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ID
1085182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que determinada sociedade, fabricante de batons e esmaltes, queira testar, na prática, as vantagens e desvantagens relativas aos custos impostos pelo direito para a colocação desses produtos no mercado e, para tanto, esteja avaliando as seguintes opções de contrato mercantil: i) contrato de fornecimento; ii) comissão mercantil; iii) representação comercial; iv) concessão mercantil; ou v) sistema de franquia. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Correta.

    LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    ....

    VII - especificações quanto ao:

    a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

    b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

    c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

    ....

    XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;



  • Complementando a alternativa A - 
    "Taxa de Royalties: definidos como 'o pagamento feito ao proprietário ou criador de um determinado trabalho que é original, para obter privilégio de fazer sua exploração comercialmente'8, os royalties constituem um valor que o franqueado paga periodicamente ao franqueador para remunerar a tecnologia que este continua a lhe prestar enquanto perdurar a relação entre ambos. Quase sempre se trata de um percentual fixo, preestabelecido no contrato, aplicado sobre o montante do faturamento bruto da franquia.
    Taxa de Compras: é o valor cobrado pelo franqueador para realizar vendas de produtos nos quais é o próprio distribuidor. Muitos franqueadores assim agem para manter uma maior supervisão sobre o franqueado (fecha o poder de escolha de produtos a serem adquiridos por parte do franqueado para posterior comercialização) e para subir o seu faturamento (desaparece a figura do fornecedor, podendo o franqueador absorver o lucro daquele)." (fonte: http://www.rizzardoadvogados.com.br/artigos/institutos-do-contrato-de-franquia-empresarial.html)

  • Alternativa C - Art. 703 do CC: Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
    Alternativa D - Art 43 da L. 4886/65: É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. "A alteração legislativa introduziu ao artigo nº 43 da Lei nº 4.866/65 vedação expressa à cláusula del credere . Ela deve ser entendida como uma proibição a qualquer ajuste no sentido de obrigar o vendedor ou o representante a garantir a solvência do cliente. O legislador buscou afastar estes profissionais das vicissitudes do negócio intermediado." (Fonte: http://blog.jornalterceiravia.com.br/advogados/e-possivel-inserir-clausula-star-del-credere-no-contrato-de-trabalho-de-vendedores-e-de-representantes-comerciais) Alternativa E - "A Lei 6729/79, que regula contratos entre fabricantes e concessionárias de veículos, não tem ampla aplicação para contratos de exclusividade de distribuição de outros produtos" Esse foi o entendimento do relator, ministro Fernando Gonçalves, em recurso movido pela Maple Comércio Representações Ltda contra a Pesico do Brasil, por rompimento de contrato A 4ª Turma do STJ seguiu o entendimento do relator" (Fonte: http://jornal-ordem-rs.jusbrasil.com.br/noticias/2145414/lei-de-concessionarias-nao-pode-ser-usada-por-analogia-em-todos-os-produtos)

  • O Contrato de Concessão de Vendas, também conhecido pela denominação de Contrato de Concessão Comercial, ainda não se encontra, entre nós, tipicamente regulado em lei, para as várias modalidades de produtos; exceção se faz, apenas, para o caso de concessão de vendas de veículos automotores de via terrestre, pois esta hipótese se encontra disciplinada pela Lei nº 6.729/79. Destarte, trata-se de um contrato atípico no qual a empresa concessionária (distribuidora) compra diretamente do fabricante (concedente) produtos que revende por sua própria conta e risco. A remuneração obtida pela distribuidora resulta da diferença entre o preço de compra e o de revenda dos produtos, que deverá ser suficiente a suportar os encargos tributários, trabalhistas e todas as despesas necessárias ao exercício da atividade.

  • Sobre a letra E, recente julgado do STJ:

    "2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. (REsp 680.329/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)


  • Contrato de Representação Comercial: É VEDADA a inclusão de clausula del credere (art. 43 da Lei nº 4.886/65).

    Contrato de Comissão: É PERMITIDO a inclusão de clausula del credere (art. 698 CC).

  • Art. 2o, XIX, da Lei 13.966/2019: " Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: (...) - informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador".

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de franquia. O contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.

    Apesar da questão ter sido cobrada em 2014, os assuntos abordados não foram alterados.

    O conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.      

    No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e; b)  Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.

    O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).

    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.

    Segundo Fran Martins o contrato de franquia é “Baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos.” (1)           

    Letra A) Alternativa Correta. O art. 2º, estabelece que o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente todos os incisos do referido dispositivo. O inciso XIX determina que a COF deverá conter as informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

    Da mesma forma o COF elenca no art. 2º, inciso IX, que COF deverá conter as informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado; b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c) taxa de publicidade ou semelhante; d) seguro mínimo;


    Letra B) Alternativa Incorreta. O contrato de fornecimento é celebrado, buscando a aquisição de uma determinada quantidade de produto, por
    período de tempo (15 dias, 30 dias, etc.). Nessa modalidade de contratação quem adquire poderá dispor livremente. Segundo Rubens Requião, “o fornecimento serve para satisfazer necessidades próprias do comprador, ao passo que a compra e venda com exclusividade visa fornecer ao concessionário produto para revender ou para dar em locação”.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O contrato de comissão é regulado pela Código Civil arts. 693 ao 709. Nesse tipo de contrato o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa ou quando constar do contrato a cláusula del credere (hipótese em que o comissário, assume os riscos com o comitente, dos negócios que concluir com terceiros).

    No tocante a cláusula del credere, dispõe o art. 698, cc que se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    Dispõe o art.703, CC que ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

    Esse contrato é regulado pela Lei 4.886/1965, mas também é disciplinado pelo Código Civil, mas regulado como contrato de agência.

    Essa cláusula del credere não se aplica aos contratos de representação comercial (art. 43, Lei 4866/65).     

    Letra E) Alternativa Incorreta. Segundo entendimento do STJ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO DA L6729. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Lei 6.729 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. (STJ – REsp: 6803294).

    Gabarito do Professor : A


    Dica: COF é tão importante, que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.

    Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).

    A Lei revogada falava apenas e, anulabilidade – “na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art., §único, Lei 8.955/94)

    (1)   Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 04/2019. [Grupo GEN]. Pág. 385.

    (2)   REQUIÃO, Rubens. Aspectos Modernos do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1977. p.129.