SóProvas


ID
1085062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte solicitou parcelamento de dívida logo após a lavratura do auto de infração pelo Fisco contra ele, no qual lhe fora imputada fraude em razão de práticas fiscais que acarretaram a supressão de tributos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Na situação apresentada, o parcelamento gera a suspensão da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada, pois o parcelamento é causa de suspensão do CRÉDITO tributário, conforme art. 151, VI. 

  • nossa, que ódio... caí nessa. ÓDIO!!! hahaha

  • Art. 154, parag. unico, Ctn:  a moratória nao aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em beneficio daquele.

    Art. 155-A, parag. 2, Ctn: aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento as disposições desta lei relativas à moratória.

  • Art. 155 A - Do Parcelamento: § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.  Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Não entendi. Superando a pegadinha (crédito-obrigação), realmente haverá parcelamento mesmo constatada a fraude? 


  • Art. 155 A - Do Parcelamento: § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.  Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Não entendi. Superando a pegadinha (crédito-obrigação), realmente haverá parcelamento mesmo constatada a fraude? 


  • Não haverá o parcelamento nesse caso, como segue:

     

    Código Tributário Nacional

    Art. 155 A - Do Parcelamento:

    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

      Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

    E a SUSPENSÃO DO CRETITO TRIBUTÁRIO e não da OBRIGAÇÃO como fala a questão.

     

  • Pegadinha!!!!

    PARCELAMENTO não se trata de "suspensão da obrigação tributária" e sim de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

  • A Q361687 está relacionada com os comentários dos colegas (refere-se à mesma situação hipotética descrita na presente questão):

    "O parcelamento requerido pelo contribuinte deve ser negado, uma vez que a prática de fraude na relação com o Fisco impede a concessão de parcelamento, de acordo com o Código Tributário Nacional. Gabarito:" Gabarito: CERTO.

  • Perlamor!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Uma dentre várias vantagens de fazer exercícios. Nunca mais erro essa!!

  • Com o parcelamento suspende-se a exigibilidade do crédito tributário. A obrigação tributária continua intacta, cuidado!

  • Gabarito: ERRADO

     

    Pegadinha feroz!

     

    O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do CRÉDITO tributário e não da obrigação tributária que continua existindo até cumprimento integral do parcelamento, conforme art. 151, VI do  CTN.

  • Pegadinha marota do CESPE. Leitura do art. 151/CTN é imprescindivel. O parcelamento é causa de suspensão apenas da exigibilidade e não do crédito tributário em si. O crédito continua existindo, leia-se não suspenso, não excluído.

  • Esse examinador já quitou todas as PARCELAS da passagem dela pra encontrar o capiroto kkkkkk

  • CTN, art. 151. Suspendem a EXIGIBILIDADE do crédito tributário:

    VI - o parcelamento.

     

    Mo

    DeMoIn

    Rec Rec

    CoMeLi MaSe

    CoMeLi TuAnte

    Parce

  • errei e chorei

  • só pode estar brincando!!

  • Gente, a questão da fraude deixa ainda mais claro a questão ser ERRADA, ou não?

     

  • Aff...

    Já fiz essa questão quatro vezes. E errei as quatro!

  • "Na situação apresentada, o parcelamento gera a suspensão da obrigação tributária."

    GAB.: ERRADO.


    Atenção pessoal, a questão contém dois erros. Mesmo se estivesse escrito "crédito" ao invés de "obrigação", ela continuaria errada. Vejamos o outro erro:


    É certo que nem casos de fraude não é cabível as disposições cabíveis à moratória, de acordo com o art. 154, p. único do CTN. (Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.).


    Pois bem: essa disposição se aplica ao parcelamento também. De acordo com o art. 155-A do CTN.


    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.   


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • O parcelamento suspende a exigibilidade do credito e não da obrigação tributaria. Mas, na presente questão não seria possivel esse parcelamento tendo em vista o a fraude realizada pelo contribuinte.


    Atenção: onde tem fraude não cabe parcelamento nem moratoria.

  • A obrigação tributária é ex lege, surge com a ocorrência do FG.

  • Incorreto! Parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não do crédito em si. De toda sorte, a fraude é indicativo de que a respostá é ERRADO.