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Resposta: letra b
ECA, art. 19, § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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a) Errada - Tanto o acolhimento institucional quanto o familiar são medidas provisórias e excepcionais. Segundo o ECA, em seu Art. 101 § 1o ''O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.''
b) Correta.
c) Errada, Segundo o ECA, em seu Art. 31. ''A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.''
d) Errada, a colocação de criança ou adolescente não é medida socioeducativa. As medidas socioeducativas são encontradas no Art. 112 e parte do Art. 101.
'' Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. => I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e) Errada, A competência será sempre da AUTORIDADE judiciária, ouvido o MP e, se necessário, com o apoio do Conselho Tutelar. Art. 93 do ECA. ''Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta.''
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Com relação à alternativa "e", vale lembrar também da hipótese do Art. 93 do ECA:
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
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Cuidado quanto às justificativas de erro da letra "E".
O acolhimento institucional emergencial pode ser realizado pelo Conselho Tutelar, constatando situação de risco, conforme os arts. 93 (já colacionado pelo colega), 101, VII, e 136, I, todos do ECA.
Vejam:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
VII - acolhimento institucional;
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Letra B (Correta - Letra de lei revogada) Alteração legislativa
CUIDADO!!!
Art. 19
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DA LEI 13.509/2017.
Complementando o comentário de Zagrebelsky Concurseiro.
A resposta dada como certa fora a letra b, todavia, a lei supracitada modificou o prazo dado como correto.
Permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional
Não é saudável que a criança ou adolescente fique muito tempo no acolhimento institucional, sendo essa uma medida provisória e excepcional. Em razão disso, o ECA estipula um prazo máximo no qual a criança ou adolescente pode permanecer em programa de acolhimento institucional.
Antes da Lei 13.509/2017
Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
ATUALMENTE
Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html
Acrescenta-se, ainda, a previsão do artigo 6° da referida norma: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
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ATUALIZANDO
Art. 19. § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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Questão desatualizada!
O acolhimento institucional teve alteração recente em relação ao prazo, vejamos:
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
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REDAÇAO ANTERIOR § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
REDAÇAO ATUAL § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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A questão está desatualizada, o que tornaria todas as assertivas incorretas. Contudo, supondo que a redação já estivesse adequada à alteração feita pela Lei nº 13.509, é uma ótima questão para treinar
LEI Nº 8.069/1990
Art. 19 – ...
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Com a correção da alteração, essa seria a assertiva correta. Vamos aos erros das demais assertivas:
a) o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais (Art. 101, §1º);
c) somente admissível na modalidade de adoção (Art. 31);
d) não é medida socioeducativa, mas medida protetiva (Art. 101, inciso IX). Além disso, qualquer uma das medidas protetivas previstas no Art. 101, dos incisos I a VI podem ser aplicadas, também, aos adolescentes (Art. 112, inciso VII), contudo a colocação em família substituta não está inclusa, pois trata-se do inciso IX.
e) o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (Art. 101, §2º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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Alteração da Lei 8.069/90 pela lei 13.509/2017
Artigo 19 do ECA:
"é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 2º " A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional NÃO SE PROLONGARÁ POR MAIS DE 18 MESES, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária"