-
A questão está errada, pois é entendimento sedimentado do STJ:
“RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS "A" E "C" – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ALÍNEA "A" - PRETENSA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 138 DO CTN – NÃO-OCORRÊNCIA - SÚMULA 208 DO TFR – § 1º DO ARTIGO 155-A DO CTN (ACRESCENTADO PELA LC 104/01) – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDO O RECURSO PELA ALÍNEA "C". O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o Fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente ocrédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do artigo art. 158, I, do mencionado Codex. Esse parece o entendimento mais consentâneo com a sistemática do Código Tributário Nacional, que determina, para afastar a responsabilidade do contribuinte, que haja o pagamento do devido, apto a reparar a delonga do contribuinte. Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea". A Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que acresceu ao Código Tributário Nacional, dentre outras disposições, o artigo 155-A, veio em reforço ao entendimento ora esposado, ao estabelecer, em seu § 1º, que "salvo disposição de lei contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Recurso especial não-conhecido pela alínea "a", e conhecido mas improvido pela alínea "c". (STJ, Primeira Seção, RESP - RECURSO ESPECIAL – 378795, Data da Publicação: 21/03/2005)
-
Como já havia lavratura do auto de infração pelo Fisco contra o contribuinte, não se pode falar em espontaneidade:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
-
O parcelamento nao gera o direito à denuncia espontanea, visto que se faz necessario o pagamento integral e o parcelamento nao equivale a tal requisito.
-
O parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário (art. 151,VI, CTN) que está regulamentada no art.155-A, cujo § 1o diz expressamente: "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". O instituto do parcelamento não são confunde com a denúncia espentânea, conforme salientado em comentários anteriores.
-
Literalidade do art. 155-A, parágrafo 1º do CTN.
-
Em síntese, a resposta se confere da combinação dos artigos 138, parágrafo único e 155-A, parágrafo 1o do CTN.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
-
O Parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de Juros e Multas.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
-
Gabarito: Errado.
Consoante no ensina o professor Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016):
Nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do art. 158, I, do mencionado Codex. Esse parece o entendimento mais consentâneo com a sistemática do Código Tributário Nacional, que determina, para afastar a responsabilidade do contribuinte, que haja o pagamento do devido, apto a reparar a delonga do contribuinte. Nesse sentido o enunciado da
Súmula 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos: ‘a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea’. A Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acresceu ao Código Tributário Nacional, dentre outras disposições, o art. 155-A, veio em reforço ao entendimento ora esposado, ao estabelecer, em seu § 1.º, que ‘salvo disposição de lei contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas’. Recurso especial não conhecido pela alínea a e conhecido, mas, não provido pela alínea c”
(STJ, 1.a Seção, REsp 284.189/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 17.06.2002, DJ 26.05.2003, p. 254).
-
O pedido de parcelamento gera o benefício da espontaneidade para o contribuinte, que se verá livre das multas aplicadas pelo descumprimento das normas tributárias, especialmente aquela correspondente à fraude praticada.
ERRADO.
O parcelamento é uma política fiscal que busca recuprar o crédito tributário e regularizar a situação de inadimplente do sujeito passivo.
Art. 155-A, §1º, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e mora.§2º. Aplicam-se subsdiariamente as disposição desta Lei, relativas à moratória.
Art. 154, parágrafo único, CTN. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Além do que não cabe o benefício da denúncia espontânea, uma que vez já havia lavrado o auto de infração.
Art. 138, parágrafo único, CTN. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o ínicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
-
#STJ/Súmula 360: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
#JULGADO MAIS RECENTE, REPETITIVO DO STJ
REsp 1102577 / DF – REPETITIVO. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. DJe 18/05/2009.
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
-
Inicialmente, vale destacar que o pedido de parcelamento de dívida logo após a lavratura do auto de infração não se considera denúncia espontânea, pois de acordo com o art. 138 do CTN, não será espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo. Veja:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Além disso, importante mencionar o entendimento solidificado do STJ, de que o pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte não tem o condão de produzir os efeitos próprios da denúncia espontânea da infração, qual seja, o afastamento das multas pecuniárias.
“(...) O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário."
(AgRg no AREsp 187444 / RS, de 11/04/2013)
Resposta: Errada
-
O item julgado está errado.
Consoante determina o parágrafo único do art. 138 do CTN, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Além disso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário:
“RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS "A" E "C" – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ALÍNEA "A" - PRETENSA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 138 DO CTN – NÃO-OCORRÊNCIA - SÚMULA 208 DO TFR – § 1º DO ARTIGO 155-A DO CTN (ACRESCENTADO PELA LC 104/01) – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDO O RECURSO PELA ALÍNEA "C". O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o Fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente ocrédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do artigo art. 158, I, do mencionado Codex. Esse parece o entendimento mais consentâneo com a sistemática do Código Tributário Nacional, que determina, para afastar a responsabilidade do contribuinte, que haja o pagamento do devido, apto a reparar a delonga do contribuinte. Nesse sentido o enunciado da Súmula n. 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea". A Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que acresceu ao Código Tributário Nacional, dentre outras disposições, o artigo 155-A, veio em reforço ao entendimento ora esposado, ao estabelecer, em seu § 1º, que "salvo disposição de lei contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas". Recurso especial não-conhecido pela alínea "a", e conhecido mas improvido pela alínea "c". (STJ, Primeira Seção, RESP - RECURSO ESPECIAL – 378795, Data da Publicação: 21/03/2005)
-
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não o exonera do pagamento de obrigações acessórias, ainda mais nessa situação de fraude.