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Alternativa E
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
(...)
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
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Diva foi denunciada por ter cometido dois crimes: difamação (CE art. 325) e injúria (CE art. 326).
A) Errado. A não aplicação da pena, nos casos especificados pela alternativa, só se aplica ao crime de injúria, e não ao de difamação.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
B) Errado. Além de designar outro promotor, o próprio PRE poderia oferecer a denúncia, ou ainda mesmo insistir no arquivamento (Art. 357 §1º). Dessa forma, não está o PRE obrigado a designar outro promotor — o que ocorreria caso o MP não oferecesse a denúncia no prazo legal (§3º).
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
C) Errado. A prefeita deve ser julgada pelo TRE, por se tratar de crime eleitoral e pela prerrogativa de foro.
D) Errado. A exceção da verdade atinge somente a difamação, e não a injúria. (CE art. 325)
E) Correto. Trata-se do prazo previsto no art. 357 do CE. "Independentemente de representação" porque, conforme jurisprudência do TSE, é inadmissível ação pública condicionada a representação do ofendido, tendo em vista o interesse público que envolve a matéria eleitoral.
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parabéns YURI LOURENÇO. por essas e outras, aprendemos muito.
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Bela explicação Yuri.
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Muito boa a explicação do Yuri. Só discordo quanto à alternativa B. Creio que o erro não esteja aí onde ele explicou, mas sim no fato de que por a Prefeita ter foro privilegiado perante o TRE, quem tem atribuição para atuar no feito é o próprio PRE, e não um promotor eleitoral.
Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do MPU: Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.
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C) SÚMULA Nº 702/STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
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LETRA E CORRETA
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
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Otimas explicações dos colegas mas quem promove o arquivamento é o Juiz eleitoral
b)Se o promotor de justiça eleitoral promover o arquivamento, o juiz poderá encaminhar os autos ao procurador regional eleitoral, que deverá designar outro promotor para oferecer a denúncia.ERRADO
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
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Colegas, acho que o erro da assertiva B é bem mais simples: Promotor não promove arquivamento, somente juiz. A questão diz:
"Se o promotor de justiça eleitoral promover o arquivamento..." ERRADO, o Promotor requer o arquivamento ao juiz.
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O reexame da promoção de arquivamento em matéria eleitoral é realizado pela 2 câmara de coordenação e revisão e não pelo Procurador regional Eleitoral.
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Se levarmos em conta o que diz o professor Roberto Moreira de Almeida, no sentido de que é aplicável ao procedimento criminal eleitoral de segundo grau o disposto no no art. 1º da Lei 8.038/90, então a alternativa "e" estaria errada, uma vez que disporia o MP de 15 dias para oferecer denúncia. Ou esse artigo, ainda assim, é inaplicável?
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Vamos ler os comentários anteriores pra não ocupar espaço com informações inúteis ou repetidas, rs.
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Macete básico
Difamação: Exceção da verdade
Injúria: Retorsão Imediata
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No caso de o magistrado discordar das razões apresentadas para o requerimento de arquivamento do MP, deverá fazer a remessa dos autos ao Procurador Regional Eleitoral para tomar as medidas do art. 28 do CPP (art. 357, § 1°, do CE). No entanto, a 2ª CCR entende que os autos devem ser remetidos à ela, tendo havido derrogação do mencionado artigo do CE pelo art. 62, IV, da LC nº 75/93 (enunciado nº 29)
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GABARITO LETRA E
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
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e)
Verificadas as infrações penais, o MP tem prazo de dez dias para oferecer denúncia, independentemente de representação, uma vez que os crimes eleitorais são de ação pública.
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Código Eleitoral:
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
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O oferecimento da denuncia em crimes estaduais é de 5 dias se réu preso e 15 dias se réu solto.
Na justiça Federal é sempre de 10 dias.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre direito
penal e processual penal eleitoral.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 29. [...].
X) julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça (renumerado
do inciso VIII, pela EC n.º 1/92).
3) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena: detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena: detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I) se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena: detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa,
além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a
denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador
Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o
juiz obrigado a atender.
4) Base jurisprudencial (STF)
Súmula n.º 702. A competência do tribunal de justiça
para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum
estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo
tribunal de segundo grau.
5) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. O juiz, na injúria (Código
Eleitoral, art. 326), mas não na difamação (Código Eleitoral, art. 325),
nos termos do art. 326, § 1.º, incs. I e II, do Código Eleitoral, pode deixar
de aplicar pena caso Helen, de forma reprovável, tenha provocado diretamente os
crimes, assim como no caso de retorsão imediata que consista em outro crime da
mesma espécie.
b) Errado. Se o promotor de justiça
eleitoral promover o arquivamento, o juiz poderá encaminhar os autos ao
procurador regional eleitoral, que poderá (e não deverá) designar
outro promotor para oferecer a denúncia. Com efeito, assim dispõe o § 1.º do
art. 357 do Código Eleitoral, in verbis:
“Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer
o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as
razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este
oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no
pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".
Dessa forma, o procurador regional eleitoral, ao receber os autos, terá três
caminhos a seguir: i) ele próprio oferecerá denúncia; ii) insistirá no pedido
de arquivamento (concordará com o promotor de justiça eleitoral); ou iii)
designará outro promotor para oferecer denúncia.
c) Errado. Se a denúncia for recebida
por juiz eleitoral, Diva poderá invocar, em seu favor, como matéria de defesa,
a incompetência do juízo (a defesa é ampla e ela poderá alegar tudo o que entender
oportuno), mas tal tese de defesa não deverá ser acolhida pela justiça
eleitoral. Com efeito, Diva, sendo prefeita, deve ser processada e
julgada por prática de crimes pelo Tribunal de Justiça (CF, art. 29, inc. X). No
entanto, tratando-se de crime eleitoral, nos termos da Súmula STF n.º 702, a
competência é do Tribunal Regional Eleitoral. Resumidamente, prefeitos são
processados perante um dos seguintes tribunais de segundo grau (TRE, TRF ou TJ),
segundo a Súmula STF n.º 702, a saber: a) prática de crime eleitoral:
Tribunal Regional Eleitoral; b) prática de crime federal (desvio de verbas
federais, por exemplo): Tribunal Regional Federal; ou c) prática de
crime diverso: Tribunal de Justiça.
d) Errado. A exceção da verdade (dar o
direito de o réu provar que o fato imputado é verdadeiro) é admitida na
difamação, nos termos do art. 325, parágrafo único, do Código Eleitoral, na
medida em que Helen é servidora pública e a ofensa foi relativa ao exercício das
funções de agente público. Não cabe, por ausência de previsão legal, exceção
da verdade no crime de injúria.
e) Certo. Verificadas as infrações
penais, o MP tem prazo de dez dias para oferecer denúncia (Código Eleitoral,
art. 357, caput), independentemente
de representação, uma vez que todos os crimes eleitorais são de ação pública
incondicionada (Código Eleitoral, art. 355).
Resposta: E.