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Questão relativamente fácil para um concurso de promotor.
A vigência é a aptidão para produzir efeitos. A regra, no direito brasileiro, é de que a Lei entra em vigor em quarenta e cinco dias após a sua publicação. É o que prevê o art. 1º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro:
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a Lei começa a vigorar em todo o pais 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
Desse modo, a menos que a própria lei estabeleça outro termo para o início de sua vigência, ela passa a vigorar depois de transcorridos quarenta e cinco dias da data de edição do Diário Oficial em que ela foi publicada. Informação que nos permite excluir as opções A e E.
Quanto a alternativa B, temos que ter em mente é que a regra geral é de que a lei não retroage para alcançar atos que já tenham produzido seus efeitos. No entanto, a retroatividade deve constituir exceção e só será válida quando constar expressamente da lei e com objetivo definido. É cânone constitucional previsto no art. 5°, inciso XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.Toda lei, como regra, prevê para o futuro, não devendo se imiscuir no tempo pretérito. Disso se extrai o princípio da irretroatividade como base proibitiva de estender-se a eficácia a situações ou relações pretéritas, o qual, no entanto, comporta exceções.
Quanto as demais, espero que outro colega, mais qualificado, as explique.
Bons estudos!
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Errei mas vou comentar:
b) A irretroatividade é regra geral em direito intertemporal, mas a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu, conforme artigo 5o, XL, CF/88
c) A promulgação torna existente uma lei, mas a torna obrigatória ainda, o que acontece após o decurso do prazo da vacatio ou imediatamente, caso a própria lei assim preveja; artigo 1o LINDB;
d) Realmente, uma lei nova só ab-roga a anterior quando assim o diga expressamente, quando disciplina inteiramente o assunto ou o discipline de forma contrária à lei anterior. Em outras palavras, ambas as leis podem coexistir. art. 2o LINDB;
e) A vigência da lei pode ou não coincidir com a data de sua publicação no DO, caso assim preveja expressamente.
Letra a - não entendi o que está errado, alguém pode ajudar?
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Quanto à letra "A" o erro é dizer que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais. Ora, ainda que uma norma seja declarada inconstitucional nada impede que norma posterior a revogue.
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Também fiquei na dúvida quanto a letra D. Veja o que diz a LC 95/98:
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: [...] IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Extraída de
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ITEM C
A existência da norma
se dá quando a mesma é sancionada, porém a força executória da norma
ocorre com o ato de promulgação, isto é, o ingresso da lei no sistema
jurídico ocorre com a promulgação.
A promulgação decorre
da sanção e tem o significado de proclamação. Mas, é com a publicação
que a lei torna-se conhecida e vigente (art 1º da LINDB). Com a
publicação no Diário Oficial a lei se presume conhecida de todos,
tornando-se obrigatória para todos os cidadãos conforme o seu critério
de vigência (art 3º da LINDB).
Em síntese, a norma passa a ter existência jurídica após a promulgação e publicação no Diário Oficial.
Importante observar
que, com a promulgação, a lei torna-se executória. Com a publicação a
lei torna-se obrigatória. A promulgação obriga o Estado, ao passo que a
publicação obriga a coletividade.
Outro ponto de
destaque, é que a existência da norma é condição indispensável para que
possa ser revestida de vigência, validade e eficácia.
http://resumoied.wordpress.com/page/3/
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A revogação pode ser:
Expressa, quando expressamente o declare. A revogação está no texto da lei.
Tácita (indireta), em duas situações: quando
¹seja com esta incompatível ou quando
²regule inteiramente a matéria, mesmo não mencionando a lei revogada.
E também pode ser:
Parcial, quando a nova lei torna sem efeito apenas uma parte da lei antiga, que no restante continua em vigor. É a chamada derrogação.
Total, quando a nova lei suprime todo o texto da lei anterior, ou seja, é feita uma nova lei sobre o assunto. É a chamada ab-rogação.
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Letra D correta:
Fundamento Art. 2o § 2o LINDB
" A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."
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Por que a A não estaria correta?
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Pessoal, marquei a D, por óbvio, mas entendi a A como correta também.
As normas declaradas inconstitucionais não precisam ser extintas do sistema jurídico por outro ato normativo de mesma espécie. Podem ser declaradas inconstitucionais por ADIN, por exemplo. Portanto, a primeira afirmação não se aplicaria às normas constitucionais. Alguém pode apontar o erro no raciocínio? (E, por gentileza, me avisar por recado)
Obrigado!
Bons estudos ;)
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A - ERRADO. Norma diversa (igual ou superior) pode revogar outra (igual ou inferior). É o caso de LC revogar uma LO, mas uma LO não poder revogar uma LC (a depender das matérias de cada uma, claro). Além do mais, a inconstitucionalidade de uma norma pode se dar de forma incidental, p. ex. (só para aquele caso) e, ainda assim, continuar vigente para os demais casos. Logo, não é porque uma norma foi declarada inconstitucional que ela será, imediatamente, revogada.
B - ERRADO. A irretroatividade é a regra. E como a norma não tratou de especificar o tema, temos o art. 5º, XL, CF, que permite a retroatividade.
C - ERRADO. É a publicação que torna a norma obrigatória.
D - CORRETO. Duas normas podem tratar do mesmo assunto e ser promulgadas, pois ainda não entraram em vigência. Após a vigência é que se analisará o conflito entre elas.
E - ERRADO. Não se confundem, pois a vigência pode não ter a mesma data da publicação. Ex: lei publicada em 01/01, com vigência (executoriedade) a partir de 01/06.
Espero ter ajudado!
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Acho que a resposta para a letra D está na própria LINDB... Dando um pitaco, na minha humilde opinião...
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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O erro da letra "a" está em afirmar que a revogação não se aplica às normas declaradas inconstitucionais. Assertiva falsa, pois a revogação é consequência da inconstitucionalidade, segundo afirma Lúcio Bittencourt.
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Creio que a resposta da questão esteja na LINDB, art. 2º, §2º (pensei nele ao responder): "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
Para ficar mais claro, temos como exemplo a compra e venda, que é regulada de modo geral pelo Direito Civil, mas também está regulada, de forma especial, no Código de Defesa do Consumidor, ambas coexistem.
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Alternativa correta: D).
Como bem diz o enunciado, é certo que uma Lei Nova pode perfeitamente ser promulgada (isto é, ser formalmente editada pelo órgão legiferante competente, embora ainda não goze de generalidade e obrigatoriedade, o que só alcançará quando for formalmente publicada na imprensa oficial) e versar sobre o mesmo assunto já regulado por uma Lei anterior promulgada - esteja esta, ou não, publicada -, sem que, necessariamente, se ab-rogue tacitamente esta (esta modalidade de ab-rogação é a que alcança a norma anterior por inteiro, e se dá quando a Lei nova regula inteiramente a matéria tratada na Lei anterior, ou ainda quando seja com esta incompatível). Isso se deve, pois uma Lei meramente localizada no plano da promulgação, o qual antecede a fase legislativa da publicação, ainda carece de aptidão de produção de efeitos no mundo jurídico, de sorte que não pode, nem consegue regular quaisquer espécies de relações jurídicas, muito menos tem força revogatória, seja na forma parcial (derrogação), seja na forma integral (ab-rogação).
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Embora pareça uma questão simples, acredito que envolva conhecimentos profundos de vigência, validade e eficácia da norma jurídica.
As opções de "B a E" foram comentadas de forma exaustiva, razão pela qual vou me limitar a complementar os demais comentários acima e justificar o motivo da alternativa "a" estar errada:
- A declaração de inconstitucionalidade não possui o condão de retirar a norma do ordenamento jurídico, afetando a validade formal da norma, mas apenas de declarar a inconstitucionalidade de sua aplicação, afastando a eficácia material da mesma.
Assim, mesmo que a norma tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade (declaração de inconstitucionalidade), esta ainda gozará de validade formal, apesar de não ostentar mais validade material (conformação com a constituição). Desse modo, considerando que a revogação (ab-rogação ou derrogação) é a forma de exclusão formal do ordenamento, não há óbice para que uma norma inconstitucional seja revogada do ordenamento jurídico, sendo esse o meio adequado para exclusão de qualquer norma, incluídas as normas declaradas inconstitucionais.
Por fim, até que a norma seja revogada, esta, embora inaplicável, continuará formalmente válida e inserida no ordenamento, embora seja materialmente inaplicável.
OBS: Para melhor compreensão da opinião acima - Validade formal = Respeito aos critérios formais de inserção da norma. Validade material = Conformidade com as normas constitucionais.
Bom, era isso, espero ter ajudado.
Fé e força.
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Pessoal, para mim a letra a também está correta, devido a seguinte interpretação:
A revogação é termo afeto ao processo legislativo (correto).
A norma é extinta do sistema jurídico por outro ato normativo da mesma espécie. Aqui não veja nenhum erro em afirmar que esta parte também está correta, pois não foi utilizado o termo "somente" ou " apenas" a norma é extinta do sistema jurídico por outro ato normativo da mesma espécie. A norma pode ser revogada por uma norma da mesma espécie (LO e LC, por exemplo).
O que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais (correto). Vejamos. Nos termos do artigo 2º da LINDB, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Por outro lado, a decisão de inconstitucionalidade de uma Lei refere-se a análise de sua validade formal ou material perante a Constituição Federal. A validade formal verifica se foram observadas as normas referentes ao seu processo de criação ou o ciclo de formação da lei. Por sua vez, a validade material analisa se foi respeitada a matéria passível de normatização pelo instrumento normativo ou se houveincompatibilidade de conteúdo com a CF.
Uma norma declarada inconstitucional diz respeito a declaração de que a norma não tem validade para produzir efeitos, seja porque houve desrespeito ao ciclo de formação ou seu conteúdo é incompatível com a CF. Desse modo, a norma declarada inconstitucional é inapta a produzir efeitos, porque é inválida.
Assim, a decisão sobre a inconstitucionalidade de uma norma não tem o condão de revogar a mesma. Aliás, uma vez declara inconstitucionalidade da lei o que ocorre é a suspensão de sua execução. Isso porque, segundo o artigo 52, inciso X, da CF/88 "compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal .
Diante disso, vejo que não há que se falar em revogação de norma declarada inconstitucional.
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Caro colega, o erro na letra A consiste em afirmar que a norma é extinta do sistema jurídico, na realidade ela perde a eficácia, tirando a força obrigatória lei e passando na não vigorar mais.
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1º REVOGAÇÃO É SIM A RETIRADA DA NORMA DO MUNDO JURÍDICO.
2º Informações adicionais:
A Jurisprudência do STF já se firmou no sentido de considerar prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo no caso de sobrevir sua revogação (ADIn nº 709, DJU 20.05.92, pág. 12.248).
'A revogação superveniente do ato normativo impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência de efeitos residuais concretos. Esse entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal nada mais reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter concreto ou individual' (RTJ, 160/145; ver, também, RTJ, 154/396; 154/401; 154/452; 156/29; 160/126)."
A solução apontada pelo Pretório Excelso sofre algumas críticas.
O mesmo Zeno Veloso, na obra já citada, págs. 128/129, refere:
“Vigendo uma lei inconstitucional, que vem a ser revogada, esta revogação tem efeito 'ex tunc', portanto, a lei inconstitucional deixou de pertencer ao ordenamento jurídico somente depois de sua revogação; a partir de sua revogação é que deixou de produzir efeitos jurídicos. Houve, então, a paralisação e não a eliminação dos efeitos.
Como, em nosso sistema, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia 'erga omnes' e 'ex tunc', o controle abstrato sobre a lei revogada é pertinente, cabível e até necessário, para desfazer, desde a origem, os efeitos por ela determinados (...).”
3º
Art. 2º, § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existente, não revoga nem modifica lei anterior.
Desprende que a criação de uma lei com o mesmo assunto de uma já existente não revoga eficácia da lei pretérita. Sendo as duas compatíveis e complementares, ambas continuam produzindo seus efeitos.
A revogação só ira ocorrer:
a) Expressamente - se a lei nova assim o fizer
b) Tacitamente - se a lei nova for incompatível com a lei antiga
- se a lei nova regular inteiramente a matéria da lei antiga
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A revogação total, quando a nova lei suprime todo o texto da lei anterior, ou seja, é feita uma nova lei sobre o assunto. É a chamada ab-rogação.
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Letra D.
LEI “A” (anterior) LEI “B” (posterior) se estabelecer disposições GERAIS OU ESPECIAIS não revoga nem modifica.
Sendo as duas leis compatíveis e complementares, ambas continuam produzindo seus efeitos.
“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
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Quanto a Letra A. É cediço que em sede de controle difuso a norma apenas será afastada do caso não afetando sua vigência; em caso de controle concentrado a norma terá a sua validade e eficácia retirada, subsistindo, porém, a sua existência no ordenamento jurídico. Para expurgá-la deverá ser procedida a revogação por ato normativo de igual ou superior hierarquia, o que irá lhe retirar a existência. Assim, entendo que o examinador tenha dado por incorreta por ter restringido a revogação à retirada da existência da norma apenas por ato da mesma espécie, o que está equivocado por que norma superior também pode revogar a inferior (critério clássico da hierarquia). Espero outras opiniões.
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achei elucidativa a expilação do colega Rodrigo Fonseca, mas restou uma dúvida...
qual seria a relevancia de uma norma formalmente válida inserida no ordenamento, se esta for materialmente inaplicável??
por favor colegas, tentem clarear esta indagação
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Artigo 2º, §2º da LINDB
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Na verdade, a letra "E" é atécnica, pois vigência e vigor não se confundem. A vigência é o período decorrido entre a publicação e a revogação da norma. Por outro lado, o vigor é o período de produção de efeitos da norma. Ou seja, pode-se ter uma norma que não está em vigência (ex: CC/16), mas que ainda está em vigor (ex: o CC/16 produz efeitos acerca da validade dos negócios jurídicos produzidos sob a sua égide). Da mesma forma, a norma pode estar em vigência e não ter vigor (ex: norma durante o período de vacatio legis).
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A) Nessa questão, provavelmente o erro está na colocação que a revogação ocorreria por norma de mesma hierarquia. Contudo, tanto norma de hierarquia igual como superior podem revogar outra norma. Ademais, realmente, conforme o entendimento do STJ abaixo exposto, com a declaração de inconstitucionalidade não ocorre a revogação (extinção) da lei inconstitucional do nosso ordenamento jurídico, pois, sendo nula, nele nunca ingressou:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg noREsp 720186 AL 2005/0014560-2 (STJ)
Data de publicação: 20/04/2009
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. INAPTIDÃO DA LEI INCONSTITUCIONAL PARAPRODUZIR QUAISQUER EFEITOS. NÃO-OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. DISTINÇÃO ENTREDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO DE LEI. 1. O STF, em controleconcentrado, declarou ser inconstitucional o art. 25 , § 2º , da Lei 8.870/1994, que determinava a revogação do art. 22 , I , da Lei 8.212 /1991. 2. Comesse reconhecimento de inconstitucionalidade, jamais se realizou o comando derevogação, razão por que o art. 22 , inciso I , da Lei 8.212 /1991 vige até osdias atuais. 3. A tese foi fruto de amplo debate no STJ, tendo sidopacificada pela Primeira Seção ao julgar os EREsp 445.455/BA, ocasião em que oMinistro Relator, Teori Zavascki, consignou que "não é correto afirmar,portanto, que, com a declaração de inconstitucionalidade ocorre a saída da leiinconstitucional do mundo jurídico. A norma inconstitucional não sai do sistemaporque, sendo nula, nele nunca ingressou. Sendo assim, uma dasconseqüências da inconstitucionalidade da lei é a sua inaptidão para operar arevogação de norma anterior em sentido contrário (ou diverso)". 4.Além disso, a Lei 10.736 /2003 concede a remissão do débito previdenciárioreferente ao período de abril de 1994 a abril de 1997, declarando extintos oscréditos previdenciários, constituídos ou não, decorrentes da diferença entre acontribuição instituída pelo § 2º do art. 25 da Lei 8.870/1997 declaradainconstitucional pelo STF e a contribuição a que se refere o art. 22 da Lei8.212 /1991. 5. Agravo Regimental não provido
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LETRA D CORRETA.
Pode ser promulgada nova lei sobre o mesmo assunto de norma já promulgada, sem que se ab-rogue tacitamente a anterior.( OBS: A QUESTÃO DIZ QUE PODE E NÃO QUE DEVE,E NÃO INFORMA AS CIRCUNSTANCIA DA PROMULGAÇÃO)
Artigo 2º, §2º LINDB : A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
ou seja, desde que a lei posterior não seja da mesma natureza da anterior ex: lei anterior sendo geral, e lei posterior sendo geral é igual a revogação .
mas sendo uma delas geral e a outra especial, não a revogação pois se trata leis distintas.
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Achei os comentários de Klaus muito bons. Apenas quero fazer a ressalva de que a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar. Tanto o é que a lei, salvo disposição contrária, começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
Bons estudos a todos!
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Letra “A" - Por meio da revogação,
em sentido amplo, termo afeto ao processo legislativo, a norma é extinta do
sistema jurídico por outro ato normativo da mesma espécie, o que não se aplica
às normas declaradas inconstitucionais.
Uma norma de mesma espécie pode
revogar outra norma, bem como uma norma de hierarquia superior também pode
revogar uma norma de hierarquia inferior.
Quando a norma é declarada
inconstitucional, ela perde sua eficácia, sua força obrigatória é retirada e
não vigora mais. A norma inconstitucional é inválida (pois perde seu fundamento
que é a Constituição Federal). Não ocorre a revogação da norma
inconstitucional, pois sendo nula, tal norma nunca ingressou no ordenamento
jurídico.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - A irretroatividade é
a regra geral em matéria de direito intertemporal, não se admitindo, em
hipótese alguma, a retroatividade de atos normativos em observância à segurança
jurídica.
LINDB:
Art. 6º A Lei
em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada
A irretroatividade é a regra e a
retroatividade exceção. A norma pode retroagir, desde que venha expresso em seu
texto e não atinja o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - A promulgação da lei
a torna obrigatória para a coletividade.
Promulgação – quando a lei nova é
introduzida no ordenamento jurídico, sendo reconhecida a sua existência e
validade.
Publicação – serve para dar
conhecimento a todos da existência da lei.
A lei se torna obrigatória para
toda a coletividade após entrar em vigor. Após ser publicada, se em seu texto
nada houver, passados 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação, a vigência
da lei se inicia (se torna obrigatória para a coletividade). Porém, se vier
expresso outro prazo ou que a lei entrará em vigor naquela data, a partir daí,
então, se tornará obrigatória para todos.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - Pode ser promulgada
nova lei sobre o mesmo assunto de norma já promulgada, sem que se ab-rogue
tacitamente a anterior.
A revogação da lei pode ser:
Parcial – quando a lei
nova revoga apenas parte da lei anterior. É chamada de derrogação.
Total – quando a lei nova
revoga todo o texto da lei anterior. É chamada de ab-rogação.
E assim dispõe
o §2º, do art. 2º da LINDB:
§ 2o A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
Ou seja, pode ser promulgada nova
lei sobre o mesmo assunto de norma já promulgada, sem que se ab-rogue
(revogação total) tacitamente (não vem expresso em seu texto) a lei anterior.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
Letra “E" - A vigência da lei coincide
necessariamente com a data de sua publicação no Diário Oficial
Assim dispõe o art. 1º da LINDB:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a
lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de
oficialmente publicada.
A vigência da lei começa 45
(quarenta e cinco) dias após oficialmente publicada (a publicação da lei se dá
no Diário Oficial).
Pode coincidir a vigência
com a data da sua publicação no Diário Oficial, se vier expresso em seu texto.
Se não vier expresso, aguarda-se 45 (quarenta e cinco) dias e só então se
inicia a vigência da nova lei.
Incorreta letra “E".
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Revogação, em sentido amplo: ab-rogação ou derrogação.
Logo, interpretei que a norma não necessariamente será extinta por outra da mesma espécie.
Sei que norma e lei não se confundem, mas, a meu ver, o examinador usou essas expressões como "sinônimas".
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.O que torna uma lei obrigatória é a sua vigência, não?
.a publicação é condição de eficacia?
.uma lei publicada só vai valer depois de sua vigência, da sua vacacio legis
.alguém pode esclarecer?
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Acho que deveria ser anulada essa questão, pelo que dispõe o art. 2° da LINDB:
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
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Aprovados TJDFT RESPONDENDO A SUA PERGUNTA:
O que torna uma lei obrigatória é a sua vigência, não? ------------------------------Não
art.1º salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada
veja bem----- a palavra vigorar, significa (Obrigatoriedade), assim a partir da publicação, só se tornará obrigatória depois de 45 dias.
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Qual o erro na letra c ? Alguém pode explicar?
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Completando:
“De início, o art. 1.º, caput, da Lei de Introdução, enuncia que “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Nos termos do art. 8.º, § 1.º, da Lei Complementar 95/1998, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecem período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.”
Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” iBooks.
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francica nascimento. O que torna a lei obrigatória para todos não é a promulgação e sim a publicação e sua consequente vigência. Nota-se que no período de "vacatio legis", caso ocorra, essa norma não produzirá seus efeitos.
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a) ERRADO. A REVOGAÇÃO NÃO EXTINGUE A NORMA DO SISTEMA JURÍDICO. Se ocorresse sua extinção, ela não teria poder vinculante sobre as situações jurídicas ainda não consumadas. Em regra, com a revogação, a lei nova passa a reger as situações jurídicas do passado e as que irão se constitutuir.
REVOGAÇÃO:
- TORNA SEM EFEITO NORMA ANTERIOR.
- SUPRIME (EXINGUE A EFICÁCIA DA NORMA, E NÃO A NORMA) NORMA ANTERIOR POR FORÇA DE OUTRA NORMA.
b) ERRADO. Existe uma possibilidade de a lei retroagir:
>> QUANDO O LEGISLADOR EXPRESSAMENTE DETERMINAR RETROATIVIDADE;
>> QUANDO, CUMULATIVAMENTE, NÃO FERIR O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.
c) ERRADO. Somente com a PUBLICAÇÃO que existe obrigatoriedade.
d) CERTO. Quando uma norma de caráter ESPECIAL tiver sua matéria disciplinada por norma de caráter GERAL, esta não revogará tacitamente aquela.
e) ERRADO.
>> REGRA: O início da vigência ocorre 45 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA NORMA (ESTADO ESTRANGEIRO: 3 MESES)
>> EXCEÇÕES:
1. QUANDO O LEGISLADOR EXPRESSAMENTE DETERMINAR A ENTRAGA EM VIGOR (INÍCIO DA VIGÊNCIA);
2. QUANDO A LEI TROUXER: "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
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ERRO DA LETRA A: Por meio da revogação, em sentido amplo, termo afeto ao processo legislativo, a norma é extinta do sistema jurídico por outro ato normativo da mesma espécie, o que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais.
Objetivamente falando, uma Lei Complementar pode revogar uma Lei Ordinária. O inverso não é possível. Então a revogação de uma lei pode se dar por outro ato normativo de espécie diferente.
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É preciso certo esforço (ou forçação de barra) para considerar a alternativa de letra "a" errada. Vou Fragmentar o enunciado da letra "a" em duas partes:
Primeiro: "Por meio da revogação, em sentido amplo, termo afeto ao processo legislativo , a norma é extinta do sistema jurídico por outro ato normativo da mesma espécie". O que pode ser considerado errado nessa primeira parte é o fato de que a norma pode ser revogada por outro ato normativo hierarquicamente superior. Ocorre que o enunciado não aponta uma revogação exclusivamente por ato normativo da mesma espécie. Com isso, deixa margem para compreender que sua afirmação, segundo a qual "a revogação ocorre por ato normativo da mesma espécie" está correta. Sobre o tema: [...] em função do princípio da hierarquia das leis, a revogação deve emanar da mesma fonte que aprovou o ato revogado. No entanto, apesar de um decreto revogar-se por outro, uma lei pode revogar um decreto, mas no o contrário. O que significa dizer que não necessariamente a norma é extinta do sistema espécie, admitindo-se a revogação por espécie normativa diversa". In:FRANCISCO, Ronaldo Vieira. Revisaço. Direito Civil. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 36.
Segundo: "o que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais". Se considerarmos essa frase, no contexto de todo o enunciado da alternativa "a", ela está CORRETA!. Ora, a revogação (gênero) em sentido amplo aponta para duas espécies: (i) ab rogação - revogação total e (ii) derrogação - revogação parcial. Note que o enunciado delimita a revogação enquanto " afeto ao processo legislativo". Sendo assim, a alternativa de letra "a" não apresenta a questão enquanto formas de cessação da vigência e eficácia da Lei, expressão mais genérica na qual poderíamos incluir a a declaração de inconstitucionalidade de lei como apta para cessar, no mínimo, o vigor ou a eficácia da Lei. Vale lembrar que a Declaração de Inconstitucionalidade não atinge a vigência da Lei propriamente dita. Sem embargo, o enunciado é claro em apontar que está tratando da revogação enquanto ato do poder legislativo. Sendo assim, correta a sentença que afirma "que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais".
fiquem sempre bem!
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Tudo depende se a Lei anterior e a Lei posterior são competíveis!!!
Se forem compatíveis, não haverá abrogação!
Abraços.
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Em relação à letra "a", o erro está em afirmar que a norma é extinta, uma vez que a revogação não opera no plano da existência, mas sim no plano da eficácia, deixando a lei revogada apenas de produzir efeitos.
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Ao contrário do que disse o professor em seus comentários, creio que o erro da "a" seja o seguinte:
Letra “A" - Por meio da revogação, em sentido amplo, termo afeto ao processo legislativo, a norma é extinta do sistema jurídico por outro ato normativo da mesma espécie, o que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais.
Revogação em sentido amplo é gênero que compreende as espécies ab-rogação (revogação total) e derrogação (revogação parcial). Nesta (na derrogação), não há "extinção" da norma do sistema jurídico: ela continua a existir, porém parcialmente revogada.
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A título de complementação, perceba-se que no período de contagem da vacatio legis se conta o dia da publicação e o dia do término. Ademais, o primeiro e o último dia podem cair em feriados e finais de semana, entrando a lei entra em vigor no dia seguinte à consumação integral da vacância.
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Letra “D" - Pode ser promulgada nova lei sobre o mesmo assunto de norma já promulgada, sem que se ab-rogue tacitamente a anterior.
A revogação da lei pode ser Parcial – quando a lei nova revoga apenas parte da lei anterior. É chamada de derrogação. ou Total – quando a lei nova revoga todo o texto da lei anterior. É chamada de ab-rogação.
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A) É o efeito repristinatório.
B) Pode retroagir em alguns casos, desde que previsto em legislação e respeitados o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada.
C) Não, só depois da vacatio legis.
D) § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
E) Essa é a exceção, para leis de pequena repercussão.
FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
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a) Leis de espécies diferentes podem se revogar.
Cuidado com quem diz que lei ordinária não pode revogar lei complementar :D.
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: DPE-CE Prova: Defensor Público
Lei ordinária pode revogar lei complementar.
Certo
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Teve gente que colocou que a letra A é efeito repristinatório...
Não entendi!
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Acredito que o erro da letra "A" está em afirmar, não obstante a redação confusa, que a revogação não se aplicaria as normas declaradas inconstitucionais. É perfeitamente possível que o Poder Legislativo revogue uma norma declarada inconstitucional pelo STF, caso em que ela será extinta do mundo jurídico. A declaração de inconstitucionalidade, seja incidental ou pelo controle concentrado, como o próprio nome já diz é uma decisão "declaratória", ela apenas tem o condão de dizer que aquela lei é contrária a CF/88 e, portanto, não é válida. A revogação, por outro lado, possui natureza constitutiva, retirando a norma do mundo jurídico.
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Gab D
Artigo 2º, §2º LINDB : A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Simples criação de uma lei com o mesmo assunto de uma lei já existente NÃO REVOGA a eficácia da lei pretérita.Ambas CONTINUAM produzindo seus efeitos.
Estratégia concursos
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Pessoal, mas e o artigo 7º, inciso IV, da LC 95/1998 também não resolveria a questão?
Art. 7º: O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
[...]
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Com base nesse artigo, não considerei a alternativa "D".
Agradeço se puderem me ajudar!
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"Por meio da revogação, em sentido amplo, termo afeto ao processo legislativo, a norma é extinta do sistema jurídico por outro ato normativo da mesma espécie, o que não se aplica às normas declaradas inconstitucionais."
Oq está em negrito que me fez descartar a alternativa A. Lei complementar pode revogar lei ordinária.
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Promulgação - publicação - vacatio legis - entra em vigor