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ID
1085293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere que, no exercício do mandato de senador, Ivo seja escolhido pela coligação integrada por seu partido para disputar o cargo de prefeito no ano de 2016. Em face dessa situação, assinale a opção correta à luz das disposições constitucionais e da legislação eleitoral hoje em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Letra A!


    Lei 9504/97


    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.


    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


     2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

  • Sobre a letra "C", a alternativa seria correta se ao invés de mencionar o TRE fosse indicado o juiz eleitoral. Eis os dispositivos legais pertinentes:


    Lei nº 9.504/97

    Art. 11. (...)

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.


    Código Eleitoral

    Art. 89. Serão registrados:

       I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

       II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

       III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.


    Bom dia e bons estudos!


  • d) errada. Eleitor não tem legitimidade ativa para oferecer impugnação ao pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 3, caput, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    e) errada. A validade de votos fica condicionada ao deferimento de registro da candidatura por instância superior, nos termos do art. 16-A, da Lei 9504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • a) CORRETA. Art. 13, §§ 1º e 2º da Lei 9.504/97.

    b) ERRADA. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. Art. 11 da Lei 9.504/97.

    c) ERRADA. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Art. 11, § 4º da Lei 9.504/97.

    d) ERRADA. LC 64/90: “Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.”

    e) ERRADA. Nesse caso, a questão nem mesmo informou que ele se insurgiu contra o indeferimento, nem sequer cogitando que esteja sub judice, razão pela qual não poderá praticar qualquer ato.

  • Realmente a substituição, com as mudanças ocorridas na Lei das Eleições pela Lei 12891/2013, tanto de candidatos à eleições proporcionais quanto candidatos a eleições majoritárias poderá ocorrer em 10 dias contados do evento, porém, até 20 dias antes das eleições, no entanto, se o motivo da substituição for falecimento de candidato, a mesma poderá ser feita ainda que dentro do prazo de 20 dias que antecedem ao pleito.

  • LEI DAS ELEIÇÕES:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. - LEMBRAR DO EDUARDO CAMPOS

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  


    LEVANTE-SE E NUNCA DESISTA!

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 13° 

           § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

  • a- Correto,conforme art 13,lei 9504

    Se liguem nas alterações lei 13165/2015  Art. 11 da Lei 9.504/97.b) ERRADA. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de Agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    C-Errada, ele mesmo pode fazer perante a Justiça eleitoral e nao ao TRE,ART11,9504

  • Alternativa "D"

    Qual o entendimento do TSE sobre este assunto?

    Ainda no que se refere à legitimidade ativa para a AIRC, o TSE, através da Resolução n°. 23.221/2010, determinou que qualquer eleitor poderá, no prazo de os dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada em duas vias.

    Também o TSE, na mesma resolução citada, reafirmou jurisprudência consolidada da corte (REsp's nº' 2i.902 e 23.070) no sentido de que " a ausência de impugnação não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício" .


    Fonte: sinopse da juspodivm. Direito Eleitoral.

  • a) CORRETA. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Art. 13, § 1º da Lei 9.504/97).

    Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. (Art. 13, § 2º da Lei 9.504/97

    b) INCORRETA. ANTENÇÃO ALTERAÇÃO DA LEI! Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    c) INCORRETA. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). Art. 11, § 4º da Lei 9.504/97.

    d) INCORRETA. “Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.” (Art. 3° - LC 64/90)

    e) INCORRETA.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Art. 16-A – Lei nº 9.504/97) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Parágrafo único. – Lei 9.504/97) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    .

     

  • Alternativa C > Errada

    Não é perante o TRE e sim Juiz Eleitoral.

  • LETRA C (PERANTE A JUSTICA ELEITORAL E NAO JUIZ ELEITORAL COMO O COLEGA DISSE) ARTIGO 11 PARAGRAFO 4 DA LEI 9504

  • Ainda não entendi essa C, mesmo com tanta explicação. Se a candidatura de senador é registrada perante o TRE, me parece que seria o competente para que ele peça pessoalmente o registro.

    A assertiva não replicou a lei ao não mencionar Justiça Eleitoral, mas me pareceu certa. 

  • Bruno Ville, o erro da "C" está na competência para realizar o registro que é do Juiz Eleitoral e não do TRE. Pois o registro é para as eleições ao cargo de Prefeito.

    Você está confundindo com o cargo do possível candidato que já é senador mas não tem a ver com essa eleição citada na questão.

  • Questão do vai ou fica. Cheio de casca de banana!
  • Sobre a letra C:

     

    Código Eleitoral

     

    Art. 89. Serão registrados:

       I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

       II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

       III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz. GABARITO.

     

     

    Lei 9.504, art. 11, § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral (TSE, TRE ou Juízos Eleitorais, conforme o art. 89 do CE), observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

     

    ----

    "O primeiro a acreditar no seu sonho tem que ser você."

  • Sobre a letra C, há muitos comentários equivocados. Não se trata de ser perante o juiz eleitoral, mas perante a JUSTIÇA ELEITORAL.

  • c) Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de Ivo, ele mesmo pode fazê-lo perante o TRE ( É PERANTE O JUIZ ELEITORAL HAJA VISTA SE TRATAR DE CANDIDATURA A PREFEITO), observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça eleitoral.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9504/1997 

     


    ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

  • Lei das Eleições:

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. 

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4 Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6 A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1

  • a) CORRETA. Art. 13, §§ 1º e 2º da Lei 9.504/97.

    b) ERRADA. Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. .

    c) ERRADA. Na hipótese de o partido ou coligação não

    requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça

    Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à

    publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Art. 11, § 4º da Lei

    9.504/97.

    d) ERRADA. LC 64/90: “Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a

    partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)

    dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em

    petição fundamentada.”

    e) ERRADA. Nesse caso, a questão nem mesmo informou que ele

    se insurgiu contra o indeferimento, nem sequer cogitando que esteja sub judice,

    razão pela qual não poderá praticar qualquer ato.

  • Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (artigo 11, LE). A letra B está errada. O prefeito deverá apresentar seu RRI ao Juiz Eleitoral que é competente para julgá-lo. A letra C está errada. Os cidadãos não são legitimados para ajuizar AIRC (artigo 3º, LI). A letra D está errada. A validade dos votos a ele atribuídos fica condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (artigo 16-A, LE). A letra E está errada. Segundo a Le: “Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência”. A letra

    A está correta.

    Resposta: A

  • Legitimados para requerer o registro:

    Partido Político

    Coligação

    Pré-candidato

    Prazos:

    Regra – até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral.

    Exceções:

    * Partido/coligação não registrou – 48h após publicação da lista (pelo candidato)

    * Vagas remanescentes – até 30d antes do pleito

    * For declarado inelegível/renunciar/falecer após o prazo – 10d após o fato

    Material do Ciclos.

  • os candidatos a prefeito são registrados pelo JUIZ ELEITORAL, não pelo TRE.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre registro de candidaturas.

    2) Base legal
    2.1) Código Eleitoral
    Art. 89. Serão registrados:
    I) no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
    II) nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
    III) nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

    2.2) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)
    Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    2.3) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
    § 4º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    § 1º. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
    § 2º. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
    § 3º. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
    Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Se o pedido de registro da candidatura for indeferido e o partido renunciar ao direito de preferência, Ivo poderá ser substituído por filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o novo pedido seja apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (e não em até dez dias contados da notificação da decisão judicial), nos termos do art. 13, §§ 1.º a 3.º, da Lei n.º 9.504/97.
    b) Errado. O pedido de registro da candidatura de Ivo deve ser apresentado pela coligação ao Tribunal Regional Eleitoral (e não ao juiz eleitoral) (Código Eleitoral, art. 89, inc. II) até às 19 horas do dia 15 de agosto (e não até as 18 horas do nonagésimo dia anterior) à data marcada para a eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 11, caput).
    c) Certo. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de Ivo, ele mesmo pode fazê-lo perante o TRE, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça eleitoral, nos termos do art. 11, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09.
    d) Errado. A impugnação ao pedido de registro de candidatura de Ivo pode ser feita por candidato, partido político, coligação ou pelo MP em petição fundamentada, nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90. Eleitor, por ausência de previsão legal, não tem legitimidade para propor ação de impugnação de registro de candidaturas.
    e) Errado. Se o pedido de registro da candidatura for indeferido, Ivo poderá efetuar atos relativos à campanha eleitoral, e seu nome poderá ser mantido na urna eletrônica, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (e não condicionada ao registro válido de substituto), nos termos do art. 16-A, caput, da Lei n.º 9.504/97.




    Resposta: C.

  • O gabarito correto é (C) e não (A)

    Vejamos:

    a) Errado. Se o pedido de registro da candidatura for indeferido e o partido renunciar ao direito de preferência, Ivo poderá ser substituído por filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o novo pedido seja apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (e não em até dez dias contados da notificação da decisão judicial), nos termos do art. 13, §§ 1.º a 3.º, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Certo. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de Ivo, ele mesmo pode fazê-lo perante o TRE, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça eleitoral, nos termos do art. 11, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09.

    Conforme pode ser verificado, trata-se de letra de lei. Gabarito incorreto. O Certo é a alternativa C.

  • ALTERNATIVA CORRETA "A"

    O erro da C está em afirmar que Ivo deveria requerer perante o TRE. Tendo em vista que Ivo foi escolhido para o cargo de prefeito, deve requerer seu registro perante o JUIZ ELEITORAL.

    Sobre a letra A:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1 A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.