Com todo o respeito, me sinto na obrigação de responder, pois é arriscado um comentário equivocado estar no topo, com o maior número de curtidas.
O artigo 1900 do Código Civil, inciso I, diz respeito à vedação de instituição de herdeiro sob condição captatória, que, diga-se da passagem, nada tem a ver com a questão (que trata sobre disposição testamentária com encargo).
O artigo 1900, inciso I veda o chamado pacto sucessório, visto que a lei proíbe expressamente os contratos que tenham por objeto herança de pessoa viva.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "A captação da vontade, aqui tratada e que vicia o ato, é a que representa um induzimento, mediante nomeação e favorecimento de outrem, como herdeiro, para que este também inclua o captador, ou terceiro, em suas disposições testamentárias, como beneficiário."
Por outro lado, a questão trata de regras permissivas de disposição testamentária, previstas no artigo 1.897, verbis: A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo (ENCARGO), ou por certo motivo.
Ao que me parece, o erro está em dizer que o encargo poderá ser feito em benefício do testador. Na verdade, a imposição imposta ao herdeiro ou legatário deverá ser cumprida após a abertura da sucessão, após, portanto, a morte do testador. Se fosse admitido o encargo em benefício do próprio testador, o encargo se transformaria em um verdadeiro pacto sucessório.