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Prova CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado


ID
1084546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.

O atendimento ao princípio da eficiência administrativa autoriza a atuação de servidor público em desconformidade com a regra legal, desde que haja a comprovação do atingimento da eficácia na prestação do serviço público correspondente.

Alternativas
Comentários
  • O servidor pode ser punido por não agir conforme às regras. 

    "desde que NÃO haja a comprovação do atingimento da eficácia..." 

    "desde que haja a comprovação do atingimento da eficácia na prestação do serviço público correspondente." (Se atingiu não pode ser punido).

  • ERRADO


    A insatisfação e o descontentamento da sociedade com as falhas, omissões e deficiências na prestação dos serviços públicos culminou com a positivação da eficiência como um princípio constitucional da Administração Pública. Deste modo, a partir da EC n. 19/98, o administrador deverá não apenas observar o respeito à legalidade, mas também deverá obrigatoriamente adotar atitudes concretas visando oferecer um serviço público de melhor qualidade, célere e eficiente para toda a sociedade. 


  • ERRADA

    O correto seria: "O atendimento ao princípio da eficiência administrativa NÃO autoriza a atuação de servidor público em desconformidade com a regra legal, MESMO que haja a comprovação do atingimento da eficácia na prestação do serviço público correspondente."

    Servidor público não pode agir em desconformidade ao princípio da legalidade, pois está sujeito às leis e regras normativas.


    "Não desiste nunca, pois Deus sabe do teu esforço e a tua hora, com certeza, chegará"

  • Item errado.

    O princ. da legalidade é via primordial que deve ser seguida pela Administração.

    O princ. da eficiência deve estar atrelado a legalidade, reservando-o respeito a este.

  • Segundo Mazza(2013,p.108),"A eficiência não pode ser usada como pretexto para a Administração Pública descumprir a lei. Assim, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei."

    Bibliografia:

    Manual de Direito Administrativo-Alexandre Mazza-3 edição 2013

  • ERRADO!

    Segundo Mazza:

    "Acrescentado no art. 37, caput, da Constituição Federal pela Emenda n. 19/98, o
    princípio da eficiência foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou
    implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de
    resultados na atuação estatal.

    Economicidade, redução de desperdíciosa, qualidade, rapidez, produtividade e
    rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.
    É impossível deixar de relacionar o princípio da eficiência com uma lógica da
    iniciativa privada de como administrar. Porém, o Estado não é uma empresa; nem sua
    missão, buscar o lucro. Por isso, o princípio da eficiência não pode ser analisado
    senão em conjunto com os demais princípios do Direito Administrativo. A eficiência não
    pode ser usada como pretexto para a Administração Pública descumprir a lei. Assim, o
    conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração a
    buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei.
    "

  • Não vale a máxima de Maquiavel: "Os fins justificam os meios".

  • "o servidor público em desconformidade com a regra legal" ?  NUNCA !!! ( Princípio da Legalidade)

  • QUESTÃO ERRADA.

    O princípio da eficiência JAMAIS admite ato em desconformidade com a lei.

    Segue questão, para fixar o assunto:

    Q369531  Prova: CESPE - 2014 - Polícia Federal - Agente Administrativo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.Princípios das Licitações

    Julgue os próximos itens, a respeito do processo de licitação.

    Em razão do princípio da eficiência, é possível, mediante licitação, a contratação de empresa que não tenha apresentado toda a documentação de habilitação exigida, desde que a proposta seja a mais vantajosa para a administração.

    Resposta: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q369531


  • ERRADA: o servidor que age em desconformidade com a regra legal fere o princípio da legalidade.

  • ERRADO.

    Complementando os demais comentários e aprofundando os estudos, ressalte-se o seguinte excerto.

    "Deveras, a atuação eficiente não é questão de conveniência ou oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador, vale dizer, não é cabível a administração alegar que, dentre diversas atuações possíveis, deixou de escolher a mais eficiente porque julgou conveniente ou oportuno adotar uma outra, menos eficiente. Com isso, é possibilitada, em tese, a apreciação pelo Poder Judiciário de um ato administrativo quanto a sua eficiência." (ALEXANDRINO, 2014, pág. 213).

  • O princípio da eficiência administrativa, acrescido ao art. 37, caput, da CRFB, através da EC nº 19, perfilha a doutrina do Estado Mínimo (administração gerencial). Não obstante a revolução ocasionada por tal norma, é sabido que em direito administrativo as condutas praticadas por agentes públicos devem ser pautadas pelo que for estritamente estabelecido em lei. Destarte, o princípio da eficiência deve ser interpretado tendo como parâmetro o princípio da legalidade, de modo que o que lhe sobejar será considerado nulo/anulável. Isso porque a eficiência é um elemento de validade do ato.  

  • LEGALIDADE PREVALECE SOBRE A EFICIENCIA.

  • Errado.


    A adm pública só pode fazer aquilo que a lei a permite. A eficácia do ato não pode se sobressair a lei.

  • A legalidade é o princípio basilar que pauta a atuação da Administração Pública, porquanto ela só pode agir conforme autorização legal. Portanto, a eficiência deve perseguir o interesse público na medida da legalidade. Em outra palavras, a eficiência não tangência ou faz interseção com a legalidade, e, sim, aquela está contida nesta.

  • Errado porque nenhum princípio pode ferir outro. 

  • Produzir resultados em desconformidade com a lei, é produzir ilegalidade e afronta aos princípios legais. Logo, qualquer atuação ilegal não terá sustentação jurídica. 

  • A finalidade e a legalidade conduzem à moralidade do ato administrativo.

  • GABARITO ERRADO


    Os princípios são convergentes entre si, não pode fazer um em detrimento de outro.
  • o administrador público não pode ferir um princípio para atender a outro.

  • em qual parte fica a moral, se os principais principios são o LIMPE nem tudo que é legal é moral :) 

  • Errado!

    Nenhum princípio é maior que o outro, nenhum princípio pode passar por cima de outro!

  • A busca pela eficiência administrativa deve ser feita em harmonia com os demais princípios da Administração Pública. Assim, não se pode deixar de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade somente para alcançar melhores resultados. Por exemplo, se um agente público deixar de realizar a licitação em determinada situação, contratando a empresa de um amigo seu sobre o pretexto de que a contratação foi mais célere, barata e com mais qualidade, o ato será mais eficiente, porém será ilegal, imoral e contra a impessoalidade. Dessa forma, deverá ser considerado nulo.

     

    Fonte: Erick Alves . Estrategia.

  • ERRADA!

    É importante destacar que a busca da eficiência deve ocorrer em harmonia com os demais princípios da Administração Pública. Assim, não se pode deixar de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade somente para alcançar melhores resultados.

  • Uma dúvida: quando um policial invade uma casa à noite para pegar um meliante não seria um caso que se enquadraria na situação da questão "o atendimento ao princípio da eficiência administrativa autoriza a atuação de servidor público em desconformidade com a regra legal, desde que haja a comprovação do atingimento da eficácia na prestação do serviço público correspondente"?!

    Alguém ajuda?!

  • rmo vbma

    NO SEU EXEMPLO JÁ ENTRA NA EXECÇÃO DE FLAGRANTE DELITO - NÃO SE CONFIGURA DESCONFORMIDADE

    ----

    CF|ART 5| XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    ----

    considera-se em flagrante delito quem: está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Em qualquer dessas situações, é legítima a prisão em flagrante, que pode ser decretada por qualquer pessoa (veja os comentários sobre o art. 301 do CPP).

  • Não existe hierarquia entre os princípios, porém a Legalidade deve sempre ser observada. Além do mais... os fins não justificam os meios.

  • Erradíssimo.

    Os princípios da Administração Pública devem ser aplicados com harmonia, não podendo se aplicar um princípio em detrimento do outro. Assim, o simples pretexto de busca pela eficiência não pode ser justificativa para afastar a legalidade.

    Segundo ensinamentos de Jesus Leguina Villa11 a eficácia que exige a Constituição deve ser alcançado dentro do ordenamento jurídico e, em nenhum caso, ludibriando este. Assim, o alcance da eficiência deve ser analisado dentro das normas previstas em nosso ordenamento, ou seja, respeitando o princípio da legalidade.

  • Só faz o que LEI autoriza.

  • Gab E

    Não basta ser legal, tem que ser moral.

  • Errado.

    A necessária observância dos princípios administrativos deve ser feita em sua totalidade, sendo vedada, ao administrador público, a mitigação de um princípio em favor do outro.

    Nota do Autor: Pelo princípio da eficiência, a Administração Pública deve atuar de maneira a buscar resultados, e não simplesmente agir. Isto é, a atuação administrativa deve buscar a melhor relação custo-benefício, deve ser feita a otimização dos recursos, o devido planejamento e estabelecimento de metas e a fiscalização do efetivo cumprimento do que fora planejado.

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum

  • Comentário:

    O quesito está errado. A busca pela eficiência administrativa deve ser feita em harmonia com os demais princípios da Administração Pública. Assim, não se pode deixar de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade somente para alcançar melhores resultados. Por exemplo, se um agente público deixar de realizar a licitação em determinada situação, contratando a empresa de um amigo seu sobre o pretexto de que a contratação foi mais célere, barata e com mais qualidade, o ato será mais eficiente, porém será ilegal, imoral e contra a impessoalidade. Dessa forma, deverá ser considerado nulo.

    Gabarito: Errado

  • Não há hierarquia entre os princípios.

  • Servidor público não pode agir em desconformidade ao princípio da legalidade, pois está sujeito às leis e regras normativas.

  • Todos os princípios devem ser observados.

  • Os fins não justificam os meios

  • Não. O agente público faz somente aquilo que a lei permite, ao contrário do particular que pode fazer tudo, exceto aquilo que a lei impede.

  • Tem que fazer só o que a lei manda.

  • ERRADO: O atendimento ao princípio da eficiência administrativa autoriza a atuação de servidor público em desconformidade com a regra legal, desde que haja a comprovação do atingimento da eficácia na prestação do serviço público correspondente.

    CORRETO: O atendimento ao princípio da eficiência administrativa NÃO autoriza a atuação de servidor público em desconformidade com a regra legal, ainda que haja a comprovação do atingimento da eficácia na prestação do serviço público correspondente.

    Dessa forma, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração Pública a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei.

  • OBEDECER OS PRINCIPIOS E FAZER OQUE A LEI MANDA.

  • Pensa o seguinte: um princípio não pode passar por cima do outro.

  • GABARITO: ERRADO

    O princípio da eficiência deve sempre submeter-se ao princípio da legalidade, isto é, nunca poderá justificar-se a atuação administrativa contrária ao direito, por mais que possa ser elogiado em termos de pura eficiência.

    O principio da eficiência não permite que a administração haja de maneira ilegal. A busca da tão sonhada eficiência por parte da administração DEVE OCORRER DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.

  • A busca pela eficiência administrativa deve ser feita em harmonia com os demais princípios da Administração Pública. Assim, não se pode deixar de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade somente para alcançar melhores resultados.


ID
1084549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a administração pública está obrigada a nomear candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital do certame, ressalvadas situações excepcionais dotadas das características de superveniência, imprevisibilidade e necessidade.

Alternativas
Comentários
  • Info 635 STF

    "a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Acrescentou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Anotou-se não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público."

    "Ressalvou-se a necessidade de se levar em conta situações excepcionalíssimas, a justificar soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Essas situações deveriam ser dotadas das seguintes características: a) superveniência, ou seja, vinculadas a fatos posteriores à publicação do edital; b) imprevisibilidade, isto é, determinadas por circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de modo a implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras editalícias; d) necessidade, traduzida na ausência de outros meios, menos gravosos, de se lidar com as circunstâncias. Asseverou-se a importância de que a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário."

  • CERTO

    Conforme já é de conhecimento geral, tanto o STF como o STJ tem entendimento atual no sentido de que, se a pessoa for aprovada em concurso público, dentro do número de vagas, terá direito subjetivo de ser nomeada (STF. Pleno. RE 598099, Min. Gilmar Mendes).


  • Informativo 636 do STF

    Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. 


  • EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Ato administrativo ilegal. Controle judicial. Possibilidade. Candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Direito à nomeação. Análise de cláusulas de edital. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. O Plenário da Corte, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de concurso público e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279. 4. Agravo regimental não provido.

    (STF. RE 733110 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)


  • Não tinha ideia que certas situações excepcionais poderiam deixar de obrigar a Administração de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital!
    Foi bom aprender isso!
    =)

  • Essa é uma daquelas questões que te deixam com frio na barriga. O pensamento: Será que essa ressalva existe? Aprendizado...

  • É simples a questão de estudar para concursos no Brasil, quando vc acha que já viu tudo e está bem preparado, simplesmente surge uma nova posição e te mostra que tu não sabe NADA!!!!!!!

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Concurso público;

    De acordo com o entendimento mais recente do STF, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso, desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes.

    GABARITO: CERTA.


  • Gabarito: CERTO.


    Impende acrescer o seguinte entendimento jurisprudencial do E. STJ acerca daqueles que foram classificados fora das vagas.


    "O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011)" (http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html).


  • SÚMULA 15 - STF

    DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.

  • Certo


    O STF já pacificou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas informadas no edital possui direito subjetivo à nomeação, durante o prazo de validade do certame. No entanto, o Pretório Excelso indica uma única condicionante à efetivação do direito à nomeação que é a inexistência de circunstância superveniente impeditiva.


    Significa que caso o candidato seja aprovado dentro do número de vagas disponibilizada em edital, não haverá direito à nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, não houver a instalação de fato do órgão público para o qual estavam vinculadas as vagas.


    No caso específico, entretanto, tratava-se de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital e foi esclarecido que houve criação de cargos públicos durante o período de validade do concurso, entretanto a instalação do órgão ocorreu muito após o término de validade do certame (RE 748105 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 17.9.2013. 1ª T).


    Dessa forma, apesar do caso concreto tratar de candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizadas no edital, acreditamos que o STF irá considerar que a inexistência de instalação do órgão a que estão vinculadas as vagas em concurso configura circunstância superveniente impeditiva ao direito subjetivo do candidato aprovado.


  • GABARITO CERTO 

    A administração  está obrigada a nomear candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital do certame, todavia não está quando o candidato é aprovado fora do número de vagas pois nesse caso surgi UMA EXPECTATIVA DE DIREITO

  • PASSOU; DIREITO ADQUIRO 

    APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS; EXPECTATIVA DE DIREITO.

    GAB:CERTO

  • correto!!@@


    SÚMULA 15, DO STF: "DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO."


    FOCO#@


  • Mais uma questão semelhante:

    Q467401 - DPE-PE 2015:
    A respeito dos servidores públicos, julgue o item subsequente.

    Conforme entendimento atual do STF, é dever da administração pública nomear candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, em razão do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, salvo em situações excepcionais caracterizadas pela necessidade, superveniência e imprevisibilidade.

    GABARITO: CERTO
  • CERTO.

     

    Quarta-feira, 10 de agosto de 2011

     

    Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

     

    Condições ao direito de nomeação

     

    O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

    Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

    Situações excepcionais

    No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

    Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

    O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.  

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382

  • Jogando duro!

  • O STF, reconhece que situações excepcionais que podem afastar essa obrigatoriedade de nomeação, desde que se revistam dos seguintes requisitos:


     Superveniência: devem ser posterior ao edital;
     Imprevisibilidade: devem derivar de circunstâncias extraordinárias,
    imprevisíveis à época do edital;
     Gravidade: devem implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo
    impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
     Necessidade: não pode haver outros meios menos gravosos para lidar com a
    situação excepcional e imprevisível.

     

      Foco e fé

  • Imagina o desespero do caboclo vendo essa questão. Se mata de estudar, sai cedo de casa num domingo, normalmente chuvoso, para fazer a prova e lê a assertiva falando que mesmo que ele passe dentro do número de vagas, a administração pode, por situações excepcionais, não nomeá-lo.

    Motivador, não?

  • Necessidade deveria haver para contratar os aprovados, visto que o desemprego está retumbante. 

  • Certo.

    Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas inicialmente pelo edital tem o direito subjetivo (pessoal) de nomeação. A única ressalva fica por conta de situações extremas de caráter superveniente (ocorridas após a publicação do edital), imprevisíveis (que não eram previstas quando da publicação do edital) e necessárias (quando a nomeação resultar na falta de recursos para a utilização em demais políticas públicas).

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Não falta o critério da gravidade também?

    Tal orientação foi firmada no julgamento do RE 598099, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161, que firmou a seguinte tese:

    "Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. "

    (Trecho extraído da própria ementa do Acórdão).

  • Certo. No julgamento do RE 598.099, em agosto de 2011, o STF alterou substancialmente seu posicionamento quanto a saber se o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tinha direito subjetivo à nomeação ou mera expectativa de direito. Nesse julgado, firmou-se a posição de que: a) candidato aprovado dentro do número de vagas divulgado no edital tem direito subjetivo à nomeação; b) a Administração tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, mas pode escolher o momento desde que seja dentro do prazo de validade do concurso; c) são requisitos para surgir o direito à nomeação: previsão do número exato de vagas no edital; realização do concurso de acordo com as regras do edital; homologação do concurso com a divulgação formal dos aprovados dentro do número de vagas; d) o candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito à nomeação, mesmo se surgirem novas vagas em razão de lei ou de vacância; e) excepcionalmente, a Administração pode não nomear, desde que: haja decisão motivada; exista situação superveniente à publicação do edital; ocorra imprevisibilidade da situação; haja expressiva gravidade da situação; exista necessidade da não nomeação, por não haver medida menos gravosa a ser adotada. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Tanto é que a nova moda é colocar CR ao invés de definir um número de vagas. O negócio tá tão diferenciado que agora colocam número de "vagas" para o Cadastro Reserva. Tudo isso para não criar direito líquido e certo.

  • O STF, em repercussão geral, entendeu que o direito subjetivo à nomeação não tem caráter absoluto, pois excepcionalmente a administração poderá deixar de nomear os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas, mas deverá cumprir os seguintes requisitos (RE 598.099): 

    Superveniência do fato ensejador: o fato ensejador da impossibilidade de nomeação deve ter sido posterior à publicação do edital

    Imprevisibilidade: a situação deve ser imprevisível à época da publicação do edital.

    Gravidade: os acontecimentos devem ser extremamente gravosos.

    Necessidade: a administração só pode deixar de nomear os candidatos quando não existirem meios menos gravosos de lidar com a situação excepcional.

    Fonte: Ebook Cpiuris

    Abraços


ID
1084552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.

Suponha que o governador de determinado estado tenha atribuído o nome de Nelson Mandela, ex-presidente da África do Sul, a escola pública estadual construída com recursos financeiros repassados mediante convênio com a União. Nesse caso, há violação do princípio da impessoalidade, dada a existência de proibição constitucional à publicidade de obras com nomes de autoridades públicas.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.454, de 24 de outubro de 1977

    Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.

    Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais

    [...] Em muitos estados o Ministério Público tem sido atuante: no Maranhão, a Justiça Federal, em ação civil pública requerida pelo Ministério Público, determinou que fosse removido o letreiro com o nome do Senador José Sarney do Fórum do Tribunal Regional do Trabalho/Ma. A decisão alcança outros prédios, inclusive fóruns, com nomes de pessoas vivas no Estado. Em Sergipe, o juiz da Comarca de Japaratuba julgou procedente Ação Civil Pública, que questionava a colocação dos nomes de políticos em prédios públicos do distrito de Pirambu. Determinou-se a remoção das inscrições, porque em afronta aos princípios constitucionais.O Promotor das cidades de Sorriso, de Nobres e outros municípios de Mato Grosso, notificaram os prefeitos locais para substituírem os nomes de pessoas vivas em prédios públicos. Em Santa Catarina, o município de Indaial teve de retirar os nomes de pessoas vivas de prédios públicos, resultado de sentença em ação civil pública, requerida pelo Ministério Público. Na Bahia, a Resolução do Tribunal de Justiça de n. 08/2002, estabelece no artigo 1º: “Fica proibido, em todo o âmbito estadual, dar nome de pessoas vivas a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Poder Judiciário”.  Eventuais denominações dadas anteriormente continuam violando a Lei 6.545/77 e a Constituição de 1988.[...]

    Fonte: http://www.amb.com.br/index_.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=133&


  • Na verdade a questão está incorreta porque na Constituição do Estado da Bahia em seu art. 21 proíbe a utilização de nome de pessoas estrangeiras para denominar prédios públicos. Vejamos:

    Art. 21 - Fica vedada, no território do Estado, a utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras, para denominar as cidades, localidades, artérias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza.

    A questão não pode ser considerada incorreta porque foi dado à Escola Estadual nome de pessoas vivas, uma vez que Nelson Mandela já faleceu, no dia 05/12/2013.

  • NÃO há violação ao princípio da impessoalidade colegas, justamente pelo fato dele já ter falecido quando da realização da primeira etapa do concurso, sendo que nada diz em data, se torna um questão de raciocínio logico; o que a CE da Bahia diz, refere-se a pessoas VIVAS, posto isso, independentemente de serem nacionais ou estrangeiras, quando já falecidas, está expressamente autorizado.

  • Complementando o comentário do colega Filipe Venturini. 

    Ademais nenhuma norma infra-constitucional poderá limitar ou restringir norma insculpida na CF/88. Senão vejamos: se caso fosse, a Constituição do Estado da Bahia, limitando em seu Art. 21 a CF/88, proibindo a utilização de nomes de pessoas estrangeiras para denominar prédios públicos, aquela estaria restringindo esta, que não impõe tal limitação.

  • ERRADO:

    Segundo Mazza:

    2.6.2.1 Subprincípio da vedação da promoção pessoal
    "Desdobramento fundamental do princípio da impessoalidade é a vedação da
    promoção pessoal de agentes ou autoridades. A maior preocupação do legislador foi
    impedir que a propaganda dos atos, obras e programas do governo pudesse ter um
    caráter de pessoalidade por meio da associação entre uma realização pública e o
    agente público responsável por sua execução. A atuação deve ser impessoal também
    nesse sentido. Note que a impessoalidade é caminho de mão dupla. De um lado, o
    administrado deve receber tratamento sem discriminações ou preferências; de outro, o
    agente público não pode imprimir pessoalidade associando sua imagem pessoal a uma
    realização governamental.
    É o que prescreve o art. 37, § 1º, da Constituição Federal: “A publicidade dos atos,
    programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
    educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
    símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
    públicos”.

  • A proibição diz respeito à utilização de nomes de pessoas vivas. No Tocantins, por exemplo, há inúmeras ruas, em cidades diversas, com o nome José Wilson Siqueira Campos (nome do último governador e um dos defensores da criação do Estado). O Ministério Público tem ingressado com ações civis públicas em razão do mesmo estar vivo. Em Palmas há também uma ponte (a maior ponte de Palmas) que se chama Ponte Fernando Henrique Cardoso.

  • o panico na TV em parceria com o Gov de SP estao tentando inovar e criar uma lei que permite a homenagem de pessoas vivas em bens públicos.

  • Apenas a título de curiosidade, a CE do PR estabelece:

    Art. 238.É vedada a alteração de nomes dos próprios públicos estaduais e municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei; é vedada também a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado, a partir da promulgação desta Constituição, inclusive a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou ao Município.

  • Suponha que o governador de determinado estado tenha atribuído o nome de Nelson Mandela, ex-presidente da África do Sul, a escola pública estadual construída com recursos financeiros repassados mediante convênio com a União. Nesse caso, há violação do princípio da impessoalidade, dada a existência de proibição constitucional à publicidade de obras com nomes de autoridades públicas. ERRADO

    ----------------------------------------------------------------------


    Até onde entendi da CF e também da lei 6454 é proibido por nome de autoridades nacionais e não estrangeiras. Para mim esse é o erro da questão. Acredito não ter nada a ver com o fato de Nelson Mandela estar vivo ou morto.

    Art. 37, § 1º, da CF: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    -----------------------------------------------------------------------

    Lei 6.454, Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.

    Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

    ---------------------------------------------------------------------------

    Alguns Estados ultrapassam as expectativas da determinação do art. 37, § 1º CF/88. É o caso da Constituição da Bahia.

    http://www.cpgls.ucg.br/ArquivosUpload/1/File/V%20MOSTRA%20DE%20PRODUO%20CIENTIFICA/DIREITO/10-.pdf



  • GABARITO: ERRADO

    A atuação impessoal determina uma atuação finalística da administração, ou seja, voltada ao melhor atendimento dos interesses públicos. Desse modo, o princípio da impessoalidade é sinônimo de finalidade pública. Vejam o que diz a Ementa do RE 191668/RS, apreciado pelo STF:

    1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta.

    2. Recurso extraordinário desprovido.


    Outra coisa, no caso em tela, a questão não faz homenagem a servidor público, e também não recai sobre pessoa viva (Nelson Mandela), logo, não há aqui qualquer ofensa ao princípio da impessoalidade.


    Vamos nessa, galera! FÉ, FORÇA E FOCO!



  • Resolve a questão com a ultima parte do texto legal:

    Art. 37, § 1º, da CF ... que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


  • O que não pode haver é a promoção pessoal. 

    Neste caso, o homenageado foi Nelson Mandela, cidadão notório em outro país e já falecido.

  • Errado!

    Comentário: o art. 37, §1º, da CF/88 estabelece que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Dessa forma, não se pode utiliza da publicidade pública para se promover individualmente. Atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas é vedado quando elas estiverem vivas, conforme consta na Lei 6.454/1977: Art. 1o É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de

    pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013). Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais. O STF também já analisou o caso na ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aulas. No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense, considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade. Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para pessoas vivas.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos).

    Bons estudos a todos!

  • O princípio da impessoalidade deve ser analisado sob dois prismas:

    a) FINALIDADE - toda a atuação da administração pública deve ser pautada sob o interesse público (primário e secundário);

    b) vedação à promoção pessoal do administrador por serviços realizados pela Administração.

    Na questão em epígrafe, não houve, em nenhum momento, o intuito de violar o princípio da impessoalidade. Em verdade, o que houve foi uma forma de homenagem. O que não viola a Lei n º 6.454, como comentado alhures.

  • Errada!

    Haveria problema se ele estivesse no poder. Por exemplo, se fosse o nome do próprio governador. 

    Esse principio, proíbe a vinculação da imagem do administrador em obras e serviços públicos.

  • O problema, a meu ver, era se ele estivesse vivo. Mandela morreu em dez/2013. A prova da PGE/BA foi aplicada em 2014.

  • Thiago Campos,  não tem a ver com ele estar vivo ou morto, não tem problemas quanto a isso. Só haveria problemas se ele estivesse no poder. Não estando no poder, não importa se está ou não vivo.

    Se não está no poder não há violação.

    Ex.: eu sou governadora e você ex-presidente. Se você não está mais no poder posso fazer o mesmo com o seu nome.

    Obs.: não associe "não estar no poder" com morte. Você pode não estar no poder e estar vivo.


  • Essa hipótese não caracterizaria promoção pessoal de algum agente no poder, logo não existe problema.

  • Claro que não pode estar vivo. Imagine a situação : o agente põe o nome de alguém (vivo) e na próxima eleição este se candidata? Ora, o nome ficará no prédio enquanto e ele poderá estar pedindo votos. O governador põe o nome do filho vivo, por exemplo, um dia este poderá se tornar governador. Agora se estiver morto não há problema. Vivo não pode portanto!

  • Ko Ala,

    Quer dizer que, se o Nelson Mandela estivesse vivo, haveria violação à Impessoalidade?

    Não concordo...

  • me parece não ter relação o fato do Homenageado estar vivo ou morto como alguns citaram . O que não pode haver a promoção pessoal.

    ex: Esta Obra de revitalização desta escola foi realizada pelo Governador do Estado em atividade ... ( diz o nome dele ) . ERRADO !

  • Nesse contexto houve uma HOMENAGEM e nada tem haver com o fato do sujeito estar vivo ou não. O que não pode é ter promoção pessoal, pois viola o princípio da Impessoalidade. 


  • Atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas é vedado quando elas estiverem vivas, conforme consta na Lei 6.454/1977: Art. 1° - É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013) 

    Art. 2º - É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. 

    Art. 3º - As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais. 

    Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para pessoas vivas.

  • Resumido: 


    Vivo: proibido

    Morto: pode


    Morreu, será lembrado!

  • Você vivo não pode, morto pode tudo

  • A assertiva menciona uma homenagem. Oque não pode é uma promoção pessoal do agente responsável pela obra.


    GAB. ERRADO

  • Essa é boa !

    Quando se está vivo , não pode, visto que utiliza seu nome e precisa de autorização .  Já que quando se está morto , pode ser tratado como homenagem.

  • O erro está em dizer que a proibição está prevista na Constituição Federal. A proibição está na Lei 6.454/1977 arts. 1º, 2º e 3º.

  • Nelson Mandela não é servidor público no Brasil.

    Prescreve o art. 37, § 1º, da Constituição Federal: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
    símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

  • Ele não poderia colocar o nome de si mesmo.

  • Nelson Mandela não só pode, como deve..rsrs

    Merecido

  • Se colocarem o nome de Mandela nesta escola eu irei lá tirar uma foto!

  • Putz, agora vou ter que saber também, quais autoridades estão vivas e quais estão mortas.

  • kkkkkkkkkk nada ver! o cara já tá morto

  • Atualidades com Dir. Administrativo junto! rsrsrs

    Contando se tiver morto não tem problema.

  • Se eu não lembrar que o cara está morto, perco a questão kkkkkkkkkkkk

    Devia estar no enunciado se está vivo ou morto.

  • Pois eu estudei meu ensino médio todo na Escola Estadual Presidente José Sarney 

    kkkkkkkk

  • Que questão mais tosca.

  • kkkkk

    Eu estudei na Escola Municipal Sebastião Archer!!!

  • Eu estudei na escola Estadual Dr. Max Tavares D'Amaral;

  • Não há pessoalidade quando se está morto...kkk..

  • Muito comentário idota, sinceramente.

  • Olá pessoal !! Apenas para mais esclarecimentos, eu voto em um CIEP próximo a minha casa, o qual se chama NELSON MANDELA. O detalhe é que quando foi inalgurado, o nosso ilustre homenageado ainda estava VIVINHO DA SILVA (dizem as más linguas que ele até veio na inauguração). A minha dúvida é: será que essa situação de VIVO ou MORTO se aplica a autoridades internacionais ? Se alguém mais esclarecido nesse assunto puder tirar a minha dúvida, agradeço !!!

  • SE A CRIATURA ESTIVER MORTA, TÁ VALENDO! ESTANDO DESENCARNADO, A PESSOA PASSA SER UM PERSONAGEM HISTÓRICO. LOGO, TORNA-SE DE CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL. 

     

     

    O inciso V do art. 20 da Constituição estadual veda ao Estado e aos Municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula. Não me parece inconstitucional. O preceito visa a impedir o culto e a promoção pessoal de pessoas vivas, tenham ou não passagem pela administração. Cabe ressaltar que proibição similar é estipulada, no âmbito federal, pela Lei 6.454/1977.
    [ADI 307, voto do rel. min. Eros Grau, j. 13‑2‑2008, P, DJE de 1º‑7‑2009.]

     

    Lei 6.454/77, Art.1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • AlfaCon: ''Não houve promoção pessoal, pois ficou evidente que não há nenhum vínvulo ente o governador e a figura pública homenageada (...)''

  • Até num espaço como esse que deveria ser direcionado para estudos e discussões acerca do que é cobrado nas provas tem gente colocando política no meio. oh doença. 

  • Comentário: o art. 37, §1º, da CF/88 estabelece que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.


    Dessa forma, não se pode utiliza da publicidade pública para se promover individualmente.


    Atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas é vedado quando elas estiverem vivas, conforme consta na Lei 6.454/1977.


    O STF também já analisou o caso na ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aulas.


    No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense, considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade.


    Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para pessoas vivas.


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • Na realidade, você não precisa saber se a pessoa está viva ou morta. No que tange ao tema, destaca-se que o STJ reconhece a possibilidade de homenagear servidores ou autoridades QUE NÃO MAIS ESTÃO EM ATIVIDADE.  Como coloca a questão, EX-presidente da África do Sul

    " I. O Conselho Nacional de Justiça, considerando que à Lei n. 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, há de ser dada interpretação conforme a Lei Maior, fez editar a Resolução n. 52, de 08 de abril de 2008, que, mesmo mantendo a proibição de homenagem a pessoa viva através da denominação de prédios da justiça, ressalvou a hipótese de se homenagear o servidor ou autoridade que já se encontre em inatividade." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.468-RN (2011/0305676-8))

    Fonte: Jusbrasil

     

  • Para mim que o princípio ferido é o da legalidade, visto que há norma constiucional que proiba tal ato...

  • Não pode caracterizar promoção pessoal, esteja vivo ou morto.
  •  

    "o art. 37, §1º, da CF/88 estabelece que a “publicidade dos atos,
    programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
    caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
    constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
    autoridades ou servidores públicos”.
    Dessa forma, não se pode utiliza da publicidade pública para se promover
    individualmente.
    Atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas é vedado quando elas
    estiverem vivas, conforme consta na Lei 6.454/1977:
    Art. 1o É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de
    pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração
    de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público,
    de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas
    da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de
    2013)
    Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades
    ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo
    de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou
    indireta.
    Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às
    entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos
    cofres públicos federais.
    O STF também já analisou o caso na ADI 307/CE, considerando constitucional
    norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir
    nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de
    água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício
    público, auditórios, cidades e salas de aulas.
    No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense,
    considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens
    públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade.
    Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para
    pessoas vivas."
     

  • ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aulas. No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense, considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade.

    ERRADA!
     

  • Princípio da Impessoalidade:

    Administrador em relação a ele próprio - Ele não pode realizar nenhum tipo de promoção pessoal.

    Ele não pode (de maneira alguma) promover SEU nome, imagem, slogan da campanha e símbolo.

  • ® Nota do Autor: O princípio da impessoalidade deve ser visto sob dois aspectos: em relação ao administrado e em relação à própria Administração.

     

    o que se refere ao administrado - a impessoalidade se faz presente na busca pela finalidade  pública e nunca de interesse particular. 

    em relação à própria Administração - significa que não é o agente público, enquanto pessoa física, que pratica o ato administrativo, pois, na verdade, quem o faz é a pessoa jurídica à qual pertence o órgão em que o servidor está lotado.

     

    Errado. Nos termos do art. 37, §1 °, da Constituição Federal, "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos': Além disso, o art. 1°, da Lei no 6.454/77, estabelece que "é proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta': Como, no caso, Nelson Mandela já era falecido, à época da realização do concurso, não há violação ao princípio da impessoalidade.

     

    Fiquem bém, meus amiguinhos!

  • Achei que o Mandela tava vivo. E porra, sers que o estado de saúde do Mandela tava no edital?
  • Errada, seria como homenagem

  • Errado.

    Nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal, "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Além disso, o art. 1°, da Lei nº 6.454/77, estabelece que "é proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta”. Como, no caso, Nelson Mandela já era falecido, à época da realização do concurso, não há violação ao princípio da impessoalidade.

    Nota do Autor: O princípio da impessoalidade deve ser visto sob dois aspectos: em relação ao administrado e em relação à própria Administração. No que se refere ao administrado, a impessoalidade se faz presente na busca pela finalidade pública e nunca de interesse particular. No outro sentido - em relação à própria Administração - significa que não é o agente público, enquanto pessoa física, que pratica o ato administrativo, pois, na verdade, quem o faz é a pessoa jurídica à qual pertence o órgão em que o servidor está lotado.

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum

  • Se a pessoa estiver VIVA - VEDADO atribuir nome a bem público de qualquer natureza pertencente à União ou à adm. indireta. (FERE O P. IMPESSOALIDADE)

    Se a pessoa estiver MORTA - PODE atribuir nome. (NÃO FERE O P. IMPESSOALIDADE).

  • Erradíssimo.

    Atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas é vedado quando elas estiverem vivas.

  • Se estiver MORTA, não há impedimento algum.

     

  • Comentário:

    De fato, existe proibição constitucional à publicidade de obras com nomes de autoridades públicas. Está no art. 37, §1 da CF:

    1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    A proibição existe para inibir a promoção pessoal do agente público à custa do dinheiro público. Sendo assim, em regra, é vedado atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas. Ocorre que essa vedação incide apenas sobre o nome de pessoas vivas, afinal, em tese, pessoas já falecidas não precisam se autopromover.

    Sobre o tema, vamos ver o que diz a Lei 6.454/1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos:

    Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)

    Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.

    Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

    O STF também já analisou o tema na ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aulas. No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense, considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade.

    Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para pessoas vivas (registre-se que o Nelson Mandela faleceu em 2013).

    Gabarito: Errado

  • só porque morreu, pode.

  • vou lá saber se o pobre está morto, a questão deveria ter falado que o fulaninho havia batido as botas

  • ERRADO

    A vedação são para as pessoas vivas.

  • Pô, meu! Esqueci que o Mandela morreu! Errei a questão! auhsuahuas...

  • Gab: ERRADO

    Seria violação à impessoalidade se o Governador colocasse seu próprio nome (autopromoção), ou promovesse o nome de seu partido, governo, etc.

    Outra que ajuda!

    Ano: 2013 Banca: Cespe/ Cebraspe Órgão: TCE-RO

    Quanto aos princípios jurídicos aplicáveis à administração pública, julgue o item a seguir.

    A atribuição do nome de determinado prefeito EM EXERCÍCIO a escola pública municipal constitui infringência ao princípio constitucional da impessoalidade, mesmo que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social. Gab: CERTO.

  • Não houve promoção pessoal, pois ficou evidente que não há nenhum vínculo entre o governador e a figura pública homenageada. Haveria violação do princípio da impessoalidade, se ele houvesse, por exemplo, colocado o próprio nome na escola pública.

  • Gab: ERRADO

    Seria violação à impessoalidade se o Governador colocasse seu próprio nome (autopromoção), ou promovesse o nome de seu partido, governo, etc.

    Outra que ajuda!

    Ano: 2013 Banca: Cespe/ Cebraspe Órgão: TCE-RO

    Quanto aos princípios jurídicos aplicáveis à administração pública, julgue o item a seguir.

    A atribuição do nome de determinado prefeito EM EXERCÍCIO a escola pública municipal constitui infringência ao princípio constitucional da impessoalidade, mesmo que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social. Gab: CERTO.

  • Não há violação do princípio da impessoalidade tendo em vista que a figura homenageada é falecida, de maneira que ela não necessita de publicidade.

  • De fato, existe proibição constitucional à publicidade de obras com nomes de autoridades públicas. Está no art. 37, §1 da CF:

    1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    A proibição existe para inibir a promoção pessoal do agente público à custa do dinheiro público. Sendo assim, em regra, é vedado atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas. Ocorre que essa vedação incide apenas sobre o nome de pessoas vivas, afinal, em tese, pessoas já falecidas não precisam se autopromover.

    Sobre o tema, vamos ver o que diz a Lei 6.454/1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos:

    Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)

    Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.

    Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

    O STF também já analisou o tema na ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aulas. No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense, considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade.

    Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para pessoas vivas (registre-se que o Nelson Mandela faleceu em 2013).

    Gabarito: Errado

    Erick Alves | Direção Concursos

  • O complicado é saber se a pessoa morreu ou ta viva..kkkkkk

  • Nesse contexto houve uma HOMENAGEM e nada tem haver com o fato do sujeito estar vivo ou não. O que não pode é ter promoção pessoal, pois viola o princípio da Impessoalidade.

  • Nesse contexto houve uma HOMENAGEM e nada tem haver com o fato do sujeito estar vivo ou não. O que não pode é ter promoção pessoal, pois viola o princípio da Impessoalidade.

  • E Eu sou obrigado a saber quem está vivo ou morto? A questão deveria trazer essa informação, por isso a questão deveria ser anulada. E eu lá sabia que Nelson Mandela tinha morrido em 2013, me poupe.

  • essa cespe inventa cada coisa...

  • Brizola curtiu essa questão. kkkkk

  • Olá, Impessoalidade se aplica na promoção do seu ser, nesse caso, a questão fala em homenagear alguém de grande importância.

    PMAL 2021!

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    De fato, existe proibição constitucional à publicidade de obras com nomes de autoridades públicas. Está no art. 37, §1 da CF:

    1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    A proibição existe para inibir a promoção pessoal do agente público à custa do dinheiro público. Sendo assim, em regra, é vedado atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas. Ocorre que essa vedação incide apenas sobre o nome de pessoas vivas, afinal, em tese, pessoas já falecidas não precisam se autopromover.

    Sobre o tema, vamos ver o que diz a Lei 6.454/1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos:

    Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)

    Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.

    Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

    O STF também já analisou o tema na ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aulas. No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense, considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade.

    Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para pessoas vivas (registre-se que o Nelson Mandela faleceu em 2013).

    Gabarito: Errado

  • O STF também já analisou o tema na ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aulas. No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense, considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade.

    Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para pessoas vivas (registre-se que o Nelson Mandela faleceu em 2013).

    Erike Alves - Direção concursos


ID
1084555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.

A prerrogativa de presunção de veracidade dos atos da administração pública autoriza a aplicação de penalidade disciplinar a servidor público com base na regra da verdade sabida.

Alternativas
Comentários
  • Questão parecida PCDF 2013:

    Decorre do poder disciplinar a prerrogativa de aplicação de penalidade ao servidor pelo critério da verdade sabida, sem a necessidade de instauração de processo administrativo, desde que o administrador tenha conhecimento da infração e acesso a provas que atestem a sua veracidade. 
    Resposta: Errado. Poder disciplinar não permita aplicação de nenhuma sanção sem processo administrativo (sindicância ou PAD).

    Fonte: https://www.facebook.com/prof.gustavoscatolino

  • ERRADO! Não se aplica atualmente a regra da verdade sabida!

    [...] Tratava-se de um procedimento mais que sumário, sumaríssimo, pois a legislação autorizava que o faltoso fosse punido disciplinarmente, desde que a autoridade competente tivesse conhecimento pessoal e direto da falta de que deverá decorrer a pena disciplinar, como, em outras palavras, define o artigo 271, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Porém, mesmo assim, não podiam ser esquecidos os princípios da jurisdicionalização, sob pena de, eventualmente, vir a ser anulada a sanção disciplinar, como, por exemplo, quando houvesse preterição do direito de defesa. Predomina hoje o entendimento, entre os estudiosos do Poder Disciplinar, de estar vedado a aplicação de sanção disciplinar pela “verdade sabida”, diante da norma constitucional do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura e exige que, nos processos administrativos, ao acusado em geral sejam deferidos o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que se desnaturou, por completo, a “verdade sabida”.

    Fonte: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/261/r135-14.pdf?sequence=4


  • Item errado.

    Sobre a verdade sabida:

    A verdade sabida autorizava, na Constituição de 1967 , a aplicação de penalidade através de procedimento simplificado, por implicar conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator.

    Porem, perante a atual CF/88 não é mais admitida tal instituto, pois vê-se que o mecanismo da verdade sabida, não deve ser utilizado pela Administração Pública, para infligir a funcionário público (federal, estadual e municipal) punição (prevista em norma estatutária), pois não prevalece em face da garantia do contraditório e da ampla defesa em qualquer processo.

    “MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.CRITICA VIA IMPRENSA. VERDADE SABIDA. CONHECIMENTO DIRETO. ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO.- A NOTICIA VEICULADA EM JORNAL NÃO IMPORTA EM CONHECIMENTO DIRETO DO FATO, ANTE A NOTORIA POSSIBILIDADE DE DISTORÇÕES. POR ISSO, NÃO SE CONVOCA O INSTITUTO DA VERDADE SABIDA PARA FUGIR A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO” (STJ, 2ª T., RMS 825 / SP ,DJ 28.06.1993).

    TJ-SC - Apelacao Civel AC 115178 SC 1999.011517-8 (TJ-SC)

    Data de publicação: 22/05/2003

    Ementa: ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. CRITÉRIO DA 'VERDADE SABIDA'. O critério da "verdade sabida" pereceu, definitivamente, com o advento da Constituição Federal de 1988, não mais se concebendo a imposição de pena disciplinar, por mais branda que seja, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.


  • Para Helly Lopes Meirelles verdade sabidaé o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator”. Em outro ponto o ilustre mestre diz ainda, que “Tem-se considerado, também como verdade sabida a infração pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa”. 

    Uníssona são as vozes da doutrina, de que, a verdade sabida é inconcebível, porque contraria o princípio da ampla defesa;

  • Como já foi dito a questão está errada, pois não se concebe mais a imposição de pena disciplinar, por mais branda que seja, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Auditor de Controle Externo - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; 

    A aplicação da sanção disciplinar de advertência em decorrência de apuração sumária de falta funcional, denominada verdade sabida, viola o princípio do devido processo legal.

    GABARITO: CERTA.

  • Resumidamente...

    Em hipótese alguma, está a Administração Pública autorizada a impor sanção a administrado sem antes oportunizar o contraditório e a ampla defesa.

    Bons estudos!

  • Errada. Apenas complementando os comentários anteriores, segue artigo sobre "verdade sabida".
    Verdade Sabida

    Verdade sabida é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator. Ocorre quando a própria autoridade competente presencia a ocorrência da infração, podendo aplicar imediatamente a pena, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta.

    Esse meio sumário só era admissível para as penalidades cuja imposição não exigia processo administrativo disciplinar. “Tem-se considerado, também, como verdade sabida a infração pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa.” (MEIRELLES, 1999, p. 626)

    A verdade sabida justificava-se pelo conhecimento direto da infração pela autoridade competente para punir, restando notória a autoria e materialidade do fato a ser apurado, não necessitando de demais apurações para a incidência de pena.

    Vale ressaltar que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal é cristalino em aduzir que aos litigantes, em processo administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Ora, diante de tais diretrizes constitucionais, é questionável a recepção da “verdade sabida”, no ordenamento jurídico pátrio, com a imposição de pena pelo simples conhecimento da infração pela autoridade competente para puni-la. Neste sentido, a Lei n.º 8.112/90 não recepcionou o instituto jurídico em tela, em face dos argumentos acima alinhavados.

    (LOPES, Hálisson Rodrigo. A verdade real e o processo administrativo disciplinar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9545&revista_caderno=4
    >. Acesso em maio 2014.)


  • Não há punição por verdade sabida.


  • Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

  • A denominada “verdade sabida” não mais se revela compatível com nossa atual ordem constitucional. Tratava-se de instituto por meio do qual o superior hierárquico que tivesse conhecimento, de forma direta, pessoal, do cometimento de infração disciplinar por um subordinado seu, poderia lhe impor a sanção adequada (desde que brandas), também diretamente, sem a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo. Ocorre que tal proceder não mais tem como ser adotado, à luz do art. 5º, inciso LV, da CF/88, que assegura as garantias do contraditório e da ampla defesa nas esferas penal e administrativa. Eventuais estatutos de servidores que ainda contemplarem a “verdade sabida” deverão ser tidos como não recepcionados pela atual Constituição, ao menos neste ponto.

    Gabarito: Errado





  • Resumidamente há dois erros na questão:

    1º - a presunção de veracidade é em relação aos FATOS praticados pela administração.
    *Essa diferença já foi cobrada em outras questões do cespe, ou seja, a presunção de legalidade e veracidade desmenbra-se dessa forma: presunção de que os ATOS praticados pela administração são legais e de que os FATOS são verídicos
    2º- Não se aplica punição por verdade sabida pois, não há nenhuma previsão legal a respeito e por contrariar princípios fundamentais como: contraditório e ampla defesa e tambem o principio constitucional do devido processo legal.
    Espero ter contribuido.

  • os atributos dos atos administrativos são: presunção de veracidade (legitimidade ou também de legalidade), exigibilidade, autoexecutoriedade e imperatividade, assim o fato da admin. pública aplicar penalidades disciplinares é pelo atributo do autoexecutoriedade. 


  • Errado.

    Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade  competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo .

    Fonte: Professora Renata Martinez de Almeida - Rede LFG

  • Existindo a ampla defesa e o contraditório se torna impossível a aplicação dessa regra.

  • "Predomina hoje o entendimento,entre os estudiosos do Poder Disciplinar, de estar vedado a aplicação de sanção disciplinar pela verdade sabida”, diante da norma constitucional do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura e exige que,nos processos administrativos, ao acusado em geral sejam deferidos o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,com o que se desnaturou, por completo, a“verdade sabida”."

    FONTEhttp://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/261/r135-14.pdf?sequence=4

  • "Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo."

    Site: LFG

  • Não cabe verdade sabia no ordenamento juridico. 

  • art. 5º, LIV, LII, LV -  CF88 - princípios do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa etc.

  • VERDADE SABIDA ERA DA EPOCA DA VOVO HJ NAO SE FALA MAIS EM VDD SABIDA

  • Erradíssima.

    Verdade-sabida deixou de funcionar quando Maurício de Nassau era menino...

    O cara errar uma dessa aí é de quebrar mesmo dentro...

    #qgabaritos #qfocos #qaprovações

  • Q100143 Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: SEMAD-ARACAJU Prova: Procurador Municipal

    A verdade sabida é instituto admitido nas sindicâncias administrativas para aplicação de penalidade de advertência a servidores públicos.

    ERRADO

  • enquanto para a pessoa física o não escrito em lei funciona como poder fazer , para a administração pública vale a regra de fazer apenas o que está escrito

  • Para Helly Lopes Meirelles verdade sabida “é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator”. A doutrina é no sentido de que a verdade sabida é inconcebível, porque contraria o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.

     

    Gabarito: Errado

  • ERRADO.

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     

    Verdade Sabida ---> é a sancão aplicacada pelo superior hierarquico sem a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo.

  • Vai dizer isso ao MILITARISMO... kkkkkkkkkkkk

  • ERRADO.

    A verdade sabida já não é mais compatível com a constituição, hoje é respeitado o contraditório e a ampla defesa.

  • alextravasos, na "CAVERNA" a lei é outra...rsrsrs

     

  • ERRADO

     

    "A prerrogativa de presunção de veracidade dos atos da administração pública autoriza a aplicação de penalidade disciplinar a servidor público com base na regra da verdade sabida."

     

    Deve-se respeitar o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA

  • A prerrogativa de presunção de veracidade dos atos da administração pública autoriza a aplicação de penalidade disciplinar a servidor público com base na regra da verdade sabidaResposta: Errado.

     

    Comentário: a regra da verdade sabida (processo simples) presente na CF/67 autorizava o poder público aplicar sanção ao servidor com base em conhecimento pessoa da infração praticada. A CF/88 veda a aplicação da verdade sabida a qualquer processo sem o devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório.

  • Contraditório e ampla defesa.

  • Graças a Deus a lei já mudou, defesa e contraditório agora ser.
  • Errado. A Lei no 8.112/90, no art. 143, determina que, ao tomar ciência de irregularidade no serviço, a autoridade deve promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo, assegurando-se ao acusado a ampla defesa. Cuida-se, na verdade, de dispositivo legal reforçador do art. 5°, LV da Constituição Federal, pois é constitucionalmente garantido aos litigantes, tanto em processo judicial quanto em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, a verdade sabida - que é "o conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena – não pode ser admitida para justificar a aplicação da pena de demissão e nem de qualquer outra. 

  • Comentário:

    O quesito está errado. Segundo Hely Lopes Meireles, “verdade sabida” é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator. Tal ocorre, por exemplo, quando o servidor comete uma falta na presença da autoridade competente para puni-lo. Ou quando a infração é pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa (ex: a imprensa filma um servidor recebendo propina). Em tais casos, a autoridade competente, que presenciou a infração pessoalmente ou por meio dos órgãos da imprensa, poderia aplicar a pena pela verdade sabida, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta.

    Entretanto, a doutrina majoritária entende que a possibilidade de punição pela verdade sabida não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e a o devido processo legal, inclusive no processo administrativo.

    Gabarito: Errado

  • Nada de verdade sabida, mas na "verdade real"

  • Não se aplica penalidade sem a ampla defesa. GABARITO ERRADO
  • GAB ERRADO

    O Brasil não adota a VERDADE SABIDA, mas sim a VERDADE REAL

  • verdade real e não verdade sabida
  • Errado.

    (2013/CESPE/TCE-RO/Auditor) A aplicação da sanção disciplinar de advertência em decorrência de apuração sumária de falta funcional, denominada verdade sabida, viola o princípio do devido processo legal. Certo

    Verdade sabida= "Me contaram, fiquei sabendo"

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O quesito está errado. Segundo Hely Lopes Meireles, “verdade sabida” é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator. Tal ocorre, por exemplo, quando o servidor comete uma falta na presença da autoridade competente para puni-lo. Ou quando a infração é pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa (ex: a imprensa filma um servidor recebendo propina). Em tais casos, a autoridade competente, que presenciou a infração pessoalmente ou por meio dos órgãos da imprensa, poderia aplicar a pena pela verdade sabida, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta.

    Entretanto, a doutrina majoritária entende que a possibilidade de punição pela verdade sabida não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e a o devido processo legal, inclusive no processo administrativo.

    Gabarito: Errado

  • Verdade sabida:

    há o conhecimento pessoal e direto da infração administrativa pela autoridade superior. A autoridade superior toma conhecimento e já aplica a pena. Esse processo não é mais adotado no Brasil, pois não respeita contraditório e ampla defesa. 

    Fonte: Ebook Cpiuris

    Abraços

  • que djabeisso?
  • A denominada “verdade sabida” não mais se revela compatível com nossa atual ordem constitucional. Tratava-se de instituto por meio do qual o superior hierárquico que tivesse conhecimento, de forma direta, pessoal, do cometimento de infração disciplinar por um subordinado seu, poderia lhe impor a sanção adequada (desde que brandas), também diretamente, sem a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo. Ocorre que tal proceder não mais tem como ser adotado, à luz do art. 5º, inciso LV, da CF/88, que assegura as garantias do contraditório e da ampla defesa nas esferas penal e administrativa. Eventuais estatutos de servidores que ainda contemplarem a “verdade sabida” deverão ser tidos como não recepcionados pela atual Constituição, ao menos neste ponto.

  • A denominada “verdade sabida” não mais se revela compatível com nossa atual ordem constitucional.

  • Verdade sabida... "Não é nada disso que vc está pensando" rsrs, então vale o contraditório e ampla defesa.

  • ERRADO

    Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a  de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973414/o-que-se-entende-por-verdade-sabida-renata-martinez-de-almeida

  • ERRADA. Verdade Sabida não existe no nosso ordenamento jurídico.

  • O que temos aqui é uma presunção relativa.


ID
1084558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.

Suponha que, em razão de antiga inimizade política, o prefeito do município X desaproprie área que pertencia a Cleide, alegando interesse social na construção de uma escola de primeiro grau. Nessa situação hipotética, a conduta do prefeito caracteriza desvio de poder.

Alternativas
Comentários
  • O desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade, ocorre quando o agente pratica ato com finalidade diversa do interesse público ou da previsão em lei, ferindo o princípio da supremacia do interesse público.

  • CERTO

    Cretella Jr. Explica que a expressão desvio de poder também é conhecida pelos nomes excesso de poder, abuso de poder e desvio de finalidade. Aponta que “desvio” é afastamento, mudança de direção, distorção. Já “poder” é faculdade, competência para decidir determinado assunto. Desvio de poder significaria, assim, “...afastamento na prática de determinado ato; poder exercido em direção diferente daquela em vista da qual fora estabelecido”.


  • Lembrando que ABUSO de poder se subdivide em:

    Excesso de poder

    e

    Desvio de poder/de finalidade que é o caso aqui!

  • A questão está correta, o cespe já colocou em outras provas o termo "desvio de poder", no lugar de "desvio de finalidade", o que não deixa errado, vejam em outras questões:

    Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    O ato administrativo de remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo com o intuito de puni-lo caracteriza desvio de poder.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo

    Após ter sido submetido a processo administrativo em razão do cometimento de infração disciplinar, determinado servidor público foi removido de ofício por seu superior hierárquico, agente competente para tanto, como forma de punição pela prática do ato. 
    Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

    Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve desvio de poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do ato de remoção do servidor.

    GABARITO: CERTA.

  • CERTA.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra "Discricionariedade e Controle Jurisdicional", Malheiros, 1996, págs. 62 e 63, tece considerações que merecem transcrição, pela pertinência ao caso em exame:

    "Se mesmo a busca de um objetivo lícito configura desvio de poder quando efetuado por meio impróprio, maiormente reconhecer-se-á este vício quando a competência é utilizada à margem de qualquer interesse público, para dar vazão a intuitos particulares de favoritismo ou perseguição.

    Em tal caso, a autoridade pratica um ato administrativo movido pela amizade ou inimizade, pessoal ou política, ou até em proveito próprio. Não raro está impulsionada pelo propósito de captar vantagem indevida, angariar prosélitos ou cegada por objetivos torpes de saciar sua ira contra inimigos ou adversários políticos, buscando molestá-los ou, pior ainda, vergá-los a suas conveniências.

    A vida administrativa brasileira, desgraçadamente, pode oferecer inúmeros exemplos desta nefanda modalidade de desvio de poder, muito comum por razões sectárias. Tanto assim é, que se põe - como comprovação indireta - a contingência legislativa de vedar, drasticamente, admissões, exonerações e remoções 'ex officio' no período pré e pós eleitoral. Há nisto um explícito reconhecimento de que ditas práticas, sobremodo vitandas, existiriam aos bolhões não fora pelas cautelas legislativas. Se estas não conseguem evitá-las, podem ao menos restringir em parte suas ocorrências. Coibindo-as liminarmente nas épocas em que os ânimos políticos estão mais encandecidos, guardam a expectativa (tantas vezes frustrada) de que, fora deles, com o arrefecimento das paixões sectárias, os administradores se façam mais contidos.

    (...) No desvio de poder, praticado com fins alheios ao interesse público, a autoridade, invocando sua discrição administrativa, arroja-se à busca de objetivos inconfessáveis. É bem de ver que o faz disfarçadamente, exibindo como capa do ato algum motivo liso perante o direito.

    Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio. Sob a máscara da legalidade, procura, à esconsa, alcançar finalidade estranha à competência que possui. Em outras palavras: atua à falsa-fé. Enquanto de público o ato se apresente escorreito, na verdade possui uma outra face que se forceja por ocultar, já que é constituída de má-morte e orientada para escopos subalternos. Dele se pode dizer, com Caio Tácito, que 'a ilegalidade mais grave é a que se oculta sob a aparência de legitimidade. A violação maliciosa encobre os abusos de direito com a capa de virtual pureza'." (grifo nosso)

    Leia mais em: http://www.mprs.mp.br/adin_arquivo?tipo=anexos¶m=656410,0404172004_001.DOC,0,32567

  • "Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), se já desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de poder. Tanto ocorre esse vício quando a Administração remove o funcionário a título de  punição, como no caso em que ela desapropria um imóvel para perseguir o seu proprietário, inimigo político. No primeiro caso, o ato foi praticado com finalidade diversa da prevista na lei; no segundo, fugiu ao interesse público e foi praticado para atender ao fim de interesse particular da autoridade." Maria Sylvia Zanella Di Pietro

  • O Desvio de Poder/ Finalidade : ocorre quando o agente público se afasta do objetivo ( finalidade) prevista pela legislação.


  • Abuso de Poder (gênero):


    a) Desvio de poder (excesso de competência);


    b) Desvio de poder/abuso de finalidade (finalidade diversa do interesse público)

  • Amcavalcante, a primeira alternativa está errada:

    ABUSO DE PODER SE SUBDIVIDE EM:

    EXCESSO DE PODER e DESVIO DE PODER/FINALIDADE

  • Veja que a justificativa do prefeito é legal, o problema é a violação ao princípio da Moralidade administrativa. Nem tudo o que é legal é moral, ou não basta ser legal para ser moral.

  • EXCESSO DE PODER - VÍCIO NA COMPETÊNCIA. O AGENTE ATUA FORA DOS LIMITES QUE LHE COMPETE.

    DESVIO DE PODER - VÍCIO NO ELEMENTO FINALIDADE. O AGENTE BUSCA ALCANÇAR FIM DIVERSO DAQUELE QUE A LEI LHE PERMITIU. AFASTA-SE DO INTERESSE PÚBLICO, PRIORIZANDO O PESSOAL.

  • FORMAS DE ABUSO DE PODER


    excesso de poder ---> quando o agente atua fora dos limites de sua competência.


    desvio de poder ---> quando o agente, embora dentro de suas competências, desvia do interesse público.

  • A escola num é um bem coletivo ? onde ta o interesse particular do prefeito ?

    socorro......

  • Caro colega, Dário.

    Bom, o interesse particular realizado é o desvio de finalidade para prejudicar certa pessoa (no caso, o inimigo político); Em razão, de sua competência para criar a escola que, sem dúvida alguma, é de interesse público;

    O que a questão quis saber do candidato é, se ele observara a diferença de DESVIO DE PODER (ou finalidade) e EXCESSO DE PODER.

    Já explicado pelos ilustres doutores abaixo.


  • O que, na minha opinião, o examinador queria saber era se realmente o prefeito tem a COMPETÊNCIA para desapropriar uma área de um particular. Caso tenha a competência, como neste fato, será DESVIO de poder, mas caso mesmo que a desapropriação seja por um motivo valido mas não fosse de sua COMPETÊNCIA seria EXCESSO de poder!


  • O Prefeito agiu dentro de sua competência, mas fora de sua finalidade em sentido amplo, a que se refere ao alcance dos fins coletivos. Já sob um sentido restrito, a finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei.


  • Mas por ele alegar interesse social não seria válido??

    Não entendi a questão...

    Se alguém puder ajudar!!

  • Ele cometeu desvio de poder, mais especificamente desvio de finalidade, pois desapropriou por causa de um desafeto.

  • Concordo com o Felipe, a motivação dada pelo prefeito é legal, mas a questão está mal formulada.

  • Tem competência para desapropirar, porém desvi o poder da finalidade pública.

  • O abuso de poder - não obstante tratar-se de expressão amiúde emprega de forma genérica como sinônimo de "arbitrariedade" - desdobra-se, mais precisamente, em duas categorias consagradas, a saber:

    EXCESSO DE PODER, quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competências;

    DESVIO DE PODER, quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a FINALIDADE explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata).


    (ALEXANDRINO, 2014, pág 267).


  • Difícil será comprovar...

  • Não vejo q está mal formulada.. A questão já diz  que ele desapropriou EM RAZÃO de antiga inimizade política a  área que pertencia a Cleide. Pra "disfarçar" o DESVIO DE FINALIDADE alega interesse social.

  • Rapaz, olha que aconteceu uma situação parecida com essa no meu bairro... A "treta" foi de uma servidora do legislativo contra um deputado. 

    Enfim, a conduta do prefeito em questão caracteriza desvio de poder que e diferente de excesso de poder.
  • Pessoal, concentrem-se apenas em 2 palavras: EXCESSO E DESVIO.
    -Excesso de Poder (Competência)
    -Desvio de Poder/Finalidade (Finalidade)

  • SEMPRE MATO QUESTOES COMO ESSAS LEMBRANDO-ME DE QUE:

    Desvio de poder ----> Desvio de finalidadeeeee


    bons estudss

  • Me confundi por pensar que se trataria de DESVIO DE FINALIDADE. Mas a questão está correta, pois DESVIO DE PODER é GÊNERO, dos quais são espécies, DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DE PODER.

  • O safado do prefeito tem competencia para desapropriar . so que , como se observa largamente na politica brasileira , ele usa de suas atribuiçoes para perseguir vontades pessoas , tal conduta , por conseguinte , sacrifica a finalidade publica , que e objetivo de todo ato adm.

  • Maria Castim,


    Na verdade, abuso de poder é gênero. Suas espécies são desvio de poder (ou de finalidade) e excesso de poder.

  • ''em razão de antiga inimizade política''

     

    A FINALIDADE DEIXOU DE SER PÚBLICA/COLETIVA E PASSOU A SER PRIVADA/PARTICULAR.

    EMBORA COMPETENTE PARA DESAPROPRIAR, O DITO PREFEITO SAIU DE SUA FINALIDADE. O ATO DEVE SER ANULADO!

     

     

    OLHA QUE INTERESSANTE. O ATO É LITERALMENTE LEGAL, MAS QUANDO A CRIATURA SAI DA FINALIDADE, QUE É O INTERESSE PÚBLICO, O ATO DEIXA DE SER LEGAL. É EXATAMENTE O QUE A NOSSA PRESIDENTA FEZ, AO NOMEAR O EX-PRESIDENTE LULA COMO MINISTRO DA CASA CIVIL. ELA PRATICOU O ATO DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA; PORÉM COM OUTRAS INTENÇÕES... SAFADA! (É lógico que ela não agiu sozinha, ela foi instruída pelo partido. Mas não deixa de ser safada, poderia ter evitado...)

     

     

    GABARITO CERTO

  • GABARITO: CERTA.

     

    ESQUEMA DIDÁTICO: 

     

                                    ExCesso de poder: Competência.

    ABUSO DE PODER:

                                    Desvio de Poder: Finalidade.

     

     

    Força Guerreiros!

     

     

  • Desvio de finalidade
  • DESVIO DE PODER é sinônimo de DESVIO DE FINALIDADE

  • CERTO.

    Caracteriza abuso de poder na modalidade desvio de poder.

  • desvio de poder=desvio de finalidade

  • COPIO E COLO Rafael Lima 

    01 de Maio de 2016, às 15h16

     

    GABARITO: CERTA.

     

    ESQUEMA DIDÁTICO: 

     

                                    ExCesso de poder: Competência.

    ABUSO DE PODER:

                                    Desvio de Poder: Finalidade.

     

     

    Força Guerreiros!

  • Respondi conforme o gabarito: CERTO.

    Contudo, criteriosamente falando, se a questão fosse numa prova de Direito Constitucional, desapropriar pra construir uma escola se encaixaria em Desapropriação por Utilidade Pública e não por Interesse Social. Nessa caso, eu responderia ERRADO

  • o Cespe sempre faz isso. Ele inventa um fulano  que  tem inimizade ou desapreço com   ciclano e usa  de uma remoção( essa é a mais frequente) ou outro ato administrativo com a real FINALIDADE de vingança. Isso é desvio de poder

  • Abuso de Poder dividi-se em :

    -- Desvio de Poder (vicio de finalidade na atauação do agente)

    -- Excesso de Poder: (vicio de competencia do agente)

  • CERTO

     

    "Suponha que, em razão de antiga inimizade política, o prefeito do município X desaproprie área que pertencia a Cleide, alegando interesse social na construção de uma escola de primeiro grau. Nessa situação hipotética, a conduta do prefeito caracteriza desvio de poder."

     

    Excesso de Poder = O agente age FORA de sua competência --> Vício de Competência

    Desvio de Poder = O agente age DENTRO de sua competência, porém, com FINALIDADE diversa --> Vício de Finalidade

     

  • QUESTÃO CORRETA.


    Desvio de PODER = Desvio de Finalidade (Caso em questão)

    Excesso de Poder = Vício de competência ou de Proporcionalidade.


  • ABUSO DE PODER (Gênero), que se subdivide-se em duas espécies:

    EXCESSO de poder = Atuar além da sua competência;

    DESVIO de poder = Atuar com finalidade diversa

  • O que motivou foi a " inimizade política", não o interesse público, logo desfio de finalidade.

    Vício na finalidade, insanável, não convalida.

    Ato nulo. E deverá retroagir sanando todos os efeitos praticados, não terá validade alguma.

  • Comentário:  

    O enunciado leva ao entendimento de que a desapropriação ocorreu em razão da inimizade política entre o prefeito e a Cleide, e não por eventual interesse público na construção da escola. Portanto, é correto que o ato caracteriza abuso de poder, na modalidade desvio de poder ou desvio de finalidade.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO CORRETO

    DESVIO DE PODER---> Desvio de finalidade

  • ABUSO DE PODER:

    -F.D.P ---------------FINALIDADE = DESVIO DE PODER (finalidade interesse público)

    -C.E.P --------------COMPETÊNCIA = EXCESSO DE PODER

  • Marquei certo com receio de errar.

    ....a conduta do prefeito caracteriza desvio de poder

    na verdade a conduta do prefeito caracteriza ABUSO PODER(gênero) na espécie desvio de finalidade/poder.

    É um concurso pra procurador, tende ser o mais técnico possível.

    PARAMENTE-SE!

  • No caso em questão, a finalidade da desapropriação não foi a construção da referida escola, mas sim uma mera questão política que não traduz interesse algum ao bem público, caracterizando, portanto, abuso de poder por desvio de finalidade.

  • GAB C

    DESVIO DE PODER – o agente pratica ato para interesse pessoal ou sem

    atender ao seu fim legal.

  • Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    O ato administrativo de remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo com o intuito de puni-lo caracteriza desvio de poder.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - ProcuradorDisciplina: Direito AdministrativoApós ter sido submetido a processo administrativo em razão do cometimento de infração disciplinar, determinado servidor público foi removido de ofício por seu superior hierárquico, agente competente para tanto, como forma de punição pela prática do ato. 

    Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

    Embora observada a regra de competência referente ao poder disciplinar, houve desvio de poder, já que não foi atendida a finalidade prevista em lei para a prática do ato de remoção do servidor.

    GABARITO: CERTA.

    CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado

    Suponha que, em razão de antiga inimizade política, o prefeito do município X desaproprie área que pertencia a Cleide, alegando interesse social na construção de uma escola de primeiro grau. Nessa situação hipotética, a conduta do prefeito caracteriza desvio de poder.

    CERTA

  • DESVIO DE PODER X EXCESSO DE PODER

    São espécies do gênero Abuso de Poder

    EXCESSO DE PODER: ocorre quando a autoridade competente pratica o ato administrativo extrapolando os limites do Poder que tem.

    - É vício de competência.

    - O agente pratica o ato visando o interesse público, mas extrapola os limites da competência dada a ele por lei.

    DESVIO DE PODER: ocorre quando o agente atua nos limites do poder que tem mas busca alcançar além ou diversa do interesse público previsto em lei.

    - É vício de finalidade

    - A omissão também pode configurar abuso de poder quando o agente tem o dever e condições de agir, mas não o fez.

    Algum erro? Não concorda? Antes de cancelar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • GAB C

    O enunciado leva ao entendimento de que a desapropriação ocorreu em razão da inimizade política entre o prefeito e a Cleide, e não por eventual interesse público na construção da escola. Portanto, é correto que o ato caracteriza abuso de poder, na modalidade desvio de poder ou desvio de finalidade.

    DESVIO É QUANDO A PESSOA É COMPETENTE PARA TAL AÇÃO, MAS COM FINALIDADE QUE DIVERGE DO INTERESSE PÚBLICO 

  • VÍCIO DE PODER NA MODALIDADE

    Desvio de poder: vício de finalidade

  • GABARITO CORRETO

    O abuso de poder pode se dar em duas modalidades:

    Excesso de Poder: quando o agente público excede os limites de sua competência. (Vício na competência)

    Desvio de Poder: quando o agente atua visando fim diverso do interesse público. (Vício na finalidade)

    Observação: as duas modalidades podem decorrer de uma ação ou omissão.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Abuso de poder é gênero.

    Desvio de poder→ Finalidade

    Excesso de poder → Competência

  • Importante não confundir esse tema. O CESPE tem cobrado frequentemente em provas a diferença entre desvio de poder x excesso de poder.

  • Abuso de poder é gênero.

    Desvio de poder→ Finalidade

    Excesso de poder → Competência

  • O Prefeito tem a competência mencionada na questão : " desapropriação" ? Sim , essa competência é dele , mas usou ela para uma finalidade errada : "a vingança" . Esse "fim" não consta no assentamento de seus deveres. Será que houve um desvio nesse ato?? Diz aí ??

ID
1084561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     Considerando a necessidade de melhorar a organização da administração pública estadual, o governador da Bahia resolveu criar autarquia para atuar no serviço público de educação e empresa pública para explorar atividade econômica.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Observados os princípios da administração pública, a empresa pública pode ter regime específico de contratos e licitações, sujeitando-se os atos abusivos praticados no âmbito de tais procedimentos licitatórios ao controle por meio de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • CF 

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica 

    pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante 

    interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e 

    de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou 

    de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da 

    administração pública; 


  • CERTO

    Mandado é um termo originado do latim mandatum ou mandatus que significa uma ordem ou determinação, já o termo Segurança tem o sentido de estado em que se encontra o seu perigo, sem dano ou incerteza, proporcionando uma carência de transtorno ou remoção de suas causas. Portanto, Mandado de Segurança é uma ação utilizada adequadamente para corrigir as ilegalidades ou abusos cometidos pelos órgãos estatais ou àqueles em função do Poder Público.

    O mandado de segurança é uma das garantias que a Constituição Federal assegura aos indivíduos para proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Está previsto no artigo 5º, inciso LXIX,in verbis:

    Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis)

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”


  • gabarito: CERTO

    eu errei, porque onde está escrito "(...) a empresa pública pode ter regime específico de contratos e licitações,(...)", eu interpretei como se a empresa pública pudesse usar algum regime específico de contratos, onde específico = diferente dos modelos de contratos e licitações existentes.

    Viajei muito né? nossa...

  • Sum.333,STJ.Cabe mandado de segurançacontra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ouempresa publica.

    Referências:

    CF/1988,arts. 37, XXI, e 173, § 1o, III.

    Lein. 1.533/1951, arts. 1o e 2o.

    Lein. 8.666/1993, arts. 1o, parágrafo único, e 4o, parágrafo único.


  • Não achei que você viajou não, Karina. Errei pelo mesmo motivo.  

  • tambem errei pelo mesmo motivo...

  • Acredito que o "regime específico" se refira ao art. 173, §1º, III da CF: "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública".


    A EC 19/98 possibilitou que as EP/SEM exploradoras de atividade econômica (como é o caso do enunciado) possuam regime específico de licitações, estabelecendo procedimentos mais ágeis e dinâmicos que assegurem a competitividade (tirei isso do livro do Alexandrino)

  • As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que desenvolverem atividade econômica podem ter regras de licitações e contratos próprias.
    Creio que a questão seja passível de recurso, porque as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que desenvolverem atividade de serviço público, não podem ter regras de licitações e contratos próprias. Na assertiva, a banca resumui-se a falar apenas empresa pública, não especificando seu regime.
    Por favor, me corrijam em caso de ERRO.
    Bons estudos!


  • Embora a questão trate especificamente de empresas públicas, é importante consignar que a Petrobrás vem realizando licitação mediante procedimento licitatório simplificado, em razão de cautelar julgada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se decidiu pela não aplicação das regras da Lei 8666/93:

    EMENTA: Ação Cautelar. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido no Superior Tribunal de Justiça. 3. Plausibilidade jurídica do pedido. Licitações realizadas pela Petrobrás com base no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto n° 2.745/98 e Lei n° 9.478/97). 4. Perigo de dano irreparável. A suspensão das licitações pode inviabilizar a própria atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição de petróleo em todo o país, com reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população. 5. Medida cautelar deferida para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário

    (AC 1193 MC-QO, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 30-06-2006 PP-00018 EMENT VOL-02239-01 PP-00042 RTJ VOL-00205-03 PP-01084)

  • Conquanto o art.e 173,§1º, II da CF, assevere que as EP e SEM permanecem obrigada à licitação.

    É certo, que nossa jurisprudência está firmada pela INAPLICABILIDADE DA LICITAÇÃO da EP e SEM exploradoras de atividade econômica, QUANDO o objeto estiver diretamente relacionado à ATIVIDADE-FIM.

    É o caso da PETROBRÁS, que está dispensada de licitação toda vez que realizar contrato de venda de petróleo. A lei 8.666, no seu art. 17, II, "e"enquadra como "LICITAÇÃO DISPENSADA.

    Entretanto, no que concerne à atividade-meio, permanece a exigência de licitação.

    Assim teremos:

    Atividade-Fim = dispensa de licitação

    Atividade-Meio = exigência de licitação

    Espero ter ajudados!!!


  • CF/88

    Art. 173, 1º A lei estabelecerá o ESTATUTO JURIDICO da empresa publica, sociedade de economia mista e suas subsidiarias que explorem ATIVIDADE ECONÔMICA de produção ou comercialização de bens ou PRESTAÇÃO de SERVIÇOS, dispondo sobre:

    III- licitação ou contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os rincipios da Adm. pública.


    Segundo a questão "a empresa pública pode ter regime específico de contratos e licitações"

    Sim, a empresa pública pode ter regime especifico.


  • a pergunta refere se a mandato de seguranca por abusos e irregularidades em uma licitacao. logo cabe mandato de seguranca.


    a palavra "PODE" no meio da questao deve ser criticamente analisada, por isso o erro de muita gente

  • Pessoal, leiam o "texto associado" da questão. Ele é o enunciado da mesma e lá diz que "o governador da Bahia resolveu criar autarquia para atuar no serviço público de educação e empresa pública para explorar atividade econômica". A banca especificou, não havendo que se pensar em empresas públicas prestadores de serviço público nesta questão.  

  • Vou tentar explicar meu entendimento indo por partes.

    Observados os princípios da administração pública,    CF/88 ART  37 L I M P E ( lei)  

     a empresa pública pode ter regime específico de contratos e licitações,        CF / 88 ART 173 §1º II a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    sujeitando-se os atos abusivos praticados no âmbito de tais procedimentos licitatórios ao controle por meio de mandado de segurança.                             CF ART 5º LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público


  • a questão traz dois questionamentos: o primeiro pergunta se é possível ter diploma específico para regulamentar licitação e contratos no âmbito das empresas e sociedades de economia mista. Sim é possível, conforme clara disposição constitucional art. 173 parágrafo primeiro inc. III; segundo questionamento: esses as atos podem ser submetidos a controle judicial por meio de MS. Sim, jurisprudência prevista na súmula 333 do STJ onde diz que :   Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • A Constituição Federal, de fato, estabelece, em seu art. 173, §1º, que a lei deverá estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica, dispondo, inclusive, sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. Daí se vê que nosso ordenamento realmente prevê a possibilidade de tais entidades terem um regime específico de contratos e licitações.

    Sob outro aspecto, em havendo a necessidade da realização de procedimento licitatório, os atos aí incluídos estão, sim, sujeitos a controle jurisdicional, via mandado de segurança, por serem considerados genuínos atos de autoridade, porquanto regidos fundamentalmente por normas de ordem pública. A matéria, inclusive, está sumulada no verbete 333 do STJ: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.”


    Gabarito: Certo





  • Um ótimo exemplo que lembro quando fala sobre isso. 

    Petrobrás sociedade de economia mista S.A tem se procedimento licitatório simplificado. Procedimento próprio regido pela lei 9.478/97 

    O intuito do legislador derivado foi possibilitar que essas empresas, atuantes no domínio economico em sentido estrito, tenham um regime de licitação mais flexível. 

    Gab certo

  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art.1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 


    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 


    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • ALÔ QC, PRECISAMOS DE UM COMENTÁRIO (BOM, DETALHADO E BEM DIDÁTICO, VIU) DE PROFESSOR  PARA ESTA QUESTÃO!

  • As empresas estatais podem ter regime próprio de licitações, observando os princípios administrativos, conforme a lei.

    No tocante ao cabimento de mandado de segurança, trata-se de remédio constitucional para lesão ou ameaça a direito por parte de autoridade pública. No entanto, mesmo as empresas públicas sendo de direito privado, elas praticam determinados atos de direito público, como a licitação. Conclui-se portanto que neste caso o MS é cabível. SUM 333.

  • Também interpretei como a Karina disse.

  • Penso que a banca se embase no entendimento apresentado pelo Israel Vaz nos comentários, ou seja, de que a Petrobrás, por força de liminar, vem contratando através de regime específico de licitações estabelecido por regulamento interno próprio.    

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." (Art. 67 da Lei 9.478/1997).

  • Prestadoras de serviço público = sujeitas ao mandado de segurança
    Exploradoras de atividade econômica = não sujeitas ao MS

    Fonte:Manual de Dir. Adm. - Alexandre Mazza

  • Questão do mal dessa banca (pra variar), porque induz muito ao erro (ao menos me induziu). 

    O texto relacionado a ela remete a uma empresa pública com função econômica, ou seja, na regra não caberia MS, vez que este remédio é cabível apenas no seio da função pública, conforme o tema aqui tratado. Daí a gente lê o item, relaciona com essa regra e erra a questão, já que o CESPE, ardiloso que é, generaliza sorrateiramente o tema  incidindo contrato e licitações, que, de acordo com a doutrina, não se insere na exceção impeditiva da lei quanto ao uso do MS:

    Art. 1º ...

    § 2o Não cabe mandado de segurança contra os ATOS DE GESTÃO COMERCIAL praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    Em atos de gestão comercial não cabe MS! Poxa, até o STJ já definiu que contrato e licitação não são considerados atos de gestão comercial (eu tenho uma dificuldade imensa em assimilar isso, mas ok): 

    STJ Súmula nº 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Mas CARAMBA, a questão me fez imaginar uma empresa pública de cunho particular, já que atua na exploração de atividade econômica, e me joga um item genérico e que precisa relacionar com o artigo e com a súmula. É uma banca muito desumana, eu acho. 
    Perdi bons minutos dos meus estudos para "aceitar" o raciocínio da banca. Pelo menos eu fico mais esperta e menos suscetível a erros com o estilo CESPE de f*d#R com a gente. 


  • SE FOR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESTARÁ SUJEITA AO MANDADO DE SEGURANÇA!

  • idem Karina Karina! que m...

  • Observados os princípios da administração pública, a empresa pública pode ter regime específico de contratos e licitações CORRETO.


    Art.173, §1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,

    da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que 

    explorem atividade econômica de produção ou comercialização 

    de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

     III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, 

    observados os princípios da administração pública;



    sujeitando-se os atos abusivos praticados no âmbito de tais procedimentos licitatórios ao controle por meio de mandado de segurança CORRETO.


    STJ Súmula nº 333: Cabe mandado de segurança contra ato 

    praticado em licitação promovida por sociedade de economia 

    mista ou empresa pública.







    GABARITO CERTO

  • observar a lei 13303/16. 

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Correta a assertiva. A possibilidade de existência de um regime específico de licitações e contratos para as empresas públicas exploradoras de atividade econômica está previsto no art. 173, §1º, III da CF, o qual prescreve que tal regime deve observar os princípios da administração pública. Vejamos:
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    Quanto à sujeição dos atos abusivos praticados no âmbito de tais procedimentos licitatórios ao controle por meio de mandado de segurança, é matéria tratada na Súmula 333 do STJ:
    “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

    Gabarito: CORRETO

  • ATUALIZANDO.....

  • QUESTÃO CERTA

    Conquanto o art.e 173,§1º, II da CF, assevere que as EP e SEM permanecem obrigada à licitação.
    É certo, que nossa jurisprudência está firmada pela INAPLICABILIDADE DA LICITAÇÃO da EP e SEM exploradoras de atividade econômica, QUANDO o objeto estiver diretamente relacionado à ATIVIDADE-FIM.
    É o caso da PETROBRÁS, que está dispensada de licitação toda vez que realizar contrato de venda de petróleo. A lei 8.666, no seu art. 17, II, "e"enquadra como "LICITAÇÃO DISPENSADA.
    Entretanto, no que concerne à atividade-meio, permanece a exigência de licitação.
    Assim teremos:
    Atividade-Fim = dispensa de licitação
    Atividade-Meio = exigência de licitação
     pela qual p

  • A lei das estatais tornou essa questão desatualizada???

     

  • Comentário:

    Correta a assertiva. A possibilidade de existência de um regime específico de licitações e contratos para as empresas públicas exploradoras de atividade econômica está previsto no art. 173, §1º, III da CF, o qual prescreve que tal regime deve observar os princípios da administração pública. Vejamos:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

    IV - a consttuição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    Quanto à sujeição dos atos abusivos praticados no âmbito de tais procedimentos licitatórios ao controle por meio de mandado de segurança, é matéria tratada na Súmula 333 do STJ:

    “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

    Gabarito: Certo

  • "Observados os princípios da administração pública, a empresa pública pode ter regime específico de contratos e licitações, sujeitando-se os atos abusivos praticados no âmbito de tais procedimentos licitatórios ao controle por meio de mandado de segurança."

    Sem desconsiderar a Súmula 333 STJ, devemos lembrar que ela foi publicada em 2007.

    Após, a Lei do MS 12.016/09 - Art. 1º, § 2. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    Além disso, a lei das estatais (13.303/16) estabelece no art. 87. "O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, (...).

    § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei (...);

    § 2º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

  • Com o advento da Lei 13.303/2016, que regulou o art. 173, §1º, inciso III, foi criado o tão esperado regime específico de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da atividade desempenhada (sejam prestadoras de serviços públicos sejam exploradoras de atividades econômicas).

    Tais entidades se sujeitam portanto à referida norma e não mais à lei geral de licitações e contratos, salvo nos casos descritos expressamente pela L. 1303/16: normas penais e critérios de desempate.

    Com relação ao cabimento do MS nos atos licitatórios, tal previsão permanece incólume para todas as estatais; tendo em vista que, ao praticarem atos de licitação o fazem sob o manto do regime jurídico administrativo. Por outro lado, os atos de comércio não estarão sujeitos ao referido remédio.


ID
1084564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação das Procuradorias Gerais dos Estados - PGE's
Assuntos

     Considerando a necessidade de melhorar a organização da administração pública estadual, o governador da Bahia resolveu criar autarquia para atuar no serviço público de educação e empresa pública para explorar atividade econômica.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o que dispõe a Lei Complementar n.º 34/2009 do estado da Bahia, as atividades do serviço técnico-jurídico de autarquias estaduais devem ser acompanhadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), com vistas à preservação da uniformidade de orientação, no âmbito da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • LC 34/2009 "Art. 39 - Cabe ao Procurador Chefe:

    .................................................

    V - acompanhar as atividades dos órgãos 

    técnico-jurídicos das entidades da 

    Administração Indireta, objetivando a 

    conveniência da preservação da 

    uniformidade de orientação, no âmbito da 

    Administração Pública;"

    Conclui-se que a administração indireta é obrigada a seguir a uniformização determinada pela PGE.
  • Com o perdão da palavra, ouso afirmar que, apesar de haver legislação específica, que justifica o gabarito da questão supra,

    os colegas concordam cmg em que quando há procuradores específicos de autarquias estaduais e municipais, não cabe a defesa destas por procuradores do Estado ou município. Mais uma vez, por haver disposição específica, no caso do Estado da Bahia, não cabe utilizar esse argumento ora trazido ao debate. Espero não ter proferido qualquer impropério.

  • Corretíssimo Rafael, inclusive na J. do Trabalho há súmula que confirma este seu raciocínio:

    OJ 318 - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos



ID
1084567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     Considerando a necessidade de melhorar a organização da administração pública estadual, o governador da Bahia resolveu criar autarquia para atuar no serviço público de educação e empresa pública para explorar atividade econômica.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Desde que presentes a relevância e urgência da matéria, a criação da autarquia pode ser autorizada por medida provisória, devendo, nesse caso, ser providenciado o registro do ato constitutivo na junta comercial competente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Art. 37 - CF - XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia  mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    ________________________________________________________________________________________________

    Q349955

    Prova: CESPE - 2013 - FUB - Administrador

    Disciplina: Administração Pública

    Com relação à administração direta e indireta, julgue os itens a seguir.

    Para a criação de autarquia, a Constituição Federal de 1988 estabelece apenas a necessidade de edição de lei ordinária específica.

    GABARITO: CERTA

  • Criação de autarquia ---> somente por lei específica. (art.37, CF)

  • Além disso, não existe registro do ato constitutivo na junta comercial, em virtude da autarquia se submeter ao regime jurídico de direito público

  • Item Errado.

    Autarquia criada por lei ordinária específica, que já é meio suficiente para sua constituição e validade.

    **Não há que se falar para as pessoas jurídicas da administração Indireta com personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO necessidade de Constituição em Cartório de Registro civil (este só é exigível para EP e SEM).

  • Os comentários anteriores são suficientes para esclarecer que a assertiva está errada, entretanto apesar de a Constituição mencionar criada por lei específica, nada impede que uma autarquia seja criada por medida provisória, desde que esta seja regularmente convertida em lei, como no caso do Instituto Chico Mendes. 

  • Sobre a possibilidade de se criar autarquia por meio de medida provisória, recomendo atenção ao julgamento da ADI (ação direta de inconstitucionalidade) 4029, pelo Supremo Tribunal Federal:

    "STF mantém Instituto Chico Mendes, mas dá dois anos para Congresso editar nova lei sobre a autarquia

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.516/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), mas deu um prazo de dois anos para que o Congresso Nacional edite nova lei para garantir a continuidade da autarquia. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029, ajuizada na Corte pela Associação Nacional dos Servidores do Ibama. Até lá, o instituto segue funcionando.

    Os ministros entenderam que a tramitação da Medida Provisória 366/2007, que deu origem à Lei 11.516/2007, não respeitou a tramitação legislativa prevista na Constituição Federal.

    Para a autora da ADI, a norma seria formalmente inconstitucional, uma vez que o ICMBio foi criado a partir de uma Medida Provisória do governo convertida na lei questionada, sem ter sido apreciada por uma comissão mista de deputados e senadores, como prevê a Constituição Federal em seu artigo 62, parágrafo 9º. A MP, diz a associação, foi convertida em lei com a emissão de parecer individual do relator, sem manifestação da comissão.

    Além disso, a matéria não possuiria as características de urgência e relevância a justificar a edição de medida provisória, ressalta a ação."

    Veja-se mais: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202057

    Que a força esteja conosco!

  • QUESTÃO ERRADA.

    AUTARQUIA: criada através de Lei Específica e não precisa de registro em cartório.

    Criação de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ocorre através de Lei Autorizativa e precisa de registro em cartório.

    As FUNDAÇÕES PÚBLICAS de direito PRIVADO são criadas pelo registro de seus atos constitutivos, por decreto do Poder Executivo, autorizadas em lei específica, o qual deverá ser registrado para ter início a personalidade jurídica da entidade.

    Já as FUNDAÇÕES PÚBLICAS de direito PÚBLICO são criadas diretamente por lei específica, sem necessidade de registro de seu ato constitutivo. Também são chamadas de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais.


  • Excelentes comentários dos colegas abaixo. Questões como essa não podem derrubar o candidato, porque se repararmos bem MP não é lei e sim tem força de lei que será votada posteriormente. Sabemos que as autarquias são criadas por LEI ordinária específica, assim podemos matar a questão. 

  • É importante dizer que no caso do ICMBio, o STF declarou a inconstitucionalidade formal na lei de criação do instituto (MP convertida) porque o trâmite da MP não respeitou o Art. 62, parágrafo 9º. Assim, é possível a criação de autarquia por meio de MP.

    A menção à "lei específica" significa que o tema não pode ser tratado junto com outras matérias na lei em questão. Não se trata de exigência de lei ordinária.

    O erro da questão está no fato de que não é necessário o registro do ato constitutivo na junta comercial. 


  • errado

    criação de autarquia só por lei ordinaria( especifica) e não ha o que se fala em registro do ato constitutivo

  • Autarquia é criada somente por lei ordinária.

  • Outras questões ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área I Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Autarquias; 

    As autarquias só podem ser criadas por lei.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Autarquias; 

    As autarquias, que adquirem personalidade jurídica com a publicação da lei que as institui, são dispensadas do registro de seus atos constitutivos em cartório e possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública, como os prazos em dobro para recorrer e a desnecessidade de anexar, nas ações judiciais, procuração do seu representante legal.

    GABARITO: CERTA.

  • Pela notícia do sítio do STF, o ponto central da ADI não reside na possibilidade de criação de autarquia por MP, mas a ausência do parecer de comissão mista para análise dos requisitos da MP. Ademais o erro da questão, no meu entender, é falar que Autarquia precisa de registro na Junta Comercial

  • APENAS POR LEI 

  • FALSO, a criação de autarquia deriva de lei especificia e nao MP. 

  • As autarquias são entes da administração indireta dotadas de personalidade de pessoa jurídica de direito público. Em virtude disso, a sua criação se dá com a aprovação da lei específica que a cria, o que torna desnecessária sua inscrição no registro de pessoas jurídicas.

    É possível, porém, a criação de autarquias por medida provisória? Em algumas situações, o Poder Executivo já editou MPs com a finalidade de criar autarquias. O próprio ICM (Instituto Chico Mendes) foi criado por uma MP, dada a urgência. Foi declarada inconstitucional pela inobservância do art. 62, par. 9 da CF PELO CONGRESSO, não pelo Presidente.

    Os próprios ministros Ayres Britto e Celso de Mello destacaram que a análise de urgência que justificaria a MP é mérito do Presidente da República.

    Então, opinaria pela viabilidade de criação de autarquia por MP, desde que atendidos os requisitos da MP.

    Estaria errada a questão, para mim, o fato de eles afirmarem que necessitam de inscrição em junta comercial.

  • ERRADO  Autarquias são criadas mediante lei específica.


  • Autarquia são criadas por lei específica.

  • Perfeitamente Mariana Medeiros! Essa é a explicação. Em caso de urgência e relevância as autarquias podem ser criadas por medida provisória.

  • Autarquia pode ser criada por MP, a exemplo da Ancine. Ressaltando que a medida provisória CRIA a autarquia e não "autoriza" sua criação, como colocou a questão. A questão  também está errada  porque não é necessário o registro dos atos constitutivos. 

  • A Autarquia também pode ser criada por MP (pois esta tem força de Lei), mas somente se presentes os casos de relevância e urgência da matéria. 

    Em ambos os casos não necessita o registro de ato constitutivo na junta comercial competente.

  • Tb pode ser criada por MP ou somente por lei específica?

  • A MEDIDA PROVISÓRIA POSSUI STATUS DE LEI ORDINÁRIA. E A LEI ESPECÍFICA É UMA LEI ORDINÁRIA! 
    LOGO, A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO "AUTORIZA" A CRIAÇÃO, E SIM JÁ CRIA DE IMEDIATO SEM A NECESSIDADE DE REGISTRO. 



    GABARITO ERRADO
  • Mp que converte-se em lei...e......lei específica.

  • Mariana Reis, leia o comntário de Pedro Matos.

  • Desde que MP vira Lei específica ? Questão errada.

  • É  possível que se crie autarquias utilizando essa espécie legislativa (mp). Não é necessário o registros do ato constitutivo na junta comercial

  • ASSERTIVA: Desde que presentes a relevância e urgência da matéria, a criação da autarquia pode ser autorizada por medida provisória, devendo, nesse caso, ser providenciado o registro do ato constitutivo na junta comercial competente.

     

    De fato, a Medida Provisória tem o mesmo caráter da Lei Ordinária. Ora, uma autarquia é criada por lei ordinária (LEMBRE-SE: O caráter específico da lei é quanto à matéria e não quanto ao tipo de lei). O erro está em afirmar que a referida autarquia será AUTORIZADA por lei, quando será CRIADA por lei específica.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Vinicius, a criação de Autarquia (seja ela por MP ou LO) INDEPENDE de registro em cartório/junta para constituir sua personalidade. Esse é o erro mais gritante, a parte da autorização pode ser considerada certa pois há diferenças de pensamento na doutrina.   

  • O problema da questão é o registro em junta comercial. Autarquia é criada por lei (e pode ser por medida provisória SIM), não necessita de registro.

  • O erro maior que ecoa nos ouvidos de tal maneira que estoura os timpanos da nossa sabedoria juridica administrativa é:

     

    Desde que presentes a relevância e urgência da matéria, a criação da autarquia pode ser autorizada por medida provisória (até aqui tudo bem com exceção da parte que diz "autorizada por lei", não, autarquia é criada definitivamente por lei ou MP que se tornará lei, sem haver autorização), devendo, nesse caso, ser providenciado o registro do ato constitutivo na junta comercial competente (aqui o examinador tirou onda com vossa sabedoria juridica,  meus caros, chega ate a ecoar nos tímpanos o erro de tão gritante, rsrsrs [brincadeiras à parte].

     

    O examinador nao se chama Wesley mas é Safadão. kkkkkkk

     

    Foco determinação, esforço e fé, pois Deus acima de tudo, e Jesus na veia.

  • Concordo com o Rafael Dias. O ICMBio e a Autarquia gestora da copa do mundo 2016 foram criadas por meio de MP.

    Além disso, conquanto o Plenário do Supremo Tribunal Federal  tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei 11.516/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), decisão esta tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029, a declaração de inconstitucionalidade decorreu de vício formal quanto ao processo legislativo de conversão da MP 366/2007.

    Desse modo, como não há vedação na CF e a MP possui força de lei, em tese, é possível a criação de autarquia por meio de MP.

    Creio que a questão foi considerada errada não em razão da afirmação da possibilidade de criação de autarquia por meio de MP, mas sim pelo fato de a questão declarar que seria necessário o registro do ato constitutivo na junta comercial competente e por ter afirmado que a lei autoriza a criação da autarquia.

    Avante!

     

  • Primeiramente, esclareça-se que, apesar de a CF referir-se
    expressamente a “lei específica”, não existe vedação para se criar autarquia
    por medida provisória (MP), desde que presentes a relevância e urgência da
    matéria e observados os requisitos constitucionais relativos à tramitação de
    MPs para haver a conversão em lei (CF, art. 62). Exemplo disso é o Instituto
    Chico Mendes, autarquia federal criada pela Medida Provisória 366/2007,
    posteriormente convertida na Lei 11.516/2007. A criação dessa autarquia foi
    apreciada pelo STF na ADI 4029. O Supremo declarou a inconstitucionalidade
    da referida Lei 11.516/2007, mas não por ter criado autarquia por MP, e sim
    porque o Congresso não observou o rito previsto para conversão da medida
    provisória em lei.
    Não obstante, a questão erra ao afirmar que deve ser providenciado o
    registro do ato constitutivo na junta comercial competente, uma vez que a
    criação de autarquia, pessoa jurídica de direito público, prescinde desse
    procedimento, bastando a vigência da lei ou, no caso, da MP.
    Gabarito: Errado

     

    comentario Prof Erick Alves Estrategia

  • Essas questões costuma citar cartórios, juntas etc. Estão  todas erradas.

     

    ERRADA

  • Autarquia = sua criação é por lei específica

    Fundações, SEM e EP = já existe lei que autorizou suas criações, sua efetiva criação e início será mediante  registro

  • Não existe vedação para se criar autarquia também através de lei complementar ou por medida provisória (MP), que detém força de lei em casos de urgência e relevancia. Porém, a MP deverá ser convertida em lei nos termos do art. 62 da CF/88. 

    O que está errado na questão é dizer que tem que ser providenciado o registro do ato constitutivo na junta comercial competente.

    A criação de Autarquias se basta na prória lei que a cria, não sendo necessário registro.

     

    Questão errada.

  • ERRADO

     

    Exemplo de MPV que criou Autarquia: 1.791, de 1998, convertendo-se na Lei 9.782, de 1999. Criou a ANVISA.

     

    Ocorre que o erro na questão está em afirmar que a Autarquia criada, mesmo que por MPV, deverá ter seu registro na Junta Comercial.

     

    Ora, Autarquia é criada diretamente por lei (ou MPV), sem necessidade de registrar nada em canto algum.

     

  • Pra quem ainda tem dúvidas se entes da adm indireta podem ou não ser criados por meio de MP, de uma olhadinha na EC 32. Vejam tambem o processo de criacao da ANVISA, lei 9.782/99. Abram a lei e leiam o primeiro parágrafo:

     

    Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.791, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: lei 9.782/99

     

    ANVISA -> Nasceu por meio da MP 1.791 e depois foi transformada em lei no Congresso (Lei 9.782/99).

  • Autarquia é criada por LEI. Não há exceções.

  • Comentário:

    Primeiramente, esclareça-se que, apesar de a CF referir-se expressamente a “lei específica”, não existe vedação para se criar autarquia por medida provisória (MP), desde que presentes a relevância e urgência da matéria e observados os requisitos constitucionais relativos à tramitação de MPs para haver a conversão em lei (CF, art. 62). Exemplo disso é o Instituto Chico Mendes, autarquia federal criada pela Medida Provisória 366/2007, posteriormente convertida na Lei 11.516/2007. A criação dessa autarquia foi apreciada pelo STF na ADI 4029. O Supremo declarou a inconstitucionalidade da referida Lei 11.516/2007, mas não por ter criado autarquia por MP, e sim porque o Congresso não observou o rito previsto para conversão da medida provisória em lei.

    Não obstante, a questão erra ao afirmar que deve ser providenciado o registro do ato constitutivo na junta comercial competente, uma vez que a criação de autarquia, pessoa jurídica de direito público, prescinde desse procedimento, bastando a vigência da lei ou, no caso, da MP.

    Gabarito: Errado

  • Errado. Por ser pessoa jurídica de direito público, a autarquia, para adquirir personalidade jurídica, não precisa ser registrada na junta comercial competente; somente às pessoas jurídicas de direito privado precisam ter seus atos constitutivos registrados no órgão competente para, enfim, adquirirem personalidade jurídica própria. 

    Nota do Autor: As autarquias são sempre criadas e extintas por meio de lei específica, não sendo possível a sua criação por medida provisória. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

     

     

  • Seria interessante a QCONCURSOS fazer um Gabarito Comentado sobre essa questão, pois, no caso de relevância e urgência da matéria, a Autarquia pode ser criada por Medida Provisória. No entanto, há dois erros nessa questão, o primeiro é dizer que a "MP autoriza" a criação, quando na verdade ela cria como se lei fosse. O Segundo é dizer que precisa de registro do ato constitutivo na junta comercial competente, porém, Autarquia já vem com o Regime Jurídico determinado no ato de criação (Lei ou MP). Para finalizar, quando a CF diz que tem que ser criada por lei específica, diz respeito em relação a matéria, a lei que cria uma Autarquia não pode tratar de outro assunto, todavia, não precisa ser lei em sentido estrito, podendo ser uma MP.

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão: 

    Com relação à organização político-administrativa, julgue o item que segue.

    Uma autarquia é uma pessoa jurídica de direito público criada somente mediante lei específica, que, embora não tenha subordinação hierárquica com a entidade que a criar, submeter-se-á, na órbita federal, a supervisão ministerial.

    certo

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • MP não é lei

  • Autarquias: PJ de direito público criada por lei específica, mediante iniciativa do chefe do Poder Executivo → Aquisição de personalidade jurídica independe do registro de seus atos constitutivos.

    #BORA VENCER

  • Medida Provisória pode criar Autarquia. Entendimento do STF na ADI 4029, relativa ao Instituto Chico Mendes. Ao meu ver, o erro da questão é relativo ao final do enunciado, que diz que deverá ter seus atos constitutivos registrados.

  • LEI ESPECÍFICA.

  • Primeiramente, esclareça-se que, apesar de a CF referir-se expressamente a “lei específica”, não existe vedação para se criar autarquia por medida provisória (MP), desde que presentes a relevância e urgência da matéria e observados os requisitos constitucionais relativos à tramitação de MPs para haver a conversão em lei (CF, art. 62). Exemplo disso é o Instituto Chico Mendes, autarquia federal criada pela Medida Provisória 366/2007, posteriormente convertida na Lei 11.516/2007. A criação dessa autarquia foi apreciada pelo STF na ADI 4029. O Supremo declarou a inconstitucionalidade da referida Lei 11.516/2007, mas não por ter criado autarquia por MP, e sim porque o Congresso não observou o rito previsto para conversão da medida provisória em lei.

    Não obstante, a questão erra ao afirmar que deve ser providenciado o registro do ato constitutivo na junta comercial competente, uma vez que a criação de autarquia, pessoa jurídica de direito público, prescinde desse procedimento, bastando a vigência da lei ou, no caso, da MP.

    Gabarito: Errado


ID
1084570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos poderes administrativos, julgue os itens subsecutivos.

Constitui exemplo de poder de polícia a interdição de restaurante pela autoridade administrativa de vigilância sanitária.

Alternativas
Comentários
  • Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É a faculdade de manter os interesses coletivos e de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. Visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8930

  • CERTO

    Ministério da Saúde
    Agência Nacional de Vigilância Sanitária

    PORTARIA Nº 1.161, DE 31 DE JULHO DE 2012

    Art. 2º O exercício do poder de polícia, nos limites das atribuições legais conferidas aos servidores elencados no art. 3°, dentre outras prerrogativas, compreende:
    VII - interdição parcial ou total dos estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestadores de serviços, meios de transporte, instalações portuárias, aeroportuárias, estações aduaneiras, estações de fronteiras e terminais de cargas e passageiros em que se realize atividade submetida a regime de vigilância sanitária, bem como de lotes ou partidas de produtos que estejam em contrariedade aos termos da legislação sanitária;


  • Sentido amplo = abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo. É o complexo de medidas do Estado que delineia a esfera juridicamente  tutelada da liberdade e da propriedade dos cidadãos

    Sentido restrito = Relaciona-se unicamente com as intervenções, quer gerais, quer abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (autorizações, licenças e injunções), do Poder Executivo destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares constrastantes com os interesses sociais. Essa acepção mais limitada responde à noção de polícia administrativa.

    CABM, edição 2013, pág. 838.


    Vejamos também o art. 78 do CTN:

    Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • Olá pessoal ( GABARITO CORRETO):

    Segue resumo sobre Poder de Polícia segundo querido professor Rodrigo Motta:

    1) PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO: Administração DIRETA ( U/E/M/DF);

    2) PODER DE POLÍCIA OUTORGADO (delegado): Entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público ( Ex: Autarquia)

    3) ATOS DE POLÍCIA ( posição STJ): Legislação ( Indelegável); Sanção ( indelegável); consentimento ( delegável); fiscalização ( delegável);

    OBS: O ato de sanção , caso da questão em tela,  subdivide-se em : demolição, interdição, multa, embargo, destruição e apreensão.

    Espero ter ajudado pessoal..



  • Para agregar conhecimento:

    "Há quatro modos de atuação da polícia administrativa, os quais correspondem ao ciclo de polícia, conforme Diogo de Figueiredo Moreira Neto[1]. Há quatro fases nesse ciclo: 

    a) ordem de polícia: é o preceito legal básico que dá validade à limitação prevista, para que não se pratique ato que lesionará o interesse público ou para que não deixe de fazer algo que evitará a lesão ao interesse público; portanto, há duas modalidades, uma que veda de forma absoluta formas de exercício de atividades individuais ou de uso da propriedade privada ("preceito negativo absoluto") como, por exemplo, a vedação de autorização de porte de arma de fogo de uso restrito às Forças Armadas, e outra em que a vedação existe de início, mas é possível, após a devida avaliação, que a Administração dê o consentimento para o exercício de determinada atividade ou o uso de certa propriedade privada ("preceito negativo com reserva de consentimento") como é o caso da licença para construir (só se admite a construção se ficar demonstrado que o projeto atende à legislação específica); 

    b) consentimento de polícia: é o ato administrativo que confere anuência ao exercício de atividade ou ao uso de propriedade e somente existe se for a segunda espécie de ordem de polícia ("preceito negativo com reserva de consentimento"); 

    c) fiscalização de polícia: é a verificação se as ordens de polícia estão sendo cumpridas (se não está sendo exercida uma atividade vedada ou se uma atividade consentida está sendo executada dentro dos limites estabelecidos); 

    d) sanção de polícia: é a fase em que, verificada afronta à ordem de polícia, é aplicada a pena de polícia[2]"

    Professor Leandro Bortolrto

  • CERTA.

    Na atuação preventiva, o poder de polícia através dos regulamentos age com a intenção de padronizar as condutas dos indivíduos, concedendo ou não licenças e autorizações. Já na atuação fiscalizadora, a Administração atua por meio de inspeções e vistorias, um exemplo disto é inspeções sanitárias feitas em restaurantes.

    CAMARA, Franciele Da Silva. O poder de polícia. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 70, nov 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6944>. Acesso em maio 2014.


  • O Poder de Polícia é a prerrogativa conferida a Administração para intervir podendo inclusive limitar o desenvolvimento da atividade.

    Características: Coercibilidade, Auto executoriedade e Discricionariedade.




  • QUESTÃO CORRETA.

    Cuidado para não confundir:

    PODER de POLÍCIA é a RESTRIÇÃO dos direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É exercido por toda a Administração Pública, incindindo sobre bens, direitos e atividades.

    PODER da POLÍCIA é a BUSCA DA ORDEM E PAZ PÚBLICA. O poder da polícia ou polícia judiciária somente poderá ser exercido por órgãos específicos ou corporações, como é o caso da Polícia Civil e Militar.


  • SÓ LEMBRANDO que o poder de policia que é uma das tarefas da Adminiistracao, tem o dever de: fiscalizar, controlar e sancionar n que tange a propriedade e liberdade da pessoa. 

  • admito que fui um dos que erraram essa questão..

    .. li rápido e vi um "NÃO" que a CESPE colocou ali (zuera rs)

  • O CESPE está de brincadeira com essa questão para procurador, enquanto para pessoal de nível médio cobra até doutrina...

  • UMA PERGUNTA DESSA PARA PROCURADOR ... É DE SE DAR UMA TITUBIADA.


    VAI QUE TEM UMA JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA AO CASO.
  • Questão mole dessa para cargo de Procurador-Geral... pra Técnico Judiciário cobra interpretação jurisprudencial-dourinária escrota

  • O quesito está correto.

     

    Trata-se de medida repressiva típica do poder de polícia, com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.
    Exemplos de medidas que possuem o mesmo objetivo: dissolução de reunião clandestina, interdição de atividade ilícita, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa etc. Além de medidas repressivas, o poder de polícia também compreende
    medidas preventivas, com o objetivo de adequar o comportamento do indivíduo à lei. Exemplos de medidas preventivas: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença, etc.

     

    Fonte: prof. Erick Alves (Estratégia Concursos)

  • CERTO.

    O poder de polícia é a prerrogativa conferida a aministração para limitar o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade. Ex: vigilância sanitária, detran, procon.

  • CERTO

     

    "Constitui exemplo de poder de polícia a interdição de restaurante pela autoridade administrativa de vigilância sanitária."

     

    Poder de Polícia --> Adm impõe Condições e Restrições para o Particular exercer --> Direitos e Liberdades

  • Gabarito Correto.

     

               Modalidade de exercício do poder de policia: preventivo ou repreensivo.

    *

    Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares pelo descumprimento de normas de ordem pública (normas de polícia).

    * Exemplo de sanções cabíveis pode-se mencionar:  

    >Imposição de multas administrativas;

    >interdição de estabelecimentos comerciais; GABARITO

    >suspensão do exercício de direitos;

    >demolição de construções irregulares;

     

    >embargo administrativo de obra.

    >apreensão de mercadorias piratas etc.

  • Certo.

    Sempre que estivermos diante de uma questão que exija o conhecimento do poder de polícia, temos que lembrar que, em tal situação, ocorre uma limitação de um direito individual em prol do bem-estar da coletividade. Veja que se trata de uma situação perfeitamente definida pela questão, em que a interdição de um restaurante (limitação de um direito individual) ocorre para que o bem-estar de toda a coletividade seja preservado (evitar que a população, por exemplo, seja prejudicada por infecções alimentares decorrentes das más condições de higiene do restaurante).

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi


     

  • Comentário:

    O quesito está correto. Trata-se de medida repressiva típica do poder de polícia, com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei. Exemplos de medidas que possuem o mesmo objetivo: dissolução de reunião clandestina, interdição de atividade ilícita, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa etc.

    Além de medidas repressivas, o poder de polícia também compreende medidas preventivas, com o objetivo de adequar o comportamento do indivíduo à lei. Exemplos de medidas preventivas: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença, etc.

    Gabarito: Certo

  • Certo. Um dos principais setores de manifestação do poder de polícia é, justamente, a polícia de vigilância sanitária; assim, quando a Administração Pública determina a interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias, está amparada em seu poder de polícia, a fim de que o particular, para o exercício de seu direito, adeque-se às exigências legais destinadas à tutela do interesse público. 

    O poder de polícia é a prerrogativa pela qual a Administração Pública impõe condições, restrições ao exercício de um direito, de uma liberdade, em benefício da coletividade. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Certo. Um dos principais setores de manifestação do poder de polícia é, justamente, a polícia de vigilância sanitária; assim, quando a Administração Pública determina a interdição de um estabelecimento que viole normas sanitárias, está amparada em seu poder de polícia, a fim de que o particular, para o exercício de seu direito, adeque-se às exigências legais destinadas à tutela do interesse público. 

    O poder de polícia é a prerrogativa pela qual a Administração Pública impõe condições, restrições ao exercício de um direito, de uma liberdade, em benefício da coletividade. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Corretíssimo

    A interdição de um restaurante é um exemplo típico do poder de polícia administrativo. Nesse caso, trata-se de uma medida repressiva do poder de polícia.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O quesito está correto. Trata-se de medida repressiva típica do poder de polícia, com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei. Exemplos de medidas que possuem o mesmo objetivo: dissolução de reunião clandestina, interdição de atividade ilícita, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa etc.

    Além de medidas repressivas, o poder de polícia também compreende medidas preventivas, com o objetivo de adequar o comportamento do indivíduo à lei. Exemplos de medidas preventivas: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença, etc.

    Gabarito: Certo

  • Em relação aos poderes administrativos, é correto afirmar que:  Constitui exemplo de poder de polícia a interdição de restaurante pela autoridade administrativa de vigilância sanitária.

  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    ➥ Atua sobre atividades privadas, bens ou direitos, visa evitar a prática de infrações administrativas; tem natureza preventiva, entretanto, em alguns casos ela pode ser repressiva.

    ↳ Órgãos Administrativos de caráter mais fiscalizador - incide basicamente sobre atividades dos indivíduos;

    ↳ Ilícito Administrativo.

    O poder de polícia administrativa, que incide sobre as atividades, os bens e os próprios indivíduos, tem caráter eminentemente repressivo.

    • Atua somente sobre atividades e bens, com caráter mais fiscalizador!

    ___________________

    POLÍCIA JUDICIÁRIA

    ➥ Atua sobre as pessoas, visa reprimir a infração criminal; tem natureza repressiva, mas, em alguns casos, pode ser preventiva.

    ↳ É privativa de órgãos especializados (Polícia Civil, Policia Militar ou Polícia Federal);

    ↳ Ilícito Penal.

    Por meio do poder de polícia administrativo, a autoridade policial tem competência para convocar testemunha para depor em delegacia de polícia.

    • Poder de Polícia Judiciária, pois atua sobre pessoas!

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC; Maria Sylvia Di Pietro.


ID
1084573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos poderes administrativos, julgue os itens subsecutivos.

Ao secretário estadual de finanças é permitido delegar, por razões técnicas e econômicas e com fundamento no seu poder hierárquico, parte de sua competência a presidente de empresa pública, desde que o faça por meio de portaria.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     É necessário uma lei de habilitação (por respeito ao princípio da legalidade da competência) que permita ao delegante delegar; A lei tem de permitir essa delegação de poderes num outro órgão. Se se permitisse sem mais nem menos a um órgão delegar haveria uma violação do princípio da legalidade da competência uma vez que era permitido ao órgão delegante a todo o tempo renunciar das suas próprias competências (pelo menos na prática o artigo 29º do C.P.A não permite tal situação: deve-se entender a competência como algo irrenunciável e inalienável; É necessário a lei de habilitação que vem permitir uma desconcentração que não é originária mas sim voluntária (derivada) de competências;


  • Ao secretário estadual de finanças é permitido delegar, por razões técnicas e econômicas e com fundamento no seu poder hierárquico, parte de sua competência a presidente de empresa pública, desde que o faça por meio de portaria. ERRADO


    Eu também entendi que estava errada pelo fato de não haver hierarquia entre a administração direta (secretaria estadual) e a administração indireta (empresa pública). A relação entre uma empresa pública e a administração direta da pessoa política instituidora é de VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA (e não de hierarquia ou subordinação). O controle que decorre desse tipo de relação é o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão.


  • Eu não concordo com os comentários anteriores, pois a lei 9784/1999 diz expressamente que é possível a delegação, mesmo que não haja hierarquia entre delegante e delegado:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Acredito que o erro se encontra na parte final da assertiva, ou seja, como se dará a delegação. A forma de realizar a delegação é ampla, não só por meio de portaria e, como a questão restringiu, acabou errada.

  • Charbel, pertinente o seu comentário. 

    Contudo, em nenhum momento, questionei a possibilidade de haver ou não a delegação, mas sim, o fato de não existir poder hierárquico entre a administração direta e a indireta, conforme afirma a questão:

    Ao secretário estadual de finanças é permitido delegar, por razões técnicas e econômicas e com fundamento no seu poder hierárquico, parte de sua competência a presidente de empresa pública, desde que o faça por meio de portaria.


    A secretaria estadual é órgão da administração DIRETA e a empresa pública faz parte da administração INDIRETA. Posso estar enganada, mas foi este o meu fundamento. 

  • Prezados, quando resolvi a questão verifiquei o erro tão somente em relação a forma da delegação mencionada na questão (via portaria), pois, de fato, a forma de delegação é ampla. Além desse erro, conforme bem explicitado pela Mila, não existe poder hierárquico entre a administração direta e entidades da administração indireta (EP, SEM, Autarquias e Fundações). Assim, a questão está duplamente errada.

  • Também não se delega parte da competência, só parte do seu exercício.

  • Em outro viés, não esqueçam que a delegação não está atrelada ao Poder Hierárquico. É consabido que a delegação de competências independe de hierarquia entre autoridades, órgãos, etc. Já em termos de AVOCAÇÃO, incide necessariamente o poder Hierárquico.

  • Arnald Braga, desculpe, mas é possível delegação de parte da competência, conforme Lei 9.784/99 em seu art. 12. "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

  • Empresa Pública (entidade pública) = Administração Pública Indireta


    Secretaria Estadual (órgão publico) = Administração Pública Direta


    Poder Hierárquico = É o poder que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.


    Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.


    Fonte:    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803


    Como pode haver poder hierárquico? Se a administração pública indireta NÃO é SUBORDINADA à administração pública direta, então não há PODER HIERÁRQUICO esse foi o erro da questão gente!!

  • o estudo da delegação e da avocação de competências tem sua sede no poder hierárquico, e não no poder de polícia. Muito embora a Lei 9.784/99 tenha inovado ao estabelecer, em seu art. 12, caput, a possibilidade de delegação mesmo que não haja subordinação hierárquica, é fato que a regra geral continua sendo a de que a delegação ocorra de um agente ou órgão hierarquicamente superior para outro órgão/agente subordinado ao primeiro. Além disso, ao menos no âmbito da avocação de competências, esta continua pressupondo, sempre, relação de hierarquia entre aquele que avoca e aquele que tem parte de sua competência avocada (art. 15, parte final, Lei 9.784/99).

  • A delegação não possui como fundamento o Poder Hierárquico, tanto que podem ser delegadas competências até mesmo para quem nem seja da mesma hierarquia do delegante. 
    Fora isso, não há hierarquia entre entes da administração direta e indireta. 
    Acho que este é o erro da assertiva.

  • Cuidado!!! É sabido que não precisa haver subordinação para delegar competência mas o CESPE considera a delegação de competência decorrente do Poder Administrativo Hierárquico.

    Vejam essa questão da prova da Antaq-2014 Analista Administrativo (CESPE):

    O ato de delegação de competência, revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, decorre do poder administrativo hierárquico.

    Gabarito: CERTO

  • Segundo o artigo 12 da lei 9.784 -> Um órgão administrativo e quem o titulariza podem, desde que não haja proibição legal, delegar parte da sua competência a outros  órgãos  ou  titulares,  ainda  que  estes  não  lhe sejam hierarquicamente  subordinados,  quando  for  conveniente,  em razão de circunstâncias de índole  técnica, social, econômica, jurídica, ou territorial.

    A questão fala em presidente de empresa pública. Este não é titular.

    Creio que encontra-se aí o erro da questão.

  • A lei 9.784 é aplicável apenas no âmbito federal, somente incidindo nas outras esferas se a lei do próprio ente dispor dessa forma. Assim, o art.12 da Lei nº 9.784, em princípio, não se aplica ao caso, pois a questão trata de secretaria estadual. Incide, então, os conceitos gerais doutrinários sobre o tema e, na doutrina, considera-se que a delegação pressupõe hierarquia, tanto é assim que o Cespe já considerou que esse instituto decorre do poder hierárquico.

    Então atenção, nem sempre o art. 12 da Lei nº 9.784 poderá ser usado como fundamento.

    O erro da questão é justamente o que foi ressaltado pelos colegas no sentido de que a relação entre a secretaria e empresa pública é de vinculação e não hierarquia, pois pertencem a administração direta e indireta, respectivamente. Neste campo, o controle e competências devem ser exercidos nos limites e termos de lei. Assim, a delegação para  ocorrer deve estar autorizada por lei em primeiro lugar, ainda que posteriormente seja formalizada por decreto e tem por  fundamento essa relação de vinculação e não hierarquia.

     

  • ERRADO

    A delegação foi fundamentada no Poder Hierárquico e esse apenas existe na administração direta entre seus órgãos. Não obstante, a delgação de competência é possível entre a administração direta e indireta,visto que o art. 12 da Lei 9.784/99 admite a delegação a órgãos que não sejam hierarquicamente subordinados, no entanto não se pode justificar a delegação entre a administração direta e indireta por meio do Poder Hierárquico.

  • Lei 9784 CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA

     Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

      Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

     Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

      I - a edição de atos de caráter normativo;

      II - a decisão de recursos administrativos;

      III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

      § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

      § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

      § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.


  • Algo que talvez tenha passado despercebido é que o ato administrativo utilizado pelo secretário foi uma portaria (ato adm. ordinatório) e conforme a doutrina: Portarias – Atos administrativos internos utilizados pelos chefes das repartições ou de órgãos, para expedir determinações gerais ou especiais, designar servidores para funções ou cargos secundários e ainda iniciar o processo administrativo ou sindicâncias

    Logo, por ser ato interno não faria sentindo ele delegar esse poder a uma entidade externa, qual seja a empresa pública

  • As atribuições de uma empresa pública estão previstos em lei. 

  • Errada, não existe hierarquia entre a adm direta e indireta.

  • É permitida a delegação parcial, independente de hierarquia, porém apenas para outros órgãos ou seus titulares. 

    Empresa Pública não é orgao e sim entidade da ADM Indireta.

  • Portaria é um ato editado pelo chefe máximo da administração pública ou quem a lei autorizem ou decreto, no entanto a portaria por ser ato administrativo só tem força de lei se editada para regulamentar lei ou decreto.


    Leia mais: http://jus.com.br/forum/2830/o-que-e-portaria#ixzz3b2jPFueH

  • Não existe hierarquia entre Secretaria Estadual e Empresa Pública.

    Quando a questão diz:"...com fundamento no seu poder hierárquico..."
    Questão Errada
  • L 9784/99

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    A dúvida persiste em se ter certeza se abrange a Adm. Indireta. Como não a ressalva, creio que engloba.
     CONFORME GABARITO.

  • É necessário atentar que a delegação pode ser feita para órgãos ou agentes subordinados hierarquicamente (delegação vertical) e também para órgãos e agentes não subordinados hierarquicamente (delegação horizontal)., sendo que, neste último caso,  o ato de delegação não decorre do poder hierárquico.

  • Percebi logo a questão da portaria... Achei muito explicito!

  • O erro da questão é que não decorre do Poder Hierárquico, e sim da VINCULAÇÃO. 

  • "Ao secretário estadual de finanças é permitido delegar, por razões técnicas e econômicas e com fundamento no seu poder hierárquico, parte de sua competência a presidente de empresa pública, desde que o faça por meio de portaria."


    Existe fundamento de hierarquia sim no âmbito da delegação de competência.

    A diferença é que o art. 12 da Lei 9784 permitiu a delegação entre órgãos de hierarquia inferior.

    O fundamento da hierarquia tanto está presente, que não se pode delegar para órgão de hierarquia superior.

    Logo, erra quem diz que o fundamento da hierarquia só está presente na avocação e não na delegação.


    O erro da questão está em usar o conceito de hierarquia entre órgão da Adm. Direta e entidade da Adm. Indireta.

  • A presente questão se prendeu em analisar a diferença entre DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (não se atrela a questões hierarquicas) e AVOCAÇÃO (a qual esta atrelada a questão da hierarquia, pois só haverá avocação do superior hierarquico sobre o inferior e em caráter temporário)

    As formas de formalizar a Delegação de Competência são amplas e não se restriguem a uma portaria.

    ERRADO

    Bons estudos

  •  - NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.


     - É NECESSÁRIO UMA LEI QUE PERMITE ESSA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE ENTIDADES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DE COMPETÊNCIA.

    GABARITO ERRADO
  • NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ELES !!

  • Meus caros, o erro da questão não está em afirmar "com fundamento em seu do poder hierárquico".

    Atentem para o seguinte: A delegação e a avocação de competência SEMPRE decorrem do Poder Hierárquico.

    Vejam a questão cobrada na prova da ANTAQ, em 2014:

    "O ato de delegação de competência, revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, decorre do poder administrativo hierárquico."

    Gabarito: Correto

    O X da questão está no conceito de delegação.

    Vejamos: um ÓRGÃO e seu titular poderão, desde que não haja impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros ÓRGÃOS e agentes, mesmo que estes não lhe sejam subordinados, quando for conveniente e houver razões de índole técnica, jurídica, econômica , social ou territorial. Fonte: caderno do professor Ivan

    Além disso, vejam o diz a legislação:

    Lei 9784, art. 11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos ÓRGÃOS administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.


    Ou seja, delegação é de ÓRGÃO PARA ÓRGÃO.

    A questão afirma que o secretário estadual (titular de uma secretaria = ÓRGÃO) delegou parte de sua competência ao presidente de EMPRESA PÚBLICA (ENTIDADE). Sendo assim, questão errada! Não é possível delegar para ENTIDADE.

    Lembrando que o ato de delegação deve ser publicado no Diário Oficial.





  • É permitido delegar o EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA, e NÃO A COMPETÊNCIA EM SI.

  • A efetiva existência de poder hierárquico pressupõe, sempre, que se esteja no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Inexiste, com efeito, hierarquia entre pessoas jurídicas diversas, bem assim entre autoridades integrantes de pessoas jurídicas diversas.  

    Na hipótese, o secretário estadual de finanças constitui autoridade integrante da Administração Direta do respectivo estado-membro da federação. Por sua vez, a hipotética empresa pública ostenta personalidade jurídica própria, razão pela qual é correto dizer que, em se tratando de pessoas jurídicas diferentes, não há genuína hierarquia na espécie.  

    Firmadas estas premissas, a passagem "e com fundamento no seu poder hierárquico", compromete o acerto desta afirmativa, porquanto, insista-se, não há hierarquia na espécie.  

    E isto, ainda assim, supondo que a delegação, em tese, fosse possível, com apoio no art. 12, caput, Lei 9.784/99, que admite delegação de competências ainda que se trate de órgãos ou titulares não hierarquicamente subordinados.  

    Resposta: ERRADO
  • Comentário: O item está errado. Não existe hierarquia entre a administração direta (Secretaria de Finanças) e a indireta (empresa pública), de modo que a referida delegação, embora seja possível e legal, não encontra amparo no poder hierárquico, daí o erro.

    Gabarito: Errado

    Prof. Erick Alves

  • ERRADA.

    Não existe Poder Hierárquico nesse caso, já que não há subordinação entre eles.

  • Eu não entendo o comentáqrio do professor (mesmo sendo juiz fedral), mas entendo tudo dos comentários dos meus colegas !

  • Secretário estadual de finanças delegando competência para presidente de empresa pública? Isso soa tão esquisito... 

  • A lei prevê que pode ocorrer delegação ainda que não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

     

    Isso significa que o delegante e o delegado não precisam estar na mesma linha vertical de hierarquia, isto é, não precisam ser um "superior" e outro "subordinado". A delegação pode ocorrer, por exemplo, entre autoridades de mesma hierarquia, ou seja, são identicos do ponto de vista hierárquico, não há superior e subordinado.

    Contudo, a delegação fundamenta-se sempre no poder hierarquico, por isso este serve como limite para aquela. Dessa maneira, a delegação não transcende os limites respeitados pelo poder hierarquico. Como entre AD e AI não há hierarquia, não pode ocorrer delegação.

     

  • Perfeito o comentário do professor.

    A efetiva existência de poder hierárquico pressupõe, sempre, que se esteja no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Inexiste, com efeito, hierarquia entre pessoas jurídicas diversas, bem assim entre autoridades integrantes de pessoas jurídicas diversas.   

    Na hipótese, o secretário estadual de finanças constitui autoridade integrante da Administração Direta do respectivo estado-membro da federação. Por sua vez, a hipotética empresa pública ostenta personalidade jurídica própria, razão pela qual é correto dizer que, em se tratando de pessoas jurídicas diferentes, não há genuína hierarquia na espécie.   

    Firmadas estas premissas, a passagem "e com fundamento no seu poder hierárquico", compromete o acerto desta afirmativa, porquanto, insista-se, não há hierarquia na espécie.   

    E isto, ainda assim, supondo que a delegação, em tese, fosse possível, com apoio no art. 12, caput, Lei 9.784/99, que admite delegação de competências ainda que se trate de órgãos ou titulares não hierarquicamente subordinados.   

    Resposta: ERRADO

  • Olha pro horizonte (olhar sem hieranquia) com olhos de delegação e olha pra baixo (vertical) com olhos de avocação. 

  • O item está errado.

    Não existe hierarquia entre a administração direta (Secretaria de Finanças) e a indireta (empresa pública), de modo que a referida delegação, embora seja possível e legal, não encontra amparo no poder hierárquico, daí o erro.

     

    Fonte: Prof. Erick Alves (Estratégia Concursos)

     

  • Não é fundamentado na hierarquia.

  • Hierarquia da ADM direta com a indireta, questão errada.

  • Resposta: ERRADA

    Gostaria de acrescentar apenas um novo argumento aos inúmeros comentários já existentes.

    De fato, o erro repousa na equivocada relação de hierarquia aduzida pela questão entre a administração direta e indireta.

    Todavia, cumpre destacar que, nos termos do art. 12 da Lei nº. 9.784/99, a delegação, enquanto ato administrativo, pode ser realizada indenpendentemente da existência de relação hierarquica pelos fundamentos de indole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Se a questão trouxesse apenas a concepção de delegação da administração direta para a indireta sem mencionar a caracterísitica hierarquica, o ato administrativo seria perfeitamente possível.

    Na mesma sintonia, o Prof. Rafael Carvalho Rezende (Curso de Direito Administrativo, Capítulo 15, item 9.1.1, ano 2015).

  • ERRADO, não há hierarquia entre a ADM direta (secretaria de finanças) e ADM indireta (empresa pública).

  • Não existe hierarquia entre a administração direta (Secretaria de Finanças) e a indireta (empresa pública), de modo que a referida delegação, embora seja possível e legal, não encontra amparo no poder hierárquico, daí o erro.

     

    Prof. Erick Alves - Estratégia

  • Não existe hierarquia entre a administração direta e a direta por isso não é possível a delegação.

  • O item está errado. Não existe hierarquia entre a administração direta (Secretaria de Finanças) e a indireta (empresa pública), de modo que a referida delegação, embora seja possível e legal, não encontra amparo no poder hierárquico, daí o erro.

     Gabarito: Errado 

  • Ao secretário estadual de finanças é permitido delegar, por razões técnicas e econômicas e com fundamento no seu poder hierárquico, parte de sua competência a presidente de empresa pública, desde que o faça por meio de portaria.

     

    O problema não está em dizer que é permitido a delegação, o erro é dizer que decorre do poder hierárquico (pois, como se sabe, não há hierarquia entre a Adm. direta e Indireta.). Portanto, trata-se de delegação horizontal e não vertical decorrente do poder hierárquico.

     

  • resolve verificando o artigo 12... somente.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR PARTE da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Erradíssimo.

    Não existe hierarquia entre a administração direta e indireta.

    No caso da questão, estamos falando de uma secretaria estadual de finanças (administração direta) e de um presidente de uma empresa pública (administração indireta).

    Logo, não podemos falar em poder hierárquico.

  • Só eu vi que não pode se delegar competencia exclusiva ?

  • Não existe hierarquia entre administração direta e indireta.

  • Comentário:

    O item está errado. Não existe hierarquia entre a administração direta (Secretaria de Finanças) e a indireta (empresa pública), de modo que a referida delegação, embora seja possível e legal, não encontra amparo no poder hierárquico, daí o erro.

    Gabarito: Errado

  • Ao secretário estadual de finanças é permitido delegar, por razões técnicas e econômicas e com fundamento no seu poder hierárquico, parte de sua competência a presidente de empresa pública, desde que o faça por meio de portaria.

    FALSO.

    1. Não há que se falar em hierarquia entre a administração direta (secretaria estadual de finanças) e administração indireta (empresa pública).

    Herbert Almeida / Estratégia

  • Alguém saberia me dizer se a delegação de fato ocorre mediante portaria? Estou com a lei 9.784 aberta e ela não especifica qual o meio utilizado para realizar a delegação.

    Obrigado.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O item está errado. Não existe hierarquia entre a administração direta (Secretaria de Finanças) e a indireta (empresa pública), de modo que a referida delegação, embora seja possível e legal, não encontra amparo no poder hierárquico, daí o erro.

    Gabarito: Errado

  • PORTARIA é tipo de ato adm. ORDINATÓRIO, de caráter interno.

    Bons estudos.

  • Vi três erros:

    1. A delegação independe de hierarquia entre os órgãos;
    2. não há hierarquia entre administração direta e indireta, o que há é controle finalístico;
    3. A portaria é um ato administrativo ordinatório que produz apenas efeitos internos no órgão que o expede, não sendo suficiente para fundamentar uma delegação de competência sem uma específica previsão legal.

    9.784:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • não existe hierarquia entre admin direta e indireta

  • O poder hierárquico só ocorre na mesma pessoa jurídica, órgão ou entidade. De certo, a delegação poderá ocorrer tanto na mesma pessoa jurídica, órgão ou entidade como diversos desses, ou seja, em estruturas diferentes. Agora, a avocação só poderá ocorrer dentro da mesma estrutura. Nesse passo o instituto da avocação segue os ditames do conceito de poder hierárquico.

  • Não existe hierarquia entre a administração direta (Secretaria de Finanças) e a indireta (empresa pública), de modo que a referida delegação, embora seja possível e legal, não encontra amparo no poder hierárquico, daí o erro.

    A efetiva existência de poder hierárquico pressupõe, sempre, que se esteja no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Inexiste, com efeito, hierarquia entre pessoas jurídicas diversas, bem assim entre autoridades integrantes de pessoas jurídicas diversas. 

    Na hipótese, o secretário estadual de finanças constitui autoridade integrante da Administração Direta do respectivo estado-membro da federação. Por sua vez, a hipotética empresa pública ostenta personalidade jurídica própria, razão pela qual é correto dizer que, em se tratando de pessoas jurídicas diferentes, não há genuína hierarquia na espécie. 

    Firmadas estas premissas, a passagem "e com fundamento no seu poder hierárquico", compromete o acerto desta afirmativa, porquanto, insista-se, não há hierarquia na espécie. 

    E isto, ainda assim, supondo que a delegação, em tese, fosse possível, com apoio no art. 12, caput, Lei 9.784/99, que admite delegação de competências ainda que se trate de órgãos ou titulares não hierarquicamente subordinados.  

  • O erro da questão é quando se refere ao ato administrativo ordinário, portaria. Este existe relação de hierarquia para o ato surtir efeito. Desse modo, o secretário de finanças pode delegar o serviço dessa natureza a outro agente público mesmo que não tenha hierarquia entre eles, porém, o método utilizado que a portaria, não é o mais adequado, esse ato, necessariamente, tem que haver hierarquia entre os agentes. Entendo que a questão não quis dizer que o secretário e o presidente da estatal tem relação de hierarquia. Portanto, vejo, somente, um erro nessa questão.

  • Embora, de fato, seja possível a delegação de competência entre pessoas diferentes por razões técnicos, jurídicas, sociais, territoriais, etc., não se pode falar que há hierarquia entre elas, pois esta só existe dentre de uma mesma pessoa.

  • ERRADO

    • A delegação é possível

    mas NÃO em razão do Poder Hierárquico (pois NÃO existe hierarquia entre a ADM.Direta e ADM.Indireta)

  • Ao secretário estadual de finanças é permitido delegar, por razões técnicas e econômicas e com fundamento no seu poder hierárquico, parte de sua competência a presidente de empresa pública, desde que o faça por meio de portaria. ERRADO!

    1. JUSTIFICATIVA:
    • delegação de competências (o superior hierárquico confere exercício temporário de algumas de suas atribuições a um subordinado) decorre do poder de hierarquia, todavia, NÃO EXISTE HIERARQUIA entre a administração direta (secretaria de finanças) e administração indireta (empresa pública), portanto, NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO NO PODER HIERÁRQUICO.


ID
1084576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos poderes administrativos, julgue os itens subsecutivos.

A aplicação das penas de perda da função pública e de ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa situa-se no âmbito do poder disciplinar da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     O poder disciplinar não se confunde com as medidas judiciais, previstas na Lei nº 8.429, de 1992, que também visam penalizar a improbidade administrativa, mas com alcance mais amplo


  • Errado:

    Só através de sentença condenatória com TRÂNSITO EM JULGADO.

    Lei 8429:

        Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • A pena de perda da função pública está no âmbito do poder disciplinar da administração pública. Já o ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa depende de sentença.
  • Cuidado para não confundir PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA; que é medida de natureza administrativa, desta feita encontra-se no âmbito do poder disciplinar, com medidas de RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO; que é medida de natureza jurisdicional, podendo apenas ser imposta após regular processo judicializado e que tenha sido assegurado o contraditória e a ampla defesa. É importante a leitura da Lei nº 8.429/92, a fim de diferenciarmos outras medidas que sempre estão em voga nos concurso públicos.


  • Para complementar a resposta dos colegas, é interessante notar que a Administração não pode cobrar administrativamente o ressarcimento do dano se não houver autorização formal do servidor, devendo valer-se de ação judicial para tal. Assim, se ela não pode cobrar na esfera administrativa, não há que se falar em poder disciplinar. 

    Quanto à impossibilidade de cobrança administrativa do dano causado, vale a pena conferir o seguinte aresto do STJ.

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO. COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA POR MEIO DA EMISSÃO DE GRU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E FORMAL. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES.

    1. Em se tratando de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver sua autorização formal será possível a realização de descontos em seus vencimentos de valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso. Se não houver, contudo, sua expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário.

    2. "O Estatuto do Servidores Públicos prevê a responsabilização civil do servidor público, quando este causar prejuízo ao erário ou a terceiros, porém, a via adequada para apuração do dano causado e conseqüente aplicação da pena de restituição do prejuízo deve ser o processo judicial regular." (REsp 669953/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 06/12/2004).

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 1163855/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 19/09/2011)


  • A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só acontecerão após a condenação transitada em julgado.

  • Gente, o erro da questão consiste no fato de que ressarcimento integral do dano ao erário não é uma pena, diferente da perda da função pública, que é uma sanção, somente aplicável após o trânsito em julgado. VAMOS FICAR ESPERTOS QUANTO AS COMINAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE: 

    SANÇÃO (PENA): 

    -Perda da função pública (demissão, no caso do servidor público efetivo)

    -Suspensão dos direitos políticos

    -Multa civil (veja que a multa é sanção, mas o ressarcimento ao erário não)

    -Proibição de contratar com a administração (perceba que a proibição somente se aplica ao sócio majoritário)

    Agora veja as outras situações:

    -Ressarcimento ao erário (óbvio que não é uma pena, o cara roubou, por exemplo, o mínimo que pode fazer é devolver, ora!)

    -Indisponibilidade ou sequestro dos bens - > MEDIDA ACAUTELATÓRIA, Não é pena. (Veja que nesse caso a administração, por meio de decisão somente do judiciário, ou seja, o MP não pode sequestrar os bens, mas somente solicitar ao judiciário que o faça para tão somente impedir que o acusado não se desafaça desses bens, portanto a medida é somente para proteger o suposto erário público e não para penalizar o autor do ato ímprobo). 


    espero ter ajudado! 


    Foco, Força e Fé! 



  • Na minha opinião, o erro da questão está em afirmar que faz parte do poder disciplinar da Administração, uma vez que o processo de improbidade se da perante o pode judiciário, não é a administração quem aplica as sanções nos casos de improbidade. Nada impede que o servidor seja também julgado na esfera administrativa, aqui sim está presente o pode disciplinar da administração (punir seus agentes).


  • Na minha opinião a questão está errada por um motivo bem simples: NENHUMA PENA DE IMPROBIDADE pode ser aplicada por autoridade administrativa. Por improbidade propriamente dita, só o judiciário pode punir, QUALQUER QUE SEJA A PENA.


    A administração pública com base no poder disciplinar poderá punir a conduta com base em regimento, estatuto do servidor ou norma análoga. Mas, improbidade , só o judiciário, pois esta é a redação da lei 8429:


    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.


    Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

    (isso significa que por improbidade, a comissão se limita a DAR CONHECIMENTO AO MP e ao Tribunal de Contas)


    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao JUÍZO COMPETENTE a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.


    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.


    Como se vê, o rito de improbidade tem um procedimento administrativo prévio que visa APURAR o ato, mas a AÇÃO DE IMPROBIDADE (que pune com base na lei 8429) só pode tramitar por rito judicial (ordinário). Isso, significa que não se pune com base no poder disciplinar, mas sim através do poder judiciário.

  • Errado. Improbidade Administrativa tem seu bojo de penalidades na seara do direito civil, todavia o Poder disciplinar figura-se no direito administrativo.

  • É incontroverso que o erro da questão está exatamente no ponto em que ela inclui no âmbito do poder disciplinar a pena de  ressarcimento integral do dano. No entanto, se assertiva mencionasse apenas que a perda da função pública é pena aplicável pela própria administração, ela estaria entrando num tema cujo entendimento não é pacífico, até onde pesquisei. 

    Apesar de a Lei 8112/90 incluir ato de improbidade como causa de demissão em sede de processo administrativo disciplinar, a Lei 8429/92, art. 20, estatui que  a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Então, o que vale? Há julgados do STJ que entendem que a Administração não pode aplicar a perda da função pública como decorrência de improbidade, por força do citado art. 20.  Mas o tema ainda parece controverso.

  • A questão pra mim é mais simples e por isso eu acertei. Quando a questão pergunta se é no âmbito do poder disciplinar da ADM Pub. eu marquei como errada, pois se trata de sanções cominadas na lei 8429/92, lei de improbidade administrativa. No livro do Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, " quanto às penalidades, a lei 8429/97 estabelece sanções de natureza administrativa (perda da função publica, proibição de contratar com o poder publico, proibição de receber do poder publico beneficios fiscais ou crediticios), civil (ressarcimento ao erario, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio, multa civil), e politica ( suspensão dos direitos politicos)."


  • Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos somente depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Lei 8429 / Art. 20: A suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • O exercício do poder disciplinar destina-se à aplicação de sanções administrativas a servidores públicos e a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração Pública, como os delegatários de serviços públicos (vínculo contratual), alunos de escolas e de universidades públicas (vínculo decorrente da matrícula), internos de penitenciárias, dentre outros. Tais pessoas estão submetidas ao que se denomina de disciplina interna da Administração. A Lei 8.429/92, por sua vez, ao regulamentar os atos e as sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa, destina-se não apenas a agentes públicos, mas também a particulares, e inclusive àqueles que não possuam qualquer vínculo jurídico específico com a Administração. Veja-se, a propósito, o teor do art. 3º do mencionado diploma. Qualquer particular que induza ou concorra para a prática de um ato ímprobo, ou ainda dele se beneficie, direta ou indiretamente, será punido nos termos da lei. Daí já se pode verificar que as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa não poderiam ter como fundamento de validade o poder disciplinar, como equivocadamente afirmado. Afinal, conforme visto, este se destina a categorias peculiares de pessoas: servidores públicos e particulares que ostentem vínculo específico com a Administração. Ademais, a Administração não está autorizada a aplicar, sponte própria, as sanções elencadas na Lei de Improbidade, diferentemente, uma vez mais, do que se dá quando exercido o poder disciplinar. Deve, isto sim, postular sua aplicação pelo Poder Judiciário, valendo-se, para tanto, da propositura de ação específica, nos moldes do art. 17 da Lei 8.429/92.

    Gabarito: Errado
  • O ressarcimento ao erário é sim uma medida tomada administrativamente, vejam o que diz o artigo 136 da lei 8112/90: A demissãoou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XIdo art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, semprejuízo da ação penal cabível.É uma medida administrativa para resguardar o interesse daadministração, não constituindo uma sanção administrativa. Logo não situa-se noâmbito do poder disciplinar da administração pública, diferente do queafirma a questão.


  • Gabarito: Errado 

    Comentário: O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política,competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado. 


    Fonte: Prof. Erick Alves (Estratégia Concursos)

    Abraços!

  • Galera, não é bem isso. Ressarcimento não é uma punição. abs

  • O exercício do poder disciplinar destina-se à aplicação de sanções administrativas a servidores públicos e a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração Pública, como os delegatários de serviços públicos (vínculo contratual), alunos de escolas e de universidades públicas (vínculo decorrente da matrícula), internos de penitenciárias, dentre outros. Tais pessoas estão submetidas ao que se denomina de disciplina interna da Administração. A Lei 8.429/92, por sua vez, ao regulamentar os atos e as sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa, destina-se não apenas a agentes públicos, mas também a particulares, e inclusive àqueles que não possuam qualquer vínculo jurídico específico com a Administração. Veja-se, a propósito, o teor do art. 3º do mencionado diploma. Qualquer particular que induza ou concorra para a prática de um ato ímprobo, ou ainda dele se beneficie, direta ou indiretamente, será punido nos termos da lei. Daí já se pode verificar que as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa não poderiam ter como fundamento de validade o poder disciplinar, como equivocadamente afirmado. Afinal, conforme visto, este se destina a categorias peculiares de pessoas: servidores públicos e particulares que ostentem vínculo específico com a Administração. Ademais, a Administração não está autorizada a aplicar, sponte própria, as sanções elencadas na Lei de Improbidade, diferentemente, uma vez mais, do que se dá quando exercido o poder disciplinar. Deve, isto sim, postular sua aplicação pelo Poder Judiciário, valendo-se, para tanto, da propositura de ação específica, nos moldes do art. 17 da Lei 8.429/92.
    Gabarito: Errado

  • Pelo fato de as penalidades de improbidade administrativa atingirem particulares sem qualquer vínculo com a administração (Qualquer particular que induza ou concorra para a prática de um ato ímprobo, ou ainda dele se beneficie, direta ou indiretamente, será punido nos termos da lei),  o poder disciplinar não é cabível, pois ele só impacta agentes públicos ou particulares com algum vínculo com a administração.

  • As penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa não se sustentam apenas no fundamento do poder disciplinar, faz necessário também o transito em julgado. Achei essa questão enjoada.....

  •  

    Lei 8429 / Art. 20: A suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. É de naturaza cível.

     

     


    GABARITO ERRADO

  • As punições decorrentes da LIA são efetivadas por decisão judicial, não pela própria administração.

  • A ação de ressarcimento ao erário, por dano causado em ato de improbidade, situa-se em dois âmbitos de poderes: 

    1 disciplinar, aplicado a quem tem vínculo com o Estado 

    2 de polícia, rreferente a terceiros que podem ser sujeitos ativos da ação de improbidade.

  • Errado.

    Jose Luiz apaga isso que dá tempo !


    LIA esta na seara civil, as penalidades aplicadas serão possíveis após trânsito em julgado.


    A questão esta clara que é dano ao erário e/ou enriquecimento ilícito.


    #atençãocarai


  • Esfera civil. Quando se trata de improbidade administrativa.
  • lei penal # lei civil

  • Isso não é uma questão, é uma AULA!

  • A AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É DE NATUREZA CÍVEL!!!

     

     

    GABARITO ERRADO

  • o crime de improbidade administrativa é cometido contra toda a civilização, e não apenas contra a administração
    portanto improbidade administrativa é um crime civil

    questão errada!

  • O item está errado.

    O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

     

    Fonte: prof. Erick Alves (Estratégia Concursos)

  • cOMENTÁRIO DO pROF DO qc:

    O exercício do poder disciplinar destina-se à aplicação de sanções administrativas a servidores públicos e a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração Pública, como os delegatários de serviços públicos (vínculo contratual), alunos de escolas e de universidades públicas (vínculo decorrente da matrícula), internos de penitenciárias, dentre outros. Tais pessoas estão submetidas ao que se denomina de disciplina interna da Administração. A Lei 8.429/92, por sua vez, ao regulamentar os atos e as sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa, destina-se não apenas a agentes públicos, mas também a particulares, e inclusive àqueles que não possuam qualquer vínculo jurídico específico com a Administração. Veja-se, a propósito, o teor do art. 3º do mencionado diploma. Qualquer particular que induza ou concorra para a prática de um ato ímprobo, ou ainda dele se beneficie, direta ou indiretamente, será punido nos termos da lei. Daí já se pode verificar que as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa não poderiam ter como fundamento de validade o poder disciplinar, como equivocadamente afirmado. Afinal, conforme visto, este se destina a categorias peculiares de pessoas: servidores públicos e particulares que ostentem vínculo específico com a Administração. Ademais, a Administração não está autorizada a aplicar, sponte própria, as sanções elencadas na Lei de Improbidade, diferentemente, uma vez mais, do que se dá quando exercido o poder disciplinar. Deve, isto sim, postular sua aplicação pelo Poder Judiciário, valendo-se, para tanto, da propositura de ação específica, nos moldes do art. 17 da Lei 8.429/92.


    Gabarito: Errado

  • No caso em tela = Exercício PUNITIVO do Estado
  • Errado!!!

    Não há poder hierárquico mediato,logo não existe poder disciplinar.

    Bons estudos!!!

  • Só consegui entender a diferença e achar o erro da questão lendo os comentários do pessoal aqui, pelos comentários de professores tava difícil, viu. 

  • 1º Ressarcimento não é pena:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;


    2ºRessarcimento quem aplica é o Judiciário.

  • poder disciplinar somente para infrações administrativas, a perda de função pública e  ressarcimento  são infrações de cunho cível

  • Que questão boa.. quem estiver despercebido roda nela.. tenso.. simboraaaa 

  • A Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8429/92: 

    Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências

     

    O Poder Disciplinar

    Dispõe sobre apurar e punir faltas de natureza funcional no regime de competência para possui dois destinatários:

    (a) os servidores públicos;

    (b) os particulares que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração, a exemplo dos contratos administrativos

     

  • ATOS DE IMPROBIDADE SÃO JULGADOS PELO PODER JUDICIÁRIO! LOGO, NÃO PODEM DECORRER DO PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO.

  • O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

     

    Gabarito: Errado

     

    Prof. Erick Alves - Estratégia

  • Galera, a justificativa do erro da questão NÃO está na lei 8.429.


    O erro é que o ressarcimento ao erário não é uma punição disciplinar, à exemplo do que dispõe a lei 8.112.

    Lei 8.112, Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.
     

    Olha a improbidade administrativa aqui.

     Lei 8.112, Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            IV - improbidade administrativa;

    Lei 8.112, Art. 136.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • O exercício do poder disciplinar destina-se à aplicação de sanções administrativas a servidores públicos e a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração Pública, como os delegatários de serviços públicos (vínculo contratual), alunos de escolas e de universidades públicas (vínculo decorrente da matrícula), internos de penitenciárias, dentre outros. Tais pessoas estão submetidas ao que se denomina de disciplina interna da Administração. A Lei 8.429/92, por sua vez, ao regulamentar os atos e as sanções decorrentes da prática de improbidade administrativa, destina-se não apenas a agentes públicos, mas também a particulares, e inclusive àqueles que não possuam qualquer vínculo jurídico específico com a Administração. Veja-se, a propósito, o teor do art. 3º do mencionado diploma. Qualquer particular que induza ou concorra para a prática de um ato ímprobo, ou ainda dele se beneficie, direta ou indiretamente, será punido nos termos da lei. Daí já se pode verificar que as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa não poderiam ter como fundamento de validade o poder disciplinar, como equivocadamente afirmado. Afinal, conforme visto, este se destina a categorias peculiares de pessoas: servidores públicos e particulares que ostentem vínculo específico com a Administração. Ademais, a Administração não está autorizada a aplicar, sponte própria, as sanções elencadas na Lei de Improbidade, diferentemente, uma vez mais, do que se dá quando exercido o poder disciplinar. Deve, isto sim, postular sua aplicação pelo Poder Judiciário, valendo-se, para tanto, da propositura de ação específica, nos moldes do art. 17 da Lei 8.429/92.


    Gabarito: Errado

     

     

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • ERRADO

     

    Improbidade adm = poder judiciário.

     

    Poder judiciário = poder punitivo (e não disciplinar, como diz a assertiva)

     

     

  • Eh bizonha a quantidade de comentarios equivocados para justificar o erro da questao. Nossinhora!

     

    Eu errei, mas de bobeira. Leiam o comentario do Marcelo Narciso, que em apenas 2 linhas explica exatamente o cerne da assertiva. Abracos

  • Nossa...
    Improbidade administrativa = natureza civil, autoridade judiciária quem julga, não há relação com as prerrogativas administrativas nem dos poderes administrativos.
     

    Diferente de PAD.

    O concurseiro errou sabendo que improbidade é ação civil, é uma das primeiras coisas que aprendemos estudando o assunto, mas erra por correria e falta de atenção, temos que treinar calma e tranquilidade resolvendo questões, imaginem na prova ?

    Abraço !
     

  • Apenas com trânsito em julgado, ou seja, depende do Judiciário para ser executada.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • É necessário identificar que a questão está se referindo aplicação das "PENAS" de perda da função pública e de ressarcimento integral do dano da, no âmbito de um processo judicial previsto na lei de improbidade administrativa. 

  • Poder disciplinar é o poder da Administração Pública de apurar infrações e aplicar penalidades em relação àqueles que estão sujeitos à disciplina interna da Administração, servidores ou não. O poder disciplinar não alcança a coletividade como um todo, mas um grupo restrito de indivíduos, composto por aqueles que mantêm com a Administração um vínculo/ relação jurídica especial de sujeição/subordinação. O critério não é ser servidor público, mas estar sujeito à autoridade interna administrativa (p. ex.: aluno de uma escola pública).

     

    A Lei de improbidade administrativa prevê que qualquer particular que induza ou concorra para a prática de um ato ímprobo, ou ainda dele se beneficie, direta ou indiretamente, será punido nos termos da lei. Veja que as penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa não poderiam ter como fundamento de validade o poder disciplinar, como equivocadamente afirmado.

     

    A Administração não está autorizada a aplicar, sponte própria, as sanções elencadas na Lei de Improbidade, mas deve, isto sim, postular sua aplicação pelo Poder Judiciário, valendo-se, para tanto, da propositura de ação específica, nos moldes do art. 17 da Lei 8.429/92.

  • O item está errado.

    O poder disciplinar permite à
    Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores
    e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o
    processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com
    a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política,
    competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

  • No livro do Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, " quanto às penalidades, a lei 8429/97 estabelece sanções de natureza administrativa (perda da função publica, proibição de contratar com o poder publico, proibição de receber do poder publico beneficios fiscais ou crediticios), civil (ressarcimento ao erario, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio, multa civil), e politica ( suspensão dos direitos politicos)." De todo modo, é necessário ainda que exista a apreciação do judiciário através do trânsito em julgado...

  • ERRADO

     

    O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público.

     

    O julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

  • A perda da função pública sim, pq é com quem tem vínculo com a administração pública, daí a decorrência do poder disciplinar.
    Já o ressarcimento ao erário pode ser em relação a qualquer pessoa que tenha causado prejuízo à administração, a manifestação do poder de polícia, mais especificamente, judiciária. 

     

  • Ambos situam-se no âmbito do direito penal, pena aplicada pelo judiciário. Ao contrário da sanção disciplinar, o qual reside na esfera administrativa.

  • Atenção:

    Não podemos confundir os institutos, Poder Disciplinar é diferente de Poder Punitivo do Estado.

    Poder Disciplinar : Sanções à Servidores e a particulares com m vínculo específico (Concessionários, Permissionário e autorizatários);

    Poder Punitivo do Estado - É o caso em tela, pois a penalidade aplicada por ato de improbidade administrativa sujeita a tutela do Poder Judiciário, visto que só haverá a perda da função pública se houver o transito em julgado ( decisão definitiva).

    Lei 8429:

     Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Deus no controle sempre!!!!

  • Poder Punitivo do Estado

  • Perda de função pública, PODER DISCIPLINAR

    Ressarcimento pelo dano, não.

  • Punitivo do Estado.

  • Comentário:

    O item está errado. O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

    Gabarito: Errado 

  • GABARITO: ERRADO

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

  • medida judicial e não administrativa

  • Poder punitivo do Estado, não administrativo

  • O processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

  • "A aplicação das sanções previstas na LIA (perda de função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil, etc) é competência exclusiva do Poder Judiciário, inclusive quanto à perda de função pública.

    Portanto, um processo administrativo não poderia resultar na aplicação de sanções com fundamento na Lei de Improbidade."

    Apostila da Lei 8.429 de Improbidade Administrativa - Estratégia.

  • Galera, só ir pelo feijão com arroz. Poder disciplinar da Administração, como o nome já diz, é apenas o poder de aplicar punições de cunho administrativo a quem lhe seja relacionada (seja uma relação de vínculo, no caso dos servidores, seja uma relação contratual). Não deve ser confundida com o poder de punição estatal, que pune também ilícitos cíveis e penais. No caso da lei 8429, temos as seguintes naturezas de penalidades:

    1) Natureza CÍVEL: Ressarcimento ao erário / Perda de bens / Proibição de receber incentivos.

    2) Natureza ADM: Perda da função pública / Proibição de Contratar / Proibição de receber incentivos.

    3) Natureza política: Suspensão dos direitos políticos.

    Fica fácil perceber que o Ressarcimento torna a questão incorreta, pois é uma pena de cunho CÍVEL (e nao administrativo).

  • Replicando o comentário do Devorador de Questões:

    Não podemos confundir os institutos, Poder Disciplinar é diferente de Poder Punitivo do Estado.

    Poder Disciplinar : Sanções à Servidores e a particulares com m vínculo específico (Concessionários, Permissionário e autorizatários);

    Poder Punitivo do Estado - É o caso em tela, pois a penalidade aplicada por ato de improbidade administrativa sujeita a tutela do Poder Judiciário, visto que só haverá a perda da função pública se houver o transito em julgado ( decisão definitiva).

    Lei 8429:

     Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • A questão fala em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e não em Regime Juridico administrativo.

  • trate-se de reserva de jurisdição. Cabe ao judiciário a cometer tais sanções!

    PARAMENTE-SE!

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O item está errado. O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

    Gabarito: Errado 

  • Lei 8429 > Seara CÍVEL!

  • GABARITO ERRADO!

    O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado. 

    Erick Alves

  • Não é de Competência da ADM Pública, mas sim do Poder Judiciário.

    Gab. ERRADO.

  •  O processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

  • O poder disciplinar permite à Administração apurar e aplicar penalidades administrativas a seus servidores e às demais pessoas sujeitas à disciplina interna do Poder Público. Já o processamento e o julgamento das ações de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das penas correlatas, de natureza civil e política, competem ao Poder Judiciário, no exercício do poder punitivo do Estado.

  • ERRADA.

    Situa-se no âmbito do poder PUNITIVO do Estado.

  • PODER DISCIPLINAR -> DISCIPLINA INTERNA

  • O poder punitivo do Estado não se confundi com o poder disciplinar. No caso em comento, estamos falando do poder punitivo do Estado e não do poder disciplinar.

    GAB> ERRADO.

  • ressarcimento do dano depende de sentença transitada em julgado

  • ERRADO

    Poder Disciplinar = APLICA PENALIDADES INTERNAS (Servidores + Particular com vínculo)

    ____________________________________________

    No caso em questão, compete ao Poder Judiciário (Poder Punitivo do Estado) aplicar penas em virtude de ato de improbidade adm.

  • Súmula 651, STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

  • O Poder judiciário ainda compõe a administração púbica?

  • ERRADA

    palavra chave 1 "A aplicação das penas"

    palavra chave 2 "perda da função pública.

    Atenção: isso não se trata de poder disciplinar, mas sim sentença transito em julgado ( ação no poder judiciario), OU SEJA, NÃO É PODER DISCIPLINAR.

  • A aplicação das penas de perda da função pública e de ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa situa-se no âmbito do poder disciplinar da administração pública. QUESTÃO ERRADA! ✘✘✘

    • O poder disciplinar ➡ APURAR & APLICAR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS aos que possuem vínculo jurídico ESPECÍFICO com a administração pública, por exemplo ➦

    Vínculo FUNCIONAL (servidor ou empregado público) *SUJEITAS À DISCIPLINA INTERNA*;

    • Vínculo CONTRATUAL (empresas particulares contratadas pelo poder público ou que tenha algum convênio de repasse de recursos públicos). *NÃO ESTÃO SUJEITAS À DISCIPLINA INTERNA, mas possuem vínculo específico*.

    • Processamento,julgamento e aplicação das penas correlatas das ações de IMPROBIDADE ADM. (NATUREZA CIVIL & POLÍTICA) ➦ é competência do PODER JUDICIÁRIO (PODER PUNITIVO DO ESTADO).

    • Logo, NÃO CONFUNDA: poder punitivo do Estado x Poder disciplinar.


ID
1084579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

Caso um governador resolva desapropriar determinado imóvel particular com o objetivo de construir uma creche para a educação infantil e, posteriormente, com fundamento no interesse público e em situação de urgência, mude a destinação do imóvel para a construção de um hospital público, o ato deve ser anulado, por configurar tredestinação ilícita.

Alternativas
Comentários
  • A tredestinação autoriza a mudança de finalidade inicialmente prevista no ato expropriatório.

    Na tredestinação lícita permanece o interesse público ou social, mesmo que diverso daquele inicialmente previsto no ato expropriatório.

    [...] Alterado o decreto expropriatório com previsão de um parque ecológico, para a implantação de um centro de pesquisas ambientais, um pólo industrial mecânico e um terminal intermodal de cargas rodoviárias e estacionamento, não considerou o acórdão não ter ocorrido desvio de finalidade pública (REsp
    909.781/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/04/2008)

    Ao contrário, na tredestinação ilícita o Poder Público desiste da desapropriação em virtude da ocorrência de fatos incompatíveis com o anterior objetivo do expropriante, evidenciando desvio de finalidade.

    ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO ENTE EXPROPRIANTE. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. A utilização de parte do imóvel desapropriado como sede da associação dos servidores do ente expropriante, reservada à recreação e lazer de seus associados, constitui tredestinação ilícita que torna cabível a retrocessão diante da ausência de utilidade pública da desapropriação. 2. Conquanto seja a retrocessão um direito real, havendo pedido alternativo de restituição do imóvel ou de indenização por perdas e danos, esta é a melhor solução nesta fase recursal, em que é inviável o conhecimento da atual situação do bem. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 647.340/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 29/05/2006, p. 208)

  • ERRADO

    Denomina-se tredestinação o desvio de finalidade na desapropriação. O desvio de finalidade é um vício insanável no ato administrativo, que implica em nulidade.

    Ora, todos os atos administrativos devem ter o norte de atingir os interesses da coletividade. Seria contrária aos fins do Estado a edição de um ato administrativo oposto a tal princípio.

    Assim, a desapropriação deve sempre cumprir seu objetivo principal, que é atender a uma necessidade ou utilidade pública, ou interesse social. Qualquer caso de desapropriação que se afaste de tais objetivos (por exemplo, o Município do Rio de Janeiro desapropriar um imóvel velho e difícil de ser vendido só para beneficiar algum amigo do Prefeito) incorre em caso de tredestinação. Eis decisão do Supremo Tribunal Federal, destacada em seu informativo nº 19:


  • Uma outra questão parecida pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - Promotor de Justiça Disciplina: Direito Administrativo

    O prefeito de determinado município realizou a desapropriação de um imóvel para fins de implantação de um parque ecológico, tendo a prefeitura instalado posteriormente, na área expropriada, um conjunto habitacional popular.
    Nesse caso hipotético,

    b) não houve desvio de finalidade, dado o atendimento do interesse público, estando configurada a tredestinação lícita.

    GABARITO: LETRA''B''.


  • TREDESTINAÇÃO é considerado também uma exceção a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, ou seja o motivo inicialmente alegado para a prática do ATO pode ser mudado, desde que seja respeitado o interesse público....

  • Entendo que a possibilidade da tredestinação lícita  autoriza a relativização superveniente não da finalidade mas do motivo do ato administrativo. Consoante sabido, a finalidade pode ser analisada sob duas acepções:

    a) em sentido estrito, a finalidade é o resultado específico que o agente quer alcançar com a prática do ato, é o efeito que ele

    deseja produzir ao praticar o ato; b) em sentido amplo: a finalidade se confunde com o interesse público, qualquer que seja o resultado esperado pelo sujeito, a finalidade dele é a consecução do interesse público.

    Se o agente se valeu de um ato para atender finalidade diversa da prevista no ordenamento, esse ato será inválido em razão do desvio de poder. 

    Quanto à motivação convém diferenciar conceitualmente motivo, móvel, motivação é dada por Bandeira de Mello (2010, p. 399). Ele observa que motivo se distingue de móvel porque este designa a representação subjetiva, a intenção do agente ao praticar o ato. O motivo decorre da situação ocorrida no mundo dos fatos. O mesmo autor ensina também que o motivo não se confunde com a motivação, pois esta é a justificativa formalizada pelo agente para a prática do ato e decorre do princípio da transparência.

     A teoria dos motivos determinantes, por sua vez, dispõe que a validade do ato se vincula aos motivos – fáticos e legais – indicados como seu fundamento. Os motivos enunciados pelo agente aderem ao ato e a sua ocorrência deve ser provada e deve ser suficiente para justificá-lo. Caso contrário, o ato será inválido. Esse é o entendimento que se extrai do ROMS 29774, julgado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e do MS 11741, julgado pela 1ª Seção da mesma Corte. Seja o ato discricionário ou vinculado, o motivo declarado vincula o ato para todos os efeitos jurídicos. A partir daí, os órgãos de controle internos e externos podem avaliar a legitimidade do ato também com relação aos motivos que ensejaram a sua prática, mesmo que desnecessária a expressa declaração do motivo. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato pode ser retirado do ordenamento.

    Desse modo, a possibilidade da tredestinação lícita relativiza a aplicação da teoria dos motivos determinantes, pois que admite-se que a motivo (fático-jurídico) enunciada não seja determinante para a validade do ato.


  • Ué, ninguém citou o famigerado art. 519, CC:

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, OU NÃO FOR UTILIZADA EM OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

  • Só para acrescer os ótimos comentários dos colegas gostaria de transcrever um recente julgado do STJ que sintetiza bem  a questão:

    ''

    O Código Civil, portanto, autoriza que o bem desapropriado receba qualquer destinação pública ainda que diferente daquela anteriormente prevista no decreto expropriatório, afastando a possibilidade de retrocessão (desfazimento da desapropriação). Também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o instituto da tresdestinação lícita conforme se pode verificar do teor do seguinte julgado: “Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Ministra Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de ‘tredestinação lícita’ – aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade pública peculiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso” (Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6-6-2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20-3-2006. REsp 968.414-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11- 9-2007).

    Atenção: Infelizmente é cada vez mais comum encontrar em concursos públicos a referência à palavra “tredestinação” (sem o “s”). A grafia sem o “s” é visivelmente equivocada, pois o prefixo “tres” (mudança, em latim) aparece na composição de outras palavras da língua portuguesa, como “tresloucado”. Hely Lopes Meirelles sempre lutou contra a queda desse “s”. Em vão. Na sua prova escreva e fale “treSdestinação”, mas se aparecer na prova “tredestinação” ignore o deslize e jamais corrija o examinador. Mas está errado!

    Bons Estudos!


  • ‘tredestinação lícita’

    Tredestinação lícita é uma mudança de finalidade admitida pelo ordenamento jurídico. É aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado um destino diverso do que planejara no início.

  • Gostei muito da explicação da colega Dani Souza.

    Não se trata de Tredestinação Ilícita pois a desapropriação deve atingir a sua finalidade que é o interesse público, o que ocorreria tanto com a construção da creche como do hospital.

  • CONTINUANDO...

    A DOUTRINA aponta, também, a hipótese de TREDESTINAÇÃO LÍCITA, em que, mantida a finalidade de interesse público, o Poder Público expropriante dá ao bem expropriado destino diverso daquele inicialmente planejado. É o caso previsto na questão em comento. Conforme já deixou assente o STJ "se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade"(REsp 968.414SP, Rel. Min. Denise Arruda, 11.09.2007). Nessa hipótese não há que se falar em ilicitude.

    FONTE: Di. Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.

  • GABARITO: ERRADA.

    TREDESTINAÇÃO - é a destinação desconforme com o plano inicialmente previsto no ato expropriatório. Na tredestinação, o Poder Público desiste dos fins da desapropriação e transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que terceiro se beneficie de sua utilização.

    Seria o caso de o Poder Público desapropriar certa área para a construção de uma escola e, de fato, ao invés de efetivar esse fim administrativo, conceder permissão para que certa empresa utilize tal área para outros fins.Nesse caso, temos a TREDESTINAÇÃO ILÍCITA, resultante de DESVIO DE FINALIDADE, em que a desapropriação deve ser considerada NULA, com a reintegração do bem ao ex-proprietário.

  • Aprofundando um pouco mais na matéria, destaco que da Tredestinação Ilícita  advém a Retrocessão, que é o direito do expropriado exigir de volta seu imóvel, quando não atendido o interesse pelo qual se deu sua desapropriação.  

  • questão difícil mas acertei...rsrs germany campeã ...  um abraço

  • No exemplo hipotético narrado, a Administração Pública manteve a destinação do bem de modo a atender ao interesse público. Neste caso, doutrina e jurisprudência entendem estar configurada a chamada tredestinação lícita, que não configura desvio de finalidade, de modo que o ato não deveria ser anulado. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade” (REsp. 968.414/SP, rel. Ministra Denise Arruda, 11.09.2007)

    Gabarito: Errado.





  • ERRADA

    a tredestinacao licita pode sim ocorrer como preceitua o codigo civil. 

    ocorre quando o interesse do estado é desvirtuado mas continua na seara pública, ai seria plenamente valido. O que nao pode é sem ter utilidade pública, necessidade ou interesse social que caberia retrocessao. 

  • SE OS DOIS BENS A SEREM EXECUTADOS É DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA COLETIVIDADE NÃO TEM COMO PROIBIR TAL ATO, PORTANTO A TREDESTINAÇÃO É LICITA.

  • A questão traz hipótese de tredestinação LÍCITA, que ocorre quando, a despeito de ser dada destinação diversa da originária, é dada destinação também de interesse público, não sendo cabível a anulação da desapropriação.

    Item ERRADO

  • ERRADO

    - O instituto da tredestinação pode ser conceituado como a alteração de finalidade do objeto expropriado, após a realização do procedimento expropriatório e efetiva transferência do bem para a composição do patrimônio público. Haverá tredestinação, quando houver desvio de finalidade do ato de desapropriação. Ocorre que, nas hipóteses em que há a mudança de destinação específica, somente, mantendo-se a finalidade genérica, qual seja a busca do interesse público, a tredestinação será lícita. No exemplo anterior (hospital no lugar de escola), ao invés de construir uma escola, o Poder Público, justificadamente, resolve efetivar a construção de um hospital no terreno construído e, esta conduta, é amparada pelo direito, não havendo qualquer irregularidade a ser apontada.

  • A questão relata um caso de tredestinação  LÍCITA.

  • Neste caso, a tredestinação é lícita, por haver ainda o interesse público na construção do hospital.

  • Neste caso, a tredestinação é lícita, por haver ainda o interesse público na construção do hospital.

  • Ao contrário do que afirma o item, a situação apresentada retrata hipótese de tredestinação licita, vez que o Poder Público deu ao bem desapropriado um fim diverso daquele originalmente declarado no ato expropriatório, porém não deixou de observar o interesse público (construiu um hospital ao invés de uma escola)

  • Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.

    Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.

    A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.

  • GABARITO: ERRADO

    Tredestinação lícita consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.

  • Comentário:

    Ao contrário do que afirma o item, a situação apresentada retrata hipótese de tredestinação lícita, vez que o Poder Público deu ao bem desapropriado um fim diverso daquele originalmente declarado no ato expropriatório, porém não deixou de observar o interesse público (construiu um hospital ao invés de uma escola).

    Gabarito: Errado”

  • Não deixa dúvida, pois a frase "deve recusar-se" no enunciado tem um sentido de VEDAÇÃO. Como não existe impedimento legal, eis o erro da questão.

    "Os novos espaços ocupacionais decorrentes da estratégia neoliberal de desresponsabilização do Estado no atendimento às necessidades e direitos sociais têm se caracterizado pela crescente realização de trabalho voluntário, do qual o assistente social deve recusar-se a participar, tendo em vista o projeto social conservador subjacente."


ID
1084582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

Os atos enunciativos, como as certidões, por adquirirem os seus efeitos por lei, e não pela atuação administrativa, não são passíveis de revogação, ainda que por razões de conveniência e oportunidade.

Alternativas
Comentários
  • Mazza:

    Atos administrativos que não podem ser revogados:

    a)  Atos preclusos no curso de procedimento administrativo;

    b) Atos que geram direito adquirido;

    c) Atos exauridos;

    d)    Atos vinculados;

    ·e) Atos enunciativos.


  • CERTO

    Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.

    Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.

    Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.

    Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.

    Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.

    Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.

    Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.


  • Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos administrativos em 5 cinco tipos:

    Atos normativos: são aqueles que contém um comando geral do Executivo visando ao cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor). Segundo Márcio Fernando Elias Rosa são exemplos: regulamento, decreto, regimento e resolução.

    Atos ordinatórios: são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Logo, não obrigam aos particulares.Segundo Rosa, são exemplos: instruções, avisos, ofícios, portarias, ordens de serviço ou memorandos.

    Atos negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.de acordo com Rosa, são exemplos: licença, autorização e permissão.

    Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. Segundo Rosa, são exemplos: certidões, atestados e pareceres - não podem ser revogados.

    Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando a punir as infrações administrativas e condutas irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração. Segundo Rosa, são exemplos: multa administrativa, interdição administrativa, destruição de coisas e afastamento temporário de cargo ou função pública.


  • DICA besta para decorar:

    ·  "VC PODE DÁ?", deve responder: "Não, pois não pode revogar."


    V – Vinculados; 

    C – Consumados;

     PO - Procedimento administrativo;

     DE – Declaratório/Enunciativos; 

    DÁ - Direitos Adquiridos.


  • A impossibilidade de revogação de ato enunciativo parece clara. Contudo marquei errada pois não entendi o aposto "por adquirirem os seus efeitos por lei, e não pela atuação administrativa". Primeiro, oq quer dizer isso? Alguém entendeu?

  • Tive a mesma dúvida do colega... :/

  • Emmanuel,o trecho "por adquirirem os seus efeitos por lei",quer dizer que o ato é vinculado,pois é baseado na lei, e "não pela atuação administrativa",quer dizer que não é a critério da administração,ou seja,não é discricionário,ela não decidir por conta própria e sim baseado em lei,ato vinculado,vinculado a lei.

    Para decorar eu uso os termos,

    Ato Vinculado : Aquele que se vincula,que se liga a lei.

    Ato Discricionário : Aquele que se descreve,que se diz o que deve ser feito mediante a conveniência e a oportunidade. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.   


  • A revogação não pode atingir meros atos administrativos (ex. certidões, atestados,votos) porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei.

  • A questão não passa da transcrição das palavras da autora DI Pietro.
    Marcelo alexandrino ainda é mais contundente ao afirmar que atos enunciativos (de conteúdo declaratório, tal como a certidão) não pode ser revogado porque ele se resume a afirmar a existência ou a inexistência de fato ou situação jurídica, "sendo descabido revogar a realidade". 

  • A Profª Maria Sylvia di Pietro aponta como irrevogáveis, os atos que ela denomina " meros atos administrativos". Para a autora, são exemplos, as certidões, os atestados, os votos e os pareceres. Tais atos seriam irrevogáveis porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela LEI.

    Portanto, os atos de conteúdo meramente opinativo ( enunciativos) não podem ser revogados porque eles não produzem efeitos por si só; como a revogação retira do mundo jurídico um ato administrativo a fim de impedir que, dali pra frente, ele produza efeitos jurídicos, nenhum sentido faria cogitar a revogação de um ato que não tem possibilidade de produzir efeitos sozinho.

  • Trata-se de afirmativa expressamente respaldada na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 258). Não há dúvidas de que os atos enunciativos, como as certidões, estão entre aqueles que não admitem revogação. Parece, todavia, que a melhor justificativa para tanto consiste no fato de que, para expedir uma certidão, a Administração, a requerimento de interessado, limita-se a consultar seus bancos de dados e, a partir das informações apuradas, expede o documento correspondente, com a máxima fidelidade. Assim sendo, não há como se realizar juízos de conveniência e oportunidade por ocasião da expedição de uma certidão, sendo certo que tais juízos são próprios da revogação. Vale dizer: ou os fatos constantes da certidão existem, ou não. Apesar da ponderação acima desenvolvida, não há como se contestar a correção da afirmativa, uma vez que, como pontuado logo de início, conta com a defesa renomada da Prof. Di Pietro.

    Gabarito: Certo.





  • Apenas para complementar o que já foi dito pelos colegas, outras questões ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; 

    A revogação não pode atingir os meros atos administrativos, tais como as certidões e os atestados.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2012 - AGU - Advogado Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria das nulidades; 

    Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem os seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados.

    GABARITO: CERTA.

  • Contribuindo!

     Q351254   Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Conceito e classificação dos atos administrativos ; 

    Acerca da competência e das espécies de ato administrativo, julgue o item a seguir. 

    Atos enunciativos, como as certidões, os atestados e os pareceres, são aqueles que atestam ou reconhecem uma situação de fato ou de direito, sem manifestação de vontade produtora de efeitos por parte da administração pública.

    G: Certo 


  • Livro do MA e VP, página 526: Registramos, por fim, que a prof. Maria Sylvia Di Pietro aponta como irrevogáveis, ainda, os atos que ela denomina "meros atos administrativos", as certidões, os atestados, os votos, e os pareceres. Tais atos seriam irrevogáveis "porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos em lei". 

    Nessa mesma linha de raciocínio, porem por outro enfoque,  MA e VP afirmam que "as certidões e atestados, assim como todos os atos meramente opinativo, segundo pensamos, não podem ser revogados porque eles limitam a declarar que uma situação existe, ou não existe, sendo descabido "revogar a realidade".
  • Não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar.

    Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos.

    Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.

    Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.

    Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.

    DI PIETRO, Maria Sylvia.

  • Os atos enunciativos simplesmente declaram uma situação que já ocorreu no mundo dos fatos. Eles simplesmente afirmam uma situação, razão pela qual não lhes cabe exame de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, porquanto poderia haver desrespeito ao direito adquirido.

  • Eu entendo assim. Não faz sentido revogar uma certidão, pois ela apenas declara uma situação que já ocorreu no mundo dos fatos. Simples assim, ela já cumpriu em seus efeitos e sua revogação afetaria direitos adquiridos. Caso a situação no mundo dos fatos mude, simplesmente a certidão perde a validade e sofre a contraposição por uma nova. Espero estar certo

  • Não são passíveis de revogaçao os ditos meros atos administrativos

  • Errei devido ao trecho "por adquirirem os seus efeitos por lei, e não pela atuação administrativa...", alguém pode me explicar isso, pois entendo que os efeitos de um ato enunciativo se iniciam a partir da atuação de um agente administrativo, a confecção de uma certidão, por exemplo.

  • Excelente mnemônico Eduardo D! haha

  • NÃO SE PODE REVOGAR A REALIDADE...

  • Correta. Atos administrativos irrevogaveis:

    atos vinculados;

    atos que geraram direito líquido e certo;

    atos exauridos; e

    atos declaratórios ou enunciativos.

  • DICA besta para decorar:

    ·  "VC PODE DÁ?", deve responder: "Não, pois não pode revogar."


    V – Vinculados; 

    C – Consumados;

     PO - Procedimento administrativo;

     DE – Declaratório/Enunciativos; 

    DÁ - Direitos Adquiridos.

  • CERTA. não podem ser revogados os atos vinculados

  • Gab: CERTO.

     

    Não será cabível revogação dos atos vinculados, consumados, declaratórios, enunciativos, do procedimento administrativo e dos direitos adquiridos.

     

    "VC PoDE DA"? 

  • CERTO

    ATOS ENUNCIATIVOS

    -APENAS UMA OPINIÃO DA ADM. QUE ATESTA OU CERTIFICA UM FATO

    EX:CERTIDÕES

    NÃO HÁ UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE UNILATERAL DA ADM.PÚBLICA.

  • Os atos enunciativos têm por finalidade declarar um juizo de valor, uma opinião ou um fato.

    Os atos enunciativos poderão ser : ( CAPA ) Certidão - Atestado - Parecer - Apostila

    * Certidão - É uma cópia de informações registradas em um banco de dados, geralmente é concedida ao particular mediante requerimento.

    * Atestado - Declara uma situação de que a administração tomou conhecimento em virtude da atuação de seus agentes.

    * Parecer - É um documento técnico, confeccionado por órgão especializado referente a matéria em que deverá dar sua opinião sobre o assunto.

    * Apostila - Consistirá em uma correção, emenda ou complementação de um documento. 

    Obs: Apostilar é o aditamento de um contrato administrativo ou de um ato administrativo.

     

  • Atos declaratórios, meramente enunciativos não são passíveis de revogação!

    #Treino

  • Vinculado
    Enunciativos
    Meros atos                                              SÃO ATOS IRREVOGÁVEIS
    Consumados
    Adquirido
    Proc. Adm. complexo

  • NÃO SE REVOGAM OS ATOS ENUNCIATIVOS. 

  • CERTO

     

    "Os atos enunciativos, como as certidões, por adquirirem os seus efeitos por lei, e não pela atuação administrativa, não são passíveis de revogação, ainda que por razões de conveniência e oportunidade."

     

    Atos ENUNCIATIVOS não podem ser REVOGADOS

  • GAB: E

    Estes atos são são em regra vinculados.

  • Atos Enunciativos: em regra são vinculados.

  • NÃO PODEM SER REVOGADOS;

    MAAPA EE VIDA

    MAA = Mero Ato Administrativo

    PA= Procedimento Administrativo

    EE = Exauriram Efeitos

    VI= VInculado

    DA= Direitos Adquiridos

  • Atos administrativos que não podem ser revogados:

     ---> atos vinculados

     ---> atos consumados 

     ---> Atos que geram direitos garantidos pela CF/88

     ---> Atos declaratórios ou enunciativos

    São exemplos de atos enunciativos: certidões, parecer, apostila e atestado. (CAPA)

  • No que se refere aos atos administrativos, é correto afirmar que: Os atos enunciativos, como as certidões, por adquirirem os seus efeitos por lei, e não pela atuação administrativa, não são passíveis de revogação, ainda que por razões de conveniência e oportunidade.

    ______________________________________________________

    Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem os seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados.

  • SEMPRE RESPONDO COM ISSO KKKKK

    "VC PODE DÁ?", deve responder:

    "Não, pois não pode revogar."

    V – Vinculados; 

    C – Consumados;

     PO - Procedimento administrativo;

     DE –

    Declaratório/Enunciativos; 

    DÁ - Direitos Adquiridos

    FONTE: ALGUMA QUESTÃO DO QC

  • Velho, é cada mnemônico que a galera inventa.kkkkkk

  • Consoante o entendimento doutrinário dominante, não podem ser revogados os atos enunciativos, pois apenas atestam situações de fato ou emitem uma mera opinião da Administração, não ensejando a produção direta de efeitos a particulares.

  • Atos enunciativos são atos em que a Administração se restringe a expor alguma coisa. O Poder Público irá se certificar ou atestar um fato, que consta de seu registro, processo, arquivo público, ou ainda irá emitir uma opinião sobre determinado assunto.

    Tais espécies de atos não podem ser revogados.

    Abraços

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Atos que não podem ser revogados:

    o  Atos consumados, pois já exauriram seus efeitos.

    o  Atos irrevogáveis, assim definidos em lei.

    o  Atos que geram direitos adquiridos.

    o  Atos vinculados, pois não há margem para a discricionariedade administrativa.

    o  Atos enunciativos, pois apenas atestam situações de fato ou emitem mera opinião da Administração.

    o  Atos de controle, pois não são praticados no exercício da função administrativa propriamente dita.

    Atos complexos, pois dependem de uma soma de vontades.

  • E mitir

    N

    U

    N

    C ertificar

    I

    AT estar

    IVOS

    OS ENUNCIATIVOS ESTÃO NA CAPA

    C ERTIDÃO: COMPROVAR ALGO APRESENTADO EM PROCESSO, LIVRO OU DOCUMENTO.

    A TESTADOS: COMPROVAR ALGO APRESENTADO COMO FATO

    P ARECERES: OPINIÃO

    A POSTILAS: MESMO QUE APOSTILAR, AVERBAR. É UM ATO COLOCADO À MARGEM OU EMENDADO A UM DOCUMENTO.


ID
1084585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

Incorre em vício de forma a edição, pelo chefe do Executivo, de portaria por meio da qual se declare de utilidade pública um imóvel, para fins de desapropriação, quando a lei exigir decreto.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Já a forma é o ato deverá observar a formalidade estipulada pela lei como condição para sua existência. No caso de não haver forma prescrita, pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas, se o ato alcançou a sua finalidade sem prejuízo às partes, tem validade.

    Considera-se vício de forma a ilegalidade na forma do ato administrativo ocorre quando a forma prevista em lei não for observada. 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9544&revista_caderno=4


  • CERTA

    O decreto DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.QUE disciplina a desapropriações por utilidade pública - expressamente prever que a forma é por meio de DECRETO.

      Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Já a forma é o ato deverá observar a formalidade estipulada pela lei como condição para sua existência.

  • Lembrando que se ao ato fora atribuída legalmente forma substancial para a validade, praticado de outro modo, não obstante a possibilidade de convalidação de atos viciados formalmente, esta não se operará.

  • Portaria é um ato ordinatório.

  • Portaria são atos Ordinatórios que disciplinam órgãos e agentes públicos. São Atos internos que iniciam sindicâncias, processos
    administrativos ou promovem designações de servidores para cargos secundários. São expedidas por chefes de órgãos e repartições públicas. As portarias nunca podem ser baixadas pelos Chefes do Executivo.

  • Eu não iria comentar, mas para que não exista engano dos posteriores com o equívoco da colega Juliana.

    A portaria faz parte dos atos ordinatórios, ou seja, com base no poder hierárquico um superior organiza as atividades dos subordinados e coisa do tipo.

    Para a desapropriação de imóvel, não é necessário conhecer a L. 3365 que a regulamenta. Basta saber que se dirige de forma abstrata e genérica, portanto é ato normativo (A título de curiosidade, a declaração de Utilidade Pública se faz por Decreto).


  • "Lei nº 4.717/65, art. 2º, Parágrafo único, b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. Se a lei exigiu forma de Decreto, não poderia ser adotada portaria. Em geral, o Decreto é ato do Executivo que estabelece, nos limites da Lei, normas gerais e abstratas, ao passo que as portarias são atos administrativos internos, dirigidos a subordinados "

  • Vale lembrar o famoso FoFiCOM como requisitos de validade do ato adm.

  • Trata-se de vício de forma (formalidade) que NÃO admite, inclusive convalidação.

  • Considerando que o Decreto-lei 3.365/41, nossa lei geral de desapropriações por utilidade/necessidade pública, determina que a declaração de utilidade pública se dê por meio de Decreto (art. 6º) ou de lei (art. 8º), eventual Portaria que pretendesse atingir tal finalidade constituiria, de fato, ato inválido, por vício de forma. Adicione-se, ainda, que, sendo a declaração de utilidade pública de competência do Chefe do Poder Executivo, o instrumento adequado para veicular tal providência tem mesmo de ser o Decreto, por se tratar “da forma que deve revestir o ato do Chefe do Poder Executivo”, segundo ensina Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 250).

    Gabarito: Certo.



  • CERTO 

    " O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato" (art. 2º, parágrafo único,b, da Lei nº 4.717/65). 

    O ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando determinada finalidade só possa ser alcançada por determinada forma. Exemplo: o decreto é a forma que deve revestir o ato do Chefe do Poder Executivo.

    Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo - 17º  


    Bons estudos a todos !

  • O quesito está correto. No caso, o decreto é a forma prevista na lei para que ocorra a exteriorização da vontade do Chefe do Poder Executivo. Assim, o ato de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação deveria ser emitido mediante decreto, e não portaria. Logo, houve vício de forma.


    Gabarito: Certo


    Abraços!


  • Temos que ter cuidado em nos tornamos robôs q tem tudo decorado e nao sabe mais raciocinar.. eu fiquei em duvida na questão... Logo... fui tentar o simples... se é para ser Decreto..q seja decreto e nao portaria... vamos aprender a conciliar tudo ;) 

    FOCO, FÉ E FORÇA QUE VAMOS CHEGAR LÁ.. INSS... CEARA...
  • Yuri Varela, vc mandou muito mal no seu comentário, pois a colega Juliana Ruas não se confundiu. Ela copiou um trecho do livro do Alexandre Mazza, que eu replico:

    d) portarias: atos internos que iniciam sindicâncias, processos administrativos ou promovem designação de servidores para cargos secundários. São expedidas por chefes de órgãos e repartições públicas. As portarias nunca podem ser baixadas pelos Chefes do Executivo;

    OBS: Eu estou usando livro digital, assim não dá pra indicar a pág., (Manual de Direito Administrativo - Completo para Concursos - 4ª Ed. 2014 [Epub]).

  • A exigencia era um Decreto e nao uma Portaria. Vicio de Forma!

  • CORREÇÃO:


    A edição, pelo chefe do Executivo, de DECRETO por meio da qual se declare de utilidade pública um imóvel, para fins de desapropriação.

  • Erradíssima.

    Vamos lá.

    Vícios que podem convalidar: Forma (quando não essencial ao ato) e Competência (quando puder ser delegada).

    Forma: Publicidade e Justificativa.

    A justificativa dada pelo Chefe do Executivo fugiu ao trâmite da lei, logo, incorreu vício de forma, este que é sanável, podendo então 'salvar' o ato. 

    #qgabaritos

  • CERTA

    Vício de forma diz respeito a COMO essa norma foi editada.

    No caso, se a lei diz que o meio COMO deve ser editada é através de decreto e a autoridade editou uma portaria, então há vício na forma de edição.


  •   
    Forma: É  o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem :  (1) forma verbal : instruções  momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito. No acaso da questão, de acordo com a o decreto 3.565/41, os competentes para desapropriar são os chefes do Executivo, mediante decreto. Portanto, vício de forma.

    Gabarito: certo.
        

  • Forma é a exteriorização do ato e a competência para a desapropriação é devida ao Chefe do Poder Executivo, e seu instrumento adequado para veicular tal providência deve de ser o Decreto. Não portaria.


  • No livro "Direito Administrativo Descomplicado", dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, encontra-se um exemplo para entendimento do conceito de vício de objeto. Resumidamente: se uma lei determina que, para uso de bem público (instalação de uma banca de jornais numa calçada pública), deva ser emitida "permissão", e o agente competente emite "autorização" de uso de bem público, o ato praticado possui vício no requisito objeto. Na minha opinião, o exemplo citado se encaixa na assertiva da questão, o que me levou a errá-la. ...Conteúdo material do ato da questão: desapropriação; lei define que deve ser o ato praticado por meio de "decreto" e a autoridade faz uso de "portaria"... Enfim, com o exemplo do livro não havia como interpretar de outra forma, se não como vicio de objeto. Paciência!!

  • CERTO

     

    Vício de FORMA : OMISSÃO ou observância INCOMPLETA ou IRREGULAR indispensáveis a existência do ato.

     

    Outros casos que geram vício de FORMA

     

     - Ausência de motivação

     

    - Servidor julgado em processo sem garantia de contraditório e ampla defesa

     

    -  Deveria ter aplicado decreto em uma desapropriação e aplicou portaria

     

    PEÇA , ACREDITE , RECEBA! 

  • Maviael Junior errei pelo mesmo motivo...

  • Maviael,

    No exemplo que você citou, há realmente um erro de objeto, pois "permissão" e "autorização" consistem exatamente no conteúdo do ato, e não a forma de sua prática. Para esses atos, o instrumento de materialização é o alvará (este sim a 'forma' do ato).

    No caso da questão, o objeto do ato é a declaração de utilidade pública, não havendo erro quanto a este. A forma é que deveria ser o decreto.

  • Ainda poderia ser dito que, neste mesmo caso, cabe CONVALIDAÇÃO do ato.

  • Fiquei com uma duvida, se alguém puder ajudar: E se fosse ao contrário a lei exigisse portaria e o ato fosse praticado por decreto? Devido a "hierarquia" o ato seria válido?

  • Não seria vício de formalidade? 

  • CERTO

     

    "Incorre em vício de forma a edição, pelo chefe do Executivo, de portaria por meio da qual se declare de utilidade pública um imóvel, para fins de desapropriação, quando a lei exigir decreto.

     

    Forma = COMO?

  • ATO ORDINATÓRIO - atos de organização interna da atividade pública:   a) PORTARIA (qualquer autoridade administrativa QUE NÃO SEJA Chefe do Executivo). Utilizada para qualquer ato que disponha sobre o próprio servidor e sua vida funcional. Ex.  Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância.

    ATO NORMATIVO - atos que exprimem normas gerais : a) DECRETO (Chefes de Executivo): Só são emanados pelos Chefes de Executivo (prefeito, presidente e governador) podem expedir decreto p/ formalizar determinado ato administrativo, tendo por destinatários pessoas incertas e indeterminadas. Ex. Decreto Expropriatório (formaliza, dá solenidade à desapropriação, sem o decreto a desapropriação é nula)

  • GAB: C

    Incorre em vício de forma a edição, pelo chefe do Executivo, de portaria por meio da qual se declare de utilidade pública um imóvel, para fins de desapropriação, quando a lei exigir (a forma de) decreto.

     

     

  • "O vício na forma poderá ser convalidado desde que a forma não seja essencial para a validade do ato" Material MEGE

  • Comentário:

    O quesito está correto. No caso, o decreto é a forma prevista na lei para que ocorra a exteriorização da vontade do Chefe do Poder Executivo. Assim, o ato de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação deveria ser emitido mediante decreto, e não portaria. Logo, houve vício de forma.

    Gabarito: Certo

  • Sim, mas o ato ainda assim pode ser convalidado.

  • RESUMINDO A QUESTÃO:

    Incorre em vício de forma a edição (...) de portaria (...) quando a lei exigir decreto.

  • No que se refere aos atos administrativos, é correto afirmar que: Incorre em vício de forma a edição, pelo chefe do Executivo, de portaria por meio da qual se declare de utilidade pública um imóvel, para fins de desapropriação, quando a lei exigir decreto.

    ________________________________________________________________

    " O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato" (art. 2º, parágrafo único,b, da Lei nº 4.717/65). 

    __________________________________________________________

    O ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando determinada finalidade só possa ser alcançada por determinada forma. Exemplo: o decreto é a forma que deve revestir o ato do Chefe do Poder Executivo.

  • O ato administrativo deve estar previsto em lei para que se produza os efeitos desejados. Para cada finalidade, há um ato específico. Veda-se a prática de atos inominados. É ao mesmo tempo uma garantia para o administrado contra a coercibilidade que os atos administrativos. Afasta a total discricionariedade do administrador, pois ao prever o ato, a lei já fixa seus limites.

    Fonte: meu resumo.

  • Se a forma definida em lei é o decreto, o uso de portaria como forma de

    declaração incorre em vício do elemento forma.

    Gabarito: Certo.

  • FORMA: Maneira como o ato será exteriorizado

    FINALIDADE: Objetivo

    COMPETÊNCIA: Atribuição legal para a prática do ato

    MOTIVO: Causa imediata do ato

    OBJETO: Conteúdo material

  • "A forma ainda é vista pela doutrina como um elemento vinculado do ato administrativo, visto que ele deve ser exteriorizado na forma que a lei exigir

    Por outro lado, quando a lei não exigir forma determinada para o ato administrativo, a Administração pode pratica-lo com a forma que lhe parecer mais adequada. Nesse caso, a forma seria um elemento discricionário do ato."

    Fonte: Prof. Erick Alves.

  • A questão é tão óbvia, que dá até medo de marcar a resposta. Na hora da prova, ctz que pensaria 1000x antes de marcar a alternativa.

  • Comentários: Questão correta. Ocorre Vicio de Forma quando se tiver uma situação em que a forma prevista em lei, para a edição de um ato administrativo não foi observada.


ID
1084588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

O ato de exoneração do ocupante de cargo em comissão deve ser fundamentado, sob pena de invalidade por violação do elemento obrigatório a todo ato administrativo: o motivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 1622 RS 2003.71.09.001622-6 (TRF-4)

    Data de publicação: 15/12/2008

    Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL. CARGO EM COMISSÃO, CÓDIGO DAS-101.2. EXONERAÇÃO REALIZADA PELO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM EXERCÍCIO. COMPETÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃOINEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O ato de exoneração do apelante, que exercia o Cargo em Comissão de Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Bagé, RS, foi praticado pela autoridade (Procurador-Geral Adjunto) substituta do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Consoante o disposto no art. 38 , § 1º , da Lei nº 8.112 /90, tal substituição ocorre não apenas nos casos de impedimento ou afastamento, mas também na hipótese de vacância. 2. Não há vício de origem no ato que designou o Procurador-Geral Adjunto para substituir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que o Presidente da República, nos termos do art. 84 , parágrafo único , da Constituição Federal , pode delegar aos Ministros de Estado o provimento de cargospúblicos federais. Na hipótese dos autos, a referida delegação se deu por meio do Decreto nº 4.579 /03. 3. A exoneração dos ocupantes de cargo em comissão não necessita ser fundamentada, pois se trata de ato discricionário. Porém, se existente a motivação, a validade do ato fica a ela vinculada, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos que levaram à exoneração, tal ato revela-se nulo. 4. O recorrente foi exonerado do Cargo em Comissão de Procurador-Seccional da Fazenda Nacional com fundamento no art. 66 da LC nº 73 /93, dispositivo que não abrange o aludidocargo. Porém, como era o único Procurador-Seccional no Município de Bagé, a ele competia as atribuições de Procurador-Chefe, nos termos do art. 14 do Decreto-lei nº 147 /67 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). Assim, correta amotivação do ato de exoneração. 5. Apelação improvida.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CARGO+EM+COMISS%C3%83O.+MOTIVO

  • Muita confusão tem sido feita, doutrinariamente, a respeito das diferenças existentes entre motivo e motivação. Já se viu que aquele é constituído pelas razões de fato e de direito que levaram à prática do ato. Já a Motivação é a exposição dos motivos que determinaram a prática do ato, a exteriorização do que levou a Administração a produzir determinado ato administrativo. Um exemplo prático torna mais clara a situação: na punição de um servidor que tenha praticado infração funcional o motivo é a própria infração, enquanto a motivação seria a exposição dos motivos, contida em ato (ou atos) que indiquem as causas, a gradação da pena, a remissão a atos precedentes e outros que permitam verificar a existência do motivo indicado. 

  • item ERRADO.

    Cargo em comissão - é ad nutum sua admissão/exoneração.

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 14378 DF 2009/0101968-1 (STJ)

    Data de publicação: 28/06/2010

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA. NOMEAÇÃO DE PESSOA NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL OU DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E NÃO INSCRITA NA OAB. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Ao Diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não compete o exercício de funções de assessoramento e consultoria jurídicos, tampouco de representação judicial ou extrajudicial. Em consequência, referido cargo público pode ser ocupado por pessoa estranha aos quadros da carreira da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia-Geral da União e desprovida de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 2. Prevalece, à míngua de disposição em sentido contrário, a regra geral que rege a Administração Pública segundo a qual os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, conforme preconiza o art. 37 , II , da Constituição Federal , não se restringindo, na hipótese, aos profissionais da advocacia. Inexistência de ato ilegal ou abusivo. 3. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.

    **Não confundir com demissãod o empregados públicos que STF já se manifestou no sentido da necessidade imperiosa de funamentação. Veja:

    o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.


  • questão ERRADA: Para resumir, Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração não precisa de motivo pra destituir o cargo

  • E- O cargo é ad nutum. Se a justificativa tivesse sido contraditória, aí sim, pela Teoria dos Motivos determinantes

  • Motivo é o pressuposto de fato e de direito que ensejou a prática do ato. 
    Motivação é a exposição dos motivos por escrito.
    Ato de exoneração de cargo em comissão não precisa de motivação.
    Errada

  • Exoneração de servidor público ocupante de cargo em comissão não é obrigatória a motivação.

  • O erro da questão está em dizer que o ato de exonerar um ocupante do cargo em comissão deve ser fundamentado.

    Fundamentar é o mesmo que motivar, expor os motivos, lembrando que nem todo ato administrativo necessita de motivação,

    a exemplo do cargo em comissão.


  • É Facultativa a motivação e deve obdecer caso motivada a:

    Teoria dos Motivos Determinantes

  • A exoneração de ocupante de cargo em comissão constitui exemplo de ato administrativo que dispensa fundamentação. Isto, acentue-se, por expressa imposição constitucional (art. 37, II, parte final, CF/88). A exoneração pode ser dar ad nutum, ou seja, livremente, sem a necessidade de a autoridade competente motivar sua decisão. É válido mencionar que isto não significa que o ato em questão não contenha motivo. Absolutamente não. É claro que existe motivo, devendo este ser entendido como o antecedente de fato e de direito que conduz à prática do ato. O motivo é elemento que deve estar sempre presente, em todo e qualquer ato. O que a Constituição dispensa é a motivação, vale dizer, a exposição por escrito das razões que levaram à prática do ato. Exemplificando: o motivo para a exoneração pode ter sido inassiduidade do servidor, ineficiência no desempenho das funções do cargo, quebra de confiança, etc. A autoridade, no entanto, não precisará declinar, por escrito, em que consistiu tal motivo. Não confundam, portanto, motivo e motivação! São institutos distintos.

    Gabarito: Errado





  • Indo além do que já foi justificado acima (exoneração de cargo em comissão independe de motivação e a teoria dos motivos determinantes, acaso ocorra motivação expontänea), atente-se que por outro motivo importante a questão também é falsa, qual seja, ainda que necessária fosse, a falta motivação gera vício na forma, jamais no motivo, podendo, inclusive, ser tardia (a motivação) se, e somente se, o ato for vinculado e houver a comprovação da ocorrëncia do motivo.



  • QUESTÃO ERRADA!


    Todo cargo em comissão/de confiança é demissível ad nutum, ou seja, é exonerável sem necessidade de fundamentação do ato administrativo que demitir determinado servidor. Porém, caso o fundamente, o administrador ficará adstrito ao motivo utilizado sob pena de anulação.


    Bons estudos! :)

  • Falsooo!

    como todo cargo em comissao (assessoramente, chefia e direçao) é passivel de demissão ad nutum ou seja, nao necessita de fundamento, o que ocorre é que caso a exoneraçao ocorra e os motivos alegados forem falsos, teremos a invocaçao da teoria dos motivos determinantes de Otto Gierke, que fala que o motivo do ato deve ter fatos e fundamentos veridicos, se provar que o fundamento é falso, ai é nulo. 

  • Errei a questão por considerar que "fundamentação = motivo". Pensei que motivação fosse sinônimo de "exposição de motivos", mas parece também ser de "fundamentação". Meio confuso, afinal, o motivo surge de um fundamento. Nenhum fundamento é obrigatoriamente exposto. Posso tomar inúmeras atitudes com segurança no que faço, tendo um bom fundamento em minha mente, mas não expor a ninguém minhas razões.


    A questão traz à tona um tema bem relevante, essa diferenciação entre motivo e motivação, porém foi um pouco infeliz na escolha das palavras.

  • Vale ressaltar, caso o ato de exoneração seja motivado, a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória.


    Caso a autoridade motivasse o ato de exoneração e esse motivo fosse inexistente, o servidor poderia contestar perante o Judiciário.

    Portanto, esse ato de exoneração seria inválida  e poderia ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria administração.

  • Não precisa MOTIVAR Ato de Exoneração de Cargo Comissionado.

  • Dois erros

    1) Exoneração dispensa motivação

    2) Motivação está contida no elemento FORMA (e não em motivo)


    Firme e Forte

  • Motivo é completamente diferente de motivação.


    TODO ATO POSSUI UM MOTIVO, até porque o motivo é um elemento (atributo) do ato administrativo, por conseguinte um ato administrativo sem motivo é um ato ilegal, ilegítimo, insanável, que deve ser anulado.


    Já a motivação, como bem explicada pelos amigos, pode ser, em determinadas situações, plenamente dispensada.


    Resumindo:


    Motivo =====> está presente em todos os atos adm.

    Motivação =====> é prescindível em alguns casos.

  • Para complementar os comentários dos colegas, seria ilógico a lei exigir motivação na exoneração de um cargo comissionado. Esse tipo de cargo já encontra sua justificativa para nomeação e exoneração na própria confiança que é atribuída à pessoa que vai ocupar o cargo.

  • Errado.


    Os cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração, não sendo necessário nenhum tipo de justificativa!! O que se deve ter cuidado é quando a questão fala sobre a adm ter exposto o motivo da nomeação ou exoneração, o que faz os motivos se enquadrarem na teoria dos motivos determinantes.

  • Leonardo Ribeiro falou tudo! 2 erros!

    No caso, o ato não precisa de fundamentação (motivação).

    Além disso, mesmo se exigisse, a não observância acarretaria vício de forma, e não de motivo.

  • É FACULTADA A MOTIVAÇÃO PARA EXONERAR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. MAAAAS SE A ADMINISTRAÇÃO ASSIM FIZER, O MOTIVO POR ELA APRESENTADO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO. LEMBRANDO QUE A MOTIVAÇÃO (manifestação por escrito do motivo que levou à prática do ato) FAZ PARTE DO ELEMENTO FORMA.



    GABARITO ERRADO

  • De modo geral, a doutrina prevê quatro condições para a observância do atributo "forma":

    a) Exteriorização da vontade;
    b) Observância das formalidades
    específicas;
    c) Processo Administrativo
    prévio;
    d) Motivação.

  • Basta lembrar que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, ou seja, quando e como quiserem.

  • Questão errada, outra ajuda, vejam:

    Prova: CESPE - 2015 - MPU - Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Cargo, emprego, função; 

    O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer momento, independentemente de motivação.

    GABARITO: CERTA.


  • Errada.  A exoneração de servidor ocupante de  cargo em comissão é uma exceção no que diz respeito à motivação. Na exoneração de cargo em comissão, não é obrigatório que o ato seja motivado. Independe de motivação.

  • Os cargos em comissão são de nomeação e exoneração "ad nutum", ou seja, podem ser feitos sem motivação, porém o que não se deve esquecer é que uma vez apresentada a motivação, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência

  • É o único caso que não precisa de motivação.

    OBS: a falta de motivação nos outros casos viola a FORMA elemento obrigatório do ato administrativo, e não o motivo.

  • Errado. O ato de exoneração de servidor em cargo de comissão não precisa, obrigatoriamente, ser motivado.

    Mas, uma vez motivado tal ato, os os seus motivos devem ser verdadeiros para que os feitos do ato sejam produzidos.

  • MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

  • cargo de comissão é LIVRE DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO 

  • Casos em que a motivação do ato pode ser dispensada:

     

    1) Lei dispensa motivação: Ex.: Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;

    2) Quando a decisão faz mera menção de um parecer de consultoria jurídica;

    3) Atos internos da Administração: Ex: protocolos, arquivamentos..

     

    Bons estudos! 

  •                                                          Diferenças entre cargo efetivo, cargo em comissão e função de confiança

     

     

    Cargos efetivos:

     

    Ingresso através de concurso público;

    É regido pela lei 8112/90 (União);

    Aposentadoria se dá pelo regime próprio dos servidores públicos.

     

     

    Cargos em comissão:

     

    Não precisa de concurso público para entrar;

    Apenas para cargos de chefias, assessoramento e direção;

    Sem estabilidade (exonerado “ad nutum”);

    Não precisa ser titular de cargo efetivo. Para quem é ocupante de cargo efetivo e nomeado para cargo em comissão ficara afastado das atribuições do cargo efetivo;

    Aposenta-se pelo INSS.

     

     

    Função de confiança ou função gratificada:

     

    É um acréscimo de atribuições (exerce as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada);

    Ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo;

    Exclusivo para cargos de direção, chefia e assessoramento.

     

    https://previdenciahoje.wordpress.com/2011/09/29/diferencas-entre-cargo-efetivo-cargo-em-comissao-e-funcao-de-confianca/

  • CF art. 37

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         

  • O ato de exoneração do ocupante de cargo em comissão deve ser fundamentado, sob pena de invalidade por violação do elemento obrigatório a todo ato administrativo: o motivo.

  • Gab: Errado

     

    Cargo em Comissão é de livre nomeação e livre exoneração, por isso não há obrigatoriedade de motivar o ato.

     

    Outro erro na questão é que mesmo se fosse obrigatória a motivação o seu descumprimento incorreria em invalidade por violação do elemento FORMA e não do elemento motivo.

  • ERRADO

     

    "O ato de exoneração do ocupante de cargo em comissão deve ser fundamentado, sob pena de invalidade por violação do elemento obrigatório a todo ato administrativo: o motivo."

     

    o MOTIVO não é OBRIGATÓRIO para todos os atos

  • A falta de motivação, quando obrigatória, constitui vício do elemento forma.

  • O ato de exoneração do ocupante de cargo em comissão deve ser fundamentado, sob pena>> JÁ PAREI DE LER>> EXONERAÇÃO NÃO  EXISTE PENALIDADE. ERRADO.

    EXONERAÇÃO

    > PODE A PESSOA PEDIR 

    > SE FOR EFETIVO ELE TOMA POSSE ( ASSINA ) - ,AS NÃO ENTRA EM EXERCÍCIO

    --------------------------------------

    LEMBRAR DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO>> PENALIDADE

    -------------------------------------

    LEMBRANDO QUE SE FALAR EM DEMISSÃO SIM É UMA PENALIDADE!

    AS VEZES TEM TANTOS COMENTÁRIOS SENDO QUE NEM PRECISA FUNDAMENTAR TANTO!

    >> COMENTÁRIO MAIS CURTOS E OBJETIVOS AJUDARIA MUITOS O RENDIMENTO DE TODOS.

    ----------------------------------------------

    Penalidades lei 8112/90 ( Rol TAXATIVO)

    - Advertência

    -Suspensão

    -Demissão

    -Cassação da aposentadoria ou disponibilidade

    - Destituição cargo em comissão

    - Destituição função pública.

    >>> Concluímos,portanto, que a exoneração não é uma punição.

     

  • GAB: E

    Lembrando que caso exoneração seja motivada, incorrerá na Teoria dos Motivos Determinantes.

  • questão ERRADA: Para resumir, Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração não precisa de motivo pra destituir o cargo, mas se motivar tem que ser por uma motivação justa. não pode motivar qualquer coisa.

  • caro em comissão livre nomeação e exoneração = logo discricionário.

    forma, competência e finalidade = vinculado

    objeto e motivo = discricionário

  • Errado. 

    Nesse caso, estamos diante de um típico ato discricionário, que não exige que o administrador apresente os motivos que fundamentaram a sua decisão. Logo, como os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, podem os seus ocupantes ser exonerados a qualquer momento, não havendo necessidade da exposição dos motivos que levam o agente a tal medida. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Neste caso, importante destacar que existe faculdade em relação à exposição dos motivos. Em complemento ao comentário do colega PedroMatos, vale ficar de olho na Teoria dos Motivos Determinantes.

    Sobre a Teoria, bem explana Celso Antônio Bandeira de Mello: “De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los [o que ocorre neste caso], o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.”

  • NÃO SE CONVALIDA!!! O FIM.

    OBJETO.

    FINALIDADE.

    MOTIVO..............GABARITO.

  • Gabarito "E"

    A demissão de cargo comissionado é pífio, ou seja, livre nomeação e exoneração, de moto que não precisa motivar, mas se o fizer, estará vinculando-o na teoria dos motivos determinantes.

  • "MO" = Motivo,Objeto.

    Esses podem ser tanto vinculados quanto discricionários.

  • Comentário:

    O quesito está errado. O ato de exoneração do ocupante de cargo em comissão é exemplo clássico de ato que não precisa ser previamente motivado. Isso porque, segundo o art. 37, II da CF, tais cargos são de livre nomeação e exoneração.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito errado.

    Exoneração não precisa da motivação, se motivar ( usar motivo X e na verdade não existe esse motivo) o ato sujeitará a anulação.

  • O cargo em comissão é peculiar em relação aos demais. Trata-se de cargo de livre nomeação e de livre exoneração, ato discricionário do administrador público. No entanto, devemos atentar para o que a doutrina chama de de Teoria dos motivos determinantes, que ocorre quando o ato administrativo de exoneração, no que pese ser dispensado de motivação, acaba por ser motivado, o que acaba por vincular o motivo a exoneração, tendo como consequência a anulação do ato administrativo caso se comprove posteriormente que o motivo era ilegal ou mascarado de ilegalidade.

  • Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração são ad nutum.

    Porém, se houver fundado motivo, este deverá ser verdadeiro e obedecer ao princípio dos motivos determinantes.

  • Ato que não precisa ser motivado é a nomeação / exoneração para cargos em comissão.

  • Motivo =====> está presente em todos os atos adm.

    Motivação =====> é prescindível em alguns casos.

  • Demissão de cargo comissionado - é de livre nomeação e exoneração, logo não existe a necessidade de ser motivado, mas caso o faça, estará vinculando-o na teoria dos motivos determinantes.

  • Comentário: Questão errada. A exoneração de cargo em comissão, é um ato que prescinde de motivação, por serem cargos de livre nomeação e livre exoneração.


ID
1084591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao processo administrativo, regulamentado na Lei Estadual n.º 12.209/2011, julgue os itens que se seguem.

Não cabe revisão dos processos administrativos sancionatórios, após a decisão da autoridade julgadora, dada a ocorrência de coisa julgada administrativa.

Alternativas
Comentários
  • L 9784

    Art, 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


  • ERRADO.

    Vale ressaltar:

    Do recurso pode ocorrer agravamento.
    Da revisão nunca pode ocorrer agravamento.


    Art 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
    parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Art 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • NÃO EXISTE COISA JULGADA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 

  • o erro da questão é falar em que nÃo cabe REVISÃO em processos administrativo. CABE SIM!

    O que não cabe é REVOGAÇÃO....... 

  • ERRADO

    Também acho que o erro da questão está em afirmar que não cabe revisão.

    Ora, o processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, bastando que haja fato NOVO e relevante.


     Q209618  CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia

    A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando se apresentarem novos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação das penalidades aplicadas, podendo ocorrer de ofício ou a pedido, a qualquer tempo.

    Gab.: CERTO


    Bons estudos!


  • A previsão legal da revisão administrativa da penalidade foi realizada pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99, que assim dispõe:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Extrai-se desse dispositivo a seguinte regra: desde que surjam fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (condição), ela poderá ser revisada (conseqüência). Gize-se que não basta o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes. É imprescindível que sejam “suscetíveis de justificar a inadequação na sanção aplicada”. A palavra-chave é inadequação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23939/medidas-impugnativas-a-aplicacao-de-penalidade-contratual-no-processo-administrativo-sancionador#ixzz32CErXCKU


  • Coisa Julgada

    Ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. A coisa julgada pode ser formal, quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação, ou material, quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo.


    Fonte:  http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/84/Coisa-julgada


  • Falso!!

    todo processo administrativo (lei 9.784-99) que atribuir ao servidor, agente alguma penalidade, é obrigatorio que o agente possa a qualquer momento quando surgir fatos novos e supervenientes a revisao!!

  • Art 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    (Mas convenhamos que a expressão "coisa julgada administrativa" é deveras inapropriada.) Oo

  • Coisa julgada é um efeito próprio da função jurisdicional.

  • L 9784/99
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. (OU SEJA, NÃO CABE REFORMATIO IN PEJUS, porém do recurso administrativo cabe sim; visto que ainda não foi dada a  decisão. VIDE Art. 64, em seu parágrafo único:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

      Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo PUDER  DECORRER GRAVAME à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • SERVIDOR JÁ PUNIDO NÃO PODE SER NOVAMENTE JULGADO PARA AGRAVAR SUA PENA

    Depois do servidor já ter sido punido, é possível que a Administração, com base na autotutela, anule a sanção anteriormente cominada e aplique uma nova penalidade mais gravosa?

    NÃO. A decisão administrativa que põe fim ao processo administrativo, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, possui a característica de ser definitiva.

    Logo, o servidor público já punido administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada mesmo que fique constatado que houve vícios no processo e que ele deveria receber uma punição mais severa.

    Assim, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus.

    STJ. 3ª Seção. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012 (não divulgado em Info).

    Tal posicionamento tem por base a Súmula 19 do STF, que dispõe: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira."



    ou seja, pode haver revisão, mas não aplicação de sanção mais severa ou novo julamento.



    Fonte: dizer o direito - revisao agu 2015

  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • ERRADA

    Cabe revisão dos processos administrativos, sendo que não podem resultar em agravamento da situação (não cabe reformatio in pejus, que é cabível nos recursos).

  • não sistema é inglês não francês, não tem essa de coisa julgada adm.

  • "

    Chega-se, portanto, à conclusão de que a expressão coisa julgada, no Direito Administrativo, não tem o mesmo sentido que no Direito Judiciário. Ela significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração.

     

     

    A decisão do Tribunal de Contas que pelo decurso dos prazos recursais ou pelo esgotamento dos recursos torna-se irretratável, operando a preclusão da possibilidade de reexame na via administrativa, pode, portanto, ser considerada coisa julgada administrativa, em consonância com assentada doutrina. O erro mais comum, no entanto, reside em considerar como absoluto o ensinamento raso de que todas as decisões administrativas são amplamente revisíveis pelo Poder Judiciário.

     

     

    Trata-se, portanto, da irrevogabilidade dos atos administrativos, que não se resume apenas aos casos em que tenha se exaurido a via administrativa, não cabendo aí mais qualquer recurso, uma vez que existem outras possibilidades que englobam os casos de irrevogabilidade dos atos administrativos, de forma que, não poucas vezes, a doutrina trata do tema de coisa julgada administrativa quando se refere às limitações ao poder de revogar os atos da Administração. Todavia, se houver ameaça ou lesão a direito subjetivo, esses atos podem ser objeto de análise pelo Judiciário, por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna."

     

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4215

  • Lei 9.784/99

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Revisão é a qualquer tempo, muito embora precise de fatores novos

  • Errado, tais processos podem ser revistos a qualquer tempo, contudo não podem resultar em sanções no agravamento da sanção.

  • Lei Estadual nº. 12.209, de 20/04/2011 - Processo Administrativo da Bahia

    Art. 122. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, sempre que surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.

    Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar o agravamento da sanção.

  • Concordo com a colega Virando Concursanda, ao fundamentar a decisão na Lei Estadual. Apesar de haver correspondente na Lei 9784, a questão pergunta sobre a Lei de Processo do Estado da Bahia. 

  • Dispositivos da Lei 12209:

    Art. 62 - Cabe à autoridade competente decidir o recurso, confirmando, anulando, total ou parcialmente, ou revogando a decisão recorrida, quanto à matéria de sua competência.  Ver tópico 

    Parágrafo único - O julgamento do recurso não poderá agravar a situação do recorrente sem a sua prévia intimação para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, salvo na hipótese em que o vício de legalidade verificado envolver matéria já suscitada nas razões do recurso.  Ver tópico 

    Art. 63 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, sem anuência da Administração, desistir total ou parcialmente do recurso.  Ver tópico 

    Art. 64 - Havendo vários postulantes no mesmo processo, a interposição do recurso por um deles a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os interesses.  Ver tópico 

    Art. 65 - Quando os autos em que foi exarada a decisão recorrida tiverem que permanecer na repartição de origem, o recurso será autuado em separado, transladando-se cópias dos elementos necessários para apreciação da matéria.  Ver tópico 

    Art. 66 - Havendo outros postulantes com interesses contrapostos, serão eles intimados para oferecimento de contra-razões no prazo de 10 (dez) dias.  Ver tópico 

    Art. 67 - Da decisão definitiva proferida em processo administrativo que resulte gravame à situação do administrado, cabe pedido de revisão, desde que surjam fatos ou provas novas capazes de justificar a modificação do ato decisório.  Ver tópico 

    Art. 68 - É admitido pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, das decisões de competência originária do Chefe do Poder Executivo ou dirigente máximo da pessoa jurídica da Administração indireta.  Ver tópico (3 documentos)

    Parágrafo único - O pedido de reconsideração não poderá ser renovado e observará, no que couber, o regime dos recursos hierárquico e administrativo.  Ver tópico


ID
1084594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo, regulamentado na Lei Estadual n.º 12.209/2011, julgue os itens que se seguem.

Não são passíveis de questionamento por via recursal os atos administrativos de mero expediente.

Alternativas
Comentários
  • CertaLei nº 12.209 de 20 de Abril de 2011Dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências.  Art. 56 - São irrecorríveis os atos de mero expediente e preparatórios de decisão.
    Atos de expediente, na verdade, são atos necessários ao funcionamento da Administração Pública relacionados principalmente às áreas de apoio e de andamento de processos. Cadastramento de processos, formação e distribuição são atos de mero expediente, assim como o protocolo de processos judiciais, todos esses atos desprovidos de caráter decisório.
  • Podem ser entendidos como atos de mero expediente aqueles que implicam tão somente o encaminhamento de papéis no âmbito de um dado órgão público. Caracterizam-se por apresentarem efeitos estritamente internos, não atingindo a esfera jurídica de terceiros. Sequer ostentam conteúdo decisório, de modo que, realmente, da prática de tais atos não há que se cogitar da interposição de recursos administrativos. A própria literalidade do art. 56 da Lei 9.784/99 serve como fundamento adicional. Afinal, neste dispositivo legal está dito que apenas das decisões administrativas cabe recurso, razão pela qual, a contrário senso, de um despacho de mero expediente, que não possua mínimo conteúdo decisório, descabe qualquer recurso.

    Gabarito: Certo





  • Comentário do prof, Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF 2 região


     A própria literalidade do art. 56 da Lei 9.784/99 serve como fundamento adicional. Afinal, neste dispositivo legal está dito que apenas dasdecisões administrativas cabe recurso, razão pela qual, a contrário senso, de um despacho de mero expediente, que não possua mínimo conteúdo decisório, descabe qualquer recurso.

    Gabarito: Certo



  • Atos de expediente são atos de rotina interna. Tem necessidade de recurso para um ato desse? 

  • Tudo p/ mim é questionável quando se trata de Cespe, para o entendimento, clamoroso, de sanar qualquer dúvida, adoto esse trecho do Professor: "Caracterizam-se por apresentarem efeitos estritamente internos, não atingindo a esfera jurídica de terceiros".

     

    GAB.CORRETO

     

     

     

    Bons estudos!

  • Os atos de mero expediente caracterizam-se por apresentarem efeitos estritamente internos, não atingindo a esfera jurídica de terceiros. Sequer ostentam conteúdo decisório, de modo que, realmente, da prática de tais atos não há que se cogitar da interposição de recursos administrativos.
     

    Gabarito: Certo

  • A ADMINISTRAÇÃO CARIMBA UM PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFORMANDO QUE O RECEBEU (ATO ADMINISTRATIVO DE MERO EXPEDIENTE)

     

    PODEREI INTERPOR RECURSO CONTRA A CARIMBADA?

     

    NÃO.

  • Atos de expediente são atos internos da Administração Pública que se destinam a dar andamentos aos processos e papéis que se realizam no interior das repartições públicas. Caracterizam-se pela ausência de conteúdo decisório, pelo trâmite rotineiro de atividades realizadas nas entidades e órgãos públicos. Temos como exemplo a expedição de um ofício para um administrado, a entrega de uma certidão, o encaminhamento de documentos para a autoridade que pode tomar a decisão sobre o mérito, etc.

     

    fonte: Estratégia concursos

  • GABARITO: CERTO

    Podem ser entendidos como atos de mero expediente aqueles que implicam tão somente o encaminhamento de papéis no âmbito de um dado órgão público. Caracterizam-se por apresentarem efeitos estritamente internos, não atingindo a esfera jurídica de terceiros. Sequer ostentam conteúdo decisório, de modo que, realmente, da prática de tais atos não há que se cogitar da interposição de recursos administrativos. A própria literalidade do art. 56 da Lei 9.784/99 serve como fundamento adicional. Afinal, neste dispositivo legal está dito que apenas das decisõesadministrativas cabe recurso, razão pela qual, a contrário senso, de um despacho de mero expediente, que não possua mínimo conteúdo decisório, descabe qualquer recurso.

     

    FONTE: PROFESSOR RAFAEL PEREIRA

  • Pelo simples fato de esses atos não afetarem a esfera jurídica de terceiros. 

  • CERTO

     

    Processo de mero expediente: são de mera tramitação interna dos expedientes administrativos (ex.: solicitação de informações a determinado órgão público).

  • Processo de mero expediente: são de tramitação interna dos expedientes administrativos (ex.: solicitação de informações a determinado órgão público etc).

  • Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.

    Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia

    .

    Os atos de expediente são atos internos da Administração que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, tais atos não podem vincular a Administração em outorgas e contratos com os administrados, nomear ou exonerar servidores, criar encargos ou direitos para os particulares ou servidores. São exemplos de atos de expediente o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito; a formalização de um processo protocolado por um particular e o cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.

    Fonte:

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.


ID
1084597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

No que concerne às regras aplicáveis aos servidores públicos estaduais da Bahia, estabelecidas na Lei n.º 6.677/1994, julgue o item abaixo.

Para obter licença para tratamento de saúde, o servidor deve submeter-se a inspeção médica, que poderá ser feita por médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do setor de assistência médica estadual, caso o prazo da licença seja inferior a quinze dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146 da Lei 6.677/94: "Para licença até 15 dias, a inspeção poderá ser feita por médico do Sistema Unificado de Saúde ou do setor de assistência médica estadual e, por prazo superior, por junta médica oficial".


ID
1084600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as regras aplicáveis às licitações e aos contratos administrativos, julgue os itens que se seguem.

Desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, é possível a dispensa de licitação para a aquisição, por secretaria estadual de planejamento, de bens produzidos por autarquia estadual que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei n.º 8.666/1993.

Alternativas
Comentários
  • L  8666  - ART. 24, VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Adminstração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 

  • CERTO

    Aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei nº 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    Por exemplo, o governo do Estado do Pará não necessitaria abrir licitação, com base neste dispositivo, para contratar serviços de informática se há uma empresa governamental por ele criada que seja prestadora desses serviços somente a entidades a este pertencentes, a PRODEPA, e não para terceiros, dado que assim foi criada especificamente para lhe prestar dito serviço, e não para prestá-lo a quem por ele se interessar.

    http://paginas.uepa.br/controleinterno/index.php?option=com_content&view=article&id=17:dispensa-e-inexigibilidade-de-licitacao&catid=14:orientacoes&Itemid=14

  • Quem recorrente no tema de licitações. Nesse sentido: 


    (Ano: 2014Banca: FCCÓrgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa) Determinada empresa estatal fabrica aeronaves de diversos tipos, tendo reconhecimento internacional quanto à qualidade de seus modelos. O ente federado que autorizou a criação da referida empresa precisa adquirir uma aeronave para servir ao deslocamento de autoridades em missões oficiais. Para o ente federado adquirir a aeronave da empresa estatal poderá fazê-lo diretamente, desde que a empresa já existisse por ocasião da promulgação da lei de licitações e que o preço da aquisição seja comprovadamente compatível com os valores praticados no mercado. 

  • Segundo a Lei 8.666/93 temos:

    Licitação DISPENSADA => NÃO deve licitar. (art. 17 = rol taxativo) 

    Licitação DISPENSÁVEL=> PODE ou NÃO licitar. (art.  24 = rol taxativo) 

    Licitação INEXIGÍVEL => Impossível por inviabilidade de competição.  (art. 25= rol exemplificativo) 

    QUESTÃO:

    "Desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, é possível a dispensa de licitação para a aquisição, por secretaria estadual de planejamento, de bens produzidos por autarquia estadual que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei n.º 8.666/1993.” CORRETO!!!

    JUSTIFICATIVA:

    ART.24, VIII, verbis: 

    "VIII -para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bensproduzidos ouserviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública eque tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigênciadesta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado nomercado;"


  • E se uma entidade da administração pública tivesse sido criada posteriormente à data vigente da 8666? Então não seria dispensável ?


    vlw :)

  • Caro Leonardo Araújo, como a lista de Licitação Dispensável é TAXATIVA, creio que, se tal entidade fosse criada posteriormente, de fato, não seria hipótese de Licitação Dispensável.


    Arrocha nos estudos que você vai longe!!!

  • A exigência de que a entidade tenha sido criada ex ante se dá para coibir a criação de entidades com objetivo exclusivo de fornecer bens e serviços sem licitação. No Brasil temos que tomar essas providências.  

  • Lei 8.666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; 

     

  • Quem diabos cria uma autarquia pra produzir bens?

  • CORRETA

    Lei 8.666/93 = Art. 24. VIII - LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

    *  REGRA: Não se aplica a SEM/EP =  Personalidade jurídica de direito Privado

    *  REGRA: É proibida a contratação por dispensa de órgão ou entidade que tenha sido criado após a vigência da Lei 8.666, em 1993.

    *  EXCEÇÃO: Aquisição de produtos estratégicos para o SUS, que pode ser feita sem licitação quando o contratado for um órgão ou entidade da ADM que produza esses produtos a preços de mercado, mesmo que tenha sido criado após o início da vigência da Lei 8.666 (ver art. 24, §2º).

     

    - Lei 8666 Esquematizada = Estratégia


     


     

  • Comentário:

    Trata-se de hipótese de licitação dispensável prevista no art. 24, VIII da Lei 8.666/1993:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    (...)

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

    Gabarito: Certo

  • RESPOSTA: CERTO

    Trata-se de hipótese de licitação dispensável prevista no art. 24, VIII da Lei 8.666/1993:

    Art. 24. É dispensável a licitação: (...) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado,

    Fonte: Prof. Erick Alves - Direção Concursos

  • Gabarito: Certo

    Lei 8.666

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;  

  • Considerando as regras aplicáveis às licitações e aos contratos administrativos, é correto afirmar que: Desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, é possível a dispensa de licitação para a aquisição, por secretaria estadual de planejamento, de bens produzidos por autarquia estadual que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei n.º 8.666/1993.


ID
1084603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as regras aplicáveis às licitações e aos contratos administrativos, julgue os itens que se seguem.

Secretário estadual de saúde pretende construir hospital para atuar no âmbito do SUS. No caso, pode realizar licitação no regime diferenciado de contratação e utilizar a empreitada por preço global.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    (...)

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

    (...)

    Art. 2o  Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:

    (...)

    II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    (...)


    Resposta: Certo

  • Complementando o comentário do Edson, também incide o art. 8o, § 1o, da Lei 12.462/2011:

    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
    (...)
    II - empreitada por preço global;
    (...)
    § 1o Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caputdeste artigo.
  • CERTA

    Q368584  Prova: CESPE - 2014 - CADE - Nível Superior - Conhecimentos Básicos

    Com relação a licitações, contratos e convênios, julgue os próximos itens. 

    Para a realização de contrato de serviço de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde, é possível a aplicação do regime diferenciado de contratações públicas, e deve ser observado, entre outros, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável.

    GABARITO: CERTA


  • REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES (RDC) lei12462/2011

    Vem sendo muito comentado ecobrado pela Cespe, pois é uma novidade.

    UTILIZAÇÃO:

    Foi justificado pela morosidadeda lei 8666/90. Sendo utilizado então para:

    · COPA DO MUNDO/ CONFEDERAÇÕES;

    · JOGOS OLIMPICOS E PARAOLIMPICOS;

    · AEROPORTOS DAS CAPITAIS (até 350 km das cidadescede)

    Ou seja, para os grandes eventoesportivos no país.

    Inicialmente restrita a essas utilizações, vem sendoampliada para;

    · PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC) (lei12688/12)

    · OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO SISTEMAPÚBLICO DE ENSINO (lei 12722/12)

    · OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO AMBITO DO SUS(lei 12745/12)

    O REGIME DIFERENCIADO DECONTRATAÇÕES pode ser dividido em dois grandes grupos:

    1)  TEM AS CARACTERISTICAS DOPREGÃO. Então pode haver uma CONCORRENCIA com as características dopregão.

    · INVERSÃO DE FASES

    · FORMA ELETRONICA

    · FASE RECURSAL ÚNICA

    · MUTABILIDADE DAS PROPOSTAS (lances sucessivos everbais)

    2) SÃO AS INOVADORAS E POLEMICAS:

    · SIGILO DOORÇAMENTO: Ocorre até o final do procedimento licitatório. Só pode haver a divulgação após o termino da licitação. A polemica é quealguns autores defendem que viola oPRINCIPIO DA PUBLICIDADE.

     O sigilo é RELATIVO, POIS OSORGÃOS DE CONTROLE TEM ACESSO A ESSAS INFORMAÇÕES (Tribunal de Contas e Ministériopublico).

    · CONTRATAÇÃOINTEGRADA: Geralmente licitação no Brasil é feita com um PROJETO BÁSICO, UMPROJETO EXECUTIVO E A EXECUÇÃO DA OBRA. Na lei 8666 diz que quem faz o projetobásico ou executivo NÃO PODE EXECUTAR A OBRA.

    NoRDC UM MESMO LICITANTE PODE FAZER TODAS ESSES COISAS.

    · REMUNERAÇÃOVARIAVEL DO CONTRATADO. Essa variação esta de acordo com metas dedesempenho do contratado. Se ele atingir determinadas metas, ele ira receber ese não, não receberá (é observado: metas de desempenho, atingimento de nívelmínimo de qualidade, padrões mínimos de qualidades ambientais envolvidas etc.).


  • Certa.

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    Art. 2o  Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
    II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

     
  • ATENÇÃO: Foram acrescentados ao art. 1º os incisos VI a VIII pela Lei nº 13.190/2015 e o inciso X pela Lei nº 13.242/2016, ampliando as hipóteses de aplicação do RDC:

     

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e          (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

  • Art. 2º, II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.

  • Lei do RDC:

    Art. 1 o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A

     X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Obras e serviços de engenharia devem dar preferência aos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral ou contratação indireta. Se a opção de tais regimes for inviável, poderá adotar outro regime desde que devidamente justificado.

  • Comentário:

     O RDC pode ser utilizado nas licitações para obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei do RDC, art. 1º, V), devendo, para tanto, utilizar preferencialmente os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada (art. 8º).

    Gabarito: Certo

  • Considerando as regras aplicáveis às licitações e aos contratos administrativos, é correto afirmar que: Secretário estadual de saúde pretende construir hospital para atuar no âmbito do SUS. No caso, pode realizar licitação no regime diferenciado de contratação e utilizar a empreitada por preço global.

  • lei RDC revogado pela lei 14133


ID
1084606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, julgue o item seguinte.

Para a utilização de espaço de prédio de autarquia para o funcionamento de restaurante que atenda aos servidores públicos, é obrigatória a realização de licitação e a autorização de uso de bem público.

Alternativas
Comentários
  • (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=254715) 

    vale ressaltar que o Tribunal de 
    Contas da União, apreciando a matéria, qual seja, a cessão graciosa de uso 
    de espaço público, no julgamento do Acórdão 1443/2006-Plenário, produziu a 
    seguinte ementa: 
    "RELATÓRIO DE AUDITORIA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE USO DE 
    IMÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO A TíTULO GRA TUITo. DURAÇÃO DE 
    CONTRA TOS. SANÇÕES EM CASO DE INEXECUÇÃO CONTRA TUAL. 
    ARQUIVAMENTO. 
    l. É lícita a utilização de espaços públicos para exploração de 
    restaurantes e lanchonetes por sociedades empresárias do ramo 
    alimentício por meio de cessão graciosa, quando se verifica, no caso 
    concreto, que a utilidade geral e efetiva do serviço prestado no 
    interesse exclusivo da Administração Pública prepondera sobre o 
    caráter mercantil da exploração desses espaços. 
    2. Os limites temporais fixados no art. 57 da Lei 8.666/1993 aplicamse 
    somente aos contratos de concessão de uso de bens públicos 
    custeados pelo orçamento federal, sendo válido, no entanto, o seu 
    emprego como balizador de duração desses ajustes. 
    3. Constatada inexecução total ou parcial do contrato, caberá à 
    Administração, após garantida a prévia defesa do interessado, a 
    escolha da sanção adequada a ser aplicada ao contratado, dentre 
    aquelas elencadas no art. 87 da Lei 8.666/93. 
    4. A não identificação de irregularidades nos procedimentos 
    licitatórios e no acompanhamento da execução dos contratos impõe o 
    arquivamento dos autos. " 

  • "O instrumento da autorização de uso, cuja abrangência é bastantedistinta da autorização de serviço público, destina-se a facultar ao particulara ocupação temporária, transitória, deduração efêmera e passageira de bem público, sem que tal ocupação tenha maiorrelevância para a comunidade, caso, por exemplo, do depósito de materiais emvia pública, da interdição de rua para realização de construção ou festascomunitárias e da ocupação de terrenos por circo ou parque de diversõesitinerante, não se mostrando adequado,por outro lado, à ocupação de espaços públicos em feiras, sejam livres oupermanentes, bancas de jornais e revistas, trailers, quiosques e similares,cantinas, restaurantes e lanchonetes emrepartições públicas, entre outros [...] É a concessão de uso o instrumento adequado, precedida de licitação,para a exploração de restaurantes e cantinas em entidades públicas [...]". 

    Fonte: http://www.tc.df.gov.br/app/biblioteca/pdf/PE500409.pdf

  • ERRADO

    Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc.


  • Autorização de Uso - é ato unilateral,gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem formaespecial, revogável precariamente pela Administração, e que nãogera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupaçãode terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao usocomum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e quesó interessem a particulares. Inexiste interesse público.

    Permissão de Uso (de bem público, e não deserviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ousem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ouoneroso, independente de lei, discricionário, revogávelprecariamente pela Administração e que não gera direitos para oparticular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora,pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º).Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais emcalçada, instalações particulares convenientes em logradouros,vestiários em praias, etc.

    Concessão de Uso - é contratoadministrativo através do qual o Poder Público concede a alguém ouso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundosua destinação específica. O que a distingue da autorização e dapermissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade dasrelações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (nãopode ser transferido sem prévio consentimento da Administração),pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimentolicitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para oparticular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados aele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantesem edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotelmunicipal, etc.

    Cessão de Uso - é a transferência da possede bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente.Assemelha-se ao comodato do Direito Privado. Depende de autorizaçãolegal e formaliza-se através de simples termo ou anotaçãocadastral. Como não opera a transferência da propriedade, prescindede registro imobiliário.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

  • Corrigindo:

     Para a utilização de espaço de prédio de autarquia para o funcionamento de restaurante que atenda aos servidores públicos, é obrigatória a realização de licitação e a concessão de uso de bem público. 

  • Acredito que o problema não esteja no exercício comercial de restaurante. Até porque seria muito difícil definir o instrumento utilizável a partir de situações concretas. O problema, a meu ver, está no fato da casadinha licitação-autorização. Pois, de acordo com Alexandrino, a "autorização de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração". E continua o autor: "Não há licitação prévia à outorga de autorização de uso de bem público".

  • ERRADA.
    "[...] 2. A permissão de uso de bem público, ainda que remunerada e condicionada, segundo doutrina uníssona dos administrativistas, configura ato administrativo discricionário e precário, circunstância que, em linha de princípio, afasta a exigibilidade de licitação, instituto aplicável precipuamente aos contratos da Administração, ainda mais quando a outorga de execução do mencionado ato administrativo negocial é realizada em regime emergencial. 3. Irrepreensível, nessa ordem de considerações, a manifestação da douta Procuradoria Regional da República no sentido de que "O termo de autorização de uso do bem público, ora guerreado pelo apelante, firmado entre a UFMG e a Sociedade Comercial Mestre Amorim LTDA, operou-se em conformidade com os ditames legais, portanto, sem violar o art. 26 da Lei 8.666/93 ou qualquer outro dispositivo legal. Isto porque a autorização de uso do bem público por particular decorre de ato unilateral da Administração Pública e se opera em caráter discricionário, precário (revogável a qualquer tempo), transitório, bem como dispensa licitação e autorização legislativa." 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

    (TRF-1 - AC: 58306 MG 2003.38.00.058306-0, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 14/05/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.369 de 22/05/2013)

    Disponível em: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23320167/apelacao-civel-ac-58306-mg-20033800058306-0-trf1


  • Pessoal, vou dizer como a Professora Malú Aragão... cuidado com a emoção. Eu resolvi abrir os comentários para ver se os colegas estão seguindo a ótica correta. Nós não podemos incluir assunto na questão. O que a questão conceitua é a autorização e para tal não é necessário licitação. Permissão teria a obrigatoriedade de licitação e deveria ser instrumentalizada por contrato de adesão. Cuidado para não confundir a galera que está começando a estudar agora! Gabarito errado. Sucesso e paz.

  • Questão ERRADA pois autorização não precisa de licitação.

  • Acredito que o erro da questão seja em dizer que a utilização do espaço do prédio da autarquia se dá por meio de AUTORIZAÇÃO de uso de bem público, o que não é verdade..
    Na realidade, tal utilização se dá através de CONCESSÃO ou PERMISSÃO. 
    Possuem caráter contratual e duradouro.
    Espero ter contribuído!

  • Falso, nao existe licitaçao na autorizaçao de bem publico.

    autorizaçao é ato precario, unilateral e discricionario.

  • Há hipoteses em que o particular tem o uso exclusivo do bem de uso especial é feito por meio de concessão de uso e por licitação, sendo esse o caso de restaurantes em repartições publicas. então o erro é porque está autorização e não pelo fato da licitação que deverá sim ser realizada.

  • Se você entender que restaurante é um serviço público, a parte final "autorização de uso de bem público" está errada, pois autorização se restringe a finalidades particulares.

    Se você entender que restaurante é possui fins privados, não é obrigatória a realização de licitação, bastado a autorização como meio de outorga do uso do bem público.

    Como a questão dá essas duas possibilidades (serviço de restaurante é público?! Nessas condições que a questão impõe, é!), ela está errada.

  • Prezado amigo Aslei! 

    Com todo respeito, acho que você que está confundido aqueles que estão começando. 

    A questão trata de utilização de bens públicos, e não de prestação de serviços públicos. Pelo caso narrado na questão é possível vislumbrar que trata-se de típica concessão de uso de bem público, que é a unica forma de utilização que se dá por contrato administrativo o qual, obviamente, deve ser precedido de licitação. Logo, não há o que se falar em autorização. 

    Portanto, veja que seu comentário se equivoca em 2 momentos:

    (i) ao dizer que é caso de autorização;

    (ii) ao conceituar permissão (nesse caso, você tratou de permissão de serviços públicos. A permissão de uso de bens públicos se dá por ato unilateral e discricionário da Administração. 


    Eis o meu registro. Abraços e bons estudos


  • Importante observar o interesse, no caso em tela temos um interesse de ambas as partes, da administração em fornecer almoço para os servidores e do particular, o lucro, portanto a medida cabível se trata de concessão, agora se fosse apenas no interesse do particular, seria autorização. 

  • A pedidos venho comentar a esta questão.

    Aos amigos que afirmaram que a questão está errada porque não há de se falar em licitação quando falamos em Autorização eu dou meus parabéns... vocês acertaram a questão! Porém, não pelo motivo correto (rs).

    A Doutrina diverge, porém a melhor e mais segura afirma que a Autorização pode ser dada em três casos: para atividades de interesse único do administrado (ex: concessão de porte de arma), para ocupação de caráter transitório de bem público pelo particular (ex: circo, mesas de bar em calçadas), e para prestação de serviços públicos de interesse predominantemente particular (doutrina diverge quanto a este assunto) (ex: radio amador). Relembrando que a autorização é delegada através de um ato administrativo, em regra discricionário (pode ser vinculado no caso de telecomunicações), constitutivo e precário. Veja que o caso da questão não se encaixa em nenhuma destas alternativas, encaixando-se perfeitamente no instituto da Permissão.

    A Permissão pode ser formalizada por ato administrativo ou contrato de adesão. Como ato administrativo ela será unilateral, discricionário (corrente majoritária – para Celso Antônio é vinculado) e precário para exploração de atividades de interesse público (transporte escolar) e para ocupação de bem público (caráter não transitório) para atender interesse público. Como contrato de adesão será precário e revogável e serve para prestação de serviços públicos, seja para pessoa física ou para jurídica. Sempre precedido de licitação.

    Portanto, o erro da questão é afirmar que se trata de "autorização" enquanto o correto seria "permissão".

    Entendidos?

    Abraço amigos do coração!




  • Agora fiquei na dúvida, o correto é concessão ou permissão?

  • GAB. "ERRADO".

    Autorização de uso

    É o ato unilateral,  que independe de autorização legal e prévia licitação, discricionário e precário pelo qual a Administração legitima o uso de bem público por particular.

    Caracterizam a autorização de uso: a unilateralidade, o que significa que a autorização independe da aquiescência do administrado; a precariedade, que admite a sua revogação a qualquer tempo; e o fato de ser conferida no i nteresse privado do utente. 

    o STJ vem entendendo que as autorizações para o comércio ambulante é concedida a título precário pela Administração, podendo, assim, ser revogada a qualquer tempo, por não gerar direito adquirido (Informativo n° 237).

    Permissão de uso

    É o ato unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração legitima a utilização exclusiva de bem público por particular.

    A permissao se assemelha à autorização por ser unilateral e precário, mas se diferencia por ser conferida no interesse da coletividade e por possuir uma precariedade mitigada em relação à autorização.

    A permissão de uso seria um instrumento intermediário entre a extremamente precária autorização e a estável concessão.

    As permissões também não dependem de autorização legal e de prévia licitação, salvo quando há exigência e m lei específica e quando se tratar de permissão qualificada (com prazo).

    Concessão de uso

    É o contrato administrativo pelo qual a Administração legitima o uso exclusivo de bem público a particular. Diversamente da autorização e da permissão, na concessão há instrumento bilateral de ajuste de vontades e, portanto, estável A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

    O contrato de concessão de uso de bem público é conferido em razão da natureza da pessoa do concessionário, razão pela qual é intransferível sem prévio consentimento da Administração. 

    Exemplo clássico dessa modalidade é a concessão remunerada de um hotel de propriedade do Poder Público. A concessão deverá ser precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

    FONTE: SINOPSE JUSPOVM - DIREITO ADM.


  • Pelos comentários, o erro está apenas na palavra autorização. O certo seria concessão.

  • Errado, pois na autorização de uso não necessita de prévia licitação.

  • A concessão de uso de bem público possui as seguintes características: 1) contrato administrativo (bilateral); 2) por prazo determinado; 3) discricionariedade (facultativa); 4) não há precariedade (estabilidade relativa); 5) precedida de licitação (exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade); 6) pode ser gratuita ou remunerada. Como exemplos, podemos citar a concessão de uso de loja em aeroporto, de boxes em mercados públicos, de espaço destinado à instalação de lanchonete ou restaurante em prédio em que funciona repartição pública

    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Administrativo Esquematizado (2015)

  • Nao seria o caso de PERMISSAO DE USO?

    O Manual de D. Administrativo do Carvalho Filho, 2016, diz (pags. 1243-1244): 

    "No caso de BANHEIROS, VESTIARIOS e RESTAURANTES explorados por particular em prédios pertencentes ao Poder Publico, havera por certo interesse publico pertinente ao turismo, à higiene, etc. razao por que se enquadram bem como PERMISSAO DE USO."

    É caso de permissao ou concessao, afinal? 

  • Também acredito ser permissão, segue julgado:

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PERMISSÃODE USO DE BEM PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE CANTINA/RESTAURANTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG. INCONSISTÊNCIA JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO SENTENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE ÍNDOLE NEGOCIAL. LEGITIMIDADE DA OUTORGA DA EXECUÇÃO DO ATO PARA EMPREENDIMENTO PRIVADO EM REGIME DE URGÊNCIA E SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A preliminar de nulidade da sentença recorrida por suposta ausência de fundamentação não merece ser acolhida, tendo em vista que a sentença de fls. 905/911 encontra-se devidamente motivada, com a declinação dos fundamentos de fato e de direito legalmente exigidos. 2.permissão de uso de bem público, ainda que remunerada e condicionada, segundo doutrina uníssona dos administrativistas, configura ato administrativo discricionário e precário, circunstância que, em linha de princípio, afasta a exigibilidade de licitação, instituto aplicável precipuamente aos contratos da Administração, ainda mais quando a outorga de execução do mencionado ato administrativo negocial é realizada em regime emergencial.

     

  • Gabarito: Errado.

     

    O instrumento adequado para a situação apresentada é a Concessão de Uso e não a Permissão de Uso.

     

    A Concessão de Uso é o contrato administrativo que permite a terceiro interessado o uso privativo de determinado bem público mediante licitação por prazo determinado, conforme sua destinação. Distingue-se da permissão e da autorização, que são atos administrativos unilaterais e precários, enquanto a concessão, por ser contrato, goza de maior estabilidade e gera direito a indenização quando rescindida antes do prazo. É empregada quando o uso do bem ensejar maior dispêndio financeiro, para situações perenes ou permanentes.. Ex.: Concessão de uso de áreas localizadas nas dependências de aeroportos, portos e de estações rodoviárias para exploração de lojas, lanchonetes e restaurantes; Concessão de uso de áreas localizadas nas dependências de escolas e universidades públicas para instalação de cantinas e livrarias; Concessão de uso de sepultura e etc.

     

    A Permissão de uso é ato discricionário e precário, dependente em regra de licitação, por meio do qual o Estado permite a utilização anornal ou privada de um bem público, predominantemente público. Ex.: Stands em feira de artesanatos ou bancas de revistas em calçadas.

  •  

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PR

    Prova: Analista de Controle - Jurídico

        Determinado órgão da administração pública pretende disponibilizar, mediante contrato por prazo determinado, uma área do prédio de sua sede — um bem público — para um particular instalar refeitório destinado aos servidores desse órgão.

    Nessa situação, de acordo com a doutrina pertinente, o instituto legalmente adequado para se disponibilizar o uso privativo do bem público por particular é a

     a) concessão de uso.

     b) cessão de uso.

     c) autorização de uso.

     d) concessão de direito real de uso.

     e) permissão de uso.

     

     

     

    O cespe considerou correta a alternativa "A". A questão, no entanto, trazia mais dados relevantes para a identificação do instituto, como tratar-se de um contrato por prazo determinado. 

  • gente, alguem sabe explicar a diferença entre concessao de uso e concessão de direito real de uso?

  • AUTORIZAÇÃO DE USO :É o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. É UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e ATO PRECÁRIO. A regra é: Não possui prazo certo.

    Permissão de uso: é o ato administrativo pelo qual a Administração Pública consente que pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo interesse público e privado. É ATO UNILATERAL, DICRICIONÁRIO E PRECÁRIO E INTUITU PERSONAE. O ato revogador deve ter o motivo bem definido e claro para não mascarar possível desvio de finalidade. 

    Concessão de uso: É o contrato admnistrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. CONTRATO ADMINISTRATIVO, UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e NÃO PRECÁRIO.

  • Lembrando, também, que a autorização de uso de bens públicos não exige licitação.

  • Mais uma redação horrorosa!!! Quem vai operar o restaurante? Se for o próprio ente não precise de licitação. 

  • BEM PÚBLICO – gestão de bem público:

    Utilização especial ou anormal – uso privativo:

    Considerando que na utilização especial o bem escapa de sua destinação normal e no caso da privacidade deixa de estar à disposição da coletividade, dando ao particular a possiblidade de usar sozinho (como se fosse dono), a sua constituição depende do consentimento do Poder Público e se faz por instrumento jurídico especifico. Em tese, são institutos precários, que permitem a retomada pelo Estado, de acordo com o interesse público, entretanto em algumas circunstancias geram direito a indenização.

    Tal utilização com privatividade é possível nos três tipos de bens, tanto no uso comum do povo, como no uso especial e nos dominicais.

    a)    Autorização de uso de bem público: A autorização de uso de bem público é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o poder público permite a utilização especial de bem por um particular de modo privativo, atendendo ao interesse privado, mas, é claro, sem prejudicar o interesse público. Por exemplo, o uso de terrenos baldios para estacionamento, para retirada de agua de fontes não abertas ao publico, fechamento de ruas para festas comunitárias.

    A discricionariedade permite a administração realize tal ato conforme a conveniência e a oportunidade do interesse público, enquanto ser unilateral significa que o estado faz só, não precisa da participação da outra parte e, por fim, ser precário demonstra a fragilidade do instituto porque pode ser desfeito a qualquer tempo sem gerar direito a indenização.

    Formalização por escrito, sem maiores detalhes, independendo de licitação e de lei autorizadora, pode ser em caráter gratuito ou oneroso. Essa hipótese deve ser feita para eventos temporários e ocasionais, o que a compatibiliza com suas características. Pode ser por tempo determinado ou indeterminado, sendo o ideal a indeterminação, para não compromete sua retomada a qualquer tempo e não gerar dever de indenizar.

    b)    Permissão de Uso de Bem Público – A permissão de uso de bem publico é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, em que a Administração autoriza que certa pessoa utilize privativamente um bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses públicos e privados. Conta com um menor grau de precariedade. Ex.: Bancas de Revistas, as mesinhas de calçada, as feiras de artesanato em praças públicas. Fica a critério da Administração com o critério em razão do binômio investimento e precariedade. O procedimento licitatório deve acontecer sempre que possível, especialmente quando existirem inúmeros interessado.

    Há a permissão simples em que não há prazo e pode ser desfeita a qualquer tempo e, de outro lado, a permissão condicionada em que há prazo determinado, o que significa que sai retomada antes de findado o período gera direito a indenização.

  • a)    Concessão de uso de bem Público – formaliza-se por contrato admisnitrativo, instrumento pelo qual o Poder Público transfere ao particular a utilização de um bem público. Fundamenta-se no interesse público, a título solene e com exigências inerentes a relação contratual.

    Como os demais contratos administrativos, depende de licitação e de autorização legislativa, está sujeito às clausulas exorbitantes, tem prazo determinado e a sua extinção antes do prazo gera direito à indenização.

    Pode ser de duas espécies: a) concessão remunerada de uso de bem públicos e b) a concessão gratuita de uso de bem público.

    Tem caráter bilateral, não tem caráter precário.

    b)    Concessão de direito real de uso – concessão de uso como direito real resolúvel de terrenos públicos também é forma de utilização especial de bens públicos. É instituída de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzes, preservação das comunidades tradicionais e de seus meios de subsistência ou otras modalidades de interesse social em áreas urbanas.

    Pode ser contratada por instrumento público ou por simples termo administrativo e será inscrita e cancelada em livro especial. Pode ser extinta antes do termo final em razão do descumprimento pelo concessionário da avença, perdendo as benfeitorias. A concessão de uso, salvo disposição em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legitima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias., registrando a transferência.

    c)     Concessão de Uso Especial para fins de moradia – Art. 9º  É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)     § 1o  A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita. § 2o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 3o  Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.

  • "Para a utilização de espaço de prédio de autarquia para o funcionamento de restaurante que atenda aos servidores públicos, é obrigatória a realização de licitação e a autorização de uso de bem público."

     

    ERRADO.  A questão não diz se o restaurante é do próprio órgão em benefício de seus servidores, ou se o restaurante é de um particular utilizando o espaço, de modo que não é possível afirmar que é obrigatória a realização de licitação para a utilização do espaço ou mesmo obrigatória a utilização de qualquer instrumento de outorga para o uso do espaço por particular (autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, etc). Porém, é possível afirmar que há interesse do órgão público, uma vez que se trata do funcionamento de um restaurante em benefício dos seus servidores. Nesse caso, não há qq possibilidade de ser a autorização de uso pois esta visa atender unicamente ao interesse privado.

    A título de curiosidade, e exemplo, cito o "Restaurante do Servidor" em João Pessoa, instalado e equipado pelo Governo do Estado da Paraíba. Neste exemplo, o restaurante é do próprio Estado, mas o fornecimento dos alimentos é feito por empresa tercerizada especializada em refeições, cuja contratação foi por meio de licitação. Vejam que nesse caso, a licitação foi específica para a prestação do serviço, que inclui mão de obra, fornecimento dos alimentos e manutenção do restaurante. Nesse caso, está caracterizada a concessão de uso, porque o interesse é mútuo entre as partes (empresa e Estado). 

     

     

  • AUTORIZAÇÃO

    ▄Ato Administrativo

    Não há licitação

    ▄Uso facultativo do bem pelo particular

    ▄ interesse predominantemente do particular

    ▄Ato precário

    ▄Sem prazo (regra)

    ▄Remunerada ou não

    ▄Revolgada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada

     

    PERMISSÃO

    ▄Ato Administrativo

    ▄Licitação prévia

    ▄Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida

    ▄ Equiponderância entre interesse público e o do paticular

    ▄Ato precário

    ▄Sem prazo (regra)

    ▄Remunerada ou não

    ▄Revolgada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada

     

    CONCESSÃO

    ▄Contrato administrativo

    ▄Licitação prévia

    ▄Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida

    ▄ interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro

    ▄Não há precariedade

    ▄prazo determinado

    ▄Remunerada ou não

    ▄Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. 

  • Autorização --> NÃO exige licitação

    Permissão --> Exige licitação **há divergência doutrinária

    Concessão --> Contrato --> sempre exige licitação

     

     

  • A meu ver, bastava saber que autorização e licitação não andam juntas. Além do que, pela redação, fica evidente que o restaurante atenderia aos interesses dos servidores públicos, logo, não caberia autorização, a qual se dá exclusivamente no interesse do particular.

  • Concessão, logo será contrato.

  • O erro estaria na autorização (NÃO EXIGE LICITAÇÃO)

    O CORRETO É CONCESSÃO DE USO

  • ERRADO

     

    Não se exige licitação para ter uma autorização do poder público. O jornaleiro da esquina da nossa rua não precisou participar de processo licitatóri :) 

  • Colegas, há muitos comentários que não respondem à questão solicitada. É resposta certa, mas não para essa questão. PRESTEM ATENÇÃO! VEJAM O COMENTÁRIO DO Professor Euro Júnior

  • Concessão de uso: Trata-se de contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependem de maior investimento financeiro do particular. Não é precária (por ter natureza contratual) tem prazo determinado e requer procedimento licitatório prévio, salvo as hipóteses de dispensa e inelegibilidade. 

  • Autorização - Sem necessidade de licitação

    Permissão - Qualquer modalidade de licitação, mas sempre por licitação (art 175 CF)

    Concessão - Licitação na modalidade concorrência - art 175/CF (Exceto Leilão no prog nac de privatização)

  • Comentário:

    A instalação de um restaurante exige grandes investimentos por parte do particular, tanto para a instalação em si como para a manutenção do negócio. Afinal, é necessário adquirir equipamentos, mobiliários, contratar funcionários, firmar contratos com fornecedores etc. Dessa forma, o particular precisa de segurança jurídica para tocar o negócio; ele não pode ficar sujeito a ser “despejado” do prédio público a qualquer momento, sob pena de não fazer valer o investimento feito. Em outras palavras, o instrumento jurídico que outorga o uso privativo do bem público não pode ser precário, revogável a qualquer tempo pela Administração. Daí, portanto, a aplicabilidade ao caso da concessão de uso, e não da autorização. A concessão, ao contrário da autorização e também da permissão de uso, é firmada por meio de contrato e por prazo certo, conferindo a necessária segurança jurídica ao usuário do bem. Ademais, por ser formalizada mediante contrato, a concessão de uso deve ser precedida de licitação e só pode ser rescindida nas hipóteses legais, sendo assegurado ao particular o direito a indenização pelos eventuais prejuízos, desde que ele não tenha dado causa ao fim do ajuste.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO E

    Concessão de Uso

    - Contrato administrativo

    - Prazo determinado

    - Gratuito ou oneroso

    - Uso: particular e Interesse Público

    - Regra: Licitação

  • Questão errada!

    O certo seria permissão, além de neste instituto a licitação é uma preferência e não uma obrigação.

  • "é obrigatória a realização de licitação e a autorização de uso de bem público". De duas, uma: se há autorização não há licitação.

  • Gabarito: E

    "Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, pág. 980, 34° edição.

    Diz ainda o referido autor : " Quando o uso do bem implicar ocupação de parte dele com caráter de exclusividade em relação ao uso propiciado pela sobredita ocupação, estaremos diante do instituto da Permissão de uso de bem público".

  • O CORRETO SERIA PERMISSÃO, POIS QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO NÃO É NECESSARIA A LICITAÇÃO.

    PMAL 2021

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • Primeiro: autorização não necessita de licitação. Segundo: o correto seria permissão, porquanto esta também envolve o interesse público; e aquela envolve apenas a vontade do particular.
  • O ato pelo qual o poder público autoriza a exploração de alguma atividade dentro do órgão ou banca de revistas, por exemplo, é a a PERMISSAO de uso, a qual pressupoe licitação e é firmado por contrato (não é precário). A autorização de uso não exige licitação. Além disso, é unilateral, gratuito e precario.

ID
1084609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que viatura da polícia civil colida com veículo particular que tenha ultrapassado cruzamento no sinal vermelho e o fato ocasione sérios danos à saúde do condutor do veículo particular.

Considerando essa situação hipotética e a responsabilidade civil da administração pública, julgue os itens subsequentes.

No caso, a ação de indenização por danos materiais contra o Estado prescreverá em vinte anos.

Alternativas
Comentários
  • Processo AgRg no AREsp 32149 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0182411-5 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/10/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2011 Ementa



    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE

    INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

    1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada

    violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada

    na medida da pretensão deduzida.

    2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em

    ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.

    20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do

    Código Civil. Precedentes.

    3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a

    prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,

    rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à

    reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao

    patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.

    Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe

    10.5.2011.)

    Agravo regimental improvido.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DECRETO N. 20.910/32. VIATURA CONDUZIDA POR POLICIAL MILITAR. COLISÃO COM VEÍCULO PARTICULAR. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. [...] 3. Ad argumentandum tantum, a hodierna jurisprudência desta Corte está sedimenta no sentido de que a prescrição, nas ações de responsabilidade civil do Estado, subsume-se ao prazo quinquenal encartado no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: Resp 1160403/ES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2010; e AgRg no Resp 1073796/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2009. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1184880/RR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17-6-2010) 5. Tratando-se de relação de responsabilidade civil entre o Poder Público e a vítima, descabida a denunciação da lide, devendo prevalecer a regra constitucional do art. 37, § 6º, sobre o art. 70, III, do Código de Processo Civil, a fim de não tumultuar e procrastinar o processo (Agravo de Instrumento n. , de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 30-5-2008)

    (TJ-SC - AI: 599089 SC 2010.059908-9, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 05/07/2011, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Navegantes)

  • ERRADO

    Enquanto a legislação geral (Código Civil de 1916) estabelecia um prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, a legislação específica (Decreto nº 20.910/32) previa um prazo de prescrição próprio de 5 (cinco) anos para as pretensões contra a Fazenda Pública. Nesse intuito de beneficiá-la, o próprio Decreto nº 20.910/32, em seu art. 10, dispõe que os prazos menores devem favorecê-la.

    A legislação geral atual (Código Civil de 2002) passou a prever um prazo de prescrição de 3 (três) anos para as pretensões de reparação civil. Ora, se a finalidade das normas contidas no ordenamento jurídico é conferir um prazo menor à Fazenda Pública, não há razão para o prazo geral - aplicável a todos indistintamente - ser inferior àquele outorgado às pessoas jurídicas de direito público. A estas deve ser aplicado, ao menos, o mesmo prazo, e não um superior, até mesmo em observância ao disposto no art. 10 do Decreto nº 20.910/32.


    http://gertconcursos.blogspot.com.br/2013/01/do-prazo-prescricional-da-pretensao.html


  • Errado.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DECRETO N. 20.910/32.

  • Ótimos comentários. 


    Dani Sousa sintetizou perfeitamente as duas visões sobre os prazos.


    Gab. E

  • Não é culpa exclusiva da vítima? 

  • Então, humildemente corroboro com o colega que elidiu o comentário sobre culpa exclusiva da vítima. Não há de se falar em prescrição se não há o direito uma vez que a administração só indeniza se houver uma Ação do Estado (e houve), nexo causal (esse não houve já que o cidadão furou o sinal vermelho) e dano (esse houve).

  • Lembrando que há julgado recente do STJ, ano 2014, atestando que o art. 10 do Decreto nº 20.910/32 prevalece em face do Código Civil, por ser diploma especial em relação ao CC. Assim, embora o prazo prescricional previsto no CC favoreça a Fazenda Púbica, continua sendo aplicado o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto.

  • Lembrando que há julgado recente do STJ, ano 2014, atestando que o art. 10 do Decreto nº 20.910/32 prevalece em face do Código Civil, por ser diploma especial em relação ao CC. Assim, embora o prazo prescricional previsto no CC favoreça a Fazenda Púbica, continua sendo aplicado o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto.

  • Lembrando que há julgado recente do STJ, ano 2014, atestando que o art. 10 do Decreto nº 20.910/32 prevalece em face do Código Civil, por ser diploma especial em relação ao CC. Assim, embora o prazo prescricional previsto no CC favoreça a Fazenda Púbica, continua sendo aplicado o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto.

  • " O prazo Prescricional aplicável às ações de indenização contra a FAzenda Pública é de 5 anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre norma geral." 

    STJ, 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. MIn. Mauro CAmpbell, julgado em 12/12/2012.

    informação retirada do site Dizer o Direito.

  • ERRADA.
    Tal raciocínio nos levaria a uma situação paradoxal, pois o particular nas ações da Fazenda Pública contra os particulares, o prazo prescricional do Estado seria de 03 (três) anos, ao passo que o particular teria 05 (cinco) anos para ingressar em juízo contra a Fazenda Pública.

    Como dito, essa alteração legislativa fugiria à lógica que o sistema adotava anteriormente. Explica-se: na vigência do Código Civil de 1916 o prazo prescricional que a Fazenda Pública tinha conta o particular (ações pessoais) era de 20 (vinte) anos. Já o particular detinha 05 (cinco) anos para ingressar com suas demandas contra o Estado. Com o advento da Lei 10.406/02, o quadro se inverteu, eis que, como dito acima, o particular continuou com o mesmo prazo de 05 (cinco) anos para demandar o Estado, enquanto este teve seu prazo vintenário reduzido para um prazo de 03 (três) anos.

    AMORIM, Filipo Bruno Silva. A prescrição contra a Fazenda Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/15090>. Acesso em: 11 jun. 2014.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15090/a-prescricao-contra-a-fazenda-publica#ixzz34W3KAvXj


  • Pessoal, quanto à dúvida sobre se é culpa da vítima ou não, acredito que não vem ao caso. Porque a questão não tá perguntando se o Estado deve ou não indenizar. Na verdade, pode-se até interpretar que é caso afirmativo de indenização, uma vez que já pergunta o prazo prescricional. Devemos nos atentar a pergunta. As bancas adoram fazer esse tipo de coisa para nos confundir, infelizmente. Acredito que seja assim.

  • Art.1 , Dec 20.910 diz:

    05 anos: Jurisprudência e doutrina que defendem essa posição explicam que, o CC/02 é lei geral e lei geral não revoga lei especial.

    Art.206, parágrafo 3, V, do CC/02 diz:

    03 anos: Jurisprudência e doutrina que o defendem explanam que, o CC/02 é norma posterior e mais benéfica ao ente público.

    ATENÇÃO: Para as provas de concurso, seguir o entendimento jurisprudencial mais aceito, de que o prazo prescricional é de 05 anos.

    FONTE: Matheus Carvalho, Manual de D. Administrativo, 2014

  • Errado.

     Trata-se de culpa exclusiva da vítima, assim não se fala em indenização por parte do Estado e nem em prescrição, pois houve rompimento do nexo causa.

    uma outra questão, com o mesmo exemplo hipotético.


    (Suponha que viatura da polícia civil colida com veículo particular que tenha ultrapassado cruzamento no sinal vermelho e o fato ocasione sérios danos à saúde do condutor do veículo particular).

    Considerando essa situação hipotética e a responsabilidade civil da administração pública, julgue os itens subsequentes.

    Sendo a culpa exclusiva da vítima, não se configura a responsabilidade civil do Estado, que é objetiva e embasada na teoria do risco administrativo.  
    Questão considerada CORRETA.

  • É CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMO PROVA A QUESTÃO QUE VEM LOGO EM SEGUIDA:

    Q361535, Ano: 2014, Banca: CESPE, Órgão: PGE-BA, Prova: Procurador

    Sendo a culpa exclusiva da vítima, não se configura a responsabilidade civil do Estado, que é objetiva e embasada na teoria do risco administrativo. CORRETO


    Sendo assim, não tem nada a ver com prescritibilidade.

    Mas, de qualquer forma foi bom saber que há julgado recente atestando a prevalência do Decrecto 20910 em relação ao CC. Prazo prescricional continua em 5 anos.

  • Galera,

    Pra quem for útil, segue o entendimento do Professor Luciano Oliveira, Consultor Legislativo do Senado Federal que Ministra aulas no Ponto dos Concursos.

    Vale lembrar a discussão existente quanto ao prazo de
    prescrição da pretensão de reparação contra o Poder Público ou seus
    delegados. Segundo o art. 206, § 3.º, V, do Código Civil de 2002
    (CC/2002), esse prazo é de três anos,
    contados da data do evento
    danoso. Não obstante, o art. 1.º do Decreto 20.910/1932 estabelece o
    período de prescrição quinquenal (cinco anos) para as ações de
    indenização contra a Fazenda Pública
    , contado da data do ato ou fato do
    qual se originar. Alguns autores invocam o art. 10 do Decreto
    20.910/1932 (art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as
    prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as
    quais ficam subordinadas às mesmas regras.) para afirmar que o prazo
    de três anos do CC/2002 deve ser aplicado nas ações em face da
    Fazenda Pública.

    Não obstante, deve prevalecer o entendimento do STJ (REsp
    820.768/RS), segundo o qual o art. 1.º do Decreto 20.910/1932 dispõe
    acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a
    Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do
    qual se originou. Afirma a Corte que a lei especial convive com a lei
    geral, por isso os prazos do citado Decreto coexistem com os fixados na
    lei civil. Portanto, para o concurso, prazo de cinco anos, OK?

  • ERRADO...É um dos casos de excludente de culpabilidade do Estado:

    A força maior;

    culpa exclusiva da vítima;

    culpa de terceiro.

  • Em se tratando de ação indenizatória, por danos materiais, movida em face do Estado, o prazo prescricional é quinquenal, na linha do que estabelece o art. 1º-C da Lei 9.494/97. Por se cuidar de norma específica, reputo ser esta a regra aplicável ao tema, em vista do critério da especialidade. Todavia, reconheça-se que há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicar a norma do art. 1º do Decreto 20.910/32, o qual, contudo, também prevê prazo de cinco anos, de modo que não há diferença prática, neste ponto. Nada obstante, existe, ainda, uma terceira posição, também no âmbito do STJ, a sustentar a incidência do art. 206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece prazo de 3 anos (REsp. 982.811, rel. Ministro Francisco Falcão, 02.10.2008). De todo o modo, a despeito de tal divergência jurisprudencial, o fato é que na presente questão afirmou-se que o prazo prescricional seria de vinte anos, razão pela qual a afirmativa encontra-se evidentemente equivocada.

    Gabarito: Errado


  • 5 ANOS.............

    MAS NESSE CASO, NÃO HÁ INDENIZAÇÃO POR CONTA DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (CULPA DA VÍTIMA ) (EXCLUDENTE DE RESP. CI. EST.)

  • PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA O ESTADO

    REGRAL GERAL TORTURA NO REGIME MILITAR RESSARCIMENTO ERÁRIO
    5 ANOS IMPRESCRITÍVEL IMPRESCRITÍVEL

  • Prazo para particular entrar contra o Estado: 5 anos.

    Prazo para o Estado entrar contra seu agente público: imprescritível.

  • Falso!!

    subsidiramente aplicando-se o CC o prazo de prescricao de tal açao é de 5 anos

  • Acertei a questão, mas gostaria de saber qual o fundamento legal: art 1º, do Decreto 20.910/32? Art. 206, §3º, V, CCB/02? Art. 1º-C da Lei 9494/97?

    Se alguém puder ajudar, desde já, muito obrigado!

  • O STJ modificou sua posição com relação ao prazo prescricional a ser aplicado nas ações de reparação de dano em face do Estado. A posição anterior era no sentido de que o prazo a ser aplicado deveria ser o do art. 206, §3º, V do Código Civil, ou seja, o prazo de 3 anos. A ressalva era apenas para os casos de reparação de dano que envolvia relação de consumo em face de concessionária, no qual o prazo seria de 5 anos.

    A posição atual da referida Corte, porém, dirimiu esta controvérsia, fixando o entendimento de que em qualquer caso de reparação em face do Estado, o prazo a ser aplicado será de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastando a aplicação do prazo prescricional do Código Civil. Neste sentido, destacam-se as seguintes decisões:
    (Grifado)

    Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=G838AGUlQSGGciUX-SQXDWChZTZeGN6LL3bF_XzjCt8~

  • Alguém percebeu que a questão informa que um carro particular AVANÇOU o SINAL? Ainda assim caberia ação de indenização? Está claro que não houve culpa (latu sensu) do Estado. Duplo erro na questão.

  • Flávio, caberia ação de indenização (afinal, é direito subjetivo da parte), contudo, a mesma será julgada improcedente, tendo em vista culpa exclusiva da vítima. A questão se refere tão somente ao prazo prescricional, sem maiores considerações hermenêuticas. 

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • É de cinco anos o prazo de prescrição da ação de reparação, ou seja, o prazo que o particular tem para ajuizar a ação contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, visando a obter a indenização dos danos causados pela atuação dos agentes dessas pessoas jurídicas. Esse prazo prescricional, estabelecido no art. l,°-C da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, aplica-se, inclusive, às delegatárias de serviços públicos, não integrantes da Administração Pública}S

  • Prazo para particular entrar contra o Estado: 05 anos.


    Prazo para o Estado entrar com ação de regresso contra agente público: imprescritível.

  • STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil.

    -

    Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016:

    -

    Os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."

    Esse o entendimento do Plenário, que em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutido o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no § 5º do art. 37 da CF (“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”)

  • O estado pode entrar contra o particular que causou o dano? A exemplo: o cara que invadiu o sinal e bateu na viatura.

  • Suponha que viatura da polícia civil colida com veículo particular que tenha ultrapassado cruzamento no sinal vermelho e o fato ocasione sérios danos à saúde do condutor do veículo particular.

    Considerando essa situação hipotética e a responsabilidade civil da administração pública, julgue os itens subsequentes.

     

    No caso, a ação de indenização por danos materiais contra o Estado prescreverá em vinte anos.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Tem dois erros:

    1º ERRO: O prazo para particular entrar contra o Estado: 05 anos. (para o Estado entrar com ação de regresso contra agente público é imprescritível)

     

    2º ERRO: É um dos casos de excludente de culpabilidade do Estado:

    - A força maior;

    - CULPA EXCLUISIVA DA VÍTIMA;

    - culpa de terceiro.

     

     

  • No âmbito do STJ, a 1ª Seção pacificou o entendimento de que prescreve em cinco anos a pretensão de indenização por danos causados em atividades submetidas ao regime de direito público. Com efeito, consoante o seguinte precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é o do Decreto 20.910/32 o prazo prescricional da ação de responsabilização civil do Estado (ou dos delegatários de serviços públicos):

     

     

    “(...) 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).

    3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 -  nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.

    4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042) (...).”  (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012)

  • Dizer o Direito

    Vide informativo 813 do STF

    Para o STF: 3 anos / para o STJ: 5 anos

  • Prazo para particular entrar contra o Estado: 5 anos.

    Prazo para o Estado entrar contra seu agente público: imprescritível.

  • "A 1a Seção do STJ, após decisões divergentes da 1a e da 2a Turma, definiu que a prescrição das pretensões de reparação civil em face da Fazenda Pública é quinquenal, em virtude do caráter especial do art. 1° do Decreto 20.910/1932 que prevalece sobre o Código Civil (lei geral). [...] Quanto às ações propostas pelo Estado que objetivam o ressarcimento ao erário, não obstante relevante parcela da doutrina e jurisprudência entender que a pretensão é imprescritível [...], o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil decorrente de acidente de trânsito (prazo de três anos, na forma do art. 206, parág. 3°, V, do CC), o que não abarcaria as infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade, entre outros." (Rafael Carvalho Rezende Oliveira - Curso de Direito Administrativo, 2017).
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC:

     

    1ª CORRENTE: Em se tratando de ação indenizatória, por danos materiais, movida em face do Estado, o prazo prescricional é quinquenal, na linha do que estabelece o art. 1º-C da Lei 9.494/97. Por se cuidar de norma específica, reputo ser esta a regra aplicável ao tema, em vista do critério da especialidade.

     

    2º CORRENTE: Todavia, reconheça-se que há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicar a norma do art. 1º do Decreto 20.910/32, o qual, contudo, também prevê prazo de cinco anos, de modo que não há diferença prática, neste ponto.

     

    3ª CORRENTE: Nada obstante, existe, ainda, uma terceira posição, também no âmbito do STJ, a sustentar a incidência do art. 206, §3º, V, do Código Civil, que estabelece prazo de 3 anos (REsp. 982.811, rel. Ministro Francisco Falcão, 02.10.2008).

     

    De todo o modo, a despeito de tal divergência jurisprudencial, o fato é que na presente questão afirmou-se que o prazo prescricional seria de vinte anos, razão pela qual a afirmativa encontra-se evidentemente equivocada.

  • Não há que se falar em prazo prescricional, nem em resposabilidade, tendo em vista que o fato se deu por CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

  • Prazo de prescrição da ação de reparação: 05 anos

    Prazo de prescrição da ação regressiva do Estado: Imprescritível.

    Prazo de prescrição da ação regressiva das pessoas jurídicas de direito privado: 03 anos

  • Prescricão contra o Estado: 5 anos (majoritariamente);

    Prescrição em ação de regresso: imprescritível;

    Prescrição em decorrência de ato de improbidade: imprescritível.

  • CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA... = Rompe o nexo........ FIM

    Veja a questão: Q361535

  • ERRADO

     

    -No caso, a ação de indenização por danos materiais contra o Estado prescreverá em CINCO anos.

     

    -A ação de regresso contra o agente NÃO PRESCREVE

  • Mel na chupeta essa questão.

  • Gab E  Rumo PMAL 2018

  • particular >>>> Estado = 5 anos

    Estado >>>>> particular = imprescritível

  • Gabarito: errado

    --

    Responder questões melhora o desempenho?

    Q502133 Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF

    No que se refere à responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

    Conforme decisão do STJ, prescreve em cinco anos o direito de pleitear indenização por reparação civil contra a fazenda pública, não se aplicando, portanto, o prazo de três anos previsto no Código Civil, por haver regra própria na legislação específica. ( certo )

  • Como diz o Italo Romano, SOPITA NO MEEELL!! KKK

  • Comentário:

    A ação de indenização contra o Estado prescreverá em cinco anos, e não em vinte.

    Gabarito: Errado

  • só eu que achei a questão possivelmente ambígua ? aquele "que " ali, quem avançou o sinal ? a civil ou o particular ?

  • A prescrição pelo ajuizamento da indenização contra a Fazenda Pública é quinquenal, e não em 20 anos.

  • GAB: E

    5 ANOS

  • Tipo de ação

    Terceiro lesado em face do estado: 5 anos

    Estado em face do agente público causador do dano (ação de regresso)

    Ilícitos civis: Prescritível, 5 anos

    Improbidade dolosa: Imprescritível

    Improbidade culposa Prescritível

    Decisão de Tribunal de Contas Prescritível, na forma da Lei de Execução Fiscal

    Fonte: Estratégia

  • Prazo para particular entrar contra o Estado: 5 anos.

    Prazo para o Estado entrar contra seu agente público: imprescritível nos casos de improbidade dolosa e matéria criminal; prescritível em 5 anos nos demais casos.

  • Também nesse sentido, vale a leitura da ementa do agravo regimental no REsp 1.256.676/SC25:

    Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição em pretensão de reparação civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido.

    Portanto, o prazo prescricional da ação movida pelo terceiro lesado em face do Estado é de cinco anos.

    Herbert Almeida - Estratégia

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO

    Terceiro lesado >>> 5 anos

    O prazo prescricional da ação movida pelo terceiro lesado em face do Estado, há alguma divergência na jurisprudência, mas a tendência atual é de considerar que o prazo é de cinco anos,conforme consta o Decreto 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei 9.494/1997.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • ERRADO

    "veículo particular que tenha ultrapassado cruzamento no sinal vermelho"

    -> Houve CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA = Rompe o NEXO (o Estado NÃO é responsabilizado)

    ______________________________

    Caso não houvesse essa Culpa Exclusiva da Vítima, a Ação de Reparação contra o Estado seria:

    (Prazo de Prescrição) = 5 ANOS


ID
1084612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que viatura da polícia civil colida com veículo particular que tenha ultrapassado cruzamento no sinal vermelho e o fato ocasione sérios danos à saúde do condutor do veículo particular.

Considerando essa situação hipotética e a responsabilidade civil da administração pública, julgue os itens subsequentes.

Sendo a culpa exclusiva da vítima, não se configura a responsabilidade civil do Estado, que é objetiva e embasada na teoria do risco administrativo.

Alternativas
Comentários
  • A noção de responsabilidade objetiva, como foi posta na Constituição, supera as diferentes espécies de responsabilidade conhecidas (por culpa individual, por falha ou culpa do serviço, por risco, pela distribuição desigual dos encargos públicos), apagando a importância de cada uma delas para fundi-las em conceito mais abstrato e dilatado, de modo a proporcionar, assim, o maior amparo possível à vítima. Esta só não será ressarcida caso tenha culpa exclusiva na produção do evento ou que o dano resulte exclusivamente de força maior ou de fato de terceiro.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/15049/teoria-do-risco-administrativo-e-teoria-do-risco-integral

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15049/teoria-do-risco-administrativo-e-teoria-do-risco-integral#ixzz2wj7N1RQ6

  • Item correto.

    A responsabilidade civil objetiva, baseada no risco administrativo, exige de forma conjunta a atividade administrativa, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre aquela atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. Verificando-se estas quatro condições, o Estado é obrigado a reparar a lesão que causou.

    Fonte: http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/giselehatschbachbittencourt/teoriadorisco.htm

    Bons estudos! :)

  • O autor será exonerado de qualquer responsabilidade quando: a: i) Estado de Necessidade e Legitima Defesa, ii) Culpa Exclusiva da Vítima, iii) Fato Exclusivo de Terceiro, iv) caso fortuito e força maior e v) Cláusula de não indenizar.

  • Outras questões podem nos ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Técnico Judiciário

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; 

    A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público em face de particular que tenha sofrido algum dano pode ser reduzida, ou mesmo excluída, havendo culpa concorrente da vítima ou tendo sido ela a única culpada pelo dano.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2008 - DPE-CE - Defensor Público

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas ; 

    A teoria do risco administrativo está presente no plano constitucional desde a Constituição de 1946 e confere fundamento doutrinário à responsabilização objetiva do Estado.

    GABARITO: CERTA.




    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”


  • Aos colegas que levantaram a tese defensiva de "culpa exclusiva da vítima", penso eu, não ser o motivo para responder esta questão, que, como já muito bem expressado por outros colegas, a resposta se coaduna no prazo prescricional 05 anos; todavia, quando mencionaram a "culpa exclusiva da vítima", até entendo a linha de raciocínio dos senhores, ocorre que, com toda vênia tal posição, entendo que este critério se perfaz ao que tange as "causas excludentes de responsabilidade", e, nesta questão, primeiramente devemos observar o chamado direito de petição (art. 5º, XXXIV, a), para somente depois a FP alegar, em sede de resposta, a "culpa exclusiva da vítima", que, se provada, ensejará a exclusão de responsabilidade. Bom, se estiver errado, me corrijam!  

  • Situações que geram prejuízos ao particular e NÃO ensejarão Responsabilidade do Estado:

    - CASO FORTUITO (Força da natureza)/ FORÇA MAIOR (Força humana)

    - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

    -CULPA DE TERCEIROS

  • CERTA !  Esse é o tipo de questão que o candidato não pode querer saber mais do que a banca; se está criada de forma coerente, é o que ela quer saber.

    Ao meu ver essa parte "que é objetiva" está errada vez que, em caso de omissão ou por dano moral o estado responde subjetivamente (ou seja, além dos elementos Ato Comissivo, Dano e Nexo causal há também a necessidade de se demonstrar o elemento culpa). Mas segundo o art. 37 CF a regra é a responsabilidade Objetiva do ESTADO (e doutrinariamente a teoria do risco), a assertiva está coerente então marquei Certo e era o que a banca queria. 

  • Houve uma Concorrência da vítima que colaborou para que o fato ocorrido acontecesse, podendo haver uma ponderação do estado.

    Diferentemente dos casos fortuito, um evento da natureza.

  • De fato, nosso ordenamento adotou a teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF/88), a qual não exige a demonstração do elemento culpa (ou dolo) para a configuração da responsabilidade civil do Estado. Todavia, tal teoria admite excludentes ou atenuantes, vale dizer, hipóteses em que o ente público poderá se eximir do dever indenizatório ou, ao menos, poderá reduzir o montante a ser pago à vítima do dano. E, realmente, a culpa exclusiva da vítima está entre os casos que resultam na exclusão de responsabilidade do Estado, uma vez que, em tal hipótese, sustenta a doutrina que haveria um rompimento do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a conduta imputado ao Poder Público. Afinal, se foi a própria vítima quem deu causa, exclusivamente, ao dano que ela mesma experimentou, inexiste qualquer relação de causa e efeito entre este mesmo dano e o comportamento estatal que estiver sendo analisado.

    Gabarito: Certo.


  • CORRETA

    o brasil adotou a teoria do risco administrativo que reflete que o estado pode se escusar em 3 hipóteses da responsabilidade:

    I - forca maior

    II- culpa exclusiva da vitima e;

    III- culpa de terceiro


    Assim, sendo antes o estado adotava a teoria do risco integral ou seja nao havia escusas a ele..

    Obs: o caso fortuito nao exonera a administraçao.  

  • O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.

    Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/289879/teoria-do-risco-administrativo

     

    CERTO.

  • Culpa exclusiva da vítima > excludente de responsabilidade 

  • CORRETO

     

    O estado só terá responsabilidade mesmo quando a culpa no exclusiva de vítima na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, a doutrina fala em acidentes nucleares.

  • CAUSAS QUE EXCLUEM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM. PÚBLICA

    ---> a culpa exclusivamente da vítima

    ---> o caso fortuito ou força maior

     

    CAUSA QUE ATENUA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM. PÚBLICA

    ---> culpa concorrente da vítima

  • SÓ LEMBRANDO QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO , CONSAGRA DUAS TEORIAS:


    RISCO INTEGRAL : não há hipóteses de exclusão da responsabilidade.
     

    →  RISCO ADM. ( está adota pelo art. 37 § 6º CF ): ADMite excludentes , tais como caso fortuito ou  força maior, culpa exclusiva da vítima.

    FONTE : Manual direito Adm., Alexandre Mazza.
     

  • A administração pública, é responsável por seus atos de forma objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação de seu requisito subjetivo, qual seja, dolo e culpa.

  • Comentário:

    A culpa exclusiva da vítima é uma excludente de responsabilidade admitida na teoria do risco administrativo que afasta totalmente a responsabilidade civil do Estado. Na situação descrita no item, a culpa exclusiva da vítima seria caracterizada se a Administração conseguisse provar que o acidente foi causado única e exclusivamente pelo fato de o particular ter ultrapassado o sinal vermelho, não havendo nenhuma ação da viatura da polícia civil que tivesse contribuído para o ocorrido. Ressalte-se que o ônus da prova, no caso, é da Administração.

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    "veículo particular que tenha ultrapassado cruzamento no sinal vermelho"

    -> Houve CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA = Rompe o NEXO (o Estado NÃO é responsabilizado)


ID
1084615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), julgue o item seguinte.

No ADCT, não há previsão expressa para que o Brasil envide esforços para a formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. (ADCT)

  • GABARITO ERRADO

  • Extremamente pertinente essa questão.... 

  • Envidar = v.t. Pôr muito empenho em, esforçar-se.

    Propugnar = Defender lutando; pelejar, lutar por.

    Fonte: http://www.dicio.com.br/envidar/

    Art. 7, ADCT = O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

    Art. 5, parágrafo 4, CF = O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

    O Brasil já aderiu a esse tribunal internacional dos direitos humanos, é o TPI (Tribunal Penal Internacional).

    "A Corte Penal Internacional (CPI) ou Tribunal Penal Internacional (TPI) é o primeiro tribunal penal internacional permanente. Foi estabelecido em 2002 na Haia, Países Baixos, local da sua sede atual, conforme estabelece o Artigo 3º  do Estatuto de Roma.

    O objetivo da CPI é promover o Direito internacional, e seu mandato é de julgar os indivíduos e não os Estados(tarefa do Tribunal Internacional de Justiça). Ela é competente somente para os crimes mais graves cometidos por indivíduos: genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e os crimes de agressão. O nascimento de uma jurisdição permanente universal é um grande passo em direção da universalidade dos Direitos humanos e do respeito do direito internacional."

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Corte_Penal_Internacional

  • RESPOSTA: ERRADA Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. (ADCT)

  • O TPI possui competência criminal, portanto não é o tribunal internacional de direitos humanos mencionado no ADCT. 
    O ADCT faz referência a um tribunal universal, que não existe atualmente, apesar de haver Corte Interamericana de DH, Corte Europeia de DH, Corte Africana etc. Mas não há uma "Corte Internacional de Direitos Humanos".

  • (OAB/CESPE – 2004.ES) A disposição constitucional que determina que “o Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos” é uma norma programática. C
     

  • Só eu que odeio assitir comentário do professor em vídeo? 

     

    Prefiro comentário escrito...

  • Gabarito: Errado

     

    Veja as previsões da Constituição Federal a respeito:

     

    CF:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    [...]

    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

     

    ADCT:

    Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

  • Gabarito: Errado

    ADCT / 88:  Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. 

  • O BR aceitou a jurisdição da CIDH por causa desse artigo do ADCT, não existindo tribunal internacional dos direitos humanos ainda, só os regionais

    A submissão à jurisdição do TPI ñ tem nada a ver com isso, pois trata-se de corte penal que julga crimes específicos e indivíduos, e não é corte de DH

  • ADCT / 88:  Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. 

  • ADCT / 88:  Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos. 


ID
1084618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), julgue o item seguinte.

O ADCT concedeu anistia àqueles que foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, em decorrência de motivação exclusivamente política.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos peloDecreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos

  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois o art. 8 do ADCT concedeu anistia apenas em um determinado período (18/09/1946 até 5/10/1988), da forma como está parece que foi geral...

  • PARA SANAR QUALQUER DÚVIDA, ART. 8        § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. ADCT

  • ARA SANAR QUALQUER DÚVIDA, ART. 8        § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. ADCT


ID
1084621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), julgue o item seguinte.

Segundo o ADCT, a revisão constitucional será feita a cada cinco anos, em sessão bicameral do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral

  • No que se refere a revisão constitucional, já extinta em nosso país, previa que o limite temporal para que a mesma corresse seria de cinco anos, a contar da data da publicação da Carta de 1988. Assim, poderia o poder de reforma, apenas ampliar esse tempo, mas jamais reduzi-lo. Como visto, os limites temporais foram devidamente observado, pois foi feita a revisão constitucional em 1993, resultando na edição de seis emendas constitucionais revisoras.

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526

  • FALSA

    o poder constituinte de revisao era aquele que seria feito a cada 5 anos desde a promulgaçao da constituiçao de 88, com a finalidade de revisionar a constituiçao com base nos direitos sociais do mundo atual... 

    assim, como tal norma na ADCT previa o prazo de 5 anos de 1988, ja é norma de eficacia exaurida e aplicabilidade esgoatada. 

  • Questão errada, acredito que outra ajude a responder, vejam;

    Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT ; 

     A revisão constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência do poder reformador.

    GABARITO: CERTA.

  • Sendo objetivo a questão apresenta 2 erros: 1º a revisão foi feita apenas uma vez          2º em sessão unicameral.

    Lembrando que por 2 vezes o STF já decidiu não ser possível nova revisão.
  • CF/1988 - ADCT:

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
  • REVISÃO CONSTITUCIONAL >> APENAS 1 VEZ >> 5 ANOS APÓS CF/88 >> SESSÃO UNICAMERAL

  • Revisão (art. 3 do ADCT) x Reforma: Revisão é a via extraordinária de alteração da constituição, não podendo haver uma norma revisão no Brasil, pois, pelo menos a que estava prevista em tal artigo, já ocorreu. A reforma é a via ordinária para modificação constitucional.

  • parei no a cada... 

  • GABARITO: ERRADO

    ADCT:

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

  • REVISÃO CONSTITUCIONAL >> APENAS 1 VEZ >> 5 ANOS APÓS CF/88 >> SESSÃO UNICAMERAL


ID
1084624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) a respeito dos índios, dos idosos e da cultura, julgue os itens a seguir.

A CF assegura a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • Certo de acordo com §2º, do art 230 da CF.

    Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

  • O Estatuto do idoso também prevê a gratuidade aos 65 anos, mas faz uma outra previsão facultando aos Municípios conceder a gratuidade na faixa etária dos 60 aos 65 anos. Não muda a resposta da questão mais esclarece um ponto interessante...

  • Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa - Cargo 1 Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; 

    A gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos é uma norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

    GABARITO: CERTA.

  • art.230, § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.


  • Só fazendo um paralelo pra quem estuda o Estatuto do Idoso também:

    10741/03

    Art 39, § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.


    Ou seja, a CF assegura a gratuidade para as pessoas acima dos 65 anos e o Estatuto faculta a gratuidade para aqueles compreendidos entre 60 e 65 anos - sendo a critério da legislação local.  

  • Art 230 / 2: "aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos"

  • 60 anos: idoso (estatuto do idoso).
    60 anos + recebe até 2 salários mínimos = gratuidade no transporte interestadual. (tem um decreto)
    65 anos: transporte coletivo urbano gratuito (CF).
    65 anos: pode receber LOAS (estatuto do idoso).
    70 anos: voto facultativo.

  • CORRETA

    tal norma é dotada de eficacia plena e aplicaçao imediata


  • Art. 230 CF/88: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.


    Inc. I - os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialemtne em seus lares.

    Inc. II - aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos.

  • Eu jurava que era matéria afeita apenas à legislação infraconstitucional. A prolixidade da CF não deixa de me surpreender!

  • A questão foi boa eu que não sabia. Eu achava que com 60 anos era idoso e possuiria os direitos do estatuto do idoso. Mas não é bem assim. 

    Só a partir dos 65 anos que é concedida a gratuidade nos serviços de transporte urbano. 

  • Li 60 anos, me lenhei....rsrsr

    De acordo com a CF são 65 anos.

    Gabarito certo

  • GAB CERTA

     

    VIDE  Q463502  Q15701    Q329174   Q690211  

     

    65 ANOS        =     STF:      NORMA DE EFICÁCIA PLENA e tem APLICABILIDADE IMEDIATA.        

     

    -        ÔNIBUS = 65 ANOS  COLETIVO URBANO:     Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

     

     

     

              -            PRIORIDADE IDOSO NA JUSTIÇA  =    60  ANOS

     

                            PRIORIDADE ESPECÍFICA =     80 ANOS  Lei 13.466/2017

     

    Q371227

     

    -    OBS.:  NÃO garante de forma expressa aos estudantes de escola pública a gratuidade dos transportes coletivos urbanos

     

     

  • Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

  • ART. 230, § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    ÔNIBUS ---->"BUSÃO" - 5 LETRAS

                > 6ANOS

     

  • Apenas relembrando:

    60 anos - Considera-se idoso (Estatuto);

    65 anos - De graça no busão;

    70 anos - Voto Facultativo (*Incluindo os Analfabetos, maiores de 16 e menores de 18);

    75 anos - aposentadoria compulsória.

     

  • Art. 230. §2º - Aos maiores de 65 anos é garantido a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

  • Cuidado!

    Não é 60 nem 70, é 65.

  • ÔNIBUS ---->"BUSÃO" - 5 LETRAS      > 65 ANOS

     

  • Gabarito: CERTO.

     

    CF/88

    Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º  Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

  • ESTATUTO DO IDOSO

    O estatuto do idoso destina-se a regular os direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

    Todavia, há alguns direitos que só são assegurados aos maiores de 65 anos, como a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e semiurbanos.

    Os programas de amparo aos idosos serão executados PREFERENCIALMENTE em seus lares.

    Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos MENORES , e os filhos MAIORES têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

  • Anotação Vinculada - art. 230 da Constituição Federal - "(...) a norma atacada não trata de matéria afeta à proteção da infância. Ao reverso, autoriza as creches privadas do Distrito Federal a também prestar atendimento a pessoas idosas, desde que observados os parâmetros nela estabelecidos. Os destinatários de tutela não são as crianças, mas as pessoas de idade mais avançada, e os preceitos do ato impugnado, a todo tempo, buscam determinar os requisitos bem como as obrigações a serem cumpridas pelas creches que pretendam prestar auxílio a elas. (...) Entre os vários desafios originados do envelhecimento populacional, surge o questionamento sobre onde devem ficar as pessoas de maior idade que precisam de auxílio durante a jornada de trabalho da família. Não me parece haver demasia na lei editada pelo Distrito Federal. Ressalto o caráter facultativo da norma impugnada, que não obriga, mas autoriza creches privadas a também receber pessoas idosas contanto que adéquem o espaço físico, as atividades desempenhadas e a equipe profissional para tanto. De qualquer forma, descabe pressupor prejudicial a pessoas de idade mais avançada o convívio em um ambiente onde haja crianças. A reunião num único imóvel, mas em alas independentes, não significa impor a crianças e idosos convivência integral no mesmo espaço físico. Além disso, a lei, ao permitir a integração, coaduna-se com o comando constitucional presente no artigo 230, no que assegura a participação dos idosos na comunidade.<br>[ADI 3.534, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 24-10-2019.]" 

  • GABARITO CORRETO

    CRFB/88: Art. 230, § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Gratuidade de transporte coletivo urbano: maiores de 65 anos.

  • A CF assegura a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos.

  • Artigo 230, parágrafo 2° da CF

  • CF, Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.


ID
1084627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) a respeito dos índios, dos idosos e da cultura, julgue os itens a seguir.

Aplica-se ao Sistema Nacional de Cultura o princípio da complementaridade nos papéis dos agentes culturais.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

    § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
    VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
  • §1° Sistema Nacional de Cultura

    -> fundamenta-se na Política Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes PRINCÍPIOS:
    I - diversidade das expressões culturais
    II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais
    III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais
    IV - cooperação entre entes federados, agentes públicos e privados atuantes na área cultural
    V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas
    VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais
    VII - transversalidade das políticas culturais

    VIII - autonomia dos entes federados e instituições da sociedade civil

    IX - transparência e compartilhamento das informações
    X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social
    XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, recursos e ações

    XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para cultura

  • CF, art. 216, § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:

     

    VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

  • princípio da ¨transversalidade das políticas culturais¨.. é uma piada né?

  • Art. 216 - A §1º , inciso VI

  • VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

  • CF 88 Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e
    participativa,  institui  um  processo  de  gestão  e  promoção  conjunta  de  políticas  públicas  de  cultura,  democráticas  e
    permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento
    humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais
    .

    VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais

  • Provinha paia essa da PGE-BA em


ID
1084630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) a respeito dos índios, dos idosos e da cultura, julgue os itens a seguir.

Os índios detêm o usufruto exclusivo das riquezas do solo, do subsolo, dos rios e dos lagos existentes nas terras por eles tradicionalmente ocupadas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 231, CF (...) § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
    O erro da questão está na palavra subsolo.


  • Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

  • CESP tá mais para FCC. Impressão minha ou houve permuta de examinadores entre as bancas?

  • art.231, § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

  • Típica questão "boba" e que faz a gente passar raiva... decoreba pura.

  • Atenção: Os índios detêm o usufruto exclusivo das riquezas do solo, do subsolo, dos rios e dos lagos existentes nas terras por eles tradicionalmente ocupadas. A parte da assertiva negritada não condiz com a literalidade do artigo 231, § 2º, da Carta Maior, portando, está errada (típica pegadinha de concurso), porque os índios não detêm o usufruto exclusivo das riquezas do subsolo.

    Art. 231, § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.


  • Mais uma questão extremamente pertinente.... 

  • sacanagem pura isso...

  • § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. 

  • O erro está em "subsolo", lembrando que não se aplica às terras indíginas o art. 174 §§3º e 4º referente  à atividade de exploração de garimpo.

  • Não sabia o artigo em questão, mas fiquei com um pé atrás quando li "subsolo" e pensei: se os índios detêm o usufruto exclusivo do subsolo, ao acharem um monte de ouro e diamante lá embaixo, ficarão bilionários? E a União, não levará nada, nenhum centavinho? Ah vá, até parece... -:)

  • Concordo com que o SAMUEL LOPES falou, eu tb nao lembrava do art e pra nao "colar" pensei exatamente como ele...é uma questao de logica e pensar um pouquinho, sabemos q nem sempre o q esta escrito é cumprido, mas qdo o assunto é dinheiro pro governo com certeza eles vao tirar proveito rsssss

  • Errado,


    Aos índiosNÃO destinam-se a posse do SUBSOLO.


    Espero ter ajudado.

  • CF, Art 231, § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usofruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.


    A questão é a letra da lei, porém o examinador colocou a palavra subsolo, o que tornou errada a questão.
  • é a cespe virando fcc

    e a fcc virando cespe

  • CF, Art 231, § 2º - "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usofruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos neles existentes."


    Nada de subsolo ...
  • GABARITO "ERRADO".

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.


    Posse permanente: é dos próprios índios. Indispensável a lição de José Afonso da Silva, que preleciona: “A posse das terras ocupadas tradicionalmente pelos índios não é a simples posse regulada pelo direito civil; não é a posse como simples poder de fato sobre a coisa, para sua guarda e uso, com ou sem ânimo de tê-la como própria. E, em substância, aquela possessio ab origine que, no início, para os romanos, estava na consciência do antigo povo, e era não a relação material de homem com a coisa, mas um poder, um senhorio”;

    Destinação: as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, compreendendo, pois, o uso e a fruição, quer se trate de minerais, de vegetais ou de animais. Além disso, são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis;

    FONTE: ALEXANDRE DE MORAES.

  • O erro está no subsolo

  • Será que o erro é somente esse, ou seja, exploração do subsolo? Se for isso mesmo é muito cruel...

  • Art. 231 [...] § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

  • As riquezas do subsolo pertencem à União.  Que pegadinha cruel!!!


  • USUFRUTO EXCLUSIVO DE SOLO, RIOS E LAGOS

  • Do subsolo não.

    Errado.


  • Gabarito: errado. 
    Temos que tomar cuidado porque, às vezes, por uma palavra, perdemos a questão. 

    De acordo com a CF/88: 
     

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    ----

    A questão traz o seguinte "Os índios detêm o usufruto exclusivo das riquezas do solo, do subsolo (ERRADO), dos rios e dos lagos existentes nas terras por eles tradicionalmente ocupadas."

  • Solo, Rios e Lagos. Subsolo, não.

  • GABARITO: ERRADO

     

    *Como os colegas já comentaram o erro está em colocar a palavra subsolo. 

     

    É importante lembrar também, porque pode cair na prova.

     

    "Os índios não possuem a propriedade das terras tradicionalmente por eles habitadas, mas apenas a posse, conforme o § 2º do art. 231. Não se confunde a propriedade com a posse. A propriedade dessa terras é da União, conforme previsto no artigo 20, XI:" (Alfaconcursos)

     

    Art.231, § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. (POSSE DOS ÍNDIOS)

     

    Art. 20. São bens da União: (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. ( PROPRIEDADE DA UNIÃO)

     

     

  • Gabarito:"Errado"

     

    SOLO, RIOS e LAGOS!

     

    art.231, § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

  • O cara que fez essa questão tá com a passagem garantida pro subsolo... Cê é loco!

  • art. 231, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

    CF, art. 20: São bens da UNIÃO:

     

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

     

    Como é de conhecimento de todos, um examinador desses não poupa nem a reputação da própria mãe.. Maria Santíssima! 

  • Gabarito: ERRADO

     

    Não há previsão de usufruto exclusivo em relação às riquezas do subsolo. Veja:

     

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    [...]

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

  • art. 231, § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    Nada de subsolo

    Gab. Errado

  • Questão levou a metade pro subsolo.

    Tô me limpando agora.

     

    Verás que um filho teu não foge à luta. 

  • Que pegadinha safada!

  • ainda mato o filho da puta que faz esse tipo de questão

  • Eu já ia passar essa questão sem nem dar bola, porque achei que tinha acertado por causa do "exclusivo", mas a pegadinha do subsolo passou despercebida por mim. Medo O_O

  • Faz sentido uma vez que a CF possibilita o usufruto do subsolo, com a pesquisa e a lavra de recursos minerais, mas somente com a autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Errei, mas a questão é boa. Serve para pegar gente sem atenção ou concentração. 

  • CF/88

    Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

     

    Art. 231  § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

     

  • cespe sendo cespe

  • Subsolo NÃO; o direito ao subsolo é da União.

  • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua POSSE permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas:

     

    ---> do solo

    ---> dos rios 

    ---> e dos lagos nelas existentes

    As riquezas do SUBSOLO, mesmo nas terras indígenas, são de propriedade da União!

  • É triste quando a gente acerta uma questão pelos motivos errados =(

  • Diane Candido, 

     

    boa kkkkkkkkkkk

  • Gabarito: ERRADO

    De acordo com o £2 art. 231 CF, as terras que são tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanence, além disso, é de usufruto EXCLUSIVO das riquezas do:

    > solo (NÃO É MENCIONADO O SUBSOLO, POR ISSO A ASSERTIVA ESTÁ INCORRETA)

    > rios

    > lagos

    Ainda no mesmo artigo £ 3 diz que o aproveitamento dos recuros hídricos incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra de riquezas mineirais em terras indígenas só podem ser efetivados COM AUTORIZAÇÃO DO CN ouvidas as comunidades afetadas e ficando-lhe assegurada  a participação nos resultados da lavra NA FORMA DA LEI.

  • Bom destacar que terras tradicionalmente ocupadas por índios são BENS DE USO ESPECIAL da UNIÃO. Mas destinam-se a POSSE PERMANENTE dos índios, cabendo-lhes o usufruto EXCLUSIVO do:

    solo rios lagos



    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • Bens da União

    Recursos minerais, inclusive os do subsolo

  • Art. 231 § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    NADA DE SUBSOLO

  • Art. 231§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Propriedade da União 


    Art. 20. São bens da União:

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;


  • Os índios não possuem usufruto exclusivo das riquezas do subsolo das terras que tradicionalmente ocupam.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 231. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

  • Acredito que o erro está no subsolo Pois, no art 231 § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Riquezas Solo Rios Lagos
  • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de domínio da União.

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua POSSE permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas:

    ---> do solo

    ---> dos rios 

    ---> e dos lagos nelas existentes

    As riquezas do SUBSOLO, mesmo nas terras indígenas, são de propriedade da União!

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são INALIENÁVEIS e INDISPONÍVEIS, e os direitos sobre elas, IMPRESCRITÍVEIS.

    O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, forma da lei.

     

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CF/88

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    (...)

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

  • subsolo parei ai

  • quanta crueldade nessa questao.

  • Profissão mais fácil do mundo, examinador.
  • sinceramente!!! Que maldade

  • Subsolo está fora do rol.

  • ALGUÉM VIU O EXAMINADOR PASSAR POR AÍ??? KKKKK

  • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de domínio da União.

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua POSSE permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas:

    ---> do solo

    ---> dos rios 

    ---> e dos lagos nelas existentes

    As riquezas do SUBSOLO, mesmo nas terras indígenas, são de propriedade da União!

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são INALIENÁVEIS e INDISPONÍVEIS, e os direitos sobre elas, IMPRESCRITÍVEIS.

    O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, forma da lei.

    LAVRA

    Ação de preparar a terra para o cultivo; lavoura ou agricultura.

    A terra que foi preparada para ser cultivada; lavoura.

    Capacidade para criar ou desenvolver (alguma coisa); invenção.

  • Cespe maldita!

  • Índio não minera, não precisa de ouro ou diamante, então pra que vai querer o subsolo?

    (Isso é um bizu pra tentar entender. Claro que não é bem assim...)

  • ERRADO, PAREI EM SUBSOLO!!!

  • Subsolo? Índio quer petróleo!!!

  • Se essa cair na PF em 2021, você "SO RRI LÁ" :)

    (índios = solo, rios e lagos) rs.

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 231, § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    Subsolo não.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Os índios não detêm o usufruto exclusivo das riquezas do subsolo.

  • A propriedade das terras indígenas pertencem à União, logo, qualquer recurso natural dela provido pertencerá à União. Os índios detêm apenas a posse dessas terras, podendo até usufruir de recursos naturais (água, flora, fauna) mas não de forma exclusiva.

  • índios não tem direito ao subsolo.

  • Bizu: SO LA RI

    Art. 231, CF (...) § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    RIUQEZAS:

    SOlo

    LAgos

    RIos

    SONHE, LUTE,CONQUISTE!

    Sigam no instagram: @meto_doconcurseiro

    Muitas Dicas boas!

  • Subsolo - União

    GAB: E

  • Subsolo tem muito a ver com riquezas de ouro e pedras preciosas, só pensar assim que tudo isso pertence a união e nunca mais erra essas questões.

  • CA NA LHAS kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Nem índios e nem nós temos direito ao subsolo... isso não nos pertence, pois é da União. Lá vai você e financia pela CEF sua casa em 25 anos, daí, o subsolo não é teu! É triste!

  • As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios compreende sua posse e tem usufruto exclusivo do solo, rios e lagos. Pegadinha: não abrange subsolo!!!!!!
  • Os recursos do SUBSOLO são da União, quem tem aula com Adriane Fauth não erra essa.


ID
1084633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o item que se segue, com base nas disposições da Constituição do Estado da Bahia.

O procedimento de emenda constitucional previsto no texto da Constituição baiana obedece ao princípio da simetria.

Alternativas
Comentários
  • Constituição da Bahia

    Art. 74 - Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;

    II - do Governador do Estado;

    III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros;

    IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.

    Ao meu ver, muita embora desejável, a CF não admitiu expressamente a iniciativa popular para proposta de emendas à Constituição. Através de uma interpretação sistemática, alguns doutrinadores têm admitido de maneira implícita a iniciativa popular de PEC.

    Pelo visto, o Cespe considerou a possibilidade de alteração da CF por iniciativa popular. Pra mim, questão passível de anulação.


  • Apesar do rol de legitimados da CE ser MAIOR do que o rol da CF, há obediência ao princípio da simetria. Contudo, não haveria simetria se o rol fosse MENOR. Neste caso seria inconstitucional.


    Ex: Se a Constituição da Bahia previsse que a referida constituição somente pudesse ser emendada mediante proposta do Governador do Estado, configuraria inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da simetria.

  • princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dosEstados-Membros.1

    Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União.2

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_simetria_constitucional

  • Detalhe: a aprovação de emendas às Constituições Estaduais devem ter aprovação de 3/5 dos integrantes da Assembleia Legislativa, por 2 turnos.

  • Não sei se alguém reparou, mas a expressão "maioria dos seus membros" é igual a maioria absoluta, enquanto, na CF, exige-se maioria relativa, que é igual a maioria simples. Desse modo, não vejo simetria, pois criou-se procedimento mais difícil que o estabelecido no âmbito federal.

  • Embora sem saber o conteúdo do dispositivo da Constituição Estadual baiana, poder-se-ia chegar à resposta correta diante do entendimento do STF de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. 

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição Estadual. Pro cesso legislativo. Normas de reprodução obrigatória. Criação de órgãos públicos . Competência do Chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientação deste Tribunal é de que as normas que regem o processo legi slativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas C onstituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de inco rrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponh a sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. 3. Agravo regimental não provido. (STF, RE-AgR 505476, Dias Toffoli, 1ª Turma, 21.8.2012)

  • Princípio da simetria:  Segundo este princípio, as Constituições estaduais devem seguir o modelo estabelecido pela Constituição Federal.

    ADCT, Art. 11 - Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação  da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

    CRFB/88, Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 

  • Sou do Maranhão, como eu vou saber?

  • Cade o texto?
  • Gabarito: Certo.

    A questão exige conhecimento do texto da constituição baiana e do princípio da simetria, o qual já aproveito para explicar.

    Princípio da Simetria: Quando a matéria da constituição estadual é idêntico ao do constituição federal, ou seja, a constituição baiana copiou da constituição federal o procedimento de emenda à constituição.

  • A Marta Patriota conseguiu superar a professora do vídeo. De fato, achei estranho a explicação, quando ela simplesmente afirmou que por ser identica a constituição federal, seria necessariamente simetrica. Penso que não é assim, sobretudo, porque temos normas conhecidas como de imitação, que também, são idênticas as da CF, no entanto, não são obrigatorias a reprodução nas constituições estaduais. Esse tema foi cobrado recentemente na PGE AC.

  • CERTO

     

    Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...).

    [ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006.]

  • Sim, deve-se observar o ideal de simetria e a CEBA o faz. Item considerado pela banca como verdadeiro. 

    ADI 486, rel. min. Celso de Mello: Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...).

    Gabarito: Certo

  • fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2281f5c898351dbc6dace2ba201e7948

    É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual

    O fato de não haver regra expressa semelhante na CF/88 não faz com que a norma da CE/AP seja inconstitucional por violação à simetria. Isso porque se, por um lado, não existe previsão expressa, por outro, não há uma proibição na CF/88, devendo, então, ser considerada válida a norma estadual, tendo em vista que ela aumenta os mecanismos de participação direta do povo.

    Além disso, a CF/88 prevê a possibilidade de a população ser chamada a participar por meio de plebiscitos e referendos, de forma que não há qualquer problema em o Poder Legislativo estadual acolher a propositura de um tema trazido ao parlamento pelos cidadãos.

    Como o tema já foi cobrado em concursos:

    (Juiz Substituto - TJRS - VUNESP - 2018) A iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal de 1988 não é prevista expressamente pelo texto constitucional, muito embora seja admitida por alguns autores, com fundamento em uma interpretação sistemática da Constituição Federal (CERTO). 

  • Aqui, eu confundi procedimento com competência, vamos lá:

    Procedimento: O procedimento obedece o principio da simetria quando dispõe da literalidade do teor da CF/88:

    Constituição Estadual. Art. 74 (...)

    §2. A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados.

    A competência, por outro lado, não obedece tal princípio (a qual passou em minha mente desde logo):

    Art. 74 - Esta Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;

    II - do Governador do Estado;

    III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros;

    IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.


ID
1084636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o item que se segue, com base nas disposições da Constituição do Estado da Bahia.

O governador do estado da Bahia está autorizado a editar medidas provisórias, desde que atendidos os requisitos da relevância e da urgência e observadas as vedações constitucionais de natureza formal e material.

Alternativas
Comentários
  • "O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (4/9), por maioria, que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembleias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições estaduais".

    Creio que o erro da questão seja a ausência de previsão na CE do estado da Bahia da possibilidade de editar MP's. Corrijam-me se estiver errado.


  • No Brasil, seis dos 26 estados (Santa Catarina; Acre; Tocantins; Maranhao; Paraiba e Piaui) atribuem ao executivo estadual a prerrogativa de editar Medidas Provisorias (MPs). Em 1989, quatro estados (Acre; Piaui; Santa Catarina e Tocantins) reproduziram em suas Constituicoes Estaduais essa delegacao legislativa para os seus Governadores 6. Em 1994, tambem a Paraiba introduziu essa delegacao em sua Constituicao e, por ultimo, o Maranhao adotou esse instrumento normativo em 2003 7. Mais recentemente, houve outras duas tentativas de inclusao desse instrumento legislativo no Rio de Janeiro e Amazonas. Ambas, porem, nao foram bem  sucedidas 8. Portanto, temos hoje seis estados em que os respectivos governadores dispoem da prerrogativa de edicao de medidas provisorias. (www.scielo.br/pdf/op/v18n2/a01v18n2.pdf)

  • Não sei se a constituição estadual caiu nesse concurso. Mas, se formos levar em consideração apenas a CF 88, o governador não poderia editar medidas provisórias, pois para que a simetria com o governo federal valesse, seria necessário que a câmara estudual aprovasse lei específica.

  • Publicado dia 2/6/2014.

    “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 425/TO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, reconheceu a possibilidade constitucional de o estado membro dispor, no âmbito normativo de sua organização constitucional, sobre a edição de medida provisória pelo Chefe do Poder Executivo local, desde que observadas, quanto ao regime jurídico dessa espécie quase -legislativa, as normas básicas delineadas no texto da Constituição da República:

    (...)

    1. Podem os estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62).

    Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê‑las de imediato ao Congresso Nacional.

    2. Constitui forma de restrição não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF , § 1º do artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a edição de medidas provisórias . Legitimidade e facultatividade de sua adoção pelos estados-membros , a exemplo da União Federal. (...). ( grifei

    (...)"

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/71180584/stf-02-06-2014-pg-188

    Observação: acrescentei apenas o art. 62, CF.

    Entendo que a questão está errada devido ao final: "...e observadas as vedações constitucionais de natureza formal e material. " Caso alguém possa dirimir tal dúvida, por favor, avise-me.

  • Está errado, pois para que governador edite MP, deve haver previsão na constituição estadual.


    O "desde que" torna a questão errada.
  • Sobre a medida provisória:

    "Contudo, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que, caso faça parte do processo legislativo estadual, segundo a Constituição estadual respectiva, a medida provisória poderá ser expedida pelo governador e, se prevista na Carta estadual e na Lei Orgânica municipal, pelo prefeito local. Em ambos os casos, frise-se, devem ser observados os parâmetros materiais constitucionais federais, preceituados pelo art. 62 ²."

  • O erro está apenas em "está autorizado", pois na Bahia não há previsão - ou pelo menos não havia à época do concurso - de edição de MP pelo governador. O aspirante ao cargo, tinha que saber disso. Essa questão não cairia em qualquer prova. Caso o estado da Bahia venha a permitir tal instrumento, terá que reproduzir as condições dispostas na CF, em respeito ao princípio da simetria.

  • Deveras, não poderia imaginar que a CF baiana não trouxesse algo tão obvio. Mas, como se diz, às vezes, o obvio não é tão obvio assim. Mas não se esqueçam jamais disso: HERRAR É UMANO!!
    JAMAIS DEIXE DE SONHAR!!



  • Para a edição de medidas provisórias pelo chefe do executivo estadual, não basta o atendimento aos requisitos de relevância e urgência, há também a “condição inafastável de que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e nos mesmos moldes impostos pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal” (ADI 2.391).

    Portanto, a assertiva omitiu a exigência de previsão constitucional estadual, o que a torna errada.


  • Assim ficaria correto: Se houver previsão na Constituição Estadual, o governador está autorizado a editar medidas provisórias , desde que atendidos os requisitos da relevância e da urgência e observadas as vedações constitucionais de natureza formal e material.

  • ERRADO

     

    Caso haja previsão na Constituição Estadual, pode o Governador do Estado editar Medidas Provisórias, respeitado o princípio da simetria em relação à Constituição Federal de 88. 

  • errado, so se ele for autorizado.

  • Só para constar: após procurar na CE da Bahia, realmente não se encontra a previsão para edição de medidas provisórias pelo Governador. Eis o erro da questão.


ID
1084639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja signatário, julgue os itens seguintes.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, composta de sete juízes, detém, além de competência contenciosa, de caráter jurisdicional, competência consultiva.

Alternativas
Comentários
  • Em linhas gerais, pode-se dizer que a Corte é o órgão jurisdicional do sistema regional, possui competência consultiva e contenciosa, e é composta por sete juízes nacionais dos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da Convenção (PIOVESAN, 1997, p. 234-235).

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_79/artigos/Andressa_rev79.htm

  • Pacto de San José da Costa Rica


    Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. 2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.


    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.


    3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.


    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

  • Essa eu aprendi aqui!!

    Obrigada pelos comentários
  • A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura.


    Competência contenciosa

    A Corte tem competência litigiosa, para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre os Estados signatários reconheçam esta competência, por declaração ou convenções especiais.

    Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta.

    As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta, sempre que o Estado questionado haja reconhecido sua competência. Em todos os casos, a Comissão deve comparecer em todos os casos apreciados pela Corte.

    O procedimento junto à Corte é de caráter contraditório. Termina com uma sentença judicial motivada, obrigatória, definitiva e inapelável. Se a decisão não expressa, no todo ou parcialmente, a opinião unânime dos juízes, qualquer destes tem direito a que se junte sua opinião dissidente ou individual.

    Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance da decisão, a Corte o interpretará por solicitação de qualquer das partes, sempre que esta solicitação seja apresentada dentro de noventa dias a partir da notificação da sentença.

    Competência consultiva

    Os Estados-membros da OEA podem consultar a Corte acerca da interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção dos Direitos Humanos no âmbito dos Estados americanos. Além disso, podem consultá-la, dentro da sua competência, também os órgãos da Organização dos Estados Americanos.

    Pode a Corte, ainda, a pedido de um Estado-membro da OEA, emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados tratados internacionais.


    FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Corte_Interamericana_de_Direitos_Humanos
  • De acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), os órgãos competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    A Convenção estabelece em seu art.52, 1, que a Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

    Em termos contenciosos, nos moldes do art. 61, 3, da Convenção, a Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial. 


    A competência consultiva está prevista no art. 64 - 1, da Convenção: Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    RESPOSTA: Certo








     
  • Gabarito: Certo

     

    Segue abaixo um breve resumo que fiz com os principais pontos que costumam ser cobrados sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos em provas.

     

    - É composta por 7 Juízes

    - É órgão Judicial Autônomo

    - A sede é em São José da Costa Rica

    - Tem competência contenciosa e consultiva

    - A eleição dos juízes é em votação secreta e maioria absoluta

     - Os juízes são eleitos por um prazo de 6 anos podendo ser reeleitos uma vez

    - O quórum de deliberação é de 5 juízes

    - Pode ocorrer mudança de sede por 2/3 dos votos

    - A sentença é definitiva e inapelável

    - Não é órgão da OEA, é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos

    - Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • Item edital:

    42 Convenção americana sobre direitos humanos (Pacto de São José e Decreto nº 678/1992). 

  • Q64990 - Embora sem competência contenciosa, de caráter jurisdicional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos. Errado

    A Corte é órgão de caráter jurisdicional, que exerce competência contenciosa.

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos

    *Composição: 7 Membros - Juízes

    *Mandato: 6 anos

    *Funções: -Contenciosa: Julgar o Estados nos casos concretos de violação - Vincula o Estado

    -Consultiva: Emite parecer a respeito da compatibilidade de uma norma com os direitos humanos

    *Quem pode denunciar:

    -Estado Parte ou a Comissão Interamericana de Dir. Humanos

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    *Composição: 7 Membros - Comissários

    *Mandato: 4 anos

    *Função: Promover a efetivação e a observância dos Dir. Humanos

    *Quem pode denunciar:

    -Qualquer pessoa, desde que esgotado todos o recursos internos com algumas exceções.

  • COMISSÃO interamericana:

    Composição: 7 membros, 1 recondução, 4 anos de mandato

    Sede: Washington EUA

    Função: promover a efetivação e a observância dos direitos humanos.

    RECOMENDA E ACONSELHA, NÃO VINCULA!

    Quem pode denunciar: qualquer pessoa.

    CORTE interamericana:

    Composição: 7 membros, 1 recondução, 6 anos de mandato.

    Sede: Costa Rica, São José

    Funções: Contenciosa: julgamento de casos práticos de violação. Consultiva: emitir parecer sobre compatibilidade de normas entre o direito interno e o pacto de São José da Costa Rica.

    Quem pode denunciar: Estado parte ou a Comissão.

  • Corte Interamericana

    Composição: 7 membros, 1 recondução (reeleição), 6 anos de mandato.

    Na Corte, os membros podem ser chamados de juízes, pois de fato exercem jurisdição.

    Sede: Costa Rica, na cidade de São José.

    Funções:

    Função contenciosa: julgamento de casos práticos de violação. Resolver conflitos, função jurisdicional. Esses julgamentos não são de indivíduos, mas sim dos Estados que não foram eficazes em resolver os conflitos.

    Função consultiva: emissão de parecer sobre compatibilidade de normas entre o direito interno e o Pacto de San Jose da Costa Rica.

    Quem pode denunciar (em caso de violação): Estados que fazem parte o Sistema Interamericana ou a Comissão Interamericana.

    Nem todos os países que integram a Organização dos Estados Americanos podem ser julgados pela Corte Interamericana. Para que possa ser julgado, o país tem que aderir a essa possibilidade. Para isso, é necessário assinar um novo documento, chamado de protocolo facultativo de jurisdição obrigatória.

    Facultativo: o Estado assina se quiser.

    Jurisdição obrigatória: a partir do momento da assinatura, o país fica vinculado à jurisdição – ela se torna obrigatória.

    Nem todos os países da OEA aceitaram essa jurisdição da Corte Interamericana, como, por exemplo, os Estados Unidos.

    Fonte: ZeroUm

  • Certamente, como disposto no parágrafo do artigo 61, acerca das competências e funções da Corte:

    3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

    Resposta: Certo

  • CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis

    CERTO.

  • Deixaria em branco facilmente......

  • GAB: CERTO

    Função contenciosa: JULGAR OS CASOS PRÁTICOS;

    Função consultiva: EMITIR PARECER SOBRE COMPATIBILIDADE DE NORMAS;

  • GAB C

    ->A Corte possui competência tanto contenciosa quanto consultiva.

    Revisando :

    Comissão - 7 Membros

    Corte - 7 Juízes


ID
1084642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja signatário, julgue os itens seguintes.

Suponha que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha determinado ao Estado brasileiro o pagamento de indenização a determinado cidadão brasileiro, em decorrência de sistemáticas torturas que este sofrera de agentes policiais estaduais. Nesse caso, a sentença da Corte deverá ser executada de acordo com o procedimento vigente no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta

    Pacto de San José 

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

  • O item diz que a sentença deverá ser executada de acordo com o procedimento brasileiro, mas o artigo do Pacto de San José, citado pelo Raphael Dunice, diz que a sentença poderá ser executada pelo processo brasileiro. Então como ficaria? Pode ou deve?

  • Questão Correta.

    A sentença estrangeira deve submeter-se ao processo de homologação, que tem curso perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Constituição), para ser executada no Brasil (CF, art. 109, X). Se agasalhar uma condenação, a sentença estrangeira homologada consubstanciará um título executivo judicial (CPC, art. 475-N, inc. VI) e permitirá a instauração do processo de execução, perante a Justiça Federal de primeiro grau (CR, art. 109, X). 

    Mas é interessante ressalvar um entendimento atual do STJ proferida pelo Ministro Dipp: “Não é necessário que uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos seja internalizada por meio de homologação de sentença estrangeira ou de concessão de exequatur a carta rogatória. As decisões da Corte têm eficácia e aplicabilidade imediata no ordenamento interno brasileiro". Tais afirmações foram feitas pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante palestra no Seminário ‘O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Brasil’.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6491

    Bons estudos a todos

  • CERTO

    O procedimento vigente que se refere a questão, é o procedimento de execução de sentença adotado pela legislação pátria.

    Sentença estrangeira=> necessita de homologação;

    Sentença de TIDH, no qual o Brasil seja signatário, que trata a questão=> não necessita de homologação.

  • Questão correta: aplica-se o rito dos precatórios.

  • Galera, CUIDADO, sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos NÃO precisa ser homologada pelo STJ para que possa ser executada no Brasil.

  • Por uma questão lógica se não fosse executada de acordo com o procedimento vigente no Brasil consequentemente seria mitigado a Soberania Nacional.

  • CERTO

     

    "Suponha que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha determinado ao Estado brasileiro o pagamento de indenização a determinado cidadão brasileiro, em decorrência de sistemáticas torturas que este sofrera de agentes policiais estaduais. Nesse caso, a sentença da Corte deverá ser executada de acordo com o procedimento vigente no Brasil. "

     

    Caso contrário afetaria a SOBERANIA NACIONAL

  • CONFORME O COLEGA:

    raphael dunice

    19 de Março de 2014, às 21h04

    Útil (307)

    Questão correta

    Pacto de San José 

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

     

    ATENÇÃO: NÃO NECESSITA HOMOLAGAÇÃO NO STJ

  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê que, quando a Corte Interamericana decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos na Convenção, "determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada" (art. 63). Um pouco mais à frente, no art. 68.2, a Convenção estabelece que "a parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no pais respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado". Assim, podemos ver que a afirmativa está correta. 

    Gabarito: a afirmativa está certa. 
  • Essa questão prejudica o aluno que estudou mais afundo. 

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

    OU SEJA, não necessariamente o cumprimento das sentenças deverão ser feitas pelo processo interno (como o comando da questão afirma). QUESTÃO SERIA PASSÍVEL DE RECURSO. Pois o Estado tem 2 opções:

    1ª cumprimento das decisões de maneira voluntária --> inclusive é isso que o Brasil tem adotado.

    ou 

    2ª Se o pagamento não tiver ocorrido de maneira voluntária, ai sim, poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente, que no caso brasileiro, seguirá na vara federal, pelo rito dos precatórios. 

  • A SENTENÇA PODERÁ ser executada no País ........... A questão está certa pois afirma APENAS QUE " DEVERÁ ser executada DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO VIGENTE NO BRASIL" o termo "DEVERÁ" se liga ao fato de SER executado DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO e não com sentido de poder ou não poder ser EXECUTADO.

  • A sentença proferida pela Corte é de natureza INTERNACIONAL e não estrangeira. Portanto deve seguir os trâmites nacionais mas não precisa ser homologada. NÃO PRECISA SER HOMOLOGADA!

  • Pacto de San José 

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

    É interessante ressalvar um entendimento do STJ: “NÃO É NECESSÁRIO que uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos seja internalizada por meio de HOMOLOGAÇÃO de sentença estrangeira ou de concessão de exequatur a carta rogatória.

    As decisões da Corte têm eficácia e aplicabilidade imediata no ordenamento interno brasileiro".

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6491

  • A sentença da Corte é uma sanção internacional que deve ser cumprida espontaneamente pelo Estado. Caso contrário, sua execução deve ser feita nos termos da execução contra a Fazenda pública.

  • CORRETA. Nos termos do artigo 68.2 da Convenção Americana de DH. 

    A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

  • Diferenças entre sentença estrangeira e sentença internacional

      

    Sentença estrangeira:

    decisão final DE autoridade competente de outro país (rabino, rei, juiz, prefeito).

    AtençãoCF: exige homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Sentença internacional:

    decisão final DO Tribunal Internacional criado através de tratado e cuja jurisdição é reconhecida pelo Brasil.

    É o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo.

     Atenção não há necessidade de homologação para que possam elas ser executadas em território nacional. A EXECUÇÃO  imediata perante o Juiz Federal competente( DE ACORDO COM PROCESSO INTERNO VIGENTE, CLARO!):

     

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

  • Logo, teríamos (mais) um afastamento remunerado.


ID
1084645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja signatário, julgue os itens seguintes.

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, juntamente com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 e outros atos internacionais compõem o denominado Sistema Regional Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • O sistema interamericano de direitos humanos é um dos três sistemas regionais de 

    proteção a direitos ao lado dos sistemas europeu e africano. É o segundo sistema 

    regional mais consolidado no mundo. O sistema interamericano é formado por uma 

    série de documentos internacionais, entre eles: 

    1.D eclaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948).

    2.Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José (1969).

    3.Pro tocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria 

    de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ou Protocolo de San Salvador (1988).

    4.Protocolo à Convenção Americana de Direitos Humanos para Abolição da Pena 

    de Morte (1990).

    5. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a 

    Mulher (1994).

    6.Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985).

    7.Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de 

    Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiências (1999).

    8.Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados (1994).

    O sistema regional interamericano consolida-se principalmente com o ressurgimento 

    da democracia nas Américas. Sua estrutura central é estabelecida pela Convenção 

    Americana, adotada pela Organização dos Estados Americanos em 22/11/1969. 


  • Errado

    Sistema global: desenvolve-se com a Declaração Universal dos Direito do Homem (1948). É complementada pelo Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos e pelo Pacto Internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais.

    Sistema regional interamericano: desenvolve-se com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948, poucos meses anterior a DUDH). É complementada pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) e pelo Protocola à Convenção Americana sobre direitos humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais (Pacto de San Salvador).


  • O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) é um dos três instrumentos que constitutem a Carta Internacional dos Direitos Humanos. Os outros dois são a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais (PIDESC) .
    Já o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • CARTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS:


    1948 - Declaração Universal dos Direitos Humanos

    1966 - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

    1976 - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais


    SISTEMAS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:


    Global (ONU)

    Regional Interamericano (OEA)

    Regional Europeu (CE)

    Regional Africano (OUA)

  • Pacto regional foi demais.

    Pacto ((((( INTERNACIONAL))))))

  • ERRADO

    PIDC- PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS É um dos três instrumentos que constituem a Carta Internacional dos Direitos Humanos. Os outros dois são a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E O PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS SOCIAIS E CULTURAIS (PIDESC).Já o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) é FORMADO e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos(Corte), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela parte II da Convenção Americana de Direitos Humanos.
  • Conforme http://www.direito.mppr.mp.br/arquivos/File/DH3.pdf: "O sistema interamericano de direitos humanos é um dos três sistemas regionais de proteção a direitos ao lado dos sistemas europeu e africano. É o segundo sistema regional mais consolidado no mundo. O sistema interamericano é formado por uma série de documentos internacionais, entre eles:

    1.D eclaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948).

    2.Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José (1969).

    3.Pro tocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ou Protocolo de San Salvador (1988).

    4.Protocolo à Convenção Americana de Direitos Humanos para Abolição da Pena de Morte (1990).

    5. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994).

    6.Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985).

    7.Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiências (1999).

    8.Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados (1994)."

     

  • Olá amigos !

    Segue a diferença entre os SISTEMA INTERNACIONAL e o REGIONAL:

    O sistema internacional de direitos humanos:  surgiu a partir da criação da Organização das Nações Unidas - ONU, em 24 de Outubro de 1945, e do consequente estabelecimento de órgãos e instâncias voltadas à proteção dos direitos humanos. Com a posterior Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 10 de dezembro de 1948, que veiculava verdadeiro código de princípios e valores universais a serem respeitados pelos Estados, materializava-se então a estrutura formal e material da chamada “jurisdição” internacional, vocacionada à proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

     

    Já nos sistemas regionais, a justicialização operou-se na esfera civil, a exemplo da atuação das Cortes européia e interamericana. No âmbito da OEA, o Pacto de San José previu dois órgãos processuais internacionais, que são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com sede em Washington DC (EUA), e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em San José (Costa Rica). Enquanto a Comissão é um órgão político-administrativo, com competência para, dentre outras funções, receber e analisar petições individuais que contenham denúncias de violação aos direitos humanos contra os Estados-partes, a Corte é um verdadeiro órgão judiciário internacional, dotado de força jurídica vinculante e obrigatória.

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7067

     

  • A) SISTEMA GLOBAL: desenvolve-se com:

    > Declaração Universal dos Direito do Homem (1948);

    > Pacto internacional dos Direitos Civis e Políticos e,

    > Pacto Internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais.


    B) SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO: desenvolve-se com:

    > Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem;

    > Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) e,

    > Convenção Americana sobre direitos humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais (Pacto de San Salvador).


    BIZU: O sistema global é formado por expressões mais amplas como “internacional e universal”; Já o Sistema regional é mais restrito e usa termos como “americana”.

  • Item edital:

    42 Convenção americana sobre direitos humanos (Pacto de São José e Decreto nº 678/1992). 


ID
1084648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos políticos, julgue os itens a seguir.

Não são alistáveis como eleitores nem os estrangeiros nem os militares.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, CF (...) § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    Conscritos são os convocados para o serviço militar obrigatório. Conforme esclarecimento do Prof. Rodrigo Martiniano disponível no site https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=itbmfI68QST-97EXQlXXRehHFdX5pTvKxlmT_D60Mlk~:

    Em regra geral, podemos dizer que são aqueles brasileiros do sexo masculino convocados aos 17/18 anos e que se alistam  por obrigação legal no exército, marinha ou aeronáutica; são os famosos praças. Mas cuidado, não é só. Incluem-se nesse conceito aqueles que estiverem prestando serviço alternativo que tenha lhes sido estabelecido (quando alguém se nega a prestar o serviço militar por convicções religiosas, por exemplo).  Enquadram-se também nesta hipótese os profissionais de saúde (médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários) que estejam a prestar o serviço militar obrigatório após o encerramento da faculdade, conforme prevê o artigo 7.º, da Lei n. 5.292, de 8.6.1967. Por fim, o TSE estabeleceu em sua Res. 15.850/89 que o termo conscrito alcança em acréscimo aqueles que estiverem matriculados em órgãos de formação de reserva; por exemplo, o pessoal que está nos CPOR's está conscrito prestando serviço militar obrigatório. 

  • Gabarito: Errado

    Não confundir: militar com conscrito. 


    CF: Art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


    CF, Art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • A questão está errada pois os militares não serão alistáveis quando estiverem cumprindo o tempo de serviço militar obrigatório, vejam em outras questões:

    Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Políticos; 

    Os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, são inalistáveis e inelegíveis.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Políticos; 

    Os conscritos, durante o período militar obrigatório, e os estrangeiros não dispõem da capacidade eleitoral ativa, não sendo, portanto, alistáveis.

    GABARITO: CERTA.

  • Em adição, não podemos esquecer do Português equiparado. Ele pode se alistar e é estrangeiro!

  • Não são alistáveis como eleitores

    ----> estrangeiros

    ----> conscritos (aqueles que estão em serviço militar OBRIGATÓRIO)

  • ERRADO

    militares na terminologia geral não procede, tanto é que o texto da CF/88 art. 14 preve que sao inalistaveis os estrangeiros e os conscritos (militares em serviço obrigatorio).

  • Conscritos não se confunde com militar de carreira. Os primeiros, são aqueles convocados para o serviço militar obrigatório. Durante essa circunstância, são proibidos de alistar-se como eleitores, passada a obrigatoriedade do serviço, o alistamento eleitoral e o voto voltam a ser obrigatórios. Já o militar de carreira, ou tão somente militar, é aquele que faz parte permanentemente do quadro, tal como o bombeiro ou PM. Esses podem se alistar normalmente.

  • QUESTÃO ERRADA.

    DIREITOS POLÍTICOS (capacidade ATIVA, poder VOTAR):

    Obrigatório: >18 e <70.

    Facultativo: >16 e <18; >70 e analfabeto.

    Proibido: CONSCRITO.


    Capacidade PASSIVA (concorrer a cargo político):

    INELEGÍVEIS DE FORMA ABSOLUTA: CONSCRITO, ANALFABETO e ESTRANGEIRO.


  • Não são alistáveis como eleitores


    ----> estrangeiros


    ----> conscritos (aqueles que estão em serviço militar OBRIGATÓRIO)

  • Art. 14, §2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o serviço militar  obrigatório , os conscritos.


  • Os militares nao, pq generaliza, e nao é isso que diz a CF, somente os conscritos...

  • Os estrangeiros portugueses também podem votar, se assim houver reciprocidade

  • Sobre o alistamento:

    - Obrigatório: para maiores de 18 e menores de 70 anos

    - Facultativo: maiores de 16 anos e menos de 18 anos, maiores de 70 anos e aos analfabetos.

    - Proibido: estrangeiros e conscritos (quem está no serviço militar obrigatório inicial)

  • falso militar com mais de 10 anos de atividade pode se eleger e não perde o cargo, é vedado aos conscritos que estão em serviço obrigatórios. INALISTAVEIS SAO AQUELES QUE NAO PODEM SE ALISTAR e por isso nao podem se eleger, sao os conscritos e os estrangeiros

  • O erro da questão é a palavra Militar.

    Quem não pode ser alistar são os estrangeiros e os Conscritos (quem está no serviço militar inicial obrigatório).

  • Inelegíveis :

    - Analfabetos

    -Inalistáveis ------> -estrangeiros

                                 - Conscritos ( durante o serviço militar obrigatório) 


    OBS-

    - Nao e qualquer militar

    -Medicos, dentistas, farmaceuticos, veterinario , dentre outros que prestem serviço militar obrigatório tambem são considerados conscritos.


  • Não são alistáveis como eleitores nem os estrangeiros nem os conscritos.

  • Juliana Falcão,

    Conscritos - Recrutado; Alistado. trata-se daquela pessoa que já foi recrutada; alistado no serviço militar obrigatório.

    Acredito que os médicos, dentistas etc. citados por você não são considerados conscritos, uma vez que esta se trata de uma condição temporária e obrigatória.

    Salvo engano, essas especialidades citadas por você, após o período de "treinamento" dado nas Forças Armadas, ascendem automaticamente aos postos de Oficialato. 

  • * Alistamento vedado ou inalistáveis O estrangeiro e o conscrito não podem se alistar. Considera-se conscrito quem estiver prestando serviço militar obrigatório, o que inclui matriculados nos órgãos de formação de reserva, médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório. 

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-alistamento-eleitoral

  • os estrangeiros não podem votar, exceto os portugueses se assim houver reciprocidade.  É ISSO!!!

  • CONSCRITOS

    CONSCRITOOOOS


    errado

  • Militares CONSCRITOS.

  • o problema dessas questoes bem faceis é que bate uma insegurança do tipo "tem algo errado,ta muito fácil" kk

  • Parece ser tão fácil que acabei errando.

  • São inalistaveis os ESTRANGEIROS e os CONSCRITOS, ou seja os não brasileiros e os que estão a serviço militar obrigatório.

  • Parágrafo - 8 O Militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade

    II- Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, eleito, passará automaticamento, no ato da diplomação para a inatividade.

    Portanto: Gabarito Errado

  • Errado


    - Não podem alistar-se como eleitores

    I) estrangeiros; e 

    II) os conscritos, durante o serviço militar obrigatório.


    - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superiore, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


    CF/88, art. 14, § 2º e § 3º, I e II.


  • São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos (militares durante o serviço obrigatório). Os demais militares são alistáveis como eleitores. Questão incorreta.
     

  • militar de carreira pode!!

  • Uma observação que nada tem a ver com o tema.

     

    Mais de 18 mil pessoas responderam corretamente. Nunca vi uma questão tão respondida aqui no QConcursos.

  • NÃO SÃO ALISTAVEIS OS ESTRANGEIROS E OS CONSCRITOS DURANTE O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.

  • Inalistáveis: estrangeiros e conscritos.

    Inelegíveis: analfabetos e inalistáveis(estrangeiros e conscritos).

  • estrangeiros, com exceção do português equiparado e militares, duranto o serviço obrigatório !!!

  • 2016

    A alistabilidade, que se refere à capacidade do indivíduo de ser eleitor, com direito de participar da escolha dos mandatários, é vedada aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos.

    certa

  • militares CONSCRITOSSSSSS EM SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.

     

  • CF: Art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Os militares são alistáveis, quando não estão no período de serviço militar obrigatório (conscritos).

  • Não são alistáveis como eleitores nem os estrangeiros nem os militares. [CONSCRITOS]


  • Caí na pegadinha do "militares"! Cacetee!! Melhor errar aqui do q na prova. AVANTE!

  • CONSCRITOS!! Militares de forma geral são alistaveis. Inalienáveis somente aqueles cumprindo serviço militar obrigatório.
  • Não podem alistas-se com eleitores.

    1- Os estrangeiros 

    2-CONSCRITOS (trata-se daquela pessoa que já foi recrutada; alistado no serviço militar obrigatório)

    art. 14, § 2º, "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço miltar obrigatório, os conscritos"

      Os militares de forma geral são alistaveis e é elegível nos termos da CF.

     

  • Inalienáveis? 

    Aheuaheuaheuahuiuahuieha

  • *Militares com menos de 10 anos irá afastar-se da atividade: afastamento definitvo.

     

    *Militares com mais de 10 anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito,passará automaticamente, no ato da diplomação,para inatividade: afastamento temporário.

     

     

    O militar alistável é elegível

    Gabarito: E

  • O ítem está ERRADO! São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos (alistamento militar obrigatório).
  • sempre associo ao meu primo que é militar e vota 

     

    os conscritos que não prestam o serviço militar obrigatório, ou seja, não estão servido à marinha, exercito ou aeronautico, podem votar

    médico, dentista, farmaceutico e veterinário que prestam o serviço militar obrigatório tbm são conscritos enão podem se alistar

  • Eu errei uma questão parecida com essa no passado. Hoje não erro mais.

     

    Cuidado!

    Conscrito não é militar;

    Militar não é conscrito.

     

    *** Parece redundante, mas é para fixar.

     

    Vamos caminhar, porque a vida continua.

     

    --

     

    Gabarito: errado

  • Nosso amigo está equivocado, CONSCRITO é militar SIM,

    Conscrito é aquele que quando completa 18 anos alista-se como todos o homens são obrigado a fazer, e é chamado para serviço militar obrigatório, nesse período ele é INALISTÁVEL.

    -MILITAR é alistável e elegível.

    QUESTÃO ERRADA

  • - Militares não são alistáveis só quando estão em periodo de serviço MILITAR obrigatório.

  • Não são alistáveis como eleitores nem os estrangeiros nem os militares.

     

    A questão trocou CONSCRITO por MILITAR

    GAB: E

  • ERRADO.


    É militar conscrito. 

  • Conscrito nem é militar!!! Rsrsrsrsrs...

  • Conscrito é aquele que quando completa 18 anos alista-se como todos o homens são obrigado a fazer, e é chamado para serviço militar obrigatório, nesse período ele é INALISTÁVEL. LOGO, CONSCRITO É MILITAR SIM.

    MILITAR é alistável e elegível.

    QUESTÃO ERRADA!

  • MUITOS CONFUNDEM (INCLUSIVE EU AS VEZES), MAS MILITAR É DIFERENTE DE CONSCRITO.

  • Gabarito - errado.

     São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos. 

  • O conscrito é inalistável.

    GAB. E

  • Estrangeiros, de fato, não são alistáveis (art. 14, § 2°). Mas os militares são, com exceção dos conscritos. Item, portanto, falso.

    Gabarito: Errado

  • "Militar" como a questão diz é muito amplo, oficiais, PM's! Esses sim podem votar, fui por esse caminho.

  • Os militares conscritos NÃO. Quanto aos demais, não há óbice

  • São inalistáveis os estrangeiros e os conscritos.

    Conscritos significam aqueles que estão no serviço militar obrigatório: exército, marinha, aeronáutica.....

    O militar é elegível

  • Artigo 14, §4º da CF/88

    questão errada.

  • CF: Art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • AQUELA QUESTÃO QUE QUEM LÊ RÁPIDO, PASSA BATIDO E SE LASCA.

  • Na verdade são os conscritos. Gabarito Errado
  • Estrangeiros e Conscritos.

    Conscrito -> serviço militar obrigatório

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Conscritos: Quem está no serviço militar inicial obrigatório.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Abraço!!!

  • A Constituição só proíbe de se alistar como eleitor os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.

  • conscritos

  • Estrangeiros e CONSCRITOS, durante período militar obrigatório

  • Estaria correto assim: Não são alistáveis como eleitores nem os estrangeiros nem os conscritos.

  • estrangeiros e conscritos

  • Alistamento e voto são vedados p/:

    - Estrangeiros residentes no Brasil

    - Durante o serviço militar obrigatórios, conscritos

  • OBS: CUIDADO COM ESSE TIPO DE QUESTÃO, PARA NÃO CONFUNDIR OS CONSCRITOS COM OS MILITARES.

    A REGRA É QUE OS MILITARES SÃO ELEGIVEIS E ALISTÁVEIS.

  • CONSCRITOSSSSSSSSSSSS CARAI

  • GABARITO: ERRADO!

    Via de regra, os militares são alistáveis e elegíveis. No entanto, a exceção está relacionado ao período de serviço militar obrigatório (conscritos). Vejamos:

    CF. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Conscritos

  • GABARTIO ERRADO

    DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS

    1 - Alistamento/voto

    • Obrigatórios: Maiores de 18 anos e menores de 70.
    • Facultativos: Maiores de 16 anos e menores de 18.
    • Proibido: ESTRANGEIROS salvo o português equiparado. Conscrito: Serviço Militar Obrigatório( médicos/dentistas/veterinários/farmacêuticos)

  • Não são alistáveis como eleitores nem os estrangeiros nem os conscritos

  • ERRADO.

    Não são alistáveis os estrangeiros e os conscritos.

  • Militares são elegíveis, tanto que:

    se contar com menos de 10 anos = afastado do cargo

    se contar com mais de 10 anos = agregado pela autoridade superior, se eleito caminhará para a inatividade no ato da diplomação

    Os que são INELEGÍVEIS são os ANALFABETOS, ESTRANGEIROS e DURANTE O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, OS CONSCRITOS!

  • Lembrando que o português que possui a portaria de equiparado emitida pelo MJ, pode votar, mesmo sem naturalização. Entendo que uma questão dizendo que qualquer estrangeiro é inalistável estaria errada, pois existe a ressalva do português equiparado.

  • GABARITO: ERRADO

    Quem não pode ser alistar são os estrangeiros e os Conscritos (quem está no serviço militar inicial obrigatório).

  • Militares, com exceção dos conscritos( Serviço Militar Obrigatório), são alistáveis.

  • Gab. E

    CF, Art.14, §2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


ID
1084651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos políticos, julgue os itens a seguir.

As ações de impugnação de mandato eletivo tramitam necessariamente em segredo de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, CF (...) § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


    “Consulta. Ministério Público Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da Constituição da República. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público [...] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos. Embora a regra seja a publicidade dos processos judiciais, é possível que exceções sejam previstas, mormente no próprio texto constitucional. Permanece em vigor o disposto no art. 14, § 11, da CR/88 que impõe o segredo de justiça ao trâmite da ação de impugnação de mandato. 3. Consulta conhecida e respondida positivamente, pela permanência da obrigatoriedade da decretação de segredo de justiça no processamento das ações de impugnação de mandato eletivo.”

    (Res. nº. 23.210, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Agravo de instrumento. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Agravo de instrumento a que se nega provimento.” NE: “[...] o recorrente sustentou que houve quebra da garantiaconstitucional do segredo de justiça, pois “[...] jornal de grande circulação estampou matéria jornalística acerca dos fatos processuais em data anterior à intimação da sentença . [...] Esta Corte já decidiu [...] O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público [...]”.

    (Ac. no 4.318, de 25.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


  • Resumindo o excelente comentário exposto pela colega Michelle:

    "O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público [...]”.

    (Ac. no 4.318, de 25.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


  • Art. 14 / 10: O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    11: A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça (necessariamente), respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Assim como a maioria das questões do Cespe de Constitucional , essa também se resolve lendo a letra da lei!


  • CERTO

    CF, art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Consulta. AIME. Tramitação. Segredo de justiça. Julgamento. Público.
    Processos judiciais. Princípio da publicidade. Exceção. Possibilidade.
    1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado
    em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público
    (Cta.
    18.961/TO, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 27.4.2009).
    2. A nova redação do inciso IX do art. 93 da CF, dada pela EC no 45/04, não
    determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que
    os julgamentos sejam públicos. Embora a regra seja a publicidade dos
    processos judiciais, é possível que exceções sejam previstas, mormente no
    próprio texto constitucional. Permanece em vigor o disposto no art. 14, §11,
    da CR/88 que impõe o segredo de justiça ao trâmite da ação de impugnação
    de mandato.
    3. Consulta conhecida e respondida positivamente, pela permanência da
    obrigatoriedade da decretação de segredo de justiça no processamento das
    ações de impugnação de mandato eletivo.
    (Consulta nº 1.716/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 11.2.2010, DJE de
    11.03.2010)

  • A ação de impugnação tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou manifestada má-fé.

    art14,parágrafo 11

  • § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Acão de Impugnação de mandato eletivo (art. 14, §§10 e 11, CF);

    Prazo: 15 dias a contar da diplomação;

    Cabe quando: 

    a) Abuso de poder econômico;

    b) Fraude;

    c) Corrupção

    Requisitos:

    Para ajuizar essa ação deve haver o mínimo de provas;

    Transita em segredo de justiça;

    O autor responderá civil e penalmente se agiu de má-fé;

    O autor de ação é o MP.
  • § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


  • Por mais q você tenha decorado a lei, qnd é uma questão do cespe e você se depara com "necessariamente" na assertiva bate uma incerteza.

  • Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 

    Legitimidade ativa – quem pode levar a juízo a AIME: partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.
  • Art; 14; § 11; da CF/ 1988 fala que a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temeraria ou de manifesta má-fé.

  • Pessoal, eu errei devido a palavra "necessariamente", lembrei do texto da lei, só que por não conter essa palavra errei a questão.

  • Impugnação do Mandato Político

    Prazo = 15 dias contados da diplomação(Não POSSE)

    Ação com provas de:

    Abuso de Poder Econômico( a famosa compra de votos)

    Corrupção OU fraude ( o "ou" nos diz que não são os dois, basta um)

    - Tramitará em segredo de justiça, responde o autor - na foma da lei - se temerária ou de manisfesta má-fe.

    Obs: Diplomação = Momento em que a Justiça Eleitoral entrega o diploma da eleição! Cuidado, normalmente isso acontece após a posse! 

  • Sobre a impugnação de mandato:

     

    PRAZO: 15 dias da diplomação;

     

    FORO: justiça eleitoral;

     

    OBJETO: abuso do poder econômico, corrupção e fraude;

     

    PROCESSO: segue, necessariamente, em segredo de justiça;

     

    Pode o autor ser condenado por má-fé.

  • CERTA

     AÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO:

    15 DIAS ( A CONTAR DA DATA DA DIPLOMAÇÃO)

    SEGREDO DE JUSTIÇA

    PROVAS DE: ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE;

    QUEM PROVOCA A AÇÃO RESPONDE SE ELA FOR TEMERÁRIA OU DE MÁ FÉ.

  • Gabarito - CERTO

     

    Outra questão para ajudar ^^

    (CESPE / TRE-MT - 2010) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, devendo o autor responder, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Gabarito - CERTO

     

    #NãoAosComentáriosDesnecessários #NãoAosComentáriosRepetidos

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 14. - § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 


    Gabarito Certo!

  • arti 14, §11 da c.f

    a impugnação do mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    prazo paraa impugnação do mandato é de 15 dias contatos da diplomação

  • Gab Certa Art 14°- §11°- As ações de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-sé

  • Art. 14, CF (...) § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Impugnação de mandato eletivo:

    A) Trâmite: Segredo de justiça.

    B) Julgamento: Público.

  • § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Apesar de ser diferente na pratica (a impressa sabe de tudo primeiro), a assertiva é verdadeira!!

  • Necessariamente tem poder de afirmação.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Abraço!!!

  • Questão correta

    ART 14 da CF/88:

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    bons estudos

  • CERTO

    Trâmite - Segredo em justiça

    Julgamento - Público

  • Faz sentido. Isso poderia ser uma estratégia eleitoral p/ manchar a figura política de um determinado agente.

  • Gabarito: CERTO!

    CF, art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    CF, art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    EM RESUMO:

    A AIME tramita em segredo de justiça, mas, em regra, seu julgamento será público.

    Quase lá..., continue!

  • Acerca dos direitos políticos, é correto afirmar que: As ações de impugnação de mandato eletivo tramitam necessariamente em segredo de justiça.

  • ART 14 Impugnação de mandato eletivo: 

    - Tem por objetivo impugnar o mandato eleitoral obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. 

    - Pode ser proposta por partidos, coligações, candidatos e o Ministério Público. 

    - Tramitará em segredo de justiça   

  • GAB. CERTO

    CF, art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • GAB. C

    CF, Art.14. §10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    §11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


ID
1084654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos políticos, julgue os itens a seguir.

Os direitos políticos passivos consagram as normas que impedem a participação no processo político eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • - Direitos políticos ativos: liga dos à capacidade eleitoral ativa, tais direitos se exteriorizam por meio do voto;

    - Direitos políticos passivos: ligados à capacidade eleitoral passiva, esses direitos traduzem o direito eleitoral de ser votado. É o conjunto de normas jurídicas que regulam a participação do indivíduo na vida política do país, como candidato a cargo eletivo, ou mesmo depois de eleito

    Fonte: http://servicos.damasio.com.br/cursoapostilado/pdf/EAD_400_eleitoral.pdf


  • Péssima redação! participar é votar também.

  • A questão definiu o conceito de direitos políticos NEGATIVOS:


    Direitos políticos negativos – são regras que privam o cidadão, pela perda definitiva ou temporária (suspensão) da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado e, ainda, determinam restrições à elegibilidade do cidadão. 


  • Os direitos políticos são aqueles pelos quais se exerce a soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, direta ou indiretamente.

    Consistindo os direitos políticos basicamente na capacidade de votar e ser votado, pode-se dizer que eles dividem-se em direitos políticos ativos e direitos políticos passivos e em direitos positivos e negativos.

    Os direitos ativos e passivos se referem à capacidade de votar e ser votado, enquanto os positivos e negativos se referem às normas que impedem essa atuação, tendo como núcleo as inelegibilidades.

    Os direitos políticos positivos são aqueles referentes à capacidade de votar e ser votado, tendo como núcleo o sufrágio, que é o instrumento de participação popular na organização da atividade estatal.

    Os direitos políticos negativos, como ressalta Pedro Lenza “individualizam-se ao definirem formulações constitucionais restritivas e impeditivas das atividades político-partidárias, privando o cidadão do exercício de seus direitos políticos” .

    São as chamadas inelegibilidades, bem como as situações em que há privação dos direitos políticos.


    FONTE:http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=687



  • Cidadania ATIVA = ALISTÁVEIS + ELEGÍVEIS

    Cidadania PASSIVA = ALISTÁVEIS + INELEGÍVEIS

    Ou seja, NÃO impede totalmente a participação no processo político.

    ESMORECER JAMAIS!

  • Sinceramente não entendi essa questão. As inelegibilidades fazem parte do rol dos direitos políticos passivos e SIM impedem a participação no processo eleitoral, caso não cumpridas.


  • Mesmo depois de ler todos os comentários...continuo achando que a resposta deveria ser CERTO!

  • Alguma confusão pode ser feita por não se saber a real aplicação da palavra "consagra", que significa sancionam.

  • Os direitos políticos podem ser divididos em 2.
    Direitos políticos positivos - Estão relacionados ao sufrágio, ou seja, a capacidade eleitoral ativa e passiva.
    Direitos políticos negativos - São aqueles que limitam o exercício da cidadania, são os casos de inelegibilidade e os casos de perda e suspensão dos direitos políticos.


    GABA: ERRADO

  • ERRADA.

    A questão trata dos direitos políticos negativos, o que não se confunde com os direitos políticos positivos (capacidade ativa e passiva).


    Os direitos políticos podem ser divididos em dois grupos:


    a) Direitos políticos positivos

    São os que garantem a participação do povo no poder mediante o sufrágio. Abrangem a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). Segundo o prof. Leo Van Holthe são normas que asseguram a participação do indivíduo no processo político e nos órgãos governamentais, incluindo o direito de votar (capacidade eleitoral ativa) e de ser votado (capacidade eleitoral passiva), iniciativa popular da lei, plebiscito, referendo, propor ação popular etc;


    b) Direitos políticos negativos

    São regras que privam o cidadão, pela perda definitiva ou temporária (suspensão) da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado e, ainda, determinam restrições à elegibilidade do cidadão.

    Segundo o prof. Leo Van Holthe são normas que impedem ou restringem a participação do indivíduo no processo político eleitoral. São as inelegibilidades e as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos.

    Consoante os ensinamentos de Dirley da Cunha Júnior, os direitos políticos negativos compreendem um conjunto de normas constitucionais que limitam o exercício da cidadania, quer impedindo o gozo da capacidade eleitoral passiva (inelegibilidades), quer neutralizando os próprios direitos políticos positivos, afetando tanto a capacidade eleitoral ativa como a capacidade eleitoral passiva (perda e suspensão).


    O próprio Cespe já exigiu o conhecimento do tema em 2011. Vejamos:


    Q88104 Direito Constitucional / Direitos Políticos / Ano: 2011 / Banca: CESPE / Órgão: TJ-ES / Prova: Analista Judiciário - Direito


    Considerando as normas constitucionais sobre os direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsequentes.

    Consideram-se direitos políticos negativos as restrições e os impedimentos ao exercício da capacidade eleitoral ativa e passiva.

    CERTO.


    Fontes:

    http://servicos.damasio.com.br/cursoapostilado/pdf/EAD_400_eleitoral.pdf

    http://jus.com.br/artigos/11805/o-principio-da-moralidade-como-fundamento-para-o-indeferimento-de-registro-de-candidatura


  • Os direitos políticos passivos consagram as normas que impedem a participação no processo político eleitoral. (ERRADO)

    Na verdade os direitos políticos passivos consagram as normas que permitem a participação do cidadão no processo eleitoral. O qual a depender de certas situações poderá se candidatar a certos cargos políticos.


  • DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS.

  • Gente, seria esse o caso em que ele pode votar mas não pode ser votado??

  • O termo DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS se referem aos casos de elegibilidade, ou seja a possibilidade de se eleger, ser votado.

  • DIREITOS POLÍTICOS: garante a participação no processo eleitoral, que dispõe de capacidade eleitoral ATIVA, que é o direito de votar, e PASSIVA, que é o direito de ser votado.


    ERRADA, pois NÃO IMPEDE a participação no processo eleitoral, pelo contrário, GARANTE!
  • Capacidade PASSIVA (concorrer a cargo político):

    INELEGÍVEIS DE FORMA ABSOLUTA: CONSCRITO, ANALFABETO e ESTRANGEIRO.

    Analfabetos PODEM votar.

  • Questão Falsa!

    Direitos Políticos Passivos dizem respeito a possibilidade de "ser votado".

    Direito Político Negativo diz respeito as restrições e impedimentos ao exercício dos direitos políticos.

    A questão trocou os dois termos e por isso está falsa!

    Abraço!

  • POSITIVOS = alistabilidade (ATIVOS) + elegibilidade (PASSIVOS)

    NEGATIVOS = inalistabilidade + inelegibilidade (ativos e passivos com SINAL TROCADO)

  • Os direitos políticos passivos dizem respeito a capacidade de ser votado(elegibilidade). Sua restrição não impede a participação no processo político eleitoral porque essa condição (inelegibilidade) não afasta o exercício do poder de voto (alistabilidade).


  • DIREITO POLÍTICO PASSIVO: É a possibilidade de a pessoa ser eleita por meio das eleições, desde que preenchidos os requisitos.


    DIREITO POLÍTICO ATIVO: É a capacidade eleitoral de votar, de escolher os mandatários que o representarão.


    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Clever Vasconcelos.

  • ERRADO. Você pode não possuir direitos políticos passivos (capacidade de ser votado),mas pode possuir direitos políticos ativos ( direito de votar) ao mesmo tempo. Exemplo : Analfabetos.

  • Errada. A questão tenta pegar o candidato insinuando que "passivo" seria algo ""ruim"".

    Traduzindo:

    Possuir direitos políticos passivos é, basicamente, possuir capacidade eleitoral passiva, ou seja, poder ser votado, ser eleito.

    Esses direitos consagram a elegibilidade. Portanto a questão está errada em afirmar que impedem. 

    Para finalizar: "participação no processo político eleitoral" inclui VOTAR não apenas ser votado, o que torna a questão ainda mais errada.

  • Questão parecida, porém com o conceito empregado corretamente..


    Ano: 2011Banca: CESPEÓrgão: TJ-ESProva: Analista Judiciário - Direito (+ provas)

    Consideram-se direitos políticos negativos as restrições e os impedimentos ao exercício da capacidade eleitoral ativa e passiva.

    GABARITO: CERTA.



  • Caros colegas,

    Existem os direitos políticos positivos e os direitos políticos negativos. Nos positivos consiste a capacidade ativa (direito de votar) e passiva ( direito de ser votado). Já os negativos estão relacionados à perda ou suspensão dos direitos políticos. Como a questão mistura conceitos, a assertiva está errada. Estaria correta se assim mencionasse: "Os direitos políticos NEGATIVOS consagram as normas que impedem a participação no processo político eleitoral."

  • Os Direitos Políticos podem ser positivos ou negativos.  Os positivos são aqueles relacionados ao exercício do sufrágio (capacidade eleitoral ativa ou direito de votar e capacidade eleitoral passiva ou direito de ser votado), ou seja, relacionados às condições de alistabilidade e requisitos para elegibilidade. Os negativos são aqueles que limitam o exercício da cidadania, ou seja, estão relacionados com a inelegibilidade (situações que impedem o gozo da capacidade eleitoral passiva ou direito de ser votado) e com a perda ou suspensão dos Direitos Políticos.

  • Os direitos políticos negativos consagram as normas que impedem a participação no processo político eleitoral.

  • GABARITO ERRADO


    DIREITOS POLÍTICO é gênero que comporta duas espécies.

    POSITIVO E NEGATIVO


    POSITIVO – participação na vida política, esse se desmembra em:

    Direitos políticos passivos – quem é votado

    Direitos políticos ativos – quem vota


    NEGATIVO

    Direitos políticos negativos – É uma vedação no exercício da cidadania.

  • Capacidade eleitoral ativa= possibilidade de votar.

    Capacidade eleitoral passiva= possibilidade de ser votado.

  • Genial o comentário da professora do Qconcursos, dá pra ver que ela tem afinidade por dir. fundamentais. Já a redação da questão é muito estranha e  confusa.

  • Passa a caneta no passivo e escreve NEGATIVO

    Errado

  • Com essa professora eu nem consigo concentrar ! kkk !

  • Errada.

    A questão trata de direitos políticos negativos, não de direitos políticos passivos. Vejam os conceitos:


    . Direitos Políticos Positivos => normas que possibilitam ao cidadão a participação na vida pública, incluindo o direito de votar e ser votado.


    . Direitos Políticos Negativos => normas que impedem a participação do cidadão no processo político e nos órgãos governamentais, abrangendo a perda e suspensão de direitos políticos, bem como as inelegibilidades.


    . Direitos políticos passivos => direito de ser votado, eleger-se.


    . Direitos políticos ativos => direito de votar.

  • ooooooh Coutinho <3

  • O erro da questão está em: Direitos políticos Passivos, pois o correto é direitos políticos NEGATIVOS.

  • Linda ...explicação mara...

  • Direito ativo é a capacidade de votar;

    Direito passivo é a capacidade de ser votado;


    Simples assim

    Portanto: errado

  • Não confunfir direito político negativo (que limitam o exercício da cidadania) com direitos políticos passivos ( capacidade de ser votado e de se eleger a um cargo público)

  • É possível classificar os direitos políticos em POSITIVOS E NEGATIVOS.

    Direitos políticos POSITIVOS:

    São as normas que asseguram a liberdade do cidadão em participar ATIVAMENTE da 
    vida pública estatal, incluindo-se, aqui, o direito de votar e ser votado. O Estado Demo­
    crático de Direito permite ao cidadão, que está em pleno gozo de suas atividades políticas, 
    participar efetivamente das atividades estatais, inclusive fiscalizando os atos das autorida­
    des a quem a população entregou o poder de governar.

    Os Direitos políticos NEGATIVOS:

    Restringem a participação política.

  • NUÓÓÓÓÓSSINHÓÓÓRA!

    Tem hora que dá até medo.

    kkk

  • Ótima questão!!

  • Resumindo:

    .

    Os direitos políticos passivos consagram as normas que impedem a participação no processo político eleitoral.

    .

    Um alnalfabeto, o que não tem direitos políticos passivos,  pode ser impedido de votar, o que tem direito de participação no processo político eleitoral ?  SIM

    .

    .

    Então ASSERTIVA ERRADA

  • DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS: NORMAS QUE ATRIBUEM A CAPACIDADE DE VOTAR
    DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS: NORMAS QUE ATRIBUEM A CAPACIDADE DE SER VOTADO
    DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS: NORMAS QUE PERMITEM A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO POLÍTICO ELEITORAL. 
    DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS: NORMAS QUE IMPEDEM A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO POLÍTICO ELEITORAL.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Questão errada, esse é o conceito de NEGATIVOS!

     

    Ativos: direito de votar

    Passivos: direito de ser votado

    Positivos: garantem a participação no processo politico eleitoral: votar ou ser votado

    Negativos: restringem a participação no processo politico eleitoral: Ineligibilidades, inalistabilidades, privação dos direitos politicos, impugnação de mandato 

  • Questão que torna-se difícil pela redação horrível!

  • Pelo contrário, impõe a participação. E

  • A questão conceituou direitos políticos negativos.

  • ERRADA

    DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS - DIREITO DE VOTAR.

    DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS  - DIREITO DE RECEBER VOTOS.

     

  • Trocou direitos políticos NEGATIVOS com PASSIVOS.
  • Questão: Os direitos políticos passivos consagram as normas que impedem a participação no processo político eleitoral ERRADO. Os direitos políticos são positivos e negativos. Os direitos políticos positivos se dividem em ativos e passivos, que dizem respeito ao direito de votar e de ser votado, respectivamente. Já os direitos políticos negativos,  dizem respeito às normas que impedem a participação no processo político eleitoral.

  • Enunciado horrível.

  • Direitos políticos de ordem Negativa - são as restrições  à participação no processo eleitoral

  • Os direitos políticos passivos tratam da possibilidade de uma pessoa ser eleita. Então para isso a pessoa precisa passar pelo processo de eleição.
  • Num intidi nada....
  • QUANDO A QUESTAO FALA EM IMPEDEM ELA SE REFERE DE FORMA GENERALISTA, OU SEJA, TOMEMOS COMO EX. UM  ANALFABETO, EMBORA ELE NAO POSSA PARTICIPAR PASSIVAMENTE ELE PODE PARTICIPAR ATIVAMENTE VOTANDO.. GAB E

  • DIREITOS POLÍTICOS PASSIVOS ESTÃO LOCALIZADOS NO GÊNERO DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS, QUE É IGUAL A:

    ATIVOS  + PASSIVOS = DIR POLÍTICOS POSITIVOS (SUFRÁGIO).

    **************************************************************************************************************

    ENTRETANTO,====>

    =====>   OS QUE  CONSAGRAM AS NORMAS QUE IMPEDEM (LIMITAM/RESTRINGEM) A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL SÃO OS DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS ( GÊNERO )

     

    =====> ESPÉCIES:  1) INEGIBILIDADES

                                        2) PERDA OU SUSPENÇÃO DOS DIR POLÍTICOS

     

     

     

  • Direitos Políticos Positivos
    - Capacidade Eleitoral Ativa: Votar ---- (D.Político ATIVO)
    - Capacidade Eleitoral Passiva: Ser Votado ---- (D.Político PASSIVO)
     
    Direito Político Negativo:
    - Regras que privam o cidadão de participar do processo eleitoral (Perda/Suspensão e Restrições de Elegibilidade)
     
    => O correto seria:
    Os direitos políticos NEGATIVOS consagram as normas que impedem a participação no processo político eleitoral.

  • participação no processo político eleitoral.

     

    o candidato que recebe voto não está participando do processo eleitoral não???

  • TÍPICA QUESTÃO CESPE: REDAÇÃO DIFÍCIL PARA CONFUNDIR!

  • depois de estudar e entender os conceitos, vai o lembrete:

    pense em vc votando. Isto é uma ação ATIVA.
    daí vc elimina o resto.
     

    praise be _/\_

  • Capacidade eleitoral:

    - PASSIVA = ELEGIBILIDADE = CAPACIDADE DE SER VOTADO

    - ATIVA = ALISTABILIDADE = CAPACIDADE DE VOTAR

  • Os direitos políticos NEGATIVOS consagram as normas que impedem a participação no processo político eleitoral.



  • Direitos políticos passivos: capacidade de ser VOTADO.



    Dias de luta, dias de glória!

  • Errado, quem é votado também vota.

  • Não exatamente pois quando o cara vota (processo ativo) ele tbm participa no processo político eleitoral! Então mesmo impedido de ser votado ele pode participar do processo político eleitoral!! Gab: errado!! Vlw filhotes!!?
  • Direitos políticos Ativos = Capacidade de Votar

    // // Passivos = Capacidade de ser Votado.

  • #DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS(GÊNERO)---> Capacidade de VOTAR(Ativo) e ser VOTADO(Passivo).

    A ausência da CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA, Não impede a participação no processo eleitoral. Ex: Analfabeto,não pode ser votado, mas poderá VOTAR.

    #DIREITO POLÍTICOS NEGATIVOS: Impede de participar do processo eleitoral.

  • Direitos Políticos Positivos: Garantem a participação no processo político eleitoral: votar (direito político ativo) ou ser votado (direito político passivo).

    Direito Políticos Negativos: Restringem a participação no processo político eleitoral: ineligibilidades, inalistabilidades, privação dos direitos políticos, impugnação de mandato etc.

  • GAB ERRADO

    ATIVO -> SÓ VOTA

    PASSIVO -> VOTA / E SOFRE VOTAÇÃO

  • Capacidade eleitoral ativa

    - direito de votar

     → Capacidade eleitoral PASSIVA.

    - direito de ser votado

      

    Direitos Políticos Positivos:

     - direito de sufrágio (CF, art. 14, caput);

    - direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos (alistabilidade) (CF, art. 14, § 1º);

    - direito de ser votado/eleito (elegibilidade) (CF, art. 14, § 3º);

    - iniciativa popular (CF, art. 61, § 2º);

    - propor ação popular (CF, art. 5º, LXXIII);

    - organização e participação em partidos políticos (CF, art. 17). 

     → Direitos Políticos Negativos:

    - as inelegibilidades;

     - as regras sobre perda e suspensão dos direitos políticos.

  • DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS

    Consiste nos limites impostos pela Constituição para que determinados direitos políticos sejam exercidos.

    INELEGIBILIDADE

    a)     ABSOLUTA: Estrangeiros, conscritos (São inelegíveis apenas os conscritos, pessoa que presta serviço militar obrigatório, e não os militares como um todo) e analfabetos (semianalfabeto poderá ser elegível). A inelegibilidade absoluta é uma característica da pessoa, e não do cargo, sendo disciplinada somente na CF.

    b)     RELATIVA

    REGRA DA REELEIÇÃO 

    Art. 14 §5º “O presidente da República, os governadores de Estado e dos Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.” 

    DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 

    Art. 14 §6º “Para concorrerem a outros cargos, o O presidente da República, os governadores de Estado e dos Distrito Federal, os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.” 

    INELEGIBILIDADE REFLEXA 

    Art. 14 §7 “São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do presidente da República, dos governadores de Estado e dos Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato 

    *INELEGIBILIDADE REFLEXA (RELATIVA): Apenas dentro do território de jurisdição do titular (podem ser eleitas fora da jurisdição), aplica-se aos Cônjuge ou parentes até 2ºgrau ou por adoção, SALVO SE JÁ TITULAR DO MANDATO E QUISER REELEIÇÃO (deve ser parente até 2º Grau) se concorrer a reeleição poderá entrar.

    SÚMULA VINCULANTE 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade.”

    *Separação do casal não afasta a inelegibilidade reflexa. No caso de morte do cônjuge será afastada a inelegibilidade reflexa.

    Obs: Para o STF é inelegível para o cargo de prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do município-mãe.

    A desincompatibilização não gera inelegibilidade reflexa, mas a candidatura de quem o sucedeu será considerada reeleição do desincompatibilizado. 

    Impugnação de mandato eletivo:

    A) Trâmite: Segredo de justiça.

    B) Julgamento: Público.

    Art. 14, § 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    A condenação criminal transitada em julgado acarreta a SUSPENSÃO dos direitos políticos, independentemente de manifestação expressa na decisão condenatória.

  • ERRADO porque os direitos políticos passivos são os direitos que o cidadãos tem de serem votados. Contudo não impedem aqueles inelegíveis de exercerem seu direito ao voto , a menos que tenham perdido esse direito ou estejam suspensos provisoriamente!

  • ERRADO porque os direitos políticos passivos são os direitos que o cidadãos tem de serem votados. Contudo não impedem aqueles inelegíveis de exercerem seu direito ao voto , a menos que tenham perdido esse direito ou estejam suspensos provisoriamente!

  • Não confunda :

    Ativo (votar) × Passivo ( ser votado)

    com

    Positivo ( sufrágio) × Negativo ( inelegibilidades,etc)

  • capacidade eleitoral passiva é a susceptibilidade de ser eleito. Para ser candidato, além de ser eleitor e estar em dia com as suas obrigações eleitorais, o cidadão tem de cumprir várias condições de elegibilidade e não pode incorrer em nenhuma situação de inelegibilidade.

  • Os direitos políticos positivos podem ser ativos (capacidade de votar) ou passivos (capacidade de se eleger).

    Já os direitos políticos negativos são regras que privam o cidadão de exercer os direitos políticos positivos, ex: inelegibilidade.

    A questão está errada pois não são os direitos políticos passivos que impedem a participação no processo eleitoral, tais direitos apenas permitem o cidadão se candidatar/eleger.

  • ERRADO

    A capacidade eleitoral passiva está relacionada ao direito de ser votado, de ser eleito (elegibilidade).

    Direitos políticos negativos

    Os direitos políticos negativos são normas que limitam o exercício do sufrágio, restringindo a participação do indivíduo na vida política do Estado. Podemos dividir os direitos políticos negativos em duas espécies:

    a) as inelegibilidades e;

    b) as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos.

  • -> Os direitos políticos positivos, estão relacionados à participação ativa dos indivíduos na vida política do Estado. A essência desses direitos é traduzida pelo art. 14, incisos I a III, CF/88:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    -> Os direitos políticos negativos são normas que limitam o exercício do sufrágio, restringindo a participação do indivíduo na vida política do Estado. Podemos dividir os direitos políticos negativos em duas espécies: i) as inelegibilidades e; ii) as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos. 

    a) inelegibilidades absolutas: Relacionadas a características pessoais do indivíduo, impedem a candidatura

    e, consequentemente, o exercício de qualquer cargo político. São taxativamente previstas pela Constituição

    Federal, ou seja, não podem ser criadas novas inelegibilidades absolutas pela legislação infraconstitucional.

    Segundo o art. 14, §4º, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Veja que os analfabetos, apesar de

    poderem votar (voto facultativo), não podem ser votados. E que, entre os inalistáveis, temos os estrangeiros

    e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.

    b) ) inelegibilidades relativas: São regras que obstam a candidatura a certos cargos políticos, em virtude de situações específicas previstas na Constituição ou em lei complementar. Não estão vinculadas à condição pessoal do indivíduo e, por isso, não resultam em impedimento categórico ao exercício de qualquer cargo. Assim, o indivíduo não poderá se candidatar a determinados cargos, mas poderá concorrer a outros. As inelegibilidades relativas previstas na Constituição podem ser de diferentes tipos: i) inelegibilidade relativa por motivos funcionais; ii) inelegibilidade relativa por motivo de casamento, parentesco ou afinidade (inelegibilidade reflexa); iii) inelegibilidade relativa à condição de militar. 

  • Gabarito: ERRADO!

    Replicando o excelente comentário da colega Sarah M:

    Ativos: direito de votar

    Passivos: direito de ser votado

    Positivos: garantem a participação no processo politico eleitoral: votar ou ser votado

    Negativos: restringem a participação no processo politico eleitoral: Ineligibilidades, inalistabilidades, privação dos direitos políticos, impugnação de mandato.

    Quase lá..., continue!

  • Gabarito: ERRADO!

    Os direitos políticos NEGATIVOS consagram as normas que impedem a participação no processo político eleitoral.

  • Só lembrar que o candidato a vereador pode votar nele mesmo.

  • Qual a diferença entre direito político positivo passivo e direito político negativo?

  • não confundam passivo com negativo!

  • A alternativa traz o conceito dos direitos políticos negativos e não direitos políticos passivos. Os direitos políticos negativos são aqueles que privam o cidadão de votar e ser votado. São materializados por meio da suspensão e perda dos direitos políticos e ainda pelas hipóteses de inelegibilidades.


ID
1084657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao estatuto constitucional da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal (DF) e dos territórios, julgue os itens seguintes.

Compete exclusivamente à União legislar sobre direito financeiro.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Legislar modo: Concorrente para não esquecer TRIFIPE ECOUR.

  • Só usar o famoso mnemônico PUTO FE = penitenciário,  urbanístico,  tributário,  orçamentário,  financeiro e econômico. 

    Lembrando sempre que as competências concorrentes abarcam somente a União,  Estados e Distrito Federal.

  • Gabarito: Errado

    Há ainda outra dica para as competências concorrentes:

    FETUPO (Financeiro, Econômico, Tributário, Urbanístico, Penitenciário, Orçamentário).

  • Por que o povo inclui o direito orçamentário se o inciso diz apenas "direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico"?

    O inciso II fala em orçamento, mas não em direito.

    Estou errado?

  • Certo

    Eu falo "Eco-TribuFU-Penitenciário"!

  • Além do erro já apontado pelos colegas, há outro.


    A competência legislativa é PRIVATIVA, e não exclusiva, conforme art. 22 da CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

  • Como já foi dito a competência é concorrente, vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2012 - AGU - Advogado Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Repartição de Competências Constitucionais; 

    Serão constitucionais leis estaduais que disponham sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico, matérias que se inserem no âmbito da competência concorrente da União, dos estados e do DF.

    GABARITO: CERTA.

  • Art. 24 CF - O meu concorrente é o ursinho PUFET : Penitenciário, Urbanístico, Financeiro, Econômico, Tributário.(decorem esse que é menor)

    Art 22 CF - É privativo da União usar  CAPACETE de PM: Civil, Agrário, Processual, Aeronáutico, Comercial, Espacial, Trabalho, Eleitoral, Penal, Marítimo

  • Além de todos os comentários expostos sobre trifipenecur e tal...
    Pra começo de conversa não existe competência exclusiva para legislar...pois se é exclusiva, é administrativa, e não legislativa.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Trata-se de COMPETÊNCIA CONCORRENTE (PUTO FÉ):

    P enitenciário;
    U
    rbanístico;
    T
    ributário;
    O
    rçamentário;

    F
    inanceiro;
    E
    conômico.



    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO:

    PCC trama e age para atacar dia e noite Presidente da República--> PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR DIA E NT PR.

    -Penal;

    -Civil;

    -Comercial;

    -Trabalho;

    -Marítimo;

    -Eleitoral;

    -Agrário;

    - Processual;

    -Aeronáutico;

    *Desapropriação;

    *Informática;

    *Água;

    *Energia;

    *Nacionalidade;

    *Trânsito e Transporte;

    *Propaganda Comercial;

    *Registros Públicos.

    Observação:

    - Estacionamento de veículos em áreas particulares é competência PRIVATIVA da União, pois é abarcado pelo direito CIVIL.




  • COMPETÊNCIAS CONCORRENTES:

    P : PENITENCIÁRIO

    U : URBANO

    T : TRIBUTÁRIO

    O : ORÇAMENTO

    F : FINANÇAS

    E : ECONOMIA

  • Falso!!

    PUFETO - art 24 da CF 

    penitenciario, urbanistico, financeiro, economico, tributario e orcamentario

  • para competência concorrente, uso um mnemônico diferente.

    "Para passar em concurso é preciso dedicação e uma PUTA FÉ.

    Penitenciário

    Urbanístico

    Tributário

    Ambiental

    Financeiro

    Econômico


    Obs: Outro detalhe que é cobrado com frequência no que se refere à competência concorrente é que MUNICÍPIOS não legislam concorrentemente! Ficar atento!

    Obs: A União, quanto à competência de legislar, NÃO atua EXCLUSIVAMENTE, mas sim PRIVATIVAMENTE! A competência exclusiva é a material!


    Espero que ajude.

    Abraços!


  • Respondi essa assim:

    Competência EXCLUSIVA: assuntos ADMINISTRATIVOS. Competência PRIVATIVA: assuntos LEGISLATIVOS.
  • Sobre competência concorrente, sugiro pensar assim:

    Assuntos relacionados À estrutura da justiça
    - custos dos serviços forenses
     - defensoria publica
    - juizados de pequenas causas...

    Assuntos relacionados às 2 e 3`geração
    Educação, saúde, cultura, assistencia social, meio ambiente, defesa do consumidor...

    Assuntos relacionados às policias civis
    ....

    Assuntos do Rol de direitos manjados
    TU E PF (Tributario, urbanistico, economico, previdenciario e financeiro)

    Únicos incisos fora disso:
    Orçamento, juntas comerciais, produção e consumo.
    ------------------------------------------------------------

    O resto é privativo.
    Exceção que pode confundir como concorrente: Aguas, energia, seguridade social, organização judiciari e administrativa do mp para TERRITÓRIOS FEDERAIS E DF.

  • COMPETE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE


    -> DIREITO FINANCEIRO

    GABARITO "ERRADO"
  • Dava pra matar essa sabendo que não existe competência exclusiva para legislar, somente privativas ou concorrentes.

  • Justamente Leandro, mas complementando...

    A competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente (Art. 24, I). A competência concorrente diz respeito a elaboração de normas gerais pela União sobre assuntos elencados no artigo 24 não excluindo a possibilidade de suplementação normativa por parte dos Estados e DF para atender suas peculiaridades!


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Errada.

    Cuidado com os macetes mnemônicos muito comentados aqui, porque eles confundem. Exemplo, vc memoriza PUTO FE para as competências concorrentes. BELEZA, mas o P pode ser penal, penitenciário, processual, só para dar um exemplo de confusão na hora da prova.

    Crie frases e memorizará facilmente. Exemplo: inciso I do art 22: O civil comerciante penou processualmente para eleger o agrário marítimo aeronáutico, um trabalhador espacial. (frase maluca, por isso fácil memorizar).

    Primeiro critério para resolver competência:

    Art 21 – Comp Exclusivas e Administrativas (União)

    Art 22 – Comp Privativas e Legistativas (União) Delegáveis aos Estados, ver parágrafo único

    Art 23 – Comp Comuns e Administrativas (U, E, M e DF)

    Art 24 – Comp Concorrentes e Legislativas (U, E, e DF) semmm Municípios.

    Segundo critério:

    Competências exclusivas: indelegáveis

    Competências privativas: delegáveis se a CF permitir (privativas não são automaticamente delegáveis)

    Competências legislativas: legislar

    Competências administrativas: ações administrativas, começam com verbo no infinitivo.

    Terceiro critério

    Assunto é interesso local? Regional? Nacional?

    Quarto critério

    Os incisos mais cobrados dos 4 artigos são os primeiros de cada um.

    Quinto critério * mais importante

    Ler, reler os artigos e os parágrafos, muitas vezes.


  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    2 erros gritantes:

    1) falou de competência exclusiva, falou em administração e, não, em legislação;

    2) falou de direito financeiro, falou em competência concorrente, o qual cabe à União / Estados / DF.

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • É Competência concorrente legislar sobre direito financeiro.

  • COMP. CONCORRENTE.

  • Para ninguém errar mais: TRI FI PENIT EC UR - direitos de competência legislativa concorrente
    - Tributário
    - Financeiro
    - Penitenciário
    - Econômico
    - Urbanístico

  • PUTEFO

    -  Penitenciário
    -  Urbanístico
    -  Tributário 
    -  Econômico

    -  financeiro-  

    -  orcamentario-   

  • Não precisava nem saber qual ente é competente para legislar sobre direito financeiro. Basta prestar atenção que a competência para legislar ou é privativa ou é concorrente. Se a questão fala em competência "exclusiva " para legislar, ela já estará incorreta.

  • Competência concorrete! E mais: Competência LEGISLATIVA ou é Privativa ou é Concorrente! O resto é Administrativa.

  • Palavras-Chave relacionadas à Competência da União (administrativa exclusiva e legislativa privativa):

     

    --- > 54 inciso sintetizados em 10 palavras-chave e expressões correlatas:

     

    1.        Estrangeiro: internacional, fronteira, ...

     

    2.       Guerra: paz, defesa nacional, material bélico, ...

     

    3.       Federal: plano nacional, sistema nacional, intervenção federal, estado de sítio e de defesa, ...

     

    4.      Moeda: câmbio, reservas cambiais, operações financeiras, crédito, capitalização, poupança, ...

     

    5.       Postal: serviço postal, correio aéreo nacional, ...

     

    6.      “ÃO” de União: autorização, concessão, permissão, telecomunicação, radiofusão, instalação, navegação, emigração, imigração, naturalização, extradição, expulsão, desapropriação, norma geral de licitação, ...

     

    7.       Trânsito; e Transporte: aeroportuário, aquaviário, rodoviário, ferroviário, ...

     

    8.      Energia: elétrica, hidráulica, nuclear, minérios, metalúrgica, ...

     

    9.      IBGE: estatística, geografia, geologia, cartografia, ...

     

    10.    DFT: organizar e manter o Poder Judiciário, o MP, a polícia, o bombeiro, ...

     

    Atenção: Cabe advertir, ainda, que a Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, alterou os arts. 21, inciso XIII, 22, Inciso XVII e 48, Inciso IX, da Constituição Federal, para transferir da União para o DF as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do DF. Nesse sentido, organizar e manter a Defensoria Pública do DF não é mais uma atribuição de competência da União, mas sim do próprio DF.

     

    (Fonte: Direito Constitucional para Concursos. Edem Nápoli. 3ª Edição. Editora Juspodivm)

  • Não existe competência exclusiva paa legislar.

  • ERRADO

     

    É de competência concorrente, entre a União, Estados e o DF, legislar sobre direito financeiro e outros.

     

    Tributário

    Urbanístico

    Penitenciário

    Economico

    Financeiro

    Formam a silga "TUPEF".

     

    Os municípios não participam da competência concorrente. 

     

     

  • Bizú que sempre me ajuda
     

    Competência concorrente - FORA TEMER

     

    Financeiro

    Orçamento

    Recursos naturais

    Assistencia judiciária

     

    Tributário

    Educação

    Meio ambiente

    Econômico

    Responsabilidade ao consumidor

     

  • Concorrente.

  • Outro Bizú é que LEGISLAR só pode ser Competência PRIVATIVA ou CONCORRENTE. (Consoantes)

  • Competência exclusiva não legisla. Trata-se de competência administrativa. Já mata a questão aí :)

  • FINANCEIRO - Competência CONCORRENTE.

  • Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial e financeiro.

    ________________________________________________________________________

    A União tem competência privativa para legislar sobre direito civil e direito empresarial (comercial). No entanto, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre direito financeiro.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    ________________________________________________________________________

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)


ID
1084660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao estatuto constitucional da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal (DF) e dos territórios, julgue os itens seguintes.

Cabe aos municípios explorar os serviços locais de gás canalizado.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Capítulo III
    III - DOS ESTADOS FEDERADOS (ARTS. 25 A 28)


    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    * § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a regulamentação.

    * Nova Redação dada pelo Emenda Constitucional nº 5, de 15.8.1995.
  • O CESPE ADORA esse artigo 25, § 2º

    * § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a regulamentação.

    Essa questao vira e mexe se repete, bons estudos!

  • Como já foi dito a competência é dos estados, vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização Político-Administrativa do Estado – O Federalismo Brasileiro ; 

    Compete aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

    GABARITO: CERTA.

  • Falso, competencia exclusiva dos estados art. 25

  • Gas CanalizADO = EstADO

  • § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • Errado



    "No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19-12-2003, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19-6-1992 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14-5-1993. Entendimento reforçado pela significativa indicação na CF, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para ‘explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação’ (art. 25, § 2º)." (ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007.) No mesmo sentido: ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-9-2002, Plenário, DJ de 19-12-2003.

  • Competência remanescente do Estado. E

  • GABARITO ERRADO

     

    ESTADO

     

  • § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a regulamentação.

  • artigo 25 § 2º

  • Competência ESTADUAL.

  • os estados



    PM_ALAGOAS_2018

  • NESSE CASO AÍ É O ESTADO.

     

    ERRADO

  • Estados.

  • Art. 25, CF/88

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação

  • Errado. Cabe aos Estados-membros (competência residual)

  • Prova teta essa de constitucional da PGE-BA

  • COMPETÊNCIAS:

    UNIÃO = gás natural.

    ESTADO/DF = gás canalizado.

    MUNICÍPIO = gás gaseificado.


ID
1084663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao estatuto constitucional da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal (DF) e dos territórios, julgue os itens seguintes.

Os estados têm competência para criar, organizar e suprimir distritos.

Alternativas
Comentários
  • Cf, art 30 - Compete aos MUNICÍPIOS:

    ...

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

  • gabarito: Errado, como já demonstrado abaixo.


    Não confundir área metropolitana com distritos.

  • Os Distritos são territórios em que se subdividem os municípios, e costumam se subdividir em bairros. Os distritos dispõem obrigatoriamente de cartórios de ofícios de registro civil e, nos municípios maiores, podem sediar subprefeituras ou administrações regionais. Os distritos, na legislação brasileira, sucedem as antigas freguesias do Brasil Colônia, ainda presentes na divisão territorial da Constituição Portuguesa.

    Os distritos são submetidos ao poder da prefeitura. Em muitos municípios, estes possuem pouca importância, e às vezes, como no caso do Rio de Janeiro, nem mesmo existem (distrito único). Normalmente um município só se subdivide em mais de um distrito quando dentro dele existem povoamentos expressivos em termos populacionais, mas que estão afastados da área urbana principal. Em geral estes distritos, enquanto não forem integrados pelo crescimento natural da cidade, tendem a querer se transformar em novos municípios. Os bairros são subdivisões praticamente universais, e muito embora possam ser considerados análogos às freguesias portuguesas, quase sempre têm papel cultural e de localização geográfica, sendo politicamente nulos. Em todo caso, seja como for efetuada a administração municipal, o poder político executivo é exclusivamente do prefeito, sendo todos os outros auxiliares de sua indicação (cargos de confiança).

    No Brasil existe ainda o Distrito Federal, onde localiza-se a capital federal, Brasília. Este é uma exceção, pois apesar do nome, na verdade não é uma subdivisão municipal, mas uma Unidade da Federação (análogo aos Estados, porém não leva este nome). O Distrito Federal também é uma exceção no sentido de que enquanto UF, oficialmente não se subdivide em municípios, porém além de Brasília considera-se que existam várias cidades, e estas subdivisões são chamadas regiões administrativas.

    Existe também o distrito estadual de Fernando de Noronha, em Pernambuco. Este distrito, assim como o DF, também não corresponde à definição geral de distrito, aqui apresentada.

    Fonte: Wikipedia

  • Simone mandou um texto gigante quando o único erro do enunciado da questão foi afirmar que é competência dos estados, ao invés de Municípios.

  • ESTADOS (Art.25 /CF)

    § 3.º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum

    MUNICÍPIOS (Art.30 /CF)

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

  • Falso, competencia municipal art. 30

  • Errado


    "A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – CF, art. 30, VIII – por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas – União e Estado-membro – deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional." (ADI 478, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-1996, Plenário, DJ de 28-2-1997.) No mesmo sentido: ADI 512, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 3-3-1999, Plenário, DJ de 18-6-2001.

  • Os municípios têm competência para criar, organizar e suprimir distritos

  • Tenho a leve impressão que eu já errei essa questão duas vezes

  • A competência é dos Estados, outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2011 - PREVIC - Cargos de Nível SuperiorDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização do Estado – Municípios; Organização Político-Administrativa do Estado ; 

    A CF reconhece aos municípios a competência para criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

  • no município onde moro (Formosa-Goiás) existe um distrito chamado - distrito do bezerra - lembrei disso e acertei a questão; quando vier uma questão assim novamente, lembrem-se desse distrito ou de algum da cidade de vocês kkkkkk é competência dos municípios.

  • Art 30 - Compete aos MUNICÍPIOS:

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

  • ERRADO!

    Falou em DISTRITO, lembrem de MUNICÍPIOS.

  • Municípios.

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

  • MUNICÍPIO ► FAZ DISTRITO 

    ESTADO ► FAZ MICRORREGIÃO, AGLOMERAÇÃO, METRÓPOLE  

    UNIÃO ► FAZ TERRITÓRIO

    § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    ► A criação de região metropolitana, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, deverá ser feita por lei complementar estadual. Em uma região metropolitana, o poder decisório e o poder concedente deverá ser compartilhado entre o Estado e os Municípios. Assim, é inconstitucional a criação de autarquia estadual que concentre o poder decisório no âmbito de uma região metropolitana.

  • criar, organizar e suprimir distritos é de competência municipal, desde que observada a legislação estadual.

    Art 30 - Compete aos MUNICÍPIOS:

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

  • Só de curiosidade, existe um único distrito estadual no Brasil: Fernando de Noronha, que funciona como uma autarquia territorial do estado de Pernambuco, conforme disciplinado pela constituição estadual. A ilha funciona, a nível estadual, mais ou menos como funcionaria um Território a nível federal.

  • CF/88:

    Art 30 - Compete aos MUNICÍPIOS:

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;


ID
1084666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao estatuto constitucional da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal (DF) e dos territórios, julgue os itens seguintes.

A CF autoriza a divisão de territórios em municípios.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

  • CF Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

  • É verdade que o DF, sendo a capital federal, também pode ser dividido em municípios?

  • Os territórios podem ser divididos em município, mas o DF por expressa vedação constitucional não poderá, vejamos:

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

  • Correto, é o que dispõe o art 33 §1.

  • Já fiz um concurso em que a banca perguntava se o DF podia ser dividido em municípios. Muito pertinente a observação da Lázara.


    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios...

  • Sim.. verdadeiro, territórios se criados podem dividir em municípios, hoje não temos territórios o ultimo foi Fernando de Noronha incorporado à Pernambuco, mas é plenamente valido tal divisao.

    só lembrando que para criar município tem que 1° ter lei federal dispondo do período da criação de município; 2° estudo prévio de viabilidade; 3°plebiscito com a população interessada e 4° lei complementar estadual

  • Veja ai Galerinha,

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciáriados Territórios.

    § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais seaplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

    Fonte. Site CF do planalto

  • Cafundi com o DF :(

  • CF Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios.....


  • Não sei porque esse tema tão recorrente em provas, sendo que não temos um puto dum território nesse país. aiaiai...

  • RESUMO SOBRE TERRITÓRIOS FEDERAIS 

                  

          

    (1) Os TF integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

                                

    (2) Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

                                           

    (3) É uma Autarquia Federal criada por descentralização territorial, ou seja, possui personalidade jurídica, mas não é ente federativo e não possui autonomia política.

     

    (4) Suas contas serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do TCU.

     

    (5) Atualmente não existem TF. Entretanto, Amapá, Roraima e Fernando de Noronha já foram TF no passado (antes da CF/88).

     

    (6) Os TF poderão ser divididos em Municípios.

     

    (7) Podem eleger 4 Deputados Federais para a Câmara dos Deputados. Entretanto, não possuem representação no Senado Federal.

     

    (8) Nos TF com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição (competência privativa do Senado Federal/aprovado previamente, por voto secreto, após arguição pública), haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

     

    GABARITO: CERTO

  • O DF não pode ser dividido em Municípios.

    Art. 32, caput, CF.

  • CF, art. 33, parágrafo 1º: Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

  • José Moura foi exatamente isso que me confundiu haha

  • DF não pode ser dividido em municípios;Territórios, podem.
  • Quem não pode ser dividido em municípios é o DF.

    Territórios podem.

  • Artigo 32, da CF= "O DF, vedada a sua divisão em Municípios, reger-se-a por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício minimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta constituição"

  • Ao meu ver, a matéria sobre territórios é uma das mais incoerentes da Constituição.

    Os territórios não possuem qualquer tipo de autonomia e integram a administração indireta da União (descentralização territorial), todavia eles podem ser subdivididos em Municípios, que são entes políticos, dotados de autonomia política, financeira e administrativa. Não consigo ver lógica nisso...

    Vale ressaltar que os tributos dos territórios pertencem à União e, se divididos em Municípios, os tributos municipais também são de competência federal...

  • Art. 33, § 1º, CF - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

  • Gabarito: ERRADO!

    CF Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

    Contudo, o DF não pode ser dividido em territórios.

    Quase lá..., continue!

  • No que concerne ao estatuto constitucional da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal (DF) e dos territórios, é correto afirmar que:  A CF autoriza a divisão de territórios em municípios.

    ________________________________________________________________

    CF Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

    _________________________________________________________

    Obs.: Quem não pode ser dividido em municípios é o DF.

  • CF Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

  • Território pode se dividir em municípios.
  • Gabarito letra "CERTO".

    Art. 33, §1, CF. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios.


ID
1084669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Judiciário, julgue os itens seguintes, considerando que STJ se refere ao Superior Tribunal de Justiça.

Os tribunais regionais federais não podem funcionar de forma descentralizada, ressalvada a justiça itinerante.

Alternativas
Comentários

  • CF Art. 107, § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

  • Art.107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes,recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente daRepública dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

    II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

    §1º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dosTribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. 


    § 2º- Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização deaudiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais darespectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    § 3º- Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindoCâmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça emtodas as fases do processo.

  • A palavra NÃO deixou a questão errada, vejam numa outra de forma correta:

    Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - ProcessualDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Organização do Poder Judiciário; 

    Os tribunais regionais federais podem funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, como forma de assegurar a plenitude do acesso à justiça.

    GABARITO: CERTA.

  • Os Tribunais Federais são descentralizados, tendo as Câmaras Regionais


    Mapa mental Tribunais Regionais Federais: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=656657174396732&set=pb.246282228767564.-2207520000.1400975573.&type=3&theater
  • Errado.

    Sobre a justiça itinerante, ela funciona no limite territorial da jurisdição, não de forma descentralizada. De forma descentralizada, como os colegas explicaram, são as Câmaras Regionais. 

    Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


  • Quem pode funcionar descentralizadamente e instalar a justiça itinerante?




    -----> TJ, TRF e TRT.

  • ERRADO

    " A Constituição Federal de 1988, após a Emenda Constitucional n. 45/2004, previu a instalação e o funcionamento da justiça itinerante, pelos Tribunais Regionais Federais (§ 2º do art. 106), pelos Tribunais do Trabalho (§ 1º do art. 115) e pelos Tribunais de Justiça (§ 7º do art. 125), a fim de realizar audiências e outras funções jurisdicionais inerentes a cada um daqueles órgãos, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se inclusive de equipamentos públicos e comunitários."

  • Complementando os comentários dos colegas:

    JUSTIÇA ITINERANTE: é uma obrigação imposta pela CF aos TRFs, TRTs e TJs.

    FUNCIONAR DESCENTRALIZADAMENTE: é uma faculdade aos TRFs, TRTs e TJs.

  • Só  fazendo um pequeno adendo . Na realidade o TRF  atua com " DESCONCENTRAÇÃO" e não " DESCENTRALIZAÇÃO" ,tendo em vista se tratar de um ente despersonificado , ou seja, sem personalidade jurídica. Nesse caso , apresenta-se uma imprecisão de nossa constituição.  

     

    Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

    I - os Tribunais Regionais Federais;

    II - os Juízes Federais.

  • JUSTIÇA INTINERANTE E DESCENTRALIZAÇÃO

     

    ÂMBITOS: TRTs e TRF

     

    JUSTIÇA INITINERANTE : OBRIGATÓRIA

    DECENTRALIZAÇÃO: FACULTATIVA

  • Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: 

    § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo

  • Art 107

    Parágrafo terceiro: os tribunais regionais federais poderão funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

  • Podem funcionar DESCENTRALIZADAMENTE e instalar a JUSTIÇA INTINERANTE —- TJ, TRF e TRT.

  • PRINCÍPIO DO ACESSO A JUSTIÇA MATA A QUESTÃO!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 107. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 

  • No que se refere ao Poder Judiciário, considerando que STJ se refere ao Superior Tribunal de Justiça,

    é correto afirmar que: Os tribunais regionais federais não podem funcionar de forma descentralizada, ressalvada a justiça itinerante.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • Errado.

    PODEM! Se liguem no verbo!


ID
1084672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Judiciário, julgue os itens seguintes, considerando que STJ se refere ao Superior Tribunal de Justiça.

O tribunal regional eleitoral deve eleger seu vice-presidente entre os juízes federais.

Alternativas
Comentários
  • O Tribunal Eleitoral Regional elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

  • CF/88:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.


  •  o TJ escolhe mediante eleição, pelo voto secreto: 

    • 2 juízes dentre os desembargadores do TJ;  ( Destes, o TRE nomeia 1 para presidente e outro para vice)

    • 2 juízes dentre juízes de direito; 

    - o TRF escolhe: 

    • 1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado/DF, ou, não 

    havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF 

    respectivo; 

    - o TJ indica e o Presidente da República nomeia: 

    • 2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e 

    idoneidade moral. 


  • GABARITO- E 

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.


  • TRE

    PRESIDENTE E VICE: DESEMBARGADORES TJ

  • Errado!

    O Tribunal Eleitoral Regional elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

  • Errada.

    Erro 1: não é juiz, é desembargador.

    Erro 2: não é federal, é estadual, já que é do TJ.

  • TÓPICO ESQUEMATIZADO
    MEMBROS IDADE COMPOSIÇÃO

    STF 11 MEMBROS 

    35-65 IDADE
    Brasileiros natos
    Notável saber jurídico e reputação
    ilibada
    Nomeado pelo Presidente da Repú-
    blica mediante aprovação do Senado

    CNJ 15 ---------MEMBROS 
    Presidente do STF
    Indicados pelo STF: 1 Desembargador do TJ; 1 juiz estadual
    Indicados pelo STJ: 1 ministro do
    STJ; 1 juiz do TRF; 1 juiz federal;
    Indicados pelo TST: 1 ministro
    do TST; 1 juiz do TRT; 1 juiz do
    trabalho
    Indicados pelo PGR: 1 membro do
    MPE; 1 membro do MPU
    Indicados pelo CFOAB: 2 advogados
    Indicado pela Câmara: 1 cidadão
    Indicado pelo Senado: 1 cidadão

    STJ Mínimo de 33 MEMBROS 

    35-65 IDADE
    Brasileiro
    Notável saber jurídico e reputação
    ilibada
    Nomeado pelo Presidente da Repú-
    blica mediante aprovação do Senado
    1/3 juízes do TRF
    1/3 desembargadores do TJ
    1/3 advogados e membros do MPF,
    MPE e MPDFT

    TRF Mínimo de 7 MEMBROS 

    30-65 IDADE
    Nomeados pelo Presidente da
    República
    1/5 advogados e membros do MPF1
    4/5 juízes federais

    TST 27 MEMBROS 

    35-65 IDADE
    Nomeado pelo Presidente da Repú-
    blica mediante aprovação do Senado
    1/5 advogados e membros do MPT
    4/5 juízes do TRT da magistratura
    de carreira

    TRT Mínimo de 7 MEMBROS 

    30-65 IDADE
    Nomeados pelo Presidente da
    República
    1/5 advogados e membros do MPT
    4/5 juízes do trabalho

    TSE Mínimo de 7 ---------MEMBROS 
    Eleição: 3 ministros do STF; 2 ministros do STJ
    Nomeação pelo Presidente da Repú-
    blica: 2 advogados de notável saber
    jurídico e idoneidade moral indicados
    pelo STF

    TRE 7 ---------MEMBROS 
    Eleição: 2 desembargadores do TJ; 2
    juízes de direito do TJ;
    1 juiz do TRF ou juiz federal
    Nomeação pelo Presidente da
    República: 2 advogados de notável
    saber jurídico e idoneidade moral
    indicados pelo TJ

    STM 15 MEMBROS 
    Ministros vitalícios
    Nomeados pelo Presidente da Repú-
    blica mediante aprovação do Senado
    3 oficiais-generais da Marinha
    4 oficiais-generais do Exercito
    3 oficiais-generais da Aeronáutica
    5 civis escolhidos pelo Presidente
    dentre brasileiros com mais de
    trinta e cinco anos sendo três dentre
    advogados com mais de dez anos de
    efetiva atividade profissional e dois
    dentre juízes auditores e membros do
    MPJM.

  • COMPOSIÇÃO DO TSE (Mínimo 7)

    STF (dentre esses o Presidente e o Vice);
    2 - STJ (um deles será o Corregedor Eleitoral);
    2 -  Advogados (Indicados pelo STF, em lista 6 sêxtupla, e nomeados pela Presidenta da República).


    COMPOSIÇÃO DO TRE (7 Juízes do TRE)

    2 - Desembargadores do TJ;
    2 - Juízes de Direito (indicados pelo TJ);
    2 - Advogados (indicados pelo TJ, em lista 6 sâxtupla, e nomeados pela Presidenta da República)
    1 - Justiça Federal (Desembargador Federal, indicado pelo TRF, ou meramente Juíz Federal, indicado pelo TRF, quando a capital não for sede de TRF).

     

    ---> ARTIGO 120, § 2° DA CF - O TRE ELEGERÁ SEU PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DENTRE OS DESEMBARGADORES.

  • Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.                                                                    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.                                                                                                                                                                                                                                                                                                     .

  • Art 120 

    Parágrafo segundo: o tribunal regional eleitoral elegerá seu presidente e o Vice- presidente dentre os desembargadores. 

  • O tribunal regional eleitoral deve eleger seu vice-presidente entre os DESEMBARGADORES

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 120. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

  • TRE - - O presidente e o vice serão os desembargadores do TJ. O corregedor deverá ser escolhido na forma de cada regimento interno.

  • TRE

    2 DESEMBARGADORES DO TJ ( PRESIDENTE + VICE PRESIDENTE)

    2 JUÍZES DO TJ

    1 JUIZ DO TRF

    2 ADVOGADOS INDICADOS PELO TJ

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Errado.

    Que preside os TRE's são os desembargadores do TJ.

    Ex.: Aqui em PE o presidente é o Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves


ID
1084675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Judiciário, julgue os itens seguintes, considerando que STJ se refere ao Superior Tribunal de Justiça.

Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o conflito de competência instaurado entre juiz federal e juiz do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

  • ATENTAR, questão merece alguma reflexão:

    EMENTA: Constitucional. Competência. Justiça Federal: demanda em que se pede complementação de aposentadoria, na qual, no pólo passivo, deverá figurar a entidade de previdência social, uma autarquia federal: competência da Justiça Federal. DECISÃO: - Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência entre JUIZ FEDERAL e TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (fls. 54/60).O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron, em parecer aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, opina pela "improcedência do presente conflito de competência, devolvendo-se os autos ao Juízo Federal suscitante"(fls. 74/77). Autos conclusos em 05.5.2003.Decido. Preliminarmente, assenta-se que é do Supremo Tribunal Federal a competência para dirimir, originariamente, conflito de competência entre Tribunal Superior, no caso o T.S.T., e Juiz de 1ºgrau, no caso Juiz Federal: CC 7.027/PE, Ministro CELSO DE MELLO,"D.J." de 1º.9.95.Examino o conflito.(.....) (CC 7141 / RS - RIO GRANDE DO SUL)

    Ementa: Conflito de Competência. Execução trabalhista e superveniente declaração de falência da empresa executada. Competência deste Supremo Tribunal para julgar o conflito, à luz da interpretação firmada do disposto no art. 102, I, o da CF. Com a manifestação expressa do TST pela competência do Juízo suscitado, restou caracterizada a existência de conflito entre uma Corte Superior e um Juízo de primeira instância, àquela não vinculado, sendo deste Supremo Tribunal a competência para julgá-lo. Precedentes: CC's 7.025, Rel. Min. Celso de Mello, 7.027, Rel. Min. Celso de Mello e 7.087, Rel. Min. Marco Aurélio. Alegação de coisa julgada material. Inexistência. Tendo o referido mandamus como objeto a declaração do direito líquido e certo da massa falida em habilitar nos autos da falência o crédito do interessado, as teses suscitadas quanto à natureza privilegiada do crédito trabalhista, quanto à anterioridade da penhora em relação à declaração da falência e quanto à competência da Justiça Trabalhista para dar seguimento à execução, são todas razões de decidir, não alcançadas, segundo o disposto no art. 469, I do CPC, pela coisa julgada material. [...] Conflito conhecido para declarar a competência do suscitante, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana – SP. (CC 7116, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2002, DJ 23-08-2002 PP-00070 EMENT VOL-02079-01 PP-00122)


  • Juiz de direito com juridição trabalhista ou de trabalho x juiz de trabalho (vinculados ao mesmo TRT) = TRT


    Juiz de direito com juridição trabalhista ou de trabalho x juiz de trabalho (vinculados a TRT's diferentes) = TST


    TRT x TRT = TST


    Conflito entre Justiças diferentes = STJ


    Ex.: TRT x TRF = STJ 

             TRT x TJ = STJ


    Conflito que envolve um ou mais Tribunais Superiores = STF


    Ex.: TST x TSE = STF

            TST x TRF = STF

            TST x TJ = STF


    Lembrar: NÃO há conflito de competência entre Vara de Trabalho x TRT, no caso da Vara ser vinculada a este TRT, nem conflito entre TRT x TST, nos termos da Súmula 420 do TST. O que há é a hierarquia funcional.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Se houver conflito de qualquer Tribunal Superior, será julgado pelo STF. Não havendo participação de pelo menos um TS (Tribunal Superior), será julgado pelo STJ.

    Fonte: professor Sandro Vieira (GranCursos).


  • lemvrando se for julgar conflitos apenas entre juízes vinculados ao TRF é competencia de julgar é do próprio TRF.'

  • Questão parecida com esta :

     

    FCC/ TRE- SE - 2015- Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição de 1988, julgar:

    I. Em segunda instância, as causas em que forem partes organismo internacional e pessoa residente no Brasil.

    II. Os recursos ordinários contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

    III. Em recurso ordinário, os crimes políticos.

    IV. Originariamente os conflitos de competência entre Juiz de Direito e Juiz do Trabalho.

    Está correto o que se afirma APENAS em I e IV 

  • Gabarito: CERTO

     

    PARA SABER QUEM IRÁ PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DEVE-SE SEGUIR 3 PASSOS:

     

    Segue, no link abaixo, a estrutura do Poder Judiciário: 

     

    http://3.bp.blogspot.com/_bJZ59cF37kc/S8-8H5mKJnI/AAAAAAAAAF4/5D_2hJe7LuE/s640/Estrutura+do+P.J..jpg

     

     

    1°) Se houver "hierarquia" entre os orgãos, "o de cima resolve". Exemplo:

     

    TJ X STJ = STJ                          TRE X TSE = TSE                         TRT X JUIZ DO TRABALHO (VINCULADO AO MESMO TRT) = TRT

     

    JUIZ  ELEITORAL (TRE-SP) X JUIZ ELEITORAL (TRE-SE) = TSE                         TRF X STJ = STJ                         TRT X TRT = TST

     

     

    2°) Se não houver "hierarquia" e houver tribunal superior no conflito, então a competência será do STF. Exemplo:

     

    TJ X TST = STF                          JUIZ DE DIREITO X STM = STF                         TRT X STJ = STF

     

     

    3°) Se não se enquandrar no 1° e 2° passo, então a competência será do STJ. Exemplo:

     

    TRT X TRE = STJ                         JUIZ DE DIREITO X JUIZ ELEITORAL = STJ                         TRT X JUIZ FEDERAL = STJ

     

     

    QUESTÃO:

     

    JUIZ FEDERAL X JUIZ DO TRABALHO.

     

    No conflito acima, percebe-se que não há "hierarquia" entre os orgaõs e não há Tribunal Superior no conflito. Portanto, a competência será do STJ.

     

     

     

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  • Compete ao STJ:

    Processar e julgar:

    D) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no Art 102, I, "O"bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.  

  • O STJ tem competência para processar e julgar o conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. Logo, o conflito de competência entre juiz federal e juiz do trabalho será julgado pelo STJ. Questão correta.


    SEMPER FI.

  • STF: as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;  os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

    STJ:  os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o" (competência do STF citada acima), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.

  • perfeito o comentário do André aguiar

  • Preste bastante atenção neste bizu de altíssima qualidade!!!

    Funciona assim: basta você pensar que o Judiciário é uma família. Isso porque nas famílias também surgem (e muito) conflitos, que precisam ser resolvidos para a convivência harmoniosa. Então, haverá algumas diretrizes, como você pode ver abaixo:


    1ª A regra básica para resolução de conflito de competência é encarar o Poder Judiciário como uma grande família.

    2ª O grande patriarca seria o STF. Ele só será incomodado se o conflito envolver um de “seus filhos”. Ou seja, se um Tribunal Superior estiver na jogada. Exemplo: conflito entre TST x STJ; STJ x TRT; TRE x STM etc.

    3ª Entre “pai e filho” não há conflito, pois quem manda é o pai (ou a mãe)... Assim, não existe conflito, por exemplo, entre STF x STJ; TST x TRT; TSE x TRE; STJ x TJ; STJ x TRF.

    4ª Quando o conflito envolver “irmãos”, o pai será chamado. Desse modo, conflito entre TJGO x TJSP é resolvido pelo STJ; entre TRT/MG x TRT/DF é resolvido pelo TST; entre TRF/1ª Região x TRF/2ª Região é resolvido pelo STJ.

    5ª Se conflito envolver “filhos de pais diferentes” – primos ou tio/sobrinho –, a competência será do STJ. Desse modo, conflito entre TJ x TRE; TRT x TRF; JD x JF; Juiz do trabalho x Juiz Federal; TRF x JT; TRT x JE; TRE x JD serão todos resolvidos pelo STJ.

    6ª Conflito de competência entre Juiz Federal e Juiz de Juizado Especial Federal deve ser resolvido pelo TRF e não mais pelo STJ (STF, RE 590.409). O mesmo raciocínio se aplica na esfera estadual. Assim, conflito entre Juiz Estadual x Juiz de Juizado Especial Estadual será dirimido pelo respectivo TJ.

    7ª O CNJ nunca resolve conflito de competência (lembra que ele não tem jurisdição?!).

    Voltando, após essa análise “rigorosamente científica”, o STF só julgará conflito de competência se um dos Tribunais Superiores estiver envolvido.

    Ah, se você não se lembrar de nada do que eu expliquei, marque que a competência será do STJ, pois você provavelmente vai acertar... Aproveitando, lembro que atualmente o STF entende que compete ao PGR julgar conflitos de atribuições entre membros do MP Federal x MP Estadual. 

    Prof. Aragonê

  • SE VC SOUBER ESTAS 3 REGRAS VC NÃO ERRA CONFLITO ENTRE TRIBUNAIS:

    1ª REGRA – TEM TRIBUNAL SUPERIOR NO MEIO? COMPETÊNCIA STF

    2ª REGRA – COMPETÊNCIA ENTRE QUALQUER TRIBUNAL (1ª E 2ª INST) NÃO SUPERIOR --> COMPETÊNCIA STJ

    3ª REGRA – CONFLITO INTERNO (MESMO ÂMBITO) DE QUALQUER TRIBUNAL --> RESPECTIVO TRIBUNAL SUPERIOR (ROUPA SUJA SE LAVA EM CASA)

  • No que se refere ao Poder Judiciário, considerando que STJ se refere ao Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o conflito de competência instaurado entre juiz federal e juiz do trabalho.

  • Ta errado isso ai

    da 435k

  • Ta errado isso ai

    da 435,5k

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Pelo Regime de Competência, o serviço de minivan, só pode ser contabilizado por 7 meses dos 10 meses requeridos = 31.500

    Deve somar 3 dos 4 meses dos veículos para o órgão fiscalizados = 150.000,00

    RECEITAS

    Aluguel de Carro para Passeio....254.000,00

    Aluguel de Minivan.........................31.500,00

    Veículo de Combate à Dengue....150.000,00

    TOTAL........................................435.500,00


ID
1084678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Judiciário, julgue os itens seguintes, considerando que STJ se refere ao Superior Tribunal de Justiça.

A função de ministro-corregedor do Conselho Nacional de Justiça deve ser exercida por ministro do STJ.

Alternativas
Comentários
  • CERTA - ART 103-B, § 5º, CF: O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

  • Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - TJ-DF - Analista Judiciário - ArquivologiaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Disposições Gerais; Poder Judiciário ; 

    O ministro-corregedor do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser oriundo do Superior Tribunal de Justiça, tem competência para receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários.

    GABARITO: CERTA.


  • O cargo de corregedor é ocupado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para isso, ele precisa ser indicado por seus pares, aprovado pelo Senado Federal e nomeado pelo Presidente da República. Atualmente, a Corregedoria é dirigida pelo ministro Francisco Falcão que tomou posse em 6 de setembro de 2012.

    http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/corregedor-francisco-falcao

  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

    XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


  • CERTO.

    O papel do Corregedor Nacional de Justiça é exercer o controle disciplinar e promover a correta administração da justiça, delegando atribuições e instruções e zelando pelo bom funcionamento dos serviços judiciários. É importante compreender que não é função do Corregedor punir os desvios de conduta praticados por magistrados e servidores, mas de apurar os fatos trazidos ao seu conhecimento e levar à apreciação do Plenário do CNJ as questões relacionadas à atividade judiciária que se apresentem mais graves e que possam macular a imagem do Judiciário frente ao cidadão.

    O cargo de corregedor é ocupado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para isso, ele precisa ser indicado por seus pares, aprovado pelo Senado Federal e nomeado pelo Presidente da República. Atualmente, a Corregedoria é dirigida pelo ministro Francisco Falcão que tomou posse em 6 de setembro de 2012.

    fonte: www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/corregedor-francisco-falcao



  • correto

    o CNJ foi criado com a EC 45/2004 para fiscalizar e dar eficiência maior ao judiciário!!

    dessa forma, o CNJ compoe-se de 15 membros dentre os quais

    2 juizes dos TJ erscolhidos pelo STF alem do presidente. 

    2 juizes do TRF escolhidos pelo STJ e seu presidente como corregedor

    2 juizes do TST e mais seu presidente

    2 membros do MP um do federal e estadual escolhidos pelo PGR

    2 cidadaos escolhidos pela camara e senado

    2 advogados pela OAB


  • Julho de 2015: atualmente, a Corregedoria é dirigida pela ministra Nancy Andrighi, que tomou posse em 26 de agosto de 2014.

  • Correta.

    O mais "fodão" no CNJ é o presidente do STF, por isso, é o presidente do Conselho.

    O segundo mais "fodão" é o membro do STJ que participa do CNJ.

     Ele desempenha a função de corregedor.

    Questões boas sobre o tema:

    A função de presidente do CNJ é exclusiva de brasileiro nato?

    Sim, pois é um ministro do STF que a ocupa.

    Nas ausências e impedimentos do presidente, o CNJ será presidido pelo Vice-Presidente, eleito por voto secreto dos membros do Conselho.

    Errada, é o vice-presidente do STF quem preside, nessa situação.

  • ART 103-B:

    (...)
    § 5º, CF: O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal...

    CERTO
  • RESUMO SOBRE OS MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

     

          

    (1) O presidente do STF preside o Conselho (em suas ausências e impedimentos, assume o vice-presidente do STF)

     

    (2) O STF indica: 1 desembargador do TJ + 1 juiz estadual

    (3) O  STJ indica: 1 Ministro do STJ (Ministro Corregedor)+1 juiz do TRF+1 juiz federal

    (4) O TST indica: 1 Ministro do TST+1 juiz do TRT+1 juiz do trabalho

    (5) O PGR indica:1 membro do MPU+1 membro do MPE (indicados pelos órgãos de cada instituição estadual)

    (6)  O CFOAB indica: 2 advogados

                                            

    (7)  A CD indica: 1 cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada

     

    (8)  O SF indica: 1 cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada

     

     

    OBS 1: Salvo o presidente do CNJ, os demais membros do Conselho são nomeados pelo PR, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do SF

     

    OBS 2: Junto ao CNJ, oficiarão o PGR e o presidente do CFOAB

     

    OBS 3: Os membros do Conselho exercerão os seus respectivos mandatos por dois anos, admitida somente uma recondução

     

    OBS 4: Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas, caberá a escolha ao STF

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • ART 103-B:

    Parágrafo quinto: O ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-corregedor.....

  • Gab: Certo

     

    Há dois cargos importantes no CNJ, sendo um assegurado ao STF e outro ao STJ, são eles:

    a) Presidente do CNJ (é o mais importante, então é assegurado ao STF, especificamente ao seu presidente)

    b) Ministro-Corregedor do CNJ (agora é a vez do STJ. Esse cargo é ocupado por um ministro do STJ)

  • CNJ:

    STF:1 do próprio STF (presidente do CNJ).        

    STJ: 1ministro do STJ (corregedor)        

     

                                                                      

  • Apenas para fazer um comparativo:


    Lembrar que no caso do Conselho Nacional do Ministério Público o Ministro Corregedor deve ser escolhido dentre os membros do MP que o integram através de votação secreta (Vide art. 130-A, § 3º da CF).


    L u m u s

  • A FUNÇÃO DE CORREGEDOR DO CNJ E DO CNMP É EXERCIDO POR MINISTROS DO STJ

  • No que se refere ao Poder Judiciário, considerando que STJ se refere ao Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: A função de ministro-corregedor do Conselho Nacional de Justiça deve ser exercida por ministro do STJ.


ID
1084681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos negócios jurídicos, julgue os itens a seguir.

A compra e venda de merenda escolar por pessoa absolutamente incapaz constitui o que a doutrina denomina ato-fato jurídico real ou material.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO.

    ATO-FATO JURÍDICO: é uma categoria intermediária que fica entre “o ato da natureza” e o “fato do homem”O CC/2002 não trouxe norma específica a respeito desta categoria, desenvolvida por Pontes de Miranda e mais recentemente por Marcos Bernardes de Mello. O ato-fato jurídico consiste num fato jurídico qualificado pela atuação humana, produtor de efeitos jurídicos, onde a atuação humana é desprovida de voluntariedade e consciência. É a manifestação de vontade em que se despreza a capacidade do agente, preocupando-se o direito apenas com a legitimidade dos efeitos produzidos.

    Assim, para o ato-fato jurídico, a manifestação humana é da substância do fato, independendo para a norma se houve ou não a intenção de praticá-lo. Exemplos: criança comprar um doce no boteco, não tem vontade direcionada a celebração de um contrato de consumo; criança achar um tesouro enterrado no quintal (invenção); louco pintar um quadro e se tornar uma obra de arte.

    Fonte: http://resumoseoutros.wordpress.com/2012/09/08/fato-juridico/

  • O ato-fato é uma categoria desenvolvida por Pontes de Miranda, figura esta que se situa entre o fato em sentido estrito e o ato jurídico.

    O ato-fato caracteriza-se por ser um comportamento oriundo do homem, mas desprovido de vontade consciente em sua realização, e que ainda assim deflagra efeitos na órbita do Direito. Por isso, figura entre o fato e o ato.

    Um bom exemplo de ato-fato, dado por Jorge Ferreira da Silva, na obra "A boa-fé objetiva e a violação positiva do contrato", é a compra de um doce por uma criança em tenra idade (absolutamente incapaz).


    Fonte: LFG - Pablo Stolze

  • Se o ato for praticado por uma pessoa capaz, mesmo assim é um "ato-fato jurídico"? O "ato-fato jurídico" tem como nota característica apenas o detalhe de ter sido praticado por um incapaz? Haveria alguma outra nota para distingui-lo do ato jurídico "stricto sensu"?

  • Leandra,

    Segundo Pablo Stolze, o ato-fato jurídico nada mais é do que um fato jurídico qualificado pela atuação humana. No ato-fato jurídico não há expressão da vontade. Por isso a banca usou o exemplo do incapaz.

    No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo. O que se ressalta, na verdade, é a consequência do ato, ou seja, o fato resultante, sem se dar maior significância se houve vontade ou não de realizá-lo. A ideia que deve presidir a compreensão dos atos-fatos jurídicos é a de que, para a sua caracterização, a vontade humana é irrelevante, pois é o fato humano, por si só, que goza de importância jurídica e eficácia social.

    Ainda segundo Pablo Stolze, no ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo. O que se ressalta, na verdade, é a consequência do ato, ou seja, o fato resultante, sem se dar maior significância se houve vontade ou não de realizá-lo. A ideia que deve presidir a compreensão dos atos-fatos jurídicos é a de que, para a sua caracterização, a vontade humana é irrelevante, pois é o fato humano, por si só, que goza de importância jurídica e eficácia social.

    Diferentemente, no ato jurídico em sentido estrito há a manifestação da vontade, porém não há a autonomia da vontade em ditar os efeitos do negócio jurídico como há no negócio jurídico.

  • Penso que a questão é passível de recurso, pois o fato de o agente/contrante ser incapaz não significa que ele é desprovido de vontade. Ora, uma compra e venda por pessoa de 15 anos de idade, por exemplo, trata-se de negócio jurídico nulo, e não ato-fato.

  • A regra é de que os negócios jurídicos celebrados por absolutamente incapazes são nulos. Excepcionalmente, no entanto, se admite a validade de negócios jurídicos de pequena expressão e sem maiores consequências jurídicas - ao menos num primeiro momento - realizados por menores incapazes - que se colocam entre os absolutamente incapazes -, a exemplo do dado no enunciado relativo à compra de merenda na escola, ou ainda de um pagamento da passagem de ônibus; etc.) que são chamados na doutrina de atos-fatos jurídicos reais ou materiais.

  • A compra e venda por pessoa de 15 anos de idade é negócio jurídico nulo porque ele tem a consciência (vontade dirigida a um fim específico) da realização do negócio (contrato), porém não goza de capacidade civil. O ato-fato jurídico não quer dizer que o sujeito seja desprovido de vontade lato sensu, mas sim de vontade stricto sensu, ou seja, da consciência e voluntariedade na realização de um negócio jurídico, como um contrato, uma doação, um testamento etc. Em outras palavras, o ato-fato jurídico é qualquer "fato humano" que, não sendo propriamente "ato jurídico", produz efeitos jurídicos. 

  • O ATO DA COMPRA E VENDA DE MERENDA ESCOLAR POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ É UM ATO-FATO JURÍDICO REAL OU MATERIAL. NESTE ATO NÃO SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A VONTADE, A INTENÇÃO OU A CONSCIÊNCIA DO AGENTE, DEMANDANDO APENAS O ATO MATERIAL, A AÇÃO HUMANA QUE A LEI ENCARA COMO FATO.

    "(...) HÁ CERTAS AÇÕES HUMANAS QUE A LEI ENCARA COMO FATOS, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A VONTADE, A INTENÇÃO OU A CONSCIÊNCIA DO AGENTE, DEMANDANDO APENAS O ATO MATERIAL. ASSIM, O LOUCO, PELO SIMPLES ACHADO DO TESOURO, TORNA-SE PROPRIETÁRIO DE PARTE DELE. ESSAS AÇÕES SÃO DENOMINADAS PELA DOUTRINA DE ATOS-FATOS JURÍDICOS. NO ATO-FATO JURÍDICO RESSALTA-SE A CONSEQUÊNCIA DO ATO, O FATO RESULTANTE, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A VONTADE DE PRATICÁ-LO".


    FONTE: CARLOS ROBERTO GONÇALVES, DIREITO CIVIL, PARTE GERAL.


  • E se a pessoa for capaz,e considerado ato-fato juridíco?

  • GABARITO: CERTO

    Sentidoestrito/stricto sensu (quando decorrentes da natureza)

    Atojurídico(quando decorrentes do homem).

    Ato-fato- Criado por pontes de Miranda. Oacontecimento que vem do comportamento humano e que produz efeitosindependentemente da vontade e até mesmo contra ela. Ex. Para ele descobertaseria um exemplo.

    Importante: Para outros doutrinadores como Diniz não existe a categoria ato-fato. Ocorreria para eles uma divisão dentro de ato jurídico, sendo I - voluntário (quando decorrentes da VONTADE humana), II - involuntário (Quando o homem pratica um ato, mas nãonecessariamente deseja).


  • Se for realizado por agente capaz é um negócio jurídico pleno. No ato-fato o ordenamento jurídico não toma a vontade por relevante, são os eventos do cotidiano, a fim de dar estabilidade às relações jurídicas. Se o CC fosse levado ao pé da letra, nenhuma criança/adolescente menor de 16 anos poderia comprar nem mesmo um picolé, pois pairaria a nulidade do ato. 

  • PELA DOUTRINA esse ato-fato juridico é aquele fato que nao impoerta para o direito a intençao da pessoa, sendo plenamente possivel. como por exemplo o incapaz que acha uma panela de ouro e se torna dono., 

  • “Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – “No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo”.106 (...) “Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social”.

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” 

  • Ato-Fato Jurídico: categoria de fato jurídico que vem da conduta humana (Fato Humano/Ato Jurídico em sentido amplo, portanto) mas cujos efeitos independem da vontade e podem se produzir, até mesmo, CONTRA a vontade humana. 

    As pequenas transações celebradas por incapazes aqui se encaixam. Vêm da conduta humana, mas produzem efeitos independentemente da sua vontade, já que incapaz não pode expressar vontade.


    É categoria criada por Pontes de Miranda (considerada 5ª Categoria de fatos juríicos por aqueles que seguem Pontes de Miranda) que NEGA a categoria de Ato Jurídico em sentido estrito INVOLUNTÁRIO (3ª Categoria)  sugerida e seguida por Orlando Gomes e Maria Helena Diniz.

  • GABARITO "CERTO".

    O ato-fato jurídico ou ato real. Vejamos alguns conceitos dessa categoria:

    – Pontes de Miranda – “Os atos reais, ditos, assim por serem mais dos fatos, das coisas, que dos homens – ou atos naturais, se separamos natureza e psique, ou atos meramente externos, se assim os distinguirmos, por abstraí-rem eles do que se passa no interior do agente – são os atos humanos a cujo suporte fático se dá entrada, como fato jurídico, no mundo jurídico, sem se atender, portanto, à vontade dos agentes: são atos-fatos jurídicos. Nem é preciso que haja querido a juridicização dêles, nem, a fortiori, a irradiação de efeitos. Nos atos reais, a vontade não é elemento do suporte fático (= o suporte fático seria suficiente, ainda sem ela). Exemplos de atos reais. São os principais atos reais: a) a tomada de posse ou aquisição da posse, b) a transmissão da posse pela tradição; c) o abandono da posse; d) o descobrimento do tesouro; e) a especificação; f) a composição de obra científica, artística ou literária; g) ocupação”.

    – Paulo Lôbo – “Os atos-fatos jurídicos são atos ou comportamentos humanos em que não houve vontade, ou, se houve, o direito não as considerou. Nos atos-fatos jurídicos a vontade não integra o suporte fático. É a lei que os faz jurídicos e atribui consequências ou efeitos, independentemente de estes terem sido queridos ou não. O ato ou a vontade é esvaziada e é apenas levada para juridicização como fato; o ato dissolve-se no fato”.

    – Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo”. (...) “Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social”.

    Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins.

    FONTE: Flávio Tartuce.

  • uma pergunta: o ato-fato, em regra, é nulo ?

  • ITEM - CORRETO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito Civil Brasileiro - Vol. 1. 10ª Edição. 2012. Páginas 651 e 652) aduz que:




    “O ato-fato jurídico pode classificar-se, segundo Marcos Bernardes de Mello, em: a) atos reais; b) atos-fatos jurídicos indenizativos; e c) atos-fatos jurídicos extintivos ou caducificantesAtos reais (Realakten), também denominados atos materiais (Tathandlungen), são aqueles que decorrem de certos acontecimentos, dando-se relevo ao fato resultante, indiferentemente de ter havido, ou não, vontade em obtê-lo. Assim, verbi gratia, o louco que pinta um quadro adquire a sua propriedade e não importa ao menos se ele sabia, ou não, o que estava realizando (CC, art. 1.270, § 2º). O incapaz que descobre o tesouro enterrado adquire-lhe a propriedade, independentemente de ter querido, ou não, descobri-lo.” (Grifamos).



  • Em uma resposta simplória ATO-FATO jurídico é quando o agente pratica um ato SEM  que existisse a CONSCIÊNCIA jurídica desse ato que se praticava.

  • A ideia do ato-fato é a de um acontecimento que embora surja de conduta humana, produz efeitos independentemente da qualificação dessa vontade. O ato-fato existe como ato, mas produz efeitos como um fato.


    A doutrina elenca três categorias de ato-fato: material, indenizante e caducificante.


    Material: Os efeitos decorrem de mera conduta física do agente. Ex. uma criança de 10 anos, que absolutamente incapaz, comprar doces na padaria.


    Indenizante: Ato que não é ilícito, mas gera o dever de indenizar. A responsabilidade civil não dependerá sempre da ilicitude da conduta. O ilícito é elemento acidental, não essencial. Ex. estado de necessidade, o dano causado é lícito, inobstante, deverá ser indenizado.


    Caducificante: Conduta inerte no exercício de um direito que leva ao seu desaparecimento. Aqui se inserem a prescrição e a decadência.


    Observação: A doutrina tradicional trata prescrição e decadência como fato jurídico stricto sensu, mero fenômeno do tempo. Assim, ainda que o agente desconheça a existência do direito, a prescrição e a decadência continuarão a fluir contra ele, uma vez que se relacionam unicamente ao decurso do tempo.


    Em sentido oposto, a jurisprudência contemporânea determina que se o direito não é conhecido, o agente não pode ser penalizado pelo seu não exercício.


    Por conseguinte, a prescrição e a decadência não seriam fenômenos meramente temporais, envolveriam em parte o elemento volitivo no que tange ao ato de omissão no exercício do direito. É por isso que não corre prescrição e decadência contra os absolutamente incapazes, tendo em vista que a sua vontade (consubstanciada na omissão em exercer o direito) não tem relevância para o ordenamento jurídico.


    Material do curso ênfase.

  • Ou seja, é considerado real ou material, pois não se leva em conta o aspecto anímico, volitivo, do autor do ato-fato. Ademais o Ordenamento Jurídico atribui consequências jurídicas a este comportamento humano.
    Outro exemplo seria a especificação do art. 1269 do Código Civil.

    GAB CERTO

  • A compra e venda de merenda escolar por pessoa absolutamente incapaz constitui o que a doutrina denomina ato-fato jurídico real ou material.


    “ ... alguns doutrinadores defendem ainda a existência do denominado ato-fato jurídico, um fato jurídico qualificado por uma atuação humana, por uma vontade não relevante juridicamente. Sobre essa categoria, merecem destaque as palavras de Sílvio de Salvo Venosa:

    “Nesse caso, é irrelevante para o direito se a pessoa teve ou não a intenção de praticá-lo. O que se leva em conta é o efeito resultante do ato que pode ter repercussão jurídica, inclusive ocasionando prejuízos a terceiros. Como dissemos, toda a seara da teoria dos atos e negócios jurídicos é doutrinária, com muitas opiniões a respeito. Nesse sentido, costuma-se chamar à exemplificação os atos praticados por uma criança, na compra e venda de pequenos efeitos. Não se nega, porém, que há um sentido de negócio jurídico do infante que compra confeitos em um botequim. Ademais, em que pese à excelência dos doutrinadores que sufragam essa doutrina, 'em alguns momentos, torna-se bastante difícil diferenciar o ato-fato jurídico do ato jurídico em sentido estrito categoria abaixo analisada. Isso porque, nesta última a despeito de atuar a vontade humana, os efeitos produzidos pelo ato encontram-se previamente determinados pela lei, não havendo espaço para a autonomia da vontade' (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2002: 306)" (Direito civil. Parte geral..., 2003, p. 367).

    Ao tratar dos atos-fatos jurídicos, Pontes de Miranda desenvolve o conceito de atos-reais, nos seguintes termos:

    “Os atos reais, dito ditos, assim por serem mais dos fatos, das coisas, que dos homens – ou atos naturais, se separamos natureza e psique, ou atos meramente externos, se assim os distinguirmos, por abstraírem eles do que se passa no interior do agente – são os atos humanos a cujo suporte fático se dá entrada, como fato jurídico, no mundo jurídico, sem se atender, portanto, à vontade dos agentes: são atos-fatos jurídicos. Nem é preciso que haja querido a juridicização deles, nem, a fortiori, a irradiação de efeitos. Nos atos reais, a vontade não é elemento do suporte fático (= o suporte fático seria suficiente, ainda sem ela). Exemplos de atos reais. São os principais atos reais: a) a tomada de posse ou aquisição da posse, b) a transmissão da posse pela tradição; c) o abandono da posse; d) o descobrimento do tesouro; e) a especificação; f) a composição de obra científicaartística ou literária; g) a ocupação" (Tratado de direito privado..., 1974, t. II, p. 373).

    Relativamente a essa categoria jurídica, é de se concordar integralmente com as palavras de Sílvio Venosa. Na verdade, o que se denomina ato-fato jurídico pode se enquadrar no conceito de fato jurídico, no de ato jurídico stricto sensu, ou mesmo no de negócio jurídico. Desse modo, cabe análise caso a caso pelo estudioso do direito. O conceito é mutante, metamorfo, ou nômade, podendo se enquadrar em outras categorias jurídicas.

    Ilustrando, o exemplo da criança que compra um confeito em uma padaria seria de um negócio jurídico, até porque a boa-fé das partes deve ser preservada. O antes estudado Enunciado n. 138 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, aponta que a vontade dos menores absolutamente incapazes pode ser juridicamente relevante se eles demonstrarem discernimento bastante para tanto."

    (Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).


    Gabarito – CERTO.

  • CERTO

    Lembrando que outro exemplo caracterizador o ato-fato jurídico real ou material, conforme lições de Luciano e Roberto Figueiredo, é  a especificação do art. 1.269 do Código Civil, ao afirmar que "aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior". (2015, p. 378)

  • Diferenças entre fato, ato e negócio jurídico:

     

    FATO JURÍDICO = fato + direito. Ocorrência que tenha relevância jurídica. Pode ser natural ou humano.

     

    ATO JURÍDICO = fato + direito + vontade + licitude. Trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito.

     

    NEGÓCIO JURÍDICO = fato + direito + vontade + licitude + composição de interesses das partes. Trata-se de um ato jurídico em que há composição de interesses entre as partes.

     

    ATO-FATO JURÍDICO OU ATO REAL = Trata-se de um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento, mas que se revela relevante por seus efeitos. Não importa para a norma se houve ou não a intenção de praticar o ato.  A lei atribui consequencias ou efeitos ao ato-fato jurídico, independentemente de este ter sido querido ou não. No exemplo, ninguém discute se o absolutamente incapaz teve vontade direcionada à celebração do contrato. Melhor do que enquadrar esse ato como negócio jurídico nulo por força da incapacidade absoluta, é considerá-lo como ato-fato jurídico. 

     

    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Dir. Civil. Pg 193. 5ª ed. 

  • ato-fato - negócio jurídico celebrado por incapaz

  • Gostei do comentário da Izabella:

     

    Izabella .

    14 de Fevereiro de 2017, às 21h50

     

    Diferenças entre fato, ato e negócio jurídico:

     

    FATO JURÍDICO = fato + direito. Ocorrência que tenha relevância jurídica. Pode ser natural ou humano.

     

    ATO JURÍDICO = fato + direito + vontade + licitude. Trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito.

     

    NEGÓCIO JURÍDICO = fato + direito + vontade + licitude + composição de interesses das partes. Trata-se de um ato jurídico em que há composição de interesses entre as partes.

     

    ATO-FATO JURÍDICO OU ATO REAL = Trata-se de um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento, mas que se revela relevante por seus efeitos. Não importa para a norma se houve ou não a intenção de praticar o ato.  A lei atribui consequencias ou efeitos ao ato-fato jurídico, independentemente de este ter sido querido ou não. No exemplo, ninguém discute se o absolutamente incapaz teve vontade direcionada à celebração do contrato. Melhor do que enquadrar esse ato como negócio jurídico nulo por força da incapacidade absoluta, é considerá-lo como ato-fato jurídico. 

     

    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Dir. Civil. Pg 193. 5ª ed. 

  • “Os atos reais, ditos, assim por serem mais dos fatos, das coisas, que dos homens – ou atos naturais, se separamos natureza e psique, ou atos meramente externos, se assim os distinguirmos, por abstraírem eles do que se passa no interior do agente – são os atos humanos a cujo suporte fático se dá entrada, como fato jurídico, no mundo jurídico, sem se atender, portanto, à vontade dos agentes: são atos-fatos jurídicos. Nem é preciso que haja querido a juridicização dêles, nem, a fortiori, a irradiação de efeitos. Nos atos reais, a vontade não é elemento do suporte fático (= o suporte fático seria suficiente, ainda sem ela). Exemplos de atos reais. São os principais atos reais: a) a tomada de posse ou aquisição da posse, b) a transmissão da posse pela tradição; c) o abandono da posse; d) o descobrimento do tesouro; e) a especificação; f) a composição de obra científica, artística ou literária; g) a ocupação

     

    Pontes de Miranda retirado de Flávio Tartuce


ID
1084684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos negócios jurídicos, julgue os itens a seguir.

É anulável o negócio jurídico se a lei proibir a sua prática, sem cominar sanção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(...)VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • Peguinha do nulo e anulavel

  • Em complemento aos comentários dos colegas, a nulidade inserta no CC, art. 166, VII, é chamada pela doutrina de nulidade virtual (ver Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2014, p. 262). 

    Trata-se, portanto, de nulidade. 

    Questão ERRADA. 


  • ERRADO.

    De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166).

    Por outro lado, será anulável o negócio jurídico, além dos casos expressamente declarados na lei, por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171).


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2590466/quando-o-negocio-juridico-e-nulo-e-quando-ele-e-anulavel-aurea-maria-ferraz-de-sousa


  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


  • falso é NULO!!

    negocio juridico que atente contra os pressupostos de validade é nulo, sao:

    I- agente capaz

    II- objeto licito, possivel e determinado e ;

    III- forma prescrita em lei e nao defesa



  • Errado. De acordo com o inc. VII do art. 166 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar ou proibir-lhe a prática sem cominar sanção.

    DTS.´.


  • Trata-se da nulidade implícita ou virtual. 

  • GABARITO: E 
     

    CAPÍTULO V


    Da Invalidade do Negócio Jurídico

     

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:


    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;


    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;


    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;


    IV - não revestir a forma prescrita em lei;


    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;


    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;


    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


    Disse-me mais: Filho do homem, recebe no teu coração todas as minhas palavras que te hei de dizer, e ouve-as com os teus ouvidos. 

    Ezequiel 3:10

  • ASSERTIVA INCORRETA. 

    É NULO o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo, OU PROIBIR-LHE A PRÁTICA, SEM COMINAR SANÇÃO. (Art. 166, VII, CC)

     

  •                 Muito interessante a questão. Na verdade estamos diante daquilo que se costuma chamar na doutrina de nulidade virtual. A doutrina sustenta, por outra via, a nulidade virtual ou implícita como sendo aquela que decorre de normas cogentes ou proibitivas, mas que não estabelecem uma sanção. 

  • E se a lei comina sanção, é nulo também? Alguém sabe?

  • GABARITO ERRADO

    NEGÓCIOS JURÍDICOS

    Anuláveis:

    - Incapacidade relativa.

    - Erro ou ignorância.

    - Dolo.

    - Coação.

    - Estado de Perigo.

    - Lesão.

    - Fraude contra Credores.

    - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

     ________________________________________________________________________________________

    Nulos:

    - Incapacidade absoluta.

    - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

    - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

    - Não revestir forma prescrita em lei.

    - For preterida solenidade essencial.

    - Objetivo de fraudar lei.

    - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.

    bons estudos

  • Lei proibiu a prática = é NULO.

  • Errado, é nulo.

    LoreDamasceno.

  • Se a lei proíbe, é negócio nulo! Não anulável, como afirma a questão.

  • Errado, é nulo.

    seja forte e corajosa.

    LoreDamasceno.

  • Lei proíbe a prática sem cominar sanção = NULO

  • Nulidade virtual

  • Se a lei é silente, o negócio será considerado NULO.

ID
1084687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos negócios jurídicos, julgue os itens a seguir.

No negócio jurídico unilateral, está presente apenas uma declaração de vontade, sendo desnecessária a aceitação de outrem para que produza efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO.

    Unilateral é o negócio jurídico que se completa com apenas uma declaração de vontade, como por exemplo o testamento.

    O negócio bilateral, por sua vez, é aquele que precisa de duas declarações de vontades, como por exemplo a compra e venda. 

    É plúrimo quando envolve duas partes, porém várias pessoas representantes de cada vontade. 

    Plurilateral (dizendo respeito àquele negócio que envolve a composição de mais de duas vontades paralelamente manifestadas por diferentes partes, com um interesse convergente, tal como no contrato de sociedade);

  • Juro que eu não entendi, pois para mim o que difere o negócio jurídico ser bilateral ou unilateral é a presença ou não do sinalágma, isto é, a equivalência das prestações. Nesse sentido, a doação é um negócio jurídico unilateral, pois só importa em oneração ao doador. Entretanto, a aceitação da doação pelo donatário é indispensável para a conclusão da doação. Assim, se alguém puder me dar uma luz na questão ficarei muito grata.

  • A doação, sendo um contrato (aperfeiçoa-se com a aceitação), não é negócio jurídico unilateral, mas bilateral, malgrado a doutrina a classifique como contrato unilateral quanto aos efeitos, porque gera obrigação somente para o doador, sendo pura. Negócios jurídicos unilaterais, contudo, são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (classificação quanto à origem).  Direito Civil Esquematizado (Pedro Lenza).

  • Apesar de simples, essa questão poderia levar a sua anulação. Senão, vejamos:

    O negócio jurídico unilateral se traduz quando há manifestação de vontade apenas de uma parte. No entanto, esse negócio poderá ser receptível, quando necessitar de anuência de outra pessoa para produzir efeitos, a exemplo da doação, ou não receptível, quando prescindir de anuência, a citar o testamento.

    Não há que se confundir aqui negócio unilateral com contrato unilateral, esse último ocorre quando, celebrado por duas pessoas, apenas uma delas terá a obrigação. Exemplo: doação gratuita.


  • Os negócios jurídicos unilaterais constituem-se em atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. Exemplos: testamento, renúncia a um crédito e promessa de recompensa. Podem ser negócios unilaterais receptícios - aqueles em que a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos (v.g. promessa de recompensa) e negócios unilaterais não receptícios - em que o conhecimento do destinatário é irrelevante (v.g. testamento). (TARTUCE).

  • CERTA.

    As declarações unilaterais de vontade 
    Do seu lado, as declarações unilaterais ou negócios unilaterais, objeto do presente estudo, apresentam um único interesse no momento de sua constituição; "há um só lado, ainda que haja duas ou mais pessoas, que manifestem idênticas vontades" (Pontes de Miranda). Estas, diferentemente do que ocorre com os negócios jurídicos bilaterais e plurilaterais, necessitam de uma única manifestação de vontade, tornando desnecessária a anuência da contraparte. Através da declaração unilateral de vontade forma-se um vínculo obrigacional ligando o promitente a um credor indeterminado, sendo desnecessário o seu consentimento para o surgimento de tal relação jurídica obrigacional.

    Disponível em: http://mbulgueroni.tripod.com/publicacoes/avesso/rev02/0207.htm

  • CERTA!

    NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS SÃO OS QUE SE APERFEIÇOAM COM UMA ÚNICA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE (EX.: TESTAMENTO, CODICILO, INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO, ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA, PROMESSA DE RECOMPENSA, ETC.).

      SÃO DE DUASESPÉCIES:

    RECEPTÍCIOS – SÃO AQUELES EM QUE A DECLARAÇÃO DE VONTADE TEMDE SE TORNAR CONHECIDA DO DESTINATÁRIO PARA PRODUZIR EFEITOS (EX.: DENÚNCIA OURESILIÇÃO DE UM CONTRATO, REVOGAÇÃO DE MANDATO, ETC.).

    NÃO RECEPTÍCIOS – SÃO AQUELES EM QUE O CONHECIMENTO POR PARTEDE OUTRAS PESSOAS É IRRELEVANTE (EX.: TESTAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDA, ETC.).

    IMPORTA SALIENTAR, QUE O NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL É NASUA ESTRUTURA SEMPRE UNILATERAL, ISTO É, COMPOSTO POR UMA ÚNICA DECLARAÇÃO DEVONTADE OU UM CONJUNTO DE DECLARAÇÕES DE VONTADES, TIDAS COM O MESMO SENTIDO.APENAS INTERVÉM, UM SUJEITO JURÍDICO, OU PODEM INTERVIR VÁRIOS SUJEITOSJURÍDICOS CUJAS DECLARAÇÕES SÃO PARALELAS; SÃO DECLARAÇÕES QUE TÊM O MESMOCONTEÚDO E, PORTANTO, HÁ APENAS UMA PARTE.

    ASSIM, NOS NEGÓCIOS UNILATERAIS, HÁ UMA DECLARAÇÃO DEVONTADE OU VÁRIAS DECLARAÇÕES, MAS PARALELAS FORMANDO UM SÓ GRUPO.

    DIAMETRALMENTE, NOS CONTRATOS OU NEGÓCIOS BILATERAIS, HÁDUAS OU MAIS DECLARAÇÕES DE VONTADE, DE CONTEÚDO OPOSTO, MAS CONVERGENTES,AJUSTANDO-SE NA SUA COMUM PRETENSÃO DE REDUZIR RESULTADO JURÍDICO UNITÁRIO,EMBORA COM UM SIGNIFICADO PARA CADA PARTE”.


  • Exatamente. Podemos citar por exemplo, um testamento, que após a morte do individuo terá relevância p/ o direito, ou seja, houve apenas uma manifestação de vontade.

  • essa questao deveria ser bem mais formulada, tendo em vista que o NJ unilateral alguns para serem validos necessitam da anuencia da outra parte, como a doaçao com encargo. 

  • “Quanto ao número de declarantes ou de manifestações de vontade necessárias ao seu aperfeiçoamento, os negócios jurídicos classificam-se em: unilaterais, bilaterais e plurilaterais.

    Unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como ocorre no testamento, no codicilo, na instituição de fundação, na renúncia de direitos, na procuração, nos títulos de crédito, na confissão de dívida, na renúncia à herança, na promessa de recompensa etc”

    Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.” 

  • A doação é NJ bilateral. O testamento é NJ unilateral não-receptício.


  • Não confundir as classificações de negocio jurídico (unilateral x bilateral) com as classificações de contrato (unilateral x bilateral).

    Negócio jurídico unilateral: depende de apenas uma manifestação de vontade. Se subdividem em:

    Receptícios: dependem de a manifestação chegar ao conhecimento da outra parte para gerar eventos (ex: denúncia).

    Não-receptícios: independem de ciência da outra parte para gerar efeitos (ex: testamento).


    Negócio jurídico bilateral: depende de duas manifestações de vontade (ex: contrato, casamento).



    Contratos unilaterais: não há sinalagma. So há prestação por uma das partes. (ex: contrato de doação)

    Contratos bilaterais: há sinalagma. Há contraprestações recíprocas entre as partes. (ex: compra e venda)



  • NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS

    Negócios jurídicos unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.).

     São de duas espécies:

    RECEPTÍCIOS– são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato, etc.).

    NÃO RECEPTÍCIOS– são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, etc.).

  • Interessante assinalar que ser receptício ou não-receptício é com relação aos efeitos. No entanto a questão cita "sendo desnecessária a aceitação de outrem para que produza efeitos".

    Ora, se a questão cita os efeitos e sabe-se da existência dos NJ não-receptícios, é de se esperar que o candidato marque errado.

     

    O unilateralidade, para figurar como certa, é em função apenas da declaração de vontade.

     

    Se estiver equivocado, corrijam-me. Por favor.

  • Quando se fala em negócio jurídico unilateral sem especificar qual subespécie, como na questão, considera-se lato sensu os não-receptícios?

  • ......

    CONTINUAÇÃO DO ITEM.....

     

    Podem existir várias pessoas no polo ativo e também várias no polo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes, pois estas não se confundem com aquelas. Cada parte pode formar-se de uma ou de várias pessoas. Às vezes a noção de parte coincide com a de pessoa, como na hipótese em que um indivíduo aluga seu imóvel a outro. Em outras, há pluralidade de indivíduos e unidade de parte no negócio jurídico. Quando duas ou mais pessoas fazem uma declaração volitiva em direção única, constituem uma só parte. Nesse caso, mesmo que haja participação coletiva de indivíduos, o negócio não será bilateral.

     

    Plurilaterais são os contratos que envolvem mais de duas partes, como o contrato de sociedade com mais de dois sócios e os consórcios de bens móveis e imóveis. As deliberações nesses casos não decorrem de um intercâmbio de declarações convergentes, de unanimidade de manifestações, mas da soma de sufrágios, ou seja, de decisões da maioria, como sucede nas deliberações societárias, nas resultantes de assembleia geral de acionistas e dos credores que deliberam no processo de concurso.

     

    A doutrina menciona os negócios jurídicos plurilaterais como figura diferenciada dos contratos e os trata como acordos, em razão de se destinarem à adoção de decisões comuns em assuntos de interesses coletivos. Os contratos pressupõem, necessariamente, interesses opostos e divergentes, que afinal se harmonizam. Nos negócios jurídicos plurilaterais ou acordos existiriam interesses convergentes ou paralelos, como na fusão das sociedades comerciais e nos negócios de direito familiar.” (Grifamos)

  • ............

    No negócio jurídico unilateral, está presente apenas uma declaração de vontade, sendo desnecessária a aceitação de outrem para que produza efeitos. 

     

    ITEM  – CORRETO– Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª Ed., Saraiva, 2012. págs. 308 e 309):

     

     

    “Quanto ao número de declarantes ou de manifestações de vontade necessárias ao seu aperfeiçoamento, os negócios jurídicos classificam-se em: unilaterais, bilaterais e plurilaterais.

     

    Unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como ocorre no testamento, no codicilo, na instituição de fundação, na renúncia de direitos, na procuração, nos títulos de crédito, na confissão de dívida, na renúncia à herança, na promessa de recompensa etc.

     

    Subdividem-se em receptícios e não receptícios. Receptícios são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos, como sucede na denúncia ou resilição de um contrato, na revogação de mandato etc. Não receptícios são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante, como se dá no testamento, na confissão de dívida etc.

     

    Bilaterais são os que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades, que se verifica nos contratos em geral.

     

    Subdividem-se em bilaterais simples e sinalagmáticos. Bilaterais simples são aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, como ocorre na doação e no comodato, por exemplo. Concedem, assim, vantagens a uma das partes e ônus à outra. Sinalagmáticos são aqueles em que há reciprocidade de direitos e obrigações, estando as partes em situação de igualdade. São os que outorgam ônus e vantagens recíprocos, como na compra e venda e na locação, verbi gratia. Essa denominação deriva do vocábulo grego sinalagma, que significa contrato com reciprocidade.

  • Henrique Fragoso, seus comentários são ótimos, acabei até por conferir alguns, você usa a mesma doutrina que eu amigo, tente ser mais suscinto, você ganha tempo e nós teremos mais disposição em lê-los.

    Forte Abraço!

  • Henrique Fragoso, seus comentários são ótimos, pode continuar; afinal, que estuda direito tem que gostar de ler.

  • A questão trata de negócio jurídico.

    Quanto às manifestações de vontade dos envolvidos:

    Negócios jurídicos unilaterais – atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. Exemplos: testamento, renúncia a um crédito e promessa de recompensa. Podem ser negócios unilaterais receptícios – aqueles em que a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos (v.g. promessa de recompensa) e negócios unilaterais não receptícios – em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento).

    Negócios jurídicos bilaterais – há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. Exemplos: contrato e casamento.

     

    Negócios jurídicos plurilaterais – envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: contrato de consórcio e contrato de sociedade entre várias pessoas. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    No negócio jurídico unilateral, está presente apenas uma declaração de vontade, sendo desnecessária a aceitação de outrem para que produza efeitos.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Quanto às manifestações de vontade dos envolvidos:

     

    Negócios jurídicos unilaterais – atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. Exemplos: testamento, renúncia a um crédito e promessa de recompensa. Podem ser negócios unilaterais receptícios – aqueles em que a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos (v.g. promessa de recompensa) e negócios unilaterais não receptícios – em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento).

     

    Negócios jurídicos bilaterais – há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. Exemplos: contrato e casamento.

     

    Negócios jurídicos plurilaterais – envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: contrato de consórcio e contrato de sociedade entre várias pessoas. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

     

    No negócio jurídico unilateral, está presente apenas uma declaração de vontade, sendo desnecessária a aceitação de outrem para que produza efeitos. 

    Resposta: CERTO

  • "(...) Reitere-se que o negócio jurídico é um pressuposto de fato que contém uma ou várias declarações de vontade, como base para produção de efeitos jurídicos desejados, tendente a uma finalidade protegida pelo ordenamento jurídico. No entanto, a palavra negócio não é sinônimo de contrato bilateral. O negócio jurídico pode ser unilateral em que ocorre o seu aperfeiçoamento com uma única manifestação de vontade (promissória, testamento, renúncia de herança, procuração e confissão de dívida) ou bilateral (contratos)." (Direito Civil Facilitado, Rubem Valente, 2017, p. 114.)

  • Os negócios jurídicos unilaterais são aqueles que se realizam mediante uma única manifestação de vontade. Exemplo: testamento. Já nos bilaterais, para que onegócio jurídico ocorra, há duas manifestações de vontade, em sentidos opostos, dadas simultaneamente

  • AQUELA QUESTÃO QUE DA MEDO DE RESPONDER KKK

  • Exatamente, os bilaterais -> duas vontades.

    LoreDamasceno.


ID
1084690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos negócios jurídicos, julgue os itens a seguir.

Ocorre a lesão quando uma pessoa, em premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, exigindo-se, para a sua configuração, ainda, o dolo de aproveitamento, conforme a doutrina majoritária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO.

    O início da assertiva está correta, todavia, o dolo de aproveitamento só é exigível para os casos de estado de perigo, em que envolvem direitos da personalidade.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (...)

  • Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.

    Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo.

    Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.

  • Gabarito: Errado.

    Flávio Tartuce ensina:

    "A lesão exige apenas dois elementos; a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva, elementos estes que não se confundem com o artifício ardiloso presente no dolo. Vale lembrar que o dolo de aproveitamento é aquele que traz um benefício patrimonial do agente. Esse Enunciado n. 120 CJF/STJ serve ainda para distinguir a lesão do art. 157 do CC da lesão usurária, pois a última exige o referido dolo de aproveitamento."
    [Manual de Direito Civil, vol. único, ed. 2013, pág. 234]

  • Errado. Mesmo havendo enunciado CJF a questão pergunta sobre doutrina, como mensurar se a doutrina é majoritária quantitativa e qualitativamente?

    Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.

    Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo.

    Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão

    Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/56542/o-que-e-dolo-de-aproveitamento-e-aplicavel-a-lesao-ciara-bertocco-zaqueo

  • ERRADA!

    INICIALMENTE: "Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando".

    "A DOUTRINA DENOMINA A LESÃO USUÁRIA OU REAL QUANDO A LEI EXIGE, ALÉM DA NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA DO LESIONADO, O DOLO DE APROVEITAMENTO DA OUTRA; E ESPECIAL, ENORME OU SIMPLESMENTE LESÃO QUANDO A LEI LIMITA-SE À MESMA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DESPROPORCIONAL, SEM INDAGAÇÃO, PORÉM, DA MÁ-FÉ DA PARTE BENEFICIADA."

    A QUESTÃO FALA SOMENTE EM "LESÃO". NESTA HIPÓTESE, SEGUNDO A DOUTRINA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DOLO DE APROVEITAMENTO. 

    FONTE: CARLOS ROBERTO GONÇALVES, DIR. CIVIL, PARTE GERAL

  • “Faz-se na doutrina, atualmente, a seguinte distinção: denomina-se a lesão de usurária ou real quando a lei exige, além da necessidade ou inexperiência do lesionado, o dolo de aproveitamento da outra, como constava expressamente do art. 4º da Lei da Economia Popular retrotranscrito; e de simplesmente lesão ou lesão especial, quando a lei limita-se à mesma exigência de obtenção de vantagem exagerada ou desproporcional, sem indagação, porém, da má-fé ou da ilicitude do comportamento da parte benefi­ciada.

    Esta última é a que foi adotada pelo Código de 2002, que não se importa com a má-fé da outra parte, preservando, acima de tudo, a base dos negócios, dando ênfase à justiça contratual, impondo uma regra de conteúdo ético-jurídico que se contrapõe a eventuais explorações94.”

    Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.” 

  • Respondendo questões da CESPE  e aprendendo.

    Bons estudos.

  • É Posvel exigir a presença do dolo de aproveitamento?

    No Estado de Perigo, SIm;

    na lesÃO, nÃO.


  • Lesão NÃO exige o dolo de aproveitamento.

  • ITEM - ERRADO -  Sobre o tema, os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ( in Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1.  14ªEdição. Página 731) aduz que:




    “Observe-se que, na nova disciplina legal da lesão (agora aplicável para as relações contratuais em geral), além de não se exigir o dolo de aproveitamento para a sua configuração (isto é, a intenção de auferir vantagem exagerada às expensas de outrem), a norma cuidou de estabelecer o momento para análise da desproporção das prestações, e bem assim admitiu a conservação do negócio em caso de revisão contratual.”(grifamos).


  • GABARITO ERRADO

    Dolo de aproveitamento é um requisito exigido pelo estado de perigo e não pela lesão, é um vício de consentimento, que pode ser anular  o negócio jurídico.


    Dolo de aproveitamento significa que a situação de premente necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.


    ex: uma pessoa precisa vender um imóvel para pagar uma cirurgia de emergência para um familiar, o imóvel custa 500 mil, no entanto pela necessidade vende o imóvel por 100 mil, que é o custo da cirurgia. A pessoa que irá comprar o imóvel, conhece e sabe da situação de enfermidade e pratica o dolo de aproveitamento. A pessoa que irá vender assume obrigação excessivamente onerosa.


    Orienta-se  adotar o enunciado da jornada de direito civil, CFJ 150. Vejam:



    "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.


  • NA LESÃO  NÃO


  • muito esclarecedor o comentário da Priscila Santos ! 

  • DOLO DE APROVEITAMENTO somente é exigido, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, no ESTADO DE PERIGO (Art. 156 do CC/02). Na LESÃO, basta que a parte celebre negócio jurídico (com prestações desproporcionais) sob premente necessidade ou por inexperiência, dispensada a prova de dolo da outra parte contratante, conforme ENUNCIADO Nº 150 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL.

  • Em comentário ao instituto da lesão, Maria Helena Diniz ressalta: "Deverá, portanto, ocorrer aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento." (DINIZ, 2014, p. 226)

    Por fim, cita o Enunciado n. 150 CJF:

    Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.



  • Ocorre a lesão quando uma pessoa, em premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, exigindo-se, para a sua configuração, ainda, o dolo de aproveitamento, conforme a doutrina majoritária.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil:

    Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    Para configurar a lesão são necessários apenas dois elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva. Esses elementos não se confundem com o dolo de aproveitamento, que é a intenção de auferir extrema vantagem às expensas do outro.

    “Observe-se que, na nova disciplina legal da lesão (agora aplicável para as relações contratuais em geral), além de não se exigir o dolo de aproveitamento para a sua configuração (isto é, a intenção de auferir vantagem exagerada às expensas de outrem), a norma cuidou de estabelecer o momento para análise da desproporção das prestações, e bem assim admitiu a conservação do negócio em caso de revisão contratual." (Gagliano, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 1 : Parte geral. 14. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012).

    “... a lesão não se confunde com o dolo. Quanto a essa diferenciação, consigne-se o teor do Enunciado n. 150 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, pelo qual: “a lesão que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". A lesão exige apenas dois elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva, elementos estes que não se confundem com o artifício ardiloso presente no dolo. Vale lembrar que o dolo de aproveitamento é aquele que traz um benefício patrimonial do agente." (Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).


    Gabarito - ERRADO.

  • Dica boba e eficiente! (VOGAL + VOGAL / CONSOANTE + CONSOANTE)

    Art. 157. Ocorre a Lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a Prestação Manifestamente Desproporcional ao valor da prestação oposta.

    .

    (Lesão = Prestação + Manifestamente + Desproporcional)

     

    Art. 156. Configura-se o Estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, Assume Obrigação Excessivamente Onerosa.

    .

    (Estado = Assume Obrigação Excessivamente Onerosa)

  • a assertiva está errada porque a lesão NÃO exige dolo de aproveitamento, diferentemente do estado de perigo, que exige. 

  • Dolo de Aproveitament=> Estado de Perigo 

    Desproporciona=> Lesão

     

  • GABARITO: E 


    Reforçando com um macete de um amigo: 
     

    Dolo de Aproveitament=> Estado de Perigo 


    Desproporciona=> Lesão


    Código Civil:


    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil:


    Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.


    Para configurar a lesão são necessários apenas dois elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva. Esses elementos não se confundem com o dolo de aproveitamento, que é a intenção de auferir extrema vantagem às expensas do outro. 


    “Observe-se que, na nova disciplina legal da lesão (agora aplicável para as relações contratuais em geral), além de não se exigir o dolo de aproveitamento para a sua configuração (isto é, a intenção de auferir vantagem exagerada às expensas de outrem), a norma cuidou de estabelecer o momento para análise da desproporção das prestações, e bem assim admitiu a conservação do negócio em caso de revisão contratual." (Gagliano, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 1 : Parte geral. 14. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012).

     

    “... a lesão não se confunde com o dolo. Quanto a essa diferenciação, consigne-se o teor do Enunciado n. 150 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, pelo qual: “a lesão que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". A lesão exige apenas dois elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva, elementos estes que não se confundem com o artifício ardiloso presente no dolo. Vale lembrar que o dolo de aproveitamento é aquele que traz um benefício patrimonial do agente." (Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).


    FONTE: PROFESSOR DO QC 



    A rainha do sul se levantará no juízo com os homens desta geração, e os condenará; pois até dos confins da terra veio ouvir a sabedoria de Salomão; e eis aqui está quem é maior do que Salomão. 

    Lucas 11:31

  • Na lesão não há necessidade de provar o dolo de aproveitamento

  • O Dolo de aproveitamento só se exige no caso do Estado de Perigo. A parte inicial está correta.

  • Gabarito: ERRADO!

    Enunciado CFJ 150

    A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    Quase lá..., continue!

  • LESÃO - NÃO

    ESTADO DE PERIGO - EXIGE

  • Para que se caracterize a lesão, basta que estejam presentes os requisitos de necessidade ou inexperiência + prestação desproporcional.

    É dispensado o dolo de aproveitamento (intensão de causar lesão).


ID
1084693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos negócios jurídicos, julgue os itens a seguir.

O silêncio de uma das partes pode, excepcionalmente, representar anuência, se as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração expressa de vontade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 111, Código Civil: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou o usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • O direito Brasileiro não exige o dolo deaproveitamento na lesão (art. 157), bastando a necessidade ouinexperiência e a desproporção entre as prestações (que será analisada segundoos valores vigentes à época da celebração do negócio).


    Pablo Stolze.



  • Menciona Carlos Roberto Gonçalves: Em regra não se aplica ao direito o provérbio “quem cala consente”. Normalmente, o silêncio nada significa, por constituir total ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produzir efeitos. Todavia, excepcionalmente, em determinadas circunstâncias, pode ter um significado relevante e produzir efeitos jurídicos.

     

  • Certo. Apenas reforçando o comentário que trouxe a precisa redação do art. 111 do CC.

    E o silêncio? Significa ele algo? Nada. O silêncio não serve como manifestação de vontade. Excepcionalmente o art. 111 permite: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” Exemplo: o vendedor de galinha. Silêncio não é só da própria voz, mas também da falta de atitude. Os usos e costumes do local têm que dar significado ao silêncio.

    Outro exemplo é o contrato de locação: quando o prazo se esgota e as partes não se manifestam, o contrato se renovará por tempo indeterminado.

    Disponível em: http://notasdeaula.org/dir5/direito_civil4_05-03-10.html


    Silêncio como fato gerador de negócio jurídico: O silêncio pode dar origem a um negócio jurídico,visto que indica consentimento, sendo hábil para produzir efeitos jurídicos, quando certas circunstâncias ou os usos o autorizarem, não sendo necessária a manifestação expressa da vontade. Caso contrário, o silêncio não terá força de declaração volitiva. Se assim é, o órgão judicante deverá averiguar se o silêncio traduz, ou não, vontade. Logo, a parêmia “quem cala consente” não tem juridicidade. O puro silêncio apenas terá valor jurídico se a lei à determinar, ou se acompanhado de certas circunstâncias ou de usos e costumes do lugar, indicativos da possibilidade de manifestação da vontade, e desde que não seja imprescindível a forma expressa para a efetivação negocial.


    Comentário do art. 111 CC: http://www.civilize-se.com/2012/12/negocio-juridico-comentado-arts-104-120.html#.U148DIFdXhk

  • CORRETA. LETRA DA LEI.

    "CÓDIGO CIVIL, Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".


    “Tudo se interpreta, inclusive o silêncio.” CARLOS MAXIMILIANO

  • Questão correta, pois o silêncio excepcionalmente é que pode indicar anuência.
     Desse modo, por regra, quem cala não consente, eis que, para que seja válida a vontade tácita, devem estar preenchidos os requisitos apontados (as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração expressa de vontade.)

  • anuência

    1. substantivo feminino

      ação ou efeito de anuir; anuição, aprovação, consentimento.

  • Direto ao ponto

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Letra de lei (ou quase).

    Bons estudos

  • Bizu: Quem cala, EXCEPCIONALEMENTE, consente.

  • Aduz o art. 111 do Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    "Em suma, o silêncio, em si mesmo, não tem valor jurídico. Na interpretação de ato jurídico, deve se levar em consideração o conteúdo da declaração de vontade, investigando-se a intenção dos contratantes, servindo de boa fé (Art. 113) como parâmetro que leve em conta a natureza do negócio e a finalidade pretendida pelas partes. Agir com observância da boa fé é comportamento exigível em todas as fases negociais, fomendando-se a lealdade e confinaça das relações." (Código Civil para Concursos: Cristiano Chaves). 

  • Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    No direito não é correto dizer que "quem cala, consente".

    O certo é que "quem cala, nada diz".

    Em regra,, o silencio não pode ser visto como uma manifestação. Somente em determinadas situações, como por exemplo na doação que é tacitamente aceita, é que o silêncio pode ser considerado como manifestação de vontade.

    http://estudiosodireito.blogspot.com/

  • Certo, - CC -> O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou o usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    LoreDamasceno.

  • "excepcionalmente"? O art. 111 do Còdigo Civil não possui essa ressalva...

  • Quando o silêncio importará anuência?

    -> Quando as circunstâncias e os usos autorizarem

    -> A lei não fizer ressalvar de declaração de vontade expressa.

  • Certo, - CC -> O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou o usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Seja forte e corajosa.


ID
1084696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das obrigações, julgue os itens que se seguem.

A teoria do adimplemento substancial impõe limites ao exercício do direito potestativo de resolução de um contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Substancial performance, adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo: O art. 475, do CC estabelece que o contratante pode requerer a resolução do contrato quando a outra parte descumprir a obrigação. Contudo, o STJ vem dizendo que se o inadimplemento foi mínimo, é porque o contrato foi substancialmente cumprido. Nesse caso, requerer a resolução do contrato se mostraria conduta abusiva.

  • Com viés de complementação seguem algumas jurisprudências neste sentido:


    0009520-96.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. GABRIEL ZEFIRO - Julgamento: 21/06/2011 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

    AGRAVO DE INTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA,

    CONCESSÃO LIMINAR. COGNIÇÃO SUPERFICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DÍVIDA PAGA NA PROPORÇÃO DE POUCO MAIS QUE SETENTA POR CENTO DO TOTAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RESSONÂNCIA NA JURISPRUDÊNCIA. POR ORA DEVE SER REVOGADA A LIMINAR, VOLVENDO A POSSE DO BEM AO ARRENDATÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.

    Decisão Monocrática: 21/06/2011

    Na mesma esteira, vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Este Tribunal Superior prega que há relação de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão baseadas no mesmo contrato de alienação fiduciária em garantia, podendo ser esta, se proposta ulteriormente, sofrer suspensão enquanto não julgada a de revisão ( art. 265, IV, "a", do CPC).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1143018/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).


  • Não prevista formalmente no Código Civil de 2002, mas consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, a teoria do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.

    O adimplemento substancial tem sido aplicado, com frequência, nos contratos de seguro, e não permite a resolução do vínculo contratual se houver o cumprimento significativo da obrigação assumida. Conforme as peculiaridades do caso, a teoria do adimplemento substancial atua como um instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, permitindo soluções razoáveis e sensatas.

    Neste sentido, STJ/REsp 272739 / MG:

    Ementa. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido

    Fonte: http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-civil/no-que-consiste-a-teoria-do-adimplemento-substancial-denise-cristina-mantovani-cera
  • CERTO.

    Notícia do STJ - Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor

    A notícia refere-se aos seguintes processos: 

    REsp 1202514

    REsp 1051270

    REsp 1200105

    AREsp 155885

    REsp 761944

    REsp 476775

    REsp 883990

    REsp 877965

    Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.

    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

    Leia mais em: http://www.virtualcom.com.br/noticias/?p=279

  • Conforme o Enunciado n. 361: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.

  • Outra questão ajuda a entender:


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária


    A respeito dos contratos, julgue o item seguinte.

    A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado, pelo credor, do direito de resolução, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação do acordado, com vistas à realização de princípios como o da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos.

    Gabarito: C


  • parte 2

    Nesse contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o ‘descumprimento’ diante do todo obrigacional não há de se decretar a resolução do contrato, de maneira mecânica e autômata, sobretudo se isso contrariar os ideais de Justiça. O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso.

                                       A ‘Teoria do Adimplemento Substancial’ tem sido aplicada, com frequência, em contratos de seguro. Suponha-se um contrato desta natureza, firmado pelo prazo de um ano, em que se convencionou o pagamento do prêmio em 12 (doze) parcelas mensais. Assim, se o sinistro ocorreu no 11º mês, ocasião em que o segurado se encontrava em atraso quanto à prestação correspondente, não é razoável a negativa da indenização pela seguradora, mesmo que se invoque o art. 763, do CC/02, que contém a seguinte redação: "Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação." Em casos tais, antes de se recorrer à interpretação literal dos dispositivos legais ou contratuais, é preciso aquilatar o contrato em toda sua extensão; o comportamento das partes no decurso do vínculo; os efetivos e reais prejuízos, de parte a parte; a natureza e a finalidade do negócio; o número das prestações pagas etc. Somente desta forma, poder-se-á avaliar se, de fato, houve descumprimento real, e não meramente formal, do contrato.

     

             Essa teoria está sendo amplamente aceita nos tribunais, dentre estes os superiores, como se pode observar do seguinte julgado:

    Alienação Fiduciária. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido. (STJ – REsp 272739 / MG – Min. Ruy Rosado de Aguiar – 4ª Turma – DJ 02.04.2001 p. 299)”.

     

     Alienação Fiduciária. Busca e apreensão. Deferimento liminar. Adimplemento substancial. Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora. Recurso não conhecido. (REsp 469.577/SC,

     

  • fonte : https://www.passeidireto.com/arquivo/17562507/unidade_viii_extincao_contratos/2

    parte 1

    2.2.1.2. Teoria do adimplemento substancial

             Como regra geral, se houver descumprimento da obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.

              A Teoria do Adimplemento Substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação contratual, quando a atividade do devedor, apesar de não ter sido perfeita ou atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente da prestação que foi estabelecida no contrato. Dessa forma, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial (quase que total) da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.

             Percebe-se, portanto, que essa teoria se caracteriza quando, em um contrato bilateral – onde há obrigações recíprocas entre os contratantes – o devedor cumprir quase que total a sua prestação, de modo que diferença mínima do que deve e o que efetivamente deveria cumprir, não represente o inadimplemento contratual, desconstituindo o credor do direito de pedir a resolução do contrato por inadimplemento contratual, haja vista que o seu proveito nessa relação contratual foi quase completamente satisfeito.

  • Estranho, porque o exercício do direito potestativo se refere à resilição e não resolução.

  • Por meio da TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seria exagerado, desproporcional, iníquo. A parte devedora não cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor terá que se contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou então pleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Teoria do adimplementosubstanciala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 29/04/2018

  • A questão trata do adimplemento substancial.

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:

    361. Art. 475 - O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    Enunciado 586 da VII Jornada de Direito Civil:

    586. Art. 475 - Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos.

    Justificativa A jurisprudência brasileira, com apoio na doutrina (Enunciado 361 da IV JDC - CFJ), já absorveu a teoria do adimplemento substancial, que se fundamenta no ordenamento brasileiro na cláusula geral da boa-fé objetiva. Superada a fase de acolhimento do adimplemento substancial como fator limitador de eficácias jurídicas, cabe ainda a tarefa de delimitá-lo conceitualmente. Nesse sentido, entende-se que ele não abrange somente "a quantidade de prestação cumprida", mas também os aspectos qualitativos da prestação. Importa verificar se a parte adimplida da obrigação, ainda que incompleta ou imperfeita, mostrou-se capaz de satisfazer essencialmente o interesse do credor, ao ponto de deixar incólume o sinalagma contratual. Para isso, o intérprete deve levar em conta também aspectos qualitativos que compõem o vínculo.

    Dessa forma, é preciso analisar a utilidade da obrigação à luz da função social das obrigações e dos contratos, da boa-fé objetiva, da manutenção da base estrutural do negócio jurídico, de modo a evitar a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa. Também se deve buscar ao máximo preservar a

    autonomia privada, o que é aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos. Dentro dessa ideia, pode ser mencionada a teoria do adimplemento substancial. Conforme o Enunciado n. 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé

    objetiva, balizando a aplicação do art. 475". São autores do enunciado os juristas Jones Figueirêdo Alves e Eduardo Bussatta, que têm trabalhos de referência sobre o assunto.51

    Pela teoria do adimplemento substancial (substancial performance), em  hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    A teoria do adimplemento substancial impõe limites ao exercício do direito potestativo de resolução de um contrato.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • " Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português in Estudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).

    A origem desta teoria remonta o Direito Inglês do séc. XVIII, tendo lá recebido o nome de "substancial performance". "

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3c565485bbd2c54bb0ebe05c7ec741fc>. Acesso em: 24/07/2021

     


ID
1084699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das obrigações, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o entendimento do STJ, havendo cláusula de arrependimento em compromisso de compra e venda, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

Alternativas
Comentários
  • Só encontrei do STF...

    S. 412, STF: “No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”. 


  • Código Civil.


    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.


  • DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 1.088/CC DE 16. INAPLICABILIDADE DIANTE DO ART. 22 DO DL 58/37. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese acerca da vulneração do art. 1.092, § único, do Código Civil de 1.916, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF. 2. "A promessa de compra e venda poderá propiciar a adjudicação compulsória, mesmo se consubstanciada em instrumento particular, como pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal" (REsp. nº 30/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/1989, DJ 18/09/1989). 3. Com efeito, se é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, seria contraditório ser dada ao promitente vendedor a faculdade de desistir da avença ao seu talante. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 08 de novembro de 1.977, quando já não mais vigorava o art. 1.088 do Código Civil de 1.916, circunstância que exigiria cláusula expressa no instrumento que autorizasse os contraentes exercerem o direito de arrependimento da avença. 4. Recurso especial não conhecido(STJ - REsp: 212937 SP 1999/0039779-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2008)

    citação do inteiro teor do acordão supramencionado:  

    "Finalmente, a Lei 6.766/79 põe uma pá de cal na celeuma, proclamando  expressamente no art. 25 que são irretratáveis os compromissos de compra e venda,  cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e,  estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

    O Código Civil de 2002, por sua vez, disciplina a matéria dos arts. 462 a 466,  em seção intitulada "Do Contrato Preliminar", mantendo a tradição dos diplomas anteriores,  proclama a irretratabilidade da promessa, desde que não conste cláusula de arrependimento."

  • Encontrei este: REsp 34793:

    PROMESSA DE VENDA E COMPRA. ARRAS PENITENCIAIS. PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA.
    
    - INEXISTE COISA JULGADA SE, NA DEMANDA PRECEDENTE, NÃO SE EXAMINOU O "MERITUM CAUSAE", 
    
    RESTRITA QUE FICOU A DECISÃO ALI PROFERIDA A MATERIA DE NATUREZA PROCESSUAL.
    
    - TRATANDO-SE DE ARRAS PENITENCIAIS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO SINAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, 
    
    PELO PROMITENTE-VENDEDOR, EXCLUI INDENIZAÇÃO MAIOR A TITULO DE PERDAS E DANOS. SUM. 412-STF E
    
    PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

  • ARRAS CONFIRMATÓRIAS - não tem cláusula de arrependimento, mas são acompanhadas de perdas de danos (art. 419 CC).

    ARRAS PENITENCIAIS  - com cláusula de arrependimento, mas sem direito a indenização suplementar - perdas e danos (art. 420).

    As arras penitenciais possuem função unicamente indenizatória e, por isso, fica a excluída a possibilidade de indenização suplementar.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Arras Penitenciais

     

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Salvo engano, a redação da questão está errada: "a devolução do sinal, por quem o deu"...ora, que deu arras, as PERDE ( e, não, devolve).

    Quem devolve (ou restitui) é que recebeu.

  • "a perda do sinal por quem o deu". Questão deveria ter sido anulada.

  • A questão expõe a Súmula 412 do STF!!!

  • O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E A ESTIPULAÇÃO DE ARRAS PENITENCIAIS EXCLUI INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.

  • As arras penitenciais têm função unicamente INDENIZATÓRIA. Isso significa que a parte inocente ficará apenas com o valor das arras (e do equivalente) e NÃO terá direito a indenização suplementar. Nesse sentido:

    Súmula 412-STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, EXCLUI indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

  • Não devolve o Dobro, mas sim o sinal MAIS O EQUIVALENTE. Houve alteração legislativa porque nem sempre o negócio se trata de dinheiro, pode se relacionar a bens móveis, o que tornava a redação anterior incoerente. Vide artigo 417 do CC.

  • Arras são divididas em:

    a)confirmatórias: aquele que dá o sinal (garantia) ao credor perde para este, caso não cumpra a obg. + perdas e danos

    b)penitencias: mesma coisa, mas não há perdas e danos, pois elas já estão embutidas. Se o devedor dá o sinal e não cumpre, então perde a arras para o credor. Se o credor desiste, restitui em dobro devedor.

    Sobre as arras pentienciais:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Por uma razão simples: a indenização já está embutida na arras. Mas cuidado pra não confundir indenização com custas processuais, pois estas vão à parte:

    S. 412, STF: “No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”.


ID
1084702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das obrigações, julgue os itens que se seguem.

Em regra, as obrigações pecuniárias somente podem ser quitadas em moeda nacional e pelo seu valor nominal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CORRETO.

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

  • Acrescentando: Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial

  • O art. 315 do CC consagra o denominado princípio do nominalismo. Fala-se, ainda, na "dívida de valor, aquela que, embora paga em dinheiro, procura atender ao verdadeiro valor do objeto da prestação, incorporando as variações que possa sofrer para mais ou para menos." (TEPEDINO e BARBOSA, Código Civil Interpretado, apud TARTUCE). Assevera Tartuce quanto às dívidas de valor que "Para se evitar os efeitos da inflação, foi prática muito comum empregada pelos credores a aplicação de índices de correção monetária que podiam ser aplicados sem limite temporal. Dessa forma, confirmando a legislação anterior, enuncia o art. 316 do atual CC que é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, a que se dá o nome de cláusula móvel ou cláusula de escalonamento. Eis um primeiro exemplo da existência da dívida de valor." (MANUAL DE DIREITO CIVIL).

  • Esta questão faz referência ao PRINCÍPIO DO NOMINALISMO previsto no art 315 do CC.

  • Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

  • Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. Nesse sentido, em moeda nacional.

    Correta

  • CORRETO

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

  • Código Civil:

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    Em regra, as obrigações pecuniárias somente podem ser quitadas em moeda nacional e pelo seu valor nominal. Sendo chamado de princípio do nominalismo.

    Gabarito – CERTO.

  • GABARITO: C 


    Seção III


    Do Objeto do Pagamento e Sua Prova


    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.



     E era Abrão muito rico em gado, em prata e em ouro.

    Gênesis 13:2

  • QUESTÃO CERTA. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS.

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no
    vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o
    disposto nos artigos subsequentes.

  • O artigo 315 diz isso mesmo, mas a doutrina o critica, por isto errei a questão. Em tempos de juros, correção monetária, a devolução ou pagamento do valor nominal representa uma injustiça, um retrocesso. 

  • Relembre-se que:

     

    "Toda dívida deve ser paga no vencimento. Ocorre que as que forem dívida de valor, dívidas representadas por uma quantia em dinheiro, deverão ser pagas em moeda corrente (em respeito ao curso forçado do real) e pelo valor estabelecido. Atente-se que o contrato pode ser celebrado em moeda estrangeira, o pagamento, contudo, deverá ocorrer em moeda nacional, através da conversão pelo valor do dia (Cf. STJ, Resp 1323219)."

     

    (Cristiano Chaves. Código Civil para concursos).

     

    L u m u s 


ID
1084705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens subsequentes, à luz da jurisprudência dominante do STJ.

Na hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.

    O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. 

  • Para a quem interessar, essa jurisprudência está no Informativo 509 do STJ.

  • Somente para complementar, embora a contagem do prazo prescricional sempre tenha estado atrelada ao surgimento da pretensão, ou seja, a partir da violação do direito subjetivo (vide enunciado 14 das Jornadas de Direito Civil e o próprio art. 189 do CC), o STJ vem mitigando este parâmetro de início da contagem de referido prazo. 

    Nas palavras de Flávio Tartuce: "cresce na jurisprudência do STJ a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do reconhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo". Outro bom exemplo é o REsp 1.020.801/SP que, em linhas gerais, aduziu "que o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito. Se a parte não sabia que havia instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era desconhecida, portanto ainda não existia pretensão a ser demandada em juízo".

  • http://www.conjur.com.br/2012-dez-18/prescricao-indenizacao-morte-conta-obito-nao-acidente data do óbito.

  • O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão.

    Terceira Turma. REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • Meio óbvio. como vai pedir dano moral por morte sendo que ainda não morreu? morreu pede.

  • A questão não diz que a parentada sabia quem matou o decujus. Eu achei que não sabia. Se não souber, a ação só nasce com a ciência.

  • Pedro tem razão.

    Se a família não sabe quem é o causador da morte (em caso de atropelamento ou homicídio, por exemplo), o termo inicial da pretensão indenizatória não será a data do falecimento, mas o momento em que se teve ciencia quanto à autoria do fato.

  • Bizu: falou em entendimento do STJ sobre contagem do prazo prescricional -> actio nata.
  • Visando colaborar no aprendizado do tema, segue julgados recentes do STJ:

    O termo inicial do prazo prescricional só teve início na data do óbito da vítima, uma vez que, antes do evento morte, a viúva não possuía direito de reclamar as verbas pleiteadas na inicial” (STJ, REsp 1295221/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO CUSTODIADO PELA POLÍCIA FEDERAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS configuradoS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Prescrição afastada na hipótese em comento. (REsp 1443038/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

  • O termo inicial para o início do pazo prescricional da ação civil ex delicto é do transito em julgado da sentença penal.

  • A questão trata do prazo prescricional da ação de indenização à luz da jurisprudência dominante do STJ.

    Informativo 509 do STJ:

    DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.

    O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

    Na hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

  • No caso de indenização por danos morais por falecimento, o prazo prescricional é da data do OBITO

ID
1084708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens subsequentes, à luz da jurisprudência dominante do STJ.

O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros.

Alternativas
Comentários
  • O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Na situação exposta, o direito à reparação pelos danos causados com a morte é dos filhos de João por conta de direito próprio deles (e não por um direito que tenha sido transmitido com a herança). Assim, o direito à reparação pela morte de João nada tem a ver com a herança (não foi um bem deixado pelo falecido com a sua morte). Logo, o autor da demanda não deve ser o espólio. Resumindo: o direito no qual se funda a ação é próprio dos herdeiros, e não um direito do de cujus que foi transmitido. Foi o que decidiu o STJ recentemente: 4ª Turma. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.

  • Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.

    O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação.

    O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    Ofensa à memória da pessoa já falecida.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

  • DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DANOS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS.

    O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Nessa situação, debatem as partes em torno de bens cuja titularidade é dos herdeiros por direito próprio, e não sobre bem jurídico de titularidade originária do falecido que tenha sido transmitido por efeito hereditário. Assim, não havendo coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, configura-se hipótese de ilegitimidade ad causam. Precedentes citados: REsp 869.970-RJ, Quarta Turma, DJe 11/2/2010, e REsp 913.131-BA, Quarta Turma, DJe 6/10/2008. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.

  • A jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais. 


    http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativos2014/post/729
  • ...experimentados pelos herdeiros, não. Danos experimentados pelo "de cujus", sim. (C R Golçalves, vol 4, 2012).

  • Acredito que a colega Caroline Tasso tirou  as informações dos comentários do Dizer o Direito. (http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html)


    Eles estão corretos!


    Apenas para complementar, para compreender melhor a questão é importante distinguir se a ofensa ocorreu ANTES ou DEPOIS da morte do ofendido. Se a ofensa ocorreu antes, a legitimidade será sempre do espólio; se ocorreu depois, a legitimidade é dos herdeiros, por direito próprio (art. 12 do CC/2002), o que faz todo sentido. Melhor que simplesmente "decorar" algumas informações.


    Espero ter ajudado.


  • questão tranquila: é só observar que a ofensa é contra o herdeiro. Não é contra o de cujus (antes ou depois do falecimento).

  • A questão trata da legitimidade do espólio.

    Informativo 517 do STJ:

    DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DANOS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS.

    O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Nessa situação, debatem as partes em torno de bens cuja titularidade é dos herdeiros por direito próprio, e não sobre bem jurídico de titularidade originária do falecido que tenha sido transmitido por efeito hereditário. Assim, não havendo coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, configura-se hipótese de ilegitimidade ad causam. Precedentes citados: REsp 869.970-RJ, Quarta Turma, DJe 11/2/2010, e REsp 913.131-BA, Quarta Turma, DJe 6/10/2008. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.

    O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado   -   O espólio é legitimado a prosseguir na demanda (sucessão processual)

     

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem  ajuizar a ação. - O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

     

    Ofensa à memória da pessoa já falecida. - Os herdeiros  são legitimados ad causam  para propor a ação de indenização.

     

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa. - Os herdeiros são legitimados para propor a ação de indenização.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    O espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. Logo, a legitimidade é dos herdeiros (e não do espólio). Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.

    Fonte: Prof. QC.

  • A questão trata sobre a tutela post mortem dos direitos da personalidade. Se o dano foi feito ainda em vida: haverá a pretensão de reparação feita pelos herdeiros. O mesmo ocorre se o dano foi após a morte do titular dos direitos da personalidade violados.

    Vale mencionar que a tutela pode ser feita por parentes consanguíneos (ou afins), em linha reta ou colateral até o 4º grau.

  • ERRADO

    O espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. Logo, a legitimidade é dos herdeiros (e não do espólio).

  • O STJ mudou posicionamento recentemente.

  • Segundo o STJ os herdeiros são os legítimos.

  • Para quem ficou voando como eu, e não é do direito: espólio é o patrimônio deixado pela pessoa falecida. Porém, no direito também se chama de espólio o representante pelo inventário do falecido (ou inventariante).

  • acredito que o entendimento recente do STJ alterou a legitimidade e atribuiu ao espólio também.
  • A legitimidade do espólio é para ofensas feitas ainda em vida, a ofensa foi suportada pelo de cujus. Qualquer ofensa após a morte é sofrida pelos herdeiros (Dano Moral Reflexo), sendo eles os legitimados para propor a devida ação.

    ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BURACOS NA VIA PÚBLICA. FALECIMENTO DE CONDUTOR DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O espólio não tem legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais sofridos pelos herdeiros em decorrência do óbito de seu genitor. Precedente: EREsp 1.292.983/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/8/2013, DJe 12/8/2013. 2. É incognoscível o recurso especial pela divergência se o entendimento a quo está em conformidade com a orientação desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1396627 ES 2013/0253097-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2013)

    Até o momento a tese do STJ é a mesma: ''Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.''

  • Atualmente, a questão está desatualizada pela recente Súmula 642 do STJ, aprovada em 02/12/2020:

    SÚMULA 642 - STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

  • Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

    • OBS: A doutrina ensina que, enquanto não há partilha, é do espólio a legitimidade ativa ad causam para pleitear bem jurídico pertencente ao de cujus. Transitada em julgado a sentença que homologa a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão. Com a sentença que homologa a partilha, não há mais que se falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação deve ser proposta ou continuada por aqueles que participaram da partilha, na condição de herdeiros.

    Fonte: dizer o direito

  • É O q, homi?

  • Uma vez ofendida, nasce para a pessoa o direito à indenização, que se transmite com a herança. Daí o espólio e os herdeiros terem legitimidade ad causam para pleitear a reparação do dano. Se a ofensa, porém, é aos herdeiros, a coisa muda de figura. Imaginemos um erro médico que custe caro aos filhos do que virá a falecer. Uma vez falecido, pode o espólio entrar com a ação pedindo o ressarcimento? Como a ofensa não foi ao de cujus, mas sim aos seus herdeiros, é deles e não do espólio o direito de reaver o desembolsado.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. SUMULA 7 DO STJ. ART. 6º DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, culpa exclusiva da vítima, e lucros cessantes, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF.

    2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus" (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/02/2011).

    […]

    8. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)


ID
1084711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, julgue o item seguinte.

As pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas consumidores, desde que presente a vulnerabilidade na relação jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Questão , ao meu ver , mal elaborada. Todo consumidor é presumidamente vulnerável, o termo "desde que" estipula um condição contraditória ao conceito inerente ao fornecimento de produto / serviço. Em suma, uma pessoa jurídica, quer de direito privado, quer de direito público, é vulnerável, em qualquer hipótese, sem a necessária subsistência de condições específicas.

  • ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTE COMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.

    1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigar o conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, tal como ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.

    2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energia fornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como não se extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade por parte do ente público.

    3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio da réu (art.100, IV, a, do CPC).

    4. Recurso especial provido

    STJ - REsp: 913711 SP 2006/0284031-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.09.2008)

  • A questão aborda a questão das teorias sobre a definição de consumidor (Maximalista, Finalista e Finalista moderada). Atualmente, prevalece no STJ e para boa parte da doutrina a teoria finalista moderada. No  RESP 476.428 - SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 19/04/2005, essa teoria é didaticamente explicada: 

    Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto.

    - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.

    - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.

    - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas.

    - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal).

    Recurso especial não conhecido. (RESP 476.428 - SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 19/04/2005). (gn)

  • Após um bom tempo de divergência entre a 1ª Turma, que entendia pela impossibilidade do corte do serviço público essencial, com as 2ª e ª Turmas, que entendiam possível a interrupção, a 1ª Seção, no julgamento do REsp 363943 (10/12/2003), consolidou o entendimento favorável à interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do usuário.

    Ressalte-se, porém, que, neste caso, exige-se que a interrupção seja precedida de aviso prévio (1ª Turma, REsp 1111477, j. em 08/09/2009). Entende o STJ, também, que somente as dívidas atuais podem justificar o corte do serviço, sendo abusiva a suspensão do serviço em razão de débitos antigos, em relação aos quais o fornecedor deve se utilizar dos meios ordinários de cobrança (1ª Turma, AgRg no REsp 820665, j. em 18/05/2006). 

    Se o consumidor for pessoa jurídica de direito público, entende o STJ que o corte do serviço público é possível, desde que preservadas as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas por analogia à Lei de Greve (1ª Seção, EREsp 845982, j. em 24/06/2009). 

    Sobre os hospitais particulares inadimplentes, a 2ª Turma do STJ já decidiu que é possível o corte, desde que, naturalmente, precedido de aviso prévio, haja vista o funcionamento daqueles como empresa, com fins lucrativos, não se equiparando, pois, a hospitais públicos (REsp 771853, j. em 10/02/2010). A 2ª Turma também entende que, embora legítima a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do consumidor, tal entendimento deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, mormente quando o indivíduo se encontra em estado de miserabilidade, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/88 (REsp 853392, j. em 21/09/2006). Por fim, anote-se que o STJ não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária por suposta fraude no aparelho medidor, quando contestadas em juízo pelo usuário (2ª Turma, REsp 1099807, j. em 03/09/2009).

    FONTE: http://oprocesso.com/2012/04/21/especial-direito-do-consumidor-na-jurisprudencia-do-stf-e-stj-parte-2/

  • Questão sem pé nem cabeça. O enunciado pede para responder COM BASE NO QUE DISPÕE O CDC. O único requisito do CDC é ser destinatário final...

  • A questão está completamente correta!

    Comentário simples e muito correto do colaborador Everton. Questão amplamente discutida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, nesse sentido, Claudia Lima Marques, para quem o conceito de consumidor deve ser fruto de uma interpretação sistemática entre o art. 2º c/c art. 4º do CDC. Seguindo nesse prisma a corrente subjetiva/finalista (majoritária).


    Bons Estudos

  • Cuidado:

    A vulnerabilidade é direito passível de reconhecimento em  favor do consumidor (art. 4º do CDC). Sucede que, o STJ entende que tal vulnerabilidade é de índole material; e não processual, como no caso da hipossuficiência; de sorte que entende esta Corte pela plena vigência da teoria da finalidade, só que mitigada, ou seja, o reconhecimento da vulnerabilidade dá-se no caso concreto.


    O sentido da teoria da finalidade mitigada ou finalidade aprofundada é reconhecer os casos em que a simples finalidade afastaria a proteção dada pelo código, como ocorre nos casos de pessoas jurídicas. Por isso entende-se que em vislumbrando-se a vulnerabilidade de uma pessoa jurídica no caso concreto, deve-se aplicar o CDC para protegê-la consorte os parâmetros consumeristas aplicáveis às pessoas físicas.


    Em conclusão, no caso das pessoas físicas, tal vulnerabilidade é presumida. Já no caso das pessoas jurídicas, o reconhecimento da vulnerabilidade depende de comprovação (finalidade mitigada). Por isso correta a afirmativa de que "as pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas consumidores, desde que presente a vulnerabilidade na relação jurídica", visto que sua vulnerabilidade não é presumida.



  • Galera, direto ao ponto:


    Regra: Teoria finalista na interpretação do conceito de consumidor!!!


    E o que diz? O consumidor de um produto ou serviço nos termos da definição trazida no art. 2º do CDC é o destinatário fático e econômico, ou seja, não basta retirar o bem do mercado de consumo, havendo a necessidade de o produto ou serviço ser efetivamente consumido pelo adquirente ou por sua família.


    Sendo pessoa jurídica de direito público... no caso citado pela colega Ana Luiza, um determinado Município compra energia elétrica... não é o destinatário final da energia comprada... mas o STJ, mitigando a regra geral, em presente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica de direito público, afasta-se o atributo da destinação final do produto/serviço...


    Ainda um porém... a colega Andréa Ramalho apontou que a assertiva quer saber nos termos do CDC e não da jurisprudência... merece análise.... Boa observação Andréa!!!!


    Conforme leciona Claudia Lima Marques, a definição de consumidor à luz do CDC, essa interpretação, exige uma visão teleológica do Diploma Consumerista, além de cada caso dever ser analisado pelo Judiciário e, “... reconhecendo a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional que adquiriu, uma vez que a vulnerabilidade pode ser fática, econômica, jurídica e informacional, por exemplo, um produto fora de seu campo de especialidade (uma farmácia); interpretar o art. 2º de acordo com o fim da norma, isto é, proteção ao mais fraco na relação de consumo, e conceder a aplicação das normas especiais do CDC[i]... ”.


    É isso galera... em sendo uma interpretação teleológica do CDC... o artigo 2º sobre mitigação em prol da proteção que permeia todo o Diploma Consumerista... por esta razão... apesar da perspicácia da colega Andréa Ramalho (obrigado pela contribuição... pq sua dúvida, pode ser a dúvida de muitos – como era a minha);


    Em suma, entendo que assertiva está CORRETA!!!!

    Avante!!!



    [i] BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, p. 85.

  • Galera, complementando meu comentário anterior:


    Um pouco mais da Teoria finalista mitigada (ou corrente teleológica) ...


    Inicialmente, o CDC possui um micro sistema próprio de proteção para o sujeito ativo da relação de consumo: “consumidor”;

    Neste sistema, considerando os princípios do Direito Consumerista, o CDC equilibra essa relação jurídica que é marcada pela desigualdade técnica, econômica ou jurídica....

    Segundamente, a definição de consumidor está no artigo 2º e do consumidor equiparado nos artigos 17, 29 e 2º parágrafo único, todos do CDC;


    Para a teoria Maximalista: consumidor é destinatário fático... como é? Simples, entrou na loja comprou... é consumidor; independentemente de revender ou não; de lucrar ou não...

    Para a teoria Finalista (estampada no art. 2º CDC): consumidor não é destinatário fático, mas o destinatário final... Como? Ao comprar o produto ou serviço, não deve recoloca-lo no mercado, não deve obter lucro...



    Visão teleológica do Direito Consumerista:

    O STJ aplicou a teoria finalista mitigada no caso de um caminhoneiro que comprou um caminhão para trabalhar... ou seja, comprou para obter lucro diretamente com o caminhão...

    Na visão literal do art 2º do CDC, esse caminhoneiro não é destinatário final, não é consumidor... não terá direito ao micro sistema de proteção ao consumidor...

    A empresa “x” alegou o art. 2ª e requereu que o judiciário afastasse as benesses protetivas do referido diploma;

    Eis o caso....



    O STJ, analisando o CDC em seu conjunto, conforme sua carga principiológica, cuja mira está em equilibrar os sujeitos na relação de consumo... dar ao consumidor, por definição vulnerável, ferramentas processuais e materiais para se igualar ao fornecedor, decidiu em atenuar a conceituação de consumidor (2º CDC)...

    Como assim? Caso esteja configurado a vulnerabilidade daquele que comprou o produto ou serviço, mesmo sendo destinatário fático (e não final), será considerado consumidor!!!!


    Obs: a aplicação da teoria finalista mitigada é uma exceção que deve ser ponderada caso a caso;


    Avante!!! 

  • Independentemente da posição que se adote, o fato é que a questão está mal elaborada. 

    O tema ainda é controvertido.

    Flavio Tartuce, por exemplo, defende que a vulnerabilidade é elementos posto da relação de consumo; sendo assim, se a pessoa jurídica for destinatária final do produto ou serviço, ela será considerada consumidora, por força do art. 2º do CDC.


    A questão da vulnerabilidade serve para mitigar a teoria finalista; só se discute vulnerabilidade para alargar o campo de incidência do CDC (e não para limitá-lo), ou seja: aplicar o diploma nas relações jurídicas em que uma das partes não é destinatária final, mas apresenta vulnerabilidade.

    Vale registrar que o STJ, no REsp 742.640/MG, considerou o Município como consumidor; aplicou o CDC no caso de inadilmplemento de serviço de telefonia. Na oportunidade, como o Ente era destinatário final, o Tribunal sequer investigou a vulnerabilidade, simplesmente aplicou o que determina o art. 2º do CDC.

    É verdade que o STJ, no RMS 27.512/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, usou o termo vulnerabilidade relativa para as PJ. Mas é discutível se podemos usar esse julgado para responder essa questão. 

    Enfim, essa questão é muito discutível. 

  • Alternativa correta!!!

    Nesse sentido leciona o Professor Felipe P. Braga Netto em seu Manual de Direito do Consumidor (Capítulo IV, Relação Jurídica de Consumo, Item 6, páginas 141 e 142): "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida relativamente à pessoa física, devendo ser demonstrada quando a pessoa jurídica pretende ser considerada consumidora".

    Sobre o tema: "Nesse contexto, o STJ admite, excepecionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. Assim, em situações excepcionais, o STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que o contratante (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente destinatário final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetido à prática abusiva (STJ, REsp 567.192, Rel. Min. Raul Araújo, Dj 29/10/2014)

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE DE NORMAS CONTIDAS EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Preliminarmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar, mesmo com fins de prequestionamento, todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, para se enquadrar no conceito de consumidor, se aplica a Teoria Finalista, de forma mitigada, quando a parte contratante de serviço público é pessoa jurídica de direito público e se demonstra a sua vulnerabilidade no caso concreto. No caso dos autos, pretende-se revisar contrato firmado entre Município e concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de haver excesso de cobrança de serviço fornecido a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço. Entretanto, o acórdão recorrido não se manifestou a respeito de qualquer vulnerabilidade do ente público, razão pela qual a análise referente a tal questão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

     

    (STJ - REsp: 1297857 SP 2011/0012409-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)

  • Discordo do gabarito!

  •  "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida relativamente à pessoa física, devendo ser demonstrada quando a pessoa jurídica pretende ser considerada consumidora".

  • Pra essa questão só tenho um comentário: 

     

    Expelliarmus!!!!!!

     

    Lumos!

  • Na minha opinião, o que caracteriza o consumidor, mais do que a vulnerabilidade na relação, é o fato de ele ser o destinatário final.

    Maaas quem sou eu na fila do pão, né?

  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE DE NORMAS CONTIDAS EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. (...)

    2. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, para se enquadrar no conceito de consumidor, se aplica a Teoria Finalista, de forma mitigada, quando a parte contratante de serviço público é pessoa jurídica de direito público e se demonstra a sua vulnerabilidade no caso concreto. (...)  (STJ - REsp: 1297857 SP 2011/0012409-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)

    As pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas consumidores, desde que presente a vulnerabilidade na relação jurídica.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Creio que esse tipo de questão não deveria ser cobrada em provas objetivas.

    Não existe consenso nem na doutrina, nem na jurisprudência sobre a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público serem consideradas consumidoras.

  • Somente se admite a incidência do CDC nos contratos administrativos em situações excepcionais, em que a Administração assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não ocorre na espécie, por se tratar de simples contrato de prestação de serviço de publicidade (STJ, Segunda Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº 31.073 – TO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 26/08/2010, p.08/09/2010).


ID
1084714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à locação de imóveis urbanos, julgue os itens que se seguem.

O termo inicial do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado corresponde à data da intimação pessoal do locatário realizado por meio de mandado de despejo.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ESTABELECIDO PELO ART. 74 DA LEI N. 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.112/2009.

    O termo inicial do prazo de trinta diaspara o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de mandado de despejo.A Lei n. 12.112/2009, que modificou o art. 74 da Lei n. 8.245/1991, encurtou o prazo para a desocupação voluntária do imóvel e retirou do ordenamento jurídico a disposição dilatória de aguardo do trânsito em julgado constante da antiga redação do referido artigo, a fim de evitar o uso do processo como obstáculo ao alcance da efetividade da jurisdição. REsp 1.307.530-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino,Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/12/2012.

  • Não constam no site do CESSPE as justificativas da anulação, mas acho que deve ser porque o julgado (transcrito pelo colega Reverendo LoveJoy) refere-se a sentença proferida em ação renovatória,o que não foi informado no comando da questão....


ID
1084717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere à locação de imóveis urbanos, julgue os itens que se seguem.

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso, inclusive para o fiador.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

    Os juros de mora decorrentes de inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso, inclusive para o fiador. Configurada a denominada mora ex re (art. 397 do CC), na qual o simples descumprimento da obrigação constitui o devedor em mora em razão do termo estabelecido pelas partes, sendo desnecessária a constituição em mora do devedor, os juros moratórios são devidos a partir do vencimento contratual das parcelas em atraso, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Ademais, por ser a fiança tão somente garantia pessoal, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constituindo obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o garante na posição de devedor subsidiário. Assim, se o contrato especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, e não a partir da citação do garante na ação de execução. Precedentes citados: REsp 1.068.637-RS, DJe 3/8/2009, e REsp 465.836-RJ, DJ 19/10/2006.REsp 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.

  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • CORRETA.


    A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que no caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas. e não apenas a partir de sua citação.

    Diz o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação “constitui de pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo único desse artigo estabelece que, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.

  • Obrigado pelos comentários!

  • Mora no caso de um contrato de aluguel:

     

    Em um contrato de aluguel, a obrigação será considerada ex re ou ex persona? Se o locatário deixar de pagar o valor mensalmente estipulado no contrato, os juros de mora fluem desde a data do vencimento ou somente a partir da citação do devedor na ação de execução? No contrato de aluguel, a mora é ex re, ou seja, independente de prévia notificação por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento: Assim, se o contrato especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, e não a partir da citação do devedor na ação de execução.

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.

     

    Esta regra vale apenas para o locatário ou também para o fiador? Para o fiador, a obrigação também é ex re?

     

    SIM. Segundo decidiu o STJ, a fiança, por ser tão somente garantia pessoal, pela qual o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o garante na posição de devedor subsidiário, compreendendo, salvo pactuação em contrário, os acessórios da obrigação principal. Desse modo, os juros de mora decorrentes de inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso, inclusive para o fiador.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mora no caso de contrato de aluguel. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 13/04/2018.

     

    L u m u s

  • RESPOSTA: CERTO

    JUROS MORATÓRIOS NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: 

    A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MORA EX RE.

    • Código Civil, Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Diferença entre Mora ex re e Mora ex persona.

     

    Mora ex re (Artigos 397, 1ª alínea, 390 e 398 do Código Civil): Decorre da lei. Esta resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor.

    Mora ex persona (Artigos 397, 2ª alínea do Código Civil; Artigos. 867 a 873 e 219 do Código de Processo Civil): Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)

     

    "... é do alto que vem nossa Vitória..."


ID
1084720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao parcelamento do solo urbano e aos registros públicos, julgue os itens seguintes.

No âmbito dos registros públicos, o procedimento de dúvida é o expediente por meio do qual o apresentante de um título registral, se inconformado com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, pode requerer ao juiz competente que, após proceder à requalificação do documento, determine seu acesso ao fólio real. Nesse contexto, não há possibilidade de interposição de recurso em face de decisão desfavorável do juiz.

Alternativas
Comentários
  • O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 
    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; 
    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; 
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias
    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. (grifou-se)

    Como se verifica do texto legal, a dúvida somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, a chamada "dúvida inversa", que era dirigida ao juiz diretamente pela parte, sem intermediação do oficial de registro. O STF inclusive já se pronunciou neste sentido (RE 77.966).


  • LEI 6.015

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).


  • Cabe destacar, ainda, que o oficial do registro não possui legitimidade recursal, no caso de procedimento de dúvida, nos termos do art. 202 da Lei 6.015.

  • ERRADA. Vale complementar os comentários anteriores:

    Cumpre anotar, num primeiro passo, que a dúvida inversa, criação meramente pretoriana, tornou-se inviável com o advento da Lei de Registros Publicos (6.015/73), conforme jurisprudência posterior (v.g.: Revista de Direito Imobiliário 21/110 e 22/91), inclusive da Excelsa Corte (RE 77.966/MG, 2ª Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES in RTJ 109/628), e, também, ensinamentos doutrinários (v.g.: Algumas Linhas Sobre a Dúvida no Registro de Imóveis, artigo de BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO e RICARDO HENRY MARQUES DIP in Revista de Direito Imobiliário 23/7-22; WALTER CENEVIVA in Lei dos Registros Publicos Comentada, Saraiva, 1979, n. 493, p. 418).

    É que o referido diploma legal não é lacunoso, regulando claramente a matéria em seu art. 198, ao estabelecer que, se o apresentante não se conformar com a exigência do Oficial do Registro de Imóveis, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, competindo como se vê ao Oficial, a requerimento do interessado, suscitá-la.

    O procedimento da dúvida, diante da expressa disposição legal, tem início, portanto, com o requerimento dirigido pela parte interessada, manifestando o inconformismo com a exigência, e segue com o pedido de declaração de dúvida por parte do Oficial Registrador e a remessa ao Juízo competente para dirimi-la.

    Todavia, existem entendimentos admitindo-se a dúvida inversa, de modo a prestigiar a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Federal. O rito, por sua vez, é o mesmo do artigo 198 da Lei n.6.015, de 1973, que também deve ser seguido de modo inverso.

    Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/33637968/djmt-16-01-2012-pg-227



  • ERRADA. Ainda em complemento aos comentários:

    Pergunta: O Registrador Imobiliário possui legitimidade para recorrer da sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida?

    Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra intitulada “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 68-69, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

    “O Registrador não é parte interessada na Dúvida, isto é, não tem interesse próprio que lhe legitime a interposição de recurso. Logo, se o juízo entender de forma diversa da exposta pela serventia, o Registrador nada poderá fazer. Em contrapartida, poderão recorrer da sentença o interessado (quando a Dúvida for julgada procedente), o Ministério Público (em qualquer situação) e eventual terceiro prejudicado (quando a decisão não lhe for favorável).”

    Disponível em http://www.fischer.not.br/?p=3068

  • Segundo Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido".

    Note-se que não se trata de uma dúvida do registrador a ser resolvida pelo Judiciário em uma espécie de consulta3. Trata-se de procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, ante a existência de um inconformismo do interessado.

    Contra a sentença, é cabível apelação pelo MP, que atua como custos legis, pelo interessado e pelo terceiro prejudicado (art. 202 da lei de registros públicos). Por meio de referido dispositivo legal, conclui-se que é possível a intervenção de terceiro no processo de dúvida, pois se este pode recorrer, também pode participar de todos os atos processuais. Contudo, ressalta Loureiro que "somente é possível a intervenção de terceiro (...) por meio de assistência, sendo vedadas outras formas, tais como a oposição, chamamento ao processo, nomeação à autoria etc."8.

    Ainda chama-se atenção para o fato de, segundo referida norma, não ter o cartório legitimidade para recorrer da decisão que julga a dúvida.


    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187650,31047-Aspectos+procedimentais+da+suscitacao+de+duvida


  • A decisão contou com a seguinte fundamentação:

    Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, irresignado com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao Juiz competente para que este, após proceder a requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real.

    Na dúvida, objetiva-se tão somente a examinar a registrabilidade do título: somente se admite a dúvida quando se tratar de registro em sentido estrito. Não tem lugar o procedimento ora analisado nas hipóteses de averbação, e havendo dissenso quanto a esta espécie de inscrição, deve o interessado pleitear ao oficial que formule.

    Caso o apresentante não concorde ou não possa satisfazer a exigência do oficial, poderá requerer a declaração de dúvida, caso em que o título, com a questão suscitada, será remetido ao juízo competente para dirimi-la.

     (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1277813-1 - Pérola - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 13.05.2015)

    OU SEJA, O ERRO DA QUESTÃO: Nesse contexto, não há possibilidade de interposição de recurso em face de decisão desfavorável do juiz.


  • A dúvida é um procedimento administrativo iniciado pelo titular da serventia extrajudicial, a requerimento do apresentante, nas situações em que houver divergência sobre alguma exigência que seja feita pelo Oficial e com a qual o apresentante não concorde. Neste caso, esta discordância deverá ser encaminhada ao juiz competente (em regra, o Juiz da Vara de Registros Públicos) para que este decida sobre a legalidade da exigência que foi feita pelo titular como condição para o registro. Vale ressaltar que as exigências do Oficial devem ser feitas por escrito. A isso chamamos de “nota de devolução”.

     

    Resultado da sentença (art. 203): Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

     

    I - se for julgada PROCEDENTE (o Oficial tinha razão): não é efetuado o registro. Os documentos são devolvidos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao Oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação.

     

    II - se for julgada IMPROCEDENTE (o Oficial não tinha razão): é efetuado o registro.

    O interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

     

    Recurso cabível contra a sentença: APELAÇÃO 

     

    fonte: Dizer o Direito -  informativo 582 STF


ID
1084723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao parcelamento do solo urbano e aos registros públicos, julgue os itens seguintes.

Aprovado o projeto de loteamento pelo município, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário, acompanhado dos documentos indicados na lei, dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 1º da lei 6.766 dispõe que o parcelamento do solo para fins urbanos será regido por seus dispositivos. Dentre eles está o fatídico artigo 18, que diz “aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação...”

  • Put# merd#, tem que decorar mesmo estas p*rr#s! 

  • GABARITO: CERTO.

    REGISTRO DO LOTEAMENTO

    Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo a registro imobiliário no PRAZO DE 180 DIAS, sob pena de caducidade da aprovação.

     

    .

    A lei municipal definirá os prazos para aprovação/rejeição do projeto.

    • Transcorrido in albis o prazo, considera-se rejeitado o projeto ou recusadas as obrasassegurada indenização por eventuais danos;

     .

    .

    ·        Legislação omissa:

    • prazo de 90 dias para aprovação/rejeição de projeto
    • prazo de 60 dias para aceitação/recusa de obras

ID
1084726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito falimentar, julgue os itens a seguir.

O contrato de concessão para a exploração de serviço público não se rescinde pela falência do concessionário, mas pela reversão que a sucede, pois só então se observa o princípio da continuidade do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Lei 11.101:

    Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.

  • Lei 8.987/95CAPÍTULO XDA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

    Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    (...)

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Um dos dispositivos da Lei 11.101 que o CESPE adora cobrar, sem valar da FCC e CESGRANRIO.

  • RESPOSTA E

    No regime da lei 11.101/05, assinale a alternativa correta: D) A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção de concessão.

    #questãorespondendoquestões #sefaz-al

  • Caí nesse detalhe. Segue o jogo.


ID
1084729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito falimentar, julgue os itens a seguir.

A lei exclui total e absolutamente do direito falimentar as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as câmaras de compensação.

Alternativas
Comentários
  • Questão complicada.

    Gabarito: C

    Lei 11.101:

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.

  • Na verdade, esta questão está errada.

    a Lei 11.101 não se aplica às obrigações individuais que são compensadas e liquidadas nestas câmaras. A lei é clara em segregar as obrigações das próprias empresas. As câmaras em si estão sujeitas aos regimes especiais  de intervenção e liquidação extrajudicial, e, subsidiariamente, pela 11.101, caso seja decretada a falência. Sei de livros que também sofreram desta confusão, mas o fato é que as câmaras de compensação não estão vedadas totalmente da aplicação desta lei, em especial pelo artigo citado no comentário abaixo (art. 193).

  • Associações, sociedades simples e fundações não podem falir.

    Empresas públicas e sociedades de economia mista não podem falir.

    As do inciso II, do art. 2º, da Lei de Falências INICIALMENTE não podem falir -> são liquidadas extrajudicialmente. É nomeado liquidante e este pode pedir a falência.

  • Lembrar dessas "câmaras de compensação" é que foi foda.

  • As câmaras de compensação terão suas obrigações ultimadas e liquidadas de acordo com os seus regulamentos, aprovados pelo Banco Central. As garantias conferidas pelas câmaras ou prestadoras de serviços de compensação de liquidação financeira destinam-se, por lei, prioritariamente à satisfação das obrigações assumidas no serviço típico dessas entidades (LF, art. 194). Em outros termos, em nenhuma hipótese, pode ser decretada a falência delas, cabendo proceder de acordo com o disposto no regulamento adotado pelo respectivo serviço de compensação e liquidação financeira.[2]

    A terceira e última hipótese de exclusão absoluta do processo falimentar trata das entidades fechadas de previdência complementar. Neste tipo, os credores apenas podem executar o crédito que titula, mediante a penhora de bens da devedora, mas em hipótese alguma poderá requerer a falência da entidade.[3]

    http://lsbaptista.jusbrasil.com.br/artigos/149692555/pressupostos-para-a-instauracao-da-falencia


  • Há doutrinadores, entre eles, salvo engano, Celso Antônio Bandeira de Melo, que defendem a falência de sociedades de economia mista e das empresas públicas que, detidamente, exploram atividade econômica. Ou seja, se posicionam sobre a exclusão do processo falimentar apenas e tão somente em relação as SEM e EP que prestam serviço público.

    De todo modo, como se trata de uma questão objetiva, é melhor acolher o entendimento de que as empresas estatais não se sujeitam à lei 11101/2005.

  • No comentário da questão, a professora refere a aplicabilidade do artigo 2º, inciso II da Lei 11.101:



    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

      II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.



    Entretanto, todos sabemos que as instiituições do inciso II são parcialmente excluidas da lei de falencia, e não totalmente como diz a questão.



    Nesse sentido:

    Ricardo Negrão classifica a exclusão em absoluta e relativa. Estão enquadradas na exclusão absoluta as sociedades de economia mistas, as empresas públicas e as entidades de previdência complementar. Na exclusão relativa se encontram à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Se o devedor estiver totalmente ou absolutamente excluído do regime falimentar comum, a sociedade empresária não poderá “submeter-se ao processo falimentar como forma de execução concursal de suas obrigações, isto é, ela nunca pode falir.

    Já o devedor empresário parcialmente excluído pode vir a submeter-se ao procedimento falimentar comum em execução concursal, em determinadas hipóteses elencadas pela lei.

    (NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.3, p. 68-73.)

  • Comentários: professor do QC

    Quanto à sociedade de economia mista e à empresa pública não há dúvidas, por previsão expressa.

    Quanto à câmara de compensação, há que se saber que ela é equiparada à instituição financeira, nos termos do art. 2, II, Lei de Falências.

    ***

    LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I - empresa pública e sociedade de economia mista;

    II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • As vezes tem entender o que a questão quer. Por vezes da certo.
  • O artigo segundo trata do âmbito de não incidência da lei 11.101/2005. Esse dispositivo não cita as câmaras de compensação, mas sim as sociedades de economia mista e empresa pública.


ID
1084732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito falimentar, julgue os itens a seguir.

As execuções tributárias não são atraídas pelo juízo universal da falência, ao contrário dos créditos não tributários inscritos na dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado. A parte final da assertiva está equivocada.


    Lei 6830, art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

  • a assertiva , de fato, está correta



    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  • Assertiva, à minha vista de opinião, não de todo pacífica, razão por que, em que pese o respeito dispensado àqueles que pensem contrariamente, não haveria de ser cobrada em primeira fase de certame. Entretanto, de toda sorte, veja-se o julgado:

    "TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5137 SP 0005137-60.2008.4.03.0000 (TRF-3)

    Data de publicação: 22/08/2013

    Ementa: AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. MULTA. ART 475-J DO CPC . PENHORA ON LINE. CABIMENTO. 1. Não vislumbro como relevante o argumento da agravante, no sentido de que a verba honorária executada, ao possuir natureza civil, se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Embora o art. 187 do Código Tributário Nacional disponha que a cobrança judicial de crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, o art. 29-A da Lei nº 6.830 /80 expressamente determina que toda cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. 2. De modo semelhante não reconheço a relevância da alegação de que o crédito não tem natureza tributária, razão pela qual não se aplicaria o disposto no art. 187 do CTN , pois em ambas as execuções, o crédito é revertido aos cofres públicos, não havendo que ser feita qualquer distinção entre execuções fiscais e execuções judiciais de créditos não tributários. 3. No tocante ao bloqueio dos ativos financeiros da ora agravante, considerando o tempo transcorrido, bem como que houve reconhecimento de excesso de execução e que esta se encontra garantida, tenho que o agravo encontra-se prejudicado, nesta parte. Em consulta ao sistema processual desta Corte Regional, verifico que a União Federal aceitou os bens indicados à penhora, estando a execução garantida. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido."

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=HABILITA%C3%87%C3%83O+DOS+CR%C3%89DITOS+DA+FAZENDA+P%C3%9ABLICA+NA+FAL%C3%8ANCIA+IMPOSSIBILIDADE

    Que a força esteja conosco!

  • Cuidado com a informação deste "Jesus empreitada!". Ela está equivocada, pois tanto a dívida ativa tributária quanto a não tributária não se sujeitam ao juízo universal da falência, conforme a informação trazida pelo colega Ricardo.

  • Condensando as informações dos colegas:

    A dívida ativa da Fazenda Pública, independente de ser de natureza tributária ou não, não terá sua execução sujeita à atração pelo juízo universal da falência. A Fazenda Pública prosseguirá no processo de execução até obter o valor devido.
    Vale dizer, porém, que após executados de forma independe e obtidos tais valores, estes deverão ser entregues ao juízo universal da falência para serem pagos na ordem de classificação dos créditos, não podendo a Fazenda Pública recebê-los diretamente.
    Espero ter contribuído!

  • O objetivo foi "agilizar" a cobrança da dívida ativa, não enviando para o juízo universal da falência (mais gente, mais complexo, mais lento). Assim, a execução da dívida ativa (independentemente de tributária ou não tributária) não está sujeita à atração pelo juízo universal da falência.

    Questão errada, portanto.

  • Boooooooa "Na luta".

  • Enunciado 56 da I Jornada de Direito Comercial: "A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário". 

    SIMBORA!!

    RUMO À POSSE!!

  • O art. 5º da LEF ( Lei 6.830/80) assevera que "a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o de falência [...]". 

    Frise-se que o art. 2º, § 2º da referida lei dá a definição de Dívida Ativa: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, [...]".
  • Se está inscrito em dívida ativa, conslui-se que sua cobrança judicial será por meio de execução fiscal, as quais não são atraídas pelo juízo universa, juntamente com as ações trabalhistas, aquelas que demandem dívida ilíquida e aquelas em que o falido litigar na qualidade de litisconsorte ativo.

  • Lembrando que, embora as execuções fiscais não sejam suspensas pela recuperação ou falências, os atos de constrição patrimonial deverão ser deferidos pelo juízo universal.

  • Lei 6830, art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

  • As execuções tributárias não são atraídas pelo juízo universal da falência (CERTÍSSIMO), ao contrário dos créditos não tributários inscritos na dívida ativa (AQUI NÃO, POIS, MESMO SENDO NÃO TRIBUTÁRIOS, OS CRÉDITOS ESTÃO INTEGRADAS NA DÍVIDA ATIVA, ESTANDO, PORTANTO, NO "BOLO")

    GAB: E


ID
1084735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito societário, julgue os itens que se seguem.

Os administradores da sociedade limitada respondem com seu patrimônio por créditos decorrentes de obrigações tributárias, por fatos que praticarem com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos.

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL LASTREADA EM CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO SÓCIO GERENTE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC. 1. É indispensável, para a caracterização da responsabilidade do sócio, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (REsp n. 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Seção de Direito Público, DJe 23.03.2009) 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Constando o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário na CDA, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente de a ação executiva ter sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. (EREsp n.º 702.232/RS, publicado no DJ de 26.09.2005) 4. Recurso especial provido. (STJ, T2 – Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, REsp 1209656/MG, j. 18/11/2010, p. DJe 01/12/2010).

  • O problema do CESPE é pegar um "pedaço" da ementa, fora do seu contexto, e simplesmente jogar como sendo uma alternativa. Veja que a ementa fala que é possível que o administrador responda com o seu patrimônio por crédito tributário quando aja com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatuto. 


    Todavia, veja que a ementa diz que isso é, SIM, possível, mas perceba: a execução fiscal foi lastreada com CDA na qual consta o nome do administrador também! Não basta apenas que a PJ tenha uma dívida tributária para que se atinja o patrimônio do sócio!!

  •  CTN - Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

      I - as pessoas referidas no artigo anterior;

      II - os mandatários, prepostos e empregados;

      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • A questão decorre de texto legal (CTN, art 135), senão vejamos:


    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 

    (...)

    III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Fiquem com Deus!!!

  • Achei que pela redação da assertiva caberia anulação... Da forma como está não fica claro que "por fatos que praticarem com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos" se relaciona à "obrigações tributárias". Cabe a interpretação de que seria uma sequência "obrigações tributárias" + "fatos que praticarem..."

  • A afirmação do colega Klaus é pertinente. É que são necessários dois requisitos para que haja execução também do responsável tributário, um de ordem material e outro de ordem processual, a saber:

    1 - Comprovação dos atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei: vale ressaltar que, nos termos do art. 135, CTN, esse excesso deve ter sido cometido por quem tenham poder de gestão, seja sócio ou não;

    2 - Indicação desse sujeito como executado na CDA: vale lembrar que a CDA é parte integrante da petição inicial, segundo a LEF. E como todos sabemos, a petição inicial fixa também os limites subjetivos da lide. Nesse caso, temos verdadeiro litisconsórcio necessário originário.

    ...

    Obs.: É possível a formação de litisconsórcio ulterior nesse caso? Sim, caso o excesso de poderes ou infração à lei só seja verificado pela Fazenda Pública durante a execução, poderá ser requerida a inclusão do diretor/sócio-gerente, desde que se trate de empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Nesse caso, presume-se dissolvida irregularmente, podendo haver a modificação no polo passivo, nos termos da S. 435/STJ.

    ...

    Obs.2: E em outros casos pode substituir a CDA e o sujeito passivo? A CDA pode ser substituída até a prolação da sentença de embargos para correção de erro material ou formal, mas NÃO poderá haver modificação do sujeito passivo, nos termos da S.392/STJ. Se precisar incluir outro ou novo sujeito passivo, deve-se extinguir a execução fiscal e iniciar outra.

  • INFORMATIVO N° 293 STJ: a turma reiterou entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente que, depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redireciomento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade.

  • Sun Tzu, creio que a regra seja:

    a- empresa e administrador faltoso diretamente - ambos constem na CDA = ônus da prova do administrador para retirar sua responsabilidade;

    b- empresa e redirecionamento do administrador - ulteriormente, mesmo que o adm não conste na CDA = requisitos para a responsabilidade (art. 135 do CTN, exemplo: dissolução irregular) = ônus da Fazenda.
  • A alternativa, pela sua péssima redação, é totalmente passível de anulação, uma vez que, ao colocar as possíveis hipóteses de imputação de responsabilidade tributária entre vírgulas ( por créditos decorrentes de obrigações tributárias, por fatos que praticarem com excesso de poder, infração à lei, contrato ou estatutos .... ) disse, em verdade, que os administradores são responsáveis pessoalmente pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias E TAMBÉM por aqueles decorrentes de infringência da lei, do estatuto e do contrato.

     Meu Deus, qualquer pessoa que entenda o mínimo de português sabe que, pela redação da questão, foi isso que a banca disse, o que tornaria a assertiva falsa. No mínimo é ambígua.

     

    Tal tipo de questão é extremamente maldosa e prejudica justamente os qu estudam mais além de ficar ao arbítrio do examinador a resposta. É lamentável....

  • Teoria dos atos ultra vires...

  • Responsabilidade Pessoal dos Sócios.

    A responsabilidade pessoal dos sócios só existirá caso o sócio haja com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

    A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. [...] [AgRg no Agravo de Instrumento nº 1246998/BA (2009/0215149-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 06.04.2010, unânime, DJe 22.04.2010].


ID
1084738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito societário, julgue os itens que se seguem.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica implica o afastamento do princípio de autonomia patrimonial da sociedade, o que a torna responsável por dívida do sócio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Pergunta feita no último concurso para Promotor - RJ.

    1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.

    2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da ersonalidade jurídica desta.

    3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da  personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por

    obrigações do sócio controlador.

    4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

    5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

    6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

    7. Negado provimento ao recurso especial

    REsp 1236916 / RS - Ministra NANCY ANDRIGHI – STJ – Julgado em 22/10/2013


  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA...


    Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, doutrina e jurisprudência admitem a existência do instituto que se convencionou denominar de "desconsideração inversa da personalidade jurídica". 

    A conveniência do instituto surge se o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio. É artimanha comum, por exemplo, aos cônjuges que, antecipando-se ao divórcio, retiram do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, alocando-os na pessoa jurídica da qual é sócio.

    Em tais circunstâncias, pode o juiz desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, alcançando bens que estão em seu próprio nome, entretanto, para responder por dívidas que não são suas e sim de um ou mais de seus sócios.


    FONTE: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI178414,21048-A+desconsideracao+inversa+da+personalidade+juridica

  • EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.

    III A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, �levantar o véu� da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.

  • STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
    A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.
    A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável. 
    A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 
    A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 
    No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira. 

  • desconsideração da p. juridica: desconsidera a pessoa jurídica pra responsabilizar o sócio.

    desconsideração da p. jurídica(INVERSA): desconsidera o sócio para responsabilizar a pessoa jurídica.
  • Na desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil, afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade com o objetivo de atingir o patrimônio privado do sócio e, assim, satisfazer credores DA SOCIEDADE (é o caso em que o patrimônio social é retirado da sociedade e transferido indevidamente ao patrimônio particular do sócio). Na desconsideração inversa, o objetivo é justamente atingir o patrimônio da sociedade, a fim de se alcançar patrimônio pessoal e particular que o sócio tenha irregularmente camuflado na pessoa jurídica, a fim de burlar a satisfação de credores pessoais DO SÓCIO.

    Para não errar a teoria da desconsideração inversa, basta ter em mente caso corriqueiro da vida, tal como o cônjuge empresário que coloca suas riquezas no nome da pessoa jurídica a fim de prejudicar o outro cônjuge nas hipóteses de divórcio.

  • Essa afirmação reflete a exata definição da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, comentada na nossa aula.

    Resposta: Certo.


ID
1084741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito societário, julgue os itens que se seguem.

A sociedade por ações é sempre mercantil; por isso, está sujeita a falência, fazendo jus à recuperação judicial, ainda que o seu objeto seja civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    Só lembrando:

    Sociedade Anônima é sempre mercantil (empresária).

    Cooperativa é sempre simples.


    Ambas usam DENOMINAÇÃO.

  • errei porque pensei que nem todas as S/As estao sujeitas a falencia, ja que pela LF as Empresas Publicas e SEM não podem falir (e estas podem ser S/A)

  • O Código Civil é expresso:


    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.


  • Discordo do Gabarito, pois a sociedade simples (objeto civil) podem adotar qualquer das tipos empresariais, inclusive a S/A.


  • Inobstante o gabarito, há de se pensar o seguinte: Sociedades de economia mista devem adotar a forma empresarial de sociedade por ações e, nem por isso, estarão sujeitas à falência ou recuperação judicial - independentemente de exercerem atividade econômica ou explorarem serviços públicos.


    Ademais, as Empresas Públicas podem adotar a forma de sociedades anônimas e, igualmente, também não estarão sujeitas à falência.

  • Mauro, as sociedades simples podem adotar qualquer tipo empresarial, exceto de sociedade por ações, pois estas são sempre empresariais (art.982, CC : "considera-se empresária a sociedade por ações")

  • O raciocínio, aqui, é o seguinte: sociedades por ações são sempre empresárias, mesmo que seu objeto seja civil (já fundamentado pelos colegas). O ponto que causa dúvida é quanto à afirmação de elas se submeterem à recuperação judicial, pois nem todas se submetem. Ocorre que a afirmativa enunciou a regra geral, o que é correto, errado estaria dizer que todas se submetem à recuperação judicial sem exceção

  • Bernardo Duarte, no momento de resolver a questão, tive a mesma dúvida que você. Mas acredito que em provas de concursos, temos que tentar buscar o "espírito da banca", tentar encontrar o que ela quer saber de nós com a questão, já que nunca existirá uma prova perfeita... Enfim, minha opinião. Abs

  • Gabarito: CORRETO

    Para os que têm limite de questões.

     

    Não adianta divagar muito senão erra, tem que ter o felling da questão, por mais que a redação não seja as das melhores, e isso só se alcança com muita prática.

     

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     

  • Prezado Mauro esta confundindo as coisas. 

  • O que a questão quis dizer é que: A sociedade por ações é sempre "EMPRESARIAL"; por isso, está sujeita a falência, fazendo jus à recuperação judicial, ainda que o seu objeto seja civil.

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem

    por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a

    sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    da mesma forma a Sociedade Anônima é sempre mercantil (empresária) e a Cooperativa é sempre simples.

  • Alternativa certa, nos termos do Art. 982 do Código Civil: "Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".

  • "Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".

  • Pera aí.

    qualquer sociedade está sujeita a falencia , INDEPENDENTE , de ser empresário ,simples , regular , irregular..

    que aborto e esse ?

    recuperação judicial é outra coisa.


ID
1084744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito societário, julgue os itens que se seguem.

A administração de sociedade limitada atribuída no contrato a todos os sócios estende-se, de pleno direito, aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.


  • Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.060. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

  • Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

  • Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

  • Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

  • PGE/AL 2021 - CEBRASPE

    No que se refere às normas atinentes à administração da sociedade limitada constantes do Código Civil, assinale a opção correta.

    A Relativamente à sociedade e aos terceiros, torna-se eficaz a renúncia realizada pelo administrador a partir do momento da publicação da respectiva averbação no registro competente.

    B Instituído conselho fiscal na sociedade limitada, a atribuição de convocação de assembleia para deliberar sobre modificação do contrato social é privativa do conselho fiscal, reputando-se ilegal eventual convocação do administrador com tal finalidade.

    C A administração atribuída no contrato social a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    D O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante a emissão de certificado solicitado à junta comercial em que estiverem registrados os atos constitutivos da sociedade.

    E Enquanto o capital social não estiver integralizado, a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da maioria dos sócios

  • A questão tem por objeto tratar das limitadas. Sociedade limitada encontra-se regulada no Código Civil art. 1.052 ao 1.087. É um dos tipos societários mais utilizados no nosso ordenamento. Pode ser de natureza simples (por exemplo, formada por profissionais intelectuais) ou de natureza empresária.
    O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural) , uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).

    A administração poderá ser realizada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Se a administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócios (art. 1.060, §único, CC).

    Gabarito do Professor: ERRADO




    Dica: A nomeação e a destituição do administrador, sócio ou não, nomeado no contrato social ou em ato separado, dependerá do seguinte quórum de aprovação:

    ADMINISTRADOR

    NOMEAÇÃO

    DESTITUIÇÃO

    NÃO SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO OU EM ATO SEPARADO

    Quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado.

    Quórum de aprovação de 2/3 se o capital estiver integralizado.

    Art. 1.063 § 1º, CC

    Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta) independente da nomeação ser no contrato ou em ato separado.

    Arts. 1.071, III, c/c art. 1.076, II, CC.

    SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO

    Nomeação de administrador no contrato social: ¾ do capital social.

    Art. 1.076, I, CC

    Destituição de administrador nomeado no contrato social: Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta) salvo disposição contratual.

    Art. 1.063 § 1º, CC

    SÓCIO NOMEADO EM ATO SEPARADO

    Nomeação feita em ato separado depende de quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta).

    Arts. 1.071, II, c/c Art. 1.076, II, CC.

    Destituição de administrador nomeado em ato separado: o quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½  (maioria absoluta).


ID
1084747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes.

As normas do Código Civil sobre títulos de crédito aplicam-se supletivamente em relação às letras de câmbio, notas promissórias, cheques e duplicatas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Acredito que a resposta seja esta:


    Enunciado 52, Conselho da Justiça Federal (CJF), com redação dada pelo Enunciado 464, aprovado na V Jornada de Direito Civil – As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.

      Em resumo: As normas sobre títulos de crédito do CC/02 só se aplicam quando a lei especial (LUG, LC, LD etc.) disciplina o assunto de igual modo. Se esta contiver dispositivo com comando diverso, não se aplica o CC/02.


  • Gabarito: E


    Errei a questão por falta de atenção. Acho que o erro está na palavra "supletivamente" . Acredito que o correto seria "subsidiariamente".


    CC, Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

    Editado: percebi que alteraram o gabarito para Verdadeiro.

  • Também marquei errado pelo "supletivamente". A rigor, deveria ser "subsidiariamente", não?

  •  art. 903 – os títulos de crédito só produzirão efeitos se preencherem os requisitos previstos na legislação específica e, não dispondo de modo diverso da lei especial, reger-se-ão pelas disposições do CC/02.             O disposto no CC/02 não se aplica aos títulos de crédito (típicos) que possuem legislação específica. Isto é, as normas do CC/02 são de aplicação supletiva, destinadas a suprir lacunas em regramentos jurídicos específicos.             Títulos de crédito típicos/próprios – aqueles que possuem legislação específica: duplicata, letra de câmbio, nota promissória, cheque.             Títulos de crédito atípicos – não possuem lei específica, aplicando-se a eles a teoria geral dos títulos de crédito existente no CC/02.             Enunciado 52, Conselho da Justiça Federal (CJF), com redação dada pelo Enunciado 464, aprovado na V Jornada de Direito Civil – As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.
  • Está havendo confusão pessoal, pois o gabarito do QC dá essa questão como CORRETA.

  • Em matéria de títulos de crédito, deve ser observada a seguinte sequência, passando-se ao seguinte se não houver o anterior ou este for omisso:

    1. Leis especiais

    2. LUG

    3. Decreto nº 2044/1908

    4. CC/02

    5. Fontes do direito empresarial.


    Tenham isso em mente e sucesso!
  • Comentários: professor do QC

    Inicialmente, a banca tinha dado essa questão como falsa no gabarito, mas depois houve a troca para verdadeiro. Isso porque, antes da aprovação do CC de 2002, havia o entendimento de que o CC não poderia ser aplicado aos títulos de crédito, que têm regulamento próprio: a letra de câmbio e a nota promissória (Lei Uniforme de Genebra), o cheque (Lei 7.357/85) e a duplicata (Lei 5.474/88).

    Só que o CC 2002 veio e trouxe uma teoria geral no art. 903: "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código." Ou seja, consagra o princípio da especialidade das leis, estando autorizada a utilização das regras gerais do CC, quando não se encontrar disposição em legislação específica.

    ***

    V Jornada de Direito Civil: Conselho da Justiça Federal

    ENUNCIADO 464) Art. 903. Revisão do Enunciado n. 52 – As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.

  • tem vez que supletivo = subsidiário, e tem vez que nao....

  • A aplicação é subsidiária. A questão está errada.

    "Se a relação é de consumo, aplica-se prioritariamente o CDC, e só subsidiariamente, no que couber e for completamente necessário, o Código Civil." (Manual de Direito do Consumidor, Herman Benjamin, 7ª ed. p. 141).

    Exemplos retirados da internet:

    a) supletivamente: significa aplicar a CPC quando, apesar da lei processual trabalhista
    disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será
    aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao
    processo do trabalho.

     

    b) subsidiariamente: significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado
    instituto processual. Exemplos: tutelas provisórias (urgência e evidência), ação rescisória; ordem
    preferencial de penhora, hipóteses legais de impenhorabilidade, etc.

     

  • O Código Civil de 2002 resolveu tratar sobre títulos de crédito na sua Parte especial, Livro I, Título VIII, Capítulos I a IV (Art. 887 a 926). O próprio Código, no entanto, ressalvou em seu art. 903 que para os títulos de crédito próprios suas regras só se aplicam se não houver disposição diversa na legislação específica. (André Ramos Tavares). 

     

    Lumus!

  • su·ple·ti·vo 

    (latim suppletus, -a, -um, particípio de suppleo, -ere, completar, ajuntar, suprir + -ivo)

    adjetivo

    1. Que supre ou serve de suplemento. = SUPLETÓRIO

    2. [Gramática]  Que toma outro paradigma para completar as flexões de um paradigma .defectivo (ex.: formas supletivas).

    "supletivo", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013,  [consultado em 18-08-2019].


ID
1084750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes.

A duplicata é um título causal, emitido exclusivamente com vínculo a um processo de compra e venda mercantil ou a um contrato de prestação de serviços e, por isso, é considerada um título cambiforme, ao qual não se aplica o princípio da abstração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.


    O erro encontra-se na parte final da assertiva. Veja-se trecho extraído de artigo:


    "Ocorre que, em certos casos, o credor já não é mais aquele que participou do negócio e o próprio título traz uma aparência de que o negócio foi devidamente cumprido. Exigir nesses casos, que o credor de boa-fé verifique o negócio jurídico, seria contradizer a proteção da aparência e a celeridade inerente aos negócios empresariais. Assim, pode-se afirmar que, embora seja eminentemente causal, a duplicata poderá se tornar um título abstrato, não sendo oponíveis ao credor de boa-fé exceções ligadas ao negócio jurídico subjacente. Para Pontes de Miranda essa abstração pressupõe o endosso ou o aceite[60], porém, a nosso ver, são necessários cumulativamente o aceite e o endosso para tal finalidade.

    Para possibilitar essa abstração, é essencial que o credor esteja de boa-fé, isto é, é fundamental que o credor não tenha participado do negócio jurídico. Quando o credor participa do negócio jurídico não haverá abstração[61], uma vez que ele tem amplo conhecimento do negócio e não pode alegar boa-fé, para não se sujeitar às exceções causais, baseadas no negócio. A abstração tem por pressuposto a circulação do título[62], por meio de endosso, na medida em que sem esta circulação não haverá boa-fé do credor a ser tutelada.

    Todavia, o endosso não é suficiente para dar abstração à duplicata, como parecem entender Pontes de Miranda e Fábio Ulhoa Coelho[63]. Com efeito, o endosso faz surgir uma obrigação abstrata que é a do endossante, mas não desvincula o título da sua causa, uma vez que ela está expressamente vinculada a um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Em razão dessa vinculação, cria-se para o terceiro, que recebe a duplicata, o dever de verificar se o negócio foi devidamente cumprido, para a eventual cobrança do sacado (que assuma alguma obrigação) e seus avalistas. Ocorre que tal dever poderá ser afastado, se o próprio teor do título denotar que o negócio jurídico foi devidamente cumprido, isto é, se houver aceite[64]."


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7684

  • Atenção: a palavra "abstrato" pode ser usada em dois sentidos, quando o assunto é títulos de crédito:

    1º - Título abstrato: só pode ser emitido nas hipóteses determinadas por lei - no caso da duplicata - são as que a questão indicou;
    2º - Subprincípio da abstração: todos os títulos de crédito podem circular e, se desprender da relação que lhes deu origem;
    Conclusão: A duplicata não é um título abstrato (é um título causal), mas obedece ao subprincípio da abstração.

  • Lei 5.474/1968

    CAPÍTULO I

    Da Fatura e da Duplicata

     Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

      § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.


  • 1 - Emitida a duplicata, o aceite é obrigatório, tendo em vista sua correspondência com a operação que a deu origem --> título de crédito causal (porque o sacador/vendedor já entregou sua mercadoria, agora cabe ao comprador/sacado pagar ou aceitar a duplicata, não pode se abster) 

    2 - Efetuado o aceite, a duplicata se torna título de crédito autônomo, para ser possível sua circularização, como qualquer outro título de crédito normal, independente daquela primeira operação que lhe deu origem --> abstração

  • De acordo com André Luiz Santa Cruz Ramos:

    “Mais uma vez é preciso atentar para a nossa opinião de que a causalidade da duplicata – que se contrapõe, por exemplo à abstração do cheque, o qual pode ser emitido para documentar qualquer negócio – não significa, de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime jurídico. A causalidade da duplicata, portanto, significa tão somente que ela pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite a sua emissão. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE.TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa; 2. Em nenhum momento restou comprovado qualquer comportamento inadequado da recorrente, indicador de seu conhecimento quanto ao descumprimento do acordo realizado entre as partes originárias;3. Recurso especial provido.

    (REsp 668682/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 355)

    [...]”


  • PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
    INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DUPLICATA. TÍTULO DE
    CRÉDITO, SUJEITO  A PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS.
    1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o
    tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
    2. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples
    reexame de provas não enseja recurso especial.
    3.  A causalidade da duplicata reside apenas na sua origem, mercê do
    fato de somente poder ser emitida para a documentação de crédito
    nascido de venda mercantil ou de prestação de serviços. Porém, a
    duplicata mercantil é título de crédito, na sua generalidade, como
    qualquer outro, estando sujeita às regras de direito cambial, nos
    termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, ressaindo daí, notadamente, os
    princípios da cartularidade, abstração, autonomia das obrigações
    cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de
    boa-fé. (REsp 261.170/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
    TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)
    4. Agravo regimental não provido.
    STJ - AgRg no REsp 825378 / RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,  QUARTA TURMA, DJe 06/09/2011


  • "Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento."

    "Quando o título de crédito é posto em circulação, diz-se que se opera a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação"

    "Abstração é conceito ambíguo, na doutrina de direito cambiário. De um lado, se refere ao desligamento da cambial em relação ao negócio originário, numa descrição alternativa às relações jurídicas derivadas da autonomia das obrigações documentadas num único título; de outro lado, diz respeito aos títulos de crédito cuja emissão não está condicionada a determinadas causas (os abstratos, em contraposição aos causais)."


    Fábio Ulhoa Coelho - Curso de Direito Comercial. Volume 1. 2012.


  • Acredito que esteja errado não em razão do princípio, mas sim quanto à restrição "exclusivamente" não incluir todas as espécies pelas quais se possa emitir uma duplicata.

    Há três espécies: duplicata mercantil; por prestação de serviços; da conta de serviços (título impróprio, não suscetível de circulação cambial).
    Abraços.
  • Essa menção a título CAMBIFORME está correta?
    Não seria título cambiariforme não?
    Alguém pode me dar uma luz!?
    Valeu!

  • É preciso atentar que a causalidade da duplicata - que se contrapõe, por exemplo, à abstração do cheque, o qual pode ser emitido para documentar qualquer negócio - não significa, de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime jurídico. A causalidade da duplicata, portanto, significa tão somente que ela só pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite sua emissão. 

  • Luis Carlos de Barros

    RELATOR

    Assinatura Eletrônica

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    VOTO Nº: 25361



    Defendem também os apelantes tese, no sentido de que uma vez aceitas as duplicatas, as mesmas constituem títulos de crédito, disciplinados pelo principio da abstração que informa o Direito Cambial, e assim estariam desvinculadas da causa original da obrigação.

    E a verdade é que a espécie em debate, tem peculiaridades próprias, que foram bem apreciadas pelo magistrado na r.sentença recorrida.

    A duplicata é titulo de natureza eminentemente causal, não obstante, após o aceite, passar a ser disciplinada pelo principio da abstração, como anteriormente salientado.


  • AbstraçãoO título de crédito se desvincula da relação causal-base que lhe deu origem. Se houve algum vício na causa que originou o título (ex: contrato de compra e venda declarado nulo), não haverá prejuízo às obrigações nele constantes. A abstração somente se verifica quando o título circula para um terceiro de boa-fé, que não tem ciência do defeito existente no negócio que originou o título.

    Obs.: As relações causal e cartular não se confundem, embora coexistam harmonicamente porque a criação do título de crédito não implica novação no que se refere à relação causal, vez que esta não se extingue. A relação causal enseja uma ação extracambiária, ao passo que a relação cartular enseja uma ação cambiária.

    Obs.: todos os títulos são autônomos. Mas alguns títulos não são classificados como abstratos: determinados títulos de crédito podem resultar de qualquer causa, mas dela se libertam após a sua criação, o que não ocorre com os títulos causais (duplicata), que, embora circulem, mantêm vínculo com a causa que os gerou.

    JURISPRUDÊNCIA DO STJ:  se o título de crédito ainda não circulou e a execução é proposta pelo próprio credor originário, é possível que seja reconhecido o pagamento do título sem que a cártula tenha sido resgatada pelo devedor (pagamento extracartular). RESP 1078399/MA

  • Não confundir: título abstrato x p. abstração

    p. abstração - a desvinculação do título de crédito da relação jurídica que lhe deu origem, após sua circulação para terceiro de boa-fé.
    Título abstrato - aquele emitido com base em qualquer relação jurídica. Difere do título causal, que é aquele que só pode ser emitido com base em relações jurídicas previamente estabelecias em lei -- EX: duplicata.
    Assim, a duplicata é título causal (não abstrato), porém a ela se aplica normalmente o princípio da abstração.
  • GABARITO: E

    Letra de câmbio e Nota promissória = próprios/autênticos

    Cheque e Duplicata = impróprios/cambiariformes (ou seja, forma de cambial, sem ser).


    O erro está no final da questão "não se aplica o princípio da abstração", pois aplica-se o princípio da abstração.   A DUPLICATA é título causal (emitido exclusivamente com vínculo a um processo de compra e venda mercantil ou a um contrato de prestação de serviços).

    Verifica-se que o enunciado diz respeito, primeiramente, a hipótese de emissão e depois menciona o PRINCÍPIO.


    ****CARACTERÍSTICAS:

    A) quanto a hipótese de emissão:

    I - causais: DUPLICATA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.

    II - não-causais: NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUE

    III - limitados: LETRA DE CÂMBIO ( não pode ser emitada pelo credor/sacador, pois é título emitido pelo DEVEDOR/SACADO).


    Fonte: anotações do caderno - Curso CERS e Fábio Ulhoa Coelho)


  • Comentários: professor do QC

    Parte I: A duplicata é um título causal, emitido exclusivamente com vínculo a um processo de compra e venda mercantil ou a um contrato de prestação de serviços e, por isso, é considerada um título cambiforme,... (CORRETA)

    Parte II: ...ao qual não se aplica o princípio da abstração. (ERRADA)

    ***

    Todo título de crédito tem um negócio jurídico que deu origem. Há uma classificação: título abstrato, qualquer negócio de origem e não precisa ser comprovado para que tenha existência válida; título causal só pode ser emitido com base em negócio específico, que deve ser comprovado sua ocorrência, a exemplo da duplicata, que é emitida com base na fatura de compra e venda mercantil (CIVIL NÃO PODE) ou de prestação de serviços. Outra coisa é o princípio da abstração, todo e quaquer título de crédito, quando colocado em circulação através do endosso ou da simples entrega, este título está sujeito ao princípio da abstração. Segundo este, o título se desprende desse negócio inicial e não pode mais ser invocado para se opor ao pagamento da duplicata. Ex: compra de madeira por representante da loja de imóveis, a loja de imóveis não pode se negar a pagar a duplicata emitida por estar a madeira estragada.

  • "Mais uma vez é preciso atentar para a nossa opinião de que a causalidade da duplicata - que se contrapõe, por exemplo, à abstração do cheque, o qual pode ser emitido para documentar qualquer negócio - não significa, de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime jurídico. A causalidade da duplicata, portanto, significa tão somente que ela só pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite a sua emissão." (em Direito Empresarial Esquematizado, André Cruz, 2014, p. 481)

  • André Ramos Tavares vai direto ao ponto. Primeiro esclarece que a duplicata é um título causal. Assim, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas, tais como: a) Compra e venda mercantil; b) Contrato de prestação de serviços. 

     

    Em seguida pontua:

     

    "(...) É preciso atentar para nossa opinião de que a causalidade da duplicata - que se contrapõe, por exemplo, à abstração do cheque - o qual pode ser emitido para documentar qualquer negócio - não significa de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime jurídco. A causalidade da duplicata, portanto, significa tão somente que ela só pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite a sua emissão." 

     

    Em seguida, cita trecho do Resp 668.682-MG de 2007 em que se pontua:

    "(...) ocorrendo o aceite - como verificado nos autos - desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa." 

     

    Lumus!


ID
1084753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes.

O endosso posterior ao protesto por falta de pagamento produz apenas os efeitos de cessão ordinária de créditos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.


    É o chamado endosso póstumo!

    Os efeitos do endosso postumo são os seguintes:

    1 > Se o título venceu (somente) e nada mais foi feito - continua na mesma  - o título está endossado com todos os efeitos do endosso.

    2 > Se o título venceu e foi protestado e expirou seu prazo - o endosso, não terá efeito de endosso, mas de cessão civil.

  • O chamado endosso póstumo (ou endosso tardio) é aquele feito após o vencimento de título. Tem dois efeitos:- Se transmitido antes do protesto e no prazo de se fazer o protesto - tem os mesmos efeitos do endosso;
    - Se transferido depois de protestado ou do prazo para se fazer o protesto - neste caso terá efeito de cessão de crédito, de modo que o cedente não responde pela solvabilidade do crédito.O art. 20 da lei uniforme fala em endosso póstumo "O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto."



  • Lei Uniforme:

    Art. 20 - O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso 

    anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o 

    prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. 

    Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de 

    expirado o prazo fixado para se fazer o protesto. 


  • É o chamado Endosso Póstumo ou Tardio. 
    Produz o mesmo efeito da cessão civil de créditos. 
    Cuidado: no caso de endosso posterior ao vencimento, mas antes do protesto do vencimento do prazo deste, conservará ele a mesma natureza de endosso.
    Espero ter contribuído!

  • TJ-RS - Recurso Cível 71004813051 RS (TJ-RS)

    Ementa: COBRANÇA. CHEQUE SUSTADO OU REVOGADO. PROTESTO. ENDOSSO PÓSTUMO. CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. A par do conjunto probatório, verifica-se que o endosso ocorreu após o protesto do cheque, o que implica reconhecer a existência de endosso póstumo ou tardio. Nessa senda, em atenção ao artigo 20 da LUG e ao artigo 27 da Lei n. 7.257/85, o endosso póstumo não tem efeito de endosso, mas, sim, de cessão civil de crédito.

  • Art. 11 do Decreto 57.663/1966 Toda Letra de Câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula de ordem, é transmissível por via de endosso.

    Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras não a ordem, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito.

     O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.



  • Endosso tardio ou póstumo

    É o endosso dado após o vencimento do título. Em regra, o endosso tardio tem os mesmos efeitos do endosso comum (dado antes do vencimento do título). Todavia, produz os efeitos de uma cessão ordinária de crédito o endosso nas seguintes hipóteses:

    -  quando for posterior ao protesto por falta de pagamento; ou

    -  dado depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

    O endosso que não contém data – presume-se dado antes do protesto do título. Mas, essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário.

  • DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908

    Art. 8º. § 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.

  • GABARITO: CORRETO

     

    CUIDADO, o art. 920 do CC deve ser interpretado em conjunto com o art. 20 da LU, porque uma coisa é o endosso ser posterior ao vencimento do título (art. 920 do CC), esse tem o mesmo valor do endosso anterior ao vencimento; outra coisa, é o endosso posterior ao vencimento e ao protesto ou a o prazo do protesto do título, este tem apenas valor de efeitos de uma cessão ordinária de crédito (art. 20 LU), que é o caso do enunciado da questão.

     

    Perceba que o texto do art. 920 CC é uma cópia de parte do art 20. da LU, por isso está incompleto. Então se for pelo art. 920 CC na seca, pode errar a questão.

     

    Art. 920 CC. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

     

    Art. 20 LU. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto."

     

  • Endosso póstumo ou tardio: O endosso realizado após o protesto ou o prazo para protesto tem forma de endosso, mas efeitos de uma cessão civil de crédito, razão pela qual é chamado doutrinariamente de endosso póstumo ou tardio.

    Vale ressaltar as principais diferenças entre endosso e cessão civil:

    (a) endosso é ato unilateral formalizado de maneira simples no próprio título de crédito, já a cessão civil é um contrato formalizado à parte do instrumento que prevê o crédito;

    (b) regra geral, no endosso é imposto ao endossante a co-responsabilidade pelo adimplemento, ao contrário da cessão civil, na qual o cedente somente se responsabiliza pela existência do crédito e não pelo seu adimplemento;

    (c) em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiais, o endosso transfere o crédito sem nenhum vício anterior, já a cessão civil transfere a relação de crédito “intacta”, ou seja, com os vícios que eventualmente possua.

    Fonte: Material de Apoio Professor Frederico Garcia Pinheiro

  • Pequeno Resumo:

     

    Conceito de endosso: é o ato pelo qual o credor de um título de crédito nominativo (nominal) à ordem transmite o direito ao valor constante do título a outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula, que transfere a posse desta. = É ATO DE TRANSFERÊNCIA. O endosso deve sempre constar no título;

     

    - Efeitos do endosso: a) Transferência de titularidade do crédito do endossante; b) Tornar o endossante co devedor pelo pagamento do título.

     

    - Como se dá o endosso: a) Verso: Basta a assinaturta do endossante; b) Anverso: Necessária assinatura + expressão indicadora. 

     

    - Espécies:

     

    a) Preto: Identifica o endossatário;

    b) Branco: Não identifica o endossatário;

    c) Parcial: Não é admitido. É NULO;

    d) Sem data: Salvo disposição em contrário, presume-se que o endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer protesto. Já que após o protesto ele terá efeitos de uma cessão civil. 

    e) Póstumo- Tardio: Tem efeito de cessão civil. Quem dá o endosso não responde pelo pagamento do título. 

     

    Lumus!

     

  • Endosso póstumo ou tardio: O endosso realizado após o protesto ou o prazo para protesto tem forma de endosso, mas efeitos de uma cessão civil de crédito, razão pela qual é chamado doutrinariamente de endosso póstumo ou tardio.


ID
1084756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

Tratando-se de acumulação imprópria de pedidos, o acolhimento de um pedido implica a impossibilidade de acolhimento do outro.

Alternativas
Comentários
  • Correto .....

    Na acumulação impropria somente um dos pedidos cumulados pode ser acolhido, ou seja, na melhor das hipóteses para o autor, a procedência de sua pretensão significará o acolhimento de um dos pedidos:

    Existem duas espécies de cumulação impropria:

    1. cumulação impropria subsidiaria, também chamada de eventual, quando o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for conhecido;

    2. cumulação impropria alternativa, com a reunião dos pedidos com a intenção do autor de que somente um deles seja acolhido, a escolha do juiz .....

    1.

  • Gabarito: Certo


    Cumulação própria: regida pela partícula "E".

    Própria simples: Quero B e A.

    Própria sucessiva: Quero B, se conseguir A.


    Cumulação imprópria: regida pela partícula "OU".

    Imprópria alternativa: Quero A ou B.

    Imprópria eventual: Quero B só se não conseguir A.


    Assim, na cumulação imprópria, por lógica, se o autor consegue um dos pedidos, o outro não será deferido.

  • Com a vênia da espontaneidade, gostaria de enaltecer a maestria inerente ao brilhante e sucinto comentário do colega João Lucas.

    Obrigado pela contribuição.

  • CERTA.
    “[...] Isso porque, como realçado acima, estamos tratando de cumulação imprópria de pedidos, a qual é definida por FREDIE DIDIER JUNIOR da seguinte forma: ‘[...] Cuida-se de formulação de vários pedidos ao mesmo tempo, de modo que apenas um deles seja atendido: chama-se, por isso, de cumulação imprópria o fenômeno, exatamente porque tem o autor ciência de que apenas um dos pedidos formulados poderá ser satisfeito: o acolhimento de um implica a impossibilidade do acolhimento do outro. A base normativa para este tipo de postulação é o art. 289 do CPC.’ (Curso de direito processual civil. Vol. 1, 10ª ed., Salvador : JusPodivm, p. 415).” (TJES, AC 55070004779 ES)
    Disponível em <http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17952928/apelacao-civel-ac-55070004779-es-055070004779>

  • A cumulação de pedidos será PRÓPRIA quando for possível a procedência de todos os pedidos formulados. A cumulação própria pode ser simples (quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si), ou sucessiva (quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido que lhe precede). Um exemplo de cumulação própria simples é a cumulação de danos materiais e morais. O juiz pode dar qualquer deles ou ambos. Na cumulação própria sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, sendo que se o anterior for rejeitado, o posterior perderá o seu objeto, ou seja, restará prejudicado. Exemplo: Uma criança entra com uma ação contra um pai nunca presente (não há paternidade socioafetiva) pedindo a investigação de paternidade e alimentos. Nesse caso, se não for procedente a investigação de paternidade, está prejudicado o pedido de alimentos (passa a carecer de possibilidade jurídica o pedido - condição da ação).

  • A cumulação de pedidos será IMPRÓPRIA quando for formulado mais de um pedido, mas somente um deles puder ser concedido. Há duas espécies de cumulação imprópria: a subsidiária (eventual) e a alternativa. Na cumulação imprópria subsidiária (eventual) o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Exemplo: autor pede rescisão integral de um contrato em razão da abusividade de determinada cláusula e, de forma subsidiária, no caso da improcedência deste pedido (principal), que lhe seja concedida a revisão apenas de determinada cláusula do contrato. O segundo pedido (subsidiário) só é analisado se o primeiro (principal) for negado. Já na cumulação imprópria alternativa o autor cumula os pedidos, mas não estabelece ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor satisfeito com o acolhimento de qualquer deles. Ex.: consumidor que pede a troca do produto defeituoso ou a devolução dos valores pagos.

  • A cumulação de pedidos pode ser PRÓPRIA ou IMPRÓPRIA.

    A cumulação PRÓPRIA é aquela em que podem ser reconhecidos dois ou mais pedidos cumulativamente.

    A IMPRÓPRIA é aquela em que apenas pode ser reconhecida um único pedido.

    A cumulação PRÓPRIA pode ser dividida em SIMPLES ou SUCESSIVA.

    Na simples, pode haver o reconhecimento de um pedido independentemente do reconhecimento do outro.

    Já na sucessiva, apenas se conhecerá de um pedido no caso do reconhecimento do outro.

    Na cumulação IMPRÓPRIA, esta poderá ser subsidiária (eventual) ou alternativa. No caso da primeira, apenas se conhecerá do segundo se não for conhecido o primeiro pedido. Já quanto à alternativa, escolher-se-á um dos pedidos formulados alternativamente.

  • Gabarito: Certo

    A cumulação imprópria, que pode ser alternativa ou subsidiária (eventual). A rigor, na imprópria não há exatamente cumulação (daí a denominação imprópria), porque o que se pede ao juiz é que acolha apenas um dos pedidos formulados.

  • Simplificando:

    Cumulação própria: simples e sucessiva

    Cumulação imprópria: subsidiária/eventual e alternativa

     

    Na cumulação imprópria, há possibilidade de concessão de apenas um dos pedidos cumulados.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A assertiva está correta. A cumulação de pedidos será imprópria quando for formulado mais de um pedido, mas somente um deles puder ser concedido.  

    Há duas espécies de cumulação imprópria, a eventual e a alternativa. Na cumulação imprópria eventual, o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Já na cumulação imprópria alternativa, o autor cumula os pedidos, mas não estabelece ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz.  


ID
1084759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

Conforme entendimento pacificado do STJ, em se tratando de causas de natureza previdenciária, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela contra a fazenda pública, dado o fato de causas dessa natureza inserirem-se no âmbito da liberação de recursos.

Alternativas
Comentários
  • Gabrito: E

    1. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a

    concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária,

    como na hipótese dos autos, em consonância com o entendimento do

    Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no enunciado da Súmula

    729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4

    não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza

    previdenciária."

    2. Agravo regimental não provido.

    AgRg no REsp 1391379 / RN - Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 13/03/2014


  • Não cabe antecipação de tutela contra a FP, masssss cabe contra a FP em causas de natureza prevideniária, exemplificando:

    TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 39247 MG 0039247-42.2008.4.01.0000 (TRF-1)

    Data de publicação: 27/08/2010

    Ementa: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DETUTELA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC . MULTA DIÁRIA AFASTADA. NECESSIDADE DE EFETIVO DESCUMPRIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza não acidentária, a competência para processar e julgar o feito é dá Justiça Federal. 2. A decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade n. 4, que determina a observância do artigo 1º da Lei 9.494 /97 e impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária (Súmula 729 /STF). 2. A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o Juiz se convença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 , I e II , do CPC ). 3. Os atestados médicos juntados aos autos são contemporâneos à data da suspensão do benefício e indicam que a parte autora é portadora de "impotência funcional irreversível no tornozelo esquerdo, em função da seqüela de rupturas de ligamentos" cuja enfermidade a incapacita para o trabalho, razão pela qual entendo presentes os pressupostos que autorizam a antecipação da tutela. 4. Não é devida a fixação prévia de multa diária na decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela, mas, sim, no caso de efetivo descumprimento. Precedentes desta Corte. 5. Agravo parcialmente provido.


  • A razão disso, segundo o STF, nos termos da súmula 729, é que, por tratar-se de norma de cunho restritivo, já que restringe as possibilidades de concessão de provimento antecipatório contra a fazenda, o art. 1º da lei 9.494 deve ser interpretado literalmente. Logo, por não trazer a referida proibição de forma expressa, conclui-se pela possibilidade de antecipação de tutela em causas previdenciárias.


      Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

  • O STF declarou, com efeito vinculante, eficácia geral e ex tunc, a constitucionalidade do art. 1º, da Lei 9.494/97 (ADC 4). A decisão proferida na ADC 4 não impede toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Somente está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º, da Lei 9.494/97, que deve ser interpretado RESTRITIVAMENTE.

    O STF afirma que pode ser concedida tutela antecipada em lides previdenciárias, considerando que tal vedação não está elencada no dispositivo acima mencionado. Nesse sentido:


    SÚMULA 729, STF: A DECISÃO ADC nº 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Importante destacar o seguinte.

    As decisões liminares são precárias, podendo ser revogadas a qualquer tempo.

    Assim, temos um quadro comparativo, extraído do Dizer o Direito, onde se verifica quando que os benefícios previdenciários devem ser devolvidos, nas hipóteses em que a decisão for revogada ou a sentença que confirmou tal decisão for reformada/anulada.


    Segurado recebe o benefício por força de...


    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    Devolve os valores?

    SIM


    2ª) sentença que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    Devolve os valores?

    SIM


    3ª) sentença que é mantida em 2ª instância, sendo, porém, reformada em Resp.

    Devolve os valores?

    NÃO


    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em Ação Rescisória.

    Devolve os valores?

    NÃO


    Ver explicação completa: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/devolucao-dos-beneficios.html

  • Errado. O que se proibe em liminar é a compensação de créditos previdenciarios

  • amigos, cuidado! Esse entendimento de que não cabe tutela em face da Fazenda,de forma genérica, já caiu... só nao pode conceder tutela em alguns assuntos especificos. Vejam esse entendimento do STF 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC N° 4 MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2. In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem. Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado. 3.Agravo regimental a que se nega provimento.

    Rcl 16399 AgR / PE - PERNAMBUCO 
    AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  23/09/2014  

  • RECENTE: Vale a pena olhar o  RE Nº 1.384.418 - SC (2013/0032089-3) - Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN:

    (...) É devida, portanto, a devolução dos valores de benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Não obstante tal entendimento, o princípio da dignidade da pessoa humana deve incidir in casu como diretriz da forma de ressarcimento (...)

  • Ao contrário do que se afirma, a antecipação dos efeitos da tutela em ação movida em face da Fazenda Pública é admitida quando a sua natureza é previdenciária. O entendimento do STJ é pacífico neste sentido, tendo sido, inclusive, editada súmula a esse respeito, conforme se verifica no seguinte excerto de um de seus julgamentos: "Ainda que o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 vede expressamente a 'extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza' por meio de medida liminar, a natureza previdenciária do direito ora pleiteado excepciona a presente hipótese e torna possível tal concessão, de acordo com entendimento sedimentado pelo Excelso Pretório, através do enunciado da Súmula nº 729 ('A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária') (AgRg no AResp nº 541.983/RN. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 24/11/2014).

    Afirmativa incorreta.
  • A decisão proferida na ADC 4 não impede toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Ex: S729STF: A DECISÃO ADC nº 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

    #DizerOdireitoàAs decisões liminares são precárias, podendo ser revogadas a qualquer tempo.

    Assim, temos um quadro comparativo, extraído do Dizer o Direito, onde se verifica quando que os benefícios previdenciários devem ser devolvidos, nas hipóteses em que a decisão for revogada ou a sentença que confirmou tal decisão for reformada/anulada.

    Segurado recebe o benefício por força de...

    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    Devolve os valores?

    SIM

    2ª) sentença que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    Devolve os valores?

    SIM

    3ª) sentença que é mantida em 2ª instância, sendo, porém, reformada em Resp.

    Devolve os valores?

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em Ação Rescisória.

    Devolve os valores?

    NÃO


ID
1084762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

Conforme o entendimento do STJ, a ausência de contestação, pela fazenda pública, poderá implicar presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, já que a não aplicação dos efeitos da revelia não pode servir como escusa para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária e não produzam as provas necessárias na fase de instrução do feito.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia -presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seusbens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se oartigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido.

    (STJ   , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)


  • Errei porque lembrei desse precedente:

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO. Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Segundo os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada. A inadimplência contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada feição do interesse público secundário de conferir benefícios à Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares, circunstância não tutelada pela limitação dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC. Dessa forma, o reconhecimento da dívida contratual não significa disposição de direitos indisponíveis; pois, além de o cumprimento do contrato ser um dever que satisfaz o interesse público de não ter o Estado como inadimplente, se realmente o direito fosse indisponível, não seria possível a renúncia tácita da prescrição com o pagamento administrativo da dívida fulminada pelo tempo. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.


    Mas, de fato, entendo que ele exprime uma situação de excepcionalidade, enquanto que a questão queria a regra geral.

  • Caro Daniel Teles, 

    excelente comentário. Inclusive, como você destacou na parte final, a regra é o não reconhecimento da revelia quando a Administração Pública deixa de apresentar contestação. Aliás, como você pode perceber, o próprio enunciado da questão destaca o verbo "poderá" implicar presunção de veracidade, ou seja, nem sempre haverá essa presunção, como nos casos do precedente que você colacionou no seu comentário. 

    Forte abraço e bons estudos. 


  • Errei por conta desse precedente do STJ. Aliás, essa questão poderia ser questionada, tendo em vista que ela quer o posicionamento do STJ e o enunciado diz "poderá" e, de fato, podem ser aplicados à Fazenda Pública os Efeitos da Revelia, quando não se está discutindo na causa demanda que envolve o interesse público primário. É hipótese excepcional...é, mas também é verdade que a revelia alcançar a Fazenda Pública.


  • Vale frisar que é possível a revelia da Fazenda Pública, o que não ocorre é um dos seus efeitos, a saber, a presunção de veracidade.

  • ERRADA.

    Os efeitos da revelia não se operam integralmente em face da Fazenda Pública, posto indisponíveis os interesses em jogo, na forma do art. 320, II, do CPC.Precedentes do S.T.J: REsp 635.996⁄SP, DJ 17.12.2007 e REsp 541.239⁄DF, DJ 05.06.2006.

    [...] (EDcl no REsp 724.111⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2009, DJe 12⁄02⁄2010);


    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22192210/agravo-regimental-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-agrg-nos-edcl-no-resp-1288560-mt-2011-0252049-6-stj/relatorio-e-voto-22192212>


  • ERRADA.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.

    O simples fato da embargada/exeqüente não contestar os embargos à execução não faz gerar, por si só, a aplicação dos efeitos da revelia, sendo necessário prova cabal que comprove a veracidade das assertivas do embargante e que tenham o condão de reverter à presunção de validade e exigibilidade do título executivo, especialmente quando a embargada é a Fazenda Pública, eis que mesmo que esta não venha a contestar os embargos à execução, os efeitos da revelia não serão aplicados, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos discutidos, encontrando seu limite no disposto no art. 320 do CPC.

    (TRT-1ª Região - PROCESSO:0073400-62.1988.5.01.0342 – RO)


  • De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra "A Fazenda Publica em Juizo":

    A contestação submete-se a tres regras:

    -concentração;

    -eventualidade;

    -onus da impugnação especificada dos fatos.

    A FP sujeita-se tanto à regra da concentração como à da eventualidade, mas não sujeita-se ao ônus da impug. especificada dos fatos, porque além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, os atos administrativos presumem-se legítimos.

    E foi exatamente aí que a questão tornou-se errada.

  • Em relação à revelia  e a FP não ocorre seu efeito material que é considerar os fatos verdadeiros.

  • A fim de complementar os comentários dos colegas, seguem os dispositivos que embasam o entendimento da jurisprudência:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.



  • Vale destacar que - embora no processo civil a Fazenda Pública não se sujeite aos efeitos da revelia -, no processo do trabalho, conforme entendimento pacífico no âmbito do TST, à Fazenda Pública se aplica os efeitos da revelia:


    "OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT."

  • Bom, nesse caso, você está fazendo prova para qual cargo? Em uma prova de Procurador do Estado é sempre melhor adotar, na dúvida, a posição pró-Fazenda.

  • Eu sempre me atrapalho nessa seara.

  • observação simples que ajuda no entendimento do enunciado:

    sempre que existir duas negações na mesma frase, corte elas para facilitar o entendimento

    EXEMPLO:


     ''já que a não aplicação dos efeitos da revelia não pode servir como escusa"


     "já que a aplicação dos efeitos da revelia pode servir como escusa"

  • Ao contrário do que se afirma, é entendimento pacífico do STJ o de que os efeitos da revelia não incidem quando a parte que deixa de apresentar contestação é a Fazenda Pública. Isso porque os bens e direitos públicos são considerados indisponíveis, enquadrando-se na exceção trazida pelo art. 320, II, do CPC/73.

    Afirmativa incorreta.
  • Código de Processo Civil

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor) se:
    II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     

    A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.
    (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)

  • Acho que esse gabarito é questionável.

    Há decisão do STJ no sentido de que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.12, rel. Min. Luis Felipe Salomão).

    Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).

    Fonte: Leis Comentadas do Eduardo Belisário


ID
1084765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

Tratando-se de execuções fiscais, a fazenda pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    Lei 6830:

    Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

      Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.


  • CERTO.

    PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECLAMAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DESPESAS COM ATO CITATÓRIO -ENTENDIMENTO DA CGJ/MG - ESFERA ADMINISTRATIVA - SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RESP 1.017.543/SP - ART. 543-C DO CPC -ARTS. 27 DO CPC E 39 DA LEF. 1. A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório, que serão recolhidas, ao final, pelo sucumbente, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei 6.830/80. 2. Tese firmada no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010, julgado segundo o procedimento do art. 543-C do CPC. 3. Entendimento proferido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ/MG, em procedimento de consulta, por ostentar natureza administrativa, não prevalece frente à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia. 4. Reclamação provida para cassar a decisão impugnada e determinar a observância da tese fixada no RESp 1107543/SP pelo juízo reclamado.

    (STJ - Rcl: 10252 MG 2012/0214080-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/04/2013) grifei

    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23102841/reclamacao-rcl-10252-mg-2012-0214080-6-stj


  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, há duas exceções, nas quais a FP antecipa o pagamento de custas:

    SÚMULA 190.Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

    SÚMULA 232. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.


    Bons estudos a todos!

  • Deve-se atentar também para o fato de que, na ausência de lei específica ou convênio, é devido o pagamento de custas e emolumentos pela pessoa jurídica de direito público que litigue em justiça diversa.


    Um exemplo disso é a súmula 178 do STJ

    "  O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."

  • As custas têm natureza tributária, logo, a dispensa do pagamento das custas prevista nos arts. 27 do CPC e 39 da Lei nº 6.830/80, não se aplica quando se tratar de custas exigidas na Justiça Estadual, por ser vedado constitucionalmente (art. 151, III) a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados. Para se chegar a essa conclusão, basta dar aos dispositivos uma interpretação conforme a Constituição Federal. Se utiliza serviços judiciários estaduais, a Fazenda Nacional deve suportar o pagamento dos valores referentes às custas e aos emolumentos judiciais, a não ser que exista convênio ou lei estadual que os isente. Inteligência do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.289/96” (TRF4, AG 2006.04.00.032886-0, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 10/01/2007).

    A citação pelo correio constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei n.º 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória”

    (TRF4, AG 2006.04.00.032887-1, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, publicado em 04/12/2006).
    Portanto, as despesas processuais  relativas a honorários periciais, oficial de justiça, leiloeiro, devem ser suportadas pela fazenda Pública.


  • Correto

     

    Atentar também para o art. 91 do NCPC: "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido".

     

     

  • Apenas para complementar é importante fazer menção de que há entendimento doutrinário no sentido de que a LEF estabeleceu verdadeira isenção de custas para a Fazenda Pública. Vide;

     

    "Há balizado entendimento doutrinário no sentido de que a norma da Lei de Execuções Fiscais é diferente daquela prevista no CPC. Na LEF, não há a previsão de pagamento de custas ao final pelo vencido, de modo que a LEF estabelece uma isenção do pagamento de custas para o Poder Público que não está atrelada ao resultado final da demanda.

    (...)

    Essa linha de raciocínio, porém, não recebe acolhida da jurisprudência do STJ, que maciçamente condena o ente público derrotado no processo executivo em despesas processuais - não só para a parte contrária, como também para os cartórios privados." 

     

    (Fonte: Guilherme Feire de Melo Barros).

  • GABARITO: CERTO.

    TEMA 1054, STJ:

    "A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida"

  • Item correto, pois de acordo com a LEF, a fazenda pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório, nas execuções fiscais.

    Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

     Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.


ID
1084768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

A contagem do prazo processual para a fazenda pública inicia- se da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    STJ

    Vejamos o entedimento de nossa Corte Superior:

     

     

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE NA ORIGEM. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PRECEDENTES.

    1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública, quando intimada pessoalmente, inicia-se a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Precedentes.

    2. Recurso especial provido.

     

     

     

     

     

  • Fazenda Pública

    Contestação – Prazo

    Recurso Especial n. 204.837-São Paulo

    Relator: Ministro Garcia Vieira

    Reclamante: Fazenda do Estado de São Paulo

    Advogado: Vera Helena Pereira Vidigal Bucci e outros

    Reclamado: EMTECO – Empreendimentos Técnicos e Comerciais Ltda.

    Advogado: Laudio Camargo Fabretti e outros

    Ementa: Processual civil – Contestação – Prazo – Fazenda Pública – Termo inicial – Publicação – Nome dos advogados.

    O prazo para contestação da Fazenda Pública inicia-se na data da juntada dos autos do mandado devidamente cumprido.

    É indispensável sob pena de nulidade, que da publicação conste os nomes dos advogados.

    Recurso provido.

  • Conta-se da juntada aos autos do mandado de intimação??? não seria de citação?? Não entendi!!

  • Também estou com a mesma duvida de Olicas MP! Marquei como errada a questão só por causa desse "mandado de intimação" aí!!!

  • CPC, 1973


    Art. 241. Começa a correr o prazo:


    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;


    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;


    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;


    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; 


    V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

  • Fazenda Pública goza da prerrogativa e intimação pessoal, logo deve ocorrer por meio de oficial de justiça e o prazo começa a correr da juntada dos autos de mandado cumprido. 

  • Laura e Olicas, a questão não fala se o prazo é de defesa, de recurso, de contrarrazões, judicial, etc.


    No entanto, tanto o prazo de citação (para apresentar defesa), quando o prazo de intimação (todos os demais), começam a contar a partir da juntada do mandado cumprido nos autos (ou da ciência nos próprios autos - quando o Procurador, Promotor ou Defensor postam suas assinaturas nos autos do processo).



  • Complementando:

     

    "Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e do Branco Central, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando se trata de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 395.186/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013)." (STJ, AgRg no AREsp 541.246/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014).

  • De início, é importante lembrar que quando for ré pessoa jurídica de direito público, tal como o é a Fazenda Pública, a sua citação será feita pessoalmente, por meio de oficial de justiça (art. 222, c, CPC/73). Ademais, sempre que a citação for pessoal, o prazo processual começará a correr da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 241, II, CPC/73).

    Afirmativa correta.
  • Mas a questão não fala de citação, mas do gênero intimação. Sabemos que só há nas procuradorias federais e AGU essa previsão de intimação pessoal, e em todas, de todas as esferas, há citação por mandado. Fora isso, as intimações são por Diário Oficial, como qualquer advogado. Ou seja, intimações (e não especificamente citações) não são feitas por mandado mas, sim, em regra, por diário oficial, salvo exceções legais, como dito.

    Como se percebe, a reposta da professora se ateve a situações se "citação". Todavia, a questão tratou de "juntada dos autos do mandado de intimação". Num primeiro momento, poder-se-ia pensar que, ao se falar em mandado, estar-se-ia se falando em sua espécie "citação", já que, em regra, esta faz-se mediante mandado. Porém, como não se pode supor o que o examinador não expressou na assertiva, deve-se analisar a questão como um questionamento sob todos os elementos textuais, especialmente ao se tratar de "intimação", e não de citação. Dessa forma, gostaria de saber por que não poderia se argumentar em sentido oposto, considerando-se a questão como "incorreta", justificando que intimações em regra são por diário oficial (salvo exceções legais), e não por mandados. Em outras palavras, estaria incorreta já que nem toda intimação se dá por mandado, sendo em sua maioria por publicação do DO.


  • CORRETO

     

    Referência no NCPC, art. 231

  • Fiquei em dúvida. Uma vez que previu-se que todas as intimação do Poder Público devem ser pessoais, mediante carga dos autos, remessa ou encaminhamento eletrônico, não sei se a contagem se inicia da carga dos autos ou da juntada do mandado de intimação devidamente cumprido. Alguém pode me esclarecer? Obrigada!

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    De acordo com o NCPC não se faz intimação da Fazenda por oficial de justiça.

  • Salvo melhor juizo, a questao encontra-se desatualizada. Vide art.183 do NCPC.

  • não se encontra desuatualizada de acordo com o novo cpc:

     

    REGRA:  Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

     

     

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

  • Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Desatualizada


ID
1084771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

Não havendo prejuízo à ampla defesa, o juiz, aplicando o princípio da complementariedade, poderá aceitar as razões apresentadas após a interposição do recurso.

Alternativas
Comentários
  • errado....

    No direito processual civil as razoes recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do recurso, não se admitindo que o recurso seja interposto num momento procedimental e as razoes apresentados posteriormente, como ocorre no Processo penal. Aqui, no CPC, aplica-se a Preclusão Consumativa no momento da interposição do recurso, de forma que, após esse momento, e vedado ao recorrente complementar  seu recurso já interposto com novas razoes.

    obs. Nem mesmo o falecimento do recorrente permite a complementação, por seu sucessor, do recurso já interposto.


    No que tange o Principio da complementariedade, a parte poderá complementar as razoes de recurso já interposto sempre que nos julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contraria for criada uma nova sucumbência .....essa complementação sera limitada a nova sucumbência .....



  • A título de complemento.

    Princípio da complementariedade ou complementação -Ensina Nelson Nery Júnior que o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se houver alteração ou integração da decisão, em virtude de acolhimento de embargos de declaração. (...)” Teoria Geral dos Recursos- RPC 1-Recursos no Processo Civil, 6a. ed. 2004, São Paulo: RT, p.182. 

    Admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. É o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração oposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença, não podendo superar o objeto de acolhimento dos embargos.

    Fonte: http://leticiacalderaro.blogspot.com.br/2012/02/principios-recursais.html

  • Errado.

    A questão versa sobre conteúdo polêmico na doutrina. Predomina fortes divergências, todavia, a exemplo de doutrinadores, como Nelson Nery, que admitem a incidência do princípio da complementariedade em caso excepcional. Logo a questão é passível de recurso e não deveria ter sido abordada em prova objetiva.

    A seguir posição de outro doutrinador - que CONSIDERA POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE TAL PRINCÍPIO NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL:

    Em direito processual civil, não se admite a distribuição de petição de interposição separadamente das razões recursais. Isso significa que, ainda que dentro do prazo, não pode a parte interpor suas razões de recurso depois de haver protocolizado a petição de interposição do recurso, por se entender que há a chamada preclusão consumativa.

    No entanto, admite-se a complementaridade do recurso interposto em casos excepcionais, onde a decisão judicial teve seu conteúdo alterado ou integrado. A título exemplificativo, é o que ocorre no caso de acolhimento de embargos de declaração interposto por uma das partes quando a parte contrária havia interposto recurso de apelação. Com o acolhimento dos embargos, a decisão judicial é conseqüentemente alterada, no entanto, a parte apelante não poderá interpor nova apelação, dada a preclusão consumativa. Nesse caso, deve o apelante complementar a apelação anteriormente interposta, no tocante ao conteúdo alterado da sentença.

    Fonte:

    PELISSARI, Marica. Teoria Geral dos Recursos.

    NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 713254 MS 2004/0185035-1 (STJ)

    Data de publicação: 19/06/2006

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO DOS EMBARGOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. ADITAMENTO À APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. DISSÍDIO. IDENTIDADE FÁTICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO. I. Divergência jurisprudencial com identidade fática diversa. II. Tendo sido ofertados contra a sentença embargos de declaração pelo autor e apelação pela parte contrária, dentro do prazo legal e com o pagamento correto do preparo, não há intempestividade. Também correto o aditamento à apelação, uma vez que a decisão dos embargos modificou a sentença. III. Os recorridos não poderiam supor que contra a sentença o recorrente iria oferecer embargos de declaração e, assim, aguardar para interpor a sua apelação apenas a posteriori. IV. Recurso especial improvido.

    Encontrado em: 19/06/2006 p. 144 - 19/6/2006 CPC-73 LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00518 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL



  • Prezados, 


    Ao meu a afirmativa esta correta, pois pode ocorrer complementação do recurso. 


    Por outro lado, na questão não menciona se ocorreu ou não o esgotamento do prazo, razão essa que pode o MM. Juiz receber. 


    Portanto, passível de recurso. 

  • ERRADA. Como ressaltado nos comentários anteriores a questão é controversa, pois há divergência na interpretação do art. 514 do CPC.

    Razões apresentadas após a interposição da apelação 

    A propósito da regra contida no artigo 514, questão vem dando margem a controvérsia em sedes doutrinária e jurisprudencial: se as razões, embora não juntadas na interposição, vierem aos autos no prazo do artigo 508, deve o recurso ser processado e conhecido? 

    Duas correntes se formaram a respeito do tema. Para alguns, a resposta é negativa, pois, praticado o ato, inadmissível sua renovação, em virtude da preclusão consumativa. Em sentido oposto, sustenta-se a possibilidade de regularização do ato, sanando-se o vício formal inicialmente existente. 

    Embora reconhecendo o valor científico dos argumentos apresentados pelos defensores da primeira posição, parece-me mais adequada a segunda, especialmente à luz das premissas instrumentalistas que venho defendendo.

    Dúvida não há de que, nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, as razões devem acompanhar a petição de interposição do recurso. Se, todavia, os fundamentos deduzidos pelo apelante não vierem com a petição, mas forem apresentados dentro do prazo recursal, a irregularidade deixa de existir, porque sanada a tempo, devendo ser desconsiderado o vício. 

    Não se trata, ao contrário do que sustentam alguns, de preclusão consumativa.  Ao apresentar a petição de apelação, a parte exerceu a faculdade de recorrer e não pode fazê-lo novamente. Está impedida de interpor outro ou o mesmo recurso. A este fenômeno processual denomina-se preclusão consumativa. Mas, a não observância do disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil configura ausência de outro requisito de admissibilidade: a regularidade formal. 

    ....

    Em síntese, a eliminação de vício, se realizada no prazo estabelecido para a prática do ato processual defeituoso, deve ser admitida sem qualquer restrição, pois não constitui óbice ao regular desenvolvimento do processo e não acarreta dano aos sujeitos parciais do processo. Esse fenômeno não se confunde com a preclusão consumativa, representada pela impossibilidade de o ato ser novamente praticado, pois já esgotada a faculdade processual.

    (APELAÇÃO: QUESTÕES SOBRE ADMISSIBILIDADE E EFEITOS, por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE)


     

  • Questão Falsa!

    "Pelo princípio da complementariedade, as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que o recurso seja interposto num momento procedimental e as razões apresentadas posteriormente, como ocorre no processo penal."

    Abraço!


  • vige o principio da consumaçao.

    ja o p. da complementacao ocorrerá na hipotese de julgamento do ED, e no processo penal.

  • A questão está ERRADA, porém existe uma exceção ao Princípio da complementariedade.

    Nos casos em que for interposto Embargos de Declaração, e houver sentença de sucumbência, superveniente da outra parte. Neste caso, será aceito complementar o recurso de embargos somente em relação a esta decisão de sucumbência. Não será aceito que a parte tente levar ao conhecimento do juízo questões não suscitadas sobre outras matérias.

  • A preclusão pode ser classificada em preclusão temporal, preclusão consumativa e preclusão lógica. A questão trata da preclusão consumativa, que, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade ou do poder processual, em razão de já ter sido este exercido pela parte. Uma vez apresentadas as razões recursais, não poderá a parte complementá-las posteriormente. Essa é a regra. Existe uma exceção, em que se aplica o princípio da complementariedade recursal, que ocorre quando há oposição e acolhimento de embargos declaratórios, modificando o julgado recorrido. A questão, porém, não mencionou a hipótese, razão pela qual deve ser analisada com base na regra

    Afirmativa incorreta.
  • NCPC, Art. 932.  Incumbe ao relator: (...)

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    Ainda continua inadmissível, todavia, a complementação das razões recursais.

     

    De outro turno, o artigo 932, parágrafo único, do novo CPC é destinado ao relator[8], além do fato de que o STF[9], recentemente, na esteira do enunciado administrativo 6, do STJ, decidiu que “o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação”.  http://www.conjur.com.br/2016-jul-13/gustavo-vasques-cpc-dificulta-rejeicao-recurso-inadmissivel

  • Item incorreto! Ao contrário do processo penal, a regra é a de que as razões recursais sejam apresentadas na petição de interposição do recurso.

    Temos, contudo, uma exceção: quando os embargos de declaração forem acolhidos com efeito modificativo, quando o embargado já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária modificada.

    Nesse caso, ele tem o direito de complementar as suas razões nos exatos limites da modificação:

    Art. 1.024, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


ID
1084774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

Em se tratando de processo cautelar, a declaração na sentença, pelo juiz, da decadência do direito do autor impede o ajuizamento de ação principal em que se discuta o mesmo objeto do processo cautelar.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    CPC

    Art. 810 O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • CERTA!!


    É oportuno lembrar que o reconhecimento da decadência ou da prescrição institui exceção da não admissão da coisa julgada material cautelar. Em outras palavras, o art. 808 do CPC atribui a não coisa julgada material no âmbito do processo cautelar, porém, essa regra é excepcionada pelo art. 810 que diz que se a decisão for por reconhecimento da decadência ou prescrição a discussão terá coisa julgada material.

    Vlw

  • Lembrando, nos termos do art. 269 , inciso IV do Código de Processo Civil , extingue-se o feito com resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

  • IMPORTANTE RESSALTAR. A REGRA É QUE NAO FARÁ COISA JULGADA MATERIAL COMO NO EXEMPLO ABAIXO, EM RELAÇÃO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.  LEIAM O INTEIRO TEOR DO ACORDÃO.

    EXCEÇÃO: DECADENCIA E PRESCRIÇÃO

    II - A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramentehomologatória, que não produz coisa julgadamaterial, admitindo-se que as possíveis críticasaos laudos periciais sejam realizadas nos autosprincipais, oportunidade em que o Magistradofará a devida valoração das provas.

    III - Na espécie, tratando-se de exame periciala ser realizado em lavoura de soja, a eventualdemora na produção da prova, oderiaacarretar o perecimento de condiçõesessenciais ao exame, especialmente, no quese refere à proximidade da época da colheitada produção agrícola. (STJ, REsp 1191622/MT, Rel. MinistroMASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011).



    FÉ EM DEUS

  • Fiquei na dúvida?

    "Após verificar-se a decadência da cautela, o requerente pode ajuizar ação principal, se o direito nela pleiteado ainda não tiver sido extinto. Apenas a medida cautelar concedida é que perderá seus efeitos."
    (TJ-SP - APL: 00000785620118260083 SP 0000078-56.2011.8.26.0083, Relator: Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2013)

    Disponível em <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113844595/apelacao-apl-785620118260083-sp-0000078-5620118260083>


  • "Majoritariamente não se admite a coisa julgada material cautelar. Essa regra, entretanto, é excepcionada pelo art. 810 do CPC, que prevê, ainda que não de forma expressa, a coisa julgada da decisão cautelar quando seu conteúdo for a decadência ou a prescrição do direito do autor. Por uma questão de economia processual, admite-se que uma determinada matéria - prescrição ou decadência - que em tese deveria ser alegada e analisada no processo principal possa ser adiantada para o processo cautelar."

    fonte: CPC para concursos, Daniel A. A. Neves, ed. juspodium, 2014, pg. 682.

  • CPC Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • Pessoal, vcs não acham que o uso da expressão "impede o ajuizamento da ação principal" foi infeliz?? Pq, no final das contas, a coisa julgada não impede o AJUIZAMENTO da ação principal; impede sim a análise do mérito, já que o feito seria extinto na forma do art. 267, V, do CPC.

  • Concordo com analuna. Errei por isso.

  • A denegação pela decadência ou prescrição é agravável...


  • O reconhecimento da decadência na cautelar faz coisa julgada, o que impede a interposição posterior de ação fundada no direito prejudicado pela decadência referida.

    Boa sorte à todos. 

  • Tbm concordo com a analuna e com o rafael lins, o direito de ação é autônomo. Todavia é quase do teor do dispositivo legal...

  • A alegação de decadência ou prescrição do direito do autor, reconhecida em processo cautelar, faz coisa julgada (art. 810). A sentença contrario sensu, a alegação de decadência ou prescrição, rejeitada no procedimento cautelar, poderá ser reexaminada na ação principal” (SIMP – concl. LXX, em RT 482/273) (NEGRÃO, 2007, p. 564).

  • CERTO 

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • CORRETO

     

    Referência no NCPC, art. 310: "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição."


ID
1084777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de intervenção de terceiros, litisconsórcio, nulidades processuais e valor da causa, julgue os itens subsequentes.

O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este deve prevalecer.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Gabarito: certo.

     

     

     

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AgRg na Pet 9662 SP 2012/0271997-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/10/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. 1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. 2. No caso concreto, o autor atribuiu à ação rescisória n. 5.039/PI o valor correspondente aos honorários advocatícios a serem pagos aos patronos da primeira ré, mas a análise da petição inicial revela a nítida pretensão de anulação do processo originário na sua integralidade e não apenas em relação ao honorários de sucumbência. 3. Nesse contexto, o valor da ação rescisória n. 5.039/PI deve corresponder ao valor do proveito econômico perseguido na ação rescisória, que, no caso em análise, equivale a R$ 38.129.574.81 (trinta e oito milhões, cento e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais, oitenta e um centavos). 4. Agravo regimental desprovido.

     

     

     

     

  • Essa é a visão do STJ, portanto deve ser marcada como correta. Mas a doutrina não é uníssona nesse ponto, vejamos o que diz Daniel Assumpção (Manual de Direito Processual Civil, 2013, p. 802):

    No tocante ao valor da  causa, entendo que se deva analisar no caso concreto o valor econômico do bem da vida perseguido pelo autor da ação rescisória não existindo uma vinculação necessária entre o valor da causa do processo originário e o da ação.

    Segundo o autor essa é a posição de Barbosa Moreira e Nelson Nery, e cita precedentes do STJ, porém datados de 2007 como o REsp:913.751 DF da 1ª turma.


    Bons Estudos

  • Não entendi bem o sentido da questão, especialmente considerando a jurisprudência citada pelo colega.  Parece mais que o valor da causa indicado na inicial da ação rescisória deveria se coadunar com o da ação originária,  e ser alterado  caso, por algum motivo, estabeleça algo diferente,  e não prevalecer sobre o valor daquela ação.  Alguém pode explicar melhor? 

  • O valor da causa deve se aferir de acordo com o proveito economico perseguido; Portanto, o comentário da doutrina de Daniel Assumpção não é contrário ao julgado do STJ citado pelo colega, mas sim coaduna-se com ele. Geralmente o valor da causa da ação rescisória é igual ao da causa originária, pois em geral a rescisão é do julgado no todo, mas nem sempre.

  • Só pra complementar, observar que o depósito prévio é calculado levando-se em consideração o valor da causa.


    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:


    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;


    II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.


    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.


  • É necessário que o autor da ação rescisória atribua um valor à causa? SIM. A ação rescisória é uma ação e, portanto, o autor, na petição inicial, deverá indicar o valor da causa. Qual é o critério para se atribuir o valor da causa na ação rescisória? Em regra, o valor da causa na ação rescisória deverá ser o mesmo que foi atribuído para a ação principal (originária), devidamente atualizado monetariamente (valor da causa da ação originária + correção monetária). Exceção: é possível que, mesmo o autor tendo indicado o mesmo valor da ação principal, a parte ré impugne o valor da causa demonstrando que o benefício econômico pretendido na rescisória está em descompasso com essa fixação (ex: provando que houve uma excepcional valorização do bem pretendido na ação rescisória). O impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação com os documentos necessários à comprovação do alegado. STJ. 2ª Seção. PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-556-stj.pdf

  • causa. “O valor da ação rescisória deve ser, em regra, o valor da ação originária, monetariamente corrigido. Caso, todavia, o conteúdo econômico almejado com a propositura da ação rescisória seja maior, deverá ele prevalecer.” (STJ, Pet. 5.541-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, jul. 15.12.2008, DJe 06.02.2009).

    Benefício econômico pretendido. “O valor da ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, monetariamente corrigido. No entanto, havendo manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, deve prevalecer este último” (STJ, Pet 4.543/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 2ª Seção, jul. 22.11.2006, DJ 03.05.2007).


ID
1084780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de intervenção de terceiros, litisconsórcio, nulidades processuais e valor da causa, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o STJ, não se admite intervenção de terceiros em procedimento de rito sumário, pois, do contrário, não se garantiria a celeridade processual, objetivo desse tipo de rito.

Alternativas
Comentários
  • GAB/: E

    Embora existam precedentes neste Tribunal reconhecendo a possibilidade da intervenção de terceiros em procedimento de rito sumário, de outra parte, a denunciação da lide fundada no contrato de seguro é manifestamente inconveniente no atual estágio processual, uma vez que já foi proferida a sentença, pois implicaria a anulação dos atos processuais regularmente realizados, devendo se prestigiar os princípios da economia processual e celeridade processual.

    2.- Isso porque, tendo sido julgada a ação indenizatória, recomendável que não se anule o processo para permitir a intervenção da seguradora, pela denunciação da lide, tendo em vista, no caso, o inegável prejuízo que sofreria o consumidor autor da ação, ora representado por seu espólio, ressalvado ao denunciante, ora recorrente, postular ressarcimento em ação própria.

    3.- Agravo Regimental improvido

    AgRg no REsp 1341949 / SP - Ministro SIDNEI BENETI - DJe 03/04/2013 - STJ


  • Cabe assistência no rito sumário, art 280 CPC

  • No procedimento sumário, é possível verificar as seguintes figuras:

    (i) a assistência;

    (ii) o recurso de terceiro;

    (iii) a intervenção fundada em contrato de seguro: gênero e não espécie, pois inclui a denunciação da lide e o chamamento ao processo em causas de consumo, que, por força do art. 101 , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor , pode fundar-se em contrato de seguro, "in verbis":

    Art. 101 Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil . Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.


    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/157492/e-cabivel-a-intervencao-de-terceiros-no-procedimento-sumario

  • "PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. POSSIBILIDADE. ART. 280, CPC. LEI N. 10.444⁄2002. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Em interpretação teleológica, mesmo antes da vigência da Lei n. 10.444⁄2002, que alterou a redação do art. 280, CPC, já se mostrava admissível, no procedimento sumário, a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro.II - Com a vigência da nova lei, não há mais dúvida a respeito do tema" (EREsp 299.084⁄RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄06⁄2003, DJ 06⁄10⁄2003).

    "Ação de indenização. Art. 280 do Código de Processo Civil. Denunciação da lide. Sentença já proferida. 1. Com a vigente redação do art. 280 do Código de Processo Civil é cabível a denunciação da lide em procedimento sumário.2. Estando a denunciação ao abrigo do art. 70, III, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, obrigatoriedade, não cabe anular o feito para devolver os autos ao 1º grau de jurisdição quando já proferida a sentença, no caso, não impugnando o recorrente o julgamento de procedência da ação principal. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 659830/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 12/03/2007). 



  • Fica difícil compreender o CESPE. Têm ocasiões que quer a regra; agora queria a exceção. O artigo 280 é claro ao afirmar que "não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiro...". A questão não afirmou que "em nenhuma hipótese" ou "nunca" (usualmente o CESPE tem esse cuidado). E quando traz a justificativa, mais convicto você fica, porquanto deve-se garantir de fato a celeridade desse rito processual, não permitindo, portanto, como regra, a intervenção de terceiros... 


  • CPC, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • Eu só posso acreditar que essa questão se refere a expressão "De acordo com o STJ", porque somente assim a questão estaria errada, pois o código indica a inadmissibilidade da intervenção de terceiros, e não o STJ.

  • Isso que eu chamo de prova burra. Sem metodologia.
    A exceção é maior que a regra.
    Ou a exceção é mais importante que a regra?
    Mais adiante, voce verá uma questão que te perguntará a regra, e voce marcará falsa porque tem excecão. Mas estará errado, porque o que eles querem dessa vez é a regra.

    Digo sempre, em concurso tu tens que ir sobrando. Já vi gente perder salário de 11 mil por uma questão.

  • A assertiva é falsa. Conforme o artigo 280 do Código de Processo Civil: no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


    O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL RECEBEU CRÍTICAS: As críticas logo surgiram pela percepção de que o legislador, na busca pela celeridade, esqueceu-se de outros princípios tão importantes quanto esse, como os da economia processual e da segurança jurídica43. Falou-se em “processo civil do autor”44, para criticar a limitação legal. A Lei 10.444/2002, ao modificar a redação do art. 280 do CPC, passou a admitir, além da assistência e do recurso de terceiro prejudicado, a intervenção de terceiro fundada em contrato de seguro, consagrando o entendimento de que a limitação original não era conveniente. O legislador, entretanto, poderia ter aproveitado a oportunidade e afastado a vedação em relação à ação declaratória incidental no procedimento sumário, o que infelizmente não ocorreu.

    A assistência é permitida porque o terceiro não toma lugar no processo como parte, não tornando assim complexa a relação jurídica processual já instaurada. Não defende direito próprio e atua nos limites de atuação do próprio assistido, já que a assistência é acessória da ação principal. O mesmo ocorre com o recurso de terceiro prejudicado


  • Aí fica difícil.

    Depois de estudar algum tempo sabemos dessa regra de não aceitar a intervenção e que existem exceções.
    A banca, entretanto, não afirmou "em regra" nem utilizou o termo "em hipótese alguma".
    O examinador fica à vontade pra escolher o gabarito que bem quiser, pois terá justificativa tanto para certo como para errado.

  • ERRADO!!!!! tinha que constar como regra, pra a questão está correta. JÁ É DIFÍCIL, ASSIM FICA IMPOSSÍVEL!!!!

  • GABARITO: ERRADO.


    "No tocante à intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280, in fine, CPC), ainda que se tenha a consciência de que a alteração ocorreu principalmente para permitir a denunciação da lide da seguradora em demandas de reparação de danos causados por acidentes automobilísticos, a ausência de limitação expressa a essa situação autoriza a conclusão de que qualquer espécie de intervenção de terceiro, desde que fundada em contrato de seguro, É ADMITIDA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO."


    Fonte: Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil para Concursos, 5ª edição, Ed. Juspodivm.


  • Dispõe o art. 280, do CPC/73, que "no procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro". Conforme se nota, por expressa ressalva legal, se a intervenção de terceiro for fundada em contrato de seguro, será admitida no procedimento sumário.

    Afirmativa incorreta.
  • "Na vigência do CPC/1973 o procedimento comum era dividido

    em ordinário e sumário, estranha duplicidade que desapareceu com

    o Novo Código de Processo Civil, que passa a prever apenas um

    procedimento comum e alguns procedimentos especiais"

     

    Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel

    Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm,

    2016.


ID
1084783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de intervenção de terceiros, litisconsórcio, nulidades processuais e valor da causa, julgue os itens subsequentes.

Segundo entendimento do STJ, o ingresso de terceiros após o ajuizamento de ação popular fere a garantia constitucional do juiz natural, devendo o pedido de habilitação ser indeferido liminarmente pelo magistrado, ainda que se trate de litisconsórcio ativo facultativo.

Alternativas
Comentários
  • AgRg no REsp 776848 RJ 2005/0141678-9  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIOATIVOFACULTATIVOULTERIOR. LEI 4.717 /65. PREVISÃO EXPRESSA DE HABILITAÇÃO DE QUALQUER CIDADÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. 1. A inclusão de litisconsorte ativofacultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º , incisos XXXVII e LIII , da Constituição da República de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no inciso II , do artigo 253 , do CPC (com a redação dada pela Lei 11.280 /2006), segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que emlitisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (Precedentes do REsp 796.064/RJ">STJ: REsp 796.064/RJ , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; e AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992). 2. Entrementes, a Lei 4.717 /65 (que regulamenta a Ação Popular) faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação (artigo 6º, § 5º), culminando em hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior. 3. In casu, os requerentes, após o julgamento, pela Primeira Turma, do recurso especial interposto pela Municipalidade, formularam o pedido de habilitação, como litisconsortes ativos, na ação popular, cuja sentença de procedência parcial foi confirmada pelo Tribunal de origem, tendo sido declarada a nulidade do Decreto Municipal 62 /2003, que viabilizou a cobrança de "Taxa de Iluminação Pública", ao fixar sua base de cálculo e alíquota. 4. Conseqüentemente, não se vislumbra óbice legal à habilitação de qualquer cidadão como litisconsorte ativo na presente ação popular, por força do disposto no artigo 6º , § 5º , da Lei 4.717 /65, cuja ulterioridade decorre de interpretação lógica. 5. Outrossim, é certo que o ingresso dos requerentes na ação popular não enseja desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural. 6. Agravo regimental desprovido

  • Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    (...) § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular

    (Lei 4717/65)


  • Não é bem assim!

    Pela natureza coletiva da ação popular, a Lei 4.717/1965 faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação:

     Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    Dessa forma, há expressa autorização para que outros cidadãos se habilitem como litisconsorte ou assistente do autor originário da ação popular, com o objetivo de ajudar com a produção de provas, depoimentos, dar andamento ao processo etc.

    Tal ingresso não desrespeita à garantia constitucional do Juiz Natural.

    Resposta: E

  • Errado.

    Os interesse de proteção na ação popular não de uma só pessoa é da ->coletividade, então qualquer cidadão pode habilitar-se.

       Art. 6 § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
1084786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de intervenção de terceiros, litisconsórcio, nulidades processuais e valor da causa, julgue os itens subsequentes.

A ausência de citação do município supostamente lesado para integrar ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público (MP) não gera nulidade, visto que a integração do referido ente federado na relação processual é opcional.

Alternativas
Comentários
  • C:


    1.  A alegação genérica de ofensa aos arts. 9o. e 10 da Lei 8.429/92 não comporta conhecimento, em face da deficiência da fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2.  O § 3o. do art. 17 da Lei 8.429/92 traz hipótese de litisconsórcio facultativo, estipulando que o ente estatal lesado poderá ingressar no pólo ativo do feito, ficando a seu critério o ingresso (ou não) na lide, de maneira que sua integração na relação processual é opcional, não ocasionando, dest'arte, qualquer nulidade a ausência de citação do Município supostamente lesado. Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: REsp. 1.243.334/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.05.2011…….

    REsp 1197136 / MG – STJ - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10/09/2013


  • A questão esta correta....

    O artigo 17 da lei Improbidade em seu paragrafo 3, preceitua que se a ação principal for proposta pelo MP aplica-se no que couber a lei 4717/65.... sendo que em seu artigo 6, paragrafo  § 3º diz....A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. ........

  • Processo:REsp 1197136 MG 2010/0103588-5
    Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    Julgamento:03/09/2013
    Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
    Publicação:DJe 10/09/2013

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUE JUSTIFIQUE A ALEGADA OFENSA AO ART.535DOCPC. ASSERTIVA GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS.9o. E10DA LEI8.429/92 QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, ANTE A DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO RARO, NESTE ASPECTO. FALTA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG QUE NÃO ACARRETA NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, POIS SEU INGRESSO NA LIDE CONFIGURA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COM INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA LEGALIDADE, MORMENTE QUANDO AVERIGUADA A FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA ACIMA DO MÁXIMO LEGAL (ART.12,IIDALIA). REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ART.509DOCPC, PARA REDIMENSIONAR AS PENALIDADES APLICADAS AO EX-PREFEITO.

    [...]

    2. O§ 3o.do art.17da Lei8.429/92 traz hipótese de litisconsórcio facultativo, estipulando que o ente estatal lesado poderá ingressar no pólo ativo do feito, ficando a seu critério o ingresso (ou não) na lide, de maneira que sua integração na relação processual é opcional, não ocasionando, dest'arte, qualquer nulidade a ausência de citação do Município supostamente lesado. Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: REsp. 1.243.334/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.05.2011 ; REsp. 886.524/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 13.11.2007, p. 524; REsp. 737.972/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 03.08.2007, p. 330. 3. Incorrem nas sanções constantes no art.10, c/c art.12,IIda Lei8.429/92, o ex-Prefeito e os servidores que, em conluio e com dolo de causar dano ao Erário, comprovada e fraudulentamente desviam sacos de cimento, adquiridos pela Municipalidade para obras de energização de bairros e ruas, distribuindo os referidos materiais a particulares e convocando o servidor responsável pelo almoxarifado para assinatura das notas fiscais dos sacos de cimento que, contudo, não eram recebidos pelo Município, no intuito de revestir de legalidade a percepção dos materiais de construção. [...]  


  • ASSERTIVA CORRETA.

    Na ação civil de improbidade administrativa, quando o autor é o MP, pode o municipio figurar no polo ativo como litisconsorte FACULTATIVO (art. 17, §3º, da Lei n. 8492/92), não sendo o caso de litisconsórcio necessário. O MP possui legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando reparar danos causados por improbidade administrativa. (STJ, REsp 737972 PR)


ID
1084789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença, do cumprimento de sentença, da execução e da penhora, julgue os itens que se seguem.

De acordo com entendimento firmado no STJ, para se evitar o abuso de direito, é defesa a penhora on line de numerário, caso os valores sejam irrisórios.

Alternativas
Comentários
  • E:

    1. O STJ firmou entendimento de que não se pode obstar a penhora online pelo sistema BACENJUD a pretexto de que os valores bloqueadosseriam irrisórios. Precedentes.

    REsp 1421482 / PR – STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJe 18/12/2013


  • Que estranho. Várias vezes vi isso ocorrer: o valor não ser bloqueado por ser irrisório. Não lembro se era automático,  do próprio sistema, ou se o juiz, após a geração da minuta de bloqueio através do sistema BACENJUD 2.0, na hora de efetuar o bloqueio,  não o fazia...

  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, AO PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. 1. O STJ tem externado que não se pode obstar a penhora on line de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. Nesse sentido: REsp 1242852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; REsp 1241768/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; REsp 1187161/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/08/2010. 2. Agravo regimental não provido.

  • Acho que entendi, agora, a questão. Pela leitura do julgado colacionado pelo colega, o que o STJ não aceita é o indeferimento do pedido de penhora on line, feito pelo executante, pelo motivo de o montante a ser capturado ser irrisório.  Isso é diferente do resultado da consulta ao Bacenjud,  imediatamente anterior à penhora, que termina por não restringir o valor encontrado,  por ser ínfimo. 

  • Errado.
    STJ entende justamente o oposto! Não se pode proibir a penhora on-line em razão dos valores a serem penhorados serem irrisórios.
    Boa, STJ!! :D

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, AO PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. 1. O STJ tem externado que não se pode obstar a penhora online de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. Nesse sentido: REsp 1242852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; REsp 1241768/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; REsp 1187161/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/08/2010. 2. Agravo regimental não provido.

  • É justamente o contrário! O abuso de direito estaria totalmente configurado caso não fosse possível a penhora on line de valores irrisórios. 

  • ATENÇÃO!!! Novo CPC:

     

    Art. 836.  Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

  • CPC 73 JÁ TRAZIA REDAÇÃO CPC 2015

    Art. 659.§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.


ID
1084792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A respeito da sentença, do cumprimento de sentença, da execução e da penhora, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o Código de Processo Civil, ao exequente é permitido requer ao juiz a remessa dos autos ao juízo do atual domicílio do executado, embora, em regra, a competência para a execução da sentença seja do juízo originário da causa.

Alternativas
Comentários
  • STJ 

    CC 108684 SP 2009/0208988-0 (STJ)

    Data de publicação: 22/09/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 475-P , II , DO CPC . 1. A execução para a entrega de soma oriunda de sentença admite a derrogação da competência funcional do juízo do decisum. 2. É que o novel art. 475 -P e parágrafo único, do CPC , dispõem: "Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado

  • CPC

    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


  • Pessoal

    Não consegui acessar as justificativas para a anulação. Alguém sabe?

  • Acho que é pq utilizou o termo "execução da sentença", quando, na verdade, o correto seria "cumprimento da sentença", já que é essa a terminologia utilizada pela lei.

  • CORRETO

     

    Resta a incógnita quanto à anulação da questão, porque, se for só por causa da expressão "execução de sentença" em vez de "cumprimento de sentença" por muito mais outras questões não foram anuladas.

     

    Referência no NCPC é o art. 516. No NCPC foi ampliada às hipóteses da possibilidade do Exequente optar pelo foro da execução. No CPC/1973 só havia a hipóteses da questão, no CPC/15 incluiu o inciso III, conforme abaixo mencionado, além da novidade que é acórdão proferido por Tribunal Marítimo.

     

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


ID
1084795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença, do cumprimento de sentença, da execução e da penhora, julgue os itens que se seguem.

Em razão do princípio jura novit curia, não há ofensa ao princípio da congruência caso o juiz decida a causa atribuindo aos fatos invocados na inicial consequências jurídicas não deduzidas na demanda.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    Concordam com o gabarito?

    Vejamos o entendimento do STJ:

    "3. Não há julgamento extra petita quando a controvérsia submetida à julgamento é solucionada dentre dos limites da lide, não havendo falar que a razão de decidir, que não reflete fundamento constante da petição inicial, caracterize o mencionado error in procedendo, pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS diante dos FATOS narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDcl no REsp 472533/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 26/09/2005). (...)".

    (REsp 1241460/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013)

  • Apenas para reforçar o argumento do colega abaixo, veja-se o entendimento mais recente do STJ (2014):


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.

    No julgamento de apelação, a utilização de novos fundamentos legais pelo tribunal para manter a sentença recorrida não viola o art. 515 do CPC. Isso porque o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instânciaa quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.238.833-RS, Primeira Turma, DJe 7/10/2011 e REsp 1.136.107-ES, Segunda Turma, DJe 30/8/2010. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.


    A questão deveria ter seu gabarito alterado ou ter sido anulada, a meu ver.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO. LIMITES (CPC, ART. 515, § 1º). ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 

    2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008). 

    (AgRg no REsp 1324968/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) 


    O princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita . 


    Está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 814.710 - MS (2006/0019386-9)

    Corroborando com os colegas que não concordam com o gabarito:

    "Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal. Aplicação do princípio jura novit curia"


  • Errada.

    Se o juiz deve conhecer a lei (jura novit cúria), deve saber os limites da lide. Portanto, há ofensa a congruência externa caso ele decida atribuindo consequências não deduzidas na demanda. Essas consequências poderiam resultar em sentença extra petita, ultra petita e citra petita.

  • Errado

    Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008). 

    Inclusive, há uma tendência dessa posição ser observada no próprio STF.

  • Eu considero o termo "consequências jurídicas não deduzidas na demanda" muito genérico, o que tornaria o gabarito da questão equivocado. 
    E se houver uma questão de ordem pública não deduzida na demanda, por exemplo? O juiz vai deixar de aplicar as consequências jurídicas decorrentes de imposição legal?

  • Acrescentando...


    O princípio iura novit curia traduz-se no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade.


    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra,ultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no Art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


    Portanto, Gabarito: ERRADO.


    Rumo à Posse!


  • Meus amigos,
    A questão está ERRADA!!!
    Leiam o trecho retirado de uma decisão do STJ e interpretem as partes em negrito!
    "Conforme precedentes desta Corte, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados consequências jurídicas não deduzidas na demanda" (REsp 984.433/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 10/9/2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.324.968/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013; REsp 1.135.239/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/12/2011)."

    Espero ter contribuído!

  • Concordo com Tereza Carvalho e com os demais colegas que não concordaram com o gabarito dado à questão.

    Se pleiteia-se determinada obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente, nada impede o julgamento improcedente sob o fundamento da prescrição, ainda que não haja sido pedida na inicial. Isso seria dar consequência jurídica diversa da requerida, sem modificação dos fatos.


    O que não pode é o juiz valer-se de fatos não alegados para julgar como queira.

  • Decisão recente da Segunda Turma do STJ (publicada em 05.12.2014), exarada no REsp 1445020 / RS:

    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. MAGISTRADO. DESNECESSIDADE. VINCULAÇÃO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE. VINCULAÇÃO. FATOS EXPOSTOS. PRINCÍPIO DO JURA NOVIT CURIA. 
    
    1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
    2. Conforme, uníssono entendimento do STJ, o magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, mas aos fatos expostos nos autos, podendo decidir a causa com base em outros dispositivos legais. O STJ     adota o princípio do jura novit curia.
    3. Recurso Especial não provido.


  • Acredito que está havendo uma pequena confusão.

    Os conceitos abaixo foram todos retirados do Manual de Processo Civil, 5ª Ed. 2013, V. único. Daniel Assunção.

    Causa de pedir próxima: são fatos jurídicos.

    Causa de pedir remota: fundamento jurídico. Dos fatos decorrem os fundamentos jurídicos.

    Fundamento jurídico: liame jurídico entre os fatos e o pedido, ou seja, é a explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou. Não vinculam o juiz em sua decisão ao fundamento jurídico narrado pelo autor, de forma que essa vinculação só existe quanto aos fatos jurídicos narrados. O exemplo clássico é o pedido de anulação do contrato com o fundamento no erro e a sentença anulando o contrato com base no dolo. (narra mihi factum dabo tibi jus).

    Fundamento legal: entende-se a indicação do artigo de lei no qual se fundamenta a decisão

    Pedido imediato: aspecto processual. Condenação, constituição, mera declaração, acautelamento, satisfação.

    Pedido mediato: aspecto material. Bem da vida perseguido Ex. um carro, cirurgia etc..

    Consequência jurídica: advém dos fatos jurídicos narrados. No exemplo acima a consequência é exatamente a anulação do contrato. Aqui o juiz não pode mudar. O pedido é que o juiz anule o contrato (aqui também ele não pode modificar).

    Vejam as duas decisões já publicadas aqui:

    Decisão recente da Segunda Turma do STJ (publicada em 05.12.2014), exarada no REsp 1445020 / RS:

    PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. MAGISTRADO. DESNECESSIDADE. VINCULAÇÃO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE. VINCULAÇÃO. FATOS EXPOSTOS. PRINCÍPIO DO JURA NOVIT CURIA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Conforme, uníssono entendimento do STJ, o magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos (jura novit curia) pelas partes, mas aos fatos expostos nos autos, podendo decidir a causa com base em outros dispositivos legais. O STJ adota o princípio do jura novit curia. 3. Recurso Especial não provido.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO. LIMITES (CPC, ART. 515, § 1º). ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

    2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados consequências jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008).

  • Acredito que o STJ tenha usado uma terminologia inadequada no excerto trazido pelo colega abaixo. 

    Na verdade, o juiz está sim adstrito à causa de pedir. Mas o que é causa de pedir afinal?

    A causa de pedir é o conjunto das afirmações do fato jurídico e do direito que se afirma ter. Corresponde ao FATO JURÍDICO + FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. “Fundamento jurídico” é o direito que se afirma ter. Não se pode confundir fundamento jurídico com a norma jurídica (fundamento legal); lei não é causa de pedir, mas a norma jurídica (hipótese normativa) que regula a situação. A causa de pedir, assim, é o fato jurídico + direito afirmado em juízo. O juiz está limitado à causa de pedir, e não à lei invocada como fundamento legal do seu pedido.

    Na decisão, afirmou-se: "o magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos (jura novit curia) pelas partes, mas aos fatos expostos nos autos, podendo decidir a causa com base em outros dispositivos legais." Permissa venia, na verdade o tribunal quis dizer que o magistrado não está vinculado aos fundamentos LEGAIS trazidos. Obviamente, por outro lado, ele está sim adstrito aos fundamentos jurídicos, afinal seria absurdo, por exemplo, a parte requerer que a outra seja condenada em dar um carro e o magistrado entender que na verdade é devido uma casa.


  • A Thaisa Lopes resumiu bem: Uma coisa é atribuir aos fatos consequências jurídicas não deduzidas na demanda (o que gera julgamento extra petita) e outra coisa é dar novo fundamento legal à decisão (princípio jura novit curia).

  • O princípio do jura novit curia informa que na apreciação do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial, o juiz está vinculado apenas aos fatos narrados e comprovados durante a instrução processual, não estando adstrito aos fundamentos jurídicos utilizados para demonstrar a existência ou a inexistência do direito. Isso significa que o juiz está autorizado a qualificar os fatos narrados de forma juridicamente diversa, mas não a atribuir a eles consequências não deduzidas na demanda. A correlação entre o pedido e a sentença é regra processual derivada do princípio da adstrição ou da congruência, prevista no art. 128, do CPC/73. Determina este princípio que o juiz deve responder à demanda nos exatos termos em que foi formulada, não lhe sendo permitido, no que tange ao objeto específico da questão, conceder tutela diversa da postulada, sob pena de tornar o seu julgamento viciado por pronunciamento extra petita.


    Afirmativa incorreta.
  • As consequências jurídicas o juiz quem vai saber. O juiz conhece o direito e seus efeitos, se uma pessoa pedir x com base na norma y, não quer dizer que o pedido (consequência jurídica) esteja correto, então o juiz poderá alterar ou atribuir outras consequências (o pedido).

    Entendo assim.
  • No que consiste o princípio iura novit curia?

     

    A característica principal de uma lei é a sua obrigatoriedade, e, uma vez em vigor, torna-se obrigatória a todos. De acordo com o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a ignorantia legis neminem excusat tem por finalidade garantir a eficácia da lei, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito ( iura novit curia ). Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 337, CPC: A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

     

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1945877/no-que-consiste-o-principio-iura-novit-curia-denise-cristina-mantovani-cera

  • O princípio iura novit curia traduz-se no dever que o juiz tem de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade. O juiz conhece o direito. 

     

    Pelo princípio da congruência ou adstrição o juiz tem que ficar adstrito à petição inicial. Deve haver congruência entre o que foi pedido e o que o juiz deu na sentença. O juiz não pode ignorar e nem ir além do que foi pedido. Há uma fala muito comum de que "a petição inicial é o rascunho da sentença”, pois a inicial é um esboço dos limites que deverão constar na sentença.

     

    CPC/15, art. 141: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.

     

    CPC/15, art. 492: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

     

    Entretanto, o princípio da congruência não é absoluto. Há algumas exceções em que é permitido ao juiz extravasar/alterar os limites da petição inicial. Exemplo: fungibilidade:

     

    Consta no art. 554: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”.

     

    Por mim, a assertiva está errada pelos seguintes motivos:

    1- afirmar que "em razão do princípio jura novit curia, não há ofensa ao princípio da congruência caso..." Não é em razão do princípio do jura novit curia!!! Por este princípio o juiz conhece o direito e deve aplicar a norma ao caso. Ponto final! 

     

    Veja que se você transcrever a frase retirando a palavra "não", ainda assim ela permanecerá errada: "Em razão do princípio jura novit curia, ofensa ao princípio da congruência caso o juiz decida a causa atribuindo aos fatos invocados na inicial consequências jurídicas não deduzidas na demanda". Continuou errada porque não é em razão do princípio jura novit curia que haveria ofensa ao princípio da congruência caso o juiz decidisse a causa atribuindo aos fatos invocados na inicial consequências jurídicas não deduzidas na demanda.

     

    2- O princípio da congruência não é absoluto; ele pode ser relativizado, conforme explicado acima (a fungibilidade é um ótimo exemplo da relativização do princípio da congruência).

     

    Para a assertiva ficar correta, deveria estar assim:

    "Em regra, há ofensa ao princípio da congruência caso o juiz decida a causa atribuindo aos fatos invocados na inicial consequências jurídicas não deduzidas na demanda". 

     

    Não sei se viajei demais, mas foi assim que consegui interpretar a questão... o que acham?

     

  • Excelente comentário da Ana Brewster.


ID
1084798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença, do cumprimento de sentença, da execução e da penhora, julgue os itens que se seguem.

Se os embargos à execução opostos pela fazenda pública forem parciais, a execução prosseguirá no que diz respeito à parte não embargada.

Alternativas
Comentários
  • AgRg no REsp 667928 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
    EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO
    DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. ARTIGO
    739, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
    1. "Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto
    à parte não embargada." (artigo 739, parágrafo 2º, do Código de
    Processo Civil).
    2. O prosseguimento da execução, assim autonomizada, há de fazer-se
    na forma da Constituição da República, que preceitua a expedição de
    precatório como regra geral (artigo 100, caput) ou de execução
    direta, sem a expedição de precatório, para os pagamentos de
    obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
    Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer, em virtude de
    sentença judicial transitada em julgado (artigo 100, parágrafo 3º).
    3. A finalidade da norma acrescentada pela Emenda Constitucional nº
    37/2002 (artigo 100, parágrafo 4º) é a de evitar que o exeqüente,
    intencionalmente, se valha da utilização simultânea dos dois
    sistemas de satisfação do seu crédito, quais sejam, o do precatório
    para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de
    precatório) para outra parte, mediante o fracionamento, a repartição
    ou a quebra do valor da dívida, não incidindo sobre a execução da
    parte incontroversa da dívida, autorizada pelo artigo 739, parágrafo
    2º, do Código de Processo Civil.
    4. Agravo regimental improvido.

  • Acredito que a questão tenha querido referir-se ao seguinte precedente:

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS PARCIAIS.

    EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO TOCANTE À PARTE INCONTROVERSA.

    POSSIBILIDADE.

    I - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.

    Precedentes: EREsp nº 759.405/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21/08/2008, AgRg nos EREsp nº 692.044/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 21/08/2008, EREsp nº 658.542/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 26/02/2007, EREsp nº 668.909/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min.

    HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 21/08/2006.

    II - Embargos de divergência conhecidos, porém rejeitados.

    (EREsp 638.597/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 29/08/2011)


  • "Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do §3º, do art. 739-A do CPC, prosseguirá quanto à parte não embargada. Tal regra aplica-se aos embargos opostos pela Fazenda Pública. Nesse caso, a execução deve prosseguir relativamente ao valor equivalente à parte incontroversa, expedindo-se, quanto a essa parte, o precatório. Em tal situação, não está havendo o fracionamento vedado no parágrafo 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por requisição de pequeno valor e a outra, por precatório". (Didier, Cunha, Braga e Oliveira, Curso de Direito Processo Civil, v. 5, p. 711)


      • Possível a expedição de precatório de verba incontroversa,a despeito da existência de embargos parciais à execução pendente de julgamento (AgRg no Ag 936583 e Sumula 31 AGU)


  • Alguns artigos correspondentes à matéria no Código de Processo Civil /2015.

     

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

     

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 3o Aplica-se a este Capitulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

     

    Art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.


ID
1084801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao direito ambiental, julgue os itens a seguir.

Os comitês de bacia hidrográfica são constituídos por usuários das águas e por entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia, entre outros membros, conforme dispõe a Lei n.º 9.433/1997.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9433/97

    Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:

      I - da União;

      II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;

      III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

      IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;

      V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.


  • Para acrescer:

    "O Comitê de Bacia Hidrográfica é um órgão colegiado da gestão de recursos hídricos, com atribuições de caráter normativo, consultivo e deliberativo e integra o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

    Os Comitês devem integrar as ações de todos os Governos, seja no âmbito dos Municípios, do Estado ou da União; propiciar o respeito aos diversos ecossistemas naturais; promover a conservação e recuperação dos corpos d'água e garantir a utilização racional e sustentável dos recursos hídricos.


    COMO SÃO COMPOSTOS OS COMITÊS

    Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas com interesses na gestão, oferta, controle e proteção e uso dos recursos hídricos, bem como representantes dos municípios contidos na Bacia Hidrográfica correspondente, dos usuários das águas e representantes da Sociedade Civil com ações na área de recursos hídricos, através de suas entidades associativas."

    Fonte: http://www.semarh.se.gov.br/comitesbacias/modules/tinyd0/index.php?id=23

    Que a força esteja conosco!

  • Acrescentando:


    "O Comitê de Bacia não se trata de um órgão executivo, mas um espaço colegiado para o debate sobre o destino das águas, entre os representantes do poder público, dos usuários e das organizações civis: o parlamento das águas."


    Fonte: Caderno de Capacitação em Recursos Hídricos - Volume II. ANA. 2011.

  • Os comitês de bacia hidrográficas estão previstos na Lei 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos), cujo art. 39 estabelece a respectiva composição. 
    Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes: 
    I - da União;
    II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;
    III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
    IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
    V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
    Portanto, a questão está correta.

    RESPOSTA: CERTO
  • Gabarito: CORRETO

     

    Lei nº 9433/97

     

    Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:

      I - da União;

      II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;

      III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

      IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;

      V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

  • Gabarito: Certo

     

    Nos termos da lei 9.433:

     

    Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:

    I - da União;

    II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;

    III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

    IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;

    V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

  • Os Comitês de Bacia Hidrográfica são organismos colegiados que fazem parte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e existem no Brasil desde 1988. A composição diversificada e democrática dos Comitês contribui para que todos os setores da sociedade com interesse sobre a água na bacia tenham representação e poder de decisão sobre sua gestão. Os membros que compõem o colegiado são escolhidos entre seus pares, sejam eles dos diversos setores usuários de água, das organizações da sociedade civil ou dos poderes públicos. Suas principais competências são: aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia; arbitrar conflitos pelo uso da água, em primeira instância administrativa; estabelecer mecanismos e sugerir os valores da cobrança pelo uso da água; entre outros.

     

    Fonte: http://www.cbh.gov.br/GestaoComites.aspx

     

    Especificamente os membros são representantes (Art. 39 da Lei 9433 de 1997):

     

    1. Da União;

    2. Dos Estados e DF;

    3. Nos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

    4. Dos usuários de água, de sua área de atuação;

    5. Das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na Bacia; 

     

    Lumus!

  • Lembrando que:

    Art. 39, L. 9.433.

    § 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:

    I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União;

    II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.

  • Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:

    I - da União;

    II - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de atuação;

    III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

    IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;

    V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.


ID
1084804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao direito ambiental, julgue os itens a seguir.

O acesso à informação ambiental é um princípio de direito ambiental previsto tanto na CF quanto em normas infraconstitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa, art. 225, § 1º, VI da Constituição Federal; arts. 6º e 10 da Lei 9.795/99 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente); e até da Lei 7.802/89 (Lei de Agrotóxicos)

  • Art. 225, §1o, VI, da CF:


    "VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;"

  • Penso que o melhor fundamento para a questão seriam o art. 5º, XXXIII, da CF e a Lei 10.650/03, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.  Nesse sentido: "A Constituição Federal Brasileira garante que todo cidadão tem o direito de receber dos órgãos públicos informações tanto de interesse particular, como de interesse coletivo ou geral (artigo 5º, inciso XXXIII). Tais informações devem ser prestadas no prazo da lei, exceto aquelas cujo sigilo deva ser mantido em razão de restrições previstas na própria lei. Esse direito constitucional aplica-se, inclusive, a qualquer informação relativa à matéria ambiental. Mas na área ambiental, além da proteção dada pela Constituição, foi também adotada uma legislação específica, a Lei no10.650 de 16 de abril de 2003." (http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/dht/cartilha_19_acesso_informacao_ambiental.pdf)

  • O acesso à informação  constantes em bancos de dados de órgãos públicos ambientais é regulado pela L 10650/03. 

     Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, instituído pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

      Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:

      I - qualidade do meio ambiente;

      II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;

      III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;

      IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;

      V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;

      VI - substâncias tóxicas e perigosas;

      VII - diversidade biológica;

      VIII - organismos geneticamente modificados.


  • Art. 5, XXXIII e XXXIV, da CRFB.

  • exemplo de norma infra

    codigo ambiental

    "Artigo 42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.

    § 1° - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.

    § 2° - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.

    § 3° - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/principios-do-direito-ambiental/7864/#ixzz3rxJWLIRd
  • DETALHANDO UM POUCO MAIS:

    NA CF/88 NÃO TEMOS O QUE PENSAR: É DIREITO FUNDAMENTAL.

    NAS LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS, TEMOS, POR EXEMPLO, NO PLANO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E NO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

    É DEVER DO GESTOR PÚBLICO A INFORMAÇÃO

     

  • GABARITO: CERTO

  • CF/88,
    Art. 225, §1º -  Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a  conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

    Lei 9.795/99, Art. 1º Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes, competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade

  • Certa, se tratando do meio ambiente e dos princípios do direito ambiental encontramos o Princípio da Informação e o Princípio da Participação Comunitária, que são intimamente ligados, já que só pode haver participação coletiva se a coletividade estiver devidamente informada, tanto que, o Princípio 10 da Eco 92 entende o acesso a informação como um instrumento relevante para a proteção ambiental, a afirmativa defende que este princípio é defendido na constituição e em normas infraconstitucionais, e é verdadeira pois, o artigo 5º, XXXIII da CF prevê como direito fundamental o acesso das pessoas a informações que sejam de seu interesse ou de interesse coletivo e, de forma infraconstitucional podemos citar a Lei 10.650 de 2003, que diz respeito ao acesso à informação nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.

  • não precisamos de ir muito longe para acertar essa questão

     

    ela está certa. Primeiro porque o constituinte consagra, em seus princípios explícitos, a publicidade como fundamento administrativo público; segundo que a LAI - Lei de Acesso a Informação -, norma infraconstitucional, trata, inclusive de informações referentes ao acervo ambiental


ID
1084807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao direito ambiental, julgue os itens a seguir.

A participação da sociedade é garantida durante os processos de decisão política dos órgãos ambientais, federais, estaduais e municipais, em norma infraconstitucional que determina a forma e o momento de participação dos cidadãos.

Alternativas
Comentários
  • Comentário do Prof. Frederico Amado em sua página do Facebook:

    "PGE BAHIA - PROVA DE DIREITO AMBIENTAL - CONSIDERAÇÕES

    PREZADOS ALUNOS, DEPOIS DE RECEBER ALGUNS PEDIDOS, ANALISEI AS 18 QUESTÕES DE DIREITO AMBIENTAL APLICADAS PELO CESPE NA PGE BAHIA NESTE FINAL DE SEMANA.

    NO GERAL, NÃO GOSTEI DA PROVA. DISCORDO DO GABARITO DE 04 QUESTÕES. SEGUEM AS RAZÕES ABAIXO. ABRAÇOS, FREDERICO AMADO.

    [...] - omisses;

    88 A participação da sociedade é garantida durante os processos
    de decisão política dos órgãos ambientais, federais, estaduais
    e municipais, em norma infraconstitucional que determina a
    forma e o momento de participação dos cidadãos.E

    Gabarito preliminar ERRADO

    Existem normas infraconstitucionais que regulamentam o Princípio da Participação Comunitária na questão ambiental, especialmente no processo de licenciamento, a exemplo da Resolução CONAMA 09/1987, que trata da audiência pública no EIA-RIMA, disciplinando a forma e o momento de participação dos cidadãos. Outro exemplo é a consulta pública para a criação de unidades de conservação (Lei 9.985/2000)."






  • Luana Pedrosa, o inciso que previa tal competência foi REVOGADO a partir da instalação do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FICAIS (Lei 11.941/09). In verbis, teor do inciso revogado:

    III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA.


    Um forte abraço.

  • Se há norma infraconstitucional que determina a forma e o momento de participação dos cidadãos durante os processos de decisão política dos órgãos ambientais, o gabarito deveria ter sido alterado para CORRETO, não??

    Por que a CESPE anulou ao invés de alterar o gabarito?

     

     

  • Marylo, ocorre que, em alguns editais do CESPE, não se permite alteração de gabarito, mas obrigatoriamente a anulação da questão. Talvez, este tenha sido o caso.

    Bons estudos.


ID
1084810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao direito ambiental, julgue os itens a seguir.

A realização de audiência pública durante o procedimento de licenciamento ambiental é obrigatória caso haja solicitação de cinquenta ou mais cidadãos.

Alternativas
Comentários
  • Resolução 09/87 CONAMA

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

  • Gab: Certo

    A audiência pública não é obrigatória. No entanto, caso seja requerida e não seja realizada, a licença concedida será inválida.

    Haverá audiência pública nos seguintes casos: 

    a) quando o órgão competente para concessão da licença julgar necessário;

    b) requerimento por 50 ou mais cidadãos;

    c) solicitação pelo Ministério Público

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/roteiros/exibir/84/Licenciamento-ambiental

  • RES 09/87 CONAMA não estava expressa no edital....
    Alguém sabe se é fundamental conhecer essa resolução?

  • Complementando:

    - Quem pode requerer a audiência pública?

    i) o próprio órgão de ofício;

    ii) o MP;

    iii) entidade da sociedade civil; ou

    iv) 50 ou mais cidadãos.

    - A realização da audiência se torna requisito formal essencial, caso tenha havido pedido


  • Sabrina é uma resolução bem curta. Dá para ler em meia hora. Ela, a res. 1 e a 237 são as mais cobradas.
  • Candidato (a), de acordo com o art. 2º, da RC 009, a realização de audiência pública durante o procedimento de licenciamento ambiental é obrigatória caso haja solicitação de cinquenta ou mais cidadãos. Portanto, o item está certo.

    Resposta: CERTO


ID
1084813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Uma empresa brasileira de exploração de gás e petróleo, pretendendo investir na exploração de gás de xisto, obteve autorização de pesquisa do órgão competente e identificou, no início das primeiras pesquisas exploratórias, um potencial razoável para a exploração do gás em determinada área federal. Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea, a empresa obteve a licença prévia para proceder à exploração de gás de xisto.

Com base nessa situação hipotética, nas normas de proteção ao meio ambiente e na jurisprudência, julgue os itens seguintes.

A empresa poderá ser responsabilizada penalmente caso pratique ato ilícito, podendo ser desconsiderada a pessoa jurídica se a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • Crimes ambientais:

    "Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente."

  • CERTO! Em matéria ambiental, a desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no artigo 4º da Lei 9605/98, que assim dispõe:

     

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”

     

    Tal preceito legal tem estreita relação com o princípio da função social da empresa, uma vez que o ordenamento jurídico não pode conceder proteção a uma pessoa jurídica que não exerce suas atividades de forma sustentável e não faz a necessária ponderação entre os princípios do livre exercício da atividade econômica e da defesa ambiental (CR/88, artigo 170, incisos III e VI).

     

     

    Fonte: http://hebiamachado.jusbrasil.com.br/artigos/111905031/desconsideracao-da-personalidade-juridica-em-materia-ambiental

     

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • José Neto, seu comentário está errado!

    Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

  • Direito Ambiental esquematizado, 6.ª edição

    Conquanto não listada expressamente como sanção, o artigo 2410 permite a liquidação forçada da pessoa jurídica, quando foi constituída preponderantemente para praticar delitos ambientais, sendo o patrimônio considerado instrumento do crime.

    Há quem entenda que é efeito secundário da sentença condenatória, equivalente à “morte civil”, sendo para parte da doutrina inconstitucional.

    Crê-se que é regra válida, pois a Constituição Federal possibilita a extinção de associações após a coisa julgada (artigo 5.º, XIX). Além disso, a vedação a penas cruéis apenas se volta às pessoas físicas, e não às pessoas jurídicas.

    De acordo com o STJ, “a Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica” (passagem do REsp 610.114, de 17.11.2005).

  • CUIDADO: NÃO CONFUNDIR:

    Caso seja comprovado que uma pessoa jurídica (PJ) foi criada para ser usada na prática de crimes ambientais deverá ser decretada a sua liquidação forçada (art. 24 da Lei 9605/98);

    Sempre que a personalidade da PJ for obstáculo (atrapalhar ou prejudicar) o ressarcimento dos danos causados à qualidade do meio ambiente, poderá ser ser desconsiderada a PJ (art. 4º da lei 9605/98).

  • "Na esfera ambiental adota-se a Teoria Menor da desconsideração, e não a Maior, pois não é necessário o abuso da personalidade jurídica como condição para a desconsideração, bastando, por exemplo, a mera insuficiência patrimonial do ente moral para responder a execução"

     

    AMADO, Frederico. Coleção sinopses para Concurso. V. 30. Direito Ambiental. Editora Juspodium: 2017

     

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Lembrando que a responsabilização tratada no Art. 3 ocorre quando a infração cometida for oriunda de decisão de seu representante legal ou contratual, no interesse da entidade. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Adoção da teoria menor

  • Gabarito: CERTO

    A empresa obteve autorização para pesquisar, não para cometer atos ilícitos. Inclusive a lei é bem específica quanto a necessidade da empresa "recuperar a área pesquisada ou explorada":

    Lei 9.605/98

    Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

    E sobre a responsabilização de pessoa jurídica e a desconsideração da mesma quando oportuno for:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Gabarito: CORRETO

    É possível aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quando for utilizada para dificultar o ressarcimento dos prejuízos causados.

    A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento disponível ao magistrado. É possível, de forma pontual, afastar a personalidade de uma sociedade para atingir o patrimônio dos sócios.

    Isso ocorre nos casos de abuso da personalidade jurídica, e é muito comum, por exemplo, nos processos trabalhistas e na falência, quando se comprova que a pessoa jurídica foi criada apenas para “blindar” o patrimônio dos sócios.

    Esse instituto também é chamado de “disregard of legal entity”, e tem previsão legal um pouco mais detalhada no art. 50 do Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • GAB CERTO

    LEI 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • CERTO

    Outras questões sobre o assunto:

    Q1194080 (CESPE 2009)

    A pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente

    Q61450 (CESPE 2008)

    Poderá o juiz desconsiderar a pessoa jurídica e se voltar contra o patrimônio de seus administradores, sempre que a pessoa jurídica constituir obstáculo para a reparação do dano ambiental

  • A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento disponível ao magistrado. É possível , de forma pontual, afastar a personalidade de uma sociedade para atingir o patrimônio dos sócios. Isso ocorre nos casos de abuso da personalidade jurídica, e é muito comum, por exemplo, nos processos trabalhistas e na falência, quando se comprova que a pessoa jurídica foi criada apenas para "blindar" o patrimônio dos sócios.

  • Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • GABARITO CERTO

    Obs: A lei de crimes ambientais adotou a TEORIA MENOR da desconsideração de personalidade jurídica.


ID
1084816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Uma empresa brasileira de exploração de gás e petróleo, pretendendo investir na exploração de gás de xisto, obteve autorização de pesquisa do órgão competente e identificou, no início das primeiras pesquisas exploratórias, um potencial razoável para a exploração do gás em determinada área federal. Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea, a empresa obteve a licença prévia para proceder à exploração de gás de xisto.

Com base nessa situação hipotética, nas normas de proteção ao meio ambiente e na jurisprudência, julgue os itens seguintes.

O município é impedido de fiscalizar as atividades da empresa, dada a competência federal para o licenciamento ambiental da área.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CF Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • LC 140/2011

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.


  • "É muito importante salientar que a competência para o licenciamento ambiental não se confunde com a atribuição para exercer a fiscalização ambiental, podendo ser exercidos por diferentes esferas.

      Logo, se o Município de Salvador licenciar uma atividade poluidora, é plenamente possível que o INEMA (ente ambiental estadual) ou o IBAMA (ente federal) fiscalizem o desenvolvimento da atividade impactante, podendo inclusive interditá-la e aplicar multa, se comprovada alguma irregularidade". Direito Ambiental Esquematizado, 2014 - Frederico Amado

  • Competência para fiscalizar, por questões lógicas, é de todos os entes federados, que não se confunde com a entidade que concede o licenciamento.

  • CF Art. 23.É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

  • Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento (REsp 1479316/SE)

    A competência para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA. Precedente do STJ (REsp 1307317/SC)

  • Todos os entes federativos podem fiscalizar em matéria ambiental.

  • Bom também relembrar as competências para Licenciar (que não se confunde com a de fiscalizar que é concorrente) dos entes:

     

    União: Mar territorial. plataforma continental, ou zona econômica exclusiva, terras indígenas, unidade de conservação instituida pela União(exceto APAS), 2 ou mais Estados, caráter militar, material radioativo e nucler

     

    Estado: Unidades de conservação instituidas pelo Estado (exceto APAS)

     

    Muncipio: impacto local e unidades de conservação criadas pela municipio (exceto APAS)

     

    Fonte: anotei dos comentários do QC, mas não consigo me lembrar de quem.

  • Nos termos do art. 17, §3º, LC 140/11, o Município não estaria impedido de realizar a fiscalização no presente caso.

  • Nesse caso, há uma preferência.O órgão licenciador atua de forma preferencial. Isso não esvazia a competência em comum com o município


ID
1084819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Uma empresa brasileira de exploração de gás e petróleo, pretendendo investir na exploração de gás de xisto, obteve autorização de pesquisa do órgão competente e identificou, no início das primeiras pesquisas exploratórias, um potencial razoável para a exploração do gás em determinada área federal. Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea, a empresa obteve a licença prévia para proceder à exploração de gás de xisto.

Com base nessa situação hipotética, nas normas de proteção ao meio ambiente e na jurisprudência, julgue os itens seguintes.

O princípio da precaução poderá ser aplicado como um dos argumentos para a suspensão, pelo o órgão competente, da licença prévia da empresa, caso se identifique risco de dano ambiental.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Princípio da prevenção

    Princípio da precaução

    Certeza científica sobre o dano ambiental

    Incerteza científica sobre o dano ambiental

    A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos

    A obra não será realizada (in dúbio promeio ambiente ou in dúbio contra projectum)


  • ".... caso se identifique risco de dano ambiental." 

    Em sendo identificado o dano ambiental não seria aplicado o princípio da prevenção?

  • Complementando o colega Alberto, é interessante observarmos o posicionamento do CESPE em relação aos princípios da Precaução e Prevenção. O nosso colega descreveu a diferença entre as duas diretrizes. Fabiano de Melo G de Oliveira (2012, p.52) as descreve da mesma forma; porém, menciona que quando há o fato concreto a que se falar em PREVENÇÃO (no caso de uma concessão de licença ambiental ou um risco identificado), e pondera que há autores que não vêem distinção entre os institutos, o que me parece ser o caso do CESPE. Vejam que há um risco identificado e uma licença a ser liberada, então, caso a banca adotasse a separação dos princípios, essa questão estaria errada por se tratar da troca de conceitos entres eles. Fique registrado que errei a questão por imaginar que o CESPE adotasse essa separação. Abraço a todos.

  • Acredito que a PRECAUÇÃO seja aplicada quando não há certeza científica/tecnologia suficientes para evitar um dano ambiental. No caso em exame, não é porque a empresa não comprou/adquiriu tal tecnologia que se aplica a precaução. Se o dano de tal atividade é conhecido cientificamente, aplica-se a prevenção. Agora, se não há certeza acerca da atividade a ser desenvolvida, aplica-se a PRECAUÇÃO. O exercício apenas diz que "apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração...".

  • CERTA.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO. LICENÇA AMBIENTAL. O licenciamento ambiental está fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio estampado na Declaração do Rio, de 1992 (princípio 15). O direito a um meio ambiente sadio está positivado na Lei Maior. Mesmo que se admitisse a possibilidade de direito adquirido contra a Constituição, ter-se-ia, num confronto axiológico, a prevalência da defesa ambiental. Conquanto assegure ao seu titular uma certa estabilidade, a licença não pode ser tida como direito adquirido, já que é obrigatória a sua revisão, por força do que dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Lei nº 6.938. O mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a sua concretização. Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos.

    TRF4 – Terceira Turma – Relator Luiz Carlos de Castro Lugon - AG 200704000040570 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Fonte: D.E. 20/06/2007

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24149/licenciamento-ambiental-o-cancelamento-da-licenca-e-o-direito-a-indenizacao#ixzz39w79eKs2


  • Deveria ser ANULADA ou ter o gabarito alterado para ERRADO. Tecnicamente, o correto é princípio da PREvenção, e não da PREcaução.

  • A retirada temporária da licença é caracterizada em primeiro lugar por uma postura de precaução em face de algum risco ou possibilidade de dano ao meio ambiente e à saúde pública e em segundo lugar pela possibilidade de adequação da atividade desde que cumpridas determinadas exigências. De qualquer forma, se o titular da atividade suspensa não promove as adequações ou correções necessárias, seja pela falta de condições ou pela perda do interesse, a suspensão se tornará uma retirada definitiva. (coleção sinopses para concursos; vol. 30; dir. ambiental; pág. 142-143; ed. Juspodivm).

  • Embora alguns doutrinadores façam a distinção, semanticamente não há: 

    Significado de Precaução

    s.f. Cautela antecipada, prevenção.

  • Com a devida vênia, discordo dos colegas que entendem ser princípio da precaução. Isso por uma questão de semântica na frase. Veja bem que o examinador está condicionando a aplicação do princípio ao fato de se identificar o risco de dano ambiental (...poderá ser aplicado... SE identificado o risco de dano). Assim se não há a "identificação" não há aplicação de nada. Ele quer saber só em caso de estar identificado. E se está identificado é Princípio da Prevenção.

    Pergunto de outra maneira: se for identificado o risco de dano (condição) que princípio aplicariam? creio que todos responderiam PREVENÇÃO.

    Para mim, ERRADO o gabarito.

  • "...Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea" = risco incerto (INCERTEZA TECNOLÓGICA/CIENTÍFICA) = PRECAUÇÃO. 

  • Yuri Ferreira,


    Entendo que o texto fala isso mesmo, mas olha como ele faz a pergunta: "...caso se identifique o risco...o princípio da precaução poderá ser aplicado.." Então NÃO! Se identificado o risco = prevenção. Ao meu ver está muito claro que ele condicionou a pergunta, contrariando o texto. Com o devido respeito, mas se o examinador quisesse a precaução não poderia jamais ter colocado aquele final de frase.

  • Princípio da PrecaUção

    Ausência de certeza científica, dUvida


  • "O princípio da Precaução está relacionado a atividades de conhecimento limitado, ou seja, de riscos incertos, onde não se pode definir a extensão e a natureza dos danos ambientais. Tal princípio, afirma que no caso de ausência de certeza ciêntifica formal, a existência do risco de um dano sério  e irreversível requer a implementação de medidas que possam prever, minimizar e/ou evitar este dano. A incerteza cientifica milita em favor do meio ambiente. Cabe ao interessado provar que as intervenções pretendidas não são perigosas e/ou poluentes (inversão do ônus da prova)."


    Em suma:

    PRECAUÇÃO: RISCO DESCONHECIDO, PERIGO ABSTRATO, INCERTEZA CIENTÍFICA.

    PREVENÇÃO: RISCO CONHECIDO, PERIGO CONCRETO, CERTEZA CIENTIFICA


    Fonte: Noções de sustentabilidade. Ponto dos concursos. Prof. Leandro Signori.

    FOCOFORÇAFÉ#

  • O triste é saber a diferença de precaução e prevenção e errar a questão porque ela é mal formulada.


  • Certeza de dano = PREVENÇÃO -> Aplicam-se CONDIÇÕES ao empreendedor;

     

    Risco/incerteza de dano = PRECAUÇÃO -> Aplicam-se MEDIDAS DE PRECAUÇÃO ao empreendedor.

     

    Supenção da licença não é condição, mas medida de precaução.

  • Resposta: Certo

    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

    Em comum esses princípios têm:

    Ambos devem ser observados pré-dano. Buscam evitar o dano pelo licenciamento ambiental ou pelos estudos ambientais, para atividades poluidoras de significativo impacto ambiental.

    = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = == = = = = = = = = = = = = = = == = = =

    As diferenças entre os princípios são:

    -      Na prevenção, lida-se com um juízo de certeza.

    É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção, porque trata-se de a empresa adotar tecnologias para evitar o dano, já sabendo qual a amplitude do dano e as consequências que a atividade pode gerar, não há dúvida.

    -     Na prevenção, se está lidando com impactos ambientais que serão gerados nas relações presentes (são impactos ambientais conhecidos).

    -     Na precaução, lida-se com dúvida.

    A dúvida constante do princípio da precaução é sanada por meio de tecnologia e estudos (exemplo: pré-sal). Mas quando a dúvida permanecer, não se falará em licenciamento, mas em proibição da atividade (exemplo: manipulação de células-tronco; clonagem). Ao mesmo tempo em que o Estado proíbe, estimula os estudos.

    Na precaução, lida-se com impactos ambientais que serão gerados nas relações futuras.

  • claramente controversa! Há jurisprudencia citando a dicotomia nos conceitos de prevenção e precaução... 

  • Como pode haver uma suspensão de algo que ainda não foi concedido. Diferente seria se o órgão tivesse concedido e posteriormente identificasse um risco, suspender com base no princípio da precaução.

  • Não seria "prevenção" ?

  • a alternativa diz "no caso de risco de dano", ou seja, mesmo que haja risco de dano, ainda sim, isso não gera certeza da ocorrência do dano, o que aduz a aplicação do princípio da precaução. Item correto.

  • PREVENÇÃO = PREVÊ O RISCO = CERTEZA DO DANO

    PRECAUÇÃO = RISCO IMPREVISÍVEL = INCERTEZA

     

  • Qustão mal formulada. Ora, se o risco foi identificado, então deveria ser caracterizado o princípio da prevenção. Caso houvesse dúvida (incerteza) quanto ao risco, aí sim, seria considerado o princípio da precaução.

  • Gente, a questão da certa, não tá escrito em lugar nenhum aí que o risco é certo... apenas que o foi identificado o risco, de acordo com Frederico Amado aplica-se o princípio da precaução quando há previsão de dano, mas não se sabe ao certo a sua natureza e sua extensão, quando já se tem essa certeza o princípio é o da prevenção. 

     

  • Princípio da precaução - A falta de certeza do risco (referente ao princípio da precaução) não pode ser evocada para se adiar uma ação preventiva à degradação ambiental, podendo a administração pública, com base em seu poder de polícia, embargar obras e atividades. 

  • Questoes de 2+2 da muitos comentarios! Abracos
  • Errei por entender que o risco estava identificado, configurando, a meu ver, princípio da prevenção e não precaução.

  • Questão mal formulada

  • PARTE 1: Faça um paralelo entre os princípios da Prevenção e da Precaução

     

    A tutela do meio ambiente está plasmada na Constituição Federal no art. 225 da CF/88, sendo considerada direito fundamental. É informada por diversos princípios tais como: princípio da informação e da educação ambiental, do desenvolvimento sustentável, do poluidor-pagador, da prevenção e da precaução (são alguns).

    a) PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: é aquele que visa evitar que o dano chegue a se produzir visto que já HÁ CERTEZA CIENTIFICA DE SEU IMPACTO AMBIENTAL. Exemplo: impactos da atividade de MINERAÇÃO.

    Tal principio é o maior alicerce que fundamenta a existência do E.IA. (estudo de impacto ambiental) previsto no art. 225, § 1º, inciso IV da CF/88.

    A licença ambiental é exigida em decorrência do principio da Prevenção.

    B) PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Embora muito parecido com o princípio da prevenção, o princípio da precaução atua no campo da incerteza científica e dúvida sobre o que não é conhecido; já a prevenção atua quando já há certeza científica sobre os impactos negativos que determinada ação ou substância traz para o meio ambiente. 

    Na verdade, existem doutrinadores que sequer diferem os dois princípios, todavia, a maioria o faz, aduzindo que a prevenção e precaução atuam de forma complementar na tutela do meio ambiente, evitando ou minimizando os impactos deletérios que o desenvolvimento econômico pode acarretar ao meio ambiente.

    De fato, tais princípios servem de limite prudencial para a exploração dos recursos naturais, tendo em mente que: 1) os recursos são finitos e, se explorados à exaustão, comprometerão inclusive o ciclo da vida humana 2) uma vez destruído o meio ambiente, sua recuperação, quando possível, é lenta; quando, muitas vezes, irreversível. Assim, em matéria ambiental, melhor prevenir do que tentar remediar (pois, na maioria das vezes, ainda que se queira, impossível será a remediação).

    Exemplos da aplicação do princípio da PRECAUÇÃO: discussões sobre os ALIMENTOS TRANSGÊNICOS (OGM- organismos geneticamente modificados) e a radiofrequência das antenas de telefonia celular (tanto na saúde humana quanto no meio ambiente)

    Desse modo, o principio da precaução pode ser invocado para fins de suspensão da Licença Prévia (LP) concedida à empresa quando houver risco de dano ao meio ambiente. Na prática, esse princípio tem sido muito utilizado nas AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, seja requerendo a paralisação de obras, seja requerendo a proibição de explorações que possam causar, ainda que hipoteticamente, danos ao meio ambiente.

    No plano legislativo nacional ainda temos os artigos 2º da lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e as leis 12.305/2012 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos) e Lei 1..428/2006, que trata da Mata Atlântica.

    continua PARTE 2

  • PARTE 2: CONTINUAÇÃO

    Por fim, o STF na ADI 3510 já reconheceu a existência do princípio da PRECAUÇÃO na Constituição de 1988 admitindo que, mesmo não expressamente formulado, esse princípio encontra guarida nos artigos 196 e 225 da Carta Magna.

    Na decisão, o STF traçou 04 elementos principais que integram tal princípio:

    a) precaução existe diante de incertezas científicas;

    b) deve-se primar pela exploração de alternativas às ações potencialmente poluidoras, inclusive a NÃO-AÇÃO;

    c) transferência do ônus da prova para os proponentes e não às vítimas ou possíveis vítimas; Assim, a ilicitude da atividade se presume; até que se prove o contrário.

    d) emprego de processos democráticos de decisão e acompanhamento dessas ações com destaque para o direito subjetivo ao consentimento informado.

    No mesmo sentido, o STJ que consolidou seu entendimento na Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

    Esse princípio passou a ser visto autonomamente em relação ao princípio da Prevenção no âmbito internacional na 2ª Conferência Internacional sobre a proteção do Mar do Norte em 1987, tendo se consolidado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (a famosa “RIO 92”).

    No plano legislativo nacional, temos a menção expressa ao princípio da PRECAUÇÃO: 1- A LEI DE BISSEGURANÇA (Lei 11.105/2005) 2- A LEI DE POLITICA NACIONAL SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA (Lei 12.187/2009) 3- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 6º, VIII) 4- LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 21 da Lei 7.347/1985) 5- A LEI DE DESASTRES AMBIENTAIS (Lei 12.608/2012, art. 2, § 2º, aqui a referência é IMPLICITA)

  • Pra não esquecer mais ou ficar com dúvida:

    PreVENção: Risco/Perigo "VEN"

  • Complementando:

    Res. 237/97 do CONAMA

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

  • Poderá!

  • A CESPE não sabe a diferença de Prevenção e Precaução.

  • PRINCÍPIO DA PRE-VE-NÇÃO - ex.: estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ao ambiente.

    1. Certeza científica; (" VE " - Verdade Existente)

    2. Risco concreto, conhecido e certo;

    3. Objetiva impedir perigos - medidas acautelatórias.

    PRINCÍPIO DA PRE-CA-UÇÃO - ex: inversão do ônus da prova em ações ambientais.

    1. Não há certeza científica, porém é razoável; (" CA " - Certeza Ausente)

    2. Risco duvidoso ou incerto;

    3. Objetiva evitar riscos - proibições e suspensões.

  • "identifique risco" conseguiram encontrar um termo que fica em cima do muro, na boa.

  • PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Dano cientificamente incerto + inversão do ônus da prova + in dubio pro natura

    O princípio da precaução (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) PODERÁ ser aplicado como um dos argumentos para a suspensão, pelo o órgão competente, da licença prévia da empresa, caso se identifique risco de dano ambiental. CERTO


ID
1084822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Uma empresa brasileira de exploração de gás e petróleo, pretendendo investir na exploração de gás de xisto, obteve autorização de pesquisa do órgão competente e identificou, no início das primeiras pesquisas exploratórias, um potencial razoável para a exploração do gás em determinada área federal. Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea, a empresa obteve a licença prévia para proceder à exploração de gás de xisto.

Com base nessa situação hipotética, nas normas de proteção ao meio ambiente e na jurisprudência, julgue os itens seguintes.

A responsabilização civil da empresa poderá ser objeto de ação civil pública ajuizada pelo MP caso ocorra dano superveniente da exploração do gás de xisto, a despeito da licença obtida pela empresa para operar.

Alternativas
Comentários
  • certo.

    Respaldo no princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.

    A jurisprudência do STJ (REsp 625249 / PR) aduz sobre o princípio do poluidor-pagador da seguinte maneira:

    PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NAO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI7.347/85. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA. ART. 225, 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4ºDA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇAO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇAO INTEGRAL.

    1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.

    (...)

    (REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 203) (Grifamos)


  • CERTA. Há várias ACP's propostas tanto pelo MPE como pelo MPF contestando a exploração do  gás de xisto:

    O Ministério Público Federal (MPF) em Cascavel propôs ação civil pública para que sejam suspensos os efeitos decorrentes da 12ª Rodada de Licitações realizada pela ANP, que ofereceu a exploração de gás de folhelho (o “gás de xisto”), na modalidade fracking (fraturamento hidráulico), na Bacia do Rio Paraná. De acordo com o MPF, a ação é necessária em vista dos potenciais riscos ao meio ambiente, à saúde humana e à atividade econômica regional, além de vícios que anulariam o procedimento licitatório. A ação foi proposta em 20 de maio contra ANP, Copel, Petrobras, Bayar, Cowan Petróleo, Petra Energia e Tucumann Engenharia.


    Leia mais em: http://www.prpr.mpf.gov.br/news/mpf-cascavel-quer-suspender-efeitos-de-licitacao-que-ofereceu-exploracao-de-gas-de-xisto

  • CERTO. Fundamento: Lei 7347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

    [...]

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

  • A licença exclui a ilicitude, mas não o dever de reparar o dano.

     

  • A responsabilidade civil ambiental é OBJETIVA, a responsabilidade administrativa e penal ambiental são SUBJETIVAS.

  • A licença legalmente concedida exclui a responsabilidade administrativa (subjetiva), permanecendo a responsabilidade civil (objetiva (que se pode ser apurada via ACP)) e criminal (subjetiva).

  • A licença não exclui a ilicitude, ela exclui a responsabilidade administrativa, permanecem a responsabilidade civil e penal. A civil por causa da CF e a penal por causa do princípio da legalidade.

  • Complementando:

    Res. 237/97 do CONAMA

    Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

    I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

    II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

    III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.


ID
1084825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Uma empresa brasileira de exploração de gás e petróleo, pretendendo investir na exploração de gás de xisto, obteve autorização de pesquisa do órgão competente e identificou, no início das primeiras pesquisas exploratórias, um potencial razoável para a exploração do gás em determinada área federal. Apesar de ainda não dispor de tecnologia que garantisse totalmente a proteção ambiental da área de exploração, principalmente, no que tange à água subterrânea, a empresa obteve a licença prévia para proceder à exploração de gás de xisto.

Com base nessa situação hipotética, nas normas de proteção ao meio ambiente e na jurisprudência, julgue os itens seguintes.

A obtenção da licença prévia e da licença de instalação permite que a empresa possa prosseguir com o planejamento do empreendimento, não a impedindo de ser responsabilizada administrativamente por algum dano, mesmo que tenha seguido corretamente as condicionantes previstas nas licenças.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada pela banca CESPE.

  • item anulado. gabarito preliminar foi dado como errado .

    Faltou elementos objetivos para julgar o item. 

  • alguém sabe o motivo da anulação?

  • qd houber justificativa, esse site tem que colocar o motivo

  • Acredito que a questão foi anulada porque Atividade ou Empreendimento com licença ambiental regular não gera responsabilidade administrativa e penal, mas somente responsabilidade civil.


ID
1084828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao princípio do usuário-pagador no âmbito do direito ambiental, entre outras normas ambientais, julgue os itens que se seguem.

Não é permitida a gestão das florestas públicas por meio de concessão florestal a pessoas que não se enquadrem no conceito de populações tradicionais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o - Lei 11284/06

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

    X - comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;

  • errado

    lei 11284:

    Art. 52. A Comissão de Gestão de Florestas Públicas será composta por representantes do Poder Público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica, dos movimentos sociais e das organizações não governamentais, e terá sua composição e seu funcionamento definidos em regulamento.

    Parágrafo único. Os membros da Comissão de Gestão de Florestas Públicas exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

  • ERRADO.

    Paulo Affonso Leme Machado explica, de acordo com o conceito legal, que florestas públicas são as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diferentes biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta, ou seja, “em bens” sob o domínio da Administração direta ou da Administração indireta.

    A novidade do diploma em tela é a possibilidade da gestão das florestas públicas por pessoas que não seriam “populações tradicionais”, como é permitido no art. 23, da Lei n.º 9.985/00.

    Com propriedade, conclui o autor que há que se ter cuidado com a política pública das concessões florestais para não se aumentar o distanciamento entre o ser humano e o meio ambiente.


    Leia mais em <http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=281>

  • Lei 11284/2006:

    art. 19: § 1o Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.

  • A gestão de florestas públicas ocorre por meio de (i) gestão direta (art. 5º da Lei 11.284/2006), (ii) destinação de florestas públicas às comunidades locais (art. 6º da Lei 11.284/2006) e (iii) concessão florestal (art. 7º e seguintes da Lei 11.284/2006).

    O enunciado da questão se centraliza na concessão florestal.

    Pela concessão florestal, pessoas jurídicas, em consócio ou não, após processo licitatório, desde que atenda às exigências do respetivo edital e demonstre capacidade para seu desempenho, podem fazer uso sustentável de produtos e serviços florestais (art. 3º, VII, da Lei 11.284/2011). Portanto, é permitida a concessão florestal a pessoas jurídicas, que não são enquadradas no conceito de população tradicional.
    A título de curiosidade, no site do Serviço Florestal Brasileiro (http://www.florestal.gov.br/concessoes-florestais/...), estão disponíveis informações sobre as florestas que já foram objeto de concessão.

    RESPOSTA: ERRADO
  • A Lei 11.284/2006 prevê 03 (três) modalidades de gestão florestal, em seu art. 4, vejamos: 

    Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I docaput deste artigo.

  • ERRADO. A teor do artigo 3º, VII da Lei 11.284/2006, a concessão florestal é a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempeno, por sua conta e risco e por prazo determinado. Não há previsão na Lei 11.284/2006 de que a gestão das florestas públicas, a ser conduzida por comissão instituída para essa finalidade, tenha de conter integrantes, cuja qualificação tal como aquela descrita no conceito de populações tradicionais do art. 3º, X da mesma lei.

    Fonte: Revisaço Procuradoria Do Estado – Tomo I – 2015, p. 1.097

  • LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006.

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    X - comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;

     

    Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.


ID
1084831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao princípio do usuário-pagador no âmbito do direito ambiental, entre outras normas ambientais, julgue os itens que se seguem.

Todas as unidades de conservação devem dispor de plano de manejo que preveja as modalidades de utilização em conformidade com os seus objetivos.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Art. 2oPara os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...)
    XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
    (...)

    Art. 27.As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)

    § 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

    § 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

    § 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

    § 4o § 4o  O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: 

    I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; 

    II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; 

    III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e  


  • Complementando o comentário: os dispositivos citados pelo colega são da Lei 9.985/2000 (SNUC).

  • CERTO. Apenas para resumir a citação do dispositivo, segue trecho de artigo:

    CERTA.
    A Lei Nº 9.985/2000 que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação define o Plano de Manejo como um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos de gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais.

    Todas as unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, que deve abranger a área da Unidade de Conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica social das comunidades vizinhas (Art. 27, §1º).

    Leia mais em <http://www.icmbio.gov.br/portal/biodiversidade/unidades-de-conservacao/planos-de-manejo.html>


  • Lembre-se!!

    São Instrumentos do SNUC: Plano de Manejo, Zona de Amortecimento e Corredores ecológicos.

  • TODAS devem ter plano de manejo.

     

    APA e RPPN dispensam corredores ecológicos e zona de amortecimento

     

    EE e ReBio dispensam consultas públicas.

  • Seria a  zona de amortecimento a não obrigatório para todos, pois esta não é aplicada as Areas de Proteção Ambiental e as Areas de Relevante Interesse Ecológico, ambas Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

  • Atenção! Um colega trouxe uma dica útil, mas se equivocou nela:

    Lei 9985/00 diz:
    Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

    - TODA Unidade de Conservação (exceto APA e Reserva Particular) terão ZONA DE AMORTECIMENTO.

    - TODA Unidade de Conservação PODE TER CORREDOR ECOLÓGICO (inclusive APA e Reserva Particular!), em sendo conveniente.

    A respeito: https://www.youtube.com/watch?v=MF7CfeTs7RE&t=1477s

    Por fim: TODA UC devrá possuir plano de manejo (art. 27 da mesma lei). GABARITO: CERTO.
           

  • Artigo 27 da Lei do SNUC: "As Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Manejo".

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Não confundir plano de manejo com zona de amortecimento

    Toda unidade deve ter plano de manejo.

    Com relação à zona de amortecimento , não existe exigência para a APA e RPPN.

  • Correta.

    O plano de manejo é a "lei interna" da UC. Cada unidade de conservação deve dispor de um Plano de Manejo, que deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação (art. 27, § 3º, lei 9.985/00). São proibidas, nas UC's, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com o seu Plano de Manejo. O plano de manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da UC e no centro de documentação do órgão ambiental executor.

  • CUIDADO!!! O comentário do colega Bruno Vasconcelos contém um ERRO: a exceção prevista em lei para o estabelecimento de ZONAS DE AMORTECIMENTO é para a Área de Proteção Ambiental (APA) e para a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Todas as outras devem conter Zona de Amortecimento, inclusive Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE).
  • GENERALIZAÇÕES

    1)     Todas as UC’s deve ter plano de manejo, que deve ser elaborado no prazo de 5 anos da data da criação da UC.

    OBS: não confundir com zona de amortecimento, não tem na APA e na RPPN.

  • APA e RPPN dispensam corredores ecológicos e zona de amortecimento

     

    EE e ReBio dispensam consultas públicas.

  • Resumindo:

    Estudos técnicos – sempre em toda as UCs.

    Consulta Pública – para todas, exceto Reserva Biológica e Estação Ecológica.

    Plano de Manejo -> Todas as unidades.

    Zona de Amortecimento -> Todas as Unidades, EXCETO APA e RPPN.

    Corredores Ecológicos -> Quando for conveniente.


ID
1084834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao princípio do usuário-pagador no âmbito do direito ambiental, entre outras normas ambientais, julgue os itens que se seguem.

O empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
    Art. 36.Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)

  • Discordo do gabarito... Conforme o dispositivo citado pelo Rafael, o empreendedor apenas será obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral quando licenciar empreendimento de significativo impacto ambiental, e não em qualquer hipótese, como foi apresentado pela questão.

  • A questão foi anulada no Gabarito Definitivo do CESPE. Ver também Art. 36, Lei 9985/2000

  • Há também o caso de UC de Uso Sustentável ter de ser beneficiada caso seja ela ou sua zona de amortecimento afetada pelo empreendimento. (art. 36, §3o)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.   


ID
1084837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao princípio do usuário-pagador no âmbito do direito ambiental, entre outras normas ambientais, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o referido princípio, deve-se proceder à quantificação econômica dos recursos ambientais, de modo a garantir reparação por todo o dano ambiental causado.

Alternativas
Comentários
  • errado.

    Já o princípio do poluidor-pagador se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta.

    A jurisprudência do STJ (REsp 625249 / PR) aduz sobre o princípio do poluidor-pagador da seguinte maneira:

    PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇAO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NAO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE PEDIDOS ART.  DA LEI7.347/85. INTERPRETAÇAO SISTEMÁTICA. ART. 225, DA CF/88, ARTS.  E DA LEI 6.938/81, ART. 25IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDCPRINCÍPIOS DA PREVENÇAO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇAO INTEGRAL.

    1. A Lei nº 7.347/85, em seu art. , autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    2. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts.  e), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral.

    (...)

    (REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 203) (Grifamos)


  • ERRADO.
    O Princípio do Usuário Pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
    O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.
  • O princípio do poluidor-pagador está previsto no Princípio 16 da Declaração do Rio (1992) e consagra a ideia de que o empreendedor deve internalizar os custos de eventuais efeitos prejudiciais ao meio ambientes (externalidades negativas) decorrentes de sua atividade/empreendimento. Em outras palavras, o princípio do poluidor-pagador procura corrigir o custo ambiental de determinado empreendimento - que, normalmente, é suportado por toda coletividade -, de modo a internalizá-lo no processo produtivo.

    O princípio não se limita ao caráter repressivo (reparação do dano). Ele também possui caráter preventivo (evitar a ocorrência de danos ambientais). Por exemplo, para evitar/reduzir possíveis danos ambientais o empreendedor pode ser compelido a adotar medidas preventivas, tais como instalação de filtros, tratamento de efluentes, destinação adequada de embalagens ou resíduos, etc.

    O princípio do poluidor-pagador jamais pode ser interpretado como faculdade de poluir (pago o preço estipulado, então posso poluir). Esse não é o conteúdo do princípio. A ninguém pode ser conferida a possibilidade de comprar o direito de poluir.
    O enunciado da questão parece adotar conceito equivocado do princípio do poluidor-pagador ("quantificação econômica dos recursos ambientais"), além de enfatizar apenas o aspecto repressivo do principio ("garantir reparação").


    RESPOSTA: ERRADO.
  • Estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização, independentemente da ocorrência de poluição. A aplicação desse princípio busca racionalizar o uso, além de evitar que o "custo-zero" gere a hiperexploração e o desperdício. No Art. 4°, VII, da Lei 6.938/81 temos que a "Política Nacional do Meio Ambiente visará: à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."

  • O professor Eduardo Carniele, comentador da questão, tratou do princípio do poluidor-pagador, enquanto que a questão aqui no QC traz enunciado sobre o princípio do usuário-pagador.

    gabarito: ERRADO

    Entretanto, existe algum erro em fazer a quantificação econômica dos recursos ambientais para garantir a reparação do dano da extração/supressão de recursos ambientais? Se não há atividade poluidora ou degradadora da qualidade de vida, mas meramente utilizadora de recursos, eu achava que o pagamento deveria se referir justamente ao valor dos recursos extraídos...

  • Galera, direto ao ponto:
    O princípio do usuário-pagador não está vinculado a ideia de reparação pelo dano causado. Usuário-pagador é: aquele que usa os recursos naturais e aufere lucro, deve pagar por isso  - pq os recursos possuem valor econômico.
    O erro da questão: se no processo de extração dos recursos naturais o dano ambiental está previsto, ocorrendo ou não, estamos diante do princípio do poluidor-pagador... e não usuário-pagador!!!!

    Obs: no princípio do poluidor-pagador, o empreendedor deve internalizar nos cursos da produção o tratamento das "externalidades negativas" (a poluição). 

    Avante!!!!!

  • Refere-se ao poluidor-pagador.

  • O princípio do usuário-pagador significa que as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Tal princípio baseia-se na contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

  • Usuário-Pagador: É uma evolução do princípio do poluidor-pagador. Este princípio estabelece que o usuário de recursos naturais deve pagar por sua utilização. Os recursos naturais são bens da coletividade e seu uso garante uma compensação financeira para a mesma, não importando se houve ou não dano ao meio ambiente. Toda vez que associar a ideia de dano ambiental pode colocar que é poluidor-pagador sem medo.

  • Poluidor-pagador: "polui" (ato ilícito que gera um dano), e por isso precisa "pagar" (indenização).
    Usuário-pagador: "usa" (ato lícito que não gera dano), e por isso precisa "pagar" (retribuição).

  • A questão trata  do princípio do poluidor pagador.

  • Princípio do usuário-pagador: quantificação econômica dos bens ambientais com o objetivo de racionalizar o seu uso e evitar desperdícios. O indivíduo estará pagando pelo uso de recursos naturais escassos e não necessariamente pelo dano causado ao meio ambiente (reparação).

    Princípio do poluidor-pagador: instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

    Vide leis especiais para concursos: direito ambiental, 8 ed., da JusPodivm (p. 41 e 47)

  • Essa descrição é de poluidor-pagador.

  • Eu interpretei como certa a questão com base na posição do professor Frederico Amado, que coloca o princípio do usuário-pagador como mais abrangente que o poluidor-pagador. coisas da Cespe

  •  reparação por todo o dano ambiental causado= poluidor - pagador

  • A questão refere-se ao princípio do POLUIDOR-PAGADOR ou RESPONSABILIDADE.

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Deve-se ter leve cuidado quando o enunciado se referir ao entendimento do STF, pois este entende que o princípio do usuário-pagador incorpora o princípio do poluidor-pagador. O CESPE cobrou exatamente esse entendimento no concurso da PGE-AM (2016).

    Rumo à posse!

     

  • O princípio do usuário pagador, que não se confunde com o do poluidor pagador, não está relacionado ao dano ambiental, mas tem como pressupostos a aferição de valor pecuniário aos recursos ambientais e a utilização racional dos recursos para evitar desperdícios,a cobrança pressupõe o mero uso dos recursos, independentemente de haver dano.

  • Errado! Se for possível recompor a área degradada, não precisará de indenização. Há uma questão do TRF4 que fala sobre o tema.

  • O princípio do usuário-pagador contém (é mais amplo que) o princípio do poluidor-pagador. Por isso, tenho dificuldade em saber se devo olhar a questão por um prisma mais abrangente ou me restringir ao conceito de poluidor-pagador. Alguém poderia me ajudar? :-(

    P.S: Diversas questões CESPE você só consegue acertar se entender que o princípio do poluidor-pagador está contido no usuário-pagador. Dessa vez, a abrangência me fez errar a questão.

  • nao entendi a questao, ela fala do usuário pagador e resposta vem explicando poluidor pagador!!!!

  • ERRADA. A ideia do princípio do usuário-pagador é de definir o valor econômico do bem natural com intuito de

    racionalizar o seu uso e evitar seu desperdício.

    Assim, a doutrina estabelece que o FATO GERADOR do princípio é a mera utilização dos recursos, independentemente de dano ou ilicitude.

  • O ÔNUS FINANCEIRO IMPÕES-SE À MERA UTILIZAÇÃO DO BEM AMBIENTAL, A DESPEITO DO COMETIMENTO DE FALTAS OU INFRAÇÕES. NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PUNIÇÃO.

    FONTE: DIREITO PATRIMONIAL E MEIO AMBIENTE, CAIO SOUZA. 2020.

  • A compensação financeira não pressupõe a existência de um dano ambiental, isso se dá porque os recursos naturais são bens da coletividade, e o seu uso garante o pagamento de uma compensação, mesmo que não haja um dano ao meio ambiente configurado.


ID
1084840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

     Pedro é proprietário de um imóvel situado em município com mais de cinquenta mil habitantes. Sua propriedade é próxima da zona costeira, o que o obriga a cumprir algumas limitações administrativas municipais impostas pelo município no que tange à proteção ambiental da zona costeira.

Considerando essa situação hipotética, as normas aplicáveis e a jurisprudência, julgue os itens a seguir em relação à política urbana.

Apesar de o plano diretor não ser obrigatório ao município, este deve mapear as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto e de inundações bruscas.

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA CIDADE

    Art. 41.O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)


  • ERRADO.

    PLANO DIRETOR É obrigatório para o enunciado.

    CF

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    Acrescente, que o enunciado da questão não fala que o município pertence a regiões com deslizamento, logo nao se amolda a redação do 

    Art. 42-A.  Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;         (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     

     

  • o PD  É obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. PONTO.

  • Conforme o artigo 41, VI, somente obrigatórios para os municípios que são incluídos no cadastro nacional, mesmo com menos de vinte mil habitantes:

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

  • Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes;
    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
     

  • Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

    I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

    II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

    III – sistema de acompanhamento e controle.

    Art. 42-A.  Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;         (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.          (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)

     § 1o  A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     § 2o  O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.        (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    § 3o  Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.         (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     § 4o  Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     

     

  • Errado!!

    O Erro da questão encontramos no Texto (antes do enunciado da questão), pois o Município possui mais de 50 mil habitantes. Logo, atrai a incidência da CFArt. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
    I – com mais de vinte mil habitantes; 

    No mais complementem a leitura com o comentario do Marcel Torres!!!

  • eu não abri o texto e me lasquei


ID
1084843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

     Pedro é proprietário de um imóvel situado em município com mais de cinquenta mil habitantes. Sua propriedade é próxima da zona costeira, o que o obriga a cumprir algumas limitações administrativas municipais impostas pelo município no que tange à proteção ambiental da zona costeira.

Considerando essa situação hipotética, as normas aplicáveis e a jurisprudência, julgue os itens a seguir em relação à política urbana.

O imóvel em questão poderia ser singularmente objeto de tombamento compulsório pelo município, caso lhe fosse atribuído valor histórico-cultural, sem que Pedro tivesse direito a indenização.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    O erro da questão - Se o tombamento propiciar o esvaziamento econômico do imóvel, dada a intensidade e amplitude da intervenção Estatal na propriedade privada, OCASIONARA DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO PODER PÚBLICO.

    NESTA LINHA EIS O JULGADO ABAIXO:

    STJ 

    RECURSO ESPECIAL REsp 220983 SP 1999/0057694-2 (STJ)

    Data de publicação: 25/09/2000

    Ementa: ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. INDENIZAÇÃO. BEM GRAVADO EM CLÁUSULAS DEINALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, USUFRUTO EFIDEICOMISSO. 1. O proprietário de imóvel gravado com cláusulas deinalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto efideicomisso tem interesse processual para ingressar com ação dedesapropriação indireta quando o referido bem é tombado. 2. O pedido só é considerado juridicamente impossível quando contémpretensão proibida por lei, ex: cobrança de dívida de jogo. 3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim depreservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se,economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simplesservidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenizaçãodeve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso,o Poder Público adquire o domínio sobre o bem. Imóvel situado na Av.Paulista, São Paulo. 4. Em sede de ação de desapropriação indireta não cabe solucionar-sesobre a permanência ou não dos efeitos de gravames (inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto efideicomisso) incidentes sobre o imóvel. As partes devem procurarafastar os efeitos de tais gravames em ação própria. 5. Reconhecido o direito de indenização, há, por força de lei (art. 31 , do DL 3.365 , de 21.6.41), ficarem sub-rogados no preço quaisquerônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. 6. Em razão de tal dispositivo, ocorrendo o pagamento daindenização, deve o valor ficar depositado, em conta judicial, atésolução da lide sobre a extensão dos gravames. 7. Recurso improvido.

  • A questão foi anulada. Provavelmente porque não há elementos para verificar a exceção à regra da indenização pelo tombamento: Em regra, o tombamento não gera direito à indenização; entretanto, se as restrições impostas demonstrarem, no caso concreto, impossibilidade de uso da propriedade, causando prejuízo ao proprietário, deverá haver indenização.


ID
1084846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     Pedro é proprietário de um imóvel situado em município com mais de cinquenta mil habitantes. Sua propriedade é próxima da zona costeira, o que o obriga a cumprir algumas limitações administrativas municipais impostas pelo município no que tange à proteção ambiental da zona costeira.

Considerando essa situação hipotética, as normas aplicáveis e a jurisprudência, julgue os itens a seguir em relação à política urbana.

A limitação administrativa imposta pelo município para a proteção ambiental da zona costeira gera direito de indenização a Pedro em face de eventual limitação do seu direito de explorar economicamente sua propriedade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    É A POSIÇÃO DE DIVERSOS JULGADOS - as limitações administrativas não comportam dever de indenizar por parte do poder público.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50074881520134040000 5007488-15.2013.404.0000 (TRF-4)

    Data de publicação: 19/12/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃOADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. 1. Limitaçõesadministrativas, possuem os seguintes três traços, de acordo com a doutrinaadministrativa: a. impõem obrigação de não fazer ou deixar fazer; b. visando conciliar o exercício do direito público com o direito privado,só vão até onde exija a necessidadeadministrativa; c. sendo condições inerentes ao direito de propriedade, não dão direito a indenização. 2. A servidão administrativa recai sobre bens particulares, sendoindenizável o prejuízo que vier a causar ao proprietário do imóvel serviente por servidor público de boa-fé, por inadequada interpretação e aplicação da lei, pela Administração Pública, não são passíveis de reposição ao erário. (Moraes Salles, José Carlos de, in A Desapropriação à Luz e Doutrina e da Jurisprudência, 4ª edição, p. 791) 3. Ausente o risco concreto a permitir o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.


  • ERRADO.


    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.


    o  A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.


    o  Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).


    o  Indenização: Não gera direito à indenização.



  • É obrigação geral a todos imposta, não dando direito a qualquer tipo de indenização ao proprietário


  • Como se trata de limitação administrativa que impõe restrição ao uso da propriedade, não há que se falar em indenização. Di Pietro, todavia, afirma que essa limitação não pode redundar em impedimento total de uso e gozo da propriedade, hipótese na qual se enquadraria como desapropriação indireta, sujeita a indenização.

  • Regra: limitação administrativa não dá direito a indenização.

    Exceção: no caso de esvaziamento econômico do direito de propriedade. Nesse caso, é possível indenização, entendendo-se que essa deve ser postulada através de uma ação de direito pessoal (e não real, como na desapropriação indireta), cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 10, parágrafo único do DL 3365/41).

  • De acordo com Cyonil Borges e Adriel Sá:

    "Por serem imposições de caráter geral, as limitações administrativas não geram, em regra, direito à indenização. Isso ocorre porque não há prejuízo subjetivo, individualizado, mas, sim, um prejuízo coletivo em prol do próprio bem-estar dessa coletividade.

    No entanto, a indenização é cabível:

    a) se as limitações impossibilitarem completamente a utilização econômica da propriedade, configurando desapropriação indireta;

    b) se o Estado causar danos a proprietários específicos por conduta administrativa de seus agentes. Isso ocorre por força do § 6.º do art. 37 da CF/1988, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; e

    c) se ocorrerem alterações no alinhamento do imóvel. Trata-se da linha limítrofe entre a propriedade privada e o domínio público urbano (ruas, estradas, praças e avenidas). Nesse caso, se o Poder Público altera o alinhamento e reduz a área da propriedade privada, o Estado tem o dever de indenizar o particular, pois uma parte de sua propriedade foi subtraída em prol da propriedade pública. O alinhamento não se confunde com o recuo obrigatório de construção, que é uma limitação administrativa que impede a construção de novas edificações em certo trecho da propriedade. Esse segundo caso não gera indenização, tendo em vista que não ocorre perda de área da propriedade." (DAD Facilitado, 2015)

  • "Sendo imposições de natureza genérica, as limitações administrativas não rendem ensejo a indenização, salvo comprovado prejuízo" Resp 1233257/PR, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 16.10.2012. 


    Em regra, o proprietário não tem direito à indenização, no entanto, excepcionalmente a jurisprudência reconhece o direito à indenização qnd a limitação adm. reduzir o valor econômico do bem. STJ. 2ª Turma, AgRg no Resp 1.317.806-MG, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06.11.2012

  • As LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS devem ser GERAIS, dirigidas a propriedades indeterminadas. Não há indenização, ou seja, as limitações administrativas são sempre gratuitas.

     

    São exemplos de limitações administrativas:

     

    OBSERVAR O RECUO DE ALGUNS METROS DAS CONSTRUÇÕES EM TERRENOS URBANOS

    - A PROIBIÇÃO DE DESMATAMENTO DE PARTE DA ÁREA DE FLORESTA EM CADA PROPRIEDADE RURAL

    - A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS PROPRIETÁRIOS DE EFETUAREM LIMPEZA DE TERRENOS

    - A PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR ALÉM DE DETERMINADO NÚMERO DE PAVIMENTOS IMPOSTA PELO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Errado. Limitações administrativas não geram direito a indenização.

  • Em regra não gera indenização.

    Como a questão não nos trouxe elementos para aplicarmos a exceção, ela se encontra errada!

    Pois temos possibilidades de aplicar a exceção, como:

    1 - A aquisição do bem se dê antes da intervenção restritiva; ou

    2 - , excepcionalmente  qnd a limitação adm. reduzir o valor econômico do bem. STJ. 2ª Turma, AgRg no Resp 1.317.806-MG, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06.11.2012 (peguei o gancho do colega)

  • o Município não tem o dirieto de indenizar Pedro e nem ele de receber. Questão errada

     

    é uma questão ampla. O Município, enquanto administração pública além de gozar do atributo da imperatividade (aplicar ações independentes da concordância do administrado) poderá editar o Plano Diretor da melhor forma que enteder para o público como um todo (princípio implícito da indisponibilidade do interesse público). Conforme o princípio ambiental do protetor-recebedor, Pedro, ao respeitar essas limitações, estará gozando (pelo menos é esse o entendimento jurídico) também de um MA saudável, tirando dele o direito "de ser pago duas vezes"

     

    direito a propriedade e direto ao meio ambiente é um assunto bem polêmico

     

    alguns meses atrás tive um conhecido que resolveu vender uma casa (R$ 500 000,00) para comprar mais de 1 000 ha no Acre. Ele não é uma pessoa bem instruída. Mal ele sabe que 80% da terra dele não poderá ser usada por causa da RL - Reserva Legal. Isso justifica o preço barato da propriedade

  • Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse. Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

    Não gera direito à indenização.

    Gabarito: Incorreta.

  • limitação administrativa

  • A limitação administrativa é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

    São restrições gerais e abstratas, de aplicabilidade uniforme, que atingem um número indeterminado proprietários de uma mesma classe, indistintamente. Se fundamentam no exercício do Poder de Polícia, e podem recair sobre bens móveis, imóveis, serviços e atividades. 

    Em regra, não gera direito à indenização. Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    Fonte: Ebook Cpiuris

    Abraços


ID
1084849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Pedro é proprietário de um imóvel situado em município com mais de cinquenta mil habitantes. Sua propriedade é próxima da zona costeira, o que o obriga a cumprir algumas limitações administrativas municipais impostas pelo município no que tange à proteção ambiental da zona costeira.

Considerando essa situação hipotética, as normas aplicáveis e a jurisprudência, julgue os itens a seguir em relação à política urbana.

Caso Pedro obtenha autorização administrativa para explorar um camping em sua propriedade, não cabe o encerramento da atividade comercial em face de dano ambiental decorrente da disposição de resíduos na zona costeira.

Alternativas
Comentários
  • errado.

    Seria caso da intervenção estatal e encerramento das atividades comerciais pelo uso do poder de polícia lastreado na supremacia do interesse público e, ainda, para salvaguardar o patrimônio ambiental (bem da coletividade - direito transindividual).

  • Não entendi essa questão.

    Por ser autorização, trata-se de um ato precário, ou seja, podendo vir a ser desfeito sem maiores burocracias. No caso em tela, provavelmente, no momento da celebração da autorização deve ter sido feito considerações a serem seguidas e, com certeza, deve ter sido inclusa a preservação ambiental. Como então afirmar que não cabe o encerramento da atividade comercial???

  • 6. É inválida, ex tunc, por nulidade absoluta decorrente de vício congênito, a autorização ou licença urbanístico-ambiental que ignore ou descumpra as exigências estabelecidas por lei e atos normativos federais, estaduais e municipais, não produzindo os efeitos que lhe são ordinariamente próprios (quod nullum est, nullum producit effectum), nem admitindo confirmação ou convalidação. REsp 769753 / SC, Ministro HERMAN BENJAMIN,  SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2011

  • A autorização para exploração não é autorização para poluir.

  • Lei 7.661/98. Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.

     § 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.

  • Lei 9.605, 

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.


ID
1084852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

     Pedro é proprietário de um imóvel situado em município com mais de cinquenta mil habitantes. Sua propriedade é próxima da zona costeira, o que o obriga a cumprir algumas limitações administrativas municipais impostas pelo município no que tange à proteção ambiental da zona costeira.

Considerando essa situação hipotética, as normas aplicáveis e a jurisprudência, julgue os itens a seguir em relação à política urbana.

Exemplifica a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável a garantia a que Pedro possa construir um hotel na zona costeira para fomentar a economia da região e promover empregos, relativizando-se as limitações administrativas ambientais.

Alternativas
Comentários
  • Considerado o "prima principum" do Direito Ambiental, o desenvolvimento sustentável tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes:


    - Crescimento Econômico;

    - Preservação Ambiental;

    - Equidade Social.


    O desenvolvimento somente será considerado sustentável caso as três vertentes acima relacionadas sejam efetivamente respeitadas de forma simultânea.Ausente qualquer um destes elementos, não tratar-se-á de desenvolvimento sustentável (Romeu Thomé, pág. 44, 2014.).





  • > Pedro pode construir um hotel? SIM.


    > Essa atividade fomenta a economia/gera empregos? SIM.


    > Isso gera a relativização das limitações ambientais? NÃO.


    Não é porque Pedro pode construir um hotel numa área ambiental que, por isso, as limitações ambientais - apesar dos benefícios regionais trazidos - podem ser desrespeitadas. Quer construir? Sem problemas, desde que respeitado o meio ambiente. O colega Gilberto Junior explicou bem o conceito.

  • Complementando para sedimentar.... Conceito do princípio do desenvolvimento sustentável: é aquele que atende as necessidades das presentes gerações sem comprometer as necessidades das gerações futuras compatibilizando as atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente.

    Esse conceito é de suma importância, pois ele já foi alvo de questionamento pelo próprio Cesp.
  • Vale destacar que o PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL é aquele que atende as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades. A compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.


    desenvolvimento econômico  + justiça social + defesa do meio ambiente

  • De acordo com relatório da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, desenvlovimento sustentável é o que "procura satisfazer as necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades" (Relatório Brundtland). O princípio do desenvolvimento sustentável procura conciliar o desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente (ADI 3540), de modo que as atividades econômicas são legítimas desde que elas ocorram de modo racional, com uso equitativo dos bens ambientais.

    O princípio do desenvolvimento sustentável, nesse sentido, não pode ser invocado para descumprir ou relativizar as limitações administrativas a todos impostas para a proteção ambiental.
    Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Princípio da natureza pública da proteção ambiental: não é dado ao Poder Público transigir em matéria ambiental, haja vista a indisponibilidade do bem ambiental, que é difuso por natureza (Guilherme Bassi de Melo, in Vade Mecum Jurídico, Método, 2014, pp. 1044-45).

  • O desenvolvimento sustentável busca o crescimento econômico em harmonia com a preservação ambiental e a equidade social.

    O princípio é definido como aquele que atende às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades.
    profº  Rosenval Júnior - Estratégia Concursos

    GAB ERRADO


  • É também chamado de princípio da equidade intergeracional ou da solidariedade intergeracional, pois busca a ética solidária entre as gerações.

    Esse princípio foi definido no Relatório de Brundtland de 1987.

  • Princípio do Limite

     

  • Marcelo, acho que esse princípio que você colocou não tem nada haver com a questão!

    A "equidade intergeracional" relaciona-se com o uso sustentável de forma a deixar um meio ambiente saudável para as gerações futuras.

    A questão fala da sustentabilidade em outro enfoque! 
    Não se pode permitir uma degradação ambiental apenas porque em tese geraria fomento no desenvolvimento social. Tem-se um limite na atuação do particular, e não relativização da proteção ao meio ambiente.

  • Princípio do não retrocesso, onde prevê que as normas ambientais NÃO devem ser flexibilizadas, sob pena de comprometer as conquistas até então alcançadas pela legislação ambiental, que encontra fundamento na Declaração do Rio quando prescreve a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do meio ambiente.

    fonte: direito ambiental. Sinopse juspodium. 3 edição . 2015. 

  • Acredito que o princípio aplicável é o da prevenção,  pois a questão fala de limitações administrativas já definidas para a área, ou seja, já existe certeza científica quanto aos danos que podem resultar da utilização econômica dessa área costeira.

  • Traduzindo o final da frase : "  relativizando-se as limitações administrativas ambientais " = Deixando de ser absoluta as limitações administrativas ambientais. Tenho certeza que muitos erraram aqui, pois o cara  pode construir um hotel, mas sem essa de  "relativização das limitações administrativa ambientais", pois é isso que segura a onda do hotel em degradar o meio ambiente. A administração tem que intervir usando o poder de polícia...

  • De acordo com relatório da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, desenvlovimento sustentável é o que "procura satisfazer as necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer as suas próprias necessidades" (Relatório Brundtland). O princípio do desenvolvimento sustentável procura conciliar o desenvolvimento econômico e social com a proteção do meio ambiente (ADI 3540), de modo que as atividades econômicas são legítimas desde que elas ocorram de modo racional, com uso equitativo dos bens ambientais.

    O princípio do desenvolvimento sustentável, nesse sentido, não pode ser invocado para descumprir ou relativizar as limitações administrativas a todos impostas para a proteção ambiental.

    Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.


    RESPOSTA: ERRADO

     

    Fonte: QC

  • O ponto chave desta questão está em interpretar a ideia do autor quanto a contextualização da palavra ''relativizar'' que possui por sinônimo por exemplo o termo ''negar caráter absoluto a (algo), considerando-o de valor apenas relativo'', ou seja, relativizar no sentido de ''não dar muita importância''.

    Fato que naturalmente descaracteriza o conceito de desenvolvimento sustentável.

    É mais interpretação de texto do que conchecimento específico sobre o tema abordado.

  • A autorização para exploração não é autorização para poluir.

  • Eu interpretei da seguinte forma: a construção do hotel realmente fomenta a economia e promove emprego. Contudo, limitações administrativas ambientais são imposições decorrentes de normas. Relativizar uma norma, em regra, é um ato ilegal. Se a norma proíbe que dejetos sejam despesajos em águas, a relativização poderia permitir essa forma de dano ambiental, causando poluição do meio. Portanto, o erro, pra mim, foi a relativização.

     

    Exemplifica a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável a garantia a que Pedro possa construir um hotel na zona costeira para fomentar a economia da região e promover empregos, relativizando-se as limitações administrativas ambientais.

  • GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

    COMENTÁRIO OBJETIVO:

    O princípio do desenvolvimento sustentável, nesse sentido, não pode ser invocado para descumprir ou relativizar as limitações administrativas a todos impostas para a proteção ambiental, POIS aquele deve se coadunar com os mecanismos de proteção ambiental para garantir a higidez ambiental para as presentes e futuras gerações.

  • o desenvolvimento sustentável É uma garantia à proteção ambiental, não uma relativização dela.

  • em termos exatos, desenvolviemnto sustentável é explorar economicamente com o mínimo de impacto possível. Embora os impactos socioeconômicos sejam positivos, eles podem não ser grandes o suficiente a ponto de desconsiderar os impactos no meio físico e no meio biológico

     

    o direito ambiental veio pra mostrar que existe coisas que o dinheiro não paga, como a saúde e qualidade de vida. E os mais afetados são os mais podres que, muitas nem vão trabalhar nesse hotel

     

    a questão está errada, porque fomentar economia não é justificativa de desenvolvimento sustentável

  • ERRADO

    DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    Compatibilizar desenvolvimento e preservação. 170, IV, CF e 225. A ideia de desenvolvimento socioeconômico em harmonia com a preservação ambiental surgiu na Conferência de Estocolmo, porém a sua definição deu-se em 1987, previsto no RELATÓRIO BRUNDTLAND, conhecido também como "Nosso Futuro Comum".

  • Deve conciliar, harmonizar o crescimento econômico com a proteção ambiental, não relativiza-la, como afirmou a questão.

  • harmonizar e não relativizar !
  • Quem relativiza o meio ambiente são os tomadores de decisão que gostam de "passar a boiada" no ordenamento ambiental.


ID
1084855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca da regulação da política fundiária e agrícola segundo a Constituição do Estado da Bahia, julgue os itens que se seguem.

As terras públicas destinadas à irrigação não podem ser objeto de concessão de direito real de uso.

Alternativas
Comentários
  • Questão pautada no Art. 179 da Constituição do Estado da Bahia, que dispõe que "As terras públicas e devolutas destinadas à irrigação serão sempre objeto de concessão de direito real de uso."

  • Pessoal, tem algum dispositivo equivalente no âmbito nacional?


ID
1084858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca da regulação da política fundiária e agrícola segundo a Constituição do Estado da Bahia, julgue os itens que se seguem.

A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da política agrícola e fundiária.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8171/91, art. 2º :

    "VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo 

    o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, 

    comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais". 



  • Art. 171 - São princípios e objetivos fundamentais da política agrícola e fundiária:

    I - a dignidade da pessoa humana;



ID
1084861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca da regulação da política fundiária e agrícola segundo a Constituição do Estado da Bahia, julgue os itens que se seguem.

Lei ordinária estadual é o instrumento normativo utilizado para fixar, para as diversas regiões do estado da Bahia, até o limite de quinhentos hectares, a área máxima de terras devolutas que os particulares podem ocupar, visando a torná-las produtivas, sem permissão ou autorização do poder público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 174 - DECRETO fixará para as diversas regiões do Estado, até o limite de quinhentos hectares, a área máxima de terras devolutas que os particulares podem ocupar, visando torná-las produtivas, sem pedir permissão ou autorização do Estado.


ID
1084864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere aos princípios do direito agrário e da formação histórica do domínio público e privado no Brasil, julgue os itens a seguir.

A Lei n.º 601/1850, conhecida como Lei de Terras, foi editada para que se combatesse a situação fundiária caótica existente à época e se permitisse o ordenamento do espaço territorial brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, a Lei de Terras (lei nº 601 de 18 de setembro de 1850) foi uma das primeiras leis brasileiras, após a independência do Brasil, a dispor sobre normas do direito agráriobrasileiro.

  • Sendo bem sucinto:

    1º Regime das Sesmarias: com a “descoberta” do Brasil é implantado o regime de sesmarias (Principal característica: quem recebe a terra tem o domínio útil, ficando a propriedade das terras para a Coroa). Esse regime vai até 1822 (R. 76/1822);

    2º Regime de Posses (casa da mãe Maria): O regime das Sesmarias acaba em 1822 mas o acesso à terra é regulado apenas em 1850, ocorrendo um hiato legislativo (Principal característica: caos dominical);

    3º Lei de Terras (L. 601/1850): vem p tentar colocar ordem na casa. (Principal característica: criou o instituto das terras devolutas, eminentemente brasileiro, e mecanismos para a sua discriminação);


  • CERTA.

    A Lei de Terras se propunha pois, a legalizar as posses consolidadas, estabelecendo limites ao domínio privado. Ela foi, efetivamente, a Lei de Propriedades, regulando-as e estabelecendo limites jurídicos e administrativos no âmbito do Estado para a constituição legal da propriedade privada da terra. Ela pretendeu pôr um fim à situação caótica da propriedade rural, bem como criar alternativas econômicas à organização da produção, através da força do trabalho livre, pela imigração, contrária à escravidão.

    (O MST E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: UMA ABORDAGEM JURÍDICO-SOCIAL DOS CONFLITOS AGRÁRIOS, por LUCIENE RINALDI COLLI)

    Leia mais em <http://www.novoscursos.ufv.br/posgrad/ufv/posextensaorural/www/wp-content/uploads/2012/02/Luciene-Rinaldi-Colli.pdf>



ID
1084867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere aos princípios do direito agrário e da formação histórica do domínio público e privado no Brasil, julgue os itens a seguir.

Consoante o princípio de acesso e distribuição da terra ao cultivador direto e pessoal, deve-se oferecer a possibilidade de acesso à terra a quem não tenha condições de tê-la a título oneroso.

Alternativas
Comentários
  •      Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

      § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

     Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

     § 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitações desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.

  • Complementando: LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

  • Estatuto da Terra: Art. 24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrária que, a qualquer título, vierem a ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, respeitada a ocupação de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, só poderão ser distribuídas:

     II - a agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família;


ID
1084870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da matrícula e do registro de imóveis rurais, julgue os próximos itens.

Em se tratando de ações judiciais que envolvam a transferência de terras públicas rurais, o prazo para o ajuizamento de ação rescisória é de oito anos, contado do trânsito em julgado da decisão.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.739, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979.

    Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

  • ACHEI QUE SERIA CORRETA, NÃO ENTENDI????


ID
1084873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da matrícula e do registro de imóveis rurais, julgue os próximos itens.

Segundo a jurisprudência do STF, o registro paroquial confere direito de propriedade ao possuidor.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA   07∕STJ.   REGISTRO   PAROQUIAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL A COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE

  • ERRO da justificativa apresentada.
    Cuidado, pois a matéria não é sumulada, mas jurisprudenciada. 
    A súmula 07 do STJ tem a seguinte redação: 

    A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

  • Gabarito "Errado".

    REsp 389.372-SC - Min L. F. Salomão - J.  04.06.2009

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DECLARATÓRIA
    DE DOMÍNIO PLENO. ILHA COSTEIRA. NÃODEMONSTRAÇÃO
    DO
    CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 601 DE
    1850 (LEI DE TERRAS). SÚMULA 07∕STJ. REGISTRO PAROQUIAL.
    DOCUMENTO IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE.
    JUNTADA DE "DOCUMENTO NOVO" EM SEDE DE RECURSO
    ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
    CONHECIDO.

    (...)

    5. Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. Com
    efeito, nos termos do art. 94 do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as
    declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam
    nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro
    hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva
    Representação Provincial, inferese que o direito de propriedade das glebas
    somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o
    cadastro realizado perante o Vigário Paroquial.
    7. Recurso especial não conhecido.


  • RE 79828 / GO - GOIÁS 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA
    Julgamento:  06/03/1989  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DISCRIMINATORIA. REGISTRO PAROQUIAL. NÃO INDUZPROPRIEDADE. E MEIO PROBANTE DO FATO DA POSSE. HIPÓTESE EM QUE HÁ OBSTACULO A ACCESSIO POSSESSIONIS. NÃO HÁ NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTS. 859 E 860, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANTERIOR AO DECRETO-LEI N. 1.164/1971. SUA VALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR A APELAÇÃO. DECISÃO COM BASE NA PROVA. SÚMULA 279. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 291. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, QUANTO A UM DOS RECORRENTES, JULGANDO-SE, EM CONSEQUENCIA, PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.


  • Eu particularmente não sabia o que era tal registro, segue o que encontrei.

    "Com a edição da Lei Imperial nº 601, de 18 de setembro de 1850, que dispôs sobre as terras devolutas do Império, regulamentada pelo Decreto nº 1.138, de 1854, que criou os chamados Registros Paroquiais de Terras, os possuidores de terras, para atenderem ao disposto no artigo 5º da referida lei, que possibilitava a sua legitimação, ficaram obrigados a proceder ao registro das mesmas junto às respectivas paróquias, oportunidade em que deveriam provar aposse mansa e pacifica, via dos respectivos títulos ou provas de estarem as mesmas já cultivadas ou em princípio de cultura."

    Lendo a respeito descobri ainda que diversos "malandros" usaram de tais registros na época para se apropriar de terras (registrando como suas nas paróquias) se aproveitando do analfabetismo existe naquele tempo.

  • É uma bela pergunta para legitimar o acesso a um cargo público. Parabéns ao CESPE!

  • GABARITO: ERRADO.

    .

    .

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO PLENO. ILHA COSTEIRA. NÃODEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 601 DE 1850 (LEI DE TERRAS). SÚMULA 07∕STJ. REGISTRO PAROQUIAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. JUNTADA DE "DOCUMENTO NOVO" EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    [...]

    5. Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva Representação Provincial, inferese que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o Vigário Paroquial. [...] (STJ - REsp 389.372-SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 04/06/09)

    COMPLEMENTANDO:

    O registro paroquial foi obrigatório para TODOS os possuidores e proprietários de terras.

    Veja:

    Decreto 1.318/1854

    Do Registro das Terras Possuídas

    Art. 91. Todos os possuidores de terras, qualquer que seja o título de sua propriedade, ou possessão, são obrigados a fazer registrar as terras, que possuírem, dentro dos prazos rareados pelo presente Regulamento, os quais se começarão a contar, na Corte, e Província do Rio de Janeiro, da data fixada pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império e nas Províncias, da fixada pelo respectivo Presidente


ID
1084876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da matrícula e do registro de imóveis rurais, julgue os próximos itens.

Suponha que uma matrícula relativa a imóvel rural tenha sido aberta por oficial de registro com base em título nulo de pleno direito. Nesse caso, somente é possível cancelar a referida matrícula mediante ação judicial.

Alternativas
Comentários

  • lei 6015 73


     

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

    Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:

    I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

    II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

    III - a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

    IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

     

  • Lei nº 6.739/79, Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.


ID
1084879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da matrícula e do registro de imóveis rurais, julgue os próximos itens.

Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupação legitimamente outorgados por órgãos de terras de estado- membro são válidos e continuarão a produzir os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedições, configurando-se situação jurídica consolidada.

Alternativas
Comentários
  • acho que a questão foi elaborada com base no seguinte acórdão do STF, proferido em 2012:

    ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc..



  • Questão certa, nos termos do artigo 7º da Lei  6.739/79, que trata da matrícula e do registro dos imóveis rurais:

    Art. 7º. Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupação, legitimamente outorgados por órgão do Poder Público Estadual, continuarão a produzir os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedições e configuram situação jurídica constituída, nos termos do art. 5º, alínea b do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.



ID
1084882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, julgue os itens seguintes.

A aquisição de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras sem a observância dos requisitos legais enseja nulidade relativa do ato praticado.

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 009/2013

    Dispõe sobre o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

    Art. 1301. A aquisição de imóvel rural por estrangeiro a violar as prescrições legais será nula de pleno direito. 

    Parágrafo único. O Oficial que, contra a lei, registrar escritura, responderá civil, penal e administrativamente. 


  • ERRADO.

    Lei 5.709 de 1971: 

            Art. 15 - A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel.



ID
1084885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, julgue os itens seguintes.

Com o propósito de defender o território nacional, o legislador constituinte fez constar expressamente na CF vedação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras em áreas situadas em faixa de fronteira.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    ART. 20 da CF, §2o: A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • Para complementar:

    Lei 5709/71 (Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências).

    Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.


  • Errado. A CF permite reservando à lei a regulamentação da matéria.

    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

  • Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: ABIN

    Prova: Oficial de Inteligência

     

    A pessoa física estrangeira é legalmente impedida de adquirir imóvel rural na faixa de fronteira.ERRADO

  • A pessoa física ou jurídica, ambas estrangeiras, podem adquirir imóvel rural na faixa de fronteira desde que com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.

     

    LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979: Dispõe sobre a Faixa de Fronteira

    Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:

     

    V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;

     

    VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural;

     

    DECRETO No 85.064, DE 26 DE AGOSTO DE 1980. Regulamenta a Lei 6.634

    Art 29. - Os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, implicarem obtenção da posse, do domínio ou de qualquer outro direito real sobre imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, dependerão do assentimento prévio do CSN e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando adquirente de titularidade daqueles direitos:

     

            I - pessoa física estrangeira residente no Brasil;

     

            II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País; ou

     

            III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a maioria de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui não residente ou pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior.

  • GABARITO ERRADO

    A CF permite reservando à lei a regulamentação da matéria.

    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    Para complementar:

    Lei 5709/71 (Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências).

    Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

  • ERRADO

    CF/88, Art. 20. São bens da União:

    § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    Lei 5709/71

     Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

  • Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

    Art. 2º A pessoa estrangeira, física ou jurídica, só poderá adquirir imóvel situado em área considerada indisponível à segurança nacional mediante assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.


ID
1084888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, julgue os itens seguintes.

A soma das áreas dos imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá ultrapassar um quarto da superfície dos municípios em que se situem.

Alternativas
Comentários
  • Lei 5709/71:

            Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

  • GABARITO CORRETO

     

    Lei 5709/71:

    Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

     


ID
1084891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à usucapião agrária.

A usucapião especial rural poderá ocorrer nas áreas de interesse ecológico, desde que preenchidos os requisitos legais previstos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6969/81:

    Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.

    Parágrafo único. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, especificará, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião



ID
1084894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à usucapião agrária.

Segundo a jurisprudência do STJ, em ação de usucapião movida por particular em face de estado-membro, cabe a este a prova de que o imóvel usucapiendo é bem dominical insuscetível de ser usucapido.

Alternativas
Comentários
  • C. O Bem, se provado que é dominical, não poderá ser usucapido. No entanto o ônus de provar que o bem é dominical é do Estado. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do STJ. 

    REsp 73518 RS 1995/0044300-7- USUCAPIÃO ESPECIAL. AFIRMATIVA DO ESTADO DE QUE A ÁREA É DE SUA PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. - Acórdão que não trata do tema alusivo às terras devolutas. Ausência de prequestionamento quanto à pretendida vulneração do art. 3º, § 2º, da Lei nº 601, de 18.09.1850. Dissídio interpretativo não configurado. Recurso especial inadmissível. - De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical. Recurso não conhecido.


    "Não se pode chegar ao extremo de exigir da parte interessada o ônus de comprovar a transferência do imóvel usucapiendo da esfera estatal (título de origem em nome de particular), porque o possuidor que detiver tal título não precisa valer-se da ação de usucapião, pois já é proprietário, eis que detentor do domínio, que é a reunião, em uma só pessoa, da posse direta mais a propriedade."

  • A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. (REsp 964223)


  • Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".

    O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.


  • A Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".

    O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.


  • A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel é público
    (terras devolutas, p.ex.), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao
    reconhecimento da prescrição aquisitiva:
    CIVIL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO, PELO ESTADO, DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI TERRA
    DEVOLUTA. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel
    se inclui no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do
    Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 113255 MT)


ID
1084897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne às terras indígenas, julgue os itens a seguir.

São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que objetivem a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    (...)
    § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

  • Sobre o tema, vale ressaltar que, consoante o artigo 49, XVI da CF, "compete exclusivamente ao Congresso Nacional autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais".

  • Falou em interesse público, este sempre prevalecerá. 

  • Gabarito: CERTO

     

  • Certo

    Texto de Lei - CF/88 - (art. 231, §6º, CF).

    Pois, segundo a carta magna aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei (art. 231, §3º, CF).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/federalismo-a-brasileira/305570/federalismo-e-demarcacao-de-terras-indigenas--o-caso-da-raposa-serra-do-sol


ID
1084900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne às terras indígenas, julgue os itens a seguir.

A CF assegura expressamente aos estados-membros a propriedade das terras indígenas não situadas em área de domínio da União.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "Errado".

    Art. 20, XI, CF (sem exceções).

    Vide também art. 20, I da CF/1988 c/c art. 4º, IV, CF/1967.


    Art. 20. São bens da União

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Organização político administrativa dispenca para procuradorias 

  • Art. 20. São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


ID
1084903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne às terras indígenas, julgue os itens a seguir.

Pelo instituto jurídico do indigenato, título congênito conferido ao índio, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito dos índios de terem a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las bem como proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "Correto".

    Comentário extraído do blog Ebeji de autoria da Dra. Mila Carvalho:

    "Conceito: Ao analisar o instituto do indigenato, José Afonso da Silva diz: “(…) o indigenato não se confunde com a ocupação, com a mera posse. O indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é um título adquirido”.

    Segundo o Professor José Ribas Vieira, indigenato é “um instituto tradicional do direito luso-brasileiro que remonta ao Alvará de 1º de abril de 1680 e define o direito dos índios às suas terras como congênito, legítimo por si, podendo ser exercido de forma imediata, independentemente de posterior legitimação e registro, ao contrário do que ocorre com a posse por ocupação (que é título adquirido).

    A primeira constituição brasileira a tratar de forma expressa sobre o instituto do indigenato foi a Constituição de 1934, que dispunha:

    “Art. 129. Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes no entanto, vedado aliená-las”.

    As Constituições subseqüentes também disciplinaram sobre o tema.

    E, conforme o art. 231, § 1º, CF/88: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

    ..."


  • CAPÍTULO VIII
    DOS ÍNDIOS

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.


  • apenas uma ressalva....

    propriedade das terras indígenas é da União

    índios possuem a posse das terras


ID
1084906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida. (STF - HC: 112095 MA , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)

  • Complementando a jurisprudência do colega,

    Segundo o STF o estelionato previdenciário tem natureza binária ou dual. Desse modo, quem comete a fraude para permitir a outrem a obtenção da vantagem indevida o crime é instantâneo de efeitos permanentes. Já na hipótese de fraude no interesse próprio, a situação é diversa, tratando-se de crime permanente.

    Vale lembrar que no STJ  a questão não está consolidada. Para a Quinta turma, trata-se de crime permanente, ao passo que para a Sexta turma é do tipo instantâneo de efeitos permanentes.

    A divergência interfere, diretamente, no momento do flagrante e no prazo prescricional

  • "Em tema de estelionato previdenciário, o agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. É o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal denomina de “natureza binária” da infração (STF HC 104.880, DJ 22/10/2010). O agente que perpetra a fraude pratica crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido; já o agente beneficiário da fraude pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela percebida. Nesse caso, a consumação ocorre apenas quando cessa o recebimento indevido das prestações. " 

    http://www.conjur.com.br/2013-jun-13/toda-prova-natureza-binaria-estelionato-previdenciario
  • CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES 

    A doutrina, ao tratar do tema, indica que os crimes podem ser classificados em a) instantâneos, b) permanentes, e c) instantâneos de efeitos permanentes. 

    Esta classificação tem como critério a duração do “momento consumativo”. 

    Deste modo, um crime é instantâneo porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente. 

    Por sua vez, o crime permanente tem momento consumativo que se prolonga no tempo. É a clássica afirmação de que o crime permanente é aquele que se protrai no tempo. Ou seja, a consumação continua ocorrendo enquando perdurar determinada situação. 

    Por fim, o crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes. 

    FONTE: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html

  • Bem, gostaria de saber o porque o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primiera parcela.


    esse prazo não seria renovado a cada parcela recebida?
  • A jurisprudência dos Tribunais havia se consolidado no sentido de que o crime de estelionato previdenciário era crime permanente e, portanto, a prescrição somente começaria a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 86.467/RS (Tribunal Pleno, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/06/2007), alterou o entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário seria instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com o recebimento da primeira prestação do benefício. Recentemente, a Suprema Corte alterou novamente o entendimento, passando a diferenciar a situação jurídica daquele que comete a falsificação para permitir que terceiro receba o benefício fraudulento, caso em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, da situação em que a fraude é perpetrada pelo próprio beneficiário, caso em que o crime é permanente, atraindo a incidência do artigo 111, inciso III, do Código Penal (HC 104880 e RHC 105761). Na presente questão aplica-se a primeira hipótese, ou seja, a fraude foi cometida para permitir que terceiro recebesse o benefício fraudulento e, portanto, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

  • PRESCRIÇÃO - CRIME INSTANTÂNEO E
    CRIME PERMANENTE - PREVIDÊNCIA
    SOCIAL - BENEFÍCIO - RELAÇÃO JURÍDICA
    CONTINUADA - FRAUDE. Enquanto a fraude
    perpetrada por terceiro consubstancia crime
    instantâneo de efeito permanente, a prática
    delituosa por parte do beneficiário da
    previdência, considerada relação jurídica
    continuada, é enquadrável como permanente,
    renovando-se ante a periodicidade do
    benefício. STF, 1ª Turma, HC 99.112/AM, Rel.
    Min. Marco Aurélio, j. 20/04/2010, DJe 120
    30/06/2010

  • Simplificando:

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    a) praticado por servidor/3º: é crime instantâneo de efeitos permanentes. A consumação e início da prescrição ocorrem com o pagamento da 1ª prestação.

    b) praticado pelo segurado: é crime permanente. Consumação se prolonga durante todo o período de recebimento indevido e o início da prescrição se dá com a cessação do recebimento indevido.

    Nem me exijam as fontes. Pego de resumos que faço de livros atuais e não insiro a fonte no meu caderno.



  • Cleber Masson:

    "Em alguns casos o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes – a consumação ocorre em um momento determinado, mas seus efeitos prolongam-se no tempo. Nessa hipótese, o crime se consuma com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, nada obstante seus efeitos subsistam ao longo do tempo. Em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva tem como termo inicial o recebimento da primeira prestação, (art. 111, I, do CP). É o que se dá no estelionato contra a Previdência Social (estelionato previdenciário), quando um terceiro implementa a fraude para que alguém venha a receber indevidamente o benefício."
  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO    (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

  •  

    CERTO

    STF

     

    HC 112095 / MA - MARANHÃO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  16/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

     

    A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida.

  • CERTO

     

    "Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício."

     

     

  • Putz esse Stf e STJ alem de nao servir pra nada , so ferra a vida do concurseiro

  • Estelionato Previdenciário

     

    Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

     

    FONTE: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito. 2017.

  • Maldita jurisprudência .

  • Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

    "Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício."

  • 1° Se praticado pelo Próprio beneficiárioCRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3° beneficiárioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o ÓBITO do beneficiárioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

    STF: O crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

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    Show de bolaaaaaa...

  • estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”? • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

  • 1° Se praticado pelo Próprio beneficiário: CRIME PERMANTE.

    Prazo prescricional começa a correr a partir da última percepção do benefício.

    2° Se praticado por 3° beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO, com EFEITOS PERMANENTES.

    Prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro 

    3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME de CONTINUIDADE DELITIVO/CONTINUADO.

    O prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário-ART 71-CP

    4**STF: Se praticado por 3* NÃO BENEFICIÁRIO; Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes,

    Seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da 1* parcela do benefício.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

  • 1) próprio beneficiário-crime permanente

    2) conduta praticada em favor de 3º-ex: funcionário do inss-crime instantâneo de efeitos permanentes

    3) 3º recebe o beneficio no lugar do beneficiário-ex: segurado do inss faleceu, familiar continuou recebendo o beneficio deste-crime continuado

  • Classificação doutrinária

    Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão legal para a modalidade culposa); omissivo próprio; de mera conduta; instantâneo; de forma vinculada; monossubjetivo; monossubsistente; não transeunte.

    No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, este Superior Tribunal considera que constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. (STJ, AgRg. no REsp. 1400958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/8/2014)

    O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator, em que apurada a suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A: ‘Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:’).

    Salientando que a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material – no que indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva –, e tem por objeto jurídico protegido o patrimônio da previdência social, entendeu-se que, pendente recurso administrativo em que discutida a exigibilidade do tributo, seria inviável tanto a propositura da ação penal quanto a manutenção do inquérito, sob pena de preservar-se situação que degrada o contribuinte (STF. Inq. 2537 AgR./GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/3/2008).

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

  • Crime instantâneo de efeitos permanentes: consumação imediata e efeitos duradouros

    Gabarito: C

  • Certo.

    O terceiro não é o beneficiário, mas promove a falsificação, para que outra pessoa venha a receber o benefício continuamente, ele comete um crime de estelionato previdenciário, instantâneo de efeitos permanentes. Quem recebe o benefício mensalmente em razão da fraude aplicada pratica crime permanente.

    Há, ainda, a hipótese de quando houver a morte de uma pessoa que recebe benefício do estelionato, e o autor esconde o fato de que a pessoa faleceu para que continue a receber o benefício previdenciário. Nesse caso, é caso de crime continuado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Gab Certa

    Estelionato Previdenciário

    Pelo próprio beneficiário: Crime permanente

    Por terceiros: Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito: Crime continuado.

  • fulano passou a vida fazendo isso de forma PERMANENTE. Depois que morreu CONTINUOU fazendo. Quando morreu a família foi INSTANTANEAMENTE ao banco sacar o dinheiro dele.

  • “Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela.”

    HC 112095/MA

    GABA: CERTO

  • Pelo próprio beneficiário ➜ Crime permanente

    Por terceiros ➜ Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito ➜ Crime continuado 

  • Certo.

    Dica que peguei aqui no QC:

    Cometer crime contra a previdência social É FASIM 

    Estelionato Previdenciário

    Falsificação de documentos contra a previdência

    Apropriação indébita previdenciária

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Inserção de dados falsos em sistema de informação 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação 

    Estelionato Previdenciário 

    1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3° Beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • C

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, devendo ser mantida a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Precedentes. 2. A cada vez que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para receber, de forma indevida, benefício de segurado já falecido, opera-se nova fraude e nova lesão ao patrimônio da autarquia. Caracterização de continuidade delitiva. 3. As peças que instruem o feito não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido.

    R E S U M I N D O:

    Será crime

    a) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário

    b) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido

    c) Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário

  • CORRETO!

    Se o próprio beneficiário: crime permanente

    Se terceiro para beneficiário: crime instantâneo de efeitos permanentes

    Se beneficiário pós morte do titular: crime continuado

  • O terceiro não é o beneficiário, mas promove a falsificação, para que outra pessoa venha a receber o benefício continuamente, ele comete um crime de estelionato previdenciário, instantâneo de efeitos permanentes. Quem recebe o benefício mensalmente em razão da fraude aplicada pratica crime permanente.

    Há, ainda, a hipótese de quando houver a morte de uma pessoa que recebe benefício do estelionato, e o autor esconde o fato de que a pessoa faleceu para que continue a receber o benefício previdenciário. Nesse caso, é caso de crime continuado.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    • NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior. 


ID
1084909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

Considere que determinado indivíduo condenado definitivamente pela prática de determinado delito tenha obtido a extinção da punibilidade por meio de anistia e que, um ano depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, tenha cometido novo delito. Nessa situação, esse indivíduo é considerado reincidente, estando, pois, sujeito aos efeitos da reincidência.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    A anistia é o esquecimento da infração penal. Tem como efeito, extinguir todos os efeitos penais (nada do fato praticado pode prejudicar o réu no âmbito criminal, depois da anistia). Entretanto, subsistem os efeitos civis.

  • A anistia é uma causa de extinção de punibilidade que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal, conforme preceitua o artigo 107, inciso II doCódigo Penal. É um ato de benevolência do Poder Público que impossibilita a aplicação da sanção referente a determinado ilícito penal, a qualquer tempo. Trata-se de renúncia do Estado ao exercício de seu poder repressivo.

    Vale dizer, ela não é outorgada à pessoa do réu, mas ao crime, via de regra político, beneficiando automaticamente os que o cometeram.

    Aplica-se a atos passados, post factum, com efeito ex tunc, fazendo desaparecer o crime e extinguindo os efeitos da sentença.

    Trata-se de um ato passível de ser realizado pelo Congresso Nacional, de acordo com o arts. 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, ambos da Constituição Federal.

    É mais abrangente do que a graça ou o indulto, visto que estes extinguem a execução da pena, sendo a primeira concedida a pedido do réu e a segunda por iniciativa do Poder Público a determinados réus, ao passo que a anistia não apenas extingue a execução da pena, mas o próprio ato delituoso, o qual é esquecido, desaparecendo as suas consequências na esfera penal, inclusive o instituto da reincidência.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2203622/o-que-se-entende-por-anistia-penal-caroline-silva-lima

  • Esse último comentário está equivocado no item 2.5 quanto aos efeitos civis. 

    A anistia não exclui responsabilidade civil, mas somente a penal e seus efeitos característicos.


  • Quadro comparativo entre os institutos:

    ANISTIA

    GRAÇA

    (ou indulto individual)

    INDULTO

    (ou indulto coletivo)

    É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso.

    Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

    Concedidos por Decreto do Presidente da República.

    Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

    • Procurador Geral da República

    • Advogado Geral da União

    • Ministros de Estado

    É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

    Concedidos por meio de um Decreto.

    Pode ser concedida:

    • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

    • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

    Classificação:

    a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.

    b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.

    a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.

    b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex: exige primariedade.

    a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.

    b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex: reparação do dano.

    a) Comum: atinge crimes comuns.

    b)Especial: atinge crimes políticos.

    Classificação

    a) Pleno: quando extingue totalmente a pena.

    b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).

    a) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.

    b) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

    a) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex: exige primariedade.

    b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.

    Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

    Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    É um benefício individual (com destinatário certo).

    Depende de pedido do sentenciado.

    É um benefício coletivo (sem destinatário certo).

    É concedido de ofício (não depende de provocação).

    Fonte: Dizer o Direito


  • Anistia exclui os efeitos penais primários e secundários, mas permanece os efeitos civis, é concedida pelo Congresso Nacional através de lei federal.

    Indulto e Graça exclui apenas os efeitos penais primários, logo podendo se falar em reincidência, maus antecedentes etc. è concedido por meio de decreto pelo Presidente da República, mas pode ser objeto de delegação para o Procurador Geral da República, para os Ministros de Estado e para o Advogado Geral da União.

  • Argh! Errei essa questão porque me ative ao artigo 64, I, do Código Penal, que diz:

    "Art. 64 - Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;"

  • A anistia é o esquecimento da infração penal. Tem como efeito, extinguir todos os efeitos penais (nada do fato praticado pode prejudicar o réu no âmbito criminal, depois da anistia). Entretanto, subsistem os efeitos civis.

    Não confundir com o art. 64 (CP)- Para efeito de reincidência:

      I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;"


  • Anistia, graça (indulto individual) e indulto coletivo.

    São três formas de extinção da punibilidade (art. 107 inc. II do CP).

     Elas se diferenciam pela momento em que atingem. Sendo bem objetivo, lembremos da lei da anistia no período militar, ela teve como finalidade atacar os fatos ocorridos no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Dessa forma, os atos tidos como crimes políticos e ainda em algumas situações crimes comuns passaram a ser impuníveis ou insuscetíveis de medida de segurança. ATENTEM-SE QUE NESSE CASO SÃO OS FATOS. Já na graça (indulto individual) ou indulto coletivo, os fatos existem, e a condenação ocorre, mas o condenado passa a ser isento de pena por meio de um decreto presidencial, nos termos do 188 a 192 da LEP. Resumindo a anistia não gera reincidência, pois se ataca os fatos, dessa forma crime nenhum existiu; ao passo que no indulto há de fato condenação, mas, a pena passa a ser extinta em razão do decreto presidencial que extingue a punibilidade.

  • Preciso lembrar dos efeitos da anistia sobre a reincidência.

  • A anistia deriva do grego amnestía, que significa esquecimento, ou seja, no seu significado atual provoca um “esquecimento” das infrações cometidas, isto é, cria uma ficção jurídica, como se as condutas ilícitas nunca tivessem sido praticadas.

  • Extinção da punibilidade em relação à infração anterior:

     1) Extinção ANTES do trânsito em julgado não gera reincidência;

    2) Extinção APÓS o trânsito em julgado, sim, gera reincidência, SALVO ANISTIA e ABOLITIO CRIMINIS.

  • Errada.

    A anistia extingue todos os efeitos penais da condenação, sendo que a reincidência é um efeito penal. Permanecendo os efeitos civis.

  • A anistia atinge todos os efeitos penais da sentença, mas não os extrapenais. E não gera reincidência. 

  • Para efeito de reincidência:

    I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos


    Fica o seguinte questionamento: Após a extinção da punibilidade do agente, desaparece a reincidência?

     questão que se coloca é a seguinte: Com a extinção da punibilidade do crime anterior, desaparece o pressuposto da reincidência?

    Depende de dois fatores: o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade.

    Com efeito, se a causa de extinção da punibilidade ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o crime anterior não subsiste para fins de reincidência. Essa conclusão é evidente, até mesmo porque, nesse caso, não existe condenação definitiva. É o que se dá, por exemplo, com a prescrição da pretensão punitiva.

    Por outro lado, se a extinção da punibilidade efetivou-se após o trânsito em julgado da condenação, a sentença penal continua apta a caracterizar a reincidência, tal como ocorre na prescrição da pretensão executória. Essa regra, entretanto, comporta duas exceções: anistia e abolitio criminis.

    Nesses casos, desfaz-se a própria condenação, pois são veiculadas por meio de lei, que torna atípico o fato até então incriminado (abolitio criminis) ou exclui determinados fatos do raio de incidência do Direito Penal (anistia). O próprio fato praticado pelo agente deixa de ser penalmente ilícito, não se podendo, por corolário, falar-se em reincidência.


  • REMISSÃO = Perdão do tributo + penalidades, desde que credito tributário, ou seja, já ocorreu o lançamento.modalidade de extinção de crédito.
    ANISTIA = perdão somente da penalidade ( multa), antes de constituir o credito, não houve lancamento. modalidade de exclusão de crédito.

    art. 175 do CTN que excluem o crédito tributário:I - a isenção;
    II- a anistia.
    O próprio Código Tributário Nacional revela o conceito de anistia, a saber:

    Art. 180 - A anistia abrange EXCLUSIVAMENTE AS INFRAÇÕES COMETIDAS
    O  ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI QUE A CONCEDE 



    ISENÇÃO = perdão do tributo ,  antes de constituir o credito, não houve lancamento. modalidade de exclusão de crédito.


    A anistia é o esquecimento da infração penal. Tem como efeito, extinguir todos os efeitos penais, nada do fato praticado pode prejudicar o réu no âmbito criminal... Entretanto, subsistem os efeitos civis.


  • Se a causa de extição da punibilidade for posterior ao trânsito em julgado, EM REGRA, GERA REINCIDÊNCIA!!

    Exceções:

    1 - Abolitio criminis
    2 - ANISTIA - Apaga os efeitos da condenação, não havendo reincidência ou maus antecedentes
    3 - Perdão Judicial - Art. 120, CP
  • O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    Diferentemente do que acontece com a graça e o indulto, que será considerado reincidente.

  • Basta lembrar que a Anistia incide sobre o próprio fato criminoso. Logo, se apagou o fato, não pode haver reincidência em função deste.

  • CRIMES MILITARES PRÓPRIOS E POLÍTICOS NÃO SÃO CONSIDERADOS PARA EFEITOS DA REINCIDÊNCIA. ANISTIA SE CONCEDE POR LEI PELO CONGRESSO PARA CRIMES POLÍTICOS.

  • Pegadinha pura ai hahah

  • Apenas efeitos civis subsistem, sendo a anistia o esquecimento do crime cometido.

  • Anistia é uma espécie de perdão. Então se vc perdoa, vc esquece todo o passado da pessoa, apagando consequentemente os antecedentes criminais.

  • ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

    ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

    ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

    ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

    ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

    ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

    ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

    ANISTIA NÃO GERA REINCIDÊNCIA

    DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA

    DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA

    DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA

    DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA

    DESAPARECEM OS EFEITOS DO CRIME E DA SENTENÇA

    NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS

    NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS

    NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS

    NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS

    NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS

    NÃO DESAPARECEM OS EFEITOS CIVIS

  • Aproveitar pra lembrar que, enquanto a anistia exclui todos os efeitos penais, o indulto não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Súmula 631, STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • ANISTIA Exclui efeitos penais: REINCIDÊNCIA

    E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará!

  • Anistia é uma especie de perdão judicial e o perdão judicial não gera reincidência.

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    A anistia é causa de extinção da punibilidade que exclui o crime, ou seja, faz com que a conduta criminosa seja “esquecida” pelo Estado, não subsistindo os efeitos penais da condenação (dentre eles, a reincidência).

    Assim, aquele que foi anistiado e praticou nova conduta criminosa NÃO será reincidente.

  • Anistia exclui o crime

  • RESUMINHO QUE RESPONDE A QUESTÃO

    1. ANISTIA

    A) CONCEITO: É a exclusão, por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional, com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do direito penal.

    Como a anistia atinge fatos determinados, não se trata de abolitio criminis.

    A anistia olha para o fato, e não para o agente.

    B) EFEITOS: eficácia ex tunc. Apaga o fato típico determinado não subsistindo qualquer efeito penal ou extrapenal da condenação.

  • Anistia é a famosa passada de pano.

  • No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

    Considere que determinado indivíduo condenado definitivamente pela prática de determinado delito tenha obtido a extinção da punibilidade por meio de anistia e que, um ano depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, tenha cometido novo delito.

    Nessa situação, esse indivíduo é considerado reincidente, estando, pois, sujeito aos efeitos da reincidência.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    Momento e Efeitos da Extinção da Punibilidade:

    1) Antes do Transito em Julgado da Sentença Penal Condenatória: Impede qualquer efeito da condenação; e

    2) Depois do Transito em Julgado da Sentença Penal Condenatória:

    Regra: Somente apaga o Efeito Principal (imposição de Pena ou Medida de Segurança).

    Exceção: Anistia e abolitio criminis (atingem todos os efeitos penais, restando os civis somente).

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    STF: Indulto e pena de multa. O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo senteciado. (...) EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8.11.2017. (Informativo 884)

    Observação relevante: Não cabe graça ou indulto em se tratando de crimes hediondos.

  • GABARITO E

     

    1.      A anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais. Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial. Por exemplo, afasta a reincidência (efeito secundário de natureza penal), mas não a perda do cargo (efeito secundário de natureza extrapenal).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório e Vitoriobsb

  • Na situação narrada, o indivíduo foi condenado definitivamente pela prática de um crime, porém, posteriormente, foi declarada a extinção de sua punibilidade pela anistia. Um ano depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ele veio a cometer um novo delito. Neste contexto, quando o juiz for julgar este segundo crime praticado pelo referido indivíduo, em sendo o caso de condenação, ele não poderá ser considerado reincidente, devendo ser considerado primário. Isto decorre do fato de a anistia ser uma causa de extinção da punibilidade que enseja a extinção de todos os efeitos penais, principais e secundários, da sentença condenatória, persistindo somente os efeitos extrapenais desta. Vale ressaltar que a anistia é concedida por lei e tem por objeto fatos e não pessoas. Desta forma, o indivíduo não se sujeita aos efeitos da reincidência, na hipótese.

     Gabarito do Professor: ERRADO



ID
1084912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo, ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo da CESPE mudou resposta para Errado.
    A teoria limitada da culpabilidade, quando ocorra discriminante putativa, não será necessariamente erro do tipo. Pode ser também erro de proibição, dependendo se o erro é sobre o fato ou sobre os limites da da culpabilidade. 

  • Descriminante putativa é um tema recorrente nas provas de Penal. Segue uma síntese do assunto.

    São excludentes da ilicitude que aparentam estar presente em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. Por exemplo, o sujeito imagina que está agindo em legítima defesa quando não existe nenhuma agressão injusta a sua pessoa.

    Dessa maneira, essas "falsas" excludentes da ilicitude poderão excluir ora a tipicidade, ora a culpabilidade.

    Se houver equívoco quanto à existência ou limites das descriminantes (equívoco quanto à norma) é equiparado ao erro de proibição (chamado de indireto ou de permissão), excluindo-se a culpabilidade quando escusável (perdoável). Aqui, não há divergência entre a teoria limitada e extremada.

    Por outro lado, se houver equívoco quanto aos pressupostos fáticos do evento, temos duas correntes: Para a primeira corrente (com fundamento na teoria limitada da culpabilidade), trata-se de erro de tipo. Para a segunda corrente, fundamentada na teoria extremada, é hipótese de erro de proibição.

  • Discriminante é diferente de dEscriminante.

  • QUESTÃO ERRADA.

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    Teoria Extremada = ERRO DE PROIBIÇÃO (exclui a culpabilidade). Todo e qualquer erro que recaia sobre a causa de justificação é erro de proibição.

    Teoria Limitada= ERRO DE TIPO (exclui a conduta/tipicidade). Se o erro do agente vier a recair sobre uma SITUAÇÃO FÁTICA, estaremos diante de erro de tipo, ERRO DE TIPO PERMISSIVO; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os LIMITES ou a PRÓPRIA EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, o erro passa a ser, agora, de PROIBIÇÃO.


  • ESPÉCIES de descriminante putativa:

    1ªEspécie: “O agente erra quanto à autorização - Aqui, o agente supõe estar autorizado. Marido acha que está autorizado a manter conjunção carnal com a esposa, ainda que violenta, quando esta se recusa.”

    2ªEspécie: “O agente erra quanto aos limites - O equívoco está nos limites (desproporcionalidade da descriminante). O agente imagina estar agindo nos limites, reagindo com disparo de arma de fogo a simples tapa.”

    Nessas duas espécies, o agente sabe o que faz. Isto é, ele tem conhecimento da situação de fato. Essas duas espécies de erro configuram errode proibição.Essas duas espécies de descriminantes putativas se equiparam ao erro de proibição (indireto).

    3ªEspécie: “O agente erra quanto aos requisitos“pressupostos fáticos” - Supõe presente situação de fato que não existe. Acreditei que meu desafeto fosse sacar uma arma para me matar, saco minha arma primeiro e arrocho bala no camarada, depois percebo que ele ia pegar um celular.” 

    Nas duas primeiras espécies, o agente sabe o que faz. Nessaterceira espécie, o agente desconhece a situação de fato. Presta atenção: É exatamente nesta terceira hipótese que a doutrina discute se é teoria extremada ou limitada da culpabilidade.


    Erro de tipo

    Inevitável: exclui o dolo e a culpa

    Evitável: pune o dolo e a culpa se prevista em lei,


    Erro de proibição

    Inevitável: isenta o agente de pena

    Evitável: diminui a pena


    1ºcorrente: diz que o Brasil adotou a teoria extremada da Culpabilidade, de modo que todas as descriminantes passam a agir sobre a Culpabilidade, por isso que é extremada, porque para eles, toda descriminante tem relação com culpabilidade, e serão consideradas um erro de proibição.

    2ª corrente: diz que o Brasil adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, ou seja, para essa teoria, as 2 primeiras espécies de descriminantes citadas anteriormente agirão sobre a culpabilidade, sendo consideradas erro de proibição, já a 3ª espécie de descriminante, vai agir sobre a conduta do agente, sendo considerada um erro de tipo. (ADOTADA PELO CP art. 20 §1º)


    na extremada daculpabilidade: tudo é erro de proibição e incidirá na culpabilidade

    na Limitada da culpabilidade: só as 2 primeiras espécies vãoser erro de proibição e incidirão sobre a culpabilidade, a 3ª espécie será errode tipo, e recairá sobre a conduta do sujeito ativo.

    Fonte: Manual Caseiro do Yoda

  • A teoria normativa pura da culpabilidade divide-se em:

    Teoria limitada da culpabilidade(CP adota): as descriminantes putativas configuram erro de tipo quando decorrem de um erro sobre a situação de fato (descriminante putativa por erro de tipo) e erro de proibição quando decorrem de um erro sobre a ilicitude da conduta (descriminante putativa por erro de proibição).

    Teoria extremada da culpabilidade: as descriminantes putativas, em quaisquer hipóteses, configuram sempre erro de proibição.

    (Livro Direito Penal parte geral - Sílvio Maciel)

    Bons Estudos.

  • O comentário de Romulo Melo está equivocado, na teoria extremada as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição e não de tipo.

  • As descriminantes putativas ocorrem nas hipóteses, em que o agente acredita estar amparado por uma causa legal de exclusão da antijuridicidade (descriminante) que não existe (putativa).

    Sendo assim, ele acredita estar amparado pelo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Porém, não há tais situações no caso concreto.


  • Outra questão pra ajudar

    1 • Q207277    Prova: CESPE - 2011 - CBM-DF - Oficial Bombeiro Militar Complementar - Direito

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Culpabilidade; 

    A teoria extremada da culpabilidade não faz distinção entre erro de tipo (recai sobre situação de fato) e erro de proibição (recai sobre os limites autorizadores da norma), considerando todas essas situações como erro de proibição. 


    Certo.


  • Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).


    Resposta:  Errado



  • Me parece que a colega Thais Thais trocou os conceitos... senão vejamos:

    A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

  • Vi alguns comentários alegando que o CESPE mudou o gabarito para "errado", isso procede? Pesquisei e não achei nada a respeito.

  • André Campolina, a questão está ERRADA.

    O erro está na parte que afirma que na Teoria Limitada da Culpabilidade as discriminantes putativas consistem em erro de tipo, quando na verdade podem ser Erro de Tipo (quando recair sobre os pressupostos fáticos)   OU  Erro de Proibição (quando recair sobre os limites das causas de exclusão de antijuridicidade OU quando recair sobre a existência de uma causa de exclusão de ilicitude).

    ____________________________________________________________________________________________________

    Alexandre Maia, realmente em meu comentário anterior os conceitos estavam trocados, apaguei para evitar que os colegas leiam e se confundam. Obrigada!

    Obs.: Seu comentário está excelente!

  • TEORIA LIMITADA = ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA EXTREMADA = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO. 


  • discriminante??? Que burro, dá zero pro Cespe ¬¬

  • A questão erra ao afirmar que de acordo com a teoria LIMITADA da culpabilidade as descriminantes putativas consistem em erro de tipo quando, na verdade, apenas as descriminantes putativas em que o erro recai sobre o FATO (que não existe), consistem em erro de tipo, que é também chamado de erro de tipo permissivo.

  • Penso seu racíocino estar equivocado Atrícia Alencar, explico:

    O erro da questão está no fato dela apenas limitar as descriminantes putativas na Teoria Limitada da Culpabilidade em erro de tipo. Quando, quando verdade, elas poderiam se dar tanto por erro de tipo quanto por erro de proibição - diferentemente, na Teoria Extremada da Culpabilidade as descriminantes putativas apenas se dão por erro de proibição (seja pela má compreensão dos limites normativos ou realidade fática).
  • GAB. Errado.

    Resumindo o comentário dos colegas:

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: as discriminantes putativas consistem em erro de tipo e erro de proibição, 

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: as discriminantes putativas consistem somente em erro de proibição.

  • O Código Penal adotou como regra a TEORIA NORMATIVA PURA

    que por sua vez tem duas variações, as quais são cobradas na questão. ambas se referem às descriminantes putativas 

    A primeira, chamada de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE aborda todas as descriminantes como se fossem erro de proibição, não adotada no CP.

    A segunda, TEORIA LIMITADA, adotada pelo cp faz distinção em erro de tipo e erro de proibição. Sendo que este se inevitável isenta de pena atingindo a culpabilidade.  Aquele, se inevitável, exclui a tipicidade. Sendo  evitável, responde apenas  por crime culposo, se previsto.

       

  • Nas descriminantes putativas o CESPE adota a teoria  pura/extremada da culpabilidade, sendo o erro sobre os pressupostos fático ou existência e limites sobre uma causa de justificação ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Questão excelente. O erro está no ponto que a teoria limitada pode causar erro de tipo ou erro de proibição e na teoria extremada será sempre erro de proibição.

  • Não concordo com o gabarito.

     

    Na teoria limitada ou estrita da culpabilidade, há uma distinção: existem o erro elementar de tipo permissivo (descriminante putativa) e o erro de proibição indireto.

     

    Na teoria extremada da culpabilidade, os dois erros acima citados são tidos unicamente como erro de proibição indireto.

     

    Quando na assertiva se afirma que as descriminantes putativas consistem em erro de tipo, em se tratando da teoria limitada, não há nada de errado.

    Quando na assertiva se afirma que as descriminantes putativas consistem em erro de proibição indireto, em se tratando da teoria extremada, também não há nada de errado.

     

    Errado estaria, pois, se dissessem que "na teoria limitada, as descriminantes putativas constituiem erro de proibição indireto". E onde residiria o erro? As descriminantes putativas são erros elementares de tipo permissivo e não erro de proibição indireto, de acordo com a teoria limitada ou estrita da culpabilidade.

     

  • Questão errada.

    Acredito que estaria correta se ficasse assim:

    "Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo E ERRO DE PROIBIÇÃO, ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição."

    Fé na missão !!

  • Pessoal, tenham um pouco de amor no coração e comentem somente quando realmente souberem do assunto. Tem gente aqui que erra feio nos comentários e ainda tem likes (?!).

    Lembrem-se que muitos colegas estudam e revisam por exercícios. Sejam conscientes, por favor!

  • São causas que, ocorridas em virtude do imaginário do agente, o sujeito supõe a existência de situação de fato que, se existisse, tornaria lícita a ação, a não ser q derive de culpa e seja punido a título culposo. Os erros podem ser de 3 tipos:

     

    ·                    Pressuposto de fato – imagina situação inexistente. Há erro no domínio do fato. Ex: aquele q encontra desafeto q coloca mão no bolso, saca seu revolver e o mata, só q não existia agressão. Qnt as suas consequências variará conforme a teoria adotada:

    o       Erro de tipo (T. limitada da culpabilidade)

    §     Se inevitável – exclui dolo e culpa

    §     Se evitável – exclui o dolo

    o       Erro de Proibição (T. extremada da culpabilidade)

    §     Se inevitável – isenta a pena

    §     Se evitável – diminui a pena

    ·                    Existência – A descriminante não existe embora o agente conheça o fato e suponha erroneamente estar autorizado a agir. Equiparada a erro de proibição (indireto), pq sabe o q faz, domina a situação de fato. Ex: Marido assiste flagrante de adultério e mata os amantes acreditando q está protegido pela leg. Def. da honra.

    ·                    Limites - A reação é desproporcional, o agente conhece a situação mas há erro qnt aos limites da reação. Equiparada a erro de proibição (indireto), pq sabe o q faz, domina a situação de fato. Ex: fazendeiro q acredita q pode matar todo e qualquer posseiro q invada a sua propriedade.

  • Já se mata a questão com as "discriminantes"...

  • TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: Todo erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, não interessa se é uma situação fática ou se é sobre a existência ou limites dessa causa de justificação.

     

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: Se o erro recai sobre uma situação fática, trata-se de ERRO DE TIPO. Já se o erro recai sobre a existência ou limite de uma causa de justificação, trata-se de ERRO DE PROIBIÇÃO.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO 

    Deveria ser mais específica , para estar certa.

  • Pela teoria limitada da culpabilidade, se o erro recair sobre uma situação FÁTICA, trata-se de erro de tipo; já se o erro recair sobre a existência ou limite de uma causa de justificação, trata-se de erro de proibição.

    Para a teoria extremada da culpabilidade, por sua vez, TODO erro que recair sobre uma causa de justificação, seja fática ou sobre sua a existência ou limite, trata-se de erro de proibição.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.
     

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).

     

    prof. Gilson Campos. (QCONCURSO)

     

    _____________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Custei a entender as teorias. Esse curso do Jurisway ajudou bastante:

    https://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=559

  • Resposta da professora do Qconcursos: Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).

     

    Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).


    Resposta:  Errado

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE = pode ser:

     a) Erro de tipo 

           OU

    b) Erro de proibição

     

     

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE = apenas Erro de Proibição.

     

     

  • Gabarito: Errado

     


    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade, quando houver uma descriminante putativa, poderá ocorrer:

     

    Erro de tipo: situação em que o agente erra sobre os pressupostos fáticos da descriminante, é também denominado erro de tipo permissivo, e está previsto no art. 20, §1º do CP " É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como como crime culposo."

    (sobre o fato)

     

    Erro de Probição: erro recai sobre a própria existência da descriminante ou sobre os seus limites. Segundo art. 21 CP: " O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

    (sobre a ilicitude do fato)

     

    Por outro lado, a teoria extremada da culpabilidade qualquer erro sobre a excludente da ilicitude será erro de proibição.

  • São três hipóteses:

    para a TEORIA NORMATIVA PURA da culpabilidade - a descriminante putativa sera SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO

    para a TEORIA LIMITADA da culpabilidade - a descriminante putativa pode ser:

    de fato - ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    de direito - ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (demais hipóteses)

     

  • Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.
     

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).


    Resposta:  Errado

  • a teoria extremada da culpabilidade não faz distinção entre o erro de tipo para o erro deproibição. logo, questão errada!

     

  • Deveria ser solicitado aos juízes que comentam as questões:

    1) Linguagem mais acessível. Para leigos.

    2) Ir direto ao ponto, mostrar o que está errado, sem rodeios.

    Toda vez que vejo que é um juiz que vai falar ou escrever já sei que vou ter que ler e ver pelo menos umas 3 vezes antes de desistir de entender.

     

  • gb E - Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada
    pelo Código Penal),
    qualquer erro sobre as causas de exclusão
    da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de
    erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos
    fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte
    que o erro está ligado à culpabilidade.


    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código
    Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação
    (situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo
    permissivo (descriminante putativa por erro de tipo)
    , com exclusão
    do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se
    com o fato típico.

  • Teoria limitada (adotada pelo CP) divide: 

        --> erro de tipo;

         --> erro de proibição .

    Teoria extremada:    só erro de proibição 

  • Teoria Limitada:

    Erro de FATO=  erro de tipo permissivo

    Erro de DIREITO= erro de proibição.

     

    Teoria Estrita ou Extremada:

    Erro de FATO ou Erro de DIREITO= erro de proibição.

  • O MELHOR RESUMO DE ERRO QUE EU JÁ ENCONTREI NA INTERNET:

    https://jus.com.br/artigos/57772/erro-de-tipo-erro-de-proibicao-descriminantes-putativas-e-suas-diferencas

    Autor: Douglas Camilo Pereira

    Absolutamente impossível permanecerem dúvidas lendo este Artigo com Atenção.

  • a) Teoria extrema da culpabilidade: as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição. É o chamado erro de proibição indireto.

    b) Teoria Limitada da culpabilidade: as descriminantes podem ser erro de proibição como também podem ser erro de tipo!

    E qual teoria o CP adota?  Consoante o item 19 da Exposição de Motivos do CP diz que foi adotada a teoria limitada.

  • Erro de proibição e erro de tipo

    Erro de proibição não se confunde com o erro de tipo. Vejamos.

    O erro de tipo é o equívoco que recai sobre as circunstâncias do fato, sobre elementos do tipo penal; o erro de proibição, por sua vez, recai sobre a ilicitude do fato.

    Exemplo, a seguinte situação: uma criança está nadando à noite na represa, quando começa a se afogar; JOÃO e ANTONIO estão próximos. JOÃO não enxerga bem e, por isso, não percebe que é uma criança, acreditando ser um animal; ANTONIO enxerga bem, mas nota que aquela criança não é seu parente, nem seu amigo, motivo pelo qual a ignora, já que acredita não ter o dever jurídico de salvá-la.

    Com base no exemplo acima, podemos concluir que JOÃO age em erro de tipo, porque ele se equivoca quanto à circunstância fática que integra o tipo penal: era uma criança, mas o agente (JOÃO) representou equivocadamente, achando ser um pato.

    De outro lado, ANTONIO age em erro de proibição, pois representa bem a criança (não a confunde com um pato), mas entende que a sua conduta (inércia) é tolerada por lei diante da ausência de qualquer relação de parentesco com o menor em perigo.

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta

    (B) Erro de proibição indireto (erro de Permissão)

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

    (C) Erro de proibição mandamental mandamental

    O erro mandamental ocorre nos crimes omissivos. O erro do agente recai sobre uma norma impositiva, que manda fazer, que está implícita nos tipos omissivos.

    (D) Erro de Tipo Permissivo (descriminante putativa)

     Quando alguém erra porque supõe estar agindo de acordo com uma dessas causas, aparece a chamada descriminante putativa.  E, nesta hipótese,

    Ex: desafeto atira no outro por achar que este estava indo alcançar uma arma no bolso.

    No erro de tipo permissivo o agente engana-se sobre os pressupostos fáticos. No erro de proibição permissivo o agente erra sobre a existência, natureza ou abrangência da norma permissiva.

     

  • 4. Erros inescusáveis: 

     Aqueles que não poder ser escusáveis, porque equivalem à verdadeira ignorantia legis, eis que incidem sobre a lei, e não sobre a ilicitude. 

     

    4.1 Erros de Eficácia: aqueles que versam sobre a não aceitação da legitimidade de determinado preceito legal, supondo que contraria outro preceito;

     

    4.2 Erros de Vigência: quando o agente ignora a existência de um preceito legal, ou ainda não teve tempo de conhecer uma lei;

     

    4.3 Erros de Subsunção: quando o erro faz com que o agente equivoque-se sobre o enquadramento legal da conduta;

     

    4.4 Erros de Punibilidade: quando o agente sabe ou podia saber que faz algo proibido, mas imagina que não há punição para essa conduta.

    5. Exemplos de Erro de Tipo e de Erro de Proibição: 

     

    a) Quem subtrai coisa que pensa ser sua:  Erro de tipo;

     

    b) Quem acredita ter o direito de subtrair coisa alheia: Erro de proibição;

     

    c) Sujeito que tem cocaína em casa, supondo-se tratar de outra substância inócua: Erro de tipo;

     

    d) Sujeito que tem a cocaína em casa, supondo que tê-la em depósito não é proibido: Erro de Proibição;

                                       

    e) Um caçador que dispara sua arma sobre um objeto escuro, imaginando tratar-se de um animal, e atinge uma pessoa: Erro de tipo;

     

    f) A gestante que toma medicação imaginando tratar-se de remédio para dor de cabeça, quando na verdade é substância abortiva: Erro de tipo;

     

    g) Indivíduo que mantém conjunção carnal com jovem de 14 anos, supondo ser a mesma maior de idade: Erro de Tipo;

     

    h) A exibição de um filme pornográfico, quando o agente supõe lícita sua conduta, por ter sido liberado pela censura: Erro de proibição;

     

    i) O homem que pratica conjunção carnal com uma doente mental, com o consentimento desta, desconhecendo que a lei presume a violência: Erro de proibição;

     

    j) Alguém que mata pessoa gravemente enferma, a pedido dela, imaginando estar ao abrigo de causa permissiva: Erro de proibição;

     

    l) o tutor que aceita o ônus e os encargos da tutela, mas não salva o tutelado, porque desconhece estar na posição de garante: Erro de proibição.

  • Errado

     
    ERRO DE PROIBIÇÃO 

    Teoria LIMITADA
    DIRETO : 
    1) Por conta de não conhecer a conduta criminosa = Erro de Proibição 
    2) Por conta de desconhecer situação de fato = Erro de Tipo 


    INDIRETO(ou permissivo)
    1) O agente atua , achando que existe uma norma permissiva que o acoberte (Legítima defesa da honra , por exemplo)

  • Item errado. A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição.

    Estratégia Concursos

  • Outra questão semelhante:

     

    (CESPE/DPF/2013) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas descriminantes consiste em erro de tipo permissivo.

     

    GABARITO: ERRADO

  • O que foi dito esta coreto, ocorre que somente é adotado no CP Brasileiro a teoria limitada da culpabilidade.

  • Descriminantes putativas (segundo essas bancas de concurso, principalmente FCC e CESPE) são erros quanto à ilicitude do fato.

    Na teoria extremada da culpabilidade, todo erro quanto à ilicitude do fato (seja o erro de proibição propriamente dito, o erro de permissão e o erro de tipo permissivo) é ERRO DE PROIBIÇÃO > Exclui a CULPABILIDADE

    Para a teoria limitada da culpabilidade, contudo, as descriminantes putativas se subdividem em:

      1) Erro de tipo permissivo > incidem sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação > Exclui o DOLO

      2) Erro de proibição indireto ou erro de permissão > incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação > Exclui a CULPABILIDADE


    Portanto, é equivocado falar que as descriminantes putativas consistem em erro de tipo, para o entendimento exposto acima.

     

    Contudo, há doutrinadores que não fazem a subdivisão das descriminantes putativas. Para eles, elas somente incidiriam somente sobre pressupostos fáticos da causa de justificação (Rogério GRECO, por exemplo, assim as define). Desse modo, os erros ficariam sistematizados assim:

    1) Erro de tipo

     a) Erro de tipo PERMISSIVO (Descriminante putativa) > incide sobre pressupostos fáticos da causa de justificação > exclui o DOLO

     b) Erro de tipo INCRIMINADOR > incide sobre as elementares do tipo penal > exclui o DOLO

    2) Erro de proibição

     a) Erro de proibição DIRETO/Propriamente dito > incide sobre a proibição ou não da própria conduta > exclui a CULPABILIDADE

     b) Erro de proibição INDIRETO/Erro de permissão > incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação > exclui a CULPABILIDADE.

  • galera maldosa fazendo comentários errados para prejudicar os seus "concorrentes". Muita atenção, pessoal...

  • Comentários do Professor:

    Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade – para esta teoria, toda espécie de descriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.
     

    Teoria Limitada da Culpabilidade – para esta teoria, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.


    Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Desta forma, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro quanto a permissividade da norma, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP).


    Resposta:  Errado

     

  • A teoria limitada da culpabilidade, quando ocorra discriminante putativa, não será necessariamente erro do tipo. Pode ser também erro de proibição, dependendo se o erro é sobre o fato ou sobre os limites da da culpabilidade. 

  • De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas SEMPRE caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminates putativas são divididas em dois blocos: 

    De fato, tratadas como erro de tipo;

    De direito, disciplinadas como erro de proibição. 

     

     

  • DICA:

    GABARITO ERRADO.

    DISCRIMINANTES PUTATIVAS...........................MAGINARI.

    TEORIA LIMITADA....................ERRO DE TIPO E PROIBIÇÃO.

    TEORIA EXTREMADA ..............TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Para a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas devem sempre ser consideradas como erro de proibição.

     

    Para a teoria limitada é preciso diferenciar:

     

    1.    Descriminantes putativas fundadas em questões fáticas: erro de tipo (erro sobre o fato);

    2.    Fundadas nos limites da justificação: erro de proibição (erro está na ilicitude).

  • GABARITO E

    A teoria limitada da culpabilidade, quando ocorra discriminante putativa, não será necessariamente erro do tipo. Pode ser também erro de proibição, dependendo se o erro é sobre o fato ou sobre os limites da da culpabilidade

  • A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Gabarito: ERRADO

    Para a teoria limitada da culpabilidade as discriminantes putativas podem ser:

    Para a teoria extremada da culpabilidade ambas a situações são erro de proibição;

  • acho que o cespe queria saber qual teoria é adotada na parte geral do CP. A resposta está errada porque a afirmação menciona as duas teorias, mas no CP geral só a limitada foi adotada.

  • Teoria limitada:

    Erros de tipo (excludente da ilicitude)

    Erro de proibição (excludente da culpabilidade)

    Teoria extremada:

    Tudo é erro de proibição.

  • O bizu é saber que a teoria normativa pura extremada tudo é erro de proibição.

  • TEORIA LIMITADA = ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO

    TEORIA EXTREMADA = TUDO É ERRO DE PROIBIÇÃO. 

    TOP.

  • gab. ERRADO

     A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição.

  • Para a Teoria Limitada da Culpabilidade, as descriminantes putativas são erros híbridos. Ou como Cezar Bittencourt chama são erros de natureza sui generis.

  • ERRADO

    Segundo Marcelo André e Alexandre Salim (2020, p.325), a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE (não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

    Já a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, §1º) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Item errado. A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre descriminantes putativas decorrentes de erro sobre a realidade fática (que seriam erro de tipo) e as descriminantes putativas decorrentes de erro sobre o direito (que seriam erro de proibição). A teoria extremada entende que as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição. 

  • Gabarito Errado.

    O erro da questão está em trocar teorias. Para a teoria limitada da culpabilidade, as discriminações putativas são divididas em: Erro de tipo e Erro de proibição. Já para a teoria Extremada da Culpabilidade, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

  • E AQUELE PAPO DE QUE QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É INCORRETA?

  • Um pouco grande, mas vale a pena a leitura.

    As descriminantes putativas são causas de exclusão de ilicitude imaginárias. Podem acontecer por 3 razões:

    ·        Erro sobre os pressupostos fáticos: Agente pressupõem situação de fato que se existisse tornaria ação licita. Ex: Há dez anos um homem prometeu matar outro. Anos depois eles se encontram. O que prometeu matar coloca a mão por dentro da blusa para pegar um bilhete de desculpa. Diante disso, o outro sujeito pensa que existia uma agressão injusta e iminente ali e mata o rapaz.

    ·        Erro sobre a existência da descriminante: Existência normativa legal. Ex: O homem encontra a mulher com outro homem. Ele acredita que a traição lhe assegura a legítima defesa.

    ·        Erro sobre os limites da descriminante: Agente está em erro sobre as abrangências de determinadas causas de justificação. Ex: Sujeito encontra duas crianças furtando roupas em seu varal. Ele acha que tem o direito de matar essas crianças. É um caso de erro de proibição. Ele acredita que o direito penal autoriza matar quem furta suas roupas, quando na verdade ele só poderia ter se utilizado dos meios necessários para impedi-las. 

    ATENÇÃO: Duas são as teorias que explicam a Natureza Jurídica das descriminantes putativas:

    Teoria Extremada da Culpabilidade: Todo erro sobre descriminante putativa é erro de proibição indireto, logo recebem o mesmo tratamento jurídico, ou seja, atua na excludente de culpabilidade.

    Teoria Limitada da Culpabilidade: É preciso diferenciar a descriminante putativa FÁTICA (pois essa é tratada como erro de tipo permissivo) e, portanto, deverá receber o mesmo tratamento do erro de tipo incriminador ou essencial, ou seja, atua na excludente de ilicitude. Já o erro sobre a EXISTÊNCIA e LIMITES das descriminantes (são considerados erro de proibição indiretos também chamados de erro de permissão).

    Fonte: Minhas anotações

  • Como disse um colega do QC: "até hoje não entendi as discriminantes putativas", mas acerto as questões por isso:

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS ---> Imaginaria

    Teoria LIMITADA ---- Erro de Tipo e Proibição -> ADOTADA PELO CP

    Teoria EXTREMADA - Pegar EX é proibido =  Tudo é Erro de Proibição

  • No caso a questão erra em dizer que a teoria limitada consiste só em erro de tipo, tendo em vista que também abarca erro de proibição.

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    Essa teoria trabalha com 2 erros: ERRO DE TIPO PERMISIVO e ERRO DE PERMISSÃO.

    Erro de tipo permissivo -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atua na excludente de ilicitude (2° fase)

    O agente erra sobre os pressupostos fáticos, imaginando situação que, se de fato existisse tornaria sua ação legítima. As consequências serão as previstas pelo art. 20 §1º do Código Penal.

    Exemplos:

    1. legitima defesa de terceiro: policial acreditando que tá diante de um assalto e reage atirando na pessoa inocente.
    2. estado de necessidade: um grupo acreditando que o restaurante tava pegando fogo, tentam sair do local matando uma pessoa pisoteada.

    Erro de permissão (ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO)-------------------------------------------------------------------------

    Atua na excludente de culpabilidade (3° fase)

    O agente se engana quanto à existência ou aos limites de uma causa de justificação, o objeto desse erro é a norma e não a situação de fato. As consequências serão as previstas no art. 21, caput do Código Penal.

    Exemplos:

    1. Sobre os limites: um policial viu um furto e acredita que pode matar o bandido por esse motivo.
    2. Sobre causa de justificação: um pai acredita que existe uma lei permitindo espancar seu filho.
  • Gabarito: Errado.

    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um Erro de Tipo Permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

    Para a Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade (Não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será Erro de Proibição (chamado Erro de Proibição Indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, estando o erro ligado à culpabilidade.

    Tais teorias são ramificações da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, sendo que a diferença situa-se na natureza jurídica da descriminante putativa (erro sobre os pressupostos fáticos).

  • Gabarito: Errado.

    Segundo a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um Erro de Tipo Permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

    Para a Teoria Estrita ou Extremada da Culpabilidade (Não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será Erro de Proibição (chamado Erro de Proibição Indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, estando o erro ligado à culpabilidade.

    Tais teorias são ramificações da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, sendo que a diferença situa-se na natureza jurídica da descriminante putativa (erro sobre os pressupostos fáticos).

  • Eu sempre erro essa DESGRAÇA, sempre!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! pqp

  • Gostaria de saber por que essa questão esta errada?

  • Teoria limitada

    erro sobre os fatos --> erro de tipo permissivo

    erro sobre a existência ou limites das discriminantes putativas --> erro de proibição indireto

    Teoria extremada

    Tudo é erro de proibição indireto

  • AONDE ESTÁ O ERRO/?

  • Teoria limitada da culpabilidade

    • se o erro for sobre a EXISTÊNCIA de uma causa excludente de ilicitude ---> erro de tipo permissivo
    • se o erro for sobre os LIMITES de uma causa excludente de ilicitude-----> erro de proibição

    Teoria extremada da culpabilidade

    • tanto o erro sobre a existência, quando sobre os limites de uma causa excludente de ilicitude------> erro de proibição

  • blz, mas em que parte do texto ta errado?

  • Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo [...cade o erro de proibição?], ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição

    ERRADO

    Em direito penal, conforme a teoria limitada da culpabilidade, as discriminantes putativas consistem em erro de tipo E ERRO DE PROIBIÇÃO, ao passo que, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade, elas consistem em erro de proibição

    CERTO

    na teroria da culpabilidade abrange os dois, ai vc tem que ver sobre o que é o erro

    sobre pressuposto fatico? TIPO

    elemento constitutivo do tipo? TIPO

    sobre existencia de discriminante? PROIBIÇÃO

    limite de discriminante? PROIBIÇÃO

    sobre ilicitude do fato? PROIBIÇÃO

    dia 09/05/2021 esta a alguns dias

    se Deus quiser serei aprovado

    desejo sorte a todos vcs, e que tbm obtenham sucesso

    e nos vemos no CFP21

    @fernandomaringa

  • À titulo de curiosidade: Teoria Estrita ou Extremada Sui Generis da Culpabilidade

    Guarda os mesmos elementos que a base teórica da teoria normativa pura da culpabilidade, diferindo-se tão somente quanto às descriminantes putativas que recaem sobre as circunstâncias e pressupostos de fato de uma causa justificadora.

    Tratamento dispensado à discriminante putativa da equivocada percepção da realidade deve depender de ser tal erro inevitável ou não.

    Erro de Tipo Inevitável:

    Tratado como erro de proibição.

    • Isenta de pena
    • Teoria Extremada da Culpabilidade

    Erro de tipo Evitável:

    Tratado como erro de tipo.

    • Exclui o dolo
    • Teoria Limitada da Culpabilidade
  • As descriminantes putativas podem ser hipóteses de erro de tipo ou de erro de proibição. (Teoria Normativa Limitada - Adotada pelo CP).

  • Erro do tipo não combina com culpabilidade.

  • Gab. Errado.

    • Teoria extremada = toda discriminante putativa será tratada como erro de proibição

    • Teoria limitada = se o erro incidir sobre a situação fática > será erro de tipo permissivo /// se incidir sobre a existência ou limites > será erro de proibição indireto (chamado de erro de permissão)

    Exemplos:

    • Erro de tipo permissivo (situação fática) => ex. PM confundiu guarda-chuva com fuzil
    • Erro de proibição indireto (existência da norma permissiva) => dono do imóvel que invade imóvel do inquilino acreditando que por ser o dono pode entrar a hora que quiser.
    • Erro de proibição indireto (limites da norma permissiva) => cidadão que detém meliante que acabou de roubar a bolsa da senhora, mas além disso resolve dar tapa nele, acreditando estar dentro do seu direito.

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • Teoria extrema, estrita ou extremada - as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição.

    Teoria limitada da culpabilidade - as descriminantes podem ser erro de proibição como também podem ser erro de tipo. Ou seja, a teoria limitada faz distinção entre erro de tipo permissivo e erro de proibição.

  • Teoria ExtRemada: Erro de pRoibição

    Teoria LImITada: Erro de TIpo

  • Teoria Extremada da Culpabilidade:ERRO DE PROIBIÇÃO

    -as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição.

    Teoria Limitada da Culpabilidade:ERRO DE TIPO E PROIBIÇÃO – É ADOTADA PELO CODIGO PENAL

    -as descriminantes putativas ora serão erro de tipo, ora serão erro de proibição.

    Ou então: ''pegar a EX é proibido''

    Ex-tremada = tudo é erro de proibição.

    Limitada = pode ser erro tipo ou erro de proibição

  • gabarito: errado

    TEORIA LIMITADA

    Erro que recai sobre os pressupostos fáticos: erro de tipo permissivo

    Erro que recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação: erro de proibição indireto

    TEORIA EXTREMADA

    Erro que recai sobre os pressupostos fáticos/erro que recai sobre a existência ou limites de causas de justificação: erro de proibição indireto 

  • O ERRO DA QUESTAO É FALAR QUE A TEORIA LIMITADA SE RESTRINGE APENAS AO ERRO DE TIPO, QUANDO NA VERDADE NAO É SÓ ERRO DE TIPO , COMO TAMBEM ERRO DE PROIBIÇAO

  • Para mim, erro em direito penal é o pior assunto EVER

    Em 21/02/22 às 23:25, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 04/02/22 às 17:24, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 04/01/22 às 23:51, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 07/12/21 às 18:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 23/10/21 às 15:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 14/07/21 às 21:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 26/05/21 às 14:45, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 10/05/21 às 19:59, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 21/03/21 às 22:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/02/21 às 16:31, você respondeu a opção E.

    Você acertou!


ID
1084915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações.

Alternativas
Comentários
  • A abolitio criminis ou qualquer outra modalidade de lei penal que beneficie o réu, retroativamente ou pela ultra-atividade, não exclui a obrigação de indenizar civilmente.

    Apesar do julgado não ser dos mais atuais, fiz uma pesquisa no site do Tribunal e este continua sendo o entendimento da Corte:

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no Resp 1090810 PB 2008/0207170-8 (STJ)

    Data de publicação: 05/08/2010

    Ementa: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CULPA CONCORRENTE.INDENIZAÇÃO CIVIL. INDEPENDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. O fato de existir culpa concorrente não retira o dever de indenizar por parte da recorrente, pois provada sua desatenção e excesso de velocidade na condução do veículo. II. A indenização civil é independente da responsabilização penal. III. Embargos rejeitados.

    Fonte: JusBrasil

    Complementando o julgado, o artigo 387, IV do CPP diz: O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

  • Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória.

    Quando a nova lei deixa de considerar um fato até então criminoso. Isto é, um indiferente penal. Ex: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério.
    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2011/12/15/abolitio-criminis/

  • questão: correta   Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações.  porém,  si   trata  de   anterioridade   da  lei.

  • Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória.

    Quando a nova lei deixa de considerar um fato até então criminoso. Isto é, um indiferente penal. Ex: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério.
    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).

    Você deve saber, também, que o juízo que julga o processo, até o transito em julgado, é chamado de juízo da condenação, da causa, do processo. Já o juízo que cuida do processo na fase de execução, após o transito em julgado, é chamado de juízo das execuções. Dissemos isso porque não é rara a formulação da seguinte pergunta: Quem aplica a abolitio criminis após o trânsito em julgado? A resposta você encontrará na Súmula 611 do STF.

    Súmula 611 – STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.


    Fonte: atualidades do direito


  • Abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais),

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/

  • cerreto, A abolitio criminis somente apaga os efeitos penais da condenação mesmo que já transitado em julgado, os efeitos criminais podem ser: efeitos penais ( pena, medida de segurança, maus antecedentes) para esse efeitos a abolitio criminis APAGA. Agora para os efeitos não penais ( civis, administrativo, trabalhista) são ex: indenizar a vítima, perdão da função pública, demissão justa causa) NÃO APAGA.

    colaboração grande professor Silvio Maciel.

  • Errei três vezes essa questão, tudo por causa da bendita falta de atenção.

  • Engrandeça seu vocabulário, assim poderá resolver questões pelo básico conhecimento e um bom senso

  • Abolitio Criminis retiram os efeitos da condenação, entre eles: reincidência e maus antecedentes.

    Os efeitos extrapenais, no entanto, são preservados, tais como a possibilidade da vítima executar seu título executivo judicial, conquistado em razão do trânsito em julgado.

  • Correto.

    Exemplo: Adulterio deixou de ser crime, mas ainda pode o querelante cobrar indenização civil.

  • é mais fácil e lógico do que se pensa... se toda vez que o código penal mudasse um crime afetasse o código cívil o código cívil não valeria pra nada, então resumindo oque deixa de ser um crime na esfera penal pode continuar ofendendo o patrimônio de outra pessoa

  • Gabarito: CORRETO

    Item correto. A lei nova que descriminalize a conduta (abolitio criminis) faz desaparecer, apenas, os efeitos PENAIS de eventual condenação. Contudo, os efeitos civis permanecem. Vejamos:
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • difícil mesmo é entender o que o texto da questão quer que o candidato entenda!!

     a dificuldade está mais na questão interpretativa do texto do que no conhecimento batido desse tema...

  • Somente a afasta os efeitos penais, continuando válido os efeitos civis da setença codenatória.

    Ex: Foi codenado a pena de reclusão + multa, exclui somente a pena de reclusão, o agente fica encarregado de pagar a multa.

  • GABARITO: CERTO

    COMENTÁRIOS: Quando a nova lei deixa de considerar um fato até então criminoso. Isto é, um indiferente penal. Ex.: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério.

    A natureza jurídica da abolitio criminis é causa de extinção de punibilidade (art. 107, III, CP). Observa-se que os efeitos civis permanecem (obrigação de reparar o dano).

     

     

    FONTE: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos.

     

  • CERTO

     

    Vejam outra:

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Agente de Polícia

    abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo (preservando) os efeitos civis. (C)

     

     

    Bons estudos!!!!!!!

  • Somente os penais... Correto

  • Em relação ao direito penal, julgue os próximos itens.

    A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.

    Gab: Certo

  • Certo.

    Exatamente. A abolitio criminis atinge apenas os efeitos penais da sentença condenatória não possuindo o condão de anular também os efeitos civis da condenação.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Correto, Penal é Penal e Civil é Civil

  •  abolitio criminis

    A pena (sair)

    A multa fica

  • GAB.: CERTO

    Ocorre a ABOLITIO CRIMINIS quando uma nova lei benéfica exclui, no âmbito do Direito Penal, um fato até então considerado criminoso.

    EFEITOS: Fulmina todos os efeitos penais (principais ou secundários), não excluindo, entretanto, os efeitos civis da condenação (reparar o dano, por exemplo).

    OBS.: A ABOLITIO CRIMINIS SE DIFERE DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. SEGUNDO ESTA O CRIME NÃO É ABOLIDO COM A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, MAS APENAS TRANSFERIDO PARA OUTRO TIPO PENAL.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da abolitio criminis.

    Abolitio criminis (lei penal no tempo) está previsto no art. 2° do Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Abolitio criminis é uma lei nova que retira do mundo jurídico (revoga) uma outra lei que tipifica como crime um determinado fato.

    Ex. antes de 2005 adultério era crime tipificado no art. 240 do Código Penal, porém a lei n° 11.106/2005 (abolitio criminis) revogou esse artigo do CP.

    Dessa forma, conforme a redação do art. 2° do CP “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. Contudo, a abolitio criminis tem incidência apenas na esfera penal, os efeitos civis ou administrativos do ato permanecem intactos.

    Gabarito: correto.

  • CERTO

    abolitio criminis possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (artigo 107, III do Código Penal).

     Este instituto ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar como infração um fato que era anteriormente punido e tem sua previsão legal no artigo 2º do Código Penal, que dispõe: 

     "Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais (civis não) da sentença condenatória."

     Ex: a lei 11.106/05 revogou o crime de adultério, que passou a ser um indiferente penal.

     Dessa forma, o Código Penal deixa claro que em virtude da abolitio criminis cessam apenas "os efeitos penais da sentença condenatória", restando intactos, obviamente, os de natureza civil.

     Portanto, a abolitio criminis não apaga os efeitos civis da prática delituosa.

    FONTE: Prof. Patrícia Garcia

  • Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato de que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Efeitos extrapenais não são alcançados pela lei descriminalizadora.

  • Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplicasse aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado


ID
1084918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos diversos tipos penais.

Considere a seguinte situação hipotética.

Joaquim foi denunciado pela prática do crime de falsidade ideológica previsto no Código Penal. A inicial acusatória foi recebida em 3/10/2007. O juiz da causa, por meio de sentença publicada em 19/7/2012, condenou o réu à pena de um ano, dez meses e vinte dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de quinze dias-multa. Não houve recurso do MP e a defesa interpôs apelação, alegando a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Nessa situação, deverá o tribunal negar provimento ao apelo.

Alternativas
Comentários
  • Errado ....pois no caso já se operou a prescrição artigo 109, inciso V, cp


  • Houve a PRESCRIÇÃO RETROATIVA (espécie de PPP), pois verificando que a prescrição, com base na pena aplicada, será de 4 anos, ocorreu a prescrição retroativa, uma vez que entre a publicação da sentença condenatória recorrível (2012) e o recebimento da denúncia (2007) transcorreu um prazo superior a 4 anos.

  • Apenas complementando os comentários com o fundamento legal:

     Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    CP, Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

      I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

      II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

      III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

      IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

      V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    Art. 110,  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Alguém poderia ser mais claro, por favor? Ainda não entendi.

  • Comentário de Naíra Ximenes equivocado quanto a esta questão.

    Vejamo-la:

    Pessoal em regra a prescrição começa da data da consumação.

      Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - do dia em que o crime se consumou.

    A questão não aborda em momento algum o momento do crime, portanto despreze esta informação a leve somente a título de conhecimento.

    Percebam que a questão fala que a inicial foi recebida em 3/10/2007. Temos aqui um interrupção da prescrição, pois diz o CP:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

    Então como a questão nos deu esse dado é isso que deve ser analisado como marco inicial para a gente, repito o marco inicial é a consumação, mas como a questão não nos deu esse dado, o nosso marco inicial vai ser a interrupção da prescrição que no caso é o seu recebimento.

    Depois nos diz a questão que a sentença saiu no dia 19/07/2012, o MP quedou-se inerte (NÃO RECORREU) infere-se então que transitou em julgado para este (acusação), então agora ela regular-se-á pela plena aplicada. Vejam o artigo:

    Art. 110 - § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Esse artigo trata da prescrição retroativa, que é o caso da questão. Continuando:

    - A pena aplicada foi de 1 ano dez meses e vinte dias de reclusão.

    Como agora a prescrição regula-se pena aplicada, joga-se essa pena acimada no artigo 109:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

      V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Pegando nosso marco inicial e o transito em julgado para o MP, observamos que se passou mais de quatro anos. (3/10/2007 a 19/07/2012). Quase cinco anos!!! 

    Sendo assim, ocorreu a prescrição retroativa, que é aquela que observa-se do transito para o MP pra trás.

    O erro da questão consiste em dizer que a apelação não merece provimento, quando na verdade ela merece!

    Bons Estudos

  • Obrigada, Maranduba! ;)

    Só achei que existia a pegadinha quanto a PPP e a PPE.

  • No dia 06 de maio de 2010 entrou em vigor a Lei 12.234/2010. São apenas quatro artigos, mas que alteram consideravelmente algumas modalidades de prescrição no Direito Penal brasileiro, alterando, assim, os artigos 109 e 110 do Código Penal

    O que acontece é que a nova lei que trata da prescrição alterou o inciso VI, do artigo 109, do Código Penal. Antes, o prazo prescricional era de 2 (dois) anos, se a pena máxima fosse inferior a 1 (um) ano. A partir de 06 de maio de 2010, o prazo prescricional passa a ser de 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Definitivamente, a alteração neste ponto é prejudicial ao acusado e, consequentemente, não retroagirá. Assim, pode-se dizer que para os crimes cometidos até o dia 05 de maio de 2010 continua válido o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Por outro lado, para os crimes ocorrido após a data de publicação da nova lei, passa a ter valor o prazo de 3 (três) anos.

    Com a vinda da Lei 12.234/2010, o primeiro período prescricional foi eliminado, ou seja, da data do fato até o recebimento da denúncia/queixa não há mais que falar em prescrição retroativa. Reparem que esta contagem deixou de existir apenas para a prescrição retroativa, para a prescrição pela pena máxima em abstrato ainda continua vigorando. Da mesma forma, conforme dito anteriormente, não se pode dizer que esta modalidade retroativa foi extinta, isto porque com a pena em concreto, com o trânsito em julgado para a acusação, é possível ser extinta a punibilidade pela prescrição retroativa do período entre o recebimento da denúncia/queixa e a publicação da sentença.

    De qualquer forma, para os que admitem a prescrição retroativa (e não são poucos), a mudança é no mesmo sentido da verificável com a prescrição retroativa. A Lei 12.234/2010 eliminou a contagem do prazo prescricional do período compreendido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa, e este fato se estende, também, para a prescrição virtual. Os motivos ainda são os mesmos, a alteração nos parágrafos do artigo 110 do Código Penal.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-jun-24/prescricao-sofreu-importantes-mudancas-lei-122342010

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

                                                  PENA / PRESCRIÇÃO

    PENA

    PRESCRIÇÃO

    PRESCRIÇÃO ETÁRIA(*)

    0 – 1

    3 anos

    18 meses

    >1 e até 2 anos

    4 anos

    2 anos

    >2 e até 4 anos

    8 anos

    4 anos

    >4 e até 8 anos

    12 anos

    6 anos

    >8 e até 12 anos

    16 anos

    8 anos

    >  12 anos

    20 anos

    10 anos

    (*) Se o acusado é maior de 70 anos na data da condenação ou tinha menos de 21 quando cometeu o crime.


  • É o seguinte: "QUESTÃO ERRADA"

    Como diz o Art 109, V, CP -  O crime, antes de transitar em julgado a sentença final, prescreve em 4 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não ultrapassa 2 anos. 

    Nessa situação, deverá o tribunal ACEITAR provimento ao apelo.

  • No caso ocorreu PPP Retroativa.

  • Para complementar:

    O instituto originou-se com a edição da Súmula 146 pelo STF em 1964. Nos moldes do Código Penal de 1984, é uma das espécies de prescrição punitiva. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final; já a retroativa é aquela que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Na propriamente dita, o prazo conta-se do cometimento do delito para frente; na retroativa, da sentença transitada em julgado para a acusação para trás, para o passado. Assim, a pena imposta serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição. Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrida a prescrição. O prazo prescricional computa-se da data da publicação da sentença condenatória para trás, até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre esta data e a da consumação do crime. Portanto, se excedido o lapso prescricional entre tais marcos terá ocorrida a prescrição retroativa. Se a pena imposta for privativa de liberdade ou restritiva de direitos serão observados os prazos previstos no artigo 109, I a IV do Código Penal. Na pena de multa, a prescrição opera-se como nos demais casos. Hoje, o Código Penal reconhece a prescrição retroativa como prescrição da pretensão punitiva, disposição mais benéfica ao sentenciado, pois rescinde a sentença e seus efeitos.



    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294593/prescricao-retroativa

  • Prescrição dos Crimes:

    Até 1 ano - Prescreve em até 3 anos 
    1 à 2 anos - Prescreve em até 4 anos
    2 à 4 anos - Prescreve em até 8 anos
    4 à 8 anos - Prescreve em até 12 anos
    8 à 12 anos - Prescreve em até 16 anos
    Acima de 12 anos - Prescreve com 20 anos
    Racismo e Ação de grupos armados - Nunca Prescrevem

    Fonte: Startcon - Aula de Direito Penal Geral - Professor Wallace França. 

  • Sentença não transitada em julgado a prescrição é regulada pelo maximo da pena privativa de liberdade cominada para o crime. No caso em questão houve condenação acima de um ano, logo prescreve em 4 anos e a sentença foi decretada em 5 anos.. Assim, prescreveu devedo o Tribunal entender pela prescrição.. QUESTÃO ERRADA

  • Item errado. No caso em tela, houve prescrição da pretensão punitiva. Isto porque com a condenação (e o trânsito em julgado para a acusação), a prescrição passa a ser regulada com base na pena efetivamente aplicada (01 ano, 10 meses e 20 dias). Nesse caso, o prazo prescricional será de 04 anos: Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ora, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de 04 anos, de forma que deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. 

                                                                                                                    Renan Araújo, Estratégia concursos

  • GABARITO ERRADO.

    SINTETIZANDO:

    Conforme Art.110 §1º  a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA conta o prazo retroativamente, da data do oferecimento da denúncia/queixa à Publicação da Sentença. 

    Como a condenação ficou entre 1 e 2 anos, prescreve em 4 (QUATRO) anos e portanto, com as informações dadas pela questão o crime estaria, de fato, prescrito e o gabarito ERRADO.

  • ART. 109, DO CP:

    A) INFERIOR A 1 ANO: PRESCREVE EM 3 ANOS;

    B) DE 1 A 2 ANOS: PRESCREVE EM 4 ANOS;

    C) DE 2 A 4 ANOS: PRESCREVE EM 8 ANOS;

    D) DE 4 A 8 ANOS: PRESCREVE EM 12 ANOS;

    E) DE 8 A 12 ANOS: PRESCREVE EM 16 ANOS;

    F) ACIMA DE 12 ANOS: PRESCREVE COM 20 ANOS.

  • PRESCRIÇÃO RETROATIVA:

    JUSTIFICA-SE SEU NOME, “RETROATIVA”, PELO FATO DE SER CONTADA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS PARA TRÁS. DESTA FORMA, NO CAMPO DOS CRIMES EM GERAL, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PODE OCORRER ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

  • GABARITO: ERRADO

     

    No caso em tela, houve prescrição da pretensão punitiva. Isto porque com a condenação (e o trânsito em julgado para a acusação), a prescrição passa a ser regulada com base na pena efetivamente aplicada (01 ano, 10 meses e 20 dias). Nesse caso, o prazo prescricional será de 04 anos:


    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
    (...)
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ora, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de 04 anos, de forma que deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

     

    Ora, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de 04 anos, de forma que deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Ocorreu PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.

    Conta-se o prazo, nesse caso, retroativamente, da data da PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA até a data do FATO (e, não, do recebimento da denúncia/queixa, UMA VEZ QUE O CRIME OCORREU ANTES DE 2010 - ANTES DA L12234/10, QUE ALTEROU O PARÁGRAFO 1o DO ARTIGO 100). Se a denúncia foi recebida em 2007, é evidente que o crime aconteceu em 2007 ou antes!

    A prescrição, antes da L12234/10, podia ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    Da data da denúncia para a data da publicação da decisão condenatória já havia decorrido mais de 4 anos. Por dedução, da data da publicação para a data do fato havia decorrido mais tempo ainda! Houve PPPR.

  • #CUIDADOCOMOSCOMENTÁRIOS

     

    Pessoal, aqui houve a prescrição intercorrente RETROATIVA e não superveniente (como estão falando aí).

     

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUPERVENIENTE: Na questão, devemos considerar como parâmetro a pena efetivamente aplicada, sem frações (01 ano), de forma que o prazo prescricional a ser utilizado será de 03 anos (art. 109 do CP). Assim, deveríamos verificar o lapso temporal entre o trânsito em julgado para a acusação e o trânsito em julgado efetivo (para ambos), o que não foi dito na questão. 

     

     

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Da mesma forma que a anterior, também terá como base a pena efetivamente aplicada (01 ano), logo, o prazo prescricional utilizado também será de 03 anos. Podemos verificar que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória passaram-se mais de 03 anos. Assim, podemos dizer que OCORREU a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Neste caso, como a prescrição retroativa ocorreu, sequer chegaríamos a ter a prescrição superveniente (utilizei apenas para facilitar a compreensão).

     

     

    ATENÇÃO! Como o crime foi praticado antes da Lei 12.234/10, seria possível reconhecer a prescrição retroativa entre a data da consumação (e não da Ação!) do delito e data do recebimento da denúncia, se também houvesse transcorrido mais de 03 anos.

  • Lembrando que se houver pena de multa sem a privativa de liberdade a prescrição se da em 2 anos.
  • Prescrição penal

    20 anos – pena superior a 12 anos

    16 anos – pena maior que 8 e não excede a 12

    12 anos – pena maior que 4 e não excede a 8

    8 anos – pena maior que 2 e não excede a 4

    4 anos – pena maior/igual que 1 e não excede a 2

    3 anos – pena inferior a 1 ano.

  • Eu não sabia exatamente qual era a pena em abstrato para a falsidade ideológica, portanto, fui pela pena concreta. Pela pena concreta, de fato o crime já está prescrito, de forma que o tribunal deve dar provimento ao recurso, e não negá-lo. Alternativa errada, portanto.

  • falsidade ideologica:

    se doc publico 1-5 anos mais multa

    se particular - 1 a 3anos  mais multa

  • O "pulo do gato" nessa questão é de que acontece o trânsito em julgado para a acusação quando o Ministério Público deixa de recorrer da decisão. Assim, aplicando o que prescreve o art. 110, §1º do CP, a prescrição será agora regulada pela pena que foi aplicada pelo juiz (1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão). Segundo o art. 109, V do CP, se a pena é de 1 a 2 anos, a prescrição punitiva do Estado será de 4 anos. Desta forma, como entre 3/10/2007 e 19/7/2012 se passaram 4 anos e alguns meses, a pena encontra-se SIM prescrita. Conclusão: a apelação interposta pela defesa deverá ser provida pelo Tribunal. Tal prescrição é também chamada de Prescrição da pretensão Punitiva Retroativa.

  • José maranduba god demais , vlw demais brow!!!

  • Só errei por causa que não mencionou o RETROATIVA. Mas depois lembrei que la é uma modalidade da Prescrição da Pretenção Punitiva.

  • Dizem que a repetição leva ao êxito, portanto segue o excelente comentário do maranduba:

    Vejamo-la:

    Pessoal em regra a prescrição começa da data da consumação.

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - do dia em que o crime se consumou.

    A questão não aborda em momento algum o momento do crime, portanto despreze esta informação a leve somente a título de conhecimento.

    Percebam que a questão fala que a inicial foi recebida em 3/10/2007. Temos aqui um interrupção da prescrição, pois diz o CP:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

    Então como a questão nos deu esse dado é isso que deve ser analisado como marco inicial para a gente, repito o marco inicial é a consumação, mas como a questão não nos deu esse dado, o nosso marco inicial vai ser a interrupção da prescrição que no caso é o seu recebimento.

    Depois nos diz a questão que a sentença saiu no dia 19/07/2012, o MP quedou-se inerte (NÃO RECORREU) infere-se então que transitou em julgado para este (acusação), então agora ela regular-se-á pela plena aplicada. Vejam o artigo:

    Art. 110 - § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Esse artigo trata da prescrição retroativa, que é o caso da questão. Continuando:

    - A pena aplicada foi de 1 ano dez meses e vinte dias de reclusão.

    Como agora a prescrição regula-se pena aplicada, joga-se essa pena acimada no artigo 109:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Pegando nosso marco inicial e o transito em julgado para o MP, observamos que se passou mais de quatro anos. (3/10/2007 a 19/07/2012). Quase cinco anos!!! 

    Sendo assim, ocorreu a prescrição retroativa, que é aquela que observa-se do transito para o MP pra trás.

    O erro da questão consiste em dizer que a apelação não merece provimento, quando na verdade ela merece!

    Bons Estudos

  • A prescrição da pretensão punitiva (PPP) subdivide em: propriamente dita, superveniente, retroativa, virtual ou antecipada.

    A PPP superveniente e aplicada de acordo com a pena aplicada pelo juiz. Será analisado da sentença pra frente, até o trânsito em julgado.

     A PPP retroativa é no sentido inverso da PPP superveniente; pega a publicação da sentença (19-07-2012) e volta ate a data do recebimento da denúncia ou queixa (30-10-2007).

    Houve, por conseguinte, a PRESCRIÇÃO RETROATIVA (espécie de PPP), pois a prescrição, com base na pena aplicada (1 ano dez meses e vinte dias de reclusão), será de 4 anos, ocorreu a prescrição retroativa, uma vez que entre a publicação da sentença condenatória recorrível (2012) e o recebimento da denúncia (2007) transcorreu um prazo superior a 4 anos.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    (...)

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Ora, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença passaram-se mais de 04 anos, de forma que deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

  • O enunciado apresenta uma situação hipotética, objetivando seja aferida a ocorrência da prescrição. Joaquim foi condenado pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, a uma pena de um ano, dez meses e vinte dias de reclusão, além de quinze dias-multa, em sentença publicada no dia 19/07/2012. A denúncia fora recebida em 3/10/2007. Considerando a pena em concreto, tem-se um prazo prescricional de quatro anos, de acordo com o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Uma vez que o Ministério Público não recorreu da sentença, não é possível que o recurso da Defesa dê ensejo ao agravamento da pena já fixada, pelo que induvidoso afirmar que esta é a pior pena que pode ser imposta ao réu. Diante disso, torna-se possível inferir a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em observância ao disposto no § 1º do artigo 110 do Código Penal. No mais, relevante destacar que a pena de multa prescreve junto com a pena privativa de liberdade, por determinação do artigo 114, inciso II, do Código Penal. Assim sendo, observa-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença decorreu prazo superior a quatro anos, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pelo que o Tribunal deverá dar provimento ao apelo da Defesa, julgando extinta a punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1084921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos diversos tipos penais.

A associação, de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, configura quadrilha ou bando, devendo a pena imposta ao condenado com base nesse tipo penal ser aumentada até a metade quando tomarem parte da associação criança, adolescente, idoso ou pessoas com deficiência.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 288 do Código Penal (Redação de acordo com a lei nº 12.850 de 02/08/2013)

    Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

  • Questão errada, porque com a nova lei, o crime de quadrilha ou bando passou a se chamar crime de associação criminosa, conforme art. 288 do CP.

  • Creio que o erro esta na inclusão do idoso ou deficiente, não englobados pelo tipo penal. 

    Uma interpretação que estendesse o tipo para abarcar as hipóteses em questão seria uma interpretação desfavorável ao réu, portanto indevida.

  • A associação, de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, configura quadrilha ou bando, devendo a pena imposta ao condenado com base nesse tipo penal ser aumentada até a metade quando tomarem parte da associação criança, adolescente, idoso ou pessoas com deficiência. (ERRADO)

    Associação Criminosa

      Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  (Vigência)

      Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  (Vigência)

      Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.  (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  (Vigência)

    O  erro da questão consiste no fato da redação do parágrafo único não incluir  idoso ou pessoas com deficiência.

  • Novo entendimento do STF sobre o crime de quadrilha ou bando.

    "Não se pode perder de vista a grande alteração legislativa ocorrida em agosto de 2013: a lei 12.850/13 alterou profundamente o artigo 288, CP, trazendo inclusive um novo nomem iuris para a conduta ali descrita. Sendo assim, a mens legis do artigo 288, CP, tipifica a conduta da associação criminosa (não mais quadrilha ou bando), ampliando seu alcance, vez que exige três ou mais pessoas (ao contrário de antes, quando era exigido mais de três pessoas, ou seja, quatro)."

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI196749,21048-O+novo+entendimento+do+STF+sobre+o+crime+de+quadrilha+ou+bando

  • Anderson Miles,

    O crime do art. 288 do CP foi alterado pelo art. 24 da Lei 12.850/2012, que agora se chama "Associação Criminosa", veja:

    Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)


  • Reescritura CORRETA.


    A associação, de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, configura quadrilha ou bando, devendo a pena imposta ao condenado com base nesse tipo penal ser aumentada até a metade quando tomarem parte da associação criança, adolescente.

  • GABARITO: Errada

    Uma vez que não há mais no que falar sobre Quadrilha ou Banco - a alteração para Associação Criminosa - segundo a Lei 12.850/2013

  • Galera, ajudem ai por favor, existem comentários divergentes. A questão esta errada pois o nome do crime mudou para Associação Criminosa ou porque no final ele acrescentou  idoso ou pessoas com deficiência ou pelos dois motivos?

  • Leonardo, sim! Pelos dois motivos.

  • Existe mais de um erro. Primeiro, no ANTIGO texto do art. 288 do CP, exigiam-se mais de três pessoas para a formação da quadrilha ou bando. (a questão diz três ou mais); esse tipo, "Quadrilha ou bando", foi substituído pelo crime de "Associação criminosa" em 2013 que traz em seu texto: "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes". Ou seja, o examinador misturou os textos para confundir o candidato.

    Resposta: Errada

  • Com a lei 12.850/13 o chamado quadrilha ou bando não existe mais no artigo 288. A nova redação no artigo 288 descreve como Associação Criminosa: "Associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim especifico de cometer crimes". Dentre as causas de aumento de pena está a participação de criança e adolescente , bastando o envolvimento do menor de 18 anos, na associação criminosa, não sendo necessária a sua participação nos delitos eventualmente praticados pelo grupo. Não é citado idoso ou pessoas com deficiência..

  • Não existe mais o crime de quadrilha ou bando, agora é associação criminosa.

    O crime do art. 288 do CP foi alterado pelo art. 24 da Lei 12.850/2012, que agora se chama "Associação Criminosa", veja:

    Art. 24.  O art. 288 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.


  • “Associação Criminosa"

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

  • Pessoal, atentem-se ao número de pessoas:


    Art. 288 - CP: Associarem-se MAIS de 3 pessoas , em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

  • De acordo com o art 288 são 3 ou mais pessoas e não + de 3...

  • Não é mais "quadrilha ou bando" só por ai a questão já está errado. O delito agora é "Associação Criminosa",

  • Anderson Miles e Izabelle Silva, por favor, deletem seus comentários, pois estão equivocados e em confronto com a lei específica, bem como em relação aos comentários dos demais colegas. 

  • Anderson Miles e Izabelle Silva, por favor, deletem seus comentários, pois estão equivocados e em confronto com a lei específica, bem como em relação aos comentários dos demais colegas. [2]

  • Tem uma galera que comentou e está com o CP desatualizado, pessoal vamos nos atentar a isso. Para o pessoal que está começando a estudar acaba aprendendo errado.. vamos nos unir para ajudar-mos e não atrapalha.. blza...

  • A Lei nº 12.850/13 modificou o art. 288 do Código Penal. 

    O nome passou de quadrilha ou bando para associação criminosa.

     

  • Dois erros na questão:

    1°- o nome atual é associação criminosa.

    2°- Não tem idoso e deficiente na majarante.

     

    bons estudos!

     

  • Associação Criminosa

            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:   (MAIS DE 3 não é IGUAL a  03 ou mais - LI COMENTÁRIOS ESTRANHOS POR AQUI!!)

            Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    

    - "Deficiente e idosos" não tem previsão legal no tipo.

    - Associação criminosa NÃO configura 'quadrilha ou bando"

     

     

  • quadrilha só se for de SÃO JOÃO!

  • Associação Criminosa
    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente

  • GABARITO: ERRADO

     

     Quadrilha ou bando - Antigamente


     

    Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armada

     


     Associação Criminosa - Atualmente (alteração em 2013)

     

    Art. 288.  Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de um a três anos. 

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

  • REVOGADO - Quadrilha ou bando CPB - Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. HOJE, é 3 ou mais 

  • RESPOSTA: (ERRADO)

    Foi revogado a nomeclatura do artigo 288 para ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA(hoje) e não mais BANDO OU QUADRILHA(antigamente). 

  • Aumentativo apenas se participação de criança ou adolescente.

  • Desatualizada. Siga adiante.

  • Resolução: nesse caso, meu amigo(a), não há previsão legal para o aumento de pena quando participem da associação idoso ou pessoa com deficiência mas, apenas, criança ou adolescente e, por fim, se a associação for armada. 

    Gabarito: Errado.

  • A associação, de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, configura quadrilha ou bando, devendo a pena imposta ao condenado com base nesse tipo penal ser aumentada até a metade quando tomarem parte da associação criança, adolescente, idoso ou pessoas com deficiência. QUESTÃO ERRADA!

    Atualmente, há dois erros:

    1. As nomenclaturas quadrilha ou bando não são mais usadas, após a lei 12.850/2013 (lei das organizações criminosas) o crime passou a ser chamado de associação criminosa. (A QUESTÃO Q361638 FICOU DESATUALIZADA)
    2. Aumenta-se a pena até a metade:

    participação de criança ou adolescente;

    ou quando a associação estiver armada.

    BIZU: CAA

    criança

    adolescente

    armada


ID
1084924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos diversos tipos penais.

Aquele que utilizar laudo médico falso para, sob a alegação de possuir doença de natureza grave, furtar-se ao pagamento de tributo, deverá ser condenado apenas pela prática do delito de sonegação fiscal se a falsidade ideológica for cometida com o exclusivo objetivo de fraudar o fisco, em virtude da aplicação do princípio da subsidiariedade.

Alternativas
Comentários
  • O agente comete o crime de Falsidade material de atestado ou certidão, que esta inserido no art. 301 § 1º CP

  • Respondi ERRADO por achar que se aplica o princípio da consunção, não de subsidiariedade. Por, caso eu estiver errado, podem corrigir. Um abraço.

  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, ‘’in verbis’’: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (“bis in idem”) de uma mesma conduta. Aplica-se esse princípio somente no âmbito do direito penal.

    Este artigo sobre direito é um esboço, relacionado ao Projeto Ciências Sociais

    Princípio da Subsidiariedade

      Quer dizer que há, no ordenamento, dois ou mais delitos autônomos que descrevem o mesmo fato de modo que o operador de direito deverá interpretá-los e concluir que um delito será tido como subsidiário (norma menos abrangente), enquanto o outro será primário (norma mais abrangente). Por conseguinte, a norma primária absorverá a norma subsidiária. Nesse sentido, Fernando Capez sintetiza que:

    “A norma que descreve o ‘todo’, isto é, o fato mais abrangente, é conhecido como primária e, por força do princípio da subsidiaridade, absorverá a menos ampla, que é norma subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. A norma primária não é especial, é mais ampla” [4].


  • Princípio da Subsidiariedade

    Quer dizer que há, no ordenamento, dois ou mais delitos autônomos que descrevem o mesmo fato de modo que o operador de direito deverá interpretá-los e concluir que um delito será tido como subsidiário (norma menos abrangente), enquanto o outro será primário (norma mais abrangente). 

    Vejamos o seguinte exemplo: Dois tipos penais, o artigo 15 da lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e o artigo 121 cumulado com o art. 14, II do Código Penal (tentativa de homicídio). Nesse sentido, pelo princípio da subsidiariedade, o crime de tentativa de homicídio praticado pelo uso da arma de fogo absorve o crime praticado pelo disparo da arma de fogo, assim, a norma menos grave fica absorvida pela norma mais grave.


    Princípio da Consunção

    Bitencourt ensina que o princípio da consunção ou absorção ocorre quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, como, por exemplo, as lesões corporais que são absorvidas pela tipificação do delito de homicídio. Nesse sentido, Fernando Capez faz referência a expressão “costuma-se dizer: o peixão (dato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)”



  • QUESTÃO ERRADA.

    Acredito que seja aplicado o princípio da consunção.

    CONSUNÇÃO: quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último.


  • Acredito que a questão esteja baseada neste julgado do STJ, diante disto, se o crime de falsificação de documento foi apenas para pratica do crime contra o fisco, como foi o caso, deve ser absolvido pelo principio da consunção e não da Subsidiariedade.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA EM RELAÇÃO APENAS QUANTO AOS DOIS ÚLTIMOS, EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ABSORÇÃO DOS DELITOS, PORQUE PRATICADOS COM FIM EXCLUSIVO VIABILIZAR A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO. DELITOS EXAURIDOS NA ELISÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. O Embargado foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde, incidindo, segundo a denúncia, nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. 2. Não houve oferecimento da denúncia pelo crime de sonegação fiscal por considerar suspensa a pretensão punitiva estatal, em razão do débito estar incluído em programa de parcelamento. E, a peça acusatória foi rejeitada sob o entendimento de que o delito de sonegação fiscal absorveu os demais. 3. É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise dos elementos de prova coligidos aos autos, entenderam que o Acusado usou recibos falsos de despesas médicas com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos. A lesividade das condutas não transcendeu, assim, o crime fiscal, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . Precedentes. 5. Embargos de divergência rejeitados.

    (STJ   , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/02/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO)


  • Errado, Seria o princípio da especialidade.

    Vejamos:

    Resp 1.259.101

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECORRIDO NÃO 

    CONTRIBUINTE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CRIME CONTRA 

    A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. ART. 1o, IV. NÃO 

    CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO 

    APLICAÇÃO. CP, ART. 299.

    1. O uso de documento falso pelo contribuinte, em tese, teve como 

    único fim a execução do crime de sonegação fiscal, sem mais 

    potencialidade lesiva para além do crime de lesar a ordem tributária, caso 

    em que se configura o crime descrito no inciso IV do art. 1o

     da Lei 8.137/1990 e não o do art. 304, c/c o art. 299, todos do CP, em razão do 

    principio da especialidade.

    2. A peça inicial, que relata como conduta atribuída à recorrida, não 

    contribuinte, a descrita no art. 299 do CP, atende às exigências do art. 41 

    do CPP, bem como não se demonstrou tivesse esta incorrido nas causas de 

    rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal.

    3. Eventual correção da tipificação legal poderá ser feita pelo magistrado 

    na sentença, através da emendatio libelli (art. 383 do CPP).

    4. À recorrida, não contribuinte, que falsificou e forneceu os recibos 

    falsos utilizados pelo contribuinte, não se aplica a Lei n° 8.137/1990.

    5. Recurso provido, determinando-se o regular prosseguimento do 

    feito.


  • paulo cabral, o princípio em tela é o da consunção, que é quando um crime de passagem menos grave é absorvido pelo crime-fim mais grave. No caso de falsidade, tanto em crimes contra a ordem tributária como, p.ex., em crimes de estelionato, se o falso se exaure na sonegação ou no estelionato, é por eles absorvido. Se o falso continua a possuir potencial lesivo mesmo após o crime fim exaurir-se, o crime de falso persiste. Por exemplo:

    Alfredo, dono de estabelecimento industrial rural, realiza declaração falsa de vínculo empregatício para que sua esposa, Bruna, pleiteie benefício previdenciário junto ao INSS. Logo após, vende seu estabelecimento para Leandro, em face de quem Bruna ajuíza reclamação trabalhista para declaração de vínculo empregatício alegando a sucessão de empregadores. Veja que a falsidade ideológica não se exauriu na fraude previdenciária, e por isso Alfredo, além de ser punido pelo crime previdenciário, também deverá ser punido pela falsidade ideológica.

  • Correto guilherme!

  • Princípio da consunção. O crime menor foi apenas o meio...

  • Pegadinha!!!! Princípio da consunção! ;)

  • No princípio da subsidiariedade a lei mais ampla absorve a menos ampla, elas ofendem um mesmo bem jurídico. Na consunção há uma sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve os menos amplos e menos graves.

    A questão trata do princípio da consunção e não o da subsidiariedade, logo, está ERRADA;

  • AgRg no REsp 1390348 / MG - STJ
    
    É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de
    estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes
    meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa
    declaração,
    com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal -
    crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal
    de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do
    delito-fim.

  • Crime fim que absorve um crime meio é principio da consunção.

    Bizu : maioria das vezes em que a CESPE mostra um caso hipotético de conflito de normas e pede se é determinado principio, a questão vem como errada. maioria das vezes e não todas elas.

  • Princípio da subsidiariedade: Duas normas e uma descreve lesão ao bem jurídico maior que a outra. Norma menos grave é subsidiária. A menos grave será aplicada se a mais grave não for. Ex: Furto x Roubo.

    Princípio da Consunção: Uma é ato preparatório da outra, meio necessário. Ex: Porte de arma de fogo é necessário para o homicídio. 

  • Gente, muitos comentários desnecessários, além do princípio em questão está errado, o agente  praticou dois crimes. Um deles é o uso de documento falso, do art. 300 do cp, sendo crime formal, portanto, ele responderá em concurso material de crimes, não se aplica o princípio da consunção. O réu responderá pelos dois crimes.

  • Para lembrar:

    O crime anterior é necessário para que outro se consuma? Consumação => Consunção (Con = Con)

  • Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada a falsificação ou à alteração.
  • "De fato, o agente responderá apenas pelo crime-fim, ou seja, o crime tributário, já que a falsidade foi praticada como mero crime-meio para a prática do delito tributário.

    Contudo, o princípio aplicável é o da CONSUNÇÃO (absorção do crime-meio pelo crime-fim).


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA."


    Fonte: DIREITO PENAL — TJDFT (2015) — PÓS-EDITAL ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUD. E OFICIAL DE JUSTIÇA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo — Aula 10


  • Gaba: Errado.

    Reposta encontrada na: jurisprudência. A primeira parte da frase está correta. O erro da assertiva está em afirmar que isso ocorre em virtude do princípio da SUBSIDIARIEDADE. O postulado que se aplica ao caso é o princípio da CONSUNÇÃO

  • CONSUNÇÃO, 

  • Não é Subsidiariedade, mas sim Consunção.

  • Não seria em virtude do princípio da especialidade? Já que: omitir informação, ou prestar declaração falsa ás autoridades fazendárias: Art. 1°, I, da Lei n° 8.137/90 ( dos crimes contra a ordem tributária) 

     

    só um comentário de dúvida.

  • O crime mais grave absorve o menos grave - consunção

  • O Princípio aplicado é o da CONSUNÇÃO (Absorção do crime meio pelo crime fim).

  • Aquele que utilizar laudo médico falso para, sob a alegação de possuir doença de natureza grave, furtar-se ao pagamento de tributo, deverá ser condenado apenas pela prática do delito de sonegação fiscal se a falsidade ideológica for cometida com o exclusivo objetivo de fraudar o fisco, em virtude da aplicação do princípio da subsidiariedade.

    Para ser falsidade ideológica, o documento deverá ser verdadeiro.

  • A questão trata do princípio da consunção, sucessão de fatos.

  • Consunção. Acho
  • GABARITO: errado.

    Creio que quando o falso se exaure no próprio delito de sonegação, a falsidade resta absorvida. Dai, o agente somente responderá pelo delito de sonegação fiscal. 

  • Cruzes CESPE, a questão está toda certa, menos a última palavra.... 

  • gabarito: errado

    Aquele que utilizar laudo médico falso para, sob a alegação de possuir doença de natureza grave, furtar-se ao pagamento de tributo, deverá ser condenado apenas pela prática do delito de sonegação fiscal se a falsidade ideológica for cometida com o exclusivo objetivo de fraudar o fisco, em virtude da aplicação do princípio da subsidiariedade

    Jurisprudência - o principio mais grave absorve o menos grave- Consunção.

  • Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (Súmula 17,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)

     

    Um exemplo grande desta súmula é o crime de estelionato. O agente que cometer o crime de falsificação de documento com o fim específico de utiliza-lo para cometer fraude, ou seja, estelionato, não poderá ser imputado com o crime de falsificação de documento, pois o agente na verdade falsificou o documento para usá-lo, portanto, o crime meio, neste exemplo, ocorreu única e exclusivamente para o a consumação do crime fim, qual seja, o estelionato. Assim sendo, pelo entendimento da súmula 17 do STJ o crime meio (falsificação de documento) será absorvido pelo crime fim (estelionato).

     

    fonte: https://luaduan.jusbrasil.com.br/artigos/310103102/a-aplicacao-da-sumula-17-do-stj-no-caso-da-pena-do-crime-meio-ser-maior-do-que-a-do-crime-fim

  • Consunção: lembro de ABSORVER (uma conduta menor está DENTRO de outra maior)

    Subsidiáriedade: lembro de SOLDADO RESERVA ou  a imagem UMA MÃO EM BAIXO DA OUTRA (tipos penais) tentando segurar algo que está caindo (o crime) - se uma não conseguir segurar, a outra (tipo subsidiário) pega. Observe que aqui, uma não está dentro da outra, mas em baixo, garantindo que o crime não vai escapar "entre os dedos" sem punição.

  • Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (Súmula 17,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)

  • q consunção, especialidade

  • A conduta narrada no texto associado da questão diz respeito à utilização de documento falso, no caso um laudo médico, com o intuito de deixar de pagar tributo. Em casos como o narrado, o agente responde tão-somente pelo crime de sonegação fiscal que, em decorrência do princípio da consunção, absorve o crime de uso de documento falso, que é um crime-meio para a consecução do crime-fim. Não se trata, com efeito, de aplicação do princípio da subsidiariedade, que ocorre quando uma norma primária, que é mais abrangente e abarca fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto por não estarem presente todos os elementos do tipo, incidindo, em seu lugar, uma norma subsidiária, que trata de uma conduta menos extensa. No que toca a aplicação do princípio da consunção na hipótese descrita, veja-se o teor do julgamento mencionado no Informativo nº 535 do STJ, de 12 de março de 2014, que trata do tema de forma clara e precisa, senão vejamos:
    "DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSOPELO DE SONEGAÇÃO FISCAL.
    O crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal. Após evolução jurisprudencial, o STJ passou a considerar aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes meio - tiverem sido praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim. Cabe ressalvar que, ainda que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica sejam cometidos com o intuito de sonegar o tributo, a aplicação do princípio da consunção somente tem lugar nas hipóteses em que os crimes meio não extrapolem os limites da incidência do crime fim. Aplica-se, assim, mutatis mutandis, o comando da Súmula 17 do STJ (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.714-MG, Quinta Turma, DJe 5/11/2013; AgRg no REsp 1.241.771-SC, Sexta Turma, DJe 3/10/2013. Eresp 1.154.361-MG Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/2/2014."
    Gabarito do professor: Errado
     
  • NA MINHA APOSTILA, TRAZ O EXEMPLO DO CRIME DE ESTELIONATO, CUJA TEM FRAUDE, E VANTAGEM PRÓPRIA E ALHEIA.

    CRIME DE CONSUMAÇÃO= DELITO DE PENA MAIOR, CONSOME DE PENA MENOR.

    GAB= ERRADO

  • É Consunção

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará"

  • o erro esta em Falsidade ideologica, quando na realidade é Documento falso.

  • GAB: E

    Princípio da consunção

  • o crime não é de falsidade ideológica, mas sim de uso de documento falso, galera tá certa sobre o princípio da consunção, mas esqueceram desse detalhe.
  • Outro erro da questão, além do que já foi citado, é que o crime não é de falsidade ideológica, e sim de uso de documento falso

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    O crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal.

    GAB ERRÔNEO

  • Gabarito: Errado

    É aplicado o Princípio da Consunção:

    Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • 1.Subsidiariedade:própria norma reconhece seu caráter subsidiário.Ex:art.132 do CP

    2.Especialidade:lei especial prevalece sobre a geral.

    3.Consunção:Crime mais grave absorve o menos grave. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais.

    4.alternatividade:Norma prevê diversas condutas,porém,é apenado somente em uma.

  • A questão misturou o crime de uso de documento falso com o de falsidade ideológica, e ainda tentou confundir o princípio da subsidiariedade com o da consunção.

  • TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.

    UMA LEI TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO QUANDO O FATO POR ELA INCRIMINADO É TAMBÉM INCRIMINADO POR OUTRA, EM UM ÂMBITO DE APLICAÇÃO COMUM, MAS COM ABRANGÊNCIA DIVERSA. A RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS SUBSIDIÁRIA E PRINCIPAL É DE MAIOR OU MENOR GRAVIDADE, E NÃO DE ESPÉCIE E GÊNERO, COMO NA ESPECIALIDADE, E NEM DE MEIO E FIM, COMO NA CONSUMAÇÃO. A NORMA DITA SUBSIDIÁRIA ATUA APENAS QUANDO O FATO NÃO SE SUBSUME (INTEGRA) À NORMA PRINCIPAL.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Diferença entre consunção e subsidiariedade:

    na consunção = fatos são analisados

    na subsidiariedade = leis em abstrato são analisadas

    abs

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ID
1084927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos diversos tipos penais.

Considere que Paulo, servidor público lotado no INSS, tenha inserido nos bancos de dados dessa autarquia informações falsas a respeito de Carlos, o que possibilitou a este receber quantia indevida a título de aposentadoria. Nessa situação hipotética, Paulo cometeu o crime de falsidade ideológica.

Alternativas
Comentários
  • Creio que ele comete esta conduta:

    Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


  • Esse crime é tipificado como ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171 §3º CP). Sendo cometido por servidor público para auxiliar terceiro, no que tange ao funcionário público, é crime INSTANTÂNEO de efeitos permanentes.

  • Paulo cometeu peculato eletrônico, previsto no art. 313-A e 313 - B do CP

  • A questão se amolda artigo 313- A do Código Penal:

    Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    "A jurisprudência tem reconhecido que comete peculato eletrônico aquele que insere dados falsos no sistema de dados da Previdência Social, ocasionando com tal ato a concessão de aposentadorias."

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/23203/a-tutela-penal-da-administracao-publica-do-sistema-de-informacoes-peculato-eletronico

  • Nesse caso o tipo penal abrange de forma mais ampla o fato relatado, uma vez que houve inserção de dados falsos em sistema eletrônico. 

  • PENAL - CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ESTELIONATO CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E CRIME DO ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA - EMENDATIO LIBELLI - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - TIPICIDADE DO DELITO - FUNCIONÁRIO AUTORIZADO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA CORRETA - IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.[...] 5. O delito previsto no art. 313-A, do Código Penal é semelhante ao estelionato porque ao inserir dados falsos em banco de dados da Administração Pública, pretendendo obter vantagem indevida, está o agente, do mesmo modo, visando apossar-se do que não lhe pertence ou simplesmente desejando causar algum dano. Pelo ardil utilizado (alteração de banco de dados ou sistema informatizado), verifica-se essa semelhança com o crime de estelionato. Preliminar rejeitada. 6. Quanto à tipicidade, alega a defesa que o réu era terceirizado, devendo a qualidade de funcionário autorizado (elementar do tipo) ser provada pela acusação, o que não existe nos autos, a afastar a norma prevista no art. 313-A, do Código Penal. Ainda, se encampada a tese de se tratar de crime de falso, intenta a classificação dos fatos no art. 171, § 3º, do Código Penal ou no art. 299, parágrafo único, do estatuto repressivo. Contudo, o réu tinha atribuição inerente ao serviço público, lembrando que pode exercer função pública mesmo aquele que não tem cargo ou emprego, desde que exista a função na estrutura da Administração Pública. 7. É irrelevante se o funcionário é de carreira, temporário ou terceirizado, sendo suficiente que desempenhe a função, autorizado pela lei, por superior hierárquico ou junto ao referido sistema ou banco de dados. 8. Não é de ser procedida a pretensa desclassificação para os tipos previstos no art. 299, parágrafo único, do Código Penal ou art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, à vista da tipicidade do delito e sua especialidade. [...]
    (TRF-3 - ACR: 8044 SP 0008044-94.2005.4.03.6181, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/06/2013, QUINTA TURMA)

  • "A jurisprudência tem reconhecido que comete peculato eletrônico aquele que insere dados falsos no sistema de dados da Previdência Social, ocasionando com tal ato a concessão de aposentadorias."

  • Paulo irá responder por Falsificação de documento público, a conduta dele está tipificada no art 297, parágrafo 3º, inciso I.

  • Vejo que nos comentários há um aparente conflito de normas entre o art. 171, § 3º, CP e o art. 313-A, CP. No meu humilde ponto de vista este conflito deve ser solucionado consagrando-se o princípio da especialidade, visto que, no caso concreto em tela, o agente faz inserir, em banco de dados, informações falsas, ocorrendo a perfeita subsunção do fato ao previsto no art. 313-A, CP:

     Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    De toda sorte, a questão está errada porque não é caso de falsidade ideológica

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Bons Estudos !! 

  • Um sério problema é que nego acaba escrevendo comentarios que nao tem nada a ver e so servem pra prejudicar e deixar confuso. É bom ter certeza antes de publicar algo. Fica a dica

  • PECULATO ELETRÔNICO 


    TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 2049 PR 2006.70.03.002049-2 (TRF-4)

    Data de publicação: 04/06/2010

    Ementa: PENA. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SERVIDOR QUE CONCEDE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. PECULATOELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO NÃO REALIZADA ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. Conquanto este Colegiado venha entendendo que a conduta do servidor do INSS que efetua a indevida concessão de benefício previdenciário deva ser enquadrada nas sanções do artigo 313-A do CP (v.g. ACR nº 2004.70.00.014086-3, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 03-09-2009), descabe a desclassificação da conduta de estelionato para peculato eletrônico, ante a ausência de recurso da acusação na espécie.


  • Dos Crimes praticados por Funcionário Público Contra a Administração Pública


    Art. 313-A: Inserção de dados falsos em sistemas de informações


    "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano."

  • Fiquei na dúvida pois o servidor em questão não é "servidor autorizado". Alguém pode explicar? No tipo penal fala  que tem que ser servidor autorizado. Ver art. 313A.
  • Inserção de dados falsos em sistema de informações 

    Artigo  313-A.  Inserir  ou  facilitar,  o  funcionário  autorizado,  a  inserção  de  dados  falsos, 

    alterar  ou  excluir  indevidamente  dados  corretos  nos  sistemas  informatizados  ou  bancos  de 

    dados da Administração Pública com o fim  de obter vantagem indevida para si ou para outrem 

    ou para causar dano:)

    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. 


    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

    Artigo 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações  ou programa de 

    informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:  

    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.  

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação 

    ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.



  • Paulo cometeu o crime de falsidade ideológica?

    R: Errado, Paulo cometeu o crime de Inserção de dados falsos em sistema de informação Art. 313-A

  • Camila Delta e Wesley Gonçalves;

    vocês dois estão criticando quem escreveu "Peculato Eletrônico", dizendo que estão perturbando os comentários com coisas que nada teriam a ver com a questão. Porém, vocês é que estão desinformados.

    De fato, a questão trata do tipo penal previsto no art. 313-A do CP, o qual o cógo indica como Inserção de dados falsos em sistema de informações.

    Contudo, esse delito é também chamado pela doutrina de "Peculato Eletrônico". Assim, com o devido respeito, a desinformação é de vocês.

    Vários autores explicam isso. Dentre eles o Cleber Masson, em Direito Penal Esquematizado V. III:

    "Por sua vez, o art. 313 do Código Penal prevê o peculato mediante erro de outrem, também chamado de “peculato estelionato”. E, finalmente, o art. 313-A do Código Penal contempla o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações, apelidado de “peculato eletrônico”.

    Exemplo: Q269826

    Ano: 2012
    Banca: CESPE

    a)A conduta dos agentes — funcionária e empresário — amolda- se, em face do princípio da especialidade, à figura típica doutrinariamente denominada peculato eletrônico.
    b)Consoante atual jurisprudência do STJ, admite-se a declaração da atipicidade material da conduta tanto da funcionária quanto do empresário em face da incidência do princípio da insignificância, dadas as condições pessoais dos agentes.
    c)Haverá responsabilização dos agentes, em concurso material e de pessoas, pelos delitos de peculato e inserção de dados falsos no sistema de informações da prefeitura municipal.
    d)O empresário responderá somente pelo delito de peculato, visto que o crime de inserção de dados falsos no sistema de informações é crime próprio, de natureza personalíssima, sendo necessária à sua caracterização a presença de elemento normativo do tipo condição de funcionário autorizado.
    e)A restituição dos valores percebidos indevidamente extinguirá a punibilidade dos agentes caso ocorra antes do recebimento da peça acusatória; se for posterior a esta, a pena será reduzida pela metade.


    Logo, citando nosso colega "Wesley", "fica a dica" antes de criticarem os demais sem ao menos correr atrás da informação. Aos estudos.


  • GABARITO: ERRADO.

    O crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A), foi acrescido ao Código Penal pela Lei 9.983/2000, com a finalidade de assegurar proteção legal ao sistema de informações da Administração Pública como também do banco de dados.

    No delito do artigo em epígrafe, o funcionário altera a própria programação, de modo a modificar o meio e modo de geração e criação de arquivos e bancos de dados dessa autarquia com informações falsas.

  • Nesse caso não poderia ser o crime "Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações" , pois a questão fala  em "servidor público lotado no INSS".

    E a redação do art; 313-A é clara: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos...


    Questão deveria ter a seguinte redação:

    Considere que Paulo, servidor público lotado no INSS, tenha inserido, em razão do cargo, ... (ou funcionário público autorizado). 

  • O fato de ser servidor do INSS e conceder aposentadoria ou benefícios dá interpretação de ser Paulo autorizado no sistema de informação.

    Logo, responde por peculado eletrônico (313-A)

  • Importante frisar que não incidirá  a causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º do Código Penal pelo fato do legislado não ter "contemplado" as Autarquias!!!

  • rafaela, 

    acho que você leu equivocadamente o parágrafo do artigo!

    essa majorante não incidiria pelo fato de a questão não ter dito em nenhum momento que ele OCUPAVA CARGO EM COMISSÃO ou FUNÇÃO DE DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO de órgão da administração direta, SEM, EP ou FP.

    .

    *Cuidado! O artigo fala algo bem além do que você mencionou!

  • Rafaela, ainda que fosse o caso de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento (o que não é, como ressaltou o colega Iron MAN), se fosse em autarquia iria incidir também esta majorante:

     

    Mesmo que não haja previsão no CP, art, 327, § 2º, do aumento de pena para agente funcionais de autarquias, entede o STJ que através de uma interpretação integradora o agente responderá também com aumento de pena pelo crime praticado contra a administração. 

     

    Neste sentido já tem uma questão CESPE (2016) que considerou este entendimento como correto:

     

    Com relação aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsequente.

     

    Será aumentada da terça parte a pena de crimes praticados contra a administração pública por ocupantes de cargo em comissão e assessoramento de autarquias, apesar da ausência de expressa previsão legal. (CERTO)

     

    Vamos no ritmo da banca heheh Abraço

  • ERRADO

    PECULATO ELETRÔNICO.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Gabarito Errado!

  • Galera, na minha humilde opnião não acredito que o crime em tela seja o do art. 313-A (inserção de dados falsos), tendo em vista que a questão em nenhum momento fala que o funcionário era autorizado para inserir tal informação. Dessa forma, analisando o CP, creio que o cime se enquadre mais no 313-B (modificação ou alteração não autorizada). Sei que isso não faz diferença para quem acertou, mas só a titulo de complementação..

     

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

  • O crime é o de inserção de dados falsos no sistema, visto que o outro crime "gêmeo", modificação ou alteração não autorizada, não prevê a hipótese de inserção de dados e sim, apenas de modificação ou alteração.

     

    Isso não importa, é apenas para aprofundamento dos estudos, pois só com o conhecimento desses dois crimes, responderíamos a questão.

  • Na verdade o crime praticado pelo funcionário é estelionato previdenciário praticado por terceiro (§ 3º do art. 171 do Código Penal,)

     

    "Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência distingue as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos.

    3. O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o pagamento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o ilícito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes e sua consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, a partir de quando se conta o prazo de prescrição da pretensão punitiva.

    [...] (EDcl no REsp 1295749/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013)

  • Inserir dados falsos
  • Quando a questão não diz o animus do agente, podemos inferir que há dolo? Eu errei porque fiquei na dúvida sobre isso, já que não há menção a intenção culposa ou dolosa do agente.

    "Considere que Paulo, servidor público lotado no INSS, tenha inserido nos bancos de dados dessa autarquia informações falsas a respeito de Carlos, o que possibilitou a este receber quantia indevida a título de aposentadoria. Nessa situação hipotética, Paulo cometeu o crime de falsidade ideológica."

  • Ray. A, acho que a questão só ficaria com essa parte em aberto se estivesse escrito "informações incorretas" ou algo assim. "Informações falsas" dá a entender a safadeza. haha

  • A conduta está descrita no artigo que segue

    Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)       Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

  • Não é crime contra a fé pública, e sim contra a administração pública.

     

    O nome do crime é bem literal: "inserção de dados falsos em sistema de informações" (Art. 313-A).  

  • Eu errei a questão, ainda não pesquisei se ocorre subsunção a outro crime, mas particularmente discordo que seja crime de inserção de dados falsos. O crime do 313-A do CP é próprio (me deixa dúvida se não haveria interpretação de ser de mão própria), qualquer caso exige não apenas funcionário público, mas funcionário público autorizado e a questão não traz esse dado. Para mim soa mais como a figura do art. 299, visto que o funcionário público só será autor se autorizado, e coautor ou partícipe em concurso necessário.

  • Gab Errada

     

    Art 313-A - Inserir ou facilitar, o fundionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. 

  • Complementação no art. 313-A


    Se for funcionário AUTORIZADO será aplicado o PECULATO ELETRÔNICO.

    Casos seja NÃO AUTORIZADO aplica-se o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, sendo equiparado ao particular.

  • Art. 313-A. Inserção de dados falsos em sistema de informações (peculato eletrônico)


  • Gab E

    Peculato eletrônico

    art 313- A, reclusão de 2 a 12 anos (+ grave), em relação ao 313-B

    Pessoa devidamente autorizada.

  • GAB ERRADO

    -> INSERÇÃO DE DADOS FALTOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO

    -> PECULATO ELETRÔNICO

  • peculato eletrônico: COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA;

    falsidade ideológica: CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE

  • INSERÇÃO só com AUTORIZAÇÃO....

  • Cometeu o crime de PECULATO ELETRÔNICO (art. 313A, CP)

  • ERRADO - Peculato eletrônico.

      Inserção de dados falsos em sistema de informações 

      Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  • OBS.: se quem insere os dados falsos em sistema de informações é funcionário NÃO autorizado ou particular, o agende responderá por falsidade ideológica.

  • GABARITO ERRADO

     Inserção de dados falsos em sistema de informações  (CONHECIDO COMO PECULATO ELETRÔNICO)

     Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  • Parece que há divergência na jurisprudência sobre a tipificação da conduta do servidor do INSS.

    I)Corrente do STJ = Estelionato previdenciário

    Em 2015, ao julgar o , a Sexta Turma resumiu o entendimento sobre a matéria. “A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes.

    II)Corrente adotada em alguns TRFs = Peculato eletrônico

    Aplicação do princípio da especialidade.

  • ERRADO.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações - Funcionário Público na função

    Falsidade Ideológica - Particular

  • GABARITO: ERRADO

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

     Art. 313-A.CP- Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

     

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Trata-se do artigo 313-A: Inserção de dados falsos ...

    Atente-se:

    Inserção de dados falsos - Inserir ou facilitar (funcionário AUTORIZADO)

    -> Ele tem autorização e faz indevidamente.

    Modificação ou alteração - Modificar ou alterar (funcionário SEM AUTORIZAÇÃO)

    Não tem autorização, mas valendo da facilidade executa a ação.

  • ERRADO

    Também conhecido como "Peculato Eletrônico".

  • GAB. ERRADO

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

     Art. 313-A.CP- Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano

  • A questão narra a conduta praticada por Paulo, servidor público lotado no INSS, que inseriu informações falsas sobre Carlos nos bancos de dados da autarquia, possibilitando a este receber quantia indevida a título de aposentadoria. A conduta de Paulo é criminosa e se enquadra no tipo penal descrito no artigo 313-A do Código Penal. Não há que se pensar na tipificação da conduta de Paulo no artigo 313-B do Código Penal, uma vez que, neste crime, a modificação ou alteração é do próprio sistema de informações ou programa de informática, enquanto no tipo penal antes mencionado, a inserção é de dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. É preciso ponderar, contudo, que o enunciado da questão apenas afirma que Paulo é lotado no INSS, não afirmando se, dentre as suas funções, está a de inserir dados em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, já que o tipo penal (artigo 313-A do CP) se caracteriza por ser um crime próprio, exigindo que a conduta seja praticada pelo funcionário autorizado. Não é, portanto, qualquer funcionário público que pode praticar este tipo penal, mas apenas o que estiver autorizado a inserir dados nos sistemas informatizados ou em bancos de dados da Administração Pública. Os tipos penais descritos nos artigos 313-A e 313-B do Código Penal são denominados pela doutrina e pela jurisprudência como “peculato eletrônico". Em que pese a possibilidade de enquadramento da conduta em outros tipos penais, há de se observar o princípio da especialidade, pelo que não há que se falar no crime de falsidade ideológica, tampouco no crime de estelionato. Por fim, ainda que se constate a ambiguidade existente na questão, tem-se que, na hipótese, não se configurou o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Galera, acredito que a questão possa se referir tanto ao 313-A ou 313-B, uma vez que a questão não diz se o funcionário era autorizado ou não e, como isso é elementar do crime, não pode ser informação descartada.

    Autorizado --> 313-A

    Desautorizado --> 313-B

    De qlqr forma, não é falsidade ideológica.

  • Errado. Apenas se o funcionário não fosse autorizado é que se cometeria falsidade ideológica.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações 

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

     

     

    Ano: 2020 Banca:  Órgão:  

     

    Auditor que, no intuito de obter vantagem econômica, inserir, no banco de dados da secretaria de fazenda local, informações falsas em relação a dívida de determinado contribuinte terá cometido o crime de falsidade ideológica? Errado. Auditor = funcionário autorizado.

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  

    Considere que Paulo, servidor público lotado no INSS, tenha inserido nos bancos de dados dessa autarquia informações falsas a respeito de Carlos, o que possibilitou a este receber quantia indevida a título de aposentadoria. Nessa situação hipotética, Paulo cometeu o crime de falsidade ideológicaErrado. Auditor = funcionário autorizado.

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ID
1084930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos diversos tipos penais.

Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Art. 312, CP (...)

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A questão fala apenas de "sentença" e não de sentença irrecorrível como expresso no parágrafo 3º do art 312.

  • É BOM LEMBRAR QUE A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SOMENTE É APLICÁVEL AO PECULATO CULPOSO:

    SE A REPARAÇÃO DO DANO É ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

    SE A REPARAÇÃO DO DANO É POSTERIOR AO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL REDUZIR-SE-Á DE METADE A PENA IMPOSTA.

    OBS: A SENTENÇA TEM QUE SER IRRECORRÍVEL.


  • Caro colega Paulo, A questão fala apenas de "sentença" e não de sentença irrecorrível como expresso no parágrafo 3º do art 312., porém fica subtendido que a sentença vem antes do seu transito em julgado, tornando logicamente a questão Correta

  • essa questão está errada! 

    O artigo 312, §2º fala que a reparação do dano deve ser até o trânsito em julgado da sentença. Em sendo assim, caso eu tenha sido condenado por peculato culposo e interposto apelação, eventual reparação de dano entre a data do pronunciamento da sentença e o julgamento e trânsito em julgado do recurso de apelação, com a consequência lógica do trânsito em julgado da sentença condenatória de primeiro grau, eu poderei, ainda assim, ter minha punibilidade extinta.

    Ou seja, eu posso reparar o danoAPÓS o pronunciamento da sentença e ter extinta a punibilidade (caso essa reparação tenha sido antes do trânsito em julgado, como nos casos em que reponho o dano durante o prazo recursal; ou no aguardo do julgamento de eventual recurso etc).

  • Dos Crimes cometidos por Funcionário Público contra a Administração Pública


    Art. 312 - Peculato


    §3º - No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Sem discussão, sentença ǂ sentença irrecorrível. Portanto, questão errada.

  • Mesmo não sendo sentença irrecorrível, de qualquer forma é anterior à irrecorrível, por isso, certa questão.

  • Está correta. Da no mesmo, Sentença é anterior a sentença Irrecorrível. Portanto, correta

  • Vale ressaltar algumas informações Importantes sobre a Reparação do Dano no Crime de PECULATO:

    Reparação do Dano

    PECULATO CULPOSO

    - Se for até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade

    - Se é posterior à sentença irrecorrível: reduz até a 1/2 da pena imposta

    PECULATO DOLOSO

    - Se for antes do Recebimento da Denúncia: Causa de Redução de Pena (art. 16 - Arrependimento Posterior)

    - Se for após do Recebimento da Denúncia: Atenuante (art. 65)


    Espero ter acrescentado!

    Att. Cesinha!!!

  • Questão simples, mas muito boa. Eu ia responder como errada, porém, segundos depois resolvi reavaliar e vi a malandragem do CESPE. Ficamos tão no automático que é SENTENÇA IRRECORRÍVEL que esquecemos de racionar e o examinador sabiamente se utilizou de tal artifício. 


    Aos que estão dizendo que a questão é errada então é simples analisar. Faça a negativa para a questão e verá se tem razão.
    A questão afirma: "Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta." 
    "Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade NÃO será extinta."? Assim que estaria correta? Se o sujeito optar em reparar o dano ainda na primeira instância não será extinta a punibilidade????...."não, não... o senhor terá que aguardar chegar próximo sentença irrecorrível para reparar o dano... aqui na primeira instância ainda não pode".

  • Peculato culposo

    § 3° No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • A questão falou "antes do pronunciamento da sentença", o que ao meu ver tornou a questão incorreta, uma vez que a lei fala em" antes da sentença irrecorrível", ou seja, antes do trânsito em julgado.

  • GABARITO: CERTO.

    Poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

    Fundamentação: Art. 312, §§ 2º e 3º, do CP

  • CERTO 

        Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


  • É antes do trânsito em julgado e não antes da mera prolação, como faz crer a questão. Passível de anulação.

  • É, João Andrade, 

    possivelmente o CESPE anule essa questão ainda!!! 

    Já que ela é de 2014, e ainda estamos em 2016, pode ser que até o final do ano ela seja anulada!!! 

    'SQN'.

  • Que susto, fiz essa questão marcando errado, pois é antes da sentença irrecorrível, achei que tinha desaprendido kkk... questão cabe recurso... 

  • Não seria sentença irrecorrível?

    Pra mim ta errado.

  • Fora as irônias a parte,

    Basicamente se o fulano reparar o dano em qualquer FASE, desde que seja ANTES da sentença IRRECORRÍVEL, extingue-se a punibilidade.

     

     

     

  • Gabarito: Certo

     

    Art. 312 

    [...]

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Gabarito Certo!

  • Marquei errado pelo fato da questão não falar em sentença irrecorrível. 

    Enfim, vale lembrar que nos termos do art. 312, § 3º, do Código Penal, a reparação do dano no peculato culposo pode gerar dois tipos de consequência, dependendo do momento em que ocorra:

     

    1) se antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
    2) se após o trânsito em julgado da sentença, reduz metade da pena imposta.


    Há reparação do dano quando ocorre a devolução do bem ou o ressarcimento do prejuízo.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado (2016)

  • Acertei com o dedo tremendo. Toda hora a cespe muda o conceito
  • Pessoal, para não confundir:

    Na restituição do Bem Jurídico afetado:

    Peculato Culposo - até a sentença irrecorrível - isenta pena - após -  pena ela metade.

    Arrependimento Eficaz - até a denúncia -- isenta pena - após - penas reduzida de 1/3 a 2/3.

    Misturei os conceitos e errei. Cuidado - em frente e força galera!

     

  • PECULATO CULPOSO

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
    Se lhe é
    POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA.

     


    GABARITO -> CERTO!

  • Nossa senhora. O sujeito ainda chamou os colegas que acertaram de burros.

    Meu amigo... Se ele reparar o dano antes da sentença, essa reparação deu-se antes da sentença irrecorrível.

    A questão precisava falar "sentença irrecorrível"???

    Se a reparação se deu antes da sentença de 1º grau, quer dizer que não será absolvido?

    A questão não fala: "Se fulano reparar até a sentença...".

    Ela fala: "Ele reparou até a sentença tal, então será absolvido".

     

    Ela contou uma história e pediu se é verdade que vai ser absolvido neste caso, não perguntou a literalidade da lei.

  • O CESPE é muito ruim... cada hora usa um critério!! Se fosse usar o mesmo critério, reparar o dano antes do oferecimento da denúncia também acarretaria extinção, mas pra eles não!!

    Banca muito, muito ruim. Falta de profissionalismo total.

  • Bruno , você está se confundindo irmão , Não faltou profissionalismo.

    A questão trata de Peculato Culposo até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade  / Depois da sentença: reduz 1/2 da pena.

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.✹

     

    Diferentemente do Peculato Doloso - antes da denuncia : Causa de redução(arrependimento) / Depois Denuncia: é atuenuante.

  • Infelizmente, querendo ou nao, depois de pensar muito, ta certa. Na logica, se ele repara o dano em qualquer fase(antes do transito), será extinto. A questao so perguntou se antes da sentença será ou nao, nao colocou como condiçao (o que deixaria errada) . Será ou nao? será, entao certo :/ 

  • Vitor Blaugrana, eu errei a questão, mas percebi o meu erro e após a minha análise e tentar entender o que a banca quis de fato cheguei a mesma conclusão que você. De fato, é bom entender a cabeça da banca para que esse tipo de pegadinha (maldosa) não nos pegue.

  • Questão massa. Ora, se a punibilidade é extinta até a prolação da sentença irrecorrível, em quaisquer outras fases também o será. Isso sim testa o conhecimento do candidato.

    Com a Cespe só tenho dois sentimentos: feliz e pu7o!

  • GAB-CORRETO.

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: (TCEAL-2008) (MPSC-2014)

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (TJMG-2007/2008//2014) (MPSC-2014)

    (Anal. Judic./STJ-2018-CESPE): Julgue o item que se segue, acerca de extinção da punibilidade no direito penal brasileiro: É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. BL: art. 312, §3º, CP.

    OBS: Resumindo:

    Ø Antes da sentença transitada em julgado - Extinção da Punibilidade

    Ø Após a sentença transitada em julgado - Diminuição pela metade da pena imposta.

    ATENÇÃO COLEGAS-------Ø Peculato culposo é o ÚNICO crime culposo contra a Administração Pública.

    (TJMG-2006): No peculato culposo a reparação do dano posterior à sentença irrecorrível reduz de metade a pena imposta. BL: art. 312, §3º, CP.

    (TJMG-2005): Com relação ao crime de peculato é CORRETO afirmar que no caso de peculato culposo, a reparação de dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se o ressarcimento for posterior, reduz de metade a pena imposta. BL: art. 312, §3º, CP.

    FONTE-QC-CP-EDUARDO-COLABORADOR/EU.........STJ

  • Antes da sentença irrecorrível -> exclui a punibilidade

    Depois da sentença irrecorrível -> reduzida pela metade

    Não desiste

  • ANTES DA SENTENÇA. QUAL SENTENÇA? ASSIM FICA DIFICEL.

  • que sentença foi essa?

  • REPAROU ACABOU A PUNIÇÃO

    GABARITO= CORRETO

    AVANTE !!!!

  • Gab C (gravem pois isso cai muito)

    Antes da sentença irrecorrível - Extingue a punibilidade

    Após a sentença - reduz pela metade a pena imposta.

  •  

    Cespe gosta do peculato culposo!

    Antes da sentença irrecorrível : Extingue a punibilidade

    Após a sentença : reduz pela metade a pena imposta.

    -Faça o seu melhor nas condições que você tem para fazer o melhor.

  • O CESPE sempre colocando questões para derrubar candidato!

  • Por mais que a questão deixe vago que o termo "sentença", isto é, se é antes da em transito em julgado, de todo modo, seja qual for a sentença, ocorreria a extinção da punibilidade.

  • questao passivel de recurso, pois ao usar o verbo OPTAR, a questao toma um rumo diverso do sentido literal da lei, onde preve que o agente repare o dano e nao simplesmente, OPTE.

  • Vale ressaltar algumas informações Importantes sobre a Reparação do Dano no Crime de PECULATO:

    Reparação do Dano

    PECULATO CULPOSO

    Se for até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade

    Se é posterior à sentença irrecorrívelreduz até a 1/2 da pena imposta

    PECULATO DOLOSO

    - Se for antes do Recebimento da Denúncia: Causa de Redução de Pena (art. 16 - Arrependimento Posterior)

    - Se for após do Recebimento da Denúncia: Atenuante (art. 65)

    Espero ter acrescentado!

    PEGUEI DE UM COMENTÁRIO AQUI...

  • PECULATO CULPOSO

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Questão CAPCIOSA. Ora, se a punibilidade é extinta até a prolação da sentença irrecorrível, em quaisquer outras fases também o será. Isso sim testa o conhecimento do candidato.

  • Se antes, fica extinta a punibilidade.

    Se depois, reduz a pena na metade.

  • GAB.CERTO

    PECULATO CULPOSO

     a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética nela transcrita, de modo a se verificar se está correta ou não.
    A reparação do dano exclui a punibilidade nos casos de peculato culposo, desde que efetivada antes da prolação da sentença, nos termos do artigo 312, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "no caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".
    A assertiva contida no enunciado está em consonância plena com o dispositivo legal transcrito, razão pela qual a presente alternativa está correta. 
    Gabarito do professor: Certo

  • RESPOSTA C

       4,0# PECULATO CULPOSO: No caso de crime de peculato culposo >> EXTINGUE A PUNIBILIDADE > a reparação do dano, desde que anterior à SENTENÇA IRRECORRÍVEL [...]*** Considere que Maria, funcionária pública, por negligência, tenha contribuído para que Pedro se apropriasse de um notebook pertencente à instituição pública na qual ela trabalha e que estava em sua posse em razão do cargo exercido. Nessa situação, se Maria, APÓS TOMAR CIÊNCIA do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressarcir aos cofres públicos o dano causado, essa atitude [...] *** No peculato culposo, ressarcido o valor, antes da sentença extingue a punibilidade e APÓS o trânsito em julgado reduz pela metade a pena imposta. *** Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano, se precedente à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. *** Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.

    #SEFAZ-AL

  • Reparou o dano antes da sentença: EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    Reparação do dano após a sentença: REDUZ A PENA DE METADE

  • gab c!

      Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

         

     § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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ID
1084933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos diversos tipos penais.

Suponha que, antes do término do correspondente processo administrativo de lançamento tributário, o MP tenha oferecido denúncia contra Maurício, por ter ele deixado de fornecer, em algumas situações, notas fiscais relativas a mercadorias efetivamente vendidas em seu estabelecimento comercial. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, a inicial acusatória não deve ser recebida pelo magistrado, dada a ausência de configuração de crime material.

Alternativas
Comentários
  • O crime de "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação", tipificado no art. 1º, V, da Lei nº. 8.137/90, é crime formal, uma vez que não foi contemplado na edição da Súmula Vinculante nº. 24 do STF ("não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"). Logo, se o crime é formal, desnecessário é o lançamento para o início da persecução penal.

  • Fiquei confusa quanto à questão, pois no dia 02.12.09 o STF aprovou a Súmula Vinculante 24 com o seguinte teor: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo , inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo . Há alguns anos (desde 2003, seguramente) discutia-se a necessidade (ou não) do esgotamento (exaurimento) da via administrativa nos delitos tributários do art. , inc. I, da Lei 8.137/1990. Consolidou-se, agora, a jurisprudência do STF no sentido da não tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa (ou seja: enquanto não lançado definitivamente o tributo).

    Diante de tal entendimento do STF, entendendo que a questão está correta.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2029945/crimes-tributarios-sumula-vinculante-24-do-stf-exige-exaurimento-da-via-administrativa


  • Que coisa né? Se o crime é formal, não havendo dano à Administração, o MP pode já voar na garganta do cara. Mas se é material, e disso consequentemente advem prejuízo para os cofres públicos, o MP tem que esperar atéééé a constituição definitiva do crédito tributário.

  • Leonardo!

    Eu fiquei na mesma dúvida que vc e errei a questão, mas é o seguinte: os crimes tributários do artigo 1º, I a IV da lei 8137 são considerados materiais, conforme a previsão da súmula vinculante 24. Ocorre que a própria sv não mencionou o inciso V do art. 1º, ou seja, este não é considerado material e sim formal. Vou colocar o artigo abaixo p vc visualizar:

    Art.1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, oucontribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

      I - omitir informação,ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

      II - fraudar afiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação dequalquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

      III - falsificar oualterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documentorelativo à operação tributável;

      IV - elaborar,distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ouinexato;

      V - negar ou deixar defornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda demercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordocom a legislação.

    OBS: O caso da questão se encaixa neste inciso

      Pena - reclusão de 2(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Parágrafo único. Afalta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderáser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou dadificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista noinciso V.

    Espero ter ajudado

  • Suponha que, antes do término do correspondente processo administrativo de lançamento tributário, o MP tenha oferecido denúncia contra Maurício, por ter ele deixado de fornecer, em algumas situações, notas fiscais relativas a mercadorias efetivamente vendidas em seu estabelecimento comercial. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, a inicial acusatória não deve ser recebida pelo magistrado, dada a ausência de configuração de crime material.

    Correto. Os crimes tributários previstos no artigo 1º incisos I ao IV da lei 8.137/90 e o crime de apropriação indébita previdenciária art. 168- A do Código Penal são crimes materiais e o esgotamento da via administrativa é condição de procedibilidade.

    Ementa: DJ de 30.04.2004). IV - Tal entendimento foi consolidado pelo Excelso Pretório na Súmula Vinculante 24, do seguinte teor: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." V - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008). VI - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário. VII - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa. VIII - O Impetrante, absolvido em primeiro grau, restou condenado pelo Tribunal como incurso no art. 168-A, § 1º, I, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal, não logrando demonstrar, como lhe incumbia, a existência de impugnação administrativa em curso em face do crédito tributário tido por definitivamente constituído. IX - Superveniência de prolação de sentença, no Juízo Cível, desconstituindo, em decorrência de pagamento, a Notificação de Lançamento de Débito...

     

  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II E V, E ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PACIENTE. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NOVA DENÚNCIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/90. CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO DO AGENTE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS. 1. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante. Assim, a prescrição para o referido crime ocorre na forma prevista no art. 111, inciso I, do Código Penal. [...]
    (STJ - HC: 195824 DF 2011/0018840-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2013)

  • Grande problema da questão está em dizer que a jurisprudência é PACÍFICA NO STF, o que não ocorre no caso concreto

  • a inicial acusatória não deve ser recebida pelo magistrado, dada a ausência de configuração de crime material.

    a inicial acusatória não deve ser recebida pelo magistrado, dada a ausência de JUSTA CAUSA

  • O lançamento do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade para os crimes materiais contra a ordem tributária. Na hipótese vertente o agente ativo deixou de cumprir com obrigação tributária acessória, consistente no fornecimento de notas fiscais, quando obrigatório, relativas a venda de mercadoria ouprestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com alegislação. Com efeito, a adequação típica ocorre independentemente de futura constituição de débito tributário. Trata-se, portanto, de crime formal.

  • Questão muito boa! Tenta levar o candidato ao erro achando que é aplicação da SV 24, só que o inciso V não está abarcado pela SV 24, sendo tratado como crime formal!

  • SÚMULA VINCULANTE 24 STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Ao inciso V (caso em questão), não se aplica a referida súmula....


  • Resposta: Errado

    O inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é crime formal, logo não se aplica a Súmula Vinculante nº 24, a qual aplica-se aos incisos I, II, III e IV do art. 1º  Lei nº 8.137/90, considerando que estes sim são crimes materiais.

    Por tal razão, a inicial acusatória deve sim ser recebida pelo magistrado, pois o crime é formal, bastando para tanto a realização da conduta típica, ainda que não ocorra o resultado naturalístico.

  • Não se tipifica CRIME MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo - SV 24, STF.

    Já no CRIME FORMAL é desnecessário o lançamento definitivo do tributo para o início da persecução penal.

    Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviços efetivamente realizados, ou fornecê-la em desacordo com a legislação (art. 1º, V, da Lei nº. 8.137/90) é crime formal. 

     

  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    O inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é crime formal, logo não se aplica a Súmula Vinculante nº 24, a qual aplica-se aos incisos I, II, III e IV do art. 1º  Lei nº 8.137/90, considerando que estes sim são crimes materiais.

  • CRIME MATERIAL X CRIME FORMAL X SV 24. PEGADÍSSIMA DA CESPE.

     

  • Errado.

    A conduta descrita na questão está prevista no inciso V do artigo 1º:

    negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Porém, o STF, ao editar a Súmula Vinculante n. 24, afirmou ser crime formal os previstos nos incisos de I a IV, portanto, o delito do artigo V se trata de um delito formal.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Nos CRIMES FORMAIS é desnecessário o lançamento definitivo do tributo

  • No Art. 1°, todos são crimes materiais (dependem do lançamento para se concretizarem) , com exceção do inciso V, que é crime formal (independe).

  • Opa! A conduta de deixar de fornecer notas fiscais relativas a mercadorias efetivamente vendidas está prevista no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Conduto, para o STF, a consumação do crime do art. 1º, V não exige o lançamento definitivo do crédito tributário (que ocorre após o fim do procedimento administrativo fiscal), o juiz deve sim receber a inicial acusatória!

    Item incorreto.

  • Informação adicional

    Mitigação da SV 24

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações: • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal: Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...) Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal. STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária. Precedentes. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A questão versa sobre os crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/1990. A conduta praticada por Maurício se amolda ao crime previsto no inciso V do artigo 1º do referido diploma normativo, tratando-se de crime formal, pelo que não lhe é aplicada a súmula vinculante 24, que orienta: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 9.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Desta forma, a denúncia oferecida pelo Ministério Público deve ser recebida pelo magistrado, já que o crime praticado por Maurício não exige lançamento tributário para se configurar.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II E V, E ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PACIENTE. ANULAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NOVA DENÚNCIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/90. CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO DO AGENTE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS.

    1. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

    Contudo, o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é FORMAL, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante.

    " V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação."

    Assim, a prescrição para o referido crime ocorre na forma prevista no art. 111, inciso I, do Código Penal.

    [...]

    (STJ - HC: 195824 DF 2011/0018840-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2013)

  • A assertiva descreve o inciso V do art. 1º (L 8.137):

    Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.


ID
1084936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, das sentenças e dos princípios do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

De acordo com a jurisprudência do STF, é vedado ao juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha-se manifestado pelo arquivamento do feito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Caso o Juiz não concorde com o arquivamento manifestado pelo MP, deverá remeter ao Procurador Geral. Se o PGJ achar que o Inquérito deve ser arquivado, assim o será. 

    CPP, Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Complementar o comentário do colega - julgamento do STF (antigo, mas é válido)

    EMENTA: I. STF: (...). II.(...). III. Ministério Público: iniciativa privativa da ação penal, da qual decorrem (1) a irrecusabilidade do pedido de arquivamento de inquérito policial fundado na falta de base empírica para a denúncia, quando formulado pelo Procurador-Geral ou por Subprocurador-Geral a quem delegada, nos termos da lei, a atuação no caso e também (2) por imperativo do princípio acusatório, a impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido. (HC 82507, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1a Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 19-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00766)

  • EMENTA: I. STF: (...). II.(...). III. Ministério Público: iniciativa privativa da ação penal, da qual decorrem (1) a irrecusabilidade do pedido de arquivamento de inquérito policial fundado na falta de base empírica para a denúncia, quando formulado pelo Procurador-Geral ou por Subprocurador-Geral a quem delegada, nos termos da lei, a atuação no caso e também (2) por imperativo do princípio acusatório, a impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido. (HC 82507, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1a Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 19-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00766)

  • agora me diga, qual a necessidade de repetir o comentário anterior?

  • Não é dado ao juiz, discordando do pedido ministerial, determinar a realização de novas diligências pela Polícia, ao invés de remeter o caso ao Procurador Geral, de acordo com o art. 28 do CPP, destarte, não sendo o juiz o titular da ação penal, não cabe a ele determinar de ofício diligências durante a fase investigatória. Caberá correição parcial contra a decisão judicial que determine a realização de novas diligências, após a formulação de promoção de arquivamento do MP.

    fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro 2014

  • CORRETO


    Segundo Guilherme Nucci (2014: 119): " desacolhendo o pedido,deve remeter o inquérito ou peças de informação ao PGJ, que deliberará a respeito. Não se trata de uma avaliação de conveniência e oportunidade, mas legalidade e justa causa para a ação penal. Caso o Chefe do MP entenda que a razão está com o promotor, devolve o IP, insistindo no arquivamento e dando sua fundamentação. Neste caso, está o magistrado OBRIGADO a acolher o pedido, uma vez que não pode dar início a ação penal, sem a participação ativa do MP"

  • Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender

  • MP manda! Juiz não gostou? Recorre ao Procurador Geral


  • Essa questão não poderia ter gerado dupla interpretação?

    Visto que a remessa dos autos ao PGJ, mesmo que indiretamente, fosse uma espécie de requisitar novas diligências.

    A questão não menciona ter sido requisitado diretamente à autoridade policial.

  • O cerne da questão é o seguinte:Se o Juiz não concorda com o pedido de arquivamento do deverá provocar o Procurador Geral que:

    - oferecerá denúncia de primeiro grau,

    - Designa outro membro do MP para fazê-lo, em respeito à independência funcional do promotor que requereu o arquivamento e não pode ser compelido pelo PGR a denunciar,(o promotor designado estará obrigado a denuncia, havendo uma delegação)

    -Insistir no arquivamento, quando então o Magistrado estará obrigado a homologar;

    Logo, nos três casos propostos pelo artigo 28 do CPP, não poderá o Juiz requisitar novas diligências diretamente, mas invocar umas das possibilidades.

  • É passível de anulação, pois a regra do art. 28 serve para quando o Juiz não concordar com o pedido de arquivamento, mas quando o mesmo quer novas diligências PROBANTES. Até porque isso seria contra o princípio da inércia, certo?

  • Segundo o artigo 56 o juiz pode mesmo antes de iniciada a ação penal determinar a produção de provas consideradas urgentes e relvantes. O mesmo artigo no inciso II diz que o juiz tambem pode no curso da instrução ou antes de preferir a sentença determinar diligencia para dirimir ponto relevante. Ora, se o juiz pode requisitar diligencia para produção de provas a qq momento até a sentença então pq seria vedado caso o mp peça arquivamento? Pelo meu entendimento o juiz pode requisitar diligencia a hora que quiser. Alguem comenta aí por favor!

    bons estudos a todos.

  • Pelo princípio da iniciativa das partes cabe as partes provocar a prestação jurisdicional; sendo proibido o juiz agir de ofício. Caso ele discorde poderá invocar o art. 28 do CPP.

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Cuida-se da aplicação do sistema acusatório em que se deve separar as funções de investigação, acusação e julgamento. Neste diapasão, deve-se ter em mente o princípio da independência funcional que rege o Ministério Público, devendo o juiz aplicar a regra capitulada no artigo 28 do CPP. 

  • Caso o Promotor encaminhe o IP solicitando o arquivamento ao Juiz e este discorde do arquivamento, o IP é encaminhado ao Procurador-Geral, que decidirá pelo oferecimento da denúncia, designando outro membro do MP, ou concordar com o membro do MP e homologar arquivamento. Neste ultimo caso, o Juiz fica obrigado a arquivar, não podendo solicitar novas diligências. A autoridade policial poderá reiniciar as investigações independente de autorização judiciária, ao surgirem novas provas. 

  • delta------juiz-----mp (oferece denunc, requisita diligencias, req extinç da punibilidade ou pede arquivamento--------->PGR(requisita dilig, oferece denunc, requisita outro mp para oferecer ou arquiva---------->juiz (arquiva)

  • A assertiva está correta. O juiz, discordando do pedido de arquivamento, deve remeter o feito ao procurar-geral, nos termos do art. 28 do CPP: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”. Nesse sentido:

     

    I. STF: competência originária: habeas corpus contra decisão individual de ministro de tribunal superior, não obstante susceptível de agravo.

    II. Foro por prerrogativa de função: inquérito policial. 1. A competência penal originária por prerrogativa não desloca por si só para o tribunal respectivo as funções de polícia judiciária. 2. A remessa do inquérito policial em curso ao tribunal competente para a eventual ação penal e sua imediata distribuição a um relator não faz deste "autoridade investigadora", mas apenas lhe comete as funções, jurisdicionais ou não, ordinariamente conferidas ao juiz de primeiro grau, na fase pré-processual das investigações.

    III. Ministério Público: iniciativa privativa da ação penal, da qual decorrem (1) a irrecusabilidade do pedido de arquivamento de inquérito policial fundado na falta de base empírica para a denúncia, quando formulado pelo Procurador-Geral ou por Subprocurador-Geral a quem delegada, nos termos da lei, a atuação no caso e também (2) por imperativo do princípio acusatório, a impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido” (STF. HC 82507 SE. Rel. Sepúlveda Pertence. 1ª. T. j. 10.12.2002.)

     “HABEAS CORPUS. INQUERITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. NOVAS DILIGENCIAS. A SÓ DETERMINAÇÃO DE NOVAS DILIGENCIAS NO INQUERITO CUJO ARQUIVAMENTO E REQUERIDO PELO PROMOTOR PÚBLICO, CONFIGURA A HIPÓTESE DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM A DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NEM PODE OUTRO PROMOTOR OFERECER A DENUNCIA, EM FACE DOS NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS AO INQUERITO, SE TAL NÃO FOR DETERMINADO PELO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA TRANCAR A DENUNCIA INEPTA” (STF. RHC 65108 / SP - SÃO PAULO. Rel. Min. Carlos Madeira. 2ª. T. j. 1987).

  • Errado.

    Ou o Juiz acolhe o pedido de arquivamento ou aplica o 28 e manda para o Procurador Geral de Justiça.

    O Procurador Geral tem 4 possíveis atitudes:

    1) concordar e mandar arquivar: Aqui o Juiz acaba tendo que arquivar o inquerito;

    2) Oferecer a denúncia: Hipótese de atuação do Procurador Geral de Justiça em primeiro grau;

    3) Determinar que outro membro do MP ofereça a denúncia: Aqui esse membro do MP atua em longa manus. A doutrina majoritaria diz ele não pode se recusar a oferecer a denúncia, mas pode pedir a absolvição no momento de apresentação dos memoriais. Parte minoritária, diz que em razão da independência funcional pode o membro do MP se recusar.

    3) solicitar novas diligencias a autoridade policial.

  • GABARITO: CERTO


    Custei a entender a justificativa da questão no sentido que os colegas aqui explicam, mas entendi! rsrs


    Seguinte: O Juiz realmente não pode requisitar novas diligências se o Parquet (M.P.), que é o titular da ação penal, não mais a quiser. A única providência a ser tomada, nesse caso, será a de remeter ao Procurador Geral.


     Em outras palavras, se o Procurador entende que não há necessidade de se dar continuidade ao processo penal e o juiz não concorda e quer que sejam realizadas novas diligências, fica ele, o juiz, "amarrado". O procedimento então será o de remeter ao Procurador Geral e aquele, se concordar com o juiz, aí sim realizará novas diligências ou reconhecerá a desnecessidade do processo e solicitará ao juiz que o arquive, obrigando o juiz.


    A dificuldade é para todos! Bons estudos

  • Bem, a questão vai restringir algo que ainda é possível. Mesmo o MP solicitando o arquivamento o juiz pode solicitar novas diligências, desde que o procurador geral não se posicione a favor do arquivamento. Ao meu ver, se ainda há essa possibilidade a questão ficaria errada.

  • Deomar Santos, questão fala que o MP recusou e nesse incluí-se o Procurador!  

  • Achava que o Juiz poderia pedir novas diligencias sim, pois só ele que tem o poder de arquivar. Meu Deus estou confusa, pedem me ajudar?

  • No meu entendimento,cabe ao Juiz tomar, por analogia, o procedimento previsto no art. 28.  

  • Vanessa Lino,

    O raciocínio aqui é o mesmo que os demais colegas fizeram. Temos que ter como base o art. 28 do CPP para responder essa questão. Quando o MP pede o arquivamento do IP, o juiz tem duas opções ou homologa o arquivamento ou remete o IP para o Procurador Geral. O Procurador Geral tem três opções:

    - Pode oferecer a denúncia diretamente;

    - Pode designar outro membro do MP para que ofereça a denúncia em seu lugar;

    - Pode insistir no arquivamento.

    Nesse último caso, o juiz estáobrigado a arquivar o IP. Com isso, verificamos que, no caso de o MP pedir o arquivamento, o juiz só pode ou homologar esse arquivamento ou remeter ao Procurador Geral (NÃO há uma terceira opção - por exemplo, pedir novas diligências).

    Espero que tenha ajudado...

    Bons estudos a todos!

  • Promotor > requereu o arquivamento > Juiz discordou > encaminha o I.P ao Procurador Geral, onde o mesmo decidirá.

    Durante esse período, o Juiz não poderá requerer a novas diligências.

  • Quando o MP se manifesta e o juiz discorda, este deve remeter o caso ao Procurador Geral da Justiça.

    Logo, ao juiz é vedado requisitar novas diligências pois isso caberá, se for o caso, ao PGJ.


    Certo.

  • Questão simples, mas que me pegou pela desatenção. É só aplicar a regra do artigo 28 do CPP: em havendo discordância quanto ao arquivamento, deverá o magistrado remeter os autos ao/à PGJ, a quem cabe oferecer denúncia, designar outro membro para ofertá-la ou insistir no arquivamento. 

  • Errei de bobeira! 

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • O  item  está  correto.  Se  o  MP  requerer  o  arquivamento do  inquérito  policial,  o  Juiz,  caso  não  concorde  com  o  pedido  de arquivamento,  deverá  proceder  na  forma  do  art.  28  do  CPP  (remeter  ao chefe  do  MP): 

    Art.  28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisque peças de informação, o  juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 

    Ademais,  o STF já se manifestou nesse sentido: (...) por imperativo do princípio acusatório, a impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido. (HC  82507,  Relator(a): Min.  SEPÚLVEDA  PERTENCE,  Primeira  Turma,  julgado em  10/12/2002,  DJ  19-12-2002  PP-00092  EMENT  VOL-02096-04  PP-00766) 


    GAB CERTO

  • CERTO!

    Caso o juiz não concorde com o pedido de arquivamento do IP ele deverá remeter ao PGJ (estadual) ou Câmara de revisão (Federal) para que seja tomada as providências conforme entendimento do procurador. Veja redação do
    art. 28:


    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Diante do pedido de arquivamento pode o Juiz:

    1 : concordar, ordenando o arquivamento

    2: discordar, remetendo os autos ao procurador geral

  • Trago, a título de informação, uma súmula do STF que guarda correlação com o assunto. Essa súmula é frequentemente utilizada como fundamento jurídico em pedidos de arquivamento do Ministério Público.


    SÚMULA 524
     
    ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

  • Artigo 28 do CPP? Mais alguém quer colar aqui?

  • O IP pode ser devolvido para a polícia, quando o MP achar que falta uma diligência imprescindível para a denúncia. Se o juiz discordar dessa devolução e não devolvê-lo, cabe correição parcial contra ele, pois está sendo ele arbitrário. Se o indiciado estiver preso, não há que se falar em devolução do IP, salvo se este for solto. 

  • De acordo com o Art. 20 do CPP, o Juiz pode: (i) concordar, e assim ordenar o arquivamento do IP. (ii) discordar, e remeter os autos ao "Chefe do MP" (Procurador-Geral).

  • Á unica coisa que juíz pode fazer diante dessa situação é mandar remessa do IP para o PGR.

  • Questão elaborada no sentido de confundir o candidato a respeito de quem pode realizar novas "diligências" :

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a AUTORIDADE POLICIAL poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    CPP, Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    PGJ CONCORDA COM O JUIZ -> OFERECERÁ A DENÚNCIA

    PGJ NÃO CONCORDA COM O JUIZ -> INQUÉRITO ARQUIVADO

    Caso o DELEGADO tenha NOVAS provas poderá fazer novas pesquisas sobre o inquérito arquivado, isso claro se o crime não tiver prescrevido.

     

  • ART 28 PRINCÍPIO DA DEVOLUÇÃO

     

  • O Cespe está começando a ter uma linha de racioncínio diferente de antes. O MP é o titular da ação penal pública, sendo assim, caso o MP solicite o arquivamento o CESPE entende que o juiz deverá homologar o arquivamento do IP, pois não há mais razão para o MP prosseguir acusando. Essas linhas de raciocínio do CESPE é exatamente uma doutrina, malditos.

  • CORRETA. FAMOSO ARTIGO 28/CPP :

     

     Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Certo ou errado, depende da banca.

  • CORRETA: O STF já se manifestou pela impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido, pelo imperativo do Princípio Acusatório. Devendo o juiz, neste caso, observância ao art. 28 do CPP, nestes termos: "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Quanta confusão nos comentários

    O Juiz não pode requisitar novas diligências probatórias, se ele não concorda com o arquivamento ele manda para o Procurador Geral e de lá é que eles podem requisitar.

  • Gabarito: CORRETO

    - Apesar de muitos comentários, deixarei esse do professor RENAN ARAÚJO (ESTRATÉGIA CONCURSOS), comentário esse que acho simples e objetivo.


    O item está correto. Se o MP requerer o arquivamento do inquérito policial, o Juiz, caso não concorde com o pedido de arquivamento, deverá proceder na forma do art. 28 do CPP (remeter ao chefe do MP):
    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Ademais, o STF já se manifestou nesse sentido:(...) por imperativo do princípio acusatório, a impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido.
    (HC 82507, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 19-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00766)
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    FORÇA E HONRA.

  • Deverá enviar ao procurador geral.

  • questão meio relativa, mas fazer oque.

  • Não tem nada de relativo!
    Questão batida! Bem comentada pela Dani.! (Enunciado: "conforme a jurisprudência..")

  • GABARITO: CORRETO

    Caso o Juiz não concorde com o arquivamento manifestado pelo MP, deverá remeter ao Procurador Geral. Se o PGJ achar que o Inquérito deve ser arquivado, assim o será. Como também se concordar, poderá designar para outro MP oferecer a denúncia.

    Sem mimimi por favor.

  • Jesina disinroladaaa kkkkkkkkkkk beijooo
    Arnaldinho aqui ; **

  • Havendo requerimento do MP, pelo arquivamento, segundo STF é vedado ao juiz solicitar novas diligências.

     

  • Só pode Arquivar, ou Remeter para o PGJ

  • Certo 

    O juiz não requisita ao mp , ele faz REMESSA ao PGR .
    Princípio do Promotor do 28 

  • Certo 

    Muita atenção às palavras . 

    O Juiz pode REMETER ao PGR , mas jamais REQUISITAR direto o arquivamento - caso discorde.

  • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO:

     

    1º) Promotor irá requerer ao juiz o arquivamento do inquérito

     

    2º) Caso juiz concorde, irá homologá-lo assim arquivando o inquérito

     

    3º)Caso discorde, irá encaminhar ao Procurador Geral da República para que este decida

     

    4º) Caso procurador concorde com o juiz:

    *Opção 1 - Oferecer a denúncia

    *Opção 2 - Designar outro membro do MP para oferecer denúncia

     

    5º) Caso procurador concorde com o promotor:

    Determinará o arquivamento do IP e o juiz estará obrigado a arquivar

     

     

    GABARITO: CERTO

  • CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    Tal providência só cabe ao JUIZ, a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, que é exclusivo titular da ação pública.

     

    A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não poderá arquivar os autos do inquérito (CPP, art. 17), pois o ato envolve, necessariamnte, a valoração do que foi colhido. Faltando a justa causa, a autoridade policial pode (aliás, deve) deixar de instaurar o inquérito, mas, uma vez feito, o arquivamento só se dá mediante decisão judicial, provocado pelo Ministério Público e, de forma fundamentada, em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal (art. 28). O juiz jamais poderá determinar o arquivamento do inquérito, sem prévias manifestação do Ministério Público (CF, art. 129, I); SE O FIZER, DA DECISÃO CABERÁ CORREIÇÃO PARCIAL.

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

     

    Se o juiz discorda do pedido de arquivamento do representante ministerial, deverá remeter os autos ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, o qual procederá a denúncia, designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, ou insistir no arquivamento, quando, então, estará o juiz obrigado a entende-lo (CPP, art.28). 

     

  • Muito boa questão. Neste caso, se o MP requereu o arquivamento do inquérito policial, o juiz deverá agir conforme o artigo 28 do CCP, como já citado pelos colegas.

  • Só fazendo um adendo aos comentários dos colegas, não é enviado ao PGR, mas sim ao PGJ ( Procurador Geral de Justça). 

  • NÃO ESQUEÇAM:

     

    JUIZ NÃO PODE PEDIR NOVAS DILIGÊNCIAS, APENAS O MP PODE.

    JUIZ NÃO PODE PEDIR NOVAS DILIGÊNCIAS, APENAS O MP PODE.

    JUIZ NÃO PODE PEDIR NOVAS DILIGÊNCIAS, APENAS O MP PODE.

    JUIZ NÃO PODE PEDIR NOVAS DILIGÊNCIAS, APENAS O MP PODE.

  • NÃO VOU ESQUEÇAR NUNCA!:

     

    JUIZ NÃO PODE PEDIR NOVAS DILIGÊNCIAS, APENAS O MP PODE.

    JUIZ NÃO PODE PEDIR NOVAS DILIGÊNCIAS, APENAS O MP PODE.

    JUIZ NÃO PODE PEDIR NOVAS DILIGÊNCIAS, APENAS O MP PODE.

    JUIZ NÃO PODE PEDIR NOVAS DILIGÊNCIAS, APENAS O MP PODE.

     

    Obrigado @Thuany

  • PROCEDIMENTO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL:

    1º Promoção do arquivamento pelo MP;

    2º Apreciação Judicial => o juiz pode concordar ou não concordar com o arquivamento (NÃO PODE REQUISITAR DILIGÊNCIAS):

    --- juiz CONCORDA: homologa o arquivamento;

    --- juiz NÃO CONCORDA: Aplica o Art. 28, CPP (princípio da devolução) =>>> PGR poderá: a) Requerer novas diligências; b) Oferecer denúncia; c) Designar outro promotor para atuar/ d) insistir no arquivamento (neste caso o juiz deve arquivar).

  • Werbert Neves, cuidado com a forma de estudo!!!

     

    Na questão em tela trata-se de um pedido de arquivamento seguido do pedido de novas digligências pelo Juiz, ok!

     

    Porém, o Juiz pode SIM requisitar diligências probatórias de ofício, conforme se observa no art. 156 II CPP. É obvio que não ao exemplo da questão, mas em outros casos concretos sim. Logo, não é certo dizer que juiz nunca não pode pedir novas diligências, apenas o MP pode.

  • Obrigado, Tainá Chaves. ;)

  • Nesse caso, o Juiz terá duas escolhas:
    - Arquivar, ou;
    - Remeter ao PGJ para que este decida.

  • Como o Juíz vai pedi novas diligências, se o MP já quer arquivar por não ter justa causa?

    Essa é mais interpretação.

    Se o juíz quer arquivar, e o delegado não quer: procurador geral de justiça resolve.

  • GABARITO: CERTO

     

    Nesse caso aplica-se o Art. 28 CPP

  • Vai nesse de que o juiz tudo pode kkkkk, ele tem é que seguir o procedimento legal, transferir para o procurador geral e ele que se resolva com o pipino rsrsrsrs
  • O art. 28 do CPP trata justamente da questão em tela.

  • Em 14/11/18 às 16:55, você respondeu a opção C.Você acertou!


    Em 26/09/18 às 12:01, você respondeu a opção E.!Você errou!


    Em 03/07/18 às 16:42, você respondeu a opção E.!Você errou!


    TOMA!


    VAI REMETER ESSA BAGAÇA AO PROCURADOR GERAL!


    DESISTIR JAMAIS!

  • Não esquenta colega Samuel! Acontecia comigo também em questões como essa. Prossiga meu amigo!!!!!!
  • Artigo 28 do CPP, no pedido de arquivamento do IP pelo MP,se o juiz descordar, fará remessa ao procurar geral que oferecerá a denúncia, designará outro órgão do MP para oferece-la ou insistirá no arquivamento ao qual o juiz será obrigadoa fazer.
  • Difícil saber se a questão no que se refere ao MP está se tratando do promotor(que pede o arquivamento) ou do PRG(o qual insiste no arquivamento, pós discordância do Juiz)...


  • O juiz deve fazer uma dessas duas coisas:

    1* Arquivar

    2* procurador geral de justiça

  • O item está correto. Se o MP requerer o arquivamento do inquérito policial, o Juiz, caso não concorde com o pedido de arquivamento, deverá proceder na forma do art. 28 do CPP (remeter ao chefe do MP):

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Ademais, o STF já se manifestou nesse sentido:

    (...) por imperativo do princípio acusatório, a impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido.

    (HC 82507, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 19-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00766)

    Renan Araujo

  • GABARITO: C

    o STF já se manifestou nesse sentido:

    (...) por imperativo do princípio acusatório, a impossibilidade de o juiz determinar de ofício novas diligências de investigação no inquérito cujo arquivamento é requerido.

    (HC 82507, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 19-12-2002 PP00092 EMENT VOL-02096-04 PP-00766)

  • MP quer arquivar? Juiz, preocupe-se com o pedido de arquivamento !

    Caso contrário será um juiz acusador, o que é vedado.

  • ARQUIVAMENTO DO IP

    1) O MP PEDE O ARQUIVAMENTO:

  • É VEDADO ao Juiz.

    Palavra forte para um magistrado.

  • GABARITO: CERTO

    Essa questão aborda sobre uma das poucas coisas que é vedado ao juiz.

    Acredito que muita gente caiu, assim como eu!!

    Fiquem atentos!!

  • GABARITO: CERTO

    Essa questão aborda sobre uma das poucas coisas que é vedado ao juiz.

    Acredito que muita gente caiu, assim como eu!!

    Fiquem atentos!!

  • Gabarito: CERTO

    Caso o Juiz não concorde com o arquivamento manifestado pelo MP, deverá remeter ao Procurador Geral. Se o PGJ achar que o Inquérito deve ser arquivado, assim o será. 

    CPP, Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Havendo requerimento do MP, pelo arquivamento, segundo STF é vedado ao juiz solicitar novas diligências.

    C

  • NOVIDADE LEGISLATIVA:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.” (NR)

  • De acordo com a jurisprudência do STF, é vedado ao juiz requisitar novas diligências probatórias caso o MP tenha-se manifestado pelo arquivamento do feito.

    SÚMULA 524, STF: Estabelece que, "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". 

    HC 84.156: Não se revela cabível a reabertura das investigações penais, quando o arquivamento do respectivo inquérito policial tenha sido determinado por magistrado competente, a pedido do Ministério Público, em virtude da atipicidade penal do fato sob apuração, hipótese em que a decisão judicial - porque definitiva - revestir-se-á de eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração da "persecutio criminis", mesmo que a peça acusatória busque apoiar-se em novos elementos probatórios. Inaplicabilidade, em tal situação, do art. 18 do  e da .

    SITE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2731

    GABARITO: CERTO!

  • O juiz, discordando do pedido de arquivamento, deve remeter o feito ao procurar-geral, nos termos do art. 28 do CPP: ?Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender?.

  • Houve alteração desse artigo com o pacote anticrime:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

  • Se o juiz discordar do arquivamento remete os autos para o procurador geral, caso esse tb concorde com o arquivamento, o juiz tem que obedecer.

  • O arquivamento do IP segue o seguinte rito:

    1- MP por meio de REQUERIMENTO pede o arquivamento do IP ao juiz

    2- Juiz concorda com o MP e arquiva ou discorda e remete ao PGJ

    3- PGJ concorda com MP, sendo o juiz obrigado a arquivar. Discordando do MP, ele mesmo oferecerá a denuncia ou designará outro membro do MP.

  • AQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL >> Atenção! Teve alteração pelo Pct Anticrime <<

     

    Como era antes?

    Chamávamos de um “ATO COMPLEXO” onde 2 órgãos precisavam se manifestar.

    1)   MP solicitava arquivamento

    2)   Juiz decidia pelo arquivamento. Se não quisesse, mandava ao PGR.

     

    Até aí tudo OK, esse assunto todo mundo já está careca de saber.

     

    Como é agora?

    Precisamos pensar LÓGICAMENTE. Qual o GRAAAAANDE problema do nosso judiciário? Um deles é a ALTÍSSIMA DEMANDA. Correto?! Pois bem, Dr’s, como podemos fazer para que aquele ATO INVESTIGATÓRIO (IP, TCO, PIC...) que nem o MINISTÉRIO PÚBLICO quer denunciar pois falta autoria, falta materialidade. O que faremos com isso ai? Faz sentido eu continuar enviando para o MAGISTRADO só para ele dar uma decisão de arquivamento, sendo queeeeeeee, o MP JÁ FALOU, JÁ DISSE, JÁ ESCREVEU, JÁ MANDOU A REAL: “- JUIZ, EU NÃAAAAAAAO QUERO DENUNCIAR.

     

    O pct anticrime assim o fez! Vamos tirar esse “Poder” de arquivamento das mãos do juiz. Por que dessa forma, o IP, TCO, PIC... não vai para o Judiciário (É uma decisão a menos para o juiz proferir).

     

    Estamos diante da nova redação:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.   

     

    Percebam que agora o MP manda para a sua “instância de revisão” falando o seguinte: “-Galera aí da instância, tenho um IP aqui, mas não tem prova da materialidade, não irei denunciar. Quero arquivar esse IP!”

     

    E agora que vem a GRAAANDE SACADA! THE JUMP OF THE CAT:

    A “instância” irá responder ao MP sabe o que?

     

    "- Arquivado com sucesso."

     

    Simples, prático, não envolveu o Judiciário. O juiz não tem nada que se meter aí na investigação, o MP se não quiser denunciar não vai denunciar e ACABOU.

    Pode haver 1 outra possibilidade neste caso. Que é a instância superior do MP dizer que não concorda com o arquivamento. Dessa forma, o processo volta para o MP que deverá oferecer a denúncia (Mesma situação que ocorria anteriormente quando o JUIZ decidia pelo "Não arquivamento".

     

    Obrigado galera, até a próxima.

    “Estuda que a vida muda (nem que seja 30min)"

  • Pq foi marcada como desatualizada? Acredito que a mudança do pacote anticrime, com o arquivamento direto pelo MP, deixa a questão ainda mais correta, não?


ID
1084939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, das sentenças e dos princípios do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

No processo penal, o momento adequado para a especificação de provas pelo réu é a apresentação da resposta à acusação. Entretanto, isso não impede que, por ocasião de seu interrogatório, o réu indique outros meios de prova que deseje produzir.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA.

    CPP, Art. 189: "Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas."

  • CPP,  Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

  • TJ-SC - Habeas Corpus HC 229504 SC 2009.022950-4 (TJ-SC)

    Ementa: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DEFINIDO NO ART. 214 , COMBINADO COM OS ARTS. 224 , ALÍNEA A, 226, INCISO II, E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL . DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFESA. PACIENTE QUE NO ATO DO INTERROGATÓRIO INDICA PROVA TESTEMUNHAL, NÃO REQUERIDA POR SEU ADVOGADO, TAMPOUCO REALIZADA PELO JUIZ. MEIO DE DEFESA, EX VI DO ART. 189 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . OBRIGATORIEDADE DA RESPECTIVA PRODUÇÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. "Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas" (art. 189 do Código de Processo Penal ). "Sendo o interrogatório um meio de defesa, torna-se fundamental que o juiz possa convidar o réu a oferecer provas que deseja produzir. É a autodefesa manifestando-se nitidamente, o que se dá, igualmente, no sistema italiano (invita il giudice quindi l'imputato a discolparsi e a indicare le prove in suo favore, art. 367 , CPP italiano). Omissis. De outra parte, deve-se produzir as provas indicadas, diretamente, pelo acusado, ainda que sua defesa técnica não as requeira" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 7. edição rev., atual. e ampl. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, pp. 416/417).


  • Questão correta!

    No interrogatório, o réu poderá exercer sua ampla defesa com plenitude e não na resposta a acusação. Ainda mais com a alteração do CPP pelas leis 11.689/08 e 11.719/08 que passou o interrogatório para o ultimo ato da instrução. Segundo Guilherme Nucci, a melhor defesa é sempre a ultima palavra "pois já se tem um quadro global do que foi produzido pela acusação " (2014: 434). Dessa forma, o réu pode defender-se de tudo que foi alegado e também indicar as provas que deseja produzir.

  • A afirmação está certa. Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).

    No tocante ao interrogatório, deve-se lembrar que este é um momento em que o réu pode exercer a autodefesa. Manifestação disso é o art. 189 do CPP, segundo o qual se o réu negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas (art. 189, CPP).






  • CPP - Art. 189 - "Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas."

  • QUESTÃO CORRETA.

    Outras questões:

    Q48803  Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público

    No procedimento para apuração do delito de tráfico de drogas, oferecida a denúncia, o juiz deve ordenar a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de quinze dias, decidindo o juiz em dez dias quanto ao recebimento ou não da inicial acusatória. As diligências, os exames e as perícias só são realizados após o recebimento da denúncia.

    ERRADA.


    Q274277  Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    No que concerne aos aspectos processuais das leis penais extravagantes e às inovações legais havidas no sistema processual
    penal, julgue os itens a seguir.
    Nos procedimentos ordinário e sumário, após o interrogatório do réu em juízo, este deverá, por intermédio de seu advogado, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, teses defensivas, arrolar testemunhas e oferecer documentos.

    ERRADA.


    Q254810  Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista - Processual

    Um juiz recebeu a denúncia de crime de estelionato oferecida pelo Ministério Público contra Juliano, que nunca havia respondido a inquérito policial ou à ação penal. O oficial de justiça, ao comparecer ao local informado por Juliano nos autos, a fim de citá-lo, foi recebido por Vinícius, que informou que residia naquele local havia dez anos e que não conhecia Juliano.

    Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

    Caso Juliano compareça ao cartório judicial e, citado pessoalmente, informe ao juízo não ter condições de arcar com os custos de advogado particular, o juiz poderá nomear um defensor público para responder por Juliano, devendo o defensor apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias.

    ERRADA.


  • Galera, direto ao ponto:

    No processo penal, o momento adequado para a especificação de provas pelo réu é a apresentação da resposta à acusação. Entretanto, isso não impede que, por ocasião de seu interrogatório, o réu indique outros meios de prova que deseje produzir.



    O que poderia fazer o candidato ter dúvidas, se não conhecesse o art. 189 do CPP, era lembrar que o interrogatório passou a ser o último ato de instrução...

    Melhor dizendo, o Juiz já colheu todas as provas indicadas pelas partes e por último, interrogou o réu...



    Aí, vc pensa... depois de todo o trabalho feito, pode o réu indicar prova ainda não analisada ao final da instrução?

    SIM!!!


    1.  O réu pode indicar provas imprescindíveis ao longo de seu interrogatório (manifestação da autodefesa);


    2.  Se o Juiz decidir acolher o requerimento:


    a.  Sobrestará a audiência de instrução e julgamento;

    b.  Realizada a prova, serão apresentadas as alegações finais em 05 dias para cada parte;

    c.  O Juiz proferirá a sentença em 10 dias (404 CPP).



    Avante!!!!

  • A natureza jurídica do interrogatório é HÍBRIDA: Meio de DEFESA + meio de PROVA.

  • COMENTÁRIOS: De fato, o momento adequado para a especificação de provas pelo réu é o primeiro momento em que falar nos autos, no caso, quando da resposta à acusação. 

    Vejamos:

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Contudo, o art. 189 do CPP permite ao acusado indicar novas provas quando de seu interrogatório:

    Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

    Ademais, no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real, de forma que o rigorismo temporal-preclusivo do processo civil fica abrandado, pois está em jogo a liberdade da pessoa.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Teve uma decisão recente do supremo falando sobre o momento do interrogatório em um procedimento especial, alguém sabe se isso se aplica a lei de drogas? Inbox, por favor.

  • Complemento! Há convergência dos Tribunais Superiores no sentido de que não fere o CPP o interrogatório do acusado antes da oitiva das testemunhas quando se tratar do crime de tráfico de drogas.

    Informativo 750 do STF: "O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas,(...) no confronto entre as duas leis, aplicar-se-ia a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, seria a Lei de Drogas." (STF, HC 85.155/SP, Min. Rel. Ellen Gracie, 2ª Turma, em 22/03/2005).

    Informativo 536 do STJ:
    "Não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas. Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do CPP, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio CPP ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei 11.343/2006 há rito próprio (art. 57, da Lei 11.343/2006), no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade." (STJ, HC 275.070/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, em 18/02/2014).

  • Complementando > exceção seria o Tribunal do Júri que as partes devem apresentar no mínimo 3 dias úteis antes da instrução do fato na ação penal.

  •  Art. 396.  Nos procedimentos ORDINÁRIO e SUMÁRIO, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, POR ESCRITO, no prazo de 10 DIAS  

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.     

    CERTA!

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    De fato, o momento adequado para a especificação de provas pelo réu é o primeiro momento em que falar nos autos, no caso, quando da resposta à acusação. Vejamos:
    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Contudo, o art. 189 do CPP permite ao acusado indicar novas provas quando de seu interrogatório:
    Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

    Ademais, no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real, de forma que o rigorismo temporal-preclusivo do processo civil fica abrandado, pois está em jogo a liberdade da pessoa.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • O sistema processual penal pode ser dividido em:

     

    ·         Inquisitivo - tende a ignorar direitos fundamentais, evidenciando autoritarismo e utilitarismo como eficiência antigarantista;

     

    ·         Acusatório - caracterizado por regras de procedimento específicas, seguidas com maior ou menor intensidade pelos corpos jurídicos nacionais;

     

    ·         Misto - é dividido em duas fases: a primeira, consistente na instrução preliminar, tocada pelo juiz e nitidamente inquisitiva; e a segunda, judicial, sendo a acusação feita por órgão distinto do que irá realizar o julgamento.

     

    O sistema processual penal brasileiro é ACUSATÓRIO. 

  • De fato, o momento adequado para a especificação de provas pelo réu é o primeiro momento em que falar nos autos, no caso, quando da resposta à acusação.

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Contudo, o art. 189 do CPP permite ao acusado indicar novas provas quando de seu interrogatório:

    Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

    Ademais, no processo penal vigora o princípio da busca da verdade real, de forma que o rigorismo temporal-preclusivo do processo civil fica abrandado, pois está em jogo a liberdade da pessoa.

  • Processo Penal é diferente do processo civil, pois naquele não há uma lide em si, mas sim um ser humano a sofrer possível punição estatal. Com isso, a essência do processo penal, diferente do processo civil, é sempre prezar pelas garantias e direitos do investigado ou réu.

    O processo civil trabalha com negócios, já o processo penal trabalha com a liberdade humana.


ID
1084942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, das sentenças e dos princípios do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, é vedado à autoridade policial mencionar anotações referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

          Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • "não pode a autoridade fazer constar inquérito em andamento, nem tampouco as condenações, com trânsito em julgado, cuja pena já foi cumprida" (NUCCI, "Código de Processo Penal Comentado", 2014)

  • A mesma questão a banca cobrou em uma prova de 2012


    1 • Q290611 •  •  Prova(s): CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário - Auxiliar

     Ver texto associado à questão

    A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

     Certo   Errado


  • Colega, eu não estou mostrando essa questão por a banca ter adotado posicionamento diferentes não.. até por quê o raciocínio dessa se faz com a mesma que eu citei... Minha intenção é a repetitividade da banca de cobrar esses assuntos, na prova da câmara dos deputados ocorreu novamente.

  • CPP
    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
     Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa é a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),  durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. 

  • Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • CPP

    Art. 20. [...]

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • RESPOSTA: CERTA



    Fundamentação:

    O princípio constitucional da presunção de inocência encontra-se expressamente no art. 5, LVII - CF88 - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


    E o Código Processual Penal prevê em sua art.  20. [...]

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.


    Desta forma, a questão está perfeitamente alinhada com a lei.

  • Todos são inocentes até que se prove o contrário!

  • CERTO!

    O princípio de presunção de inocência é aquele trecho bastante conhecido: Todo mundo é inocente até que se prove o contrário.

    Para fundamentar esta resposta temos o princípio da inocência expresso no art. 5º, LVII da CF e no parágrafo único do art. 20 do CPP:

    Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (CF)

    Art. 20. Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.(Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • Mas há uma exceção ou não?

    mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes salvo no caso de existir condenação anterior.

  • Princípio da inocência (CF, art. 5°, LVII)
    Nos atestados de antecedentes, não devem constar referências à instauração de inquérito policial contra alguém (parágrafo único do art. 20 do CPP). Impede-o o princípio constitucional de inocência. Nesse sentido: TJSP, RHC 241.114.


    Código de Processo Penal Comentado (DE JESUS, 2015, p. 45)

  • Gabarito: Certo

    Mais uma questão que a banca cobrou letra seca de lei, trata-se do art. 20. § único: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaiquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • "Evidentemente, a proibição constante do parágrafo único do art. 20 do CPP não existe quando se trata de requisição de folha de antecedentes pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público, nos termos do art. 13, I, do CPP" (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de processo penal comentado. Salvador: JusPodivum, 2016, p. 104).

  • Quando se cobra a lei seca na integra excelente. So nao pode suprimir uma parte que sem a mesma nao faz sentido o conteudo. Esse e um grande problema das provas atualmente. 

  •      Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

          

            Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    Esforçai-vos, e animai-vos; não temais, nem vos espanteis diante deles; porque o Senhor teu Deus é o que vai contigo; não te deixará nem te desamparará. Deuteronômio 31:6

  • Decorrente da característica de sigilo do IP, a autoridade policial não poderá:

     

    Art. 20, parágrafo único / CPP:

    "Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes."

  • Quem advoga tende a confundir pq na prática a realidade é bem outra hein! rsrsrs FORÇA!! Deus abençoe nossos estudos...

  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • IP é sigiloso

  • Em 2012 uma questão parecisíssima, quase um Ctrl+C e Ctrl+V nessa de 2014.

    Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-AC

    Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar

    (Certo)

    A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

  • Vale lembrar sobre o tema, recente súmula aprovada pelo STJ

    SÚMULA 636- A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os antecedentes maculados, dispensando a apresentação de certidão cartorária.

  • Gabarito: CERTO 

    O enunciado espelha o disposto no art. 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, milita em favor do acusado a presunção de inocência, nos termos do art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal. Incluir em atestados ou certidões de antecedentes criminais informações sobre inquéritos ou ações penais em curso, violaria o princípio da presunção de inocência.

  • Atestado de Antecedentes e Folha de Antecedentes (FA), é a mesma coisa? Porque sempre que é requerida a Folha de Antecedentes do réu, pelo Ministério Público, são listados todos os inquéritos, estejam em andamento, ou não, bem como todos os processos, estejam em andamento ou já transitados em julgado.

  • GABARITO: C

  • GABARITO: C

  • CORRETO

    De acordo com o art. 20 , do CPP- '' A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes''.

  • CORRETO

    De acordo com o art. 20 , do CPP- '' A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes''.

  • Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

          Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • GABARITO: CERTO

    JUSTIFICATIVA:

    ART. 20: Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

    Abraço!!!

  • Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • Certo.

    Art 20. CPP Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.   

    seja forte e corajosa.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da ficha de antecedentes criminais na fase do inquérito policial.

    Incialmente o art. 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal permitia que nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial poderia  mencionar anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes caso existissem condenações anteriores.

    Contudo, em 2012 a lei n° 12.681 modificou o art. 20, parágrafo único do CPP e vedou de forma absoluta qualquer menção a inquéritos policiais nos atestados de antecedentes criminais solicitados à autoridade policial, vejam:

    Art. 20 (...)

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes

    Gabarito, correto.


ID
1084945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, das sentenças e dos princípios do direito processual penal, julgue os itens a seguir.

Considere que Marina tenha sido processada por crime de furto supostamente cometido contra seu primo André e que, após a fase de produção de provas, o MP, convencido de sua inocência, tenha opinado por sua absolvição. Nessa situação hipotética, segundo o Código de Processo Penal, o juiz não poderá proferir sentença condenatória contra Marina.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA.

    Com o devido respeito, creio que fundamento para a questão esteja no artigo 385, CPP:

    "Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."

  • Se alguém puder esclarecer, como é que o Juiz vai proferir a sentença condenatória si o MP pediu o arquivamento... Ele não pode decidir por condenar sem antes haver uma denuncia. É certo que ele não concordando com o pedido de arquivamento vai si valer do procedimento do Art. 28 do CPP, porém isso não significa que ele poderá proferir sentença condenatória. 

    O MP opinará pela absolvição quando o processo já esta em curso, ou seja, a denuncia já fora acolhida.

    Posso estar errado, mas é assim que analiso a questão com o raso conhecimento.


  • Breno, tentando esclarecer suas dúvidas:

    1- No caso da questão, já houve denúncia, recebimento da denúncia e instrução processual.

    2- O MP não pede o arquivamento, pede absolvição (ao final da instrução processual), portanto, não há incidência do art. 28.

    3- Como o MP ofereceu denúncia e o juiz natural acompanhou toda a instrução processual, com apresentação de provas, ampla defesa e contraditório, entende-se que tem ele condições de decidir sobre a condenação, mesmo que o MP, neste momento, opine pela absolvição.

    Espero ter ajudado parceiro. Bons estudos.

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 84001 RJ 2007/0125212-3 (STJ)

    Data de publicação: 07/02/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS � ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES � CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA � ALEGAÇÕESFINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO � ARTIGO 385 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO � AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ � PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO � IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE � WRIT DENEGADO. 1- A decisão do Juiz não é vinculada pelas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, podendo ele condenar o réu, mesmo quando o Parquet opina pela absolvição. 2- Havendo provas para julgar o feito, condenando o réu, o Juiz não deve se atrelar à opinião doMinistério Público, quando este requer a absolvição. 3- O habeas corpus não é o meio adequado para análise de pedido de absolvição, posto que não é possível a incursão nas provas dos autos. 4- Writ denegado.

  • Alguns esclarecimentos galera.

    O art. 28 do CPP só se aplica quanto à DENÚNCIA. Caso o Promotor não denuncie e o Juiz entender que deveria, remete-se ao Chefe do MP. Nesse caso o pedido de arquivamento foi em alegações finais, já que encerrada a instrução processual, logo, não é o caso.

    Para resolver a questão bastava saber que este pedido do Ministério Público não vincula o juiz, seja pra absolvição ou condenação. Se assim fosse quem estaria decidindo seria o MP e não o Juiz.

    Abraço!

  • Art. 385 do CPP. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela obsolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • O crime aqui é de ação penal pública uma vez que sendo o ofendido primo, não entra nas exceções do art. 182 do CP: "Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita."

    Assim, aplicável o art.385 do CPP pelo qual o pedido de absolvição do MP não vincula o juiz.

    Por fim, também não se trata de escusa absolutória conforme o art.181 do CP:

    "Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

     

  • Lembrem que a perempção, que ocorre, dentre outros casos, quando se deixa de pedir condenação do réu em sede de alegações finais, somente ocorre na ação penal privada.

    Talvez alguns tenham confundido isso ao se depararem com a afirmação na questão de que o MP pediu pela absolvição.

    Leiam os comentários do colega Bruno Morais. Ele elucida bem a questão.


  • E a inércia do juiz? fica aonde?

  • Questão que dá para ser resolvida pela lógica! se o MP desse a palavra final para que precisaria de juiz nesses casos?? O juiz não é obrigado a decidir de acordo com o pedido de absolvição do MP!

  • Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • O juiz possui livre convicção.

  • Na pratica a maioria dos juizes acatam todos os pareceres de promotores a decisão e quase igual ao parecer!

  • Apesar de utilizarmos o sistema acusatório, não é considerado inconstitucional o sistema inquisitório, que permite que o juiz tenha livre convicção..

  • Assertiva Errada!

    TJ-PA - APELAÇÃO APL 201330039971 PA (TJ-PA)

    Data de publicação: 16/09/2014

    Ementa: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. 1. Segundo o art. 385 do CPP , o juiz não está adstrito ao pedido de absolvição do Ministério Público, podendo dele discordar, e tal dispositivo não foi objeto de reforma, na última revisão do CPP em 2012, pelo que o legislador manteve tal discricionariedade. 2. Assim, não há o que se retificar na sentença impugnada se comprovadas materialidade e autoria delitivas de crime de roubo qualificado, por meio da prova testemunhal, da confissão judicial do acusado e da apreensão do produto do crime em seu poder. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

  • UM resalvo ao comentario do amigo Agnaldo Machado, juiz tem livre convicção, porém esta deve estar  ser motivada com as provas existentes no processo.

  • ERRADO. Claro que pode, o pedido de absolvição não vincula a decisão do juiz que deve ter como norte o livre convencimento motivado.

  • ERRADA !

    Segue na integra, CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão ...

  • o MP não faz coisa jugada - e de livre apreciação o convencimento do juiz.

  • Juiz é o dono da parada Pai!!!

  • CPP

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Daniel Mendes... exato !!!

    O Juiz é o dono da parada !!!!

  • Nobre colega:

    Thiago ☕

    20 de Outubro de 2015, às 11h16

    E a inércia do juiz? fica aonde?

    Você está coberto de razão se quer dizer que o sistema é acusatório, porém a questão diz " segundo o Código de Processo Penal" (que guarda grande ranso inquisotorial).

     

  • o MP é inerte

  • Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    E

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Gabarito Errado!

  • O posicionamento e opnião do MP não vincula o Juiz.

  • seria o principio do livre convencimento motivado

  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Questão literal que contempla a literalidade do CPP: 

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    Força e Honra!

  • Poderá sim. E
  • Auri Lopes Júnior se manifesta pela inconstitucionalidade do art. 385 com fundamento da afronta ao sistema acusatório.

  • Considere que Marina tenha sido processada por crime de furto supostamente cometido contra seu primo André e que, após a fase de produção de provas, o MP, convencido de sua inocência, tenha opinado por sua absolvição. Nessa situação hipotética, segundo o Código de Processo Penal, o juiz não poderá proferir sentença condenatória contra Marina.

    ERRADO

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória  ainda que o Ministério Público tenha opinado pela obsolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    1. Pedido absolutório formulado pela acusação e (im) possibilidade de condenação 

    Ao final da audiência una de instrução e julgamento, as partes devem apresentar suas alegações oralmente, pelo menos em regra. Subsidiariamente, também é possivel a apresentação de alegações escritas. Discute-se, nesse caso, o caminho a ser observado pelo juiz se, porventura, a acusação manifestar-se nesse momento no sentido da absolvição do acusado. Em se tratando de ação penal exclusivamente privada (ou personalíssima), na hipótese de o advogado do querelante não formular o pedido de condenação do acusado nas alegações finais, considerar-se-à a perempta a ação penal, com a consequente extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 60, III, in fire, do CPC, c/c art. 107, IV, do CP.

     

    Na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, eventual pedido de absolvição formulado pelo advogado do querelante não dará ensejo à extinção da punibilidade, porquanto, em sua essência, esta espécie de ação penal é de natureza pública. De mais a mais, como a intervenção do MP é obrigatória, nada impede que, em sentido diverso do querelante, haja pedido de condenação formulado pelo órgão ministerial. 

     

    No caso de ação penal pública (incondicionada ou condicionada), parte minoritária da doutrina vem sustentando que, diante de pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, não é possível a prolação de um decreto condenatório. Trabalha-se com a ideia de que, por imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar), há duas pretensões no âmbito processual penal: uma de natureza acusatória, realizada pelo Ministério Público, e outra de natureza punitiva, exercida pelo Poder Judiciário. Assim, se o Paquet pede a absolvição do acusado, a ela está vinculado o juiz, já que o poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória

     

    A despeito dessa posição doutrinária, é dominante o entendimento no sentido de que, nos exatos termos do art. 385 do CPP, é perfeitamente possível a prolação de uma sentença condenatória ainda que haja pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.

    PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIO DE LIMA

     

  • "Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."

  • ALÉM DA POSSIBILIDADE DE CITAR O DISPOSITIVO DO CPP, VAI UMA DICA VALIOSA:


    O sistema processual penal brasileiro é do TIPO ACUSATÓRIO:


    ISTO É, HÁ UMA SEGREGAÇÃO CLARA ENTRE OS ÓRGÃOS QUE ACUSAM E OS QUE JULGAM. Não obstante, os juízes também podem:



    REQUISITAR DILIGÊNCIAS, DISCORDAR DO MP EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. Demonstrando que o Brasil não possui um sistema PENAL ACUSATÓRIO HÍBRIDO!
  • Como o MP não tem super poderes, segue o jogo!!!

  • Cabe ao Juiz decidir... Como muitos já disseram, segue o jogo...

    A própria questão até fala "tenha opinado"...

  • O Magistrado se atém aos fatos da denúncia e provados na instrução processual. Nem as definições jurídicas dadas pelo delegado, na fase inquisitorial, ou , na denúncia feita pelo MP, vinculará o Juiz.

  • É um absurdo, mas é a lei.

  • GABARITO: ERRADO

    É impensável? Não para o nosso Código de Processo Penal. O Ministério Público, órgão dotado da pretensão acusatória, pode requerer a absolvição do réu e, mesmo assim, o juiz, imparcial, pode condená-lo. Dá pra entender? Não, não dá. O que resta é decorar.

  • Gab E

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Se MP quer arquivar e juiz não, juiz deve encaminhar o processo ao Procurador-Geral para que decida pelo arquivamento ou não. Se este decidir arquivar, o juiz estará obrigado a arquivar.

  • Por força do que dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, "Nos crimes de ação

    pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério

    Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora

    nenhuma tenha sido alegada" o juiz não está vinculado à manifestação do MP.

  • Assertiva ERRADA.

    Com o devido respeito, creio que fundamento para a questão esteja no artigo 385, CPP:

    "Art. 385. Nos crimes de ação

    pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério

    Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora

    nenhuma tenha sido alegada."

  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Creio se tratar de aplicação do princípio do livre convencimento motivado, em que o juiz não se vincula a resultado de perícia ou parecer do MP, desde que fundamente sua decisão nas provas constantes dos autos.

  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério

    Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora

    nenhuma tenha sido alegada."

  • Gab: Errado

    A opinião do MP não vincula a decisão do juiz.

  • Juiz não é vinculado no caso concreto a decisão do MP.

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério

    Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    Lore.Damasceno

  • Juiz não é vinculado no caso concreto a decisão do MP.

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério

    Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Falar que o juiz não pode, fique atentos, 99% de ser errada a questão. Pois o juiz nesse país pode tudo.

  • "Art. 385. Nos crimes de ação

    pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério

    Público tenha opinado pela absolvição

  • É o nosso processo penal bizarro e pitoresco!

  • JUIZ A :

    CESPE VOCE PODE TUDO !

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Se o juiz estivesse vinculado ao pedido do ministério público para a absolvição do réu, não seria um "pedido", seria uma ordem! Você imagina juiz recebendo ordem de alguém?

  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério

    Público tenha opinado pela absolvição

  • JUIZ PODE TUDO. (EM REGRA SEGUNDO CESPE) KK

  • 1- ele poderá, não é a mesma coisa que deverá.

    2- MP não manda no Juiz

    (...) MP, convencido de sua inocência, tenha opinado por sua absolvição.

  • semideus

  • Nós crimes de ação penal pública o juiz pode condenar o réu, mesmo que ao final da instrução o MP tenha pedido a absolvição.

    Fundamento o artigo 385 do CPP

  • Juiz, menor de 18 e o google podem tudo...

  • Art. 385,CPP: Nos CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Errado, mesmo assim juiz pode condenar.

    seja forte e corajosa.

  • ERRADO

    MP APENAS OPINA, NÃO VINCULA DECISÃO JUDICIAL.

  • GAB: ERRADO.

    Primeiro porque o art. 385 do CPP assim prevê expressamente. Segundo porque o CPP adotou o princípio do livre convencimento motivado, o qual permite o juiz, com fundamento nas provas juntada aos autos, divergir da opinião do membro do parquet e proferir condenação.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Vc já chegou até aqui... Parar é prejuízo. Avante! A vitória está logo ali...


ID
1084948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, no que se refere aos recursos, à ação penal e à competência no processo penal brasileiro.

Em ação penal privada que envolva vários agentes do ato delituoso, é permitido ao querelante, em razão do princípio da disponibilidade, escolher contra quem proporá a queixa-crime, sem que esse fato acarrete a extinção da punibilidade dos demais agentes conhecidos e nela não incluídos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.


    A questão fala em princípio da disponibilidade (o qual, de fato, é pertinente às ações privadas), mas termina por aplicar, erroneamente, o princípio da indivisibilidade.


    CPP - Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • Princípio da divisibilidade da queixa (ação penal privada)! Pegadinha no final!


  • Segundo o CPP

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Princípio da indivisibilidade vige na Ação Penal Privada.


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!


  • Complementando...


    Trata-se de aplicação do princípio da indivisibilidade, assim caso o querelante opte por ingressar com a ação, deverá fazê-lo contra todos os infratores conhecidos e contra os quais haja lastro probatório (art. 48, CPP). Cabe ao Ministério Público, como custos legis, a tutela da indivisibilidade da ação privada. Embora o MP possa aditar a ação privada para promover complementações ou correções formais no prazo de 3 dias, ele não possui legitimidade para incluir mais réus, salvo na ação penal privada subsidiária da pública. 

  • Gab. "ERRADO".

    Princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima)

    A ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima) aplica-se o princípio da disponibilidade, que funciona como consectário do princípio da oportunidade ou conveniência. Diferenciam-se na medida em que o princípio da oportunidade incide antes do oferecimento da queixa-crime, ao passo que, por força do princípio da disponibilidade, é possível que o querelante desista do processo criminal em andamento, podendo fazê-lo de 3 (três) formas:

    a) perdão da vítima: consiste em causa extintiva da punibilidade de aplicação restrita à ação penal exclusivamente privada e à ação penal privada personalíssima, cabível quando houver a aceitação por parte do querelado;

    b) perempção: ainda que o querelado não aceite o perdão, é possível dispor da ação penal exclusivamente privada ou personalíssima por meio da perempção, causa extintiva da punibilidade, consubstanciada na perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da desídia do querelante;

    c) conciliação e termo de desistência da ação no procedimento dos crimes contra a honra de competência do juiz singular: grande parte dos crimes contra a honra é tida como infração de menor potencial ofensivo, e, portanto, da competência do Juizado Especial Criminal, já que a pena máxima privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos.

    Art. 48 do CPP, “a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.

    Como visto acima, por força do princípio da oportunidade ou conveniência, cabe ao ofendido ou ao seu representante legal fazer a opção pelo oferecimento (ou não) da queixa-crime. Agora, se optar pelo oferecimento da queixa, uma coisa é certa: o querelante não pode escolher quem vai processar; ele está obrigado a processar todos os autores do delito, por força do princípio da indivisibilidade.

    Aliás, em decorrência da indivisibilidade, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (CPP, art. 49). Na mesma linha, o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar (CPP, art. 51).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Indivisibilidade – Outra característica diversa é a

    impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal

    em relação aos infratores. O ofendido não é obrigado a

    ajuizar a queixa, mas se o fizer, deve ajuizar a queixa em face

    de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se

    considerarem perdoados aqueles que não foram incluídos no

    polo passivo da ação. Assim, considerando que houve o perdão

    a alguns dos criminosos, o perdão se estende também aos

    agentes que foram acionados judicialmente, por força do art.


    48 do CP: Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime

    obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua

    indivisibilidade;


    Prof. Renan Araujo


  • GABARITO: ERRADO.

     

     

    Na A.penal Privada, ou oferece queixa contra todos, ou não oferece contra nenhum. Lembrando que a renúncia do direito de queixa se estende a todos os envolvidos, extinguindo a punibilidade.

  • Caros colegas, partindo do enunciado da questão e dos artigo 48  e 49 do CPP, podemos extrair o seguinte entendimento


    As ações privadas são movidas pelo princípio da INDIVISIBILIDADE. de forma que se a vítima optar por exercer a ação, deverá fazê-lo contra todos os envolvidos na infração que ela tem conhecimento. se a vítima sabe quem são os infratores e processo apenas parte deles, estará renunciando ao direito de ação em favor dos não processados, o que implica a extinção da punibilidade, que aproveitará a todos. por sua vez, se a omissão for involuntária, caber´ao ofendido aditar a ação incluindo os demais réus que nao tinham sido contemplados

    Sigamos em frente! ótimos estudos!
  • erro da questão: fala princípio da disponibilidade e dá o conceito do princípio da indivisibilidade

  • CPP - Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • Indivisibilidade#

  • Se existe RENUNCIA a favor de 1  existirá a favor de TODOS.

  • Em ação penal privada que envolva vários agentes do ato delituoso  -----> O querelante deve representar e face de todos.

  • Segue julgado pertinente, noticiado no INFO 547/STJ CORTE ESPECIAL:

    "Caso QUERELANTE proponha na própria queixa-crime COMPOSIÇÃO CIVIL para parte dos querelados, a TODOS se estende e deve ser rejeitada na íntegra." AP 724-DF
  • 1 erro :O Principio da Indivisibilidade e não Disponibilidade

    2 erro: Ou processa todos ou não processa nenhum.
  • Principio da Disponibilidade: A vítima poderá desistir da ação que ela tenha iniciado, assim sendo, a vítima tem a faculdade de decidir se continua ou desiste da ação iniciada.

  • Errado!! Principio da indivisibilidade que diz que a ação tem que ser proposta contra todos os co-autores conhecidos. Sendo que a renúncia a um, implica renúncia a todos. 

  • Complementando o comentário do colega João Lucas.
    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Errado: ou arrocha todo mundo ou não arrocha ninguém!

  • Gabarito: ERRADO.

    Estaria correto se fosse reescrita assim:Em ação penal privada que envolva vários agentes do ato delituoso, não é permitido ao querelante, em razão do princípio da indivisibilidade, escolher contra quem proporá a queixa-crime, sem que esse fato acarrete a extinção da punibilidade dos demais agentes conhecidos e nela não incluídos. 
  • Errada. Em outras palavras, mas de acordo com o CPP ou se processa todos ou não se processa nenhum.

  • Errada. Pois implica no princípio dá indivisibilidade. 

  • PRIV. QUERELANTE - DISPONIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE

    PÚB. MP - INDISPONIBILIDADE E DIVISIBILIDADE

  • Pelo princípio da indivisibilidade, previsto expressamente no CPP para as ações penais PRIVADAS, caso o querelante queira oferecer queixa-crime, deverá oferecer contra todos, indistintamente.

  • PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE:

    1. Ação penal de iniciativa privada - o ofendido  não é obrigado a agir (princípio da oportunidade ou conveniência), porém, se quiser exercer seu direito de queixa-crime, é obrigado a exercê-lo em relação a todos os coautores ou participes do fato delituoso. Como consequência, a renúncia em relação a um dos autores do crime, estende-se aos demais. Da mesma forma, o perdão consedido a um dos querelados, aproveita a todos, salvo se um deles não aceitar.

    O fiscal deste princípio é o MP, que NÃO TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA ADITAR A QUEIXA CRIMES PARA INCLUIR COAUTORES. Verificando-se que a omissão foi voluntária, haverá renúnci tácira, extensiva a todos os envolvidos. Todavia, se a omissão foi involuntária, deve o MP instar o querelante a aditar a queixa-crime para incluir os demais envolvidos, sob pena de caracterização de renúncia tácita.

    2. Ação penal pública: há divergência quando à aplicação ou não do princípio da indivisibilidade. Porém, segundo maioria da doutrina e jurisprudência, vigora o princípio da DIVISIBILIDADE, significando que o parquet pode oferecer denúncia contra certos agentes, sem prejuízo do aprofundamento das investigações quanto aos demais envolvidos.

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de  Lima

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    * Ação penal privada exclusiva - INDIVISIBILIDADE.

    * Ação penal pública incondicionada - DIVISIBILIDADE

     

     

    Ação penal privada exclusiva

     

    Indivisibilidade – Outra característica diversa é a impossibilidade de se fracionar o exercício da ação penal em relação aos infratores. O ofendido não é obrigado a ajuizar a queixa, mas se o fizer, deve ajuizar a queixa em face de todos os agentes que cometeram o crime, sob pena de se considerarem perdoados aqueles que não foram incluídos no polo passivo da ação.

     

    Ação penal pública incondicionada

     

    Divisibilidade – Havendo mais de um infrator (autor do crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face um ou alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento em momento posterior, de forma a conseguir mais tempo para reunir elementos de prova.


     

    Prof. Renan Araújo  - Estratégia Concursos

  • art 48 cpp

  • Se vai contra um deverá ir contra todos.

  • Errado.

     

    CPP - Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    1° erro: queixa contra qualquer um, ferra TODOS.

    2° erro: princípio da disponibilidade NÃO, correto INDIVISIBILIDADE.

  • PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE= SE HOUVER 3 PESSOAS,HAVERÁ QUEIXA CRIME PARA AS 3 PESSOAS E NÃO 1 SOMENTE

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Em ação penal privada que envolva vários agentes do ato delituoso, é permitido ao querelante, em razão do princípio da disponibilidade, escolher contra quem proporá a queixa-crime, sem que esse fato acarrete a extinção da punibilidade dos demais agentes conhecidos e nela não incluídos.

     

    ~> O princípio é o da indivisibilidade

    ~> Não, não se pode escolher contra quem vai ser feita a denúncia, ou é contra todos ou é contra nenhum.

    ~> Quem vela por essa indivisibilidade? O Ministério Público!

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Gabarito errado!

  • Gab ERRADO

     

    CPP, Art. 48

    A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE:

    Na ação privada, a decisão de prosseguir ou não até o final é do ofendido. É uma decorrência do princípio da oportunidade. O particular é o exclusivo titular dessa ação, porque o Estado assim o desejou, e, por isso, é-lhe dada a prerrogativa de exercê-la ou não, conforme suas conveniências. Mesmo o fazendo, ainda lhe é possível dispor do conteúdo do processo (a relação jurídica material) até o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção (CPP. art. 51 e 60).

     

    PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE

     

     Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

     

    O ofendido pode escolher entre propor ou não a ação. Não pode, porém, optar ente os ofensores qual irá processar. Ou processa todos, ou não processa nenhum. O ministério Público não pode aditar a queixa pra nela incluir outros ofensores, porque estaria invadindo a legitimação do ofendido. Em sentido contrário, o aditamento é possível, com base no art. 46, §  2º do CPP

     

     Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     §  2º  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

     

    No caso, a queixa deve ser rejeitada em face da ocorrência da renúncia tácita no tocante aos não incluídos, pois esta causa extintiva da punibilidade se comunica aos querelados.

     

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    Tal logo se obtenham os dados identificados necessários, o ofendido deverá promover o aditamento ou, então, conforme a fase do processo, apresentar outra queixa contra ou indigitado, sob pena de, agora sim, incorrer em renúncia tácita extensiva a todos.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • A ação penal privada é regida por três princípios:

    Pelo princípio da oportunidade, o ofendido pode analisar a conveniência quanto ao início da ação penal, ou seja, se oferece queixa ou não contra o autor da infração.

    Quanto ao princípio da disponibilidade, uma vez iniciada a ação penal, poderá ocorrer a desistência dela.

    Por fim, o princípio da indivisibilidade que impõe o oferecimento da queixa contra todos os envolvidos na infração. O querelante não pode optar por processar um e não fazê-lo contra o outro. Caso renuncie com relação a algum dos autores da infração, este beneficiará os demais agentes.

  • Houve a troca dos princípios na questão,.,..,,.

  • Errado, realmente a ação penal privada ela é disponível mas também é indivisível. 

  • Complementando...

    - Ação penal pública:

    1) Obrigatoriedade

    2) Indisponibilidade

    3) Indivisibilidade

    4) Intranscedencia

    5) Autoridade

     

    - Ação penal privada

    1) Oportunidade

    2) Disponibilidade

    3) Indivisibilidade

    4) Intranscedenciia

  • ERRADO.

    Em ação penal privada que envolva vários agentes do ato delituoso, é permitido ao querelante, em razão do princípio da disponibilidade, escolher contra quem proporá a queixa-crime, sem que esse fato acarrete a extinção da punibilidade dos demais agentes conhecidos e nela não incluídos. 

    __________________________________________________________________________________________________

    O princípio da disponibilidade na verdade é a liberdade que possui o querelante de dispor do processo. Acontece após o oferecimento da queixa crime. Dentre as opções conferidas em direito para que se possa dispor do processo estão o perdão do ofendido e a perempção.

    O enunciado narra o princípio da divisibilidade que é inaplicável às ações penais privadas, tendo em vista que o querelante não pode, entre vários agentes conhecidos, se manifestar pelo não oferecimento de queixa somente a um em detrimento dos demais. Duas opções: Ou o querelante renuncia a todos ou oferta queixa a todos.

  • A ação penal privada é indivisível, lembra da Tropa de Elite: se pega um, pega geral.

    PM BAHIA 2019

  • Errado.

    A ação penal privada é indivisível, motivo pelo qual o querelante, ou propõe sua queixa contra todos os autores, ou contra nenhum deles.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gba E

    Ação Penal Privada

    Oportunidade

    Disponibilidade

    Indivisibilidade

  • A ação penal privada é indivisível... Ou seja, não há o se falar em escolha, ou melhor, se for escolher, escolha a queixa crime contra todos os envolvidos ou contra nenhum.

    Exemplo: Neymar e Medina comete crime contra Anitta... por sua vez, Anitta, pode propor QUEIXA CRIME contra ambos (Neymar e Medina), ou contra nenhum... ou seja, Anitta, não pode propor Queixa crime só contra Neymar, ou só contra Medina, ou é contra os dois ou contra nenhum. (Aplica-se o princípio da INDIVISIBILIDADE)

  • Princípio da indivisibilidade: Aplica-se à ação penal privada, onde a renúncia ao direito de queixa deve atingir todos os autores do crime.

    Princípio da divisibilidade: Aplica-se ao MP nas ações penais públicas, onde o MP pode optar por processar apenas um autor do crime.

  • ERRADA,

    AÇÃO PRIVADA

    - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: A VÍTIMA PROCESSA TODOS ou NINGUÉM.

    bons estudos

  • NÃO CONFUNDIR:

    1) P. DA INDISPONIBILIDADE= AÇÃO PENAL PÚBLICA (MP não pode desistir da AP)

    Já na A.P. PRIVADA é DISPONÍVEL (cabe Perdão/renúncia/perempção...)

    P. DA DIVISIBILIDADE= A.P. PÚBLICA

    Já na A.P PRIVADA é INDIVISIBILIDADE (o querelante, ou propõe sua queixa contra todos os autores, ou contra nenhum deles.)

    Fé, coragem e honra, sempre!

  • AÇÃO PENAL PRIVADA(queixa-crime)

    Conveniência(posso ou não me manifestar)

    Indivisível(Se perdoar 1, tem que perdoar todos)

    Disponibilidade(perdoar ou perempção)

    AÇÃO PENAL PÚBLICA(denúncia)

    Obrigatoriedade

    Divisível

    Indisponível

    Oficialidade

    PARAMENTE-SE

  • A PEA QUE CHICO LEVA, VAI SER A MESMA DE JOÃO

    OU É TODOS OU É NINGUÉM

    #BORA VENCER

  • → Características:

    • Ação Penal Pública: ODIO

    Oficialidade 

    Divisibilidade (O MP pode oferecer denúncia contra alguns fatos e aguardar o melhor momento para oferecer quanto a outros)

    Indisponibilidade (MP não pode desistir da ação)

    Obrigatoriedade.

    • Ação Penal Privada: DOI

    Disponibilidade (pode desistir da ação)

    Oportunidade (ofendido procede análise de conveniência do ajuizamento)

    Indivisibilidade (a queixa contra um dos infratores obrigará ao processo de todos ou “processa” todos ou ninguém).

    Segundo o princípio da Disponibilidade, o querelante poderá desistir da ação que tenha iniciado contra o querelado, desde que ele aceite.

    OBS: Cuidado para não confundir com a renúncia! Quando falamos de desistência, esta se dá na fase processual, ou seja, a ação penal privada já foi instaurada. Diferentemente é a renúncia que ocorre antes do oferecimento da queixa-crime e não precisa de aceite do querelado (réu).

    OBS 2: Renúncia e desistência : o benefício de estende a todos. **

  • Examinador gosta de se enrolar nas palavras KKKKK

  • O princípio da DISPONIBILIDADE poderá o querelante desistir dela, por meio do perdão aceito ou da perempção.

    O princípio da INDISDPONIBILIDADE não cabe renúncia, desistência, perdão, perempção etc.

    *indivisibilidade: Ou todos ou nenhum.

  • Ação penal privada é indivisível.

    GAB: E

  • No caso você não pode escolher contra quem proporá a queixa-crime, sendo que envolve vários agentes. A ação penal privada (queixa-crime) tem que ser imposta a todos os agentes envolvidos do ato delituoso.

  • UM POR TODOS E TODOS POR UM...

    todo bichin paga!

  • A ideia é a seguinte: Para a ação penal privada não se aplica o princípio da indisponibilidade, pois o titular pode desistir da ação penal proposta.

  • GABARITO ERRADO

    PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA

    • Pessoalidade: A ação penal tem que ser oferecida em face do autor do delito.
    • Indivisibilidade: Se houver mais de um acusado(querelado) o ofendido não poderá escolher contra quem oferecerá a queixa. ou oferece contra todos ou não oferece contra ninguém.
    • Oportunidade ou Conveniência: O ofendido só irá oferecer queixa pela prestação jurisdicional se tiver interesse.
    • Disponibilidade: O particular possui o direito de desistência da ação penal privada.

  • Ação penal privada é indivisível.

    #PMAL2021

  • predomina o Princípio da indivisibilidade

  • Em ação penal privada que envolva vários agentes do ato delituoso, não é permitido ao querelante, em razão do princípio da indivisibilidade, escolher contra quem proporá a queixa.

  • Erro claro na questão. Não se aplica o Princípio da Divisibilidade na A.P.Privada

    .

    Aplica-se o Princípio da Indivisibilidade, ou seja, se o crime for cometido por mais de um v@g@bundo...A queixa,perdão ou renúncia deverá abranger a todos.

  • A assertiva aborda temática relacionada à ação penal. Infere que, em ação penal privada que envolva vários agentes do ato delituoso, é permitido ao querelante, em razão do princípio da disponibilidade, escolher contra quem proporá a queixa-crime, sem que esse fato acarrete a extinção da punibilidade dos demais agentes conhecidos e nela não incluídos.

    A assertiva se mostra equivocada pois, embora o princípio da disponibilidade se aplique às ações penais privadas, também se aplica o princípio da indivisibilidade, delineado no art. 48 do CPP,

    Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Deste modo, não pode o ofendido, ao valer-se da queixa-crime, eleger contra qual dos seus agressores (se houver mais de um) ingressará com ação penal, uma vez que esta é indivisível. Se o Estado lhe permitiu o exercício da ação, torna-se natural a exigência de que não escolha quem será acusado, evitando-se barganhas indevidas e vinganças mesquinhas contra um ou outro.

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Assim, havendo a renúncia do direito de queixa contra um dos agentes, haverá a extensão da renúncia aos demais e por consequência, ocasionará a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, V do CP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  
    V. pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • É o princípio da indivisibilidade ( BOPE)> PEGA TODO MUNDO.

  • Indivisibilidade em Ação Privada.

  • toda vez que tem uma questão desse genero eu penso "po, ai vira bagunça" kk

  • ERRADO

    Assim ficaria certo: Em ação penal PÚBLICA que envolva vários agentes do ato delituoso, é permitido ao MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão do princípio da DIVISIBILIDADE, escolher contra quem OFERECER A DENÚNCIA, sem que esse fato acarrete a extinção da punibilidade dos demais agentes conhecidos e nela não incluídos.

  • Simples: contra todos ou contra ninguém !


ID
1084951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, no que se refere aos recursos, à ação penal e à competência no processo penal brasileiro.

Considere que Cássio, jogador de futebol residente na cidade de Montes Claros — MG, tenha declarado, em entrevista a jornais de circulação local no município de Governador Valadares — MG, que Emílio, árbitro de futebol, recebia dinheiro de agremiações para influenciar os resultados das partidas que arbitrava. Nessa situação hipotética, caso Emílio se considere caluniado e decida defender seus direitos na esfera criminal, ele poderá optar por propor a queixa-crime no foro de Montes Claros — MG.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo


    CPP - Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • quem dera se fosse tão simples assim, que erro feio do cespe, não posso concordar com o gabarito.


    CP - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    9099/95 - Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    9099/95 - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    I agora? como fica? e da próxima vez o que eu faço? rezo?


  • Onde está dito na questão que o árbitro (vítima) mora em Montes Carlos-MG? Qual é o crime praticado pelo árbitro que recebe dinheiro para influenciar numa partida de futebol? Ao meu ver, não é Calúnia, mas sim Difamação; não consta, no problema, a residência ou domicílio da vítima, de modo que a queixa deve ser proposta no local da prática do crime.

  • A questão tá correta conforme artigo 73 do CPP, o artigo 63 da lei 9099/95 deve ser analisado de forma sistemática com 73. O último estabelece a competência nos crimes de menor potencial ofensivo, aquele permite a modificação da competência com o intuito único de beneficiar a vítima, permitindo que está ofereça a queixa no domicílio do réu.


    Bons Estudos

  • A prova é de Processual Penal e não de Legislação Especial.

  • Na verdade a questão deveria ser anulada ou ter iniciado a redação com a explicação de que "de acordo com o CPP". Isto porque, de acordo com a pena cominada ao crime de calúnia, o rito a ser seguido é o sumaríssimo. De acordo com o art.63 da Lei 9.099 a competência é determinada pelo local da ação ou omissão que, no caso em comento, é Governador Valadares.

    Por outro lado, de acordo com o CPP a competência é definida pelo local da consumação (esta é a regra). O art. 73 do CPP, porém, excepciona a competência nas hipóteses de crime que se procede mediante queixa:

    "Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração".

    No caso em apreço, aplica-se o art. 145 do CP " Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal".

  • Entendo que a questão está correta porque Cássio praticou o crime de calúnia em entrevista a jornais de circulação local, ou seja, pormeio que facilita a divulgação da calúnia. 


    Nos termos do art. 141, III, do código penal:


    . 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


    Assim, com esta causa de aumento, o delito de calúnia deve seguir as regras insculpidas no código de processo penal, de modo a incidir no caso o disposto no art. 73 do CPP. 

  • A ação penal nos casos de calúnia, injúria e difamação é, em regra, exclusivamente privada. Neste caso o querelante poderá optar pelo foro do domicílio do querelado, ainda que seja sabido o lugar em que ocorreu o crime. Gab: CERTO.

  • Nem calunia é!

  • Pessoal, CUIDADO !!! A conduta é prevista como crime no estatuto do torcedor: 

    Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Abraço a todos. 

  • Ação penal privada, a vítima tem a faculdade de escolher propor a queixa-crime ou no local do crime ou de domicilio do Réu .. no caso hipotético o domicilio de Cassio jogador de futebol servirá para se propor a ação assim como o local da entrevista dada por ele.

  • amigos! objetividade nas respostas:

    essa questão nos remete ao conhecimento do art. 73 do CPP, somente isso.

    AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá
    preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido
    o lugar da infração.

  • Com relação ao questionamento do colega "Yoda" que alega violação à L. 9099/95, que prevê que a competência é do local onde praticada a infração (art. 63), temos que observar que o objetivo do CPP, ao determinar que os crimes contra a honra, de um modo geral, se processam mediante queixa, foi deixar claro que a proteção à intimidade da vítima deve prevalecer. Tanto é assim que os crimes contra a honra possuem um procedimento específico nos arts. 519/523, com possibilidade de reconciliação, exceção da verdade, de notoriedade etc. Além do mais, temos que ter em vista o art. 394, §2º do CPP, que diz aplicar o procedimento comum do CPP salvo quando houver procedimento especial no próprio Código ou em lei especial - e é o que ocorre. Veja: não haverá óbice à eventual aplicação dos institutos despenalizadores da L. 9099/95, mas apenas se seguirá, previamente, o procedimento "especial", o que inclui a competência para julgamento. 

  • Peço o mesmo que o colega Wanderley Ramos, ou seja, objetividade nas respostas. 

  • Art. 145, CP -> Crimes contra a honra são de ação penal privada...


    Quando o crime for de ação penal privada, o critério local da residência do réu deixa de ser subsidiário e transforma-se em concorrente, sendo assim facultado ao querelante escolher o local da consumação da infração e o local da residência do réu.

  • Gabarito: Certo

    CPP - Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


    Aprofundamento e adequando as ideias dos comentários abaixo. 

    Crime: Calúnia (art. 138 CP) por imputar conduta típica prevista no estatuto do torcedor (art. 41-C ET). 

    Competência: em razão da causa de aumento (meio que facilite a divulgação) do art. 141 III CP sobre a pena máxima de 2 anos do crime de calúnia, a competência deixa de ser do JECRIM, por não se tratar de IMPO. Assim, deve a queixa ser ajuizada no juízo comum de livre escolha do ofendido:
    - domicílio do acusado
    ou 
    - lugar da infração 

    ET Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).


    CP Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.




  • Calúnia é crime de ação privada e por isso incide o art.73 do CPP que afirma que nesse caso o querelante poderá optar pelo lugar da consumação da infração (regra geral) ou pelo foro do domicílio (ânimo definitivo) ou residência (sem ânimo definitivo) do réu (mesmo sabendo onde ocorreu a consumação do crime).


    Destaque para a súmula 714 do STJ que é uma exceção. Súmula 714 do STJ.É concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Discordo do gabarito, tendo em vista o enunciado levar o candidato à erro quando diz: "ele poderá optar". No caso em questão ele não seria obrigado a respeitar o disposto no artigo 72 caput do CPP?

    Quanto ao restante, tudo certo.

  • CERTO 

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • Bruce Wayne, o fato imputado é crime, logo trata-se de calúnia e não difamação 

    Bons estudos, rumo a posse !!!

  • Gabarito : Correto.

    Trata-se de um crime FORMAL, segundo Norberto Avena, os crimes formais e de mera conduta, consideram-se consumados no momento em que são realizados, logo temos que a entrevista foi proferida em Governador Valadares.

    Para reforçar, além de ser crime formal, temos o art. 73 (Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração).

  • Certo, de acordo com o CPP poderá ser tanto no foro de domicílio do querelante quanto da residência do réu.

  • Art. 73, CPP

    Bons estudos!

  • Pessoal, atenção aos comentários, tem alguns "Junhin" comentando errado.

  • Galera, a questão não trata do crime de calúnia. No entanto, o ofendido "se sentiu caluniado" e pode ajuizar a ação penal privada, porque se trata de crime contra a honra. Cabe ao juiz classificar a conduta como difamação. E a competência da ação penal privada é facultativa, nos termos do CPP. Inclusive, alguns autores defendem que esta é a única hipótese de Competência Relativa no processo penal (Nesse sentido, André Luiz Nicolitt).

  • No caso de Crime de ação exclusivamente privada poderá o querelante escolher ajuizar a queixa no lugar do domicílio ou residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.

     

    Obs.: Na Ação Penal Subsidiária da Pública, não pode o querelante OPTAR pela comarca do domicílio do réu em detrimento da comarca do local da infração, caso este seja conhecido.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Resposta no art. 73 do CPP:

    "Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. "

     

  • Esse crime é de Ação Penal Privada Exclusiva, portanto concluímos que a competência territorial ou o foro será:

     

    Foro Facultativo: o qual pode-se escolher a residência do réu ou o local do crime.

    Na questão a proposição estaria certa tanto com a

    > cidade de Montes Claros — MG ----- residência do réu.

    > Governador Valadares — MG  ----- lugar do crime.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Gabarito Certo!

  • Ação Penal Privada:

    O querelante pode escolher o local de exerce-la, ainda que saiba ou não o local do domicílio do Réu.

  • Só uma duvida colegas, sei que o cerne da questão não é discutir qual crime Cassio cometeu. Vi vários colegas falando em calúnia e até um falando em difamação, não acho que seja nenhum dos dois, e fiquei com duvida para definir qual é. Se alguém souber responder com fundamentação por favor me envie uma mensagem. Desde já fico agradecido. 

    Bons estudos. 

  • Para quem não entendeu a literalidade da lei, uma dica, quando forem fazer uma questão de competência em processo penal sempre façam perguntas aos personagens e locais envolvidos na questão. Pois, dessa forma fica mais fácil chegar a resposta.

    Ex
    Crime: Calúnia (Na questão algo parecido com isso) '.'
    Espécie: Ação Penal Privada
    Local do crime (Resultado/Consumação): Montes Claros — MG
    Autor do crime: Cássio, jogador de futebol
    Residência do autor do crime: Montes Claros — MG
    Vitima do crime: Emílio, árbitro de futebol
    Residência da vitima do crime: Governador Valadares — MG

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Em outras palavras, para crimes de ação penal privada o querelante(ofendido) tem a opção de escolher onde ingressar com a ação penal, seja no local  onde ele mora ou senão no lugar de onde o réu(ofensor) mora.

  • Em acao penal privada subsidiária, nao!
  • Questão correta, sim ele poderá optar, segue a regra do art. 73  do CPP: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Lembrando que essa regra não é aplicada nos casos de ação penal privada subsidiária da pública.

  •  Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • CORRETO. Ações privadas competência é tanto de onde ocorreu a infração quanto do domicílio do réu.

  • CPP---
    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

  • FORO DO DOMICÍCIO OU RESIDÊNCIA DO REU (2 casos):

     

    *Não se souber o lugar do resultado da ação

     

    *Na ação penal privada o querelante optar (caso da questão)

     

    GAB: CERTO

  • TEORIA DO RESULTADO OU DOMICÍLIO DO RÉU

    EM CASO DE AÇÃO "PRIVADA"

     

    BORA BORA TJ!

  • Questão correta!!

    Para crimes que processar-se-ao por meio de ação penal privada o querelante escolherá.

    Art 73, cpp

  • Questão correta!!

    Para crimes que processar-se-ao por meio de ação penal privada o querelante escolherá.

    Art 73, cpp

  • O enunciado narra uma situação de crime de ação penal privada (queixa-crime). Sendo assim, o ofendido (vítima) pode escolher oferecer a peça processual no foro do domicílio/residência do réu, ainda que conhecido o local da infração.

    Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    Dessa forma, questão correta.

  • Artigo 73 do CPP==="Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante, poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração"

  • Gabarito: certo

    COMPETÊNCIA:

    REGRA GERAL: local da infração.

    Se local incerto: prevenção.

    Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

    Se local conhecido e ação privada: domicílio do RÉU.

    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1) Local do crime com pena mais grave

    2) Local do maior número de crimes

    3) Prevenção

  • A assertiva está correta com fulcro no Art. 73, do Código de Processo penal que descreve: “Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração”.

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  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".


    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


    No caso hipotético o jogador de futebol (Cássio), residente em Montes Claros, teria declarado em entrevista a jornal de circulação em Governador Valadares, que o árbitro (Emílio) recebia dinheiro de agremiações para influenciar os resultados das partidas que arbitrava, crime previsto no artigo 41-C da lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor):


    “Art. 41-C.  Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:          

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa."


    Caso o árbitro (Emílio) considere que foi caluniado este deverá ingressar com uma queixa-crime, tendo em vista que o crime de calúnia é de ação penal privada, artigo 138 e 145 do Código Penal:


    “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    (...)

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal."

    (...)


    No presente caso, tendo em vista se tratar de ação penal privada, o querelante poderá optar (foro de eleição) por oferecer a queixa-crime no domicílio ou residência do réu, artigo 73 do Código de Processo Penal :


    “Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração."



    Gabarito do professor: Certo.


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • pelo enunciado dá para entender o que a questão quer cobrar, porém um arbítrio que recebe dinheiro para influenciar na partida de futebol comete qual crime ?


ID
1084954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, no que se refere aos recursos, à ação penal e à competência no processo penal brasileiro.

Contra a decisão que recebe a denúncia cabe recurso em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • Comentários importantes (Nestor Távora, 2013):


    Recebimento da peça acusatória é irrecorrível (usa o HC para trancar ação penal cujo crime comine pena privativa de liberdade ou MS para o mesmo fim quando o crime não preveja pena de tal espécie)


    S. 707, STF: “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.


    ►CUIDADO!!! nos JECRIM, a rejeição da inicial acusatória desafia o recurso de apelação (art. 82, § 1º, L. 9.099/95).

  • Errado,


    recurso em sentido estrito é o recurso interposto contra decisões dispostas no art. 581 do Código de Processo Penal. Observar que alguns incisos, de forma tácita, foram revogados, a saber aqueles que dizem respeito a execução. Nesse recurso existe o juízo de retratação, que consiste no reexame da decisão pelo juiz prolator, antes que o recurso seja julgado pela instância superior.

    O RESE é composto por duas peças: interposição e razões.

    Prazo: 05 dias para interposição (consoante o artigo 586 CPP) e 02 dias para as razões.


  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;


  • Trata-se de decisão interlocutória simples - não extingue o processo, resolvendo questão incidental sem alterar o rito. Da decisão que recebe a denúncia só cabe HC se presentes os requisitos necessários. Daí ser uma decisão irrecorrível vez que o HC não é recurso, é ação autônoma de impugnação.

  • - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -- IRRECORRÍVEL

    - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA -- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)

  • Não cabe recurso da decisão que recebe a denúncia ou queixa

    ERRADO

  • Assim como pra mim, imagino que para muitos seja horrível memorizar as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (RESE).


    Por isso, tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:



    Dentre outras hipóteses:


    I. Não cabe (RESE):

    - de decisões proferidas em sede de execução penal;

    - de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de (in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria do crime.

    - mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito



    II. nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:


    II.I. Decisões de natureza processual:

    - que acolham exceções dilatórias (exceto de suspeição);

    - acerca da fiança;

    - que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;


    II.II. Decisões de natureza material:

    - sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;

    - decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de punibilidade;

    - decisão que conceda ou denegue habeas corpus.

  • Não cabe nenhum recurso, mas cabe HC.

  • Errada. De acordo com Nestor Távora 2013 o recebimento da peça acusatória é irrecorrível.

  • DA QUE RECEBE, COMO JÁ DITO, NÃO CABE RECURSO, NO ENTANTO, A QUE NÃO RECEBE É ATACADA POR RESE, E ESTE É UM CASO QUE, EM TESE, DEVERIA SER ATACADO POR APELAÇÃO, JÁ QUE TEM FORÇA DE DEFINITIVA. TRATA-SE DE UMA DAS EXCEÇÕES QUE NOS FAZ ERRAR.

     TRABALHE E CONFIE.
  • Contra a REJEIÇÃO da denúncia cabe:

    -> regra (no CPP): recurso em sentido estrito.

    -> Juizado Especial: apelação.

    OBS: contra o recebimento da denúncia NÃO cabe recurso.

  • quem sabe, canta comigo:

    "da decisão que rejeita a denúncia, cabe o recurso em sentido estrito, mas se ocorrer no jecrim, é apelação....

    .... mas se a denúncia, for pelo juiz aceita, não cabe recurso algum, só HC...."

  • CONTRA RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NÃO CABE RECURSO!!!

     

     

    CONTRA REJEIÇÃO CABE:

    APELAÇÃO NO JECRIM E  RESE NA REGRA GERAL DO CPP!

  • GABARITO ERRADO

     

    Cabe RESE contra a decisão, despacho ou sentença que NÃO RECEBER denuncia ou queixa

  • No caso, deve-se impetrar o Habeas Corpus e não o RESE, pois este se aplica em caso de NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU QUEIXA, conforme artigo 581, I, CPP.

  • Contra rejeição de denúncia cabe RESE e no JECRIM cabe apelação.

    Contra recebimento de denúncia não cabe recurso!

  • Recebe: hc

    Não recebe: rese

  • Recebe a denúncia: HC

    Rejeição da denúncia: RSE

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

      I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Essa é clássica

  • Cabe recurso em sentido estrito de decisão que rejeita a denuncia

  • Cabe recurso em sentido estrito de decisão que rejeita a denuncia

  • Gabarito: E

    Decisões irrecorríveis:

    -recebe a denúncia

    -julga entrada de assistente

    -julga incidente de insanidade mental

    -julga exceção de suspeição

    -determina o arquivamento de IP por requerimento do Ministério Público

    Fonte: CPP/comentários qc

  • Só caberia um HC Trancativo!

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, cabe rese contra decisão que não recebe a denúncia.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • da que não recebe.

  • Contra decisão que RECEBE A DENÚNCIA OU QUEIXA===CABE HC!!!

  • Não se admite recurso em sentido estrito (apelação ou qualquer outro recurso) da decisão que recebe a denúncia. Nada impede, porém, a impetração de Habeas Corpus buscando o trancamento do processo.

    Fonte: Aury Lopes Jr; Direito Processual Penal; 17ª Edição;

  • O enunciado exige conhecimento a contrario sensu, quando fala do Recurso em Sentido Estrito para a decisão que recebe a denúncia. Está equivocado, uma vez que, conforme art. 581, I do CPP, o RESE cabe para a decisão que não recebe.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    I - que não receber a denúncia ou a queixa.

    Não há previsão legal para a decisão que a recebe, o que a torna irrecorrível. É seguro adotar esse conhecimento, vez que, a título de exemplo, já foi exigido, exatamente nessas palavras ("Da decisão que recebe a denúncia ou a queixa é irrecorrível"), e considerado como correto, tanto pela FCC como pela CEBRASPE. Cita-se, para ilustrar: TRF-1ª, TJ/GO, DPE/CE, MPE/CE, dentre outras.
    Contudo, pode-se afirmar a possibilidade de Habeas Corpus.

    "Por outro lado, o juiz da instrução não pode “reformar" a decisão do juiz das garantias no sentido de
    não receber a peça acusatória. Não é da sua competência essa avaliação. Cabe ao réu, não satisfeito pelo recebimento da denúncia ou queixa, por meio de habeas corpus, requerer o trancamento da ação junto ao tribunal competente." (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.)
     
    Sistematizando:
    Recebimento: irrecorrível;
    Rejeição: RESE.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • no processo sumaríssimo ( jcrim) ... REJEIÇÃO DA DENÚNCIA CABE APELAÇÃO .


ID
1084957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à assistência no processo penal, julgue os itens subsecutivos.

O assistente de acusação, de acordo com a jurisprudência do STJ, não tem direito a manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    O assistente da acusação PODE (tem direito de) recorrer para aumentar a pena imposta ao réu, DESDE QUE o MP não o tenha feito.

    O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)


  • Súmula nº 210 (STF)

    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º  e 598 do CPP.


       Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

  • O gabarito dessa questão está incorreto. O gabarito definitivo da prova PGE - BA consta este item como ERRADO.

  • A legitimidade do assistente de acusação é subsidiária, isto é, tem legitimidade ampla na hipótese de não haver recurso do MP que é o legitimado principal.

  • O assistente de acusação tem legitimidade e interesse para manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado, desde que o MP não o tenha feito.

    O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos.

    Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.

    Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF: A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...) (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010).

  • O item está errado. O STF entende que o assistente de

    acusação pode manejar recurso de apelação ainda que com a única

    finalidade de obter o aumento da pena imposta.

    Antigamente se entendia que o único interesse do assistente de acusação

    era obter uma sentença condenatória (para garantir futura reparação

    civil).

    Atualmente se entende que o assistente de acusação tem como interesse

    a busca pela Justiça, de forma que se admite seu recurso ainda que tenha

    por única finalidade o aumento da pena (Ver HC 137339/RS).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR RENAN ARAÚJO/ESTRATEGIA

  • Sempre que caber apelação, poderá o assistente da acusação impor este recurso quando o MP ficar inerte, no caso de recurso no sentido estrito, só poderá ser usado na hipótese que se declare a extinção da punibilidade.

  • O STF entende que o assistente de acusação pode manejar Recurso de Apelação ainda que a única finalidade seja obter o aumento de pena.

  • Para complementar os estudos:

     

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE.  CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. QUANTUM DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. VIA INADEQUADA. RÉU PRIMÁRIO E PENA INFERIOR A 4 ANOS. ANTECEDENTE NEGATIVO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
    2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal, pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena.
    (...)
    6. Incabível, contudo, a substituição da pena por medida restritiva de direitos, tendo em vista os maus antecedentes, a teor do art. 44, III, do Código Penal. O afastamento do benefício pelo Tribunal de origem é mera consequência do aumento da pena, não sendo de falar em reformatio in pejus.
    7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto.
    (HC 169.557/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/08/2013, DJe 12/09/2013)

  • GABARITO: ERRADO

     

    O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?

    SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:

     

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...) (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • SÚMULA 210, STF

  • Embora não conste na lista de atos permitidos ao assistente, a Doutrina e a Jurisprudência admitem a legitimidade do assistente para recorrer em três hipóteses:
    1) Apelar da sentença (art. 593).
    2) Apelar da sentença de impronúncia, nos processos do Tribunal do Júri (art. 416 do CPP).
    3) Apelar da sentença que julga extinta a punibilidade.
    GABARITO: ERRADO 

  • STJ: 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal , pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena. (HC: 169557 RJ 2010/0070259-7, Relator: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 12/09/2013). 

     

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

     

    O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer

    - apelação de sentença absolutória.

    - apelação de sentença visando aumento de pena.

    - apelação de sentença de impronúncia. 

    - recorrer de decisão de extinção de punibilidade (recurso em sentido estrito. Art. 581, VIII).

     

    STF: O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. (HC: 97261 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, 02-05-2011)

    Súmula 210 STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está errado. O STF entende que o assistente de acusação pode manejar recurso de apelação ainda que com a única finalidade de obter o aumento da pena imposta. Antigamente se entendia que o único interesse do assistente de acusação era obter uma sentença condenatória (para garantir futura reparação civil).
    Atualmente se entende que o assistente de acusação tem como interesse a busca pela Justiça, de forma que se admite seu recurso ainda que tenha por única finalidade o aumento da pena (Ver HC 137339/RS).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Conforme Leonardo Barreto, o objetivo clássico da intervenção do assistente de acusação é a obtenção de um título executivo judicial (com a sentença penal condenatória) para futura execução no juízo cível, por meio da ação civil ex delicto. Há aqui, portanto, um interesse meramente particular. Entretanto, há que se somar àquele objetivo o objetivo moderno desta intervenção, que é auxiliar o combate à criminalidade e a promoção da justiça. Nesse sentido, verifica-se a presença de um verdadeiro interesse público. Em atenção a este objetivo é que o assistente de acusação estaria autorizado a recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu. Nesse sentido é a posição da doutrina, a exemplo de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, 2008, p. 560). É essa também a posição recente do S​TF (RT) 127/940) e do STJ (HC no 99857/SP, 6• Turma, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.10.2009, Dje 19.10.2009).

  • Resuminho de assistente de acusação

     

    1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;

     

    2 - Nunca poderá ser o corréu;

     

    3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;

     

    4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indefirir caberá um mandado de segurança;

     

    5 - Assistente pode:

             - propor meios de prova;

             - requerer perguntas as testemunhas;

             - aditar os articulados;

             - requerer a prisão preventiva

     

    6 - Assistente pode apelar: 

             - da sentença de mérito;

             - da sentença que julga extinta punibilidade;

     

    7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Jesus no controle, SEMPRE!!!!!!!!!!!!!

  • Gaba: Errado

     

    Aproveite e dê um pulinho lá na Q61333

     

    O ofendido ou seu representante legal poderão oficiar como assistentes de acusação, podendo propor meios de prova, apresentar perguntas às testemunhas, participar dos debates orais e arrazoar os recursos apresentados pelo Ministério Público. Poderão, ainda, interpor recursos, mas, nesse caso, será imprescindível demonstrar que promoveram sua habilitação como assistentes antes de ser proferida a sentença.

  • Quanto ao direito de arrazoar recursos, o assistente de acusação poderá fazê-lo com os recursos do MP, mas poderá apresentar seus próprios recursos:

    1. Apelação contra as decisões de impronúncia - art. 584, §1º c/c art. 416, ambos do CPP) e absolvição sumária no Tribunal do Júri;

    2. Recurso em sentido estrito nas hipóteses de decisão de extinção de punibilidade (art. 541, VIII c/c art. 584, §1º, ambos do CPP) e de decisão que denega ou julga deserta a apelação interposta por ele próprio (art. 581, XV, CPP);

    3. Apelação contra sentença absolutória (art. 598, CPP);

    4. Apelação contra a sentença condenatória visando o aumento da pena - posição do STF e do STJ;

    5. Carta testemunhável;

    6. Embargos de Declaração

    7. Recurso Extraordinário - Súm. 210, STF;

    8. Recurso Especial.

  • São três os as hipóteses em que o ofendido (assistente ou não) pode recorrer supletivamente:

    1) apelação contra a decisão de impronúncia (art. 584, § 1º, do CPP);

    2) recurso em sentido contra decisão que declara extinta a punibilidade do acusado (art. 584, § 1º, do CPP);

    3) apelação contra sentença relativa a crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular (art. 598, caput, do CPP)

    Assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?

    SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina.

    Precedentes do STJ e do STF. (...)

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

    Fonte: Reis, Alexandre Cebrian Araújo e Dizer o Direito.

  • "... limitada a atuação do assistente ao interesse jurídico atinente à reparação do dano, sua atuação será pautada por este objetivo, o que traz inúmeros efeitos práticos para sua intervenção no processo.

    Para ilustrar, não haverá, por parte do assistente de acusação, interesse em recorrer (interesse de agir ou interesse recursal) com o objetivo exclusivo de aumentar a pena, pois a sentença penal condenatória é título executivo judicial independentemente da quantidade da pena aplicada. De modo que qualquer acréscimo na pena não resultaria em utilidade para o assistente e, sem utilidade, não há interesse de agir."

    (NICOLITT, André. Manual de Processo Penal, 7ª ed. D'Placido, 2018. p. 508)

  • O item está errado. O STF entende que o assistente de acusação pode manejar recurso de apelação ainda que com a única finalidade de obter o aumento da pena imposta. 

    Antigamente se entendia que o único interesse do assistente de acusação era obter uma sentença condenatória (para garantir futura reparação civil). 

    Atualmente se entende que o assistente de acusação tem como interesse a busca pela Justiça, de forma que se admite seu recurso ainda que tenha por única finalidade o aumento da pena (Ver HC 137339/RS). 

  •  

    Posição majoritária, inclusive no STJ e STF.

     

    Segundo essa posição, o assistente da acusação poderá recorrer tanto nos casos em que o réu for absolvido, como na hipótese em que desejar apenas o aumento da pena imposta (o interesse não é apenas no título, mas sim na justiça).

  • O assistente de acusação atua somente no processo a partir do recebimento da denúncia, não sendo permitida a sua atuação no inquérito policial.

    STF: O assistente de acusação pode recorrer da sentença condenatória para agravar a pena do réu.

    STF: Súmula 210 - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    STF: Súmula 448 - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

  • Gabarito: Errado!

    O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?

    SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.

    Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html>. Acesso em 07/09/2020.

  • De acordo com a jurisprudência do STJ (e do STF), desde que o Ministério Público não tenha recorrido, é cabível o recurso do assistente de acusação com o intuito de aumentar a pena do sentenciado.

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...) (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    A posição de que o assistente de acusação pode recorrer tanto nos casos em que o réu for absolvido, como na hipótese em que desejar apenas um aumento da pena imposta, é a acolhida pelo STJ e STF, e é majoritária.
    Entretanto, a título de conhecimento, insta mencionar que existe posição minoritária (clássica) que afirma que o assistente apenas poderá recorrer caso o réu tivesse sido absolvido.

    Assim, exigindo o entendimento do STJ, é possível afirmar que a alternativa está incorreta, pois é possível que o assistente de acusação recorra da sentença objetivando o aumento da pena.

    Gabarito do Professor: ERRADO.


ID
1084960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à assistência no processo penal, julgue os itens subsecutivos.

Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

Alternativas
Comentários
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.686 - DF (2010/0161136-8) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
    IMPETRANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : CHRISTIANO FRAGOSO
    IMPETRADO : QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO

    (...) Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.
    Nesse sentido, o AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp.
  • Complementando com uma explicação do STF

    O que o assistente de acusação não pode: 

    a) recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de ‘habeas corpus’” (Súmula 208/STF);


    b) recorrer em sentido estrito da sentença de pronúncia (RTJ 49/344); 


     c) interpor recurso extraordinário para o STF de decisão que absolve o condenado em revisão criminal (RTJ 70/500);


    d) nas causas de competência do Júri, o desaforamento de seu julgamento (RTJ 56/381).

    RE 700853/AM, RELATOR: Min. Celso de Mello, informativo de 2012... nãoo lembro qual.

  • Art. 271 - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    § 1º - O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    § 2º - O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

  • 1. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos
    de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade , em c (arts. 584, §
    1º, e 598 do CPP) aráter supletivo, ou seja, somente quando o
    Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda, quando o seu
    recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões
    discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos.
    2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 326.028/SC, Rel.
    Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 18-12-2003, DJ 16-2-2004, p.
    286)


  • Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA
    Processo:    Ag 1156187
    Relator(a):    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
    Publicação:    DJe 16/09/2009

    (...) Da análise dos (fl. 244) autos, verifica-se que o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público sem a condição de reparar o dano, conforme decisão de homologação de fls. 96/97.
    Dessa decisão, houve apelação interposta pela assistente da acusação, à qual o Tribunal de origem negou provimento . Daí a interposição do recurso especial obstado na instância a quo.
    O assistente da acusação não possui legitimidade para requerer a desconstituição da decisão que homologou a proposta de suspensão do processo.
    Com efeito, assistente da acusação, de acordo com a lição de Nucci, é a posição ocupada pelo ofendido quando ingressa no feito, atuando, ao lado do Ministério Público, no polo ativo. Trata-se de sujeito e parte secundária na relação processual. Não intervém
    obrigatoriamente, mas, fazendo-o, exerce nitidamente o direito de agir, manifestando pretensão contraposta à do acusado (NUCCI,
    Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 522).
    O art. 271 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses em que o assistente poderá atuar, in verbis:
    Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados,
    participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
    Não há no rol do dispositivo acima transcrito a possibilidade de interposição de recurso contra ato privativo do Ministério Público.
    Ademais, entende esta Corte ser taxativo o rol do art. 271 do CPP. Precedentes: REsp 604.379/ SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 6/3/08; Ag 1.051.046/RJ, Rel. Min. NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ 26/8/08.
    A corroborar a fundamentação acima exposta, tem-se que a proposta de suspensão condicional do processo cabe ao Ministério Público, como regra, desde que entenda preenchidos os requisitos legais. Assim, não há falar em legitimidade do assistente da acusação para recorrer da decisão que homologa a suspensão condicional do processo.
    Nesse sentido, confira-se o precedente:
    Furto de energia . Suspensão condicional do processo .(homologação) Assistente de acusação (recurso). Reparação do dano
    .(pretensão) Legitimidade (ausência).

    1. O assistente da acusação não tem legitimidade para recorrer em nome próprio, exceto nas hipóteses do rol taxativo do art. 271 do
    Cód. de Pr. Penal.
    2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 880.214/RJ, Rel. Min.NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ 6/10/08)
    Diante do exposto, com fundamento no art.25444, I, doRISTJJ, nego provimento ao agravo.
    Intimem-se.
    Brasília , 03 de setembro de 2009 (DF).
    Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
    Relator

  • CERTO.


  • Não se admite assistente de acusação em Processo de execução penal, logo como a suspensão condicional do processo é instituto desse processo, não há legitimidade daquele para recorrer dessa decisão judicial.

  • O assistente da acusação tem direito de recorrer da concessão de suspensão condicional do processo.
    A lei 12403/2011 ao alterar a sistemática processual passou a autorizar ao assistente da acusação requerer a prisão preventiva do acusado, conforme artigo 311 CPP. Assim, o assistente da acusação teve sua atuação ampliada, podendo inclusive interpor recursos contra decisões que coloque o acusado em liberdade como: liberdade provisória, relaxamento de prisão, suspensão condicional do processo e concessão de habeas corpus. Assim, a súmula 208 STF deve ser considerada superada.
    Entendimento do Nestor Távora 2015, curso de direito processual penal.

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ASSISTÊNCIA. ART. 271 DO CPP. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o rol do art. 271 do Código de Processo Penal é taxativo, não podendo o assistente da acusação recorrer contra ato privativo do Ministério Público.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 880.818/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O item está correto. Segundo o entendimento do STJ, o assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer da decisão que concede a suspensão condicional do processo, pois sua legitimidade recursal está taxativamente prevista no art. 271 do CPP (ver REsp n.604.379/SP):


    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • GABARITO: CORRETO

     

    Poderes do assistente

    Ao assistente será permitido:

    a) propor meios de prova;

    b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;

    c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);

    d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;

    e) participar do debate oral;

    f) arrazoar os recursos  interpostos  pelo  MP

    g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;

    h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;

    i) requerer o desaforamento no rito do júri.

     

    Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

     

    Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Assitente de acusação - Trata-se da figura do ofendido (ou seu representante legal) ou seus sucessores, que poderão atuar na ação penal pública como assistentes do MP (não serão autores da ação penal).

     

    Assistente pode:

    a) Propor meios de prova;

    b) Requerer perguntas às testemunhas;

    c) Aditar os articulados (o libelo foi extinto);

    d) Participar do debate oral e arrozoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio; e

    e) Requerer a prisão preventiva do acusado.

     

    Assistente pode, ainda, apelar:

    a) Da sentença de mérito (art. 593) - mesmo com a única finalidade de majorar a pena;

    b) Da sentença de impronúncia, nos processos do Tribunal do Júri; e

    c) Da sentença que julga extinta a punibilidade.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • CORRETO

     

    Data vênia aos colegas que colacionaram a súmula 208 do STF. A orientação doutrinária é de que o verbete sumular está ultrapassado. Renato Brasileiro nesse sentido:

     

    "Se o assistente passa a ter legitimidade para requerer a decretação de medidas cautelares, forçoso é concluir pela superação do enunciado da súmula nº 208 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus”. Ora, se, por força da Lei nº 12.403/11, o assistente passou a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva durante o andamento do processo (art. 311), há de se concluir que também passou a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus relativa à prisão preventiva decretada durante o curso do processo penal." (LIMA, 2016, p. 1146)

     

  • Certo. 

     

    STJ: Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ASSISTÊNCIA. ART. 271 DO CPP. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 271 do Código de Processo Penal é taxativo, não podendo o assistente da acusação recorrer contra ato privativo do Ministério Público. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp: 880818 RJ 2006/0125552-8, Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 15/03/2010)

  • Segundo a jursprudência do STJ, o assistente não detém legitimidade para RECORRER de decisão judicial que conceda a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO(É a forma de solução alternativa p problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano).

  • Resuminho de assistente de acusação

     

    1 - Somente em Ação Penal Pública tanto Incondicionada quanto Condicionada a representação, esquece Privada;

     

    2 - Nunca poderá ser o corréu;

     

    3 - Auxilia o MP na ação penal até o trânsito em julgado, esquece assistente em inquérito policial e execução penal;

     

    4 - o assistente pede permissão ao juiz que se indeferir caberá um mandado de segurança;

     

    5 - Assistente pode:

         - propor meios de prova;

         - requerer perguntas as testemunhas;

         - aditar os articulados;

         - requerer a prisão preventiva

     

    6 - Assistente pode apelar: 

         - da sentença de mérito;

         - da sentença que julga extinta punibilidade;

     

    7 - o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    8 - O assistente da acusação PODE (tem direito de) recorrer para aumentar a pena imposta ao réu, DESDE QUE o MP não o tenha feito.

    Bons estudos

  • CERTO. Assistente de acusação não age durante a execução penal. Também, não se admite recurso ou qualquer interveniência de assistente de acusação durante o Inquérito Policial; o assistente de acusação só age durante a ação penal e somente se se consubstanciarem ações penais públicas. Veja outras que consolidam o entendimento:

    CESPE/PGE-BA/2014/PROC - interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal. CERTO

    CESPE/2012/PEFOCE/TOC - O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado, razão por que não se admite tal habilitação durante o inquérito policial, na execução penal nem em crime de ação privada. CERTO

    Boa noite! Estamos quase lá, FORÇA!

  • Existe recurso cabível contra a suspensão condicional do processo?

  • completando os comentarios:

    o assistente soh pode recorrer (cpp 271) quando sentença de impronuncia (cpp 584, 1o.) e por apelacao não interposta pelo MP no prazo legal (598). Hah comentários sobre IP e execução. O fundamento da resposta não eh sobre isso,; eh sobre quais recursos são possíveis ao assistente. Atenção aos estudos de casos para AJAJ.

  • Em relação à assistência no processo penal, é correto afirmar que: Segundo a jurisprudência do STJ, o assistente de acusação não detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

  • O assistente de acusação é admitido durante a ação penal. Como a suspensão processual suspende o desenvolvimento de tal ação, logo não será admitido recurso algum, proveniente do assistente de acusação.

    Ressalta-se que a suspensão processual é um acordo realizado entre o MP e o réu; que, após homologado pelo magistrado, não cabe recuso algum.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do assistente de acusação no processo penal.

    Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça “(...) A legitimidade recursal do assistente de acusação limita-se às hipóteses descritas no rol taxativo do art. 271 do CPP, quais sejam, impuganação da absolvição, da impronúncia (art. 584, § 1°, do CPP) e da extinção da punibilidade (art. 581, VIII, do CP). 2. Por ausência de previsão legal expressa, o assistente de acusação carece de legitimidade para recorrer de sentença que homologa a suspensão condicional do processo proposto pela acusação. (AgRg no AREsp 955.268/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).

    Gabarito: correto.

  • De acordo com o STJ, a atuação recursal do assistente de acusação é limitada às hipóteses do art. 271 do CPP (pronúncia, extinção punibilidade, absolvição), isto é, em rol taxativo. Logo, não pode recorrer da decisão que concede SURSIS.


ID
1084963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à assistência no processo penal, julgue os itens subsecutivos.

A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: correto.


    De fato, só se pode falar em assistente da acusação durante a fase processual. Há algumas bancas que visualizam, extraordinariamente, a presença do assistente durante o inquérito, mas essa corrente não prevalece. 


    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

      Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.


  • !"Quem pode ser assistente da acusação?

    Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    Corréu

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:

    CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Não cabe assistente da acusação no IP.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

      Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar

    Assim só há que se falar em assistente de acusação no curso do processo. Na fase inquisitiva (inquérito policial) e na fase de execução da pena não há que se falar em assistente de acusação.

  • Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação.

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado: Art. 269, CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Então, podemos extrair a seguinte regra: a) não cabe assistente da acusação no Inquérito Policial; b) não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.


  • Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:

    CPP/Art. 269.O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Não cabe assistente da acusação no IP.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • O item está correto. O assistente de acusação só é

    admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é

    admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução

    penal (fase pós-processual). Vejamos os arts. 268 e 269 do CPP:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como

    assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na

    falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a

    sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    COMENTADO PELO PROF. RENAN ARAÚJO/ESTRATEGIA

  • |~~~~~(IP)~~~~~|~~~~~(ação)~~~~~|~~~~~(execução)~~~~~|

                                                ASSISTENTE
  • CPP/Art. 269.O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    OU SEJA DO INICIO DA ACAO ATE O TERMINO

  • "O assistente de acusação não é admitido fora do processo, ou seja, nem antes nem depois. Assim, não se admite a
    intervenção do assistente de acusação durante o IP, nem durante a execução penal. Vejamos:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.


    Assim, percebemos que só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações penais públicas (nunca antes, nem depois)."

    Fonte:  Prof. Renan Araujo

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Assistente de acusação SOMENTE durante o processo

     


    *JAMAIS no inquérito policial (fase pré-processual)

    *JAMAIS na execução penal (fase pós-processual).

  • Gabarito: CORRETO

    Item correto. O assistente de acusação não é admitido fora do processo, ou seja, nem antes nem depois. Assim, não se admite a intervenção do assistente de acusação durante o IP, nem durante a execução penal. Vejamos:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Assim, percebemos que só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações penais públicas (nunca antes, nem depois).

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


    FORÇA E HONRA.

  • Questão Correta

     

    O assistente de acusação só é admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é admitido no inquérito policial (frase processual) nem na execução penal (fase pós-processual). Vide os Artigos 268 e 269 do CPP.

  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

     

    *Somente durante o processo penal

     

    *O corréu não pode atuar como assistente de acusação

     

    *Deve ser ouvido previamente o MP

     

    *Pode ser o ofendido, seu representante legal, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

     

    *Pode requerer a prisão preventiva do acusado

     

     

    GABARITO: CERTO

  • contribuindo...

    A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado.

    Por quê?

    Aprenda mais : blog aprender jurisprudência

    Marcadores: 

    Inf. 560, STJ

    Sigamos firmes...

  • Item correto. O assistente de acusação não é admitido fora do processo, ou seja, nem antes nem depois. Assim, não se admite a intervenção do assistente de acusação durante o IP, nem durante a execução penal. Vejamos:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Assim, percebemos que só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações penais públicas (nunca antes, nem depois).

    Renan Araujo

  • O item está correto. O assistente de acusação só é admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pós-processual). Vejamos os arts. 268 e 269 do CPP:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • WF Barbosa: muito obrigada pela didática

  • De acordo com a legislação pertinente ao caso descrito no texto CE-II, julgue os itens subseqüentes.

    Se a vítima habilitar-se como assistente do Ministério Público, não será óbice à sua habilitação o fato de o processo já estar em grau de recurso.

    GABARITO: CERTO

    NÃO ENTENDI....

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • Gabarito - Certo.

    Só se admite o assistente de acusação durante o curso das ações penais públicas (nunca antes, nem depois).

  • Não confundir assistente de acusação com assistente técnico.

    Este útlimo, agora, por previsão contida no artigo 3-B, inciso XVI, pode ser admitido durante o IP, o que antes não era possível.

  • Em relação à assistência no processo penal, é correto afirmar que: A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

  • Q354633 - Cespe 2013

    Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.  

    A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial. 

    CERTO!  

    Assim dispõe o Art. 269, do CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. 

    É omissa e, em razão disso, é que não se permite o assistente de acusação durante a investigação policial  

    Comentários da questão.

  • Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    Na Ação Penal PÚBLICA —seja incondicionada ou condicionada— o ofendido pode intervir apenas como ASSISTENTE.

    OBSERVAÇÃO: a figura do assistente é admitida no processo somente após:

    - o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;

    - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    Já na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.

  • CERTO

    Assistente de acusação>> Só é admitido durante o processo.

    Não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pós-processual).

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. (CPP)

  • Nem de ação penal privada.

  • Assistente de acusação só intervém em ação penal PÚBLICA, porque na ação penal privada ele é o titular da ação penal. Assistente da acusação só é aceito a partir da ação penal (fase judicial) até passada em julgado a sentença

    Assistente de acusação não é admitida nem no inquérito policial nem na execução

    Não cabe recurso contra ter sido inadmitido o assistente de acusação

  • A figura do assistente da acusação está prevista no art. 268 do CPP:

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do ofendido).

    Em sequência, o art. 269 do CPP prevê até quando poderá ser admitido o assistente de acusação, determinando que ele receberá a causa no estado em que essa se achar.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Da leitura dos referidos artigos, depreende-se que o assistente da acusação atuará durante o trâmite da ação penal, podendo ser admitido enquanto essa não passar em julgado por sentença. Portanto, não é permitida sua atuação curso do inquérito (fase pré-processual) ou da execução penal (fase pós-processual).

    Dessa forma, o texto do enunciado está correto.

    Para aprofundar sobre o tema recomenda-se a leitura dos arts. 268 ao 273 do CPP.

    Gabarito do(a) professor(a): CERTO.

  • O assistente de acusação só é admitido durante o processo, jamais fora dele, de maneira que não é admitido no inquérito policial (fase pré-processual) nem na execução penal (fase pós-processual), conforme os arts. 268 e 269 do CPP:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.


ID
1084966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos dos trabalhadores, julgue os itens seguintes, com base no disposto na CF, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O repouso semanal deve ser remunerado e concedido, preferencialmente, aos domingos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, inciso XV da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XV - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS.

    *** Importante faz mencionar que com o advento da EC 72/13, equiparou tal direito aos trabalhadores domésticos.

  • gab. certo

    Art. 7º, inciso XV da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XV - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS.

    *** Importante faz mencionar que com o advento da EC 72/13, equiparou tal direito aos trabalhadores domésticos.


  • Menor quantidade de erros que já vi até hoje: 2%.

  • É uma prova de Procurador ou de técnico?! kkkk...

  • FÁCIL.

  • TAVA TENTANDO ENCONTRAR O ERRO.

  • Importante acrescentar a modificação promovida pela MP nº 905 de 2019 no art. 68 da CLT:

    Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.  

    § 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

    Bons estudos. :)


ID
1084969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos dos trabalhadores, julgue os itens seguintes, com base no disposto na CF, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

À empregada gestante é assegurada estabilidade desde a confirmação da gravidez até cento e vinte dias após o parto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10, inciso II, "b" da ADCT - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    DA EMPREGADA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.

  • Questão tentou induzir a erro misturando período de ESTABILIDADE - desde confirmação de gravidez até 5 meses após parto (art. 10, II, b ADT) e licença-maternidade - 120 dias (art. 392 CLT).

    Acrescentando, a licença-maternidade se estende aos casos de ADOÇÃO.

    No caso de aborto NÃO criminoso a licença é de 2 semanas.


    Sobre estabilidade, a título de revisão, é garantida a gestante inclusive durante vigência de AVISO PRÉVIO (trabalho ou indenizado), bem como nos CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.

  • gab. ERRADO

    Art. 10, inciso II, "b" da ADCT - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    DA EMPREGADA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO.


    Amigos do QC vamos por o gabarito antes de comentar a questão. Isso ajuda muito, principalmente a quem só pode ter o plano básico, como no meu caso.


  • Comentário complementar.

    Como os colegas já afirmaram, a assertiva está errada quanto à duração da estabilidade, já que a questão troca o prazo da estabilidade da gestante (5 meses) com o da licença maternidade (120 dias).

    Vale atentar também que o enunciado pede que o gabarito seja marcado de acordo com a CF, com a CLT e com a jurisprudência sumulada do TST. Nesse sentido, é bom saber que a estabilidade é assegurada desde a concepção, conforme entendimento pacificado no TST. Vejam julgado recente:

    "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR E EMPREGADA NA ÉPOCA DA DISPENSA. PRAZO DE ESTABILIDADE EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, I, do TST, ao interpretar esse artigo, atribui a responsabilidade objetiva ao empregador, levando em conta a premissa de que o importante é a concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente de que reclamado e reclamante tenham ciência do fato no tempo da demissão. Ademais, conforme já pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1, - o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário." Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-585-40.2013.5.09.0028, Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)"

    Nesse sentido é a atual redação da Súmula 244:

    "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

    Bons estudos!

  • NAO CONFUNDA ESTABILIDADE ( 5 MESES) COM LICENÇA MATERNIDADE (120 DIAS - 4 MESES)


    a repetição leva à perfeição! aprovação!

  • LC 146/2014


    Art. 1o  O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.

  • GRAVIDEZ:

    Estabilidade: 5 meses (150 dias)

    Licença Maternidade: 4 meses (120 dias)

  • Misturou licença maternidade(120dias) com estabilidade de emprego.(5 meses após o retorno ao emprego).
  • A gestante tem direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.

    Art. 10, ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…)

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Gabarito: Errado

  • Da confirmação da gravidez até 5 MESES APÓS O PARTO.


ID
1084972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos dos trabalhadores, julgue os itens seguintes, com base no disposto na CF, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A cada doze meses de vigência do contrato individual de trabalho, o empregado adquire o direito a férias, a ser concedido, no período dos doze meses seguintes, com adicional de um terço, por trinta dias, exceto se reduzido o gozo em razão de faltas havidas durante o período aquisitivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

      I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  

      II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

      III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 

      IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

    CF: 

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

  • Errei esta questão tendo em vista que a mesma não cita que as faltas são injustificadas. Achei a questão incompleta.

  • ANULADA provavelmente em razão do que falou a colega Louise (CESPE não divulgou justificativas na PGEBA)

    Aproveitando a oportunidade para lembrar:

    Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias. (Súmula 89, TST)

    Acidente de trabalho. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. (Súmula 46, TST)

    O art. 473 arrola diversas hipóteses de interrupção contratual por pequeno prazo, ou seja, hipóteses em que o empregado pode faltar ao serviço sem prejuízo do salário. São as faltas justificadas por excelência, como, por exemplo, em virtude de gala, licença-paternidade, doação de sangue, alistamento eleitoral, entre outras. Em princípio, o empregado se coloca à disposição do empregador, ainda que não tenha havido serviço em determinado(s) dia(s). Sabe-se que o empregado não suporta os riscos do empreendimento, razão pela qual a falta de serviço não elide o direito ao salário. Não obstante, dispõe o art. 133, III, que, se o empregado ficar mais de 30 dias sem serviço, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, perderá o direito às férias. Entende-se que, nesta hipótese, o empregado já descansou o suficiente. (RICARDO RESENDE)


  • Acredito que a redação tenha permitido inferir que a quantidade de faltas injustificadas interferiria na concessão, ou não, do 1/3 constitucional, quando, na verdade, interfere, apenas, na quantidade de dias de férias.


ID
1084975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos dos trabalhadores, julgue os itens seguintes, com base no disposto na CF, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O salário mínimo deve ser fixado em lei estadual, consideradas as peculiaridades locais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes semestrais que lhe preservem o poder aquisitivo, vedada a vinculação salarial para qualquer fim.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, inciso IV da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

    OBS: Primeiramente cumpre salientar que quando a Constituição aduz pela necessidade de lei, não especificando que seja estadual, é implícito que a lei em comento é federal. Quando há necessidade de edição de lei estadual, a própria Constituição faz tal especificação.

    Não obstante, nos termos do art. 22, inciso I da CF, é competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho.

    Sobre o tema "salário mínimo" há um julgado importante do STF, do qual faço questão expor:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 3. DA LEI N. 12.382, de 25.2.2011. VALOR NOMINAL A SER ANUNCIADO E DIVULGADO POR DECRETO PRESIDENCIAL.DECRETO MERAMENTE DECLARATÓRIO DE VALOR A SER REAJUSTADO E AUMENTADO SEGUNDO ÍNDICES LEGALMENTE ESTABELECIDOS. OBSERVÂNCIA DO INC. IV DO ART. 7. DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei n. 12.382/2011. 2. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei n. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inc. IV do art. 7o. da Constituição do Brasil. A Lei n. 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1o. e 2o.). Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor. 3. Ação julgada improcedente.


  • Também há erro quando se fala em "ajustes semestrais", vez que esse ajuste é periódico.

  • Para acrescentar:

    Súmula Vinculante nº 4 do STF:

    SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.

  • Apenas a título de complementação... pode haver remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar, o que é constitucional!

  • "Cabe frisar, que o salário mínimo deverá ser previsto em lei e será nacionalmente unificado. Nada impede que seja fixado em valor superior ao mínimo fixado em lei, como ocorre em alguns estados da Federação onde existe piso estadual.

    A competência privativa para legislar sobre direito do trabalho é da União, conforme previsto no art. 22 da CF/88. Há, entretanto, previsão da LC nº 103/2000, que autoriza os Estados a fixarem o piso estadual." (CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para concursos de Analista do TRT e MPU, 2014).

  • O salário mínimo deve ser fixado em lei estadual, consideradas as peculiaridades locais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes semestrais (periódicos)que lhe preservem o poder aquisitivo, vedada a vinculação salarial para qualquer fim

  • Você já mata a questão por esse trecho: "O salário mínimo deve ser fixado em lei estadual,". Não precisa nem perder tempo lendo o restante. 


    É privativo da união legislar sobre Direito do Trabalho, logo salário mínimo é fixado por Lei Federal. 

    A título de informação, por exemplo, atualmente o valor do Salário Mínimo é de R$724,00 que entrou em vigor em 01/01/2014 - Decreto 8.166/2013. 

  • Acertei a questão. Mas como é da CESPE, confesso que fiquei paranoiando e achando que estava correta, com alguma pegatinha do capeta.

  • O salário mínimo deve ser fixado em lei estadual...vamos parar por aqui. O SM atual é R$ 880, 00 Dilmas.

  • Parei no "estadual".

  • CF 88

     

    ART. 6º 

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    #PLANTANDO

  • Essas questões de técnico, Oh! De Procurador estavam fáceis kkkkkk....

  • FIXADO EM LEI NACIONAL.

  • Dicazinha do Salário Mínimo: SALVEM PTH

     

    Saúde

    Alimentação

    Lazer

    Vestuário

    Educação

    Moradia

    Previdência

    Transporte

    Higiene

  • parei em O salário mínimo deve ser fixado em lei estadual, seria lei FEDERAL o Estado pode alterar o PISO

  • Só li a prmeira frase
  • Brincadeira heim...lei estadual para prova de procurador??? O técnico se f*¨%&*$ mesmo.

  • O examinador tentou confundir o candidato. Existe um salário mínimo regional que é aplicado no âmbito estadual. Quem sabe disso poderia ter ficado com alguma dúvida sobre a questão. Ainda mais por ser prova de procurador do estado.

  • SALÁRIO MÍNIMO: direito dos trabalhadores (Art. 7º, inciso IV da CF) --> matéria de direito do trabalho --> competência privativa da União para fixar normas gerais (art. 22, I, da CF)

    PISO SALARIAL REGIONAL: questões específicas de direito do trabalho são passíveis de serem tratadas por legislação estadual, quando haja lei complementar que autorize (art. 22, parágrafo único, da CF), como é o caso da LC 103/2000, que autorizou os estados e o DF a instituírem pisos salariais regionais:


    LC 103/00, art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de
    que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    (Fonte: Estratégia Concursos)

  •  A questão abordou  de forma errada o artigo 7º da Constituição Federal de 1988, ao mencionar que o salário mínimo deve ser fixado em lei estadual.
    Art. 7º da CF\88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    A questão está ERRADA.
  • Em suma:

    salário mínimo - lei federal.

    piso salarial - lei estadual pode versar sobre.

  • CF 88

     

    ART. 6º 

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    A lei é nacional.

    Os reajustes são periódicos, não necessariamente semestrais (podem ser anuais e, de fato, sempre o são).


ID
1084978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos dos trabalhadores, julgue os itens seguintes, com base no disposto na CF, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O salário do trabalhador pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do artigo 7º, inciso VI da CF, a regra é pela irredutibilidade do salário mínimo, SALVO disposto em convenção ou acordo coletivo.

  • Galera, a regra é da irredutibilidade, porém o legislador abriu essa margem para redução por meio do ACT  ou CCT para, por exemplo, evitar que uma empresa demita  em massa vários funcionários. Com isso está tentando garantir a continuidade da relação de emprego.

  • Compatibilizando o art. 503 da CLT com o art. 7º, VI, da Constituição Federal, temos que, nos casos de força maior ou prejuízo manifesto da empresa, temporariamente e com autorização em acordo ou convenção coletiva, poderá existir redução geral e proporcional de salários, no importe máximo de 25%.

  • Lembrando que não se pode reduzir o salário através de acordo individual.

    Somente por norma coletiva.

  • pode reduzir salario e jornada mediante NEGOCIACAO COLETIVA!


    CHAMA QUE VEM
  • CERTO

     

    De acordo com o art. 7º, inciso VI, da CF, a regra é a irredutibilidade do salário mínimo, SALVO disposto em convenção ou acordo coletivo.

  • PODE.

  • Com a reforma pode tudo...

  • Art. 7º (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    aqui fala em salário e não salário minimo... cuidado...

    Há pessoas que estão colocando ou suprimindo informações com a finalidade de, talvez, fazer os estudantes errarem no dia d...

    abra os olhos... ninguém é tão bonzinho...

  • Gabarito:"Certo"

    CF, art.7º,VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


ID
1084981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos direitos constitucionais dos trabalhadores, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da prescrição e decadência e de assuntos correlatos, julgue os itens que se seguem.

Pode ser exigido da mulher, para a admissão ou para a permanência no emprego, atestado ou exame de qualquer natureza para a comprovação de esterilidade ou de gravidez, dado o direito do empregador de ser informado da situação da mulher para eventual concessão de benefícios relacionados à condição de gravidez.

Alternativas
Comentários
  • ART. 373-A, IV DA CLT.

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

     IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.

  • Só pra complementar o colega, não é demais destacar que a prática descrita na questão configura crime, consoante disposição expressa da Lei nº 9.029/95:


    Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

    I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

  • Olá Qcfriends!

    - De acordo com a CLT, é ilícita a exigência de exame ou atestado para comprovação de gravidez no momento de admissão ou durante a permanência no emprego. No entanto, não há nenhuma menção à possibilidade de sua realização no término do contrato:

     

    Art. 373-A, Clt (Não alterado pela Reforma Trabalhista): Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    (...)

    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.

     

     

    - Tenha fé, vai dar certo! Uma hora a bola entra!

  • Que isso Brasil??? 

  • Estabilidade da gestante:

    Não cabe exame de gravidez em nenhum momento da relação de trabalho.

    Duração: inicia-se com a confirmação da gravidez e permanece até 5 meses após o parto;

    Desconhecimento da gravidez pelo empregador: não afasta o direito à estabilidade;

    Contrato por prazo determinado: adquire estabilidade (Súm. 244, TST e art. 391-A, da CLT);

    Gravidez durante o aviso prévio, inclusive indenizado: Art. 391-A, da CLT;

    *Empregado adotante também tem direito à estabilidade provisória no emprego;

    Estabilidade remanescente: no caso de falecimento da empregada, a pessoa que estiver com a guarda da criança passa a ter estabilidade no emprego;

    Dispensa sem justa causa:

    a) reintegração: somente: se a decisão ocorrer durante o período estabilitário.

    b) indenização: se a decisão for dada após o período estabilitário.

     

    Fonte: Livro Direito do trabalho - Henrique Correa.

  • ERRADO !

    Estabilidade da gestante: Não cabe exame de gravidez em nenhum momento da relação de trabalho.

  • Há matérias em que o uso o uso do off apenas é suficiente. Afinal, o que tem que brilhar é a notícia!


ID
1084984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos direitos constitucionais dos trabalhadores, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da prescrição e decadência e de assuntos correlatos, julgue os itens que se seguem.

O exercício do direito de greve em serviços essenciais exige da entidade sindical ou dos trabalhadores, conforme o caso, a prévia comunicação da paralisação dos trabalhos ao empregador e, ainda, aos usuários dos serviços, no prazo mínimo de setenta e duas horas, sob pena de o movimento grevista ser considerado abusivo.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 7783/89, a regra, em caso de greve, é da comunicação prévia com 48h de antecedência da paralisação.

    A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

    Todavia, tradando-se de serviços considerados essenciais o prazo para comunicação prévia é de 72h antecedentes à paralisação, nos termos do artigo 13 da lei de greve.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Questão errada. O prazo é de 48 horas, EM REGRA, o prazo de 72 horas é somente nos casos de serviços essenciais e o enunciado não diz que se trata de atividade essencial.

  • lei de Greve - Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989


    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


    Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Ver tópico (848 documentos)

    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.



  • Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


    Errei a questão por ter esquecido dos usuários, estes também deverão ser avisados com antecedência mínima de 72 horas acerca das paralisações de serviços ou atividades essenciais. 

  • Lei 7.783/89 - Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

  • Greve nos serviços essenciais: comunicação em 72h.

    Greve nos demais serviços: comunicação em 48h.

  • Resposta: Certo.

    Colega KEYWISON, já no início a assertiva fala "o exercício do direito de greve em serviços essenciais exige..."

  • A assertiva apresenta corretamente os requisitos que devem ser observados quando da deflagração de greve em serviços essenciais: comunicar empregador e usuários com pelo menos 72 horas de antecedência.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Lembre-se de que, nos serviços que não são essenciais, é preciso avisar apenas ao empregador e a antecedência mínima é de 48 horas.

    Gabarito: Certo 


ID
1084987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos direitos constitucionais dos trabalhadores, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da prescrição e decadência e de assuntos correlatos, julgue os itens que se seguem.

O direito de o empregado discutir, em juízo, a falta de contribuição para o FGTS pelo empregador prescreve em trinta anos, observado o prazo máximo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para a propositura da reclamação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

  •  A prescrição quinquenal só é aplicável à incidência de FGTS sobre verbas salariais pleiteadas em reclamatória trabalhista (ainda não pagas pelo empregador). Nesse caso, o recolhimento a título de FGTS é verba acessória e, como reflexo, a prescrição a ser aplicada é a mesma prevista para a parcela principal (quinquenal), conforme previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB e na Súmula nº 206 do col. TST. O acessório (reflexo de FGTS) acompanhará a sorte do principal (verbas de natureza salarial pleiteadas), nos termos do art. 92 do CC c/c parágrafo único do art. 8º da CLT e art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Entretanto, tratando-se de demanda de pretensão relativa a depósitos de FGTS não efetuados à época dos salários já pagos pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho, tal parcela deixa de ser acessória (reflexo) para se constituir em verba trabalhista que deixou de ser adimplida pelo empregador, ou seja, parcela autônoma ou principal, razão pela qual o prazo prescricional tem tratamento legal distinto, sendo trintenária a prescrição, observando-se ainda o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação após a extinção do contrato de trabalho – Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º, parte final do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 e Súmula nº 362 do TST- .  (TRT 09ª R. – RO 3097/2008-071-09-00.6 – 1ª T. – Rel. Edmilson Antonio de Lima – DJe 01.02.2011)

    Em suma, podemos concluir que havendo o rompimento do contrato de trabalho a reclamação do FGTS deve ser feita sempre no prazo de até dois anos. Se reclamação ingressar em Juízo no curso do contrato de trabalho ou em até dois anos do desligamento, a prescrição do FGTS é de 30 anos em relação a incidência sobre parcelas salariais pagas pelo empregador. Em relação a parcelas salariais não pagas e que estão sendo reclamadas, a prescrição é de 05 anos, sempre contados do ajuizamento da ação, observado o prazo de dois anos para ajuizamento da ação após a extinção do contrato de trabalho.


  • Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716

  • Complementando o comentário abaixo:

    "O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento".


  • Cuidado... Essa decisão é do STF. Não é Súmula Vinculante. O TST ainda não modificou seu entendimento, de modo que devemos olhar com calma o comando da questão.

  • Em resumo, daqui pra frente, assertiva idêntica deve ser considerada errada porque contraria o recente entendimento do STF. Se, ao contrário, a assertiva fizer referência ao entendimento do TST, estará certa porque a Súmula 362 não foi cancelada - o que seria difícil acontecer, considerando a possibilidade de anulação e o fato de que o TST, inevitavelmente, irá se inclinar à decisão proferida em sede de Repercussão Geral.

  • Lembrando que tal entendimento encontra-se superado: 

    O plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. A decisão majoritária foi tomada na sessão de 13 de novembro de 2014 no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211258,31047-Prazo+prescricional+para+cobranca+de+FGTS+e+de+cinco+anos

  • Cuidado Thiago Lacerda porque o julgamento foi feito sob o manto da repercussão geral, ou seja, obedece 543-B, §3º, do CPC.

  • Agora precisaremos olhar dois pontos: Qual o comando da questão. Ou seja, com base em qual jurisprudência. Assim como o período requerido, devido a modulação da decisão proposta pelo relator do caso no STF. 

  • Questão desatualizada:

    No  julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, o STF reconheceu que a prescrição para a cobrança do FGTS é de 5 anos.

  • Renan Ferreira, de fato, é importante observar que inevitalmente o TST irá se inclinar ao entendimento do STF.

  • "O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos

    Isso porque a verba de FGTS tem natureza trabalhista, devendo ser aplicado o art. 7º, XXIX, da CF/88. 

    Antes, entendia-se, de forma consolidada, que esse prazo era de 30 anos

    Como houve uma mudança brusca da jurisprudência, o STF, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão. Assim, esse novo prazo prescricional de 5 anos somente vale a partir deste julgado do Supremo. O art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e o art. 55 do Decreto 99.684/90, que previam o prazo prescricional de 30 anos, foram julgados inconstitucionais. STF. Plenário. (ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 - INFORMATIVO 549)"


    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-767-stf.pdf - PÁGINA 7

  • Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)

  • O direito de o empregado discutir, em juízo, a falta de contribuição para o FGTS pelo empregador prescreve em trinta anos, observado o prazo máximo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para a propositura da reclamação trabalhista. ERRADA

    QUESTÃO DESATUALIZADA (e ERRADA) diante de julgado do STF e da nova redação da súmula nº 362 do TST:

    Súmula 362 TST. FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    Assim, se, por exemplo, em 13/11/2014 (data do julgado do STF) já havia decorrido 27 anos do prazo prescricional, a prescrição se verificará em 2017, por aplicação do prazo de 30 anos (item II da súmula), que se consumará primeiro.


ID
1084990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos direitos constitucionais dos trabalhadores, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da prescrição e decadência e de assuntos correlatos, julgue os itens que se seguem.

As horas extraordinárias e as horas noturnas devem ser remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • HORAS EXTRAORDINÁRIAS: 50% vide artigo 7º, inciso XVI da CF.

    ADICIONAL NOTURNO: 20% - CLT - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    OBS:

    TRABALHADOR RURAL - LEI 5889/73

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.


  • Vale pontuar mais um caso em que a hora-extra equivale ao adicional mínimo de 25%, trata-se dos advogados. Segundo a Lei nº 8.906/94, estes têm a hora noturna demarcada entre as 20h e 5h, sendo-lhes devido o adicional de 25% superior ao valor da hora diurna. Porém este direito ainda depende de regulamentação, estando-o, portanto, sem aplicação imediata.

  • Hora extra 50%

    Adicional noturno:.urbano 20%.rural 25%.servidor civil: 25%
  • Atenção para o "mínimo" de 50%( HE) e "pelo menos" 20% ( adicional noturno)! Não memorizar apenas os numerais.

  • ADICIONAL HORA EXTRA

     

    CLT - 50%

    8.112/90 - 50%

     

    ADICIONAL NOTURNO

     

    CLT - 20%

    8.112/90 - 25%

  • GABARITO ERRADO

     

    HORAS EXTRAS---> MÍNIMO 50%

     

    ADICIONAL NOTURNO---> PELO MENOS 20%

  • FIXANDO:

    As horas extraordinárias e as horas noturnas devem ser remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. 

     

    HORAS EXTRAS: MÍNIMO DE 50%

    HORAS NOTURNAS: PELO MENOS 20%

  •  

    A hora extra de trabalho deve ser remunerada com adicional de, pelo menos, 50% sobre a hora normal de trabalho; a hora noturna trabalhada deve ser remunerada com adicional de, pelo menos, 20% sobre a hora normal de trabalho; e o intervalo intrajornada não gozado deve ser indenizado no valor correspondente, no mínimo, a 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Durante o perído notuno, o empregado receberá adicional de, no mínimo 20% sobre a hora diurna.

     

    Art. 59, da CLT, §1º: a remuneração da hora extra será, pelo menos 50% superior à da hora normal

     

    Informações adicionais:

     

    - Com a reforma trabalhista, a supressão ou redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno constitui objeto ilícito da negociação coletiva ou acordo coletivo (art. 611-B, da CLT);

     

    - O empregado submetido à jornada 12 x 36 não terá direito à prorrogação do horário noturno, que já será considerada compensadas na remuneração, conforme art. 59-A, § único, da CLT;

     

    - Advogado: adicional noturno de 25% (jornada entre as 20h - 5h);

     

    - o empregado doméstico tem direito ao adicional noturno (LC nº 150/2015)


ID
1084993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos direitos constitucionais dos trabalhadores, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da prescrição e decadência e de assuntos correlatos, julgue os itens que se seguem.

O empregado afastado do emprego não tem direito às vantagens concedidas, durante a sua ausência, à categoria que integra na empresa.

Alternativas
Comentários
  • CLT - Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

  • O contrato de trabalho continua ativo durante a suspensão e interrupção do contrato.

  • Qual é a correta?


  • Resposta: errada

    O empregado que esteve afastado do trabalho tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais trabalhadores da categoria durante a sua ausência.

    Exemplo: licença-maternidade.

     

  • CLT - Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

    Pelo texto dá a entender que é somente após o retorno ao trbalho, não durante o afastamento. Mas, ok né...

  • Quando termina a interrupção ou a suspensão, tudo volta ao normal! Aliás, ao retornar ao

    trabalho, o empregado terá direito a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido

    atribuídas à sua categoria profissional:

    Art. 471, CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas

    as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

    Gabarito: Errado


ID
1084996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

No processo trabalhista, a contradita consiste na denúncia, pela parte interessada, dos motivos que impedem ou tornam suspeito o depoimento da testemunha, e o momento processual oportuno de a parte oferecer a contradita da testemunha ocorre logo após a qualificação desta, antes de o depoente ser compromissado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Art. 828, CLT c/c Art. 414, CPC.

    Art. 828, CLT: Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

    Art. 414, CPC: Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

    §1º: É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no Art. 405, § 4º.

    Renato Saraiva (6ªed. 2010, Pag. 186): " Contradita, portanto, é a denúncia, pela parte interessada, dos motivos que impedem ou tornam suspeito o depoimento da testemunha. O momento processual oportuno de a parte oferecer a contradita da testemunha ocorre logo após a qualificação desta, antes de o depoente ser compromissado."

  • Segundo Mauro Schiavi a contradita deve ser arguida após a qualificação da testemunha e antes do compromisso, sob consequência de preclusão. Se durante o depoimento, após compromissada, ficar comprovada alguma hipótese de impedimento, incapacidade ou suspeição da testemunha, acreditamos que o juiz não poderá descompromissar a testemunha, mas terá de levar em conta tal fato na valoração do depoimento. (pág. 650, Manual de Direito Processual do Trabalho).

  • Renato Saraiva - 2014: 

    É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou testemunhas, até o número de três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento sem o compromisso, na qualidade de informante (art. 414, § 1.°, do CPC).

    Contradita, portanto, é a denúncia pela parte interessada dos motivos que impedem ou tornam suspeito o depoimento da testemunha. O momento processual oportuno de a parte oferecer a contradita da testemunha ocorre antes de o depoente ser compromissado, logo após a qualificação da testemunha (art. 414 do CPC e art. 828 da CLT).

  • CERTO. Art. 828, CLT c/c Art. 457, § 1º CPC/2015.

  • A prova foi do ano de 2014. Portanto, nao se apluca o CPC de 2015 (vigencia 2016).
  • Fundamento segundo o novo CPC:

     

    Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

  • APÓS A QUALIFICAÇÃO E ANTES DO PRESTAR O COMPROMISSO - contradita.

     

    se houver erros, avise-me.

    GABARITO ''CERTO''

  • Art. 828, CLT - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

    Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.

    Art. 457, CPC. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

    § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

    Resposta: Certo


ID
1084999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Dada a celeridade, que fundamenta o procedimento sumaríssimo, a CLT não admite o deferimento e a realização de prova técnica pericial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Quanto à produção de prova pericial no procedimento sumaríssimo, aponta o art. 852-H, CLT que: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    §4º: Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

  • "O procedimento sumaríssimo é aplicável às causas que não exceda 40 vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

    É interessante observar que, no processo do trabalho, o valor da causa é o único critério considerado para o enquadramento desse rito, independentemente da complexidade da matéria" (Henrique Correia)


    Acrescento que:

    1) Só se aplica aos dissídios individuais

    2) Não se aplica a Fazenda Pública.

  • A Lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, para as causas cujo valor não ultrapassem a 40 salários mínimos;

    Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-H, § 4.°, da CLT estabelece que, somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito, sendo as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias (§ 5.° do mesmo artigo).
  • Errada. 


    Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta (princípio da celeridade processual), será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto de perícia e nomear perito, devendo as partes ser intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo de comum de 5 dias.

  • Já requeri tanto adiamento de audiência porque a parte pediu perícia nos autos...

  • hum, interessante, Yuri Teixeira.

  • Lei nº 9.957/00

    Art. 852-H: [...]

    § 4o Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

  • o que define o rito é o valor da causa, não a pressa.

  • Art. 852-H, § 4º, CLT Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    Resposta: Errado


ID
1085002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

No processo do trabalho, o reclamante que der causa a dois arquivamentos seguidos de reclamação trabalhista em face de seu não comparecimento à audiência fica definitivamente impossibilitado de exercer novamente o direito de reclamar perante a justiça do trabalho, se a nova ação envolver o mesmo reclamante, reclamado e objeto.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o tema:

    CLT 

     Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786 (5 DIAS), à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

      Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

  • É a denominada "suspensão provisória do direito de ação", alguns chamam de "perempção trabalhista", durante o período de seis meses, se se tratar de reclamação trabalhista apresentada pelo empregado contra o mesmo empregado e com o mesmo objeto/pedido. Artigos da CLT já mencionados pelo colega abaixo.

  • Muito bom os comentários dos colegas, principalmente quando precisamos ganhar tempo e, ao mesmo tempo, ir para a prova com confiança!

  • Na seara trabalhista, não temos a figura da perempção nos moldes previstos no Código de Processo Civil, mas tão somente a denominada “perempção provisória”, prevista nos arts. 731 e 732 da CLT. Com efeito, aquele que houver distribuído reclamação verbal e não comparecer à Vara ou Juízo para reduzi-la a termo no prazo de 5 dias, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Na mesma pena incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamação trabalhista em face do seu não comparecimento à audiência.

    A impossibilidade de propor nova reclamação trabalhista no prazo de seis meses, conforme explicitado nas hipóteses acima, é chamado pela doutrina de perempção temporária. Tal limitação somente ocorrerá se for distribuída nesse interregno nova ação envolvendo o mesmo reclamante e reclamado e objeto (pedidos).
  • Gabarito; Errado

    conforme a explanação do colega Alexandre Maia

  • 6 meses = perempção.

  • Estabelece o DECRETO-LEI N.º 5.452/43, que regulamenta a Legislação Trabalhista, em seus artigos 731 e 732, caput.; a seguinte regra:

    "Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. E, na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844".

    Questão apresentada: ERRADA.

          

  • Gabarito:"Errado"

     

    Impedido definitivamente não! É caso de Perempção - por 6 meses não poderá intentar a reclamação trabalhista.

     

    Art. 731 da CLT - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786 (5 DIAS), à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

      Art. 732 da CLT - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 844 (...)

    §1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência

    §2º Na hipótese de AUSÊNCIA DO RECLAMANTE, este será condenado ao PAGAMENTO DAS CUSTAS calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por  motivo legalmente justificável. 

    §3º o PAGAMENTO DAS CUSTAS a que se refere o §2º É CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. 


ID
1085005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Segundo entendimento do TST, o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória com a mesma causa de pedir remota, é a data da extinção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO:

    OJ, 401, SDI-1: PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJTdivulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.


  • Entende o TST que, em caso de terceirização, a ação declaratória em que o empregado postula vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, se proposta antes do término do contrato de trabalho, tem o condão de interromper a prescrição para futura ação condenatória, em que o reclamante requeira, por exemplo, a sua reintegração. O direito do reclamante de buscar sua reintegração no emprego surge com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória de vínculo de emprego, e não com o término do contrato de trabalho. Vislumbra-se que a tomadora violou o direito do empregado à reintegração apenas depois de reconhecido o vínculo de emprego. Violado o direito, nasce a pretensão e inicia-se a contagem do prazo de prescrição.

    Observe a OJ 401 da SDI-1 do TST:

    “OJ 401 da SDI-1. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

    O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho”.

    Elisson Miessa Santos e Henrique Correia2 enumeram os requisitos para o enquadramento da orientação jurisprudencial:

    “De plano, percebe-se que o fato a ensejar a aplicação dessa orientação é específico, exigindo pelo menos quatro requisitos: 

    1) terceirização ilícita; 

    2) ação declaratória ajuizada durante a relação de trabalho, postulando o vínculo direto com a tomadora do serviço; 

    3) decisão reconhecendo o vínculo com a tomadora; 

    4) ação condenatória em face da tomadora do serviço”.

  • Não é a data da extinção do contrato de trabalho, mas sim a data do trânsito em julgado da ação declaratória.

  • Kade o professor? 

  • OJ-SDI1-401 PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.

  • A regra é que comece a correr o prazo prescricional após o último dia do aviso-prévio, mas nesse caso como tem ação de declaratória acaba por interromper o prazo prescricional da condenatória.

     

    OJ-SDI1-401. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

     

    O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.

     


ID
1085008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Consoante entendimento do TST, é válido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito, que se configura com o comparecimento do advogado e da parte em audiência.

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 200 da SDI-1 do TST: É invalido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • A título de complemento, ressalte-se que a chamada procuração apud acta, ou seja, aquela que é elaborada no próprio termo de audiência é instrumento que demonstra mandato expresso, e não tácito.

  • Na verdade, a maioria da doutrina considera mandato tácito e apud acta como sinonimos.

  • Vale mencionar que o mandato tácito apenas alcança os poderes do foro em geral, chamados ad iudicia, não englobando os poderes previstos no art. 38 do CPC (confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação etc.).

    Também não poderá o advogado detentor de mandato tácito substabelecer os poderes, sendo considerado o recurso assinado pelo causídico substabelecido inexistente.

    Na mesma esteira, o TST, por meio da OJ 200, da SDI-I, com redação dada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005, firmou entendimento no sentido de considerar inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • Fiquei em dúvida sobre o mandato ser EXPRESSO ou TÁCITO no caso em tela. Assim, observem:

    OJ 286 - SDI - 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (alterada) – Res. 167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 
    I - A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

    Conforme o item a ser julgado: " advogado investido de mandato tácito, que se configura com o comparecimento do advogado e da parte em audiência"

    Ainda:

    OJ - SDI 1 - 200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    Assim, errada a afirmativa.

  • (i) Espécies de Mandato admitidos no Direito Processual do Trabalho:

    - Expresso;

    - Tácito – há necessidade de que participe da audiência junto com o reclamante;

    - Apud acta (art. 791, §3º da CLT[1])é possível, nesse caso, o juiz, na audiência, declara em ata os poderes conferidos ao advogado.

    (ii) Especificidades Mandato:

      - É possível mandato com prazo de validade;

    - Também é válido quando o mandato traz cláusula dizendo que é válido até o final da reclamação trabalhista;

    - Só é válido o substabelecimento se existir um mandato anterior, logo, no mandato tácito, não se admite substabelecimento.

    - OJ nº 200 da SDI-1 do TST: É invalido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    - Nos termos da OJ 319: REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO.  HABILITAÇÃO POSTERIOR. Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.

    - Possibilidade de atuar sem procuração, nos termos do CPC[2], segundo o TST[3],

    não se aplica, contudo, na fase recursal.



    [1]  § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    [2] Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

    Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

    [3] Súmula nº 383do TST: MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

  • ITEM – ERRADO – À título de explanação, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 832 e 833) aduz:

    “É importante assinalar que no processo do trabalho são admitidos o mandato tácito e o ‘apud acta’.

    Embora a jurisprudência majoritária não faça distinção entre mandato tácito e mandato apud acta, parece-nos factível dizer que o mandato tácito decorre de um conjunto de atos praticados pelo advogado em nome da parte ou da sua simples presença em audiência, embora nos autos não conste o instrumento de mandato.

    No mandato tácito, o mandatário, isto é, o advogado, estará autorizado apenas a praticar os atos inerentes aos poderes da cláusula ad judicia. Logo, não poderá praticar atos jurídicos que dependam da outorga de poderes especiais, como confessar, desistir, transigir, renunciar, receber, dar quitação, substabelecer etc. É o que se infere do art. 38 do CPC. Exatamente por isso o TST (SBDI-1, OJ 200) considera inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    Já o mandato apud acta exsurge pelo fato de o nome do patrono da parte constar da ata de audiência. No mandato apud acta, também devem ser observadas as restrições do art. 38 do CPC, em função do que os poderes do advogado são apenas os da cláusula ad judicia, salvo se houver previsão expressa de outorga de poderes especiais na própria ata de audiência.

    É importante ressaltar que recentemente foi editada a Lei n. 12.437, de 6 de julho de 2011, que acresceu o § 3º ao art. 791 da CLT, nos seguintes termos:

    A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requeri- mento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    O preceptivo em causa consagra, a nosso sentir, o reconhecimento da procuração apud acta, com poderes ad judicia, no sistema processual trabalhista, prestigiando, ao mesmo tempo, os princípios da oralidade, simplicidade e facilitação do acesso à justiça.”(Grifamos).

  • Mandato tácito -> Vedado substabelecimento

    Omissão no Mandato -> Substabelecimento Permitido


  • andato tácito

    O art. 791,  §3° da CLT, dispõe que a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência , a requerimento verbal do advogado interessado, com anuênca da parte representada.

    Vale mencionar que o mandato tácito apenas alcança os poderes de foro em geral, chamados ad iudicia, não englobando os poderes previstos no art. 38 do CPC/73 (confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação etc.). 

    Também não poderá o advogado detentor de mandato tácito substabelecer os poderes, sendo considerado o recurso assinado pelo causídico substabelecido inexistent

    Também não poderá o advogado detentro de mandato tácito substabelecer os poderes, sendo considerado o recurso assinado pelo causídico substabelecido inexistente.

    Na mesma esteira, o TST, por meio da OJ 200, da SDI-I, com redação dada pela Res. 129/2005, DJ 20.04.2005, firmou entendimento no sentido de considerar inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

     

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ.200 SDI-I TST:

     

    É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • Para esclarecer:

    Substabelecimentodar poderes a outro advogado para que ele possa dar continidade ao processo no lugar do advogado anterior.

  • É válido mandato tácito

     

    Não é válido substabelecer com mandato tácito (questão)

     

    Mandato expresso é válido substabelecer ainda que na procuração não tenha essa referência.

     

    GAB: E

     

     

  • Gabarito:"Errado"

    Mandato Tácito.

    CLT, Art. 791 § 3º. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    P.S. Não é possível substabelecer(OJ 200, SBDI-1, TST).

    200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • Resumindo...

    Embora sejam válidos os atos do advogado substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes para substabelecer, é inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

  • Art. 791 § 3º, CLT. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

    OJ 200, SBDI-1, TST - 200. MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

    Resposta: Errado


ID
1085011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de recursos, execução trabalhista e dissídio coletivo, julgue os itens seguintes.

Realizada a hasta pública na execução, o bem deverá ser vendido ao interessado que ofertar o maior lance, e o arrematante deverá garantir o lance com sinal correspondente a 10% do valor inicialmente orçado.

Alternativas
Comentários
  • CLT - ART. 888, § 2º.

    O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

  • Alguém pode me confirmar se também está errada a expressão "valor inicialmente orçado"? Pelo que entendi, os 20% são sobre o valor do lance e não sobre o valor da avaliação, ou, como o enunciado da questão, "do valor inicialmente orçado". Estou certa?

  • Vc tem razão Ellen, os 20% são sobre o valor da arrematação.

    Em verdade, nestas hastas públicas há três grandezas:

    1) O valor da avaliação

    2) O valor mínimo (geralmente 50% sobre o valor da avaliação)

    3) O valor da arrematação

    Sobre este último é que incide, na prática os 20%, e NÃO SOBRE O INICIALMENTE ORÇADO.

  • RESUMO DO REGRAMENTO DA CLT (ARTIGO 888 E §§)


    A AVALIAÇÃO OCORRE EM ATÉ 10 DIAS


    A ARREMATAÇÃO SERÁ ANUNCIADA POR EDITAL, COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS.


    #OBS# OS BENS SERÃO VENDIDOS PELO MAIOR LANCE, POSSUINDO E EXEQUENTE PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO.


    O ARREMATANTE DEVE GARANTIR O PAGAMENTO COM 20% DO VALOR DO VALOR DO LANCE.


    O RESTANTE DEVE SER PAGO EM 24 HORAS.


    ACASO NÃO PAGUE EM 24 HORAS, INCIDE NA PENA DE PERDER OS 20% EM BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO.


    ABRAÇO!

  • Conceitos:

    ’’’Arrematação, segundo o ilustre mestre Moacyr Amaral Santos é "o ato de transferência coacta dos bens penhorados, mediante o recebimento do respectivo preço em dinheiro, para satisfação do direito do credor". [1]


    ‘’’’’’ Hasta pública

    14/mai/2014

    É a alienação forçada de bens penhorados, realizada pelo poder público, por leiloeiro devidamente habilitado, pelo porteiro ou por um auxiliar da justiça. O porteiro hoje não é uma função muito exercida e, por isso, muitas vezes seu trabalho é promovido pelo oficial de justiça. Ela pode ser dar de duas formas: pela praça, quando houver, entre os bens penhorados, algum imóvel, ou por leilão, quando todos bens penhorados forem móveis. Considera-se a aquisição de bem em hasta pública como aquisição originária, razão pela qual não existe nenhuma relação jurídica entre o arrematante e o antigo proprietário do bem, assim como todos os débitos existentes subrogam-se no preço avençado.

    Penhora: é uma apreensão judicial por parte de um Solicitador de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor.

    Até então, o bem permanece na posse do devedor, mas uma vez iniciado o processo de cobrança judicial, o devedor perde o direito de dispor dos seus bens. Para garantir o pagamento, o produto da penhora vai para hasta pública, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor.

    É de suma importância, ressaltar que os bens públicos não podem ser penhorados. Isto é uma consequência do disposto no art. 100 da Constituição. Com efeito, de acordo com ele, há uma forma específica para satisfação de créditos contra o Poder Público inadimplente. Ou seja, os bens públicos não podem ser praceados para que o credor neles se sacie. Assim, bem se vê que também não podem ser gravados com direitos reais de garantia, pois seria inconsequente qualquer oneração com tal fim.[1]


  • Aprendi com o Renato aqui do QC e estou repassando:


    Arrematação em Hasta Pública ==> REGRA DOS 20
    VINTE dias para fixar o edital na sede do juízo
    VINTE por cento do sinal
    VINTE  e quatro horas p/ depositar o restante
    Obs: Se não pagar o restante dentro de 24 horas perderá, em benefício da execução, o sinal (art 888, §4, clt).
  • GABARITO ERRADO

     

    SINAL DE 20% E VOLTA EM 24H PARA PAGAR O RESTANTE,SOB PENA DE PERDER O SINAL.

  • 20% DO SEU VALOR.

  • Gabarito:"Errado"

    • CLT, art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. 

    • § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
  • Art. 888, CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    Resposta: Errado

  • Execução Trabalhista tem a regra 20-20-20.

    Edital com antecedência de 20 DIAS

    GARANTIA DE 20 %

    Se não houver o pagamento nas próximas 24 horas (ao arremate) o arrematante perde o sinal de 20%


ID
1085014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de recursos, execução trabalhista e dissídio coletivo, julgue os itens seguintes.

A sentença normativa proferida posteriormente à sentença rescindenda é considerada documento novo para fins de rescisão de sentença de mérito transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 402 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.


  • INFORMATIVO Nº 787 do STF em consonância com a Súmula 402 do TST! 

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE-  Efeitos da declaração de inconstitucionalidade e ação rescisória.

    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM OUTROS PROCESSOS ANTERIORES QUE TENHAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIFERENTE DO QUE POSTERIORMENTE DECIDIU O SUPREMO. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.

  • Alguém traduz a súmula, por favor. =( 

  • Traduzindo a súmula:

     

    O art. 966, VII, NCPC elenca como uma das causas que permitem a propositura da ação rescisória o fato de "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (966, VII, NCPC)

     

    Prova nova não é aquela produzida após a decisão, mas, ao revés, aquela que já existia na época da prolação da decisão rescindenda, e que a parte a ignorava ou não pôde fazer uso.

     

    Diante disso, veio o TST conceituar o que significa "documento novo" e o que não é "documento novo":

     

    SÚMULA 402, TST - Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; (Pois como já explicado, o documento novo tem que já existir à época da decisão rescindenda, sendo que a parte o ignorava à época ou não podia fazer uso dele. Se a sentença normativa foi proferida depois da sentença rescindenda ela não se encaixa como documento novo, afinal não existia à época da decisão rescindenda.)

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (Ora, se a parte podia ter usado essa sentença normativa à época em que houve a sentença rescindenda, mas não a usou por sua própria negligência, não se pode considerar essa sentença normativa como documento novo apto a que essa pessoa entre com uma ação rescisória apenas agora. Além disso, como dito acima, documento novo também é aquele que já existia, mas a parte não pôde fazer uso. Nesse caso do item b, a parte podia sim fazer uso, mas não o fez por sua negligência.)

     

    Espero ter ajudado.

  • Nova redação da Súmula, adaptada ao NCPC, públicada em abril de 2017:

     

     

    Súmula nº 402 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) -  Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
    II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • gab oficial: ERRADO

    gab atual: ERRADO

    (Favor colocar o gabarito ao notificar como desatualizada.. Até que o QC o faça)


ID
1085017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de recursos, execução trabalhista e dissídio coletivo, julgue os itens seguintes.

Segundo entendimento consolidado do TST, recurso sem assinatura deve ser considerado inexistente. Será considerado válido o apelo se assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

Alternativas
Comentários
  • OJ 120 SDI-I TST

    RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. VALIDADE (nova redação) - DJ 20.04.2005
    O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

  • Caríssimo Leonardo,


    Concordo com vc. o problema, em algumas provas, é estudar demais!!! rs.

  • Bem, tem que brigar com o TST então, porque a questão do CESPE praticamente "copiou e colou" a orientação jurisprudencial... ;)

  • Além do TST, o STJ e outros Tribunais, também, possuem vários precedentes afirmando ser hipótese de INEXISTÊNCIA mesmo, o que faz todo o sentido, já que se trata apenas de um pressuposto de existência, e não de invalidade: 

    "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na instância especial o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1070182 SP 2008/0148667-8, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 17/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2009)


    HABEAS CORPUS. PETIÇÃO SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente. (TJ-AC - HC: 9364120118010000 AC 0000936-41.2011.8.01.0000, Relator: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 02/06/2011, Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2011)


    "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA. FALTA. RECURSO INEXISTENTE. 1. O recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 13 do Código de Processo Civil não se aplica nas instâncias excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 785104 RS 2006/0137357-1, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/02/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/03/2007 p. 402)"




  • Realmente, usar o termo INEXISTENTE é complicado. Cadê o recurso sumiu, não existe mais? não não, ele apenas não é válido!

  • O termo "inexistente", por óbvio, se refere ao mundo do direito, ou seja, quer-se dizer que o recurso é "juridicamente inexistente".

    Lembrem-se da pirâmide pontiana, em que os atos jurídicos são verificados segundo a sua existência, validade e eficácia.

    A interposição de um recurso é um ato jurídico, praticado com amparo no direito processual, com vistas a proteger pretenso direito material.

    Portanto, para se avançar sobre o requisito da validade, é preciso passar positivamente pelo da existência...

  • pelo raciocinio do civil de escada ponteana é um vicio sanavel, tem forma,agente,objeto.

  • OJ 120 SDI1 TST

    RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. VALIDADE. 
    O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

  • Com o NCPC essa questão ficou desatualizada. Agora deverá ser dado prazo de 5 dias para correção dessas bobagens, como falta de assinatura.

  • GABARITO CERTO

     

    OJ 120 SDI-I TST

  • Gente, recentemente a OJ 120 SDI-1 foi alterada, em razão do novo CPC. Vide nova redação:

    120. RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (alterada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJTdivulgado em 20, 21 e 22.09.2016
    I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).
    II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

  • Questão desatualizada, em razão de mudança na jurisprudência do TST, conforme informou abaixo kely,  OJ 120 SDI-1 

  • Atualização de 2017:

     

    120. RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. (alterada em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
    I - Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015).
    II - É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

     


ID
1085020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de recursos, execução trabalhista e dissídio coletivo, julgue os itens seguintes.

cabível recurso ordinário caso o juiz declare a incompetência absoluta em razão da matéria da justiça do trabalho e determine a remessa dos autos à justiça comum.

Alternativas
Comentários
  • CERTA;

    É cabível a interposição de recurso ordinário, tendo em vista a redação do art. 895, CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;


  • SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-ção) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    Art. 799, §2º - § 2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

  • ECURSO - ADMISSIBILIDADE - SENTENÇA QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A decisão judicial que declara a incompetência material da Justiça do Trabalho não é meramente interlocutória, já que extingue o processo no âmbito trabalhista e, portanto, comporta recurso ordinário (TRT 24ª Região, RO-4120/93, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DJMS 15.08.1994).

  • Caberia exceção de incompetência, não?


  • Se a decisão resolve ser a Justiça do Trabalho incompetente quanto a matéria, há uma decisão terminativa, ou seja, não há análise do mérito, no entanto, o processo se encerrará por definitivo. Assim, caberá Recurso Ordinário.

  •   CERTA

    Art. 895 (CLT) - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

             I - das decisões definitivas (COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) ou terminativas (SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

  • Apesar de se tratar de decisão interlocutória, enseja RO de imediato por se tratar de decisão que põe fim ao processo.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECORRIBILIDADE. O ato decisório que declara a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho tem natureza de sentença terminativa e não de decisão interlocutória, sendo recorrível de imediato, nos termos do art. 895, a da CLT.ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL FORMULADO PELO PAI DO EMPREGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.O direito material em discussão concerne à execução do contrato de empregado vitimado no trabalho, donde não ser excluível a competência desta Justiça em razão da matéria.

    (TRT-18 987200810218000 GO 00987-2008-102-18-00-0, Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano II, Nº 213, de 19.11.2008, pág. 9.).


  • A Súmula 214, que diz ser recorrível de imediato a decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência, trata da competência territorial (entre juízes do trabalho vinculados a TRTs distintos), por isso não responde adequadamente a questão, que deve ser resolvida com base no art. 895 da CLT, mencionado pelos demais, já que envolve decisão terminativa do feito no âmbito da Justiça do Trabalho.

  • Não entendo como a decisão de incompetência pode ser terminativa, uma vez que o processo não se encerrará... por acaso o juiz do trabalho fala "julgo extinto com base no art. 267, CPC... remetam-se os autos ao juízo competente"? Para mim, parece absurdo extinguir processo que vá prosseguir, ainda que se pense que acabou a jurisdição daquele órgão trabalhista...

    Alguém poderia esclarecer a dúvida?

  • Pessoal, com o NCPC isso muda porque peça apócrifa não será mais considerada inexistente de imediato. Inclusive, segundo o Élisson Miessa, a Oj 120 SDI-1 será considerada superada

    OJ nº 120 da SDI – I do TST Recurso. Assinatura da petição ou das razões recursais. Validade O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

    Art. 76, NCPC

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.


    Encontrei isso em um texto na internet intitulado de "O novo CPC e seus impactos nas súmulas e Oj's do TSt do Miessa

  • Vamos ao artigo 799 § 2º C/C a Súmula 214 do TST:

    CLT - ART. 799, § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    Abraço!


  • ITEM – CORRETO - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 951), discorre:

    “Outrossim, algumas decisões interlocutórias de natureza terminativa do feito podem ser impugnadas mediante recurso ordinário, conforme previsto no art. 799, § 2.º, da CLT.

    É o que ocorre quando o juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça Comum.”(Grifamos)

  • Concordo com o colega Luis moura, até porque é possível que ocorra posteriormente um conflito de competência para se verificar se essa (in)competência é mesmo absoluta.

    Portanto, não são todos os casos que ensejam o término do processo, sem enfrentamento do mérito.

    Se o processo chegar ao Juízo comum e este não concordar com a competência que lhe é atribuída, será instaurado um conflito de competência, que pode entender que a competência é mesmo da justiça do trabalho, caso em que o feito PROSSEGUIRÁ no âmbito desta justiça especializada...

    Questão maldosa e passível de anulação, no meu humilde pensar (evidentemente que não o foi à época!)...

  • A decisão é simplesmente TERMINATIVA DO FEITO (encerra na justiça do trabalho) - LOGO É RECORRÍVEL DE IMEDIATO - CABENDO RO

  • Ementa: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NA SENTENÇA. DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA TERMINATIVA DO FEITO. RECORRIBILIDADE. No processo do trabalho vige o princípio da irrecorribilidade autônoma e imediata das decisões interlocutórias (CLT , art. 893 , § 2º). Esse princípio não se aplica quando se tratar de decisão interlocutória terminativa do feito na Justiça do Trabalho, hipótese em que o ato judicial desafia a interposição de recurso de forma autônoma e imediata. Nessa situação insere-se a decisão que reconhece a incompetência material da Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Satisfeito o pressuposto objeto de recorribilidade do ato judicial, o recurso deve ser conhecido.TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1319200900322008 PI 01319-2009-003-22-00-8 (TRT-22) Data de publicação: 03/09/2010.

  • Algum dos colegas podem tirar essa dúvida, please:

    Quando se trata de incompetência absoluta (em razão da matéria, pessoa ou lugar) gera-se sempre uma decisão terminativa do feito, ou somente quando estamos diante de uma incompetência absoluta em razão da matéria?

  • Aruza, a incompetência absoluta gera nulidade absoluta do processo, podendo até mesmo ser alegada na ação rescisória. São espécies de competência absoluta: em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão da pessoa(funcional).  Isto é, se a causa é, por exemplo, da competência da Justiça do trabalho em razão a matéria -relação de emprego - ,não poderá ser julgada por um juiz da justiça comum. Este reconhecendo ex officio sua incompetência,  devendo os autos serem encaminhados à JT.

  • Vamos analisar a questão: 

    Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, porém a súmula 214 do TST elenca na letra "c" exceção na qual a decisão interlocutória será recorrível, cabendo de tal decisão a interposição de recurso ordinário. Trata-se de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

    Súmula 214 do TST Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; 
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    A Assertiva está CERTA.
  • TST, Súmula 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE 

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 

    a) de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST; --> CABE RECURSO DE REVISTA.

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; --> CABE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO.

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. --> CABE RECURSO ORDINÁRIO.

  • TST, Súmula 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE 

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: 

    a) de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST; --> CABE RECURSO DE REVISTA.

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; --> CABE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO.

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. --> CABE RECURSO ORDINÁRIO.


ID
1085023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de recursos, execução trabalhista e dissídio coletivo, julgue os itens seguintes.

Segundo entendimento do TST, a fazenda pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Alternativas
Comentários
  • OJ 382 SDI-I TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.


  • Complementando:

    Lei 9494/97

    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

  • Pessoal, cuidado com esse Art. 1o-F. da Lei 9494/97. Ele foi recentemente julgado inconstitucional por arrastamento  pelo STF  (Adin que julgou inconstitucional alguns §§ do art. 100 CF - precatórios) O STF disse que os juros de mora continuam sendo calculados pelos índices da caderneta de poupança, já a correção monetária não pode ser calculada conforme aquele índice, pois não reflete a inflação do período.


  • OJ 382 SDI1 TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. 

  • ''Pessoal, cuidado com esse Art. 1o-F. da Lei 9494/97. Ele foi recentemente julgado inconstitucional por arrastamento  pelo STF  (Adin que julgou inconstitucional alguns §§ do art. 100 CF - precatórios) O STF disse que os juros de mora continuam sendo calculados pelos índices da caderneta de poupança, já a correção monetária não pode ser calculada conforme aquele índice, pois não reflete a inflação do período.''


    *Atenção para o seguinte: no que se refere aos precatórios tributários da Fazenda (ex.; repetição de indébito), o STF entendeu que os juros de mora sejam calculados com o mesmo índice daquele cobrado do contribuinte (que atualmente é o IPCA-E), sob pena de ofender o princípio da isonomia.

  • João M.,

    A par de sua pertinente observação, uma ressalva...

    Juros de Mora e a atualização monetária de débitos tributários o índice aplicado não é o IPCA-E, mas a TAXA SELIC (sem qualquer outro índice, pois por questões aritiméticas ela já compõe juros e atualização, sempre).

  • NOVA REDAÇÃO DA OJ 66 SDI - II, conforme novo CPC:

    66. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL  (atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015) Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
    I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746).
    II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

  • Continuo sem entender a questão

  • Para quem ter dúvidas a respeito do tema sugiro a leitura deste artigo: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI203409,41046-Atualizacao+Monetaria+e+Incidencia+de+Juros+Moratorios+nos+Debitos+da

  • OJ 382 SDI-I TST 
    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

    LEI 9.494 DE 1997 
    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

  • Gabarito: CERTO

  • Condenação imposta à Fazenda Pública:

    Correção monetária:

    Tributaria- taxa SELIC (é a mesma que o cidadão paga à adm pub se estiver devendo tributos)

    Não tributária- IPCA

    Juros da mora ou juros moratório:

    Tributária-SELIC TAMBÉM

    Não tributária - pode ser o índice de correção da poupança =TR- chamado de taxa referencial

    Obs.: No cálculo da SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária). Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária, por isso que é o índice usado para os dois

    Fonte: Dizer o direito

  • OJ 382 SDI-I TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

    Art. 1-F.   Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança

  • OJ 382 SDI-I TST

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

    LEI 9.494 DE 1997

    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

    Resposta: Certo

  • Quando for subsidiária - (mesmo juro, não há beneficio) 

    Se ela é a devedora principal Escala da OJ-TP-7 - beneficio. 


ID
1085026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com determinada norma tributária, a venda de mercadoria gera a necessidade de registro contábil e do pagamento do tributo devido.

A respeito desse tema, julgue os itens seguintes.

O tributo não pago converte-se imediatamente em obrigação principal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

      § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

      § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


  • Não se pode converter uma coisa em algo que ela já é...

  • TRIBUTO já é a própria obrigação principal

  • A obrigação tributária principal  surge após ocorrência do FG, cujo objeto é o pagamento de TRIBUTOS ou penalidade pecuniária (multa), extinguindo-se junto com o crédito dela decorrente.

  • Multa = obrigação principal 

  • O erro está no imediatamente já que a multa deverá ser cobrada judicialmente.

  • O tributo já é a obrigação principal. Só ha conversão em principal quando a obrigação acessória é descumprida!

    Art. 113. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Gabarito: errado

    A "obrigação acessória" quando não for cumprida é que se converte automaticamente em principal, no tocante às sanções... e não exime o sujeito de cumprir a obrigação principal originária.

  • Está certo que o tributo surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei em sentido estrito (ou por MP, salvo os casos de necessidade de lei complementar) e já configura obrigação principal. Mas essa multa em virtude do não pagamento do tributo também seria também uma obrigação principal, ou apenas quando há o descumprimento de uma obrigação acessória? Qual seria a natureza da multa, além de sanção por ato ilícito e fazer parte do crédito tributário?

  • A obrigação principal não se converte em obrigação principal, logicamente (hahahahaha...). Ocorre que uma penalidade pecuniária, como a multa, torna-se uma obrigação principal, pois é de natureza pecuniária. É importante lembrar, que toda obrigação que possui natureza pecuniária é ou será uma obrigação princípal. Esclarece-se que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. Portanto, conclui-se que a afirmativa está ERRADA! ;)

  • A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador - art. 113, § 1º do CTN -, que, in casu, se dá com a venda da mercadoria. 

  • A obrigação acessória é que, descumprida, se converte em principal em relação à penalidade pecuniária.

  • Como algo que já é principal poderia se converter em principal?

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Questão sacanagem! Vc vai negar algo que é? Afff... #JáErrei2x

  • Questão com enunciado redundante, pois não se converte em principal uma obrigação que já é principal!

    Ademais, apenas a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente a penalidade pecuniária (vide art. 113, §3º do CTN).

    Bons estudos!

  • A assertiva quis confundir o candidato com o fato de que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Mas no caso apresentado, o TRIBUTO já é a própria obrigação principal. Vamos ver o que no diz o CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Resposta: Errada

  • E quando vc erra o óbvio, faz o que?


ID
1085029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com determinada norma tributária, a venda de mercadoria gera a necessidade de registro contábil e do pagamento do tributo devido.

A respeito desse tema, julgue os itens seguintes.

O registro da referida venda é uma obrigação tributária, mas não o fato gerador do tributo.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta, pois o registro da venda é obrigação acessória, decorrente da legislação tributária, conforme o artigo 113, §2º do CTN, já o fator gerador é a venda em si.


  • Item certo.

    O REgistro - constitui uma obrigação positiva ( de fazer) que é obrigação tributária acessória. Mas o FG é a venda do produto.

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

      § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

      § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


  • O fato gerador é a própria venda do produto. Este (o fato gerador) não depende de ato formal do contribuinte ou responsável, pois, sendo assim, os mesmos teriam o pleno domínio da sua ocorrência, o que se torna naturalmente ilógico.

  • Questão de interpretação de texto: mudando a ordem da pergunta.

    O registro da referida venda não é o fato gerador do tributo, mas sim uma obrigação tributária.

    O registro da referida venda é uma obrigação tributária, mas não o fato gerador do tributo.

  • O registro da venda constitui-se em obrigação tributária ACESSÓRIA. O fato gerador será o conforme à legislação tributária pertinente.

    GAB.: CERTO

  • O FG do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento e não a venda em si. Na prática, quase sempre a saída se confunde com o momento do registro da venda. 

  • Gabarito: CORRETO

     

    O registro da venda é obrigação acessória (art. 113, § 2º CTN) e não o fato gerador que é a própria venda com a circulação de mercadoria.

  • registo do fato gerador do tributo é fato contábil

  • O FG em concreto é a venda em si. O registro é obrigação tributária acessória.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • O registro - Obrigação Acessória

    A venda em si - Obrigação principal

  • A questão está correta, pois o registro da venda é obrigação acessória, decorrente da legislação tributária, conforme o artigo 113, §2º do CTN, já o fator gerador é a venda em si. Vamos conferir o que nos diz o CTN:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Resposta: Certa

  • O registro da referida venda é uma obrigação tributária, mas não o fato gerador do tributo. errado

    registro = fato contábil

    Bendito serás!!


ID
1085032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com determinada norma tributária, a venda de mercadoria gera a necessidade de registro contábil e do pagamento do tributo devido.

A respeito desse tema, julgue os itens seguintes.

O pagamento do tributo extingue toda obrigação tributária existente, incluindo-se a necessidade de registro contábil.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada, pois diferentemente do direito civil, onde a coisa acessória pressupõe a existência da coisa principal. No direito tributário a obrigação acessória independe da existência de obrigação principal.

      Ex.: O art. 14, III, do CTN, estabelece como requisito para gozo de imunidade por parte das entidades de assistência social sem fins lucrativos, que estas mantenham escrituração contábil de suas receitas e despesas. Trata-se de uma obrigação acessória para quem não possui obrigação principal.

     Nesse raciocínio, o pagamento do tributo (obrigação principal) não extingue a necessidade de registro (obrigação acessória).

  • Complementando os comentários, segundo o art. 113, §3º, CTN, a inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

  • O pagamento é causa de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, I, do CTN. O crédito tributário não se confunde com obrigação tributária, de sorte que o pagamento extingue apenas o crédito tributário (obrigação principal+lançamento) e não a obrigação assessória de efetuar o registro contábil.

  • o pagamento do integral não abrange os acessórios. O registro é obrigação acessória, visto que é diferente do pagamento do principal.

  • O pagamento da obrigação principal (pecunia) não exclui a execução das obrigações acessórias.

    Aliás o não cumprimento da obrigações acessórias (obrigação de fazer ou deixar de fazer algo) pode acarretar a sua transformação em obrigação principal (ou seja, transforma a obrigação de fazer ou não fazer em pagar dinheiro).

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    =============================================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

  • o pagamento extingue o credito que por sua vez t extingue a obg tributaria, MAS não o registro

     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


ID
1085035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com determinada norma tributária, a venda de mercadoria gera a necessidade de registro contábil e do pagamento do tributo devido.

A respeito desse tema, julgue os itens seguintes.

Suponha que aquele que esteja diretamente vinculado ao fato gerador não realize o registro, mas pague o tributo. Nessa situação, caso seja aplicada pena pecuniária pelo descumprimento da obrigação referente ao registro contábil, por meio de lançamento tributário definitivo, fica constituído o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo


    Acredito que a resposta esteja no seguinte artigo do CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Obrigação acessória não cumprida torna-se obrigaçao principal.

  • Segundo o art. 113, §3º, CTN, a inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Assim, uma vez constituída a obrigação e realizado o lançamento (com os elementos descritos no art. 142, CTN), constitui-se o crédito tributário. 

  • A questão só está correta pois fala em "lançamento tributário definitivo", ou seja, notificado o sujeito passivo, que é o que constitui o crédito tributário, o simples lançamento tributário sem a notificação do sujeito passivo não constitui o crédito.

  • A questão exige a compreensão do entendimento do STJ no sentido de que a expressão crédito tributário não se restringe ao valor apurado a título de tributo, abrangendo, também, as multas.

  • "CRÉDITO TRIBUTÁRIO é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado pode exigir do particular, o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária." (fonte: verbo jurídico)

  • Somente complementando os comentários anteriores, trago à colação julgado do STJ que assevera que a multa tributária e o tributo integram o conceito de "crédito tributário".


    TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    1. "O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n.

    1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias" (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012).

    2. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art.

    83 da Lei n. 11.101/2005.

    Recurso especial provido.

    (REsp 1517361/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)

  • Não entendi... em sendo ICMS - imposto lançado por homologação - não já haveria o lançamento com o pagamento do tributo ainda que não tenha cumprido a obrigação acessória?

  • O lançamento a que faz referência a questão é quanto ao descumprimento da obrigação acessória, não tem nada a ver com o lançamento do ICMS. 

     

  • ALTERNATIVA CORRETA

     

    A compreensão da questão impôe uma conjugação entre os arts. 113, §3 e 142, ambos do CTN:

    CTN - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • Contituiu-se por meio do lançamento de ofício:

    Art. 149: VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

     

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A constituição do credito tributário não se dá apenas depois da notificação?

  • Tornar-se obrigação tributária principal não significa tornar-se tributo ( pegadinha constante do CESPE)...No entanto, pelo entendimento do STJ fica claro que o descumprimento da obrigação acessória se soma ao total do crédito tributário mas isso não torna a penalidade um tributo...Já vi várias questões o CESPE tentando confundir esses conceitos...


ID
1085038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com determinada norma tributária, a venda de mercadoria gera a necessidade de registro contábil e do pagamento do tributo devido.

A respeito desse tema, julgue os itens seguintes.

O sujeito passivo diretamente ligado com o fato gerador é denominado responsável tributário.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada, pois o contribuinte é aquele que tem relação direta com o fato gerador, e não o responsável, pois nesse caso a lei poderá atribuir esta condição. Segundo lição de Eduardo Sabagg “em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições, surge o sujeito passivo direto (contribuinte). Em certos casos, no entanto, o Estado pode ter necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte, que será o sujeito passivo indireto (“responsável tributário”).

     Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

      I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

      II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • SUJEITO PASSIVO

    1) DIRETO = CONTRIBUINTE (art. 121, p. único, I)
    2) INDIRETO = RESPONSÁVEL (art. 121, p. único, II)

  • O SUJEITO PASSIVO DIRETAMENTE LIGADO COM O FATO GERADOR É DENOMINADO CONTRIBUINTE!

  • errado. Questão muito recorrente em provas de concursos. Delegado Ceará 2015 (prova aplicada em 18/01/2015)

    86. Assinale a alternativa correta.

    (A) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável

    quando tenha relação pessoal e direta com

    a situação que constitua o respectivo fato gerador. (ERRADO)

    (B) As convenções particulares, relativas à responsabilidade

    pelo pagamento dos tributos, como regra, podem

    ser opostas à Fazenda Pública, para modificar

    a definição legal do sujeito passivo das obrigações

    tributárias correspondentes.

    (C) Em matéria tributária, é possível a existência de solidariedade

    ativa, passiva e mista.

    (D) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa

    obrigada ao pagamento da penalidade pecuniária.

    (E) Ressalvada disposição de lei em contrário, na solidariedade

    passiva tributária, a isenção ou remissão de

    crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada

    pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse

    caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.


  • TJ-PI - Agravo de Instrumento AI 200900010001937 PI (TJ-PI)

    Data de publicação: 31/08/2011

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERSOS EM JUÍZO, BEM COMO A SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARGUIÇAO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇAO. CONTRIBUINTE DE DIREITO QUE POSSUI RELAÇAO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 121 , PARÁGRAFO ÚNICO , I , DO CTN . ATIVIDADE DE HABILITAÇAO EM TELEFONIA CELULAR. ATIVIDADE-MEIO (SERVIÇO SUPLR). NAO INCIDÊNCIA DO ICMS. MANUTENÇAO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Não merece resguardo a preliminar sucitada porque a legitimidade ativa ad causam para demandar judicialmente a repetição de indébito nos tributos indiretos é do contribuinte de direito, que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, a teor do art. 121 , parágrafo único , I , do CTN , e não do consumidor de fato, ou seja, aquele que suporta o encargo financeiro da exação, em atenção ao REsp nº. 903.394/AL

  • Questão mal formulada, na minha opinião.

    Responsável tributário tem que ter alguma vinculação com o fato gerador (art. 128, CTN), e em nenhum lugar está disposto que essa ligação tem que ser direta ou indireta (embora o contribuinte sempre o tenha).

    Ele até é chamado pela doutrina de "sujeito passivo indireto", mas isso não quer dizer que sua relação com o fato gerador seja NECESSARIAMENTE INDIRETA (a lei só fala em vínculo), vide o caso de um sócio-administrador de uma Sociedade Comum (não registrada na Junta Comercial) que pratica atos contrários ao contrato social. Veja: como não há personalidade jurídica, podemos dizer que o sócio praticou pessoalmente o fato gerador (embora a empresa despersonificada possa constar como contribuinte, até por causa do art. 118 CTN); não obstante, por ter infringido o contrato social, ele também será responsável tributário (art. 135).

    Mera opinião minha.. mas certo que esse modelo de "certo" ou "errado" é uma sacanagem com o candidato, porque o que a gente encontra de questão mal formulada por aí, não é brincadeira

  • é denominado contribuinte.

  • Art 121 e seus incisos, CTN.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Questões de tributário com nível fácil.

     

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

      I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

      II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

  • Contribuinte: relação direta com o fato gerador.

     

    Responsável: quando sua obrigação decorra da lei.

  • Interessante que nenhum colega trouxe o 128. Vejamos:

     

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     

    Em cotejo com o art. 121, percebe-se que enquanto o contribuinte tem relação direta com o fato gerador, participando imediatamente da relação jurídico-tributária, o responsável tem mera relação indireta ou de vinculação.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

     

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Dessa forma, a sujeição passiva da obrigação tributária principal pode ser dividida em duas classes:

    Contribuinte-->quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    Responsáveis-->quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    A questão está errada, pois o contribuinte é aquele que tem relação direta com o fato gerador, e não o responsável, pois nesse caso a lei poderá atribuir esta condição, conforme vimos acima.

    Resposta: Errada


ID
1085041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação.

Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem.

Os créditos ainda não constituídos até a data do ato da sucessão empresarial, ainda que se refiram a obrigações tributárias surgidas até aquela data, não podem ser imputados aos adquirentes.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada, pois os créditos tributários que, embora não sejam constituídos até a data da sucessão, se referiram a obrigações tributárias surgidas até a data do ato poderão ser imputadas ao adquirente. No caso narrado, será subsidiária, pois o alienante prosseguiu na exploração exploração, conforme o inciso II do art. 133

     Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

      I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

      II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


  • Responsabilidade dos Sucessores

      Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

  • Não importa o momento da constituição do crédito tributário, importa que ocorra o Fato Gerador

  • Consoante doutrina do prof. Ricardo Alexandre, para a aplicação das regras de responsabilidade por sucessão o que importa é a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do surgimento da obrigação tributária, nos termos do artigo 129 do CTN.

  • Lendo apenas o enunciado da questão é fácil responder, com base na lei. No entanto, leiam o texto que antecede a questão, ele a vincula a resposta ao caso dado. No texto associado a questão ficava o entender de que não houve a sucessão empresarial, então a resposta seria: correta. No entanto, o examinador parece que esqueceu-se do próprio enunciado e ignorando-o aplicou apenas a lei crua.

  • Aplicação do art. 133, CTN. Acredito que a questão tenha falhado ao dizer "adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial"... deveria ter sido "adquirido um estabelecimento comercial" (o imóvel já faz parte do estabelecimento comercial). Questão mal elaborada, mas dá para entender a intenção.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro deseis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • No caso do art. 133, via de regra (salvo as exceções dos parágrafos), o adquirente do estabelecimento comercial responde pelos tributos cujos fatos geradores ocorreram até a data da aquisição do estabelecimento; a questão é saber se a responsabilidade será INTEGRAL (inciso I) ou SUBSIDIÁRIA (inciso II).

    Com relação a definição de estabelecimento, concordo com os colegas, pois o estabelecimento comercial não é só o imóvel, mas todo o conjunto de bens [Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária]. Para mim, não houve trespasse, mas apenas aquisição de um imóvel.

    Mas devemos no ater ao que o examinador quis dizer...

  • Resumindo: Na  responsabilidade por sucessão o que importa é a data da ocorrência do fato gerador; não importa se o crédito já está constituído ou não.     


      Além disso, para a questão vale a regra do artigo Art. 133, II que atribui ao adquirente a responsabilidade subsidiaria com o alienantese este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Examinador bagunçou tudo. Uma coisa é o trespasse outra é a simples transferência de um ponto comercial.

  • ·  Regra aquisição de estabelecimento empresarial:

    o  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato;

    * Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    * Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Também não vejo sucessão empresarial. Não houve aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, os quais, DIFEREM de "imóvel vazio", ainda que este pertença a um fundo de comércio. Ora, se está vazio, como no local funcionava alguma atividade para que se possa justificar sua cntinuidade? Errei, pois, a CESPE já elaborou questão semelhante (não lembro em qual certame) na qual, na mesma situação, considerou não tratar a assertiva como hipótese de sucessão empresaria e sim mera aquisição de bem imóvel.

  • Estou com dificuldade de entender porque o empresário adquirir imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio caracteriza sucessão!!!

  • Resposta: ERRADA

     

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    Ou seja, resumindo, o adquirente sempre vai responder seja de forma integral ou de forma subsidiária.

     

  • Questão mal formulada: As regras de responsabilidade tributária, do Art. 133, se referem quando o sucessor adquire o estabelecimento, o enunciado fala em IMÓVEL estabelecimento comercial, coisas totalmente distintas.

  • Para quem estava em dúvida quanto a aquisição de imóvel!!!

    Art. 129, CTN. O disposto nesta Seção (responsabilidade dos sucessores) aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

     Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

  •  O comando da questão fala em'' ato de sucessão empresarial'', podia ter omitido esse ponto e deixado no ar, pro candidato refletir sobre a situaçao. Mas quando ela fala em '' ato de sucessão'', pouco importa o texto anterior, logo deveria ser anulada

  • Eu vou ser chato aqui, mas doutrina é quem produz ativamente no âmbito acadêmico e quem contribui reiteradamente para debates nessa seara. A doutrina são os juristas que se debruçam, com argumentos aprofundados, sobre questões jurídicas diversas. Tanto é assim que a doutrina é, em geral, considerada fonte secundária do direito.

    Autor de livro esquematizado que sintetiza as opiniões existentes, com finalidade principal de aprovação em concurso público, não pode ser considerado "doutrina".

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • GAB. ERRADO

    CTN

    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que (CONJUNÇÃO CONDICIONAL) relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    A QUESTÃO FALA AINDA QUE ( CONJUNÇÃO CONCESSIVA)

  • A colega viajou ao mencionar o Art. 133 do CTN. A justificativa da assertiva encontra-se em sua integralidade no Art. 129 do CTN.

    Abraços do Gargamel

  • A questão está errada, pois os créditos tributários que, embora não sejam constituídos até a data da sucessão, se referiram a obrigações tributárias surgidas até a data do ato, poderão ser imputadas ao adquirente. No caso narrado, será subsidiária, pois os alienantes prosseguiram na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação, aplicando-se, portanto, o inciso II, do art. 133, do CTN, confira:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Resposta: Errada


ID
1085044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação.

Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem.

O alienante deixa de ser responsável pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão empresarial, passando a responsabilidade a ser integral do adquirente.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

      I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

      II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


  • Acredito que o enunciado da questao se refira à sucessao comercial (art. 133, ctn), enquanto que a assertiva fala em sucessao empresarial (art. 132, ctn). Da pra resolver a questao pela logica, mas lembrando que sao conceitos diferentes. 

  • Se o adquirente continuar a exploração da atividade, este responde integralmente pelos tributos relativos aos fundo de comércio ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato, isso se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, nos termos do inciso I, do artigo 133, do Código Tributário Nacional.


    No entanto se o adquirente continuar a exploração da atividade, e o alienante também prosseguir na exploração, ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, o alienante responde subsidiariamente com o adquirente, nos termos do inciso II, do artigo 133, do Código Tributário Nacional.

  • ERRADO. 4) Art. 133, CTN: Responsabilidade pelaaquisição de estabelecimento comercial, industrial, empresarial ou fundo decomércio

      Ex.: Você adquire uma padaria quetem débitos tributários. De quem é a responsabilidade?

      Diante da aquisição ediante da continuidade do negócio, teremos como resultado a responsabilidadedo adquirente.

      Cuidado: aquisição não é locação.Locação não transfere responsabilidade para ninguém.

      Qual é a extensão daresponsabilidade do adquirente?

      De acordo com o CTN,temos dois tipos de responsabilidade do adquirente:

    Integral

    Subsidiária

    O alienante CESSOU toda e qualquer exploração econômica.

    O alienante MANTIVER outro negócio

      ou

    deu início a outra exploração no prazo de 6 meses a contar da venda

    * implica benefício de ordem (em primeiro lugar eu cobro o alienante e, em segundo lugar, o adquirente)

      Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

      I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

      II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


  • A responsabilidade por sucessão não deixa de ser uma forma de responsabilidade por transferência, podendo ser integral ou
     subsidiária de acordo com o art. 133 do ctn. 

  • ERRADO. 

    Para a questão vale a regra do artigo Art. 133, II que atribui ao adquirente a responsabilidade subsidiaria com o alienantese este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • A sucessão comercial está prevista no artigo 133 do CTN, que dispõe:

    "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão".

    Assim, estabelece a lei duas situações distintas: se o alienante cessar a exploração, a responsabilidade será integralmente do adquirente (entretanto, não se trata de responsabilidade exclusiva, segundo a doutrina majoritária, mas sim de responsabilidade solidária); já se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade comercial dentro de seis meses a contar da data da alienação, a responsabilidade do adquirente será meramente subsidiária (ou seja, a obrigação será exigida, primeiramente, do alienante).

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3602/Responsabilidade-tributaria

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O adquirente responderá:


    a) Integralmente: se o alienante cessar a exploração, não retomando
    qualquer atividade no período de 6 (seis) meses, a contar da alienação. Neste
    caso, a responsabilidade será integral (pessoal ou exclusiva) do adquirente-
    -sucessor, indicando-se que este responde por todo o débito, pois o alienante
    terá encerrado suas atividades. Com efeito, o CTN escolhe a pessoa sobre a
    qual o ônus tenha mais facilidade em recair – o adquirente, por óbvio.
    O ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado ressalta que o art.
    133, I, diz apenas que o adquirente responde integralmente na hipótese de
    cessação da exploração da atividade. Para ele, quem diz “‘integralmente’ não
    está dizendo exclusivamente. (...) Existem valiosas manifestações em sentido
    contrário. Não nos parecem, todavia, procedentes. A palavra ‘integralmente’,
    no inciso I do art. 133 do Código Tributário Nacional, há de ser entendida
    como ‘solidariamente’, e não como ‘exclusivamente’”
    27

    FONTE: Manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag.
     

  • Caros colegas, conforme a regra constante no art.133, do CTN, a sucessão empresarial, para fins de responsabilidade, pressupõe a aquisição de:

    1) outra pessoa jurídica;

    2) fundo de comércio;

    3) estabelecimento comercial.

     

    A questão, como se vê, trata da aquisição de um imóvel de um estabelecimento comercial e não do próprio estabelecimento comercial, logo, não há que se cogitar de sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária.

  • Samille Rodrigues, também matei a questão com essa mesma linha.

  • Errado. Se o adquirente não continuar a exploração da atividade, não haverá sucessão, por exemplo.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Para essa questão vale a regra do artigo art. 133, II, do CTN, que atribui ao adquirente a responsabilidade subsidiaria com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Confira:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Resposta: Errada


ID
1085047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação.

Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem.

O adquirente responde solidariamente pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão empresarial.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Segundo o art. 133, CTN, o adquirente poderá responder de dois modos pelos tributos devidos até a data da sucessão empresarial:

    I - integralmente, se o alinenante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    O CTN não fala sobre responsabilidade solidária. 

  • Errado.

    A obrigação solidária no âmbito do direito tributário deriva APENAS da lei. Diferentemente do direito civil que deriva da lei ou da vontade das partes.

    Assim o citado art. 133 da CTN - fala em SUBSIDIÁRIA. 

  • Neste caso é subsidiariamente e não solidariamente.

  • Pelo fato de a questao ter mencionado que os alienantes deram continuidade `a exploracao de atividade no prazo de 5 meses, a responsabilidade resta subsidiaria, na forma do art. 133, II, CTN. Apenas a titulo de complemento, se a questao trouxesse um prazo superior a 6 meses, seria possivel a anulacao. Isso porque a doutrina diverge sobre a natureza da responsabilidade do art. 133, I, CTN. Para uns, ela e pessoal. Para outros, solidaria.  

  • ·  Regra aquisição de estabelecimento empresarial:

    o  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato;

     Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • CTN, ART. 133: A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, SE ESTE   prosseguir na exploração ou iniciar dentro o de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Creio que a questão é passível de discussão, porque o enunciado da questão fala que "determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio", ou seja, o empresario não adquiriu o fundo de comercio, mas apenas o imóvel.

    De acordo com Ricardo Alexandre: "quando se fala em fundo de comércio, não se pode adotar o posicionamento radical de que quem porventura veio a se instalar no mesmo prédio em que anteriormente funcionava a empresa devedora passa a ser sucessor tributário, simplesmente por ter eventuais benefícios decorrentes do ponto. Não se tratando de efetiva alienação do fundo de comércio, não haverá responsabilidade do adquirente."

    O STJ possui entendimento pacífico sobre o assunto:

    "Tributário. Responsabilidade por sucessão. Não ocorrência. A responsabilidade prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional; a circunstância de que tenha se instalado em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para os efeitos tributários. Recurso especial não conhecido" (STJ, 2. ª T., REsp 108.873/SP, Rei. Min. Ari Pargendler, j. 04.03.1999, OJ 12.04.1999, p. 111)."

    Bons estudos.

  • Nesse caso, ao desconformidade com o que foi mencionado no item, a responsabilidade será subsidiária, conforme se depreende do art. 133, II, do CTN, veja:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Resposta: Errada

  • ERRADA

    Existem duas formas de sucessão empresarial decorrente de aquisição:

    1 - Quando o alienante cessar totalmente sua exploração.

    2- Quando o alienante prosseguir na exploração.

    No primeiro caso, o adquirente responde integralmente pelos tributos, enquanto no segundo, o adquirente responde subsidiariamente com o alienante.

  • O adquirente responde solidariamente pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão empresarial.(errado)

    Responde integralmente ou solidariamente a depender do caso

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Bendito serás!!


ID
1085050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação.

Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem.

O alienante continua responsável pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão empresarial, podendo a dívida integral ser cobrada do adquirente, observando-se o benefício de ordem.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa, pois no caso concreto trata-se de responsabilidade subsidiária, portanto deve ser observado o benefício de ordem.

    Lembrando que se a responsabilidade fosse solidaria não comportaria o benefício de ordem, conforme o disposto art. 124, parágrafo único.

  • QUESTÃO certa.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


  • Para evitar qualquer dúvida, já que a leitura do artigo e incisos é de dificil compreensão: 

    A responsabilidade será subsidiária do adquirente-sucessor, indicando que, em primeiro lugar, cobra-se o tributo do alienante do fundo e, se este não pagar, exige-se a dívida do adquirente-sucessor. 

    1º alienante---------DEpois, o adquirente.

  • Questão correta, pois o alienante continuou a exercer a mesma atividade a partir do 5º mês do ato da alienação. Se o alienante passa a exercer a mesma atividade que exercia, ou qualquer outra, no prazo de seis meses, a contar da alienação, ele passa a ser responsável solidário pelos tributos ocorridos até a data da sucessão. 

  • É fundamental ler o texto associado.

  • Com a devida venia, discordo do gabarito, tendo em vista que o texto associado menciona que foi adquirido o IMÓVEL de um estabelecimento, TOTALMENTE VAZIO, o que segundo o direito empresarial não corresponde ao ESTABELECIMENTO em si. 

    O artigo 133 do CTN diz respeito à aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento. A menos que exista doutrina ou jurisprudência que tenha entendido que ESTABELECIMENTO, para efeitos desse artigo, significa BEM IMÓVEL, acho que não pode ser aplicado o caso. Neste caso, há sucessão quanto aos tributos reais, incidentes sobre o imóvel (IPTU), mas desconheço norma ou jurisprudência que determine a sucessão nos tributos incidentes sobre a atividade do alienante na aquisiçao de bem imóvel.
  • Concordo totalmente com o colega Diogo. A meu ver, não há que se falar em sucessão, pois não houve aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, mas simplesmente instalação da empresa em um ponto que antes era ocupado por outra. O STJ já decidiu dessa forma:

    "Tributário. Responsabilidade por sucessão. Não ocorrência. A responsabilidade prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional; a circunstância de que tenha se instalado em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para os efeitos tributários. Recurso especial não conhecido” (STJ, 2.a T., REsp 108.873/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.03.1999, DJ 12.04.1999, p. 111)

  • Redação, no mínimo, confusa!! A regra é clara, mas na minha leitura, entendi que o adquirente iria ser cobrado primeiro, o que deixaria a questão errada. 

  • O adquirente responderá:
     

    a) [...]

    b) Subsidiariamente: se o alienante não tiver cessado a exploração
    comercial ou, interrompendo-a, tiver retomado as atividades em 6 (seis)
    meses a contar da alienação. Neste caso, a responsabilidade será subsidiária
    (ou supletiva) do adquirente-sucessor, indicando que, em primeiro lugar,
    cobra-se o tributo do alienante do fundo (devedor principal) e, se este não
    tiver como pagar, exige-se a dívida do adquirente-sucessor (devedor em caráter
    supletivo). É evidente, portanto, que subsiste um benefício de ordem,

    devendo a Fazenda investir contra o adquirente-sucessor, depois de baldados
    os esforços empreendidos contra o alienante.

    FONTE: Manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag
     

  • Todas essas questões de tributário da prova PGE Bahia devem ser feitas em conjunto. Aqui no QC selecinei questões somente de responsabilidade tributária e todas elas vieram de uma vez só. há má fé da cespe nessas questões, POIS EM ALGUMAS ELA CONSIDEROU QUE HOUVE SOMENTE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, já pra essa COM A MESMA REDAÇÃO DO CASO e DA MESMA PROVA, ela considera que houve sucessão empresarial. SE tiver havido sucessao empresarial, ok, o gabarito está certo. se nao tiver havido, ou seja, se o adquirente APENAS comprou imóvel vazio, O GABARITO ESTÁ ERRADO.

    Portanto o problema é  CESPE definir se nessa situação houve ou nao sucessao, pois pra mesma questão ela diz que ha e que nao. 

    PS.o caso enunciado nas questoes sao identicos.

  • A lei é clara, mas o texto da questão é confuso.

    Entendi que o alienante poderia valer-se do benefício de ordem, fazendo com que a dívida pudesse ser cobrada, primeiramente, do adquirente.

    Essa interpretação, que é totalmente possível pela redação da assertiva, deixa a questão errada.

  • O enunciado fala que o empresário adquiriu o estabelecimento. A circunstância de o imóvel está vazio não descaracteriza a hipótese de sucessão empresarial, máxime quando o próprio enunciado ressalta que o adquirente continuou a explorar a mesma atividade, fato que se subsume à hipótese descrita no art. 133, II, do CTN, à perfeição.

     

  • Pensei que não fosse possível inovocar o benefício de ordem. ERREI.

  • Essa questão é capciosa pois o candidato quando vê a palavra "integralmente" tende a marcá-la como incorreta, pois o alienante iniciou as atividades dentro de 6 meses.

    Ocorre que o Artigo 133 do CTN não limita a dívida tributária em nenhuma das hipóteses.O dispositivo simplesmente menciona que no inciso I não existe benefício de ordem e no inciso II existe.No inciso I, somente o adquirente pode responder, ou seja existe uma responsabilidade tributária por sucessão(sem benefício de ordem) do o adquirente.O sentido da palavra "integralmente" é no sentido de que "somente" o adquirente irá responder.Nada impede que a responsabilidade tributária prevista no inciso II gere o dever do adquirente pagar integralmente o débito tributário, no entanto, ele somente será responsável subsidiário, ou seja, haverá um benefício de ordem previsto em lei, pois primeiro o alienante irá ser cobrado.

  • Código Tributário:

        Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

           § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

           I – em processo de falência;

           II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Que questão OP! pega você no detalhe.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

     

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

     

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • #CUIDADO: O STJ adotou novo posicionamento:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    STJ: SOLIDÁRIO, CUMULATIVO, REFORÇATIVO e NÃO EXCLUDENTE.

  • RACIOCÍNIO:

    Venda de imóvel + continuação da atividade empresarial pelo alienante no 5º mês = RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADQUIRENTE (ou seja, 1º cobra-se do vendedor/alienante, depois do adquirente/comprador do imóvel. Logo, há benefício de ordem)

    ASSERTIVA:

    O alienante continua responsável pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão empresarial, podendo a dívida integral ser cobrada do adquirente, observando-se o benefício de ordem.

    GAB: C

  • A questão está correta, conforme se depreende do art. 133, II, do CTN, pois no caso hipotético apresentado, o alienante continua responsável pelos tributos devidos até a data do ato de sucessão empresarial, podendo a dívida integral ser cobrada do adquirente, observando-se o benefício de ordem, veja:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Resposta: Certa

  • A questão pode confundir quanto ao benefício de ordem. No entanto, é preciso compreender que o benefício de ordem é um instrumento típico de responsabilidades SUBSIDIÁRIAS.

    Nesse caso, por ser uma responsabilidade subsidiária, incide o "benefício" na ordem de cobrança, já que a própria lei infere que primeiro se cobra o alienante e, só depois, cobra-se o adquirente/sucessor.

    Lembrar que em responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, podendo a dívida ser exigida de qualquer um dos devedores.

  • Faço minhas as palavras do colega do TEC

    Pessoal eu errei essa questão por entender que o alienante não continua responsável, já que ele é o contribuinte.

    Mas o cespe não usou "responsável" como termo técnico do direito tributário nessa questão, mas na mesma prova, e nesse mesmo grupo de questões que aproveita esse texto, usou o termo "responsável" no sentido técnico do CTN. Enfim, fez uma salada mista e com as duas questões juntas na prova. com certeza erraria uma. A questão a qual me refiro é a seguinte:

    "A sucessão empresarial é uma forma de responsabilidade tributária por transferência, haja vista que a obrigação tributária nasce com o contribuinte, mas é transferida ao responsável."

    Vcs percebem que em uma questão responsável tá num sentido e na outra questão logo em seguida já usa outro sentido pra responsável? Lamentável...

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


ID
1085053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação.

Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem.

A sucessão empresarial é uma forma de responsabilidade tributária por transferência, haja vista que a obrigação tributária nasce com o contribuinte, mas é transferida ao responsável.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo


    A responsabilidade por transferência se dá após a ocorrência do fato gerador, em razão de circunstâncias posteriores previstas em lei, provocando uma transferência da responsabilidade para um terceiro, podendo o contribuinte permanecer ou não no pólo passivo da obrigação. Em outras palavras, “o dever jurídico se transfere, migra, total ou parcialmente, da pessoa do contribuinte para o responsável. Há, em verdade, uma sub-rogação” (MATTOS; MATTOS, 2005, p. 382).

    A responsabilidade por transferência pode se dar por sucessão ou imputação legal.


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3602/Responsabilidade-tributaria


  • A responsabilidade por substituição surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, uma vez que no momento da ocorrência do fato gerador o dever de pagar o tributo já recai sobre o responsável. É o que ocorre na substituição tributária para trás, pois o legislador já determina que o contribuinte não irá pagar o tributo, mas o próximo da cadeia será responsável pelo seu pagamento.

    Fonte: Prof.Josiane Minardi - Facebook
  • Lições do Sabbag:

    "Responsabilidade por substituição: quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído) desde a ocorrência do fato gerador, de tal sorte que, desde o nascimento da obrigação tributária, aquele - o responsável - já é sujeito passivo. O substituto da obrigação tributária tem a responsabilidade pela principal e acessória."

    Responsabilidade por transferência: quando, por expressa previsão legal, a ocorrência de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada pelo contribuinte. Esta comporta três situações possíveis: a responsabilidade por solidariedade, a responsabilidade dos sucessores e a responsabilidade de terceiros.

  • CERTA

    A responsabilidade transferência ocorre na hipótese em que o CTN prevê a possibilidade de mudança da pessoa que figura no polo passivo da obrigação tributária como decorrência da verificação de determinados fatos previstos em lei. Ou seja, a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor, mas, em virtude de evento descrito em lei, há a transferência da sujeição passiva a outra pessoa, esta na condição de responsável.

    É diferente, portanto, da responsabilidade por substituição, que ocorre na hipótese em que, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Atente-se: em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.

  • A obrigação tributária nasce com o contribuinte????????


  • Alguem pode dar um exemplo de responsabilidade por substituição? 

  • Beatriz,

     

    É um exemplo de responsabilidade por substituição aquela atribuída a uma grande indústria ao adquirir leite de pequenos produtores (nesse caso, trata-se de responsabilidade por substituíção para trás).

     

    Em regra, o vendedor é o sujeito passivo do ICMS.

     

    Contudo, nesse caso, os pequenos produtores não teriam condições de se organizarem contabilmente para pagar o ICMS devido, nem seria viável impor ao Estado a fiscalização sobre o pagamento do ICMS por esses produtores. É mais fácil atribuir a responsabilidade à indústria adquirente. Por isso, por uma medida de política fiscal, para tornar a atividade arrecadatória do Estado mais eficiente, atribui-se, desde o momento do fato gerador (venda), a responsabilidade da indústria pelo ICMS. 

     

    A responsabilidade por substituição tem fundamento constitucional no art. 150, §7º, da CF (nesse caso, trata-se de responsabilidade tributária para frente):

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    OBS: Importante ter em mente a diferença entre responsabilidade tributária para frente para trás. 

  • Dica:

     

    Responsabilidade por Substituição = Sempre foi responsável.

     

    Responsabilidade por Transferência = Só se tornou responsável depois de um Tempo. 

     

  • Certo. Conforme nos ensina Ricardo Alexandre (Direito Tributário esquematizado, 2016) sobre responsabilidade por transferência: 

     

    "Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Verifica-se, portanto, uma modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida.

     

    A responsabilidade, em todos estes casos, é denominada “por transferência”, uma vez que, devido a evento posterior à ocorrência do fato gerador, a responsabilidade é transferida para algum(ns) sucessor(es).

     

    Segundo a doutrina, a responsabilidade 'por transferência' abrange os casos de responsabilidade 'por sucessão', 'por solidariedade' e 'de terceiros'."
     

  •  

    Responsabilidade por TRANSFERÊNCIA

    Ø  Resp. por Sucessão

    Ø  Resp. por Solidariedade

    Ø  Resp. Terceiros c/ atuação REGULAR

    ------------- O responsável entra em cena em momento posterior à ocorrência do “FG”.

    Por SUBSTITUIÇÃO

    Ø  Progressiva/Regressiva

    Ø  Resp. Terceiros c/ atuação IRREGULAR

    Ø  Resp. POR INFRAÇÕES

    ------------ O vínculo jurídico do responsável surge antes ou no momento da ocorrência do “FG”.

     

  • A obrigação tributária nasce com o ocorrência do fato gerador. Porém, nesse contexto a CESPE, no mundo dela onde pode tudo, considerou o contexto do comando da questão.

     

  • Isso mesmo, a responsabilidade por transferência é atribuída em momento posterior à ocorrência do fato gerador.

    A responsabilidade por transferência é subdivida nas seguintes espécies:

    - Transferência aos sucessores;

    - Transferência a terceiros;

    - Transferência com solidariedade;

    No caso da questão em apreço, será aplicada a responsabilidade por transferência decorrente de sucessão empresarial.

    A sucessão empresarial envolve operações societárias nas quais as empresas resultantes serão responsáveis tributárias pelos tributos devidos até à data da operação pelas pessoas jurídicas envolvidas nas operações.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Resposta: Certa


ID
1085056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado empresário tenha adquirido o imóvel de um estabelecimento comercial completamente vazio e tenha dado continuidade à exploração, sob outra razão social, do mesmo ramo do comércio, e que os alienantes tenham prosseguido na exploração da atividade a partir do quinto mês após a alienação.

Considerando essa situação hipotética e aspectos gerais da sucessão empresarial, julgue os itens que se seguem.

No caso do tributo de ICMS, a substituição tributária para trás corresponde a uma espécie de responsabilidade de terceiros por transferência.

Alternativas
Comentários
  • É caso de substituição tributária regressiva (substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente): ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.

  • Gabarito: Errado


    Trata-se de responsabilidade por substituição e não por transferência.

  • Errado 

    È caso de responsabilidade -  paga pelos próprios agentes envolvidos na cadeia de produção, ou seja, os ligados ao FG. 

    Nas palavras de Sabbag - No que concerne à responsabilidade por substituição, esta pode ocorrer de duas formas: "pra frente" ou "pra trás".

    Por sua vez, na substituição tributária antecedente ou “para trás” ocorre, nas palavras, de Eduardo Sabbag[2], “a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador”. Ex.: obrigação instituída pela lei 9.826/99 que instituiu como substitutivos tributários do IPI as montadoras de automóveis, relativamente aos alienantes (substituídos) de partes, peças e componentes de veículos. Há um adiamento do pagamento do imposto, uma vez que na saída dos produtos dos estabelecimentos fabricantes de autopeças não ocorrerá recolhimento do IPI, o qual só será recolhido na saída futura, das montadoras. Estas recolherão o valor relativo a sua operação e à operação anterior (pois não há crédito relativo à operação anterior).

    Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.

    Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.

    A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.

    Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

    Há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.

    Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.

    Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.

    Já na substitução pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.



  • CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
    comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma
    ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
    estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a
    contar da data da alienação
    , nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • A responsabilidade por substituição surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, uma vez que no momento da ocorrência do fato gerador o dever de pagar o tributo já recai sobre o responsável. É o que ocorre na substituição tributária para trás, pois o legislador já determina que o contribuinte não irá pagar o tributo, mas o próximo da cadeia será responsável pelo seu pagamento.

    Já a responsabilidade por transferência decorre de um evento posterior à ocorrência do fato gerador quando a lei determina que o contribuinte não mais deverá pagar o tributo, mas outra pessoa, por essa ter incorrido na situação estabelecida em lei como modificadora da sujeição passiva. A responsabilidade por transferência pode ser dividida em responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de terceiros.

    Prof. Josiani Minardi Curso CERS. 
    Bons Estudos
  • A responsabilidade é para frente (e não para trás).


  • 1) Por transferência (responsabilidade derivada ou de 2º grau) – configura-se quando a obrigação nasce na pessoa do contribuinte, mas se desloca em razão de um fato novo prestigiado à pessoa do responsável – o responsável para débito alheio em decorrência de “fato novo” – (essa divisão em 4 da responsabilidade por transferência é divergente):

    1.1) por solidariedade – art. 124/125, CTN;

    1.2) por sucessão – art. 129/133, CTN;

    1.3) por responsabilidade de terceiros – art. 134/135, CTN;

    1.4) por infrações – art. 136/138, CTN;

    2) Por substituição (responsabilidade originária ou de 1º grau ) – configura-se quando a obrigação tributária principal nasce de imediato na pessoa do substituto –(débito próprio – “lei”):

    2.1) regressiva;

    2.2) progressiva.

  • https://m.facebook.com/JosianeMinardi/posts/650251125033373 A sucessão empresarial é uma forma de responsabilidade tributária por transferência, haja vista que a obrigação tributária nasce com o contribuinte, mas é transferida ao responsável.
    Certa ou errada?

    No caso do tributo de ICMS, a substituição tributária para trás corresponde a uma espécie de responsabilidade de terceiros por transferência. 
    Certa ou errada?
    Resposta: A primeira está correta e a segunda assertiva incorreta.
    A responsabilidade por substituição surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, uma vez que no momento da ocorrência do fato gerador o dever de pagar o tributo já recai sobre o responsável. É o que ocorre na substituição tributária para trás, pois o legislador já determina que o contribuinte não irá pagar o tributo, mas o próximo da cadeia será responsável pelo seu pagamento.
    Já a responsabilidade por transferência decorre de um evento posterior à ocorrência do fato gerador quando a lei determina que o contribuinte não mais deverá pagar o tributo, mas outra pessoa, por essa ter incorrido na situação estabelecida em lei como modificadora da sujeição passiva. A responsabilidade por transferência pode ser dividida em responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de terceiros.
  • Exemplos:

    1) Substituição para trás: supermercado que compra de pequenos fornecedores. Quem paga o ICMS é o supermercado, abatendo do preço pago ao produtor o tributo devido, que irá recolher ao Fisco.

    2) Substituição para frente: concessionária de veículo. Quem paga o ICMS é a concessionária, acrescentando ao valor cobrado o tributo devido, que já foi recolhido ao Fisco (é assegurada a devolução se o fato gerador não ocorrer - art. 150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.).

  • Gabarito: Errado

     

    Sintetizando os comentários dos colegas:

     

    Trata-se de responsabilidade por substituição e não por transferência.

     

    1) Por transferência (responsabilidade derivada ou de 2º grau) – configura-se quando a obrigação nasce na pessoa do contribuinte, mas se desloca em razão de um fato novo prestigiado à pessoa do responsável – o responsável para débito alheio em decorrência de “fato novo” – (essa divisão em 4 da responsabilidade por transferência é divergente):

    1.1) por solidariedade – art. 124/125, CTN;

    1.2) por sucessão – art. 129/133, CTN;

    1.3) por responsabilidade de terceiros – art. 134/135, CTN;

    1.4) por infrações – art. 136/138, CTN;

    2) Por substituição (responsabilidade originária ou de 1º grau ) – configura-se quando a obrigação tributária principal nasce de imediato na pessoa do substituto –(débito próprio – “lei”):

    2.1) regressiva;

    2.2) progressiva.

  • Trata-se do caso de substituição tributária regressiva, para trás ou antecedente. 

  • REESCREVENDO A ASSERTIVA TORNANDO-A CORRETA: 

    No caso do tributo de ICMS, a substituição tributária para trás corresponde a uma espécie de responsabilidade de terceiros por SUBSTITUIÇÃO.

  • Gabarito: errado. 

     

    Conforme nos ensina Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016): 

     

    "Nos casos de responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.
     

    O exemplo mais conhecido é o da responsabilidade que a lei faz recair sobre a fonte pagadora dos rendimentos, no caso do imposto de renda das pessoas físicas.
     

    Existem dois casos de responsabilidade por substituição que merecem uma análise mais detida. São os casos da substituição tributária regressiva ('para trás', antecedente) e da substituição tributária progressiva ('para frente', subsequente)
     

    A substituição tributária para trás, regressiva ou antecedente ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias.

     

    Por fim, perceba-se que as pessoas que ficaram 'para trás' nas cadeias de produção e circulação são substituídas por aquelas que estão mais à frente nessa cadeia. Vale dizer, a terminologia consagrada qualifica a substituição tributária como 'para frente' ou 'para trás' sob a ótica do substituído, e não do substituto."
     

  • Ø  No caso do ICMS, a substituição tributáriaPARA TRÁS” corresponde a uma espécie de Responsabilidade DE TERCEIROS por SUBSTITUIÇÃO [NÃO por Transferência!].

    Ø  Nos casos de responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO, desde a ocorrência do “FG”, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com o “FG” do tributo. Em nenhum momento, o dever de pagar o tributo recai sobre a figura do contribuinte, não havendo qualquer mudança subjetiva na obrigação.

    Ø  LC 87/96, Art. 6°. Lei ESTADUAL poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

  • GUARDEM ISSO:


    RESPONSABILIDADE


    1) Por transferência, derivada ou de 2º grau – OBG. TRIB. vem depois para o responsável.

    1.1) por solidariedade – art. 124/125, CTN;

    1.2) por sucessão – art. 129/133, CTN;

    1.3) por responsabilidade de terceiros – art. 134/135, CTN;

    1.4) por infrações – art. 136/138, CTN;


    2) Por substituição, originária ou de 1º grau - OBG. TRIB. nasce com o responsável (por determinação legal).

    2.1) regressiva;

    2.2) progressiva.



    Uma questão para exemplificar:

    "A sucessão empresarial é uma forma de responsabilidade tributária por transferência, haja vista que a obrigação tributária nasce com o contribuinte, mas é transferida ao responsável."

    GAB.: CERTO.

    CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado



    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • POR SUBSTITUIÇÃO.

  • A questão erra ao afirmar que será o caso de responsabilidade por transferência, quando na verdade, será o caso de responsabilidade por substituição. Vamos relembrar cada uma?

    Responsabilidade por substituição: A responsabilidade é atribuída desde o momento em que ocorreu o fato gerador.

    Responsabilidade por transferência: A responsabilidade é atribuída em momento posterior à ocorrência do fato gerador.

    A responsabilidade tributária por substituição, no âmbito do ICMS, visa facilitar a arrecadação e a fiscalização de tributos. Assim, a Administração Tributária atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto a um terceiro que tenha relação/participação na ocorrência do fato gerador. Então, surgem duas figuras importantes na substituição tributária: o contribuinte substituto e o contribuinte substituído.

    Contribuinte Substituído: Aquele que teria a obrigação de pagar o tributo.

    Contribuinte Substituto: Aquele que foi eleito para pagar o tributo do contribuinte substituído (responsável).

    Resposta: Errada

  • SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

    Progressiva (para frente): Ocorre quando o Legislador atribui ao responsável o dever de pagar o tributo quanto a fatos geradores futuros mediante a presunção de que estes irão ocorrer. Art. 150, § 7º da CRFB.

    OBS: é assegurado a imediata e preferencial restituição de quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    EX: É o caso de concessionária de veículos que recolhe o icms devido por toda cadeia circulatória em razão de fatos geradores futuros.

    Regressiva, diferida ou (para trás): o responsável paga o tributo referente a fatos geradores já ocorreram.

    Sujeição passiva indireta derivada ou por transferência: surge na hipótese de o dever de pagar nascer vinculado à pessoa do contribuinte e descola-se para o responsável após a ocorrência de um fato novo

    a) Solidariedade;

    b) sucessão;

    c) responsabilidade legal.


ID
1085059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte solicitou parcelamento de dívida logo após a lavratura do auto de infração pelo Fisco contra ele, no qual lhe fora imputada fraude em razão de práticas fiscais que acarretaram a supressão de tributos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O pedido de parcelamento gera o benefício da espontaneidade para o contribuinte, que se verá livre das multas aplicadas pelo descumprimento das normas tributárias, especialmente aquela correspondente à fraude praticada.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada, pois é entendimento sedimentado do STJ:

    “RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS "A" E "C" – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ALÍNEA "A" - PRETENSA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 138 DO CTN – NÃO-OCORRÊNCIA - SÚMULA 208 DO TFR – § 1º DO ARTIGO 155-A DO CTN (ACRESCENTADO PELA LC 104/01) – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDO O RECURSO PELA ALÍNEA "C". O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o Fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente ocrédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do artigo art. 158, I, do mencionado Codex. Esse parece o entendimento mais consentâneo com a sistemática do Código Tributário Nacional, que determina, para afastar a responsabilidade do contribuinte, que haja o pagamento do devido, apto a reparar a delonga do contribuinte. Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea". A Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que acresceu ao Código Tributário Nacional, dentre outras disposições, o artigo 155-A, veio em reforço ao entendimento ora esposado, ao estabelecer, em seu § 1º, que "salvo disposição de lei contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Recurso especial não-conhecido pela alínea "a", e conhecido mas improvido pela alínea "c". (STJ, Primeira Seção, RESP - RECURSO ESPECIAL – 378795, Data da Publicação: 21/03/2005)


  •  Como já havia lavratura do auto de infração pelo Fisco contra o contribuinte, não se pode falar em espontaneidade:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

      Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


  • O parcelamento nao gera o direito à denuncia espontanea, visto que se faz necessario o pagamento integral e o parcelamento nao equivale a tal requisito.

  • O parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário (art. 151,VI, CTN) que está regulamentada no art.155-A, cujo § 1o diz expressamente: "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". O instituto do parcelamento não são confunde com a denúncia espentânea, conforme salientado em comentários anteriores. 
  • Literalidade do art. 155-A, parágrafo 1º do CTN.

  • Em síntese, a resposta se confere da combinação dos artigos 138, parágrafo único e 155-A, parágrafo 1o do CTN.

     Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

  • O Parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de Juros e Multas.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Gabarito: Errado. 

     

    Consoante no ensina o professor Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016):

     

    Nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do art. 158, I, do mencionado Codex. Esse parece o entendimento mais consentâneo com a sistemática do Código Tributário Nacional, que determina, para afastar a responsabilidade do contribuinte, que haja o pagamento do devido, apto a reparar a delonga do contribuinte. Nesse sentido o enunciado da
    Súmula 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos: ‘a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea’. A Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acresceu ao Código Tributário Nacional, dentre outras disposições, o art. 155-A, veio em reforço ao entendimento ora esposado, ao estabelecer, em seu § 1.º, que ‘salvo disposição de lei contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas’. Recurso especial não conhecido pela alínea a e conhecido, mas, não provido pela alínea c”
    (STJ, 1.a Seção, REsp 284.189/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 17.06.2002, DJ 26.05.2003, p. 254).
     

  • O pedido de parcelamento gera o benefício da espontaneidade para o contribuinte, que se verá livre das multas aplicadas pelo descumprimento das normas tributárias, especialmente aquela correspondente à fraude praticada. 

    ERRADO.

    O parcelamento é uma política fiscal que busca recuprar o crédito tributário e regularizar a situação de inadimplente do sujeito passivo. 

    Art. 155-A, §1º, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e mora.§2º. Aplicam-se subsdiariamente as disposição desta Lei, relativas à moratória

    Art. 154, parágrafo único, CTN. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. 

    Além do que não cabe o benefício da denúncia espontânea, uma que vez já havia lavrado o auto de infração.

    Art. 138, parágrafo único, CTN. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o ínicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 

  • #STJ/Súmula 360: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    #JULGADO MAIS RECENTE, REPETITIVO DO STJ

    REsp 1102577 / DF – REPETITIVO. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 18/05/2009.

    TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.

    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C

    do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • Inicialmente, vale destacar que o pedido de parcelamento de dívida logo após a lavratura do auto de infração não se considera denúncia espontânea, pois de acordo com o art. 138 do CTN, não será espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo. Veja:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Além disso, importante mencionar o entendimento solidificado do STJ, de que o pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte não tem o condão de produzir os efeitos próprios da denúncia espontânea da infração, qual seja, o afastamento das multas pecuniárias.

    “(...) O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário."

    (AgRg no AREsp 187444 / RS, de 11/04/2013)

    Resposta: Errada

  • O item julgado está errado.

    Consoante determina o parágrafo único do art. 138 do CTN, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário:

    “RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS "A" E "C" – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ALÍNEA "A" - PRETENSA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 138 DO CTN – NÃO-OCORRÊNCIA - SÚMULA 208 DO TFR – § 1º DO ARTIGO 155-A DO CTN (ACRESCENTADO PELA LC 104/01) – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDO O RECURSO PELA ALÍNEA "C". O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o Fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente ocrédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do artigo art. 158, I, do mencionado Codex. Esse parece o entendimento mais consentâneo com a sistemática do Código Tributário Nacional, que determina, para afastar a responsabilidade do contribuinte, que haja o pagamento do devido, apto a reparar a delonga do contribuinte. Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea". A Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que acresceu ao Código Tributário Nacional, dentre outras disposições, o artigo 155-A, veio em reforço ao entendimento ora esposado, ao estabelecer, em seu § 1º, que "salvo disposição de lei contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Recurso especial não-conhecido pela alínea "a", e conhecido mas improvido pela alínea "c". (STJ, Primeira Seção, RESP - RECURSO ESPECIAL – 378795, Data da Publicação: 21/03/2005)

  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não o exonera do pagamento de obrigações acessórias, ainda mais nessa situação de fraude.


ID
1085062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte solicitou parcelamento de dívida logo após a lavratura do auto de infração pelo Fisco contra ele, no qual lhe fora imputada fraude em razão de práticas fiscais que acarretaram a supressão de tributos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Na situação apresentada, o parcelamento gera a suspensão da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada, pois o parcelamento é causa de suspensão do CRÉDITO tributário, conforme art. 151, VI. 

  • nossa, que ódio... caí nessa. ÓDIO!!! hahaha

  • Art. 154, parag. unico, Ctn:  a moratória nao aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em beneficio daquele.

    Art. 155-A, parag. 2, Ctn: aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento as disposições desta lei relativas à moratória.

  • Art. 155 A - Do Parcelamento: § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.  Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Não entendi. Superando a pegadinha (crédito-obrigação), realmente haverá parcelamento mesmo constatada a fraude? 


  • Art. 155 A - Do Parcelamento: § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.  Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Não entendi. Superando a pegadinha (crédito-obrigação), realmente haverá parcelamento mesmo constatada a fraude? 


  • Não haverá o parcelamento nesse caso, como segue:

     

    Código Tributário Nacional

    Art. 155 A - Do Parcelamento:

    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

      Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

    E a SUSPENSÃO DO CRETITO TRIBUTÁRIO e não da OBRIGAÇÃO como fala a questão.

     

  • Pegadinha!!!!

    PARCELAMENTO não se trata de "suspensão da obrigação tributária" e sim de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

  • A Q361687 está relacionada com os comentários dos colegas (refere-se à mesma situação hipotética descrita na presente questão):

    "O parcelamento requerido pelo contribuinte deve ser negado, uma vez que a prática de fraude na relação com o Fisco impede a concessão de parcelamento, de acordo com o Código Tributário Nacional. Gabarito:" Gabarito: CERTO.

  • Perlamor!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Uma dentre várias vantagens de fazer exercícios. Nunca mais erro essa!!

  • Com o parcelamento suspende-se a exigibilidade do crédito tributário. A obrigação tributária continua intacta, cuidado!

  • Gabarito: ERRADO

     

    Pegadinha feroz!

     

    O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do CRÉDITO tributário e não da obrigação tributária que continua existindo até cumprimento integral do parcelamento, conforme art. 151, VI do  CTN.

  • Pegadinha marota do CESPE. Leitura do art. 151/CTN é imprescindivel. O parcelamento é causa de suspensão apenas da exigibilidade e não do crédito tributário em si. O crédito continua existindo, leia-se não suspenso, não excluído.

  • Esse examinador já quitou todas as PARCELAS da passagem dela pra encontrar o capiroto kkkkkk

  • CTN, art. 151. Suspendem a EXIGIBILIDADE do crédito tributário:

    VI - o parcelamento.

     

    Mo

    DeMoIn

    Rec Rec

    CoMeLi MaSe

    CoMeLi TuAnte

    Parce

  • errei e chorei

  • só pode estar brincando!!

  • Gente, a questão da fraude deixa ainda mais claro a questão ser ERRADA, ou não?

     

  • Aff...

    Já fiz essa questão quatro vezes. E errei as quatro!

  • "Na situação apresentada, o parcelamento gera a suspensão da obrigação tributária."

    GAB.: ERRADO.


    Atenção pessoal, a questão contém dois erros. Mesmo se estivesse escrito "crédito" ao invés de "obrigação", ela continuaria errada. Vejamos o outro erro:


    É certo que nem casos de fraude não é cabível as disposições cabíveis à moratória, de acordo com o art. 154, p. único do CTN. (Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.).


    Pois bem: essa disposição se aplica ao parcelamento também. De acordo com o art. 155-A do CTN.


    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.   


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • O parcelamento suspende a exigibilidade do credito e não da obrigação tributaria. Mas, na presente questão não seria possivel esse parcelamento tendo em vista o a fraude realizada pelo contribuinte.


    Atenção: onde tem fraude não cabe parcelamento nem moratoria.

  • A obrigação tributária é ex lege, surge com a ocorrência do FG.

  • Incorreto! Parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não do crédito em si. De toda sorte, a fraude é indicativo de que a respostá é ERRADO.


ID
1085065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte solicitou parcelamento de dívida logo após a lavratura do auto de infração pelo Fisco contra ele, no qual lhe fora imputada fraude em razão de práticas fiscais que acarretaram a supressão de tributos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Nesse caso, o parcelamento tem o mesmo efeito sobre o crédito tributário que o pedido de compensação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado


    Parcelamento: suspende o crédito

    Compensação: extingue o crédito

  • Suspensão do crédito tributário: art. 151, CTN ----- moratória, depósito do seu montante integral, reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, concessão de medida liminar em MS, concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e parcelamento.
    Extinção do crédito tributário: art. 156, CTN --- pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e a decadência; conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; decisão judicial passada em julgado, dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • "pedido de compensação" não suspende e nem extingueo crédito. Observe que "pedido" é diferente de compensação já realizada.

  • Art. 154. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Art. 155-A § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Pelo que entendi, se o sujeito passivo foi acusado de fraude, ele não será beneficiado com a moratória nem com o parcelamento.

    Espero ajudar...

  • Enquanto o parcelamento SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário (obstando a promoção da execução fiscal), a compensação gera a EXTINÇÃO do crédito tributário.

  • o PEDIDO de compensação não tem efeito algum, já a compensação extingue o CT.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Parcelamento - suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI CTN)

     

    Compensação - hipóteses de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso II CTN)

     

     

  • Letra de Lei!

    CAPÍTULO III

    Suspensão do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    ______

     

    CAPÍTULO IV

    Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    O que suspende a exigibilidade do crédito tributário (PARCELAMENTO) não tem o condão de extinguir crédito (COMPENSAÇÃO, equivalente a PAGAMENTO).

  • PARCELAMENTO = SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário.

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO = EXTINGUE o crédito tributário.

  • [DÚVIDA] O pedido de compensação, feito administrativamente, não seria equiparável a uma reclamação, por exemplo? suspende a exibilidade do crédito até a análise e caso seja acolhido ocorre a extinção?

  • Tiago Custodio, acredito que não, porque o pedido de compensação não discute o lançamento em si.

  • Efeito da compensação: Art. 156, II, CTN. EXTINGUE o crédito tributário a compensação.

    Efeito do parcelamento: Art. 151, VI, CNT. SUSPENDE o crédito tributário o parcelamento.

     

  • Certo, o parcelamento suspende a exigibilidade e a compensação extingue o crédito tributário, como já consta em vários e vários comentários. 

     

     

    Agora:

    Ocorreu fraude, ao menos conforme o Fisco, então não poderia haver parcelamento. Mesmo assim o pedido de parcelamento feito contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário??

     

     

    Lógica:

     

    O próprio pedido de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional.

    Conferir: STJ, AgRg no REsp 1368317 / SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013.

     

     

    No entantonão é admissível, em tese, o parcelamento, já que houve fraude, ao menos de acordo com o Fisco. Por quê? Por conta do art. 155-A, §2º, e art. 154, PU, CTN. 

     

    Então o pedido de suspensão não deveria ter o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 

     

    Alguém pode ajudar?? Obrigada!!

     

     

  • ERRADO.

    PARCELAMENTO - SUSPENDE (Art. 151, VI, CTN).

    COMPENSÃO - EXTINGUE (Art. 156, II, CTN).

  • ERRADO:

    a) Parcelamento: suspende.

    b) PEDIDO de compensação: APENAS interrompe a prescrição por ser ato extrajudicial que reconhece o débito (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), PORÉM, não suspende ou extingue o crédito tributário.

    c) COMPENSAÇÃO: extingue o crédito tributário.

     

    CUIDADO: ressalto que o pedido de compensação não extingue o crédito tributário, assim como também não o suspende, é a compensação que extingue o crédito tributário.

  • Na minha opinião, não tem nada haver o fato de um extinguir e outro suspender, haja vista que a questão fala em PEDIDO.

    O pedido de compensação não extingue o crédito... o que o faz é a homologação desse pedido.

    No caso em questão, como houve fraude por parte do contribuinte, o parcelamento não terá o condão de suspender a exigibilidade, sequer podendo o mesmo ser deferido. E quanto ao pedido de compensação, este não extingue o crédito, mas, segundo o STJ, suspende a exigibilidade do crédito tributário: Resp 1149115 (não sei se a jurisprudência se mantém até hoje). Em outras palavras, efeitos diferentes.

    Acredito que este seja o motivo do gabarito e não o que uma parte do pessoal está falando de um extinguir e outro suspender, uma vez que a questão trata de pedido.


ID
1085068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte solicitou parcelamento de dívida logo após a lavratura do auto de infração pelo Fisco contra ele, no qual lhe fora imputada fraude em razão de práticas fiscais que acarretaram a supressão de tributos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O parcelamento requerido pelo contribuinte deve ser negado, uma vez que a prática de fraude na relação com o Fisco impede a concessão de parcelamento, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional

    Art. 155 A - Do Parcelamento:

     § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

     Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

      Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.




  • Assim como não se aplica a moratória, o parcelamento também não é aplicável em casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do 3º em benefício daquele.

  • Gabarito CERTO

    Macete da aplicação do art. 154 do CTN

    M.A.R.I.PA

    Moratória
    Anistia
    Remissão
    Isenção
    Parcelamento

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele



    bons estudos
  • Mas, a questão coloca "uma vez que" indicando que esse é o porquê da negativa. O porquê da negativa não é a fraude em si, e sim por que O CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO! 

    Art. 155 A - Do Parcelamento:

     § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

     Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.



  • CTN: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Tinha que ser após o lançamento

  • O Parcelamento não aproveita os casos de DOLO, FRAUDE e SIMULAÇÃO do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • CTN. Art. 155-A - O parcelamento será concedido na forma e condição estelecida em lei específica.

     § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Art. 154, par. ún. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele

  • art. 155-A, §2º ctn. aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei, relativas a moratória

    art. 154, P.Único. A moratória nao aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulção do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

    Dessa forma, em caso de dolo, fraude ou simulção, não é possivel o parcelamento

  • O raciocínio é ter em mente que o Legislador não vai abonar condutas fraudulentas, ou seja, não haverá possibilidade de parcelamento, moratória, muito menos de se valer de lei posterior em ato não definitivamente julgado para abonar sua conduta.

    FRAUDE É CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA!!!

    Tendo isso em mente, já ganha algumas questões por entender a forma de pensar.


ID
1085071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da concessão, pelos entes da Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue os itens subsecutivos.

Não há obrigatoriedade de a concessão de benefícios fiscais ser feita por lei complementar estadual.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa, conforme exposição abaixo:


    CF/88; Art.155.(...)

    $2º. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:(...)

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos  e revogados;


    A lei complementar a que se refere a alínea "g" é a Lei Complementar n.24/75, recepcionada pela CF/88.

    É sabido que os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem, previamente, firmar entre si convênios, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - órgão com representantes de cada Estado e do DF, indicados pelo respectivo Chefe do Executivo.

    Vale salientar que os convênios apenas integram o processo legislativo necessário à concessão dessas desonerações tributárias, que surgem, sim, com o decreto legislativo ratificador do convênio interestadual.

  • Não é LC Estadual. “Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local.” (ADI 1.945-MC, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-5-2010, Plenário,DJE de 14-3-2011.) No mesmo sentidoRE 578.582-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 19-12-2012.

  • GABARITO: CORRETO
    A Constituição Federal delegou à regulação, mediante lei complementar de caráter nacional, grande parte dos pontos mais polêmicos do ICMS (CF, art. 155, § 2.0 , XII); previu a celebração de convênios entre os entes federados como ato-condição para a concessão e revogação de incentivos c benefícios fiscais (CF, art. 155, § 2.0 , XII, g); delegou ao Senado importantes competências na fixação do regime de alíquotas do tributo, entre outras regras de uniformização c pacificação fiscal.
    Portanto, não há obrigatoriedade de lei complementar estadual para ICMS.


    FONTE: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.
  • GABARITO: CORRETO

    CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • CF, Art. 155

    XII - cabe à lei complementar (FEDERAL):

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    LC 24, Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    Logo, não há tal obrigatoriedade. Inclusive a incorporação dos benefícios autorizados nos Convênios à Legislação Estadual ocorre geralmente por meio de Decreto Estadual.

  • GABARITO: CERTO 


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar: (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL)

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
     

  • Não tem a ver com a LC federal da CF. Realmente a resposta está correta, mas não por conta das disposições constitucionais sobre o ICMS. Vejamos:

    LC 24/75

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Além disso, os convênios são incorporados à legislação estadual por meio de Decreto, não havendo necessidade de LC Estadual

  • Resumindo: A lei complementar regula a forma, porém, lei específica do ente tributante efetiva tal situação (não necessariamente por lei complementar). 

  • Lei complementar federal

  • GABARITO: CERTO

    Não há a exigência de lei complementar estadual. O art. 155, XII, g, da CF/88 apenas preceitua que lei complementar disporá sobre a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    ATENÇÃO! Em recente julgado, o STF, no bojo da ADI 5.929/DF (14/02/2020), decidiu que os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa. Com efeito, para que haja a concessão de incentivos fiscais é necessário a submissão do ato normativo à apreciação da Casa Legislativa. Vejamos:

    CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA

    AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA

    LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2.

    TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRAORÇAMENTÁRIA.

    1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de

    tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a

    partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para

    veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine).

    2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao

    que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer

    benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa.

    3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do

    Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da

    legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à

    transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de

    controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS.

    4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    Logo, com base no julgado colacionado, não é possível que a efetiva concessão dos benefícios/incentivos fiscais de ICMS (autorizados por convênios da CONFAZ) se perfectibilize com a mera edição de decreto, sendo imprescindível a atuação do Legislativo.

  • CERTO, pois a lei complementar apenas DISPÕE acerca das regras de concessão do benefício, o qual se dá por CONVÊNIO.


ID
1085074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da concessão, pelos entes da Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue os itens subsecutivos.

Consideram-se benefícios fiscais as imunidades previstas na CF.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada. Imunidade tributária é uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada, e, não, um benefício fiscal. A questão trata do ICMS e, logo, não se enquadra no art. 155 da cf.


    XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Trata-se de uma limitação ao poder de tributar, e não modalidade de benefício fiscal.

  • Imunidade: está na CF

    Isenção/benefícios: lei

  • nao tem nada de certo, pois trata-se de uma forma de nao incidencia tributaria, ou seja, nem beneficio chega a ser pois nao sera aplicado a ninguem dos incisos do art. 150.

  • Complementando com o caderno do Eduardo Sabbag:


    # IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS:


    - A imunidade tributária é uma desoneração de tributo prevista em norma constitucional. É uma limitação constitucional ao poder de tributar.


    - A imunidade está na Constituição, já a isenção está na Lei. Em ambos o caso não há pagamento de tributo. Ex: Lei de isenção do IPTU.


    - A imunidade é uma norma de não incidência tributária.


    - A imunidade atua negativamente no campo da competência tributária, podendo ser conceituada como norma de “incompetência tributária”. (Paulo de Barros Carvalho).


    Ex: Município tem o poder político de instituição do IPTU (competência tributária), mas não pode exigir o IPTU sobre a propriedade de um templo (imunidade tributária).


  • Quando se fala em "benefício fiscal", é preciso ter em mente que o fato gerador pode perfeitamente ocorrer, embora o tributo não seja cobrado posteriormente, ao passo que, na imunidade, o não ocorre o fato gerador por expressa determinação constitucional. Ou seja, o tributo jamais poderia ser cobrado.

  • “A motivação da isenção, pode-se dizer, é semelhante a da imunidade pela qual a Constituição retira o poder tributário em relação a certos bens, serviços ou pessoas. Só que, enquanto a imunidade atua no campo da definição de competência, a isenção atua no campo do exercício da competência tributária.”

    (texto disponível no seguinte link: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10645, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema).

  • Art. 155, CF/88.

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Apenas para complementar os comentários dos colegas, a Lei Complementar n. 24 de 1975 relativa ao ICMS diz como os convênios entre os Estados e o DF devem conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais.

    LC n. 24/75. Art. 2º.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

  • Umas das primeiras lições do Direito Tributário é não confundir benefícios fiscais com hipóteses de não incidência tributária.

    Basicamente, existem três tipos de hipóteses de não incidência, nas quais os benefícios fiscais não se enquadram.

    1- Hipótese de não incidência por pura opção do legislador instituidor. Mesmo podendo exigir a cobrança, o legislador prefere não fazer. Um exemplo típico é a fabricação das moedas, que o legislador preferiu não adotar como fato gerador do IPI, mesmo tratando-se de um produto claramente industrializado.

    2- Hipótese de não incidência justamente por ser impossível verificar a ocorrência do fato gerador. Sempre me lembro, para ilustrar essa hipótese, a impossibilidade de se cobrar o IPVA de uma bicicleta, tendo em vista que o veículo não é motorizado, logo, impossível de se ter o fato gerador do imposto.

    3- A terceira é a hipótese de não incidência prevista na CF! Simplesmente a CF ordena que não se cobre tributos referentes às matérias lá previstas! Isso que chamamos de imunidade.

    Benefícios fiscais não se confundem com hipóteses de não incidência, justamente por ocorrer normalmente o fato gerador. Os benefícios fiscais ora excluem o crédito tributário (isenção ou anistia), ora desoneram-no (reduções de alíquotas, alíquota zero, reduções da base de cálculo). Para se dar um benefício fiscal precisa-se de uma lei específica discorrendo o assunto.

  • Na verdade, benefício fiscal equivale à renúncia de receita.

  • Excelente comentário, David Falkemback.

  • GABARITO: CERTO 


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

  • Questão errada!

    Diferença entre imunidades e benefícios fiscais:

    O Benefício Fiscal é um regime especial de tributação que envolve uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria coletável, amortizações e/ou outras medidas fiscais dessa natureza.

    As isenções devem estar previstas em lei. Estão no campo da incidência tributária

    Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. A imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos.

    Bons estudos!

  • é hipótese de não incidência


ID
1085077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da concessão, pelos entes da Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue os itens subsecutivos.

De acordo com a CF, cabe a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo


    CF, art. 155, parágrafo primeiro:

    (...)

    XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


  • Cabe a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155, §2º, XII, “g” da CF).

    As isenções, incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos por meio de convênio entre as unidades da federação. Segundo Geraldo Ataliba, os convênios, depois de celebrados, devem ser ratificados. Assim a isenção de ICMS é concedida por meio de decreto legislativo que ratifica convênio entre todos os Estados Membros e o Distrito Federal.


  • É a famosa LC24.

  • A forma como serão concedidos e revogados, mediante deliberação dos estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais cabe à lei complementar (CF, art. 155, §1º XII)

    Porém, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição (CF, art. 150, §6º)

    Resumindo: A lei complementar regula a forma como serão concedidos e revogados estes benefícios, porém, cabe a lei específica do ente tributante efetivar tal situação (não necessariamente lei complementar). 

  •  isenção é lei específica

    nos ESTADOS e DF: é específica e complementar.

  • CRFB/88, art. 155, par. 2o., XII, g,

  • Na questão faltou dizer que é em relação ao ICMS.

  • Função Tricotômica da LC: Tratar sobre Normas Gerais, Regular conflitos de competência e tratar sobre Limitações ao poder de tributar.

  • Questão mal feita. Cadê a referência ao ICMS???

    Com uma afirmação geral desta quer dizer que os Estados e o DF deverão se reunir para discutir isenções no ambito do IPVA né!?!?

  • CORRETO. Benefícios fiscais referentes ao ICMS devem ser concedidos mediante deliberação em convênio no âmbito do CONFAZ, regulado pela LC 24/75.

  • TEM QUE HAVER MUDANÇA NO GABARITO!

  • RICARDO ALEXANDRE, 2013, 7 ed. p. 608.

    (...) a concessão e revogação de benefícios fiscais de ICMS depende, como regra (...), de prévia deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulado em lei complementar (CF, art. 155, 2., XII, g).

    A deliberação é tomada no âmbito do CONFAZ.

    Conclusão: LEI COMPLEMENTAR regula a concessão e revogação, e o CONFAZ delibera sobre o assunto.

  • GABARITO: CERTO 


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Resumindo: A lei complementar regula a forma, porém, lei específica do ente tributante efetiva tal situação (não necessariamente por lei complementar). 

  • A Constituição definiu que a forma como os Estados e o DF podem deliberar sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS deve ser regulada por Lei Complementar. Para conhecimento essa lei é a Lei Complementar 24 de 1975.

    Art. 155 § 2o, XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Resposta: Certa

  • A Constituição definiu que a forma como os Estados e o DF podem deliberar sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS deve ser regulada por Lei Complementar. Para conhecimento essa lei é a Lei Complementar 24 de 1975.

    Art. 155 § 2º, XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Resposta: Certa


ID
1085080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da concessão, pelos entes da Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue os itens subsecutivos.

Sendo o ICMS um tributo estadual, a concessão de benefícios fiscais a ele relacionada deve ser feita por meio de atos administrativos normativos, como decretos.

Alternativas
Comentários
  • Alguem por favor explique?

  •  Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ. ADI 3664/RJ, DJ 21/09/2011.

  • - O que regula a forma como as isenções serão concedidas ou revogadas, mediante convênio? Lei complementar.

    - O que concede a isenção? Convênio (CONFAZ)

    - O que ratifica a decisão do convênio? Decreto legislativo. 


  • Constituição Federal:

    "Art. 150. (...)

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. "


    "Art. 155. (...)

    §2º. (...)

    XII - cabe à lei complementar:

    (...)

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."


    Desistir jamais!!!


  • A lei complementar que regula a isenção do ICMS é a lei n° 24/75. 

    Essa lei determina que em relação ao ICMS para ser concedido qualquer benefício fiscal, é necessário a assinatura de todos os Estados, e isso se fará por meio de CONVÊNIO no âmbito do COFAZ. Esse convênio é celebrado e ratificado por todos os Estados. A lei define que será aplicado esse entendimento a qualquer outros incentivos ou favores fiscais. 
    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 265603 MS 2012/0255587-2 (STJ)

    Data de publicação: 01/04/2014

    Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL

  • - O STF, no julgamento da ADI 1247 firmou entendimento que a concessão de qualquer benefício fiscal pelos Estados-membros no âmbito do ICMS está condicionada a lei específica sobre a matéria, além da celebração de convênio autorizativo, nos termos de norma constitucionalmente prevista (art. 150, §6º, CF).- Ou seja, a CF estabelece como requisito de validade para a concessão de benefícios fiscais, em geral, a previsão legal específica e, em particular no caso do ICMS, a previsão em convênios interestaduais, cfe. LC. (Fonte de consulta: Camargo & Giovaneli)FONTE: http://iftheresahopetheresawill.blogspot.com.br/2015/05/d-tributario.html
  • O Convênio do CONFAZ é autorizativo. Ele não concede a isenção. É necessário que o/ou estados autorizados pelo CONFAZ editem Lei ou Decreto concedendo a isenção.

    O erro da assertiva está em dizer que DEVE ser através ...
    Espero ter ajudado.
  • Discordo do nosso amigo, Luiz Antonio.

    a ratificação é dada por Decreto e não Decreto Legislativo, como preleciona Ricardo Alexandre em seu livro Dir. Tributário Esquematizado:

     

    "Atualmente  a  “deliberação  conjunta”  toma  a  forma  de  convênio  celebrado  no  âmbito  do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, órgão formalmente inserido na Estrutura do  Ministério  da  Fazenda,  mas  com  assento  garantido  aos  diversos  titulares  das  fazendas estaduais (Secretários Estaduais da Fazenda ou cargo equivalente).
    A  matéria  está  regulada  pela  Lei  Complementar  24/1975,  segundo  a  qual  a  concessão  de benefícios  fiscais  relativos  ao  ICMS dependerá  sempre  de  decisão  unânime  dos  Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos,pelo menos, dos representantes presentes.
    Dentro  de  10  dias,  contados  da  data  final  da  reunião  em  que  o  convênio  foi  firmado,  a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União. Após esse prazo, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação disporá de 15 dias para publicar decreto ratificando ou  não  os  convênios  celebrados,  considerando-se  ratificação  tácita  dos  convênios  a  falta  de manifestação  no  prazo assinalado.  Tais  regras  também  se  aplicam  às  Unidades  da  Federação cujos  representantes  não  tenham  comparecido  à  reunião em  que  hajam  sido  celebrados  os convênios.
    A  não  ratificação  pelo  Poder  Executivo  de  todas  as  Unidades  da  Federação  (no  caso  de concessão de benefício) ou de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação (no caso de revogação total ou parcial de benefício) implica rejeição do convênio firmado. Até  10  dias  depois  de  findo  o  prazo  de  ratificação  dos  convênios,  deve  ser  publicada  no Diário Oficial da União a informação relativa à ratificação ou à rejeição. Os convênios entrarão em  vigor  no  trigésimo  dia  após  tal  publicação,  salvo  disposição em  contrário,  vinculando,  a partir daí, todas as Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião em que o ato foi celebrado."

  • "Art. 155. (...)

     

    §2º. (...)

    XII - cabe à lei complementar:

    (...)

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


ID
1085083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da concessão, pelos entes da Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue os itens subsecutivos.

Por ser um tributo de importância nacional, o ICMS só pode ser concedido pelos entes da Federação mediante autorização do Senado Federal, ao qual cabe, inclusive, prescrever suas alíquotas em determinados casos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155, § 2º da CF

    § 2.º O imposto previsto no inciso IIatenderá ao seguinte: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 3, de 1993)

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de umterço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá asalíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução deiniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específicoque envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta eaprovada por dois terços de seus membros;


  • Questão errada.

    A concessão depende apenas da deliberação dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, CF). Não é competência do Senado.

  • O erro da questão é evidente, pois diz: "Por ser um tributo de importância nacional, o ICMS só pode ser concedido pelos entes da Federação mediante autorização do Senado Federal (...)". 

    Ele decorre do exercício da competência tributária conferida aos entes pela CF/88. Por isso, NÃO DEPENDE da concessão do Senado. 

    Fiquem com Deus!!!


  • Por ser um tributo de importância nacional, o ICMS só pode ser concedido por meio de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ.

  • Em regra o ICMS não depende de qualquer deliberação do Senado para ser concedido. Excepcionalmente, a fim de evitar conflito federativo a CF prevê que o Senado pode estabelecer limitações por meio de resolução às alíquotas minima e máximas aplicáveis. Observe-se que isso só ocorrerá em caso de operações interestaduais e de exportação e facultativamente em caso de tarifas internas. 

    CF: Art. 155, §2º, IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;



  • a questão já tá errada por falar em "concessão de icms", o que não faz nem sentido.

    mas, ainda que ela tivesse dito "concessão de benefícios relativos ao icms" (o que suponho ter sido sua intenção), ainda assim estaria errada, pois estes independem de autorização de Senado, sendo acordados em convênio no confaz.

  • "o ICMS só pode ser concedido".

    Tive a pequena impressão que o examinador bebeu algo alcoólico quando proferiu tamanha peripécia.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

     

    V - é facultado ao Senado Federal:

     

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

     

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;


ID
1085086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à imunidade, julgue os itens que se seguem.

A imunidade tributária recíproca não é extensiva às empresas públicas.

Alternativas
Comentários
  • O Gabarito apontado é: Errado.


    A questão seguiu literalmente a CF. Mas seu comando não nos trouxe isso. Assim, se o candidato estivesse a par da jurisprudência do STF, teria errado a questão. Veja:


    "Outro ponto de fundamental importância é que o Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2). Esse entendimento é interessantíssimo pois a extensão da imunidade recíproca a entes da administração indireta só abrange, expressamente, as autarquias e fundações públicas."

    (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. ed. 2013. p. 156)


    Dito isso, entendo que a questão deveria ser anulada.

  • O gabarito foi alterado para Errado.
    É a questão 181 da prova da PGE/BA.
    "Item 181 - Gabarito E"

  • Gabarito polemico... algumas EP nao sao abrangidas pela imunidade reciproca,  por exemplo a CEF. tais EP que participam do mercado não podem gozar de imumidade, vez que ocorreria concorrencia desleal...

  • Questao um pouco polemica, apesar do STF ja ter decidido que a ECT e a Infraero (prestam serviço publico e nao têm fins lucrativos, nao sendo necessario o monopólio da atividade) tem direito a tal beneficio. Ocorre que, em regra, tal imunidade nao é extensiva a EP. Mas há algumas exceções, como as que citei.

  • ggg bonaparte,

    Acredito que a CEF nao tem direito a imunidade reciproca de impostos prevista no art. 150, VI, a, CF), tendo em vista que se trata de EP que explora atividade comercial e nao prestadora de serviço publico. Se ela explora atividade comercial, nao poderá gozar de privilégios fiscais nao extensivos as empresas do setor privado (art. 173, £ 2, CF).

    Por favor, me corrijam se eu estiver errada.

  • Entendo que a questão está errada mesmo, posto que, apesar de não estar expresso na CF de que as imunidades tributárias recíprocas são extensíveis às empresas públicas, o entendimento do STF é por estendê-las a empresas públicas como a ECT e a Infraero, visto que ambas tem finalidades públicas e são monopólios. Tal imunidade não é extensiva para as empresas públicas que tenham como finalidade a obtenção de lucro.

    Interessante ainda ressaltar que já há alguns entendimento do STJ estendendo tal imunidades à sociedades de economia mista com as mesmas finalidade públicas, como a Companhia Docas de São Paulo.

    Bons estudos a todos

  • Em 2004, o CESPE anulou uma questão que tratava no mesmo assunto, segue a justificativa da banca:

    QUESTÃO 25 – anulada por admitir duas respostas possíveis: a opção A e a opção B. A opção “A” está errada, uma vez que o princípio da imunidade recíproca, estabelecido no art. 150, inc. VI, da CF, é restrito aos impostos, não sendo aplicável a quaisquer tributos. A alternativa “B” também está errada, pois afirma que “o princípio constitucional conhecido doutrinariamente como “imunidade recíproca” não é extensivo às empresas públicas e sociedades de economia mista, quer sejam prestadoras de serviços públicos, quer sejam exploradoras de atividades econômicas”. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se em sentido contrário. Transcreve-se, a seguir, a título de exemplo, trecho da ementa do acórdão proferido por aquela Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 364.202-Rio Grande do Sul (DJ de 28/10/2004): “I – As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, ‘a’. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS.

    e 398.630/SP”.


  • questao muiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiito mal elaborada, pois na CF é um entendimento, na jurisprudencia é outro!! arrff!! Ah cespe, ah cespe!!

  • A questão deveria ser anulada e creio eu que a resposta correta, caso não o fosse, deveria ser CERTO, pois as E.P. e S.E.M., não possuem a imunidade reciproca VIA DE REGRA, a questão pela pergunta apresentada analisada de forma literal não faz uma referência absoluta a imunidade logo ela estaria certa. Uma boa questão para prova subjetiva mas a banca foi infeliz em a fazer em prova objetiva.

  • Galera, direto ao ponto:

    Com razão a Liana schuler...  apesar de serem empresas públicas (a Infraero e ECT), por exercerem suas atividades em caráter de monopólio... atividades econômicas em sentido estrito... portanto, a Imunidade recíproca é extensível às Empresas Públicas (somente nestes casos) conforme Recurso Extraordinário abaixo:


    Processo:
    RE 765810 MG

    Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA

    Julgamento:11/11/2013

    Publicação:DJe-226 DIVULG 14/11/2013 PUBLIC 18/11/2013:


    A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias,somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, daConstituição, às empresas públicas (caso da INFRAERO), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos” (RE 363.412-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 19.9.2008 – grifos nossos).

    Avante!!!!
  • Absurdo essa questão. Se a Empresa Pública for exploradora de atividade econômica ela deve sim ser tributada. Do contrário, haveria concorrência desleal e ofensa ao princípio da livre iniciativa.

  • Acho que esta questão deveria ser anulada. Recentemente o STF vem reiterando o entendimento de que no caso da ECT aplica-se a regra da imunidade recíproca:


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTADO QUE NOTIFICOU A ECT PARA RECOLHIMENTO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’ do texto constitucional. Precedentes. 2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ACO 1331 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014)
  • Pessoal, só lembrando que, segundo o STF, não existe monopólio no caso da ECT, mas sim "privilégio". Isso porque o monopólio é próprio das atividades econômicas em sentido estrito.

  • QUESTAO QUE INDUZ CANDIDATO A ERRO. SEGUNDO A CF: CERTO, SEGUNDO JURISPRUDENCIA: ERRADO (pois possui excecao)


    e ai na hora??? marcam o que? 


    PALHAÇADA

  • Pessoal, sabem se a questão foi anulada?

  • Eles não podem cobrar a exceção de forma genérica assim.

  • A CESPE em tributário é uma lástima.

  • Marquei Certa e continuarei marcando como correta quando cair uma questa dessa forma, quem está errada é TU CESPE. O que deixa indignado é que o caro estuda, passa dias a fio para cair uma questão desse jeito. 

    Todos que estudam direito tributário sabem que as EP não gozam de imunidade tributária recíproca, a não ser que sejam prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do estado. Portanto, trata-se de uma exceção e a questão traz regra geral. 

    Sem sombra de dúvidas, devia ter sido anulada. CESPE maldita.

  • Questão pecou ao generalizar, pois o entendimento jurisprudencial (STF) é de que o princípio da da imunidade recíproca pode ser aplicado a EP prestadora de serviço público essencial (tipo correios).

  • que questão fdp!! em princípio não se aplica!!!!!!!!

  • Errei e continua certa, amore.

  • Não sei porque tantas pessoas erraram a questão kkk. Amo CESPE

     

     

  • Apenas as q prestam serviços exclusivos do estado
  • Depois de fazer mais de 3 mil questões do Cespe, você chega à seguinte conclusão: eles não seguem nenhum padrão.

     

    Às vezes, a banca dá uma afirmação incompleta e cobra a regra geral, ignorando as exceções. Outras vezes, dá uma afirmação igualmente incompleta, e cobra as exceções.

     

    Deveria existir algum órgão de controle pra fiscalizar esses concursos, porque, desse jeito, fica fácil pra quem quer fraudar: nesse caso, por exemplo, a banca poderia até mudar de gabarito (se e quando quisesse), dependendo do critério adotado.

  • a questão não foi anulada.

  • Gabarito: CERTO

     

    Que absurdo kkkkk... É notória a exceção que a imunidade é extensiva às empresas públicas prestadoras de serviço público, ex.: ECT.

     

    Mas, o jeito é praticar e ver qual entendimento da Banca, pois é isso que vai valer na prova.

  • Meus amigos, apesar da existência de exceções, como as EP que prestão serviços de utilidade pública, a quesão està correta, visto que não hà em nenhum momento um suposta exceção.

    PERGUNTA INOCENTE MUITA ATENÇÃO...

  • Gabarito teratológico. Não cabe ao candidato interpolar exceção ao enunciado.

    Pelo texto constitucional a imunidade recíproca não favorece empresa pública e sociedade de economia mista.

    EXCEPCIONALMENTE, CONTUDO, o STF tem afirmado que SE A EMPRESA PÚBLICA for daquelas que PRESTA SERVIÇO PÚBLICO em regime de monopólio, ou seja, em atividade que NÃO SE SUJEITA À LIVRE CONCORRÊNCIA, aí sim algumas prerrogativas da fazenda pública são deferidas a ela. São os exemplos da ECT e INFRAERO.

    Se a Banca realmente quisesse que o gabarito fosse errado, deveria dizer: 

    "A imunidade tributária recíproca não pode ser extensiva às empresas públicas" = Errado, pode sim, caso preste serviço público em regime não-concorrencial.

  • A regra é que as EP's e SEM's não gozam da imunidade. Excepcionalmente e em alguns julgados o STF conceu o benefícios a algumas empresas estatais que exerciam serviços em monopólio. Porém, considerando que a REGRA é a não concessão do benefício e que a questão não pede conhecimento da jurisprudência, a resposta deveria ser "CORRETA".

  • Às vezes o Diabo se disfarça de examinador de banca para testar nossa paciência.

  • Outra questão parecida.

     

    "A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas."

    CERTA. PGE AM. 

  • Acho que a REDAÇÃO desta questão só estaria correta se estivesse escrita desta forma: A imunidade tributária recíproca não pode ser estendida às empresas públicas.

  • Se eu tivesse feito essa prova, impetraria MS pelo erro grosseiro da banca em alterar o gabarito para "errado".

    A regra geral é que não se aplica a imunidade recíproca às EP e SEM. O entendimento do STF é exceção à regra, a depender de condições específicas.

    Em caso de dúvida, deveriam ter anulado a questão e não alterado o gabarito para a alternativa mais errada.

    Absurdo!

     

  • É fato que a regra é a não aplicação da imunidade às empresas públicas, porém, considerei a assertiva em análise ERRADA por generalizar de forma incondicionada essa regra. Por isso, concordo com o que foi dito pela colega Quel Alcântara, no sentido de que para que a assertiva estivesse correta, seria necessário trazer algum tipo de condicionante, como "em regra, a imunidade não se aplica..." ou "a imunidade PODE ser aplicada às empresas públicas".

  • # Deveria se proibir alteração de GABARITO em questão C/E.

    Examinador errou o gaba, ANULA.

  • Tem que ter cuidado nas questões que o CEBRASPE generaliza. No caso em tela a banca tentou eliminar os chutadores, pois no senso comum acredita-se que as empresas públicas são constituidas apenas para fins econômicos, porém existem empresas públicas que só prestam serviços públicos e a imunidade tributária recíproca extende-se a elas.

    Uma dica: as questões curtas do CEBRASPE sempre liga a outro assunto de forma implícita.

    #RUMOAOSTRIBUNAIS

    Bons estudos a todos!

  • Prezados, se há pelo menos uma exceção, automaticamente a generalização está errada.

  • É a típica questão que você sabe a resposta mas não sabe o que a banca quer

  • Pra CESPE questão incompleta não é questão errada, né? Ta certo.

  • Imunidade Recíproca e EP/SEM

    a) Prestadoras de serviços público

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

    b) Exploradoras de atividade econômica

    Outro aspecto importante sobre a imunidade recíproca é que não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 

  • Questões como essa jamais deveriam ser cobradas dessa forma. No final das contas, quem se dá bem é a banca, pois qualquer das assertivas pode ser correta, a depender do humor do examinador. Lamentável

  • A regra é clara: se vc gabaritou a prova do cespe com certeza foi sorte, porque a banca altera as regras ao seu bel prazer. Uma hora cobra a regra normal, outra hora cobra exceção como se fosse regra. Em suma: uma banca de filhos de mães que vendem o corpo pelo próprio sustento.


ID
1085089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à imunidade, julgue os itens que se seguem.

As taxas são alcançadas pelas imunidades constitucionais previstas para as entidades de educação.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI- instituir IMPOSTOS sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei;

  • Resposta: Errado

    Imunidade é, em regra, para impostos e não para taxas. Lembre-se que as imunidades estão previstas na CF, enquanto a isenção está prevista no CTN. Como dito as imunidades são aplicadas, em regra, tão somente para os impostos, mas a doutrina entende que aplica-se a imunidade para a taxa em algumas situações, como p. ex., o art. 5º, XXXIV, "a" e "b", da CF.

  • Pelo fato de ser um tributo contraprestaciona, assim como a contribuicao de melhoria, nao há imunidades para as taxas. A exceção é em relação ao direito de petição aos poderes públicos e certidões em repartições publicas (art. 5, XXXIV, CF)

  • A Prof. Josiane Minardi, do CERS, tem um "macete" interessante que pode ajudar:

    Quem não precisa pagar IMPOSTO tem SORTE na vida! Então as imunidades são:


    Subjetiva (entidades de assistência social - também não pagam contribuição social, de educação, sem fins lucrativos e atendendo requisitos da lei, partidos políticos e suas fundações, sindicatos de trabalhadores)

    Objetiva (livro, jornal, periódico e papel destinado à impressão. A partir de 2013, também os CDs e DVDs de artistas nacionais. É objetiva porque recai sobre a coisa em si!)

    Recíproca

    TEmplos de qualquer culto (ps: maçonaria não tem imunidade!)

  • Gabarito: ERRADO

    Súmula 324/STF: A imunidade do Art. 31, V, da Constituição Federal NÃO compreende as taxas.

    Segundo site do STF, a Súmula continua valendo apesar do artigo que trata das imunidades ter sido alterado.


  • eu entendo que a questão está certa, de acordo com a sumula vinculante 12:

    "a cobrança de taxa de matricula nas universidade publicas viola o disposto no art. 206, iv, da constituição federal".

  • Segundo STF, Há imunidade sim em determinados casos para  A TAXA.

    Mas não no exemplo da questão pois trata-se de uma imunidade específica para as instituições de educação que só vale para IMPOSTOS, conforme art. abaixo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI- instituir IMPOSTOS sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei;


  • Bruna, há sim possibilidade de imunidades para taxa, mas não com fundamento no art. 150, inciso VI, que diz respeito a imunidade tributária apenas para impostos.

  • a imunidade para taxas é em rarissimas excecoes, pois a regra é da nao imunidade. De acord com a CF, a questao esta errada!

  • Em regra, imunidade e' apenas p impostos!

  • Complementando:

    Previsão constitucional de imunidades para taxa:

    - art. 5o,XXIV

    - art. 5o, LXXIII

    - art. 5o, LXXIV

    ​- art. 5o, LXXVI

    ​- art. 5o, LXXVII

    - art. 206

    ​- art. 208, I

    ​- art. 226, parágrafo 1o.

    ​- art. 230, parágrafo 2o

    (nenhuma destas abrange a prevista na questão  a qual  se aplica aos impostos, nos termos do art. 150, VI, C da CF)

    fonte: sinopse para concursos Roberval Rocha.

     

     

     

     

  • só acrescentando.. agora em abril de 2017 o STF permitiu a cobrança de taxa de mensalidade de cursos de especialização pelas universidades públicas

     

    https://jota.info/justica/stf-libera-taxa-em-especializacao-de-universidade-publica-26042017

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • simulado ebeji: "O art. 150, inciso VI, “c” da CRFB/88, aplicável as entidades de educação, contempla tão somente os impostos. Não é extensível, portanto, às taxas"


ID
1085092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que um contribuinte, de forma consciente e voluntária, tenha deixado de realizar determinada obrigação acessória, o que lhe tenha possibilitado a supressão de tributo sem que o fisco tomasse conhecimento da prática ilícita. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Segundo a Lei n.º 8.137/1990, para que os ilícitos tributários sejam puníveis na esfera penal, exige-se a comprovação de dolo ou culpa do agente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado


    Creio que o erro esteja na palavra "culpa", no final da assertiva. Não vislumbrei possibilidade, pela lei em questão, de crime tributário culposo.

  • Os delitos culposos previstos na Lei 8.137 de 27.12.90 referem-se às relação de consumo e não aos ilícitos tributários:

    Este elemento subjetivo do tipo, aliado à ausência de previsão culposa, faz-nos chegar à inarredável conclusão de que os tipos penais da lei são, sem exceção, dolosos. A supressão ou a redução de tributo culposa estaria excluída em face da aplicabilidade subsidiária do Código Penal, que prescreve a excepcionalidade do tipo culposo ao preceituar que "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Como a única previsão de delito culposo que se tem na Lei 8.137 de 27.12.90 refere-se a alguns tipos relativos aos crimes contra a relação de consumo - art. 7º, parágrafo único - não se cogita, mesmo, da existência da modalidade culposa, em sede de crimes contra a ordem tributária e equiparados de que cuidam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137 de 27.12.90.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/3310/crimes-contra-a-ordem-tributaria#ixzz2y3be2ZbB

  • DELITOS DA LEI 8.137/90

    Dos crimes contra a ordem tributária = TIPOS PENAIS DOLOSOS
    Dos crimes contra a ordem econômica = TIPOS PENAIS DOLOSOS
    Dos crimes contra as relações de consumo = TIPOS PENAIS DOLOSOS E CULPOSOS (alguns)

  • nao entendi, se nao exige comprovação de dolo ou culpa do agente, estairiamos tratando de culpa objetiva no direito penal, tendo em vista que ha previsao de delitos culpossos na referida lei, se alternativa encontra-se errada, então os delitos seriam de mera conduta, e havendo nexo causal ja haveria punição do agente...

    ou eu estou ficando louco e pensando de mais? alguém pode me ajudar por favor? obrigado

  • Resposta ERRADO, pois para o ilícitos tributários da lei Lei n.º 8.137/1990 é exigido a existencia de DOLO, não sendo punível a CULPA.

  • Somente para complementar o ótimo macete do WF Barbosa, pune-se a modalidade culposa do crimes contra a relação de consumo, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte (1/5).

    Dessa forma, os delitos previstos na lei 8.137/90 são punidos:

    Dos crimes contra a ordem tributária = TIPOS PENAIS DOLOSOS

    Dos crimes contra a ordem econômica = TIPOS PENAIS DOLOSOS

    Dos crimes contra as relações de consumo = TIPOS PENAIS DOLOSOS E CULPOSOS (somente os previstos nos incisos II, III e IX do artigo 7º da Lei 8.137, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) OU a de multa à quinta parte (1/5).

  • EXCELENTE ESPALNAÇAO MACELO MENDES, TAMBÉM NÃO HAVIA ENTENDIDO


ID
1085095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que um contribuinte, de forma consciente e voluntária, tenha deixado de realizar determinada obrigação acessória, o que lhe tenha possibilitado a supressão de tributo sem que o fisco tomasse conhecimento da prática ilícita. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Por ter praticado elisão fiscal, que constitui ilícito administrativo-tributário, o referido contribuinte só poderá ser punido na esfera administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado


    A questão exigia o conhecimento de termos como elisão, elusão e evasão fiscal. Veja:


    “A elisão fiscal é a conduta consistente na prática de ato ou celebração de negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não incidência, incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, no mais das vezes, em momento anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador. Trata-se de planejamento tributário, que encontra guarida no ordenamento jurídico, visto que ninguém pode ser obrigado a praticar negócio de maneira mais onerosa.

    (...)

    A evasão fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação.

    (...)

    Por fim, nos casos denominados pela doutrina de elusão fiscal (ou elisão ineficaz), o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com escopo de escapar artificiosamente da tributação”.

    Exemplos:

    a) elisão fiscal (lícita): planejamento tributário, no que concerne ao aproveitamento créditos de PIS/COFINS;

    b) evasão fiscal (ilícita): escrituração de notas fiscais por valor inferior ao da operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços;

    c) elusão fiscal (ilícita): alguém realiza, de fato, uma doação (ITCMD estadual); mas o contribuinte confere ao negócio forma jurídica de uma compra-e-venda (ITBI municipal) por saber que alíquota deste (municipal) é menor do que a daquele (estadual).


    Fonte: http://direitotributarioeadministrativo.blogspot.com.br/2011/07/terminologia-juridica-evasao-elisao-e.html

  • É caso de elusão?

  • Elisão não é ilícito. É só uma manobra para minimizar a carga tributária...

  • Elisão não é ilícito. É só uma manobra para minimizar a carga tributária...

  • A evasão fiscal é a conduta (ação ou omissão) que consiste em reduzir ou suprimir o tributo a ser recolhido pelo fisco, porém, essa prática é feita por ações fraudulentas e antissociais que traz prejuízos consideráveis para o fisco, falamos em prejuízo considerável pelo fato da abrangência do bem protegido tutelado pela Lei 8.137/90.

      A elisão fiscal, conduta lícita na qual o agente consegue por meios de manobras legais reduzir ou desonerar tributo, o exercício dessa atividade é feita antes da ocorrência do fato gerador do tributo, pois existindo o fato gerador, há a obrigação tributária originando a relação jurídica tributária, possuindo assim, o dever de pagamento ao fisco. Essa regra é mitigada pela aplicação do instituto da isenção tributária que não cabe nos objetivos do presente trabalho aprofundá-la.

    fonte: http://advocaciaemdestaque.blogspot.com.br/2014/05/direito-tributario.html

  • Respondendo a dúvida do colega, não se trata de caso de elusão, já que a conduta do contribuinte foi ilícita, por não ter praticado obrigação acessória. Se trata outrossim de caso de evasão fiscal. Ele deixou de praticar um obrigação acessória (por exemplo prestar declaração) e, por isso, deixou de pagar o tributo devido. 

    Então a evasão sempre vai decorrer da prática de um ilícito. Já a elisão e a elusão não são práticas ilícitas. Vale lembrar que parte da doutrina não considera essa divisão importante, tratando ambos somente como elisão. Isso ocorre porque é díficil diferenciar no caso concreto elusão de elisão. Tanto é que alguns chamam a norma proibitiva prevista no art. 116, parágrafo único do CTN, de norma antielisiva outros a chamam de norma antielusão fiscal.

    Para a parte da doutrina que considera haver diferença, essa reside no fato de que na elusão o agente pratica um ato, sem o querer, somente para fugir do tributo ou torná-lo menos oneroso. O que ocorre é uma verdadeira simulação (daquelas do Codigo Civil). É o clássico exemplo da incorporação de bens a pessoa jurídica. Sabe-se que não há incidência do ITBI, quando uma pessoa física realiza a transferência de patrimônio para constituição do capital social de uma pessoa jurídica. Assim, se eu quiser fugir do ITBI posso transferir meu imóvel a uma PJ sob pretexto de constituição de capital social, e depois extinguir essa mesma PJ, passando o imóvel aos sócios. 

    Na verdade, minha intenção era de compra e venda (negócio juridico dissimulado), mas o que eu pratiquei foi uma incorporação de patrimonio (negocio juridico simulado).

  • E LI SãO = Li - Licito

    E LU SÃO = É UMA ILUSÃO, UMA SIMULAÇÃO

    E VA SÃO = VAZOU PARA NÃO PAGAR - MEIOS ILICITOS

  • Gabarito: Errado. 


             Na hipótese houve prática de evasão fiscal (deixou de praticar obrigação acessória. exemplo: não emitir nota fiscal para não pagar o tributo), e não elisão  como afirmou a questão. 
          Não é elisão porque esta é prática lícita (planejamento tributário), enquanto na questão há ilicitude. Por fim, não é elusão porque não há ato simulado.


    Excelente as observações dos colegas joão e renato.
  • Gabarito: ERRADO

     

    Esse macete do colega Renato é top, ajuda muito na hora da prova:

     

    E LI SãO = Li - Licito

    E LU SÃO = É UMA ILUSÃO, UMA SIMULAÇÃO

    E VA SÃO = VAZOU PARA NÃO PAGAR - MEIOS ILICITOS

     

     

  • Tem dois erros na questão:

    1. Elisão não é prática ilícita

    2. Se fosse um ilícito, é claro que não é só na esfera administrativa que poderia ser punido.

  • Elisão: manobra lícita que ocorre anteriormente ao fato gerador, planejamento fiscal.

    Elisão é um expediente utilizado pelo contribuinte para atingir um impacto tributário menor, em que se recorre a um ato ou negócio jurídico real, verdadeiro, sem vício no suporte fático, nem na manifestação de vontade, o qual é lícito e admitido pelo sistema jurídico brasileiro.

    É um proceder legalmente autorizado, que ajuda a lei tributária a atingir a sua finalidade extrafiscal, quando presente. Diferente da evasão fiscal, são utilizados meios legais na busca da descaracterização do fato gerador do tributo. Pressupõe a licitude do comportamento do contribuinte.

    É um forma honesta de evitar a submissão a uma hipótese tributária desfavorável.

     

                Evasão: manobra ilícita que ocorre posteriormente ao fato gerador.

     

                Elusão: manobra "taciturna" atentória ao fato gerador.

  • Art. 1° da Lei 8.137/90 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

      I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

      II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

      III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

      IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

      V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

      Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

     

  • a) Elisão fiscal: utilização de manobras lícitas do ordenamento como forma de minorar a carga tributária suportada por determinado contribuinte. Planejamento tributário fiscal. Antes do FG.

    b) Evasão fiscal: cometimento de atividades ilícitas, objetivando o não pagamento do tributo. Após o FG.

    MPE-SC. 2018. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) exclui a punibilidade do delito subjacente à evasão.

    c) Elusão fiscal, denominada de elisão ineficaz: utilização do abuso das formas para dissimular a ocorrência do FG. O contribuinte se utiliza de meios lícitos para alcançar objetivos ilícitos. Antes ou após o FG.

  • Elisão fiscal: Representa um planejamento tributário do contribuinte com a finalidade de pagar menos tributos. É um mecanismo que faz com que os negócios jurídicos sejam realizados de maneira mais favoráveis aos contribuintes. Nessa situação, não há o que se falar em irregularidade, visto que o contribuinte busca dentre as alternativas possíveis a mais favorável para seus negócios em termos tributários.

    Por exemplo, prestador de serviço que escolhe o Município para instalar a sede da sua empresa considerando aquele que tem a menor alíquota do imposto sobre serviços (ISS).

    Portanto, o item está incorreto, uma vez que a elisão não constitui ilícito administrativo.

    Resposta: Errada

  • Elisão não constitui ilícito administrativo.


ID
1085098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que um contribuinte, de forma consciente e voluntária, tenha deixado de realizar determinada obrigação acessória, o que lhe tenha possibilitado a supressão de tributo sem que o fisco tomasse conhecimento da prática ilícita. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

O contribuinte praticou ilícito, estando, portanto, sujeito à punição pelos ilícitos administrativo e penal praticados.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa. Claro crime contra a ordem tributária. art. 1ª, lei 8137.


  • Lembrando que os crimes tributários só podem ser penalmente punidos se forem praicados de forma dolosa.

  • A questão disse "... de forma consciente e voluntária", logo, houve o dolo por parte do contribuinte. Ele responderá nas esferas administrativa e penal.

    pfalves

  • Art. 1° da Lei 8.137/90 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

      I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

      II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

      III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

      IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

      V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

      Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  • Pessoal, não sei se houve vício na minha interpretação, mas entendi que não caberia o ilícito penal por não ter havido o lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante nº 24. Além disso, o enunciado fala em "determinada obrigação acessória", mas qual foi esta? Vale ressaltar que no direito penal a conduta deve se amoldar ao tipo penal por força de uma série de princípios (reserva legal, taxatividade etc.). Por fim, devemos ressaltar que a Lei 8137/90 traz o rol taxativo das condutas, sendo vedada analogia in malam partem.

    ...

    Alguém mais interpretou assim?

  • Sem dolo, ainda existiria ilícito administrativo. Certo?

  • Sun Tzu:

    Realmente não deve ter havido lançamento definitivo, pois a assertiva diz que o Fisco não ficou sabendo do ilícito. Mas a conduta do contribuinte não deixa de ser típica, portanto está ele sujeito à responsabilidade penal (a ser efetivada com a satisfação dos demais requisitos legais).

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   

        

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  • Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

  • Também interpretei da mesma maneira Sun!

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

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  • A cespe colocou no enunciado q tratava-se de ilícito


ID
1085101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere ao direito financeiro, julgue os próximos itens.

O instrumento legislativo exigido pela CF, na esfera federal, para dispor sobre normas de finanças públicas é sempre a lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Certo.


    Artigo 163/CF: "Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas".

  • Discutível, pois as leis orçamentárias são normas de finanças públicas e são veiculadas por lei ordinária.

  • Concordo com o Pedro Gomes, mas se entendermos que o Orçamento é apenas uma das vertentes das Finanças Públicas, esta de caráter geral da atividade financeira do Estado, tendo a Lei 4.320/64 (Lei formalmente complementar) como fundamento, então, para alterá-la, necessariamente terá de ser por uma outra LC. Os instrumentos de planejamento PPA, LDO e LOA, embora sejam equiparadas às leis ordinárias, possuem um processo legislativo especial.

  • Ficaria mais correto se dissesse "normas gerais sobre finanças públicas". Do jeito que ficou escrito ficou ambíguo e, infelizmente, essa foi exatamente a intenção do examinador.

  • Consultando as provas anteriores, verifiquei que essa posição já foi adotada anteriormente pelo CESPE na prova de Procurador Federal no ano de 2010. 

    A justificativa foi:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Trata-se de posição divergente, na qual muitos candidatos acabam marcando a resposta "incorreta" por desconhecer as peculiaridades da Banca.

  • Art. 165, §9º, I, CF: Cabe a lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. 

  • Questão só não é 100% loteria por citar a "CF"...blindou.

  • É importante diferenciar as normas sobre finanças públicas (estas necessariamente editadas via lei complementar, vide Lei 4.320 e LRF) e as leis orçamentárias (as quais são leis ordinárias, vide PPA, LDO e LOA).

     

    Que a força esteja com vocês

  • Gabarito: CORRETO

     

    Art. 163/CF: Lei complementar disporá sobre:

    I - finanças públicas.

  • Thamiris Felizardo, excelente vídeo! 

     

  • correto

    As leis sobre direito financeiro – devem ser disciplinadas por LEI COMPLEMENTAR – sendo assim, a Lei n. 4.320/64 foi recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar (apesar de ser materialmente ordinária). Outro exemplo é LC 101/00.

    Artigo 163/CF: "Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas".

    Todavia, cumpre lembrar que as leis orçamentárias PPA, LDO e LOA – são leis ordinárias de competência do chefe do Poder Executivo.

    Logo, é importante diferenciar as normas sobre finanças públicas (estas necessariamente editadas via lei complementar, vide Lei 4.320 e LRF) e as leis orçamentárias (as quais são leis ordinárias, vide PPA, LDO e LOA).


ID
1085104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao direito financeiro, julgue os próximos itens.

Suponha que o estado X tenha editado norma ordinária acerca de matéria de direito financeiro, e que, logo após, tenha sido editada lei complementar federal contrária ao disposto na lei estadual. Nessa situação, a eficácia da lei estadual será suspensa no momento em que passar a viger a norma federal.

Alternativas
Comentários
  • Não é no momento que viger, o próprio artigo diz que suspenderá no que for contrário. 

  • O gabarito PRELIMINAR considerou CERTA, mas houve ANULAÇÃO.


    Não encontrei, no site do Cespe, a razão para a anulação.

  • Superveniência da Lei federal --> Suspende a lei Estadual no que lhe for contrária.

    A lei estadual não será suspensa no todo, mas apenas na parte em que for contrária a lei federal;

  • Anulou...


ID
1085107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere ao direito financeiro, julgue os próximos itens.

De acordo com a CF, os municípios podem legislar sobre direito financeiro, de forma concorrente com os demais entes da Federação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24 da CF. Os municipios não tem competência concorrente.

  • De acordo com a literalidade do texto constitucional (art. 24,I, CF), a União, Estados e DF possuem competência concorrente para legislar sobre direito financeiro.

    Essa questão poderia ser considerada certa por esta fundamentação.

    MAS,

    o artigo 30, I e II da CF confere aos Municípios a possibilidade de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

    Contudo, nesta questão, eu marquei como ERRADA, pois os municípios n possuem competência concorrente para legislar sobre direito financeiro.

    Se alguém n concordar comigo, por favor, façam alerta

  • Perfeito o raciocínio. Nada de competência concorrente.

  • Aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a legislação estadual no que couber (art. 30, I e II, da CF). Assim, diante da ampla autonomia que lhes foi conferida pela atual Constituição, os Municípios também legislam sobre direito financeiro, tributário e orçamento, observando as diretrizes nacionais e regionais.

    Concordo com o colega Du R.Porém a questão é da CESPE né... Então todo o cuidado é pouco, uma vez que ela exige do candidato o raciocínio na maioria de suas questões, se fosse a FCC, provavelmente tal questão estaria errada.  

    Bjo e sorte a todos. 

  • Desta vez a Cespe, passou dos limites ..

  • EU ENTREI COM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ESSA QUESTÃO E CONSEGUI A LIMINAR, TOTALMENTE ABSURDA. 

  • Os Municípios não têm competência concorrente, o que eles podem ter é competência suplementar, o que já é outra história.....!

  • ERRADA

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    Pessoal, como o DF exerce  a competência de Estado e Município...pode ser que o examinador tenha viajado na maionese desta forma, mas aí seria viajar demais.

  • CARAMBA! 

    O QUE FAZER? PGE/PI ESTÁ AÍ... COMO DEVO RESPONDER UMA COISA DESSAS NA CESPE?

    MM - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ? Ai CESPE... 

  • Colaborando...

    Segundo o autor Valdecir Pascoal - Direito Financeiro e Controle Externo, 8ª Ed., item 2.3, trata-se de questão controversa, o autor entende em resumo que a questão supra está correta, e que as bancas tem vasto campo para aplicar as famigeradas pegadinhas, ainda mais o CESPALANDRO YEAH YEAH!!!

    Pactuo as preocupações do PFN PF, vejam o texto do citado autor:

    "2.Ressalte-se também que a CF/1988, em seu art. 24, não coloca os Municípios como detentores da competência para legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro.MAS,ATENÇÃO!De acordo com a opinião de alguns doutrinadores, a exemplo de J. Teixeira Machado Jr. e de Heraldo da Costa Reis, com a qual concordamos, os Municípios, amparados pelo disposto no art. 30, II, da CF (“compete aos Municípios suplementar a legislação federal e estadual, no que couber”), podem legislar sobre questões de Direito Financeiro. A própria competência do Executivo e do Legislativo municipal para elaborar e aprovar, respectivamente, as leis orçamentárias reforça essa opinião. Ocorre, porém, que, em provas objetivas de concursos, os gabaritos oficiais sempre assinalam como verdadeiro o item em que a competência CONCORRENTE para legislar sobre DF é apenas da União, dos Estados e do DF."

  • Alguém sabe se esta questão foi anulada?

  • O negócio é que a questão pede "De acordo com a CF" e não "de acordo com a doutrina". Eu ia até as últimas consequências em relação a este gabarito, pois o Cespe vacilou feio na fácil interpretação da questão elaborada. 

  • A questão pede "DE ACORDO COM A CF" e não conforme a jurisprudência ou entendimento de alguns doutrinadores! O Art. 24 da CF é explícito:

    Art. 24/CF Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    I - direito tributário, FINANCEIRO, penitenciário...

    Em primeiro plano temos a chamada competência CONCORRENTE, entre União, Estados e DF; em segundo plano a competência SUPLEMENTAR dos estados; em terceiro plano temos uma competência PLENA, caso inexista lei federal sobre normas gerais. 

    Se a questão omitisse a palavra CONCORRENTE, então os Municípios poderiam estar incluídos no raciocínio geral no âmbito da CF.

  • Pessoas que não concordam que Município tem competência para legislar sobre direito financeiro, me respondam uma coisa: quando eles editam suas leis orçamentárias eles o fazem com base em qual competência? Suplementar? Claro que não. O fazem com base em sua competência concorrente para legislar sobre direito financeiro. Assim, em que pese o art. 24 caput e §2º da CF não se referir aos Municípios, o art. 30, II prevê esta possibilidade. Por isso, em razão do princípio da unidade da Constituição, e de acordo com interpretação sistemática, é correto afirmar que o Município também faz juz à essa competência. É prova CESPE meu povo, tem que raciocinar, não adianta saber literalidade da norma...

  • Acredito que em uma prova da CESPE a interpretação da CRFB deve ser menos litera sobretudo no que toca a repartição de competências dos entes federativos. No tocante a competência suplementar de acordo com Pedro Lenza compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, balizado pelo parâmetro do interesse local. Tal competência se aplica também, às matérias do art. 24, suplementando as normas gerais e específicas, juntamente com outras que digam respeito ao peculiar interesse daquela localidade. 

  • Conforme consulta no site da CESPE, a questão não foi anulada no gabarito definitivo, sendo considerada CERTA...


    Não temos mais que aprender direito, temos que aprender posicionamentos malucos das bancas...

    Aonde vamos chegar com isso...

  • A CESPE adotou esse entendimento (Municípios possuem competência concorrente em matéria financeira) na prova da PGF de 2010, ao considerar errada a seguinte assertiva: “Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.”

  • Interpretação sistemática do art. 24, p. 3º c/c art. 30, I, ambos da CF.
    CERTO
  • GABARITO: CERTO


    Quanto aos Municípios em assunto de Direito Financeiro é polêmico! Existem duas correntes.

    1ª Corrente: entende que os Municípios também exercem competência concorrente por conta do art. 30, II da CF.

    O CESPE já adotou este entendimento! Vejam na prova da AGU: Procurador Federal de 2010.


    2ª Corrente: entende que os municípios irão legislar sobre direito financeiro nos estritos lindes das normas federais e estaduais, de modo que não caberia legislação municipal SUPLEMENTAR com conteúdo de normas gerais, na forma do § 3º do art. 24. Normas gerais seriam sempre federais ou estaduais.


    QUESTÃO CESPE 2010 – AGU PROCURADOR FEDERAL

    A respeito de finanças públicas e orçamento, de acordo com a CF, julgue os itens seguintes.

    58 Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.

    Gabarito: Errado


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


    Bons Estudos!!

  • É o tipo de questão que quem mais estuda, erra. Aposto que a maioria de quem acertou essa questão não conhecia o texto da Constituição. 

  • O erro da questão é evidente. A questão fala em "de acordo com a CF", e qualquer um que estudou as competências constitucionais sabe que o Município não está previsto no artigo que trata das competências concorrentes, que contém apenas a União e os Estados. A questão mudaria de figura se o texto da se referisse ao entendimento jurisprudencial, pois, aí sim, o entendimento do STF mais atual é de que os Municípios dispõem desta competência.  

  • De Acordo com o Manual de Direito Financeiro de Harrison Leite: seguindo a interpretação literal do art. 24, CF, os Municípios não estão abrangidos pela competência concorrente. Isso não significa porém, que via interpretação sistemática, o Município não possa legislar sobre matérias previstas no Art. 24, CF.

    GABARITO: C

  • A CESPE insiste nessa interpretação, embora seja muito claro no texto constitucional que os muncípios não tem competência concorrente, mas suplementar, no que couber.

  • De acordo com o TFC (tribunal federal do cespe) está correto

  • quem leu Harrison Leite sabe a posição da banca.

  • Para mim, a questão deveria ter sido anulada. O caput do art.24 da CF fala apenas em U, DF e Estados. O STF faz uma interpretação, com base no princípio da unidade da Constituição e diz que a competência legislativa concorrente se estende aos Municípios. Em suma, PARA O STF, a leitura deve ser feita art.24 caput c/c 30, incisos I e II. Agora, SEGUNDO A CF, apenas União, Estados e DF.

  • Pode e pronto na próxima não discute !!!!!

  • Fabiana Coutinho:

    Discordo com toda as vênias...rsrs haja vista que se fizer uma interpretação sistemática da Constituição conjugando como foi dito por você a leitura do art.24 caput c/c 30, incisos I e II (legislar sobre interesse local e suplementar  a legislação federal e estadual no que couber). Nesse sentido, ser comum alguns municípios terem uma legislação municipal própria.

    grato.

    CARLOS ALEXANDRE.

  • CORREÇÃO: De acordo com a CESPE, os municípios podem legislar sobre direito financeiro, de forma concorrente com os demais entes da Federação.

    _______________________________

    Abraço!!! 

  • GABARITO CORRETO

     

    Kkkkkkkkk..... Essa não me aguentei!

     

    Então tem a CF/88 e a CF/CESPE, cuidado pessoal! kkkkkk...

     

    Não tem jeito, tem que conhecer a linha da Banca, agora vai que dá uma doida e eles troquem de opinião, aí é fogo! Mas, por enquanto, siga a CF/CESPE kkkk...

     

  • MUITA ATENÇÃO!

    Em regra os MUNICÍPIOS não possuem competência CONCORRENTE.

    A exceção é quando há o interesse local, vide a combinação do Art. 24 c/c Art 30, inciso II.

     

    Esse tema já foi enfrentado pelo STF, DEVE-SE  fazer a seguinte análise, se a questão for discorrer:

     

    1:  que é vedado os municipios legislarem de forma concorrente estrá  errada - combinação acima;

    2: segundo a CF os municipios não estão no rol de legitimados a legislar concorrentemente estará certo.

    É so lembrar que nada e absoluto!!! isso ajuda muito

    BEM COMO O ART. 24 NÃO DIZ QUE E VEDADO AOS MUNICÍPIOS LEGISLAREM CONCORRENTEMENTE, DIZ QUE COMPETE AOS UNIÃO/ESTADOS/ DF, LEMBREM QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA, MAS SOMENTE UMA SUPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS EM DETRIMENTO DO INTERESSE LOCAL ART. 31, II.

    A QUESTÃO FOI MAL FORMULADA, MAS AO MEU VER ESTÁ CORRETA.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    ____

    É bastante plausível a alegada violação da regra constitucional que assegura autonomia aos municípios para dispor sobre assuntos de interesse local, causada por limitação territorial constante em dispositivo de constituição estadual.

    [ADI 2.077 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 6-3-2013, P, DJE de 9-10-2014.

      ______

    A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios.

    [RE 313.060, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-11-2005, 2ª T, DJ de 24-2-2006.]

  • Não sei o que pensar, mas vou anotar essa questão. Se cair de novo vou responder desse jeito e no recurso eu copio e colo essa questão aqui.

  • O município pode legislar sobre direito financeiro, mas nao por competência concorrente! Questão, na minha opinião, passível de recurso.

  • "A assertiva foi considerada correta pela banca do concurso, porém, em nosso entendimento, apenas a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente em matéria de direito financeiro, nos termos do artigo 24, inciso I da Constituição Federal. Os Municípios, de acordo com o artigo 30, II, da Constituição, possuem competência suplementar a legislação federal e a estadual" (Lucas de Souza Lehfeld, Revisaço Procuradorias Estaduais, Juspodivm). 

  • QUANTA ATECNIA DO CESPE! ABSURDO!

    A questão foi bem clara: De acordo com a CF....

    Absolutamente equivocado o gabarito, pois não se extrai da literalidade da CF essa suposta competência concorrente, mas sim de uma construção doutrinária e jurisprudencial, que, ainda assim, seria suplementar.

    Se acaso o Cespe quisesse uma posição mais abrangente, deveria ter feito menção a posição dos tribunais superiores ou da doutrina, como o faz no mais das vezes....

     

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    O STF faz uma interpretação com base no princípio da unidade da Constituição e diz que a competência legislativa concorrente se estende aos municípios.

    Portanto, se você quer passar, atenha-se ao posicionamento da banca do seu concurso e ponto!

  • Fazendo uma questão sobre direito urbanistico, o cespe considerou como errada a competência do município em legislar concorrentemente com os demais entes, vai entender né!

  • Pra reforçar: o CESPE manteve esse entendimento na prova da PGE-AM de 2016 (Q737962). 

    "A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios." (ERRADO)

  • A competência é suplementar e não concorrente.

    que absurdo...

  • Isso pra mim se chama DESONESTIDADE, CRETINICE E FILHADAPUTAGEM. Se o Cespe queria uma interpretação sistemática da CF, que deixasse isso claro no enunciado.

     

    Que morra na miséria essa banca de merda.

     

    PS: Vc sabe quando alguém não é de Brasília quando chama o Cespe de A Cespe. kkk

  • Gabarito escrotamente errado da banca: Certo.

     

    Mas a questão está errada.

     

    Para quem quer entender melhor a treta, segundo Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, 6ª Edição, p. 63-65:

     

    Muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24 da CF, que disciplina a competência legislativa concorrente (U, E, DF), ele pode legislar sobre direito financeiro, porque possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e possui competência para suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I e II, CF).

     

    Conclusões:

     

    Interpretação literal da CF (art. 24, CF): os municípios não possuem competência para legislar sobre direito financeiro.

     

    Interpretação sistemática da CF (Art. 24, I, § 2º c/c Art. 30, II, CF): os municípios possuem competência para legislar sobre direito financeiro.

     

    Qual é a natureza desta competência legislativa dos Entes?

     

    Competência legislativa concorrente/autônoma/plena/sobre normas gerais: apenas União, Estados e DF possuem. Sendo que a competência dos Estados e DF apenas será plena enquanto não houver não houver normas gerais da União. Advindo posteriormente normas gerais da União, suspende a eficácia das normas gerais dos Estados e DF no que lhe for contrário. Município não tem competência concorrente/autônoma/plena porque não pode legislar sobre regras gerais.

     

    Competência legislativa suplementar: Estados e DF (no caso de haver normas gerais da União) e Municípios. O município só pode exercer se houver prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada, restrita ao interesse local do Município.

     

    NO ENTANTO, NA POSIÇÃO CRETINA DO CESPE, MUNICÍPIOS TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE/PLENA.

     

    Dica da Lulu: MANDADO DE SEGURANÇA NESSES CORNOS!

  • "De acordo com a CF,..." se retirar esse trecho dá pra engolir essa farofa com areia.

  • Um dos vários problemas do CESPE, além de questões operacionais em aplicação de prova, corrupção etc, também na elaboração das questão deixa a desejar, pq, hora quer cobrar os mínimos detalhes, até as vírgulas, outras, quando a gente se apega aos detalhes (como na questão em comento), eles cobram a situação de maneira tão abrangente que chega até a incorrer em erro.

    Pela CF/88 os municípios não detém competência concorrente, mas apenas competência para suplementar a competência concorrente conferidas aos demais entes. Questão capciosa. Prejudiou a resolução objetiva da questão!

  • Mais uma questão para o meu caderno chamado "mistério".

  • GABARITO: CERTO

     

    O CESPE adotou esse entendimento, levem isso para sua prova: Municípios possuem competência concorrente em matéria financeira. 

     

     

    De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". 

    Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual.

  • competência concorrente pra municípios...só o CESPE pra inventar uma dessas....

  • Prezados, reproduzo aqui o comentário postado em questão semelhante:

    Nome do comentador: Gissele Santiago

    QUESTÃO: A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios.

    De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". 

    Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual.

    Para não haver dúvidas, transcrevo trecho da obra do mencionado autor:

    "Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar". (LEIT, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 40)

     

  • QUESTÃO É PASSÍVEL DE NULIDADE - pois o enunciado fixou o parâmetro " de acordo com a CF". Logo, não pode cobrar como gabarito posição do STF, que estende tal competência aos Municípios.

  • Realmente difícil de entender, marquei errada, pois até onde eu estudei é competência suplementar.

  • Ainda bem que errei em todas!

    Em 11/12/19 às 16:25, você respondeu a opção E Você errou!

    Em 17/11/18 às 18:58, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 07/11/18 às 12:54, você respondeu a opção E Você errou!

    Em 28/10/18 às 08:11, você respondeu a opção E Você errou!

    Em 25/09/18 às 13:40, você respondeu a opção E Você errou!

    Em 26/08/18 às 08:47, você respondeu a opção E Você errou!

  • Questão absurda! Os municípios sequer integram a competência concorrente. Possuem competência suplementar.

  • A banca forçou demais, caso dissesse que o Município pode legislar nos casos de interesse local, não diria nada. Porém, de maneira concorrente não dá.

  • O CESPE estende aos Municípios a competência concorrente por conta do art. 30, II da CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    CESPE: A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios. - E

    Para as outras bancas o caput do art. 24 da CF/88 atribuiu apenas a União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar sobre o Direito Financeiro. Os Municípios podem legislar sobre o Direito Financeiro, mas não de forma concorrente.

  • "de acordo com CF" torna o item totalmente errado.Verdadeiro jabuti do cespe.

  • " É correto dizer que os Municípios podem legislar concorrentemente sobre Direito Financeiro. Também é correto dizer que os Municípios podem legislar sobre Direito Financeiro em concorrência com a União, os Estados e o Distrito Federal. Contudo, é equivocado dizer que os Municípios detêm a competência legislativa concorrente do artigo 24 da Constituição Federal".

    CESPE, Procurador Federal, 2010:

    Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União. Errado.

    Fundamento: Os municípios podem legislar sobre Direito Financeiro, tendo em vista a possibilidade de os Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e a sua competência legislativa suplementar.

    FONTE: PP para concursos.

  • Para a banca CESPE a literalidade do texto constitucional autoriza os Municípios a legislar sobre direito financeiro de forma concorrente com os demais entes da federação..

    Pronto e acabou, ou você aceita ou não vai passar no seu concurso.

    Abraços!

  • Concorrente e Municípios? Cespe tem doutrina própria?

  • O município pode legislar de forma concorrente com os estados, tendo em vista sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

    Legislar concorrentemente com os estados não quer dizer que ele possui a competência concorrente estabelecida na CF.

  • Q33095

    Assustada com questões assim, não é a primeira vez que ela apronta uma dessas, veja:

    Ano: 2010 Banca: CESPE  Prova: Procurador Federal

    Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União. (ERRADO).

    Deus nos ajude!

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO. APESAR DO MUNICÍPIO POSSUIR COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE DIREITO FINANCEIRO, ELA NÃO É CONCORRENTE, É SUPLEMENTAR.

     Art. 30. Compete aos Municípios:

    Federalismo simétrico – atribuição do mesmo regime jurídico aos entes federativos de mesmo grau dentro de sua esfera de atuação

    Princípio da predominância do interesse

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;        

    Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar. SINOPSE - FINANCEIRO

  • Em suma: em regra, estão ERRADAS as assertivas de Direito Constitucional segundo as quais os Municípios possuiriam competência concorrente. Mas, especificamente em Financeiro, o CESPE tem entendido que eles têm competência concorrente (embora isso não seja tecnicamente correto).

    É isso. Infelizmente, às vezes temos que nos adaptar às idiossincrasias da banca.

  • A jurisprudência consolidada do CESPE aponta que é possível Municípios legislarem concorrentemente sobre Direito Financeiro (mesmo não estando no art. 24).

  • DE ACORDO COM ACF/88?? Banca maluca

  • Da vontade de denunciar uma questão dessa, pelo amor...!!!


ID
1085110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere ao direito financeiro, julgue os próximos itens.

Os estados podem legislar sobre direito financeiro e, sempre que o fizerem, estarão revogando qualquer norma preexistente, ainda que editada pela União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24, CF/88:

    Caput. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Uma lei Estadual não pode revogar lei Federal, do mesmo modo que Lei Complementar não revoga Lei Ordinária.


    É por isso que a CF, corretamente, fala em "suspende a eficácia".

  • Nesse momento estou esfregando os olhos para ter certeza se essas questões da PGE-BA são mesmo do CESPE. #semacreditar 

  • Na verdade, no que se refere à competência concorrente suplementar, os demais entes federativos irão suprir a norma federal apenas no que couber, não revogando-a em nenhum sentido.

  • Os estados podem legislar sobre direito financeiro e, sempre que o fizerem, estarão revogando qualquer norma preexistente, ainda que editada pela União

    GAB: ERRADO, pois, no âmbito da competência concorrente, ao editar normas sobre Direito Financeiro, não há nenhum dispositivo legal que fale em REVOGAÇÃO da norma federal.

  • COMENTÁRIOS AO ARTIGO 24 DA CF:

     Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    Federalismo de cooperação

    Art. 30,I Municípios – interesse local

    Art. 30, II Municípios – competência implícita e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;          

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;       

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da UNIÃO limitar-se-á a estabelecer normas gerais (normas não exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que traçam um plano sem descer a pormenores)          

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR dos ESTADOS.           

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os ESTADOS EXERCERÃO A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA (COMPETÊNCIA SUPLETIVA), para atender a suas peculiaridades.           

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.           

    Caso a norma geral da U seja revogada ou declarada inconstitucional, o diploma estadual voltará a produzir seus efeitos validamente, consubstanciando uma hipótese de EFEITO REPRISTINATÓRIO TÁCITO

  • Saudades de 2014!!!


ID
1085113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha que, em decorrência da apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual, alguns recursos tenham ficado sem as respectivas despesas. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Os recursos sem despesas correspondentes podem ser utilizados desde que haja prévia e específica autorização legislativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    ARTIGO 166

    § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


  • Questão passível de nulidade.

    O art. 166 § 8 deve ser interpretado em conjunto com o art. 8 da LRF, pois mesmo após o veto, emenda ou rejeição do PLO, deverá haver nova lei vinculando receita a despesa.

    Art. 8oAté trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (Vide Decreto nº 4.959, de 2004) (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)

     Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.


  • Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Os recursos sem despesas correspondentes podem ser utilizados desde que haja prévia e específica autorização legislativa.

    Se as despesas, em regra, precisam de autorização legal para que tenham dotação ($$$)designada a elas, um recurso que ficou sem despesa, para ser usado de novo em alguma despesa, deve ter, também, autorização legislativa.

    GAB: C.


ID
1085116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha que, em decorrência da apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual, alguns recursos tenham ficado sem as respectivas despesas. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Admite-se a aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual relacionadas à correção desse erro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CF:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou


  • A questão é: recurso ficar sem despesa é erro? Reserva de contingência não é recurso sem despesa especificada?

  • Complementando...

     

    De acordo com a Lei no 4.320/1964, art. 33: não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

     

    De acordo com a CF/1988, art. 166, § 3o: as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 4o. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não
    poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
     

  • Eu achei a questão mal elaborada...

    Alguns recursos ficaram sem despesa correspondente devido a uma emenda à LOA.

    Aí é autorizada uma emenda pra corrigir um erro (ocasionado por uma emenda)?!

    Acertei mas achei bem estranha a questão

  • E a restrição do 166 §3 II de que a emenda só pode utilizar recurso advindo de anulaçao de despesa?

  • A questão induz o candidao ao erro, porque não constitui "erro" a lei orçamentária que deixa de fixar despesa para recursos previstos, até porque as receitas são apenas estimadas, e não "fixadas". A arrecadação depende de fatores econômicos estruturais imprevisíveis ou inevitáveis, e não tem como saber se a arrecadação prevista irá se realizar.... acredito que eventual recurso sem despesa correspondente passa a integrar reserva de contingente prevista na LDO, não? De qualquer modo não entendo porque a questão designou a sobra como "erro"...

  • @Lívio Ribeiro, ué? As emendas não podem utilizar recursos advindos de excesso de arrecadação também não?

  • Recurso sem despesa não é erro, é superávit. Questão ridícula.

  • Acredito que a questão esteja se referindo à possibilidade de emenda parlamentar em decorrência da reestimativa da receita, única hipótese de aumento na despesa permitida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que se funde na correção de erros ou omissões:

    LRF. Art. 12. (...) § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • O erro é falar que é um erro.

  • Questão problemática.

    Um parlamentar poderia apresentar emenda de cancelamento à programação da despesa com a finalidade de atender às especificações dos Pareceres Preliminares. Não necessariamente a emenda parlamentar tem a ver com correção de erros e omissões de ordem técnica ou legal, como pontuou a questão. 

    No caso em tela, os recursos disponíveis poderiam, p. ex, recompor, total ou parcialmente, dotações canceladas, limitadas a recomposição ao montante originalmente proposto no projeto. 

    Fonte: RESOLUÇÃO N2 1, DE 2006-CN 

  • Discordo do gabarito. Se uma emenda destina recursos a uma despesa, ela está criando despesa, o que, segundo a CF, só pode ser feito mediante anulação de outras despesas, nunca por excesso de receita

  • GABARITO: CERTO

    Bom, para mim, não foi difícil marcar essa questão como CERTA, pois eu trabalho no legislativo e já vi pessoalmente isso ocorrer.

    No PLOA, havia uma uma omissão de despesa. Um dos parlamentares, pela sua experiência, disse no Plenário: "Solicito emenda ao PLOA em função da omissão da despesa tal. Observou-se que o PLOA dos anos anteriores sempre contemplou essa despesa. Acredito que tenha sido um mero esquecimento por parte do governador. Portanto, solicita-se a emenda para corrigir o erro".

    Não foi exatamente nessas palavras, mas foi feito assim e a emenda foi aceita.

    Posteriormente, foi verificado que realmente era um erro e aquela despesa era para estar lá, mas tinham esquecido. Lembro até que era o DPE/RO.

  • De acordo com a letra "a" do inciso III do §3º do art. 166 da CF/88, AS EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL OU AOS PROJETOS QUE O MODIFIQUEM SOMENTE PODEM SER APROVADAS CASO SEJAM RELACIONADAS COM A CORREÇÃO DE ERROS OU OMISSÕES.

  • Não é um erro alguns recursos ficarem sem a respectiva despesa. Aliás, a própria CF prevê a solução para essa situação:

    "Art. 166(...)

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."

    Pode até ser que o examinador queria se referir a "omissão de despesas", mas não o fez. O texto conduz à conclusão de que houve uma opção de não fixação de despesa e não à existência de omissão.


ID
1085119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha que, em decorrência da apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual, alguns recursos tenham ficado sem as respectivas despesas. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Os recursos sem as correspondentes despesas podem ser utilizados mediante créditos extraordinários.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CF:

    Art. 167. São vedados:


    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum .§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Crédito extraordinário: Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro.

    http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/credito-extraordinario

  • Os recursos sem as correspondentes despesas só podem ser utilizados como créditos especiais ou complementares. Art. 166, § 8º, CF.

  • Quais as fontes para abertura de crédito extraordinário? Não poderiam ser usados os recursos sem despesa correspondente? Existe essa vedação? Não achei previsão legal de onde tirar o $ quando precisa abrir crédito extraordinário.

  • Concordo com a Amanda F. Os recursos sem despesa especificada possam ser utilizados por créditos suplementares e especiais, conforme determinação expressa da CF, até aí ok, mas desconheço norma que vede a utilização desses recursos em créditos extraordinários. Por outro lado, que créditos os recursos extraordinários utilizarão?

    Quer dizer, se há disponibilidade de recursos sem despesa especificada e não forem abertos créditos suplementares e especiais, porém houver necessidade de créditos extraordinários, este não poderá utilizá-los?

  • Art .166 CF § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • A indicação das fontes para o crédito extraordinário é facultativa, logo pode ser qualquer uma, inclusive os recursos sem correspondentes despesas. Não há norma que impeça que esses recursos sejam utilizados via crédito extraordinário, ou há? Não entendi o erro da questão, se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Reescrevendo a assertiva como correta: 

    Os recursos sem as correspondentes despesas podem ser utilizados mediante créditos SUPLEMENTARES ou ESPECIAIS. Jamais em créditos EXTRAORDINÁRIOS.

  • Onde está essa vedação de utilização de recursos sem despesa ara créditos extraordinários?

  • CF.88, Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Muita lógica nesta questão, se pode abrir crédito extraordinários sem recursos, mas não pode usar os livres? Quanta lógica! Kkk
  • O Marcel está certo. Até fiquei na dúvida na hora de responder, mas preferi pensar com a mente binária de um examinador de provas de concurso. Mas nada impede que estes recursos sejam utilizados mediante crédito extraordinário.

  • O Marcel está certo. Até fiquei na dúvida na hora de responder, mas preferi pensar com a mente binária de um examinador de provas de concurso. Mas nada impede que estes recursos sejam utilizados mediante crédito extraordinário.

  • O que é um créditol? Recurso? Não, uma autorização de despesa (como o seu cartão de crédito - uma autorização de despesa). Você tem liberdade para passar o cartão porque a bandeira Visa, Master Card, Amex etc o autorizou. Você passa o seu cartão à vontade (mesmo sabendo que não há fonte de recurso para pagar o boleto no mês seguinte). Por que dizemos crédito adicional? Porque eles surgem além da lei orçamentária (que prevê o que chamamos de créditos orçamentários - autorização de gastos constante na chamada LOA, lei orçamentária anual).

    Na Administração pública as coisas são como você e a sua gastança. Se na Lei de orçamento não está prevista uma despesa, o Poder Público deve pedir ao legislativo que libere um crédito especial (chamado assim porque a despesa não estava prevista na LOA). Se a despesa para uma dada escola já estava prevista na lei de orçamento, mas faltou dotação (grana) e deseja-se gastar mais do que estava previsto em sua despesa original (lembrando que não se pode gastar dinheiro sem previsão legal), pede-se um crédito suplementar ao legislativo. Caso a vontade seja a de efetuar uma despesa em caso de emergência (como uma guerra), não falamos de crédito especial, mas sim de crédito extraordinário (fora do comum). Para os créditos adicionais (permissões de despesas) a legislação exige que aquele que objetiva realizá-la sempre comprove de onde tirará o dinheiro para custeá-la (diferente de você e o ímpeto de passar o cartão pouco se lixando de onde arranjará o money). No entanto, a exceção é que essa questão de demonstrar de onde virá o dinheiro (a fonte dos recursos) não cabe para os créditos extraordinários - imagine o Brasil ser assolado pela dengue de forma trágica com milhões de pessoas morrendo? Faz sentido o Poder Executivo ter que mostrar ao Poder Legislativo de onde virá o dinheiro para pagar isso? Pois então.

    Não é necessário comprovar a fonte de abertura para todos os créditos adicionais, pois a lei 4320 e Constituição apenas assim o exige para os chamados créditos especiais e créditos suplementares.

    Ademais, a legislação especifica as fontes $$ que podem ser usadas para fins de comprovação, uma delas sãos os chamados buracos no orçamento (caso da questão) = receita sem despesa correspondente na LOA (elas, receitas e despesas, normalmente, ocorrem aos pares). Já que a receita ficou sem despesa, presume-se que esteja disponível. No entanto, como dito, as autorizações de despesas extraordinárias (chamadas de crédito extraordinário) não precisam demonstrar nenhuma fonte de recurso (nem mesmo a que foi citada na questão).

    Resposta: Errado.

  • Questão para quem decorou. Quem entendeu a matéria, erra.

  • Quando se trata de crédito extraordinário, a legislação não obriga que haja a indicação dos recursos orçamentários. Contudo é uma boa prática indicar, sempre que possível.

    Segundo Lei nº 4.320/1964, uma vez aberto crédito extraordinário sem o lastro dos recursos orçamentários, na primeira oportunidade, o valor terá de ser deduzido do excesso de arrecadação e/ou do superávit financeiro a ser utilizado no futuro. Trazendo para uma linguagem popular, a lei possibilita o gestor, sob a ótica orçamentária, gastar fiado para abater no futuro de alguma receita a mais que ganhar ou de algum saldo de caixa que venha a ter no final do exercício. Entretanto, é boa prática indicar o recurso orçamentário, dado que o requisito para abertura de crédito extraordinário não é a inexistência de fonte para financiar o crédito, mas sua urgência e imprevisibilidade. (...)

    Situações exemplificativas

    a) Crédito Extraordinário COM indicação do Recurso Orçamentário

    Suponha que em determinado Município haja despesas urgentes e imprevistas, em função da calamidade pública, custeadas por crédito adicional extraordinário. O Ente poderá, na formalização do C.A extraordinário, utilizar-se da Reserva de Contingência com fonte de recursos; essa indicação não é obrigatória, mas constitui boa prática.

    Gabarito contestável.

    -------

    Fonte: https://www.gestaopublica.com.br/blog-gestao-publica/creditos-extraordinarios-indicacao-de-fontes-para-abertura.html?___store=german&___from_store=english

  • Então se a despesa é urgente e imprevisivel, porque ela estaria prevista ????

  • Somente por créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Acredito que o erro da maioria aqui, assim como eu, foi não ler o comando da questão.

    "Suponha que, em decorrência da apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária anual, alguns recursos tenham ficado sem as respectivas despesas. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

    Então, de fato, durante a elaboração da PLOA não faz sentido vc colocar "Os recursos sem as correspondentes despesas" para credito extraordinários, que são justamente para despesas imprevisíveis, sendo antagônico ao projeto de lei que é focado em despesas previsíveis. Se a despesa é previsível, logo não é extraordinária, mas ordinária.

  • ERRADO.

    Motivo: examinador queria só saber a decoreba da lei.

    Banquinha de quinta....


ID
1085122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao projeto de lei orçamentária anual, julgue os próximos itens.

Para ser aprovada, a emenda ao projeto de lei orçamentária anual deve ser também compatível com o plano plurianual.

Alternativas
Comentários
  • art. 166

    § 3 o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;


  • art. 166 CF

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Deverá haver compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • É o que a doutrina chama de afunilamento. A LOA deve ser compatível com a LDO, PPA, objetivos e fundamentos da CF (arts. 1º e 3º, CF).


ID
1085125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao projeto de lei orçamentária anual, julgue os próximos itens.

Somente é possível a apresentação de emendas sobre projetos que nunca tenham tramitado pelo parlamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado!

    Colegas, não consta tal requisito no art. 166, § 3º nem no § 4º  da Constituição da República:

    Vejam:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

    Acrescento que, pelo que eu me lembro, não há norma relativa ao processo legislativo que traga esse tipo de restrição.

    Bons estudos!

  • ERRADO

    A meu ver a resposta está no §5º do art. 166/CF,  o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, o que afronta o enunciado da questão quando propõe que "nunca tenha tramitado pelo parlamento", se já está em vias de votação é porque está tramitando.

  • A meu sentir, a resposta não se encontra em determinado dispositivo na Constituição. O direito de emendar dado ao parlamentar é prerrogativa de exercício de sua função típica no Poder Legislativo, com as restrições impostas pela própria CF (art. 63). Nesse sentido, confira a ADI 2681-MC. Assim, como assentado na citada ADI, "revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar -- que é inerente à atividade legislativa --, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência (‘afinidade lógica’) com o objeto da proposição legislativa.”

    Espero ter ajudado.

    Força nos estudos.


  • Pelo o que entendi, está errado por ser justamente o contrário. Só poderia haver emenda em projeto que tramita no parlamento. Vale lembrar que para a emenda poder ser aprovada, deve haver anulação de alguma despesa do projeto enviado pelo Chefe do Executivo, conforme art. 166, §3º, II, CF/88.

  • A meu ver, é justamente o contrário:

    Artigo 166, CF

    (...)

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem SOMENTE podem ser aprovadas caso:

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


    Se a emenda deve ser relacionada com a correção de erros ou omissões OU com os dispositivos do texto do projeto de lei, SOMENTE haveria que se falar em emenda a projetos de lei que ESTEJAM EM TRAMITAÇÃO. Do contrário, como corrigir erros e omissões OU, ainda, como emendar dispositivos de projeto de lei que não está tramitando?

    Errada, pois, a afirmativa, por contrariar inteiramente o dispositivo constitucional.


  • Somente é possível a apresentação de emendas sobre projetos que nunca tenham tramitado pelo parlamento?

    Ainda acerca das emendas ao orçamento, é importante destacar que as emendas ao projeto da LOA ou aos projetos que o modifiquem, apesar de possíveis, não são indiscriminadas. Nos termos do § 3º do artigo 166, referidas emendas apenas poderão ser aprovadas se:

    (i) forem compatíveis com o PPA e a LDO;

    (ii) indiquem os recursos necessários para a alteração proposta, admitidos tão somente aqueles que sejam provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; e

    (iii) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. De outro lado, os recursos que, por conta de veto, emenda ou rejeição do projeto da LOA, ficarem sem as despesas correspondentes poderão ser utilizados para autorizações posteriores de despesas, via abertura de créditos especiais ou suplementares, condicionadas à autorização legal prévia e específica (artigo 166, § 8º).
     

  • Acredito que a interpretação dessa questão possa ser diversa.

    Nesse sentido, ao dizer que  "Somente é possível a apresentação de emendas sobre projetos que nunca tenham tramitado pelo parlamento", parece que o examinador está chamando mais a atenção para a possível limitação de proposição legislativa sobre matéria já apreciada e rejeitada, ou seja, de acordo com a questão,  a matéria, uma vez rejeitada, não poderia ser novamente proposta, seriam aceitas apenas emendas sobre projetos inéditos.

    A afirmação contraria o artigo 67 da Constituição da República:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Ou seja, o impedimento existiria apenas durante a mesma sessão legislativa e, ainda assim, em caráter excepcional, haveria a possbilidade de aprovação pela maioria absoluta dos membros de quaisquer das Casas do Congresso.

    Seria a aplicação do art. 67 c/c artigo 166, § 7º, da CRFB/88.

    Assim, a questão está errada.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Não consta a exigência desse requisito nem no § 3º, nem no § 4º do art. 166 da CF.


ID
1085128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne ao projeto de lei orçamentária anual, julgue os próximos itens.

Admite-se a apresentação de emenda ao projeto de lei orçamentária anual, com a indicação de recursos necessários, mediante a anulação de despesa referente a dotações para pessoal e seus encargos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

  • SEIS ASSERTIVAS da prova de Financeiro da PGEBA exigiam o conhecimento do art. 166 da CF.

  • É o tipo de prova "tudo ou nada". Quem tinha o conhecimento do art. 166, CF acertou todas as 6 questões e se colocou à frente. Quem não leu ou não prestou atenção nesse dispositivo, provavelmente errou. Esse tipo de situação pode até mesmo definir uma aprovação... 

  • GABARITO: ERRADO

     

    O requisito do inciso II do art. 166, § 3º, quanto a obrigatoriedade de anulações de despesas para emenda ser aprovada, é excluído nas 03 (três) hipóteses das alíneas do inciso II do mesmo art. 166, §3º, dentre eles está o do enunciado da questão, "dotação para pessoal e seus encargos".

     

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

  • A questão está errada mesmo. Apresentada uma emenda ao PLOA que indicou os recursos necessários. Evidentemente significa aumento de despesa. Será necessário ajustar essas despesas (do PLOA) para cobrir a indicação. Como?  Anulando alguma outra despesa que já esteja no PLOA, desde que não incida sobre as dotações para pessoal e seus encargos. É o que entendi do artigo.

    Bons estudos!

  • As emendas ao PLOA devem indicar os recursos para o gasto. Esses recursos não podem ser novos, ou seja, não pode um parlamentar criar um projeto ou um programa indicando novas fontes de recursos ou informar que os recursos para esse programa virão de tributos a serem criados ou majorados.

     

    Dessa forma, o único recurso a fazer face à emenda parlamentar é aquele proveniente de anulação de despesajá prevista pelo Executivo. Porém, o parlamentar não poderá anular toda e qualquer despesa, pois, nos termos do art.166, §3 da CF, são vedadas a anulação das seguintes despesas:

     

    -> serviços da dívida;

    -> transferências tributárias constitucionais para os Estados,df e Municípios;

    -> dotações para pessoal e seus encargos .

     

    FONTE: Manual de Direito Financeiro 2017, Harrison Leite, juspodivm.

  • Apresentar pode, o que não pode é ser aprovada. Uma questão já foi anulada por causa dessa palavrinha e eles insistem em deixar essa brecha.

  •                                                                                 NÃO PODE ANULAR DST:

     

    Dotações para pessoal e seus encargos .

    Serviços da dívida;

    Transferências tributárias constitucionais para os Estados,df e Municípios;

     


ID
1085131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os seguintes itens.

Suponha que determinado ente da Federação aja com negligência no dever de arrecadar os impostos de sua competência devidamente instituídos e previstos. Nesse caso, fica vedada a realização de transferências voluntárias ao referido ente, no que se refere aos referidos impostos.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme  o Princípio da Responsabilidade na Gestão Fiscal (art. 11, LRF):

    Este princípio exige a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos que a CF outorgou aos entes políticos. Efetiva arrecadação pressupõe não só a eficiência do aparelhamento administrativo do Estado, para realização das receitas estimadas por meio de estudos técnicos, mas também a vedação de renúncias tributárias, ressalvada a concessão de incentivos fiscais com a finalidade de reduzir as desigualdades socioeconômicas entre as diferentes regiões do país.

  • CAPÍTULO III

    DA RECEITA PÚBLICA

    Seção I

    Da Previsão e da Arrecadação

     Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal ainstituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competênciaconstitucional do ente da Federação.

      Parágrafo único. É vedada a realização de transferênciasvoluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aosimpostos.

  • Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Galera respeito mas discordo do gabarito do CESPE.  No parágrafo único acima diz que não haverá transferência voluntária dos impostos que deve ser feito nos termos da CF/88 e não dos impostos que o ente deixou de arrecadar como está inferindo a questão. Quando diz  no que se refere aos referidos impostos dá a entender que  o que não será transferido são os impostos não arrecadados.

  • questão mal elaborada..

  • É o cespe sendo cespe hahahahaha

  • Nesse caso, fica vedada a realização de transferências voluntárias ao referido ente, no que se refere aos referidos impostos. 

    Como assim?

    Quem puder criar uma resposta plausível, agradeço.

    É o tipo de pergunta que quem estuda bem direito financeiro, erra bonitinho!

  • Amigos, essa resposta consta na LRF, na 4.320 ou na CF entre os artº 165 a 169.

    Preciso sair agora, por isso não tempo de transcrever esse dispositivo, procurem ae que irão achar, o gabarito do cespe tá certinho. Abrax!

  • Pessoal, cuidado! Há uma diferença entre transferências voluntárias e transferências constitucionais e/ou legais. Estas são decorrentes da repartição de receitas tributárias (art. 157 a 162,CF) e são obrigatórias. Aquelas são repasses feitos em regime de cooperação através de um convênio, por exemplo, visando atingir objetivos comuns e são marcadas pela facultatividade. Dito isso, apenas essas últimas é que ficam vedadas caso o ente federado não institua e cobre os IMPOSTOS previstos na sua competência tributária.

    ...

    Quando o art. 11, parágrafo único, LRF diz "no que se refere aos impostos" está dizendo: se o ente não criar os IMPOSTOS previstos na sua competência, ficarão vedadas transferências VOLUNTÁRIAS. Logo, para ficar bem expresso para todos: o ente tem que criar todos os tributos, mas as transferências voluntárias só ficam vedadas se deixarem de criar e arrecadar os IMPOSTOS.

    ...

    Sobre a questão, quando o examinador colocou "referidos impostos", quis dizer que as transferências voluntárias vão ficar vedadas em decorrência da falta de criação/arrecadação dos impostos (quaisquer de sua competência não criados ou não arrecadados). Logo, a questão está CERTA.

  • Essa parte final da assertiva é para f*der com o batalhão do candidato. Sem pé nem cabeça.

  • Questão deveria ter sido anulada. Ela transcreveu o parágrafo único do art. 11, só que, sem o caput, ficou sem sentido. O enunciado diz claramente que a proibição da transferência voluntária diz respeito aos impostos não arrecadados: o que é errado.

  • CORRETO. 
    Suponha que determinado ente da Federação aja com negligência no dever de arrecadar os impostos de sua competência devidamente instituídos e previstos. Nesse caso, fica vedada a realização de transferências voluntárias ao referido ente, no que se refere aos referidos impostos

    É justamente a parte em negrito que encontramos no caput:
    art.11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação.

    Parágrafo único: É vedada a realização de transferencias voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere a impostos.

    No caso, o Paragrafo único enfatiza a respeito dessa vedação estar restrita a impostos e não a qualquer tributo. 

  • "efetiva arrecadação", se é negligente, não pode ser efetiva. 

  • Gabarito: CERTO.

     

    Deve-se levar em conta a diferença existente entre os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal e a vedação existente quanto às transferências voluntárias. Estas alcançam apenas os impostos, enquanto que aqueles contemplam os tributos.

     

    Obs:. CTN; Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. 

     

    Obs:. "As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação , são a) os impostos , b) as taxas , c) as contribuições, que são c.1) de melhoria , c.2) sociais, que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social  e c.2.2) salário educação  e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico  e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).” (ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min.Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.)

     

     

  • Concordo com todos que reclamaram da redação do final da questão. Examinador maconheiro dos infernos!

  • Questão mal elaborada, distorceu o real sentido do art. 11, p.ú da LRF. 

     

  • A redação poderia ser mais clara.
  • facil defender gabarito depois de divulgado, por isso que todo mundo já esta empossado.

  • É isso aí!

    Instituir, prever e arrecadar todos os tributos a que se tem direito é um requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. Agora, se o ente não instituir, prever e arrecadar todos os impostos de sua competência, o bicho vai pegar: ele ficará proibido de receber transferências voluntárias!

    Quer ver essa regra na LRF? É pra já!

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

    Gabarito: Certo

  • Aqui a banca segue a literalidade do parágrafo, que afirma ser vedado a realização de transferências voluntárias ao ente que não observar os requisitos da responsabilidade na gestão fiscal referente aos impostos. Porém, trata-se da regra geral, pois na própria LRF art.25 § 3º diz que se excetuam para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias aquelas relativas a ações de educaçãosaúde e assistência social

    GAB C

  • Tem um erro grave na elaboração dessa questão.

    A banca elaborou a questão sem informações importantes constante no caput do art. 11 da LRF, resultando numa assertiva sem pé nem cabeça.

    Vejamos o que diz o item:

    "Suponha que determinado ente da Federação aja com negligência no dever de arrecadar os impostos de sua competência devidamente instituídos e previstos. Nesse caso, fica vedada a realização de transferências voluntárias ao referido ente, no que se refere aos referidos impostos."

    Esse final "no que se refere aos referidos impostos" não precisa estar na questão.

    Acabou causando uma incoerência, porque dá para se interpretar o item da seguinte forma: por exemplo, se um Estado negligenciar no dever de arrecadar o IPVA e ICMS ele não poderá receber transferências voluntárias referentes ao IPVA e ICMS!!! É como se as transferências voluntárias fossem feitas pelo ente a si mesmo, uma loucura kkkk ou seja, se eu não arrecadei não posso me transferir os recursos correspondentes kkkkk

    Parece até que quem fez a questão não sabe o que é transferência voluntária.

    Ora, a LRF diz que não pode negligenciar em relação aos TRIBUTOS de competencia do ente. Mas só no caso de negligenciar os IMPOSTOS o ente não poderá receber as transferências voluntárias de outros entes.

    Então, em relação a obrigação de instituição , previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos, não vai receber transferências voluntárias se negligenciar no que se refere aos impostos!!!

    A partir do contexto da expressão "TODOS OS TRIBUTOS" foi que a lei destacou os IMPOSTOS.

    É isso, e não o que foi dito na questão, acabaram foi distorcendo o sentido da LRF.

    Um absurdo!

  • A parte final "no que se refere aos referidos impostos" torna a assertiva errada, pois dá a entender que somente as transferências voluntárias relativas aos impostos é que serão suspensas. Isso não é verdade, pois todas as transferências voluntárias serão suspensas (não se fala aqui nas transferências constitucionais obrigatórias). "Ctrl v" mal feito da lei. Deveria ter sido anulada.

  • Questões de transferências voluntárias do Cespe quase sempre são mal feitas e polêmicas.
  • O que é mais difícil nesse tipo de questão é saber quando o Cespe pede a REGRA ou a EXCEÇÃO !

  • Concordo c o colega Ginilson!

  • O que o examinador quis dizer não foi o que ele disse, é notório que o examinador quis reescrever o artigo 11 e o seu parágrafo único e não releu o que escreveu.

    sabemos que para obter receita voluntária é preciso arrecadar todos os impostos E , claro , não é possível receber transferência de um imposto que não instituiu. Esse é o problema com questão estilo certo ou errado, não dá pra escolher a menos errada e fazer ponderações fica a critério e gosto da banca escolher se está certo ou errado!

    11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e

    efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o

    disposto no caput, no que se refere aos impostos


ID
1085134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os seguintes itens.

A previsão da receita pública deve ser acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos e de projeção para os dois seguintes àquele a que se refira.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 101/2000

    Art. 12.As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

  • Complemento para não confundir: 

     

    PREVISÃO DE RECEITA (art. 12 da LC 101): acompanhada de demonstrativo de evolução nos últimos 3 anos e projeção para os 2 seguintes àquele a que se referirem 

     

    RENÚNCIA DE RECEITA (art. 14 da LC 101): acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exerício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 seguintes 

  • Comentários:

    Sim! A previsão da receita não pode ser feita de qualquer jeito (“chuta um número aí, Peixoto! Tanto faz!”). Se a previsão de receita para esse ano é de R$ 10.000.000,00, mostre, com base numa série histórica, como você chegou a esse número.

    Pense comigo: se nos últimos três anos, a receita foi de R$ 1.000.000,00, R$ 1.200.000,00 e R$ 1.500.000,00, faz sentido estimar a receita em R$ 10.000.000,00 nesse ano?

    Claro que não! Que salto enorme foi esse?

    Não que isso seja impossível. Algum fator relevante (como uma Copa do mundo de futebol) pode motivar esse salto, mas que fique comprovado que essa previsão foi feita com base em análises e estudos.

    E mais: já que estamos no planejamento e você chegou nessa estimativa de receita para esse ano, me mostre a estimativa para os dois anos seguintes!

    É assim que funciona! Olha só:

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    Gabarito: Certo


ID
1085137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os seguintes itens.

Os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal incluem a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal

     Art. 11.Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.


  • Vacilei por falta de cuidado! Embora a sanção somente seja aplicável no caso de não observância da regra no que se refere a impostos, a regra é que a instituição de todos os TRIBUTOS é requisito da responsabilidade na gestão fiscal.

  • Só falta avisarem a União isso, pra o Congresso instituir logo o imposto sobre grandes fortunas...

  • Gab: CERTO

    Cuidado, pessoal!

    Já foi objeto de prova que seria requisito OBRIGATÓRIO e não Essencial e a questão estava ERRADA. O Cespe adotou o texto da lei!

  • CERTO

    LRF, Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.


ID
1085140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os seguintes itens.

Admite-se a reestimativa da previsão da receita pública, desde que promovida pelo Poder Legislativo, mediante aprovação de lei ordinária, por quaisquer motivos.

Alternativas
Comentários
  • lei 101/2000

    Art. 12.As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

     (Vide ADIN 2.238-5)

     § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

     § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.


  • Gabarito: errado.

    Complementando com a disposição constitucional sobre o assunto:

    Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Bons estudos.

  • Falou em reestimativa de receita, lembrar do art. 12, §1º, LRF: só erro ou omissão (técnica ou legal). Não confundir com as hipóteses da emenda à LOA previstas no art. 166, CF.

  • "Por quaisquer motivos". Essa expressão já é meio caminho para colocar errado.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 12, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF)

     

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

     (Vide ADIN 2.238-5)

    (...)

     § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • REESTIMATIVA

    Regra GeralNão é possível modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais após a aprovação da previsão de receitas para determinado exercício (CF, art. 166, §5º).

    De mais a mais, ainda no que tange a responsabilidade financeira na gestão fiscal, temos que bem atentar para o que bem dispõe o 12, §1º da LRF, pois cuida da temática da “reestimativa de receita”.

    Devendo-se bem esclarecer que essa temática da “reestimativa de receita” não pode ser confundida com o artigo as hipóteses do artigo 166, §3º da CF/88 que tratam da hipóteses de “emendas ao projeto de lei orçamentária”, que só poderão ocorrer em hipótese de: correção de erros e omissões, relacionadas aos dispositivos do texto do projeto de lei, ou, que seja compatíveis com o PPA e LDO e desde que indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, mas, desde que essa anulação de despensa não provenha da dotação para pessoal, serviço da dívida e das transferências tributárias constitucionais.

    Exceção: Se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, poderá ser admitida a reestimação de receita (LRF, Art. 12, §1º).

    Seguem os dispositivos:

    *LRF:

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. (...)

    * CF/88:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    (...) 

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • POR ELIMINAÇÃO: "POR QUALQUER MOTIVO"!!!!!


    ERRADO.

  • Gab: ERRADO

    Há vários erros na questão.

    Não é só o Legislativo, não precisa de lei ordinária e será admitida apenas se comprovado ERRO ou OMISSÃO de ordem TÉCNICA ou LEGAL.

    Art. 12, §1°. LRF.

  • Colaborando:

    Historicamente, sempre houve e continuará havendo a reestimativa da Receita, num verdadeiro "estica-e-puxa" entre P.Executivo e P.Legislativo.

    P.Executivo, regra geral, subestima as Receitas, pois sabe que o P.Legislativo as reestimará "para cima", e para quê ?

    Para propor emendas e mais emendas ao orçamento....

    Bons estudos.


ID
1085143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os seguintes itens.

Para a renúncia de receitas concedidas na modalidade de anistia a contribuintes que tenham suprimido tributo até o valor de R$ 10.000, 00, não se exige que o valor esteja compatível com a lei de diretrizes orçamentárias ou que a renúncia de receitas seja objeto de compensação.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

      I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

      II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

      I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

     II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.



  • RENÚNCIA DE RECEITA

    Art. 14 da LRF – Haverá renúncia de receita sempre que se fizer presente algum benefício de natureza fiscal ou tributária, cujo resultado seja a redução dos ingressos nos cofres públicos.

    Condições para que a Administração Renuncie Receitas:

    a) Deve Apresentar Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro – O objetivo é demonstrar que a perda de determinado nível de receita não irá impactar negativamente o orçamento, e mais, esse demonstrativo deve considerar o impacto no período médio, que não abranja unicamente o exercício de concessão da renúncia, mas também os 2 seguintes.

    b) Deve ser observada a LDO, essa exigência visa a garantia de que as metas e objetivos da administração para o exercício seguinte sejam cumpridos, bem como essa exigência tem como objetivo de que a necessidade da receita renunciada não afete as diretrizes estabelecidas para a elaboração da LOA.

    São Duas Condições que devem estar presentes conjunta ou separadamente (e/ou):

    Demonstrar que a Renúncia está contemplada na LOA, não havendo prejuízo às metas estabelecidas no anexo da LDO (anexo de metas fiscais).

    Criação de Medidas de Compensação. Essas Medidas de Compensação em razão do aumento de receita, proveniente do aumento ou instituição do tributo. Neste caso, o benefício que resultar na renúncia de receita apenas entrará em vigor a partir do momento que implementada a medida de compensação, a partir do momento em que é implementado o tributo.

    NÃO haverá necessidade de observar os Requisitos para Renúncia de Receita, quando:

    a) Houver alteração de alíquota de impostos extrafiscais;

    b) Caso de Cancelamento de Débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


  • Alguém pode me explicar porque a assertiva não se enquadra no

    art. 14,

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

     II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Afinal, em sendo de até R$ 10 mil reais a Fazenda não executa face os custos do processo. Valor alterado para 20 mil pela portaria 72 do Ministério da Fazenda.

  • Prezada Karina Santana,


    a resposta para sua pergunta encontra-se da leitura em conjunto do art. 14 Caput, com o §1º da LRF, senão vejamos:


    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições

    [...]

     § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


    espero ter ajudado!!!


  • Karina Santana, o art. 14,§3º, II LC 101 não é aplicável, em primeiro lugar, pq esse teto que você apontou é aplicável apenas em âmbito federal, para dívida ativa da União e a questão não menciona qual ente fez a renúncia. Em segundo lugar, pela literalidade, no âmbito da União o cancelamento do débito é para valores de até 100 reais (art. 18,§1º L 10.522), enquanto que o arquivamento da execução refere-se ao valor de 10 mil reais (art.20), agora atualizado para 20 mil, conforme Portaria MF 72. Espero ter ajudado!

  • Não consigo vislumbrar outra opção para esta questão estar errada a não ser o fato de que o avaliador se ateve à literalidade do que propôs na questão, como pediu, no texto associado "Com base no disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os seguintes itens."

    E como o valor de R$ 10.000,00 não se encontra textualmente na LRF o item ficaria incorreto pois a lei fala "cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança", não dispondo acerca de qual seria esse valor, que é objeto de regulamentação específica.


    A assertiva estaria correta se a questão em seu texto não pedisse conforme o disposto na LRF.
    Pois a assertiva fala de anistia e anistia é uma das modalidades de renúncias através da qual se fará o cancelamento da dívida tributária.


    A alegação de alguns de que cancelamento não estaria incluso não faz sentido, pois o legislador, em primeiro lugar, não teria necessidade de falar do cancelamento se não o incluiu nos itens mencionados antes.


    E, em segundo lugar, ele usou cancelamento pois os institutos de renúncias de receitas são vários, sendo viável o uso de um termo que abrangesse todas as situações que implicassem no não recebimento de uma receita em tese.


    Muita maldade do Cespe!
  • Pessoal, me corrijam se eu estiver errado, mas acho que o erro desta questão não está na LRF, mas sim no CTN. 

    Anistia é espécie de exclusão de crédito tributário que refere-se a multa tributária e não a tributo.
    Caso a assertiva trocasse anistia por isenção, ela estaria correta.


  • LRF, art. 14, § 1º: "A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."

  • O valor de R$ 10.000,00 citado é apenas exemplificativo, pois a anistia, segundo o CTN, pode ser limitada até determinado montante (CTN, art. 181, II, b).


    O erro mais significativo da afirmativa é dizer que não há necessidade de respeitar a LDO, o que contraria a LRF,  de acordo com o artigo 14, caput : "atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias". Esta condição tem que ser sempre satisfeita, como já observado pelos colega Francisco Feijão.


    Além disso a LRF exige pelo menos mais uma condição, entre as duas citadas nos incisos I e II do art. 14:

    - demonstração que a anistia foi considerada na estimativa das receitas (LOA) e o não comprometimento das metas fiscais (anexos LDO)

    - medidas compensatórias

  • ERRADO segundo o artigo 14 da Lei de Responsabilidade fiscal:

    Quando ocorrer renuncia de receita deve haver dois requitos obrigatórios e um alternativo cumulativo. Os dois requisitos obrigatórios devem sempre estar presentes e são: A) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar e nos dois seguintes, B) estar em consonáncia com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. O terceiro requisito pode ocorrer de duas formas diferentes, sendo alternativo: A) a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultado discal da LDO, B) estar acompanhado de medidas de compensação. 

    Esses requisitos são afastados em duas hipóteses: A) às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; e B) ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Observe que a hipotese de anistia não foi tratado entre as hipoteses excludentes dos requisitos para a renúncia de receita. Para que a hipótese fosse correta deveria estar escrito da seguinte forma:

    "Para a renúncia de receitas concedidas devido ao cancelamento do debito no valor de R$ 10.000, 00, não se exige que o valor esteja compatível com a lei de diretrizes orçamentárias ou que a renúncia de receitas seja objeto de compensação."

    Isso porque o art. 20 da Lei 10.522/02 permite o arquivamento desses processos por causa do custo elevado de sua cobrança, nos seguintes termos:

    "Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

     

  • A compatibilildade com a LDO e a adoção de medidas de compensação são requisitos da RENÚNCIA de receita, conforme o artigo 14 da LRF.

     

    Considera-se de custo elevado a cobrança cujo valor exceda o débito inscrito como dívida ativa. Nesses casos, o débito será cancelado, e os autos da execução, arquivados, tudo mediante requerimento da PGFN (art. 20 da Lei 10.522/02). O valor referência é R$ 10.000,00. O cancelamento do débito é uma das hipóteses de afastamento dos requisitos exigidos para a RENÚNCIA de receita (não é para a anistia). Por isso, a assertiva está ERRADA.

     

    Abraços.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Achei como melhor justificativa para o erro da questão, o comentário do colega Gabriel Barrote.

     

    Força, coragem e garra!

  • O erro está na expressão suprimir tributo (sonegar), pois a anistia não se aplica nesse caso (CTN, art. 180, I)

  • Pessoal, a questão foi considerada ERRADA, em virtude da redação afirmar que "não se exige que o valor esteja compatível com a lei de diretrizes orçamentárias", o que confronta com o bojo do caput do art. 14 da LC 101/2000. Senão, vejamos:

    "(...)

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) 

    (...)"

    Abraços!

     

  • COnforme disposto no §3º, do art. 14 da LRF, as formalidades ali previstas para a renuncia de receita (incluindo créditos de anistia) somente não serão aplicadas: a) I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; e b) II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    A Portaria MF nº 75/2012 determina que serão cancelados os débitos inscritos na DAU quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00.

    O valor de R$ 10.000,00 (que agora é de R$ 20.000,00) não se refere a cancelamento, mas arquivamento de execução sem baixa da Divida Ativa.

    Acho que essa é a pegada.

     

  • A questão cobrou o conhecimeto do inciso II, §3º do art. 14 da LRF, fazendo uma pegadinha envolvendo o teto para não ajuizamento/arquivamento de E.F. no âmbito federal:

    LRF

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    A questão não indica o ente tributante, e ainda que fizesse referência expressa à União, estaria errada, pois nos termos da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda os R$10.000,00 (atualmente 20) são parâmetro para não ajuizamento/arquivamento sem baixa, e não para os casos de exclusão do crédito tributário. No caso de débitos até 10 (atuais 20) mil reais, não haverá cancelamento. O cancelamento restringe-se a débitos até R$ R$100,00: 

    Art. 1º Determinar:

    I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

    II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.

    (...)

    Art. 7º Serão cancelados:

    I - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);

    II - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação.

    http://fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/portarias-ministeriais/2012/portaria75

    No caso de não ajuizamento/arquivamento o crédito NÃO É CANCELADO, sendo possível sua cobrança inclusives através do protesto extrajudicial da CDA, de acordo com a Portaria interministerial nº 574-A, de 20 de dezembro de 2010:

    Art. 1º As Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial.

  • Não importa em qual modalidade a renúncia de receita é concedida (anistia, remissão, isenção em caráter não geral, etc.), se um ente quiser conceder renúncia de receita, ele precisa:

    demonstração pelo proponente de que a renúncia já foi considerada e não afetará as metas de resultados fiscais;

    medidas de compensação (no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes).

    É basicamente essa parte aqui daquele nosso quadro comparativo:

    A renúncia de receita não precisa ser objeto de compensação, porque o ente pode muito bem demonstrar que ela já foi considerada e não afetará as metas de resultados fiscais. Isso é totalmente válido, pois o ente pode escolher entre isso ou estabelecer medidas de compensação.

    Mas, de qualquer forma, é exigido sim que o valor esteja compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    Gabarito: Errado

  • Exige sim. Todas as hipóteses de renúncia exigem a (i) demonstração do impacto, da (ii) consonância com a LDO e (iii) não afetação das metas, salvo compensação. As duas únicas situações que não exigem estes requisitos são 1) a alteração de alíquota/bc de II, IE, IPI e IOF pelo executivo, e 2) quando o valor da cobrança for maior que o débito. E pq não se exige os requisitos nestes dois casos? Simplesmente pq a LRF diz claramente que eles não caracterizam renúncia de receita. Como a anistia é renúncia de receita, ela tem que preencher os requisitos, independentemente do seu valor

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    12/12/2019 às 05:06

    Não importa em qual modalidade a renúncia de receita é concedida (anistia, remissão, isenção em caráter não geral, etc.), se um ente quiser conceder renúncia de receita, ele precisa:

    demonstração pelo proponente de que a renúncia já foi considerada e não afetará as metas de resultados fiscais;

    medidas de compensação (no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes).

    É basicamente essa parte aqui daquele nosso quadro comparativo:

    A renúncia de receita não precisa ser objeto de compensação, porque o ente pode muito bem demonstrar que ela já foi considerada e não afetará as metas de resultados fiscais. Isso é totalmente válido, pois o ente pode escolher entre isso ou estabelecer medidas de compensação.

    Mas, de qualquer forma, é exigido sim que o valor esteja compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    Gabarito: Errado