SóProvas


ID
108475
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

I - A ação civil pública é uma via processual adequada também para a responsabilização por danos morais e patrimoniais decorrentes de infração da ordem econômica.

II - O uso da ação civil pública para a responsabilização por danos morais ou patrimoniais causados por infração da economia popular não estava previsto na versão original da Lei n. 7.347/85.

III - A existência de ação popular torna inviável o ajuizamento de ação civil pública que possua a mesma causa de pedir, por força do instituto da litispendência.

IV - Os órgãos legitimados para a ação civil pública poderão tomar o compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

V - Segundo a Lei n. 7.347/85 a competência para ajuizamento da ação civil pública será funcional, ou seja, de natureza absoluta, imporrogável por vontade das partes.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta, conforme o artigo 1º, a ACP se destina à reparação dos prejuízos por danos patrimomniais e morais.

    II- Correta.

    III- Incorreta, conforme o artigo 1º, a ACP dar-se-á sem prejuízo da ação popular.

    IV- Incorreta, conforme o artigo 5º, parágrafo 6º, somente os órgãos públicos legitimados para a ajuizamento da ACP poderão firmar o TAC, ou seja: MP, Defensoria Pública, entes políticos, autarquias e fundações públicas.

    V- Correta, diz o artigo 2º que a competência é funcional e será determinada pelo local do dano.

     

     

  • IV) Errado, porque nem todo legitimado para ajuizar Ação Civil Público tem legitimidade para propor compromisso de ajustamento de conduta. Gravem esta regra.

    Já caiu em outras provas esse mesmo tipo de cobrança. Dois exemplos no livro "Ação Civil Pública" do autor José dos Santos Carvalho Filho: sociedade de economia mista e empresa pública podem ajuizar ACP, mas não podem propor termo de ajustamento de conduta. Só órgão público pode propor termo de ajustamento de conduta. Empresa pública e sociedade de economia não são consideradas órgãos públicos, ainda que façam parte da Administração Pública. O autor ensina que elas são dotadas de personalidade de direito privado.
  • no item V poderiam escrever certo "improrrogável". Se você não observou, preste mais atenção. OK?
  • Na III bastava saber que a ação popular busca somente o ressarcimento patrimonial enquento a ACP busca a patrimonial e moral. Se buscam tutelas diferentes nada impede que entrem com as duas, nem que somente p buscar danos morais pela ACP.

    Só tem o direito de criticar aquele que pretende ajudar.

    Abraham Lincoln
  • Posso estar muito enganado, mas acho bem temerário a banca não considerar a afirmativa IV como correta. Controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais à parte, a letra da lei aduz:


    Lei de Ação Civil Pública, Art. 5º, §6º: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.


    Concordo que há celeuma doutrinária quanto à possibilidade de TAC por parte de EP e SEM. Mas, tratando-se de questão objetiva, creio que a letra da lei deva prevalecer. E, nesse caso, acho que há perfeita identificação da alternativa IV com o preceito citado. Se eu estiver enganado, peço correção.

    Grande abraço.

  • Rafael, nem todos os órgão legitimados à propositura da ação civil pública podem propor termo de ajustamento de conduta, mas apenas os órgãos publicos legitimados, o que exclui as associações, por serem pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, I, CC).

  • O gabarito desta questão ficou prejudicado com o julgamento, pelo STF, da ADPF 165/DF. Agora, de acordo com o Supremo, embora o artigo 5º, parágrafo 6º da LACP mencione somente órgãos públicos, associações privadas, por exemplo, podem fazer acordo. Logo, a afirmativa IV passaria a estar certa, alterando o gabarito para letra “b”. Fonte: Informativo 892, STF.
  • em relação ao item IV:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • O comentário do colega Geovanny . está errado.

    O Informativo em questão permite a transação no decorrer do processo, ou seja, um acordo. Assim, se uma associação entrou com uma ACP ela pode no decorrer do processo transacionar.

    ISSO É UMA COISA.

    Diferentemente de um CAC/TAC que é um acordo antes da ACP.

    ISSO É OUTRA COISA.

    Assim, TRANSAÇÃO é diferente de CAC/TAC.

  • Absurdo a IV ser considerada errada. Órgão é decorrência de desconcentração da Administração, logo, só pode ser público. Não cabe invocar celeuma doutrinária a respeito das estatais, pois essa trata dos legitimados "lato sensu", e não especificamente de órgão. Isso porque JAMAIS existirá órgão privado. Houve uma atecnia sofrível. A alternativa só estaria errada se falasse "Os legitimados para a ação civil pública poderão tomar o compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial" ou "As entidades legitimadas para a ação civil pública poderão tomar o compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

  • Questão desatualizada, tendo em vista que associações privadas podem promover transação :)

  • O gabarito está errado. Todas questões estão certas.

  • Gab. C

    Os colegas trouxeram um rico material jusriprudencial para justificar a questão, no entanto entendo que apenas uma consulta à lei seca é o necessário para responder a questão.

    I - Certo. "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica".

    II - Certo. "Art. 1 º, inciso V - por infração da ordem econômica e da economia popular;    (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)".

    III - Errado. "Art. 2 º, Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".

    IV - Errado. "Art. 5 º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

    A despeito disso, o STF já entendeu que as associações privadas podem firmar Termo de Ajuste de Conduta:

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)".

    V - Certo. "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa."