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ID
108490
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - Tem cabimento a ação popular para anular atos lesivos ao patrimônio público em caso de incompetência, vício de forma, ilegalidade de objeto, falta de motivação e desvio de finalidade.

II - O prazo de contestação na ação popular é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção da prova documental, e será comum a todos os interessados.

III - Não há custas ou preparo na ação popular.

IV - A Lei n. 4.717/65 prevê expressamente o dever do Ministério Público promover a execução da sentença condenatória proferida na ação popular, em caso da inércia do autor, sob pena de falta grave.

V - A ação popular prescreve em 05 (cinco) anos.

Alternativas
Comentários
  • ITENS "II e III" (ERRADO)

    II - O prazo de contestação na ação popular é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção da prova documental, e será comum a todos os interessados.

    III - Não há custas ou preparo na ação popular.
     

    FUNDAMENTAÇÃO (LEI Nº 4.71/65)

    Art. 7º - IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

  • III - Não há custas ou preparo na ação popular.

    Após a CF/88 art.5, LXXIII,  a ausencia de custas na ação popular  tornou-se a regra, tendo como exceção apenas a hipótese de litigancia de má'-fé.

  • Lei 4.717/65:

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a)incompetência;

    b) vício de forma;

    c)ilegalidade do objeto;

    d)inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidades observar-se-ão as seguintes normas:

    ...

    d) a inexistencia dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    Contudo a questão trouxe como correto o inciso I, que diz que tem cabimento a ação popular em caso de falta de motivação

    Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "Não se deve confundir motivação com motivo do ato administrativo. A motivação faz parte da forma do ato, isto é, ela integra o elemento forma e não o elemento motivo..." E continuam "Motivação é a declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado." (Direito Administrativo Descomplicado, 18ª edição, p. 452/453).

    É sabido que todo ato administrativo deve ter um motivo, contudo, alguns são dispensados da motivaçao, embora esta seja a regra, em nome dos princípios da publicidade e moralidade. 

  • Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o prazo para propositura da ação popular era de 5(cinco) anos, por expressa disposição legal, constante do art. 21 da lei 4.717/65, in verbis:

    Lei 4.717-Art. 21. A ação prevista nesta leiprescreve em 5 (cinco) anos.

    Não havia maiores divergências acerca da matéria[04], porém, com a promulgação da Constituição Federal/88, a matéria ganhou novos contornos, ainda assim, alguns magistrados continuaram aplicando irrestritamente o aludido art. 21. Essa posição não pode subsistir no ordenamento jurídico inaugurado em 05.10.1988.


    O art. 37, § 5º, da Constituição Federal/88 e sua interpretação

    O §5º do art. 37 da Lei Maior dispõe:

    Art. 37. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Pela exegese do dispositivo em tela, extrai-se que a mens legis do constituinte originário foi excluir, colocar fora do alcance do legislador infraconstitucional, o estabelecimento de prazos prescricionais para ações de ressarcimento ao erário.

  • CF: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
    Se tiver má-fé, haverá custas.

  • . A ação prevista nesta lei prescreve em 5 anos

    EMBORA A LEI PREVEJA PAGAMENTO DE CUSTAS: (Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final), Após a CF/88 art.5, LXXIII, a ausencia de custas na ação popular tornou-se a regra, tendo como exceção apenas a hipótese de litigancia de má'-fé.

    CF: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Se tiver má-fé, haverá custas.