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ID
108532
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

I - Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir as férias ou determinar que qualquer membro do Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

II - O membro do Ministério Público poderá afastar-se do exercício de suas funções para exercer o cargo de Presidente da entidade de classe do Ministério Público e de Direção de Escola de Aperfeiçoamento e Preparação do Ministério Público.

III - Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas na Lei Complementar n. 197/2000.

IV - Ao membro do Ministério Público é vedado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista.

V - O concurso de remoção dos membros do Ministério Público pressupõe o interstício de 01(um) ano na comarca.

Alternativas
Comentários
  • I - Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir as férias ou determinar que qualquer membro do Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
    LC197/00 - Art. 186. Por necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir as férias ou determinar que qualquer membro do Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

    II - O membro do Ministério Público poderá afastar-se do exercício de suas funções para exercer o cargo de Presidente da entidade de classe do Ministério Público e de Direção de Escola de Aperfeiçoamento e Preparação do Ministério Público.
    LC197/00 - Art. 201. O membro do Ministério Público poderá afastar-se do exercício de suas funções para:
    VII - exercer o cargo de presidente da entidade de representação de classe do Ministério Público;
    Não há previsão quanto à última parte da assertiva.

    III - Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas na Lei Complementar n. 197/2000.
    LC197/00 - Art. 207, parágrafo único. Os membros do Ministério Público aposentados não perdem as prerrogativas enumeradas nos incisos IV e V deste artigo, bem como a prevista no art. 204 desta Lei Complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função.
    IV - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final, e à dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a pena;
    V - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição, mediante requerimento dirigido, conforme o assunto, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

    Art. 204. Os membros do Ministério Público, ainda que afastados das funções, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ressalvada exceção de ordem constitucional.
  • IV - Ao membro do Ministério Público é vedado exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista.
    LC197/00 - Art. 158. Aos membros do Ministério Público é vedado:
    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
    II - exercer advocacia;
    III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
    IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;
    V - exercer atividade político-partidária.
    Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior e junto aos órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério Público.
     
    V - O concurso de remoção dos membros do Ministério Público pressupõe o interstício de 01(um) ano na comarca.
    LC197/00 - Art. 124. A remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto formulado por ambos os pretendentes, e importará no impedimento de promoção ou remoção voluntária, por antigüidade ou merecimento, pelo prazo de um ano.
  • Bolsa de valores está liberada ao Promotor

    Abraços