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Questão errada, pois o parcelamento é causa de suspensão do CRÉDITO tributário, conforme art. 151, VI.
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nossa, que ódio... caí nessa. ÓDIO!!! hahaha
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Art. 154, parag. unico, Ctn: a moratória nao aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em beneficio daquele.
Art. 155-A, parag. 2, Ctn: aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento as disposições desta lei relativas à moratória.
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Art.
155 A - Do Parcelamento: § 2o Aplicam-se,
subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à
moratória. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória
somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo
único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Não entendi. Superando a pegadinha (crédito-obrigação), realmente haverá parcelamento mesmo constatada a fraude?
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Art.
155 A - Do Parcelamento: § 2o Aplicam-se,
subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à
moratória. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória
somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo
único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Não entendi. Superando a pegadinha (crédito-obrigação), realmente haverá parcelamento mesmo constatada a fraude?
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Não haverá o parcelamento nesse caso, como segue:
Código Tributário Nacional
Art. 155 A - Do Parcelamento:
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
E a SUSPENSÃO DO CRETITO TRIBUTÁRIO e não da OBRIGAÇÃO como fala a questão.
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Pegadinha!!!!
PARCELAMENTO não se trata de "suspensão da obrigação tributária" e sim de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
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A Q361687 está relacionada com os comentários dos colegas (refere-se à mesma situação hipotética descrita na presente questão):
"O parcelamento requerido pelo contribuinte deve ser negado, uma vez que a prática de fraude na relação com o Fisco impede a concessão de parcelamento, de acordo com o Código Tributário Nacional. Gabarito:" Gabarito: CERTO.
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Perlamor!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Uma dentre várias vantagens de fazer exercícios. Nunca mais erro essa!!
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Com o parcelamento suspende-se a exigibilidade do crédito tributário. A obrigação tributária continua intacta, cuidado!
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Gabarito: ERRADO
Pegadinha feroz!
O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do CRÉDITO tributário e não da obrigação tributária que continua existindo até cumprimento integral do parcelamento, conforme art. 151, VI do CTN.
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Pegadinha marota do CESPE. Leitura do art. 151/CTN é imprescindivel. O parcelamento é causa de suspensão apenas da exigibilidade e não do crédito tributário em si. O crédito continua existindo, leia-se não suspenso, não excluído.
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Esse examinador já quitou todas as PARCELAS da passagem dela pra encontrar o capiroto kkkkkk
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CTN, art. 151. Suspendem a EXIGIBILIDADE do crédito tributário:
VI - o parcelamento.
Mo
DeMoIn
Rec Rec
CoMeLi MaSe
CoMeLi TuAnte
Parce
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errei e chorei
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só pode estar brincando!!
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Gente, a questão da fraude deixa ainda mais claro a questão ser ERRADA, ou não?
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Aff...
Já fiz essa questão quatro vezes. E errei as quatro!
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"Na situação apresentada, o parcelamento gera a suspensão da obrigação tributária."
GAB.: ERRADO.
Atenção pessoal, a questão contém dois erros. Mesmo se estivesse escrito "crédito" ao invés de "obrigação", ela continuaria errada. Vejamos o outro erro:
É certo que nem casos de fraude não é cabível as disposições cabíveis à moratória, de acordo com o art. 154, p. único do CTN. (Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.).
Pois bem: essa disposição se aplica ao parcelamento também. De acordo com o art. 155-A do CTN.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.
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O parcelamento suspende a exigibilidade do credito e não da obrigação tributaria. Mas, na presente questão não seria possivel esse parcelamento tendo em vista o a fraude realizada pelo contribuinte.
Atenção: onde tem fraude não cabe parcelamento nem moratoria.
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A obrigação tributária é ex lege, surge com a ocorrência do FG.
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Incorreto! Parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não do crédito em si. De toda sorte, a fraude é indicativo de que a respostá é ERRADO.