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errado.
Seria caso da intervenção estatal e encerramento das atividades comerciais pelo uso do poder de polícia lastreado na supremacia do interesse público e, ainda, para salvaguardar o patrimônio ambiental (bem da coletividade - direito transindividual).
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Não entendi essa questão.
Por ser autorização, trata-se de um ato precário, ou seja, podendo vir a ser desfeito sem maiores burocracias. No caso em tela, provavelmente, no momento da celebração da autorização deve ter sido feito considerações a serem seguidas e, com certeza, deve ter sido inclusa a preservação ambiental. Como então afirmar que não cabe o encerramento da atividade comercial???
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6. É inválida, ex tunc, por nulidade absoluta decorrente de vício
congênito, a autorização ou licença urbanístico-ambiental que ignore
ou descumpra as exigências estabelecidas por lei e atos normativos
federais, estaduais e municipais, não produzindo os efeitos que lhe
são ordinariamente próprios (quod nullum est, nullum producit
effectum), nem admitindo confirmação ou convalidação. REsp 769753 / SC, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2011
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A autorização para exploração não é autorização para poluir.
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Lei 7.661/98. Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.
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Lei 9.605,
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.