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d) CORRETA - Jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. EXIGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. Inteligência do Art.475-J, §1º, do CPC" (REsp 1.353.907/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013 .
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1396929/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 28/02/2014
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b)
RECURSO REPETITIVO
STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.
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"O mais adequado é dar à impugnação o mesmo tratamento dado aos embargos à execução, para os quais a lei expressamente prevê a dispensa da garantia do juízo como condição de apresentação da defesa (art. 736 do CPC)" - Daniel Amorim, p. 521 (CPC Comentado). Pelo o que percebo, a questão não pediu entendimento de STJ ou de jurisprudência...
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letra A errada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. 2. Na execução de honorários advocatícios, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente. 3. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1103716 PR 2008/0249763-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2010)
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A letra "c" tem uma pegadinha q não considerei justa. Apesar da decisão da 1ª Turma do STJ de 2013, antes o STJ possuía entendimento diverso. Na decisão do REsp 1.119.377, anterior à mudança do STJ, é feita essa ressalva relativa a atuação do MP na defesa do patrimônio público, cujo fundamento deve ser usado para sustentar a questão. A título de complementação, a referida decisão da 1ª Turma do STJ ajustou-se ao posicionamento consolidado do STF.
Letra "e": art. 97, CDC.
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(...) Parte 2: "O aplicador do direito não pode negar essa dura realidade, sob pena de furtar-se à realização do direito e atuar em prejuízo do único e verdadeiro interessado na efetividade das decisões dos Tribunais de Contas: a população.
O resultado da omissão das Fazendas Públicas já é conhecido: milhares e milhares de reais deixam de ingressar nos tesouros municipais ou estaduais, ou, às vezes, deixam de a eles retornar, porque os prefeitos detentores do mandato, por um dos citados motivos escusos, simplesmente não promovem a execução dos julgados das Cortes de Contas, que ficam a ver suas decisões não alcançarem efetividade alguma." (j. em 24.09.2013)
Assevero que sem a atuação do Ministério Público, no presente caso, muito provavelmente os valores executados não seriam postulados em juízo pela Fazenda Pública Municipal. Comprova essa constatação o fato de que a Fazenda Pública manteve-se inerte, apesar de intimada da sentença vergastada em 20/08/2008 (v. fls. fls. 81/82).
Registre-se, por oportuno, nada obstante a existência de alguns julgados do STF em sentido contrário, deve ainda prevalecer o posicionamento do STJ. Primeiro porque a questão, basicamente, reside em saber se a norma prevista no art. 25, VIII da Lei n 8.625/1993 (segundo o qual incumbe o MP"ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas")é ou não aplicável à hipótese em exame. Nesse caso, tratando-se de interpretação de normas federais (pois aqui também envolve a incidência do art. 6º do CPC), a última palavra - segundo a competência estatuída na própria Constituição Federal - é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, a e c).
Além do mais, sob a perspectiva constitucional, o tema é incipiente no âmbito do STF, que ainda não se manifestou peremptoriamente sobre o assunto, o que se espera que aconteça quando do julgamento do ARE n 641.896/RJ cuja repercussão geral já foi reconhecida. Referido caso, no qual se discutirá a princípio) se a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas cabe ao Estado ou ao Município cujo patrimônio sofreu a lesão, certamente será ampliado pelo Supremo que também deverá se debruçar sobre a questão da legitimidade do Parquet em casos do jaez, pois o instituto da repercussão geral pressupõe exatamente isso: o esgotamento da controvérsia a partir de todos os enfoques possíveis.
Ante o exposto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça conheço e dou provimento ao Apelo ex vi do art. 557, § 1º-A do CPC, para reformar a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de Base, a fim de proceder ao regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
São Luís (MA), 29 de janeiro de 2014.
Desembargador RICARDO DUAILIBE"
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Explicação da assertiva C (Parte 1)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÉBITO. TRIBUNAL DE CONTAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para, na defesa do patrimônio público, promover a execução de título executivo extrajudicial emanado do Tribunal de Contas Estadual, com o fim de ressarcir ao erário. 2. Recurso especial provido. (REsp n 1333716/MG, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 15/08/2013, in DJe de 22/08/2013)
Deve-se frisar que a legitimidade do MP assenta-se na sua própria Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n 13/91) que expressamente incumbe ao Parquet dever de ingressar em Juízo, de ofício, para responsabilizar gestores do dinheiro público condenados por Tribunais e Conselhos de Contas (art. 26, IX) (...)
Deve-se ter em vista, ademais, que se a eficácia das decisões do TCE dependesse das Fazendas Públicas Municipais e Estaduais, o patrimônio público municipal seria prejudicado, diante do contexto político e social que domina os municípios do Estado do Maranhão e que podem pôr em xeque os interesses da coletividade. Veja a esse respeito o que ponderou o Desembargador Marcelo Carvalho Silva por ocasião do julgamento da Apelação Cível n 34.629/2013:
"Ocorre que a eficácia dessas decisões, se dependesse exclusivamente das Fazendas Públicas Municipais, e mesmo da Estadual, de nada serviriam e a situação, de consequência, voltaria a ser, na prática, a mesma que vigia antes do advento da atual Constituição Federal, quando as decisões dos Tribunais de Contas não detinham carga executiva alguma. Essa omissão abusiva e ilegal das Fazendas Públicas, contrária ao interesse e ao patrimônio público, decorre de várias razões, quais sejam:
a) o atual detentor do mandato é o próprio prefeito penalizado, que, obviamente, não vai providenciar a execução de si mesmo; b) o gestor apenado, apesar de não mais exercer o cargo, acha-se sucedido por algum integrante de seu grupo político, os quais, no interior, costumam perpetuar-se no poder, de modo que, obviamente, nada irá sofrer por parte do atual gestor, que é seu correligionário; c) o atual detentor do mandado, não obstante seja adversário político de seu antecessor, apenado pelo Tribunal de Contas, nada faz contra ele, por complacência ou simples e propositada omissão, numa troca velada de favores, já que pode vir a ser sucedido, por ele ou outro integrante da oposição.
Essa é a verdade nua e crua, ditada pela classe política brasileira, que, não há como negar, é muitas vezes direcionada à satisfação de interesses pessoais, numa perene e repulsiva preterição do interesse público, o qual deveria ser, em tese, o único móvel da classe política nacional.
(....) continua a seguir
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Pronto, eu não preciso garantir o juízo para apresentar embargos, mas preciso para apresentar impugnação?!?!
para variar...STJ.
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Amigo, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
A execução pode se dar por título judicial ou título extrajudicial, cada uma com um procedimento diferente, e meio de impugnação diferente.
Na execução de sentença, é cabível IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (na qual, diante da maior certeza do título a lei prevê a necessidade de assegurar o juízo).
Na execução por título extrajudicial, é cabível EMBARGOS A EXECUÇÃO (na qual não se exige assegurar o juízo).
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Olha pessoal, não sou muito de comentar questões aqui no site. Na verdade, esse e o primeiro comentário que faço, mas nao posso concordar com o gabarito dessa questão, mais especificamente quanto a letra C.
O STJ tem posição divergente entre a 1ª e a 2ª turmas sobre esse tema.
Nao falo nem mesmo de uma posterior mudança de entendimento, em sede de evolução interpretativa, mas sim de entendimentos opostos manifestados na mesma época.
No Resp 1.333.716, a Eliana Calmon limitou-se a trazer vários precedentes daquela Corte para conferir legitimidade ao MP quanto a execução de decisão de Tribunais de Contas. Isso foi julgado a unanimidade em 15/08/13, pela 2ª Turma.
Antes desse julgamento, contudo, em 20/06/13, a 1ª Turma julgou o Resp 1.194.670, de que foi Relator o Min. Napoleao Nunes Maia Filho, assentando o entendimento manifestamente oposto, admitido a unanimidade, de que o MP não tem legitimidade para executar titulo extrajudicial oriundo dos Tribunais de Contas, em posição idêntica a do STF.
Sei que um colega daqui referiu-se a uma suposta pegadinha, relativamente a defesa do patrimônio publico, presente na questão.
Nao vejo como possa esse detalhe ser diferencial para o sim ou para o não em relação a legitimidade do MP, que só poderia agir em defesa do interesse publico (e não do patrimônio publico, no sentido de interesse publico secundário). Ademais, sempre as decisões dos Tribunais de Contas servirão para proteger o patrimônio publico, em seu sentido mais amplo.
Acho covarde e totalmente equivocada a questão. Faz parecer que o examinador não conhecia essa divergência entre as Turmas do STJ...
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Resposta da C:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE.
- Pacífico na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de Tribunal de Contas, ainda que em caráter excepcional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1207039/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011)
Destaco, contudo, que existe divergência atual:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTE DO STF. VEDAÇÃO AO MP DE EXERCER AS FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES PÚBLICAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste dúvida acerca da eficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, nos termos do art. 71, § 3o. da Constituição Federal.
2. Em que pese a anterior jurisprudência desta Corte em sentido contrário, deve prevalecer a tese diversa, pela qual entende-se não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas. Precedente do STF.
3. Destaca-se que, antes da Constituição de 1988, nada obstava que lei ordinária conferisse ao Ministério Público outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funções institucionais; contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com sua finalidade institucional, restou expressamente vedado (art. 129, inciso IX da CF), inclusive, a representação judicial e consultoria jurídica de entidades públicas.
4. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1194670/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 02/08/2013)
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Sobre o comentario do colega igor rabelo sobre a covardia e o equivoco da questao - O que mais vemos hoje e a falta de respeito com as pessoas que prestam concursos ! Vc estuda, abdica da vida e fazendo questoes vc aprende que as bancas sao totalmente burras e autoritarias ! So fazem o que fazem porque se sentem numa posicao mais elevada que a nossa. Vemos varios absurdos e a total falta de respeito....parece ate telemarketing...vc reclama com quem ??Recurso pela internet? Fundamenta, mostra que tem entendimento divergente dos proprios tribunais e eles nao estao nem ai! Como vi um commentario aqui de um colega que no recurso apresentado ao Cespe, enviou uma questao cobrada num concurso anterior igual a que tinha caido no concurso dele, mas em um foi tida como verdadeira e no dele como falsa.....a Cespe respondeu o recurso alegando que tinham mudado o entendimento!! Realmente, nunca vi ninguem reconhecendo a propria incompetencia, e com as bancas nao é diferente! Eu gostaria muito de conhecer os genios que elaboram essas provas, deviam estar todos no STF, ja que possuem um super, hiper, mega, notavel conhecimento juridico e a reputacao nao preciso nem comentar !!!!
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Ainda quanto à alternativa "c", de fato, há grande divergência quanto ao tema, mesmo porque o STF entende pela ilegitimidade do MP no caso.
"Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação "(RE 791575 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014).
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Fiquei muito na dúvida com relação à alternativa tida como correta pela banca. Há divergência doutrinária quanto ao tema, mas ao que parece o STJ entende que a penhora realizada (art. 475-J, §1º, CPC) é garantia do juízo indispensável para que haja impugnação.
Como a lei não fala se é posicionamento jurisprudencial ou doutrinário, devemos entender que ela quer a letra da lei, que prevê a intimação do devedor somente após a penhora, ou seja, após garantido o juízo.
Sobre a divergência doutrinária: "Há, no entanto, corrente doutrinária que sustenta que, como não há mais necessidade de prévia penhora para a oposição de embargos, na execução de título extrajudicial, também não haveria na judicial. Não nos parece ser essa a melhor solução. Na extrajudicial, o devedor não teve nenhuma ocasião anterior de defender-se em juízo" Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2ªed. p. 653.
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C - Parte 04 - final
9. Não foi outra a solução preconizada pela próprio Tribunal de Contas da União, por meio da Portaria n. 209, de 26 de Junho de 2001 (BTCU n. 46/2001), relativa ao Manual para Formalização de Processos de Cobrança Executiva, no qual se destacou que "a multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional". Em seguida, por meio da Portaria-SEGECEX n. 9, de 18.8.2006, também relativa ao Manual de Cobrança Executiva (BTCU n. 8/2006), a Corte de Contas da União dispôs:
A multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional e sua execução judicial está sob a responsabilidade da
Procuradoria-Geral da União/AGU.
10. Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa
eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização.
11. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas Estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal.
12. Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal
por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu, o Estado do Rio Grande do Sul -, que atuará por
intermédio de sua Procuradoria.
13. Agravo regimental provido. ( AgRg no REsp 1181122 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2010/0031858-6, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Relator(a) p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2010)
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Parte 04/04
3. Com base no precedente da CorteSuprema, extraiu-se a exegese de que em qualquer modalidade de condenação -seja por imputação de débito, seja por multa - seria sempre o ente estatal sobo qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda.
Todavia, após nova análise,concluiu-se que o voto de Sua Excelência jamais caminhou por tal senda, tantoassim que, no âmbito do Tribunal de Contas da União tal tema é vencido epositivado por ato administrativo daquela Corte de Contas.
4. Em nenhum momento a Suprema Corteatribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadaspelos Tribunais de Contas. Na realidade, o julgamento assentou que nos casos deressarcimento ao erário/imputação de débito a pessoa jurídica que teve seupatrimônio lesado é quem - com toda a razão - detém a titularidade do créditoconsolidado no acórdão da Corte de Contas.
5. Diversamente da imputação dedébito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofridopelo ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoafiscalizada, tais como, verbi gratia, nos casos de contas julgadas irregularessem resultar débito; descumprimento das diligências ou decisões do Tribunal deContas; embaraço ao exercício das inspeções e auditorias; sonegação deprocesso, documento ou informação; ou reincidência no descumprimento dedeterminação da Corte de Contas.
6. As multas têm por escopofortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, quecertamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a previsão de talinstrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção essencial entre ambos -imputação de débito e multa - é que se merece conferir tratamento distinto.
7. A solução adequada é proporcionarao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas atitularidade do crédito
decorrente da cominação da multa porela aplicada no exercício de seu mister.
8. "Diferentemente, porém, doque até aqui foi visto, em se tratando de multa, a mesma não deve reverter paraa pessoa jurídica cujas contas se cuida. Nesse caso, deve reverter em favor daentidade que mantém o Tribunal de Contas." (Jorge Ulisses Jacoby Fernandesin Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência).
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Parte 03/04
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA A DIRETOR DE DEPARTAMENTOMUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTEDE CONTAS.
1. Em diversos precedentes esta Corteconcluiu que a legitimidade para executar multa imposta a gestor públicomunicipal por Tribunal de Contas Estadual é do próprio ente municipalfiscalizado, em razão do resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário n. 223037-1/SE, de relatoria do Min. Maurício Corrêa(AgRg no Ag 1215704/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe2.2.2010; AgRg no REsp 1065785/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma,DJe 29.10.2008; e REsp 898.471/AC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ31.5.2007).
2. Contudo, a mudança de entendimentoora preconizada decorre, com todas as vênias dos que vinham entendendo emcontrário, de interpretação equivocada do mencionado julgamento,especificamente em razão da redação do item 2 de sua ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DECONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES:IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. As decisões das Cortes de Contasque impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no usode bens
públicos têm eficácia de títuloexecutivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas poriniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio doMinistério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidadee interesse imediato e concreto.
2. A ação de cobrança somente podeser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunalde Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgãojurisdicional competente.
3. Norma inserida na Constituição do Estado deSergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões(CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaraçãode inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio dasimetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223037,Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 2.8.2002)
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C - PARTE 02 /04
É diferente a situação de imputaçãode multa, como dito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEMLEGITIMIDADE PARA PROPOR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DOTRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTE DO STF. VEDAÇÃO AO MP DE EXERCER AS FUNÇÕES DEREPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES PÚBLICAS. RECURSO ESPECIALDESPROVIDO.
1. Inexiste dúvida acerca daeficácia de título executivo extrajudicial de que são dotadas as decisões doTribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, nos termos doart. 71, § 3o. da Constituição Federal.
2. Em que pese a anteriorjurisprudência desta Corte em sentido contrário, deve prevalecer a tesediversa, pela qual entende-se não possuir o Ministério Público legitimidadepara cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo dedecisão do Tribunal de Contas. Precedente do STF.
3. Destaca-se que, antes daConstituição de 1988, nada obstava que lei ordinária conferisse ao MinistérioPúblico outras atribuições, ainda que incompatíveis com suas funçõesinstitucionais; contudo, com a entrada em vigor da Constituição Federal de1988, o exercício pelo Parquet de outras funções, incompatíveis com suafinalidade institucional, restou expressamente vedado (art. 129, inciso IX daCF), inclusive, a representação judicial e consultoria jurídica de entidadespúblicas.
4. Recurso Especialdesprovido. ( REsp 1194670 / MA RECURSO ESPECIAL, 2010/0089778-0, Relator(a)Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA,Data do Julgamento 20/06/2013, Data da Publicação/Fonte
DJe 02/08/2013 REVPRO vol. 224 p.516)
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C ) Vale a pena a profundar porque essa questão já caiu em vários concursos pra juiz e promotor. Que tal não errar mais? rsrsrs
PARTE 01-04
Legitimidade do MP para executar título de Tribunal de Contas. Lendo julgados, percebo que o STJ diferencia as situações de:
- titulo executivo de tribunal de contas para RESSARCIMENTO DE ERÁRIO/por débito; e
- titulo executivo de tribunal de contas que IMPUTE MULTA A AGENTE PÚBLICO.
Nos casos de ressarcimento, os acórdãos do STJ informam ser pacífica a jurisprudência da Corte quanto à possibilidade de execução pelo MP:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÉBITO. TRIBUNAL DE CONTAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para, na defesa do patrimônio público, promover a execução de título executivo extrajudicial emanado do Tribunal de Contas Estadual, com o fim de ressarcir ao erário. 2. Recurso especial provido. (REsp 1333716 / MG, RECURSO ESPECIAL, 2012/0145134-8, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2013)
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O STJ faz uma interpretação literal do § 1º do art. 475-J do CPC de forma que entende ser exigível a garantia do juízo para a admissão da impugnação (Informativo 526). Todavia, parte da doutrina, citando como exemplo Daniel Assumpção, entende justamente o contrário, notadamente para diferenciar esse instituto do procedimento do processo autônomo de execução.
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É importante ficarmos atentos ao posicionamento mais recente do STF que se contrapõe à jurisprudência do STJ:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido. (ARE 823347 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 )
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Questão desatualizado em relação ao item "c" por causa do novo posicionamento do STJ que se curvou a jurisprudência do STF em sede de repercussão geral:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TÍTULO FORMADO POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXECUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRECEDENTE DO STF. ARE 806.451-AgR.
1. O Ministério Público estadual não tem legitimidade para promover execução de título executivo extrajudicial oriundo de decisão de Tribunal de Contas estadual, com vistas ao ressarcimento do erário.
2. Nos termos da jurisprudência do STF, o Ministério Público não é "parte legítima para executar as multas impostas pelos Tribunais de Contas a agentes políticos condenados por irregularidades, prerrogativa que compete aos entes públicos beneficiários dos julgados" (ARE 806.451-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 8/8/2014 PUBLIC 12/8/2014). Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1381289/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014)
Assim, a legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014).
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Conforme Leidivan Nunes, a questão está desatualizada, pois sobreveio decisão em sentido contrário tornando a letra D correta.
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Quanto à letra B.
Súmula 517 do STJ (02/03/2015):
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja
ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte
executada.
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Para entender a razão de os embargos à execução não exigirem a garantia do juízo, ao contrário da impugnação - em que a caução é necessária -, convém lembrar que o cumprimento de sentença é posterior ao processo de conhecimento, em que já foram garantidos ao réu todos os direitos processuais constitucionais, como ampla defesa e contraditório. O embargos à execução, por outra via, se contrapõem a título executivo extrajudicial, ou seja, seu objeto nunca foi submetido à jurisdição, demandando proteção processual mais acessível.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação (art. 20, §3º, CPC/73) vincula a sua execução à liquidez do título executivo, haja vista a impossibilidade de se obter o valor exato da execução sem que a condenação tenha ainda um valor certo. Alternativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, tendo havido ou não impugnação. Aliás, a questão foi sumulada recentemente, senão vejamos: "Súm. 517, STJ. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". Alternativa incorreta.
Alternativa C) Esta alternativa havia sido considerada incorreta na época da realização do concurso porque ia de encontro à jurisprudência do STJ que afirmava ser o Ministério Público parte legítima para promover a execução dos títulos executivos judiciais constituídos pelos Tribunais de Contas, a fim de ressarcir o erário. Porém, posteriormente, alinhou o seu entendimento ao do STF, fixado em sede de repercussão geral, passando a considerar o Ministério Público parte ilegítima para tanto. A questão encontra-se, portanto, desatualizada. Resposta atual: Alternativa correta.
Alternativa D) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 475-J, §1º, do CPC/73, in verbis: "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias". Conforme se nota, a abertura do prazo para o oferecimento de impugnação, por expressa disposição de lei, somente ocorre após a realização da penhora, ou seja, após a garantia do juízo. Alternativa correta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, as entidades associativas detêm legitimidade para atuar na defesa dos interesses de seus associados, independentemente da autorização destes, em qualquer fase do processo, inclusive, na fase de execução. Alternativa incorreta.
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Apenas para complementar os estudos:
Súmula 519-STJ:
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios.
Obs: Em fase
de execução provisória, o STJ vem entendendo que o cumprimento de sentença não
obriga ao depósito de honorários advocatícios. “A quarta turma entendeu que não
cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta
se encontra ainda na fase de execução provisória. O que deve ser observado para
a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da
causalidade.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
3. PENHORA ONLINE. EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE.
4. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 628.227/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDANDO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À IMPUGNAÇÃO.
1. O enunciado da Súmula nº 83 do STJ se aplica também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional.
Precedentes.
2. A garantia do juízo é pressuposto necessário à impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520333/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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GAB OFICIAL: D
GAB ATUAL (NCPC)
A) DÚVIDA: ALGUÉM SABE?
B) ERRADO - S 517 STJ
C) CERTO - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA ANALISADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 823.347 RG/MA, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 28.10.2014). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
D) ERRADO - 525: independe garantia
E) ERRADO - qualquer fase, INDEPENDE de prévia autorização