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Alternativa correta: Letra E.
CRFB/1988: Art 199, § 2º - "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos."
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Demais alternativas:
Alternativa A- Incorreta. Artigo 211, § 2º/CF: "Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil".
Alternativa B- Incorreta. Artigo 216, § 6º/CF: "É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:"
Alternativa C- Incorreta. Artigo 208, VII/CF: "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde".
Alternativa D- Incorreta. Artigo 208, IV/CF: "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;".
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c) O oferecimento de alimentação escolar, no âmbito do ensino médio e fundamental,constitui dever do Estado, que tem fundamento no art. 227 da CF: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Trata-se de norma programática que consagra o princípio da prioridade absoluta no que tange aos direitos da criança e do adolescente, que impede que o Estado se afaste e alegue discricionariedade, sob pena da referida norma se tornar promessa Constitucional inconsequente: Nesse sentido, a seguinte decisão da
Suprema Corte (
STF, ADPF 45/DF, Min. Celso de Mello, Informativo 345/2004).
Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental. A questão da legitimidade
constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em
tema de implementação de políticas públicas, quando configurada
hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da
jurisdição constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Inoponobilidade do arbítrio Estatal à efetivação dos direitos
sociais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de
conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da
‘Reserva do Possível’. Necessidade de preservação, em favor
dos indivíduos, da integralidade e da intangibilidade do núcleo
consubstanciador do ‘Mínimo Existencial’. Viabilidade
Instrumental da argüição de descumprimento no processo de
concretização das liberdades positivas. (direitos constitucionais
de segunda geração).
Nesse sentido, a seguinte decisão da
Suprema Corte ( RE 393.175 - AgR/RS, Min. Celso de Mello.): "A
interpretação de norma programática não pode transformá-la em
promessa constitucional inconseqüente".
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a) Art.
211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio.
b) Art. 167 São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações
e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração tributária,
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
c) Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
d) XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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A)errada
ART.211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
art.30, VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
B)ERRADA
ART.216, § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
C)ERRADA
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
D)ART.208,IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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CF: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
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Resposta:Letra E
CF: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
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Pessoal, no que tange a alternativa "d" A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. (...) também consolidou o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucional.
[RE 554.075 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
= AI 592.075 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-5-2009, 1ª T, DJEde 5-6-2009
Assim, o erro da alternativa está na segunda parte que diz que execeto nos casos de inexistência de recursos orçamentários.
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GABARITO LETRA E
SOBRE LETRA B
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ART. 216 § 6º
ESTADOS + DF = PODEM (FACULDADE) - VINCULAR A FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO Á CULTURA
- ATÉ (0,5 % - CINCO DÉCIMOS POR CENTO) = DA RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA (ESTADOS|DF)
FINALIDADE
- FINANCIAMENTO: DE PROGRAMAS CULTURAIS + PROJETOS CULTURAIS
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Letra E.
d) Errado. Antes da EC n. 53/2006, o acesso à creche e à pré-escola se estendia até seis anos. Mas não houve nenhuma redução de direitos.
Ao contrário, o que aconteceu é que as crianças, atualmente, entram mais cedo no ensino fundamental – antes era de 1ª a 8ª série e, agora, de 1º ao 9º ano. Então, é natural que a pré-escola termine um ano antes também. Outra coisa importantíssima: o STF entende que as crianças possuem direito público subjetivo à educação infantil (creche e pré-escola). Em consequência, o Estado não pode alegar a teoria da reserva do possível para negar esse direito. Em outras palavras, o acesso à creche e à pré-escola estariam dentro do mínimo existencial (assim como o acesso a leitos em UTI, por exemplo), devendo ser obrigatoriamente assegurado pelo Estado (ARE n. 639.337, STF).
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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Letra E.
d) Errado. Antes da EC n. 53/2006, o acesso à creche e à pré-escola se estendia até seis anos. Mas não houve nenhuma redução de direitos.
Ao contrário, o que aconteceu é que as crianças, atualmente, entram mais cedo no ensino fundamental – antes era de 1ª a 8ª série e, agora, de 1º ao 9º ano. Então, é natural que a pré-escola termine um ano antes também. Outra coisa importantíssima: o STF entende que as crianças possuem direito público subjetivo à educação infantil (creche e pré-escola). Em consequência, o Estado não pode alegar a teoria da reserva do possível para negar esse direito. Em outras palavras, o acesso à creche e à pré-escola estariam dentro do mínimo existencial (assim como o acesso a leitos em UTI, por exemplo), devendo ser obrigatoriamente assegurado pelo Estado (ARE n. 639.337, STF).
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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Gabarito E
CF: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Quanto à educação
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Quanto à saúde
Art. 198, §2º, I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento)