Carlos
Cossio, aluno de Hans Kelsen, foi responsável pelo desenvolvimento da
denominada Teoria egológica do direito. Nela, o direito subjetivo é tratado a
partir de duas perspectivas ou planos: o lógico e o ontológico. Conforme
Antonio Luís Machado Neto (p. 158), um tratamento lógico, na essência
coincidente com a perspectiva kelseniana porque, desse ângulo, o conceito de direito
subjetivo não transpõe o plano da norma, para o egologismo, o logoscapaz de
pensar o direito (conduta). Depois, um tratamento ontológico que irá transbordar
do puro plano lógico-formal da norma para conceituar o direito subjetivo como
conduta. No plano lógico, o direito subjetivo é a determinação do dever jurídico
enquanto este dever vem determinado por um sujeito pretensor. No plano
ontológico, o tema do direito subjetivo e o seu tratamento identifica-se com o
das especificações da liberdade. Originariamente, toda conduta é liberdade –
liberdade metafísica fenomenizada, dirá Cossio.
Nesse
sentido, tendo por base a teoria de Carlos Cossio, a alternativa correta é a
letra “e”.
Bibliografia:
MACHADO
NETO, Antonio Luís. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 2 ed.
São
Paulo: Saraiva, 1973.
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
A Teoria Egológica do Direito é uma proposta de compreensão do Direito, elaborada pelo catedrático , a partir da teoria de , de acordo com as ideias da crítica de e do de .
Na obra "Ideologia e Direito" Cossio desenvolve a idéia de que o não é apenas a norma, como preceitua Kelsen, mas possui um elemento basilar, que é a conduta humana. Apesar de não se desfazer completamente dos enunciados Kelsenianos, Cossio critica o predecessor por valorizar sobremaneira a infração. Para Cossio, Kelsen usa uma lógica ontológica (do ser), ao passo em que propõe uma deontologia (lógica do dever-ser).
Ao colocar a conduta humana no proscênio da sua teoria, dá início a um pensamento chamado de "sociologia jurídica".
Para Hans Kelsen, a fórmula lógica da norma jurídica é deontológica (ou do "dever-ser": dado A deve ser B), cujo enunciado é: "Dada a não prestação deve ser sanção".
Cossio aditou a esta lógica a condicionante humana, também deontológica (ou do "dever ser") ou seja, para que haja uma sanção é preciso haver um sujeito (juiz) que lha aplique; de igual forma, a ilicitude em si não gera automaticamente esta sanção. E, mesmo a não-prestação de uma norma depende do sujeito a quem a sanção se destina: a sociedade, a quem o direito serve. Segundo Kelsen o Direito se identifica com a norma e para Cossio com a conduta humana. Sendo que esta norma representa apenas o dever-ser da conduta .Mais importante que a Lei é a conduta do indivíduo e a interação de seu ego em sociedade — daí o nome “Egológica”. Para Cossio, o Direito é uma ideia, não um conceito como Kelsen o atribuía. Cossio declara que a ciência jurídica deve estudar a conduta humana enfocada em sua dimensão social, e não na norma jurídica.
Sua fórmula para a norma jurídica, então, obedece ao seguinte enunciado:
Dado um deve ser prestação pelo sujeito obrigado face ao sujeito pretensor, ou, dada a não-prestação, deve ser sanção pelo funcionário obrigado face à comunidade pretensora.
A grande contribuição que a Teoria egológica trouxe ao estudo do Direito é a nova forma de olhar a norma. Mais importante que a própria norma é a integração do ego em sociedade (ego- referência ao sujeito do conhecimento jurídico, ao "eu"), sendo que uma de suas projeções é o "dever-ser". Destarte, o pensamento de Cossio faz do Direito um fenômeno incorporado ao cotidiano dos homens e não resumido em um conceito e no estudo das normas como quis Kelsen.