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A questão está correta, pois o registro da venda é obrigação acessória, decorrente da legislação tributária, conforme o artigo 113, §2º do CTN, já o fator gerador é a venda em si.
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Item certo.
O REgistro - constitui uma obrigação positiva ( de fazer) que é obrigação tributária acessória. Mas o FG é a venda do produto.
CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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O fato gerador é a própria venda do produto. Este (o fato gerador) não depende de ato formal do contribuinte ou responsável, pois, sendo assim, os mesmos teriam o pleno domínio da sua ocorrência, o que se torna naturalmente ilógico.
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Questão de interpretação de texto: mudando a ordem da pergunta.
O registro da referida venda não é o fato gerador do tributo, mas sim uma obrigação tributária.
O registro da referida venda é uma obrigação tributária, mas não o fato gerador do tributo.
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O registro da venda constitui-se em obrigação tributária ACESSÓRIA. O fato gerador será o conforme à legislação tributária pertinente.
GAB.: CERTO
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O FG do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento e não a venda em si. Na prática, quase sempre a saída se confunde com o momento do registro da venda.
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Gabarito: CORRETO
O registro da venda é obrigação acessória (art. 113, § 2º CTN) e não o fato gerador que é a própria venda com a circulação de mercadoria.
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registo do fato gerador do tributo é fato contábil
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O FG em concreto é a venda em si. O registro é obrigação tributária acessória.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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O registro - Obrigação Acessória
A venda em si - Obrigação principal
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A questão está correta, pois o registro da venda é obrigação acessória, decorrente da legislação tributária, conforme o artigo 113, §2º do CTN, já o fator gerador é a venda em si. Vamos conferir o que nos diz o CTN:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Resposta: Certa
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O registro da referida venda é uma obrigação tributária, mas não o fato gerador do tributo. errado
registro = fato contábil
Bendito serás!!