SóProvas



Questões de Medidas de Proteção à Criança e ao Adolescente


ID
90376
Banca
CONESUL
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o que prevê a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, as medidas específicas de proteção à criança e ao adolescente:

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. Conforme art 98,II. As medidas serão aplicadas sempre que os direitos forem ameaçados por falta, omissão ou abuso dos pais ou resp.B- Errada. Art 102: As medidas de proteção serão acompanhadas do reg civil.C- Certa. Art 101,VIII: colocaçao em família substituta.D- Errada.Art 102, par.2.E- Errada.
  • ITEM (A):Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;ITEM (B):Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaITEM (C):Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaITEM (D) :Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
  • ITEM (A):Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     

    ITEM (B):Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    ITEM (C):Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

    ITEM (D) :Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

     

    fonTe: Flor Adjuto

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     

    IX – colocação em família substituta.

     

    a) poderão ser aplicadas se ocorrer omissão ou abuso do responsável (Art. 98, inciso II);

    b) serão acompanhadas da regularização do registro civil (Art. 102);

    d) os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade (Art. 102, §2º);

    e) apenas a alternativa C está correta;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
99988
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na atuação da Defensoria Pública no que se refere à área dos direitos da criança e do adolescente deve-se considerar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, (...).

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo (...)

    b) § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  CORRETA.

    d) Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    e) Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

     

  • c) Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
    (...)
    § 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
    Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.   

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.    

    Atualização realizada pela Lei n° 13.509/17.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    (Não se prolongará por mais de 18 MESES)


ID
100144
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, consideradas, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela nova Lei que dispõe sobre as Regras de Adoção (Lei nº 12.010 de 03/08/2009), como de

Alternativas
Comentários
  • por exclusão é possível chegar a resposta "c"
  • Correta a alternativa "C".

    O artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe: verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:VII -acolhimento institucional e VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar.
    Já o § 1o do referido artigo estabelece: o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
    Por seu turno o artigo 98 da Lei em comento reza que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
  • GABARITO C -  Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
      Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)
      § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
  • A PROVISORIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, SE TOMADAS EM CONJUNTO COM A PRÓPRIA MENS LEGISLATORIS, CONFIRMAM A PREMISSA PROTECIONISTA DESTA PROVIDÊNCIA, A QUAL, POR SUA VEZ, SEQUER IMPLICA EM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DO MENOR OBJETO DE AMPARO.

  • Correta C - Proteção

     

    art. 101, § 1º, o acolhimento institucional e o familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

     

    Da leitura deste paragrafo verificamos que o acolhimento institucional ou familiar é uma medida de proteção, pois tutela a proteção da criança ou adolescente.

  • Conforme artigo 98 c/c artigo 101, incisos VII e VIII, do ECA (Lei 8.069/90):


    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

    VII – acolhimento institucional;

    VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;

     

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
139285
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Entre as características da doutrina da proteção integral pode-se destacar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A doutrina da proteção integral consiste em um conjunto de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente. Uma de suas características é a desjudicialização do atendimento, que se configura, dentre outras formas, na atuação dos Conselhos Tutelares, que a objetivam, em prol do envolvimento político e comunitário, além do atendimento direto e personalizado das crianças, adolescentes e respectivas famílias com direitos ameaçados ou violados.

    Fonte: http://otodf.blogspot.com/

  • A doutrina da proteção integral traz como características principais: a) Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos; b) Crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento, ou seja, encontram-se em situação desigual que precisa ser acertada. Por isso, além dos mesmos direitos dos adultos, possuem também direitos que lhes são próprios; e c) Desjudicialização do Atendimento, pela qual, questões relacionadas à carência devem ser resolvidas não no âmbito do Poder Judiciário; e d) Prioridade Absoluta.
  • Está errada essa questão! Não é possível a internação por "severo desvio de conduta" simplesmente! Há tipicidade nos casos de internação, e sempre é necessário que haja havido um ato infracional.

  • Gabarito: b

    O erro da letra c), estar por considerar a criança e o adolescente como objetos, quando na verdade eles são sujeitos de direitos, tutelados pela família, pela sociedade e Estado.

    Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. (ECA)

  • LETRA A INCORRETA: tendo em vista que a medida de internação ocorre no caso de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa e não por severo desvio de conduta.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

     I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

     

    LETRA C: não são objetos de direito, mas sujeitos de direitos.

  • “ A "desjudicialização" do atendimento social das crianças e adolescentes vulneráveis e a lógica do poder, transferindo-o para uma nova estrutura: o conselho tutelar.

     

    A desjudicialização do atendimento é apontada por alguns autores como uma das tendências incorporadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente − ECA para a proteção dos direitos da população infanto-juvenil.

     

    Todavia, para algumas situações, ainda reservou a lei a necessidade de intervenção judicial específica.

  • Melhor interesse da criança (thebestinterest) – caso concreto; Sistema especial de proteção – discriminação positiva; Proteção integral CF/88 – criança sujeito de direitos; infância fase essencial ao desenvolvimento; e prioridade absoluta como Princípio constitucional;

    Abraços

  • Deve-se buscar a incompletude institucional e não a completitude. Deve-se desarticular o caráter total das instituições de acolhimento e promover a intersetorialidade das intervenções no campo da criança e adolescente de modo q nenhuma política isolada dá conta da completude de garantir os direitos da criança e adolescente. Trocando em miúdos o papel de acolher as crianças não são só das instituiçoes de Estado, mas tb da família e da sociedade.

  • Basicamente, a doutrina jurídica da proteção integral adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente assenta-se em três princípios, a saber:

    • Criança e adolescente como sujeitos de direito - deixam de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos.

    • Destinatários de absoluta prioridade.

    • Respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Sobre o princípio da incompletude institucional presente no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), afirma que a instituição executora da medida socioeducativa, quer seja de meio fechado ou de meio aberto, não é a única responsável por atender as complexas demandas oriundas do atendimento socioeducativo, sendo necessário, desta forma, a interlocução das políticas setoriais a partir de uma perspectiva de ação intersetorial para que os principais objetivos das medidas socioeducativas sejam alcançados: a proteção e a responsabilização do adolescente. 

  • Complementando:

    Etapa da Proteção Integral

    Foi inaugurada no Brasil com a Constituição Federal de 1988, antes do Estatuto da Criança e do Adolescente. O marco mundial foi a Convenção Internacional dos Direitos das Crianças do ano de 1989.

    A Constituição passou a conceder para todas as crianças e adolescente a condição de sujeitos de direitos com os mesmos direitos de qualquer ser humano.

    Fonte: aulas gran cursos


ID
169573
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos da Lei Federal nº 8.069/90,

Alternativas
Comentários
  • b) Errada. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    VII - acolhimento institucional;
    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
    IX - colocação em família substituta.
     
    e) Correta. Capítulo IV      Das Medidas Sócio-Educativas
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
  • Gabarito. E


    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (medidas protetivas) 

    O tratamento dado a crianças é diferente daquela dispensado pelo ECA  aos  adolescentes.  As  crianças  estão  sujeitas  a  medidas protetivas. Aquelas previstas pelo art. 101


    O  adolescente  não  é  indiciado  e  nem  condenado  a  penas  de reclusão ou detenção, mas cumprem medida socioeducativa. 

    Ao adolescente  infrator  não  se  aplicam  penas,  e  isso  você  já está  “careca”  de  saber.  Caso  seja  comprovada  o  ato  infracional,  devem ser  aplicadas  as  chamadas medidas  socioeducativas ou medidas  de proteção. Quando falamos  sobre  o  cometimento  de  ato  infracional  por criança, você viu que há medidas específicas aplicáveis, previstas no art. 101 do ECA. Essas são as medidas de proteção, e algumas delas também são aplicáveis aos adolescentes.


    Legislação Específica (ECA) Prof. Paulo Guimarães. Aula 04.





  • -->>As Medidas de ProteçÃo - são para crianças e adolescentes. (art. 101)

    Pequenos e Adolescentes 

     

    -->>As Medidas socioeDucativas​ - somente aos aDolescentes. (art. 112) 


     


ID
179113
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme redação que lhe deu a Lei nº 12.010/09, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, entre outros, como princípios a serem observados na aplicação das medidas de proteção e socioeducativas,

Alternativas
Comentários
  • Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

  • I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;

            II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; 

            III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

            IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

            V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

            VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; 

  • VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

            VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

            IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

            X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;

          

  • Não constam no artigo 100, ECA.

    A - Completude Institucional

    B - Ok

    C - Informalidade processual

    D - Judicialização precoce

    E - Acolhimento estratégico


  • Princípios das medidas (100 ECA): VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; Que absurdo... Intervenção precoce.

    Abraço

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 100 – ...

     

    VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

    VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

    XI – obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

     

    a) completude institucional não é um princípio elencado no Art. 100

    c) informalidade processual não é um princípio elencado no Art. 100

    d) judicialização precoce não é um princípio elencado no Art. 100

    e) acolhimento estratégico não é um princípio elencado no Art. 100

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
179842
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas específicas de proteção, pelo que vem disciplinado no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A alternativa "b" encontra amparo na Lei 8.069/90, sendo lá prevista da seguinte maneira: "As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados" (art. 98, caput). Identifiquemos os erros das demais assertivas:

    a) As medidas de proteção também são aplicáveis ao adolescente (art. 98, caput);

    c) As medidas pertinentes estão dispostas no título IV do ECA e não no título II (das medidas de proteção);

    d) O cumprimento das medidas de proteção é feito pelo Conselho Tutelar (art. 136, I); 

    e) De acordo com o art. 102, § 1, cabe à autoridade judiciária requisitar, não o Conselho Tutelar.

  • Não se pode esquecer que:

    Medidas de Proteção são aplicavéis para as CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

    Medidas Sócio-Educativas são aplicáveis apenas para ADOLESCENTE.
  • As medidas de proteção são amplas

    Tanto no que tange aos legitimados quanto no que tange ao conteúdo

    Abraços


ID
182470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As crianças ou adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    § 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Questão: As crianças ou adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional

    • a) devem, na forma da lei, receber a designação discriminatória apropriada relativamente à filiação.
    Incorreta : ECA, art. 101
    O acolhimento familiar e o acolhimento institucional são medidas de proteção provisórias de transição para reintegração familiar na família de origem. Não afetam a filiação. Por outro lado, a própria CRFB no art. 226 veda a designação de distinções discriminatórias entre filhos legítimos e ilegítimos, adotados e naturais.
    • b) devem submeter-se mensalmente a acompanhamento psicológico para verificar a existência de condições mínimas de adaptação e integração ao convívio familiar.
    Incorreta:

    Não há avaliação da integração familiar no programa, mas apenas avaliação posterior do programa para fins de verificar se a criança ou adolescente pode ser reintegrada na família de origem.
    • c) são obrigatoriamente encaminhadas para o núcleo de custódia do conselho tutelar do local onde residem.

    INCORRETA: SEQUER EXISTE ESTA PREVISÃO NO ECA. POR SUA VEZ, INEXISTE NUCLEO DE CUSTÓDIA.

    • d) têm sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses.

    CORRETA: ECA, art. 19, § 1o

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.


    § 1oToda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    • e) devem permanecer no programa por, no mínimo, dois anos.
    Incorreta: ECA, art. 19, § 2o

    § 2oA permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • A) devem, na forma da lei, receber a designação discriminatória apropriada relativamente à filiação. 
    A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 20 do ECA (Lei 8.069/90), que proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação:

    Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    B) devem submeter-se mensalmente a acompanhamento psicológico para verificar a existência de condições mínimas de adaptação e integração ao convívio familiar. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois não há previsão no ECA. 

    C) são obrigatoriamente encaminhadas para o núcleo de custódia do conselho tutelar do local onde residem. 
    A alternativa C está INCORRETA, pois também não há previsão de tal obrigatoriedade no ECA.

    E) devem permanecer no programa por, no mínimo, dois anos. 
    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 19, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    D) têm sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 19, §1º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

  • Liberdade Assistida = MÍNIMO 6 meses

    Prestação de Serviços à comunidade = MÁXIMO 6 meses

  • DESATUALIZADA

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Estas respostas estão desatualizadas, CUIDADO! 

    Leia o artigo 19 da Lei. 

      Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração . 


ID
183142
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente medida

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do poder familiar.
     

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional; 

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

            IX - colocação em família substituta.

  • Alguém poderia me ajudar na letra E???? a internação é uma medida socioeducativa destinada a adolescente que pratique ato ilicito, certo??? o erro da questão está na palavra provisória???? mas a internação não seria provisória????
    obrigada (:
  • O erro é que a internação só pode ser aplicada nos casos previstos no art 122 ECA. Não é qualquer ato infracional que cabe a internação. Só em último caso (atr 122 $2º)
  • Mas a questão não diz "qualquer"... a questão não esta errada, ela pode não estar completa, mas a assertiva esta correta...
  • Na realidade, entendo que o erro da letra "E" está no fato de que internaçao provisória não é medida socioeducativa!

    Não se pode confundir a INTERNAÇÃO prevista no art 112 do ECA, medida socioeducativa, com a internação provisória prevista no artigo 108 do mesmo dispositivo legal. A primeira possui caráter sancionatório e implica em reconhecimento da prática de um ato infracional por parte do adolescente apenado (medida socioeducativa). Já a segunda (internação provisória) trata-se de uma medida processual acautelatória que tem por finalidade assegurar o cumprimento da lei e o melhor deslinde processual.

    CONCLUSÃO:

    INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (artigo 108 do ECA): medida processual acautelatória

    INTERNAÇÃO (artigo 112 do ECA): medida socioeducativa
  • Quanto a alternativa B, o erro esta no dizer que a cassação do registro é cabível para as entidades governamentais, quando tal medida é aplicável somente às entidades não-governamentais:

    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

    I - às entidades governamentais:
    a) advertência;
    b) afastamento provisório de seus dirigentes;
    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
    d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

    II - às entidades não-governamentais:
    a) advertência;
    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
    d) cassação do registro.

  • Qual é o erro da A?

  • ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

  • ECA:

    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.


ID
183157
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando inclusive suas recentes alterações, como regra geral, o prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • • Por fim a letra "E" A mais difícil aqui esclarecer, mas vejam o arquivo abaixo:
    www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/arquivo/id/14188
    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, com esteio nos artigos 101, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a nova redação da Lei 12.010/09 e 798 do Código de Processo Civil, ajuizar a presente

    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido liminar
    Logo é importante ler toda esta AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido liminar. Pois o ECA não estabalece o prazo de 30 dias.
     

  • Prevê o ECA:
    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
    § 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
    Correto, portanto, a LETRA "A".
    • Letra "B" A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    • Letra "C", Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
    § 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
     

    • A referida letra "D", serão 60 dias e não 120 dias como esclarece o ECA:
    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

     

  • Prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando inclusive suas recentes alterações, como regra geral, o prazo máximo de

    e) 30 dias para o ajuizamento de ação de destituição de poder familiar após o deferimento cautelar, pelo juiz, do afastamento de criança e adolescente do convívio familiar.

    Como já ressaltado, o ECA não prevê esse prazo, o que já implica a exclusão da opção. Ademais, ainda que se aplique o art. 806 do CPC à hipótese, o prazo é de 30 dias, contados da efetivação da medida cautelar.


     

  • Letra a) CORRETA:   Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    Letra b) ERRADA Art 19
    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    Letra c) ERRADA - aRT 90

            § 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento.


    Letra D ERRADA Art 199-D

    Art. 199-D.  O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

    Letra E ERRADA Art 101 - São 30 dias, mas a partir do recebimento do relatório e não após deferimento cautelar pelo juiz do afastamento da criançaou adolescente do convivio familiar.


    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.


     

  •  ART. 101 - § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Se não tem certeza da resposta é melhor não comentar nada para não atrapalhar.

  • Só a título de acréscimo, a questão atualmente encontra-se desatualizada pelo advento da Lei 13.509 de novembro de 2017. Pela atual redação o prazo máximo para a reavaliação da situação do menor inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional é de 3 (três) meses. 

    Atente-se que a modificação na legislação certamente será cobrada nos concursos. Segue dispositivo pertinente.

     

    ECA - Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • DESATUALIZADA!

     

    ART. 19, § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Força e honra.

  • Questão desatualizada!!


    ART. 19, § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, [...]

  • Letra A - Errada - Art. 19.        § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    ...

    Letra B - Errada - Art. 19 . § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    ...

    Letra C- Errada - Art. 90.     § 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Letra D- Errada - Art. 199-D.  O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    ..

    Letra E - Errada - 101, § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente.


ID
184165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

João, aos 17 anos de idade, por ter praticado latrocínio,
foi submetido, após o devido processo legal, à medida
socioeducativa de internação. No curso do cumprimento da
medida, João completou 18 anos, ocasião em que entrou em vigor
o novo Código Civil, que reduziu a maioridade civil de 21 anos
de idade para 18 anos de idade. O advogado de João, então,
pleiteou a sua liberação do cumprimento da medida
socioeducativa, entendendo ser aplicável o novo Código Civil à
situação de seu cliente.

Considerando a situação hipotética descrita acima, julgue os itens
que se seguem.

Como a proteção integral da criança ou adolescente é garantida apenas aos indivíduos menores de idade, João, ao ter completado 18 anos, deixou de estar incluído no rol de proteção do ECA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Em que pese a medida socioeducativa avançar o limite de 18 anos de idade, ainda assim, há a proteção integral pelo ECA...

  • Juntamente com o princípio da proteção integral, o ECA será aplicado excepcionalmente àqueles entre 18 e 21 anos de idade:

    Art. 2º. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

     

  • O erro está na afirmativa
    "...apenas aos indivíduos menores de
    idade...", pois pode ser estendida,excepcionalmente, até 21 anos.

    poi ..."..., pois
  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • Pode ser estendida excepcionalmente àqueles entre 18 e 21 anos de idade.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 2º – ...

    §único Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Errado, Aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
209152
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei n. 8.069/90, as medidas de proteção à criança e ao adolescente NÃO são aplicáveis quando os direitos forem violados

Alternativas
Comentários
  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

  • Correta - alternativa C

    Importante observar a concepção da banca quando analisa a letra da lei.
    A alternativa B refere a ação dos pais. E o dispositivo legal é bem claro em dizer: falta, omissão ou abuso. Devendo, nesse caso, fazer interpretação extensiva.
  • GABARITO C

    Lembrando lá do Direito Administrativo:

    O ESTADO NÃO PODE FAZER NADA QUE NÃO ESTEJA PREVISTO EM LEI.

    Força e foco. Acredite em você mesmo que dá certo!

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 98 – ...

    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III – em razão de sua conduta;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Art. 98  As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III – em razão de sua conduta;

     


ID
209155
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Configuradas quaisquer das hipóteses de aplicação da medida de proteção à criança e ao adolescente, a autoridade competente poderá determinar, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Errada - letra D

    A reclusão equivaleria à internação (medida socioeducativa - art. 121) não podendo extrapolar o prazo de 3 anos.
  • Nossa Senhora kkkkk  errar essa...

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (C)

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (B)

    IX - colocação em família substituta; (A)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.


ID
228820
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas.

I. As medidas de proteção deverão ser aplicadas cumulativamente e substituídas a qualquer tempo.
II. Na aplicação das medidas de proteção, levar-se-ão em conta as necessidades físicas e psicológicas da criança e do adolescente.
III. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas de proteção provisórias e excepcionais, não implicando privação de liberdade.
IV. As medidas de proteção serão acompanhadas da regularização do registro civil, isento de custas, multas e emolumentos.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

  • Galera só 1 dica.. fiquem atentos ao lerem as questões, pois na pressa perde-se detalhes extremamente relevantes.

    Por exemplo essa questão, no item II -a aplicação das medidas de proteção, levar-se-ão em conta as necessidades físicas e psicológicas da criança e do adolescente. 

    sei que muita gente sabe, mas fiquema tentos as palavras, pois nesse caso, PSICOLÓGICAS, em leitura rápida vc pode errar, imaginando ser pedagógica, ou seja,  o sufixo da palavra pode te pegar, pois trata-se de uma rima.

    Fiquem atentos a palavras que possuem detalhes diferentes.

    abss.
  • Realmente...  o colega tem razão... me lembrou as pegadinhas que a CESPE gosta de fazer... é pra matar de raiva...kkkkk
  • Pessoal, eu não iria comentar essa questão, pois criticar a banca e a forma da prova é dar murro em água....
    Contudo, não suportei esta.

    O artigo 100 do ECA fala que a aplicação das medidas de segurança deverá levar em conta as NECESSIDADES PEDAGÓGICAS, e o texto da questão substituiu por FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. O que esperavam simplesmente fosse que o candidato tivesse FRIAMENTE DECORADO o ECA, afastando QUALQUER INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL, por mais simples que fosse.
    Ora, a pedagogia se pauta em atividades para a educação do individuo, levando-o para um estado melhor possível e, nesse sentido, se funda em exercícios FÍSICOS E PSICOLÓGICOS. É óbvio que falar em necessidade pedagógica significa, de maneira reflexa, dar referência a necessidades físicas e psicológicas, mas isso os avaliadores nem pensaram, criando uma pegadinha simiesca, capaz de filtrar não os que estudam, mas só os que decoram como se fossem sites 'google'.
    É terrível encontrarmos esse tipo de coisa por aí, mas é o fato, este é o circo dos concursos brasileiros....

    abraços a todos
  • Exigem a letra fria da lei em PEDAGÓGICAS, não prestigiando uma interpretação lógica e coerente de que as medidas atenderão necessidades psicológicas e físicas (desdobramento natural delas). Realmente é a FCC 2. 

  • alernativa D

  • Aff ! Sério isso ? 

    Melhor interesse do menor ? Proteção integral ao menor ? Esse princípios servem pra quê ? Já que não é para levar em conta as necessidades fisicas e psicologicas dos menores ? 

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;

     

    Art. 102 – As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil;

    § 2º Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade;

     

    I) as medidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo (Art. 99);

    II) na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (Art. 100);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D


ID
245965
Banca
FMZ - AP
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece medidas de proteção à criança e ao adolescente, dentre as quais estão:

I - Acolhimento institucional.
II - Inclusão em programa de acolhimento familiar.
III - Colocação em família substituta.
IV - Matrícula e freqüência facultativas em estabelecimento de ensino livre.
V - Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.

Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • A Resposta é a "C".
    Art. 101 do E.C.A.
    A IV está incorreta visto que é obrigatório - inc. II.
    Por ordem são os inc. VII, VIII, IX, II e I.
  • Correta - alternativa C

    Medidas Protetivas - art. 101.
    I - inciso VII;
    II - inciso VIII;
    III - inciso IX;
    IV - inciso III -
    matrícula e frequência obrigatórias ; e
    V - inciso I.

ID
251365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos princípios orientadores do ECA bem como aos direitos fundamentais nele previstos, julgue o item que se segue.

As medidas de proteção mencionadas no ECA serão aplicadas quando os direitos previstos na lei sejam ameaçados ou efetivamente violados, por ação da sociedade, por abuso dos responsáveis, ou em razão de conduta própria.

Alternativas
Comentários
  • Item correto: Art. 98 ECA: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
    III - em razão de sua conduta.

  • Entendo essa questão como ERRADA na medida em que não dispôs a integralidade do dispositivo legal, não citando a possibilidade de aplicação das medidas de proteção em caso de ação ou omissão do estado.

  • Conforme dispõe o artigo 98 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    RESPOSTA: CERTO

  • PARA CESPE: O INCOMPLETO NAO É INCORRETO!

    QUESTÃO CERTA.

    FORÇA!

  • Falou em proteger, a resposta está correta

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 98 – ...

    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III – em razão de sua conduta.

     

    Como a assertiva não traz termos restritivos como apenas, somente, exclusivamente, unicamente, etc, a mesma fica incompleta, mas não incorreta, logo, o gabarito é certo

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo


ID
251383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que dispõe o ECA, julgue o item seguinte.

A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não deve prolongar-se por mais de dois anos, exceto quando verificada a sua necessidade, que poderá ser atestada mediante decisão judicial sem fundamentação.

Alternativas
Comentários
  • Item errado: Art. 19, § 2º ECA:  § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária
  • Notem que a questão também poderia ser resolvida pelo estabelecido no artigo 93, IX da CF:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

  • Raphael, resolvi a questão da mesma forma que você, pois todas as decisões devem ser fundamentadas.
  • - Esta questão está "ERRADA" –


                Na questão há ofensa direta a disposito legal, se não vejamos. Conforme leciona o artigo 19 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis
     
      § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    É de notório saber que a crianças e os adolescentes, em regra, serão criados no seio familiar e, excepcionalmente, em família substítuta (art. 19, caput), com isso, têm-se o intuíto de cumprir com o princípio da proteção integral. Então, quando inserem a criança em programa de acolhimento familiar ou institucional, devem presar por sua segurança, nos mínimos detalhes e é necessário que sejam fundamentadas as decisões atinentes a criança e ao adolescente, inseridos nesse programa.
     
    E ainda deveria observar o art. 93, inciso IX da Constituição Federal
    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
     

                                                                                                 ::Bruno Vinicius::
  • Conforme artigo 19, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    RESPOSTA: ERRADO

  • Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

  • ECA - ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

     

    Art. 19. (...)

    § 2º  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

  • Essa sem fundação merece gargalhadas

  • Existe outro erro na questão, pois de acordo com a redação de 2017, o prazo máximo é de 18 meses, e não de 2 anos, 24 meses, como está na questão. Cuidado...A questão está desatualizada. 


ID
253735
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as assertivas a seguir, avalie se são falsas (F) ou verdadeiras (V) e assinale a opção CORRETA:

( ) É considerada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente a matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino.

( ) Uma das medidas de proteção passíveis de aplicação pelo Conselho Tutelar à criança ou ao adolescente vítima de maus-tratos é a colocação em família substituta.

( ) O acolhimento institucional ou o familiar são medidas de proteção provisórias e excepcionais utilizáveis como forma de transição à reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade.

( ) A inserção em regime de Semiliberdade é medida protetiva aplicável a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.

Alternativas
Comentários
  • Atenção. Diferenciar ‘medias especificas de proteçao’ (medidas protetivas), que destinam-se ao menor em risco,  das medidas sócio-educativas, que destinam-se ao menor infrator.
    Art. 101. MEDIDAS ESPECIFICAS PROTETIVAS
    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
     
     
    Art. 112. MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
  • I - Falsa. É necessario mencionar que o estabelecimento de ensino seja de nível FUNDAMENTA.

    II - Fala. É competencia da autoridade judiciária, e nao CT.
  • FALSA - É considerada medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente a matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino.
    -Trata-se de medida de proteção (art. 101 do ECA)

    FALSA - Uma das medidas de proteção passíveis de aplicação pelo Conselho Tutelar à criança ou ao adolescente vítima de maus-tratos é a colocação em família substituta.
    -aplicação é pela autoridade competente, no caso, o juiz da infância e juventude (art. 101 do ECA)

    VERDADEIRA - O acolhimento institucional ou o familiar são medidas de proteção provisórias e excepcionais utilizáveis como forma de transição à reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade.
    -art. 101, §1º do ECA

    FALSA - A inserção em regime de Semiliberdade é medida protetiva aplicável a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
    -trata-se de medida aplicada aos adolescentes. às crianças serão aplicadas as medidas de proteção (art. 105 e 101 do ECA)
  • PRESTAR ATENÇÃO NO ART. 112, VII DO ECA, JA QUE A FREQUENCIA A OBRIGATÓRIA A ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL PODE SER CONSIDERADO TANTO MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA COMO TAMBÉM PROTETIVA. O ERRO DA ALTERNATIVA REALMENTE PARECE SER A SUPRESSÃO DA PALAVRA "FUNDAMENTAL".
    ABRAÇOS A TODOS E BONS ESTUDOS.
  • Na minha opinião todas estão erradas. Vejamos:

    A terceira assertiva diz:
    "O acolhimento institucional ou o familiar são medidas de proteção provisórias e excepcionais utilizáveis como forma de transição à reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade"

    Já o Art. 101, § 1º do ECA estabelece que: 
    § 1º  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

    Dessa forma, a assertiva dá a entender que não existe uma ordem de preferência entre a reintegração familiar e a colocação em família substituta, destoando do texto de lei e do espírito do ECA, que preza pela preservação da família. 


  • Semiliberdade é medida socioeducativa

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    A única assertiva verdadeira é a III:

     

    Art. 101 – ...

    § 1º  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;
     

     

    I) é uma medida de proteção; (Art. 101, inciso III);

    II) o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva do juíz (Art. 101, §2º);

    IV) é uma medida socioeducativa aplicável apenas aos adolescentes quando da prática de ato infracional (Art. 112, inciso V);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.


ID
295228
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários

  • A letra A esta PERFEITA. Veja o art. 1 da lei 8.069 - ECA -

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente

    A letra B tb esta CORRETA.

    Artt. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

     Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

             a)primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

     d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude

    Letra C esta ERRADA. A falta de recursos materiais, felizmente, pois se assim nao fosse varias criancas viveriam longe dos pais, nao constitui por SI SO fundamento para a perda do poder familiar:


    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar

    A letra D esta CORRETISSIMA, pois eh a diccao do art. 201 do ECA

    art. 201. Compete ao Ministerio Publico


    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    Por fim, a letra E esta CORRETA, pois segundo o ECA:

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei   são de ação pública incondicionada

     


     
    LLLLLLLljhjshsuhhshs 

     
  • Lembrando que cabe sempre ação penal privada subsidiária da pública

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 23 – A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar;

     

    a) a referida lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (Art. 1º);

    b) trata-se do Art. 4º, § único, alínea d;

    d) trata-se do Art. 201, inciso IX;

    e) trata-se do Art. 227;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
315292
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente diversas medidas de proteção quando o menor estiver em situação de risco, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa b. As medidas de proteção estão previstas no art. 101 do ECA (Lei 8069/90), dentre as quais não se inclui a prestação de serviços à comunidade:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; ALTERNATIVA A

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; ALTERNATIVA E

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; ALTERNATIVA C

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) ALTERNATIVA D

  • A prestação de serviço à comunidade não é uma medida de proteção, mas uma medida socioeducativa.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade com  petente poderá aplicar ao adolescente as seguin?
    tes medidas:
    i – advertência;
    ii – obrigação de reparar o dano;
    iii – prestação de serviços à comunidade;
    iV – liberdade assistida;
    V – inserção em regime de semiliberdade;
    Vi – internação em estabelecimento educacional;
    Vii – qualquer uma das previstas no artigo 101, i a Vi.
  • Usando a lógica poderia matar essa questão.

    O enunciado pergunta, dentres as opções, qual não é medida de proteção quando o menor estiver em situação de risco. Ora, obviamente seria a prestação de serviço à comunidade. Já pensou o menor em risco ser submetido à prestação de serviço à comunidade, seria a aplicação de uma "pena" (medida socioeducativa) a quem já necessita de proteção.

    Muitas questões são resolvidas na lógica. Não preciso nem falar isso...

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; (A)

    III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; (E)

    V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (C)

    IX – colocação em família substituta; (D)

     

    A prestação de serviço à comunidade é uma das medidas socioeducativas previstas em lei, vejamos:



    Art. 112 – ...

    III – prestação de serviços à comunidade;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
361591
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia atentamente as assertivas a seguir.

I. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

II. O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, após o acolhimento da criança ou do adolescente, em entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar, que não levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente, mas a oitiva dos pais ou do responsável.

III. O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

IV. Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de dez dias, decidindo em igual prazo.

V. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa C
    COm exceção da V, todas as respostas estão no art 101 do ECA:

    I. CORRETA: A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. 
    (Art 117 ECA)


    II. ERRADA: O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, após o acolhimento da criança ou do adolescente, em entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar, que não levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente, mas a oitiva dos pais ou do responsável. 

    Redação correta: Art 101, § 5º: § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.


    III. CORRETA: O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. 
    (Art 101, § 7º, ECA)


    IV. ERRADA: Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de dez dias, decidindo em igual prazo. 

    Redação correta: Art 101, §8º:  § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo

    V. CORRETA: Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. 
    (Art 116, ECA)
  • I. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. 
    O item I está CORRETO, conforme artigo 117 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.


    II. O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, após o acolhimento da criança ou do adolescente, em entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar, que não levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente, mas a oitiva dos pais ou do responsável. 

    O item II está INCORRETO, pois, nos termos do artigo 101, §5º, do ECA (Lei 8.069/90), a opinião da criança ou do adolescente será levada em consideração na elaboração do plano individual de atendimento:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    III. O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. 
    O item III está CORRETO, nos termos do artigo 101, §7º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    IV. Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de dez dias, decidindo em igual prazo. 
    O item IV está INCORRETO, pois, nos termos do artigo 101, §8º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), o prazo para vista ao Ministério Público e o prazo para decisão são de 5 (cinco) dias (e não dez dias).

    V. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. 
    O item V está CORRETO, conforme artigo 116 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Estando corretos os itens I, III e V, deve ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Saber que a assertativa I estava correta, já me fez excluir 3 alternativas b) d) e). 

    GABARITO C

     

    Continue, continue... NÃO DESISTA!!!

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Estão erradas as assertivas II e IV, vejamos as correções:

     

    Art. 101 – ...

     

    § 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável; (II)

     

    § 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, decidindo em igual prazo; (IV)

     

    I) Art. 117;

    III) Art. 101, §7º;

    V) Art. 116;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
401554
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas de proteção à criança e ao adolescente, previstas no Estatuto da criança e do Adolescente, avalie as proposições que seguem:

I) As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, seja por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou ainda em razão de sua conduta.

II) Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, sendo que um dos princípios que regem a aplicação das medidas é a proteção integral e prioritária, ou seja, a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida no Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares.

III) O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas preferenciais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

IV) Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e
importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

V) Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Está(ao) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  •  

    O ECA estabelece expressamente que o menor deva permanecer na sua família natural (art.19 do ECA) – se não  pode estar com sua família natural, deve seguir a ordem e colocar em família extensa ou ampliada e caso não   seja   possível,   deve   ser   colocado   em   família substituta.

    Acolhimento institucional –  é uma medida protetiva provisória como forma de transição para colocação em família substituta. Se o menor é afastado do convívio familiar e             érecolhido pelo Conselho Tutelar, provisoriamente,  como  forma  de  transição  ficará  na família voluntária (inclusão em programa de acolhimento familiar) ou na instituição de acolhimento (antigo abrigo).

    Logo, assim fica a ordem:

    1º família natural;

    2º família extensa;

      família  substituta,  mas  se  não  for  possível  sua imediata  colocação,  a  criança  ou  adolescente  ficará provisória e transitoriamente em acolhimento familiar ou institucional.

    A  família voluntária concorda   em receber provisoriamente a criança ou adolescente para depois colocar na família substituta. Essa família que recebe criança  como  família  voluntaria  tem  preferência  na adoção.

    Prazo do acolhimento institucional – 2 anos.

     

  • ITEM I – CORRETO
    ECA - Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.
     
    ITEM II – CORRETO
    ECA - Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:
    (...)
    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
     
    ITEM III – INCORRETO
    III) O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas preferenciais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    ECA - ART 101, § 1º -  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
     
    ITEM IV – CORRETO
    ECA - ART 101 § 2º -  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    ITEM V – CORRETO
    ECA - ART 101, § 4º - Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
  • LEI Nº 8.069/1990

     

    A única assertiva incorreta é a III

     

    Art. 101 – ...

     

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;

     

    I) Correta, fundamentada em todos os incisos do Art. 98;

    II) Correta, fundamentada no Art. 100, inciso II;

    IV) Correta, fundamentada no Art. 101, §2º;

    V) Correta, fundamentada no Art. 101, §4º;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • III- Errado . Tais medidas são provisórias e excepcionais 

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas de proteção previstas na Lei 8069/90.
    -Proposição I: Está correta de acordo com o Artigo 98, I,II e III do ECA.
    -Proposição II: Está correta segundo o Artigo 100; Artigo 100, II, do ECA.
    -Proposição III: Está incorreta porque o acolhimento institucional e familiar são medidas provisórias e excepcionais (Artigo 101, parágrafo primeiro, do ECA).
    -Proposição IV: Está correta conforme o Artigo 101, parágrafo segundo, do ECA.
    -Proposição V:Está correta conforme o Artigo 101, parágrafo quarto, do ECA.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

ID
423283
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As medidas específicas de proteção, listadas no artigo 101 do ECA, com exceção da colocação em família substituta, podem ser aplicadas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: e, conforme art. 136, inciso I, c/c art. 101, ambos do ECA (Lei 8069/90):

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    (...)

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 
    (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  


            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    (...) 
     
          

  • Decisão do STJ:
    "Os argumentos do recorrente não se mostram suficientes a infirmar a fundamentação abrangente do acórdão recorrido, que, reitere-se, não se conteve apenas na discussão acerca da legitimidade do Parquet para a ação civil pública em defesa individual de direito de menor, diversamente, como antes demonstrado, reconheceu ser o ente ministerial legítimo a quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes , ancorando-se, para tanto, em dispositivos legais outros, nesta sede não rebatidos pelo Estado-recorrente (STJ, Resp n. 856.192/RS, rel. Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, j. em 26-9-2006)
  • O afastamento da Criança e Adolescente do convívio familiar é competência exclusiva da Autoridade Judiciária.
    Art.101,ss 2º /ECA, incluido pela Lei 12010, de 2009.
  • Colaborando com o estudos. Para os desavisados, que erroneamente entendem que o Conselho Tutelar não pode diretamente aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional, cumpre esclarecer que  tal medida pode sim (e deve) ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes que vivem nas ruas); que estão perdidos ou cujas famílias estejam em local ignorado ou inacessível; que fugiram de casa etc. Em todos os casos, é necessário submeter o caso à análise de uma equipe interdisciplinar, de modo a apurar as causas da situação de risco em que a criança ou adolescente se encontra, bem como para definir as “estratégias” que serão desenvolvidas no sentido de promover a reintegração familiar da forma mais célere possível ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável ou impossível, seu encaminhamento para família substituta (medida esta que somente poderá ser tomada pela autoridade judiciária, sem prejuízo da colaboração do Conselho Tutelar e de outros órgãos e entidades encarregadas do atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, nos moldes do previsto nos arts. 86 e 88, inciso VI, do ECA).
     

  • O QUE VALE É O QUE CONSTA NA LEI, E NO ECA NÃO FALA A RESPEITO DO ENCAMINHAMENTO À  ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PELO CONSELHO TUTELAR, SENÃO VEJAMOS:

    § 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

  • O Conselho tutelar não pode aplicar inclusão em programa de acolhimento familiar, contido no art. 101 VIII, pois o artigo Art. 136. Diz : São atribuições do Conselho Tutelar:   I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; ou seja exclui -se não só a colocação em familia substituta mas tambem o inciso  VIII inclusão em programa de acolhimento familiar

  • Gabarito: E

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    IX - colocação em família substituta.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência


ID
423298
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA, em seu artigo 100, recomenda que o Conselho Tutelar ou o Juizado da Infância e da Juventude, ao escolher a medida de proteção adequada a uma criança ou a um adolescente, deve dar preferência àquela que atender aos seguintes objetivos fundamentais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c"

    ECA

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
  • Capítulo II
    Das Medidas Específicas de Proteção - [ do ECA ]

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    AI 69.246-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Gentil Leite – j. 19/10/00 – v.u.
    Ap. Cível 66.209-0/7 – São Paulo - TJSP – Rel. Des. Jesus Lofrano – j. 04/12/00 – v.u.

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
     
  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 100 – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
446242
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas abaixo. À luz do Estatuto da Criança e do Adolescente:

I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada.

IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor.

V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade.

Alternativas
Comentários
  • III - Creio que essa assertiva também esteja errada.

    Art. 42, § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Art. 42, § 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Para mim, são tres os requisitos para a adoção conjunta dos divorciados. Senão vejamos:

    1) Acordem sobre a guarda e o regime de visitas e;
    2) Desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e ;
    3) Que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda.


    Creio que seja isso, s.m.j.

  • Concordo com o comentário do colega Daniel. Também acho que o item III está incorreto.

    Quanto aos demais itens:

    Item I - Também acho que está incorreto. O Conselho Tutelar também pode aplicar as medidas de proteção quando da prática de ato infracional por criança, não é? Salvo melhor juízo, apenas algumas das medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA é que só podem ser aplicadas pelo juiz. Quem puder nos ajudar nessa...

    Item II - Incorreta, conforme art. 42, §1º, do ECA.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    (...)

    Item III - vide comentários do colega acima.

    Item IV - Correta, conforme art. 147 do ECA:


     

    Art. 147. A competência será determinada:

            I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

            II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

            § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

            § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

            § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.



     

  • Continuando...

    Item V - incorreto, conforme art. 45 do ECA:


     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

            § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.  

  • Vejamos o item I:

    Nos termos do art. 136, I, do ECA, o Conselho Tutelar pode aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII.

    Já o Juiz, claro, também pode aplicar todas as previstas no art. 101 do ECA (quem pode o mais, pode o menos também).

    VEjamos o que diz o item I:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Não me parece que o item esteja errado tendo em vista que a questão não utilizou expressão do tipo "caberá somente o Juiz".
     
    Bem, é a minha opinião e eu não sei se a questão foi submetida à banca.

    Abs,
     

  • Para conhecimento, o STJ já reconheceu até o MP como autoridade competente para aplicar as medidas previstas no art. 101, I a VII:

    "Os argumentos do recorrente não se mostram suficientes a infirmar a fundamentação abrangente do acórdão recorrido, que, reitere-se, não se conteve apenas na discussão acerca da legitimidade do Parquet para a ação civil pública em defesa individual de direito de menor, diversamente, como antes demonstrado, reconheceu ser o ente ministerial legítimo a quaisquer medidas judiciais e extrajudiciais para a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes , ancorando-se, para tanto, em dispositivos legais outros, nesta sede não rebatidos pelo Estado-recorrente (STJ, Resp n. 856.192/RS, rel. Min. Francisco Cândido de Melo Falcão Neto, j. em 26-9-2006)". (sublinhei)



     

  • Item I – CORRETO – A questão está correta, pois não houve o estabelecimento de exclusividade para a aplicação das medidas protetivas à autoridade judiciária. O item fala que cabe ao juiz aplicar, o que está correto, a alternativa não diz que cabe apenas a ele. Art. 112, VII do ECA.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
     
    OBS; Cabe também ao Conselho Tutelar a aplicação de parte das medidas protetivas ao adolescente infrator
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: 
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Item II - ERRADO - Art. 42, §1º do ECA
    Art. 42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Item III - CORRETO - Art. 42, §§ 4º e 5º do ECA
    Art. 42. 
    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 
    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    Item IV - CORRETO - Art. 147 do ECA

    Art. 147. A competência será determinada:
    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Item V - ERRADO - Art. 45, caput e §2º do ECA

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. 
    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

     

    RESPOSTA: Alternativa "b"

     

           

  • I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    o item I fala em "caberá ao juiz" dando a ideia de que ele é obrigado a aplicar as medidas de proteção do art. 101, ECA. Porém, o art. 112, "caput", ECA, diz que o juiz poderá aplicar, dando a ideia de que é facultativa a aplicação das medidas de proteção.

    Portanto, creio que esse item esteja errado.

     

    ECA. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Gabarito errado. Faltaram os requisitos restantes do art 42, § 4º, do ECA para o item III ser correto ("estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda"). Mas bola pra frente pessoal! Vamos estudar para alguém que não estuda elaborar provas para nós! Chega a ser lírico..

  • A resposta é letra B ( II e V), porém não encontrei fundamentação para segurar a questão III. Vamos ao meu raciocínio:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Correto! Conforme Art. 105, 101 e 98 do ECA.

    II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. - ERRADO! Art. 42 § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada. DIVERGENTE!!! o Art. 42 EM SEU § 4º Afirma em sua redação a possibilidade de adoção pelos divorciados com a condição da visita, mas não apresenta nada relacionado a guarda compartilhada. 

    IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor. Correto! Art.147 Incisos I e II.

    V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade. ERRADO! Art. 45 caput e §2º apresenta em sua redação a condição para maior de doze anos de idade será preciso o consentimento dos pais ou representante legal. Adicionando a esta resposta, grifo que não será preciso o consentimento caso os pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar, §1º deste artigo.

  • Quanto a assertiva III, os divorciados precisam comprovar a manifestação na adoção e provar algum tipo de convívio com o adotando (tutela) antes do rompimento do casamento, onde pretendiam formar a famíla. Logo a assertiva está errada. 

  • Assertivas estranhas.

    Juiz pode aplicar medidas de proteção em caso de ato infracional praticado por criança? A lei é omissa, mas há quem entenda que quem pode o mais, pode o menos.

     

    Juízo imediato: o art. 147, I, descreve domicílio dos pais ou responsável, não residência. São conceitos básicos e distintos, encontrados na parte geral do Código Civil.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 42 – ...

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando;

     

    Art. 45 – ...

    § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento;

     

     

    I) Correta, fundamentada nos Arts. 105 e 101;

    III) Correta, fundamentada no Art. 42, §4º (Observem que a redação da questão não trouxe termos restritivos como somente, apenas, exclusivamente, etc. Destarte, a assertiva fica incompleta, mas não incorreta)

    IV) Correta, fundamentada nos incisos I e II do Art. 147

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    § 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . 

    § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I - Ao ato infracional praticado por criança, caberá ao Juiz aplicar-lhe as medidas de proteção previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Correto. Aplicação dos arts. 105, 101 e 98, ECA: Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.

    II - Em caso de adoção, podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Errado. Na verdade, é o oposto: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, nos termos do art. 42, § 1º, ECA: Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    III - Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada.

    Correto. Aplicação do art. 42, §§ 4º e 5º, ECA: Art. 42, § 4  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5  Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil  .

    IV - A regra do Juízo Imediato, para fins de competência do Juízo da Infância e da Juventude, é fixada pela residência dos pais ou responsáveis, e na ausência destes, a competência é definida pelo local onde se encontra o menor.

    Correto, nos termos do art. 147, I e II, ECA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    V - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável o consentimento deste se contar com mais de 12 anos de idade e não tenha atingido a maioridade.

    Errado. Ao contrário: se se tratar de adotando maior de 12 anos é necessário seu consentimento, nos termos do art. 45, § 2º, ECA: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Portanto, itens II e V incorretos.

    Gabarito: B


ID
499432
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne às medidas de proteção e as sócio-educativas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), pode-se afirmar:

I. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta.

II. São exemplos de medidas sócio-educativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

III. As medidas sócio-educativas deverão ser aplicadas pela autoridade competente quando o adolescente praticar ato infracional.

IV. As medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 98, I, II, III. (correta)
    II) O elaborador misturou as medidas socioeducativas (Art. 112, I, II, III) com as medidas de Proteção (art. 101, IV, V , VI).

    medidas socioeducativas :
    advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade

    medidas de Proteção  :
    inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    III) As medidas sócio-educativas deverão (Poderá) ser aplicadas pela autoridade competente quando o adolescente praticar ato infracional.
    Art. 112 - "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente PODERÁ aplicar ao adolescente as seguintes medidas:...." (errada)

    D) art. 99 (correta)
  • PARA FACILIAR O ESTUDO:

              ECA:
          ( I ) Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

           ( IV ) Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

  • Medidas sócioeducativas:

    art 112, VII - Qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Logo, também podemos incluir às medidas socioeducativas as seguintes medidas protetivas, conforme consta na opção II:

    inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Me corrijam se eu estiver errada.
  • Concordo com vc Talita
    eu aprendi assim
           
    Medidas socioeducativas próprias: PALIO I + medidas protetivas
    1.       P. Prestação de serviço a comunidade
    2.       A. Advertência (leve)
    3.       L. Liberdade Assistida
    4.       I. Inserção em semiliberdade
    5.       O. Obrigação de reparar o dano
    6.       I. Internação (grave)
    7.       + medidas protetivas (medidas socioeducativas impróprias) art. 101 do ECA

    Ou seja, medida socioeducativas próprias e medidas socieducativa impróprias (art. 101)
    mas é fazendo questão e aprendendo, acho que eles deveriam, ao mínimo, classificar
  • Para esta questão, vale lembrar a Súmula 108 do STJ:
    A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

    Bons estudos a todos!!!
  • Gostaria muito de saber porque a alternativa II está errada.

    II. São exemplos de medidas sócio-educativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Art. 112- I - advertência;

    Art. 112- II - obrigação de reparar o dano;

    Art. 112- III - prestação de serviços à comunidade;

    Art. 112- IV - liberdade assistida;

    Art. 112- V - inserção em regime de semi-liberdade;

    Art. 112- VI - internação em estabelecimento educacional;

    Art. 112- VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    art. 101- I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    art. 101- II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    art. 101- III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    art. 101- IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    art. 101- V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    art. 101- VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    Agradeço muito se alguém me apontar o erro.

  • Juliana, na verdade as medidas de proteção também podem ser aplicadas ao adolescente. O art. 112 não diz que todas essas medidas são socioeducativas; na verdade ele elenca ambas: medidas socioeducativas e protetivas. 

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 98 – ...

    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III – em razão de sua conduta.

     

    Art. 99 – As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo;

     

    II) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos são medidas de proteção (Art. 101);

    III) a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente verificada a prática de ato infracional (Art. 112);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
572167
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 146.... § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
  • Olá caros colegas,

    Esta questão está desatualizada, pois a lei nº 12.696/12 alterou a redação do art. 135 do ECA, fazendo excluir dele a prerrogativa do conselheiro tutelar de permanecer em prisão especial durante o processo penal. Portanto, a assertiva "a", atualmente, também está incorreta.

    Bons estudos e abraço a todos.
  • Desatualizada, pois A e E estão erradas,

    A - ERRADO, pois a partir da vigência da Lei nº 12.696, de 2012, não há mais pevisão de prisão especial para conselheiro tutelar:

    ECA, Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

     

    B - CERTO, pois as medidas específicas devem ser consideradas como proteção e não como punição. Ainda que o adolescente infrator tenha respondido ao processo de apuração de prática de ato infracional em liberdade, a prolação de sentença impondo medida socioeducativa de internação autoriza o cumprimento imediato da medida imposta.

    Art. 100, Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

     

    C - CERTO: Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

     

    D - CERTO: Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    (...)

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

     

    E - ERRADO, pois a competência será determinada pelo lugar do lugar da ação ou omissão do ato infracional:

    Art. 146, § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html


ID
595582
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O plano individual de atendimento da criança e do adolescente em medida de acolhimento institucional, segundo disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser elaborado

Alternativas
Comentários
  • Art 101 § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • a) antes da expedição da guia de acolhimento, na qual deve constar, desde logo, os compromissos assumidos pelos pais ou responsáveis. ERRADO. A expedição da guia de acolhimento é medida prévia à elaboração do plano individual de atendimento, nos termos do art. 101, §§3º e 4º, do ECA.  b) e remetido ao juiz no prazo de até seis meses contados do início do acolhimento instituiconal. ERRADO. Não há tal previsão na lei.  c) pelos profissionais que compõem a equipe interprofissional de assessoria ao juiz da infância e juventude. ERRADO. O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, nos termos do art. 101, § 5º, do ECA.  d) pelas partes e definido pela autoridade judiciária na decisão, provisória ou definitiva, que decreta o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar. ERRADO. O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, nos termos do art. 101, § 5º, do ECA.  e) imediatamente após o acolhimento da criança e do adolescente. CORRETO. Nos termos do art. 101, § 4º, do ECA. § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
  • Gabarito: letra E

    Nos termos do art. 101, § 4º, do ECA. § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

  • A questão está desatualizada: Segundo os arts. 55, parágrafo único, e artigo 56 da Lei do SINASE, Lei 12.594/12, o prazo para elaboração do PIA NÃO é imediatamente, mas sim em 45 dias, se for medida em meio fechado ou 15 dias, se em meio aberto. Esse prazo contado a partir do ingresso do adolescente no programa de atendimento. Eis a norma contida nos artigos:

    Art. 55 (...) Parágrafo único.  O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

    Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 


  • Pessoal, desconsiderem o comentário do colega Lucas. A questão não está desatualizada porque o plano de acolhimento institucional não se confunde com o PIA (plano individual de atendimento). Acolhimento institucional é medida de proteção, ao passo que a Lei do SINASE só se aplica a medidas socioeducativas. Muita atenção!

  • Percebi isso tambem Camila, acho que os comentários devem ser fundamentados e revisados para nao prejudicar quem realmente quer estudar.

  • Tem que lembrar Lucas, que no enunciado da questão pede a resposta segundo o ECA e não segundo o SINASE !

  • Vale reforçar que no Plano de Atendimento Individual previsto no ECA (art. 101, § 4º), o adolescente não está em cumprimento de medida sócio educativa (como acontece no art.55, único do Sinase) e sim recebendo medida de proteção.

  • A) antes da expedição da guia de acolhimento, na qual deve constar, desde logo, os compromissos assumidos pelos pais ou responsáveis. 
    A alternativa A está INCORRETA, tendo em vista que, nos termos do artigo 101, §3º, do ECA (Lei 8.069/90), primeiramente é expedida a guia de acolhimento, sem a qual a criança ou o adolescente não poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, e, imediatamente após o acolhimento, o plano individual de atendimento é elaborado, conforme artigo 101, §4º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    B) e remetido ao juiz no prazo de até seis meses contados do início do acolhimento institucional. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do §4º do artigo 101 do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), o plano individual de atendimento deve ser elaborado pela entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente.

    C) pelos profissionais que compõem a equipe interprofissional de assessoria ao juiz da infância e juventude. 

    D) pelas partes e definido pela autoridade judiciária na decisão, provisória ou definitiva, que decreta o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar. 

    As alternativas C e D estão INCORRETAS, pois, nos termos dos §§4º e 5º do artigo 101 do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcritos), o plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento. 

    E) imediatamente após o acolhimento da criança e do adolescente. 
    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 101, §4º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • A questão foi mal formulada, ao que parece a banca quis ser excessivamente rigorosa e acabou elaborando o enunciado da questão de forma equivocada, pois, no enunciado eles perguntam sobre o Plano Individual de Atendimento no ECA. Ora, não existe PIA no ECA, mas sim PAI (Plano de Atendimento Individual).

    Assim, o colega Lucas não está de todo errado, pois errada esta a banca em ter elaborado mal a questão, visto que deveria ter perguntado sobre o PAI no ECA.


    PAI (Plano de Atendimento Individual) - Art. 101, § 4º, do ECA

    PIA (Plano Individual de Atendimento) - Art.55, parágrafo único do Sinase.


  • A questão foi mal formulada, ao que parece a banca quis ser excessivamente rigorosa e acabou elaborando o enunciado da questão de forma equivocada, pois, no enunciado eles perguntam sobre o Plano Individual de Atendimento no ECA. Ora, não existe PIA no ECA, mas sim PAI (Plano de Atendimento Individual).

    Assim, o colega Lucas não está de todo errado, pois errada esta a banca em ter elaborado mal a questão, visto que deveria ter perguntado sobre o PAI no ECA.


    PAI (Plano de Atendimento Individual) - Art. 101, § 4º, do ECA

    PIA (Plano Individual de Atendimento) - Art.55, parágrafo único do Sinase.


  • ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;  

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;  

    IX - colocação em família substituta. 

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.  

    § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 


ID
632791
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas de proteção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "B".

    A resposta está no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violadosI - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta".
  • a) Art.101 -     § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    b) Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    c)
    Art.102 -  § 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    d) Art.90 - § 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009




     


  • essas bancas são realmente ridículas, a resposta correta está incompleta faltou o inciso III - em razão de sua conduta;

    se houvesse outra questão certa, aquela deveria ser desconsiderada em razão da sua incompletude. cuidado com as cascas de banana!!!
  • Não é porque está incompleta que estará errada!
    Ela reflete o que está na lei, não é? Então está certa!
  • O comentário da amiga Letícia está perfeito, só acresecentando q a letra d ficaria melhor fundamentada com base no art. 101, §3º ECA.
    Vamos lá!!
  • GAB: B

     

    Vcs tem q entender q questão incompleta não é dada como  errada, apenas está imconpleta, prestem atenção 90% das bancas fazem isso.

     

    A resposta está no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

    "As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

     I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ( não foi inserida )

    III - em razão de sua conduta". ( não foi inserida )

     

    O erro estaria se a banca colocasse somente, preste atenção nas questões q restringem tais temas, concurseiros experientes sabem oq estou falando.

  • Q429591 - Questão parecida 

    Ano: 2014

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-SP

    Prova: Juiz

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 98 – ...

     

    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     

    Observem que a redação da questão não trouxe termos restritivos como somente, apenas, exclusivamente, etc. Destarte, a assertiva fica incompleta, mas não incorreta e só seria assim considerada caso houvesse outra com a redação completa.

     

    a) os acolhimentos institucional ou familiar não implicam privação de liberdade (Art. 101, §1º);

    c) o ajuizamento de ação é dispensável nessa hipótese (Art. 102, §4º);

    d) as instituições que executam programas de acolhimento institucional podem ser governamentais ou não (Art. 101, §3º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • ECA:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:   

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;  

    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;  

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público; 

    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;  

    V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; 

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;  

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; 

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;  

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; 

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;   

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; 

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos.


ID
696343
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O acolhimento institucional, segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. -

            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade

  • Letra A – INCORRETA O Artigo 101, § 1o do ECA estabelece que: O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
    Em se tratando de adoção internacional (aquela na qual a pessoa ou casal adotante é residente ou domiciliado fora do Brasil), esta somente ocorrerá se não houver, em primeiro lugar, alguém da chamada família extensa habilitado para adotar, ou, em segundo, foram esgotadas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira (se adequado no caso sob análise a adoção por esta). Por fim, os brasileiros que vivem no exterior ainda têm preferência aos estrangeiros.
     
    Letra B –
    CORRETA O artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.” Neste artigo verificamos a excepcionalidade de qualquer medida que afaste a criança ou o adolescente da proximidade de seu núcleo familiar. Porém, em alguns casos, para preservar a integridade da criança ou do adolescente que sofre vulnerabilidade social (situação de risco ou quando da prática de ato infracional), é necessário o acolhimento institucional. Entretanto, conforme menciona o artigo 92 do Estatuto, as entidades que desenvolvam programas de acolhimento institucional devem adotar dentre outros princípios o da preservação dos vínculos familiares, promoção da reintegração familiar e a intervenção precoce e mínima. E ainda, de acordo com o artigo101, §1º do Estatuto “O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis na forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.”

  • continuação ...

    Letra C – INCORRETA Artigo 19, § 2o: A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
     
    Letra D –
    INCORRETA Artigo 123: A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
     
    Letra E –
    INCORRETA O acolhimento institucional tem natureza de processo de conhecimento, contencioso, em situação provisória e excepcional, considerando a suspeita de violação dos direitos da criança e do adolescente.
  • ART 101.

            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • A) é medida aplicável como forma de evitar a adoção internacional. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 101, §1º, do ECA, o acolhimento institucional não é medida aplicável como forma de evitar a adoção internacional, mas sim medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta (modalidade na qual está inserida a adoção internacional):

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    C) tem prazo máximo de duração de três anos, ao fim do qual o acolhido pode ser encaminhado para liberdade assistida ou semiliberdade. 
    A alternativa C está INCORRETA, pois o prazo máximo de duração do acolhimento institucional é de dois anos, salvo comprovada necessidade, e é utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta (e não para liberdade assistida ou semiliberdade), conforme artigo 19 e artigo 101, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    D) deve observar rigorosa separação dos acolhidos por critérios de gênero, idade e motivo de acolhimento. 
    A alternativa D está INCORRETA, pois só há essa exigência para a medida socioeducativa de internação, conforme artigo 123 do ECA (Lei 8.06990):

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.


    E) é o serviço de recepção, triagem e encaminhamento das situações de violação de direito da criança e do adolescente. 
    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 101, inciso VII, e §1º do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito), o acolhimento institucional não é o serviço de recepção, triagem e encaminhamento das situações de violação de direito da criança e do adolescente, mas sim medida de proteção, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.  
      
    B) é medida provisória e excepcional que não implica privação de liberdade. 
    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 101, §1º, do ECA (Lei 8.069/90) (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Qual o erro da letra (E) ??

  • art 108

    1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

     

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Art. 101 – ...

     § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;

  • gab b!

    ECA - Medidas protetivas excepcionais:

    VII Acolhimento institucional

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar

    § 1  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

  • ATUALIZAÇÕES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 


ID
700309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das medidas protetivas destinadas a crianças e adolescentes.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deve ser classificada como sendo de ECA
  • Letra E. Art. 100 do ECA. 
    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Acrescentado pelo L-012.010-2009)[...]
    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;[...]
  • Erro de cada alternativa...
    A) ERRADA. As medidas protetivas podem ser aplicadas cumulativamente ou individualmente.
    B) ERRADA. Devem constar na guia de acolhimento os motivos de retirada do convívio com a família de origem.
    C) ERRADA. O MP não tem essa competência. Ele pode requerer ao juiz, mas somente o juiz da Vara da Infância pode determinar o afastamento de criança do convívio familiar.
    D) ERRADA. O afastamento da família de origem é ultima ratio. Ou seja, somente no caso de ser impossível o convívio com a família de origem será a criança ou o adolescente dela afastado.
    E) CORRETA. Conforme comentário acima.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 99: As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo (Das Medidas Específicas de Proteção).

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 101, § 3o: Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: [...] IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 101, § 2o : Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Letra D – INCORRETA – Artigo 92, § 4o: Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 100, parágrafo único:  São também princípios que regem a aplicação das medidas: [...] VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente.
     
    Artigos da Lei 8.069/90.
  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 100 – ...

     

    VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

     

    a) podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (Art. 99);

    b) os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar devem constar na guia (Art. 101, §3º, inciso IV);

    c) é competência exclusiva da autoridade judiciária (Art. 101, §2º);

    d) as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes (Art. 92, §4º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E


ID
700366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere às medidas de proteção aplicadas a crianças e adolescentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    ECA,
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
    Erro da alternativa "A":
    Das Medidas de Proteção
    Capítulo I
    Disposições Gerais
            Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
  • Deve-se verificar sempre a possibilidade de reintegração familiar do menor e, caso esta se mostre inviável, caberá ao conselho tutelar propor, no prazo de quarenta e cinco dias, ação de destituição do poder familiar.           ERRADA

    art. 101, § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
    (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • b - FALSA, pois "Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.";

    c - falsa, porque "ECA, 101. § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 98: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
     
    Letra B –
    INCORRETA Artigo 99: As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
     
    Letra C –
    INCORRETA Artigo 88: São diretrizes da política de atendimento: [...] VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
    Artigo 92, § 4o: Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
    O acolhimento institucional é umprograma de abrigo de crianças e adolescente em instituições. O abrigo é medida provisória e excepcional e não implica em privação de liberdade. Todas as entidades que desenvolvem programas de abrigo devem prestar plena assistência às crianças e adolescentes, ofertando-lhes acolhida, cuidado e espaço para a socialização e desenvolvimento, tomando como diretrizes de sua ação: a preservação dos vínculos familiares; o não desmembramento do grupo de irmãos; participação na vida da comunidade local e utilização dos serviços disponíveis na rede para o atendimento das demandas de saúde, lazer, educação, etc, evitando-se o isolamento social; integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem.
    É importante ressaltar que, mesmo decidindo-se pelo afastamento da criança e/ou adolescente de sua família, deve-se perseverar na atenção à família de origem, como forma de abreviar a separação e promover a reintegração familiar. Quando esgotadas as possibilidades de reintegração familiar deve-se priorizar uma solução definitiva para os cuidados e proteção da criança e do adolescente mediante colocação em família substituta (adoção).
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 101, § 1o: O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
    § 9o: Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
    § 10:  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
     
    Letra E – CORRETA – Artigo 101, § 2o: Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
    § 3o: Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.069/90.
  • Sobre a letra D:

    LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

    Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    “Art. 101.  ................................................................

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

     

    § 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa;

     

    § 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:


    I – sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
    II – o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
    III – os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
    IV – os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

     

    a) as medidas de proteção são aplicáveis à criança e ao adolescente;

    b) as medidas de proteção podem ser substituídas a qualquer tempo (Art. 99);

    c) o acolhimento não implica privação de liberdade (Art. 101, §1º);

    d) cabe ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, ingressar com a ação de destituição do poder familiar (Art. 101, §10);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • A assertiva D está incompleta, também é garantido aos pais ou responsável, além da ampla defesa, o contraditório (art. 101, §2º) e a guia de acolhimento deve ser expedida constando obrigatoriamente os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda (art. 101, §3º, III).


ID
704551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos procedimentos afetos às crianças e aos adolescentes, julgue o item seguinte.

Em regra, o abrigamento deve ser ordenado pela autoridade judiciária ou pelo conselho tutelar. Todavia, em situação que demande urgência, a entidade poderá efetuar o abrigamento, providenciando a devida comunicação em até vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Eu errei essa questão pois entendia que apenas a auoridade judiciária poderia determinar o abrigamento, com base no art. 101 do ECA:

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Alguém conseguiu achar algum dispositivo que autorize o Conselho Tutelar a "ordenar o abrigamento?
  • Colega concurseira, o artigo 93 do ECA alude a situação de urgência, a respeito da qual, diante de determinada situação concreta, não seja possível aguardar determinação da autoridade competente (Juiz) ao  imediato acolhimento institucional do menor em situação de necessidade. Trata-se, como o próprio texto diz, de situação excepcional e de urgência, sem que haja a determinação da autoridade competente. Aí é que entra o conselho tutelar. Logo, nao existe uma permissão específica ao conselheiro.
  • João Ricardo, obrigada pela ajuda!

    Contudo, estudando o ECA achei uma justificativa ainda mais direta: O art. 136, I determina serem atribuições do Conselho Tutelar, dentre outras, atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; Por sua vez, o art. 101, VII dispõe que, verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, o acolhimento institucional. Assim, combinando o art. 136, I com o art. 101, VII, temos que o Conselho Tulelar pode, sim, determinar o abrigamento, ao contrário do que eu tinha inicialmente pensado.
  • Uma coisa é colocar a exceção como regra! Pesquisei até em jurisprudência e não consegui ver em que parte o conselho tutelar adota como regra a o abrigamento sem autorização judicial! Questão ridícula!
  • Porém, a questão fala que: "Em regra, o abrigamento deve ser ordenado pela autoridade judiciária ou pelo conselho tutelar..." Está certíssimo, essa é a regra geral. Na segunda parte é que fala da exceção que, em casos de urgência, poderá ser feito o abrigamento sem o ordem da autoridade judiciária ou do conselho tutelar.
  • Segundo o professor Luciano Rossato (LFG), "a despeito da previsão legal no art. 136, I, o Conselho Tutelar não pode aplicar medida protetiva de acolhimento institucional, pois a lei 12.010/09 exige um controle judicial quanto a aplicação dessa medida. O Conselho Tutelar pode, no máximo, encaminhar a criança/adolescente para uma entidade de acolhimento nos casos urgentes, comunicando-se o fato ao Juiz em até 24 horas, nos termos do art. 93 do ECA."

    Sendo assim, a regra é que o Conselho Tutelar não pode ordenar o acolhimento de criança/adolescente. Ordinariamente, só quem pode fazê-lo é a autoridade judicial. O Conselho Tutelar apenas encaminha-os à entidade de acolhimento em casos excepcionais e urgentes. Não entendi o porquê do gabarito.

    Bons estudos.
  • PENSE NA SITUAÇÃO:

    SE A REGRA É QUE PODE O JUIZ E O CONSELHO TUTELAR, PORQUE ENTÃO VAI EXISTIR UMA EXCEÇÃO PERMINTINDO O QUE JÁ ESTÁ PERMITIDO? (o Conselho Tutelar)

    PELO QUE VI, CABE AO JUIZ e de forma excepcional ao CONSELHO TUTELAR.

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade
  • Questão errada para mim. A regra é que o abrigamento (acolhimento) seja determinado pelo JUIZ. A exceção é a possibilidade de, em situação emergencial, a entidade efetuar tal abrigamento, comunicando tal fato ao juiz, em 24. 

    Não existe a possibilidade de o Conselho Tutelar determinar o abrigamento. 

  • Concordo com você Klaus... questão com gabarito errado mesmo!!!

  • A possibilidade para que o abrigamento seja determinando pelo CONSELHO TUTELAR vem do art. 136, I, que prevê: são atribuições do Conselho Tutelar: atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII. Sendo que o art. 101, VII prevê a medida de acolhimento institucional.

    Já a exceção prevista no art. 93, do ECA, refere-se à possibilidade de as ENTIDADES que mantenham programa de acolhimento institucional, em caráter excepcional e de urgência, acolher criança e adolescente sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Conselho tutelar e entidades não se confundem. No mais, a alternativa traz o que está previsto na lei, e portanto, entendo que está correta.

  • Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Cuidado!!. Uma coisa é o Conselho Tutelar, outra coisa bem diferente são as entidades de atendimento. Estas entidades podem abrigar em caráter urgente conforme artigo abaixo:

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Já em se tratando do Conselho Tutelar.....O ECA admite que o Conselho determine o acolhimento institucional, porém, interpretando o art. 101, §3, tal determinação deverá passar sob análise judicial. Vejamos:

          Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

        Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:    VII - acolhimento institucional;

    Art. 101:

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (...)

  • Em discordância com o gabarito oficial, entendo que o item está errado. A segunda parte do item está correta, pois, nos termos do artigo 93, "caput", do ECA (Lei 8.069/90), em situação que demande urgência, a entidade poderá efetuar o abrigamento, providenciando a devida comunicação em até vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade:

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A primeira parte do item, contudo, está errada, pois o abrigamento (agora chamado de acolhimento institucional) não pode ser ordenado pelo conselho tutelar, mas tão somente pela autoridade judiciária. Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha ensinam que, entre as atribuições exclusivas da autoridade judiciária, encontra-se o encaminhamento às entidades de acolhimento familiar e institucional. Nesses casos, deverá o Conselho Tutelar noticiar o fato à autoridade judiciária, que tomará as medidas judiciais pertinentes.

    Tanto que, nos termos do artigo 101, §3º, do ECA (Lei 8.069/90),  crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária: 

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Fonte: CUNHA, LEPORE E ROSSATO, Rogério Sanches, Paulo Eduardo e Luciano Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

    RESPOSTA: ERRADO (EM DISCORDÂNCIA COM O GABARITO OFICIAL)
  • Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

  • Outras ajudam a responder:

    CESPE/2012/MPE-RR/ERRADA: É vedado, em qualquer hipótese, às entidades que mantenham programa de acolhimento institucional acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

    CESPE/2015/TJPB/ERRADA: Em situações excepcionais e de urgência, visando preservar o vínculo familiar, as entidades que mantiverem programa de acolhimento institucional necessitarão de determinação da autoridade competente para efetuar acolhimento de crianças e adolescentes.

    CESPE/2012/TJ-RR/CERTA: As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional podem, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar, em até vinte e quatro horas, o fato ao juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade.

    Bons estudos =)

  • O termo "abrigamentoi" me confundiu.

  • A questão tem, no mínimo, dois erros.

    1. Abrigamento não existe no ECA.
    2. O acolhimento institucional é determinado pelo juiz, não pelo Conselho Tutelar.
  • Galera, sim o Art. 93 está correto mas a expressão "ABRIGAMENTO" tornaria a questão errada. A mesma não mais existe no ECA.


ID
718147
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a -  § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    letra b - Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
    letra c - Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
    letra d - pode ser também por ordem da aut judiciaria Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
    letra e - errada Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
  • Fundamentação da resposta correta - letra a 

    Titulo III da lei -  DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL

    Art. 105 . Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art 101.

    São várias medidas, O ART 101 É EXEMPLIFICATIVO. A questão fala do :

    VII -ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
  • Onde tem mais questões sobre o ECA neste site? (em que seção).. se alguém souber, por favor me mande por mensagem !



    Grato!

  •  Você acha mais questões em: Direito penal(aba disciplina)  --  Lei 8069 estatuto da criança e do adolescente(aba assunto).

  •  Você acha mais questões em: Direito penal(aba disciplina)  --  Lei 8069 estatuto da criança e do adolescente(aba assunto).

  • Letra A 

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91764/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-lei-8069-90

  • * Imputável – é o indivíduo mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ílicito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (sujeito à PENA)

    * Inimputável – é o indivíduo inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (sujeito à MEDIDA DE SEGURANÇA)
    vide artigo 26 caput do Código Penal

    * Semi-imputável – é o indivíduo que, embora aparentemente são, não tem plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
    vide artigo 26, parágrafo único do Código Penal

  • letra d INCORRETA- Na verdade a criança nunca pode sofrer pena de restrição de liberdade, as medidas são consideradas protetivas e não socioeducativas como nos adolescentes.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101;

     

    Art. 101 – ...

    VII – acolhimento institucional;

     

    b) são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos (Art. 104);

    c) considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (Art. 103);

    d) apenas adolescente é sujeito à privação de liberdade quando do flagrante (Art. 106);

    e) prazo máximo de quarenta e cinco dias (Art. 108);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Artigo 108 do ECA==="a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias"

  • Os menores de dezoito anos são penalmente imputáveis.

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • Considera-se ato infracional as condutas descritas pelo Conselho Tutelar.

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

  • A criança somente será privada de sua liberdade no caso de flagrante por prática de ato infracional.

    Criança não pode ser submetida a privação de sua liberdade,somente o adolescente pode ter sua liberdade privada no caso de ato infracional praticado.

  • A internação do adolescente infrator, antes da sentença, pode ser aplicada por prazo indeterminado.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. (prazo determinado)improrrogável

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  • Nos termos do art. 105 do ECA, a prática de ato infracional por criança, poderá sujeitá-la, entre outros, a medida de acolhimento institucional, prevista no inciso IV do art. 101.

  • CRIANÇAS - as medidas do art 101

    ADOLESCENTES - as medidas do art. 101 e do art 112

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Até a próxima!

  • Gabarito: Letra A

    a) ato infracional praticado por criança poderá sujeitá-la a acolhimento institucional. [CERTO]

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101:

    VII - acolhimento institucional; 

    Crianças: medidas protetivas do art. 101

    Adolescentes - as medidas socieducativas do art. 101 e do art 112

    b) Os menores de dezoito anos são penalmente imputáveis. [ERRADA]

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    c) Considera-se ato infracional as condutas descritas pelo Conselho Tutelar. [ERRADO]

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    d) A criança somente será privada de sua liberdade no caso de flagrante por prática de ato infracional. [ERRADO]

    Criança não pode ser submetida a privação de sua liberdade,somente o adolescente pode ter sua liberdade privada no caso de ato infracional praticado.

    e) A internação do adolescente infrator, antes da sentença, pode ser aplicada por prazo indeterminado. [ERRADO]

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. (prazo determinado)improrrogável.

    Fonte: Comentários do QC

  • Gabarito: Letra A

    a) ato infracional praticado por criança poderá sujeitá-la a acolhimento institucional. [CERTO]

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101:

    VII - acolhimento institucional; 

    Crianças: medidas protetivas do art. 101

    Adolescentes - as medidas socieducativas do art. 101 e do art 112

    b) Os menores de dezoito anos são penalmente imputáveis. [ERRADA]

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    c) Considera-se ato infracional as condutas descritas pelo Conselho Tutelar. [ERRADO]

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    d) A criança somente será privada de sua liberdade no caso de flagrante por prática de ato infracional. [ERRADO]

    Criança não pode ser submetida a privação de sua liberdade,somente o adolescente pode ter sua liberdade privada no caso de ato infracional praticado.

    e) A internação do adolescente infrator, antes da sentença, pode ser aplicada por prazo indeterminado. [ERRADO]

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. (prazo determinado)improrrogável.

    Fonte: Comentários do QC

  • Crianças : medidas de proteção

    Adolescentes: medidas socioeducativas.

  • Sobre a Letra D

    Criança (diga-se, até 12 anos), pratica Ato Infracional e está sujeita a Medida Protetiva. Nunca será privada de sua liberdade.

    Ato infracional praticado por criança, serão aplicadas as medidas do art. 101 do ECA. (Vide art. 105)

  • ART. 105: CRIANÇA = MEDIDA PROTETIVA.

  • -->> CRIANÇA: Pratica ATO INFRACIONAL e aplica-se a ela MEDIDA DE PROTEÇÃO/PROTETIVA;

    --->> ADOLESCENTE: Pratica também ATO INFRACIONAL e aplica-se também a ele MEDIDA DE PROTEÇÃO/PROTETIVA e ainda se aplica ao ADOLESCENTE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.

  • A internação, antes da sentença -> até 45 dias

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) ato infracional praticado por criança poderá sujeitá-la a acolhimento institucional.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 101, VII, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII - acolhimento institucional;

    b) Os menores de dezoito anos são penalmente imputáveis.

    Errado. Os menores de 18 são penalmente inimputáveis, nos termos do art. 104, caput, ECA: Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    c) Considera-se ato infracional as condutas descritas pelo Conselho Tutelar.

    Errado. Na verdade, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Aplicação do art. 103, ECA: Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    d) A criança somente será privada de sua liberdade no caso de flagrante por prática de ato infracional.

    Errado. Nenhum adolescente (e não criança) será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, nos termos do art. 106, caput, ECA:

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    e) A internação do adolescente infrator, antes da sentença, pode ser aplicada por prazo indeterminado.

    Errado. Na internação, antes da sentença é de 45 dias, conforme art. 108, caput, ECA: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Gabarito: A


ID
721870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as alterações propostas pela Lei n.º 12.010/2009 em relação ao regramento das medidas de proteção à criança e ao adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta confusa, pois o art. 93 do ECA, admite, em situação de excepcional emergência, que as entidades de acolhimento, acolham criança e adolescente sem previa determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao juizo da infância e da juventude, presumindo-se, então, inexigibilidade, neste caso, da Guia de Acolhimento.  Este, também, é o pensamento doutrinário de Guilherme Freire de Melo Barros, Editora Jus Podivm, 4ª edição, pg.138, Item 5.2.
  • A) ERRADA - ECA ART. 101 § 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
    B) ERRADA - ART. 101 § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    C) ERRADA - I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos (...) II - proteção integral e prioritária: (...)  III - responsabilidade primária e solidária do poder público: (...) IV -   interesse superior da criança e do adolescente:  


     

  • alternativa e - passível de anulação devido o termo SOMENTE
    O Conselho Tutelar tem  atribuição de aplicar a medida de proteção de encaminhamento da criança ou adolescente para programa de acolhimento institucional (art. 136, inciso I, c/c art. 101, inciso VII, e parágrafo único do ECA). O que o Conselho Tutelar não pode fazer  é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida antecedente ao acolhimento institucional. O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, salvo a ocorrência de “flagrante de vitimização art. 101, §2º, do ECA” ou outra situação extrema e excepcional que justifique plenamente a medida , deve ser precedido de ordem judicial expressa e fundamentada, expedida em procedimento contencioso, no qual seja assegurado aos pais ou responsável o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (cf. arts. 101, §2º c/c 153, par. único, do ECA). 
  • Letra A – INCORRETAArtigo 101, § 8o: Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
     
    Letra B –
    INCORRETA - Artigo 101, § 11: A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 100, parágrafo único: São também princípios que regem a aplicação das medidas:
    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;
    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
     
    Letra D –
    INCORRETA - Artigo 100, parágrafo único: São também princípios que regem a aplicação das medidas: [...]
    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 101, § 3o: Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 
    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos.
     
    Todos os artigos são do ECA.
  • Questão anulada - justificativa da banca: não há opção correta. A utilização do termo “somente” na opção apontada como gabarito prejudicou sua correção. Por essa razão, opta-se por sua anulação.
  • Muito bem anulada: Qualquer particular pode encaminhar a instituição de acolhimento criança ou adolescente que diante da urgência e emergância do caso, independente de quaisquer formalidades com base no  "Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência"

    Como neste foro foi muito bem apresentado.

ID
740230
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre as formas de proteção à criança, está a relacionada à criança, em programas de acolhimento. Nesse caso, impõe-se a sua reavaliação a cada período de:

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião esta questão foi mal elaborada!!!!!!! 

    Nada impede que, devido à especialidade do caso concreto, a reavaliação seja feita em período menor que 6 meses.

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)


     

  • Gabarito letra C!

    Concordo com o colega acima,  questão mal elaborada, o trecho da questão: (impõe-se a sua reavaliação a cada período de) a meu ver restringe a  apenas 1 reavaliação por semestre.

    bons estudos..
  • Para mim, nenhuma alternativa está correta. Como o colega acima comentou, o período de avaliação não é DE 6 MESES, mas de NO MÁXIMO 6 MESES. Assim, nada impede a reavaliação mensal ou a cada dois meses, p. ex. 

    Questão pessimamente formulada. 

  • Art. 92.

            § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. 


  • LETRA C.

  • Conforme artigo 19, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 92 – ...

     

    § 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Desatualizada passou a ser 3 meses


    (Art.19 , P.1º , 8069 ) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • Atualizando...

    Reavaliação do acolhimento -> no máximo a cada 3 meses (Art. 19 § 1º)

    Relatório do acolhimento -> no máximo a cada 6 meses (Art. 92 § 2º)


ID
746431
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei no 8.069/90 é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta:
    b) A Emenda Constitucional 65, de 13/07/2010, inseriu o termo “jovem” no caput do art. 227 da Constituição Federal que nos termos do ECA é aplicável às pessoas de até 21 anos. 

    Para os demais autores, ou seja, os que entendem que a atual maioridade civil em nada repercute no ECA, advogam eles que as normas do Estatuto têm como limite máximo a idade de 21 anos em face da sua natureza protetiva, preventiva e peculiar e não em face da incapacidade civil do adolescente, isto é, as medidas do ECA podem alcançar até a idade de 21 anos não em razão da incapacidade relativa do agente, mas em razão de uma proteção especial, diferenciada e específica do próprio jovem-adulto e da sociedade, objetivando não somente recuperar o jovem-adulto infrator(prevenção especial), mas também, com a aplicação da medida sócio-educativa, intimidar os potenciais autores de atos infracionais(prevenção geral).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4455/a-maioridade-civil-e-o-eca#ixzz22WVsQ4UE
  • d) INCORRETA
    Art. 4º, ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • mas os direitos e prioridades que se tem com o ECA não é àquele de até 18 anos? E apenas é aplicável a regra dos 21 anos na medida de internação e em exceções que podem ainda ocorrer com novas sanções? Não entendi porque da letra "b" ...  :/
  • A única relação que achei foi a do art. 227 da CF com o art. 2º, parágrafo único, do ECA.
    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
  • Acredito que o erro da letra "a" se deva ao fato de OIT considerar criança qualquer menor de 18 anos. 
  • O erro da letra E, é tratar as medidas socioeducativas como exemplificativas, pois trata-se na verdade de um rol taxativo... 
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 13 DE JULHO DE 2010

     

    Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".

    Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


  • o gente desculpe minha ignorancia mas qual o erro da letra C

  • Alternativa a) apenas com a Declaração universal é que há uma evolução na percepção sobre a proteção da criança, somente a partir daí é que ela passa a ser vista como sujeito de direitos. Não é mais vista apenas como uma extensão do núcleo familiar, como o era na Constituição da OIT.

    Alternativa c: o ECA não é aplicável somente aos que estão em situação de risco.

  • O erro da letra C está em limitar a efetividade da lei: ela se aplica à TODAS as crianças e adolescentes, não apenas àqueles em situação de risco etc.

  • LETRA E - ECA É NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA

  • Não entendi. Escolhi a alternativa 'a', pois me parece que o Pacto de San José e a Constituição da OIT trazem o princípio da proteção integral. Além disso, o ECA seria aplicável às pessoas até 18 anos e, excepcionalmente, às pessoas até os 21 anos. =/


  • Letra B esta correta. Só fiquei com um pé atrás quando a banca data a EC como 13/07/2010 quando na verdade foi 14/07/2010.

    O Título VIII, Capítulo VII tinha a seguinte redação anterior:

    Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.

  • QUESTÃO ENVIADA COM A MARCAÇÃO DE DESATUALIZADA. NÃO COMENTAREI, CONFORME ORIENTAÇÃO DO DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO.

ID
749908
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • e - correta

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

                   VII - acolhimento institucional; 



    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

            II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

            III - em razão de sua conduta.

  • erradas-
    a- lógico, é difícil ter um adolescente no ensino fundamental. o correto é CRIANÇA

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

                III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    B - AR
    t. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
    .
    C - 
            § 6o  O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    d
     - é crime


    Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

            Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • Somando aos comentários do colega, vale consignar que o erro na alternativa "a" reside na expressão "medidas sócio-educativas", já que a matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental trata-se de medida de proteção, aplicáveis tanto à criança quanto ao adolescente.

    Abraço!
  • Sobre a alternativa C:
     Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
    • LETRA A - ERRADA - Acredito que a alternativa está incorreta porque em que pese ser possível a aplicação da aludida medida a adolescente infrator, tal medida não se encontra explicitamente arrolada dentre as medidas socioeducativas, mas sim entre as medidas de proteção, aplicáveis face o disposto no art. 112, VII. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (Art. 101, III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;)
    • LETRA B - ERRADA - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
    • LETRA C - ERRADA - Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
    • LETRA D - ERRADA - Constitui CRIME Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
    • LETRA E - CORRETA - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII - acolhimento institucional; 
  • A) A matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de Ensino Fundamental é uma das medidas sócio-educativas previstas no ECA - Lei 8069/1990 -, específica para o adolescente a quem se atribui a prática do ato infracional

    Errado. É medida protetiva para crianças - art 101, III ECA.

     B) A remissão importa do perdão do ato infracional praticado por criança ou adolescente e não poderá admitir aplicação de medida socioeducativa.  

    Errado. Não importa perdão e pode incluir aplicação de medidas socieducativas exceto semiliberdade ou internação, ou seja, não pode as que privem a liberdade. Art. 127 ECA.

    C) O dirigente da entidade de atendimento a crianças, que esteja sob investigação, será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. 

    Errado. Citado em 10 dias. Art. 192 ECA.

     d) Constitui infração administrativa deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão.  

    Errado. Constitui o crime do art. 234 do ECA. 

     e) A inclusão em programa de acolhimento institucional é uma das medidas de proteção previstas no ECA - Lei 8069/1990. 

    Correta. Art. 101 VII

  • Acolhimento é diferente de internação!

     

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

    VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;

     

     

    a) é uma das medidas protetivas que podem ser aplicadas às crianças e adolescentes (Art. 101, inciso III)

    b) a remissão pode incluir a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação (Art. 127);

    c) no prazo de 10 dias (Art. 192);

    d) constitui crime em espécie (Art. 234);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Dica; PAI LIO medidas socioeducativas

    MIIIARECO as medidas protetivas

    #Sendo que somente será aplicado a crianças(0 -12 anos incompletos) medidas protetivas


ID
759871
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca das medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b - correta

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

            Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Erro da Questão A

     
    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
    III - em razão de sua conduta.
     
    Erro da Questão C
    Título II

    Das Medidas de Proteção

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados ...
    C/C
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    OBS: Segundo a Lei 8.069, não há qualquer finalidade punitiva na aplicação das indigitadas medidas. Atente-se para o fato de que hodiernamente os "indivíduos em desenvolvimento" passaram a ser tratados como sujeitos de direito. Portanto, as normas do ECA incidem, de modo imediato, sobre a esfera jurídica das crianças e adolescentes, tutelando-lhes. Enfim, as medidas têm como destinatários os menores (não os pais), pari passu, as medidas têm finalidade protetiva (não punitiva).
     
    Erro da Questão D
    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • A. Errada. A conduta própria do menores em conflito com a lei TEM o condão de ensejar a aplicação de medidas protetivas, nos termos do art. 98, III do ECA; B. Correta. A execução e a garantia dos direitos é responsabilidade precípua do Estado. Esta mudança de paradigma acompanha o Direito Constitucional, na medida em que a própria CF deixa de ser uma simples "carta de intenções" e se torna norma garantidora de direitos, dos quais muitos o Estado é obrigado a assegurar;C.Errada. Colocação em família substituta é MEDIDA DE PROTEÇÃO à criança e não PUNITIVA aos pais;D.Errada. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas EXCEPCIONAIS e não prioritárias, conforme §2º do art. 101 do ECA.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 100 – ...

     

    III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

     

     

    a) em razão da sua conduta é uma das hipóteses que justificam a aplicação de medidas de proteção (Art. 98, inciso III);

    c) é considerada uma medida de proteção; (Art. 101, inciso IX);

    d) são medidas provisórias e excepcionais (Art. 101, §1º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
761587
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Arthur, adolescente homossexual, é expulso de casa pelos pais em virtude de sua orientação sexual. Imediatamente, Arthur procura ajuda da Defensoria Pública. Considerando os serviços e benefícios socioassistenciais, qual das possibilidades abaixo se enquadra como alternativa de requisição do Defensor Público para a proteção de Arthur?

Alternativas
Comentários
  • SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS (PAEFI)  

    DESCRICAO

    Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social. O atendimento fundamenta-se no respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades das famílias. O serviço articula-se com as atividades e atenções prestadas às famílias nos demais serviços socioassistenciais, nas diversas políticas públicas e com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da família e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito.

     

    USUÁRIOS

    Famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de:

    - Violência física, psicológica e negligência;

    - Violência sexual: abuso e/ou exploração sexual;

    - Afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção;

    - Tráfico de pessoas;

    - Situação de rua e mendicância;

    - Abandono;

    - Vivência de trabalho infantil;

    - Discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia;

    - Outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar;

    - Descumprimento de condicionalidades do PBF e do PETI em decorrência de violação de direitos.

     

    OBJETIVOS

    - Contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua função protetiva;

    - Processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades;

    - Contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia dos usuários;

    - Contribuir para romper com padrões violadores de direitos no interior da família;

    - Contribuir para a reparação de danos e da incidência de violação de direitos;

    - Prevenir a reincidência de violações de direitos.

  • Complementando o que fora colocado pelo colega acima - a resposta esta na Lei 8.742/93:

    Art. 24-B.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)


  • Para quem, como eu, não conhecia o Serviço de Acolhimento em República:


    "O Serviço de Acolhimento em República trabalha através da oferta de proteção, apoio e moradia a grupos de pessoas maiores de 18 anos em situação de abandono, vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autossustento.

    O atendimento deve apoiar a construção e o fortalecimento de vínculos comunitários, a integração e a participação social e o desenvolvimento da autonomia das pessoas atendidas. O serviço deve ser desenvolvido em sistema de autogestão ou cogestão, possibilitando gradual autonomia e independência de seus moradores. 

    Sempre que possível, a definição dos moradores da república ocorrerá de forma participativa entre estes e a equipe técnica, de modo que, na composição dos grupos, sejam respeitados afinidades e vínculos previamente construídos.

    Assim como nos demais equipamentos da rede socioassistencial, as edificações utilizadas no serviço de república deverão respeitar as normas de acessibilidade, de maneira a possibilitar a inclusão de pessoas com deficiência".

    Fonte: http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/protecaoespecial/altacomplexidade/servico-de-acolhimento-em-republicas

  • Proteção Especial - rompimento dos vinculos familiares, violação dos direitos

     

     

  • Sobre o CAPS AD - para quem quiser conhecer mais

    O Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas III (CAPS AD 24 horas) é um serviço específico para o cuidado, atenção integral e continuada às pessoas com necessidades em decorrência do uso de álcool, crack e outras drogas.

    Seu público específico são os adultos, mas também podem atender crianças e adolescentes, desde que observadas as orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    Os CAPS AD 24 horas oferecem atendimento à população, realizam o acompanhamento clínico e a reinserção social dos usuários pelo acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis e fortalecimento dos laços familiares e comunitários. Os CAPS também atendem aos usuários em seus momentos de crise, podendo oferecer acolhimento noturno por um período curto de dias.

    O CAPS apoia usuários e famílias na busca de independência e responsabilidade para com seu tratamento.

    Os projetos desses serviços, muitas vezes, ultrapassam a própria estrutura física, em busca da rede de suporte social, que possam garantir o sucesso de suas ações, preocupando-se com a pessoa, sua história, sua cultura e sua vida cotidiana.

    Dispõe de equipe multiprofissional composta por médico psiquiatra, clínico geral, psicólogos, dentre outros.

     

    Fonte: http://www.brasil.gov.br/observatoriocrack/cuidado/centro-atencao-psicossocial.html

  • "O Serviço de Acolhimento em República trabalha através da oferta de proteção, apoio e moradia a grupos de pessoas maiores de 18 anos em situação de abandono, vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autossustento."

    Comentário: No comando da questão não disse se ele possui + de 18 anos ou não... E ainda sim iria restringir de mais, se falasse que ele iria ser apenas protegido pelo Serviço de Acolhimento em Rep., visto que o Serviço de Proteção Especial é mais abrangente e poderia trazer maior número de possibilidades de proteção ao Arthur, em mais de uma possibilidade de atendimento/serviço.

    Nesses casos é bom não se prender apenas no fato do Indivíduo está sem moradia. Ele precisa de um lar, mas não somente isso.

  • "O Serviço de Acolhimento em República trabalha através da oferta de proteção, apoio e moradia a grupos de pessoas maiores de 18 anos em situação de abandono, vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autossustento."

    No comando da questão não disse se ele possui + de 18 anos ou não... E ainda sim iria restringir de mais, se falasse que ele iria ser apenas protegido pelo Serviço de Acolhimento em Rep., visto que o Serviço de Proteção Especial é mais abrangente e poderia trazer mais possibilidades de proteção ao Arthur, em mais de uma possibilidade de atendimento nele ofertado.


ID
765151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente,
julgue o item a seguir.

A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento institucional terá preferência a seu acolhimento familiar, desde que no município não existam interessados na sua adoção.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Coloca a alternativa correspondente a questão certa ??????????????

  • Errado!

    art.34 § 1 

  • Conforme artigo 34, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional:

     Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 3o  A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


    RESPOSTA: ERRADO

  •    Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • A preferência é sempre pelo acolhimento familiar. Art 34 do ECA

  • GABARITO: ERRADO

     

     Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 

    § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.   

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 34 – ...

     

    § 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • AQUELE VELHO DITADO> "NÃO HÁ COISA MELHOR DO QUE TÁ EM CASA"


ID
765154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das entidades e dos programas de atendimento ao
público infanto-juvenil, julgue o item que se segue.

As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional podem, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar, em até vinte e quatro horas, o fato ao juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • ECA Lei 8069/90
    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
  • errei a questão por ter estudado texto atualizado até 2005 disponivel no site www.planalto.gov.br 


    Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter
    excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º dia útil imediato.
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. ECA

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Conforme artigo 93 da Lei 8.069/90:

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    RESPOSTA: CERTO
  • Carlos Galdino

    no site do Planalto está corretinho como na questão...

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

  • Pense sempre no que é mais seguro para a criança ou o adolescente: Ser acolhido e ter sua vida protegida (se for o caso) ou esperar, "tartarugamente" pela decisão judicial? 

    Gabarito CERTO

  • A questão cobra a letra da Lei, dá pra ver que é antiga porque atualmente a Cespe não costuma ser assim..

     

    LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 93 – As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 93 – As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade;


ID
765160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que dispõe o ECA acerca das medidas de proteção a
crianças e adolescentes e das pertinentes aos pais ou responsável,
julgue o próximo item.

Embora não recomendável, é permitida a permanência do infante em programa de acolhimento institucional por mais de dois anos, desde que necessária para atender ao melhor interesse do acolhido e fundamentada por autoridade judiciária.

Alternativas
Comentários
  • ECA - Lei 8069/90

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Nova redação:

    - Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       

  • Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!            

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Art.19 É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seus desenvolvimento integral.

     

    $2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses,

    salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (já notifiquei o erro ao QC).


    De acordo com a atual redação do §2º do artigo 19, o prazo máximo é de 18 meses.


ID
765166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que dispõe o ECA acerca das medidas de proteção a
crianças e adolescentes e das pertinentes aos pais ou responsável,
julgue o próximo item.

O afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência concorrente da autoridade judiciária, do MP, da polícia militar e do conselho tutelar.

Alternativas
Comentários
  • ECA Lei 8069/90
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
           
    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei,
    o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  • Identificação visível do ERRO: polícia militar.

  • ERRADA!

    CERTO SERIA:

    O afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência concorrente da autoridade judiciária.
  • Maeli, é de competência exclusiva e não concorrente do judiciário.

  • ECA-Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:  
    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. Grifo meu.
  • GABARITO - ERRADO

     

    A competência é exclusiva da autoridade judiciária.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Maeli, cuidado

    Não é competência concorrente!!!

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 101, § 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa;

    Em suma, as medidas protetivas podem ser aplicadas pelo CT à exceção daquelas que implicam afastamento do convívio familiar, que são competência exclusiva da autoridade judiciária.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • Errado. É de competência Exclusiva da autoridade Judiciária.
  • apenas a autoridade judiciária poderá afastar a criança e o adolescente de seu convívio familiar

  • Ok, mas não seria de competência também do Conselheiro Tutelar? Vejam essa questão da própria Cespe

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/46d3c9d1-ec

  • Ok, mas não seria de competência também do Conselheiro Tutelar? Vejam essa questão da própria Cespe

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/46d3c9d1-ec

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas

    § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • Certo.

    Em casos de acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar e a colocação de família substituta estão sujeitas à reserva de jurisdição.

    • O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária

ID
765169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que dispõe o ECA acerca das medidas de proteção a
crianças e adolescentes e das pertinentes aos pais ou responsável,
julgue o próximo item.

Verificada a ameaça ou a violação dos direitos previstos no ECA, cabe à autoridade competente, entre outras determinações, aplicar as seguintes medidas de proteção à criança e ao adolescente: acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta; e internação provisória.

Alternativas
Comentários
  • internacao provisória não faz parte do rol.

     Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Verificada a ameaça ou a violação dos direitos previstos no ECA, cabe à autoridade competente, entre outras determinações, aplicar as seguintes medidas de proteção à criança e ao adolescente: acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta; e internação provisória.

    O final da questão a deixou incorreta.

    Gabarito errado
  • Vamos classificar a questão para facilitar os estudos. Abraços e bons estudos.
  • Está errada porque não existe a opção de internação provisória. ECA - art. 101.

  • Gabarito: Errado

    Art. 122 A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado  e injustificável da medida anteriormente imposta.


  • A questão está incorreta pois o acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta não se aplicam ao adolescente, conforme artigo 112, VII do ECA.

    A internação provisória está prevista no artigo 108.

  • Verificada a ameaça ou violação dos direitos poderá ser aplicada as seguintes medidas de proteção referente a questão abordada.

    - Medida de internação provisória somente para adolescentes, crianças até 12 anos incompletos não poderão sofrer tal medida, deverá ser levada ao conselho tutelar local.

    - Medias de acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta, somente caberá as crianças com até 12 anos incompletos, aos adolescentes não caberá as medidas citadas.


  • A internação provisória é uma medida sócio-educativa e somente pode ser aplicada a adolescentes. As medidas de proteção podem ser aplicadas tanto a crianças quanto a adolescentes. 

  • bem, internação torna a afirmativa errada já que é uma medida sócio-educativa, "uma punição" e não pode ser aplicada a crianças, só pra adolescentes. as crianças não podem receber nenhum tipo de "punição", só medidas de proteção. os colegas em baixo podem explicar melhor.

  • Verificada a ameaça ou a violação dos direitos previstos no ECA, cabe à autoridade competente, entre outras determinações, aplicar as seguintes medidas de proteção à criança e ao adolescente: acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta; e internação provisória.

    ERRADO.

    Fundamento: o art. 101, do ECA deve ser lido em conjunto com o art. 136, I que dispõe:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

      I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Assim, ficam de fora da competência do Conselho Tutelar:

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar

     IX - colocação em família substituta.


    Estas duas são de competência do juiz.

    Art. 93, par. único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2odo art. 101 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


    Quanto à internação:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

      I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

  • QUESTAO ERRADA, POIS A INTERNAÇAO SO PODERA SER FEITA PARA O ADOLECENTE E NAO PARA A CRIANÇA.

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • ERRADO, pois a "internação provisória"  não é medida de proteção e sim medida socioeducativa no caso de prática de ato infracional. Art. 112-ECA.

    Abaixo o artigo requisitado pela questão.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;  

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;    

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;     

    IX - colocação em família substituta.     

  • Para criança: medida de proteção. 

    Para Adolescente: medida sócioeducativa (advertência, Obrigação na reparação do dano, Serviço comunitário, Liberdade assistida, Regime de Semi-liberdade,e Internação)

    e, o ECA não prevê Internação Provisoria.

  •  Nenhuma medida de proteção implica em internação!

  • Errado: Não existe intenção provisória.
  • Existe Internação Provisória sim! (medida socioeducativa)

    Decorre de auto de apreensão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do juiz.

    Trata-se de medida cautelar, ou seja, decretada antes da sentença.

    Terá cabimento quando o ato infracional for doloso e praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o prazo de 45 dias.

  • Internação provisória não é medida de proteção, mas sim medida socioeducativa aplicada após reiterado descumprimento das outras medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente
    • A internação provisória é uma medida sócio-educativa e somente pode ser aplicada a adolescentes.
    • As medidas de proteção podem ser aplicadas tanto a crianças quanto a adolescentes.
    •  Nenhuma medida de proteção implica em internação!

ID
765172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que dispõe o ECA acerca das medidas de proteção a
crianças e adolescentes e das pertinentes aos pais ou responsável,
julgue o próximo item.

Tratando-se de situações excepcionais e gravíssimas, devidamente fundamentadas, a autoridade judiciária pode aplicar aos pais de criança ou de adolescente em situação de risco a medida de internação compulsória em clínica de tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

            I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

            II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

            IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

            V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

            VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

            VII - advertência;

            VIII - perda da guarda;

            IX - destituição da tutela;

            X - suspensão ou destituição do poder familiar.

  •  

     

     

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
            I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
            II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
            III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

  • Tratando-se de situações excepcionais e gravíssimas, devidamente fundamentadas, a autoridade judiciária pode aplicar aos pais de criança ou de adolescente em situação de risco a medida de internação compulsória em clínica de tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Como informado anteriormente, não se trata de internação, e sim encaminhamento.

    Bons estudos.
  • Esta questão da internação compulsória vem ganhando novos paradigmas e concepções, de modo que é importante que nós concurseiros também estejamos atentos aos novos entendimentos. Vide artigo recente publicado no site CONJUR: http://www.conjur.com.br/2013-mar-10/internacao-compulsoria-menores-ocorrer-casos-extremos 

    Sucesso a todos!! 
  • Cabe ao Conselho Tutelar atender e aconselhar os pais ou
    responsável, aplicando a eles uma das seguintes medidas previstas:
     (...)
     Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
    tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

  • QUESTÃO ERRADA.

    Indo ao cerne da questão:

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;


  • Tratando-se de situações excepcionais e gravíssimas, devidamente fundamentadas, a autoridade judiciária pode aplicar aos pais de criança ou de adolescente em situação de risco a medida de internação compulsória em clínica de tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Questão Errada!

    Não caberá medida de internação em hipótese alguma de crianças de até 12 anos incompletos, internação ou semi-liberdade é somente para adolecentes e não crianças.

  • Eu acredito que também está errada com relação criança ou adolescente em situação de risco, haja vista, que o ECA adotou a teoria da proteção integral, abandonando a teoria da situação de risco existente no Código de Menores.


  • Pessoal, 

    A questão está falando de aplicação da medida aos PAIS da criança ou de adolescente, não a elas. 

    A assertiva está errada porque a medida prevista aos pais, conforme o art. 129, II, do ECA é de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; e não de internação.

  • ERRADA. Das medidas pertinentes aos pais ou responsável : inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. 

  • GABARITO - ERRADO

     

    - Adolescente: internação.

    - Pais: inclusão.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • SE ATENTEM AO ERRO DO JUIZ., QUEM SUBMETE AO PROGRAMA É O CONSELHO TUTELAR!!!!!

  • Encaminhamento ou inclusão e não INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

  • Tratando-se de situações excepcionais e gravíssimas, devidamente fundamentadas, a autoridade judiciária pode aplicar aos pais de criança ou de adolescente em situação de risco a medida de internação compulsória em clínica de tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    correto seria:

      III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

  • Art. 129. medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    ENCAMINHAR

    INCLUIR

    OBRIGAR

    ADVERTIR

    DESTITUIR OU SUSPENDER

  • Errado.

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

     II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do poder familiar.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Cadê a galera? que costuma dizer: " o juiz pode tudo"

  • Encaminhamento

    Gab: Errado

  • A medida aplicável aos pais não é a "INTERNAÇÃO compulsória", mas sim a INCLUSÃO em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Não confunda: ao adolescente pode ser aplicada a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO (art. 112, VI); aos pais, não cabe internação, mas sim INCLUSÃO em programas de tratamento (art. 129, II).

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Gabarito: Errado

  • A medida aplicável aos pais não é a "INTERNAÇÃO compulsória", mas sim a INCLUSÃO em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Não confunda: ao adolescente pode ser aplicada a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO (art. 112, VI); aos pais, não cabe internação, mas sim INCLUSÃO em programas de tratamento (art. 129, II).

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Gabarito: Errado

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    logo......

    - Adolescente: inclusão (e não internação)

      Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    - Pais: inclusão.


ID
765175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que dispõe o ECA acerca das medidas de proteção a
crianças e adolescentes e das pertinentes aos pais ou responsável,
julgue o próximo item.

Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que desenvolvam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma guia de acolhimento expedida pela autoridade judiciária, devendo constar, obrigatoriamente, no documento a identificação dos menores e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos.

Alternativas
Comentários
  • ECA Lei 8069/90
    Art. 101
    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;

  • GABARITO: CERTO

    Art. 101

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
  • Perceba que o examinador restrigiu no enunciado o tema cobrado. Ele queria saber sobre as Medidas Protetivas
    Não confundir com o art. 93 que trata sobre as Entidades de Atendimento

     Enunciado da Questão: Com base no que dispõe o ECA acerca das medidas de proteção a crianças e adolescentes e das pertinentes aos pais ou responsável,julgue os próximos itens.

    Medidas Protetivas: arts. 98 a 102 - Parte Especial, Título II, 
    Entidades de Atendimento: arts 90 a 97 - Parte Especial, Título I,


    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
  •  Q240621, da prova de juiz do TJ-CE, continha um item com redação idêntica ao da questão, o qual fora apontado como correto, mas, depois, anulado pela banca, justamente pela existência da exceção.
  • Pessoal, vi em algum comentário aqui do site QQ que o CESPE considera como correta a questão mesmo com supressão de alguns itens...ou seja, a princípio poderíamos julgar essa questão como incompleta, ou até mesmo errada, mas o CESPE considera correta, mesmo não apresentando todas os incisos do parágrafo 3º, artigo 101. 
  • Questão CERTA.

    Sempre que o item abordado for em letra da lei, não tem como dizer que existe exceção ou não, pois neste caso o cespe abordou a letra da lei pura, caso houvesse algum fato relatado talvez poderia dizer na exceção do artigo 93 em que sobre o caráter excepcional de acolhimento sem prévia determinação legal, por isso a questão se encontra correta.


  • GABARITO: CERTO

    ECA Lei 8069/90

    Art. 101

    § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;

  • Art. 101

    § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 


ID
809611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das medidas de proteção a crianças e adolescentes e das medidas pertinentes aos pais ou responsável, assinale a opção correta de acordo com o que dispõe o ECA.

Alternativas
Comentários
  • d - CORRETA Capítulo II Das Medidas Específicas de Proteção
            Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
    ERRADAS
    A - 101 
    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
    B - 
     Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
    C - 
    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:      II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    E - 101 
            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 
  • Complementar o Colega Cavalheiro

    A) Incorreta
    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade
  • Reiterando o erro do item "A";

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;


            VII - acolhimento institucional;

  • Que eu saiba o conselho tutelar não pode determinar o acolhimento institucional, pois "o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (...)" (art. 101, § 2).


    Já vi várias questões que consideraram essa letra "A" como correta.


    Questão nula.



  • Gustavo rvbm, o artigo 101 deve ser combinado com o artigo 136, I, ambos do ECA, ou seja, é atribuição do Conselho Tutelar aplicar as medidas do 101 dos incisos I ao VII, e este inciso VII é justamente a medida de acolhimento institucional. As medidas inclusão em em programa de acolhimento familiar e a colocação em família substituta são as medidas do 101 que necessitam de provimento jurisdicional.

  • GABARITO: D

     

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

  • ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;  

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;  

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;  

    IX - colocação em família substituta.  

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

    § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • A letra "A" não deveria ser considerada incorreta.

    O ar. 93 autoriza instituição de acolhimento a, excepcionalmente, ACOLHER, sem manifestação judicial prévia.

    "Acolher" é completamente diferente de "determinar".

    DETERMINAR (impor, ordenar) acolhimento institucional, sim, é reserva de jurisdição.

  • Cuidado! A medida aplicável aos pais não é a "INTERNAÇÃO compulsória", mas sim a INCLUSÃO em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Não confunda: ao adolescente pode ser aplicada a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO (art. 112, VI); aos pais, não cabe internação, mas sim INCLUSÃO em programas de tratamento (art. 129, II).

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: (...) II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.


ID
810103
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a autoridade competente NÃO poderá determinar como medida de proteção:

Alternativas
Comentários
  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

    I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (A)

    III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; (B)

    V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (D)

     

    A prestação de serviço à comunidade não é uma medida de proteção, mas uma medida socioeducativa, vejamos:

     

    Art. 112 – ...

    III – prestação de serviços à comunidade;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Prestação gratuita de serviços à comunidade é medida socioeducativa 

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando o item que não representa medida de proteção. Vejamos:

    a) Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.

    Correto. Trata-se de uma medida de proteção. Aplicação do art. 101, I, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    b) Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.

    Correto. Trata-se de uma medida de proteção. Aplicação do art. 101, III, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    c) Prestação de serviço à comunidade.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A prestação de serviço à comunidade, na verdade, constitui medida socioeducativa e não medida de proteção. Inteligência do art. 112, III, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: III - prestação de serviços à comunidade;

    d) Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.

    Correto. Trata-se de uma medida de proteção. Aplicação do art. 101, V, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    Gabarito: C


ID
834094
Banca
PUC-PR
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas de proteção à criança e ao adolescente, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.
    b)  INCORRETA. Art. 100. VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; 
    c) CORRETA. Art. 101. § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 
    d) INCORRETA. Art. 100. X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;
    e) INCORRETA. Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo (medidas de proteção)  poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
  • Na verdade, a letra 'd' descreve o princípio da responsabilidade parental (Art. 100, Parágrafo Único, IX, do ECA).

    Por sua vez, o princípio da prevalência da família é definido no inciso X (subsequente), nos seguintes termos:

    "PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA: na promoção de direitos e na proteção da crainça e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta".
  • Gabarito: C

    Art. 101, parágrafo 1°.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;

     

     

    a) também por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável (Art. 98, inciso II) e em razão da sua conduta (Art. 98, inciso III);

    b) intervenção efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida (Art. 100, inciso VI);

    d) é a descrição do princípio da responsabilidade parental (Art. 100, inciso IX);

    e) as medidas de proteção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo (Art. 99);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
859825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às medidas de proteção da criança e(ou) do adolescente e às destinadas aos pais ou responsável, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alguem poderia me explicar qual o erro da letra D???
  • Acredito não haver erro na "D", de acordo com o previsto no art. 129, incisos VII a X.
  • PAIS não podem ser "destituídos da tutela", somente os RESPONSAVEIS.
    O caput do art 129 prevê medidas aplicáveis ao "pais ou responsáveis"
  • Concordo com o comnetário da colega Nathália,quanto ao erro da letra "D".O Código Civil consigna a respeito:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    Creio que  "E" está correta pelo  fato de a menina ser adolescente e para piorar a situação Grávida" , não podemos desconsiderar que os pais tem o dever de cuidado, devendo essa receber atendidmento prioritário.
    È só pensar: Uma adolescente grávida, podendo ser de 13 anos a 17(questão não especifica idade), passando por "mil e um problemas", revolve ir embora de casa, os pais não podem permitir tal conduda, já que tem o dever de resguardar a integridade de sua prole.
     
    O Eca fala sobre:

    "

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

  • ESSA LETRA "D" ESTÁ BASTANTE CONFUSA
     
    NA MINHA OPINIÃO A CORRETA SERIA A LETRA "E"

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável

  • Colegas, vamos prestar atenção.
    Pais não tem o filho sob tutela, e sim sob PODER FAMILIAR (OU PARENTAL). Logo, só podem ser destituídos dele ou da guarda!
    A TUTELA se dá quando os pais são ausentes ou falecidos.
    A tutela é exercida por um RESPONSÁVEL nomeado para tal fim.

    Assim: PAIS não exercem tutela, logo não podem perdê-la! A questão pergunta sobre os PAIS não sobre os responsáveis! Somente o responsável perde a tutela, os pais perdem guarda ou poder familiar! É esse o ERRO da assertiva D.
  • Sobre a alternativa A:

    O erro está em dizer que "é necessário levar em consideração, de forma irrestrita". Segundo o artigo 100, parágrafo único, inciso X:

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;
  • Gabarito: E
    a) Para a aplicação das medidas específicas de proteção, é necessário levar em consideração, de forma irrestrita, a prevalência da família natural ou extensa. ERRADA conforme art. 100 ECA Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicaspreferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
    b) No plano individual de atendimento instituído pelo ECA, deverão constar os resultados colhidos por equipe multidisciplinar, que somente poderá levar em consideração a opinião do adolescente, não o podendo fazer nos casos da oitiva da criança e de seus pais ou responsável. ERRADA conforme art. 100, XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§1º e 2º do art. 28 desta lei. + art. 28 §1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. §2º Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
    c) Em procedimento de apuração de ato infracional, é cabível aplicação de medidas aos paisERRADA conforme art. conforme art. 112 Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (...)
    d) São medidas aplicáveis aos pais: advertência, perda da guarda, destituição da tutela e suspensão ou destituição do poder familiar. ERRADA conforme art. 129 São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família ; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequencia e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança e o adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar. 
    e) O fato de se expulsar de casa adolescente grávida caracteriza situação de violação de direitos, o que justifica a aplicação de medida de proteção à adolescente. CORRETA conforme art. 98 As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: III - em razão de sua conduta. + art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamental. 

  • Creio que o erro da "D" esteja no fato de a assertiva restringir quais medidas seriam cabíveis aos pais, para então incluir destituição da tutela. Ora, pais jamais serão tutores, já que a tutela pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar (pú, art. 36, ECA). O art. 129, transcrito pelos colegas, trás medidas aplicáveis aos pais OU RESPONSÁVEL (Título IV); logo, a destituição da tutela seria medida aplicável tão somente a esse responsável (tutor).
  • D) - agora eu tenho que saber o que o examinador gostaria de dizer???? desafio qualquer um a encontrar a palavra " apenas " ou sinônimo na "D"

     

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;            (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.

  • Leiam o comentário do Rafael BP. Ele matou a charada da letra D.

  • GABARITO: E

     

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    III - em razão de sua conduta.

     

    Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

  • ECA:

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;  

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.

  • Sobre a alternativa b:

    Art. 101 do ECA:

    § 5 o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

  • Boa tarde pessoal. Sobre a alternativa "C" ficou uma dúvida: a questão parece dar margem para se interpretar a possibilidade de aplicação de medidas aos pais em procedimento de ato infracional. Exemplo: incidentalmente, instala-se eventual procedimento para apuração de responsabilidade dos pais, dentro do mesmo processo que apura o ato infracional. E ai a questão se tornaria correta. Desconheço entendimento doutrinário ou jurisprudencial nesse sentido, mas fiquei com a dúvida.


ID
866029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das medidas de proteção à criança e ao adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.


    Art 136- Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • Gabarito: E
    a) A permanência de criança e adolescente em programa de acolhimento institucional limita-se a dois anos, não sendo esse prazo passível de prorrogação. ERRADA conforme art. 19, §2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    b) Em situações excepcionais, caracterizadas pela possibilidade de risco de morte e violação da integridade física da criança ou do adolescente, o acolhimento familiar e o acolhimento institucional poderão implicar privação de liberdade. ERRADA conforme art. 101, §1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
    c) Constituem obrigações do responsável pelo acolhimento familiar de criança ou adolescente a prestação de assistência psicológica à criança ou ao adolescente acolhido e a informação da possibilidade de eles permanecerem nesse programa até atingirem a maioridade civil. ERRADA conforme art. 101, §1º  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
    d) Caso seja verificada situação de maus-tratos, opressão ou abuso sexual dos pais ou responsável contra criança ou adolescente, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum, remetendo cópia do procedimento à DP, a fim de requerer a fixação provisória de alimentos. ERRADA conforme art. 130 Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsáveis, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
    e) O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária, exceto em situações emergenciais para a proteção de vítimas de violência ou abuso sexual. CORRETA conforme art. 101, §2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergênciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contensioco, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 
  • Atualizando a alternativa A)

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       


    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

           

            § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


  • ECA:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  

    § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    § 3  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

    § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    § 5  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

  • Houve modificação na no artigo 19 §2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
922438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne às medidas de proteção da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    a) Por disposição expressa da legislação de regência, as medidas de proteção à criança devem ser acompanhadas da regularização do respectivo registro civil e, não estando a paternidade da criança ainda definida, será impositiva a deflagração do procedimento específico destinado à sua averiguação, mesmo que a criança tenha sido encaminhada para adoção. ERRADA conforme art. 102 ECA As medidas de proteção de que se trata este Capitulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. + § 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei nº 8.560 de 1992 (Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento) + §4º Nas hipóteses previstas no §3º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída a criança for encaminhada para adoção.
    b) O acolhimento institucional, medida provisória e excepcional que implica privação de liberdade, é utilizável como forma de transição para colocação do menor em família substituta. ERRADA conforme Art. 101, §1º ECA O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    c) Entre os princípios que regem a aplicação das medidas específicas de proteção incluem-se o da privacidade, o da intervenção precoce e o da responsabilidade parental. Art. 100, PU. São também princípios que regem a aplicação das medidas:  I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;  II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;  III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;  
    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;  V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;   VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;  X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;  XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
  • Continua...

    d) De acordo com a norma de regência, na efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes, a responsabilidade primária é atribuída, por princípio, à família, e a subsidiária, ao poder público, com primazia de atuação do poder público municipal, em decorrência da municipalização do atendimento, e, sucessivamente, aos demais entes estatais. ERRADA conforme artigo 100 PU. III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos a criança e o adolescente por esta Lei e pela Cosntituição Federal, salvo nos casos por ela expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais.
    e) O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, medida excepcional e de natureza emergencial, pode ser ordenado, com fundamento na proteção das vítimas de violência ou abuso sexual, pelo MP, pelo conselho tutelar, pelo órgão gestor da assistência social e pelos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente e da assistência social. ERRADA conforme art. 101, §2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítmo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da mapla defesa.
  • a) Por disposição expressa da legislação de regência, as medidas de proteção à criança devem ser acompanhadas da regularização do respectivo registro civil e, não estando a paternidade da criança ainda definida, será impositiva a deflagração do procedimento específico destinado à sua averiguação, mesmo que a criança tenha sido encaminhada para adoção.

    Art. 102, § 3º e 4º. O erro está em negrito. O encaminhamento à adoção dispensa a ação de investigação de parternidade pelo MP.
      b) O acolhimento institucional, medida provisória e excepcional que implica privação de liberdade, é utilizável como forma de transição para colocação do menor em família substituta.

    Art. 101, § 1º. O erro está em negrito. Tanto o acolhimento institucional quando o familiar destinam-se primeiro à reintegração familiar. Na sua impossibilidade, à reintegração em família substituta. Jamais implicando privação da liberdade.
      c) Entre os princípios que regem a aplicação das medidas específicas de proteção incluem-se o da privacidade, o da intervenção precoce e o da responsabilidade parental.

    Art. 100: são princípios que regem a aplicação das medidas:
    - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
    - proteção integral e prioritária;
    - responsabilidade primária e solidária do poder público;
    - interesse superior da criança e do adolescente;
    - privacidade;
    - intervenção precoce e mínima;
    - proporcionalidade e atualidade;
    - responsabilidade parental;
    - prevalência da família (natural ou extensa);
    - obrigatoriedade da informação; e
    - oitiva obrigatória e participação.


    d) De acordo com a norma de regência, na efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes, a responsabilidade primária é atribuída, por princípio, à família, e a subsidiária, ao poder público, com primazia de atuação do poder público municipal, em decorrência da municipalização do atendimento, e, sucessivamente, aos demais entes estatais.

    Art. 100, III. O erro está em negrito. A responsabilidade primária e solidária é das três esferas de governo (União, Estados/DF e Municípios). Não há essa primazia ao município. Há o atendimento ofertado pelo município ou por entidades não governamentais concorrentemente com as esferas estaduais/DF e federal.
      e) O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, medida excepcional e de natureza emergencial, pode ser ordenado, com fundamento na proteção das vítimas de violência ou abuso sexual, pelo MP, pelo conselho tutelar, pelo órgão gestor da assistência social e pelos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente e da assistência social.

    Art. 101, § 2º. O erro está em negrito. Somente a autoridade judiciária decidirá, após pedido do MP ou de quem tenha interesse legítimo, a respeito do afastamento do convívio familiar.
  • todos do ECA

    A)

    Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.        (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

               ____________________________________________________________________________________________________________

    B)

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    ______________________________________________________________________________________________________________________

    C)

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

            Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

            V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

  • GABARITO - LETRA A

     

    A) no caso de encaminhamento para adoção é dispensável o ajuizamento da ação de investigação de paternidade.

    B) o acolhimento institucional ou familiar não implica privação de liberdade.

    C) Correta.

    D) a responsabilidade primária e solidária é do poder público. Inclusive é um princípio que rege a aplicação das medidas protetivas.

    E) é ordenado exclusivamente pela autoridade judiciária.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A alternativa "e" está equivocada em razão de o afastamento somente pode ser feito pela autoridade judiciária, nos termos do art. 101, §2º, do Estatuto da Infância e Adolescência:

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.       

    Ademais, a assertiva apresentada pelo CESPE buscou confundir com a disposição contida no art. 93, a qual possibilita que as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional possam, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes, devendo comunicar tal fato em 24 horas ao Juiz da Infância e Juventude.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 100 – ...

     

    V – privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

    VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

    IX – responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

     

    a) no caso de encaminhamento a adoção é dispensável o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (Art. 102, §4º);

    b) é utilizável como forma de transição para reintegração familiar não implica privação de liberdade (Art. 101, §1º);

    d) responsabilidade primária e solidária compete ao poder público (Art. 100; inciso III);

    e) o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (Art. 101, §2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C


ID
935503
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • ALT. D


    Das Medidas Específicas de Proteção

    Art. 99 ECA. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • foi muito facil mesmo.

  • pra quem sabe da resposta qualquer uma é fácil....

     

  • Lei 8.069/ 90

    Art.99. As medidas previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 99 – As medidas previstas neste Capítulo (Medidas Específicas de Proteção) poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Letra (d) Correto

    O erro das alternativas (a) e (b) é a palavra '' Deverão'' que dá uma ideia de obrigatoriedade , já na letra (c) o erro decorre da assertiva afirmar que não é admissível a substituição de medidas protetivas , já impostas

  • As medidas protetivas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

     Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Gabarito: D


ID
973876
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as seguintes afrmativas:

1. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far- se- á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não - governamentais, exclusivamente pelos estados e municípios.

2. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

3. O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

4. As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas de proteção e sócioeducativos destinados a crianças e adolescentes, especifcando os regimes de atendimento, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

5. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e será remunerada.

Assinale a alternativa que indica todas as afrmativas corretas .

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    II) Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
     
    III) Art. 92,  § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. 
     
    IV) Art. 90,  § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
     
    Bons estudos
    A luta continua
  • Assertivas erradas :

    1. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far- se- á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não - governamentais, exclusivamente pelos estados e municípios.
    Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


    5. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e será remunerada.
    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
  • 1. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far- se- á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não - governamentais, exclusivamente pelos estados e municípios.

    A afirmativa 1 está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 86 do ECA (Lei 8.069/90), a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (e não exclusivamente pelos estados e municípios):

    Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    _____________________________________________________________________________
    2. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    A afirmativa 2 está CORRETA, conforme artigo 93, "caput", do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência


    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    ____________________________________________________________________________
    3. O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    A afirmativa 3 está CORRETA, conforme artigo 92, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

            I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

            IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

            V - não desmembramento de grupos de irmãos;

            VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

            VII - participação na vida da comunidade local;

            VIII - preparação gradativa para o desligamento;

            IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

            § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            § 3o  Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            § 4o  Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            § 5o  As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 6o  O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            § 7o  Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.            (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    ____________________________________________________________________________
    4. As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas de proteção e sócioeducativos destinados a crianças e adolescentes, especifcando os regimes de atendimento, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

    A afirmativa 4 está CORRETA, conforme artigo 90, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - acolhimento institucional;            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       igência       

    V - prestação de serviços à comunidade;         (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    VI - liberdade assistida;         (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    VII - semiliberdade; e         (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    VIII - internação.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

    § 2o  Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)          Vigência

    § 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)          Vigência

    I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

    II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)          Vigência

    III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    _____________________________________________________________________________
    5. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e será remunerada.

    A afirmativa 5 está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 89 do ECA (Lei 8.069/90), a função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e NÃO será remunerada:

    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

    ______________________________________________________________________________
    Estando corretas as afirmativas 2, 3 e 4, deve ser assinalada a alternativa C.

    Resposta: ALTERNATIVA C
  • Sobre o comentário do professor, por que já não cola todo o ECA?

    Os comentários dos colegas estão muito melhores e mais resumidos.

  • Como diria o grande Lúcio Weber:

    Exclusivamente e Concurso Público não combinam.

    Abraços.


ID
1049245
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece os princípios que devem ser adotados por entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional. Segundo esses princípios, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C 

    a) FALSA. As entidades devem buscar a reintegração da criança à sua família ou, não sendo possível, a 

    colocação em família substituta. 

    b) FALSA. Não há tal previsão no ECA. 

    c) CORRETA. Nos termos do artigo 101 ECA, o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são 

    medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não 

    sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (§1˚). Deste 

    modo, a instituição deverá, primeiramente, buscar aproximar a criança/adolescente dos pais, como determina 

    o parágrafo 6˚ e o parágrafo 7˚. 

    d) FALSA


  • A) INCORRETA. Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; ECA

    B) INCORRETA. Art. 92. § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. ECA

    C) CORRETA. Art. 92. § 4o  Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. ECA

    D) INCORRETA. Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. ECA

  • A) INCORRETA. Art. 92 do ECA.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: 

    (...)

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    B) INCORRETA Artigo 92. § 1o do ECA diz que:  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. A pegadinha é que a questão inclui o acolhimento familiar;

    C) CORRETA segundo o gabarito. Art. 92. § 4o  Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. ECA

    D) INCORRETA. Artigo do ECA 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.


  • A pegadinha da letra B é que, se a entidade for responsável por programa de acolhimento FAMILIAR, as crianças não estarão sob a guarda do gestor, já que estarão com outras famílias, estas sim as guardiães das crianças.

  • Também fundamenta o gabarito da questão (letra C) o art. 92, I do ECA.


    Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:


    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; 


  • A reposta para a questão está nos artigos 92 e 93 da Lei 8.069/90:

    Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

    § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    A alternativa a está incorreta porque é justamente o contrário, ou seja, deve ser evitada a transferência de crianças e adolescentes abrigados para outras entidades. Um dos princípios que  as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverá adotar é o de evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados (artigo 92, inciso VI, do ECA).

    A alternativa b está incorreta, porque o §1º do artigo 92 estabelece que apenas o dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. Não está expressamente incluído o dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento familiar.

    A alternativa d está incorreta porque, excepcionalmente, o acolhimento pode ser feito sem prévia determinação da autoridade competente, nos termos do artigo 93 do ECA.

    Finalmente, a alternativa c é a correta, conforme artigo 92, inciso I, do ECA.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • Achei difícil esta, acertei pois me lembrava de outra questão que trazia essa noção de preservação dos vínculos familiares. Vambora comentar:

    A) Non, mon dieu! É exatamente o contrário. As entidades que promovem programas de acolhimento familiar ou institucional devem justamente evitar a transferência de crianças e adolescentes abrigados.

    B) A lei menciona que o dirigente das entidades com o objetivo de acolhimento institucional é equiparado a guardião! Não de acolhimento familiar.

    C) Correta! A criança ou adolescente deve ser estimulada a ter contato com seus pais e parentes!

    D) Excepcionalmente, caso haja urgência, as crianças e adolescentes podem ser acolhidos sem prévia determinação da autoridade competente pelas entidades que mantenham programa de acolhimento institucional, devendo haver comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância da Juventude!

    AVANTE! FORÇA! HOJE ACORDEI COM SANGUE NOS OLHOS.


ID
1074526
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Apresenta-se como uma das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra B e não a letra C, porque  as medidas elencadas pelo colega, conforme o art. 112 do Estatuto, dizem respeito às medidas socioeducativas e não às medidas de proteção, caso contrário  teríamos mais de uma resposta nesta questão.

    As medidas de proteção estão  no art. 101, do ECA.

    Bons Estudos!!!



  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

      II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

      III - em razão de sua conduta.


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

      II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

      III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

      IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

      V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

      VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • A- internação em estabelecimento educacional. ERRADA. não existe tal medida no ECA; seja de proteção, seja socioeducativa.

  • Comentário equivocado de Mari PLC.

     

    Lei 8069/90


    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas


    Seção I

    Disposições Gerais


            Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Cuidado com os comentários!

     

    LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

    VII – acolhimento institucional;

     

    a) é medida socioeducativa elencada no Art. 101, inciso VI;

    c) é medida socioeducativa elencada no Art. 101, inciso IV;

    d) é medida socioeducativa elencada no Art. 101, inciso III;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando uma medida de proteção. Vejamos:

    a) internação em estabelecimento educacional.

    Errado. Trata-se de uma medida socioeducativa, nos termos do art. 112, VI, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VI - internação em estabelecimento educacional;

    b) Acolhimento institucional.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. O acolhimento institucional é uma medida de proteção. Inteligência do art. 101, VII, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII - acolhimento institucional;

    c) liberdade assistida.

    Errado. Trata-se de uma medida socioeducativa, nos termos do art. 112, IV, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: IV - liberdade assistida;

    d) prestação de serviços à comunidade.

    Errado. Trata-se de uma medida socioeducativa, nos termos do art. 112, III, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: III - prestação de serviços à comunidade;

    Gabarito: B


ID
1085386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao acolhimento institucional e familiar e à colocação de criança ou adolescente em família substituta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra b

    ECA, art. 19, § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • a) Errada -  Tanto o acolhimento institucional quanto o familiar são medidas provisórias e excepcionais. Segundo o ECA, em seu Art. 101 § 1o ''O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.''

    b) Correta.

    c) Errada, Segundo o ECA, em seu Art. 31. ''A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.''

    d) Errada, a colocação de criança ou adolescente não é medida socioeducativa.  As medidas socioeducativas são encontradas no Art. 112 e parte do Art. 101.

    '' 
    Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

     VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.    =>  I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

      II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

      III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

      IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

      V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

      VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;


    e) Errada, A competência será sempre da AUTORIDADE judiciária, ouvido o MP e, se necessário, com o apoio do Conselho Tutelar. Art. 93 do ECA. ''Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta.''

  • Com relação à alternativa "e", vale lembrar também da hipótese do Art. 93 do ECA:

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Cuidado quanto às justificativas de erro da letra "E".

     

    O acolhimento institucional emergencial pode ser realizado pelo Conselho Tutelar, constatando situação de risco, conforme os arts. 93 (já colacionado pelo colega), 101, VII, e 136, I, todos do ECA. 

     

    Vejam: 

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:  

    VII - acolhimento institucional

  • Letra B (Correta - Letra de lei revogada) Alteração legislativa

    CUIDADO!!!

    Art. 19

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DA LEI 13.509/2017. 

    Complementando o comentário de Zagrebelsky Concurseiro​.

    A resposta dada como certa fora a letra b, todavia, a lei supracitada modificou o prazo dado como correto.

     

    Permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional

    Não é saudável que a criança ou adolescente fique muito tempo no acolhimento institucional, sendo essa uma medida provisória e excepcional. Em razão disso, o ECA estipula um prazo máximo no qual a criança ou adolescente pode permanecer em programa de acolhimento institucional.

     

    Antes da Lei 13.509/2017

    Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.

     

    ATUALMENTE

    Prazo máximo de permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional: 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html

     

    Acrescenta-se, ainda, a previsão do artigo 6° da referida norma: "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

     

  • ATUALIZANDO

    Art. 19. § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Questão desatualizada! 

    O acolhimento institucional teve alteração recente em relação ao prazo, vejamos:

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • REDAÇAO ANTERIOR  § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

     REDAÇAO ATUAL § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A questão está desatualizada, o que tornaria todas as assertivas incorretas. Contudo, supondo que a redação já estivesse adequada à alteração feita pela Lei nº 13.509, é uma ótima questão para treinar

     

    LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 19 – ...

     

    § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

     

    Com a correção da alteração, essa seria a assertiva correta. Vamos aos erros das demais assertivas:

     

    a) o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais (Art. 101, §1º);

    c) somente admissível na modalidade de adoção (Art. 31);

    d) não é medida socioeducativa, mas medida protetiva (Art. 101, inciso IX). Além disso, qualquer uma das medidas protetivas previstas no Art. 101, dos incisos I a VI podem ser aplicadas, também, aos adolescentes (Art. 112, inciso VII), contudo a colocação em família substituta não está inclusa, pois trata-se do inciso IX.

    e) o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (Art. 101, §2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • Alteração da Lei 8.069/90 pela lei 13.509/2017

    Artigo 19 do ECA:


    "é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.


    § 2º " A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional NÃO SE PROLONGARÁ POR MAIS DE 18 MESES, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária"


ID
1132714
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Verificada a inexistência de registro anterior, para a aplicação de medidas de proteção à criança, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade que integra o seguinte órgão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.


  • GABARITO - LETRA B

     

    Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Isso aí é covardia vamos ser sincero, parágrafo remoto para prova da guarda.

  • § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

    § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. 

    § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.        

    § 5o  Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.      

    § 6o  São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.     

  • Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

  • Tem que ir de chuteira e meião fazer a prova, cada questão tosca...

  • Judiciário não é um órgão... é poder.

  • judiciário é um PODER !

  • Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a autoridade competente para requisição, verificada a inexistência de registro anterior, para a aplicação de medidas de proteção à criança, o assento de nascimento da criança ou adolescente.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 102, § 1º, ECA, que preceitua:

    Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. 

    § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

    Portanto, a autoridade judiciária é o órgão competente, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.

    Gabarito: B


ID
1137982
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Diante do caráter excepcional e provisório da medida protetiva de acolhimento institucional, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ editou, recentemente, o Provimento 32/13, visando garantir a realização dos eventos conhecidos como “audiências concentradas”. A normativa estabelece:

Alternativas
Comentários
  • e) recomendação ao juiz para que encaminhe cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para reexame nos termos do art. 28 do CPP, quando o Promotor de Justiça entender pela manutenção do acolhimento institucional, sem propositura de ação para destituição do poder familiar, em caso de acolhimento que perdure por mais de seis meses. CERTA

    A resposta encontra-se no Provimento 32/13, no caput do art. 5 com a junção de seu parágrafo único.

    Art. 5º Nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 (seis) meses, [...].

    Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP


  • c) o dever de que magistrados realizem as “audiências concentradas” anualmente, sendo facultativa sua realização em intervalos semestrais, desde que a entidade cumpra as exigências do art. 94, inciso XIV, do ECA. ERRADA

    Não há essa condição imposta ao final da assertiva e as audiências concentradas devem ser realizadas SEMESTRALMENTE!

    Art. 1º O Juiz da Infância e Juventude, [...] deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos. 


  • a) recomendação para que os processos referentes à medida de proteção sejam autuados em apenso a eventual ação de destituição do poder familiar, adoção ou outros procedimentos com rito próprio, a fim de possibilitar uma análise mais pormenorizada da situação do infante. ERRADA

    Art. 4º O processo de "medida de proteção" ou similar, referente ao infante em situação de risco, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação a eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores,bem como à ação de adoção ou quaisquer outros procedimentos onde se deva observar o contraditório [...]..


  • o provimento em questão foi alterado, valendo até a data o provimento 36, logo agora é OBRIGATÓRIO as audiências concentradas 

    Provimento 36 CNJ  Art. 7º Revoga-se o disposto no § 1º do art. 1º do Provimento 32/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça, passando a serem obrigatórias as Audiências Concentradas inclusive nas grandes comarcas com excessivo número de acolhidos.  
  • PROVIMENTO No 32/2013 – CNJ – AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS

    Art. 1o O Juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, deverá realizar, EM CADA SEMESTRE, preferencialmente nos meses de abril e outubro, os eventos denominados "Audiências Concentradas", a se realizarem, sempre que possível, nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

    REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ACOLHIMENTO NO ECA (PRAZO DE 03 MESES)

    É bom lembrar que, embora o art. 1o do Provimento 32 do CNJ estabeleça a expressão “em cada semestre”, o art. 19, 1o do ECA dispõe que “Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei

  • A título de complementação:

    (MPPE-2014-FCC): O Provimento da Corregedoria do CNJ nº 32/13, para a realização das audiências concentradas, prevê a intimação de representante da Secretaria Municipal de Saúde, visando contribuir para a abreviação do tempo de institucionalização. BL: art. 1º, §2º, IV, “e”.

    (MPSC-2019): O Provimento n. 32/13, do CNJ, que dispõe sobre as audiências concentradas nas Varas da Infância e Juventude, estabelece que caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que, encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP. BL: art. 5º, § único, Prov. 32/13, CNJ.

  • Gabarito: E

    A) ERRADA. O processo deve ser autônomo em relação a eventual ação de destituição e similares (art. 4º, caput, do Provimento CNJ nº 32/2013);

    B) ERRADA. Tanto a marcação com tarja quanto a presença de foto nos autos (primeira página após a capa) são sugestões constantes do art. 2º, "a" e "b" do Provimento CNJ nº 32/2013;

    C) ERRADA. As audiências devem ser realizadas semestralmente, preferencialmente nos meses de abril e outubro (art. 1º, caput, do Provimento CNJ nº 32/2013);

    D) ERRADA. As atas devem ser individualizadas (art. 1º, caput, do Provimento CNJ nº 32/2013).

    E) CORRETA. Art. 5º, parágrafo único Provimento do CNJ nº 32/2013


ID
1193791
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CEFET-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional para crianças e adolescentes devem adotar como princípios

Alternativas
Comentários
  • Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

  • LETRA E

    Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 92 – ...

     

    I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; 

     

    a) integração em família substituta, não fala sobre guarda compartilhada (Art. 92, inciso II);

    b) não desmembramento de grupos de irmãos (Art. 92, inciso V);

    c) desenvolvimento de atividades em regime de coeducação, não fala sobre mercado de trabalho (Art. 112, inciso IV);

    d) preparação gradativa para o desligamento do acolhimento, não de liberdade assistida (Art. 112, inciso VIII);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

     

  • Lugar de criança é na família!

  • Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: 

     I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; 

     II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; 

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

  • Exato, porque a lei de 1964 representa a escrita oficial da época.


ID
1206724
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leandro e Leonardo são irmãos e têm, respectivamente, 9 e 13 anos de idade. É correto afirmar que, juridicamente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Percebe-se que a letra D atende ao que se pede


  • Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.


    Assim, a criança (pessoa até 12 anos incompletos), se praticar algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101; o adolescente (entre 12 de 18 anos), ao praticar ato infracional, estará sujeito a processo contraditório, com ampla defesa. Após o devido processo legal, receberá ou não uma “sanção”, denominada medida socioeducativa, prevista no art. 112, do ECA.



  • Essa questão me confundiu um pouco, ao meu ver a criança obrigatoriamente receberá as medidas do art. 101, já o adolescente receberá as medidas do art. 112, porém dependendo da gravidade, poderá também ser aplicado a ele as medidas do art. 101, desta forma as medidas só serão distintas dependendo de cada caso. Mas enfim, pensar demais nessas questões da FGV atrapalha, guardar na cabeça o gabarito D mesmo.

  • As crianças e adolescentes não praticam crimes, mas sim Atos Infracionais. Às crianças, todavia, não são aplicadas medidas socioeducativas, apenas medidas de proteção (ECA, 105).

  • Tanto Leandro quanto Leonardo (criança e adolescente, respectivamente) podem praticar atos infracionais, que, nos termos do artigo 103 da Lei 8069/90, são condutas descritas como crime ou contravenção penal.

    Contudo, aos adolescentes são aplicadas medidas sócio-educativas (artigo 112 do ECA), enquanto às crianças são aplicadas medidas de proteção (artigo 105 c/c artigo 101, ambos do ECA):

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Logo, a alternativa correta é a letra D.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Ato infracional praticado por:

     

    - Criança: aplica-se medidas de proteção.

    - Adolescente: aplica-se medidas socioeducativas.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Aos atos infracionais praticados por crianças são aplicadas as medidas de proteção;

    Aos atos infracionais praticados por adolescentes, serão aplicadas as medidas socioeducativas;

     

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101;

     

    Art. 112 – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (socioeducativas);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • D. Leandro e Leonardo praticam atos infracionais, mas estão sujeitos a medidas distintas. correta

    -> p/ crianças são aplicadas medidas de proteção

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção)

    -> p/ adolescentes são aplicadas medidas socioeducativas

    Art. 112 – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (socioeducativas)

     

  • Gab D

    Crianças

    até 12 anos incompleto - medida protetiva

    Adolescentes

    de 12 até 18 anos incompleto - medida sócio educativa


ID
1211644
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime, entre outros, de:

Alternativas
Comentários
  • ECA, art. 90, VI, VII, VIII.

  • "Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: 

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - acolhimento institucional;

    V - prestação de serviços à comunidade;

    VI - liberdade assistida;

    VII - semiliberdade; e

    VIII - internação." 

    Não consta desse rol ABRIGO, provisório nem definitivo. O inciso que o continha foi revogado.

    RECOLHIMENTO DISCIPLINAR também não está aí.


  • a) liberdade assistida, semiliberdade e internação. Art.90,VI,VII,VIII

     b) colocação familiar, abrigo e liberdade assistida. 

     c) recolhimento disciplinar, colocação familiar e semiliberdade.

     d) internação, abrigo provisório e prestação de serviço à comunidade.

     e) abrigo definitivo, prestação de serviço à comunidade e internação.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 90 – ...

     

    I – orientação e apoio sociofamiliar;
    II – apoio socioeducativo em meio aberto;
    III – colocação familiar;
    IV – acolhimento institucional;
    V – prestação de serviços à comunidade;

    VI – liberdade assistida;
    VII – semiliberdade; e
    VIII – internação.

     

    b) abrigo não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    c) recolhimento disciplinar não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    d) abrigo provisório não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    e) abrigo definitivo não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A


ID
1216000
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às disposições do ECA, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • letra A está ERRADA, pois o direito de liberdade abrange a diversão.

    letra B está ERRADA, pois toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no MÁXIMO, a cada 6 (seis) meses.

    letra C está CORRETA, pois a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional, como regra, não se prolongará por mais de dois anos - art. 19, p.2° do ECA.

    letra D está ERRADA, pois os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, PROIBIDAS QUAISQUER designações discriminatórias relativas à filiação. art. 20 do ECA

    letra A está ERRADA, pois a falta ou a carência de recursos materiais, NÃO poderá constituir motivo suficiente para a suspensão do poder familiar, E NEM a depender do caso concreto! art. 23 do ECA

    #bonsestudos

  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do  poder familiar.



  • Art 19 p.2....não se prolongará por mais de 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • está desatualizada..

      § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • DESATUALIZADA !

    Art. 19 § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • DESATUALIZADA!!!!

    Art. 19:

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

            


ID
1216003
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às entidades de atendimento às crianças e adolescentes, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • CORRETA a) As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente. (ECA, Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.)INCORRETA b) As entidades governamentais não poderão sofrer fiscalização dos Conselhos Tutelares. (ECA, Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.)INCORRETA c) Os programas em execução das entidades de atendimento serão reavaliados pelo Conselho Tutelar a cada dois anos. (ECA, art. 90, § 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento)INCORRETA d) O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao tutor, para todos os efeitos de direito. (ECA, art. 92, § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.)INCORRETA e) As entidades não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao passo que as entidades governamentais estão dispensadas da inscrição. (ECA, art. 90, § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.)
  • a) CORRETA

    b)  Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    c) Art. 90. § 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)          Vigência

    d) Art.92. § 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. 

    e) Art. 90. § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 

    OB.: Sendo assim, a alternativa (e) está incorreta por alegar que as entidades Governamentais estão dispensadas de proceder à inscrição, diferente do que consta no referido artigo.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 93 – As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 93, caput, ECA: Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    b) As entidades governamentais não poderão sofrer fiscalização dos Conselhos Tutelares.

    Errado. O Conselho Tutelar tem competência para fiscalizar as entidades governamentais, sim. Aplicação do art. 95, ECA: Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    c) Os programas em execução das entidades de atendimento serão reavaliados pelo Conselho Tutelar a cada dois anos.

    Errado. A reavaliação deve ocorrer, no máximo, a cada dois anos, nos termos do art. 90, § 3º, ECA: Art. 90, § 3  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:

    d) O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao tutor, para todos os efeitos de direito.

    Errado. Equipara-se a guardião. Aplicação do art. 92, § 1º, ECA: Art. 92, § 1 O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    e) As entidades não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao passo que as entidades governamentais estão dispensadas da inscrição.

    Errado. Ao contrário do que alega o item, as entidades governamentais também devem proceder à inscrição de seus programas, nos termos do art. 90, § 1º, ECA: Art. 90, § 1 As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

    Gabarito: A


ID
1226302
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

À criança e ao adolescente que praticarem o ato reconhecido como ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar de maneira comum, dentre outras, as seguintes medidas:

Alternativas
Comentários
  • Aos menores de 12 anos (crianças), somente podem ser aplicadas MEDIDAS PROTETIVAS. Logo, somente pode ser aplicada a adolescente e criança como MEDIDA COMUM ALGUMA MEDIDA PROTETIVA prevista no art. 101, I a VI.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 





  • Essa questão está errada, além de mal elaborada, pois, teria que conter a palavra " respectivamente "...não tem nada falando que se trata de ato infracional relacionado com alcoolismo ou drogas para ter " orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos", e além de que, criança segundo o ECA, quando pratica ato infracional está submetida à medida de proteção. Questão passível de ser anulada.

  • Erika,

    A questão não está errada, mas seu raciocínio sim. 

    A questão quer saber qual das alternativas contém medidas passíveis de serem aplicadas tanto para crianças como para adolescentes. Medidas em comum para ambos. Assim, deve-se saber que: 1. medidas socioeducativas (art. 112, I a VI) se aplicam apenas a adolescentes; 2. as medidas de proteção podem ser aplicadas para crianças e para adolescentes, nada impedindo que se aplique apenas medida de proteção para adolescente que cometa ato infracional (art. 112, VII e art. 101, ECA). 

    Dessa forma, a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos é a única que, em tese, pode ser aplicada para crianças e para adolescentes. Claro que se a medida será efetivamente aplicada no caso concreto é outra questão, assim como tudo no Direito, devendo-se avaliar as circunstâncias fáticas.

    Espero ter ajudado. Abs,

  • Vc retirando as medidas socioeducativas que NÃO SE APLICA A CRIANÇA vc encontra a RESPOSTA.

  • pirei...

     

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no Art. 101;

     

    Art. 112  – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    VII – qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.

     

    Logo, a questão exige que encontre uma alternativa que traga uma medida que possa ser aplicada tanto a uma criança quanto a um adolescente. Sabendo que as medidas socioeducativas elencadas no Art. 112 são aplicadas apenas aos adolescentes, restam, então, as medidas de proteção elencadas no Art. 101, dentre as quais:

     

    Art. 101  – ...

    VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas socioeducativas e protetivas previstas no ECA.
    Observação: A questão quer que você saiba qual medida pode ser aplicada tanto para criança quanto para o adolescente que comete ato infracional.
    A opção A está incorreta porque não se pode aplicar a liberdade assistida para criança que comete ato infracional. 
    A opção B está incorreta porque criança não pode prestar serviços à comunidade.
    A opção C está incorreta porque não se aplica medida de semiliberdade para criança que comete ato infracional.
    A opção E está incorreta porque não se pode aplicar a liberdade assistida para criança que comete ato infracional. 
    A opção D é a única correta segundo o Artigo 101, IV, do ECA. Medida que pode ser aplicada tanto para criança quanto para o adolescente.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


ID
1226323
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às medidas de proteção que visam evitar ou afastar o perigo ou a lesão da criança ou do adolescente, tendo como fim preventivo e reparador, compreende-se que :

Alternativas
Comentários
  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

      II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

      III - em razão de sua conduta.


  • a) Não achei exatamente algo dizendo sobre, mas um art que traz a possibilidade de iniciativa do MP:Art. 101,§2º, ECA. 

    c) Art. 100, VII, ECA. 

    d) Art. 100, caput

    e) 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. 1) A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE GUARDA SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DO ART. 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, OU SEJA, QUANDO SE CONFIGURA SITUAÇÃO DE RISCO. NESSE SENTIDO, COMPETE À VARA DE FAMÍLIA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE GUARDA, POR NÃO HAVER, NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO MENOR. 2) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.(TJ-DF - CCP: 20140020039105 DF 0003933-24.2014.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/04/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2014 . Pág.: 56)

  • ECA - 148. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

     a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

     c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

     e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

     f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

     g) conhecer de ações de alimentos;

     h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.


  • Se tiver situação de risco -> será julgado na JUST. INFÂNCIA E JUVENTUDE.

    Se não tiver situação de risco -> será julgado na JUST. DA FAMÍLIA.

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
    A opção A está incorreta. O Artigo 101, § 2º, do ECA, prevê "sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa".     

    A opção B também está incorreta. A ação do juiz para os casos do Artigo 98, do ECA, são aquelas previstas no Artigo 101, do ECA.

    A opção C está incorreta porque o ECA fala na verdade de uma  intervenção mínima.  "A intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente" (Artigo 100, parágrafo único, VII, do ECA).

    A opção D está errada porque a aplicação das medidas protetivas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (Artigo 100, caput, do ECA).

    A opção E está correta. Se estiver em situação de risco será julgado na justiça da infância e juventude. Se não estiver em situação de risco será julgado na justiça da família.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • comentários do professor:

    A questão requer conhecimento sobre as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A opção A está incorreta. O Artigo 101, § 2º, do ECA, prevê "sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa".   

    A opção B também está incorreta. A ação do juiz para os casos do Artigo 98, do ECA, são aquelas previstas no Artigo 101, do ECA.

    A opção C está incorreta porque o ECA fala na verdade de uma  intervenção mínima.  "A intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente" (Artigo 100, parágrafo único, VII, do ECA).

    A opção D está errada porque a aplicação das medidas protetivas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (Artigo 100, caput, do ECA).

    A opção E está correta. Se estiver em situação de risco será julgado na justiça da infância e juventude. Se não estiver em situação de risco será julgado na justiça da família.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.


ID
1243960
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, um dos princípios que regem a aplicação das medidas protetivas é o

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Art. 100 ECA. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

      Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      III - responsabilidade primária e solidária do poder público:


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • ECA

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

  • Gabarito: A

    Art. 100. Parágrafo único:

    São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos.
    II - proteção integral e prioritária.
    III - responsabilidade primária e solidária do poder público.
    IV - interesse superior da criança e do adolescente.
    V - privacidade.
    VI - intervenção precoce.VII - intervenção mínima. VIII - proporcionalidade e atualidade. 
    IX - responsabilidade parental.
    X - prevalência da família.
    XI - obrigatoriedade da informação.
    XII - oitiva obrigatória e participação.
  • Resposta: vide art. 100, par. único, inciso III, ECA, Princípio da responsabilidade primária e solidária do poder público, que preleciona que a "efetivação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente é de responsabilidade primária e solidária das 3 esferas do governo, incluindo também a municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais".

  • Caros colegas,

    não me oponho à alternativa A (da responsabilidade primária e solidária do poder público)

    porém, tutelar significa proteger e, certamente, a aplicação das medidas protetivas tem em um de seus escopos proteger

    alternativa C também está correta

     

  • GABARITO - LETRA A

     

    Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    Art. 100, Parágrafo Único: São também princípios que regem a aplicação das medidas protetivas:

     

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos (...)

    II - proteção integral e prioritária (...)

    III - responsabilidade primária e solidária do porder público (...)

    IV - interesse superior da criança e do adolescente (...)

    V - privacidade (...)

    VI - intervenção precoce (...)

    VII - intervenção mínima (...)

    VIII - proporcionalidade e atualidade (...)

    IX - responsabilidade parental (...)

    X - prevalência da família (...)

    XI - obrigatoriedade da informação (...)

    XII - oitiva obrigatória e participação (...)

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 100 – ...

     

    III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • O ECA prevê competir ao Ministério Público promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98 (leia-se: criança ou adolescente em situação de risco). Ocorre que o instituto da especialização da hipoteca – que consistia na indicação pelo tutor de bens de seu patrimônio aptos a garantir a boa administração dos interesses do pupilo – foi extinto por força da Lei n.º 12.010/09, que alterou o art. 37 do ECA, passando este a dispor sobre matéria completamente diversa da especialização de hipoteca legal. Ademais, de acordo com as regras do Código Civil, que regulam com muito mais detalhes a tutela, ao invés da hipoteca, há a necessidade de que se preste uma caução, suficiente robusta para garantir proteção ao patrimônio da criança ou do adolescente. Todavia, apesar do abandono à especialização da hipoteca legal, continua competindo ao Ministério Público promover a prestação de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes. 


ID
1244926
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

A intervenção precoce, a intervenção mínima, a proporcionalidade e atualidade e a condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos são também princípios que regem a aplicação das medidas específicas de proteção, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. 

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos (...); II - proteção integral e prioritária: (...); III - responsabilidade primária e solidária do poder público: (...); IV - interesse superior da criança e do adolescente: (...); V - privacidade: (...); VI - intervenção precoce: (...); VII - intervenção mínima: (...); VIII - proporcionalidade e atualidade: (...); IX - responsabilidade parental: (...); X - prevalência da família: (...); XI - obrigatoriedade da informação: (...); XII - oitiva obrigatória e participação: (...).


  • GABARITO - CERTO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 99 – As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo;

     

    Art. 100 – ...

    § único: São também princípios que regem a aplicação das medidas:

     

    I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;

     

    VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

     

    VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

     

    VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o  adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Intervenção precoce... errei


ID
1244938
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Compete ao Ministério Público promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses de aplicação das medidas de proteção.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa, conforme art. 201, IV, do ECA:

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes na hipóteses do art. 98; 

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue a sentença a seguir. Vejamos:

    Compete ao Ministério Público promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses de aplicação das medidas de proteção.

    Item Verdadeiro! Isso mesmo!! Inteligência do art. 201, IV e 98, ECA:

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.

    Gabarito: Certo.


ID
1244944
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Segundo dispõe a Lei n. 12.594/2012, acerca da execução, para aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, enquanto as medidas de proteção, de advertência, de reparação do dano ou de prestação de serviços à comunidade, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: Nos termos do art. 38 da Lei do SINASE, as medidas de ADVERTÊNCIA e de REPARAÇÃO DO  DANO, quando aplicadas de forma ISOLADA, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, garantida a vedação de divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeitos a crianças e adolescentes a que se atribua a prática do ato infracional; bem como a expedição de cópia ou certidão de atos somente mediante autorização do juiz após a demonstração do interesse e da finalidade.

  • Continuando...


  • O erro da questão está em afirmar que a prestação de serviços à comunidade será executada nos próprios autos. ver art. 39 da Lei 12.594/2012.

  • Art. 38.  As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nosarts. 143 e144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

    Art. 39.  Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças: 

    I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

    II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente: 

    a) cópia da representação; 

    b) cópia da certidão de antecedentes; 

    c) cópia da sentença ou acórdão; e 

    d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento. 

    Parágrafo único.  Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.


    Gabarito: Errado.

  •  A execução de medidas protetivas, de medidas de advertência ou de reparação de danos, quando aplicadas de forma isolada, será feita nos próprios autos do processo de conhecimento.


     Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente.


     A razão para essa distinção é lógica: no caso de medidas protetivas, advertência ou reparação de danos não será necessário um acompanhamento prolongado e complexo, cumprindo-se a medida imposta, muitas vezes, na própria audiência. 


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/comentc3a1rios-c3a0-lei-12-594-de-18-de-janeiro-de-2012-lei-do-sinase.pdf


  • Gabarito ERRADO


    Medidas de proteçãoADVERTÊNCIA e REPARAÇÃO DE DANO (quando aplicadas de forma isoladas) --> execução nos próprios autos do processo de conhecimento.


    Medidas socioeducativas: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA, SEMILIBERDADE OU INTERNAÇÃO --> processo de execução autônomo. 


  • Srta Bru, CUIDADO, advertência e reparação do dano não são medidas de proteção (artigo 112, incisos I e II).

    Veja que o artigo 38 da Lei do SINASE fala que serão executadas nos próprios autos as medidas de proteção (todas elas), além das medidas socioeducativas de advertência e de reparação do dano.

     

    Em resumo...

     

    AUTUAÇÃO EM APARTADO OU NÃO?

     

    QUANDO APLICADAS DE FORMA ISOLADA, SÃO EXECUTADAS NOS PRÓPRIOS AUTOS (ARTIGO 38):

    1) MEDIDAS DE PROTEÇÃO (TODAS)

    2) ADVERTÊNCIA

    3) REPARAÇÃO DO DANO

     

    É CONSTITUÍDO PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA CADA ADOLESCENTE (ARTIGO 39):

    1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

    2) LIBERDADE ASSISTIDA

    3) SEMILIBERDADE

    4) INTERNAÇÃO

  • Lei do SINASE:

    DOS PROCEDIMENTOS

    Art. 36. A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 37. A defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.

    Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças:

    I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

    II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:

    a) cópia da representação;

    b) cópia da certidão de antecedentes;

    c) cópia da sentença ou acórdão; e

    d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.

    Parágrafo único. Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.


ID
1244965
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Com relação às disposições da Resolução n. 71/2011, do CNMP, o membro do Ministério Público na área da infância e da juventude não-infracional deverá requerer, em prazo inferior a cada seis meses, vista de todos os procedimentos administrativos existentes no âmbito dos órgãos de execução em que atue e dos processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, a fim de que seja viabilizada a reavaliação das medidas protetivas aplicadas.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA

    Resolução n. 71/2011, do CNMP, Art. 3º. O membro do Ministério Público na área da infância e da juventude não-infracional deverá requerer, em prazo inferior a cada 06 (seis) meses, vista de todos os procedimentos administrativos existentes no âmbito dos órgãos de execução em que atue e dos processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, a fim de que seja viabilizada a reavaliação das medidas protetivas aplicadas (artigo 19 do ECA).


    ECA, Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.


  • Mudança promovida no ECA pela Lei nº 13.509 de 22 de novembro de 2017:

     

    Art. 19

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • O ECA modificou o prazo para reavaliação da situação da criança ou adolescente inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional, atualmente a cada 3 meses, conforme art. 19, §1. Este relatório é encaminhado a Autoridade Judiciária pela equipe INTERPROFISSIONAL ou MULTIDISCIPLINAR.

    Conforme Resolução 71 CNMP, que sofreu alteração pela RESOLUÇÃO 198/2019, o Ministério Público realiza INSPEÇÃO PERIÓDICA, ou seja, visita pessoal.

    Art. 1º O membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude não-infracional deve inspecionar pessoalmente os serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade.

    § 1º Ressalvada a necessidade de comparecimento do membro do Ministério Público ao serviço ou programa de acolhimento em período inferior, a periodicidade da inspeção será semestral, adotando-se os meses de março e setembro de cada ano para as visitas, independentemente do índice populacional oficial divulgado pelo IBGE.

    Em que pese a Inspeção receber modificação de tratamento com a nova resolução, o prazo de requerimento de procedimento entretanto, objeto da questão, não sofreu alterações. Portanto:

    Art. 3º. O membro do Ministério Público na área da infância e da juventude não-infracional deverá requerer, em prazo inferior a cada 06 (seis) meses, vista de todos os procedimentos administrativos existentes no âmbito dos órgãos de execução em que atue e dos processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, a fim de que seja viabilizada a reavaliação das medidas protetivas aplicadas (artigo 19 do ECA).

  • A questão exige conhecimento acerca da Resolução n. 71/2011 do CNMP e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:

    Com relação às disposições da Resolução n. 71/2011, do CNMP, o membro do Ministério Público na área da infância e da juventude não-infracional deverá requerer, em prazo inferior a cada seis meses, vista de todos os procedimentos administrativos existentes no âmbito dos órgãos de execução em que atue e dos processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, a fim de que seja viabilizada a reavaliação das medidas protetivas aplicadas.

    Item Verdadeiro!!! Inteligência do art. 3º da Res. 71/2011 CNMP combinado com o art. 19, ECA:

    Art. 3º. O membro do Ministério Público na área da infância e da juventude nãoinfracional deverá requerer, em prazo inferior a cada 06 (seis) meses, vista de todos os procedimentos administrativos existentes no âmbito dos órgãos de execução em que atue e dos processos judiciais referentes a crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, a fim de que seja viabilizada a reavaliação das medidas protetivas aplicadas (artigo 19 do ECA).

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    Gabarito: Certo.


ID
1244968
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Quanto às disposições da Resolução n. 71/2011, do CNMP, o membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude não-infracional deve inspecionar pessoalmente os serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade. A periodicidade da inspeção será, no mínimo, trimestral, para Municípios com população igual ou inferior a um milhão de habitantes, adotando-se os meses de março, junho, setembro e dezembro.

Alternativas
Comentários
  • Resolução n° 71/2011, do CNMP, art. 1°, §1º, inciso I:

     

    Art. 1º. O membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude não-infracional deve inspecionar pessoalmente os serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Resolução 96/2013)

    §1º. Ressalvada a necessidade de comparecimento do membro do Ministério Público ao serviço ou programa de acolhimento em período inferior, e considerados os índices populacionais oficiais divulgados pelo IBGE, a periodicidade da inspeção será: (Redação dada pela Resolução 96/2013)

    a) trimestral, para Municípios com população igual ou inferior a 1 milhão de habitantes, adotando-se os meses de março, junho, setembro e dezembro;

    b) quadrimestral para Municípios com população superior a 1 milhão de habitantes e igual ou inferior a 5 milhões de habitantes, adotando-se os meses de março, julho e novembro para as visitas; e

    c) semestral para Municípios com população superior a 5 milhões de habitantes, adotandose os meses de março e setembro para as visitas.  

  • Esquema:

    TRIMESTRAL: = OU - 1 MILHÃO (março, junho, setembro e dezembro)

    QUADRIMESTRAL: + de 1 MILHÃO até 5 MILHÕES (março, julho e novembro)

    SEMESTRAL: + de 5 MILHÕES (março e setembro)

  • Desatualizada

    Resolução n. 71 do cnmp

    § 1o Ressalvada a necessidade de comparecimento do membro do Ministério Público ao serviço ou programa de acolhimento em período inferior, a periodicidade da inspeção será semestral, adotando-se os meses de março e setembro de cada ano para as visitas, independentemente do índice populacional oficial divulgado pelo IBGE. (Redação dada pela Resolução no 198, de 7 de maio de 2019)

  • Inspeção em unidades de semiliberdade e internação: bimestral;

    Inspeção em entidades de acolhimento (institucional e familiar): semestral.


ID
1269649
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Avalie se as frases a seguir são falsas (F) ou verdadeiras (V) e assinale a opção correta:

I. Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, à data do pedido de adoção, em não estando sob a guarda ou tutela dos adotantes, o adotando deverá contar com a idade de no máximo dezoito anos.

II. A guarda destina-se a regularizar posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

III. As crianças ou adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional devem permanecer no programa por, no mínimo, dois anos.

IV. É vedada a adoção por procuração.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 40 ECA. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Art. 19, § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    Art. 39, § 2o  É vedada a adoção por procuração.


    bons estudos

    a luta continua

  • Cuidado com as alterações promovidas pela Lei 13.509/17 no ECA.

    Se fossemos olhar essa questão já com as devidas atualizações, o item III estaria incorreto:

    Art.19, § 2º - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

      

     

  • Kelly ., o item III está incorreto, antes ou depois das alterações, pois fala em período mínimo de acolhimento. 

  • Art. 40 ECA. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta

    Lei § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.   

    Art. 39, § 2o  É vedada a adoção por procuração.

    houve alteração na lei em 2017.

  • ECA:

    Da Adoção

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    § 2 É vedada a adoção por procuração.

    § 3 Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  

    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente relacionados à convivência familiar e comunitária.

    É importante observar que, apesar de a banca examinadora ter invertido as frases para buscar confundir o candidato, a questão apenas exigiu o conhecimento literal dos artigos da lei. Vamos aos itens:

    I - verdadeiro. Art. 40 ECA: o adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    II - verdadeiro. Art. 33, §1º, ECA: a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Art. 35 ECA: a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    III - falso. A criança ou adolescente só poderá permanecer inserida em programa de acolhimento institucional por até 18 meses, e não 2 anos no mínimo, salvo comprovada necessidade. Após esse prazo, haverá a reintegração à família de origem, manutenção do acolhimento ou colocação em família substituta.

    Art. 19, §2º, ECA: a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    IV - verdadeiro. Art. 30, §2º, ECA: é vedada a adoção por procuração.

    Gabarito: A


ID
1270831
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as seguintes afirmações acerca das entidades que prestam acolhimento institucional a crianças e adolescentes, independentemente da modalidade de atendimento.

I. Elas devem estar localizadas em áreas residenciais, sem distanciar-se, excessivamente, do ponto de vista geográfico, da realidade de origem das crianças e adolescentes acolhidos.

II. Elas devem prever espaço físico para atender de forma diferenciada crianças e adolescentes de sexo e idade distintos.

III. Elas devem promover a preservação do vínculo e do contato da criança e do adolescente com sua família de origem, salvo determinação judicial em contrário.

Quais estão corretas segundo o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária?

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 101, § 7o , do ECA. O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. 

    II) Não encontrei nada na lei que fale sobre o tema.

    III) Art. Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:  I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;    

    Contudo, na hipótese do § 2o do artigo 101 do ECA é que a C ou A poderão ser afastados do convívio familiar: "Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa".

  • As respostas serão encontradas no PLANO NACIONAL DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA, assim como manda o enunciado. É só procurá-lo no Google.

    Lá eu encontrei as seguintes assertivas:

    • estar localizados em áreas residenciais, sem distanciar-se excessivamente, do ponto de vista geográfico, da realidade de origem das crianças e adolescentes acolhidos; (I)

    • promover a preservação do vínculo e do contato da criança e do adolescente com a sua família de origem, salvo determinação judicial em contrário;(III)

  • Sobre o item II o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária enuncia:

    "Ressalta-se que todas as entidades que oferecem Acolhimento Institucional, independente da modalidade de atendimento, devem atender aos pressupostos do ECA. Por tudo que foi abordado neste Plano, destacamos, ainda, que tais serviços devem:

    - atender ambos os sexos e diferentes idades de crianças e adolescentes, a fim de preservar o vínculo entre grupo de irmãos;


ID
1288780
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do §1º do Art 101 do ECA.

       § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Só o Juiz pode determinar afastar a criaça ou adolescente do convício familiar (§2)!

    Só adolescente pratica ato infracional e recebe medida socioeducativa (Art. 112, ECA)

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Reparem que a competência do Conselho Tutelar não se estende à aplicação das medidas de acolhimento familiar ou colocação em família substituta, hipóteses que ficam restritas à competência jurisdicional do juiz da vara da infância e juventude.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Art 101 do ECA.§ 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Crianças não são suscetíveis de aplicação de medidas socioeducativas, essas apenas são destinadas aos adolescentes.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Crianças não são suscetíveis de aplicação de medidas socioeducativas, essas apenas são destinadas aos adolescentes.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


  • Outro erro da alternativa C é o seguinte.

    Quando os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, a criança ou o adolescente deve receber a medida PROTETIVA (e não socioeducativa, como constou na alternativa) adequada.

    Essa troca (protetiva por socioeducativa) é constante nesse tipo de questão.  Um "pega" das organizadoras.

    No casso dessa questão, era fácil "matar" por conta do erro apontado pelos colegas (criança não está sujeita à medida socioeducativa), mas às vezes as Bancas retiram "a criança" da assertiva. Mesmo assim, continuará errrado.

    A previsão está no art. 98:

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

  • a) Incorreto. Dentre as atribuições do Conselho Tutelar excluem-se a aplicação de medidas protetivas de inclusão em programa de acolhimento institucional ou familiar e colocação em família substituta, porquanto são cláusulas de reserva de jurisdição, só podendo ser aplicadas pelo juiz.

    b) Correta, nos exatos termos da lei.

    c) Incorreta, porquanto no caso das situações de risco indicadas no artigo 98 do ECA, as crianças ou adolescentes estarão sujeitos às medidas específicas de proteção (e não medida socioeducativa, que se restringe ao adolescente que pratica ato infracional).

    d) Incorreto. Somente o adolescente que pratica ato infracional está sujeito às medidas socioeducativas. As crianças que praticam atos infracional fazem jus às medidas específicas de proteção (e não às medidas socioeducativas).

  • Complementação quanto a alternativa A:

    Pela literalidade do art.136, I, parte final, cabia ao Conselho Tutelar aplicar as medidas de proteção previstas no art. 101, I a VII. Logo, o então chamado abrigamento (previsto no inciso VII do art. 101) era uma das atribuições do Conselho Tutelar.

    Com o advento da Lei Federal nº 12010/2009, o abrigamento, passou a ser denominado acolhimento institucional e tornou-se competência exclusiva do juiz de direito.

    Entretanto, a redação do artigo 136, I do ECA permaneceu intacta. Pergunta-se: conforme o novo entendimento do ECA sobre o acolhimento institucional, é possível que o Conselho Tutelar aplique essa medida protetiva? Em caráter excepcional, sim. É o que se interpreta do disposto no art. 93 da mesma lei:

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Logo, há situações que não é possível aguardar a determinação judicial, bem como a expedição de guia de acolhimento. Um exemplo é a situação de risco constatada pelo Conselho Tutelar fora do horário de expediente forense. Nesta hipótese, entende-se que o acolhimento poderá ser feito sem ordem judicial pelo Conselho Tutelar que, no entanto, deverá comunicar ao juiz a aplicação da medida em até 24 horas.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

     

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;

     

    a) são atribuições exclusivas da autoridade judiciária (Art. 101, §2º);

    c) são aplicadas as medidas de proteção elencadas no Art. 101 (Art. 98);

    d) ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas de proteção previstas no Art. 101 (Art. 105).

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A alternativa A está incorreta. O Conselho Tutelar não tem competência para aplicar as medidas de acolhimento familiar ou colocação em família substituta – caberão à autoridade judiciária.

    A alternativa B está correta. Art. 101, §1º do ECA: “O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.”

    As alternativas C e D estão incorretas. Apenas os adolescentes são sujeitos às medidas socioeducativas, segundo o art. 112 do ECA: “Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:”


ID
1289380
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As medidas específicas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm natureza

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D
    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 
    (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  • Medidas de proteção não tem caráter retributivo, que é característica da medida socioeducativa. 

  • levar-se-ão as necessidades pedagógicas, mas elas têm caráter preventivo, não?

  • Capítulo II Das medidas específicas de proteção

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ECA. Art. 100. Na aplicação das medidas (Específicas de Proteção) levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

     

    Ao aplicar as medidas previstas no Estatuto, a AUTORIDADE JUDICIÁRIA e os membros do Conselho Tutelar devem levar em consideração seu caráter pedagógico, visto que as medidas socioeducativas aplicáveis à criança e ao adolescente não tem caráter punitivo.

     

    O fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários devem ter primazia na aplicação das medidas socioeducativa, devendo estes serem mantidos próximos à sua família e do meio comunitário a que pertence.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 100 – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A questão em comento versa sobre medidas de proteção e a natureza de tais medidas.

    A resposta está na literalidade do art. 100 do ECA:

    “Art. 100 – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários"

    Resta claro, portanto, que tais medidas levam em conta necessidades de ordem pedagógica e tem como escopo fortalecer vínculos familiares e comunitários.

    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 100 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não corresponde ao exposto no art. 100 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
1298158
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que tange aos princípios previstos no art. 100, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que regem a aplicação de medidas de proteção a crianças e adolescentes, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Questão chata de letra da lei... Informando tão somente os incisos do ART. 100:


    A) III

    B) Errada

    C) VIII

    D) VII

    E) XII


    ***Pessoal, a dica p acertar a questão é apenas lembrar que o afastamento do convívio familiar ocorrerá em último caso, não podendo ser um princípio de aplicação das medidas de proteção, mas uma excepcionalidade... Tanto é verdade que o referido dispositivo traz a "prevalência da família" como princípio.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!

  • Ao contrário do afastamento preventivo, deve-se buscar a prevalência da família, nos termos da lei.


    Art. 100, Parágrafo único, ECA.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta

  • Atenção: lembrar do artigo 130 do ECA , em que nas hipóteses de maus-tratos, abuso sexual ou opressão, o agressor é quem será afastado da moradia comum, como determinação de medida cautelar pelo juiz.

    A prioridade é o criança ou adolescente na família natural ou extensa. Família substituta é medida extrema, ultima ratio.

  • Uma das provas mais mal elaboradas de ECA, dos últimos tempos, é essa do MP/PR... Horrível! Avalia apenas a capacidade do candidato em decorar conceitos. Só.

  •  Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

    Conclusão: para ensejar o afastamento cautelar não se exige toda e qualquer violação a direitos da criança ou adolescentes por parte da família, mas apenas aquela que os ponham em situação de risco ou se justifique pela gravidade.

  • GABARITO - LETRA B

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 100 – ...

     

    III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três)  esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (A)

     

    VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (D)

     

    VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (C)

     

    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei; (E)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A) Art. 100, III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

    B) (Gabarito) Art. 100, X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva.

    C) Art. 100, VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada.

    D) Art. 100, VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

    E) Art. 100, XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.


ID
1348066
Banca
CETRO
Órgão
IF-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta o novo termo, adotado no Plano Nacional de Convivência Familiar, para designar os programas de abrigo em entidade que atendem crianças e adolescentes que se encontrem sob medida protetiva.

Alternativas
Comentários
  • Acolhimento Institucional (Art. 19): Art. 19, § 2°  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  •     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional; 

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional; 


ID
1375957
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

José, com 11 anos de idade, participou de um ato infracional análogo ao crime de roubo majorado em razão do emprego de arma e do concurso de pessoas, juntamente com dois adolescentes, ambos com 15 anos de idade. A conduta de José foi subtrair relógios de um expositor, colocar os objetos na sua mochila e fugir do local de bicicleta, levando consigo os objetos subtraídos. O Ministério Público apresentou representação com pedido de internação provisória contra os dois adolescentes que estavam com José, sendo que o recebimento da representação ocorreu quando José já contava com 12 anos de idade. Considerando o caso em tela, a autoridade competente poderá determinar medida

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 98 ECA. As medidas de proteção à criança e ao adolescente sãoaplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ouviolados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98,a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo deresponsabilidade;

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:


    bons estudos

    a luta continua



  • Para criança que comete ato infracional somente se aplicam medidas protetivas. Conta-se a idade na data dos fatos.

  • Criança (menor de 12 anos) só recebe MEDIDA PROTETIVA: " Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101."

  • A criança que pratica ato infracional só recebe medida de proteção. O adolescente pode receber algumas medidas de proteção.

  • Lembrando : O ECA aplicou a Teoria da Atividade, logo, aplica-se a idade a data fato. 

  • PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO BASTA SABER SOMENTE UMA INFORMAÇÃO:


    Para criança, que é aquele que tem até 12 anos, NÃO SE APLICA EM NENHUMA HIPÓTESE media sócioeducativa.


    Para criança, SOMENTE É POSSÍVEL APLICAR medida de proteção

  • Complementando:

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


  • O X da questão não é saber que criança somente pode receber medida protetiva, e sim que o ECA, assim como o CP, quanto ao tempo do crime, adota a teoria da atividade: se cometido o ato infracional antes dos 12 anos, aplica-se somente medida de proteção; se praticado com 12 anos ou mais, pode-se aplicar tanto medida de proteção quanto medida socioeducativa. 

     

  • Criança, com 12 anos incompletos, só recebe medidas de proteção!

    Abraços.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 104 – ...

     

    § único Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

     

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • José, com 11 anos de idade => aplica MEDIDA DE PROTEÇÃO, pois para o ECA ele é criança (de 0 a 12 anos incompletos).

    Medidas de proteção - art. 101 - ROL EXEMPLIFICATIVO.

    Leva em consideração que o ato praticado no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Gabarito: letra E

  • Art.104.

    Parágrafo único: Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.


ID
1409719
Banca
CEC
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente o parágrafo 2 do artigo 19, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990:

A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de _____________________________________.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - ECA. Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

      § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  

  • Questão desatualizada!!!!

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

  • 18 meses


ID
1410664
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Relativamente às medidas específicas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990), com as alterações legais que a ele foram introduzidas, o princípio da prevalência da família significa:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 100, inc.  X ECA- prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;


    bons estudos

    a luta continua

  • GABARITO - LETRA E

     

    Princípio da Prevalência da Família. 

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Atualização: nova redação do art. 100, X, ECA (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Art.100, X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;  

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 100 – ...

     

    X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E


ID
1416493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base nas medidas de proteção e nas políticas de atendimento à criança e ao adolescente preconizadas no ECA, julgue o  item  subsequente.

São medidas de proteção previstas no ECA: a obrigatoriedade do oferecimento de matrícula e a garantia de frequência aos adolescentes em estabelecimento oficial de ensino médio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA!

    Temos dois erros nesta questão:

    1) a parte que diz "a obrigatoriedade do oferecimento de matrícula" não se trata de medidas de proteção, mas de dever do Estado.

    "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria."

    2) a garantia de frequencia é em estabelecimento oficial de ensino fundamental e não de ENSINO MÉDIO.

    "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: III- matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental." 

  • ECA - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

      II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

      III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

      IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

      V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

      VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

      VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

      IX - colocação em família substituta.


  • O erro consiste na palavra "oferecimento", pois essas medidas relacionadas à matrícula e à frequência são de CARÁTER OBRIGATÓRIO.

    Inteligência do art. 101 - III (ECA).

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

    I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

  • matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino

    fundamental;

    Obrigatório e para ensino fundamental

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

    III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • A obrigatoriedade do oferecimento de matrícula é um dever do Estado, e não uma medida protetiva (art. 54, I). Além disso, a garantia de frequência em estabelecimento oficial de ensino diz respeito ao ensino fundamental, e não ao ensino médio (art. 101, III).

    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.

    Gabarito: Errado

  • fundamental


ID
1416496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base nas medidas de proteção e nas políticas de atendimento à criança e ao adolescente preconizadas no ECA, julgue o  item  subsequente.

Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes devem ser apresentados ao município ou ao estado, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA!

    Conforme art. 96 do ECA que trata das fiscalizações das entidades.

    "Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias."

  • GABARITO C

    Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

  • Certo, "Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

    LoreDamasceno.

  • Quanto à prestação de contas das entidades, é simples assim: se a verba for de origem municipal, deve prestar contas ao município; se for verba estadual, ao estado-membro.

    Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.

    Gabarito: Certo


ID
1416502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base nas medidas de proteção e nas políticas de atendimento à criança e ao adolescente preconizadas no ECA, julgue o  item  subsequente.


Caso haja a necessidade de acolhimento institucional urgente, as entidades que mantenham esse tipo de programa poderão, em caráter excepcional, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, desde que comuniquem o fato ao juiz da vara da infância e da juventude, no prazo de até vinte e quatro horas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA!

    Conforme Art. 93 do ECA.

    "Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade." 
  • Conforme já citado por colegas:

    A possibilidade para que o abrigamento seja determinando pelo CONSELHO TUTELAR vem do art. 136, I, que prevê: são atribuições do Conselho Tutelar: atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII. Sendo que o art. 101, VII prevê a medida de acolhimento institucional.

    Já a exceção prevista no art. 93, do ECA, refere-se à possibilidade de as ENTIDADES que mantenham programa de acolhimento institucional, em caráter excepcional e de urgência, acolher criança e adolescente sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 93 – As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Fui pela lógica, se não acolher faz o quê com o menor? vende pra algum chinês?

  • Foi uma questão retirada diretamente do ECA, segue o art:

    Art. 93 – As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Pessoal, nessa até da para ir pela lógica, porém a banca poderia fazer uma pegadinha com o prazo que é de até 24hs .

    Exemplo: Caso haja a necessidade de acolhimento institucional urgente, as entidades que mantenham esse tipo de programa poderão, em caráter excepcional, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, desde que comuniquem o fato ao juiz da vara da infância e da juventude, no prazo de até QUARENTA E OITO horas. = GAB- ERRADO

    Por isso da necessidade da leitura do TEXTO DE LEI SECA....sempre!!!

  • GABARITO C

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Art. 93, ECA.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 


ID
1416514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base nas medidas de proteção e nas políticas de atendimento à criança e ao adolescente preconizadas no ECA, julgue o  item  subsequente.
.

Tem direito à isenção do pagamento de contribuições à seguridade social a entidade com sede em país estrangeiro que remeta suas rendas, recursos e eventual superávit ao país de origem, desde que cumpridas suas obrigações em relação à execução de programas e projetos dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

Alternativas
Comentários
  • As rendas, recursos e eventual superávit não podem ser remetidos para fora do país. Ver art. 29, II da lei 12.101/09.

  • Hugo Goes 2014

    "os servicos mantidos, SEM FINALIDADE LUCRATIVA, por empresas estrangeiras... "Lei 8.080/90 Art 23.

    a questao Fala em "remete suas rendas" sendo assim, de acordo com o art 23, questao Errada.

  • Gente, o erro da questão é dizer que a entidade estrangeira terá direito à isenção. A lei se aplica apenas às entidades NACIONAIS. Vejam o que dispõe o artigo 19, II da Lei 12.101/09 (Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social):

    Art. 19.  Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:

    II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.


  • Lei 12.101/2009.

    Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    (...)

    II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;


  • ERRADO

    Não pode remeter nada. O que faz aqui, fica aqui.

  • Lei 12.101/2009.

    Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    (...)

    II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

    NO EXEMPLO A EMPRESA REMETEU OS SEUS RECURSOS AO PAIS DE ORIGEM:

    Tem direito à isenção do pagamento de contribuições à seguridade social a entidade com sede em país estrangeiro que remeta suas rendas, recursos e eventual superávit ao país de origem, desde que cumpridas suas obrigações em relação à execução de programas e projetos dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

    ERRADO, ELA DEVERIA REMETER SEU RECURSO DE FORMA INTEGRAL NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA OBTER ESSA ISENÇÃO.


  • ERRADO, ELA DEVERIA REMETER SEU RECURSO DE FORMA INTEGRAL NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA OBTER ESSA ISENÇÃO.

  • Conforme artigo 29 da Lei 12.101/2009:

    Art. 29.  A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

    I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;          (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

    III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

    IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

    V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

    VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

    VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

    VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

    § 1o  A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede:        (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;          (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.        (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    § 2o  A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1o deverá obedecer às seguintes condições:          (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e             (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.            (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)

    § 3o  O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.           (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)


    RESPOSTA: ERRADO.
  • As entidades são sem fins lucrativos, isso significa que os recursos eventualmente gerados, em superávit, devem ser aplicados no país da filial (Brasil), ainda que a sede seja no estrangeiro. Os recursos são para uso da entidade em suas finalidades desenvolvidas aqui, e não lá.


ID
1450834
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas específicas de proteção com as seguintes características:

Alternativas
Comentários
  • ECA, Art. 101: § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.   (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • a letra é cópia da lei....mas a letra d diz a mesma coisa, de forma mais específica....

  • Meu erro foi confundir Família substituta com adoção.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • Alguém poderia me detalhar ou explicar melhor, o que seria esta privação de liberdade? Da criança/adolescente em relação aos pais , da criança e adolescente em si... fiquei um pouco confusa em relação a isso

  • Veronica, não há privação da liberdade da criança ou do adolescente, ela foi colocada ali apenas para confundir o candidato com relação às medidas socioeducativas.

  • Letras D e E:

    O Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a existência de três espécies de família: a natural, a extensa e a substituta.

    a) família natural: assim entendida a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25,caput, ECA).

    b) família extensa: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, ECA).

    c) família substituta: para a qual o menor deve ser encaminhado de maneira excepcional, por meio de qualquer das três modalidades possíveis, que são: guarda, tutela e adoção.

    Art. 28, ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Assim, a expressão família substituta é mais ampla, abrangendo as formas de guarda, tutela e adoção. Adoção, portanto, é somente uma das formas pelas quais a criança poderá ser colocada em família substituta, razão pela qual a alternativa E é a correta, e não a D.

    De todo modo, a alternativa é transcrição do §1º do art. 101 do ECA.

  • - Letra a - Não se confunde acolhimento com internação. O acolhimento é uma medida de proteção. A internação é uma medida socioeducativa que pode implicar em privação de liberdade

    - letra b – O acolhimento não é necessariamente uma forma de transição para colocação em família substituta, mas pode ser para a própria família.

    - letra c – o acolhimento jamais será definitivo.

    - letra d – pode ser possível para a colocação em adoção.

    - letra e – é a resposta. art. 101, § 1º.

    Art. 101, § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.


  • Conforme redação do artigo 101, §1º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Eu vou copiar o comentário da Karen, ótimo comentário, e vou apenas mudar o espaçamento p/ melhorar a visualização (eu prefiro assim):

     

    O Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece a existência de três espécies de família: a natural, a extensa e a substituta.

     

    a) família natural: assim entendida a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25,caput, ECA).

     

    b) família extensa: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, parágrafo único, ECA).

     

    c) família substituta: para a qual o menor deve ser encaminhado de maneira excepcional, por meio de qualquer das três modalidades possíveis, que são: guarda, tutela e adoção.

     

    Art. 28 do ECA - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    Assim, a expressão família substituta é mais ampla, abrangendo as formas de guarda, tutela e adoção. Adoção, portanto, é somente uma das formas pelas quais a criança poderá ser colocada em família substituta, razão pela qual a alternativa E é a correta, e não a D.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 101 – ...

     

    § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;

     

    a) colocação em família substituta (todas as modalidades) e sem privação de liberdade (Art. 101, §1º);

    b) omitiu o provisórias e a transição para reintegração familiar (Art. 101, §1º);

    c) não são definitivas e sem privação de liberdade (Art. 101, §1º);

    d) colocação em família substituta (todas as modalidades) (Art. 101, §1º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Boa questão para revisar esses institutos!

  • Das Medidas Específicas de Proteção

    101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    - Medidas Específicas de Proteção:

    I - Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (CT).

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; (CT).

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; (CT).

    IV - Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (CT).

    V - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (CT).

    VI - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (CT).

    VII - acolhimento institucional; (CT).

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    § 3 Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

    § 4 Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.


ID
1455349
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A entidade Esperança e Amor, que atende meninos entre 6 e 15 anos, foi procurada espontaneamente por João, 10 anos, às 20 h de uma terça-feira. O infante solicitou acolhimento emergencial, dizendo ter sido agredido e expulso de casa pelo pai alcoolizado. O dirigente da instituição alegou que não poderia acolher o menino sem que houvesse determinação judicial para tanto.

Segundo as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), o dirigente da instituição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - ECA. Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade

  • Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

    CONCURSEIRO DE PLANTÃO DF

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 93 – As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A


ID
1455370
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Durante uma operação da Polícia Civil que fiscalizava a prostituição infantil, duas adolescentes de 16 e 17 anos foram flagradas em uma boate e levadas para a delegacia especializada, onde prestaram depoimento para um inquérito que investiga prostituição infantil e turismo sexual. Sobre essa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - ECA. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.



  • As adolescentes são vitimas de exploração sexual e não devem ser responsabilizadas por isso. Portanto, devem ser encaminhadas para o Sistema de Garantias de Direitos. Alternativa: d
    Observação: A questão nao tem nada haver com unidade de internação, sendo o comentário anterior uma justificativa errônea para essa questão. 






  • Questão vaga cujo enunciado não descreve com clareza a ocorrência da situação.


    Pela questão não ficou subentendido se as adolescente são vítimas ou são as pessoas que comandam o esquema de prostituição, pois ela apenas afirma que "duas adolescentes de 16 e 17 anos foram flagradas em uma boate e levadas para a delegacia especializada". Não dá para saber se elas são as prostitutas ou se elas são as "cafetonas".


    Se colocarmos sob o prisma de que elas são as criminosas (na verdade infratoras), a alternativa "A" se faz correta.

  • Art. 13, § 2º, da Lei 8.069/90.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

     

    § 2o  Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • A resposta (b) responde melhor a pergunta. Se foi constatado; feita a confirmação pelos órgãos da rede básica de saúde, os casos de exploração sexual de crianças e adolescentes serão notificados ao Conselho Tutelar; visto que o Conselho Tutelar, que tem a atribuição de encaminhar as vitimas ao serviço de proteção.... A letra (d) será uma consequência para responder a (b). certo

  • Por que a B está errada?

  • Cuidado com a letra b)

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

  • O Código Penal informa que a ''C'' está certa.

    Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

           I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

           II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

           III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

           IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Enunciado insuficiente.

  • Poderia ser a B ou a C também... Alguém sabe explicar?


ID
1455376
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A triste história dos orfanatos romenos criados no regime comunista no país mostra de maneira dramática as consequências da privação social e afetiva no desenvolvimento físico e psicológico de bebês. Atualmente, no Brasil, a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar tornou-se preferencial à institucionalização. Sobre a medida judicial de acolhimento familiar, é correto apontar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - ECA. Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

     § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.   

  • O acolhimento familiar permite o tratamento individualizado da criança e do adolescente, alem de possibilitar a convivência familiar e a formação de vinculos afetivos com os seus guardiões. 

  • A medida de Acolhimento Familiar  O acolhimento familiar tem como objetivo proteger a criança e o adolescente que esteja em situação de risco e que, por algum motivo, precise se afastar do convívio familiar. Várias razões podem motivar o acolhimento: os pais podem estar cumprindo pena, hospitalizados ou serem autores de violência doméstica, por exemplo. Esta última modalidade, no Brasil, é a mais comum. Neste caso, o objetivo é interromper o processo de violência pelo qual crianças e adolescentes passam dentro de casa. São situações nas quais essas crianças e adolescentes se defrontam com diversos tipos de violência doméstica: física, sexual, psicológica ou com situações de negligência.  A família acolhe, em sua casa, por um período de tempo determinado, uma criança ou adolescente que vem sofrendo algum tipo de violência em sua própria família. Isto não significa que a criança vai passar a ser filho da família acolhedora, mas que vai receber afeto e convivência desta outra família até que possa ser reintegrado à sua família de origem ou, em alguns casos, ser encaminhado para a adoção. Daí a importância dessa modalidade que se insere como uma alternativa ao abrigamento no Brasil. Ao invés do encaminhamento para abrigos, onde as crianças e adolescentes serão tratados numa abordagem coletiva, a família acolhedora consegue respeitar a individualidade dessas crianças e adolescentes, dedicando um olhar responsável e cuidadoso para a resolução de cada problemática em particular.  

  • Complementando o comentário da Liliane, o termo "abrigo" está em desuso. Foi substituído por acolhimento institucional ou instituição acolhedora.

  • ECA, Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o O estágio de convivência PODERÁ ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)


  • Atentar para a nova redação do art. 19 do ECA:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • É necessário apontar que a suspensão de visitas não é determinada pela família que encontra-se no Programa de Famílias Acolhedoras, mas sim pela autoridade judiciária competente.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 34 – ...

     

    § 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

    § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei;

     

    a) as famílias acolhedoras não podem estar no cadastro de adoção, são temporárias (Art. 34, §3º);

    c) o acolhimento familiar é medida protetiva, não socioeducativa (Art. 101, inciso VIII);

    d) a intenção é justamente o estabelecimento de vínculos e a possibilidade de convivência familiar e comunitária;

    e) a família acolhedora detém a guarda, contudo, o deferimento da guarda não impede o exercício do direito de visitas pelos pais (Art. 33, §4º)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
1455925
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Relacione os Princípios que regem a aplicação das medidas específicas de proteção às respectivas definições.

1. Intervenção Precoce
2. Intervenção Mínima
3. Proporcionalidade e Atualidade
4. Responsabilidade Parental

( ) A intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente.

( ) A intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente.

( ) A intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada.

( ) A intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.

Assinale a opção que indica a relação correta, de cima para baixo

Alternativas
Comentários
  • Art. 100, p.ú do ECA (princípios que regem a aplicação da medida de proteção):


    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;  

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; 

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente.


    GABARITO: D

  • GABARITO - LETRA D

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 100 – ...

     

    (2) – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;

     

    (4) – responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

     

    (3) – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

     

    (1) – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Art 100:

    1. Intervenção Precoce - a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.

    2. Intervenção Mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente.

    3. Proporcionalidade e Atualidade - a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada.

    4. Responsabilidade Parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente.

  • D. 2 – 4 – 3 – 1 correta

    Art. 100 ECA

    § único

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; 

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; 

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente.

  • (2) Intervenção Mínima = A intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente (art. 100, parágrafo único, VII, ECA).

    (4) Responsabilidade Parental = A intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente (art. 100, parágrafo único, IX, ECA).

    (3) Proporcionalidade e Atualidade = A intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada (art. 100, parágrafo único, VIII, ECA).

    (1) Intervenção Precoce = A intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida (art. 100, parágrafo único, VI, ECA).

    Gabarito: D


ID
1477759
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, são princípios que regem a aplicação das medidas de proteção à criança e ao adolescente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

      Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:

    V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

  •  e) intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada antes da situação de ameaça de perigo ser conhecida. ERRADA


    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

      Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: 



     VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;      

  • A) CORRETA: Art. 100. Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: 

     V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; 

    B) INCORRETA: IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

    C) INCORRETA: Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    D) INCORRETA: IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

    E) INCORRETA: VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

  • GABARITO - LETRA A

     

    Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

     

    Resolvendo.

     

    a) Correta.

     

    b) interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e depois do adolescente.

     

    c) na aplicação das medidas de segurança levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aqueles que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

     

    d) responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente.

     

    e) intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação perigo ser conhecida.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a) privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada. Correta. Art.100,§único,V.

     b)interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e depois do adolescente.  Criança e adolescente ... Art.100,§único, IV

     c) na aplicação das medidas de segurança levar-se-ão em conta as necessidades materiais, preferindo-se aqueles que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. pedagógicas ... Art.100

     d) responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada mesmo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente. de modo que ... Art.100,§único,IX.

     e) intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada antes da situação de ameaça de perigo ser conhecida. logo que a situação de perigo. Art.100,§único,VI.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 100 – ...

     

    V – privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

     

    b) deve atender prioritariamente aos interesses da criança e do adolescente, não de um em detrimento do outro (Art. 100, inciso IV);

    c) necessidades pedagógicas (Art. 100);

    d) intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres (Art. 100, inciso IX);

    e) deve ser efetuada logo que a situação perigo ser conhecida (Art. 100, inciso VI)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A


ID
1481314
Banca
IDECAN
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil é um instrumento de garantia e defesa de direitos de crianças e adolescentes que pretende criar, fortalecer e implementar um conjunto articulado de ações e metas fundamentais para assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente em situação ou risco de violência sexual, que foi apresentado e deliberado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes – CONANDA, na Assembleia Ordinária de 12/07/2000. Sobre os objetivos específicos do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil, analise.

I. Realizar investigação científica, visando compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
II. Garantir o atendimento especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual consumada.
III. Promover ações de prevenção, articulação e mobilização, visando o fim da violência sexual.
IV. Substituir o sistema de defesa e de responsabilização.
V. Reduzir o protagonismo infanto-juvenil.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o, 
         § 2o

    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; 

    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 

    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 



  • OBJETIVOS ESPECIFICOS:

     - Realizar investigação científica, visando compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.  • Garantir o atendimento especializado às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual consumada.  • Promover ações de prevenção, articulação e mobilização, visando o fim da violência sexual.  • Fortalecer o sistema de defesa e de responsabilização.  • Fortalecer o protagonismo Infanto-Juvenil.
  • Gabarito: B

  • LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

    Art. 1 Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. 

    § 2 Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no , as quais têm por objetivos: 

    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; 

    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 

    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 

  • lembrete:

    =>REALIZAR INVESTIGAÇÃO ...

    =>GARANTIR O ATENDIMENTO...

    =>PROMOVER AÇÕES DE PREVENÇÃO...

    =>FORTALECER O SISTEMA DE DEFESA...

    =>FORTALECER O PROTAGONISMO...

  • O plano não diz sobre "violência sexual consumada", já é a segunda vez que vejo esse termo em questões e colocado como uma das alternativas corretas. Complicado isso e todo significado que tem a respeito.

  • Lara tem razão essa questão seria passível de anulação, não há categorização sobre violência sexual "consumada" ou "não consumada" isso não existe.


ID
1481323
Banca
IDECAN
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Quadro Operativo do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil estrutura-se em torno de 6 eixos estratégicos, sendo definidos em cada um deles os objetivos e as metas a serem alcançadas, as ações a serem executadas, os prazos e as parcerias. É importante ressaltar que o Plano é orgânico e integrado, o que significa que sua operacionalização implica, obrigatoriamente, ações articuladas dos diferentes eixos. Relacione adequadamente o conteúdo à descrição dos respectivos eixos.

1. Análise da situação.
2. Mobilização e articulação.
3. Defesa e responsabilização.
4. Atendimento.
5. Prevenção.
6. Protagonismo infanto-juvenil.

(   ) Fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais de combate e pela eliminação da violência sexual; comprometer a sociedade civil no enfrentamento dessa problemática; divulgar o posicionamento do Brasil em relação ao sexo turismo e ao tráfico para fins sexuais; e, avaliar os impactos e resultados das ações de mobilização.
(   ) Conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes em todo o país; o diagnóstico da situação do enfrentamento da problemática; as condições e a garantia de financiamento do Plano; o monitoramento e a avaliação do Plano; e, a divulgação de todos os dados e informações à sociedade civil brasileira.
(   ) Promover a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e comprometê-los com o monitoramento da execução do Plano Nacional.
(   ) Assegurar ações preventivas contra a violência sexual, possibilitando que as crianças e adolescentes sejam educados para o fortalecimento da sua autodefesa e atuar junto à Frente Parlamentar no sentido da legislação referente a internet.
(   ) Atualizar a legislação sobre crimes sexuais; combater a impunidade; disponibilizar serviços de notificação e capacitar os profissionais da área jurídico-policial; e, implantar e implementar os Conselhos Tutelares, o SIPIA e as Delegacias especializadas de crimes contra crianças e adolescentes.
(   ) Efetuar e garantir o atendimento especializado, e em rede, às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, por profissionais especializados e capacitados.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  •  Análise da Situação – conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes por meio de diagnósticos, levantamento de dados, pesquisas.   Mobilização e Articulação – fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais de combate e pela eliminação da violência sexual; envolve redes, fóruns, comissões, conselhos e etc.   Defesa e Responsabilização – atualizar a legislação sobre crimes sexuais, combater a impunidade, disponibilizar serviços de notificação e responsabilização qualificados.   Atendimento - garantir o atendimento especializado, e em rede, às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, realizado por profissionais especializados e capacitados.   Prevenção - assegurar ações preventivas contra a violência sexual. Ações de educação, sensibilização e de autodefesa.   Protagonismo Infantojuvenil – promover a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e na execução de políticas de proteção de seus direitos. 

  • Gabarito: B

  • Consegui responder por eliminação. Sempre cai questão de protagonismo, em que se promove a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e comprometê-los com o monitoramento da execução do Plano Nacional.

    Assim, esse seria o terceiro item, logo, a única resposta é a letra B

  • Gabarito: B

    1. Análise da situação. 

    2. Mobilização e articulação. 

    3. Defesa e responsabilização. 

    4. Atendimento. 

    5. Prevenção. 

    6. Protagonismo infanto-juvenil. 

    ( 2 ) Fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais de combate e pela eliminação da violência sexual; comprometer a sociedade civil no enfrentamento dessa problemática; divulgar o posicionamento do Brasil em relação ao sexo turismo e ao tráfico para fins sexuais; e, avaliar os impactos e resultados das ações de mobilização. 

    ( 1 ) Conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes em todo o país; o diagnóstico (análise) da situação do enfrentamento da problemática; as condições e a garantia de financiamento do Plano; o monitoramento e a avaliação do Plano; e, a divulgação de todos os dados e informações à sociedade civil brasileira. 

    ( 6 ) Promover a participação ativa (protagonismo) de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e comprometê-los com o monitoramento da execução do Plano Nacional. 

    ( 5 ) Assegurar ações preventivas (prevenção) contra a violência sexual, possibilitando que as crianças e adolescentes sejam educados para o fortalecimento da sua autodefesa e atuar junto à Frente Parlamentar no sentido da legislação referente a internet. 

    ( 3 ) Atualizar a legislação sobre crimes sexuais; combater (defender) a impunidade; disponibilizar serviços de notificação e capacitar os profissionais da área jurídico-policial; e, implantar e implementar os Conselhos Tutelares, o SIPIA e as Delegacias especializadas de crimes contra crianças e adolescentes. 

    ( 4 ) Efetuar e garantir o atendimento especializado, e em rede, às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, por profissionais especializados e capacitados. 

    Dá pra responder seguindo as palavras-chaves.

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!

    @futuro_pp

  • Isso tem no ECA mesmo ? se tem qual Art. ?

  • beleza, acertei por eliminação. Mas n lembro de ter visto isso no ECA


ID
1503286
Banca
CONSESP
Órgão
Prefeitura de Monte Mor - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente forem ameaçados ou violados

Alternativas
Comentários
  • Achei complicada essa alternativa C, não ficou claro do que se trata

  • Carolina Gosch, trata-se de leitura idêntica ao texto do ECA:
     

    "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

            II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

            III - em razão de sua conduta."

  • ART. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que
    os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

     


    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
    II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
    III – em razão de sua conduta.

     

    GAB:D

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 98 – ...

     

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • FOCO!

    Certamente chuveu recurso nessa. Pois todas estão corretas....

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta. 

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante às medidas de proteção.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 98, ECA, que preceitua:

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Assim, tendo em vista que o item "A" trouxe a cópia do art. 98, I, ECA; o item "B", a cópia do art. 98, II, ECA; e o item "C", a cópia do art. 98, III, ECA, todos os itens estão corretos, de modo que o gabarito é a letra "D".

    Gabarito: D


ID
1506133
Banca
FRAMINAS
Órgão
Prefeitura de Araxá - MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da criança e do adolescente – ECA, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar para crianças e adolescentes devem adotar alguns princípios.

Analise as alternativas abaixo e marque aquela que aponta CORRETAMENTE um desses princípios:

Alternativas
Comentários
  • Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:  

     I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

    II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.


  • Gabarito: C

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 92 – ...

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • AMO comentarios objetivos


ID
1531021
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Duque de Caxias - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), quando são ameaçados ou violados os direitos, são aplicáveis e cabíveis as medidas de proteção à criança e ao adolescente. Sobre a situação de ameaça ou violação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que sugira aplicação das respectivas medidas de proteção, marque V para as alternativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Por atraso na liberação do benefício Bolsa Família, quando legalmente solicitado.
( ) Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.
( ) Em razão de sua conduta.
( ) Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d 

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.


  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 98 – ...

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A primeira assertiva não encontra respaldo no ECA. As demais estão previstas expressamente no artigo 98 e correspondem a situações que ensejam a aplicação de medidas de proteção à criança e ao adolescente.

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Gabarito: D

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante às medidas de proteção. Vejamos:

    (F) Por atraso na liberação do benefício Bolsa Família, quando legalmente solicitado.

    Falso. O atraso na liberação do benefício Bolsa Família, ainda que quando legalmente solicitado, não constitui hipótese para aplicação de medida de proteção à criança e ao adolescente.

    (V) Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.

    Verdadeiro. É hipótese que comporta medida de proteção. Inteligência do art. 98, II, ECA: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    (V) Em razão de sua conduta.

    Verdadeiro. É hipótese que comporta medida de proteção. Inteligência do art. 98, III, ECA: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: III - em razão de sua conduta.

    (V) Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.

    Verdadeiro. É hipótese que comporta medida de proteção. Inteligência do art. 98, II, ECA: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    Portanto, a sequência correta é F - V - V - V.

    Gabarito: D


ID
1545634
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A responsabilidade pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes previstos nas leis e na Constituição Federal é:

Alternativas
Comentários
  • o art. 100, III do ECA ilustra bem:

    "responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais".


    Letra A.

  • prevalece o bom senso


  • * ALTERNATIVA CERTA: "a".

    ---

    * BASE LEGAL ANOTADA: ECA, art. 100. "Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: [...] III - responsabilidade primária e solidária do poder público [Executivo, Legislativo e Judiciário]: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo [Federal, Estadual e Municipal], sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; [...]".

    ---

    Bons estudos.

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 100 – ...

     

    III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais

  • GABARITO A

    E.C.A / Art. 100, III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

    C.F / Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  • A. primária e solidária da União, estado e município; correta

    Art. 100

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;

  • A questão requer conhecimento sobre a responsabilidade do entes para com os adolescentes e crianças conforme a Constituição.

    A alternativa A está correta conforme o Artigo 100, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz que é de "responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais". E também o Artigo 227, da Constituição Federal, que diz que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 

    A alternativa B está incorreta porque o Artigo 100, III, do ECA e o Artigo 227, da CF, falam em responsabilidade primária e solidária.

    A alternativa C está incorreta porque o Artigo 100, III, do ECA e o Artigo 227, da CF, falam em responsabilidade primária e solidária entre as três esferas: União, estado e município.

    A alternativa D está incorreta porque o Artigo 100, III, do ECA e o Artigo 227, da CF, falam em responsabilidade primária e solidária entre as três esferas: União, estado e município.

    A alternativa E está incorreta porque o Artigo 100, III, do ECA e o Artigo 227, da CF, falam em responsabilidade primária e solidária entre as três esferas: União, estado e município.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


ID
1554550
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Janaína, agente educadora em um município do interior paulista, em conformidade com as atribuições de seu cargo, foi designada para fazer parte do projeto municipal “Lazer no Parque", dando suporte à promoção de eventos de natureza cultural, social e de lazer. Assim que tomou conhecimento de sua designação, ela quis saber qual legislação confere às pessoas o direito ao lazer e embasa o referido projeto. Os responsáveis informaram­-na acertadamente que as ações encontravam respaldo legal

Alternativas
Comentários
  • Se vc souber que está na CF art 6º já mata a questão!

  • CF 88

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

  • VIDE  Q637587     Q587955    Q637685     Q770797

     

    A moradia foi inserida pela EC nº 26/2000;   a alimentação, pela EC nº 64/2010; e o transporte, pela EC nº 90/2015

     

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

     

    Lembrem da     D – I- L –M – A- S      S– E – M    P - T - T

     

    Desamparados, Infância, Lazer, Maternidade, Alimentação

    Saúde, Segurança, Educação, Moradia

    Previdência, Trabalho e Transporte  =     12

     

     

     

     

     

     

    Q606719

    ---> GERAÇÕES/ DIMENSÕES:

     

     1ª GERAÇÃO       -  DIMENSÃO:       vida, liberdade, propriedade, liberdade de expressão, participação política e religiosa, inviolabilidade do domicílio, liberdade de reunião, etc. (SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS)

     

    - Liberdade
     

    -     Direitos civis e políticos
     

     -     Traz a noção de uma atuação negativa do Estado;
     

    -    Resposta de um Estado Liberal rompendo com um Estado Absolutista

     

                        2º GERAÇÃO      - DIMENSÃO:     SECOND  Sociais, Econômicos e Culturais (direitos positivos)        Ex: educação, moradia, alimentação , transporte...   SAÚDE,  ESPORTE

     

     -       Igualdade
     

     -           Direitos sociais, econômicos e culturais;
     

     -           Traz a ideia de uma atuação positiva por parte do Estado;
     

     -      Resposta de um Estado Social rompendo com um Estado Liberal.

     

     

     

    - 3º GERAÇÃO -   DIMENSÃO:    Paz, meio ambiente ecologicamente equilibrado, patrimônio comum da humanidade, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor

     

     

     - Fraternidade e solidariedade
     

     -    Direitos difusos Ee coletivos

     

     

    4ª GERAÇÃO     -    Para    Noberto Bobbio  cuida-se dos direitos relacionados à engenharia genética.    BIODIBERSIDADE e BIOPIRATARIA:    

     

     STJ:  http://www.stj.jus.br/internet_docs/ministros/Discursos/0001114/Direitos%20de%20Quarta%20Gera%C3%A7%C3%A3o%20-%20Biodiversidade%20e%20Biopirataria.doc.

     

    5ª GERAÇÃO:     PAZ   Paulo Bonavides, vem afirmando nas últimas edições de seu livro, que a Paz seria um direito de quinta geração.      

     

     http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/3_Doutrina_5.pdf

     

  • Questão de agente educador ? o.O

  • Art 6ºCF, caput ...LAZER...

  • Simultaneamente na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA,Lei n° 8.069/90), no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) e no Parecer CNE/CEB n° 20/2009.

  • Na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA,Lei n° 8.069/90), no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) e no Parecer CNE/CEB n° 20/2009.


ID
1592680
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Paulo tem 8 anos e João,16. Ambos são filhos de Natália, usuária problemática de álcool e drogas e que se encontra longe do lar há várias semanas. A paternidade não foi declarada. Eles não têm contato com outros parentes e, com o sumiço da mãe, permaneceram morando em sua residência, desacompanhados de outros adultos. Contam com a ajuda de uma vizinha para auxiliá-los. Nenhum dos dois está frequentando escola, mas João trabalha. Segundo as regras e princípios da legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 101, § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

  • ECAArt. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade

    Das Medidas de Proteção

    Capítulo I

    Disposições Gerais

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    Das Medidas Específicas de Proteção

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    VII - acolhimento institucional;  
     § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.
    Não achei previsão legal específica sobre a busca por familiares extensos. Me parece que esse procedimento surge do direito da criança e do adolescente a ser criado e educado no seio da sua família (ECA Art. 19), o que incluiria a família extensa.
  • Alguém pode me explicar o erro da "b"? O poder familiar pode ser readquirido? 
  • O fato de a vizinha apenas auxiliá-los já cria a obrigação de preservação dos vínculos? AChei estranho, nunca tinha ouvido falar nisso.

  • Felipe, creio que pode ser readquirido. Primeiro, porque não há vedação legal. Segundo, porque o ECA é todo construído sob a premissa de que a prioridade é manter as crianças e os adolescentes na sua família natural. Nesse caso, a restituição do poder familiar só estaria prejudicada, acredito eu, se eles já tivessem sido adotados (aí sim, não tem mais volta!).

  • Cumpre ressaltar, que “a perda do poder familiar é permanente, mas não se pode dizer que seja definitiva”, vez que os pais poderão recuperar o poder sobre o filho em procedimento judicial, comprovando que tenha cessado a causa que determinou a destituição[186], ou seja, há possibilidade de revogação da destituição da autoridade parental.[187]


  • Preservação do vínculo dos irmão com a vizinha ???? A banca deu uma forçada de barra !

  • Guilherme Cerqueira, smj, a perda do poder familiar, antigo pátrio poder, é sim definitiva e não pode ser recuperada, desde que haja enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 1635 ou 1638 CC.

    O ponto chave da questão é a afirmação de que após a decretação da perda do poder familiar os filhos não poderão voltar a conviver com a mãe.

    O convívio será possível e o ECA a todo o momento prima pena continuidade dos vínculos familares e/ou afetivos.

    Mas não será possível a recuperação do poder familiar.

    Bons estudos.


  • Decisão do TJRS sobre a reversibilidade da perda do poder familiar:


    APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.

    1. A atenta e sistemática leitura dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente permite concluir que apenas a adoção tem caráter irrevogável, porque expressamente consignado no § 1º do art. 39. Diante do silêncio da lei acerca do restabelecimento do poder familiar, também se pode concluir, a contrário senso, pela possibilidade da reversão da destituição do poder familiar, desde que seja proposta ação própria para tanto, devendo restar comprovada a modificação da situação fática que ensejou o decreto de perda do poder familiar. Desse modo, impõe-se a desconstituição da sentença que extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido.

    2. À luz da doutrina da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente preconizada pelo ECA, a intervenção do Estado deve atender prioritariamente aos superiores interesses dos menores, nos termos do art. 100, inc. II e IV, do ECA, de modo que, caso o retorno dos menores ao convívio materno se mostre a medida que melhor atenda aos seus interesses, não há motivos para que se obste tal retorno, com a restituição do poder familiar pela genitora, mormente porque os menores não foram encaminhados à adoção.

    3. Trata-se, no caso, de uma relação jurídica continuativa, sujeita, portanto, à ação do tempo sobre seus integrantes (tal qual ocorre com as relações jurídicas que envolvem o direito a alimentos). Logo, a coisa julgada, formal e material, que antes se tenha produzido, fica preservada desde que as condições objetivas permaneçam as mesmas (cláusula rebus sic stantibus). No entanto, modificadas estas, outra poderá ser a decisão, sem que haja ofensa à coisa julgada. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível Nº 70058335076, Oitava Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/05/2014)

  • A alternativa correta é a letra A, conforme §4º do artigo 101 da Lei 8069/90 (ECA):

            Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

            II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

            III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

            IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

            V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

            VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

                § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Com a devida vênia chapeleiro maluco, apesar de entender o Que você falou so a banca ter forçado a barra em relação a manutenção do convivio com a vizinha, deve-se lembrar que o ECA prevê expressamento o PRINCIPIO DA CONVIVÊNCIA FAMILAR E COMUNITÁRIA, o que justificaria a assertiva. Vale lembrar que esse principio já foi objeto de questionamento da prova subjetiva do MPDFT (2011 ou 2013, nao me recordo ao certo em qual desses certames). Abs
  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!

  • Prova subjetiva - MPDFT 30º Concurso - 2013

     

    Redija um texto dissertativo a respeito do direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária.

    Máximo: 60 linhas (Valor: 20 pontos)

     

  • Elaboração imediata de Plano Individual de Atendimento prevendo acolhimento de criança ou adolescente por vizinhos?

    O fato dos menores não terem contato com parentes não significa que estes sejam preteridos, pois a falta de contato não denota desídia da família.

    A questão não diz que há laços de afeto entre a vizinha e os menores: apenas informa que ela os auxilia. 

    O ECA prestigia a aproximação entre pais e filhos e, em segundo lugar, entre parentes mais próximos ou pessoas em que a criança ou adolescente depositem confiança e afeto (o que às vezes pode acontecer com padrinhos ou vizinhos). Talvez a questão siga neste sentido.

    Mas este encaminhamento imediato para a vizinha tornou a questão polêmica, pois entendo que a família etensa deveria ser privilegiada em dentrimento de vizinhos. Talvez tenha sido formulada com base na prática (usos e costumes)...

  • Doutos,

    Em relação à alternativa B, há cizânia doutrinária acerca da possibilidade de restituição do poder familiar, havendo posicionamentos favoráveis e contra a definitividade da decisão que decreta sua perda. Encontrei interessante artigo que trata sobre o tema nesse link: https://periodicos.set.edu.br/index.php/direito/article/download/2321/1427

     

    P.S.: O pior de tudo é o comentário da "Professora" que "vomitou" um artigo ali, sequer comentando as demais alternativas. Como diziam alguns colegas na época da faculdade: "Assim é mole ser professor"! 

    O QC deveria rever urgentemente inúmeros professores que comentam as questões. Particularmente eu só me socorro aos comentários deles, quando não consigo buscar a solução da dúvida nos demais comentários dos colegas que, regra geral, são bem superiores aos comentários dos "professores". 

     

     

    C.M.B.

  • Vejo que há uma certa inconformidade com o fato de a alternativa "A" fazer referência à VIZINHA. Entretanto, a lógica é bem esta, pois, de IMEDIATO, a ideia é preservar os menores, com absoluta proteção, pois nenhum deles cometeu ilícitos (para o de 8 anos, mesmo que cometesse), logo o objetivo único é a proteção, daí, de imediato, deve-se preservar o único vínculo social que é a vizinha. Ademais, o próprio enunciado diz que não há contatos com outros parentes e que a mãe ainda não foi destituída, sendo a primeira opção a restauração do lar com o retorno da mãe.

    Portanto, segundo a gradação exposta no enunciado, a vizinha deve ser mantida em contato com as crianças, por ser o membro social mais próximo.

    Paulo tem 8 anos e João,16. Ambos são filhos de Natália, usuária problemática de álcool e drogas e que se encontra longe do lar há várias semanas. A paternidade não foi declarada. Eles não têm contato com outros parentes e, com o sumiço da mãe, permaneceram morando em sua residência, desacompanhados de outros adultos. Contam com a ajuda de uma vizinha para auxiliá-los. Nenhum dos dois está frequentando escola, mas João trabalha. Segundo as regras e princípios da legislação vigente,

    a) caso sejam acolhidos, deve o respectivo serviço de acolhimento, elaborar imediatamente o Plano Individual de Atendimento, que deve prever, entre outras providências, a preservação do vínculo dos irmãos com a vizinha, a busca pela genitora e seu encaminhamento para tratamento, além da procura por familiares extensos.

  • A resposta da professora é só copia e cola
  • Das Medidas de Proteção

    98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por FALTA, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

  • Essa professora tá de parabéns , correção mais lixo que já vi