A questão tem por objeto tratar do contrato de franquia. O contrato de
franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela Lei nº
8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei
13.966/19.
Apesar
da questão ter sido cobrada em 2014, os assuntos abordados não foram alterados.
O
conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19,
ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar
marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados
ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos
ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação
de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus
empregados, ainda que durante o período de
treinamento.
No
contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e;
b) Franqueado (franchisee). Ambos devem
ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.
O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar
seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado
(franchisee).
O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise
do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma
clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando
vinculado ao franqueador.
Segundo Fran Martins o contrato de franquia é
“Baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de comercialização pela
franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga uma pessoa a uma
empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o
direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que,
contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O franqueado, além dos
produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência
técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos.”
(1)
Letra A) Alternativa Correta. O art.
2º, estabelece que o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de
Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e
acessível, contendo obrigatoriamente todos os incisos do referido dispositivo. O
inciso XIX determina que a COF deverá conter as informações sobre a existência
de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros
por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos
produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
Da mesma forma o COF elenca no art. 2º,
inciso IX, que COF deverá conter as informações claras quanto a taxas
periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a
terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o
que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o
seguinte: a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros
objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém
direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado; b)
aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c) taxa de publicidade ou
semelhante; d) seguro mínimo;
Letra B) Alternativa Incorreta. O
contrato de fornecimento é celebrado, buscando a aquisição de uma determinada
quantidade de produto, por
período de tempo (15 dias, 30 dias, etc.). Nessa modalidade de contratação quem
adquire poderá dispor livremente. Segundo Rubens Requião, “o fornecimento serve
para satisfazer necessidades próprias do comprador, ao passo que a compra e
venda com exclusividade visa fornecer ao concessionário produto para revender
ou para dar em locação”.
Letra C) Alternativa Incorreta. O contrato de comissão é regulado pela Código Civil
arts. 693 ao 709. Nesse tipo de contrato o comissário não responde pela insolvência das pessoas
com quem tratar, exceto em caso de culpa ou quando constar do contrato a
cláusula del credere (hipótese em que o comissário, assume os riscos com
o comitente, dos negócios que concluir com terceiros).
No
tocante a cláusula del credere, dispõe o art. 698, cc que se do contrato
de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário
solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso
em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração
mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Dispõe o
art.703, CC que ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário
direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente,
ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Letra D) Alternativa Incorreta. Exerce a representação comercial autônoma a
pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em
caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a
realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para,
transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a
execução dos negócios.
Esse
contrato é regulado pela Lei 4.886/1965, mas também é disciplinado pelo Código
Civil, mas regulado como contrato de agência.
Essa cláusula del credere não se aplica
aos contratos de representação comercial (art. 43, Lei 4866/65).
Letra E) Alternativa Incorreta. Segundo
entendimento do STJ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO
DA L6729. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da iterativa
jurisprudência desta Corte, a Lei 6.729 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses
diversas da distribuição de veículos automotores. (STJ – REsp: 6803294).
Gabarito do Professor : A
Dica: COF é tão importante, que a
ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou
anulabilidade do contrato.
Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na
hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade
ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer
quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título
de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).
A Lei revogada falava apenas e, anulabilidade – “na
hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado
poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as
quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a
título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação
da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art.,
§único, Lei 8.955/94)
(1) Fran, MARTINS,. Curso de Direito
Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN,
04/2019. [Grupo GEN]. Pág. 385.
(2) REQUIÃO, Rubens.
Aspectos Modernos do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1977. p.129.