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Questões de Gestão das florestas públicas – Lei nº 11.284 de 2006


ID
180010
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As licitações para concessões florestais são realizadas na modalidade

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Concorrência. Art. 13, § 1º, da Lei 11.284/06, que dispõe sobre gestão de florestas públicas para a produção sustentável:

     

    Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

    § 1o As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

    § 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

  • Previsto no § 1º do artigo 22 da Lei 8666/93 "Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto".
    As compras e contratações com valor estimado acima de R$ 650.000,00 devem obrigatoriamente, ser realizada através da modalidade Concorrência.
    O prazo mínimo para a divulgação é de 30 dias, sendo de 45 dias para a concorrência do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". A divulgação tem que ser efetuada através da Imprensa Oficial e em jornal diário de grande circulação.

    O ideal seria que o tipo de licitação dentro da modalidade concorrência, para essa outorga, fosse sempre tecnica e preço.
    Assim analistas poderiam verificar e acompanhar de forma precisa a extração e manejo dos recursos florestais disponibilizados.
  • CONCESSÃO FLORESTAL: Delegação onerosa do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços, numa unidade de manejo, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. 

  • Concessão e permissão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. A diferença entre elas está no grau de precariedade.
    Todas as concessões e permissões serão
    SEMPRE realizadas na modalidade CONCORRÊNCIA.

  • Muito bom Cicero (Bob Esponja), FCC é objetividade não ten muito o queinventar é decorar mesmo e correr para o  abraço.
  • Um alerta:

    PERMISSÃO é QUALQUER MODALIDADE

    CON
    CESSÃO é CONCORRÊNCIA.
  • Lei 11.284


    Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

    § 1o As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

    § 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.


  • A Albanise está certa! 

    PERMISSÃO: QUALQUER MODALIDADE.

    CONCESSÃO: OBRIGATORIAMENTE CONCORRÊNCIA.

  • Não há licença de instalação na CONCESSÃO FLORESTAL!

    Não se admite a subconcessão na concessão florestal!

    Abraços

  • Ao elaborar a questão, o examinador quis saber se você estudou o artigo 13, § 1º, da Lei nº 11.284/2006, reproduzido a seguir: “As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso”.

    Resposta: Letra E


ID
233950
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A licitação para a concessão florestal, nos termos da Lei no 11.284/2006,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Lei 8.666/93 - Lei de Licitações....


    Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

  • Fundamento na L11.284/2006:

    "Art. 22. Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão, adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19 desta Lei, os seguintes requisitos: [...]
    § 2o A
    pessoa jurídica líder do consórcio é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão perante o poder concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas".

  • a) ERRADA Art. 21. (...) § 1o O poder concedente exigirá garantias suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos contratos de concessão florestal.

    b) ERRADA. Art. 19 (...) § 1o Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.

    c) ERRADA. Art. 26. No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes critérios:
    I - o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;
    II - a melhor técnica, considerando:
    a) o menor impacto ambiental;
    b) os maiores benefícios sociais diretos;
    c) a maior eficiência;
    d) a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão.

    d) CORRETA.

    e) ERRADA. Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório
  • LEI 11.248

    Art. 22. Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão, adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19 desta Lei, os seguintes requisitos:

     2º A pessoa jurídica líder do consórcio é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão perante o poder concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.


ID
428551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em referência à legislação brasileira acerca de proteção florestal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: alternativa "d".

    Alternativa "a": incorreta. Fundamento: art. 1º, § 2o , inciso III, da Lei 4771/65 (Código Florestal)

    a) Entende-se por reserva legal, nos termos da lei, a área localizada em propriedade urbana ou rural, necessária à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

    § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)(Vide Decreto nº 5.975, de 2006)
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    Alternativa "b": incorreta. A competência para legislar sobre florestas é concorrente, por expressa disposição constitucional (art. 24, inciso VI).

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Alternativa "c": incorreta. As florestas de preservação permanente podem ser criadas por lei ou por ato do Poder Público, normalmente por Decreto (art. 3º, Código Florestal).

    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    Alternativa "d": correta. Fundamento: art. 3º, § 1°, do Código Florestal.

    § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    Alternativa "e": incorreta. As florestas que integram o patrimônio indígena sujeitam-se ao regime de preservação permanente, mas podem ser objeto de exploração para atender a subsistência (art 3º, § 2º, e art. 3º-A, ambos do Código Florestal).

    § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente pelo só efeito desta Lei.
    Art.3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e 3o deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)



  • esta questão deveria ter sido anulada:

    A supressão total ou parcial de floresta e vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) só será admitida com prévia autorização do poder executivo ou mediante determinação em lei, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública, ou interesse social.  

    HÁ POSSIBILIDADE DE SER POR DETERMINAÇÃO EM LEI, E NÃO APENAS POR PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO, MOTIVO PLEO QUAL A OPÇÃO D TAMBÉM ESTA INCORRETA.


  • Tenho que concordar com o colega Marcus...
    A alternativa tido como correta também está equivocada, na medida que faz uma restrição importante para a autorização da referida supressão de florestas, qual seja a palavra 'somente'....
    Pois conforme anotação do colega o comando normativo prevê não somente a autorização do Poder Executivo, mas também poderá ser autorizado por meio de Lei, residindo aqui o erro da alternativa....
  • Não concordo com a acertiva "d". A competência para legislar sobre questões florestais é tanto dos Estados quanto da União. Assim, uma vez que a questão versa sobre a legislação brasileira e não apenas sobre o Código Florestal, a autorização prévia para supressão de APP não é somente do Poder Executivo Federal.
  • Realmente nada impede que lei específica autorize a supressão ocorra por lei específica, e não somente por ato do poder executivo.

    Ademais eu errei a questão porque pensei que não poderia haver autorização de supressão por ato administrativo, em razão do disposto do art. 225, III da CF que fala em "lei". Porém isso já foi discutido na  ADI 3.540-MC (clique e veja no relatório o parecer resumido de Gustavo Trindade)

    "A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III)."

  • Alternativa D: INCORRETA!!!!!!! 

    Em regra, não será possível a supressão de vegetação em área de preservação permanente. 
    De acordo com o artigo 4º, §1º do Código Florestal, inserido pela MP 2.166-67/2001, a excepcional supressão de de vegetação em APP dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente.  
    Com isso, entende-se que restou revogado tacitamente o §1º, do artigo 3º, do Código Florestal, que colocava o Poder Executivo Federal como o órgão competente para autorizar a supressão. (Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Augusto Di Trindade Amado, Editora Método, 2ª Edição, 2011, página 144)

    Importante destacar ainda: Não confundir a SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP com a SUPRESSÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A supressão de uma ÁREA ambientalmente protegida, como a APP, só pode ser autorizada mediante lei. 

    Espero ter ajudado!! Bons Estudos!!!
  • Questão desatualizada, pois editada na vigência do Código Florestal anterior.

  • Questão desatualizada.


ID
466504
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, conforme o disposto no art. 14 da Lei 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.

A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 11.428/11:

    "Art. 3o  Consideram-se para os efeitos desta Lei:
    (...)
    VIII - interesse social:
    (...)

    b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;"
  • Para enriquecer o estudo:
    Vegetação primária
    " É aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies" (definição constante de várias resoluções do CONAMA baixadas em 1994, com a finalidade de orientar o licenciamento de atividades florestais em Mata Atlântica, em diversos estados brasileiros).
    Vegetação secundária ou em regeneração
    "É aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores da vegetação primária" (definição constante de várias resoluções do CONAMA baixadas em 1994, com a finalidade de orientar o licenciamento de atividades florestais em Mata Atlântica, em diversos estados brasileiros).

     

  • Vamos diretamente às alternativas:
    -        Alternativa A:isso está errado, porque, como demonstra o art. 14 da lei em comento, reproduzido pelo enunciado da questão, só poderia se pensar na supressão da vegetação em casos de utilidade pública ou interessa social. E, de acordo com os incisos VI e VII do art. 3º da mesma lei, não é o caso da edificação de um condomínio residencial.
    -        Alternativa B:errada, porque há hipóteses excepcionais de concessão de tais licenças, por exemplo por razões de segurança nacional (uma das hipóteses de utilidade pública). 
    -        Alternativa C:correto, pois como já vimos uma das hipóteses de exploração é aquela baseada no interesse social, dentro dos limites legais. Especificamente trata a questão da alínea b do inciso VIII do art. 3º da lei, que estabelece as hipóteses de interesse social: "as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área".
    -        Alternativa D: errada, porque a legislação deverá ser observada e aplicada em conjunto, devendo as licenças ambientais serem concedidas com base nas respectivas leis e regulamentos de regência. 
  • A alternativa "A" está incorreta. Não é possível a obtenção de licença ambiental para edificação de condomínio residencial com supressão de Mata Atlântica com base em utilidade pública. Segundo a Lei 11.428/2006, são hipóteses de utilidade pública, a saber: (a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (b) as obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados. Como se vê, não consta a edificação de condomínio residencial como hipótese de utilidade pública.

    A alternativa "B" está incorreta. A licença ambiental para empreendimento de relevante e significativo impacto ambiental localizado em terreno recoberto de Mata Atlântica pode ser concedida nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

    A alternativa "C" está correta. Segundo a Lei 11.428/2006, são hipóteses de interesse social: (a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle de fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; (b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; (c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio ambiente. Como se vê, a hipótese (b) converge com a assertiva correta.

    A alternativa "D" está incorreta. O fato de se obter a autorização para a supressão de vegetação não desobriga, quando for o caso, do licenciamento ambiental. Na verdade, essa supressão de vegetação é autorizada no licenciamento ambiental.


ID
596143
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Para evitar tal degradação o legislador permitiu a criação de espaços ambientais, em que salvaguarda estará a fauna.

     

    A caça, segundo a própria legislação, poderá diferenciar-se em a) caça profissional; b) caça de controle; c) caça de subsistência; d) caça científica; e e) caça amadorista.

     

    Relativamente à caça profissional, importante destacar que a mesma possui como característica o auferimento de lucro, sendo vedada pela nossa legislação, em face da esgotabilidade do bem, colocando em risco a fauna, caso aceita a chamada profissionalização da caça.

     

    Quanto à caça denominada controlada, configura-se disciplinada na Lei 5197/67, visando o reequilíbrio do ecossistema, em decorrência do aumento desproporcional da fauna em determinada região. A caça controlada protege a fauna contra o seu aumento pejorativo em determinado local, ressaltando-se que tal aumento poderá colocar em risco todo o ecossistema. Legitima-se, assim, diante do estudo concreto acerca das conseqüências maléficas e desproporcionais à fauna, vedada sempre a comercialização dos animais sacrificados.

  • Quanto à caça, a Lei 9985/00 a proíbe nestas duas hipóteses:

    Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

    § 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

    Art. 19. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

    § 3o É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
  • Apenas à título de complementação:

    Lei de Proteção à Fauna (5197/67):

    Art. 2 - É proibido o exercício da caça profissional.
  • ITEM C - INCORRETO

    Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende: 

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei; (as unidades de conservação onde as comunidades tradicionais podem se instalar são as reservas extrativistas e as de desenvolvimento sustentável)

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.


  • LETRA "A":  LEI 9.985/2000
    Art. 4oO SNUC tem os seguintes objetivos: XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
    LETRA "B":LEI 5.197/1967Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.
    LETRA "C":LEI 11.284/2006

    Art. 6o Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:

    I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;


    LETRA "D":LEI 5.197/1967 - ART. 1, § 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.


  •  b) Errado

    ( ) a fauna silvestre constitui bem de domínio público (o art 1 da lei é incompatível - não recepcionado - pela CF, art. 225), impondo-se ao poder público adotar medidas de controle de atividades de caça, sendo admissíveis, desde que mediante prévia outorga administrativa, a caça de controie, a caça científica e a caça profissional.

     

    Deus acima de todas as coisas.


ID
611824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na legislação vigente a respeito da proteção às florestas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Serviço Florestal Brasileiro
     
    O Serviço Florestal Brasileiro (SBF) foi instituído pela Lei nº 11.284/06 (clique aqui para ver a Lei), e aprovado na estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente pelo Decreto nº 6.101/07 (clique aqui para ver o Decreto).
    O Serviço Florestal Brasileiro tem autonomia administrativa e financeira assegurada pelo Contrato de Gestão nº 1, de 1º de outubro de 2007.
    O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor-Geral e quatro diretores, e contará também com uma unidade de assessoramento jurídico e uma Ouvidoria.
    O quadro de pessoal será constituído por meio da realização de concurso público ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
    Seus recursos serão oriundos do Tesouro Nacional; contratos de concessão e aplicação das penalidades contratuais; venda de publicações, material técnico, dados e informações; convênios ou acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas, ou contratos celebrados com empresas privadas; e doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.
    Missão
    Conciliar uso e conservação das florestas, valorizando-as em benefício das gerações presentes e futuras, por meio da gestão de florestas públicas, da construção de conhecimento, do desenvolvimento de capacidades e da oferta de serviços especializados.

    fonte: http://www.mma.gov.br/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=95&idConteudo=4100
  • Ledra "e" Errada - Concessão florestal = delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 3º,VII L. 11.284/06).

  • Complementando as respostas dos colegas:

    a) ERRADA: 
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

                (...)

                VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    b) ERRADA:
     
                          

    Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

  • Sobre a letra "c", dispõe o artigo 22 da lei 4771/65 que a fiscalização das normas desse Código Florestal será feita diretamente pela União - através de seu órgão executivo, que é o IBAMA - ou em convênio com estados e municípios; na área urbana, cabe a estes e a União age supletivamente.
  • a) Em matéria de proteção às florestas, a competência de legislar dos estados é suplementarERRADO

    - Essa afirmativa supostamente estaria errada porque o estado possui competência CONCORRENTE para legislar sobre florestas, e não suplementar (art. 24, VI, CF). Além disso, essa afirmativa também pode ser considerada errada porque o art. 23, VII, da CF dispõe que é competência COMUM (e não suplementar) de todos os entes federativos "preservar as florestas, a fauna e a fauna".
    - Pessoalmente, eu discordo desse gabarito. Em primeiro lugar, em sede de competência legislativa concorrente, à União cabe estabelecer normas gerais, enquanto aos estados resta a competência SUPLEMENTAR (art. 24, §2º, CF). Por outro lado, com relação à competência comum estabelecida no mencionado art. 23, VII, da CF, temos que lembrar que a competência comum não possui natureza legislativa (como consta da assertiva), mas sim ADMINISTRATIVA.


     b) O Código Florestal proíbe que o poder público realize reflorestamento de preservação permanente em áreas de propriedade privada. ERRADO

    - O art. 18 do Código Florestal (lei nº 4.771/65) dispõe, expressamente, que o poder público pode sim realizar o reflorestamento de preservação permanente em propriedade privada:

     Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

    c) A fiscalização ambiental das atividades florestais deve ser realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em caráter exclusivo, quando se tratar de florestas públicas.

    - Segundo o art. 50 da lei 11.284/06, a fiscalização das atividades florestais, quanto se tratar de florestas públicas, cabe a todos os órgãos do SISNAMA (sejam eles federais, estaduais ou municipais), dentro de suas respectivas jurisdições:

    Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições:

    I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;

    (...)

    § 1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.

    Ora, se apenas em "âmbito federal", o IBAMA exerce as atribuições previstas no referido artigo, deduz-se que, nos demais âmbitos (estadual ou municipal), tais competências incumbem aos respectivos órgãos do SISNAMA.

     

  •  

    d) Na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro atua exclusivamente na gestão das florestas públicas, com competência para exercer a função de órgão gestor. CORRETO
    trata-se de disposição expressa do art. 55 da lei 11.284/06:

    Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

    I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

    e) A concessão florestal consiste em delegação onerosa do direito de realizar manejo florestal sustentável a pessoa física ou jurídica, mediante licitação. ERRADO

     - a concessão florestal somente pode ser delegada a pessoa jurídica, conforme vem previsto no art. 3º, VII, da lei 11.284/06:

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
    (...)
    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

  • Alternativa A... redação quívoca, a questao deveria ser anulada...

    É claro que a competência é concorrente, mas o contrário de concorrente, nas competências constitucionais é o "privativa"

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Ou seja, em materia de competencia concorrente, a competencia dos estados e dos municipios, no peculiar interesse local, é suplementar as normas gerais editadas pela União...

    Essa questao parece que foi feita apressadamente por acadêmico de direito.

  • A - ERRADA (???) 


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


    LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006. 

    Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

    § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.


    Ok, vamos considerar que só é suplementar, cf a CF/88, existindo legislação federal. 

  • d) Na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro atua exclusivamente na gestão das florestas públicas, com competência para exercer a função de órgão gestor. CORRETO

    Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

    Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

    I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

    e) A concessão florestal consiste em delegação onerosa do direito de realizar manejo florestal sustentável a pessoa física ou jurídica, mediante licitação. ERRADO

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


ID
700537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante aos recursos florestais e à gestão e concessão de florestas públicas, assinale a opção correta com base no que dispõem o Código Florestal e a Lei n.º 11.284/2006.

Alternativas
Comentários
  • Eis o art. 3º, do Código Florestal, que justifica o gabarito "E":
    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    a) a atenuar a erosão das terras;
    b) a fixar as dunas;
    c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
    d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
    e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
    f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
    g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
    h) a assegurar condições de bem-estar público.

  • Alternativa A (Lei 4771):

    Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)  (Regulamento)

    Alternativa B (Lei 11284):

    Art. 5o O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.

    § 1o A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.

    § 2o Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.



    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.


    Alternativa C (Lei 11284):

    Art. 12. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

    Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

    § 1o As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

    § 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • E - CORRETA

    Na época da prova, ainda vigia o Código Florestal de 1965, Lei 4771.

      Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

      a) a atenuar a erosão das terras;

      b) a fixar as dunas;

      c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

      d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

      e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

      f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

      g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

      h) a assegurar condições de bem-estar público.

     

    A afirmativa, todavia permanece válida. Pelo novo Código, Lei 12651, há APP ope legis e APP assim declarada por ato do Executivo.

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

     

    Texto redigido com base do antigo Código florestal, cujo raciocínio permanece válido:

    "O Código Florestal dispõe sobre dois tipos de APP: O primeiro previsto no artigo 2º, que são aquelas assim reconhecidas pelo só efeito da lei, estando, portanto, protegidas pelo simples fato de existirem materialmente; O segundo previsto no art. 3º, são instituídas por ato do poder público, ou seja, dependem de um ato específico do Poder Público para sejam protegidas.

    As APP instituídas pelo poder público se diferenciam das APP do art. 2º em relação ao objeto de proteção. Pelo rol constante do artigo 2º, o que se percebe é as APP, assim consideradas pelo só efeito da lei, são vocacionadas (in re ipsa) a “preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. As APP do art. 3º, por sua vez, serão instituídas pelo poder público quando “destinadas” a: a atenuar a erosão das terras; a fixar as dunas; a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; a assegurar condições de bem-estar público. Trocando em miúdos, o critério utilizado pelo legislador foi o da proteção do meio ambiente, da segurança nacional, de bens e de pessoas, e não da localização, como ocorre no caso do artigo 2º.

    Ademais disso, todas as hipóteses do art. 2º estão diretamente relacionadas à preservação do meio ambiente e os recursos naturais. O mesmo não se pode dizer do art. 3º que permite ao Poder Público declarar uma área como de preservação permanente, mesmo que ela não tenha a menor relação com a proteção do meio ambiente, como são os casos previstos nos itens “c”, “d” e “h”."

    Fonte: http://www.cjar.com.br/noticias/christina-cordeiro-marcelo-abelha-preservacao-permanente-poder-publico.html


     

  • D - ERRADA 

    APP segue o regime das limitações administrativas ao direito de propriedade: limitação geral, que não se indeniza. 

    Jurisprudência do STJ:

    "8. Além do mais, as restrições impostas ao exercício de atividades econômicas bem como de ocupação em áreas de preservação permanente seguem o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção do Estado na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do seu domínio exercido sobre a coisa, e não a sua supressão. Assim, em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo Tribunal a quo de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar  eventuais interesses legítimos por parte do titular do direito de propriedade. REsp 1362456 / MS, RECURSO ESPECIAL 2013/0007693-0  , Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 20/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013 


    "2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e GRATUIDADE. Precedentes do STJ." 

    REsp 1240122 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0046149-6 , Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2012 

  • Com o Novo Código Florestal, o artigo que justifica a resposta correta é:
     

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.  

  • Não onerosa poderá ser a destinação às comunidades locais, conforme o art. 6º, § 1º. A destinação de que trata esse artigo precede à licitação, que será sempre onerosa (art. 12, § 1º).

  • Art. 6º CFB - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse

    social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação

    destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

    IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Medida

    Provisória nº 571, de 2012).

    IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de

    2012).

  • No que toca à indenizabilidade pura e simples das restrições causadas por imposição legal de APP e Reserva Legal, o STJ tem entendimento tranquilo de que não existe direito à indenização por tratar-se, como assentado na questão, de limitação administrativa abstrata e geral, salvo se o proprietário da área demonstrar que a limitação impôs a ele ônus maior do que o normalmente esperado para o uso pleno da propriedade (REsp 1104517/SC, 2014).

    Quanto às APP's, o STJ entende tratar-se de área indenizável pelo Poder Público em caso de desapropriação, mas somente em relação à terra nua, e não quanto à cobertura vegetal da APP: "Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente." (REsp 1.090.607/SC, 2015)

    Quanto à Reserva Legal, o entendimento atual do STJ é o de que a área somente é indenizável caso exista sua exploração econômica lícita, ou a possibilidade real dessa exploração: "A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal." (REsp 1583705/SP, 2018)

    O STF segue orientação diametralmente oposta, pugnando pela indenizabilidade das áreas de APP e da cobertura vegetal nos processos de desapropriação, pois a restrição ambiental não elimina, necessariamente, o valor econômico das matas protegidas (AI 677647, 2008). Existe, contudo, uma exceção, qual seja, as APP's no entorno de rios e lagos (matas ciliares), que não serão indenizáveis por tratarem-se, na opinião da doutrina e da jurisprudência, de bens públicos dominiais insuscetíveis de expropriação, pois já são de domínio público nos termos do artigo 11 do Código de Águas, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. (STJ REsp 679076; STF – Súmula 479 e também é a opinião de Romeu Thomé em Manual de Direito Ambiental, 2015, pg. 323).


ID
709999
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista os princípios instituídos pela Lei Federal n.º 11.284/2006, assinale a alternativa correta no que diz respeito aos objetivos a serem alcançados com a gestão de florestas públicas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

    I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;

    II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;

    III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

    IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;

    V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003;

    VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

    VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;

    VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

  • Alternativa correta letra A

    Item A - art 2, IV.  a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional; (alternativa correta)

    Item B - art 2, V. o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003;

    Item C - art 2, VI.  a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

    Item D - art 2, VII. o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;

  • Achei a questão mal formulada, uma vez que as alternativas referem-se a PRINCÍPIOS da gestão das florestas públicas e não a OBJETIVOS, conforme o art. 2° da lei 11.284/06


ID
748957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos espaços territoriais e seus componentes, bem como à gestão de florestas públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • José Afonso da Silva, citando Machado,[1] afirma que a reserva legal florestal não é servidão, mas simples restrição ao direito de propriedade, pelo que não é indenizável. Por sua vez, Barrichello, ao referir-se a Figueiredo,[2] exemplifica que determinada a criação de reserva legal florestal, poderia constituir negação do direito de disposições de bens privados, que só poderia se resolver pela regra constitucional da desapropriação precedida de justa indenização. Neste estudo, adotar-se-á a corrente predominante, ou seja, ao se instituir a obrigatoriedade da figura da área de reserva legal nos imóveis rurais o que ocorre é uma limitação administrativa ao direito de propriedade, geral, e portanto, não indenizável.
    Há julgamentos que exteriorizam essas restrições ao direito de propriedade relativas às áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente como limitações administrativas, como no julgado abaixo:
    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESERVA LEGAL. CÓDIGO FLORESTAL. ART. 16. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EFICÁCIA PLENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. IMPROCEDÊNCIA. A reserva legal de 20% da área do imóvel rural, prevista no art. 16 do Código Florestal, constitui limitação administrativa, com característica de obrigação propter rem, cujas expensas devem ser suportadas pelo proprietário do imóvel, mesmo que o tenha adquirido já desmatado, tratando-se de dispositivo legal de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que independe de regulamentação ou de qualquer outra providência pelo Poder Público. Improcedente, portanto a ação rescisória proposta, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de violação literal de disposição de lei. 


    [1] SILVA, José Afonso da.,  op. cit. p. 182.
    [2]BARRICHELO, Davi Augusto., op. cit.
  • alguém explica pq das outras letras estarem erradas
  • Em relação aos espaços territoriais e seus componentes, bem como à gestão de florestas públicas, assinale a opção correta.
     

     a) A concessão de floresta pública a particular deve ser precedida de processo licitatório e implica transferência de titularidade imobiliária para o uso de recursos hídricos ou minerais, mas não para a exploração de fauna e acesso aos recursos genéticos. A propriedade não é transferida.  b) Unidades de conservação somente podem ser criadas e extintas por ato do poder público. É necessário lei para a extinção de unidade de conservação.  c) Há previsão legal de uso indireto dos atributos das unidades de uso sustentável, que abrangem as áreas de relevante interesse ecológico, as áreas de proteção ambiental, a floresta nacional e os parques nacionais. Os parques nacionais são unidades de proteção integral, e não de uso sustentável.  d) A reserva legal tem natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade, não sendo, portanto, indenizável.  e) O instrumento denominado concessão florestal engloba a floresta pública e as unidades de proteção integral, as reservas de desenvolvimento sustentável e as áreas de relevante interesse ecológico. As unidades de proteção integral não podem ser objeto de concessão (justamente porque não podem ser exploradas).
  • A - ERRADA. 

    Lei 12651/12:

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.


  • Na verdade o fundamento da assertiva "A" está no Art. 16, §1º, I da Lei 11.284/06(LGFB).


    RJGR

  • Alguém sabe dizer o erro da alternativa B? A assertiva foi considerada errada, mas parece estar de acordo com o art. 20, da Lei 9.985/00 .

    Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público

  • Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • Entendi! Obrigada Adriano Lopes!

  • Alguém pode me dizer por que a lei não é um ato do poder público? Porque eu partí do princípio que ato do poder público é uma expressão geral que engloba a lei, os decretos, regulamentos e etc., o que tornaria a "B" correta.

    E quanto a "E", a lei (art.11, III da lei 11284) permite a concessão para outras UC´s, exceto APA e RPPN, desde que esteja previsto no plano de manejo e que se trate de uma UC pública. Isto não torna a afirmativa correta?

  • A "b" está errada pois particular também pode criar Unidade de Conservação..

  • RESPONDE A "C":

    As categorias de proteção integral são:

    estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e refúgio de vida silvestre.

    As categorias de uso sustentável são:

    área de relevante interesse ecológico, floresta nacional, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável, reserva extrativista, área de proteção ambiental (APA) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN).

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito: D

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • Errei a questão, pois, de acordo com Amado (2017), "Por seu turno, em caso de desapropriação, deverá ser indenizada a cobertura florestal na área de reserva legal, pois passível de exploração via manejo florestal sustentável [...]; não é outro o entendimento dominante do STJ [...]. O fato de não explorar não retira o conteúdo econômico das suas árvores."

  • No que toca à indenizabilidade pura e simples das restrições causadas por imposição legal de APP e Reserva Legal, o STJ tem entendimento tranquilo de que não existe direito à indenização por tratar-se, como assentado na questão, de limitação administrativa abstrata e geral, salvo se o proprietário da área demonstrar que a limitação impôs a ele ônus maior do que o normalmente esperado para o uso pleno da propriedade (REsp 1104517/SC, 2014).

     

    Quanto às APP's, o STJ entende tratar-se de área indenizável pelo Poder Público em caso de desapropriação, mas somente em relação à terra nua, e não quanto à cobertura vegetal da APP: "Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente." (REsp 1.090.607/SC, 2015)

     

    Quanto à Reserva Legal, o entendimento atual do STJ é o de que a área somente é indenizável caso exista sua exploração econômica lícita, ou a possibilidade real dessa exploração: "A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal." (REsp 1583705/SP, 2018)

     

    O STF segue orientação diametralmente oposta, pugnando pela indenizabilidade das áreas de APP e da cobertura vegetal nos processos de desapropriação, pois a restrição ambiental não elimina, necessariamente, o valor econômico das matas protegidas (AI 677647, 2008). Existe, contudo, uma exceção, qual seja, as APP's no entorno de rios e lagos (matas ciliares), que não serão indenizáveis por tratarem-se, na opinião da doutrina e da jurisprudência, de bens públicos dominiais insuscetíveis de expropriação, pois já são de domínio público nos termos do artigo 11 do Código de Águas, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. (STJ REsp 679076; STF – Súmula 479 e também é a opinião de Romeu Thomé em Manual de Direito Ambiental, 2015, pg. 323).

  • Parque nacional é U.C de Proteção Integral.

  • Gabarito: letra D

    A reserva legal tem natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade, não sendo, portanto, indenizável.

    "A Área de Reserva Legal consiste em uma limitação ao direito de propriedade (limitação administrativa existente em função do princípio da função socioambiental da propriedade).

    Trata-se de obrigação “propter rem”, ou seja, é uma obrigação que acompanha a coisa e vincula todo e qualquer proprietário ou possuidor de imóvel rural, já que adere ao título de propriedade ou à posse" (Fonte: Dizer o Direito).

    O Frederico Amado cita que o STJ, no REsp 1.240.122, definiu que a Reserva Legal e a Area de Preservação permanente são limitações administrativas.

    Demais alternativas:

    A) concessão de floresta pública a particular deve ser precedida de processo licitatório e implica transferência de titularidade imobiliária para o uso de recursos hídricos ou minerais, mas não para a exploração de fauna e acesso aos recursos genéticos.

    Errada. Fundamento: Lei 11.284/2006, art. 16.

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1 É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções; 

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da ;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    § 2 No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

    § 3 O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

  • Continuação...

    B) Unidades de conservação somente podem ser criadas e extintas por ato do poder público.

    Fundamento: Lei do SNUC (Lei 9985/2000) e jurisprudência.

    Lei 9985, Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    [...]

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

    C) Há previsão legal de uso indireto dos atributos das unidades de uso sustentável, que abrangem as áreas de relevante interesse ecológico, as áreas de proteção ambiental, a floresta nacional e os parques nacionais. 

    Errada. Fundamento: Lei 9985/2000.

    Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • Continua (2)

    E) O instrumento denominado concessão florestal engloba a floresta pública e as unidades de proteção integral, as reservas de desenvolvimento sustentável e as áreas de relevante interesse ecológico.

    Errada. Fundamento: Lei 11. 284/2006 (foi o que eu achei, se alguém tiver outra referencia, só avisar)

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: 

    [...]

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro  georreferenciado , registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.

  • A letra c está errada, uma vez que o uso indireto dos atributos naturais ocorre nas Unidades de Conservação de Proteção Integral. Nesse sentido, é o artigo 2º, VI, da Lei n.º 9.985/2000: Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] VI: proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

  • b) Unidades de conservação somente podem ser criadas e extintas por ato do poder público.

    extinção é por lei (art. 22, Lei 9985/00).

  • As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto).

    Mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do artigo 225, § 1.º, III, da CRFB.

    “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”;

     

  • Em relação a alternativa B:

    As UCs podem ser criadas por decreto do Poder Executivo, mas somente a lei em sentido formal pode autorizar a desafetação ou a redução de seus limites.

    Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. 

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    A Lei 9.985/2000 prevê que as UCs podem ser criadas por ato do Poder Público, ou seja, desde decreto até lei. No entanto, em seu art. 22, § 7º, prevê expressamente que a desafetação ou redução dos limites – que é o caso das MPs 542/2011 e 558/2012 – de uma UC só pode ser feita mediante lei específica. A Constituição Federal condiciona a extinção e a supressão de espaços protegidos à edição de uma lei, regra que se repete na Lei do SNUC, que menciona o termo desafetação e a expressão redução dos limites. A afetação é a instituto do direito administrativo, e se aplica aos bens públicos, quando um certo bem é destinado a uma utilização de categoria de uso comum ou especial. A desafetação consiste na retirada do bem de uso comum de seu destino estabelecido no ato de afetação, tornando-o da categoria especial ou dominial, ou na retirada de um bem de uso especial para torná-lo de uso dominial.

    Lei em sentido formal - é quando parte do Legislativo, qualquer que seja seu conteúdo, pode ser ou não geral, atingir ou não a todos. É lei porque formalmente é um ato emanado do Poder Legislativo, não importa o seu conteúdo.

  • Art 16 da Lei 11.284/06

ID
978940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos conceitos de gestão e de concessão florestal, julgue os itens que se seguem conforme a Lei n.º 11.284/2006.

Considera-se concessão florestal a destinação de florestas públicas a comunidades locais por meio da criação de reservas extrativistas, de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, conforme as diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 3o Lei 11.284/06. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • aluga-se floresta.

  • Conceito errado de  concessão florestal .Veja lei LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006:

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • TÍTULO II

    DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.


  • CAPÍTULO III

    DA DESTINAÇÃO ÀS COMUNIDADES LOCAIS

    Art. 6o Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:

    I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da Lei no9.985, de 18 de julho de 2000;

    II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária;

    III - outras formas previstas em lei.


  • A questão refere-se à concessão para fins de destinação às comunidades locais, conforme art. 6º da Lei 11.284/06.

  • A questão confundiu concessão florestal (modalidade de gestão de floresta pública - art. 4º, II) com a concessão de uso (art. 6º, II):

     

    Art. 6o Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:

    I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;

    II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária;

  • ART. 6 - II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária

    ~

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • Ao elaborar a questão, o examinador quis saber se você estudou o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 11.284/2006, reproduzido a seguir: “Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

    Resposta: ERRADO


ID
978943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos conceitos de gestão e de concessão florestal, julgue os itens que se seguem conforme a Lei n.º 11.284/2006.

A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, assim como sua gestão direta pelo poder público competente. A outorga de florestas públicas a particulares, por ser feita de forma contratual, a título oneroso, não está incluída no conceito legal de gestão florestal.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA

    Conforme dispõe a Lei em seu art. 4°.

    TÍTULO II- DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL
    CAPÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.

  • Conservar a cobertura vegetal das florestas brasileiras, por meio da melhoria da qualidade de vida da população que vive em seu entorno e do estímulo à economia formal com produtos e serviços oriundos de florestas manejadas, é o principal objetivo da política de concessões florestais, implementada pelo Governo Federal a partir de 2006. A Lei de Gestão de Florestas Públicas (11.284/2006), que instituiu o Serviço Florestal Brasileiro, criou a possibilidade da concessão de áreas de florestas públicas.

    Desde 2006, o governo pode conceder a empresas e comunidades o direito de manejar florestas públicas para extrair madeira, produtos não madeireiros e oferecer serviços de turismo. Em contrapartida ao direito do uso sustentável, os concessionários pagam ao governo quantias que variam em função da proposta de preço apresentada durante o processo de licitação destas áreas.

    A política de concessão florestal permite que os governos federal, estaduais e municipais gerenciem seu patrimônio florestal de forma a combater a grilagem de terras, evitar a exploração predatória dos recursos existentes, evitando assim a conversão do uso do solo para outros fins, como pecuária e agricultura, e promovendo uma economia em bases sustentáveis e de longo prazo.

  • Segundo o art. 6º, da Lei 11.284-06, a outorga de florestas a particulares será realizada por meio de ato administrativo próprio e de forma NÃO ONEROSA para o beneficiário, motivos pelos quais a assertiva encontra-se errada.

    Bons estudos!

  • A outorga da concessão florestal é onerosa e é expressa na lei 11.284/06 (lei da gestão de florestas públicas).

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    O que não será onerosa é a destinação que deve ser identificada, antes da concessão, para as comunidades locais por meio de instrumentos próprios previstos no art. 6o (criação de reserva extrativista, rds, concessão de uso, entre outras previstas em lei).
  • Outorga: o Estado na sua entidade, e a ela transfere, por lei, determinado serviço. (definitividade).

    Delegação: o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco (transitoriedade).

    Assim, ao particular e feita a concessão e não uma outorga. Só pela conceituação desses termos já era possível resolver essa questão.


ID
1007968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da proteção dos recursos florestais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Opção correta: Letra A.

    B: Incorreta.

    Não me recordo de existir qualquer menção da nova legislação referente a "integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais", e também quanto ao "desenvolvimento socioeconômico a partir do aproveitamento dos recursos florestais".
    Na verdade, o art. 1° da Lei 12.651/12 prevê:
    "Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos."

    C: Incorreta.

    O novo Código Florestal prevê hipóteses específicas em que cada ente federativo poderá reduzir o percentual exigido de Área de Reserva Legal.
    Obs.: Todos os casos de redução se referem às áreas localizadas na Amazônia Legal.
    Art. 13, Lei 12.651/12:
    "Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:
    I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos".


    D: Incorreta.

    O art. 8º, §3°, do Novo Código Florestal preceitua:
    "A intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
    §3°: É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas."


    E: Incorreta.

    Apesar da parte final da questão fazer referência a desnecessidade de averbação da reserva legal no cartório de registro de imóveis quando já houver sido promovido o registro no CAR (correto), a sua parte inicial está incorreta quando parte da premissa de que os imóveis destinados a exploração de potencial de energia hidráulica devem manter reserva legal.
    O art. 12, §7°, da Lei 12.651/12 prevê:
    "Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica".
  • Só para complementar:

    Fundamento legal da alternativa "a"

    Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

    § 1o Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para a concessão da licença prévia.
  • Complementando o excelente comentário acima, a questão b está incorreta porque a determinação expressa entre a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais está contida na Lei 10.257/2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição (art. 2º, inciso VII).

  • Complementando a LETRA "E" (parte final - correta como comentado pelo colega):

    LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL):
    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

ID
1008979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A exploração de determinada floresta pertencente ao município de Belém – PA, ocupada por comunidade local extrativista e objeto de gestão direta pelo município, foi concedida à Madeireira ABC, sem licitação e sem prévia audiência pública, mediante contrato de concessão florestal, pelo prazo de vinte anos.
No referido contrato, está estabelecido o corte reto de toda a floresta para a venda da madeira, limitado a um vinte avos da área a cada ano.

À luz da Lei n.º 4.771/1965 e da Lei de Gestão de Florestas Públicas, o contrato é, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: Não há opção correta, uma vez que a opção considerada como gabarito é imprecisa. Por essa razão, opta-se por sua anulação. 

  • 90 C - Deferido com anulação Não há opção correta, uma vez que a opção considerada como gabarito é imprecisa. Por essa razão, opta-se por sua anulação.

  • lei 11.284/0

    Art. 35. O prazo dos contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, 40 (quarenta) anos.

    Parágrafo único. O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) anos.

    no caso, foi concedida a concessão a uma Madeireira (ABC), que se pressupõe atuar com PRODUTOS FLORESTAIS e não serviços florestais

    A própria lei traz os conceitos, art 3º

    III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;

    V - ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;


ID
1056568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que concerne a proteção florestal e gestão de florestas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.284:

    a) A destinação de florestas públicas a comunidades locais é incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. 

    Incorreta.

    Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende: II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;


    b) As concessões florestais são formalizadas mediante contratos administrativos, precedidos de licitação, salvo nas hipóteses de declaração de inexigibilidade. 

    Incorreta.

    Art. 13, § 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.


    c) As florestas naturais, bem como as plantadas, localizadas nos diversos biomas, em bens da União, dos estados, do DF, dos municípios ou de entidades da administração indireta são consideradas florestas públicas.

    Correta.

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;


    d) A gestão do patrimônio florestal brasileiro, em especial das florestas públicas, é disciplinada em lei ordinária, comumente chamada de Código Florestal. 

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF


    e) É vedado ao poder público delegar o direito de praticar manejo florestal sustentável a consórcio de pessoas jurídicas.

    Incorreta.

    Art. 3º, VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • Erro da alternativa B - Art. 12. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo. (...) § 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Alguém sabe o erro da letra D?

  • NAD AGU, a gestão das florestas públicas é disciplinada pela lei ordinária 11284/06, que não se confunde com o Código Florestal. Este é previsto pela lei 12651/12.

  • D) É a lei 11.284 de 2 de março de 2006.

  • a Lei Federal 12.651/2012 é que é conhecida como Novo Código Florestal!

  • Ao elaborar a questão, o examinador quis saber se você estudou o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 11.284/2006, reproduzido a seguir: “Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta.”

    Resposta: Letra C


ID
1084828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere ao princípio do usuário-pagador no âmbito do direito ambiental, entre outras normas ambientais, julgue os itens que se seguem.

Não é permitida a gestão das florestas públicas por meio de concessão florestal a pessoas que não se enquadrem no conceito de populações tradicionais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o - Lei 11284/06

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado

    X - comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;

  • errado

    lei 11284:

    Art. 52. A Comissão de Gestão de Florestas Públicas será composta por representantes do Poder Público, dos empresários, dos trabalhadores, da comunidade científica, dos movimentos sociais e das organizações não governamentais, e terá sua composição e seu funcionamento definidos em regulamento.

    Parágrafo único. Os membros da Comissão de Gestão de Florestas Públicas exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

  • ERRADO.

    Paulo Affonso Leme Machado explica, de acordo com o conceito legal, que florestas públicas são as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diferentes biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta, ou seja, “em bens” sob o domínio da Administração direta ou da Administração indireta.

    A novidade do diploma em tela é a possibilidade da gestão das florestas públicas por pessoas que não seriam “populações tradicionais”, como é permitido no art. 23, da Lei n.º 9.985/00.

    Com propriedade, conclui o autor que há que se ter cuidado com a política pública das concessões florestais para não se aumentar o distanciamento entre o ser humano e o meio ambiente.


    Leia mais em <http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=281>

  • Lei 11284/2006:

    art. 19: § 1o Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.

  • A gestão de florestas públicas ocorre por meio de (i) gestão direta (art. 5º da Lei 11.284/2006), (ii) destinação de florestas públicas às comunidades locais (art. 6º da Lei 11.284/2006) e (iii) concessão florestal (art. 7º e seguintes da Lei 11.284/2006).

    O enunciado da questão se centraliza na concessão florestal.

    Pela concessão florestal, pessoas jurídicas, em consócio ou não, após processo licitatório, desde que atenda às exigências do respetivo edital e demonstre capacidade para seu desempenho, podem fazer uso sustentável de produtos e serviços florestais (art. 3º, VII, da Lei 11.284/2011). Portanto, é permitida a concessão florestal a pessoas jurídicas, que não são enquadradas no conceito de população tradicional.
    A título de curiosidade, no site do Serviço Florestal Brasileiro (http://www.florestal.gov.br/concessoes-florestais/...), estão disponíveis informações sobre as florestas que já foram objeto de concessão.

    RESPOSTA: ERRADO
  • A Lei 11.284/2006 prevê 03 (três) modalidades de gestão florestal, em seu art. 4, vejamos: 

    Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I docaput deste artigo.

  • ERRADO. A teor do artigo 3º, VII da Lei 11.284/2006, a concessão florestal é a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempeno, por sua conta e risco e por prazo determinado. Não há previsão na Lei 11.284/2006 de que a gestão das florestas públicas, a ser conduzida por comissão instituída para essa finalidade, tenha de conter integrantes, cuja qualificação tal como aquela descrita no conceito de populações tradicionais do art. 3º, X da mesma lei.

    Fonte: Revisaço Procuradoria Do Estado – Tomo I – 2015, p. 1.097

  • LEI Nº 11.284, DE 2 DE MARÇO DE 2006.

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    X - comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;

     

    Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.


ID
1085365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 11.284/2006 acerca da gestão de florestas públicas para a produção sustentável, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Lei Federal nº 11.284/2006:

    LETRA A - INCORRETA: Art. 8o A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.


    LETRA B - INCORRETA: Art. 2º, § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.


    LETRA C - INCORRETA: O conceito de recursos florestais está correto. O problema é o conceito de serviços florestais que, na verdade, corresponde ao conceito de produtos florestais. Ver art. 3º da Lei. 

    II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais; 

    III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;


    LETRA D - CORRETA:  Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.


    LETRA E - INCORRETA: Art. 3º, VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    A delegação é sempre onerosa, embora p/ o caso dos posseiros de comunidades locais, a licitação possa ser dispensada:

    Art. § 3o O Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.

  • So pra acrescentar que a destinação nem sempre será onerosa:

    Art. 6oAntes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ouutilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãoscompetentes, por meio de:

    § 1o Adestinação de que trata o caput deste artigo será feita de forma não onerosapara o beneficiário e efetuada em ato administrativo próprio, conforme previsto emlegislação específica.

  • LETRA B - Complemento: 

    CF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • a) Errado,  art. 20, § 2o O edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8o desta Lei;

     

    b) Errado, art. 2, § 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas. § 2o Os Estados, o Distrito Federal e os  unicípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.

     

    c) Errado: 

    II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;

    III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;

     

    d) gabarito.

     

    e) VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica (não há preferência a PJ com fins econômicos), em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • NA LETRA E, PRESTAR ATENÇÃO QUE:

    Tanto a concessão florestal quanto a destinação de floresta às comunidades locais fazem parte da gestão de floresta pública.

    Art. 4º da Lei 11.284/2006: A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende: II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei; III - a concessão florestal (...)

    Art. 6º: Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de: (...)

    § 1º A destinação de que trata o caput deste artigo será feita de forma não onerosa para o beneficiário (...)

  • LETRA B - INCORRETA

    Lei nº 11.284/2006

    Art. 2º

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.

    CRFB/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    [...]

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou a integralidade do artigo 4º, da Lei nº11.284/2006, reproduzido a seguir: “A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende: a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta; a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei; a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo”.

    Resposta: Letra D

  • GAB D- Art. 4 A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do , e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6 desta Lei;

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo

    SOBRE A LETRA A- Art. 8 A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, nos termos do regulamento, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.

    SOBRE A LETRA B- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal. 

    SOBRE A LETRA C- II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;

    III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;


ID
1089508
Banca
FGV
Órgão
CONDER
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A  Lei  n.  11.284/2006  criou  o  marco  jurídico  na  gestão  das  florestas  públicas,  sendo  correto  afirmar  sobre  sua  disciplina  normativa que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Art. 16, Lei nº 11.284/06 - A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

  • A) ERRADA - Conforme art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.


  • LETRA B - ERRADA

    DOS ÓRGÃOS DO SISNAMA RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

    Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições:

    I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;

    II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;

    III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;

    IV - expedir a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras licenças de sua competência;

    V - aprovar e monitorar o PMFS da unidade de manejo das respectivas florestas públicas.

    § 1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.

    § 2o O Ibama deve estruturar formas de atuação conjunta com os órgãos seccionais e locais do Sisnama para a fiscalização e proteção das florestas públicas, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação.

    § 3o Os órgãos seccionais e locais podem delegar ao IBAMA, mediante convênio ou acordo de cooperação, a aprovação e o monitoramento do PMFS das unidades de manejo das florestas públicas estaduais ou municipais e outras atribuições.

  • LETRA D - ERRADA

    Do Licenciamento Ambiental

    Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

    § 1o Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, assim considerados, entre outros aspectos, em função da escala e da intensidade do manejo florestal e da peculiaridade dos recursos ambientais, será exigido estudo prévio de impacto ambiental - EIA para a concessão da licença prévia.

    § 2o O órgão ambiental licenciador poderá optar pela realização de relatório ambiental preliminar e EIA que abranjam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote de concessão florestal, desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado.

    § 3o Os custos do relatório ambiental preliminar e do EIA serão ressarcidos pelo concessionário ganhador da licitação, na forma do art. 24 desta Lei.

    § 4o A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e, no caso de unidade de manejo inserida no Paof, a licitação para a concessão florestal.

    § 5o O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama e a conseqüente obtenção da licença de operação pelo concessionário.

    § 6o O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.

    § 7o Os conteúdos mínimos do relatório ambiental preliminar e do EIA relativos ao manejo florestal serão definidos em ato normativo específico.

    § 8o A aprovação do plano de manejo da unidade de conservação referida no inciso I do art. 4o desta Lei, nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, substitui a licença prévia prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da elaboração de EIA nos casos previstos no § 1o deste artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento ambiental.

  • a) em unidade de manejo de floresta pública.

     

    b) Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições: I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas; II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação; III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;

     

    c) correta

     

    d) Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

     

    e)  Art. 16. § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

  • LETRA A - ERRADA

     Art. 10. O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá a descrição de todas as florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no ano em que vigorar.

     

    Art. 11. O Paof para concessão florestal considerará:

    III - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico, salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;

     

    IV - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral;

     

    Obs.: Constituem Espaços Territoriais Ambientalmente Protegidos (ETAP):

    1. Unidades de Conservação (UCs de Proteção Integral e UCs de Uso Sustentável);

    2. Área de Preservação Permanente (APP);

    3. Reserva Legal (RL);

    4. Terras indígenas;

    entre outros.

     


ID
1136911
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma das formas de utilização de bem público por particular é a “concessão florestal”. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Art. 3o Lei 11.284/06. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;


    bons estudos

    a luta continua

  • Eu não conhecia a "Concessão Florestal", mas excluí a letra "E" porque está escrito que "outorga" a "delegação".


  • GABARITO LETRA "E"

    Questão de fácil resolução.

    Basta saber que concessão sempre sera formalizada mediante contrato administrativo

  • “Concessão florestal, desse modo, é o contrato administrativo de concessão pelo qual o concedente delega onerosamente ao concessionário (pessoa jurídica, em consórcio ou não) o serviço de gestão das florestas públicas e, por conseguinte, o direito de praticar o manejo florestal sustentável para a exploração de produtos e serviços em área previamente demarcada (art. 3º, VII) . Tal como sucede nas concessões em geral, o concessionário exercerá sua atividade por sua conta e risco e deverá demonstrar aptidão para seu desempenho.” (Carvalho Filho)

  • Essa questão é sobre direito ambiental, não administrativo.

  • débora, que página do carvalho filho fala isso? eu pesquisei o livro todo e nâo achei nada sobre o assunto

  • Lei 11.284/06, art. 3°, VII.

  • Caroline, fala-se em "outorga" e não "delegação" porque perdura em favor do ente concedente seu poder de império, ínsito ao Estado e representado pelos entes federados, daí porque plenamente viável as chamadas cláusulas exorbitantes do contrato administrativo (gênero da concessão), por exemplo, cujo propósito é resguardar o interesse público. 

  • A. ERRADA -  Não se trata de ato unilateral, mas de contrato administrativo. Para Di Pietro, concessão, em sentido amplo, "é o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais" (Direito Administrativo, 21ª ed., p. 274). Não há, portanto, precariedade, muito menos gratuidade pelo uso de área florestal. Comunidades locais não são, em regra, os destinatários, pois a concessão é auferida mediante licitação e preenchimento dos requisitos legais. Diante disso, o enunciado remete à destinação da área florestal àquelas comunidades locais descritas no art. 6º, da Lei 11284/06. Importante destacar que tais comunidades possuem preferência de direito real em relação aos concessionários, devendo ser oportunizado, por ato administrativo próprio (§1º), a destinação da área antes da realização das concessões florestais (caput).

    B. ERRADA -  Trata-se, na realidade, de Reserva Extrativista. Dispõe a Lei 9985/00: Art. 18.A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

    C. ERRADA -  Não se trata de contrato de gestão; qualquer ente federado pode outorgar a concessão florestal, atendidos os requisitos legais, cuja competência, portanto, não é exclusiva do Ministério do Meio Ambiente; organização social pode ser um concessionário, desde que se consagre vencedor em prévio certame licitatório; é Floresta Pública (e não Nacional!) as unidades de conservação objeto da concessão (definições nas Leis 9985/00, art. 17, e Lei 11284/06, art. 3º).

    D. ERRADA – Não é contrato de parceria público privada; a remuneração ocorre de modo inverso, ou seja, o concessionário é o pagador pela exploração dos recursos e serviços sobre a área concedida, sendo o órgão gestor o credor, segundo os preços estipulados em lei e no contrato administrativo (arts. 3º, III, 30, V e X, 38-40 e 54).

    E. CERTA – transcrição do art. 3º, VII, da Lei 11284/06.

  • Lembrando que é VEDADA A DECLAÇÃO DE INXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO na concessão florestal: 

     

     -> Art. 12. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo. (...)

     § 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • O termo "outorga" está mal empregado no contexto da questão.

    Outorga: o Estado na sua entidade, e a ela transfere, por lei, determinado serviço. (definitividade). É nesse raciocínio que nascem as entidades da administração indireta.

    Delegação: o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco (transitoriedade).


ID
1418890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As florestas públicas e privadas são objeto de regulamentação no Brasil. O tema suscitou recentemente diversos debates nacionais e internacionais sobre o novo Código Florestal. A respeito desse assunto e de suas interfaces com outras áreas, julgue o item subsequente. Nesse sentido, considere que a sigla APP, sempre que empregada, refere-se a área de preservação permanente.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal é constituído principalmente por recursos financeiros decorrentes das condenações em dinheiro por danos causados às florestas.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF) tem a missão de fomentar o desenvolvimento de atividades florestais sustentáveis no Brasil e promover a inovação tecnológica no setor. É um fundo público de natureza contábil criado pela Lei de Gestão de Florestas Públicas Lei nº 11.284/2006 e regulamentado peloDecreto Nº 7.167/2010. O Serviço Florestal Brasileiro é o gestor do FNDF.

    Recursos - Os recursos do FNDF provêm dos valores arrecadados nas concessões florestais. Adicionalmente o Fundo pode receber doações realizadas de entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; e verbas provenientes de emendas parlamentares.

    Fonte: site do SFB

  • Resposta: errado

     

    Lei 11.284, art. 41, § 4o: Adicionalmente aos recursos previstos na alínea c do inciso II do caput e na alínea d do inciso II do § 1o, ambos do art. 39 desta Lei, constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.


ID
1691728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da criação e da gestão de florestas públicas nacionais, julgue o item subsequente.

As três modalidades de gestão de florestas públicas nacionais para produção sustentável são a concessão florestal ao setor privado, a destinação de florestas públicas às comunidades locais, além da gestão direta governamental pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.


Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 11.284/06 (Gestão de Florestas Públicas):

    [...]

    Art. 4º, A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei;

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.
  • Q361786 (Promotor de Justiça - MPE-AC - CESPE - 2014)

     

    Considerando o disposto na Lei n.º 11.284/2006 acerca da gestão de florestas públicas para a produção sustentável, assinale a opção correta:

    d) A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende três modalidades: a concessão florestal, a destinação de florestas públicas às comunidades locais e a criação e gestão direta de florestas públicas nacionais, estaduais e municipais definidas como unidades de conservação da natureza.

  • Essa aqui eu aposto que quem fez pra ptomotor chutou kkk...
  • Lei 11.284/06

     

    Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:

    I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;

    II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;

    III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO: CORRETO

    Art. 4° da Lei 11.284/2006.

  • E final do enunciado "além da gestão direta governamental pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação" está no artigo 5º.

    Art. 5 O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do , sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.

    § 1 A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.

    § 2 Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.

  • jesus! eu nunca nem vi essa lei!


ID
1691731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da criação e da gestão de florestas públicas nacionais, julgue o item subsequente.

O Serviço Florestal Brasileiro, órgão gestor da concessão de florestas públicas nacionais, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, deve emitir a licença ambiental prévia antes da publicação de edital de licitação para a concessão florestal.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 11.284/06 (Gestão de Florestas Públicas):

    [...]

    Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB.

    Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

    I – exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

    [...]

    Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:

    [...]

    III – solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18 desta Lei;

    [...]

    Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
  • Dizer que o Serviço Florestal Brasileiro DEVE EMITIR LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA é errado, pois este órgão (SFB) não tem competência para tanto. O referido órgão (SFB) apenas solicita a sua emissão (da licença ambiental) ao órgão ambiental.


  • O Serviço Florestal Brasileiro - SFB - é uma unidade que compõe a estrutura do Ministério do meio-ambiente. Foi instituído pela Lei 11.284/06 e atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e, portanto, não possui competência para emitir qualquer licença ambiental. Cuida apenas da gestão das florestas públicas nacionais.A responsabilidade pela concessão fica a cargo dos órgãos ambientais estaduais e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A atuação do Ibama se dá, principalmente, em grandes projetos que apresentam impactos em mais de um estado, como é o caso dos empreendimentos de geração de energia,  e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.

    http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2011/12/ibama-e-orgaos-estaduais-sao-responsaveis-por-licenciamento-ambiental

  • O SFB solicita a autorização prévia e o IBAMA aprova a respectiva licença!

     

    Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais
    em suas respectivas jurisdições:
    IV - expedir a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras
    licenças de sua competência;

    § 1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.
     

     

  • A Lei n.º 11.284/2006, no art. 54, institui o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, órgão gestor da concessão de florestas públicas nacionais, integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:

    Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB.

    Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

    I – exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

    O inciso I do art. 55 remete ao art. 53 da mesma Lei no sentido de que o Serviço Florestal Brasileiro exerce a função de órgão gestor no âmbito federal. Dentre as competências elencadas no art. 53, o inciso III prevê a de “solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia” para uso sustentável da unidade de manejo:

    Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:

    (…);

    III – solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18 desta Lei;

    No mesmo sentido, o caput do art. 18, referido no dispositivo legal, atribui ao órgão gestor a competência de requerer a licença prévia:

    Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

    O Serviço Florestal Brasileiro não tem competência para emitir a licença prévia, mas apenas de solicitar ao órgão ambiental competente a sua emissão.

    Portanto, o erro da questão encontra-se na parte final: “deve emitir a licença ambiental prévia antes da publicação de edital de licitação para a concessão florestal”

     

    Fonte: Blog Ebeji

  • Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

  • QUestão desatualisada: O Serviço Florestal Brasileiro não é mais vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e sim ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:


    Lei 13.844/2019, Art. 22. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

    VI - o Serviço Florestal Brasileiro;

  • Ibama competente pra emitir licença

  • Gabarito: ERRADO!

    O Serviço Florestal Brasileiro solicita a expedição da licença prévia ao órgão ambiental competente.

    Quem expede LP (licença prévia) é o órgão ambiental competente.

    Ex. Federal - IBAMA, Estadual - SUDEMA, Municipal - SEMAM.

    Quase lá..., continue!


ID
1701517
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Constitui princípio da gestão de florestas públicas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra: E


    Art. 2 da Lei 11.284/06


    Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

    I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público; (LETRA A)

    II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País; (LETRA B)

    III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação; (LETRA C)

    IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional; (LETRA D)

    V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003;

    VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

    VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;

    VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.


  • Como esta lei não prevê objetivos, apenas princípios, fica mais fácil acertar a questão.

     

    Deus acima de todas as coisas.


ID
1733359
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Não constituem princípios da gestão de florestas públicas previstos na Lei n° 11.284/2006: 

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    Art. 2o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

    I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;

    II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País; (letra A.)

    III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação; (letra D.)

    IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional; (letra B.)

    V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003;

    VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

    VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais; (letra E.)

    VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.


  • Resposta: Alternativa "C"

    Erro da alternativa em destaque: A proteção dos ecossistemas, do solo, da água, do mar, do pantanal, da floresta amazônica, bem como do patrimônio público.

    Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

    I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;

  • Destaco o erro na alternativa C: A proteção dos ecossistemas, do solo, da água, do mar, do pantanal, da floresta amazônica, bem como do patrimônio público.

    Conforme o Art. 2º I, o correto seria: a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;

    Os outros princípios estão corretos e foram cobrados em sua literalidade respectivamente: II, IV, III e VII

    Gabarito: C

    Fonte: Aula - Lei de Gestão de Florestas Públicas - 11.284 de 2006 para Concursos - Concurseiro Florestal

  • Mermão, questão impossível da gota!

  • Art. 1 Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.

    Art. 2 Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

    I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;

    II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;

    III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

    IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;

    V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da

    VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

    VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;

    VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

    § 1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas.

    § 2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.

  • Bahh difícil em, avalia só se o candidato sabe a letra da lei, que tristeza.


ID
2214004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito à PNRH, à proteção da vegetação nativa (Lei n.º 12.651/2012) e à gestão de florestas públicas (Lei n.º 11.284/2006), julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Determinada pessoa jurídica venceu processo licitatório de concessão florestal, com delegação do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de certo produto em uma unidade de manejo. Assertiva: Nessa situação, à referida pessoa jurídica poderá ser outorgado o direito de comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Lei 11.284 

     

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.


    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:


    I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;


    II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;


    III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;


    IV exploração dos recursos minerais;


    V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;


    VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

     

     

  • Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.


    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:


    I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;


    II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;


    III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;


    IV exploração dos recursos minerais;


    V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;


    VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    (EXCEÇÃO)  § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento. 

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Embora o colega VÍCTOR SOUZA tenha mencionado o dispositivo legal, vale a pena repisar e esclarecer o objeto do questionamento:

    A assertiva cobrou a regra, mas existe exceção!!

     

    É possível outorgar o direito de comercializar créditos de carbono no âmbito da concessão florestal?

    Regra: NÃO (art. 16, §1º, inciso VI, da lei 11284/2006).

    Exceção: "No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos do regulamento." (art. 16, §2º, da lei 11284/2006).

  • Lei 11.284/06:

     

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    Exceção: § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

    § 3o O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Realmente existe a exceção do &2°.

  • EM REGRA, O OBJETO DA CONCESSÃO FLORESTAL SERÁ SOMENTE A EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FLORESTAIS.

  • OLÁ AMIGOS ,

    A lei nº 11.284/2006 estabelece que a gestão de florestas públicas ocorrerá, dente outras florestas, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - lei federal nº 9.985/2000). Nesta lei as Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: (I) "unidades de proteção integral", cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, em regra; (II) "unidades de uso sustentável", cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    As unidades de uso sustentável são sete: área de proteção ambiental (APA), área de relevante interesse ecológico, floresta nacional (FLONA), reserva extrativista (RESEX), reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável (RDS) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN). Interessa para melhor compreensão da lei nº 11.284/2006, principalmente as seguintes: floresta nacional, reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável.

    Do Objeto da Concessão

     

    Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.

    Parágrafo único. Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:

    I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

    II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 15. O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada.

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/18070/anotacoes-sobre-a-lei-de-gestao-de-florestas-publicas-e-as-licitacoes-para-concessao-florestal

  • usando lógica jurídica, quem teria o direito aos créditos de carbono e seus respectivos gozos, é o titular; nesse caso: o Poder Público

     

    o conssesionário terá direito à crédito de carbono se ele recuperar área degradada dentro dos limites da área da concessão, não as já existentes

  • Conforme o art. 16, § 1º, VI, da Lei nº 8.666/1993, da Lei n° 11.284/2006, “é vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais”.

    Resposta: ERRADO

  • Lei 11.284 

     

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV exploração dos recursos minerais;

    V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    É possível outorgar o direito de comercializar créditos de carbono no âmbito da concessão florestal?

    Regra: NÃO (art. 16, §1º, inciso VI, da lei 11284/2006).

    Exceção: "No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos do regulamento." (art. 16, §2º, da lei 11284/2006).

  • gab errado- § 1 É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da ;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais

    § 2 No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

  • A questão demanda conhecimento acerca da Lei nº 11.284/06, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.

    Ao contrário do que consta na assertiva, o art. 16, §1º, VI, veda expressamente a comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    Lei 11.284, Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
    § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    Vale ressaltar que a proibição abrange apenas florestas naturais. No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento (art. 16, §2º, da Lei nº 11.284/06).

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
2214010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito à PNRH, à proteção da vegetação nativa (Lei n.º 12.651/2012) e à gestão de florestas públicas (Lei n.º 11.284/2006), julgue o item que se segue.

A manutenção de área com cobertura vegetal nativa, a título de reserva legal, não é obrigatória para imóveis rurais desapropriados com a finalidade de exploração de potencial de energia hidráulica (geração de energia elétrica) e de ampliação de capacidade de rodovias.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.651/2012

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    (...)

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

  • GABARITO: CERTO.

     

    Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.” (art. 12, § 7º, da Lei n. 12.651/2012).

     

    Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.” (art. 12, § 8º, da Lei n. 12.651/2012).

  • Lei 12.651/2012 (Código Florestal)

    Art. 12.

    § 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Em resumo: não será exigido a constituição de Reserva Legal (art. 12, §6º, §7º e §8):

     

    1. Emprendimento de abastecimento público de água e tratamento de esgoto. 

    2.De potencial energia hidráulica, nas quais funcionem emprendimento de geração de energia elétrica. 

    3. Para implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

     

    Bons estudos. 

  • LEI 12.651/12

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias

  • OLÁ AMIGOS,

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012: Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

                                                                       Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.  

     

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

  • Lei 12.651/12

    Regra

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    (...)

    Exceções a regra de manutenção da cobertura nativa a título de Reserva Legal

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.   

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.    

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • A questão demanda conhecimento acerca da delimitação da área de reserva legal, em consonância com o disposto no Código Florestal – Lei n. 12.651/12.

    - Mas o que é reserva legal?
    O art. 3º, III do Código Florestal dispõe:
    Lei n. 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    De forma simples e valendo-nos das palavras dos Profs. Garcia e Thomé (Direito Ambiental – Leis Especiais para Concursos), “trata-se da área mínima, em cada propriedade ou posse rural, que deve permanecer com cobertura florestal no percentual estabelecido em lei".

    A regra é que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal (art. 12), todavia, o Código Florestal elenca expressamente 03 situações em que não haverá exigência de Reserva Legal:
    Lei n. 12.651, Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:     
    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

    Por todo o exposto, a questão deve ser assinalada como correta.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
2350003
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Art. 13 da Lei n. 11.284/06 que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável estabelece que: “as licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório”.
No que diz respeito ao processo licitatório, essa lei preconiza que

Alternativas
Comentários
  • TODAS DA LEI 11.284

     

    a) ERRADA -  deverá ser realizada na modalidade leilão e outorgadas a título oneroso.

    ART 13 § 1o As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

     

      b) CERTA - deverá ser realizada na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

      ART 13 § 1o As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

     

     

    C) ERRADA - para os casos especiais, é prevista a inexigibilidade, conforme a Lei n. 8.666/93.

    ART 13 § 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

      d) ERRADA - o poder concedente deverá publicar o edital de licitação após o estudo de impacto ambiental.

    Art. 12. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

     

      e) ERRADA - o poder concedente poderá permitir a exploração de recursos minerais.

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    IV - exploração dos recursos minerais;

  • Quanto à alternativa D - Conforme preconiza o art. 18, § 1º da Lei 11.284, o EIA, em consonância com o ordenamento ambiental, somente será exigido nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente. Assim nem todas as concessões florestais exigiram o EIA.

    No entanto, nos casos em que ele é exigido, ele será elaborado previamente ao edital de licitação, conforme inteligência do art. 13, § 2º, devendo o custo ser ressarcido pelo vencedor do certame.

    No mesmo sentido o art. 24:

    Art. 24. Os estudos, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados.

    § 1º O edital de licitação indicará os itens, entre os especificados no caput deste artigo, e seus respectivos valores, que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação.

    Portanto, salvo melhor juízo, acredito que o erro da assertiva está no verbo deverá, tendo em vista que algumas concessões não exigem estudo de impacto ambiental.

  • Ao elaborar a questão, o examinador quis saber se você estudou o artigo 13, § 1º, da Lei nº 11.284/2006, reproduzido a seguir: “As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso”.

    Resposta: Letra B


ID
2695888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a recursos hídricos e florestais.


Os serviços florestais são considerados como um tipo de produto florestal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Lei 11.284/2006:

     

    Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;

  • Lei 11.284/2006

     

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

     

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

     

    II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;

     

    III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

     

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;  (RESPOSTA)

     

    V - ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;

     

    VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

     

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

    VIII - unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais;

     

    IX - lote de concessão florestal: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas;

     

     

    Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

     

    § 1o As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

     

    § 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • produto: Madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável.

    serviço: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais.

  • Gab.: ERRADO

    O correto seria: Os serviços florestais são considerados como um tipo de recursos florestais.

    • recursos florestaiselementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;
    • produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
    • serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais; 

     


ID
2742586
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia o fragmento a seguir.
"A concessão florestal será autorizada por __________, ficando __________ a outorga da exploração de recursos pesqueiros, sendo elegíveis ara fins de concessão as __________.”
Assinale a opção cujos termos completam corretamente as lacunas do fragmento acima.

Alternativas
Comentários
  • Gab. "d"

    Lei 11.284/2016

    "A concessão florestal será autorizada por art. 7º, ficando 

    art. 16,§1º, V a outorga da exploração de recursos pesqueiros, 

    sendo elegíveis ara fins de concessão as art.9º.” 


    Art. 7 o  A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação

    Art. 16...

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;


    Art. 9 o  São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal.

  • LETRA D


    "A concessão florestal será autorizada por ATO DO PODER CONCEDENTE, ficando VEDADA a outorga da exploração de recursos pesqueiros, sendo elegíveis para fins de concessão as UNIDADES DE MANEJO PREVISTAS NO PLANO ANUAL DE OUTORGA FLORESTAL"


    LEI 11284/06


    Art. 7 o  A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.


    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1 o  É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    (...)

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    Art. 9 o  São elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal.


  • Concessão Florestal (Lei 11.284/06): a concessão florestal é uma modalidade concessão especial celebrada por U, E, DF ou M, com objetivo de transferir a utilização sustentável dos recursos naturais de uma floresta pública.

    Requisitos da concessão florestal:

    • é onerosa • só é celebrada por pessoa jurídica brasileira • modalidade concorrência, • os demais recursos ambientais tais como água, solo, minerais e etc., não serão alvo da concessão florestal que se limita unicamente à transferência sustentável dos recursos da natureza. • inexistência de débitos ambientais e inexistência de condenação de crimes tributários e ambientais pela empresa concessionária • exploração através de um projeto de manejo sustentável, • novo espaço ambiental protegido, que é chamado de reserva absoluta correspondente a 5% do espaço concedido que não poderá sofrer nenhum tipo de intervenção • não depende de autorização legislativa mesmo sendo área superior a 2.500 hectares.

  • Uma questão bem elaborada, concatenando vários dispostivos legais.

    Arts. 7º, 9º e 16, §1º, V, da Lei 11.284/2016 - Gestão de Florestas Públicas.

    GABARITO: D


ID
3183910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a recursos hídricos e florestais.


Os serviços florestais são considerados como um tipo de produto florestal.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 ( Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.).

    Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    (...)

    III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;

  • Os serviços florestais são um tipo de recurso florestal, assim como os produtos florestais.

  • Recursos florestais se subdividem em:

    a) Produtos florestais

    b) Serviços florestais.

    Art. 3º, II, III e IV.

  • Concessão Florestal (Lei 11.284/06): a concessão florestal é uma modalidade concessão especial celebrada por U, E, DF ou M, com objetivo de transferir a utilização sustentável dos recursos naturais e serviços de uma floresta pública.

     

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    produtos florestais: Madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável.

    serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais.

  • PRODUTO É PRODUTO é coisa que pega que vê.

    SERVIÇO É SERVIÇO, vc não vê não pega.

  • Gab.: ERRADO

    • recursos florestaiselementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;
    • produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;
    • serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais; 

    Fonte: comentários do qc


ID
3261631
Banca
IBFC
Órgão
IDAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com os princípios da Lei de Gestão de Florestas Públicas, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.284/06. Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

    I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;

    II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;

    III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

    IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;

    V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003;

    VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

    VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;

    VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

  • LETRA B

    Lei nº 11.284/06.

    Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

    A) VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

    B) V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003;

    C)VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

    D)IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.284/2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

    Correto. Trata-se de um princípio da gestão de florestas públicas, nos termos do art. 2º, VIII, da Lei n. 11.284/2006: Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas: VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

    b) O acesso livre de qualquer indivíduo às áreas de florestas públicas.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Um dos princípios da gestão de florestas públicas é o acesso livre às informações referentes à gestão de florestas e não às áreas de florestas públicas. Inteligência do art. 2º, V, da Lei n. 11.284/2006: Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas: V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da  Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003;

    c) A promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas.

    Correto. Trata-se de um princípio da gestão de florestas públicas, nos termos do art. 2º, VI, da Lei n. 11.284/2006: Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas: VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

    d) A promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão de obra regional

    Correto. Trata-se de um princípio da gestão de florestas públicas, nos termos do art. 2º, IV, da Lei n. 11.284/2006: Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas: IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;

    Gabarito: B


ID
3261634
Banca
IBFC
Órgão
IDAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a utilização e gestão de florestas públicas, segundo a Lei nº 11.284/2006, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - A gestão de florestas públicas só pode ser realizada pelo poder público federal, não permitindo concessões (ERRADA)

    Art. 5º O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do  sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.

    Art. 7º A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

    D - Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão mantidos em sigilo (ERRADA)

    Art. 7º A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

    Parágrafo único. Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Lei.

  • Art. 6º ANTES da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:

    I - criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da 

    II - concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária;

    III - outras formas previstas em lei.

  • Concessão Florestal (Lei 11.284/06): a concessão florestal é uma modalidade concessão especial celebrada por U, E, DF ou M, com objetivo de transferir a utilização sustentável dos recursos naturais e serviços de uma floresta pública.

     

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável.

     turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais.

    Requisitos da concessão florestal:

     

    • é onerosa

    • só é celebrada por pessoa jurídica brasileira

    • modalidade concorrência,

    • os demais recursos ambientais tais como água, solo, minerais e etc., não serão alvo da concessão florestal que se limita unicamente à transferência sustentável dos recursos da natureza.

    VER LEI 11.284/2006 que trata da concessão florestal: que é feita apenas para PESSOAS JURIDICAS ou ASSOCIAÇÕES DE COMUNIDADES LOCAIS, por tempo determinado e mediante licitação (não podendo ser inexigível nos termos do art. 25 da lei 8666/93; mas podendo ser dispensada se for concedida a comunidades locais.

    Art. 6, § 3º O Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.

    Findo o contrato de concessão, o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão, sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais e administrativas, bem como da responsabilização nas esferas penal e civil, inclusive a decorrente da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

    PRA FINALIZAR: O prazo dos contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, 40 (quarenta) anos.

    Parágrafo único. O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) anos.

  • GAB C

    SOBRE A LETRA B -Art. 6 Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de: 

  • Lei 11.284/06

    a) A gestão de florestas públicas só pode ser realizada pelo poder público federal, não permitindo concessões - ERRADA

    Art. 5º O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes

    b) Após a realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes - ERRADA

    Art. 6º Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:

    c) A concessão florestal é a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação - CORRETA

    Art. 3°, VII Concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 

    d) Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão mantidos em sigilo - ERRADA

    Art. 7°, Parágrafo único. Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Lei.

  • Gab.: C

    RESUMO - Formas de gestão de florestas públicas para produção sustentável (Lei nº 11.284/2006):

    1. Destinação de florestas públicas às comunidades locais

    • NÃO ONEROSA para o beneficiário.
    • Efetuada em ato administrativo próprio.
    • Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:

    a)   Criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável;

    b)   Concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas...

     

    2. Conce$$ão Florestal

    • Delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo.
    • São elegíveis as unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal.
    • Licitação, à Pessoa Jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
    • Formalizada por CONtrato, sendo vedada a subconcessão na concessão florestal.
    • O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.
    • O prazo dos contratos de concessão florestal será estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, 40 anos.
    • O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de, no mínimo, 5 e, no máximo, 20 anos.
    • Concessões são submetidas a auditorias florestais, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 anos, cujos custos serão de responsabilidade do concessionário.
    • Sobre as licitações para concessão florestal:

    a)   Edital de licitação precedido de audiência pública

    b)   Serão realizadas na modalidade CONcorrência

    c)   Outorgadas a título ONeroso.

    d)   Vedada a declaração de inexigibilidade no caso de concessão.

     

    3. Gestão direta

    • O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas U/E/M.
    • Facultado firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais.
    • Duração limitada a 120 meses.
    • Antes da realização das licitações para concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, de forma não onerosa, pelos órgãos competentes, por meio de:

    1. criação de reservas extrativistas (ResEx) e reservas de desenvolvimento sustentável (RDS);
    2. concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária;
    3. outras formas previstas em lei;

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.284/2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A gestão de florestas públicas só pode ser realizada pelo poder público federal, não permitindo concessões

    Errado. É possível que o Poder Público (também na esfera estadual e municipal) exerça a gestação de florestas, além disso, é possível, sim, que haja concessão florestal, vide item "c". Aplicação do art. 5º, caput, da Lei n. 11.284/2006: Art. 5º O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do  art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.

    b) Após a realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes

    Errado. As florestas públicas são identificadas para a destinação antes da realização das concessões florestais, nos termos do art. 6º, caput, da Lei n. 11.284/2006: Art. 6º Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:

    c) A concessão florestal é a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 3º, VII, da Lei n. 11.284/2006: Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    d) Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão mantidos em sigilo.

    Errado. Lembre-se que vigora em toda Administração Pública o princípio da publicidade e, neste caso, esses documentos serão disponibilizados por meio da internet, nos termos do art. 7º, da Lei n. 11.284/2006: Art. 7º, Parágrafo único. Os relatórios ambientais preliminares, licenças ambientais, relatórios de impacto ambiental, contratos, relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão disponibilizados por meio da Rede Mundial de Computadores, sem prejuízo do disposto no art. 25 desta Lei.

    Gabarito: C


ID
3261637
Banca
IBFC
Órgão
IDAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei de Gestão de Florestas públicas, são elegíveis para fins de concessão as unidades de manejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF). Analise as afirmativas abaixo, dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) O PAOF será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo.

( ) As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas sem ônus.

( ) O PAOF deve conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades.

( ) O PAOF deverá desocupar zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: Letra "B"

    (V) O PAOF será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo.

    Lei 11.284

    Art. 10.

    § 1º O Paof será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de

    governo.

    (F) As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas sem ônus.

    Lei 11.284

    Art. 13.

    § 1º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título

    oneroso.

    (V) O PAOF deve conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades.

    Lei 11.284

    Art. 11.

    § 3º O Paof deve conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a

    cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, incluindo a estimativa dos recursos humanos

    e financeiros necessários para essas atividades.

    (F) O PAOF deverá desocupar zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.

    Lei 11.284

    Art. 11. O Paof para concessão florestal considerará:

    IV - a exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a criação de unidades de conservação de proteção integral.

  • COMPLEMENTANDO:

    Art. 10, § 2º, da Lei 11.284/2006: "O paof (Plano Anual de Outorga Florestal) deverá prever zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais".

  • gab b- § 2 O Paof deverá prever zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.

    § 3 O Paof deve conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.284/2006 (Lei de Gestão de Florestas Públicas) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    ( V ) O PAOF será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo.

    Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.284/2006: Art. 10, § 1º O Paof será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo.

    ( F ) As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas sem ônus.

    Falso. De fato, as licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência, todavia, ao contrário do que alega o item, haverá outorga a título oneroso, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 11.284/2006: Art. 13, § 1º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

    ( V ) O PAOF deve conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades.

    Verdadeiro. A banca trouxe a cópia literal do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.284/2006: Art. 11,§ 3º O Paof deve conter disposições relativas ao planejamento do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, incluindo a estimativa dos recursos humanos e financeiros necessários para essas atividades.

    ( F ) O PAOF deverá desocupar zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.

    Falso. Na verdade, o PAOF deverá prever zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais, conforme prevê art. 11, § 2º, da Lei n. 11.284/2006: Art. 11, § 2º O Paof deverá prever zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais.

    Portanto, a sequência correta é V - F - V - F.

    Gabarito: B


ID
3261640
Banca
IBFC
Órgão
IDAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF) criado pela Lei nº 11.284/2006 tem destinação prioritária nas áreas apresentadas nas alternativas abaixo. Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A - INCORRETA

    LEI 11.284/2006

    Art. 41. Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor.

    § 1 Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:

    I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;

    II - assistência técnica e extensão florestal;

    III - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;

    IV - aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;

    V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;

    VI - capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;

    VII - educação ambiental;

    VIII - proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais.

  • Caramba, sigo essa mesmo entendimento. Ele quer combinar tipos de frutas garantindo que haja pelo menos 2 tipos diferentes, ou seja, 2 tipos, ou 3 tipos, ou 4 tipos ou com todos os tipos. Ainda diz que em qualquer quantidade.

    Enfim, é aquela situação: solução de casa com o gabarito na mão é uma coisa... na prova é outra atmosfera.

  • Art. 41. Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor.

    § 1º Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:

    I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;

    II - assistência técnica e extensão florestal;

    III - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;

    IV - aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;

    V - controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;

    VI - capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;

    VII - educação ambiental;

    VIII - proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais.

    § 2º O FNDF contará com um conselho consultivo, com participação dos entes federativos e da sociedade civil, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação de sua aplicação.

    § 3º Aplicam-se aos membros do conselho de que trata o § 2º deste artigo as restrições previstas no art. 59 desta Lei.

    § 4º Adicionalmente aos recursos previstos na alínea do inciso II do caput e na alínea do inciso II do § 1º , ambos do art. 39 desta Lei, constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.

    § 5º É vedada ao FNDF a prestação de garantias.

    § 6º Será elaborado plano anual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF, devendo o relatório de sua execução integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 desta Lei, no âmbito da União.

    § 7º Os recursos do FNDF somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e entidades públicas, ou de entidades privadas sem fins lucrativos.

    § 8º A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas de pesquisa.

    § 9º A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o § 1º deste artigo poderá abranger comunidades indígenas, sem prejuízo do atendimento de comunidades locais e outros beneficiários e observado o disposto no § 7º deste artigo.

    Seção XII

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.284/2006 e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à destinação prioritária do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF). Vejamos:

    a) Linhas de crédito e financiamento para agricultores familiares.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Os recursos do FNDF não são aplicados às linhas de crédito e financiamento para agricultores familiares.

    b) Pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal.

    Correto. Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente nesta área, nos termos do art. 41, §1º, I, da Lei n. 11.284/2006: Art. 41. Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor. § 1º Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas: I - pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;

    c) Recuperação de áreas degradadas com espécies nativas.

    Correto. Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente nesta área, nos termos do art. 41, §1º, III, da Lei n. 11.284/2006: Art. 41, § 1º Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas: III - recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;

    d) Educação ambiental

    Correto. Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente nesta área, nos termos do art. 41, §1º, VII, da Lei n. 11.284/2006: Art. 41, § 1º Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas: VII - educação ambiental;

    Gabarito: A


ID
3672628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2011
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A exploração de determinada floresta pertencente ao município de Belém – PA, ocupada por comunidade local extrativista e objeto de gestão direta pelo município, foi concedida à Madeireira ABC, sem licitação e sem prévia audiência pública, mediante contrato de concessão florestal, pelo prazo de vinte anos. No referido contrato, está estabelecido o corte reto de toda a floresta para a venda da madeira, limitado a um vinte avos da área a cada ano.


À luz da Lei n.º 4.771/1965 e da Lei de Gestão de Florestas Públicas, o contrato é, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: Não há opção correta, uma vez que a opção considerada como gabarito é imprecisa. Por essa razão, opta-se por sua anulação. 

    Abraços

  • Lei 11.284/2006

    Art. 5º O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.

    § 1º A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.

    acredito que não há questão correta, uma vez que não houve observância ao procedimento licitatório e ao prazo de duração do contrato.

  • QC atente-se e coloque a questao como anulada, tendo em vista a banca ter se posicionado a respeito. obrigada


ID
4075825
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A gestão de florestas públicas constituem princípios de proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público. Dessa maneira, define-se o manejo florestal sustentável como:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    [...]

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • gab c- VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

    lei 11.284

  • florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

    II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;

    III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;

    V - ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;

    VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    VIII - unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais;

    IX - lote de concessão florestal: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas;

    X - comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;

    XI - auditoria florestal: ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico;

  • LETRA C

    Lei 11.284

    Art. 3º | VI -Manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal


ID
4127875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a recursos hídricos e florestais.

Os serviços florestais são considerados como um tipo de produto florestal.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.284/06

    Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

    II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;

    III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;

    V - ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;

  • III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;

  • GABARITO: ERRADO.

  • PRODUTO É PRODUTO é coisa que pega que vê.

    SERVIÇO É SERVIÇO,vc não ve não pega.

  • II - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

    IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR

    -recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;

    - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

    -serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais; 

  • (ERRADO) Recurso florestal é uma coisa (art. 3º, II, Lei 11.284/06), produto florestal é outra (art. 3º, III, Lei 11.284/06) e serviço florestal outra (art. 3º, IV, Lei 11.284/06)


ID
4912507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de política e legislação agrária, julgue o próximo item.


A criação do Serviço Florestal Brasileiro, responsável pela gestão de florestas públicas para produção sustentável, promoveu um grande avanço na Política de Desenvolvimento Florestal no Brasil, mediante concessões de florestas públicas naturais e plantadas.

Alternativas
Comentários
  • Esta Lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro - SFB, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF. 

    Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta

    GAB C

  • GABARITO: CERTO!

    Lei 11.284( Gestão Floresta Pública)

    Dos conceitos previstos no art. 3º temos:

    Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

    I - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta;

  • A resposta está no texto da lei, eu só não concordo que isso "promoveu um grande avanço". hahaha 

  • ao Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão gestor das reservas naturais e de concessão de florestas públicas nacionais, instituído pelo art. 54 da Lei 11.284/2006, ex-integrante do MMA (em 2019, o SFB passou a integrar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA -, apesar de continuar como vinculado ao MMA pela disposição da Lei), não tem competência para emitir licença ambiental ao LAF, nem mesmo licença prévia para uma atividade econômica ou empreendimento em floresta alguma. Porém, o SFB tem competência para solicitar ao órgão ambiental competente a emissão de licença ambiental. No caso de âmbito federal, o ente emissor da licença é o IBAMA (art. 50, IV, § 1º, Lei 11.248/2006). O objetivo do SFB, órgão gestor do FNDF, é promover o uso sustentável e ampliação da cobertura florestal, com atividade exclusiva na gestão das florestas públicas em nível nacional (art. 55, idem). FONTE : Licenciamento Ambiental Federal: enfoques na socioeconomia, infraestrutura e gestão ambiental / Diego da Rocha Fernandes – 3ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2021. ebook
  • CERTO

    Lei 11.284

    Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:

    I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;

    II - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;

    III - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não madeireira e de serviços;

    IV - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;

    V - propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade;

    VI - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

    VII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, exercendo as seguintes funções:

    a) organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

    b) adotar as providências necessárias para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional;

    VIII - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.

    § 1º No exercício de suas atribuições, o SFB promoverá a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a execução de suas atividades de forma compatível com as diretrizes nacionais de planejamento para o setor florestal e com a Política Nacional do Meio Ambiente.

    § 2º Para a concessão das florestas públicas sob a titularidade dos outros entes da Federação, de órgãos e empresas públicas e de associações de comunidades locais, poderão ser firmados convênios com o Ministério do Meio Ambiente, representado pelo SFB.

    § 3º As atribuições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo de atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades da Administração Pública federal que atuem no setor.


ID
5510137
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de São João del Rei - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 11.284/06 aponta, entre os princípios da gestão de florestas públicas, a promoção e difusão: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

    I - a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;

    II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;

    III - o respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

    IV - a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;

    V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da 

    VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

    VII - o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;

    VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas.

    § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões relacionados à gestão florestal.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.284/06 (Lei de Gestão de Florestas Públicas para a produção sustentável) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o princípio correto, no tocante à promoção e difusão.

    a) Da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. É um dos princípios da gestão de florestas públicas, em que a lei estabelece para promover e difundir. Inteligência do art. 2º, VI, da Lei n. 11.284/2006: Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas: VI - a promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

    b) De qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003.

    Errado. Trata-se de princípio da gestão de florestas públicas, porém, não se trata de "promoção e difusão", mas, sim, de livre acesso, nos termos do art. 2º, V, da Lei n. 11.284/2006:Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas: V - o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003;

    c) De atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o país.

    Errado. Trata-se de princípio da gestão de florestas públicas, porém, não se trata de "promoção e difusão", mas, sim, de estabelecer atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 11.284/2006:Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas: II - o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;

    d) De condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

    Errado. Trata-se de princípio da gestão de florestas públicas, porém, não se trata de "promoção e difusão", mas, sim, de garantir condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo, nos termos do art. 2º, VII, da Lei n. 11.284/2006:Art. 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas: VIII - a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas.

    Obs.: A redação do enunciado da questão foi muito precária. Veja que a banca, em todos itens, trouxe princípios, mas queria como resposta a alternativa que começasse com a redação "promoção e difusão". Este tipo de questão não escolhe o candidato melhor preparado. Por isso, se você errou, não desamine.

    Gabarito: A


ID
5585425
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com Lei no 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas).

    CORRETA B

    A)   Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da 

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    § 2º No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

    § 3º O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

    B)   Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

    § 6º O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.

    C) Art. 22. Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão, adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19 desta Lei, os seguintes requisitos:

    § 1º O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

  • D) Art. 27. Para cada unidade de manejo licitada, será assinado um contrato de concessão exclusivo com um único concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele previstas, além de responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade.

    § 4º É vedada a subconcessão na concessão florestal.

    E) Art. 44. Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes causas:

    I - esgotamento do prazo contratual;

    II - rescisão;

    III - anulação;

    IV - falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;

    V - desistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.

    § 1º Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato.

    § 2º A extinção da concessão autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis.

  • Apenas para complementar:

    "A floresta pública é aquela em que o domínio é dos entes federativos. Porém, nem sempre

    ela é uma unidade de conservação (Floresta Nacional por exemplo). Por isso, pode um ente federativo pegar uma floresta pública e torná-la unidade de conservação, desde que respeite os requisitos previstos no art. 17 da L.

    9985/00."

    Por isso: Floresta Pública e Floresta Nacional (Estadual e Municipal) são conceitos que não se confundem.

    Fonte: cadernos sistematizados

  • Gabarito B

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    IV - exploração dos recursos minerais;

    Art.18, § 6º O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação

    Art. 22. Quando permitida na licitação a participação de pessoa jurídica em consórcio, observar-se-ão, adicionalmente aos requisitos referidos no art. 19 desta Lei, os seguintes requisitos:

    I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

    § 1º O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

    Art. 27. Para cada unidade de manejo licitada, será assinado um contrato de concessão exclusivo com um único concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele previstas, além de responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade.

    § 4º É vedada a subconcessão na concessão florestal.

    Art. 44, § 2º A extinção da concessão autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis.