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Questões de Registro de Candidatura


ID
4597
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nelson era candidato a Deputado Federal e renunciou à sua candidatura. Nesse caso, o partido a que pertencia

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. (Lei 9504/97) É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

  • Aqui é necessário atenção ao enunciado, pois a eleição para Deputado Federal, assim como para Deputado Estadual e Vereador são proporcionais, desta forma o partido poderá substitui-lo até dez dias contados do fato que deu origem à substituição e até sessenta dias antes do pleito.
  • Sabemos que nas eleições proporcionais o prazo para novo registro de candidato é de 60 dias, e para eleições majoritárias, alguém sabe me dizer?
  • Os comentários acima estão excelentes, só acrescentando que este dispositivo teve alteração em 2009:

    Art. 13, da Lei 9504/97

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Devemos diferenciar os prazos para substituição de candidato entre as eleições majoritárias e proporcionais:
    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS -  até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 24 HORAS antes das eleições.
    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 60 DIAS antes do início da votação.
    Como a questão coloca que o cargo em disputa é o de Deputado Estadual, a eleição é proporcional. Neste caso, somente será possível a substituição caso o fato que deu origem à substituição ocorra em até 60 dias antes da votação/pleito.
  • Olá,

    Segue quadro e observação importante:

    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
    Substituição de candidatos até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato (morte, renúncia, etc) e até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação. Substituição de candidatos até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato (morte, renúncia, etc.) e até 60 (sessenta) dias antes do início da votação.

    Cuidado quando se tratar de eleições majoritárias!

    Neste caso a substituição (que em regra pode acontecer a qualquer tempo antes do pleito) só é válida no primeiro turno.

    Se estiver no segundo turno aplica-se a regra dos §§ 4º e 5º do art. 77 da CF de 88: 

    "§ 4º - Se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de mair votação"

    "§ 5º Se na hipótese do parágrafo anterior, remanescer, em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualifiar-se-á o mais idoso."


    Referência: Curso de Direito Eleitoral de Roberto Moreira de Almeida 5ª Ed, páginas 273 e 274.


    Abraços!
  • A Lei 12891/2013 modificou a redação do § 3º do art. 13 da lei 9504/97

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    (...)

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Desatualizada

  • Questão Desatualizada !!!!!!

    Lei 9.504

    Art. 13° , § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  

  • Está desatualizada! 

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser REQUERIDO até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se EFETIVARÁ se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • "A substituição pode ser requerida até 20 dias do pleito e deve ser feita em até 10 dias após o fato que gerou sua necessidade. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a contar do óbito."

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/faltam-20-dias-termina-hoje-12-o-prazo-para-substituicao-de-candidatos


ID
11737
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Partido Político "X" formulou requerimento de registro do candidato Luiz, indicado na respectiva convenção, para o cargo de Deputado Estadual, mas este, 45 dias antes do pleito, veio a falecer. Nesse caso, o Partido Político

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    § lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • Gente, não tem segredo. Ocorrendo falecimento, renúncia ou causa que enseje substituição do candidato, há dois prazos e duas situações:
    1°) sistema proporcional:
    substituição até 60 dias antes do pleito

    2°) sistema majoritário:
    atualmente, o limite é a eleição

    O outro prazo serve para os dois: do dia do fato, exemplo, falecimento, ao dia do pedido de substituição, deve haver um intervalo máximo de 10 dias.
  • Siceramenta, nao entendi essa questão. A eleição é para deputado estadual, utilizando-se o sistema proporcional e o
    §3º do art 13 da lei 9,504 diz: " Nas eleições PROPORCIONAIS, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito."
    O que essa resposta tem a ver: "não poderá substituir o candidato Luiz porque o falecimento ocorreu em prazo inferior a 60 dias antes do pleito?"
  • Alisson, se o candidato tivesse falecido 15 dias antes poderia ser substituido, eleição proporcional são até 60 dias antes do pleito, e nesse caso só faltava 45 dias !
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou FALECER após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado....§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • Nessas eleições de 2010, o prazo de 60 (sessenta) dias antes do pleito corresponde ao dia 3 de agosto de 2010, (terça-feira).

    Bons estudos!

  •         Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      
    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição
     

     § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

     § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.


     

  • Eu AINDA não entendi pq o gabarito dessa questão é a alternativa C
  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Devemos diferenciar os prazos para substituição de candidato entre as eleições majoritárias e proporcionais:
    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS -  até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 24 HORAS antes das eleições.
    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 60 DIAS antes do início da votação.
    Como a questão coloca que o cargo em disputa é o de Deputado Estadual, a eleição é proporcional. Neste caso, somente será possível a substituição caso o fato que deu origem à substituição ocorra em até 60 dias antes da votação/pleito.
  • Para ajudar a colega Monique (ou tentar):
    O parágrafo terceiro da Lei 9.504/97 prevê:
    "Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito".
    Valendo-se de raciocínio lógico,podemos deduzir que a expressão até é equivalente a "no mínimo", pois indica um limite de tempo. Se é até SESSENTA DIAS, não pode SER MENOS DO QUE 60, uma vez que 45 dias é menor do que 60 (45  < 60 ). Então, logo se conclui que o partido político (referenciado no enunciado da questão) não poderá substituir o candidato Luiz porque o falecimento ocorreu em prazo inferior a 60 dias antes do pleito.
    Em outras palavras:  a subnstituição não poderia ocorrer se fosse 59, 58 ... 50 ... 45 ou mesmo um dia, precisaria necessariamente ser até 60 ou ACIMA DESTE PRAZO, justamente por causa da PREPOSIÇÃO ATÉ.

    Outro exemplo: As provas para o Vestibular da Universidade UFXXX ocorrerão no dia 07/12/20xx. As incrições poderão se efetivar até cinco dias antes desta data. Logo, infere-se que a data limite (ou final) será em 02/12/20xx, ou seja, cinco dias antes do início do VESTIBULAR.

    NÃO HÁ SEGREDOS, NA DÚVIDA, QUANDO HOUVER DATAS com preposições, deve-se valer do RACIOCÍNIO LÓGICO.

  • Questão foi mais de raciocínio:

    ex: Dias antes do pleito -  Eleição proporcional

    ... > pode substituir
    63 > pode substituir
    62 > pode substituir
    61 > pode substituir
    60 > pode substituir
    59 > NÃO pode substituir
    ... > NÃO pode substituir
    45 > NÃO pode substituir
    ...
  • Atenção Eliana Carmem: não existe esta de 24 horas para eleição majoritária: Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição
  • eleições proporcionais: Deputados federais e estaduais, e vereadores
    eleiçoes Marjoritaria: Chefe do executivo (GOVERNADOR, PREFEITO E PRESIDENTE) e Senador

    morte do candidato poderá haver substituição:


    eleições proporcionais: 60 dias antes da eleição
    eleições marjoritarias: até na vespera das eleições



  • Lei nº 9.504/97, art. 13. (...), § 3º Nas ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    - Substituição Possível;
    - Substituição Impossível
    ;


    ......90 dias antes.........75 dias antes...até|60 dias antes_______45 dias antes_______30 dias antes_______15 dias antes____DIA DO PLEITO

    a substituição é impossível 45 dias antes do pleito, portanto, o gabarito é a letra C!
                                                                                                                                                   
  • Cuidado! Questão desatualizada pessoal

    Atenção para a nova Lei nº 12.891, de 2013), que alterou a redação do art. 13 da Lei 9.504. Agora há limite temporal para substituição de candidatos tanto para as eleições proporcionais quanto majoritárias:

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    LETRA A CORRETA!!!

     

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


ID
11743
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Do número de vagas que poderá registrar para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, cada Partido Político ou Coligação deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
  • Nova redação, dada pela Lei 12.034/09:Art. 10º:§ 3.º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
  • letra b) certa:LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Do Registro de Candidatos Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento. § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
  • § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.Nota de Redação Original

  • gabarito B!!

    Lei 9.504, Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
  • atualmente

     

    lei das eleições 9504-97

     

            Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo

  • Lei 9.504, Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o
    mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

  • QUOTA ELEITORAL DE GÊNERO.

    MÍNIMO DE 30% E MÁXIMO DE 70% DAS VAGAS EFETIVAMENTE PREENCHIDAS.


ID
14590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político Beta requereu o registro de Adriana como candidata a governadora de Alagoas, e o partido Alfa impugnou esse pedido, sustentando que Adriana ainda era filiada ao partido Alfa e que, portanto, não poderia ser candidata por outro partido. Em resposta, Adriana afirmou que, há mais de um ano, ela havia-se filiado ao partido Beta. Pediu desculpas por não ter comunicado esse fato ao partido Alfa nem à justiça eleitoral, mas argumentou que a filiação mais nova prevalece sobre a mais antiga. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Compete ao TRE/AL apreciar tanto o pedido de registro da candidatura de Adriana quanto o pedido de impugnação feito pelo partido Alfa.

Alternativas
Comentários
  • A lei nº 9.096/95(Lei dos partidos Políticos),art.18, e a lei 9.504/97(Lei das Eleições),art.9, definem o prazo mínimo de um ano de filiação para as eleições proporcionais e majoritárias...e a Lei 4.737/65,art.89:
    Serão registrados
    I - TSE os candidatos a Pres.e vice da Rep.
    II - TRE os canditatos a Senador,Dep.Fed.e Est.,Gov.e vice
    III - J.FED.os candidatos a Vereador, Pref.e vice e Juiz de paz
  • Compete aos Tribunais Regionais:

    I - Processar e julgar originariamente:

    o registro e o cancelamente do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas.
  • A ação de impugnação de registro de candidatura, esta tipificado no diploma constitucional, são os casos mais corriqueiros, os relacionados com o grau de parentesco, rejeição de contas dos gestores públicos, falta de filiação partidária, dupla filiação, inobservância dos prazos de desincompatibilização e sentença penal condenatória transitada em julgado.
  • Foi falado na questão pedido de registro de candidatura a que???????
    Não se pode dizer que registro de candidatura é só uma comptência dos TRIBUNAIS REGIONAIS, é tbém dos TSE, artigo 22 do CE.
  • Camila, a questão fala em candidatura a governadora. Assim, cabe ao TRE

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
    I - processar e julgar originariamente:
    a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
  • Adriana não pode se candidatar de jeito nenhum, porque ela não está filiada a partido político. Quando ela se filiou ao partido Beta, sem comunicar ao partido Alfa, ficou caracterizada a dupla filiação, e ambas estão canceladas para todos os efeitos.

    Lei 9096

    Art. 22. Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

  • Concordo com o comentário acima. No caso Adriana não ficaria impedida de requerer o registro de candidatura, tendo ela duas filiações simultâneas?
  • A Adriana poderia sim se candidatar ao cargo de governadora!!!

    Se formos seguir ao que a lei determina, temos que: Art. 22, Parágrafo único: quem se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral para cancelar sua filiação. Se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consderadas nulas para todos os efeitos legais.

    Ocorre que a Adriana, quando do processo de impugnação, "pediu desculpas por não ter comunicado esse fato ao partido Alfa nem à Justiça Eleitoral", mas "argumentou que a filiação mais nova prevalece sobre a mais antiga". Percebe-se, então, que ela fez a devida comunicação que é exigida por lei, ainda que não tenha feito no tempo certo..

    Assim, enquanto não houver a devida comunicação,  fala-se em  dupla filiação para os efeitos legais. Mas como ela fez a comunicação ao partido Alfa e ao juiz no processo de impugnação, a filiação tornou-se extinta (não há mais que se falar em dupla filiação) - Art. 21, Parágrafo único: Feito isso, decorridos 2 dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.




  • Luiz Henrique...


    Levando-se em consideração o fato dela estar com as duas filiações, estas são nulas. No momento que ela comunica ao partido de origem que ficará filiada a outro partido aí sim começará contar o prazo de um ano de filiação que deverá ser respeitado caso ela queira concorrer a cargo eletivo!
  • Colegas, vou esclarecer a questão caso ainda venham às questões de 2004 e tenham ficado confusos com todos esses comentários de dispositivos legais revogados, desatualizados (estamos em 2015).


    Vamos lá...


    Quanto ao fato inicialmente elucidado:

    L. 9096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. 

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. 

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    ...

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.


    Quanto à competência para o registro da candidata Adriana pelo partido Beta:

    L. 4737/65 (Código Eleitoral)

     Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

     I - processar e julgar originariamente:

     a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;


    Quanto à impugnação feita pelo partido Alfa:

    LC. 64/90 

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. 

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: 

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    E aí na sequência vem o trâmite legal dentro da Justiça Eleitoral.


    Espero ter ajudado em alguma coisa e que alguém leia esse comentário numa questão de 2004 hahahahah


    VQV

    FFB

  • Comentário mais q útil Fernando Bernd!!

    VQV
  • LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

     

    Art. 15.  Revogam-se os §§ 1o e 2o do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1o e 2o do art. 18, o art. 19, os incisos I e II do § 1o do art. 23, oinciso I do caput e o § 1o do art. 29, os §§ 1o e 2o do art. 48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o § 4o do art. 100-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o § 3o do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995; e o § 11 do art. 32 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

     

    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

    ARTIGO REVOGADO   :

            Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.        (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • O artigo 9º da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97) estabelece que o candidato deve possuir domicílio eleitoral, na circunscrição onde irá concorrer, um ano antes do pleito, pelo menos. Afirma ainda que deve estar com a filiação aprovada pelo partido, no mínimo, seis meses antes da data da eleição. Antes da Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165), o postulante a candidato deveria estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da eleição.

    tse.jus.br

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

  • Cabe ao TRE:

    * Apreciar tanto o pedido de registro da candidatura de Adriana

    *E o pedido de impugnação feito pelo partido Alfa.

     

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:


    I - processar e julgar originariamente:


    a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

     


ID
14593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político Beta requereu o registro de Adriana como candidata a governadora de Alagoas, e o partido Alfa impugnou esse pedido, sustentando que Adriana ainda era filiada ao partido Alfa e que, portanto, não poderia ser candidata por outro partido. Em resposta, Adriana afirmou que, há mais de um ano, ela havia-se filiado ao partido Beta. Pediu desculpas por não ter comunicado esse fato ao partido Alfa nem à justiça eleitoral, mas argumentou que a filiação mais nova prevalece sobre a mais antiga. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Caso permaneça com dupla filiação, Adriana não poderá candidatar-se, porque ambas as filiações serão consideradas nulas para todos os efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096-95 Partidos Políticos Art. 22 Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
  • Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições,      majoritárias ou proporcionais.
     
    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
            Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
            Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
            I - morte;
            II - perda dos direitos políticos;
            III - expulsão;
            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
            Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
  • ATENÇÃO CANDIDATOS: Com a edição da Lei nº 12.891/2013, que alterou o parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/1995, esta questão tornou-se errada. Vejamos o dispositivo em comento com sua nova redação:


    Art. 22 [...]

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

  • LEI 9.096

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

            I - morte;

            II - perda dos direitos políticos;

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

                   Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Desatualizada

  • PREVALECE A MAIS RECENTE!


ID
14596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político Beta requereu o registro de Adriana como candidata a governadora de Alagoas, e o partido Alfa impugnou esse pedido, sustentando que Adriana ainda era filiada ao partido Alfa e que, portanto, não poderia ser candidata por outro partido. Em resposta, Adriana afirmou que, há mais de um ano, ela havia-se filiado ao partido Beta. Pediu desculpas por não ter comunicado esse fato ao partido Alfa nem à justiça eleitoral, mas argumentou que a filiação mais nova prevalece sobre a mais antiga. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Antes do deferimento de seu registro como candidata, Adriana não poderia ser sujeito ativo de crime eleitoral, pois apenas candidatos devidamente registrados podem ser sujeitos ativos desse tipo de crime.

Alternativas
Comentários
  • A Boca de Urna, que é um crime eleitoral, é um exemplo de que não são só candidatos devidamente registrados que podem cometer crime eleitoral
  • Segundo o Código Eleitoral:

            TÍTULO IV
    DISPOSIÇÕES PENAIS

           CAPÍTULO I
    Disposições Preliminares


    Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

    I - os Magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercícios de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
    II - os cidadãos que integram órgãos da Justiça Eleitoral;
    III - os cidadãos que hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;
    IV - os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

            CAPÍTULO II
    Dos Crimes Eleitorais


    Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
    Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

    Logo, a resposta da questão é ERRADA, pois Adriana pode sim ser sujeito ativo de crime eleitoral
  • Boca de urna, compra de votos, são exempos de crimes eleitorais que podem ser cometidos por qq pessoa e não apenas candidatos.

  • Os crimes eleitorais podem ser próprios (praticados por determinados agentes/autoridades), mas também podem ser COMUNS (praticaos por qualquer pessoa).

  • Gabarito: Errado.

    Crime eleitoral (CE, arts. 323 a 326). [...] Alegação de tipificação de crimes próprios, passíveis de serem praticados apenas por candidato, condição que o impetrante não possuía. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não concordamos com a alegação, mesmo que se admita que o art. 323 tipifique crime próprio, só passivo (sic) de ser praticado por candidato. É o que sustenta, também, a ilustrada Procuradoria-Geral Eleitoral, após transcrever os dispositivos dos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral [...]: ‘A alternativa “ou visando a fins de propaganda” instaura um diferencial interpretativo. Por ela, abre-se a possibilidade de terceiros – não necessariamente candidatos – serem sujeitos ativos do delito. [...]

    (Ac. nº 9090 no HC nº 131, de 30.6.88, rel. Min. Otto Rocha.)


ID
25018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Úrsula, que ocupa cargo comissionado no TRE-AM e foi escolhida candidata a cargo eletivo em uma convenção partidária regularmente realizada, solicitou licença remunerada para atividade política. Porém, esse pedido foi negado administrativamente, sob o argumento de que "tal licença é exclusiva de servidores ocupantes de cargo efetivo e, ademais, trata-se de licença não remunerada até que seja efetivamente registrada a candidatura do servidor". Nessa situação, a resposta da administração é

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 454, DE 13 DE JULHO DE 2005 do Conselho da Justiça Federal - CJF
    Da Licença para Atividade Política

    Art. 2º Será deferida ao servidor ocupante de cargo EFETIVO licença para atividade política:
    I - Sem remuneração, a partir da data em que for escolhido em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o dia imediatamente anterior ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

    II - Com a remuneração do cargo efetivo, A PARTIR DO PROTOCOLO do pedido de registro da candidatura na Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao da eleição.

    § 1º Na hipótese do inciso II, deste artigo, o servidor fará jus à remuneração do cargo efetivo somente pelo período de três meses.
  • Essa questão traz o seguinte, a primeira parte diz: ..."foi escolhida candidata a cargo eletivo em uma convenção partidária regularmente realizada, solicitou licença remunerada para atividade política" - Suponhamos que Úrsula tenha solicitado a licença logo após a escolha convencional, mas antes do registro da candidatura perante ao Justiça Eleitoral - neste caso seria uma licença não remunerada.
    Após o registro na Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte ao da eleição, seria remunerada.

    A questão afirma: "..esse pedido foi negado administrativamente, sob o argumento de que "tal licença é exclusiva de servidores ocupantes de cargo efetivo e, ademais, trata-se de licença não remunerada até que seja efetivamente registrada a candidatura do servidor"

    Creio que esta questão foi anulada porque este também é um direito dos servidores ainda em estágio probatório "Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para ... para o exercício de atividade política ou de mandato eletivo" (Estatuto do Servidor Público).
  • QUESTÃO 60 – anulada, porque aos servidores da Justiça Eleitoral é vedado o exercício de atividadepolítico-partidária. Portanto, não se pode avaliar a concessão da licença para a atividade partidáriaexclusivamente com base na legislação dos servidores em geral, pois essa é uma licença incompatívelcom a própria atividade (conferir a Resolução 22.088 do TSE e o art. 366 do Código Eleitoral).
  • Interessante!

  • Úrsula, sua usurpadora, folgada.


ID
25435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Júlio, domiciliado em Brasília - DF, é oficial do Exército há cerca de 12 anos e pretende candidatar-se ao cargo de senador nas próximas eleições. Paulo e Manoel são seus suplentes partidários. A partir dessa situação hipotética e com fulcro nas disposições do Código Eleitoral e da Lei n.º 9.504/1997, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 62. O/A militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art.14 § 8º, I e II):
    I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade:
    II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito/a, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
    Parágrafo único. Deferido o registro de militar candidato/a, o Tribunal comunicará, imediatamente, a decisão à autoridade a que ele/ela estiver subordinado/a, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o/a escolher candidato/a (Código Eleitoral, art.98, parágrafo único).
  • O militares com mais de 10 anos de carreira, passam automaticamente para inatividade, mas só no caso de serem eleitos.
  • a)Os candidatos a presidente e vice-presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, e a deputado federal, estadual ou distrital serão registrados nos tribunais regionais eleitorais (Código Eleitoral, art. 89, I e II).

    b)O registro de candidato a senador far-se-á com os dos respectivos suplentes (Código Eleitoral, art. 91, § 1°).

    c) Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

    d) O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art. 14, § 8º, II):
    se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, SE ELEITO, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
  • O militar só passará para inatividade somente se ELEITO, portanto, a alternativa ''D'' é uma pegadinha e está errada!


  • O MILITAR SÓ PASSARÁ A INATIVIDADE SE TIVER MAIS DE 10 ANOS E TOMAR POSSE.
  • No ato da DIPLOMAÇÃO é que ele passará automaticamente para ainatividade.
  • Pessoal, lembrem-se vocês não estão lendo as questões, é a alternativa INCORRETA. Portanto D.
  • Outras considerações sobre ELEGIBILIDADE E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DE MILITARESPara aqueles que se encontrarem em atividade, existem duas hipóteses decorrentes do disposto no art. 14, § 8º da Carta Magna:· se o militar contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-sedefinitivamente da atividade para poder concorrer ao pleito;· se contar com mais de dez anos de serviço, deverá ser agregado pela autoridade superior, até a definição do êxito ou fracasso no pleito, situação que definirá sua inclusão na reserva remunerada ou o seu retorno às atividades militares.A Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece as condições de inelegibilidade,dispõe que o servidor público civil ou militar deve afastar-se, no mínimo, três meses antes do pleito eleitoral, tendo a Resolução nº 18.019/1992, do TSE, definido que período de afastamento remunerado do militar candidato será sempre nos três meses anteriores ao pleito, seja qual for o pleito considerado. Para conseguir esse afastamento, o militar deve obter o deferimento do pedido de registro da sua candidatura na Justiça Eleitoral e apresentá-lo à sua Força.Art. 14 § 2o Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante operíodo do serviço militar obrigatório, os conscritos( O conscrito, militar inalistável, é aquele que se encontra prestando o serviço militar obrigatório, situação experimentada pelo jovem que é convocado para servir a uma das Forças Armadas, após ter completado dezoito anos. Os demais militares são, em princípio, alistáveis.Portanto, o militar inalistável é aquele que se encontra prestando oserviço militar obrigatório, que, durante esse período, é denominado conscrito.
  • Gente a C também não estaria??? Na questão diz até o dia 5 de julho, sendo que se for até o dia 5 de julho as 20 horas o registro não será aceito ! 
    Se eu estiver errado me corrijam ! 
    Abraços e Bons estudos ! 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA PELA LEI  nº 13.165, de 2015

     

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    LETRA C

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

  • só pra avacalhar minhas questões erradas!


ID
26806
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos

Alternativas
Comentários
  • Base Legal: Lei Complementar nº 64/90
    Art. 3°
    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
  • a) LC 64/90 Art. 3º § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

  • Segundo Joel J. Cândido, o art. 80 da LC n. 75/1993 derrogou o art 3º, §2º da LC n. 64/1990. In verbis:

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

    Assim, aquele prazo que era de 4 anos, passou a ser agora, o de até 2 anos de cancelamento da filiação partidária.
  • sendo a LC 64/90 Art. 3º § 2° uma lei mais especifica sobre o assunto, então ela prevaleceria sobre o o art. 80 da LC n. 75/1993 ??
    :D
  • nao wesley simplesmente a regra do artigo 3º, § 2º, da lei complementar 64/90, que previa o prazo de 4 anos, foi derrogado justamente por esse artigo q vc comentou, o art. 80 da lei complementar 75/93 que prevê agora o prazo de 2 anos.
  • A filiação a partido politico é impedimento absoluto para o exercicio das funções eleitorais do MP,até dois anos após o seu cancelamento.
  • a) certaLEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990Art. 3° ... § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
  • Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade politico partidária.

    Usando o critério cronologico, entendo que o prazo de impedimento é de 2 anos, isso pq a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do MP, até 2 anos do seu cancelamento.

    Mas a alternativa , de acordo com as opções apresentadas é a alternativa A
  • Entendo que o art. 80 da LC nº 75 não derrogou o § 2º do art. 3º da LC nº 64, posto que são perfeitamente compatíveis.
    Senão vejamos:

     - LC nº 75, art. 80.: "A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento."
         Nesse caso, o fato de o membro do MP ter exercido atividade político-partidária nos 2 últimos anos o impede de exercer as FUNÇÕES ELEITORAIS, ou seja, impede a atuação perante à Justiça Eleitoral como um todo. É um impedimento para TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO ELEITORAL.

     - LC nº 64, § 2º do art. 3º.: "Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partido ou exercido atividade político-partidária."
          Já no caso específico da AIRC (Ação de Impugação ao Registro de Candidatura), não poderá promovê-la o membro do MP que nos 4 anos anteriores tenha sido candidato ou exercido atividade político-partidária.

    Portanto, no meu entendimento, quando a questão tratar especificamente de AIRC (como é o caso da questão em comento), cabe o prazo de 4 anos. Já quando tratar de impedimento geral do membro do MP para as funções eleitorais, cabe o prazo de 2 anos.

    Fiz uma pesquisa de questões que abordam esse asunto, e sempre dá certo esse entendimento.

    Mas se eu estiver equivocado no meu raciocínio, por favor me corrijam.

    Bons estudos a todos.
  • Amigos, a colega Alana Menezes parece estar certa...
          Pelo menos é o que dispõe Francisco Dirceu Barros, em sua obra “Direito Eleitoral”, 2012. O autor, na p. 92, diz que não poderá ser designado para exercer função eleitoral o membro do Ministério Público nos DOIS ANOS posteriores ao cancelamento da filiação, caso este membro tenha se filiado a partido político
  • Concordo com o colega Wallisson Feitosa
    Não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos legais debatidos...
  • A LC do MP diz dois anos e o Tribunais aceita este prazo, acredito que a questão deveria ser anulada ou desatualizada. (ADI 1371-8/STF)
  • Aos colegas Wallisson Feitosa, Osmar Fonseca e João Vitor:

    Comentário sobre a letra B: esta foi considerada correta. Porém, o concurso data de 2009 e hoje, esta assertiva estaria errada. Segue a fundamentação:
    a LC 75-93, em seu artigo 80 dispõe que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do MP até dois anos do seu cancelamento, gerando uma antinomia entre as normas. Enfrentando o tema, o TSE, na Res.23.221/2010, art. 37, parág. 2º, definiu que não pode impugnar registro de candidatura o membro do MP que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo político, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. Como a resolução é de 2010, a assertiva hoje estaria errada.

    Fonte: Questões comentadas de Direito Eleitoral - Rafael Barretto, 5ª edição.

     
  • Caros colegas, a meu ver há, SIM, incompatibilidade entre os dispositivos, uma vez que a LC nº 75, no art. 80, dispõe que: "A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento."

    Ora, não seria o ato de impugnar o registro de candidato (conforme disposto no § 2º do art. 3º LC nº 64) um exercício de função eleitoral?

    Dessa forma, creio que a questão encontra-se desatualizada e, caso fosse repetida nos dias de hoje, o correto deveria ser a assertiva que considerasse o disposto no art. 80 da LC nº 75.
  • Deve-se ter cuidado com esta questão!

    O art. 3º, § 2º da LC 64/90 fala em "4 (quatro) anos anteriores". Contudo há Res. do TSE que diz ser de "02 (dois) anos".

  • A resposta encontra-se no Art 3º, § 2º da Lei Complementar 64/90

  • Não havendo alternativa que diga 2 anos fica evidente que a letra A é a correta.

    Entretanto, leciona Francisco Dirceu Barros, Direito Eleitoral, 12° edição , que o artigo 3° parágrafo segundo da LC 64/90, que diz que o prazo é de 4 anos, foi derrogado pelo art. 80 da LC 75/93, que diz que o prazo é de 2 anos.

     

    Além disso, segundo o autor, o TSE firmou sua posição  com a edição da resolução 23.373/11, ao dispor em seu art. 78 que:

    " O membro do ministério público que mantém o direito à filiação partidária não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 anos do cancelamento da aludida filiação"( LC 75/93, art. 80)

     

    Desse modo, hoje, a questão seria anulada. Percebam que os entendimentos supracitados se referem à resolução do TSE de 2011. A prova é de 2007. Assim, os entendimentos citados ainda não existiam na época em que a questão foi feita.

  • Olhando a legislação anotada elaborada pelo próprio TSE, não há que se falar em derrogação.
    Acredito que o comentário do colega Pedro Feitosa esteja correto.

    Mas como já disseram alguns, a doutrina pensa de maneira diferente.

  • Poderiam passar o erro das outras alternativas

  • Aldimeire, os erros das outras questões são os prazos e a conjunção ou.


ID
26947
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito da impugnação de registro de candidatura.

I. Caberá a qualquer candidato e a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
II. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la.
III. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
IV. O impugnante poderá arrolar, até no máximo de 5 testemunhas, especificando os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Base Legal: Lei Complementar nº 64/90

    I. ERRADA: Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    II. CORRETA:Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    III. CORRETA: ART. 3°, § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    IV. ERRADA:Art. 3°,§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6.
  • A questão fala da AIRC (Ação de impugnação de registro de candidatura)´. Alguns esclarecimentos sobre:

    a) Antes da eleição, podemos propor:
    1- AIRC
    2- AIJE (Ação de investigação judicial)

    b)Após a diplomação, podem ser interpostas:
    3- AIME (Ação de impugnação de mandato eletivo)
    4- RCD (Recurso contra diplomação)

    A AIRC serve para promover a discussão de fatos que envolvam candidato até a data do registro da candidatura.
    CUIDADO: A AIRC discute fatos anteriores ao registro e só pode ser interposta a partir da publicação do pedido de registro do condidato; portanto, o objetivo da AIRC é impedir que o candidato seja registrado, mas, dependendo do tempo em que a ação for julgada, poderá haver até declaração de nulidade do diploma.

    Na AIRC, podem ser alegados 2 motivos:
    1- Ausência de uma ou mais causas de elegibilidades do impugnado;
    2- A presença de uma ou mais causas de inelegibilidades do impugnado.
    A AIRC está prevista no art. 3ºda LC 64.

    Legitimidade ativa:
    * qualquer candidato;
    * partido político;
    * coligação;
    * MP.

    Legitimidade passiva:
    *Os pré-candidatos. Lembre-se que a AIRC só poderá ser interposta a partir da publicação do pedido do registro do candidato, ou seja, antes do deferimento do pedido de registro.

    A AIRC deverá ser interposta no prazo de 05 dias, contados da publicação do pedido do registro do candidato.

    Efeitos da procedência da AIRC: Portanto, transitada em julgado a decisão que julgar procedente a AIRC poderão ocorrer duas hipóteses:
    Se o impugnado ainda não tinha obtido o registro, este lhe será negado.
    Se o impugnado já tinha obtido o registro, haverá duas alternativas:
    Antes da diplomação, o registro será cancelado;
    Depois da diplomação, será declarado nulo o diploma expedido.
  • I. Caberá a qualquer candidato e a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.(Errado. O prazo é de 05 dias).

    II. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la. (Correto)

    III. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. (Correto)

    IV. O impugnante poderá arrolar, até no máximo de 5 testemunhas, especificando os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado. (Errado)
  • Parabéns Denize...Show de bola o seu comentário...
  • AIRC

    5 dias para ajuizar

    7 dias para contestar

    máximo de 6 testemunhas

    4 dias para oitivas das testemunhas

    5 dias para diligências, ouvir terceiros e juntar documentos

    alegações finas 5 dias

    vista ao procurador 2 dias

  • AIRC DA LC 64/90: 6 testemunhas; 4 dias da contestação para inquirição;

  • GABARITO C 

     

    ERRADA -  5 DIAS contados da publicação do pedido de registro do candidato - I. Caberá a qualquer candidato e a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. 


    CORRETA - II. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la. 


    CORRETA - III. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. 


    ERRADA - ATÉ 6 testesmunhas - IV. O impugnante poderá arrolar, até no máximo de 5 testemunhas, especificando os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado. 

     

    Telefone da AIRC = 745-55J 

     

    7 para contestar 

    4 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, comparecerão por iniciativa das partes / haverá notificação judicial )

    5 dias para diligências ( de ofício ou a requerimento)

    5 dias para ouvir terceiros que possam influir na decisão 

    5 dias para alegações finais 

    JULGAMENTO 

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    ==================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.


    ==================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.


    ==================================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • PRAZOS DA AIRC EM ORDEM CRESCENTE:

    3 DIAS - RECURSO E SENTENÇA;

    4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;

    5 DIAS - ALEGAÇÕES FINAIS (PRAZO COMUM) E OUTRAS DILIGÊNCIAS;

    6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS, TAMBÉM NA AIJE;

    7 DIAS - CONTESTAÇÃO.


ID
33736
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do registro de candidaturas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) Lei 9.504/97 - Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    b) Lei 4.737/65 - Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

    c) Lei 9.504/97 - Art. 11 - § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    d) Lei 9.504/97 - Art. 11 - § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

    e) Lei 4.737/65 - Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade.

    Nas eleições proporcionais:
    Lei 9.504/97 - Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
  • d) Atentar ao fato de que a Lei 12.034/09 alterou a redação do §4º, art. 11, da Lei 9504/97, que agora dispõe:§ 4.º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Item A – errado. O prazo de registro de candidatos de Partidos e Coligações é até às 19 HORAS do dia 5 de JULHO do ano em que se realizarem as
    eleições.
    Item B – errado. Só é permitido o registro de uma única candidatura por cada candidato.
    Item C – errado. A idade mínima é verificada na data da posse.
    Item D – errado. Como vimos, os candidatos também poderão fazê-lo na omissão dos partidos.
    Item E – correto. O que importa é não haver dúvida sobre a identidade e não ser vexatório o respectivo nome.
    RESPOSTA CERTA: LETRA E
  • Cuidado com o comentário do colega Silvio quanto a letra "D"
    Vejamos:

    lei 9.504/1997 Art. 11, parágrafo 4º
    ... o prazo de quarenta e oito horas é seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça eleitoral.
     
    A letra de lei está no comentário correto da colega Camila
  • a) errada: Lei 9.504/97 - Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) errada: Lei 4737/65 - Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

     Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos.

    c) errada: Lei 9.504/97 -  Art. 11. § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    d) errada: Lei 9.504/97 - Art. 11. § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    e) CORRETA: Lei 4737/65 - Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.

  •   Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

  • A assertiva (C) é verdadeira quando o cargo for de vereador.

     

    At.te, CW.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Período para pedido de registro de candidatura = 05 de agosto até 15 de agosto até as 19 hrs - Os partidos políticos e coligações poderão solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até 6 meses antes do pleito.

     

    ERRADA - É permitido o registro de candidato para cargos diferentes por mais de uma circunscrição eleitoral.

     

    ERRADA - A idade mínima exigida deverá ser verificada no ato da posse, salvo vereador que deverá ser no ato do pedido de registro - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data do registro da candidatura.

     

    ERRADA - quando o P.P ou coligação deixar de efetuar o registro de candidato escolhido em Convenção Partidária, este poderá faze-lo no prazo de 48 hrs após a publicação da lista de candidatos pela JE -Só os partidos políticos ou coligações poderão requerer o registro de seus candidatos, que não poderão, em nenhuma hipótese, fazê-lo diretamente.

     

    CORRETA  -O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.

  • Sílvio Solidário, seu comentário está desatualizado, o termo final do prazo é 15 de agosto. 

  • O prazo é até as 19h do dia 15 de agosto (artigo 11, LE). A letra A está errada. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição (artigo 88, CE). A letra B está errada. Regra geral, o parâmetro será a data da posse, mas para vereadores a data base será a do registro (artigo 11, § 2ºLE). A letra C está errada. Os candidatos escolhidos em convenção que não foram registrados por seus partidos ou coligações, poderão apresentar RRI (artigo 11, § 4ºLE). A letra D está errada. Segundo o artigo 95 do CE: “O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”. A letra E está certa.

    Resposta: E


ID
78208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Joaquim candidatou-se a deputado federal e teve o seu pedido de registro de candidatura deferido pela justiça eleitoral. Quando o TRE verificou os documentos para expedição do respectivo diploma desse deputado federal, foi constatado que o candidato tinha apenas 20 anos de idade.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão mais uma vez legalista realizada pelo CESPEm conforme se depreende de mera leitura do §2º do art. 11 da Lei das Eleições, senão vejamos:"§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência A DATA DA POSSE".Insta salientar que tal dispositivo encontra respaldo na jurisprudência dominante do STF que exige a comprovação do requisito para ingresso no cargo público somente na data da posse, exceto se se tratar de MP e Magistratura.
  • Se o Joaquim nao completasse 21 na posse, seria considerado voto de legenda?
  • Caso ele não completasse 21 anos até a data da posse, então a resposta seria voto de legenda. Ou seja o voto vai para o partido.

  • Alguém pode colocar a base legal da pergunta do schima?

    Obrigado.
  • A validade dos votos do candidato está condicionadoa ao deferimento da seu registro de candidatura...caso contrário os votos não serão computados para absolutamente nada!!!
    Lei das Eleições - 9.504/97 - Art.16-a 
  • VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.


  • A resposta para a questão está no §2º do artigo 11 da Lei 9504/97, ou seja, na data da posse é que será verificado se Joaquim completou os 21 anos de idade exigidos para o cargo de deputado federal (artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "c", Constituição Federal). Se isso ocorrer, os votos obtidos serão considerados válidos e ele receberá o diploma:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

            II - autorização do candidato, por escrito;

            III - prova de filiação partidária;

            IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

            VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • lei 13.165/2015
    "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo a  DATA DA POSSE, salvo quando fixada em 18 anos, hipotese em que sera aferida na data-limite para o pedido de registro" ou seja, para vereador, a idade minima de 18 anos deve ser na data do registro.
    bons estudos!


  • O comentário de "dando tempo" não está onde ele diz estar, e sim no art.145 - Resolução TSE: 23.456/2015

  • Gab: E

  • Aferição das condições de elegibilidade

    -Verificação da idade mínima constitucionalmente estabelecida: Data da posse

    -Exceção: Quando fixada em 18 anos: Data-limite para o pedido de registro (ou seja, o candidato ao cargo de vereador deverá ter 18 anos completos até 15/08, no ano eleitoral)

    (Art. 11, §2º, Lei 9504/97)

    -Momento de aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade: Data-limite para o pedido de registro (15/08)

    (Art. 11, §10, Lei 9504/97)

     

  • De acordo com a lei Número 13.165/15, que alterou o processo eleitoral, conta em seu artigo 16-A  " O candodato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar horário eleitoral gratuitomno rádio e televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condinão, ficando a validade dos votos a ele distríbuidos condicionadaao deferimentode seu registro por instância superior;" Ou seja, nesse caso apresentado pela questão o correto seria a anulação dos votos dado a ele.

  • Caso a decisão seja pelo indeferimento do registro, os votos recebidos serão anulados pela Justiça Eleitoral, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 175 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O dispositivo estabelece que: “Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”.

     

    VOTOS DE LEGENDA

    Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:               

            I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;             

            II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido;   

            III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido;            

            IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido.       

  • Regra geral, a idade mínima para cargo eletivo deve ser observada no ato da posse. Todavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deve ser observada já no registro de candidatura.

     

    Ou seja, caso o candidato a verador não tenha 18 anos já no ato de registro de candidatura, então ele NÃO participará do pleito naquele ano.

  • CF88 VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    Regra geral, a idade mínima para cargo eletivo deve ser observada no ato da posseTodavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deve ser observada já no registro de candidatura. NOVA REGRA!!

  • CF88 VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    Regra geral, a idade mínima para cargo eletivo deve ser observada no ato da posseTodavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deve ser observada já no registro de candidatura. NOVA REGRA!!

  • Qual o nome da doença que faz a pessoa copiar o MESMO comentário e publicar?? ¬¬ 

  • DOENÇA: NÃO CITAR A FONTE.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    ARTIGO 11

     

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ÚNICA EXCEÇÃO - VEREADOR - 18 ANOS - REGISTRO DE CANDIDATURA.

    OBS: DIPLOMAÇÃO ANTECEDE A POSSE.

  • Lei seca, poderia ser respondido por essas duas :

    Art. 14 Inciso: VI-CF-88

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    Art. 11 Lei 9.504/1997

    § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    Voto de Legenda.

    É aquele em que o eleitor não manifesta sua vontade por um candidato específico, mas por qualquer dos candidatos do partido em que tenha votado. Optando pelo voto no partido e não no candidato, seu voto é considerado válido, sendo contado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais. Fonte: Glossário Eleitoral do TSE.


ID
81322
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Se um candidato ao cargo de Deputado Estadual vier a falecer 30 dias antes do pleito,

Alternativas
Comentários
  • Para eleições proporcionais o motivo da substituição tem que ocorrer em 60 dias
  • Art. 13, Lei 9.504/97. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.* Ac.-TSE no 23.848/2004: o termo candidato neste artigo “diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido”.§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.§ 2o Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.§ 3o NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, A SUBSTITUIÇÃO SÓ SE EFETIVARÁ SE O NOVO PEDIDO FOR APRESENTADO ATÉ SESSENTA DIAS ANTES DO PLEITO. Ac.-TSE nos 348/98, 355/98 e 22.701/2004: o indeferimento do pedido de registro após o prazo deste parágrafo não impede a substituição, pois a demora no julgamento não pode prejudicar a parte. Ac.-TSE no 22.859/2004: “Na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, não corre prazo para a substituição prevista no art. 13 da Lei no 9.504/97. Em havendo desistência de tal recurso, o prazo de substituição inicia-se no momento em que aquela se manifestou. É impossível a substituição, se a desistência do recurso ocorreu a menos de 60 dias das eleições”.• Ac.-TSE, de 29.9.2006, no REspe no 26.976: admissão do pedido de substituição dentro dos 60 dias quando o indeferimento do registro do candidato substituído ocorrer já dentro desse prazo.
  • Lei 9504

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    (...)

    § 3º Nas eleições PROPORCIONAIS, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até SESSENTA DIAS antes do pleito

     

  • A questão trata de hipóteses em que se torna possível a substituição de candidato, que pode ocorrer tanto em relação a candidatos a cargos majoritários como a cargos proporcionais. De acordo com a lei 9.504/97, poderá dar-se pelos seguintes motivos:

    I) Renúncia
    II) Falecimento
    III) Caso tenha o registro indeferido ou cancelado
    IV) Caso o candidato seja considerado inelegível

    Dar-se-á da seguinte forma a substituição (há requisitos diferentes para cada tipo de candidato - majoritário ou proporcional):

    Para Candidatos às eleições Majoritárias (art. 13, §§ 1º e 2º)

    A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.


    Para Candidatos às eleições proporcionais (art. 13 § 3º)

    Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    Como visto, o candidato citado na questão veio a falecer 30 dias antes do pleito. Sendo candidato para cargo proporcional estará inserto na hipótese citada por último. Como a substituição só poderá ser efetuada até 60 dias antes do pleito, estará vedada para o caso. Item A correto.

    Bons estudos a todos! :-)




  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Devemos diferenciar os prazos para substituição de candidato entre as eleições majoritárias e proporcionais:
    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS -  até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 24 HORAS antes das eleições.
    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 60 DIAS antes do início da votação.
    Como a questão coloca que o cargo em disputa é o de Deputado Estadual, a eleição é proporcional. Neste caso, somente será possível a substituição caso o fato que deu origem à substituição ocorra em até 60 dias antes da votação/pleito.
    Assim, como o falecimento do Deputado ocorreu faltando apenas 30 dias da eleição, o candidato não poderá ser substituído.
    RESPOSTA CERTA: LETRA A

  • Acrescento ao meu comentário anterior, tendo em vista pergunta feita por um colega sobre a base legal dos prazos mencionados. Trata-se, na verdade, de Resolução do TSE, datada de 2002, conforme esclarece o Prof. Ricardo Gomes. Vejamos:

    "Para as Eleições Majoritárias e Proporcionais, o registro do substituto deve ser requerido em até 10 DIAS contados do fato que gerou a substituição ou da notificação ao Partido da decisão judicial que deu causa à substituição. Para as ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, o TSE já exarou entendimento de que a substituição poderá ser pleiteada, inclusive, até 24 HORAS antes da Eleição! Respeitado o prazo de 10 DIAS contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Resolução nº 20.993/2002).
    Por outro lado, para as ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, a Lei prevê que a substituição somente se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 DIAS antes das eleições! Isto porque, nas eleições proporcionais as dificuldades encontradas pelos partidos para substituição não são as mesmas das eleições majoritárias, visto que possuem vários candidatos à disposição."
  • Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    • Res.-TSE nº 22.855/2008 e Ac.-TSE nº 23.848/2004: o termo candidato neste artigo “diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido”.

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.Nota de Redação Original

    Art. 13, § 1º:

    Redação original

    Art. 13. [...]

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

    [...]

    Fechar

     

    • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
    • Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral) [...]”.
    • Ac.-TSE, de 25.8.2009, no Respe nº 35.513: “Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia”.

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    • Ac.-TSE nºs 348/98, 355/98 e 22.701/2004: o indeferimento do pedido de registro após o prazo deste parágrafo não impede a substituição, pois a demora no julgamento não pode prejudicar a parte. Ac.-TSE nº 22.859/2004: “Na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, não corre prazo para a substituição prevista no art. 13 da Lei nº 9.504/97. Em havendo desistência de tal recurso, o prazo de substituição inicia-se no momento em que aquela se manifestou. É impossível a substituição, se a desistência do recurso ocorreu a menos de 60 dias das eleições”.
    • Ac.-TSE, de 29.9.2006, no REspe nº 26.976: admissão do pedido de substituição dentro dos 60 dias quando o indeferimento do registro do candidato substituído ocorrer já dentro desse prazo.
  • Como se trata de eleição proporcional a substituição deve ocorrer dentro de 60 dias antes do pelito, conforme o disposto no § 3°, art.13 da Lei das Eleições.
  • Q210334             

    Augustus, candidato registrado pelo partido “Y” para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, renunciou à sua candidatura. O respectivo partido poderá requerer o registro de substituto, escolhido na forma estabelecida no estatuto do partido, até

    • a) trinta dias da data da renúncia e até trinta dias da data do pleito.
    • b) quinze dias contados da data da renúncia e até a data do pleito.
    • c) trinta dias antes da data do pleito, independentemente da data da renúncia.
    • d) dez dias contados da data da renúncia e até sessenta dias antes do pleito.
    • e) sessenta dias antes do pleito, independentemente da data da renúncia.


                              Eleições majoritárias

                                  Eleições proporcionais

    até 10 dias após  a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial

                                                  +

    até 24 hs antes das eleições



    até 10 dias após  a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial

                                                   +

    até 60 dias antes do início da votação

     
  • Acredito que esta questão está desatualizada de acordo com o artigo 13º, § 3: Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Questão desatualizada!

    Lei nº 12.891/2013, art. 3º: "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo."

    Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º: "A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído (não necessariamente pelo órgão de direção), e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato (ex: falecimento) ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição."

  • Pessoal, acredito que está havendo uma confusão na interpretação da lei. 

    Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º: "A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
    Lei nº 12.891/2013, art. 3º: "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo."


  • Questão desatualizada pela alteração na lei 9.504 art. 13 §3º no final de 2013.

  • Pessoal, com a atualização, o candidato que falecer poderá ser substituído a qualquer tempo? Penso que sim...Essa é minha interpretação...mas quem puder ajudar..!

     

    Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º: "A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição

    .Lei nº 12.891/2013, art. 3º: "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo."

  • Bella.

    Concordo. Em caso de falcimento é a qualqer tempo antes da eleição.

  • Questão desatualizada!

    conforme detalhada pelo colega Carlos Pessoa
     

    Lei nº 12.891/2013, art. 3º: "Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo."

    Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º: "A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído (não necessariamente pelo órgão de direção), e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato (ex: falecimento) ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição."


ID
82966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do registro de candidaturas para eleições proporcionais,
julgue o item subsequente.

Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97 Lei da Eleições Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § lº No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
  • Tentando solucionar a duvida do amigo:

    Eleição Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos.

    Já na Eleição Proporcional:a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.

     

  • Conforme a lei 9.504/97:

    Estudando os artigos da lei por partes:

    Parte 1 : Cada partido registra até 150% dos lugares a preencher para os cargos  de Vereador,Deputado Federal,Deputado Distrital e Deputado Estadual.

    Parte 2: Havendo coligação: registra-se até o dobro do número de lugares a preencher para os cargos acima,independentemente do n° de partidos coligados.Essa parte responde à questão:Se o Estado da Federação tem 22 cadeiras, por coligação, pode-se então registrar até 44 candidatos.A pegadinha está no termo coligação.

  • Complementando:

    - Eleição proporcional (Deputados federais, distritais, estaduais e vereadores):
     
    • Se NÃO fizer coligação, posso lançar candidatos até 150% da quantidade de vagas. Exemplo: se tenho 50 vagas de deputado federal, posso lançar até 75 candidatos (50 x 1,5) a deputado federal.
     
    • Se NÃO fizer coligação, e se o Estado tiver até 20 deputados, o partido poderá lançar até o dobro de candidatos.
     
    • Se fizer coligação, somente poderá ocorrer o lançamento do dobro das vagas. Exemplo: se tenho 50 vagas de deputado federal, posso lançar até 100 candidatos.
     
    • Se fizer coligação, e se o Estado tiver até 20 deputados, o partido poderá lançar até o dobro de candidatos acrescido de 50%. Exemplo: se tenho 08 deputados, poderei lançar o dobro (16) acrescido de 50% (+ 8), o que resulta em 24 deputados.
  • Correta.

    O enunciado prevê que a situação narrada aplica-se à hipótese de uma coligação. A lei 9.504/97, em seu artigo 10, §1º, estabelece exatamente que, em se tratando de coligação, sendo superior a 20 o número de vagas, poder-se-á registrar candidatos até o dobro do número de vagas a preencher.

    Vale ressaltar, só a título de aprofundamento, que caso fossem até 20 vagas a serem preenchidas, dar-se-ia o registro nas seguintes quantidades:

    a) Para partido político: até o dobro do número de vagas

    b) Para coligações: poderão ser acrescidos os valores do item "a" em até 50%.

    Exemplo: Em um determinado pleito há exatamente 10 vagas a serem preenchidas. Em que quantidades poderão os partidos e as coligações registrarem candidatos? No caso dos partidos, conforme visto, até o dobro (ou seja, 20 candidatos). No caso das coligações, o valor anterior, 20, acrescido de 50% (ou seja, 30 candidatos).

    Esse exemplo caiu justamente em uma prova do Ministério Público Estadual do Espírito Santo! Lembrando que essa sistemática serve apenas para vagas relativas à Câmara dos Deputados. Tudo isso consta no artigo 10 da lei das eleições.

    Bons estudos a todos!

  • Pessoal para não esquecer mais. Lembro-me que o prof Castelo Branco explicou desta forma e assimilei muito rapidamente.

    1- Regra geral. Se o numero de vagas a ser preenchidas for maior a 20.

    a-) partidos poderão registrar até 150% do numero de vagas.
    b-) coligações poderão registrar até 200% do numero de vagas.

    2- Regra especial. Se o número de vagas a ser preenchidas for menor ou igual 20.

    a-) partidos poderão registrar até 200% (o dobro) do numero de vagas.
    b-) coligações poderão registrar até 300% (ou seja, 50% do dobro) do número de vagas.

    Lembrar que o numero de partidos coligados é irrelevante, não alterando as regras.

    Espero que ajude a todos. Bons estudos.


     


     

  • Eu verifiquei um erro grave nesta questão e acho que ela deveria ter sido anulada ou o gabarito alterado. Durante esses anos estudando para concursos aprendi a ler, e identificar melhor, certos detalhes nas leis que são usados como pegadinhas, como a troca de palavras que aconteceu nesta questão.
    É comum ver pegadinhas onde o autor muda a palavra "pode" para "deve" ou "até" para "sempre" e etc.. Nesta questão ocorreu isso, o autor diz o seguinte:
    "Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro."

    Coloquei em negrito e sublinhado o ponto chave, onde ocorre o erro. "O número de candidatos é de quarenta e quatro."

    Como foi mostrado no primeiro comentário acerca desta questão, o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 9.507/07 é claro ao afirmar que: "poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher."

    Com base em questões da mesma Cespe digo que isso configura um erro, pois já fiz várias questões que consideraram a alternativa errada justamente por uma troca de sentido como este, trocaram uma possibilidade por uma certeza. Sei que para muitos e até mesmo para mim dá no mesmo mas quando se trata de lei não é bem assim.

    O correto seria: "Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de até quarenta e quatro."

  • De acordo com todos os comentários dos colegas a cima, para simplificar :
    22 (cadeiras da Câmara) x 200% (coligacão) = 44
    ou melhor : 22 x 2,0 = 44
    Questão CORRETA!
  • Questão de sorte, pois se o candidato interpretar a lei corretamente marca como errado. É marcar e rezar até sair o gabarito. 


      § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas.



    Bastaria acrescentar ao item a palavra máximo ou limite, após o termo número:

    ... "então o número (máximo, ou limite) de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro"...




    para que não seja uma questão como essa questão que venha a tirar sua vaga !!!

  • Com a atualização das leis eleitorais, por meio da lei 13165/2015

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

    II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

  • de acordo com a nova redação da lei esta, como já foi colocada aqui por outro colegas, o gabarito mudaria para "ERRADO"!

  • Conforme as mudanças trazidas pela  lei 13165/2015, tanto os partido quanto as coligação poderiam registrar 33 Deputados Federais ( 150% das vagas, que são 22).

  • Tou contigo Milena Fonseca !

  • Questáo desatualizada!

    Segundo a Lei 13.165/2015 essa questão esta incorreta!

    Resposta certa segundo a nova redação  33 vagas.

  • Apos a reforma eleitoral, analisando a questão: Como excedeu o numero de 12 cadeiras ocupadas, tanto partidos, bem como coligação( Camara Deputados, Assembleia, Camaras legislativas e camara municipal) será 150% de 22( numero de cadeiras trazidas pela questão). Sendo assim: 150% x 22= 33 VAGAS o Estado poderá ocupar, partidos ou coligação.

    GABARITO: ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA
  • SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.


ID
83173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um cidadão brasileiro tenha dupla cidadania e
candidate-se a deputado federal, julgue os próximos itens com base
nas leis eleitorais e partidárias e nas disposições constitucionais
sobre cidadania.

A candidatura considerada poderá ser deferida, mas, se o candidato for eleito, ele não poderá ocupar a presidência da Câmara dos Deputados.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF art.12;§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa
  • Questão sujeita a recurso:A CF exige que o Presidente da Câmara seja brasileiro nato, no entanto o brasileiro nato pode aquirir dupla cidadania sem deixar de ser brasileiro nato.Questão anulável.
  • Também acredito que seja anulável, pois a questão não especifica se é brasileiro nato ou naturalizado. Existem muitas pessoas com dupla cidadania que não perdem a condição de brasileiro nato.
  • Questão deve ser anulada. O cidadão em pauta é brasileiro nato , não importando se tem duas ou mais cidadanias. Nada há contra.
  • Eu marquei a opção "Errado" já que trata-se de brasileiro nato. Caberia recurso nessa questão sem nem pestanejar! Fundamento na CF Artº 12 §§2º e 3º.
  • O enunciado da questão está incompleto quando não determina que tipo de nacionalidade brasileira este indivíduo possui. Minha cidadania é alcançada quando estou no pleno gozo de meus direitos políticos, portanto um estrangeiro que adquira a nacionalidade brasileira é um cidadão brasileiro. Porém a pergunta refere-se a uma questão constitucional que exige a nacionaliadde brasileira nata, como não foi apresentada essa condição no enunciado, a questão torna-se anulável. Ex.: Sou estrangeiro residente no Brasil a mais de 15 anos, me naturalizo brasileiro mas sem perder minha nacionalidade originária por falta de previsão na legislação de meu país de origem. Como sou cidadão brasileiro, posso me candidatar a Deputado Federal e ser eleito, porém por expressa ordem constitucinal, não posso ser eleito presidente da câmara dos deputados pois haveria o risco iminente de substituir o presidente da república na auxência dele e do vice-presidente.
  • "Considerando que um cidadão brasileiro...." Não necessariamente um cidadão brasileiro é um brasileiro nato!!!!!!Conceito de CIDADANIA está diretamente relacionado ao direito do voto! E todos sabemos que o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros natos e naturalizados.Dessa forma, o candidato não tem como responder a essa questão!
  • A CF exige que o Presidente da Câmara seja brasileiro nato, no entanto o brasileiro nato pode aquirir dupla cidadania sem deixar de ser brasileiro nato. 
    Outra coisa, o termo "cidadão brasileiro" indica que pelo menos uma das cidanias é de brasileiro, nato ou naturalizado.
    O brasileiro nato, mesmo que tenha outra cidadania poderá sim ocupar cargos de nato, o que permite isso é o art14, §4, II, a.
    Questão anulável.

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que;

            I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

          II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos;

                     a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  
  • Conforme os comentários abaixo, o gabarito está incorreto!

  • Eu fiz a prova e recorri dessa questão. Não houve modificação do gabarito nem a questão foi anulada. Coisas do CESPE...

  • Realmente esta questão deveria ser anulada, visto que, quando o texto se refere cidadão brasileiro, pode ser NATO OU NATURALIZADO, e o brasileiro NATO pode vir a ser presidente da Câmara dos deputados


    Preliminarmente, é importante anotar o significado jurídico do termo “cidadão”. Cidadão é conceito restrito! Para efeito de concursos públicos e exames da OAB, cidadão é o brasileiro eleitor. Qual brasileiro? Nato ou naturalizado no pleno gozo dos direitos políticos. Extrai-se, portanto, que o estrangeiro não se enquadra no conceito de cidadão, tampouco “qualquer um” do povo brasileiro. 

    Cidadão é a pessoa física, nacional (nata ou naturalizada), no pleno exercício dos direitos políticos. E registrem, concurseiros (as), os precitados “direitos políticos” não podem estar perdidos ou suspensos. Em outras palavras, não pode haver privação definitiva ou provisória de direitos políticos! 

    Enfim, do ponto de vista jurídico, somente o nacional eleitor pode ser considerado “cidadão” no País. É o título de eleitor que dá ao nacional (nato ou naturalizado) a condição de cidadão brasileiro, possibilitando a este o exercício de alguns direitos políticos previstos no ordenamento jurídico. 

    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/32865/1/O-CIDADAO-NA-CONSTITUICAO-FEDERAL-DE-1988/pagina1.html#ixzz1BFOefoUD
  • GABARITO EQUIVOCADO.....

    Todos sabemos que somente o brasileiro nato poderá ocupar a Presidência da Câmara, isso ninguém discute.....

    O problema é que o CESPE não disponibiliza dados suficientes na questão para podermos diferenciar se o enunciado fala sobre o brasileiro nato ou do naturalizado, e esse dado é essencial para o deslinde da questão...ainda não temos o poder da adivinhação....

    A não ser que o CESPE tenha considerado o brasileiro NATO com dupla cidadania ( o que é muito comum, tendo em vista a enorme imigração ocorrida no Brasil), como sendo brasileiro naturalizado...

    Claro que essa interpretação foi produzida no Supremo Tribunal Particular do CESPE....
  • Resposta : ERRADA
    Vamos levar para a realidade
    O Ronaldinho, brasileiro nato, ex jogador do Barcelona, ex Corinthias, tem dupla cidadania, não deixou de ser considerado brasileiro nato,
    ele tem o direito de ser Presidente da Camara.
    A cespe e loca em falar que isso esta correto.
    Abraço

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: .,......


    ESTE INCISO É PARA O NATO, QUE PODE SIM PERDER A NACIONALIDADE CASO ADQUIRA OUTRA NAC VOLUNTARIAMENTE.
    PEDRO LENZA 15 ED ITEM 16.7.1.2
    ...

     

  • A questão, em meu entender, está errada. Analizando o texto constitucional que define em seu Artigo 12:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    Como o texto constitucional não delimita este direito a brasileiro nato, temos que concluir que se estende também aos naturalizados, portanto existem brasileiros natos e naturazados com dupla nacionalidade. O brasileiro nato, com dupla Nacionalidade, pode ocupar a presidência da Câmara dos Deputados. Só por curiosidade, um Brasileiro Nato pode ser, ao mesmo tempo, Italiano Nato.
  • O amigo dois comentários acima só esqueceu de continuar a transcrição do artigo depois das reticências.
    art. 12, § 4º, II, a) "salvo nos casos: de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira".
    O sujeito que tem dupla cidadania se enquadra neste caso: reconhecimento de nacionalidade originária. E a redação do artigo foi alterada por emenda justamente para contemplar esta hipótese que não era prevista e que estava gerando problema com a redação anterior. O brasileiro nato não deixa de o ser pelo reconhecimento de outra cidadania originária. Portanto, ele preenche os requisitos para ser Presidente da República. 
    Bons estudos
  • O próprio enunciado da questão fala em dupla cidadania, ou seja, o sujeito não perdeu a nacionalidade brasileira, ainda que tenha adquirido a segunda.
    Isso significa que, não tendo a banca explicitado se o caso era de brasileiro nato ou naturalizado, não há como afirmar que o cidadão não poderia assumir um dos cargos privativos de brasileiro nato.
    Dica: Presidente e Vice-Presidente do TSE também são cargos de brasileiro nato (são Ministros do STF), assim como o Presidente do CNJ.
  • Um brasileiro naturalizado pode ter dupla cidadania. Um francês que optar por se naturalizar brasileiro, perde sua nacionalidade francesa. Mas nada impede que ele consiga outra nacionalidade e ainda assim se mantenha brasileiro.
    Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
    Veja que nesse caso poderia sim um brasileiro naturalizado ser compelido a obter a nacionalidade de um outro país como condição para permanecer no território ou para exercer direitos civis. O texto diz 'ao brasileiro' que pode ser nato ou naturalizado. Acho que como a questão não delimitou, abriu margem para todas as interpretações possíveis. Veja que nas outras questões da prova, ainda sobre o mesmo conteúdo, tanto faz ele ser brasileiro nato ou naturalizado.
  • Questão que mostra o contrário. (atenção na alternativa b)
    Ou seja, sendo um cidãdão brasileiro com dupla nacionalidade (por exemplo, Ronaldo Fenômeno e Roberto Carlos), em que ambos possuem nacionalidade espanhola, além de serem brasileiros natos, o que é ÓBVIO. 
    Desse modo, percebemos que eles podem ocupar a presidência da Câmara dos Deputados, já que não deixaram de ser brasileiro nato.


  • TAMBÉM ACHEI ERRADA

    CF/88 

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 7 de junho de 1994.

  • Na verdade, a resposta é CORRETA mesmo; entretanto, há que se constatar a omissão da banca de não ter afirmado se o cidadão era brasileiro nato ou naturalizado. Ora, afirmar que tem dupla nacionalidade não foi suficiente para determinar a resposta da questão. Apesar de ter acertado, comungo da mesma revolta dos colegas. 

  • eu tenho dupla cidadania!! sou brasileira NATA! mas tenho tb nacionalidade italiana, e por isso não posso ocupar cargo de presidente da camara? Segundo a CF prasileiro NATO, NATO, NATO,NATO,NATO,NATO,NATO,NATO, pode ocupar o cargo de presidencia da camara, do senado! O cespe pecou em não esclarecer que se tratava de brasileiro naturalizado ou nato! affff. Não mede conhecimento, mede o nivel de palhaçada que o candidato tem, pq estuda, e a banca o faz de palhaço.. affffff

  • Se seguir a lógica dessa questão, o Eduardo Cunha; que tem dupla cidadania, brasileira e italiana, não poderia ter sido presidente da Câmara dos Deputados...

    Neste caso a questão incompleta da Cespe está errada...

  • O cespe mais uma vez achando-se o dono da verdade, pois nao disse se o candidato era NATO, ao meu ver esta errada a questao.

  • No meu ponto de vista, entendi que, somente, brasileiro NATO pode assumir os cargos privativos conforme art. 12 § 3º da CF/88, no caso da questão ele é Brasileiro NATO e NATURALIZADO em outro país, desta forma, deixa a questão errada. Interpretando o espírito da lei, a vedação a naturalizado a determinados cargos, bem como, ao estrangeiros, visa proteger a soberania e a segurança nacional, eliminando qualquer possibilidade de acesso às informações sensíveis e a possíveis golpes. Outra observação, a questão não deixou claro se ele era nato ou naturalizado, a luz do art 12, § 4º, II CF/88 uma vez que a dupla cidadania pode ser adquirida por brasileiro nato ou naturalizado. Mas acredito que o raciocinio inicial ajuda a entender, é como se ele fosse brasileiro e estrangeiro ao mesmo tempo.

  • Gabarito absurdo.

    A cespe está afirmando que se o brasileiro NATO tiver outra cidadania, mesmo que secundária, ele deixará de ser nato.

  • O CESPE está perdendo crédito a cada concurso que presta. 

  • Questão incompleta. Há fundamentos para anular. 

    Notifiquei o qconcursos. Falta informação. 

  • Palhaçada! Impossível chegar ao gabarito considerado correto com os dados da questão.

     

    Tanto é que o senhor Eduardo Cunha possui dupla cidadania (italiana) e foi presidente da Câmara.

  • Falta de respeito com quem se dedica a estudar por horas, e horas!! Pra chegar, e se deparar com isso! Ódio!!!

  • At. 12 CF certissímo, ele pode se eleger como deputado federal, mas não pode ser presidente da câmara dos deputados!! Louri, Cunha é Cunha, né gente!!! A CF está aí pra nos dizer que a lei no papel é uma coisa e na prática são outros 500!!! A CF existe para não ser cumprida, alguém ainda acredita na estórinha da carochinha? Menos Louri na prova vale a CF depois que vc passar aí se discute a prática e vc dá uma de Janaína Paschoal para impugnar a candidatura do CUNHA na Presidência alegando inconstitucionalidade. rss 

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

  • Complementando o comentário da Louri França: o atual presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, também tem dupla cidadania:

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Rodrigo_Maia

     

    Fernando Dutra, mas o QC não pode fazer nada quanto a isso.

  • Quando os concurseiros aprenderem que o CESPE adora o verbo PODER... e suas flexões...

     

    Questão correta:
    A candidatura considerada poderá ser deferida, mas, se o candidato for eleito, ele não poderá ocupar a presidência da Câmara dos Deputados.

     

    MAS ESSA questão estaria incorreta desta maneira, pois o enunciado é pobre para alegarmos, peremptoriamente, que ele não DEVERÁ ocupar a presidência da CD:
    A candidatura considerada poderá ser deferida, mas, se o candidato for eleito, ele não DEVERÁ ocupar a presidência da Câmara dos Deputados.

     

    Portanto, erraram; deixem de mimimi. Bora pra próxima!

     

  • Considero a questão errada, pois diz que ele é cidadão brasileiro, ou seja, não especificou que era nato ou naturalizado.

     

  • A Constituição Federal, em seu artigo 14, §3º, inciso I, estabelece a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento


    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)

    O cidadão brasileiro que tem dupla cidadania, portanto, poderá se candidatar a deputado federal, pois atende a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso I, da Constituição Federal, que consiste em ter nacionalidade brasileira.

    O artigo 12, §3º, da Constituição Federal estabelece que alguns cargos são privativos de brasileiros natos:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)


    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)


    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)



    Conforme é possível depreender da leitura do inciso II do §3º do artigo 12 da Constituição Federal, o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados é privativo de brasileiro nato. 

    Contudo, a Constituição Federal não veda expressamente que alguém que tenha dupla cidadania, sendo brasileiro nato, exerça os cargos descritos no artigo 12, §3º, de modo que o item, considerando a pouca quantidade de informações dadas no enunciado, pode ser considerado errado, sendo a questão passível de anulação. Isso porque a candidatura considerada poderá ser deferida e, se o candidato for eleito, ele poderá eventualmente ocupar a presidência da Câmara dos Deputados se for brasileiro nato, ainda que tenha dupla cidadania.

    RESPOSTA: ERRADO (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO OFICIAL, SENDO A QUESTÃO, PORTANTO, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO)
  • Professora crtl + c, crtl + v!

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 12

     

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

     

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

     

    III - de Presidente do Senado Federal;

     

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

     

    V - da carreira diplomática;

     

    VI - de oficial das Forças Armadas.

     

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • Art. 12 par. 4º CR/88: será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquiriu outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. (https://htelino.jusbrasil.com.br/artigos/433355575/perda-da-nacionalidade-brasileira-por-naturalizacao-voluntaria) PORTANTO, entendo que a candidatura em questão não deveria nem ser deferida. A questão deveria ter sido anulada.

ID
83176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um cidadão brasileiro tenha dupla cidadania e
candidate-se a deputado federal, julgue os próximos itens com base
nas leis eleitorais e partidárias e nas disposições constitucionais
sobre cidadania.

A candidatura em questão poderá ser deferida, mas, se o candidato for eleito, ele não poderá ocupar nenhum cargo da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

Alternativas
Comentários
  • Errada, não existe nenhum impedimento para ocupar cargo na mesa no que diz respeito à dupla cidadania.Segundo a CF art.12; § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa
  • Assertiva Errada.

    Como podemos ver, a questão não afirma se o "cidadão brasileiro" é brasileiro nato ou naturalizado mas, ainda sim, a resposta correta é possível de ser alcançada, já que a assertiva usa a expressão "...nenhum cargo...".

    Ora, ainda que o "cidadão brasileiro" citado na questão seja um brasileiro naturalizado, nada o impede de ocupar um cargo na mesa direito da Câmara dos Deputados, visto que o único cargo nesta casa vedado aos brasileiros naturalizados é o de presidente.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Errado. Se o brasileiro naturalizado for eleito deputado federal ou senado, estará impedido de assumir a presidência de uma das Casas do Congresso, conforme vedação constitucional.
  • A questão trata de um cidadão brasileiro de dupla cidadania (naturalizado), desta forma, o mesmo só não poderia ocupar o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, pois é um cargo privativo de brasileiro nato.
  • a questao só fala que ele tem dupla cidadania!! quem me garante que ele nao é NATO !! e assim poderia ser presidente da camara !!

    ora! se o cara nasceu em um pais que adote o JUS SOLI ele terá nacionalidade nata desse pais ! porém se ele nasceu nesse pais e foi registrado em repartição brasileira tambem será NATO brasileiro !! logo é possivel que um cidadao brasileiro com dupla cidadania se NATO tanto de uma como de outra ! logo poderia sim ser candidato à presidencia da camara !!

    a questao nao falou se era nato ou naturalizado !! acho que foi falha ! a questao do CESPE !!! muito FALHA !!!
  • Item errado.

    O mapa mental abaixo exemplifica o erro da questão.

     

     
  • sendo um cidãdão brasileiro com dupla nacionalidade (por exemplo, Ronaldo Fenômeno e Roberto Carlos), em que ambos possuem nacionalidade espanhola, além de serem brasileiros natos, o que é ÓBVIO. 
    Desse modo, percebemos que eles podem ocupar a presidência da Câmara dos Deputados, já que não deixaram de ser brasileiro nato.

  • Mesa diretora é composta por:

    "Presidência - Presidente e dois Vice-Presidentes - e de Secretaria, composta por quatro Secretários e quatro Suplentes."
    Desse modo, a única restrição é ocupar a cadeira da presidência, ante a previsão constitucional contida no inciso II, do §3º do artigo 12 da CF/88.

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/a-camara/mesa/
  • so não pode ocupar a de presidencia! Mas dona cespe acha que a pessoa nasce no Brasil, logo é brasileiro NATO, NATO,NATO,NATO,NATO,NATO. Por uma circunstancia o brasileiro NATO,NATO,NATO,NATO,NATO,NATO,NATO, adiquiri nacionalidade italiana, que para o cespe automaticamente o torna brasileiro naturalizado, naturalizado, naturalizado! Pergunto: onde está previsto isso? em que legislação, CF, Jurisprudencia, portaria,regimento interno enuciado de tribunal, decreto, resolução?? onde??? ah! já sei, esta na cabeça dos examinadores do CESPE!!!!

  • Gabarito: ERRADA.

     

    Se o indivíduo for brasileiro nato, independentemente de ser polipátrio, poderá ocupar qualquer cargo na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, caso eleito.

  • A Constituição Federal, em seu artigo 14, §3º, inciso I, estabelece a nacionalidade brasileira como condição de elegibilidade:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)

    O cidadão brasileiro que tem dupla cidadania, portanto, poderá se candidatar a deputado federal, pois atende a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso I, da Constituição Federal, que consiste em ter nacionalidade brasileira.

    O artigo 12, §3º, da Constituição Federal estabelece que alguns cargos são privativos de brasileiros natos:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


    Conforme é possível depreender da leitura do §3º do artigo 12 da Constituição Federal, o único cargo da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que é privativo de brasileiro nato é o de Presidente da Câmara dos Deputados. Os demais cargos da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados não são privativos de brasileiros natos.

    Logo, o item está errado, pois a candidatura em questão poderá ser deferida e se o candidato for eleito, ele poderá ocupar cargo da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

    Além disso, a Constituição Federal não veda expressamente que alguém que tenha dupla cidadania, sendo brasileiro nato, exerça os cargos descritos no artigo 12, §3º.

    RESPOSTA: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 12

     

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

     

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

     

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

     

    III - de Presidente do Senado Federal;

     

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

     

    V - da carreira diplomática;

     

    VI - de oficial das Forças Armadas.

     

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

  • CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS:

    MP3.COM + 6 CADEIRAS DO CONSELHO DA REPÚBLICA.

  • O art. 12 parágrafo 4º da CR/88 prevê a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. (https://htelino.jusbrasil.com.br/artigos/433355575/perda-da-nacionalidade-brasileira-por-naturalizacao-voluntaria) PORTANTO, entendo que tendo ele perdido a nacionalidade brasileira, a sua candidatura não poderá ser deferida.

ID
89872
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da impugnação do registro de candidatura é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA CLEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990A – Art. 3° § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, NÃO IMPEDE a ação do Ministério Público no mesmo sentido.B – Art. 3° Caberá a QUALQUER CANDIDATO, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.C – Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.D – Art. 3°§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, ARROLANDO TESTEMUNHAS, se for o caso, no máximo de 6 (seis).E – Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:II - os TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, DEPUTADO FEDERAL, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATOS (AIRC):

    Após a publicação do edital contendo a relação dos pleiteantes ao registro de candidatos, começa a fluir o prazo de 5 dias para impugnação. Pode -se apontar como finalidade precípua da AIRC o indeferimento do pedido de registro de candidatura, impedindo o cidadão de concorrer às eleições. Para conseguir o intento, o impugnante demonstra que o pré-candidato não preenche os requisitos legais indispensáveis para concorrer ao cargo eletivo.

    LEGITIMIDADE ATIVA: MINISTÉRIO PÚBLICO, PARTIDO POLÍTICO, COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA E CANDIDATOS.
    Os eleitores não detém legitimidade ativa para impugnar pedido de registro de candidatura.

    LEGITIMIDADE PASSIVA: Poderão figurar no polo passivo da AIRC pré-candidatos, ou seja, cidadãos escolhidos em convenções partidárias e que tenham requerido o deferimento do registro de candidaturas.

    COMPETÊNCIA:
    A AIRC deve ser proposta perante a justiça eleitoral. Será competente para conhecer a AIRC o juiz competente para deferir ou indeferir o pedido de registro de candidatura. Assim será competente para processar e julgar a AIRC:
    TSE: pré-candidato ao cargo de presidente e vice.
    TRE: pré-candidato ao cargo de Senador, Deputado estadual, distrital e federal, Governador e vice.
    JUIZ ELEITORAL: pré-candidato ao cargo de prefeito e vice e vereador.
  • LC 64/90:

    a) A impugnação por parte de partido político ou coligação impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Art. 3º
    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    b) A impugnação do pedido de registro do candidato poderá ser feita, em petição fundamentada, por partido político ou coligação, não podendo ser formulada por outro candidato.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    c) O prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.  (CERTA)

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    d) O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, sendo vedada a produção de prova testemunhal.

    ART. 3º
    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    e) Quando se tratar de candidato a Deputado Federal, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

            Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - NÃO impede a ação do MP - A impugnação por parte de partido político ou coligação impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

     

    ERRADA - A AIRC poderá ser proposta por coligação, candidato, partido e MP  - A impugnação do pedido de registro do candidato poderá ser feita, em petição fundamentada, por partido político ou coligação, não podendo ser formulada por outro candidato.

     

    CORRETA - O prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

     

    ERRADA - Poderá arrolar, no MÁXIMO, 6 testemunhas - o impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, sendo vedada a produção de prova testemunhal.

     

    ERRADA - TRE - Quando se tratar de candidato a Deputado Federal, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral.

  • O prazo para IMPUGNAÇÃO do registro de candidatura é de CINCO dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

     

    * Prazo para impugnação do registro de candidatura ---> cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura.

     

    * Prazo para contestar impugnação do registro de candidatura ---> sete dias, que passará a correr após a devida notificação.

     

    Quem poderá impetrar uma ação de impugnação do registro de candidatura?

    O candidato, o partido, a coligação e o MP.

     

    Quem poderá contestar a impugnação do registro de candidatura?

    O candidato, o partido e a coligação.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 3º

     

    Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • O MPE é legitimado ativo para apresentar a AIRC, além disso, podem ser apresentadas diferentes impugnações a um mesmo candidato (artigo 3º, § 1º, LI). A letra A está errada. Os candidatos são legitimados para ajuizar AIRC (artigo 3º, LI). A letra B está errada. É possível a oitiva de testemunhas em AIRC (artigo 3º, § 3º, LI). A letra D está errada. Os Tribunais Regionais Eleitorais têm competência para julgar os pedidos de registro de candidatura e as impugnações nas eleições federais (deputado federal, senador e suplentes) e estaduais (deputados estaduais, deputados distritais, governador e vice). A letra E está errada. O prazo de ajuizamento é de 5 dias contados da publicação do edital de candidaturas (artigo 3º, LI). A letra C está certa. 

    Resposta: C

  • PRAZO AIRC - 5 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATO.


ID
90094
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do registro de candidatos é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.504/97 §2º Art.11: “A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse”. Assim, o candidato pode requerer seu registro antes de ter 18 anos completos (Vereador) ou 21 anos completos (Prefeito e Vice-Prefeito), contanto que preencha a exigência na data da posse.
  • a) a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. - CORRETO Lei 9504/97 - art 11, § 2º b) os partidos políticos ou coligações não poderão substituir candidatos registrados que, posteriormente ao registro, forem considerados inelegíveis. - ERRADO Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. c) os partidos políticos não poderão solicitar à Justiça Eleitoral o cancelamento do registro de candidatos que dele tiverem sido expulsos. - ERRADO. art.14: Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido. d) o requerimento de registro de candidatos é atribuição exclusiva dos partidos políticos e coligações, não podendo os candidatos fazê-lo diretamente em nenhuma hipótese. - ERRADO. art 11, § 4o: Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horasseguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. e) os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita. - ERRADO. Art. 15. , par I: A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido aoqual estiverem filiados;
  • LEI 9.504/97

    a) CORRETA. Art.11, §2º: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por preferência a data da POSSE.

    b) ERRADA. Art. 13, caput: É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    c) ERRADA. Art. 14: Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
    § único: O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    d) ERRADA. Art.11, §4º:  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a justiça eleitoral, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

    e) ERRADA. Art.15, I: Os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados.
    II: os candidatos a Câmara dos Deputados concorrerão com o numero do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 2 algarismos a direita.
    III: os candidatos as assembleias legislativas e a camara distrital concorrerão com o numero do partido ao qual estiverem filiados acrescido de 3 algarismos a direita.
  • questão desatualizada

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Sim, é verdade, a questão não está desatualizada, só foi acrescentada uma exceção à regra. A regra é que a idade mínima é verificada na data da POSSE e a exceção é para quem tem dezoito anos (ou ainda vai completar 18), que agora é verificada até a data-limite do REGISTRO DA CANDIDATURA, que até o dia 05 de AGOSTO.

  • Paula Sa

    Cuidado, a data limite para o pedido de registro de candidatura é 15 de agosto do ano que se realizarem as eleições (art. 11, caput, da Lei 9504).

    Abçs

  • A correta, trouxe a regra e não fechou a questão com ''apenas'' ou ''somente''
    Por isso, não inclusa a exceção do Vereador, que é na data do PRC.

    9504 - redação de 2015

     § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A questão encontra-se desatualizada porque, regra geral, a idade mínima para concorrer a cargos eletivos deve ser observada no ato da posse. Todavia, no caso do vereador, a idade mínima de 18 anos deve ser verificada já no ato de registro de candidatura.


ID
90448
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do registro de candidatos, considere:

I. Cada partido ou coligação deverá, obrigatoriamente, reservar no mínimo 50% das vagas para candidatas do sexo feminino.

II. A substituição de candidato por falecimento só pode ser feita pelo partido ou coligação até o termo final do prazo para registro.

III. A prova da filiação partidária é, dentre outros, documento indispensável para o registro de candidatos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Estes dispositivos não são encontrados na Constituição.
  • Lei 4737/65
    Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)
    § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
    Lei 9504/97 Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    § lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
  • Resposta correta letra A: IIILei 9504/97 Lei das EleiçõesArt 10, 3o: Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para cadidaturas de cada sexo.Art 13: É facultado ao partido ou coligaçãosubstituir candidato que for considerado inelegível, renunciar, ou falecer APÓS O TERMO final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. 1o: A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituido, e o registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato iu da decisão judicial que deu origem à substituição.
  • Adicionando comentário:

    Nas eleições proporcionais, a substituição só será efetivada  se requerida 60 dias antes do pleito! ( Lei 9504/97, Art. 13, Parágrafo 3o.)

  • Dois documentos devem ser priorizados no pedido de registro de candidatura: a ata da Convenção Partidária e a lista de presença dos convencionais. Ademais, o pedido de registro deverá ser instruído, na forma do § lº do art. 11, com os seguintes documentos:
    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
    II - autorização do candidato, por escrito;
    III - 
    prova de filiação partidária;
    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
    VI - certidão de quitação eleitoral;
    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, 
    para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
    Na falta de qualquer 
    documento o órgão eleitoral promoverá diligência ao Partido/Coligação para saneamento. Por fim, frise-se que o pedido de registro deverá ser feito em formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral.
  • A substituição de candidato só ocorre antes da realização do primeiro turno.
     
    Ocorrendo as causas previstas no art. 13 da lei eleitoral, porém após o primeiro turno, conseqüentemente antes do segundo turno, não haverá substituição de candidato.
     
    Será, então, convocado, dentre os remanescentes, aquele que conseguiu a maioria dos votos. 

    “Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.” (grifo nosso)
    (Lei 9.504/97)
     
  • É de bom alvitre mencionar a recente alteração do § 3º do art. 13 da Lei das Eleições, promovida pela Lei 12891/2013.

    Art. 13 (...)

    (...)

    § 3º Nas eleições proporcionais e majoritárias, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento do candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

  • GABARITO A 

     

    ERRADA - Cada partido preencherá no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo - . Cada partido ou coligação deverá, obrigatoriamente, reservar no mínimo 50% das vagas para candidatas do sexo feminino.

    ERRADA - A susbstituição por morte poderá ocorrer a qualquer tempo - II. A substituição de candidato por falecimento só pode ser feita pelo partido ou coligação até o termo final do prazo para registro.

    CORRETA - Não existe candidatura avulsa -  III. A prova da filiação partidária é, dentre outros, documento indispensável para o registro de candidatos. 

  • SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

     

    É permitido ao partido ou coligação substituir, a qualquer tempo antes da eleição e até 30 dias antes do pleito (cargos proporcionais), o candidato considerado inelegível, que venha a renunciar ao mandato ou que faleça após a data de encerramento do registro, assim como aquele que tenha o seu registro indeferido ou cancelado pela Justiça Eleitoral. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo.

     

    RESERVA DE VAGAS

     

    Ficou estabelecido que, nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), faz-se mister observar a reserva MÍNIMA de 30% e uma reserva MÁXIMA de 70% de candidatos de cada sexo por agremiação partidária.

     

    FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

     

    06 meses

     

    DOMICÍLIO ELEITORAL

     

    01 ano

     

    DATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA

     

    20 de julho a 05 de agosto

  • I - Lei. 9.504 - Art. 10 - §  3º  Do  número  de  vagas  resultante  das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

          MÍN. ---> 30%

          MÁX. ---> 70%

     

    II - Lei. 9.504 - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

    III - CERTA
     

  • GABARITO: A

     

    Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 

     

    Artigo: 11 -  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º - O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    Inciso III - prova de filiação partidária;
     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ARTIGO 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:        

     

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.       

     

    ===========================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

    ===========================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

     

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

     

    III - prova de filiação partidária;
     

  • I - Lei. 9.504 - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

  • OBS: A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO, TAL QUAL A PROPOSIÇÃO III, DENTRE OUTROS, É HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AIRC!!!


ID
91750
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia as seguintes afirmações.

I. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites legais.

II. O responsável por gastos de campanha, em valores acima daqueles declarados à Justiça Eleitoral, fica sujeito ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia excedente.

III. Confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei n.º 9.504/97.

IV. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, desde que estes obedeçam ao limite de gastos declarados à Justiça Eleitoral.

Estão corretas somente as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I-CORRETA,II-CORRETAIII-ERRADA-É VEDADA. Art 39 [...] § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê,candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestasbásicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).IV ERRADA. Art. 23. [...] § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
  • Art. 27 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a 1.000 (um mil) UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
  •         Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
     
            § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

            § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei
    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei
    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
            I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
            II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
    § 2o  Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador
  • Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, desde que estes obedeçam ao limite de gastos declarados à Justiça Eleitoral.

    O erro da questão seria a parte em negrito??? n entendi
  •   Lei 9.504/97
    Art 27 - Qualquer eleitor poderá realizar gastos,em apoio a candidato de sua preferência,até a quantia equivalente a um mil UFIR,não sujeitos a contabilização,desde que não reembolsados.
  • Sim Bruno, porque este gasto como não é contabilizado desde que não rembolsado não entra no limite de gastos declarado pelo partido. Ex: o partido declara à justiça eleitoral que gastará R$ 100.000, se 30 eleitores gastarem R$ 1.000 cada um por conta própria, o partido continuará podendo gastar 100.000 e não 70.000.

    ok?

    abraço
  • Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

            § 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

  • Apenas reforçando, com relação ao item I, vale lembrar que apesar da lei 9.504 no art. 18 referir-se aos limites legais para os gastos de campanha, e o art 17-A indicar que a cada eleição deverá haver lei definindo esses limites, na prática nunca foi editada tal lei e portanto são os próprios partidos que definem os limites de valores para as campanhas. Entretanto, uma vez definidos e informados não podem ser ultrapassados, sob pena de multa.

  • Em complemento aos comentários acima e organizando o gabarito, temos que:

    Assertiva I: Correta. Art. 18, caput, da Lei 9.504/97: "No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei".

    Assertiva II: Correta. Art. 18, § 2º, da Lei 9.504/97: "Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso".

    Assertiva III: Incorreta. Art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97: "É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor".

    Assertiva IV: Incorreta. Art. 27 da Lei 9.504/97: "Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados".
  • ATENÇÃO!


    Estes artigos sofreram alterações:


    Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 18-A.  Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)



  • Questão desatualizada...


ID
93781
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à impugnação de candidatura, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • É pacífico na jurisprudência do TSE que a impugnação do pedido de registro de candidatura não inviabiliza o exercício do mandato eletivo, da mesma forma que não inviabiliza a realização de atos de campanha.

    O candidato cujo registro esteja sendo alvo de impugnação poderá praticar normalmente seus atos de campanha e, caso eleito, exerceu seu mandato. Obviamente, tudo isso estará condicionado ao resultado da Ação de impugnação do registro de candidatura, pois caso seja indeferido o registro e o candidato esteja exercendo seu mandato, este será perdido.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • AIRC [ Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura ]

    A AIRC tem como finalidade demonstrar, em regra, ausência de uma condição de elegibilidade. Ela discute fatos anteriores ao registro e só pode ser interposta a partir da publicação do pedido de registro do candidato; portanto, o objetivo da AIRC é impedir que o candidato seja registrado, mas dependendo do tempo em que a ação é julgada, poderá haver até declaração de nulidade do diploma.

    Só há 2 hipóteses em que é possível arguir uma causa de inelegibilidade, a saber:
    * Rejeição de contas [ São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido  ou estiver sendo submetida á apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 anos seguintes, contados a partir da data da decisão ]

    * A condenação criminal [ a condenação criminal com trânsito em julgado causa suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos ]

    Tem legitimidade para propor a AIRC [ qualquer candidato, partido politico , coligação ou MP ]
    O eleitor não tem legitmidade para interpor a AIRC, masssssss pode apresentar notícia de ilegibilidade.

    ALTERNATIVA D
  • Questão de interpretação duvidosa, o comando da questão sinaliza a respeito da impugnação de cadidatura, não especifica se estamos falando da Ação de Impugnação de Candidatura ou se a mesma já foi julgada e foi indeferido o pedido de registro. A interpretação que stive nesta questão sinalizou a letra "c" como errada, pois uma vez impugnado o registro o candidato este não pode realizar atos relacionados com o exercício da capacidade eleitoral passiva. A letra "d" seria a resposta correta quando da AIRC não transitar em julgado.
  • Tanto é incorreta a alternativa "D", que até bem pouco tempo atrás, era muito comum o mandato do político impugnado acabar, e a ação ainda não ter transitado em julgado...
    agora parece que deu uma melhoradinha, só um pouquinho...
  • A impugnação trata-se de uma propositura de uma ação. A sua propositura não inviabiliza o exercício de mandato, mas apenas a sua procedência e o seu trânsito em julgado que inviabilizará  o exercício do mandato, respeitando o devido processo legal e o contraditório. Nesse sentido o Art. 16- A da Lei  9504/97: 


    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

  • b) e e) corretas. art. 3º LEI COMPLEMENTAR 64/1990: Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    a) correta: Recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico.
     1.  O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral.

     2.  Se a testemunha, deputado estadual, não se valeu da prerrogativa do art. 411 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar de cerceamento de defesa ou pretender a condução coercitiva dela, se ela foi previamente intimada para audiência.
     3.  Nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, razão pela qual as testemunhas de defesa podem ser ouvidas antes da juntada aos autos da carta precatória relativa ao depoimento da testemunha de acusação residente fora da área de respectiva jurisdição.
     4.  Configura abuso de poder econômico a ampla divulgação, em programa de televisão apresentado por candidato, da distribuição de benefícios à população carente por meio de programa social de sua responsabilidade, acompanhado de pedidos de votos e do condicionamento da continuidade das doações à eleição de candidato no pleito vindouro.
     5.  O requisito da potencialidade, para fins de caracterização do abuso do poder econômico, deve ser aferido diante da possível influência do ilícito no resultado do pleito, suficiente para desequilibrar a disputa entre os candidatos, sobretudo por sua gravidade, não sendo relevante o eventual aumento ou diminuição do número de votos do investigado em relação a eleições anteriores.
     Recurso ordinário a que se nega provimento.
    (Recurso Ordinário nº 2369, Acórdão de 25/05/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/07/2010, Página 3-4 )

  • Não inviabiliza o exercicío do mandato eletivo, pois conforme preceitua nossa Carta Magna, a Constituição, ninguém será condenado, ou considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão.

     

    Gabarito d

    Bons estudos

  • Teoria dos Votos Engavetados!

    Abraços

  • ATENÇÃO: a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que o partido político NÃO TEM legitimidade de ingressar com a AIRC em face dos seus próprios filiados. 

  • O TSE entende que não há litisconsórcio passivo necessário em sede de AIRC entre o candidato e o seu partido (Ac 2.158, de 17.10.2000, Rel. Min Garcia Vieira) e nem entre o candidato e seu vice, nas eleições majoritárias (TSE - RO n.o 1912, de 21.10.2008, Rel. Min. Arnaldo Versiani)

  • Súmula 39 do TSE: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.


ID
94501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um candidato ao cargo de deputado estadual, que está com
o registro sub judice, continua praticando atos de campanha e grava
um programa eleitoral a ser veiculado no horário eleitoral gratuito.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens que seguem

O fato de esse candidato estar com o registro sub judice não o impede de praticar atos relativos à campanha e utilizar-se do horário eleitoral gratuito.

Alternativas
Comentários
  • Sub judice significa Em juízo.Locução latina que indica o estado de uma demanda que ainda não foi decidida. Quando se diz que a ação "está sub judice", isto significa que ela ainda não foi objeto de uma decisão. Dessa forma o candidato é inocente, tem direito ao contraditório e ampla defesa, é presumidamente inocente, possuindo direito de praticar todos os atos relativo à campanha como utilizar-se do horário eleitoral gratuito.
  • Enquanto o candidato tiver a seu favor uma decisão judicial, mesmo sob judice, poderá praticar todos os atos relativos à campanha eleitoral, pois ainda não foi condenado; conforme o excelente comentário da bela Arielly "goza de presunção de inocência"!
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Do Registro de CandidatosArt. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Trata-se da teoria da conta e risco. De acordo com tal teoria o candidato que teve seu registro indeferido poderá, desde que tenha interposto recurso, realizar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive, utilizar-se do horário eleitoral gratuito. Contudo, a validade dos votos obtidos por esse candidato, caso o recurso seja julgado após as eleições, dependerá do deferimento do recurso pelo órgão judicial ad quem. 
  • Ninguém será condenado, nem sentenciado antes do trânsito em julgago , do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua nossa Constituição

     

    GABARITO CERTO

  • Conforme artigo 16-A da Lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO: CERTO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições

    | Do Registro dos Candidatos

    | Artigo 16-A

     

    "O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior".
     

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.           

         

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.         

  • ARTIGO 16-A. horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletr O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o ônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.           

         

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.         


ID
94504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um candidato ao cargo de deputado estadual, que está com
o registro sub judice, continua praticando atos de campanha e grava
um programa eleitoral a ser veiculado no horário eleitoral gratuito.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens que seguem

Caso o registro desse candidato permaneça sub judice no dia da eleição, seu nome será mantido na urna eletrônica, mas a validade dos votos a ele atribuídos fica condicionada ao deferimento do registro de sua candidatura.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97- Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
  • Frisando o perfeito comentária de Arielly:Caso o registo do candidato seja indeferido, os votos a ele atribuidos serão nulos para todos os efeitos; realizando-se uma nova totalização dos eleitos para que seja preservado o exercício do mandato proporcional.
  • Conforme artigo 16-A, parte final, da Lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO: CERTO 


    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.    

  • TEORIA DOS VOTOS ENGAVETADOS!!!


ID
94507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um candidato ao cargo de deputado estadual, que está com
o registro sub judice, continua praticando atos de campanha e grava
um programa eleitoral a ser veiculado no horário eleitoral gratuito.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens que seguem

Se o registro desse candidato permanecer sub judice no dia da eleição e o seu registro não for deferido, o cômputo dos votos será mantido em benefício do seu respectivo partido ou da coligação.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9505/07- Art. 16-A. Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
  • Somente fazendo uma retificação em relação à lei, que é a 9.504/97. O artigo é o 16-A mesmo. Obrigada à colega por facilitar a minha pesquisa.
  • O registro não foi deferido, então os votos serão nulos para todos os efeitos, presevando-se o exercício dos mandatos proporcionais de acordo com a nova totalização.
  • Errado
    TEORIA DOS VOTOS ENGAVETADOSExurge dessa teoria a idéia de que a validade dos votos ao candidato fica condicionada ao deferimento do pedido de registro, bem como o cômputo dos votos para o respectivo partido e coligação, outrossim fica condicionado ao respectivo deferimento.
    Tal entendimento se extrai do art. 16-A, da lei 9504/97, artigo acrescido pela lei 12.034/2009.
  • É bom ter cuidado para não confundir com o Art. 175, §4  do Código Eleitoral:
    Art. 175. Serão nulas as cédulas (...)
    § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
    § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
    No caso da questão o candidato já estava sub judice no dia da eleição, dessa forma, anula-se os votos. (Cai no Art. 16-A da 9504)
    Se o candidato tiver uma impugnação após as eleições e for decidido pela inelegibilidade, os votos são contados para a legenda. (Cai no art. 175 do Cód. eleitoral)

    OBS. Caiu uma questão, com o caso do Código Eleitoral, na prova do TRE-RN, analista judiciário - área adm.

    Espero ter ajudado.
  • Com todo o respeito ao comentário do colega acima, acredito que seria prudente a anulação dessa questão, por não se referir ao diploma legal que deve servir de base à resposta. Isso porque se a resposta tiver por base o art. 16-A da Lei 9.504/1997, acrescido pela recente Lei 12.034/2009, a resposta será ERRADO; porém, se for baseado nos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral, a resposta será DEPENDE. Melhor explicando: pelo art. 16-A, não interessa a situação do candidato no momento das eleições, o fato é que se ele tiver seu registro negado após o pleito os votos a ele atribuídos serão nulos de pleno direito, pouco importando, pois, se estava com o registro deferido ou indeferido no dia das eleições; o que importa é que ele estava com o registro sub judice e depois das eleições foi definitivamente negado, o que importa em nulidade dos votos para todos os efeitos, inclusive para o cômputo da respectiva legenda. Por outro lado, se aplicada a regra do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, tem-se que se o registro estava deferido no dia das eleições e após estas veio a ser definitivamente indeferido, contam-se os votos para a legenda partidária ou da coligação. Trata-se de grande celeuma que se instalou desde a inclusão do art. 16-A na  Lei 9.504/1997 pela recente Lei 12.034/2009, visto que, ao menos da hipótese citada, há clara antinomia no ordenamento jurídico eleitoral pátrio. O TSE não chegou a um consenso, mas predomina naquela Corte o entendimento de que o novel dispositivo (art. 16-A) tenha derrogado tacitamente o art. 174, §§ 3º e 4º, do CE. Mas a controvérsia continua viva, tendo em vista que tramita no STF a ADI 4542, em que se requer a inconstitucionalidade do art. 16-A da Lei 9.504-1997, para continuar aplicando o art. 174, §§ 3º e 4º, do CE. Vamos ver o que vem por aí...de qualquer forma, entre o ERRADO e o DEPENDE, na hora da prova, como candidato claro que optaria pelo ERRADO, por ser a única resposta prevista no gabarito com as informações que forma fornecidas pelo problema, mas é bom ter ciência dessa discussão para eventual questionamento em questões discursivas...

  • Atenção galera!!

    A lei 12.891/2013 acrescentou o art. 16 B NA LEI DAS ELEIÇÕES, para acabar com essa celeuma, vejamos: "O direito de participar da campanha eleitoral inclusive utilizar o horario eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro...ainda não tenha sido apreciado pela justiça eleitoral" , ou seja, o danadinho ainda está sub-júdice, mas mesmo assim ainda pode dar "as caras" na nossa TV!  Abraços

  • Conforme parágrafo único do artigo 16-A da Lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: ERRADO
  • Art. 16A.  Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.   

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

    Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) [TEORIA DOS VOTOS ENGAVETADOS]

    anotada na lei


ID
94510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das regras concernentes à filiação partidária, julgue os itens
a seguir.

O cidadão que pretende concorrer a cargo eletivo poderá mudar de partido no ano do pleito, desde que ainda não tenha havido a convenção do partido com a finalidade de escolher seus respectivos candidatos

Alternativas
Comentários
  • A filiação partidária apresenta-se como condição de elegibilidade posta pela Constituição e o candidato deve estar filiado há pelo menos 1 ano.
  • Caso mude de partido no ano do pleito, independente da convenção do partido, jamais computará 1 ano de filiação no novo partido. Arielly,com propiedade explicou: 1 ano de filiação partidária no mesmo partido é condição de elegibilidade, que, desatendida, enseja o indeferimento do registro da candidatura.
  • erradoLEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.CAPÍTULO IV Da Filiação Partidária Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. ....................LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das Convenções para a Escolha de CandidatosArt. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
  • O candidato NÃO poderá mudar de partido no ano da eleição. È obrigatório que o candidato filie-se a um partido 1 ano antes da eleição.

     

  • Resolução nº 23.117/09, Art. 2º. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo prazo mínimo definido em lei antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.

    Lei 9.096/95, Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Lei 9.504/97, Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Complementando...

    Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional.

    Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária.

    Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.

    Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição de que trata o art. 224 do CE/65.

  • Resumindo: se o cidadão que pretende concorrer a cargo eletivo mudar de partido em ano eleitoral, o mesmo perderá o prazo de filiação (mínimo 01 ano). Exceto, como bem observado pelas colegas, em caso de fusão e incorporação em que é contado, para efeito de eleição, o tempo de sua filiação ao partido de origem.
    Lembrando que o estatuto do partido pode estabelecer um prazo maior de filiação partidária.

  • Atenção a todos com o novo prazo de filiação a partidos politicos da lei 13.165/2015

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    É isso galera, agora são 06 meses antes da data da eleição, mas quem vai fazer TRE-PB e TRE-SE, adotem ainda o periodo de 01 ano antes das eleições.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Nova regra: 06 meses antes da data da eleição.

  • ART. 9° DA 9.504 - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • Art. 9 da Lei 9.504 de 1997: Para concorrer as eleições, o candidato devera possuir domicilio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo 06 (seis) meses antes da data da eleição. 
    PU: Havendo fusão ou incorporação de partidos apos o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação ao partido de origem.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (ADVENTO DA LEI 13.165/2015)
  • De acordo com a inovação da Lei n.º 13.488/2017: Artigo 9 da Lei 9.504/1997: "Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de SEIS MESES e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."


ID
94525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao registro da candidatura, julgue o próximo item.

A lei permite que o próprio candidato requeira o registro perante a justiça eleitoral, caso seu partido ou coligação não o faça.

Alternativas
Comentários
  • CERTO:LEI 9.504/97 - Artigo 11: § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
  • Item correto.

    A fase de registro e outra do processo eleitoral são vistos no mapa abaixo. Clique par ampliar.

     

     
  • Isso impede que candidatos sejam prejudicados por desleixo ou má-fé de seu partido, tanto que o prazo só é aberto após a publicação da lista!

  • Nada mais nada menos que o chamado pré-candidato,  ou seja, aquele que requereu seu próprio registro pelo partido e coligação não terem realizado no prazo legal. 

    Legitimados a requerer o registro - > partido político,  coligação e pré-candidato


    Gab certo

  • Até 48 horas, a contar da publicação da lista pela justiça eleitoral contendo os nomes dos candidatos registrados. 

  • Conforme artigo 11, §4º, da Lei 9.504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    RESPOSTA: CERTO
  • Mal redigida a questão, o pré candidato poderá requerer seu registro nessas situações dessde que seja aprovado na convenção partidária!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 11

     

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


ID
106792
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Comentando as erradas:B) CE, Art. 29: "Compete aos Tribunais Regionais:II – julgar os recursos interpostos:a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais";C) CE, Art. 216: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.”D) CE, Art. 258: "Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.";)
  • Segue teor da súmula TSE que responde a questão...

    TSE Súmula nº 11 - Processo de Registro de Candidatos - Partido Político - Legitimidade para Recorrer
    No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constituicional.

    __________________________________
    ACÓRDÃO No 22.578. Recurso Especial Eleitoral no 22.578. Paraguaçu Paulista – SP Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Impugnação. ­Ausência. Recurso eleitoral. Não-conhecimento. Ilegitimidade. ­Súmula-TSE no 11. Incidência. Matéria infraconstitucional.
    1. Nos termos da Súmula-TSE no 11, a parte que não impugnou o registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional, o que não se averigua no caso em exame. Precedentes.
    2. A mencionada súmula não se aplica tão-somente a partido político, mas a todos os legitimados a propor impugnação ao registro de­ ­candidatura a que se refere o art. 3o da Lei Complementar no 64/90. Precedentes.Recursos especiais não conhecidos. 
  • Entendo ser questão passível da anulação, uma vez que a alternativa D também estaria correta.

    Recurso contra a Diplomação
    Embora intitulado Recurso contra a Diplomação, entende-se que não pode ser um recurso porque não existe uma ação anterior; recorre-se contra a diplomação. É, portanto, uma ação eleitoral, cuja previsão está no CE, art. 262.
    Os legitimados são os mesmos da AIRC, AIJE, AIME (candidato, partido político, coligação e representante do MPE), que no prazo de 3 dias, contados da diplomação, devem ajuizar a ação (civil) com prova pré-constituída.
    O RCD tem efeito suspensivo, previsto no art. 262 do CE, suspendendo a própria diplomação e o exercício do mandato, ou seja, o eleito deve aguardar até decisão do tribunal com trânsito em julgado, sem assumir o cargo.


    Alternativa A-correta
    TSE Súmula nº 11
    - Processo de Registro de Candidatos - Partido Político - Legitimidade para Recorrer
    No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
  • A questão está em sintonia com a lei, como já bem explicado pelos colegas abaixo.

    Art. 258: "Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho."

    Portanto a letra "d" também encontra-se errada.

  • Sumula Nº 11 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. 

    No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • B

    Trata-se da Teoria dos Votos Engavetados!!!

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 11 – TSE

     

    NO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATOS, O PARTIDO QUE NÃO O IMPUGNOU NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA SENTENÇA QUE O DEFERIU, SALVO SE SE CUIDAR DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

  • Letra A não se aplica ao MPE.

  • DAS DECISÕES DAS JUNTAS ELEITORAIS:

    RECURSO PARCIAL IMPUGNÁVEL DE FORMA IMEDIATA, COM POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NO PRAZO DE 48 HORAS - RELATIVO A ATOS ESPECÍFICOS PRATICADOS DURANTE A VOTAÇÃO;

    RECURSO INOMINADO - CONTRA ATOS, RESOLUÇÕES E DESPACHOS. TAMBÉM CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES DOS JUÍZES ELEITORAIS.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, as Súmulas do TSE e o Código Eleitoral.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme a Súmula nº 11, do TSE, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 265, do Código Eleitoral, dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Ademais, consoante a alínea "a", do inciso II, do artigo 29, do mesmo diploma legal, compete aos tribunais regionais julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 216, do Código Eleitoral, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 258, do Código Eleitoral, sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Gabarito: letra "a".


ID
116833
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Partido Político Alfa formulou requerimento de registro do candidato Valter, indicado na respectiva convenção, mas este, 70 dias antes do pleito, renunciou à sua candidatura. O Partido Político

Alternativas
Comentários
  • Correta B: Lei 9.504/97 Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, RENUNCIAR ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • Em qualquer período, no que se refere às eleições majoritárias, e até 60 dias antes do pleito, quanto às eleições proporcionais, poderá ocorrer a substituição dos candidatos.A escolha do substituto far-se-á de acordo com as regras do estatuto do partido ao qual pertença o candidato e o registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Trata-se de prazo decadencial e que não pode ser alterado por vontade das partes.
  • PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO

    Majoritária: Até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento, etc.).

                       Até 24 horas antes do início da votação.

    Proporcional: Até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento, etc.).
                         
                         Até 60 dias antes do início da votação.

  • Quanto ao comentário do Helton em relação ao prazo para substituição de candidato ao pleito majoritário não existe este prazo de até 24 horas antes do pleito, é a qualquer tempo antes da eleição. :



     

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    • Res.-TSE nº 22.855/2008 e Ac.-TSE nº 23.848/2004: o termo candidato neste artigo “diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido”.

     

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.Nota de Redação Original

    Art. 13, § 1º:

    Redação original

    Art. 13. [...]

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

    [...]

    Fechar

     

    • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
    • Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral) [...]”.
  • Referente à substituição do candidato em eleições majoritárias, onde a substituição poderá ocorrer até mesmo nas 24 horas que antecedem o pleito, há uma certa divergência entre os doutrinadores, pois muitos defendem a tese de ser a eleição eivada de ilegalidades, uma vez que o eleitor estaria votando em um candidato com nome, número e foto nas urnas mas que na realidade estaria votando em seu substituto.
     Contudo, outros doutrinadores e apoiados nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral afirmam não ocorrer nenhuma ilegalidade e que não estaria ferindo a soberania popular e tampouco a legitimidade das eleições pois encontra respaldo nas legislações eleitorais, Resoluções do TSE, Código Eleitoral e Lei Geral Eleitoral, e que estas estariam em consonância com a Carta Maior de nosso país, a Constituição Federal de 1988

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem permitido a substituição de candidatos em eleições majoritárias até 24 horas antes da eleição, desde que provado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
    .
     
  • Adeildo, respeito é bom e todo mundo gosta!!!
    Se não acrescentou para vc, pode ter certeza que acrescentou para alguém.
    E se a questão é essa, no que esse seu comentário acrescentou??

  • Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:



    - até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);



    - até 24 horas antes do início da votação.







    Nas eleições proporcionais, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:



    - até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);



    - até 60 dias antes do início da votação.
  • Pessoal, aproveitando o ensejo, mesmo que para responder a questão, o novo prazo para substituição de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais não seja ponto fundamental (já que, mesmo sem conhecimento do novo prazo de substituição de candidatos, ainda assim, chega-se a resposta correta da questão), importa destacar que, em razão da vigência da Lei n. 12.891/13, deu-se nova redação ao § 3o  do art. 13 da Lei n. 9504/97 (Lei Geral das Eleições), sendo a nova redação do referido dispositivo a seguinte:

    Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Em resumo: não existe mais prazo diferenciado de substituição de candidatos à eleições majoritárias e proporcionais, não estando mais em vigor a anterior redação do § 3º do art. 13 da Lei n. 9504/97 que estabelecia, para substituição de candidatos às eleições proporcionais, o prazo de até 60 (sessenta) dias antes das eleições.

  • atualmente.....

     

     

     Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

     

            § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    lei das eleicoes  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm 

  • Até 20 dias antes do pleito, não tem problema.


ID
137455
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determinado postulante a uma função eletiva desfiliou-se de antigo partido e ingressou em outro partido. A comunicação foi feita exclusivamente ao partido político. O registro de sua candidatura é:

Alternativas
Comentários
  • lei dos Partidos Políticos: - artigo 21: Para desligar-se de partido político, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.P.U: Decorrido dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.Art.22 .....P.U: Quem se filia a outro partido político deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva zona eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato a nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
  • Complementando... . Ac.-TSE, de 17.10.2006, no RO nº 1.195, e Ac.-TSE nºs 22.375/2004 e 22.132/2004: "Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, não há falar em dupla militância. Dupla filiação não caracterizada".
  • Eu vejo um problema nesta questão. Como ela já fala em registro de candidatura, eu suponho que a questão se refira a um ano eleitoral. Para mim, esta pessoa não poderia concorrer às eleições já que ela não possui o mínimo de 1 ano de filiação partidária no partido pelo qual deseja concorrer às eleições.

    Lei 9504/97:

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    • Para desfiliar-se do partido político o interessado deverá requerer por escrito ao órgão partidário de direção municipal ou zonal, e efetuar comunicação, também por escrito, até o dia seguinte ao da nova filiação, ao juiz eleitoral da Zona em que for inscrito (Art. 13, caput e § 4º, da Resolução TSE Nº 23.117/09). Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos. Não comunicada a desfiliação partidária à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de identificação de duplicidade de filiação (Art. 13, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE Nº 23.117/09). A ato de desfiliar-se, portanto, é dúplice, requerimento ao partido político e comunicação à Justiça Eleitoral. Não existindo órgão partidário municipal ou zonal ou na impossibilidade em localizar o representante, o requerimento poderá ser feito tão-somente ao juiz eleitoral (Art. 13, § 6º, da Resolução TSE Nº 23.117/09).

     

    • Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."

    Assim, quanto à filiação, como no Brasil não se admite candidatura avulsa (e nem a pluralidade partidária), o cidadão deve não só estar filiado a um partido político mas essa filiação deve ser, no mínimo, de um (01) ano antes do pleito (caso o partido não estipule um prazo maior, o que, de fato, não se verifica nos estatutos partidários). Veja também o art. 18 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/95):

    • "Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais."
  • LETRA C

    Pois deve haver a comunicação tanto ao Partido como à Justiça Eleitoral, sob pena de dupla filição.
  • Lei dos Partidos políticos atualizada:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: DECORAR

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.   

            Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

  • a alteração FOI DO ART. 22, V...

    não há mais necessidade de comunicação ao partido!!


ID
143356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Artur, com 17 anos de idade, registrou-se como eleitor e filia-se tempestivamente a um partido político para concorrer ao cargo de vereador.

Nessa situação hipotética, em face das disposições constitucionais e legais a respeito da candidatura, Artur

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    apenas na posse que os requesitos legais sao exigidos

    poderia se confundir apenas com a E, mas mesmo emancipando nao pode.

  • Filia-se Tempestivamente = Filia-se oportunamente

    Significa que atende os requisitos do art. 9º da Lei das Eleições = lei 9504/97
    , cumprindo os prazos de anterioridade.

    Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Vejam também o que diz o Art 11º , § 2º da mesma lei:

    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    que é 18 anos, para vereador!

    Tendo em vista o exposto, poderiamos considerar como:
    Alternativa Correta: letra A

    BONS ESTUDOS!
  • Entendo como correta a letra a. Segue a justificativa da banca.


    "A matéria  tratada na questão é controversa  tanto na doutrina como na jurisprudência e pende de decisão no âmbito do STF. "




    Bom estudo.
  • Alguém saberia informar qual é a controvérsia dessa questão? Eu honestamente não sei. Pra mim a resposta seria a letra A. Se alguém puder me explicar quais são as controvérsias, ficaria bastante grata! =]
  • Atualização legislativa de 2015:

    Lei 9504 de 1997: Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
    (...)
    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    (...)

    VI - a idade mínima de:
    (...)
    d) dezoito anos para Vereador.

     

    A idade mínima para ser eleito vereador é 18 anos, nos termos do artigo 14 §3º, inciso VI, alínea d, CF88.  Sendo assim, apesar de a data para comprovação da idade ser feita na posse, no caso dos vereadores a idade será aferida na data-limite para o pedido de registro e não na data da posse. Assim, a resposta correta seria a letra B.

  • Obrigado a quem postou a lei atualizada. 

  • Hoje , a alternativa correta seria letra B

  • Letra B é a resposta,

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    (...)

    d) dezoito anos para Vereador.


ID
154180
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determinada candidata concorreu ao pleito com registro obtido mediante liminar em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições.

Os votos a ela atribuídos são:

Alternativas
Comentários
  • I - (...). II - Aplica-se o § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4º do citado artigo afasta a aplicação do § 3º, computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro.

     (...). 3. Hipótese em que a candidata obteve registro por meio de liminar, em mandado de segurança, que foi posteriormente revogada e o registro definitivamente cassado após as eleições, motivo por que se consideram válidos os votos a ela atribuídos, aplicando-se a regra do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, para cálculo do quociente eleitoral.

    I - A medida liminar, concedida em mandado de segurança, para que o candidato concorra à eleição, implica deferimento do registro, embora sob condição resolutiva, atraindo aplicação do parágrafo 4º do art. 175 do Código Eleitoral, isto é, a contagem dos votos para a legenda.

  • NULIDADES DO VOTO
    Registro indeferido ou cancelado depois da eleição
    “Recurso contra expedição de diploma. Candidato que teve o registro indeferido depois da eleição. Cômputo dos votos obtidos para a coligação. Agravo de instrumento não provido.” (Ac. no 3.263, de 13.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. Votos nulos. Art. 175, §§ 3o e 4o, do Código Eleitoral. Aproveitamento para o partido político. Eleição proporcional. 1. Os votos recebidos por candidato que não tenha obtido deferimento do seu registro em nenhuma instância ou que tenha tido seu registro indeferido antes do pleito são nulos para todos os efeitos. 2. Se a decisão que negar o registro ou que o cancelar tiver sido proferida após a realização da eleição, os votos serão computados para o partido do candidato.” (Ac. no 3.319, de 18.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “(...) II – Aplica-se o § 3o do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato para o pleito proporcional, na data da eleição, não tiver seu registro deferido. Por outro lado, o § 4o do citado artigo afasta a aplicação do § 3o, computando os votos para a legenda, se o candidato, na data da eleição, tiver uma decisão, mesmo que sub judice, que lhe defira o registro, a qual, posteriormente ao pleito, seja modificada, negando-lhe o pedido.” (Ac. no 638, de 19.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.) 

    Outros casos...
    Candidato desistente
    "(...) Candidato desistente. São nulos os votos computados em favor de candidato que desistir da candidatura antes do pleito (...)" (Ac. no 1.979, de 25.11.99, rel. Min. Maurício Corrêa.) "(...)

    Cancelamento de inscrição de candidato.
    Nulidade dos votos a ele atribuídos. Código Eleitoral, art. 101, § 3º." NE: Será considerado nulo o voto dado a candidato que haja pedido o cancelamento de seu registro (não houve tempo para suprimir o nome da urna eletrônica). (Ac. no 1.279, de 25.3.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    Candidato falecido
    "Recurso contra a expedição de diploma. Art. 262, III, do CE. Art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. Candidato a deputado falecido quatro dias antes da eleição. Votos nulos para todos os efeitos. O falecimento do candidato antes do pleito importa considerar nulos os votos a ele conferidos, conforme preceitua o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. (...)" (Ac. no 578, de 11.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

ID
159595
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro, ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cassado. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidatoque for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo finaldo prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido oucancelado.

    § lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida noestatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deveráser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial quedeu origem à substituição.

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for decoligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioriaabsoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados,podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direitode preferência.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só seefetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes dopleito.

  • Só para acrescentar a referência de qual lei o colega transcreveu o Art. 13:
    Lei 9504/97 - Lei das Eleições (Do Registro dos Candidatos)
  • ATUALIZANDO

    Nova redação do §1º citado pelo colega:

    "§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição."

    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Quando se tratar de coligação, a substituição do candidato que integra deverá ser feita da seguinte forma:a) pelo partido político ao qual pertencia o candidato que será substituído; oub) por decisão da maioria absoluta dos órgãos de direção dos partidos políticos coligados, de preferência entre candidatos do partido do substituído, ou por candidato de outro partido, desde que o partido ao qual pertencia renuncie ao diereito de preferência;obs: na escolha do substituto, o partido deverá observar as regras estabelcidaes pelo respectivo estatuto.
  • "Imagine que Fulano de Tal e Beltrano da Silva são candidatos respectivamente à Presidência e vice Presidência da República pela coligação ABCDEF. Fulano de Tal pertence ao Partido A e Beltrano da Silva ao Partido B. Imagine ainda que, durante a campanha, o candidato à Presidência morre.

    Nesta situação são as direções executivas dos partidos coligados (A B C D E e F) escolhem por maioria absoluta de votos o substituto de Fulano de Tal, e este substituto pode sair de qualquer um dos partidos que integram a coligação, mas o Partido A, partido ao qual pertencia Fulano de Tal, candidato substituído, tem o preferencialmente o direito de ter um de seus filiados escolhidos pela coligação para substituir o candidato morto.

    Em qualquer caso, gente, o pedido de registro da candidatura do candidato substituto deve ser feito à Justiça Eleitoral em até dez dias contados do fato ou da notificação do Partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Mas cuidado!!!

    No caso das eleições proporcionais (vereador, deputado estadual e deputado federal) o prazo limite para que se possam substituir candidatos é de 60 dias antes da eleição. Então, tomando com exemplo esta eleição, os candidatos à deputado estadual e deputado federal só podem ser substituídos até o dia 04 de agosto e, substituídos até esta data, os substitutos devem fazer o pedido de registro de suas candidaturas até 14 de agosto.

    Já no caso das eleições majoritárias o candidato pode ser substituído até às vésperas da eleição".

    Prof. Fernando Castelo Branco

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=1Tv5vSeo8eriy5POQaHuVE_T3KxPYs8OUGS5LjHVAOc~

  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    A resposta encontra-se no art. 13, §2º da Lei Eleitoral:
    Art. 13 - § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
  • LETRA "A"

    Lei 9504/97: Art. 13 - § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.


  • Alternativa A

    Lei n. 9504 de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições 

    Art. 13, §2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. 

  • Renunciou ao direito de preferência, pode ser filiado a qualquer outro partido da coligação!!!


ID
179209
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o registro de candidatos, segundo o Código Eleitoral, assinale a afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão deplorável... utilizando artigos do Cód. Eleitoral que têm aplicabilidade alterada pelas leis 9096/95 e 9504/97:

    Lei 9.504/97, art. 8º, caput: escolha de candidatos pelos partidos no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições

    Lei 9.096/95, art. 18, e Lei  9.504/97, art. 9º: prazo mínimo de um ano de filiação para eleições proporcionais e majoritárias.

    : |

  • Essa questão é muito misteriosa.

    Após uma longa reflexão, acho que eu entendi o porquê da alternativa c estar errada.o art. 87, parágrafo único, do Código Eleitoral, diz o seguinte:"Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição."teoricamente, 6 meses não equivalem a 180 dias, já que nem todo mês tem 30 dias...
  • Como é uma questão mais relacionada ao registro, acredito que o artigo exposto a seguir elucida melhor a resposta, v.g:

      "Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições."

    (...)
  • A letra "B" está correta?
    Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos."

    Vejamos o que diz o art 11 da lei das eleições:

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

    Resumindo: Podem concorrer candidatos registrados por partidos, coligações e por eles mesmos.

    E certo que os candidatos devem ser filiados a partidos para concorrerem às eleições, no entanto filiação não se confunde com registro.

    Comentem o meu raciocínio, por favor.


     

  • Cara Cliana,
    Na verdade, o registro deve ser feito pelo partido. Todavia, não levando ao registro seu candidato, por erro, o prejudicado, após verificar que fora preterido, poderá, então, apontar o equívoco e requerer perante a Justiça Eleitoral seu registro. Somente nesse caso o candidato poderá requerer o próprio registro, observando ainda que sua candidatura deve estar aprovada pela convenção partidária, não tendo sido seu nome levado a registro por falha. De forma que a letra b está correta ao dizer que somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Na falta desse registro, verificando o candidato que seu nome não está registrado, daí sim, surge para ele, desde que respaldado pela convenção partidária, fazer-se registrar.
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos. 
  • Pra mim esse "SOMENTE" torna a questão errada, pois se existe EXCEÇÃO no registro dos candidatos, estes NÃO serão SOMENTE registrados pelos partido
  • Só complementando o meu comentário acima: Eu falei baseada na LEI 9.504/97, porém a questão fala ......"segundo o CÓDIGO ELEITORAL"....... E, realmente, no CÓDIGO ELEITORAL fala: ....." ......   Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por PARTIDOS. "..... tornando a alternativa B CORRETA
  • o que confundi essa questão é o " Somente" que tem valor de restrição, questão passível de recurso...
  • A questão apenas cobrou a letra da lei.

    o erro da questão está em falar em: 180 dias o correto é:

    Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

            Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

  • Galera, a alternativa B está incorreta.

    O militar com tempo superior a 10 anos de serviço concorre às eleições SEM ESTAR REGISTRADO EM UM PARTIDO POLÍTICO.

    Se eleito, ai sim terá 48 horas para se filiar ao partido.

    Pode parecer estranho, mas o militar nessa situação escolhido em convenção partidária concorre sem estar filiado. É o único caso em que não há necessidade de previo registro em partido político para concorrer às eleições.

    Portanto, a questão é malfeita e deveria ser anulada.

    []´s



  • O colega tem razão, o militar se ativo não pode filiar. Então, não se exigirá dele o prazo de um ano de filiação. Basta o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária. E, assim, filia-se ao partido.

    Ressalta-se que os magistrados deverão se afastar definitivamente dos seus cargos seis meses antes do pleito.

  • Essa questao tem mais de uma resposta. Pois se o partido nao registrar a candidatura o proprio candidato num prazo de 48h apos a divulgacao da lista dos candidatos pode incluir seu nome no rol de candidatos. Portanto, a letra "b" tb esta errado, vez que nao e somente o partido que pode requerer a incricao.

     Bons estudos

  • Também acredito que há duas alternativas erradas "b" e "c", mas infelizmente temos que entrar no jogo da FCC e a questão fala claramente "segundo  o Código Eleitoral".

    Para o Código Eleitoral:

    "Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição."

  • Lei 9.504/97, art. 8º, caput: escolha de candidatos pelos partidos no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. 

    Registro só ocorre após as eleições partidárias. 

    (de 10 de junho a outubro vão cerca de 120 dias). Não seria antes de 180 dias, mas de 120. 

  • Cuidado! O comentário do colega está equivocado, vez que de acordo com alteração proveniente da lei 12.891/2013, que alterou o art. 8º da lei 9.504/1997, o prazo para a escolha dos candidatos pelos partidos políticos deve ser feita no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. Espero ter ajudado.  

  • Eu entendi que a letra B está correta entendendo que "registrado por partido" significa que o candidato deverá está filiado a um partido e não que tenha de ser registrado por um partido como os colegas estão pensando.

  • Inconformado! para a alternativa E também estar errada, pois afirma "sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos". Ora, mas a lei não fala isso, nem o sentido do seu texto é esse! A lei fala que  o prazo mínimo de filiação partidária para concorrer a cargo é de 1 ano e o estatuto pode estabelecer prazo superior. Assim, segundo afirma a alternativa seria possível que o estatuto estabelecesse prazo menor que o da lei, o que é uma inverdade.

  • A questão fala SEGUNDO O CÓDIGO ELEITORAL. 


    art.87 § único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 meses antes da eleição.

    Letra c. ...antes do período de 180 dias...



  • 1.    Somente poderão inscrever candidatos os partidos políticos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição {art. 90 do CE}

     

    2.    Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos. {art. 87 do CE}

     

    3.    Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição. {art.  88, caput, do CE}

     

    4.    Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos. {art. 88, parágrafo único, do CE}

     

  • DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

            Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

            Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

            Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

            Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.

            Art. 89. Serão registrados:

            I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

            II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

            III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

            Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

  • Acertei essa baseado na exceção feita aos militares, mas também poderia ser na diferença dos 6 meses e 180 dias

  •  

    Questão passível de anulação, pois se o partido não registrar o candidato este poderá faze-lo no prazo de 48 hrs após a publicação da lista de deferimento de pedido de registro de candidatura. 

  • G. Tribunais, independente do partido ter comido mosca, o registro continua sendo referente àquele partido; embora quem faça o PROCEDIMENTO e a COMUNICAÇAO da cagada seja o candidato prejudicado.
  • Não se admite candidatura avulsa no Brasil

    Abraços

  • Teve uma atualização no Art. 8 da lei das eleições:

    Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.   

    Obs.: Daqui um tempo, é perigoso estar desatualizado novamente.

  • Questão muito desatualizada.

    A alternativa E, atualmente, reza o prazo de 6 meses de filiação em partido, nada falando dos estatutos, o que deixaria a questão errada também.

    Qto à questão C, conforme lei atual, está errada, já que o prazo final de registro de candidatura, salvo exceções legais, é até as 19 h do dia 15/08, do ano eleitoral.

    O prazo citado pelo colega Paulo Gabriel, logo abaixo, é prazo para escolha do candidato nas convenções, sendo que a questão não pede escolha, mas sim o registro.

    Cuidado com as questões de eleitoral, muitas delas estão desatualizadas, já que no Brasil há um costume de mudanças de legislação eleitoral em 1 ano antes dos pleitos - é só abrir seu vade e constatar.

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

     

    Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.


ID
179956
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do registro de candidatos, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    LEI 9504   Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

        § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

  • B) Idade mínima é verificada na data da POSSE!

  • a) os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.CORRETA art. 11da lei 9.504/97

    b) a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da eleição.ERRADA

    data da POSSE art.11 §2º da lei 9.504/97

    c) é facultado ao partido ou coligação, preenchidos os requisitos legais, substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.CORRETA art. 13 da lei 9.504/97

    d) estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.CORRETA art. 14 da lei 9.504/97

    e) os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescidos de dois algarismos à direta.CORRETA art. 15, II da lei 9.504/97

    Bons Estudos!

     

  •  

    Alteração importante da lei das eleições:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ATENÇÃO QUESTÃO DESATUALIZADA PELA LEI 13.165/2015 


ID
182554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à diplomação, ao registro de candidaturas e à impugnação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    LEI 9504

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

            § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    10 CADEIRAS =  PARTIDO= ATÉ O DOBRO = ATÉ 20 CANDITDATOS

     COLIGAÇÃO= ATÉ  O DOBRO MAIS 50% = ATÉ 30 CANDIDATOS                    

  • A) ERRADA: O eleitoral não tem legitimidade para oferecer a AIRC.

    B) ERRADA: O presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral não interferem nesse processo de substituição, nos termos do §1º do art. 13 da lei nº 9.504, observado o prazo de ate 60 (sessenta) dias antes do pleito

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    D) ERRADA: Nos termos da lei nº 12.034/09, apenas eleição para os cargos do Poder Executivo é exigida a proposta:

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    e) ERRADA: A contagem do prazo tem início ápós a publicação da lista dos candidatos requeridas pelos partidos políticos, nos termos do §4º do art. 11 da lei nº 9.504/97:

    Art. 11. § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

     

  • Letra A - Errada - Eleitor não possui legitimidade - LC 64/90:

     Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

            § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

  • Em relação ao Item 'b', que ao final relata que a substituição se dará se o novo pedido seja apresentado até sessenta dias antes do pleito, trata-se na verdade de um prazo reservado a substituição de candidato a cargos de eleição proporcional - Artigo 13 § 3° da Lei 9.504/97, porém com o limite até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição - Artigo 13 § 1° da referida lei, ou seja, caso ocorra algum fato dentro dos últimos sessenta dias do pleito, não poderá haver substituição, em cargos a eleição proporcional

  • Esquematizado:

    Se exceder a 20 a lugares


    Partido: Tem direito de registrar candidatos até 150% do número de lugares

    Coligação: Tem direito de registrar até 200% do número de lugares.

    Fundamentação:  Lei 9.504 Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

    Obs.: 
    Nas Coligações não é o dobro de 150%; é o DOBRO dos lugares vagos (200% dos lugares)!

    Se não exceder a 20 lugares:

    Partido: Tem direito de registrar candidatos até 200% do número de lugares

    Coligação: Tem direito de registrar até 300% do número de lugares.

  • Só para complementar o comentário do colega Alan, o raciocínio acima exposto quando não ultrapassar a 20 lugares só se aplica a eleições para deputados (federais, estaduais e distritais), conforme art. 10, § 2º, da Lei 9.504/1997
  • a letra B está correta, segue letra da lei, nao entendi, lei 4737


    Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

            § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito

  • O pessoal deve atentar para o cálculo, que é a pegadinha da questão.

    o partido tem direito a 200%+50%, então fica assim:

    200%*10 vagas=20 candidatos e + os 50%, que fica:20 candidatos*50%=10 candidatos, portanto

    20+10=30


    espero ter ajudado
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Resposta certa seria 20 candidatos, tanto para partido quanto para coligação.

  • ESSA QUESTAO ESTA DESATUALIZADA:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

  • Boa eim!


ID
189151
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na hipótese do partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos aprovados em convenção,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • CORRETA LETRA "E"   

       Art. 11  da Lei 9.504/97

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

    BONS ESTUDOS.

  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    O prazo para registro de candidatos de Partidos e Coligações é até às 19 HORAS do dia 5 de JULHO do ano em que se realizarem as eleições.

    DICA (ALTERAÇÃO RECENTE!): Caso o partido ou coligação não faça o registro de seus candidatos, os próprios candidatos poderão fazê-lo perante
    a Justiça Eleitoral no prazo de 48 HORAS seguintes à publicação, pela Justiça Eleitoral, da lista de candidatos registrados.
    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
    § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    RESPOSTA CERTA: LETRA E
  • Os candidatos poderam fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
  • Lei das Eleições (9.504/97)


    "Art. 11 - (...)


    §4º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral."


    GARABITO: E


    Bons Estudos! ;)


  •          A convenção do partido do PMDB escolheu, dentre outros, Tício e Tércio para candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente. Publicada a lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, verificou-se que os registros de candidaturas de Tício e Tércio não haviam sido requeridos pelo partido (ou seja, o partido esqueceu deles). Nesse caso, Tício e Tércio poderão requerer o registro de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral dentre das 48 horas seguintes à publicação da lista de candidatos.

  •  

    Fiquem atentos às mudanças!

     Lei 9.504/97

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto ( Muito cuidado aqui, porque a antiga regra era dia 5 de JULHO) do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    Na hipótese do partido ou coligação NÃO requerer o registro de seus candidatos, há essas três exceções:

     *  § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

     * § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.” (NR)

     * § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

     Gabarito ( E )

    Fonte: Estratégia Concursos - TRE-SP 2016

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

     

  • GABARITO. E

     

  • Aquela questão que fica: PORQUE EU NÃO PRESTEI CONCURSO EM 2010 GENTE? WHY GOD? WHY? 


ID
207034
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguem pode me explicar essa questão?

  • Conforme a lei complementar 64 a decisão para produzir seus efeitos deverá ter transitada em julgado ou publicada.

    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

  • Laura, com relação a sua dúvida sobre a seguinte questão:

     a) A decisão que declarar a inelegibilidade do candidato negar-lhe-á ou cancelar-lhe-á o registro, se já tiver sido feito, ou declarar-lhe-á nulo o diploma, se já expedido. 

    Tal acertiva está incorreta, justamente pelo fato de que não basta DECISÃO (leia-se, não é qualquer decisão que tem o condão de negar-lhe o registro, ou cancelar o mesmo ou declarar nulo o diploma), é preciso DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Sendo assim, é só este detalhe que faz esta acertiva estar errada.

    Abraços.

  • ERRADA  a) A decisão que declarar a inelegibilidade do candidato negar-lhe-á ou cancelar-lhe-á o registro, se já tiver sido feito, ou declarar-lhe-á nulo o diploma, se já expedido.LC 64  Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    QUE DEUS NOS ABENÇOE!

  • LCP 64/90

     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
  • Letra A

    a) o correto seria decisão transitada em julgado;

    Linha do tempo na ação de inelegibilidade

    1.Public. do registro de candidatura ___2. até 5 dias (petição de impugnação) _______ 3. Notifiacação do impugnado para contestar (até 7 dias) ____4. Dilação probatória (4dias) ____ 5. diligencias necessárias (5dias) ____ 6. alegações (5dias, prazo comum) ___ 7. conclusão ao juiz ou relator para sentença ( 3 dias) ___8. recurso (3 dias) ___ 9. contrarrazões (3dias) ____  10. remessa ao TRE (ao relator no mesmo dia) ____ 11. vista ao Proc.Reg. Eleit. (2dias) ____12. retorno ao relator para apresentação em mesa (3dias) ___13. sessão de julgamento e abertura de prazo para novo recurso (3dias) ___ 14. contrarrazões (3dias) ___15. remessa ao TSE ___ ( mesmo procedimento dos passos 10 a 13).

    Lembrando que só é possivel recorrer das decisões do TSE (Art. 121, §3º) se:
    1. Contrariar a CF;
    2. Denegar HC ou MS
  • Nova Redação para o referido Art. intrnduzido pela LC 135/2010 aduz:

    Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

  • Alternativa B (CERTA):

    Art. 18, LC 64/90. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

  • sobre a letra E- correto

     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

            Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.

  • sobre a letra B- correto

     O deferimento de registro de candidatura é medida que se impõe quando comprovada nos autos a impossibilidade de o candidato submeter-se a teste de escolaridade tendo em vista decisão liminar concedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atinge o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele. Redação do art. 44, da Resolução TSE n.º 22.717/2008.

  • D)

    LC 64 Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Gabarito: Letra (a).

    Lei complementar 64 de 90.

    Art. 15. TRANSITADA EM JULGADO OU PUBLICADA a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. 

    Letra (b). Certo.     Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    Letra (c). Certo. Art.3. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Letra (d). Certo. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. 

    Letra (e). Certo.     Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.


ID
217999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Suponha que um candidato ao cargo de deputado estadual que está
com o registro sub judice continue praticando atos de campanha e
grave um programa eleitoral a ser veiculado no horário eleitoral
gratuito. Outros candidatos do seu partido e da coligação temem
que a veiculação desse programa venha a ser considerada um
desafio à medida judicial que deixou o registro do candidato sub
judice. A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens que
seguem.

O fato desse candidato estar com o registro sub judice não o impede de praticar atos relativos à campanha e utilizar-se do horário eleitoral gratuito.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97:

    Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     

  • Sub judice - Sob o juízo. Caso sob julgamento. Diz-se da causa sobre a qual o juiz ainda não se pronunciou. Matéria que está pendente de julgamento. Matéria controvertida que foi submetida à apreciação da autoridade judiciária.

  • O registo do candidato seja indeferido, os votos a ele atribuidos serão nulos para todos os efeitos; realizando-se uma nova totalização dos eleitos para que seja preservado o exercício do mandato proporcional.

  • Art. 16-A da Lei 9.504/1997

  • O fato desse... Que horrível esse Português...
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


ID
218011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das regras concernentes à filiação partidária julgue os itens
a seguir.

O cidadão que pretende concorrer a cargo eletivo poderá mudar de partido no ano em que pretende disputar o pleito, desde que ainda não tenha havido a convenção do partido com a finalidade de escolher seus respectivos candidatos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    LEI DAS ELEIÇÕES

    Das Convenções para a Escolha de Candidatos

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • Complementando a informação da colega abaixo, esta informação está prevista também na lei 9096/95:

    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

  • Resolução nº 23.117/09, Art. 2º : Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo prazo mínimo definido em lei antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.

    Lei 9.096/95, Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Lei 9.504/97, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Complementando...

    Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional.

    Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária.

    Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.

    Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição de que trata o art. 224 do CE/65.(Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.)

  • Lei 9504/97

    Art. 9. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva cincurscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. REGRA

    Paragráfo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
    EXCEÇÂO
  • É de grande importância a excessão citada pela colega Mariana.
    Art 9º paragrafo único.
    Não podemos esquecer que será considerada a data de filiação ao Partido de origem somente qdo houver fusão ou incorporação.  

  • Resumindo: se o cidadão que pretende concorrer a cargo eletivo mudar de partido em ano eleitoral, o mesmo perderá o prazo de filiação (mínimo 01 ano). Exceto, como bem observado pelas colegas, em caso de fusão e incorporação em que é contado, para efeito de eleição, o tempo de sua filiação ao partido de origem.


    Lembrando que o estatuto do partido pode estabelecer um prazo maior de filiação partidária.
  • Um dos requisitos de elegibilidade é UM ANO de filiação partidária. Portanto, o candidato não pode mudar de partido no ano do pleito.

  • Conforme a Lei nº 13.165/2015, há alteração no art.9º da Lei das Eleições. o prazo de filiação agora é SEIS meses antes da data da eleição.

    Lei 9504/97, Art.9º Para concorres às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • Copiando e colando o comentário do colega:



    Apesar da LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 ser a mais atual, AOS QUE FARÃO TRE-SE / TRE-PB, não se aplica!!!! Pois os editais foram lançados antes da publicação da supracitada lei.  ENTÃO, vamos ter cuidado ao apenas dizer DESATUALIZADA e esquecer que há 2 tribunais que poder ser cobrada "desatualizada" as leis 9504/97 e 4.737/65!!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Nova regra: 06 meses antes da data da eleição.

  • Como a regra mudou para 6 meses, então o gabarito deveria ser C. 

  • Não é C porque se for até a convenção que pode mudar de partido..acho que o prazo fica menor que 6 meses né?! Logo não podendo disputar.

    ​Continua errada.

    *Convenção 20 a 5 Agosto = menor que 6 meses

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!!!

    GABARITO ERRADO GALERA!!!

    Segundo a Lei dos Partidos Políticos

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (6 meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Portanto a data da convenção (20 de julho a 5 de agosto) nada tem a ver com os 30 dias que antecede o prazo de filiação partidária.

     

  • Gabarito: Errado.

    Lei 9504. Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Logo, pode até ocorrer a mudança de partido no ano da eleição, todavia se deve respeitar os 6 meses de filiação, no mínimo.


ID
218020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao registro da candidatura, julgue os itens seguintes.

A lei estabelece limites de vagas à candidatura, de cada partido ou coligação, conforme o sexo dos candidatos.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições)

    Art. 10, § 3o. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • Corretíssimo.

    Tal medida garante a efetiva participação e representação de ambos os sexos no processo eleitoral e, posteriormente, nas decisões políticas dos variados entes federados. Mulheres, que por tanto tempo estiveram à margem dos direitos políticos, quando sequer poderiam votar, hoje tem sua participação no processo eleitoral defendida e exigida, pois a observância desses percentuais mínimos e máximos é obrigatória.

    Ou seja, suponha que porventura exista um "Partido da Representação Masculina Brasileira" (PRMB) e tal partido não aceite mulheres. Essa agremiação jamais poderá completar 100% das vagas que lhe foram destinadas, pois no mínimo 30% delas deve conter o sexo feminino.

    Ah, a disciplina legal é a constante no artigo 10 em seu § 3º.

    Bons estudos (e um feliz natal) a todos! ;-)

  • CORRETA!

    Bem, é muito simples de entender esse sistema.

    Funciona com a regra de 30% / 70%, e fora criado para permitir que tanto os homens quanto as mulheres não pudessem ter seu direito excluído ou reprimido das candidaturas nas eleições.


    Na prática - 

    Caso um partido tenha 100 candidatos, 30 vagas serão reservadas para um dos sexos.

    Caso um partido tenha 50 candidatos, 15 vagas serão reservadas para um dos sexos.


    Ainda que o "sistema" em questão tente proporcionar condições igualitárias, na prática é um tanto diferente, tendo em vista que a maioria esmagadora dos partidos inserem 70% homens e 30% mulheres.


    Continue batalhando, tudo isso valerá muito!



  • Galera,

    mínimo 30% - Logo, pode ser mais, EX: 50%

    Máximo 70% - Logo, pode ser menos, EX: 50%

    Total 100%

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 10 "II" 

     

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

     

  • Bote na cabeça: cota eleitoral de gênero - mínimo de 30% e máximo de 70% das vagas efetivamente preenchidas.


ID
218023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao registro da candidatura, julgue os itens seguintes.

Tratando-se de candidato ao governo de estado, os partidos e coligações deverão, na solicitação de registro do candidato, apresentar à Justiça eleitoral as propostas defendidas por ele.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97 (Lei das Eleições):

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Corretíssimo.

    Tal previsão, constante do inciso IX do § 1º do artigo 11 da lei das Eleições foi trazido pela lei 12.034/09 para aprimorar o direito fiscalizatório do eleitor que, tendo acesso ao plano de propostas de um candidato ao cargo de Chefe do Executivo poderá melhor estudar e melhor exercer seu senso crítico no estudo e escolha do seu candidato ideal. Ademais, obriga os candidatos a serem mais criterioros em relação á elaboração de suas propostas, haja vista que agora é possível a qualquer eleitor estudá-las minuciosamente e, exercendo um juízo de valor, decidir se aquilo figura ou não como possível dentro da nossa realidade.

    Infelizmente quanto aos cargos legislativos a lei não trouxe tal previsão, de modo que ainda é possível ver em algumas cidades de interior vereadores prometendo "mundos e fundos", que sequer estão dentro de suas atribuições constitucionais, apenas para angariar votos das pessoas mais simples. Eu conheço bem essa realidade, pois ainda sou eleitor em uma pequena cidade e a cada eleição municipal vejo absurdos dessa espécie.

    De qualquer sorte, agora é obrigação do partido ou coligação, no pedido de registro de candidatura, apresentar também as propostas defendidas pelo candidato.

  • Os candidatos aos cargos eletivo do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) deverão apresentar sua PROPOSTA DE CANDIDATURA para efeturar o registro.

  • Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    (...)

     IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

     

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Somente em se tratando de cargo do executivo.


ID
218026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao registro da candidatura, julgue os itens seguintes.

A lei permite que o próprio candidato requeira o registro perante a Justiça Eleitoral, caso seu partido ou coligação não o faça.

Alternativas
Comentários
  • Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97):

    Art. 11, § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • Isso impede que candidatos sejam prejudicados por desleixo ou má-fé de seu partido, tanto que o prazo só é aberto após a publicação da lista!

  • Legitimados a requerer o registro de candidatos -> partidos políticos,  coligações e pré-candidato


    Gab certo

  • Exemplo:

     

     

    A convenção do partido do PMDB escolheu, dentre outros, Tício e Tércio para candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente. Publicada a lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, verificou-se que os registros de candidaturas de Tício e Tércio não haviam sido requeridos pelo partido (ou seja, o partido esqueceu deles)Nesse caso, Tício e Tércio poderão requerer o registro de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral dentre das 48 horas seguintes à publicação da lista de candidatos.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.     

     

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.   

  • até 48 horas da publicação da lista.


ID
218029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere um candidato a vice-governador que, a 20 dias da
eleição, após desentendimento com candidato ao governo, resolve
renunciar. Sabe-se que o candidato que renunciou é do mesmo
partido do candidato a governador. Sabe-se, ainda, que o partido
não desistiu de concorrer ao pleito e quer substituir o candidato. A
respeito dessa situação hipotética e da Legislação aplicável ao
direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

O partido poderá promover substituição do candidato, na forma estabelecida em seu estatuto, mesmo após o termino do prazo para registro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    LEI 9504

     Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

     

  • Complementando...

    Faculta-se ao Partido político  ou Coligação a substituição de candidatos após o pedido de registro de candidatura nos seguintes casos:

    CANDIDATO CONSIDERADO INELEGÍVEL;
    RENÚNCIA À CANDIDATURA;
    FALECIMENTO DO CANDIDATO;
    REGISTRO INDEFERIDO OU CANCELADO.

    Para as eleições majoritárias e proporcionais, o registro do substituto deve ser requerido em até 10 dias contados do fato que gerou a substituição ou da notificação ao partido da decisão judicial que deu causa à substituição.
    Para as eleições majoritárias, o TSE já  exarou entendimento de que a substituição poderá ser pleiteada, inclusive, até 24 horas antes da eleição! Respeitado o prazo de 10 dias contados do fato ou decisão.
    Por outro lado, para as eleições proporcionais, a Lei prevê que a substituição somente se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes das eleições.


    Resumindo:
    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS: ATÉ 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial;
    ATÉ 24 HORAS antes das eleições.

    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS: ATÉ 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial;
    ATÉ 60 DIAS antes do início da votação.
  • Atualizando os comentários ;) 

    Em 2012 teve alteração. Espiem:

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    • V. art. 3º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste parágrafo para: “§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

    • Bom pelo eu entendi a questão permanece sendo correta pois a resposta encontra-se no caput do art. 13 da lei 9504/97.

      " É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado."
    • Questão totalmente atualizada e de acordo com a Lei 9.504/97, art. 13 e parágrafos.

    • Como é bem a cara da CESPE, achei o enunciado incompleto, não fala que o registro deva ser feito em até 20 dias anteriores ao pleito, conforme reza o § 3o, do artigo 13 da Lei das eleições.

      § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


    • SIDNEY SILVA, eu tbm errei mas esta correto pelo caput, pois o mesmo RENUNCIOU.

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    • PESSOAL, O ASSUNTO É PERTINENTE - UMA VEZ QUE HÁ VÁRIAS MINÚCIAS.

      1º) SE O PARTIDO QUISER SUBSTITUIR SEM NENHUM ACONTECIMENTO MOTIVADOR, O PRAZO É ATÉ O LIMITE DO REGISTRO DE CANDIDATURA;

      2º) SE ACONTECER MOTIVAÇÃO (RENÚNCIA, FALECIMENTO, INDEFERIMENTO DE REGISTRO E INELEGIBILIDADE), O PRAZO MUDARÁ. SERÁ DE ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO, OBSERVADO AINDA O PRAZO DE AGIR (SUBSTITUIR) NO INTERVALO DE 10 DIAS DO OCORRIDO OU DO RECEBIMENTO DA DECISÃO.

      LEMBRANDO QUE ESSE PRAZO DE 20 DIAS É EXCETUADO APENAS PARA O CASO DE MORTE. QUE DIZER, PODE SER SUBSTITUÍDO ATÉ A VÉSPERA DO PLEITO.

       

    •  permitido ao partido ou coligação substituir, a qualquer tempo antes da eleição e até 30 dias antes do pleito (cargos proporcionais), o candidato considerado inelegível, que venha a renunciar ao mandato ou que faleça após a data de encerramento do registro, assim como aquele que tenha o seu registro indeferido ou cancelado pela Justiça Eleitoral.

       

       

       

      Se um candidato a Prefeito teve o pedido de registro impugnado, tendo o Juiz Eleitoral declarada sua inelegibilidade. A decisão transitou em julgado e o registro do referido candidato foi cancelado após o termo final do prazo de registro.

       

       

      Nesse caso, a comissão executiva do respectivo partido poderá fazer a escolha do substituto.

       

       

    • Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

       

      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.   

    • GABARITO: CERTO 

       

      LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

       

      ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

       

      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.    

    • RENÚNCIA, DECLARADO INELEGÍVEL OU INDEFERIMENTO OU CASSAÇÃO DO REGISTRO ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO - POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO;

      MORTE - ATÉ ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO.

    • Lei 9.504/97: Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

      § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


    ID
    218032
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Considere um candidato a vice-governador que, a 20 dias da
    eleição, após desentendimento com candidato ao governo, resolve
    renunciar. Sabe-se que o candidato que renunciou é do mesmo
    partido do candidato a governador. Sabe-se, ainda, que o partido
    não desistiu de concorrer ao pleito e quer substituir o candidato. A
    respeito dessa situação hipotética e da Legislação aplicável ao
    direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

    Se o candidato que renunciou fosse de coligação, a substituição seria preferencialmente feita por um candidato do mesmo partido, salvo se este renunciar ao direito de preferência, situação em que o substituto poderá ser de qualquer partido da coligação.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO!

      É importante que se diga que o substituto será escolhido da forma estabelecida no regimento interno do Partido. Se, nas eleições majoritárias (prefeito, governador, presidente, senador) o candidato substituído pertencer a uma coligação... então, o substituto poderá pertencer a qualquer um dos partidos que integram a referida aliança eleitoral, mas atenção, isto vale apenas para os casos em que o partido ao qual pertence o candidato substituído renuncia ao seu direito de preferência.

      Imagine que Fulano de Tal e Beltrano da Silva são candidatos respectivamente à Presidência e vice Presidência da República pela coligação ABCDEF. Fulano de Tal pertence ao Partido A e Beltrano da Silva ao Partido B. Imagine ainda que, durante a campanha, o candidato à Presidência morre.

       

      Nesta situação são as direções executivas dos partidos coligados (A B C D E e F) escolhem por maioria absoluta de votos o substituto de Fulano de Tal, e este substituto pode sair de qualquer um dos partidos que integram a coligação, mas o Partido A, partido ao qual pertencia Fulano de Tal, candidato substituído, tem o preferencialmente o direito de ter um de seus filiados escolhidos pela coligação para substituir o candidato morto.
       

      Fonte: Fernado Castelo Branco (euvoupassar.com.br)

    • Art. 13, §2º/Lei 9.504/97: Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.


    • Só para complementar o estudo sobre substituição de candidatos.......

              LEI 9.504/97
              Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou  falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.          § lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o  substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem  à substituição.          § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão  da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.            § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até  sessenta dias antes do pleito. 
    • O art. 13, §2º, já citado, não diz que há preferência a candidato do mesmo partido! Pelo contrário, fala que "..podendo o substituto ser filiado a qualquer  partido dela integrante...".  
      Alguém poderia me explicar, por favor!!!
    • complementado......o candidato substituto o escolhido pela maioria absoluta  Direção Executiva de todos os partidos que fazem da coligação

       "Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência." 
       § 2º do art. 13. da lei 9504/97.
      subentende-se, a partir da conjunção condicionante "desde", que existe o direito de preferência. A confusão se dá por estar essa questão no núcleo central do artigo, mas descrito de q forma que acessória, que condiciona o susbstituto ser de qualquer partido da coligação.





    • art. 13, § 3o , lei 9.504/97- Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)  Questão desatualizada

    • GABARITO: CERTO 

       

      LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

       

      ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

       

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.


    ID
    218035
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Considere um candidato a vice-governador que, a 20 dias da
    eleição, após desentendimento com candidato ao governo, resolve
    renunciar. Sabe-se que o candidato que renunciou é do mesmo
    partido do candidato a governador. Sabe-se, ainda, que o partido
    não desistiu de concorrer ao pleito e quer substituir o candidato. A
    respeito dessa situação hipotética e da Legislação aplicável ao
    direito eleitoral, julgue os itens a seguir.

    Se o candidato renunciante fosse candidato a eleição proporcional, não seria possível haver a substituição.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO!

      LEI 9504

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

      Sendo que o exemplo citou 20 dias antes do pleito.

       

    • Pra que repetir o comentário...não da pra entender..
    • Se, no caso de eleições proporcionais, o cancelamento se der dentro dos 60 dias que antecedem a eleição, JÁ ERA! Pedeu playboy! 
      NÃO PODERÁ MAIS HAVER SUBSTITUIÇÃO.   (65, 64,63,62,61,60------------ELEIÇÕES).


      Majoritário, respeitado o prazo de 10 dias, pode ser a qualquer tempo antes das ELEIÇÕES
    • "Ou seja, os candidatos majoritários podem morrer na véspera da eleição, os proporcionais não têm esse luxo!"

      Ou morrem 60 dias antes, ou o partido fica na mão (sem candidato).

      ;0)
    • Questão desatualizada

      De acordo com a Lei 12.891/2013, o parágrafo 3º do art. 13 da LEI 9504 passa a ter a seguinte redação:

      § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


    • Essa questão está desatualizada.

      Essa proposição apresentada na questão foi revogada da lei 9504\97 :§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito. REVOGADA  § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

       O que vigora atualmente é a nova redação Lei 12.891/2013, o parágrafo 3º do art. 13 da Lei 9504\97:

      § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

    • Lei das Eleições 9504/97 - Legislação Anotada - TSE
      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. 

      (...)

      § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

      • V. art. 3º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste parágrafo para: “§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.” Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 100075: inaplicabilidade da Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014.
      • (...)
      Questão desatualizada!!!
      Bons Estudos!!!
    • A QUESTÃO PODERIA SER APLICADA EM UMA PROVA HOJE COM O SEGUINTE GABARITO:


      CERTO

       

      L. 9504/97 - Lei das Eleições


      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 


      VQV


      FFB

    • Seria possível a substituição , haja vista o pedido ter sido feito 20 dias antes do pleito!


    ID
    224434
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A respeito do registro de candidatos, é INCORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • LEI no 9.504/97

      A) Art. 11, §1º.O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

      (...)

      IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

      B) Art. 10, §3o.  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

      C) Art. 11, § 2º. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

      D) Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

      E) Art. 11, §1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

      (...)

      IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • Gabarito: E

      Conforme disposto no art. 11, § 1º, o pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

      [...]
      IX –propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República

      [...]

      Vlw




    • Questão Desatualizada:

      A Letra D, está errada também. A Lei das Eleições alterada agora em 2015, diz em seu Art. 11 que o prazo é até às 19h do dia 15 de Agosto.
    • DESATUALIZADA!

      ART 11 - LEI 13.165

      Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 DE AGOSTO do ano em que se realizarem as eleições.

    • DESATUALIZADA!! 

      LEI 9.504/1997

      Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • Deve-se atentar à nova redação do art. 11 da Lei 9.504/97 e, ainda, considerá-lo em consonância com a Lei 13.165/15, e se atentar que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de Agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    • Questão desatualizada

       

      >>> Regra geral, a idade mínima para ocupar cargos eletivos deve ser observada no ato da posse. Todavia, no caso de vereador, a idade mínima de 18 anos já deve ser observado no ato de registro de candidatura.

       

      >>> Os partidos e coligações solicitação à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.


    ID
    225163
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    O pedido de registro de candidatura deverá ser instruído, dentre outros documentos, com certidão de quitação eleitoral. No que concerne às multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, serão

    Alternativas
    Comentários
    •  Lei n 9.504/97

      Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
      .
      .
      .

      § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • A lei 12.034/09 trouxe algumas alterações importantes na lei das eleições (lei 9.504/97), dentre elas a disciplina da quitação eleitoral e das multas, para efeitos do regular registro de candidaturas.

      Nessa seara, para os candidatos que estiverem em débitos com a justiça eleitoral (devendo multas), são as seguintes as hipóteses em que alcançarão ao quitação eleitoral:

      i) Pagamento ou parcelamento devidamente cumpriodo de multa, até a data da formalização do pedido de registro de candidatura.

      ii) pagamento de multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato

      Tais previsões constam no artigo 11, § 8º da lei em questão.

      Bons estudos a todos! :-)

    • CE, Art. 11 (...)

      § 7º - A certidão de quitação eleitoral abrangerá EXCLUSIVAMENTE a plenitude do gozo dos direitos politicos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remetidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

      § 8º Para fins de expedição de certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão QUITES aqueles que:

       I- CONDENADOS AO PAGAMENTO DE MULTA, TENHAM, ATE A DATA DA FORMALIZAÇÃO DO SEU PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, COMPROVADO O PAGAMENTO OU O PARCELAMENTO DA DÍVIDA REGULARMENTE CUMPRIDO;
    • RESPOSTA: ITEM (B)
      Como a própria questão afirma, o pedido de registro de candidatura deve ser acompanhado de uma certidão de quitação eleitoral. 
      No caso de MULTAS aplicadas pela Justiça Eleitoral, considerar-se-ão quites, para fins de expedição da certidão, aqueles que:
      Lei 9.504/97, Art. 11, § 8º(...):
      I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
      II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros condidatos e em razão do mesmo fato.

      Vejamos os erros de cada uma das outras alternativas:
      (A) Errado. Se a multa já foi paga, não há razão para indeferir o registro da candidatura, visto que o candidato passa ter direito a receber sua certidão de quitação.
      (C) Errado. Se a decisão ainda é recorrível, não houve o trânsito em julgado da decisão, e nesse caso o candidato ainda está quite com a Justiça Eleitoral, até que seja condenado.
      (D) Errado. O candidato que quita a multa que lhe couber individualmente é considerado quite com a Justiça Eleitoral, pois as multas solidárias são excluídas.
      (E) Errado. Se o pagamento foi efetuado, o candidato é considerado quite com a Justiça Eleitoral. 
    • Lembrando a recente alteração (acréscimo do § 8º) ao art 11 da Lei 9504/97:

      § 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)

      § 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)

      I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)

      II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)

      III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. (Incluído pela Lei no 12.891, de 2013)


      Bons estudos!


    • Também sobre o assunto - SÚMULA 50/TSE.

    • Gabarito: B

       

      Além da Súmula 50, seria bom dar uma lida na súmula 57 também apenas para efeito de comparação e complementação nos estudos:

      Súmula-TSE nº 50:

      O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

      ----

      Súmula-TSE nº 57:

      A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97

       

      ----

       "A nossa maior glória não reside no fato de nunca cairmos, mas sim em levantarmo-nos sempre depois de cada queda."

    • GABARITO B

       

      Considerar-se-ão quites:

       

      (I) condenados ao pagamento de multa que tenham até a data de formalização do pedido de registro de candidatura pago ou parcelado a dívida 

       

      (II) pagar a multa que lhes couber individualmente, excluindo a modalidade solidária, mesmo quando imposta a outros candidatos pelo mesmo fato. 

    • As questões da FCC só servem para revisar conteúdo.

       

    • Termo-chave

       

      >>> ATÉ A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DO REGISTRO DE CANDIDATURA

    • Art. 26, § 7º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que:

      I – condenados ao pagamento de multa, tenham comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida;

      II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente a outros candidatos e em razão do mesmo fato.

    • GABARITO LETRA B 

       

      LEI Nº 9504/1997

       

      ARTIGO 11

       

      § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

       

      § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

       

      I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

       

      II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

       

      III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

       

      IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


    ID
    225166
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A respeito da substituição de candidatos, é INCORRETO afirmar que

    Alternativas
    Comentários

    • a) Art. 13, § 1o, lei 9.504/97. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição

      b) Art. 13, § 3º, lei 9.504/97. Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

      c) Art. 13, lei 9.504/97. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      d) Art. 13, § 1o, lei 9504/97. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

      e) Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    • gabarito : C

      Os partidos políticos e as coligações eleitorais podem substituir aquele candidato que morrer, renunciar à sua candidatura ou for declarado inelegível pela justiça eleitoral ou tiver seu pedido de registro indeferido ou cancelado.Atenção, heim!!! Olha bem os motivos que justificam a substituição de candidatos...

      1)      Morte.

      2)      Renúncia.

      3)      Inelegibilidade.

      4)      Pedido de registro da candidatura indeferido ou cancelado.

      Um candidato é inelegível se estiver enquadrado em uma das situações da Constituição ou da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Assim, ele pode ser elegível, mas, por falta de um documento, ter seu pedido de registro de candidatura indeferido.

      Prof. Fernando Castelo Branco

      http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=1Tv5vSeo8eriy5POQaHuVE_T3KxPYs8OUGS5LjHVAOc~

    • C -  Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    • Resuminho pra galera:

      A substituição dos candidatos pode-se dar após o termo final do prazo para registro pelos seguintes motivos:


      Inelegibilidade
      Renúncia
      Falecimento
      Indeferimento ou cancelamento do registro

      Tanto para as eleições majoritárias como proporcionais, o prazo que o partido ou coligação tem para promover a substituição é de 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que der origem à substituição. Até aí, tudo bem. As diferenças começam agora.

      Na eleição proporcional, essa substituição somente poderá ser feita até 60 (sessenta) dias antes da data das eleições. Apesar de não constar na lei, o TSE já decidiu que nas eleições majoritárias poderá a substituição se dar até 24 horas antes da eleição. Portanto, lembrem-se dos prazos: 60 dias para as proporcionais, 24 horas para as majoritárias (esse último prazo é jurisprudencial).

      Por fim, nas eleições majoritárias, se o sujeito for de coligação, a substituição dar-se-á por decisão dos órgãos executivos de direção, podendo o substituto (aquele que substituirá) ser integrante de qualquer partido político componente da coligação, desde que o partido do substituído renuncie ao direito de preferência. Exemplo: temos os partidos X e Y coligados. O candidato majoritário pertencia ao partido X mas desistiu. Tanto o partido X quanto o Y poderão lançar um substituto, mas o Y só poderá fazê-lo caso o X renuncie ao direito de preferência, uma vez que o candidato "titular" era seu.

      Bons estudos a todos! :-)
    • Questão desatualizada! Com a nova Lei 12.891/13, a alternativa B também se encontra incorreta frente a nova redação do art. 13 $ 3o da Lei 9.504/97:

      § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    • Lei 9.504

       

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

       § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    ID
    231139
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-MT
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Considere que certa eleição municipal com dois concorrentes ao cargo de prefeito tenha terminado empatada, sendo que um dos candidatos teve seu registro indeferido pela justiça eleitoral, sob o argumento de que se encontrava inelegível em decorrência de ter suas contas reprovadas pelo tribunal de contas. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA E!

      LEI 9504

      Art. 2º § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

      § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

      § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

      OBS: Acredito que essa questão não está bem clara, pois antes de qualificar o mais idoso deve-se convocar o de maior votação como diz no parágrafo 2º .

    • Letra B) - Lei Complementar 64/90

       

      Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

      Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    • Letra a ) Lei complementar 64/90

      Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

       

    • CORRETA: E

       

      a) Observar o prazo disposto no art. 3º da LC 64/90, já citado pelo colega. Ademais, as inexigibilidades constitucionais, também chamadas de absolutas, não precluem.

       

      b) Pode ser declarado eleito o canditado que teve as contas rejeitadas, pois tal fato não implica necessariamente inelegibilidade. Consoante art. 1, I, "g" da LC 64/90, apenas em caso de contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, será declarada a inelegibilidade.

      c) Alternativa sem qualquer nexo com enunciado, pois não que se falar em votos anulados.

      d) Ver comentários do item B

      e) alternativa correta. Acredito que se aplica o art. 110 do Código Eleitoral, mas não tenho certeza, pois ele se refere às eleições proporcionais.

      Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

    • Acredito que a questão foi mal formulada.minha opção seria a letra B.
    • JUSTIFICATIVA DA LETRA C:

      a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral:
      Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
      A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.

      b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro:
      Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.

    • Sobre a letra D:

      Errada, pois não é sempre que a reprovação de contas pelo tribunal de contas ou pelo Poder Legislativo acarreta a inelegibilidade. Segundo a  Lei Complementar 64/1990 (Lei da inelegibilidade), artigo 1º, inciso I, alínea "g", são inelegíveis para qualquer cargo "os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, (...)"
    • A LETRA "B" ESTÁ ERRADA POIS OS DOIS CANDIDATOS RECEBERAM VOTOS VÁLIDOS. O QUE IMPEDE UM DELES DE SER ELEITO É O INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
    • alternativa "A" incorreta: Lei complementar 64/90. Art. 3 Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

       Para melhor entendimento: existem 4 ações cabíveis para arguir as inelegibilidades: a) Ação de Impugnação ao registro de candidatura - AIRC. b) Ação de investigação judicial eleitoral. c) Ação de impugnação de mandato eletivo. d) Recurso contra a diplomação.
      Os motivos que ensejam a AIRC são: a ausência de uma ou mais causas de elegibilidade do impugnado e a presença de uma ou mais causas de inelegibilidade do impugnado. A AIRC dever ser interposta no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

       
    • Alternativa "E" correta [...] Eleição majoritária. Município com menos de 200 mil eleitores. Empate. Critério de desempate pela idade favorecendo o mais idoso. Utilização da analogia (arts. 4 da LICC; 77, § 5º, da Constituição Federal; e 110 do Código Eleitoral). [...]
      (Ac. n 19.274, de 29.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)

       
    • Complementando os comentários anteriores, a justificativa para o erro do item A é o § 10º, art. 11 da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral).

      Art. 11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
      (...)
      § 10º As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
    • Apenas para lembrar os colegas que, em junho desse ano (2012), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nova regra permitindo a candidatura dos chamados contas-sujas, aqueles políticos que tiveram a contabilidade da campanha anterior reprovada pela Justiça Eleitoral. Em março, o tribunal havia proibido a participação desses políticos no pleito municipal de outubro. O recuo se deu no julgamento de um recurso apresentado pelo PT, com o apoio de 17 partidos, contra a norma adotada em março. Como a composição do TSE mudou desde então, a norma foi modificada por quatro votos a três.

      Ficou restabelecido o entendimento anterior de que é necessária apenas a
      apresentação da conta de campanha da eleição anterior, e não a aprovação dela, para a candidatura nas eleições seguintes.




    • Devemos nos atentar que a reprovação das contas que pode gerar inexigibilidade é a do agente público (por exemplo: prefeitos, governadores, etc.), a reprovação das contas de campanha dos candidatos não geram penalidade nenhuma.
    • A letra E é a mais correta porque se o registro foi deferido a eleição continua com empate e o critério de desempate , apesar de não ficar  claro o número de eleitores do município, será a idade. Aplicando-se a regra dos Artigo 3º , inciso 2º da lei 9.504/97.
    • O erro da alternativa A: A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade deve ser realizada até o dia da eleição.

      Resposta: Errado, conforme estabelecido na Lei nº 9.504/97. Art. 11, § 2º:
      "A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse".


       

       



    • Resposta: letra E

      A) Errada.
      Segundo o lei 9.504:
      Art. 11º § 10º : " As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade."

    • NÃO CONCORDO COM A LETRA E, o enunciado já diz que foi indeferido e NÃO que está sob judice, e também, não diz que seria uma situação hipotética na letra E, só diz CASO SEJA, isso quer dizer que a justiça voltaria atrás em sua decisão?

    • ​a) Errada. A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade deve ser realizada no momento do registro, porém os candidatos com candidaturas impugnadas podem regularmente exercer os atos atinentes à campanha eleitoral (candidaturas "sub judice"). 

      b) Errada. Não será necessariamente declarado eleito o candidato que teve o registro deferido. A outra candidatura poderá também vir a ser acatada pela instância superior. Se isso ocorrer, deve ser declarado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110). 

      c) Errada. Não são computados para qualquer fim os votos nulos e os em branco de uma determinada eleição. 

      d) Errada. A reprovação de contas pelo tribunal de contas ou pelo Poder Legislativo acarreta inelegibilidade do responsável legal, salvo se a decisão houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (LC n.º 64/90, art. 1º, inc. I, "g").

      e) Certa. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110). Destarte, no caso narrado, como o candidato mais idoso teve o registro deferido pela Justiça Eleitoral (numa eleição com votação empatada), deverá ser ele declarado eleito​.

      http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/19%20a%2024,%2045%20a%2048,%20173%20a%20178..pdf​

    • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 11, §§2º e 10  da Lei 9504/97:

      Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

              § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

              I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

              II - autorização do candidato, por escrito;

              III - prova de filiação partidária;

              IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

              V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

              VI - certidão de quitação eleitoral;

              VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

              VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

              IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

             § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

              § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

              § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

              § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

              § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

              § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

              § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

              I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

              II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

              III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

      § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      A alternativa B está INCORRETA, pois,  não está automaticamente eleito o candidato que teve seu registro deferido, por ter sido o único a obter votos válidos, já que o outro candidato, que estava "sub judice", pode ter sua inelegibilidade afastada, quando os votos que lhe foram dados passarão a ser válidos, conforme artigo 16-A da Lei 9.504/97:

      Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      A alternativa C está INCORRETA, pois os votos em branco e os votos nulos não são computados, conforme artigo 3º, "caput", da Lei 9504/97:

      Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

      § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

      § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

      A alternativa D está INCORRETA, pois a reprovação das contas não acarreta necessariamente a inelegibilidade. Na verdade, pode ensejar a representação prevista no artigo 30-A da Lei 9504/97, que, por sua vez, pode ter como consequência a negação do diploma ao candidato ou sua cassação, caso já tenha sido outorgado (§2º do artigo 30-A da Lei 9504/97), mas tudo somente após a ação cujo procedimento está previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90:

      Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

      § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

      § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


      A alternativa E é a CORRETA, conforme artigo 3º, §2º, c/c artigo 2º, §3º, da Lei 9.504/97:

      Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

      § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

      § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

      § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

      § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

      Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

      § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

      § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA E.


    • Eu fui na letra (E) acertei, mas está errada!

       

      Está claro na lei

    • Não aguento esses comentários da professora..

       

    • Essa questão deveria ter sido anulada.

    • LC 135/2010 expressa que o vício de reprovação de contas deve ser insanável. Se a justiça eleitoral deferiu o registro, na questao, o candidato é elegível e, empatado com outro, ganha o mais velhor conforme Código Eleitoral artigo 110.

      http://ultimosegundo.ig.com.br/eleicoes/2016-10-03/ceara-cariu-eleicoes-empate.html

    • ENUNCIADO: Considere que certa eleição municipal com dois concorrentes ao cargo de prefeito tenha terminado empatada, sendo que um dos candidatos teve seu registro indeferido pela justiça eleitoral, sob o argumento de que se encontrava inelegível em decorrência de ter suas contas reprovadas pelo tribunal de contas. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

       

      1º) LC 64/90 art. 1º, "g": serão inelegíveis - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configues ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados da data da decisão.

       

      Então, é possível que em razão de desaprovação das contas, seja declarado inelegível!

       

      2º) Se na data da eleição ele estava "sub judice" e após o pleito (já que houve empate) ele foi declarado inelegível, seus votos não serão mais considerados válidos, para nenhum efeito (nem para a legenda!!!) (art. 16-A da Lei 9.504/97)

       

      3º) Considerando que é uma eleição majoritária (Prefeito) e que deve ser observada a vontade da maioria absoluta dos eleitores, e que o caso em análise não apresenta essa maioria por causa do empate, o outro canditato (empatado) deverá ser declarado vencedor?

       

    • A aferição das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade ocorre no ato do registro de candidaturas. A letra A está errada. O candidato que concorre sub judice pode ter o indeferimento revertido em sede recursal, de modo que os votos dados a ele ficam separados aguardando a decisão definitiva. A letra B está errada. Aos votos nulos não são somados os que foram anulados judicialmente, de modo que o cômputo para efeitos de uma eleição suplementar não considera os votos nulos apolíticos dados pelo eleitor. A letra C está errada. É possível que ocorra decisão do Judiciário que suspenda ou anule esta reprovação (artigo 1º, I, g, LI). A letra D está errada. Em caso de empate considera-se eleito o candidato mais velho (artigo 110, CE).

      Resposta: E


    ID
    231145
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-MT
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com relação às Leis n.o 9.504/1997 e n.o 12.034/2009, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C!

      Lei n. 9.504/97

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

      § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

       

    •  Lei 9.504


      a) (ERRADA) É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

      b)  (ERRADA) A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

      c) CORRETA

      d) (ERRADA) Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

      e) (ERRADA) É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado

      Abraços e bons estudos.

    • Para facilitar:

      - Eleição proporcional (Deputados federais, distritais, estaduais e vereadores):
       
      • Se NÃO fizer coligação, posso lançar candidatos até 150% da quantidade de vagas. Exemplo: se tenho 50 vagas de deputado federal, posso lançar até 75 candidatos (50 x 1,5) a deputado federal.
       
      • Se NÃO fizer coligação, e se o Estado tiver até 20 deputados, o partido poderá lançar até o dobro de candidatos.
       
      • Se fizer coligação, somente poderá ocorrer o lançamento do dobro das vagas. Exemplo: se tenho 50 vagas de deputado federal, posso lançar até 100 candidatos.
       
      • Se fizer coligação, e se o Estado tiver até 20 deputados, o partido poderá lançar até o dobro de candidatos acrescido de 50%. Exemplo: se tenho 08 deputados, poderei lançar o dobro (16) acrescido de 50% (+ 8), o que resulta em 24 deputados.
    • Apesar da questão "C" estar correta, o que há de errado na questão "A"?
      A lei fala que é FACULTADO aos partidos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações. Isso não significa que é DEFESO=PERMITIDO?
    • Oi José Luiz!
      A questão está realmente errada, visto que
      DEFESO = Proibido /   Que não é permitido
      Por isso deixa a questão errada...
      Espero ter ajudado.
    • Os partidos políticos estão liberados, nas eleições de outubro deste ano, para se coligar tanto em nível federal quanto estadual com qualquer legenda, sem levar em conta programa partidário e ideologia. Em 2006, o Congresso Nacional aprovou e promulgou emenda constitucional acabando com a regra da verticalização das coligações partidárias. A norma estabelecia que se um partido se coligasse com outro para a disputa à Presidência da República só poderia repetir nos estados a mesma aliança nacional, ou se coligar com legendas que não participavam de nenhuma coligação nacional e nem tinham candidatos à Presidência. A regra, segundo o então presidente do Senado em 2006, Renan Calheiros (PMDB-AL), engessava os partidos políticos.

      Embora a emenda constitucional acabando com a verticalização tenha sido promulgada no dia 8 de março de 2006, no dia 22 do mesmo mês o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por 9 votos a 2, a regra da verticalização para as eleições daquele ano. Com isso, mesmo sob protestos de diversos partidos prevaleceu a regra na eleição de 2006. A verticalização foi instituída pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2002 e proibia os partidos de fazerem nos estados coligações diferentes da aliança nacional.

    • Alteração recente (2013) : A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.


    • A alternativa A está INCORRETA, pois é permitida a celebração de coligações pelos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, conforme 6º da Lei 9504/97:

      Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

      § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

      § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

      § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

      I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

      II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

      III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

      IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

              a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

              b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

              c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

      § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      A alternativa B está INCORRETA, pois o prazo está previsto no "caput" do artigo 8º da Lei 9504/97:

      Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

      § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

      A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 10 da Lei 9504/97, pois, em se tratando de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, não podem ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher em todas as situações, mas só nas hipóteses descritas nos incisos I e II:

      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

              § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

              § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

              § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


      A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

      A alternativa E está INCORRETA, já que é permitida  a substituição, conforme artigo 13 da Lei 9504/97:

       Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

              § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

              § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

              § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.



    • DEFESO

      1. que não é permitido; interditado, proibido.

        "assuntos d. às crianças"

      2. 2.

        não sujeito a (ônus, pena etc.); livre, isento.

    • Não há resposta correta!

    • Lei 9.504/97

      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.


    ID
    253726
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Avalie se as frases a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V) e assinale a opção CORRETA:

    ( ) Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas.

    ( ) Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 72 (setenta e duas) horas e desta caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

    ( ) Incorre em crime eleitoral e à pena de pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa o Juiz e os membros da Junta que deixarem de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto, e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes.

    ( ) Qualquer cidadão que tomar conhecimento de infração penal assim tipificada na Lei Federal n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou, e a autoridade judicial mandará reduzi-la a termo, caso a comunicação seja verbal, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, com posterior encaminhamento ao órgão do Ministério Público. Não sendo necessários outros esclarecimentos, documentos ou elementos de convicção e verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficando sujeito à representação por parte da autoridade judiciária, caso não a ofereça, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    Alternativas
    Comentários
    • II- ERRDA

      - Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

              § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.



      I, III, IV - CORRETAS

    •  A segunda alternativa está incorreta pois o prazo constante da assertiva está errado, consta que o Juiz Eleitoral deve proferir decisão em 72 horas, quando o correto é em 48 horas, conforme art. 63 Lei 9.504/97

      Das Mesas Receptoras

              Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

              § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

              § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

              Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral 

    • I - Correta. Art. 16, parágrafo 1o, Lei. 9.504/97.

      II - Errada. Art. 121, caput e parágrafo 1o, do Código Eleitoral.

      III - Correta. Art. 313 do Código Eleitoral.

      IV - Correta. Art. 356, caput e parágrafo 1o e Art. 357, caput e parágrafo 3o, do Código Eleitoral.
    • Qual prazo deve ser aplicado em caso de reclamação de nomeação da mesa receptora?? Qual norma se aplica, o art. 121 do Codigo Eleitoral ou a Lei das Eleições, art. 63? Esta será mais específica?

      Creio que há uma antinomia entre elas, bem explícita pela transcrição dos dispositivos feita acima pelos colegas.

      Alguém puder  me tirar essa dúvida...

      Grata.
    • Prezada Guadalupe
      Acredito que neste caso deve prevalecer a norma prevista na Lei 9504/97 por ser tratar de norma porterior ao Codigo Eleitoral.
      O criterio cronológico será o mais correto para solucionar tal antinomia. Tanto que o art.121 do codigo eleitoral, após transcrever tal norma faz referência ao art.63 da Lei 9504/97.
    • (V) Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos devem estar julgados em todas as instâncias, e publicadas as decisões a eles relativas. Correto É a redação literal do §1º do art. 16, da Lei 9.504.
      (F) Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 72 (setenta e duas) horas e desta caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo ser resolvido em igual prazo. Art. 63h.Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas. § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo. 
      (V) Incorre em crime eleitoral e à pena de pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa o Juiz e os membros da Junta que deixarem de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto, e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes. É a redação literal do art. 313 do Código Eleitoral.
      (V) Qualquer cidadão que tomar conhecimento de infração penal assim tipificada na Lei Federal n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou, e a autoridade judicial mandará reduzi-la a termo, caso a comunicação seja verbal, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, com posterior encaminhamento ao órgão do Ministério Público. Não sendo necessários outros esclarecimentos, documentos ou elementos de convicção e verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias, ficando sujeito à representação por parte da autoridade judiciária, caso não a ofereça, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal. Redação do art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou. § 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
    • Gabarito letra a).

       

      Porém, hoje, a questão ficaria sem alternativa correta, pois o primeiro item encontra-se desatualizado.

       

       

      Lei 4.737/65, Art. 93, § 1° e Lei 9.504/97, Art. 16, § 1°: Até 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

       

      Portato, primeiro item é FALSO.

       

       

      Lei 9.504/97, Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

       

       

      CAPÍTULO II - DOS CRIMES ELEITORAIS

       

      Lei 4.737, Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

       

      Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa. (ATENÇÃO: ESSE CRIME É UM DOS POUCOS QUE A PENA É SÓ PAGAMENTO DE MULTA)

       

      Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.

       

      Cito um trecho do site abaixo explicando sobre o crime:

       

      Este crime é contra a fé pública eleitoral ele se aplica tanto na apuração manual quanto na contagem eletrônica de votos, é exigível a expedição de boletim de urna. O bem jurídico tutelado é a regularidade no processo de apuração de votos, seu sujeito ativo pode ser o Juiz ou membros da Junta e ainda ha possibilidade de ser a mesa receptora e dos mesários. O sujeito passivo é o Estado.

       

      Link para notícia completa: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16613&revista_caderno=28

       

       

      Lei 4.737/65, Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

       

      § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

       

      § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

       

      Lei 4.737/65, Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

       

      § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

       

       

       

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    • Nova redação:

       

      C.E. - Art. 93, § 1o  Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    ID
    253729
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Sobre a impugnação de pedido de registro de candidatura, indique a única alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa "C":

      Art. 4° da LC n° 64/90

      "A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça."

    • Resposta letra C

      Procedimento e prazos:

      • Pedido de registro de candidato – 5 de julho até as 19hs
      • Publicação do edital com relação dos pré – candidatos
      • Impugnação – 5 dias da publicação do edital
      • Contestação – 7dias
      • Inquirição de testemunhas Max. 6 – 4 dias
      • Alegações MP – 5 dias
      • Decisão judicial – 3 dias
      • Prazo recursal 3 dias
      • Contra razões – 3 dias
    • Busca-se com a AIRC o indeferimento do pedido de registro de candidatura. O fundamento do pedido é a falta de condições de elegibilidade, a incidência de causa de inelegibilidade ou o descumprimento de formalidade legal, como a juntada de documento exigido pelo artigo 11, parágrafo 1 da LE.

      Legitimidade ativa: qualquer candidato, partido político, coligação e MP. O eleitor NÃO tem legitimidade, mas pode apresentar notícia de inelegibilidade.

      Legitimidade passiva: pré-candidatos.

      Prazo para interposição: 5 dias contados da publicação do pedido de registro.

      Procedimento

      1- Meios de provas: O impugnante especificará desde logo os meios de provas com que pretende demonstrar a veracidade deo alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6.
      2- Contestação: a partir da data em que terminar o prazo para impuganação conta-se 7 dias para contestar, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
      3-Produção de provas: 4 dias
      4- Oitiva das testemunhas em uma só assentada
      5-Diligências: 5 dias. O juiz ou o relator procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.
      6- Alegações finais: Encerrado o prazo de dilação probatória, as partes, inclusive o MP, poderão apresentá-las (as alegações) no prazo comum de 5 dias.
      7- Sentença
      8- Recurso: 3 dias
      9- Contrarrazões: 3 dias a partir da data em que for protocolada a petição de recurso. 
    • Pois é... uma palavrinha muda tudo!!! Pois se passar somente os olhos, a alternativa B seria correta!!



      PODERÃO e não DEVERÃO como constou na alternativa!!
    • A) A impugnação poderá ser feita somente por outro candidato ou por partido político e no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do pedido. Errada. Legitimidade Ativa:qualquer candidato, partido político, coligação ou MPE. Prazo para ajuizamento: 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro.  Fundamentação: Art. 3º da LC 64/90:
       
      Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
       
       
      B) Encerrada a fase probatória, as partes e o Ministério Público deverão apresentar alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. Errada. Segundo art. 6º da LC 64/90, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
       
      Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
       
       
      d) Uma vez apresentada a sentença em cartório pelo Juiz Eleitoral, passará a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. Em não se tratando de matéria constitucional, qualquer candidato, qualquer partido político ou qualquer coligação poderá recorrer. Errada. O erro está na negação da afirmativa, pois, tratando-se de matéria constitucional, qualquer candidato, qualquer partido político, coligação, e até mesmo o MP poderão recorrer, ainda que não tenham impugnado a candidatura. A fundamentação decorre do disposto na Súmula 11 do TSE:
       
       
      No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
       
      c) Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação terão o prazo de 7 (sete) dias, que passará a correr após devida notificação, para contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas. (CORRETA). A questão é fundamentada pelo disposto no art. 4º da LC 64/90:
       
      Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
    • O prazo para IMPUGNAÇÃO do registro de candidatura é de CINCO dias, contados da publicação do pedido do registro do candidato.

       

      Terminado o prazo para a impugnação, o candidato, o partido ou a coligação terão o prazo de SETE dias (que passará a correr após a  devida notificação) para contestá-la.

       

      RESUMINDO

       

      * prazo para impugnar o registro de candidatura ---> cinco dias.

       

      * para para contestar a impugnação ---> sete dias.

    • Lembrando que no Direito Eleitoral as matérias constitucionais, normalmente, não precluem

      Abraços

    • ATENÇÃO com a alternativa B: segundo a jurisprudência do TSE (AgR-REspe 28623, 28/06/2016), o art. 6º da LC 64/90 estabelece apenas uma FACULDADE - e não obrigatoridade - de as partes apresentarem alegações finais. 

    • GABARITO LETRA  C

       

      LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

       

      ARTIGO 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
       

    • LC das Inelegibilidades:

           Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

             § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

             § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

             § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

              Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

              Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

             § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

             § 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

             § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

             § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. (...)

    • O prazo para apresentar a AIRC é de 5 dias contados da publicação do edital de candidaturas (artigo 3º, LI). A letra A está errada. As partes e o MPE poderão apresentar alegações finais em 5 dias (artigo 6º, LI). A letra B está errada. Qualquer partido ou coligação poderá recorrer quando se tratar de matéria constitucional (Súmula do TSE º 11). A letra D está errada. Conforme a LI: “Art. 4ºA partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça”. A letra C está correta.

      Resposta: C

    • DE UM COLEGA QUE VI AQUI NO QC - AIRC - PRAZOS EM ORDEM CRESCENTE:

      3 DIAS - SENTENÇA E RECURSO;

      4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;

      5 DIAS - ALEGAÇÕES FINAIS (FACULDADE) E OUTRAS DILIGÊNCIAS;

      6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS;

      7 DIAS - CONTESTAÇÃO.

    • AIRC - LEGITIMIDADE ATIVA - CANDIDATOS, PARTIDOS, COLIGAÇÕES E MP.

      OBS: EM SE TRATANDO DA REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DE GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS, O CANDIDATO NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA.


    ID
    254089
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-TO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    As questões de números 28 a 32 referem-se à
    Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

    As propostas defendidas pelo candidato

    Alternativas
    Comentários
    • GAB. E
      ART. 11, par. 1
      0, inc. IX da Lei 9504/97.



      Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

      § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

      I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

      II - autorização do candidato, por escrito;

      III - prova de filiação partidária;

      IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

      V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

      VI - certidão de quitação eleitoral;

      VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

      VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

      IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • Pessoal, só para complementar - sob outro ponto de vista - a informação do colega acima.

      Se analisarmos pela questão lógica, ficaria inviável exigir de candidatos a cargos proporcionais a plataforma eleitoral: os partidos podem registrar - no caso de coligações - até 200% do número de vagas a serem preenchidas. Ademais, o período eleitoral é curto.
    • Resposta E

      Atenção colegas:   O inciso IX foi recentemente incluido na lista dos documentos a serem apresentados. Portanto tem maior chance de aparecer nas questões, como é o caso desta!  

      Conforme Lei 9504/97 - Artigo 11, § 1º inciso IX


      Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

      § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

      I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
      II - autorização do candidato, por escrito;
      III - prova de filiação partidária;
      IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
      V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
      VI - certidão de quitação eleitoral;
      VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
      VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
      IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


      BONS ESTUDOS!

    • OBS:Somente chefes do poder executivo tem que apresentar propostas.
    • A) devem instruir o pedido de registro de candidatura a Vereador.

      A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97, o pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (não pelo candidato a Vereador):

      Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

      I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

      II - autorização do candidato, por escrito;

      III - prova de filiação partidária;

      IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

      V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

      VI - certidão de quitação eleitoral;

      VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

      VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

      IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

      § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

      § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

      § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      _________________________________________________________________________________
      B) não se incluem dentre os documentos que devem instruir o registro de qualquer candidatura.

      A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), o pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
      ________________________________________________________________________________
      C) devem instruir o pedido de registro de candidatura a Deputado Federal e Senador.

      A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), o pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (não pelo candidato a Deputado Federal e Senador).
      ________________________________________________________________________________
      D) devem instruir o pedido de registro de candidatura a Deputado Estadual.

      A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), o pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (não pelo candidato a Deputado Estadual).
      ________________________________________________________________________________
      E) devem instruir o pedido de registro de candidatura a Prefeito, Governador de Estado e Presidente da República.

      A alternativa E está CORRETA, nos termos do artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), de acordo com o qual o pedido de registro deve ser instruído com propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
      ________________________________________________________________________________
      Resposta: ALTERNATIVA E
    • Somente os candidatos a cargos do Executivos devem apresentar as propostas de suas candidaturas.

      >>> Presidente

      >>> Governador

      >>> Prefeito

    • Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.)

       

       

      § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

       

      I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;

      II – autorização do candidato, por escrito;

      III – prova de filiação partidária;

      IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

      V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º ;

      VI – certidão de quitação eleitoral;

      VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

      VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59;

      IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

       

       

      GABARITO: E

    • GABARITO LETRA E 

       

      LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

       

      ARTIGO 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. 

       

      § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

       

      IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      

    • SOMENTE DOS CARGOS DO EXECUTIVO.

      OBS: A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DE CANDIDATURA (CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE) IMPLICA O AJUIZAMENTO DE AIRC (AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA).


    ID
    254098
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-TO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    As questões de números 28 a 32 referem-se à
    Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

    No caso das convenções partidárias não indicarem o número máximo de candidatos previstos em lei,

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...

      LEI 9.504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES...

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

      § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
    • ATENÇÃO QUESTÃO DESATUALIZADA!

      O § 5º do Art. 10 da Lei 9.504/97 - Lei da Eleições, foi alterado pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.

      Agora os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até TRINTA dias antes do pleito, conforme pode verificar através da literalidade do referido parágrafo abaixo copiado:

      "§ 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito."

    • Com certeza Lopes, sei que será cobrada a lei anterior tendo em vista a data de publicação do edital, na verdade eu não coloquei esta observação tendo em vista que o meu comentário ficará disponível para os concursos vindouros, mas com certeza foi muito proveitoso o seu comentário para os candidatos que vão fazer TRE/PB amanhã e os que fizeram TRE/SE e não tinham percebido isso ainda, obrigado pelo complemento

    • § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) . Na nova redação a questão está nula.

    • Questão DESATUALIZADA!  O certo de até 30 dias, de acordo com a mudança operada pela Lei 13.165/2015. 

    • Lei 9504/97

      Art.10 § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • QC ESTÁ DESATUALIZADA!!!

    • Questão desatualizada, são 30 dias e não 60!

    • Obrigado  .

    • Questão DESATUALIZADA!  O certo é até 30 dias, de acordo com a mudança operada pela Lei 13.165/2015. 

    • DO REGISTRO DE CANDIDATOS:

       

      Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.)

       

      .

      .

      .

       

      § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes ATÉ 30 DIAS ANTES DO PLEITO. (Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.)

       

      DESATUALIZADA!!!!

    • ATUALIZAÇÕES 2021

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).  

      art. 10, § 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.        


    ID
    254272
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-TO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Atenção: As questões de números 29 a 32 referem-se à Lei
    no 9.504/97 (Lei das Eleições).

    Se o registro do candidato estiver sub judice, ele

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A

      O registro do candidato está sub judice quando não é definitivo, ainda está sob o exame da justiça.
      A lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,que estabelece normas para as eleições, dispõe:

      Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
      Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja
      sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

      Observe que a validade e o consequente cômputo dos votos fica condicionada ao DEFERIMENTO do registro do candidato. A condição de sub judice é dada para assegurar ao candidato ainda não julgado o direito de concorrer nas eleições.

    • O ponto a ser analisado quanto ao cômputo dos votos está relacionado ao deferimento ou não do registro de candidatura no dia do pleito. Assim, podemos ter as seguintes situações:

      1 - Registro indeferido inicialmente e candidato subjudice na data do pleito. Se posteriormente o registro for indeferido por instância superior, os votos serão considerados inválidos tanto em relação ao candidato como, em eleições proporcionais, em relação ao partido.

      2 - Registro deferido na data do pleito, subjudice na data do pleito em virtude de AIRC, por exemplo. Se posteriormente o registro for indeferido por instância superior, os votos serão considerados inválidos em relação ao candidato; mas válidos, em eleições proporcionais, em relação ao partido.
    • Lembrem-se da denominação: Teoria dos votos engavetados/da candidatura por conta e risco.
    • Alguém sabe qual o prazo para o deferimento ou o indeferimento pela Justiça Eleitoral ao candidato Sub Judice?

      Quem responder dá um toque na minha página : )
    • Resposta para as alternativas A, B, C e D: art. 16-A, caput, lei 9.504/97;

      Resposta para a alternativa E: a banca desconsiderou a revogação tácita do art. 16-A, PU, Lei 9.504 sobre o art. 175, §4º e §5º do Código Eleitoral. Para o Código Eleitoral, art. 175, §4º, os votos de candidato inelegível serão computados para o partido. No entanto, a lei 9.504, no art. 16-A, PU, prevê que os votos só serão computados para o partido caso haja o deferimento do registro do candidato.
      Ou seja: para a FCC, não existe revogação tácita. Só a expressa. A tácita é que nem mula sem cabeça, vampiro, papai noel.
    • O ponto a ser analisado quanto ao cômputo dos votos está relacionado ao deferimento ou não do registro de candidatura no dia do pleito.

      Assim, podemos ter as seguintes situações:

      1 - Registro indeferido inicialmente e candidato subjudice na data do pleito. Se posteriormente o registro for indeferido por instância superior, os votos serão considerados inválidos tanto em relação ao candidato como, em eleições proporcionais, em relação ao partido.

      **Concorreu por meio de liminar, uma decisão precária  e que não lhe dá qualquer garantia.

      2 - Registro deferido na data do pleito. Se posteriormente o registro for indeferido por instância superior, os votos serão considerados inválidos em relação ao candidato; mas válidos, em eleições proporcionais, em relação ao partido.

       

      Ac.-TSE, de 29.4.2014, no AgR-REspe nº 74918: a aplicação deste parágrafo (art.175, §4, CE) não foi afastada pelo art. 16-A da Lei n° 9.504/1997.

       

      Julgado consta no PDF da L9504 e do CE disponível no site do TSE.

      **Isso pq no Sistema Proporcional o voto é dado preponderantemente ao Partido e não em função da pessoa do candidato, isso em tese!

       

    • GABARITO A

       

      Art. 175, § 4 do CE - O computo para o partido ou coligação dos votos atribuidos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

       

      São contados para a legenda os votos obtidos por candidatos cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito, ainda que posteriormente seja declarado inelegível ou cancelado seu registro - decisão de indeferimento após eleição.

    • AOS QUE NÃO SOUBEREM, SUB JUDICE  SIGNIFICA QUE O PROCESSO ESTÁ AGUARDADANDO ALGUM PROVIMENTO JUDICIAL.

    • B) não poderá utilizar o horário gratuito na televisão. 

      A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 16-A da Lei 9.504/97, o candidato cujo registro esteja "sub judice" poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito na televisão:

      Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      _______________________________________________________________________________
      C) não poderá utilizar o horário gratuito no rádio. 

      A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 16-A da Lei 9.504/97, o candidato cujo registro esteja "sub judice" poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio:

      Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      _______________________________________________________________________________
      D) não terá seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. 

      A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 16-A da Lei 9.504/97, o candidato cujo registro esteja "sub judice" poderá ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição:

      Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      _______________________________________________________________________________
      E) os votos a ele atribuídos não terão validade se não ocorrer o deferimento do seu registro até a proclamação do resultado das eleições. 

      A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 16-A, parágrafo único, da Lei 9.504/97, o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja "sub judice" no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato (o que pode ocorrer mesmo após a proclamação do resultado das eleições):

      Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      _______________________________________________________________________________
      A) poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, enquanto estiver sob essa condição. 

      A alternativa A está CORRETA, pois, nos termos do artigo 16-A da Lei 9.504/97, o candidato cujo registro esteja "sub judice" poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, enquanto estiver sob essa condição:

      Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      _______________________________________________________________________________
      Resposta: ALTERNATIVA A 
    • Ou seja, se o registro do candidato estiver sub judice, ele poderá efetuar todos os atos relativos à campanha, enquanto estiver sob essa condição.

       

      O candidato cujo registro de candidatura esteja SUB JUDICE poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário gratuito na rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

    • GABARITO LETRA A 

       

      LEI Nº 9504/1997 

       

      ARTIGO 16-A

       

      O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

       

      Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • SUB JUDICE - P. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.


    ID
    262129
    Banca
    FGV
    Órgão
    TRE-PA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Quanto ao registro dos candidatos, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • - Lei 9504 -

      Letra A - Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

              § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

      Letra B -     § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

      Letra C - § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

      Letra D - As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

      Letra E - § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
      •  a) na situação de coligação para as eleições proporcionais, havendo até dois partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. (independente dos partidos...)
      •  b) nas unidades da Federação, independente do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal até o dobro das respectivas vagas. (até 20)
      •  c) no caso de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
      •  d) as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no prazo de até trinta dias do momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (no momento do registro de candidatura)
      •  e) será indeferido todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, inclusive para o candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos
      • salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
    • a) na situação de coligação para as eleições proporcionais, havendo até dois partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. ERRADA -
      Art. 10, §1º No caso de coligação para as eleições proporcionais para as eleições proporcionais, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE  PARTIDOS QUE A INTEGREM, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
      b) nas unidades da Federação, independente do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal até o dobro das respectivas vagas.ERRADA - depende do nº a preencher!
      arT. 10, §2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados NÃO EXECEDER DE 20, cada partido poderá registrar (...) até o dobro das respectivas vagas.
      c) no caso de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. CORRETA - reprodução literal do art. 11, §4º.
      d) as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no prazo de até trinta dias do momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
      Art. 11, §10 As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas NO MOMENTO  da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
      e) será indeferido todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, inclusive para o candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos.
      Art. 12, §3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, SALVO  para o candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos.

      BONS ESTUDOS!!!

    • Gabarito letra c).

       

       

      ATENÇÃO COM ESSE DISPOSITIVO, POIS FOI MODIFICADO ANO PASSADO

      a) e b): Lei 9.504/97, Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação (nesse caso, apenas a coligação)  poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

       

      c) Lei 9.504/97, Art. 11, § 4°  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

       

       

      d)  Lei 9.504/97, Art. 11, § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

       

       

      e) Lei 9.504/97,  Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

       

      § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

       II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

       

      Para complementar, Súmula TSE n°4: Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

       

       

       

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    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      NOVA REDAÇÃO:

      SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

       

      Hipótese 1 -> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

       

      Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

       

      Hipótese 2 -> Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

       

      Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

       

      ........................................................................................................................................

       

      CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

       

      Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

       

      Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

    • GABARITO LETRA C 

       

      LEI Nº 9504/1997 

       

      ARTIGO 11

       

      § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:

      Lei 9.504/97

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

      Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.


    ID
    262492
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-RN
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    O Código Eleitoral prevê como direito subjetivo de qualquer candidato o cancelamento do registro, devendo fazê-lo mediante petição com firma reconhecida. Ocorrendo tal hipótese, caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou ao Juiz, conforme o caso, dar ciência imediata ao partido que tenha feito inscrição, o qual

    Alternativas
    Comentários
    • LEI Nº 9.504/97.       
       Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
              § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
              § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
              § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
    • Não entendi, gabarito letra "c"? Não é a letra "e" o correto, que fala de eleições proporcionais?
    • Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

              § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.A letra "d" está errada pela palavra somente!
    • Vania,
      a letra E esta errada pois afirma que no caso de eleição proporcional poderá haver substituição de candidato ainda que em periodo INFERIOR a 60 dias antes das eleições. 
       § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado ATÉ sessenta dias antes do pleito (ou seja, igual ou SUPERIOR a sessenta dias).
    • Ambas eleições devem observar o prazo de 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Assim, tanto nas eleições majoritárias, quanto nas eleições proporcionais a requisição e substituição deve ocorrer no máximo em 10 dias do fato ou notificação. Ex.: candidato falece dia 2. A substituição deve operar no máximo dia 12. Lembrando-se que os prazos na justiça eleitoral são contínuos, não se interrompendo por fins de semana ou feriados.
      Observado o prazo de 10 dias, há o prazo de 60 dias antes do pleito apenas para as eleições proporcionais. Assim, se o candidato falece dia 2, para que haja substituição é necessário que haja no mínimo 60 dias antes das eleições, sob pena de indeferimento da substituição. O indeferimento ocorre ainda que a substituição tenha obedecido o prazo inicial de 10 dias.
      Logo:
      - eleições majoritárias: prazo de 10 dias.
      - eleições proporcionais: prazo de 10 dias e o de 60 dias antes das eleições.
    • Ótima explicação Mariana. Entendi.

    • Exemplo disso foi o bizarro caso do  Joaquim Roriz e Weslian Roriz (candidatos a governador do DF)

      Obs: Se, no caso de eleições proporcionais, o cancelamento se der dentro dos 60 dias que antecedem a eleição, JÁ ERA! Pedeu playboy!
      NÃO PODERÁ MAIS HAVER SUBSTITUIÇÃO.   (65, 64,63,62,61,60------------ELEIÇÕES)
    • Fiz um esqueminha para explicar melhor a resposta da letra "c"

      SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS: 

      REGRA = observar todas as formalidades exigidas para o registro e
                      novo pedido  deve ser apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.


      exceção: Prazo inferior aos 60 dias
      ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS
      situação: candidato falece ou renuncia
    • ALTERAÇÃO RECENTE: Para as Eleições Majoritárias e Proporcionais, o registro do substituto deve ser requerido em até 10 DIAS contados do fato que gerou a substituição ou da notificação ao Partido da decisão judicial que deu causa à substituição. Para as ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, o TSE já exarou entendimento de que a substituição poderá ser pleiteada, inclusive, até 24 HORAS antes da Eleição! Respeitado o prazo de 10 DIAS contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Resolução nº 20.993/2002).
      Por outro lado, para as ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, a Lei prevê que a substituição somente se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 DIAS antes das eleições! Isto porque, nas eleições proporcionais as dificuldades encontradas pelos partidos para substituição não são as mesmas das eleições majoritárias, visto que possuem vários candidatos à disposição.

      (Fonte: Ricardo Gomes - Ponto dos concursos)

    • ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
      Substituição de candidatos até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato (morte, renúncia, etc) e até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação. Substituição de candidatos até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato (morte, renúncia, etc.) e até 60 (sessenta) dias antes do início da votação.

    • Questão desatualizada, ante a nova redação do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA!


      ATÉ 30 DIAS!!
    • Lei 9504./97

       

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • Maycon Pereira deu bizu ERRADO. 

       

      O prazo para substituição de candidatos foi uniformizado para 20 DIAS ANTES DO PLEITO para os cargos proporcionais e majoritários.. 

       

      Mas não se esqueça que há ainda outro prazo:

      para se fazer o pedido de substituição à Justiça Eleitoral deve-se observar, igualmente, o prazo de ATÉ 10 DIAS da:

       

      * Morte do pré-candidato;

      * Desistência de pré-candidato;

      * Declaração que considerou o pré-candidato inelegível;


    ID
    262699
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-RN
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Registro eleitoral é o procedimento voltado à verificação, pela Justiça Eleitoral, do cumprimento pelos candidatos das condições necessárias à candidatura. Dentre tais condições, há que se destacar o fato de

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 9o. da Lei 9.504: "Para concorrer  às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo".

      Parágrafo único do art.88 do Cód. Eleitoral: "Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos".
    • Qual a base para a letra A estar errada??
    • ERRO DA LETRA "A":

      TSE: Admite a delação

      “Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Escolha de candidato. Convenção extemporânea. Ausência de delegação dos convencionais. [...] 2. É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho. [...]”
       
      (Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 30.584, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. nº 1.329, de 24.10.2006, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. n° 26.763, 21.9.2006, rel. Min. César Asfor Rocha. )
    • Gabarito: C
      O que eu achava mais justo na FCC era a aplicação da letra da lei, assim não tinha como contestar nada... é a lei e pronto, era mais honesto... Ela tá querendo imitar outras bancas, que se usam do termo "escorreito"
      (es-cor-rei-to) adj.: Que tem bom aspeto; aprumado; sem defeito. Bem-apessoado; de boa aparência. Apurado, correto: linguagem escorreita. Resumo: o menos errado.

      a) o candidato ter sido escolhido em Convenção Partidária realizada no lapso temporal de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, não sendo admissível a delegação de tal escolha à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário.

      b) o candidato não poder se registrar para mais de um cargo na mesma circunscrição, embora seja possível o registro para o mesmo cargo em circunscrições diferentes.

      c) se exigir o prazo mínimo de filiação partidária de um ano para concorrer às eleições, sendo que no caso de eleições proporcionais (E MAJORITÁRIAS TBM) o estatuto do partido poderá exigir prazo de filiação superior.

      d) serem registrados no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, Senador e Deputado Federal (esses últimos no TRE) ; nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Governador e Vice- Governador e Deputado Estadual; e nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.

      e) o partido que possua diretório nacional poder inscrever candidatos em qualquer Estado-membro, ainda que não possua diretório devidamente registrado na circunscrição eleitoral respectiva. hãm?

      Bons estudos!

    • Letra "C" -  vide art. 9º, Lei 9504 e art. 88, parágrafo único, CE:

      Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de pelo menos um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

      Art. 88.  "Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.

      Letra "B"- vide art. 88, caput, CE: " Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição".

      Letra "E" - vide art. 90, CE: "Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição."
    • A Alternativa C está ERRADA: Vejam o que diz o Art. 20 da lei 9.504:

      Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

      A alternativa restringiu este prazo superior a um ano, somente para o caso de eleição PROPORCIONAL...


      Ta ficando complicado viu gente, as questões estão acabando e agora as Bancas vão cada vez mais INVENTAR estas asneiras, quanto menos o sujeito estudar, mas ele acerta este tipo de questão. Este é o tipo de questão que o verdadeiro concurseiro que se dedica horas e horas por dia durante meses e até anos, JAMAIS ACERTA ESTE TIPO DE QUESTÃO, SABEM POR QUÊ? PORQUE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA E QUEM ESTUDA TENDE A MARCAR A ALTERNATICA CORRETA...

       

    • Respondendo ao colega Adeildo:

      LEI DAS ELEIÇÕES - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
      http://www.tse.gov.br/hotSites/codigo_eleitoral/lei_eleicoes.html

      Das Convenções para a Escolha de Candidatos

      Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

      • Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20: prazo mínimo de um ano de filiação, facultado ao partido fixar prazo superior em seu estatuto.
      • Res.-TSE nºs 19.978/97, 19.988/97, 20.539/99, 22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e Ac-TSE, de 21.9.2006, no RO nº 993: prazo de filiação partidária igual ao de desincompatibilização para magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público. Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional. Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária. Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.
      • Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição de que trata o art. 224 do CE/65.

      Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    • Art. 88. Não é permitido registro de candidato

      embora para cargos diferentes, por mais de

      uma circunscrição ou para mais de um cargo

      na mesma circunscrição.

      Parágrafo único. Nas eleições realizadas

      pelo sistema proporcional o candidato deverá

      ser filiado ao partido, na circunscrição em

      que concorrer, pelo tempo que for fixado nos

      respectivos estatutos.
      .....................................................................................

      99 Lei no 9.096/95, art. 18, e Lei no 9.504/97,

      art. 9o: prazo mínimo de um ano de

      filiação para eleições proporcionais

      e majoritárias. Lei no 9.096/95, art.

      20, caput: possibilidade de o partido

      estabelecer no estatuto prazo mínimo

      superior a um ano.
       

      Espero ter ajudado!

      Código Eelitoral Anotado-2010

    • ADEILDO,
      DIANTE DESSAS QUESTÕES... NÃO SE PODE FAZER INTERPRETAÇÃO... NÃO SE PODE LER A CONTRATIO SENSU, NEM EXTENSIVAMENTE...

      É SÓ ISSO.
    • Questão mal elaborada e CONFUSA!!!, ela considerou como certa a parte de um artigo do código eleitoral. Sendo que uma lei mais recente dispoe que o estatuto do partido pode estabelecer prazo de filiação maior (sem especificar se majoritário ou proporcional). Se esse artigo da referida lei, mais recente dispoe assim, depura-se que o do código que diz que o "estatuto disporá sobre o tempo de filiação de candidatos proporcionais". Nao diz que é em face somente de eleições proporcionais que se exige o tal prazo minimo.
    • 'E a FCC querendo virar CESPE. 
    • Concordo com o Adeildo, essa questão é um absurdo. Posso estudar anos e anos que nunca vou considerar correta uma aberração dessa.
    • a) Art. 10, §5º, Lei 9504
      b) Art. 88, CE

      c) Art, 20, Lei 9096 (CORRETA)
      d) Art. 89, CE
      e) Art. 90, CE
    • O esquema é assinalar a questão "menos" absurda.
    • Infelizmente, tenho que concordar com o nobre colega Daniel, pois realmente quando nos deparamos com esse tipo de questão ABSURDA E DESATUALIZADA o que nos resta é escolher a MENOS errada... Embora concorde com os outros colegas que questões como essa não poderiam ser cobradas em concursos... pois o que está em jogo quando estudamos tanto pra uma prova é o nosso futuro, é o nosso esforço, a nossa garra, a nossa persistência, o nosso cansaço, o tanto de tempo que nós gastamos estudando, podendo estar se divertindo com nossos amigos... por isso, quando uma organizadora cobra uma questão dessas ela desfavorece e desmerece concurseiros que tanto batalham por uma vaga no serviço público....  ;/
    • AMIGOS, CONFESSO QUE NUNCA LI, NESTE SITE, NADA TÃO COERENTE E SENSATO COMO AS PALAVRAS DO NOSSO AMIGO ADEILDO.

      ADEILDO, PARABÉNS, DE FATO, É ISSO MESMO.

      ENFIM, FAZER O QUE ?
       

    • Adeildo vc está coberto de razão, eu mesmo, quase cai nessa, mas acertei por marca a questão menos absurda.

      Eu erro direto questões desse tipo, porque, como vc disse a questão está errada e quem estuda dificilmente acerta uma questão errada.
    • Não consigo aceitar essa estória de que a menos errada é a correta, pra mim a menos errada é também errada, pois contém erro e não é lógico você estudar por longos períodos e depois de aprender o certo uma banca vem e  formula uma questão dessas.
      Essas bancas precisam entender que as questões são dirigidas a seres humanos e não semi-deuses como eles, que acreditam que todos os caminhos levam a Roma.


    • Tanto chamaram FCC de Fundação Copiar Colar, que agora ela ficou sabendo e está querendo fugir deste estigma, que fica fazendo Cáca...com C maiúsculo.
    • A FCC sempre aí, destruindo os sonhos das pessoas...

      Espero, de todo meu coração, que o idiota que elaborou esta questão nunca mais consiga trabalhar como examinador em um concurso.

    • Desculpem-me, talvez, a minha ignorância, mas, não consigo ver essa indignação de vocês com a questão que está claramente correta; e segue os padrões do Art. 18 e 20 da 9096/95.Vejam:
      Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou PROPORCIONAIS, (ou - conjunção alternativa)
      Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos (Majoritários e Proporcionais).

      Entendo que o termo usado depois da virgula, sendo que no caso de eleições proporcionais, faz referência à uma das possibilidades a candidatura a cargos eletivos (majoritários ou proporcionais), assim não está restringindo a essa ser a única possibilidade. Seria restritiva se não houvesse a vírgula (Assim aprendi no Português sobre o uso das virgulas).

      Alternativa "C": se exigir o prazo mínimo de filiação partidária de um ano para concorrer às eleições(conforme dito art. 18), sendo que no caso de eleições proporcionais o estatuto do partido poderá exigir prazo de filiação superior.

      Bom sigo na luta buscando aprender cada dia um pouco mais,

      Perseverar no objetivo, é aliar-se as regras do jogo, e não estabelecer a regra do nosso jeito de jogar...


    • Questão desatualizada! Novo prazo mínimo de filiação é de 6 meses!

    • ATENÇÃO : QUESTÃO DESATUALIZADA PELA LEI 13165/2015 

    • Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • QUESTÃO DESATUALIZADA
    • QUESTÃO DESATUALIZADA 

       

      Nova data da convenção partidária ---> 20 de julho a 05 de agosto

       

      Novo prazo de filiação partidária ---> 06 meses

       

      Prazo de domicílio eleitoral ---> 01 ano

       

      ........................................................................................................................................

       

      QUESTÃO DESATUALIZADA

      NOVA REDAÇÃO:

      SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

       

      Hipótese 1 -> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

       

      Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

       

      Hipótese 2 -> Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

       

      Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

       

      ........................................................................................................................................

       

      CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

       

      Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

       

      Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

    • gente eu não consigo entender tanta indignação assim com uma questão que verdadeiramente NÃO TEM ERRO ALGUM. 

      A alternativa "C" afirma que no caso de eleição p/ cargos proporcionais o estatuto do partido pode exigir prazo superior a 1 ano. Por acaso isto está errado? Se um partido "X" quiser estabelecer em seu estatuto como condição p/ concorrer ao cargo de Deputado Federal o prazo mínimo de filiação de 3 anos ele pode fazê-lo, pois o prazo mínimo - atualmente - é de 06 meses, e isto é matéria interna corporis. 

       

      O pior é que tem gente que diz que quem estuda de verdade verdadeira não acerta uma questão desta, como se quem acertasse é porque não estudou.

       

      A banca não tem de construir a resposta de acordo com o gosto ou da forma como o candidato decorou, mas da forma como ela sabe que vai eliminar um monte de "candidato" que ao não ver a mesma regra da filiação partidária sendo aplicada aos cargos majoritários conclui que a resposta ao estar incompleta esta errada. 

       

      Caso a questão tivesse restringido o prazo de filiação partidária superior a 1 ano APENAS E TÃO SOMENTE aos cargos proporcionais aí eu concordaria com a alegação dos colegas. 

       

      * obs: não se pode esquecer que à época da questão o prazo de filiação era de 1 ano.


    ID
    267616
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Julgue os itens subsecutivos, acerca da Lei n.º 9.504/1997 (norma
    geral das eleições) e respectivas alterações.

    Caso as convenções para a escolha de candidatos não indiquem o número máximo de candidatos previstos em lei, há possibilidade de preenchimento das vagas remanescentes pelos órgãos de direção dos partidos respectivos após o prazo legal de registro geral de candidaturas.

    Alternativas
    Comentários
    • Art.10.§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
    • Vale ressaltar que as convenções partidárias são reuniões feitas pelos partidos, para discutir ou decidir sobre vários assuntos como: a escolha de candidatos a cargos eletivos, a formação de coligações e a preparação de campanhas eleitorais.

      Para fazerem as escolhas de seus candidatos, o período é de 10 a 30 de junho;

      Os partidos políticos podem realizar, antes das convenções, as chamadas prévias eleitorais com o objetivo de conhecer a opinião dos filiados sobre a escolha dos candidatos, fazendo um tipo de seleção prévia, que deve ser confirmada pela convenção.
    • ALTERNATIVA CORRETA: CERTO


           E isto acaba acaba acontecendo, na prática, pois para os partidos é interessante completar sempre o número máximo de candidatos, para receberem mais votos na legenda.

      Resposta baseada na LEI 9504/95 Art. 10, § 5º:

      Art.10.§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.


      BONS ESTUDOS!
    • O prazo para registro geral de candidatos é até as 19 horas de 5 de julho do ano de eleição, conforme art. 11 da Lei 9.504 de 1997:

       Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

      Já o art. 10, §5º diz o seguinte:

      § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

      Observem que sessenta dias antes do pleito compreende um tempo posterior a 5 de julho, o que implica em dizer que a parte final da afirmativa está correta ("após o prazo legal de registro geral de candidaturas").
    • Fique atento! Acredito que a colega ANDREA MENDONÇA esteja errada quando afirma a data para realização da convenções partidárias, pois no art 8º da lei 9.504 tem afirmando que as escolhas do candidatos será realizada de 12 a 30 de junho, prazo este para realização das convenções partidárias.

    • escolha de candidatos em convenção e deliberação de coligações - 20 de julho a 5 de agosto

      registro de candidatos - até 19:00 do 15 de agosto

      propaganda - após 15 de agosto

      preenchimento de vagas remanescentes - até 30 dias antes do pleito 

      Algumas mudanças da Minirreforma, Lei 13.165 de 2015.
      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm
    • Art. 10 § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      ERA 60 DIAS
      AGORA 30 DIAS


    • Jogando duro eim !

    • GABARITO: CERTO

       

      Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 

       

      Artigo 10

       § 5º - "No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito".
       

    • até trinta dias antes do pleito.

    • Art.10.§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

    • ATÉ 30 DIAS ANTES DO PLEITO, NÃO 60!!!


    ID
    296227
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AL
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Considerando que um candidato a vereador tenha falecido vinte dias antes da data da eleição a que concorreria, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta: D

      O prazo para pedido de substituição é de ate 60 dias antes do pleito, conforme consta na Lei das Eleições( 9.504/97) nos artigos abaixo trancritos 

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
    • ATENÇÃO

      Nas eleições majoritárias a substituição, em tese, pode se dar até o dia anterior ao pleito!

      : )
    • Sobre a Letra E, os votos dados a ele serão nulos ou contados para a coligação?
    • “Recurso contra a expedição de diploma. Art. 262, III, do CE. Art. 175, § 3ºdo Código Eleitoral. Candidato a deputado falecido quatro dias antes da eleição. Votos nulos para todos os efeitos. O falecimento do candidato antes do pleito importa considerar nulos os votos a ele conferidos, conforme preceitua o art. 175, § 3ºdo Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. nº 578, de 11.5.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • OBS:
      Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos: 24 horas antes.
      Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores: 60 dias antes.
      • a) O partido ou a coligação poderá substituir referido candidato por outro, do mesmo partido ou coligação, por meio de acordo das direções partidárias. - Errado! Como se trata de eleição proporcional, o pedido de substituição fica limitado a até 60 dias antes do pleito.
      • b) Somente outro candidato vinculado ao mesmo partido poderá substituir o candidato falecido, desde que a decisão seja homologada pelo respectivo diretório nacional. - Errado! Não haverá substituição, pois a morte do candidato ocorreu 20 dias antes do pleito.
      • c) A substituição será feita, necessariamente, por outro candidato do mesmo grupo político do candidato falecido. - Errado! A substituição poderá acontecer.
      • d) Não será possível substituir o candidato falecido, no caso em comento. - Correto!
      • e) Os votos porventura conferidos ao candidato falecido serão considerados votos em branco. - Errado! Os votos somente serão contados para o partido o qual o candidato era vinculado.
    • LEI 9.504/97:
      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

              § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
              § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
              § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    • Substituição de Candidato

      TSE resolução 20.933/02

      majoritárias: 10 dias, até 24 horas antes das eleições;

      proporcionais: 10 dias, até 60 dias antes das eleições.
    • Nas eleições majoritárias a substituição do candidato pode ser feita a qualquer tempo (e não em até 24 horas, como o colega indicou).
      Fonte segura e atual: Acórdão nº 206950 de Tribunal Superior Eleitoral, 14 de Fevereiro de 2012.
      Para cada eleição há uma resolução. A Resolução TSE nº22.717 regulamenta o tema nas eleições de 2008 e a Resolução TSE nº23.221 que trata das eleições de 2010. A resolução que o colega indicou é de 2002!
      Como nota interessante, observa-se, nas referidas Resoluções, que se já houver processado a lista eletrônica, o candidato substituto concorrerá com a "foto" do outro, computando-lhe os votos que foram atribuídos ao substituto (ótima questão de prova!).
      Isto aconteceu de fato na eleição para Governador do Distrito Federal, em que Roriz indicou a esposa de "última hora".
      Em suma:
      Eleições majoritárias: a qualquer tempo antes da eleição (é claro), mas até 10 dias do fato (morte, renúncia, decisão judicial, etc.) que ensejou a substituição.

      Eleição Proporcional: até 60 dias antes do pleito.

      Não obstante a ausência de prazo nas eleições majoritárias, a jurisprudência tem coibido as substituições de última hora, como meio de fraude à "Lei da Ficha Limpa". Como, por exemplo, de candidato a Prefeito Municipal que colocou o filho como substituto ou outros que colocaram as esposas. Com todo respeito, porque não conheço nenhum destes candidatos, mas Calígula não elegeu seu cavalo para o Senado!?
      Então colegas, cuidado com as fontes! Pior do que não aprender, é aprender errado!
      Fontes:

      http://br.vlex.com/vid/-360760142 (Acórdão de 2012 do TSE).
      http://www.conjur.com.br/2012-dez-19/substituto-ultima-hora-candidato-barrado-registro-indeferido
      http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_eleitoral/ficha-limpa-todos-os-casos-de-substituicao-de-ultima-hora-indeferidos-pelo-tre-sp e http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/justica-veta-drible-a-lei-da-ficha-limpa/
      http://www.tse.jus.br/internet/eleicoes/2008/pdf/r22717.pdf
      http://www.eleitoral.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/Resolucao-23221-registro_candid.pdf
      http://eleicoes.uol.com.br/2010/distrito-federal/ultimas-noticias/2010/09/24/advogado-confirma-desistencia-de-roriz-no-df-mulher-do-ex-governador-sera-a-candidata.jhtm
    • Questão DESATUALIZADA!!!!!!!

      A Lei 12.891/13 trouxe nova redação ao art. 13, §3º da Lei 9.504/97. Segue:

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      [...]

      § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

      Bons estudos.

    • Questão desatualizada, ante a nova redação do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97.

    • Mas que estranha coincidência, não? Com a questão desatualizada, sabe-se que atualmente o prazo é de 20 dias antes do pleito para se poder fazer a substituição. E o candidato em questão morreu justamente faltando 20 dias para a eleição. Ou seja, no exato e exclusivo dia de sua morte poderia se fazer a substituição. Seria um "le roi est mort, vive le roi" e tanto.

    • Como alguns mencionaram, Questão Desatualizada!

      O novo texto dispõe, no artigo 13 da Lei das Eleições que “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. O parágrafo 3º determina que “tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.

      Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Dezembro/especial-minirreforma-o-que-muda-nas-convencoes-partidarias-dupla-filiacao-e-substituicao-de-candidatos


    • Nobre Alexandre Negromonte,

      A coincidência é boa mesmo, mas, só por precaução, vale lembrar que, no caso de FALECIMENTO de candidato, a necessidade de que o pedido de substituição ocorra no prazo de 20 dias antes do pleito não precisa ser observado. 

      § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.


      Abraço!


    • Jogando duro!


    ID
    303829
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-PA
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    No que se refere ao registro de candidatos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 9504/97

      Letra B
      : Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

      Letra C:Art. 10,  § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

      Letra D: Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

       Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

      Letra E: Art. 13,  § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Letra A correta!

      Bons estudos!

    • Complementando o comentário sobre a LETRA E

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

       § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

             

              § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito

    • LETRA A: TEXTO LITERAL DO ART. 6º, P. 3º, II - LEI 9504/97
    • Letra A correta, conforme Inciso II, §3º.artigo 6º. da lei nº. 9.504/97:

      II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
        
    • Erro da letra C:

      (C) No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembléias legislativas e
      câmaras municipais no percentual de até 300% do número de lugares a preencher.

      Essa regra não se aplia às Câmaras Municipais.
    • Atualizando:

      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

              § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

              § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • GABARITO LETRA A 

       

      LEI Nº 9504/1997 

       


      ARTIGO 6º 

       

      § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

       

      I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

       

      II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

       

      III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

       

      IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

       

      a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

       

      b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

       

      c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.


    ID
    307546
    Banca
    MS CONCURSOS
    Órgão
    TRE-SC
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Sobre registro de candidatura, assinale a alternativa INCORRETA. 

    Alternativas
    Comentários
    • LEI 9.504, ART 10, PARÁGRAFOS 1 E 2
    • Fonte: Lei n. 9.504/97.

      A) CORRETA: Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

      B) CORRETA: Art. 10 [...]
                                 § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

      C) CORRETA: Art. 10 [...]
                                 § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

      D) ERRADA: no caso de coligação é acrescido de mais 50%, conforme artigo acima.
    • Conforme a nobre colega explanou acima, esta questão pode ser resolvida pela simples interpretação do art. 10 da Lei 9504/97, eis que:

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

              § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. - 300%

              § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas 2x 150= 300%; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.300% + 150% (50% de 300%) = 450%

    • Alterado pela Lei 13.165 - 29/09/2015

      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.


    • D) Nas  unidades  da  Federação  em  que  o  número  de  lugares  a  preencher  para  a  Câmara  dos  Deputados  não  exceder  vinte  vagas,  tratando­-se  de  coligação,  poderá  registrar  candidatos  a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital de até mais 50%.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA.

       

      Lei 9.504/97, Art. 10: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

       

      I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

       

      II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação (apenas a coligação aqui) poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

       

       

       

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    ID
    376432
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Paulo e Pedro não foram indicados pela convenção de seu partido político para disputarem cargos de Deputado Estadual. Como as indicações da convenção não alcançaram o número máximo de vagas, os órgãos de direção do partido indicaram, posteriormente, somente o nome de Paulo, sem, no entanto, preencher a totalidade das vagas. Nesse caso, o pedido de registro da candidatura de Pedro só poderá ser feito

    Alternativas
    Comentários
    • Do Registro de Candidatos
      ... § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

      ...Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
      § lº O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
      I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
      II - autorização do candidato, por escrito;
      III - prova de filiação partidária;

    • Pessoal cabe recurso nesta questão? Visto que diz o Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
              § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

      Obrigado desde já.
    • Félix,

      realmente os próprios candidatos podem fazer o pedido de registro de suas candidaturas à Justiça Eleitoral, caso os partidos e coligações não façam, mas para isto devem apresentar, dentre outros documentos, a cópia da ata da convenção.
      Nela irão constar os candidatos escolhidos.
      No caso da questão, Pedro e Paulo não foram indicados pela convenção de seu partido, então para fazerem o pedido do registro, eles devem ser indicados pelos órgãos de direção dentro do prazo legal (até sessenta dias antes do pleito).
      Por isso, entendo que a questão está correta. Se eu estiver errada, me corrijam.
      :D
    • O comentário acima está correto.

      Mesmo com a disposição do art 11 da lei 9504/97 o candidato precisa ser indicado pelo partido para fazer o seu registro por conta própria pois no momento do registro perante o orgão eleitoral será exigido a cópia das escolhas dos candidatos (referente ao art. 8 da referida lei) 



      Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

       

      § 1o O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
      I - cópia da ata a que se refere o art. 8o 

      § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo
      perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009


       

      Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

    • LETRA A

      § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
    • LETRA  "A"  CORRETA

      FUNDAMENTAÇÃO: ART 10 §5º DA LEI DAS ELEIÇÕES (L 9.504):

      "§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito."
    •     A meu ver, a intenção da banca foi confundir o candidato entre os seguintes artigos:

      Lei 9504/97 -  Do Registro de Candidatos

      Art. 10.  § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.  


      Art. 11.§ 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • CUIDADO COM O TEMA REGISTRO DE CANDIDATOS. POIS HÁ DUAS POSSIBILIDADES PARA O REGISTRO (e a FCC pega no pé nisso!!!): 

      ART.11, §5º: CONVENÇÃO não indicar o nº máx. de candidatos, os orgãos de direção do partido poderão preencher as vagas em até 60 dias.

      ART. 11,  §4º. se o PARTIDO ou a COLIGAÇÃO não registrar o candidato, estes poderão fazê-lo em até 48h.

      COMO A QUESTÃO FALOU SOBRE CONVENÇÃO NO ENUNCIADO, VALE A REGRA SOBRE ELA...
    • Peço licença ao amigo Edcarlos para corrigi-lo em seu bom comentário:

      A diferença é entre os artigos 10, §5º e 11, §4º


      Ótimo estudo a todos!
    • Olá Gabi.
      Agradeço pela correção do artigo!.
    • Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
              § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

      Deixa ver se entendi:

      Pedro só pode pedir seu Registro diretamente à Justiça eleitoral, neste caso, se constar como escolhido como candidato no órgão diretório nacional , né? 
    • Cuidado para não confundir
        A letra "a" trata do registro de candidato remanescente (Lei 9.504/97 art. 10, parágrafo 5º)
      justificativa:
      nessa hipótese os candidatos não precisam ser escolhidos em convenção porque o partido não preencheu as vagas e tem direito a preenchê-las mesmo após o prazo para registro de candidatos. o que embasará a escolha será o estatuto do partido e se esse nada citar caberá ao orgão de direção do partido respectivo escolher até 60 dias antes do pleito
        Outra coisa é o candidato escolhido em convenção, mas que não foi registrado pelo partido até ás 19:00 horas do dia 5 de julho (Lei 9.504/97 art. 11, parágrafo 4º)
      Nesse caso o próprio candidato poderá requerer seu registro a Justiça Eleitoral no prazo máximo de 48 horas após a publicação da lista dos candidatos
    • OPÇÃO C

      INGRID CHEIBUB (2014, p.43): Se o partido não preencher todas as vagas, a lei permite que as vagas remanescentes sejam preenchidas até 60 dias antes do pleito. Entretanto, como o período das convenções partidárias é de dez a trinta de junho, os candidatos para as vagas remanescentes devem ser indicados pelo orgão de direção do partido.


      Dispositivo legal:

      Art. 10, §5º, Lei 9504/97:

      No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.


    • atualização:


      § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    • Cuidado com a letra C) que pode confundir com o §4º do artigo 11 da Lei 9.504:

      "Na hipótese do o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Federal, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral".

    • § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • ATUALIZAÇÃO 2017

       

      Sintetizando o que alguns colegas falaram pois também me confundi com o tema que trata do Registro.

       

      CONVENÇÕES:

      § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
       

      REGISTRO DE CANDIDATURA:

       §4º do artigo 11 Lei 9.504:"Na hipótese do o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Federal, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral".

       

       

    • Não são 60 dias!
      O órgão nacional pode preencher as vagas remanescentes em 30 dias.

    • Gente, cuidado! O prazo é de 30 dias!

      Lei das Eleições:

      § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    •  

      1) A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho até 5 de agosto; (Art. 8º da Lei nº 9.504/97)

      2) Levando-se em conta que os candidatos foram escolhido em convenção (20 de julho até 5 de agosto), o registro deve ser efetuado até às dezenove horas do dia 15 de agosto; (Art. 11 da Lei nº 9.504/97)

      3) Porém, caso o partido ou coligação não requeira o registro de seus candidatos escolhidos em convenção, eles poderão fazer perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de 48h após à públicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral; (Art. 11 §4º da Lei nº 9.504/97)

      4) O registro deve observar os totais previstos nos incisos do artigo 10 da Lei 9.504/1997, quais sejam: 

      - Câmara dos Deputados, Camâra Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais = até 150% do nº de lugares a preencher;

      - Porém, a unidade de Federação em que o nº de lugares para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 =poderá registrara até  200% do nº de vagas, no que tange aos candidatos a deputado federal/estadual;

      - Os municípios com até 100 mil eleitores= cada coligação poderá registrar até 200% do nº de lugares e os partidos continuam podendo registrar até 150%; e

      5)  Por fim, caso as convenções não indiquem o número máximo de candidatos (conforme as quantias supracitadas), os ÓRGÃOS DE DIREÇÃO dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes = ATÉ 30 DIAS ANTES DO PLEITO. (Art. 10 §5º da Lei 9.504/1997).

       

    • GABARITO LETRA A 

       

      LEI Nº 9504/1997

       

      ARTIGO 10 

       

      § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    • Cair feito um patinho, pensei no  §4º do artigo 11 Lei 9.504: que fala de registro de candidatura


      "Na hipótese do o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Federal, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral".

    • GABARITO - LETRA "A".

      VAGAS REMANESCENTES - ATÉ 30 DIAS ANTES DO PLEITO. PRESCINDE DE NOVA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.

    • Cuidado para não confundirem, pois existem duas situações após as convenções que possuem prazos diferentes para a escolha de candidatos. Vejamos:

      Lei 9.504/97

      Art. 7º, § 4Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

      Art. 10, § 5  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.  

      -----------------------------------------------------------

      Ou seja:

      Se ocorrer anulação de convenção partidária ---> O pedido de registro de novos candidatos deve ocorrer no prazo de 10 dias contados da anulação.

      Se a convenção não indicar o número máximo de candidatos permitido ---> As vagas remanescentes podem ser preenchidas até 30 dias antes do pleito.


    ID
    376783
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    João foi escolhido pela Convenção do Partido a que pertence para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, embora tenha 20 anos de idade. Nesse caso, o pedido de registro de sua candidatura, desde que preenchidos os demais requisitos legais,

    Alternativas
    Comentários
    • Lei Nr 9.504/97
      Art. 11
      § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

      CF/88
      Art. 14
      § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
      VI - a idade mínima de:
      c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    • Diferentemente do que se observa com relação à idade para votar que se comprova até a data do pleito (o jovem pode alistar-se com 15 anos se até a data do pleito completar 16 anos) a comprovação da idade para assumir cargo eletivo é feita na data da posse.
    • RESPOSTA: alternativa c

      Condições de elegiblidade:
      • Nacionalidade brasileira;
      • Pleno gozo dos direitos políticos;
      • Alistamento eleitoral;
      • Domicílio eleitoral na circunscrição;
      • Filiação partidária;
      • Idade mínima.
                             "Não é na data do certame eleitoral, do alistamento ou do registro da candidatura que se deve aferir a idade mínima do candidato. A lei nº 9.504/97 (art. 11, § 2º), modificando o entendimento jurisprudencial esposado na Resolução / TSE nº 14.371/94, estabeleceu que os candidatos devessem ter as seguintes idades mínimas na data da posse:

      a) 35 anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador;
      b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
      c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz da Paz;
      d) 18 anos para Vereador."

    • questão muito interessante, embora fácil, mas que pode confundir o candidato.

      Para todos os cargos a idade mínima deve ser verificada no momento da posse e não
      no momento do registro de candidatura!!


      vejo muitos colegas se atrapalharem com essa questão!!!
    • A partir da mudança da Legislação Eleitoral do dia 29.09.2015, o candidato a vereador deverá ter idade mínima no RRC (requerimento de registro de candatura).

    • A idade mínima deverá ser observada tendo como referência a data da posse.


      18 anos: vereador
      21 anos: prefeito, vice-prefeito, deputados e juiz de paz
      30 anos: governador e vice-governador
      35 anos: presidente da república, vice-presidente da república e senador

    • Momento de aferição da condições de elegibilidade: 

      - Registro de candidatura: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral.
      - Data do pleito: domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária.- Data da posse: idade mínima.
      Fonte: PDF Estratégia Concursos 
    • Lei 9.504/97:

      Art. 11 (...)

      §2º - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    • Gabarito (C)

       

      PESSOAL, CUIDADO, TEM UMA EXCEÇÃO!

       

      Em relação à idade mínima, questiona-se:


      É possível, portanto, ao candidato a vereador registrar a candidatura aos 17 anos de idade?

       

      Veremos adiante que para o cargo de vereador, exige-se a idade mínima de 18 anos. Antes da Lei nº 13.165/2015, a idade mínima era aferida na data da posse para todos os cargos político-eletivos. Com a Reforma Eleitoral temos uma nova regra. Vejamos o art. 11, §2º, da Lei das Eleições:

       

      § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, SALVO quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

       

      A única hipótese que temos no art. 14, §3º, da Constituição, que prevê a idade mínima de 18 anos, é para o cargo de vereador. Portanto, em relação a esse cargo, NÃO aplicamos a data da posse para a aferição da idade mínima, mas a data do registro da candidatura.

       

      Assim, NÃO PODERÁ o cidadão com 17 anos de idade pretender registrar a candidatura ao cargo de Vereador, ainda que complete 18 anos até a data da posse.

       

      Fonte: Estratégia Concursos, 2016 (TRE-SP)

       

      Tudo posso naquele que me fortalece!

    •  § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos (VEREADOR), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • GABARITO C 

       

      Idades Mínimas:

       

      35 anos: Senador, Presidente e Vice

      30 anos: Governador Estadual e Distrital e Vice 

      21 anos: Deputado Federal, Estadual e Distrital, Prefeito e Vice, Juiz de Paz

      18: Vereador 

       

      Todos deverão comprovar a idade mínima no ato do pedido de registro de candidatura (entre 05/08 a 15/08 até as 19 hrs, EXCETO o candidato a vereador que deverá comprovar no ato do pedido. 

    •  ▶ ▶ ▶  Lembrando que: 

       

       Condições de elegibilidade

       Causas de inelegibilidade 

       

      devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, SALVO alterações fáticas/jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

       

    • Galera; tem colegas dando o bizu errado afirmando que a data de comprovação de idade p/ todos os cargos é a data limite p/ o pedido de registro (15/08). Está ERRADO! Esta exigência se aplica apenas ao cargo de VEREADOR

       

      A REGRA GERAL continua sendo comprovação da idade até a DATA DA POSSE. 

       

      ex: Pode um cidadão se candidar a senador com 34 anos desde que, caso eleito, comprove possuir a idade constitucionalmente exigida para o cargo (35 anos) até a data da posse.

       

      Lei 9.504/97, art. 11 (...)

      §2º - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    • GABARITO LETRA C

       

      LEI Nº 9504/1997

       

      ARTIGO 11

       

      § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

      CF/1988 

       

      ARTIGO 14 § 3º

       

      VI - a idade mínima de:

       

      c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    • IDADE MÍNIMA:

      REGRA - AFERIÇÃO NA POSSE;

      EXCEÇÃO - VEREADOR - 18 ANOS - REGISTRO DE CANDIDATURA.

    • MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

      Na data do registro de candidatura

      • Nacionalidade
      • Exercício dos direitos políticos
      • Alistamento eleitoral
      • Idade mínima, apenas para vereador

      Na data do pleito

      • Tempo de domicílio eleitoral
      • Tempo de filiação partidária

      Na data da posse

      • Idade mínima para todos os cargos, exceto vereador

      Fonte: Professor Ricardo Torques


    ID
    377158
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-AP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    NÃO se inclui dentre os documentos que devem instruir o pedido de registro de candidatos:

    Alternativas
    Comentários
    • Aternativa D.

      Lei 9.504

      Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
              § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
              I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
              II - autorização do candidato, por escrito;
              III - prova de filiação partidária;
              IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
              V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
              VI - certidão de quitação eleitoral;
              VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
              VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
              IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

      ;)
    • Somente chefes do executivo têm que apresentar as proposta defendidas
    • Propostas definidas somente são necessárias para os cargos de : Presidente, governador e prefeito.
    • A assertiva "d" está incorreta, visto que tal obrigação é imputável apenas a candidatos a cargos executivos (PREFEITOS, GOVERNADORES E PRESIDENTE DA REPÚBLICA).

    • Só para o executivo.

    • A necessidade de exposição de proposta, a fim de requerer o registro de candidato, é só para o Poder Executivo.


      Bons estudos!


      Foco, força e fé.

    • casca da banana...:(

    • LETRA D.

      Resumindo: Art. 11 § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

      IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    • Propostas defendidas por candidatos a Prefeito, Governador e Presidente. 

    • As propostas defendidas somente devem ser apresentadas, para fins de instrução do pedido de registro, pelos candidatos a cargo de CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Presidente, Governador, Prefeito).

    • § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

      II - autorização do candidato, por escrito;

      III - prova de filiação partidária;

      IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

      V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

      VI - certidão de quitação eleitoral;

      VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

      VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral

      Resposta da questão letra "d", 

       

    • GABARITO D 

       

      As propostas exigidas são dos candidatos a Presidente, Governador e Prefeito

    • As propostas defendidas somente devem ser apresentadas pelos candidatos à Chefia do Poder Executivo.

      >>> Presidente

      >>> Governador

      >>> Prefeito

      Ou seja, os demais candidatos a cargos eletivos não precisam apresentar UMA PROPOSTA para efetuar o registro de candidatura.

    • sÓ VER O QUE NÃO É DOCUMENTO  SIMPLES

    • GABARITO LETRA D 

       

      LEI Nº 9504/1997 

       

      ARTIGO 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

      § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

       

      I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

       

      II - autorização do candidato, por escrito;

       

      III - prova de filiação partidária;

       

      IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

       

      V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

       

      VI - certidão de quitação eleitoral;

       

      VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

       

      VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

       

      IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    ID
    505993
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-AM
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A Lei n.º 9.504/1997, ao dispor acerca da escolha e do registro de candidaturas às eleições para os cargos proporcionais, estabelece diversos critérios, como o percentual máximo de candidatos que os partidos podem lançar e a proporção de candidatos em razão de gênero. Quanto a esse tema, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, o número de candidatos de cada partido poderá ser, no máximo, de vinte candidatos.

        
      ERRADO!   Art. 10 da Lei 9504: Cada   partido   poderá   registrar   candidatos   para   a   Câmara   dos   Deputados,   Câmara   Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

      b) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, cada coligação poderá ter, no máximo, vinte candidatos.

      CORRETO: Art.   10 §1º da Lei 9.504: Cada   partido   poderá   registrar   candidatos   para   a   Câmara   dos   Deputados,   Câmara   Legislativa,
      Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. §  1º  No  caso de  coligação  para as  eleições  proporcionais,  independentemente do  número  de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.


      c) Em uma assembléia legislativa que conte com 24 integrantes, o número total de candidatos de uma coligação será, no máximo, de 48.

      ERRADO! § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação,  estes números poderão ser  acrescidos  de até  mais cinqüenta por cento. Logo o numero correto seria 60 candidatos.

      d) Decorrido o prazo para registro de candidaturas, caso não se apresentem mulheres que queiram ser candidatas, o partido poderá preencher todas as candidaturas com homens.

        ERRADO!   § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Essa regra é obrigatória, isto é, deve-se ter o percentual mínimo estabelecido para o sexo feminino, não podendo as candidaturas das coligações ou partido serem 100% de homens.


      e) Caso o estatuto do partido seja omisso, cabe à justiça eleitoral definir as normas para a escolha de seus candidatos.

      ERRADO! O Partido é pessoa juridica de direito privado e não sofre intervenção do Estado quanto as regras de funcionamento interno.


    • Acredito que questão esteja errada e tenha duas respostas corretas.

      Analisando uma alternativa de cada vez:

      a) Estaria errada, pois sendo câmara municipal não se aplicaria a regra do parágrafo 2º do art 10 da lei 9504, que se aplica somente à câmara dos deputados, e, portanto de acordo com a regra do caput o nº de candidatos por partido estaria limitado a 150% do nº de assentos.

      b) Estaria correta, pois em se tratando de câmara municipal não se aplica a regra do parágrafo 2º, e, aplicando-se a regra do parágrafo 1º, o máximo de candidatos permitidos por coligação é o do dobro de assentos.

      c) Estaria correta, visto que neste caso também se aplica a regra do parágrafo 1º, sendo o nº máximo de candidatos por coligação o dobro do nº de assentos.

      d) Estaria errada, pois aqui se aplica a regra do parágrafo 3º, os partidos ou coligações devem ter candidatos de no mínimo 30% e no máximo 70% de cada sexo. Ou seja, não podem ter 100% dos candidatos de um sexo só, devem obedecer a um mínimo de 30% por sexo.

      e) Estaria errada, porque cada partido deve formular suas normas sem interferência do Estado, as regras para eleição de candidatos dentro do partido só diz respeito a este.

    • Regra geral para cada partido: 150%  do número de cadeiras em disputa;
      Regral geral para cada coligação: o dobro;
      Regra especial - apenas para os Estados com até 20 deputados federais:
      I - cada partido:  o dobro;
      II -  cada coligação o dobro + 50% do dobro. 
      "Res.-TSE nº 20.046/97: o acréscimo 'de até mais cinquenta por cento' incide sobre 'até o dobro das respectivas vagas' ".


      Obs: essa regra também servirá para as eleições de deputados estaduais, mas o número de vagas para as assembleias legislativas, não serve como parametro pra esse cálculo. Na LETRA C,  há uma pegadinha. 
      Assim,
      Letra A: 25 candidatos;
      Letra B: correta - o dobro de 10 é 20;
      Letra C: se assembleia legislativa possui 24 deputados estaduais, tem apenas 8 federais. Logo, se aplica a regra especial para os Estados com até 20 deputados federais;

    • Olá,

      Em regra tudo depende do número de lugares a preencher na Câmara do Deputados, conforme § 2º do artigo 10 da Lei 9.504/97, o que é de conhecimento de todo neófito em Direito Eleitoral.

      Ou seja, até 20 representante na Câmara dos deputados é assegurado o registro do dobro de candidatos para cada partido, bem como o dobro acrescido de 50% para as coligações.

      Sendo que o registro destes candidatos será somente para as eleições da Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa do DF. Ou seja, a regra não vale para os candidatos à Câmara Municipal.

      Desta forma na Assembléia Legislativa, como explicitado muito bem pelos colegas acima, poderia em regra teria ter até 72 candidatos, mas a câmara municipal que não entra neste regramento especial poderia ter no máximo 20 candidatos por coligação (o dobro)

      Espero que seja isso, agradeço eventuais correções.

      Abraços!

      Moisés Oliveira

       

    • O amigo Tárcito Theophilo B. de Lima me quebrou uma dúvida gigante nesta questão. Os integrantes das Assembléias Legislativas são os Deputados Estaduais e a alternativa C pode levar a entender que se trata de Deputados Federais. Aplicando-se a regra do art. 27 da CF-88, o nº de Deputados Estaduais corresponde ao TRIPLO dos Deputados Federais até que seja alcançado o nº de 36
      1. REGRA: Cada Partido – registro de até 150% do nº de vagas;
      2. Caso seja COLIGAÇÃO: não importa o nº de partidos, será sempre o DOBRO do nº de vagas (200% dos lugares).
      3. Estados com até 20 VAGAS para Deputado Federal: neste caso, cada PARTIDO poderá registrar candidatos para Deputados Federal e Estadual até o DOBRO do nº de vagas (200%) e não apenas 150%. Se houver COLIGAÇÃO, poderá registrar até 50% a mais (isto é, o DOBRO + 50%do dobro = 300% das vagas).

      Essa questão passa rasteira até em minhoca :-o
    • Como calculamos o número de deputados federais a partir do total de deputados estaduaais? Agradeço a quem me fornecer a fonte da informação. Bons estudos a todos.
    • Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

      Logo, para calcular o número de Deputados Federais, faça a seguinte conta:

      Se a quantidade for menor que 36, basta dividir o quantidade de deputados estaduais por 3. 
      veja o exemplo da questão: a AL tem 24 deputados estaduais, logo o número de deputados federais é 8.

      Se a quantidade for maior que 36, faça a seguinte conta: número de deputados estaduais menos 36 e some mais 12 ao resultado.

      Exemplo: A Assembléia Legislativa tem 47 deputados estaduais.

      47 - 36 = 11 + 12 = 23 deputados federais
    • Só uma observação: A letra A não estaria errada pelo fato de ter afirmado que o número de candidatos seria de 20 ao invés de 15? O Colega acima afirmou que seriam 25 candidatos, mas 150% de 10 não seria 15?
    • Esta questão é de lascar o cano!!! no item A a resposta é 15. 
       10 *150/100= 15
    • Rodrigo sua observação está correta, no legislativo municipal não se usa a regra do artigo 10 da lei das eleições.
       § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

      Essa regra é váleda apenas para deputado federal, estadual e distrial. vereador segue a regra do artigo 10 e do parágrafo 1º Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
      § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
    • Fundamento da letra "e": Artigo 7º § 1º Lei das eleições: "Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições".

    • Questão muito boa, uma das mais bem feitas que já vi acerca do tema.

    • DESATUALIZADA!

       

    • Fundamento da letra "e": Artigo 7º § 1º Lei das eleições: "Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições".

    • nova regra:

       

       

      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    ID
    595531
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-CE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    O registro dos candidatos a vereador

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA B

      Creio que haja erro na Letra D, pois o registro dos candidatos é feito até o dia 05/07, e não 6 meses antes do pleito.
    • Michael, vc tem razão! Não há essa previsão de registro de candidatura de vereador no przo de 6 meses antes das eleições, sendo o prazo limite esse mesmo que vc informou, ou seja, até o dia 05/07 do ano em que se realizar a eleição. A alternativa correta, de fato, é a letra "b".
    • Não entendi!Alguém poderia esclarecer?Obrigada.
    • Essa deve ser anulada pois não há resposta correta.

      A letra B está errada porque o registro da candidatura deve ser feito na circunscrição da candidatura e não perante qualquer juiz eleitoral.

      A letra D também está errada porque se  o período para realização de convenções é 10 a 30 de junho e o candidato deve ser escolhido em convenção não possibilidade em hipótese alguma de  se fazer o registro da candidatura em até 6 meses antes da eleição.

      Portanto, não há alternativa correta.
    • Questão DEVE ser anulada pois ela não pede "de acordo com o Código Eleitoral", somente assim poderia ser considerada correta.

      A banca considerou o Art. 87 do código eleitoral que diz:

      Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
      Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período
      de 6 (seis) meses antes da eleição.

      Entretanto, Lei n. 9.504/97 posterior que diz:

      • Lei n. 9.504/97, art. 10, caput, e §§ 1º e 2º: número de candidatos
      que cada partido ou coligação pode registrar; § 3º: percentual de
      vagas reservado para candidaturas de cada sexo.

      * Lei n. 9.504/97, art. 8º, caput: escolha de candidatos pelos partidos
      no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições;
      art. 11, caput: prazo para pedido de registro: até às 19 horas
      do dia 5 de julho do ano que se realizarem as eleições.
    • a prova foi aplicada recentemente (02.10.2011) e ainda não saiu o gabarito definitivo, que quero crer deverá ser anulada, uma vez que o art. 87 do CE não tem mais aplicação...

    • alguém poderia esclarecer o erro da letra c?
    • Rafaela,

      o erro da letra "c" é que nas eleições proporcionais o registro dos candidatos não se fará sempre em chapa única e indivisível, isso ocorrerá apenas nas eleiçôes majoritárioas, em que a indicação do canditado importada necessariamente a do seu vice ou do suplente (no caso dos Senadores).

      Espero ter esclarecido,

      Bons estudos.
    • Segundo o gabarito oficial da FCC, a letra correta é a D. 
      Considerou o CE e nem citou isso no enunciado. Ah, FCC...
    • Essa questão deve ser anulada, já que o correto nao é cobrar como certo um artigo de uma lei fora de vigência. Se fosse assim que adiantaria para medir conhecimentos mandar que candidatos decorem artigos fora de vigência aprendendo assuntos errados. ANULA-SE. CUMPRA-SE.
    • Digamos que a menos errada é a D, as outras não têm como marcar.
      Alguém leu o edital para verificar o que pediram na parte de eleitoral?
      Um abraço e que Deus seja com todos nós.

    • Mesmo não dispondo expressamente o enunciado, a questão toda diz respeito ao Código Eleitoral.

      d) deve ser feito no juízo eleitoral (Artigo 89, III, do Código Eleitoral) até 6 (seis) meses antes da eleição (Artigo 87, parágrafo único, do Código Eleitoral), desde que filiado a partido político na circunscrição em que concorrer. (Artigo 88, parágrafo único c/c Artigo 84, do Código Eleitoral)

      Obs: Discutível a alternativa "b", nos exatos termos do artigo 90 c/c artigo 89, III, do Código Eleitoral, porém a letra "d" é visivelmente a mais correta
    • LEVANDO EM CONTA QUE:

      A CONVENÇAO PARTIDARIA OCORRE DE 10 A 30  DE JUNHO DO ANO DA ELEIÇAO,

      O REGISTRO DOS CANDIDATOS DEVEM SER FEITOS ATE AS 19H DO DIA 05 DE JULHO,

      AS ELEIÇOES SAO SEMPRE NO PRIMEIRO DOMINGO DE OUTUBRO. 

      COMO O REGISTRO DO VEREADOR PODE SER FEITO ATÉ 6 MESES ANTES DAS ELEIÇOES??
       6 MESES ANTES ELE AINDA NAO FOI ESCOLHIDO PELA CONVEÇAO PARTIDARIA E AINDA NAO É CANDIDATO.
       
      O COLEGA ACIMA NAO TRANSCREVEU OS ARTIGOS COMO ESTA NA LEI.
      NAO É BEM ISSO QUE ESTA NO NOSSO DESATUALIZADO CODIGO ELEITORAL.

    • Letra B?
      "deve ser feito perante qualquer juízo eleitoral onde o partido ao qual estiver filiado o candidato possua diretório devidamente registrado."

      Qualquer juízo?

      Então um vereador querendo candidatar-se no Estado do Rio de Janeiro, se o seu partido tiver registro em Recife, lá poderá ser feito concorrendo no RJ?

      rs...
    • Acredito que a letra B esteja explorando o conhecimento do art. 90 do CE:

      Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

      Também achei estranho "qualquer juízo". Mas, conversando com um prof. de Eleitoral, ele considerou esse item b correto.
    • Art. 86 do Código Eleitoral, a saber: “Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o país, nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município.”
      E aí? como ficamos? Acredito que partido sem diretório registrado no Juízo eleitoral (competente na circunscrição/município), não pode registrar candidatos às eleições municipais.
      Dessa forma não existe nenhuma alternativa correta e a questão deveria ter sido anulada.
    • Essa questão foi anulada né?
    •          Quanto essa questão, a FCC não anulou, apesar de várias impugnações, alegou que o núcleo da questão era o conhecimento sobre a competência para registrar a candidatura do vereador, sendo o prazo irrelevante.
               Não contente com a justificativa da FCC, os candidatos recorreram ao CSMP/CE, que anulou a questão e outras mais. Atualmente a divergência encontra-se no CSMP do CE, que está prestes a decidir.
    • A recente Lei 12.891, de 2013 alterou o período das coligações, modificando o art. 8º da Lei 9.504/1997:

      Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.      (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

      § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


    • Questão confusa!!

      Encontrei duas respostas certas, tanto B como a D.

    • "Os pedidos de registro de candidato devem ser entregues até às 19h do dia 15 de agosto do ano eleitoral. Para candidatos a presidente e a vice-presidente da República, as solicitações serão feitas no TSE; para senador, deputado federal, governador e vice-governador, deputado distrital e deputado estadual, nos TREs; e, para vereador, prefeito e vice-prefeito, nos juízos eleitorais. Não será admitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo."

      Fonte : site do TSE.

       Período  Arts 9 e  11 da Lei 9504/97 

       

      Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

      Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

      Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

       


    ID
    602812
    Banca
    MS CONCURSOS
    Órgão
    TRE-SC
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA. 

    I.  No  ano  em  que  se  realizar em  as  eleições,  a  convenção  partidária  para  escolha  dos  candidatos e a deliberação sobre coligações será feita no período de 10 a 30 de junho, devendo os partidos e coligações solicitar o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5  de julho. 

    II. Para  concorrer   a  cargo  eletivo, o  eleitor  deverá  possuir   domicílio  eleitoral  na  respectiva  circunscrição, no mínimo, um ano antes do pleito, bem como estar   filiado a partido político,  pelo menos um ano antes da data da eleição, desde que o estatuto partidário não estabeleça  prazo superior . 

    III.  Somente  partido  político,  coligação  e  ministério  público  possuem  legitimidade  par a  impugnar  o pedido de registro de candidatura. 

    IV. No Tribunal Superior  Eleitoral são processados e julgados originariamente  os pedidos de  registro de candidatura para presidente e vice­-presidente da República; nos Juízos Eleitorais,  os cargos de prefeito, vice-­prefeito e vereador e, nos Tribunais Regionais Eleitorais, os demais  cargos.

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. C

      I - CORRETA: conforme arts. 8º e 11 da Lei n. 9.504/97.

      Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
      Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

      II - CORRETA: conforme art. 9º da Lei n. 9.504 e 20 da Lei n. 9.096.

      Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
      O art. 20 da Lei n. 9.096 estabelece a faculdade de os partidos estabelecerem prazo superior:
      Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

      III - ERRADA: conforme a LC n. 64/90 o candidato também pode impugnar o registro.

      Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      IV - CORRETA: conforme art. 89 do CE.

      Art. 89. Serão registrados:
      I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
      II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
      III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
    • Nº I está desatualizada. Lei 9504, art. 8o: "A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições (...)".

    • Agora está ainda mais desatualizada; pois além do item I já ter uma nova atuazalização sobre a outra atualização, o item II também está desatualizado, Vejamos:

       

       

      Lei 9.504.

       

      Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      [...]

      Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

       

       

      ----

      "Às vezes você tem que morrer por dentro para levantar-se das suas próprias cinzas e acreditar em si mesmo."


    ID
    609703
    Banca
    PONTUA
    Órgão
    TRE-SC
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Sobre o registro de candidatos, assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A

      É limitado a 150% das vagas para o partido, e a 200% em caso de coligação nas eleições proporcionais.
    • Gente, essa letra D também não estaria errada?

      Até onde eu sei temos que observar os prazos.O registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicil que deu origem à substituição(CE,Art 101,§1° e Lei 9.504/97 Art 13, §1º e §°).

      Estou certa?Alguém pode me confirmar?
      Obrigada.

    • Está errada também a D. Você estuda pra dedéu, gasta com viagem, hospedagem e ainda tem que resolver uma questão desta... Triste. Não é "a qualquer tempo", eis o erro da D. Para candidatos a cargos executivos, o partido pode substituir até 10 dias antes do pleito. Para os demais, 60 dias. Corrijam-me se estiver equivocado. E existe um prazo em relação ao "fato" (falecimento, desistência, etc), que alguém poderia nos recordar...
      Abraço
    • Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:
      - até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);
      - até 24 horas antes do início da votação.
      Fonte: Direito Eleitoral para concuros - Henrique Melo - 2 ª Edição - Ed. Método - pág. 160.

    • Alternativa "d" está correta.

      Lei 9.504:

      "Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1.  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

      § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

      Entendo (corrijam-me, por favor, se estiver errado) que, caso o candidato à majoritárias vier a falecer em qualquer data antes do pleito, poderá ser substituído, desde que requerido o registro até 10 dias contados do fato (ou seja, dez dias depois do ocorrido). Mas, no caso de candidatos às eleições proporcionais, conforme o § 3º, aí sim seria necessária a apresentação do registro até sessenta dias antes do pleito.
    • Concordo que a assertiva D está CORRETA.
    • A alternativa "D" está correta tb.....Mais uma POntua concursos heheh , e pelo gabarito definitivo NÃO FOI ANULADA NEM MODIFICADA!! 
    • Por favor me corrijam: 

      O candidato poderá morrer, após o registro da candidatura, a qualquer tempo. Ou seja o fago gerador para a substituição poderá acontecer a qualquer tempo. Porém, não há liberdade, (faculdade), para o partido ou coligação substituir. 

      Como a "faculdade" e o tempo "qualquer tempo" são amplos, ambos nos dão liberdade para pensar coisas diversas: 
       - O cara morre e o partido fica lá pensando, pensando, (a qualquer tempo) pensando, sobre a substituição. 

      Outro detalhe: Onde está escrito na lei que poderá ser até 24 horas antes do pleito?? Tem um comentário aí falando isso. 

      Bem. Acredito que, quando a norma determina o prazo para o registro, os efeitos do ato, do registro, estão vinculados e ligados a substituição. 
      Dessa forma: ou a quetão também está errada,  ou como de costume, a forma que foi elaborada não foi clara o suficiente para externar as intenções do elaborador. 

      Agradeço antecipadamente qualquer comentário que me ajude a entender essa questão. 
    • -Número de candidatos a serem registrados nas eleições proporcionais:
      1. Regra geral, cada Partido: 150% do número de vagas;
      2. Coligação: 200% do número de vagas.

      OBS: Estados com até 20 vagas para DEPUTADO FEDERAL:

      • Partido: 200% do número de vagas;
      • Coligação: 300% do número de vagas.

      -Prazo de substituição de candidatos:

      1. Eleições Majoritárias:
      • até 10 dias após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão;
      • até 24 horas antes das eleições
            2. Eleições Proporcionais:
      • até 10 dias após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão;
      • até 60 dias do início da votação.

      ppp   : :;;;;jo kk:;;;;,mmk: 2;;; hghu

    • Essa questão foi posteriormente anulada pela banca examinadora. Além da alínea A, a alínea C também é incorreta. Os candidatos a prefeito, governador e presidente concorrem com o número do seu partido, ou seja, o candidato já sabe qual será o seu número identificador antes da decisão da Justiça Eleitoral sobre o pedido de registro. Este foi o motivo da anulação.
      A alínea D é considerada correta porque traz exatamente o texto do artigo 14 da Lei 9.504/97.
    • Colegas, acho que está havendo um equívoco. Vejamos a literalidade da lei 9.504/97:
      Art. 13
      §1º - A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
      §2º - Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos da direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dele integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
      §3º - Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo partido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
       
      Portanto, a substituição deve ser feita até dez dias do fato que a ensejou e até sessenta dias antes do pleito se candidato a cargo proporcional.
      •  a) O número de candidatos de cada partido ou coligação a ser registrado na Justiça eleitoral é ilimitado.
      • ERRADA. Art. 10 da Lei 9.504 - Limitação de 150% do numero de vagas a preencher, nos cargos da Camara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal. Limitação de 200% do numero de vagas a preencher para as eleições proporcionais.
      •  
      •  b) Nas eleições proporcionais deverá ser observada a reserva mínima de 30% e máxima de 70% de registro de candidatos de cada sexo.
      • CORRETA. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504.
      •  
      •  c) O número de relativo a cada candidato será informado pela Justiça Eleitoral ao deferir o pedido de registro.
      • CORRETO.
      •  
      •  d) É facultado ao partido ou coligação substituir, a qualquer tempo, antes da eleição, candidato às majoritárias falecido após a data de encerramento do registro.
      • CORRETO. Art. 13, caput, da Lei 9.504. ÍTEM polêmico, pois o art. 13 traz os prazos, sendo errada a questão ao afirmar que seria "a qualquer tempo".
      • Resumindo os prazos na substituição:
        ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
        a)    até 10 DIAS após a ocorrência dofato ou da notificação da decisão judicial;
        b)    até 24 HORAS antes das eleições.
        a)    até 10 DIAS após a ocorrência dofato ou da notificação da decisão judicial;
        a)    até 60 DIAS antes do início da votação.
      •  
    • eu tbm entendo q há um prazo de dez dias, questão passível de anulação, só acho

    •   Art. 13.

      § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.

      B) Nas eleições proporcionais deverá ser observada a reserva mínima de 30% e máxima de 70% de registro de candidatos de cada sexo.


      A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97:

      Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

      § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

      § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

      § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm#art3)

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

      § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2

      C) O número de relativo a cada candidato será informado pela Justiça Eleitoral ao deferir o pedido de registro.

      A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 12, §5º, da Lei 9.504/97:

      Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

      § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

      I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

      II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

      III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

      IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

      V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

      § 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

      § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

      § 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.

      § 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

      I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

      II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

      D) É facultado ao partido ou coligação substituir, a qualquer tempo, antes da eleição, candidato às majoritárias falecido após a data de encerramento do registro.

      A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13, §3º, parte final, da Lei 9.504/97:

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm#art3)

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12891.htm#art3)

      Conforme ensina José Jairo Gomes, extrai-se do §3º do artigo 13 da Lei 9.504/97 que, (i) até 20 (vinte) dias antes do pleito, pode haver substituição de candidato por qualquer causa; (ii) dentro desse lapso, excepcionalmente, só pode haver substituição se o candidato falecer.

      No primeiro turno, a discussão da substituição só se torna relevante se se pretender efetivá-la nos vinte dias que antecedem o pleito. Em tal caso, como visto, a regra legal só permite substituição se o candidato falecer.

      Ainda assim, o registro do novo candidato deve ser pleiteado no prazo de dez dias, contado do fato (Lei 9.504/97, artigo 13, §1º), sob pena de operar-se a decadência.

      E se a morte ocorrer a menos de dez dias da eleição, de modo que o prazo de dez dias vença quando já realizado o pleito? Nessa hipótese, por óbvio, o pedido deve ser feito em tempo útil, antes do pleito, já que a data marcada para a eleição é fatal, impostergável. Presente esse contexto, em tese, o pedido de substituição poderá ser feito até o dia da eleição.

      Já no segundo turno, por determinação constitucional expressa, não é possível a substituição de candidato. É o que determina o artigo 77, §4º, da Constituição Federal, e o artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

      Constituição Federal

      Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art1)

      § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

      § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

      § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

      § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

      § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

      Lei 9.504/97:

      Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

      § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

      § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

      § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

      § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

      Assim, patenteando-se uma dessas hipóteses, convoca-se o terceiro colocado, desfazendo-se a chapa vitoriosa no primeiro turno, mas que, para o segundo, ficou desfalcada de um de seus integrantes. Havendo empate no terceiro lugar, qualificar-se-á o mais idoso.

      A) O número de candidatos de cada partido ou coligação a ser registrado na Justiça eleitoral é ilimitado.

      A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 10, incisos I e II, da Lei 9.504/97, que preveem limite de número de candidatos:

      Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

      § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

      § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2)

      § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm#art3)

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

      § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#art2
      ________________________________________________________________________

      Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    •  

      Nova Redação:

      SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

       

      Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

       

      Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

       

      Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

       

      Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

       

      ........................................................................................................................................

       

      CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

       

      Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

       

      Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

    • Que banca é essa que nem sabe escrever, meu deus!?

    • Se tivesse número ilimitado viraria bagunça!

    • GABARITO LETRA A 

       

      LEI Nº 9504/1997 

       

      ARTIGO 10

       

      Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:

      Lei 9.504/97

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

      Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.

      ------------------------------------

      Ou seja:

      Se um estado da federação, por exemplo, tem direito a 12 cadeiras na Câmara dos Deputados, cada partido poderá registrar até 13 candidatos a Deputado Federal (100% + 1 = 12 + 1).


    ID
    609886
    Banca
    PONTUA
    Órgão
    TRE-SC
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    NÃO está de acordo com a disciplina legal acerca do registro de candidatura, a seguinte alternativa:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D

       Até que enfim uma questão bem elaborada.
      A candidatura nata foi considerada inconstitucional pelo STF.
    •  a) Compete aos juízes eleitorais o deferimento do registro de candidatos a Prefeitos, Vice-prefeitos e Vereadores.

      b) Nas eleições proporcionais, o partido não coligado poderá registrar até 150% do número de vagas a preencher.
       

      c) Para o registro de candidaturas às eleições proporcionais, a lei exige que cada candidato indique seu nome completo e até três variações nominais com as quais deseja ser identificado.
       

      d) A Candidatura nata, que consiste na garantia de o candidato detentor de mandato de Deputado Federal, Distrital, Estadual ou Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que esteja filiado, é situação jurídica em vigor no sistema eleitoral pátrio. (NÃO É MAIS POSSÍVEL CANDIDATURA NATA) - QUESTÃO INCORRETA.

    • RESPOSTA LETRA D)

      a) CE Art. 35. Compete aos Juízes:     
      XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional; 

      b) 9504 artigo 10 Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. 

      c)Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se. 

      I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato; 

      d)  RESPOSTA - O item está errado pois o STF na ADIN 2530-9 

      VOTO

      A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE (relatora): 
      O consulente, no primeiro tópico, questiona se "os deputados federais de determinado partido político podem ter prioridade absoluta, sobre os demais postulantes, na escolha, pelas convenções municipais, dos candidatos a prefeito, nas próximas eleições?"
      Creio que o consulente se refira à chamada "candidatura nata", a qual foi estabelecida pela Lei no9.504/97 em seu art. 8o, § 1o, cuja redação é a seguinte:

      "Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
      § 1o Aos detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, ou de vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados".
      O Supremo Tribunal Federal, no entanto, suspendeu, liminarmente, a eficácia do § 1o (ADI no 2.530-9, de 24.4.2002). Reconheceu a plausibilidade jurídica da ação por maioria de votos, sendo que três votos fundaram-se nos princípios da isonomia (art. 5o, caput, da Constituição Federal) e da autonomia partidária (art. 17 da Carta Magna), e os outros cinco votos apoiaram-se unicamente neste princípio.
      A hipótese fática versada no primeiro tópico da consulta, por conseguinte, não se subsume à referida norma. A resposta a este item é, portanto, negativa.

       
    • Para não confundir: registro e cancelamento de registro de candidato municipal = juiz eleitoral
                                           registro e cancelamento de registro de diretório municipal de partido = TRE
    • não existe mais a candidatura nata ! ( em que detentores de mandatos eletivos tinham garantia de ser escolhidos no período das convenções partidárias )

    • Fiquei com dúvida nesta questão. A alternativa "b", com as alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015, não estaria correta. Afinal, nas eleições proporcionais os partidos poderão registrar candidatos no total de até 150% do número de lugares a preencher. Alguém poderia me dar uma ajuda?

    • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa que NÃO está de acordo com a disciplina legal acerca do registro de candidatura.

      Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
      __________________________________________________________________________________
      A) Compete aos juízes eleitorais o deferimento do registro de candidatos a Prefeitos, Vice-prefeitos e Vereadores.

      A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 35, inciso XII, do Código Eleitoral:

      Art. 35. Compete aos juizes:

      I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

      II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

      III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

      IV - fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

      V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

      VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

      VII -                 (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

      VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

      IX - expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

      X - dividir a zona em seções eleitorais;

      XI - mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

      XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

      XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

      XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

      XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

      XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

      XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

      XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

      XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

      __________________________________________________________________________________
      B) Nas eleições proporcionais, o partido não coligado poderá registrar até 150% do número de vagas a preencher.

      A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97:

      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

      § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      __________________________________________________________________________________
      C) Para o registro de candidaturas às eleições proporcionais, a lei exige que cada candidato indique seu nome completo e até três variações nominais com as quais deseja ser identificado.

      A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 12, "caput", da Lei 9.504/97:

      Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

      § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

      I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

      II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

      III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

      IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

      V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

      § 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

      § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

      § 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.

      § 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

      I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

      II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

      __________________________________________________________________________________
      D) A Candidatura nata, que consiste na garantia de o candidato detentor de mandato de Deputado Federal, Distrital, Estadual ou Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que esteja filiado, é situação jurídica em vigor no sistema eleitoral pátrio. 

      A alternativa E está INCORRETA. José Jairo Gomes ensina que o artigo 8º, §1º, da Lei 9.504/97 estabelece hipóteses de candidatura nata para as eleições proporcionais. Reza esse dispositivo:

      Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

      § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

      Assim, na disputa pela reeleição, tais parlamentares não necessitam submeter seus nomes às respectivas convenções. Para gozar desse privilégio bastará que o interessado "esteja filiado" ao partido pelo qual pretende alcançar novo mandato para o mesmo cargo. Não importa, pois, que tenha sido eleito por um partido e, posteriormente, mudado de sigla.

      Contudo, cabe observar que esse dispositivo teve sua eficácia suspensa em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2.530-9, ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Por maioria de votos (vencido o Ministro Ilmar Galvão), em julgamento ocorrido em 24 de abril de 2002, tendo o acórdão sido publicado em 21 de novembro de 2003, o pleno do Supremo Tribunal Federal deferiu liminarmente a tutela provisória cautelar requerida. A decisão louvou-se nos princípios da isonomia (CF, art. 5º) e da autonomia partidária (CF, art. 17).

      __________________________________________________________________________________


      Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

      Resposta: ALTERNATIVA D 

    • Caro, Hugo Wingeter!!

      Do Registro de Candidatos

              Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) ****  ESSA É A REGRA ****

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) **** ESSA É A EXCEÇÃO ****

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)  **** ESSA É A EXCEÇÃO ****

      Espero ter ajudado! bons estudos...

      FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm

       

    • Questão desatualizada

      Nova Redação:

      SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

       

      Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

       

      Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

       

      Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

       

      Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

       

      ........................................................................................................................................

       

      CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

       

      Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

       

      Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

    • Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:

      Lei 9.504/97

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

      Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.

      ------------------------------------

      Ou seja:

      Se um estado da federação, por exemplo, tem direito a 12 cadeiras na Câmara dos Deputados, cada partido poderá registrar até 13 candidatos a Deputado Federal (100% + 1 = 12 + 1).


    ID
    630997
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-PE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    No processo de impugnação de registro de candidatura,

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A

       Art. 3° da Lei Complementar nº 64/90 - Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    • Correta a alternativa “A”, consoante o disposto expressamente na Lei das Inelegibilidades:

      LC 64, Art. 3°Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      § 1°A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

      § 2°Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

      § 3°O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
       
      Esquematizando:

      Legitimados:
      I. Partido/ Coligação
      II. Candidato
      III. MP
       
      Prazo: 5 dias (da Publicação do pedido de registro)
       
      Bons estudos!
      : )
       
    • Corrigindo todas as questões:

      a) o prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato. CORRETA
      LC 64/1990, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
       
      b) a impugnação poderá ser feita por qualquer eleitor, desde que esteja em dia com a Justiça Eleitoral. ERRADA
      LC 64/1990, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
       
      c) o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de plano, através de documentos, vedada a coleta de prova testemunhal. ERRADA
      LC 64/1990, art. 3º,  § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
       
      d) o prazo para impugnação será de quinze dias, quando o impugnante for o Ministério Público Eleitoral. ERRADA
      LC 64/1990, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
       
      e) o prazo para impugnação será contado em dobro quando o impugnante for coligação. ERRADA
      LC 64/1990, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
       
       Pessoal, não estou conseguindo destacar as partes erradas, já tentei de todas as formas. Talvez seja um erro temporário do site. Enfim, espero que ajude mesmo assim. 

      Abraço e bons estudos!
    • Olá a todos (as):

      Sobre o §2º, do art. 3º citado, vale descar uma mudança significativa do prazo, no que toca à impossibilidade de o MP impugnar o registro:

      § 2°Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

      Extrario a informação da 
      obra de Jaime Barreiros/Rafael Barreto, da ed. jus podivm, página 270, sobre a legitimação do MP e a referida polêmica



      "Diante de tal polêmica, o TSE, através da Res n. 23.221/2010, decidiu que 'não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 02 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária".

    • Valeu Vitor Medeiros ! vc é fera total!!

    • LETRA A

      Macete : "INpugnação"  de registro = cINco dias

                      Contestar impugnação = sete dias


      NENHUM OBSTÁCULO É TÃO GRANDE SE A SUA VONTADE DE VENCER FOR MAIOR!!

    • Lembrando que, no que se refere a legitimidade ativa para AIRC, o TSE, através da resoluçao 23.221/10, determinou que qualquer eleitor poderá, no prazo de 05 dias contados da publicacao do edital relativo do registro da candidatura,  dar noticia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petiçao fundamentada em duas vias.


    • AIRC DA LC 64: 6 testemunhas; 4 dias da contestação para inquirição; 

    • A alternativa B está INCORRETA, pois eleitor não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90:

      Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

      § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

      § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).


      A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 3º, §3º, da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

      A alternativa D está INCORRETA, pois o prazo é de 05 (cinco) dias, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

      A alternativa E está INCORRETA, pois o prazo é de 05 (cinco) dias, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

      A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

      Resposta: ALTERNATIVA A 

    • GABARITO A 

       

      CORRETA - o prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

       

      ERRADA - Eleitor NÃO possui legitimidade para propor a AIRC. Poderão propô-la: MP, coligação, candidato e pp - a impugnação poderá ser feita por qualquer eleitor, desde que esteja em dia com a Justiça Eleitoral.

       

      ERRADA - NÃO será necessário demonstrar a potencialidade lesiva. Esta deverá ser demonstrada apenas na AIME - o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de plano, através de documentos, vedada a coleta de prova testemunhal.

       

      ERRADA - O prazo será de 5 dias para TODOS - o prazo para impugnação será de quinze dias, quando o impugnante for o Ministério Público Eleitoral.

       

      ERRADA - O prazo será de 5 dias para TODOS - o prazo para impugnação será contado em dobro quando o impugnante for coligação

       

      Telefone da AIRC: 745-55J 

      7 dias para apresentar DEFESA 

      4 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, que comparecerão por iniciativa das partes e notificação judicial)

      5 dias para diligências , de ofício ou a pedido 

      5 dias para ouvir terceiros que possam influir na decisão

      5 dias para alegações finais 

      Julgamento 

       

      Se eleições Municipais 

      Sentença em Cartório 3 dias após a conclusão 

      3 dias para recurso no TRE 

    •                                                                 PRAZOS

       

       

                  AIRC     -           05 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

       

                  AIJE    -             DO REGISTRO   ATÉ A DATA DA  DIPLOMAÇÃO

       

                  AIME     -          ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO

       

       

      Reclamações ou Representações pelo descumprimento da Lei da Eleições: Art. 96 - Lei 9504.

       

      --> Prazos:

       

      - recebida a representação = notificará imediatamente o reclamado;

    • O prazo para impugnação do registro de candidatura é de CINCO DIAS, contados da publicação do pedido de registro de candidatura. A ação de impugnação poderá ser ajuizada por candidato, partido político, coligação ou por representante do MP.

       

      Prazo para impugnação do registro de candidatura --> cinco dias, contados da publicação do pedido de candidatura.

       

      Terminando o prazo para impugnação de registro de candidatiura, o candidato, o partido ou a coligação terão o prazo de SETE DIAS para contestá-la, que passará a correr após a devida notificação.

       

      Prazo para constestar a impugnação do registro de candidatura --> sete dias, que passará a correr após a devida notificação.

    • Apenas tecendo um comentário sobre o que a colega G. Tribunais disse:

      ERRADA - NÃO será necessário demonstrar a potencialidade lesiva. Esta deverá ser demonstrada apenas na AIME - o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de plano, através de documentos, vedada a coleta de prova testemunhal.

      Salvo engano, a jurisprudência do TSE é no sentido de que na AIME não se exige  a apresentação de toda a fraude de início, dado que o impugnamos poderá demonstrá-la ao longo da instrução da causa. Vejam a AC 11.919.

       

    • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
      Fundamentação: LC 64/90.
      Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
      Fundamentação: LC 64/90.
      Prazo: até a data da diplomação.

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
      Fundamentação: CF/88.
      Prazo:  15 dias contados da diplomação.

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    • GABARITO LETRA A 

       

      LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

       

      ARTIGO 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    • O eleitor não possui legitimidade para apresentar AIRC (artigo 3º, LI). A letra B está errada. É possível a oitiva de testemunhas em AIRC (artigo 3º, § 3º, LI). A letra C está errada. O prazo de ajuizamento é único: 5 dias contados da publicação do edital de candidaturas, independentemente de quem seja o autor da AIRC (artigo 3º, LI). As letras D e E estão erradas e a letra A está certa. 

      Resposta: A

    • 03/06/2020 - ACERTEI

      Lembrando que no processo eleitoral não tem prazo em dobro para MP, etc...

    • Hipóteses de cabimento AIRC:

      1 - casos de inelegibilidades;

      2 - falta de condições de elegibilidade;

      3 - ausência dos documentos necessários ao registro (condições de procedibilidade).

      legitimidade ativa - candidatos, MP, partidos e coligações.

      eleitor - apenas notícia de inelegibilidade.


    ID
    631009
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-PE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Augustus, candidato registrado pelo partido “Y" para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, renunciou à sua candidatura. O respectivo partido poderá requerer o registro de substituto, escolhido na forma estabelecida no estatuto do partido, até

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D
       
      Lei nº 9.504/97

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

              § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

              § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

              § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    • Resumindo os prazos na substituição:

                                Eleições majoritárias                               Eleições proporcionais
      até 10 dias após  a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial
                                                    +
      até 24 hs antes das eleições

      até 10 dias após  a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial
                                                     +
      até 60 dias antes do início da votação
       
    • Correta a alternativa “D”, conforme exposto na Lei das Eleições:
       
      Lei 9.504, art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1º  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até
      10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

      § 3ºNas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até
      60 (sessenta) dias antes do pleito.
       
      Pela leitura dos dispositivos citados percebe que, para os cargos proporcionais, são dois requisitos (prazos) cumulativos para a substituição de candidatos:

      10 dias contados do fato + 60 dias antes do pleito

      Bons estudos pessoal!
      : )


    • Para facilitar a memorização:

      Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais para substituição do candidato tem que respeitar o 1º requisito que é o prazo de 10 dias depois do fato.

      Nas eleições majoritárias (Chefes do Poder Executivo e Senador)  o 2º Requisito é  prazo de até 24h antes do peito.

      Nas eleições proporcionais (demais cargos do Poder Legislativo) o 2º Requisito é  prazo de até 60 dias antes do pleito.

      Bons Estudos!
    • Olá Colegas!
      Gostaria  esclarecer uma dúvida, é sobre o prazo de 24 horas para a substituição de candidatos aos cargos Majoritários, onde está disciplinado esse prazo específico? 
    • Ângela, creio que a fundamentação para tal prazo encontra-se na doutina e na jurisprudência. 
      No art. 13, §1º, da Lei nº 9.504/97 comentada, que está disponível no site do TSE, encontra-se referência à Acórdão do TSE com este entendimento, senão vejamos:

      Art. 13 (...)

      § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.Nota de Redação Original

      • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.

      • Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral) [...]”.

      • Ac.-TSE, de 25.8.2009, no Respe nº 35.513: “Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia”.


      Corroborando este posicionamento, Jaime Barreiros Neto, em seu livro Direito Eleitoral (p. 192), afirma que a substituição do candidato nas eleições majoritárias poderá ocorrer até a véspera do pleito.

      Foi mal pelo comentário meio bagunçado, mas acho que há algum problema de formatação no site do QC.
      Espero que tenha ajudado...

    • Questão desatualizada, ante a nova redação do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97.

    • Consoante bem recordou o colega Fabio, a questão está desatualizada, em virtude das alterações operadas pela Lei 12.891, de 2013, no § 3º do art. 13 da Lei 9504/97. Logo, para ser considerada correta a questão, uma alternativa deverá considerar que o partido poderá requerer o registro do substituto, na forma do estatuto, até 10 (dez) dias contados da data da renúncia e até 20 (vinte) dias antes do pleito, conforme o §§ 1º e 3º do art. 13 da Lei das Eleições:

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

      ..........................

      § 3ª Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto se em caso de falecimento do candidato, quando a substituição poderá ser efetuada após esse prazo. 


       


    • Notifiquei a desatualização da questão junto ao QC.

    • Lei 9.504

       Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.        

       § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.       

    • 10 dias do fato ou notificação e 20 dias antes do pleito. Sabe, tem coisa que meia dúzia de palavras explicam muito bem, não é necessário copiar e colar o texto de lei, fazer um mega procedimento "embramation", sério, tem gente que nem entende o que escreve aqui. Deixa isso pro professor, que, aliás, faz um copia e cola de primeira. kkk..


    ID
    631258
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-PE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    No Município “X”, para as eleições proporcionais para Câmara Municipal, cinco partidos integram uma coligação. Nesse caso, a coligação poderá registrar candidatos até

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a alternativa “E”, consoante o disposto expressamente na Lei das Eleições:
       
      Lei 9.504, art. 10.Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

      § 1ºNo caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
       
      Bons estudos pessoal!
      : )

    • Complementando a explicação acima:...

      No caso de Estados em que o número de lugares a serem preenchidos há uma ressalva:
       

      Lei 9504/97. art 10. § 2º Nas unidades da Federação em que o

      número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados

      não exceder de 20 (vinte), cada partido poderá registrar

      candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital

      até o DOBRO das respectivas vagas; havendo COLIGAÇÂO,

      estes números poderão ser acrescidos de até mais 50%

      cinqüenta por cento.

      Então será  o Dobro + 50% que é o mesmo que o TRIPLO.

      Todavia esta ressalva NÃO se aplica ao municípios, por falta de previsão legal.

      Bons estudos!

       

      na Câmara dos Deputados não exceder a 20 LUGARES, cada PARTIDO

      poderá registrar candidatos a Deputado Federal e Estadual/Distrital até o

      DOBRO das vagas existentes, e não apenas 150%! Se houver COLIGAÇÃO

    • BASTA MEMORIZAR:

      REGRA: Cada partido pode registrar até 150% do nº de vagas;

      EXCEÇÕES:

      - Cada coligação pode registrar o dobro do nº de vagas;
      - Na câmara dos deputados, para representar Estados com até 20 vagas, cada partido pode registrar o dobro do nº de vagas;
      - Na câmara dos deputados, para representar Estados com até 20 vagas, cada coligação pode registrar o triplo do nº de vagas.

      Vlw!
    • Da aula do Prof. Ricardo Gomes (pontodosconcursos):

      Número de candidatos a serem registrados nas ELEIÇÕES PROPORCIONAIS.
      Nas Eleições Proporcionais (cargos da Câmara dos Deputados, Assembléias/Câmaras Legislativas e Câmaras Municipais – Deputados Federais, Estaduais e Vereadores), cada Partido Político poderá registrar até 150% dos lugares a serem preenchidos na eleição. Ex: se são 30 lugares vagos para Deputado Federal no respectivo Estado, cada partido poderá registrar até 45 candidatos (150% de 30 lugares).
      Se houver COLIGAÇÃO de Partidos, independentemente da quantidade de partidos que a integrem, poderão ser registrados até o DOBRO (2 vezes) a quantidade de lugares a preencher. Assim, se houverem 4 partidos na Coligação, a quantidade de candidatos a serem registrados não será 4 X 150%, mas apenas o DOBRO do número de vagas a ocupar.
      Cuidado! Nas Coligações não é o dobro de 150%; é o DOBRO dos lugares vagos (200% dos lugares)!
      RESSALVA: Nos Estados em que o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados não exceder a 20 LUGARES, cada partido poderá
      registrar candidatos a Deputado Federal e Estadual/Distrital até o DOBRO das vagas existentes, e não apenas 150%! Se houver COLIGAÇÃO, será acrescido em mais 50% do DOBRO (300% das vagas)! Exemplo: Estado com 18 Deputados Federais e com novas 18 vagas a serem preenchidas na Câmara dos Deputados; cada partido poderá registrar até o DOBRO do nº de vagas:
      2X18=36 registros de candidatos; se for coligação, poderão ser registrados o DOBRO (2X) + 50% = 300%, ou seja, 54 candidatos.
      Obs: segundo o TSE, e por não prevê a Lei, esta regra não se aplica aos Municípios, mas apenas aos Estados.
    • REGRA: Partido: 150%
                      Coligação: 200%

      EXCEÇÃO: Partido: 200%
                           Coligação: 300%  
      a exceção é quando nº de lugares na CD é até 20
    • A título de ilustração, no caso em que nao exceder 20 vagas, a coligação apresentará 300% (Triplo) de candidatos a preencher. Vejamos exemplo conforme ja explicado acima: 18 vagas. Dobro = 36 + 50% do dobro (36/2=18) = 54 candidatos. O item trata de eleição para camara municipal, a qual não se aplica a regra.
    • Será 300% no caso da exceção ou 250%???
    • Um professor acho que me ensinou errado, porque anotei 250%, mas também achava ser 300%, agora confirmei! 

      Veja a resolução: 

      Res.-TSE no 20.046/97: o acréscimo “de até mais cinqüenta por centoincide sobre “até o dobro das respectivas vagas”. Res.-TSE no 21.860/2004: a Res.-TSE no 20.046/97 não se aplica às eleições municipais

      Se incide então é 50% do dobro(= 100%) e assim sendo 300% no total (= 200% + 50% do dobro)

      Mas se fosse soma de 50% das vagas então seria os 250%... ou seja, é 300% mesmo!!

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
      § 1o No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
      § 2o Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

      Ou seja +50% no dobro das respectivas vagas 

      Outro detalhe é que isso que estamos falando (acréscimo ao número dobrado) não serve para eleições municipais. 
      (
      Res.-TSE no 21.860/2004: a Res.-TSE no 20.046/97 não se aplica às eleições municipais.)
       
    • Para não errar mais:
      Vereadores - regra fixa - partido independente = 150%
                                            - coligação = 200%
       UF - regra (>20 DF) - partido independente = 150%
                                       - coligação = 200%
              - exceção (< ou = 20 DF)  - partido independente =200 %
                                                        - coligação = 300%
    • pessoal, tenho uma dúvida
      segundo o parágrafo 2º do arto 10 da lei 9504:
      nas unidades da federação em que o número de lugares a preencher para Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento.

      A minha dúvida é a seguinte., é 50% do dobro (dobro = 200% + 50% do dobro= 300%) ou é o dobro (200%) acrescido de mais 50% , que seria 250%??
    •  juliano schneider


      Dobro = 200% + 50% do dobro= 300%


    • GABARITO LETRA E




      Oi Juliano, olha só, como a questão não afirma que o número de lugares não excede 20, então consideramos que há mais de 20 lugares já preenchidos. Então:




      Lei das eleições (9.504\97)




       Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.




      Isso para partido sem formação de coligação (partido independente).



       § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.




      Que é o caso da questão (eleição proporcional municipal) que formou coligação com 5 partidos. A questão não afirma que tem até 20 lugares preenchidos, portanto, considera-se que se tenha mais de 20 lugares preenchidos. Logo, será registrado até o 2x (dobro) ou 200% do numero de lugares a preencher e não 2x (dobro) + 50%.




       § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.




      Só como exemplo, digamos que um estado da federação tenha 10 lugares a preencher para eleições proporcionais ao mesmo cargo da questão (vereador) e tenha formado também coligação com 5 partidos.




      Como o numero de lugares não excedem 20 e formou coligação qual seria o numero de lugares a preencher?




      Numero de lugares preenchidos = 10 (nao excede 20)



      200% ou o 2x (dobro) + 50%  



      10 x 2 = 20 



      20 + 50% (10 x 50% = 5) 



      20 + 5 = 25 números de lugares a se preencher



      10 (os lugares que ja estavam preenchidos) + 25 (lugares a preencher) = 35 candidatos a vereadores para aquela coligação.



      Espero que tenha ajudado




      Bons Estudos

    • Regra Geral: 

      => Cada partido tem direito a registrar até ========> 150% do número de vagas 

      => Cada coligação tem direito a registrar até ========> 200% do número de vagas (isto é, o dobro)




    • Não interessa o número de lugares na câmara dos deputados; para vereador será sempre a regra geral. Cuidado! 

    • Não importa quantos partidos integram a coligação. Interessante que a questão falou que se trata de câmara municipal, logo, não aplica aquelas porcentagens da regra de cadeiras menor do que 20 lugares.


      150 ou 200%

      200 ou 300%

    • Cuidado, colegas, atentos às alterações da Lei em 2015! Vejo os colegas ainda compartilhando informações da 9504/97 desatualizada....


      L. 9504/97 (Lei das Eleições)


      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


      § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


      § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

      § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


      VQV


      FFB
    • De acordo com a mudança operada pela Lei 13.165/2015, a resposta correta passa a ser a letra B. 

    • Art. 10 Lei 9.504/97: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      §3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

      §4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

      §5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

      GABARITO OFICIAL: e) o dobro do número de lugares a preencher.

       

      GABARITO ATUAL: Com o advento da Lei 13.165/15 o comando da questão deveria explicitar o número de eleitores do referido município. Se houver até 100 mil eleitores seria até 200%, acima de 100 mil eleitores seria até 150%.

    • Com o advento da Lei 13.165/2015, que modificou a redação do artigo 10 da Lei 9.504/97, a questão está desatualizada, não tendo resposta correta, já que não foi informado se o município "X" tem até cem mil eleitores (até 200% do número de lugares a preencher) ou mais de cem mil eleitores (até 150% do número de lugares a preencher):

      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

      § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
    • Questão desatualizada

      Nova Redação:

      SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

       

      Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

       

      Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

       

      Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

       

      Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

       

      ........................................................................................................................................

       

      CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

       

      Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

       

      Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

    • Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:

      Lei 9.504/97

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

      Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.

      ------------------------------------

      Ou seja:

      Se um estado da federação, por exemplo, tem direito a 12 cadeiras na Câmara dos Deputados, cada partido poderá registrar até 13 candidatos a Deputado Federal (100% + 1 = 12 + 1).


    ID
    631579
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-PE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Nero foi expulso de seu partido político, após o deferimento do registro de sua candidatura a Deputado Federal, em processo no qual foram observadas as normas estatutárias e lhe foi assegurada ampla defesa. Nesse caso, após solicitação do partido, a Justiça Eleitoral

    Alternativas
    Comentários
    • Correta a alternativa “A”, conforme disposto na Lei dos Partidos Políticos:
       
      Lei 9.906, art. 22.O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

      I - morte;

      II - perda dos direitos políticos;

      III - expulsão;

      IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48h da decisão.

      Bons estudos pessoal!
      : )
    • Notem que a alternativa E denota uma situação bastante curiosa e que pode confundir o candidato. Porém, conforme o artigo citado pelo colega acima, nos casos de EXPULSÃO do candidato o cancelamento do registro é IMEDIATO.

    • Podemos encontrar a resposta para esta questão também na Lei 9.504/97:
              Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
              Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    • Me parece ser coisas diferentes: O cancelamento imediato da filiação partidária
      e o cancelamento do registro da candidatura.
    • Exatamente André.
      A fundamendação da resposta da questão está na Lei 9.504/97, conforme o comentário do Rodney e não no artigo que fala do cancelamento da filiação partidária:
              Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
              Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

      O cancelamento da filiação partidária (que se dá de forma imediata com a expulsão do partido)
      não é a mesma coisa que o cancelamento do registro da candidatura, que é o objeto da questão e que é feito pela Justiça Eleitoral, conforme o art. 14 da lei 9.504/97.
    • Complementando o comentário da colega Natália, é importante ressaltar que "estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO, forem EXPULSOS DO PARTIDO, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias".

      Portanto, independente de o processo de expulsão ter sido iniciado antes ou depois do pedido de registro de candidatura, ou antes ou depois do deferimente do registro, ou se o nome e número do ex-filiado esteja ou não constando da urna eletrônico. Nada disso interessa... basta que o partido solicite à Justiça Eleitoral o cancelamento do registro de candidatura do ex-filiado (expulso) ATÉ A DATA DA ELEIÇÃO!!!!

      Fundamentação: art. 14 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições)


    • Meio lógica essa questão já que uma das condições de elegibilidade é justamente a filiação.

    • Organizando as ideias... Confrontando o Art. 14, PU, Lei 9.504 (Lei das Eleições) com o Art. 22, Lei 9.906 (Lei dos Partidos Políticos)



      Não confundir CANCELAMENTO DE REGISTRO DA CANDIDATURA com CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA!



      A questão refere-se, apenas, ao cancelamento do registro da candidatura



      CANCELAMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA

      Quem faz? Justiça Eleitoral

      Requisito: solicitação pelo partido

      Motivo: expulsão do filiado pelo partido, até a data da eleição [a questão queria pegar a gente aí!], em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias



      CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

      Motivos: morte; perda dos direitos políticos; expulsão do partido; filiação a outro partido; outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48h da decisão.

    • Complementando o comentário abaixo...

      NÃO CONFUNDIR COM CANCELAMENTO DO ALISTAMENTO ELEITORAL


      Art. 71 (Código Eleitoral). São causas de cancelamento:

       

      I - a infração dos artigos. 5º (ser inalistável) e 42 (não ser qualificado);

       

      II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;


      III - a pluralidade de inscrição;


      IV - o falecimento do eleitor;


      V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.


      Bom ver tudo de uma vez, que já vai comparando... 


      Percebam que suspensão ou perda dos direitos políticos é causa de cancelamento do alistamento, todavia a perda dos direitos políticos não é causa de cancelamento imediato da filiação partidária, mas somente a suspensão dos direitos políticos. Vejam isso que acabei de falar na questão Q125472.

    • Lei das Eleições Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
    • A alternativa correta é a letra A, conforme artigo 14 da Lei 9.504/97:

      Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

      Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.


      RESPOSTA: ALTERNATIVA A
    • Fundamanetação da questão é o art. 14, parágrafo único da lei 9504, mas vamos aprofundar um pouqinho na questão do cancelamento do registro...

      Nesse caso, e nos demais descritos no art. 13 da mesma lei (considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver o registro indeferido), é FACULTADO ao partido SUBSTITUIR o candidato.

      Essa substituição deverá ser feita nos moldes do estatuto do partido e deverá ser registrado o novo candidato em até 10 dias APÓS o fato, desde que também até 20 dias ANTES do pleito, exceto no caso de falecimento.

      Vamos ficar espertos nesses artigos pois, na minha humilde opinião, são um prato cheio pra pegadinhas com esses prazos e regrinhas que geralmente passam batidos por nós.

      FORÇA!
       

    • Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

       

      I - morte;

      II - perda dos direitos políticos;

      III - expulsão;

      IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

      V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral


    ID
    633424
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    NO PLEITO ELEITORAL DE 2004, CUJA ELElÇÃO OCORREU NO DIA 3 DE OUTUBRO, UM CANDIDATO A CARGO DE PREFEITO, ESCOLHIDO COMO TAL NA CONVENÇAO PARTIDARIA REALIZADA POR SEU PARTIDO, QUE TENHA PARTICIPADO, NO DIA 4 DE JULHO, DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA, ANTES , DE TER A AGREMIAÇAO PARTIDARIA REQUERIDO, NO DIA 5 DE JULHO SEGUINTE, O REGISTRO DE SEUS CANDIDATOS NA JUSTlÇA ELEITORAL, EM CASO DE RECLAMAÇÃO AJUIZADA POR CANDIDATO ADVERSARIO:

    Alternativas
    Comentários
    • A interpretação do dispositivo legal em tela, pelos autores, aponta na existência de três correntes doutrinárias distintas: a dos que entendem possível a presença de candidatos em inaugurações públicas desde que adotadas algumas providências, a dos que concluem pela rigorosa impossibilidade da participação e aquela que mitiga o rigorismo da normatização em vista de sua discutível constitucionalidade.
      Em vista da intensidade da punição estabelecida para os casos de desrespeito, Hélio Miranda refere: “participação é estar integrado na mesa de autoridades, é o uso da palavra, é o agradecimento a homenagens e a própria entrega do bem à comunidade. A simples presença na platéia não constitui participação”.( )



      5. Aspectos jurisprudenciais

      A jurisprudência do artigo 77 da Lei 9.504/97 é díspar. Algumas Cortes Regionais, mediante decomposição analítica de ampla latitude, distinguem a presença do Chefe do Poder Executivo daquela que seria do candidato às multicitadas participações. A tanto, admitem considerar o ânimo de implementar ou não propaganda naquelas ocasiões. 

      Neste termos, já decidiu o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia:

      ELEITORAL. RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. INAUGURAÇÃO DE SERVIÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL EM DETRIMENTO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE OS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONOTAÇÃO ELEITOREIRA. FATO CONSIDERADO ATINENTE AO MUNUS DO ALCAIDE. NAO CARACTERIZAÇÃO DE CORRUPÇÃO OU ABUSO DE PODER ECONÔMICO. IMPROVIMENTO DO APELO. ( )

      Do destacado Tribunal Regional Eleitoral paranaense se colaciona aresto que enveredou pela questão da ausência de potencialidade e cuja ementa ostenta a seguinte redação:

      ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE. LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. 
      (...)
      Discurso de Prefeito Municipal, favorecendo candidaturas por ele apoiadas, proferido perante platéia restrita, em solenidade de inauguração de curso de informática de estabelecimento de ensino público.
      Indemonstrada a potencialidade da alegada conduta abusiva quanto ao comprometimento da legitimidade do pleito, não se caracteriza o abuso previsto na Lei de Inelegibilidades.
      Representação improcedente.
    • GABARITO: LETRA D
      O artigo que trata do tema é o 77 da lei 9.504/97, veja:

      Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. 
      Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.
      Embora a inauguração tenha ocorrido dentro do prazo proibido, não existia ainda a figura do candidato, uma vez que ainda não estava registrado:

      ACÓRDÃO N° 5.134 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5.134 - CLASSE 2S - SÃO PAULO (281ª Zona - Jundiaí). Representação. Improcedência. Descumprimento. Art. 77 da Lei n2 9.504/97. Não-configuração. Prefeito. Ausência. Pedido. Registro. Condição de candidato não averiguada. 1. A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura. Assim sendo, como ainda não existia pedido de registro de candidatura à época do comparecimento à inauguração da obra pública, o art. 77 da Lei nº 9.504/97 não incide no caso em exame. Nesse sentido: Acórdão n2 22.059, Agravo Regimental no Recurso Especial n9 22.059, rei. Ministro Carlos Velloso, de 9.9.2004.
    • Medidas despenalizadoras: aplica-se, nisso, a 9.099/95, exceto quando a pena (preceito secundário) vai além da restrição da liberdade ou pecuniária, atingindo, por exemplo, a cassação do registro.

      Abraços

    • GABARITO LETRA D 

       

      LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

       

      ARTIGO 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.                  

    • ARTIGO 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.    


    ID
    660193
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Na convenção do Partido Alpha, Tício foi escolhido candidato a Governador do Estado, Paulus foi escolhido candidato a Vice-Governador do Estado, Lucius foi, dentre outros, escolhido candidato a Deputado Federal e Ângelus foi, dentre outros, escolhido candidato a Deputado Estadual. Todos tiveram o registro de suas candidaturas deferido. Quarenta e cinco dias antes do pleito, quando viajavam juntos em campanha eleitoral, o veículo em que se encontravam sofreu colisão e os quatro vieram a falecer. Nesse caso, o partido

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa C
              Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
              § 1º  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
              § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
              § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito.
      ;)
    • Complementando o cometário acima da colega:

      Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:

      - até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);

      - até 24 horas antes do início da votação.



      Nas eleições proporcionais, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:

      - até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);

      - até 60 dias antes do início da votação.
    • Apenas a título de reflexão, só eu acho deveras em cima da hora esse prazo de 24h pra substituir o candidato em eleição majoritária?
    • Thiago Sthéfano , no comentário você diz que o prazo de 10 dias é tanto para as eleições majoritárias quanto proporcionais. A questão dá opções de respostas para ambas. Por que seria somente o Governador ? Desculpe-me, mas ainda não entendi. A resposta estaria baseada no prazo de 24 horas ?
    • Ka, a resposta está baseada no prazo de 45 dias, uma vez que o prazo para a requerer a substituição é de 10 dias ( tanto para as eleições majoritarias como para as proporcionais). O que difere é o prazo para apresentar o pedido.

      No caso das eleições proporcionais a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito. (art. 13, § 3º)


      Concluindo, os canditados a deputado federal e estadual não podem ser substituídos por causa do prazo, porque o pedido deve ser apresentado até 60 dias antes do pleito eleitoral. E neste caso, o fato ocorreu 45 dias antes das eleições!
       

    • Nildeia, muito obrigada.

      Eu entendi:

      majoritarias e proporcionais: 10 dias
      majoritarias: 24 horas
      proporcionais: até 60 dias

      Ou seja, sendo 45 dias, somente poderia ser majoritária
    • Mais uma complementação para a resposta dessa questão:
      A eleição majoritária
      pressupõe a representação de determinada circunscrição eleitoral e é utilizada para a eleição de Presidente da República, Governadores, Senadores e Prefeitos.  Na eleição para Presidente da República, Governadores, e Prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores, realiza-se um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados caso nenhum deles tenha alcançado a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno.  No caso de eleição para Senador e de Prefeitos de cidades com menos de 200 mil eleitores, são eleitos os candidatos mais votados, sem a realização de segundo turno.
      A  eleição proporcionalvisa à representação da população de determinada circunscrição eleitoral, almejando assegurar a participação dos diversos segmentos da sociedade, organizados em partidos políticos.
      Através da eleição proporcional, são escolhidos os Vereadores, Deputados Estaduais e Distritais (no caso do Distrito Federal) e Deputados Federais.
      Diferentemente do sistema majoritário, na representação proporcional nem sempre o candidato mais votado será eleito. É necessário que seu partido (ou coligação) receba da população que deseja representar um mínimo de apoio manifestado pelo voto.
      Esse mínimo de apoio popular é verificado através do quociente eleitoral, que é a divisão de todos os votos válidos (votos nominais + votos de legenda) pelo número de vagas a serem preenchidas. Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações cuja soma dos votos válidos tiver alcançado o quociente eleitoral.
    • Alguém poderia me falar o artigo que informa esse prazo de 24 horas informados pelos comentários acima?
      Grata.
    • O prazo de 24 horas estava previsto na Resolução TSE 22.156/2006, contudo, foi suprimido nas resoluções das eleições posteriores.
      José Jairo Gomes afirma que, atualmente, o pedido de substituição pode ser feito até o dia da eleição.
    • Questão desatualizada, ante a nova redação do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97.

    • Pois é, de acordo com a nova redação do art.13, §3º da Lei 9504/97, todos poderiam ser substituídos no caso, pois caíram por terra os 60 dias da antiga redação. Na verdade, nem os 20 dias da nova redação se aplicam, pois no caso de falecimento, a substituição pode se dar a qq tempo. Colei aqui a alteração:

      V. art. 3º da Lei nº 12.891/2013, que altera a redação deste parágrafo para: “§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.”

    • QC QUESTÃO DESATUALIZADA COMO OS AMIGOS ABAIXO JA EXPLICARAM.

    • Vocês poderiam atualizar a questão!! 

    • Lei 9.504

       

       Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

       § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

      § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

       

      Obs: pessoal, não podemos esperar o QC atualizar todas as questões, ainda que pagamos por isso. Na verdade, a plataforma do QC é muito boa porque contamos com a colaboração de todos os participantes. Isso é fundamental para o aprendizado e a aprovação. Caso as questões estejam desatualizadas, façamos a atualização. Isso é bom para todos.

    • ATUALIZANDO A QUESTÃO:

       

      como os prazos para substituição de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais foram UNIFORMIZADOS (20 dias antes do pleito eleitoral), todos os candidatos mortos no acidente poderiam ser substituídos pelo partido Alpha. 

       

      obs: não se pode esquecer ainda que o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.     


    ID
    671047
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TSE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    No desenrolar do processo eleitoral para a Prefeitura de Arvoredo, o candidato a prefeito teve o registro indeferido, tendo sido deferido o registro do candidato a vice-prefeito. O partido Delta, do qual fazem parte, quer que o candidato a vice-prefeito assuma a candidatura para prefeito. Neste caso,

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 9504/97 -  Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      Quanto à renuncia para o cargo de vice-prefeito, creio ser mais de lógica que leitura da lei: Ninguém pode concorrer a dois cargos no mesmo pleito.

      GABARITO: A
    • Resposta: A.
      Se a pessoa é considerada elegível para vice-prefeito, também o é para prefeito. No caso sob disceptação, tendo sido indeferida a candidatura do prefeito, o partido Delta poderá indicar a pessoa do vice-prefeito para substituí-lo e, com a renúncia expressa deste, haverá de ser indicado um outro filiado para a vice-prefeitura. Com efeito, é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado (Lei n.º 9.504/97, art. 13, “caput”).
    • CONSULTA N° 1.533 - CLASSE 5a - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
      Relator: Ministro Marcelo Ribeiro.
      Consulente: Uldurico Alves Pinto, deputado federal.
      Advogado: Fabiano Almeida Resende.
       
      2) INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATO A PREFEITO. DEFERIMENTO REGISTRO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO. COLIGAÇÃO OU PARTIDO. SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO PARA CANDIDATO A PREFEITO. DESISTÊNCIA DA CANDIDATURA DO C A R G O DE VICE-PREFEITO.
       
      - O candidato a vice-prefeito, que teve seu registro deferido, desde que renuncie expressamente à sua candidatura ao cargo de vice-prefeito, poderá ser indicado como substituto do candidato a prefeito cujo registro foi indeferido (art. 13, caput, da Lei n° 9.504/97).
       
      - Respondido positivamente.

       

    • Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

      “Cargo de prefeito. Registro indeferido antes do pleito. Inviabilização da chapa. Nova chapa encabeçada pelo antes candidato ao cargo de vice-prefeito. A ausência de renúncia expressa à candidatura anterior antes do pedido de registro da nova chapa é circunstância que, no caso, caracteriza irregularidade sanável. Por aplicação do princípio da razoabilidade, a circunstância de o pedido de registro da nova candidatura preceder a comunicação expressa da desistência da anterior não caracteriza irregularidade com força suficiente para invalidar esse pedido. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 1.7.2009 no AgR-REspe nº 35.505, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


      RESPOSTA: ALTERNATIVA A

    • Gabarito da professora do QC: 

       

      "Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

      “Cargo de prefeito. Registro indeferido antes do pleito. Inviabilização da chapa. Nova chapa encabeçada pelo antes candidato ao cargo de vice-prefeito. A ausência de renúncia expressa à candidatura anterior antes do pedido de registro da nova chapa é circunstância que, no caso, caracteriza irregularidade sanável. Por aplicação do princípio da razoabilidade, a circunstância de o pedido de registro da nova candidatura preceder a comunicação expressa da desistência da anterior não caracteriza irregularidade com força suficiente para invalidar esse pedido. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 1.7.2009 no AgR-REspe nº 35.505, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


      RESPOSTA: ALTERNATIVA A"

    • GABARITO LETRA A 

       

      LEI Nº 9504/1997 

       

      ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    • ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.


    ID
    697477
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A convenção do partido Alpha escolheu, dentre outros, Tício e Tércio para candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente. Publicada a lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, verificou-se que os registros das candidaturas de Tício e Tércio não haviam sido requeridos pelo partido. Nesse caso, Tício e Tércio

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...
      RESOLUÇÃO Nº 23.373 / TSE
      Art. 23.   Na hipótese de o partido  político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê -lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 24 e 25 desta resolução (Lei no 9.504/97,art. 11, § 4º).
    • Complementado o comentário acima:

      Lei 9.504/97, art. 11. § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
    • Ressalte-se que a Resolução-TSE 23.373, citada acima, somente é aplicável às eleições de 2012.
      O melhor fundamento p/ a questão está na Lei da Eleições, L. no 9.504/97, art. 11, §4o, conforme mencionado pelo colega acima.
    • Vejamos quem será o próximo a repetir que se trata da Lei 9.504/97, art. 11, §4o
    • Conforme artigo 11, §4º, da Lei 9.504/97:

      Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

      I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

      II - autorização do candidato, por escrito;

      III - prova de filiação partidária;

      IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

      V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

      VI - certidão de quitação eleitoral;

      VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

      VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

      IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

      § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

      § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

      § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


      RESPOSTA: ALTERNATIVA C
    • ALTERNATIVA C)

       

      Os candidatos que não tiverem suas candidaturas registradas pelo partido poderão requerer o registro perante a Justiça Eleitoral dentro das quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista de candidatos. Vejamos o que dispõe o art. 11, § 4º, da Lei 9.504/1997, com redação dada pela Lei 12.034/2009.

       

      4ºNa hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

       

      Fonte: Ricardo Torques - Estratégia Concursos

    • Apenas complementando a informação dos demais colegas:

      O prazo limite para o registro de candidatos é até as 19 horas do dia 15 de agosto.

    • PARA INTERNALIZAR ......

      A QUESTÃO TROUXE UMA EXCEÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, QUE, EM REGRA, SERÁ FEITO PELA COLIGAÇÃO/PARTIDO.

       

      OUTRAS EXCEÇÕES MUITO COBRADAS SÃO CANDIDATOS QUE NÃO PASSAM POR CONVENÇÕES.

       

      1) VAGAS REMANESCENTES, QUANDO O PARTIDO/COLIGAÇÃO NÃO PREENCHE TODAS AS VAGAS DISPONÍVEIS. NESSE CASO, O FILIADO PODE SOLICITAR AO PARTIDO A PRETENSÃO DA VAGA REMANESCENTE;

      2) HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS, QUE PODE SER POR FALECIMENTO, RENÚNCIA, INELEGIBILIDADE OU CASSAÇÃO DE REGISTRO.

       

    • GABARITO: C

       

      Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 

       

      Artigo: 11

      § 4º -  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.


    ID
    697483
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Um dos candidatos a Prefeito Municipal de determinado município teve o pedido de registro impugnado, tendo o Juiz Eleitoral, afinal, declarado a sua inelegibilidade. A decisão transitou em julgado e o registro do referido candidato foi cancelado após o termo final do prazo de registro. Nesse caso,

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO O GABARITO...
      Lei das Eleições - 9.504/97
      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
              § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
              § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
    • Osmar, onde na questão há a informação de que o candidato era de coligação? Deveria ter sido anulada.
    • Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato. (LC 64/90)
    •  Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for consideradoinelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda,tiver seu registro indeferido ou cancelado.
       § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
        §2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituiçãodeverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dospartidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
      § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    • Prefeito municipal de determinado município??????

      A questão exagerou na redundância. 

    • Escolha do Substituto: 10 dias contado do fato ou notificação

      REGRA: Efetivação do ato: até 20 dias antes do pleito
      EXCEÇÃO: Morte
    • Lei 9.504/97, art. 13, § 2° Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituto renuncie o direito de preferência.

      Acredito que caberia recurso, uma vez que o enunciado não faz menção ao candidato ser coligado, o que poderia indicar que o item a estaria correto.


      Alguns de nós eram faca na caveira...

    • Acredito que a presente questão se encontra DESATUALIZADA, tendo em vista que, fazendo uma interpretação sistemática da lei 9.504 e conjugando o §1º do artigo 13 com seu §3º (com redação dada pela lei 12.891/2013), é possível inferir que não se respeitou o limite - para substituição de candidatos - de ATÉ 20 dias antes do pleito. Ora, a assertiva que deveria ter sido assinalada como correta deveria ter sido a "D". 



      OBS: percebam que a questão é de 2012. Assim, anterior à lei 12.891/2013
    • Conforme artigo 17 da Lei Complementar 64/90:

      Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA C
    • Questão tem fundamento tanto no Código Eleitoral quanto na Lei das Inelegibilidades.

       

      => Código Eleitoral:

      Art. 101 - § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.     (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

       

       

      => Lei das Inelegibilidades:

      Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

    • ''A decisão transitou em julgado e o registro do referido candidato foi cancelado após o termo final do prazo de registro. ''

      Prazo final para registro 15 Ago. 19horas....desatualizada? Se encontra dentro do prazo de 20 dias antes eleições e 10 dias do fato!

       

      Não está desatualizada! Conforme fundamento da Milena Fonseca.

    • Caros colegas, 

      como fica a norma do § 3º do art. 13, da Lei das Eleições, que diz que, seja em eleições majoritárias, seja em proporcionais, necessário que a substituição se dê em 20 dias antes do pleito, salvo no caso de morte do candidato?

    • Nelson Mancini;

      No caso de substituições agora tem de se atentar, pois são 2 prazos que devem ser observados.

       

      art. 13, §3º da Lei 9504/97

      O prazo p/ substituição de candidatos às eleições proporcionais e majoritárias foi UNIFORMIZADO para até 20 dias antes da eleição pela lei 13.165/15, de modo que podem ocorrer as substituições de candidatos considerados inelegíveis, que renunciarem à disputa ou falecer após o perído final p/ o registro de candidatura (até às 19 hs do dia 15/08).

       

      art. 13, § 1º da Lei 9504/97

      Todavia há outro prazo que tbm deve ser cumprido: a substituição tem de ser requerida em até 10 dias após o fato que deu origem a substituição ou da notificação judicial ao partido.

       

      Erros avisem-me.

    • Para os que não são assinantes: Gabarito letra C.

    • GABARITO LETRA C 

       

      LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

       

      Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.


    ID
    699265
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Dois candidatos a Vereador indicaram, no pedido de registro, além do nome completo, as variações nominais com que desejavam ser registrados, mencionando em primeiro lugar na ordem de preferência, o mesmo apelido. Verificou-se que ambos eram conhecidos com esse apelido em sua vida social e profissional sendo que,
    anteriormente, nunca foram candidatos a nenhum cargo eletivo. Foram notificados para chegar a um acordo em dois dias, o que não ocorreu. Em vista disso, a Justiça Eleitoral

    Alternativas
    Comentários
    • letra a

      lei 9504/97
              Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
              IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
              V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
    • Interessante notar que sobre esse tema há a seguinte súmula do TSE:
      Súm.-TSE n° 4/1992: “Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido”.
      Nesse mesmo sentido há também , os Ac.-TSE nos 265/1998, 275/1998 e 20.228/2002.
    • Lei. das Eleições - 9.504/97

      Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

        § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

        I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

        II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

        III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

        IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

        V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.


    • Conforme artigo 12, §1º, inciso V, da Lei 9.504/97:

      Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

      § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

      I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

      II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

      III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

      IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

      V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

      § 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

      § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

      § 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.

      § 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

      I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

      II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA A
    • Lei 9.504/97: V - não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

    • Súmula­TSE nº 4 Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere­se o do que primeiro o tenha requerido.

    • Quanto à possibilidade de uso da Súmula do TSE, tendo em vista tratar-se de uma prova nível médio, haveria necessidade da questão citar tal situação, pois a súmula nº 4 configura-se como uma exceção à regra:

       

      SÚMULA Nº 4/TSE ((EXCEÇÃO)) Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.

           - Regra = não havendo acordo dos nomes (referente aos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei 9504/97 - Lei das Eleições), os dois candidatos serão registrados com nomes e sobrenomes.

           - Exceção = Súmula = não havendo acordo dos nomes, o primeiro requerido será deferido e o outro usará nome e sobrenome.

       

      At.te, CW.

    • Assunto já abordado em questões anteriores.

    • Lei 9504/97:

       

      Art. 12:

       

      § 1º. Verificada a ocorrência de homonímia (mesmo nome), a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

       

      IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

       

      V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

    • "PM VIA PREFERENCIAL"

      PROVA DE QUE É CONHECIDO PELO NOME INDICADO;

      JÁ UTILIZOU O NOME QUANDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO OU JÁ CONCORREU COM TAL NOME;

      COMPROVAR QUE É CONHECIDO NA VIDA SOCIAL, POLÍTICA OU PROFISSIONAL COM TAL NOME;

      ACORDO;

      NÃO CHEGANDO A UM ACORDO:

      SÚMULA 4 DO TSE - DEFERE-SE DO PRIMEIRO QUE TENHA REQUERIDO;

      PELA LEI - REGISTRARÁ OS CANDIDATOS COM O NOME E SOBRENOME CONSTANTES DO REGISTRO, OBSERVADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DEFINIDA.


    ID
    705577
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    No que se refere a impugnação de registro de candidatura, competência para julgamento, procedimentos, prazos e efeitos recursais no âmbito da Lei Complementar n.º 64/1990 e alterações posteriores, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A ação de impugnação de registro de candidato está prevista no art. 97 do Código Eleitoral e no art.3º da lei complementar nº 64/90. Vale, atualmente, as disposições da lei complementar, por ser lei posterior. O Código Eleitoral aplica-se subsidiariamente, no que for preciso, para viabilizar o procedimento.
      Essa ação tem por objetivo inviabilizar o registro da candidatura de pessoa inelegível ou que não reúna as condições de elegibilidade ou que não tenha se desincompatibilizado nos prazos previstos por lei. São três, portanto, os fundamentos dessa ação:
      1.- o não preenchimento das condições de elegibilidade;
      2.- estar o indivíduo impedido de candidatar-se por incorrer numa das regras de inelegibilidade; ou
      3.- estar o indivíduo impedido de candidatar-se por não ter se desincompatibilizado de cargo, emprego ou função pública ou privada, conforme determina a lei 64/90. A existência de apenas um desses fundamentos é suficiente para impugnar uma candidatura.
      http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=4
    • LC 64/90
      "A" - ERRADA:
      Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
      "B" - CORRETA:
      Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
      Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
      Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

      "C" - ERRADA:
      Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
      Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
      Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.
      Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
      Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.
    • CONTINUANDO...
      "D" - ERRADA:
      Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
      Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu
      .
      "E" - ERRADA:
      Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      Bons estudos a todos!!
    • b) Na impugnação dos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o juiz eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova — atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, e mencionando na decisão os que motivaram seu convencimento — e apresentará a sentença em cartório três dias após a conclusão dos autos; a partir desse momento, passa a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso para o TRE. correto-

      Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.

      Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

      Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
    • Erro da c: 

       c) Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por TRE, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em três dias após a publicação da pauta; na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até duas reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o procurador regional, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais juízes.

      Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.


    • a) Terminado o prazo para impugnação, depois da devida notificação, o candidato, o partido político ou a coligação dispõe do prazo de dez dias para contestá-la, podendo juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos.

      ERRADO, ART. 4 LC64 PRAZO 7 DIAS

       

       b)CERTO, ART 7, CAPUT e PU e ART. 8 LC64. LETRA DE LEI

       

       c)Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por TRE, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em três dias após a publicação da pauta; na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até duas reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o procurador regional, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais juízes.

      ERRADO, ART.13 LC64. "Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta."

       

       d)Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por juiz que declarar a inelegibilidade de candidato, será negado registro a esse candidato, ou o registro será cancelado, se já feito, ou o diploma será declarado nulo, se já expedido; não sendo apresentado recurso, a decisão deverá ser comunicada, de imediato, ao MP eleitoral e ao órgão da justiça eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. ERRADO, ART. 15 LC64 INDEPENDENTEMENTE DE APRESENTADO O RECURSO DEVER SER COMUNICADO IMEDIATAMENTE AO MPE E A JUSTIÇA ELEITORAL.

       

       e)O registro do candidato pode ser impugnado em petição fundamentada, no prazo de cinco dias contados da publicação do seu pedido, por qualquer cidadão, ou, ainda, por partido político, coligação ou pelo MP.

      ERRADO, PEGADINHA VELHA!!! ART 3 LC64. QUALQUER CIDADÃO NÃO, QUALQUER CANDIDATO, PP, COLIGAÇÃO OU MP. PRAZO 5 DIAS

    • na alternativa b o certo nao é o prazo correr do final do prazo de 3 dias e não da apresentação da sentença?

    • This Sparta, eu entendo que é a partir da apresentação mesmo.

       

      Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento (da apresentação de sentença) o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

       

      § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.

       

      1) Conclui os autos em determinado dia.

      2) Apresenta em catório 3 dias depois.

      3) A partir da apresentação, em cartório, corre o prazo de 3 dias  p/ recurso perante o TRE.

       

      A redação do dispositivo é meio confusa mesmo, dá para confundir o prazo para recurso a partir da conclusão dos autos, inclusive; mas aí coincidiria com a apresentação em cartório.

       

       

      ----

      "Terá de planejar, enquanto os outros permanecem no whatsapp."

    • Na verdade, a resposta da Letra B está na Súmula 10 do TSE.

       

      Súmula-TSE nº 10

      O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula: 

      No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

      Referências:

      LC nº 64/1990, art. 8º;

      Ac.-TSE nº 12935, de 1º.10.1992, no Recurso nº 10100;

      Ac.-TSE nº 12906, de 30.9.1992, no Recurso nº 10446.

      Ministro PAULO BROSSARD, presidente – Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Ministro CARLOS VELLOSO – Ministro AMÉRICO LUZ – Ministro JOSÉ CÂNDIDO – Ministro TORQUATO JARDIM – Ministro EDUARDO ALCKMIN – Dr. GERALDO BRINDEIRO, vice-procurador-geral eleitoral.

      __________

      Publicada no DJ de 28, 29 e 30.10.1992.

    • Acho tão legal quando o pessoal comenta "eu entendo que"... #OLHINHOSVIVIRANDO

       

      Decorem a literalidade da lei "apresentará a sentença em cartório em três dias [...], passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para imposição de recurso".

      E saibam a súmula "só se conta do termo final daquele tríduo".

       

      E não divulguem o que vocês entendem porque não interessa a ninguém se você não for doutrinador. Beijos #paz.


    ID
    717853
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    I – Constitui crime a arregimentação, no dia da eleição, de eleitor ou a propaganda de boca- de-urna.

    II – É inelegível, para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par. 7° do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo quando este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.

    III – No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

    IV – No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    V – O prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir da data da eleição em que se verificou.

    Alternativas
    Comentários
    • Acho que a banca deu mole nessa questão.
      Essa questão merece anulação, pois não tem resposta correta.
      (LC 64/90)  Art. 1º São inelegíveis:
      I - para qualquer cargo:
      d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes
      Uma prova de 2012 apresentarum erro bizarro desses...tristeza!
      Bons estudos
    • Questão anulada pela banca examinadora.

    • Sem comentários! Lamentável encontrar uma questão totalmente desatualizada em um concurso deste nível!

    • Inciso I: (CORRETA) Art. 39, § 5º, Lei 9504 (Lei das Eleicoes): Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:  II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

      Inciso II: (INCORRETA) Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

      ***A renuncia 6 meses antes do pleito nao afasta a inelegibilidade.

    • ACHO QUE O PROBLEMA DA AFASTABILIDADE, NA QUESTÃO, É QUE SE O DETENTOR DO CARGO ELETIVO JÁ ESTIVER EXERCENDO SEU SEGUNDO MANDATO, SEU AFASTAMENTO NOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO NÃO É SUFICIENTE PARA PERMITIR QUE SUA ESPOSA, POR EXEMPLO, SEJA CANDIDATA. NO ENTANTO, NÁO VEJO PROBLEMA EM RELAÇÃO A UM PREFEITO QUE, ESTANDO CUMPRINDO O SEU PRIMEIRO MANDATO - SENDO POSSÍVEL A RELEIÇÃO - SE AFASTE NO PRAZO DE 6 MESES PARA DISPUTAR OUTRO CARGO E A SUA ESPOSA SEJA CANDIDATA A PREFEITO.
      FIQUEI NA DÚVIDA QUANTO A ESTA
      AGUARDO AJUDA
      ABRACOS
    • O item I não está errado. O TSE, na consulta nº 1187, e o STF, no RE 344.882, decidiram que a inelegibilidade será afastada se o chefe do executivo renunciar a seu cargo até 6 meses antes da eleição.

      A inelegibilidade só não será afastada neste caso se o chefe do executivo for detentor de segundo mandato. Nesta circunstância, mesmo se afastando do cargo 6 meses antes, a inelegibilidade de seus parentes e cônjuge será mantida (para evitar um terceiro mandato).


      Que questãozinha ordinária.

    • O item III está correto: TSE Súmula nº 10 - DJ 28, 29 e 30/10/92

      Processo de Registro de Candidatos - Prazo para o Recurso Ordinário

        No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em Cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.


      IV - Súmula Nº 11 do TSE - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. 

      No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    • Ninguém reparou no "mais de" 6 meses não? A lei fala em 6 meses exatos, e não em mais de 6 meses, esse tipo de detalhe é muito comum em cconcursos.


    ID
    718756
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    É correto afirmar que o candidato com pedido de registro sub judice

    Alternativas
    Comentários
    • gab. "a"
      todas assertivas podem ser julgadas com fundamento no art. 16-A da lei 9.504/97:

      Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.  

    • Correta letra A
      Sub judice = Apreciação Judicial
      Ac.-TSE, de 11.11.2010, no AgR-REspe n° 411981: “não há que falar na ausência de quitação eleitoral do pré-candidato quando a decisão que julgar suas contas de campanha como não prestadas ainda estiver sub judice.
    • Gabarito: LETRA A

      O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame (sub judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para fazer a sua propaganda.

    • Contribuindo mais um pouquinho.
      O parágrafo único do art. 16-A: "O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao caandidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato".
    • Teoria dos Votos Engavetados!!!

      Abraços.

    • caso Lula

    • GABARITO LETRA A 

       

      LEI Nº 9504/1997 

       

      ARTIGO 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • Teoria dos Votos Engavetados

      Destino dos votos endereçados a candidato que não teve deferida sua candidatura.

      Pesquisar!


    ID
    718759
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    É correto afirmar que a prestação de contas de campanha integra o conceito de “quitação eleitoral”, para fins de registro de candidatura, nas seguintes condições, à luz da mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (p. ex., Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 339.082):

    Alternativas
    Comentários
    • gab. "c"

      Justificando a resposta:
      AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 339082 - salvador/BA

      Ementa: Eleições 2010. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. A apresentação das contas de campanha relativas ao pleito de 2006 antes da formalização do requerimento de registro de candidatura nas eleições de 2010 é suficiente para a obtenção da certidão de quitação eleitoral. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral. O art. 10, § 5º, da Lei n. 9.504/97 autoriza os partidos políticos a preencherem as vagas remanescentes. O reexame de fatos e provas não é possível no recurso especial (Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental ao qual se nega provimento. 

    • CUIDADO COM ESSA QUESTÃO.

      O TSE mudou a interpretação da lei eleitoral feita para as eleições de 2010, quando era exigido apenas que o político apresentasse as contas para ter liberado o registro de candidato.

      Ao final de cada eleição, os políticos que participaram da disputa são obrigados a entregar à Justiça Eleitoral um relatório do que foi gasto e arrecadado pelo candidato, pelo partido e pelo comitê financeiro. A reprovaçao acontece quando são identificadas irregularidades nessa prestação de contas.

      Esta não é a primeira vez que uma regra semelhante é aprovada pela Justiça Eleitoral. Em 2008, o TSE também considerava inelegíveis os políticos que tiveram contas de campanha reprovadas.

      Não basta apenas apresentar as contas, elas devem ser aprovadas!

      base legal:
      Resolução 23376/2012
      Art. 52. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
      § 1º Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o seu trânsito em julgado.
      § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.
    • Primeiro o TSE considera que bastava a apresentação das contas, depois muda sua posição, exigindo que as contas devem ser apresentadas e aprovadas. Agora (dia 28/06/2012) volta novamente ao posicionamento absurdo anterior:

      Por maioria de votos, o plenário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu na noite desta quinta-feira os candidatos poderão obter a certidão de quitação eleitoral e o registro de candidatura mesmo que não tenham sido aprovadas as suas contas de campanha. O ministro Dias Toffoli havia solicitado vista do pedido na sessão do dia 26 de junho, quando o julgamento estava empatado em três votos a três. Hoje, ele desempatou a decisão a favor da candidatura das contas não aprovadas. O ministro desempatou o julgamento a favor do pedido de reconsideração apresentado pelo PT (Partido dos Trabalhadores), que solicitava que o TSE voltasse atrás em sua decisão, tomada no dia 1º de março, que passou a exigir dos candidatos a aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro. O pedido petista foi apoiado por outros 13 partidos. Segundo Toffoli, a legislação eleitoral em vigor não exige a aprovação das contas eleitorais para que os candidatos às eleições municipais deste ano obtenham o registro de candidatura.
      O ministro disse que as irregularidades na prestação de contas de candidatos, que acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a representação prevista no artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das Eleições, o que pode causar a perda do diploma do candidato eleito e a sua inelegibilidade. “Aí sim há inelegibilidade decorrente das contas, mas após a ação”, destacou Toffoli.No entanto, o ministro Dias Toffoli ressalvou que as contas apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados, ou seja, “aquelas que forem apresentadas de maneira fajuta”, devem ser consideradas não prestadas, originando, assim, a falta de quitação eleitoral. Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi.

       
    • 108-93.2012.613.0048

      REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 10893 - borda da mata/MG

      Decisão Monocrática de 14/08/2012

      Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES

       

       

      Publicação:
      PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/08/2012

       

      Decisão:

       

       

      O Juízo da 48ª Zona Eleitoral de Minas Gerais julgou procedente impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, para indeferir o pedido de registro de candidatura de Geraldo Xavier Silva Valente ao cargo de vereador do Município de Borda da Mata/MG, sob o fundamento de que a desaprovação das contas impede a quitação eleitoral.

      Interposto recurso pelo candidato, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, deu-lhe provimento para deferir o registro

      (fls. 72-75).

      Eis a ementa do acórdão regional (fl. 72):

      Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ação de Impugnação de registro de candidatura - AIRC. Prestação de contas. Desaprovação. Pedido da impugnação julgado procedente. Registro indeferido.

      A desaprovação de prestação de contas não gera óbice à quitação eleitoral. Condição de elegibilidade satisfeita.

      Recurso provido.

    • Art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97: A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Como se vê, a expedição de certidão de quitação eleitoral prescinde de aprovação das contas da campanha eleitoral anterior, tanto que menciona tão-somente sua apresentação regular.
    • Agora, só uma observação quanto ao julgado postado acima: Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi. Assim, importante ficarmos atentos à composição do TSE para as próximas eleições, pois isso pode mudar de novo.

      E ainda, hoje, ainda predomina esse posicionamento medonho do Toffoli, que tem reiterado:

      Contas de campanha “[...]. Prestação de contas. Desaprovação. Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade. Violação ao princípio da segurança jurídica. Inocorrência. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90. Precedentes. 3. O TSE já decidiu inexistir afronta ao princípio da segurança jurídica decorrente do que assentado no pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64. Isso porque as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento aplicado ao pleito de 2010. Precedente. [...]”(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli.)
    • Em junho de 2012, ao excluir o § 2º do art. 52 de sua Resolução nº 23.376/2012, que dispunha acerca da suspensão de quitação eleitoral a candidatos que tivessem suas contas rejeitadas, o TSE levou a crer que o entendimento adotado seria, de fato, o mais benéfico aos candidatos.

      Com efeito, esse posicionamento é o que está expressa e inequivocamente na jurisprudência atual da Corte Superior, conforme se pode depreender dos julgados do ano de 2012 e 2013, a exemplo do exposto neste:

      ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MANTIDO NA RESOLUÇÃO Nº 23.376/2012. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
      1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, alterado pela Lei nº 12.034/2009.
      2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE.
      3. Agravo regimental desprovido.
      (AR-REspe nº 232-11/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, TSE).

      http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/a-desaprovacao-das-contas-de-campanha-e-a-quitacao-eleitoral-a-evolucao-do-entendimento-do-tribunal-superior-eleitoral

    • ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES 2012. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
       1.  Na hipótese, o agravante teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incide na espécie a Súmula 83/STJ.
       2.  O agravante não atacou fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação dos enunciados 182 da Súmula do STJ e 283 da Súmula da Suprema Corte.
       3.  Agravo regimetal desprovido.
      (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 224559, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2014 )
       

      AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO. ELEIÇÕES 2014. QUITAÇÃO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. 
       1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se examinam, no processo de registro de candidatura, os vícios porventura existentes na prestação de contas de campanha. Precedentes: AgR-REspe nº 625-17, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 20.11.2012; AgR-REspe nº 503-83, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 20.9.2012; AgR-REspe nº 744-97, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 29.11.2012.
       2. A não apresentação oportuna das contas de campanha enseja o impedimento da quitação eleitoral até o final da legislatura, conforme prevê o art. 41, I, da Res.-TSE nº 23.217. Precedentes: AgR-REspe nº 269-07, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 8.11.2012; AgR-REspe nº 60-94, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 31.5.2013; REspe nº 2512-75, red. para o acórdão Ministro Dias Toffoli, DJE de 1º.7.2013.

       Agravo regimental a que se nega provimento.
      (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 89941, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2/10/2014 )
       

    • Então a questão está desatualizada? Pois a jurisprudência agora é outra, segundo o que foi explanado pelo Lucas Mandel. (abaixo)

    • Prezados, penso que a questão está alinhada ao atual posicionamento jurisprudencial do TSE.

       

      Muito embora o art. 52, § 2º da Resolução 23.376/2.012 dispor que "a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral", o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento remansoso de que "exige-se APENAS a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. Com efeito, na hipótese de serem constatadas eventuais irregularidades quanto à arrecadação e gastos dos recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90" (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli). 

       

      Nesse espeque, a Lei 9.504/97, mormente quanto o artigo supracitado, estabelece que qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, para investigar condutas que estejam em desacordo com esta lei. Seu §1º conclui que sendo comprovados a captação ou gastos ilíticos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. Tal condenação acarretaria ao agente político a pecha de candidato inelegível, desconstituindo o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente (art. 26-C, §2º da LC 64/90). 

       

      Em outras palavras, basta que o candidato tenha apresentado a prestação de contas de campanha eleitoral anterior, independentemente de sua aprovação pela Justiça Eleitoral. Isso porque em possível desaprovação das contas, existem mecanimos capazes de combater tais abusos. 

    • Súmula-TSE nº 57

      A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009.

    • Bem intuitiva esta questão, para quem milita na advocacia. É só imaginar que temos ações que tramitam por anos e anos. Logo, se o candidato fez a parte dele, que é apresentar as contas, não importa quem irá julgá-las o fato é que não depende mais dele quando será julgada e o candidato não pode ser prejudicado pela ineficiência do sistema.

      Ademais, se acreditam que ele não pode ser candidato, que julgue as contas e as reprove, mas enquanto isso... segue o baile...

    • Comentários professores:

      ''[..]A aprovação com ressalvas de suas contas não será suficiente para impedir sua candidatura nas eleições. Isso se deve ao fato de que o texto do art. 11, §7º da Lei 9.504/97 dita que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral, sendo silente ao mencionar sobre a necessidade de tais contas terem sido aprovadas ou não pela justiça especializada. No mesmo sentido, a Súmula nº 57 do Tribunal Superior Eleitoral é categórica ao dizer que basta a apresentação das contas de campanha para a obtenção da quitação eleitoral pelo cidadão.

      Em razão da Lei 12.034/09, alterou o art. 11 da Lei 9.504, definindo o conceito de quitação eleitoral - basta a apresentação das contas, o TSE editou a Súmula 57, no sentido de que bastará a apresentação das contas de campanha para a obtenção da quitação eleitoral.  

      Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.          (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

      § 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

      Súmula TSE nº 57: "A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009." 

      Existem, ainda, penalidades secundárias, como o recolhimento ao Tesouro Nacional de aplicação irregular do fundo partidário, utilização de recursos de fonte vedada, utilização de recursos de origem não identificada. O Prazo para recolhimento será de 5 dias após Trânsito em Julgado, sob pena de envio à Procuradoria da Fazenda para cobrança. 

      JURISPRUDÊNCIA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2017. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO. - A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009 (Súmula n.º 57 do TSE). (TRE-PE - RE: 13938 BELO JARDIM - PE, Relator: JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 19/06/2017, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/06/2017) ''


    ID
    721972
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com relação ao registro de candidatura e sua impugnação, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta letra E

      Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.           § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
    • ALTERNATIVA A: (ERRADA) - cidadão não tem legitimidade ativa para ingressar com AIRC.

      Obs. Com relação ao "candidato" previsto no "caput" do art. 37, a doutrina entende que, na verdade, trata-se do pré-candidato escolhido em convenção partidária.  (Jaime Barreiro Neto, Direito Eleitoral; coleção sinopses para concursos, 2ª ed., 2012, p. 329).


      Resolução 23.221-2010

      Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).  
      § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).


      ALTERNATIVA B: (ERRADA) - o MP não atua como assistente porque ele continua tendo legitimidade ativa para propor ação no mesmo sentido. 

      Resolução 23.221-2010

      Art. 37. 
      § 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).

      ALTERNATIVA C: (ERRADA) - o prazo é comum e não sucessivo.

      Resolução 23.221-2010

      Art. 41. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao relator, no dia imediato, para julgamento pelo Tribunal (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).
      ALTERNATIVA D: (ERRADA) -  o julgamento independe da publicação em pauta.

      Resolução 23.221-2010

      Art. 47. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação de pauta (LC nº 64/90, art. 13, caput).


      ALTERNATIVA E: (CORRETA) - somente após a notificação do recorrido, o prazo começará a correr.

      Resolução 23.221-2010

      Art. 49. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, que serão interpostos, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 11, § 2º):  I – recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade (CF, art. 121, § 4º, III); II – recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II). § 1º O recorrido será notificado por fac-símile, para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias (LC nº 64/90, art. 12, caput).


      Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/normas_2010/arquivos/Compilada/COMPILADO_Res_n23221_Inst1174.pdf


       
    • Complementando o excelente comentário do colega Eduardo Borges, nas causas eleitorais, se o MP não fora parte, deverá, obrigatoriamente, atuar como fiscal da lei.
    • a) Errado. A legitimidade para a propositura da AIRC é concorrente entre candidatos (pré-candidatos), partido político (e/ou coligações) e MP. 

      b) Errado. Não há de se falar em assistência do MP em ações eleitorais, uma vez que quando o "parquet" não propor a ação, necessariamente funcionará no feito como "custus legis".

      c) Errado. As alegações finais serão apresentadas em prazo comum de 5 dias para as partes.

      d) Errado. O julgamento independe de inclusão em pauta.

      e) Correto. 


    • A: 3º, LC 64/90

      B: 3º, p. 1º, LC 64/90

      C: 6º, LC 64/90

      D: 13, LC 64/90

      E: 8º, p. 1º, LC 64/90

    • O eleitor não possui legitimidade para apresentar AIRC (artigo 3º, LI). A letra A está errada. O MPE é legitimado ativo para apresentar a AIRC, além disso, podem ser apresentadas diferentes impugnações a um mesmo candidato (artigo 3º, § 1º, LI). A letra B está errada. As alegações finais em AIRC são apresentadas em prazo comum e não sucessivo (artigo 9º, LI). A letra C está errada. O julgamento de pedido de registro de candidatura independe da publicação em pauta (artigo 13, LI). A letra D está errada. Conforme o artigo 12 da LC nº 64/90 “Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, notificado por telegrama o recorrido”. A letra E está certa.

      Resposta: E


    ID
    765892
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-AP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    No processo de impugnação de registro de candidaturas, é de sete dias o prazo para

    Alternativas
    Comentários
    • lc 94
      Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
    • Na verdade, é o art. 4º, da LC 64/90
    • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC:
      Fundamento Legal = art. 4º, LC64/90
      Legitimação Ativa = partidos politicos (não coligados), Coligações, Candidatos, MP
      Legitimação Passiva = o candidato
      Competência = Juiz Eleitoral nas eleições municipais; TRE nas eleições estaduais; TSE nas eleições presidenciais.
      Objeto = Ausência das condições de elegibilidade e registrabilidade ou a presença de inelegibilidades.
      Prazo = 5 dias a contar da publicação do pedido de registro de candidatura.
      Rito = Especial = contestação em 7 dias, possibilidade de arrolar até 6 testemunhas e realizar diligências, alegações finais em 5 dias e recurso no prazo de 3 dias contados da baixa da sentença em cartório.
      Efeitos da decisão de procedência = Nega o pedido de registro do candidato. Se houver recurso, ele poderá concorrer por sua conta e risco. Se eleito, o diploma será anulado.
    • Contribuindo mais um pouquinho e pondo o processamento da AIJE para comparação das diferenças entre a AIRC.
      Previsão Legal: Arts. 19a 24 da Lei Complementar n.º 64/90
      Legitimados: candidato, partido político (se coligado até a data do pleito, não pode agir sozinho), coligação e Ministério Público. 
      Competência: Corregedor-Geral, Corregedores Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais
      Objetivo: apurar transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto
      Procedimento: sumaríssimo
      PRAZO: regra - do registro de candidatura à diplomação,  exceções: 
      • 15 dias: para partidos políticos e coligações, versando sobre abusos e ilícitos na arrecadação e gastos com recursos
      • 180 dias: para Ministério Público, tratando-se de doação acima do liminte legal 


       
    • Contestação: 5 dias, com rol de testemunhas
      Inquirição testemunhal: 5 dias, a partir do término do prazo para contestação. Serão até 6, comparecendo independentemente de intimação.
      Diligências pelo Corregedor: 3 dias 
      Alegações (partes e MP): 2 dias
      Efeitos da decisão:


      • inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em se verificou (de candidatos e de pessoas que tenham contribuído ou se beneficiado);
      • envio ao MP para apurar crime 
    • Amigos, aqui estão os prazos em ordem cronológica processual  sobre a impugnação de registro de candidatura (Lei Complementar 64/90)
      :

      !) Prazo para impugnar o registro: 5 dias da publicação do registro da candidatura.  

      II) Prazo para constestar a impugnação: 7 dias contados a partir da notificação do impugnado. (Art. 4º)

      III) Prazo para apresentar as alegações após o encerramento da instrução: Prazo comum de 5 dias (Art. 6º).

      IV) Caso a eleição seja municipal, a sentença deverá ser recorrida ao TRE: Prazo de 3 dias a partir da publicação da sentença em edital. (Art. 8º).

      V) Da sentença do TRE, o prazo prazo para recurso ao TSE será de: 3 dias (Art. 12).
    • LC 64/90, art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contesta-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.


      Alguns de nós eram faca na caveira...

    • AIRC

      Contestação:                             7

      Testemunhas:                            6

      Inicial (da lista do pedido):           5

      Oitiva das testemunhas em única audiência: 4

      Recurso/Contrarrazoes:              3

      Vista ao PRE: 2

    • GABARITO D 

       

      Telefone da AIRC : 745 - 55J 

       

      7 dias para contestação 

      4 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, comparecerão por iniciativa das partes e intimaçaõ judicial)

      5 dias para diligencias 

      5 dias para ouvir terceiros indicados pelas partes e que possam influir na decisão 

      5 dias para alegações finais 

       

      Telefone da AIJE: 553 - 323J

       

      5 dias para defesa

      5 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, independe de intimação judicial) 

      3 dias para diligências 

      3 dias para ouvir terceiros que possam influir na decisão

      2 dias para alegações finais 

      3 dias para relatório conclusivo do Corregedor 

      48 hrs no Tribunal para Julgamento 

    • LETRA D

       

      Prazo para contestar a impugnação: 7 dias contados a partir da notificação do impugnado. (Art. 4º)

       

      conTEStar impugnação -> de trás para frente -> SET dias.

    • ICIDA

      Impugnação - 5 dias

      Constentação - 7 dias

      Inquirição - 4 dias

      Diligências - 5 dias

      Alegações - 5 dias

    • GABARITO LETRA D 

       

      LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

       

      ARTIGO 4º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    • LC da Inelegibilidades:

           Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

             § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

             § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

             § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

              Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    • ORDEM CRESCENTE DOS PRAZOS NA AIRC:

      3 DIAS - RECURSO E SENTENÇA;

      4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;

      5 DIAS - ALEGAÇÕES FINAIS (PRAZO COMUM) E OUTRAS DILIGÊNCIAS;

      6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS;

      7 DIAS - CONTESTAÇÃO.

    • “Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.” (LC nº 64/90). A letra D está correta.

      Resposta: D


    ID
    785254
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

    Alternativas
    Comentários
    • a) o partido politico que em eleição municipal integre coligação para a eleição majoritária não poderá, na mesma eleição e município, celebrar coligação na eleição proporcional com partido que não integre a referida coligação majoritária; CORRETA

      Lei nº 9.504/97, Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional,ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. Res.-TSEnº 23.260, de 11.5.2010: “os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional”

       

      b) cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar os promotores de justiça que atuarão como promotores eleitorais, bem como dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, ficando no entanto reservada ao Ministério Público Federal a representação perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral; ERRADA

      LC nº 75/93, art. 79, p. único, e Ac.-TSE nº 19.657/2004, dentre outras decisões: competência do Procurador Regional Eleitoral para designar promotor eleitoral, por indicação do Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses de impedimento, recusa justificada ou inexistência de promotor que oficie perante a zona eleitoral.

       

      c) nos processos eleitorais aplica-se a regra do Código de Processo Civil que duplica o prazo para o Ministério Público recorrer; ERRADA

      AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTACAO. PROPAGANDA IRREGULAR. RECURSO CONTRA SENTENCA INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO. PRAZO DE 24 HORAS. PARAGRAFO 8 DO ART. 96 DA LEI N. 9.504/97. NAO APLICACAO DO ART. 188 DO CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1945, Acórdão nº 1945 de 23/09/1999, Relator(a) Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 08/10/1999, Página 106 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 4, Página 147 )

       

      d) na data em que requerer o registro de sua candidatura o candidato já devera ter completado a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, sob pena de indeferimento. ERRADA

      Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º: “A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse

    • LETRA D: ART. 11, § 2º (NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

      A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    • Atenção para a letra "b":

      O Procurador-Geral de Justiça apenas INDICA o promotor eleitoral, ao passo em que o Procurador Regional Eleitoral o DESIGNA.

    • Isso alterou. Acho q mudou a letra a
    • A letra "a" não mudou. Vejamos:

      Deveras, três são as hipóteses albergadas na cabeça do artigo 6o, de sorte que pode haver coligação:
      - só para eleições majoritárias. Nesse caso, faculta-se aos partidos que a integrarem disputar as eleições proporcionais com seus próprios candidatos. Exemplo: os partidos X, Y e Z realizam coligação somente para as majoritárias estaduais (Governador e Senador), mas cada qual disputa as proporcionais isoladamente;
      - só para eleições proporcionais. Aqui, os integrantes da aliança podem, ou não, lançar candidatos próprios para as majoritárias. Exemplo: os partidos X, Y e Z se coligam para a eleição de Deputado Estadual, para a de Federal, ou para ambas; X e Y lançam, isoladamente, candidatos às majoritárias de Governador e Senador; Z deixa de lançar candidatos para estes cargos;
      - para ambas as eleições, isto é, majoritárias e proporcionais. Nesse caso, os membros da aliança (estadual ou municipal) somente podem coligar-se entre si, porquanto não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária. Todavia, não é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. O que a lei impõe é que a aliança partidária que ampara a eleição majoritária se mantenha inquebrantável, admitindo, porém, que os partidos dela integrantes se componham para a proporcional da maneira que melhor lhes convier, dentro da respectiva circunscrição. Por exemplo: suponha-se que os partidos X, Y, W, Z, K e J realizem coligação para as eleições – majoritárias – de Governador e Senador. Nessa hipótese, não poderão coligar-se para as eleições – proporcionais – de Deputado Estadual e Federal com os partidos R, F e P, já que estes não integram o consórcio formado para o pleito majoritário estadual. Todavia, os partidos X, Y e K poderão coligar-se entre si para a eleição de Deputado Estadual; já aos partidos Z e K é permitido se consorciarem para juntos disputar a eleição de Deputado Federal; já ao partido Z é facultado indicar seus próprios candidatos tanto para a eleição de Deputado Estadual quanto para a de Federal. Tem-se, pois, como essencial, inarredável, a manutenção da coligação formada em razão das eleições majoritárias. Mas essa regra só é válida na circunscrição do pleito, ou seja, no Estado ou no Município.

      [JOSÉ JAIRO GOMES, DIREITO ELEITORAL, 2016]

    • B) cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar os promotores de justiça que atuarão como promotores eleitorais, bem como dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, ficando no entanto reservada ao Ministério Público Federal a representação perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral;

      A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, o promotor eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      O parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar 75/1993 estabelece que só será necessária a indicação, feita pelo Chefe do Ministério Público local ao Procurador Regional Eleitoral, em caso de inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada:

      Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado
      .

      Além disso, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar 75/93, compete ao Procurador Regional Eleitoral (e não ao Procurador-Geral de Justiça) dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, podendo o Procurador-Geral Eleitoral designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais:

      Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

      __________________________________________________________________________________
      C) nos processos eleitorais aplica-se a regra do Código de Processo Civil que duplica o prazo para o Ministério Público recorrer;

      A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme podemos depreender do artigo 258 do Código Eleitoral, o Ministério Público tem o mesmo prazo dos demais legitimados para recorrer (em regra, três dias):

      Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

      __________________________________________________________________________________
      D) na data em que requerer o registro de sua candidatura o candidato já deverá ter completado a idade minima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, sob pena de indeferimento.

      A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (e não do pedido de registro), salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro:

      Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

      I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

      II - autorização do candidato, por escrito;

      III - prova de filiação partidária;

      IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

      V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

      VI - certidão de quitação eleitoral;

      VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

      VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

      IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

      § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

      § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

      § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1deste artigo
      .      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      __________________________________________________________________________________
      A) o partido politico que em eleição municipal integre coligação para a eleição majoritária não poderá, na mesma eleição e município, celebrar coligação na eleição proporcional com partido que não integre a referida coligação majoritária;

      A alternativa A está CORRETA, conforme podemos depreender da interpretação, a contrario sensu, do artigo 6º, "caput", da Lei 9.504/97:

      Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

      § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

      § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

      § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

      I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

      II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

      III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

      IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

      a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

      b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

      c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

      § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      __________________________________________________________________________________
      Resposta: ALTERNATIVA A 
    •  Designação de Promotor eleitoral pelo PRE e ausência de violação à autonomia do MP estadual: A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual. (Informativo STF 817)

    • Questão desatualizada com a jurisprudência do TSE. Vide julgado abaixo: 

       

      AgR-AgR-REspe 17.865.
      "ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA PROPORCIONAL. DRAP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTODO AGRAVO.
      1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior: "O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária" (AgR-REspe nº 4616-46/PB, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 7.10.2010) - caso dos autos.
      2. Hipótese em que a questão relacionada ao instituto da verticalização, visando excluir o Partido dos Trabalhadores (PT) dos quadros da coligação Agravada, encontrar-se-ia de qualquer forma preclusa, porque não suscitada nos autos do DRAP da coligação majoritária.
      3. Agravo regimental desprovido." (TSE. 178-65.2012.626.0043, AgR-AgR-REspe - Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 17865 - Cunha/SP, Acórdão de 01/08/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 19/8/2013, Página 74)

       

      vários julgados nesse sentido no âmbito da jurisprudência do TSE.

      Há uma confusão que as pessoas fazem com relação à interpretação dada ao art. 6º da Lei 9.504/97. Explico:

      Suponhamos que haja eleição no Município "X"

      Partidos: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

      Podemos ter: I) somente UMA coligação para prefeito com todos os partidos supracitados; II) somente UMA coligação para vereador com TODOS os partidos supracitados; e III) coligações DIVERSAS com partidos que, OBRIGATORIAMENTE, contenham TODOS os partidos supracitados. Vide abaixo:

      a) Coligação proporcional ALFA com os partidos A, B e C

      b) Coligação proporcional BETA com os partidos D, E e F;

      c)  Coligação proporcional GAMA com os partidos G, H, I e J.

       

      PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, nada impede que os partidos L, M, N, que não participaram da coligação MAJORITÁRIA, forme consórcio com as coligações ALFA, BETA ou GAMA. O que a lei determina é que os partidos da coligação majoritária têm que figurar OBRIGATIRIAMENTE nas coligações proporcionais, sem prejuízo de que um partido estranho também figure nas coligações proporcionais doravante formadas.

    • DESATUALIZADA!!! Nao se admite mais, a partir de 2020, coligação para eleição proporcional.

      CF. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      


    ID
    830200
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    No que se refere a registro de candidatura e sua impugnação, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • 12 § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 
    • As respostas são encontradas de forma literal na Resolução 23.373/2011 do Tse, não sei se estava prevista no edital do concurso,mas de toda forma há também embasamento na previsão legal da AIRC (LC 64/90),vamos lá:

      GABARITO: LETRA B

      Art. 52.  O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC no 64/90, art. 8º, caput). (LETRA A)

      Art. 48.  O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão. (LETRAS B E D)
      Art. 45. O candidato cujo registro esteja  sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. (LETRA C)
      Art. 43.  Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput) (LETRA E)

      espero ter ajudado, bons estudos!
    • A alternativa C também vai de encontro ao que determina a Lei 9.504/97:

      Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
    • A alternativa C esta errada somente aparte  final ...desde que seu recurso seja recebido no efeito suspensivo....

    • sobre a letra A.. o prazo é de 03 dias...

      PS: a maioria dos prazos em Direito eleitoral é de 03 dias...


    • Enquanto não julgada definitivamente a AIRC, o candidato cujo registro encontra-se "sub judice", poderá, por sua conta e risco, realizar todos os atos atinentes à campanha eleitoral. Lembrar aqui da teoria dos votos engavetados.

       

    • A sentença deve ser apresentada em até 3 dias da conclusão (artigo 8º, LI). A letra A está errada. Segundo a LE: “Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”. A letra C está errada. As alegações finais em AIRC são apresentadas em prazo comum e não sucessivo (artigo 9º, LI). A letra E está errada. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão (artigo 35, § 3° da Res. TSE nº 23.548/17-TSE) A letra D está errada e a B está correta.

      Resposta: B


    ID
    870787
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-MS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A respeito das convenções para escolha de candidatos e registros de candidaturas, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Temos que saber basicamente que em matéria de nº de candidatos por partido/coligação existem 2 regras gerais e 2 exceções. 
      REGRA GERAL-PARTIDO: Podem ter candidatos que correspondam a 150% das vagas
      REGRA GERAL-COLIGAÇÃO: Podem ter candidatos que correspondam a 200% das vagas
      ATENÇÃO ISSO VALE PARA QUALQUER CASA LEGISLATIVA COM ELEIÇÕES PROPORCIONAIS:Câmaras Municipais/Assem. Legis/Câm. Deputados

      EXCEÇÃO-PARTIDO:Podem ter candidatos que correspondam a 200% das vagas
      EXCEÇÃO-COLIGAÇÃO:Podem ter candidatos que correspondam a 300% das vagas
      E quando surge a exceção? Quando aquele estado tiver 20 ou menos DEPUTADOS FEDERAIS.

      GRAVE ISSO: ESSA REGRA SÓ VALE PARA:  Assembleias Legislativas e Câm dos Deputados ou
      GRAVE ISSO: ESSA REGRA NÃO SE APLICA ÀS ELEIÇÕES PARA VEREADORES

      LETRA A ERRADA
      O Estado tem menos de 20 Dep. Fed? SIM --> EXCEÇÃO-PARTIDO (200%,OU SEJA, DOBRO)--> 8 vagas = 16 candidatos
      LETRA C ERRADAO Estado tem menos de 20 Dep. Fed? SIM --> EXCEÇÃO-COLIGAÇÃO (300%/TRIPLO) --------->8 vagas = 24 candidatos

      OBS- Se perguntarem quantos candidatos a vereador: REGRA GERAL SEMPRE

    • LETRA B CORRETA
      Lei 9504 Art.11§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
      IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

      LETRA D ERRADA
      Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

      LETRA E ERRADA
      Lei 9504 Art.13§ 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

      Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe n° 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2°, do Código Eleitoral) [...]”.
    • Fundamentação da letra E:
      Lei 9504/97:
      Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

      Letras A e C:
      Para participar do processo eleitoral, os partidos e as coligações precisam saber a qtde de candidatos que eles podem apresentar. Este número dependerá do número de deputados federais que aquela unidade da federação possui. Estas regras se aplicam tanto para as eleições federais (deputado federal e estadual), como para municipais (vereadores).
      A regra geral é: * cada partido sozinho poderá apresentar até 150% no número de vagas a preencher; e * para coligação até o dobro de vagas a preencher. (a regra geral é para os estados que possuem 21 ou mais deputados federais na câmara dos deputados)
      Regra específica: Para unidade da federação que possui um número igual ou inferior a 20 deputados federais, a regra se torna específica: *para cada partido sozinho poderá apresentar até o dobro das vagas a preencher e *para cada coligação até o dobro das vagas mais 50% (do dobro) das vagas a preencher. (Não há regra específica para eleições a vereadores, em relação a qtde de candidatos será sempre a regra geral).
      Obs: o número de candidatos registrados pela coligação não precisam ser divididos em partes iguais entre os partidos coligados.
      Diante destas explicações para podermos realizar os cálculos das letras A e C precisamos saber a qtde de vagas a serem preenchidas.

      Bons estudos!!!

      (qqr erro, favor me corrijam)

    • Simplificando...

      Sobre as letras "a" e "c"

      Regra Geral:
      Aplica-se aos Estados com MAIS DE 20 DEPUTADOS FEDERAIS
      Aplica-se as eleições para câmara dos deputados, Assembleia legislativa, Camara legislativa e Câmara municipal

      Partido         - poderá registrar 150% do número de lugares a preencher
      Coligação   - poderá registrar 200 % do número de lugares a conhecer

      Exceção:
      Aplica-se aos Estados com ATÉ 20 DEPUTADOS FEDERAIS 
      Aplica-se as eleições para câmara dos deputados, assembleia legislativa, camara legislativa
      *cuidado não se aplica a câmara de vereadores

      Observe que nas letras "a" e "c" o número de deputados federais é menos que 20 caindo na exeção.

    • Só completando os comentários acima, as regras quanto a quantidade de registro de candidatos por cada partido/coligação estão previstas no art. 10 e seus parágrafos da Lei n. 9504/97

    • Bom galera. Temos agora que ficar atentos as novas mudanças trazidas pela lei 12.891/2013. De acordo com a citada lei, o parágrafo 3º do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte reação:

      § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.”



    • Observar que a Lei 12.891/2013 modificou, ainda, o período das convenções partidárias, que passou a ser de 12 a 30 de junho do ano das eleições. Além disso, com a nova redação do art. 8º, da Lei 9.504, há a necessidade de publicação da ata da convenção, no prazo de 24 horas, em qualquer meio de comunicação (além da necessidade de ser a ata lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral). Eis o teor do art. 8º, da Lei das Eleições, com a nova redação:

      "Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação."   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • Para as letras A e C - Eleições Proporcionais

      Regra Geral:O Partido pode ter candidatos que preencham até 150% das vagas. Já para a Coligação, até 2 vezes. Destacando que para vereador segue esta regra geral.

      Exceção: Quando no Estado o número de lugares para a Câmara dos Deputados for até 20, vale outra regrinha. Neste caso, para o Partido fica o preenchimento de até 2 vezes o número de vagas; e para a Coligação, até 3 vezes (algumas questões cobram 2 vezes + 50% do dobro, que é a mesma coisa de 3 vezes)

      Letra B - CORRETA. No pedido de registro de candidatura de Presidente da República, Governador e Prefeito devem constar as propostas dos candidatos. 

      Letra D - Nessas normas são observadas as disposições da Lei 9.504/97, mas elas são ESTABELECIDAS no ESTATUTO do Partido. 

      Letra E - Escolhas de candidatos pelos partidos e deliberação sobre coligações são feitas nas convenções partidárias. O prazo para realizá-las passou a ser de 12 a 30 de junho do ano das eleições

    • Em relação às alternativas "A'' e "C", comentadas pelos colegas, sugiro leitura do art. 10º LEI Nº 9.504 (LEI DAS ELEIÇÕES. Pois parte dele foi revogado pela Lei nº 13.165, de 2015. São agora 12 deputados, não mais 20 (como na redação antiga):

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados NÃO EXCEDER A DOZE (12), nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • CORRETA. No pedido de registro de candidatura de Presidente da República, Governador e Prefeito devem constar as propostas dos candidatos. 

    • LETRA B CORRETA 

      ART. 11 

       § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

       I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

       II - autorização do candidato, por escrito;

       III - prova de filiação partidária;

       IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

       V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

       VI - certidão de quitação eleitoral;

       VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

       VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

       IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. 

    • Com a Lei 13165 / 2015, a alternativa "c" estaria correta.
    • GABARITO B


      a) ERRADO Alteração com a lei 13.165\15 Antes era:


      1) Partido isolado, nas eleições proporcionais, em números de lugares excedessem a 20, podia registra até 150% do número de lugares a preencher.

      2) Coligação, nas eleições proporcionais, com números de lugares excedente a 20, registrava até 200% do número de lugares a preencher.

      3) Nas Unidades da Federação, partido isolado, na câmara de Deputados, em que o números de lugares NÃO EXCEDESSE A 20, podia registrar ATÉ 200% do número de vagas.

      4) Nas Unidades da Federação, Coligação, na câmara de Deputados, em que o número de lugares NÃO EXCEDESSE A 20, podia registrar ATÉ 200% + 50% do número de vagas.



      Com a lei 13.165\15:


      - Tanto o partido quando a coligação, nas eleições proporcionais, com número EXCEDENTE A 12, pode registrar até 150% do número de lugares a preencher.


      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: 


      - Na câmara de Deputados, partido ou coligação,  com número de lugares NÃO EXCEDENTE A 12 (E NÃO MAIS 20), pode registrar ATÉ 200% do número de vagas.


      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; 


      - MUNICÍPIO de ATÉ 100 MIL ELEITORES, COLIGAÇÃO, pode registrar ATÉ 200% do número de  lugares a preencher.


      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.




      b) CORRETO Art. 3, § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.



      c) ERRADO (Vide a explicação da letra A)



      d) ERRADO Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.



      e) ERRADO Alteração com a Lei 13.165\15. Antes, a  conversão p\ escolha dos candidatos e deliberações sobre coligações eram realizadas entre os dias 12 a 30 de junho no ano da eleição.


      Com a lei 13.165\15: A conversão p\ escolha dos candidatos e deliberações sobre coligações são realizadas entre os dias 20 DE JULHO A 5 DE AGOSTO no ano da eleição.


      Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

    • Com a lei 13165 a C estaria correta, não??


    • JULIA ARAUJO

      Estaria sim. Com as novas mudanças a alternativa C estaria certa.

    • Hoje, com a nova redação dada pela Lei 13.165/2015, a alternativa C estaria correta:

      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015);


      RG: 150%
      Exceções: nos Estados em que o número de lugares para CD for menor ou igual a 12; e, municípios com até 100mil eleitores; em ambos, 200%.


    • Inicialmente, é importante destacar que essa questão foi aplicada em 2013, ou seja, antes do advento da Lei 13.165/2015. Portanto, está desatualizada.

      A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual o partido político de um estado da Federação que possua oito deputados federais poderá registrar no máximo dezesseis candidatos (200%) para a Câmara dos Deputados:

      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

      § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


      Nos termos da legislação que atualmente rege a matéria, a alternativa C está CORRETA, conforme artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

      A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9.504/97:

      Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

      § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

      § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


      A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 8º da Lei 9504/97:

      Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

      § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


      A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97:

      Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

      I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

      II - autorização do candidato, por escrito;

      III - prova de filiação partidária;

      IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

      V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

      VI - certidão de quitação eleitoral;

      VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

      VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

      IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

      § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

      § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

      § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1odeste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA (AS ALTERNATIVAS B E C ESTÃO CORRETAS).
    • Comentários do professor do QC. para quem não tem acesso:

      Inicialmente, é importante destacar que essa questão foi aplicada em 2013, ou seja, antes do advento da Lei 13.165/2015. Portanto, está desatualizada.
       

      AS ALTERNATIVAS B E C ESTÃO CORRETAS

       

      A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual o partido político de um estado da Federação que possua oito deputados federais poderá registrar no máximo dezesseis candidatos (200%) para a Câmara dos Deputados:

      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

      A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97:

      Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

      IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
       

      A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 10, inciso I, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).


      A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9.504/97:

      Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

       

      A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 8º da Lei 9504/97:

      Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
       

       

    • Desatualizada!

    • Com a nova redação do art. 10, dada pela LEI 14.211/2021: Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). 

      Dessa forma, se o Estado tiver 8 vagas para Deputados Federais, o partido poderá registrar 9 candidatos


    ID
    924469
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
    ABAIXO E ASSINALE
    "CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

    De acordo com a Lei Complementar 64/1990, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Alternativas
    Comentários
    • QUESTÃO DE PURA "DECOREBA"...

      LC 64/90

      ART. 3ª - CABERÁ A QUALQUER CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO, COLIGAÇÃO ou AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO E 05 DIAS (...)

      BONS ESTUDOS A TODOS!
    • Não sendo a inelegibilidade pronunciada de ofício nem argüida via AIRC, haverá preclusão. Esta só não atinge matéria de ordem constitucional, a qual pode ser levantada em outra oportunidade, nomeadamente via Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED
    • Primeiramente, uma observação importante sobre o membro do MP: De acordo com o §2º do art. 3º da LC 64/90, "não poderá impugnar o registro de candidato representante do MP que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária". Ocorre que o art. 80 da LC 75/93, posterior, portanto, dispõe que "a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do MP até 2 anos do seu cancelamento", gerando um vísivel contradiçao à norma prevista na LC 64/90. Diante de tal polêmica, o TSE, atráves da Resolução 21.221/2010, decidiu que "não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária".

      Já o erro da questão encontra-se no prazo da AIRC que é de 5 dias: O prazo para a interposição da AIRC, decadencial e imprrogável, é de 5 dias, contados da publicação do registro do candidato. Vale destacar, neste sentido, que há preclusão da matéria não impugnada em tempo hábil, em sede de AIRC, salvo se cuidar de matéria constitucional, quando a inelegibilidade poderá ser arguida posteriormente, inclusive em sde de RCD.

      Obra consultada: Direito eleitoral voltado para concursos dos TREs e TSE.
    • Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    • ERRADO 

         Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    • IMPUGNAÇÃO -> prazo de CINCO dias!!!!

    • CABE RESSALTAR DOIS DESTAQUES:

      * ESSE PRAZO (5 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO) ULTRAPASSADO GERA PRECLUSÃO.

      * QUANDO TRAZ UM LEGITIMADO SENDO CANDIDATO, NÃO SERÁ NECESSÁRIO QUE ELE CONCORRA PARA O MESMO MANDATO.

      EX: UM CANDIDATO A DEPUTADO PODE IMPETRAR UMA AIRC CONTRA UM CANDIDATO A GOVERNADOR.

    • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
      Fundamentação: LC 64/90.
      Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
      Fundamentação: LC 64/90.
      Prazo: até a data da diplomação.

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
      Fundamentação: CF/88.
      Prazo:  15 dias contados da diplomação.

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    • Resumo dos prazos:

      5 dias para impugnar;

      após o fim do prazo de impugnação 7 dias para contestar ;

      4 dias para inquirição de testemunhas;

      5 dias para as diligências;

      5 dias para apresentar alegações.

    • LC das Inelegibilidades:

           Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

             Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

             I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

             II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

             III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

              Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

             § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

             § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

             § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64 de 1990).

      Conforme o artigo 3º, da citada lei, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      ANALISANDO A QUESTÃO

      Considerando o artigo salientado acima, percebe-se que a questão está errada, pois o prazo correto para impugnar o registro de candidatura é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato.

      GABARITO: ERRADO.


    ID
    952642
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • a) As alterações fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido de registro de candidatura, serão consideradas apenas em relação às condições de elegibilidade, mas não às causas de inelegibilidade.
      ERRADA: Art. 11, § 10 da Lei 9.504: As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
       
      b) A efetiva restauração do bem, após notificação, em relação à propaganda eleitoral irregular realizada em bens que pertençam ao Poder Público ou de cuja permissão ou cessão dependam, impede a aplicação da multa.
      CORRETA: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
      § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
       
      c) Têm legitimidade ativa para a representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha (artigo 30-A da Lei Eleitoral) os partidos, coligações, Ministério Público e candidatos, e são legitimados passivos tanto candidatos quanto não candidatos. 
      ERRADA:De acordo com o referido artigo, o MP e os partidos não estão incluídos no rol de legitimados ativos, assim como os legitimados passivos só podem ser candidatos, pois só estes podem ter diploma negado ou cassado.
      Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
      [...]
      § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
    • d) Para que se configure a desincompatibilização não basta o mero afastamento de fato das funções, sendo indispensável o documento público, formal, de licença ou exoneração. 
      ERRADA: 
      REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇAO. AFASTAMENTO. COMPROVAÇAO. REGISTRO DEFERIDO.
      1. Adesincompatibilização é efetivada com o afastamento de fato do servidor ao exercício do cargo que ocupa. Para comprovação do afastamento é suficiente a comunicação ao órgão competente. Presunção relativa de veracidade. (Precedente: RCAND-TRE/MG nº 498849).
      2. Impõe-se o deferimento do registro de candidatura quando o servidor público, embora não tenha juntado aos autos o ato de deferimento do pedido de licença, comprova a tempestiva protocolização e tramitação do requerimento administrativo com esta finalidade, porquanto o candidato não pode ser prejudicado pela mora da Administração Pública em deferir o seu pedido de afastamento, sob pena de violação ao seu direito político de se candidatar.
      3. Registro deferido.
       
      e) A condenação transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado, por conduta vedada aos agentes públicos em campanha, atrai inevitavelmente a inelegibilidade, em decorrência da alteração havida na Lei de Inelegibilidades pela chamada “Lei da Ficha Limpa”.
      ERRADA: LC 64/90 alterada pela lei de Ficha Limpa:
      Art. 1º São inelegíveis:
      I - para qualquer cargo:
      [...]
      j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 
      Na verdade, a Lei de Ficha limpa realmente incluiu essa hipótese, porém ela não atrai ‘inevitavelmente’ a inelegibilidade, pois a conduta vedada tem que ser passível de cassação do registro ou do diploma, sendo que o prazo é de 08 anos a contar da eleição.
    • Letra "d": ERRADA. Fundamento: jurisprudência do TSE. As demais assertivas têm fundamento na Lei das Eleições e na LC 64/90.

      "É assente na jurisprudência deste Tribunal que o afastamento de fato é suficiente para afastar a incompatibilidade prevista no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90" (TSE, REspe n. 15.973/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.09.2012).


      "ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura. Não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Afastamento de fato das atividades do cargo dentro do prazo legal. Prazo de desincompatibilização atendido. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (TSE, AgR-RO n. 161574/SE, PSESS de 25.11.2010, Rel. Min. Cármen Lúcia).


      "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. OBSERVAÇÃO DO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO AO ÓRGÃO AO QUAL O SERVIDOR PÚBLICO ESTÁ CEDIDO. POSSIBILIDADE. O AFASTAMENTO DEVE OCORRER NO PLANO FÁTICO. PRECEDENTE.
      - O requerimento de desincompatibilização pode ser dirigido ao órgão ao qual o servidor público está cedido, porquanto o afastamento deve ocorrer no plano fático. Precedente: Ac. nº 14.367/96, rel. Min. Eduardo Alckmin.
      - Agravo regimental a que se nega provimento"(TSE, AgR-REspe n. 23409/RN, PSESS de 23.09.2004, Rel. Min. Carlos Velloso).

    •   § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

      Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

        § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).


      Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

      CUIDADO!! CANDIDATO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS GASTOS E ARRECADAÇÃO!

      “[...] Registro de candidatura. Servidor público. Alegação de ausência de prova de desincompatibilização. Ônus da prova do impugnante (CPC, art. 333, I). I – A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal. II – Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC no 64/90 (CPC, art. 333, I). III – Recurso a que se nega provimento.” NE: Candidatura a deputado federal.

      (Ac. no 20.028, de 5.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


      j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 


    • Apenas uma ressalva ao ótimo comentário do colega Eduardo, no que tange à alternativa "C": conquanto o Ministério Público não figure entre os legitimados ativos para a representação do artigo 30-A da Lei das Eleições, o TSE tem entendimento no sentido de que o MP tem, sim, legitimidade ativa para tal mister (Ac. TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1.596). Os candidatos, contudo, não tem a mesma prerrogativa, consoante jurisprudência do mesmo Tribunal (Ac. TSE, de 19.3.2009, no RO nº 1.498).

    • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 11, §10, da Lei 9504/97:

      Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      (...)

      § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade

      A alternativa C está INCORRETA, pois não candidatos não têm legitimidade passiva para figurarem nessa representação.

      O artigo 30-A da Lei 9504/97 assim dispõe: 

      Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

      § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

      § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Em que pese o dispositivo legal mencionar como legitimados apenas "partido político ou coligação", José Jairo Gomes leciona que a regra legal disse menos do que deveria, impondo-se o recurso à interpretação extensiva para que seu sentido seja melhor explicitado. Assim, o polo ativo da relação processual também pode ser ocupado por candidato e, sobretudo, pelo Ministério Público. 

      O interesse e a legitimidade de qualquer candidato são intuitivos, pois como participante do pleito, deve zelar pela sua lisura. Ademais, o candidato pode ser diretamente prejudicado pela captação ou gasto ilícitos de recursos levados a efeito por seu concorrente.

      No que concerne ao Ministério Público, seu interesse e legitimidade ativa são extraídos do artigo 127, "caput", da Constituição Federal, bem como dos artigos 5º, I, "b", 6º, XIV, "a", e 72, todos da Lei Complementar 75/93. Assim também tem entendido o TSE (RO nº 1540/PA - DJe 01/06/2009, p. 27, por exemplo).

      Quanto à legitimidade passiva, José Jairo Gomes prossegue lecionando que deve a demanda ser ajuizada em face de quem tenha aptidão para ser ou já tenha sido diplomado pela Justiça Eleitoral. Do contrário, carecerá de objeto, pois inexistirá diploma a ser negado ou cassado. Destarte, não ostentam legitimidade passiva pessoa jurídica, partido político, coligação e cidadão que não tenha sido candidato.

      A alternativa D está INCORRETA, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

      “[...] Desincompatibilização. Servidora Pública. [...] 2. Estando demonstrado nos autos, conforme registrado no acórdão regional, que a recorrente se distanciou do trabalho durante todo o mês de julho, fato também reconhecido na sentença, a hipótese é de afastamento de fato da função, a qual tem sido amplamente reconhecida por este Tribunal como suficiente para demonstrar a desincompatibilização. 3. A jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que 'incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90'.[...]"

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 9051, rel. Min. Henrique Neves.)


      “[...] Desincompatibilização. Membro do Conselho Municipal de Defesa Civil. Afastamento de fato. Desincompatibilização. Caracterização.

      1. A Corte de origem assentou que o candidato apresentou declaração de coordenador de que não teria ele participado de qualquer ato do respectivo Conselho Municipal de Defesa Civil do município, a evidenciar, portanto, o seu afastamento de fato da respectiva função, o que tem sido reconhecido por esta Corte Superior como apto para demonstrar a desincompatibilização. 2. O Tribunal já decidiu que 'declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)' [...] 3. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que 'incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90' [...]."

      (Ac. de 1.10.2013 no AgR-REspe nº 3377, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 23.9.2004 no AgR-REspe nº 23200, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido oAc de 6.10.2011 no RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp, oAc de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélioe oAc de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29978, rel. Min. Joaquim Barbosa.)


      A alternativa E está INCORRETA, pois a inelegibilidade somente incidirá  em relação à conduta vedada que implique cassação do registro ou do diploma, conforme preconiza o artigo 1º, inciso I, alínea "j", da Lei Complementar 64/90:

      Art. 1º São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

      j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

      B) A efetiva restauração do bem, após notificação, em relação à propaganda eleitoral irregular realizada em bens que pertençam ao Poder Público ou de cuja permissão ou cessão dependam, impede a aplicação da multa.

      A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 37, §1º, da Lei 9504/97:

      Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

      (...)

      Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

      Resposta: ALTERNATIVA B 

    • Súmula 48

      A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

       

      ..não obstante em bem público isenta multa.

    • Sobre a "b":

      2. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa [...] Prova: MP PR 2017


    ID
    994255
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • É incabível recurso contra expedição de diploma com base em falta de condição de elegibilidade, uma vez que o art. 262, inciso I, do Código Eleitoral prevê apenas a hipótese de inelegibilidade.

      Institui o Código Eleitoral.

      Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

      I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

      II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

      III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

      IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.(revogado)

      IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)

    • Não estou conseguindo vizualizar o erro da Letra "A". Alguém pode ajudar?

      Art. 10 Lei das Eleições. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

      § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

    • Bianca, acredito que a letra A esteja errada pois o número  para a coligação não SERÁ dobrado, no texto da lei diz ATÉ o dobro:

      § 1o No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
    • Na letra "a", o problema é o seguinte: Os partidos tem direito a registrar candidatos em número equivalente a 150% do número de LUGARES a preencher; enquanto as coligações podem registrar até o dobro do número de LUGARES a preencher também, ou seja, 200%. A confusão (que eu também fiz) está na informação de que a dobra é referente ao número de candidatos registrados pelo partido e não de lugares a preencher. Apenas para complementar, no caso de ter menos de 20 lugares a preencher, os partidos têm direito a 200% e as coligações a 250%. Caí na mesma casca de banana.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA

      Art. 262.  O recurso contra  expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente  ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade

      (Redação dada pela Lei nº  12.891, de 2013)

    • Alguém explica a C?

    • Alternativa C )  LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990:Art. 1º São inelegíveis:   I - para qualquer cargo: 

      j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    • Com a alteração do texto legal pela Lei 12.891/2013 resta superada a jurisprudência do TSE consubstanciada no AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.488, pois que agora passa a admitir o Recurso contra a expedição de diploma (restritivamente) nos casos de: 1. inelegibilidade superveniente, 2. inelegibilidade de natureza constitucional e 3. falta de condição de elegibilidade.

      "Art. 262 do Cód. Eleitoral:  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)"

    • Art. 299, CE. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    • Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    • Letra A

      Lei 9.504

      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

       

      Letra B

      Código Eleitoral

      Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

       

      Letra C

      LC 64/90

       Art. 1º São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

      j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

       

      Letra D

      Código Eleitoral

      Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    • a) Nas eleições proporcionais, cada partido pode registrar candidatos até 150% do número de lugares a preencher na respectiva Casa Legislativa; em se tratando de coligação, esse número  ̶s̶e̶r̶á̶  dobrado. (na época: poderia ser até o dobro).

       

      b) Gabarito na época. Consoante orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a ausência de condição de elegibilidade  ̶n̶ã̶o̶  se presta a fundamentar o recurso contra expedição de diploma. (Hoje: CE, Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos 1) de inelegibilidade superveniente; 2) ou de natureza constitucional; 3) e de falta de condição de elegibilidade).

       

      c) Em matéria de inelegibilidade por captação ilícita de sufrágio, seu reconhecimento pela Justiça Eleitoral exige a necessidade do trânsito em julgado da mencionada captação ilícita de sufrágio ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

       

      d) A pena privativa de liberdade estabelecida pelo art. 299 do Código Eleitoral, que trata do delito de compra de voto, é de  ̶d̶o̶i̶s̶ ̶a̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶l̶u̶s̶ã̶o̶.̶  (reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa).

       

       

      ----

      "É preciso amar as organizadoras como se não houvesse o ontem." Patrick Nogueira.


    ID
    994618
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Adão se candidata a vereador e apresenta seu registro de candidatura. Leonel, eleitor daquela mesma cidade que não concorre a cargo algum naquele pleito, ingressa com pedido de impugnação ao registro de candidatura, sob a alegação de que Adão estaria incurso na alínea “g”, do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/90, o que já era conhecido de todos antes do período eleitoral. Cuidandose de impugnação ao registro de candidatura, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Legitimidade Ativa para propor AIRC ( Ação de Impugnação de registro de candidatura):

      Estão legitimados concorrentemente:

      a) candidato
      b) partido político
      c) coligação
      d) Ministério Púbico Eleitoral

      art. 3º, caput e §§ 1º e 2º da LC nº 64/90
    • Como o juiz julgará exitnto o feito se a AIRC não é propriamente uma ação, mas sim uma petição a ser processada dentro dos autos do registro de candidatura?

      Caso ele julgasse extinto o feito por consequencia pararia o tramite do correlato registro de candidatura.

      Assim, o termo correto seria o juiz não conhecer da petição de impugnação do registro de candidatura por falta de capacidade da parte impugnante, contudo é convertida em noticia de inelegibilidade e enviada ao MP para, no prazo legal, se entender oferecer AIRC pois ele sim é um dos legitimados.

    • Os cidadãos de maneira geral não têm legitimidade para a propositura da ação. Podem, contudo, levar ao conhecimento do Juiz Eleitoral eventual inelegibilidade de candidato, consoante assentou o TSE no Acórdão n. 12.375 - DJU de 21.9.1992.

      Ajuizada e recebida a impugnação, o candidato (ou mesmo o Partido ou a Coligação se a impugnação for abrangente) será notificado para oferecer contestação em sete dias, podendo juntar documentos, arrolar testemunhas e requerer outras provas (art. 4º da LC n. 64/90).

    • CE.

      Art. 97, par. 3º: Poderá, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

    • Adriano Soares Costa (2009, p. 279) ensina que a AIRC é uma ação “incidental à ação de pedido de registro, suscitando a questão prejudicial da inexistência do direito subjetivo do pré-candidato ao registro, mercê de sua inelegibilidade ou da ausência de alguns dos documentos exigidos legalmente”. Prossegue aduzindo que “temos, de conseguinte, duas ações autônomas, que têm finalidades diferentes e contrapostas: (a) a ação de pedido de registro de candidato, de jurisdição voluntária e com legitimados definidos no art. 94 do CE; e (b) a ação de impugnação de registro de candidato, de jurisdição contenciosa e proposta incidentalmente à ação de pedido de registro”.

      Em síntese, a AIRC tem como fundamentos a falta de condição de elegibilidade, a incidência de causa de inelegibilidade ou o descumprimento de formalidade legal.

      No que se refere à legitimidade ativa, complementando os comentários dos demais colegas, a AIRC pode ser manejada por candidato da mesma circunscrição daquele que teve a candidatura impugnada (pré-candidato, na verdade, pois a ação é movida antes do deferimento das candidaturas), partido político (quando o partido político fizer parte de uma coligação, ele não poderá, isoladamente, move uma AIRC), coligação e Ministério Público Eleitoral.

      O TSE, ainda, por meio da Res. n. 23.221/2010, determinou que qualquer eleitor poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo aio pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, em duas vias.

      De acordo com José Jairo Gomes (2012, p. 267), a notícia de inelegibilidade “constitui uma forma de otimizar a participação do cidadão no processo eleitoral”. Em outras palavras, tal medida corresponde a uma garantia de participação do cidadão no processo de registro, informando ao Juízo Eleitoral possíveis causas de impedimento para registro de candidatos, uma vez que ele não é legitimado para impugnar o pedido de registro via AIRC.

      (Informações extraídas dos Roteiros de Direito Eleitoral da Escola Eleitoral do TSE, disponível em: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral)

    • Vide Lei Complementar N.64/90 - Lei de Inelegibilidade.

      Art. 3 - Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 05 dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada. (Veja que o prazo inicial são 05 dias e não 07 como afirma a alternativa B e C).


      Vide AC-TSE n's 23.556/2004, 549/2002, 20.267/2002, 14.807/1996 e 12.375/1992 - Eleitor; possibilidade, contudo, de apresentação de notícia de inelegibilidade. (E não propor a ação de impugnação) 

      Portanto, a resposta correta é a letra A.

    • GAB.: A

       

      D) Código Eleitoral. Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    • A impugnação do registro de candidatura pode ser feita por:

      - qualquer candidato;

      - partido político;

      - coligação;

      - MP.

      Prazo: 5 dias, da publicação do pedido de registro.

      OBS: O eleitor NÃO pode impugnar o registro por meio da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (é parte ilegítima). No entanto, caso impugne valerá como "notícia de inelegibilidade".

    • Não entendi pq o eleitor não é parte legítima, haja vista o disposto no art. 97, §3 do Código eleitoral - Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

    • Igor,

      Os §§ 2°, 3° e 4° do art. 97 do Código Eleitoral foram revogados tacitamente pelo art. 3° da LC 64/90. Veja abaixo que referida lei não mais confere legitimidade ao eleitor para impugnar o pedido de registro do candidato:

      "Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

              § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

              § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

              § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis)."

    • JUIZ QUE ANDA DE CAPA é MICO!!! = Legitimados ativos para  AIRC, AIJE, RCED, AIME.

      CA ndidato

      PA rtido POLITICO  é

      MI nisterio publico

      CO ligação 

    • Em relação ao art. 97, §3º do Código eleitoral, veja o julgado:

      Ac.-TSE, de 23.10.2012, no AgR-REspe nº 24434: ilegitimidade de eleitor para recorrer de decisão proferida em registro de candidatura; Ac.-TSE, de 3.9.2002, no RO nº 549 e, de 18.11.1996, no REspe nº 14807: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo apresentar notícia de inelegibilidade. 

    • PRAZOS AIRC - ORDEM CRESCENTE:

      3 DIAS - SENTENÇA E RECURSO;

      4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;

      5 DIAS - ALEGAÇÕES FINAIS E OUTRAS DILIGÊNCIAS;

      6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS;

      7 DIAS - CONTESTAÇÃO.


    ID
    1071049
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • D - a responsabilidade não se estende à coligação (art. 241, § unico do Código Eleitoral). Ainda, quanto à propaganda sua prática independe de autorização (art. 244 e 245).

    • A alternativa incorreta é a D, pois em desconformidade com o que estabelecido pelo artigo. 38 da lei 9.504/97:


      Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

    • Quanto à alternativa B, segue abaixo decisão do TSE:

      "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTACAO. PROPAGANDA IRREGULAR. RECURSO CONTRA SENTENCA INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO. PRAZO DE 24 HORAS. PARAGRAFO 8 DO ART. 96 DA LEI N. 9.504/97. NAO APLICACAO DO ART. 188 DO CPC". (TSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1945 - /MG - http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/pesquisa/actionBRSSearch.do?configName=SJUT&toc=false§ionServer=TSE§ionNameString=avancado&livre=@DOCN=000006078).
    • Quanto à alternativa A, existe previsão legal na lei nº 9504:

       Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

        § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.


    • Quanto à alternativa C existe previsão legal na lei nº 9.504:

       Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    • Apenas para fins de atualização: a Lei nº 13.165/2015 alterou a redação do caput do art. 36 para "A PROPAGANDA ELEITORAL  SOMENTE É PERMITIDA APÓS O DIA 15 DE AGOSTO DO ANO DA ELEIÇÃO".

    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
      1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaraçao com pretensão infringente opostos contra decisao rnonocrática. Precedentes.
      2. O art. 191 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazo em dobro no caso de litisconsortes com diferentes procuradores, não se aplica aos feitos eleitorais. Precedentes: ED-AgR-Al n° 839-38, rel. Mm. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.6.2015; AgR-REspe n° 366-93, rel. Mm. Arnaldo Versiani, DJe de 10.5.2011; AgR-Al n° 578-39, rel. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 3.3.2011; ARESPE n° 27.104, rel. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 14.5.2008; ARO n° 905, rel. Mm. José Gerardo Grossi, DJ de 23.8.2006; ED-AgRg-REspe no 21.322, rel. Mm. Gomes de Barros, DJ de 6.8.2004; AgRg-AG no 1.249, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 24.3.2000.

      (...)

      (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35878, Acórdão de 29/10/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/11/2015 )
       

    • Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os assuntos inerentes à Lei das Eleições e à jurisprudência do TSE.

      Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

      Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 36, da Lei das Eleições, ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

      Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro prevista no Código de Processo Civil para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores. Destaca-se que, desde o encerramento do registro até a proclamação dos eleitos, os prazos são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (LC nº 64/90, art. 16), não se aplicando as regras as quais duplicam ou quadruplicam os prazos para o Ministério Público, Fazenda Pública ou litisconsortes com diferentes procuradores.

      Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 94, da Lei das Eleições, os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

      Letra d) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 38, da Lei das Eleições, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

      GABARITO: LETRA "D".


    ID
    1085293
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-AC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Considere que, no exercício do mandato de senador, Ivo seja escolhido pela coligação integrada por seu partido para disputar o cargo de prefeito no ano de 2016. Em face dessa situação, assinale a opção correta à luz das disposições constitucionais e da legislação eleitoral hoje em vigor.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A!


      Lei 9504/97


      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.


      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


       2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    • Sobre a letra "C", a alternativa seria correta se ao invés de mencionar o TRE fosse indicado o juiz eleitoral. Eis os dispositivos legais pertinentes:


      Lei nº 9.504/97

      Art. 11. (...)

      § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.


      Código Eleitoral

      Art. 89. Serão registrados:

         I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

         II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

         III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.


      Bom dia e bons estudos!


    • d) errada. Eleitor não tem legitimidade ativa para oferecer impugnação ao pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 3, caput, da Lei Complementar 64/90:

      Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      e) errada. A validade de votos fica condicionada ao deferimento de registro da candidatura por instância superior, nos termos do art. 16-A, da Lei 9504/97:

      Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    • a) CORRETA. Art. 13, §§ 1º e 2º da Lei 9.504/97.

      b) ERRADA. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. Art. 11 da Lei 9.504/97.

      c) ERRADA. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Art. 11, § 4º da Lei 9.504/97.

      d) ERRADA. LC 64/90: “Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.”

      e) ERRADA. Nesse caso, a questão nem mesmo informou que ele se insurgiu contra o indeferimento, nem sequer cogitando que esteja sub judice, razão pela qual não poderá praticar qualquer ato.

    • Realmente a substituição, com as mudanças ocorridas na Lei das Eleições pela Lei 12891/2013, tanto de candidatos à eleições proporcionais quanto candidatos a eleições majoritárias poderá ocorrer em 10 dias contados do evento, porém, até 20 dias antes das eleições, no entanto, se o motivo da substituição for falecimento de candidato, a mesma poderá ser feita ainda que dentro do prazo de 20 dias que antecedem ao pleito.

    • LEI DAS ELEIÇÕES:

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  

        § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. - LEMBRAR DO EDUARDO CAMPOS

      § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  


      LEVANTE-SE E NUNCA DESISTA!

    • LETRA A CORRETA 

      ART. 13° 

             § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  

        § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    • a- Correto,conforme art 13,lei 9504

      Se liguem nas alterações lei 13165/2015  Art. 11 da Lei 9.504/97.b) ERRADA. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de Agosto do ano em que se realizarem as eleições.

      C-Errada, ele mesmo pode fazer perante a Justiça eleitoral e nao ao TRE,ART11,9504

    • Alternativa "D"

      Qual o entendimento do TSE sobre este assunto?

      Ainda no que se refere à legitimidade ativa para a AIRC, o TSE, através da Resolução n°. 23.221/2010, determinou que qualquer eleitor poderá, no prazo de os dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada em duas vias.

      Também o TSE, na mesma resolução citada, reafirmou jurisprudência consolidada da corte (REsp's nº' 2i.902 e 23.070) no sentido de que " a ausência de impugnação não impede que o juiz aprecie a inelegibilidade de ofício" .


      Fonte: sinopse da juspodivm. Direito Eleitoral.

    • a) CORRETA. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Art. 13, § 1º da Lei 9.504/97).

      Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. (Art. 13, § 2º da Lei 9.504/97

      b) INCORRETA. ANTENÇÃO ALTERAÇÃO DA LEI! Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

      c) INCORRETA. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). Art. 11, § 4º da Lei 9.504/97.

      d) INCORRETA. “Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.” (Art. 3° - LC 64/90)

      e) INCORRETA.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Art. 16-A – Lei nº 9.504/97) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Parágrafo único. – Lei 9.504/97) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      .

       

    • Alternativa C > Errada

      Não é perante o TRE e sim Juiz Eleitoral.

    • LETRA C (PERANTE A JUSTICA ELEITORAL E NAO JUIZ ELEITORAL COMO O COLEGA DISSE) ARTIGO 11 PARAGRAFO 4 DA LEI 9504

    • Ainda não entendi essa C, mesmo com tanta explicação. Se a candidatura de senador é registrada perante o TRE, me parece que seria o competente para que ele peça pessoalmente o registro.

      A assertiva não replicou a lei ao não mencionar Justiça Eleitoral, mas me pareceu certa. 

    • Bruno Ville, o erro da "C" está na competência para realizar o registro que é do Juiz Eleitoral e não do TRE. Pois o registro é para as eleições ao cargo de Prefeito.

      Você está confundindo com o cargo do possível candidato que já é senador mas não tem a ver com essa eleição citada na questão.

    • Questão do vai ou fica. Cheio de casca de banana!
    • Sobre a letra C:

       

      Código Eleitoral

       

      Art. 89. Serão registrados:

         I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

         II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

         III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz. GABARITO.

       

       

      Lei 9.504, art. 11, § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral (TSE, TRE ou Juízos Eleitorais, conforme o art. 89 do CE), observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

       

      ----

      "O primeiro a acreditar no seu sonho tem que ser você."

    • Sobre a letra C, há muitos comentários equivocados. Não se trata de ser perante o juiz eleitoral, mas perante a JUSTIÇA ELEITORAL.

    • c) Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de Ivo, ele mesmo pode fazê-lo perante o TRE ( É PERANTE O JUIZ ELEITORAL HAJA VISTA SE TRATAR DE CANDIDATURA A PREFEITO), observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça eleitoral.

    • GABARITO LETRA A

       

      LEI Nº 9504/1997 

       


      ARTIGO 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

       

      § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

       

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    • Lei das Eleições:

      Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

      § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

      I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

      II - autorização do candidato, por escrito;

      III - prova de filiação partidária;

      IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

      V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

      VI - certidão de quitação eleitoral;

      VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

      VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

      IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

      § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. 

      § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

      § 4 Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

      § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

      § 6 A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1

    • a) CORRETA. Art. 13, §§ 1º e 2º da Lei 9.504/97.

      b) ERRADA. Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. .

      c) ERRADA. Na hipótese de o partido ou coligação não

      requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça

      Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à

      publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Art. 11, § 4º da Lei

      9.504/97.

      d) ERRADA. LC 64/90: “Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a

      partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco)

      dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em

      petição fundamentada.”

      e) ERRADA. Nesse caso, a questão nem mesmo informou que ele

      se insurgiu contra o indeferimento, nem sequer cogitando que esteja sub judice,

      razão pela qual não poderá praticar qualquer ato.

    • Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (artigo 11, LE). A letra B está errada. O prefeito deverá apresentar seu RRI ao Juiz Eleitoral que é competente para julgá-lo. A letra C está errada. Os cidadãos não são legitimados para ajuizar AIRC (artigo 3º, LI). A letra D está errada. A validade dos votos a ele atribuídos fica condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (artigo 16-A, LE). A letra E está errada. Segundo a Le: “Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência”. A letra

      A está correta.

      Resposta: A

    • Legitimados para requerer o registro:

      Partido Político

      Coligação

      Pré-candidato

      Prazos:

      Regra – até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano eleitoral.

      Exceções:

      * Partido/coligação não registrou – 48h após publicação da lista (pelo candidato)

      * Vagas remanescentes – até 30d antes do pleito

      * For declarado inelegível/renunciar/falecer após o prazo – 10d após o fato

      Material do Ciclos.

    • os candidatos a prefeito são registrados pelo JUIZ ELEITORAL, não pelo TRE.

    • 1) Enunciado da questão
      A questão exige conhecimento sobre registro de candidaturas.

      2) Base legal
      2.1) Código Eleitoral
      Art. 89. Serão registrados:
      I) no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
      II) nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
      III) nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

      2.2) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)
      Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      2.3) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
      Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
      § 4º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
      § 1º. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
      § 2º. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
      § 3º. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
      Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (incluído pela Lei nº 12.034/09).

      3) Exame da questão e identificação da resposta
      a) Errado. Se o pedido de registro da candidatura for indeferido e o partido renunciar ao direito de preferência, Ivo poderá ser substituído por filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o novo pedido seja apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (e não em até dez dias contados da notificação da decisão judicial), nos termos do art. 13, §§ 1.º a 3.º, da Lei n.º 9.504/97.
      b) Errado. O pedido de registro da candidatura de Ivo deve ser apresentado pela coligação ao Tribunal Regional Eleitoral (e não ao juiz eleitoral) (Código Eleitoral, art. 89, inc. II) até às 19 horas do dia 15 de agosto (e não até as 18 horas do nonagésimo dia anterior) à data marcada para a eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 11, caput).
      c) Certo. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de Ivo, ele mesmo pode fazê-lo perante o TRE, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça eleitoral, nos termos do art. 11, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09.
      d) Errado. A impugnação ao pedido de registro de candidatura de Ivo pode ser feita por candidato, partido político, coligação ou pelo MP em petição fundamentada, nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90. Eleitor, por ausência de previsão legal, não tem legitimidade para propor ação de impugnação de registro de candidaturas.
      e) Errado. Se o pedido de registro da candidatura for indeferido, Ivo poderá efetuar atos relativos à campanha eleitoral, e seu nome poderá ser mantido na urna eletrônica, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior (e não condicionada ao registro válido de substituto), nos termos do art. 16-A, caput, da Lei n.º 9.504/97.




      Resposta: C.

    • O gabarito correto é (C) e não (A)

      Vejamos:

      a) Errado. Se o pedido de registro da candidatura for indeferido e o partido renunciar ao direito de preferência, Ivo poderá ser substituído por filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o novo pedido seja apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo (e não em até dez dias contados da notificação da decisão judicial), nos termos do art. 13, §§ 1.º a 3.º, da Lei n.º 9.504/97.

      c) Certo. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de Ivo, ele mesmo pode fazê-lo perante o TRE, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça eleitoral, nos termos do art. 11, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09.

      Conforme pode ser verificado, trata-se de letra de lei. Gabarito incorreto. O Certo é a alternativa C.

    • ALTERNATIVA CORRETA "A"

      O erro da C está em afirmar que Ivo deveria requerer perante o TRE. Tendo em vista que Ivo foi escolhido para o cargo de prefeito, deve requerer seu registro perante o JUIZ ELEITORAL.

      Sobre a letra A:

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1 A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

      2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.


    ID
    1087648
    Banca
    MPE-MA
    Órgão
    MPE-MA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Erro da alternativa "D": candidato também pode impugnar!


      LC 64/90:

      Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    • e) errada. A competência é do Tribunal Regional Federal:

      Art. 2º Lei complementar 64/90: Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

        Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      a) errada. A primeira parte da assertiva está correta, mas a última resta equivocada, pois a lei excepciona as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

      Art. 11 da Lei 9504/97. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

      § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • c) errada. Os candidatos de coligações nas eleições majoritárias serão registrados com o número de legenda  do respectivo partido, e não com o número de quaisquer dos partidos que integrem a coligação.

      art. 15, § 3º, da Lei 9504/97:  Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.

    • B) É possível a substituição de candidatos, mas nas eleições proporcionais a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito; 

      Não entendi por que a B é a correta, dada a dicção do art. 13, § 3º, da Lei Eleitoral, in verbis:

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    • Por quê foi anulada?

      Obs.:

      A) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, sendo irrelevantes as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade;

      As inelegibilidades deverão ser aferidas no momento de formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

      ''O artigo 11, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. A legenda argumenta que a jurisprudência do TSE vem oscilando sobre até quando se deve considerar o fato superveniente para afastar a inelegibilidade e deferir o registro e lembra que em 2016, ano de eleições municipais, o entendimento era de considerar como data limite o dia da diplomação.''

      Fonte: Site STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=417886).


    ID
    1107175
    Banca
    FCC
    Órgão
    AL-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Quanto à multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral, considerar-se-ão quites os candidatos que comprovarem o parcelamento da dívida regularmente cumprido até a data

    Alternativas
    Comentários
    • art. 11, § 8º, I, da lei 9.504/97

    • Gabarito: C


      Lei 9504, Art. 11:

      § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    • Registro. Quitação eleitoral. Multa.
       1.  O conceito de quitação eleitoral, atualmente previsto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, abrange, entre outras obrigações, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral.
       2.  O art. 11, § 8º, I, da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, dispõe que estarão quites com a Justiça Eleitoral aqueles que, "condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido".

       3.  Não cabe a análise, em processo de registro, de questão referente a prazo prescricional de multa eleitoral, pois nele são apenas aferidas as condições de elegibilidade do candidato e verificado se ele não incide em causa de inelegibilidade.
       4.  Não procede a alegação do candidato de que - por ser policial militar e não lhe ser exigível a filiação partidária - não teve prévia ciência da multa por meio das listas de devedores encaminhadas às legendas, nos termos do disposto no art. 11, § 9º, da Lei nº 9.504/97, porquanto, a despeito da indigitada providência legal, cumpre ao próprio interessado zelar pela sua quitação eleitoral, averiguando o cumprimento de todas as obrigações necessárias à aptidão para a candidatura.
       Agravo regimental não provido.
      (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 42955, Acórdão de 06/11/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2012 )
       

    • em algum julgado:"O PARCELAMENTO da multa eleitoral APÓS o pedido de registro NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. 2. A ressalva final do § 10 do artigo 11 da Lei das Eleições não comporta ampliação, ou seja, tão somente se aplica às causas de inelegibilidade, conforme expressamente estabelece a norma, não incidindo em relação às condições de elegibilidade. [...]”"

    • E essa crase errada aí hein FCC? Dê exemplo  ;)

    • Ano: 2015

      Banca: FCC

      Órgão: TJ-SE

      Prova: Juiz Substituto

      Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral destinada a instruir o pedido de registro de candidaturas, analise:

       

      I. Considerar-se-ão quites os candidatos que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data de formalização do pedido de registro de sua candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.

      ITEM CERTO

       

    • J.J.Fideli - agora há súmula sobre essa questão:

       

      Súmula-TSE nº 43
      As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, TAMBÉM devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

    • Pensando bem, acredito que as bancas colocam erros de português grosseiros de propósito para eliminar alguns candidatos. Caso um candidato esteja com dúvida em relação à crase e depara com essa questão, com ctza ele irá fazer merda pq parte do princípio que a banca não comete erros de português....

    • Não se amolda perfeitamente à questão, mas atenção para o que prevê a Súmula 50 do TSE (2016):

      "O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral."

    • GABARITO C

       

      Considerar-se-ão quites com a JE:

       

      (I) condenados ao pagamento de multa, tenham até a data da formalização do pedido de registro de pago ou parcelado a dívida 

      (II) pagar a multa que lhes couber individualmente, excluindo a modalidade solidária, mesmo quando imposta a outros candidatos pelo mesmo fato.

    • GABARITO: C

       

      Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 

       

      Artigo: 11

      § 8º -  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:

      Inciso I: condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido.

       

    • Segundo a LE: “Art. 11 [...] § 8º- Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que: I: condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido”. A letra C está correta.

      Resposta: C

    • LITERALIDADE DA LEI DAS ELEIÇÕES:

      Lei das Eleições - Art. 11. § 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:                

      I - condenados ao pagamento de multa, tenham, ATÉ A DATA DA FORMALIZAÇÃO DO SEU PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;  

      Extrai-se do citado inciso I, § 8º, do artigo 11 da LE que o interessado deve comprovar o cumprimento regular da dívida (no caso de parcelamento, o regular pagamento das parcelas) “até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura”. Todavia, a jurisprudência estabeleceu limite temporal mais favorável, pois afirma que o pagamento da multa (ou das parcelas) e a sua comprovação podem ser feitos ATÉ ANTES DO JULGAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO.

      SÚMULA DO TSE:

      Súmula TSE nº 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, MAS ANTES DO JULGAMENTO RESPECTIVO, afasta a ausência de quitação eleitoral.

      Observe-se que o inadimplemento de multa (ou das parcelas em que o débito for dividido) imposta à agremiação política não chega a prejudicar os pré-candidatos que por ela concorrem ao certame. A SANÇÃO IMPOSTA À ENTIDADE PARTIDÁRIA NÃO PODE SER EXTENSIVA A SEUS FILIADOS, já que todos detêm personalidade jurídica autônoma.


    ID
    1212514
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RN
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com base nas disposições legais e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca do processo de escolha e registro de candidatos às eleições.

    Alternativas
    Comentários
    • Quanto ao ITEM B, penso que a resposta esteja no parágrafo abaixo. Mesmo assim, ainda não consegui compatibilizá-lo com a CF, art. 17, parágrafo 1o, que veda a verticalização.


      Lei 9.504:


      Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

              § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

              § 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    • No tocante o ITEM D, discordo do gabarito. Isso porque o parágrafo primeiro do art. 10 da lei 9504 fala em dobro das vaggas a preencher, e não o dobro da quantidade de vagas que os partidos da coligação detém na Câmara Municipal:


      Lei. 9504:



    • C - ERRADO.  É assegurado ao detentor de mandato eletivo o direito de ser candidato nas eleições subsequentes.

      Lei 9504.

      Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

        § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

      É assegurado o registro para o mesmo cargo, NO MESMO PARTIDO, aos detentores de mandatos eleitos pelo sistema proporcional. Perceba que senadores NÃO entram. Nem titulares de mandato no Executivo. Menos vagas. Mais investimento do partido.

       

    • E - ERRADA.

      A lei fala em uma proporção de sexos de 30 e 70¢, NÃO EM um terço.

      Lei 9504. Art, 10. ...

       § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de
      30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

      Perceba: 1/3 = 0,3333333 , que dá 33%. Isso É MAIS que os 30% exigidos pela lei.


    • D - CORRETA. Tratando-se de eleições para vereador, a coligação entre partidos que contar com nove membros da câmara municipal poderá lançar até dezoito candidatos ao cargo.

      A questão fala em 9 vagas. O dobro de 9 é 18. A coligação pode registrar até 18 candidaturas.

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher [ NÃO SE APLICA NO CASO. É COLIGAÇÃO].

        § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

       


    • Bem, comentei a D, mas continuo na dúvida. A questão disse que a bancada da coligação era de 9 vereadores. Não disse que esse era o TOTAL DE VAGAS DISPONÍVEIS. Pode ser 15, 20...

      Não intindi. :/

    • letra C ----- >>> ATENÇÃO!!

      O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final da ação, o § 1º do art. 8º da Lei 9.504/97, que assegura aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Considerou-se que a norma atacada ofende, à primeira vista, o princípio da autonomia dos partidos políticos, previsto no art. 17, § 1º da CF ("É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias"). Os Ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa deferiram a cautelar com fundamento mais extenso, qual seja, a aparente ofensa ao princípio da igualdade entre os detentores de mandato eletivo e os integrantes do partido. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que indeferia a medida liminar, por entender que o referido dispositivo estabelece a conciliação entre a autonomia dos partidos e o direito do filiado que, abandonando sua vida profissional, se dedica ao exercício de mandatos. ADInMC 2.530-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 24.4.2002. (ADI-2530

    • João Menezes, acho que a alternativa D não está errada, mas mal redigida. Quis repetir a norma do art. 10 da Lei das Eleições, mas a pontuação acabou dano a entender o dobro das vagas que já tinham alcançado.

    •  Art. 10. § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

      Não concordo com o gabarito em nenhum momento o item faz referência  ao número de lugares a preenche, destaca apenas a quantidade de membros da coligação. ITEM MAL ELABORADO.

    • A alternativa D está super, ultra, mega mal redigida. Pela redação depreende-se que é a coligação que tem 9 membros na câmara municipal, quando, na verdade, o cálculo toma por base o número de vagas disponibilizadas na câmara.
    • Do Registro de Candidatos SERIA O DOBRO SE FALASSE QUE O MUNICIPIO TEM  100 MIL HABITANTES, ME AJUDEM AI!

              Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • Apenas complementando,confira-se a nova redação do Art. 10 da L 9504/97, com redação dada pela L 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
      § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    • justificativa para a letra A estar errada:

      Lei 9.504/97: Art. 10, § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    •   a)É vedado à direção do partido suprir a lista de candidatos aprovada em convenção. Errado, pois é sim permitido a órgão de direção do partido suprir o número de vagas não preenchidas, conforme dispõe o §5º da Lei 9.504/97



        b)Compete ao diretório municipal do partido decidir sobre coligações para as eleições para prefeito, vedada a interferência da direção nacional do partido. Errado, pois o órgão de direção NACIONAL de partido pode sim interferir nas deliberações de órgão inferior no que concerne as questões a respeito de coligações, podendo até mesmo anula-las se houver divergência com as normas estatutárias do diretório nacional de partido, conforme dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei 9.504/97 



      c)É assegurado ao detentor de mandato eletivo o direito de ser candidato nas eleições subsequentes. ERRADO, de fato existe essa previsão legal no §1º do art. 8º da lei 9.504/97, trata-se da candidatura nata de detentores de mandato eletivo de cargos proporcionais (deputados estaduais, distritais, federais e vereadores). CONTUDO, esse dispositivo encontra-se com eficácia suspendida pelo STF em medida cautelar pelo julgamento liminar da ADIn  2.530-9


      d)Tratando-se de eleições para vereador, a coligação entre partidos que contar com nove membros da câmara municipal poderá lançar até dezoito candidatos ao cargo.BEM, com essa questão foi formulada antes da edição da lei 13.165/2015, ela estaria SIM correta. Contudo, a luz da referida lei a questão seria passível de anulação, uma vez que o novo dispositivo trouxe uma importante alteração em reação a escolha de pré-candidatos para registro nas eleições municipais. Pois, como regra, municípios acima de 100 mil eleitores podem registrar até 150% (14 vagas no caso do exemplo acima) do numero de vagas a serem preenchidas na Câmara Municipal, e de até 200% se no municípios houver até 100 mil eleitores (18 vagas, conforme o exemplo acima).



      e) O número de candidatos do sexo feminino não pode ser inferior a um terço do total.Errado, pois não é 1/3 e sim no mínimo 30%  para a candidatura de um dos gêneros, de acordo com o §3º do art 10 da Lei 9.504/97

    • A alternativa A está INCORRETA, pois não há tal vedação, conforme preconiza o artigo 10, §5º, da Lei 9.504/97:

      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

              § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

              § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

              § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


      A alternativa B está INCORRETA, conforme preconiza o §2º do artigo 7º da Lei 9504/97:

      Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

      § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

      § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


      A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme preconiza o §1º do artigo 8º da Lei 9.504/97, que trata da candidatura nata, tal direito só é conferido aos detentores de mandatos oriundos de eleições proporcionais (deputados e vereadores), e não aos detentores de quaisquer mandatos eletivos.

      Além disso, é bom destacar que esse dispositivo teve sua eficácia suspensa. O pleno do STF deferiu liminarmente a medida cautelar requerida na ADI 2530-9:

      Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

      § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


      A alternativa E está INCORRETA, pois a participação mínima é de 30% (e não 1/3), conforme o artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97:

      Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

      § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


      A alternativa D estava CORRETA até o advento da Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 10 da Lei 9.504/97 (acima transcrito). A partir da alteração legislativa, tratando-se de eleições para vereador, a coligação entre partidos que contar com nove membros da câmara municipal poderá lançar até dezoito candidatos ao cargo nos municípios com até 100.000 eleitores (200% do número de lugares a preencher) (artigo 10, inciso II, da Lei 9.504/97). Nos municípios com mais de 100.000 eleitores, o percentual é de 150% do número de lugares a preencher (artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97), ou seja, nesse caso descrito na alternativa, até 14 candidatos (critério de arredondamento previsto no artigo 10, §4º, da Lei 9504/97).

      RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.

    • A questão encontra-se desatualizada em face das alterações promovidas pela Lei 13.165/15 na lei Lei 9.504/97, não possuindo, portanto, nenhuma resposta correta. Segue fundamentação:


      Art. 2o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      “Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

      I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

      II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.



    • 1/3 # 30%

    • SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

       

      Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

       

      Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

       

      Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

       

      Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

       

      ........................................................................................................................................

       

      CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

       

      Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

       

      Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

    • Letra D deixa entender que a coligação dos partidos possuem atualmente 9 membros na câmara. Não fica muito claro que a cidade possui 9 vereadores.


    ID
    1230004
    Banca
    IADES
    Órgão
    TRE-PA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Quanto às normas dos partidos políticos no Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • alt. a


      Art. 2º Lei 4737/65.Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.


      bons estudos

      a luta continua

    • Letra A - Certa

      Art. 2º Cód Eleit -Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

      Letra B - Errada

      Art. 105 Cód Eleit - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. 

      Letra C – Errada

      Art. 107,Cód Eleit - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração

      Letra D – Errada

      Art. 239. Cód Eleit-  Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

      Letra E – Errada

       Art. 240 Cód. Eleit -  Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.


    • Cobrar decoreba de lei antiga quase-toda não recepcionada e praticamente superada como critério de avaliação de um bom servidor público? Brasil, a gente vê por aqui....

    • 02/06/2020 - Errei ao marcar a B :(

      D) "Art. 239, Lei 9.504/97. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados." 

        

      "Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239: 

      Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa." 

        

    • 1) Enunciado da questão
      A questão exige conhecimento sobre direito partidário.

      2) Base legal (Código Eleitoral)
      Art. 2º. Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
      Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador (redação dada pela Lei nº 7.454/85).
      Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (redação dada pela Lei nº 7.454/85).
      Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

      3) Exame da questão e identificação da resposta
      a) Certo. Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais. É a transcrição literal do art. 2.º do Código Eleitoral.
      b) Errado. Fica facultado a dois ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador (e não a governador e prefeito), nos termos do art. 105, caput, do Código Eleitoral. Saliente-se que na atualidade não é mais permitido realizar coligações para eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador).
      c) Errado. Determina-se, para cada partido, o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (e não considerada a fração), nos termos do art. 107 do Código Eleitoral.
      d) Errado. É assegurada aos partidos políticos a prioridade postal durante os 60 dias (e não 90 dias) anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda dos respectivos candidatos registrados, nos termos do art. 239 do Código Eleitoral.
      e) Errado. É vedada, desde 48 horas (e não 72 horas) antes até vinte e 24 horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas, nos termos do art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral.

      Resposta: A.

    • Prioridade PoStal ---> SeSSenta dias


    ID
    1240183
    Banca
    FGV
    Órgão
    AL-MT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Sobre o tema "registro de candidatura: substituição de candidato", assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    • LETRA D CORRETA 

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    • LEMBRANDO NO CASO DESSAS SUBSTITUIÇÕES ( considerado inelegivel, renunciar, falecer apos o prazo do registro ou quando tiver o resgistro cancelado ou indeferido) = REQUERIMENTO PARA SUBSTITUIR EM ATÉ 10 DIAS DO FATO ou NOTIFICAÇÃO.

       

      GABARITO ''D''

    • Lei 9.504/97

      Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

      § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

      § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.