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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
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Letras "a" e "b": ERRADAS:
Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Letra "c": ERRADA.
Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
II - o pleno exercício dos direitos políticos; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
Não há referência ao prazo mínimo.
Letra "d": ERRADA.
Art.14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar MENOS de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar MAIS de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Letra "e": CORRETA.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
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Só um pequeno complemento em relação ao comentário da colega Lorenna. A alternativa "c" está errada porque o prazo mínimo de 1 ano é contado do PLEITO, não do registro da candidatura.
Art. 9º da L. 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
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a) ERRADA. O alistamento eleitoral e o voto são facultativos
para os analfabetos, os maiores de setenta anos (erro da questão) e os maiores
de dezesseis e menores de 18 anos. Art. 14, § 1º, II, “a” a “c” da CRFB.
b) ERRADA. Estrangeiros não podem alistar-se como eleitores.
Art. 14, § 2º, CRFB.
c) ERRADA. Para concorrer às eleições, o candidato deverá
possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo
menos, um ano antes do pleito, e não antes do registro da candidatura. Art. 9º
da Lei 9.504/97.
d) ERRADA. O militar alistável é elegível. Se contar menos
de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Se contar mais de dez
anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. CRFB, art. 14, § 8º.
e) CORRETA. Art. 14, I, II e III, CRFB.
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b) O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil por período
superior a quinze anos ininterruptos e sem condenação penal
Uma leitura desatenta dessa alternativa, poderia nos levar ao erro. Notem que em momento algum foi citada a naturalização, que é possível aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil por período
superior a quinze anos ininterruptos e sem condenação penal (CF art 12 II b). Nesse caso depois de adquirida a nacionalidade brasileira, o alistamento seria obrigatório, devendo ser realizado no prazo de até um ano res.21.538 art 15.
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CAI NESSA KKK QUEM NAO?
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A) Errada. CFRB, Art. 14§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
B)Errada,de acordo com a CFRB,Art. 14§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,
durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
C) Errada. Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral
na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar
com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
D) Errada. CFRB, Art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.
E) Certa.
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Só acrescentando a letra C teve alteração Art. 9º , prazo minimo de filiação reduziu para 6 meses, mas atenção o domicilio eleitoral continua 1 ano.
Abraço
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Referente a letra "c"
Lei 9504
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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sobre a letra C... eu sempre entendi que o candidato pode mudar de domicilio apenas depois de 1 ano e deve está no municpio pelo menos 3 meses... nao entendo... entao o candidato deve morar 1 ano e depois disso pode mudar e fiar 1 ano no novo domicilio? onde entra os 3 meses?
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Erro da letra C) - O prazo mínimo para condição de elegibilidade em relação ao domicílio eleitoral é 1 ano antes das eleições. E não do registro da candidatura como o item fala!
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LEI Nº 9.504
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
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A alternativa A está INCORRETA. O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
(...)
A alternativa B está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 14, §2º, da Constituição Federal:
Art. 14. (...)
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
A alternativa C está INCORRETA, conforme preconizam o artigo 14, §3º, incisos II e IV, da Constituição Federal, e o artigo 9º da Lei 9504/97:
Art. 14. (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito [e não do registro da candidatura], e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
A alternativa D está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 14, §8º, da Constituição Federal:
Art. 14. (...)
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 14, "caput" e incisos, da Constituição Federal:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
(...)
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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Atenção para a letra B.
Estrangeiro naturalizado brasileiro pode votar?
Sim, os estrangeiros naturalizados brasileiros, maiores de 18 anos e menores de 70 anos, não só podem como também são obrigados a votar. Quem possuir a nacionalidade brasileira passa a usufruir dos mesmos direitos políticos dos brasileiros natos, adquirindo também a possibilidade de ser votado, respeitando os requisitos de cada cargo.
Já os estrangeiros que dispõem do visto permanente mas não são naturalizados, não podem votar, mesmo que residentes, à exceção dos de nacionalidade portuguesa. De acordo com o Decreto nº 3.927/01, os portugueses que tiverem três anos de residência ininterruptos no Brasil podem requerer ao Ministério da Justiça do Brasil a permissão para se alistar e votar, embora cada caso seja avaliado e julgado pelo juiz.
Fonte: https://www.eleicoes2016.com.br/estrangeiro-naturalizado-brasileiro-pode-votar/
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a O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de sessenta e cinco anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade. ( ERRADO - FACULTATIVO PARA MAIORES DE SETENTA ANOS)
b O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil por período superior a quinze anos ininterruptos e sem condenação penal (ERRADO - PARA ESTRANGEIROS O VOTO É VEDADO)
c O pleno exercício dos direitos políticos e o domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de um ano antes do registro da candidatura são condições de elegibilidade (ERRADO - DOMICILIO ELEITORAL DE 1 ANO ANTES DO PLEITO)
d O militar alistável é elegível e, contando menos de dez anos de serviço, deve ser agregado pela autoridade superior; se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (ERRADO - CONTANDO MAIS DE 10 ANOS SERÁ AGREGADO)
e A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. CORRETO
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C) Não! O erro dessa alternativa está no que diz respeito ao momento de aferimento do domicílio e filiação, que são aferidos no momento do pleito e não no registro.
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Natalie Silva, você leu errado, a assertiva diz SESSENTA e cinco.
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Questão feita no site www.malandramente.gov.br
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A Lei 13.488/17 alterou o art. 9 da Lei 9.504/97 diminuindo o prazo de 01 ano para seis meses. Referida atualização não torna o enunciado desatualizado, mas vale a observação a título de conhecimento:
"Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)"
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Alteração de outubro de 2017:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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GABARITO LETRA E
CF/1988
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
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C) ERRADA. O erro desta alternativa consiste na expressão "do registro da candidatura", pois o correto seria "do pleito", isso de acordo com a legislação vigente à época da questão, qual seja:
"Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo." ()
Referido dispositivo foi revogado em 2015, vejamos:
"Art. 9 Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. "
E novamente revogado em 2017, apresentando, atualmente, a seguinte redação:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Portanto, vale fica atento à atualização do tema em decorrência das modificações legislativas.
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A O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de sessenta e cinco (SETENTA) anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade.
B O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os estrangeiros (NÃO PODEM ALISTAR-SE COMO ELEITORES OS ESTRANGEIROS) de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil por período superior a quinze anos ininterruptos e sem condenação penal
C O pleno exercício dos direitos políticos e o domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de um ano antes do registro da candidatura (NÃO EXISTE ESSE PRAZO, É NECESSÁRIO SOMENTE O DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO) são condições de elegibilidade
D O militar alistável é elegível e, contando menos (MAIS) de dez anos de serviço, deve ser agregado pela autoridade superior; se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
E A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
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desatualizada
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Conforme art. 14 e incisos do texto constitucional.
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Para candidatar-se, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) exige que o cidadão possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (art. 9º).
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Sobre a LETRA C:
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)