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Questões de Introdução ao Direito Eleitoral - Princípios e Fontes


ID
12715
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Tribunal Regional Eleitoral, tomando conhecimento da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma Zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao Juiz competente para cancelamento do título de eleitor. Tal cancelamento deverá recair preferencialmente na inscrição

Alternativas
Comentários
  • CE, Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
    I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
    II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    IV - na mais antiga.

  • Está questão não está clara para mim. Pelo Código Eleitoral a resposta é está mesmo, como a colega mencionaou.

    Mas acontece que a RESOLUÇÃO Nº 21.538 de 2003 diz outra coisa.

    Por está resolução a resposta seria a letra b - (mais recente).

    Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas
    ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o
    cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
    I - na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
    II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
    III - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    IV - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    V - na mais antiga.

    Acredito que o certo seria a resolução, mas gostaria de saber a opinião do resto da galera.
  • Eu responderia a letra B, pois não fala que é "de acordo com o Código Eleitoral". Achei mal formulada a questão.
  • Eu tb errei esta questão, marquei a letra B. Mas analisando bem o texto do CE (art.75,I) e da Res. TSE 21.538/2003 (art.40,I) e as opções de resposta a letra d é a mais adequada; é a literalidade do CE. Com certeza esta questão é uma pegadinha.
  • A questão deve ser analisada pela hierarquia das leis,primeiramente a CF como nao cita nada na constituição a respeito deve ser seguido em seguida o codigo eleitoral.A não ser que vinhesse mencionando alguma resolução na questão.Mas não é o caso!
  • Conforme Res TSE 21.538
    Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
    I - na inscrição mais recente, EFETUADA CONTRARIAMENTE ÀS INTRUCOES EM VIGOR;
    II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;
    III - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    IV - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    V - na mais antiga.
    .
    A alternativa "b" esta errada pq nao eh qualquer inscricao mais recente q sera cancelada, e sim as q tiverem sido efetuadas contrariamente as instrucoes.
  • Eu pessoalmente acho que este gabarito está errado. Eu responderia B.
  • ATENÇÃO:
    Esta questão foi anulada pela banca.
  • Pra mim nesta questão não há erro. A banca coloca a situação de forma geral, por isso deve-se observar o que diz a hierarquia da Lei.1 - A Constituição Federal nada fala. Então partimos para o Código eleitoral.2 - O CÓDIGO ELEITORAL diz que: será cancelada preferencialmente na inscrição que recair sobre a inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral.Para solicitar o conhecimento da Resolução 21538 o comando da questão deveria cobra este conhecimento. Como por exemplo: DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 21538...
  • Cód Eleitoral - Art.75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seufichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sobsua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para ocancelamento, que de preferência deverá recair:


    I- na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

    II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

    III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

    IV - na mais antiga



  • Na minha opinião neste caso deve prevalecer a resolução do TSE. Pela seguinte razão: o CE, salvo a parte que trata das competências, foi recepcionado pela CF com status de lei ordinária; as resoluções do TSE também tem status de lei ordinária; percebe-se, assim, que tem a mesma hierarquia. Porém, como a resolução é mais recente que o CE, o critério cronológico resolve a questão. Por isso, entendo que deve ser aplicada a resolução do TSE, pois mais recente que o CE.
    Na minha opinião, portanto, a resposta é a letra B.
    Bons Estudos.
  • Atençãoo:
    a questao fala em inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona eleitoral, então é correta a questão conforme exposição do colega embaixo, se estivesse MAs de UMa inscrição liberada, o cancelamento recai na mais recente, conforme 21.538.
    Otima pegadinha da FCC.
  •         Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:

            I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

            II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

            III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

            IV - na mais antiga.

  • Já foi falado abaixo:
    Esta questão foi ANULADA pela banca...
  • A QUESTÃO FOI ANULADA PORQUE TEM DUAS RESPOSTAS CORRETAS. PELA RESOLUÇÃO 21.538/2003, TANTO A INSCRIÇÃO MAIS RECENTE QUANTO A MAIS ANTIGA SERÃO CANCELADAS POR ORDEM DE PREFERÊNCIA, CONFORME O ARTIGO 40, INCISOS I e V DA REFERIDA RESOLUÇÃO. ENTÃO NESTE CASO, AS OPÇÕES "A" E "B" ESTARIAM CORRETAS.

    Art. 40.
     Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

    II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;

    III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

    IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

    V – na mais antiga.

  • Retificando minha postagem acima:


    A QUESTÃO FOI ANULADA PORQUE TEM DUAS RESPOSTAS CORRETAS. PELA RESOLUÇÃO 21.538/2003, TANTO A INSCRIÇÃO MAIS RECENTE QUANTO A MAIS ANTIGA SERÃO CANCELADAS POR ORDEM DE PREFERÊNCIA, CONFORME O ARTIGO 40, INCISOS I e V DA REFERIDA RESOLUÇÃO. ENTÃO NESTE CASO, TODAS AS OPÇÕES ESTARIAM CORRETAS.

    Art. 40.
     Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

    II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;

    III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

    IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

    V – na mais antiga.

  • Acho que quando tiver uma questão assim, que não especifica se deve basear na Resolução 21.538 ou no Código Eleitoral, devemos observar o seguinte:

    A Resolução 21.538 fala, em sua ordem de preferência, da mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor (ou seja, precisa dessa prerrogativa, o que não está explícito na letra "b", então podemos descartá-la como correta).

    Restou a segunda ordem de preferência da Resolução, que é a primeira ordem de preferência do Código Eleitoral: que não corresponda ao domicílio eleitoral, letra "d".

    Dessa forma, acho que conseguimos gabaritar a questão e, mesmo passível de anulação, não correr o risco de perder pontos caso não seja anulada.

     

  • CANCELAMENTO DE TÍTULO DE ELEITOR:

     

    - ART. 40, LEI 21.538 - "REFONNA"

    1º) Mais REcente;

    2º) FOra do domicílio;

    3º) Não entregue ao eleitor;

    4º) Não utilizada última eleição (p/ ñ confundir os "N", lembrar que esse é por último pq é na "última" eleição);

    5º) Mais Antiga.

     

    - ART. 75, CE:  FONNA"

    2º) FOra do domicílio;

    3º) Não entregue ao eleitor;

    4º) Não utilizada última eleição (p/ ñ confundir os "N", lembrar que esse é por último pq é na "última" eleição);

    5º) Mais Antiga.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO CONFUNDIR COM TROCA DE PARTTIDO POLÍTICO!

     

    Lei 9096, § ú, art. 22: . Havendo COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS, prevalecerá a MAIS RECENTE, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

     

    Fonte: JEFERSON


ID
80803
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 21.538Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:I - na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;II - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;III - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;IV - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;V - na mais antiga.A ORDEM DEVE SER SEGUIDA!!;)
  • A ordem de preferência/prioridade do cancelamento é extamente, por concincidência, a ordem de diposição das alternativas da questão; Logo, a assertiva correta é a letra "A".

    Eu utilizo o seguinte Macete:  "REFONNA"

    1º) Mais REcente;

    2º) FOra do domicílio;

    3º) Não entregue ao eleitor;

    4º) Não utilizada última eleição (p/ ñ confundir os "N", lembrar que esse é por último pq é na "última" eleição);

    5º) Mais Antiga.

     Eu pelo menos ñ esqueço.

  • Colega Jeferson: VALEU A DICA!!! Excelente. Bons Estudos.

  • Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

    II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;

    III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

    IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

    V – na mais antiga.

  • COMENTÁRIOS - Prof. Ricardo Gomes/pontodosconcursos:

    Segundo o art. 75 do Código, o cancelamento da inscrição irregular deverá preferencialmente se dar na seguinte ordem:
    1. na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
    2. naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
    3. naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
    4. na mais antiga.
    No entanto, o art. 40 da Resolução nº 21.538 prevê apenas uma única alteração na ordem: colocou como a 1ª a ser cancelada a inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor.
    Art. 40. Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:
    I - na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;
    Assim, o item correto é o A.
  • A FCC COPIOU A MESMA QUESTÃO DE 2007, ATÉ O ERRO, SÓ QUE EM 2010. ESSA É A QUESTÃO Q4236 Prova: FCC - 2007 - TRE-PB - Analista Judiciário - Área Judiciária

    É IMPRESSIONANTE A FALTA DE IMAGINAÇÃO DA BANCA, COPIOU ATÉ O ERRO DA QUESTÃO...KKKKKK ...  

    A QUESTÃO FOI ANULADA NOVAMENTE EM 2010 SÓ QUE AGORA TODOS OS ITENS ESTÃO CORRETOS. FIZ ESSE MESMO COMENTÁRIO NA QUESTÃO Q4236, SÓ QUE LÁ ERAM OS ITENS "A" E "B" QUE ESTAVAM CORRETOS. 

    PELA RESOLUÇÃO 21.538/2003, TANTO A INSCRIÇÃO MAIS RECENTE QUANTO A MAIS ANTIGA SERÃO CANCELADAS POR ORDEM DE PREFERÊNCIA, CONFORME O ARTIGO 40, INCISOS I a V DA REFERIDA RESOLUÇÃO. ENTÃO NESTE CASO, TODAS AS OPÇÕES ESTARIAM CORRETAS.

    Art. 40.
     Identificada situação em que um mesmo eleitor possua duas ou mais inscrições liberadas ou regulares, agrupadas ou não pelo batimento, o cancelamento de uma ou mais delas deverá, preferencialmente, recair:

    I – na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor;

    II – na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor;

    III – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

    IV – naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

    V – na mais antiga.

  • Não entendi por que a questão foi anulada, não importa se todas estão certas, eles perguntaram qual a ordem de preferência, não? Dessa forma, o gabarito seria letra A.

  • Penny Lane, eu entendi que a questão foi anulada pelo seguinte.Temos dois diplomas que tratam o assunto o Código Eleitoral artigo 75 que pela ordem de preferência seria letra B (na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral do eleitor) e a Resolução do TSE artigo 40 que cita como preferencial a letra A (na inscrição mais recente, efetuada contrariamente às instruções em vigor). Ocorre que aplicamos atualmente a Resolução por ser mais recente e ter força de lei, mas a Resolução não tem o poder de revogar o Código Eleitoral, que apesar de sem eficácia a norma continua vigente. Acredito que o erro da questão está justamente em não citar qual diploma levar como base pra resposta.   ;)

  • Na  minha Humilde opnião a questão não foi clara em relação ao que pede se faz menção ao código ou a resolução... então você parte para as opcões e... não ajudam em nada só piora a situação. Aí você olha para o lado respira fundo e... não acredita na questão bizarra que está a sua frente. F**A


ID
235642
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo.

I. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (princípio da anualidade).

II. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

III. Para concorrerem a outros cargos, faculta-se ao Presidente da República, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Prefeitos, renunciar aos seus respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

IV. Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas.

É INCORRETO o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C

     

    Correção

     

    CF

    Art. 14
    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • CF/88

    I) CORRETA - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    II) CORRETA - Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    III) ERRADA - Art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    IV) - CORRETA - Art 14, § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
     

  • errei a questão ! Falta de atenção minha! que raiva!

  • Apenas para fins de esclarecimento da alternativa IV: A Lei da Ficha Limpa, que tem como novidade mais casos de inelegibilidade, inclusive flexibilização do princípio da presunção da inocência, ao imputar como inelegível aquele candidato condenado por colegiado, mas sem trânsito em julgado, decorre do art. artigo 14, § 9º/CF.

  • III- Não é facultativo.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede as afirmativas INCORRETAS. Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das afirmativas.

    A afirmativa I está CORRETA, conforme preconiza o artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    A afirmativa II está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 14, §7º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    A afirmativa III está INCORRETA, pois não se trata de uma faculdade, mas sim de um dever, conforme preconiza o artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    IV. Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas. 

    A afirmativa IV está CORRETA, conforme é possível se extrair da redação do §9º do artigo 14 da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    Estando incorreta apenas a afirmativa III, deve ser assinalada a alternativa c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Quem faz uma questão desse tipo correndo erra facilmente! Tranquilidade na hora de responder é essencial para o concursando.

  • alternativa III errada! Náo é faculdade, é dever! Art. 14, parágrafo 6, CF/88.

  • essa IV ta muito "firulada" 

  • Obriga-se!

    Abraços

  • Não faculta, obriga!

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

    ============================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    ============================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    ============================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.       

  • Princípio da ANUALIDADE / ANTERIORIDADE

  • Toda questão que faça o candidato interpretar a própria questão para ter a mínima ideia do que se está a dizer, é uma questão nula.
  • III = OBRIGATÓRIO

  • IV- Não obstante a garantia da presunção de não culpabilidade, a norma inscrita no artigo 14, § 9º/CF autoriza restringir o direito fundamental à elegibilidade, em reverência aos postulados da moralidade e da probidade administrativas.

    Traduzindo, não fere a constituição federal a lei de inelegibilidades, uma vez que em busca de candidatos com a "ficha limpa" não irá ferir a garantia da presunção da inocência. Por exemplo, um cara que tenha sido condenado por corrupção, em tese, pelo princípio constitucional da presunção da inocência, ele só é culpado se transitar em julgado a sentença condenatória. Entretanto, para fins de mandato político, é avaliada a "vida pregressa", o passado dele...e com uma condenação por corrupção, certamente ele não tem a ficha limpa, pois fere outros princípios... moralidade, probidade. Então, segundo o STF não é inconstitucional a Lei de Ficha Limpa.

  • O erro do item III está em afirmar que e uma faculdade (opção), pois o correto é que necessariamente deve renunciar.


ID
262501
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Emenda Constitucional no 45, de 2004, inseriu, no inciso LXXVIII do artigo 5o da Constituição Federal, norma expressa assegurando a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, bem como estipulou ao legislador ordinário a obrigação de prever os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito eleitoral, tal princípio tem relevância destacada, especialmente no processo que possa resultar em perda do mandato eletivo. Sob tal premissa, a Lei no 12.034/09 trouxe importante inovação, qual seja a

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    Lei 9504/97

    Art. 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • b) previsão de prazos mais curtos de tramitação para cada fase processual, os quais são diminuídos pela metade em relação aos demais processos eleitorais.
     O prazo para interposição de um recurso em matéria eleitoral contra ato, resoluçaõ ou despacho, segundo regra contida no art. 258 do CE, é de 3 dias, contados a partir de sua publicação, desde que outro prazo não tenha sido estabelecido por lei.Ou seja, não são diminuídos pela metade.

    c) irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.
      Na legislação eleitoral, prevalece  a regra que os recursos têm efeito devolutivo, ou seja, deverá ser imediatamente executada a decisão de qualquer acórdão. Em casos excepcionais, a legislação eleitoral admite o efeito suspensivo, como é o caso do Recurso contra a Expedição de Diploma e da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo.Ou seja, não é apenas no efeito devolutivo, há exceção. A decisão interlocutória é irrecorrível, no processo eleitoral, as decisões proferidas pelo juiz no curso do processo, antes da entrega da prestação jurisdicional definitiva, são irrecorríveis, só podendo ser impugnadas quando da irresignação contra a sentença.
    d) relativização do princípio da motivação das decisões judiciais, permitindo aos juízes eleitorais a adoção de fundamentação sucinta e a dispensa do relatório no julgamento dos feitos. O reconhecimento da falibilidade do homem e a preocupação com a segura distribuição da Justiça tornam recomendável que os julgamentos, via de regra, sejam passíveis de reapreciação, antes que se tornem imutáveis. Ou seaja, a fundamentação não é suscinta, e o relatório não pode ser dispensado. 
  • e) adoção de procedimento sumaríssimo de instrução e julgamento, exigindo a concentração da produção das provas em um único ato e a lavratura da sentença pelo juiz no prazo máximo de 5 dias após a audiência . Quem decide é o tribunal.

    Art. 21 As transgressões a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta Lei Complementar.2


    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
    .......
    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do relatório;

    XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

  • RESPOSTA: LETRA A

    ART.97 A- LEI 12034/2009

    “Art. 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. 

  • É o chamado princípio da celeridade

  • A resposta está no artigo 97-A da Lei 9.504/97: Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • A alternativa A é a alternativa correta e o gabarito da questão.
    A alteração representou verdadeiro respeito ao princípio da celeridade. Esse
    princípio possui maior destaque no direito eleitoral na medida em que todos
    os prazos são reduzidos a fim de promover uma solução no tempo adequado
    das eleições.
    A alternativa B está incorreta, posto que não há previsão de que os prazos
    serão diminuídos pela metade em relação aos demais processos eleitorais.
    A alternativa C está incorreta, pois embora a irrecorribilidade das decisões
    interlocutórias e o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo
    sejam princípio do direito eleitoral, não foram instituídas com a Lei
    12.034/2009.
    A alternativa D está incorreta, posto que o princípio constitucional da
    motivação das decisões, previsto no art. 93, IX, da CF, não poderá ser
    relativizado, muito menos da forma como foi colocado pela banca.

  • Art. 97-A - Lei 12.034/09

    “Art. 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral."

  • Gabarito - Letra a)

     

    Decorre do Princípio da Duração Razoável do Processo: 

    1 (um) ano é o período que a lei estipula para que ocorra julgamento, desde a propositura da ação até o resultado final. Esse prazo foi estabelecido após se constatar situações em que o eleito exercia todo o seu mandato sem que a ação proposta contra ele tivesse sido julgada.

    O texto legal que se relaciona com esse princípio está elencado no art. 97 do Código Eleitoral: “Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda do mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. §1° A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.”.

     

    #FacanaCaveira

  • ESSE COMENTÁRIO É TÃO GRANDE QUANTO SUA PREGUIÇA DE LÊ-LO . 

     Segundo o enunciado, o princípio da celeridade é importante para o Direito Eleitoral, o que implicou, inclusive, numa inovação trazida pela Lei Eleitoral.

    Que inovação é essa?

     

    A Lei nº 12.034/2009 acrescentou o artigo 97-A à Lei nº 9504/97.

    Vejamos o dispositivo:

    Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1º A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     O processo eleitoral não poderá durar mais do que um ano, sob pena de violação ao princípio da celeridade.

    Portanto, a alternativa A é a alternativa correta e o gabarito da questão.

    A alteração representou verdadeiro respeito ao princípio da celeridade. Esse princípio possui maior destaque no direito eleitoral na medida em que todos os prazos são reduzidos a fim de promover uma solução no tempo adequado das eleições.

     

    A alternativa B está incorreta, posto que não há previsão de que os prazos serão diminuídos pela metade em relação aos demais processos eleitorais.

     

    A alternativa C está incorreta, pois embora a irrecorribilidade das decisões interlocutórias e o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo sejam princípio do direito eleitoral, não foram instituídas com a Lei 12.034/2009.

     

    A alternativa D está incorreta, posto que o princípio constitucional da motivação das decisões, previsto no art. 93, IX, da CF, não poderá ser relativizado, muito menos da forma como foi colocado pela banca.

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS . 

     

    PACIENCIA E RESILIENCIA 

  • RESUMO

    PRINCIPIO DA CELERIDADE "PRA NUNCA MAIS ESQUECER"" (ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA - CURSO DE DIREITO ELEITORAL 2017)

    Em razão da temporalidade do exercício dos mandatos eletivos, o Poder Judiciário deve dar maior prioridade possível na apreciação dos feitos eleitorais. A rapidez na tramitação processual deve ser a marca registrada do processo eleitoral. Como reflexo desse princípio, é possível elencar:

    a) recursos eleitorais - devem ser interpostos no prazo de 3 (três) dias, salvo exceções previstas em lei e as denegatórias de HC ou MS, e via de regra, não terão efeito suspensivo. Exceções: recursos eleitorais recebidos nos efeitos devolutivos e suspensivos → negar/cancelar/anular pedido de registro com base em decisão proferida em AIRC, Declaração de Inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político, quando se profere decisão penal condenatória ou absolutória;

    b) irrecorribilidade de decisões do TSE;

    c) preclusão instantânea – concluída uma fase, o processo eleitoral sofrer impugnação a fases anteriores, salvo matéria constitucional ou de ordem pública;

    d) prazo de um ano como duração razoável do processo eleitoral que possa resultar em perda do mandato.

  • Art. 97-A. Nos term os do inciso LXXVI I I do art. 5o da Constituição Federal, considera-se
    duração razoável do processo que possa resultar em perda de m andato eletivo o
    período m áxim o de 1 ( um ) ano, contado da sua apresentação à Justiça
    Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as
    instâncias da Justiça Eleitoral. (I ncluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 9 7 , sem
    prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (I ncluído pela Lei nº
    12.034, de 2009)
     

     

  • GABARITO LETRA A  

     

    LEI Nº 12034/2009 (ALTERA AS LEIS NOS 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 - LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS, 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, QUE ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES, E 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral

     

    § 1o  A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. 

  • O princípio da razoável duração do processo ganhou concretude no âmbito eleitoral com o acréscimo do artigo 97-A, em decorrência da Lei nº 12.034/09, no texto do Código Eleitoral, que fixa como prazo razoável para duração de um processo 1 ano a contar do ajuizamento da ação eleitoral. (letra A correta).

    Resposta: A

  • Comentando letra E

    Procedimento sumaríssimo: é utilizado em situações de crimes de menor potencial ofensivo. É muito dificil um juiz proferir sentença em Unico Ato, pois nao é vantagem porque a empresa pode juntar muitos documentos de propósito, como exemplo cartões de ponto e você terá somente 15 min para impugnar um a um e se a empresa fechar as portas você não poderá pedir citação por edital e o processo fica estagnado até o arquivamento 


ID
296218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nas eleições municipais de 2008, se o eleitor domiciliado em um município não tiver comparecido para votar, nem justificado a ausência ou pago a multa respectiva no prazo legal, estará sujeito à restrição do direito de

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.Nota de Redação Original

    • Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.961/66.
    • Lei nº 6.091/74, arts. 7º e 16, e Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 1º: prazo de justificação ampliado para sessenta dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de trinta dias contados de seu retorno ao país.
    • CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim. V. Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 85: “A base de cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos para com a União”. O § 4º do art. 80 da Resolução citada estabelece o percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor para arbitramento da multa pelo não exercício do voto. A Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituída pela Lei nº 8.383/91, foi extinta pela MP nº 1.973-67/2000, 

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

     

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

  • Com a edição da Resolução nº 21.538/03, o TSE determina que o prazo para justificação seria de 60 DIAS após a eleição. Ademais, o TSE previu que a base de cálculo para a multa não seria mais o salário-mínimo, mas sim na Unidade Fiscal de Referência (UFIR), num percentual variando entre 3-10% da Unidade. É isso que tem sido aplicado na prática.

    Em tese, os dispositivos do Código Eleitoral sobre o tema não foram revogados expressamente e não foram declarados inconstitucionais, mas a jurisprudência não os têm mais aplicado. Com isso, basta uma atenção para o que a questão exige, se com base na Resolução ou no Código.

    (Professor Ricado Gomes - Ponto dos Concursos)

  • comentando a "D", segundo o codigo eleitoral:
    Art. 7º, IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
    O que traz o código é que apenas estabelecimento de crédito mantido pelo governo. 
  • LETRA B

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    V – obter passaporte ou carteira de identidade;

  • Correta Letra B

    Vamos detalhar melhor:
     

    Art. 7º

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá  o eleitor     :

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos

    Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

         V - obter passaporte ou carteira de identidade;     

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.


    Atenção:

    Para que o eleitor receba todas essas restrições, segundo a Lei Eleitoral, é preciso que ele não consiga provar pelo menos 1 das 3 situações:

    1. que votou na última eleição;

    2. que pagou a multa eleitoral;

    3. que se justificou devidamente.

    Bons Estudos

     

         

     

  • Dica do professor Rodrigo Martiniano:
    SAPOID PASSA MÁ EM CONCURSO CONCORRIDO
    SA salário
    PO posse
    ID identidade
    PASSA passaporte
    MÁ matrícula
    EM empréstimo
    CONCURSO inscrição em concurso
    CONCORRIDO concorrência
  • Aos adoradores de bizu

    Cuidado para não formarem um bizu ou macete muito grande ou muito difícil de lembrar. Às vezes, torna-se mais fácil lembrar das palavras-chave, ao invés dos códigos e letras.

     

  • Prefiro estudar a decorar esse bizu bizonho!! rsrsrs

  • Gente, é cada Bizu que me inventam que fica mais difícil que o texto da lei kkkkkkkkkkkkkk

  • Fiquei com dor de cabeça ao ler esse macete. Vou estudar mesmo. Fllw

  • CANTEM NO RITMO DA MÚSICA DE LEANDRO E LEONARDO ( RUMO À GOIÂNIA )  CRIEI A MUSICA E DECOREI FACIL FACIL ... 

    ESSAS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS QUE EU FALO AGORA

    SE NÃO VOTA E NÃO JUSTIFICA TOMA NA CAIXOLA 

    A MULTA É DE 3% E DE 10 TAMBÉM 

    SE PASSA EM CONCURSO ELE FICA SEM O SALÁRIO QUE ELE TANTO SONHA 

     

    ELE NÃO PODE OBTER PASSAPORTE IDENTIDADE 

    OBTER CRÉDITO EMPRÉSTIMO FICA NA VONTADE

    NÃO PODERÁ PARTICIPAR DE LICITAÇÃO 

    NÃO RENOVARÁ MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO E NÃO SERÁ EMPOSSADO EM CONCURSO PÚBLICO.

     

     

    TEM PODER QUEM AGE. AJA.

  • hahahhaah boa, Danilo ahahahha!

  • LETRA DA LEI

    ART. 7º

    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá  o eleitor     :

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos

    Municípios, ou das respectivas autarquias; 

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

         V - obter passaporte ou carteira de identidade;     

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

  • Lembrando que agora não é mais preciso o título de eleitor para votar

    Abraços

  • Lúcio, título eleitoral sempre foi dispensável!!!

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 7º 


    § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:


    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;


    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;


    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;


    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;


    V - obter passaporte ou carteira de identidade;


    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;


    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

  • Essa foi por pura exclusão

  • EXCEÇÃO LETRA "B" - ELEITOR QUE ESTEJA NO EXTERIOR E QUE REQUEIRA NOVO PASSAPORTE PARA IDENTIFICAÇÃO E RETORNO AO PAÍS.


ID
308236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos princípios pertinentes ao direito eleitoral e aos direitos políticos de que trata a Constituição Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art 14, CF - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.

    b) CORRETA - Art 14, §1o, CF - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezeito ano; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    c) ERRADA - Art 14, §3o, CF - São condições de elegibilidade, na forma da lei: ... II- pleno exercício dos direitos políticos...

    d) ERRADA - Art 14, §3o, CF - São condições de elegibilidade, na forma da lei: ... VI - a idade mínima de: ... c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; ...

    e) ERRADA - Art 14, §1o, CF - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezeito ano; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • RESPOSTA: LETRA B

    ART. - Art 14, §1o, CF - O alistamento eleitoral e o voto são: 

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; 

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos; 

    b) os maiores de setenta anos; 

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Cespe, quando é muito fácil, chega dar medo kkkkk

    Banca maldita.

  • 2005, bons tempos.... ah eu lah....

  • Revirei a questão de ponta cabeça para ve ver se não era pegadinha do malandro...

    CESPE.....

     

  • A: Art 14, CF - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante: 

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

     

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Segundo a Constituição de 1988 a soberania popular é exercida pelo sufrágio, voto, plebiscito, referendo e iniciativa popular (letra A errada). O exercício dos direitos políticos implicam na possibilidade votar e ser votado, o que pode ser restrito pelas condições de elegibilidade (letra C errada). A idade mínima para concorrer ao cargo de prefeito é 21 anos, independentemente, de qual seja a cidade (letra D errada). O voto é facultativo para os maiores de 70 anos, segundo a Constituição Federal (artigo 14, § 1º, II, b) (letra E errada). O alistamento e o voto serão facultativos para os maiores de 16 e menores de 18 anos (artigo 14, § 1º, II, c) (letra B correta). 

    Resposta: B

  • Segundo a Constituição de 1988 a soberania popular é exercida pelo sufrágio, voto, plebiscito, referendo e iniciativa popular (letra A errada). O exercício dos direitos políticos implicam na possibilidade votar e ser votado, o que pode ser restrito pelas condições de elegibilidade (letra C errada). A idade mínima para concorrer ao cargo de prefeito é 21 anos, independentemente, de qual seja a cidade (letra D errada). O voto é facultativo para os maiores de 70 anos, segundo a Constituição Federal (artigo 14, § 1º, II, b) (letra E errada). O alistamento e o voto serão facultativos para os maiores de 16 e menores de 18 anos (artigo 14, § 1º, II, c) (letra B correta). 

    Resposta: B


ID
446311
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa, referente aos candidatos considerados fichas sujas, e que foram eleitos no processo eleitoral de 2010. Não obstante tratar-se de decisão judicial recente, qual seria o principal embasamento jurídico para impedir a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, nas eleições para presidente, federal e estadual de 2010.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da anterioridade eleitoral:

    CF/88
    .
    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
    .
    .
    BONS ESTUDOS!
  • Alternativa "d" - No dia 23 de março de 2011 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral

  • Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF
     
    A LC 135/2010que altera a LC 64/90, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandatonão se aplica às eleições gerais de 2010.

    Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria (6x5), recurso extraordinário em que discutido o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, ante sua condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, l, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010.
    (...)
    No mérito, prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator. Após fazer breve retrospecto histórico sobre o princípio da anterioridade eleitoral na jurisprudência do STF, reafirmou que tal postulado constituiria uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos e, qualificada como cláusula pétrea, seria oponível, inclusive, em relação ao exercício do poder constituinte derivado. (STF, Plenário, RE 633703/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.3.2011. Info 620)


  • Um dos grandes problemas que aflige o Estado de Direito em nosso país, é a promíscua indicação POLÍTICA dos membros da mais alta corte de leis (Supremo Tribunal Federal- Guardião da Constituição Federal, e nas horas vagas, dos interesses de quem está no Poder, mormente, do Poder Executivo Federal)...
    Por óbvio, que o Presidente da República no momento que exerce o seu direito/dever constitucional de indicar um cidadão para ocupar tão importante cargo da República, o fará indicando um cidadão de sua inteira confiança e lealdade...de outra banda, ao indicado agraciado com o amável ato presidencial, somente lhe resta obedecer cegamente as 'orientações jurídicas' vindas dos luxuosos e obscuros gabinetes do planalto central...
    Esse sofrível julgamento 'político' da norma em comento, demonstrou e confirmou uma vez mais, a imperiosa necessidade de uma nova formulação para a investidura dos cargos ministeriais do STF...

  • Princípio da Anterioridade = Princípio da Anualidade
  • Princípio da Anterioridade = Princípio da Anualidade
  • O embasamento jurídico para impedir a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 foi o......

    Princípio da anualidade

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência......

     

    correta questão D

  • Embora toda a discussão desenvolvimento em torno da aplicabilidade da Lei do Ficha Limpa às Eleições de 2010, a Lei Complementar 135/2010 não foi aplicada nas eleições de 2010 devido à aplicação do princípio da anualidade eleitoral, que vem preconizado no tento constitucional. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

     

    Assim, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

    FONTE : ESTRATEGIA CONCURSOS 

     

    SEJA MAIOR DO QUE A PREGUIÇA QUE EU ESTOU SETINDO AGORA ..  

  • O principio da antinomia = princípio da anualidade = anterioridade eleitoral!

  • LEI DA FICHA LIMPA (LC 135/10): Foi aprovada a partir de uma mobilização de entidades da sociedade civil, com o objetivo de se AFERIR a IDONEIDADE dos candidatos a cargos eletivos e impedir, pelo prazo de oito anos, candidaturas de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado ou por deliberação de orgão colegiado do Poder Judiciário, dentre outras hipóteses legalmente elencadas. (ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA - CURSO DE DIREITO ELEITORAL)

    APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA ANUALIDADE (ANTERIORIDADE) ELEITORAL À LEI DA FICHA LIMPA AOS CANDIDATOS ELEITOS NO PLEITO DE 2010, UMA VEZ QUE, CONFORME O  Art. 16. "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

  • Por que a A está correta? acho q no material do estrategia falava essa A.

  • PRINCÍPIO DA ANUALIDADE O MESMO QUE princípio da anterioridade eleitoral Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

  • PRINCÍPIO DA ANUALIDADE O MESMO QUE princípio da anterioridade eleitoral Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

  • Errei porque nao sabia que "anterioridade eleitoral" era o mesmo que Princípio da Anualidade...banca nem um pouco capciosa, imagina!

  • O motivo ensejador da decisão do STF foi a aplicação do princípio da anterioridade eleitoral (letra C correta).

     

    Resposta: C

  • Gabarito D

     O principal embasamento jurídico para impedir a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 >>>Princípio da anualidade eleitoral.

    Art. 16. da CF 88, A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • À ÉPOCA, O TSE ASSEVEROU QUE NÃO ALTERAVA O PROCESSO ELEITORAL.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade.

    Consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011, ficou decidido que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135 de 2010) não poderia ter sido aplicada nas eleições de 2010, como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2010.

    Por maioria dos votos (6 a 5), os ministros defenderam a tese de que a Lei da Ficha Limpa deveria respeitar o princípio da anterioridade eleitoral e, por isso, tal Lei não poderia ter sido aplicada nas eleições de 2010, visto que deveria obedecer ao prazo fixado no artigo 16 da Constituição Federal.

    Vale destacar que o princípio da anterioridade eleitoral dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Por fim, foi defendido o argumento também que, por uma lei ter alterado as causas de inelegibilidade, interferiu-se em duas fases do processo eleitoral, quais sejam, a escolha dos candidatos (convenções partidárias) e o registro de candidaturas. Portanto, a alteração de regras de elegibilidade repercute no processo eleitoral, devendo ser respeitado, neste caso, o princípio da anterioridade eleitoral.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que o principal embasamento jurídico, para impedir a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, nas eleições para presidente, federal e estadual de 2010, é a ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral, descrito anteriormente.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
596359
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

COM BASE NAS DISPOSlÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE ELElÇÕES, NACIONALIDADE E DIREITOS POLÍTICOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b - errada - camara + senado = congresso nacional

      Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

      Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

  • a - errada - cf
       Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

    c- CORRETA
    CF 12,  § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
  • d - errada - é 200.000 eleitores

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

                      II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

  • a - errada - cf
       Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

    b - errada - camara + senado = congresso nacional

     Art. 45.A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

      Art. 46.O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.


    c - CORRETA
    CF 12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    d - errada

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

                    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77,no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores


  • Poxaaaamm... me passei nesse erro sutil do "habitantes".

     RETADAAAA!! Bom p ficar mais atenta.

  • Municipios com mais de 200 mil ELEITORES!!!!!

  • Cai direitinho na pegadinha! ;)

  • Caramba, cair direitinho na pegadinha dos 200mil.

  • Alternativa C. A legislação infraconstitucinal, deverá obedecer a dupla simetria, ou seja, a mesma deve estar em consonância com a Constituição da República .   

  • GABARITO - C

     

    SEGUE ESQUEMINHA PRA GABARITAR !!!

     

    MAJORITÁRIO (EXECUTIVO+SENADOR) ===> Pode ser maioria ABSOLUTA ou RELATIVA

     

    M.ABSOLUTA 

    -PRESIDENTE

    -GOVERNADOR 

    *-PREFEITO (+ 200K ELEITORES)

     

    M.RELATIVA

    -SENADOR

    *-PREFEITO (ATÉ 200K ELEITORES)

     

    PROPORCIONAL (LEGISLATIVO - SENADOR) OU DECORA O MAJORITÁRIO E O RESTO É PROPORCIONAL !

     

    QUOCIENTE ELEITORAL

    -DEPUTADOS

    -VEREADORES

     

  • Quem caiu na pegadinha de habitantes kkk
  • quase quase..
    Mas fiquei relendo o porquê da C estar errada e vi o HABITANTES na D!...todo cuidado é pouco! 

  • A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM da data de sua vigência.

     

    Os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário simples.

     

    Duzentos mil ELEITORES.

  • Rafael, caí exatamente ai....

  • PR e VPR -> MAJORITÁRIO

    SF -> MAJORITÁRIO

    CD -> PROPORCIONAL

  • A - VIGÊNCIA - NA DATA DE PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA - MAIS DE 1 ANO DEPOIS;

    B - CONGRESSO NACIONAL - SOMENTE OS DEPUTADOS SERÃO ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL. SENADORES - MAJORITÁRIO RELATIVO;

    D - ELEITORES, NÃO HABITANTES.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e assuntos inerentes às eleições, à nacionalidade e aos direitos políticos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 16, da Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Logo, a lei que alterar o processo eleitoral publicada no dia 10 (dez) de dezembro entrará em vigor no dia 10 (dez) de dezembro, não podendo ser aplicada à eleição que ocorrer em outubro deste mesmo ano.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois embora o Presidente e o Vice-Presidente da República sejam eleitos segundo o sistema majoritário (principio majoritário), os membros do Congresso Nacional são eleitos pelo sistema proporcional e majoritário, visto que os Deputados Federais são eleitos pelo sistema proporcional e os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 2º, do artigo 12, da Constituição Federal, a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Logo, a lei complementar que dispuser sobre casos de inelegibilidade não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados além das previstas na Constituição.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

    O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, e não habitantes. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200.000 (duzentos mil) eleitores, e não habitantes. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

    IMPORTANTE E MUITO COBRADO:

    Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo.

    Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional.


ID
609673
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São fontes diretas do Direito Eleitoral, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Questão NULA

    Rsoluções são fontes sim.

    Segundo o professor Ricardo do Ponto dos Concursos:
    "RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
    (TSE) – O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seu art.1º,
    parágrafo único, e art. 23, inciso IX, prevê que o TSE
    expedirá instruções normativas. Destaca-se, também, a
    previsão contida no art. 105 da Lei nº 9.504/1997. O TSE o
    faz, principalmente, por meio de Resoluções. Elas são da
    maior relevância para a regulamentação do processo
    eleitoral, suprindo as lacunas e as necessárias especificações
    do Código Eleitoral e das Leis Federais."
  • Michel tó com tigo e não abro!!!
     Olha como a banca foi infeliz,se olharmos para à parte de alistamento eleitoral no codigo elitoral e olharmos que essa parte foi regulamentada pela resolução 21.538,vamos estar de frente com uma fonte direta,pois regulamenta tal assunto,isso porque o nosso codigo está muito defasado..
  • Élógico que resolução do TSE é fonte do direito eleitoral.

    PRINCIPAIS FONTES DO DIREITO ELEITORAL:
     
    . CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 (CF-88);
    . LEIS FEDERAIS:
    • Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965);
    • Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997);
    • Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades)
    • Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995);
    • Lei nº 9.996/2000;
    • Lei nº 10.408/2002
    . RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)

    Até STF tem esse intendimento.
  • Isso que não tava nem no edital conceito e fontes do direito eleitoral...show de horrores essa prova...

    BANCA PONTUA não serve nem pra fazer prova de prefeitura!
  • Olá pessoal,

    Existe divergência na doutrina sobre as Resoluções do TSE, se seriam fontes diretas ao lado da Constituições e as Leis Federais ou fontes indiretas ao lado do código civil, código de processo civil, do código penal e código de processo penal.

    No livro do Roberto Moreira de Almeida (Curso de Direito eleitoral 5º Edição) o notável autor considera as Resoluções do TSE como fontes indiretas, tendo em vista que tais Resoluções do TSE são consideradas como certas "anomalias" jurídicas por parte da doutrina, pois resoluções a princípio são Atos Normativos Secundários não podendo inovar a ordem jurídica.

    Creio que dificilmente conseguirão a anução desta.

    Abraços!

  • Eu nunca tinha visto uma banca tão ruim. PONTUA é o verdadeiro lixo!
  • O enunciado pede Fontes DIRETAS.
    As resoluções do TSE são consideradas INDIRETAS.
    Questão válida.
  • Ricardo Cunha Chimenti (Sinopse Jurídica acerca do Direito Eleitoral) classifica as Resoluções do TSE como fontes DIRETAS.
  • OLA.

    Bom meu único comentário é:

    Toda banca organizadora de concursos que se preze e que tenha experiência suficiente na área sabe que quando se trata de questões controvertidas e que gerem polêmicas a decisão mais sábia é deixar de lado.

    Existem doutrinadores como JOEL JOSÉ CÂNDIDO (Direito Eleitoral Brasileiro) que apontam as resoluções do TSE como FONTES DIRETAS DO DIREITO ELEITORAL.

    Já outros, dentre eles HENRIQUE MELO (Direito Eleitoral para Concursos), apontam as mesmas resoluções como FONTES INDIRETAS DO DIREITO ELEITORAL.

    A que conclusão óbvia chegamos ?    ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
  • Acho que a questão está muito mal feita também.

    Contudo, entendo que há dois tipos de Resoluções do TSE:

    1. As resoluções que regulamentam as eleições editas pelo TSE até o dia 5 de março do ano eleitoral (art. 105, Lei 9504/97), que terão força de Lei Ordinária. Essas seriam fontes diretas do Direito Eleitoral.

    2. As demais resoluções editas pelo TSE que apenas regulamentam as demais máterias eleitorais. Essas são fontes indiretas do Direito Eleitoral
  • Pessoal, a questão está correta!

    Fontes Diretas: 5

    Constituição Federal;
    Código Eleitoral;
    Lei das Eleições 9.504/97;
    Lei dos Partidos 9.096/95;
    Lei da Inelegibilidade L.C. 64/90

    Fontes Indiretas: 8

    Código Civil e Processo Civil;
    Código Penal e Processo Penal;
    Resoluções e Consultas elaboradas pelo TSE;
    Jurisprudência;
    Doutrina.

    Fonte: Direito Eleitoral para Concursos / Henrique Melo

  • Não se trata de a questão estar nula ou não, mas do fato de o examinador ter escolhido um tema controverso na doutrina, o que nunca é adequado numa prova OBJETIVA. Os próprios colegas já colocaram magistérios de diferentes doutrinadores e até mesmo jurisprudência sobre serem as Resoluções do TSE fontes DIRETAS do Direito Eleitoral, o que evidencia a conturbação do tema.
     

  • É uma questão muito inteligente e capciosa. Como alguns relataram sabiamente, é pedido Fontes Diretas. Se no enunciado tivesse pedido apenas Fontes do direito eleitoral, aí sim caberia anulação, haja vista as respostas apresentadas.
  • A questão não tem consenso.

    São consideradas fontes diretas:
    • CF,
    • Leis federais (Código Eleitoral - Lei 4.737/65, Lei das Eleições - Lei 9.504/97, Lei das Inelegibilidades - LC 64/90 e Lei dos Partidos Políticos - Lei 9.096/95);
    • Resoluções do TSE;
    • Respostas às consultas
    São consideradas fontes indiretas:
    • Jurisprudência;
    • Doutrina.
    (Direito Eleitoral - Omar Chamon. 4a edição. Série Concursos Públicos
  • Pra quem diz que as Resolções do TSE são fontes diretas aqui vai.

    Segundo o professor de direito eleitoral Roberto Moreira de Almeida, membro do ministerio publico federal, procurador da república, ex procurador regional eleitoral, ex promotor de justiça, expromotor de justiça eleitoral diz que:

    "as resoluções do TSE não é um tema unânime na doutrina, parte entende que são fontes diretas e outra parte que são fontes indiretas. Quem entende por fontes indiretas parte da regra contida no art. 105 da Lei 9.504/97 (lei das eleições) que é clara ao estabelecer que as resoluções sejam fontes indiretas."

    Olha o currículo do professor, se ele nao souber ninguem mais sabe. Ele diz tambem diz que a maioria entende como sendo, as resuloçoes do TSE, fontes indiretas.

    Está correto o gabarito e quem quiser conferir a elucidação do assunto pelo professor só ir lá no you tube canal saber direito/direito eleitoral.

    Espero ter ajudado bons estudo a todos!!!!
  • "Olha o currículo do professor, se ele nao souber ninguem mais sabe" rsrs

    Só para acrescentar mais um autor nessa lista de autores que os colegas apresentaram:

    Direito Eleitoral Descomplicado - Rodrigo Martiniano

    "[...] Na nossa opinião, as Resoluções do TSE de caráter primário (que inovam no cenário jurídico) também devem ser consideradas fontes diretas do Direito Eleitoral, inclusive diante da sua força normativa".

    "[...] no nosso entender, as resoluções do TSE de carater secundário (interpretam, sistematizam e estabelece instruções para fiel execução) [...] se integram no conceito de fonte indireta".

    Foi com essa interpretação que eu marquei a letra B.

    De qualquer forma, concordo com os colegas que a questão é anulável devido às divergências doutrinárias.
  • Pessoal, não acho que há motivos para a anulação. A única opção controversa dentre as apresentadas na questão são as resoluções do TSE. Todas as outras são, indiscutivelmente, fontes diretas do Direito Eleitoral. Dessa forma, subentende-se que o posicionamento da banca é o de considerar as resoluções como fontes indiretas,caso contrário, a questão não teria resposta. Achei a questão simples, sem motivo para anulação, pois o entendimento da banca resta evidente.

  • Se na alternativa b tivesse mencionado se o a Resolucao do TSE era de carater primario ou secundario teria melhor entendimento
  • "Resolvendo esta questão controvertida, como as resoluções apenas preenchem espaços vazios e esclarecem pontos obscuros (as resoluções não criam regra genérica nova, ao menos essa é a vertente sugerida pelo art. 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral), não há aplicabilidade do art. 16, da Constituição Federal, e nem há violência ao art. 121, da mesma (as resoluções não criam ou alteram competências da Justiça Eleitoral).
    " (PROFESSOR ALDO SABINO Totalmente revista à luz dos novos entendimentos do TSE Atualizada até 05 de novembro de 2011)

  • http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-2-ano-3/fontes-do-direito-eleitoral


    ""Na sequência, foram enumeradas as fontes do Direito Eleitoral, que são: a Constituição Federal, o Código Eleitoral, a Lei das Eleições, a Lei das Inelegibilidades, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, as consultas, as resoluções do TSE e as demais citadas anteriormente: a jurisprudência, os costumes, a doutrina, os princípios gerais de Direito e a equidade.""

  • Muito dúbia esta questão, tendo em vista que temos a Resolução 21.538 do TSE...

  • Q484031

    GAB: 

    Incluem-se dentre as fontes diretas do Direito Eleitoral:

    AS RES. do TSE. 


  • Nessa questão a banca utilizou a doutrina de *Roberto Moreira de Almeida (Doutrina MINORITÁRIA). Para esse autor a fonte pode ser dividida em fontes direta ou primárias e fontes indiretas ou secundárias:

    FONTES DIRETAS ou PRIMÁRIAS: cf/88, Código Eleitoral, Lei Orgânica dos Partidos, Lei das Inelegibilidades, Lei das Eleiçõe.

    FONTES INDIRETAS ou SECUNDÁRIAS: Código Penal, Código de Processo Penal, Código Civil, Código de Processo Civil, Resoluções do TSE.


    Porém, a doutrina MOJORITÁRIA considera que as resoluções do TSE são fontes FORMAIS e DIRETAS do Direito Eleitoral. A controvérsia se dá em torno de ser fonte primária ou secundária.

    Fonte Formal: porque institui normas gerais e abstratas;

    Fonte Direta: porque trata exclusivamente de direito eleitoral;

    Fonte Primária: porque inova na ordem jurídica e não apenas regulamenta a legislação eleitoral.  Essa posição foi adotada pelo STF no julgamento da ADI nº 3.999 e ADI nº 4.086, no qual o Plenário confirmou a constitucionalidade da Resolução nº 22.610/2007, que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

    Fonte Secundária: Interpreta e regulamenta a legislação infraconstitucional, não podendo inovar na ordem jurídica. (ADI nº 2.626)


    ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, 5ª edição, rev. e atual, Bahia: Editora JusPodvim, 2011, p. 02/05.


    FONTE: Prof. Ricardo Torques

  • Pessoal, a questão está correta!

    Fontes Diretas: 5

    Constituição Federal;
    Código Eleitoral;
    Lei das Eleições 9.504/97;
    Lei dos Partidos 9.096/95;
    Lei da Inelegibilidade L.C. 64/90

    Fontes Indiretas: 8

    Código Civil e Processo Civil;
    Código Penal e Processo Penal;
    Resoluções e Consultas elaboradas pelo TSE;
    Jurisprudência;
    Doutrina.

    Fonte: Direito Eleitoral para Concursos / Henrique Mel


  • Complicado viu???

    Resoluções:

    Espécie normativa editada pelo TSE – tem força de lei.

    Fundamento: art. 1º, par. Único c.c. art. 23, IX, ambos do CE e art. 105 LE (este ultimo estabelece um limite temporal e formal)



    Fonte: Prof Juliana Lettiere  - Damásio de Jesus.


    LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.


    Institui o Código Eleitoral.

     Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

     Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

     Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,


     IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;





  • Que infelicidade. Anulação na certa.

  • FCC considera Resolução direta


  • Banquinha fraca!

  • Questão já foi superada, se fosse aplicada hoje seria passível de recurso.

  • As Resoluções do TSE são fontes diretas e formais. A única divergência sobre o tema é se elas são primárias ou secundárias. Em verdade, segundo o STF, existem Resoluções do TSE tanto primárias quanto secundárias.

  • Cada questão ! Todas essas fontes são diretas inclusive resoluções do TSE. Que banca é essa ? Meu Deus do céu!

  • A Lei Orgânica dos Partidos Políticos também não seria uma fonte direta?

  • Na dúvida é melhor mandar as resoluções sentarem no banco, claro se você souber que todas as outras são fontes diretas.

  • Para responder esta questão, vale citar a obra de Omar Chamon: 

    "Listemos as principais fontes formais do direito eleitoral, conhecidas como fontes diretas. Inicialmente, e com superioridade hierárquica, temos os preceitos constitucionais [arts. 14 a 17 e 118 a 121]. Ademais, fazem parte do rol o Código Eleitoral [Lei 4.737/1965], a Lei das Eleições [Lei 9.504/1997], a Lei das Inelegibilidades [Lei Complementar 64/1990] e a Lei dos Partidos Políticos [Lei 9.096/1995]. Também possuem a natureza de fonte formal do direito eleitoral as respostas às consultas elaboradas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior Eleitoral. Da mesma forma, as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Vale citar também as denominadas fontes indiretas do direito eleitoral, que são a doutrina e a jurisprudência sobre a matéria".

    Fonte: CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Editora Método, 2008.

    RESPOSTA: NÃO TEM RESPOSTA CORRETA. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • Questao desatualizada.. 

     

    Atualmente é considerado que as Resoluções do TSE são fontes diretas.

  • Atualmente as Resoluções do TSE são fontes formais e diretas do Direito Eleitoral.

  • todas estão corretas.

  • O que temos, atualmente, na 10ª Edição do Curso de Direito Eleitoral, de Roberto Moreira de Almeida, sobre essa questão das Resoluções do TSE como fonte do Direito Eleitoral, vejamos: 

    Para o mencionado autor, as RESOLUÇÕES DO TSE constituem uma das fontes indiretas ou suplementares do Direito Eleitoral, isto, devido ao seu caráter regulamentar e 'secundum legem' (Art. 1º, p. ú., c/c Art. 23, inc. IX, CE; Art. 105, caput, da Lei 9.504/97). 

    Por outro lado, na prática, o autor observa a crescente expansão da atividade regulamentar do TSE, com a edição de resoluções com conteúdo de norma autônoma não emanada do Congresso Nacional, chegando alguns doutrinadores a qualificá-las como fonte direta do Direito Eleitoral, a exemplo de Joel José Cândido.

    Avante.

     

  • Questão ridícula, e como disse o professor, passível de anulação... Tomei um susto pensando que estava estudando com material errado...rs..

    Todas estão corretas!

  • Pessoal, cuidado existe uma minoria de doutrinadores que divergem sobre esse tema. 

  • Acabei de responder uma questão da CESPE que diz o contrário do gabarito dessa questão. 

    Vai entender. rs

  • GABARITO - B

     

    Eu penso assim na hora da prova :

    A) - Código Eleitoral ( É CONCENSO ) DIRETA

    B) - Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. (ÚNICA QUE HÁ DIVERGENCIA NA DOUTRINA ) DIRETA / INDIRETA

    C) - A Lei das Inelegibilidades. ( É CONCENSO ) DIRETA

    D) - Constituição Federal.( É CONCENSO ) DIRETA

     

    Poxaaa eu não penso 2x em marcar a "B" (MENOS ERRADA) , caso tivesse alguma alternativa de fonte INDIRETA marcaria a tal !!!

  • Esse tipo de banca só vem atrapalhar o candidato.

  • Questão com divergência na doutrina e nas Bancas, pois a FCC na prova de técnico TRE_RR 2015 diz ser fonte direta as resoluções do TSE. 

     

  • Apesar de desatualizada, vale dizer que as resoluções, hoje, são consideradas fontes direitas do Direito Eleitoral...


ID
609676
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta LETRA : A

    O Direito Eleitoral, no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. De uma forma mais específica, é uma especialização do direito constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado (Art. 1º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/65).

    Em outras palavras, o Direito Eleitoral dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental

  • O Direito Eleitoral, no Brasil, é o ramo autônomo do Direito Público encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. De uma forma mais específica, é uma especialização do direito constitucional, cujo conjunto sistematizado de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os que envolvem votar e ser votado
  • Lembrando que:

    Sufrágio universal: é do direito de votar e ser votado
    Voto: é o instrumento para exercer o sufrágio
  • Incorreta A. letra A) O direito eleitoral é ramo do direito público;


    letra B) É objeto do Direito Eleitoral a disciplina do registro de candidatos
    ; ;

    letra C) O Direito Eleitoral disciplina o processo para escolha dos governantes.  


    letra D) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; 

  • ele é o ramo do direito público.
  • Resposta errada é a letra "A". 

    O direito eleitoral é ramo do direito público.

    Segundo o doutrinador Elcias Ferreira da Costa, o Direito Eleitoral é o sistema de normas que regulam, primordialmente, os deveres do cidadão de participar na formação do governo constitucional e, secundariamente, os direitos políticos correlatos àquele dever, tanto os que são pressupostos como os que são consequentes ao adimplemento daquele dever.

  • Resposta A 

    o direito Eleitoral é do ramo do direito público!!
  • Letra - A - Já pensou se fosse ramo do direito privado?? Exercício da cidadania iria ficar prejudicada, além do que nem sei se seria tanta balburdia no Congresso... :/

    De acordo com Marcos Ramayana (2010, p. 14), o Direito Eleitoral é:
    O ramo do Direito Público que disciplina o alistamento eleitoral, o
    registro de candidatos, a propaganda política eleitoral, a votação,
    apuração e diplomação, além de regularizar os sistemas eleitorais, os
    direitos políticos ativos e passivos, a organização judiciária eleitoral,
    dos partidos políticos e do Ministério Público dispondo de um sistema
    repressivo penal e especial.

    Com relação a finalidade e objeto, tem-se:

    A finalidade do Direito Eleitoral é garantir o exercício da cidadania em todas as
    suas formas e em toda sua plenitude.

    O objeto do Direito Eleitoral são as normas jurídicas positivadas e os princípios
    eleitorais.
     
    Alguns doutrinadores dividem o objeto do direito eleitoral em direto e indireto.
     
    Objeto direto, por sua vez, é subdividido em primário e secundário.

    Objeto direto primário são as normas eleitorais trazidas pela Constituição
    Federal, anteriores ao processo eleitoral, como por exemplo o alistamento, a elegibilidade, a filiação partidária, dentre outros.

    Objeto direto secundário são as normas que surgem com o processo eleitoral, que dele são decorrentes, como por exemplo a diplomação do candidato eleito, o sigilo do voto, a denúncia de irregularidades, a interposição de ações e recursos, etc.

    O objeto indireto são as normas que versam sobre matérias que possibilitam
    o exercício do objeto direto. Ex: sistema eleitoral, organização da justiça eleitoral,
    dentre outros

    Bons estudos galera! Que Deus nos abençõe.
  • Aff. aposto que na minha prova cairão, apenas, questões pica das galáxias.....

  • Segundo Osmar Chamon, Direito Eleitoral é o ramo do direito público, que estuda os direitos políticos e o processo eleitoral.

     

    Nessa linha: qual seria o objeto de estudo do Direito Eleitoral?

    - A Justiça e o MP eleitorais;

    - As fases do processo eleitoral;

    - A estruturação dos partidos políticos; 

    - A fixação das regras de competência e procedimentos em matéria eleitoral;

    - O estabelecimento de sanções administrativas e criminais no âmbito eleitoral.

  • Segundo Osmar Chamon, Direito Eleitoral é o ramo do direito público, que estuda os direitos políticos e o processo eleitoral.

     

    Nessa linha: qual seria o objeto de estudo do Direito Eleitoral?

    - A Justiça e o MP eleitorais;

    - As fases do processo eleitoral;

    - A estruturação dos partidos políticos; 

    - A fixação das regras de competência e procedimentos em matéria eleitoral;

    - O estabelecimento de sanções administrativas e criminais no âmbito eleitoral.

     

    No mais, sobre as 8 fases do processo eleitoral, olha o macete que formulei:

    ALI CONVEN o REGISTRO da PROPAGANDA dos ATOS de VOTAÇÃO para a PURAÇÃO da DIPLOMAÇÃO.

     

     

  • ate agora duas questoes desatualizadas.

  • Definição de Direito Eleitoral, segundo Omar Chamon: Direito Eleitoral é o ramo autônomo do direito público, que regula os direitos políticos e o processo eleitoral (in, Roberto M. de Almeida). 

    Aliás, qual seria, então, o seu objeto de estudo: - Organizar a Justiça e o MP Eleitoral; - Dispor sobre as fases do Processo Eleitoral; - Definir regras de competência e procedimento em matéria eletoral; - Estruturação de Partidos Políticos; - Estabelecer sanções administrativas e criminais em matéria eleitoral.

    Avante.

     

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    A presente questão envolve o estudo dos assuntos iniciais de Direito Eleitoral. Vejamos cada uma das alternativas.

    ---------------------------------------------------------

    A alternativa A está incorreta e é o gabarito da questão. Em razão dos temas tratados pelo Direito Eleitoral conclui-se que esse ramo jurídico se aloca no grupo do Direito Público. Assuntos como direitos políticos são temas de interesse do Estado e da coletividade, logo, de Direito Público, não de Direito Privado.

    ---------------------------------------------------------

    A alternativa B está correta, pois um dos objetos do Direito Eleitoral é tratar do registro de candidatos. Por intermédio do registro dos candidatos. O registro constitui a inscrição na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas nas convenções para concorrem aos cargos políticos eletivos.

    ---------------------------------------------------------

    A alternativa C está igualmente correta. Uma das principais atribuições do Poder Judiciário Eleitoral é regulamentar e coordenar o processo eleitoral que disciplina todo o procedimento de escolha dos governantes.

    ---------------------------------------------------------

    A alternativa D está correta, pois retrata a regra prevista no art. 22, I, da CF. Vejamos: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) Logo, é competência privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral. 

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Típica questão em que você lê a primeira, marca ela, e passa pra próxima questão. São poucas assim, mas elas existem.

  • Pontua e suas questões pavorosas. Prima da Consulplan.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, serão analisadas abaixo cada uma das alternativas.

    B) É objeto do Direito Eleitoral a disciplina do registro de candidatos. 
    A alternativa B está CORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público cujo objeto são os institutos, as normas e os procedimentos que regulam o exercício do direito fundamental de sufrágio com vistas à concretização da soberania popular, à validação da ocupação de cargos políticos e à legitimação do exercício do poder estatal. Logo, é objeto do Direito Eleitoral a disciplina do registro de candidatos, estabelecida, primordialmente, pela Lei 9.504/97.

    C) O Direito Eleitoral disciplina o processo para escolha dos governantes. 
    A alternativa C está CORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público cujo objeto são os institutos, as normas e os procedimentos que regulam o exercício do direito fundamental de sufrágio com vistas à concretização da soberania popular, à validação da ocupação de cargos políticos e à legitimação do exercício do poder estatal. Portanto, o Direito Eleitoral disciplina o processo para escolha dos governantes. As normas relativas a tal processo estão previstas, em sua maioria, na Constituição Federal e na Lei 9.504/97.

    D) Compete privativamente à União legislar sobre Direito Eleitoral. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 22, inciso I, da Constituição Federal:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    (...) 

    A) O Direito Eleitoral é ramo do direito privado. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois o Direito Eleitoral é ramo do direito público.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA A 

  • A alternativa A está incorreta e é o gabarito da questão. Em razão dos temas tratados pelo Direito Eleitoral conclui-se que esse ramo jurídico se aloca no grupo do Direito Público. Assuntos como direitos políticos são temas de interesse do Estado e da coletividade, logo, de Direito Público, não de Direito Privado.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A alternativa B está correta, pois um dos objetos do Direito Eleitoral é tratar do registro de candidatos. Por intermédio do registro dos candidatos. O registro constitui a inscrição na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas nas convenções para concorrem aos cargos políticos eletivos.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A alternativa C está igualmente correta. Uma das principais atribuições do Poder Judiciário Eleitoral é regulamentar e coordenar o processo eleitoral que disciplina todo o procedimento de escolha dos governantes.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A alternativa D está correta, pois retrata a regra prevista no art. 22, I, da CF. Vejamos:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) Logo, é competência privativa da União legislar sobre Direito Eleitoral.

     

    Curso DIREITO ELEITORAL - ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • "PONTUA" AHAHAHAHAHAHHAAHAHHAHAHAHH

  • Ai se todas as questões de Direito Eleitoral fossem assim.. Isso só acontece em provas feitas por uma banca que se chama PONTUA!!

  • Esta banca "Pontua" é realmente pro candidato pontuar nas provas! :d

  • Direito Eleitoral, privativo da União, DIREITO PÚBLICO.

  • O Direito Eleitoral é ramo do Direito Público (letra A errada). O objeto do Direito Eleitoral é a regulamentação do processo eleitoral (letra B errada). O processo de escolha dos governantes é disciplinado pelo Direito Constitucional (letra C errada). Segundo o artigo 22, I da CF, compete privativamente à União legislar sobre Direito Eleitoral (letra D correta).

    Resposta: D

  • GABARITO A

    Direito Eleitoral>>>>Direito Público

  • RAMO DO DIREITO PÚBLICO, CRIADAONO DE 1932.


ID
609859
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o direito e a legislação eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: correta.

    O Código Eleitoral em alguns fatos típicos torna-os crime próprio de funcionário da Justiça Eleitoral, a saber:

    Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

            Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

            Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada. 

    Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

            Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

            Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

    Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:

            Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

            Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

    LETRA B: correta

    Art. 16 da CONSTITUIÇÃO. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


    LETRA C: correta

    Art. 14, § 9º, da CONSTITUIÇÃO Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    LETRA D: ERRADA

    A competência é privativa da União. (Art. 22, inc. I, da CF).


    Bons estudos.

  • Entendo que a LETRA A também esteja incorreta, já que outra leis também definem o conceito de Funcionário Público, ex: Código Penal.
  • Caro Michel,
    A questão fala para "fins eleitorais" e não a palavra SOMENTE.
    Claro, o CP também define o que seja funcionário público para fins penais e não eleitorais (eleitoral penal) , pq tem uma lei específica que é o c. eleitoral.
  • Não esquecer que os município não têm competência concorrente com Estados, União e DF, mas apenas comum.
  • em consonância com a constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 22 diz:

    Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial,penal,processual, eleitoral, agrário, marítimo,aeronáutico, espacial e do trabalho

    um segundo ponto que se deve ter muita atenção para uma questão desse tipo é para a possibilidade da delegação.

    o fato da competência de legislar sobre essa matéria seja privativa da União, não quer dizer que somente ela venha exercer, sendo assim os Tribunais Regionais não teriam muita legitimidade para elaborar seus respectivos regimentos internos.
  • Art. 283 - 4737
    § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
  • Compete privativamente à União legislar sobre:

    Direito Eleitoral

  • art 22 compete a União legislar privativamente
    sobre:
        I direito civil, comercial, penal,processual, eleitoral, agrário, marítimo,   aeronáutico, espacial e
    do trabalho;

  • o conceito de funcionário público vem de uma fonte subsidiária do direito eleitoral: o Código Penal

  • "São complementares à Constituição todas a normas que versam organização e competência da Justiça Eleitoral" 

    Márlon Jacinto Reis - Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Maranhão

  • A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL É PRIVATIVA DA UNIÃO..

     

    Decore apenas isso e faça muitos outros exercicios...pois ainda há mtas coisas a serem decoradas...melhor, entendidas....
     

  • O conceito de funcionário púlblico não é prórpio da justiça eleitoral, por isso a questão merece anulação.

  • Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:

     

    ---> civil

    ---> trabalho

    ---> penal

    ---> eleitoral

    ---> processual

     

    ---> marítimo

    ---> aeronáutico

    ---> espacial

     

    ---> comercial

    ---> agrário

    ---> desapropriação

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________
    A) São disposições próprias do Código Eleitoral para fins eleitorais o conceito de funcionário da justiça eleitoral e de funcionário público. 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 283 do Código Eleitoral:

    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

    I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

    II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

    III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

    IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

    § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

    __________________________________________________________________________________
    B) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    __________________________________________________________________________________
    C) As hipóteses de inelegibilidades devem ser tratadas por Lei Complementar. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, §9º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    __________________________________________________________________________________
    D) É competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios legislar sobre direito eleitoral. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO 

    (Legislar sobre Direito) 
    Civil 

    Aeronáutico 

    Penal 

    Agrário 

    Comercial 

    Eleitoral 

    Trabalho 

    Espacial 

    Seguridade social 

    Diretrizes e bases da educação nacional 

    Energia 

    Processual 

    Militar 

    Emigração e imigração, entrada, expulsão e extradição de estrangeiros 

    Atividades nucleares de qualquer natureza 

    Telecomunicações 

    Informática 

    Radiodifusão 

    Aguas 

    TRAnsito 

    TRAnsporte 

    COMpetencia da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais 

    MATERIAL BÉLICO 

    NAcionalidade, cidadania, a naturalização 

    POPULAÇÃO INDÍGENA 

    DEsapropriação 

    SP - serviço postal 
     

  • A D estava muito errada e há 2 erros, mas a inelegibilidades o "devem" causa erro, pois a Constituição e lei complementar podem tratar da matéria.

  • SOMENTE A UNIAO

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 22

     

    Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

  • Gabarito : D

    CF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • SUBSISTEM DOIS ERROS NA ALTERNATIVA "D", QUAIS SEJAM:

    1 - NA COMP. LEGISLATIVA CONCORRENTE, PELA LITERALIDADE, NÃO ABRANGE OS MUNICÍPIOS;

    2 - EM SE TRATANDO DE DIREITO ELEITORAL, TEMOS UMA COMP. LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (FAMOSO "CAPACETE").

  • Sobre a letra A:

    O Código Eleitoral tem disposição especial para o conceito de funcionário público e funcionário da Justiça Eleitoral

    Código Eleitoral:

      Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

           I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

           II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

           III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

           IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

           § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.


ID
748861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos princípios constitucionais e legais relativos aos direitos políticos, à nacionalidade, à elegibilidade e à inelegibilidade.

Alternativas
Comentários
  • b - correta - art 14 - § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. nao fala nada do vice.

            § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Na verdade, me parece que todas as assertivas estão erradas, sendo a B a menos errada, pois o prazo de 12 meses estipulados na assertiva não encontra respaldo Legal ou Constitucional, sendo o prazo previsto de 6 meses.
  • Na verdade não encontrei alternativa correta para esta questão, sendo inclusive a B INCORRETA, senão vejamos o art. 1o   da LC64/90:

     Art. 1º São inelegíveis:
    ...
     § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • ERRO DA ASSERTIVA (A)

    a) Desde que haja reciprocidade, a lei brasileira atribui a pessoas originárias de países de língua portuguesa com residência permanente no Brasil, independentemente de naturalização, os direitos inerentes ao brasileiro, inclusive o gozo dos direitos políticos, salvo a ocupação de cargo privativo de brasileiro nato.

    CONSIDERAÇÕES:

    -
    Na verdade a reciprocidade é dada ao Portugueses (nacional de Portugal) e não a todos os países de língua portuguesa.

    - Aos originários de língua portuguesa (vários países) para naturalização é necessário a residência por ) 01 ano ininterrupto e idoneidade moral.

  • Quando fiz a quetão fiquei em dúvida quanto a letra "E", que está errada por força de sumula vinculante:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 18
    A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
  • Pura maldade no coração da CESPE! Vejamos...
    Na questão diz que: "o vice-prefeito que" ou seja, expõe uma hipótese... este vice-prefeito , um vice-prefeito específico.
    Para um vice-prefeito se candidatar a outro cargo, ele deverá se desincompatibilizar 06 meses anteriores as eleições, e como este vice-prefeito não substituiu ou sucedeu o prefeito a 12 meses, está elegível a outro cargo.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"


  • Resposta LETRA "D". De fato, o Prefeito bem como o Vice devem renunciar, dentro de seis meses antes do pleito, para candidatar-se a outro cargo na mesma jurisdição. Por sua vez, o Vice- Prefeito de que trata a questão, pode muito bem candidatar-se, exatamente, porque a assertiva, expressamente, diz que ele não substituiu nem tampouco sucedeu o Prefeito dentro de 12 meses antes do pleito. É o comando da CF,  art 14 - § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
  • Alguém pode comentar a letra "d"?
  • O erro da letra D é o seguinte:

    d) No caso de cometimento de ato de improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos ocorre automaticamente na forma e gradação previstas em lei, não havendo necessidade de ser expressamente declarada na sentença condenatória.

    Comentário: a sentença que condenar por improbidade administrativa deverá ser expressa quanto à perda ou suspensão dos direitos políticos. Não ocorre automaticamente, como diz a questão. Se o juiz não aplicar essa penalidade na sentença, dizendo expressamente que o condenado terá seus direitos políticos suspensos, não será atribuído esse efeito à decisão.

    Fonte: Profª Elizângela do curso meritusonline.com.br

    Espero ter ajudado!
  • RESPOSTA DA LETRA E:
    " É inelegível para o cargo de prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do município-mãe. O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da ideia republicana – cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade – rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral." (
    RE 158.314, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-1992, Primeira Turma, DJ de 12-2-1993.)
  • Pegadinha do Malandrooooooooooooo. Quero dizer: Cespeeeeeeeeeeeeeeee.

    Precedente de 1992 (Processo: RE 158314 PR - Relator(a): CELSO DE MELLO - Julgamento: 14/12/1992 -Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA).

    Detalhe, se o julgado fosse ao menos do PLENÁRIO.
  • Quanto a letra B esta me parece de fato correta. A lei determina a possibilidade de os Vices do executivo federal, estadual e municpal preservarem os seus mandatos para fins de concorrerem a outro cargo, desde que não tenham substituído o titular nos 6 meses que antecederam o pleito eleitoral.

    Assim, como a questão falar que não houve essa substituição nos últimos 12 meses está correto, pois 12 meses abrange os 6 meses. É dizer, aquele que ficou 12 meses sem substituir o titular é porque, necessariamente, ficou também os 6 meses últimos exigidos em lei.

    Abç
  • e) errada: Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições.

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Marquei a letra E pois imaginei que o desmembramento para criação de município NOVO afastava a inelegibilidade, mas pelo jeito não é esse o entendimento correto.

  • Danado!

  • marquei a letra E pensando que a dissoluçao do vínculo conjugal bastaria.

  • a) Desde que haja reciprocidade, a lei brasileira atribui a pessoas originárias de países de língua portuguesa com residência permanente no Brasil, independentemente de naturalização, os direitos inerentes ao brasileiro, inclusive o gozo dos direitos políticos, salvo a ocupação de cargo privativo de brasileiro nato. 

    Errada: CF art. 12 § 1º: “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.”


    b) Diferentemente do prefeito, que, para concorrer a outro cargo sem incidir em inelegibilidade, deve renunciar ao mandato no prazo legal, o vice-prefeito que, nos últimos doze meses anteriores ao pleito, não tenha substituído nem sucedido o titular poderá candidatar-se a outro cargo, preservando o mandato. 

    Correta: Lei 64/90 art.1º § 2°: “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular..” Obs.: Se com 6 meses pode se candidatar e prservar o cargo, claro que com 12 meses se encaixa na regra!


    c) A cassação dos direitos políticos do brasileiro que adquirir outra nacionalidade por reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira só ocorrerá após a declaração da perda da nacionalidade brasileira por sentença judicial transitada em julgado. 

    Errada: CF Art. 15: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará...”


    d) No caso de cometimento de ato de improbidade administrativa, a suspensão dos direitos políticos ocorre automaticamente na forma e gradação previstas em lei, não havendo necessidade de ser expressamente declarada na sentença condenatória

    Errada: Lei 8429/92 Art. 12: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.” Obs.: Se as penas podem ser aplicadas isoladamente, então a sentença deve expressar se a suspensão de direitos políticos está sendo aplicada ao caso concreto.


    e) Considere que tenha sido declarada a dissolução do vínculo conjugal de João com Márcia, prefeita de um município brasileiro, no curso do mandato da prefeita. Nesse caso, João não seria inelegível para o cargo de vereador em município criado por desmembramento do município em que Márcia é prefeita. 

    Errada: Súmula Vinculante 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”

  • O gabarito B é a menos errada, mas eu recorreria pela anulação.

    Art. 1º, §2º, LC 64/90, parte final: "não tenham sucedido ou substituído o titular"

    Mas o STF em 2005 acolheu o seguinte entendimento:  

    RE 366488 / SP - SÃO PAULO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO; Julgamento:  04/10/2005  Órgão Julgador:  Segunda Turma

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º. I. - Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. - Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal. III. - RE conhecidos e improvidos.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a reciprocidade não é atribuída a pessoas originárias de países de língua portuguesa em geral, mas somente aos portugueses com residência permanente no Brasil, conforme artigo 12, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 12. São brasileiros:

    (...)

    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    (...)

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 12, §4º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, não perderá a nacionalidade o brasileiro que tiver outra nacionalidade originária reconhecida pela lei estrangeira:

    Art. 12. (...)

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    A alternativa D está INCORRETA, pois a suspensão dos direitos políticos não ocorre automaticamente, devendo ser expressamente declarada na sentença condenatória, conforme artigo 12 da Lei 8429/92:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    A alternativa E está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, o divórcio extingue o vínculo matrimonial, tornando insubsistente a inelegibilidade prevista no artigo 14, §7º da Constituição Federal. A inelegibilidade do cônjuge divorciado, contudo, permanece no curso do mandato em que o vínculo se dissolveu. Nesse sentido a jurisprudência do TSE:

    “[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição Federal. Vereador. Ex-cônjuge. Prefeito reeleito. Separação e divórcio. Segundo mandato do titular. Desincompatibilização. Ausência. – A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da CF. – Se a separação judicial ocorrer no curso do mandato eletivo, o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. [...]"

    (Ac. de 23.8.2007 no AgRgREspe n° 26.033, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Consulta. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Divórcio no segundo mandato. Candidatura. Eleição subseqüente. Impossibilidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7°, da Constituição da República".

    (Res. n° 21.567, de 20.11.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Elegibilidade. Ex-cônjuge do titular do Poder Executivo reeleito. Separação judicial ou divórcio durante o exercício do mandato. Impossibilidade. CF, art. 14, § 7°. 1. É inelegível, no território de jurisdição do titular, o ex-cônjuge do chefe do Executivo reeleito, visto que em algum momento do mandato existiu o parentesco, podendo comprometer a lisura do processo eleitoral. 2. Consulta respondida negativamente".

    (Res. n° 21.441, de 12.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido, quanto à candidatura a prefeito, a Res. n° 21.472, de 21.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; e, sobre a candidatura a vice-prefeito, a Res. n° 21.475, de 26.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

    A alternativa B está CORRETA, conforme § 6º do artigo 14 da Constituição Federal, que exige a desincompatibilização apenas para os chefes do Poder Executivo (e não para os vices) saírem candidatos para outros cargos:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
    .
  • Diferentemente do prefeito, que, para concorrer a outro cargo sem incidir em inelegibilidade, deve renunciar ao mandato no prazo legal, o vice-prefeito que, nos últimos doze meses anteriores ao pleito, não tenha substituído nem sucedido o titular poderá candidatar-se a outro cargo, preservando o mandato.

     

     

    Sabemos que o prazo é de seis meses. Alguns colaboradores tentaram justificar o item B, mas não tem como porque a expressão "Deve" indica o sentido de que seria obrigatório o prazo de 12 meses antes do pleito. A banca Cespe vem sendo extremamente arbitrária em seus últimos concursos.

     

  • Questão considerada CORRETA:

    Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: Promotor de Justiça

    II. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 
     

     

    Realmente, assim fica complicado

  • FICO INDIGNADO COM ESSE PROFESSOR, PARA CADA QUESTÃO. ESCREVE UM JORNAL, PRA PIORAR, COM UMA LETRA QUE PARA QUEM ESTUDA NO TABLET FICA QUASE IMPOSSÍVEL DE LER NA TELA INTEIRA. SE LIGA PROFESSOR USA OS RECURSOS DA TECNOLOGIA.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a reciprocidade não é atribuída a pessoas originárias de países de língua portuguesa em geral, mas somente aos portugueses com residência permanente no Brasil.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 12, §4º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, não perderá a nacionalidade o brasileiro que tiver outra nacionalidade originária reconhecida pela lei estrangeira.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a suspensão dos direitos políticos não ocorre automaticamente, devendo ser expressamente declarada na sentença condenatória, conforme artigo 12 da Lei 8429/92.

    A alternativa E está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, o divórcio extingue o vínculo matrimonial, tornando insubsistente a inelegibilidade prevista no artigo 14, §7º da Constituição Federal. A inelegibilidade do cônjuge divorciado, contudo, permanece no curso do mandato em que o vínculo se dissolveu.

    A alternativa B está CORRETA, conforme § 6º do artigo 14 da Constituição Federal, que exige a desincompatibilização apenas para os chefes do Poder Executivo (e não para os vices) saírem candidatos para outros cargos:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

     

     

  • COMPLEMENTANDO OS COLEGAS:

    C) Além do erro já apontado, não existe "cassação" de dir. políticos em nosso ordenamento jurídico.

    D) Como já dito, a suspensão dos direitos políticos virão expressas. Não automaticamente. Importante ressaltar aqui que, quando exauridos os efeitos da sent. condenatória que deu causa à suspensão, os direitos políticos voltam automaticamente. Cuidado pra não confundir isso,

  • A Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele (como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE nº 22.757/DF).

    Eu errei porque vi na alternativa B "doze meses".  e a lei preve seis meses. Mas não importa para viceprefeito. pegadinha.

  • Pessoal,

    Me tirem uma dúvida: a suspensão dos direitos politicos deverão ser expressas na sentença no caso de improbidade administrativa, mas se for uma sentença penal transitada em julgado automaticamente suspende os direitos politicos, ok?

    Me corrijam e estiver errada!

  • Caí na pegadinha da letra B.... Quem pode mais pode menos. Ora, se ele não pode susbtituir ou suceder o prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito, nos 12 meses antes é que não vai fazer diferença mesmo, visto que os 12 meses já englobam os 6 meses. 

  • Por eliminação. Digamos, a menos errada, por ser a certa

  • Essa regra de quem pode mais pode menos só funciona quando o cespe quer. 99% das questões eles não aceitam isso. Vai entender.

  • c) É vedada a cassação de direitos políticos! Admite-se, apenas, a perda ou a suspensão.

    CF/88 Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


ID
751957
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que consiste o princípio da anualidade eleitoral?

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta - LETRA D

    Art 16 da CF:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
     
    Este princípio redere-se à  preservação do processo eleitoral, tendo em vista que as leis que alteram o processo eleitoral, apesar de entrar em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois.
  • Vale lembrar, que a questão da anualidade das leis eleitorais (art. 16 CF)  foi objeto de intenso debate no STF, no final de 2010 e início de 2011, para se saber se a Lei da Ficha Limpa seria aplicada às eleições de 2010, ano em que foi promulgada, ou apenas na próxima, a municipal de2012. Por maioria apertada, entendeu a Corte, com o voto de desempate do Min. Fux, que não poderia ser aplicada em 2010. (RE 633733-MG)

    Maiores informações, conferir: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175082
  • Correta a alternativa "d".
    OBS.: Trata-se do princípio da anualidade eleitoral, também denominado de "antinomia eleitoral" ou "conflito de leis eleitorais no tempo", previsto no art. 16 da CRFB/88, com redação dada pela EC n. 4/93.
    OBS.: A EC n. 4/93 buscou diferenciar a vigência e eficácia da lei que altera o processo eleitoral. Assim, referida lei terá vigência imediata à data de sua publicação, não incidindo a "vacatio legis", mas com efiácia somente após 1 ano de su publicação (não confundir publicação com promulgação!).
    ->Decisões importantes relativas ao princípio da anualidade eleitoral:
    a) ADI 3685: o STF considerou o art. 16 da CRFB/88 como clásula pétrea;
    b) ADI 354/01: o STF externa seu entendimento quanto ao que venha ser "processo eleitoral";
    c) RE 633703: o STF, em decisão pendente de julgamento entende ser inaplicável a LC n. 135/10 (lei da ficha limpa) às eleições de 2010, tendo como fundamento o art. 16 da CRFB/88;

    Que Deus ilumine nossos estudos e nossa caminhada pelos concursos Brasil afora.
  • Estou abismado com o fato de a banca ter escrito "hum" para se referir ao numeral "um".
  • A polemica sobre a aplicação do art. 16 da CF e a lei ficha limpa.

    A  Lei Complementar 135 (Lei Ficha Limpa), foi publicada em 7.6.2010, naquela época alguns parlamentares e a sociedade organizada, queriam sua aplicação para eleições gerais de 2010, mas como sabemaos o art. 16 não permite a aplicação da lei aleitoral durante um ano, contando de sua publicação, entretanto, sabendo dessa proibição, criaram a seguinte tese:  que essa nova lei não alterava o processo eleitoral, mas sim apenas tratava de novos restrições, ampliando a lei das inelegibilidades (Lei Complementar 64), ou seja, era um lei material e não processual, não estava modificando o processo eleitoral. Essa tese foi acolhida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que julgou vários processos com base na ficha limpa naquela eleição de 2010. No entanto, em fevereiro de 2011, após as eleições, essa posição TSE foi derrubada pelo STF, tendo assim, que considerou que a Lei Ficha limpa repercutia nas eleições fortes modificações no processo eleitoral, sendo aplicado, portanto, o artigo 16 CF (princípio da anualidade eleitoral), o qual somente permite a aplicação da lei eleitoral um ano após sua publicação. Essa questõa foi dificil para concurso de juiz, uma vez que o candidato na época ficou muito em dúvida se a lei era aplica ou não, não se tratava apenas da leitura da lei seca.

     

  • É desnecessário em um com H . 

  • O princípio da anualidade está previsto no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Oxi..uma questão assim  para Juiz...rs

     

  • A alternativa A está incorreta e é totalmente descabida. Não faz sentido
    as leis eleitorais terem validade de apenas 01 ano após sua publicação. As
    leis eleitorais, como as demais leis, são válidas, em regra, até o momento
    em que forem revogadas.
    A alternativa B está incorreta pelo mesmo motivo exposto na alternativa
    acima. Não há que se falar em limitação de validade posterior das leis
    eleitorais.
    A alternativa C está incorreta. Conforme mencionado em aula, o princípio
    da anualidade eleitoral faz a diferenciação entre vigência e aplicabilidade na
    lei. A questão está errada porque a lei entre em vigor na data de sua

    A alternativa D está correta: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
    publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
    vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

  • Como eu gostaria de voltar no tempo!!! Quem já tá há algum tempo aqui no Q claramente percebeu que as questões atuais são muito mais difíceis que as de 10 anos atrás.

  • As leis eleitorais têm validade indeterminada (letra A e B erradas). A lei eleitoral que altera o processo eleitoral vige a partir de sua publicação (letra C errada). As leis eleitorais não se aplicam às eleições que ocorram até 1 anos da sua vigência (letra D correta). 

     

    Resposta: D

  •  Comentários professores: ''É o que dispõe o art. 16 da CF/88 (“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”)''

  • Gabarito D

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (CF 88)

    A lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata, mas eficácia contida ou pro futuro. Assim, embora entre em vigor imediatamente, a lei somente produzirá “efeitos práticos” após um ano da data de sua vigência.

    Fonte: CF88/Prof. Ricardo Torques/PDF Estratégia Concursos


ID
830212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às fontes do direito eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Professor Rodrigo Martiniano, fonte primária é a CF. Próprias são as que tratam diretamente do Direito Eleitoral; subsidiárias não tratam diretamente do DE, mas o socorrem; as diretas tratam diretamente e as indiretas são as fontes que não se originam da lei, jurisprudencia e doutrina.

    No meu entendimento a menos errada seria a alternativa (d).

    (a) (b) (c) são direta e secundária;

    (d) é fonte subsidiária

    (e) formal direta e própria.
  • Complementando.

    Segundo Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira (Direito Eleitoral Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza, ed. Saraiva), as principais fontes formais do DE são: Constituição, como fonte primária; e como fonte secundária , o Código Eleitoral, Lei das Eleições, Lei das Inelegibilidades, Lei dos Partidos Políticos, Minirreforma Eleitoral (lei 11.300/2006), Consultas (atribuição do TSE e TRE's) e Resoluções do TSE.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!




  • Justificativa de anulação de questões (CESPE)"O tema tratado na questão – fontes do direito eleitoral – é controverso na doutrina. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão."

    A quem interessar, no gabarito preliminar, a alternativa B era CORRETA.


    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_acjuiz2011/arquivos/TJ_AC_2012_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_GABARITO.PDF

  • LETRA A - ( ERRADA ) LEI dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/1995) É : 

    -FORMAL ( NORMA JURÍDICA DE FATO) 

    -DIRETA ( TRATA DIRETAMENTE DE ASSUNTOS DE DIREITO ELEITORAL ) 

    - PRIMÁRIA ( EMANA DO PODER LEGISLATIVO QUE INOVA A ORDEM JURÍDICA ) 

     

    LETRA B - (ERRADA) . A Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/1990) É : 

    - FORMAL ( ' ' ' ' ' ' ) 

    -DIRETA ( ´´´´ ´´´´) 

    - PRIMÁRIA ( '''''''''''' ) 

     

     

    LETRA C - ( ERRADA) A Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997) É : 

    -FORMAL ( ''''''''''''''''''''') 

    - DIRETA ( '''''''''''')

    -PRIMÁRIA ( ''''''''''''''''') 

     

    LETRA D - ( ERRADA ) O CÓDIGO PENAL  é uma fonte INDIRETA ( NÃO TRATA DIRETAMENTE DE DIREITO ELEITORAL, PORÉM SE APLICA DE FORMA SUBSIDIÁRIA À DISICPLINA) 

     

     

    LETRA E ( CORRETA ) - O Código Eleitoral É : 

    -FORMAL ( ''''''''''''''') 

    - DIRETA ( '''''''''''''') 

    - PRIMÁRIA ( ''''''''''''') 

     

    .Não vi motivos para a questão ter sido anulada, porém CESPE É CESPE. O melhor é aceitar pra doer menos . 

  • Fontes do Direito Eleitoral

    Fonte PRIMÁRIA é a CRFB/88, as outras são SECUNDÁRIAS (Leis, etc).
    Fontes DIRETAS: CRFB/88, Leis e Resoluções do TSE.
    Fontes INDIRETAS são os Costumes, Jurisprudência e Doutrina.

    Gabarito PRELIMINAR: B

    A) ERRADA. Lei dos Partidos Políticos é fontes Direta e Secundária. A questão erra quando diz que é indireta. 
    B) CORRETA. 
    C) ERRADA. A Lei das Eleições é fonte Direta e Secundária. 
    D) CONTROVERTIDO. Parte da Doutrina entende que o CP NÃO é fonte, outra parte da Doutrina entende que o Código Penal É fonte subsidiária. 
    E) ERRADA. O Código Eleitoral é fonte Direta e Secundária. A questão erra quando diz que é primária. 

    Acredito que em razão da controvérsia em relação a letra D a questão foi anulada. 

  • não entendi pq foi anulada, qual erro da B ?


ID
1085284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos princípios constitucionais relativos aos direitos políticos

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.


  • Letras  "a" e "b": ERRADAS: 

    Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    Letra "c": ERRADA. 

    Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    II - o pleno exercício dos direitos políticos; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    Não há referência ao prazo mínimo.

    Letra "d": ERRADA. 

    Art.14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar MENOS de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar MAIS de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Letra "e": CORRETA.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • Só um pequeno complemento em relação ao comentário da colega Lorenna. A alternativa "c" está errada porque o prazo mínimo de 1 ano é contado do PLEITO, não do registro da candidatura. 

     Art. 9º da L. 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • a) ERRADA. O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos (erro da questão) e os maiores de dezesseis e menores de 18 anos. Art. 14, § 1º, II, “a” a “c” da CRFB.

    b) ERRADA. Estrangeiros não podem alistar-se como eleitores. Art. 14, § 2º, CRFB.

    c) ERRADA. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e não antes do registro da candidatura. Art. 9º da Lei 9.504/97.

    d) ERRADA. O militar alistável é elegível. Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. CRFB, art. 14, § 8º.

    e) CORRETA. Art. 14, I, II e III, CRFB.

  • b) O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil por período superior a quinze anos ininterruptos e sem condenação penal

    Uma leitura desatenta dessa alternativa, poderia nos levar ao erro. Notem que em momento algum foi citada a naturalização, que é possível aos estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil por período superior a quinze anos ininterruptos e sem condenação penal (CF art 12 II b). Nesse caso depois de adquirida a nacionalidade brasileira, o alistamento seria obrigatório, devendo ser realizado no prazo de até um ano res.21.538 art 15.


  • CAI NESSA KKK QUEM NAO?

  • A) Errada. CFRB, Art. 14§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    B)Errada,de acordo com a CFRB,Art. 14§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    C) Errada. Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    D) Errada. CFRB, Art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    E) Certa.
  • Só acrescentando a letra C teve alteração Art. 9º ,  prazo minimo de filiação reduziu para 6 meses, mas atenção o domicilio eleitoral continua 1 ano.

    Abraço

  • Referente a letra "c"
    Lei 9504

     Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 
  • sobre a letra C... eu sempre entendi que o candidato pode mudar de domicilio apenas depois de 1 ano e deve está no municpio pelo menos 3 meses... nao entendo...  entao o candidato deve morar 1 ano e depois disso pode mudar e fiar 1 ano no novo domicilio? onde entra os 3 meses?

  • Erro da letra C) - O prazo mínimo para condição de elegibilidade em relação ao domicílio eleitoral é 1 ano antes das eleições. E não do registro da candidatura como o item fala!

  • LEI Nº 9.504

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

  • A alternativa A está INCORRETA. O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 14, §2º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme preconizam o artigo 14, §3º, incisos II e IV, da Constituição Federal, e o artigo 9º da Lei 9504/97:

    Art. 14. (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito [e não do registro da candidatura], e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 14, §8º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 14, "caput" e incisos, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Atenção para a letra B.

     

    Estrangeiro naturalizado brasileiro pode votar?

    Sim, os estrangeiros naturalizados brasileiros, maiores de 18 anos e menores de 70 anos, não só podem como também são obrigados a votar. Quem possuir a nacionalidade brasileira passa a usufruir dos mesmos direitos políticos dos brasileiros natos, adquirindo também a possibilidade de ser votado, respeitando os requisitos de cada cargo.

    Já os estrangeiros que dispõem do visto permanente mas não são naturalizados, não podem votar, mesmo que residentes, à exceção dos de nacionalidade portuguesa. De acordo com o Decreto nº 3.927/01, os portugueses que tiverem três anos de residência ininterruptos no Brasil podem requerer ao Ministério da Justiça do Brasil a permissão para se alistar e votar, embora cada caso seja avaliado e julgado pelo juiz.

     

    Fonte: https://www.eleicoes2016.com.br/estrangeiro-naturalizado-brasileiro-pode-votar/

  • a  O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de sessenta e cinco anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade. ( ERRADO - FACULTATIVO PARA MAIORES DE SETENTA ANOS)

    b O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil por período superior a quinze anos ininterruptos e sem condenação penal (ERRADO -  PARA ESTRANGEIROS O VOTO É VEDADO)

    c O pleno exercício dos direitos políticos e o domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de um ano antes do registro da candidatura são condições de elegibilidade (ERRADO - DOMICILIO ELEITORAL DE 1 ANO ANTES DO PLEITO)

    d O militar alistável é elegível e, contando menos de dez anos de serviço, deve ser agregado pela autoridade superior; se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (ERRADO - CONTANDO MAIS DE 10 ANOS SERÁ AGREGADO)

    e A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. CORRETO

  • C) Não! O erro dessa alternativa está no que diz respeito ao momento de aferimento do domicílio e filiação, que são aferidos no momento do pleito e não no registro. 

  • Natalie Silva, você leu errado, a assertiva diz SESSENTA e cinco.

  • Questão feita no site www.malandramente.gov.br
  • A Lei 13.488/17 alterou o art. 9 da Lei 9.504/97 diminuindo o prazo de 01 ano para seis meses. Referida atualização não torna o enunciado desatualizado, mas vale a observação a título de conhecimento:


    "Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.                    (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)"

  • Alteração de outubro de 2017:

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • GABARITO LETRA E 

     

    CF/1988 

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • C) ERRADA. O erro desta alternativa consiste na expressão "do registro da candidatura", pois o correto seria "do pleito", isso de acordo com a legislação vigente à época da questão, qual seja:

    "Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo." ()

    Referido dispositivo foi revogado em 2015, vejamos:

    "Art. 9 Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. "

    E novamente revogado em 2017, apresentando, atualmente, a seguinte redação:

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    Portanto, vale fica atento à atualização do tema em decorrência das modificações legislativas.

  • A O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos, os maiores de sessenta e cinco (SETENTA) anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos de idade.

    B O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os estrangeiros (NÃO PODEM ALISTAR-SE COMO ELEITORES OS ESTRANGEIROS) de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil por período superior a quinze anos ininterruptos e sem condenação penal

    C O pleno exercício dos direitos políticos e o domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de um ano antes do registro da candidatura (NÃO EXISTE ESSE PRAZO, É NECESSÁRIO SOMENTE O DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO) são condições de elegibilidade

    D O militar alistável é elegível e, contando menos (MAIS) de dez anos de serviço, deve ser agregado pela autoridade superior; se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    E A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

  • desatualizada

  • Conforme art. 14 e incisos do texto constitucional.

  • Para candidatar-se, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) exige que o cidadão possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (art. 9º).

  • Sobre a LETRA C:

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)  


ID
1156747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Tido como princípio basilar do direito eleitoral, e inscrito no texto constitucional, o princípio da eficiência determina que o agente político ou administrador seja 100 % eficiente.

Alternativas
Comentários
  • Tive muita dúvida nessa questão, mas acertei. Meu raciocínio foi que o princípio da eficiência cabe apenas ao Administrador e não ao agente político. 

  • Elton, que bom que acertou. No entanto, penso que o que torna a questão incorreta é algo diferente do que você pensou: o princípio da eficiência não obriga que o agente político ou o administrador a ser 100% eficiente. Na verdade, ele é um guia mestre para que todos que compõem a administração busquem escolhas eficientes, com maior produção e menor dispêndio de recursos. Não há obrigação de eficiência integral, total. Até porque, caso houvesse, pouquíssimos ou ninguém seria considerado apto ao trabalho. A diretriz do princípio é um alvo a ser buscado. O item se torna incorreto porque peca pelo excesso, como aqueles que mencionam palavras como "absolutamente", "sem qualquer ressalva", "sempre" etc.

    O ente político também integra a Administração Pública, lembrando que todos os poderes possuem funções precípuas e funções secundárias. A função precípua do Legislativo é legislar e fiscalizar, no entanto, pode realizar atos de administração, assim como o Judiciário, que, ao editar seu próprio Regimento Interno, está exercendo um papel administrativo e não judicante, como é sua função precípua. 

  • O princípio-mor ou pedra angular do direito eleitoral é conhecido como princípio da anualidade eleitoral, também conhecido como antinomia eleitoral ou conflito de leis no tempo.

    fonte: Direito Eleitoral Esquematizado. pg 32/33.

  • Errada.


    PrincípiosEleitorais: admitem interpretação relativa. Eles podem ser originários da CF/88ou da legislação infraconstitucional. Assim, por exemplo, no princípio daeficiência do art. 37 da CF/88, se o agente político ou administrador consegueser 70% eficiente (e não 100%), atingiu tal princípio. Já postulado, moralidade,por exemplo, ele tem que ser 100% idôneo, e não 70%.

    DireitoEleitoral Esquematizado Thales Tácito Cerqueira e Camila A. Cerqueira.

    https://www.passeidireto.com/arquivo/2723939/ccj0066-wl-oo-livro-direito-eleitoral-esquematizado---pedro-lenza---2011/11

  • PRINCÍPIO BASILAR DO DIREITO ELEITORAL  ---  PRINCÍPIO DA ANUALIDADE.

  • A meu ver, todos os princípios são basilares. No princípio apresentado, o que não se pode exigir é que o agente político seja 100% eficiente, o que é humanamente impossível.

  • Não há hierarquia entres os princípios...furada isso de BASILAR.

    A pegadinha está no AGENTE ser um servidor 100% eficiente.

    Pensemos... se isso for determinação...não efetivaria nenhum ser nesta terra! A não ser os Picas das Galáxias!

  • O princípio da eficiência está previsto no artigo 37, "caput", da Constituição Federal e é aplicado a toda a Administração Pública:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    Não há dispositivo legal determinando que o agente político ou administrador seja 100% eficiente. A eficiência deve ser alcançada no maior grau possível.

    Conforme leciona Alexandre Mazza, o princípio da eficiência foi acrescentado no artigo 37, "caput", da Constituição Federal pela Emenda 19/98, sendo um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou implementar o modelo de administração pública gerencial voltada para um controle de resultados na ação estatal. Economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

    É impossível deixar de relacionar o princípio da eficiência com uma lógica da iniciativa privada de como administrar. Porém, o Estado não é uma empresa; nem sua missão, buscar o lucro. Por isso, o princípio da eficiência não pode ser analisado senão em conjunto com os demais princípios do Direito Administrativo. A eficiência não pode ser usada como pretexto para a Administração Pública descumprir a lei. Assim, o conteúdo jurídico do princípio da eficiência consiste em obrigar a Administração a buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei.

    RESPOSTA: ERRADO.

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2010.




  • Acredito que ser eficiente não é alcança 100%, mas buscar os melhores meios que ocasione melhores resultados com custos proporcionais e razoáveis. ;)

  • gente, pensa direitinho... o que é 100% em direito...? nem pensei quando vi esse 100% ...:)

  • São princípios do Direito Eleitoral a Democracia, democracia partidária, Estado Democrático de Direito, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualdade ou isonomia. 

  • Concordo com o CO Mascarenhas é os 100% 

  • Não existe nada absoluto em direito! Não existe 100% em nenhum principio.

  • -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Muitas duvidas foram suscitadas nos comentários. Vamos a elas

     

    Ná verdade a questão é bastante simples, combrando-nos o conhecimento de dois conceitos; 

     

    Postulados Eleitorais e Princípios Eleitorais

     

    Postulados Eleitorais -> Há de ser absoluto

    Princípios Eleitorais -> Há a possibilidade de ser relativo.

     

    Simplificando; Diginidade Humana é um Postulado Eleitoral, dessa forma a dignidade humana não pode se respeitada somente em 50%, a dignidade humana haverá de ser respeitada completamente, o mesmo ocorre com a moralidade, devendo o ato ser completamente moral. Como a eficiência não é um postulado, mas sim um princípio, não há a nescessidade de ser completamente atendida, atedendo ao princípio qualquer ato que seja, por exemplo, 90% eficiente. Pois o que se busca aqui não é a perfeição, mas sim a maximização, ou seja, o melhor possivel.  

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • É intangível qualquer percentual para caracterizar uma atuação eficiente,nesse caso.

  • 99%; eficiente e aquele 1% vagabundo

  • A alternativa está incorreta por duas razões: 

     

    - Em primeiro lugar, o princípio da eficiência não é um princípio basilar do Direito Eleitoral. Fala-se, ao máximo, que o princípio da eficiência seria aplicado eventualmente ao processo eleitoral como um princípio administrativo-eleitoral, posto que é um dos 05 princípios que regem a Administração Pública, previstos no caput do art. 37, da CF. 

     

    - Em segundo lugar, porque esse princípio não exige 100% de eficiência, mas sim que o agente público aja de maneira a tomar as decisões com maior eficiência para a prática dos atos administrativos. Somente por mencionar 100% de eficiência a assertiva já poderia ser considerada incorreta, tendo em vista a intangibilidade prática e objetiva do percentual. 

  • 99% é eficiente mas aquele 1% é vcs sabem o que

  • Eu errei essa questão e digo: Foi muita falta de raciocínio da minha parte.

    100%? Já matou a questão.

  • RESUMO DO PRINCIPIO DA CELERIDADE (ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA - CURSO DE DIREITO ELEITORAL)

    Em razão da temporalidade do exercício dos mandatos eletivos, o Poder Judiciário deve dar maior prioridade possível na apreciação dos feitos eleitorais. A rapidez na tramitação processual deve ser a marca registrada do processo eleitoral. Como reflexo desse princípio, é possível elencar:

    a) recursos eleitorais - devem ser interpostos no prazo de 3 (três) dias, salvo exceções previstas em lei e as denegatórias de HC ou MS, e via de regra, não terão efeito suspensivo. Exceções: recursos eleitorais recebidos nos efeitos devolutivos e suspensivos → negar/cancelar/anular pedido de registro com base em decisão proferida em AIRC, Declaração de Inelegibilidade por abuso de poder econômico ou político, quando se profere decisão penal condenatória ou absolutória;

    b) irrecorribilidade de decisões do TSE;

    c) preclusão instantânea – concluída uma fase, o processo eleitoral sofrer impugnação a fases anteriores, salvo matéria constitucional ou de ordem pública; d) prazo de um ano como duração razoável do processo eleitoral que possa resultar em perda do mandato.

  • Não existem princípios absolutos. 

  • Mataria a questão, tendo em vista que nenhum agente político ou administrador é ou será 100 % eficiente.

  • nem mesmo o Anjo Gabriel seria 100% eficiente, quem dirá nós os meros mortais...

    tá errado!

  • Inacreditável a formulação de uma questão dessa. 

  • QUE????????

  • Sempre tem aquele 1%... :p

    Resposta: errado

  • Primeiro a eficiência NÃO é um princípio basilar do Direito Eleitoral e não precisando ser 100%eficiente mas  tomar as decisões com maior eficiência.

  • Eficiência de 100% é impossível. Equivale a criar tudo do nada.

  • Princípios do Direito Eleitoral: Princípio da igualdade eleitoral;

    Princípio da lisura das eleições;

    Princípio da proporcionalidade das penalidades eleitorais;

    Princípio do aproveitamento do voto;

    Princípio da celeridade;

    Princípio da anualidade.

  • Nada é 100%, nem mesmo a eficiência.

  • O princípio da eficiência não é princípio eleitoral, mas sim da Administração Pública e, significa que o a gestão pública e seus servidores devem ser o mais eficientes que puderem.

    Resposta: Errado


ID
1156750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

O princípio da anualidade da lei eleitoral foi consagrado no sistema jurídico brasileiro pela CF, cujo texto pertinente, originalmente, limitava-se a estabelecer que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está certa! O princípio da anualidade está disposto no art. 16 da CF e teve seu texto original alterado pela EC nº 04 de 1993.


    Texto antigo:  Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.


    Texto atual:  Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)


    Obs: Só falta essa agora né???!!!!! As bancas exigirem que os candidatos decorem texto revogado da Constituição em 1993.



  • Nossa que questão RIDÍCULA!  Qual é a finalidade de cobrar em uma prova objetiva texto de lei revogado?

  • A vigência é imediata, o efeito/eficácia é que é depois de um ano.


  • Que horror de questão!!!


  • Ao meu ver está errada, pq o texto atual diz vigência a partir da publicação e não promulgação. Essas palavras não sinônimas.

    Promulgar significa introduzir a nova lei no compendio jurídico brasileiro. Ou seja, reconhecê-la como válida e ordenar seu cumprimento por todos (ou seja, cumprir e fazer cumprir).

    Publicar significa dar conhecimento a todos sobre a existência da nova lei. Você não pode ser obrigado a cumprir a lei se não lhe foi dada oportunidade de lê-la. É por isso que todas as leis (assim como qualquer outro ato do Executivo, Judiciário e Legislativo) são publicados no diário oficial (da União, dos estados/DF e dos municípios, dependendo de qual esfera que emitiu aquela decisão). A regra é que as decisões ou ordens vindas do Estado não são válidas se não forem publicadas no diário oficial.
    http://direito.folha.uol.com.br/blog/promulgao-e-publicao-de-leis
  • A lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data da sua promulgação mas os seus efeito só um ano após.

  • Armaaria, até assustei com essa.
    Pelo que sei a eficácia que só dá depois, mais a vigência é no momento da sua publicação.

    Vai entender esse CESPE doido.

    A lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando os seus dispositivos à eleição que ocorrer em até um ano da data de sua vigência. GAB CERTO


  • A questão é flagrantemente errada! Gabarito absurdo! Coisa de quem não manja nada de conflito de normas e Teoria Geral do Direito.

    A lei já está em vigor, tanto é que pode ser declarada inconstitucional ou ser revogada. Ela somente não se aplica ao processo eleitoral  que ocorrer no interregno de menos de 1 ano da sua promulgação. Aliás, é muito comum o STF se pronunciar sobre a EFICÁCIA deste tipo de norma. Foi assim na LC 132 (Lei da ficha limpa).

  • Gabarito errado. Vejamos o que dispõe o art. 16 da CF:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Portanto, conclui-se que o princípio da anualidade eleitoral preconiza que, embora entre em vigor na data de sua publicação, a lei que alterar o processo eleitoral somente será aplicada à eleição que ocorra após 1 ano de sua vigência.

  • O cespe sempre aprontando! Questão erradissimaaaaa!!!

  • certo, pois a palavra "originalmente" requer o conhecimento do candidato sobre o texto antigo, e não o atual. 

  • A aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4/1993 criou o princípio da anualidade eleitoral. A emenda deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal para garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito. A redação original do artigo 16 determinava apenas que “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

    FONTE:http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Setembro/copy_of_principio-da-anualidade-eleitoral-completa-20-anos-neste-domingo-15

     

    Sacanagem cobrarem isso...

  • Infelizmente a questão está certa, pois o examinador cobra "cujo texto pertinente, originalmente". E antes da EC-04/93 realmente limitava-se a estabelecer que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação.

    Após a EC-4/93 é que passou a ser a redação que atualmente conhecemos e que está em vigor. 

    ou seja, a banca cobrou que soubéssemos a letra da Constituição antes da emenda.

  • Sério, eu não consigo entender os examinadores de Eleitoral... Já é uma matéria extremamente peculiar, cheia de regras específicas e Resoluções infinitas do TSE. Aí o examinador vem perguntar qual é a pena do crime "x", qual é a espécie de pena do crime "y", qual era o texto original de um artigo da CF em 1993 etc.


    Eu já fiz, hoje, umas 40 questões de Eleitoral. Não respondi a nenhuma sobre a LC 135 (Ficha Limpa), sobre sistemas eleitorais, propaganda política, financiamento de campanha, condutas vedadas etc. Infelizmente, a grande maioria foi questão "ridícula", como essa. Uma pena. Isso não avalia em nada um candidato... 

  • Talvez a banca tenha cobrado um conhecimento profundo acerca da legislação em virtude das atribuições do cargo (Analista Legislativo). Porém, a meu ver, não justifica esse tipo de questão.

  • Estou em estado de choque com essa questão! :O

  • "COMÉ QUE EU VOU SABER????????????"

  • Já não basta ter que saber doutrina, jurisprudência, Constituição, resoluções do TSE e leis especiais. Agora temos que estudar texto revogado de lei. Tem que ter muita vontade de passar em concurso e paciência com a Cespe. 

  • Estudante é bicho que sofre.

  • continuemos estudando galera, vai chegar a nossa vez, amem!

  • GABARITO:C

    Pela redação anterior a lei eleitoral passava a VIGORAR somente após o decurso de 1 ano. A redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 3/1993, entretanto, diferencia vigor de eficácia, ao prever que: 

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

    Deste modo, a lei eleitoral entra em VIGOR na data de sua publicação, contudo, a EFICÁCIA é condicionada ao decurso de 1 ano.

    FONTE:Prof. Ricardo Torques (ESTRATEGIA CONCURSOS).


  • Será que os que acertaram, sabiam mesmo? Sei, tudo ninja no eleitoral!
  • A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM da data de sua vigência.

  • isso dá um desengano :O

  • Apaga a luz!


  • Que questão cretina.

  • Uma questão dessa faz a pessoa largar mão dessa vida de concurso....hahahaha pqp


  • O princípio da anualidade da lei eleitoral está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal. Em sua redação original, o artigo 16 estava assim redigido:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

    Com a Emenda Constitucional 4/1993, a redação passou a ser a seguinte:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    Logo, o item está certo.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: CERTO.



  • Cespe sua danadinha! 

    Cobrando texto de artigo revogado!!! kkkkkk

  • Que questão mais fdp!

  • Gostaria e saber a porcentagem de erro dessa questão..

  • Ridículo!

  • Pelo que entendi dos comentários dos colegas, a assertiva não foi interpretada corretamente, pois veja:

    A redação original prescrevia o seguinte: "a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação” Assim, realmente, "limitava-se a estabelecer que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor um ano após sua promulgação". Diante disso, a questão está correta.

  • E quando é que começam as eleições para se saber até que dia aquela lei pode entrar em vigor no ano antecedente. Eu não sei, só estou precisando de uma ajudinha, mesmo.

  • PQP. Que questão ridícula. -.-'

  • A questão trata que como era a norma origináriamente, antes de ser emendadada. Só BIDU né....

    Segue resposta do professor:

    O princípio da anualidade da lei eleitoral está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal. Em sua redação original, o artigo 16 estava assim redigido:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

    Com a Emenda Constitucional 4/1993, a redação passou a ser a seguinte:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    Logo, o item está certo.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Sintetizando:

     

    Dispositivo original: entraria em vigor um ano após sua promulgação;

     

    Dispositivo atual: entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição até um ano da data de sua vigência.

  • Eu acertei, mas devo admitir que esse tipo de pergunta é ridículo. Para que raios precisamos saber o texto original da lei se o que interessa é como ela está vigorando atualmente?! Francamente, muita falta de criatividade da elaboradora! 

  • Primeira vez que estudo direito eleitoral e pelo visto com a CESPE temos que aprender a história do direito eleitoral, como era antes e como é hoje! Na minha opiniao sem sentido, passado é passado temos que aprender o que está valendo! O professor pode até comentar como era, mas daí a gente ter que memorizar é muita crueldade! 

     

  • Pegadinha mestra.

    Eu cai nela, mas serviu de lição. Devemos ter atenção nas palavras. Depois de entender os comentários aqui, entendi o que foi cobrado.

    Sem choradeira e bora que o examinador não vai querer ouvir suas explicações.

  • Questão fodarástica! Só resolvendo questões mesmo para aprimorar o direito eleitoral.

  • Um choque de realidade.

  • Imagina se essa moda pega ? As bancas cobrando assuntos revogados ... Oh cespe , uma hora tu me mata de desgosto . :( 

  • Qual utilidade tem fazer uma questão que exija conhecimento histórico de um artigo da CF? Nós temos que conhecer o que se aplica hoje, não como era no texto original da CF, sem relevância alguma.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk 

    não disponho de comentários para uma questão dessas... só me resta, rir!!!!!

  • Questão que privilegia quem não estuda! Uma quantidade insignificante de pessoas viu a antiga redação. Agora, o número de candidatos que marcou certo, por confundir "promulgação" com "publicação", com certeza foi imenso. Eu, que, diligentemente, memorizei esse pequeno detalhe, sou prejudicado, enquanto o outro, que não memorizou detalhe algum e muito menos leu o texto revogado, é premiado! Parabéns, CESPE. Que desserviço! 

  • Vão estudar e parem de reclamar

  • Pq já não coloca no edital: C.F/37 e posteriores...

  • cespe vai arder no inferno

     

  • Depois de uma dessa só me resta acender um cigarro e rir, pois é tão absurdo que nem raiva dá.

  • Indignadaaaa com essa questão, CESP da peste!!

  • Eita....li rápido me lasquei. Passou despercebido a parte da questão que mencionava a expressão "originariamente"

  • CESPE VIAJA EM VÁRIAS EM QUESTÕES. NÃO FAZ SENTIDO COBRAR REDAÇÃO ANTIGA, PARA AVALIAR CANDIDATO!!!

  • Aí vc já quer demais, bem ridículo.

  • Os examinadores Cespe estão fumando coisas estragadas! Aff

  • Pura cespice.

  • A redação original do artigo 16 da CF determinava que "a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um anos após sua promulgação". 

    Resposta: Certo 

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

    Logo, pela redação originária, o princípio da anterioridade eleitoral estabelecia um período de vacatio legis de um ano para as leis que alterassem o processo eleitoral.

  • Nada ver Irmão! Cespe Maldita

  • Só poderia ser essa CESPE , bom pra ficar esperta

  • O art. 16 da Constituição, determina que a lei que alterar o processo eleitoral, ainda que entre em vigor na data da sua publicação, apenas valerá para as eleições que ocorram após o período de um ano.

    No entanto, nem sempre foi assim. Quando da publicação da Constituição Federal, o mencionado artigo possui a seguinte redação: “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”.

    Dessa forma, de acordo com as regras iniciais da Constituição Federal, era a vigência da norma que ocorria 1 ano após a sua publicação, e não a sua eficácia (efeitos), conforme a regra dos dias atuais.


ID
1156753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Introduzida no texto constitucional por meio de emenda, a nova redação do dispositivo que consagra princípio da anualidade da lei eleitoral aperfeiçoou a redação do texto constitucional, ao igualar os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia.

Alternativas
Comentários
  • Eficácia é diferente de vigência.

  • IAI LETRADOS, O GABARITO DA QUESTÃO É ERRADA

    COMO FALOU O NOSSO AMIGO ELTON, QUE É UM BAITA DE UM ESTUDANTE DIGASSE DE PASSAGE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA SÃO DUAS COISAS DIFERENTES. A VERDADE É QUE A NOVA REDAÇÃO NÃO IGUALOU ESSES DOIS CONCEITOS, GAROTINHOS. É BRINCADÊRA?


  • Diz-se que a lei é vigente quando existe e pode produzir efeitos, por ser formalmente válida.

    Eficácia se relaciona com a aplicabilidade ou executoriedade de uma norma vigente, sendo que eficácia técnica ou jurídica se relaciona com a aplicabilidade da norma, ou seja, é a "aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios."(NOVELINO, Marcelo, Hermenêutica Constitucional. Editora Jus Podivm, 2008, pág. 130).

    Por fim, efetividade se relaciona com a executoriedade da norma, com o cumprimento da lei por seus destinatários, e por isso também é chamada de eficácia social. Conforme os ensinamentos do professor Marcelo Novelino, "efetividade (ou eficácia social) está relacionada à produção concreta dos efeitos" e "uma norma é efetiva quando cumpre sua finalidade".(2008, pág. 130)

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/147091/validade-vigencia-e-eficacia-das-normas


  • O dispositivo constitucional em questão é o artigo 16, introduzido pela EC nº 4, de 14-9-1993, que diz o seguinte:

    "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicado à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

    Assim, o texto constitucional fala apenas sobre vigência, nada dispondo sobre eficácia, cuja diferenciação já foi exposta pelos colegas.

  • Art 16, CF: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Primeira parte: vigência imediata

    Parte final: eficácia ou aplicação após um ano de publicada


    Na verdade, o novo texto constitucional distinguiu os momentos de vigência e de aplicação da lei.

  • São conceitos diferentes, vejamos:

    vigência: é a existência da norma. Se a norma existe, ela tem vigência. 

    eficácia: aptidão da norma para produção de efeitos jurídicos. Desse modo, está ligado à "vacatio legis" e a "vacatio constitucionales".

    aplicação: é a qualidade da norma jurídica que é aplicada a casos concretos. Assim, o conceito está ligado a ideia de subsunção: subsunção do fato a norma. Para José Afonso Silva a eficácia é ligada a potencialidade, portanto, é teórica. A aplicabilidade é ligada a realizabilidade, portanto, ligada ao caso concreto: no caso concreto a norma se realiza ou não. 

    Art. 16, CF:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

    Vale lembrar que eficácia não é sinônimo de aplicabilidade.


  • Pra Norberto Bobbio, Miguel Reale, Tercio S Ferraz Junior e tantos outros a coisa não envolve essa tal de aplicabilidade. Devemos dividir a norma no seu plano de existência desta forma:

    Existência: 

    Para existir juridicamente, uma norma deve ser promulgada e referendada, ou seja, estar “escrita”. 

    Validade: 

    É a constituicionalidade do ato, o que lhe concede legalidade. E só pode ser “Valida” se houver “Existência”. 

    Eficacia: 

    Uma lei é eficaz quando está apta a cumprir sua função social. 
    Uma lei que está apta a ser cumprida, não é necessariamente seguida, essa é a diferença entre o ser e o dever ser. 

    Efetividade: 

    É quando uma norma é observada, obedecida e aplicada, tanto pelos aplicadores do Direito quanto pela população. Quando o ato cumpre sua função. 

  • O que ocorreu na verdade foi a diferenciação, no texto constituição, de tais conceitos. Após a emenda, a Constituição prevê que a lei entrará em vigor imediatamente, mas só terá eficácia sobre as eleições que ocorrerem após o prazo de um ano e um dia da data de sua publicação

  • Thales Tácido e Camila Alburquerque no livro Direto eleitoral esquematizado da coleção de Pedro Lenza, diz assim: "a EC 4, publicada no DOU de 15.09.1993, porém, alterou o art. 16 para lhe dar uma redação mais aprimorada, diferenciando vigência (ou aplicação) de eficácia." 

  • A EC nº 04/93 aperfeiçoou a redação do texto constitucional DISTINGUINDO os conceitos de aplicação e vigência, não os igualando, como afirma a questão. Na CF/88, estava previsto que a lei que alterasse o processo eleitoral só entraria em vigor após a sua PROMULGAÇÃO, obedecendo desta forma a vacatio legis. A EC trouxe que a lei que alterasse processo eleitoral entraria em vigor na data de sua PUBLICAÇÃO, porém só se aplicaria às eleições que ocorressem até um ano da data de sua vigência.

    Em outras palavras, a EC supra trás a baila esta diferenciação que é de suma importância para compreendermos  como é possível realizar modificações no processo eleitoral vigente.

  • Vigência está diretamente relacionado com o período temporal em que uma lei pertence ao ordenamento jurídico.

    Eficácia é a aptidão da norma para que possa produzir efeitos concretos.
  • Vigência: aplicação imediata da lei

    Eficácia: produção de efeitos que, obedecendo à nova redação dada ao princípio da anualidade eleitoral, ocorrerá após o lapso de 1 ano

  • A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM da data de sua vigência.


  • O princípio da anualidade da lei eleitoral está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal. Em sua redação original, o artigo 16 estava assim redigido:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

    Com a Emenda Constitucional 4/1993, a redação passou a ser a seguinte:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    Logo, o item está errado, pois a nova redação do texto constitucional sobre o princípio da anualidade não igualou os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ERRADO


  • Quem respondeu as questões anteriores e prestou atenção aos comentarios de cada colega, não havia o porquê errar esta.

  • Diferenciou ...

  • Gabarito erradíssimo !!!

  • Introduzida no texto constitucional por meio de emenda, a nova redação do dispositivo que consagra princípio da anualidade da lei eleitoral aperfeiçoou a redação do texto constitucional, ao igualar os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia.

    Não igualou os conceitos, pois vigência é diferente eficácia. Gabarito Certíssimo. 

  • na Q497214: comentário do colega Lucas Menezes

    (...)

    A questão cobra basicamente o entendimento sobre vacatio legis e o entendimento sobre a entrada em vigor da lei eleitoral.

    Primeiramente, as leis eleitorais entram em vigor com a sua publicação.

    Agora, devemos entender alguns conceitos:
    - Toda lei tem validade com a sua publicação
    - Quando a lei entra em vigor, ela ingressa no ordenamento jurídico
    - vacatio legis é o tempo entre a validade da lei e sua entrada em vigor

    Com isso, podemos perceber que para a lei eleitoral não existe vacatio legis, pois ela tem validade com sua publicação E TAMBÉM entra em vigor com sua publicação. Ou seja, não existe um tempo entre a validade a entrada em vigor da lei eleitoral, os dois fatores ocorrem concomitantemente.
    Com isso já respondemos a questão.


    Porém, apenas para ficar mais claro:
    Apesar de a lei eleitoral entrar em vigor na data de sua publicação, a lei que altera o processo eleitoral só tem eficácia, só produz efeitos jurídicos, após 1 ano da sua publicação (ou entrada em vigor, ou validade, fatores que acontecem todos no mesmo momento).
    Ou seja, veja que pode uma lei entrar em vigor (ingressando no ordenamento jurídico) sem produzir efeitos, que é o que acontece com a lei eleitoral.
    Mas uma lei nunca pode produzir efeitos sem ter entrado entrado em vigor!

    Lei que altera o processo eleitoral:
                PUBLICAÇÃO >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 1 ANO >>>>>>> 1 ANO E 1 DIA ("após 1 ano")
    (entra em vigor E tem validade,                                                        (tem eficácia, começa a produzir efeitos jurídicos)
       sem vacatio legis)

  • EXATAMENTE O CONTRÁRIO !! 

  • A nova redação não igualou os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia, pelo contrário, distinguiu a vigência da eficácia, ao determinar que a lei entra em vigor na data da publicação (vigência), mas seus efeitos (ou seja, sua aplicação ou eficácia) somente se verificarão após um ano.

    GABARITO: Errado.

  • A Constituição cuidou de estabelecer distinção entre vigência e eficácia da norma para fins do princípio da anterioridade eleitoral. A vigência da norma é imediata, ocorrendo logo após a publicação. A eficácia, por seu turno, só ocorrerá se faltar mais de um ano para o próximo pleito.

    Resposta: Errado

  • NÃO IGUALOU OS CONCEITOS DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA.

    EM SE TRATANDO DA LEI QUE ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL, ESTA ENTRARÁ EM VIGÊNCIA NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS, SOMENTE APÓS 1 ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA (EFICÁCIA).

  • Não igualou, mas praticamente distinguiu os conceitos. ERRADO!

  • Os conceitos de vigência e eficácia não foram igualados.


ID
1156756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos princípios do direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

Entre os princípios norteadores do direito eleitoral brasileiro incluem-se o princípio da igualdade, o princípio do devido processo legal, o princípio da publicidade e o princípio da preclusão ou da eventualidade.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Tháles Tácito Cerqueira, os princípios enumerados na questão dizem respeito aos princípios fundamentais do Direito Eleitoral, conforme segue in verbis:

    Princípio da igualdade: segundo art. 5º, caput, da CF/88, 

    todos são iguais perante a lei.

    Princípio  do  devido  processo  legal:  segundo  art.  5º, 

    LIV, da CF/88, “ninguém será privado da liberdade ou 

    de seus bens sem o devido processo legal”.

    Princípio da publicidade: visa dar transparência e asse­

    gurar  a  fiscalização  civil  das  decisões  dos  juízes,  das 

    manifestações  e  conduta  dos  advogados,  promotores 

    de justiça, procuradores da República, defensores, com 

    a livre consulta dos autos (salvo sigilo previsto em lei) e 

    a presença em audiências (salvo exceções em que o in­

    teresse social, a peculiaridade da causa ou interesse pri­

    vado exigirem sigilo).

    Princípio da eventualidade ou preclusão: o processo se 

    de senvolve mediante os atos processuais concatenados  

    e ordenados, em uma forma lógica, com tempo ou pra-

    zo previsto na lei, sendo que cada ato tem seu momen­

    to de ser realizado. O descumprimento da forma (pre­

    clusão  lógica),  do  tempo  (preclusão  temporal)  ou  da 

    própria lógica do conjunto de atos interligados (preclu­

    são  consumativa)  provoca  a  perda  do  direito  da  parte 

    pela omissão (“o direito não socorre aos que dormem”).







  • http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/DIREITO%20ELEITORAL%20-%20p%C3%A1g.%2017-23%20e%2037-38.pdf

  • Discordo do gabarito da questão (dada como certa). 

    De acordo com o art. 23 da LC 64/90 (Lei das inelegibilidades), "o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstancias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral."

    No momento em que o legislador dá amplos poderes de instrução ao Magistrado, autorizando a produção de provas de ofício e a decisão com base em "fatos públicos e notórios", "indícios e presunções", positivou-se o princípio da busca pela verdade real, como forma de preservação da lisura das eleições.

    Nesse contexto, acho temerário afirmar que o princípio da preclusão ou eventualidade é aplicado ao Direito Eleitoral, especialmente porque se trata de ramo do Direito Público, que regulamenta institutos de natureza pública e indisponível.

  • Concordo com a colega Thalita, aliás, excelente exposição. Falar em devido processo legal, com todas as garantias que tradicionalmente ele enseja, frente à Lei da Ficha Limpa que relativiza a necessidade do trânsito em julgado é por demais temeroso.

  • Pra facilitar... abram o meu Mapa Mental https://imindmap.thinkbuzan.com/v1/#548f4fe5b256edaf1182ca1d


    Abraço =D

    Fiquem com Deus.

  • Preclusão ou Eventualidade? acho que não...

  • FIQUEI CONFUSO, ONDE TEM ESSA REDAÇÃO NO CODIGO, OU LEIS INFRAS?

    Princípio  do  devido  processo  legal: segundo  art.  5º, 

    LIV, da CF/88, “ninguém será privado da liberdade ou 

    de seus bens sem o devido processo legal”.

  • Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira lecionam que os princípios mencionados no item acima regem o Direito Eleitoral. 

    O princípio da igualdade (ou isonomia) está previsto no artigo 5º, "caput", da CF/1988. De acordo com os doutrinadores mencionados, aplica-se no processo eleitoral, por falta de norma expressa, o artigo 125, I, do CPC para feitos cíveis-eleitorais, e o artigo 364 do CPP para os processos criminais-eleitorais.

    Se no artigo 188 do CPC existem prazos diferenciados para o MP, no campo eleitoral não existe prazo distinto para o MP Eleitoral, tendo o mesmo prazo das partes para ajuizamentos de ações eleitorais (AIRC, AIME, AIJE, RCD, Representações etc.) e manifestações.

    Alguns privilégios dados a entes públicos, como prazos privilegiados (art. 188, CPC), honorários de sucumbência arbitrados em níveis inferiores (para a Fazenda), duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 475, CPC) e institucionalização da suspensão dos efeitos da sentença em ação rescisória, exclusivamente em benefício da Fazenda Pública (poder geral de cautela na ação rescisória - artigo 798, CPC), não se aplicam na Justiça Eleitoral em razão do princípio da igualdade. Apenas a ciência dos atos judiciais mediante vista dos autos e não publicação pela imprensa é que se mantém ao Ministério Público Eleitoral, por força de Lei Orgânica Nacional.

    Por esse princípio foi possível estabelecer as "cotas" para o sexo feminino nas vagas de partido, reservando-se 30% das candidaturas às mulheres, que também devem e têm o direito de candidatar-se a cargos políticos. 

    O princípio do devido processo legal está previsto no artigo 5º, inciso LIV, da CF/1988 (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). 

    Por força do princípio da publicidade as ações eleitorais devem ser públicas; até mesmo a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), que tem previsão constitucional, art. 14, §11, e deve correr em segredo de Justiça, terá seu julgamento aberto ao público. Por força deste princípio haverá preponderância das informações jurídicas ao seu maior interessado: o público.

    Por fim, o princípio da preclusão está previsto na legislação eleitoral nos artigos 171 e 259 do Código Eleitoral:

    "Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas."

    "Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional."

    Fonte: CERQUEIRA E CERQUEIRA, Camila Albuquerque e Thales Tácito. Direito Eleitoral Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 41/46.

    RESPOSTA: CERTO.


  • CORRETO ,

    Igualdade: Não haverá tratamento diferenciado para os candidatos , não se trata aqui de isonomia e sim de igualdade,afinal é a legitimidade democrática que está sendo zelada.

     

    O devido processo legal todos já sabem do que se trata.

     

    Publicidade: Diz que ,nos atos do processo eleitoral sua publicação é imprescindível,afinal o maior interessado é o povo.

     

    Preclusão: "O direito não protege Os que dormem" 

    No direito eleitoral todos os atos devem ser céleres ,se teve alguma irregularidade lá na fase de votação na urna ,e o maior interessado prejudicado não reclamou ,bem ,perdeu o direito diante da consumação do voto.

  • Resposta: CERTO

     

    Apenas um acréscimo de informação quanto ao "princípio da eventualidade" (ou preclusão instantânea):

    Princípio da Eventualidade

    Manda que as partes, logo que possível, apresentem tudo quanto têm a dizer em seu favor, ou que indiquem desde logo todas as suas provas, conforme a hipótese, sob pena de preclusão.

  • A respeito da preclusão, atentar para a peculiaridade do art. 259 do Código Eleitoral:

     

    Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

    Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

  • PRINCÍPIO DA IGUALDADE  > Refere-se ao tratamento igual das partes no processo eleitoral, sem quaisquer formas de privilégios.

     

    PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL > Processo orientado segundo as regras ao seu tempo, observando a regular produção de provas e a observância das regras processuais.

     

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE>  Regra pela qual determina-se que os atos processuais são, em regra, públicos.

     

    PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO>  Instrumento processual que implica na perda de uma situação jurídica processual ativa em decorrência do tempo, pelo exercício do direito, da prática de um ato processual incompatível ou em face da prática de ato ilícito.

  • PRI NCÍ PI O DA IGUALDADE
    Refere-se ao t ratamento igual das partes no processo eleitoral, sem
    quaisquer formas de privilégios.
    PRI NCÍ PI O DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
    Processo orientado segundo as regras de seu tempo, observando a
    regular produção de provas e a observância das regras processuais.
    PRI NCÍ PI O DA PUBLI CI DADE
    Regra pela qual determina-se que os atos processuais são, em regra,
    públicos.
    PRI NCÍ PI O DA PRECLUSÃO
    I nst rumento processual que implica a perda de uma situação jurídica
    processual at iva em decorrência do tempo, pelo exercício do direito,
    da prát ica de um ato processual incompat ível ou em face da prát ica
    de um ato ilícito.

  • Os princípios da igualdade, do devido processo legal, da publicidade e da preclusão são todos princípios típicos do Direito Eleitoral.

    Resposta: Errado

  • *-*


ID
1159153
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. Independente e próprio, com autonomia científica e didática, o Direito Eleitoral está encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral, cujo conjunto de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, especialmente os que envolvam votar e ser votado.

II. A Lei Eleitoral é exclusivamente federal por força do Artigo 22, I, da Constituição Federal, podendo, no entanto, os Estados e Municípios disporem de regras de cunho eleitoral supletivamente.

III. As Medidas Provisórias podem conter disposições com conteúdo eleitoral.

IV. Vigora no Direito Eleitoral o princípio da anterioridade, ou seja, embora em vigor na data de sua publicação, a lei somente será aplicada se a eleição acontecer após um ano da data de sua vigência.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • alternativa II. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    alternativa III. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;



  • iv- correta. Art. 16. cf A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Item IV da questão está incorreto, pois segundo a CF, apenas a lei QUE ALTERAR  PROCESSO ELEITORAL entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência.

  • Item IV:

    Tá! Beleza! Todo mundo sabe o Art. 16, CF(EC 04/93).
    Mas aonde no enunciado está escrito que a LEI alterou o PROCESSO ELEITORAL?
  • Concordo com os colegas. Restou a alternativa D como mais correta, mas o item IV está incorreto (ou incompleto no caso).

  • Gabarito errado ou desatenção minha? O item III está incorreto, pois não é possível a edição de MP sobre direito eleitoral. 

    O erro da IV, ao  meu ver, está no princípio apontado. Não é o da anterioridade, mas sim da anualidade.

  • Me desculpem, mas, junto com muitos dos colegas, eu não concordo com o gabarito.

    "IV. Vigora no Direito Eleitoral o princípio da anterioridade, ou seja, embora em vigor na data de sua publicação, a lei somente será aplicada se a eleição acontecer após um ano da data de sua vigência. "

    O princípio da anterioridade se aplica em matéria de processo eleitoral. O dispositivo constitucional, em seu artigo 16, é expresso e claro ao dispor que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". (Destaquei)

    Logo, entendo que o item IV também esteja correto.

  • O item II está correto, mas não está correto o item III dado como correto no gabarito, MP não pode disciplinar sobre direito eleitoral. Banca de fundo de quintal.

  • Caiobrasil, o princípio da anualidade eleitoral também é chamado por alguns doutrinadores de princípio da anteoridade eleitoral. Logo, não há erro quanto ao princípio apontado.

  • O ítem IV está errado. Porque não é toda lei eleitoral que deve observar o princípio da anterioridade, mas apenas a que altere o processo eleitoral. Pela lógica do item IV qualquer lei eleitoral deverá respeitar a anterioridade e com a devida vênia nós sabemos que o jogo não é apitado dessa forma! NU-LA

  • Sobre a III

     CF 88 - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    I – relativa a:

    a)  nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

  • Analisando as alternativas:
    A afirmativa I está CORRETA. De acordo com magistério de José Jairo Gomes, o Direito Eleitoral é um microssistema jurídico, tendo princípios e diretrizes próprios, ordenados em atenção ao objeto regulado, que lhe assegura a coerência interna de seus elementos e, com isso, identidade própria. Ainda segundo o professor José Jairo Gomes, no Direito Eleitoral se encontra encerrada toda a matéria ligada ao exercício  de direitos políticos e organização das eleições. 

    A afirmativa II está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. De acordo com Pedro Lenza, apesar de ser competência privativa da União, as matérias previstas no artigo 22 da Lei Maior podem, por força do parágrafo único desse dispositivo legal, ser regulamentadas também por outros entes federativos, mas somente se a União, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias previstas no referido art. 22.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    (...)

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 62, §1º, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    A afirmativa IV está CORRETA, conforme artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    Estando corretas apenas as afirmativas I e IV, a alternativa correta é a letra D.

    Fontes:

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 16ª edição, 2012.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • A assertiva IV está errada por diversos motivos.

  • E desde quando o Direito Eleitoral é independente? Que eu saiba é Autônomo, pois se relaciona com outras disciplinas do direito, como o Constitucional, por exemplo. Questão péssima. A IV está errada também, pelos motivos apontados pelos colegas.

  • A IV só errou o nome onde lê-se "anterioridade" deveria estar escrito "anualidade".

    "Vigora no Direito Eleitoral o princípio da anualidade, ou seja..."

    E estaria correto por que realmente vigora no Direito Eleitoral tal princípio.

  • Ex.Não se trata de competência exclusiva e sim privativa,

    Só se legisla supletivamente na competência concorrente.

     

    ERRADO

  • O Direito Eleitoral NÃO é INDEPENDENTE, pois tem Normas Constitucionais no bojo da CF( Arts. 14 a 17 e arts.118 a 121); e, Anterioridade, Anualidade, Antinomia Eleitoral etc.... tudo a mesma coisa!

  • Quanto ao item I:

     

    Está correto, uma vez que retrata corretamente o conceito do Direito Eleitoral.

    Para identificação do conceito devemos lembrar dos elementos caracterizadores do conceito, quais sejam:

    a) ramo do Direito Público;

    b) normatividade e institutos próprios; e

    c) direitos políticos e eleições.

    Embora tecnicamente o mais correto fosse falar em autonomia (e não em independência), o Direito Eleitoral é uma disciplina didaticamente autônoma, que se encarrega dos direitos políticos e do processo eleitoral.  Portanto, correto o conceito.

  • Achei que a IV estava incorreta por não mencionar que a referida lei altera o processo eleitoral. A meu ver a questão estava incompleta de acordo com o texto legal como também em dissonancia ao entendimento jurisprudencial. Ao interpretar essa matéria, os tribunais eleitorais têm se sensibilizado pelas circunstâncias reinantes, afastando a mera ideia temporal de "anualidade" em prol de um suposto sentido substancial, mais afinado com os valores em voga. Este consistiria em repelir, às vésperas do pleito, a incidência no processo eleitoral de normas casuístas, que surpreendam os participantes do certame, engendradas com o fito de beneficiar ou prejudicar determinadas candidaturas. Relevam-se a igualdade, a imparcialidade (= a aplicação distinta da norma a todos os candidatos) e a não surpresa. De sorte que o significado literal do princípio em tela tem cedido lugar a seu sentido essencial e à afirmação de valores considerados mais elevados ou de maior densidade.

     

    Logo, apenas estaria abrangido pelo principio da anuidade as leis que alteram o processo eleitoral. Questão sobre o mesmo tema foi cobrado pela FCC (Q429824) com entendimento diametralmente diverso ao da banca em questão. Infelizmente além da Lei, doutrina e jurisprudencia o candidato também tem que saber o posicionamento de cada banca. =/

     

    Enfim....seguindo em frente em busca do sonho.

  • MP Não: naci-cida-dipo-papo-d.ele (CF/88, 62, § 1º a) (kkk)

  • Galera, vale lembrar que a CESPE não considera o Direito Eleitoral como uma disciplina "independente". Tem AUTONOMIA CIENTÍFICA E DIDÁTICA, somente isso. 

     

    Fica a dica.

  • O Direito Eleitoral possui institutos e normatividade próprios, possui autonomia científica e didática, razão pela qual é tratada como matéria autônoma, mas não é independente das demais disciplinas jurídicas. Há interseções desse ramo com o direito constitucional e com o direito administrativo. Portanto, a questão está errada, pois a única alternativa correta é o item IV.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

     

    Na minha "umilde" opinião não há alternativa correta.

     

     

    A lei eleitoral que não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência é a que de algum modo ALTERA O PROCESSO ELEITORAL, e não qualquer "lei", conforme consta no item IV.

     

    CF/88:

    "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

     

     

  • Direito Eleitoral não é independente e sim autônomo. 

  • CR 
    I) Art. 14 a 17 
    II) Art. 22, I 
    III) Art. 62, par. 1, I, alínea "a" 
    IV) Art. 16

  • Gabarito alternativa "D"

  • Ja que as bancas também têm autonomia e independência, como aparetemente têm, elas que deveriam fornecer o material de estudo. Porque assim fica difícil.

  • O correto seria dizer que o Direito eleitoral possui autonomia e não independência, tendo em visto que o ordenamento jurídico como um todo é composto por disciplinas interrelacionadas. Em eleitoral, por exemplo, há uma forte ligação com o Direito constitucional (instrumentalização e objetivos da matéria eleitoral), Direito adminsitrativo (organização do zoneamento eleitoral, alistamento, domicílio eleitoral etc.) Direito penal (crimes eleitorais), processo civil e penal (normas referentes a competência, prazos processuais, recursos, etc.)





    #pas

  • A alternativa I confunde independência com autonomia. O direito eleitoral seria independente se não guardasse relação com os outros ramos do Direito. Mas aí não seria um ramo, seria uma outra ciência. A autonomia do direito eleitoral se dá por este ramo possuir princípios, regras, estudos próprios. Mas é dependente de outros ramos no sentido de usar institutos gerais como o princípio da isonomia. E ter por base o direito constitucional. Se é ramo do direito, não é independente, mas autônomo. Por exemplo: A cardiologia é independente do direito eleitoral, mas não é em relação à medicina, da qual é um ramo.

  • Não concordo com a alternativa IV! Foi mal redigida, na medida em que apenas a lei que altera o processo eleitoral se submete ao princípio da anualidade, e não toda e qualquer lei que verse sobre matéria eleitoral como deu a entender a questão!!

  • I. Correta. Assertiva traz conteúdo sobre a regulamentação contida no Direito Eleitoral como direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral. Realmente, o Direito Eleitoral caminha para regulamentar elementos fundamentais para a concretização do Estado Democrático, fazendo valer os direitos dos povos, por meio da soberania popular, cidadania, direitos políticos, através do certame eleitoral, que inclui a formação do corpo de eleitores até a proclamação de resultados e a diplomação dos eleitos. Faz-se assim um ramo do direito autônomo para assegurar assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, especialmente os que envolvam votar e ser votado.

     

    II. Errada. Assertiva afirma que a Lei Eleitoral e exclusivamente federal e os Estados e Municípios podem implementá-las.  Na contramão, segundo o art. 22, I, da CF, a lei eleitoral é PRIVATIVAMENTE editada por lei federal. Não pode essa lei ser suplementada por Estados e Municípios. Sobre essa conjuntura, as leis estaduais e municipais não podem ser fontes do Direito Eleitoral, fator decorrente da necessidade do processo eleitoral e as regras aplicáveis serem igualadas para todo o território nacional 

     

    III. Errada. Temos na assertiva que as Medidas Provisórias podem conter disposições com conteúdo eleitoral. Em primeiro plano,  a medida provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente, governador ou prefeito, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo. De outra sorte, afirma o  art. 62. §1º, I, da CF, Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

     

    IV.  Correta.  A assertiva alega  que um dos princípios pertencentes ao Direito Eleitoral é o princípio da anterioridade. Isso quer dizer que embora em vigor na data de sua publicação, a lei eleitoral somente será aplicada se a eleição acontecer após um ano da data de sua vigência. Em primeiro plano, o princípio da anterioridade também é conhecido por: princípio da anualidade, princípio da antinomia eleitoral. É defendido pelo texto constitucional, art. 16, nos seguintes termos, art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Nessa perspectiva, a lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata, mas eficácia contida ou pro futuro, ou seja, seus efeitos práticos somente serão vistos depois de 1 (um) ano. 

  • Concordo com o Lobo Conservador.

  • O Direito Eleitoral é ramo autônomo da árvore jurídica que se destina a regulamentar o exercício dos direitos políticos e, consequementente, as eleições (item I correto). A competência legislativa em matéria eleitoral é privativa da União conforme determina a Constituição Federal (item II incorreto). Medida privisória não pode versar sobre matéria eleitoral conforme determina o artigo 62, § 1º, I, a da Constituição Federal (item III incorreto). O princípio da anterioridade eleitoral exige que norma que altere o processo eleitoral tenha sido publicada com mais de um ano de antecedência do pleito para que vija (item IV correto).

    Resposta: D

  • Sobre o item II: Em tese, embora haja divergência, o processo eleitoral e as regras aplicáveis às eleições são as mesmas para todo o território nacional, logo, não seria possível lei complementar federal autorizar os estados a legislar sobre direito eleitoral.

  • Entendo a polêmica, galera. Consegui resolver por eliminação pq as demais alternativas estavam muito absurdas. O colega lobo tem razão no seu raciocínio.

  • III. As Medidas Provisórias podem conter disposições com conteúdo eleitoral - ERRADO

    A lei eleitoral é exclusivamente federal por disposição constitucional (Art. 22, I, da CF), não podendo, desta forma, os estados e municípios disporem sobre regras de cunho eleitoral, nem mesmo supletivamente.

  • II. A Lei Eleitoral é exclusivamente federal por força do Artigo 22, I, da Constituição Federal, podendo, no entanto, os Estados e Municípios disporem de regras de cunho eleitoral supletivamente.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] Eleitoral.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


ID
1166593
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o alcance do princípio constitucional da anterioridade eleitoral, julgue, com base na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, as assertivas seguintes:

I. O princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição da República, é direito fundamental e cláusula pétrea, que também abrange, na sua extensão, as emendas constitucionais.

II. Leis complementares veiculadoras de novas hipóteses de inelegibilidade não se submetem ao principio da anterioridade eleitoral, notadamente quando vocacionada a restrição à capacidade eleitoral passiva, nelas traduzida, à proteção da moralidade para o exercicio de mandato,

III. Na interpretação do texto do art. 16 da Constituição da República, a locução "processo eleitoral" aponta para a realidade que se pretende proteger, pelo principio da anterioridade eleitoral, de deformações oriundas de modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de chances dos protagonistas - partidos políticos e candidatos - no pleito iminente.

IV. O principio da anterioridade eleitoral condiciona a vigência da lei eleitoral a que não haja eleição a menos de um ano de sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • II - ERRADA. A LEI DA FICHA LIMPA (LC 135/2010), QUE PREVÊ NOVAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADES, NÃO PÔDE SER APLICADA ÀS ELEIÇÕES DE 2010 EM FACE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL. EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso. Situação fática a recomendar a pronta resolução do litígio. 1. A matéria em discussão nestes autos, acerca da aplicação da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) às eleições gerais de 2010, já teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 633.703/MG (relator o Ministro Gilmar Mendes), em cujo julgamento de mérito, com fundamento no art. 16 da Constituição Federal, aplicou-se o princípio da anterioridade eleitoral, como garantia do devido processo legal eleitoral. (...)(RE 631102 ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012 RTJ VOL-00221- PP-00438)

    IV - ERRADA. A lei que altera o processo eleitoral tem vigência na data de sua publicação. Contudo, não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da referida data. Art. 16 CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Consoante os ensinamentos de Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira. Direito Eleitoral Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011 p. 33), "a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação; porém, não surtirá efeito na eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência'.

  • I - CORRETA. Consoante os ensinamentos de Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira. Direito Eleitoral Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011 p. 33 E 34), o art. 16 da CF foi declarado cláusula pétrea pelo STF, na ADI 3685, por representar expressão da segurança jurídica contemplada no art. 5, caput, do Texto Maior; logo, vedada mera deliberação contrária ao mesmo (art. 60, § 4º, IV, CF), inclusive por emenda constitucional.

    III - CORRETA. SEGUNDO AS LIÇÕES DOS AUTORES SUPRACITADOS (OBRA CITADA, P. 34): PARA O STF, NAS ADIS 3345 E 3741, PROCESSO ELEITORAL É TUDO AQUILO QUE PROVOCAR: 1) ROMPIMENTO DA IGUALDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DOS RESPECTIVOS CANDIDATOS NO PROCESSO ELEITORAL; 2) A CRIAÇÃO DE DEFORMAÇÃO QUE AFETE A NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES; 3) A INTRODUÇÃO DE FATOR DE PERTURBAÇÃO DO PLEITO; 4) A PROMOÇÃO DE ALTERAÇÃO MOTIVADA POR PROPÓSITO CASUÍSTICO.

  • INC. IV: o art. 16 CF/88 NÃO CONDICIONADA a vigência de leis que alteram o processo eleitoral, apenas sua EFICÁCIA. Tais leis NÃO ESTÃO SUJEITAS A VACATIO LEGIS, entram em vigor na data de sua publicação, conforme dicção do próprio dispositivo constitucional.


  • I- correta: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ELEITORAIS,INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR. ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF. (ADI 3685)

    II - errada: LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL(RE 633703).

    III - correta: 3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93). (ADI 3685) 

    IV - errada: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (CR88)

  • CUIDADO: A LEI PODERÁ ENTRAR EM VIGOR SEM CONTUDO PRODUZIR EFEITOS - EFICÁCIA. É O CASO DA LEI QUE ALTERA O PROCESSO ELEITORAL.

  • O item I está correto. Conforme dito em aula, a doutrina e jurisprudência consideram o art. 16 da CF como cláusula pétrea, como expressão da garantia fundamental da segurança jurídica.

     

    O item II está incorreto, pois o princípio da anterioridade se aplica no caso de novas hipóteses de inelegibilidade.

     

    O item III está correto. O item foi retirado das ADIs nº 3345 e nº 3741, as quais declararam que processo eleitoral é tudo aquilo que provocar:

    1) rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral;
    2) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições;
    3) a introdução de fator de perturbação do pleito;
    4) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico.

     

    O item IV está incorreto, pois o princípio da anterioridade limita a aplicação da norma e não sua vigência.

  • O princípio da anterioridade é apontado pela jurisprudência e doutrina como direito fundamental e, consequentemente, clausula pétrea e atinge não apenas a lei, mas a lei complementar e a emenda constitucional também (O item I está correto). Normas que criam novas hipóteses de inelegibilidade alteram o processo eleitoral e submetem-se ao princípio da anterioridade (O item II está errado). O processo eleitoral, segundo o STF, deve ser protegido do rompimento de igualdade de participação entre os candidatos, da criação de deformidades que afetem o pleito, de interesses casuísticos e de fatores de perturbação (O item III está correto). A lei tem vigência imediata e aplicação condicionada (O item IV está errado). A letra C está correta.

     

    Resposta: C

  • O princípio da anterioridade é apontado pela jurisprudência e doutrina como direito fundamental e, consequentemente, clausula pétrea e atinge não apenas a lei, mas a lei complementar e a emenda constitucional também (O item I está correto). Normas que criam novas hipóteses de inelegibilidade alteram o processo eleitoral e submetem-se ao princípio da anterioridade (O item II está errado). O processo eleitoral, segundo o STF, deve ser protegido do rompimento de igualdade de participação entre os candidatos, da criação de deformidades que afetem o pleito, de interesses casuísticos e de fatores de perturbação (O item III está correto). A lei tem vigência imediata e aplicação condicionada (O item IV está errado). A letra B está correta.

    Resposta: B


ID
1230001
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos princípios constitucionais eleitorais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF art 14 .§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • a) Pelo princípio da elegibilidade, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. (CORRETA)

    b) Em rol exaustivo, são condições de elegibilidade: nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral e pleno exercício dos direitos políticos. (ERRADA) Correção: incompleta, faltou III- domicílio eleitoral na circunscrição; V- filiação partidária e VI - idades mínimas
    c) O presidente da República, os governadores de estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos não poderão ser reeleitos para novo período subsequente. (ERRADA)Correção: Poderão ser reeleitos para um único período subsequente. A questão acrescentou um ''não'' e invalidou a mesma.
    d)Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores e prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até três meses antes do pleito. (ERRADA).Correção: 6 meses antes do pleito
    e)  No território de jurisdição do titular, os cônjuges dos governadores são elegíveis, sem exceção.Correção: São inelegíveis, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
  • A letra A não estaria errada, uma vez que ela fala que o analfabeto é inalistável, sendo que o seu alistamento é facultativo?

  • Daniele, a aleternativa A não afirma que o analfabeto é INALISTÁVEL, mas sim INELEGÍVEL. Lembre-se, são dois conceitos diferentes.

    O que a questão diz é que existem dois tipos de pessoas que são inelegíveis: 1, os INALISTÁVEIS (§2º, art. 14, CR) E; 2, os analfabetos. Ou seja, os analfabetos podem alistar-se como eleitores (apesar de não ser obrigatório), mas não podem se candidatar a cargos políticos.

    A alternativa é letra de lei, está no artigo 14, §4º da Constituição. ;)

     

  • A alternativa B está INCORRETA, pois as condições de elegibilidade não são apenas estas, conforme preconiza o artigo 14, §3º, da Constituição Federal: 

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)


    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 14, §5º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    (...)

    A alternativa D está INCORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 14, §6º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    (...)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme dispõe o artigo 14, §7º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    (...)

    A alternativa A está CORRETA, conforme estabelece o artigo 14

    Art. 14. (...)

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    (...)

    Resposta: ALTERNATIVA A
  • CF, art 14, § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    CF, art 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores (inalistáveis) os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Sim, li umas 13 vezes a assertiva A. Me julgue

     

    #PAS

  • C) ROL EXEMPLIFICATIVO ou ROL NÃO-EXAUSTIVO, pois existe Lei Complementar

  • Inelegibilidade: Condiçoes de impedimento, condições negativas segundo alguns autores.

    Elegibilidade: Condições de candidatura, condições positivas segundo alguns autores.

     

    Misturar tudo e dizer que ta certo: CONDIÇÕES QUE TE FERRAM SEGUNDO A CESPE

  • Significado de Inelegível :Que não possui os requisitos necessários para ser eleito

    Significado de inalistável: É aquela pessoa que não pode tirar título de eleitor, isto é, não pode votar.

  • Apesar de ter acertado, a alternativa B é dúbia. Eu tinha entendido que, dentro de um rol taxativo, aquelas são algumas das condições de elegibilidade (dentre outras, portanto, contidas num conjunto finito de elementos). Diferente seria dizer "são condições de elegibilidade, formando (ou constituindo) rol taxativo:".

  • Na alternativa "B" o que a banca quer dizer com "Rol Exaustivo?"

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 14 § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • O "rol exaustivo" prescinde que se esgote naquelas possibilidades, o que torna a alternativa B equivocada. Cabem outras possibilidades?? então não é exaustivo.
  •  14 § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


ID
1236958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

       A Lei n.º 9.504/1997 encerrou o ciclo das leis temporárias. Até então, cada período eleitoral tinha sua própria lei. Eles regravam a eleição episódica. No mais das vezes, regravam a eleição para direcionar o conflito político subjacente. A Constituição de 1988 iniciou o processo de superação dessa fase.

                                                                                                    Nelson Jobim, In: Henrique Neves, A Lei das Eleições.

Considerando o texto acima, a Constituição Federal e a história eleitoral recente do Brasil, julgue os itens subseqüentes.

I. O casuísmo das leis eleitorais, no Brasil, manteve-se após a promulgação da Constituição de 1988.
II. Conforme a Constituição, a lei que disciplina a eleição deve estar em vigor um ano antes.
III. Elege-se presidente ou governador o candidato que alcançar 51% dos votos válidos.
IV. Nas eleições para prefeito, há segundo turno somente nos municípios com mais de 200 mil habitantes.
V. A Lei n.º 9.504/1997 disciplina tanto as eleições nacionais quanto as municipais.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - Correto

    II - Correto

    III - Errado.


    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador

    que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os

    nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,

    far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois

    candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos

    votos válidos.

    IV - Errado. Nas eleições para prefeito, há segundo turno somente nos municípios com mais de 200 mil ELEITORES. 

    V - Correto

  • Errei por falta de atenção na assertiva IV.

  • 200 mil ELEITORES pegadinha!!!!!!!!!!!!!

  • nao entendi porque a numero tres esta errada....

  • Alessandra, quanto a questão 3 - Elege-se presidente ou governador o candidato que alcançar 51% dos votos válidos. 

    O correto é 50% dos votos (+) 1(voto) e não 51%.
  • Alessandra Castro, não é 51% dos votos, mas sim 50% mais um voto.

  • Quem tiver 50% + 1 vai ser eleito.

    Quem tiver 51% dos votos não é eleito.

    Entendi o que foi cobrado, só não acho válido.

  • O item 3 deveria ser considerado certo.

    Realmente elege-se presidente ou governador o candidato que alcançar 51% dos votos válidos. Bastaria apenas 50,01. Quanto mais 51%! Elege-se sim! A questão deveria ser considerada ser correta! Alguém concorda?

  • 50% + 1 É DIFERENTE de 51%.. É esdruxulo, mas é a lei!

  • I. O casuísmo das leis eleitorais, no Brasil, manteve-se após a promulgação da Constituição de 1988.

    não sei muito bem explicar porque está correto, mas acho que se deve ao fato de as leis eleitorais sempre mudarem de acordo com interesses e pretensões políticas mesmo com o advento da CRFB/88
    II. Conforme a Constituição, a lei que disciplina a eleição deve estar em vigor um ano antes.

    CORRETO, conforme o princípio da anterioridade eleitoral.


    III. Elege-se presidente ou governador o candidato que alcançar 51% dos votos válidos.

    "Metade mais um" ou "51%" são expressões corriqueiras e informais para se referir à maioria absoluta, porém estão tecnicamente erradas.

    Por exemplo: 1001 eleitores, a maioria absoluta seria 500,5 dos votos, ou seja, 50,49% (e não 51%). Dos mesmo jeito que "metade mais um" ficaria incorreto pois, nesse caso, "metade mais um" seria 500,5 + 1 = 501,5 votos.

    Acho que é nisso que a CESPE encanou...


    IV. Nas eleições para prefeito, há segundo turno somente nos municípios com mais de 200 mil habitantes.

    200 mil ELEITORES e não habitantes!!! PEGADINHA.


    V. A Lei n.º 9.504/1997 disciplina tanto as eleições nacionais quanto as municipais.

    Disciplina as eleições em geral (municipais, estaduais e nacionais).

  • Alternativa B

    Porém, alguém, pode me ensinar por que a I está correta?

  • Concordo com você, Guilherme Veras. De fato, a questão não pede o mínimo de votos para o candidato se eleger, ela diz que com 51% dos votos o candidato é eleito, o que é verdade, ele é sim eleito, deveria ser considerada certa. Só que, quando se trata de CESPE... 

     

    Quanto ao número mínimo de votos, não é 51% e nem 50% + 1... na verdade, é "o primeiro número inteiro maior que a metade". 

     

    se tiver 11 votos, o candidato se elege com 6 votos (11/2 = 5,5, o primeiro número inteiro mair que esse valor é 6). 

  • Ivan Oliveira,

    Para saber se a alternativa I está correta, é necessário saber o conceito de casuísmo pois é o termo chave da afirmativa.

    https://www.dicio.com.br/casuismo/

    Espero ter ajudado!

     

  • galera, tenho dúvidas quanto a assertiva II.

    o Princípio da Anterioridade fala que a "lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Assim, a lei pode até entrar em vigor no ano de eleição, mas esta não será aplicada nas eleições daquele ano, certo?

    a minha dúvida, é porque a lei, de fato, entra em vigor na data de sua publicação. o que não se permite é irradiação de efeitos especificamente para a eleição que ocorra até um ano. Essa assertiva não estaria errada por causa disso?

  • O item I está correto pelo fato de que até a promulgação da Lei 9.504/97, prevalecia no Brasil o casuísmo, ou seja, para cada eleição era editada uma lei específica, enão quer dizer que mesmo depois da Constituição de 1988, ainda havia esse tal casuísmo.

  • I - O casuísmo das leis eleitorais, no Brasil, manteve-se após a promulgação da Constituição de 1988. (CERTA)

    Tal pensamento deve-se ao fato da constante modificação de interesses e pretensões políticas, bem como a própria influência da vontade popular na atividade estatal, mesmo após o advento da CF/88. Diplomas como a Lei de Combate à Corrupção (Captação Ilícita de Sufrágios), bem como a Lei da Ficha Limpa, configuram um reflexo direto do referido “casuísmo”.

    II - Conforme a Constituição, a lei que disciplina a eleição deve estar em vigor um ano antes. (CERTA)

    inserido no art. 16 CF/88, expõe que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Dessa forma, assim que publicada, a lei ingressa imediatamente no ordenamento jurídico pátrio, inocorrendo a vacatio legis.

    III - Elege-se presidente ou governador o candidato que alcançar 51% dos votos válidos. (ERRADA)

    50% dos votos + 1

    IV. Nas eleições para prefeito, há segundo turno somente nos municípios com mais de 200 mil habitantes. (ERRAADO)

    ELEITORES 
    V. A Lei n.º 9.504/1997 disciplina tanto as eleições nacionais quanto as municipais. (CORRETO)

     

     

  • No que tange ao Direito Eleitoral, ousaria dizer que NUNCA a contagem de pessoas se dará por HABITANTES. O mais comum é que seja por ELEITORES.

    Quanto ao termo CIDADÃO (CIDADÃOS), é rotineiro achá-lo, no decorrer de toda a legislação, sendo usado em momento anterior ao pleito (convenções partidárias, registros etc) ou quando o assunto versar sobre questões administrativas da justiça Eleitoral, tal como alistamento, 2ª via etc.

     

    O que eu escrevi não é certeza e sim uma mera convicção. Caso alguém discorde do que eu disse, por favor diga, pois a construção do saber se dá a partir de uma boa tempestade de ideias.

  • Agora, me digam: quem alcançou 51% dos votos não alcançou 50% + 1 voto não?? A questão não diz que tem que alcançar, pelo menos, 51% dos votos. Pra mim está correto. 

  • @LucianoTosta... 50% +1, dificilmente resultará em 51%. Portanto, vence aquele que tiver mais da metade dos votos >50%..... ex: 50,00001%; 50,01%; 50,001%; 51%....

    Mas entendi a sua indagação, temos que no conjunto da obra verificar se a questão está restringindo [estaria errado, como é o caso] ou não.

     Resp: b

  • Verdade, Luciano Tosta, mas observe que a banca não deixou oportunidade para vc considerar o ítem III correto dentre as alternativas.

    Entretanto, se o CESPE trouxesse uma afirmativa como essa apontada por ti em uma prova de Certo ou Errado, com toda certeza, ela seria considerada certa.

  • III - Elege-se presidente ou governador o candidato que alcançar 51% dos votos válidos.

    ### 50% dos votos + 1

    IV. Nas eleições para prefeito, há segundo turno somente nos municípios com mais de 200 mil habitantes.

    ### ELEITORES

  • CERTO - I. O casuísmo das leis eleitorais, no Brasil, manteve-se após a promulgação da Constituição de 1988. > O princípio da anterioridade eleitoral foi incluído no texto constitucional com a EC 04/93, o que nos leva a pensar nos fatores políticos, sociais e históricos que levaram o Poder Constituinte Derivado Reformador a promover essa emenda. Certamente, não foi por mero capricho.

    CERTO - II. Conforme a Constituição, a lei que disciplina a eleição deve estar em vigor um ano antes. > Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    ERRADO - III. Elege-se presidente ou governador o candidato que alcançar 51% dos votos válidos.

    Maioria absoluta dos votos válidos = 50% + 1.

    ERRADO - IV. Nas eleições para prefeito, há segundo turno somente nos municípios com mais de 200 mil habitantes.

    Municípios com mais de 200 mil ELEITORES.

    Consoante Gomes, o sistema majoritário se fundamenta no princípio da representação da maioria em cada circunscrição eleitoral, sem excluir as minorias.  No Brasil, o sistema majoritário está dividido em:

    Sistema majoritário de maioria simples ou relativa (de turno único): Aplicado para a eleição de prefeito e vice-prefeito em municípios de até 200 mil eleitores e para a eleição de senador e seus 02 suplentes (respectivamente art. 29, II e 46 da CF/1988), pelo qual será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Observa-se que, ao adotar a maioria relativa, o representante político eleito pode, não necessariamente, representar de fato a opção da maioria das pessoas naquele município.

    Sistema majoritário de maioria absoluta (de 02 turnos): O candidato será considerado eleito se obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, excluindo os brancos e nulos. Se nenhum dos candidatos alcançar essa votação, ocorrerá nova eleição em segundo turno, com os dois candidatos mais votados no primeiro turno. A CF/88 previu que fosse observada a maioria absoluta para os cargos de presidente da República, governador e vice-governador de Estado e prefeito e vice-prefeito de município com mais de 200 mil eleitores.

    CERTO - V. A Lei n.º 9.504/1997 disciplina tanto as eleições nacionais quanto as municipais > Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

  • MAIORIA ABSOLUTA - PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO ACIMA DA METADE.

    EX: 1001 ELEITORES. METADE 500,5. ASSIM, TERÍAMOS 501 VOTOS, QUE REPRESENTAM 50,049%.

    NÃO OBSTANTE, PARA FINS DE PROVA, CONSIDERA-SE 50% + 1 VOTO VÁLIDO.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • GABARITO LETRA B 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    DOUTRINA

     

    =========================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    =========================================

     

    ITEM III - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    =========================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

     

    ARTIGO 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

     

    =========================================

     

    ITEM V - CORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

  • se mostrarem um caso de alguém com 51% dos votos válidos que não foi eleito, algum julgado ou algo na doutrina, eu poderia concordar com a CESPE.

    51% estaria errado se fosse dito "é preciso obter 51%". contudo, a questão diz que com 51% o candidato será eleito. o que é plenamente verdadeiro.

    ou, para extrapolar, eu teria que marcacomo errado "elege-se como prefeito quem obtêm 100% dos votos"

  • Municípios com mais de 200 mil ELEITORES, oxala, a ultima vez que cai nessa

  • "Conforme a Constituição, a lei que disciplina a eleição deve estar em vigor um ano antes."

    Não sei se concordo com o gabarito no sentido de que o item II estaria correto, uma vez que o princípio da anualidade (ou da anterioridade) da lei eleitoral somente se aplica à lei que, de fato, altera o processo eleitoral, e não à qualquer norma disciplinadora.

    CF/1988: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

    Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não infringiria a referida disposição constitucional a cláusula de vigência imediata constante do art. 2º da Lei nº 8.037, de 25 de maio de 1990, que introduziu na legislação eleitoral normas relativas à apuração de votos. Conferir: ADI nº 354, Rel. Min. Octavio Galloti, DJ 12/2/1993.

  • é o tipo de questão para se dar descarga


ID
1237273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Texto I – questões 29 e 30

As oligarquias regionais, a cultura política patrimonialista e o forte peso do poder econômico são algumas das marcas definidoras da política brasileira e têm grande importância nos processos eleitorais. Para mitigar essa influência, o legislador constituinte decidiu que os parentes dos ocupantes de cargos públicos executivos são inelegíveis, no território de jurisdição do titular. Além disso, a Constituição Federal define que uma lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Considerando o texto I, os princípios da Constituição Federal de 1988, a Lei das Inelegibilidades e a Lei Complementar n.º 64/2000, julgue os itens a seguir.

I Deputado federal em exercício do mandato, irmão de governador, é elegível, se for candidato à reeleição.
II Os estrangeiros residentes no Brasil são inelegíveis, uma vez que são inalistáveis, inclusive os portugueses que gozam dos direitos do Estatuto da Igualdade.
III Para concorrer ao cargo de deputado federal, o governador deve afastar-se deste cargo seis meses antes da eleição.
IV A morte do prefeito da cidade implica a elegibilidade da viúva, conforme interpretação do TSE.
V A relação de união estável (concubinato, na letra da lei) não gera inelegibilidade para o irmão da concubina.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I Deputado federal em exercício do mandato, irmão de governador, é elegível, se for candidato à reeleição. Correto.

    CF, art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     
    II Os estrangeiros residentes no Brasil são inelegíveis, uma vez que são inalistáveis, inclusive os portugueses que gozam dos direitos do Estatuto da Igualdade. Errado, por causa da segunda parte, pois os portugueses podem ser eleitos sim. 

    No momento em que ele é admitido no regime de igualdade plena, ele deve renunciar aos seus direitos políticos em Portugal. Isso porque, logicamente, ele não pode ser eleito lá e aqui ao mesmo tempo. Fonte: http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_01-09-09.html.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

     

    III Para concorrer ao cargo de deputado federal, o governador deve afastar-se deste cargo seis meses antes da eleição. Correto. 

    Conforme a CF/88, art. 14, § 6 º c/c LC 64/90, art. 1º, § 1º.

     
    IV A morte do prefeito da cidade implica a elegibilidade da viúva, conforme interpretação do TSE. Correto.

    Inelegibilidade reflexa e cônjuge supérstite (sobrevivente):

    "Ementa: Constitucional e eleitoral. Morte de prefeito no curso do mandato, mais de um ano antes do término. Inelegibilidade do cônjuge supérstite. CF, art. 14, § 7º. Inocorrência.1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges." (RE 758461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014, com repercussão geral - tema 678)

     

    V A relação de união estável (concubinato, na letra da lei) não gera inelegibilidade para o irmão da concubina. Errado.

    CF, art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Seria a alternativa C. 

     

    ----

    "Nunca desista de persistir!"

  • Há divergências com relação ao item V, talvez seja por isso que a questão foi anulada:

     

    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5209

     

    https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/946357/recurso-especial-eleitoral-respe-23487-to

  • I Deputado federal em exercício do mandato, irmão de governador, é elegível, se for candidato à reeleição.

    ERRADO

    O art. 14, § 7º, da CF/88 estabelece que:

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição

    II Os estrangeiros residentes no Brasil são inelegíveis, uma vez que são inalistáveis, inclusive os portugueses que gozam dos direitos do Estatuto da Igualdade.

    ERRADO

    nos termos do art. 12, § 1º, da CF/1988, aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição, incluindo nesse rol o direito ao alistamento eleitoral. Note, portanto, que o português é o único estrangeiro que poderá, preenchidas as demais condições, se inscrever no cadastro eleitoral.

    III Para concorrer ao cargo de deputado federal, o governador deve afastar-se deste cargo seis meses antes da eleição.

    certo

    Quando os chefes do Poder Executivo desejarem se candidatar a cargo diverso do que ocupam, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. É o que afirma o art. 14, § 6º, da CF/88:  

    Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito

    IV A morte do prefeito da cidade implica a elegibilidade da viúva, conforme interpretação do TSE.

    Certo

    O STF decidiu, no RE n. 758461, que, se a dissolução do vínculo conjugal ocorrer em decorrência da morte de um dos cônjuges, não incide sobre o sobrevivente a inelegibilidade por parentesco.

    V A relação de união estável (concubinato, na letra da lei) não gera inelegibilidade para o irmão da concubina.

    ERRADO

    Branco, Carvalhedo e Kalkmann (2017, p. 37) nos lembram que essa inelegibilidade é extensível aos que vivem em união estável ou em concubinato: A jurisprudência do TSE é uníssona em considerar a inelegibilidade extensível aos companheiros, àqueles que vivem em convivência marital de união estável, notadamente ante seu conhecimento como entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e pelo Código Civil (art. 1,723, § 1º). O entendimento se aplica ainda ao concubinato (art. 1.727 do Código Civil) e às uniões homoafetivas, considerando os fins da norma.

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau


ID
1237285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Texto II – questões 32 e 33

A Constituição Federal assegura ampla liberdade de
organização e funcionamento aos partidos políticos. Em razão
dessa liberdade, muitos partidos políticos foram criados no
Brasil, desde 1988. Para disciplinar a matéria, foi promulgada
a Lei n.º 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).

Ainda acerca dos princípios constitucionais relativos aos partidos políticos e da lei a que se refere o texto II, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Lei 9096


    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

  • REMUNERAÇÃO DAS EMISSORAS NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO

    DECRETO nº 7.79/2012 - Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos.

    Art. 1o As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.


  • Letra D - errada
    Lei 9.096

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      II - na propaganda doutrinária e política;

      III - no alistamento e campanhas eleitorais;

      IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

     V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. 


  • Porque a letra b) tá errada?? podem deixar uma mensagem para mim na minha caixa?

    Obrigada!

  • Lei 9096 - Art. 18 revogado  - (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015):  Pelo  Art. 9o da Lei das eleições :   Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.


  •  lei dos partidos.

    art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

     Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

     Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa B está INCORRETA, pois não há a previsão legal de perda do mandato do vereador que votar sistematicamente contra a orientação partidária na Câmara Municipal.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 31, inciso IV, da Lei 9.096/95:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    IV - entidade de classe ou sindical.


    A alternativa D está INCORRETA, pois os recursos oriundos do Fundo Partidário podem ser utlizados não só nas campanhas eleitorais, conforme preconiza o artigo 44 da Lei 9.9096/95:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

    § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4o  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 52, parágrafo único, da Lei 9096/95:

    Art. 52. (VETADO)

    Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. (Regulamento)


    A alternativa A está CORRETA, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.096/95:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • A alternativa B está INCORRETA, pois não há a previsão legal de perda do mandato do vereador que votar sistematicamente contra a orientação partidária na Câmara Municipal.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 31, inciso IV, da Lei 9.096/95:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    IV - entidade de classe ou sindical.

    A alternativa D está INCORRETA, pois os recursos oriundos do Fundo Partidário podem ser utlizados não só nas campanhas eleitorais, conforme preconiza o artigo 44 da Lei 9.9096/95:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

            § 3o  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 4o  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7o  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 52, parágrafo único, da Lei 9096/95:

    Art. 52. (VETADO)

    Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.     (Regulamento)       (Regulamento)


    A alternativa A está CORRETA, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.096/95:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Não há a previsão legal de perda do mandato do vereador que votar sistematicamente contra a orientação partidária na Câmara Municipal.

  • Pessoal, que negócio é esse de solicitar explicações in box? Sem egoísmos, as explicações podem servir para todos.

  • DESATUALIZADA, pois atualmente o prazo de filiação partidária que deve ser observado é de 6 meses antes do pleito. Mas ainda assim os partidos podem exigir prazo superior a este, desde que não mudem a regra em ano de eleição.


ID
1264894
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO se incluem, dentre as fontes do Direito Eleitoral as

Alternativas
Comentários
  • http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-2-ano-3/fontes-do-direito-eleitoral

  • Revelando o site http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-2-ano-3/fontes-do-direito-eleitoral: "fontes do Direito Eleitoral, que são: a Constituição Federal, o Código Eleitoral, a Lei das Eleições, a Lei das Inelegibilidades, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, as consultas, as resoluções do TSE e a jurisprudência, os costumes, a doutrina, os princípios gerais de Direito e a equidade."

  • "São fontes do Direito Eleitoral a Constituição Federal, as Leis Federais e as Resoluções do TSE. (...) A doutrina majoritária entende que, a despeito da previsão constitucional, leis estaduais eleitorais não são fontes do Direito Eleitoral." (http://jurisprudenciaeconcursos.com.br)

  • Não podemos esquecer do § único do art. 22 da CF que diz que por meio de Lei Complementar, os Estados poderão LEGISLAR sobre temas específicos de direito eleitoral. Portanto, a lei estadual poderá também ser fonte de direito eleitoral. Questão mal formulada, apesar de a doutrina entender que as fontes estaduais não são fontes do direito eleitoral. Entendo que se está previsto no texto Constitucional, na Carta Maior da República, não podemos desconsiderar isso.

  • A Doutrina, no entanto, não encara as Leis Estaduais como fontes diretas do Direito Eleitoral, pois esta possibilidade reside apenas em tese no texto constitucional, não havendo registros de leis eleitorais estaduais ensejadores de sua inclusão no rol das fontes formais eleitorais. Para fins de provas de concurso, as Leis Estaduais ainda NÃO são fontes formais do Direito Eleitoral. Poderão vir a ser, mas a doutrina é quase unânime nesse sentido.

  •                          FONTES FORMAIS

    DIRETAS PRIMÁRIAS

    a)  CF/88 (arts.14 a 17 e 118 a 121)

    DIRETAS SECUNDÁRIAS

    b) Código Eleitoral;

    c) Lei de Inelegibilidades;

    d) Lei das Eleições;

    e) Lei nº 9096/95 - Lei dos Partidos Políticos 

    f) Lei nº 6091/1974

    g) Resoluções do TSE;

    h) Minirreforma Eleitoral (Lei n. 11.300/2006)

    INDIRETAS

    a)  CC e CPC;

    b) CP e CPP;

    c) Doutrina e Jurisprudência e

    d) Consultas respondidas pelos TREs e pelo TSE.

  • Concordo Eduardo Boretti. Quando autorizadas, as leis estaduais podem servir como fonte ao Direito Eleitoral. Questão de Direito Constitucional.

  • FONTES DIRETAS PRIMÁRIAS (Versam DIRETAMENTE sobre a matéria e possuem fundamento de validade direto da Constituição)

    a)  CF/88 (arts.14 a 17 e 118 a 121)

    b) Código Eleitoral;

    c) Lei de Inelegibilidades;

    d) Lei das Eleições;

    e) Lei nº 9096/95 - Lei dos Partidos Políticos 

    f) Lei nº 6091/1974

    h) Minirreforma Eleitoral (Lei n. 11.300/2006)

    FONTES DIRETAS SECUNDÁRIAS (Versam DIRETAMENTE sobre a matéria, porém não extraem seu fundamento de validade diretamente da Constituição, mas de normas infraconstitucionais. No caso das Resoluções do TSE, embora tenham força de lei, devem apenas regulamentar as leis eleitorais, não podem inovar).

    g) Resoluções do TSE;

    d) Consultas respondidas pelos TREs e pelo TSE.

    FONTES INDIRETAS (Não têm por objeto o direito eleitoral, mas outras matérias. Apenas subsidiam ao direito eleitoral).

    a)  CC e CPC;

    b) CP e CPP;

    c) Doutrina e Jurisprudência e


  • LETRA C INCORRETA 

    As fontes formais são divididas em diretas/principais e indiretas/subsidiárias.

    São diretas:

    a) CF;

    b) Código Eleitoral;

    c) Lei de Inelegibilidades;

    d) Lei das Eleições;

    e) Lei nº 9096/95 - trata sobre Direito Partidário e

    f) Lei nº 6091/1974

    g) Resoluções do TSE;

    Já as indiretas são:

    a) CC e CPC;

    b) CP e CPP;

    c) Doutrina e Jurisprudência e

    d) Consultas respondidas pelos TREs e pelo TSE.

  • Consultas respondidas pelos TREs e pelo TSE tratam de Direito Eleitoral não?

    Então por que não são consideradas fontes Diretas?

  • As consultas são consideradas fontes diretas sim!

  • A competência pra legislar é privativa da União (Inc.I do Art. 22 da CF) - LEIS FEDERAIS.

    Por simetria constitucional, pode-se dizer que as CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS (não meras leis estaduais), a Lei orgânica do DF e as Leis orgânicas dos Municípios também são FONTES DIRETAS do Direito Eleitoral.

    Em tese, nada impede que os Estados e DF legislem supletivamente sobre direito eleitoral. Mas acredito que pela inexistência de leis estaduais no nosso ordenamento jurídico que tratem sobre tema eleitoral, com muita boa vontade, devemos excluir as leis estaduais como fontes deste ramo do direito. Infelizmente temos que nos virar para criarmos argumentos alinhados ao pensamento torto da banca rsrsrsrs 

  • Entendo que, em tese, é competência privativa da União legislar sobre matéria eleitoral. Assim sendo, são fontes diretas. Todavia, vale ressaltar que, havendo lei complementar autorizativa podem os Estados legislarem sobre questões específicas matéria eleitoral. Nesse sentido teríamos leis estaduais como fontes diretas. Já as consultas entendo não serem fontes do Direito Eleitoral, tendo em vista que estas são meramente orientações à autoridades judiciárias ou envolvidas no processo eleitoral. Ademais, são orientações em abstrato que não fazem alusão a um caso em concreto.

  • RESUMINDO:

    PARA FINS DE QUESTÕES DA FCC

    FONTES DIRETAS: CF DE 1988, CÓDIGO ELEITORAL, LEIS ELEITORAIS E AS RESOLUÇÕES DO TSE.

    FONTES INDIRETAS: DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E CONSULTAS AOS TRIBUNAIS ELEITORAIS.

  • Resposta: C

    A doutrina majoritária não considera como fonte do Direito Eleitoral as Leis Estaduais.

  • Gente, pelo amor de Deus, as consultas são fontes diretas ou indiretas( tratando-se de prova FCC) ? Alguém me ajuda com uma informação segura, Please.

  • Mariana Aguiar, também fiquei com essa mesma dúvida, enviei um e-mail para o meu professor, quando ele responder posto aqui.

  • Mariana, consultas, para a FCC, são fontes indiretas. 

  • Mais uma questão curiosa sobre fontes.

    Primeiramente, a FCC considerou a doutrina como uma fonte do direito

    eleitoral. Como vimos em aula, embora material, a doutrina constitui uma

    fonte do direito eleitoral. Como a questão não mencionou se queria fontes

    formais ou materiais, não há como afirmar que a questão encontra-se

    incorreta. Ok?

    Seguindo! Segundo a banca, a alternativa C não representa uma fonte do

    Direito Eleitoral. Assim, entendeu a organizadora que “leis estaduais” não

    podem ser consideradas fontes do Direito Eleitoral. O problema dessa

    questão é que o art. 22, da CF, que fixa a competência privativa da União

    para legislar sobre direito eleitoral. Além disso, determina o dispositivo –

    no § único – que é possível à União, por lei complementar, delegar

    competência aos estados-membros para legislar sobre questões específicas

    previstas nos incisos do art. 22.

    Dessa forma, em tese, é possível a edição de lei complementar para tratar

    de Direito Eleitoral. Contudo, para a FCC não! Entende a banca que “lei

    estadual” não é fonte do Direito Eleitoral. Entendemos que essa questão –

    por falta de objetividade – deveria ser anulada pela banca. (Estratégia Concurso)

  • Para responder esta questão, vale citar a obra de Omar Chamon: 

    "Listemos as principais fontes formais do direito eleitoral, conhecidas como fontes diretas. Inicialmente, e com superioridade hierárquica, temos os preceitos constitucionais [arts. 14 a 17 e 118 a 121]. Ademais, fazem parte do rol o Código Eleitoral [Lei 4.737/1965], a Lei das Eleições [Lei 9.504/1997], a Lei das Inelegibilidades [Lei Complementar 64/1990] e a Lei dos Partidos Políticos [Lei 9.096/1995]. Também possuem a natureza de fonte formal do direito eleitoral as respostas às consultas elaboradas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior Eleitoral. Da mesma forma, as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Vale citar também as denominadas fontes indiretas do direito eleitoral, que são a doutrina e a jurisprudência sobre a matéria".

    Como podemos verificar, as leis estaduais não se incluem dentre as fontes do Direito Eleitoral.

    Fonte: CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Editora Método, 2008.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Pessoal, dá uma lida no comentário da professora do QC, vejam se esclarece um pouco mais.

    Para responder esta questão, vale citar a obra de Omar Chamon: 

    "Listemos as principais fontes formais do direito eleitoral, conhecidas como fontes diretas. Inicialmente, e com superioridade hierárquica, temos os preceitos constitucionais [arts. 14 a 17 e 118 a 121]. Ademais, fazem parte do rol o Código Eleitoral [Lei 4.737/1965], a Lei das Eleições [Lei 9.504/1997], a Lei das Inelegibilidades [Lei Complementar 64/1990] e a Lei dos Partidos Políticos [Lei 9.096/1995]. Também possuem a natureza de fonte formal do direito eleitoral as respostas às consultas elaboradas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior Eleitoral. Da mesma forma, as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Vale citar também as denominadas fontes indiretas do direito eleitoral, que são a doutrina e a jurisprudência sobre a matéria".

    Como podemos verificar, as leis estaduais não se incluem dentre as fontes do Direito Eleitoral.

    Fonte: CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Editora Método, 2008.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

    "Agindo corajosamente!"

  • Mariana , as consultas não são fontes formais ou diretas do Direito Eleitoral, mas tão somente fontes interpretativas e de caráter material. Elas consistem na atribuição conferida aos TREs e ao TSE para responder questionamentos feitos por autoridades competentes, desde que não se refira a um caso concreto propriamente, pois seria uma forma irregular de antecipar o julgamento de determinado processo judicial eleitoral. Assim,constitui uma forma de orientar as partes envolvidas no processo eleitoral, com a finalidade de evitar processos judiciais. Dessa forma, após as consultas, os interessados sentem-se seguros dos atos praticados durante todo o processo das eleições, sem necessidade de recorrer às ações judiciais. A consulta não possui caráter vinculante, muito menos erga omnes.

  • parti do seguinte princípio: Compete privativamente à união legislar sobre o direito eleitoral, assim lei estadual nao pode ser fonte direta do direito eleitoral.

  • Ah, se todas as questões fosse fáceis desse jeito!

  • Compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO legislar sobre: 

    I. direito (..) eleitoral (...)  

     

    fonte: art. 22, I, CF/88

  • Leis estaduais e municipais não são fontes de direito eleitoral. 

  • COMPETE PRIVATIVAMENTE A UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL!

  • FONTES FORMAIS DIRETAS

    1) Constituição;

    2) Leis infraconstitucionais;

    3) Leis eleitorais próprias e leis eleitorais subsidiárias:

    4) Resoluções/Instruções da Justiça Eleitoral;

    5) Estatutos dos Partidos Políticos;

    6) Princípios Jurídicos

    FONTES FORMAIS INDIRETAS

    1) Jurisprudência eleitoral

    2) Consultas

    FONTES INFORMAIS

    1) Doutrina

    2) Analogia

    3) Costumes

  • FONTES DIRETAS VERSUS FONTES INDIRETAS

    - Fontes diretas: Tratam diretamente de assuntos de Direito Eleitoral;

    - Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei de Inelegibilidades, Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições, Resoluções do TSE.

    -  Fontes indiretas: Não tratam de direito eleitoral, mas se aplicam subsidiariamente à disciplina.

    - Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal.

  • Leis estaduais e municipais não são fontes do direito eleitoral pq este é competência privativa da união.

  • A resposta correta encontra-se na letra C. A Constituição Federal (d) e as leis federais (Lei das Eleições, por exemplo) (e), as Resoluções do TSE (a), bem como, a jurisprudência de cortes eleitorais (b) são fontes do Direito Eleitoral. Contudo, as leis estaduais não são em decorrência da disciplina constitucional constante do artigo 22, I. Tal dispositivo estabelece a competência privativa da União para legislar acerca de matéria eleitoral. 

    Resposta: C


ID
1288885
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a legislação eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E o que estatui o art. 16 da Constituição Federal, trata-se do principio da anualidade eleitoral.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
  • Denominado Princípio da Anualidade Eleitoral (CF, art. 16).

  • Observação sobre o Princípio da Anualidade Eleitoral:

    Vale lembrar que o dispositivo legal refere-se a "lei" em sentido amplo, sendo, portanto, qualquer norma que inove no ordenamento jurídico, oriunda do Poder Legislativo. 

    Sendo assim, os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela, não criam algo novo.

    Portanto, as resoluções do TSE, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser aplicadas há menos de um ano do pleito eleitoral.


    FONTE: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral

  • Resposta: C.

    A resposta é transcrição literal do art. 16 da Constituição Federal.

    É preciso, contudo, fazer alguns esclarecimentos.

    Resolução do TSE não se confunde com lei eleitoral.

    A lei eleitoral, em razãodo princípio da anualidade encartado no art. 16 da Constituição Federal, ao ser editada, desde que altere o processo eleitoral, entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    A resolução do TSE, dado o seu caráter de norma secundária ou regulamentar (não é lei em sentido estrito), poderá ser editada no mesmo ano da eleição e em sendo editada no ano eleitoral servirá para disciplinar o respectivo pleito. A propósito, reza o “caput” do art. 105 da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09: “Atéo dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos”.

  • Alguém poderia comentar se tal regra/entendimento (desnecessidade de Resolução do TSE observar o princípio da anualidade) continua sendo aplicado? Parece que tinha lido algo a respeito que houve uma mudança, contudo, não me recordo a fonte e o teor. Obrigado

  • O princípio da anualidade eleitoral não é aplicado para Resoluções do TSE, pois não se tratam de uma inovação no ordenamento jurídico. Nesse sentido, observe os seguintes artigos:


    (...) Repare que a Constituição refere-se a “lei que alterar o processo eleitoral”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. Em função disso, “[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral.” A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997).É um resultado de fácil conclusão, pois o princípio reprime os efeitos das alterações das regras eleitorais expedidas há menos de um ano das eleições, de forma a evitar casuísmos e surpresas aos participantes do processo eleitoral. Os regulamentos, por sua vez, não alteram, não criam nem revogam. Se a eles não é dado o poder de “alterar o processo eleitoral”, não se lhes aplica o princípio

    FONTE: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral


    (...) Vale ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral, conforme os arts. 1o, parágrafo único, e 23, inciso IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei no 9.504/1997, possui o poder de regulamentar as eleições por meio de resoluções que devem ser expedidas até o dia 5 de março do ano da eleição. Assim, sendo o Tribunal Superior Eleitoral o detentor do poder normativo para regulamentar as eleições, não se submete ao princípio, uma vez que não inova o ordenamento, mas tão somente exerce o poder de regulamentar as eleições através de suas resoluções e com fundamento nas leis vigentes que, para terem eficácia, devem ter sido publicadas com mais de 1 (um) ano de antecedência do pleito.
  • Resposta - C.

    Art. 16, da CR/88.

  • = PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE ELEITORAL =

    ___

    Art. 16, CF. A LEI que alterar o processo eleitoral entrará em vigor NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua VIGÊNCIA.

    ___

    Obs:

    As Resoluções do TSE não se submetem ao princípio da anualidade eleitoral, aplicando-se imediatamente, desde que sejam editadas ate o dia 5 de março do ano das eleições. 

    **As Resoluções do TSE podem ser editadas até o dia 5 de março do ano das eleições**.

    ___

    Art. 105, Lei 9.504/1997. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

    (...)

    § 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.  


  • Art. 16 da CF/88 Princípio da Anualidade.

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    O STF entendeu que o referido princípio também deve ser aplicado as interpretações do tribunal superior eleitoral quando uma nova interpretação modificar o que já vinha sendo adotado há algum tempo e também no caso de EC.

  • Obrigado, Bárbara! Finalmente alguém alinhado com o novo entendimento que já tinha "visto". Portanto, a questão encontra-se desatualizada.

  • Bárbara, por favor, ajude-nos: de onde você tirou a informação de que se aplica às Resoluções do TSE, pois veja a redação do artigo 105 da Lei 9.504, em especial o § 3º:

    Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação correspondente.

      § 2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.

      § 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • Cara colega DE MB, o entendimento adotado atualmente pelo STF é, de fato, aquele apontado pela Bárbara. Vide:

    "II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA.ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior."
    RE 637485, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013


    Bons estudos a todos!

  • Du Lara,

    Muito obrigada pela contribuição. Valeu mesmo!!!


  • Sobre a polêmica que gerou minha informação, segue abaixo jurisprudência atual do STF nesse sentido, foi do ano de 2013.

    O STF entendeu que o referido princípio também deve ser aplicado as interpretações do Tribunal Superior Eleitoral quando uma nova interpretação modificar o que já vinha sendo adotado há algum pelo referido Tribunal.


    "Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do TSE, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O STF fixou a interpretação desse art. 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior." (RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2012, Plenário,DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.)

  • A jurisprudência trazida pelos colegas se refere a casos em que houve alteração de jurisprudência consolidada durante ou pleito ou logo após este, devendo ser aplicado o art. 16 da CRFB, por razões de segurança jurídica. Todavia, a princípio não se fala das RESOLUÇÕES editadas pelo TSE, que possuem natureza jurídica diversa. 

    A partir dessa premissa indago a vocês: alterou-se o entendimento do próprio TSE a respeito da não aplicabilidade do princípio da anualidade eleitoral às resoluções do citado tribunal? 

    Abraços

  • Ao meu ver a alternativa "A" deve ser a correta, pois as Resoluções do TSE possuem força normativa. E na alternativa ainda diz: que alterar ou regulamentar o processo eleitoral. Não concordo, portanto, com o gabarito que coloca como correta a alternativa "c". Essa alternativa tido como correta coloca apenas a lei como ato normativo que deve obediência ao princípio da anualidade eleitoral. Mas se uma Resolução vem alterar e regulamentar o processo eleitoral, não deve esse ato normativo do Tribunal respeitar o princípio da anualidade eleitoral? Onde fica a segurança jurídica? 

  • Pessoal tá brigando com a questão, mas Vunesp é lei seca... 

  • art. 16 cf, e pronto.

  • Penso que devemos ficar atentos ao enunciado da questão: " Sobre a Legislação eleitoral" ou seja, não foi sobre " segundo o  entendimento do STF"... Logo a Lei seca deve ser considerada: art. 16 da CF.

  • Passei um bom tempo namorando a A e a C mas acertei casando com a mais "seca", fria e pobre. Foi um engodo mesmo, não tinha razão de meter resolução no meio das respostas. E esse papo de apenas na "legislação eleitoral" é muito injusto pois até as normas da padaria do Zé são fulcro para o Direito Eleitoral.

  • O princípio da anterioridade da lei eleitoral (ou princípio da anualidade da lei eleitoral) está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal. Em sua redação original, o artigo 16 estava assim redigido:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

    Com a Emenda Constitucional 4/1993, a redação passou a ser a seguinte:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    José Jairo Gomes prossegue lecionando que é vago o dispositivo constitucional em apreço quanto ao real sentido e alcance da expressão "processo eleitoral". Tratar-se-ia de processo eleitoral em sentido amplo, restrito ou ambos?

    Ao interpretar essa matéria, os tribunais eleitorais têm se sensibilizado pelas circunstâncias reinantes, afastando a mera ideia temporal de "anualidade" em prol de um suposto sentido substancial, mais afinado com os valores em voga. Este consistiria em repelir, às vésperas do pleito, a incidência no processo eleitoral de normas casuístas, que surpreendam os participantes do certame, engendradas com o fito de beneficiar ou prejudicar determinadas candidaturas. Relevam-se a igualdade, a imparcialidade (= a aplicação distinta da norma a todos os candidatos) e a não surpresa. De sorte que o significado literal do princípio em tela tem cedido lugar a seu sentido essencial e à afirmação de valores considerados mais elevados ou de maior densidade.

    A alternativa correta, portanto, é a letra c, que reproduz o artigo 16 da Constituição Federal.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Olá, caros amigos! Encontrei um texto no site do TSE que talvez possa ajudar um pouco a esclarecer nossas dúvidas a respeito da aplicabilidade ou não do princípio da anterioridade às resoluções. Segue  link. Bons estudos a todos.

    http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral

  • Vunesp e suas questões ruins... Essa questão deveria ser anulada, as duas alternativas podem ser consideradas corretas. Enfim...

  • A LEI que alterar o processo eleitoral entraráda em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência. Este princípio, não se aplica às RESOLUÇÕES emandas do TSEe nem às decisões judiciais, mas também é aplicável às Emendas Constitucionais. 

    Fé na Missão. 

  • O princípio da anualidade eleitoral não se aplica às Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. (que podem ser expedidas a menos de um ano)

  • As Resoluções do TSE podem ser publicadas até 03/05 do ano que ocorra as eleições, só por aí já se elimina a A e D.

     

    Gab: C

  • Só retificando o colega abaixo: O prazo é 05/03.

     

    Lei 9504:

    " Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • O erro das assertivas que contém as RES. do TSE é justamente um: Resoluções do TSE decorrem do seu poder regulamentar, por conseguinte, só regulamentam o que a lei traz. Não há possibilidade de, como as assertivas dizem, alterar o processo eleitoral. Somente lei pode alterar o processo eleitoral e, assim sendo, entrará em vigor de imediato na publicação, sem vacatio legis, mas só poderá ser aplicada às eleições que ocorram após 1 anos da publicação. assim:

    Lei 9504:

    " Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei (ou seja, sem alterar o que a lei trouxe), poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

     

    Malgrado seja esse o entendimento sobre as Resoluções do TSE, o STF vem admitindo que quando o TSE em decisões judicantes mudar o seu posicionamento de modo a modifcar um entendimento consolidado há de se aplicar o princípio da anualidade visto que deve-se preservar a segurança jurídica e a igualdade de concorrênca no pleito eleitoral.

    Resoluções do TSE: Não altera regras do processo eleitoral, só se limitam a explicar a fiel aplicaçã da lei e, portanto, não há aplicação da antinomia eleitoral.

    Decisões emanadas do poder judicante do TSE: quando modicadoras de entendimento consolidado aplica-se o princípio da antinomia.

     

  • O princípio da anterioridade não se aplica as Resoluções do TSE.

  • NÃO se aplica as resoluções do TSE

  • COMENTÁRIO: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    Ao apreciar a ADIn 3.685/2006, o SRF reconheceu que o princípio da anualidade imposto às leis que alteram o processo eleitoral caracteriza um direito individual do cidadão eleitor e, portanto, uma cláusula pétrea.

     

    Em julgado de 1º de agosto de 2012, o pleno do STF, ao julgar o RE 637.485 rel. Min. Gilmar Mendes, conclui, contra 4 votos vencidos, que as decisões do TSE , que impliquem alteração da jurisprudência, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, não incidem de imediato no caso concreto e somente possuem eficácia na eleição posterior.

     

    Fonte: Sinopses Jurídicas. Ricardo Cunha Chimenti.

     

  • Princípio da anualidade. STF diz que é cláusula petrea, princípio mor e pedra angular do Direito Eleitoral. 

    Vigência é diferente de eficácia. A lei tem vigência assim que publicada mas terá eficácia somente após um ano. (Princípio da anualidade)

    A resoluções do TSE para terem eficácia nas eleições devem ser publicadas até 5 de março do ano eleitoral. 

    Não tenho muito conhecimento na area eleitoral, caso tenha alguma informação errada, me alertem por favor! 

     

     

  •  c) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • CF - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

  • O princípio da anualidade aplica-se sim às resoluções do TSE que alterarem processo Legislativo. Inclusive isso já caiu em várias questões do Cespe.
  • Art. 16, CF c/c Art. 105 Lei 9.504/97 resolvem a questão, vejamos:

    Art. 16, CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.  

    Art. 105, 9.504/97. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.       

  • Vou kibar o excelente comentário/aula do colega "Ítalo Rodrigo" na questão Q429824:

    A Constituição refere-se a “lei que alterar o processo eleitoral”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. 

    Em função disso, “[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral.” A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997).

    De modo geral, pode-se afirmar que processo eleitoral compreende as várias fases pelas quais é preciso passar para que haja uma eleição bem-sucedida, incluindo tudo o que for necessário para os eleitores e os candidatos participarem desse processo. Nesse contexto, incluem-se o alistamento eleitoral, a votação, a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.

    Criaremos então o mnemônico DAVA para as fases do processo eleitoral:

    Diplomação 

    Alistamento 

    Votação

    Apuração 

  • Obs.1: É considerado cláusula pétrea (STF);

    Obs.2: Lei que ALTERA PROCESSO ELEITORAL (observância da anualidade): É aquela que consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos. Assim, as "regras instrumentais que não causam desequilíbrio nas eleições (e ao contrário, somente auxiliam no processo eleitoral), não estão abrangidas pelo precitado princípio". Ex.: Lei que determine a proibição a partidos e candidatos de receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de entidades beneficentes e religiosas, bem como de organizações não-governamentais que recebam recursos públicos.

    Fonte: Legislação bizurada.


ID
1289479
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Situada no capítulo da Constituição Federal dedicado aos direitos políticos, a anterioridade da lei eleitoral desempenha função normativa de caráter estruturante da ordem jurídica eleitoral. Tem por finalidade assegurar estabilidade e segurança ao processo eleitoral, inibindo modificações legislativas casuísticas que, ante a proximidade do pleito, alterem os seus parâmetros de forma a promover desequilíbrio entre partidos e candidatos. Nesse sentido, o princípio constitucional da anterioridade da lei eleitoral

Alternativas
Comentários
  • no tocante a alternativa A , não esta correta posto que aplica se na especie o rule of game (não se pode mudar a regra do jogo)de modo a deslastrar o pleito, portanto a aplicação do artigo 16 da Bíblia politica.

    por exclusão chegaremos a questão da letra D , uma vez que, não afrouxa a pilastra fundamental do mecanismo politico inteligencia do artigo 16 da lei maior. pelo contrario torna mais solida esta clausula pedernal. por isso aplica se antes de um ano como reza a carta magna sem padecer de inconstitucionalidade 

    ao meu sentir esse artigo 16 da lei maior é uma clausula pedernal, como é o artigo 5º e seus incisos, posto que sua inobservância para infirma ou arrefecer sua aplicação é, dinamitar os alicerces do Estado democrático de direito _o que por vias reflexas vibrara todos os princípios fundamentais elencados no artigo 1º da magna carta (cabeça de angulo de todo sistema)

    JOELSON SILVA SANTOS  

    PINHEIROS ES      

  • O principal objetivo do principio da anualidade é evitar a desigualdade e a deformidade das eleições. 

    Assim, na visão majoritária do STF e TSE, só haveria comprometimento do principio da anterioridade ou anualidade, quando viesse a ocorrer o rompimento da igualdade da participação de partidos políticos e candidatos no processo eleitoral. 

    Portanto, essas regras instrumentais que não causam desequilíbrio nas eleições (e ao contrário, somente auxiliam no processo eleitoral), não estão abrangidas pelo precitado princípio.

  • Alguém poderia comentar item por item?

  • A) A resposta está na ADI 3.685, na qual deu-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o § 1º do art. 17 da CF (regra da não-obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal), com a redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a redação original do mesmo artigo, com fundamento no princípio da anterioridade eleitoral.

    B) C) D) e E) São todas alterações legislativas trazidas pela Lei 11.300/06 (minirreforma eleitoral de 2006), a qual não viola o princípio da anterioridade, conforme decidido na ADI 3.741.

  • O princípio da anterioridade eleitoral diz respeito apenas ao "processo" eleitoral. Assim todos os itens que falam a respeito das eleições em si se aplica o instituto. Já na letra "d", as doações podem ser feito à qualquer momento e não apenas para as eleições.

  • Só para lembrar o artigo da CF: 

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

  • Letra A: ERRADA- EC em vigor há apenas oito meses e que altera o processo eleitoral, o princípio da anterioridade eleitoral veda.

    Letra B: ERRADA - a presente lei não altera o processo eleitoral, o princípio da anterioridade eleitoral não veda.
    Letra C: ERRADA - a presente lei não altera o processo eleitoral, o princípio da anterioridade eleitoral não veda.Letra D: CORRETA - a presente lei não altera o processo eleitoral, o princípio da anterioridade eleitoral não veda.Letra E: ERRADA - a presente lei não altera o processo eleitoral, o princípio da anterioridade eleitoral não veda.Espero ter ajudado!Bons estudos!!!
  • Não entendi nada. Que oito meses são esses?

  • Ao meu ver, é uma questão que confunde muito o candidato!
    É preciso ter em mente que o princípio da anterioridade, de acordo com o artigo 16 da CRFB/88, veda a aplicação de lei à eleição que ocorra até 1 ano da data da vigência, no que tange apenas a alteração do PROCESSO ELEITORAL. 

  • Lei que ALTERA PROCESSO ELEITORAL (observância da anualidade, portanto) é aquela que consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.

    Assim, como já dito, "regras instrumentais que não causam desequilíbrio nas eleições (e ao contrário, somente auxiliam no processo eleitoral), não estão abrangidas pelo precitado princípio"

  • A resposta a essa questão pode ser encontrada, de maneira implícita, no Livro do Roberto Moreira de Almeida. Ali estão as duas Adis citadas.

    A única forma de acertar essa questão seria se o candidato houvesse isolado todos os artigos da minirreforma eleitoral e os decorado, sabendo de antemão que eles não ofendem a anualidade
  • Promotor de justiça pensando assim??? 

  • "Toda lei que alterar o processo eleitoral (alistamento, votação, apuração e diplomação) será publicada um ano antes da data da eleição. " (Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, p. 37, 2012).

  • galera, minha duvida é essa prazo de 8 meses e 11 meses nas questões não está contraria ao principio da anuidade( 1 ano e 1 dia),alguém pode tirar esse duvida?


  • O princípio da anterioridade da lei eleitoral (ou princípio da anualidade da lei eleitoral) está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal. Em sua redação original, o artigo 16 estava assim redigido:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

    Com a Emenda Constitucional 4/1993, a redação passou a ser a seguinte:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    José Jairo Gomes prossegue lecionando que é vago o dispositivo constitucional em apreço quanto ao real sentido e alcance da expressão "processo eleitoral". Tratar-se-ia de processo eleitoral em sentido amplo, restrito ou ambos?

    Ao interpretar essa matéria, os tribunais eleitorais têm se sensibilizado pelas circunstâncias reinantes, afastando a mera ideia temporal de "anualidade" em prol de um suposto sentido substancial, mais afinado com os valores em voga. Este consistiria em repelir, às vésperas do pleito, a incidência no processo eleitoral de normas casuístas, que surpreendam os participantes do certame, engendradas com o fito de beneficiar ou prejudicar determinadas candidaturas. Relevam-se a igualdade, a imparcialidade (= a aplicação distinta da norma a todos os candidatos) e a não surpresa. De sorte que o significado literal do princípio em tela tem cedido lugar a seu sentido essencial e à afirmação de valores considerados mais elevados ou de maior densidade.

    Analisando individualmente cada alternativa, temos que:

    a) a alternativa A está INCORRETA, porque alteração nas regras das coligações há 8 meses da realização do pleito ofende o princípio da anualidade;

    b) a alternativa B está INCORRETA, porque lei que estabeleça a responsabilidade solidária do candidato com o administrador da campanha pela veracidade das informações financeiras e contábeis apresentadas à Justiça Eleitoral, exigindo que ambos subscrevam a respectiva prestação de contas, poderia entrar em vigor mesmo antes de um ano da realização do pleito, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da anualidade, já que não altera o processo eleitoral

    c) a alternativa C está INCORRETA, porque lei que limite, durante a campanha eleitoral, ao horário compreendido entre as 8 e as 24 horas a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa não altera o processo eleitoral, de modo que poderia ser aplicada à eleição subsequente, mesmo que em vigor há onze meses da realização do pleito

    d) a alternativa D está CORRETA, pois não ofende o princípio da anterioridade da lei eleitoral a entrada em vigor, antes de um ano das eleições, de lei que determine a proibição a partidos e candidatos de receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de entidades beneficentes e religiosas, bem como de organizações não-governamentais que recebam recursos públicos.

    e) a alternativa E está INCORRETA, porque lei que proíba doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas, não altera o processo eleitoral, podendo vigorar mesmo um ano antes do pleito sem que haja ofensa ao princípio da anualidade.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Não estaria desatualizada?

  • Valeu Cicero pela exposicao: 

    Lei que ALTERA PROCESSO ELEITORAL (observância da anualidade, portanto) é aquela que consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.

    Assim, como já dito, "regras instrumentais que não causam desequilíbrio nas eleições (e ao contrário, somente auxiliam no processo eleitoral), não estão abrangidas pelo precitado princípio"

  • PALAVRAS-CHAVE PARA ESSA QUESTÃO: PROCESSO ELEITORAL e DESEQUILÍBRIO.

  • A Constituição refere-se a “lei que alterar o processo eleitoral”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. Em função disso, “[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral.” A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997).

    De modo geral, pode-se afirmar que processo eleitoral compreende as várias fases pelas quais é preciso passar para que haja uma eleição bem-sucedida, incluindo tudo o que for necessário para os eleitores e os candidatos participarem desse processo. Nesse contexto, incluem-se o alistamento eleitoral, a votação, a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.

    Criaremos então o mnemônico DAVA para as fases do processo eleitoral

    Diplomação 

    Alistamento 

    Votação

    Apuração 

     

    a)  Não obsta a aplicação às subsequentes eleições gerais... Emenda Constitucional que imponha aos partidos políticos dever de coerência na definição dos critérios que orientam suas coligações eleitorais...

    Estamos na fase de alistamento eleitoral logo, deve obedecer ao princípio da anualidade! item errado.

     

    b) lei que estabeleça a responsabilidade solidária do candidato com o administrador da campanha pela veracidade das informações financeiras e contábeis apresentadas à Justiça Eleitoral.

    Não compreende nenhuma das fases do processo eleitoral (DAVA) nem gera desequilíbrio entre partidos e candidatos, por tanto, não se faz necessária obediência ao princípio da anualidade. item errado

     

    c) limite, durante a campanha eleitoral, ao horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa.

    Além de não compreender o DAVA, alterar este dispositivo não promoveria desequilíbrio entre partidos e candidatos. item errado

     

    d) não obsta a aplicação à eleição subsequente de lei... que determine a proibição a partidos e candidatos de receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de entidades beneficentes e religiosas, 

    Receber e/ou realizar doações não está compreendido em nenhuma das fases do processo eleitoral (DAVA) por tanto, não deve obediência ao princípio da anualidade. Gabarito

     

    e) impede a aplicação à eleição subsequente de lei que... determine a proibição de doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato

    Receber e/ou realizar doações não está compreendido em nenhuma das fases do processo eleitoral (DAVA) por tanto, não deve obediência ao princípio da anualidade. item errado

     

  • a) a alternativa A está INCORRETA, porque alteração nas regras das coligações há 8 meses da realização do pleito ofende o princípio da anualidade;

    b) a alternativa B está INCORRETA, porque lei que estabeleça a responsabilidade solidária do candidato com o administrador da campanha pela veracidade das informações financeiras e contábeis apresentadas à Justiça Eleitoral, exigindo que ambos subscrevam a respectiva prestação de contas, poderia entrar em vigor mesmo antes de um ano da realização do pleito, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da anualidade, já que não altera o processo eleitoral

    c) a alternativa C está INCORRETA, porque lei que limite, durante a campanha eleitoral, ao horário compreendido entre as 8 e as 24 horas a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa não altera o processo eleitoral, de modo que poderia ser aplicada à eleição subsequente, mesmo que em vigor há onze meses da realização do pleito

    d) a alternativa D está CORRETA, pois não ofende o princípio da anterioridade da lei eleitoral a entrada em vigor, antes de um ano das eleições, de lei que determine a proibição a partidos e candidatos de receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de entidades beneficentes e religiosas, bem como de organizações não-governamentais que recebam recursos públicos.

    e) a alternativa E está INCORRETA, porque lei que proíba doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas, não altera o processo eleitoral, podendo vigorar mesmo um ano antes do pleito sem que haja ofensa ao princípio da anualidade.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

  • Pra mim, que devo ser mais burro, "processo eleitoral' e "desequilíbrio" não são suficientes para conseguir gabaritar a questão.. 

  • Era só ver aquilo que realmente não pode...essa lei entraria como um ato normativo, apenas disciplinando a matéria.
    A já é prevista como proibição, essa Lei poderia sim entrar em vigor + eficácia, pois, não criou, extinguiu deveres ou direitos.

    Resumindo, não modificou o processo eleitoral = eficácia
    Contudo a Regra é da anualidade.

  • Fases do Processo Eleitoral:

    início:  alistamento de eleitor

    abrange: distribuição do corpo eleitoral

    encerra: c/ diplomação dos eleitos

     

    Torna-se objeto do Processo Eleitoral:

    - organização das eleições

    - registro de candidatos

    - campanha eleitoral

    - votação, apuração  e proclamação dos resultados

     

    Princípio da anualidade (Art.16 CF) → somente alterações do processo eleitoral (alistamento até a diplomação);

    A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor imediatamente (não é “vacatio legis”), mas só se aplica as eleições ocorridas após 1 ano.

     

    Regras instrumentais que NÃO causam desequilíbrio nas eleições (e ao contrário, somente auxiliam no processo eleitoral), não estão abrangidas pelo precitado princípio"

     

    fonte: Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto: Juspodivm

  • O problema desta questão é que não há clareza sobre o que é processo eleitoral, não há uma definição consensual entre doutrinadores, legisladores e juristas, portanto, a questão deveria ser anulada.

    O próprio glossário do TSE apenas diz: 

    Processo eleitoral

    Consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.

    Mas que atos são estes?

    Pelas referências tais atos são o alistamento, a diplomação e a eleição (votação e apuração).

    Ora, o alistamento eleitoral sendo o primeiro ato do processo eleitoral, segundo definição do TSE - http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-a#alistamento-eleitoral - significa que o processo eleitoral vai muito além do período entre o registro das candidaturas e a diplomação dos eleitos, basta observar que uma AIJE ou outra ação pode modificar completamente o cenário eleitoral e instituir, como agora, novas eleições para Presidente da República muito antes do calendário oficial.

    As ações eleitorais, tal como a AIJE 1943-58 - http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2014/prestacao-de-contas-eleicoes-2014/acao-de-investigacao-judicial-eleitoral-no-1943-58, implicam num verdadeiro terceiro turno das eleições.

    Ou seja, é preciso definir com clareza o que é processo eleitoral.

  • Redação esquisita... questão do tinhoso!

  • Meu Deus, já respondi essa questão 4x e em nenhuma delas obtive êxito. Que questão é essa?! 

  • Só acertei pq havia errado... só interfere naquela que altere o PROCESSO ELEITORAL 

  • Pensei o seguinte: o que a letra D traz está regulado na lei dos partidos e não na das eleições, portanto o conteúdo da assertiva está fora dos limites do processo eleitoral.

     

    Só para constar, o princípio da anterioridade eleitoral visa à segurança do PROCESSO ELEITORAL apenas. A tudo aquilo que não tocar esse assunto, uma lei publicada há um mês da data das eleições poderá ser aplicada se não interferir no referido processo.

     

    Vejam o que a Constituição diz acerca desse princípio:

     

    CF/88, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.                 

  • Eu acertei essa questão, mas não garanto que acertaria de novo não. Muito dificil.

  • Melhor comentário Pri Rosário

  • Cara, DECORE SÓ ISSO: REGRA QUE CONFUNDIR O ELEITOR DEVE RESPEITAR A ANUALIDADE, PORQUE DEFORMA O RESULTADO DAS ELEIÇÕES.

    Do contrário, tudo pode. Cabou-se!

  • O Processo Eleitoral é constituído de 04 fases: Alistamento, Votação, Apuração e Diplomação.

    O Processo Eleitoral é constituído de 04 fases: Alistamento, Votação, Apuração e Diplomação.

    O Processo Eleitoral é constituído de 04 fases: Alistamento, Votação, Apuração e Diplomação.

    O Processo Eleitoral é constituído de 04 fases: Alistamento, Votação, Apuração e Diplomação.

  • Resposta "D"

    Questão muito difícil realmente. Leiam o comentário do Professor do Estratégia Concursos, Fabiano Pereira:

    "De início, perceba que a questão foi aplicada em 2014, isto é, quando ainda não havia sido

    proferida a decisão, do Supremo Tribunal Federal, que proibiu a doação de pessoas jurídicas para

    partidos e candidatos (ADI 4.650/2015). Na época (2014), caso fosse publicada uma lei específica

    proibindo partidos e candidatos de receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro

    procedente de entidades beneficentes e religiosas, bem como de organizações não-governamentais

    que recebam recursos públicos, não haveria impedimento à sua aplicação na eleição seguinte, pois

    essas hipóteses já eram vedadas pelo art. 24 da Lei 9.504/1997."

  • O princípio da anterioridade eleitoral estabelece que a aplicação de norma que altera o processo eleitoral a eleição subsequente, ocorrerá, apenas, quando a publicação ocorrer a menos de 1 ano do pleito. A questão pretende discutir o conceito da locução "processo eleitoral". O STF já a fixou as hipóteses em que a anterioridade eleitoral será aplicada. Se houver: criação de desequilíbrios entre os contendores, deformidades que afetem a normalidade do pleito, criação de fator de peturbação do pleito e interesse casuístico. A criação de verticalização de coligações acaba criando perturbação do pleito (letra A errada). A solidariedade sobre informações na prestação de contas não afeta o processo eleitoral (letra B errada). O estabelecimento de limites de horário para a realização de propaganda eleitoral não afeta o pleito (letra C errada). A proibição de distribuição de brindes já existe na legislaçaõ, norma neste sentido, não implicaria em qualquer alteração no processo eleitoral (letra E errada). Já há norma que veda o recebimento, por candidatos e partidos, de benesses oriundas de entidades beneficentes, religiosas, e organizações não-governamentais. Norma neste sentido não implicaria em qualquer alteração do processo eleitoral (letra D correta). 

    Resposta: D

  • A vedação é de lei que vier a alterar o PROCESSO eleitoral, ou seja, as "regras do jogo". A lei que traga "proibição de doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios..." em nada altera o processo eleitoral. Por isso, não precisa obedecer ao princípio da anterioridade da lei eleitoral.

  • questão para procurador da república?


ID
1369867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito aos princípios do direito eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Poliarquia é um conceito da ciência política, formulada por Robert Dahl nos Estados Unidos.1

    O conceito, em resposta das diversas críticas sobre a não-soberania da democracia plena nas nações, procura classificar em diferentes graus os "níveis de democratização" das sociedades industrais desenvolvidas.1 A Poliarquia procura promover uma análise mais realística baseada numa classificação de quão democrática os Estados são.1
  • Artur. Democracia direta é quando o povo exerce, por si, os poderes do governo, e não através de seus representantes (democracia indireta). No Brasil, são exemplos o referendo e o pebliscito.

  • A letra "d" tem uma pegadinha recorrente da Cespe. Ela sempre tenta induzir o concurseiro, dizendo que a lei entra em vigor após um ano da sua publicação, ou, no caso dessa assertiva, dizendo que entra em vigor na eleição seguinte. 


    O certo é que ela entra em vigor na data da publicação, e se aplica somente a eleição que ocorra após um ano dessa data. Veja como está na CF:


    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


  • na verdade, Marcelo Caetano, entendo que a letra "d" possui duas pegadinhas: não só dizendo sobre eleições seguintes, mas também ao dizer que "todas as regras eleitorais" quando na verdade são somente as que dispuserem sobre processo eleitoral.

  • Bem observado, Mariana.

  • O colega colocou a definição de voto indireto no comentário abaixo. Todavia, indago. Esse não seria o conceito de democracia indireta/representativa?

    ALTERNATIVA C) 
    INCORRETA.
     Voto indireto é aquele em 
    que os eleitores escolhem um representante, e este representante é quem 
    decidirá e votará em nome do povo. É o exemplo do que ocorre nos casos de 
    vacância dos cargos de presidente e vice no último biênio do mandato eletivo.


    De fato, a questão confunde o aluno com o conceito de listas abertas e fechadas no sistema eleitoral. Trouxe à colação alguns comentários sobre o voto indireto que copiei da net, mas que são bem pertinentes.


    VOTO INDIRETO – (EUA, Líbano, Egito, Argentina, Noruega, Holanda, Japão, Marrocos, Cuba, Austria, Filipinas) normalmente em países de sistema parlamentarista onde há eleição indireta, quando se constituem intermediários entre o eleitor e o candidato. Eixstem três diferentes situações: 1) o eleitor vota em delegados, eleitores escolhidos como pessoas intermediárias para constituição de um colégio eleitoral e este é que escolhe (Estados Unidos). 2) quando membros das Câmaras Legislativas escolhem pelo voto os candidatos. (Cuba, China, Austria,Holanda). Na China, as Assembleias de níveis inferiores elegem os deputados de distritos urbanos ou de municípios ligados diretamente ao Governo Central. Na Argentina os Senadores são eleitos indiretamente pelas Assembléias Provinciais. 3) quando há mescla dos dois sistemas, voto direto e indireto (Holanda, Japão, Argentina). Na Holanda a Primeira Câmara é eleita pelas Assembléias Provinciais enquanto a Câmara dos Comuns é eleita via voto direto). No Japão, a Câmara dos Conselheiros é eleita uma parte por voto direto e outra pelo voto indireto (152 deputados são eleitos pelas 47 províncias, os demais pelo voto direto do eleitor). 

  • Segundo a concepção de Robert Dahl, poliarquia é o nível mais avançado de democratização que um Estado pode alcançar. 

    Tendo por base as definições ideais de democracia existentes na história do pensamento político, Dahl prefere o termo poliarquia para designar melhor o estágio mais avançado em que, na sua opinião, este ideal se concretizou.

    Para tal conclusão o autor adota duas categorias de análise, quais sejam: a da inclusão (participação) e a da competição. Estas categorias definiriam o quão democráticas as sociedades analisadas seriam de fato. A participação diz respeito à extensão da participação política da população de um Estado-nação. A competição se refere à existência de disputas pelo poder no interior desta sociedade ou se é assegurado hegemonicamente por um único grupo.

    Trabalhando com tais variáveis, Dahl, nos limites de seu livro, caracteriza quatro formas de governo:

    Hegemonias fechadas: regimes em que o poder não seja disputado e a participação política limitada;Hegemonias inclusivas: regimes sem disputas de poder, mas com ampliação da participação política;Oligarquias competitivas: regimes com disputas de poder e participação política limitada;Poliarquias: regimes com disputas de poder e ampliação da participação política.
  • a) Democracia direta: modelo de democracia caracterizado pelo exercício do poder popular sem a presença de intermediários.

    Atualmente, é pouco utilizada, sendo observada a sua presença em alguns cantões da Suíça, de pequena dimensão territorial e populacional. Visto por muitos, a partir da era digital, como o caminho natural a ser traçado pelos povos democráticos, o modelo direto d e democracia teve origem na Grécia Antiga, em especial na cidade-estado de Atenas, por volta d o século IV a. c.


  • a) A democracia direta caracteriza-se pelo voto direto do cidadão, não havendo intermediários nesse ato, sendo uma exceção a essa condição o disposto no artigo 81, §1º da Constituição Federal. Nessa hipótese, quando há vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos é realizado pelo Congresso Nacional (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011).

    Já o voto de igual valor é a não diferenciação daqueles que exercem o direito ao voto, ou seja, durante o exercício da soberania popular todos são iguais. A provisoriedade dos mandatos é uma característica do sistema de governo. Tendo o Brasil adotado a estrutura republicana, a periodicidade daquele que detém o poder é um dos elementos intrínsecos a essa sistemática.

    b) É cediço que o sufrágio universal, externalizado por meio do voto direto e secreto, é clausula pétrea. Por esse motivo, não pode ser abolido a qualquer tempo pelos senadores. Cumpre salientar que a obrigatoriedade do sufrágio não encontra abrangida pela proteção da cláusula pétrea, razão pela qual é possível por meio de emenda constitucional tornar a voto facultativo. (Art. 60, §4º, II).

    c) Explicação dada com maestria pelo amigo “Até Passar!”

    d) Em observância ao princípio da anualidade, conforme preconiza o artigo 19 da Constituição Federal: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” Nessa esteira, não são todas as leis, mas apenas as leis processuais.

    e) “Robert Dahl é um importantíssimo cientista político norte-americano, que nasceu em 1916, e que pontificou na Universidade de Yale. A democracia é o tema central de suas preocupações, intervenções e opiniões. Concentrado nos aspectos mais empíricos da democracia, isto é, na dimensão real da ideia democrática, Dahl argumentou que as democracias contemporâneas são caracterizadas menos por uma imediata participação popular, e mais pelo controle que grupos exercem sobre líderes políticos e centros de decisão. A essa pulverização de influências Dahl denominou de poliarquia.” (GODOY, Arnaldo. O americano Robert Dahl e o conceito de poliarquia. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/embargos-culturais-ameircano-robert-dahl-conceito-poliarquia. Acessado em: 27/03/2015).

  • Robert Dahl é um autor que, diferentemente da maior parte dos teóricos políticos, evitar usar a palavra “democracia” pelo fato do termo estar associado a numerosas características que jamais seriam encontradas num sistema político real. Como alternativa, utiliza a expressão “poliarquia” para designar o sistema político de características minimamente democráticas. Em uma de suas obras mais famosas – Poliarquia, de 1971– ele elenca uma série de arranjos essenciais para se definir um regime como poliárquico. O total de elementos que explicita cabe em duas dimensões: contestação pública e direito de participação.


    Fonte: "http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-parana-eleitoral-2013-volume-2-revista-3-artigo-4-robert-bonifacio"

  • A julgar pelas justificativas dadas pelos colegas, parece que o site alterou a ordem das assertivas. O gabarito era E, mas passou a ser A.

    Assertiva A virou B; B virou C; C virou D; D virou E; E virou A.

    Provavelmente eram vários tipos de prova e o gabarito não correspondia ao caderno aqui publicado. O site deve ter corrigido a ordem das assertivas em data posterior aos comentários dos colegas.
  • Tem alguns comentarios equivocados de alguns nobres colegas, a respeito da democracia direta. A democracia direta nao é que o povo elegem diretamente seus proprios representantes, e sim é um modelo de democracia caracterizado exercicio do poder popular sem a presença de intermediários. É obviamente pouca utilizada, mas sendo observada sua presença ainda em alguns Cantões da Suiça, de pequena dimensão territorial e populacional. (Direito eleitoral - Jaime Barreiros Neto)

  • O tempo passa, provas e mais provas e continuo me lascando na matéria de D. Eleitoral!!

    Detalhe: como as provas adoram este artigo 16 da Constituição Federal. Esse tem que decorar meeesmo

  • Cuidado com o comentário do Artur  e da Maisa Cristina, são colaboradores importantes deste site, mas quanto a democracia direta estão equivocados.

    Democracia direta

    O povo exerce, por si, os poderes de Governo, fazendo leis, administrando e julgando. 

    A nossa democracia é indireta:

    A fonte primária de poder (povo) não dirige diretamente os negócios governamentais, em razão de diversos fatores (complexidade dos problemas sociais, explosão demográfica, extensão territorial/geográfica), e sim os outorga a seus representantes, eleitos periodicamente e com mandato temporário.

    Sinônimo de democracia indireta ou representativa é mandato (dos eleitores para um eleito, para que o poder seja exercido em seu nome).


    Direito Eleitoral Esquematizado

  • Democracia direta: O povo exerce, por si, os poderes de Governo, fazendo leis, administrando e julgando. 

    A democracia indireta é aquela em que o povo exerce sua soberania por meio de representantes.

    A democracia semidireta é aquela que mistura as duas formas de exercício da democracia: a direta e a indireta.

    Nosso sistema, em que pese a existência de eleições para que o povo escolha seus representantes, também admite formas de participação direta do cidadão nos desígnios do país. Tais formas são: o plebiscito, o referendo e a ação popular.

    Assim, o Brasil adotou o regime da democracia semidireta.

  • "As regras que tenha caráter meramente instrumental, auxiliares do processo, que não venham a causar desequilíbrio nas eleições não sao abrangidas, de acordo com entendimento majoritário da jurisprudência, pelo princípio da anualidade". Jaime Barreiros - Direito Eleitoral.
    Ou seja, dá pra discordar do gabarito

  • A ORDEM DAS LETRAS NÃO ESTÁ DE ACORDO COM OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS 

  • A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, por meio da democracia direta procura-se realizar o ideal de auto-governo, no qual os cidadãos participam das decisões governamentais. Pretende-se fazer coincidirem as vontades de governantes e governados. As decisões são tomadas em assembleia pública, da qual devem participar todos os cidadãos. O paradigma desse tipo de democracia é a Atenas dos séculos V e IV a. C., período em que atingiu seu apogeu. Em sua pureza, essa forma de democracia é, nos dias correntes, impraticável. Não é possível reunir o povo para deliberar sobre as inúmeras e complexas questões que diuturnamente exigem do governo respostas imediatas.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 60, §4º, inciso II, da Constituição Federal, o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea, não podendo ser abolido:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    A alternativa D está INCORRETA. O voto que é dado a uma sigla partidária é o voto de legenda. O voto indireto se contrapõe ao voto direto.

    O voto direto significa que os cidadãos escolhem os governantes diretamente, não havendo intermediários nesse ato. O voto direto é o que melhor reflete os ideais dos atuais sistemas democráticos, pois confere maior legitimidade aos governantes eleitos.

    O voto indireto constitui exceção no sistema brasileiro. Dá-se a eleição indireta no caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial. Nesse caso, manda o artigo 81, §1º, da Constituição Federal que a eleição para ambos os cargos seja feita pelo Congresso Nacional 30 dias depois da última vacância. 

    A alternativa E está INCORRETA. O princípio da anualidade da lei eleitoral está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    Finalmente, a alternativa A está CORRETA. Marcello Baquero, citando Robert Dahl, leciona que o termo poliarquia inclui uma grande variedade de organizações que, se diferenciando entre si, são normalmente chamadas de democracias. Algumas das características são: 1) que o controle das decisões governamentais sobre as medidas oficiais corresponde aos funcionários eleitos; 2) os funcionários eleitos são substituídos por eleições livres e relativamente freqüentes; 3) nessas eleições têm direito a votar praticamente todos os adultos; 4) estes também têm direito a ocupar cargos apresentando-se como candidatos; 5) os cidadãos têm o direito à liberdade de expressão; 6) têm acesso a diversas fontes de informação e 7) têm direito a formar associações políticas que buscam influir no governo, competindo nas eleições.

    Fontes: 

    BAQUERO, Marcello. Democracia formal, cultura política informal e capital social no Brasil. Opin. Publica,  Campinas ,  v. 14, n. 2, p. 380-413, Nov.  2008 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext...>. access on  16  Dec.  2015.  http://dx.doi.org/10.1590/S0104-62762008000200005.

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Quanto a letra D: o voto dado a sigla do partido é chamado de "voto de legenda". Tal possibilidade nada tem a ver com o voto indireto, mas é opção do eleitor (característica do sistema proporcional) que pode votar tanto no candidato específico de um partido quanto na sigla do partido. No direito Brasileiro o voto indireto é exceção.

     Ademais, no Brasil vigora o sistema de "listas abertas: serão eleitos aqueles melhor votados dentro do número de vagas que o partido obteve. Então não existe uma lista preordenada.

    Quanto a letra E: as leis eleitorais, via de regra, não possuem vacatio legis.

    Apenas lei sobre processo eleitoral é que se submete ao princípio da anualidade

  • Equipe do QC, favor arrumar o gabarito, pois ao clicar na alternativa E como sendo a única correta, apareceu o seguinte: "Você errou! Resposta: a. Concertem isso por favor!

  • Acredito que a E esteja errada pelo motivo de que passa a VIGORAR (de "vigência") na data da publicação e não "nas eleições seguintes" conforme descreve a alternativa. Vigência é diferente de Aplicabilidade. Vide art. 16, CF. Logo, a resposta correta é de fato a letra A, por eliminação das demais.

  • O erro da "E" é falar em regras, apenas as leis eleitorais se sujeitam ao princípio da anterioridade.

  • A alternativa "e" estaria correta se fosse assim redigida:

    Por força do princípio da anualidade eleitoral, AS REGRAS QUE ALTEREM O PROCESSO ELEITORAL demandam aprovação com anterioridade de um ano para que possam SER APLICADAS nas eleições seguintes.

    O postulado em mençao possui previsão no art. 16 da CF:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Reparem que o princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral exige que a lei ALTERE O PROCESSO ELEITORAL(regras sobre alistamento e seus desdobramentos, convenção partidária, registro das candidaturas, propaganda eleitoral, votação, sua apuração e diplomação dos eleitos), sendo que não basta a mera alteração de uma lei eleitoral.

    Uma vez que a lei altere o processo eleitoral, haverá duas consequências inafastáveis em virtude do mandamento constitucional insculpido no art. 16 da CF, quais sejam:

    a) A LEI DEVERÁ ENTRAR EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO;

    b) A LEI SOMENTE APLICAR-SE-Á À ELEIÇÃO QUE OCORRA APÓS UM ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.

    Percebam que há diferença entre os termos VIGÊNCIA(aptidão da lei à produção de efeitos jurídicos) e APLICAÇÃO DA LEI(incidência da norma vigente ao caso concreto que ela regula).

    Para melhor compreensão da distinção entre os termos supra, lembrem-se das "leis que não pegam"(possuem vigência, mas por força de um costume, não são aplicadas). Pode se citar como exemplo a norma prevista no art. 254 do CTB, que determina a imposição de multa ao pedestre que atravessar fora da faixa:

    Art. 254. É proibido ao pedestre:

    (...)

    V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

    (...)

    Infração - leve;

    Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

    A norma acima, assim como outras que não são aplicadas, encontram-se vigentes, já que um costume não possui o condão de revogar uma lei, por força do art. 2º da LINDB, que trata do princípio da continuidade das leis.

    Então, o erro da alternativa "e" está em afirmar que toda lei eleitoral encontra-se sujeita ao postulado da anterioridade eleitoral e que a lei somente vigorará nas eleições seguintes após um ano(troca dos termos vigência e aplicação).

  • Pessoal, atenção!

    Conferi com o Qconcursos e de fato o gabarito apontado como correto indica a letra A. 

    Acredito que o erro da E se encontra no fato de referir à "regras eleitorais", de forma genérica. As leis eleitorais seguem a regra do art. 16 da CF. Todavia, a título de exemplo, resoluções do TSE não seguem a referida regra. Destarte, o erro está aí, e não diferenças entre leis processuais e leis eleitorais como apontado nos comentários.

     

  • Gabarito A

    Poliarquia é um conceito da ciência política, formulada por Robert Dahl nos Estados Unidos.[1]

    O conceito, em resposta das diversas críticas sobre a não-soberania da democracia plena nas nações, procura classificar em diferentes graus os "níveis de democratização" das sociedades industrais desenvolvidas.[1] Em um sistema de classificação sociológico anterior, praticamente nenhum país atingia a plena democracia formal, sempre tendo problemas em algumas ou várias seções da inclusão política popular. A Poliarquia procura promover uma análise mais realística baseada numa classificação de quão democrático os Estados são.[1]

    A base da classificação poliárquica é feita em dois parâmetros: na inclusão popular na escolha de seus representantes e na disputa política para essa escolha.[1] Ou seja, quão maior for a democratização da inclusão popular nas eleições e das disputas por vagas nos três poderes, mais democrática é a sociedade.[1]

  • Erro da letra ''E'' para quem tem dúvida.

    Vigor/Vigente = imediato

    Aplicável = só após 1 ano.

     

    Conclusão: Ela é vigente com publicação, mas, porém, contudo, todavia..(kkk) SÓ APLICÁVEL APÓS 1 ANO.

  • comentário do professor QC:

    A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, por meio da democracia direta procura-se realizar o ideal de auto-governo, no qual os cidadãos participam das decisões governamentais. Pretende-se fazer coincidirem as vontades de governantes e governados. As decisões são tomadas em assembleia pública, da qual devem participar todos os cidadãos. O paradigma desse tipo de democracia é a Atenas dos séculos V e IV a. C., período em que atingiu seu apogeu. Em sua pureza, essa forma de democracia é, nos dias correntes, impraticável. Não é possível reunir o povo para deliberar sobre as inúmeras e complexas questões que diuturnamente exigem do governo respostas imediatas.
     

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 60, §4º, inciso II, da Constituição Federal, o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea, não podendo ser abolido

    A alternativa D está INCORRETA. O voto que é dado a uma sigla partidária é o voto de legenda. O voto indireto se contrapõe ao voto direto. 
    O voto direto significa que os cidadãos escolhem os governantes diretamente, não havendo intermediários nesse ato. O voto direto é o que melhor reflete os ideais dos atuais sistemas democráticos, pois confere maior legitimidade aos governantes eleitos. 
    O voto indireto constitui exceção no sistema brasileiro. Dá-se a eleição indireta no caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial. Nesse caso, manda o artigo 81, §1º, da Constituição Federal que a eleição para ambos os cargos seja feita pelo Congresso Nacional 30 dias depois da última vacância. 

     

  • continuação comentário do professor QC:

    A alternativa E está INCORRETA. O princípio da anualidade da lei eleitoral está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral. Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    Finalmente, a alternativa A está CORRETA. Marcello Baquero, citando Robert Dahl, leciona que o termo poliarquia inclui uma grande variedade de organizações que, se diferenciando entre si, são normalmente chamadas de democracias. Algumas das características são: 1) que o controle das decisões governamentais sobre as medidas oficiais corresponde aos funcionários eleitos; 2) os funcionários eleitos são substituídos por eleições livres e relativamente freqüentes; 3) nessas eleições têm direito a votar praticamente todos os adultos; 4) estes também têm direito a ocupar cargos apresentando-se como candidatos; 5) os cidadãos têm o direito à liberdade de expressão; 6) têm acesso a diversas fontes de informação e 7) têm direito a formar associações políticas que buscam influir no governo, competindo nas eleições.

  • mas o voto não é participação direta????

    falo sobre a questão b

     

  • Cleber,

     

    Iniciativa popular, plebiscito e referendo são participações diretas pela população. Por outro lado, o voto é caracaterizado pela participação indireta da população, pois, por meio dele, são escolhidos os representantes, os quais, supostamente, atenderão os pleitos, anseios e problemas existentes. 

  • Lucas, qual a fonte desse seu pensamento?

    O voto é direto sim.

  • Pessoal,

    A alternativa E está errada, visto que o principio da anualidade eleitoral só é aplicado à lei que alterar o processo eleitoral que não é o caso da alternativa em questão.

    Resposta correta realmente é a letra A.

     

  • Democracia Direta (participativa): o cidadão exerce o poder diretamente, sem representantes, mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular.

    Democracia Indireta (representativa): o cidadão exerce o poder indiretamente, por intermédio de representantes escolhidos através do voto.

     

    Eleições Diretas: escolha pelo povo do representante político mediante voto (pleito eleitoral).

    Eleições Indiretas: escolha do representante político pelo Congresso Nacional.

  • O termo poliarquia é usado tanto para designar uma democracia representativa moderna como para distinguir esse tipo de regime daqueles não democrático

    Gab A

  • Princípio da anualidade ou anterioridade: a lei que alterar o processo legislativo, ou seja, rompimento de igualdade de participação de partidos e candidatos no processo eleitoral, deformação que afaste a normalidade, tudo que altere o processo eleitoral, porém as regras de caráter meramente instrumental, podem ser alteradas anteriores a data do art. 16, CF. Evita-se a partir da aplicação do princípio, que normas eleitorais sejam modificadas antes de UM ANO E UM DIA das eleições. 

  • Poliarquia - governo em que a soberania reside numa coletividade ampla.

     

    Wiki

  • Eu já tinha eliminado a opção A por não tratar de princípio. Poliarquia não é princípio, oras. Para que serve o enunciado então? Para o candidato perder tempo lendo?

  • Em relação a letra e, aprovação da lei é diferente de vigência da lei.

  • Para quem ainda ficou em dúvida na alternativa "E": o lapso temporal é compreendido em UM ano e UM dia

  • Tome cuidado com a pegadinha da Cespe na letra E, lembar que lei elitoral entra em VIGOR na PUBLICAÇÃO,  mas a sua eficácia somente ocorre 1 ano após a sua entrada em vigor!! 

  • O termo poliarquia é usado tanto para designar uma democracia representativa moderna como para distinguir esse tipo de regime daqueles não democráticos.

  • "Por força do princípio da anualidade eleitoral, todas as regras eleitorais demandam aprovação com anterioridade de pelo menos um ano para que possam vigorar nas eleições seguintes".

    Essa opção não estaria incorreta? Tendo em vista que a assertiva refere-se à "todas as regras eleitorais". Uma vez que o certo seria "que altera o processo eleitoral"?

    Espero resposta em meu privado. Agradecida

  • Letra E = Vigência imediata. Aplicabilidade contida

  • blablablá

  • blablablá

    GABARITO A

  • blablablá

  • Nao entendi PN! QC diz que o gabarito é letra A, mas o Artur comentou com gabarito E.

  • Pessoal, a eliminaçao da letra E é decorrente da literalidade do contido no artigo 16 da CF

  • Erro da EPor força do princípio da anualidade eleitoral, todas as regras eleitorais demandam aprovação com anterioridade de pelo menos um ano para que possam vigorar nas eleições seguintes.

     

    Agora, vejam o texto constitucional: a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    Portanto, não é toda norma que ensejará anualidade, mas apenas a que altera o processo eleitoral.

  • Por causa do livro que li para a prova do mestrado em ciências políticas foi que ganhei essa questão. Robert Dahl salvando a gente <3 hehehe

  • Poliarquia: O governo de muitos

  • A) Segundo a concepção de Robert Dahl, poliarquia é o nível mais avançado de democratização que um Estado pode alcançar. 

    Tendo por base as definições ideais de democracia existentes na história do pensamento político, Dahl prefere o termo poliarquia para designar melhor o estágio mais avançado em que, na sua opinião, este ideal se concretizou.

    Para tal conclusão o autor adota 2 categorias de análise, quais sejam: a da inclusão (participação) e a da competição.

    Estas categorias definiriam o quão democráticas as sociedades analisadas seriam de fato.

    A participação diz respeito à extensão da participação política da população de um Estado-nação.

    A competição se refere à existência de disputas pelo poder no interior desta sociedade ou se é assegurado hegemonicamente por um único grupo.

    Trabalhando com tais variáveis, Dahl, nos limites de seu livro, caracteriza 4 formas de governo:

    Hegemonias fechadas: regimes sem disputas de poder e a participação política limitada;

    Hegemonias inclusivas: regimes sem disputas de poder, mas com ampliação da participação política;

    Oligarquias competitivas: regimes com disputas de poder e participação política limitada;

    Poliarquias: regimes com disputas de poder e ampliação da participação política.

    E) "todas as regras eleitorais" NÃO. na verdade, são somente as que dispuserem sobre processo eleitoral.

  • Questão que realmente mede a profundidade de conhecimento. Poliarquia = governo de muitos.

    Leitura recomendada - Robert Dahl.

  • Segundo Jaime Barreiros Neto (Direito Eleitoral - Sinopses Para Concursos. v.40, Juspodivm, 2020, p. 24):

    "Existem várias classificações relacionadas às espécies de democracia. A mais importante é a que diferencia a democracia direta, a indireta (também chamada de representativa) e a semidireta (também chamada de participativa). Senão vejamos: 

    a) Democracia direta: modelo de democracia caracterizado pelo exercício do poder popular sem a presença de intermediários. Atualmente, é pouco utilizada, sendo observada a sua presença em alguns cantões da Suíça, de pequena dimensão territorial e populacional. Visto por muitos, a partir da era digital, como o caminho natural a ser traçado pelos povos democráticos, o modelo direto de democracia teve origem na Grécia Antiga, em especial na cidade-estado de Atenas, por volta do século IV a. C.

    b) Democracia indireta (representativa): modelo de democracia marcado pela pouca atuação efetiva do povo no poder, uma vez que ao povo, neste modelo, cabe apenas escolher, através do exercício do sufrágio, seus representantes políticos, de forma periódica. A democracia representativa se desenvolveu como modelo a partir, principalmente, da Revolução Francesa, estando relacionada aos interesses elitistas da nova classe dominante de distanciar o povo do exercício do poder, servindo como ideologia de dominação em favor da classe burguesa. Com as revoluções sociais do século XIX, a crise econômica de 1929 e as duas grandes guerras mundiais do século XX, o modelo de democracia indireta entrou em colapso, sendo objeto de constantes críticas que culminaram na sua substituição pelo modelo da democracia semidireta ou participativa, vigente no mundo contemporâneo no âmbito dos Estados mais amadurecidos democraticamente. 

    c) Democracia semidireta (participativa): modelo de democracia dominante no mundo contemporâneo, caracteriza-se pela preservação da representação política aliada, entretanto, por meios de participação direta do povo no exercício do poder soberano do Estado. Na democracia semidireta, o povo exerce a soberania popular não só elegendo representantes políticos, mas também participando de forma direta da vida política do Estado, através dos institutos da democracia participativa (plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei)." 

  • Minha nossa... poliarquia não é o mesmo que democracia. Que absurdo!

  • Tanto comentário irrelevante e nenhum deles responde o letra "D"'.

    A resposta para essa questão está na CF.

    Art.81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

    No exemplo acima há um voto indireto, através do congresso!

  • O bizu dessa questão é o termo poliarquia não é o mesmo que democracia.


ID
1452100
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Incluem-se dentre as fontes diretas do Direito Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Fontes do direito eleitoral.

    Fonte é o local de onde emerge o direito. Não há unanimidade na doutrina acerca da enumeração das fontes do Direito Eleitoral.

    Joel José Cândido indica o Direito Constitucional como fonte imediata do Direito Eleitoral, e lista ainda como fontes direta a lei (exclusivamente a lei federal) e as Resoluções do TSE, que têm força de lei ordinária.

    Djalma Pinto lista como fontes do Direito Eleitoral:

    as leis eleitorais;

    os princípios do Direito Eleitoral;

    a doutrina;

    a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais;

    as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

    FONTE:http://www.lucianoolavo.com.br/conceitos_principios_direito_eleitoral.html
  • Fontes diretas -> legislação que trata diretamente do Direito Eleitoral ( Código Eleitoral,  Lei das Eleições,  Lei dos Partidos Políticos etc). As resoluções do TSE, de caráter primário (inovam no direito), também devem ser consideradas fontes diretas do Direito Eleitoral. 

    Fontes indiretas -> doutrina, as consultas ao TSE, estatutos dos partidos políticos.

    principais = código eleitoral ; FONTE PRIMARIA CONSTITUIÇÃO

    secundária = não tratam diretamente de direito eleitoral, mas auxiliam. 


    GAB LETRA B

  • Livro: Direito Eleitoral Esquematizado, Thales Tácito Cerqueira e Camila A. Cerqueira, Saraiva, 2013:

    Fontes formais do direito eleitoral:

    - CF/88;

    - Código Eleitoral (Lei 4737/65);

    -Lei da Eleições (Lei 9504/97 e Lei 12034/2009);

    -Lei das Inelegibilidades (LC 64/90);

    - Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95);

    - Minireforma eleitoral (Lei 11300/2006) e possível PLC 5498/2009;

    - Consultas (TSE e TRE);

    - Resoluções do TSE.

  • De acordo com autor Roberto Moreira de Almeida. As fontes Diretas são: Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, Lei das Inelegibilidades, Lei das eleições. As fontes Indiretas são: Código Penal, Código de Processo Penal, Código Civil, Código Processo Civil e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, acredito que o gabarito esteja errado. E  analisando as outras alternativas não vejo resposta.

  • As fontes formais são divididas em diretas/principais e indiretas/subsidiárias.

    São diretas:

    a) CF;

    b) Código Eleitoral;

    c) Lei de Inelegibilidades;

    d) Lei das Eleições;

    e) Lei nº 9096/95 - trata sobre Direito Partidário e

    f) Lei nº 6091/1974

    g) Resoluções do TSE;


    Já as indiretas são:

    a) CC e CPC;

    b) CP e CPP;

    c) Doutrina e Jurisprudência e

    d) Consultas respondidas pelos TREs e pelo TSE.

  • Fábio Leme concordo com vc. Estou com um curso atualizado do TRE e Resoluções do TSE faz parte da fonte indireta. Inclusive o prof ainda alerta q as bancas gostam de colocar como fonte direta e q nesse caso o gabarito seria errado. 


  • Pedi a anulação dessa questão. A mesma banca havia dado como resposta que as RESOLUÇÕES DO TSE eram fontes INDIRETAS em uma prova passada. 

  • RESOLUÇÕES DO TSE:  Fonte DIRETA E SECUNDÁRIA.

  • Thales Tácito bate muito nessa tecla, mas é complicado. Diversos concursos a consideram, em virtude da disposição do art. 105, da Lei dos Partidos Políticos, como norma infralegal.

    No entanto o Boletim Eleitoral 13/15; 1134/196 do TSE nos diz que:

    "As resoluções em matéria eleitoral têm força de Lei Ordinária, sejam oriundas do TSE ou TRE".

    Também achava ser fonte indireta, mas por exclusão e, sabendo dessa posição jurisprudencial, fui na alternativa das Resoluções.

    Por ser questão que comporta divergência também creio que deveria ser anulada.

  • Essa distinção entre as espécies de fontes já é frívola em si mesma. Nem a doutrina e nem as bancas chegam num consenso, mas essa matéria continua caindo nos concursos para ferrar os candidatos. Ser concurseiro é uma nova espécie de escravidão: ter que se submeter passivamente às arbitrariedades. Desculpem o desabafo. Mas eu não entendo como 2 milhões de pessoas não são capazes de se unir, conceber e exigir a aprovação de um projeto de lei de iniciativa popular sobre concursos públicos, estabelecendo limites às arbitrariedades. Nós aceitamos essa ditadura das bancas de concurso e dos órgãos que lançam editais.

  • Fontes diretas do Direito Eleitoral: tudo o que trata diretamente sobre matéria eleitoral. Ex: Código Eleitoral; lei de inelegibilidades; lei dos partidos políticos; resoluções do TSE, etc. 

  • Fontes FORMAIS do direito eleitoral:


    a) Fonte formal primária:  CF/88


    b) Fontes formais secundárias: Código Eleitoral,  Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97 e Lei n. 12.034/2009), lei das Inelegibilidades (LC 64/90), Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95), CONSULTAS, Resoluções do TSE.



  • Primeira posição do STF

    •fonte formal - porque institui institui normas gerais e abstratas

    •fonte direta - porque trata exclusivamente de direito eleitoral

    •fonte primária - porque inova na ordem jurídica e não apenas  regulamenta a legislação eleitoral


    Segunda Posição do STF


    •fonte formal - porque institui institui normas gerais e abstratas

    •fonte direta - porque trata exclusivamente de direito eleitoral

    fonte secundária - porque se presta a interpretar e
    regulamentar a legislação infraconstitucional, não podendo
    inovar na ordem jurídica


    Fonte: Prof. Ricardo Torques (Estratégia Concursos)



  • Diante tantas discussões doutrinares, a FCC não tem perguntado se é fonte primária ou secundária, limitam-se apenas a questionar se é fonte formal e direta. 

    As consultas não são fontes formais ou diretas do Direito Eleitoral, mas tão somente fontes interpretativas e de caráter material. As consultas consistem na atribuição conferida aos TREs e ao TSE para responder questionamentos feitos por autoridades competentes, desde que não se refira a um caso concreto propriamente. A consulta não pode se reportar a um caso concreto propriamente, pois seria uma forma irregular de antecipar o julgamento de determinado processo judicial eleitoral. Assim, a consulta constitui uma forma de orientar as partes envolvidas no processo eleitoral, com a finalidade de evitar processos judiciais. Desta forma, após as consultas os interessados sentem-se seguros dos atos praticados durante todo o processo das eleições, sem necessidade de recorrer às ações judiciais. A consulta não possui caráter vinculante, muito menos erga omnes. 


  • As resoluções do TSE são fontes indiretas. 

  • a FCC considera as resoluções do TSE como fontes DIRETAS

  • As Resoluções do TSE são fontes DIRETAS sim de Direito Eleitoral, visto que tratam diretamente do assunto. A polêmica consiste na sua classificação em fonte formal, direta e primária (inova na ordem jurídica) ou secundária (apenas regulamenta e faz cumprir-se as fontes primárias). A maioria das bancas entendem que elas são fontes secundárias, neste sentido, pois a inovação do ordenamento jurídico ocorreu apenas excepcional se tratando das Resoluções do TSE.

  • Há discussão doutrinária sobre as fontes...  na teoria são fontes indiretas. Mas, para fins de provas de tribunais, o TSE considera as resoluções como fontes diretas. 

  • As  consultas são consideradas fontes  indiretas pela banca FCC?

  • Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que objetiva o DIREITO AO SUFRÁGIO, isto é, é o direito público subjetivo de natureza política que confere ao cidadão capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva.



    Existem fontes formais (aquelas pelas quais o direito se manifesta) e materiais (fatos que influenciam o legislador ao criar normas). 



    Só trataremos das formais.



    FONTES FORMAIS DIRETAS OU PRIMÁRIAS
    Constituição Federal
    Código Eleitoral
    Lei Orgânica dos Partidos Políticos
    Lei das Inelegibilidades
    Lei das Eleições
    Resoluções do TSE (leia abaixo o porquê delas serem fontes diretas)


    FONTES FORMAIS INDIRETAS OU SECUNDÁRIAS
    Código Penal
    Código de Processo Penal 
    Código Civil
    Código de Processo Civil
    Provimento das Corregedorias
    Doutrina
    Jurisprudência


    ::::::> Por quê as Resoluções do TSE são fontes formais diretas?

    Elas devem ser editadas no exercício do poder regulamentar, como norma indireta/secundária. Todavia, na prática, observa-se a crescente expansão da atividade regulamentar do TSE, com edição de resoluções com conteúdo de norma autônoma não emanada do Congresso Nacional. Essa expansão vem levando alguns doutrinadores a classificá-las como atos normativos diretos ou primários. As bancas têm concordado com isso, indo a favor do posicionamento do STF. FONTE: Prof. Bruno Oliveira.


    CONSULTA não é fonte do direito eleitoral, mas sim função da Justiça Eleitoral (função consultiva). "A resposta dada em consulta em matéria eleitoral não tem natureza jurisdicional, sendo ato normativo em tese, sem efeitos concretos e sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em particular". (Ac.-TSE, de 27.11.2012, no REspe nº 20680)


    Obs. Leis estaduais ou municipais não são fontes de direito eleitoral, como é possível comprovar com a resolução da questão Q421629. 

    A FCC considera que a prerrogativa normativa conferida ao TSE possui natureza secundária, regulamentar somente, cabendo-lhe expedir as instruções necessárias à fiel execução da lei eleitoral. No que tange ao pleito eleitoral, há limitação temporal para o exercício pelo TSE de referido poder normativo, sendo possível exercê-lo até o dia 05 de março do ano da eleição (Q87494). 



  • Resoluções são fontes diretas do Direito Eleitoral, visto terem força de lei ordinária conforme Boletim Eleitoral 13/15; 1.134/196 do TSE.

  • Para responder esta questão, vale citar a obra de Omar Chamon:

    "Listemos as principais fontes formais do direito eleitoral, conhecidas como fontes diretas. Inicialmente, e com superioridade hierárquica, temos os preceitos constitucionais [arts. 14 a 17 e 118 a 121]. Ademais, fazem parte do rol o Código Eleitoral [Lei 4.737/1965], a Lei das Eleições [Lei 9.504/1997], a Lei das Inelegibilidades [Lei Complementar 64/1990] e a Lei dos Partidos Políticos [Lei 9.096/1995]. Também possuem a natureza de fonte formal do direito eleitoral as respostas às consultas elaboradas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior Eleitoral. Da mesma forma, as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Vale citar também as denominadas fontes indiretas do direito eleitoral, que são a doutrina e a jurisprudência sobre a matéria".

    Logo, a alternativa correta é a letra B.

    Fonte: CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Editora Método, 2008.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.



  • Dentre as fontes formais diretas do DE se encontram as leis (CF, CE...). Por sua vez, a competência para legislar sobre direito eleitoral é privativa da união, nos termos do artigo 22, I, da CF. Desse modo, numa leitura um pouco apressada desse dispositivo, até se poderia afirmar que lei estadual não pode ser considerada fonte do direito eleitoral, tal como disposto na questão na alternativa "C". Ocorre que, conforme o parágrafo único desse mesmo artigo 22, lei complementar pode autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Desse modo, nada impede que a União edite uma lei complementar por meio da qual autorize determinado Estado, ou ao Distrito Federal, legislar sobre direito eleitoral. Se assim ocorrer, não haverá como negar a esse diploma legal o status de fonte direta e primária de direito eleitoral.

  • Muito mas muito obrigada, Rafaela Vieira_de_Melo sua explicação foi de grande ajuda .

  • GABARITO: B, As fontes diretas são assim denominadas porque disciplinam direta e especificamente assuntos de natureza eleitoral.

    *As Resoluções do TSE são normas de caráter infralegal e regulamentar, por meio das quais o TSE dá cumprimento à legislação infraconstitucional. Por serem normas jurídicas são consideradas como fontes formais, de caráter secundário e diretas.

    A atribuição normativa para edição de Resoluções é conferida ao TSE pelo art. 23, IX do Código Eleitoral:

    Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Superior: (...)

    IX expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; (...)

    *A doutrina  e a jurisprudência são classificadas como fontes indiretas, por isso incorretas as alternativas “a” e “e”.

    *A competência em matéria eleitoral é privativa da União, dessa forma leis estaduais ou municipais sobre matéria eleitoral são inconstitucionais, por isso, nem fontes poderiam ser, incorretas as alternativas: “c” e “e”.

  • PRA QM VAI PRESTAR TRE SP , A RESPOSTA ESTÁ NO SEU EDITAL !

     

    RESOLUÇÃO TSE 21538/03

     

    VALE DESTACAR :

    Existem doutrinadores como JOEL JOSÉ CÂNDIDO (Direito Eleitoral Brasileiro) que apontam as resoluções do TSE como FONTES DIRETAS DO DIREITO ELEITORAL.

    Já outros, dentre eles HENRIQUE MELO (Direito Eleitoral para Concursos), apontam as mesmas resoluções como FONTES INDIRETAS DO DIREITO ELEITORAL.

     

    PENSA COMIGO :

    - POR UMA LADO É BOM QUE TENHA DIVERGÊNCIAS NA DOUTRINA , POIS QUANDO CAI UMA QUESTÃO DESSAS , ELIMINA AQUELES CANDIDATOS QUE NÃO SABEM QUE EXISTE TAL DIVERGÊNCIA. ESSA É A TÍPICA QUESTÃO DE MARCAR A MENOS ERRADA OU A MAIS CERTA , POIS COM EXCESSÃO DO GABARITO , TODAS AS OUTRAS SÃO CONCENSO DE FONTES INDIRETAS !

     

    AVANTE !!!

  • Não confundam fontes Diretas (Próprias ou Principais) com Indiretas (Impróprias ou Acessórias)

    As fontes diretas são todas aquelas que versem sobre Direito Eleitoral, podendo ser:

    Fontes Primária: A Lei Eleitoral, em sentido amplo. (CF - principal fonte de todo o Direito, Código Eleitoral, Lei Geral das Eleições, Lei das Inelegibilidades, Lei dos Partidos Políticos, Resoluções do TSE.)

    Fontes Secundárias: Tudo o mais que explica e dá fiel cumprimento às fontes primárias. Sendo: Instruções Normativas do TSE, Jurisprudência e Doutrina.

    Observem que tanto as Fontes Primárias com a Secudárias são fontes Diretas, pois inerentemente tratam de assunto eleitoral.

    Já as fontes Indiretas são aquelas que tratam de outros aspectos do Direito, não diretamente sobre o DE, mas que todavia trazem conceitos importantes para o Direito Eleitoral, servindo-lhe de forma acessória. Ex: Direito Penal, Código Civil, Direito Processual Civil, Direito Tributário etc...

    RUMO À POSSE!

  • GABARITO - B

     

    PELA LÓGICA E/OU ELIMINAÇÃO VOCÊ TBM CHEGA LÁ AMIGO , VEJA O MEU RACIOCÍCIO:

     

    C e D - ERRADO C.FART. 22 - I COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL

    LOGO , NÃO TEM O PQ LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS SEREM FONTES DIRETAS DO DIREITO ELEITORAL

     

    A e E - ERRADO A DOUTRINA EXPRESSA O ENTENDIMENTO COM BASE NAS LEIS , LOGO , FONTE INDIRETA

     

    VALE DESTACAR:

    Existem doutrinadores como JOEL JOSÉ CÂNDIDO (Direito Eleitoral Brasileiro) que apontam as resoluções do TSE como FONTES DIRETAS DO DIREITO ELEITORAL.

    Já outros, dentre eles HENRIQUE MELO (Direito Eleitoral para Concursos), apontam as mesmas resoluções como FONTES INDIRETAS DO DIREITO ELEITORAL.

     

    BONS ESTUDOS !

  • A alternativa C está correta .

     Fontes diretas são aquelas que tratam especificamente de Direito Eleitoral, como o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidades

     

    Fontes indiretas são aquelas aplicáveis subsidiariamente ao Direito Eleitoral, a exemplo normas processuais civis e penais.

     

    As Resoluções do TSE são consideradas ora como fontes primárias, ora como fontes secundárias do Direito Eleitoral. Lembrem-se que tais fontes são formais, pois estabelecem comandos gerais, que regulamentam, disciplinam o processo eleitoral.

     

    Além disso,como tratam especificamente de Direito Eleitoral podemos afirmar que são fontes diretas. Lembrem-se, julgados e entendimentos doutrinários não possuem caráter de fontes formais (mas apenas materiais), com finalidade interpretativa, de forma que não se encaixam propriamente no contexto.

     

    Não seria possível classificar uma fonte material em direta e indireta. Além disso, concluiu a FCC que as leis estaduais e municipais não se enquadram como fontes do Direito Eleitoral, muito menos diretas.

  • Vamos dividir as Fontes do Direito Eleitoral em três grupos:

     

    1- Fonte inicial (primordial): Constituição Federal

    2- Fontes próprias (diretas): versam sobre matéria eleitoral (Leis eleitoraisAtos normativos eleitoraisJurisprudência dos Tribunais eleitorais e Doutrina eleitoral)

    3- Fontes impróprias (indiretas): versam originalmente sobre outros ramos do Direito (Leis; Jurisprudência; Doutrina processual penal e civil e direito penal e direito civil)

  • Danilo, leia o comentário do colega Miyasato.

    Estados e municípios não podem legislar sobre direito eleitoral por vedação explícita na Constituição.

    Apenas com esse argumento invalida-se as alternativas c e d.

  • RESOLUÇÕES DO TSE:  Fonte DIRETA SECUNDÁRIA. DEPENDE. HÁ DUAS POSIÇÕES NESSE SENTIDO: 

    1° Posição - as resoluçoes do TSE são fontes rimárias, as quais inovam a ordem jurídica.

    2° Posição - as Resoluções do TSE são fontes secundárias, as quais não podem inovar na ordem jurídica.

    Para a prova(acredito que a maioria) deve-se adotar o seguinte entendimento: As resoluções do TSE são fontes secundárias do direito eleitoral,porém, algumas resoluções do TSE sujeitam-se ao controle de constitucionalidade, e não meramente ao controle de legalidade.

     

  • --> Fontes direitas, ou imediatas: tem a ver com a legislação. CF, Código eleitoral, lei das inelegibilidades, lei orgânica dos partidos políticos (lei 9096/95), lei das eleições (lei 9504/97), resoluções TSE (força de lei federal).

     

    --> Fontes indiretas, ou mediatas: doutrina, jurisprudência e consultas da Justiça Eleitoral (não são vinculativas).

     

    Fonte: aulas do professor João Paulo, CERS.

  • Afinal, as consultas são fontes diretas, indiretas ou não são fontes pra FCC????

    Cada comentário e autor diz uma coisa diferente, alguém esclarece, por favor!

  • Gabriel Borges, As consultas são fontes materiais, de caráter interpretativo.

    Logo, não são fontes diretas nem indiretas!

  • Questão desatualizada. O STF mudou a sua posição referente ao status juridico das Resoluções do TSE.

    ADI 1805/DF: O STF deixou de conhecer uma ADI na parte na qual se questionava a constitucionalidade de uma Resolução do TSE, por entender que ela não possui a natureza de ato normativo, nem caráter vinculativo.

  • Letra B.

     

    FCC adota  Joel José Cândido e  Omar Chamon, portanto a resolução é fonte direta. Assunto encerrado.

  • O professor do QC disse que as respostas às consultas são fontes formais. Alguém me ajuda!

  • Me desculpem a pergunta, mas qual diferença entre julgado e resolução?

  • Não existe consenso na doutrina... uns dizem que Resoluções do TSE são fontes indiretas, outros dizem que são diretas... essa questão foi tranquila porque por eliminação só restava a resolução.

  • Vendo que a questão tinha o comentário de professor, logo presumi que seria da prof. Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná, que infelizmente na maioria das vezes explica as questões com recortes da lei seca. Como a questão discorre de conhecimento doutrinário, presumi que desta vez ela tinha elaborado uma resposta digna. Ledo engano! Copiou e colou uma jurisprudência. Não que esteja errado. Mas muitos comentários de colegas, assinantes do qc, são muito mais robustecidos que os dela. Com todo respeito...

  • Bala.no Alvo, respondendo à sua pergunta, de forma simples e objetiva:

     

    Julgado: refere-se às decisões das ações, dão ensejo à chamada jurisprudência; se as decisões forem reiteradas e no mesmo sentido, o STF ou demais tribunais superiores podem editar súmulas.

     

    Resolução: é um ato normativo que também serve para dar exequibilidade às leis, equivalente a um decreto executivo (emanado pelo chefe do poder executivo).

  • FONTES DIRETAS e INDIRETAS

                           x

    FONTES PRIMÁRIAS e SECUNDÁRIAS

     

    FONTES:

    - DIRETAS: trata exclusivamente sobre direito eleitoral.  Ex. Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei das Eleições (L. 9504), Lei das Inelegibilidades (L. 64/90), Lei dos Partidos Políticos (L. 9096), Lei de Fornecimentos de Transporte a eleitores (L. 6091), Resoluções do TSE.

    - INDIRETAS:  são normas que são aplicadas ao Direito Eleitoral apenas de forma subsidiária ou supletiva. Ex.: Código Penal, Código Civil, Código de Processo Penal, Código Processo Civil.

     

    FONTE 

    - PRIMÁRIA:  emana do Poder Legislativo, que inova a ordem jurídica.  Ex. CRFB/88.

    - SECUNDÁRIA:  são aquelas que se prestam a interpretar e a regulamentar a norma primária, não tendo o condão de inovar; não são feitas pelo Poder Legislativo. Ex.: doutrinas e jurisprudências.

     

    Alguns (ou todos) doutrinadores misturam as nomes das definições, havendo toda essa confusão em saber o que é cada fonte.

  • C e D - ERRADO C.FART. 22 - I COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL

    LOGO , NÃO TEM O PQ LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS SEREM FONTES DIRETAS DO DIREITO ELEITORAL

  • Para FCC resoluções são fontes diretas.

  • FCC - Resolução do TSE é uma fonte direta


    CESPE - Resolução do TSE é uma fonte indireta

  • RESOLUÇÕES TSE (FUNÇÃO NORMATIVA):

    FORMAIS;

    SECUNDÁRIAS, PODENDO ASSUMIR CARÁTER PRIMÁRIO, EXCEPCIONALMENTE;

    FCC: DIRETAS; CESPE: INDIRETAS.

  • GABARITO B

    FONTES DO DIREITO ELEITORAL.

    DIRETAS (FORMAIS): CF, LEIS ELEITORAIS, RESOLUÇÕES DO TSE

    INDIRETAS (INFORMAIS): JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA, ESTATUTOS DOS PARTIDOS POLITICOS

  • FONTES DIRETAS VERSUS FONTES INDIRETAS

    - Fontes diretas: Tratam diretamente de assuntos de Direito Eleitoral;

    - Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei de Inelegibilidades, Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições, Resoluções do TSE.

    -  Fontes indiretas: Não tratam de direito eleitoral, mas se aplicam subsidiariamente à disciplina.

    - Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal.

    letra B

  • Os Estados e Municípios não possuem competência para legislar sobre Direito Eleitoral, sendo competência privativa da União

  • Doutrina é fonte informal (A letra A está errada); Leis estaduais e municipais são fontes indiretas, visto que apenas a União pode legislar sobre a matéria eleitoral (letras C e D estão erradas); A jurisprudência é fonte indireta (A letra E está errada). As fontes diretas são a Constituição, as leis eleitorais e as Resoluções do TSE (A letra B está correta).

    Resposta: B

  • O material do Grancursos trás as resoluções do TSE como fonte INDIRETA. Só acertei essa porque fui pela eliminação.

  • Fontes diretas nada mais são do que as normas jurídicas que versam especificamente sobre o Direito Eleitoral. O Código Penal, por exemplo, não pode ser considerado uma fonte direta do Direito Eleitoral, pois trata de crimes em geral e não apenas de crimes eleitorais.

  • Resoluções do TSE e a banca FCC: embora o jurisprudência do TSE limite o poder normativo/regulamentar do próprio TSE, a FCC adota a posição de que as Resoluções do TSE também são uma espécie de fontes diretas do Direito Eleitoral.

    Na doutrina, majoritariamente, as resoluções do TSE são classificadas como fontes indiretas do Direito Eleitoral, pois o TSE não pode inovar na ordem jurídica, isto é, não pode criar uma nova norma jurídica.

    Obs.: Leis municipais e estaduais não são fontes do Direito Eleitoral.

  • Gabarito B

    As fontes diretas nada mais são do que as normas jurídicas que versam especificamente sobre o Direito Eleitoral.

    Podem ser consideradas fontes diretas do Direito Eleitoral a Constituição Federal de 1988 (fonte primordial e mais importante), a Lei Complementar 64/1990 (que versa sobre as inelegibilidades), o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965 e suas alterações posteriores), as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, dentre outras.

    As fontes indiretas são as normas jurídicas aplicáveis ao Direito Eleitoral apenas em caráter subsidiário ou supletivo, isto é, quando a legislação eleitoral não é capaz de apresentar solução para o caso em concreto. Podem ser citadas como exemplo o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, o Código Tributário, o Código Civil, entre outras. São normas que não tratam, especificamente, de Direito Eleitoral.

    Fonte: Prof. Fabiano Pereira


ID
1491649
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ao julgar o Recurso Extraordinário Eleitoral n. 633.703, em 23 de março de 2011, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) não deveria ser aplicada às eleições de 2010 por desrespeitar o art. 16 da Constituição Federal de 1988. Considerando o princípio da anualidade,

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Em outras palavras, a lei que altera o processo eleitoral não possui vacatio legis, por expressa disposição constitucional.

    A vacatio legis ocorre quando uma lei, apesar de publicada, não entra em vigor imediatamente. Nesse caso, a partir da publicação até a data em nela for determinada para o início da produção de efeitos, ocorre o que se chama vacatio legis.

    Quando nada é dito a respeito de sua vigência, a lei passará a vigorar depois de 45 dias de sua publicação.

    LINDB

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • CF

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Não podemos esquecer que a lei entrará em vigor mas não se aplicará á eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • CF

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Em outras palavras, a lei que altera o processo eleitoral não possui vacatio legis, por expressa disposição constitucional.

    vacatio legis ocorre quando uma lei, apesar de publicada, não entra em vigor imediatamente. Nesse caso, a partir da publicação até a data em nela for determinada para o início da produção de efeitos, ocorre o que se chama vacatio legis.

    Quando nada é dito a respeito de sua vigência, a lei passará a vigorar depois de 45 dias de sua publicação.

    LINDB

    Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada

  • A lei eleitoral entra em vigor na sua publicação ( cuidado! aplicabilidade é diferente de vigência), mas só será aplicada no pleito eleitoral que ocorra a pelo menos um ano de sua vigência. Este mesmo entendimento aplica-se às emendas constitucionais. A questão, como podemos observar, afirma que a lei eleitoral que altera o processo eleitoral ingressa no ordenamento jurídico imediatamente, ou seja, a lei é devidamente publicada (estamos falando de aplicabilidade), inocorrendo a vacatio legis, que nada mais é que o prazo legal que uma lei tem pra entrar em vigor( estamos falando agora de vigência). Ou seja, a Lei da Ficha limpa não precisou esperar a vacatio legis para ser publicada, mas só pode ser aplicada( exigida) no ano seguinte( no caso, para a eleição seguinte).


  • Letra A

    Aplicação do princípio da anualidade eleitoral à EC

    "A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993). Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 18-3-1994), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e ‘a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral’ (ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência." (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)

  • Quem ficou com dúvidas com este termo:Vacatio Legis é um termo jurídico, de origem latina, que significa vacância da lei, ou seja "a Lei Vaga", que é o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, que tem seu cumprimento obrigatório.

  • "É o princípio que está inserido no art. 16 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 4/93, assim redigido: "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência".

    Destarte, para que uma lei modificadora ou alteradora do processo eleitoral produza eficácia especificamente a determinado pleito, ela terá que ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), no mínimo, um ano e um dia antes da data da respectiva eleição.

    O que se deve entender por lei?

    Interessante resposta é dada por Rodrigo Moreira da Silva, à qual nos filiamos, in verbis: "Repare que a Constituição refere-se a "lei que alterar o processo eleitoral". Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. Em função disso, "[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral." A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997."

    (CURSO DE DIREITO ELEITORAL - ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA - 2015 - EDITORA JUS PODIVM)

  • No que diz respeito à alteração do processo eleitoral, vale destacar que o art. 16 da CF mencionava só a vigência. Com a Emenda Constitucional nº 3 foi que a redação passou a fazer diferenciação entre vigência (aplicação imediata da lei, que não observará prazos de vacatio legis) e eficácia (produção de efeitos que ocorre só após o período de 1 ano) 

  • Princípio da anualidade eleitoral (também conhecido como antinomia eleitoral, rules of game ou conflito de leis no tempo):


    Previsto na CF/88: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
    Com efeito, não ocorre vacatio legis: a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor, com vigência imediata, na data de sua publicação. Contudo, não há eficácia (não se aplica) a eleição que ocorra até 1 ano após a data da sua vigência.
  • O STF consagrou o entendimento de que o princípio da anterioridade eleitoral é uma garantia individual do cidadão-eleitor e, portanto, uma cláusula pétrea, sendo que sua transgressão viola outras garantias individuais, como os princípios  da segurança jurídica e do devido processo legal (STF - ADI 3.685/FF, rel. Min. Elen Gracie, 22.03.2006)

  • De acordo com o citado artigo 16, "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência".

  • Inicialmente, é importante esclarecermos em que consiste a "vacatio legis", termo mencionado em duas das alternativas.

    Conforme leciona Maria Helena Diniz, as normas nascem com a promulgação, mas só começam a vigorar com sua publicação no Diário Oficial. De forma que a promulgação atesta sua existência e a publicação, sua obrigatoriedade, visto que ninguém pode furtar-se a sua observância, alegando que não a conhece (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4657/42, artigo 3º). É obrigatória para todos, mesmo para os que a ignoram, porque assim o exige o interesse público. Vigor é uma qualidade da norma relativa à sua força vinculante, pela qual não há como subtrair-se ao seu comando.

    A obrigatoriedade da norma de direito não se inicia no dia da publicação, salvo se ela assim o determinar. A escolha de uma ou de outra determinação é arbitrária, pois o órgão elaborador pode fazer com que a data da publicação e a entrada em vigor coincidam, se julgar inconveniente ao interesse público a existência de um tempo de espera; pode, ainda, estipular data precisa e mais remota quando verificar que há necessidade de maior estudo e divulgação devido à importância da norma, como está ocorrendo com o novo Código de Processo Civil.

    Faltando disposição especial sobre o assunto, vigora o princípio que reconhece a necessidade do decurso de um lapso de tempo entre a data da publicação e o termo inicial da obrigatoriedade. O intervalo entre a data da publicação e a data da entrada em vigor chama-se "vacatio legis".

    Feito esse esclarecimento, passemos a analisar o princípio da anualidade. 

    O princípio da anualidade da lei eleitoral está consagrado no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    De acordo com José Jairo Gomes, na primeira parte, esse dispositivo afirma princípio de direito intertemporal ao determinar a vigência imediata, na data da publicação, da lei que alterar o processo eleitoral (logo, não há "vacatio legis"). Mas, apesar de vigente, tal lei não goza de eficácia plena e imediata, pois não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua entrada em vigor.

    Ainda segundo José Jairo Gomes, essa restrição tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. 

    Note-se que a ineficácia restringe-se ao texto legal - ou à parte dele - que modifique o processo eleitoral. Normas que não o alterem estão fora do alcance do citado artigo 16 da Constituição Federal, tendo, pois, eficácia imediata.

    Fontes:

    DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 9ª edição, 1997.

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.




  • Vigência = IMEDIATA (da publicação)

    Eficácia (aplicabilidade) = 1 ano após a entrada em vigor. 

  • Correta: B
    "a lei que altera o processo eleitoral, assim que publicada, ingressa imediatamente no ordenamento jurídico pátrio, inocorrendo a vacatio legis."

    A questão cobra basicamente o entendimento sobre vacatio legis e o entendimento sobre a entrada em vigor da lei eleitoral.

    Primeiramente, as leis eleitorais entram em vigor com a sua publicação.

    Agora, devemos entender alguns conceitos:
    - Toda lei tem validade com a sua publicação
    - Quando a lei entra em vigor, ela ingressa no ordenamento jurídico
    - vacatio legis é o tempo entre a validade da lei e sua entrada em vigor

    Com isso, podemos perceber que para a lei eleitoral não existe vacatio legis, pois ela tem validade com sua publicação E TAMBÉM entra em vigor com sua publicação. Ou seja, não existe um tempo entre a validade a entrada em vigor da lei eleitoral, os dois fatores ocorrem concomitantemente.
    Com isso já respondemos a questão.


    Porém, apenas para ficar mais claro:
    Apesar de a lei eleitoral entrar em vigor na data de sua publicação, a lei que altera o processo eleitoral só tem eficácia, só produz efeitos jurídicos, após 1 ano da sua publicação (ou entrada em vigor, ou validade, fatores que acontecem todos no mesmo momento).
    Ou seja, veja que pode uma lei entrar em vigor (ingressando no ordenamento jurídico) sem produzir efeitos, que é o que acontece com a lei eleitoral.
    Mas uma lei nunca pode produzir efeitos sem ter entrado entrado em vigor!

    Lei que altera o processo eleitoral:
                PUBLICAÇÃO >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 1 ANO >>>>>>> 1 ANO E 1 DIA ("após 1 ano")
    (entra em vigor E tem validade,                                                        (tem eficácia, começa a produzir efeitos jurídicos)
       sem vacatio legis)

  • Direito Eleitoral vol. 40 - Jaime Barros Neto

    "Mesmo diante de tais divergencias, eh possivel se afirmar que a jurisprudencia majoritaria, embora nao pacifica, adotada pelo TSE e pelo STF, eh no sentido de que o objetivo do principio da anualidade eh evitar a desigualdade e a deformidade nas eleicoes. Assim, na visao majoritaria dos citados tribunais, soh haveria comprometimento do principio da anualidade (tambem chamado de principio da anterioridade) quando viesse a ocorrer rompimento de igualdade de participacao de partidos e candidatos no processo eleitoral, deformacao que afetasse a normalidade das eleicoes, introducao de fator de perturbacao do pleito ou proposito casuistico. As regras que tenham carater meramente instrumental, auxiliares do processo, que nao venham a causar desequilibrio nas eleicoes, assim, nao sao abrangidas, de acordo com entendimento majoritario da jurisprudencia, pelo principio da anualidade (como exemplo podemos citar a lei n. 10.408/02, que dispos sobre seguranca e fiscalizacao do voto eletronico, sobre a qual nao pairavam duvidas sobre sua aplicacao nas eleicoes gerais de 2002)

    Soh pra acrescentar 

  • A lei eleitoralem regra não possui vacatio legis pois entra em vigor assim que publicada, porém , seus efeitos ocorrerão apenas após um ano de sua publicação.

    Nesse caso se faz necessário diferenciar Vigência(publicidade) de eficácia (produzir efeitos).

  • Q385582: cobrou o mesmo conceito:

    Introduzida no texto constitucional por meio de emenda, a nova redação do dispositivo que consagra princípio da anualidade da lei eleitoral aperfeiçoou a redação do texto constitucional, ao igualar os conceitos de vigência ou aplicação e de eficácia.

    GABARITO: errado

  • Até as EMENDAS CONSTITUCIONAIS devem respeitar esse princípio da ANUALIDADE, quando forem emendas que alterem o processo eleitoral. 

     

  • LETRA B

     

    Comentários das demais

     

    Assertiva A (errada): A aplicação imediata da emenda constitucional que altera o processo eleitoral afrontaria o artigo 16 da Constituição Federal.

     

    Assertiva C (errada): primeiramente, não existe período de “vacatio legis” nas leis que alterem o processo eleitoral, assim, o período de um ano antes do pleito exigido pelo Constituinte se refere a sua eficácia. De forma sintética, a doutrina traz os conceitos de validade, vigência e eficácia.  A norma é válida quando ela ingressa no ordenamento jurídico. É vigente quando não existe qualquer condição que a impeça de produz efeitos, como a “vacatio legis” e por fim a eficácia que é a possibilidade de aplicabilidade da norma e produção de seus efeitos, completando assim seu ciclo de formação.

     

    Assertiva D (errada): O juízo de ponderação é aplicado quando existem dois princípios, um friccionando o outro, não havendo assim eliminação por completo de um ou outro, devendo o intérprete fazer a conciliação, o que não é o caso presente. Ademais, a análise no caso concreto para aplicabilidade não faz parte do texto constitucional, existindo apenas um critério objetivo temporal.

     

    http://direitoeleitoralparaconcursos.blogspot.com.br/2015/04/direito-eleitoral-ano-2015-banca-cs-ufg.html

  • que questão do CAPETA!

    Matou muita gente do coração. Errei a letra B por ler e não prestar atenção no INOCORRENDO. Jurava que era INCORRENDO.

    Atenção é tudo!

     

  • Pela primeiro vez vejo um comentário da professora sem recortes de lei [mal feitos, por sinal]. Mereceu até um "gostei".... hehe

  • a) ADI 3685, Min. Ellen Gracie, julgamento em 2006 - EC que altera processo eleitoral somente tem aplicabilidade após decorrido um ano da data de sua vigência. 
    b) Art. 16, "caput". 
    c) Art. 16, "caput". 
    d) Art. 16, "caput".

  • Vacatio legis ( Lei Vagaé o tempo entre a validade da lei e sua entrada em vigor

    E A LEI QUE ALTERA NÃO POSSUI Vacatio legis POIS ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

  • Eu li incorrendo, preciso dormir.

  • UMA DICA QUE ME AJUDOU A NUNCA MAIS ERRAR QUESTÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL:

    SEGUNDO O ARTIGO 16 DA CF, TEMOS O SEGUINTE:

    VIGÊNCIA - IMEDIATA (SEM VACATIO)

    APLICAÇÃO - (SOMENTE ÀS ELEIÇÕES QUE OCORRAM ATÉ UM ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA)


    BONS ESTUDOS

  • Aquele momento que você lê INCORRENDO em vez de INOCORRENDO.

  • A palavra “lei” representará todas as espécies legislativas (A letra A está errada); A vigência é imediata (A letra C está errada); A anualidade aplica-se a todas as normas, não cabendo ponderação de valores ou análise caso a caso (A letra D está errada). No princípio da anterioridade eleitoral a lei ingressa no ordenamento jurídico logo que publicada e possui vigência imediata, contudo, só pode ser aplicada às eleições que ocorram, no mínimo, 1 ano após a sua publicação (A letra B está correta).

    Resposta: B

  • PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CF):

    Vigência = IMEDIATA (SEM VACATIO legis)

    Eficácia (aplicabilidade) = 1 ano após a entrada em vigor. 

    Anotado na cf

  • ERRADO

    Não possui vacatio legis.

    Art. 16 da CF, A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    A vacatio legis é o fenômeno jurídico que ocorre quando uma lei publicada não entra em vigor imediatamente após a sua publicação. A lei prevê uma data determinada na qual entrará em vigor.

  • A lei que altera o processo eleitoral, por exemplo, entra em vigor na data da publicação e tem validade, entretanto, somente será aplicável, ou seja, surtirá eficácia um 01 (ano) após da sua publicada. (princípio da anualidade eleitoral).


ID
1507471
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos direitos políticos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 16 CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • CF/88


    A) Art. 16

    B) Art. 14, § 3º, VI, b

    C) Art. 14, § 10

    D) Art. 15, III

    E) Art. 14, § 11


    VQV

    FFB

  • Alternativa A: correta.

    a) Constituição Federal: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    b) Constituição Federal: Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) Constituição Federal: Art. 14. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    d) Constituição Federal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    e) Constituição Federal: Art. 14. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.



  • A) CF 88 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    B) CF 88 - Art. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador

    C) CF 88 - art. 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    D)

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º

    E) CF 88 - Art. 14jj

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    ERRADA - 30 ANOS ( 35 anos: Presidente e Vice + Senador // 30 anos: Governador do Estado e DF e Vice // 21 anos: Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito e Juiz de Paz // 18 anos: Vereador - Todos deverão comprovar o requisito de idade no ato da POSSE, exceto o vereador que deverá comprovar no ato do pedido de registro de candidatura) - Para candidatar-se a Governador de Estado, dentre outras condições de elegibilidade na forma da lei, exige-se a idade mínima de 21 anos.

     

    ERRADA - 15 DIAS após a diplomação - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo máximo de 30 dias contados da diplomação.

     

    ERRADA - Exige-se o trânsito em julgado - A condenação criminal ainda não transitada em julgado implica em suspensão dos direitos políticos.

     

    ERRADA - Tramitará em segredo de justiça - A ação de impugnação de mandato, por força do princípio da transparência, não tramitará em segredo de justiça e o autor não responderá por litigância de má-fé.

  • SAUDADES DESSE TEMPO

  • A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    1) Toda lei tem validade com a sua publicação
    2) No caso da lei eleitoral, além de ter validade com a publicaçao, a lei eleitoral entra em vigor na data de sua publicação também
    3) Porém, ela só cria efeitos jurídicos, só tem eficácia, APÓS 1 ano da data de sua publicação/vigência/validade

    Após um ano significa que só com um ano e um dia ela produz efeitos. Até um ano ela não produz efeito e continua valendo a lei eleitoral anterior, mesmo que revogada (princípio da ultra-atividade da lei eleitoral).

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

  • Princípio da anterioridade eleitoral: também se aplica às emendas constitucionais e às mudanças de jurisprudência consolidada do TSE, sempre que haja alteração no processo eleitoral.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

  • Princípios específicos do Direito Eleitoral: Princípios da igualdade eleitoral;

    Princípio da lisura das eleições;

    Princípio da proporcionalidade das penalidades eleitorais;

    Princípio do aproveitamento do voto;

    Princípio da celeridade;

    Princípio da anualidade: Art. 16, CF - prescreve que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência" (É CHAMADO TAMBÉM DE PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL).

  • A) CF 88 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    B) CF 88 - Art. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador

    C) CF 88 - art. 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    D)

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º

    E) CF 88 - Art. 14jj

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • A condenação criminal ainda não transitada em julgado implica em suspensão dos direitos políticos - ERRADO

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

  • Para candidatar-se a Governador de Estado, dentre outras condições de elegibilidade na forma da lei, exige-se a idade mínima de 21 anos - ERRADO

    TELEFONE: 35 30 . 21 18

    35 = Presidente, vice – presidente senador;

    30 = Governador, vice governador;

    21 = Deputados, Prefeito e juíz de paz;

    18 = Vereador.


ID
1661956
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à legislação eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art. 16 da CF/88: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Ola.

    Acredito que acima de toda a legislação eleitoral específica está a nossa velha e desbotada Constituição Federal, certo?

    Ela centraliza todas as outras leis em torno dela.


    Força e Persistência a todos e todas!!

  • Resposta. B.

    a) Errada. O regime jurídico-eleitoral brasileiro é formado basicamente por quatro leis principais (não há superioridade ou acessoriedade entre elas): i) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65); ii) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97); iii) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90); e iv) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95).

    b) Certa. A regra ou princípio da anualidade eleitoral ou da anterioridade da lei eleitoral está encartada no art. 16 da CF, assim redigido: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”. Destarte, a lei que alterar o processo eleitoral deve respeitar a regra da anualidade eleitoral.

    c) Errada. O Código de Processo Civil é fonte secundária do sistema processual eleitoral. Havendo lacuna, o CPC é plenamente aplicável ao sistema processual eleitoral.

    d) Errada. O TSE não tem poder legiferante, eis que as leis eleitorais devem ser oriundas do Congresso Nacional. Não obstante, cabe ao TSE, a cada eleição, editar, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas às previstas na lei eleitoral, as instruções necessárias para sua fiel execução (Lei n.º 9.504/97, art. 105, “caput”, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09).

    e) Errada. Além das disposições constitucionais, leis complementares e leis ordinárias podem dispor acerca de matéria eleitoral. São exemplos: i) lei complementar: a lei das inelegibilidades (LC n.º 64/90); e ii) lei ordinária: a lei das eleições (Lei n.º 9.504/97).

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA
    , pois à Constituição Federal é dado tal papel.

    A alternativa C está INCORRETA, como faz prova o artigo 275, "caput", do Código Eleitoral:

    Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    § 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    § 2o Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    § 3o O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    § 4o Nos tribunais: (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    § 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    § 6o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    § 7o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    A alternativa D está INCORRETA, pois o Tribunal Superior Eleitoral publica resolução (e não lei) específica dispondo a respeito do pleito a ser realizado.

    A alternativa E está INCORRETA. A lei complementar só é exigida quando a Constituição Federal expressamente determina, não sendo o caso de todas as matérias eleitorais, cuja maioria pode ser disciplinada por lei ordinária.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)


    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A) O Código Eleitoral é a legislação central do regime jurídico eleitoral, sendo as demais legislações acessórias naquilo em que ele for omisso. ERRADA!

    A CF/88 é a fonte primária, portando é a base do D. eleitoral. Todas as outras são normas secundárias.

     

    B)A Lei que alterar o processo eleitoral deve respeitara regra da anualidade eleitoral. CORRETA!

    Ver comentário do Prof.

     

    C) É inaplicável, dentro do sistema processual eleitoral, qualquer disposição do código de processo civil, em razão da sua incompatibilidade com o que dispõe o código eleitoral. ERRADA!

    NCPC, Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

     

     D) A cada eleição, será publicada, pelo Tribunal Superior Eleitoral, Lei específica dispondo a respeito do pleito a ser realizado.

    Ver comentário do Prof.

     

     E) Além das disposições constitucionais, somente Lei complementar pode dispor acerca de matéria eleitoral.

    Disciplinar a estutura da Justiça Eleitoral -> Lei complementar

    Instaurar casos de inelegibilidades -> Lei complementar

    Criação de crimes eleitorais -> Lei ordinária

     

    Verás que um filho teu não foge à luta!

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • EM RELAÇÃO A "C": Embora possua alguns institutos próprios, o Direito Eleitoral não é independente das demais disciplinas jurídicas. Vale dizer, é autônomo apenas e, em razão disso, há interseções desse ramo com o Direito Constitucional e com o Direito Administrativo. diversas normas de Direito Eleitoral que estão dentro da Constituição, como, por exemplo, direitos políticos, nacionalidade, além de regras gerais atinentes aos partidos políticos e à organização da Justiça Eleitoral.

     

     

    GABARITO "B"

  • Pessoal, de fato a letra b seria a mais coerente de todas, exceto por um detalhe: ela refere-se a questao da anualidade como REGRA e não como PRINCÍPIO, alguem poderia me dar uma luz frente a isso? achei q fosse casca de banana.

     

  • Nelson, acredito que em casos como esses devemos buscar a MAIS CORRETA em relação as outras, que possuíam erros gritantes.

  • Oi, Nelson! Analisando o que você falou, de fato a anualidade eleitoral é um princípio. Entretanto, é princípio claramente expresso no art. 16 da CF. Assim sendo, compreendo que também poderá ser interpretado como regra constitucional! Seria esse pensamento uma luz!?

    Abraços!

  • Rick Santos, você se equivocou. A Constituição Federal não é a única fonte primária, pois fonte primária é toda fonte que pode inovar na ordem jurídica, sendo assim, temos nesse bojo a Constituição, o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos, a Lei das Inelegibilidades e a lei das eleições como fontes primárias diretas, por tratarem diretamente de direito eleitoral e o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código Penal e o Código de Processo Penal como fontes primárias indiretas, por tratarem de outros assuntos e, portanto, servirem de forma supletiva e subsidiária. 

    As fontes secundárias são aquelas que não inovam na ordem jurídica, ou seja, as consultas feitas ao TSE e TRE e as resoluções do TSE*.

    * a doutrina minoiritária entende que as resoluções do TSE também são fontes primárias, pois eventualmente inova na ordem jurídica das eleições.
     

  • Organizando os comentários do colega:

     

    a) O regime jurídico-eleitoral brasileiro é formado basicamente por quatro leis principais (não há superioridade ou acessoriedade) entre elas: Código Eleitoral (Lei 4737/65); Lei das Eleições (9504/97); Lei das Inelegibilidades (LC 64/90); e Lei Orgânica dos Partidos Políticos (9096/95).

     

    c) O Código de Processo Civil é fonte secundária do sistema processual eleitoral. Havendo lacuna, o CPC é plenamente aplicável ao sistema processual eleitoral.

     

    d) Lei 9504/97, Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

     

    e) Além das disposições constitucionais, leis complementares e leis ordinárias podem dispor acerca de matéria eleitoral. Exemplos: 
    Lei complementar: a lei das inelegibilidades (LC 64/90);
    Lei ordinária: a lei das eleições (9504/97).

  • a) Incorreta. 
    b) Art. 16, "caput", CR 
    c) Art. 275, "caput", CE 
    d) O TSE publica resolução a respeito do pleito a ser realizado. 
    e) Art. 121, "caput", CR - Reserva de lei complementar para organização e competência dos tribunais, juízes e juntas eleitorais.

  •  redação original do artigo 16 determinava que:

     

    A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

  •  Princípio da anualidade eleitoral: Art. 16º, CF/88 - Prescreve que a "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência." Visa a segurança do Processo Eleitoral.

  • CPC/2015: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • O Código Eleitoral é bastante importante, mas outras normas possuem igual valor e relevância na seara eleitoral, como, por exemplo, a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) (letra A errada). O Código de Processo Civil é utilizado de forma supletiva, complementando a legislação eleitoral no que couber (letra C errada). A cada eleição o TSE publica resoluções que disciplinarão o pleito (letra D errada). Lei ordinária pode, perfeitamente tratar de matéria eleitoral vide a Lei das Eleições (Lei nº 9,504/97) e a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9,096/95) (letra E errada). Todas as regras que alterem o processo eleitoral devem submeter-se às diretrizes constitucionais do princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral (letra B correta).

    Resposta: B


ID
1751650
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente o princípio eleitoral em que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    Conforme a CF:
    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Segundo Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional; 3ª ed.; 2015):
    "8. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (OU ANUALIDADE) ELEITORAL
    No intuito de preservar um valor que nos é muito caro no ordenamento, o da segurança jurídica, o art. 16 da CF/88 consagra o princípio da anterioridade eleitoral. Este preceitua que qualquer lei que alterar o processo eleitoral, apesar de entrar em vigor já na data de sua publicação, somente poderá ser aplicada às eleições que ocorram após um ano da data de sua vigência.
    Isso significa que as regras do jogo eleitoral podem até ser modificadas, mas não se tolerará alterações casuísticas, feitas no curso do processo eleitoral. As mudanças na legislação eleitoral, portanto, adquirem vigência na data da publicação, no entanto, a eficácia de referidas modificações dependerá da passagem do tempo: conta-se um ano de vigência da norma, para então, ela gozar de eficácia (poder ser aplicada). (...)"

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Estabelecer uma adequação entre os meios e resultados, a fim de garantir a convivência pacífica entre princípios contraditórios.

    PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA é o governo de todos, ou seja, ela se consolida com a participação popular.

    PRINCÍPIO FEDERATIVO A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...

    PRINCÍPIO DA LISURA DAS ELEIÇÕES todas as formas de se cometer ilegalidades numa eleição, atingem a soberania popular e o princípio da lisura

    PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO VOTO visa evitar a nulidade dos votos, quando for possível separar os votos nulos daqueles que não foram fraudados.

    PRINCÍPIO DA CELERIDADE as decisões eleitorais devem ocorrer de maneira ágil. 

    PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E PERDA DO MANDATO ELETIVO 1 (um) ano é o período que a lei estipula para que ocorra julgamento, desde a propositura da ação até o resultado final. 

    PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS O Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais possuem efeito devolutivo não-suspensivo.(enquanto pender recurso do candidato, este poderá participar do pleito e até ser diplomado, se eleito)

    PRINCÍPIO DA ANUALIDADE A lei que estabelecer o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

    PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INSTANTÂNEA depois de o eleitor já ter votado, não é possível haver impugnação quanto a sua identidade, pois será um ato consumado

  • SÓ LEMBRANDO : O princípio da anualidade, também conhecido como princípio da antinomia
    eleitoral,
    é considerado o princípio mais importante do Direito Eleitoral.

     

    Não é à toa que o referido princípio encontra sede constitucional. O art. 16 da CF
    preconiza:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,
    não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência

    VIGÊNCIA : imediata, data da publicação

    EFICACIA : pro futuro, só 1 ano depois ( 1 ano e 1 dia).

     

     

    Direito eleitoral, estrategia concurso.

    GABARITO " C"

     

  • Que delícia de questão pra se morar na melhor cidade do país! :D

     

    Gab: C

  • Muito bem, o príncipio da antinomia = princípio da anualidade eleitoral!

    Art 16 CF 

    Gabarito C

  • ABARITO - C - COLHER DE CHÁ 

  • LETRA C

    Princípio da anualidade eleitoral, também conhecido como princípio da antinomia.

    Lembrando que a lei alteradora não observará a vacatio legis, terá vigência IMEDIATA, mas a eficácia contida ou para o futuro.

    Em razão desse princípio ocorre a ultra-atividade da lei, em que a lei revogada continua a produzir efeitos, mesmo depois da revogação, pelo lapso de um ano.

     

  • é princípio que não acaba mais...

  • O objetivo do Princípio da Anualidade (ou Anterioridade) da lei eleitoral é evitar legislações casuísticas, ou seja, garantir um processo eleitoral previsível

     

    ~~> "lei que altera o processo eleitoral entra em vigor um ano após sua publicação" (Art. 16, CF/88 - TEXTO ANTIGO)
    ~~> A lei eleitoral entra em vigor na data de sua publicação (não mais ocorre a vacatio legis), mas não pode ser aplicada às eleições que ocorrem dentro do prazo de um ano da sua vigência. (Art. 16, CF/88 - TEXTO ATUAL)

     

    Entendimento do STF:  este princípio é uma garantia individual e, portanto, cláusula pétrea da CF

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

    O princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) foi criado em 1993 com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4, que deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal. O objetivo da emenda foi garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito, impedindo alterações casuísticas nas regras legais.

  • princípio da antinomia eleitoral = princípio da anterioridade eleitoral = princípio da anualidade eleitoral.

  • RESPOSTA CORRETA: C

    Segundo o artigo 16 da Constituição Federal, "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

    Evita-se, a partir da aplicação do princípio da anualidade, que as normas eleitorais sejam modificadas antes de um ano e um dia das eleições, prejudicando o equilíbrio da disputa, com a mudança das regras do jogo.

  • Quem não sabia foi na intuição
  • GABARITO:C
     

     

    PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL


    O princípio da anualidade eleitoral atualmente está previsto no art. 16 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional no 4/1993, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” [GABARITO]

     

    Dessa forma, toda lei que alterar o processo eleitoral para que possa ter eficácia, deverá ter sido publicada com antecedência de 1 (um) ano da eleição.

     

    Marcos Ramayana discorre acerca do princípio da anualidade eleitoral afirmando que “toda lei que alterar o processo eleitoral (alistamento, votação, apuração e diplomação) será publicada um ano antes da data da eleição”.

     

    Vale ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral, conforme os arts. 1o, parágrafo único, e 23, inciso IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei no 9.504/1997, possui o poder de regulamentar as eleições por meio de resoluções que devem ser expedidas até o dia 5 de março do ano da eleição.


    Assim, sendo o Tribunal Superior Eleitoral o detentor do poder normativo para regulamentar as eleições, não se submete ao princípio, uma vez que não inova o ordenamento, mas tão somente exerce o poder de regulamentar as eleições através de suas resoluções e com fundamento nas leis vigentes que, para terem eficácia, devem ter sido publicadas com mais de 1 (um) ano de antecedência do pleito.

     

    Em sua redação original, o art. 16 da Constituição Federal dispunha que “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”. A fim de sanar dúvidas quanto a vigência da lei a ser considerada, o Constituinte Reformador promoveu alteração do dispositivo.

     

    Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional no 04/1993, passou-se a explicitar que a lei entrará em vigor na data da sua publicação mas não terá eficácia nas eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência.

     

    O objetivo do princípio é impedir alterações casuísticas e inoportunas no processo eleitoral, capazes de ferir a igualdade de condições dos participantes do pleito eleitoral, consagrando a segurança jurídica para realização das eleições.

     

    A segurança jurídica é ressaltada pelo jurista Djalma Pinto em sua obra de Direito Eleitoral nos seguintes termos:

     

    " A segurança das normas que disciplinam a disputa pelo poder é fator fundamental para a preservação da democracia. Não devem essas normas ficar ao sabor das maiorias, eventualmente constituídas, sempre ávidas pela produção de texto legal que atenda a suas conveniências em determinado pleito. " 

  • Princípios específicos do Direito Eleitoral:

    1) Princípio da igualdade eleitoral;

    2) Princípio da lisura das eleições;

    3) Princípio da proporcionalidade das penalidades eleitorais;

    4) Princípio do aproveitamento do voto;

    5) Princípio da celeridade;

    6) Princípio da preclusão;

    7) Princípio da moralidade eleitoral;

    8) Princípio da anualidade eleitoral: Art. 16º, CF/88 - Prescreve que a "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência." Visa a segurança do Processo Eleitoral.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL) 


     

  • O princípio da legalidade eleitoral exige que normas eleitorais sejam criadas por processo legislativo, decorrendo apenas daí a criação de direitos e obrigações e sua restrição (letra A errada). O princípio da celeridade eleitoral cuida para que as decisões em processos eleitorais sejam rápidas a fim de que tenham aplicabilidade e não se tornem inexequíveis, por exemplo, pelo fim de um mandato eletivo (letra B errada). O princípio da democracia representaitiva refere-se ao modelo de escolha de representantes políticos pelo povo (letra D errada). O princípio da irrecorribilidade das decisões eleitorais refere-se ao âmbito porcessual e aos limites à interposição de recursos (letra E errada). O princípio que veda a aplicação da norma publicada a menos de um ano da eleição é o princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral (letra C correta).

    Resposta: C

  • Princípio da anualidade eleitoral

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o princípio da anualidade eleitoral.

    Conforme o artigo 16, da Constituição Federal, "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

    Tal dispositivo introduz o princípio da anualidade eleitoral em nosso ordenamento jurídico.

    Exemplo: uma lei que alterar o processo eleitoral publicada no dia 10 (dez) de dezembro entrará em vigor no dia 10 (dez) de dezembro, não podendo ser aplicada à eleição que ocorrer em outubro deste mesmo ano.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que o descrito no enunciado da questão diz respeito ao princípio da anualidade eleitoral.

    Gabarito: letra "c".

  • A letra 'c' é a nossa resposta. Por força do princípio da anterioridade (ou anualidade) eleitoral, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Gabarito: C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o princípio constitucional da anualidade eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (redação dada pela Emenda Constitucional nº 4/93).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Princípio da legalidade eleitoral significa que incumbe à lei (obra do poder legislativo) o disciplinamento de todas as fases do processo eleitoral (alistamento, filiação partidária, convenção partidária, registro de candidaturas, propaganda política, eleição, apuração, proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos);

    b) Errado. Em razão da temporariedade dos mandatos eletivos, o Poder Judiciário tem de dar a maior prioridade possível na apreciação dos feitos eleitorais. Dessa forma, o princípio da celeridade eleitoral impõe que as decisões oriundas da Justiça Eleitoral sejam proferidas de forma rápida (célere).

    c) Certo. Princípio da anualidade eleitoral ou anterioridade da lei eleitoral, previsto no art. 16 da CF, dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência;

    d) Errado. Princípio da democracia representativa, encartado no art. 1.º, parágrafo único, da Constituição Federal, assevera que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos".

    e) Errado. O TSE é a última instância possível para recursos em matéria estritamente eleitoral. A irrecorribilidade das decisões judiciais eleitorais tem exceção, quando se trata de questões constitucionais, as denegatórias de habeas corpus e de mandado de segurança.

    Resposta: C.

  • O princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral existe com o intuito de proteger outro princípio, o da isonomia, trazendo segurança e igualdade aos candidatos. Por essa razão, foi desconsiderado expressamente na EC 107 de 2020 que determinou o adiamento das eleições de outubro de 2020 em razão da COVID19. Considera que além de explicitamente afastado o princípio, este afastamento não se considera inconstitucional por não prejudicar um candidato ou grupo político em específico, sendo que todos foram igualmente afetados pela pandemia. (aprendi com a Nathaia Masson)


ID
1773325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do sistema eleitoral brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TRE-RS - Recurso Eleitoral RE 9678 RS (TRE-RS)

    Data de publicação: 25/10/2012

    Ementa: Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.Parcial procedência da representação no juízo originário. Utilização de símbolo e farda da Brigada Militar no material de campanha.Superada a prejudicialidade do recurso em razão do transcurso do pleito. Oportunidade de ratificar o posicionamento da Corte sobre a matéria, de forma a pautar futuros comportamentos idênticos no futuro.O art. 40 da Lei n. 9.504 /97 veda a utilização de símbolos, frases ou imagens associadas à órgão governamental, a fim de evitar que a propaganda institucional venha a beneficiar candidaturas governistas, ferindo o princípio da isonomia entre os concorrentes ao pleito.Evidenciada a irregularidade na propaganda, impõe-se a manutenção da sentença.Provimento negado.

  • Lei 9096/85

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    Res.-TSE nº 22510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade, em lugar do título eleitoral, no procedimento de coleta de assinaturas de apoiamento para criação de partido político.

    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    Res.-TSE nº 22.316/2006: o endereço a ser indicado deve ser o da sede nacional do partido político na capital federal.Res.-TSE nº 23.078/2009: "As comunicações telefônicas ou via fac-símile e correspondências oficiais do TSE aos partidos políticos deverão ser encaminhadas às suas respectivas sedes na capital federal".

  • A respeito da alternativa "A", vale lembrar que a lei 13.165/2015 instituiu que a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

  • A) O princípio da Moralidade Eleitoral estabelece que apenas aqueles que tiverem uma Conduta Ética e Moral poderão concorrer a 

    cargos políticos eletivos.

    Ex: art.14§ 9º CF " Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua  cessação,  a  fim  de  proteger  a  probidade  administrativa,  a  moralidade  para exercício  de  mandato  considerada  vida  pregressa  do  candidato,  e  a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 


    B) O Alistamento Eleitoral e o voto Não são Obrigatórios a todos Cidadãos!

     O alistamento eleitoral e o voto São Facultativos: Analfabetos; Maior de setenta anos; Maior de 16 e menor de 18 anos.

    O alistamento eleitoral e o voto São Proibidos: estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    O Alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos

  • A) ERRADA. Art. 28, §9° Lei 9.504/97: A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    B) ERRADA. Art. 14, §1° CF/1988: O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


    C) CERTA. Art. 14 CF/1988:  Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, (...)

    D) ERRADA. Art. 14 CF/1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, (...)

    E) ERRADA. Art. 15, I Lei 9.096/95: O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

  • Lei 9.504/97:

    Art. 28.

    § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10.

  • a) Incorreta. Vide art. 28, §9º da lei 9.504/97 que trata da prestação de contas simplificada;

    b) Incorreta. Vide CF, art. 14, §1º, II.

    c) Correta. Vide CF, art. 14, caput;

    d) Incorreta. O sufrágio tem valor igual para todos. Vide CF, art. 14, caput;

    e) Incorreta. Afirmativa incorreta pela expressão "e demais cláusulas".



  • A questão refere-se ao sistema majoritário.

  • Atualmente a letra "A" da questão encontra-se desatualizada, pois de acordo com o §9º, art. 28 da Lei das Eleições, existe prestação de contas simplificada para os candidatos que tenham movimentação financeira até R$ 20.000,00. In verbis: Art. 28. § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.


  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Constitucional - artigo 014" e "Constitucional - Tít.II - Cap.IV".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 28, §9º, da Lei 9.504/97:

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 8o  Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  O sistema simplificado referido no § 9o deverá conter, pelo menos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 12.  Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §1º, inciso II, da Constituição Federal, o voto e o alistamento eleitoral são facultativos para os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)


    A alternativa D está INCORRETA. O pluripartidarismo está previsto no artigo 2º da Lei 9.096/95:


    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    O voto secreto está previsto no artigo 14, "caput", da Constituição Federal. Contudo, nos termos do mesmo dispositivo legal, o sufrágio não é restrito e diferenciado, mas sim universal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigos 2º e 3º da Lei 9.096/95:

     Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Parágrafo único.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, "caput", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    Resposta: ALTERNATIVA C. 
  • Péssimo o comentário do professor só copiou e colou, me dá uma raiva isso!!!!!!

  • A Isonomia de Concorrência está relacionada com o peso dos votos?

    Sei que os votos tem o mesmo peso, mas isso seria Princípio da Isonomia de concorrência? Por favor, alguém poderia explicar?

  • Não entendi por que a letra E está errado, se o partido não tem autonomia para definir onde será sua sede, quem é que define?

  • Bruna, a letra E está errada, pois os partidos políticos estabelecem suas sedes na capital federal e não nos municípios de suas escolhas. 

  • A alternativa E está incorreta pois a sede do partido deve ficar na capital federal, conforme expressa o art. 15, I, da Lei 9.096/95

  • Gab: C -

    "one man, one vote!"

  • A - ERRADO -  De acordo com a Lei 9.509 art 28, § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas ...

     

    B - ERRADO - Não é  TODO cidadão alfabetizados , em pleno gozo ... Os maiores de 70 anos por exemplo podem ter todas essas características e não são obrigados a votar...

    CF/88 Art 14 

    II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

     

    C -  CORRETA  - CF Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

     

    D - ERRADO -  Sufrágio restrito ??

    CF Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

     

    E - ERRADO Lei 9096, art 15

     I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

  • Tudo é uma questão  de hábito !

  • Quanto repeteco, nossa...

    Quanto à "D". 

    *Sufrágio UNIVERSAL = Direito de escolha dos representantes do povo no poder daqueles que cumprem os requisitos. Logo não é admitido o sufrágio restrito.

    *Sufrágio Restrito = Esse ocorria quando havia o sufrágio censitário - o voto e o alistamento eleitoral eram regulados pela condição econômica e sufrágio capacitário – levava em conta a condição intelectual do eleitor (analfabetos não poderiam votar)

  •  

    A alternativa A está incorreta, pois a justiça eleitoral adota o sistema simplificado de prestação de contas, conforme art. 28, da Lei das Eleições. A questão inicia falando do princípio da moralidade, mas cobra legislação expressa.

     

     

    A alternativa B está incorreta e cobra um assunto de direito constitucional eleitoral. A CF fala que o voto é obrigatório aos maiores de 18 anos e facultativo aos analfabetos, maiores de 70 e maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

     

     

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. O princípio da isonomia da concorrência determina que todo voto terá igual valor e se contrapõe ao que era chamado de voto censitário.

     

     

    A alternativa D está incorreta, pois o sufrágio é universal.

     

     

    A alternativa E está incorreta, uma vez que o partido político deve ter sede na Capital federal por expresso comando constitucional.

     

    FONTE : ESTRATÉGIA CONCURSOS. 

  • ATUALIZAÇÃO:  PRESTAÇÃO DE CONTAS

     

    Q595664

    Súmula-TSE nº 21 (Cancelada)    VIDE Q589563

     

    NÃO CONFUNDIR o prazo limite do EXCESSO DA DOAÇÃO COM A CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DAS CONTAS

     

    NO LUGAR DA ANTIGA SÚMULA 21.   LEI 9.504, Art. 24-C, §3º:  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, ATÉ o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

     

    CONSERVAÇÃO:         Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

     

  • Bruna Lopes, o Art. 15, I Lei 9.096/95, preconiza que: O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

     

    Assim, a própria lei já define que a sede deve ser estabelecida na Capital Federal, mas nada obsta representações dos Partidos em outras Capitais e Municípios, através dos Órgãos Diretórios.

  • gabarito letra c

     

  • LETRA C Certo!!! As eleições presidenciais fundamentam-se no princípio da isonomia da concorrência, não diferenciando o peso dos votos dos eleitores brasileiros.

     

    Adendo 

    É costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a idéia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político. Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e idéias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.

     

    Então, não esqueça pluralismo político Várias opiniões e idéias e pluripartidarismo ou multipartidarismo Vários partidos políticos!!!

  • Bruna, a sede do partido é em Brasília. Vide Lei 9.096/95.

  • a) Art. 28, par. 9 da lei 9.096/95 
    b) Art. 14, par. 1, I e II, da CR 
    c) Art. 14, "caput", CR 
    d) Art. 14, "caput", e Art. 17, "caput" da CR 
    e) Art. 3, "caput" da lei 9.096/95

  • NÃO TERÁ PESO NOS VOTOS.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • A título de atualização, não é mais exigido pela lei 9096/95 que a sede do partido seja Brasília.

  • Questão está DESATUALIZADA!!! Alternativa "E" tb está CERTA.

    É de livre escolha ao partido político escolher em qual município será constituída sua sede.

  • Citar fontes por favor

  • Hoje a letra E também está certa.
  • Penso que todas alternativas contêm erros ou imprecisões. Estas falam de princípios e não da norma escrita propriamente, e também mistura um pouco de interpretação livre da norma escrita. Uma saladinha conceitual.

    A fundamentação das repostas que li neste site e em outras fontes foi baseada nos respectivos textos de lei. Foi difícil para eu internalizar e aceitar a que houvesse uma opção correta nessa questão, pelo que segue abaixo, na minha (falha) interpretação:

    a) moralidade eleitoral é condizente com razoabilidade. se os valores movimentados são vultosos, a prestação de contas não poderia ser simplificada.

    b) alistamento eleitoral não é obrigatório para TODO cidadão brasileiro que goza de boa saúde mental e física. Não seria cabível obrigar uma criança de 10 anos de idade a votar, ainda que goze de boa saúde mental e física.

    c) ISONOMIA é diferente de IGUALDADE. Exemplo: portadores de deficiência e negros têm acesso facilitado a cargos públicos em relação aos demais. Isso é ISONOMIA e não IGUALDADE. Partido político com meia dúzia de candidatos, sem qualquer representação em nenhuma unidade de federação não tem acesso as mesmas facilidades de um partido com representação majoritária nacional, outro exemplo.

    d) essa opção é realmente absurda.

    e) não há autonomia para decisão do município da sede, diz o texto supra legal.

    assim, penso que todas contêm erro. Meu pouco conhecimento da legislação e da CF em relação ao "sistema eleitoral" me fez confiar no meu conhecimento de princípios e acabei errando a questão.

  • O princípio da moralidade eleitoral refere-se a vedação de todas as formas de fraude e abuso de poder nas eleições (letra A está errada); O alistamento e voto são obrigatórios aos brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos (letra B está errada); O Brasil adota o voto secreto, o pluripartidarismo e o sufrágio universal, não havendo qualquer restrição ou diferenciação desarrazoada entre os eleitores (A letra D está errada); Os partidos políticos devem possuir sua sede em Brasília (A letra E está errada). No Brasil vigora o princípio do one man, one vote, com voto único para cada eleitor e com igual valor (letra C está correta).

    Resposta: C

  • Notifiquem erro (questão desatualizada) -> no canto direito no rodapé da questão "NOTIFICAR ERRO"

    Copiem e colem a justificativa:

    Alteração legislativa de 2019 passou a conceder autonomia para a escolha da sede pelo PP, deixando a questão com duas alternativas corretas, C e E.

    Lei 9096/95 Art. 15, I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da "sede no território nacional"; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • O princípio da moralidade eleitoral refere-se a vedação de todas as formas de fraude e abuso de poder nas eleições (letra A está errada); O alistamento e voto são obrigatórios aos brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos (letra B está errada); O Brasil adota o voto secreto, o pluripartidarismo e o sufrágio universal, não havendo qualquer restrição ou diferenciação desarrazoada entre os eleitores (A letra D está errada); Os partidos políticos devem possuir sua sede em Brasília (A letra E está errada). No Brasil vigora o princípio do one man, one vote, com voto único para cada eleitor e com igual valor (letra C está correta). 

    Resposta: C


ID
1773331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quando se trata de direito, os primeiros desafios que enfrentam os seus operadores e estudiosos são as questões relacionadas às fontes e aos princípios utilizados para que o juiz tenha condições de decidir sobre quaisquer matérias que lhe forem propostas. Em se tratando de matéria relacionada mais especificamente a direito eleitoral, também não é pequeno o esforço que se faz para deixar claro à sociedade as funções precípuas que exerce a justiça eleitoral.

Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

  • Para formação de coligações partidárias só necessita de pelo menos dois partidos políticos. Lembrando que o prazo, de acordo com a nova Lei, é de 20 de julho à 05 de agosto.

  • c) correta. Vide CF, art. 118.

  • A) Resoluções do TSE: embora a doutrina reconheça que possuem força de lei ordinária, formalmente, tratam-se de poder regulamentar, ou seja, possuem natureza secundária. NaADI 1805/DF, o STF deixou de conhecer uma ADI na parte na qual se questionava a constitucionalidade de uma Resolução do TSE, por entender que ela não possui a natureza de ato normativo, nem caráter vinculativo.

    B) Pelo Princípio da Anualidade Eleitoral, as leis que alterem o sistema eleitoral entrarão em vigor na data de sua aplicação, mas só terão eficácia para as eleições que ocorram após um ano da sua vigência. Art. 16 CF/88.

    C) Art. 118 da CF/88.

    D) Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição.

    ·  Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88.

    Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman.".

    E) A Justiça Eleitoral foi criada para garantir maior seriedade e lisura no processo eletivo.

    Fonte: CERQUEIRA, Thales Tácito. e CERQUEIRA Camila Albuquerque. Direito Eleitoral Esquematizado. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Constitucional - artigo 118" e "Constitucional - Tít.IV - Cap.III - Seç.VI".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • A Justiça Eleitoral é um órgão de jurisdição especializada que integra o Poder Judiciário e cuida da organização do processo eleitoral (alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos, diplomação dos eleitos, etc.). Logo, trabalha para garantir o respeito à soberania popular e à cidadania.

    Para que esses fundamentos constitucionais – previstos no art. 1º da CF/1988 – sejam devidamente assegurados, são distribuídas competências e funções entre os órgãos que formam a Justiça Eleitoral. Aliás, são eles: o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.

     

    GABARITO "C" 

     

    " LUTAR SEMPRE, CONCURSEIRA HOJE, NOMEADA AMANHÃ " .

     

    BONS ESTUDOS

  • Bom dia a todos, 

    Alguém sabe dizer de quem é a competência para adotar medidas para coibir a prática de propaganda eleitoral irregular.

    Abs.

  •                 Alternativa "d": Lei 4.737/1965, Código Eleitoral. Art. 35. Compete aos juízes: inciso XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições.

  • Tudo é uma questão de hábito !

  • a) As resoluções possuem carater secundário. PORÉM são fontes diretas. 

     

    b) Alterou o processo eleitoral? Não se aplica à eleição que ocorra até um ano. 

     

    Repare que a Constituição refere-se a “lei que alterar o processo eleitoral”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. Em função disso, “[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral.”5 A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997

     

    http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral

     

     c) YES!

     

     

     d) Alguns exemplos do exercício da função administrativa são: alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral e medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular.

     

    http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/justica-eleitoral-composicao-competencias-e-funcoes

     

     e) Pelo contrário. Algumas fontes são a codificação da justiça eleitoral, outras são os isumos para a codificação das fontes!

  • Essa questão foi mais ou menos assim:

    Eu tenho duas bananas. Ganho mais duas. Com quantas fiquei?

    R: Com 4 melancias.

  • o que não está certo na D?

     

  • O erro da letra D, foi dizer que são "exemplos de funções judiciárias da Justiça Eleitoral", sendo na verdade exemplos de funções administrativas!

  • Oloko gente...quem estudou rasoavelmente o Direito Elitoral já parou de ler as alternativas quando chegou na letra C !!

     

  • A) perfeito o comentario da Anna - Resoluções do TSE: embora a doutrina reconheça que possuem força de lei ordinária, formalmente, tratam-se de poder regulamentar, ou seja, possuem natureza secundária. Na ADI 1805/DF, o STF deixou de conhecer uma ADI na parte na qual se questionava a constitucionalidade de uma Resolução do TSE, por entender que ela não possui a natureza de ato normativo, nem caráter vinculativo.

     

    B) Pelo Princípio da Anualidade Eleitoral, as leis que alterem o sistema eleitoral entrarão em vigor na data de sua aplicação, mas só terão eficácia para as eleições que ocorram após um ano da sua vigência. Art. 16 CF/88.

     

    C) Art. 118 da CF/88.

     

    D) A transferência de domicílio do eleitor, a adoção de medidas para coibir a prática de propaganda eleitoral irregular e a emissão de segunda via do título eleitoral são exemplos de funções judiciárias da justiça eleitoral que devem ser apreciadas por juiz eleitoral e, na ausência deste, por um juiz da respectiva seccional.

     

    A Justiça Eleitoral desempenha outros papéis nos limites de sua atuação – afora as funções administrativa e jurisdicional – a saber, funções normativa e consultiva.

    Alguns exemplos do exercício da função administrativa são: alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral e medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular.

    fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/justica-eleitoral-composicao-competencias-e-funcoes

  • A resposta correta (C) é mais simples do que a pergunta.

  • Em pensar que até o momento 43 pessoas marcaram a E o.o

  • As hipóteses da letra d, são exemplos do desempenho de função administrativa pela justiça eleitoral.

  • Comentário do porquê do erro -> Letra A. As Resoluções do TSE: TSE é órgão do Poder Judiciário, logo, a função de legislar não é típica deste poder. Tal órgão sempre será um legislador secundário, pois exerce a função de legislar atipicamente, por essa razão as resoluções não podem trazer inovações à Lei. Mesmo sendo editada por um legislador primário, a doutrina majoritária e as bancas entendem que as resoluções são fontes Diretas do Direito Eleitoral, pois elas dão fiel execução ao Código Eleitoral e disciplinam como será o andamento do processo eleitoral (alistamento, votação, apuração e diplomação).

    Legislador primário: Em matéria de Direito Eleitoral é o Congresso Nacional, pois a competência para legislar sobre Direito Eleitoral é privativa da União, e não pode ser delegada aos Estados, aos Municípios e ao DF.

  • Aff, pra que esse texto inútil no enunciado --'
  • Essa é aquela questão feita para o candidato não zerar a prova.

  • É verdade Gabrielle: a falta de humildade do ser humano e gigante...estes "ministros do STF" já nasceramcom o vade mecum na cabeça e se esquecem que até chegar ao dia da nomeação, terão que RALAR muito!!!

    VIVA A PREPOTÊNCIA  !!!

  • Gabarito: C

     

    CF/88:

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral; (INSTÂNCIA SUPERIOR)

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais; (2a INSTÂNCIA)

    III - os Juízes Eleitorais; (1a INSTÂNCIA)

    IV - as Juntas Eleitorais. (1a INSTÂNCIA)

     

  • a) Art. 2 da lei 4.657/42 
    b) Art. 16, "caput", da CR 
    c) Art. 118, incisos, da CR 
    d) Exemplos de funções administrativas (Art. 35, IX XVII, CE). 
    e) Assertiva incorreta.

  • GABARITO LETRA C

    Erros da letra d)

    d)A transferência de domicílio do eleitor, a adoção de medidas para coibir a prática de propaganda eleitoral irregular e a emissão de segunda via do título eleitoral são exemplos de funções judiciárias da justiça eleitoral que devem ser apreciadas por juiz eleitoral e, na ausência deste, por um juiz da respectiva seccional.

     

    1º - São todas funções administrativas (a fiscalização da propaganda irregular é expressão do poder de polícia eleitoral, e pode ser exercido por qualquer juiz eleitoral, de qualquer zona, de ofício ou a requerimento do MPE, representante de diretório de partido ou etc)

    2º - Transferência de domicílio é requerida ao JUIZ DO NOVO DOMICÍLIO ELEITORAL (art. 55, CE)

    3º - Emissão de segunda via: Regra - Juiz do Domicílio Eleitoral do requerente (art. 52, CE); Exceção - Juiz da Zona onde se encontrar (art. 53, CE)

     

  • OS JUÍZES ELEITORAIS SÃO ORGÃOS ????????

    Simmm!!!

     

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

     

    Eu não sabia achava que só podia ser orgão a repartição :)

    Estudando e aprendendo.

     

  • Gabarito C.

    CF/88:

    Art. 118. São órgãos da

    Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior

    Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais

    Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

  • ALTERNATIVA E)

    Creio que o erro da alternativa é o fato de que as fontes não possuem como função manter o ordenamento jurídico sem mudanças (estático), ao contrário, conferem-lhe diversificação (pois nem toda fonte é uma lei em sentido formal), dinamismo e adaptabilidade às modificações sociais e do próprio ordenamento normativo.

  • OBS: AS JUNTAS ELEITORAIS SÃO ÓRGÃOS DA JE. MALGRADO, NÃO SÃO ÓRGÃOS PERMANENTES.


ID
1774036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

   O direito eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o exercício do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental. Para melhor ordenação lógica (das fontes), há que se partir da Constituição Federal de 1988 (CF), que é a fonte suprema de onde promana a ordem jurídica estatal. 

Idem, ibidem (com adaptações).
Com relação a esse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correto- c


    c)

    Conforme a CF, a soberania popular é exercida pelo sufrágio e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.


    Lembrando:

    Referendo -> vem depois da elaboracao da lei. O povo referenda / autoriza / consente a eficácia da lei. 

    Plebiscito -> vem antes da elaboração da lei.

            O povo fala se quer que se faça uma lei       
    exemplo: o plebiscito que se realizou no Brasil a respeito da liberação da arma de fogo

    nao desistam

  • Letra (c)


    a) Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


    b)


    c) Certo. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:


    d) Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.


    e) Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: V - a filiação partidária;

  • Constituição Federal, art. 14:

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; (afastamento definitivo)

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Agregado é como se fosse uma licença e ele concorre sem filiação partidária. É o único caso permitido e a filiação só vai ocorrer depois de eleito)

    Essa letra e é um pouco confusa.

  • Participação direta: 

    Direito de petição - art 5 XXXIV administrativo, defesa de direitos ou contra ilegalidade e abuso de poder. Todos tem direito pessoa física e juridica. Apresentado ao poder EXECUTIVO

    Ação popular - Qualquer cidadão. direitos políticos é JURISDICIONAL  apresentado ao poder judiciário. Pessoa jurídica não pode, ato lesivo ao patrimônio público, defesa da moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. Isenção de custa/honorários sucumbência.

    Plebiscito, referendo e iniciativa popular - participação direta - Apresentado ao poder Legislativo.

  • Amanda, também fiquei com dúvida nessa "E"


    Constituição Federal, art. 14:

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; (afastamento definitivo)

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Agregado é como se fosse uma licença e ele concorre sem filiação partidária. É o único caso permitido e a filiação só vai ocorrer depois de eleito)

    Essa letra e é um pouco confusa.



  • Em relação à letra E, no caso do militar, a escolha em convenção pelo partido político equivale à filiação partidária, ou seja, existe uma filiação ficta no ato da escolha em convenção.

  • a) ERRADA. Art. 14 CF/88: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    §1° O alistamento eleitoral e o voto são:

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    §4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


    b) ERRADA. Art. 14, §3° CF/88: São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;


    c) CERTA. Art. 14 CF/88: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.


    d) ERRADA. Art. 45 CF/88: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.


    e) ERRADA. Art. 14 CF/88: São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    V - a filiação partidária;

    OBS: Sobre a filiação partidária dos militares de carreira:

    "Nesse tema, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução do TSE nº 19.509) é de confirmar a possibilidade eleitoral,estabelecendo condições especiais para o exercício desse direito. Foi necessária, portanto, uma construção jurídica do TSE para compatibilizar aquelas regras constitucionais. Em consequência dessa proibição,os militares somente são considerados filiados após a homologação, pela Justiça Eleitoral, de sua candidatura e da sua conseqüente desencompatibilização. Muitos, erroneamente, interpretam esse fato como um privilégio. No entanto, o que, em um primeiro momento, pode parecer um privilégio, é, em verdade, o resultado de uma restrição de ordem constitucional no sentido de que, do militar alistável e elegível, não será exigida a prévia filiação partidária."

    Fonte: http://bd.camara.leg.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1637/elegibilidade_filiacao_sennaeamorim.pdf?sequence=4

  • Questão passível de recurso na minha opinião, os portugueses podem se registrar como candidatos em certas condições:

    12, § 1° da CF : aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição

    Esta previsão se concretizou com o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, que entrou no ordenamento nacional pelo Decreto 3927/2001. Dispõe o artigo 17 do Tratado:

    Artigo 17

      1. O gozo de direitos políticos por brasileiros em Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido aos que tiverem três anos de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.

      2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.

      3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.


    Assim, os portugueses amparados pelo tratado podem ser cadidatos a todos os cargos para os quais não se exige a nacionalidade brasileira nata, cumpridos os requisitos do artigo 17 do Tratado.


  • Renato, muito pertinente a sua observação, mas não é passível de recurso a questão, uma vez que o item B cita como parâmetro a Constituição Federal de 1988. Ou seja, ela não admite a elegibilidade de estrangeiro, conforme art. 14, §3º, outrora já citado pelos demais colegas.

  • A alternativa A está INCORRETA. A capacidade eleitoral ativa é a capacidade de votar, enquanto a capacidade eleitoral passiva é a capacidade de ser votado. O voto, para os analfabetos, é facultativo, conforme artigo 14, §1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, de modo que têm capacidade eleitoral ativa. Contudo, eles são inelegíveis, razão pela qual não têm capacidade eleitoral passiva, conforme artigo 14, §4º, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    (...)

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §§2º e 3º, inciso I, da Constituição Federal, os estrangeiros são inalistáveis, bem como é condição de elegibilidade a nacionalidade brasileira.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    (...)


    A alternativa D está INCORRETA, pois a eleição dos deputados por meio do sistema proporcional está prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 45, "caput", não podendo eventual mudança do sistema ser realizada senão mediante emenda constitucional:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.


    A alternativa E está INCORRETA, pois não se admite candidatura avulsa no Brasil. A filiação partidária é condição de elegibilidade, conforme artigo 14, §3º, inciso V, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, "caput" e incisos I, II e III, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)


    Resposta: ALTERNATIVA C. 
  • Muito embora o gabarito da questão disponibilizado pela banca examinadora tenha apontado a assertiva como incorreta, entendo ser esse entendimento incorreto. A filiação partidária - requisito constitucionalmente imposto como comprovação de elegibilidade - é vedada ao militar na ativa, nos termos do artigo 142, §3º, inciso V, da Constituição Federal. Entretanto, o mesmo diploma legal em seu art. 14, §8º, dispõe sobre as condições de elegibilidade do militar, sem que o texto constitucional faça qualquer ressalva ao requisito em questão. A título de explanação, a Constituição Federal veda o direito de filiação partidária ao militar, sem, contudo, retirar-lhe o direito de estar vinculado a um partido político. Desta forma, o militar que deseja se candidatar deverá ser escolhido em convenção e após essa se afastar do cargo para concorrer ao pleito que deseja, conforme disposto no §8º anteriormente apontado. Em resposta à consulta sobre o tema o TSE declarou que “A filiação partidária contida no art. 14, §3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária” (Grifo nosso).

     

  • Letra C

     

    Em relação à B, a CF prevê expressamente que são inelegíveis:

    Os inalistáveis, que são => os estrangeiros e os conscritos durante o serviço militar obrigatório.

    Os analfabetos.

     

    Avante, bravos guerreiros/as.

  • Renato Capella tem razão!

    "Segundo o Art. 12, § 1° da CF : aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição." (Chamado pela doutrina de "QUASE NACIONALIDADE")

    Tal dispositivo não entra em conflito com os demais que garantem aos nacionais brasileiros o direito de alistamento eleitoral, por exemplo.

    Uma de suas exceções reside no Art. 12, §3º, da CRFB/88, qual seja, os cargos públicos que somente podem ser ocupados brasileiros NATOS.

    Assim sendo, à guisa de conclusão, um português que preencha os requisitos do Art. 12, §1º, da CRFB/88 pode ser candidato a Deputado Federal, por exemplo, mas como parlamentar federal não poderá ocupar a Presidência da respectiva Casa, uma vez que o ocupante do referido cargo está na linha sucessória do Presidente da República.

    Logo, existe permissivo constitucional contemplando essa exceção, o qual é referendado por um Tratado.

  • Galera só vou comentar a parte polêmica da questão:

     b) A exemplo de alguns países europeus e americanos, a CF admite, em determinadas circunstâncias, o registro de candidatos estrangeiros.

    Pois é, realmente existe a questão do português, mas é uma ÚNICA possibilidade. A questão fala no plural, não vou nem falar mais de capacidade ativa e passiva, o plural ja mata a questão.

     e) A CF autoriza, em determinadas circunstâncias, a eleição de cidadãos sem filiação partidária.

    Se a questão quisesse falar de militar nao usaria o termo cidadão, não é mesmo?

     

     

  • Priscila, não por isto né!?

    São vários candidatos portuguêses...

  • Vamos lá...

    Se a sua prova perguntar: há cargos eletivos que estrangeiro pode se candidatar? Resposta= NÃO.

    A CF é clara nas condições de elegibilidade em seu art. 14 §3° quanto a nacionalidade brasileira (nato, naturalizado e o português equiparado).

    Gente, não basta ser português, tem que ser equiparado (ao naturalizado); é preciso que resida de forma permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros (cláusula da reciprocidade), o que não o obriga a se naturalizar por convenção de Tratado entre os países. E se ele é equiparado ao brasileiro naturalizado, teoricamente não é estrangeiro. Mesmo raciocínio se aplica ao inciso II do mesmo art. 12, se são naturalizados, logo não são estrangeiros. Todo naturalizado é estrangeiro, mas nem todo estrangeiro é naturalizado e tampouco equiparado. 

    Por fim, não pode confundir: estrangeiro pode fazer concurso no Brasil, assim como o português equiparado. Porém estrangeiro não tem direito político (inalistável), português equiparado sim (elegível). 

    Letra B errada

  • Khiel Pontes, a letra E não está confusa não. 

    Você falou de exceção, e para a prova vale a regra. 

     

  • rapidinha:

    ANALFABETO E OS DIREITOS POLITICOS:

    - PODE VOTAR ( facultativo): capacidade eleitoral ATIVA

    - NÃO PODE SE ELEGER ( inelegivel): capacidade eleitoral PASSIVA.

     

    INELEGIVEIS A QUALQUER CARGO: inalistavel ( estrangeiro e os conscritos  ) analfabeto

     

    GABARITO ''C''

  • Vale lembrar, por fim, que no Brasil temos uma democracia semi-direta ou representativa (art. 1º, parágrafo único, Constituição Federal), sendo, assim, possível, em situações excepcionais a eleição indireta, como no caso de vacância de cargos de Presidência e Vice-Presidência da República nos dois últimos anos de mandato (art. 81, 1º, CF), quando a eleição será feita pelo Congresso Nacional. Fontes : Aula de Direitos Humanos, ministrada em 27.03.2010, no curso de Agente e Escrivão da Polícia Civil, pelo Prof. Diego Machado. Aula de Direito Constitucional, ministrada em 04.03.2010, no curso Nível Médio, pelo Prof. Vinicius Casalino.
  • a) Art. 14, par. 1, II, "a" e Art. 14, par. 4, da CR 
    b) Art. 14, par. 2 e 3, III, da CR 
    c) Art. 14, incisos, CR 
    d) Art. 45, "caput", CR 
    e) Art. 14, par. 3, inciso V, da CR

  • A CESP ama o art. 14, cai em toda prova dela  de D.eleitoral! 

  • A CF/88, de fato, não autoriza a ELEIÇÃO de cidadãos SEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (art. 14, §3º). O que a CF/88 permite, na verdade, é a CANDIDATURA de cidadão SEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (dos militares não se exige PRÉVIA FILIAÇÃO. Os militares apenas são filiados ao partido escolhido após a HOMOLOGAÇÃO do registro da sua candidatura pelo TSE). Apenas após completarem o processo de filiação é que os militares poderão ser eleitos.

    Quanto ao apontamento feito por um dos colegas, de que o militar não é cidadão, é interessante lembrar que qualquer nacional em pleno gozo de seus direitos políticos é cidadão. Logo, a grande maioria dos militares é cidadão, a exceção fica com os conscritos, que, durante o período militar obrigatório, não podem se alistar como eleitores.

  •  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no ARE 1.054.490 (rel. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 9/3/2018 - Tema 974 RG), reconheceu a existência de repercussão geral da “discussão acerca da admissibilidade ou não de candidaturas avulsas em eleições majoritárias, por sua inequívoca relevância política”.

    A questão deve ser julgada ainda esse ano. A depender do que o STF decidir, a letra D também poderá ser considerada correta.

  • Conforme disposição do art. 14 e incisos do texto constitucional.

  • Sugiro ler o comentário da questão da professora do QC. Ela deu aula.

ID
2070088
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assinale a alternativa correta.

     

    a) (CORRETA) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

     

     b) (ERRADA) As leis e os regulamentos que alterarem o processo eleitoral somente entrarão em vigor um ano após sua promulgação.  Art. 16 - CF/88

     

     c) (ERRADA) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigênciaArt. 16 - CF/88

     

     d) (ERRADA) As leis e os regulamentos que alterarem o processo eleitoral entrarão em vigor na data de sua publicação, aplicando-se à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigênciaArt. 16 - CF/88

     

     e)  (ERRADA) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor imediatamente após sua promulgação - Art. 16 - CF/88

  • Eis o Princípio da Anualidade que, segundo o art 60, é cláusula petrea. 

  • Também conhecido como princípio da ANTINOMIA eleitoral.

     

     

    O art. 16 da CF disciplina uma garantia fundamental de PRIMEIRA DIMENSÃO/GERAÇÃO, inserido no
    rol dos direitos políticos. Logo, a jurisprudência do STF conclui que o princípio
    da anualidade, insculpido no art. 16, por representar expressão da segurança
    jurídica é garantia fundamental e cláusula pétrea.

     

    FONTE:    Ricardo Torques

  • É fundamental termos em mente que :

    LE - Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo
    ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das
    previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução,
    ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos
    políticos.

    § 3º Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções
    publicadas até a data referida no caput.

     

    Portanto, o princípio da anualidade se aplica apenas às Leis.


     

  • Art. 16 da CR

  • Trata-se do princípio da anualidade eleitoral previsto na CF.

  • Princípio da Anterioridade Eleitoral ou da Anualidade Eleitoral, previsto no art. 16, CF/88. Consiste em cláusula pétrea.

    Gabarito letra: a)

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre o princípio constitucional da anualidade eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (redação dada pela Emenda Constitucional nº 4/93).

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Nos termos do art. 16 da Constituição Federal, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". É a transcrição literal da assertiva A.

    Resposta: A.

  • LITERALIDADE do artigo 16 da CF.

  • acho que não é isso que a questão tá falando

  • Obs.1: É considerado cláusula pétrea (STF);

    Obs.2: Lei que ALTERA PROCESSO ELEITORAL (observância da anualidade): É aquela que consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos. Assim, as "regras instrumentais que não causam desequilíbrio nas eleições (e ao contrário, somente auxiliam no processo eleitoral), não estão abrangidas pelo precitado princípio". Ex.: Lei que determine a proibição a partidos e candidatos de receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de entidades beneficentes e religiosas, bem como de organizações não-governamentais que recebam recursos públicos.

    Fonte: Legislação bizurada.


ID
2121364
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pelo princípio da antinomia ou anualidade eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF , art 16

     

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

  • Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso). NUNCA VI :(

  • A: CORRETA A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se, contudo, apenas nas eleições que ocorrerem um ano após a sua vigência. O STF, por 6 votos a 5 (julgamento da Lei da Ficha Limpa em 2011), decidiu por não excepcionar o princípio da anualidade, reafirmando o teor do artigo 16 da CF/88

    B Errada Art. 16 da CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

    C não se aplica em normas de conteúdo processual;

    D: ERRADA. As resoluções do TSE podem ser publicadas até o dia 5 de março do ano eleitoral (artigo 105 da Lei 9.504/97)

  • Alguém entendeu o intem E? Parece que o examinador estava sem ideia.... ;)

  • e)

    (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

     

    Tem banca que se dar ao ridiculo...

     

     

  • Esse item E quer dizer que você não sabe a resposta e não perde ponto ao assinalar tal letra. Nesse tipo de prova, se você marcar errado perde ponto ou cancelam um ponto ganho em outra questão. Não foi por falta de criatividade do examinador. 

  • A vigência é na hora da publicação, mas a aplicabilidade é somente após 1 ano.

  • A lei que altera o processo eleitoral, assim que publicada, ingressa imediatamente no ordenamento jurídico pátrio, inocorrendo a vacatio legis.

     

    Fonte: CS-UFG - Prova de Procurador da AL-GO. Alternativa correta da Q497214.

  • Gostaria de saber o que fez alguns de nossos amigos escolherem a letra E.

  • Na B norma está em sentido amplo... engloba resoluções que não são abrangidas pela anterioridade... 

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • CF Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 16

     

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

  • Tem vigência mas não eficacia.

  • Não cabe vacatio legis para lei eleitoral disciplinadora do processo eleitoral, ela tem vigência imediata (letra B está errada); O princípio da anterioridade não se aplica às Resoluções normativas do TSE (As letras C e D estão erradas). Lei eleitoral tem vigência imediata e eficácia diferida (A letra A está correta).

    Resposta: A

  • Em relação às letras C e D, o princípio da anualidade não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar, pois elas são editadas apenas para promover a fiel execução da lei e não inovam a ordem jurídica. Logo, elas podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral

  • OBS: EXCEPCIONALMENTE, AS RESOLUÇÕES DO TSE PODEM TER CARÁTER PRIMÁRIO. ASSIM, ESTARIAM ABRANGIDAS PELO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o princípio da anualidade eleitoral.

    Conforme dispõe o artigo 16 da Constituição Federal, "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência."

    Logo, as leis que alterarem o processo eleitoral entram em vigor na data de sua publicação, sendo que somente se aplicam à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. Ressalta-se que as leis eleitorais, portanto, não possuem vacatio legis, pois estas entram em vigor assim que são publicadas.

    Vale explanar que vacatio legis corresponde ao prazo legal que a lei demora para entrar em vigor, ou seja, o período que decorre entre o dia de sua publicação até sua vigência.

    Frisa-se que a Constituição se refere à lei que alterar o processo eleitoral. Trata-se, neste caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Logo, as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração o que foi explanado, percebe-se que a única alternativa correta é a letra “a”, pois não há a aplicação da vacatio legis às leis eleitorais, e o princípio da anualidade eleitoral não se aplica às resoluções normativas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    GABARITO: LETRA "A".

  • E

    (Abstenção de resposta - Seção VIII, item 11, do Edital do Concurso).

    O que esse pessoal vai inventar mais? kkkkk

  • A vigência é imediata, mas a aplicabilidade é que segue o principio da anualidade eleitoral


ID
2333827
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das fontes de Direito Eleitoral,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta.Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e SEM restringir direitos ou estabelecer sanções distintas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para a sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos

     

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A alternativa B está  incorreta . As normas de Direito Eleitoral são de ordem pública e, em face disso, inderrogáveis. Desse modo, não se admite a flexibilização – ou melhor, a transação – pelos partidos políticos sobre prerrogativas a eles asseguradas no pleito eleitoral.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A alternativa C é a correta. Art. 121, caput, da CF: Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A alternativa D está incorreta. Lembre-se:  Resoluções do TSE:  fontes normativas;

                                                                      decisões da Justiça Eleitoral: fontes jurisdicionais (é a jurisprudência);

                                                                 consultas: fontes materiais (não possuem caráter vinculativo e não são julgamentos, logo não são jurisdicionais, são interpretativas).

     

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     Alternativa E está incorreta pois as Resoluções do TSE são fontes secundárias e as consultas são fontes materiais. Logo, não podem ser equiparadas ao CE, LI, LPP e LE que são fontes formais primárias.

     

     

    PROFESSOR RICARDO TORQUES . 

     

    TEM PODER QUEM AGE. AJA. 

  • GABARITO: C

    A) As resoluções do TSE, expressão de sua função regulamentar, não podem criar obrigações, nem restringir direitos. Isso porque, de acordo com o princípio da legalidade, ninguém será obrigado a fazer (obrigação) ou deixar de fazer (restrição de direito) senão em virtude de lei.

    --> Assim, a alternativa A está incorreta.


    B) Quanto aos Compromissos de Ajustes de Condutas, a jurisprudência do TSE não os admite na Justiça Eleitoral. Firmou-se o entendimento de que esse instrumento tratado pela Lei da Ação Civil Público não é compatível com a Justiça Eleitoral.

    A esse respeito: A realização de termos de ajustamento de conduta previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 não é admitida para regular atos e comportamentos durante a campanha eleitoral, consoante dispõe o art. 105-A da Lei nº 9.504/97. (Respe 32231, TSE)
    --> Assim, o item B está incorreto.

     

    C) Por outro lado, o Código Eleitoral, apesar de ser lei ordinária, na parte que trata da Justiça Eleitoral foi recepcionado com status de lei complementar. Isso porque a CF/88 exige que haja a edição de lei complementar para tratar de organização e competências da Justiça Eleitoral.
    --> CORRETO.


    D) No que se refere às consultas e resoluções, ao exercer tais competências, o TSE não exerce função jurisdicional. Com efeito, ao responder uma consulta ou ao editar uma resolução, o TSE exerce, respectivamente, suas funções consultiva e regulamentar. Tais funções diferem da função jurisdicional (de julgar litígios eleitorais).

    --> Por essa razão, o item D está incorreto.


    E) Por fim, o Código Eleitoral, a Lei de Inelegibilidades, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Eleições são fontes primárias do Direito Eleitoral e de igual hierarquia. Por sua vez, a resposta às consultas e as resoluções do TSE são fontes secundárias, já que não podem inovar na ordem jurídica.

    --> Assim, esta alternativa está incorreta.

     

    Fonte: Professor Weslei - Gran Cursos.

     

    "É justo que muito custe, aquilo que muito vale".

  • Estou em dúvida sobre a letra C devido a palavra "apesar". O C.E foi recepcionado na parte da organização e a competência da Justiça Eleitoral como lei complementar, então por que esse sentido de oposição ao estabelecido na CF está correto? O que vocês acham?

  • Ingrid Paula, o Código Eleitoral foi criado em 1965 como lei ordinária. Quando a CF exigiu que deveria haver edição de lei complementar para tratar da organização e competências da Justiça Eleitoral, imagino que ela estivesse se referindo à criação de uma lei própria para isso, já que o CE é de 1965 e na época já não deveria atender as demandas da sociedade brasileira em sua totalidade. Portanto, na falta da referida lei complementar, o CE foi recepcionado como tal, apesar de originariamente ser uma lei ordinária.

     

    Foi o que entendi, pelo menos. Espero ter ajudado o/

  • Também me confundi com esse "apesar" da letra C ://

  • O código Eleitoral é:

     

    FORMALMENTE: lei Ordinária (processo de formação);

     

    MATERIALMENTE: lei Complementar (a sua colocação em prática, visto que a CF exige que a organização e competência da J.E seja por L.C. Daí a surge a explicação do "apesar" da alternativa "C", dado que, na prática, o Códogo Eleitoral é uma Lei Ordinária que organiza a J.E, contrariando assim a CF).

     

     

    Já foi o tempo que a FCC era "decoreba".

  •  a)INCORRETA - O TSE possui competência apenas para REGULAMENTAR as disposições da legislação eleitoral.

    Art. 23, IX, CE:

    IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

    ·         Ac.-TSE, de 9.9.2014, no REspe nº 64770: a competência para regulamentar disposições da legislação eleitoral é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral.

    Obs. regulamentos são editados para promover a fiel execução da lei, portanto não podem criar algo novo,

     

     b)INCORRETA – De acordo com lei 9.504

    Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

    ·         Art. 105-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.

    ·         Lei nº 7.347/1985: "Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências".

    ·         Ac.-TSE, de 8.9.2015, no REspe nº 54588: a declaração de ilicitude somente porque obtidas as provas em inquérito civil significa blindar da apreciação da Justiça Eleitoral condutas em desacordo com a legislação de regência e impossibilitar o Ministério Público de exercer o seu munus constitucional; o inquérito civil não se restringe à ação civil pública, tratando-se de procedimento administrativo por excelência do Parquet e que pode embasar outras ações judiciais.

    ·         Ac.-TSE, de 18.12.2015, no AgR-REspe nº 131483: não ofende as disposições deste artigo a instauração do procedimento preparatório eleitoral (PPE) pelo Ministério Público.

     

     c)CORRETA - O Código Eleitoral, foi recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral. De acordo com o art. 121 da CF.

     

     d)INCORRETA - As consultas respondidas pelo TSE, são atos normativos em tese, SEM efeitos concretos, por se tratar de orientação sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em partícula. (Introdução ao Direito Eleitoral, Prof. Roberto Moreira de Almeida)

     e)INCORRETA - o Código Eleitoral, a Lei de Inelegibilidades, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Eleições, as Resoluções Normativas do TSE  - são fontes primarias.

    e as respostas a Consultas são fontes secundarias

     

     

     

  • Gente sobre a alternativa "C", cuidados com alguns comentários, pois NÃO É TODO O CÓDIGO ELEITORAL/1965 que foi recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar. Apenas as matérias relativas a Organização e Competências da Justiça Eleitoral, ou seja, dos artigos 12 ao 41. No mais, continua sendo Lei Ordinária.

  • O código eleitoral tem natureza juridica mista, em partes é Lei Complementar quando se trata de organização e competência da Justiça Eleitoral e o restante como lei Ordinária

  • A alternativa D está incorreta. Lembre-se:
     Resoluções do TSE: fontes normativas;
     decisões da Justiça Eleitoral: fontes jurisdicionais (é a jurisprudência);
     consultas: fontes materiais (não possuem caráter vinculativo e não são julgamentos, logo não são jurisdicionais, são interpretativas)

  • é importante salientar que a teoria da recepção aduz que, para que as normas anteriores a CR/88 sejam recepcionadas, basta que estas sejam materialmente compatíveis com o texto constitucional, não se exigindo que estas normas sejam compatíveis sob o ponto de vista formal. Por isso, o fato de o Código Eleitoral ser originariamente lei ordinária, não o torna incompatível com a Constituição.
  • Gente, me tira uma dúvida : professor Ricardo Torques classifica as consultas enquanto fontes materiais. Mas aí vem o gigante do Direito Eleitoral, o José Jairo Gomes e classifica as consultas enquanto fontes FORMAS não estatais. Qual o posicionamento das bancas, FCC e CESPE  a esse respeito?

  • b) José Jairo Gomes:

    "Sendo o Direito Eleitoral ligado ao Direito Público, suas normas são de natureza cogente (ius cogens) ou imperativas. Não podem, pois, ser alteradas pela vontade dos particulares ou das pessoas e entidades envolvidos no processo eleitoral.

    Por estarem envolvidos bens e interesses indisponíveis, não tem valor jurídico acordo em que candidato ou partido abra mão de direitos ou prerrogativas que lhes sejam assegurados.

    Tanto é assim que o artigo 105- da LE estabelece serem inaplicáveis nessa seara os procedimentos

    previstos na Lei nº 7.347/85, a qual disciplina a Ação Civil Pública – ACP."

    d) STF: "A consulta é ato normativo EM TESE, sem efeitos concretos, por se tratar de orientação sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em particular".RMS 21.185\DF, Min. Moreira Alves, 14.12.1990.

    Consulta não tem natureza jurisdicional.

    José Jairo Gomes classifica a consulta como norma jurídica estatal, sendo fonte formal.

    "Consulta –quando respondida, a consulta dirigida a tribunal apresenta natureza peculiar.

    Malgrado não detenha natureza puramente jurisdicional, trata-se de “ato normativo em tese,[...]"

  • Na alternativa B, a lei da ação civil pública saiu com o número errado, é a lei 4737 de 1985.

  • Código Eleitoral: Parte é lei ordinária e parte é lei complementar. Fonte primária.

    Lei das inelegibilidades: lei complementar. Fonte primária.

    Lei dos Partidos Políticos: lei ordinária. Fonte primária.

    Lei das Eleições: lei ordinária. Fonte primária.

    Resoluções do TSE: Fonte secundária.

  • É através de uma lei coimplementar que é disposta a organização e a competência da Justiça Eleitoral.

  • Macete:  reSolução do TSE -> fonte Secundária

  • Gab C

    Tinha ido de D...Nao tava entendendo os textos direito

  • A alternativa C é a correta ( GABARITO ). Art. 121, caput, da CF: Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • a) Art. 5, II, da CR e Art. 2 da lei 4.657/42 
    b) Art. 105 da lei 9.504/97 
    c) Art. 121 da CR 
    d) Resolução e respostas às consultas não. 
    e) Art. 2, caput, da lei 4657/42

  • A.    FUNÇÃO NORMATIVA NÃO CRIA DIREITOS:

     

    Ac.-TSE, de 9.9.2014, no REspe nº 64770: a competência para regulamentar disposições da legislação eleitoral é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral.

    ENTÃO regulamentos são editados para promover a fiel execução da lei, portanto não podem criar algo novo

    FUNÇÃO NORMATIVA: Expedir instruções para a execução das leis eleitorais, entre elas o Código Eleitoral. O conteúdo inserido nessas normas tem o propósito de regulamentar as matérias de competência do órgão colegiado que as instituiu, criando situações gerais e abstratas.

     

    B.    Lei n° 7.346/85 NÃO FALA SOBRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 

    Art. 105-A.  Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

    D.   Na sequência, foram enumeradas as fontes do Direito Eleitoral, que são: a Constituição Federal, o Código Eleitoral, a Lei das Eleições, a Lei das Inelegibilidades, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, as consultas, as resoluções do TSE e as demais citadas anteriormente: a jurisprudência, os costumes, a doutrina, os princípios gerais de Direito e a equidade.

    As consultas respondidas pelo TSE, são atos normativos em tese, SEM efeitos concretos, por se tratar de orientação sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em partícular. (Introdução ao Direito Eleitoral, Prof. Roberto Moreira de Almeida)

     

    E.   Art. 2º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.     

    § 1º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2º  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

     

    CONSULTAS SÃO FONTES SECUNDÁRIAS. E O  Código Eleitoral, a Lei de Inelegibilidades, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Eleições, as Resoluções Normativas do TSE - são fontes primarias.

  • Gabarito C)


    o Código Eleitoral define a organização e a competência da Justiça Eleitoral, podendo ser aplicado apesar de a Constituição Federal prever a necessidade de lei complementar para tanto.


    No artigo 121 da CF é inserido que:

    "Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais."

    O Código Eleitoral é considerada lei complementar.

  • Apenas um adendo para colega, há posição doutrinária no sentido que o código eleitoral é misto e não lei complementar como um todo, de modo que no que tange a organização e competência por exigência constitucional posterior a recepção se deu como normas de lei complementar e em relação ao resto ordinário, o que tem como consequência que a alteração em relação a organização e competência só poderá se dar por lei complementar e em relação ao resto por lei ordinária.

  • Esse pessoal que ta desde 2018 estudando direito eleitoral vai entrar rasgando nos concursos deste ano

  • A letra "a" está errada pq ainda que sejam editadas Resoluções de natureza Primária, estas não podem revogar "leis", ou seja, só uma outra lei para revogar a anterior.

  • As Resoluções do TSE apenas regulamentam a lei, não podendo criar direitos ou obrigações e nem revogar ou alterar leis (letra A errada). (letra B errada). Não há consenso acerca da possibilidade de aplicação de Termos de Ajustamento de Conduta em sede eleitoral, mas a compeensão majoritária é no sentido de ser impossível que partidos políticos assumam tais responsabilidade. (letra C errada). As Resoluções, Consultas, Súmulas e jurisprudências do TSE são fontes do Direito Eleitoral e apliucam-se a todos os casos similares (letra D errada). Não há hierarquia entre fontes do Direito, a hierarquia existe entre leis. Ademais, Resoluções e Consultas do TSE não possuem o condão de revogar ou alterar leis. (letra E errada). A jurisprudência é unânime em afirmar que o Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição de 1988 com força de lei complementar e encontra-se plenamente vigente (letra C correta)

    Resposta: C

  • Gabarito : C, uma vez que o Código Eleitoral foi recepcionado como lei complementar na parte que disciplina a organização e competência da Justiça Eleitoral, considerando que no instituto da recepção constitucional de normas anteriores é analisado o aspecto material, não importando o formal!

    Art. 121 da CF.

  • O Código Eleitoral possui natureza jurídica de lei ordinária, sendo recepcionado com força de lei complementar apenas na matéria que disciplina a competência. Como o constituinte determinou que “lei complementar disporá sobre organização e competências dos Tribunais, dos Juízes de Direito e das Juntas Eleitorais” (art. 121) e em face da ausência de edição de lei definidora de normas sobre organização e competência na esfera especializada, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que apenas na parte relativa à competência ocorreu a recepção do Código Eleitoral como lei complementar (ZILIO, 2012, p. 24).

    Quanto às consultas e as resoluções, o TSE não exerce função jurisdicional, e sim, respectivamente função consultiva e regulamentar. Lembrando que a edição de resoluções não podem criar e nem restringir direitos.

    Por fim, sobre os Compromissos de Ajuste de Condutas, o TSE não os admite na Justiça Eleitoral, por entender não ser compatível.

  • FCC considera as resoluções do TSE como fonte primária! A doutrina as considera como secundária.
  • OBS!

    Consultas ao TSE

    Com o advento das alterações promovidas na LINDB, notadamente no art. 30, parágrafo único, as consultas passaram a ter efeito vinculante. – “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.” “Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão".

  • Código Eleitoral foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar, apesar de ser lei ordinária

  • A alternativa A está incorreta.

    As Resoluções do TSE são normas de caráter infralegal e regulamentar, por meio das quais o TSE dá cumprimento à legislação infraconstitucional. Por serem normas jurídicas, são consideradas fontes formais, de caráter secundário e diretas.

    Lei das Eleições 9504/1997, Art. 105 - Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e SEM restringir direitos ou estabelecer sanções distintas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para a sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

    A alternativa B está incorreta.

    As normas de Direito Eleitoral são de ordem pública e, em face disso, inderrogáveis. Desse modo, não se admite a flexibilização – ou melhor, a transação – pelos partidos políticos sobre prerrogativas a eles asseguradas no pleito eleitoral. 

    Lei das Eleições 9504/1997, Art. 105-A - Em matéria eleitoral, NÃO são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

    A alternativa C é a correta

    Segundo a Constituição de 1988, a organização e a competência de tribunais, de juízes de direito e de juntas eleitorais, deve ser tratada por lei complementar.

    Constituição Federal 1988, Art. 121 -  Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. 

    A alternativa D está incorreta.

    Pois as Resoluções do TSE são fontes secundárias. Logo, não podem ser equiparadas ao Código Eleitoral , Lei Inelegibilidade, Lei Partidos Políticos e Lei das Eleições que são fontes formais primárias.


ID
2463874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral

Alternativas
Comentários
  • A) L9.504/97, Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. § 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.

     

    B) O STF fixou a interpretação desse art. 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.]

     

    C) Não se trata de vacatio legis, pois não há limitação à vigência da norma. A lei entra em vigor, mas não se aplica (não possui eficácia) em relação ao pleito.

     

    D) CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  •  

    Apesar de ter acertado a questão, acho que esta "interpretação" que o STF deu ao artigo 16 da CF parece ratificar a alternativa B.

     

    STF: (...) as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. 

     

    Alternativa B: não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

  • A assertiva B está incorreta mesmo, pois o princípio da anualidade repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

  • A letra D estaria certa se estivesse escrito "vigência imedita e eficácia contida". Pois a lei que alterar o processo eleitoral vige imediatamente, mas entra em suspensão até a eleição que ocorra um ano após sua edição.

  •  a) não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar. CERTO! Só se aplica as resoluções do TSE caso a resolução verse sobre matéria que venha a alterar o processo eleitoral.

     b) não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada. ERRADO! Vide letra a)

     c) estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais. ERRADO! Princípio de anualidade não admite vacatio legis

     d) tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral. ERRADO! Tem vigência imediata e aplicabilidade em até 1 ano da sua vigência.

  • Tenho uma duvida: Existe resolução que tenha caráter regulamentar e que verse sobre processo Eleitoral? Imaginei que a letra A estaria errada por achar que possa existir resolução do Tsé que verse sobre o processo eleitoral.
  • Letra (a)

     

     

    A doutrina de Thales e de Camila Cerqueira:


    Cumpre registrar que esse princípio da “anualidade eleitoral” deve ser entendido como “anualidade e um dia”, porquanto estivermos diante de uma lei que altere o “processo eleitoral”, ela não terá eficácia para as eleições em curso, somente no próximo pleito. Então, para surtir eficácia, a lei deve ser publicada (e não promulgada), no mínimo “um ano e um dia” antes das eleições.

  • Rodrigo Moreira Da Silva, in verbis: Repare que a Constituição refere-se a 'lei que aleterar o processo eleitoral'. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os REGULAMENTOS, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. Em função disso, '[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral'. A consequência prática disso é a indisponibilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas ppara das bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art.105 da Lei n° 9.504/1997)".

     

     

     

    SILVA, Rodrigo Moreira da. Principio da anualidade eleitoral. Brasília: Revista Eletrônica EJE,  nº4, ano 3, 2013.

  • Sobre a letra "a" posso estar equivocado, mas pensei o seguinte:

    1º - o que o princ. da anualidade visa preservar é a manutenção da regra do jogo  por pelo menos um ano antes da eleição.

    2º - a regra do jogo é sobre o processo eleitoral, que não se confunde com procedimento de apuração de votos (ex. caso tratado na ADI 354);

    3º - a resolução do TSE de caráter regulamentar está regulada pelo art. 105 da lei 9.504/97 (também no CE), que assenta expressamente: "atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distindas da prevista em lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ...

    e no parágrafo 3º : Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caupt (05/03 do ano da eleição.

    Essa redação é de 2009, que reduziu a amplitude do poder regulamentar do TSE.

    Penso, portanto, que não se aplica por não ser o caso de processo eleitoral, bem como por haver regra específica, até 05 de março...

     

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "a"

     

    Qualquer norma que tenha ligação direta com as eleições e que seja capaz de produzir desigualdade entre os partidos e entre os candidatos, ou que cause deformidade nas eleições deve respeitar o princípio da anualidade (proteção outorgada à sociedade contra os casuísmos existentes na esfera política).

    Resoluções do TSE, em tese, não obedecem ao princípio da anualidade, uma vez que não inovam na ordem jurídica. Entretanto, possuem a finalidade de regulamentar o processo eleitoral. Assim, se alguma Resolução do TSE alterar as regras do jogo eleitoral necessariamente deverá obedecer o camando do art. 16 da CF.

    Importante ressaltar que nas leis que alteram o processo eleitoram NUNCA haverá vacatio legis, pois elas possuem vigência imedita (entram em vigor na data de sua publicação, conforme art. 16 da CF). No entanto, a eficácia é diferida (não se aplica à eleição que ocorre até um ano da data de sua vigência).

    Fonte: Livro: Direito Eleitoral Para Concurso De Procurador da República - Carlos Eduardo de Oliveira.

     

    Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes julgados do Colendo STF:

     

    "Alegada ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16). Inocorrência. Mero aperfeiçoamento dos procedimentos eleitorais. Inexistência de alteração do processo eleitoral. Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito. Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural no Estado Democrático de Direito". [ADI 3.741, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 6-9-2006, P, DJ de 23-2-2007.]

     

    "Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior"". [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral.]

  • Acredito que o termo "que tenham caráter regulamentar" pode ter outro sentido. Resoluções do TSE de caráter regulamentar, em decorrência de omissão legislativa provocada, precisariam em tese respeitar o princípio da anualidade quando tratar de regular o processo eleitoral. As que não precisam são exclusivamente aquelas que não inovam o processo eleitoral. Uma resolução pode ser fonte direta, formal e PRIMÁRIA, portanto passível de controle de constitucionalidade quando desrespeitar princípios que regem o PROCESSO ELEITORAL. O fato de ter caráter unicamente regulamentar não quer dizer que apenas complementa norma legislativa, pode inovar quando o colegiado for provocado porque houve omissão legislativa para regulamentar o processo eleitoral em alguma questão. Em tese caberia essa interpretação.

    "Com base nisso, inexistindo instrumento para proteção de um direito constitucional, entendeu que as Resoluções do TSE estariam de acordo com a Constituição, com amparo na extraordinária circunstância de o STF ter reconhecido a fidelidade partidária como condição para permanência no cargo, aliado à ausência expressa de mecanismo destinado a assegurá-lo, ante a omissão legislativa no trato do assunto." Fonte:jus.com.br

  • Letra A - CORRETA

    Princípio da anualidade eleitoral, explicitado no art. 16 da CF, determina que lei modificadora do processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.    

    As resoluções do TSE de caráter regulamentar, conforme a própria denominação sugere, não visam inovar na ordem jurídica, mas apenas disciplinar aquilo que a lei já prediz. Portanto, o princípio da anualidade ou da anterioridade eleitoral não se aplica a tais resoluções.

    LETRA B - ERRADO

    As decisões do TSE se sujeitam ao prinpicío da anualidade caso impliquem na mudança do processo  eleitoral.

    LETRA C - ERRADO

    A norma constitucional é bastante clara ao anunciar que a lei sobre o processo eleitoral entra em vigor na data da sua publicação. Portanto ele tem vigência imediata. Vigência imediata equivale a ausência do período de vacatio legis, que é justamente o lapso temporal entra a publicação da norma e a sua vigência.

    Letra d - ERRADO

    Como já esplanado, a lei que altera o processo eleitoral tem vigência imedita. Mas vigência não se confunde com eficácia. A eficácia é a produção de efeitos no mundo pela norma. Eficácia que se relaciona com a palavra aplicabilidade. Aplicabilidade da norma que altera o processo eleitoral é apenas um ano após a sua vigência. Pode-se, assim, dizer que a norma tem eficácia diferida ou postergada.

  • Só para complementar a letra A, veja o que  a lei das eleições (9504/97) trouxe:

     

    Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

     

    Portanto, a resolução do TSE não pode ser editada e publicada indiscriminadamente. Ela tem data limite para produzir efeitos naquele ano eleitoral.

  • A norma consubstanciada no art. 16 da CR, que consagra o postulado da anterioridade eleitoral (cujo precípuo destinatário é o Poder Legislativo), vincula-se, em seu sentido teleológico, à finalidade ético-jurídica de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam como protagonistas relevantes (partidos políticos e candidatos), vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer nas disputas eleitorais. Precedentes. O processo eleitoral, que constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que, ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele se desenvolve: (a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas, estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes. Magistério da doutrina (José Afonso da Silva e Antonio Tito Costa). A Resolução TSE 21.702/2004, que meramente explicitou interpretação constitucional anteriormente dada pelo STF, não ofendeu a cláusula constitucional da anterioridade eleitoral, seja porque não rompeu a essencial igualdade de participação, no processo eleitoral, das agremiações partidárias e respectivos candidatos, seja porque não transgrediu a igual competitividade que deve prevalecer entre esses protagonistas da disputa eleitoral, seja porque não produziu qualquer deformação descaracterizadora da normalidade das eleições municipais, seja porque não introduziu qualquer fator de perturbação nesse pleito eleitoral, seja, ainda, porque não foi editada nem motivada por qualquer propósito casuístico ou discriminatório.

    [ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.]

  • [...] Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

    [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, tema 564.]

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=254

  • Excelente o comentário da Ana Sousa.

  • O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral:

     

    Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE.

    Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

    [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, tema 564.]

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=254

    DISCORRA:

     

     

     a)não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

     b)não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

     c)estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais. 

     d)tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral.

  • Trata-se de uma questão direta que versa sobre um dos princípios basilares e fundamentais em provas de Direito Eleitoral (O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral).

     

    Esse Principio é considerado o mais importante do Direito Eleitoral e também pode ser denominado princípio da antinomia eleitoral ou anterioridade Eleitoral. Ele está inserido no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n° 4/93, assim redigido; "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência”.

     

    Considerações importantes:

     

    1) a lei que alterar o processo eleitoral: trata-se de lei no sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico que por isso são originadas no Poder Legislativo. Conseqüência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei n"9-50411997). Exemplo prático: para regulamentar as Eleições 2018, foi publicado do Diário oficial do TSE no dia 05 de março de 2018, portanto menos de um ano da eleição, a Resolução TSE 23521/2018 que regulamenta os procedimentos nas seções eleitorais que utilizarão o módulo impressor nas eleições de 2018.

     

    2)    De acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 637.485/RJ, a alteração de jurisprudência eleitoral, tal como alterações da legislação, se envolverem aspectos relativos ao processo eleitoral, deverão observar o princípio da anualidade.

    “Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.”

     

    3) Vacatio Legis é uma expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga. A vacatio legis vem expressa em artigo no final da lei da seguinte forma: "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. Percebe-se, portanto, ao se lê o art. 16, da CF, a vigência da norma que altera o processo eleitoral é imediata, ocorrendo com a publicação. Ou seja, tecnicamente não é uma vacatio legis.

     

    4)    Com a publicação da lei, ela torna-se existente para o mundo jurídico. Contudo, apenas adquirirá eficácia(aplicabilidade ) com o transcurso de um ano.

     

    Pelas considerações, a resposta é letra A.

     

  • Lei 9.504/97

     

    Artigo 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)  (...)

     

    NÃO SE APLICA POR NÃO SER DE PROCESSO ELEITORAL

  • O princípio da anualidade eleitoral NÃO abrange resoluções do TSE que tenham caráter REGULAMENTAR. Todavia, caso a resolução verse sobre matéria que venha a alterar o processo eleitoral aplica-se tal princípio.

  • O princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral está insculpido no art. 16 da CF, que assim disciplina: a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

    Note: o vigor é contemporâneo à data da publicação, contudo, sua eficácia só se irradia após o período de um ano (logicamente, para as eleições que se derem após este período). Neste último caso, o período de um ano se revelará um verdadeiro hiato, onde se aplicará a lei já revogada, em clara hipótese de ultratividade da norma.

     

    Considerando, portanto, que o princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral (que é cláusula pétrea), fala da "lei que alterar o processo eleitoral", é certo que não abrangem os atos administrativos, que não inovam o ordenamento jurídico no tocante ao processo eleitoral, mormente as resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

     

    Desta forma, correta a assertiva "A".

  • melhor comentário: Ana Sousa

  • Sobre a letra E, o princípio em si - analisando a norma constitucional presente no artigo 16 da CF- tem eficácia plena, não precisa de nada para produzir efeitos, tanto que os efeitos que incidirão na futura lei que altera o processo eleitoral decorrem disso. O que terá eficácia diferida ou postergada é a lei que altera o processo eleitoral, bem como vigência imediata.

  • HAHAHAHAHAHHAHAHAHAHHAHAHA

    Em 17/02/19 às 15:03, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/01/19 às 20:52, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 26/12/18 às 16:43, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/11/18 às 18:03, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • A correta, pois o artigo 105 da Lei 9.504 dispõe: Até o dia 5 de março DO ANO DA ELEIÇÃO, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

  • Letra A - De fato, não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar, vide ADI 3.741 de 06/09/2006.

  • d) ERRADA. Aplicabilidade imediata remonta as lições do direito constitucional. Sendo assim, por um lado, a aplicabilidade imediata são normas que,  no momento que surgem na ordem jurídica, já podem ser aplicada, ou seja, independem da intervenção do legislador infraconstitucional. Eficácia contida autoriza o legislador a criar uma lei para limitar os efeitos de uma norma. Por outro lado, no direito eleitoral, o princípio da anterioridade ou anualidade, faz com que as normas estejam vigentes imediatamente, na data de sua publicação, mas ao contrário da aplicabilidade imediata, as normas eleitorais não podem ser aplicadas imediatamente por estarem vagas do quesito eficácia, pois apesar de não ter vacatio legis, elas só produzirão eficácia um ano após sua vigência. Ademais, elas não têm, em regra, eficácia contida, tendo em vista, que, a priori, outras normas não podem limitar o conteúdo da norma eleitoral. 

  • Professor ta de brinco kkkkkkkkk

  • O STF já se pronunciou a respeito de que as resoluções tem sim que respeitar a anterioridade. Acredito que estjeja ultrapassada esta visão da banca.

  • O princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral limita a atuação do TSE em casos concretos que possam modificar a entendimentos consolidados e repercutirem em eleições passadas e que se realizem a menos de 1 ano (letra B está errada); A anterioridade eleitoral não impede a vigência das normas, apenas limita sua aplicação temporalmente, a vigência é imediata, apenas a própria lei poderia estabelecer vacatio legis (letra C está errada); O princípio não possui aplicabilidade e eficácia, uma vez que estas são características atribuídas às normas; se o texto se referisse à norma deve-se perceber que a eficácia não será contida (normas de aplicação imediata que podem ser limitadas por leis futuras), na verdade a aplicabilidade é futura (letra D está errada). As Resoluções regulamentadoras do TSE não obedecem ao princípio, conforme decidido na ADI 3.741 (A letra A está correta).

    Resposta: A

  • Certo, entendi que a letra A está correta, de fato.

    Porém, como um concurseiro atento deve fazer, leia o enunciado e a letra D como se fosse uma frase só.

    Parece haver um equívoco do professor e dos colegas quanto à justificativa do erro da letra D. Lendo dessa forma, que é a correta, a frase remete a aplicabilidade imediata ao PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, não à lei eleitoral. Eu sei que provavelmente não é isso que o examinador quis dizer, mas é o que está escrito.

    Quanto ao princípio, eu poderia, sim, dizer que sua aplicabilidade é imediata. Realmente a assertiva ficaria confusa quanto à segunda parte, mas achei interessante observar isso.

  • o Professor que comentou é fenomenal! ❤️

  • OBS: EXCEPCIONALMENTE, EM RAZÃO DE UMA INÉRCIA DO LEGISLATIVO, O TSE PODE EDITAR RESOLUÇÕES, COM CARÁTER PRIMÁRIO, OU SEJA, INOVANDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO, BEM COMO ESTARIAM SUJEITAS À ANUALIDADE ELEITORAL.

  • Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). O artigo citado pela questão é de aplicabilidade imediata e eficácia plena, tendo em vista que desde o momento que entra em vigor é capaz de produzir todos os seu efeitos, sem depender de uma norma integrativa infraconstitucional. A norma está pronta para produzir todos os seus efeitos. Autor: Priscila Pivatto, Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença), de Direito Constitucional, Direitos Humanos

  • Repare que a Constituição refere-se a “lei que alterar o processo eleitoral”. Trata-se, nesse caso, de lei em sentido amplo, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Excluem-se daí os regulamentos, que são editados apenas para promover a fiel execução da lei e que não podem extrapolar os limites dela. Não podem os regulamentos criar algo novo. Em função disso, “[...] essa regra dirige-se ao Poder Legislativo porque apenas ao parlamento é dado inovar a ordem jurídica eleitoral.” A consequência prática disso é a inaplicabilidade do princípio ao poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), logo as resoluções desse Tribunal, editadas para dar bom andamento às eleições, podem ser expedidas há menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997).

    Fonte: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral

  • Regra:  CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Tal regra não se aplica, no entanto, às resoluções do TSE, uma vez que é por meio deste instrumento normativo que o tribunal em questão regulamenta como as eleições serão realizadas.

    A Lei 9.504/1997 afirma, inclusive, que o TSE tem até o dia 05 de março do ano eleitoral para editar as instruções e resoluções que entender necessárias para a regulamentação das eleições.

  • fui toda confiante na E KKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Outrossim, o STF, no julgamento da ADI 3.685, decidiu que a anualidade eleitoral também se aplica às Emendas Constitucionais.


ID
2587714
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Valinhos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre os princípios do direito eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

     

    a) CF, Art. 121, 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

     

    "Não obstante, pareça ter os magistrados e promotores de primeiro grau regime diferenciado, até mesmo pelo fato de não estarem elencados expressamente no parágrafo 2º do art.121, não quer dizer que estes se sujeitam a regime diverso, ao contrário, estes também estão sujeitos ao Princípio da Periodicidade da Investidura das Funções Eleitorais."

     

    * O dispositivo constitucional acima introduz o Princípio da Periodicidade da Investidura das Funções Eleitorais ao nosso ordenamento jurídico.

     

    ** O erro da alternativa "a" está no fato de que os magistrados e os membros do Ministério Público Eleitoral servirão, via de regra, por dois anos consecutivos, podendo chegar a, no máximo, quatro anos consecutivos. Isso é diferente de quatro anos improrrogáveis, conforme expresso nessa assertiva. Além disso, há casos em que os magistrados e os membros do Ministério Público Eleitoral poderão servir até mais de 4 anos. Suponha-se que uma comarca que tenha vara única, o juiz de direito e o promotor público dessa comarca exercerão a função de juiz eleitoral e promotor eleitoral, respectivamente. Neste caso, aplica-se o retro retratado princípio, entretanto não estarão na prática submetidos ao prazo máximo de dois biênios para o exercício de suas funções perante a Justiça Eleitoral, em decorrência da unicidade de vara. Resta óbvia e lógica a mitigação desse princípio em tais casos, até porque havendo um só juiz ou promotor não há possibilidade de ser efetivado um revezamento periódico no exercício da função eleitoral.

     

    Fonte: https://periodicos.franca.unesp.br/index.php/estudosjuridicosunesp/article/viewFile/537/740

     

     

    b) Segundo o princípio da lisura das eleições ou da isonomia de oportunidades, as eleições devem ser pautadas pela igualdade de oportunidades entre todos os candidatos em disputa e pela lisura, calcada na ideia de cidadania, de origem popular do poder e no combate à influência do poder econômico ou político nas eleições (art. 14, par. 9, CF e art. 23 da LC das inelegibilidades).

     

    Fonte: https://quizlet.com/144064808/direito-eleitoral-conceito-fontes-e-principios-flash-cards/

     

     

    c) CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    * O descrito na alternativa "c" introduz o princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) ao nosso ordenamento jurídico.

     

     

    COMENTÁRIOS DAS LETRAS "D" E "E" ESTÃO NO OUTRO COMENTÁRIO.

     

     

     

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  • d) Princípio da Responsabilidade Solidária entre Candidatos e Partidos Políticos: expresso pelo Código Eleitoral, art. 241, tal princípio consagra a corresponsabilidade entre as pessoas jurídicas de direito privado (partidos políticos) e as pessoas físicas (candidatos) nas esferas administrativa, cível, eleitoral e penal.

     

    Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

     

    * A expressão "tesoureiro" torna a letra "d" errada, pois tal pessoa não responde de forma solidária.

     

    Fonte: http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/direito-eleitoral-1-parte.html

     

     

    e) O princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) foi criado em 1993 com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4, que deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal. O objetivo da emenda foi garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito, impedindo alterações casuísticas nas regras legais.

     

    O princípio da prestação de contas dos partidos políticos consiste no fato de que a prestação de contas dos partidos políticos é realizada anualmente, com um procedimento específico para as contas eleitorais e princípios próprios.

     

    * Logo, o descrito na alternativa "e" está relacionado ao princípio da prestação de contas dos partidos políticos, e não ao princípio da anualidade eleitoral ou anterioridade eleitoral.

     

    Fonte: https://advzonta.jusbrasil.com.br/artigos/416770094/a-in-eficacia-da-prestacao-de-contas-anuais-dos-partidos-politicos

     

     

     

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  • GABARITO:B

     

    Princípio da lisura das eleições
     

    Lisura, em sentido meramente semântico, está ligada à idéia de honestidade, franqueza. No que concerne ao Direito Eleitoral, o princípio da lisura tem por escopo preservar a intangibilidade dos votos e igualdade dos candidatos perante a lei eleitoral. Protege o processo eleitoral, no sentido de combater abusos, fraude e corrupção.


    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990


      Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

     

  • PRINCÍPIO DA LISURA : É a ideia de honestidade. Não possibilitando golpes, fraudes e corrupçao.

  • O   princípio   em   tela   adquire   especial   relevo   nos   domínios   do   Direito   Eleitoral,   já   que   rege   diversas

    situações.   Basta   lembrar   que   os   concorrentes   a   cargos   político-eletivos   devem   contar   com   as   mesmas

    oportunidades,   ressalvadas   as   situações   previstas   em   lei   –   que   têm   em   vista   o   resguardo   de   outros

    valores   –   e   as   naturais   desigualdades   que   entre   eles   se   verificam.   à   guisa   de   exemplo,   no   campo   da

    propaganda   eleitoral,   todos   os   interessados,   inclusive   partidos   e   coligações,   devem   ter   iguais

    oportunidades   para   veiculação   de   seus   programas,   pensamentos   e   propostas.   A   igualdade,   aí,   é   formal,

    não   material,   já   que   os   maiores   partidos   detêm   mais   espaço   na   mídia.   A   desigual   distribuição   de   tempo,

    aqui,   atende   ao   interesse   de   se   fortalecer   os   partidos,   o   que   termina   por   conferir   maior   estabilidade   aos

    governos. (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral,12º Edição)

  • A: ERRADA. Art. 121, § 2º, CF. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada    categoria.

    2 anos prorrogáveis por mais 2 anos.

    B: CORRETA. Art. 14, §9° da CF. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta

    C: ERRADA. Art. 16, CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     D: ERRADA. O partido político não responde solidariamente.

    Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

    E: ERRADA. O princípio da anualidade não está ligado à prestação de contas, e sim a aplicabilidade da lei. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    @promotoralibriana

  • Povos, vão direto ao comentário da Mariana Souza. O comentário mais curtido, do André Aguiar, tem uma impropriedade quando trata da alternativa "d". Comparem.

  • Livre formação da vontade do eleitor + igualdade entre os candidatos.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.    

     

    ===============================================================


    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

  • O princípio periodicidade da investidura limita o prazo do exercício das funções eleitorais a um biênio, podendo haver uma recondução (letra A está errada); O princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral determina que normas que alterem o processo eleitoral, só ser aplicadas para eleições que ocorram há pelo menos 1 ano de sua vigência (letra C e E estão erradas); O princípio da responsabilidade solidária anota que os candidatos e partidos políticos são responsáveis em conjunto pelas propagandas eleitorais que realizam (letra D está errada). O princípio da lisura das eleições tem por objetivo afastar todas as formas de fraude que deturpem os resultados de uma eleição, preservando a vontade popular (letra B está correta).

    Resposta: B

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática dos princípios relacionados ao Direito Eleitoral.

    2) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 54/60.

    i) princípio da periodicidade da investidura das funções eleitorais:

    Os magistrados e os membros do Ministério Público Eleitoral são investidos na função eleitoral, salvo motivo justificado, por um prazo de dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    Vê-se, destarte, a ausência do princípio constitucional da vitaliciedade inerente à magistratura e ao MP, mas sim a presença da regra da periodicidade da investidura das funções eleitorais.

    Nesse sentido, dispõe o § 2º do art. 121 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria".

    ii) princípio da lisura das eleições ou da isonomia de oportunidades:

    As eleições devem ser limpas e transparentes de modo a se buscar uma igualdade de oportunidades aos diversos participantes.

    Deve-se, sobretudo, buscar o respeito à cidadania, do voto popular livre e sem influência do abuso de poder econômico ou político, que devem ser combatidos em todas as eleições.

    O próprio § 9.º do art. 14 da CF vaticina: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    No plano infraconstitucional, o princípio está expressamente tratado no art. 23 da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90), in verbis: “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral".

    iii) princípio da anterioridade eleitoral ou princípio da anualidade da lei eleitoral:

    É o princípio que está inserido no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 4/93, assim redigido: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência".

    Destarte, para que uma lei modificadora ou alteradora do processo eleitoral produza eficácia especificamente a determinado pleito, ela terá que ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), no mínimo, um ano e um dia antes da data da respectiva eleição.

    iv) princípio da responsabilidade solidária entre os candidatos e partidos políticos:

    A Lei n.º 13.165/15 fez restrição ao princípio da responsabilidade solidária em caso de sanções aplicadas pela Justiça Eleitoral, ao inserir o § 11 ao art. 96 da Lei n.º 9.504/97, com a seguinte redação: “As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação".

    3) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a) Errada. Os magistrados e os membros do Ministério Público Eleitoral são investidos na função eleitoral pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais dois anos (e não pelo prazo improrrogável de quatro anos), por força do princípio da periodicidade da investidura das funções eleitorais.

    b) Certa. O princípio da lisura das eleições ou da isonomia de oportunidades está calcado na ideia de cidadania, de origem popular do poder e no combate à influência do poder econômico ou político nas eleições.

    c) Errada. Pelo princípio da anterioridade eleitoral, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não surtirá efeitos na eleição que ocorra até um ano (e não noventa dias) da data de sua vigência.

    d) Errada. Por ausência de previsão legal, não há responsabilidade solidária entre o candidato, tesoureiro e o partido político por sanções decorrentes da não veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha constantes das prestações de contas.

    e) Errada. O princípio da anualidade eleitoral ou anterioridade da lei eleitoral não determina que os partidos políticos prestem contas anualmente dos gastos efetuados com os valores recebidos a título de participação no Fundo Partidário. Em outras palavras, o princípio da anualidade não está ligado à prestação de contas, mas à aplicabilidade da lei eleitoral um ano antes da eleição, já explicitado quando da abordagem sobre o princípio da anterioridade da lei eleitoral.

    Resposta: B.

  • Trocando em miúdos o art. 16 da Constituição e o princípio da anualidade eleitoral:

    para que uma lei modificadora ou alteradora do processo eleitoral produza eficácia especificamente a determinado pleito, ela terá que ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), no mínimo, um ano e um dia antes da data da respectiva eleição.

  • O princípio da lisura das eleições ou da isonomia de oportunidades está calcado na ideia de cidadania, de origem popular do poder e no combate à influência do poder econômico ou político nas eleições

  • As respostas do professor Roberto Moreira de Almeida são excelentes, todas bem esclarecidas e bem fundamentadas!!!


ID
2591458
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Taquaritinga - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 prevê que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Tal previsão constitucional é considerada uma pedra angular do direito eleitoral e conhecida como princípio da

Alternativas
Comentários
  • Ué? Anterioridade eleitoral e anualidade eleitoral não são sinônimos?

  • Ué? Anteriodade eleitoral e anualidade eleitoral não são sinônimos? (2)

     

    O próprio TSE classifica-os como sinônimos:

     

    http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral

  • Olhem só a cespe considera:

     

    01

    Q821289

    Direito Eleitoral

     Introdução ao Direito Eleitoral - Princípios e Fontes

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-RR

    Prova: Promotor de Justiça Substituto

    O princípio constitucional da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral

    a)

    não abrange resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

    b)

    não repercute sobre decisões do TSE em casos concretos decididos durante o processo eleitoral e que venham a alterar a jurisprudência consolidada.

    c)

    estabelece período de vacatio legis para a entrada em vigor das leis eleitorais. 

    d)

    tem aplicabilidade imediata e eficácia contida conforme a data do processo eleitoral.

     

    Resposta letra a :

     

    A) L9.504/97, Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. § 3o  Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resoluções publicadas até a data referida no caput.

     

    cachorrada, simples assim . aff

  • Gente, gente. O professor me ensinou isso como anterioridade eleitoral, fui seco na questão, nem acabei de ler ....que coisa heim

  • Sempre vejo esse tema ser tratado como sinônimo, sendo princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral ou ainda contingente
  • Princípio da anualidade eleitoral
    “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de
    sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de
    sua vigência.”

  • Se a doutrina trata como sinônimos, alguém saberia explicar a diferença?

  • É tambem uma questao de PORTUGUES... como sempre. 

    Em questao de morfologia da palavra: anulidade é mais coerente do que anterioridade. 

    Como eles nao podem inovar tanto, a jogada é brincar com o Portugues. 

  • Aprendi com professores do curso Damásio como sendo Princípio da Anterioridade Eleitoral...logo, errei a questão.

  • Meu Deus! Para fins de Direito Eleitoral, a Doutrina aceita tanto Anterioridade quanto Anualidade Eleitoral como expressões sinônimas. Questão passível de ser anulada.

     

  • kkkkk que salada do cacete!!! e agora?

  • Essa questão não foi anulada???

  • por enquanto só a Vunesp adota o entendimento de que não são sinônimos?

  • Meu Deus, o Professor do Damásio (Celso Spitzcovsky) trata como sinônimos Princípio da Segurança das Relações Jurídicas, Princípio da Anualidade ou da Anterioridade Eleitoral, o que faz todo sentido...

     
  • vunesp não entende como sinônimos mas fcc e cespe sim

  • Essa questão está bem mal feita! Quem estuda Direito Eleitoral sabe que anterioridade e anualidade são sinônimos. Mas, infelizmente, temos que "entrar na dança" e escolher a menos errada.

  • continuação explicativa:

    As alterações anteriormente citadas, ocorridas ao fina do ano de 2017, foram, e estão sendo, perfeitamente aplicadas às eleições de 2018. Como isso ocorreu, ante o princípio da anterioridade ou anulaidade eleitoral?

     

    Simples: o princípio "prevê que a lei que alterar o processo eleitoral" não será aplicada à eleição ocorrida até um ano de sua vigência, noutras palavras, alteração que não trate de processo eleitoral não observa o princípio da anualidade. 

     

    nota: favor não favoritar com o joinha este e o outro comentário: a intenção é deixar estas informações lateriais à questão como informações complementares, objetivando não atrapalhar os colegas que já têm base e apenas olham de solsaio os comentários mais diretos. 

     

    Bons estudos

     

    Bons estudos!

  • Eleições 2018 e mudanças na legislação eleitoral:

     

    Sob a justificativa de se promover a atualização da legislação eleitoral, após trâmite no Congresso Nacional, foram sancionadas, em 6 de outubro de 2017, as Leis 13.487/2017 e 13.488/2017, que reformaram diversos dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).

     

     

     

    -Dentre as principais mudanças legislativas trazidas pela Lei 13.487/2017, está a extinção do horário da propaganda partidária no rádio e na televisão. Dessa forma, a partir do dia 1º de janeiro de 2018, acabou a propaganda partidária que era realizada pelos partidos políticos em períodos não eleitorais.

     

     

     

    -Foi mantida a permissão da chamada pré-campanha eleitoral, que, nos termos do artigo 36-A da Lei 9.504/1997, consiste na possibilidade de que os pré-candidatos façam menção às suas pretensas candidaturas, exaltem suas qualidades, participem de entrevistas, programas, encontros ou debates, divulguem atos parlamentares e debates legislativos e organizem reuniões para divulgação de ideias, objetivos e propostas, desde que não haja pedido explícito de votos.

     

     

     

    -No tocante à propaganda eleitoral em geral, as inovações legislativas promoveram profunda alteração ao prever que somente serão aceitas as formas de propaganda descritas com especificidade em lei, rompendo assim com a lógica da livre propaganda em bens particulares. Dessa forma, para o pleito de 2018, somente será permitida a propaganda em bens particulares por meio de adesivos plásticos que não excedam ao tamanho de meio metro quadrado, em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciaisNos automóveis, também é possível a utilização de adesivos microperfurados que não ultrapassem a extensão do para-brisas traseiro. Continua permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não prejudiquem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

     

     

     

    Outra importante alteração está na vedação da utilização de carros de som ou minitrios como forma autônoma de propagandasendo facultada a sua utilização somente durante a realização de carreatas, caminhadas e passeatas ou durante a realização de reuniões ou comícios, mantidas as restrições quanto ao horário e à distância de órgãos públicos, hospitais e escolas quando em funcionamento.

     

     

     

    Por fim, houve importante flexibilização quanto à veiculação de propaganda paga na internetque continua sendo ilícita, porém, as inovações legislativas viabilizaram a possibilidade de pagamento para o impulsionamento de conteúdos, desde que identificados de forma explícita como tal e contratados os serviços exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes.

     

     

    *Procurador de Justiça. Coordenadoria das Promotorias de Justiça Eleitorais

    fonte: http://www.mppr.mp.br/2018/04/20229,15/Eleicoes-2018-e-mudancas-na-legislacao-eleitoral.html

     

  • Pois tá certo, dona Vunesp, ANUALIDADE. Não vou mais esquecer...

  • Pessoal, questão ANULADA pela banca! Já verifiquei (questão nº 41 da prova) e informei ao qconcursos. 

  • Consideram sinônimo também o princípio da antinomia.

  • QUESTÕES A e B estão corretas.

  • Sao princípio constitucional da anualidade ou da anteriodade eleitoral ...

    Não se abrange no TSE

  • O princípio da periodiciadade refere-se à necessidade realização de eleições periodicamente (letra B errada). A segurança jurídica diz respeito ao respeito às normas, coisa julgada e direito adquirido (letra C errada). O princípio da estrita legalidade exige que normas eleitorais sejam criadas por processo legislativo, decorrendo apenas daí a criação de direitos e obrigações e sua restrição (letra D errada). O princípio que veda a aplicação da norma publicada a menos de um ano da eleição é o princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral (letra C correta).

    Resposta: C

  • Questão anulada. Anualidade eleitoral e anterioridade eleitoral são tratadas como sinônimos.

  • Poha, estagiário é f...


ID
2780455
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Antônio, como advogado, sustentou, em um processo judicial, que as normas da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) sobre (I) o recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a serem observados, (II) o processo eleitoral, (III) a organização e (IV) a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral, somente poderiam ser alteradas por lei complementar.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que Antônio está equivocado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    CF, Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    * Portanto, o recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a serem observados, (I) e o processo eleitoral (II) podem ser alterados por lei ordinária, ao passo que a organização (III) e a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral (IV) somente poderiam ser alteradas por lei complementar, de acordo com a Constituição Federal.

     

     

     

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  • , Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    * Portanto, o recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a serem observados, (I) e o processo eleitoral (II) podem ser alterados por lei ordinária, ao passo que a organização (III) e a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral (IVsomente poderiam ser alteradas por lei complementar, de acordo com a Constituição Federal.

     

     

    Galera, comecei a publicar, em meu Instagram, as questões comentadas por mim aqui, no Qconcursos. Lá, 

  • Código Eleitoral originariamente criado como lei ordinária, porém foi recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral.

  • A Constituição de 1988 determina que Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos órgãos componentes da Justiça Eleitoral (artigo 121), para estas matérias o Código Eleitoral foi recepcionado como Lei Complementar, para os demais temas que dele constam a norma foi recepcionada como Lei Ordinária (letra C está correta).

    Resposta: C

  • 1) Enunciado da questão

    Antônio, como advogado, sustentou, em um processo judicial, que as normas da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) sobre (I) o recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a serem observados, (II) o processo eleitoral, (III) a organização e (IV) a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral, somente poderiam ser alteradas por lei complementar.

    À luz da sistemática vigente, pretende-se saber se a interpretação feita pelo advogado Antônio está equivocada em que aspecto.

    2) Base constitucional

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    3) Base doutrinária

    “O Código Eleitoral, embora promulgado à época de sua edição como lei ordinária, foi recepcionado como lei complementar pelo caput do art. 121 da Constituição Federal de 1988" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14.ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 46).

    4) Análise do enunciado e exame das assertivas

    Antônio, como advogado, sustentou, em um processo judicial, que as normas da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) sobre:

    I) o recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a serem observados: como não se refere à organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, à luz do art. 121, caput, da Constituição Federal, não precisa de lei complementar, mas lei ordinária para tratar de matéria relacionada ao recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a serem observados;

    II) o processo eleitoral: como não se refere à organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, à luz do art. 121, caput, da Constituição Federal, não precisa de lei complementar, mas lei ordinária para tratar do processo eleitoral;

    III) organização da Justiça Eleitoral: à luz do art. 121, caput, da Constituição Federal, precisa-se de lei complementar para tratar da organização da Justiça Eleitoral; e

    IV) a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral: à luz do art. 121, caput, da Constituição Federal, precisa-se de lei complementar para tratar da competência dos órgãos da Justiça Eleitoral (TSE, TREs, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais).

    Resposta: C. Apenas em relação às temáticas descritas em I e II, as quais podem ser alteradas por lei ordinária.

  • LC -> Inelegibilidade e Competência e Organização da Justiça Eleitoral.

  • Existe duas matérias em Direito Eleitoral reservadas a Lei Complementar:

    1. Organização e Competência (Art. 121, caput, CF/88)

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    2.Inelegibilidade (art. 14,§9º, CF/88)

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

  • I) o recurso sobre a expedição de diploma, estatuindo os requisitos a serem observados:  lei ordinária

    II) o processo eleitoral: lei ordinária

    III) organização da Justiça Eleitoral: lei complementar

    IV) a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral: lei complementar

    V) inelegibilidades: lei complementar

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    Assim , é necessária a edição de lei complementar quando o assunto for concernente à estrutura e competência da Justiça Eleitoral e casos de inelegibilidade, além dos previstos no texto constitucional.

  • EU NÃO ENTENDI NEM A PERGUNTA....


ID
2781832
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “É absoluta, plena ou de eficácia total, e de aplicabilidade imediata, sem quaisquer exceções, o princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral.”

PORQUE

II. “ O princípio foi pensado pelo constituinte com o propósito de impedir mudanças repentinas, de última hora, no processo de escolha dos agentes políticos que emergem das eleições.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 da CF: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Eis aí o Princípio da Anterioridade.

    Gabarito B.

  • I - FALSA Não tem eficácia absoluta. Se a alteração romper a igualdade de participação no processo eleitoral, aplica-se o princípio da anualidade. Por outro lado, se tratar de normas meramente instrumentais, que não interfiram no equilíbrio das eleições, não são abrangidas pelo princípio em epígrafe

     

    II - VERDADEIRA Tal princípio visa proteger as “regras do jogo”, ou seja, evita que as normas referentes ao processo eleitoral não sejam modificadas perto da disputa eleitoral e, com isso, preserva tanto a igualdade de participação no pleito quanto a própria segurança jurídica.

     

    FONTE: Comentários da prova Curso MEGE

  • I. ERRADA. Ha sim excecoes. "Na visao majoritaria dos citados tribunais, so haveria comprometimento do principio da anualidade quando:

    1) ocorrer rompimento de igualdade de participacao de partidos e candidatos no processo eleitoral,

    2) deformacao que afetasse a normalidade das eleicoes,

    3) introducao de fator de perturbacao do pleito

    4) proposito casuistico.

    "As regras que tenham carater meramente instrumental,auxiliares do processo, que nao venham a causar desequilibrio nas eleicoes, assim nao sao abrangidas, de acordo com o entendimento majoritario da jurisprudencia, pelo principio da anualidade.



    II.CERTA. Mesmo diante de tais divergencias, possivel se afirmar que a jurisprudencia majoritaria embora nao pacifica, adotada pelo TSE na consulta 1041 e pelo STF nas ADins 3345, 3365, 3741 e 3742 e 3743) e no sentido de que o objetivo do principio e evitar a desigualdade e a deformidade das eleicoes. Sinopse de Direito Eleitoral, Jaime Barreiros Neto, vol. 40

  • Sem quaisquer restrições (absoluta) não combina com concurso público

    Abraços

  • O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE NÃO ABRANGE AS RESOLUÇÕES DO TSE QUE TENHAM CARÁTER REGULAMENTAR, BEM COMO SUA APLICABILIDADE OU EFICÁCIA, OCORRERÁ MAIS DE 1 ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA!!!

  • Anualidade e o TSE:

     

    1) Mudança de jurisprudência: respeita o princípio da anualidade (RE 637.485, Tema 564).

    A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O STF fixou a interpretação desse art. 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, Tema 564.]

     

    2) Exercício do poder regulamentar: pode ocorrer no ano eleitoral (art. 105 da Lei 9.504/97).

    Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

  • I - FALSA Não tem eficácia absoluta. Se a alteração romper a igualdade de participação no processo eleitoral, aplica-se o princípio da anualidade. Por outro lado, se tratar de normas meramente instrumentais, que não interfiram no equilíbrio das eleições, não são abrangidas pelo princípio em epígrafe
    II - VERDADEIRA
    Tal princípio visa proteger as “regras do jogo”, ou seja, evita que as normas referentes ao processo eleitoral não sejam modificadas perto da disputa eleitoral e, com isso, preserva tanto a igualdade de participação no pleito quanto a própria segurança jurídica.

  • GABARITO:   B

    Princípio da Anualidade/Anterioridade, previsto na Carta Magna

    Art. 16 da CF: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    "As regras que tenham carater meramente instrumental,auxiliares do processo, que nao venham a causar desequilibrio nas eleicoes, assim nao sao abrangidas, de acordo com o entendimento majoritario da jurisprudencia, pelo principio da anualidade". (Aproveitando o comentário da Laíza).

  • 1) Mudança de jurisprudência: respeita o princípio da anualidade (RE 637.485, Tema 564).

    A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O STF fixou a interpretação desse art. 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, Tema 564.]

     

    2) Exercício do poder regulamentar: pode ocorrer no ano eleitoral (art. 105 da Lei 9.504/97).

    Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

  • Questão de interpretação de texto, na verdade.

  • Gabarito B)

    A primeira afirmativa é falsa e a segunda é verdadeira.


    O principio da anualidade é diferente da anterioridade.

    Além disso, o Direito Eleitoral não tem o principio da anterioridade.

  • O princípio da anualidade (antinomia, anterioridade) se aplica apenas à lei que alterar o "processo eleitoral".

  • Em geral, diz-se que SE APLICA o princípio da anualidade/anterioridade eleitoral nas questões relativas a DAVA:

     

    - Diplomação,

    - Apuração,

    - Votação, ou

    - Alistamento.

     

    Abraços!

  • Nenhum Direito é absoluto.

  • O princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral dependerá de outra norma para ser aplicável (item I incorreto). O princípio objetiva dotar de estabilidade e segurança o processo eleitoral afastando casuísmos (item II correto).

    Resposta: B

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Tarcizio Silva, com base nisso todo mundo erra a questão sobre se os direitos da personalidade são absolutos.

    Depende do conceito de "absoluto"

  • OBS: ANUALIDADE ELEITORAL NÃO ABRANGE AS RESOLUÇÕES DO TSE QUE TENHAM CARÁTER REGULAMENTAR.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre princípios do Direito Eleitoral, em especial o princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Falso. O princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral é norma constitucional (CF, art. 16) de eficácia plena e aplicabilidade imediata, mas não é absoluto. De fato, há exceções como, por exemplo, a anualidade eleitoral não abrange as resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

    II) Verdadeiro. O princípio foi pensado pelo constituinte com o propósito de impedir mudanças repentinas, de última hora, no processo de escolha dos agentes políticos que emergem das eleições. De fato, essa é a razão pela qual o princípio da anualidade eleitoral foi inserido no texto constitucional, qual seja, impedir mudanças de última hora no processo eleitoral e casuísmos.

    Resposta: B. A primeira afirmativa é falsa e a segunda é verdadeira.

  • O princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral é norma constitucional (CF, art. 16) de eficácia plena e aplicabilidade imediata, mas não é absoluto. De fato, há exceções como, por exemplo, a anualidade eleitoral não abrange as resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

  • Jurisprudência do STF, em sede de controle concentrado, sobre a não ofensa ao Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral diante de mero aperfeiçoamento dos procedimentos eleitorais, não incorrendo em rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral. II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições. III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito. IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico. V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral. VI - Direto à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia. VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997.

    STF. Plenário, ADI 3741 / DF. Julgado em 06/08/2006.

  • Fundamento:

    art. 16 da CF; 

  • NÃO SE SUBMETEM À RESTRIÇÃO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL:

    • Alteração do número de cadeiras das Câmaras municipais e a emancipação de municípios;

    • Crimes eleitorais;

    • Processo penal eleitoral subsidiário;

    • Resoluções do TSE que regulamentem o CE ou a Lei das Eleições;

    • Assuntos relativos à prestação de contas eleitorais.


ID
2805793
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Se, hipoteticamente, tivesse sido sancionado, no dia 15 de maio de 2018, um projeto de lei que alterasse a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece as normas gerais para as eleições no Brasil, modificando, em larga medida, a disciplina da propaganda eleitoral, é correto dizer que a nova lei

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C


    CF, art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Complementando:


    O princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) foi criado em 1993 com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 4, que deu nova redação ao artigo 16 da Constituição Federal. O objetivo da emenda foi garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito, impedindo alterações casuísticas nas regras legais.


    A redação original do artigo 16 determinava que “a lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”. Com a nova redação, o dispositivo passou a determinar que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.


    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2015/Julho/principio-da-anualidade-eleitoral-e-garantia-de-seguranca-juridica

  • Princípio da anualidade

    A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor com sua publicação, contudo só será aplicada nas eleições que ocorrerem há pelo menos 1 ano de sua vigência (art. 16 CF).

    O princípio da anualidade não se aplica às resoluções do TSE, pois têm aplicação imediata no pleito quando editada até 05 de março do ano da eleição.

    A norma constitucional que consagra o princípio da ANTERIORIDADE ELEITORAL não pode ser abolida, pois é CLÁUSULA PÉTREA, por tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor.


    GABARITO > C

  • A) INCORRETO. Princípio da lisura das eleições

    Lisura, em sentido meramente semântico, está ligada à idéia de honestidade, franqueza. No que concerne ao Direito Eleitoral, o princípio da lisura tem por escopo preservar a intangibilidade dos votos e igualdade dos candidatos perante a lei eleitoral. Protege o processo eleitoral, no sentido de combater abusos, fraude e corrupção.

    B) INCORRETO. Democracia é um regime de governo em que o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos. Para Kelsen, respeitado jusfilósofo, a democracia é, sobretudo, “um caminho: da progressão para a liberdade”. Há uma considerável variação de posições doutrinárias a respeito. O presidente norte-americano Lincoln resumiu seu sentido: “é o governo do povo, para o povo, pelo povo”.

    C) CORRETO. amplamente comentado abaixo pelos colegas.

    D) INCORRETO. Princípio do aproveitamento do voto

    Semelhante ao princípio in dubio pro reu, noDireito Eleitoral adota-se o princípio in dubio pro voto, de modo a preservar a soberania popular, a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.

    E) INCORRETO. Jose Afonso da Silva "A federação consiste na união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de Estados federados (nome adotado pela Constituição, cap. III do tít. III), Estados-membros ou simplesmente Estados (muito usado na Constituição)".

  • Princípio da anterioridade ou anualidade (art. 16, CF).

  •  Só lembrar que não se aplica no caso de resoluções do TSE e no caso de normas meramente instrumentais que não influenciem tanto no processo eleitoral.

  • Gabarito C)


    Não poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio da anualidade eleitoral.


    Lembre-se do prazo de 01 ano.


  • Gabarito C)


    Não poderia ser aplicada às eleições de outubro de 2018, em razão da incidência do princípio da anualidade eleitoral.


    Lembre-se do prazo de 01 ano.


  • Princípio da anualidade: art. 16, CF - Prescreve que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência".

  • Segundo o artigo 16 da Constituição Federal, "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência". Estabeleceu, assim, o legislador constitucional originário, o princípio da anualidade eleitoral, de fundamental importância para a preservação da segurança jurídica.

    Evita-se, a partir da aplicação do princípio da anualidade, que as normas eleitorais sejam modificadas faltando menos de um ano e um dia para as eleições, prejudicando o equilíbrio da disputa, com a mudança das regras do jogo.

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral

    entrará em vigor na data de sua publicação,

    não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.    

              

  • Gabarito : C

    Princípio da anualidade eleitoral-previsto no artigo 16º da CF:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.    

  • Princípio da anualidade eleitoral

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    letra C

  • Gab C

    Trata-se do princípio da anterioridade eleitoral.

    Art. 16, CF/88, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

    A lei eleitoral tem vigência imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto, produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.

  • CF Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

  • A questão trata da promulgação de lei em ano eleitoral, deste modo, a limitação constitucional a apta a impedir a plena validade da norma é temporal. O princípio da lisura das eleições tem por objetivo afastar todas as formas de fraude que deturpem os resultados de uma eleição (letra A está errada); o princípio da democracia refere-se a ampla e livre participação popular na escolha dos representantes através de eleições periódicas (letra B está errada); o princípio do aproveitamento do voto, diz respeito a proteção da escolha do eleitor, aproveitando-se a mínima manifestação apresentada pelo eleitor e preservando mandatos quando houver dúvida acerca da existência de ilícitos no processo eleitoral (letra D está errada); o princípio federativo diz respeito a divisão de competência entre os diferentes entes componentes da Federação (letra E está incorreta). O princípio da anualidade eleitoral determina que normas que alterem o processo eleitoral, só ser aplicadas para eleições que ocorram há pelo menos 1 ano de sua vigência (letra C está correta).  

    Resposta: C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão trata, hipoteticamente, de uma lei sancionada, no dia 15 de maio de 2018, cujo projeto de lei alterou a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece as normas gerais para as eleições no Brasil, modificando, em larga medida, a disciplina da propaganda eleitoral.

    Pretende-se saber se a nova lei se aplica à eleição daquele ano de 2018 e qual o princípio aplicável à hipótese.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (redação dada pela EC nº 4/1993).

    3) Base doutrinária

    i) princípio da lisura das eleições ou da isonomia de oportunidades: “As eleições em um regime verdadeiramente democrático devem ser pautadas pela igualdade de oportunidades entre todos os candidatos em disputa. A garantia da lisura das eleições no Brasil está calcada na ideia de cidadania, de origem popular do poder e no combate à influência do poder econômico ou político nas eleições" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 58).

    ii) princípio da democracia: “O líder inglês Winston Churchill exclamava em seus discursos: 'a democracia é a pior de todas as formas imagináveis de governo, com exceção de todas as demais que já existiram'. Mas o que vem a ser democracia? Para Pinto Ferreira, 'é o regime político baseado na vontade popular, expressa nas urnas, com uma técnica de liberdade e igualdade, variável segundo a história, assegurando o respeito às minorias'. O conceito mais direto e objetivo, no entanto, é o dado por Abraham Lincoln (presidente dos EUA, de 1861 a 1865): democracia é 'o governo do povo, pelo povo e para o povo' ('the democracy is the government of the people, by the people and for the people')" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 92).

    iii) princípio da anualidade eleitoral ou da anterioridade da lei eleitoral: É o princípio que está inserido no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 4/93, assim redigido: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência". Destarte, para que uma lei modificadora ou alteradora do processo eleitoral produza eficácia especificamente a determinado pleito, ela terá que ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), no mínimo, um ano e um dia antes da data da respectiva eleição [...]. Ademais, o princípio da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral não se aplica às resoluções editadas pelo TSE [...]. Por fim, o princípio da anualidade da lei eleitoral deve ser interpretado em consonância com a segurança jurídica que há de ser observada em caso de eventual alteração da jurisprudência consolidada pelo próprio TSE em ano eleitoral [...] (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 54/57).

    iv) princípio do aproveitamento do voto: “Direito político ativo ou capacidade eleitoral ativa é o direito que possui o cidadão de participar diretamente do processo eleitoral, através do voto, seja em eleições, seja em plebiscitos, em referendos (direito de votar) ou de subscrever projeto de lei de iniciativa popular" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 95). Sendo o voto a base do sistema democrático, o seu aproveitamento deve ser a regra e a sua anulação somente adotada em casos excepcionais e quando expressamente previstos em lei.

    v) princípio federativo: “Sabendo que existem eleições em todas as esferas políticas da República Federativa do Brasil, uma nação que possui 26 Estados-membros, um Distrito Federal e mais de cinco mil municípios, faz-se mister a divisão territorial e a respectiva organização do eleitorado brasileiro para o exercício do direito de sufrágio. Nesse desiderato organizacional, o Código Eleitoral dividiu o eleitorado brasileiro em: a) circunscrições eleitorais; b) zonas eleitorais; e c) seções eleitorais" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 516).

    4. Análise das assertivas

    O enunciado da questão diz: “Se, hipoteticamente, tivesse sido sancionado, no dia 15 de maio de 2018, um projeto de lei que alterasse a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece as normas gerais para as eleições no Brasil, modificando, em larga medida, a disciplina da propaganda eleitoral".

    Tal enunciado, indiscutivelmente, está se referindo ao princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal de 1988.

    Resposta: C.

  • Está questão fala especificamente do Principio da anualidade que ele vem dizer que mesmo que uma lei seja sancionada naquele ano de eleição, a mesma terá que esperar um ano para entrar em vigor, dessa forma não atingindo as eleiçoes do decorrente ano.

     

    Fé em Deus e bons estudos!

  • ANUALIDADE ELEITORAL:

    VIGÊNCIA - NA DATA DE PUBLICAÇÃO, OU SEJA, NÃO TEM VACATIO LEGIS;

    EFICÁCIA - MAIS DE 1 ANO DEPOIS.

    OBS:

    É UMA CLÁUSULA PÉTREA;

    ABRANGE AS EMENDAS CONSITUCIONAIS;

    NÃO ABRANGE AS RESOLUÇÕES DO TSE QUE TENHAM CARÁTER REGULAMENTAR. EXCEPCIONALMENTE, TAIS RESOLUÇÕES PODEM TER CARÁTER PRIMÁRIO.

  • Anterioridade Eleitoral (ART. 16, CF88) 

    Esse princípio constitucional, cujo nascedouro repousa no princípio da segurança jurídica, busca garantir a estabilidade das normas que disciplinam o processo eleitoral, estabelecendo que as leis que entrarem em vigor no período de até ano antes do pleito não sejam nele aplicadas.

    Para ser alcançada pelos efeitos da norma inserta no art. 16 da CF/88, a lei que versa sobre o processo eleitoral deve ser capaz de provocar, conforme jurisprudência do STF consolidada no julgamento da ADI n. 3.741, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, DJ de 23.2.2007):

    • rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos

    candidatos no processo eleitoral;

    • a criação de deformação que afete a normalidade das eleições;

    • a introdução de fator de perturbação do pleito;

    • promoção de alteração motivada por propósito casuístico.

    Por fim, anote que não se submetem à restrição da anterioridade eleitoral:

    • Alteração do número de cadeiras das Câmaras municipais e a emancipação de municípios;

    • Crimes eleitorais;

    • Processo penal eleitoral subsidiário;

    • Resoluções do TSE que regulamentem o CE ou a Lei das Eleições;

    • Assuntos relativos à prestação de contas eleitorais.

    fonte: Gran cursos

  • o problema é que a propaganda eleitoral não faz parte do processo eleitoral, logo este é iniciado com o cadastro de eleitores, registro de candidatos, preparação das urnas,votação em si,apuração do resultado, prestação de contas a justiça eleitoral, declaração dos eleitos e finaliza com a diplomacao.

ID
2914135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O princípio que sustenta a ideia de que o intérprete da norma deve manter a aplicação da lei estritamente vinculada às limitações por ela impostas a candidatos e eleitores é o da

Alternativas
Comentários
  • • Princípio da vedação da restrição de direitos políticos – este princípio é especificamente dirigido ao intérprete em matéria eleitoral, proibindo-o de fazer interpretações ampliativas (buscando enquadrar o máximo de situações possíveis) que implicaria em restrição aos direitos políticos, isto é, o intérprete não pode se socorrer de técnicas de interpretação, pretendendo restringir os direitos políticos algo tão grave e agressivo que só pode se concretizar por força de disposição normativa, e não por atividade exclusiva do intérprete. Em suma: onde não há restrição de direitos políticos, o intérprete não vê fazê-lo;

    Esse princípio é fundamental, é norma de aplicação geral, e corresponde exatamente ao in dubio pro reo do Direito Processual Penal. Podemos chamá-lo de  in dubio pro candidato  ou  in dubio pro eleitor , ou seja, havendo dúvida, deve sempre o juiz ou Tribunal priorizar a não restrição de direitos políticos.

  • O enunciado da questão trata sobre o princípio do aproveitamento do voto, também conhecido como princípio da vedação da restrição de direitos políticos, princípio da atipicidade eleitoral ou princípio da estrita legalidade eleitoral.

    A atuação da Justiça Eleitoral deve pautar-se no sentido de preservar a soberania popular, a apuração do voto e a diplomação dos eleitos. Esse princípio é também conhecido como princípio do in dubio pro voto, em comparação com o princípio penal do in dubio pro reo, e vem disciplinado no art. 219 do Código Eleitoral:

    Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

    No caso, havendo dúvida, deve sempre o juiz priorizar a não restrição de direitos políticos.

  • Para mim, que não tinha a menor ideia deste principio, o que me ajudou a encontrar o item correto foi: Como a questão fala em limitações à Candidatos e Eleitores, o único item que trata de ambos é o correto("a"). Os demais, exceto o item "c", que nada tem a ver, tratam de principios ou conceitos relacionados somente com Candidato/partido.

  • São sinônimos do princípio do aproveitamento do voto: princípio da vedação da restrição de direitos políticos; princípio da atipicidade eleitoral (MP/GO); e princípio da estrita legalidade eleitoral.

    Abraços

  • Princípio da vedação da restrição de direitos políticos – este princípio é especificamente dirigido ao intérprete em matéria eleitoral, proibindo-o de fazer interpretações ampliativas (buscando enquadrar o máximo de situações possíveis) que implicaria em restrição aos direitos políticos, isto é, o intérprete não pode se socorrer de técnicas de interpretação, pretendendo restringir os direitos políticos algo tão grave e agressivo que só pode se concretizar por força de disposição normativa, e não por atividade exclusiva do intérprete. Em suma: onde não há restrição de direitos políticos, o intérprete não vê fazê-lo.

    Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/conceito-de-direito-eleitoral/52994

  • A) correta. Esse princípio, também conhecido como princípio da atipicidade eleitoral ou da estrita legalidade eleitoral, já foi objeto de questões discursivas dos concursos para Promotor de Justiça de Goiás e do Paraná. Sustenta que não cabe interpretação restritiva aos direitos políticos, consoante o postulado in dubio pro candidato. Por exemplo, um Vereador, com 18 anos de idade, Presidente da Câmara Municipal, poderia assumir, interinamente, a Prefeitura, em caso de morte do Prefeito e Vice, enquanto sejam providenciadas as eleições? Em que pese a condição de elegibilidade para o cargo de Prefeito seja 21 anos de idade (art. 14, § 3º, VI, "c", CF), isso não poderia obstar o Presidente da Câmara (18 anos) a assumir provisoriamente o cargo de Prefeito, posto que a referida condição (titularidade originária) não é exigida para a vacância do cargo (titularidade secundária), sob pena de violação ao mencionado princípio. Isso porque, conforme as lições de Thales Tácito Cerqueira\Camila Albuquerque Cerqueira (Direito Eleitoral Esquematizado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, ps. 33\34):

    "(...) QUANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DESEJA LIMITAR A TITULARIDADE SECUNDÁRIA, ELA O FAZ EXPRESSAMENTE, COMO NO ART. 12, NO QUAL PROÍBE O BRASILEIRO NATURALIZADO DE SER PRESIDENTE DA CÂMARA DO SENADO, EVITANDO, COM ISSO, QUE NA VACÂNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - DA QUAL TAMBÉM É IMPEDIDO - ASSUMA A TITULARIDADE DESSE CARGO PELA FORMA SECUNDÁRIA. PORTANTO, TRATA-SE DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS SOMENTE PREVISTA TAXATIVAMENTE. "

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  •  O princípio da democracia partidária visa a proteção e valorização dos partidos políticos estabelecendo, entre outras coisas, o monopólio partidário das candidaturas e punição por infidelidade partidária (letra B errada). O princípio da responsabilidade solidária assevera que partidos e candidatos são responsáveis pela realização da propaganda eleitoral e responderão solidariamente se a mesma for irregular (letra C errada). O princípio da periodicidade da investidura refere-se ao fato de que os magistrados eleitorais cumprem mandatos de 2 anos (biênios) podendo ser reconduzidos uma única vez, havendo investidura períodica nos cargos em decorrência da alternância dos mandatos (letra D errada). O princípio da celeridade da Justiça Eleitoral cuida para que as decisões em processos eleitorais sejam rápidas a fim de que tenham aplicabilidade e não se tornem inexequíveis, por exemplo, pelo fim de um mandato eletivo (letra E errada). O princípio da restrição de direitos políticos assevera que as únicas limitações ao direito de sufrágio devem ser aquelas previstas pela Constituição e que exigem interpretação restritiva, reafirmando que a regra é a participação política e não o inverso (letra A correta).

    Resposta: A

  • O princípio que sustenta a ideia de que o intérprete da norma deve manter a aplicação da lei estritamente vinculada às limitações por ela impostas a candidatos e eleitores é o da vedação da restrição de direitos políticos, princípio do aproveitamento do voto, princípio da atipicidade eleitoral ou princípio da estrita legalidade eleitoral. 

    “É especificamente dirigido ao intérprete em matéria eleitoral, proibindo-o de fazer interpretações ampliativas (buscando enquadrar o máximo de situações possíveis) que implicaria em restrição aos direitos políticos, isto é, o intérprete não pode se socorrer de técnicas de interpretação, pretendendo restringir os direitos políticos algo tão grave e agressivo que só pode se concretizar por força de disposição normativa, e não por atividade exclusiva do intérprete. Em suma: onde não há restrição de direitos políticos, o intérprete não vê fazê-lo".

    Resposta: A.

  • GABARITO: LETRA A

    Os direitos políticos apenas podem ser limitados ou restritos nas situações expressamente previstas em lei.

    Logo, em regra, tais direitos podem ser exercidos em sua plenitude, garantindo assim a participação popular e a legitimidade do resultado das eleições.

    Prof. Diogo Surdi

  • Para fins de aprofundamento, segue jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sobre o Princípio da Legalidade Estrita Eleitoral:

    ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CONDUTA VEDADA. USO PROMOCIONAL DE PROGRAMA SOCIAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DIVULGAÇÃO DE AÇÕES DO GOVERNO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO À REELEIÇÃO. CONCEPÇÃO DE GRATUIDADE DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL MOVIDA PELA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O TRE/MT julgou parcialmente procedente representação por conduta vedada, por considerar que o chefe do Poder Executivo estadual, candidato à reeleição no pleito de 2018, fez uso promocional do programa Pró–Família, destinado a ações de transferência de renda, por meio de publicação em rede social, em contrariedade ao disposto no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a representação e desconstituir a multa aplicada, ante a inexistência de contemporaneidade entre a efetiva entrega de benesse custeada pelo Poder Público e a suposta promoção pessoal, bem como por entender que a mera divulgação de ações de governo implementadas no decorrer da gestão constituem ato típico de propaganda eleitoral de candidatos à reeleição. [...] 8. A jurisprudência do TSE não restringe a concepção da gratuidade prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições, apenas ao aspecto financeiro da contrapartida, sendo certo que as disposições que tipificam as condutas vedadas devem ser interpretadas restritivamente, por serem de legalidade estrita. 9. Negado provimento ao agravo interno.

    (Recurso Especial Eleitoral nº 060039853, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 122, Data 22/06/2020)

  • O princípio que sustenta a ideia de que o intérprete da norma deve manter a aplicação da lei estritamente vinculada às limitações por ela impostas a candidatos e eleitores é o da vedação da restrição de direitos políticos.

    Os direitos políticos apenas podem ser limitados ou restritos nas situações expressamente previstas em lei.

    Logo, em regra, tais direitos podem ser exercidos em sua plenitude, garantindo assim a participação popular e a legitimidade do resultado das eleições

  • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS: Direitos políticos somente podem ser limitados ou restritos na situações expressamente previstas em lei.


ID
3146680
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Informe o item que não está de acordo com as lições extraídas dos princípios que regem o direito eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • c. Nos termos da Lei Complementar n. 64/90, é possível ao Tribunal formar sua convicção, por exemplo, pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, atentando para as circunstâncias dos fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral. [ERRADO]

    Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

  • LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Art. 97-A . Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano

    Abraços

  • A alternativa D contraria o enunciado sumular nº 18 do TSE, sendo o qual “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, DE OFÍCIO, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97”. 

    Portanto, por não está de acordo com as lições extraídas dos princípios de Direito Eleitoral, este item também está correto.

  • Imagino que essa questão teria o gabarito alterado para a letra D, pois contraria o entendimento da Sumula 18 do TSE. Já o item apontado como errado "C", é praticamente cópia do artigo 23 da LC 64-90:

     Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

  • A) CÓDIGO ELEITORAL. Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:            

           I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;            

           II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;            

           III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;            

           IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.            

    B) LEI DAS ELEIÇÕES

    Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    C) Conforme artigo 23, da Lei Complementar 64/90: (gabarito OFICIAL)

    Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

    D) Acredito que o gabarito da questão deveria ser esse: Súmula 18 do TSE:

    Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

  • Questão evidentemente nula (apesar da prova inteira ter sido anulada), vez que a Súmula 18/TSE proíbe que juiz eleitoral instaure, de ofício, procedimento para aplicar multa em razão de propaganda eleitoral irregular.

  • O juiz atuar de ofício na área eleitoral é tão problemático quanto na área criminal. Há os outros candidatos, partidos e o próprio MP p/ solicitarem a apuração de irregularidades.

  • Eventualmente, o gabarito poderá ser mantido como "C", pois ele fere o princípio do contraditório e ampla defesa: " Tribunal formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, atentando para as circunstâncias dos fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes.

    Já a alternativa "D" não fere princípio, fere Súmula, o que a questão não pediu.

  • O examinador não pediu questão certa ou errada.

    Entendo que a alternativa C é a resposta pois a doutrina aponta os princípios do Direito Eleitoral são a Democracia, democracia partidária, Estado Democrático de Direito, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualdade ou isonomia. 

  • Apenas para complementar no que tange à letra B:

    Princípio da celeridade. É uma das principais características do processo eleitoral, ficando evidenciada nos prazos recursais. Prazo dos recursos eleitorais, inclusive o RExt: 3 dias. Art. 97-A, Lei 9.504. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º CF, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. §1º. A duração do processo de que o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. §2º. Vencido o prazo de 1 ano, será aplicável o disposto no art. 97 (possibilidade de a parte representar contra o juiz perante o TRE), sem prejuízo de representação ao CNJ. O juiz poderá incorrer em crime de responsabilidade, caso não cumpra esse prazo.

  • Qual é o erro da C?

  • Como bem apontado pela Luanny, há uma sutil diferença entre o enunciado da alternativa C e o artigo 23 da LC 64/90. Daí vem a incorreção da alternativa C, uma vez que o artigo 23 representa o Princípio da Lisura.
  • Súmulas são embasadas em leis e princípios

  • A meu ver, o erro da C é que os fatos públicos e notórios, conforme o artigo 23 da LC 64/90 são embasados nos indícios, presunções e prova produzida. Faltaram esses três itens na assertiva, dando a entender que os julgadores poderiam julgar com base em fatos públicos e notórios, desprovidos de provas.

  • Em que pese o gabarito apontar a letra C como a errada, a alternativa D, também está errada ao rigor dos princípios aplicáveis à espécie.

  • Vamos atentar para o o trecho do texto da alternativa C "por exemplo" então ela está de acordo com o Art 23 LC 64.

  • Matei a questão simplesmente pelo fato de saber que o Judiciário não age de ofício

  • GABARITO D: Súmula 18 TSE - Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

  • A LETRA "B" NÃO ESTÁ ERRADA!!!

    FUNDAMENTO - ART. 97-A, DA LEI 9.504/97.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca dos princípios que regem o Direito Eleitoral.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:

    I) se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;

    II) se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;

    III) se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;

    IV) se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.

    2.2) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)

    Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

    2.3) Lei das eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 1º. A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 2º. Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula 18. Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997.

    4) Análise e identificação da resposta

    a) Certa. Deve ser validado como voto de legenda aquele no qual o eleitor não indicar o candidato por meio do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido. É o que prevê o art. 176, inc. IV, do Código Eleitoral.

    b) Certa. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. É o que dispõe expressamente o art. 97-A, caput, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09.

    c) Certa. Nos termos da Lei Complementar n. 64/90, mais precisamente o art. 23, é possível ao Tribunal formar sua convicção, por exemplo, pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, atentando para as circunstâncias dos fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral.

    d) Errada. Não obstante a existêcia do princípio da lisura das eleições aplicável ao Direito Eleitoral, não pode o Juiz Eleitoral, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97. Agregue-se que a jurisdição é inerte e só deve agir quando provocada. A propósito, dispõe a Súmula TSE n.º 18: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997".

    Resposta: D.

  • A) Deve ser validado como voto de legenda aquele no qual o eleitor não indicar o candidato por meio do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido. Alternativa correta - Art. 176, IV, Código Eleitoral.

    Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:            

           I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;            

           II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;            

           III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;            

       IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.       

    B) Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.

    Alternativa correta. Trata-se de aplicação do Princípio da Celeridade Eleitoral - Art. 97-A., Lei nº 9.504/97

    Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.  

    C) Nos termos da Lei Complementar n. 64/90, é possível ao Tribunal formar sua convicção, por exemplo, pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, atentando para as circunstâncias dos fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral.

    Alternativa correta. Trata-se do Princípio da lisura das eleições - Art. 23, LC 64/90.      

     Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

    D) Amparado no princípio da lisura das eleições, pode o juiz eleitoral, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n. 9.504/97.

    Errado, pois vai de encontra ao enunciado da súmula nº 18 do TSE, sendo o qual “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, DE OFÍCIO, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97”. 

  • Atentar-se ao "NÃO está de acordo" trazido pelo enunciado. Me pegou diversas vezes por falta de atenção!


ID
3586426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais

Alternativas
Comentários
  • 2) Princípios da propaganda eleitoral

    2.1) Princípio da Legalidade 

    A propaganda eleitoral segue não só o que está previsto em lei, bem como nas Resoluções da Justiça Eleitoral. 

    A lei federal regula a propaganda, estabelecendo normas de ordem pública, cogentes.

    2.2) Princípio da Liberdade e Disponibilidade 

    O candidato tem liberdade de escolha em relação à propaganda eleitoral que lhe esteja disponível. 

    2.3) Princípio da Responsabilidade 

    Toda propaganda deve ter um responsável, que será ou o participante, ou o beneficiado ou até mesmo o veículo de comunicação em casos de descumprimento das normas. Gerando consequências, tais como: multas, cancelamento do registro, cancelamento da diplomação, responsabilidade criminal, perda do mandato.

    2.4) Princípio da Igualdade 

    Todos os candidatos e partidos têm direito à propaganda, paga ou gratuita. A igualdade é formal, pois partidos maiores têm seu tempo estabelecido na proporção de sua representatividade.

    2.5) Princípio do Controle do Poder Judiciário

    O Poder Judiciário pode agir de ofício, através do poder de polícia suspendo a propaganda eleitoral irregular ou pode ser provocado por eleitores, partidos políticos, etc., cujo intuito é controlar a propaganda.

    -

    Gerais: Princípio da Legalidade; Princípio da Proporcionalidade, Princípio do Devido Processo Legal e outros. Princípios Específicos: Princípio da Lisura das Eleições; Princípio do Aproveitamento do Voto (in dúbio pro voto); Princípio da Celeridade; Princípio da Devolutividade dos Recursos (sem efeito suspensivo); Princípio da Preclusão Instantânea (alguns fatos só podem ser impugnado imediatamente); Princípio da Anualidade (Lei que altera o processo eleitoral tem vigência imediata, mas só será aplicada a partir de um ano); Princípio da Responsabilidade Solidária entre Candidatos e Partidos Políticos; Princípios da Impersonalidade (Emerson Garcia, abuso pode econômico ou político, respondem todos que contribuíram ou foram beneficiados para o evento); Princípio da Moralidade Eleitoral; Princípio da Cautela/Legitimidade (protege o processo eleitoral do abuso do poder político). 

    Abraços

  • Só eu que não entendi nada nessa questão?

  • TAMBÉM NÃO ENTENDI!!! ESTÁ MAIS PARA COMPETÊNCIA DO QUE PARA PRINCÍPIOS!!!

  • que brisa

  • Colocaram o texto da questão errado, incompatível com as alternativas.
  • No que diz respeito aos princípios do direito eleitoral: fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral.

    Gabarito: B

  • Rsposta:B

    O princípio da lisura das eleições ou da isonomia de oportunidades está calcado na ideia de cidadania, de origem popular do poder e no combate à influência do poder econômico ou político nas eleições.

  • Zzzzzzzzzzzzzzzzzz...

  • Algo de errado não está certo
  • Acertei não sei nem como, porque essa questão foi uma viagem.

  • As respostas à questão - seja lá qual for - estão no Código Eleitoral.

    a) constituir as juntas eleitorais de sua área de atuação e designar a respectiva sede.

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

    b) fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral.

    Art. 35. Compete aos juízes:

    IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

    c) apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

    I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    d) lidar com quaisquer incidentes ocorridos durante os trabalhos de contagem e apuração de votos.

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

    II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    e) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais no prazo previsto em lei.

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

  • Acertei por dedução. Não identifiquei nenhum princípio na questão.

  • Chutei na mais abstrata.. as outras todas pareciam muito dependentes de regulamentação, por isso seriam mais distantes de um "princípio". Mas acertei na sorte, porque não faço ideia de ontem tiraram essa...

    Peçam o comentário do professor para ver se vem uma luz...

  • A questão está incompleta

  • se você acertou significa que esta sabendo as competências das juntas eleitorais, pois única que não se considera como competência é a resposta certa.

  • Claramente, tratava-se de uma questão sobre competência.

    Provavelmente o estagiário do QC trocou o enunciado da questão.

  • Realmente essa questão é bem "brisada"

    Mas acertei considerando o sentido mais figurado e amplo das alternativas e fazendo link com os princípios, a que mais se aproximou foi a alternativa B em relação ao princípio da Celeridade.

    Porém, ainda considero como sendo um chute kkk.

  • LETRA B...

    MAS O ENUNCIADO NÃO TEM NADA A VER....KKKKKKKK

  • O enunciado correto é: "De acordo com o Código Eleitoral, compete aos juízes eleitorais". Questão n. 65.

  • O que o enunciado quer é que se marque a alternativa que exprima um princípio do Direito Eleitoral, apesar de não ser clara em um primeira leitura.

    Logo, questão correta é a letra B que reflete o princípio do controle do poder judiciário.

  • O QUE É ISSO MEU DEUS!

    AGORA ALÉM DE ESTUDARMOS, TEMOS QUE TER BOLA DE CRISTAL PARA OS ENUNCIADOS TBM!

    QUAL A DIFICULDADE DE SER CLARO?

    POXA VIDA!

  • Acredito que a presteza do serviço eleitoral foi a "expressão" chave relacionada a princípios

  • Acredito que todas as outras alternativas s referem a funções administrativas e não a princípios do direito eleitoral.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre princípios eleitorais.

    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais (Eleitorais):
    V) constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
    Art. 35. Compete aos juízes (eleitorais):
    IV) fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
    I) apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
    II) resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
    IV) expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    É indispensável conhecer o princípio da lisura das eleições ou da isonomia de oportunidades para identificar a resposta.
    Com efeito, incumbe à Justiça Eleitoral tutelar a lisura das eleições no Brasil, assegurando oportunidades iguais para os diversos atores participantes do processo eleitoral.
    Tal princípio calca-se na ideia de cidadania (origem popular do poder) e no combate sistemático ao abuso do poder econômico, político e do uso abusivo dos meios de comunicação no país.
    Em consonância com aludido princípio eleitoral está a competência da Justiça Eleitoral para realizar diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral.
    Por fim, note-se que as demais alternativas, embora também sejam competências da Justiça Eleitoral, não estão relacionadas ao cumprimento do princípio da lisura da eleições.



    Resposta: B.

  • Pula e segue que é melhor.

  • oxe oxe oxe. aí dentro.

  • Art. 35, CE


ID
3641551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Manoel, prefeito de uma cidade, submeteu à câmara de vereadores projeto de lei que prevê a condição de crime eleitoral para a conduta de candidato analfabeto que pleiteie o cargo eletivo de vereador. 

À luz da situação hipotética acima, julgue o item subseqüente.

Compete privativamente à União legislar sobre o direito eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    CF 88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    COMPLEMENTANDO:

    Art. 24. Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II – orçamento;

    III – juntas comerciais;

    IV – custas dos serviços forenses;

    V – produção e consumo;

    VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI – procedimentos em matéria processual;

    XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII – assistência jurídica e defensoria pública;

    XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV – proteção à infância e à juventude;

    XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • O FAMOSO "CAPACETE".

  • Compete privativamente à União

  • GABARITO: CERTO

    CF/88: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    C ivil

    A grário

    P enal

    A aeronáutico

    C omercial

    E leitoral

    T rabalho

    E espacial


ID
4847941
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A necessidade de que, de tempos em tempos, os mandatos políticos devem ser revogados com a realização de novas eleições tem por fundamento o denominado princípio eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    O princípio republicano é considerado um princípio constitucional fundamental, uma vez estar expresso no artigo 1º da Carta Magna de 1988 representando a forma de governo adotada no país.

    Dessa forma, o referido princípio está intimamente relacionado ao regime político republicano e por isso devem os eleitos exercer suas funções políticas em representação ao povo, devendo decidir sempre em nome e para o bem desse, cumprindo assim o mandato que lhes foram outorgados.

    No campo do Direito Eleitoral, importante entender os fundamentos da república, entre eles a eletividade, a temporalidade no exercício do mandato e a alternância das autoridades no Estado.

  • Resposta C.

    Segundo doutrina de José Jairo Gomes: "por força do princípio republicano, de tempos em tempos devem os mandatos ser revogados coma realização de novas eleições. Nesse sentido, reza o artigo 83 da Constituição Federal que o mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. No mesmo sentido, o mandato de Governador (CF, art 28), de Prefeito (CF, art 29, I), de Deputado Estadual (CF, art 27, §1º), de Vereador (CF, art 29, I), de Deputado Federal (CF, art 44, parágrafo único) e de Senador, cujo mandato é de oito anos (CF, art 46, §1º)” (GOMES, 2008, p. 33).

  • BIZU: Monarquia X República

  • Complementando são caraterísticas da forma de governo República: Temporariedade, Responsabilidade e eletividade para os cargos públicos, enquanto na Monarquia, temos Hereditariedade, Irresponsabilidade e Vitaliciedade no poder.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre princípios eleitorais, sobretudo em relação àquele que estabelece a necessidade de que, de tempos em tempos, os mandatos políticos devem ser revogados com a realização de novas eleições.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 1.º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...).

    Art. 27. [...].

    § 1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 (redação dada pela EC n.º 16/97).

    Art. 29. [...].

    I) eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.

    Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (redação dada pela EC n.º 16/97).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    A necessidade de que, de tempos em tempos, os mandatos políticos devem ser revogados com a realização de novas eleições tem por fundamento o denominado princípio eleitoral republicano.

    De fato, nos termos do art. 1.º, caput, da Constituição Federal, o princípio republicano é expresso e intimamente relacionado ao estado democrático de direito, que exige eleições periódicas em razão da temporariedade dos mandatos eletivos: a) presidente e vice-presidente da República (CF, art. 82); b) governador (CF, art 28); c) prefeito (CF, art 29, I); d) senador da República (CF, art. 46, § 1.º); e) deputado federal (CF, art. 44, parágrafo único); f) deputado estadual (CF, art 27, §1º); e g) vereador (CF, art 29, I).

    É digno registrar que, em oposição ao princípio republicano, há o princípio monárquico, no qual não se predomina a ideia da temporariedade e elegibilidade, mas a vitaliciedade e a hereditariedade para certos cargos, tal como ocorre, por exemplo, no Reino Unido, para a chefia de estado (Rainha Elisabeth II).

    Resposta: C.

  • Forma de governo :

    República - poder através de eleições (caráter temporário)

  • O princípio republicano, cumpre salientar, possui algumas dimensões. Uma delas, de fato, é essa ligada às formas de governo (as mais conhecidas, monarquia república).

    Nessa linha, a república tem por fundamentos a eletividade, a temporalidade e a alternância de pessoas no comando do Estado (governo representativo).

    Assim, por força do princípio republicano, tempos em tempo, deve os mandatos serem renovados com a realização de novas eleições.

    Mas a ideia de república comporta outras dimensões, não se encerrando na renovação de mandatos e rotatividade no exercício do poder.

    Consoante ensina Barreto Lima: "pode-se falar que República tornou-se mais um modo de governar, com que prepoderância da impessoalidade, publicidade e regularidade eleitoral servem como elementos centrais".

    De sorte que o princípio republicano também implica tomada de decisões com base na racionalidade, na objetividade e na impessoalidade, sendo abolido quaisquer privilégios ou distinções de pessoas, classes, grupos ou instituições sociais. Impõe, ainda, haja transparência e publicidade nos atos estatais. Veda, ademais, que o Estado seja gerido tal como o patrimônio privado da autoridade pública - patrimonialismo - que o usa de forma discricionária e em proveito próprio para atingir fins meramente pessoais e não coletivos".

    Na presente dimensão, o princípio republicano não tolera o abuso de poder político, em que recursos públicos são empregados em prol de determinado candidato, partido ou grupo político, de modo a carrear ao beneficiário vantagens indevidas na disputa eleitoral frente aos demais candidatos. (Fonte: José Jairo Gomes. Curso de Direito Eleitoral e minhas anotações).

    Nessa mesma linha de compreensão, é a lição do ilustre professor Daniel Sarmento:

    "(...) Mas o republicanismo vai muito além da defesa de uma forma de governo: envolve uma constelação de ideias que tem importantes repercussões práticas na definição de padrões adequados de comportamento para governantes e cidadãos. Não existe, porém, um único republicanismo, mas vários. De acordo com classificação elaborada por Antonio Maia e Tarcísio Menezes, há o republicanismo clássico, associado a Maquiavel; o republicanismo moderno, sustentado por autores como Harrington, Montesquieu, Rousseau, Adams e os Federalistas; o republicanismo contemporâneo, proposto por Skinner, Pettit, Viroli, e Michelman. Há ainda o republicanismo humanista, que congrega desde Aristóteles a Hannah Arendt Não é o momento para apresentar as ideias defendidas por cada uma dessas vertentes, as quais, em vários tópicos, divergem entre si"(..).

  • FoGo na República // Forma de Governo - República
  • Princípíos do direito eleitoral: LACAM

    1) Lisura das eleições;

    2) Anualidade;

    3) Celeridade;

    4) Aproveitamento do voto;

    5) Moralidade.

  • Republicanismo clássico: associado a Maquiavel

    Republicanismo moderno: Harrington, Montesquieu, Rousseau, Adams e os Federalistas

    Republicanismo contemporâneo: Skinner, Pettit, Viroli, e Michelman

    Republicanismo humanista: Aristóteles a Hannah Arendt

    Segundo doutrina de José Jairo Gomes: "por força do princípio republicano, de tempos em tempos devem os mandatos ser revogados coma realização de novas eleições.

  • Não entendi sua colocação, não tem nada a ver a audiência de custódia com o fato do acusado ser ouvido antes do recebimento da denúncia, uma vez que a audiência de custódia não trata de mérito da acusação.


ID
5535532
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À vista do disposto no artigo 368-A do Código Eleitoral, o qual prevê que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa A é que, segundo o TSE, os "processos que possam levar à perda do mandado" do art. 368-A não incluem os criminais, na medida em que o CPP traz regras específicas para o processo penal.

    Nesse sentido:

    "3. É inviável a aplicação da regra cível–eleitoral do art. 368–A do Código Eleitoral aos processos criminais, ante a presença de normatização específica. Na esfera criminal, o juiz deverá formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP). Precedente.(...)” (Agravo de Instrumento nº 3522, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 93, Data 14/05/2020)"

    Com isso, resta respondido tb a alternativa C, gabarito da questão.

    Questão pesadíssima!

  • Esses gabaritos estão trocados. Na prova que fiz (versão 3) a letra A era a letra C.

    65. À vista do disposto no artigo 368-A do Código Eleitoral, o qual prevê que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”, é correto afirmar que (A) o Código Eleitoral adotou o sistema de íntima convicção, concedendo ao juiz plena liberdade para analisar e decidir, sem obrigação de fundamentar sua motivação, desde que observada a restrição legal do citado artigo. (B) o sistema adotado pelo Código Eleitoral difere do sistema do Código de Processo Penal ao estabelecer regras próprias. (C) ao impor a restrição da prova exclusivamente testemunhal, adotou o sistema do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, estabelecendo uma limitação na esfera eleitoral em razão da consequência do crime, sem desobrigar ou isentar o exame quanto à ilicitude das provas. (D) ao estabelecer restrição na análise das provas, adotou o sistema da prova tarifada.

    A letra C é o gabarito da banca. Portanto, o gabarito aqui deveria ser A.

  • Gabarito está errado é letra A

  • De fato, o Código Eleitoral, no art. 368-A adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, devendo o Juiz fazer um juízo analítico de todo o processo, não podendo fundamentar as decisões que acarretam a perda do mandato em prova exclusivamente testemunhal.

    Ressalte-se, no entanto, que o TSE possui julgado recente (Agravo de Instrumento no 3522, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 93, Data 14/05/2020) no sentido de que a regra não se aplica ao julgamento dos crimes eleitorais, porquanto aplicável a normatização específica contida no Código de Processo Penal. 

    Como a questão não exigiu a ressalva no tocante à matéria processual penal, correta a alternativa A. 

    Fonte: Mege

  • Gabarito: letra A

    Questão, do meu ponto de vista, bem complicada.

    A alternativa correta aponta para a adoção do sistema do livre convencimento motivado, mas, na hipótese de subsistir apenas a prova testemunhal, o magistrado não pode decidir com base nela mesmo se convencido da prática do ilícito.

    Vi um comentário sobre a essa questão no site do Estratégia Concursos nesse sentido e achei pertinente:

    "O dispositivo legal impõe uma restrição ao livre convencimento do magistrado, pois, se a prova testemunha indicar a prática do ilícito eleitoral, como a compra de voto, mas for uma prova singular e exclusiva, não poderá ser utilizada. Assim, ainda que o magistrado se convença de que o Réu praticou o ilícito, se seu convencimento estiver embasado unicamente no depoimento de testemunha única, não poderá proceder à condenação."

  • alguém sabe me dizer o fundamento do erro da alternativa C?

  • ao impor a restrição da prova exclusivamente testemunhal, adotou o sistema do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, estabelecendo uma limitação na esfera eleitoral em razão da consequência do crime, sem desobrigar ou isentar o exame quanto à ilicitude das provas.

    Na minha humilde análise:

    Se existir somente prova testemunhal não poderá condenar - então, livre convencimento motivado em que?

    Qual seria a motivação, se não poderá usar a prova ? ìntima convicção ?? ..

    questão controvertida no meu ponto de vista.

  • O artigo mencionado expressamente traz limitações tarifárias à prova. José Jairo Gomes, o principal autor de direito eleitoral, assim comenta o artigo mencionado (Direito Eleitoral, 16ª ed, pg. 1204):

    "Quanto à valoração da prova testemunhal, cumpre ressaltar o disposto no artigo 368-A do CE (acrescido pela Lei no 13.165/2015), in verbis: 'A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.' Essa regra situa-se no âmbito do chamado sistema legal ou tarifado, estando a decisão judicial vinculada ao critério nela estabelecido."

    Isso não significa que somente por testemunhas deve-se provar as hipóteses de perda do mandato. Quando houver prova testemunhal, apenas uma não é admissível, sendo necessário haver pluralidade delas. Para José Jairo (op. cit. Pg. 1204s):

    " A qualificação que o adjetivo “singular” promove na expressão “prova testemunhal” e o emprego do aposto 'quando exclusiva' evidenciam que a vedação legal refere-se ao uso de uma só espécie daquela modalidade de prova. De sorte que, quando toda a prova produzida no processo limitar-se a uma única testemunha, a conclusão da decisão não poderá ser pela cassação do mandato do réu. Conquanto o juiz possa apreciar e valorar livremente a prova, a lei impede que sua persuasão possa se fundar em uma só testemunha. No caso, há mister que se produzam outros meios de prova. Tal se deve não só à imprecisão e falibilidade ligadas à prova testemunhal, como também em razão da necessidade de a cassação de mandato se apoiar em um acervo probatório robusto"

    Logo, a alterativa "d" está correta, e a "a", errada.

  • Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • Resolução 23.396/2013. TSE. Art. 13. A ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.971, de 2008. Após esta fase, aplicar-se-ão os artigos 359 e seguintes do Código Eleitoral.

  • Complementando...

    É pacífico o entendimento do TSE de que as infrações penais eleitorais definidas na legislação eleitoral se submetem ao procedimento previsto no Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente.

  • O sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada, como o próprio nome já sugere, é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Ou seja, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto.

  • A Vunesp viajou ao considerar como correta a alternativa A, visto que a correta é a letra D ( sistema legal ou tarifado). Quanto mais eu rezo, digo estudo, mais assombração eu vejo....kkk

  • Ao restringir os meios de prova cabíveis, parece bastante claro que se adotou uma faceta do sistema tarifado.

  • A questão, infelizmente, não teve o gabarito alterado.

    Seguindo a doutrina de Francisco Dirceu Barros, ex-PGJ do MP/PE, o art. 368-A, CE "viola frontalmente o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz pode sentenciar de acordo com o seu livre convencimento, todavia, deverá indicar os motivos que lhe formaram a convenção (...). Ao proibir que o juiz eleitoral use a prova testemunhal singular nos processos que possam levar à perda de mandato, a norma eleitoral retira do magistrado a liberdade, que é o fator primordial do livre convencimento" (Barros, Manual, p. 125-126).

    Ademais, a alternativa A (gabarito) diz que o art. 368-A, CE, guarda relação com processo penal, o que está totalmente equivocado. Referido dispositivo diz respeito a ações eleitorais que possam ensejar perda de mandato. Nada tem a ver com crime eleitoral. O próprio TSE, recentemente, disse que não se aplica referido dispositivo aos crimes eleitorais, que seguem sistemática própria.

    A alternativa dada como correta diz que "ao impor a restrição da prova exclusivamente testemunhal, adotou o sistema do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, estabelecendo uma limitação na esfera eleitoral em razão da consequência do crime, sem desobrigar ou isentar o exame quanto à ilicitude das provas". O TSE, de outro lado, diz:

    "É inviável a aplicação da regra cível–eleitoral do art. 368–A do Código Eleitoral aos processos criminais, ante a presença de normatização específica. Na esfera criminal, o juiz deverá formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP). Precedente" (Ag Ins 3522, rel. Min. Barroso, j. 16/04/20).

    O examinador pega um dispositivo que não é penal e que limita a convicção do juiz e diz que o gabarito é que ele pode ser aplicado no processo penal e que não limita a convicção do juiz. Não vejo, inclusive, como se compatibilizam as expressões, numa mesma frase, de que um dispositivo (1) impõe restrição da prova; (2) adota o sistema do livre convencimento motivado; e (3) estabelece limitação. Se impõe restrição, como é que se adota o livre convencimento? Se há restrição, não há liberdade...

  • Fui seco na D !

  • Vai na menos errada e parte p proxima...


ID
5592601
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Justiça Eleitoral, nas palavras do ex-ministro Carlos Mário da Silva Velloso, ”pela própria especificidade de sua seara de atuação, a captação da vontade da população, possui alguns standards que lhe são peculiares e que destoam das demais searas do Direito”.


Sobre o tema, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "D"

    “As resoluções são atos normativos editados pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral com o objetivo precípuo de regulamentar, organizar e executar as eleições na dinâmica que o processo eleitoral demanda. De acordo com a lição de Manuel Carlos de Almeida Neto, “o poder regulamentar e normativo da Justiça Eleitoral deve ser desenvolvido dentro de certos limites formais e materiais. Os regulamentos eleitorais só podem ser expedidos segundo a lei (secundum legem) ou para suprimir alguma lacuna normativa (praeter legem). Fora dessas balizas, quando a Justiça Eleitoral inova em matéria legislativa ou contraria dispositivo legal (contra legem), por meio de resolução, ela desborda da competência regulamentar, estando, por conseguinte, sujeita ao controle de legalidade ou constitucionalidade do ato”.  Embora situada em nível hierarquicamente inferior, a instrução é dotada da mesma eficácia geral e abstrata atribuída às leis — a chamada “força de lei".

    https://rogeriotadeuromano.jusbrasil.com.br/artigos/1265918118/a-reserva-de-parlamento-em-materia-eleitoral-as-resolucoes-do-tse

  • SOBRE A ALTERANTIVA "E"

    A consulta eleitoral é o instrumento jurídico pelo qual algumas autoridades e instituições podem fazer questionamentos hipotéticos à Justiça Eleitoral. Os requisitos para uma consulta ser admitida pela Corte Superior são regulamentados pelo Código Eleitoral e pelo Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    De acordo com o inciso XII, do artigo 23 do Código Eleitoral (), compete, privativamente, ao Tribunal Superior “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.

    Já o artigo 8º, “J”, do , dispõe que é atribuição do Tribunal “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas pelos tribunais regionais, por autoridade pública ou partido político registrado, este por seu diretório nacional ou delegado credenciado junto ao Tribunal”.

    Isso significa que casos concretos e consultas formuladas por autoridades ou órgãos diversos dos citados na legislação não obterão resposta junto à Corte Superior.

    Também não será conhecida a consulta que envolva matéria administrativa ou financeira, pois, conforme os dispositivos, o TSE está obrigado a responder consulta que verse exclusivamente sobre matéria eleitoral.

    Ao responder a uma consulta, o Tribunal apresenta seu posicionamento diante de questões hipotéticas afetas à Justiça Eleitoral.

    A exigência de que toda consulta eleitoral seja formulada somente em tese e abstratamente concretiza a preocupação jurídica e judicial de evitar pronunciamentos que apontem soluções de casos concretos que futuramente poderão ser julgados na Justiça Eleitoral.

    Resumindo: são consultas em tese e com caráter vinculante

    FONTE: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Abril/conheca-os-requisitos-para-a-formulacao-de-consultas-eleitorais-no-tse

  • Em 07 de dezembro de 2020, o TSE decidiu, no Agravo Regimental em Recurso Especial eleitoral n. 060029218, que: "as consultas respondidas por esta corte possuem caráter vinculante, nos termos do art. 30 da LINDB".

    Fonte: sinopse cpiuris

  • (A)Além da função jurisdicional – típica – da Justiça Eleitoral, a doutrina ainda aponta a função executiva (administrativa), regulamentar (normativa) e consultiva.

    Significa dizer que a Justiça Eleitoral, na função executiva, é investida de poder de polícia, além da competência de organizar e administrar as eleições, plebiscitos e referendos. Difere, nesse ponto, dos demais órgãos do Judiciário que apenas detêm a função de administrar como algo secundário e atípico.

    (B)A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de Juízes. Quanto aos Juízes de primeiro grau, de acordo com o art. 11 da LOMAN, compete aos Juízes de Direito o exercício das funções de juízes eleitorais.

    Nos Tribunais, a composição é híbrida, havendo magistrados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, juízes federais de primeiro grau, juízes estaduais de primeiro grau e advogados.

    (C)Como dito, os juízes eleitorais possuem poder de polícia verificado, por exemplo, na fiscalização do alistamento eleitoral e da regularidade das propagandas eleitorais, dentre outros.

    Nada obstante o poder de polícia dos juízes eleitorais, importante destacar que este se restringe às providências necessárias para prevenir ou obstar as práticas ilegais. Diante 90 disso, o TSE firmou entendimento de não ser possível o juiz instaurar, de ofício, procedimento com finalidade de impor multa por propaganda irregular.

    • Súmula 18 do TSE. Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

    (continua nas respostas deste comentário)

  • Sobre a Lei nº 14.211/2021, segue trecho do DOD:

    "1) Restrição à competência normativa regulamentar do TSE:

    CE - Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos. "

    Assim, considerando unicamente a literalidade no dispositivo alterado, parece no mínimo polêmico falar que a justiça eleitoral exerce poder normativo PRAETER LEGEM...

  • Qual o erro da alternativa "E"?

  • O erro da alternativa E é a palavra concreta. A consulta eleitoral é o instrumento jurídico pelo qual algumas autoridades e instituições podem fazer questionamentos HIPOTÉTICOS à Justiça Eleitoral. 

    De acordo com o inciso XII, do artigo 23 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), compete, privativamente, ao Tribunal Superior “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas EM TESE por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.

    Isso significa que casos concretos e consultas formuladas por autoridades ou órgãos diversos dos citados na legislação não obterão resposta junto à Corte Superior.

    Assim, a consulta não deve identificar nomes, locais, pessoas ou situações específicas. Se a consulta não atender a esses requisitos, o Tribunal não conhecerá da indagação. De acordo com o art. 25, § 5º, VI do Regimento Interno do TSE, o relator poderá decidir, monocraticamente, com informação da Assessoria Consultiva, quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto.

    https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Abril/conheca-os-requisitos-para-a-formulacao-de-consultas-eleitorais-no-tse

  • Erro da alternativa 'E': as respostas às consultas possuem caráter vinculativo, mas não pode se fazer consultas sobre situações específicas e sim apenas sobre as hipotéticas.

    E) a Justiça Eleitoral desempenha função consultiva, devendo responder sobre matéria eleitoral às consultas que lhe forem feitas, produzindo efeitos vinculantes sobre situações concretas.

  • ALTERNATIVA E: ERRADA

    1. consulta deverá sempre ser formulada em tese, em abstrato;
    2. as consultas respondidas pela justiça eleitoral não têm efeito vinculante;

    ”ainda que a resposta não tenha caráter vinculante, orienta a ação dos órgãos da Justiça Eleitoral, podendo servir de fundamento para decisões nos planos administrativos e judicial” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 15 Ed. p. 102)

  • Questão anulada pela FGV

  •  FUNÇÃO CONSULTIVA: TSE é o único do poder judiciário no Brasil que tem essa função. Essa função consultiva permite que antes que os problemas aconteçam, seja feita uma consulta à justiça eleitoral que responderá em abstrato. Nesse sentido:

    Art. 23 do CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: (...)

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição,

    federal ou órgão nacional de partido político;

    Esse poder consultivo é exercido por meio de um acórdão.

    O artigo 30, VIII do Código Eleitoral trata da competência consultiva dos TRE’s.

    #ATENÇÃO: O juiz eleitoral não tem função consultiva. Os juízes eleitorais também não tem função normativa para baixar resoluções e instruções. Eles podem baixar instruções apenas para organizar o serviço da secretaria.

  •  FUNÇÃO CONSULTIVA: TSE é o único do poder judiciário no Brasil que tem essa função. Essa função consultiva permite que antes que os problemas aconteçam, seja feita uma consulta à justiça eleitoral que responderá em abstrato. Nesse sentido:

    Art. 23 do CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: (...)

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição,

    federal ou órgão nacional de partido político;

    Esse poder consultivo é exercido por meio de um acórdão.

    O artigo 30, VIII do Código Eleitoral trata da competência consultiva dos TRE’s.

    #ATENÇÃO: O juiz eleitoral não tem função consultiva. Os juízes eleitorais também não tem função normativa para baixar resoluções e instruções. Eles podem baixar instruções apenas para organizar o serviço da secretaria.

  • Provavelmente, a alternativa "E" foi considerada correta também, tendo em vista a anulação da questão! Alguém soube do motivo?

  • Alguém sabe pq a questão foi anulada?