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Lei Federal nº 11.284/2006:
LETRA A - INCORRETA: Art. 8o A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.
LETRA B - INCORRETA: Art. 2º, § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.
LETRA C - INCORRETA: O conceito de recursos florestais está correto. O problema é o conceito de serviços florestais que, na verdade, corresponde ao conceito de produtos florestais. Ver art. 3º da Lei.
II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;
III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
LETRA D - CORRETA: Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;
II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;
III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.
LETRA E - INCORRETA: Art. 3º, VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
A delegação é sempre onerosa, embora p/ o caso dos posseiros de comunidades locais, a licitação possa ser dispensada:
Art. § 3o O Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.
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So pra acrescentar que a destinação nem sempre será onerosa:
Art. 6oAntes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ouutilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãoscompetentes, por meio de:
§ 1o Adestinação de que trata o caput deste artigo será feita de forma não onerosapara o beneficiário e efetuada em ato administrativo próprio, conforme previsto emlegislação específica.
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LETRA B - Complemento:
CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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a) Errado, art. 20, § 2o O edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8o desta Lei;
b) Errado, art. 2, § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas. § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os unicípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.
c) Errado:
II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;
III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;
d) gabarito.
e) VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica (não há preferência a PJ com fins econômicos), em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Deus acima de todas as coisas.
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NA LETRA E, PRESTAR ATENÇÃO QUE:
Tanto a concessão florestal quanto a destinação de floresta às comunidades locais fazem parte da gestão de floresta pública.
Art. 4º da Lei 11.284/2006: A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende: II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei; III - a concessão florestal (...)
Art. 6º: Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de: (...)
§ 1º A destinação de que trata o caput deste artigo será feita de forma não onerosa para o beneficiário (...)
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LETRA B - INCORRETA
Lei nº 11.284/2006
Art. 2º
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.
CRFB/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
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Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou a integralidade do artigo 4º, da Lei nº11.284/2006, reproduzido a seguir: “A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende: a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta; a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei; a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo”.
Resposta: Letra D
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GAB D- Art. 4 A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do , e sua gestão direta;
II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6 desta Lei;
III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo
SOBRE A LETRA A- Art. 8 A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.
SOBRE A LETRA B- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.
SOBRE A LETRA C- II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;
III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;