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Questões de Franquia


ID
101209
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do contrato de franquia é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O franchising é uma das várias formas de organização de um sistema de distribuição, inserindo-se no contexto de sistemas verticais de marketing.Franchising é um sistema por meio do qual uma empresa possuidora de know-how de produção e/ou distribuição de determinado produto ou serviço, sendo também normalmente possuidora de marca conceituada, cede a terceiros, possuidores de capital, o direito exclusivo de distribuição de seus produtos ou serviços, em determinado local ou região, por determinado período fixado, seguindo seus padrões de operação.De acordo com a Lei 8.955/94, franchising ou franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício (Art. 2º da Lei 8.955/94).
  • LETRA - A : ERRADA - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente (...), mediante remuneração direta ou indireta, sem que no entanto, fique caracterizado VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

    LETRA - B e C : ERRADAS - O contrato-padrão de franquia deve ser SEMPRE ESCRITO e assinado na presença de duas testemunhas e TERÁ VALIDADE INFEPENDENTEMENTE DE SER LEVADO A REGISTRO perante cartório ou órgão público.

    CORRETA: LETRA- D

  • Franquia= Franchising

    É um contrato pelo qual um comerciante( franquiador-franchiosor) licencia o uso de sua marca a outro( franquiado) e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem a venda de produtos. Licenciamento de uso de marca e Organzação empresarial.

    Contrato atípico.

    NÃO  pode haver subordinação PESSOAL.

    A lei que respalda a Franquia é a LEI 8.955/94.

    OBS:   A REGRA DE TRANSPARÊNCIA pela qual o franquiador, deve disponibilizaer com antecedência mínima de 10 dias todas as regras de funcionamento contratualsaos possíveis interessados. A FRANQUIA pode ser tanto de produtos como de serviços.


ID
169186
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis, considere as seguintes assertivas:

I. Na alienação fiduciária em garantia, o devedor é o possuidor direto e depositário do bem, enquanto o credor tem a posse indireta e o domínio resolúvel.

II. No contrato de franquia, o uso de marca ou patente é necessariamente temporário, podendo haver, ou não, transferência de know-how, assessoria técnica, mercadológica e administrativa do negócio.

III. O contrato de representação comercial, regido pela Lei 4886/65, exige que o contratado seja pessoa jurídica, registrada no CORE (Conselho Regional dos Representantes Comerciais); caso contrário, estar-se-á necessariamente diante de um contrato de trabalho, já que presente o requisito da pessoalidade.

IV. Nos termos da Lei 4886/65, considera-se contrato de representação comercial com prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, por prazo indeterminado ou não.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra E - É possível que a representação comercial seja exercida por pessoa física (art. 1º, Lei nº 4886/65).
  • Resposta letra E

    Sobre o item I:


     
    Credor fiduciário
    Domínio resolúvel da coisa + posse indireta do bem (proprietário)  
    Alienante devedor
     
    Posse direta do bem = depositário.
  • Me parece um pouco confusa a afirmação “o uso de marca ou patente é necessariamente temporário”. Será que se queria dizer que é temporário no sentido de viger durante o período do contrato de franquia, conforme expresso na Lei 8.955/94:
     
    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

ID
170776
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C" ESTÁ ERRADA (...) o direito do faturizador agir em nome do faturizado, na cobrança de dívidas.

    A questão está errada justamente por afirmar que o faturizador age em nome do faturizado.

    Vejamos o que diz Fazzio:

    No contrato de faturização, o faturizado não responde em garantia pelo pagamento dos títulos que transferiu, RESSALVADAS as hipóteses de nulidade ou vício do crédito. Assim, O FATURIZADOR, na hipótese de cobrança, NÃO É MANDATÁRIO DO FATURIZADO. ATUA EM NOME PRÓPRIO.

  • LETRA “E” – CORRETA, nos termos dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, verbis:
    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

  • ITEM A:

    RESOLUÇÃO 2309/06 DO BC:

    Art.  5º  Considera-se  arrendamento  mercantil finan-
    ceiro a modalidade em que:                                          
                                                                        
                   I  - as contraprestações e demais pagamentos previstos
    no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes
    para  que  a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante  o
    prazo  contratual  da operação e, adicionalmente, obtenha um  retorno
    sobre os recursos investidos;                                       
                                                                        
                  II  - as  despesas de manutenção, assistência técnica e
    serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de res-
    ponsabilidade da arrendatária;                                      
                                                                        
                 III  - o  preço para o exercício da opção de compra seja
    livremente  pactuado,  podendo ser, inclusive, o valor de mercado  do
    bem arrendado.   

      Art.  7º  Os contratos de arrendamento mercantil devem
    ser  formalizados por instrumento público ou particular, devendo con-
    ter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: 

     V  - as condições para o exercício por parte da arren-
    datária  do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolu-
    ção dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados
    ;

     Art.  12. É permitida a realização de operações de ar-
    rendamento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de
    arrendatárias.      
  • FACTORING
    Regulamentação: inexiste lei especial, valendo as regras de cessão de crédito do CC ao factoring. LC 123 (ME e EPP), art. 17 traz o conceito: empresa que explora atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo, ou de prestação de serviços.
    Sendo assim, a resposta incorreta é a letra C, uma vez que faturização não é uma cessão de débito.

ID
190240
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a lei brasileira de franquia, analise as proposituras abaixo:

I - A venda de produtos do franqueador para o franqueado é requisito essencial da franquia, mesmo das comerciais.

II - O contrato de franquia resulta de dois outros contratos empresariais: a licença de uso da marca, e, de outro, a prestação de serviços de organização de empresas.

III - O contrato de franquia é atípico porque a lei não define direito e dever dos contratantes somente assegura ao franqueado o amplo acesso às informações indispensáveis à ponderação das vantagens e desvantagens relacionada ao ingresso em determinada rede de franquia.

IV. A Circular de Oferta de Franquia estipula as diretrizes básicas para a elaboração de um contrato de franquia.

Diante das assertivas supra assinale:

Alternativas
Comentários
  • Creio que a questão foi anulada devido a ausência de alternativa correta, uma vez que apenas a propositura III esta INcorreta.

     => Idem questão: Q63411.
    (Conforme comentário de J.)

    III - A lei brasileira, sobre franquias, não confere tipicidade ao contratouma vez que não define direitos e deveres dos contratantesmas apenas obriga os empresários que pretendem franquear seu negócio a expor, anteriormente à conclusão do acordo, aos interessados algumas informações essenciais. (ERRADO)
    A Circular de Oferta de Franquia é na verdade uma regra absoluta de transparência nas negociações que antecedem a adesão do franquiado à franquia, mas que traz em si DEVERES do Franqueador, e ensejando por consequência, DIREITOS do Franqueado. Dentre alguns, citemos:
    a) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
    b) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação;
    c) possibilidade do franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora do seu território ou realizar importações, etc. 
     

  • Quanto a assertiva a, ela me pareceu incorreta, considerando que para uma contrato de franquia exige-se, a priori, dois requisitos: 1) Direito de uso da marca ou patente e 2) Distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos OU serviços do franqueado, o que torna prescindível a venda de produtos já que pode haver franquia somente de serviços.



ID
251725
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue as proposições seguintes acerca do contrato de franquia empresarial, assinalando, após, a alternativa correta:

I - O contrato de franquia (franchising) resulta da conjugação de dois outros contratos empresariais: a licença de uso da patente e a prestação de serviços de organização de empresa.

II - A venda de produtos, do franqueador para o franqueado, não é requisito essencial da franquia, mesmo da comercial.

III - A lei brasileira, sobre franquias, não confere tipicidade ao contrato, uma vez que não define direitos e deveres dos contratantes, mas apenas obriga os empresários que pretendem franquear seu negócio a expor, anteriormente à conclusão do acordo, aos interessados algumas informações essenciais.

IV - A Circular de Oferta de Franquia - COF, instrumento fundamental para a formação válida do vínculo entre franqueador e franqueado, introduzido no direito brasileiro pela Lei n. 8.955/94, deve apresentar o conteúdo exigido pela lei, conter somente informações verídicas e ser entregue ao interessado em aderir ao sistema, com a antecedência mínima de dez dias, sob pena de anulabilidade do contrato que vier a ser firmado, devolução de todos os valores pagos a título de taxa de filiação e royalites, além de indenização.

Alternativas
Comentários
  • Item I - Correto

    Item II - Correto - 
    segundo Fábio Ulhoa Coelho, a venda de produtos do franqueador para o franqueado não é requisito essencial da franquia, sendo a organização do negócio o elemento indispensável.

    Item III - Correto - De acordo com Fábio Ulhoa Coelho: "Trata-se de diploma legal do gênero denominado disclosure statute pelo direito norte-americano. Ou seja, encerra normas que não regulamentam propriamente o conteúdo de determinada relação jurídico-contratual, mas apenas impõem o dever de transparência nessa relação. (...) A lei brasileira sobre franquias não confere tipicidade ao contrato: prevalecem entre franqueador e franqueado as condições, termos, encargos, garantias e obrigações exclusivamente previstos no instrumento contratual entre eles firmado. Procura, apenas, a lei assegurar ao franqueado o amplo acesso às informações indispensáveis à ponderação das vantagens e desvantagens relacionadas ao ingresso em determinada rede de franquia. Em outros termos, o contrato de franquia é atípico porque a lei não define direitos e deveres dos contratantes, mas apenas obriga os empresários que pretendem franquear seu negócio a expor, anteriormente à conclusão do acordo, aos interessados algumas informações essenciais" 

    Item IV - O erro está na Indenização.
    Lei nº 8.955, 
    Art. 4º A Circular Oferta de Franquia deverá se entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
    Parágrafo único - Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
  • Com a devida vênia, entendo que o item I está ERRADO, já que afronta a definição legal constante do art. 2º da Lei 8.955/94, pois restringe o contrato de franquia à licença de patente, qndo o próprio dispositivo legal expressa-se: marca ou patente.
  • O item I está ERRADO, póis o contrato de franquia é um contrato empresarial autônomo.
    O item IV está CORRETO, quando se fala de ALÉM DE INDENIZAÇÃO, esta pode ser expressa em perdas e danos, termo utilizado em Teoria Geral das Obrigações e o termo indenização é mais utilizado em Responsabilidade Civil. Portanto um podendo ser referido traquilamente ao outro.
    Assim  Apenas uma das proposições é falsa, letra D.

  • I - CORRETO: é a definição doutrinária do contrato de franquia em sua forma mais básica, como ensina Fábio Ulhoa Coelho "o franqueador autoriza o us ode sua marca e presta aos franqueados de sua rede os serviços de organização empresarial, enquanto esses pagam os royalties pelo uso da sua marca e os serviços adquiridos, conforme previsão contratual". - o contrato de franquia é autônomo, mas, mesmo assim, caracteriza-se por ser a união de espécies contratuais diversas.

    II - CORRETO: o contrato de franquia não se define pela venda de produtos do franqueador ao franqueado, mas, basicamente, pela licença de uso de marca ou patente, acompanhada dos serviços de engeneering, ou seja, organização empresarial.

    III - CORRETO: em que pese haver previsão legal na Lei 8.955/94, o contrato de franquia não se caracteriza pela tipicidade, já que tal diploma normativo não lhe disciplina direitos e deveres, limitando-se a dispor acerca da COF. É a posição doutrinária expressa por Ulhoa Coelho e outros.

    IV - CORRETO: o art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.955/94 é taxativo em atribuir a respondabilidade do franqueador por perdas e danos - requisito fundamental da indenização - quando na omissão ou irregularidade da COF.

    Assim, não entendi o gabarito: TODAS ESTÃO CORRETAS!!!
  • Este é o problema deste tipo de questão, pois eu também achei doutrina que fala que o contrato de franquia, por estar disciplinado na Lei 8.955/94 é contrato típico (embora eu não concorde, nos termos do ensinamento de Fábio Ulhoa). Assim, a errada seria a III, de acordo com esse entendimento.
    Mas, na minha opinião, a errada é mesmo a I, por não incluir o direito de uso de marca juntamente ao de patente.
    Quanto à alternativa IV, não creio que o erro seja a substituição de perdas e danos (conforme consta do art. 4º, paragrafo único, da lei 8.955/94) por indenização. Está, portanto, correta a assertiva.

    Bem, é isso! Bons estudos a todos!!!
  • Prezados colegas, 
    A questão realmente é capciosa. 

    III -
    A lei brasileira, sobre franquias, não confere tipicidade ao contrato, uma vez que não define direitos e deveres dos contratantes, mas apenas obriga os empresários que pretendem franquear seu negócio a expor, anteriormente à conclusão do acordo, aos interessados algumas informações essenciais. (ERRADO)

    A Circular de Oferta de Franquia é na verdade uma regra absoluta de transparência nas negociações que antecedem a adesão do franquiado à franquia, mas que traz em si DEVERES do Franqueador, e ensejando por consequência, DIREITOS do Franqueado. Dentre alguns, citemos:

    a) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
    b) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação;
    c) possibilidade do franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora do seu território ou realizar importações, etc. 

    Bons estudos! 





  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • A Nova Lei de Franquia (n° 13.966/2019) revogou a 8.955/94.


ID
253219
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas

ID
297790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Felipe entrou em contato com a Beta Comércio de Alimentos Ltda. afirmando-se interessado em tornar-se franqueado dessa empresa. Em razão disso, a referida empresa forneceu a Felipe circular de oferta de franquia.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito das formalidades preliminares, dos requisitos e da anulabilidade do contrato de franquia.

Alternativas
Comentários
  • lei 8.955/94 -Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

    Art. 5º (VETADO).

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.

    Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.

  • O registro junto ao INPI é condição de eficácia do contrato de licença de marca/patente (o qual está inserido no contrato de franquia) perante terceiros, não condição de sua validade entre as partes.
  • COMO BEM SALIENTADO PELO EMINENTE COLEGA, 
    A VALIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA ENTRE AS PARTES SERA AFERIDA A LUZ DO ARTIGO 06 DA LEI DE FRANQUIA NO ENTANTO PRA QUE O MESMO POSSA TER EFEITO ERGA OMINES OU CONTRA TERCEIROS O TERA QUE SER REGISTRADO NA LEI DO INPI CONSOANTE O QUE ADUZ O ARTIGO 211 DA LEI DO INPI.
    JOELSON SILVA SANTOS, PINHEIROS ES  
  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Inquestionávelque o contrato de franquia é, por natureza, um contratode adesão. Porém, é mister esclarecer que esta característica,por si só, não autoriza a incidência do CDC nas relações entrefranqueador e franqueado.

    Abraços

  • FRANQUIA

    Franquia é uma estratégia utilizada em administração que tem, como propósito, um sistema de venda de licença na qual o franqueador (o detentor da marca) cede, ao franqueado (o autorizado a explorar a marca), o direito de uso da sua marca, patente, infraestrutura, know-how e direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviçosEventualmente, o franqueador também cede ao franqueado o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistemas desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem ficar caracterizado vínculo empregatício.

     

    VALIDADE – 2 TESTEMUNHAS (INDEPENDE DE REGISTRO)

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

     

    CIRCULAR OFERta DE FRANQUIA – MÍN 10 DIAS ANTES[1]

    Um dos princípios fundamentais que rege o contrato de franchising, corolário do princípio de boa-fé contratual, é a chamada disclosure, pela qual o franqueador tem a obrigação pré-contratual de fornecer todas as informações necessárias para que o candidato a franqueado tenha condições de analisar com a antecedência necessária todas as nuanças do negócio

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

     (Informações essenciais da operação previstas nos inúmeros incisos e alíneas da referida Lei)

    Art. 4º circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

     

    [1] Dica: a Circular de Oferta de Franquia = COF » lembra coffee (café), que é sempre tomado em pausas de 10 minutinhos dos estudos. Assim: COF = coffee = 10 dias.

  • A questão está desatualizada

    LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

    (Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

    Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.


ID
302593
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no prazo mínimo de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra D.

    Fundamentação: Lei nº 8.955, 1994.

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
  • Só para complementar a resposta do colega, como recurso mnemónico para as provas objetivas, sugiro, no caso de contratos de franquia, o seguinte raciocínio:


    1) O contrato deve ser SEMPRE ESCRITO;
    2) Assinado na presença de DUAS TESTEMUNHAS;
    3) NÃO é necessário o REGISTRO;
    4) Circular de oferta deve ser apresentada no prazo MÍNIMO de 10 DIAS;
    5) A não apresentação no prazo pode acarretar ANULABILIDADE.



    P.s: Esses termos sempre são trocados nas questões objetivas.
  • Apenas esclarecendo o comentário acima para evitar dúvida: Não é necessário registro perante cartório ou órgão público para fins de validade do contrato (art. 6º da Lei 8955/94). Entretanto, para ter eficácia perante terceiros o contrato precisa ser levado a registro no INPI (art. 221 da Lei 9279/96)
    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
    Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
  • Inquestionávelque o contrato de franquia é, por natureza, um contratode adesão. Porém, é mister esclarecer que esta característica,por si só, não autoriza a incidência do CDC nas relações entrefranqueador e franqueado.

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Nova Lei de Franquias - Lei n° 13.966/19

    Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.


ID
359200
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em qual dos contratos mercantis abaixo NÃO se aplicam as regras gerais previstas em lei?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa b, conforme art. 490 do CC

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

  • I. COMPRA E VENDA MERCANTIL Pré-condições necessárias: • As partes devem ser comerciantes; • O objeto deve ser móvel ou semovente (algo que se move por si só); • A compra deve resultar em venda ou aluguel. Obrigações e responsabilidades: NEGOCIAÇÃO ? O preço de venda pode ser incerto e deixado na estimação de 3°; caso este não possa ou não queira faze-lo, será determinado por arbitradores. O risco é do comprador nas coisas adquiridas à esmo ou por parte inteira. No caso das coisas estarem confundidas, o risco é do vendedor. FECHAMENTO ? É perfeito e acabado quando o comprador e o vendedor ACORDAM na coisa, preço e condições. Nenhum dos dois pode arrepender-se sem o consentimento do outro, ainda que não tenha sido feita a entrega ou o pagamento. Nas vendas condicionais, reputa-se perfeito e acabado quando do implemento da condição. ANTES DA ENTREGA ? Responde o vendedor que alienar, consumir ou deteriorar a coisa vendida, inclusive por lucros cessantes. Não havendo estipulação em contrário, as despesas acessórias são por conta do vendedor. Para que uma parte seja considerada em mora É NECESSÁRIO que a outra proceda a interpelação judicial. DEPOIS DA ENTREGA ? O vendedor responde por vício redibitório e evicção PAGAMENTO ? Quando não constar do contrato O PREÇO, entende-se que é o corrente no dia e no local da entrega; DEVOLUÇÃO ? Se o comprador reenvia a coisa ao vendedor e este a aceita ou não a deposita em juízo PRESUME-SE ACEITA A RESCISÃO DO NEGÓCIO.
  • .   Franquia mercantil ou Franchising
     
    Base legal:           Lei 8955/94
     
    Conceito:               É o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
     
     
    Exemplos:            O Boticário;  Mac Donald’s
     
    Partes envolvidas:          Franqueador (aquele que disponibiliza a marca e/ou os produtos,;  geralmente é um fabricante)e  Franqueado (aquele que “toca” o negócio).
     
    Instrumento:          Sempre escrito, assinado perante 2 testemunhas; Validade independente de registro;   Deve ser averbado perante o INPI.
     
    Obrigações do Franqueado:    
     
    a)    pagamento de uma taxa de adesão e percentual do seu faturamento;
    b)    pagamento de serviços de organização empresarial;
    c)     obrigação de oferecer produtos ou serviços apenas da marca do franqueador;
    d)    obedecer às instruções do franqueador
     
     
  • CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL? Exerce a REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que DESEMPENHA, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a MEDIAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS MERCANTIS, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. • É obrigatório o registro dos QUE EXERÇAM a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais. ? A Lei 4886/65 foi de certa forma conscenciosa ao DEIXAR LIVRE para AS PARTES ESTIPULAREM CERTAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES na elaboração do CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, quais sejam dentre elas:
  • Ok... mas o item D também está ERRADO, já que o objeto do contrato não é a "realização de negócios mercantis" - objeto próprio da representação comercial autônoma - mas sim a "aquisição ou a venda de bens pelo comissário", nos termos do CC, art. 693.
    A questão era pra dizer qual estava errada ou qual estava mais errada?!
  • Prezado Jorge, aquisição e venda de bens são negócios mercantis. A alternativa D está corretíssima, portanto.
  • O enunciado pedia a alternativa em que não se aplicam as regras gerais previstas em lei.
     
    Na compra e venda mercantil, cabem ao comprador as despesas com a tradição, de acordo com o artigo revogado do Código Comercial.
     
    Art. 196 - Não havendo estipulação em contrário, as despesas do instrumento da venda e as que se fazem para se receber e transportar a coisa vendida são por conta do comprador.
     
    Tal regra é oposta à do atual do Código Civil:
     
    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
     
    Só para lembrar, a tradição é a entrega de coisa ao comprador, com a intenção de transferir-lhe a propriedade.
     
    Por isto a resposta é a alternativa “b”.
  • Entendo errada também a letra "d", vez que o comitente deve se responsabilizar perante terceiro, o risco corre a conta do comitente, sempre, salvo se houver cláusula del credere em que havverá responsabilidade solidária.
  • Cesgranrio é sempre assim.... buscar a menos errada ou a que mais se aproxime da lítera da lei. Na dúvida é melhor partir para o mais óbvio.

ID
447976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos conceitos de pessoas naturais, pessoas jurídicas,
sociedades e personalidade, julgue os itens subseqüentes.

No contrato de franquia, a empresa franqueada e a franqueadora dividem o mesmo fundo de comércio, sendo, por isso, responsáveis solidariamente, perante os consumidores, por vícios no produto.

Alternativas
Comentários
  • ITEM 92 – anulado por ambiguidade irreversível no item, haja vista que dependendo do tipo de franquia, o item pode ser julgado como certo ou como errado.


ID
456406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos comerciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
  • Letra E (errada) - pelo art. 2º, da Lei n. 8955/94 (Lei de Fraquias) o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de PRODUTOS ou serviços. E não apenas serviços como diz a questão.

    bons estudos
  • c) Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

    a) Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas 
    aaaaaaa)
     
  • Correta a letra “C”.
     
    Letra A - Artigo 722 do Código Civil: “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
     
    Letra B - Artigo 534 do Código Civil: “Pelo contrato estimatório (também chamado de contrato de consignação), o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada”.
     
    Letra C - Artigo 710 do Código Civil: “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”.
     
    Letra D - Artigo. 693 do Código Civil: “O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”.
     
    Letra E - Artigo 2º da Lei 8955/94: “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.

ID
569329
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere um contrato pelo qual o Contratante X cede ao Contratante Y o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços. Esse mesmo contrato, eventualmente, também cede o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo Contratante X, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. Nos termos da legislação em vigor, trata-se de um contrato de

Alternativas
Comentários
  • Franquia é uma estratégia utilizada em administração que tem, como propósito, um sistema de venda de licença na qual o franqueador (o detentor da marca) cede, ao franqueado (o autorizado a explorar a marca), o direito de uso da sua marca, patente, infraestrutura, know-how e direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços. Eventualmente, o franqueador também cede ao franqueado o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistemas desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem ficar caracterizado vínculo empregatício.

    Fonte: Wikipedia.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Franquia

  • Complementation

    FRANQUIA

    CIRCULAR OFER DE FRANQUIA

    Um dos princípios fundamentais que rege o contrato de franchising, corolário do princípio de boa-fé contratual, é a chamada disclosure, pela qual o franqueador tem a obrigação pré-contratual de fornecer todas as informações necessárias para que o candidato a franqueado tenha condições de analisar com a antecedência necessária todas as nuanças do negócio

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

     (Informações essenciais da operação previstas nos inúmeros incisos e alíneas da referida Lei)

    Art. 4º circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.


ID
602995
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quando um empresário licencia o uso de sua marca a outro, prestando-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos, mediante remuneração direta ou indireta, sem que fique caracterizado vínculo empregatício, tem-se um contrato de

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Artigo 481 do Código Civil “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 579 do Código Civil “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”.
     
    Letra C –
    CORRETA: Artigo 2º da Lei 8955/94 “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.
     
    Letra D –
    INCORRETA:Artigo 722 do Código Civil “Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
     
    Letra E –
    INCORRETA: Artigo 693 do Código Civil “O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”.
  • Contrato de franquia é a conjugação de dois contratos empresarias, são: licença de uso da marca e prestação de serviços de organização da empresa. Sendo que este último, desdobra-se em três: o management, relacionado com os sistemas  de controle de estoque, de custos e treinamento de pessoal; o engineering, pertinente à organização do espaço (layout) do estabelecimento do franqueado; e o marketing, cujo conteúdo diz respeito às técnicas de colocação do produto ou serviço junto ao consumidor, incluindo a publicidade.

ID
605518
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Direito de inerência:

Alternativas
Comentários
  • Direito de inerência ao ponto comercial” é o direito dado ao locatário de exigir a renovação compulsória do seu contrato de locação se preenchidos alguns requisitos previstos no art. 51 da Lei 8.245/91 perante o locador. São eles:

    a) Que o contrato entre o locatário e o locador tenha sido firmado por escrito e por prazo determinado;
    b) Que esse contrato não tenha sido firmado por prazo inferior a 5 anos, sendo que admite-se a soma de contratos firmados por escrito e com prazos determinados;
    c) Que o empresário venha exercendo de forma regular e ininterrupta a mesma atividade empresarial, nos 3 anos anteriores ao pedido da renovação (poderá ser demonstrado por meio do registro na Junta Comercial);
    d) Que o empresário proponha a ação renovatória dentro dos 6 primeiros meses do último de vigência do contrato de locação sob pena de decadência.
  • O chamado direito de inerência ao ponto é um conceito desenvolvido na obra de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial. Vol. !. São Paulo: Saraiva. 2011. P. 104) para designar a proteção conferida ao empresário para permanecer no local onde se encontra estabelecido no exercício da atividade empresária. Leciona o mencionado autor: “proponho denominar-se direito de inerência ao ponto o interesse, juridicamente protegido, do empresário relativo à permanência de sua atividade no local onde se encontra estabelecido. Quando o empresário é o proprietário do imóvel em que se estabeleceu, o se direito de inerência ao ponto é assegurado pelo direito de propriedade de que é titular. Quando, entretanto,  ele não é o proprietário, mas o locatário do prédio que se situa o estabelecimento, a proteção do seu direito de inerência ao ponto decorre de uma disciplina específica de certos contratos de locação não residencial que assegura, dadas algumas condições, a prorrogação compulsória.”

     

    As condições já foram elencadas no comentário acima.

    Portanto, correto o gabarito. Letra D.


ID
615400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do contrato de franquia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: O artigo 3º da Lei 8955/94 dispõe que “Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações”. A despeito do extenso rol de obrigações ele não é considerado taxativo, pois outros deverem podem ser acordados entre as partes.
     
    Letra B –
    INCORRETA: Artigo 4º da Lei 8955/94 “A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”. Parágrafo único “Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos”.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 6º da Lei 8955/94 “O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público”.
     
    Letra D –
    CORRETA: Artigo 3º, inciso XIII da Lei 8955/94 “situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador”. Assim, deve-se atentar para o fato que o Franqueador deve ser o proprietário dos direitos de propriedade industrial e intelectual e tê-los registrado no Brasil para que possa dispor do contrato de franquia. Por conseguinte para que haja a produção de efeitos perante terceiros, o contrato de franquia deve ser registrado no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
  • Pegadinha do art. 6º da lei de franquias:
    Embora a validade do contrato de franquia não depende do seu registro em cartório, nos termos do art. 6º, para valer contra terceiros deverá ser registrado no INPI, consoante o art. 211 da Lei 9.279/96:
    Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
  • O contrato de franquia deve ser resgitrado no INPI, para que o franqueador e o franqueado possam exercer seus direitos perante terceiros.

ID
623704
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato pelo qual uma parte cede à outra o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterização de vínculo empregatício, é denominado contrato de

Alternativas
Comentários
  • Letra A - INCORRETA: Artigo 710 do Código Civil “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”.
     
    Letra B -
    INCORRETA: Artigo 1º da Lei 4886/65 “Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.
     
    Letra C -
    INCORRETA: Artigo 139 da Lei 9279/96 “O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços”.
     
    Letra D -
    CORRETA: Artigo 2º da Lei 8955/94 “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.
  • GABARITO: LETRA "D"

    Inteligência do Art. 2, da Lei nº 8.955/94.

  • Lembrando que, a lei 8.955/94 foi revogada pela lei 13.966/19. Mas, não altera muito a resposta da questão.

    Art 1° L 13.966/19: Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


ID
624604
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de franquia deve ser escrito e assinado na presença de duas testemunhas,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.971/1994

    ART.6: O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de duas testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    Sendo assim a letra A é a alternativa correta!
  • Corrigindo o pequeno equívoco do comentário abaixo: a Lei é a 8955/94

  • GABARITO: LETRA "A".

    Com supedâneo na letra da Lei 8.955/94, artigo 6, onde se dispõe que haverá validade INDEPENDENTEMENTE de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

  • ATENÇÃO !!! A lei 13.966/19 dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, e revogou a lei 8.955/94.


ID
626326
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: LETRA C.

    Art. 36, alínea "b", da Lei nº 4.886/1965.

  • Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

    .

    a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;

            b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

            c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

            d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

            e) fôrça maior

  • GABARITO: LETRA "C"

    Forte no que o colega Cristian preceituou abaixo.


ID
629428
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM "B" ESTÁ INCORRETO.
    Fundamento: art 1085 NCC.

    O problema está quando a questão fala que (...) no mínimo, metade do capital social, (...) .
    O NCC exige que seja MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL!
    FIQUEM COM DEUS!



  • Acredito que a alternativa "d', a rigor, está incorreta, pois não se suspende o curso não só das ações em que forem demandadas quantias ilíquidas (§ 1º do art. 6º), mas também das  ações de natureza trabalhista, que serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito (§ 2º do art. 6º). A redação da alternativa induz à ideia de que a única exceção seria a do § 1º.
  • a) Art.1102, parágrafo único do CC: O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
    b)Art.1085 do CC: Ressalvado o disposto no art.1030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    c)Art.108 da lei de SA: Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente, com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.
    Parágrafo único: Tal responsabilidade cessará em relação a cada alienante, no fim de dois anos, a contar da data transferida das ações.
    d)
  • A - CERTA - Art.1102, parágrafo único do CC: O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

    B - INCORRETA - Art. 1.085. Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    C - CERTA - Art.108: Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente, com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas. Parágrafo único: Tal responsabilidade cessará em relação a cada alienante, no fim de dois anos, a contar da data transferida das ações.

    D - CERTA - Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    E - CERTA - Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. (Artigo revogado pela lei 13.966/19)


ID
750799
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de . . . . . . . é consenso escrito, bilateral, oneroso, de prestação sucessiva, de exclusividade e sem forma legalmente determinada.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a faturização, o CESPE deu como correto: "O contrato de faturização é consensual, não sendo necessária nenhuma formalidade para ser firmado, senão a própria manifestação das partes; ele pode, inclusive, ser verbal."

    Duas questões abaixo, neste site, o TRT-23 dá como correto que o factoring deve ser ser escrito.

    O que essa gente quer?
  • nem sei o quê dizer...errei por isso. 

  • " Quanto á classificação do contrato de faturização, ele é bilateral, uma vez que gera direitos e obrigações para as duas partes da relação contratual; consensual, por depender apenas da vontade das partes para se aperfeiçoar; de trato sucessivo, pois a execução é prolongada ao tempo, oneroso, por haver vantagens e ônus para ambos os contratantes e ainda atípico, por não haver lei específica que o regularmente. Nesse sentido, aplicam-se a esse contrato as disposições dos artigos 286 a 289 e 693 a 709 do CC."

  • Pessoal, a classificação da questão condiciona a resposta. Notifiquem erro para que sejam incluídos o leasing, a representação comercial e a franquia.


    Sobre o conteúdo, s.m.j., a exclusividade só é inerente ao factoring, dentre os listados, o que facilita a resolução da questão.

  • GABARITO LETRA E

     

     

    FACTURING

    É um contrato em que um empresário (faturizado) transfere a uma instituição financeira (faturizadora) as atribuições referentes à administração do seu crédito. O instrumento pode envolver também a antecipação destes créditos ao empresário. Trata-se, portanto, de uma técnica de gestão comercial, caracterizada exploração de atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de acessória creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. A faturização tem muita utilidade para pequenas e médias empresas com dificuldade de capital de giro.

     

    Podemos conceituar o contrato de faturização como sendo um contrato: "bilateral, consensual, cumulativo, oneroso, de execução continuada, intuito personae, interempresarial e atípico." (Bulgarelli, Waldirio – Contratos Mercantis – 13. Ed. – São Paulo : Atlas, 2000, p. 546);
     

    Fundamentação:

    Artigo 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/98

    Artigo 17, inciso I, da Lei Complementar nº 123/06


ID
795547
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato pelo qual um empresário cede a outro o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, ainda, presta-lhe serviços de organização empresarial por ele desenvolvidos, mediante remuneração direta ou indireta, sem que fique caracterizado vínculo empregatício entre as partes, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Conceito de Franquia

    É um sistema onde o franqueador autoriza o franqueado, a explorar os direitos do uso da sua marca, produtos ou serviços, sistema de operação e gestão, dentro de um mercado pré definido.

    O sistema de franquia é um dos melhores e mais eficientes métodos para proporcionar ao empreendedor poderosas ferramentas de gestão, além do franqueado dono de seu negócio, seja visto e respeitado como possuidores de seu grande negócio.

    O sistema de franquia não foi propriamente inventado, observa-se uma evolução natural do sistema de negociação que iniciou no seculo XII em Londres, desde então o sistema foi evoluindo e podemos tranquilamente afirmar que hoje temos um modelo de franquia bem estruturado, porem, sempre em franca evolução.

    Sistema regulamentado pela Lei 8955.

     
     
  • A resposta para a questão foi retirada do conceito de franquia contido no artigo 2º da lei 8955/94: 

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante 
    remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    Esse conceito é o que normalmente costuma cair em provas, principalmente em bancas como a Cesgranrio, que tem como tradição cobrar letra de lei. 

    Os artigos 3º, 4º e 6º, no entanto, contém informações que podem ser objeto de questões:


    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
  • Gabarito : A

    Texto da Lei 8955/94: Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, medianteremuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.


ID
849910
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A legislação que disciplina contratos de franquia empresa- rial estabelece que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 211 Lei 9.279/96. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

    bons estudos
    a luta continua
  • De acordo com a Lei Nº 9.279/ 96 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial:
    Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.===> ALTERNATIVA (A) = CORRETA
    De acordo com a Lei de Contrato de Franquia Empresarial (Franchising) - Lei Nº 8.955/ 94:
    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
    (...)
    XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador; ALTERNATIVA (B) = INCORRETA
    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. ==> ALTERNATIVAS (C) E (D) = INCORRETAS
    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.==> ALTERNATIVA (E) = INCORRETA


ID
859711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cessão e retrocessão A seguradora que transfere parte de determinado risco ou de uma carteira de riscos a um ressegurador cede parcela da responsabilidade que assumiu mediante contratos de seguros. É o que se chama “cessão de resseguro”. O ressegurador também dispõe do mecanismo da “retrocessão”, que repassa parte das responsabilidades que assumiu para outro ressegurador ou para companhias seguradoras locais, com o objetivo de proteger seu patrimônio. Nessa operação, são cedidos riscos, informações e parte do prêmio de seguro.    Como funciona a operação de retrocessão   


    Leia mais em: http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=366
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  • Modelo de atuação geográfica   Neste caso as franquias são classificadas pela forma coque as unidades franqueadas irão ser instaladas em termos geográficos. Existem basicamente seis modalidades de negócio de franquia. Franquia unitária: neste caso a empresa franqueadora concede ao franqueado o direito e implantação eoperação de uma unidade franqueada, que deve estar instalada em um local específico e poderá operar com exclusividade. Se quiser combinar outras franquias no mesmo ponto comercial o franqueado terá que obter aprovação da empresa franqueada. Franquia múltipla: nesta categoria de franquia, depois de ter atingido o crescimento limite do seu mercadode atuaçãoo franqueado opta por montar uma rede local ou regional, que inclui outras franquias unitárias. De forma e evitar a perda de unidade do negócio e da proximidade com sua clientela, as partes da rede mantém um controle rigoroso sobre a multiplicação da franquia. Franquia regional: trata-se dos casos em que a empresa franqueadora concede ao franqueado a possibilidade de atuar em uma determinada área geográfica. Além das taxas normalmente cobradas dofranqueado, a empresa franqueadora também exige o pagamento de uma taxa de franquia regional, que é paga à vista na primeira etapa, sendo que são efetuados pagamentos sucessivos, a cada unidade de franquiaaberta. De sua parte, o franqueado pode fazer parcerias, através de contratos individuais, na região em quelhe foi permitido atuar.
    Franquia master (ou Master Franchising): neste tipo de franquia o franqueado está limitado a operar em uma determinada região geográfica, mas tem direito à subfranquias e poderá criar outras unidades individuais. Um exemplo deste tipo de franquia são as franquias internacionais que estão sujeitas à legislações e adaptações culturais do país onde se expande, daí a importância do franqueado master ter direito à sub-franquia. Franquia de representação: neste caso a empresa franqueadora não cede os direitos geográficos de atuação, assim como não estrutura outras filiais para suporte. Fica a cargo do franqueado responsabilizar-se por determinados serviços, treinamentos, inspeção, publicidade, vendas de franquia etc.
  • Resta evidente a desatualização da Lei 6.099/74 frente ao já consolidado, entretanto ainda crescente, mercado de leasing no País. Parece-nos inegável que as provisões gerais da atual lei, que possui escopo assumidamente tributário, não mais atendem aos anseios da economia, da arrendadora, da arrendatária e, preocupantemente, da certeza e segurança de nosso ordenamento jurídico. Uma nova lei pode, e de certo deve, ser deliberada pelo Congresso Nacional.
     contrato de arrendamento mercantil e o VRG trazem explícitas vantagens tanto à arrendadora como à arrendatária, devendo ser implementados não por via regulamentar, mas pelo processo legislativo previsto na Constituição Federal de 1988. O VRG, até agora, não é devidamente previsto nem proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo afastada, portanto, sua ilegalidade.

    .
    .


    AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EMPRESA DE FACTORING. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. - Tratando-se de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto n. 22.626, de 7.4.1933. - Exigência descabida da comissão de permanência e da capitalização mensal dos juros. - Incidência das Súmulas ns. 5 e 7-STJ quanto à pretensão de empregar-se a TR como fator de atualização monetária. Recurso especial não conhecido. (REsp 489.658/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, 
    julgado em 05/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 310)
  • A) ERRADA
    B) ERRADA. Lei 9.514: "Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307, de 24 de setembro de 1996."
    C) CORRETA.
    D) ERRADA. Súmula 293 do STJ: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."
    E) ERRADA. "Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos contratos de factoring a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura. É que o STJ entende que o factoring não possui, de acordo com a lei nº 4.595/64, natureza de contrato bancário típico, razão pela qual, inclusive, as faturizadoras não precisam de autorização do Banco Central para funcionar nem lhes é aplicável a regra do dever de sigilo." (André Luiz Santa Cruz Ramos, Curso de Direito Empresarial, 4ª ed., p. 588)
  • Letra E (errada)

    As empresas de factoring NÃO são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Uma sociedade empresária que contrata os serviços de uma factoring não pode ser considerada consumidora porque não é destinatária final do serviço e, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, já que não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal. Logo, não há relação de consumo no contrato entre uma sociedade empresária e a factoring. STJ. 4ª Turma. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2012.

  • Fundamento da Letra A:

    8.955/94. Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.


ID
867577
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos seguintes contratos comerciais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a)
     O contrato denominado "factoring" ou faturização é aquele segundo o qual ocomerciante – chamado de faturizado - cede seus créditos relativos às vendas a terceiros, total ou parcialmente, a um outro comerciante ou a uma instituição financeira – o faturizador – prestando este àquele serviços de administração de crédito mediante uma remuneração pactuada entre as partes.
    http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/fredericomessias/contratofactoring.htm

    Não tem responsabilidade pela solvência.


  • Letra "A":
    FACTORING
    É o contrato pelo qual um empresário se obriga a adquirir crédito mediante prévia seleção de outro empresário, disponibilizando-lhe ainda serviço de gestão comercial.
                            As empresas de factoring não são financeiras, não fazem parte do sistema financeiro nacional, pois elas apenas adquirem crédito, assim não são fiscalizadas pelo BACEN.
                            O contrato de factoring é atípico, não há referência legal no Brasil, aplicando-se para resolver os problemas advindo desses contratos o direito comparado.
    Elementos essenciais
    a) Assunção do risco da inadimplência do título faturizado pela operadora do factoring, salvo duas exceções, hipóteses em que a operadora não assumirá o risco da inadimplência: 1o. Quando o título for simulado(frio); 2o. Havendo vício formal no título
    b) O contrato é intuitu personae em relação a factoring: cada faturizado somente poderá negociar com uma única factoring.
    c) A operadora de factoring tem a faculdade de escolher os títulos que ela fatorizará, salvo se o consumidor tiver sido captado para o faturizado pela operadora de factoring.
    d) Remuneração do “factor”: consistirá em um percentual do valor do título fatorizado, compreendendo juros, correção monetária, taxa de assunção do risco de inadimplência, taxa pelo serviço disponibilizado.
  • LETRA "B": Alienação fiduciária:
    É um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena à outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (normalmente uma instituição financeira, proprietária indireta do bem) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato (o pagamento).
    DEC. 911/1969:
    Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
  • A) ERRADA.

    É da essência do contrato de factoring ou "Fomento Mercantil" ou "faturização", a assunção, pela IF-faturizadora, dos riscos do inadimplemento dos créditos do faturizado. Conquanto não seja conceito exato, serve de norte a Lei 9.718, a qual revogou dispositivo da Lei 8.981, que conceituava essa espécie contratual a partir do previsto em Convenção Diplomática assinada pelo Brasil (Convenção Diplomática de Ottawa de Maio de 1988). Assim, hoje, a Lei 9.718 dispõe:

    Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
    VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).





  • B) ERRADA.

    Ao credor-mutuante-fiduciário, cabe, em primeiro lugar, a venda do bem. Se não estiver na posse do bem, pode ajuizar ação de busca e apreensão, passível de conversão em ação de depósito, caso o bem não se encontre em posse sequer do devedor-mutuário-fiduciante. Além disso, para manejar a ação, basta que se verifique a mora do devedor ou o inadimplemento (Del. 911):

    Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
    (...)
    Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
    (...)
    Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.


      
  • C) ERRADA.

    A representação comercial pode ser exercida por pessoa jurídica e deve ser exercida em caráter não eventual (Lei 4.886):

    Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

  • D) ERRADA.

    Não é limitada a 1% ao mês.


    LEASING. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPÇADO. DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TR. SERASA.
    1. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira.
    2. Restrita à taxa média de mercado, a estipulação da comissão de permanência não é tida como cláusula puramente potestativa. Precedentes do STJ.
    3. Quando convencionada, é possível a utilização da TR como fator de atualização monetária.
    4. A cobrança antecipada do valor residual não desfigura o contrato de leasing (EREsp nº 213.828/RS).
    5. Ainda que esteja o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, o deferimento do pedido do devedor para obstar o registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito não prescinde da presença concomitante de outros dois elementos: a) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) a prestação de depósito ou caução do valor referente à parte incontroversa do débito (REsp nº 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Requisitos ausentes na hipótese dos autos.

    6. A exigência de valores excessivos nos contratos afasta a mora do devedor. Reintegração de posse improcedente. Recurso especial conhecido, em parte, e provido.
    (REsp 507882 RS 2003/0035673-0Relator(a):Ministro BARROS MONTEIROJulgamento:17/11/2003Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA)


    E) CORRETA

    Lei 8.955:

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    (...)

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
  • Sobre os juros remuneratórios da letra D:

    SÚMULA Nº382 STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
  • Importante lembrar que o contrato de franquia para ter efeitos perante terceiros deve ser registrado no INPI, relativamente à transferência do uso da marca ou patente:

    LEI 9.279/96 Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

      Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

    O que não se confunde com o registro no cartório. 

  • Sobre a letra B, ver arts. da Lei 9514/1997:


    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.


    Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

  • Sobre a cobrança de VRG no leasing:
    Súmula 293 STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 13966/2019 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL E REVOGA A LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 (LEI DE FRANQUIA))

    ARTIGO 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    ARTIGO 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

  • Em 26 de dezembro de 2019 foi aprovada a Lei nº 13.966 que instituiu sistema de franquia empresarial e revogou a Lei nº 8.955/94 (antiga lei de Franquia).


ID
903457
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato pelo qual uma das partes, na qualidade de profissional autônomo, se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - Representação comercial
    Fabio Ulhoa Coelho define tal contrato como aquele “pelo qual uma das partes (representante comercial autônomo) se obriga a obter pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela outra parte (representado)", a despeito disso o representante comercial não tem poderes para concluir a negociação em nome do representado, cabendo a este aprovar ou não os pedidos de compra obtidos pelo representante.


  • Seguro - Todo contrato pelo qual uma das partes (segurador) se obriga a indenizar a outra (segurado) em caso de ocorrência de determinado sinistro, em troca de um prêmio de seguro.

     

    Arrendamento mercantil (leasing) - O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como "arrendamento mercantil". As partes desse contrato são denominadas "arrendador" e "arrendatário", conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente. O objetivo do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendatário mercantil pode prever ou não a opção de compra.

     

    Franquia, franchising - É uma estratégia utilizada em administração que tem, como propósito, um sistema de venda de licença na qual o franqueador (o detentor da marca) cede, ao franqueado (o autorizado a explorar a marca), o direito de uso da sua marca, patente, infraestrutura, know-how e direito de distribuição exclusiva de produtos ou serviços.

     

    Contrato de compra e venda mercantil - É aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (cc, art. 481). O contrato será empresarial quando as partes forem empresárias ou sociedades empresárias,

     


ID
956485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Paulo e Vinícius, únicos sócios da Ômega Comércio de Roupas Ltda., decidiram ceder integralmente suas cotas sociais e, também, alienar o estabelecimento empresarial da sociedade para Roberto e Ana. Ômega Comércio de Roupas Ltda. havia celebrado contrato de franquia com conhecida empresa fabricante de roupas e artigos esportivos.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA- A eficácia da alienação poderá se dar tanto de forma expressa ou tácita,(na forma tácita notifica-se os credores e decorridos 30 dias ninguém se pronuncia,considera-se aprovado o trespasse.

    b)ERRADA- responderá sim,porém os débitos, para haver a subrogação devem estar escriturados,isto é,informados á junta comercial,os que não estavam não subrogam.

    C)ERRADA-O franqueado pode sim rescindir o contrato.

    C)CORRETA-Porém vale salientar,que o contrato pode estipular prazo diferente dos 5 anos,este prazo é regra geral no caso de silêncio.
  • C - correta.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

  • Apesar de ser de 2008, esta questão ainda vale para estudos. Não houve alteração de gabarito pelo menos até agora janeiro de 2021

  • Mais alguém fazendo a provinha de Empresarial 1? KKK


ID
986911
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os contratos de franquia,para produzirem efeitos em relação a terceiros,devem ser registrados no:

Alternativas
Comentários
  • art. 211 da Lei 9.279/96: O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.
  • Complementando...


    Lei 8955, Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.


    Ou seja, o contrato de franquia tem validade entre as partes independentemente de qualquer registro, mas só é oponível a terceiros depois de registrado no INPI (art. 211 da Lei 9279, transcrito pela colega).


    Justifica-se o registro no INPI em razão da cessão do direito de uso de marca ou patente, essencial ao contrato de franquia:


    Lei 8955, Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • “Globo e você, tudo a ver”

    Afinal, como se escreve? Essa é uma dúvida muito comum, uma vez que as formas de escrever de “a ver” e “haver” são semelhantes e os sons são idênticos. Então, vamos esclarecer qual a forma correta de escrever. Quando a intenção é dizer que uma coisa ou pessoa não tem relação com outra, deve-se utilizar “a ver”, e nunca “haver”. Por exemplo: O que ela disse não tem nada a ver com o assunto. Eu não tenho nada a ver com isso. Exemplo conhecido é de um dos famosos slogans da Rede Globo: “Globo e você, tudo a ver”. Por sua vez, a expressão “ter haver” não deve ser utilizada. Porém, não se pode esquecer que também existe a expressão “ter a haver”, que significa ter algo a receber. Note que foi colocada a preposição “a” antes do verbo haver. Por exemplo: Ela não tem nada a haver na herança (= nada a receber). Entendido?

    Fonte: http://trabalhand19.dominiotemporario.com/doc/Dica_15.pdf

  • GABARITO C

    Frise-se que o registro no referente instituto não é necessário para a validade do contrato, mas apenas para produzir efeitos perante a terceiros.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.


ID
1037380
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a alternativa correta de acordo com os contratos empresariais e o Sistema Financeiro Nacional:

Alternativas
Comentários
  • STJ consolida tese sobre devolução do VRG nos casos de inadimplemento de contrato de leasing financeiro
    “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.” 

    A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte. 

    O caso

    No caso analisado pelo STJ, uma empresa de leasing propôs ação de reintegração de posse alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil de produtos de informática com antecipação do valor residual garantido (VRG), encontrando-se o réu em inadimplência. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a empresa na posse plena dos bens. 

    No STJ, o recurso especial do réu foi afetado como repetitivo. A controvérsia estava em definir se, com a reintegração de posse do bem arrendado pelo arrendador, a quantia paga antecipadamente a título de valor residual garantido deveria ser restituída ou compensada com seu débito. 

    Após o voto do ministro relator dando parcial provimento ao recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, divergiu. Para ele, “é ínsita à racionalidade econômica do leasingfinanceiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: valor residual garantido), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto”. 

    Função social

    Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, no caso de inadimplemento, havendo a devolução do produto, o bem será retomado à posse do arrendador, que, se for o caso, o venderá no mercado conforme o preço praticado, buscando a liquidação do saldo devedor da operação. 


    Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais. 

     
  • A) errado

    STJ, info 468 - A leitura do art. 31 da Lei n. 4.886/1965, com a redação que lhe deu a Lei n. 8.420/1992, denota que a cláusula de exclusividade em contratos de representação comercial deve ser expressamente pactuada entre as partes. Contudo, não se exige a obrigatoriedade da forma escrita para tal.

    B) errado

    É permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. (Processo: RESP 267758-MG)

    C) errado

     "inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia, não se acolhe a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão" (REsp 930.875/MT)

    D) errado

    STJ, info 500 - A atividade de factoring não se submete às regras do CDC quando não for evidente a situação de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante. Isso porque as empresas de factoring não são instituições financeiras nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, pois os recursos envolvidos não foram captados de terceiros.



  • apenas para atualizar....


    Resumindo:

    Em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor - com ou sem cláusula resolutiva expressa -, a purgação da mora realizada nos termos do art. 401, I, do CC deixou de ser possível somente a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 573).


    fonte: dizer o direito


  • DIREITO EMPRESARIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM E O TOTAL PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

    (...) É, portanto, inerente à racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: "valor residual garantido"), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto.
    REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013. (Informativo 517)


  • A: ERRADA


    O STJ decidiu que: Em que pese o art. 31 p. único da Lei 4886/1965, é possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: a) não houver previsão expressa em sentido contrário; e b) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade. INF 601 STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.077-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 9/3/2017.


    Fonte dizer o direito.

  • Gabarito: E.


ID
1042120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a contrato de franquia.

Um dos mais importantes contratos mercantis é o contrato de franquia, que se subdivide em duas modalidades: franquia de marca e de produto e business format franchising. Se determinado empresário desejar explorar atividade de revenda de combustíveis, sustentando bandeira já consolidada nesse ramo de atuação, deverá firmar contrato de franquia de marca e de produto em que o franqueador ceda ao franqueado o direito de uso da sua marca para a venda de produto de maneira exclusiva e a ela relacionado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 2º da Lei 8.955/94. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Existem dois modelos de franquia, a de marca e de produto, e a business format franchising. A franquia de marca e de produto consiste na concessão de venda de produtos ou serviços exclusivamente de uma mesma marca, caso das redes de postos de combustível, revendas de veículos, etc.

    Já na business format franchising, a abrangência da concessão é mais ampla, com controle rígido de normas, onde o franqueador concede ao franqueado não somente a permissão de uso de marca, comercialização de produtos e serviços, mas também é fornecido toda a competência e estrutura do negócio. Neste último, há uma verdadeira transferência de know how, em todas as áreas da empresa, aumentando dessa forma as chances de êxito do empreendimento, caso do Mc’Donalds, Casa do Pão de Queijo, escola de idiomas Wizard, etc.

    https://brla.jusbrasil.com.br/artigos/337513408/franquia-o-que-e-e-como-funciona


ID
1077883
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário pode se valer de diversos contratos para exploração da empresa.

Em relação aos contratos empresariais, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere."

  • Com relação ao item "e" da questão:

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. 

    O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185. 

    Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. 

    Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil. 

  • Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia", conforme o disposto na súmula n. 384 do Superior Tribunal de Justiça.

  • DEL CREDERE

    Estou respondendo várias questões a respeito de contratos empresariais. De vinte questões que resolvir essa é a quarta ou quinta questão que aparece essa preposição sobre a cláusula del credere.

    Sobre a claúsula del credere o mais importante saber:

    No contrato de representação comercial ela é VEDADA.

    No contrato de comissão ela é PERMITIDA.

     

  • A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita. Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele. Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda. Fonte:direitonet
  • Erro da letra "A": o prazo é de 10 dias. Art. 4º da Lei n. 8.955/94

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

  • Para contribuir com aqueles que erraram a questão como eu marcando a ALTERNATIVA C. O erro da alternativa é dizer: "sendo abusiva disposição contratual em contrário", haja vista o que dispõe o artigo 698 do CC, ou seja, É POSSÍVEL MEDIANTE PREVISÃO CONTRATUAL, no contrato de comissão, estabelecer que o comissário NÃO RECEBERÁ UMA REMUNERAÇÃO MAIS GRADUADA para compensar o risco que ele assume no negócio.

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

  • a) Art. 2º, § 1º  da Lei 13.966/2019 (Atenção para a Nova Lei de Franquia):A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    b) “Art. 43 da Lei nº 4.886/65. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere." CORRETA

    c) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    d) Súmula 384-STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    e) Súmula 369-STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.


ID
1078933
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos contratos mercantis seguintes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C": CORRETA.

    Art. 2º, Lei 8.955/94. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Letra B):

    O contrato de representação comercial é regulado pela Lei nº 4.886/1965 alterada pela Lei nº 8.420/1992, que traz em seu art. 1o o conceito de representante comercial autônomo, como sendo a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 

  • letra e-errada,A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

  • O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.
    Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de "aluguéis" (prestações) periódicos, acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.
    Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:
    - comprar o bem por valor previamente contratado;
    - renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;
    - devolver o bem ao arrendador.


    No cotidiano, a alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse do mesmo, e no caso de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

  • Letra A:

    Segundo o STJ, As empresas de factoring não são instituições financeiras e estão restritas a cobrar 12% de juros remuneratórios ao ano em seus contratos.

  • LETRA A: INCORRETA. A faturização NÃO é contrato exclusivo de instituições financeiras. O desconto de títulos de crédito não pode ser convencionado livremente, estando limitado a 12% ao ano.

    LETRA B: INCORRETA. Nos termos do art. 1º da lei n° 4.886/65, “exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”.

    LETRA C: CORRETA.

    LETRA D: INCORRETA. O arrendamento mercantil é o contrato pelo qual, transferida a POSSE do bem móvel ao arrendatário, este paga em parcelas sucessivas o bem, até optar por adquiri-lo pelo preço residual ou devolvê-lo ao arrendador.

    LETRA E: INCORRETA. A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

  • o entendimento do STJ sobre factoring encontra-se no REsp nº 1048341 / RS

  • a) Comentários do Informativo 536 do STJ do Dizer o Direito

    Factoring não é instituição financeira
    O conceito legal de instituição financeira está previsto no art. 17, da Lei n. 4.595/64, e a factoring não se enquadra em tal definição. A factoring não faz a captação de dinheiro de terceiros, como acontece com os bancos, nem realiza contratos de mútuo. A empresa de factoring utiliza recursos próprios em suas atividades. Logo, a factoring não integra o Sistema Financeiro Nacional nem necessita de autorização do Banco Central para funcionar.

    "As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizadas como instituições financeiras." (CC 98.062/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010)

  • Muito esclarecedor o comentário do colega Foco, Fé!!!

    vamos ficar ligados, a transferência é da POSSE......

  • O erro na "e" é que o pagamento não é condição suspensiva, mas condição resolutiva (quitada a dívida, a propriedade do bem passa ao outrora devedor).

  • Muito bom o comentário da questão em vídeo!

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    Lei 13.966

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    A franquia abrange marcas e outros objetos de propriedade intelectual.

    Antes a lei falava marcas e patentes, agora é mais abrangente, pois propriedade intelectual é gênero.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 13966/2019 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL E REVOGA A LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 (LEI DE FRANQUIA))

    ARTIGO 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


ID
1085182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que determinada sociedade, fabricante de batons e esmaltes, queira testar, na prática, as vantagens e desvantagens relativas aos custos impostos pelo direito para a colocação desses produtos no mercado e, para tanto, esteja avaliando as seguintes opções de contrato mercantil: i) contrato de fornecimento; ii) comissão mercantil; iii) representação comercial; iv) concessão mercantil; ou v) sistema de franquia. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Correta.

    LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    ....

    VII - especificações quanto ao:

    a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

    b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

    c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

    ....

    XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;



  • Complementando a alternativa A - 
    "Taxa de Royalties: definidos como 'o pagamento feito ao proprietário ou criador de um determinado trabalho que é original, para obter privilégio de fazer sua exploração comercialmente'8, os royalties constituem um valor que o franqueado paga periodicamente ao franqueador para remunerar a tecnologia que este continua a lhe prestar enquanto perdurar a relação entre ambos. Quase sempre se trata de um percentual fixo, preestabelecido no contrato, aplicado sobre o montante do faturamento bruto da franquia.
    Taxa de Compras: é o valor cobrado pelo franqueador para realizar vendas de produtos nos quais é o próprio distribuidor. Muitos franqueadores assim agem para manter uma maior supervisão sobre o franqueado (fecha o poder de escolha de produtos a serem adquiridos por parte do franqueado para posterior comercialização) e para subir o seu faturamento (desaparece a figura do fornecedor, podendo o franqueador absorver o lucro daquele)." (fonte: http://www.rizzardoadvogados.com.br/artigos/institutos-do-contrato-de-franquia-empresarial.html)

  • Alternativa C - Art. 703 do CC: Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
    Alternativa D - Art 43 da L. 4886/65: É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. "A alteração legislativa introduziu ao artigo nº 43 da Lei nº 4.866/65 vedação expressa à cláusula del credere . Ela deve ser entendida como uma proibição a qualquer ajuste no sentido de obrigar o vendedor ou o representante a garantir a solvência do cliente. O legislador buscou afastar estes profissionais das vicissitudes do negócio intermediado." (Fonte: http://blog.jornalterceiravia.com.br/advogados/e-possivel-inserir-clausula-star-del-credere-no-contrato-de-trabalho-de-vendedores-e-de-representantes-comerciais) Alternativa E - "A Lei 6729/79, que regula contratos entre fabricantes e concessionárias de veículos, não tem ampla aplicação para contratos de exclusividade de distribuição de outros produtos" Esse foi o entendimento do relator, ministro Fernando Gonçalves, em recurso movido pela Maple Comércio Representações Ltda contra a Pesico do Brasil, por rompimento de contrato A 4ª Turma do STJ seguiu o entendimento do relator" (Fonte: http://jornal-ordem-rs.jusbrasil.com.br/noticias/2145414/lei-de-concessionarias-nao-pode-ser-usada-por-analogia-em-todos-os-produtos)

  • O Contrato de Concessão de Vendas, também conhecido pela denominação de Contrato de Concessão Comercial, ainda não se encontra, entre nós, tipicamente regulado em lei, para as várias modalidades de produtos; exceção se faz, apenas, para o caso de concessão de vendas de veículos automotores de via terrestre, pois esta hipótese se encontra disciplinada pela Lei nº 6.729/79. Destarte, trata-se de um contrato atípico no qual a empresa concessionária (distribuidora) compra diretamente do fabricante (concedente) produtos que revende por sua própria conta e risco. A remuneração obtida pela distribuidora resulta da diferença entre o preço de compra e o de revenda dos produtos, que deverá ser suficiente a suportar os encargos tributários, trabalhistas e todas as despesas necessárias ao exercício da atividade.

  • Sobre a letra E, recente julgado do STJ:

    "2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. (REsp 680.329/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)


  • Contrato de Representação Comercial: É VEDADA a inclusão de clausula del credere (art. 43 da Lei nº 4.886/65).

    Contrato de Comissão: É PERMITIDO a inclusão de clausula del credere (art. 698 CC).

  • Art. 2o, XIX, da Lei 13.966/2019: " Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: (...) - informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador".

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de franquia. O contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.

    Apesar da questão ter sido cobrada em 2014, os assuntos abordados não foram alterados.

    O conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.      

    No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e; b)  Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.

    O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).

    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.

    Segundo Fran Martins o contrato de franquia é “Baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos.” (1)           

    Letra A) Alternativa Correta. O art. 2º, estabelece que o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente todos os incisos do referido dispositivo. O inciso XIX determina que a COF deverá conter as informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

    Da mesma forma o COF elenca no art. 2º, inciso IX, que COF deverá conter as informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado; b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c) taxa de publicidade ou semelhante; d) seguro mínimo;


    Letra B) Alternativa Incorreta. O contrato de fornecimento é celebrado, buscando a aquisição de uma determinada quantidade de produto, por
    período de tempo (15 dias, 30 dias, etc.). Nessa modalidade de contratação quem adquire poderá dispor livremente. Segundo Rubens Requião, “o fornecimento serve para satisfazer necessidades próprias do comprador, ao passo que a compra e venda com exclusividade visa fornecer ao concessionário produto para revender ou para dar em locação”.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O contrato de comissão é regulado pela Código Civil arts. 693 ao 709. Nesse tipo de contrato o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa ou quando constar do contrato a cláusula del credere (hipótese em que o comissário, assume os riscos com o comitente, dos negócios que concluir com terceiros).

    No tocante a cláusula del credere, dispõe o art. 698, cc que se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    Dispõe o art.703, CC que ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

    Esse contrato é regulado pela Lei 4.886/1965, mas também é disciplinado pelo Código Civil, mas regulado como contrato de agência.

    Essa cláusula del credere não se aplica aos contratos de representação comercial (art. 43, Lei 4866/65).     

    Letra E) Alternativa Incorreta. Segundo entendimento do STJ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO DA L6729. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Lei 6.729 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. (STJ – REsp: 6803294).

    Gabarito do Professor : A


    Dica: COF é tão importante, que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.

    Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).

    A Lei revogada falava apenas e, anulabilidade – “na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art., §único, Lei 8.955/94)

    (1)   Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 04/2019. [Grupo GEN]. Pág. 385.

    (2)   REQUIÃO, Rubens. Aspectos Modernos do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1977. p.129. 


ID
1113142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    A) ERRADO. Lei 4.886/65 Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

    B) ERRADO. Lei 8.955/94 Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    C) ERRADO Lei 11.101/05  Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    D) CORRETO

    E) ERRADO  C.C Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente. Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

     

  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Art. 116. A decretação da falência suspende:

            I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;

            II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.

  • A) Erro está em falar privilégio geral, quando é natureza de crédito trabalhista. Art. 44, Lei 4.886/65

    B) Marca e patente são essenciais à franquia. Art. 2º, Lei 8.955/94.

    C) O erro está na afirmação de "15 dias anteriores à decretação da falência", quando o art. 85 da Lei 11.101/05 prevê que são nós 15 dias anteriores ao requerimento da falência.

    D) Certa. As definições dos contratos estão no art. 693 (Comissão) c/c art. 534, (Contrato estimatório), ambos do Código Civil.

    E) Conforme o art. 708, CC, há, de fato possibilidade de retenção para estas hipóteses. Contudo, a previsão trata de uma situação de normalidade, sem falência. Quando se tratar de comitente falido, suspende-se o direito de retenção, consoante art. 116, I, da Lei 11.101/05. O erro está na menção aos "bens do comitente falido". Se fosse apenas do comitente (não falido), a alternativa estaria correta.

  • A) O erro está em falar privilégio geral, quando é natureza de crédito trabalhista. Art. 44, Lei 4.886/65

    B) Marca e patente são essenciais à franquia. Art. 2º, Lei 8.955/94.

    C) O erro está na afirmação de "15 dias anteriores à decretação da falência", quando o art. 85 da Lei 11.101/05 prevê que são nós 15 dias anteriores ao requerimento da falência.

    D) Certa. As definições dos contratos estão no art. 693 (Comissão) c/c art. 534, (Contrato estimatório), ambos do Código Civil.

    E) Conforme o art. 708, CC, há, de fato, possibilidade de retenção para estas hipóteses. Contudo, a previsão trata de uma situação de normalidade, sem falência. Quando se tratar de comitente falido, suspende-se o direito de retenção, consoante art. 116, I, da Lei 11.101/05. O erro está na menção aos "bens do comitente falido". Se fosse apenas do comitente (não falido), a alternativa estaria correta.


ID
1131955
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de franquia deve conter indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a itens abaixo arrolados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 3, XII Lei 8,955/94 - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

    a) supervisão de rede;

    b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

    c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

    d) treinamento dos funcionários do franqueado;

    e) manuais de franquia;

    f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

    g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;


    bons estudos

    a luta continua


  • Uma correção ao enunciado da questão: nos termos da lei, os requisitos listados nas alternativas são obrigatórios na circular de oferta de franquia, e não no contrato de franquia.


    Lei 8955, Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

    a) supervisão de rede;

    b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

    c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

    d) treinamento dos funcionários do franqueado;

    e) manuais de franquia;

    f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

    g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;


  • Pessoal, só vamos ficar atentos para uma coisa: o uso da tecnologia da administração ou do sistema operacional do franqueador podem ser objeto da franquia também. O que não implica, como a questão colocou, envolvimento direto daquele na operação ou administração.

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Seguindo o comentário da colega Dai C., a pegadinha da letra C ocorre pois não há envolvimento DIRETO do FRANQUEADOR na Administração e operação dos negócios do Franqueado, o Art. 3o fala que uma das informações necessárias na Circular de Oferta de Franquia é a apresentação dos requisitos quanto ao envolvimento direto do FRANQUEADO (e não Franqueador) na operação e na administração do negócio, como se observa a seguir:

    Lei 8.955 de 1994

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se
    franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado (e não Franqueador) na operação e na administração do negócio;

  • A alternativa D trocou o termo franqueador por franqueado, conforme art. 2º, VII da nova lei de franquia:

    Lei 13.966/19, art. 2º. Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    VII - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

    XIII - indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:

    a) suporte;

    b) supervisão de rede;

    c) serviços;

    d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

    e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;

    f) manuais de franquia;

    g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

    h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;

    Bons estudos.


ID
1146103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de contratos empresariais, concentração empresarial e títulos emitidos pelos empresários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D)

    LEI 12. 529/2011

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 


  •  c) De acordo com o entendimento do STJ, o arquivamento do contrato de alienação fiduciária em garantia no registro de títulos e documentos competente é suficiente para que o ônus seja oposto pelo credor ao terceiro de boa-fé adquirente do veículo alienado.

    ERRADO: Súmula 92 do STJ: A terceiro de doa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. 


  • Letra B.

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    DEC-LEI 911/69 (Alienação Fiduciária) Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)



ID
1212808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Arnaldo entabulou contrato pelo qual, por dois anos, venderá alguns livros da Editora e Distribuidora de Publicações Ltda. em todo o território nacional, o que fará em nome próprio, mas entregará os valores pagos pelos compradores à mencionada pessoa jurídica, recebendo remuneração pelo trabalho prestado. Os livros poderão ser entregues aos compradores por Arnaldo ou enviados por outro remetente.

Considerando apenas os elementos presentes na situação hipotética acima descrita, de acordo com Código Civil, o negócio firmado corresponde a

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO 46 – anulada porque extrapola o conteúdo do edital. O tipo de contrato mercantil tratado na questão não se encontra entre os explicitados no edital.


ID
1227889
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre contratos empresariais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  no contrato de agência, o agente terá direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, ainda que dispensado por justa causa, sem embargo do direito do proponente de pleitear perdas e danos pelos prejuízos sofridos

  • a) Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.


    d) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    Artigos do Código Civil

  • Art. 4º, Lei 8955 -  A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.


  • Art 5º, Lei 6099 - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.


  • Art 7º, Lei 6099 - Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

  • Com relação a letra E:

    A circular oferta de franquia deve ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato ou do pagamento de qualquer espécie de taxa com o objetivo de permitir que o franqueado conheça com detalhes os termos do contrato e analisar a viabilidade econômica do negócio.

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial Esquematizado.

  • Quanto À comissão mercantil: a regra geral é que os riscos do negócio cabem ao comitente, o qual deve suportar o prejuízo provocado por terceiros que não honrarem suas obrigações. Todavia, havendo a previsão da cláusula del credere, o comissário assumirá a responsabilidade solidária juntamente com os terceiros com quem contratar.

  • A alternativa (A) é a resposta.

    Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

  • d) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que  houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido. 


    Comitente é a pessoa que encarrega outra (comissário) de fazer qualquer ato, mediante o pagamento de uma comissão. 

    O comissário obriga-se, portanto, perante terceiros em seu próprio nome, figurando no contrato como parte.

  • Alternativa B: ERRADA em sua primeira parte - Art 7º Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

  • Compilando as respostas dos colegas para facilitar consulta:

    A) CORRETA! (Jacqueline Vieira) Art. 717 CC. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

    B) (Karine) Art 7º, Lei 6099 - Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.

    C) (Karine) Art 5º, Lei 6099 - Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

    D) (Jacqueline Vieira) Art. 698 CC. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

    E) (Osmar) A circular oferta de franquia deve ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato ou do pagamento de qualquer espécie de taxa com o objetivo de permitir que o franqueado conheça com detalhes os termos do contrato e analisar a viabilidade econômica do negócio.

  • Lei do Arrendamento Mercantil:

    Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

    Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.

    Art 6º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações, acrescida do preço para exercício da opção da compra nas operações de arrendamento mercantil.

    § 1º Ficam sujeitas à regra deste artigo as prorrogações do arrendamento nele referido.

    § 2º Os índices de que trata este artigo serão fixados: considerando o custo do arrendamento em relação ao do funcionamento da compra e venda.

    Art 7º Todas as operações de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional.


ID
1231726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da Lei de Franquia Empresarial (Lei n.º 8.955/1994), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.955/94:

    Art. 6º - O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    Não temas.

  • Letra A - Incorreta. Art. 9º.

    Letra B - Incorreta. Art. 2º.
    Letra C - Correta. Art. 6º.
    Letra D - Incorreta. Art. 4º, caput.
    Letra E - Incorreta. Art. 3º, V.
  • Gabarito : C

    A- Sentido Amplo ( Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado).
    B- Não cria vínculo empregatício (Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.)
    C- Art. 6º - O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
    D- 10 dias (Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.)
    E- Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: (...)V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;



  • Questão desatualizada, pois a lei 13966 não exige a assinatura de duas testemunhas para a validade do contrato de franquia.


ID
1373446
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere aos contratos a seguir discriminados, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.”

    [CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. Rio de Janeiro - São Paulo: Renovar, 2000, 2ª ed. Pág.222


  • A definição legal de Contrato de Representação Mercantil está expressa no art. 1° da Lei n° 4.886/1965:

    "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios."



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/15059/contrato-de-representacao-comercial-ou-agencia#ixzz3ObGgoo9d

  • Em relação a letra A:

    É possível conceituar factoring como o contrato empresarial em que o faturizador presta ao faturizado, mediante remuneração, cumulativa ou alternativamente, serviços relativos ao crédito e à administração, assistência financeira e não-financeira e cobertura de riscos de inadimplência. Trata-se de contrato sinalagmático, com obrigações recíprocas para ambas as partes; comutativo, com direitos e obrigações equivalentes; oneroso, haja vista que a onerosidade é característica essencial dos contratos empresariais; consensual, uma vez que se aperfeiçoa com o acordo de vontades; intuito personae, especialmente quando houver cobertura de risco contra inadimplência; de trato sucessivo, pois sua execução se prolonga no tempo, sem prejuízo da contratação excepcional para operações isoladas; e atípico, pois inexiste regulamentação legal específica, sujeitando-se aos princípios gerais dos contratos e às regras próprias de institutos acessórios, como a cessão de crédito e o endosso.


  • Letra E. Falsa.Art. 2º da Lei 8.955/1994 Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Letra D. 

    Código Civil

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.


  • Alternativa "A": ERRADA porque a empresa de fomento mercantil NÃO precisa ser um banco, NEM se identifica como instituição financeira conforme as atividades próprias descritas no art.17 da Lei n. 4595/64. E de acordo com a definição da Lei 8981/95, a empresa de factoring tem caráter mercantil (ou comercial) e NÃO bancário/financeiro, bastando a inscrição dos seus estatutos na Junta Comercial e alvará de funcionamento junto ao município.


    Alternativa "B": ERRADA porque a exclusividade NÃO é um elemento obrigatório na representação comercial. Vide art. 27, letras "e" e "i", da Lei 4.886/65:

    "e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

    i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado".


    Bons estudos!

  • Alternativa "C": ERRADA, porque em nosso ordenamento, o arrendador deve, necessariamente, ser uma empresa (pessoa jurídica) inserida no sistema financeiro, logo, um particular não pode figurar nesta condição.

    Art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.099/74: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta".


    Bons estudos!

  • Alternativa "E": ERRADA porque o franqueador cede o direito de USO da marca e não esta propriamente dita. Aliás, caso cedesse a marca não poderia mais franqueá-la, por óbvio.

    Assim dispõe o artigo 2º, da Lei 8.955/94: "Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    Bons estudos!

  • D) Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor fiduciante, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor fiduciário a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldar o débito.

     

    CORRETA – A definição acima não possui nenhum equívoco. Segue a definição de André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 581): ‘’O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Diz-se que é contrato instrumental porque, em regra, é formalizado como um meio para a concretização de um outro negócio principal. Assim, geralmente está associada a um mútuo, servindo-lhe de garantia.’’

     

    Sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia, interessante a súmula 28 do STJ: O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.

     

    E) Pelo contrato defranchising ou franquia um empresário cede a outro a marca de seu produto, sempre mediante assistência técnica e financeira, para sua comercialização, recebendo em troca a remuneração previamente ajustada.

     

    INCORRETA - Lei 8955, Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

     

    Veja que a assistência técnica não é imprescindível, tampouco a financeira, que sequer aparece no conceito legal de franquia. Além disso, como já notado por outro colega, o que é cedido é o direito de uso da marca, e não a marca, propriamente dita.

     

  •  

    C) Pelo contrato de leasing uma instituição financeira, ou um particular, concede a uma pessoa física ou jurídica, pelo prazo mínimo de 24 meses, o direito de utilizar máquinas ou veículos que adquiriu para esse fim, cobrando-lhe aluguel por esse uso temporário e admitindo que, a certo tempo, declare opção de compra, pagando o preço residual do bem.

     

    INCORRETA – Salvo engano, o erro está no prazo mínimo (vide comentário da colega Dai C). Além disso, o arrendatário deve ser uma das pessoas jurídicas listadas na Resolução 2309/1996 do BACEN, transcrita abaixo. 

     

    Resolução 2309/1996 BACEN Art. 1º As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que, nos termos do art. 13 deste Regulamento, estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes. 

     

  • B) Na representação mercantil, uma das partes obriga-se, contra retribuição ajustada com o representado, a promover com exclusividade, necessariamente, a realização de operações mercantis em determinada região, agenciando pedidos em benefício do representado.

     

    INCORRETA – Lei 4886,   Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

     

    Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

    Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.

     

    Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 557), a exclusividade que não se presume é a do representante em relação ao representado, ou seja, salvo cláusula contratual expressa em contrário, o representante pode trabalhar para outro(s) representado(s). No entanto, a cláusula de exclusividade de zona, nos contratos de representação, é implícita, ou seja, o representante tem direito a ser o único representante na zona em que atua, salvo cláusula contratual expressa em contrário.

     

  • A) Pelo contrato de factoring ou faturização, privativamente uma instituição financeira, ela assume o crédito proveniente de vendas mercantis,pagando ao cedente sempre antecipadamente o valor ajustado,mediante desconto de juros bancários e comissão pela administração do crédito adquirido.

     

    INCORRETA - Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado, 4a edição, 2014, pg. 592), há duas espécies de contrato defactoring. Noconventional factoring, há antecipação dos valores referentes ao crédito do faturizado, já nomaturity factoringnão há essa antecipação, mas tão somente a administração do crédito (e serviço de seguro).

     

  • A - empresas de factoring não são instituições financeiras, segundo entendimento do STJ, porque elas, diferentemente dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. ERRADO

    B - na representação mercantil, o representante assume a incumbência de obter pedidos de compra e venda para os produtos comercializados pelo colaborado (representado). Embora a cláusula de exclusividade de zona seja implícita [o representado não pode comercializar seus produtos diretamente ou por intermédio de outro representante em determinado terrritório], a cláusula de exclusividade de representação não é, ou seja, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros ramos de negócios. ERRADO.


  • Gente, sinto informar, mas arrendamento mercantil ou leasing tem prazo sim e é mais uma coisa pra decorar. Fonte Resolução 2.309/96 do BACEN :(

    Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de
    arrendamento:
    I - para o arrendamento mercantil financeiro:
    a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária,
    consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da
    última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual "ou inferior
    a 5 (cinco) anos;
    b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante da alínea anterior, para
    o arrendamento de outros bens;
    II - para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.

  • Gab: D 

  • Pessoal, para facilitar, aponto resumidamente os erros das alternativas:

    a) ERRADA - o faturizador não é instituição financeira;

    b) ERRADA - não necessariamente a representação será com exclusividade;

    c) ERRADA - arrendador sempre será instituição financeira (acrescento que sempre deve ser constituída como SA e contorlada pelo Banco Central - fonte: Sinopses para Concursos da Juspodivm, Direito Empresarial, Estefânia Rossignoli), assim, não poderá ser um particular, como previsto na questão;

    d) CORRETA. Art. 1361 e seguintes do CC. 

    e) ERRADA - não há assistência financeira por parte do franqueador, ao contrário, o franqueado deve arcar com as despesas de instalação do estabelecimento, de acordo com as determinações do franqueador, o qual estabelecerá a forma como o estabelecimento será montado (engineering), o treinamento dos funcionários e a administração do estabelecimento (management) e como será feita a divulgação dos produtos e serviços (marketing). 

     

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

  • Nova lei de franquia:

    Lei 13.966/2019, art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    § 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

    § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.


ID
1416760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do arrendamento mercantil, do fomento mercantil e das franquias, julgue o item a seguir.

Um dos princípios fundamentais que rege o contrato de franchising é a chamada disclosure. Conforme esse princípio, o franqueador tem obrigação pré-contratual de fornecer todas as informações necessárias para que o candidato a franqueado tenha condições de analisar com a antecedência necessária todas as nuanças do negócio.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Um dos princípios fundamentais que rege o contrato de franchising, corolário do princípio de boa-fé contratual, é a chamada disclosure, pela qual o franqueador tem a obrigação pré-contratual de fornecer todas as informações necessárias para que o candidato a franqueado tenha condições de analisar com a antecedência necessária todas as nuanças do negócio.  (BERTOLDI E RIBEIRO, 2015, p. 856, 857).

    Tal princípio é baseado no art. 3.º da Lei n. 8.955/94.

  • CERTO: 

     

    Lei 8.955/94.

     

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

     [....]

     Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

  • Gabarito:"Certo"

    Nova Lei de Franquias!!!

    Com antecedência se passa a informação sobre o contrato de franchising, ou seja,10 dias antes há a entrega da circular de oferta.

    Lei 13.966/2019, Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.


ID
1450960
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do contrato de franquia empresarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A


    Lei 8.955 - Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

  • b) Lei 8.955/94, Art. 6º- O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    c) Lei 8.955/94, Art. 2º- Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.


    d) Lei 8.955/94, Art. 7º- A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º (anulabilidade do contrato)desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    e) O contrato de franquia também é disciplinado na Lei 8.955/94.
  • Dispositivos retirados da Lei 8955/94

    A - Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

    B - Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    C - Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    D - Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º (ANULABILIDADE) desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    E - Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.


  • Complementando sobre a letra B:

     

    Lei 9.279, Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

     

    Ou seja, o contrato de franquia independe de registro para ter validade entre as partes (Lei 8.955, art. 6o), mas precisa ser registrado no INPI para produzir efeito em relação a terceiros.

  • O COF (Circular de oferta de franquia) deve ser entregue ao franqueado até 10 dias ANTES da adesão ao contrato de franquia, sob pena de nulidade.

  • [OFF]

    Quando penso que Empresarial já há muita legislação especial, aparece mais uma.

  • Gabarito: A

    Atualizando o gabarito nos moldes da Lei nova (Lei13.966/2019) relacionada às franquias:

    Art. 2. § 1o A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    § 2o Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1o, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente

  • NOVA Lei de Franquia (2019):

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    § 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

    § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

    Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    I - histórico resumido do negócio franqueado;

    II - qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

    III - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;

    IV - indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;

    (...)

  • LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

    Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

    Art. 9º Revoga-se a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).


ID
1465402
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os contratos mercantis é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    No Brasil, o fomento mercantil (também chamado de fomento comercial) - factoring - é uma operação financeira pela qual uma empresa vende seus direitos creditórios - que seriam pagos a prazo - através de títulos a um terceiro, que compra estes à vista, mas com um desconto. É instituto do direito mercantil que tem por objetivo a prestação de serviços e o fornecimento de recursos para viabilizar a cadeia produtiva, de empresas mercantis ou prestadoras de serviços, notadamente pequenas e médias empresas. A operação é pactuada em contrato onde são partes a sociedade de fomento mercantil e a empresa-cliente.1

    O fomento mercantil consiste na prestação contínua, por sociedade de fomento mercantil, de um ou mais dos seguintes serviços a sociedades ou firmas que tenham por objetivo o exercício das atividades mercantis ou de prestação de serviços, bem como a pessoas que exerçam atividade econômica em nome próprio e de forma organizada:

    1. acompanhamento do processo produtivo ou mercadológico;
    2. acompanhamento de contas a receber e a pagar;
    3. seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores.

    O contrato de fomento mercantil poderá prever, conjugadamente com a prestação de serviços, a compra, à vista, total ou parcial, pela sociedade de fomento mercantil, de direitos creditórios, no mercado nacional ou internacional.

    Por direitos creditórios, entendem-se os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos comercial, agronegócio, industrial, imobiliário, de prestação de serviços e warrants; contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como títulos ou certificados representativos desses contratos.

    Popularmente as empresas de factoring compram títulos, duplicatas, cheques, oriundos de vendas mercantis e/ou prestação de serviços, pagando à vista ao emitente, normalmente cliente da factoring, e aguardará o vencimento de tais títulos para cobrá-los do sacado, podendo ou não assumir o risco na compra do título. A jurisprudência atualmente demonstra que o emitente é responsável solidário com o sacado (aquele que deve ser cobrado), sendo assim caso o sacado não venha a pagar o título o sacador poderá, desde que pontuado, honrar os títulos vendidos bem como as despesas de cobrança. Através de contrato cada empresa de factoring possui um modo de operar, cabendo ao cliente ler o contrato e saber bem ao que está se comprometendo ao assinar um contrato.

  • Aqui, deve-se fazer uma breve explanação sobre o Instituto do Factoring.

    Uma das formas desse instituto é a cessão de crédito, conhecida como "conventional factoring", porém existem outras formas desse instituto, inclusive no Brasil, como o Trustee, e a Compra de matéria prima por intermediário. 

    Outro ponto que distingue o factoring da cessão de crédito, é que não cabe retorno contra o cedente, visto que através das altas taxas cobradas, assume os riscos na cobrança dos créditos.

    A letra C está incompleta ou com redação muito taxativa, e por ter a possibilidade de marcar que todas estão incorretas, a letra "E" estaria mais certa;

    Fica aqui minha opinião, que o gabarito poderia ser modificado ou a questão anulada.

    Para a C se encontrar correta a redação deveria ser: "O factoring PODE ser uma modalidade especial de cessão de crédito."

  • Rubens, porque no leasing há a prestação de um serviço junto com a locação. Tanto que a súmula vinculante 31 do STF proíbe a cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, porém o mesmo tribunal, no julgamento do RE 547245 - SC afirmou ser constitucional a incidência do ISS sobre operações de leasing, porque o núcleo desta operação é um financiamento, e não uma prestação de dar. E financiamento, no entendimento do STF, é serviço.

  • O contrato de factoring, pois, serve ao empresário justamente para lhe permitir uma melhor
    organização do seu negócio, atendendo principalmente aos interesses dos pequenos e médios
    empreendedores, que têm mais dificuldade de acesso ao crédito pelas vias normais do sistema
    financeiro nacional. Trata-se, enfim, de um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma
    instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à
    administração do seu crédito. Algumas vezes, esse contrato também envolve a antecipação desse
    crédito ao empresário. Em síntese: a instituição financeira orienta o empresário acerca da
    concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e
    assume o risco da inadimplência desses créditos.

  • O Código Civil de 2002, em seu art. 757[45] reza que seguro é o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo da outra parte (segurado), relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.

    Esta garantia do interesse legítimo do segurado se materializa, entre outras obrigações, na de pagar àquele, ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro e incerto.

    Coelho[46] caracteriza o seguro como “um contrato de adesão (a socialização dos riscos pressupõe a necessária contratação em massa), consensual (independe de formalidade específica) e comutativo (sem álea para as partes)”.

  • "franquiado" foi doloroso, hein...

  • Contratos bancários impróprios – tratam-se dos seguintes contratos: (i) alienação fiduciária em garantia; (ii) arrendamento mercantil (leasing); (iii) faturização (fomento mercantil ou factoring); e (iv) cartão de crédito.

    Faturização (fomento mercantil ou factoring– contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira as atribuições atinentes à administração do seu crédito. Algumas vezes, esse contrato também envolve a antecipação desse crédito ao empresário. Em síntese, a instituição financeira orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos. Nessa espécie de contrato há a cessão dos créditos (tem como característica fundamental o cedente não se responsabilizar pela solvência do devedor) do faturizado para a instituição financeira faturizadora. Por isso, o faturizador não é obrigado a aceitar todos os créditos que o faturizado queira lhe repassar. Espécies:

    - Conventional factoring – há a antecipação dos valores referentes aos créditos do faturizado;

    - Maturity factoring – há apenas a prestação de serviços de administração do crédito.

    Fonte: DIREITO EMPRESARIAL, Volume único / André Santa Cruz Ramos. - 10. ed, 2020.

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ID
1518463
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise os itens abaixo, no que diz respeito à franquia empresarial (Lei 8.955/1994) e marque a alternativa correta:

I. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
II. O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
III. A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 30 (trinta) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
IV. Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, sendo dispensável a informação sobre o perfil do franqueado ideal no que se refere à experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente.

Alternativas
Comentários
  • III - INCORRETA

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    IV - INCORRETA

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;


  • I- CORRETO. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. (art. 2º)

    II- CORRETO. O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. (art. 6º)

    III- INCORRETO. A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. (art. 4º)

    IV- INCORRETO. Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: (...) V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; (art. 3º)

    Impende destacar que todos os itens referem-se à Lei nº 8.955, de 1994.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Lei 8.955/1994 foi revogada pela Lei 13.966/19.

  • A lei 8.955/1994 foi revogada!!

    Assim, a franquia é regida pela lei 13.966/19

    Artigos na nova lei:

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    VI - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

    § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

    Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.


ID
1603849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de contratos mercantis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Lei n. 4.886/65. Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. 
    ALTERNATIVA B - INCORRETA: Lei n. 8.955/94. Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.ALTERNATIVA C - INCORRETA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI 6.729/79. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. (STJ - REsp: 680329 RS 2004/0111487-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014).

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: o Factoring corresponde à venda, por uma empresa, de seus créditos gerados por vendas à prazo a outra empresa. É uma cessão de créditos. Crédito pro solvendo se caracteriza pela responsabilização do cedente (faturizado) pela solvência do devedor. Majoritariamente, não se reconhece o factoring como contrato pro solvendo, mas estipulação contratual pode prever.ALTERNATIVA E - CORRETA
  • Sobre a alternativa "E" - ortuno citar, também, o conceito do contrato de distribuição dado por Paula A.Forgioni[3]: “contrato bilateral, sinalagmático, pelo qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens ou serviços a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de aquisição e o preço de revenda e assumindo à satisfação de exigências do sistema de distribuição do qual participa”

    Penso que a simples definição acima resolve o item.
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21448/contrato-de-distribuicao-questoes-praticas-e-polemicas#ixzz3iSTtNJXU

  • Alternativa "e" - comentários:

    André Luiz Santa Cruz Ramos (in Direito Empresarial Esquematizado, 2011, pág. 460) pontua:
    O contrato de concessão mercantil ou contrato de distribuição-intermediação "se caracteriza pelo fato de a subordinação empresarial existente entre as partes ser um pouco maior, ou seja, o concedente exerce sobre o concessionário um maior grau de ingerência na organização de sua atividade (...) ademais, é comum a presença de algumas cláusulas contratuais essenciais, dentre as quais podemos destacar: (i) a de exclusividade de distribuição, que obriga o concessionário a comercializar apenas produtos fabricados pelo concedente; (ii) a de exclusividade de zona (ou de territorialidade), que obriga, por outro lado, o concedente a só comercializar seus produtos na área de atuação do concessionário por intermédio deste".
  • Graziela Benedito , seus comentários são excelentes , ajudam muuuuito  ! Obrigada !

  • Distribuição

    O contrato de distribuição é aquele em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, arealização de certos negócios, em zona determinada, DISPONDO NESTE CASO O PRÓPRIO AGENTE DACOISA A SER NEGOCIADA (essa disposição da coisa diferencia esse contrato do contrato de agência).

    O parágrafo único do artigo 710 estabelece que o proponente pode conferir poderes ao agente para queeste o represente na conclusão dos contratos. Nesse caso, fica caracterizado o contrato de representaçãocomercial que é regulado pela Lei 4.886/65.

    O agente atua como promotor de negócios em favor de uma ou várias empresas em determinada praça.Não se trata de corretor, pois não conclui o negócio. Não é mandatário, nem procurador. O proponentepode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.Forma Verbal: O STJ admitiu a sua comprovação, mesmo diante da complexidade desta espéciecontratual

    Conflito de interesses entre agente e proponente: Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, aomesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agenteassumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

    O agente e o zelo no desempenho das funções: O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deveagir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

    Gastos operacionais do agente ou distribuidor: Salvo estipulação diversa, todas as despesas com aagência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

    Garantia de remuneração do agente na sua zona: Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito àremuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, AINDA QUE SEM A SUAINTERFERÊNCIA. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizadopor fato imputável ao proponente. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de forçamaior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aosherdeiros no caso de morte.

    Indenizações: o agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa,cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

    Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, asregras concernentes ao mandato (CC, artigos 653 a 692) e à comissão (CC, artigos 693 a 709) e asconstantes de lei especial.

  • Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, no "direito Empresarial Esquematizado, 2016", bem se esclarece que nas edições anteriores do mesmo livro, o referido autor chegou a defender que era impossível a ação de regresso do faturizador contra o faturizado pela inadimplência do devedor do crédito cedido (objeto do factoring conventional) (pág. 1157 - e-book). De mais a mais, esclarce o autor, que o STJ temposicionamento em ambos os sentido, tanto pela possbilidade da ação de regresso (REsp. 820.672/DF), quanto pela impossbilidade (REsp. 992.421/RS). Não obstante, na recente edição da obra, esclarece o autor que a possbilidade da ação de regresso deve prevalecer (pág. 1159 - e-book). Acho complicado assumir uma posição de que a regra geral é o efeito "pro soluto". 

  •  d)No contrato de factoring, o faturizado transfere ao faturizador, em regra geral, créditos pro solvendo. (errado)

     

    -  A regra é que o faturizado responda apenas pela existência do crédito, ou seja, pro soluto, consoante o STJ:

     

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO DA FACTORING RECONHECIDO.
    1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring.
    2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito.
    3. No caso, da moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de causa - "frias" -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 1289995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 10/06/2014).

     

  • e)

    O contrato de distribuição comercial, classificado como pacto de colaboração e que transborda da mera intermediação, não implica na hipossuficiência do distribuidor em relação ao fabricante. Todavia, nesse contrato, que se celebra por adesão, o fornecedor realiza controle e padronização da atividade desenvolvida pelo distribuidor.

  • pro solVendo = garante a solVência do devedor

    pro soLuto = garante a exisTência do crédito

  • Embora eu ache que isso não altere a questão, a lei 13.966 revogou a lei 8.955 e atualmente prevê que:

    Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

    § 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

    § 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

    § 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

    Art. 8º A aplicação desta Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País.

    Já a lei 9.279 que regulamenta a propriedade intelectual dispõe:

    Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

    Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

  • D) No contrato de factoring, o faturizado transfere ao faturizador, em regra geral, créditos pro solvendo. ERRADA.

    O Factoring corresponde à venda, por uma empresa, de seus créditos gerados por vendas à prazo a outra empresa. É uma cessão de créditos. Crédito pro solvendo se caracteriza pela responsabilização do cedente (faturizado) pela solvência do devedor. Majoritariamente, não se reconhece o factoring como contrato pro solvendo, mas estipulação contratual pode prever.

    pro solVendo = garante a solVência do devedor

    pro soluTo = garante a exisTência do crédito

      

    E) O contrato de distribuição comercial, classificado como pacto de colaboração e que transborda da mera intermediação, não implica na hipossuficiência do distribuidor em relação ao fabricante. Todavia, nesse contrato, que se celebra por adesão, o fornecedor realiza controle e padronização da atividade desenvolvida pelo distribuidor. CERTA.

    O contrato de concessão mercantil ou contrato de distribuição-intermediação "se caracteriza pelo fato de a subordinação empresarial existente entre as partes ser um pouco maior, ou seja, o concedente exerce sobre o concessionário um maior grau de ingerência na organização de sua atividade (...) ademais, é comum a presença de algumas cláusulas contratuais essenciais, dentre as quais podemos destacar: (i) a de exclusividade de distribuição, que obriga o concessionário a comercializar apenas produtos fabricados pelo concedente; (ii) a de exclusividade de zona (ou de territorialidade), que obriga, por outro lado, o concedente a só comercializar seus produtos na área de atuação do concessionário por intermédio deste".

    FONTE: GRAZIELA

  • A) A denúncia imotivada, por parte do representado, do contrato de representação comercial por prazo indeterminado celebrado há mais de três anos confere ao representante o direito de aviso prévio e do recebimento de indenização prevista em lei, com a ressalva do decote por compensação de quantias decorrentes da cláusula del credere, desde que previamente ajustada entre os contratantes. ERRADA.

    L4886 Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de 30 dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos 3 meses anteriores. 

    Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. 

    A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

      

    B) O contrato de franquia, regularmente celebrado, tem sua validade entre partes diferida para o momento do seu registro no INPI. ERRADA.

    L8955 Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

      

    C) As disposições da chamada Lei Ferrari, que rege a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, aplicam-se, por analogia, aos demais contratos de concessão mercantil. ERRADA.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. APLICAÇÃO DA L6729. (LEI FERRARI). IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a L6729 (Lei Ferrari) não se aplica a hipóteses diversas da distribuição de veículos automotores. (STJ - REsp: 6803294).

    .

  • Sobre a alternativa C (incorreta), vide:

    STJ: "(...) Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei 6.729/1979 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do cedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais"

    REsp 1.494.332/PE. Rel. Min. João Otávio de Noronha, Red. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/08/2016, DJe 13.09.2016


ID
1665319
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os contratos empresariais.

Alternativas
Comentários

  • Lei 8245/91Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    § 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012)

    ...
  • Gabarito: Item "D"

    Item "a" - INCORRETO
    Súmula 369, STJ: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora".
    Ou seja, nos contratos de arrendamento mercantil a mora sempre vai se operar EX PERSONA e não EX RE.

    Item "b" - INCORRETO
    Vedação expressa da Lei. 
    “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere."

    Item "c" - INCORRETO
    Na realidade, a Circular de Oferta de Franquia deve ser entregue ANTES da formalização do contrato e não enseja o pagamento de qualquer taxa pelo franqueado. Assim, percebe-se que o legislador fez da COF um documento prévio ao contrato de franquia, que deve expor as cláusulas que vão estar presentes no contrato de franquia. Vejamos o art. 4 da Lei 8955/94:
    “Art. 4°. A Circular Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este."

    Item "d" - CORRETO
    Já comentado pela Ana Castro

  • Gente, fiquemos atento pq a cláusula del credere é, expressamente, permitida nos contratos de comissão, conforme se extrai do artigo 697 e 698, CC.

  • Sobre a cláusula del credere:

    A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

    Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

    Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.

    Abraços.

  • Alternativa D trata do chamado contrato built to suit.

    Para detalhes: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI170851,31047-O+contrato+built+to+suit+e+a+lei+1274412.
  • A questão é passível de anulação, pois a redação da sumula 369 do STJ, PARA TODA A DOUTRINA, está incorreta, pois a mora aqui é ex ré, de modo que a notificação nada mais é que condição de procedibilidade da ação. Assim, da forma que ficou redigida a alternativa a), sem se referir expressamente ao conteúdo da súmula, está CORRETA."Súmula 369, STJ: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora".

  • Diferentemente do que ocorre nos contratos de COMISSÃO, onde é possível a previsão de CLÁUSULA DEL CREDERE.

  • Gabarito:D.

  • LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

    Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

     

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

  • D. Contrato Built to suit

  • Gabarito: "D"

     

    Sobre a cláusula del credere, estabelecida no contrato de comissão mercantil, segue o comentário do professor Rafael de Menezes:

     

    "(...) Cláusula del credere (= da confiança): obrigação do comissário de responder solidariamente com o terceiro comprador perante o comitente (ex: o comissário vende café do comitente e dá prazo ao terceiro para pagar, porém o terceiro não paga, devendo então o comissário pagar ao comitente e ir executar o terceiro). Inserindo-se esta cláusula del credere, fará o comissário jus a uma remuneração maior face o risco assumido (698; a regra geral é o comissário contratar em seu nome por conta e risco do comitente; 697, 693).  Se o terceiro paga a vista e é o comitente que não entrega o bem, o terceiro só poderá processar o comissário (694)."

     

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Contratos/6/aula/9

     

    Bons estudos!

     

  • a) Súmula 369, STJ: "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora".

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Diferentemente, a interrupção da prescrição se dá somente judicialmente:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

     

  • C) A circular de oferta de franquia deve ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 dias ANTES da assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa (art. 4º caput da Lei 8.955/94

  • O art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê textualmente que: “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”

    A cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.

    Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.

    Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.


    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8273/A-clausula-del-credere-na-representacao-comercial

  • Para aqueles como eu, que encontram dificuldades nas Cláusula del Credere!

    O artigo 697 do Código Civil de 2002 determina, como regra geral, que no contrato de comissão “o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar,...” 

     

    Mas traz ressalvas a essa regra, apresentando duas exceções:

    a)     em caso de culpa

    b)     na hipótese de constar do contrato a cláusula del credere 

     

    A cláusula del credere tem, então, o objetivo de tornar o comissário responsável, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações das pessoas por ele contratadas.

     

    O comissário assume os riscos, juntamente com o comitente, dos negócios que concluir com terceiros. Trata-se de garantia solidária, emanada de um acordo de vontades entre ambos, estranho aos terceiros com quem contrata o comissário.

     

    Art. 698 do Código Civil de 2002:

    “Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.”

    Fonte: JurisWAY - Em que consiste a Clásula Del Credere, inserida nos Contratos de Comissão

  • Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.      

    § 1  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.      

    Lei 8.245/91

  •      Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.           (Lei da Representação Comercial - 4.886/65)

  •      Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.           (Lei da Representação Comercial - 4.886/65)

  • Excelentes os comentários da Professora. Porém, no caso da cláusula del credere no contrato de representação, ela disse que diz respeito à possibilidade de o representado descontar da comissão do representante, caso o contrato seja cancelado ou não venha se concretizar. fiquei com dúvida, já que li no livro do André Santa Cruz e no cometário acima, que diz respeito à possibilidade de responsabilidade solidária entre o comitente e o comissário, em caso de inadimplemento. Se alguém por gentileza puder esclarecer minha dúvida, agradeço.

  • GABARITO D

    A) Existindo cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil, a constituição em mora do arrendatário não exige notificação prévia.

    ERRADO

    Súmula 369 STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para

    constituí-lo em mora.

    B) É permitida na representação comercial a estipulação de cláusulas del credere.

    ERRADO

    Lei 4.886/65. Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. 

    Atenção: lembrar que, no CC, o contrato de comissão admite a referida cláusula (art. 698, CC)

    C) A circular oferta de franquia pode ser entregue pelo franqueador ao franqueado após a assinatura do contrato e do pagamento das taxas pertinentes.

    ERRADO

    Lei 13.966/19. Art. 2º. § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    D) No contrato de locação comercial de imóvel urbano que tenha sido construído pelo locador para atender a especificações fixadas pelo locatário, as partes podem estipular a renúncia à revisão do locativo durante a vigência do contrato.

    CORRETO

    Lei 8.245/91. Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.      

    § 1  Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.


ID
1749172
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pretendendo aderir a um sistema de franquia empresarial, o microempresário individual SF consulta sua advogada sobre as disposições legais referentes a esse contrato.

Assinale, dentre as afirmativas a seguir, a que apresenta a informação correta prestada pela advogada.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A


    Art. 3º da Lei 8.955/94:  Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:


    X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:


    a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e


    b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;


  • CORRETA: a) O franqueador é obrigado a incluir na circular de oferta de franquia informação em relação ao território de atuação do franqueado, especificando a possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território, ou realizar exportações. (Art. 3º, X / Lei 8.955/94: a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações.)

     

     b) Em razão do sigilo dos instrumentos de escrituração, dos balanços e das demonstrações financeiras dos empresários, o franqueador não é obrigado a incluir tais documentos nas informações da circular de oferta de franquia. (Art. 3º, II / Lei 8.955/94- balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios.)

     

     c) Tratando-se de franqueador ou franqueado enquadrado como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, é dispensável a presença no contrato de testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. (Art. 6º / Lei 8.955/94: O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.)

     

     d) Se o franqueador veicular informações falsas na circular de oferta de franquia, o franqueado não poderá arguir a anulabilidade do contrato, apenas das cláusulas pertinentes, mas poderá exigir devolução das quantias que já houver pago, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas. (Art. 4º, P.U. / Lei 8.955/94: Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.)

  • Trata-se a questão de contrato empresarial típico, o contrato de franquia regido pela lei 8955/94. O contrato de franquia autoriza o franqueado a utilizar o uso de marca ou patente e o direito de distribuição de produtos ou serviços, mediante remuneração direta ou indireta (royalties). A circular de oferta é um documento fornecido pelo franqueador sobre o franqueador, (dados societários, balanços, pendências judicias), e informações claras e específicas sobre o produto, exigências para administrar o negócio, informações gerais e específicas sobre a franquia.

     

    A) O franqueador é obrigado a incluir na circular de oferta de franquia informação em relação ao território de atuação do franqueado, especificando a possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território, ou realizar exportações. CORRETA.  ART. 3º, INCISO x, DA LEI 8955

    B) Em razão do sigilo dos instrumentos de escrituração, dos balanços e das demonstrações financeiras dos empresários, o franqueador não (ERRADO) é obrigado a incluir tais documentos nas informações da circular de oferta de franquia. ele é obrigado, 

    C) Tratando-se de franqueador ou franqueado enquadrado como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, é dispensável a presença no contrato de testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. SEMPRE TEM QUE TER DUAS TESTEMUNHAS.

    D) Se o franqueador veicular informações falsas na circular de oferta de franquia, o franqueado não poderá arguir a anulabilidade do contrato, apenas das cláusulas pertinentes, mas poderá exigir devolução das quantias que já houver pago, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas. PODERÁ EXIGIR A ANULABILIDADE DE TODO O CONTRATO.

  • Atenção!

    Só com o objetivo de atualizá-los, a Lei nº 8.955/94 foi recentemente REVOGADA pela Lei nº 13.966/19. Fiquem atentos!

  • A lei 13.966, de 26 de Dezembro de 2019

    Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

    Site do Planalto


ID
1766035
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Trajano pretende ingressar num sistema de franquia empresarial e consulta a circular de oferta fornecida pelo franqueador. Ao ler o documento, Trajano percebe que apenas uma das informações da circular está de acordo com a legislação, qual seja:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º, Lei 8955  Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

    a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);


  • Lei 8955/94

    Alternativa correta: A. (art 3º, inciso VIII, a)

     

    Erro das outras alternativas:

     

    b) Apresentação pelo franqueador ao franqueado dos balanços e das demonstrações financeiras relativos ao último exercício social

    Art. 3º, II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

     

    c) estipulação de que o contrato de franquia a ser celebrado somente terá validade a partir da sua inscrição no Registro de Títulos e Documentos – RTD

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público

     

     d) declaração de que o franqueador assegurará ao franqueado direito de uso de marca, associado ao direito de distribuição de produtos, com a caracterização do vínculo empregatício entre eles

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

     

    e) apresentação da relação completa de todos os atuais franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, assegurado o sigilo quanto aos dados dos ex-franqueados e ex-subfranqueados.

    Art. 3º, inciso IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

  • Acrescentando quanto à letra C:

     

    Lei 9.279, Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

  • ATENÇÃO = A Lei n. 13966/19 revogou a Lei 8955/94 (Lei de Franquia).

  • LEI 13.966/2019 (NOVA LEI DE FRANQUIAS EMPRESARIAIS):

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    (...)

    III - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;

    (...)

    VIII - especificações quanto ao:

    a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;

    b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;

    c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

    IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

    a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;

    b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

    c) taxa de publicidade ou semelhante;

    d) seguro mínimo;

    X - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;

    XI - informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:

    a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;

    (...)

    XIV - informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);

  • A lei 8.955/94 foi alterada pela LEI NOVA 13.966/2019

    Da data da prova a lei em vigor era a de 1994, porém conseguimos responder a questão nos baseando na nova lei, como segue

    A) Art. 2, inciso IX, alíneas a e b;

    B) Art. 2, inciso III - (2 últimos exercícios);

    C) Art. 1, § 1 - (não fala nada sobre RTD);

    D) Art. 1 - (sem vínculo empregatício);

    E) Art. 2, inciso X (relação de todos até os que se desligaram nos últimos 24 meses).

  • A questão tem por objeto tratar da franquia. O contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.

    Apesar da questão ter sido cobrada em 2019, os assuntos abordados não foram alterados.

    O conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.      

    No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e; b)  Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.

    O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).

     

     

    Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 3º, Lei que sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado ( royalties ); b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c) taxa de publicidade ou semelhante; d) seguro mínimo; e e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 2, III, que para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente (...) III - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;

     

    Letra C) Alternativa incorreta. Conforme texto da Lei 8.955/94, em seu Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.


    Letra D) Alternativa incorreta. Dispõe o art. 1º, Lei de Franquia que o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

     

    Letra E) Alternativa incorreta. Dispõe a Circular de Oferta de Franquia. Dispõe o art. 3º, X, Lei 13.966/19 (...) que a relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Dica: O COF é tão importante, que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.

    Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).

    A Lei revogada falava apenas e, anulabilidade – “na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art., §único, Lei 8.955/94

ID
1848733
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na hipótese de um empresário licenciar o uso de sua marca a outro e prestar-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos, sem vínculo empregatício, tem-se a configuração de um contrato de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

                                           LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
                   Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • A nova lei manteve o mesmo conceito de franquia da antiga. Neste ponto nenhuma novidade


ID
1886509
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca de contratos empresariais.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Lei 8955,  Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

     

    B) CORRETA. 

     

    C) CORRETA. CC, Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     

    D) CORRETA.

     

    E) INCORRETA. Leasing Operacional. Previsto no art. 6º da Resolução 2.309/96-BACEN. Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário. Ex: a Boeing Capital Corporation® (arrendadora) celebra contrato de arrendamento para alugar cinco aeronaves à GOL® (arrendatária) a fim de que esta utilize os aviões em seus voos.  A arrendadora também ficará responsável pela manutenção dos aviões. Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, NÃO exercer seu direito de compra do bem. (FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/ha-incidencia-de-icms-no-caso-de.html)

  • d) Errada: 

    há dois tipos de contrato no factoring convencional:

    a)  - Contrato com cláusula "pro soluto": em que o faturizado não assume a responsabilidade pela solvência do devedor do título cedido, contudo, assume apenas a responsabilidade pela existência do crédito ou sua evicção (denominada responsabilidade ‘in veritas’ – art. 295 do CC)

    b) - Contrato com cláusula "pro solvendo”: em que o faturizado assume, expressamente no contrato, a responsabilidade pela solvência/inadimplência do devedor do título cedido.

  • Assertivas D e E estão incorretas. Possível questão a ser anulada..
  •  b) A aplicação da teoria do adimplemento substancial, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, assegura ao devedor a possibilidade de purgar a mora, evitando a retomada do bem pelo credor. 
     


    CORRETO!



    "2. Nesse linhda de entendimento, a TEORIA DO SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a teoria do adimplemento susbstancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratural é inapto a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. [...] (Resp 1.021.270/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.08.2011, DJe 05.09.2011)

  • "A estipulação da cláusula del credere, nos contratos de comissão, transfere o risco do inadimplemento dos negócios celebrados ao comissário".  

    "transfere"  ou compartilha ?!   

     

    Significado de Transfere

    Transfere: desloca; muda; translada; transmite; traslada.
    Transferir: v.t. Mudar de um lugar para outro: transferiu sua conta para outro banco.
    Despachar de uma para outra parte; remover: transferir um embaixador./ Adiar, diferir.
    Ceder, traspassar..

     

    Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

  • A) Lei 8955, Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

    B) De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial. A jurisprudência tem reconhecido casos de adimplemento substancial, para não se extinguir o contrato e tão só cobrar o efetivo cumprimento da obrigação, após satisfeita boa parte do contratado.

    C) Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

     

  • Essa questão foi anulada e o site ainda não corrigiu 

  • Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

  • leasing financeiro é basicamente o leasing puro. O bem, que inicialmente não pertence ao arrendador, será comprado por este, sob as indicações do arrendatário. As contraprestações deverão ser cumpridas pelo arrendatário, mesmo que este queira devolver o bem antes do pactuado. Concluído o contrato, caberá ao arrendatário o direito de comprar o bem pelo preço residual, geralmente pré-fixado.

    leasing operacional é aquele em que a empresa arrendadora é a fabricante ou fornecedora do bem, onde esta também se responsabilizará pela prestação de assistência ao arrendatário no período em que o arrendamento mercantil estiver em vigor. Semelhante a este é o contato de renting, em que os arrendatários pactuam, por prazos curtos, visando apenas a locação do bem.

    leasing de retorno, ou lease back, consiste aquele em que uma empresa aliena um bem, móvel ou imóvel, a outra empresa. Posteriormente, está irá arrendar o bem à primeira. Desta forma, esta, além de ampliar o seu capital de giro, possui o uso e gozo do bem e, findo o contato, poderá readquiri-lo, mediante a compra pelo preço residual.

    leasing de intermediação trata-se daquele em que o arrendador é intermediário do fabricante do bem e do arrendatário. O leasing simples, por sua vez, se caracteriza pela participação do arrendador em apenas adquirir e alugar o bem, enquanto que no leasing de manutenção também se responsabilizará pela prestação técnica do bem.

    Base normativa: Lei nº 6.099/74 e Resolução BCB nº 2.309/96

    Fonte: Âmbito Jurídico

  • Factoring

    A operação de Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma empresa de Factoring. O resultado disso é o recebimento imediato desses créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza.

    O Factoring é destinado exclusivamente às Pessoas Jurídicas, principalmente as pequenas e médias empresas.

    Factoring não é uma atividade financeira. A empresa de Factoring não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem intermediar para emprestar estes recursos, como os bancos. O Factoring não desconta títulos e não faz financiamentos. Na verdade, o Factoring é uma atividade comercial pois conjuga a compra de direitos de créditos com a prestação de serviços. Para isso depende exclusivamente de recursos próprios.

    No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante na modalidade convencional. Segue abaixo um pequeno resumo das principais modalidades:

    Convencional – É a compra dos direitos de créditos das empresas fomentadas, através de um contrato de fomento mercantil;

    Maturity – A Factoring passa a administrar as contas a receber da empresa fomentada, eliminando as preocupações com cobrança;

    Trustee – Além da cobrança e da compra de títulos, a Factoring presta assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas;

    Exportação – Nessa modalidade, a exportação é intermediada por duas empresas de Factoring (uma de cada país envolvido), que garantem a operacionalidade e liquidação do negócio;

    Factoring Matéria-Prima – A Factoring nesse caso transforma-se em intermediário entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-prima. A Factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a empresa paga à Factoring com o faturamento gerado pela transformação desta matéria-prima.

    A regulamentação jurídica do Factoring
    Atualmente, não há uma lei específica para regulamentação da atividade de factoring no ordenamento jurídico brasileiro. Desde o ano de 1996, está em trâmite a aprovação do Projeto de Lei do Factoring na Câmara dos Deputados, que sofreu várias alterações desde a sua elaboração. O PL 3615/2000, versão mais atual do documento, foi aprovado em 2012 pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Após aprovação, foi protocolado um recurso que aguarda julgamento até os dias de hoje.

    Fonte: site decisaosistemas.

  • Recentemente houve alteração na legislação de franquia, sendo que a não entrega da circular além da anulabilidade, pode gerar a nulidade. LEI 13.966/19.


ID
1898848
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre os contratos de franquia empresarial (franchising), conforme estabelece a Lei n° 8.955/94, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos foram retirados da lei 8955/94

    a) ERRADA - Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    b) CERTA - Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

    c) ERRADA - Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    d) ERRADA - Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    e) ERRADA - Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

  • Dica: a Circular de Oferta de Franquia = COF » lembra coffee (café), que é sempre tomado em pausas de 10 minutinhos dos estudos. Assim: COF = coffee = 10 dias.

  • Fundação Copia e Cola...

  •  a) O contrato de franquia somente terá validade após ser levado a registro perante cartório ou órgão público. 

    FALSO

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

     

     b) Representa uma informação obrigatória na Circular de Oferta de Franquia o perfil do “franqueado ideal”. 

    CERTO

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

     

     c) A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 30 dias antes do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a pessoa ligada a este. 

    FALSO

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

     

     d) A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 30 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia. 

    FALSO

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

     

     e) O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de pelo menos três testemunhas. 

    FALSO

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

  • LEI REVOGADA

  • o que mudou com a nova lei?


ID
2340847
Banca
IFB
Órgão
IFB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o texto da Lei de Franquia Empresarial (Lei 8.955/94), franquia é um sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços. Eventualmente, diz a lei, o franqueador também cede o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Pode ser considerada uma desvantagem de ser um franqueado:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a "E" - Ter uma autonomia parcial.​

  • Gabarito: alternativa E.

     

    "[...]

     

    Não obstante o exposto, embora os membros dessa rede (franqueador e franqueado sejam independentes entre si, atuam com unidade, já que, para o mercado consumidor, exibem-se pela identidade comum da rede. Nesse sentido, pode-se sustentar que dita autonomia, é relativa, haja vista depender o franqueado da estrutura fornecida peo franqueador para a manutenção de sua padronização. Além do mais, existem certos atos que o franqueado não poderá praticar sem a autorização do franqueador, como por exemplo, a concessão de descontos.

    Francisco Penante Jr. - Direito empresarial - Resumos Para concursos, pg.167. 2ª Ed. - Editora Juspodivm. - não me lembro como se faz referência bibliográfica.

  • GABARITO E

     

    Somente um adendo:

     

    O contrato de franquia empresarial não exige a concessão pelo franqueador de exclusividade de distribuição de bens ou prestação de serviços sobre áreas pré-determinadas, mas sim, a cessão do aviamento. Só haverá franquia se houver cessão do aviamento, caso contrário será outro contrato, como por exemplo: autorização para uso de marca.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • O contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.

    Apesar da questão ter sido cobrada em 2019, os assuntos abordados não foram alterados.

    O conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.  No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) franqueador; b) franqueado. Ambos devem ser empresários, por ser um contrato de franquia um contrato empresarial. 

    O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).

    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.

    Segundo Fran Martins o contrato de franquia é “Baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos.” (1)          

    Letra A) Alternativa Incorreta. O recebimento de treinamento e suporte é uma vantagem para o franqueado. Já que no COF é obrigatório que indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a: a) suporte; b) supervisão de rede; c) serviços; d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias; e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos; f) manuais de franquia;

    g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;


    Letra B) Alternativa Incorreta. Outra vantagem do contrato de franquia, uma vez que o franqueado tem todo o suporte e se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela.


    Letra C) Alternativa Incorreta. A franquia dá à franqueado maior vantagem competitiva, inclusive usufruindo dos resultados de Pesquisa e Desenvolvimento que são realizados pelo franqueador. O franqueado se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela.


    Letra D) Alternativa Incorreta. A franquia dá ao franqueado maior vantagem competitiva. O franqueado se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela.

      

    Letra E) Alternativa Correta. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador. Porém, como no contrato de franquia, é possível observar uma subordinação empresarial entre o fraqueado e o franqueador (sem que se configure o vínculo empregatício), já que o franqueado deve obedecer às orientações do franqueador, acaba ocorrendo uma autonomia parcial do franqueado quanto aos negócios, que pode ser vista como uma desvantagem em razão dessa subordinação.    

    Gabarito do Professor: E


    Dica: O COF é tão importante, que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.

    Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).

    A Lei revogada falava apenas e, anulabilidade – “na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art., §único, Lei 8.955/94).


    (1) Fran, MARTINS. Curso de direito comercial - contrato se obrigações comerciais. Vol. 03, 19ª Edição. Grupo GEN. 2019. Pág. 385.


    (

    (


ID
2408608
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leia as assertivas I a IV e depois assinale a alternativa correta, considerando a realidade dos contratos mercantis:

I. Um contrato por meio do qual uma empresa “X” vende a outra “Y”, por um preço menor que o valor correspondente, seu faturamento recebível a prazo, total ou parcialmente, sem garantir que serão satisfeitos os créditos transferidos, cabendo a “Y” a título de remuneração, a diferença do que apurar por ocasião dos recebimentos, caracteriza-se como um contrato de fomento mercantil.

II. Um contrato mercantil no qual um comerciante licencia o uso de sua marca a outro comerciante - para este realizar vendas -, obrigando-se o primeiro a prestar ao segundo, serviços de organização empresarial, se caracteriza como um contrato de franquia.

III. Em um contrato de comissão mercantil, o comissário se obriga a realizar contratos mercantis por conta do comitente, que permanece oculto, assumindo o comissário perante terceiros, a responsabilidade pessoal pelos atos praticados.

IV. Um contrato mercantil no qual um empresário se obriga a comercializar com exclusividade veículos automotores produzidos por outro empresário, estabelecendo cotas de venda e ainda uma cláusula de territorialidade, se caracteriza um como contrato de representação comercial.

Assinale a alternativa correta:


Alternativas
Comentários
  • GABARITO- LETRA A

    CORRETA -  I. Um contrato por meio do qual uma empresa “X” vende a outra “Y”, por um preço menor que o valor correspondente, seu faturamento recebível a prazo, total ou parcialmente, sem garantir que serão satisfeitos os créditos transferidos, cabendo a “Y” a título de remuneração, a diferença do que apurar por ocasião dos recebimentos, caracteriza-se como um contrato de fomento mercantil.

     

    CORRETA  -  II. Um contrato mercantil no qual um comerciante licencia o uso de sua marca a outro comerciante - para este realizar vendas -, obrigando-se o primeiro a prestar ao segundo, serviços de organização empresarial, se caracteriza como um contrato de franquia.

     

    CORRETA  -  III. Em um contrato de comissão mercantil, o comissário se obriga a realizar contratos mercantis por conta do comitente, que permanece oculto, assumindo o comissário perante terceiros, a responsabilidade pessoal pelos atos praticados.

     

    INCORRETA  -  IV. Um contrato mercantil no qual um empresário se obriga a comercializar com exclusividade veículos automotores produzidos por outro empresário, estabelecendo cotas de venda e ainda uma cláusula de territorialidade, se caracteriza um como contrato de representação comercial.   (CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL - CONCESSIONÁRIA)

     

    Representação Comercial é um contrato em que uma das partes se obriga a promover a realização de negócios por conta de outra, agenciando pedidos para ela, residindo ai a diferença com o comissário. Enquanto este age em nome próprio por conta de outrem, o Representante Comercial não atua em seu próprio nome, apenas capta clientes para o Representado. O contrato tem natureza jurídica bilateral, consensual e onerosa.

     

    CONCESSÃO COMERCIAL

    O contrato de concessão comercial está regulado na Lei n. 6.729/79 e posteriores alterações introduzidas pela Lei n. 8.132/90. O contrato de concessão comercial é aquele em que uma das partes, denominada concessionária, obriga-se a comercializar, com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos fabricados pela outra parte, denominada concedente. O contrato de concessão comercial disciplina apenas o comércio de veículos automotores terrestres, tais como automóveis, caminhões, tratores. Assim, afirma Fábio Ulhoa Coelho, quando o contrato tiver por objeto o comércio de qualquer outra mercadoria, ter-se-á um contrato atípico, não sujeito a uma determinada disciplina legal.

     

  • Apenas para fundamentar...

    I. Contrato de Fomento mercantil ou factoring = na doutrina seu conceito, pois contrato atípico, apesar de ter cláusulas típicas.

    II. Contrato de Franquia = art. 2º da Lei 8.955 de 1994

    III. Contrato de Comissão mercantil = art. 694 do CC

    IV. Contrato de Concessão comercial = art. 3º, §1º, b combinado com art. 5º da Lei 6.729 de 1979.

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos empresariais. Especificamente quanto aos contratos de factoring, contrato de franquia, representação comercial e concessão comercial.


    Item I) Certo. O contrato de factoring (antecipação de recebíveis) é aquele realizado entre faturizador (comprador) e faturizado (vendedor – empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI). Este antecipa o recebimento recebendo os valores à vista, porém descontado um percentual devido ao faturizador que por sua vez suporta o risco ao comprar ativos sem a garantia do faturizado.    

    Ressalta-se que a antecipação dos valores pode não estar presentes em alguns contratos de factoring, como ocorre por exemplo com o maturity factoring. Nesta modalidade temos apenas a administração do crédito com a garantia do pagamento, sem a antecipação dos valores.  Já na modalidade conventional factoring temos além da administração do crédito a antecipação dos valores dos créditos para faturizado. Em ambos as modalidades a faturizadora recebe uma remuneração em decorrência dos serviços prestados, sendo mais elevada nas hipóteses em que há antecipação dos valores antes do vencimento do crédito.




    Item II) Certo. O contrato de franquia também conhecido como franchising era disciplinado pela Lei nº 8.955/94. O conceito foi abordado pelo legislador no art. 2º, Lei.

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.           

    A referida lei foi revogada pela Lei Nº 13.966/2019, e atualmente o conceito de franquia está previsto no seu art. 1º, que conceitua o sistema de franquia, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


    Item III) Certo. O contrato de comissão é regulado pelo Código Civil arts. 693 a 709. Art. 694. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.



    Item IV) Errado. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

    Esse contrato é regulado pela Lei 4.886/1965, mas também é disciplinado pelo Código Civil, mas regulado como contrato de agência.

    Dispõe o art. 32, da Lei 4.886/65 que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.

    Mesmo sem previsão expressa em contrato, o STJ entendeu que há presunção da exclusividade em zona de atuação de representação comercial (salvo cláusula em sentido contrário).

    O contrato mencionado é de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, disciplinado pela Lei 6.729/79. Segundo o art. 3º Constitui objeto de concessão: I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor; Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão; III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação. Dispõe o §1º, Lei que a concessão poderá, em cada caso: a) ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;

    b) vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.





    Gabarito do Professor: A


    Dica: Os contratos empresariais, são aqueles praticados pelos empresários. O STJ adota a teoria finalista para definição de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista, via de regra.

    Porém existem hipóteses em que o empresário poderá ser classificado como consumidor. No Julgamento do Agravo Regimental no Resp. Nº 1.331.112 o STJ entendeu que “uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter interesse de repassá-la a terceiros, nem empregá-las gerações de outros bens ou serviços". Ou seja, se a empresa não for destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não estará caracterizada para o STJ a relação de consumo.


ID
2559055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito dos contratos empresariais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    * LEI 8.955/94 - Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

     

    [...]

     

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

     

    (Informações essenciais da operação previstas nos inúmeros incisos e alíneas da referida Lei)

     

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

  • Complementando a resposta do colega C. Gomes:

     

    b) No contrato de fomento mercantil, as empresas faturizadoras não são obrigadas a manter sigilo sobre as suas operações ativas e passivas e sobre os serviços prestados. Errado. A Lei Complementar 105/2001 prevê, no art. 1º, que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados". O §2º do mesmo artigo dispõe que as mesmas normas aplicáveis às instituições financeiras serão aplicadas às empresas de fomento mercantil (factoring).

     

     

    c) No contrato de arrendamento mercantil, pode ter por objeto bem imóvel ou móvel de produção nacional. Errado. O art. 1º, parágrafo único da Lei n. 6.099/74 dispõe que "considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta". A lei não faz ressalva alguma quanto à origem do bem a ser arrendado, bem como o art. 10 da mesma lei expressamente prevê a possibilidade de arrendamento de bens importados. Inclusive, até pouco tempo atrás, havia discussão no STF acerca da (não) incidência de ICMS-importação sobre as operações de arrendamento mercantil - exceto quando fosse exercida a opção de compra pelo arrendatário.

     

     

    d) No contrato de distribuição, o distribuidor ou agente serão obrigatoriamente remunerados pelos negócios realizados fora do seu espaço, em razão do desrespeito à cláusula de territorialidade. Errado. O direito à remuneração pelos negócos existe justamente nas operações realizadas dentro do território do distribuidor, de acordo com o art. 714 do Código Civil (art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência).

     

     

    e) No contrato de compra e venda mercantil, o vendedor deve transferir o domínio da coisa vendida, mas não se compromete a responder por evicção e por vício redibitório. Errado. O contrato de compra e venda mercantil nada mais é do que o contrato de compra e venda do Código Civil celebrado entre dois empresários. Assim, embora o dirigismo contratual seja em certa medida mitigado na interpretação de contratos empresariais, são plenamente aplicáveis as regras ordinárias da compra e venda - dentre as quais as relativas aos vícios redibitórios (art. 441 e seguintes do Código Civil) à evicção (art. 447 e seguintes do Código Civil).

  • A palavra leasing é o gerúndio do verbo inglês to lease que significa arrendar. A lei brasileira usou a expressão arrendamento mercantil, com base no art 13 da CF/88.

    Numa definição muito feliz de Maria Helena Diniz, em seu dicionário Jurídico, Vol. II, pág. 69, assim define o que é leasing financeiro.

    “É um contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem arrendado mediante um preço residual, previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas. Trata-se do financial leasing, norte americano e do creditbail dos franceses.”
     

  • Colega Daniel Girão. Acredito que houve um equivoco na informação do artigo mencionado.O Art. 13 da CF, remete à Lingua Oficial do Brasil.

  • Apenas para complementar, porque conhecimento nunca é demais.

    Arrendamento mercantil

    Natureza jurídica de operação financeira. Classificação: bilateral, oneroso, comutativo, de execução sucessiva, solene, quase sempre por adesão.

    Tríplice opção ao final do contrato: renovadevolvecompra.

    Vantagens: evita a imobilização em detrimento do capital de giro; possibilidade de adquirir um bem a prazo sem financiamento bancário; troca de equipamentos que ficam obsoletos rapidamente (ex. computadores); contabilizado como despesa operacional para fins de imposto de renda.

    Objeto: bens móveis ou imóveis (Lei n. 10.188/2001) – arrendamento imobiliário especial com opção de compra

     

     

    Leasing financeiro (art. 5°) • Modalidade típica • Com lease back = venda de um conjunto de bens (ex. estabelecimento) com a finalidade de desmobilizar o patrimônio do vendedor a aumentar o capital circulante.

    Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

    II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    Tempo mínimo de contrato: 2 anos para bens com vida útil inferior a 5 anos 3 anos para outros bens​.

    Importante entender, por que aqui as despesas de manutenção/assistência técnica correm por conta da arrendatária? Porque é ela mesma quem escolhe o bem, especificando suas características, portanto, entende-se que ela escolherá bens das quais acredita serem de bom funcionamento e, em caso de eventuais problemas, estará mais apta para buscar uma solução a eles.

     

     

    Leasing operacional (art. 6°) • O arrendador é fabricante ou importador do bem; • A manutenção técnica geralmente está incluída; • Tem limitação de valores e de prazo contratual.

    Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

    II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

    IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

    A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora OU da arrendatária.

    Tempo mínimo de contrato: 90 dias.

  • Cuidado, Michelle! Leasing financeiro é diferente de leasing de retorno (lease back). No primeiro, a arrendadora compra o bem solicitado pela arrendatária e aluga para ela. No lease back, a arrendadora adquire o bem da arrendatária, elas celebram um contrato de arrendamento e o bem continua na posse direta da arrendatária. 

    Além disso, leasing financeiro é modalidade de arrendamento mercantil. Acho que você misturou os conceitos.

  • Compilando e complementando (1)


    A) CORRETA. LEI 8.955/94 - Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    (Informações essenciais da operação previstas nos inúmeros incisos e alíneas da referida Lei)

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.


    B – LC 105/2001 Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

    § 2o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.


    C - Lei 6099/74 Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

    Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

    Art 10. Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção estrangeira que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que poderá, também, estabelecer condições para seu arrendamento a empresas cujo controle acionário pertencer a pessoas residentes no exterior.

    A lei não faz ressalva alguma quanto à origem do bem a ser arrendado, bem como o art. 10 da mesma lei expressamente prevê a possibilidade de arrendamento de bens importados. Inclusive, até pouco tempo atrás, havia discussão no STF acerca da (não) incidência de ICMS-importação sobre as operações de arrendamento mercantil - exceto quando fosse exercida a opção de compra pelo arrendatário.


  • Compilando e complementando (2)


    D - O direito à remuneração pelos negócios existe justamente nas operações realizadas dentro do território do distribuidor, de acordo com o art. 714 do Código Civil (art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência).


    E - O contrato de compra e venda mercantil nada mais é do que o contrato de compra e venda do Código Civil celebrado entre dois empresários. Assim, embora o dirigismo contratual seja em certa medida mitigado na interpretação de contratos empresariais, são plenamente aplicáveis as regras ordinárias da compra e venda - dentre as quais as relativas aos vícios redibitórios (art. 441 e seguintes do Código Civil) à evicção (art. 447 e seguintes do Código Civil).

    Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.


  • Importante mencionar que as franquias são regidas agora* pela Lei 13.966/2019, sendo que a antiga lei de franquias (Lei 8.955/94) foi revogada.

    Há ainda previsão na nova lei de que  "Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, [relativo à Circular Oferta de Franquia] o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente."

    *com vigência a partir de 26/03/20.

  • Atenção para a NOVA LEI DE FRANQUIA - - Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

    Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    (...)

    § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

  • A título de complementação acerca do contrato de franquia...

    O que é franquia empresarial? É o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou de patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos e serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    Nas relações entre franqueador e franqueado é empresarial, e não aplica CDC.

    No contrato de franquia: é válida a cláusula de eleição de foro.

    Por ser um contrato empresarial, em que devem prevalecer a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória das avenças, é legítimo pactuar cláusula de eleição de foro na franquia, não obstante o Judiciário possa, em determinadas situações, declarar sua nulidade.

    FONTE: Sinopse Empresarial - André Santa Cruz


ID
2781850
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante aos contratos bancários e empresariais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) o devedor pode dar em garantia a terceiros coisa que já alienara fiduciariamente em garantia.

    Errada. Não só não pode como, a depender das circunstâncias, acaba cometendo crime (art. 171, §2º, II, do Código Penal).

     

    B) nos contratos eletrônicos, o exercício do direito de arrependimento não implica a rescisão dos contratos acessórios.

    Errada. Os contratos eletrônicos apenas diferem das demais modalidades de contrato no que tange à forma de celebração. Tanto é verdade que o STJ reconheceu, recentemente, a possibilidade de execução do contrato eletrônico (STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018). Assim, não havendo qualquer traço extraordinário, também aos contratos eletrônicos se aplica o princípio da gravitação.

     

    C) nos contratos de seguro, as apólices poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

    Errada. De acordo com o art. 13 do Decreto-Lei n. 73/66 (Lei do SNSP), “nos contratos de seguro, as apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em lei”. Com efeito, a norma apenas positiva uma regra básica dos negócios jurídicos em geral: não podem ser previstas cláusulas que simplesmente subtraiam os efeitos do ajuste, tornando-o meramente formal.

     

    D) franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.

    Correta. A alternativa é reprodução da primeira parte do art. 2º da Lei n. 8.955/94 (Lei de Franquias). Vale lembrar que o dispositivo contempla uma segunda parte, prevendo elementos acidentais (e não necessários) ao contrato de franquia: “[...] e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Inquestionávelque o contrato de franquia é, por natureza, um contratode adesão. Porém, é mister esclarecer que esta característica,por si só, não autoriza a incidência do CDC nas relações entrefranqueador e franqueado.

    Abraços

  • A letra a não está de acordo com a Súmula 28 do STJ não?? Alguém me explica??

  • Renato Z. : Obrigado por me apresentar o DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, nem sabia que existia. Já adianto que,  para concursos, somente vale a pena conferir  até o art. 31. O resto não é relevante, eu acho. 

    Maria Ester :  salvo melhor juizo, a súmula 28 STJ (O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR) representa situaçao diversa daquela exposta na assertiva. A súmula, ao contrário da asservia "A" , não fala de transferência do bem para terceiro, mas sim de bem que pertence ao próprio devedor (devedor fiduciário)

  • “FRANQUIA: contrato pelo qual o franqueador (franchisor) licencia o uso de sua marca a outro franqueado (franchisee – titular de marca conhecida dos consumidores) e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos (Lei nº 8.955/1994)”.

  • Quanto ao contrato de franquia, fiquei na dúvida quando falou em "licenciamento de patente”, já que a lei não menciona isso expressamente.

  • B) Decreto nº 7.962/2013 (que regulamenta a  - Art. 5  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

    § 1 O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

    § 2 O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

  • Atenção à definição do contrato de franquia dada pela recentíssima Lei 13.996/2019, ligeiramente diferente da lei antiga (que consta da questão) :

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

  • É conveniente destacar que em 26/12/19 a Lei nº 13.966/19 revogou a Lei nº 8.955/94 (antiga Lei de Franquias). O conceito da alternativa, à luz da nova lei, não parece incorreto. Mas é bom tomar esse cuidado.

    @estudantebandeirante


ID
2843245
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Móveis Combinados Ltda. (franqueador) pretende licenciar a Ananás Móveis e Decorações Ltda. ME (franqueado) o direito de uso de marca, associado ao direito de distribuição semiexclusiva de produtos moveleiros.


De acordo com os termos da Circular de Oferta de Franquia elaborada pelo franqueador, eventualmente poderá o franqueado ter acesso ao uso de tecnologia de implantação e administração de negócios desenvolvidos pelo primeiro, mediante remuneração direta, sem ficar caracterizado vínculo empregatício entre as partes.


Tendo em vista as disposições legais sobre o contrato celebrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta Letra: "A"

    Conforme art 2°, da Lei 8955/1994: Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.


    Alternativas Incorretas:

    b) não pode ser verbal, Art 6°da lei 8955/1994: O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

    c) no mínimo 10 dias e não 30 dias. Art° 4 da lei 8955/1994: A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    d) a devolução dos valores é integral, mais perdas e danos. Art° 4, Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.


    Espero que eu tenha ajudado;

    Boa Sorte Galera!!

  • Muito obrigada nota 1000 a sua correção

  • Lei de Franquia resumida

    Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. LETRA A, Gabarito

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    [...]

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. LETRA B

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos. Letra D

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. LETRA C

    Além do que seria impossível cumprir com todos os requisitos do Art 3, por meio verbal rsrs.

    Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.

    Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.

  • Fiquem ligados que ano passado foi aprovada a nova lei de franquia que já se encontra em vigor.

  • obs: Lembrando que as respostas acima a lei foi revogada

    Resposta correta:

    Alternativa A:

     Conforme Lei 13966/19

    sta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    § 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

    § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

  • Lei Nº 13.966-2019

    Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de  royalties , corrigidas monetariamente.

  • O franqueador entrega ao fraqueado a "faca e o queijo na mão". tipo isso.

    E dai em diante ele vai empreender.

  • GABARITO A

    Lei Nº 13.966-2019

    Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de  royalties , corrigidas monetariamente.

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ID
2861494
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No contrato de franquia,

Alternativas
Comentários
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    "Alternativa B"


    Em que pese a alternativa apresentar-se incompleta, conforme entendimento jurisprudencial:


    “É válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou da dificuldade de acesso à justiça.” Reforçando entendimento do STJ, o juiz substituto Daniel Alves Belingieri, da 22ª vara Cível de Curitiba/PR, acolheu exceção de incompetência manejada por cinco franqueadas da rede O Boticário. […]

  • LETRA B


    Resposta conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) A jurisprudência desta Corte entende ser válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça. (…).” (STJ, AgRg no AREsp 775.828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).


    Por sua vez, há solidariedade entre o franqueador e o franqueado em relação a danos causados ao consumidor: “(…) ‘Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.’ (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015). (…)’.” (STJ, AgInt no REsp 1459155/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)


    Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia (STJ, REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016; AgRg no REsp 1336491/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 13/12/2012; REsp 632.958/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010).


    Por fim, o contrato de franquia é um contrato tipicamente empresarial.

  •  A) não há solidariedade entre o franqueador e o franqueado em relação a danos causados ao consumidor. ERRADO.


    A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.426.578-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/6/2015 (Info 569). Dizerodireito.


    B)é válida a cláusula de eleição de foro.Certo.


    O contrato de franquia é um contrato empresarial e não regido pelo CDC. Logo, não existe óbice à cláusula de eleição de foro.


    C)não são aplicáveis as regras dos contratos empresariais.ERRADO.


    A franquia é um contrato empresarial e, em razão de sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC. A relação entre o franqueador e o franqueado não é uma relação de consumo, mas sim de fomento econômico com o objetivo de estimular as atividades empresariais do franqueado. O franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas sim a pessoa que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1602076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591). Dizerodireito.


    D)aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em favor do franqueado. ERRADO.


    Mesmo fundamento do erro da alternativa C.

  • Lembrando que a lei 8.988/94 foi ab-rogada pela Lei 13.966/19

  • CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF.

    I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarca da sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.

    III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

    IV. Inaplicabilidade dos arts. 94, parágrafo 4º, e 100, IV, letra "d", do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.

    V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.

    VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido.

    (REsp 632.958/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)

  • GABARITO: "B", conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 13.966/2019, que revogou a lei nº 8.955/94:

    Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de franquia. O contrato de franquia também conhecido como franchising era disciplinado pela Lei nº 8.955/94. O conceito foi abordado pelo legislador no art. 2º, Lei.

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.           

    A referida lei foi revogada pela Lei Nº 13.966/2019, e atualmente o conceito de franquia está previsto no seu art. 1º, que conceitua o sistema de franquia, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    O atual contrato de franquia é mais abrangente, uma vez que envolve todos os objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de produção ou  distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também direito de uso e métodos


    Letra A) Alternativa Incorreta. Haverá solidariedade entre o franqueador e franqueado pelos danos que eventualmente possam ser causados pelos consumidores.


    Letra B) Alternativa Correta. As partes podem no momento de elaboração do contrato inserir a cláusula de foro.      

    Letra C) Alternativa Incorreta. O contrato de franquia é um contrato empresarial, portanto, as normas aplicáveis aos contratos empresariais podem ser utilizadas no contrato de franquia.    

    Letra D) Alternativa Incorreta. Segundo enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial do CJF dispõe: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços".  Não podemos considerar uma relação empresarial como uma relação consumerista e consequentemente aplicar as normas do CDC. Nesse sentido o STJ já se manifestou sobre o tema em diversos julgados: REsp. 773.927/MG; REsp 1.132.642/PR; REsp 1.216.570/SP.



    Gabarito do professor: B


    Dica: No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e; b)  Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.

    O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).

    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.

    Segundo Fran Martins o contrato de franquia é “Baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos.” (1)          

    (1)  Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 04/2019. [Grupo GEN]. Pág. 385.



  • Lei 8.955/94

    Por ser um contrato empresarial, em que devem prevalecer a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória das avenças, é legítimo pactuar cláusula de eleição de foro na franquia, não obstante o Judiciário possa, em determinadas situações, declarar sua nulidade.

    O que é franquia empresarial? É o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou de patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos e serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

    Nas relações entre franqueador e franqueado é empresarial, e não aplica CDC.

    Fonte: Sinopse Empresarial - André Santa Cruz


ID
2882473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de franquia

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A


    De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro1 , a franquia empresarial é perfeitamente compatível o Direito Público, podendo ser utilizada pela Administração Pública Indireta para viabilizar a descentralização de suas atividades comerciais e industriais sem os custos de criação de agências, filiais ou subsidiárias. 


    (...) por meio da franquia, empresas estatais celebram verdadeiras concessões públicas com particulares para que estes prestem atividades econômicas em sentido estrito em seu nome e segundo suas diretrizes e padrões, cuidando-se de mecanismo de privatização da execução do serviço sem a privatização da entidade administrativa. 



    Explica a autora se tratar de uma espécie de contrato de concessão de serviços comerciais e industriais da Administração Indireta, não sendo por acaso que, no âmbito público, o franqueador é comumente chamado de concedente e o franqueado de concessionário. Não existe legislação geral disciplinando os contratos de franquia pública, a não ser no âmbito da EBCT, em que a Lei Federal nº 11.668/2008 disciplina a franquia postal, autorizando que a EBCT se utilize do instituto para transferir atividades auxiliares à execução por particulares, mantendo-se com a EBCT sua atividade-fim, ao preservar sua responsabilidade pela recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.



    Fonte: MEGE

  • Inquestionávelque o contrato de franquia é, por natureza, um contratode adesão. Porém, é mister esclarecer que esta característica,por si só, não autoriza a incidência do CDC nas relações entrefranqueador e franqueado. 

    Abraços

  • o contrato de franquia é permitido somente para a administração indireta que exerce funções privadas, para contratação de empresas para fazer esse tipo de serviço privado. diferentemente da administração pública direta, que realiza contratos de concessão para a realização de serviços públicos.

  • Um pouco sobre Franquia e Adm. Pública:

    A franquia é um instituto nascido e desenvolvido no setor empresarial privado, mas que, aos poucos, vem sendo adotado também pela Administração Pública. A Lei 8.955/94, veio discipliná-la, limitando-se a conceituá-la e a estabelecer os requisitos a serem observados. Nada estabelece quanto ao âmbito da Adm. Pública. Tal Lei define a franquia como "o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício".

    Especial vantagem da franquia para a Adm. Pública: possibilidade de descentralizar as suas atividades comerciais e industriais sem os custos que envolveria a criação de novas agências, filiais ou subsidiárias e com a possibilidade de imposição de suas técnicas de prestação de serviços e controle sobre as atividades do franqueado. Na verdade, as vantagens/desvantagens de adoção do sistema de franquia coincidem, em grande parte, com as vantagens/desvantagens da privatização. Daí adotar-se a franquia em certos setores, como o dos correios e telégrafos. E adotar-se, também, a subconcessão ou a subcontratação de determinados serviços acessórios ou complementares, como a medição de consumo de água, de energia elétrica, de gás, a distribuição de contas, a assistência técnica a consumidor etc.

    Inegável é a semelhança entre o contrato de concessão de serviço público e o contrato de franquia. É até possível colocar a franquia como uma espécie de contrato de concessão; nela há características da concessão administrativa: transferência, ao franqueado, de poderes e deveres próprios do concedente, conservando, este último, alguns poderes e deveres, em especial o de controlar e fiscalizar a atuação do franqueado, o de dar-lhe todo o treinamento e assistência técnica indispensáveis à execução do serviço e, se for o caso de franquia de distribuição, como o correio, fornecer-lhe os bens necessários a essa finalidade. A diferença entre a concessão de serviço público, em sua forma tradicional, e a franquia de serviços é apenas de grau, porque, nesta, o franqueado sofre limitações em sua atuação e em sua organização, maiores do que o concessionário na concessão tradicional.

    Assim, não há impedimento à adoção de franquia pela Adm. Pública, mesmo porque ela já é uma realidade incontestável, da mesma forma que o é a terceirização. Seja nessa forma de terceirização, seja na concessão de franquia, a Administração Pública transfere a terceiros a execução de tarefa que seria sua.

  • Melhor exemplo de franquia na ADM pública: Agências franqueadas dos Correios.

  • A empresa estatal brasileira que iniciou a utilização do contrato de franquia para expandir seus negócios foi a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT. Não havia, dentro do ordenamento positivo, qualquer regulação do contrato de franquia pública, nem mesmo da franquia empresarial, a qual apenas veio a ser regulada por lei em 1994. Os correios obtiveram enorme sucesso com o emprego da franquia, de forma que rapidamente se tornaram a empresa com o maior número de franqueados no Brasil. Além do mais, o Tribunal de Contas da União [11] , em auditoria, já considerou o sistema de franquia pública utilizado pelos correios.

  • Para resolver a questão bastava lembrar das lotéricas da Caixa Econômica Federal. (Elas são franqueadas, igual algumas agências do Correios)

  • Perfeito o comentário do Matheus Ribeiro.

  • Exemplo Clássico Franquia dos Correios, Franquia das Lotéricas.

  • Vi comentários afirmando serem as lotéricas espécie de franquia - cuidado. Conquanto pareçam se enquadrar na natureza jurídica de contratos franqueados, as lotéricas não são reconhecidas como franquias, mas como permissionárias de serviços público (DL 204/67, Lei 12.869/2013 e Circulares da Caixa Econômica Federal).

  • LEI 13.966/2019 alterou a antiga lei de franquias. Principais pontos: Conforme art. 1 da lei, agora um franqueador autoriza por meio de um contrato um franqueado a vendas de marcas 'e outros objetos de propriedade intelectual' de PRODUÇÃO ou distribuição exclusiva 'ou não exclusiva. O objeto foi ampliado permitindo agora a franquia de marca, patente E DIREITO AUTORAL, e também tem direito de produção, que antes não previa; Empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos PODE adotar sistema de franquias; O prazo legal e a obrigatoriedade da COF (Circular de Oferta da Franquia) foram mantidos - deve ser entregue ao franqueado 10 dias antes da assinatura do contrato SALVO NO CASO DE LICITAÇÃO OU PRÉ QUALIFICAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA, caso em que a circular será divulgada logo no início do processo de seleção; Ainda, a nova lei prevê que a COF contenha nome e endereço dos franqueados, bem como os que saíram NOS ÚLTIMOS 24 MESES; também previu que a indicação de penalidades, multas e indenizações estejam especificadas na COF; quais são as cotas mínimas de compra; deve ainda, determinar a atuação territorial; ANTES DA NOVA LEI, CASO NAO FOSSE ATENDIDA A ENTREGA DA COF, O FRANQUEADO PODERIA ARGUIR ANULABILIDADE DO NEGÓCIO, SENDO QUE ATUALMENTE PODE ARGUIR A ANULABILIDADE OU NULIDADE,conforme o caso.

  • Com todas as vênias ao posicionamento da doutrina e ao linguajar utilizado na praxe forense, bem como às opiniões contrárias dos colegas, mas me parece totalmente absurdo comparar prestação de serviços de correios a uma relação de Franquia. Onde estaria o intuito de lucro na prestação administrativa? Onde estaria a pessoalidade na responsabilidade do "franqueado"? Onde estaria, ainda, a vantagem do parceiro privado em utilizar o nome ("marca") do parceiro público para atrair "clientela" ?

    Realmente aparenta, em verdade, mais uma tentativa de driblar as possibilidades de controle das atividades ilícitas comumente praticadas pelo gestor público, do que qualquer outra coisa.

  • Gabarito: A

    Lei 13.966/2019

    Art. 1º, § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

  • Lei 13966/19: Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    § 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

    § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

  • Para acertar a questão basta lembrar das franquias do correio.

  • É só lembrar daquele amigo seu que é dono da lotérica do bairro

  • Lei nº 13.966-19

     Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. 

     Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular. 

    resposta:

     A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades. 

  • Logo descartei a letra E, existe a franquia dos Correios. Analisando as outras alternativas deu para acertar por exclusão. Gabarito A.

  • São exemplos de serviços uti universi : iluminação pública, segurança pública, limpeza e conservação de logradouros públicos etc.

    Serviços uti singuli é prestado indiretamente pela iniciativa privada através da delegação.

  • Na real que a questão trata do entendimento da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que defende a compatibilidade do instituto das franquias, previsto na Lei Federal nº 8.955/94, com as entidades da Administração Indireta.

    Exemplo é as franquias postais dos correios.

  • Atenção à nova lei de franquia nº 13.966 de dezembro de 2019.

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    (...)

    § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

  • O contrato de franquia pode ocorrer no âmbito da administração pública indireta e visa à prestação de serviço uti singuli, aplicando-se ao contrato, subsidiariamente, as regras da Lei de Franquia Empresarial.

  • Se eu tivesse lembrado das agencias franqueadas dos correios, teria acertado.

  • Franquia:

    ·     Aplica-se as regras do direito empresarial, não se aplica o CDC

    ·     Pode ter cláusula de eleição de foro.

    ·     A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores. STJ. 


ID
2996275
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de franquia estrutura um modelo de negócio acentuado pela licença de uso de marca ou patente com transmissão de métodos e tecnologia necessários para a organização da atividade empresária a ser explorado pelo interessado. No que se refere as disposições legais sobre o contrato de franquia, relevante modalidade de contrato empresarial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    -

    8.955/94 (Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências.)

    -

    Incorreta a alternativa “A”

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    CORRETA a alternativa “B” 

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: [...]

    Incorreta a alternativa “C”

    Atendidas as devidas condições, é possível ao franqueado preservar um contrato de franquia vigente por tempo indeterminado.

    Incorreta a alternativa “D”

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

  • O QUE É OFERTA CIRCULAR DE FRANQUIA?

    O documento fundamental para o processo de expansão de uma rede, visto que é o instrumento utilizado para apresentar as informações econômicas, jurídicas e operacionais da empresa aos novos franqueados. Em outras palavras é o Documento desenvolvido pelo FRANQUEADOR que apresenta todas as condições gerais do negócio, principalmente em relação aos aspectos legais, obrigações, deveres e responsabilidades das partes. Deve ser criterioso, claro, conciso e completo.

    A Circular de Oferta de Franquia deve ser um documento completo e claro. Afinal de contas, será entregue a todos os candidatos selecionados durante o processo de triagem de novos franqueados da rede. É a COF, afinal, que disponibilizará as informações a respeito dos investimentos a serem realizados pelo empreendedor para a abertura da sua unidade.

    FONTE: CENTRAL DO FRANQUEADO

  • Sobre o registro: O art. 8º da Lei 13.966/2019 (nova Lei de Franquias) estabelece que aplicação da Lei deve observar o disposto na legislação de propriedade intelectual. A LPI (Lei 9.279/96), no seu art. 211, exige registro do contrato de franquia no INPI, porque há licença de uso de marca. No entanto, esse registro não é para fins de validade do contrato, mas para eficácia perante terceiros, como previsto expressamente no dispositivo

    Comentário retirado da aula do Prof. Thiago Neves.

  • O contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.

    Apesar da questão ter sido cobrada em 2019, os assuntos abordados não foram alterados.

    O conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.      

    No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e; b)  Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.

    O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).

    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.

    Segundo Fran Martins o contrato de franquia é “baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos." (1)        

    A) Para a formação do contrato exige-se do franqueador fornecer uma Circular de Oferta de Franquia dez dias após a assinatura do contrato.


    Para realização do contrato de franquia uma das providenciais que o Franqueador precisa realizar é elaborar a Circular de Oferta e Franquia – COF.

    A Lei revogada previa em seu artigo 4º que a “a Circular de Oferta de Franquia deve ser enviado ao candidato a franqueado, no mínimo 10 (dez) antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ligada a este.

    No tocante ao prazo, a Lei nova manteve o prazo de 10 (dez) dias, só que trouxe uma exceção, prevista na parte final do art. 2º, §1, Lei 13.966/19.

    Lei nova art. 2º § 1º  - “A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção".

    Alternativa Incorreta.     

    B) A Circular de Oferta de Franquia deverá fazer constar as qualidades e requisitos, obrigatórios ou desejados, para o exercício da atividade.


    Para realização do contrato de franquia uma das providenciais que o Franqueador precisa realizar é elaborar a Circular de Oferta e Franquia – COF. O COF deve ser elaborado o mais detalhado possível para constar as qualidades e requisitos, obrigatórios ou desejados, para exercício da atividade. A Lei revogada tratava da Circular de Oferta de Franquia no seu art. 3º, que dentre outras cláusulas obrigatórias deverá conter a : (...) V - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

    No mesmo sentido prevê Lei nova de Franquia em seu o art. 2º, (...) V, - descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; VI - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; VII - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

    Alternativa Correta.


    C) O prazo de duração do contrato de franquia sempre será determinado.


    No tocante ao prazo de duração do contrato de franquia, não tivemos alteração na Lei. O contrato normalmente é realizado por prazo determinado, mas nada impede que seja realizado com prorrogação tácita e que seja rescindido antes do término do contrato. A Lei não determina que ele seja sempre por prazo determinado, mas que o contrato especifique o prazo de duração, que irá variar de acordo com a vontade das partes.

    A lei revogada, previa em seu art. 3º, XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

    Por sua vez, a Lei nova em seu art. 2, XXII - especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

    Alternativa Incorreta.     

    D) O contrato deve ser por escrito e terá validade após o efetivo registro perante cartório ou órgão público.


    O contrato de franquia que não for levado a registro é válido. Porém, somente produzirá efeitos perante terceiros, com o Registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.

    Nesse sentido art. 211, Lei 9.279/96 - o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

    O art. 6º da Lei nº 8.955/94, previa que o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.        

    Esse dispositivo não foi replicado na Lei 13.966/19 (nova Lei de Franquia), que estabelece em seu artigo 7º, que “os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; e, II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio".

    O art. 8.º da Lei 13.966/2019, estabelece que “a aplicação desta Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País".

    Alternativa Incorreta.


    Gabarito do professor: B


    Dica: O COF (Circular de Oferta de Franquia) é tão importante, que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.

    Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente". ( Lei 13.966/19).

    A Lei revogada falava apenas em anulabilidade – “na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art.4º, § único, Lei 8.955/94)


    (1)  Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 04/2019. [Grupo GEN]. Pág. 385.

  • Não há previsão legal de que os contratos de franquia devem ser sempre por prazo determinado

  • Lei 13.966

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    Art. 2º § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

  • GABARITO: B

    Lei 13.966/2019 Dispõe sobre a Franquia Empresarial e revoga a Lei 8.955/1994

    A) INCORRETA. A Circular de Oferta deverá ser entregue ao franqueado 10 dias ANTES da assinatura do contrato. Art. 2º, §1º, Lei 13.966/2019.

    B) CORRETA. Conforme art. 2º, Lei 13.966/2019.

    C) INCORRETA. Não há previsão legal de que os contratos de franquia devem ser sempre por prazo determinado.

    D) INCORRETA. Conforme o art. 7, Lei 13.966/2019 os contratos de franquia serão escritos. O art. 9, Lei 13.966/2019 afirma que em relação à franquia, deve se observar a legislação de propriedade intelectual que, no art. 211 (Lei 9279/96), por sua vez, determina que os contratos de franquia devam ser registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).


ID
3148030
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao contrato de franquia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.966/2019 (Nova Lei de Franquia)

    Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    Gabarito: d)

  • Em relação à letra "a", o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. 

  • A) O art. 8º da Lei 13.966/2019, estabelece que aplicação da Lei deve observar o disposto na legislação de propriedade intelectual. Não obstante, o art. 211 da LPI determina que os contratos de franquia devem ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos seguintes termos: “o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros

    B) O erro está em estabelecer esse pagamento pelo franqueADOR ao franqueADO. É o inverso. Outrossim, os royalties dizem respeito à exploração da marca e há outros valores que são cobrados nas franquias, ex:

    Lei 13.966/2019:Art. 2 (...) IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

    a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;

    b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

    c) taxa de publicidade ou semelhante;

    d) seguro mínimo;

    C) O registro, conforme estabelecido na LETRA A, será feito no INPE para que possua validade entre terceiros. Enquanto não for feito, haverá apenas validade entre as partes. A lei não fala nada de CADE;

    D) CORRETO, de acordo com o artigo colacionado pela colega:

    Lei 13.966/2018 - Art. 2º (...) § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    E) No contrato de franquia, o franqueado exerce a atividade em NOME PRÓPRIO, ASSUMINDO O RISCO DA ATIVIDADE. No entanto, ele se utiliza dos direitos de uso de marcas e patentes do franqueado, associado ao direito de distribuir e comercializar produtos e/ou serviços.

  • O contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.

    Apesar da questão ter sido cobrada em 2019, os assuntos abordados não foram alterados.

    O conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1, Lei 13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.      

    No contrato de franquia temos as seguintes partes:

          Franqueador (franchisor)

          Franqueado (franchisee)


    A) Para ter validade entre as partes, o contrato de franquia deve ser levado a registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).


    O Registro do contrato de franquia no INPI deve ser realizado para que o mesmo produza efeitos em relação a terceiros.

    Nesse sentido art. 211, Lei 9.279/96 o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

    Alternativa Incorreta.     

    B) O contrato de franquia implica em pagamentos periódicos de royalties do franqueador ao franqueado, que variarão conforme o volume do faturamento.


    Nos termos do art. 2, IX, Lei 13.966/19 a Circular de Oferta de Franquia deve obrigatoriamente especificar informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado; b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; c) taxa de publicidade ou semelhante; d) seguro mínimo;

    Portanto, assim como previsto na Lei anterior que regulamentava o contrato de franquia (o Art. 3, VIII), a Circular de Oferta de Franquia deverá detalhar sobre o pagamento periódicos, assim como outros valores a serem pagos pelo fraqueado.

    Alternativa Incorreta.


    C) Após sua assinatura, o contrato de franquia deve ser submetido ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para análise do impacto do negócio para o público consumidor.


    O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça. Suas atribuições estão previstas na Lei nº 12.529/2011. Sua finalidade é cuidar da livre concorrência, tendo poderes de investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, e fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência.

    Não é necessário que o contrato de franquia seja submetido a exame do CADE.

    Alternativa Incorreta.


    D) No mínimo dez dias antes da assinatura do contrato, de pré-contrato ou de qualquer pagamento, deve ser entregue ao candidato a franqueado a Circular de Oferta de Franquia.


    Apesar da questão ter sido elaborada em 2019 e a Lei 8.955/94 ter sido revogada em dezembro de 2019, não houve alteração no tocante a obrigatoriedade de o franqueador disponibilizar ao candidato a franqueado a Circular de Oferta de Franquia, com antecedência mínima de 10 dias antes da assinatura do contrato, de pré-contrato ou de qualquer pagamento.

    No termos do art. 2 § 1º da Lei 13.966/19 - A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção (anteriormente previsto no art. 4, Lei 8.955/94).

    Alternativa Correta.


    E) É um contrato em que uma das partes se obriga a promover a realização de negócios por conta de outra, não atuando em seu próprio nome.


    No contrato de franquia temos a figura do Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).

    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. 

    Podemos destacar diversas marcas consolidadas no mercado que adotaram esse tipo de contrato para expansão de seus negócios e disseminação de sua marca como é o caso das redes:

          McDonald;

          Burger King;

          Bob´s;

    Para o Franqueado a franquia diminui os riscos de implantar uma nova marca no mercado, com produtos que precisam ser difundidos, pois já inicia seus negócios utilizando-se de uma marca que além de possuir um público, tem a credibilidade e aceitação do consumidor.  

    Alternativa Incorreta.



    Gabarito: D


    Dica: Nesse tipo de contrato é importante salientar que não serão aplicadas as regras do CDC (Código de Defesa do Consumidor), pois o franqueado não se enquadra no conceito de consumidor. Diferente das relações que serão estabelecidas entre franqueado com seus clientes. Nesse caso incidirão as normas do CDC e o Franqueador responderá solidariamente com o Franqueado perante terceiros.

    Esse é o entendimento do STJ: (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.293 – SP)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE FRANQUIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. 1.- Conforme entendimento firmado por esta Corte, o critério adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 2.- No caso dos autos, em que se discute a validade das cláusulas de dois contratos de financiamento em moeda estrangeira visando viabilizar a franquia para exploração de Restaurante "Mc Donald's", o primeiro no valor de US$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil dólares) e o segundo de US$ 87.570,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e setenta dólares), não há como se reconhecer a existência de relação de consumo, uma vez que os empréstimos tomados tiveram o propósito de fomento da atividade empresarial exercida pelo recorrente, não havendo, pois, relação de consumo entre as partes. 3.- Agravo Regimental improvido.

    A nova Lei de franquia 13.966/2019 em seu artigo 1º, afasta ao contrato de franquia as normas do CDC, ao afirmar que o contrato de franquia não caracteriza relação de consumo.

    Art. 1º  Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

  • Gabarito:"D"

    Lei 13.966/2019, Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.


ID
3638536
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do contrato de franquia empresarial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que essa questão é nula ou tem erro grave de digitação

    O enunciado não tem nada a ver com as alternativas

    Abraços

  • A - Errada: Não se exige o registro.

    L. 13.966, Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

    § 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

    § 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.

    § 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

    B - Errada: L. 13.966, art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    C - Errada: L. 13.966, art. 2º

    § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

    D - Errada:

    Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

    E - Correta - art. 2º, §2º - acima transcrito

  • Eita, o mais díficil da questão é entender o que ela quer, conteúdo é o de menos aqui.

  • Questão duplicada Q483651

  • Alternativa C - INCORRETA

    C) A falsidade das informações contidas na circular de oferta de franquia entregue ao franqueado o torna nulo de pleno direito, e não meramente anulável.

    RESPOSTA CORRETA:

    Lei nº 13.966/2019

    Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:

    (...);

    § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

  • O contrato de franquia é conhecido como contrato de franchising, era disciplinado pela Lei 8.955/94, revogada pela Nova Lei de Franquia (13.966/2019). O conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.      

    No contrato de franquia temos o franqueador e o franqueado. O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).

    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.

    Segundo Fran Martins o contrato de franquia é “Baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos.” (1)           

    Letra A) Alternativa Incorreta. O contrato de franquia que não for levado a registro é válido. Porém, somente produzirá efeitos perante terceiros, com o Registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.

    Nesse sentido art. 211, Lei 9.279/96 - o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

    O art. 6º da Lei nº 8.955/94, previa que o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. 

    Esse dispositivo não foi replicado na Lei 13.966/19 (nova Lei de Franquia), que estabelece em seu artigo 7º, que “os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; e, II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio”.

    O art. 8.º da Lei 13.966/2019, estabelece que “a aplicação desta Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País”.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o Art. 1º, Lei de Franquia que não existe vínculo empregatício entre franqueador e franqueado. A Lei 13.996/19 dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


    Letra C) Alternativa Incorreta. De acordo com a nova lei de franquia o contrato pode ser nulo ou anulável. Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).


    Letra D) Alternativa Incorreta. O contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.


    Letra E) Alternativa correta. O Circular de Oferta de Franquia é tão importante, que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.

    Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).

    A Lei revogada falava apenas e, anulabilidade – “na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art., §único, Lei 8.955/94)


    Gabarito do Professor: E


    Dica: No tocante ao prazo de duração do contrato de franquia, não tivemos alteração na Lei. O contrato normalmente é realizado por prazo determinado, mas nada impede que seja realizado com prorrogação tácita e que seja rescindido antes do término do contrato. A Lei não determina que ele seja sempre por prazo determinado, mas que o contrato especifique o prazo de duração, que irá variar de acordo com a vontade das partes.

    A lei revogada, previa em seu art. 3º, XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

    Por sua vez, a Lei nova em seu art. 2, XXII - especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

    Fran, MARTINS. Curso de direito Comercial - contratos e obrigações comerciais. Vol. 3, 19ª Edição. Grupo Gen. 2019. Pág. 385.

  • Enunciado da questão

    Acerca do contrato de franquia empresarial, é correto afirmar:

  • Exercício de adivinhação para relacionar o enunciado com as alternativas. Cruz credo!

ID
5535547
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime de franquia empresarial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    LETRA DA LEI

    Artigo 1, parágrafo 2º da Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias).

     

    “Art. 1º [...] § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.”

  • GABARITO: ALTERNATIVA "D"

    • ALTERNATIVA "A": em caso de sublocação pelo franqueador ao franqueado do ponto comercial onde se acha instalada a franquia, o valor do aluguel pago pelo franqueado não pode ser, em nenhuma hipótese, superior àquele pago pelo franqueador pela locação original do imóvel. (ERRADA)

    Lei 13.966/19. Art. 3º. Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que:

    I - essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e

    II - o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.

    • ALTERNATIVA "B": caso o franqueado não receba a Circular de Oferta de Franquia no prazo legalmente estabelecido, poderá exigir devolução de todas e quaisquer quantias pagas ao franqueador a título de filiação, mas não de royalties. (ERRADA)

    Lei 13.966/19. Art. 2º. § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

    § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

    • ALTERNATIVA "C": o foro competente para a solução de controvérsias relativas aos contratos de franquia é obrigatoriamente aquele da sede do franqueador. (ERRADA)

    “(…) A jurisprudência desta Corte entende ser válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça. (…).” (STJ, AgRg no AREsp 775.828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).

    • ALTERNATIVA "D": pode ser adotado por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos. (CORRETA)

    Lei 13.966/19. Art. 1º. § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

  • Lei de Franquia empresarial, muito prazer, não sei como vivi até hoje sem conhecê-la.

    Abraços

  • Lei 13.966/19 Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

  • O contrato de franquia também conhecido como franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada. Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.


    Apesar da questão ter sido cobrada em 2019, os assuntos abordados não foram alterados.


    O conceito de franquia empresarial está previsto no art. 1º, da Lei 13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.      


    No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e; b)  Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.


    O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).


    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueado.



    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 3º, Lei de Franquias que nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Para realização do contrato de franquia uma das providencias que o Franqueador precisa realizar é elaborar a Circular de Oferta e Franquia - COF.


    Lei 13.966/19, disciplina em seu art. 2º § 1º, que: “A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção".


    § 2º  Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.


    Letra C) Alternativa Incorreta.  A Lei de franquia estabelece em seu art. 7º, que os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.
    Letra D) Alternativa Correta. Dispõe o art. 1º, § 2º, 13.966/19, que a franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

    Gabarito do Professor : D

    Dica: O COF é tão importante, que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.

    Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente". ( Lei 13.966/19).

  • Lei de S/A e lei de franquias.. é do tipo.. estuda, perde um tempão.. erra a questão !


ID
5557738
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A franquia empresarial é definida, por lei, como sistema pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato, entre outros direitos, o franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços.

Sobre o contrato de franquia empresarial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º § 1º

    § 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

  • Lei 13.966/2019

    (gabarito A)

    Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

    I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; (letra C)

    II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.(letra B e E)

    § 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia. (gabarito A)

    A resposta da letra D está na Lei 8.955/94, que foi revogada pela Lei acima (Lei 13.966/2019)

    Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. (letra D)

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 7º, § 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

    b) ERRADO: Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

    c) ERRADO: Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;

    d) ERRADO: Não há previsão.

    e) ERRADO: Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

  • Sobre a alternativa "D", em verdade, o seu fundamento legal é retirado de outro diploma normativo - Lei 9.279 (propriedade industrial). Veja-se:

    Art. 211. O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

    Parágrafo único. A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.

    Bons papiros a todos.

  • OBS:

    Nas relações entre o franqueado e seus clientes, se aplica o CDC, sendo que o franqueador responde solidariamente com o franqueado perante terceiros com quem contrata (AgRg no ARESP 398.786/PR). 

    F: REVISÃO PGE

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de franquia. O contrato de franquia também conhecido como franchising era disciplinado pela Lei nº 8.955/94. A referida lei foi revogada pela Lei Nº 13.966/2019, e atualmente o conceito de franquia está previsto no seu art. 1º, que conceitua o sistema de franquia, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    O atual contrato de franquia é mais abrangente, uma vez que envolve todos os objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de produção ou  distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também direito de uso e métodos

    Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 7, § 1º, Lei de Franquia que as partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

     Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o Art. 7º, Lei de Franquia que os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o Art. 7º, Lei de Franquia que os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

    Letra D) Alternativa Incorreta. A Lei anterior, nº 8955/94 dispunha em seu art. 6º, que o contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

     Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o Art. 7º, Lei de Franquia que os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.


    Gabarito do Professor : A


     

    Dica: No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e; b)  Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.

    O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).

    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador. 

  • GABARITO: A

    A) CORRETA. Art. 7, §1º, Lei 13.966/2019.

    B. INCORRETA. Art. 7, II, Lei 13.966/2019. Nos contratos de franquia internacional, as partes poderão eleger o foro de um dos países de domicílio.

    C). INCORRETA. Art. 7, I, Lei 13.966/2019. Os contratos serão escritos em língua portuguesa.

    D) INCORRETA. Não há essa exigência de duas testemunhas na Lei 13.966/2019.

    O art. 9, Lei 13.966/2019 afirma que em relação à franquia, deve se observar a legislação de propriedade intelectual que, no art. 211 (Lei 9279/96), por sua vez, determina que os contratos de franquia devam ser registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

    E) INCORRETA. Art. 7, II, Lei 13.966/2019. Os contratos de franquia internacional serão escritos em língua portuguesa ou traduzidos para a língua portuguesa.


ID
5576251
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A propósito do contrato de franquia, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO DE ADESÃO. ARBITRAGEM. REQUISITO DE VALIDADE DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO PRIMA FACIE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA "PATOLÓGICA". ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

    1. Recurso especial interposto em 07/04/2015 e redistribuído a este gabinete em 25/08/2016.

    2. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC, pois não há relação de consumo, mas de fomento econômico.

    3. Todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia, devem observar o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96.

    4. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.

    5. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1602076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)

  • A franquia é um contrato por meio do qual uma empresa (franqueador) transfere a outra (franqueado) o direito de usar a sua marca ou patente e de comercializar seus produtos ou serviços, podendo, ainda, haver a transferência de conhecimentos do franqueador para o franqueado.

    A franquia é um contrato empresarial e, em razão de sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC.

    A relação entre o franqueador e o franqueado não é uma relação de consumo, mas sim de fomento econômico com o objetivo de estimular as atividades empresariais do franqueado.

    O franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas sim a pessoa que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Para que haja cláusula compromissória no contrato de franquia deverá ser observado o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/01/2022

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de franquia. O contrato de franquia também conhecido como franchising era disciplinado pela Lei nº 8.955/94. O conceito foi abordado pelo legislador no art. 2º, Lei.

    Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.         

    A referida lei foi revogada pela Lei Nº 13.966/2019, e atualmente o conceito de franquia está previsto no seu art. 1º, que conceitua o sistema de franquia, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    A Lei revogada falava apenas e, anulabilidade – “na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos (art., §único, Lei 8.955/94)

    O atual contrato de franquia é mais abrangente, uma vez que envolve todos os objetos de propriedade intelectual, associados ao direito de produção ou  distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também direito de uso e métodos.

    Segundo Fran Martins o contrato de franquia é “Baseados nos elementos que nos fornecem os métodos de comercialização pela franquia, podemos conceituar esta como o contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a estejam ligados por vínculo de subordinação. O franqueado, além dos produtos que vai comercializar, receberá do franqueador permanente assistência técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos.” (1)


    Letra A) Alternativa Correta. Dispõe o art. 8º, Lei de Franquia que a aplicação da Lei observará o disposto na legislação de propriedade intelectual vigente no País. A Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Intelectual) dispõe no art. 211, que o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiro”.

    Letra B) Alternativa Correta. No contrato de franquia temos as seguintes partes: a) Franqueador (franchisor), e; b)  Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato de franquia um contrato empresarial.

    O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o Franqueado (franchisee).

    O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando vinculado ao franqueador.

    Nos termos do art. 5º, Lei para Art. 5º Para os fins desta Lei, as disposições referentes ao franqueador ou ao franqueado aplicam-se, no que couber, ao subfranqueador e ao subfranqueado, respectivamente.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Segundo enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial do CJF dispõe: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços".  Não podemos considerar uma relação empresarial como uma relação consumerista e consequentemente aplicar as normas do CDC. Nesse sentido o STJ já se manifestou sobre o tema em diversos julgados: REsp. 773.927/MG; REsp 1.132.642/PR; REsp 1.216.570/SP.


    Letra D) Alternativa Correta. Art. 7º  Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira; e, II - os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

    Gabarito do Professor : C


    Dica: O COF é tão importante, que a ausência do referido documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do contrato.

    Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”. ( Lei 13.966/19).


    (1)   Fran, MARTINS,. Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição. Grupo GEN, 04/2019. [Grupo GEN]. Pág. 385.


ID
5600251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

  Marta, interessada em celebrar um contrato de franquia empresarial, contatou representante da franqueadora X. Entregue a circular de oferta de franquia, a sociedade X encaminhou o instrumento contratual ao endereço profissional da futura franqueada. Em seguida, Marta instalou a franquia, obteve treinamento e recebeu produtos a serem colocados à venda.

   Passados quatro meses após o início da execução de suas atividades, a franqueada Marta decidiu ingressar com uma demanda judicial, requerendo a devolução das parcelas pagas a título de royalties e o reconhecimento da invalidade do contrato de franquia, em razão de não o ter assinado.


A respeito dessa situação hipotética, e considerando a atual jurisprudência do STJ acerca do contrato de franquia, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO: CPC/2015.

    (...)

    5. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente . Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica.

    6. Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida.

    7. A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.

    8. No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei 8.955/94.

    9. Recurso especial conhecido e desprovido.

    (REsp 1881149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021)

  • Gabarito letra C

    Respondi essa com base no "Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza".

  • Direto e reto:

    A lei exige que o contrato de franquia seja escrito.

    No caso concreto, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. A franqueada não assinou nem restituiu o documento. Apesar disso, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da franqueadora, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Vale ressaltar, inclusive, que pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Posteriormente, a franqueada alegou a invalidade do ajuste porque o contrato não foi assinado.

    Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista na lei.

    A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1881149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

  • gabarito letra C

    A lei exige que o contrato de franquia seja escrito.

    No caso concreto, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. A franqueada não assinou nem restituiu o documento. Apesar disso, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da franqueadora, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Vale ressaltar, inclusive, que pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Posteriormente, a franqueada alegou a invalidade do ajuste porque o contrato não foi assinado.

    Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista na lei.

    A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1881149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

    É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699).

    fonte: DOD


ID
5605069
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta, de acordo com a legislação vigente sobre o Sistema de Franquia Empresarial (lei 13.966/2019):


I. A celebração do contrato de franquia empresarial não caracteriza vínculo empregatício, ainda que durante o período de treinamento.

II. A celebração do contrato de franquia empresarial não caracteriza relação de consumo.

III. No contato de franquia empresarial que autoriza o uso de marca, o franqueador deve ser o titular ou requerente de direitos sobre a marca.

IV. A franquia empresarial poderá ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidades sem fins lucrativos. 

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 13.966/2019

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    § 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

    § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

  • Essa alternativa III, da forma como foi redigida, está errada...