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STJ
Data de publicação: 22/09/2010
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ART. 475-P , II , DO CPC . 1. A execução para a entrega de soma oriunda de sentença admite a derrogação da competência funcional do juízo do decisum. 2. É que o novel art. 475 -P e parágrafo único, do CPC , dispõem: "Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I os tribunais, nas causas de sua competência originária; II o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado
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CPC
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
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Pessoal
Não consegui acessar as justificativas para a anulação. Alguém sabe?
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Acho que é pq utilizou o termo "execução da sentença", quando, na verdade, o correto seria "cumprimento da sentença", já que é essa a terminologia utilizada pela lei.
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CORRETO
Resta a incógnita quanto à anulação da questão, porque, se for só por causa da expressão "execução de sentença" em vez de "cumprimento de sentença" por muito mais outras questões não foram anuladas.
Referência no NCPC é o art. 516. No NCPC foi ampliada às hipóteses da possibilidade do Exequente optar pelo foro da execução. No CPC/1973 só havia a hipóteses da questão, no CPC/15 incluiu o inciso III, conforme abaixo mencionado, além da novidade que é acórdão proferido por Tribunal Marítimo.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.