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Gabarito: certo.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AgRg na Pet 9662 SP 2012/0271997-0 (STJ)
Data de publicação: 01/10/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. 1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. 2. No caso concreto, o autor atribuiu à ação rescisória n. 5.039/PI o valor correspondente aos honorários advocatícios a serem pagos aos patronos da primeira ré, mas a análise da petição inicial revela a nítida pretensão de anulação do processo originário na sua integralidade e não apenas em relação ao honorários de sucumbência. 3. Nesse contexto, o valor da ação rescisória n. 5.039/PI deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido na ação rescisória, que, no caso em análise, equivale a R$ 38.129.574.81 (trinta e oito milhões, cento e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais, oitenta e um centavos). 4. Agravo regimental desprovido.
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Essa é a visão do STJ, portanto deve ser marcada como correta. Mas a doutrina não é uníssona nesse ponto, vejamos o que diz Daniel Assumpção (Manual de Direito Processual Civil, 2013, p. 802):
No tocante ao valor da causa, entendo que se deva analisar no caso concreto o valor econômico do bem da vida perseguido pelo autor da ação rescisória não existindo uma vinculação necessária entre o valor da causa do processo originário e o da ação.
Segundo o autor essa é a posição de Barbosa Moreira e Nelson Nery, e cita precedentes do STJ, porém datados de 2007 como o REsp:913.751 DF da 1ª turma.
Bons Estudos
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Não entendi bem o sentido da questão, especialmente considerando a jurisprudência citada pelo colega. Parece mais que o valor da causa indicado na inicial da ação rescisória deveria se coadunar com o da ação originária, e ser alterado caso, por algum motivo, estabeleça algo diferente, e não prevalecer sobre o valor daquela ação. Alguém pode explicar melhor?
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O valor da causa deve se aferir de acordo com o proveito economico perseguido; Portanto, o comentário da doutrina de Daniel Assumpção não é contrário ao julgado do STJ citado pelo colega, mas sim coaduna-se com ele. Geralmente o valor da causa da ação rescisória é igual ao da causa originária, pois em geral a rescisão é do julgado no todo, mas nem sempre.
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Só pra complementar, observar que o depósito prévio é calculado levando-se em consideração o valor da causa.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo
julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada
inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no
II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
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É necessário que o autor da ação rescisória atribua um valor à causa?
SIM. A ação rescisória é uma ação e, portanto, o autor, na petição inicial, deverá indicar o valor
da causa.
Qual é o critério para se atribuir o valor da causa na ação rescisória?
Em regra, o valor da causa na ação rescisória deverá ser o mesmo que foi atribuído para a ação
principal (originária), devidamente atualizado monetariamente (valor da causa da ação
originária + correção monetária).
Exceção: é possível que, mesmo o autor tendo indicado o mesmo valor da ação principal, a
parte ré impugne o valor da causa demonstrando que o benefício econômico pretendido na
rescisória está em descompasso com essa fixação (ex: provando que houve uma excepcional
valorização do bem pretendido na ação rescisória). O impugnante deverá demonstrar, com
precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da
impugnação com os documentos necessários à comprovação do alegado.
STJ. 2ª Seção. PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-556-stj.pdf
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causa. “O valor da ação rescisória deve ser, em regra, o valor
da ação originária, monetariamente corrigido. Caso, todavia, o conteúdo
econômico almejado com a propositura da ação rescisória seja maior, deverá ele
prevalecer.” (STJ, Pet. 5.541-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, jul.
15.12.2008, DJe 06.02.2009).
• Benefício econômico pretendido. “O valor da
ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, monetariamente
corrigido. No entanto, havendo manifesta incompatibilidade entre o valor
atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória,
deve prevalecer este último” (STJ, Pet 4.543/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, 2ª Seção, jul. 22.11.2006, DJ 03.05.2007).