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ID
1085068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte solicitou parcelamento de dívida logo após a lavratura do auto de infração pelo Fisco contra ele, no qual lhe fora imputada fraude em razão de práticas fiscais que acarretaram a supressão de tributos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O parcelamento requerido pelo contribuinte deve ser negado, uma vez que a prática de fraude na relação com o Fisco impede a concessão de parcelamento, de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional

    Art. 155 A - Do Parcelamento:

     § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

     Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

      Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.




  • Assim como não se aplica a moratória, o parcelamento também não é aplicável em casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do 3º em benefício daquele.

  • Gabarito CERTO

    Macete da aplicação do art. 154 do CTN

    M.A.R.I.PA

    Moratória
    Anistia
    Remissão
    Isenção
    Parcelamento

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele



    bons estudos
  • Mas, a questão coloca "uma vez que" indicando que esse é o porquê da negativa. O porquê da negativa não é a fraude em si, e sim por que O CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO ESTÁ CONSTITUÍDO! 

    Art. 155 A - Do Parcelamento:

     § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

     Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.



  • CTN: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Tinha que ser após o lançamento

  • O Parcelamento não aproveita os casos de DOLO, FRAUDE e SIMULAÇÃO do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • CTN. Art. 155-A - O parcelamento será concedido na forma e condição estelecida em lei específica.

     § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Art. 154, par. ún. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele

  • art. 155-A, §2º ctn. aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei, relativas a moratória

    art. 154, P.Único. A moratória nao aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulção do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

    Dessa forma, em caso de dolo, fraude ou simulção, não é possivel o parcelamento

  • O raciocínio é ter em mente que o Legislador não vai abonar condutas fraudulentas, ou seja, não haverá possibilidade de parcelamento, moratória, muito menos de se valer de lei posterior em ato não definitivamente julgado para abonar sua conduta.

    FRAUDE É CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA!!!

    Tendo isso em mente, já ganha algumas questões por entender a forma de pensar.