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ID
1085329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a concessão, por lei, de parcelamento de débitos tributários e a aplicação das regras da moratória à concessão do parcelamento, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • d) A moratória, por ser causa de extinção do crédito tributário, não pode servir de base para a concessão do parcelamento. ERRADO. Moratória não é causa de extinção do crédito tributário, mas sim, causa de suspensão da exibilidade

  • A concessão e a revogação de benefícios fiscais de ICMS, depende, como regra, de prévia deliberação conjunta que é tomada do âmbito da CONFAZ, conforme regulado em lei complementar de nacional (art. 155, §2º, XII, g, CF).

  • Lei Complementar 24/75

    Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

  • Letra C:

    CTN Art. 155- A § 2o Aplicam-se,subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas àmoratória.

    Art. 154. Parágrafoúnico. A moratória não aproveita aoscasos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro embenefício daquele.


  • Acredito que as assertivas "B" e "E" podem ser respondidas mediante análise de um só dispositivo do CTN:

    Art. 155-A diz que "o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica", neste caso quis o legislador dizer que cada ente da federação possui autonomia para editar suas leis autorizatórias de parcelamento de crédito tributário, devendo, todavia, respeitar as normas gerais constantes do CTN (fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado, editora Método, 2013).


  • e) errado. Deve ser respeitado a lei complementar federal, nos termos do art. 155-A, § 4º, do Código Tributário Nacional:

    art. 155-A. (...).

    § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Para descobrir se o assunto e de convênio CONFAZ para ICMS basta pensar como um GOVERNADOR . Se você conseguir pensar em alguma maracutaia é pq exige convênio. EXEMPLO DA LETRA A) que  GOVERNADOR poderia autorizar parcelamento de 100 anos, ou seja, quase uma isenção.

  • e) A competência sobre direito tributário é concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme CF/88.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • que cascata. nos programas Refis, desde a era FHC, o que mais tem é sonegador, assassino. tem de tudo.

  • É simples, a concessão de tal benefício sem a existência de uma convênio em um tributo como o ICMS que, apesar de ser um tributo estadual possui uma face nacional, poderia gerar uma guerra fiscal. Um Estado se sentira prejudicado por outro conceder o benefício e assim enxurradas de ações nos Tribunais iriam surgir. Esse raciocínio vale para a isenção, anistia, moratória, remissão e transação.

  • Existem Estados que não compõem o CONFAZ, como é o caso de PE, como serão os benefícios fiscais nesse caso?

  • A moratória é concedida em função de algum evento alheio à vontade do contribuinte e tem caráter excepcional. Neste caso a dívida pode estar vencida ou não. Excepcionalmente a moratória pode conceder um parcelamento ( art. 153, III, b CTN).

    parcelamento é aplicado para dívidas já vencidas e não pagas pelo sujeito passivo em decorrência de sua própria vontade, falta de recursos ou até mesmo esquecimento. Aqui, todos os encargos são incluídos.

     STJ:

    O parcelamento do débito tributário é admitido como uma dilatação do prazo de pagamento de dívida vencida. Não quer isto significar que seja uma moratória, que prorroga ou adia o vencimento da dívida, no parcelamento incluem-se os encargos, enquanto na moratória não se cuida deles, exatamente porque não ocorre o vencimento.” (STJ, 2ª T., REsp 259.985/SP, Min. Nancy Andrighi, ago/00)

    Assim, observa-se que é a incidência dos encargos (multas e juros)  elemento que diferencia o parcelamento da moratória. Na moratória não há incidência, uma vez que o CTN não faz menção a esta possibilidade. Por outro lado, o Código estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (art. 155-A, §1º).

    fonte: //www.estrategiaconcursos.com.br/blog/especies-de-moratoria-x-parcelamento-4/.

  • Caso contrário, alguns Estados iriam conceder benefícios de parcelamento mais benéficos para atrair empresas e isso iria virar uma guerra fiscal entre eles.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

  • CTN:

         Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

            § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 

            § 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

         § 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. 

           § 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

  • CTN:

    Moratória

           Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

           Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

           Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

           Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

           Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • Lei 24/75 (Confaz) - Art. 10 - Os convênios definirão condições gerais em que se poderão conceder anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais ampliação de prazo de recolhimento de icms.

    Onde se afirma que "o parcelamento deve ser autorizado"?? O artigo fala claramente em "condições gerais", e não do ato específico de concessão.