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Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
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b - seria meio sem sentido o portador sustar o próprio cheque, além do que não seria o titular da conta, logo, faltaria legitimidade
c - não é admissível no cheque a inclusão de cláusula de juros remuneratórios ou compensatórios, sendo tal cláusula considerada com não escrita, mas a cártula não é nulad - cheque e monitória possuem autonomia, sendo dispensável justificar na monitória o negócio de origem do título
e - seria inviável a instituição financeira averiguar todos os endossos, onde ela conseguiria o material de referência. Grande parte das vezes o endosso é feito somente como uma rubrica, impossível descobrir sua origem
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a) Em caso de cheque não pago pelo sacado, é desnecessário o protesto para cobrar de avalista do emitente do cheque. Certo. No caso específico dos cheques, o protesto pode ser substituído por uma declaração do banco ou da câmara de compensação, atestando que o cheque foi apresentado mas que, por não haver provisão de fundos, não pode ser compensado. Ver art. 47, mais especificamente o seu inciso II e §1º b) A revogação da ordem de pagamento consubstanciada no cheque pode ser feita pelo emitente e pelo portador legitimado. Errado. Há diferençatécnica entre as palavras "revogação ou contraordem" e "sustaçãoe oposição". A revogação (ou contraordem) da ordem de pagamento só podeser dada pelo emitente (e após o prazo de apresentação do cheque - 30 ou 60dias), sua finalidade é evitar que cheque não apresentado em tempo hábil fiquecirculando por aí, correndo o emitente o risco de ser compensado e por isso seperder o controle de sua conta corrente. Já a famosa sustação (ou oposição) éaquela que pode ser dada tanto pelo emitente como pelo portador legítimo, aindaque dentro do prazo de apresentação, desde que o emitente tenha relevante razãode fato (a questão explica esta última, porém atrelando seu conceito à primeira- eis aí o erro). Ver artigos 35 e 36 da lei 7.357/85
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- c) É nulo o cheque em que se
insira cláusula de juros compensatórios.
- É o teor do artigo 10 da
referida lei. "Considera-se não escrita a estipulação de juros
inserida no cheque"
- d) Para se valer de ação
monitória contra o emitente, usando como prova da obrigação um cheque
prescrito, deve o requerente declinar, na petição inicial, do negócio
jurídico subjacente
· DIREITO COMERCIAL E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE
PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO
CHEQUE. POSSIBILIDADE.
(...) Conteúdo
suprimido em virtude do limite de caracteres que o site impõe.
3. No entanto, caso
o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o
prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I,
do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa
debendi 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido
oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente,
inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso
temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de
crédito.
- e) Antes de pagar o cheque a
endossatário, a instituição bancária deve averiguar a regularidade e
autenticidade das assinaturas constantes da cadeia de endossos.
Errado. A
instituição bancária deve averiguar somente a regularidade. A autenticidade não
(seria inviável se verificar várias assinaturas, dadas em lugares diferentes,
registradas em cartórios diferentes etc...seria inviável! E no mundo do dindin,
tempo é o próprio rsrsrs). É o teor do artigo 39.
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Letra D: De
acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, o autor da ação monitória não
precisa, na exordial, mencionar ou
comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que não implica cerceamento de defesa do
demandado, pois não impede o requerido de discutir a causa debendi nos embargos à monitória.
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Letra E - Código Civil, art 911 - Parágrafo único. Aquele que paga o título está
obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a
autenticidade das assinaturas
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a) Certo. O protesto pode ser necessário ou facultativo. É necessário para cobrar dos coobrigados e endossantes e facultativo para cobrar do devedor principal e avalistas. (André Luiz Santa Cruz Ramos, pág. 418, edição 2011).
b) Art . 35 lei do cheque. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
c) Errado. Art .10 lei do cheque. Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
d) Não precisa dizer a causa na petição inicial.
e) Já pensou isso na prática que rolo que ia dar..
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a) Em caso de cheque não pago pelo sacado, é desnecessário o protesto para cobrar de avalista do emitente do cheque. CERTO!! O cheque, embora também se estruture em "ordem de pagamento", não possui a figura do aceite, de modo que o banco jamais poderá ser considerado devedor principal. A instituição financeira é apenas alguém que atua em nome do cliente, mas nunca poderá ser executado, nem como devedor principal nem como devedor indireto. Assim, o devedor principal, no cheque, é sempre o emitente (sacador) e, como sabemos, a execução contra o devedor principal e seus avalistas independe de protesto. b) A revogação da ordem de pagamento consubstanciada no cheque pode ser feita pelo emitente e pelo portador legitimado. ERRADO!! Ora, por que o portador legítimo (tomador, beneficiário) iria revogar a ordem de pagamento, se ele é o beneficiário desta? de qualquer forma, a lei do cheque é clara em apenas conferir legitimidade para a revogação ao emitente. c) É nulo o cheque em que se insira cláusula de juros compensatórios. ERRADO!! Conforme artigo 10 da Lei do cheque, a clausula é considerada não escrita. Não há, porém, nulidade do título. Vale frisar que, diferentemente do cheque, as letra de cambio e as notas promissórias admitem clausula de juros. Por fim, o CC/02 também vedou clausula de juros nos títulos atípicos - não regulados por lei especial. d) Para se valer de ação monitória contra o emitente, usando como prova da obrigação um cheque prescrito, deve o requerente declinar, na petição inicial, do negócio jurídico subjacente. ERRADO!! O rito monitório poderá ser utilizado tanto na ação de locupletamento, quanto na ação de cobrança (Ação causal). No primeiro caso - ação de locupletamento - não é necessário que haja a narração do negócio jurídico subjacente, pois possui natureza cambial. e) Antes de pagar o cheque a endossatário, a instituição bancária deve averiguar a regularidade e autenticidade das assinaturas constantes da cadeia de endossos.
ERRADO!! Conforme lei do cheque, o banco deve averiguar a regularidade da cadeia de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
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Letra D : Falsa.
Nova Sumula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
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Fundamento da "e" (art. 39 da Lei do Cheque - Lei 7357/85):
Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.
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a) Em caso de cheque não pago pelo sacado, é desnecessário o protesto para cobrar de avalista do emitente do cheque.
Para acertar essa alternativa, conclui que se na hipótese de aval de título de crédito inexiste benefício de ordem, diferentemente na envolvendo fiança, a responsabilidade entre o devedor e o avalista é solidária. Assim sendo, para se cobrar do avalista não é necessário alcançar o devedor por meio de protesto.
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É desnecessário o protesto para cobrar de avalista do emitente do cheque e do devedor.
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Gab. Letra A
O protesto do cheque acontece pela ausência de fundos. Se a ação é proposta contra o emitente e seus avalistas, não há necessidade de protesto. Se proposta contra endossantes e respectivos avalistas, exige-se o protesto.
PROTESTO – CHEQUE!!
· Cobrança dos endossantes e seus avalistas necessário o protesto.
· Cobrança do emitente e seus avalistas desnecessário o protesto.
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Na cobrança contra o emitente e seus avalistas não precisa de protesto. Já contra os endossantes e seus avalistas é necessário protestar o cheque.
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A questão tem por
objeto tratar do cheque. O cheque é regulado pela Lei 7357/85.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista.
Dispõe o art. 59, LC, que prescreve em 6 meses, contados do término da
apresentação, o prazo para ajuizamento da ação de execução. O prazo de
apresentação do cheque depende da praça de emissão. Nos termos do art. 33, LC,
o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias quando for
de mesma praça (emitido no lugar onde houver sido pago) e 60 dias se for de
praça diversa (quando emitido em outro lugar do País ou do exterior). O prazo
começa a correr a contar do dia seguinte à emissão estampada na cártula.
A) Em caso de cheque não pago pelo sacado, é
desnecessário o protesto para cobrar de avalista do emitente do cheque.
Letra A) Alternativa
Correta.
A responsabilidade do avalista é idêntica à do seu
avalizado e sua obrigação se mantém, ainda que a do seu avalizado seja nula,
exceto por vício de forma. Sendo assim, avalista de devedor direto/principal
(sacador/emitente do cheque) será devedor direto (protesto facultativo). Já na
hipótese de avalizar um devedor indireto, responderá de forma indireta
(protesto obrigatório).
B) A revogação da ordem de pagamento
consubstanciada no cheque pode ser feita pelo emitente e pelo portador
legitimado.
Letra B) Alternativa Incorreta. A revogação somente pode ser realizada pelo
Emitente. Nesse sentido dispõe o art. 35, LC que o emitente do cheque pagável
no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou
por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo
único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo
de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que
decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
C) É nulo o cheque em que se insira cláusula de
juros compensatórios.
Letra C) Alternativa Incorreta. A Lei de Cheque no
art. 10, dispõe que se considera não escrita a estipulação de juros inserida no
cheque (juros mora não é permitido). É permitido juros compensatórios. Nesse sentido dispõe o Art. 53, LC que quem
paga o cheque pode exigir de seus garantes: I - a importância integral que
pagou; II - os juros legais, a contar do dia do pagamento; III - as despesas
que fez; IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o
embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes. art. 54, LC que o
obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja sujeito, pode
exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou
da declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitada.
D) Para se valer de ação monitória contra o
emitente, usando como prova da obrigação um cheque prescrito, deve o requerente
declinar, na petição inicial, do negócio jurídico subjacente.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido
dispõe a Súmula 299, STJ que é admissível a ação monitória fundada em cheque
prescrito. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do
emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da
cártula.
E) Antes de pagar o cheque a endossatário, a
instituição bancária deve averiguar a regularidade e autenticidade das
assinaturas constantes da cadeia de endossos.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido
dispõe o art. 39, LC que o sacado que paga cheque ''à ordem'' é obrigado a
verificar a regularidade da série de endossos,
mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma
obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.
Gabarito do Professor: A
Dica: A Lei
de Cheque autoriza que o pagamento possa ser realizado de forma parcial pelo
sacado, quando houver fundos disponíveis do sacador, quando o valor seja
inferior ao valor do cheque. Não pode o portador recusar pagamento parcial, e, nesse
caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador
lhe dê a respectiva quitação.
Nesse sentido art. 38 O sacado pode exigir, ao
pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.
Parágrafo único. O portador não pode recusar
pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento
conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.