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Questões de Filosofia e Direito


ID
183211
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Em sua teoria da norma jurídica, Noberto Bobbio distingue as sanções jurídicas das sanções morais e sociais. Segundo esta distinção, a sanção jurídica, diferentemente da sanção moral, é sempre uma resposta de grupo e, diferentemente da sanção social, a sanção jurídica é regulada em geral com as mesmas formas e através das mesmas fontes de produção das regras primárias. Para o autor, tal distinção oferece um critério para distinguir, por sua vez, as normas jurídicas das normas morais e das normas sociais. Considerando-se este critério, pode-se afirmar que são normas jurídicas as normas cuja execução é garantida por uma sanção

Alternativas
Comentários
  • "Conforme sua teoria da norma jurídica, Bobbio define norma jurídica como aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada. Esse conceito leva necessariamente à concepção do direito como ordenamento, pois ao definir o direito através da noção de sanção organizada e institucionalizada, pressupõe um complexo orgânico de normas – e não apenas um elemento individual da norma.Ou seja, não existem ordenamentos porque há normas jurídicas, mas existem normas jurídicas porque há ordenamento. Esse é o principal argumento da teoria do ordenamento jurídico."

    GASPERIN, Antonio Augusto Tams. Síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6953>. Acesso em: 13 jan. 2011. 

  • A norma jurídica tem sanção exterior ao indivíduo, não ficando apenas na consciência deste (juízo intenro de reprovação). Ademais, trata-se de sanção que afeta a esfera jurídica do indivíduo e que é aplicada mediante a movimentação do aparato estatal (institucionalizada), o que a diferencia da sanção mora. Trata-se da ordem coercitiva a que faz referência Kelsen.
  • GABARITO LETRA E

    Para Bobbio, a sanção externa e institucionalizada é uma característica distintiva das normas jurídicas.

    O conceito de “sanção institucionalizada” significa dizer que ela é regulada por normas fixas, precisas: “Quando se fala em sanção institucionalizada, entende-se estas três coisas, ainda que elas nem sempre se encontrem simultaneamente: 1) para toda violação de uma regra primária, é estabelecida a relativa sanção; 2) é estabelecida, se bem que dentro de certos termos, a medida da sanção; 3) são estabelecidas pessoas encarregadas de efetuar a execução” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 161).

    A ideia é também usada para tratar das normas secundárias: “Para que se possa falar em instituição, não basta que hajam regras de comportamento que dirijam a conduta dos cidadãos: é necessário uma organização, fundada sobre regras do próprio grupo, através da determinação dos fins, dos meios e dos órgãos do grupo. Geralmente, faz parte da organização do grupo a produção de regras secundárias para a observação e a execução das regras primárias, isto é, a institucionalização das sanções. Afirma-se que um grupo se organiza quando passa da fase da sanção inconformada à da sanção controlada. E usual- mente denomina-se grupo jurídico, ordenamento jurídico, com uma palavra forte como "instituição", um grupo com sanção institucionalizada” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 159).

     

    Sobre a difícil distinção entre normas jurídicas, normas morais e normas sociais “Bobbio faz notar a característica específica do direito como conjunto de normas (ordenamento) garanti- das por sanções externas e institucionalizadas. Disto decorre, em primeiro lugar, que o ordenamento jurídico é que fixa o critério de qualificação da norma jurídica como norma jurídica e não o contrário. Vale dizer, o ordenamento não é jurídico porque é constituído por normas jurídicas enquanto tais, mas, ao contrário, as normas são jurídicas porque justamente pertencem a um ordena- mento jurídico. O critério substancial da juridicidade é dado pelo conjunto de normas, pelo ordenamento, e não pelas normas isoladamente consideradas. Isso vai ser explorado com maior verticalidade em sua teoria do ordenamento jurídico que, com a presente obra, circunscreve o núcleo de sua teoria geral do direito” (ALVES, Alaôr Caffé. Apresentação. In: BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 15).

  • Norma sem sanção é inexistente

    Abraços


ID
183214
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Em sua Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen concebe o Direito como uma "técnica social específica". Segundo o filósofo, na obra O que é justiça?, "esta técnica é caracterizada pelo fato de que a ordem social designada como 'Direito' tenta ocasionar certa conduta dos homens, considerada pelo legislador como desejável, provendo atos coercitivos como sanções no caso da conduta oposta". Tal concepção corresponde à definição kelseniana do Direito como

Alternativas
Comentários
  • Na perspectiva de Hans Kelsen, focando-se na análise do Direito Positivo, comparando as ordens sociais, do passado e do presente, chamadas de “Direito”, encontra-se uma característica em comum, capaz de diferenciar o Direito das outras ordens sociais. Sendo esse o único critério que estabelece uma diferenciação clara do Direito de outros fenômenos sociais, como a religião e a moral: o caráter coercitivo do ordenamento jurídico.

    A coerção a que faz referência Kelsen não é a de natureza psicológica (ou compulsão psíquica), já que essa é exercida por todas as ordens sociais em graus variados, pois “as normas morais e religiosas também são coercitivas na medida em que nossas idéias a seu respeito fazem com que nos comportemos de acordo com elas”. Mas, quando o Direito estipula ato de coerção, que pode ser executado pela comunidade jurídica contra o autor do ato antijurídico, trata-se de reação à conduta humana indesejada socialmente, privando o agente de posses como a vida, saúde, liberdade, bens economicamente apreciáveis, entre outros. E essas sanções são medidas coercitivas apenas no sentido de que certas posses são tiradas dos indivíduos em questão contra a sua vontade, se necessário pelo emprego da força física.

    Em outras palavras, “o direito procura impedir a realização de determinado comportamento, atribuindo (imputando) à conduta contrária um ato de coerção socialmente organizado: o direito possui caráter coercitivo” (SGARBI, p. 5, 2007).

    Fonte: artigo de Victor Vendramini Langerhort, do site grupodemocracia.com

    Bons estudos a todos!

  • Kelsen parte do pressuposto de que o homem é naturalmente inclinado a perseguir apenas a satisfação de deus interesses egoísticos. O estabelecimento da ordem social não altera essa realidade ntarual. Assim, é necessário que o direito seja uma ordem coercitiva, impositiva de sanções. Da mesma forma que a moral, o direito também traz sanções ao descumprimento de seus preceitos. A diferença é a natureza dessa reação. Na moral, o não cumprimento de normais morais gera mera desaprovação. No plano jurídico, o descumprimento das normas faz nascer sanção que pode ser aplicada mediante o legítimo uso da força contra quem a tiver desobedecido. P/ prescrever certa conduta (ou seja, determinar dada conduta às pessoas), a norma jurídica estabelece o sancionamento da conduta oposta (ou seja, o sancionamento da conduta de descumprir o que se impõe às pessoas). Descumprido o dever, a sanção deve ser aplicada por meio de uma ordem coercitiva.
  • Questão respondida novamente pelo enunciado.

  • gabarito: letra D

     

    Para Kelsen, “Uma ordem normativa que estatui atos de coerção como reação contra uma determinada conduta humana é uma ordem coercitiva” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 28).

    Logo, não se pode mencionar a teoria normativa de Kelsen como algo facultativo (LETRA A - FALSA).

    De outro lado, Kelsen não se preocupa com a “interioridade” no sentido psicológico: “O Direito é uma ordem coativa, não no sentido de que ele - ou, mais rigorosamente, a sua representação - produz coação psíquica; mas, no sentido de que estatui atos de coação, designadamente a privação coercitiva da vida, da liberdade, de bens econômicos e outros, como conseqüência dos pressupostos por ele estabelecidos” (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 38). Logo a LETRA B também é FALSA.

  • Norma sem sanção é inexistente

    Abraços

  • Kelsen era um kantiano então, vejamos a distinção de moral e direito em Kant. Segundo o filósofo a moral tem a.ver com a interioridade, um senso de dever a cumprir, autônomo e voluntariamente, enquanto que é necessário a coercibilidade no Direito, isto é, o Direito faz valer o cumprimento da ordem pela ameaça de punição ou à força.

  • A questão em comento demanda exegese do seu enunciado e conhecimento basilar da obra de Kelsen.

    Kelsen, ao conceituar o Direito, destaca que o que dá cumprimento a este ordem é a capacidade estatal de conferir caráter coativo a seus comandos, normas, ou seja, o “dever ser", através de mecanismos coercitivos, procurando modelar comportamentos, posturas do “ser", sob pena de, uma vez desobedecidos tais comandos, caber ao Estado impor a sanção como elemento que garante a imperatividade do Direito.

    Feitas tais ponderações, cabe explanar sobre as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Em Kelsen, o Direito é monopólio do Estado e não é facultativo.

    LETRA B- INCORRETO. Kelsen separa a Teoria Pura do Direito, seu caráter científico, neutro, de acepções valorativas, morais, axiológicas, típicas da Política do Direito, ou seja, o momento de interpretação e aplicação do Direito.

    LETRA C- INCORRETO. Kelsen ressalta na passagem o caráter do Direito como regulador da ordem social, e não como instrumento de transformação social.

    LETRA D- CORRETO. Direito é ordem coercitiva estatal.

    LETRA E- INCORRETO. Kelsen é refratário ao Direito Natural. Kelsen é um positivista.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
352681
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Relativamente às normas jurídicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. As normas incorporam enunciados prescritivos, pois o texto legislativo é o suporte material para a construção das normas jurídicas válidas.
    b) CORRETA.
    c) ERRADA. Para Kelsen, norma primária é a que prescreve uma sanção e norma secundária é a que determina a conduta.
  • A letra B foi feita com base no livro "Teoria da norma jurídica", de Norberto Bobbio. Segundo ele, as normas jurídicas são proposições hipotéticas, no seguinte sentido: "se não quiser sofrer a sanção X, (não) faça Y". A fim de entender a distinção entre proposições hipotéticas e categóricas, é imoportante lembrar dos imperativos de Kant: os imperativos hipotéticos visam a um fim, enquanto os categóricos são um fim em si mesmo.
  • A letra b está correta pois Norma Jurídica é o dever de conduta prescrito pelo Estado. A doutrina a identifica por meio da expressão “dever ser”, isto é, o comportamento que o destinatário da norma jurídica deve observar para que não a viole e não receba uma sanção jurídica por isso.

  • A questão traz assertivas relacionadas às normas jurídicas. Analisemos cada uma delas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme CARVALHO (2004), o Direito Positivo é um conjunto de enunciados prescritivos válidos num determinado ordenamento jurídico e está vertido numa linguagem prescritiva, disciplinando o comportamento humano em suas relações intersubjetivas. A linguagem prescritiva, de tipo técnica, submete-se à lógica dêontica (lógica do dever-ser, lógica das normas).

    Alternativa “b”: está correta. Para Hans Kelsen, a proposição jurídica é espécie de juízo hipotético condicional. Nesse sentido, conforme a fórmula: se A, então deve ser S, em que A é conduta hipotética, S a sanção que segue à ocorrência da hipótese; o dever-ser será o conectivo que une os dois termos. Nesse caso, a norma seria propriamente um diretivo, isto é, uma qualificação para o comportamento que o tipifica e o direciona.

    Alternativa “c”: está incorreta. Na classificação de Kelsen, “A norma que estatui um ato de coação como sanção aparece como a primária, e a nela implicada, que de modo algum é expressamente formulada, aparece como norma secundária”.

    Alternativa “d”: está incorreta. A dogmática jurídica não dá conta de explicar de forma coerente a complexidade do direito, principalmente por excluir reflexões relacionadas à justiça. Nesse sentido, Conforme Tércio (1994, p. 99) “De um modo mais genérico, podemos dizer (cf. Esser, 1952, v. 5:1) que, no sistema construído pela ciência dogmática, “os conceitos que são na aparência, de pura técnica jurídica” ou “simples parte do edifício” só adquirem o sentido autêntico se referidos ao problema da justiça. Diríamos que, por isso, ocultam por detrás de uma análise quase-lógica, elementos axiológicos ou valorativos”.

    Alternativa “e”: está incorreta.

    Gabarito do professor: letra b.

    Fontes:

    CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

    FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 99.

    FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

    KELSEN, Hans – Teoria geral das normas – Porto Alegre: Fabris, 1986.


  • 2.1.1 Norma primária:

    As normas primárias são aquelas que estipulam sanções diante de uma possível ilicitude, e as secundárias são as que prescrevem a conduta lícita, sendo consideradas somente como conceitos auxiliares do conhecimento jurídico.

    Maria Helena DINIZ destaca que Hans KELSEN, na primeira edição da Teoria Pura do Direito, define a norma como um duplo juízo hipotético, distinguindo entre norma primária e norma secundária, com ênfase para a sanção, considerada como elemento central e específico da norma. Assim, a norma primária é a que impõe uma sanção para a conduta ilícita e secundária aquela que, por derivação, explicita o conteúdo da primeira. Todavia, para o mestre da Escola de Viena, estas normas não possuem a mesma gradação hierárquica, e somente a norma primária detém autêntico valor ontológico, sendo esta a verdadeira norma.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/3269/a-norma-juridica-em-kelsen


ID
726655
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na classificação das normas jurídicas proposta por Norberto Bobbio, em sua obra Teoria da Norma Jurídica, encontra-se a distinção formal entre a norma “que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida quando se verifica uma certa condição” e a norma “que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida”. Estas normas são chamadas, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Conduta devida e situação: normas hipotéticas e categóricas

     A distinção canônica entre normas hipotéticas e a categóricas é assim estabelecida: “’Norma categórica’ é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida; ‘norma hipotética’ é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida quando se verifica uma certa condição”.[1]


    [1]BOBBIO, Norberto., ob. cit., pp. 187-188.
  • Normas Categóricas e hipotéticas

                       Norma categórica é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser realizadas; norma hipotética é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser realiza caso se verifique uma determinada condição. A rigor todas as normas reforçadas por sanções podem ser formuladas com preposições hipotéticas, no sentido de que se pode considerar a aceitação ou a rejeição das conseqüências imputadas pela norma sancionadora como uma condição para que se cumpra a obrigação imposta pela norma primária.

  • A questão aborda conceito relacionado a classificação feita por Norberto Bobbio em sua obra “Teoria da Norma Jurídica”. Segundo Bobbio (2001, p. 187), “Norma Categórica é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida; “norma hipotética” é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida quando se verifica uma certa condição”.

    Portanto, estas normas são chamadas, respectivamente, norma hipotética e norma categórica.

    Fonte:

    BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 1ª ed. São Paulo: Editora Edipro, 2001.

    Gabarito do professor: letra c.


  • GABARITO LETRA C

    Bobbio distingue as normas categóricas das normas hipotéticas: “É preciso mencionar uma terceira distinção puramente formal, isto é, fundada exclusivamente na forma do discurso: a distinção entre normas categóricas e normas hipotéticas. Tivemos ocasião de nos ocupar desta distinção anteriormente (tópicos 23 e 30), e por isso a trataremos aqui muito brevemente. Ela é exemplificada na tradicional distinção dos juízos em apodícticos ("Sócrates é mortal") e hipotéticos ("Se Sócrates é um homem, então Sócrates é mortal"). "Norma categórica" é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida; "norma hipotética" é aquela que estabelece que uma determinada ação deve ser cumprida quando se verifica uma certa condição” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  pp. 187-188).


ID
761665
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Um argumento correto quanto à doutrina da norma para Hans Kelsen é:

Alternativas
Comentários
  • Nesse momento, oportuna a remissão ao próprio KELSEN: 
       
    Norma é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém. Neste ponto importa salientar que a norma, como o sentido específico de um ato intencional dirigido à conduta de outrem, é qualquer coisa de diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. Na verdade, a norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser.
  • Gabarito B. De forma objetiva:


    A - Kelsen enunciava que as normas eram comandos de dever-ser.
    B - Correta.
    C - Kelsen, primeiramente, não fazia tal distinguia, todavia, era muito criticado por isso. Vindo, posteriormente, a fazer tal distinção (após a Guerra).
    D - Norma fundamental não se confunde com a Constituição, esta é norma posta.
    E - Kelsen não era jusnaturalista.
  • A questão aborda o conceito de norma jurídica segundo a doutrina do justeórico Hans Kelsen. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Para Kelsen (1986, p. XVI) com o termo (norma) se designa um mandamento, uma prescrição, uma ordem. Mandamento não é, todavia, a única função de uma norma. Também conferir poderes, permitir, derrogar são funções da norma.

    Alternativa “b”: está correta. Segundo Kelsen (1998, p.4), “Norma” é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém. Neste ponto importa salientar que a norma, como o sentido específico de um ato intencional dirigido à conduta de outrem, é qualquer coisa de diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. Na verdade, a norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui o sentido é um ser”.

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo Kelsen (1998, p.41), “Visto que uma ordem jurídica é uma ordem de coação no sentido que acaba de ser definido, pode ela ser descrita em proposições enunciando que, sob pressupostos determinados (determinados pela ordem jurídica), devem ser aplicados certos atos de coerção (determinados igualmente pela ordem jurídica). Todo o material dado nas normas de uma ordem jurídica se enquadra neste esquema de proposição jurídica formulada pela ciência do Direito, proposição esta que se deverá distinguir da norma jurídica posta pela autoridade estadual.

    Alternativa “d”: está incorreta. A Norma Fundamental é um pressuposto lógico, servindo de fundamento para própria Constituição, não se confundindo, portanto, com esta. 

    Alternativa “e”: está incorreta. Mata Machado em momento algum rotula Kelsen como jusnaturalista, ao contrário, classifica-o como juspositivista. Nesse sentido: “a Teoria Pura do Direito extrai as últimas consequências da filosofia e da teoria jurídicas do século XIX, originalmente anti-ideológicas e positivistas. Entre os propósitos mais acentuadamente expressos da Teoria Pura está o de isolar a exposição do Direito positivo de toda sorte de ideologia jusnaturalista em termos de justiça. Por isso mesmo, Kelsen pode afirmar, enfaticamente: "A Teoria Pura do Direito é a teoria do positivismo jurídico". Se dá relevo, com maior energia, ao conceito do dever jurídico, não faz outra coisa senão, ainda uma vez, extrair a consequência última de certos pensamentos fundamentais que já estavam delineados na teoria positivista do século XIX” (2005, p. 135).

    Gabarito do professor: letra b.

    Fonte:

    MATA-MACHADO, Edgar de Godoi. Elementos de teoria geral do direito. Belo Horizonte: Editora Líder, 2005.

    KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1986. 509 p. Tradução de Florentino Duarte.

    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 271 p.


  • Outra importante concepção de Constituição foi a preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito.

    Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.

    Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado. Essa era, afinal, a posição defendida por Lassale, em sua concepção sociológica de Constituição que, como é possível perceber, se opunha fortemente à concepção kelseniana.

    Com o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen concebeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas. Sob essa ótica, as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes). Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis ordinárias; por sua vez, a validade das leis ordinárias se apoia na Constituição.

    Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos


ID
904831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

As normas que, de acordo com a doutrina, são baseadas nas leis elaboradas pelos homens com o intuito de reger o social, sendo vistas como reflexo das diversas formas do comportamento humano, denominam-se normas

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta:

    b) legais
  • Nem de longe traduz uma característica das leis.
  • Questão interessantíssima!

  • Análise da questão:

    Conforme AZEVEDO, COLTRO e PORTO (2011, p. 28), as normas legais são as normas baseadas nas leis criadas pelos homens com o intuito de normatizar o social. Essas normas legais são vistas como um reflexo do comportamento humano. São as diversas formas de comportamento, determinadas pela cultura de uma sociedade, que devem ser refletidas no ordenamento legal dessa sociedade. Caso isso não ocorra, corre-se o risco de desestruturação do social. Por exemplo, quando um indivíduo comete um crime, ele sofrerá uma punição social, que é sua imagem ligada àquele crime, àquela transgressão. Sofrerá também uma punição legal, cuja sanção foi anteriormente determinada pela lei e a punição imposta por ela.

    A assertiva correta, nesse sentido, está contida na alternativa “b".

    Fonte: AZEVEDO, André Gomma, de; COLTRO, Antônio Carlos Mathias; PORTO, Eutálio. Noções gerais de direito e formação humanística. São Paulo: Saraiva, 2011.


    Gabarito: Alternativa B
  • Alguém pode me justificar porque é legais e não sociais??

  • Quantos grandes doutrinadores existiram no Brasil (Miguel Reale, Pontes de Miranda, Clóvis Beviláqua etc), no entanto a banca solicita do candidato conhecimento de autores ?desconhecidos?

  • Parece mais uma questão de interpretação. Normas "baseadas nas leis" são "legais".

  • Comentário do professor:

    "Conforme AZEVEDO, COLTRO e PORTO (2011, p. 28), as normas legais são as normas baseadas nas leis criadas pelos homens com o intuito de normatizar o social. Essas normas legais são vistas como um reflexo do comportamento humano. São as diversas formas de comportamento, determinadas pela cultura de uma sociedade, que devem ser refletidas no ordenamento legal dessa sociedade. Caso isso não ocorra, corre-se o risco de desestruturação do social. Por exemplo, quando um indivíduo comete um crime, ele sofrerá uma punição social, que é sua imagem ligada àquele crime, àquela transgressão. Sofrerá também uma punição legal, cuja sanção foi anteriormente determinada pela lei e a punição imposta por ela."


ID
973972
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Norberto Bobbio afrma que a teoria do ordena- mento jurídico “constitui uma integração da teoria da norma jurídica”. Em livro nomeado Teoria do ordenamento jurídico , ele afrmou que não lhe foi possível defnir o Direito do ponto de vista da norma jurídica considerada de maneira isolada. Segundo ele, importa alargar o “horizonte para a consideração do modelo pelo qual uma determinada norma se torna efcaz a partir de uma complexa organização que determina a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê - las e a sua execução”. Para Bobbio, essa organização complexa é o produto de um ordenamento jurídico e, a partir deste, o Direito pode ser defnido. Isso porque, conforme o autor, o problema da defnição do Direito é localizado na teoria do ordenamento jurídico, não na teoria da norma. O pensador apresentou essa conclusão baseado na ideia de organização do sistema normativo, extraída da noção de sanção jurídica.

Segundo Bobbio, a sanção jurídica é aquela cuja execução é garantida por uma sanção:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA C <<<
     
    Caros,
     
    Resumindo: externa, pois lastreada na heterotutela (assegurada por um órgão que não as partes), o que, segundo ele, traria grau máximo de eficácia, em oposição à autotutela (o que atualmente pode ser identificada na arbitragem, entre outros institutos). Institucionalizada, pois dependente de todo o ordenamento jurídico e das instituições correlatas para se tornar exigível, sem as quais não o seria.
     
    Aprofundando:
     
    "Conforme sua teoria da norma jurídica, Bobbio define norma jurídica como aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada. Esse conceito leva necessariamente à concepção do direito como ordenamento, pois ao definir o direito através da noção de sanção organizada e institucionalizada, pressupõe um complexo orgânico de normas – e não apenas um elemento individual da norma.

    Ordenamento

    O termo direito – entendido como direito objetivo– indica portanto um tipo de sistema normativo, não um tipo de norma, pois "só em uma teoria do ordenamento o fenômeno jurídico encontra sua adequada explicação". Assim, a norma jurídica é definida a partir do ordenamento, e não o contrário. Ou seja, não existem ordenamentos porque há normas jurídicas, mas existem normas jurídicas porque há ordenamento. Esse é o principal argumento da teoria do ordenamento jurídico.

    Bobbio antecipa que a teoria do ordenamento jurídico é a única capaz de oferecer uma resposta satisfatória ao problemas das normas sem sanção, ao problema da eficácia e um critério seguro para distinguir normas meramente consuetudinárias das normas jurídicas."


    Fonte (e para aprofundar mais): (http://jus.com.br/artigos/6953/sintese-comentada-a-teoria-do-ordenamento-juridico-de-norberto-bobbio#ixzz2fYTMx5Hw)
     
    Bons Estudos!
  • A questão exige conhecimento da obra Teoria do Ordenamento Jurídico, de Norberto Bobbio. Conforme Bobbio, “Então, com base nesse critério, chamaremos de 'normas jurídicas' aquelas cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada. Não pretendemos alçar este critério a critério exclusivo. Vamos nos limitar a dizer que ele serve para circunscrever uma esfera de normas que em geral são chamadas de jurídicas, talvez melhor do que qualquer outro critério”.

    Portanto, segundo Bobbio, a sanção jurídica é aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada.

    Gabarito do professor: letra c.

    Fonte:

    BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p. 152:


  • GABARITO LETRA C

    Para Bobbio, a sanção externa e institucionalizada é uma característica distintiva das normas jurídicas.

    O conceito de “sanção institucionalizada” significa dizer que ela é regulada por normas fixas, precisas: “Quando se fala em sanção institucionalizada, entende-se estas três coisas, ainda que elas nem sempre se encontrem simultaneamente: 1) para toda violação de uma regra primária, é estabelecida a relativa sanção; 2) é estabelecida, se bem que dentro de certos termos, a medida da sanção; 3) são estabelecidas pessoas encarregadas de efetuar a execução” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 161).

    A ideia é também usada para tratar das normas secundárias: “Para que se possa falar em instituição, não basta que hajam regras de comportamento que dirijam a conduta dos cidadãos: é necessário uma organização, fundada sobre regras do próprio grupo, através da determinação dos fins, dos meios e dos órgãos do grupo. Geralmente, faz parte da organização do grupo a produção de regras secundárias para a observação e a execução das regras primárias, isto é, a institucionalização das sanções. Afirma-se que um grupo se organiza quando passa da fase da sanção inconformada à da sanção controlada. E usual- mente denomina-se grupo jurídico, ordenamento jurídico, com uma palavra forte como "instituição", um grupo com sanção institucionalizada” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 159).

    Sobre a difícil distinção entre normas jurídicas, normas morais e normas sociais “Bobbio faz notar a característica específica do direito como conjunto de normas (ordenamento) garanti- das por sanções externas e institucionalizadas. Disto decorre, em primeiro lugar, que o ordenamento jurídico é que fixa o critério de qualificação da norma jurídica como norma jurídica e não o contrário. Vale dizer, o ordenamento não é jurídico porque é constituído por normas jurídicas enquanto tais, mas, ao contrário, as normas são jurídicas porque justamente pertencem a um ordena- mento jurídico. O critério substancial da juridicidade é dado pelo conjunto de normas, pelo ordenamento, e não pelas normas isoladamente consideradas. Isso vai ser explorado com maior verticalidade em sua teoria do ordenamento jurídico que, com a presente obra, circunscreve o núcleo de sua teoria geral do direito” (ALVES, Alaôr Caffé. Apresentação. In: BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 15).

  • 6. A Sanção Jurídica

     

    Com o objetivo de evitar inconvenientes da sanção interna, isto é, sua escassa eficácia, e os da sanção externa não institucionalizada, sobretudo a falta de proporção entre violação e resposta, o grupo social institucionaliza a sanção, ou seja, além de regular os comportamentos dos cidadãos, regula também a reação aos comportamentos contrários. Essa sanção se distingue da moral por ser externa, isto é, por ser uma resposta de grupo, e da sociedade por ser institucionalizada, isto é, por ser regulada, em geral, com as mesmas formas e através das mesmas fontes de produção das regras primárias.

     

    Fonte: Teoria da Norma Jurídica, Norberto Bobbio, 5ª Edição - 2014, Editora Edipro, pág.159.


ID
1048891
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Boa parte da doutrina jusfilosófica contemporânea associa a ideia de Direito ao conceito de razão prática ou sabedoria prática.

Assinale a alternativa que apresenta o conceito correto de razão prática.

Alternativas
Comentários
  • Podemos afirmar que a referida questão também tem forte influência aristotélica, uma que, na obra Ética a Nicômaco, citada na questão anterior, há a distinção de sabedoria e virtudes intelectuais ( virtudes do pensamento) como episteme, techne, phronesis, sophis e nois.

    A episteme cuida realmente do conhecimento científico, e portanto, de cunho teórico e não prático, enquanto a techne está relacionada ao ofício ou arte, embora no conhecimento da prática-teórica. Para Aristóteles, a phronesis vai além do conhecimento científico analítico (episteme) e do conhecimento técnico ou como-conhecer (techne) e que envolve o que tem sido chamado de “a arte de julgamento”, isto é, as decisões phronesis e vai além, o conhecimento científico analítico (episteme) e conhecimento técnico ou sabe como (techne) e envolve o que ele chamou de “a arte do julgamento”, isto é, as decisões tomadas na forma de um ator social virtuoso.

    Notamos que os conceitos trazidos pela Banca podem ser considerados como corretos, mas devem ser vistos conforme o eqüestre foi solicitado: a ideia de direito, segundo a razão prática.

    Retomando assim os conceitos clássicos dos Gregos, a opinião (doxa) está relacionada ao conhecimento imperfeito e oscilante e a certeza (episteme), como conhecimento certo e seguro. A phronesis é normalmente traduzida como “sabedoria prática”.

    Daí, pessoal, nessa interpretação difícil, o gabarito preliminar está correto ao afirmar que “A capacidade de bem deliberar (phronesis) a respeito de bens ou questões humanas”.

    O que pode ser questionado é que a Banca ao utilizar a expressão “Boa parte da doutrina jusfilosófica contemporânea” poderia ter induzido o candidato ao erro, quando traz um conceito eminentemente aristotélico, e portanto, clássico, sendo que na contemporaneidade é retrabalhado por Gadamer, sendo a phronesis como “prudência”, conhecimento prático.


  • A única questão que traz informação correta acerca da razão prática é a D. Os argumentos podem ser teóricos (premissa descritiva e conclusão descritiva) ou práticos. O prático pode ser normativo (ao menos uma premissa normativa e a conclusão é uma norma – proibido, permitido e facultativo), e, assim, imanar uma prescrição (o Direito funciona na maior parte do tempo assim). Portanto, sempre que se tentar inferir uma prescrição (normativa) de uma premissa apenas fática tem-se a falácia naturalista. Cabe elucidar que a maioria das teorias de razão prática na atualidade são de orientação kantiana. A razão prática tem a ver com a ação, enquanto a teórica com o conhecimento. A ação não é mera conduta (psicológica, biológica), a ação tem a ver com a justificação da conduta. Existem três concepções gerais (denotativas) sobre razão prática: como razão instrumental: orientada aos fins; como razão normativa: orientada à normas; e como razão valorativa: orientada à valores. Gabarito “D”

  • A alternativa correta encontra-se na letra “d”. O melhor autor a ser utilizado para responder os “anseios” desta questão é Immanuel Kant. Kant estudou detalhadamente duas formas de manifestação da razão: a razão teórica e a razão prática. 

    A razão teórica pura permitiria ao sujeito (epistêmico) elaborar o conhecimento do mundo da natureza. A razão prática pura, por sua vez, abriria o caminho para o conhecimento do mundo social (System der Sitten), ou seja, da sociedade. Essa distinção era essencial em Kant na medida em que este atribuía uma diferença qualitativa à natureza e à sociedade, os dois mundos em que atuaria a razão, conhecendo as leis matemáticas e físicas do mundo natural e fazendo as leis que regeriam o mundo social ou dos costumes.

    Na doutrina moral de Kant, tem um lugar central o princípio de autonomia da vontade (Wille), cujo poder de autodeterminação se manifesta nas máximas do ‘dever-ser’ (distanciando-se, portanto, do “ser”). 

    A condição para que o sujeito seja livre é que possa dar um fim a si mesmo, que oriente suas ações morais. E este reconhecimento do fim da ação é um produto puro de sua razão —uma razão prática pura—, sem qualquer apreensão sensível de qualquer objeto. Kant estabelece, portanto, uma distinção entre a autonomia da vontade livre, e heteronomia da dependência de princípios externos. 

    Há outra noção importante, distinta da de vontade, a de arbítrio (Willkür) ou capacidade de escolha, que é corrompida quando se escolhem fins e ações de acordo com máximas de origem sensível. Enquanto o arbítrio se empenha sobretudo pela ação e consecução dos fins, a vontade se relaciona mais com o estabelecimento dos fundamentos da ação. Kant afirma que quando a vontade determina a capacidade de escolha, de modo autônomo, é a própria razão prática que fornece as máximas escolhidas para serem leis universais, prescritas como imperativos da ação.

    A questão da moralidade somente surge em decorrência da “indeterminação” do “dever ser” ou do mundo social, onde os homens têm a liberdade de fazer valer as suas vontades, fixar os seus próprios objetivos ou fins. É por isso que nesse mundo a ação dos homens pode ser julgada segundo os critérios do bem e do mal, do certo e do errado, do justo e do injusto. Os critérios do julgamento encontram-se arraigados na razão prática pura; seu instrumento privilegiado é o “imperativo categórico”. Este se resume na seguinte sentença: “Age de tal modo que a máxima de tua vontade possa sempre valer simultaneamente como um princípio para uma legislação geral.”


    FONTES:

    FREITAG, Barbara. A QUESTÃO DA MORALIDADE: da razão prática de Kant à ética discursiva de Habermas. Revista Social, São Paulo, v. 1, n. 2, p.1-17, jul. 1989. Semestral.

    KANT. Immanuel (1788). Kritik der praktischen Vernunft. Frankfurt/M, Suhrkarnp Verlag, 1977a, Werkausgabe VII.

    SILVA, Roger Michael Miller. Fins e meios: uma discussão sobre a phronesis na Ética Nicomaquéia. 2005. 145 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Filosofia, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2005. Cap. 7.

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  • Gabarito: D

    A capacidade de bem deliberar (phronesis) a respeito de bens ou questões humanas.


ID
1085437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

No que se refere às vertentes teóricas acerca da natureza jurídica do direito subjetivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Carlos Cossio, aluno de Hans Kelsen, foi responsável pelo desenvolvimento da denominada Teoria egológica do direito. Nela, o direito subjetivo é tratado a partir de duas perspectivas ou planos: o lógico e o ontológico. Conforme Antonio Luís Machado Neto (p. 158), um tratamento lógico, na essência coincidente com a perspectiva kelseniana porque, desse ângulo, o conceito de direito subjetivo não transpõe o plano da norma, para o egologismo, o logoscapaz de pensar o direito (conduta). Depois, um tratamento ontológico que irá transbordar do puro plano lógico-formal da norma para conceituar o direito subjetivo como conduta. No plano lógico, o direito subjetivo é a determinação do dever jurídico enquanto este dever vem determinado por um sujeito pretensor. No plano ontológico, o tema do direito subjetivo e o seu tratamento identifica-se com o das especificações da liberdade. Originariamente, toda conduta é liberdade – liberdade metafísica fenomenizada, dirá Cossio.

    Nesse sentido, tendo por base a teoria de Carlos Cossio, a alternativa correta é a letra “e”.

    Bibliografia:

    MACHADO NETO, Antonio Luís. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 2 ed.

    São Paulo: Saraiva, 1973.


  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    Teoria Egológica do Direito é uma proposta  de compreensão do Direito, elaborada pelo catedrático  , a partir da teoria de , de acordo com as ideias da  crítica de  e do  de .

    Na obra "Ideologia e Direito" Cossio desenvolve a idéia de que o  não é apenas a norma, como preceitua Kelsen, mas possui um elemento basilar, que é a conduta humana. Apesar de não se desfazer completamente dos enunciados Kelsenianos, Cossio critica o predecessor por valorizar sobremaneira a infração. Para Cossio, Kelsen usa uma lógica ontológica (do ser), ao passo em que propõe uma deontologia (lógica do dever-ser).

    Ao colocar a conduta humana no proscênio da sua teoria, dá início a um pensamento chamado de "sociologia jurídica".

    Para Hans Kelsen, a fórmula lógica da norma jurídica é deontológica (ou do "dever-ser": dado A deve ser B), cujo enunciado é: "Dada a não prestação deve ser sanção".

    Cossio aditou a esta lógica a condicionante humana, também deontológica (ou do "dever ser") ou seja, para que haja uma sanção é preciso haver um sujeito (juiz) que lha aplique; de igual forma, a ilicitude em si não gera automaticamente esta sanção. E, mesmo a não-prestação de uma norma depende do sujeito a quem a sanção se destina: a sociedade, a quem o direito serve. Segundo Kelsen o Direito se identifica com a norma e para Cossio com a conduta humana. Sendo que esta norma representa apenas o dever-ser da conduta .Mais importante que a Lei é a conduta do indivíduo e a interação de seu ego em sociedade — daí o nome “Egológica”. Para Cossio, o Direito é uma ideia, não um conceito como Kelsen o atribuía. Cossio declara que a ciência jurídica deve estudar a conduta humana enfocada em sua dimensão social, e não na norma jurídica.

    Sua fórmula para a norma jurídica, então, obedece ao seguinte enunciado:

    Dado um  deve ser prestação pelo sujeito obrigado face ao sujeito pretensor, ou, dada a não-prestação, deve ser sanção pelo funcionário obrigado face à comunidade pretensora.

    A grande contribuição que a Teoria egológica trouxe ao estudo do Direito é a nova forma de olhar a norma. Mais importante que a própria norma é a integração do ego em sociedade (ego- referência ao sujeito do conhecimento jurídico, ao "eu"), sendo que uma de suas projeções é o "dever-ser". Destarte, o pensamento de Cossio faz do Direito um fenômeno incorporado ao cotidiano dos homens e não resumido em um conceito e no estudo das normas como quis Kelsen.

  • GABARITO: E

    A Teoria Egológica de Carlos Cossio, por sua vez, entende que a ciência jurídica tem por escopo, e por conseqüente objeto, o estudo da conduta humana em sua dimensão social, sendo a norma jurídica um meio para realização de tal estudo. Considera o Direito um objeto cultural egológico justamente por possuir em sua essência a conduta humana. A norma é o instrumento utilizado para estudar, compreender e determinar a conduta humana.

    Fonte; https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2597/Busca-de-uma-definicao-do-Direito-Teoria-Pura-do-Direito-X-Teoria-Egologica


ID
1138060
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao analisar o tema da pluralidade dos ordenamentos, na obra Teoria da norma jurídica, Norberto Bobbio enfatiza que a teoria institucionalista

Alternativas
Comentários
  • Teoria do direito como instituição: Itália, “O Ordenamento jurídico” de Santi Romano. Critica à teoria normativa. Elementos essenciais: a sociedade, como base de fato sobre a qual o direito ganha existência; a ordem, como fim a que tende o direito; e a organização, como meio para realizar a ordem. A sociedade ordenada e organizada é o que Romano chama de instituição e o terceiro elemento é o mais importante. O direito nasce quando um grupo social passa de uma fase inorgânica para uma fase orgânica, o que se chama de institucionalização.



    Mérito da teoria é alargar os horizontes jurídicos para além do Estado, fazendo do direito um fenômeno social e considerando o fenômeno da organização como critério fundamental para distinguir uma sociedade jurídica de uma sociedade não jurídica rompendo a teoria estatalista d direito, que considera direitos apenas o direito estatal.

  • GABARITO - C

    De fato, a Teoria Institucionalista, na linha do que propõe Georg Jellinek, bem como Gabriel Tarde, não compreende o Direito como um fenômeno exclusivamente estatal, nem tampouco reduzido ao estudo das normas jurídicas, nem muito menos criado pelo poder legislativo. 

    Para esta corrente, o Direito é criado pela Sociedade Civil a partir da contribuição das Instituições que a estrutura e preserva, como, por exemplo, a família. 

    Disto resulta que o ordenamento jurídico não se limita ao que é "criado" pelo Estado, sendo ele apenas um dos ordenamentos existentes

    O Direito, sustenta Santi Romano, não deve ser considerado como um produto exclusivamente estatal, mas sim como um fenômeno verificável em todas as organizações sociais, as quais, como o próprio Estado, são verdadeiros centros de produção de normas, mesmo que não reconhecidas pelo direito estatal e até mesmo contrária a ele, como organizações criminosas. Para Santi Romano, portanto, onde houver qualquer sociedade haverá, sempre, direito. Não só o Estado, mas qualquer grupo social, é fonte de direito; e se o direito estatal é direito, nem por isso o direito deve ser sempre e necessariamente estatal, abrindo-se espaço para a produção do direito por outras instituições, como as empresas e a Igreja. Logo vê-se que o mesmo está falando de pluralismo jurídico.

    A teoria de Santi Romano foi apoiada por Maurice Hauriou e Georges Renard, e contraposta pelo jurista austríaco Hans Kelsen, defensor da produção normativa pelo processo legislativo.

  • Acertei por eliminação, posto que todas as demais assertivas diziam basicamente a mesma coisa, com palavras distintas.

  • GABARITO LETRA C

     

    “A doutrina institucionalista representa uma reação ao estatalismo. Ela é uma das tantas maneiras pelas quais os teóricos do direito e da política tentaram resistir à invasão do Estado” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 32).

    A teoria institucionalista possui uma vantagem, pois alarga os horizontes da experiência jurídica para além das fronteiras do Estado ao considerar o direito “um fenômeno social e considerando o fenômeno da organização como critério fundamental para distinguir uma sociedade jurídica de uma sociedade não jurídica, esta teoria rompeu com o círculo fechado da teoria estatalista do direito, que considera direito apenas o direito estatal, e identifica o âmbito do direito com o do Estado” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  pp. 30-31).

    A distinção possui reflexos no conceito de direito: “Quem afirma que direito é apenas o direito estatal, usa a palavra "direito" em sentido restrito. Quem sustenta, seguindo os institucionalistas, que direito é também aquele de uma associação de delinqüentes, usa o termo "direito" em sentido mais amplo. Porém, não há uma definição verdadeira e uma falsa, mas somente, se tanto, uma definição mais oportuna e uma menos oportuna” (BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti; apresentação Alaôr Caffé Alves, Bauru, SP: EDIPRO, 2001,  p. 34).

  • Se for para o Bobbio criar uma Teoria, que seja uma Teoria revolucionária.

    Abraços.

  • Desenvolvida por Santi Romano, a Teoria da Instituição refere que o direito assenta em três vetores essenciais: Sociedade, Ordem e Organização. Na definição de Romano: “Existe direito quando há uma organiza- ção de uma sociedade ordenada”, ou seja, o conceito de instituição referese a uma sociedade ordenada e organizada, é de fato esta última vertente o cerne da sociedade jurídica, a organização como meio a partir do qual um ente social passa a adoptar a sua regulamentação. Bobbio alerta para a incongruência interna da teorização, o brocardo: “ubi ius ibi societas” é de admitir, pois com certeza que onde existe direito existe sociedade, o direito pressupõe a sociedade, já o inverso: “ubi societas ibi ius” não será admissível na medida em que nem toda a sociedade é jurídica.

    O autor contrapõe a teoria da instituição face à teoria estatalista do direito, a qual reconduzia ao Estado a fonte de todo o direito, não admitindo qualquer outro meio de produção de norma vinculadora, descurando a realidade social e a existência de outras ordens que não a jurídica. Esta teoria é fruto das vicissitudes da saída de um estado de ordens plúrimas como era o estado medieval, neste coexistiam os diversos “estados” dentro do estado, e mesmo fora deste, persistiam outras entidades como a Santa Sé e os impérios civis que a estes obrigavam.

  • 4. Pluralismo Jurídico

     

    É preciso reconhecer o mérito da teoria institucionalista de ter alargado os horizontes da experiência jurídica para além das fronteiras do Estado. Fazendo do direito um fenômeno social e considerando o fenômeno da organização como um critério fundamental para distinguir uma sociedade jurídica de uma sociedade não jurídica, essa teoria rompeu com o círculo fechado da teoria estatista do direito, que considera o direito apenas o direito estatal, e identifica o âmbito do direito com o Estado.

     

    Fonte: Norberto Bobbio, Teoria da Norma Jurídica - Editora: Edipro, 5ª Edição 2014 - Página 32.

     

     

  • vide anotações - atenção - comentários equivocadosx

  • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas da obra de Norberto Bobbio.

    Ao dissertar sobre o pluralismo jurídico, Bobbio deixa bem claro que, segundo tal perspectiva, outras possibilidades não reduzem o Direito apenas à manifestação estatal.

    Diante desta ponderação, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. O pluralismo jurídico retira o monopólio do Estado.

    LETRA B- INCORRETO. O Direito não é monopólio do Estado segundo o pluralismo jurídico.

    LETRA C- CORRETO. O Direito não é monopólio do Estado segundo o pluralismo jurídico.

    LETRA D- INCORRETO. O pluralismo jurídico retira o monopólio do Estado.

    LETRA E- INCORRETO. O Direito não é monopólio do Estado segundo o pluralismo jurídico.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
1287691
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito da dignidade humana, considere as seguintes afirmações:

I. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é possível identificar usos habituais da dignidade humana na fundamentação da criação jurisprudencial de novos direitos, na formatação da interpretação adequada das características de um determinado direito, na criação de limites à ação do Estado e na fundamentação do juízo de ponderação e escolha da prevalência de um direito em prejuízo de outro.

II. Segundo o iluminista John Locke, a dignidade humana consiste que cada indivíduo é um fim em si mesmo, com autonomia para se comportar de acordo com seu arbítrio, nunca um meio ou instrumento para a consecução de resultados, não possuindo preço por ser insubstituível. Assim, o ser humano tem o direito de ser respeitado pelos demais e também deve reciprocamente respeitá-los.

III. O imperativo categórico de São Tomás de Aquino reconhece a dignidade como qualidade inerente ao ser humano que nos separa dos demais seres e objetos, na medida em que a pessoa é uma substância individual de natureza racional e centro da criação pelo fato de ser imagem e semelhança de Deus.

IV. A dignidade da pessoa não deve ser considerada exclusivamente como algo inerente à natureza humana, na medida em que possui também um sentido cultural fruto do trabalho de diversas gerações e da humanidade em seu todo, de modo que as dimensões natural e cultural se complementam e interagem.

V. Hannah Arendt, ao refletir sobre a trágica experiência dos totalitarismos do século XX, verificou que a política de supressão de nacionalidade alemã a grupos minoritários excluía as vítimas de toda a proteção jurídica com a privação das qualidades concretas do ser humano, reduzindo a dignidade humana a puro conceito. Arendt concluiu que a essência dos direitos humanos é o direito a ter direitos.

Estão corretas APENAS as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • II -  Segundo o iluminista John Locke, a dignidade humana consiste que cada indivíduo é um fim em si mesmo, com autonomia para se comportar de acordo com seu arbítrio, nunca um meio ou instrumento para a consecução de resultados, não possuindo preço por ser insubstituível. Assim, o ser humano tem o direito de ser respeitado pelos demais e também deve reciprocamente respeitá-los. ERRADA - Kant foi o primeiro a reconhecer que ao homem não se pode atribuir valor (preço), devendo ser considerado como um fim em si mesmo e em função da sua autonomia enquanto ser racional. 
    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7069/a-dignidade-da-pessoa-humana-no-pensamento-de-kant#ixzz3EKTw64Dr


    III - O imperativo categórico de São Tomás de Aquino reconhece a dignidade como qualidade inerente ao ser humano que nos separa dos demais seres e objetos, na medida em que a pessoa é uma substância individual de natureza racional e centro da criação pelo fato de ser imagem e semelhança de Deus. ERRADA - A dignidade que guarda intensa relação com a sua concepção de 

    pessoa, nada mais é do que uma qualidade inerente a todo ser humano e o que o distingue das demais criaturas é a racionalidade. Para Aquino, através da racionalidade o ser humano passa a ser livre e responsável por seu destino, significando o que há de mais perfeito em todo o universo e constituindo um valor absoluto, com fim em si mesmo. Embora seja considerado como o verdadeiro formulador do conceito da dignidade humana, Aquino esquece que o legítimo elaborador da doutrina da dignidade da pessoa humana foi Jesus, na Filosofia Antiga, e que os pensadores posteriores a ele, apenas amoldaram a sua realidade. PESQUISEI MAIS PARA SABER MELHOR O ERRO DA QUESTÃO, MAS INFELIZMENTE NÃO ENCONTREI, QUEM PUDER AJUDAR... FIQUEI COM DÚVIDAS!!!!

  • III - tudo está certo a exceção de "imperativo categórico", que é um conceito kantiano e não tomista.

  • II ERRADO

    A primeira frase está mais de acordo com a ideia de Kant. Já o conteúdo da segunda frase tem estreita relação com Locke: “No estado natural reina uma lei natural que compromete a todos. E a razão, que corresponde a esta lei, ensina à humanidade que ninguém deve causar danos ao outro [...] à sua vida, nem às suas posses, sua saúde e liberdade.” (EUCHNER, 1995, p. 203)


    III ERRADO

    Sobre Imperativo categórico de KANT - O imperativo categórico assemelha-se a lei áurea bíblica: "Não faças com os outros aquilo que não queres que faças contigo." http://www.philosophy.pro.br/imperativo_categorico.htm

    O restante da assertiva está mesmo conforme o pensamento de Aquino. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414


    IV CERTO

    Texto literal do livro “Dignidade da Pessoa Humana”, do Ingo Sarlet. Conforme o constitucionalista referido, têm esse posicionamento, entre outros autores: Luhmann e Dworkin. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13215&revista_caderno=9


    V CERTO

    Nesse sentido, Celso Lafer ressalta:

    “O que Hanna Arendt estabelece é que o processo de asserção dos direitos humanos, enquanto invenção para convivência coletiva, exige um espaço público. Este é kantianamente uma dimensão transcendental, que fixa as bases e traça os limites da interação política. A este espaço só se tem acesso pleno por meio da cidadania. É por essa razão que, para ela, o primeiro direito humano, do qual derivam todos os demais, é o direito a ter direitos, direitos que a experiência totalitária mostrou que só podem ser exigidos através do acesso pleno à ordem jurídica que apenas a cidadania oferece.” ( 1988, p. 166) http://www.andhep.org.br/anais/arquivos/IIIencontro/anaisdoIIIencontro.pdf


  • II ERRADO

    A primeira frase está mais de acordo com a ideia de Kant. Já o conteúdo da segunda frase tem estreita relação com Locke: “No estado natural reina uma lei natural que compromete a todos. E a razão, que corresponde a esta lei, ensina à humanidade que ninguém deve causar danos ao outro [...] à sua vida, nem às suas posses, sua saúde e liberdade.” (EUCHNER, 1995, p. 203)


    III ERRADO

    Sobre Imperativo categórico de KANT - O imperativo categórico assemelha-se a lei áurea bíblica: "Não faças com os outros aquilo que não queres que faças contigo." http://www.philosophy.pro.br/imperativo_categorico.htm

    O restante da assertiva está mesmo conforme o pensamento de Aquino. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5414


    IV CERTO

    Texto literal do livro “Dignidade da Pessoa Humana”, do Ingo Sarlet. Conforme o constitucionalista referido, têm esse posicionamento, entre outros autores: Luhmann e Dworkin. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13215&revista_caderno=9


    V CERTO

    Nesse sentido, Celso Lafer ressalta:

    “O que Hanna Arendt estabelece é que o processo de asserção dos direitos humanos, enquanto invenção para convivência coletiva, exige um espaço público. Este é kantianamente uma dimensão transcendental, que fixa as bases e traça os limites da interação política. A este espaço só se tem acesso pleno por meio da cidadania. É por essa razão que, para ela, o primeiro direito humano, do qual derivam todos os demais, é o direito a ter direitos, direitos que a experiência totalitária mostrou que só podem ser exigidos através do acesso pleno à ordem jurídica que apenas a cidadania oferece.” ( 1988, p. 166) http://www.andhep.org.br/anais/arquivos/IIIencontro/anaisdoIIIencontro.pdf


  • não concordo com o gabarito, o item III está corretíssimo, é a cópia fiel do livro "curso de Direitos Humanos" de André de Carvalho Ramos, página 74, 1º edição, 2014: "com São Tomás de Aquino há o reconhecimento da dignidade humana, qualidade inerente a todos os seres humanos, que nos separa dos demais seres e objetos. São Tomás de Aquino defende o conceito de que pessoa é uma substância individual de natureza racional, centro da criação pelo fato de ser imagem e semelhança de Deus." 

  • O erro da III está em falar que o "imperativo categórico" é um conceito da filosofia de Tomás de Aquino, quando na verdade faz parte da Filosofia de Kant.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Imperativo_categ%C3%B3rico

    O resto da questão faz parte dos ensinamentos de Tomás de Aquino


  • Apenas acrescentando aos comentários dos demais colegas, importante lembrar que o STF utiliza o princípio da dignidade da pessoa humana como vetor interpretativo e/ou reforço argumentativo em suas decisões, dificilmente utilizando-o como fundamentação única e exclusiva para a solução do caso posto em análise.

  • -> A alternativa I está correta. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem fundamentado seus acórdãos baseados no postulado normativo da dignidade da pessoa humana, principalmente quando se discute a aplicação dos direitos fundamentais em relação ao cidadão.

    -> A alternativa II está incorreta pois a teoria descrita é de Immanuel Kant, considerado o primeiro teórico a reconhecer que ao homem não se pode atribuir valor (entendido como preço), na medida em que deve ser considerado como um fim em si mesmo e em função da sua autonomia enquanto ser racional. Devido a sua teoria, é comum ver atribuída a Kant a primeira enunciação do princípio da dignidade humana.

    ->  A alternativa III está incorreta por chamar a teoria de São Tomás de Aquino de “Imperativo Categórico". No tocante à teoria de São Tomás de Aquino, a alternativa não possui erro. São Tomás afirma que a dignidade é própria do homem, “ é inerente ao homem , como espécie; e ela existe in actu só no homem como indivíduo, passando desta forma a residir na alma de cada ser humano". A concepção tomista enfatiza a pessoa como uma “impressão da ciência de Deus". O domínio universalmente humano da razão torna a existência divina evidente em virtude do nosso raciocínio. Sobre a expressão “Imperativo Categórico", trata-se de uma das ideias centrais do pensamento kantiano para a adequada compreensão da moralidade e da ética. Segundo o Imperativo, deve-se agir somente, segundo uma máxima tal, que possa querer ao mesmo tempo que se torne lei universal.

    -> A alternativa IV está correta. Para ilustrar essa afirmação, segue passagem extraída de decisão do Tribunal Constitucional de Portugal, revelando a inequívoca dimensão histórico-cultural da dignidade da pessoa humana: “ a ideia de dignidade da pessoa humana, no seu conteúdo concreto, não é algo puramente apriorístico, mas que necessariamente tem de concretizar-se histórico-culturalmente.


    -> A alternativa V está correta. Hannah Arendt identifica que a ruptura trazida pela experiência totalitária do nazismo e do stalinismo levou pessoas a serem tratadas, de jure e de facto, como supérfluas e descartáveis. Ao criticar essa situação, reforça a necessidade de que todos saibam que têm o “direito a ter direitos", esse seria o fundamento da cidadania. A igualdade em dignidade e direito dos seres humanos não é um dado, e sim, um constructo derivado da convivência coletiva, que requer o acesso a um espaço público comum . É esse acesso ao espaço público – o direito de pertencer a uma comunidade política – que permite a construção de um mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos.

    Gabarito: D



  • Linda questão

  • Eliminei a II porque essa noção de que o ser humano não pode ser um meio, é de Kant. E  o imperativo categórico idem. 

  • Hitler, um líder alemão, promoveu o Holocausto, uma das maiores violações sistêmicas de direitos humanos da história recente.

     

    Kant, filósofo alemão, já tinha escrito como evitar a tragédia no mínimo 1 século antes de Hitler nascer.

     

    É melhor levar à sério as boas ideias e não os "bons" líderes Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito: D

    A afirmativa I está correta. A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, é um elemento referencial e norteador para a interpretação e aplicação das normas jurídicas. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem fundamentado suas decisões neste postulado normativo, principalmente quando estão em juízo direitos fundamentais,

    A afirmativa II está incorreta. O conceito apresentado pela afirmativa foi elaborado por Kant (e não por John Locke) que entendia que o homem deveria ser considerado como um fim em si mesmo e em função de sua autonomia enquanto ser racional.

    A afirmativa III está incorreta. O imperativo categórico foi um conceito formulado por Kant e não por São Tomás de Aquino. 

    A afirmativa IV está correta. A dignidade é o atributo de toda pessoa humana pelo simples fato de ser merecedora de respeito e proteção, independentemente de qualquer característica ou circunstância pessoal. No entanto, a dignidade é um valor moral, espiritual, de modo que seu conteúdo será concretamente preenchido a partir de certas circunstâncias de tempo, lugar e desenvolvimento históricocultural de cada coletividade.

    A afirmativa V está correta. Hannah Arendt reconhece que os regimes totalitários, como o nazismo e o stalinismo, fizeram com que as pessoas fossem tratadas como supérfluas e descartáveis. Nesse contexto, reforça que todos têm “direito a ter direitos”, como fundamento da cidadania.

    Fonte: Estratégia Concursos - Aula 00 Direitos Humanos p/ Procurador da República (Curso Regular) - 2020.2 Pré-Edital


ID
1298650
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

“Intérpretes do Brasil” delimita uma categoria singular de intelectuais voltados à compreensão dos dilemas do país face à modernização peculiar e aos problemas históricos, quando comparados aos mesmos processos ocorridos nos países ditos “desenvolvidos”. Sobre essas interpretações do país, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta. Trata-se de teoria que, ao revés da assertiva, valoriza o desenvolvimento econômico do país.


    B) Incorreta. Na indigitada obra, FHC (ou sua esposa, Ruth Cardoso?) pesquisa a dependência e desenvolvimento na América Latina, enfatizando as relações dos países com o mercado mundial. Ele entendia que a dependência do mercado global não impede o desenvolvimento econômico nacional.


    C) Incorreta. Para Caio Prado Jr., o problema é que a maior parte da população da colônia não consome o que esta produz, já que o que é produzido vai pra fora. Logo, a população tem um papel subalterno, é negligenciada. Assim, a nação brasileira deveria se voltar para atender as necessidades internas da população.


    D) Correta: Para Faoro, nossa política nacional nasceu das influências das elites tradicionais e da burocracia estatal e isso impede o favorecimento real da população. A política nasce das influências das elites e consequentemente favorece essas elites. Sérgio Buarque de Hollanda cita a cordialidade do homem rural brasileiro como impeditivo da modernização e Caio Prado Jr. alerta sobre a passividade da nação que produzia apenas para Portugal, e não para as necessidades da colônia. Logo, em todos eles é possível verificar uma mal de origem, qual seja, a colonização portuguesa como óbice à modernidade.


    E) Incorreta, pois é justamente o contrário: o homem cordial impediria o progresso, pois ele agiria por sentimentos, e não com racionalidade, acabando por favorecer amigos.


    "Quem resiste e insiste no front quer ver novo horizonte se levantar"

  • Tanto em Sérgio Buarque quanto em Caio Prado e Raymundo Faoro, é comum se deparar com a necessidade de enfatizar que muitos de nossos problemas são, na verdade, herança do período colonial português. Sérgio Buarque, por exemplo, na obra “Raízes", afirmava que “trazendo de países distantes nossas formas de convívio, nossas instituições, nossas idéias, e timbrando em manter tudo isso em ambientes muitas vezes desfavorável e hostil, somos ainda hoje uns desterrados em nossa terra (Holanda, 1967).

    Maria Stella Bresciani (2002, P. 5), ao comentar a obra de Oliveira Vianna – contemporâneo de Caio Prado e Sérgio Buarque - destaca a convicção nesse autor, de que os problemas da sociedade brasileira “encontravam-se firmemente enraizados nos começos da vida colonial". Segundo ela, havia “Um mal de origem a ser desvendado e devidamente purgado por uma ação política consciente. Origem essa responsável pela herança colonial lusa e pela imperfeita identidade nacional, verdadeiros obstáculos à plena configuração do país como nação. Sua proposta de revisitar a história do Brasil, na certeza de que os problemas do presente encontravam-se em vícios de origem, foi compartilhada por vários intelectuais seus contemporâneos, autores que, como ele, se propuseram a re-apresentar esse percurso de 400 anos.

    A alternativa que contém a assertiva correta, portanto, é a “d".

    FONTE:

    BRESCIANI, Maria Stella Martins. O charme da ciência e a sedução da objetividade.

    Oliveira Vianna interpreta o Brasil. Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Unicamp,

    2002. (Tese de Concurso para Professor Titular).

    HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. Prefácio de Antonio Candido. 12a ed. Rio de Janeiro: J. Olympio, 1978.

    RIBEIRO, Luiz Carlos. Cordialidade e civilização: A configuração civilizacional brasileira na obra de Sérgio Buarque de Holanda. Disponível em: <www.uel.br/grupo-estudo/.../portugues/.../LuizCarlosRibeiro.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2015.


  • Acertei porque estudei um pouco sobre eles no ensino médio, ambos viam falhas na formação histórica brasileira. O homem cordial para Sérgio era uma máscara para cobrir quem o brasileiro realmente é: individualista, desonesto, controverso. Caio Prado Jr em uma obra tambem falava que no campo econômico o brasil está atrsado, ainda no mesmo modelo escravista colonial (algo ruim para ele) e que precisava se revolucionar, algo assim


ID
1365031
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Na Doutrina do Direito, Kant busca um conceito puramente racional e que possa explicar o direito independentemente da configuração específica de cada legislação. Mais precisamente, seria o direito entendido como expressão de uma razão pura prática, capaz de orientar a faculdade de agir de qualquer ser racional.

Assinale a opção que contém, segundo Kant, essa lei universal do direito.

Alternativas
Comentários
  • Kant observa na primeira parte da Metafísica dos Costumes que existe uma dupla legislação atuando sobre o homem, enquanto consciente de sua própria existência e liberdade: uma legislação interna (moral) e uma legislação externa (direito). 

    O paralelo entre moral e Direito norteia toda a obra jurídica deste autor, tendo a liberdade como ponto nodal e pano de fundo desta relação. Kant afirma que a vontade jurídica é heterônima, posto que condicionada por fatores externos de exigência da mesma, enquanto que a vontade moral é autônoma, já que o móbil desta é o dever pelo dever.

    Não podemos esquecer que para Kant tanto o Direito quanto a moral têm a sua estrutura de justificação na liberdade e que a diferença entre um e outro reside no fato de que na moral a força coativa é interna e oriunda da própria razão pura prática enquanto que no Direito é externa e visa a garantia da liberdade do outro.

    Kant assevera o caráter coativo do Direito e toma este como sua nota característica. 

    Kant pontua que a minha ação será justa se puder conviver com a liberdade do outro, segundo leis universais e, contrario sensu, será injusta a ação do outro que me impeça de agir desta maneira. Cria, assim, o imperativo categórico do Direito como decorrência lógica do imperativo categórico da moral: "Age externamente de tal modo que o livre uso do teu arbítrio possa coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei universal".

    Destarte, tudo aquilo que exerce coação à minha ação justa constitui um obstáculo à liberdade, necessitando, assim, de uma coação contrária e justa. 

    Para Kant são três os elementos que compõe o conceito de Direito: "em primeiro lugar, este conceito diz respeito somente à relação externa e, certamente, prática de uma pessoa com outra, na medida em que suas ações, como fatos, possam influenciar-se reciprocamente; em segundo lugar, o conceito do Direito não significa a relação do arbítrio como o desejo de outrem, portanto com a mera necessidade (bedürfnis), como nas ações benéficas ou cruéis, mas tão só com o arbítrio do outro; em terceiro lugar, nesta relação recíproca do arbítrio, ao fim de que cada qual se propõe com o objeto que quer, mas apenas pergunta-se pela forma na relação do arbítrio de ambas as partes, na medida que se considera unicamente como livre e se, com isso, ação de um poder conciliar-se com a liberdade do outro segundo uma lei universal". 

    Assevera, por fim, o seu o conceito de Direito: "O conjunto de condições sob as quais o arbítrio de cada um pode conciliar-se com o arbítrio dos demais segundo uma lei universal da liberdade" e deste extrai o seu princípio universal: "Uma ação é conforme ao Direito quando permite, ou cuja máxima permite, à liberdade do arbítrio de cada um coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei universal" 

    http://jus.com.br/artigos/25/a-filosofia-do-direito-em-kant/2#ixzz3OHKZjRmE

  • O imperativo categórico, de Kant, divide-se em três classificações:

    1. Lei universal: "Age somente em concordância com aquela máxima através da qual tu possas ao mesmo tempo querer que ela venha a se tornar uma lei universal".

    2. Lei da humanidade: "Age por forma a que uses a humanidade, quer na tua pessoa como de qualquer outra, sempre ao mesmo tempo como fim, nunca meramente como meio".

    3. Lei da autonomia: é uma síntese das anteriores. "deveremos agir por forma a que possamos pensar de nós próprios como leis universais legislativas através das nossas máximas"


  • Gabarito: letra 'B'

    Letra (A): Errada porque a definição dada pela alternativa corresponde à explicação da lei moral universal kantiana. É um princípio da Moral, disciplina distinta do Direito.

    Letra (B):  Definição básica da lei universal do Direito na filosofia de Kant.

    Letra (C): A alternativa estaria correta se no lugar de afirmar "pela tua vontade", fosse argumentado "pela argumentação racional e pura".

    Letra (D): Alternativa com o maior grau de equívoco. É falso pensar que Kant confirmasse a posição de que nossa liberdade é irrestrita e não-limitada pela liberdade alheia.


  • A alternativa correta é a letra “b”. De acordo com a doutrina liberal/individualista kantiana, pode-se dizer que o indivíduo só tem liberdade (exteriormente falando) dentro da lei. Pois esta estabelece a existência de convenções e de contratos. Portanto, somente se adquire liberdade “dentro da lei”, eis que, assim, o indivíduo está obrigado a observar uma lei da qual ele mesmo é o legislador. Os indivíduos criam as suas leis (morais ou jurídicas), e só por elas estão limitados.

    Sem o império da lei, o indivíduo sujeita-se ao arbítrio dos outros indivíduos. Dentro dela, contudo, sua liberdade está assegurada, vez que os outros indivíduos somente poderão agir exteriormente de modo a não ferir a sua liberdade de ação, segundo uma lei universal.

    Nesse sentido, Immanuel Kant, esclarece que a "liberdade, à qual se referem as leis jurídicas, pode ser tão somente a liberdade na prática externa; mas aquela liberdade à qual se referem as segundas leis (leis morais) deve ser a liberdade no exercício exterior e interior do arbítrio, quando está determinado pelas leis racionais".

    Deste raciocínio poder se extrair a lei universal de Direito, a qual, segundo Kant é "age exteriormente de modo que o livre uso de teu arbítrio possa se conciliar com a liberdade de todos, segundo uma lei universal..." (KANT, p. 46)

    Fonte: KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Tradução de Edson Bini. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1993.


  • De acordo com a doutrina liberal/individualista kantiana, pode-se dizer que o indivíduo só tem liberdade (exteriormente falando) dentro da lei. Pois esta estabelece a existência de convenções e de contratos. Portanto, somente se adquire liberdade “dentro da lei”, eis que, assim, o indivíduo está obrigado a observar uma lei da qual ele mesmo é o legislador. Os indivíduos criam as suas leis (morais ou jurídicas), e só por elas estão limitados.

    Sem o império da lei, o indivíduo sujeita-se ao arbítrio dos outros indivíduos. Dentro dela, contudo, sua liberdade está assegurada, vez que os outros indivíduos somente poderão agir exteriormente de modo a não ferir a sua liberdade de ação, segundo uma lei universal.

    Nesse sentido, Immanuel Kant, esclarece que a "liberdade, à qual se referem as leis jurídicas, pode ser tão somente a liberdade na prática externa; mas aquela liberdade à qual se referem as segundas leis (leis morais) deve ser a liberdade no exercício exterior e interior do arbítrio, quando está determinado pelas leis racionais".


ID
1607554
Banca
UFMT
Órgão
DETRAN-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

As normas morais e as normas jurídicas são estabelecidas pelos membros da sociedade, e ambas se destinam a regulamentar as relações nesse grupo de pessoas. Há, então, vários aspectos comuns entre as normas morais e jurídicas.

(COTRIM, G. Fundamentos da filosofia: história e grandes temas. São Paulo: Saraiva, 2013.)


Sobre os aspectos comuns entre as normas morais e as normas jurídicas, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) Ambas apresentam caráter histórico.

( ) Ambas se apoiam em valores culturais.

( ) Ambas contam com a coerção legal do Estado.

( ) Ambas visam à convivência entre as pessoas.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão aborda o tema relacionado aos aspectos em comum entre as normas morais e as normas jurídicas segundo autor específico. Conforme COTRIM, as normas morais e as normas jurídicas são estabelecidas pelos membros da sociedade, e ambas se destinam a regulamentar as relações nesse grupo de pessoas. Há, então, vários aspectos comuns entre normas morais e jurídicas. Por exemplo: (i) Apresentam-se como imperativos, ou seja, normas que devem ser seguidas por todos; (ii) Buscam propor, através de normas, uma melhor convivência entre os indivíduos; (iii) Orientam-se pelos valores culturais próprios de uma determinada sociedade; (iii) tem um caráter histórico, isto é, mudam de acordo com as transformações histórico-sociais.

    Está errada, portanto, a afirmação segundo a qual “ambas contam com a coerção legal do Estado”. As demais assertivas estão corretas.

    Gabarito do professor: letra a.


  •  

    Comentário do professor:

    "A questão aborda o tema relacionado aos aspectos em comum entre as normas morais e as normas jurídicas segundo autor específico. Conforme COTRIM, as normas morais e as normas jurídicas são estabelecidas pelos membros da sociedade, e ambas se destinam a regulamentar as relações nesse grupo de pessoas. Há, então, vários aspectos comuns entre normas morais e jurídicas. Por exemplo: (i) Apresentam-se como imperativos, ou seja, normas que devem ser seguidas por todos; (ii) Buscam propor, através de normas, uma melhor convivência entre os indivíduos; (iii) Orientam-se pelos valores culturais próprios de uma determinada sociedade; (iii) tem um caráter histórico, isto é, mudam de acordo com as transformações histórico-sociais.

    Está errada, portanto, a afirmação segundo a qual “ambas contam com a coerção legal do Estado”. As demais assertivas estão corretas.

    Gabarito: A"

  • alternativa: A

    V, V, F, V


ID
1682056
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

No panorama histórico da Ciência do Direito, realizado por Tércio Sampaio Ferraz Júnior, na obra A Ciência do Direito, o autor caracteriza a prática dos glosadores da seguinte forma: “Tomando como base assentada os textos de Justiniano, os juristas da época passaram a dar-lhes um tratamento metódico, cujas raízes estavam nas técnicas explicativas usadas em aulas, sobretudo no chamado Trivium, composto de gramática, retórica e dialética, que compunham as artes liberales de então. Com isto, eles desenvolveram uma técnica especial de abordagem de textos pré-fabricados e aceitos por sua autoridade, caracterizada pela glosa gramatical e filológica, pela exegese ou explicação do sentido, pela concordância, pela distinção".

Neste sentido, o autor considera que neste confronto do texto estabelecido e do seu tratamento explicativo, presente na prática dos glosadores, é que nasce a

Alternativas
Comentários
  • No Livro A CIENCIA DO DIREITO (1977), o autor  ao realizar um panomarama histórica da temática elenca um tópico período a que se refere de "GLOSADORES". Vou transcrever a sua explicação nesse referente ao esse período: (São 4 paragrafos. De leitura rebuscada-opinião pessoal-, mas que vai servir pra entender como o examinaodr chegou a resposta da questão)

    "Podemos dizer, de certo modo que a chamada Ciência européia do Direito nasce propriamente em Bolonha, no século XI. Este nascimento é condicionado por alguns fatos históricos importantes, como o aparecimento, provavelmente naquela cidade e naquele século, de uma resenha crítica dos Digestos justinianeus (littera Boloniensis) transformados em texto escolar do jus ciole europeu, e isto numa região em que os azares históricos fizeram sede de conservação da idéia romana, da Cúria e de cidades com consciência nacional e escolar. Tomando como base assentada os textos de Justiniano, os juristas da época passaram a darlhes um tratamento metódico, cujas raízes estavam nas técnicas explicativas usadas em aulas, sobretudo do chamado Trivium, composto de gramática, retórica e dialética, que compunham as artes liberales de então. Com isto, eles desenvolveram uma técnica especial de abordagem de textos pré- fabricados e aceitos por sua autoridade, caracterizada pela glosa gramatical e filológica, pela exegese ou explicação do sentido, pela concordância, pela distinção. (TRECHO QUE O EXAMINADOR COLOCOU NO QUESITO)

    Neste confronto do texto estabelecido e do seu tratamento explicativo é que nasce a Ciência do Direito com seu caráter eminentemente dogmático, portanto de Dogmática Jurídica enquanto processo de conhecimento, cujas condicionantes e proposições fundamentais eram dadas e predeterminadas por autoridade. (GABARITO )

    Este confronto representava, na verdade, uma conexão entre autoridade e razão, portanto no reconhecimento (e na crença) do texto justinianeu como encarnação da ratio scripta, uma idéia que o homem de hoje provavelmente percebe com dificuldade. Isto porque ela se enraizava em dimensões culturais já perdidas como a crença na identidade do Corpus Christianum com o Direito Romano e, mais tarde, no humanismo jurídico conformado pelos modelos da Antiguidade

  • Zetética deriva de zetein, que significa perquirir, questionar, a zetética tem como perspectiva desintegrar e dissolver as opiniões, pondo-as em dúvida, exercendo função especulativa explicita e infinita...

    Dogmática advém de dokein, que significa ensinar, doutrinar, a dogmática releva o ato de opinar e ressalva algumas das opiniões e seu desenvolvimento, o pensamento dogmático é uma forma de enfoque teórico no qual as premissas de sua argumentação são inquestionáveis...

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/47684/zetetica-e-dogmatica

  • "Os glosadores medievais, encantados com a redescoberta do Corpus Juris, não resistiram á necessidade de interpretá-los em glosas marginais e interlineares, embora primassem pelo uso quase exclusivo do método gramatical ou filológico, temerosos de desnaturarem o espírito de um conjunto legislativo sistemático que lhes caia nas mãos como um dom divino, numa época de fragmentação feudal do poder e, pois, de assistemática convivência de sistemas jurídicos diversos e até contraditórios".
    (Machado Neto, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p. 294)

  • A questão exige conhecimento de conceito contido na obra A Ciência do Direito, Conforme, de Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Segundo  Tércio (1977, p.8) “Tomando como base assentada os textos de Justiniano, os juristas da época passaram a dar-lhes um tratamento metódico, cujas raízes estavam nas técnicas explicativas usadas em aulas, sobretudo do chamado Trivium, composto de gramática, retórica e dialética, que compunham as artes liberales de então. Com isto, eles desenvolveram uma técnica especial de abordagem de textos pré-fabricados e aceitos por sua autoridade, caracterizada pela glosa gramatical e filológica, pela exegese ou explicação do sentido, pela concordância, pela distinção. Neste confronto do texto estabelecido e do seu tratamento explicativo é que nasce a Ciência do Direito com seu caráter eminentemente dogmático, portanto de Dogmática Jurídica enquanto processo de conhecimento, cujas condicionantes e proposições fundamentais eram dadas e predeterminadas por autoridade. Este confronto representava, na verdade, uma conexão entre autoridade e razão, portanto no reconhecimento (e na crença) do texto justinianeu como encarnação da ratio scripta, uma idéia que o homem de hoje provavelmente percebe com dificuldade. Isto porque ela se enraizava em dimensões culturais já perdidas como a crença na identidade do Corpus Christianum com o Direito Romano e, mais tarde, no humanismo jurídico conformado pelos modelos da Antiguidade”.

    Gabarito do professor: letra b.

    Fonte:

    FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977.


  • GABARITO LETRA B

    Nas palavras do próprio professor Tércio Sampaio: “De um modo ou de outro, a ciência jurídica na época dos glosadores se assume como ciência dogmática do direito, como Dogmática Jurídica, onde sobressai o caráter exegético dos seus propósitos e se mantém a forma dialético-retórica (no sentido aristotélico) do seu método”.


ID
2402248
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo Hans Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito,

Alternativas
Comentários
  • Correta: C) "A interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica. Ela cria Direito. Na verdade, só se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assuma a forma de uma lei ou de um tratado de Direito internacional e tem caráter geral, quer dizer, cria Direito não apenas para um caso concreto mas para todos os casos iguais, ou seja, quando o ato designado como interpretação autêntica represente a produção de uma norma geral. Mas autêntica, isto é, criadora de Direito é a interpretação feita através de um órgão aplicador do Direito ainda quando cria Direito apenas para um caso concreto, quer dizer, quando esse órgão apenas crie uma norma individual ou execute uma sanção. [...] Através de uma interpretação autêntica deste tipo pode criar-se Direito, não só no caso em que a interpretação tem caráter geral, em que, portanto, existe interpretação autêntica no sentido usual da palavra, mas também no caso em que é produzida uma norma jurídica individual através de um órgão aplicador do Direito, desde que o ato deste órgão já não possa ser anulado, desde que ele tenha transitado em julgado." (Hans Kelsen, em sua obra Teoria Pura do Direito)

  • Sobre a B:

     

    Através do fundamento de validade, podemos distinguir dois tipos de sistemas normativos: o sistema estático e o sistema dinâmico. As normas do primeiro sistema são consideradas como devidas por força do seu conteúdo, ou seja, a validade de uma norma de tal sistema pode ser conduzida a uma norma cujo conteúdo pode ser deduzido o conteúdo das normas que formam o ordenamento.

    O autor exemplifica normas de tal sistema: não devemos mentir, não devemos fraudar, não devemos dar falsos testemunhos, cujos conteúdos podem ser deduzidos de uma norma que prescreve a veracidade. E, como todas as normas deste tipo de ordenamento estão contidas no conteúdo da norma fundamental, elas podem ser deduzidas daquela por via de uma operação lógica. A norma fundamental fornece não apenas o fundamento de validade das demais normas, mas também o conteúdo de validade. O princípio através do qual se opera a fundamentação da validade das normas deste sistema é um princípio estático.

    Um exemplo de sistema estático é o jusnaturalismo, cuja norma fundamental fornece o conteúdo de validade de todas as outras do ordenamento, tanto o é que não pode haver normas morais dentro do mesmo sistema que se contradizem.

     

    O sistema dinâmico, do qual o sistema jurídico é um exemplar, é caracterizado pelo fato de a norma fundamental pressuposta fornecer apenas o modo pelo qual as regras devem ser criadas e/ou atribui o poder a autoridade legisladora. Uma norma pertence a um sistema dinâmico não por corresponder pelo conteúdo, mas por que é criada pela forma determinada através da norma fundamental.

     

    fonte: https://conteudojuridico.com.br/artigo,resenha-sobre-a-dinamica-juridica-de-hans-kelsen,56300.html

  • Gente a A não é porque a norma fundamental não é posta por uma autoridade, ela existe "porque sim", se uma autoridade que a tivesse feito valer esssa autoridade seria mais "poderosa" do que a norma fundamental! =)

  • A questão aborda a obra “Teoria pura do Direito" de Hans Kelsen. Analisemos cada uma das alternativas.

    Alternativa “a": está incorreta. Segundo Kelsen (p. 136) “Como já notamos, a norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é, em face desta, uma norma superior. Mas a indagação do fundamento de validade de uma norma não pode, tal como a investigação da causa de um determinado efeito, perder-se no interminável. Tem de terminar numa norma que se pressupõe como a última e a mais elevada. Como norma mais elevada, ela tem de ser pressuposta, visto que não pode ser posta por uma autoridade, cuja competência teria de se fundar numa norma ainda mais elevada. A sua validade já não pode ser derivada de uma norma mais elevada, o fundamento da sua validade já não pode ser posto em questão. Uma tal norma, pressuposta como a mais elevada, será aqui designada como norma fundamental (Grundnorm). Já para ela tivemos de remeter a outro propósito.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme Kelsen (p. 137), O tipo dinâmico é caracterizado pelo fato de a norma fundamental pressuposta não ter por conteúdo senão a instituição de um fato produtor de normas, a atribuição de poder a uma autoridade legisladora ou - o que significa o mesmo - uma regra que determina como devem ser criadas as normas gerais e individuais do ordenamento fundado sobre esta norma fundamental.

    Alternativa “c": está correta. Conforme Kelsen (p. 249-250) “A interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica. Ela cria Direito. Na verdade, só se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assuma a forma de uma lei ou de um  tratado de Direito internacional e tem caráter geral, quer dizer, cria Direito não apenas para um caso concreto mas para todos os casos iguais, ou seja, quando o ato designado como interpretação autêntica represente a produção de uma norma geral".

    Alternativa “d": está incorreta. Segundo Kelsen, a teoria pura do direito, “como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito".

    Alternativa “e": está incorreta. Para Kelsen, não há essa relação. Nesse sentido (p.47), “Por tal forma, pois, não se aceita de modo algum a teoria de que o Direito, por essência, representa um mínimo moral, que uma ordem coercitiva, para poder ser considerada como Direito, tem de satisfazer uma exigência moral mínima. Com esta exigência, na verdade, pressupõe-se uma Moral absoluta, determinada quanto ao conteúdo, ou, então, um conteúdo comum a todos os sistemas de Moral positiva. Do exposto resulta que o que aqui se designa como valor jurídico não é um mínimo moral neste sentido, e especialmente que o valor de paz não representa um elemento essencial ao conceito de Direito".

    Gabarito do professor: Letra C.

    Fonte:

    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª ed, 1999. São Paulo, Martins Fontes.


  •  a) o fundamento de validade de um ordenamento jurídico é tido como sua norma fundamental, a qual deve ser posta por uma autoridade a ela pressuposta. ERRADO, pois a norma fundamental é pressuposta (e não posta).

     b) um sistema de normas cujo fundamento de validade e conteúdo de validade são deduzidos de uma norma pressuposta é um sistema dinâmico de normas. ERRADO, isso é sistema estático

     c) a interpretação autêntica feita por um órgão aplicador do Direito, sempre é criadora do Direito mesmo quando cria uma norma individual a um único caso.  

    d) o propósito único e exclusivo da Teoria Pura do Direito é responder à questão: “o que é e como deve ser um Direito legítimo?” ERRADO, próposito é saber se a norma é válida ou não

    e) sendo possível relacionar o conteúdo da norma moral com o da norma jurídica, pode haver hipóteses de aplicação em que uma norma jurídica seja, necessariamente, moral. ERRADO, pois uma norma jurídica pode ser amoral ou imoral, contanto que ela seja válida. O Direito não se interessa em moralidade ou coisas metafísicas do tipo (segundo Kelsen).

  • GABARITO LETRA C

    PROBLEMA DA LETRA A: Como foi formulada a alternativa “a”, o problema não terá fim, mas Kelsen afirma expressamente que o processo da fundamentação normativa da validade conduz, porém, necessariamente, a um ponto final: “a uma norma suprema, generalíssima, que já não é fundamentável, à chamada norma fundamental, cuja validade objetiva é pressuposta sempre que o dever-ser que constitui o sentido subjetivo de quaisquer atos é legitimado como sentido objetivo de tais atos” (KELSEN, Hans. O problema da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 15).

    Outra coisa, para Kelsen, “A norma fundamental não está “contida” numa ordem jurídica positiva, pois ela não é uma norma positiva, isto é, posta, mas uma norma pressuposta pelo pensamento jurídico […juliano: não é uma norma posta, ela é pressuposta] a norma fundamental não significa o mesmo que a soma de todas as normas positivas de uma ordem jurídica. Ela é uma norma diferente destas normas e representa o seu fundamento de validade: uma norma pressuposta, não uma norma posta" (Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. tradução João Baptista Machado. 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, nota 2 no capítulo V, p. 418).

  • GABARITO LETRA C

    PROBLEMA DA LETRA B:  ideia do “conteúdo de validade”: “Quando uma norma da qual se deriva o fundamento de validade e o conteúdo de validade de normas morais é afirmada como imediatamente evidente, é porque se crê que ela é posta pela vontade de Deus ou de uma outra vontade supra-humana, ou porque foi produzida através do costume e, por essa razão - como acontece com tudo o que é consuetudinário -, é considerada como de per si evidente (natural). Trata-se, portanto, de uma norma estabelecida por um ato de vontade. A sua validade só pode, em última análise, ser fundamentada através de uma norma pressuposta por força da qual nos devemos conduzir em harmonia com os comandos da autoridade que a estabelece ou em conformidade com as normas criadas através do costume. Esta norma apenas pode fornecer o fundamento de validade, não o conteúdo de validade das normas sobre ela fundadas. Estas formam um sistema dinâmico de normas. O princípio segundo o qual se opera a fundamentação da validade das normas deste sistema é um princípio dinâmico" (Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. tradução João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 137).

    PROBLEMA DA LETRA D: Kelsen, na explicação da pureza do direito, abre o livro (literalmente na primeira página da) Teoria Pura do seguinte modo: “A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação. Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito" (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. tradução João Baptista Machado. 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 1).

    PROBLEMA DA LETRA E: Essa relação necessária entre direito e moral não existe na Teoria Pura do Direito: “A tese de que o Direito é, segundo a sua própria essência, moral, isto é, de que somente uma ordem social moral é Direito, é rejeitada pela Teoria Pura do Direito, não apenas porque pressupõe uma Moral absoluta, mas ainda porque ela na sua efetiva aplicação pela jurisprudência dominante numa determinada comunidade jurídica, conduz a uma legitimação acrítica da ordem coercitiva estadual que constitui tal comunidade. Com efeito, pressupõe-se como evidente que a ordem coercitiva estadual própria é Direito” (KELSEN, Hans. O problema da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 78).

  • Posso até estar enganado, mas discordo do gabarito, em especial pela justificativa da letra 'e'. Vejamos:

    Se é verdade que uma norma jurídica PODE SER amoral ou imoral, ela, logicamente, TAMBÉM PODE SER moral. Assim,

    NÃO HÁ erro na letra 'e', pois ela afirma: "(...) pode haver hipóteses de aplicação em que uma norma jurídica seja, necessariamente, moral". Qual o erro disso??

    Se uma norma pode ser amoral, ela pode ser moral também (identificação que se dá na maioria das hipóteses legais e constitucionais).

    Quanto à letra 'C', tida como correta no gabarito, acredito que ela possa ser revista. Vejamos:

    Em Introdução ao Estudo do Direito, interpretação autêntica é aquela conferida pelo legislador, e não pelo aplicador do Direito. No caso do aplicador do direito (Juiz), o correto seria mencionar interpretação judicial.

    Por fim, entendo que a questão foi mal elaborada, razão pela qual - na minha óptica - deveria ser revista/anulada.

  •  c) a interpretação autêntica feita por um órgão aplicador do Direito, sempre é criadora do Direito mesmo quando cria uma norma individual a um único caso.

    Verdade. A base da pirâmide ou da escada(escalonamento), as sentenças.

  • Essa matéria é uma viagem.....

  • LETRA C

    A interpretação feita pelo órgão aplicador do Direito é sempre autêntica. Ela cria Direito. Na verdade, só se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assuma a forma de uma lei ou de um tratado de Direito internacional e tem caráter geral, quer dizer, cria Direito não apenas para um caso concreto mas para todos os casos iguais, ou seja, quando o ato designado como interpretação autêntica represente a produção de uma norma geral".


ID
2456938
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GAB. A (pede-se a INCORRETA)

    a) INCORRETA. A constitucionalização do direito infraconstitucional tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas anteriormente codificadas.

     

    O que de fato marca a constitucionalização do direito infraconstitucional é a interpretação deste último à luz das normas e princípios constitucionais. É o que também se chama da eficácia vertical (proteção do indivíduo em face do Estado; ex: vedam-se leis que atentem que diminuam o núcleo essencial dos direitos fundamentais) e horizontal (drittwirkung - visa proteger os indivíduos em face de outros indivíduos em situações onde não há uma relação de paridade, ou isonomia substancial) das normas constitucionais. Dentre os princípios que norteiam essa interpretação tem-se a eficácia irradiante das direitos fundamentais, que também servem de parâmetro para interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais.

    -Teoria da EFICÁCIA HORIZONTAL DIRETAteoria defende a incidência direta e imediata dos direitos fundamentais no âmbito privado sem a mediação dos legisladores. Advertem, porém, que, embora a aplicação seja imediata, é preciso uma análise do caso concreto para determinar em que medida deve haver a composição dos direitos na relação privada. A existência de desigualdade entre as partes deverá ser considerada e poderá resultar na limitação da autonomia privada para a proteção de um direito fundamental

     

    -Teoria da EFICÁCIA HORIZONTAL INDIRETAdireitos fundamentais são analisados do ponto de vista de duas dimensões: 1- dimensão negativa ou proibitiva, que veda ao legislador editar lei que viole direitos fundamentais; 2- dimensão positiva, impondo um dever para o legislador implementar direitos fundamentais, 

    Logo, vê-se que não se trata de a inclusão na Lei Maior de normas anteriormente codificadas ser o fator principal para constitucionalização do direito infraconstitucional

  • Esse é o tipo de questão que você marca uma alternativa pensando: "hum, sinto que essa é errada, tem coisa estranha", quando na verdade você não entendeu nada.

    Parabéns MPE-PR, o acerto dessa questão é crucial para saber se o candidato vai ser um bom promotor ou não. (ironia)

  • Hã...?? emburrei 

  • A) ERRADA.

     

    "Quando a Constituição passa para o centro do sistema jurídico, dali é deslocado o bom e velho Código Civil, que por décadas a fio figurava no centro do sistema jurídico com o verdadeiro Direito comum. A própria dualidade radical entre Direito Público e Direito Privado se atenua a partir do momento em que a Constituição passa para o centro do sistema jurídico. Esta entronização da Constituição faz com que ocorra um fenômeno conhecido como “Filtragem Constitucional”, ou como “Constitucionalização do Direito”, que é a leitura de todo o Direito infraconstitucional, de todo o ordenamento ordinário à luz da Constituição que, portanto, passa a ser uma lente, um filtro através do qual se deve ler e interpretar as categorias e os institutos de todos os ramos do Direito".

     

    http://www.conjur.com.br/2009-mar-07/luis-roberto-barroso-traca-historico-direito-constitucional-tv

     

    * Essa prova de Constitucional do MP/PR não estava nem um pouco fácil. As respostas estavam em obras específicas do Luís Roberto Barros, do Paulo Bonavides... obras que ninguém que estuda para concursos lê.

  • Incorreta A.

    O que de fato marca a constitucionalização do direito infraconstitucional é a interpretação deste último à luz das normas e princípios constitucionais. É o que também se chama da eficácia vertical (proteção do indivíduo em face do Estado; ex: vedam-se leis que atentem que diminuam o núcleo essencial dos direitos fundamentais) e horizontal (drittwirkung - visa proteger os indivíduos em face de outros indivíduos em situações onde não há uma relação de paridade, ou isonomia substancial) das normas constitucionais. 

  • Bom dia Amigos,

    como vão?

     

    apenas para acrescentar aos comentáiros e facilitar a fixação: O prof.Daniel Sarmento, vulgo "papi", (Dto Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho) esquematiza a constitucinalização do direito de duas formas, 1°- Constitucionalização-inclusão, na qual ocorreu verdadeira expansão dos assuntos abordadoss pela e na Carta Magna;

    2°- Constitucionalização-releitura, com o reconhecimento da força normativa da Constituição, bem como o seu posicionamento como centro normativo e de validade das demais normas do ordenamento, diversos institutos passaram a ser revisitados a partir de um prisma constitucional. Daqui saem a releitura do direito civil, dos quais depontam como expoentes o Min.Fachin ou a profa.Maria Celina Bodin de Moraes, com a construção da ideia da eficácia horizontal dos direito fundamentais (vide o excelente comentário do colega Helder) ou mesmo da releitura de institutos basilares como a propriedade (função social).

     

    Sigamos. DALE!

  • Sobre a alternatia D

     

    A virada kantiana foi o retorno da Ética normativa ao campo das reflexões dos pensadores. A primeira metade do século XX fora marcada pelo relativismo ético. Diante do crescente pluralismo característico das sociedades modernas, tinham passado a coexistir diferentes concepções sobre a justiça. O relativismo dizia que não era possível, naquele cenário, definir de forma objetiva o que certo e o que é errado, pois tudo seria uma questão de “ponto de vista”, sem que houvesse qualquer critério para resolução das controvérsias morais existentes na sociedade. Essa posição cética era coerente com uma visão limitada da racionalidade então hegemônica, que só considerava racional o conhecimento que pudesse ser cientificamente demonstrado. As questões morais eram vistas como intrinsecamente irracionais, porque dependentes dos sentimentos de cada um. O relativismo passou a ser questionado depois da II Guerra Mundial, tendo em conta a experiência do “mal absoluto”, vivenciada com o nazismo. A partir da segunda metade do século XX, a preocupação com a justiça nas relações políticas e sociais se dissemina, penetrando nas instituições internacio nais e nacionais, sobretudo com a consagração normativa de direitos humanos em declarações, tratados e nas constituições nacionais. Na Filosofia Política, sobretudo a partir da década de 70, ressurge o interesse na formulação de princípios abstratos de justiça, por meio de critérios ou procedimentos racionais, sem apelo ao discurso religioso ou metafísico. O Direito, neste cenário, se aproxima da Moral, e a inter pretação jurídica torna-se mais permeável à argumentação de moralidade pública.

     

    Fonte: Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho; Cláudio Pereira de Souza Neto, Daniel Sarmento.

  • Os substancialistas valorizam o conteúdo material das Constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos vetores axiológicos que contemplam (por exemplo: os direitos sociais). Com isto, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação da Constituição (Cf. Tribe, Constitutional Choices , Cambridge: Harvard University Press, 1985, pp 3/28; e Mauro Cappelletti, Juizes Legisladores?, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, 1993, reimp. 1999, pp. 40/42, 73/81 e 92/107.)

    Os procedimentalistas, por sua vez, acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, defendem que a sua importância é meramente secundária, não dirigindo o processo em si. Ao Judiciário caberia tão somente assegurar a observância desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá (Cf. John Hart Ely. Democracy and Distritus: a Theory of judicial review , 11ª edição, Cambridge, Harvard University, 1995, pp. 88 ss.)

    Fonte :

    GARCIA, Emerson. Leituras Complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Jurisdição Constitucional e Legitimidade Democrática - Capítulo II. Editora Fórum. Material da 8ª aula ministrada no Curso de Pós Graduação Lato Sensu Tele Virtual em Direito Constitucional - Anhanguera-Uniderp | Rede LFG.

    Acesso : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046294/qual-a-diferenca-entre-as-teorias-substancialistas-e-procedimentalistas-da-constituicao-raphael-matos-valentim

  • Quanto a letra E, apenas para acrescentar,como os demais fizeram. Trata-se da Teoria do Discurso ou Teoria Discursiva do Direito de Jürgen Habermas. 

    Conforme o autor supracitado, a práxis comunicativa passa a ser considerada como detentora da capacidade para influenciar o funcionamento dos sistemas instrumentais de ação, isto por meio das instituições jurídicas democráticas.  Habermas parte da compreensão de que as noções de positividade e formalismo são insuficientes para a legitimação do Direito Moderno. Assim, o autor busca demonstrar que, afastados fundamentos metafísicos e religiosos para o direito, ele só pode ser legitimado na medida em que os destinatários das normas jurídicas sintam-se nas condição de autores dessas normas.  

  • Questão absolutamente desnecessária. O cara que elaborou essa questão é aquele tipo enfadonho que gosta de aparecer, ainda que em âmbito interno para todo mundo comentar. Patético. 

  • O pior que nem em doutrinas essas questoes são abordadas.. acho que o MPE-PR quer doutores em todas as disciplinas de direito! que prova é essa..

     

  • D

    Introdução ao Estudo do Direito, 3ª edição, Atlas, Silvio Venosa, página 53.

    Immanuel Kant divisor de águas do direito natural e a escola do direito racional.

    Sobre o Imperativo categórico:

    Para Kant, a experiência é o início do conhecimento, os sentidos absorvem dados e informação que a razão elabora e organiza. É desse pensador a noção de IMPERATIVO CATEGÓRICO, fundamentado na prática moral e não na pura experência, mas numa visão apriorístiamente inerente à racionalidade humana universal. Esse imperativo único não deriva da experiência, mas da pura razão. O imperativo categórico ordena incondicionalmente a prática  do bem. A lei moral, dessa forma impera de modo absoluto em nossa consciência. Kant preocupou-se em dar contornos mais precisos à diferença entre Moral e o Direito.

    (...) As ideias de Kant não somente abrem eespaço para o positivismo, mas também possibilita o surgimento da escola histórica..

    Principal obra de Kant "crítica da razão pura, crítica da razão prática, crítica do Juízo, entre outras...)

  • Parece-nos mais importante, nessas provas, a capacidade de decorar conceitos que, na prática, dificilmente serão utilizados. Por isso, digo-lhes, não terão pensadores, mas, sim, copiadores. Isso reflete, muitas vezes, na própria atuação do novo servidor. 

  • Uma excelente questão (para seleção de mestrado ou doutorado). Conceitos (im)pertinentes para fiscalizar a lei ou ofertar uma denúncia.

  • A meu ver, o conceito de constitucionalizaçao das normas infraconstitucionais está correto. O que está errado na alternativa A é mencionar que isso se refere às normas anteriores à ediçao do texto constitucional. A principal caracteristica  da constitucionalizaçao das norma infraconstitucionais é tornar constitucional normas que tem status infraconstitucionais, sejam elas editadas antes ou depois da Constituição.

  • Dentre as assertivas, a incorreta está contida na alternativa “a", a qual aponta de forma equivocada o fenômeno da Constitucionalização do direito. Conforme Luís Roberto Barroso (2005), sobre a constitucionalização do direito, “Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com a sua ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Este fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional".

    Fonte:

    BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 240, p. 1-42, abr. 2005. ISSN 2238-5177. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/43618>. Acesso em: 29 Ago. 2017. doi:http://dx.doi.org/10.12660/rda.v240.2005.43618.

     

    Gabarito do professor: letra a.
  • Bruno, de acordo com o professor do QC, a alternativa foi baseada no artigo do Barroso, que expressamente afirma que a constitucionalização do direito não decorre da existência de normas infraconstitucionais na CF: 

     

    "Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional (pág. 22)" 

     

     

  • Novelino traz como principais características da constitucionalização do direito, as seguintes:

                                        (i) Consagração de normas de outros ramos do direito, nas constituições.

                                        (ii) Interpretação conforme a constituição (filtragem constitucional).

                                        (iii) Eficácia horizontal dos direitos fundamentais – Antes eram somente oponíveis entre estado e particular, agora são presentes nas relações entre particulares.

     

    Especificamente, com relação ao item "i", não importa se a norma infraconstitucional é anterior ou concomitante, verifica-se pelo fenômeno que pode ocorrer em ambas situações.

  • Letra E

    Uma outra importante vertente jusfilosófica de fundamenta- ção dos direitos fundamentais e da democracia, também na linha pós-positivista, é fundada na teoria do discurso e no procedimenta- lismo ético. Apostando embora na razão prática e no caráter inter- subjetivo e dialógico da racionalidade, esta linha de pensamento - que tem em Jürgen Habermas o seu mais eloqüente e profícuo formulador - descrê na possibilidade de consensos morais mate- riais acerca de qual deve ser o conteúdo justo do direito. O pluralismo e o multiculturalismo, como realidades peculiares ao mundo  contemporâneo, impediriam a constituição de um sistema moral material. Sua proposta teórica, assim, é deslocar a fonte de legiti- midade do direito de um idealizado substrato axiológico comparti- lhado pelos membros da comunidade política para um procedi- mento racional de produção normativa.

  • "PROCEDIMENTALISMO (VS) SUBSTANCIALISMO.

    A grande diferença de cada um destes aportes teóricos está no tipo de atividade que a jurisdição realiza no momento em que interpreta as disposições constitucionais que guarnecem direitos fundamentais.

    As POSTURAS PROCEDIMENTALISTAS não reconhecem um papel concretizador à jurisdição constitucional, reservando para esta apenas a função de controle das “regras do jogo” democrático;

    Já as posturas SUBSTANCIALISTAS reconhecem o papel concretizador e veem o Judiciário com um locus privilegiado para a garantia do fortalecimento institucional das democracias contemporâneas.

    Evidentemente, essa posição adotada pelas posturas substancialistas não autoriza a defesa de ativismos judiciais ou protagonismos ad hoc, a pretexto de estar-se concretizando direitos. A concretização só se apresenta como concretização na medida em que se encontra adequada à Constituição, não podendo estar fundada em critérios pessoais de conveniência política e/ou convicções morais.

    Sustentando a tese PROCEDIMENTALISTAHabermas critica com veemência a invasão da política e da sociedade pelo Direito. O paradigma procedimentalista pretende ultrapassar a oposição entre os paradigmas liberal/formal/burguês e o do Estado Social de Direito, utilizando-se, para tanto, da interpretação da política e do direito à luz da teoria do discurso.

    O modelo SUBSTANCIALISTA – que, em parte venho subscrevendo (com uma forte dimensão hermenêutica e, portanto, antidecisionista e antiativista) – trabalha na perspectiva de que a Constituição estabelece as condições do agir político-estatal, a partir do pressuposto de que a Constituição é a explicitação do contrato social. É o constitucionalismo-dirigente (Canotilho) que ingressa nos ordenamentos dos países após a segunda guerra. Consequentemente, é inexorável que, com a positivação dos direitos sociais-fundamentais, o Poder Judiciário (e, em especial, a justiça constitucional) passe a ter um papel de relevância, mormente no que pertine à jurisdição constitucional.

    Fonte: LÊNIO STRECK - Hermeneutica Juridica em Crise.

  • Pessoal tá reclamando da questão, mas em segunda fase é isso aí que tem que saber. Mais ainda para quem eventualmente quiser magistratura.

    Substancialismo, procedimentalismo, nova hermenêutica constitucional, pós-positivismo, pensamento do possível, diálogos constitucionais...

  • Conclusões:

    PROCEDIMENTALISMO                X            SUBSTANCIALISMO:

    PJ interpreta a Constituição                          PJ interpreta a Constituição

    de forma a garantir que o                              de forma a dar a máxima efetividade

    o jogo democrático ocorra                             aos direitos e garantias constitucionais,

    dentro dos moldes constit.                             concretizar ao máximo o conteúdo constitucional.

  • A letra A abre margem para dúvidas quando fala em constitucionalização genericamente. Existe a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização-releitura, à qual a questão se refere. A primeira importa em tratamento pela Constituição de temas anteriormente tratados na legislação infraconstitucional ou mesmo ignorados.

  • Sobre a letra A: "A constitucionalização do direito infraconstitucional tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas anteriormente codificadas".

    ERRADA: A assertiva substitui a rematerialização constitucional, outra característica do neoconstitucionalismo com a constitucionalização do direito infraconstitucional. A primeira, diz respeito à inclusão no texto constitucional de matérias antes tratadas no ordenamento infraconstitucional, admitidas como normas formalmente constitucionais. A segunda, diz respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, sua aplicação às relações privadas.

  •  

    PROCEDIMENTALISTAS ou ORIGINALISTAS ou INTERPRETATIVISTAS;

                                       

    SUBSTANCIALISTAS ou NÃO ORIGINALISTAS ou NÃO INTERPRETATIVISTAS.

  • Fruto desse processo, a constitucionalização do Direito importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico, notadamente por via da jurisdição constitucional, em seus diferentes níveis. Dela resulta a aplicabilidade direta da Constituição a diversas situações, a inconstitucionalidade das normas incompatíveis com a Carta Constitucional e, sobretudo, a interpretação das normas infraconstitucionais conforme a Constituição, circunstância que irá conformar-lhes o sentido e o alcance. A constitucionalização, o aumento da demanda por justiça por parte da sociedade brasileira e a ascensão institucional do Poder Judiciário provocaram, no Brasil, uma intensa judicialização das relações políticas e sociais.

    http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art04102005.htm

  • LETRA A) FALSO. Parte da doutrina, na trilha de PAULO RICARDO SCHIER e LUIS ROBERTO BARROSO (que denomina CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO), fala em filtragem constitucional para se referir a três consequências automáticas da edição de nova constituição:

     

    A) as normas preexistentes recepcionadas, bem como os princípos gerais de todos os ramos do direito, devem ser reinterpretados à luz das regras e princípios, expresos e implícitos, da ordem constitucional mais recente.

     

    B) as normas infraconstitucionais desconformes com a nova constituição tornam-se inválidas; e

     

    C) salvo se não foram exequíveis por si mesmas, as normas constitucionais são diretamente aplicáveis, independentemente da preexistência de leis infraconstitucionais intermediárias ou a despeito do conteúdo em contrário das leis infraconstitucionais porventura existentes anteriormente.

     

    LETRA B e C) VERDADEIRO. Peguei esse comentário em outra questão e já coloquei no meu resumo: 

     

    No procedimentalismo, sustenta-se que o papel da Constituição é tão somente definir as regras do jogo político, assegurando sua natureza democrática. Para seus defensores, decisões sobre temas controvertidos no campo moral, econômico e político não devem estar contidas na Constituição, cabendo ao povo deliberar sobre estes temas. O argumento principal é o respeito ao princípio democrático. Por isso que a atividade jurisdicional deve ser mais cautelosa.

     

    No lado oposto se encontra o substancialismo. Para os teóricos desta teoria, a solução a diversas controvérsias encontra fundamento na própria constituição. Legitima-se também um papel mais ativo da jurisdição constitucional (ativismo judicial), mesmo em questões que não envolvam o princípio democrático.

     

    Em suma:

    - Procedimentalismo respeita as opções legislativas majoritárias e priorizam a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.

    - Substancialismo judicializa a política, permitindo um protagonismo do Poder Judiciário.

    Obra consultada: SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional, Teoria, História e Métodos de Trabalho.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • Acertei a questão ao associar que a constitucionalização do direito infraconstitucional não significa a necessária inclusão desse direito no texto da Constituição. A constitucionalização do direito é no sentido de que a aplicação de todo o ordenamento deve ser feita com os olhos voltados para a Constituição, já que ela possui eficácia irradiante, inspira valores e princípios que devem ser observados em todos os ramos do direito. Podemos citar como exemplo, o caso do reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas. O Código Civil, lei infraconstitucional, foi interpretado conforme à CF, no sentido de prestigiar a dignidade da pessoa humana, ou seja, é dever do aplicador do direito fazer uma releitura de todo o ordenamento de forma a prestigiar os valores e princípios consagrados na Lei Maior. Por isso é que se fala em constitucionalização do direito infraconstitucional, que nada mais é que difundir a Constituição Federal por todo o ordenamento jurídico. 

  • Ah Malu... nem precisava ler as alternativas "b", "c", "d" "e".

    A alternativa "a" é tão absurda... que ler o restante apenas daria dor de cabeça. 

  • Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si - com a sua ordem, unidade e harmonia - mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Este fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional .

    "J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, 1991, p. 45"

  • A primeira que considerei correta foi a "A". Aliás, a única que eu tinha convicção que não era em hipotese alguma... hahahah

  • No mesmo barco do colega André...

  • Sobre as teorias: Comentario do Labor Vincit direto ao ponto. Obrigada.

  • A letra A é a INCORRETA.

    Isso porque a assertiva mistura a rematerialização constitucional, outra característica do neoconstitucionalismo, com a constitucionalização do direito infraconstitucional.

    A primeira diz respeito à inclusão no texto constitucional de matérias antes tratadas no ordenamento infraconstitucional, admitidas como normas formalmente constitucionais.

    A segunda, diz respeito a uma maneira específica de lermos o direito infraconstitucional: com os óculos da Constituição; na perspectiva das normas constitucionais.

  • Alternativa "A": ERRADA

    A constitucionalização do direito infraconstitucional não significa a inclusão de normas infraconstitucionais ao texto da CF.

    Em verdade, a constitucionalização do direito infraconstitucional roga a leitura deste sob o ângulo da Constituição.

    Exemplo prático: eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas (STF, RE 201819).

  • Imperativo categórico é um dos principais conceitos da filosofia de Immanuel Kant. A ética, segundo a visão de Kant, tem como conceito esse sistema. Para o filósofo prussiano, imperativo categórico é o dever de toda pessoa agir conforme princípios dos quais considera que seriam benéficos caso fossem seguidos por todos os seres humanos: se é desejado que um princípio seja uma lei da natureza humana, deve-se colocá-lo à prova, realizando-o para consigo mesmo antes de impor tal princípio aos outros. Em suas obras, Kant afirma que é necessário tomar decisões como um ato moral, ou seja, sem agredir ou afetar outras pessoas.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Imperativo_categ%C3%B3rico


ID
2526832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Tendo como referência as diversas teorias da filosofia do direito, julgue o item a seguir.


Enquanto Hart conceitua o direito como o conjunto de ordens coercitivas emanadas da autoridade soberana, Dworkin entende que o direito é um conceito interpretativo derivado da melhor justificação moral das regras e princípios de uma comunidade política.

Alternativas
Comentários
  • A identidade do direito no positivismo analítico: Austin e Kelsen

     

    De acordo com John Austin, um sistema jurídico é o conjunto formado por todos os [1] comandos [2] emitidos pelo soberano e [3] direcionados aos súditos. Esse critério de identidade, aponta Raz, baseia-se no princípio da origem legislativa e assume que toda norma de um sistema jurídico tem uma única e persistente fonte (Raz, concept, p. 19) (...)

     

    [a] A primeira crítica de Hart a Austin tem como ponto de partida a função que o direito exerce na vida das pessoas. É certo que algumas normas – como aquelas que tipificam os crimes – podem funcionar como motivos para determinadas ações ou abstenções, e em relação a elas pode valer a definição de Austin, para quem, cabe lembrar, as normas são ordens que expressam a vontade do soberano e que, nessa medida, criam deveres para seus destinatários; mas é igualmente certo que o direito não é composto exclusivamente pelas normas de direito penal. Ao lado delas existem outras que cumprem uma função significativamente diferente. Em todo sistema jurídico moderno há normas que conferem poderes públicos ou privados. Tais normas não impõem a ninguém o dever de se portar de uma ou de outra maneira, mas fixam as condições sob as quais é possível criar direitos e deveres dentro da estrutura coercitiva do direito (Hart, 1994, p. 57). Negar a existência dessas normas é privar o direito de conceitos importantes para a vida social, como casamento, contrato ou testamento; identificá-las com as ordens baseadas em ameaças é desconsiderar a função particular que cumprem na organização da vida social.

     

    Fonte: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/9453/9453_4.PDF

  • Hart diz que as pessoas devem obedecer a uma regra, e não a um soberano (como pensava John Austin)

  • Nesta questão, a parte final sobre Ronald Dworkin está correta (Livro: Levando os Direitos a Sério), no entanto, quanto à Herbet L. Hart, não. Embora este último seja um filósofo do jus positivismo, ele era um liberal, e escreveu contra a pena de morte, contra a perseguição das pessoas pela sua preferência sexual, a favor do direito ao aborto, entre outros. Também um defensor da Democracia. E o conceito de Direito em Hart parte da crítica à tese de John Austin, para quem o Direito era um modelo “simples” de ordens coercitivas. Assim, segundo Hart,  Direito é um sistema complexo que une normas primárias (regras de conduta, que impõem obriações - fazer e não fazer) e secundárias (criam poderes), demonstrando um caráter institucionalizador do Direito (Livro: O Conceito de Direito). Hart propôs a distinção entre regras jurídicas com outras regras sociais (que são morais) e afirmou que a validade do sistema jurídico está diretamente relacionada à existência e à configuração da regra de reconhecimento (regras secundárias, que também  são de alteração e de julgamento, e que seriam remédios às incertezas, ao caráter estático e ineficaz das normas primárias, bem como contra as pressões sociais difusas).

  • Retificando o item com base no comentário da colega: "John Austin conceitua o direito como o conjunto de ordens coercitivas emanadas da autoridade soberana. (Retificado)

    Ronald Dworkin entende que o direito é um conceito interpretativo derivado da melhor justificação moral das regras e princípios de uma comunidade política". (Certo)

    *********

    Herbet L. Hart (filósofo do jus positivismo, liberal e democrata), partindo da crítica à tese de John Austin, conceitua o direito como um sistema complexo que = une normas primárias (regras de conduta, que impõem obriações - fazer e não fazer) + e secundárias (regras que criam poderes), -> demonstrando um caráter institucionalizador do Direito (Livro: O Conceito de Direito).

    Hart propôs a distinção: regras jurídicas =/= regras sociais (que são morais)

    E afirmou que a validade do sistema jurídico está diretamente relacionada à existência e à configuração da regra de reconhecimento (regras secundárias, que também são de alteração e de julgamento, e que seriam remédios às incertezas, ao caráter estático e ineficaz das normas primárias, bem como contra as pressões sociais difusas). (Cópia do comentário da colega)

  • A questão em comento demanda conhecimento basilar de fundamentos da Teoria do Direito e de autores como Austin, Hart e Dworkin.

    Hart não fica adstrito ao conceito de Direito imposto no enunciado da questão.

    Austin, sim, pensa uma tradição jurídica fundada em regras impostas por um soberano.

    Austin, tal qual Hart, é um positivista, e ambos são analíticos, mas de matizes completamente distintas.

    Hart rompe com Austin ao definir que não é um conjunto de imposições de um soberano que define o que é Direito, mas sim o que a regra de reconhecimento, ou seja, o que os utentes da linguagem jurídica percebem e aceitam como Direito.

    Hart avançou muito em padrões do Positivismo, acatando a plasticidade de normas, a discricionariedade na definição do sentido de normas semanticamente instáveis, enfim, trazendo para o Direito um suporte especial ao preconizar a textura aberta de certas normas do Direito.

    Hart não avançou na discussão de princípios.

    Dworkin, um crítico do Positivismo, visto por muitos como um pós positivista (embora tenha sido um autor que expressamente fugiu de rótulos fixados por escolas jurídicas), de fato, trabalhou Direito como integridade, ou seja, correição, justeza, de maneira que Direito e Moral caminham juntos, bem como práticas interpretativas de comunidades políticas, pautadas em regras e princípios, definem o Direito.

    É importante, enfim, dizer que para Dworkin, em casos difíceis, ao contrário de Hart, só há uma resposta correta, ou seja, a discricionariedade do interprete não é plena e há necessidade de um resgate de princípios que conduza o Direito à verdadeira pretensão de correção. Direito, em resumo, é integridade.

    Em resumo, o enunciado em comento, ao confundir Hart com Austin na definição de soberano como o que impõe o Direito, acaba redundado em um equívoco.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
2526835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca das teorias contemporâneas da justiça, julgue o item a seguir.


De acordo com o utilitarismo, a relação sexual consentida entre homossexuais e sem prejuízo a terceiros, ainda que vista como inadequada por um grupo social, não configura uma questão de moralidade.

Alternativas
Comentários
  • A Igualdade no Utilitarismo de Peter Singer

     

    "Assim, Peter Singer propõe um princípio geral de igualdade, o principio da Igualdade na Consideração de Interesses, que requer que os interesses semelhantes de todos os afetados por nossas ações tenham igual peso de consideração em nossas deliberações morais, ou seja, um interesse é um interesse, independentemente de quem ele seja. Se a dor é semelhante é irrelevante a orientação sexual, raça, sexo, espécie a que o sujeito de consideração moral pertença, considerar menos a dor de uma pessoa homossexual em comparação a dor semelhante de uma pessoa heterossexual é incoerente com este princípio . (...) O princípio de igualdade na consideração de interesses é, portanto, um princípio mínimo de igualdade, pois ele não é baseado nas qualidades ou características dos sujeitos éticos, exceto pela capacidade de possuir interesses, ele não implica em tratamento igual, mas na obtenção de um resultado igualitário".

     

    Fonte: http://www.bulevoador.com.br/2012/08/etica-consequencialista-e-o-utilitarismo/

  • UTILITARISMO é uma doutrina ética defendida principalmente por Jeremy Bentham e John Stuart Mill que afirma que as ações são boas quando tendem a promover a felicidade e más quando tendem a promover o oposto da felicidade.

    FONTE : Wikipédia

  • CERTO.

     

    Q764521 Verifica-se, historicamente, diferentes abordagens sobre ética. Uma delas preconiza que o bem de uma ação depende não tanto da intenção, mas das consequências que ela tem, ou seja, uma conduta só pode ser avaliada como boa se for útil, no sentido de fazer bem ao maior número possível de pessoas e mal ao menor número possível. Trata-se da abordagem em ética denominada : e) utilitarismo.

     

  • O princípio do dano, na doutrina utilitarista de J. S. MIll, retira do Estado a possibilidade de interferir nas escolhas pessoais: "o único propósito para se exercer poder sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra sua vontade, é evitar dano a outrem". (FONTES, Paulo Gustavo guedes. Filosofia do DIreito, p. 142.

    Assim, correta a assertiva.

  • O Utilitarismo foi proposto por Jeremy Bentham e John Rawls. Possui como principais características:


    a) maximização do bem-estar


    b) ações justas-injustas a partir das consequências


    c) critérios quantitativos e qualitativos pelos resultados, baseado na ideia do consenso.


    Obs: Inclusive já houve a tentativa de integrar o " Direito à Felicidade "( via emenda constitucional) como direito fundamental, o qual não vingou devido á sua grau de subjetividade, principalmente relativamente à Administração Pública

  • Em 17/09/2018, você respondeu E!!Errado!

  • No gabarito consta como CERTA, mas é sim uma questão de moralidade. Parece que o CESPE quis dizer na frase que tal relação sexual seria imoral segundo a moral utilitarista. Nesse caso, a frase está ERRADA realmente. Mas não deixa de ser uma questão de moralidade. A moral abarca tudo, todas as ações humanas podem ser julgadas como questões morais, sendo classificadas como morais ou imorais.

    Pra mim, esta questão deveria ser anulada. Configura sim questão de moralidade.

  • utilitarismo é uma doutrina ética defendida principalmente por Jeremy Bentham e John Stuart Mill que afirma que as ações são boas quando tendem a promover a felicidade e más quando tendem a promover o oposto da felicidade.[1]

    Filosoficamente, pode-se resumir a doutrina utilitarista pela frase: Agir sempre de forma a produzir a maior quantidade de bem-estar (Princípio do bem-estar máximo).

    Trata-se então de uma moral eudemonista, mas que, ao contrário do egoísmo, insiste no fato de que devemos considerar o bem-estar de todos e não o de uma única pessoa.

    Antes de quaisquer outros, foram Jeremy Bentham (1748-1832) e John Stuart Mill (1806-1873) que sistematizaram o princípio da utilidade e conseguiram aplicá-lo a questões concretas – sistema político, legislação, justiça, política econômica, liberdade sexual, emancipação feminina, etc.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Utilitarismo

     

    PARA RESPONDER ESTE TIPO DE QUESTÃO DEVEMOS SE DESVINCILHAR DE TUDO QUE ACHAMOSSSSSSSSSSSS

    IMPESOALIDADEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE KKKKKKKKKKKKKKKKKK A FELICIDADE DOS OUTROS NÃO ME ENCOMODA OU ME FAZ MAL, PREJUDICA...........DEIXEM SEREM FELIZES...........O QUE É IMORAL NESTE CASO É O NOSSO PRECONCEITO(DESRRESPEITO) TALVEZ RSRSRSRSRSR.................IIIIIIIIIIIIIII Ó NÃO VENHAM ME CRUCIFICAR, CADA UM COM SUA CONCEPÇÃO TA............BJUS

  • Na verdade, John Rawls propôs o liberalismo-igualitário e não o utilitarismo.

  • Utilitarismo é o seguinte: A minha ação me faz feliz, ou vai vai fazer feliz o maior número de pessoas? sim! então é correto.

    Mandaram bem, Jeremy Bentham e John Stuart Mill!

  • Em sua formulação mais simples, o utilitarismo afirma que o ato correto é aquele que produz a maior soma de felicidade para os membros da sociedade. Em outros modelos a felicidade é substituída por outros valores, como bem-estar, por exemplo. O importante é existir um bem a ser promovido na maior escala possível.

    Uma pessoa não pode, por exemplo, condenar a homossexualidade com base morais se não mostrar que deixa pessoas do mesmo sexo casarem entre si diminui a quantidade de felicidade na sociedade.

  • Copiando

    "O princípio do dano, na doutrina utilitarista de J. S. MIll, retira do Estado a possibilidade de interferir nas escolhas pessoais: "o único propósito para se exercer poder sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra sua vontade, é evitar dano a outrem". (FONTES, Paulo Gustavo guedes. Filosofia do DIreito, p. 142

  • A questão em tela, muito bem elaborada, miscigenando Filosofia do Direito e temas do cotidiano, demanda conhecimento de máximas do utilitarismo.

    O utilitarismo, bem expresso nos estudos de Bentham, Stuart Mill, dentre outros,  prega que:


    I-                    Deve-se buscar decisões que maximizem o bem estar social e a felicidade geral;

    II-                  A análise de eventos deve ser pautada em lógicas pragmáticas, sem freios morais retrógrados que retirem a maximização das potências humanas;

    III-                 Escolhas individuais não podem ser tolhidas por padrões paternalistas impostos pelo Estado ou por segmentos sociais específicos.

    Se pessoas do mesmo sexo escolhem formar consórcios afetivos e são felizes com tais escolhas, por óbvio, maximizam as ideias de bem estar e felicidade geral. Não cabe a padrões morais canhestros de definição de certo x errado impedir esta liberdade e as consequências lúcidas e felizes de tais escolhas.

    Em verdade, a construção de moralidade, a escolha do certo x errado é muito mais ampla, diversa, contextualizada e plural do que a expressão de frações sociais refratárias à certas condutas. Em qualquer sociedade, o dissenso é natural e a felicidade geral dita as escolhas mais uteis e adequadas para o bem estar social.

    A insatisfação de grupos sociais em relação a dados comportamentos precisa observar se, afinal de contas, tais condutas geram algum prejuízo ao bem estar coletivo. Em não havendo danos, não há que se condenar tais condutas. A maximização da felicidade geral supera o desconforto de leituras sectárias contrárias à liberdade com que pessoas do mesmo sexo mantém relações.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    O utilitarismo é uma doutrina que avalia a moral e, sobretudo, as consequências dos atos humanos. Caracteriza-se pela ideia de que as condutas adotadas devem promover a felicidade ou prazer do coletivo, evitando assim as ações que levam ao sofrimento e a dor.

    Fonte: https://www.educamaisbrasil.com.br/enem/filosofia/utilitarismo


ID
2526838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca das teorias contemporâneas da justiça, julgue o item a seguir.


Para o libertarismo, a defesa do livre mercado é incompatível com a política social baseada na tributação redistributiva porque esta representa uma violação aos direitos do povo.

Alternativas
Comentários
  • A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E O DESAFIO LIBERTÁRIO DE NOZICK (THE ADMINISTRATION OF PROPERTY AND THE CHALLENGE OF LIBERTARIAN ROBERT NOZICK)

     

    "Para Nozick, o termo “justiça distributiva” não é um termo “neutro”, mas também reflete os prejuízos igualitários fortemente arraigados nas concepções estatizantes. O termo pressupõe ao mesmo tempo a necessidade de certa redistribuição por razões de justiça e a quem pertence ocupar-se desta tarefa, o Estado. Pensando justamente nessa carga semântica perturbadora, o autor propõe a noção “justiça nos domínios” (Justice in Holdings). A questão da justiça distributiva deve ser vista, no mínimo, como “uma questão aberta”: deve realmente haver distribuição? Para o autor, a alegação de que a tributação redistributiva é inerentemente errada tem uma razão bem simples: ela viola os direitos do povo. As pessoas têm direito de dispor dos seus bens e serviços livremente e têm este direito, seja ele ou não a melhor maneira de assegurar a produtividade. O governo não tem, portanto, nenhum direito de interferir no mercado, mesmo para aumentar a sua eficiência. A interferência governamental é equivalente ao trabalho forçado, uma violação, não da eficiência,mas dos direitos morais básicos dos cidadãos". (página 05)

     

    Fonte 1: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:N20806YOV1oJ:https://periodicos.ufsc.br/index.php/ethic/article/download/1677-2954.2009v8n1p103/18473+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b.

     

    Fonte 2: https://periodicos.ufsc.br/index.php/ethic/article/download/1677-2954.2009v8n1p103/18473.

     

     

    PROXIMIDADES E DISTÂNCIAS ENTRE O LIBERALISMO E O LIBERTARIANISMO POLÍTICO

     

     

    O argumento de Nozick contra essa tributação do Estado se desenvolve nem tanto por uma questão econômica propriamente dita, mas, por uma questão estritamente moral, dado que o direito à propriedade é um direito fundamental dos indivíduos, não podendo ser violado, seja por que motivo for (SANDEL, 2012). Por exemplo, suponhamos um alfaiate com exímio “talento” para confeccionar roupas que são reconhecidas pela sociedade como peças de alta qualidade e bom gosto. Por conta dessa valorização social, o alfaiate recebe um alto preço por cada peça negociada. Ora, o Estado não teria o direito de se apropriar de parte de seus lucros através da taxação de impostos, ainda que estes impostos fossem destinados ao benefício de pessoas carentes. Como dissemos acima, o argumento do libertário contra a taxação de impostos não se dá por uma questão econômica, mais pela questão moral de que o Estado estaria violando o direito fundamental dos indivíduos disporem livremente seus bens.   (página 16)

     

    Fonte 1: http://www.interscienceplace.org/isp/index.php/isp/article/download/317/314

     

    Fonte 2: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:qtxjLOWDSUMJ:www.interscienceplace.org/isp/index.php/isp/article/download/317/314+&cd=7&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

     

     

  • Se você não explica para o candidato que, onde consta libertarismo, deve-se considerar o conjunto de ideias e práticas associadas a uma corrente específica dentro do liberalismo, a questão fica um pouco complicada, visto que nem todos os libertaristas afirmam o que o examinador julga que afirmam.

  • "A defesa do pensamento libertário vai ao encontro das liberdades de mercado e restrições de políticas sociais sob responsabilidade do Estado. Em consequência, opõem-se às tributações redistributivas que dão viabilizações a uma teoria liberal de igualdade. Pode-se dizer, de forma geral, que as diferenças entre os libertários e os liberais iniciam pelo seguinte fundamento: enquanto os liberais corroboram com a conciliação dos valores políticos de liberdade e igualdade, os libertários defendem como valor supremo a liberdade.

    A defesa dos libertários é representada pelo mercado livre e alegam, eles, que qualquer tributação, mesmo que vise a redistribuição para beneficiar os menos favorecidos é injusta, sendo uma violação dos direitos do cidadão. Seus argumentos afirmam que as pessoas têm direitos de querer dispor de suas propriedades e serviços como quiserem, ou seja, livremente. Mesmo que a intenção tenha por pretensão aumentar a eficiência; o Estado não pode intervir no mercado. A interferência é vista como uma violação dos direitos morais básicos dos cidadãos, e não como uma prática governamental preocupada com uma distribuição de renda mais justa"

    Fonte: "LIBERALISMO E LIBERTARISMO: DISTRIBUIÇÃO E IGUALDADE" - Daniela Grillo de Azevedo - em: http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/semanadefilosofia/VIII/1.25.pdf

  • O libertarismo é o seguinte: Com o Estado Mínimo o individuo é livre para fazer o que quiser. O Estado não deve interferir para que o indivíduo possa buscar a sua felicidade.

    Porém, existe liberdade sem o mínimo de condições de igualdade, sem o mínimo de políticas públicas. Como quem não tem acesso a nada, educação, saúde, moradia, pode buscar a satisfação dos seus anseios ?

    Foi mal Locke!!!

  • O libertarismo (ou libertarianismo) caracteriza-se pela defesa das liberdade de mercado e limitações ao uso do Estado para políticas sociais. Assim, sob esta concepção, o Estado deve dedicar-se exclusivamente à proteção das pessoas contra fraudes e uso arbitrário da força, e a garantir o cumprimento de contratos celebrados entre estes indivíduos.

    Para Robert Nozik, "o Estado mínimo é o Estado mais amplo que se pode justificar. Qualquer outro, mais amplo, é uma violação dos direitos das pessoas."

  • No liberalismo há um equilíbrio de forças entre liberdade e igualdade, ou seja, cada indivíduo abre mão em favor do estado de algum grau de sua liberdade em nome da igualdade, do bem comum. Nesse sentido, a tributação que recai sobre negociações de bens privados retornaria para população sob forma de políticas públicas e serviços. No entanto, sabemos que na realidade tal retorno é extremamente precário e insuficiente, não por falta de arrecadação ("que diga-se de passagem é formidável"), mas pelos desvios ocorridos.

    Por outro lado, o libertarismo se baseia na promoção uma liberdade plena, com intervenções do aparelho estatal apenas para propiciar políticas públicas sociais, configurando um estado mínimo. A ideia de arrecadação tributária, nos moldes como é feita, é totalmente refutada. Nesse sentido, não cabe ao estado intervir nas relações privadas, devendo deixar que a economia siga o seu curso normal de progressão. Nada impedindo, contudo, intervenções pontuais extremamente necessárias.

  • Com efeito, uma política liberal requer livre mercado e a menor ingerência possível de figuras de regulação e do Estado na vida dos agentes de mercado.

    Os agentes de mercado precisam ter liberdade e não cabe ao Estado tolher tal liberdade usando tributos para confiscar patrimônio dos livres agentes de mercado.

    Logo, combater a carga tributária, bem como qualquer discurso de existência de tributos com  fins redistributivos (o mercado não vê com bons olhos que o Estado atue em tal vetor) são máximas liberais.

    A assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Com raízes no liberalismo clássico, o libertarianismo é a posição que defende a liberdade como valor fundamental e o "direito a liberdade" como princípio. Em sua base, libertarianismo pode ser descrito como a visão moral de que agentes individuais inicialmente possuem a si mesmos totalmente e possuem certos poderes morais para adquirir direitos de propriedade a coisas externas, especialmente os frutos de seu trabalho. Tal poder moral é derivado da posse de si mesmos.

    Fonte: https://www.infoescola.com/filosofia/libertarianismo/


ID
2526844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

      Em uma ação de reintegração de posse, foi determinada a remoção de centenas de famílias, que havia anos tinham fixado moradia no local e compartilhavam a prestação de serviços mútuos. Antes da ocupação, o espaço era um terreno abandonado de propriedade da massa falida de uma empresa em débito com a fazenda pública, única credora habilitada. A comunidade, além da mobilização junto aos governos municipal e estadual com o objetivo de regularizar a ocupação, havia, por meio de sua associação, procurado o órgão da DP, que, na oportunidade, ajuizou ação de desapropriação indireta, que ainda não havia sido julgada. Quando do cumprimento da decisão de reintegração de posse, diante da resistência dos integrantes da ocupação, registrou-se o uso desproporcional de violência pela força policial, tendo a ação resultado em prisões, pessoas feridas e perda de objetos pessoais dos moradores.

A respeito dessa situação hipotética e de ideias relacionadas à sociologia do direito, julgue o item a seguir.


A remoção das famílias com o emprego da força policial tipifica o controle social classificado como externo e positivo.

Alternativas
Comentários
  • Controle social: entre a contradição e a complementaridade
    Social control: the contradiction between and complementarity

     

    "Fichter (apud LAKATOS; MARCONI, 2006) indica que o controle apresenta três classificações gerais: controle positivo e negativo; controle formal e informal e controle institucional e grupal.

     

    “O controle positivo é empregado para orientar o comportamento do indivíduo, levando-o a proceder de acordo com as normas e valores imperantes na sociedade: a conformidade é induzida através de mecanismos como a instrução, a sugestão, a persuasão, o exemplo, os prêmios e as recompensas; o controle negativo atua de outra maneira, levando os indivíduos a se afastarem de determinadas formas de comportamento consideradas antissociais: baseia-se em mecanismos como a proibição, os tabus, as repreensões e as punições” (LAKATOS; MARCONI, 2006, p. 237)."

     

    Fonte1: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/ssrevista/article/download/16668/15190.

     

    Fonte2: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:vyRsNg--bhEJ:www.uel.br/revistas/uel/index.php/ssrevista/article/download/16668/15190+&cd=9&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

  • Positivo é diferente de positivado (previsto em lei)!

  • Na sociologia, o controle social se classifica em positivo e negativo; formal e informal; e institucional e grupal (segundo Fichter). E desta útima classificação, Ana Lucia Savadell fala em contole social  externo e interno . Na quesão busca-se a qualificação da ação da polícia no controle social, sendo assim, pode-se concluir que ela foi externa (a repreensão não é do próprio indivíduou ou do seu grupo social íntimo e informal, como a família), posto que é imposta institucionalmente  (o Estado agindo pela polícia), controle, portanto, formal (ato do Estado) e negativo, por meio do mecanismos repressor que impóe uma restrição social.

     

  • Controle negativo - pela punição e repressão. A pena gera a consciência para repensar a prática do crime.

    Quando o Estado assim age, removendo as famílias pela força, está aplicando a penalização, punição e repressão.

    Controle positivo - A conceituação sobre os valores ( educação, políticas públicas é quem impede a pratica delitiva)

  • Tenso é não constar no edital as obras passíveis de cobrança...

  • Na sociologia, o controle social se classifica em positivo e negativo; formal e informal; e institucional e grupal (segundo Fichter). Desta última classificação, Ana Lucia Sabadell fala em controle social externo e interno.

    Na questão busca-se a qualificação da ação da polícia no controle social, sendo assim, pode-se concluir que ela foi:

    - EXTERNA (correta nesse aspecto): a repreensão não é do próprio indivíduo ou do seu grupo social íntimo e informal, (como a família), posto que é imposta institucionalmente, de forma heterônoma

    - NEGATIVA (errada neste ponto): que é quando o controle se dá por meio do mecanismo repressor que impõe uma restrição social.

    Só para esclarecer:

    - Controle POSITIVO: "é empregado para orientar o comportamento do indivíduo, levando-o a proceder de acordo com as normas e valores imperantes na sociedade: a conformidade é induzida através de mecanismos como a instrução, a sugestão, a persuasão, o exemplo, os prêmios e as recompensas"

    - Controle NEGATIVO: atua de outra maneira, levando os indivíduos a se afastarem de determinadas formas de comportamento consideradas antissociais: baseia-se em mecanismos como a proibição, os tabus, as repreensões e as punições" (LAKATOS e MARKONI).

    Crédito: Jean Vilbert (Estratégia)

  • A questão em comento demanda uma leitura crítica da situação narrada e exige também uma compreensão de que se trata de um concurso da Defensoria Pública. Logo, existem padrões de resposta mais adequados ao perfil que se colima em concursos deste perfil.

    A ocupação de terras se dava de forma pacífica, produtiva, em terras abandonadas e a comunidade ali presente já se movimenta para regularizar posse e propriedade.

    O Estado, segundo Max Weber, detém o monopólio da força. O uso desproporcional da força é ilegítimo. O Estado precisa atuar dentro de parâmetros racionais e com limites. A força deve ser empregada apenas quando necessário e de maneira moderada. Excessos na ação policial não possuem legitimidade e nem se compactuam com a configuração hodierna do Estado de Direito.

    A ação policial certamente não revelou um mecanismo de controle social positivo, que tem caráter preventivo, educativo e informativo. O controle exercido foi de ordem negativa, ou seja, através da repressão, da punição, do manejo inadequado da violência.

    Ademais, tratou-se de manejo de técnicas de controle social externo, com uso da repressão imposta pelo Estado, e não por indivíduos, a família ou grupos comunitários.

    O equívoco da questão reside em dizer que o caso em tela configura controle social positivo. A ação não teve condão educador, não promoveu bons valores, não gerou reflexão, mas sim se notabilizou pela força, pela punição, pelo excesso.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Marquei correto. Errei!!!

    Qual foi meu raciocínio sobre a palavra "positivo"?

    Positivo é o que está legislado. A polícia agiu assim, porque o direito imposto permitiu.

    Levantar a cabeça e bola pra frente.


ID
2526853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

      Em uma ação de reintegração de posse, foi determinada a remoção de centenas de famílias, que havia anos tinham fixado moradia no local e compartilhavam a prestação de serviços mútuos. Antes da ocupação, o espaço era um terreno abandonado de propriedade da massa falida de uma empresa em débito com a fazenda pública, única credora habilitada. A comunidade, além da mobilização junto aos governos municipal e estadual com o objetivo de regularizar a ocupação, havia, por meio de sua associação, procurado o órgão da DP, que, na oportunidade, ajuizou ação de desapropriação indireta, que ainda não havia sido julgada. Quando do cumprimento da decisão de reintegração de posse, diante da resistência dos integrantes da ocupação, registrou-se o uso desproporcional de violência pela força policial, tendo a ação resultado em prisões, pessoas feridas e perda de objetos pessoais dos moradores.

A respeito dessa situação hipotética e de ideias relacionadas à sociologia do direito, julgue o item a seguir.


Embora seja possível contestar sua legitimidade, a ação policial em questão está amparada no monopólio do uso da violência legal pelo Estado.

Alternativas
Comentários
  • Estado, monopólio da violência e policiamento privado: com quem fica o uso legítimo da força física na sociedade contemporânea? State, violence’s monopoly and private policing: Who contains the legitimate physical force’s use in contemporary society?

     

    Mas, o modelo weberiano de Estado reclama para si um elemento fundamental para sua conservação: o monopólio legítimo do uso da coerção física, da violência em prol da manutenção da ordem.

     

    No processo de formação do Estado nacional, de acordo com Weber (2004), as expropriações de bens privados foram fundamentais para a consolidação desse órgão centralizador. A expansão do público sobre o privado aparece nitidamente com a proibição de formação de exércitos particulares e da diminuição do poder de alguns setores da sociedade em relação ao poder do Estado. O Estado concentrou todo o poder em suas “mãos”, amparado pelo direito racional e por leis estatuárias. Com isso, centralizou o monopólio legítimo da violência, pois a coação é um meio normal ou o único para se manter forte diante de todos, uma vez que o que está em jogo é o poder. Em face disso, o Estado moderno reclama para si esse monopólio legítimo da coação física, pois o específico da atualidade é que a todas as demais associações ou pessoas individuais somente se atribui o direito de exercer coação física na medida em que o Estado o permita. (WEBER, 2004).

     

    Fonte 1: https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/4025414.pdf.

     

    Fonte 2: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:uJkMU89SdakJ:https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/4025414.pdf+&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

     

    O enunciado pede "ideias relacionadas à sociologia do direito"

  • O fato de adotar uso desproporcional de força, como dito no enunciado, não afastaria o amparo no monopólio legítimo da violência pelo Estado?

  • Também tenho a mesma dúvida do Lucas, se alguém puder esclarecer, agradeço muito!

  • Certo só no país do Biroliro. E uma questão porca dessas ainda numa prova da Defensoria.

  • A ação está fundada no uso da força como monopólio do Estado. Por conta do abuso, é possível questionar se é um uso legítimo ou não.

    Realmente é uma questão bem estranha.

  • questão bizarríssima para uma prova de Defensoria. Me pergunto que tipo de defensor essa prova aprovou.

  • "Embora seja possível contestar sua legitimidade, a ação policial em questão está amparada no monopólio do uso da violência legal pelo Estado."

    De fato, ainda que a ação policial tenha se dado de forma abusiva, ela não deixa de estar emparada no monopólio do uso da violência legal pelo Estado, pois apenas este possui tal poder.

    O problema da questão é mais de interpretação (português) do que de Direito (Filosofia) em si.

    Note que o examinador queria esta interpretação, a de que o uso da violência somente pode ser praticado pelo Estado. Portanto está equivocado o raciocínio de que a atuação abusiva da polícia desampararia o monopólio estatal. Na verdade isso implica na deslegitimação da atuação, e isso o próprio enunciado traz quando afirma "Embora seja possível contestar sua legitimidade...".

  • essa questão é muito canhota e cheira e comunismo #paz

  • De fato, há "monopólio do uso da violência legal pelo Estado", o que não obsta "possível" contestação de "sua legitimidade".

    O item está perfeito e me parece em consonância com os valores da Defensoria: O examinador queria saber se o candidato sabe ser possível a contestação do "uso desproporcional de violência pela força policial".

  • uso desproporcional da força é legítimo ?

  • Pra começo de conversa, o estado não detém monopólio de uso legal da violência.

    Temos alguns exemplos na legislação, como a legítima defesa (cível e criminal), o desforço imediato (art.1210, §1º, CC); o próprio art.188, CC diz que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa e exercício regular do direito.

  • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas dos estudos de Max Weber, Estado e legitimidade.

    Para Max Weber, o Estado tem o monopólio do uso da força e deve utilizar a força, de maneira adequada, quando necessário.

    Logo, a ação policial, uma ação estatal, pode ser sinônimo desta violência necessária que o Estado possui como monopólio.

    Já no que concerne à legitimidade, se a ação policial revelar-se excessiva ou desproporcional, por óbvio, perde a legitimidade democrática que garante sua operabilidade.

    O Estado não pode se descurar de certos limites.

    O momento onde a questão faz menção a eventual questionamento de legitimidade da ação policial pode nos remeter à teoria crítica do Direito, de matiz marxista, na qual o Estado é enxergado com superestrutura e ente de alienação e opressão.

    De todo modo, a questão reconhece, ao fim, a perspectiva weberia do monopólio da violência legítima pelo Estado.

    A questão está adequada e sem contradições.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • nossa. me recusei a marcar como certo.


ID
2543974
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Maringá- PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

É/são fonte(s) do Direito:

Alternativas
Comentários
  • Correto Letra C

     

    Acredito que os Tratados Internacionais sejam uma fonte legal do Direito, uma vez que podem ser incorporados ao ordanemento jurídico nacional inclusive com status de emenda constitucional, como no caso dos tratados que versem sobre direitos humanos.

     

    São utilizadas como fontes recorrentes do direito as leis, o costume, a jurisprudência, a equidade e a doutrina.

     

    Leis são as normas ou o conjunto de normas jurídicas criadas através de processos próprios, estabelecidas pelas autoridades competentes;

    Costume é a regra social derivada de prática reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de acordo com a sociedade e cultura em particular;

    Jurisprudência é o conjunto de decisões sobre interpretações de leis, feita pelos tribunais de determinada jurisdição;

    Equidade é a adaptação de regra existente sobre situação concreta que prioriza critérios de justiça e igualdade;

    Doutrina é a produção realizada por pensadores, juristas e filósofos do direito, concentrados nos mais diversos temas relacionados às ciências jurídicas;

     

    https://www.infoescola.com/direito/fontes-do-direito/

    https://blog.ebeji.com.br/como-os-tratados-internacionais-sao-incorporados-ao-direito-interno/

  • Davi. parabéns pelo excelente comentário!

  • A questão em comento requer conhecer fontes do Direito.

    São fontes do Direito:

    I-                    Lei;

    II-                  Costumes;

    III-                 Jurisprudência;

    IV-                Doutrina;

    V-                  Negócios jurídicos;

    VI-                Tratados e acordos internacionais.

    Feita esta ponderação, cabe responder a questão e analisar suas alternativas.

    LETRA A- INCORRETO. Não representa fonte do Direito.

    LETRA B- INCORRETO. Não representa fonte do Direito.

    LETRA C- CORRETO. Com efeito, os tratados constituem fonte do Direito.

    LETRA D- INCORRETO. Não representa fonte do Direito.

    LETRA E- INCORRETO. Não representa fonte do Direito.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2620984
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

 Em sua clássica obra Ciência e política: duas vocações, Max Weber, ao propor “três tipos de dominação legítima”, atribui ao que designa de “dominação tradicional” a seguinte característica: 

Alternativas
Comentários
  • Para resolver alguns questões filosóficas, temos apenas que empregar a lógica:

    Dominação tradicional = frase relacionada à tradição

    Abraços

  • A sociedade é permeada por formas de dominação.

    Tipos:

    a)     Dominação legítima (uso da força autorizado pelo Estado e implica em algum grau de obediência)

    b)     Dominação ilegítima (feita através da força não autorizada pelo Estado. Ex: roubo)

     

    Dominação legítima, para Weber, se divide em:

    a.1) dominação legítima tradicional (funda-se na tradição e em geral por transmissibilidade – Ex Rainha da Inglaterra)

    a.2) dominação legítima carismática (as pessoas veem carisma em determinada pessoa e por isso acham que ela deve ser seguida - Ex: Lula*) 

    a.3) dominação legítima racional-legal ou legal (a lei diz que você pode mandar – Ex: Dilma**) 

    * exemplo  para fácil memorização! 

    ** que não possui qualquer carisma. Exemplo para fácil memorização.

  • Para Max Weber há três tipos  de legitimidade da dominação (tipos puros de dominação legítima): Dominação Legal, Tradicional e Carismática (funda-se no puro afeto).

    Dominação legal tem como ideia base a existência de um estatuto (aquilo que se refere à normas) que pode criar e modificar qualquer direito, desde que seu processo (forma) esteja previamente estabelecido (estatuto sancionado corretamente). Seu tipo mais puro é a burocracia. Mas não há domínio legal que seja exclusivamente burocrático (constituído apenas por funcionários contratados); haverá aqueles que ocuparão cargos mais altos (dignitários). Burocracia é essencial para o trabalho rotineiro.

    Dominação tradicional é aquela que se dá em virtude da crença na ‘’santidade’’ das ordenações e dos poderes senhoriais, possuindo como tipo mais puro adominação patriarcal(senhor ‘’ordena’’ e os súditos ‘’obedecem’’). Quadro administrativo, é formado por ‘’servidores’’. A dominação é exercida em virtude da dignidade do senhor e reiterada pela tradição (fidelidade).

    Em virtude da devoção a pessoa do senhor e dotes (carisma) e, particularmente, a faculdades mágicas, revelações ou heroísmo, poder intelectual ou da oratória, o ‘’extracotidiano/sempre novo/arrebatamento emotivo’’ que provocam irão levar à devoção (dominação carismática).

    A obediência enquanto obtenção do consentimento passivo ou subordinação não é um elemento desejável, embora possível e real.

    Quando um comando recebe obediência pronta em virtude do hábito, temos um ingrediente fundamental da sociedade. Quando tal obediência não se dá de forma habitual, mas exige a presença de um fato de mando eficaz para obter tal obediência, estamos diante de uma situação dedominação.

    Dominação legal: subordina tanto o dominado quanto o dominante a um mesmo estatuto (evitando, assim, abusos de poder). Supera as demais por evitar decisões arbitrárias; acarreta maior estabilidade (direitos previamente garantidos), porém também envolve certa dose de força (ativa ou implícita na situação, ou seja, estrutural).

    O carisma irá entrar como um desestabilizador da ordem, repleto de ideais não institucionalizados nem rotinizáveis. A massa estaria exposta à influencias diretas puramente emocionais e irracionais.

    A dominação tradicional é um exemplo de influência de valores morais e éticos; dominação de forma não oficial: se não houver submissão moral por parte do ordenado, a corrente de poder será quebrada, podendo levar à revolução e consequente queda de tais poderes. Dominação pode ser imposta por meios matérias (condição financeira do ordenador) e coercitivos.

    Uma dominação que não possuir regras/ideias ‘’claras’’ pode prejudicar o subordinado, aquele que é mais fraco politicamente e financeiramente.

     

  • eu tentei isso lúcio.. e chutei na E... kkkk

  • Para nao assinantes, Gab. letra A

  • Acrescentando:

    Gabarito, letra "A" - Repousar sobre a autoridade de um “passado eterno”, ou seja, sobre os costumes sacralizados por uma validez imemorial e pelo hábito, enraizado nos homens, de respeitá-los.

    Dominação tradicional: crença na santidade de tradições imemoriais e na legitimidade dos que exercem a dominação sob tais tradições. Weber fala de uma autoridade dos costumes e do hábito. P. ex., líder de uma comunidade tradicional.

    Fonte: Aula 11. Max Weber: Estado e dominação. Curso de Filosofia do Direito e Sociologia jurídica do CEI, pág. 4.

  • A questão é maliciosa e demanda interpretação e compreensão de Weber.

    Os modelos de dominação ou legitimação de Weber são:

    I-                    Dominação ou legitimação carismática, fulcrada no carisma, na paixão das pessoas por uma pessoa ou grupo de pessoas tidas como mitológicas, com capacidades incomuns de incorporar o espírito, os valores, as expectativas de uma sociedade;

    II-                  Dominação ou legitimação tradicional, fundada na tradição, na força do hábito, no legado construído geração por geração, de maneira imemorial, transmitido não necessariamente racionalmente, sem apego específico a ritos e procedimentos;

    III-                 Dominação ou legitimação burocrática, típica das sociedades mais modernas, de ordem mais legal, fundada em ritos e procedimentos mais organizados, impessoais, racionais, menos míticos.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, a dominação tradicional se dá, de fato, a partir do apego ao “passado eterno", ordens praticamente imutáveis, costumes sacralizados, de validez imemorial, hábitos enraizados nos homens de tal maneira que os mesmos são incapazes de questionar ou criticar a obediência a tais preceitos;

    LETRA B- INCORRETA. Os dons pessoais e extraordinários de uma pessoa remontam ao modelo de dominação carismática.

    LETRA C- INCORRETA. A crença em um modelo de regras racionalmente estabelecidas é típica da dominação legal, de ordem burocrática.

    LETRA D- INCORRETA. A ideia de Estado burocrático está associada ao modelo de dominação legal, não ao da tradição.

    LETRA E- INCORRETA. “Pegadinha"... A palavra “tradição" pode indicar dominação tradicional, mas, bem lida e interpretada a alternativa, faz menção a regras racionais e o modelo de dominação legal, burocrática.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • A) Repousar sobre a autoridade de um “passado eterno”, ou seja, sobre os costumes sacralizados por uma validez imemorial e pelo hábito, enraizado nos homens, de respeitá-los.

    = dominação tradicional

    B) Repousar nos “dons pessoais e extraordinários de um indivíduo” cujas qualidades prodigiosas ou o heroísmo são tradicionalmente notados pelos dominados. 

    = dominação carismática

    C) Impor-se em virtude da “crença na validez de um estatuto legal e de uma ‘competência’ positiva, fundada em regras racionalmente estabelecidas”.

    = dominação racional-legal

    D) Ser essencialmente moderna e atrelada ao Estado burocrático que, em virtude de suas características, é tradicionalmente respeitado pelos dominados.

    = mixou a dominação racional-legal c/ a dominação tradicional

    E) Ser expressão da tradição e, enquanto tal, figurar como um estatuto ao qual se deve respeitar por corresponder a regras qualificáveis como racionais.

    = dominação racional-legal, pois houve a formalização.


ID
2620987
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao enfocar criticamente a “doutrina do direito natural”, Hans Kelsen a caracteriza como aquela fundada

Alternativas
Comentários
  • Ichiiii!

    Não sei não ein pessoal

    Acredito que houve um erro aí

    Kelsen não gostava de direito natural

    Direito Positivo antes de tudo

    O que dava fundamento para o Direito é a norma hipotética fundamental

    Abraços

  • A crítica dele era justamente o fato dos jusnaturalistas considerarem o direito jus natural acima de todos os outros direitos, inclusive o direito positivo. Isso é o que gabarito quis dizer.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Pois é Lúcio, acho que a banca não compreendeu Kelsen. A correta seria a alternativa A, sem dúvida.

    Caso alguém entenda de forma contrária, por favor, gostaria muito que citasse um trecho de Kelsen onde ele afirma que a validade do direito positivo depende do direito natural.

  • Marquei letra A também. 

    Discordo frontalmente desse gabarito!

  • Marquei letra A!

    Entendo que o positivismo de Hans Kelsem elimina a possibilidade de um Direito Natural. Se há fundamento em sua Teoria, essa se fundamenta na Norma Fundamental (GrudNorm). Se uma norma é válida, ela o é pela próprio direito positivo, que se auto produz, independente de qualquer outra relação, como direito natural, moral, política, etc. Discordo do gabarito.

  • Galera, acredito que o ponto nodal da questão seja o "enfocar criticamente".

    Dica: ler o enunciado e completar com as assertivas.

    A B, de fato, faz sentido.

  • O gabarito oficial é letra B.

    Comentário feito pela equipe do curso CliqueJuris:

    A alternativa tida como correta pela banca é a “b”. Ocorre que Kelsen se mostra crítico ao direito natural. Diz ter carga elevada de subjetivismo, de modo que o próprio direito não poderia se valer dele. Assim, bastante questionável a resposta, parecendo mais adequada a alternativa “a”. A fim de enriquecer, convém citar trechos reunidos pelo colega editor Jaime Miranda, acerca do assunto: “Se se considera o Direito positivo, como ordem normativa, em contraposição com a realidade do acontecer fático que, segundo a pretensão do Direito positivo, deve corresponder a este (se bem que nem sempre lhe corresponda), então podemos qualificá-lo como “ideologia” (no primeiro sentido da palavra). Se o consideramos em relação a uma ordem “superior” que tem a pretensão de ser o Direito “ideal”, o Direito “justo”, e exige que o Direito positivo lhe corresponda – em relação, por exemplo, com o Direito natural ou com uma Justiça por qualquer forma concebida -, então o Direito positivo, isto é, o Direito estabelecido por atos humanos, o Direito vigente, o Direito que, de um modo geral, é aplicado e seguido, apresenta-se como o Direito “real”, e uma teoria do Direito positivo que o confunda com um Direito natural ou com qualquer outra idéia de Justiça, com o intuito de justificar ou desqualificar aquele, tem de ser rejeitada como ideológica (no segundo sentido da palavra). Neste sentido, a Teoria Pura do Direito tem uma pronunciada tendência antiideológica. Comprova-se esta sua tendência pelo fato de, na sua descrição do Direito positivo, manter este isento de qualquer confusão com um Direito “ideal” ou “justo”. Quer representar o Direito tal como ele é, e não como ele deve ser: pergunta pelo Direito real e possível, não pelo Direito “ideal” ou “justo”. Neste sentido é uma teoria do Direito radicalmente realista, isto é, uma teoria do positivismo jurídico.” (Teoria Pura do Direito, 1999, p. 74/75).

    http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-am/

  • Colegas, pelo que eu entendi a banca questionou sobre como Kelsen descreveu em quais bases se sustenta a doutrina do direito natural, ou seja, "na leitura crítica de Kelsen, o que entende a doutrina do Direito natural acerca de si mesma?". Por isso os verbos "estaria" e "dependeria" da alternativa B. 

    Entendo que correta seria a alternativa A se o enunciado pedisse a posição do altor acerca da relação entre direito positivo e direito natural, o que não parece ser o caso. 

  • Há um problema no enunciado. Quando coloca o posicionamento de Kelsen, sua crítica em relação ao direito natural é de que os mandamentos do direito positivo não especulam condições externas à interpretação da norma, ou seja, não se preocupam em considerar fatores sociais e psicológicos, portanto a validade do direito positivo independe da sua correlação com o direito natural. Desse modo, a resposta correta é a letra "A". Entretanto, Kelsen irá criticar o que está naturalizado acerca da compreensão jurídica do direito natural no seu tempo, que é justamente o que a questão "B" propõe. Em sua época de estudos, o direito natural era compreendido como algo perfeito, inerente à condição de humano, e que por isso estaria acima do direito positivo. Portanto: a questão "B" é o ponto de partida da crítica de Kelsen, e a questão "A" é a fundamentação da sua crítica, seu posicionamento, propriamente dito. Um livro interessante para analisar essa questão é "O problema da justiça", em que Kelsen discorre sobre o direito natural, e as razões da Teoria Pura do Direito não ser uma teoria do direito natural.

  • Unificando o enunciado da questão e a alternativa dada como correta teremos a seguinte afirmação:


    “Ao enfocar criticamente a “doutrina do direito natural”, Hans Kelsen a caracteriza como aquela fundada no dualismo entre “direito natural” e “direito positivo”, e considera que o “direito natural”, em virtude de sua perfectibilidade, estaria acima do “direito positivo”, de modo que a validade deste último dependeria de sua correspondência ao “direito natural”. 


    Acredito que o Danilo Carvalho matou a charada quanto à interpretação da banca. Repetindo o colega, a banca FCC quis dizer que a crítica de Hans Kelsen era justamente o fato dos jusnaturalistas considerarem o direito jus natural acima de todos os outros direitos, inclusive o direito positivo.


    De fato, esta é a única interpretação razoável para o gabarito.


    Contudo, a questão está nitidamente confusa e mal redigida. Isto porque, quando o enunciado diz "e considera" dá a entender que o próprio Hans Kelsen considera... Sendo assim, nem seria caso de anulação, mas de designar a alternativa "A" como correta. É o que penso.

  • nem adianta MUITO discutir pois a prova foi anulada e nunca saberemos..


    mas concordo com a MARINA... esse "e considera"... esta dizendo que Kelsn considera, o que está escrito dali para frente)... Se o DANILO estiver correto na interpretação dele, a banca deveria ter usado "ao invés de 'E CONSIDERA' a expressão 'E CONSIDERAR'".



    Só acho...

  • O enunciado é confuso e pode gerar dúvidas. Hans Kelsen foi um crítico ferrenho do direito natural e de suas premissas lógicas, dentre as quais aquelas citadas pelo enunciado (cujo texto confuso pode levar a entender que eram opiniões sustentadas por Kelsen):

    " Como aduz Kelsen: A natureza – a natureza em geral ou a natureza do homem em particular – funciona como autoridade normativa, isto é, como autoridade legiferante. Quem observa os seus preceitos, actua justamente. Estes preceitos, isto é, as normas de conduta justa, são imanentes a natureza. Por isso, elas podem ser deduzidas da natureza através de uma análise, ou seja, podem ser encontradas ou por assim dizer, descobertas na natureza – o que significa que podem ser reconhecidas (KELSEN, fl. 94). Em linhas gerais, essa natureza, conforme as lições de Kelsen, extraídas da citação acima colada, era aquela empírica do acontecer ou a natureza particular do homem, ou seja, observável por um critério de causa e efeito. Assim, via em tal assertiva um erro lógico fundamental, pois esse empirismo do Direito natural demonstra nada mais do que um “ser”, e desta observação jamais levaria a um “deve ser”, ou seja, uma norma. Assim, para o Direito natural, para se saber se uma determinada lei deve ser acatada, a mesma deve ser avaliada por uma relação de Direito e sua aptidão em garantir justiça. Aqui reside o grande traço distintivo da doutrina kelseniana daquela desenvolvida pelo jusnaturalismo, pois, naquela, o que se defende é a tese de uma teoria monista do Direito e que, segundo ela, só existe um Direito: o Direito positivo, independente de qualquer avaliação moral, com a desvinculação da norma quanto à sua aptidão de garantir ou não a justiça . Ao se determinar que a teoria do Direito natural seja uma teria dualista, onde o Direito válido somente assim será considerado caso corresponda às exigências de justiça, sendo que daqui se extraí a premissa de que “Direito válido é Direito justo”; para Kelsen é uma antinomia, isso porque o escrutínio moral, imposto pelo Direito natural, via uma autoridade transcendente ao Direito positivo, é apontado por nosso autor como falacioso, pela constatação de que a grande crítica que se possa fazer ao Direito natural foi sua inabilidade de sustentar um valor de justiça universal.

    Então, o Direito positivo não pode ser submetido a uma incerteza em dependência a critérios de justiça, pois esta, para Kelsen, carece de uma metodologia uníssona, o que ao máximo foi capaz de produzir um juízo de valor relativo, inapto a criar qualquer vedação ou condicionamento a validade das leis3 . Enfim, desse modo, o Direito natural, para Kelsen, é uma teoria do Direito que jamais apresentou um juízo de valor absoluto; sendo assim, é uma doutrina idealista, e sua função legiferante apresenta-se como uma caricatura, pois, ao máximo, é capaz de criar uma justiça de cunho estrito subjetivo. "

    Fonte: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/17122/17122_4.PDF

  • Está errado o gabarito.

  • A banca mandou mal no português.. Se "Hans Kelsen" é quem "considera", a resposta seria a A. Contudo, se a "doutrina do direito natural" é que considera, a resposta seria a B.

  • A resposta dada como correta pela Banca não corresponde ao pensamento de Kant? Estou errada, peço que me corrijam.

  • A questão em comento demanda conhecimentos de axiomas de Kelsen e sua visão sobre Direito Positivo e Direito Natural.

    Procurando falar em uma linguagem simples e didática, Kelsen é um positivista.

    Logo, sua leitura em relação ao Direito Natural é altamente crítica.

    Kelsen vê o Direito Natural como metafísica sem cientificidade, arbitrariedade, despido de critérios de controle, passível de manipulações, e com pretensa superioridade ao Direito Positivo fincada em ideários universalistas que não levam em conta as particularidades de cada ordenamento jurídico.

    A crítica de Kelsen na relação ao Direito Natural e Direito Positivo é justamente o caráter “superior" do Direito Natural, sua busca de impor submissão ao Direito Positivo, visto como inferior e de menor grandeza. Para Kelsen, o Direito Positivo carrega consigo a lógica, coerência, cientificidade e racionalidade que a ciência do Direito tanto precisam.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há, para Kelsen, correlação de validade entre Direito Natural e Direito Positivo.

    LETRA B- CORRETA. Reflete o acima exposto, ou seja, Kelsen é crítico da noção de um Direito Natural “superior" ao Direito Positivo.

    LETRA C- INCORRETA. Kelsen, ao contrário do exposto, não vê, de maneira alguma, que todo Direito seja de ordem jusnaturalista.

    LETRA D- INCORRETA. As características atribuídas na questão pertencem ao Direito Positivo, e não ao Direito Natural. O alto grau de complexidade, a cientificidade, a fixação pelo Estado pertencem ao Direito Positivo.

    LETRA E- INCORRETA. A Teoria Pura do Direito não tem qualquer correlação com o Direito Natural, tampouco com a cisão Direito Natural x Direito Positivo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2643238
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Uma punição só pode ser admitida na medida em que abre chances no sentido de evitar um mal maior.

Jeremy Bentham


Jeremy Bentham, em seu livro Princípios da Moral e da Legislação, afirma que há quatro casos em que não se deve infligir uma punição.

Assinale a opção que corresponde a um desses casos citados pelo autor na obra em referência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B: 

    "O filósofo inglês Jeremy Benthan defendia a ideia de que as leis deveriam ser revogáveis e passíveis de aperfeiçoamento.

    No que tange à punição, cumpre-se enfatizar que esta constitui um ato pernicioso, um mal; assim, “uma punição só pode ser admitida na medida em que abre chances no sentido de evitar um mal maior”. Qual seria? Ter o conhecimento de quais atos devam ser punidos é, portanto, fundamental. Bentham evidencia, então, os casos gerais em que infligir punição, logicamente, não seria admitido: (1) Quando não houver motivo para a punição, ou seja, quando não houver nenhum prejuízo a evitar, pelo fato de o ato em seu conjunto não ser pernicioso. (2) Quando a punição só pode ser ineficaz, ou seja, quando a mesma não pode agir de maneira a evitar o prejuízo. (3) Quando a punição for inútil ou excessivamente dispendiosa;isto aconteceria em caso de o prejuízo produzido por ela ser maior do que o prejuízo que se quer evitar. (4) Quando a punição for supérflua, o que acontece quando o prejuízo pode ser evitado – ou pode cessar por si mesmo – sem a punição, ou seja por um preço menor."

     

    Professor Norberto Mazai

     

    Bons estudos!

  • Questão puramente interpretativa. É aquela feita pra ngm zerar a prova

  • Mais uma questão complexa com alternativas ridiculas que você acerta sem ler o livro

  • A questão exige conhecimento da obra de Jeremy Bentham, denominada “Princípios da Moral e da Legislação". Nela, o autor apresenta sua ideia central, o utilitarismo, a qual, aplicada ao direito,  possui como objetivo último a de que qualquer legislação possa gerar a maior felicidade possível para o maior número possível de pessoas (maximização da felicidade). Junto a essa ideia, surge o conceito de relatividade da punição, de tal forma que, segundo o pensamento utilitarista, seria pertinente questionar a necessidade real de punição em cada caso. Conforme Bentham (1989, p. 59), no capítulo intitulado de “Casos em que não cabe punir", tem-se que: “I. – O objetivo geral que caracteriza todas as leis – ou que deveria caracterizá-las – consiste em aumentar a felicidade global da coletividade; portanto, visam elas em primeiro lugar a excluir, na medida do possível, tudo o que tende a diminuir a felicidade, ou seja, tudo o que é pernicioso. II. – Acontece, porém, que toda punição constitui um ato pernicioso; toda punição constitui, em si mesma, um mal. Por conseguinte, com base no princípio da utilidade – se tal princípio tiver que ser admitido -, uma punição só pode ser admitida na medida em que abre chances no sentido de evitar um mal maior. III. – É evidente, portanto, que não se deve infligir punição nos casos a seguir enumerados: (1) Quando não houver motivo para a punição, ou seja, quando não houver, nenhum prejuízo a evitar, pelo fato de o ato em conjunto não ser pernicioso. (2) Quando a punição só pode ser ineficaz, ou seja, quando a mesma não pode agir de maneira a evitar o prejuízo; (3) Quando a punição for inútil ou excessivamente dispendiosa; isto aconteceria em caso de o prejuízo produzir por ela se maior do que o prejuízo que se quer evitar; (4) Quando a punição for supérflua, quando o prejuízo pode ser evitado – ou pode cessar por si mesmo – sem a punição, ou seja, por um preço menor".

    Portanto, segundo Bentham, um dos casos em que seria desnecessário punir seria: quando o prejuízo produzido pela punição for maior do que o prejuízo que se quer evitar.

    Gabarito do professor: letra B.

    Referência:

    BENTHAM, Jeremy. Uma introdução aos princípios da moral e da legislação. Tradução: Luiz João Baraúna. São Paulo: Nova Cultura, 1989.


  • ja peguei as manhas

  • Lana eu só gostaria de apreender essas manhas, pq definitivamente eu zero todas de filosofia! rsrsr

  • Lana eu só gostaria de apreender essas manhas, pq definitivamente eu zero todas de filosofia! rsrsr

  • Assitam o curso Justice do Michael Sandel, ele explica muito bem várias teorias, dentre elas a utilitarista:

    https://www.youtube.com/watch?v=bnlCxgNaLnI

    O processo sobre canibalismo – Nesta segunda aula do curso “Justice, qual a coisa certa a fazer?” o professor Michael Sandel apresenta os princípios do filósofo utilitarista Jeremy Bentham a partir de um famoso caso legal do século XIX envolvendo quatro náufragos. Depois de 19 dias à deriva no mar, o capitão decide matar o taifeiro, o mais fraco deles, para que os outros se alimentassem de sua carne e de seu sangue para sobreviver.

  • Graças a Deus, né Tiago Lacheski, rsrs

  • Em questões de Filosofia da OAB, leio as respostas antes da pergunta e costuma ajudar na resolução. Há respostas que fogem totalmente do enunciado.

  • Pessoal, filosofia eu não vou pela teoria, mas sim pela interpretação!

    Por exemplo, o enunciado nos da a frase "Uma punição só pode ser admitida na medida em que abre chances no sentido de evitar um mal maior."

    Vamos as alternativas:

    • Quando a lei não é suficientemente clara na punição que estabelece.

    • Quando o prejuízo produzido pela punição for maior do que o prejuízo que se quer evitar.

    • Quando o juiz da causa entende ser inoportuna a aplicação da punição.

    • Quando o agressor já sofreu o suficiente em função das vicissitudes do processo penal.

    Olha como a frase da alternativa casa perfeitamente com a frase. Evitar um mal maior = Prejuízo que se quer evitar.

    Pelo menos foi dessa forma que eu respondi, já que não estudo filosofia pra Ordem.

  • ENUNCIADO: Jeremy Bentham, em seu livro Princípios da Moral e da Legislação, afirma que há quatro casos em que não se deve infligir uma punição.

    infligir: aplicar.

    LETRA B) Quando o prejuízo produzido pela punição for maior do que o prejuízo que se quer evitar.

    "Uma punição só pode ser admitida na medida em que abre chances no sentido de evitar um mal maior".

    Comentário: Não adianta aplicar uma punição ao infrator, sendo que com essa punição, o prejuízo será maior do que a própria punição aplicada. Faço a seguinte analogia: não adianta o encarceramento em massa nos estabelecimentos prisionais, sendo que, o infrator ao cumprir a sua pena (punição), será reintegrado na sociedade pior do que ele entrou, considerando as péssimas condições nos presídios que nada contribuem para o processo de ressocialização.

  • Filosofia é só interpretação no exame de ordem
  • Utilitarismo!

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ID
2665819
Banca
IBADE
Órgão
SEDURB-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo o conceito do filósofo Aristóteles, o conhecimento que propicia ao homem alcançar a virtude cardeal, consistente na ação justa, prudente, corajosa e temperada consiste na:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:C


    A ética aristotélica inicia-se com o estabelecimento da noção de felicidade. Neste sentido, pode ser considerada uma ética eudemonista por buscar o que é o bem agir em escala humana, o agir segundo a virtude. A felicidade é definida como uma certa atividade da alma que vai de acordo com uma perfeita virtude.  [GABARITO]



    Segundo o Estagirita, o que distingue as duas espécies de virtude é a mediania. A virtude intelectual é adquirida através do ensino, e assim, necessita de experiência e tempo. A virtude moral é adquirida, por sua vez, como resultado do hábito. O hábito determina nosso comportamento como bom ou ruim. É devido ao hábito que tomamos a justa-medida com relação à nós. Logo, a mediania é imposta pela razão com relação às emoções e é relativa às circunstâncias nas quais a ação se produz.


    Nenhuma das virtudes morais surge nos homens por natureza porque o que é por natureza não pode ser alterado pelo hábito e “a natureza nos dá a capacidade de recebê-las [as virtudes], e tal capacidade se aperfeiçoa com o hábito” (ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco, II, 1103 a 26). Virtudes e artes são adquiridas pelo exercício, ou seja, a prática das virtudes é um pré-requisito para que se possa adquiri-las. Sem a prática, não há a possibilidade de o homem ser bom, de ser virtuoso. Tornamo-nos justos ao praticarmos atos justos pois “toda a virtude é gerada e destruída pelas mesmas causas e pelos mesmos meios” (ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco, II, 1103b 5-6)


    ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2012.

  • quem fez essa prova se deu mal a banca fez um acordo com a prefeitura e classificou só quem a prefeitura chamou, imoralidade

  • Esse campo teórico, como dito na questão, relaciona-se com a ética, que é uma ciência reflexiva.

    A moral, por outro lado, está no campo da ação.

    Resposta: C

  • A questão em comento guarda relação com premissas basilares de Aristóteles.

    O agir racional, justo, prudente, temperado, moderado está intimamente ligado à Etica.

    A ação ética é racional e o sujeito conhece os fins e consequências de seu agir. Há necessidade de compreensão do significado de suas intenções e conhecimento da essência dos valores morais.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não é a justiça, mas sim a ética a palavra que reúne todos os atributos exigidos na questão.

    LETRA B- INCORRETO.  Não é a moral, mas sim a ética a palavra que reúne todos os atributos exigidos na questão.

    LETRA C- CORRETO. De fato, o agir ético reúne o racional, o justo, o prudente, o temperado, o moderado. A ética permite discernir entre o certo e o errado, o justo e o injusto, o bom e o ruim.

    LETRA D- INCORRETO. Não é a cidadania, mas sim a ética a palavra que reúne todos os atributos exigidos na questão.

    LETRA E- INCORRETO. Não é a dignidade, mas sim a ética a palavra que reúne todos os atributos exigidos na questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GAB. C

    Entre as virtudes adquiridas pelo homem, estabelecem-se quatro, que são fundamentais, ou capitais, às quais estão subordinadas outras, que são acessórias, ou subordinadas. Desde a antiguidade, classificou-se como virtudes cardiais: a prudência, a justiça, a fortaleza e a temperança. Qual o conhecimento que propicia ao homem alcançar a virtude cardeal? Ética.


ID
2825863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

     Visto que a virtude se relaciona com paixões e ações, e é às paixões e ações voluntárias que se dispensa louvor e censura, enquanto as involuntárias merecem perdão e às vezes piedade, é talvez necessário a quem estuda a natureza da virtude distinguir o voluntário do involuntário. Tal distinção terá também utilidade para o legislador no que tange à distribuição de honras e castigos. São, pois, consideradas involuntárias aquelas coisas que ocorrem sob compulsão ou por ignorância; e é compulsório ou forçado aquilo cujo princípio motor se encontra fora de nós e para o qual em nada contribui a pessoa que age e que sente a paixão — por exemplo, se tal pessoa fosse levada a alguma parte pelo vento ou por homens que dela se houvessem apoderado.

      (...)

      No que tange a dar ou receber dinheiro, a mediania é a generosidade; o excesso é a prodigalidade, e a deficiência, a mesquinhez, mas o indivíduo pródigo e o mesquinho são excessivos e carentes de maneiras opostas entre si; o pródigo se excede em dar e é deficiente em obter, enquanto o mesquinho se excede em obter e é deficiente em dar.

Aristóteles. Ética a Nicômaco. In: Os pensadores. (Org.) José A. M. Pessanha. 4.ª ed. Vol. 2. São Paulo: Nova Cultural, 1991 (com adaptações).

A partir do fragmento de texto antecedente, julgue o item a seguir.


O indivíduo pródigo do modelo aristotélico deve servir de modelo para a ação ética no serviço público, haja vista ser ele, ao contrário do mesquinho, exemplo de generosidade.

Alternativas
Comentários
  • Oh arrependimento de ter faltado/cabulado/filado as aulas de filosofia 

  • Obrigado Deus por ter me proporcionado um ex-chefe o qual ganha 12 mil reais por mês e não tinha dinheiro nem para pagar conta de luz. Só assim pude saber o que é pródigo.

    Gabarito: errado.

  • Pródigo é a pessoa que se revela por um gasto imoderado capaz de comprometer seu patrimônio. É considerada uma doença mental.

  • A banca deixa claro o entendimento: O indivíduo pródigo do modelo aristotélico..., haja vista ser ele, ao contrário do mesquinho...

  • Pródigo e mesquinho são antônimos são excessivos de maneiras opostas no que tange a dar receber dinheiro.

    Já a generosidade é a mediana ,ou seja, é o equilíbrio entre estes dois extremos(Pródigo e mesquinho).

    Logo o prodigo não é a mesma coisa que generosidade.

  • Pródigo é aquele que gasta demais, comprometendo sua vida/responsabilidades. (No Código Civil, Art 4º, IV,  ele é inclusive causa de incapacidade relativa)

    Mesquinho é o famoso pão duro, que guarda demais tudo que tem, apegado demais a bens materiais. 

    Os dois são vícios,  um pelo excesso e o outro pela falta. 

     

    Logo, nenhum dos dois pode servir de modelo para ação do servidor público. O pródigo não é exemplo de generosidade, mas sim de desequilíbrio e compulsividade. 

     

    Gab: errado

     

    O indivíduo pródigo do modelo aristotélico deve servir de modelo para a ação ética no serviço público, haja vista ser ele, ao contrário do mesquinho, exemplo de generosidade.

  • Entendo, que o excesso em ser generoso, acarreta uma característica negativa para o pródigo (generoso).Por conseguinte, não se coaduna com a ética no serviço, já que o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto. Por inferência, podemos acrescentar ser mais ou menos generoso. Peço a compreensão de todos, porquanto posso está totalmente equivocado.

  • generosidade não é exemplo de pródigo, e sim a mediana entre os extremos: pródigo e mesquinhez.



  • ERRADO

    Nem PRÓDIGO nem MESQUINHO (são opostos da mesma moeda).

    Deve-se achar o MEIO-TERMO. A virtude está no meio termo.

    "O justo, pois, é um meio-termo, já que o juiz o é."

  • Gabarito: Errado

    Comentário do Prof. Paulo Guimarães, do Estratégia Concursos:

    Essa foi fácil, não é mesmo!? O próprio texto trazido pela questão nos diz que a prodigalidade e a mesquinhez são vícios, cada um num extremo, e que a generosidade é o equilíbrio entre os dois, e por isso uma virtude.

    Comentário do Prof. Diogo Surdi, do Gran Cursos:

    O indivíduo pródigo, ao contrário do que afirma a questão, não deve servir de modelo para a ação ética no serviço público. Assim como ocorre com o mesquinho, o indivíduo pródigo não é exemplo de generosidade. O exemplo de generosidade, de acordo com o texto de Aristóteles, está relacionado, apenas, com a mediania.

    Comentário da Prof. Priscila Ferreira, do Alfacon:

    O indivíduo pródigo não é exemplo de generosidade, sendo um vício.

    Fontes:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tecnico-mpu-gabarito-extraoficial-de-etica/

    https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/22113506/Quest%C3%B5es-MPU-T%C3%A9cnico-%C3%89tica-Diogo-Surdi.pdf

    https://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-mpu-2018-comentarios-de-etica/

  • nao acredito que deixei essas questoes em branco a 1 ano atras e hj tudo parece mais claro . vale apena continuar estudando . um dia conseguirei minha vaga no mp.

  • O texto já diz que a prodigalidade e a mesquinhez são vícios, cada um num extremo, e que a generosidade é o equilíbrio entre os dois, e por isso uma virtude

  • A questão exige conhecimento acerca da filosofia aristotélica construída na obra Ética a Nicômaco, em especial no que diz respeito aos conceitos de vícios e virtudes e como tais conceitos poderiam ser aplicados no serviço público.


    Sobre a temática, é correto dizer que o meio termo aristotélico, em se tratando de gastos, está na liberalidade. Tanto o indivíduo pródigo quanto o mesquinho estão acometidos de vícios e não devem servir de parâmetro para alcançar o meio-termo. O pródigo seria aquele que excede ao gastar e é deficiente no receber. O mesquinho, por sua vez, não deve ser confundido com o generoso.


    Conforme Aristóteles (1996), “no que se refere a dar e receber dinheiro o meio-termo é a liberalidade; o excesso e a deficiência, respectivamente, prodigalidade e avareza. Nesta espécie de ações as pessoas excedem e são deficientes de maneiras opostas: o pródigo excede no gastar e é deficiente no receber, enquanto o avaro excede no receber e é deficiente no gastar. (De momento, tudo que fazemos é dar um esboço ou sumário, e com isso nos contentamos; mais adiante essas disposições serão descritas com mais exatidão.


    Um outro vício, segundo Aristóteles, seria a mesquinhez. Segundo o autor (1996), “O homem mesquinho, por outro lado, fica aquém da medida em tudo, e depois de gastar as maiores quantias estraga a beleza do resultado por uma bagatela; e em tudo que faz hesita, estuda a maneira de gastar menos, lamenta até o pouco que despende e julga estar fazendo tudo em maior escala do que devia.

    Referências:

    ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo. Nova Cultural: 1996.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


ID
2843125
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Algo mais fundamental do que a liberdade e a justiça, que são os direitos dos cidadãos, está em jogo quando deixa de ser natural que um homem pertença à comunidade em que nasceu...

ARENDT, Hannah. As origens do Totalitarismo. São Paulo: Cia das Letras, 2012.


A situação atual dos refugiados no mundo provoca uma reflexão jusfilosófica no sentido do que já havia pensado Hannah Arendt, logo após a II Guerra Mundial, em sua obra As Origens do Totalitarismo. Nela, a autora sustenta que o mais fundamental de todos os direitos humanos é o direito a ter direitos, o que não ocorre com os apátridas.


Segundo a obra em referência, assinale a opção que apresenta a razão pela qual o homem perde sua qualidade essencial de homem e sua própria dignidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D:


    Assertiva que remonta à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que é a base da luta universal contra a opressão e a discriminação, que defende a igualdade e a dignidade das pessoas e reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser aplicados a cada cidadão do planeta, onde ficou consagrado, em seu artigo 15, que todo ser humano possui direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. A nacionalidade é o vínculo político-jurídico de fidelidade existente entre o Estado e o indivíduo. Essa situação, a perda da comunidade equivale à própria perda da dignidade. Nesse contexto, Hannah Arendt enfatiza que o direito fundamental de cada indivíduo, antes de qualquer dos direitos enumerados em declarações, é o direito a ter direitos, isto é, o direito de pertencer a um comunidade disposta e capaz de garantir-lhe qualquer direito¹. A citação de Arendt – destacado no texto-base da questão – remete à uma visão republicana, ao inferir a importância de o homem pertencer à comunidade em que nasceu, a ter o direito de nacionalidade e, igualmente, todos os demais direitos.


    1- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo. Parte 2, Cap 5, Seção 2, p. 331.


    Bons estudos!

  • A questão exige conhecimento do pensamento da autora Hannah Arendt, na obra "As origens do Totalitarismo". A razão pela qual o homem perde sua qualidade essencial de homem e sua própria dignidade, segundo Arendt , está relacionada ao fato de deixar de pertencer a uma comunidade organizada, disposta e capaz de garantir quaisquer direitos. Nesse sentido, conforme ARENDT (p. 317), "O homem pode perder todos os chamados Direitos do Homem sem perder a sua qualidade essencial de homem, sua dignidade humana. Só a perda da própria comunidade é que o expulsa da humanidade". "Assim, a calamidade que se vem abatendo sobre um número cada vez maior de pessoas não é a perda de direitos específicos, mas a perda de uma comunidade disposta e capaz de garantir quaisquer direitos".

    Referência: ARENDT, Hannah. As origens do Totalitarismo. São Paulo: Cia das Letras, 2012.

    Gabarito do professor: letra d.
  • Obrigada pelo comentário Luis Gustavo, clareou muito minha mente.

  • Boa tarde Arthur dos Santos Brito, qual é o grupo do whatsapp que dá essas dicas de resolução da OAB, gostaria do contato por gentileza. Obrigada!

  • Refugiados fogem também a cultura em que não podem viver. Portanto, está em jogo a ordem e progresso quando um migrante não deixa de ser natural da comunidade em que nasceu..

  • Explicando de forma simples possível, muitos autores em filosofia do direito, tentam enxergar o direito através da relação entre norma x coação, normas de adjudicação ( nas palavras de HART), o Estado como leviatã (HOBBES) , exercendo o monopólio legítimo da força (Weber), porém Arendt vislumbra tanto o direito como a presença de um Estado de uma maneira diferente, para ela o que justifica esse fenômeno são os consensos, motivações capazes de nos unir, fatores aglutinantes em um comunidade organizada.

    Hannah Arendt, ao contrário, concebe o poder como a faculdade de alcançar um acordo quanto à ação

    comum, no contexto da comunicação livre de violência. Ambos veem no poder um potencial que se atualiza em ações, mas cada um baseia-se num modelo de ação distinto. (EDUARDO BITTAR)

    De posse dessas informações infere-se que é vital que um indivíduo possa estar abrigada por uma comunidade o que vai ao encontro da alternativa D.

    A, B e C - Aduzem a violações reprováveis mas que não constituem constatações específicas da autora, a FGV já dá uma dica no enunciado: "Algo mais fundamental do que a liberdade e a justiça, que são os direitos dos cidadãos, está em jogo quando deixa de ser natural que um homem pertença à comunidade em que nasceu"

  • As questões de filosofia são lógicas, sempre usei a lógica e acertei.

  • PEGUEI ESSA DICA AQUI NO QCONCURSOS E NUNCA MAIS ERREI AS QUESTOES DE FILOSOFIA. SEMPRE LEIAM AS ALTERNATIVAS ANTES DO ENUNCIADO. AJUDA MUUUUUITO. E USEM A LOGICA TB.

  • Apátrida é o indivíduo que não é considerado nacional de nenhum Estado, ou seja, não possui legalmente uma nacionalidade, uma pátria.

  • A autora Hannah Arendt afirma que a calamidade faz com que o ser humano perca sua qualidade de homem, sua dignidade, deixando de pertencer à uma comunidade organizada disposta a garantir quaisquer direitos Gabarito D

  • ENUNCIADO: A situação atual dos refugiados no mundo provoca uma reflexão jusfilosófica no sentido do que já havia pensado Hannah Arendt, logo após a II Guerra Mundial, em sua obra As Origens do Totalitarismo. Nela, a autora sustenta que o mais fundamental de todos os direitos humanos é o direito a ter direitos, o que não ocorre com os apátridas.

    Apátridas: quem não tem pátria.

    LETRA D) Deixar de pertencer a uma comunidade organizada, disposta e capaz de garantir quaisquer direitos.

    "Algo mais fundamental do que a liberdade e a justiça, que são os direitos dos cidadãos, está em jogo quando deixa de ser natural que um homem pertença à comunidade em que nasceu"...

  • Errar questão de filosofia me dá vontade de morrer.

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão exige conhecimento do pensamento da autora Hannah Arendt, na obra "As origens do Totalitarismo". A razão pela qual o homem perde sua qualidade essencial de homem e sua própria dignidade, segundo Arendt , está relacionada ao fato de deixar de pertencer a uma comunidade organizada, disposta e capaz de garantir quaisquer direitos. Nesse sentido, conforme ARENDT (p. 317), "O homem pode perder todos os chamados Direitos do Homem sem perder a sua qualidade essencial de homem, sua dignidade humana. Só a perda da própria comunidade é que o expulsa da humanidade". "Assim, a calamidade que se vem abatendo sobre um número cada vez maior de pessoas não é a perda de direitos específicos, mas a perda de uma comunidade disposta e capaz de garantir quaisquer direitos".

    Referência: ARENDT, Hannah. As origens do Totalitarismo. São Paulo: Cia das Letras, 2012.

    Gabarito do professor: letra d.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

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     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

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ID
2843128
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Concebo, na espécie humana, dois tipos de desigualdade: uma que chamo de natural ou física, por ser estabelecida pela natureza e que consiste na diferença das idades, da saúde, das forças do corpo e das qualidades do espírito e da alma; a outra, que se pode chamar de desigualdade moral ou política, porque depende de uma espécie de convenção e que é estabelecida ou, pelo menos, autorizada pelo consentimento dos homens.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1978.


Levando em consideração o trecho acima, assinale a afirmativa que apresenta a perspectiva de Rousseau sobre como se coloca o problema da desigualdade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C:

    Rousseau considera as desigualdades naturais aceitáveis, pois decorrem da própria natureza. Ele mesmo ressalta, na citada obra a que remete a questão, que “não se pode perguntar qual a fonte da desigualdade natural, porque a resposta estaria enunciada na simples definição da palavra¹”. Na sequência, Rousseau afirma que não se pode, sequer, “procurar a existência de qualquer ligação essencial entre essas duas desigualdades – natural e moral. (Motivo pelo qual a alternativa A está incorreta!). As desigualdades morais, autorizadas pelo consentimento dos homens, consistem “nos vários privilégios de que gozam alguns em prejuízo de outros, como o serem mais ricos, mais poderosos e homenageados do que estes, ou ainda por fazerem-se obedecer por eles”.


    1- ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 159


    Bons estudos!

  • A questão aborda o ponto de vista do pensador Jean-Jacques Rosseau relacionado ao discurso sobre a origem e os fundamentos das desigualdades entre os homens.  Para Rosseau, a desigualdade moral ou política consiste nos vários privilégios de que gozam alguns em prejuízo dos outros, como serem mais ricos, mais poderosos e homenageados do que estes, ou ainda por fazerem-se obedecer por eles. Por outro lado, a desigualdade natural ou física, é aquela estipulada pela natureza e caracterizada pelas diferenças de idade, saúde, forças corpóreas e espirituais. Para Rousseau, as desigualdades naturais são aceitáveis, mas as sociais não. Isso porque, enquanto não se pode perguntar qual a fonte da desigualdade natural (posto que por própria definição da palavra é natural), para o autor, a desigualdade social, fruto de um pacto entre os homens, é o nascedouro, por exemplo, da corrupção. Isso porque, genericamente, considera-se que a ordem política constituída pelo pacto dos ricos torna a desigualdade social uma realidade, viabilizando um cenário de enorme antagonismo entre ricos e pobres. O que inevitavelmente cria condições para que a corrupção emerja.

    Referência: ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso  Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

    Gabarito do professor: letra c.
  • Pelo próprio axioma da questão é possível assinalar a correta, vamos lá:

    Se esta sendo afirmado que as desigualdades naturais se referem a fatores como idade, saúde e força dos corpos

    As desigualdades morais como aquelas que são anuídas pelos consentimento humano, como os "privilégios financeiros"

    A)Seria ilógico afirmar ser necessariamente a desigualdade natural entre duas pessoas, como a idade, uma concausa de uma desigualdade moral, como sua situação socioeconômica .

    B) Como também seria desarrazoado afirmar que uma desigualdade física, como a propensão genética que alguém possui para o desenvolvimento determinada doença, seria inaceitável, até pq esse tipo de desigualdade foge muitas vezes ao crivo e ao controle humano.

    C) GABARITO, MAS UMA CRÍTICA No discurso sobre a origem e fundamentos da desigualdade entre os homens de fato Rousseau diferencia esses dois tipos, MAS NÃO AFIRMA QUE QUALQUER TIPO É INACEITÁVEL, isso é uma interpretação da BANCA!

    D) Como é possível depreender da leitura do próprio texto nem TODAS AS DESIGUALDADES SE ORIGINAM DE FATOS OBJETIVOS, Algumas se relacionam com o consentimento dos humanos.

  • A) Rousseau considera as desigualdades naturais aceitáveis, pois decorrem da própria natureza. Porém, afirma que não se pode “procurar a existência de qualquer ligação essencial entre essas duas desigualdades” – natural e moral. Logo, não há, para Rousseau, nenhuma possibilidade de as desigualdades naturais implicarem as desigualdades morais.

    B) Como ressaltado anteriormente, Rousseau considera as desigualdades naturais aceitáveis, pois decorrem da própria natureza. Considerando essa premissa, a alternativa é considerada errada, visto que a sociedade civil não é uma consequência direta das desigualdades naturais.

    C) GABARITO. As desigualdades naturais são aceitáveis, visto que são dadas pela natureza. As desigualdades morais, segundo Rousseau, são autorizadas pelo consentimento dos homens e consistem “nos vários privilégios de que gozam alguns em prejuízo de outros, como o serem mais ricos, mais poderosos e homenageados do que estes, ou ainda por fazerem-se obedecer por eles”.

    D) As duas formas de desigualdades apresentadas não são acatadas como fatos objetivos. Para Rousseau, a desigualdade natural é dada, ao passo que a desigualdade moral é produzida pelo consentimento do homem. Não haveria, desse modo, um caráter objetivo nesta última.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • C) As desigualdades naturais são aceitáveis, mas as desigualdades morais não o são, pois consistem em privilégios de uns sobre os outros.

    "Concebo, na espécie humana, dois tipos de desigualdade: uma que chamo de natural ou física, por ser estabelecida pela natureza e que consiste na diferença das idades, da saúde, das forças do corpo e das qualidades do espírito e da alma; a outra, que se pode chamar de desigualdade moral ou política, porque depende de uma espécie de convenção e que é estabelecida ou, pelo menos, autorizada pelo consentimento dos homens".

    Comentário: Se a desigualdade social ou política DEPENDE dos homens, por outro lado, a desigualdade natural INDEPENDE dos homens. Sendo algo que independe do homem, nada ele poderá fazer em relação a desigualdade natural, apenas "aceitar" (exemplo: uma doença sem cura). Por outro lado, a desigualdade moral não pode ser aceitada/tolerada, pois ela só ocorre por causa das convenções que os homens estabelecem ou aceitam, sendo assim, depende de nós para ocorrer as mudanças necessárias para acabar com os privilégios de uns sobre os outros.

  • Leiam somente as alternativas e vá pela lógica que você gabarita todas de filosofia.

  • A RESPOSTA ESTÁ NA ALTERNATIVA

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão aborda o ponto de vista do pensador Jean-Jacques Rosseau relacionado ao discurso sobre a origem e os fundamentos das desigualdades entre os homens. Para Rosseau, a desigualdade moral ou política consiste nos vários privilégios de que gozam alguns em prejuízo dos outros, como serem mais ricos, mais poderosos e homenageados do que estes, ou ainda por fazerem-se obedecer por eles. Por outro lado, a desigualdade natural ou física, é aquela estipulada pela natureza e caracterizada pelas diferenças de idade, saúde, forças corpóreas e espirituais. Para Rousseau, as desigualdades naturais são aceitáveis, mas as sociais não. Isso porque, enquanto não se pode perguntar qual a fonte da desigualdade natural (posto que por própria definição da palavra é natural), para o autor, a desigualdade social, fruto de um pacto entre os homens, é o nascedouro, por exemplo, da corrupção. Isso porque, genericamente, considera-se que a ordem política constituída pelo pacto dos ricos torna a desigualdade social uma realidade, viabilizando um cenário de enorme antagonismo entre ricos e pobres. O que inevitavelmente cria condições para que a corrupção emerja.

    Referência: ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

    Gabarito do professor: letra c.

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ID
2920036
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Isso pressupõe que a norma de justiça e a norma do direito positivo sejam consideradas como simultaneamente válidas. Tal, porém, não é possível, se as duas normas estão em contradição, quer dizer, entram em conflito uma com a outra. Nesse caso apenas uma pode ser considerada como válida.

Hans Kelsen


Sobre a relação entre validade e justiça da norma, o jusfilósofo Hans Kelsen, em seu livro O Problema da Justiça, sustenta o princípio do positivismo jurídico, para afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Em outras palavras, Hans Kelsen quer afirmar aqui que uma norma de justiça vale e deve ser aplicada porque existe (no ordenamento jurídico), e não porque é justa.

  • O Nazista e Positivista (deveria ser sinônimo diante dos postulados da crítica ao Direito) Hans Kelsen preleciona, no campo do ordenamento jurídico, uma maiêutica inocentemente apolítica.

  • A questão exige conhecimento relacionado à relação entre validade e justiça da norma construída por Hans Kelsen, em seu livro O Problema da Justiça. Para Kelsen, é impossível comparar uma norma do direito positivo com uma norma de justiça, tendo em vista que a justiça é uma construção subjetiva e, portanto, foge da lógica cientificista da validade do direito.
    Essa equiparação somente seria plausível tendo em vista a doutrina do direito natural, na qual o direito positivo apenas é valido quando corresponde ao direito natural constitutivo de um valor de justiça absoluto, onde se opera um juízo de apreciação do direito positivo como justo ou injusto. Tal lógica, todavia, não se aplica à teoria pura do direito.

    Dessa forma, é correto dizer que a validade de uma norma do direito positivo é independente da validade de uma norma de justiça. 

    Gabarito do professor: letra a.

  • Gbarito A

  • O mundo do ser - de onde se pode pensar e imaginar um valor "universal" - não se comunica com o mundo do dever-ser. Logo, diante da perspectiva da ciência positiva surge o sentido do relativo, uma vez que para Kelsen, a ciência "não tem de decidir o que é justo, isto é, prescrever como devemos tratar os seres humanos, mas descrever aquilo que de fato é valorado como justo, sem se identificar a si própria com um destes juízos de valor".

    Fora isso o resto é bullshit!

  • Essas questões de filosofia do direito da OAB são uma das coisas mais toscas que já iventaram. Em todos os exames não tem uma questão de filosifa do direito que escape a essa regra de tosquez.

  • arthur dos santos brito tá ligado nos paranauê.

  • Essa questão poderia ser respondida se lembrarmos que para Kelsen, de acordo com a teoria dos circulos INDEPENDENTES, moral e direito não se coincidem. Sendo, pois, esferas/institutos distintos. Dai surge o marco do positivismo, a sobreposição da norma. Por consequência, para haver a aplicação da norma positivada pouco importa a validade da norma justa/moral.

  • Daniel Rocha isso ai chega a ser crime, querer vender cursos dos quais você não tem direitos autorais

  • A) GABARITO. Kelsen demarca a diferença entre direito e moral, o que significa a separação entre as normas jurídicas positivadas e as normas de justiça. Nesse ínterim, o questionamento acerca da validade das normas positivadas não deve procurar aporte de fundamentação fora do próprio direito positivo.

    B) A ideia de que o direito possui textura aberta decorre da compreensão trazida por Herbert Hart. Kelsen pensa o sistema jurídico como estrutura normativa capaz de apreender a todos os fatos numa operação lógica de subsunção do caso concreto à norma.

    C) Ponto central no pensamento de Kelsen é a separação entre direito e moral, que impõe a ruptura entre justiça e direito. A validade da norma jurídica torna-se, então, dependente da estrutura formal que reveste o próprio sistema jurídico, amparada, em última instância, na norma fundamental.

    D) A redação dada na afirmação aproxima-se do posicionamento de Miguel Reale em sua teoria tridimensional do direito, na medida em que envolve fatos (dimensão fática), valores (dimensão axiológica) e normas (dimensão normativa). Kelsen, ao contrário, prioriza a dimensão normativa como condição de validade da norma jurídica.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Tratando-se da aplicação de normas de justiça válida, adentramos no ordenamento jurídico, devido a existência do mesmo para tal fim, justificando o fato, visando o direito.

  • LETRA A) a validade de uma norma do direito positivo é independente da validade de uma norma de justiça.

    "Isso pressupõe que a norma de justiça e a norma do direito positivo sejam consideradas como simultaneamente válidas. Tal, porém, não é possível, se as duas normas estão em contradição, quer dizer, entram em conflito uma com a outra. Nesse caso apenas uma pode ser considerada como válida".

    Comentário: O aconselhável seria as duas normas (norma de justiça e direito positivo) estarem de acordo. Não sendo possível por estarem em contradição, a norma positiva surtirá efeitos, será considerada válida, independente da norma de justiça.

  • Para Kelsen, a norma do direito não podia comprovar como uma norma de justiça, pois para ele a justiça é algo mais subjetivo

  • nossa.... errando todas as questoes de filosofia. tenso

  • As respostas das questões de filosofia estão no próprio enunciado!

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão exige conhecimento relacionado à relação entre validade e justiça da norma construída por Hans Kelsen, em seu livro O Problema da Justiça. Para Kelsen, é impossível comparar uma norma do direito positivo com uma norma de justiça, tendo em vista que a justiça é uma construção subjetiva e, portanto, foge da lógica cientificista da validade do direito.

    Essa equiparação somente seria plausível tendo em vista a doutrina do direito natural, na qual o direito positivo apenas é valido quando corresponde ao direito natural constitutivo de um valor de justiça absoluto, onde se opera um juízo de apreciação do direito positivo como justo ou injusto. Tal lógica, todavia, não se aplica à teoria pura do direito.

    Dessa forma, é correto dizer que a validade de uma norma do direito positivo é independente da validade de uma norma de justiça. 

    Gabarito do professor: letra a.

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ID
3026629
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Para Kelsen o Estado não se confunde com o Direito, pois aquele é uma pessoa jurídica que implementa a ordem jurídica para regulamentar o exercício de seu poder.

Alternativas
Comentários
  • Kelsen: apenas com o sentido de legalidade é que a justiça pode fazer parte de uma ciência do Direito.

    Para Kelsen, norma primária é a que prescreve uma sanção e norma secundária é a que determina a conduta.

    Hans Kelsen assevera que a distinção entre Direito e Moral não está no conteúdo do que prescrevem e proíbem, mas, sim, como prescrevem ou proíbem uma determinada conduta humana. O Direito se concebe por uma ordem de coação, procura obter uma conduta humana, ligando a conduta oposta ao ato de coerção, enquanto a Moral não possui ato de coerção.

    Abraços

  • ERRADO.

    Para Kelsen o direito e Estado se confundem. Direito é um conjunto de normas, uma ordem coativa. As normas, pela sua estrutura, estabelecem sanções. Quando uma norma prescreve uma sanção a um comportamento, este comportamento será considerado um delito. O seu oposto, o comportamento que evita a sanção, será um dever jurídico. Ora, o Estado, neste sentido, nada mais é do que o conjunto das normas que prescrevem sanções de uma forma organizada.

  • Segundo Kelsen, a relação entre o Direito e o Estado é considerada análoga à que existe entre o Direito e o indivíduo. O Estado cria o direito e é, por sua vez, regulado por este. Essa dualidade é um dos fundamentos da ciência política e da jurisprudência modernas. No entanto, essa dualidade é teoricamente indefensável. Há um controle social recíproco entre o Estado, comunidade e os indivíduos pelo Direito através de suas ordens normativas. Assim, não há que se falar em ordens normativas diferentes, o Estado é a sua ordem jurídica.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-136/o-direito-e-o-estado-segundo-hans-kelsen-x-direito-achado-na-rua-defendido-por-jose-geraldo-de-souza-junior/

  • INCORRETA. Para Kelsen o Estado não se confunde com o Direito, pois aquele é uma pessoa jurídica que implementa a ordem jurídica para regulamentar o exercício de seu poder.

    ***

    Segundo o Professor Paulo Nader, existem pelo menos três concepções básicas pertinentes ao nível de relacionamento entre o Direito e o Estado, são elas a dualística, a monística e o paralelismo.

    (i) a teoria dualística parte do pressuposto de que o Direito e o Estado tratam-se de dois entes distintos;

    (ii) enquanto para a concepção monística, cujo exponencial revela-se em Hans Kelsen, Direito e Estado correspondem a mesma coisa.

    (iii) Na concepção do paralelismo, Direito e Estado são entidades distintas, embora interdependentes.

    Portanto, para Kelsen, o Estado é o ordenamento jurídico (há identidade entre os conceitos).

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria do Direito de Hans Kelsen. A doutrina classifica o positivista Kelsen como pertencente à teoria monista, também conhecida como teoria estatismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito se confundem em uma única realidade. Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem a ideia de qualquer regra jurídica fora do estado. E estado é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o estado através da força coativa de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade. Mais tarde, pós-positivistas, como Ronald Dworkin farão críticas duras à essa forma de enxergar o direito. Dworkin entrelaçou essa afirmativa que direito somente é proveniente do Estado como tese do pedigree.


    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • GABARITO: ERRADO

    Kelsen rejeita a teoria do "dualismo de Direito".

    Ele chama esse teoria de "superstição animista" e constrói um raciocínio afastando a possibilidade de tratar do Estado como um poder separado da ordem jurídica ou por trás dela: "O Estado é uma sociedade politicamente organizada porque é uma comunidade constituída por uma ordem coercitiva, e essa ordem coercitiva é o Direito" (KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução de Luís Carlos Borges. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 273).

  • Não, de acordo com Kelsen o Estado é o ordenamento jurídico, ou seja, a relação que o Direito tem com Estado é similar, porque o Estado cria o direito e automaticamente o regula.

  • ERRADO.

    Para Kelsen, Estado e Direito se confundem, sendo uma mesma expressão. Isso porque Kelsen tem uma concepção jurídica de Estado.

  • Estado é monopólio e exercício arbitrário da força (lockdown),

    Direito é o que as pessoas voluntarimante contratam (sociedade de leis privasas).

    Lei (rabiscos aleatórios em um papel) é o que o Estado usa pra doutrinar/legitimar o uso da força (GLO, LSN, interveção, expropriação).

    Kelsen achou que existem pessoas iluminadas para escrever leis, como se existissem escolhidos (dostoiévski)

    youtube.com/watch?v=LRAqOarvfNo

  • GABARITO: ERRADO

    Kelsen acredita que os atos do Estado são atos postos por indivíduos e atribuídos ao Estado como pessoa jurídica, de modo que a criação do Direito pelo Estado é, em verdade, a criação do Direito por indivíduos cujos atos são atribuídos ao Estado. Assim, não é o Estado que se subordina ao Direito por ele criado, mas sim os indivíduos cuja conduta é regulada pelo Direito. Kelsen concebe tanto o Direito quanto o Estado, como uma ordem coercitiva da conduta humana. Em sentido que todo Estado é uma ordem jurídica.

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=949


ID
3119329
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A nosso ver, a principal característica dessas doutrinas é serem extrovertidas: ou seja, não praticam a dedução a partir de princípios inatos, como tenta fazer o racionalismo, mas voltam-se para o exterior, tratam o homem como objeto de ciência. [...] observando o homem tal como ele é em vez de escrutinarem o dever-ser, acreditam que os atos dos homens estão instintivamente dirigidos pela vontade de bem-estar [...]. [...] o homem tende para a segurança. Essa necessidade será plenamente satisfeita pelo Estado [...]. Com efeito, é nesse momento que a política começa a se especializar; em vez de ser a ciência do justo, torna-se uma arte do útil, à qual o direito está subordinado.

(VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2009, passim)


As ideias expressas acima referem-se 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A chave para ''matar a questão'' está no trecho que diz sobre o homem tender para a segurança do Estado, o que se assemelha ao Leviatã de Thomas Hobbes. Dentro da teoria hobbesiana o homem que vivia em um constante estado de guerra de um contra o outro, assina o pacto social para sair do estado de natureza e garantir a sua paz e segurança que é garantida pela força do Estado.

  • A questão em comento requer análise criteriosa do texto que serviu como introito da questão.

    Em tal texto, ressaltamos o seguinte:

    I-                    O homem visto como objeto da ciência, ou seja, o cientificismo em sua máxima expressão;

    II-                  Observar o homem tal como ele é, e não um dever ser, ou seja, livrar a análise do homem de projeções metafísicas ou transcendentais, observando aspectos empíricos da vida humana;

    III-                 O homem busca o bem estar e a segurança. Diante de uma situação de conflito, o homem abdica de certas liberdades para ter paz e garantia do direito à vida.

    IV-                A segurança e o bem estar residem no Estado, ou seja, a passagem do Estado de Natureza para o Estado Civil via Contrato Social.

    V-                  A política como arte do útil, não necessariamente do “justo" platônico;

    VI-                O Direito subordinado ao útil,  ao Estado, ao Contrato Social, não ao “justo platônico".

    Estas são balizas presentes na obra de Thomas Hobbes, ou seja, uma leitura cientificista e mecanicista do homem (visto tal como máquina, isto é, a perfeição não está em divindades, mas no humano). O homem busca, com o Contrato Social, fugir da guerra de todos contra todos do Estado de Natureza. É uma saída utilitarista diante da crítica ao ideário platônico.

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Kant é metafísico, e não está atrelado ao exposto na questão.

    LETRA B- CORRETO. O tom empírico e a análise não metafísica do homem representam, de fato, o pensar de Hobbes.

    LETRA C- INCORRETO. O texto diz que entre o justo e o útil, este é o critério mais preponderante.

    LETRA D- INCORRETO. O texto rechaça a concepção platônica do justo.

    LETRA E- INCORRETO. Nada no texto permite inferir que existe alusão ao normativismo de Kelsen.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • 03 expoentes da teria do JUSNATURALISMO CONTRATUAL (ao lado, suas palavras-chaves)

    HOBBES: garantir a SEGURANÇA

    LOCKE: garantir a PROPRIEDADE

    ROUSSEAU: garantir a LIBERDADE

    Todos eles entendem que o contrato é necessário e que o Estado é fruto de um pacto (contrato) que a sociedade faz. Mas eles justificam essa necessidade por motivos diferentes:

    1) HOBBES: na noção de igualdade material + perspectiva agressiva e egoísta do estado de natureza do homem = para conter essa agressividade = necessidade de um ESTADO ABSOLUTISTA.

    2) LOCKE: a noção de igualdade + estado natural do homem POLÍTICO + ESTADO LIBERAL.

    3) ROUSSEAU: noção de igualdade + perspectiva romântica do estado de natureza do homem + ESTADO SOCIAL (porque, ao contrário do LOCKE, Rousseau entende que o mal da sociedade veio com a ideia de propriedade - como uma fraude e que, não é o homem que precisa servir ao ESTADO LIBERAL, mas sim o ESTADO SOCIAL que deve servir ao homem) = BEM COMUM.

    fonte aulas prof Odair GRANCURSOS

  • força, guerreiro!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • GABARITO: B

    O materialismo é uma concepção filosófica que admite a origem e a existência humana a partir de uma condição concreta: a matéria. É uma corrente que acredita nas circunstâncias concretas e materiais como principal meio de explicação da realidade e seus fenômenos sociais, históricos e mentais.


ID
3195448
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:


I. O direito subjetivo de um sujeito é garantido pelo Estado, ou seja, pelo direito objetivo. Será direito subjetivo o direito que se encontra com a pessoa, na sua subjetividade, podendo ser exercido, porque também amparado por normas estatais.

II. O direito objetivo é a legislação posta pelo Poder Legislativo. Não será direito objetivo normas jurídicas que não sejam as legisladas, tais como os decretos, portarias e resoluções expedidas pelo Poder Executivo.

III. A liberdade é ao mesmo tempo um direito subjetivo, porque pertence ao indivíduo, instantaneamente, e um direito objetivo, porque decorre de normas jurídicas, ou seja, é garantida pelo Estado.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas sobre Direito Objetivo e Direito Subjetivo.

    O Direito Objetivo está amparado pelo ordenamento jurídico, ou seja, é o conjunto de normas do Direito Positivado.

    O direito subjetivo é decorrência do ordenamento jurídico, ou seja, a potestade, facultade do indivíduo de fazer valer as normas que lhe geram vantagens e interesses.

    Diante do exposto, cabe comentar as assertivas da questão.


    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, o direito subjetivo é uma decorrência lógica das previsões normativas externadas no ordenamento jurídico, ou seja, no Direito Objetivo.


    A assertiva II está INCORRETA.

    Não há previsão de que o Direito Objetivo não pode ser exteriorizado nas normativas tratadas na assertiva II.


    A assertiva III é CORRETA.

    A liberdade é expressamente prevista no ordenamento jurídico, ou seja, é positivada no Direito Objetivo, e representa um direito subjetivo inalienável do indivíduo.

    Diante do exposto, são verídicas as assertivas I e III.




    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. As assertivas I e III são verdadeiras.

    LETRA B- INCORRETO. As assertivas I e III são verdadeiras.

    LETRA C- INCORRETO. As assertivas I e III são verdadeiras.

    LETRA D- INCORRETO. As assertivas I e III são verdadeiras.

    LETRA E- CORRETO. As assertivas I e III são verdadeiras.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • A teoria de Kelsen é "pura" em dois sentidos:

    (i) afirma-se livre de quaisquer considerações ideológicas, não se emitem juízos de valor sobre qualquer sistema jurídico, e a análise da "norma jurídica" não é afetada por nenhuma concepção da natureza do direito justo;

    (ii) o estudo sociológico da prática do direito e o estudo das influências políticas, econômicas ou históricas sobre o desenvolvimento do direito ficam além da esfera de ação da teoria pura. [...] 

    Para Kelsen, as regras eram as características observáveis (na escrita etc.) de um sistema normativo. As regras eram, portanto, as características de superfície do direito, e as normas sua essência interior; conquanto elas possam ter dado origem aos atos de "vontade" de um Parlamento, ou à adoção de um costume por um juiz, uma vez aceitas como direito adquirem existência independente; sua validade não depende da vontade de um mandatário.

    I. O direito subjetivo de um sujeito é garantido pelo Estado, ou seja, pelo direito objetivo. Será direito subjetivo o direito que se encontra com a pessoa, na sua subjetividade, podendo ser exercido, porque também amparado por normas estatais.

    II. A liberdade é ao mesmo tempo um direito subjetivo, porque pertence ao indivíduo, instantaneamente, e um direito objetivo, porque decorre de normas jurídicas, ou seja, é garantida pelo Estado.

    O direito é perspectivado internamente por Kelsen e a norma jurídica é compreendida como uma idealidade, ou seja, um dever-ser, e não como tudo que é da natureza, ou seja, um ser.

    III. Comporta a teoria de Kelsen uma validação da norma jurídica inferior pela norma jurídica superior, não cabendo, portanto, uma validação externa, de cunho sociológico.


ID
3195631
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A teoria de Kelsen é "pura" em dois sentidos: (i) afirma-se livre de quaisquer considerações ideológicas, não se emitem juízos de valor sobre qualquer sistema jurídico, e a análise da "norma jurídica" não é afetada por nenhuma concepção da natureza do direito justo; (ii) o estudo sociológico da prática do direito e o estudo das influências políticas, econômicas ou históricas sobre o desenvolvimento do direito ficam além da esfera de ação da teoria pura. [...] Para Kelsen, as regras eram as características observáveis (na escrita etc.) de um sistema normativo. As regras eram, portanto, as características de superfície do direito, e as normas sua essência interior; conquanto elas possam ter dado origem aos atos de "vontade" de um Parlamento, ou à adoção de um costume por um juiz, uma vez aceitas como direito adquirem existência independente; sua validade não depende da vontade de um mandatário.

(MORRISON, Wayne. Filosofia do Direito: dos gregos ao pós-modernismo. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 381, 382 e 392)


Considere as proposições abaixo acerca do texto:

I. O direito natural continua a fundamentar uma teoria pura do direito, ou seja, é base do direito positivo (norma jurídica).

II. O direito é perspectivado internamente por Kelsen e a norma jurídica é compreendida como uma idealidade, ou seja, um dever-ser, e não como tudo que é da natureza, ou seja, um ser.

III. Comporta a teoria de Kelsen uma validação da norma jurídica inferior pela norma jurídica superior, não cabendo, portanto, uma validação externa, de cunho sociológico.


Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • KELSEN ENTENDE QUE O DEVER-SER É MAIS IMPORTANTE QUE O SER. BJO DE LUZ DA ALICIA E LUANA.

  • I) Kelsen é um dos maiores representantes do Positivismo Jurídico, o qual se contrapõe ao Jusnaturalismo- Corrente filosófica que reconhece a existência de Leis naturais existentes antes mesmo da existência do estado e de suas codificações, leis naturais= Vida, Liberdade, Propriedade. A Teoria Pura do Direito, desenvolvida por Kelsen, é exatamente o contrário da teoria de um " direito natural" , para ela, o Direito é um fenômeno enxergado apenas na norma.

    II) As leis naturais e outros fenômenos seriam seres. A norma é um Dever- ser, e sendo as normas positivadas mais importantes, para Kelsen, que os aspectos externos, elas devem ser observadas com prioridade.

    III) Síntese do pensamento Kelsiano= O ordenamento é escalonado, uma norma inferior encontra validade em uma superior e a norma do topo da hierarquia( constituição) encontra validade em um conceito desenvolvido por ele chamado " Norma Hipotética Fundamental". Sociologia, história, e outras áreas são desprezadas ao se observar o Direito como um fenômeno suficiente em si mesmo. Porém, é interessante ressaltar que ao buscar justificar a validade da norma superior por meio da Norma Hipotética Fundamental, Kelsen recorreu a Filosofia( Não expressamente)= Imperativo Categórico Kantiano.

    Letra E correta.

    @VINCITIMPROBUS

  • A questão em comento requer conhecimentos basilares de Kelsen e sua teoria normativista, bem como do pequeno texto de introito da questão.

    Para entender Kelsen, é preciso ter em mente o seguinte:

    I-                    Kelsen é um positivista;

    II-                  Kelsen acredita que o Direito é um conjunto de normas. Logo, é visto como um normativista;

    III-                 A Teoria Pura do Direito é a forma como Kelsen confere ao Direito cientificidade, retirando de suas entranhas tudo o que lhe for estranho;

    IV-                Enquanto ciência, o Direito é puro, mas na política do Direito, isto é, no momento da prática e aplicação do Direito, pode receber caracterizações morais, sociológicas, tudo dentro do contexto onde está inserido e do esquadro, da moldura permitida pela Constituição.

    Diante destas exposições, é possível analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I é FALSA. Kelsen é um positivista. Kelsen é refratário ao Direito Natural. A Teoria Pura do Direito, em momento algum, se confunde com o Direito.

    A assertiva II é VERDADEIRA. Kelsen fixa o Direito como ciência regida pela imputação, e não pela causalidade. As normas jurídicas são abstratas, não são empíricas. As normas jurídicas constituem dever ser.

    A assertiva III é VERDADEIRA. De fato, o sistema jurídico kelseniano faz com que as normas jurídicas busquem validade na pirâmide normativa, ou seja, o processo de criação, validade e aplicação de normas é pautado na lógica de que normas inferiores são compatíveis com normas superiores. Não há elementos externos, sociológicos, a firmar validade das normas no sistema kelseniano, de matiz lógico formal.



    Diante do exposto, as assertivas II e III são VERDADEIRAS.


    Nos cabe, pois, analisar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETO. Em verdade, as assertivas II e III são verdadeiras.

    LETRA B- INCORRETO. Em verdade, as assertivas II e III são verdadeiras.

    LETRA C- INCORRETO. Em verdade, as assertivas II e III são verdadeiras.

    LETRA D- INCORRETO. Em verdade, as assertivas II e III são verdadeiras.

    LETRA E- CORRETO. Em verdade, as assertivas II e III são verdadeiras.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
3195634
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Tem o direito, como direito "subjetivo" (ou seja, o direito de um determinado sujeito), de ser distinguido da ordem jurídica, como Direito "objetivo". Na linguagem jurídica inglesa dispõe-se da palavra right quando se quer designar o direito (subjetivo), o direito de um determinado sujeito, para o distinguir da ordem jurídica, do Direito objetivo, da law.

(KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8.ed., São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 140 e 141)


Tendo em vista o texto acima, é correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Teoria Pura de Hans Kelsen – POSITIVISMO: O direito é norma (jurídica).De acordo com o positivismo de Hans Kelsen, a escolha de uma interpretação dentro da moldura de possibilidades proporcionada pela norma jurídica realiza-se segundo a livre apreciação do tribunal, e não por meio de qualquer espécie de conhecimento do direito preexistente.

    POSITIVISMO é uma corrente filosófica que tem como pressuposto a mera descrição científica do direito, sem fazer qualquer juízo de valor a respeito de como o direito deve ser: o positivismo descreve apenas como o direito é (ou como o positivismo acha que ele é).

    A teoria de Kelsen é "pura" em dois sentidos:

    (i) afirma-se livre de quaisquer considerações ideológicas, não se emitem juízos de valor sobre qualquer sistema jurídico, e a análise da "norma jurídica" não é afetada por nenhuma concepção da natureza do direito justo;

    (ii) o estudo sociológico da prática do direito e o estudo das influências políticas, econômicas ou históricas sobre o desenvolvimento do direito ficam além da esfera de ação da teoria pura. [...] 

    Para Kelsen, as regras eram as características observáveis (na escrita etc.) de um sistema normativo. As regras eram, portanto, as características de superfície do direito, e as normas sua essência interior; conquanto elas possam ter dado origem aos atos de "vontade" de um Parlamento, ou à adoção de um costume por um juiz, uma vez aceitas como direito adquirem existência independente; sua validade não depende da vontade de um mandatário.

    I. O direito subjetivo de um sujeito é garantido pelo Estado, ou seja, pelo direito objetivo. Será direito subjetivo o direito que se encontra com a pessoa, na sua subjetividade, podendo ser exercido, porque também amparado por normas estatais.

    II. A liberdade é ao mesmo tempo um direito subjetivo, porque pertence ao indivíduo, instantaneamente, e um direito objetivo, porque decorre de normas jurídicas, ou seja, é garantida pelo Estado.

    O direito é perspectivado internamente por Kelsen e a norma jurídica é compreendida como uma idealidade, ou seja, um dever-ser, e não como tudo que é da natureza, ou seja, um ser.

    III. Comporta a teoria de Kelsen uma validação da norma jurídica inferior pela norma jurídica superior, não cabendo, portanto, uma validação externa, de cunho sociológico.

    FONTE: questões da FCC que se repetem falando sobre a TEORIA PURA de HANS KELSEN.

  • A questão em comento demanda conhecimento da diferenciação básica entre Direito Objetivo e Direito subjetivo.

    O Direito Objetivo representa o conjunto de normas, o “Direito", o ordenamento jurídico.

    O direito subjetivo representa a pretensão jurídica, a faculdade do indivíduo usar, a seu favor, o ordenamento, o “direito".

    Feita esta singela digressão, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA. Representa, de fato, a distinção entre Direito Objetivo e direito subjetivo. O Direito Objetivo representa o conjunto de normas, o “Direito", o ordenamento jurídico.

    O direito subjetivo representa a pretensão jurídica, a faculdade do indivíduo usar, a seu favor, o ordenamento, o “direito".

    LETRA B- INCORRETA. Bem interpretado, o texto da questão não diz isto. Não há como dizer que o dever jurídico representa a expressão máxima do Direito Objetivo.

    LETRA C- INCORRETA. O direito subjetivo, sim, pressupõe a existência de um Direito Objetivo, ou seja, de um conjunto de normas.

    LETRA D-INCORRETA. O Direito Objetivo não é formado por um conjunto de normas apenas emanadas pelo Poder Legislativo.

    LETRA E- INCORRETA. Direito Objetivo e direito subjetivo não se confundem.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Direito objetivo (norma agendi) : Corresponde ao direito posto. É a própria norma ou o conjunto de normas de conduta positivadas, ou, ainda, a própria ordem jurídica,  fruto da atividade legislativa.

    Direito subjetivo (facultas agendi): É o poder que a ordem jurídica confere a alguém de  agir e de exigir de outrem determinado comportamento previsto na lei, isto é, no direito objetivo.

    Fonte: PDF Gran Cursos


ID
3808162
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Ao analisar a concepção de ciência do direito da teoria pura, em Hans Kelsen, pode-se afirmar que a matriz de pensamento jurídico dogmática considera o direito com autossuficiência metodológica e trabalha com elementos internos e externos ao ordenamento jurídico, buscando equilíbrio entre o ser e e o dever ser.

Alternativas
Comentários
  • A questão em comento requer conhecimento basilar da obra de Kelsen e da Teoria Pura do Direito.

    Na Teoria Pura do Direito, nada que é estranho ao Direito deve ser referência se pensarmos o Direito enquanto ciência. Logo, para ter cientificidade, o Direito está alijado de elementos externos, tais como aferições axiológicas ou valorativas.

    A questão fala em uma Teoria Pura do Direito que leva em conta aspectos externos ao Direito e, neste sentido, se equivoca.

    Kelsen, um formalista, ao conceber o Direito, enquanto ciência, pensa a Teoria Pura do Direito isenta de concepções ideológicas até para que tenha real cientificidade e universalidade.

    Logo, a assertiva está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
5275558
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Norberto Bobbio, em seu livro O Positivismo Jurídico: lições de Filosofia do Direito, afirma que o positivismo jurídico é uma teoria na medida em que se propõe a descrever o Direito, mas que também pode ser uma ideologia na medida em que se propõe a ser um certo modo de querer o Direito.

Assinale a opção que, segundo Bobbio, no livro em referência, expressa essa suposta ideologia do positivismo jurídico, denominada por ele positivismo ético.

Alternativas
Comentários
  • O positivismo de Bobbio se atentava apenas ao que estava descrito na lei, tendo ela como parâmetro superior, ao qual deveria ser obedecida em totalidade. A alternativa correspondente é a D

  • A questão não é clara quanto ao comando, vejamos: “Assinale a opção que,

    segundo Bobbio, no livro em referência, expressa essa suposta ideologia do positivismo jurídico, denominado por ele

    positivismo ético.” Ocorre que no livro em referência, p. 229 - 230, consta o

    seguinte:

    Um exame atento da realidade histórica demonstra que, na verdade, existem

    duas “versões” fundamentais (nitidamente distintas entre si) do positivismo ético

    (aspecto ideológico do juspositivismo): a versão que podemos chamar de

    “extremista” ou “forte” e a que podemos chamar de “moderada” ou “fraca”.

    É possível observar que diante da impossibilidade de marcar 2 alternativas

    corretas, o enunciado da questão deveria ter mencionado qual versão do

    positivismo ético os candidatos deveriam considerar para marcar a alternativa

    correta, pois

    como demonstrado há uma nítida diferença, segundo Bobbio, p. 232, entre a

    versão moderada e extremista: Concluindo: a versão moderada do positivismo

    ético difere da extremista porque, à diferente desta última, não diz que

    direito é um bem em si, e antes o valor supremo, pelo que necessita-se sempre

    a ele obedecer, mas diz somente que o direito é um meio (em termos

    kelsenianos, uma técnica de organização social) que serve para realizar um

    determinado

    bem, a ordem da sociedade, com a consequência de que, se desejarmos tal

    bem, devemos obedecer ao direito. Porém, a versão moderada não diz que

    ordem seja o valor supremo; se, num, determinado momento histórico, um certo

    valor

    parece superior à ordem existente e com ela contrastante, pode-se então romper

    a ordem (mediante um movimento revolucionário) para realizar tal valor.

    Diante dessa exposição é possível supor que o gabarito da questão considerou

    o positivismo ético extremista, contudo tal suposição não é passível, a questão

    deve ser clara no seu comando, portanto, não há outra solução se não a

    anulação

  • Para Bobbio (p.225) há apenas uma definição de positivismo ético (o dever absoluto ou incondicional de obedecer a lei enquanto tal). As duas diferentes versões estabelecem razões distintas que justificariam o positivismo ético. O positivismo ético é o dever absoluto de obedecer a lei enquanto tal. Mas por que tal dever?

    Para os extremistas porque a lei é um valor em si, para os moderados porque a lei assegura a ordem. Nos dois casos permanece a mesma definição de positivismo ético, mudando apenas seu fundamento. Não se deve confundir no argumento de Bobbio a obediência à lei e a obediência à ordem. Para o positivismo ético moderado, admite-se a ruptura com a ordem, como afirma Bobbio, em nome de valores superiores, porém instaurada a nova ordem segue o princípio “ético” do dever absoluto de obedecer a lei.

  • entao ele acaba sendo a favor de uma ditadura tbm ne, se for seguir esse raciocínio tapado

  • A questão exige conhecimento acerca da construção teórica referente à ideologia do positivismo jurídico, na perspectiva de Norberto Bobbio, na obra “O Positivismo Jurídico: lições de Filosofia do Direito”. A alternativa que melhor descreve o que o autor denomina de positivismo ético é a de letra “d”, segundo o qual deve existir o dever absoluto ou incondicional de obedecer a lei enquanto tal. Segundo Bobbio, temos que:

     

    “Supondo-se que seja correto falar de uma ideologia típica de todo o positivismo jurídico, no que consiste isso? Podemos dizer que tal (suposta) ideologia consiste em afirmar o dever absoluto ou incondicional de obedecer à lei enquanto tal. É evidente que com tal afirmação não estamos mais no plano teórico, mas no plano ideológico, visto que ela não se insere na problemática (cognoscitiva) que concerne à definição do direito, mas naquela (valorativa) relativa à determinação do nosso dever:  não estamos mais diante de uma doutrina científica, mas de uma doutrina ética do direito. Por isto sustentamos que seria mais correto falar de positivismo ético em relação à ideologia juspositivista” (BOBBIO, 2006, p. 225).

     

    O gabarito, portanto, é a letra “d”, sendo as demais alternativas incompatíveis com a obra jurídica do autor.

     

    Gabarito do professor: letra d.

     

    Referência:

    BOBBIO, Norberto; MORRA, Nello. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 2006.

  • Que questão mal formulada

  • Que desnecessárias essas questões!!! francamente

  • Na minha opinião.. não deveria ter questões de filosofia na OAB

  • Falou em positivismo, é só lembrar que a lei é tudo para quem adere a essa corrente.

  • É brincadeira ter que estudar um negócio desse… Desnecessário é pouco.

  • Não entendo porque reclamam tanto de filosofia, é ponto ganho, é só ler os livros indicados na faculdade.

  • Questão comentada por mim: https://www.youtube.com/channel/UCgKXzNewM47e6j5LAE8tTQgXXXII EXAME

    DE ORDEM UNIFICADO - Tipo 1 - BRANCA

     

     

    Norberto Bobbio. O Positivismo Jurídico: lições de Filosofia do Direito. COMPILADAS PELO DR. NELLO MORRA. CAPÍTULO VII. O POSITIVISMO JURÍDICO COMO IDEOLOGIA DO DIREITO.

     

    10 Norberto Bobbio, em seu livro O Positivismo Jurídico: lições de Filosofia do Direito, afirma que o positivismo jurídico é uma teoria na medida em que se propõe a descrever o Direito, mas que também pode ser uma ideologia na medida em que se propõe a ser um certo modo de querer o Direito.

    Assinale a opção que, segundo Bobbio, no livro em referência, expressa essa suposta ideologia do positivismo jurídico, denominada por ele positivismo ético.

     

     

    A) A ética como fundamento moral para a autoridade competente propor e aprovar a lei.

    (ETÍCA E MORAL FACILMENTE ENCONTRADO NOS LIVROS DE HANS KELSEN)

     

     

    B) A lei só é válida se for moralmente aceitável por parte da maioria da população.

     (O POSTIVISMO É MAIS LEI E NORMAS ESCRITAS QUE MORAL)

     

     

    C) A lei deve ser obedecida apenas na medida em que se revelar socialmente útil.

    (O POTIVISMO PENSA QUE A LEI É A VONTADE SOCIAL)

     

     

    D) O dever absoluto ou incondicional de obedecer a lei enquanto tal.

    CAPÍTULO VII. O POSITIVISMO JURÍDICO COMO IDEOLOGIA DO DIREITO

    SUBTÍTULO A VERSÃO MODERADA DO POSITIVISMO ÉTICO A ORDEM COMO VALOR PRÓPRIO DO DIREITO. PÁG. 229 E 230.

    Um exame atento da realidade histórica demonstra que, na verdade, existem duas “versões” fundamentais (nitidamente distintas entre si) do positivismo ético (aspecto ideológico do juspositivismo): a versão que podemos chamar de “extremista” ou “forte” e a que podemos chamar de “moderada” ou “fraca”.

  • Questão feita pra confundir. Fala em ética, mas a resposta não tem nada a ver com ética nenhuma, é positivismo puro, a lei é tudo que importa.

  • Filosofia do Direito no Exame de Ordem é sa.cana.gem, valeria muito mais a pena adicionar uma questão em disciplinas que realmente usamos na prática. Teoria se aprende na graduação.

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão exige conhecimento acerca da construção teórica referente à ideologia do positivismo jurídico, na perspectiva de Norberto Bobbio, na obra “O Positivismo Jurídico: lições de Filosofia do Direito”. A alternativa que melhor descreve o que o autor denomina de positivismo ético é a de letra “d”, segundo o qual deve existir o dever absoluto ou incondicional de obedecer a lei enquanto tal. Segundo Bobbio, temos que:

     

    “Supondo-se que seja correto falar de uma ideologia típica de todo o positivismo jurídico, no que consiste isso? Podemos dizer que tal (suposta) ideologia consiste em afirmar o dever absoluto ou incondicional de obedecer à lei enquanto tal. É evidente que com tal afirmação não estamos mais no plano teórico, mas no plano ideológico, visto que ela não se insere na problemática (cognoscitiva) que concerne à definição do direito, mas naquela (valorativa) relativa à determinação do nosso dever:  não estamos mais diante de uma doutrina científica, mas de uma doutrina ética do direito. Por isto sustentamos que seria mais correto falar de positivismo ético em relação à ideologia juspositivista” (BOBBIO, 2006, p. 225).

     

    O gabarito, portanto, é a letra “d”, sendo as demais alternativas incompatíveis com a obra jurídica do autor.

     

    Gabarito do professor: letra d.

     

    Referência:

    BOBBIO, Norberto; MORRA, Nello. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 2006.

  • como acertar as questões de filosofia ?

  • Questão Inútil. :/

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ID
5479756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito de fundamentos e noções gerais de direito, julgue o item a seguir.

O positivismo é uma escola jurídica que se tornou proeminente no século XIX, com uma abordagem avalorativa do direito.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C

    O positivismo é uma escola jurídica que se tornou proeminente no século XIX, com uma abordagem avalorativa do direito.

    "As origens do positivismo jurídico"

  • A questão exige conhecimento de conceito contido na obra A Ciência do Direito, Conforme, de Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Segundo Tércio (1977, p.12), “O positivismo jurídico, na verdade, não foi apenas uma tendência científica, mas também esteve ligado, inegavelmente, à necessidade de segurança da sociedade burguesa. O período anterior à Revolução Francesa caracterizara-se pelo enfraquecimento da justiça, mediante o arbítrio inconstante do poder da força, provocando a insegurança das decisões judiciárias. A primeira crítica a esta situação veio do círculo dos pensadores iluministas. A exigência de uma sistematização do Direito acabou por impor aos juristas a valorização do preceito legal no julgamento de fatos vitais decisivos. Daí surgiu, na França, já no século XIX, a poderosa "École de I'Exégese", de grande influência nos países em que o espírito napoleônico predominou, correspondendo, no mundo germânico, à doutrina dos pandectistas. A tarefa do jurista circunscreveu-se, a partir daí, cada vez mais à teorização e sistematização da experiência jurídica, em termos de uma unificação construtiva dos juízos normativos e do esclarecimento dos seus fundamentos, descambando, por fim, para o chamado ---positivismo legal(Gesetzpositivismus), com a autolimitação da Ciência do Direito ao estudo da lei positiva e o estabelecimento da tese da "estatalidade do direito". Ernst Rudolf Bierling, dizia no findar do século passado, que o termo direito, em conformidade com a opinião dominante, só caberia ao direito positivo, isto é, o direito válido e vigente em algum tempo e lugar, limitado a um círculo de sujeitos e individualmente determinado”. (Fonte: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1977).

  • "abordagem avalorativa do direito":

    O positivismo jurídico no sentido estrito considera, primeiro, que o estudo e a compreensão do direito não incluem sua avaliação moral e, segundo, que o reconhecimento da validade de um sistema jurídico (ou de uma norma) não depende da sua conformidade a critérios sobre o justo e o correto. Não interessa o valor e sim a validade do direito. Não interessa a substância; interessa a forma

  • ... Ao final do século XIX, o positivismo jurídico consolidou-se como teoria jurídica que concebia o direito como produto exclusivo da autoridade e não da razão ou da natureza, retirando a aura metafísica que pairava sobre a prática jurídica influenciada pelos jusnaturalistas.

    Neste contexto, a separação do direito e a moral era vista como virtuosa, vez que o objeto da teoria do direito era exclusivamente o direito positivo!

    Kelsen, mais destacado representante desta corrente, afirmava que a teoria do direito é pura, e quer “única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto”, sem se importar com a “questão de saber como deve ser o direito”.

    Todavia, nem o  nem o positivismo jurídico foram capazes de solucionar a determinação do direito no caso concreto, nem o poder discricionário que envolve o julgador.

  • A questão aborda o positivismo clássico ou exegético do século XIX. No século XX foram desenvolvidas novas vertentes de positivismo que não necessariamente são avalorativas.

  • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas do Positivismo.

    São várias as escolas do Positivismo, heterogêneas, não havendo um único Positivismo, conforme bem ensina Bobbio.

    Contudo, de fato, no século XIX, o Positivismo Jurídico, herdando dogmas do Positivismo Científico, pregava uma ciência jurídica avalorativa, ou seja, o Direito, enquanto ciência, deveria ser distante de elementos valorativos, morais, éticos que sejam estranhos à sua cientificidade e autonomia. É uma resposta positivista ao reducionismo que a Sociologia tentava impor ao Direito, ou seja, é a afirmação do Direito, sim, como ciência, mas avalarotiva, despido de conjecturas morais específicas no seu cerne.

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
5611606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca da definição de regras e princípios e da crítica do positivismo jurídico, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Podemos distinguir regras e princípios é de natureza axiológica.

    Os princípios possuem uma “dimensão de peso”, valorativa, ausente nas regras. Assim, ocorrendo o conflito entre dois ou mais princípios em um determinado caso, deve o intérprete considerar o peso relativo de cada um deles e verificar, naquele caso concreto, qual deve prevalecer, afastando o princípio incompatível.

    Situação diferente ocorre com as regras.

    Havendo conflito entre duas regras – o que Bobbio denomina de “antinomia jurídica própria” – uma delas será inválida e deverá ser excluída do sistema jurídico. Nessa hipótese, os critérios para a solução da antinomia são de ordem técnica (lex posterior derogat priori – a lei posterior derroga a anterior, lex superior derogat inferioris – lei superior derroga a inferior, lex specialis derogat generali – lei especial derroga a geral), não demandando ao aplicador do direito nenhum juízo valorativo.

    Observa, ainda, Dworkin que, no caso de conflito entre princípios não há propriamente uma discricionariedade do intérprete em definir qual deles deve prevalecer. Essa determinação resulta na expressão do constitucionalismo alemão, de um “juízo de ponderação” entre os diversos valores jurídicos envolvidos, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  • Os princípio, QUANTO AO TIPO DE COMANDO:

    1.    MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO - Princípios são mandamentos de otimização, ou seja, normas que exigem que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas (caso concreto) e jurídicas existentes (normas envolvidas) (Alexy).

    Dworkin: princípios são mandamentos normativos aplicados na peso ou dimensão de importância.

    Em caso de colisão, resolve-se pela ponderação.

    NÃO SE APLICA A LOGICA DO TUDO OU NADA AO PRINCIPIO- As regras devem ser satisfeitas ou não = se uma regra é válida e não comporta qualquer exceção, então se deve fazer exatamente o que ela ordena → não há aplicação em maior ou menor medida (lógica do “tudo ou nada” – Dowrkin).

    2.    MANDAMENTOS DE DEFINIÇÃO - Devem ser cumpridas integralmente (all or nothing.). Resolve-se pela dimensão de validade.

    Em caso de colisão, resolve-se pela dimensão de validade.

  • o  Robert Alexy: “o ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. Já as regras são normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contém, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou regra ou u princípio”. 

  • questionável, para dizer o mínimo: “… ou ela [a regra] regula a matéria em sua inteireza ou é descumprida.”