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Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
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Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
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a, b, e: erradas, pois o MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DE INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL (ALIMENTAÇÃO, SAÚDE, EDUCAÇÃO PÚBLICA), NOS TERMOS DO ART. 127 CF E ART 5º DA LEI 7347: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 5o
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(Redação dada pela Lei nº
11.448, de 2007).
I - o Ministério Público;
C) ERRADA: HÁ PREVISÃO EXPRESSA DA LEGITIMIDADE DO MP, NOS TERMOS DO ART. 210, I, DO ECA: Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
D) CORRETA - LEGITIMIDADE ATIVA INSCULPIDA NO ART. 82, IV, DO CDC: Art. 82. Para os fins do
art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código, dispensada a autorização assemblear.
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Não concordo com este gabarito. Associação civil pra ter legitimidade precisa esta constituída ha pelo menos 01 ano e ter finalidade institucional, salvo dispensa do juiz. Não basta ser associação. Deve ter o requisito temporal. Quando a letra E, eu reputei como correta porque trata-se de pessoa pobre a a CF ja cometeu à defensoria pública a defesa dos necessitados. Assim fica dificil fazer concurso com questões como estas.
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Em que pese ter acertado a questão, realmente o fato de colocar como pessoa pobre, confunde demais o candidato. Porém, nada invalida a assertiva D.
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Deveria dizer associação legalmente constituída há pelo menos 1 ano, nos termos do Art.5o. da L. 7347. Ao dizer simplesmente "associação" a questão ficou incompleta. Questão mal redigida para confundir o candidato.
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Sobre a assertiva E:
RECURSO ESPECIAL Nº 823.079 - RS (2006/0043681-0)EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO CIVIL
PÚBLICA.FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL INDISPENSÁVEL ÀPESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICORECONHECIDA.
1.Trata-se de recurso especial
interposto pelo Ministério Público do Estado do RioGrande do Sul, com fulcro
nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contraacórdão assim ementado:
"APELAÇAO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LATAS DE LEITE MSUD1PELO ESTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP.O Ministério Público éparte ilegítima para propor a ação civil
pública. Deve o menor ser representadopor um de seus genitores. A Lei não outorga ao
Ministério Público a defesa dedireito material individual da parte, que é de ser defendido
singularmente.
PRELIMINAR ACOLHIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O
RELATOR"
2.Constitui função institucional e nobre do
Ministério Público buscar a entrega daprestação jurisdicional para obrigar o
Estado a fornecer alimento especialindispensável à saúde de pessoa pobre
mormente quando sofre de doença grave que,em
razão do não-fornecimento do aludido laticínio, poderá causar, prematuramente,a sua morte. Legitimidade ativa do Ministério
Público para propor ação civil públicaem
defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício dohipossuficiente.
3.Recurso especial
provido para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Públicopara a presente
ação, determinar o reenvio dos autos ao juízo recorrido para que estese pronuncie
quanto ao mérito.
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TST - RECURSO DE REVISTA RR 7798008820015045555 779800-88.2001.5.04.5555 (TST)
Data de publicação: 10/10/2008
Ementa: RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Preliminar não analisada, com esteio no art. 249 , § 2º , do CPC . 2. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR INTERESSESINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO . -Tem legitimidade o Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública, visando a tutelar direitos coletivos. Tal é a hipótese sob exame, em que o Parquet Trabalhista persegue a imposição de obrigação de não fazer, com efeitos projetados para o futuro, mediante provimento jurisdicional de caráter cominatório, consistente em não repassar para os salários eventuais prejuízos decorrentes da atividade empresarial, inclusive decorrente de operação com bomba de combustível na venda de produto ao público e de cheques de clientes sem provisão de fundos, observada, no entanto, a exceção contida no § 1º do art. 462 , da CLT . Inteligência dos artigos 83 , III da Lei Complementar nº 75 /93 e 129 da Constituição Federal . Tal legitimidade alcança, ainda, os direitos individuais homogêneos, que, na dicção da jurisprudência corrente do exc. Supremo Tribunal Federal, nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), passíveis de tutela mediante ação civilpública, são coletivos. Imperioso observar, apenas, em razão do disposto no artigo 127 da Constituição Federal , que o direito individual homogêneo a ser tutelado deve revestir-se do caráter de indisponibilidade. Recurso de Embargos conhecido e provido.- (TST-E-RR-636.470/2000.9, SBDI-1, Rel. Ministro Lélio Bentes Corrêa, in DJ de 20.8.2004).
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O Ministério Público Estadual, nos termos do vigente sistema constitucional:
Detém legitimidade para propor Ação Civil pública tendo por objeto direito subjetivo individual indisponível, ainda que titulado por uma única pessoa.
EX: STF – RE 407.902/RS, rel. Min. Marco Aurélio: “O Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada”.
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CF art. 129,parágrafo 1°: A legitimação do MP para ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta constituição e na lei.
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Concorrentemente a ação Civil pública: proteje direitos difusos; coletivos e individuais homogêneos
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No que concerne à legitimidade para a proposição de ACP, de acordo com o entendimento do STJ, é correto afirmar que: Associação civil de defesa do consumidor é parte legítima para ajuizar ACP em defesa de interesses individuais homogêneos.