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ID
1085176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a evolução histórica do direito empresarial, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • a) 

    O Direito Comercial como um direito profissional e corporativista desaparece quando são editados, na França, os códigos napoleônicos de Direito Civil e Comercial, respectivamente, em 1804 e 1808. Passa, então, a existir um sistema jurídico estatal para disciplinar as relações mercantis em lugar do antigo direito de classe, não mais norteado pela óptica dos comerciantes, mas sim, pelo espírito da burguesia comercial e industrial, valorizando a riqueza imobiliária; e um Código Civil que atendia os interesses da burguesia fundiária, pois estava centrado no direito de propriedade [06].

    Diante dessa divisão, cria-se a necessidade de se delimitar, através de critérios claros, a atuação do código comercial que surgiu como um regime jurídico especial para a regulamentação das atividades comerciais. Assim, surge a teoria dos atos do comércio que, segundo Coelho [07], resume-se, rigorosamente falando, a uma relação de atividades econômicas, sem que entre elas se possa encontrar qualquer elemento interno de ligação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial/2#ixzz2x6U61M3q

    b) Na verdade, não existe consenso quanto ao início histórico do Direito Comercial: enquanto alguns estudiosos defendem uma divisão conforme a divisão clássica da história do homem; outros, os quais aqui serão considerados, apontam a Idade Média como sendo o marco inicial do Direito Comercial, tendo em vista as idéias econômicas que, ligadas à ascensão da classe burguesa urbana, contrapunham-se ao feudalismo predominante, o que promoveu uma verdadeira revolução no mundo ocidental.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial#ixzz2x6Ut4dSr

    c) a história do Direito Comercial brasileiro se inicia em 1808, com a chegada da família real portuguesa (que se refugiava do domínio napoleônico na Europa) e a abertura dos portos às nações amigas que a ela. Isso ocorreu através da Carta Régia de 28 de janeiro desse mesmo ano. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial/2#ixzz2x6UOwslV

    d) A teoria da empresa foi inserida no Código Civil italiano de 1942 que, diferentemente do sistema francês, não dividiu as atividades econômicas em dois grandes regimes – civil e comercial, passando a disciplinar os dois num único diploma legal, uniformizando a legislação do direito privado para por fim à diferença de tratamento entre eles existente.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18219/evolucao-historica-do-direito-comercial/2#ixzz2x6UbgofW

  • A - ERRADO (Código Comercial Francês).

    B - ERRADO (Idade Média, com o Renascimento Mercantil).

    C - CORRETA (criação da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação).

    D - ERRADO (origem italiana, com Alberto Asquini, em 1942).

    E - ERRADO (Roma não tinha Código Comercial, pois as normas de comércio estavam dentro do seu Código Civil).

  • O direito comercial brasileiro tem origem em 1808 com a chegada da família real portuguesa ao Brasil e a abertura dos portos às nações amigas. Da sua origem até o surgimento do Código Comercial brasileiro, disciplinavam as atividades comerciais no país as leis portuguesas e os Códigos Comerciais da Espanha e da França, já que entre as leis portuguesas existia uma lei (Lei da Boa Razão) prevendo que no caso de lacuna da lei portuguesa deveriam ser aplicadas para dirimir os conflitos de natureza comercial as leis das nações cristãs, iluminadas e polidas. Por essa razão, nessa primeira fase do direito comercial brasileiro a disciplina legal das atividades comerciais mostrava-se bastante confusa.

    Em 1834, uma comissão de comerciantes apresentou ao Congresso Nacional um projeto de Código Comercial, que após uma tramitação de mais de 15 anos originou o primeiro código brasileiro, o Código Comercial (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850), que foi baseado nos Códigos de Comércio de Portugal, da França e da Espanha. O Código Comercial brasileiro adota a teoria francesa dos atos de comércio, podendo-se, entretanto, identificar traços do período subjetivo na lei de 1850, em razão do art. 4° prever que somente os comerciantes matriculados em alguns dos Tribunais de Comércio do Império poderão gozar dos privilégios previstos no Código Comercial.

    Cumpre ressaltar que embora o Código Comercial brasileiro seja baseado na teoria dos atos de comércio, em nenhum dos seus artigos ele apresenta a enumeração dos atos de comércio, como faz o Código Comercial francês de 1807 nos artigos 632 e 633. Essa ausência da enumeração dos atos de comércio no Código Comercial foi proposital, justificando-se pelos problemas que a enumeração causava na Europa, onde eram conhecidas grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais referentes à caracterização da natureza comercial ou civil de determinadas atividades econômicas em razão da enumeração legal dos atos de comércio.

  • A questão apontou como marco inicial do direito comercial brasileiro 'a lei da abertura dos portos', em 1808, por determinação do rei Dom João VI.

    No entanto, somente com a edição do Código Comercial (Lei 556/1850) foi que houve a adoção da teoria francesa dos 'atos de comércio' no Brasil.

    Avante....

  • Conforme ensinamentos de André Luiz Santa Cruz Ramos, o marco inicial da ideia de se criar um Direito Comercial no Brasil ocorreu mesmo com a vinda de Dom João VI ao Brasil, o que provocou a abertura dos portos às nações amigas, fator que incrementou as práticas comerciais na colônia, de forma a gerar a criação da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação, que possuía, entre outros objetivos, o de tornar viável a criação de um direito comercial no Brasil (1808). 

  • Quem for assinante não deixe de assistir aos Comentários do Professor (no caso, professora) em relação a esta questão.

    Bastante elucidativos!

  • Essa professora arrasa. Não percam as aulas dela
  • A) Errado. A primeira fase da evolução histórica do direito comercial é marcada pelo surgimento das corporações de ofício na Idade Média (surgimento e ascenção da burguesia). Na segunda fase é que surge a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO – CÓDIGO COMERCIAL DE 1807 (Código Napoleônico de 1807). Também chamado de MODELO FRANCÊS: É um período objetivo. O que importa para ser considerado comerciante é se há ou não a prática dos atos de comércio. Substitui o modelo subjetivista adotado anteriormente pelas corporações de ofício. 

    B) Errado. Na Idade Média, as corporações de ofício são o marco inicial do Direito Comercial no mundo, com o desenvolvimento das feiras medievais e o surgimento das entidades de classes dos comerciantes. Nesse primeiro momento, o Direito Comercial só era aplicado a quem era afiliado às corporações de ofício. Surgimento da Burguesia: Nesse segundo momento, há a consolidação da ascensão da burguesia, sendo aplicado o Dir. Comercial até para quem não era afiliado às corporações de ofício. Num terceiro momento, o Estado toma para si o direito de legislar sobre Dir. Comercial e julgar. Surgem as primeiras leis estatais.   

    C) CERTO.

    D) ERRADO. O Código Comercial do Brasil de 1850 adota a teoria dos atos de comércio. Deve-se lembrar que o marco inicial do dir. comercial brasileiro é considerado como sendo o da edição da Lei de Abertura dos Portos, de 1808, assinada pelo Rei D. João VI. Não sofremos apenas a influência do modelo francês na edição do Código de 1850, mas também dos códigos espanhol (1829) e português (1833). No entanto, nosso Código Comercial de 1850, diferente do francês, não definiu a abrangência dos atos de comércio. No código francês há uma lista de atividades do comerciante. Essas atividades foram definidas no nosso direito pelo Regulamento 737, de 1850. Nosso CC atual é de 2002 e a teoria da empresa é italiana (1942).

  • A) ERRADA. O direito empresarial tem origem na Idade Média, com o surgimento da necessidade de normas que sistematizassem as transações realizadas pelos comerciantes à época. Em sua criação, os próprios comerciantes ditavam as normas que seriam aplicáveis às relações, era um direito feito pelas próprias partes, assim vigendo por longo período. Em uma segunda fase, já com a criação de Monarquias, no início do século XIX, houve a criação do Código Napoleônico, que, bipartindo o direito privado em civil e comercial, criou a teoria dos atos do comércio. De acordo com a teoria dos atos do comércio, sempre que alguém praticava atividade econômica que o direito considerava ato de comércio, submeter-se-ia às obrigações do Código Comercial, a ele se sujeitando. A caracterização de uma pessoa como comerciante era feita com base em uma lista de atividades. Funcionava basicamente assim: X praticava atividade de venda de mercadorias, logo estava coberto por um manto jurídico, que era o regime do direito comercial, gozando de uma série de privilégios que lhe seriam garantidos, como concordata, celebração de contratos mercantis, etc.

    B) ERRADA. O marco do direito empresarial é a Idade Média.

    C) CORRETA. A Carta Régia de 1808 foi o primeiro ato concernente à história Direito Comercial Brasileiro, conforme Fabio Ulhôa Coelho. Esta Carta representa a Abertura dos Portos às Nações Amigas de Portugal. Somente em 1850, Dom Pedro II aprovou o Código Comercial Brasileiro, adotando a Teoria dos Atos de Comércio.

    D) ERRADA. A Teoria dos Atos do Comércio perdurou até a segunda guerra mundial, quando, na Itália, revolucionariamente, surge a unificação do direito privado, com a criação da teoria da empresa. E o que vem a ser? Segundo a teoria da empresa, o direito empresarial não mais regularia a atividade de setores específicos. A forma de produzir ou circular bens ou serviços, a forma empresarial, é que seria agora levada em consideração. A partir daquele momento, não se olharia mais para quem era x ou quem era y, mas, sim, para o modo como estes sujeitos organizavam seu trabalho. Em regra, todo aquele que organizasse seu negócio profissionalmente, para produzir ou circular bens ou serviços poderia usufruir das benesses trazida pelo Direito Empresarial.

    E) ERRADA. Em Roma não havia Código Comercial. As atividades comerciais eram regradas nos moldes do Direito Privado.

     

    Prof. Gabriel Rabelo

  • Realmente muito bom os comentários da professora. 

  • Sabemos que a teoria dos atos de comércio é derivada da segunda fase da evolução do Direito Comercial, adotada pelo Código Comercial francês de 1808.

    Já a teoria da empresa é derivada da terceira fase, de origem italiana. O direito romano não possuía corpo sistematizado sobre atividade comercial.

    Resposta: C

  • Letra A. A teoria dos atos de comércio foi adotada pelo Código Comercial Napoleônico.

    Letra B. O Código Comercial francês foi editado em 1808. De qualquer forma, o direito comercial era amplamente utilizado, embora de forma subjetivista, bem antes da edição do Código francês.

    Letra C. Opção correta.

    Letra D. A teoria da empresa é de origem italiana.

    Letra E. A sistematização veio pelo direito francês.

    Resposta: C

  • A teoria dos atos de comércio foi adotada, inicialmente, nas feiras medievais da Europa pelas corporações de comerciantes que então se formaram. ERRADA

    O direito empresarial tem origem na Idade Média, com o surgimento da necessidade de normas que sistematizassem as transações realizadas pelos comerciantes à época. Em sua criação, os próprios comerciantes ditavam as normas que seriam aplicáveis às relações, era um direito feito pelas próprias partes, assim vigendo por longo período. Em uma segunda fase, já com a criação de Monarquias, no início do século XIX, houve a criação do Código Napoleônico, que, bipartindo o direito privado em civil e comercial, criou a teoria dos atos do comércio. De acordo com a teoria dos atos do comércio, sempre que alguém praticava atividade econômica que o direito considerava ato de comércio, submeter-se-ia às obrigações do Código Comercial, a ele se sujeitando. A caracterização de uma pessoa como comerciante era feita com base em uma lista de atividades. Funcionava basicamente assim: X praticava atividade de venda de mercadorias, logo estava coberto por um manto jurídico, que era o regime do direito comercial, gozando de uma série de privilégios que lhe seriam garantidos, como concordata, celebração de contratos mercantis, etc.

    A edição do Código Francês de 1807 é considerada o marco inicial do direito comercial no mundo. ERRADA

     O marco do direito empresarial é a Idade Média.

    Considera-se o marco inicial do direito comercial brasileiro a lei de abertura dos portos, em 1808, por determinação do rei Dom João VI. CERTA

    A Carta Régia de 1808 foi o primeiro ato concernente à história Direito Comercial Brasileiro, conforme Fabio Ulhôa Coelho. Esta Carta representa a Abertura dos Portos às Nações Amigas de Portugal. Somente em 1850, Dom Pedro II aprovou o Código Comercial Brasileiro, adotando a Teoria dos Atos de Comércio.

    É de origem francesa a teoria da empresa, adotada pelo atual Código Civil brasileiro. ERRADA

     A Teoria dos Atos do Comércio perdurou até a segunda guerra mundial, quando, na Itália, revolucionariamente, surge a unificação do direito privado, com a criação da teoria da empresa. E o que vem a ser? Segundo a teoria da empresa, o direito empresarial não mais regularia a atividade de setores específicos. A forma de produzir ou circular bens ou serviços, a forma empresarial, é que seria agora levada em consideração. A partir daquele momento, não se olharia mais para quem era x ou quem era y, mas, sim, para o modo como estes sujeitos organizavam seu trabalho. Em regra, todo aquele que organizasse seu negócio profissionalmente, para produzir ou circular bens ou serviços poderia usufruir das benesses trazida pelo Direito Empresarial.

     

    O direito romano apresentou um corpo sistematizado de normas sobre atividade comercial. ERRADA

    Em Roma não havia Código Comercial. As atividades comerciais eram regradas nos moldes do Direito Privado.

  • A teoria dos atos de comércio foi adotada, inicialmente, nas feiras medievais da Europa pelas corporações de comerciantes que então se formaram.

    Errado. A primeira fase da evolução histórica do direito comercial é marcada pelo surgimento das corporações de ofício na Idade Média (surgimento e ascensão da burguesia). Na segunda fase é que surge a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO – CÓDIGO COMERCIAL DE 1807 (Código Napoleônico de 1807). Também chamado de MODELO FRANCÊS: É um período objetivo. O que importa para ser considerado comerciante é se há ou não a prática dos atos de comércio. Substitui o modelo subjetivista adotado anteriormente pelas corporações de ofício

    A edição do Código Francês de 1807 é considerada o marco inicial do direito comercial no mundo

    Errado. Na Idade Média, as corporações de ofício são o marco inicial do Direito Comercial no mundo, com o desenvolvimento das feiras medievais e o surgimento das entidades de classes dos comerciantes. Nesse primeiro momento, o Direito Comercial só era aplicado a quem era afiliado às corporações de ofício.

    Considera-se o marco inicial do direito comercial brasileiro a lei de abertura dos portos, em 1808, por determinação do rei Dom João VI.

    CERTA.  A Carta Régia de 1808 foi o primeiro ato concernente à história Direito Comercial Brasileiro, conforme Fabio Ulhôa Coelho. Esta Carta representa a Abertura dos Portos às Nações Amigas de Portugal. Somente em 1850, Dom Pedro II aprovou o Código Comercial Brasileiro, adotando a Teoria dos Atos de Comércio.

    É de origem francesa a teoria da empresa, adotada pelo atual Código Civil brasileiro.

    ERRADA. A Teoria dos Atos do Comércio perdurou até a segunda guerra mundial, quando, na Itália, revolucionariamente, surge a unificação do direito privado, com a criação da teoria da empresa. E o que vem a ser? Segundo a teoria da empresa, o direito empresarial não mais regularia a atividade de setores específicos. A forma de produzir ou circular bens ou serviços, a forma empresarial, é que seria agora levada em consideração. A partir daquele momento, não se olharia mais para quem era x ou quem era y, mas, sim, para o modo como estes sujeitos organizavam seu trabalho. Em regra, todo aquele que organizasse seu negócio profissionalmente, para produzir ou circular bens ou serviços poderia usufruir das benesses trazida pelo Direito Empresarial.

    O direito romano apresentou um corpo sistematizado de normas sobre atividade comercial.

    ERRADA.  Em Roma não havia Código Comercial.

  • Comentários à alternativa (A):

    Alternativa (A) A teoria dos atos de comércio foi adotada, inicialmente, nas feiras medievais da Europa pelas corporações de comerciantes que então se formaram. Comentários: Errada! E por quê? Vem comigo! O correto seria dizer isto: A <<<teoria subjetiva (corporativista, classista)>>> "[...] foi adotada, inicialmente, nas feiras medievais da Europa [ocidental] pelas corporações de comerciantes que então se formaram." (Cfr. Q361723.)

    , basicamente, aponta a doutrina especializada, 3 (três) teorias pelas quais o critério de identificação do comerciante ou do empresário é determinado e explicado, quais sejam, da mais antiga para a mais moderna, ou contemporânea:

    I) teoria subjetiva (corporativista, classista); 

    II) teoria dos atos de comércio (ou teoria objetiva); e 

    III) teoria subjetiva moderna (ou subjetiva mais que moderna; teoria da empresa).(1)

    "A teoria dos atos de comércio foi adotada, inicialmente, [...]" (cfr. Q361723) pelo Código Comercial francês de 1807, conhecido como o "Código napoleônico".(2) Claro que ela não ficou represada na França. Espalhou-se mundo afora, influenciando diversos ordenamentos jurídicos, inclusive o do Brasil — ver Código Comercial brasileiro, de 1850, especialmente uma das partes já revogadas pelo Código Civil brasileiro, de 2002, que é a "PARTE PRIMEIRA", que tratava "DO COMÉRCIO EM GERAL". Ver também o já totalmente revogado Regulamento (Decreto) nº 737, de 1850. Esse Decreto, ao trazer uma lista de atos considerados “comerciais”, entre outras coisas, regulamentava a Lei nº 556, de 1850 (Cód. Com. brasileiro).(3)

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    Referências bibliográficas:

    (1) TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática / Tarcisio Teixeira. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. [N. p.]

    (2) RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. [N. p.]

    (3) COELHO, Fábio Ulhoa. Novo manual de direito comercial: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 31. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Livro digital (E-pub). [N. p.]

  • Comentários à alternativa (B):

    Alternativa (B) A edição do Código Francês de 1807 é considerada o marco inicial do direito comercial no mundo. Comentários: Errada! E por quê? Vem comigo! O correto seria dizer isto: O marco inicial do antigo Direito Comercial no mundo foi a edição da obra "Tractatus de Mercatura, seu Mercatore", de Benvenuto Stracca (1509–1578)(1), "[...] de Veneza (1553), que teve o mérito, exatamente, de realizar uma compilação e consolidação das principais normas consuetudinárias até então conhecidas no comércio ocidental."(2)

    Já o marco inicial do antigo Direito Comercial no Brasil, como diz a alternativa (C), correta por sinal, foi "[...] a Lei de Abertura dos Portos, de 1808, inspirada por José da Silva Lisboa, o Visconde de Cairu."(3)

    Aliás, cada fase de evolução histórica do Direito Comercial, no Brasil e no mundo, teve um marco inicial: de doutrina à legislação específica. A nível mundial, como a doutrina costuma tratar, embora haja alguma divergência, para cada teoria (subjetiva, objetiva e subjetiva moderna) corresponde uma fase (ou período) histórico-evolutiva do Direito Comercial, que vão levar a mesma adjetivação: fases (ou períodos) subjetiva, objetiva e subjetiva moderna.(4-5)

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    Referências bibliográficas:

    (1) BENVENUTO STRACCA. In: Wikipédia, a enciclopédia livre. Esta página foi modificada pela última vez em 2 de fevereiro de 2020 às 19h04. Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 11 dez. 2020.

    (2) OLIVEIRA FILHO, Ivanildo de Figueiredo Andrade de. DIREITO DE EMPRESA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Antinomias no novo regime do empresário e da sociedade empresária. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito do Recife - Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, como requisito parcial para obtenção do grau de Mestre. ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: Neoconstitucionalismo. LINHA DE PESQUISA: Transformações sociais e seus reflexos no direito privado. Orientador: Prof. Dr. Geraldo de Oliveira Santos Neves. Recife, 2007. Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 11 dez. 2020. p. 31.

    (3) RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. [N. p.]

    (4) CRETELLA JÚNIOR, José; CRETELLA NETO, José. 1.000 perguntas e respostas de direito comercial: para os exames da OAB, Ordem dos Advogados do Brasil / José Cretella Júnior, José Cretella Neto. — Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 1-2.

    (5) NEGRÃO, Ricardo. Comercial e de empresa: teoria geral da empresa e direito societário / Ricardo Negrão. - Coleção Curso de direito volume 1 – 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Livro digital (E-pub). [N. p.]

  • Comentários à alternativa (C):

    Alternativa (C) Considera-se o marco inicial do direito comercial brasileiro a lei de abertura dos portos, em 1808, por determinação do rei Dom João VI. Comentários: Certa! Como vimos em "Comentários à alternativa (B)",

    [C]ada fase de evolução histórica do Direito Comercial, no Brasil e no mundo, teve um marco inicial: de doutrina à legislação específica. A nível mundial, como a doutrina costuma tratar, embora haja alguma divergência, para cada teoria (subjetiva, objetiva e subjetiva moderna) corresponde uma fase (ou período) histórico-evolutiva do Direito Comercial, que vão levar a mesma adjetivação: fases (ou períodos) subjetiva, objetiva e subjetiva moderna.(1-2-3)

    Ou seja, no Brasil não foi diferente. Mas, em linhas gerais, à primeira fase de evolução histórica do antigo Direito Comercial brasileiro corresponde a segunda fase histórico-evolutiva do também antigo Direito Comercial no restante do mundo. Foi a época da fase objetiva, capitaneada pela legislação e doutrina francesas, quando ainda vigorava a teoria dos atos de comércio. O ponto alto da "objetivação" no Direito Comercial brasileiro foi a edição da Lei nº 556, de 1850 (Cód. Com. brasileiro) e do Regulamento (Decreto) nº 737, também de 1850.(4-5)

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    Referências bibliográficas:

    (1) Curso Livre Iniciação ao Direito Empresarial — CLIDE —, por Raphael Vaz Monteiro. Aula 2: noções acerca da evolução histórica do Direito Empresarial (antigo Direito Comercial): do comércio à empresa: período (ou fase) subjetivo: teoria subjetiva. Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 11 dez. 2020. p. 2-3.

    (2) TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática / Tarcisio Teixeira. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. [N. p.]

    (3) MARTINS, Fran. Curso de direito comercial / Atual. Carlos Henrique Abrão – 40. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. [N. p.]

    (4) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 16. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012. Livro digital (E-pub). [N. p.]

    (5) RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. [N. p.]

  • Comentários à alternativa (D):

    Alternativa (D) É de origem francesa a teoria da empresa, adotada pelo atual Código Civil brasileiro. Comentários: Errada! Mas por quê? Vou lhe dizer é agora! O correto seria dizer isto: É de <<<origem italiana>>> a teoria da empresa, adotada pelo atual Código Civil brasileiro. (Cfr. Q361723.)

    Mas por quê o Código Civil do país passou a tratar de matéria comercial (empresarial)?

    Nas palavras do Professor Fábio Ulhoa Coelho, comparando o sistema francês (atos de comércio) com o italiano (atos de empresa):

    Em 1942, o Código Civil italiano passou a disciplinar, como afirmado, tanto a matéria civil como a comercial, criando, assim, uma estrutura única para o diploma básico do direito privado, que o diferenciava de seus congêneres francês e alemão [...]. A teoria da empresa passou a ser vista como a consagração da tese da unificação do direito privado [...].

    A teoria da empresa, contudo, bem examinada, apenas desloca a fronteira entre os regimes civil e comercial.

    [...]

    A teoria da empresa é, sem dúvida, um novo modelo de disciplina privada da economia, mais adequado à realidade do capitalismo superior. Mas através dela não se supera, totalmente, um certo tratamento diferenciado das atividades econômicas. O acento da diferenciação deixa de ser posto no gênero da atividade e passa para a medida de sua importância econômica. Por isso é mais apropriado entender a elaboração da teoria da empresa como o núcleo de um sistema novo de disciplina privada da atividade econômica e não como expressão da unificação dos direitos comercial e civil.(1) (Grifos nossos.)

    Ou seja, o Direito brasileiro se inspirou no Direito italiano, o que explica estar o Código Civil brasileiro em vigor tratando de matéria comercial (empresarial), apesar de ainda vigorar, uma parte ou outra, o Código Comercial nacional de 1850. Só a parte que cuida do comércio marítimo ainda se mantém de pé, frente ao Código Civil de 2002, que, se de fato alguma unificação do Direito Privado foi capaz de realizar, então só o fez em parte, ou formalmente, ou parcialmente, porque, além do Código Comercial de 1850, há inúmeras leis esparsas sobre a matéria mercantil — lei de falência e recuperação e lei do cheque são exemplos disto.(2)

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    Referências bibliográficas:

    (1) COELHO, Fábio Ulhoa. Parecer apresentado ao RCPJ do Rio de Janeiro. Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 12 dez. 2020. [N. p.]

    (2) RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. [N. p.]

  • Continuação de Comentários à alternativa (D):

    Alternativa (D) É de origem francesa a teoria da empresa, adotada pelo atual Código Civil brasileiro. Que está errada, como vimos antes.

    A teoria da empresa veio da doutrina italiana e foi positivada pelo Código Civil italiano de 1942. Essa mesma teoria foi recepcionada pela doutrina brasileira e, algum tempo depois disso, foi positivada pelo Código Civil nacional de 2002.(1-2)

    O artigo 966, caput, do nosso Código Civil de 2002, praticamente, copiou o disposto no artigo 2082 o Código Civil italiano de 1942, senão vejamos:

    Art. 2082 Imprenditore

    E' imprenditore chi esercita professionalmente un'attività economica organizzata (2555, 2565) al fine della produzione o dello scambio di beni o di servizi (2135, 2195).(3)

    Tradução nossa, livre: Empresário, ou empreendedor, é aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada com a finalidade de produzir ou trocar bens ou serviços.

    Aí vem o nosso e diz:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.(4)

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    Referências bibliográficas:

    (1) COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 16. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012. Livro digital (E-pub). [N. p.]

    (2) COELHO, Fábio Ulhoa. Parecer apresentado ao RCPJ do Rio de Janeiro. Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 12 dez. 2020. [N. p.]

    (3) ITÁLIA. Codice Civile del 1942. R.D. 16 marzo 1942, n. 262 - Approvazione del testo del Codice Civile (Gazzetta Ufficiale, n. 79 del 4 aprile 1942). Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 12 dez. 2020. [N. p.]

    (4) BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: 11 jan. 2002. Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 12 dez. 2020. [N. p.]

  • Comentários à alternativa (E):

    Alternativa (E) O direito romano apresentou um corpo sistematizado de normas sobre atividade comercial. Comentários: Errada! Vem comigo que lhe digo o porquê! O correto seria dizer isto: O direito romano <<<NÃO>>> apresentou um corpo sistematizado de normas sobre atividade comercial. (Cfr. Q361723.)

    Procurando revelar os fundamentos históricos mais elementares e remotos do antigo Direito Comercial, anota Waldo Fazzio Júnior, dizendo que

    [u]ma espécie de pré-história do Direito Comercial pode ser reconstituída com base no Corpus Juris Civilis, diploma em que Justiniano congregou as principais contribuições mercantis das civilizações antigas, entre as quais a Lex Rhodia de Jactu (alijamento) e o Nauticum Foenus (mútuo e seguro marítimo).(1) (Grifos nossos.) 

    Respondendo à pergunta "Em que momento histórico começa a tomar forma o Direito Comercial?", José Cretella Júnior e José Cretella Neto asseveram que,

    [e]mbora os autores mencionem a existência de normas mercantis em épocas remotas (ex.: Código de Hamurabi; o empréstimo a risco — Nauticum foenus — dos gregos; as normas de comércio marítimo romanas — Lex Rhodia de Jactu), o Direito Comercial começou a tomar forma na Idade Média, quando a economia, até então visando ao auto consumo, transformou-se em sistema dinâmico, em que as riquezas e a produção começaram a circular em direção a um mercado consumidor. Surgem as ‘guilder’ (corporações de ofício), associações de comerciantes, destinadas à proteção dos interesses da nova classe social emergente — burguesia capitalista — e a dirimir as questões entre artesãos e comerciantes.(2)

    Ou seja, esse "corpo sistematizado de" (cfr. Q361723) normas jurídicas especiais(3) voltadas para regular a atividade econômica (comércio) só "começou a tomar forma na Idade Média"(4), ou melhor, para ser mais específico, na Baixa Idade Média(5); portanto, muitos e muitos séculos depois do Corpus Juris Civilis.

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    Referências bibliográficas:

    (1) FAZZIO Júnior, Waldo. Manual de direito comercial / Waldo Fazzio Júnior. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.

    (2) CRETELLA JÚNIOR, José; CRETELLA NETO, José. 1.000 perguntas e respostas de direito comercial: para os exames da OAB, Ordem dos Advogados do Brasil / José Cretella Júnior, José Cretella Neto. — Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 1-2.

    (3) RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial / André Santa Cruz. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. Livro digital (E-pub). [N. p.]

    (4) Op. cit. CRETELLA JÚNIOR & NETO, Josés. p. 1-2.

    (5) SCALZILLI, João Pedro. Introdução ao Direito Empresarial / João Pedro Scalzilli, Rodrigo Tellechea, Luis Felipe Spinelli. 1. ed. | Porto Alegre, RS | Buqui, 2020. 228p. Disponível em: v. na Internet. Acesso em: 12 dez. 2020. p. 65.

  • Orgulho acertar uma questão dessas!

  • a) Incorreta – Nas feiras o direito aplicado era o das corporações de ofício, na conhecida primeira fase do Direito Comercial. A teoria dos atos de comércio só foi aplicada na segunda fase.

    b) Incorreta – O marco inicial do Direito Comercial não foi o Código Napoleônico de 1807 e sim o Direito desenvolvido entre os membros das corporações de ofício.

    c) Correta – A abertura dos portos no Brasil foi o “pontapé” inicial para o amadurecimento da ideia do surgimento de um Código Comercial no Brasil.

    d) Incorreta – A teoria da empresa é de origem italiana e não francesa.

    (Fonte: Cadu Carrilho)