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ID
1084777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de intervenção de terceiros, litisconsórcio, nulidades processuais e valor da causa, julgue os itens subsequentes.

O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este deve prevalecer.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Gabarito: certo.

     

     

     

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AgRg na Pet 9662 SP 2012/0271997-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/10/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. 1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. 2. No caso concreto, o autor atribuiu à ação rescisória n. 5.039/PI o valor correspondente aos honorários advocatícios a serem pagos aos patronos da primeira ré, mas a análise da petição inicial revela a nítida pretensão de anulação do processo originário na sua integralidade e não apenas em relação ao honorários de sucumbência. 3. Nesse contexto, o valor da ação rescisória n. 5.039/PI deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido na ação rescisória, que, no caso em análise, equivale a R$ 38.129.574.81 (trinta e oito milhões, cento e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais, oitenta e um centavos). 4. Agravo regimental desprovido.

     

     

     

     

  • Essa é a visão do STJ, portanto deve ser marcada como correta. Mas a doutrina não é uníssona nesse ponto, vejamos o que diz Daniel Assumpção (Manual de Direito Processual Civil, 2013, p. 802):

    No tocante ao valor da  causa, entendo que se deva analisar no caso concreto o valor econômico do bem da vida perseguido pelo autor da ação rescisória não existindo uma vinculação necessária entre o valor da causa do processo originário e o da ação.

    Segundo o autor essa é a posição de Barbosa Moreira e Nelson Nery, e cita precedentes do STJ, porém datados de 2007 como o REsp:913.751 DF da 1ª turma.


    Bons Estudos

  • Não entendi bem o sentido da questão, especialmente considerando a jurisprudência citada pelo colega.  Parece mais que o valor da causa indicado na inicial da ação rescisória deveria se coadunar com o da ação originária,  e ser alterado  caso, por algum motivo, estabeleça algo diferente,  e não prevalecer sobre o valor daquela ação.  Alguém pode explicar melhor? 

  • O valor da causa deve se aferir de acordo com o proveito economico perseguido; Portanto, o comentário da doutrina de Daniel Assumpção não é contrário ao julgado do STJ citado pelo colega, mas sim coaduna-se com ele. Geralmente o valor da causa da ação rescisória é igual ao da causa originária, pois em geral a rescisão é do julgado no todo, mas nem sempre.

  • Só pra complementar, observar que o depósito prévio é calculado levando-se em consideração o valor da causa.


    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:


    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;


    II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.


    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.


  • É necessário que o autor da ação rescisória atribua um valor à causa? SIM. A ação rescisória é uma ação e, portanto, o autor, na petição inicial, deverá indicar o valor da causa. Qual é o critério para se atribuir o valor da causa na ação rescisória? Em regra, o valor da causa na ação rescisória deverá ser o mesmo que foi atribuído para a ação principal (originária), devidamente atualizado monetariamente (valor da causa da ação originária + correção monetária). Exceção: é possível que, mesmo o autor tendo indicado o mesmo valor da ação principal, a parte ré impugne o valor da causa demonstrando que o benefício econômico pretendido na rescisória está em descompasso com essa fixação (ex: provando que houve uma excepcional valorização do bem pretendido na ação rescisória). O impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação com os documentos necessários à comprovação do alegado. STJ. 2ª Seção. PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-556-stj.pdf

  • causa. “O valor da ação rescisória deve ser, em regra, o valor da ação originária, monetariamente corrigido. Caso, todavia, o conteúdo econômico almejado com a propositura da ação rescisória seja maior, deverá ele prevalecer.” (STJ, Pet. 5.541-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, jul. 15.12.2008, DJe 06.02.2009).

    Benefício econômico pretendido. “O valor da ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, monetariamente corrigido. No entanto, havendo manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, deve prevalecer este último” (STJ, Pet 4.543/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 2ª Seção, jul. 22.11.2006, DJ 03.05.2007).