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ID
1085161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nos conceitos e características referentes à prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Prescrição e decadência NÃO correm contra absolutamente incapazes (art. 198, I, CC), só contra relativamente incapazes. (art. 195 CC).

    B) Pra mim está CERTA (art. 202, caput e parágrafo único), salvo uma exceção de fora do CC, em que o prazo prescriocional ao ser interrompido pela Fazenda, recomeça pela metade.
    C) Pra mim está ERRADA, pois deve ser interessado, ou seja, estar vinculado ao negócio e não moralmente. 
    D) ERRADA. A renúncia expressa ou tácita só pode ocorrer após o decurso do prazo prescricional, jamais antes. (art. 191 CC)
    E) ERRADA. prazos prescricionais não podem ser acordados, pois só decorrem da lei. Só os decadenciais podem ser ajustados. (art. 192, CC)

  • Não entendo o que está errado na alternativa B. Vejam o parágrafo único do art. 202 do CC.

  • Que questão absurda... 

  • Por enquanto o gabarito preliminar da prova é a letra c mesmo (provavelmente, após algum recurso, mudará para a letra b.)

  • A) Não corre contra absolutamente incapaz

    B) certo

    C) somente o titular ou interessado

    D) e E) Não é possível alterar prazo prescricional, nem renunciar antes de findada a prescrição.

  • Esse foi o gabarito da prova ou ta errado no site???

  • Letra C. Fiquei na dúvida quanto a este assertiva.

    "Para Maria Helena Diniz, qualquer interessado pode pedir a interrupção prescricional, com exceção dos incapazes descritos no artigo 3º do Código Civil e terceiro com legítimo interesse econômico ou moral."

    Disponível em <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10854>


  • Caros colegas, para aqueles que afirmaram certa a assertiva B, gostaria de atentar para um detalhe. A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, pela mesma causa interruptiva.  No entanto, poderá haver interrupção da prescrição mais de uma vez, por causas distintas. Exemplificando: poderá haver interrupção da prescrição pelo protesto do título executivo extrajudicial (causa extrajudicial de interrupção) e em seguida pode o credor ingressar com a ação executiva, dando causa a nova interrupção do prazo prescricional (causa judicial de interrupção).

    Então, meus amigos, o erro da assertiva B está justamente em afirmar que "a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez".

    Espero ter contribuído, bons estudos.

  • Letra C

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.


     

  • Se a questão é específica de direito civil, sem dúvida a alternativa correta é a B. Acredito que para interromper a prescrição deve haver interesse jurídico e não moral. A alternativa C por isso estaria errada.

  • Resposta: Letra C


    Creio que o erro da letra B esteja no fato de que esteja se afirmando existir um processo de interrupção, quando na verdade o que existe é um processo que posteriormente é interrompido. A questão deu a ideia de que existiria um processo autônomo de interrupção.

  • Galera deixa de viagem!!! A letra B está totalmente correta. Quanto a letra "c", Cristiano Chaves fala que somente interessado é aquele que tem interesse jurídico com a relação!!!

    Para acabar com as dúvidas a banca anulou a questão na data de 08/04/2014, ou seja, ontem!!! "http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_AC_13/"

    Vamos voltar aos estudos!!!

  • Ainda, segundo Cristiano Chaves, a prescrição ocorre em relação aos direitos subjetivos "patrimoniais" relativos. Interesse moral, trata-se de direito extrapatrimonial, portanto, imprescritível. Portanto, a letra "C" está errada. Ademais a letra "B" é a dicção exata do Parágrafo Único do art. 202, CC.

  • QUESTÃO ANULADA!!!

  • Como ainda não temos a análise de cada uma... só para ajudar...
    De acordo com a Orientação Jurisprudencial de nº 359 da SBDI-I do c. TST "A ação movida pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam".... Desse modo, ainda que o sindicato da primeira ação tenha sido considerado parte ilegítima, mesmo assim a ação anterior teve o condão deinterromper a prescrição porque o direito de ação foi exercido, inexistindo, portanto, inércia do titular....

    ____
    . 1. A finalidade do ato interruptivo da prescrição é conservar o direito, motivo pelo qual sequer é exigido que dele se aproveite exclusivamente a pessoa que o praticou. Demais disso, a própria lei estabelece que -A prescriçãopodeserinterrompida por qualquer interessado.- (artigo 203 do CC ), inserindo-se, aqui, o herdeiro do ex-empregado, titular do direito material pleiteado. 2. Assim, uma vez ajuizada a ação anterior pelo filho do ex-empregado, mesmo que o processo tenha sido extinto ante a ilegitimidade da parte, por não ser o referido herdeiro detentor de legitimidade para representar o espólio, tem-se que restou conservado o direito, e, portanto, resultou interrompido o prazo prescricional....
  • a) À luz das alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015): "Sendo o deficiente, o enfermo ou excepcional pessoa plenamente capaz, terá uma outra desvantagem em termos jurídicos: a prescrição e a decadência correrão contra ele. Atualmente, por força dos artigos 198, I e 208 do CC, a prescrição e a decadência não correm contra os absolutamente incapazes. Isso significa que quando o absolutamente incapaz é credor não terá a desvantagem de ver suas pretensões prescritas. Assim, se um menor com 10 anos de idade é credor de aluguel, a prescrição fica impedida de correr até que ele complete 16 anos. O tempo decorrido não prejudica o absolutamente incapaz, mas apenas o favorece. Assim, se o mesmo menor for devedor, o prazo prescricional transcorre normalmente, pois isso o beneficia."  Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-06/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade.

    b) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...). Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 

    c) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    d) Art. 191. A renúncia a prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    e) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

     

  • 6 C - Deferido com anulação Não há opção correta, uma vez que a utilização da expressão “moral ou material”, na opção apontada como gabarito da questão, prejudicou sua correção. Portanto, opta-se por sua anulação.