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Questões de Moratória


ID
3832
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre outras hipóteses, suspendem a exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Por outro lado,Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;
  • Macete:

    Quem MORA no DEPÓSITO, RECLAMA das CONCESSÕES de PARCELAMENTO.

    MORA: moratória.

    DEPÓSITO: depósito do seu montante integral.

    RECLAMA: as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

    CONCESSÕES (são 2!): concessão de medida liminar em mandado de segurança e concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies.

    PARCELAMENTO: parcelamento.

  • O artigo 151, incisos I e II do Código Tributário Nacional, embasa a resposta correta (letra A):

     
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
  • lembrar do moderecocopa - causas de suspensão do crédito tributário que estão no artigo 151 CTN. 

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.      

  • A) o depósito do seu montante integral e a moratória.

    B) o pagamento e a prescrição.

    C) o depósito do seu montante integral e a remissão.

    D) a remissão e a transação.

    E) o parcelamento e a compensação.

    Todas as demais alternativas (Fora parcelamento) são de Extinção de Crédito Tributário.

    PS: Quando se extingue o crédito tributário, não suspende a exigibilidade, ela é extinta também.

  • O que eu estava fazendo em 2007, meu deus !


ID
8548
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O artigo 151 do Código Tributário Nacional enumera as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Sobre estas, avalie o acerto das afirmações adiante e marque com (V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção correta.

( ) A moratória pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual, dependendo, em ambos os casos, da prévia existência de lei autorizativa.

( ) A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.

( ) A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, acarretam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor;

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

    III - sendo caso:

    a) os tributos a que se aplica;

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

    c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
  • Uma pequena dúvida terminológica....

    Se diz no art. 153 do CTN que "A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:", não posso entender como FALSA a primeira alternativa????

    Isso pq ela diz que a concessão da moratória geral ou individual dependeria de prévia existência de lei AUTORIZATIVA. Me parece, da leitura do art. 153, que a lei AUTORIZATIVA só vale para a moratória individual; para a geral, a lei seria a CRIADORA (e não a autorizadora).
    Estou errado?????
  • Cassius, fiquei em dúvia depois da sua dúvida.
    INterpretei a questão, inicialmente, entendendo que para a concessão se moratória é necessário uma Lei que faça a sua previsão, entende? Não me apeguei muito a terminologia, assim como você...Mas agora que você falou realmente surge esta dúvida.. Alguém pode ajudar?
  • Com relação à consignação em pagamento, conforme artigo 164 do CTN , ela é possível pela via judicial . A administrativa não está elencada.

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  • = NO MEU ENTENDER = As duas moratórias dependem de lei.Para a moratória em caráter geral a lei autoriza e quem irá concede-la ou será a PJD público competente para instituir o tributo a que se refira (Art 152 I a CTN) ou será a União, quanto a tributos de competencia dos Estados, ... (Art. 152 I b CTN)Para a moratória em caráter individual a lei também a autoriza, o despacho da autoridade administrativa irá concedê-la.= Se eu estiver errada, por favor me corrijam =
  • Desculpem, mas entendo que a primeira alternativa também é falsa. A moratória em caráter geral é CONCEDIDA por lei. Já a de caráter individual é AUTORIZADA por lei, sendo concedida por ato administrativo. Portanto, como não existe alternativa F,F,V, entendo que a questão é nula. SMJ.
  • A minha dúvida foi quanto ao item II.
    Alguém poderia responder?
  •  A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.
    Essa afirmação é mais complicada do que parece.
    Nela, o examinador misturou dois conceitos: consignação em pagamento e DEPÓSITO do ontante integral
    A consignação em pagamento tem as seguintes características
    1- só pode ser feita via judicial
    2-o devedor deposita o que ele acha devido
    3-julgada improcedente ou parcialmente procedente a ação, o fisco verifica se a consignação é suficiente, e se não for, cobra A DIFERENÇA com multa e juros
    4-julgada procedente, extingue o débito
    serve para: ART 164 CTN
    I recusa de pagamento ou vinculação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou cumprimento de obrigação acessória
    II subordinação do pagamento a exigências adm. SEM fundamento legal
    III exigência, por dois sujeitos ativos, do mesmo crédito tributário - ex IPTU em zona limítrofe cobrado pelos dois municípios
    Por sua vez, o depósito do montante integral:
    1 - suspende o crédito tributário
    2 - pode ser via judicial ou administrativa
    3- deposita-se o valor que o FISCO julga devido
    4 - se o lançamento discutido for procedente, o fisco levanta o depósito, e extingue o débito, não existindo qualquer quantia a pargar.
    5 - se julgado improcedente o contribuinte levanta o depósito, totalmente ou parcialmente.



  • Apenas complementando, em relação à consignação em pagamento, esta é hipótese de extinção, não de suspensão do crédito tributário como diz o enunciado da questão.
  • Apenas complementando, em relação à consignação em pagamento, esta é hipótese de extinção, não de suspensão do crédito tributário como diz o enunciado da questão.
    hamilton a questao nao diz isso .o erro e porque nao se faz consignaçao  quando se discute na via administrativa so na judicial

  • "Apenas complementando, em relação à consignação em pagamento, esta é hipótese de extinção, não de suspensão do crédito tributário como diz o enunciado da questão.

    hamilton a questao nao diz isso .o erro e porque nao se faz consignaçao quando se discute na via administrativa so na judicial"
    Concordo com o colega Hamilton, a consignação em pagamento é forma de extinção do crédito tributário, e não suspensão, como fala o enunciado da questão. Ainda, discordando do que falou o colega Shap, pode sim consignar judicialmente enquanto discute administrativamente.
  • Discordo dos colegas quanto a 'consignação em pagamento' ser modalidade de extinção do Credito Tributario - CT.
    Apenas será extinto o CT quando for julgada procedente, conforme descreve o Art. 156, VIII parte final, do CTN.
    Ou seja, se não atender os termos do disposto no § 2º do artigo 164 do CTN, a consignação em pagamento do montante integral do débito apenas suspenderá a exigibilidade do CT.

    Quanto ao erro da questão, está na parte final:
    'A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.

    Não há esse previsão no Art. 164 do CTN.
    Quem consigna quer pagar, ou seja, não se discute a legalidade da cobrança ou do tributo, o contribuinte deseja pagar, mas não sabe pra quem ou o credor está impondo determinada condição para recebimento do tributo.
  • quanto ao item II eles claramente tentaram confundir o candidato trocando "depósito do montante integral" por "consignação em pagamento" que são coisas diferentes.. pegadinha súbita de atenção
  • Ou você tem a consignação em pagamento ou você tem o depósito do montante integral. É incompatível a "consignação do montante integral" justamente porque que quem quer consignar em pagamento não quer depositar o montante integral. O valor que é consignado em pagamento é aquele que o contribuinte entende ser o correto. O valor do montante integral é aquele que o fisco entende ser o correto. 



  • A consignação em pagamento do montante integral do débito constitui direito subjetivo do contribuinte, enquanto discute, na via administrativa ou judicial, a legalidade da cobrança que lhe é imputada.(Falso)

    Art. 164. CTN

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

    Boa Sorte !!!

  • Quando o sujeito passivo da obrigação tributária se propõe a consignar o montante do débito tributário, pretende adimplir o crédito tributário que lhe é exigido, ou seja, não pretende discutir a legalidade da cobrança; por outro lado, se o objetivo é questionar a cobrança, o sujeito passivo  utilizar-se-á das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, no primeiro caso- consignação- trata-se de causa de extinção do crédito tributário; no segundo caso, trata-se de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

  • R: CTN. 1ª) certa. Art.152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) p/PJDP competente p/instituir o tributo a que se refira; b) p/União, qto a tributos de competência dos E, DF ou M, qdo simultaneamente concedida qto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, p/despacho da autoridade administrativa, desde q autorizada p/lei nas condições do inciso anterior. §único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da PJDP q a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. 2ª) errada. Art.156. Extinguem o crédito tributário: (...)VIII - a consignação em pgto, nos termos do disposto no §2º do art.164. 3ª) certa. Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)V – a concessão d medida liminar ou d tutela antecipada, em outras espécies d ação judicial. Letra D.

  • Galera, por um único trecho da segunda assertiva já é possível matar a questão!

    -->  consignação em pagamento do montante integral <-- Isso não exite! O examinador tentou nos confundir. O certo é Depósito do montante integral (que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário) e a "consignação em pagamento" é causa de extinção do crédito tributário.

    bons estudos.

  • GABARITO: D

  • Enquanto o depósito do montante integral pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto judicial, a consignação em pagamento somente ocorre no âmbito judicial.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prosa-rapida-diferenca-entre-deposito-do-montante-integral-e-consignacao-em-pagamento/


ID
11644
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em tema de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
  • CORRETA) ALei 5.172Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
  • a) Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. (CORRETA- art.154,CTN)

    b) A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    c)1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 

    d)A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

    d)A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    b) 

  • Em tema de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar que

    • a) a moratória, salvo disposição em contrário, somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
    • CERTO. ART. 154, CAPUT, CTN
    • b) a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito ativo, salvo o do terceiro em benefício daquele que gerou o crédito tributário constituído à época do seu fato gerador.
    • ERRADO. ART. 154, parágrafo único, CTN
    • c) o parcelamento do crédito tributário exclui, em qualquer caso, a incidência de juros e multas, não se aplicando a ele as regras da moratória.
    • ERRADO. ART. 155-A, §§ 1º e 2º, CTN
    • d) a concessão da moratória em caráter geral ou individual gera direito adquirido, sempre que se apure que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos para a concessão do favor, salvo na hipótese de parcelamento.
    • ERRADO. ART. 155, CAPUT, CTN
    • e) a lei concessiva de moratória não pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território do sujeito ativo ou a determinada classe ou categoria de sujeitos ativos.
    • ERRADO. ART. 152, parágrafo único, CTN

    Bons estudos!!!

    Avante!

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.


ID
15655
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o crédito tributário considere:

I. Depósito de seu montante integral.
II. Moratória.
III. Compensação.
IV. Parcelamento do valor do tributo.
V. Remissão.
VI. Anistia.

Diante disso, observa-se que são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, APENAS as hipóteses indicadas em

Alternativas
Comentários
  • Suspensão do Crédito Tributário
    SEÇÃO I
    Disposições Gerais
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    VI – o parcelamento.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • A famosa manha para recordar das hipóteses de suspensão do crédito tributário:
    MO-DE-RE-CO-CO-PA

    Não tem como esquecer... Só cuidado com o RE - que se refere a reclamações e recursos (..) com remissão!!!
  • Suspensão da exigibilidade do crédito:depósito do montante integral, moratória, parcelamento.
    Extinção do credito:compensação e remissão
    Exclusão do credito:anistia
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • Em muitas questões fica evidente que o examinador quer apenas a decoreba da legislação. Pra isso, nada melhor do que os MACETES!
    Quanto à SUSPENSÃO do crédito tributário, temos o seguinte:

    DR Meu CPC.

    - Depósito em seu montante integral;
    - Reclamações e recursos ...;
    - Moratória;
    - Concessão de medida liminar em MS;
    - Parcelamento;
    - Concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras ações judiciais.

    Abraços
  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – no parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.
  • Resposta: Letra A (causas de suspensão)
    Depósito de seu montante integral( suspensão- 151, II,CTN)
    II. Moratória.( suspensão, art. 151,I, CTN)
    III. Compensação( Extinção- art. 156, II, CTN)
    IV. Parcelamento do valor do tributo.   ( supensão, 151,VI, CTN
     V. Remissão.(Extinção- 156, IV, CTN)
    VI. Anistia. ( Exclusão- 175, II, CTN)
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.    

  • Não Francma.

    Conforme o comentário abaixo, o imposto não incide sobre III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização.

    Sobre combustíveis sólidos, incide!


ID
18781
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é caso de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • a) isenção: EXCLUSÃO: Art. 175, I.
    b) moratória: SUSPENSÃO: Art. 151, I;
    c) transação: EXTINÇÃO: Art. 156, III;
    d) remissão: EXTINÇÃO: Art. 156, IV;
    e) dação em pagamento em bens imóveis: EXTINÇÃO: Art. 156, XI.

  • Código Tributário Nacional
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Isenção: Se está isento, deduz-se que o crédito está extinto.
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
25666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de exclusão do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o Crédito Tributário:

    I - a Isenção;

    II - a Anistia.
  • Letra "A"
    " [...]Nesses casos, ocorre o fato gerador e o imposto só não será devido se houver causa para a exclusão do crédito tributário (isenção ou anistia - CTN, art. 175)[...]"
    (STJ, RESP 770.023, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03/04/2006 pag. 267)
  • b) transação e a conversão do depósito em renda.


    c) remissão e o pagamento.
    EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    d) moratória e a compensação.
    Moratória é Suspensão de Exigibilidade e Compensação é Extinção de Crédito Tributário

    e) decadência e a prescrição.
    MODALIDADES DE EXTINÇÃO DE EXIGIBILIDADE.

    OBS: É importante notar a diferença entre as duas: na decadência houve o fato gerador mas o Crédito Tributário ainda não foi formalmente constituído via lançamento. No caso da prescrição, já existe o Crédito Tributário, o que não aconteceu foi a extinção do Crédito Tributário. Nesse caso, o credor perde o direito de ação por inércia.
  • Exclusão (AI)-Anistia -IsençãoSuspensão (MO-DE-RE-CO-CO-PA)-Moratória;-Depósito do seu montante integral;-Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;-Concessão de medida liminar em mandado de segurança;–Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;–Parcelamento.Extinção (o que sobrar)
  • DICA

    exclusão ou extinção????

    associar o mnemônico "ISA" (isenção + anistia = exclusão) como???

    lembrem-se:

    quando vc seleciona um arquivo no pc e aperta a tecla DELETE vc está querendo EXCLUIR de vez o arquivo!

    LOGO:

    os dois casos (isenção + anistia), a famosa, ISA.... vc relaciona com a história do botão "deletar" do teclado do computar que serve pra "excluir"

    espero ajudar mais alguém! me ajudou a diferenciar e não errar mais!

    bons estudos!


ID
36211
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às hipóteses de suspensão da exigibilidade e à exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • LETRA A) (INCORRETA)
    ALÉM DE SER ADMITIDA A CONCESSÃO DE MORATÓRIA EM CARÁTER GERAL COMO FORMA DE SUPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A ANISTIA PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, UMA NÃO EXCLUI A OUTRA, O QUE TORNA A QUESTÃO ERRADA, VEJAMOS:
    CTN
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
    Art. 181. A anistia pode ser concedida:
    I - em caráter geral;

    LETRA B) (CORRETA)
    CTN
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I...
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
  • LETRA C) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    LETRA E) (INCORRETA
    CTN
    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • LETRA D) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na REPARTIÇÃO competente do domicílio do sujeito passivo.
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    EM REGRA O DEPÓSITO DO TRIBUTO É FEITO ADMISTRATIVAMENTE, NO ENTANTO, PODE (NÃO DEVE)SER FEITO JUDICIALMENTE, CASO O CONTRIBUINTE, TENDO IDO ANTES PERANTE A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA PARA EFETUAR O PAGAMENTO, SE DEPARE DIANTE DE ALGUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTA NOS INCISOS DO ART. 164 DO CTN.
  •  a) Não é admitida a concessão da moratória em caráter geral, porque nesse caso é aplicável a anistia. CTN Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: [...]  b) A moratória pode ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. CTN Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.   c) A isenção é sempre extensiva às taxas, contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. CTN Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.  d) O depósito integral do valor do tributo deve ser feito em juízo, não se admitindo perante a Administração Fazendária. CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; [não há qualquer exigência deste tipo]
    A questão tentou fazer confusão com a consignação em pagamento [não é causa de suspensão], que só é admitida judicialmente. CTN Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: [...]  e) O despacho concessivo da anistia gera direito adquirido, é definitivo, não podendo mais ser revogado. CTN Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral:

     

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

     

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.


ID
44341
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, propiciando-se ao interessado certidão positiva com efeitos de negativa, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Suspensão do Crédito Tributário são situações em que a dívida tributária existe, mas a Fazenda fica impedida de ajuizar ação de execução fiscal sobre o sujeito passivo. Vale dizer: o crédito existe, mas, momentaneamente, sua exigibilidade está suspensa e a Fazenda terá que aguardar cessar a causa suspensiva, para, só então, cobrar o crédito.

    As modalidades de suspensão são: moratória, parcelamento, reclamações e recursos administrativos, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outras espécies de ação judicial e tutela antecipada em outras ações judiciais.

    Transação é uma das formas de extinção do Crédito Tributário, sendo incorreta a alternativa B.

  •             Segundo o nosso Código Tributário Nacional, arts 156, III e 171, a transação constitui hipótese de extinção do crédito tributário. Transação é acordo, negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios (CC, art. 840). Em Direito Tributário, não existe transação para prevenir litígio, somente depois de instaurado este é possível a transação e desde que haja previsão legal autorizando a autoridade competente a celebrá-la, conforme se entende da disposição legal abaixo transcrita:

    "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso."

  • GABARITO B

  • Macete para lembrar da Suspensão do Crédito Tributário: MORDER LIMPAR

    MOR = MORatória;

    DE = DEpósito integral do montante;

    R = Reclamação e recursos administrativos;

    LIM = LIMinares em MS ou liminares ou outras espécies de ação judicial;

    PAR = PARcelamento


ID
46411
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, propiciando-se ao interessado certidão positiva com efeitos de negativa, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
  • A TRANSAÇÃO é um instituto jurídico sui generis, por consistir numa modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato (RT. 277:266; RF, 117:407), na sua constituição, e do pagamento, nos seus efeitos. É um negócio jurídico bilateral declaratório, uma vez que, tão-somente, reconhece ou declara direito, tornando certa uma situação jurídica controvertida e eliminando a incerteza que atinge um direito.Elementos da TRANSAÇÃO:I - acordo entre as partes; II - existência de relações jurídicas controvertidas;III - animus de extinguir as dúvidas, os conflitos, prevenindo ou terminando litígio;IV - concessões recíprocas. Faltando um destes elementos, portanto, de transação não se trata.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11169
  • SUSPENSÃO: MODERECOPA
    MOratória
    DEpósito integral
    REcursos / reclamações
    COncessão de liminar e tutela antecipada
    PArcelamento

    EXCLUSÃO: anistia e isenção

    EXTINÇÃO: o restante
  • Um mnemônico para decorar as causas de suspensão.

    PARLIMDE MORRE ANTES

    PARcelamento

    LIMinar (em MS ou outra ação)

    DEpósito integral

    MORatória

    REclamação e REcurso

    ANTEcipação de tutela

    OBS.: O 'S' é só em razão da fonética da palavra "antecipação"

    .

    Sabendo as causas de Suspensão e de Exclusão (Anistia e Isenção), as de extinção você sabe por eliminação.

  • GABARITO: B

  • As hipóteses de suspensão do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do CTN.

     

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

            VI – o parcelamento.

    Transação é modalidade de extinção do crédito tributário. Portanto, alternativa que não representa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a “B”.

    GABARITO: B


ID
47278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à suspensão e extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • São instâncias diferentes - administrativa e judicial - por isso, a administração poderá realizar a constituição do crédito..
  • letra c correta.o juiz não pode conceder liminar impedindo o lançamento por dois motivos:- para não gerar um dano de risco irreversível ao estado, e - o que se suspende é a exigibilidade do crédito, e para haver crédito é necessário o lançamento.
  • Quanto a alternativa E, cabe ressaltar que não reflete o posicionamento pacífico do STJ, segundo o qual, a desistência motivada pela remissão superveniente não equivale à sucumbência, não sendo devidos honorários por nenhuma das partes:

    TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS. REMISSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.198, DE 1992, DO ESTADO DE SÃO PAULO. A remissão parcial prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.198, de 1992, do Estado de São Paulo, elidiu a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
    (REsp 90609/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 19/04/1999, p. 106)

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - BARES, RESTAURANTES E SIMILARES - FORNECIMENTO DE  ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 8.198/92, ART. 3º - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ.
    - Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 8.198/92, que concedeu remissão parcial do débito, elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda, nem se caracterizou a sucumbência, já que houve extinção do feito.
    - Recurso conhecido e provido.

    (REsp 167479/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 102)

    Cf. ainda, REsp 726.748/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 204.
  • RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O FISCO REALIZAR ATOS TENDENTES À SUA COBRANÇA, MAS NÃO DE PROMOVER SEU LANÇAMENTO. ERESP 572.603/PR. RECURSO DESPROVIDO.
    1. O art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito.
    2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento dos EREsp 572.603/PR, entendeu-se que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar"  (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005).
    3. Recurso especial desprovido.

    (REsp 736040/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 268)
  • Letra C - Assertiva Correta - São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Outro ponto digno de nota é que as causas de suspensão do 
    crédito tributário não aparecem apenas nos casos em que já houve lançamento 
    e já há crédito.  
    É possível, por exemplo, que seja concedida uma liminar em 
    mandado de segurança mesmo antes da constituição do crédito. Neste caso, a 
    jurisprudência tem afirmado que a autoridade fiscal não fica impedida de 
    realizar o lançamento, pois o que a liminar suspende é  a exigibilidade do 
    crédito  e não a possibilidade de constituí-lo. O raciocínio não poderia ser 
    diferente, pois se as causas de suspensão fossem impeditivas de lançamento, 
    haveria o risco de o Fisco ver esvair-se  o prazo para constituir o crédito – 
    verificação da decadência - sem poder  tomar qualquer providência por estar 
    legalmente impedido."
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A primeira parte da questão está correta já que a extinção do crédito tributário por meio de compensação, ao contrário do mesmo instituto no DIreito Civil, só pode ocorrer se houver prévia autorização legal. No entanto, o instituto da compensação tributária envolve qualquer espécie de crédito tributário,seja ele decorrente de tributo ou de infração. Não há que se fazer a distinção caracterizada na segunda parte da questão.


    CTN - Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Conforme ensinamentos de Ricardo Alexandre, a moratória só abrange os créditos trivutos decorrentes do tributo, não abragendo juros e multas. .O parcelamento, ao contrário, abrange o crédito tributário que se origine do tributo bem como dos encargos decorrentes de sua mora (juros e penalidades).


    "Não obstante a inexistência de regra expressa, parece que a 
    diferença fundamental reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo 
    dos institutos. Conforme asseverou-se anteriormente, a moratória é medida 
    excepcional que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, 
    econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações 
    tributárias. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a 
    recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem para 
    situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios de tal status. 
    Há de se ressaltar, contudo, que a diferenciação entre institutos 
    jurídicos só tem importância prática se resultar na submissão dos mesmos a 
    regimes jurídicos diferenciados.  
    As leis concessivas de moratória, reconhecendo que a dificuldade 
    dos sujeitos passivos para adimplir suas obrigações tributárias decorre de 
    eventos externos (caso fortuito ou força maior), têm permitido que o futuro 
    pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de 
    juros. Já no parcelamento,  o próprio Código Tributário Nacional indica que, 
    salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não 
    exclui a incidência de juros e multas. Claro que a regra é meramente 
    dispositiva, podendo a  lei concessiva dispor de maneira diferente. Na prática, 
    contudo, parcela-se todo o crédito (com juros e multas) e o pagamento das 
    prestações é acrescido dos juros legais. "
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Se o contribuinte optar por realizar o depósito do montante integral do débito tributário durante o processo administrativo, a sua derrota no processo administrativo acarretará automaticamente a conversão do depósito em renda, extinguindo com isso o crédito tributário. Ocorre a mesma coisa no caso de o depósito  ocorrer durante ação judicial. Ao final dessa, em caso de insucesso do contribuinte, o depósito será convertido em renda e o crédito tributário extinto, independente de requerimento.

    Diante disso, observa-se que a depósito ocorrido durante o processo administrativo tanto quanto aquele que ocorre durante o processo judicial produz os mesmos efeitos, não havendo necessidade que se migre de um depósito administrativo para outro de natureza judicial a fim de que se extinga o crédito tributário.


    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Conforme já analisado, o sujeito passivo que discorda de 
    lançamento efetuado pode decidir  por contestá-lo judicial ou 
    administrativamente.  
    Caso opte pela via judicial, é conveniente que adote alguma 
    medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário contestado, pois, 
    caso contrário, não haverá impedimento para que a Fazenda Pública proponha 
    a ação de execução fiscal, constrangendo-lhe o patrimônio. A alternativa mais 
    viável no caso é o depósito do montante integral.  
    Se optar pela via administrativa, já conseguirá a suspensão da 
    exigibilidade mediante o manejo das reclamações e recursos previstos na lei 
    respectiva. Entretanto, pode ser conveniente a realização do depósito para 
    evitar a fluência dos juros de mora. 
    Em qualquer caso, não obtendo sucesso no litígio instaurado, a 
    importância depositada será convertida em renda da Fazenda Pública 
    interessada de forma que o crédito tributário respectivo será extinto. 
    A conversão do depósito em renda é modalidade de extinção do 
    crédito tributário necessariamente ligada à existência de um depósito 
    anteriormente realizado. "
  • a) Quando a União concede moratória em caráter geral, nada mais faz do que prorrogar o prazo do vencimento do débito tributário, que inclui a parcela referente ao principal e encargos advindos da sonegação fiscal. Errado. Por quê? É o teor do excelente comentário do colega Duiliomc, verbis: “Conforme ensinamentos de Ricardo Alexandre, a moratória só abrange os créditos tributos decorrentes do tributo, não abrangendo juros e multas. .O parcelamento, ao contrário, abrange o crédito tributário que se origine do tributo bem como dos encargos decorrentes de sua mora (juros e penalidades).”
    b) O contribuinte pode requerer judicialmente que o depósito administrativo do montante do débito tributário seja convertido em depósito judicial. Nesse caso, deferido o requerimento, extingue-se o crédito tributário. Errado. Por quê? Somente será extinto com sua conversão em renda. Se o contribuinte optar por realizar o depósito do montante integral do débito tributário durante o processo administrativo, a sua derrota no processo administrativo acarretará automaticamente a conversão do depósito em renda, extinguindo com isso o crédito tributário. Ocorre a mesma coisa no caso de o depósito  ocorrer durante ação judicial. Ao final dessa, em caso de insucesso do contribuinte, o depósito será convertido em renda e o crédito tributário extinto, independente de requerimento. Diante disso, observa-se que a depósito ocorrido durante o processo administrativo tanto quanto aquele que ocorre durante o processo judicial produz os mesmos efeitos, não havendo necessidade que se migre de um depósito administrativo para outro de natureza judicial a fim de que se extinga o crédito tributário. São os ensinamentos de Ricardo Alexandre: "Conforme já analisado, o sujeito passivo que discorda de lançamento efetuado pode decidir  por contestá-lo judicial ou administrativamente.  Caso opte pela via judicial, é conveniente que adote alguma medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário contestado, pois, caso contrário, não haverá impedimento para que a Fazenda Pública proponha a ação de execução fiscal, constrangendo-lhe o patrimônio. A alternativa mais viável no caso é o depósito do montante integral.  Se optar pela via administrativa, já conseguirá a suspensão da exigibilidade mediante o manejo das reclamações e recursos previstos na lei respectiva. Entretanto, pode ser conveniente a realização do depósito para evitar a fluência dos juros de mora. Em qualquer caso, não obtendo sucesso no litígio instaurado, a importância depositada será convertida em renda da Fazenda Pública interessada de forma que o crédito tributário respectivo será extinto. A conversão do depósito em renda é modalidade de extinção do crédito tributário necessariamente ligada à existência de um depósito anteriormente realizado."
    c) A concessão de medida liminar em ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não a possibilidade de sua constituição pelo fisco. Certo. Por quê? É o teor do jurisprudência do STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECADÊNCIA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Precedente: EREsp 572.603/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 05/09/2005. 2. O lançamento do ISS referente aos meses de Janeiro a Setembro de 1991 somente ocorreu em 27 de junho de 2001. A liminar conferida em Mandado de Segurança, anteriormente impetrado pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição. Nesse sentido: REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010, julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial provido. (REsp 1129450/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)”
    d) A possibilidade de compensação do crédito tributário da fazenda pública está submetida ao princípio da legalidade, em razão do que a multa moratória imposta pelo fisco não pode ser incluída nos tributos a serem compensados. Errado. Por quê? Claro que pode. Pensar diferente seria atentar para o desequilíbrio das contas do Fisco na medida em que ele paga com base na SELIC e deve receber com base na mesma taxa de correção. É o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 620 DO CPC E 108, 112, II E IV, DO CTN, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. CABIMENTO.
    1(...). 2. A simples confissão de dívida acompanhada do pedido de parcelamento do débito não configura denúncia espontânea a dar ensejo à aplicação da regra ínsita no art. 138 do CTN, de modo a eximir o contribuinte do pagamento de multa moratória.
    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da aplicação da taxa Selic em favor do contribuinte nas hipóteses de restituição e compensação de tributos, não sendo razoável deixar de fazê-la incidir nas situações em que Fazenda Pública é credora.
    4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 974.504/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 24/11/2008)”.

    e) Se a União requerer desistência da execução fiscal em virtude de edição de lei concedendo remissão ao débito tributário, subsistirá o pagamento de honorários pelo credor. Errado. Por quê? É o teor da jurisprudência seguinte do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. (...) 2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais cujo débito foi cancelado por norma superveniente que concedeu anistia fiscal ao executado. 3. Na época do ajuizamento da execução fiscal, a mesma era legitimada pela legislação vigente. Porém, com a extinção da execução fiscal, decorrente da remissão do débito por lei estadual editada posteriormente ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios tornaram-se indevidos, seja pelo Estado, porque na data da propositura da execução, a mesma tinha causa justificada, seja pelo devedor, uma vez que o processo foi extinto sem a ocorrência da sucumbência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 856.530/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010)”
  • Lembrando que há duas formas de exclusão

    Isenção e anistia

    As demais são extinção

    Abraços


ID
49870
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à lei que regulamentou a possibilidade de o contribuinte inadimplente realizar o pagamento do valor devido ao fisco em parcelas, cobrando juros e multa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamentoParágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Corrigindo.a) Trata-se de moratória, uma vez que o contribuinte encontra-se na situação de inadimplente.errado. moratório de prorrogação do prazob) Cuida a situação hipótese de parcelamento, que é concedido ao contribuinte sem análise prévia de pedido individual.errado. refere-se a parcelamento, porém depende de análise individualc) A concessão do instituto tributário disposto na respectiva lei causa a suspensão do crédito tributário.correto. parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributáriod) O instituto tributário previsto na referida lei é uma remissão, uma vez que pago o valor devido estará extinto o crédito tributário.errado. remissão e perdão da dívida(exclui o crédito)e) O parcelamento não admite a cobrança do valor devido com a inclusão de juros.errado. parcelamento inclui juros de mora e multa, se for o caso

ID
91789
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que respeita à moratória, conforme disciplinada no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 152. A MORATÓRIA somente pode ser concedida:Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
  • a) consiste em causa de extinção do crédito correspondente.Consiste em causa de suspensão do créditob) abrange, salvo disposição de lei em contrário, somente os créditos definitivamente constituídos após a data da lei que a conceder.CTN - Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.d) pode ser concedida somente em caráter geral, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Pode ser concedida em caráter geral e individual.e) quando em caráter individual, pode ser concedida por mero despacho da autoridade administrativa competente, independentemente de autorização legislativa. Sempre deve ser autorizada por lei.
  • a) suspensão

    b) antes da data

    d) pode ser concedida em caráter individual

    e) depende de autorização legislativa

  • letra a) ERRADA - É causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - art. 151, I, CTN.

    letra b) ERRADA - Ver art. 154, CTN.

    letra c) CORRETA - Ver parágrafo único do art. 152 do CTN.

    letra d) ERRADA - Ver art. 152, II, CTN.

    letra e) ERRADA - Ver art. 152, II, CTN também.

  • Em tese, moratória é suspensão

    Abraços

  • a) consiste em causa de extinção do crédito correspondente.

    Erro : suspensão

    b) abrange, salvo disposição de lei em contrário, somente os créditos definitivamente constituídos após a data da lei que a conceder -

    Erro: Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    c) correta Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos

    d) pode ser concedida somente em caráter geral, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.

    Erro: Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    e)quando em caráter individual, pode ser concedida por mero despacho da autoridade administrativa competente, independentemente de autorização legislativa.

    Erro: II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Abraços e bons estudos!

    Ora, a fé é a certeza daquilo que esperamos e a prova das coisas que não vemos.

  • Lucio Weber, tem dó kkk


ID
92320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da obrigação e do crédito tributários, julgue os próximos
itens.

À União é vedado conceder moratória em caráter geral quanto a tributos de competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
  • A questão trata da moratória heterônoma. Embora o CTN, art. 152, I, "b", disponha sobre a possibilidade da União conceder moratória em caráter geral quantos a tributos dos demais entes, este dispositivo, segundo parte da doutrina, não foi recepcionado pela CR/88, pois que coloca em risco o pacto federativo.Entretanto, a discussão fica no âmbito doutrinário, já que não há jurisprudência nesse sentido, haja vista não haver notícias de que a União tenha feito.Diante disso, em provas de concurso, deve-se presumir pela constitucionalidade do dispositivo.
  •  Errado.

    - Moratória Heterônoma (art. 152, I, ‘b’, CTN): aquela concedida pela União quanto a tributos de competência dos Estados, DF e Municípios. Tal moratória é condicional, uma vez que a União deve conceder, simultaneamente, moratória dos próprios tributos federais e de suas obrigações de direito privado.

  • Somente a título de complementação, é válido lembrar: no tocante à ISENÇÃO, a Constituição veda expressamente, em seu art. 151, III, que a União conceda isenções de tributos de competências dos Estados, DF ou Municípios (Isenção Heterônoma):

    Art. 151 - É vedado à União:
    [...]
    III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral:

     

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

     

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.


ID
100492
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • A COMPENSAÇÃO é forma de extinção do crétido tributário, conforme prevê o CTN:Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;VI - a conversão de depósito em renda;VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
  • Dica pra não esquecer as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Lembre-se da palavra MODERECOPA que são as letras iniciais de: MO - moratória DE - depósito do seu montante integral; RE - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; CO - concessão de medida liminar em mandado de segurança e; concessão de medida liminar o tutela antecipada, em outras espécies; PA - parcelamento;
  • Olá



    que tal mais um: lembram daquela música do Vinicius Cantuária? DeMoReiMuitoPraTeEncontrar....



    Criei o De Mo Re Man Tu Lim Par
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
101254
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)I – representações fiscais para fins penais; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)III – parcelamento ou moratória. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.       

     

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:          

     

    I – representações fiscais para fins penais;              

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;            

    III – parcelamento ou moratória.      

  • RESOLUÇÃO:

                   Memorize de uma vez a regra e as exceções quanto ao dever de sigilo:

    Regra:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

    Exceções:

    · – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça

    · – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.  

    · – representações fiscais para fins penais

    · – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    · – parcelamento ou moratória.    

    Gabarito B


ID
110632
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entre outras,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa DCTNArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • PARCE MORDE RELA - É A MEMORIZAÇÃO DO ARTIGO REFERIDO.
  • Tem também a MO-DE-RECOPA do livro de Eduardo Sabbag. 
  • Resposta: letra d
    a) parcelamento:  Suspende( 151, VI)
    b) a moratória: Suspende( 151, I)
    c)as reclamações e os recuros, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo: Suspende( 151, III)
    d) a denegação de medida liminar em mandado de segurança ou cautelar de repetição de indévido
       (É concessão de medida liminar em MS e concessão de medida liminar ou de  tutela antecipada) ( 151,IV e V)

    e)o depósito do seu montante integral; Suspende( 151,II)
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
          VI – o parcelamento.
            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Olá

    que tal mais um: lembram daquela música do Vinicius Cantuária? DeMoReiMuitoPraTeEncontrar....

    Criei o De Mo Re Man Tu Lim Par


  • Pessoal,

     

    eu até entendo que essa questão trate de literalidade da lei, mas acabei de fazer a questão Q231497 e a conclusão da banca é outra... aí fica complicado, né?


     

  • Deposito do montante integral (causa de suspensão do CT) # conversão do depósito em renda (causa de extinção do CT)

  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
112276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O comércio de Santa Catarina, em virtude das enchentes e dos consequentes desastres ocorridos na região, está requerendo ao estado que prorrogue o prazo para pagamento do ICMS já vencido, parcelando o valor em determinado período sem cobrança de juros de mora. Nessa situação, o atendimento do pleito caracterizará o instituto

Alternativas
Comentários
  • Moratória: art. 152 à 155, CTN. Conceito da moratória: outorga, através de lei, de prazo maior para pagamento de tributo. Caráter excepcional da moratória: uma observação que se deve fazer é o apontamento feito por Sérgio Pinto Martins de que a moratória somente pode ser concedida em casos excepcionais, como nas hipóteses de calamidade pública. Por outro lado, salvo melhor juízo, contanto que haja previsão legal, a moratória pode efetivamente ser concedida. Caráter geral e específico da moratória: a moratória em caráter geral diz respeito a uma determinada região territorial ou a uma determinada classe de contribuintes, de acordo com o que prever a lei; e em caráter específico tem como indispensável o requerimento do interessado, sendo necessária a apreciação de cada caso concreto pela Administração.
  • A hipótese é de moratória, pois no parcelamento não há, em regra, exclusão dos juros:

    Art. 155-A do CTN. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • O enunciado prevê a hipótese da chamada moratória parcelada, prevista no art. 153, III, alínea b) do CTN, in verbis:

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: (...)

    III - sendo caso: (...)

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
     

    É imperioso que não se confuda os institutos da moratória parcelada com o parcelamento; como bem dito pelos colegas, a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias, sendo o pagamento do débito, nestas condições, livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros; já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, não excluindo a incidência de juros e multas (a não ser que haja depósito integral do débito). Fonte: Ricardo Alexandre.

  • "A concessão da moratória, por dilação de prazo ou em parcelas, ocorre antes da data do vencimento do tributo e o parcelamento de débitos tributários é concedido em razão do descumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo que não recolheu o tributo na data do vencimento, constituindo a mora." (fonte - http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&secao=2&secao=2&page=index.php?PID=287345)

    "Há quem distinga parcelamento, de um lado, de moratória, de outro, entendendo que aquele pressupõe dívida vencida, abrangendo multa e juros, e que está se dá antes do vencimento...." (fonte - https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/759087488/qual-a-diferenca-entre-moratoria-e-parcelamento)

    Logo a concessão da mora é antes do vencimento. A questão traz "... prorrogue o prazo para pagamento do ICMS já vencido..."

    Alguém pode me explicar a falha do meu raciocínio ?

    Entendo que o parcelamento, em regra, não admite que se exclua o juros de mora, logo não caberia

    CTN Art. 155-A. § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    Porque não transação ?art.171, CTN


ID
112282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei sancionada em uma unidade da Federação autorizou a administração fazendária a conceder perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto, seguindo os requisitos legais.

A situação acima descrita caracteriza o instituto da

Alternativas
Comentários
  • Remissão: perdão total ou parcial do crédito tributário. A remissão envolve o perdão da dívida decorrente do tributo e das penalidades
  • Art. 172, CTN - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, REMISSÂO total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art. 155
  • Resposta letra D

    Diferença entre Anistia e Remissão:

    Anistia -  é o perdão legal da multa tributária. É uma causa excludente do ilícito tributário.
    Remissão tributária - é o perdão legal do débito tributário. É uma causa extintiva do crédito tributário.
    A lei remissiva é lógica e cronologicamente posterior ao nascimento do tributo.
     

  • meu caro amigo, art 175 ctn: excluem o crédito tributário:
    a isenção e a anistia, portanto existe o crédito tributáro.
  • “Por derradeiro, na remissão (art. 172 do CTN) ocorre tudo que se da na relação jurídico-tributaria atingível pela isenção ou anistia – fato gerador, obrigação tributaria, sujeições ativa e passiva –, com a diferença de que o credito tributário será plenamente constituído por meio do lançamento, sobrevindo uma lei que perdoa o tributo ou multa já lançados, fulminando, por extinção, o credito tributário. Para Hugo de Brito Machado, a anistia não se confunde com remissão. Diz respeito somente a penalidades. A remissão abrange todo o credito tributário, constituído já.”

    A questão deixou claro que a autoridade fazendária concedeu perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, sendo assim se trata do instituto da remissão como ficou consignado pelo trecho da citação acima transcrita da obra do Eminente prof. Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, ed. 2011, pág. 903
     

  • 1. ANISTIA: Perdão de infração cometida pelo contribuinte, ou responsável tributário, anteriormente à vigência da lei concedente. Distingue-se da remissão, que tem maior abrangência em razão de compreender o montante do crédito tributário (imposto, multa e juros de mora).

    2. REMISSÃO: Perdão a débito tributário evidenciada a discricionariedade da Administração Pública, excepcionando o princípio da indisponibilidade do crédito tributário. É causa de extinção do crédito tributário. Não se confunde com anistia, que é a forma de exclusão do crédito tributário, porque abrange somente penalidades, e se sujeita a condições e peculiaridades (CTN, arts. 175, II, e 180 a 182).

    3. ISENÇÃO: Delimitação legal da regra de incidência tributária, impedindo que ocorra o nascimento do respectivo fato gerador. 

    4. MORATÓRIA TRIBUTÁRIA: Prorrogação de prazo para pagamento do crédito tributário, constituindo causa de suspensão de sua exigibilidade (CTN, art. 151, III). 
  • Lei sancionada em uma unidade da Federação autorizou a administração fazendária a conceder perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto.

    Argumento:

    Caso a própria lei concedesse o perdão da multa  seria anistia de fatos anteriores, mas, nesse caso, a lei está autorizando a administração a conceder o perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto, ou seja, se cometerem essa infração ,administração, analise o caso e pode conceder perdão conforme está estabelecido nesta lei.

    Desse modo, é remissão.

  • Lei sancionada em uma unidade da Federação autorizou a administração fazendária a conceder perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto.

    Argumento:

    Caso a própria lei concedesse o perdão da multa  seria anistia de fatos anteriores, mas, nesse caso, a lei está autorizando a administração a conceder o perdão sobre a parcela do principal do crédito tributário, constituído pela falta de pagamento no prazo correto, ou seja, se cometerem essa infração ,administração, analise o caso e pode conceder perdão conforme está estabelecido nesta lei.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


ID
125599
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a moratória, como causa de suspensão do crédito tributário, assinale a única opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  

    CTN: Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:


    I - em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;


    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
     

    Portanto, a moratória em caráter individual não é independente de requerimento à autoridade fiscal como sugere a altenativa B.

  • A moratória é a dilação ou prorrogação do prazo legal para o pagamento do tributo, conforme previsão dos arts. 152 a 155 do CTN.
     

    A lei concessiva da moratória pode ser classificada como: moratória individual (subjetiva) ou moratória geral (objetiva).
     

    (A) CORRETA - A moratória autônoma é concedida pela própria pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo.

    (B) ERRADA - A moratória de caráter individual é efetivada caso a caso, por despacho da autoridade administrativa competente, sendo necessária a solicitação  perante a autoridade fiscal.

    (C) CORRETA - A moratória de caráter geral é reconhecida diretamente pela lei, não dependendo de requerimento à autoridade administrativa
    competente.
     

    (D) CORRETA -  conforme descrito na questão (CTN Art. 152, I, b)

    (E) CORRETA - A ESAF forçou uma barra ao considerar o art. 155A do CTN § 1o que versa: Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 

     

  • alternativa D esta incompleta pois faltou mencionar obrigacoes de direito privado da Uniao !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Comentário sobre a alternativa "E".

    Na verdade, a moratória parcelada não se confunde com o parcelamento, apesar de ambas suspenderem a exigibildade do crédito. Sua diferença não está no CTN, mas decorre de lição doutrinária e jurisprudêncial.
    Ricardo Alexandre, em Dreito Tributário Esquematizado, explica: "Não obstante a inexistência de regra expressa, a prática tem demonstrado que a diferença fundamental reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo dos institutos. Conforme se asseverou anteriormente, a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes de tal status. (...) As leis concessivas de moratória, reconhecendo que a dificuldade dos sujeitos passivos para adimplir suas obrigações tributárias decorre de eventos externos (caso fortuito, força maior), têm permitido que o futuro pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros. Já no pacelamento, o próprio CTN indica que, salvo disposição de lei em contrário o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas. Claro que a regra é meramente dispositiva, podendo a lei concessiva dispor de maneira diferente. Na prática, contudo, parcela-se todo o crédito (com juros e multas) e o pagamento das prestações é acrescido dos juros legais."

  • esaf fica querendo pagar de detalhista, mas na hora de ela ser rigorosa quanto aos detalhes DE SUAS PRÓPRIAS ALTERNATIVAS...
  • A alternativa E está absolutamente correta, pois ao utilizar o verbo permitir a banca fez referência a expressão "salvo disposição de lei em contrário" do § 1º do artigo 155 do CTN.
  • Comentários:

     

    Alternativa A – Correta. A moratória autônoma é aquela concedida pelo ente que também detém a competência tributária para a instituição do tributo.

    Alternativa B – Errada. A moratória concedida em caráter individual é, de fato, restrita àqueles sujeitos passivos que se enquadrem nos requisitos estabelecidos em lei. Entretanto, como vimos, a concessão depende de requerimento por parte do interessado, situação em que deverá comprovar que atende aos requisitos.

    Alternativa C – Correta. Na moratória concedida em caráter geral o prazo é estendido de forma ampla, contemplando a generalidade dos contribuintes, ou seja, o prazo é dilatado pela lei e, a partir da sua vigência, já passa a produzir efeitos, sem necessidade de qualquer ação do sujeito passivo. Uma observação deve ser feita quanto à expressão adotada pela ESAF “de forma irrestrita”. O significado da expressão é que a moratória não se restringe a um determinado grupo de sujeitos passivos, mas contempla a sua generalidade. 

    Alternativa D – Correta. A moratória heterônoma é aquela concedida pela União quanto aos tributos de competência dos outros entes federados e que tem como requisito fundamental para a sua validade a concessão quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

    Alternativa E – Disciplina o CTN, em seu art. 153, III, b, que a lei concessiva de moratória em caráter geral ou autorizadora da sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, sendo caso, o número de prestações e seus vencimentos. Trata-se de moratória parcelada, que constitui medida excepcional, pois, a princípio, a moratória apenas dilata o prazo para pagamento, sem parcelar a dívida.

     

    Fonte: George Firmino


ID
128170
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.

( ) É vedado conceder, mediante lei, moratória que abranja obrigação tributária cujo lançamento do respectivo crédito não tenha sido iniciado até a data de início de vigência da lei concessiva.
( ) A concessão de moratória em caráter individual gera direito adquirido, vedada a sua revogação.
( ) O Código Tributário Nacional permite que Lei Concessiva de Moratória circunscreva a sua aplicabilidade a determinada categoria de contribuintes.

Alternativas
Comentários
  • Artigos retirados do CTN
    Ítem 1 - Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
    Ìtem 2 - Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
    Ìtem 3 - Art. 152 / Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

     

  • A respeito da moratória direcionada a fato gerador posterior á lei que a instituiu, cumpre informar que é possível, por exemplo: Caso uma detrerminada região do pais tenha sido castigada por uma geada ou seca, e tenha por isso atrasado ou prejudicado as safras da região, pode a lei conceder moratória dos tributos oriundos daquela pobre safra, dando aos agricultores fôlego para pagá-los.
  • É vedado conceder, mediante lei, moratória que abranja obrigação tributária cujo lançamento do respectivo crédito não tenha sido iniciado até a data de início de vigência da lei concessiva. (F)
    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
    A concessão de moratória em caráter individual   gera direito adquirido, vedada a sua revogação.   (F)
    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    O Código Tributário Nacional permite que Lei Concessiva de Moratória circunscreva a sua aplicabilidade a determinada categoria de contribuintes. (V)
    Art. 152 / Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
  • Sobre a primeira assertiva, em regra geral, não é possível que se conceda moratória à tributos cujos créditos não estejam definitivamente constituídos ou, ao menos, lançados à época da vigência da lei concessiva da moratória. Entretanto, excepcionalmente, é possível que a lei concessiva da moratória abarque fatos geradores ainda não ocorridos. É o que se depreende do caput do art. 154 do CTN:

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

  • Salvo disposição de lei em contrário" afff.


ID
139462
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre a Administração Tributária:

I. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regular instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo.
II. É vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.
III. É vedada a divulgação por parte da Fazenda Pública de informação obtida em razão do ofício sobre a situação financeira ou econômica do sujeito passivo.
IV. É vedada a divulgação de informação relativas a inscrições na dívida ativa.
V. É permitida a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória.

SOMENTE estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I-Correta. Está de acordo com o parágrafo 2 do artigo 198 do CTN: "O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo".

    II-Errada. O parágrafo 3 do artigo 198 do CTN determina que NÃO É VEDADA a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.

    III-Correta.O artigo 198 do CTN dipõe que sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade.

    IV-Errada. O parágrafo 3 do artigo 198 do CTN determina que NÃO É VEDADA a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    V-Correta.O parágrafo 3 do artigo 198 do CTN determina que NÃO É VEDADA a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória.

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da FP ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    § 3o Não é vedadaa divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da FP; III – parcelamento ou moratória.


ID
154231
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de lançamento e crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta 'a'

    b) errada
    o lançamento é sempre obrigatório

    c) errada
    A doutrina ainda não é pacífica quanto à existência da teoria dualista.
    Na esfera internacional do Direito Tributário, considerando aexistência de um dualismo entre as normas de direito interno e asnormas de Direito Internacional, cuja tese pauta-se pela distinção entre Direito Internacional Tributário e Direito Tributário Internacional.
    Teoria Monista - só existe o Direito Tributário Internacional

    d) errada
    "conversão do depósito em renda" - caso de extinção

    e) errada
    pode ser restrita
  • a) Em conformidade com o CTN, quando regularmente notificado o sujeito passivo, o lançamento somente pode ser alterado por impugnação do próprio sujeito passivo, recurso de ofício ou por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.  CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    b) A atividade administrativa do lançamento é obrigatória; contudo, será discricionária quando o CTN expressamente autorizar.   CTN. Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    c) A "teoria dualista" do Direito Tributário determina a aplicação da legislação vigente à época do lançamento do tributo para a apuração do crédito tributário, em qualquer hipótese.   CTN. Art. 144. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
    d) A moratória, parcelamento, conversão do depósito em renda, concessão de liminar em mandado de segurança, reclamações e recursos administrativos são exemplos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda;
    e) A isenção não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia tributária. CTN. Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
  • Sobre a letra C


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


  • A LRF obriga a constituição e efetiva arrecadação de todos os tributos

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • a)       Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    _____________________________

    b) Art. 142.      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    _____________________________

    c)       Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    _____________________________

    d)    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

    _____________________________

    e) Art. 176.     Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.


ID
162607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Casos de suspensão do Crédito tributário (art. 151, CTN): I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.Casos de extinção do CT (art. 156, CTN): I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a consignação em pagamento; IX - a decisão administrativa irreformável; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Casos de exclusão do CT (art. 175, CTN): I - a isenção; II - a anistia.Portanto a única alternativa correta é a D.Bons Estudos!!!
  • respoosta 'e'Direto ao assunto.Exclusão:macete AI, AI, AI que dor.A -> anistiaI -> isençãoSuspensão(Suspende a exigibilidade e a Prescrição, ok):MODERECO TUPAMO - moratóriaDE - depósitoRE - reclamaçõesCO - Concessão de liminarTU - tutelaPA - parcelamentoExtinção:- demais casosBons estudos.
  • A exclusão é a mais fácil de todas dentre extinção e suspensão. Só existem duas, a anistia (só se refere à penalidade pecuniária) e a isenção, que a dispensa legal do pagamento do tributo. Fora dessas duas hipóteses não há que se falar em exclusão. Portanto o "AI, que dor!" é um bom exemplo para se lembrar.

     



  • Pessoal, 

    eu memorizo da seguinte forma:

    SUSPENDEMo crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"

    1)DE: depósito do montante integral;
    2)
    MO: moratória;
    3)
    RE: reclamações ou recursos;
    4)
    LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5)
    PAR: parcelamento.


    EXCLUEMo crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses

    1) ISENÇÃO;

    2)ANISTIA.


    EXTINGUEMo crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃOAS ANTERIORES.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.      

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

     


ID
180373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que uma lei estadual tenha implantado programa de recuperação fiscal e estabelecido que o contribuinte devedor que pagar à vista o seu débito terá um desconto de 100% sobre o valor da penalidade pecuniária, aplicada em virtude de infrações cometidas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Anistia é o perdão de penalidades, infrações e multas de mora.

    Dolo, fraude ou simulação --> não tem anistia

    Moratória --> prorrogação do prazo de pagto

    Isenção --> aplica-se a fato futuro, o crédito ainda não está constituído

  • Não concordo com o gabarito da questão.

    Ao meu ver, este seria um caso de remissão, e não de exclusão, visto que o lançamento já foi realizado ("... em virtude de infrações cometidas...")
  •  

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa

  •  
    Questão passível de anulação...
     
    Observem que o enunciado afirma já existir “débito”, o que se deduz a ocorrência de crédito devidamente constituído tanto do tributo, como da respectiva multa. Assim, salvo melhor juízo, o instituto mais indicado seria a remissão e não a anistia, em que pese o artigo indicado acima. Certo? 
  • Isenção débito e anistia multa

    Abraços

  • Por um momento pensei que se tratava de denúncia espontânea, já que houve o pagamento seguido de dispensa da penalidade referente. Todavia, não há o que se falae me espontaneidade, tendo em vista que se trata da implatação de um programa de recuperação fiscal. 

    @ate.passar_


ID
180541
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante das constantes enchentes que vêm assolando o município de São Paulo, se o governo municipal pretender prorrogar a data de vencimento do pagamento do IPTU 2010 e, ainda, perdoar o crédito já notificado aos contribuintes atingidos pela enchente deverá, respectivamente, conceder

Alternativas
Comentários
  • Realmente, tava muito estranho esse gabarito...

    Sobre o comentário do colega, note-se que a vedação do Art. 151 se aplica somente à União e o IPTU é municipal. Acho que na pressa acabou passando.
  • Realmente, as opções corretas desta questão são:

    a) isenção e anistia
    b) anistia e remissão
    c) remissão e anistia
    d) moratória e remissão (correta!)
    e) moratória e anistia

    Provavelmente, houve um erro na inserção das opções, pois as letras D e E são idênticas às da questão Q60179.
  • "o governo municipal pretender prorrogar a data de vencimento do pagamento do IPTU 2010 "
    Moratória consiste na concessão, por intermédio da lei, de um período de tolerância quanto ao prazo de cobrança do crédito tributário.

    "perdoar o crédito já notificado aos contribuintes"
    Remissão – o Estado dispensa o contribuinte do pagamento do valor total ou parcial do tributo.

    Lembrando que:

    (Art.150, §6º, CF) – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, poderá ser concedido mediante lei específica,

    (Art.172, V, CTN) – A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante

    Na Remissão se perdoa o crédito e na Anistia se perdoa as penalidades (multas).

    Bons estudos!
  • quest'ao simples e que exige do candidato apenas conhecimento das hipoteses de suspensao e extincao do credito tributario. A moratoria, em palavras simples, signifca o diferemento da cobranca do credito tributario, ou, como diz a questao, a prorrogacao do vencimento do pagamento do IPTU.
    quanto a remissao, entende-se a extincao do credito tributario.
    Aproveito o ensejo, ainda, para explicar a diferenca entre a remissao e a isencao, pois, enquanto a remissao, como ja dito, eh hipotese de extincao do credito tributario, ou seja, este foi constituido para so entao poder ser extinto, a isencao opera em instante anterior na relacao tributaria, ou seja, impede que a o credito seja constituido atraves do lancamento.

    Obs nao sei pq mas n'ao consegui acentuar meu comentario, problemas cm o teclado rs
  • A dúvida que pode existir na questão é referente à confunsão que se faz entre remissão e anistia.

    O primeiro, é hipótese de extinção do crédito tributário, sendo total ou parcial do crédito tributário. Remissão é a dispensa gratuita da dívida feita pelo credor em benefício do credor. Pois bem, o CTN fala que a remissão é do crédito tributário, podendo ser relativo a tributos ou penalidades. Neste último caso,difere da anista, na medida em que esta somente se opera enquanto não constituído o crédito tributário, até porque trata-se de hipótese de exclusão (a exclusão impede o nascimento do crédito). Já a remissão de penalidade se opera quando já constituído o crédito tributário, pois somente se extingue o que já foi constituído. (Direito Tributário Esquematizado- Ricardo Alexandre).

    Espero que tenha ajudado=)
  • "...na REMISSÃO dos pecados, na vida eterna, amém!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.            

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

     


ID
184135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam de obrigação, de
responsabilidade e de crédito tributários, consoante o
Código Tributário Nacional.

Se, por meio de lei, a União estabelecer, cumprindo determinadas condições legais, moratória a ser concedida em caráter individual, esta poderá ser concedida simultaneamente a estados e municípios.

Alternativas
Comentários
  • Agradecimentos ao colega Carlos Manoel, que em tempo me alertou sobre o equívoco do comentário...
    Na moratória individual, o contribuinte deverá comprovar que atende os requisitos da lei, e cabe a autoridade administrativa a verificação e homologação das condições descritas na lei, para somente então decidir sobre a moratória individual...

  • Resposta: Errado

    Se, por meio de lei, a União estabelecer, cumprindo determinadas condições legais, moratória a ser concedida em caráter individual, esta poderá ser concedida simultaneamente a estados e municípios.

    Diferentemente da moratória  em caráter geral, que é concedida diretamente por lei, a moratória individual depende de despacho da autoridade administrativa, que observará se os requisitos estabelecidos em lei para gozo do benefício foram cumpridos.

    Quanto ao fato de a União conceder moratória de tributos estaduais e municipais, é perfeitamente possível, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1. a União deverá conceder a moratória simultaneamente quanto aos tributos de competência federal. (Todos eles)

    2. a União deverá conceder a moratória simultaneamente quanto às obrigações de direito privado. (Contratos, inclusive entre particulares)

    Trata-se da moratória heterônoma, em que a União concede moratória de tributo de competência alheia. Somente deve ocorrer em situações excepcionais, que exijam providências drásticas.

    Fonte 1: Artigo 152 do CTN.

    Fonte 2: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método

  • Só complementando o ótimo comentário da colega acima, de forma a se espancar qualquer dúvida sobre sua afirmação:

    Moratória em caráter geral: a lei diretamente dilata o prazo para o pagamento do tributo, sem necessidade de que os sujeitos passivos comprovem qualquer requisito (logo, se não precisam comprovar nada, a Administração tributária também não terá nada a conferir). Beneficia A TODOS que estiverem em determinada situação;

    Moratória em caráter individual: a lei oferece o benefício da dilação do prazo para pagamento APENAS para os sujeitos passivos que COMPROVEM o atendimento dos requisitos que esta lei estipular. Como o contribuinte tem de comprovar (deverá encaminhar um requerimento com essa comprovação), lógico, a Administração tributária terá de conferir o atendimento desses requisitos, e fará isso mediante um despacho administrativo, que terá CARÁTER DECLARATÓRIO.

    Relembro que este comentário serve apenas a título de complementação do comentário supra.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  •  O erro da questão está em dizer que a moratória heterônoma aplicar-se-á às circuntâncias em que for instituída em caráter INDIVIDUAL, o que é incorreto, porque somente as de caráter geral prevêm essa situação.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

  • GABARITO: ERRADO


    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

      I - em caráter geral:

        b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;


  • Gente, de onde que vocês estão tirando a conclusão de que a questão se refere a moratória heterônoma? A questão fala em moratória concedida A ESTADOS E MUNICÍPIOS, ou seja, a débitos destes entes para com a União. E não aos contribuintes de tributos de competência dos Estados e Municípios (neste caso, sim, moratória heterônoma). 

    Assim, penso que a resposta à questão não tem nada a ver com os comentários a baixo. Porém, não consegui achar nenhuma lei nem doutrina falando sobre os requisitos de moratória a dívidas tributárias estaduais e municiapais. Mas faz sentido que a moratória dessas dívidas sejam instituídas em leis específicas voltadas para débitos destes entes, e não dos contribuíntes em geral pessoas físicas e jurídicas de direito privado. 

    Se alguém achar algo, postem aqui!


  • O cespe cobrou a literalidade da lei, ou seja, se a moratória for concedida aos estados e municípios, deverá ser em caráter geral e de forma simultânea (Art. 152, I, b). A questão está em desacordo com o dispositivo citado. Errada, portanto.

  • Se, por meio de lei, a União estabelecer, cumprindo determinadas condições legais, moratória a ser concedida em caráter individual, esta poderá ser concedida simultaneamente a estados e municípios.

    A moratória heterônoma é a concedida em caráter GERAL e não individual pela União quando aos tributos estaduais, municipais e distritais, quando concedida simultaneamente aos tributos federais.

    Art. 152, I, b, CTN. A moratória somente pode ser concedida em caráter geral pela União, quando a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e ás obrigações de direito privado. 

  • Moratória, antes

    Parcelamento, depois

    Abraços

  • O correto seria:

    Se, por meio de lei, a União estabelecer, cumprindo determinadas condições legais, moratória a ser concedida em caráter GERAL, esta poderá ser concedida simultaneamente a estados e municípios.

     

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • Moratória da União só em caráter geral


ID
206716
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (d)

    a) (...) sendo que a aplicação da penalidade cabível deve sempre ser feita em separado, através de auto de infração. 

     Falsa. Apenas o final da assertiva está incorreto, pois também constitui uma etapa do lançamento, a proposição, pela autoridade administrativa competente, da aplicação da penalidade cabível. (Art. 142 do CTN)

    b) Falsa. O erro da questão está na palavra EXCLUSIVAMENTE, pois existem outras hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no CTN, quais sejam: o depósito do seu montante integral e o parcelamento. (Art. 151 do CTN)

    c) Falsa. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês e não de 3% como afirma o item. (parágrafo 1 do art. 161 do CTN)

    e) Falsa.  O crédito será cobrado acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele. O erro está no final da assertiva que menciona ser "em qualquer caso". (Art. 155 do CTN)


ID
224962
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei municipal determinou o cancelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Municipal de valor inferior a R$ 250,00. Nesse caso, trata-se de

Alternativas
Comentários
  • Anistia → Perdão das verbas acessórias (penalidades), concedido por lei (multa, juros, pex);

    Isenção → A isenção é causa impeditiva do nascimento do tributo nas condições estabelecidas na lei que a estabeleceu.
    Remissão → Perdão da dívida principal do tributo, concedido por Lei.
    Remição → É arrematar determinado bem em Leilão.

  • Aprendi com alguém na internet uma forma de memorizar os conceitos de REMISSÃO e REMIÇÃO:   As pessoas vão à missa para pedir perdão pelos seus pecados.   MISSA lembra perdão dos pecados;  => da mesma forma REMISSÃO  lembra perdão da dívida.     A Wikipédia define:   A remissão, que significa perdão, não deve ser confundida com a remição, que no Direito Processual significa resgate ou o ato de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, ou, ainda, com a remição da pena, que, em Direito Penal, consiste em um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho do condenado, que também não pode se confundir com renúncia, que é o ato pelo qual o credor abre mão de receber a prestação devida
  • A anistia é causa de exclusão do crédito tributário e só pode ser concedida por lei. Por ela, dispensa-se o contribuinte do pagamento da multa, mas não dispensa a obrigação acessória.
    A isenção é causa de exclusão do crédito tributário e só pode ser concedida por lei. Por ela, dispensa-se o contribuinte do pagamento do tributo, mas não dispensa a obrigação acessória.
    A remissão é causa de extinção do débito através do perdão legal da dívida. Ela depende de lei. Pode ser parcial ou total.
    São motivos de perdão da dívida: 1) situação econômica do sujeito passivo, 2) erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 3) valor reduzido da dívida; 4) considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; 5) condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
    A moratória é causa de suspensão do crédito tributário, por meio da qual o contribuinte se beneficiará de um maior prazo para o pagamento do tributo, ou seja, ela adia o vencimento do tributo. Depende de lei específica. Pode ser geral ou específica
    Moratória X Parcelamento: aquela é concedida antes do vencimento do tributo, por isso não incluem os acréscimos legais, o parcelamento é concedido após o vencimento do tributo, com os acréscimos legais.

ID
235615
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não se inclui nas hipóteses de suspensão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (b). A transação é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário e está prevista no inciso III do Art. 156 do CTN.

    Segue um mnemônico, ensinado pelo Professor Cláudio Borba, para ajudar a memorizar as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

    MO - DE - RE - CO - CO - PA

    MO ratória;

    DE pósito do seu montante integral;

    RE clamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    CO ncessão de medida liminar em mandado de segurança;

    CO ncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    PA rcelamento.

  • Comentário objetivo:

    De acordo com o CTN:

    Suspensão do Crédito Tributário

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Extinção do Crédito Tributário

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Exclusão do Crédito Tributário

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.

  • CORRETO O GABARITO...

    Em sentido técnico, a transação éum negócio jurídico bilateral,ou seja, firmado entre devedor e credor, no qual através de concessões mútuas, se extinguem litígios e conseqüentemente a obrigação

  • Nunca consegui gravar esses Bizus:

    Parce MorDe ReLA  do Prof. Farag

    Mo De Re Co Co Pa  do Prof. Claudio

    porque, pra mim, eram palavras sem nenhum sentido.
    Consequência, inventei um pra mim:

    A PaReDe Moli

    A ntecipação de tutela
    Pa rcelamento
    Re curso
    De pósito
    Mo ratória
    Li minar
    Continuou sem sentido, mas deu certo, nunca mais esqueci!
  • Resposta: B

    Suspensão do Crédito Tributário

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Extinção do Crédito Tributário

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Exclusão do Crédito Tributário

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.

  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
245647
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A moratória

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

            I - em caráter geral:

            a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

            b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

            II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

            Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • Resposta correta: opção (d)

    a)   Falsa  . Realmente a moratória quanto a tributos municipais, estaduais e distritais, pode ser concedida pela União, entretanto, para que isso ocorra, deve haver concessão simultânea de moratória quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

    b) Falsa. A moratória é causa de suspensão do crédito tributário e não de exclusão como afirma a questão.

    c) Falsa. A moratória pode ocorrer de duas maneiras: (1) em caráter geral ou; (2) em caráter individual.

    d) Verdadeira. A moratória consiste na dilação do prazo de pagamento do tributo concedida pelo credor ao devedor, de modo que a dívida vencida ou vincenda possa ter outra data de vencimento.

    e) Falsa. De acordo com o art. 155 do CTN, a concessão de moratória será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiada não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele.

  • Tenho uma ressalva a fazer em relação a precisão do item que foi tido como correto.
    O item traz a palavra DEVE, indicando uma única possibilidade de concessão da moratória. No entanto o artigo 152 traz 2 possibilidades, quais sejam: a concessão em caráter geral e a em caráter individual.
    Não sei, ams creio que o termo "deve", restringiu uma situação que se mostra muito mais ampla.
    Gostaria de saber se alguém concorda ou discorda da observação?!

    Abraços
  • Como pode a letra A estar correta.

    É necessário conceder ISENÇÃO dos tributos federais para poder conceder moratória nos tributos Estaduais e Municipais?

     

  • Concordo com o colega Rafael!

    I - moratória GERAL: concedida por LEI;
    II - moratória INDIVIDUAL: autorizada por LEI, e concedida por DESPACHO ADM.
  • GABARITO QUESTIONÁVEL

    A palavra "deve" torna o gabrito errado, pois a moratória pode ser concedida pelo ente competente OU pela UNIÃO FEDERAL em caso de mortória heterônoma (ainda constitucional).
  • Questão esquisita, pois a letra A não está errada.
    a União pode conceder a moratória dos tributos estaduais e municipais e para isso ela deve também conceder moratória para os tributos federais.
    o que a questão fala é de conceder isenção e não de moratória.
    de fato a União não precisa conceder isenção para os tributos federais, deve conceder moratória, o que torna a letra A correta.
  • A questão é específica de moratória!!!!!.....galera fiquem atentos aos enunciados das questões....algumas vezes, apesar de uma alternativa estar correta, não diz respeito ao que se pede na questão, e este fato a torna errada (para a determinada questão......)
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral:

     

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

     

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

     

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • A moratória concedida pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, só se aplica em uma hipótese:

    Art. 152, I, b

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;


ID
251623
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o crédito tributário, no regime do Código Tributário Nacional, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito Tributário!

    B - Incorreta.

    CTN, Art. 158 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

  • Base legal para as alternativas corretas:

    a) São modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a moratória e o depósito do seu montante integral;

    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    (...)


    c) É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial;

    Art. 170-A, CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    d) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo certo que a prescrição se interrompe, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

    Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
     

  • Isso cai muito: depósito, em regra, seria extinção, mas no caso do tributário é suspensão

    Abraços

  • A) São modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a moratória e o depósito do seu montante integral; Correto - Letra de lei ( Art. 151, CTN)

    B) O pagamento de um crédito, quando parcial, importa em presunção de pagamento das prestações em que se decomponha; INCORRETO, pois quanto se trata de pagamento PARCIAL, NÃO haverá presunção de pagamento das demais prestações vencidas. - Art. 158, CTN

    C) É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial; Art. 170.A

    D) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo certo que a prescrição se interrompe, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Art. 174, CTN


ID
278467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a crédito tributário.

É vedado à União conceder moratória em caráter geral referente a tributos de competência dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • A concessão de moratória em carater geral pela União encontra-se disciplinada no art. 152, I, b do CTN:

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    [...]
    b) pela União, quanto aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
  • A despeito de eu não estudar tributário há algum tempo... isso é constitucional????
  • Existe entendimento doutrinário de que é sim inconstitucional, por ferir o princípio federativo e o princípio da autonomia dos entes federados, mas a questão ainda não foi objeto de ADIN.
  • ASSERTIVA CORRETA

    É o que dispõe o art. 152, I do CTN. Na moratória de caráter geral, a lei objetivamente dilata o prazo para o pagamento do tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.
    Moratória de caráter geral é chamada de moratória heterônoma, em que a União concede moratória de tributo de competência alheia. Sobre esta hipótese, pairam severas suspeitas de inconstitucionalidade, pois põe em em risco a autonomia dos entes menores (Estados, DF e Municípios), em detrimento do pacto federativo. Mas esse dispositivo continua vigorando sem ter nenhuma ação de inconstitucionalidade sobre ele.
  • Existe posiçao na doutrina de que a moratória heterônoma é inconstitucional, dada a vedaçao à isençao heterônoma. Existem exceçoes à tal vedaçao, como a disposiçao em tratado internacional, caso em que o Chefe do Executivo estaria agindo como Chefe de Estado.

    De fato, nao houve decisao do Supremo acerca da (in)constitucionalidade da moratória heterônoma e a disposiçao sobre ela está no CTN (recepcionado pela CF/88 com status de Lei Complementar).

    Tentei achar precedentes, mas nao os achei.
  • É vedado à União conceder moratória em caráter geral referente a tributos de competência dos municípios.

    Conforme art. 152 do CTN, a moratória somente pode ser concedida:
            I - em caráter geral:
            a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
            b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    Assim, a União NÃO está proibida de conceder moratória em caráter geral sobre tributos de competência dos municípios, DESDE QUE também conceda moratória de seus próprios tributos e às obrigações de direito privado.
    Gabarito: Errado
  • É oportuno trazer a baila, para melhor entendimento da questão, o princípio da proibição das isenções heterônomas.  O art. 151, III, da CF veda à União a concessão de isenção de tributos que refogem a seu plano de competência tributária. A isenção heterônoma é concedida por entidade política diversa daquela que detém a competência tributária. A heteronomia nas isenções é vedada, devendo prevalecer a regra afeta às isenções autonômicas. A ressalva à proibição da heteronomia das isenções deve encontrar justificação no Texto constitucional , sob pena de irremissível inconstitucionalidade:
    1. art. 156, parágrafo 3º, II da CF.
    2. art. 155, parágrafo 2º, X, "a" da CF
    3. Tratados e convenções internacionais,

    A partir da explicação expendida, pode-se compreender  melhor o estudo da Moratória heterônoma. O CTN prevê casos de moratória heterônoma (art. 152, I, "b") como aquela concedida pela  União quanto a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se de possibilidade excepcional e inédita na tributarística doméstica. Ademais, tal moratória é condicional, uma vez que a União deve conceder, simultaneamente, moratória dos próprios tributos federais e de suas orbigações de direito privado.   A doutrina tem demonstrado contróversia sobre o tema. Nessa esteira, o insigne tributarista José Eduardo Soares de Melo anuncia ser criticável, todavia, a exclusiva  faculdade cometida à União, por não possuir competência para se intrometer no âmbito tributário das demais pessoas do Direito Público. Embora o professor Sabbag se filie também a esse entendimento, ele ressalva que em provas objetivas de concursos públicos, deve presumir a constitucionalidade do preceptivo. 

  • Conceito de moratória: É uma medida de política fiscal, concedida por meio de lei, que prorroga o prazo normal do recolhimento do tributo.
  • A regra é a vedação!!! A alternativa deveria estar correta só estaria errada se tivesse "É vedado em qualquer hipótese..."


  • Péssimo item, pois o CESPE trouxe a regra geral e a considerou errada. Depois os professores de cursinho vem com aquele papo besta de que só vale a exceção, caso o item traga ela de forma explícita...

    Enfim...

    Bons estudos!

  • Caro Rafael,


    releia a questão, é simplesmente a letra da lei, como já comentado pelos colegas. Nada demais.


    Abs.

  • Trata-se de uma das exceções ao princípio da vedação da concessão de isenção heterônomas pela União.

    São elas:

    * moratórias heterônomas (questão)

    * isenção, via LC, de ISS sobre exportação de serviços

    * isenção de tributos municipais e estaduais via tratado internacional

  • Rafael, eu até entendi o que vc quis dizer. Mas nessaa horas vc tem que respirar. Realmente a regra geral é que não pode. Mas ela pode? Pode. Então não é vedado. abçs

ID
290269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o parcelamento, o pagamento e a anistia.

Alternativas
Comentários

  • ERRADO

    Suspendem
    a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o parcelamento, o pagamento e a anistia.


    Art. 151, CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
     

    I - moratória;

    II - depósito do seu montante integral;
    III -  as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
    V - a concessão da liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    DICA:

    MOratória
    DEpósito
    REclamações e recursos
    COncessão de medida liminar em MS
    COncessão de liminar ou de tutela antecipada
    PArcelamento
  • PAGAMENTO É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CT, VEJAMOS;

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


     

  • EM RELAÇÃO A ANISTIA VERIFICA-SE QUE É UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DO CT, VEJAMOS:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia. 

  • Copiando o comentário de uma colega em outra questão, achei bem interessante:

    HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
    Quando alguém se sente excluído, sente uma dor... Aiiiiiiiiiiiiii!!! :(    EXCLUSÃO = AI
    a) Anistia
    b) Isenção 
    HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
    (Mnemônico - PARCE MORDE RELA)
    a) Parcelamento
    b) Moratória
    c) Depósito
    d) Recurso
    e) Liminar
    f) Antecipação de tutela
    O QUE SOBRAR SERÁ HIPÓTESE DE EXTINÇÃO - que terminará sempre em ÃO  :)

  • Item Errad. O pagamento é causa de extinção do credito tributário; a anistia é causa de exlusão do CT. 

  • RESPOSTA ERRADA

    >>Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: d) a moratória, o parcelamento e o depósito do montante integral.

    #sefaz-al #questão.respondendo.questoões

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         
    VI – o parcelamento.   

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o parcelamento, o pagamento (EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) e a anistia.(EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)

    GAB: E


ID
296485
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário extingue-se com a

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbitaadministrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Porque a alternativa "e" está errada? Não entendi.
  • Porque é a remissão geral decorrente de lei, ato administrativo não.
  • A letra A está errada, pois isenção é causa de exclusão do crédito tributário e não extinção.

    Quanto a remissão, ela só pode ser concedida por lei específica e não por ato administrativo, ex vi do art. 150, parágrafo 6 da CF.

    Espero ter contribuído.
  • Muito obrigado pelo esclarecimento.

  • Só um plus que me deixou na dúvida. Diz o CTN:

     Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     I - à situação econômica do sujeito passivo;

      II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

      III - à diminuta importância do crédito tributário;

      IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

      V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Diante deste dispositivo, não estaria a letra E correta também???

  • Não, pois de qualquer forma dependerá de lei. Só ato administrativo não rola.
  • Exato. A própria redação do art. 172 nos diz que a LEI autorizará a autoridade administrativa conceder remissão.

    Não obstante, o CTN comete uma impropriedade neste artigo, qual seja, a autoridade administrativa não concede remissão por "despacho". Segundo o Prof. Vinícius Casalino, não se trata de um ato de mero expediente - que poderia ser feito por meio de despacho - mas de verdaeira decisão, a qual necessita ser devidamente fundamentada.
  • Gab. D

    a) ERRADA - Isenção é hipótese de exclusão do CT e não de extinção.
    b) ERRADA - Moratória é causa de suspensão e não de extinção.
    c) ERRADA - É consignação em pagamento judicial e não extrajudicial, conforme art. 164 CTN
    d) CORRETA conforme art. 156 XI CTN
    e) ERRADA - A remissão é decorrente de lei apenas. Lembrando que a compensação, transação e remissão dependem de lei específica do ente.
  • Comentários da questão em: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/o-credito-tributario-extingue-se-com-a.html

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.     


ID
302863
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se as disposições do CTN a respeito das causas de EXTINÇÃO do crédito tributário, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O item C está perfeito.

    "Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;"

     

    Porém, não entendo qual o problema com o item A, pois:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • Rafael,

    A letra A está errada pois fala "o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador" e o correto é "o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"...

    no caso do IPTU, por ex., se o FG ocorreu em 2010, o lançamento deveria ocorrer em 2011. Se o Fisco não lançar, a prazo de decadência é a partir de 2012.
  • Questão controversa......

    Apenas para lembrar os colegas que a doutrina majoritaria e jurisprudencia interpretam o art.173,I,CTN como  "primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado", levando a interpretação logica que o lançamento deve ocorrer no mesmo exercicio que o fato gerador.

    Embora a questão esteja literalmente em desacordo com o CTN, a interpretação dada ao dispositivo é justamente aquele que a doutrina e STJ tem dado ao art.173,I,CTN.

    O motivo disto é que a leitura superficial do inciso I do art.173, desprovido da palavra  (que foi acrescentado pela doutrina) foi o motivo da criação da tese ridicula do prazo prescricional dos 5 +5 pelo STJ, pois o art.173, I era lido da seguinte maneira:  "primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lançamento AINDA poderia ter sido efetuado". Isto implicava que como o prazo da homologação tacita era de 5 anos (art.150, paragrafo 4, CTN) e o lançamento poderia ser revisto de oficio enquanto não decaído (art.149, V ,CTN).

    Portanto esta interpretação superficial do CTN foi que dei origem a exdruxula teoria do 5+5, que foi superada pelo STJ em 2005, dando origem ao novo posicionamente acima mencionado. Repetindo o que já falei, a questão está errada na literalidade do CTN, mas não pela interpretação do dispositivo dada pelo STJ.

    Esse é o problema de provas que apenas prezam pela literalidade da lei, e acabam por exigir do candidato conhecimentos superficiais de texto de lei, ignorando quase uma decada de evolução jurisprudencial no assunto. E o pior, para uma prova de juiz, quem deveria ser "obrigado" a conhecer a lei e seu sentido. Se esta questão fosse para TECNICO ou ate mesmo para ANALISTA, creio que meu temor seria infundado, mas é para JUIZ.....Esse mundo ta perdido.....
  • OBS. apenas para esclarecimento, embora a questão claramente cite "LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO" a logica delineada pela doutrina se aplica tambem aos casos dos lançamentos por DECLARAÇÃO E DE OFICIO. Para maiores esclarecimentos, ler a pagina 786/787 do Manula de Direito Tributario, Eduardo Sabbag, 3 edição, 2011. 
  • Eu sinceramente não estou vendo nenhum de todos esses problemas mencionados pelos colegas na alternativa "A".

    Em primeiro lugar, o CTN não fala em lançamento direto, mas sim em de ofício, por homologação ou por declaração. Aí já vejo o primeiro erro. 

    Pois bem, ainda que admitamos que o tal lançamento direto mencionado seja "de ofício", neste caso então o erro está em:

                    -O Fisco tem o prazo decadencial de 5 anos, a contar do primeiro dia do ano subsequente ao que poderia ter efetuado o lançamento, para fazer o que? Fazer o lançamento. Por óbvio esta disposição apliaca-se ao caso de o lançamento não ter sido realizado.

                     Bem, se o lançamento é de ofício, já foi feito. Se já foi feito, o Crédito estará definitivamente constituído caso o contribuinte não o impugne  (não se falando mais portanto em decadência), passando-se a contar o prazo de 5 anos para a prescrição.

                     



                  
  • Decadência ocorre antes do lançamento, enquanto a prescrição se dá após a constituição do crédito.

    Abraços

  • Alternativa A claramente errada.

    Se o crédito não foi constituído como irá ser extinto? a decadência é a perda do direito de constituição do crédito, perda do direito de realização do lançamento, não a extinção do crédito.

  • art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência; Pesquisa antes de comentar.
  • O art. 173, I, CTN prevê como marco inicial o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”; já o art. 150, § 4º, CTN prevê o dies a quo para a “data do fato gerador”.

    http://genjuridico.com.br/2015/12/04/a-decadencia-no-direito-tributario/#:~:text=atingido%20pela%20decad%C3%AAncia.-,2.,no%20ctn%3A%20uma%20vis%C3%A3o%20geral.&text=173%2C%20I%2C%20CTN%20prev%C3%AA%20como,%E2%80%9Cdata%20do%20fato%20gerador%E2%80%9D.

  • Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;"

     

  • Fundamentos da questão:

    art. 172 do CTN; art. 173, I do CTN; art. 156, V do CTN; art. 151, I do CTN, art. 156, III do CTN; art. 156, IV do CTN


ID
306307
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 


      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

              VI – o parcelamento.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • "assessórias" ?!

    Se o candidato escrever um absurdo destes na prova discursiva, qual nota a banca daria pra ele?
  • a) INCORRETA: art. 151, Parágrafo único CTN: O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    b) CORRETA: art. 151, incisos I, II e IV CTN: 

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    c) INCORRETA: art. 152, I, a, CTN: 

     Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:  I - em caráter geral:  a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    d) INCORRETA: art. 155 "caput" CTN: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

  • Não dispensa

    Abraços


ID
321001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das normas gerais de direito tributário e da obrigação tributária, julgue os itens que se seguem.

Se determinado estado publicar lei que disponha sobre moratória, essa lei tributária estadual deverá ser interpretada literalmente.

Alternativas
Comentários
  • CTN
     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;


    Moratória é tipo de suspensão.
  • Moratória – é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa.
  • ASSERTIVA CORRETA

    Complementando os comentários do art. 111.


    A interpretação literal leva em conta exclusivamente o rigoroso significado das palavras constantes do texto legal, sem considerar outro valor. É a forma pela qual deve ser interpretado os casos previstos no art. 111, do CTN.  


    Para uma prova subjetiva ou até mesmo para um concurso que exija mais conhecimento do candidato devemos ficar atentos para o fato de que toda norma deve ser interpretada também de maneira sistêmica, mesmo aquelas que o CTN afirma deverem ser interpretadas literalmente, pois toda norma jurídica infraconstitucional está sujeita à aferição de sua compatibilidade com a Constituição Federal.
  • ART. 151, CTN. suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - a moratória.
  •              
    Certo

    Art. 111
     - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;



    art 151- suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I- moratória

  • Interpreta-se LITERALMENTE a Legislação Tributária que disponha sobre:

    a) SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO do Crédito tributário;

    b) Outorga de ISENÇÃO; e 

    c) DISPENSA do cumprimento de obrigações tributárias ACESSÓRIAS.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  •         Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE EX-SUODI

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

     

           Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais FAVORAVEL ao acusado, Dr. Criminal ANA em CANA A interpretação benigna só para NORMA PUNITIVA


     

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    =================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;             

    VI – o parcelamento.   

     

    =================================================

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
351853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o estado de Goiás pretenda conceder moratória
em caráter geral relativa ao pagamento do imposto sobre serviços
(ISS) a contribuintes com domicílio fiscal em certo município,
julgue os itens seguintes à luz da disciplina normativa do crédito
tributário.

A possibilidade de parcelamento do crédito tributário constitui concessão de moratória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            VI – o parcelamento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Não necessariamente. 

    A moratória é uma medida excepcional utilizada para dilatar o prazo para o pagamento de determinado tributo. Excepcional pois é utilizada, por exemplo, em situações de emergência.

    Por outro lado, o parcelamento é uma medida extremamente comum de política fiscal. Seu objetivo é fazer com que os inadimplentes voltem à regularidade perante o Fisco.

    Alguns explicam que o
     parcelamento nada mais é do que uma espécie de moratória, enquanto a moratória, por outro lado, engloba tanto o parcelamento como outras hipóteses de alargamento do prazo para adimplemento do crédito tributário.
  • item Errado. Moratória é dilação de prazo concedido pelo fisco mediante lei autorizativa. Parcelamento  é uma espécie de moratória, em que temos o pagamento em parcelas a  pedido do contribuinte mediante lei especifica autorizativa. 

  • A moratória é a dilatação legal do prazo de pagamento e é regulada pelo CTN em seus arts. 152 a 155, diferentemente do que ocorre com as demais causas suspensivas, cujo tratamento é inexistente.


    Até a LC n.º 104/2001, que introduziu o parcelamento como causa de suspensão do crédito tributário, a moratória acabava sendo a forma mais comum de parcelamento do crédito tributário.


    A moratória é concedida por meio de lei ordinária, permitindo ao sujeito passivo que pague em cota única o tributo, porém com vencimento prorrogado.

     

    O art. 152 do CTN confere à moratória duas formas de concessão: a moratória geral e a moratória individual.

    Na forma geral, a moratória é concedida por lei, sem a necessidade da participação da autoridade administrativa. Nesta modalidade, podemos distinguir dois tipos de moratória, a saber:
    Autonômica ou autônoma: concedida pelo detentor da competência tributária. Exemplo: moratória
    do IPI pela União;
    Heterônoma: concedida pela União quanto a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesta modalidade, a União deve, simultaneamente, conceder a moratória a seus tributos e às obrigações de direito privado. Curiosamente, o CTN permite, no campo da moratória, o que a Constituição Federal veda, no campo das isenções. Relembre-se o princípio constitucional da vedação das isenções heterônomas, constante do inc. III do art. 151 da CF.

     

     

    (fonte: Direito tributário essencial / Eduardo Sabbag. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

    VI – o parcelamento.       

  • Moratória é antes do lançamento

    Parcelamento é depois do lançamento

  • existe uma modalidade de moratória que é a modalidade de moratória parcelada, mas ela é diferente do parcelamento. Na modalidade de moratória parcelada o Estado quer ajudar os contribuintes em virtude de uma calamidade e por isso nao ha incidencia de juros de mora por exemplo. Ja no caso de parcelamento , salvo disposicao em contrario, há incidencia de juros de mora.


ID
354379
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correto a:
    Art. 154.
    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. (CTN)

     

    b errado:
    Art. 155-A. 
    § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (CTN)


    c errado:
    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (CTN)

    d errado:
    Art. 176.
    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (CTN)

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:
    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; (CTN)

ID
367963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em 5/1/2006, a Central do Esporte Ltda., pessoa jurídica
que atua no ramo de compra e venda de artigos esportivos,
adquiriu o estabelecimento empresarial de Alfredo Mecânica de
Automóveis Ltda., sociedade com domicílio no estado de Minas
Gerais. Ocorre que a alienante está em débito com a fazenda
pública, quanto ao pagamento do ICMS, desde 2004. Em
setembro de 2006, a pessoa jurídica Alfredo Mecânica de
Automóveis Ltda. retomou suas atividades, no mesmo ramo de
atividade antes explorado.

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens
seguintes, acerca da responsabilidade e do crédito tributários.

Se o estado de Minas Gerais conceder moratória individual, quanto ao ICMS devido por Alfredo Mecânica de Automóveis Ltda., considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Suspensão do crédito tributário: é a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.

    No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:

    1) moratória
    2) o depósito do montante integral
    3) as reclamações e os recursos administrativos
    4) a concessão de medida liminar em mandado de segurança
    5) a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
    6) o parcelamento
  • Para ajudar, dica do Prof, Eduardo Sabbag
    MODERECOPA (causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário)
    MOratória
    DEpósito
    REcurso administrativo
    COncessão de liminar
    PArcelamento
  • A moratória tem uma particularidade, pois suspende o crédito tributário, mas não suspende a prescrição do crédito tributário.
  • GABARITO: CERTO

  • Sendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário o prazo prescricional também ficará suspenso.

    Contudo, atentem-se a este julgado:

     

    A revogação de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a retomada do lapso prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida constante do art. 151 do CTN ou recurso especial / extraordinário dotado de efeito suspensivo. STJ. 1ª Seção. EAREsp 407.940-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2017 (Info 605).

  •   Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • RESPOSTA C

    Art. 151. A MORATÓRIA (prorrogar o prazo para pagamento) é hipótese de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário que não se aplica a casos de dolo, fraude ou simulação praticada por sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. 

    #questãorespondendoquestões #sefaz-al


ID
422347
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O Código Tributário Nacional dispensa o crédito tributário de sujeição a concurso de credores ou a habilitação em falência, mas admite concorrência de créditos hierarquizando as pessoas de direito público.

II. A presunção de legitimidade do título fiscal, mesmo que emanada de processo onde exercido o contraditório, é apenas relativa; sujeita, pois, a seu desfazimento mediante prova inequívoca em contrário.

III. Embora alguns doutrinadores utilizem o termo “autolançamento”, a legislação tributária reserva privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário.

IV. A União, mesmo que abranja na concessão de moratória tributos de sua própria competência, não pode nela inserir tributos estaduais ou municipais.

Alternativas
Comentários
  • IV - INCORRETA (?) - questão polêmica - O CTN prevê hipótese de a União concedê-la também em relação aos tributos estaduais e municipais, desde que a concessão atinja os tributos federais e simultaneamente as obrigações de direito privado (CTN, art. 152, I). Este dispositivo é bastante controvertido. Alguns doutrinadores alegam que o dispositivo não fere o disposto no art. 151 III, da CF, que somente proibi a União de conceder isenção e não moratória de impostos estaduais e municipais. Outros doutrinadores afirmam que, apesar de não ferir diretamente o disposto no art. 151, III, da CF, este dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição por afrontar o sistema federativo e tributário ali preconizados. A verdade é que até hoje não temos noticia de nenhuma lei federal que tenha concedido moratória de tributos estaduais e municipais, daí a inexistência de jurisprudência sobre o dispositivo.

  • A moratória não aproveita a casos de dolo, fraude ousimulação.

    Moratória (mesmo parcelada) é concedida antes do vencimento, enquanto o parcelamento é posterior ao vencimento. Venceu, parcelou; não venceu, moratou hahahah

    Abraços

  • I - Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.      

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    II - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    III - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    IV - 

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; - OBS: AQUI TRATA-SE DA CHAMADA MORATÓRIA HETERÔNOMA, A QUAL NA VERDADE É DE POUCA VALIA NA PRÁTICA.

     

    FÉ, FOCO E FIRMEZA (ELE TUDO PODE)

     

  • Prorrogação de prazo e moratória não se confudem. Segue trecho esclarecedor:

    "Assim, moratória se aplica a débito em mora, já vencido, para o qual se esgotou o prazo de pagamento. Moratória implica em perdoar a mora, suspendendo a exigibilidade administrativa do tributo, vedando sua cobrança pela Administração. A moratória concede um novo prazo para pagamento do tributo. É assim diferente da prorrogação de prazo.

    (...)

    Como se viu, a prorrogação do prazo de vencimento de tributo não se confunde com moratória de débitos. A moratória só se aplica ao crédito tributário em mora, não pago no vencimento; a prorrogação se aplica aos créditos ainda não vencidos. Consequentemente, a prorrogação do prazo de vencimento não precisa ser realizada por lei, porque não é moratória."

    Fonte: www.conjur.com.br/2021-jan-09/opiniao-prorrogacao-prazo-pagamento-tributo-nao-moratoria


ID
494794
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria de extinção do crédito tributário, analise:

I. Ato pelo qual o credor, pela autoridade administrativa e autorizada por lei, dispensa graciosamente o devedor de pagar a dívida, ou seja, o perdão total ou parcial do débito.

II. Desaparecimento do direito de constituir o crédito tributário; de fazer o lançamento, de formar o título que autoriza a sua cobrança.

III. Faculdade, concessões mútuas que importe evitar ou terminar um litígio com a conseqüente extinção do crédito tributário.

Essas situações dizem respeito, respectivamente, aos institutos da

Alternativas
Comentários
  • Para aqueles que apenas acessam 10 respostas. Letra D


  • CAUSAS DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    PAGAMENTO - art. 157 a 163 CTN

    COMPENSAÇÃO - Qdo duas pessoas forem credoras e devedoras uma da outra na mesma proporção. art. 368 a 380 CC/2002. VER SÚMULAS 213 STJ E 460 DO STJ.

    TRANSAÇÃO - as partes mediante concessões mútuas extinguem obrigações. Se houver algum litígio e se houver autorização em lei. art. 171 CTN

    REMISSÃO - Perdão total ou parcial (tributo já lançado). 

    DECADÊNCIA - prazo pra lançamento do crédito tributário art. 173 CTN

    PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 5 ANOS PARA A COBRANÇA APÓS O LANÇAMENTO

    ISENÇÃO E ANISTIA - EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    GABARITO - D

  • considero que o itém 3 esteja incorreto, uma vez que evitar o litigio não é uma finalidade da transação, é uma finalidade apenas terminativa, ou seja, por fim a um litígio. 


ID
531964
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das causas de suspensão do crédito tributário, analise as afirmativas a seguir:

I. A moratória é um favor fiscal que o ente tributante cede ao contribuinte, sempre mediante lei.
II. O depósito prévio é requisito de admissibilidade para a ação judicial que pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.
III. É cabível o requerimento de medida de natureza cautelar na via judicial para obtenção da suspensão do crédito tributário.
IV. Na ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o contribuinte terá direito à certidão negativa de débito tributário.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - Situação que autoriza a edição de lei concessiva de moratória aplicável à determinada região do território é a de calamidade pública, uma vez evidente o interesse público em deferir maior prazo para a satisfação das obrigações tributárias. Logo, não se trata de um favor, mas de prevalência do interesse público. Mister ressaltar que a concessão da moratória, como claramente se depreende do disposto nos arts. 152 e 153, ambos do CTN, dá-se mediante ato administrativo vinculado, ou seja, uma vez preenchidos os requisitos legais pelo interessado, tem ele direito ao benefício. Logo, sua concessão, nos termos da lei, gera direito adquirido.

    II - ERRADA - A Lei n. 6.830, de 1980 (LEF), em seu art. 38, menciona ações judiciais admissíveis para a discussão da dívida ativa, dentre as quais a ação anulatória, estabelecendo deva ela ser precedida do depósito do valor integral do débito tributário. O entendimento que prevalece é de que tal depósito não constitui condição de procedibilidade, por ser incompatível com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Assim, a interpretação consentânea com tal diretriz é no sentido de que a ação anulatória pode ser proposta sem a necessidade de depósito; mas o depósito do montante integral do débito em discussão, uma vez efetuado, impede a Fazenda Pública de ajuizar a execução fiscal.

    III - ERRADA - Na falta de dinheiro, o STJ permitiu a ação cautelar de oferecimento de bens (que não suspende a exigibilidade, pois busca a antecipação da execução), de modo que o contribuinte, antes da execução, a fim de conseguir uma CND (certidão negativa com efeito de positiva), pode oferecer um bem. Ou seja, a suspensão protege o contribuinte da execução fiscal, exatamente ao contrário da ação cautelar, pois o constituinte antecipa a execução.

    IV - ERRADA - CTN - Trata-se da
    Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, deve se expedida quando, a par de existir débitos em face de determinado contribuinte, eles ainda são vincendos, ou estão garantidos por penhora em processo de execução, ou ainda, estão com a exigibilidade suspensa. Note-se então que havendo débito existente, ou seja, havendo lançamento tributário, não há mais que se falar em Certidão Negativa de Débitos, mas tão somente, em Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, logicamente, se estiver presente, ao menos uma, das condições permissivas contidas no artigo 206, do Código Tributário Nacional, ou, como será proposto no item IV.2 do presente trabalho, se a suposta dívida for previamente garantida em juízo.
  • I.

    O comentário acima está equivocado, pois de acordo com o CTN:

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    II. 

    Súmula Vinculante 28 STF

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    III.

    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    Portanto, não basta o requerimento da liminar, mas sim a concessão.

    IV.

    Art. 205 CTN. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa (...)

    Art. 206 CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Trata-se de certidão positiva com efeitos de negativa.


ID
590995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Supondo que tenha sido deferido, pela secretaria de fazenda de um estado da Federação, a contribuinte devedor de tributo já vencido pedido de pagamento em parcelas do referido imposto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Moratória: dilatação de prazo concedida pelo credor ao devedor para devolver  o pagamento de uma dívida. 

    De acordo com CTN a moratória causa a suspensão do crédito tributário.
  • O parcelamento, nas palavras do prof. Luciano Amaro, é uma espécie de moratória.

  • Resposta correta: Letra A.

    Moratória é forma de parcelamento de dívida, que ocasiona a suspensão do crédito tributário.

    Art. 151 do CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

  •  Correta A. Moratória: dilatação de prazo concedida pelo credor ao devolver para o pagamento de uma dívida.
     Com relação ao direito tributário é o prazo extraordinariamente concedido pelas Finanças ao contribuinte, por meio de Lei, a fim de que o mesmo parcele as suas dívidas tributárias com o perdão de alguns encargos legais. É causa modificativa do crédito tributário, na modalidade "suspensão da exigibilidade" do crédito tributário, previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional (Brasil), ou seja, impede que o Fisco faça a cobrança forçada do tributo.
  • O CESPE ainda está no ano 2000, totalmente desatualizado, tendo em vista, que apesar de haver semelhanças entre a moratória e o parcelamento com o advento da LC 104/2001, ambos os institutos não mais se confudem, senão vejamos:

    MORATÓRIA e PARCELAMENTO (art. 151, I e VI, CTN)


    Moratória representa dilação do prazo de pagamento do tributo. Essa dilação vem por conta de uma situação específica e excepcional.

    Exemplo do caso do apagão no último dia da entrega do IR.

    Durante a dilação, haverá a suspensão da exigibilidade – não incide juros, multa.


    Parcelamento também é uma dilação. Há uma semelhança com o Parcelamento (acrescido com LC 104/01), mas com este não se confunde.Por muito tempo a moratória foi entendida como gênero do qual o parcelamento seria espécie. Isso ocorria porque o parcelamento não existia no CTN. Foi a LC 104/01 que incluiu no CTN a figura do parcelamento, como forma também de suspensão da exigibilidade do CT. 

    A LC 104/01 trouxe disciplina específica para o parcelamento (artigo 155-A).  

    § 2oAplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 


     

  • Realmente é uma questão com um conceito antigo da doutrina que considerava o parcelamento uma espécie de moratória!!! Para questões de outras bancas é melhor ter cuidado e só marcar que parcelamento é igual a moratória se for a "menos errada" !!!! Mas atualmente parcelamento é algo diferente de moratória!!!
  • Há um dispositivo que ajuda bem a diferenciar a moratória do parcelamento. Trata-se deste a seguir transcrito:

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas

    Veja, na moratória há a suspensão da exigibilidade do CT, com a exclusão da incidência de juros e multas, o que não ocorre, quanto à última hipótese, com o parcelamento.  

     


     





  • Trata-se de questão que está desatualizada, mesmo para a época em que fora elaborada pela banca examinadora, por conta da inovação trazida pela Lei Complementar 104/2001. A questão atualmente não possuiria resposta ou, se quiséssemos salvá-la de toda forma, poder-se-ia com boa vontade manter o gabarito, por falta de opção melhor. Explico.
    O enunciado da questão descreveu situação que atualmente seria conceituada como caso de parcelamento tributário. Todavia, apesar de já existir este instituto à época do certame, o gabarito apontado foi como sendo a moratório a causa suspensiva descrita.
    Aproveitemos, então, para tratar um pouco de cada qual, iniciando sobre o que se entende por suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, do CTN. O ponto nodal a saber sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é que a partir do implemento de determinada causa suspensiva, o credor não poderá praticar mais nenhum ato tendente à satisfação do seu crédito – suspende-lhe o atributo que lhe permite ser exigido do sujeito passivo.
    Vejamos quais são as causas suspensivas arroladas no CTN:
    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.
    Assim, as seis hipóteses arroladas acima ocasionam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, isto é, em que fica suspenso o “dever de cumprir a obrigação tributária”. Entre as situações descritas na lei, encontra-se a previsão da moratória e do parcelamento (respectivamente incisos I e VI do referido artigo), que prorrogam o prazo para adimplemento da obrigação tributária.
    A moratória consiste na concessão de aumento do prazo – ou de novo prazo no caso do vencimento já haver ocorrido – para que o contribuinte cumpra a obrigação tributária. As normas aplicáveis à moratória estão previstas nos artigos 152 a 155 do CTN.
    A previsão legal do parcelamento como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não constava da redação original do CTN, tendo a Lei Complementar 104 de 2001 acrescentado ao referido diploma os dispositivos que tratam dessa modalidade (Inciso VI do Art. 151 e o Art. 155-A).
    Antes da alteração legal, a doutrina sempre admitiu o parcelamento como uma hipótese em que se alarga o prazo para adimplemento do crédito tributário, se tratando o parcelamento de uma espécie moratória. Segundo nos ensina Luciano Amaro, “[a]pesar de o Código não referir, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.”[1]
    São institutos próximos, mas que hoje não se confundem. A moratória requer uma situação de excepcionalidade para que seja concedida, requisito este não presente para a concessão de parcelamento.
    Nos termos do art. 155-A, § 2º, do CTN, aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Conforme visto acima, o benefício concedido pela administração pode ser entendido como gênero de moratória, mais comumente hoje referido como parcelamento.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Remissão é causa de extinção do crédito tributário traduzindo-se no perdão da dívida pelo credor, ou seja, em nada se confundindo com o instituto trazido no enunciado.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O deferimento do pedido do contribuinte causa a suspensão da exigibilidade e não a extinção do crédito tributário.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O deferimento do pleito causa a suspensão da exigibilidade e não a exclusão do crédito tributário.
    Q196997     
    Para que um município crie um tributo, é necessário, além da competência para fazê-lo, o atendimento às normas limitadoras, que lhe são impostas
     a) pela CF, pela constituição do respectivo estado, pelas normas gerais tributárias e pela lei orgânica do próprio município.
     b) pela CF e pela constituição estadual, apenas.
     c) pela CF e pela lei orgânica do próprio município, somente.
     d) pela CF, apenas.
    Comentários:
    A competência tributária é a parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político competente.
    A partilha de competência tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente político em exercê-lo.
    Como muito bem preceitua o art. 6º, do CTN:
    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
    Desta forma, para que um município crie um tributo, é necessário, além da competência para fazê-lo, o atendimento às normas limitadoras, que lhe são impostas pela CF, pela constituição do respectivo estado, pelas normas gerais tributárias e pela lei orgânica do próprio município.
    Assim, o gabarito é a alternativa “A”.
    Aproveitando o ensejo, oportuno se faz traçar breves linhas quando a diferença entre a competência tributária e a capacidade tributária ativa.
    A capacidade tributária ativa é a atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. A capacidade tributária ativa poderá ser delegada à pessoa jurídica de direito público, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a posição de sujeito ativo na relação jurídico tributária.
    Lembre-se que a competência tributária e indelegável. Todavia, a delegação da capacidade tributária ativa e admitida, mas só poderá ser feita pela própria Constituição Federal ou pela lei do ente tributante após o exercício da competência para a criação do tributo. Nesse sentido, segue o art. 7º do CTN:
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
    Assim, não é possível que a delegação da capacidade ativa tributária seja anterior à criação do próprio tributo objeto da delegação.
    Ainda com relação à delegação da capacidade tributária ativa, é importante ressaltar que pode outro ente político figurar como delegatário. Isto quer dizer que um município, por exemplo, poderá receber na delegação das atribuições de funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos da União Federal.
    Finalmente, é importante se lembrar que a competência tributária é incaducável, de modo que seu não exercício não importa na perda do direito ou, até mesmo, na possibilidade de outro ente faze-lo em seu lugar.
    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.


    [1] AMARO, Luciano. “Direito Tributário Brasileiro”. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.398
  • A MORATÓRIA e o PARCELAMENTO são duas hipóteses, dentre outras, que suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, incs. I e VI, respectivamente).

    Dito isso, não se deve esquecer que “aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória (art. 155-A §2º)”. Isso quer dizer que algumas coisas da moratória são aplicadas ao parcelamento.

    Porém, muito embora exista essa “subsidiariedade”, o enunciado da questão não corresponde à descrição de moratória.

    Mas enfim...

  • Era bom que tivesse uma questão assim na prova.


ID
600955
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta tem por base legal o Artigo 174, IV, CTN, eis que a confissão de divida é meio de reconhecimento do débito por parte do devedor.

    Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único . A prescrição se interrompe:

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    Apesar de não existir outra resposta, a questão na se enquadra a nenhuma hipótese do artigo 150, CTN e, a meu ver, interrupção da prescrição é diversa de suspensão da exigibilidade. Pode ocorrer a interrupção e o débito continuar a ser exigível, apenas ocorrendo nova contagem a partir do marco interruptivo.
    Creio que apenas o parcelamento deferido, nos termos do artigo 150, VI, CTN, seria hipótese de suspensão da exigibilidade, sendo certo que a questão fala em pedido de parcelamento, o qual pode ser indeferido se não preenchidos os requisitos legais para parcelamento.
    De toda forma, as demais assertivas não se enquadram no artigo 150, CTN, não havendo amparo para anulação da questão.
  • Letra A) Incorreta. Pode ser em carater individual também.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Incorreta. Pode efetuar o depósito independentemente da constituição do crédito tributário.

    Letra D) Incorreta. Princípio da Inafastabilidade jurisdicional.

    Letra E) Incorreta. Liminar concedida em mandado de segurança é uma das causas de suspensão do crédito tributário.
  • Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único . A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    O pedido de parcelamento é ato inequívoco que importa reconhecimento de débito.
     

  • Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    A prescrição se interrompe:

     

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Inequívoco é o ato que não deixa dúvida sobre a existencia da dívida, ela é confessada pelo pedido de parcelamento, ou seja, o reconhecimendo do débito pelo devedor. 

  • CTN
    Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único . A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Artigo 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI - o parcelamento
     

    Informação retirada do material de Direito Tributário (pag.85), prof. Ricardo Alexandre, curso Intensivo Regular Fiscal 01/2011, rede LFG:

    Confissão de dívida:
    Com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa o que também suspenderá o prazo de prescrição.

ID
602056
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica modalidade(s) de exclusão do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.

    No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:

    moratória o depósito do montante integral as reclamações e os recursos administrativos a concessão de medida liminar em mandado de segurança a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial o parcelamento Extinção do crédito tributário

    Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:

    pagamento do crédito tributário; compensação; transação; remissão; decadência; prescrição; pela conversão do depósito em renda; com a homologação dp pagamento antecipado; com a consignação em pagamento; com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável; com a decisão judicial transitada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis. Exclusão do crédito tributário

    A exclusão ocorre exclusivamente em caso de promulgação de lei que determina a não-exigibilidade do crédito tributário por parte do sujeito ativo (Estado). As modalidades de exclusão previstas são:

    isenção: é a dispensa do tributo devido. Ex.: isenção de imposto de renda. anistia: exclusão das penalidades e não do crédito tributário. Ex.: exclusão de juros e multas. imunidade: proibição constitucional de tributar. Ex: igrejas, partidos políticos, etc. remissão: exclui os tributos e as penalidades. Ex.: ocorre geralmente em catástrofes. RESPOSTA ITEM B
  •  

    CAPÍTULO V

    Exclusão de Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

            Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • macete relacionado com o assunto:

    MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Esse é muito fácil!!!
    É só lembrar de uma tartaruga varrendo um quintal, ela demooooorrrraaaaa limpar.
    Assim, é só lembrar dessas palavras: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM = LIMinares
    PAR = PARcelamento de débito.

    As modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

     
  • FAMOSO ANIS = Anistia e Isenção ;)


    Art. 175. CTN

    Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

     

  • SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - Moratória;

    II - O depósito do seu montante integral;

    III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - O parcelamento



    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - O pagamento;

    II - A compensação;

    III - A transação;

    IV - Remissão;

    V - A prescrição e a decadência;

    VI - A conversão de depósito em renda;

    VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    VIII - A consignação em pagamento;

    IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - A decisão judicial passada em julgado;

    XI - A dação em pagamento em bens móveis;



    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


    I - Isenção;

    II - Anistia.



ID
607450
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamoso que dispõe o CTN a respeito:


    Art. 156, caput: "Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".

    Art. 170, caput: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública".

    Art. 171: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso".

  • Questão MUITO maliciosa!

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    Acontece que isenção é forma de EXCLUSÃO do crédito tributário... evil examinator!
  • Questão aparentemente simples, porém muito sutil.

    As modalidades previstas nas letras B, D e E são todas modalidades de extinção do crédito tributário, contudo o examinador queria saber aqueles que dependem de lei específica para sua utilização.

    Na letra B a transação deve ser autorizada por lei, a qual indicará a autoridade administrativa que pode celebrar a transação a os limites admitidos, já compensação deve estar prevista em lei e somente poderá ser realizada com créditos líquidos, certos e fungíveis, vencidos ou vincendos. A compensação decorrente de processo judicial depende do efetivo transito em julgado da sentença (art. 170-A)  




  • Há dois jeitos de matar  questão:

    São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político competente para serem aplicadas: 

     

    •  a) moratória e parcelamento (suspensão), logo errada.
    •  b) transação e compensação. (causas de extinção - CTN art. 156)
    •  c) isenção(exclusão) e remissão. logo errada
    •  d) conversão do depósito em renda e decadência(decadência, ver art 146 CF - é regulada por lei complementar).
    •  e) dação em pagamento de bem móvel(não é permitida, apens se for imóvel) e prescrição(idem a decadência).
  • A) moratória e parcelamento.(SUSPENSÃO E SUSPENSÃO)
    b) transação e compensação. (EXTINÇÃO E EXTINÇÃO)NÃO AUTO APLICAVEL
    c) isenção e remissão.(EXCLUSÃO E EXTINÇÃO)
    d) conversão do depósito em renda e decadência EXTINÇÃO E EXTINÇÃO=  NÃO NECESSITA DE LEI
    . e) dação em pagamento de bem móvel e prescrição. ( ...IMOVEL ) 
  • São causas de extinção do crédito tributário que dependem de lei específica do ente político para serem aplicadas:

    - Compensação ( art.170, CTN)
    -Transação (art. 171, CTN)
    - Remissão (art. 172, CTN)


  • Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica.

  • Gabarito, Letra B.

     

    Lembrando que a prescrição e decadência são matérias de ordem pública e reconhecíveis de ofício, logo, não necessitam de lei para serem reconhecidas, com isso, já eliminamos a letra D e E. A isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário assim como é a anistia, assim, eliminamos a letra C. A moratória e o parcelamento são modalidades de suspensão do crédito tributário, de forma que eliminamos a alternativa A. Seguem-se os artigos legais que embasam a resposta.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

       Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

            Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

  • O erro das letras D e E, é que PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são disciplinadas em Lei Complementar nacional (art. 146, III, b, da CF) e não do ente político tributante!

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

  • Transcrevo o comentário de Ariana Galdino,

    "Gente, era só lembrar que a prescrição e a decadência operam de modo automático (são questões de ordem pública), não precisam de uma lei específica."

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    decadência e prescrição - questão de ordem pública

    (para não sair mais da cabeça)


ID
607669
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que lista, tão somente, formas de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

            Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    LETRA A

  • A) remissão (EXTINÇÃO), decisão administrativa irreformável (EXTINÇÃO), dação em pagamento em bem imóveis (EXTINÇÃO); Portanto, correta.
    B)
    moratória (SUSPENSÃO), transação (EXTINÇÃO), compensação (EXTINÇÃO); Logo, errada.
    C) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), pagamento (EXTINÇÃO), dação em pagamento (EXTINÇÃO). Assim sendo, está errada.
    D) prescrição (EXTINÇÃO), anistia (EXCLUSÃO), decisão judicial passada em julgado (EXTINÇÃO); Portanto, errada.
    E) isenção (EXCLUSÃO), decadência (EXTINÇÃO), pagamento antecipado (EXTINÇÃO). Logo, errada.

ID
615832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às modalidades de suspensão e extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 160,CTN - 30 dias
    b) art. 163, I, CTN -  primeiro se imputa os débitos por obrigaçao própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária (no ISS Onofre é contribuinte e no IPTU ele é responsável)
    c)art. 152, I,a, CTN - a Uniao pode conceder moratória em caráter geral quanto a tributos dos E, DF e M, QUANDO SIMULTANEAMENTE concedida quanto aos tributos de competencia federal e às obrigaçoes de direito privado.
    d) art, 155, CTN - nao gera direito adquirido.
  • Apenas cabe lembrar a divergência doutrinária existente quanto à assertiva da letra C. Apesar de restar claramente seu texto igual ao que dispõe o art. 152 do CTN,  " A moratória somente pode ser concedida:  I - em caráter geral:(...)  b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;", deve-se tomar cuidado pois ainda não se tem uma jurisprudência dos tribunais superiores sobre o assunto, bem como inexiste lei que haja cuidado dessa espécie de moratória.
    Abraços
  • Somente complementando o colega Antônio, a moratória concedida pela União sobre tributos estaduais e municipais constitui-se na chamada moratória heterônoma, o que, segundo alguns doutrinadores, como Eduardo Sabbag, vem a ferir a autonomia federativa. É parecida com aquela hipótese da isenção heterônoma, vedada pela CF.
     

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.



     

  • LETRA B

    CTN

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.


ID
623806
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda que constituído, o crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa, em razão de

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras doprocesso tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Gabarito: "D"
     

  • Pra ajudar na decoreba: as listas de suspensão e exclusão são menores, o restante é extinção:
     

    Suspensão:

    1- moratória,
    2 - parcelamento,
    3 - depósito do montante integral,
    4- reclamações e recursos,
    5 - concessão de liminar em Mandado de Segurança ou liminar/tutela antecipada em outras ações.

     

    Exclusão - isenção e anistia.

    Extinção:
    1 - Pagamento
    2 - Compensação
    3 - Transação
    4 - Remissão
    5 - Prescrição e Decadência
    6 - Conversão do depósito em renda
    7 - Pagamento antecipado e homologação do lançamento
    8 - Consignação em pagamento
    9 - Decisão administrativa irreformável
    10 - Decisão judicial passada em julgado
    11 - Dação em pagamento de bens imóveis

    Logo:
    a) consignação em pagamento [EXTINÇÃO], decisão judicial definitiva [EXTINÇÃO], anistia [EXCLUSÃO] e remissão [EXTINÇÃO].
    b) moratória (suspensão), liminar em mandado de segurança (suspensão), consignação em pagamento [EXTINÇÃO] e parcelamento (suspensão).
    c) liminar em ação cautelar (suspensão), depósito do montante integral do crédito (suspensão), compensação [EXTINÇÃO] e moratória (suspensão).
    d) parcelamento, depósito do montante integral do crédito, reclamações e recursos administrativos previstos em lei e moratória. (Todos suspensão)

  • Art. 151 do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Era só lembrar do mnemônico "MODERECOPA"

  • A e B erradas visto que consignação em pagamento, decisão judicial definitiva e remissão são causas de extinção e não de suspensão da exigibilidade do crédito, e anistia é causa de exclusão do CT. (art. 156, VIII, X e IV e art. 175, II do CTN);

    C errada pois compensação é causa de extinção do CT (art. 156, II do CTN);

    D correta pois nos termos do art. 151 do CTN, parcelamento, depósito do montante integral do crédito, reclamações e recursos administrativos previstos em lei e moratória são possibilidades de suspensão do CT.


ID
623821
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições nos termos do Código Tributário Nacional.

I. A restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

II. Em caso de revogação de moratória anteriormente concedida em caráter individual, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito, se restar configurado dolo ou simulação.

III. Há dever legal de conservação dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, pelo sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, independentemente de já ter ocorrido a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Quanto às proposições, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • I. A restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. VERDADEIRA – É o que dispõe o artigo 166 do Código Tributário Nacional – CTN:
    “Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
    II. Em caso de revogação de moratória anteriormente concedida em caráter individual, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito, se restar configurado dolo ou simulação. VERDADEIRA – Essa norma está prevista no artigo 155 do CTN, conforme se vê no dispositivo abaixo transcrito:
    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
            I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
            II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
            Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
    III. Há dever legal de conservação dos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, pelo sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, independentemente de já ter ocorrido a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.  FALSO. De acordo com o artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário nacional, “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram”.
    CONCLUSÃO: estão corretas apenas I e II. Resposta: letra "B".
  • Só um adendo ao comentário acima sobre o item II:

    A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), sempre suspende a fluência do prazo prescricional.

    A moratória obtida de maneira fraudulenta (dolo ou simulação) não geraria qualquer efeito, nem mesmo o de suspender o prazo prescricional, já que se trata de um ato administrativo nulo.
    Daí a necessidade do parágrafo único do art. 155 do CTN.

    Concluindo, se a redação do item II fosse:  "Em caso de revogação de moratória anteriormente concedida em caráter individual, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito."  também estaria correta conforme o art. 151 CTN. 
  • Por oportuno, vale transcrever o enunciado 546 da Súmula do STF: "Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo".

  • Eduardo excelente explicação.


ID
624697
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as formas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito. A anistia exclue o crédito tributário e não o extingue.
  • Não entendi a questão... acho que o gabarito esta equivocado

    Conforme dispõe : 

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


    Portanto a alternativa   --->          d) a anistia, assim como a remissão, extingue o crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do tributo.
    estaria incorreta.



     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 





  • Atenção! O gabarito foi letra D!!!!

    Fundamentação
    Art. 140 CTN. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
  • a) as formas de extinção do crédito tributário mencionadas pelo artigo 156 do CTN ocorrem sempre após o lançamento.
    INCORRETA: Nem sempre: uma das formas previstas no artigo 156, inciso V, temos a decadência, que ocorre a perca do direito da fazenda lançar o crédito tributário.
    b) a moratória concedida por prazo superior a 5 (cinco) anos extingue o crédito tributário.
    INCORRETA: A moratória suspende o crédito tributário, segundo o artigo 151, inciso I do CTN.
    c) a anistia, assim como a remissão, extingue o crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do tributo.
    INCORRETA: A anistia e a isenção excluem o crédito tributário, segundo o artigo 175. A remissão sim o extingue de acordo com o 156, IV.
    d) as causas que modificam o crédito tributário não atingem a obrigação que lhe deu origem.
    CORRETA: Conforme a literalidade do artigo 140 do CTN. 
  • Cosme, (com todo respeito a sua pessoa) a anistia não exclui (presente do indicativo) o crédito tributário, ela é um perdão da penalidade imposta ao contribuinte infrator, mas apenas da penalidade.
    O Artigo 180 do CTN é claro: A Anistia abrange exclusivamente as infrações (...)
    O instituto da anistia não se aplica aos crimes e contravenções.


ID
626275
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Conforme o CTN: 


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.



  • Acertei a questão, mas... o correto não seria "concessão de liminar"?

  • Exclusão: (art. 175, CTN)

    1- Isenção

    2- Anistia

    Suspensão: "MODERECOPA" (art. 151, CTN)

    1- Moratória,

    2- Depósito do montante integral,

    3- Reclamações e recursos,

    4- Concessão de liminar em Mandado de Segurança ou liminar/tutela antecipada em outras ações.

    5- Parcelamento.

    Extinção: "RT 3P 3C 4D" (art. 156, CTN)

    1- Remissão

    2- Transação

    3- Pagamento

    4- Pagamento antecipado e homologação do lançamento

    5 - Prescrição

    6- Compensação

    7- Conversão do depósito em renda

    8- Consignação em pagamento

    9- Decadência

    10- Decisão administrativa irreformável

    11- Decisão judicial passada em julgado

    12- Dação em pagamento de bens imóveis


ID
632917
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que estão presentes apenas causas extintivas do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • a) O depósito do montante integral e o parcelamento. FALSO. São hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

     b) As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, e a moratória. FALSO. Também são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

    c) A compensação e a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei. CORRETA. As duas hipóteses constam nas alíneas do artigo 156 do Código Tributário Nacional.

    d) A concessão de medida liminar em mandado de segurança e o pagamento. FALSO. Embora o pagamento seja forma de extinção do crédito, a concessão de liminar apenas suspende sua exigibilidade, conforme o disposto no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!

    SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.

    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


  • É o tipo de questão que traz um refresco ao candidato na hora da prova.


ID
641578
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, além de outras hipóteses, seriam causas de suspensão do crédito e de extinção do crédito, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei


    bons estudos


ID
642034
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A questão refere-se a Direito Tributário.      

Sobre as causas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A;

     

    A) CERTA;  Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.


    B) ERRADA; Não se determina que seja da mesma natureza; Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

     

    C) ERRADA; Moratória é causa de SUSPENSÃO;

     

    D) ERRADA; Isenção é causa de EXCLUSÃO;


    E) ERRADA;  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • o art. 171 nao justifica o gabarito ser LETRA "A".

  • Gabarito completamente errado. Em geral isso irá depender da legislação de cada Estado e, na maioria das vezes, a referida autoridade é o Secretário da Fazenda ou de quem faça as vezes.

     

    A menina embaixo deu bola fora....

  • Reafirmando o Gabarito, Letra A. ( Queridos colegas, não adianta brigar com a banca, e vocês apesar de dizerem que o Gabarito não é letra A, não acrescentaram em nada para tal justificativa... Vamos ajudar mais e criticar menos!!!

     Caso alguém conheça alguma jurisprudência que indique que o gabarito não é o A, gentileza adicionar, pois nossos comentários como estudantes são opinativos.

    Comentando afirmação por afirmação da LETRA A.... Com base no CTN ...

     

    a) transação depende de lei específica do ente competente  (CTN Art. 171. A LEI PODE FACULTAR, NAS CONDIÇÔES QUE ESTABELEÇA.... ), de indicação legal da autoridade competente para autorizá-la ( PARÁGRAFO ÚNICO: A LEI INDICARÁ A AUTORIDADE COMPETENTE PARA AUTORIZAR....) e, finalmente, da homologação judicial (CTN Art. 171,,, IMPORTE DETERMINADO LITÍGIO ...===> AQUI A BANCA SUPÔS SER HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POR HAVER LITÍGIO, MAS ELA PODERIA TER COLOCADO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA).

     

    ==> Todas as demais alternativas estão, notadamente, erradas.

     

    ===> A MENINA aqui só quis ajudar!!! 

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Nessa questão eu tô com a menina ali em baixo hahahaha. A opção A traz uma redação que foge do padrão, mas ainda assim correta.

  • Na minha opinião a questão deveria ter sido anulada. Não há alternativa correta. A menos errada é o gabarito, mas mesmo assim traz um requisito não previsto em lei. Como sempre digo, as questões de tributário da FCC sempre que tenta elevar o nível de dificuldade peca pela imprecisão técnica ou pela omissão deliberada exigindo uma interpretação mediunica.

    É uma pena, outraz bancas conseguem fazer ótimas questões de de alto nível sem ser desleal.

  • Nossa, a FCC extrapola muito. A letra A não está na lei, homologação judicial não é indispensável para a transação. 

  • Ricardo Alexandre sobre a TRANSAÇÃO " Não existe definição clara sobre a matéria é apesar de parecer sedutor o entendimento segundo o qual somente a supervisão jurisdicional seria compatível com os fins do instituto. Registre-se, contudo, que o CTN não fez tal restrição."(Alexandre, Ricardo, Direito Tributário, 12a.Ed.pag.539).

    Então, veja a jurisprudência novamente do STF: "Extinção do crédito tributário: moratória e transação: implausibilidade da alegação de ofensa dos arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da CF, por não se tratar de favores fiscais." (ADI 2.405-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 6-11-02, Plenário, DJ de 17-2-06). Ou seja, transação não depende de lei específica.

    Em regra, também não depende de homologação judicial, conforme o CTN e também a doutrina sobre o assunto. Em regra, a transação é homologada administrativamente até porque o Judiciário já se encontra amarrotado de ações judiciais. Porém, o que pode acontecer é uma lei estadual paranaense sem qualquer razoabilidade exigir critérios mais rígidos que a lei complementar federal (CTN) e a CF exigir homologação judicial, o que é possível, conforme o parágrafo único do art. 171 do CTN. Este autoriza a lei estadual indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    A menina deu bola fora...

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

  • Concordo com o ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA.

    Em relação ao comentário da "menina" até entendo o raciocínio, mas como ela mesmo colocou "AQUI A BANCA SUPÔS SER HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POR HAVER LITÍGIO, MAS ELA PODERIA TER COLOCADO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA.". Entendo que em questões objetivas não há espaço para suposições, essas devem ficar restritas a questões dissertativas, onde é o lugar para argumentação e levantamento de hipóteses.

    Para mim questão sem gabarito por cobrar tema divergente e com gabarito sem respaldo legal.


ID
642523
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional são modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Resposta: E

    Questão que exige apenas a decoreba do Art. 151, que trata das modalidades que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

           VI – o parcelamento.   

  • Há um processo minemônico para decorar as hipóteses de suspensão:

    MODEROCOCOPA

    MOratória
    DEpósito do seu montante integral
    REclamações e os recursos
    COncessão de liminar em mandado de segurança
    COncessão de liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
    PArcelamento
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!


ID
643141
Banca
CESGRANRIO
Órgão
REFAP SA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, constitui modalidade de extinção do crédito tributário a(o):

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

              IV - remissão;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando

    moratória, concessão de medida liminar em mandado de segurança, parcelamento e depósito do seu montante integral são modalidade de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário. (art. 151, I a VI, CTN)

    Por outro lado, o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e a decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, a consignação em pagamento, a decisão administrativa irreformável, a decisão judicial passada em julgado, e a dação em pagamento em bens imóveis são formas de EXTINÇÃO do crédito tributário. (art. 156, I a XI, CTN)

    Por fim, mencionamos a isenção (em regra
    * p/ imposto) e a anistia (p/ multa), que são formas de EXCLUSÃO do crédito tributário. (art. 175, I e II, CTN) 

    *Art. 177, CTN - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

ID
694498
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para os fins de suspensão do crédito tributário, analise

I. Não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário e sim a apresentação da reclamação ou do recurso, precedido de depósito integral.

II. A moratória concedida em caráter geral é a do parcelamento dos débitos fiscais, sendo certo que a união poderá concedê-la em relação aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

III. O parcelamento é sempre individual e deve ser requerido pelo contribuinte, sendo que, no caso de não cumprimento, descontadas as parcelas pagas, é possível à Fazenda Pública executar a dívida, tomando por base as certidões das dívidas ativas.

Nesses casos, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • O gabarito do site e da FCC aponta letra "D". Porém, discordo, pois o ITEM "I" está flagrantemente errado. O referido item apresenta o depósito do montante integral e as reclamações e/ou recursos em uma relação de dependência, o que não é correto.

    Na verdade, depósito do montante integral e apresentação de reclamação e recurso são institutos de distintos, ambos com aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Senão, vejamos:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    PORTANTO, RESPOSTA LETRA "E"

  • Com certeza.
    O gabarito esta totalmente equivocado.
    A alternativa correta é a letra " E"
  • O item III está incorreto, pois desconheço a necessidade de o parcelamento ser obrigatoriamente individual. Segundo o art. 155-A, §2o, CTN, "aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória". Portanto, pelo fato de existir moratória em caráter geral ou individual, a lógica para o parcelamento seria a mesma.
  • A reclamação/recurso ADMINISTRATIVO suspende a exigibilidade do crédito. O item I está correto para o caso da suspensão JUDICIAL, em que o mero ajuizamento da ação não surte esse efeito (obtido somente com o depósito do montante integral).

    Ou seja, era fundamental saber se era administrativa ou judicialmente.

    Além disso, o item III também peca. Um parcelamento geral É possível tal qual a moratória geral.

    Abraço!
  • Caro Neneco,
    A jurisprudência colocada por você, apesar de vigente,  não se aplica ao que o colega Alexandre disse.
    O que o colega quis dizer é quanto a exigência do depósito para a SUSPENSÃO do crédito tributário (quando se trata de via judicial) e não para a admissão de recurso. Quanto a esse ponto, concordo com o Alexandre: se a questão especificasse tratar de via judicial, para que seja suspensa a exigibidade do CT é necessário o depósito do montante integral. O STJ exige ainda que seja feito o depósito do valor TOTAL exigido pela fazenda e em DINHEIRO (súmula 112 STJ) para que o CT seja suspenso. Quando se trata da via adm, a simples reclamação ou recurso suspense a exigibilidade do CT.
    Porém como o enunciado da questão foi omisso, vale a literalidade do CTN, que seixa claro o erro do item I.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    
    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Thais, o deposito premonitório (no caso de ação judicial) também é facultativo.
    TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PREMONITÓRIO. CARÁTER FACULTATIVO. CTN, ART. 151, II. LEI Nº 6.830/80, ART. 38.
    1. O depósito com vista à suspensão da exigibilidade do crédito tributário é facultativo e pode se realizar no trâmite de ação declaratória.
    2. Não se constituindo o depósito em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eventual irregularidade que o contamine não repercute no exercício do direito de ação.
    3. Apelação provida. Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem.(TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 15890 DF 93.01.15890-6. Relator(a): JUIZ CANDIDO RIBEIRO Julgamento: 02/03/1999)
  • Realmente, o depósito poder ser tido como medida facultativa, contudo, trata-se de medida excepcional aplicada nos casos em que o contribuinte seja pessoa desprovida de recursos. Ocorre que, o próprio CTN traz como uma das medidas que suspendem o crédido tributário o depósito integral, logo, principalmente em se tratndo de FCC, temos que nos apegar ao texto de lei.
    Concordo com o amigo Klóvis Carício  quando diz que o gabarito do site e da FCC, que  aponta letra "D", está flagrantemente errado. Completa ele: "o referido item apresenta o depósito do montante integral e as reclamações e/ou recursos em uma relação de dependência, o que não é correto.". É justamente essa dependência que torna o intem incorreto. ISSO NÃO EXISTE!

    RESPOSTA LETRA "E"

  • Em outro fórum, um dos usuários postou o seguinte texto como fundamento da FCC para indeferir o recurso por ele apresentado:

    "Questão 55
    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. 
    Preliminarmente, a questão não cogita de que a reclamação ou os recursos administrativos devam ser precedidos de depósito judicial para que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário. 
    Com efeito, o Código Tributário Nacional prevê como forma, dentre outras, de suspensão do crédito tributário, o depósito do montante integral (art. 151, II), assim como as reclamações ou recursos na instância administrativa (art. 151, III, enquanto que o item no  II da questão enfocada dispõe não ser o depósito acima que suspende a exigibilidade do crédito tributário e sim a apresentação da reclamação ou de recurso... 
    A par disso, deve ser observado que não basta analisar a literalidade da lei; a questão não cogita de depósito prévio na via judicial, mas sim um depósito na esfera administrativa. 
    Com efeito, é certo que ‘na realidade, não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário, e sim a apresentação da reclamação ou do recurso. A apresentação do recurso precedido de depósito do montante integral é que suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que, mesmo com o depósito integral não sendo apresentado o recurso específico uma vez decorrido o prazo legal, o poder público poderá requerer a conversão do depósito integral em renda, e aí seria o caso de extinção do crédito tributário. Nesse sentido, YOSHIAKI ICHIHARA. 
    E mais, verifica-se que o depósito não é obrigatório, isto é, não constitui condição para que o sujeito ativo possa impugnar a exigência. Antes da constituição definitiva do crédito tributário tem só efeito de eximir o sujeito passivo do ônus da atualização monetária do crédito respectivo, eis que a suspensão da exigibilidade já é obtida com a simples interposição da reclamação ou recurso. Nesse sentido, HUGO DE BRITO MACHADO. 
    Portanto, a questão está correta, bem como o respectivo gabarito."

    Espero que ter ajudado.
  • Olhe, mais é danado mesmo, eu faço uma monografia sobre estes institutos, leio trocentos livros..e me vem a FCC com uma questão dessa.
    É nessa hora que vejo que cada vez mais o que importa não é saber do Direito é saber do humor da banca organizadora.
  • e só pra constar, quanto ao colega que citou o argumento da FCC, no que diz respeito aos doutrinadores utilizados...eles são conhecidos na esfera tributária por ter uma versão própria de algumas coisas, digo isso porque tive a infelicidade de estudar por eles pra PFN, é muito conveniente pra FCC adotar um entendimento minoritário quando lhe convém...pra mim continua sem justificação.
  • Eu tb concordo, questão inexplicável... Mostra q só querem eliminar candidatos e ñ analisar o conhecimento deles.. Se eu tivesse feito esse concurso teria entrado com um MS !!! certo q seria anulada judicialmente uma questão sem pé e nem cabeça...
  • Sem considerar que em uma prova de TRF uma questão deixa a pessoa de fora do concurso. Absurdo. Se a FCC queria considerar um procedimento administrativo teria que ter dito isso. Deixou em aberto e ainda assim colocou as duas alternativas I e III (d) e III (e).
  • Deixo minha discordância contra esse gabarito, também. Para mim, a argumentação da FCC, postada pelo caro colega, é tendenciosa e demonstra que a banca quis, na verdade, eliminar candidatos e não medir conhecimentos de forma honesta.
    Até acho que a DOUTRINA citada pela banca faz sentido, porque NA PRÁTICA claro que o depósito integral sempre vem acompanhado de recurso/reclamação. Se não fosse assim, eu realizaria o depósito e suspenderia a cobrança ad infinitum, de modo que não precisaria discutir o crédito, nem a Fazenda poderia convertê-lo em renda. O próprio Ricardo Alexandre explica isso no livro dele. Mas isso não está em discussão na questão; é um entendimento mais avançado e doutrinário, e que se colocado fora de contexto, como o foi, é flagrantemente contrário à literalidade do art. 151 do CTN (literalidade que é tão amada pela FCC). 
    O que a banca deveria ter feito é colocar o termo "conforme doutrina especializada", ou "apesar da previsão legal, entende-se", para sabermos que se trata de um entendimento particular. Se víssemos um entendimento desses cobrado numa prova de Juiz Federal ou MPF, podem ter certeza que a banca teria o mínimo cuidado de explicar melhor, porque sabem que as discussões lá terminam na justiça. Aqui eles quiseram reduzir a quantidade de aprovados, pura e simples.
    Bons estudos
  • Gente, inicialmente eu também discordei do gabarito, mas pensando direitinho ele está certo,
    o que ele ta querendo dizer é que o deposito no montante integral por si só nao é suspensão, deve haver também a reclamação,
    isso é claro, pois se houvesse o deposito no montante integral e não houvesse nenhuma reclamação, nao seria caso de suspensão e sim de extinção do credito através do pagamento.
    creio que esse tenha sido o pensamento da banca.
  • Fanfarrona essa FCC!!

    Mas me digam: se eu deposito o montante integral na segunda-feira e entro com a reclamação junto à repartição fical na sexta???

    Pra mim, segundo o CTN, a exigibilidade do crédito está suspensa desde segunda e não de sexta.

    Ou tô errado??
  • Depois de refletir um pouco consegui entender a questão:

    Para os fins de suspensão do crédito tributário, analise
    I. Não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário e sim a apresentação da reclamação ou do recurso, precedido de depósito integral.

    Ora, se o contribuinte efetua o depósito do montante integral sem a apresentação de qualquer medida de impugnação, não é caso de SUSPENSÃO do crédito e sim de EXTINÇÃO por CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA.

    Quando ocorre impugnação do crédito sem o depósito que é facultativo, não irá ocorrer a suspensão, podendo a fazenda inscrever na dívida ativa e executar (salvo deferimento de liminar).

    Então, o que irá determinar a natureza jurídica do depósito (como causa de suspensão ou extinção por conversão) é justamente a apresentação de prévia impugnação do lançamento.
  • Amigos, não tenho muita intimidade com a disciplina em questão, mas alguém poderia me dizer qual o fundamento da assertiva III. Existe algum artigo do CTN indicando que o parcelamento só pode ter caráter individual?? Não consegui encontrar... se alguém puder me ajudar, agradeceria! 

    Att.

  • Eu não consigo entender por que os concurseiros insistem em justificar o erro das bancas. Vejo comentários que pessoas que estão tentando justificar o acerto da assertiva I, sendo que o CTN é claro nas modalidades de suspensão, que, diga-se de passagem, são autônomas, ou seja, não há de se combiná-las para conseguir obter o direito de suspensão.

    Sendo assim, o depósito do montante integral, conforme art. 151, II, é hipótese autônoma de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Não há que se falar de sua combinação com a reclamação para a suspensão.

    Não comentarei as demais assertivas porque exaustivamente comentadas.

  • Não sei porque os concurseiros insistem em justificar o próprio erro como sendo erro da banca.

    Quem DEPOSITA o valor, sem oferecer IMPUGNAÇÃO, não quer SUSPENDER o crédito, quer na verdade EXTINGUIR O CRÉDITO mediante o pagamento. A suspensão tem a finalidade simples de IMPEDIR qualquer penalidade (juros + penalidades legais) durante o curso da IMPUGNAÇÃO (seja judicial ou administrativa).

    Resumindo:

    A) Depositar sem impugnar = Pagamento ( Fazenda irá converter seu deposito em renda) , Extinguindo o crédito.

    B) Depositar e Impugnar = Defesa do lançamento sem a imposição de qualquer penalidade. Se perder a defesa a fazenda converte ao final em renda, se ganhar, levanta o valor e retoma o deposito, ou seja, SUSPENSÃO.

    C) Impugnar SEM DEPOSITO = Não obsta os atos executórios da fazenda ( pode inscrever em divida e executar), se ganhar, o lançamento é anulado, se perder, vai pagar o lançamento adicionado de todas as penalidades (juros de mora + punições).

  • Neneco, não seja arrogante.

    Pelo que estudei, o recurso administrativo suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário. Posso estar errado, é verdade, mas nesse caso não estarei errando sozinho (vide Ricardo Alexandre, Luciano Amaro, Eduardo Sabbag e Ricardo Lobo Torres, para citar alguns). Ou seja, ao contrário do que tu falou, impugnar administrativamente sem depósito obsta, sim, atos executórios em relação ao crédito impugnado. Depósito integral em recurso administrativo tem a utilidade de obstar a fluência de juros e de correção monetária.

    Dito isso, é realmente estranha a assertiva "I". Se o recurso administrativo suspende a exigibilidade, como afirmar que o depósito suspende a exigibilidade? Como se pode suspender aquilo que já está suspenso?

    Enfim... é o que a casa oferece, né.

  • CARO NENECO,

    Ao contrário do que v. afirmou em sua explicação no item "C", qualquer medida suspensiva implica, necessariamente, em vedação à Fazenda de executar a dívida. Se não o fosse, pra quê suspender o crédito?! Não faz sentido o que v. disse. Constituir o crédito pelo lançamento (e isto a Fazenda pode fazer, mesmo com apresentação de impugnação) já é condição suficiente para que o torne líquido e certo, incluindo correção monetária, juros de mora e multa, ok? 

    Os efeitos da impugnação + depósito integral são = suspensão do crédito, impedimento de o Fisco ajuizar qualquer ação de cobrança, impedimento de cobrar juros, multa e correção monetária. 

    Se o sujeito passivo só impugna, sem depositar = suspende o crédito e impede a execução fiscal da mesma forma, mas ao crédito deverão ser acrescidos a correção, os juros e a multa.

    Ou seja, se o sujeito passivo apresenta impugnação ao lançamento e, ao mesmo tempo, deposita a quantia exigida pelo Fisco, suspende o crédito e impede as incidências monetárias, porque, pra todos os efeitos, o crédito está extinto, mas sob condição resolutória.

    Isto é, quando você depositou, extinguiu o crédito, mas essa extinção depende de homologação. Isto impede, exatamente, a correção, a multa e os juros, e evita que o sujeito passivo fique em mora a partir do pagamento.

    Quando houver a conversão, nada precisa ser feito. A não ser na hipótese em que a quantia depositada não tenha sido aquela exigida pelo Fisco.

  • Sobre os itens II e III, segue um blog de Direito Tributário em que se comenta a resolução de tal questão.

    Blog: http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=687:

    "O item II está equivocado, pois a lei que conceda moratória em caráter geral deverá especificar, dentre outros, o prazo de sua duração (art. 153, I, do CTN) e, sendo o caso, o número de prestações (art. 153, III, b), ou seja, não necessariamente a moratória em caráter geral está atrelada à previsão do pagamento do débito em parcelas. Por outro lado, apenas na hipótese excepcional do art. 152, I, b, do CTN, é que a União poderá conceder moratória de tributos estaduais e municipais. O item III está correto, pois o parcelamento é individual, sendo que o não pagamento autoriza a execução do débito remanescente (O descumprimento do parcelamento de débito tributário importa a execução do saldo remanescente, sem comprometimento da certeza, exigibilidade e liquidez da Certidão de Dívida Ativa – STJ, Precedentes: REsp 793772/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ. 11/02/2009; REsp 175.890/SP, 1ª T., Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 04/03/2002; REsp 554.234/RS, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/08/2004.)"


    OBS: O referido blog, é claro, também comenta o item I, mas como discordo da opinião do professor, que considerou o item I equivocado, achei por bem não reproduzir. Quanto ao referido item, sou a favor da comentário do Anderson Castro, que fez referência à justificativa da FCC em determinado concurso, com a qual concordo plenamente e cujo trecho destaco abaixo:

    "Com efeito, é certo que na realidade, não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário, e sim a apresentação da reclamação ou do recurso. A apresentação do recurso precedido de depósito do montante integral é que suspende a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que, mesmo com o depósito integral não sendo apresentado o recurso específico uma vez decorrido o prazo legal, o poder público poderá requerer a conversão do depósito integral em renda, e aí seria o caso de extinção do crédito tributário." YOSHIAKI ICHIHARA.

  • Ora, se o depósito do montante integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário precisar também da reclamação ou recurso, a questão feita pelo próprio FCC para o mesmo cargo de analista judiciário da área judiciária do TRF da 4ª Região em 2007, que considerou como correta a alternativa A, deveria ser anulada:


    "Dentre outras hipóteses, suspendem a exigibilidade do crédito tributário

    a) o depósito do seu montante integral e a moratória.

    b) o pagamento e a prescrição.

    c) o depósito do seu montante integral e a remissão.

    d) a remissão e a transação.

    e) o parcelamento e a compensação."

    E agora FCC??


  • Pesquisei comentários sobre esta questão em diversos blogs/sites de professores de tributários e todos concordam que a I está errada e, consequentemente, que o gabarito deveria ser a letra E.

    Só que infelizmente o que vale é a doutrina da professora FCC. 

  • Essa FCC se supera sem parar!!!
    É um absurdo considerar o item I correto!!! Que doutrina eles seguem????
    Inacreditável!

    FCC = "F#%ER o Candidato Constantemente"

  • Interpretei dessa forma o item I:
    I. Não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do crédito tributário (correto, pois sua exigência é até ilegal -Súmula 373/STJ) e sim a apresentação da reclamação ou do recurso, precedido de depósito integral (correto, o recurso foi realizado antes do depósito que como disse pode até ser feito, contudo não é imprescindível para aceitação).
    Não sei por miopia, mas cheguei a essa conclusão que ele estava correto, contudo sua redação indireta favorece uma interpretação prejudicada na hora da prova, pois analisar em casa, mesmo que a título de simulado é diferente ....
  • Cuidado com esse tipo de questão pessoal! na tentativa de achar alguma lógica na resposta da banca, podemos acabar misturando os parafusos na cabeça e desaprender o que já sabemos. Se nem os renomados professores, embasados em estudos profundos em Direito Tributário acham lógica para este gabarito, como uma banca louca dessas quer justificar? essa questão vai direito para o lixo!

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    II - o depósito do seu montante integral;

     

    SEM MAIS!!!!!!!!!

  • Pena que eu não li o livro de YOSHIAKI ICHIHARA pra resolver essa questão! =/

  • Acho engraçado as pessoas tentando encontrar alguma lógica e defendendo o posicionamento da Banca em questões como essa. É só olhar a letra da lei, e o CTN dispõe que o deposito do seu montante integral suspende a exibilidade do crédito tributário. Sem mais! Questão com gabarito muito equivocado.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  •  

    Alguém pode comentar o porquê não se considerar a II como correta? E a moratória heterônima?

  • A vontade é a de esfregar a questão Q36875 na cara da FCC! A própria já deu o depósito de montante integral como causa de suspensão do crédito tributário. 

  • CTN:

        Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • CTN:

        Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

  • Se você acertou, precisa estudar mais.

  • Sim, meu amigo. Eu também acho que a E está correta. O CTN também concorda.

  • Parabéns a todos que estão fazendo um belo esforço argumentativo para justificar o gabarito (que deve ser a letra E).

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    Abraços.

  • Discordo do argumento dado por alguns e pela banca para não anular o item. Embora haja doutrina dizendo que o simples depósito do montante integral sem a reclamação ou recurso faz o depósito se converter em renda, o depósito do montante integral tem sim o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    É razoável, no entanto, pensar que fazer o depósito e não entrar com reclamação converte o depósito em renda, extinguindo o crédito. Mas também é possível fazer o depósito do montante integral e recorrer ao judiciário sem pedido de liminar ou tutela antecipada.

    Nesse sentido, se eu faço o depósito do montante cobrado pelo IPVA e em vez de recorrer ao processo administrativo tributário recorro ao judiciário sem pedido de qualquer medida cautelar, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa.


ID
724456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da competência tributária, dos impostos, da obrigação e dos créditos tributários.

A moratória é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não se aplica a casos de dolo, fraude ou simulação praticada por sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

  • Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

  •  

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II -depósito do seu montante integral;

    III -reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV -concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
    VI – parcelamento

    MODERECOPA








     

  • I - MORATÓRIA  Significa prorrogar o prazo para pagamento do C.T.  Situa-se no campo da reserva legal  Pode ser concedido em caráter individual ou geral  Não aproveita em casos de dolo, fraude ou simulação do S.P. – se concedida, poderá ser anulada  Se concedida em caráter individual não gera direito adquirido  Suspende o curso da prescrição  Pode ser revogada, desde que dentro do prazo de cobrança do C.T. respectivo  Pode ser concedido para pagamento integral ou parcelado  O parcelamento é uma modalidade de moratória  Os juros de mora devidos até a data do parcelamento devem ser neste incluídos
  • Vejam a questão Q274498, em sua alternativa "e" essa questão aprofunda ainda mais, e diz que nem mediante ressalva legal é possível.
    "salvo disposição de lei em contrário, não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele."

  • Texto da Lei. Verbis

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

     Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

  • Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;


  • SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    MO R DE R LIM PAR 

    MOratória

    Recurso 

    DEpósito

    Reclamação

    LIMinar (tutelas de evidencia, urgencia)

    PARcelamento

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   

     

    ======================================================

     

    ARTIGO 154 Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
     

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, OU cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele."

  • De fato, conforme parágrafo único do Art. 154 do CTN, a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Resposta: Certa


ID
750055
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

              XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Pra mim, questão deveria ser anulada por não conter alternativa correta. Analisem só:
    Tudo bem que o Art. 156 do CTN em seu inciso VIII afirma ser extintiva a consignação em pagamento nos termos do disposto no art. 164,parag. 2., porém ocorre que o referido Art 164 trás em seu bojo 2 efeitos diferentes quando se trata da consignação em pagamento, qual seja quando da procedência ou improcedência da consignação em pagamento.
    Quando procedente (parte 1) o pagamento reputa-se efetuado e a importância é convertida em renda -> Logo temos claramente uma causa extintiva do crédito tributário.
    Mas, quando improcedente( parte 2) a consignação em pagamento no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis -> Portanto, o crédito ,nesta situação, não está extinto para a Fazenda Pública que inclusive pode ainda aplicar (cobrar) do sujeito passivo da obrigação tributária penalidade (multa por exemplo).
    Logo amigos, a meu ver, a leitura desta modalidade extintiva de crédito não pode ser feita sem um estudo detalhado de qual foi o resultado da consignação em sede Judicial. pois ela é que vai determinar se o crédito está extinto ou não com a mera consignação.
    Deixo minha análise para os amigos debaterem esta questão impar quando se trata de formas de extinção do crédito tributário.

  • Vamos direta e objetivamente ao ponto:

    os erros são apenas em

    A - moratória - suspende;
    B - moratória - suspende;
    C - Isenção - exclui;
    D - Anistia - exclui;

    Restou

    E - Todos são casos de extinção do crédito tributário.


    Espero ter contribuído.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!   SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR" 1) DE: depósito do montante integral; 2) MO: moratória; 3) RE: reclamações ou recursos; 4) LIM: liminar em MS ou ação judicial; 5) PAR: parcelamento.   EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses 1) ISENÇÃO; 2) ANISTIA.   EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

ID
759802
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das previsões do Código Tributário Nacional relativas à disciplina da moratória, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
800533
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional – CTN, é uma causa de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.


    CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II - a anistia.


  • Não confundir com as causas de extinção  do C. T. previstas no CTN, nem com as causas de suspensão da exigibilidade:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

      II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento.


  • Profa Juliana a senhora por aqui?! :D
  • A exclusão consiste em apenas 2 (duas) hipóteses a qual o CTN menciona tal "beneficio" ao contribuinte, sejam elas pela anistia ou pela isenção observando que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


ID
811132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da suspensão e extinção do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 151, V, CTN: O Parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Assim, não pode a F.P. propor execução fiscal. E se esta já estiver em curso, deverá ser suspensa.
  • a) Os recursos e reclamações decorrentes do lançamento administrativo do débito tributário não têm o efeito de suspender ou extinguir o crédito tributário. ERRADO

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
     I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    b) Parcelado regularmente o crédito tributário, não pode a fazenda pública propor execução fiscal, dada a consequente suspensão da exigibilidade do referido crédito. CERTO
    Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário não é possível que a Fazenda Pública promova a execução fiscal e o parcelamento conforme o art. 151, VI acima transcrito é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    c) Se, em mandado de segurança, for concedida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, posteriormente cassada em julgamento de agravo de instrumento, continua suspensa a exigibilidade do crédito até julgamento definitivo do mérito, porque é a propositura da ação mandamental, e não a liminar, que legitima o instituto da suspensão. ERRADO
    De acordo com o art. 151, IV o que legitima a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é a concessão da liminar em mandado de segurança e não a propositura de ação mandamental.

     d) Concedida moratória, estará extinto o crédito tributário. ERRADO
    A moratória é hipótese de suspensão da exigilidade do crédito tributário e não de extinção.

    e) O depósito prévio do valor da exigência fiscal em ação declaratória de inexigibilidade do crédito tributário extingue a sua exigibilidade porque o valor será convertido em renda. ERRADO
    O depósito prévio do valor integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, não sendo hipótese de extinção. Extinguirá o crédito tributário quando esse depósito for convertido em renda.

     

  • e) O  depósito prévio suspende. Quando for convertido em renda é que exclui o crédito.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.    

  • O mnemônico que Josiane Minardi me ensinou na primeira fase da OAB para lembrar das hipóteses de suspensão do crédito tributário.

    Morder Limpar

    Moratória

    Depósito do seu montante integral

    Reclamações e os Recursos ,

    Liminar em MS e liminar ou tutela antecipada

    Parcelamento


ID
813769
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    MO - DE - RE - CO - CO - PA


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

     VI – o parcelamento


    BONS ESTUDOS
  • DICA: é o famoso:

    MOR-DERR-&-LIM-PAR

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

     VI – o parcelamento

    bons estudos!

  • LETRAS A,B,C e D: extinção do crédito tributário.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    GAB. Letra E: suspensão do crédito tributário.

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;        

      VI – o parcelamento.             

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  • GABA e)

    SUSPENDE (morder limpar)

    EXTINGUE (dação paga com transa remi de pres)

    EXCLUI (isa)


ID
813778
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, no que se refere à moratória, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).

I. A moratória pode ser concedida em caráter geral pela União, quanto aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando simultaneamente concedida aos tributos de natureza federal e obrigação de direito privado.
II. A moratória poderá ser concedida em caráter individual por despacho de autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
III. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
IV. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Todas corretas

    I - Art. 152. A moratória somente pode ser concedida
        I - em caráter geral:
        b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado

    II - Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
        II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior

    III - Art. 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos

    IV - Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo

    bons estudos


ID
813982
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A pegadinha está no fato de que o pagamento é causa de extinção e não de suspensão. Bons estudos.
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • SUSPENDEM O CT:


    Moratória

    Depósito em montante integral

    Recursos e reclamações administrativas

    Concessão de liminares e tutelas antecipadas

    Parcelamento


    *Pagamento EXTINGUE o CT!!

  • DICA: é o famoso:

    MOR-DERR-&-LIM-PAR

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

     VI – o parcelamento

    bons estudos!

  • GABA b)

    Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;


ID
823501
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a moratória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ART. 152 - A moratória somente pode ser concedida:
    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

      

  • a) consubstancia-se em modalidade de extinção do crédito tributário. ERRADA. 
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            I - moratória; b) somente pode ser concedida em caráter individual. ERRADA.         Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
            I - em caráter geral:
            a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
            b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
            II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. c) a lei que a concede pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.  CERTA. Art.152;   Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. d) sua concessão gera, em qualquer caso, direito adquirido, não podendo ser revogada de ofício dentro do período de sua vigência. ERRADA. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: e) salvo disposição de lei em contrário, não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. ERRADA.  Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
  • Em resposta à dúvida da Carla Rosa

    Veja a redação do dispositivo legal:

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    O examinador selecionou e juntou as duas partes salientadas em amarelo e formulou a alternativa. 
    Significa dizer: a ressalva feita no dispositivo não guarda relação com os casos em que se tem por inaplicável a moratória (parágrafo único), mas com os créditos efetivamente abrangidos pelo favor (caput - expressão sublinhada).
  • Respondi E por causa do artigo 154

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

  • O que está errado na assertiva "e" é a expressão "SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO"... A lei não faz qualquer ressalva. Assim, em caso de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou o terceiro em benefício daquele, não será concedida moratória...

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!

  • Complementado, de acordo com Ricardo Alexandre (8ª ed. pg. 374):

    "O benefício implica a dilação de prazo para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei (caráter geral – CTN, art. 152, I) ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei (caráter individual – CTN art. 152, II)."

  • GABARITO: LETRA "C"



    CTN, ARTIGO 152 PU. A LEI CONCESSIVA DE MORATÓRIA PODE CIRCUNSCREVER EXPRESSAMENTE A SUA APLICABILIDADE À DETERMINADA REGIÃO DO TERRITÓRIO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE A EXPEDIR, OU A DETERMINADA CLASSE OU CATEGORIA DE SUJEITOS PASSIVOS.
  • Sobre a moratória, é correto afirmar que:

     

    a) consubstancia-se em modalidade de extinção do crédito tributário. - INCORRETA - a moratória não é modalidade de extinção do crédito tributário, mas sim de suspensão, conforme art. 151, I do CTN;

     

     b) somente pode ser concedida em caráter individual. - INCORRETA - a moratório pode ser concecida tanto em caráter individual como coletivo, o CTN chama tais hipóteses de caráter geral para concessão coletiva e caráter individual para concessão individual; o art. 152 do CTN regulamenta que a concessão em caráter geral (coletivo), poderá ser feita pela própria pessoa juridica de direito público competente para instituir o tributo, bem como, pela união em relação aos tributos estaduais e municipais, desde que também o faça em relação aos seus tributos; A concessão da moratória em caráter individual somente poderá ser concedida pela pessoa jurídica de direito público competente para a instituição do tributo, sendo concedida por despacho individual da autoridade administrativa para cada sujeito passivo que preencher os requisitos estabelecidos em lei.

     

     c) a lei que a concede pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. - CORRETA - a alternativa comtempla exatamente o texto do parágrafo único do art. 152; 

     

     d) sua concessão gera, em qualquer caso, direito adquirido, não podendo ser revogada de ofício dentro do período de sua vigência. - INCORRETA - observe que a questão fala em qualquer caso, e é aí que está o erro da questão. A moratória só gera direito adquirido quando é concedida em caráter geral, pois em caso de concessão em caráter individual existe uma restrição imposta pelo art. 155 do CTN, não gerando desta forma direito adquirido.

     

     e) salvo disposição de lei em contrário, não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. - INCORRETA - o erro da alternativa está em "salvo disposição de lei em contrário". O parágrafo único do art. 154 dispõe que a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação, ou seja, aquele que agiu com dolo, fraude ou simulação não fará jus à concessão da moratória. O erro da questão, como já dito, é que a mesma traz o verbete "salvo disposição de lei em contrário", sendo que, nessas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, NÃO se admite que a lei mesmo assim autorize a concessão. A lei não pode beneficiar dolo, fraude ou simulação.

     

    Fonte: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/sobre-moratoria-e-correto-afirmar-que.html

  • salvo disposição de lei em contrário, não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Na letra ''E'', não há essa parte na legislação. 

  • CTN:

        Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

           Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

           Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

           Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
838477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de obrigação tributária, direito tributário e crédito tributário,julgue o item  seguinte.


A moratória, hipótese de exclusão de crédito tributário, ocorre somente por lei objetiva a dilatação do prazo para o pagamento do tributo.

Alternativas
Comentários
  • Moratória é hipotese de SUSPENSÃO

  • 119 E - Deferido c/ anulação A redação do item não permitiu seu julgamento objetivo, razão suficiente para a anulação

  •  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: MODERE COPA

     

    Moratória; Depósito do seu montante integral; Reclamações e os Recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Concessão de medida liminar em mandado de segurança. Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Parcelamento


ID
899383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União, por intermédio de lei federal, concedeu moratória em caráter geral, relativamente a um tributo, circunscrevendo seus efeitos a determinada região do território nacional, estabelecendo ainda critérios e condições para que o referido favor seja estendido individualmente, por despacho da autoridade administrativa, aos que não possuam domicílio na aludida região.

Com base na legislação tributária aplicável e tendo a situação hipotética acima como referência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 155 CTN. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

            I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

            II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alguém pode comentar a alternativa A) por favor.

  • Denise Tiemy, o erro da alternativa A está em "constituídos ou não". Na moratória, o tributo já foi constituído.

  • A - Não havendo disposição legal em contrário, presume-se que a concessão da moratória abrange todos os créditos tributários, constituídos ou não, à data da edição da referida lei federal.

    Justificativa: Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    .

    .

    B - A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido.

    Justificativa: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    .

    .

    C - A concessão da moratória não interrompe o prazo prescricional do direito à cobrança do crédito tributário, mesmo que, posteriormente, o despacho concessivo do favor seja anulado em virtude de ter sido constatada a existência de dolo ou simulação do benefício.

    Justificativa:  Art. 154, Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    .

    .

    D - A moratória não pode ser concedida em favor de determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Justificativa: Art. 152, Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.


ID
904681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da suspensão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. De acordo com o art. 152 do CTN, a moratória em caráter geral pode ser concedida tanto pelo ente que instituiu o tributo quanto pela União, em relação a tributos de estados, DF e municípios ( o que é conhecido como moratória heterônoma), desde que, neste caso, seja concedida simultaneamente à moratória de tributos federais e obrigações de direito privado que terceiros tenham em relação à União.
    b) Errada. A suspensão do crédito tributário não suspende eventuais obrigações acessórias.
    c) Correta. http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21026564/recurso-especial-resp-1260192-es-2011-0050306-6-stj
    d) Errada. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário
    e) Errada.A moratória individual. embora concedida pela autoridade administrativa, deve ser autorizada por lei.

  • a)ERRADA
    Art. 152/CTN: A moratória somente pode ser concedida:
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    b) ERRADA
    Art. 151/CTN: Parágrafo único:
    O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    C) CORRETA
    O artigo 151/CTN é taxativo quanto as hipótese de suspensão do crédito tributário.
    Sendo assim: "
    o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário."
    A súmula 112/STJ diz:   O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    d)Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
     VI - a conversão de depósito em renda;

    e)Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Bons estudos!
  • Caros, só para complementar as respostas, segue precedente do STJ com esse exato entendimento em relação à letra "c":
    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC.  EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina:  (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)

    No mesmo sentido:
    2. O legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública. 3. O processo executivo pode ser garantido por diversas formas, mas isso não autoriza a conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si. 4. Por esse motivo, a legislação determina que somente o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e , no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). 5. Nota-se, portanto, que, por falta de amparo legal, a fiança bancária, conquanto instrumento legítimo a garantir o juízo, não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro.
    (EREsp 1077039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011)  
  • a) ERRADA

    Apesar de o art. 152, I, "b" do CTN não ter sido recepcionado pela CRFB, conforme art. 150, §6o da Carta Magna, a questão permanece errada, pois a moratória em caráter geral é aquela que é dada a todos os contribuintes indistintamente, sem necessidade de requerimento do interessado. Diferentemente da moratória em caráter individual, prevista nos arts. 152, II e 155 do CTN, que é aquela que é concedida em cada caso por despacho da autoridade administrativa em requerimento no qual o interessado faça prova de que preenche os requisitos exigidos na lei para a concessão do benefício.


    b) ERRADA

    O art. 151 prevê as hipóteses de suspensão do crédito tributário. O parágrafo único do referido artigo esclarece que: "O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".



    C) CORRETA

    O artigo 151 do CTN traz rol taxativo das hipóteses de suspensão do crédito tributário. Seu inciso II dispõe uma delas: "o depósito do seu montante integral". A súmula 112 do STJ disciplina que "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Sendo assim, a leitura que se faz do art. 151, II do CTN c/c Súmula 112 do STJ é que não se equipara seguro garantia judicial nem fiança ao depósito em dinheiro para suspensão da exibilidade do crédito tributário.
     

    D) ERRADA

    A conversão de depósito em renda é modalidade de extinção do crédito, conforme art. 156, IV do CTN: "Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda." O simples depósito do montante integral é hipótese de suspensão; sua conversão em renda é hipótese de extinção. 



    E) ERRADA
    A moratória em caráter individual, prevista nos arts. 152, II e 155 do CTN, é aquela que é concedida em cada caso por despacho da autoridade administrativa em requerimento no qual o interessado faça prova de que preenche os requisitos exigidos na lei para a concessão do benefício. Ela não independe de lei, como se depreende da literalidade do artigo: "Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior".
  • Pessoal,

    A moratória heterônoma (art. 152, inciso I, b do CTN) não foi recepcionado pela CF/88. Assim, a letra a não estaria correta?!
  • Art.152. Amoratória somente pode ser concedida:

    I – em caráter geral: (…)

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    A hipótese tratada na transcrita alínea ‘b’ é denominada de moratória heterônoma, em que a moratória é concedida por um ente político em relação a um tributo que não é de sua competência tributária. Na doutrina há entendimentos divergentes quanto à constitucionalidade de tal instituto.

    A primeira posição adota o entendimento de que a alínea ‘b’ é inconstitucional, pois colide com as regras de competência tributária (e da competência para legislar sobre direito tributário) previstas na Constituição. Cabe a cada ente político legislar sobre os seus respectivos tributos, e não há nenhum dispositivo constitucional que autorize, nesse caso, que a União legisle sobre tributos estaduais e/ou municipais.

    A segunda posição doutrinária sustenta que a moratória heterônoma é cabível apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, como, por exemplo, de guerra externa que desestabilize todo o sistema econômico-financeiro nacional. Nesse caso, caberia a União, a fim de evitar o colapso das instituições, conceder uma “moratória nacional” que suplantaria os interesses estatuais, municipais e individuais. Autores que sustentam essa posição: Hugo de Brito Machado, Sacha Calmon, Misabel Derzi.

    Logo, se não há pronunciamento jurisprudencial afirmando a inconstitucionalidade deste dispositivo, melhor ficarmos com a letra da lei.

  • Letra C. Correta.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. 1. A suspensão da exigibilidade deve ser precedida de depósito de seu montante integral. Nesse sentido a Súmula nº 112, do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 2. O STJ adota entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser precedida de depósito em dinheiro e sua substituição por seguro garantia judicial só é possível com a anuência da Fazenda Pública. 4. Nos termos do art. 7º, e incisos, da Lei nº 10.522/2002, e do Recurso Especial representativo da controvérsia 1.137.497/CE, "a jurisprudência deste Tribunal Superior redirecionou-se no sentido de que a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN". 5. Agravo de instrumento da União provido.

    (TRF-1 - AG: 408963720114010000 DF 0040896-37.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/05/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.492 de 11/06/2013)

    Disponível em <http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23748850/agravo-de-instrumento-ag-408963720114010000-df-0040896-3720114010000-trf1>. Acesso em 26/12/2013.


  • Apenas para complementação: 

    “(II) Moratórias heterônomas: o CTN prevê casos de moratória heterônoma (art. 152, I, “b”) como aquela concedida pela União quanto a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata­-se de possibilidade excepcional e inédita na tributarística doméstica. Ademais, tal moratória é condicional, uma vez que a União deve conceder, simultaneamente, moratória dos próprios tributos federais e de suas obrigações de direito privado.

    A doutrina tem demonstrado controvérsia sobre o tema. Nessa esteira, o insigne tributarista José Eduardo Soares de Melo[8] anuncia ser “criticável, todavia, a exclusiva faculdade cometida à União (art. 152, I, “b” do CTN) por não possuir competência para se intrometer no âmbito tributário das demais pessoas de Direito Público”.

    A nosso ver, a moratória concedida pela União quanto a tributo de competência alheia põe em risco a autonomia dos entes menores, em detrimento do pacto federativo, o que reveste o dispositivo de inconstitucionalidade.

    Embora assim entendamos, filiando ao modo de ver de José Eduar­do Soares de Melo, que destaca a inconstitucionalidade do dispositivo da moratória heterônoma, é necessário destacar que não há notícias de que a União tenha usado esta medida, devendo­-se, em provas objetivas de concursos públicos, presumir a constitucionalidade[…]”

    Trecho de: Sabbag, Eduardo. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.” iBooks. 

  • Letra C

     

    EDcl no AgRg no REsp 1274750 / SP
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0150256-8

    Relator(a)

    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    05/06/2012

     

    O STJ possui entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Em um primeiro momento, também achei que a questão estaria desatualizada, todavia, o entendimento do c. STJ, mesmo após a Lei nº 13.043, de 2014, é de que não se pode afirmar genericamente que a fiança bancária e o seguro garantia se equiparam ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme ensinamento do Ministro HERMAN BENJAMIN (AgInt no AgInt no AREsp 963794 / PR - DJe 19/04/2017): "2. O legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública. 3. O processo executivo pode ser garantido por diversas formas, mas isso não autoriza a conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si. 4. Por esse motivo, a legislação determina que somente o depósito em dinheiro "faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora" (art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980) e , no montante integral, viabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). 5. Nota-se, portanto, que, por falta de amparo legal, a fiança bancária, conquanto instrumento legítimo a garantir o juízo, não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro. 6. O fato de o art. 15, I, da LEF prever a possibilidade de substituição da penhora por depósito ou fiança bancária significa apenas que o bem constrito é passível de substituição por um ou por outro. Não se pode, a partir da redação do mencionado dispositivo legal, afirmar genericamente que o dinheiro e a fiança bancária apresentam o mesmo status. 7. Considere-se, ainda, que: a) o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece padrão de hermenêutica ("o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige"); b) o processo de Execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor; c) no caso das receitas fiscais, possuam elas natureza tributária ou não tributária, é de conhecimento público que representam obrigações pecuniárias, isto é, a serem quitadas em dinheiro; e d) as sucessivas reformas feitas no Código de Processo Civil (de que são exemplos as promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006) objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie. 8. Em conclusão, verifica-se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária."

  • A questão não está desatualizada, somente cobrou o entendimento da súmula 112 stj:

    A súmula 112/STJ diz:   O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

  • GABARITO LETRA C

     

    SÚMULA Nº 112 - STJ 

     

    O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.

  • a) simulado ebeji: "Há hipótese excepcional de moratória concedida pela União e que atinja tributos de outros entes políticos – art. 152, I, b, do CTN."

  • a) Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    ______________________________

    b)  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

             VI – o parcelamento.  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    ______________________________

    c) De acordo com entendimento do STJ, o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    ______________________________

    d) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           VI - a conversão de depósito em renda;

      __________________________

    e)  Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.


ID
908194
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Diante de uma catástrofe em região serrana de determinado Estado, foi concedida a dilação do prazo para pagamento do IPVA incidente sobre veículos automotores emplacados nos municípios atingidos pela situação de calamidade pública, passando a ser devido referido imposto até o último dia útil do corrente exercício financeiro. No mesmo ato, o Estado também concedeu isenção de IPTU aos imóveis localizados nas regiões afetadas pela situação. Nesse caso,

I. a dilação do prazo para pagamento do IPVA caracteriza moratória, causa de exclusão do crédito tributário.

II. a isenção concedida pelo Estado-membro é inconstitucional, por não possuir competência para conceder isenção sobre imposto municipal.

III. foi concedida moratória regional, revestindo-se de caráter geral para determinada região.

IV. é inadmissível a concessão de isenção a determinada região da entidade tributante, salvo na hipótese apresentada, por se tratar de isenção heterônoma.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Suspensão do crédito tributário[editar]

    É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma tributária.

    No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são:

    • moratória
    • o depósito do montante integral
    • as reclamações e os recursos administrativos
    • a concessão de medida liminar em mandado de segurança
    • a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
    • o parcelamento

    Moratória: é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa.

    O artigo 152 classifica a moratória em:

    a) Geral: aquela concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa.

    b) Individual: benefício cujo direito ao favor será reconhecido por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
    Fonte wikipedia

  • Resposta: E

    I. a dilação do prazo para pagamento do IPVA caracteriza moratória, causa de exclusão do crédito tributário. 
    As formas de exclusão do crédito tributário estão elencadas no art. 175 do CTN, são elas: isenção e anistia.   Observa-se que para que haja exclusão do crédito deverá ter havido a ocorrência do FG.  Diferentemente da situação de imunidade tributário onde não incide a ocorrência do FG.     II. a isenção concedida pelo Estado-membro é inconstitucional, por não possuir competência para conceder isenção sobre imposto municipal.    A CF/88 reparte de forma rígida a competência tributária entre os entes políticos que compõe o Estado (união, estados, DF e municípios). Sendo que cada ente possuir sua respectiva competência para instituir seus respectivos tributos.   Pelo princípio da legalidade a isenção depende de lei do ente competente para instituir o especifico tributo: lei federal pode dar isenção de tributo federal, lei estadual pode dar isenção de tributo estadual. É o que a doutrina denomina de isenção autônoma.     III. foi concedida moratória regional, revestindo-se de caráter geral para determinada região.    A moratória no direito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, englobada como causa modificativa. Está prevista no art. 151 do CTN, entendida como prazo extraordinário concedido pelo ente político ao contribuinte (de direito) por meio de lei.   Neste caso é regional visto que lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.(§único do art. 152 do CTN)     IV. é inadmissível a concessão de isenção a determinada região da entidade tributante, salvo na hipótese apresentada, por se tratar de isenção heterônoma.   A CF/88 no art. 151 prevê a vedação da união em instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É o chamado princípio constitucional da vedação das isenções heterônomas (existem exceções). Como regra nosso ordenamento jurídico adota o modalidade de isenção autônoma: concedida pelo ente político competente para instituir e cobrar o respectivo tributo.
  • IV. é inadmissível a concessão de isenção a determinada região da entidade tributante, salvo na hipótese apresentada, por se tratar de isenção heterônoma. 

    Para mim a IV esta correta.

    Se você dividir a questão em duas partes, ambas estão corretas. "É inadmissível concessão de isenção a determinada região da entidade tributaste"? SIM, EH! Porque a REGRA diz que as isenções devem ser feitas pelos próprios entes que detêm competência para criar os tributos. Ex. Estado cria; Estado da isenção!

    Na segunda parte da alternativa, "salvo (...) isenção heteronoma" <= eh a exceção da regra descrita acima. Sim, existe a exceção, onde, por exemplo, o Estado da isenção de um tributo de competência do Município.

    Nao sei se me fiz entender, mas para mim a IV esta correta!

    Se eu escrevi besteira me mandem mensagem avisando que eu deleto.


  • Karina, acho que essa isenção heterônoma é competência apenas da União. Estados, DF e Municípios não tem competência para institui-la. O artigo 151 veda a União instituir isenções de tributos da competência dos E/DF/M. Há duas exceções, ou seja, a União pode conceder, por LC, isenção heterônoma de ICMS e do ISS. O STF aceita uma outra exceção, que seria no caso dos tratados internacionais (ADI 1600).

    Espero ter ajudado. Abraços 

  • IV. é inadmissível a concessão de isenção a determinada região da entidade tributante, salvo na hipótese apresentada, por se tratar de isenção heterônoma. 

    Art. 176. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    O parágrafo único do art. 176 retrata justamente o caso relatado na questão (calamidade pública - condição peculiar da região q possibilita a concessão da isenção restrita à região atingida). Portanto, não é inadmissível. Errado o item.

  • I) ERRADO - Causa de suspensão (e não de extclusão) do crédito tributário;

     

    II) CERTO - A distribuição de competências tributárias na CF/88 é taxativa, não cabendo a um ente a atribuição de exercer competência tributária de outro (no caso, o Estado não podia conceder isenção a imposto de competência Municipal);

     

    III) CERTO - A moratória versa sobre a dilação do prazo para pagamento do tributo e é dada em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais. É excepcional, pois – em regra – o ente público de respeitar o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, ainda que não esteja renunciando ao pagamento, a retardamento deste impacta no orçamento. 

    Espécies de moratória:

    a) Moratória geral: abrange todos os contribuintes dentro de um dado território.

    b) Moratória especial: abrange somente um grupo de pessoas dentro de um dado território. Aqui, o instrumento que concedeu a moratóriaestabelece requisitos/condições, cabendo ao contribuinte solicitar à administração pública que a ele seja concedida, por meio da comprovação do preenchimento dos requisitos estipulados.

     

    IV) ERRADO - A moratória heterônoma comentada refere-se à atribuição da União e não dos Estados. 

    moratória poderá ser:

    a) Moratória autônoma: é a regra, cujo próprio ente competente para instituir e cobrar o tributo concede a moratória.

    b) Moratória heterônoma: é aquela que – por força do art. 152, I, b, permite que a União conceda moratória de tributos fora de sua competência. Logo, concede moratória de tributos de competência dos estados e dos municípios.

     

    Gabarito "e) II e III".

  • Moratório heterônoma é constitucional, já isenção heterônoma é insconstitucional.


ID
939274
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Extingue(m) o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

     Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • as outras opções são casos de suspensão.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Alguém sabe dizer porque a alternativa (E) está errada???
  • Respondendo a indagação do colega Elcio Pereira:


    Trata-se de uma pegadinha do examinador.
    A alternativa E, encontra-se ERRADA, haja vista que extingue  o crédito tributário a dação em pagamento em bens IMÓVEIS, e não MÓVEIS como
    elencado na questão.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Vai a dica de um minemônico que sempre ajuda:

    Causas de suspensão do crédito tributário:
    MODERECOPA

    Art. 151/CTN
    I - MO: MOratória
    II - DE: DEpósito do montante integral
    III - RE: REclamaçoes e os REcursos
    IV e V - CO:COncessão de medida liminar em MS/ COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outros espécies de ação judicial
    VI - PA: PArcelamento

    Por exlcusão, o restante, causas de extinção.




  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • Pegadinha!!!!
    O item E está errado por mencionar que seria dação de bens MÓVEIS. Vejamos o que diz a lei:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Item correto: LETRA B!! 
    Lembrem-se que a decisão transitada em julgado judicialmente e a decisão administrativa irreformável quando favoráveis ao devedor, extinguem o crédito!!!
    O resto das alternativas se referiam à suspensão do crédito tributário!!!
    Espero ter ajudado!
  • LETRA DA LEI - DE ACORDO COM O ART. 156, IX,CTN/1966  EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    IX- A DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL, ASSIM ENTENDIDA A DEFINITIVA NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO MAIS POSSA SER OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA.

ID
943039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista a disciplina jurídica do ilícito tributário, julgue os itens consecutivos.

Em conformidade com o entendimento do STJ, a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não deve ser incluída no crédito habilitado em falência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    EXECUÇÃO FISCAL - MULTA FISCAL MORATÓRIA - PENA ADMINISTRATIVA - EXCLUSÃO DO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO -INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
    1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, contradição ou erro material. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, serão eles rejeitados.
    2. É entendimento assente no âmbito desta Corte que a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Precedentes.
    3. Quanto à violação do artigo , II, XXXV e LIV, da Constituição Federal, cumpre asseverar que descabe a este Tribunal examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados
  • Súmula 192 do STF: "não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa". 
  • É possível a inclusão de multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos de falência decretada na vigência da Lei n. 11.101/2005, ainda que a multa seja referente a créditos tributários anteriores à vigência da lei mencionada. No regime do Decreto-Lei n. 7.661/1945, impedia-se a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista a regra prevista em seu art. 23, parágrafo único, III, bem como o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Com a vigência da Lei n. 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, pois o art. 83, VII, da aludida lei preceitua que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. Além disso, deve-se observar que a Lei n. 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, em consideração ao disposto em seu art. 192. REsp 1.223.792-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/2/2013.
  • E agora? Vale a decisão desse ano e muda o gabarito?
  • Também fiquei com essa dúvida Rocha, pois a súmula é de 1963!
    Alguém poderia esclarecer, por gentileza?
    Obrigada,
  • Essa prova foi aplicada em janeiro deste ano, gente.
    A alteração da jurisprudência do STJ foi em fevereiro (tendo sido noticiada dia 27/02/2013).
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108697

    Como a questão pede o entendimento do STJ, atualmente ela está desatualizada. 
    Assim, acredito que o novo entendimento deva ser seguido para as provas futuras.
  • A questão está desatulizada sim, tendo em vista a decisão do STJ de 27/02/2013, posterior à aplicação da prova. 
    Confiram a notícia do STJ em 27/02:

    [...]

    Aplicação da lei 

    Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei 11.101 expressamente “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45”. Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007.

    O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

    Porém, em seu artigo 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça. 

    Fonte: 
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108697
  • Sei que a questão pediu a posição do STJ, mas acho prudente ressaltar o posicionamento sumulado do STF sobre o tema:

    SUMULA 565: A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCUINDO NO CRÉDITO HABILITDO EM FALÊNCIA. 

    Bons estudos, galera!
  • Exatamente, qustão desatualizada para as falências AJUIZADAS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEI DE FALÊNCIA, a MULTA MORATÓRIA deve ser incluída no crédito habilitado em falência. (hodierna posição do STJ).
  • Absurdo cobrar uma coisa assim que não tá pacificada. Tão seguro que 1 mês depois sai uma decisão do tribunal citado dizendo o contrário.
    E muitos entendem que essa súmula 565 do STF tá superada porque a Lei de Falências diz o contrário.
  • Como se ve, questão passível de anulação, pois HÁ NÍTIDA DIVERGENCIA ENTRE AS TURMAS DO STJ

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDOS ATÉ A DATA DA QUEBRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
     
    1. "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45" (REsp 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07).

    2.  "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal" (REsp 824.982/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06).

    (AgRg no AREsp 185.841/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013 - 1 TURMA)


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA.
     
    2. Por outro lado, "com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que 'as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos na falência" (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013).
    3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 281.169/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013 - 2 TURMA
  • É preciso ficar atento aos julgados do STJ que decidiram pela aplicação da referida Súmula 192 do STF, porque há dispositivo na nova lei de falências determinando que o antigo DL 7.661/45 continue sendo aplicado às falências (ou concordatas) já em curso. Assim, é preciso saber se o acórdão mencionado se refere a caso concreto ANTERIOR ou POSTERIOR à publicação da Lei 11.101/05.


    Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.

  • Súmula 565

    A MULTA FISCAL MORATÓRIA CONSTITUI PENA ADMINISTRATIVA, NÃO SE INCLUINDO
    NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA.

  • Por que consta como desatualizada?

  • É o exato teor da Súmula 565 do Supremo Tribunal Federal:

    Súmula 565 STF

    A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

              Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no

    1. É entendimento pacífico deste Tribunal que não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa (Súmulas ns. 192 e 565 do STF).

    2. Quanto aos juros de mora, o posicionamento da Primeira Turma desta Corte entende que: "A exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo. Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. Precedentes." (REsp 660.957/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/09/2007). 3. Agravo regimental não provido.

    Portanto, item correto.

    Resposta: Certo


ID
943561
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à exclusão do crédito tributário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nesta hipótese, acredito que seja taxa ou contribuição da própria competência. 
  • Isenção

            Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. D

            Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

            Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:(ou seja se a lei prever pode, mas regra é que não) B

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)

            Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

            § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

            § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Com relação à exclusão do crédito tributário é correto afirmar: 

     

     a) Nos casos de exclusão de crédito tributário são dispensadas as obrigações acessórias relativas à obrigação principal cujo crédito seja excluído. ERRADO >>> até as entidades IMUNES (ex. entidade assist social sem fins lucrativos que preencha os requisitos do artigo 14 do CTN têm de cumprir as obrig. acessórias, ainda que IMUNES).    b) Lei tributária estadual pode conceder isenção para taxas e contribuições de melhoria. CORRETA. >>> Aí entra a história da "MENOS ERRADA". Assim como disse um colega acima, se for taxa e contrib. de melhoria do próprio ente que estará isentando, SIM, poderá.  Atenção para o artigo      Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            I - às taxas e às contribuições de melhoria;

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
    Note que fala que em regra nao é extensiva PORÉM se a lei disser o contrário, pode estender sim.

     c) Despacho de autoridade administrativa concedendo isenção em caráter individual gera direito adquirido para o beneficiário desta modalidade de exclusão de crédito tributário insuscetível de posterior fiscalização. ERRADO >>  Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: As disposições pertinentes à moratória aplicam-se à RIPA (remissao, isenção, parcelamento, anistia) [não lembro o artigo que fala isso, mas é assim]  d) Isenção pode ser concedida por contrato, mesmo na ausência de lei específica, não sendo causa de responsabilidade funcional. ERRADO >>> Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.  e) São causas excludentes do crédito tributário: isenção, anistia e moratória. >> ERRADO >>>         Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

    A moratória só posterga o recebimento. Não exclui.

  • GABARITO: B
    O art. 177 do CTN assevera que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria nem aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
    Taxas e contribuições de melhoria são trributos contraprestacionais (retributivos), ou seja, tributos cujos fatos geradores são definidos com base numa atividade estatal especificamente relacionada ao contribuinte. O sujeito passivo é, portanto, diretamente beneficiado pela situação definida em lei como fato gerador, de forma a tornar regra a não extensão do benefício a tais tributos.
    É importante perceber, contudo, que a presença da cláusula "salvo disposição de lei em contrário" torna possível a extensão da isenção às taxas e contribuições de melhoria, desde que haja previsão expressa neste sentido.
    FONTE: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - 6ª ed. Editora Método: 2012, pág.471.
  • Voces foram pelo caminho errado. 

    Gabrarito Item "B"   É a cópia do artigo 150, paragrafo 6 da CF/88, senão vejamos:

     Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • art. 175 (letra A errada)

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Para esclarecer a expressão "isenção prevista em contrato", contida no caput do art. 146 do CTN, Ricardo Alexandre (2014, p. 482):


    "A menção à 'isenção prevista em contrato' visa disciplinar os casos em que governos que tentam atrair investimento para o seu território fazem um acordo com empresas, segundo o qual o Poder Público se compromete a conceder benefícios fiscais para entidades que se instalem em seu território. O pacto, por si só, não tem o condão de efetivamente isentar a entidade que cumpra sua parte, pois a isenção necessariamente decorre de lei, como exige o princípio do patrimônio público".

  • Sintetizando em artigo, teremos o seguinte:

    A) ERRADA - Artigo 175, Parágrafo único, do CTN;

    B) CORRETA - Artigo 177, caput, do CTN; ("Salvo...")

    C) ERRADA - Artigo 179, § 2º, do CTN;

    D) ERRADA - Artigo 176, caput, do CTN;

    E) ERRADA - Artigo 175, incisos I e II, do CTN.

  • Questão tranquila, literalidade da lei! 

    a) Nos casos de exclusão de crédito tributário são dispensadas as obrigações acessórias relativas à obrigação principal cujo crédito seja excluído.

    ERRADO. Fundamento encontra-se no artigo 175, PU, CTN

     b) Lei tributária estadual pode conceder isenção para taxas e contribuições de melhoria.

    CORRETO. Em regra, não pode conceder isenção para taxas e contribuições de melhoria. Entretanto, o caput do artigo 177, CTN, faz ressalva expressamente. Portanto, conclui-se que PODE conceder! 

     c) Despacho de autoridade administrativa concedendo isenção em caráter individual gera direito adquirido para o beneficiário desta modalidade de exclusão de crédito tributário insuscetível de posterior fiscalização.

    ERRADO. Regra: Isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. Excepcionalmente: a isenção gera direito adquirido quando concedida por prazo certo ou em funcão de determinadas condições. Fundamento: artigo 178,CTN.

     d) Isenção pode ser concedida por contrato, mesmo na ausência de lei específica, não sendo causa de responsabilidade funcional.

    ERRADO. Lembrar que isenção é dispensa LEGAL do pagamento. Fundamento: artigo 176, CTN

     e) São causas excludentes do crédito tributário: isenção, anistia e moratória.

    ERRADO. Moratória é causa de SUSPENSÃO de exigibilidade. Fundamento: artigo 151, I, CTN.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

    ARTIGO 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

     

    I - às taxas e às contribuições de melhoria;

    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


ID
957769
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar 104, de 10/01/2001, alterou e incluiu alguns dispositivos do CTN relativos à divulgação pela Administração Tributária e por seus funcionários de informações obtidas em razão de suas atividades. Regra geral, o Código Tributário Nacional veda a divulgação destas informações, havendo, no entanto, algumas exceções. De acordo com o CTN, é permitida a divulgação de informações, dentre outros, em casos de:


Alternativas
Comentários
  • Aplicação direta do Art. 198 do CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • EXCEÇÕES à regra de que não se pode divulgar informações tributárias obtidas junto aos contribuintes:

    QDO HOUVER:

    1) Requisição de autoridade judiciária (Juiz ou tribunal) no interesse da justiça (A informação nesse caso, não é divulgada, devendo permanecer em sigilo também no âmbito do judiciário)

    2)Solicitação de autoridade administrativa no interesse da Adm. Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, como o objetivo de INVESTIGAR o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;  (A informação tbm nesse caso, não é divulgada, devendo permanecer em sigilo no âmbito da administração)

    Nas hipóteses seguintes há publicidade e divulgação DE FATO, são elas:

    3) Representação fiscal para fins penais (Ex: qdo há crime contra a ordem tributária, e encaminha-se a representação, após término do Processo Adm. Fiscal, ao Min.Público);

    4) Parcelamento ou Moratória.

    5) Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

  • Questão ruim. Com efeito, como bem apontado pelo colega, no caso do art. 198, parágrafo 1º, não é possível a divulgação, mas somente a transferência do sigilo, diferentemente das hipóteses do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Vejam a lição de RICARDO ALEXANDRE sobre o tema:

    "Nos casos previstos no § 1.º, a informação não deixa de ser sigilosa, apenas sendo transferida do âmbito da Administração Tributária para uma outra organização, mantendo-se, nesta, também em sigilo. Nos casos previstos no § 3.º, a informação deixa de ser sigilosa, podendo ser divulgada, inclusive pela imprensa." (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).

    Assim, não considero correto falar que podem ser divulgadas informações requisitadas a interesse da Justiça, como fez a questão.

  • ERROS EM VERMELHO: ART. 198 - CTN

    a) compensação tributária, representações fiscais para fins penais e requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.

    b) requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e representações fiscais para fins penais. 

    c) parcelamento ou moratória, requisição da mesa diretora do Poder Legislativo do ente tributante e solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo.

    d) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, representações fiscais para fins penais e petições de reconhecimento de decadência.

    e) transação e remissão, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e representações fiscais para fins penais.

     

     

  • Caramba, esta prova 3, da SEFAZ 2013 - AFR, não tem quase nenhuma questão comentada por professor (pelo menos em legislação e direito tributário)... Por isso que o TEC Concursos tem mais fama, é dificil vc encontrar alguma questão sem comentário do professor. O Qconcursos precisa investir mais um pouco!

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.             

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:               

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;        

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.          

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.             

     § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:    

    I – representações fiscais para fins penais;          

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;             

    III – parcelamento ou moratória.               

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.   

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:               

     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;            

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.      

     

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.              

     

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:         

     

    I – representações fiscais para fins penais;           

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;          

    III – parcelamento ou moratória.              

  • Não há sigilo para:

    – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

     – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    – representações fiscais para fins penais; 

    – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

     – parcelamento ou moratória.  

    Resposta: B


ID
958369
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Estadual no 12.605/2012, do Estado da Bahia, aprovada pela Assembleia Legislativa daquele Estado, em seu artigo 11, assim prescreveu:

“Art. 11 - Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os débitos vencidos até 30 de setembro de 2012, por veículo, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujo valor atualizado em 31 de outubro de 2012 seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).”

Esse é um típico caso de

Alternativas
Comentários
  •  CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

      I - à situação econômica do sujeito passivo;

      II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

      III - à diminuta importância do crédito tributário;

      IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

      V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


  • A principal diferenciação para a questão seria aquela entre isenção e remissão, já que as outras daria para matar por eliminação. 

    Remissão é causa de extinção do crédito tributário; enquanto isenção é causa de exclusão. A extinção do crédito tributário pressupõe um crédito tributário constituído, já a isenção exclui a etapa de lançamento, impedindo a própria constituição do crédito. 

    Ricardo Alexandre utiliza a mesma lógica de diferenciação entre remissão e anistia (perdão legal das infrações - causa de exclusão), para a diferenciação entre remissão e isenção (dispensa legal de pagamento de tributo - causa de exclusão).

    A diferença, segundo o autor suprarreferido, vai depender do momento em que a lei que concede o benefício é editada:

    LEI (q concede o benefício)     --antes do--     LANÇAMENTO    =     ISENÇÃO (Crédito tributário não constituído)

    LANÇAMENTO     --antes da--     LEI  (q concede o benefício)     =     REMISSÃO (Crédito tributário foi constituído)

    (Fonte: Ricardo Alexandre/ Direito Tributário Esquematizado, 7ª edição, pag 438)



  • "Remição" (com ç), significa "resgate, reaquisição, libertação, quitação".

    Ex.: O direito de remição é transferível e cabe, primeiramente, ao próprio devedor.

    "Remissão" (com ss), significa "indulto, perdão, referência, envio".

    Ex.: "Concedei-nos a remissão de nossos pecadores..."


    Fonte: jurisway.org.br 

  • Remissão = Perdão da dívida

     

    Anistia = Perdão da multa

  • galerinha do bem, para quem fico em dúvida entre os institutos narrados vai a dica de vídeo abaixo:

    https://www.youtube.com/watch?v=Tas0FAduzMU

    Vejam os dois vídeos dela.

    Vale a pena.


    Jesus é a luz!



  • Não poderia ser um caso de isenção em caráter não geral?

  • Felipe, acredito que não poderia ser caso de anistia, pois esta é causa de exclusão do crédito tributário, e o enunciado da questão fala em EXTINÇÃO.

  • Pelo fato de não informar a natureza dos débitos em questão e dizer "relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA", não seria possível afirmar que incluem-se aqueles oriundos do imposto, multas e demais acréscimos configurando uma anistia e remissão concomitantemente, ainda que diga "extintos"? 

    Além disso, se o débito está vencido, como informado no texto da lei, há penalidades pecuniárias inerentes reiterando a hipótese supramencionada.

  • Do enunciado: "Ficam EXTINTOS...": 

    EXTINÇÃO: pagamento, decadência, prescrição, REMISSÃO etc.

    EXCLUSÃO: isenção e anistia.

  • CUIDADO!!!!! questão capciosa!!

    REMISSÃO pode se referir ao perdão tanto de tributo como de multas, desde que já tenha sido constituído o crédito tributário.

    _______________________________________________________________________________________________________________

    Se, por outro lado, ainda não tiver havido o lançamento, o benefício será concedido sob a forma de isenção (para tributos) ou anistia (para  multas), hipóteses de exclusão do crédito tributário. 

    GAB. C 
     

  • Letra (c)

    Trata-se do perdão de dívida tributária, hipótese de extinção de crédito tributário já constituído denominada remissão.

    Destaque-se para o fato de que a CF/88 determina, em seu art. 150, § 6°, que a remissão deve ser regulada em lei específica.

    Se o crédito tributário está constituído = Remissão (tributo ou multa)

    Se o crédito tributário não está constituído = Isenção (tributo) ou Anistia (multa)

  • então quer dizer que um débito de 500 reais é considerado de pouca importância para o fisco ? sem lógica né os fundamentos que levaram a edição deste artigo nesta lei .

  • A resposta está no próprio enunciado "Ficam extintos...".

    A única alternativa que é hipótese de extinção é a c) Remissão.

    ISENÇÃO e ANISTIA são EXCLUSÃO, enquanto MORATÓRIA é SUSPENSÃO.


ID
958696
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange à suspensão do crédito tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    BONS ESTUDOS 
    A LUTA CONTINUA


  •  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Algum conhecedor do assunto poderia explicar cada item acima?
  • Rodrigo, vou tentar te ajudar,  pois não sou entendido, apenas estudioso, rsrs..Vamos lá, ítem por ítem:


    a) O depósito do montante tido como correto pelo contribuinte depositante, sempre que for veiculado em dinheiro, impede a Fazenda Pública de promover a execução fiscal correspondente. ERRADO. Aqui a banca quis pegar os desatentos quando afirma que o valor deve ser em dinheiro, Na verdade é depósito do montante integral, que visa interromper atos de cobrança do Fisco, enquanto o crédito ainda está em discussão . O depósito pode ser anterior ou posterior à constituição do crédito tributário. É uma faculdade (e não uma obrigação) concedida ao contribuinte, e não é condição para recurso na esfera administrativa e nem requisito para ingresso de ação judicial


    b) A interposição de reclamações deve ser feita nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.CORRETO

    c) O contribuinte não pode impetrar mandado de segurança preventivo diante da ameaça de cobrança de tributo ilegal.ERRADO. mandado de segurança: pode ser repressivo ou suspensivo. A suspensão ocorre com a liminar, não com a sentença transitada em julgado. Com a liminar a fazenda pública fica impedida de ajuizar a execução.

    d) O parcelamento independe de lei específica e exclui a incidência de juros. ERRADO. a Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o parcelamento entre as hipóteses de suspensão. Será concedido na forma e condições previstas em lei específica, aplicando subsidiariamente as regras da moratória.

    e) A moratória representa renúncia de receita porque incide sobre os juros de mora e o valor principal, bem como é concedida para recuperar o desenvolvimento de determinado setor. ERRADO Viajada da Banca.Moratória: é a postergação do prazo para pagamento do tributo devido, pode ser concedido de modo geral ou individual. Ela sempre dependerá de lei para a sua concessão. Esse benefício somente pode ser concedido se o crédito já fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. A competência para concedê-la, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo. Para alguns doutrinadores a União poderá conceder moratória sobre qualquer tributo em caso de guerra externa.

    O artigo 152 classifica a moratória em:

    a) Geral: aquela concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa.

    b) Individual: benefício cujo direito ao favor será reconhecido por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

    Fontes: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre
                 Wikipedia

    Gabarito: B de BOOOOLA, rsrsr


    Bons estudos.
  • Adicionando ao comentário do colega acima, a letra A encontra-se errada também pois não é o montante tido como correto pelo contribuinte que suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas sim aquele indicado pelo Fisco.

ID
961294
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada empresa pública federal obteve o reconhecimento, no Supremo Tribunal Federal, de equiparação das suas atividades com a União Federal, atingindo, como efeito re? exo, a sua sujeição tributária. Nesse sentido, requereu ao Estado W que não fosse compelida a pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em relação a sua frota. Tal requerimento está embasado na:

Alternativas
Comentários

  • IMUNIDADE: os casos em que a constituição expressamente veda a instituição de tributo, determina a gratuidade de determinados serviços remunerados por taxas, institui "isenção" ou hipótese de não incidência. Em todos esses casos, em que o impedimento da tributação decorre do texto expresso da constituição (com sua interpretação dada pelo STF), são casos de imunidades. Fala-se assim que as imunidades é a não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

    ISENÇÃO: é benefício fiscal que pressupõe a existência da competência tributária e seu exercício, consubstanciando-se em medida de desoneração fiscal de determinado contribuinte ou operação. Surge antes do lançamento e do respectivo crédito, pois se for após, será remissão (perdão).

    NÃO INCIDÊNCIA: é simples consequência do fato de determinada situação não se enquadrar na regra matriz de incidência tributária - hipótese de incidência. Assim, em geral, a não incidência é uma interpretação a contrario sensu da incidência. Todavia, pode haver casos em que o legislador torna expressa a não incidência, modelando ou restringindo a própria norma de incidência.

    FONTE: Leandro Paulsen, 6ª ed. 2014.

  • A) Moratória tributária significa dilação do prazo de pagamento do tributo. Nos termos do art. 97 do CTN, a moratória acha-se sob reserva de lei, isto é, somente a lei poderá instituí-la.

    A moratória poderá ser em caráter individual ou em caráter geral e só abrange os créditos tributários definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho concessivo do benefício fiscal. Não implica qualquer redução do tributo ou da multa.

    B) A anistia tributária, por sua vez, significa extinção da punibilidade das infrações fiscais. Consoante afirmamos, a anistia “exclui a dívida penal tributária. Não abarca o crédito tributário decorrente da obrigação principal que surge com a ocorrência do fato gerador, mas tão só aquele oriundo de infrações praticadas anteriormente à vigência da lei que a concedeu, como se depreende do expresso dispositivo do art. 180 do CTN”.

    C) Correta

    http://genjuridico.com.br/2018/03/09/figuras-afins-moratoria-anistia-e-remissao-de-credito-tributario/

  • . A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: , Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. 2

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4104#:~:text=1.,de%20cunho%20essencial%20e%20exclusivo.&text=A%20empresa%20estatal%20presta%20servi%C3%A7o,por%20meio%20de%20conv%C3%AAnios%20municipais.


ID
1039843
Banca
IBFC
Órgão
IDECI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "C".

    Alternativa A: ERRADA.
    Todas as hipóteses ali dispostas realmente suspendem a exigibilidade do crédito tributário, conforme caput do art. 151 do CTN. Porém, o parágrafo único do referido artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário tenha sido suspenso.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento. 
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Alternativa B: ERRADA
    De acordo com o artigo 8º da Lei 6830, o executado, após ser citado, tem 5 dias para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução e não 15 como afirmou o enunciado.

    Alternativa C: CORRETA
    Enunciado de acordo com o §2º do art. 2º da Lei 6830. Só faltou a afirmação de que os encargos também podem estar presentes na lei, e não somente no contrato. Mas de todas, esta é a alternativa mais correta.

    Alternativa D: ERRADA.
    Porque a legislação tributária, de acordo com o art. 106 do CTN, pode ser aplicada a ato ou fato pretérito nos seguintes casos: 
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Outro erro na letra d): ".. sob pena de violação do princípio constitucional da anterioridade (irretroatividade) tributária".

  • Letra A: aSSessórias. kkkkkk, meu pai, nota-se que o examinador não deu ctrl c / ctrl v no Código.

  • Felipe Cavalcante, só a título de curiosidade, o erro ortográfico não foi nem do examinador dessa vez, mas, sim, do próprio legislador (vide Art. 151, parágrafo único, CTN). 

  • Verdade, Stephanie Lundgren!

     

    Se bem que no meu Vade Mecum (Saraiva) não está com erro. A grafia está "obrigações acessórias".

     

    Mas no CTN disponibilizado no site do Planalto, de fato está "assessórias". O que comprova que a banca deu sim ctrl + c e ctrl + v, e o fez tirando do google kkkkkk


ID
1085329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a concessão, por lei, de parcelamento de débitos tributários e a aplicação das regras da moratória à concessão do parcelamento, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • d) A moratória, por ser causa de extinção do crédito tributário, não pode servir de base para a concessão do parcelamento. ERRADO. Moratória não é causa de extinção do crédito tributário, mas sim, causa de suspensão da exibilidade

  • A concessão e a revogação de benefícios fiscais de ICMS, depende, como regra, de prévia deliberação conjunta que é tomada do âmbito da CONFAZ, conforme regulado em lei complementar de nacional (art. 155, §2º, XII, g, CF).

  • Lei Complementar 24/75

    Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

  • Letra C:

    CTN Art. 155- A § 2o Aplicam-se,subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas àmoratória.

    Art. 154. Parágrafoúnico. A moratória não aproveita aoscasos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro embenefício daquele.


  • Acredito que as assertivas "B" e "E" podem ser respondidas mediante análise de um só dispositivo do CTN:

    Art. 155-A diz que "o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica", neste caso quis o legislador dizer que cada ente da federação possui autonomia para editar suas leis autorizatórias de parcelamento de crédito tributário, devendo, todavia, respeitar as normas gerais constantes do CTN (fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado, editora Método, 2013).


  • e) errado. Deve ser respeitado a lei complementar federal, nos termos do art. 155-A, § 4º, do Código Tributário Nacional:

    art. 155-A. (...).

    § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Para descobrir se o assunto e de convênio CONFAZ para ICMS basta pensar como um GOVERNADOR . Se você conseguir pensar em alguma maracutaia é pq exige convênio. EXEMPLO DA LETRA A) que  GOVERNADOR poderia autorizar parcelamento de 100 anos, ou seja, quase uma isenção.

  • e) A competência sobre direito tributário é concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme CF/88.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • que cascata. nos programas Refis, desde a era FHC, o que mais tem é sonegador, assassino. tem de tudo.

  • É simples, a concessão de tal benefício sem a existência de uma convênio em um tributo como o ICMS que, apesar de ser um tributo estadual possui uma face nacional, poderia gerar uma guerra fiscal. Um Estado se sentira prejudicado por outro conceder o benefício e assim enxurradas de ações nos Tribunais iriam surgir. Esse raciocínio vale para a isenção, anistia, moratória, remissão e transação.

  • Existem Estados que não compõem o CONFAZ, como é o caso de PE, como serão os benefícios fiscais nesse caso?

  • A moratória é concedida em função de algum evento alheio à vontade do contribuinte e tem caráter excepcional. Neste caso a dívida pode estar vencida ou não. Excepcionalmente a moratória pode conceder um parcelamento ( art. 153, III, b CTN).

    parcelamento é aplicado para dívidas já vencidas e não pagas pelo sujeito passivo em decorrência de sua própria vontade, falta de recursos ou até mesmo esquecimento. Aqui, todos os encargos são incluídos.

     STJ:

    O parcelamento do débito tributário é admitido como uma dilatação do prazo de pagamento de dívida vencida. Não quer isto significar que seja uma moratória, que prorroga ou adia o vencimento da dívida, no parcelamento incluem-se os encargos, enquanto na moratória não se cuida deles, exatamente porque não ocorre o vencimento.” (STJ, 2ª T., REsp 259.985/SP, Min. Nancy Andrighi, ago/00)

    Assim, observa-se que é a incidência dos encargos (multas e juros)  elemento que diferencia o parcelamento da moratória. Na moratória não há incidência, uma vez que o CTN não faz menção a esta possibilidade. Por outro lado, o Código estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (art. 155-A, §1º).

    fonte: //www.estrategiaconcursos.com.br/blog/especies-de-moratoria-x-parcelamento-4/.

  • Caso contrário, alguns Estados iriam conceder benefícios de parcelamento mais benéficos para atrair empresas e isso iria virar uma guerra fiscal entre eles.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

  • CTN:

         Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. 

            § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 

            § 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

         § 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. 

           § 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

  • CTN:

    Moratória

           Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

           Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

           I - o prazo de duração do favor;

           II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

           III - sendo caso:

           a) os tributos a que se aplica;

           b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

           c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

           Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

           Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

           Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • Lei 24/75 (Confaz) - Art. 10 - Os convênios definirão condições gerais em que se poderão conceder anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais ampliação de prazo de recolhimento de icms.

    Onde se afirma que "o parcelamento deve ser autorizado"?? O artigo fala claramente em "condições gerais", e não do ato específico de concessão.


ID
1098565
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cachoeirinha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique, dentre as alternativas que seguem, aquela que não representa motivo de suspensão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Isenção é uma das formas de exclusão do crédito tributário, juntamente com a anistia. As demais alternativas apontam modalidade de suspensão do crédito tributário.

    Art. 175, CTN - Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    Art. 156, CTN - Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Suspensão do crédito tributário: MO-DE-RE-CO-CO-PA

    MOratória

    DEpósito do montante integral

    REclamações e recursos

    COncessão de medida liminar em Mandado de Segurança

    COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações

    PArcelamento

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

      VI – o parcelamento.

     

    MNEMÔNICO:  MO-DE-RE-TU-LI-PA


ID
1118062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que um estado da Federação pretenda editar norma autorizando o parcelamento da dívida de IPVA para pagamento mediante compensação de precatórios judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória. CORRETA

    Art. 155-A. 

    § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    Art. 154

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

  • Letra A INCORRETA. A Conversão do Depósito em Renda EXTINGUE o Crédito Tributário e não SUSPENDE como diz a questão.

    art. 156 CTN.

    Letra B - InCORRETA- A exclusão do crédito tributário ocorre nos casos de ISENÇÃO ou ANISTIA. (art. 175, CTN)

    Letra C - INCORRETA- A compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário (correto primeira parte, ART 156, II, CTN), cujos efeitos ocorrem imediatamente após o pedido feito pelo contribuinte. (incorreta segunda parte). 

    o encontro de contas caracterizador da compensação só pode ocorrer quando expressamente autorizado em lei (art. 170 do CTN)

    Letra D CORRETA- CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória; CTN (Art. 154, Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.)VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

    (Lcp nº 104, de 10.1.2001,Art. 155-A-"§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória."

    Letra E INCORRETA - A REMISSÃO gera efeito de EXTINÇÃO (CTN-art. 156) do crédito tributário, enquanto que o PARCELAMENTO gera efeito de SUSPENSÃO (CTN, art. 151)

  • A possibilidade de compensação com precatórios está prevista no art. 100, §§9 e 10, CF, e regulamentada na lei 12341


  • Constituição Federal. Artigo 100. [...] 

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Letra D. letra da lei. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

  • Questão letra da lei...

    Mas inconstitucional a possibilidade ventilada na questão em razão da ADI 4425

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • C - errada - a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão!

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11081/a-compensacao-tributaria-na-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz3kVh8BoIn

  • --- A T U A L I Z A Ç Ã O ---


    STF. “O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos § 9º e § 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o poder público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).” (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 14-3-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.) No mesmo sentido: RE 657.686, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 23-10-2014, Plenário, DJE de 5-12-2014, com repercussão geral. Vide: ADI 4.425-QO, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-3-2015, Plenário, DJE de 4-8-2015.


  • O problema da questão é que o sujeito que comete um cirme tributário - e portanto age com dolo e-ou fraude - pode ser beneficiado pelo parcelamento. Po isso acredito que a questão, apesar de estar conforme o CTN, está errado de acordo com o Sistema Tributário:

    Lei 9.430:

    Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

     § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

     § 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

    .

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUBMISSÃO AO RITO DO PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VALORES DEVIDOS. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA NO ORÇAMENTO.
    1. Decorrente de decisão judicial transitada em julgado a determinação de pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia, deve a Fazenda Pública efetuá-lo com a submissão ao rito do precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece em seu § 5.º a obrigatoriedade de "...inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."

    2. O atendimento das exigências contidas na Lei n.º 11.354/2006, resultante da conversão da Medida Provisória n.º 300/2006 - renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e assinatura do Termo de Adesão -, somente se justificam quando o pagamento for realizado na via administrativa, hipótese distinta da dos autos. Precedente do STF.
    3. Ainda que determinada para fins de compensação nos termos do art. 100, §§ 9.º e 10, da Carta Maior, a intimação da Fazenda Pública somente se operará no momento da expedição do precatório, por expressa determinação constitucional, ou seja, após o trânsito em julgado do presente embargos à execução. Inexistência de interesse em recorrer.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg nos EmbExeMS 10.849/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 03/05/2011)

  • a)  A conversão de depósito em renda tem como efeito a suspensão do crédito tributário assim como o parcelamento de crédito tributário.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão; -

            V - a prescrição (perda do direito material do fisco ao crédito tributário) e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

    b) O instituto do parcelamento do crédito tributário pode ser regulamentado pelo estado, desde que o pagamento integral do crédito ocasione a sua exclusão

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

    c) A compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário cujos efeitos ocorrem imediatamente após o pedido feito pelo contribuinte.

    Art. 170. A LEI PODE, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar:

    a)    a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,

    b)   vencidos ou vincendos,

    c)    do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

    Súmula: 213

    O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula: 212

    A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)  

     STJ Súmula 461

    O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    Súmula 460

    É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Resp 35.533- SP

    a ação ordinária de anulação de credito tributário, desacompanhada de deposito, não impede a propositura da execução fiscal.

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. A compensação tributária somente é permitida entre tributos e contribuições da mesma natureza, sendo proibida a compensação de créditos entre pessoas jurídicas distintas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

    CORRETO d) O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de:

    a)    dolo,

    b)   fraude ou

    c)    simulação do

    a.    sujeito passivo ou

    b.   do terceiro em benefício daquele.

    Art. 155-A § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

    e) A remissão gera o mesmo efeito do parcelamento, pois suspende o crédito tributário até seu pagamento integral.

    REMISSÃO – extinção do crédito tributário que envolve tanto o principal quanto a penalidade e atinge o crédito já constituído.

    ANISTIA – exclusão do crédito, sendo que atinge apenas a penalidade.  Impede a constituição do crédito.

  • CTN, ART. 155-A, PAR. 1o.- Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas a moratória.

    ART. 154, PAR, UN. - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

  • Assim, esse enunciado da letra D está HORRÍVEL.

     

    Ele gerou ambiguidade tremenda. Para você ter ideia, eu interpretei da seguinte maneira:

     d) O parcelamento de crédito tributário não poderá ser concedido a quem aja com dolo, fraude ou simulação, como ocorre com o instituto da moratória.

     

    Quando li, e ainda continuo com essa ideia, é de que, pelo enunciado da alternativa, a moratória pode ocorrer a quem aja com dolo, fraude ou simulação. Isso ocorre por causa das palavras com e como. Repare também que tem quebra de coesão, pois deveria falar: a quem aja com dolo, com fraude ou com simulação. Escrito desse jeito ficou parecendo que nos casos de moratória é passível de ser concedido para esses casos.

    Para o CESPE que se julga bom entendendor do português, essa questão está ridiculamente mal redigida.

     

  • Pensei da mesma forma que o Maximiliano Ribas e errei :(

  • Po, errei por causa dessa redação SEM VERGONHA da D.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.  

     

    ===================================================

     

    ARTIGO 154. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

     

    ARTIGO 155-A. § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.     
     

  • Errei por causa da redação horrível da letra D

  • Letra "D" CORRETA.

    Tendo em vista que os artigos sobre moratória aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento.


ID
1136872
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário e de acordo com o Código Tributário Nacional, traz SOMENTE uma modalidade de suspensão, uma de extinção e uma de exclusão:

Alternativas
Comentários
  • A questão não trouxe o termo "respectivamente". Logo, o gabarito veio de forma aleatória.


    Os artigos abaixo são do CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      III - a transação;


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:


      II - a anistia.


  • Segundo o CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 .


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Att

    Altamir


  • Segundo o CTN,

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


  • Essa questão ficou confusa, ja que o enunciado não diz se é respectivamente ou não à sequencia abaixo. 


  • Mnemônico que uso e pode ser útil à alguém: 

    1) Suspensão: moderecópa -> moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, concessão de liminares..., parcelamento;

    2) Exclusão: só são duas mesmo, isenção e anistia; e

    3) Extinção: é o que sobra e está no 156 transcrito nos demais coments.

  • A questão solicita a alternativa que há SOMENTE uma modalidade de extinção, uma de exclusão e uma de suspensão. Então, cabe aos colegas descartar a alternativa que ocorre mais de uma das modalidades.

  • SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR.

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    EXCLUSÃO: Anistia e Isenção

    EXTINÇÃO: Demais

  • Realmente o enunciado não fala em respectivamente... 

    Por isso descartei a assertiva D e fui na A. 

    Estranho. Nunca tinha visto questão nesse sentido. 

    É o examinador se superando!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo segundo do artigo 164 do CTN (EXTINÇÃO), conversão de depósito em renda (EXTINÇÃO) e anistia (EXCLUSÃO). ERRADA.
    b) isenção (EXCLUSÃO), remissão (EXTINÇÃO) e decadência (EXTINÇÃO). ERRADA.
    c) anistia (EXCLUSÃO), pagamento (EXTINÇÃO) e compensação (EXTINÇÃO). ERRADA.
    d) transação (EXTINÇÃO), moratória (SUSPENSÃO) e anistia (EXCLUSÃO). CORRETA.
    e) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), concessão de tutela antecipada (SUSPENSÃO) e isenção (EXCLUSÃO). ERRADA.
  • Achei também que fosse "respectivamente". Por isso é importante fazer questões. Marquei a letra A.

  • aquela que vc vai seco e erra. kkk. cadê o respectivamente? kkkkkk

     

  • Em 03/12/2018, às 10:01:10, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 05/10/2018, às 15:56:02, você respondeu a opção A.Errada!

     

    Cair na pegadinha uma vez tudo bem, duas vezes é demais. :(

  • Que examinador otário… kkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


    ======================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.      


    ====================================================== 

     

    ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:

     

    I - a isenção;

    II - a anistia.

  • Só me faltava essa mesmo kkkkkkkkkkk

  • Perfeita questão!

     

    Ótima para eliminar candidato desatento.

  • Não achei justa a questão quando pra mim deu entender que segue nessa ordem - Suspensão, Extinção e Exclusão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário.

    As causas de suspensão estão arroladas no art. 151, CTN. As modalidades de extinção estão no art. 156, CTN. Já as espécies de exclusão estão no art. 175, CTN.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Consignação em pagamento e conversão do depósito em renda são modalidades de extinção. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Isenção é exclusão do crédito tributário. Remissão e decadência são modalidades de extinção. Errado.

    c) Anistia é exclusão do crédito tributário. pagamento e compensação são modalidades de extinção. Errado.

    d) Transação é modalidade de extinção (art. 156, III). Moratória é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, I). Anistia é tipo de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN). Correto.

    e) Depósito do montante integral e concessão de tutela antecipada são causas de suspensão da exigibilidade. Isenção é exclusão do crédito tributário. Errado.

    Gabarito do professor : Letra D.

  • Fiquei meia hora pensando que a questão não tinha gabarito porque pensava que era RESPECTIVAMENTE. pqp


ID
1167265
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as causas de suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário, numere a coluna da direita de acordo com a da esquerda.

1 - Suspensão
2 - Extinção
3 - Exclusão

( ) Parcelamento
( ) Compensação
( ) Isenção
( ) Remissão
( ) Anistia
( ) Moratória

Marque a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

    EXCLUSÃO: Isenção e Anistia EXTINÇÃO: Demais
  • (1) Parcelamento 
    (2) Compensação 
    (3) Isenção 
    (2) Remissão 
    (3) Anistia 
    (1) Moratória 

    Suspensão são 6:
    Depósito de Montante Integral
    Moratória
    Reclamações e Recursos
    Liminares que são: (Mandando de segurança e tutela antecipada)
    e Parcelamento.
    Exclusão são duas:
    Anistia e Isenção
    Os demais são de Extinção.
    A resposta correta é a letra a). :)
  • Artigos do CTN:

     

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • EXCLUSÃO: exclui ISA (isenção e anistia) da minha agenda. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de suspensão da exigibilidade (Art. 151, CTN), as modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN), bem como as hipóteses de exclusão (art. 175, CTN). Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    Parcelamento: causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN;
    Compensação: modalidade de extinção do crédito tributário previsto no art. 156, II, do CTN;
    Isenção: hipótese de exclusão do crédito tributário, previsto no art. 175, I, do CTN;
    Remissão: modalidade de extinção do crédito tributário previsto no art. 156, IV, do CTN;
    Anistia: hipótese de exclusão do crédito tributário, previsto no art. 175, II, do CTN;
    Moratória: causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, I, do CTN;
    Pela combinação, temos então: 1, 2, 3, 2, 3, 1.
    Resposta do professor = A

  • Não assinantes, gabarito é A


ID
1173607
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

              III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

              IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

           VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


  • Incrivelmente, depósito não está entre as causas extintivas

    Abraços


ID
1192906
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a moratória, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CTN

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

  • RICARDO ALEXANDRE traz exemplo bastante didático sobre moratória que abrange créditos ainda não constituídos pelo lançamento:

    " Adota-se como regra a extensão do benefício somente para créditos lançados ou em fase de lançamento, o que é razoável, pois a moratória é causa de suspensão do crédito, e não havendo lançamento não há crédito. Entretanto, é expressamente prevista a possibilidade de disposição legal em contrário, o que pode ser justificável e absolutamente necessário na prática. A título de exemplo, se uma praga agrícola atacou determinada região e o Estado quer dar fôlego para os produtores rurais a fim de que estes se recuperem, pode conceder moratória mesmo dos tributos que ainda não foram lançados. Relembre-se que, nesse caso, não se impede que a autoridade fiscal promova o lançamento, mas tão somente que exija o pagamento, mediante a promoção de atos de cobrança. Faz-se a constituição do crédito de maneira a prevenir a configuração da decadência." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014) (grifou-se).

  • Gabarito: D - Lei paulista pode fazer com que a moratória abranja créditos cujos lançamentos ainda não tenham sido iniciados.
    "O dispositivo admite uma ressalva, se houver lei que discipline de modo contrário. isso quer dizer que a moratória pode abranger créditos não definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder."
    Manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag
    Boa Sorte !!

  • B: Art. 155 CTN. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    C:  Art. 152 CTN. A moratória somente pode ser concedida:

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • Letra A: Somente a pessoa jurídica com competência para INSTITUIR o tributo pode conceder a moratória.

    CTN:

    "Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

            I - em caráter geral:

            a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;"

     

    No caso dos tributos da seguridade social, a competência é da União


ID
1212922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o órgão fazendário competente tenha deferido pedido de contribuinte devedor de determinado tributo já vencido para realizar o pagamento de dívida, principal e juros, mensalmente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Art. 155-A § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

  • Alan Corrêa,

    Minha dificuldade, aqui, é saber por que a letra "a" está errada...

  • Acredito que neste caso não cabe moratória, pois para que seja imputado juros na moratória deverá haver a previsão em lei. Tendo em vista, que, na moratória, o objetivo é dar um prazo a mais para o contribuinte pagar.

  • A moratória é concedida livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros, posto que são concedidas normalmente em casos de reconhecimento da dificuldade dos sujeitos passivos em adimplir suas obrigações tributárias devido a caso fortuito ou força maior. Já no parcelamento não se exclui a incidência de juros e multa, salvo disposição de lei em contrário.

  • A diferença entre a moratória e o parcelamento é que neste o sujeito passivo já se encontra em mora, ouseja, já houve atraso no pagamento no momento do pedido administrativo, daí porque dispõe o §1 do art 155A do CTN que o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas. Já a moratória é concedida quando ainda não existe a mora do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser em caráter geral ou pessoal, na forma do art. 152 do CTN.

  • Disciplina o CTN, em seu art. 153, III, b, que a lei concessiva de moratória em caráter geral ou autorizadora da sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, sendo caso, o número de prestações e seus vencimentos. Trata-se de moratória parcelada, que constitui medida excepcional, pois, a princípio, a moratória apenas dilata o prazo para pagamento, sem parcelar a dívida.

    Percebemos, então, que a moratória, quando permite que a dívida seja quitada em parcelas, se assemelha ao parcelamento. Porém, não podemos confundir estas duas modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, eis que são autônomas e se diferenciam em alguns aspectos.


    A moratória é concedida em função de algum evento alheio à vontade do contribuinte e tem caráter excepcional. Neste caso a dívida não pode estar vencida.


    Já o parcelamento é aplicado para dívidas já vencidas e não pagas pelo sujeito passivo em decorrência de sua própria vontade, falta de recursos ou até mesmo esquecimento.


    Nesse sentido, defende o STJ:

    “O parcelamento do débito tributário é admitido como uma dilatação do prazo de pagamento de dívida vencida. Não quer isto significar que seja uma moratória, que prorroga ou adia o vencimento da dívida, no parcelamento incluem-se os encargos, enquanto na moratória não se cuida deles, exatamente porque não ocorre o vencimento.” (STJ, 2ª T., REsp 259.985/SP, Min. Nancy Andrighi, ago/00)


    Com efeito, podemos verificar que um dos elementos diferenciadores dos dois institutos é a incidência dos encargos (multas e juros). Na moratória não há incidência, uma vez que o CTN não faz menção a esta possibilidade. Por outro lado, o Código estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (art. 155-A, §1º).


ID
1212931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O governador de determinado estado encaminhou à casa legislativa projeto de lei que perdoava o débito tributário principal, bem como suas penalidades, de determinados contribuintes. O projeto foi aprovado, e, posteriormente, transformado em lei.

Assinale a opção correta acerca dessa situação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CTN

     Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

      I - à situação econômica do sujeito passivo;

      II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

      III - à diminuta importância do crédito tributário;

      IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

      V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

           

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.


    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:


    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor; (É uma dilação do prazo para pagamento)


  • A remissão abrange o crédito tributário, o qual, por sua vez, diz respeito a obrigação principal. Acontece que a obrigação principal pode ser de pagar tributos ou de pagar penalidades. Assim, a remissão abrange a obrigação principal como um todo, seja de pagar tributo seja de pagar penalidade pecuniária. 

  • REMISSÃO - modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário, é o perdão da dívida, que pode ser tanto de TRIBUTO quanto de PENALIDADE PECUNIÁRIA. É sempre de crédito já constituído, ou seja, crédito já lançado.

    No caso de IMPEDIMENTO DE LANÇAMENTO será caso de EXCLUSÃO do crédito tributário e poderá ser ISENÇÃO ou ANISTIA.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

     

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.


ID
1221838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao sistema tributário nacional, há no texto constitucional uma seção específica dedicada às limitações impostas ao poder de tributação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Essas limitações incluem

Alternativas
Comentários
  • isencao e anistia so por lei; o proprio art. 146, III da CF, em sua redacao, traz onde estara os demais institutos como prescircao, decadencia, lançamento, etc

  • Os Princípios são basilamentos normativos que fazem parte da Constituição limitando o poder de tributar ao lado das imunidades tributárias.

      Os princípios correspondem a garantias intangíveis do contribuintes. 

      Os princípios tributários em regra, estão associados a União, Estados, DF e municípios. Agora, deve prestar muita atenção ao 151 da CF só se refere a União e tributação federal.

    (Transcrição da aula do Sabbag, curso LFG).

  • 38 B  ‐  Indeferido Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPE/UNB, ora transcrita: Argumentação: Recurso indeferido. As limitações ao poder de tributar são os princípios de direito tributário e as imunidades tributárias. As isenções tributárias não podem ser consideradas como “limitações ao poder de tributar”, mas, sim, de exclusão do crédito tributário de acordo com o artigo 175 do Código Tributário Nacional. O art. 150, VI, § 6°, e o art. 151, III, da Constituição de 1988 não incluem a isenção como limitação ao poder de tributar, apenas tratam respectivamente de exigência de lei específica para tratar da isenção e do respeito ao princípio da partilha das competências tributárias.  Pelo improvimento do(s) recurso(s).

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA)

     

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO)

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    VI - instituir impostos sobre: (IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS)

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • A) as isenções e a anistia. ERRADA: prevista no CTN.

    B) as imunidades tributárias e os princípios de direito tributário. CORRETA: prevista na CF.

    C) a moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança. ERRADA: prevista no CTN.

    D) a prescrição e a decadência. ERRADA: prevista no CTN.

    E) as imunidades tributárias e as isenções tributárias. ERRADA: prevista no CTN.


ID
1225687
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa em que estão presentes apenas causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Complementando

    CPC - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


  • A - Errada.

    Impetração de mandado de segurança; (Não é a impetração, mas a CONCESSÃO DE LIMINAR em MS que suspende)

    moratória; (suspende)

    paga­mento parcelado. (suspende)


ID
1227904
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É causa de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Extinção do crédito tributário

    Extinção do crédito tributário é qualquer que faça desaparecer a obrigação respectiva. A extinção ocorre nas seguintes modalidades:

    pagamento do crédito tributário; compensação; transação; remissão; decadência; prescrição; pela conversão do depósito em renda; com a homologação do pagamento antecipado; com a consignação em pagamento; com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo de caráter irreformável; com a decisão judicial transitada em julgado; dação em pagamento em bens imóveis.

    Pagamento: é a entrega do valor devido ao sujeito ativo da obrigação tributária.

    Compensação: ocorre quando duas pessoas por serem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra podem extinguir suas obrigações pelo simples encontro de contas. O CTN (art. 170) prevê que a compensação deve estar prevista em lei; além disso, os créditos devem ser líquidos e certos, vencidos ou vincendos.

    Transação: Ocorrem concessões recíprocas entre o sujeito ativo (FISCO) e do sujeito passivo (contribuinte) da obrigação tributária para por fim a uma demanda. Também deve ser autorizada por lei.

    Remissão: perdão total ou parcial do principal vencido. A remissão não é aplicada às penalidades por falta de pagamento desse crédito tributário.Logo, o contribuinte (sujeito passivo ou devedor) será dispensado de pagar o tributo vencido porém será obrigado a pagar a multa devida pela ausência de recolhimento do mesmo.

    Prescrição: Perda do direito da pretensão de exigibilidade. Prazo de 5 anos. Prazo em que a Fazenda Pública tem o direito de cobrar judicialmente o contribuinte.

    Decadência: Perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais efetuar o lançamento tributário. Prazo de 5 anos.

    Conversão do Depósito em Renda: Quando o contribuinte perde a ação o valor do depósito é convertido em favor da Fazenda Pública, independentemente de execução fiscal.

    Pagamento Antecipado: Quando a fazenda homologa expressa ou tacitamente o pagamento antecipado pelo contribuinte. Ocorre nos lançamentos por homologação.

    Consignação em pagamento: quando o sujeito da obrigação tributária se propõe a pagar e não está conseguindo. Ocorre sempre na esfera judicial, quando a Fazenda pública se recusa a receber o valor que o contribuinte propõe a pagar ou há dúvida a quem seria devido o tributo.

    Decisão Administrativa irreformável: decisão proferida no âmbito dos processos administrativos fiscais (Decreto 70.235/1972). Faz coisa julgada contra o fisco.

    Decisão Judicial Transitada em Julgado: O Poder Judiciário reconhece que o crédito tributário não é devido, não há recurso pela fazenda pública no prazo de lei e a sentença transita em julgado.

    Dação em pagamento de Bens Imóveis: forma de extinção do crédito tributário criada pela LC 104/01. O Contribuinte pode oferecer bens imóveis espontaneamente ao Fisco para liquidar seus créditos tributários.


  •  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      I - o pagamento;

     II - a compensação;

      III - a transação;

      IV - remissão;

      V - a prescrição e a decadência;

      VI - a conversão de depósito em renda;

      VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

      VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

      IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

      X - a decisão judicial passada em julgado.

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

       Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • O tema exclusão x extinção costuma cair!

    Mais fácil memorizar as hipóteses de exclusão no CTN

      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

  • Apenas para complementar o comentário dos colegas, cabe lembrar que, além das causas de exclusão e extinção do crédito tributário, existem também as hipóteses de SUSPENSÃO, que estão previstas no artigo 151 do CTN.

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".

  • Gabarito: D.


    Bom, como infelizmente exigem que decoremos milhares de dispositivos legais para as provas objetivas, mnemônicos têm me ajudado bastante. Para solucionar questões sobre exclusão (175, CTN), extinção (156, CTN) e suspensão (151, CTN) de créditos tributários, uso o seguinte esquema. Primeiro, tem o das exclusões (175, CTN), que é pequeno: "A-I, que dor!". Depois, tem o das suspensões (151, CTN), um pouco maior, mas fácil também de decorar: DE-MO-RE LIM-PAR. O restante é causa de extinção (175, CTN).


    1) Exclusão do crédito tributário (175, CTN): "A-I, que dor!" 

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

     I - a isenção;

     II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    Anistia (inciso II);

    Isenção (inciso I).


    2) Suspensão do crédito tributário (151, CTN): DE-MO-RE LIM-PAR.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    DEpósito do seu montante integral (inciso II);

    MOratória (inciso I);

    REclamaçoes e os REcursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III);

    LIMinar em mandado de segurança (inciso IV); LIMinar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (inciso V);

    PARcelamento (inciso VI).


    3) Extinção do crédito tributário (175, CTN): RESTO.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda [GABARITO];

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


    Fé, Força e Foco! ;*




  • Extinção do crédito tributário (175, CTN):
    VI - a conversão de depósito em renda.

    Todo mundo é uma estrela e merece o direito ao brilho.
  • Código Tributário:

        Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as causas de extinção do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Anistia é causa de exclusão do crédito tributário. Errado.

    b) Isenção é causa de exclusão do crédito tributário. Errado.

    c) A impetração de mandado de segurança não interfere no crédito tributário. Apensa a concessão de liminar que é causa de suspensão da exigibilidade. Errado.

    d) A conversão do depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, VI, CTN. Correto.

    e) A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Errado.

    Resposta do professor = D


ID
1244284
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que corresponde a institutos que suspendem o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

    ....

    VI – o parcelamento;

  • Segue macete:

    Suspendem o crédito tributário: MORatória  DEpósito  Reclamações e os recursos  
    LIMinar ( IV, V do art. 151)  PARcelamento  (formando a palavra Moder Limpar)
  • mesmo que vc não saiba, se vc entender raciocinar vc consegue ficar no minimo so entre duas alternativas. Gente, se vc paga integralmente uma dívida, vc não suspende ela, o credor não poderá mais cobrar o que vc ja pagou, entao o pagamento integral do crédito EXTINGUE o crédti tributário. (eliminamos alternativa B e D.

    se você entende o que significa "conversão do depósito em renda"  vc tb eliminaria a A

    a saber: quando estão cobrando algo de vc e vc não concorda com o que cobram, para evitar de ficar em mora e ter de pagar juros, vc faz um deposito judicail do valor que estão te cobrando e depois disso vc vai discutir se o valor está correto ou não. Quando a justiça diz que o que estavam te cobrando era o valor correto,o credor faz a "conversão do depósito em renda" ou seja, aquele valor depositado é liberado para o credor, aquela renda(dinheiro) é entregue ao credor, de modo que a conversão do déposito em renda equivale ao pagamento ao credor, ou seja, EXTINGUE o crédti tributário. 

    Vejam que se vc entende os institutos, não precisa decorar, tudo fica mais fácil.  Dito isso, vc já teria eliminado 3 alternativas...

  • Seguindo o raciocínio da Lisandra, na letra E, os três institutos citados correspondem a formas de extinção do crédito tributário (e não de suspensão). Assim, se a pessoa identificasse que apenas um deles não era forma de suspensão do crédito, poderia eliminar essa também:

     

    REMISSÃO: era possível eliminar sabendo que remissão é sinônimo perdão. Se você é perdoado de uma dívida, não precisa mais pagá-la e portanto ela estará extinta e não apenas suspensa.

    DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO: essa era provavelmente a mais fácil de identificar como forma de extinção, falou em transito em julgado falou em algo definitivo, então o crédito tributário vai estar extinto ou definitivamente confirmado, mas de forma alguma estará ainda suspenso esperando mais alguma decisão.

    TRANSAÇÃO: essa era provavelmente a mais difícil das 3 de identificar porque é uma forma bem específica de extinção do crédito tributário em que o sujeito passivo basicamente negocia a dívida com a fazenda pública. Para que a transação seja possível existem pré-requisitos: previsão em lei, dúvidas em relação ao valor real do crédito de ambos os lados, concessões mútuas. Mas, se a pessoa não soubesse essa, sabendo que uma das duas anteriores são hipóteses de extinção, já eliminava essa alternativa.

     

    Bons estudos!

  • DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito

    MO = MOratória

    RE = REclamações e REcursos

    LIM = LIMinares em MS

    PAR = PARcelamento do débito


ID
1244287
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

    III - sendo caso:

      a) os tributos a que se aplica;

      b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

      c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.


  • Definitivamente errada a questão. A garantia nos casos de moratória individual é uma faculdade - e não obrigatoriedade, como faz entender o vocábulo "deverá" da alternativa E.

  • A) Errada: Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: [...]


    B) Errada: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:


    C) Errada: Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.


    D) Errada: Vide letra B.


    E) CERTA: Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor;

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

    III - sendo caso:

    a) os tributos a que se aplica;

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

    c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Além de outros erros, a moratória em caráter individual é AUTORIZADA por lei e concedida pela autoridade competente, desde que preenchido os requisitos, portanto, a alternativa "E" não pode ser considerada correta.

    CTN

    Art.

    153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter

    individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:


ID
1307374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas normas do CTN, julgue o item subsecutivo, relativo à suspensão do crédito tributário.
Se a União conceder moratória, poderá definir, por lei, que essa moratória se aplique apenas a determinada região do país.

Alternativas
Comentários
  • Inciso II, Art. 152, CTN: A moratória somente pode ser concedida: (...) II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Acredito que o fundamento seja o de que quem pode mais (a lei, conforme o enunciado da questão) pode menos (ou seja, fazer o mesmo que o despacho faz). Todavia, não haveria uma afronta aos princípios da separação dos Poderes? 

  • CTN

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • Segundo o CTN> 

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Nesse caso imagine que uma cidade do interior do RS seja atingida por uma forte geada, que os moradores desta região tenham perdido toda sua plantação. Poderá a União, Estado e ou Município conceder moratória em caráter individual, porquanto somente um determinado número de pessoas foram atingidas. 

    Uma observação interessante é que a Moratória concedida pela União poderá ser de impostos que não são de sua competência, desde que haja reciprocidade com os impostos federais do respectivo ente.

  • GABARITO: CORRETA.

    Só poderá conceder moratória o ente competente para criar o tributo. EXCEÇAO: art. 152, CTN, a União pode conceder moratória para tributos de estados, DF e municípios, desde que ela também conceda para tributos de sua competência.

    A moratória pode ser classificada como:

    - Geral: é quando a lei traz a moratória sem trazer nenhum requisito. Ex.: moratória até 2020 para a categoria automobilística.

    - Individual: a lei traz uma série de requisitos para serem atendidos. Deve haver ainda um despacho da autoridade afirmando que a pessoa possui todos os requisitos. Ex.: moratória até 2020 para a categoria automobilística que tenha 50 funcionários com deficiência.

    Art. 155, CTN: a moratória em caráter individual NÃO gera direito adquirido.

    Se eu não pagar alegando moratória individual e a autoridade disser que eu não tenho os requisitos, terei que pagar o principal mais juros; já se ainda houver fraude/dolo/simulação, terei que pagar o principal mais juros mais multa.

  • Art. 152/ CTN.  A moratória somente pode ser concedida:

     

    I. em caráter geral;

     

    a) (...);

     

    b) pela UNIÃO, quanto a tributos de (...);

     

    c) em caráter individual, por despacho (...).

     

    Parág. Único.  A LEI CONCESSIVA DE MORATÓRIA PODE CIRCUNSCREVER EXPRESSAMENTE A SUA APLICABILIDADE A DETERMINADA REGIÃO DO TERRÍTORIO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE A EXPEDIR, OU A DETERMINADA CLASSE OU CATEGORIA DE SUJEITOS PASSIVOS.

  • CERTO.

    Art. 152, parágrafo único, CTN. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. 

    Isso porque a moratória é cabível diante de situações naturais, sociais ou econômicas que dificultaram o adimplemento no cumprimento das obrigações tributárias e isso pode estar afetado a determinada região. Exemplo: Praga que prejudica safra em determinada região. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, I, CTN. Nos termos do art. 152, parágrafo único, CTN, a lei concessiva da moratória pode circunscever expressamente sua aplicabilidade à determinada região do território do ente tributante.

    Resposta do professor: CERTO
  • A questão tenta confundir com o seguinte dispositivo, em que a união não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território.

    Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

    Porém não é o caso da Moratória, que pode ser concedida em caráter geral pelo ente competente e pela união, mesmo de tributos que não são de sua competência, desde que concedida juntamente com tributos de competência federal e com obrigações de direito privado. Não obstante, o parágrafo único diz que a LEI que a conceder PODE circunscrever expressamente uma determinada região.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

           I - em caráter geral:

           a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

           b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

           II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

           Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • Conforme parágrafo único do Art. 152 do CTN, a lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Dessa maneira, a União pode conceder moratória, por lei, que seja aplicável apenas a determinada região do país.

    Resposta: Certa


ID
1313704
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigaçoes acessórias dependentes da obrigação principal. artigo 151, parág. único, CTN

    B) artigo 155, CTN. No caso de anulaçao da concessão da moratória, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora. 

    D) artigo 155-A, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário nao exclui a incidência de juros e multa.

    E) artigo 155-A, parág. 3o. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

  • O item "b" trata do instituto da  revogação  da moratória e não de anulação. O instituto da revogação tem caráter discricionário em razão da conveniência e da oportunidade do ente administrativo. Já a anulação tem caráter de ilegalidade. No caso em tela, a questão faz referência à anulação, mas o texto legal trata da revogação, daí a confusão. Portanto, argumento inválido, pois parte de uma premissa falsa com uma conclusão verdadeira. Ou seja, ao crédito se acrescenta juros de mora, mas no caso da moratória ter sido revogada, todavia, esse não foi o caso.


  • Pra quem tem acesso limitado...
    Gabarito: C


  • Na letra B a respeito da questão da moratória, pela Doutrina não há a cobrança de juros e multa, justamente porque a concesão da morátoria se dá em situacões excepcionais e emergenciais. Assim diz ÉRICO TEIXEIRA: Na moratória deve ser excluída a aplicação das multas e até mesmo dos juros, ao passo que o parcelamento, em regra, não exclui a incidência de juros e multas (art. 155-A, §1º, CTN). Parcela-se todo o crédito (com juros e multa vencidos, se for o caso) e no valor das prestações são acrescidos os juros legais (juros relativos ao período do parcelamento). A questão ta errada porque ela trata de anulação, mas pelo art. 155 do CTB o correto seria revogação da moratória.

  • GABARITO C

    Súmula 247/TFR - 20/10/1987. Tributário. Ação anulatória. Depósito. Descabimento. Lei 6.830/80, art. 38 .

    «Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei 6.830/80.

  • Lembro do Professor Paulo Rosenblatt falando que é música para os ouvidos, quando o sujeito passivo resolve fazer o depósito.

    ''C''


ID
1338247
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a suspensão e extinção do crédito tributário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "a", equivocada, vale a lição de RICARDO ALEXANDRE:

    "Nos casos em que transita em julgado uma decisão judicial extinguindo o processo sem julgamento de mérito, o STJ entende que o depósito deve ser convertido em renda, pois a única hipótese que ensejaria o levantamento do depósito – que é feito também como garantia à Fazenda – seria a decisão judicial passada em julgado em favor do sujeito passivo (EREsp 215.589-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 12.09.2007)" (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).

  • Erro "B" 
    A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 850332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ), reiterou entendimento no sentido de que o pedido administrativo de compensação tributária e o respectivo recurso contra seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no art. 151 , inciso III , do CTN , ainda que se refira a créditos de precatório.


    Erro "e": parcelamento interrompe a prescrição - reconhecimento do débito pelo devedor. 
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Letra "D" 

    A carta de fiança bancária, não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do E. STJ: •O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 

    IV - Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.156.668/DF, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, sob o regime insculpido no artigo 543-C , do Código de Processo Civil , firmou o entendimento na impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário se ausente as hipóteses taxativas do artigo 151 , do CTN . 

    TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 201102010058028 RJ 2011.02.01.005802-8 (TRF-2)

    Data de publicação: 13/09/2011


  • Sobre a letra E:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.  INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. [...].
      1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
      [...]
      (STJ, AgRg no REsp 1368317 / SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2013).

    Observação: o parcelamento INTERROMPE o prazo prescricional; as demais hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, SUSPENDEM o prazo prescricional.

  • Para acrescentar na discursão sobre: SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO: 

    NÃO EXISTE EXPRESSAMENTE NO CTN SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, o que ocorre é um dedução lógica desse FATO.

    O CTN não prevê expressamente as hipóteses de suspensão da fluência do prazo prescricional. 

    (...) a concessão de moratória em caráter individual obtida de maneira fraudulenta e a sua “revogação” (o correto seria anulação), não corre a prescrição. É lícito afirmar, portanto, que ocorreu a suspensão do prazo prescricional no período.  

    (...) a regra do art. 155, parágrafo único, é aplicável também ao parcelamento (suspensão do crédito), à remissão (extinção do crédito), àisenção e à anistia (exclusão do crédito) obtidos em caráter individual com base em procedimento fraudulento. Assim, ocorre suspensão do prazo prescricional em todos esses casos. 

    Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo."

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks.

  • O depósito do montante integral relativo ao crédito tributário não pode ser feito:

    - por prestação de fiança bancária;

    - em títulos da dívida pública ou agrária; e

    - de forma parcial.

  • Erros:

    A) deve ser convertido em renda nesse caso.
    B) recursos administrativos suspendem
    C) certa
    D) então... tem uma certa divergência aí...já soube que tão equiparando a fiança bancária, mas enfim, não se equipara a depósito integral
    E) Interrompe

  • a) O depósito do montante integral realizado pelo contribuinte, para suspender exigibilidade do crédito tributário, não deve ser convertido em renda da Fazenda Pública, quando houver extinção do processo sem resolução de mérito, já que não haveria pronunciamento do Judiciário sobre a legitimidade do débito fiscal. ERRADO!

    "Nos casos em que transita em julgado uma decisão judicial extinguindo o processo sem julgamento do mérito, o STJ entende que o depósito deve ser convertido em renda [hipótese de extinção do crédito tributário], pois a única hipótese que ensejaria o levantamento do depósito - que é feito também como garantia à Fazenda - seria a decisão judicial passada em julgada em favor do sujeito passivo (EREsp. 215589)" Ricardo Alexandre, 2012, p. 377.

    b) O pedido administrativo de compensação tributária e o respectivo recurso contra seu indeferimento não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que se tratam de mero requerimento administrativo de natureza fiscal. ERRADO!

    Conforme o artigo 151, inciso III, do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 

    c) A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. CORRETO!

    d) A fiança bancária se equipara ao depósito integral, para fins de suspensão da exigibilidade, posto que garante a satisfação do crédito tributário. ERRADO!

    A súmula 112 do STJ assevera que somente suspende a exigência do crédito tributário o depósito integral realizado em dinheiro, não sendo possível a substituição do depósito pela prestação de fiança bancária (STJ, REsp. 304843).

    e) O pedido de parcelamento do débito tributário pelo sujeito passivo da obrigação suspende, mas não interrompe o prazo prescricional para a Fazenda Pública promover a sua cobrança, uma vez que se trata de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. ERRADO!

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.  INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. [...].
      1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
      (STJ, AgRg no REsp 1368317).



  • Veja que a alternativa deixa uma verdadeira arapuca pra quem estudou superficialmente, pois coloca a fiança bancária como algo que suspende a exigibilidade do crédito tributário quando, na verdade, ela é apenas um item obrigatório em uma das modalidades de suspensão;

    Quando o parcelamento for solicitado, certas circunstâncias exigirão garantia real ou fiança bancária;

    Caso a dívida supere o valor estabelecido em portaria, esteja já inscrito em dívida ativa e o devedor não seja ME ou EPP optante pelo simples.
    Se todas essas 3 circunstâncias estiverem presentes, será exigida garantia real ou fiança bancária.

    E isso fica gravado na mente do concurseiro. Uma pergunta que traz isso pode fazer uma confusão e dar a entender que a fiança bancária suspende a exigibilidade, quando o que suspende é o parcelamento, que pode, dependendo do caso, trazer tal tal garantia como exigência para a concessão. A garantia, então, possibilita a concessão do parcelamento, mas é o parcelamento, em si, que suspende o crédito tributário.

  • Erro da letra E

    Não é o pedido de parcelamento que suspende a exigibilidade do CT, mas sim o parcelamento em si. O sujeito passivo pode pedir o que quiser, mas o Fisco concede ou não, conforme as regras postas. Portanto, o mero pedido de parcelamento não tem o condão de suspender nada. Após o Fisco deferir o parcelamento, aí sim, suspende-se a exigibilidade do CT.

  • Letra (c)

    CTN, Art. 152, PU

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152 Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.


ID
1344442
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Vassouras - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendema exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Disposições Gerais

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

  • A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular do estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado.

  • A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular do estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado.


ID
1349917
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o instituto da moratória, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • - LETRA B -

    a) É causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, I);


    b) Correta.


    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.


    c) É causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, I)


    d) Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.


    e) Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor;

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual;


    Fonte: CTN

  • Tudo bem que é direito tributário.
    Mas um ato, cujo beneficiário não cumpra requisitos legais, não é passível de revogação, e sim, anulação!

  • Carlos Alfredo, quando o sujeito passivo sai do enquadramento do benefício da moratória, a ADM manifesta-se através da revogação, pois não se trata de um ato ilegal (alvo de anulação) e sim da perda da condição e, pela autotutela, ela deverá preservar o interesse público. 

  • Carlos Alfredo, seu raciocínio está perfeito.

    “O benefício concedido sob condição resolutiva pode ser cassado, acaso verificada a ausência de preenchimento das condições exigidas à data de sua própria concessão.
    O desfazimento do ato administrativo que reconhece o direito ao benefício não é a revogação, pois o ato não é discricionário, não decorre de simples conveniência da Administração. É anulamento ou cancelamento. É imprópria a terminologia do Código.” (STJ - Recurso Especial nº 2002/0060.960-7 – Rel. Ministro Luiz Fux – DJ 09/12/2003)

  • GABARITO LETRA B


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral:

     

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

     

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

  • A e C) MORATÓRIA É SUSPENSÃO

    B) correta, ver art 155, CTN

    D) A revogação da moratória em caráter INDIVIDUAL só pode ser feita através de lei, hipótese em que será cobrado o crédito acrescido de juros de mora e de penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele. CTN, art 155, I.

    E) Pode sim ser concedida por situação específicas do contribuinte, tanto que há moratória individual. Ver CTN, art 152,parag único, art 153, II.

  • GAB.: B

    Quanto à letra D (o correto é em caráter individual):

    Art. 155, CTN. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito


ID
1374736
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 24/75, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 155, §2º, XII, CF - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.  Esta LC referida é a Lei Complementar nº 24/75.


    b) Art. 1º LC 24/75- As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.


    c) Art. 10 LC 24/75- Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.


    d)  Art. 5º LC 24/75 - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.


    e) CORRETA Art. 3º LC 24/75 - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.


    BONS ESTUDOS!!

  • Letra e.

    Art. 3º Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

    Ou seja, Algumas UF poderão ser limitadas com a aplicação do convênio.