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ID
108520
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

I - São órgãos de execução do Ministério Público: o Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público, os Procuradores de Justiça, a Coordenadoria de Recursos e os Promotores de Justiça.

II - São órgãos auxiliares do Ministério Público: a Secretaria-Geral do Ministério Público, os Centros de Apoio Operacional, a Comissão de Concurso, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os órgãos de apoio técnico e administrativo e os Estagiários.

III - No caso de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá o Subprocurador-Geral de Justiça.

IV - O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça para o exercício de funções de confiança de seu Gabinete.

V - Perderá o mandato o Conselheiro eleito para o Conselho Superior do Ministério Público que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, num período de doze meses.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    O gabarito traz como certa a alternativa I - São órgãos de execução do Ministério Público: o Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público, os Procuradores de Justiça, a Coordenadoria de Recursos e os Promotores de Justiça.

    Consoante artigo 7º, da Lei 8.625/93 (LONMP):

    São órgão de execução do Ministério Público: I - Procurador-Geral de Justiça; II - o Conselho Superior do Ministério Público; III - os Procuradores de Justiça; IV - os Promotores de Justiça.

    Alguns autores sustentam que "o único órgão colegiado a quem a LONMP expressamente cometeu funções de execução foi o Conselho Superior do Ministério Público. Esqueceu-se o legislador, porém, por mera falha técnica, de mencionar o Colégio de Procuradores de Justiça como órgão de execução, pois é dessa natureza a função que exerce quando revê o arquivamento de inquérito policial ou peças de investigação criminal, determinado originariamente pelo Procurador-Geral. A Lei 8.625/93 não se apercebeu disso".

    Ainda que se considere o Colégio de Procuradores de Justiça como órgão de execução (o que não concordo, por violar expressamente o texto legal), o legislador não enumera a Coordenadoria de Recursos como órgão de execução, tudo de acordo com o artigo 7º da LONMP, tornando a alternativa e o gabarito errados.

  • Essa questão tem como base a Lei Complementar Estadual nº 197/2000, do Estado de SC:

     

     

    SEÇÃO IV

    DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

     

    Art. 7º São órgãos de Execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

    III - o Conselho Superior do Ministério Público;

    IV - os Procuradores de Justiça;

    V - a Coordenadoria de Recursos;

    VI - os Promotores de Justiça.

  • Apenas complementando: a alternativa IV está errada pois não são quaisquer promotores de justiça que o PGJ pode arrolar para funções de confiança em seu gabinete: devem necessariamente estar na mais elevada entrância ou categoria. (Art. 11 da LONMP: "O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados")
  • O item I está DESATUALIZADO, pois a Lei Complementar n. 573/2012 alterou o dispositivo para constar "COORDENADORIAS DE RECURSOS".

    Assim, conforme art. 7º, da LC 197/2000, "são órgãos de Execução do MP:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Colégio de Procuradores;

    III - o Conselho Superior do MP;

    IV - os Procuradores de Justiça;

    V - as COORDENADORIAS DE RECURSOS;

    VI - os Promotores de Justiça".

  • I - Artigo 7 da LC 197-00. São órgãos de execução: PGJ, Colégio de Procuradores, Conselho Superior, Procuradores, Promotores e Coordenadorias de Recursos. CORRETA a assertiva.

    II - Artigo 8 da LC 197-00. São órgãos auxiliares: Secretaria-Geral, Centros de Apoio, Comissão de Concurso, Centro de Estudos, Órgãos de Apoio e Estagiários. CORRETA a assertiva. 

    III. Artigo 11 da LC 197-00. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral, o Colégio providenciará a realização de eleição para a formação de lista tríplice, no prazo máximo de 60 dias, para mandato pleno. ERRADA a assertiva.

    IV. Artigo 10 da LC 197-00. O PGJ poderá designar até dois Procuradores para as funções de Subprocurador-Geral que, além de substituí-lo nas hipóteses legais, exercerão, por delegação, outras atribuições na forma disciplinada em ato próprio por ele editado. ERRADA a assertiva.

    V. Artigo 32 da LC 197-00. Perderá o mandato o Conselheiro eleito que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, num período de doze meses. CORRETA a assertiva. 

  • Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:

    I - o Procurador-Geral de Justiça;

    II - o Conselho Superior do Ministério Público; - conselho é da adm. superior e execução

    III - os Procuradores de Justiça;

    IV - os Promotores de Justiça.

    Institucional Ministério Público 8.625-93

    Abraços

  • Seção III

    Dos Órgãos da Administração

    Art. 7º São órgãos da Administração do Ministério Público:

    I – as Procuradorias de Justiça; e

    II – as Promotorias de Justiça.

    Seção IV

    Dos Órgãos de Execução

    Art. 8º São órgãos de Execução do Ministério Público:

    I – o Procurador-Geral de Justiça;

    II – o Colégio de Procuradores de Justiça;

    III – o Conselho Superior do Ministério Público;

    IV – os Procuradores de Justiça;

    V – as Coordenadorias de Recursos; e

    VI – os Promotores de Justiça.

    Seção V

    Dos Órgãos Auxiliares

    Art. 9º São órgãos Auxiliares do Ministério Público:

    I – a Secretaria-Geral do Ministério Público;

    II – os Centros de Apoio Operacional;

    III – a Comissão de Concurso;

    IV – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

    V – os órgãos de apoio técnico e administrativo;

    VI – os Estagiários; e

    VII – a Ouvidoria do Ministério Público

    § 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância para o exercício de funções de confiança de seu gabinete.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 738, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

  • Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e com mais de 10 (dez) anos de carreira, até o limite de 3 (três), para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, os quais, além de substituí-lo nas hipóteses legais, exercerão, por delegação, outras atribuições na forma disciplinada em ato próprio.

    § 1º Nos impedimentos e ausências do Procurador-Geral de Justiça, a presidência do Colégio de Procuradores de Justiça, do respectivo Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público caberá a um dos Subprocuradores-Gerais, desde que ocupante de cargo de Procurador de Justiça; em estando ausentes ou impedidos os Subprocuradores-Gerais de Justiça ocupantes de cargo de Procurador de Justiça ou sendo todos os Subprocuradores-Gerais ocupantes de cargo de Promotor de Justiça, a presidência do Colégio de Procuradores de Justiça, do respectivo Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público caberá ao membro mais antigo dentre os seus integrantes.

    § 2º No caso de vacância, assumirá o cargo de Procurador-Geral de Justiça o Procurador de Justiça mais antigo no grau, competindo-lhe presidir o Colégio de Procuradores de Justiça para os fins do art. 12 desta Lei Complementar.

    Art. 12. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça providenciará a realização de eleição para a formação da lista tríplice, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para mandato pleno, aplicando, no que couberem, as normas regulamentadoras do processo eleitoral previstas no art. 10 desta Lei Complementar.

  • Seção III

    Dos Órgãos da Administração

    Art. 7º São órgãos da Administração do Ministério Público:

    I – as Procuradorias de Justiça; e

    II – as Promotorias de Justiça.

    Seção IV

    Dos Órgãos de Execução

    Art. 8º São órgãos de Execução do Ministério Público:

    I – o Procurador-Geral de Justiça;

    II – o Colégio de Procuradores de Justiça;

    III – o Conselho Superior do Ministério Público;

    IV – os Procuradores de Justiça;

    V – as Coordenadorias de Recursos; e

    VI – os Promotores de Justiça.

    Seção V

    Dos Órgãos Auxiliares

    Art. 9º São órgãos Auxiliares do Ministério Público:

    I – a Secretaria-Geral do Ministério Público;

    II – os Centros de Apoio Operacional;

    III – a Comissão de Concurso;

    IV – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

    V – os órgãos de apoio técnico e administrativo;

    VI – os Estagiários; e

    VII – a Ouvidoria do Ministério Público

    § 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância para o exercício de funções de confiança de seu gabinete.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 738, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

  • Seção III

    Dos Órgãos da Administração

    Art. 7º São órgãos da Administração do Ministério Público:

    I – as Procuradorias de Justiça; e

    II – as Promotorias de Justiça.

    Seção IV

    Dos Órgãos de Execução

    Art. 8º São órgãos de Execução do Ministério Público:

    I – o Procurador-Geral de Justiça;

    II – o Colégio de Procuradores de Justiça;

    III – o Conselho Superior do Ministério Público;

    IV – os Procuradores de Justiça;

    V – as Coordenadorias de Recursos; e

    VI – os Promotores de Justiça.

    Seção V

    Dos Órgãos Auxiliares

    Art. 9º São órgãos Auxiliares do Ministério Público:

    I – a Secretaria-Geral do Ministério Público;

    II – os Centros de Apoio Operacional;

    III – a Comissão de Concurso;

    IV – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

    V – os órgãos de apoio técnico e administrativo;

    VI – os Estagiários; e

    VII – a Ouvidoria do Ministério Público

    § 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância para o exercício de funções de confiança de seu gabinete.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 738, DE 23 DE JANEIRO DE 2019