IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Enfatizando essa liberdade, o art. 220, § 2º, veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Porém, por não serem absolutas essas liberdades, o § 3º do mesmo artigo estabelece que compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. ( Nos termos do art. 220, § 3º, I, da Constituição)
Além disso, lei federal também estabelecerá os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem os princípios constitucionais pertinentes, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Vale lembrar que em relação a todas essas manifestações, é assegurado do direito de resposta. É a Lei nº 13.188/2015 que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. E, no caso de violação da honra, boa fama ou respeitabilidade, o art. 5º, X, assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Porém, a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação sempre ocorrerá independentemente de licença prévia.
Censura: Significa o controle, o exame, a necessidade de permição a que se submete previamente e com caráter vinculativo, qualquer texto ou programa que se pretenda ser exibido ao público em geral. (Prof. Emerson Bruno. Editora Atualizar).
Licença: é a autorização emitida por órgãos oficiais para publicação de jornais e periódicos, seja por meio impresso ou virtual. (Prof. Emerson Bruno. Editora Atualizar).
Obs.: A definição legal das qualificações profissionais, designadamente no caso da liberdade de expressão, há de visar à proteção, à efetivação e ao reforço da profissão.
Cito artigo Liberdade intelectual, artística, científica e de comunicação, link: http://direitoconstitucional.blog.br/liberdade-intelectual/
“Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. [...] § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (BRASIL, 2014, p. 76).
Apesar de a Constituição deixar muito ampla a proteção ao direito de se expressar, emitir e receber informação, é importante perceber que há limitações em seu gozo.
Esse mesmo limite existente, também se aplica ao critério temporal de uma informação, conforme pontua Alexandre de Moraes: “O direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos.
A proteção constitucional às informações verdadeiras também engloba as eventualmente errôneas ou não comprovadas em juízo, desde que não tenha havido comprovada negligência ou má-fé por parte do informador.
A Constituição Federal não protege as informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas, transmitidas com total desrespeito à verdade, pois as liberdades públicas não podem prestar-se a tutela de condutas ilícitas.
A proteção constitucional à informação é relativa, havendo necessidade de distinguir as informações de fato de interesse público, da vulneração de condutas íntimas e pessoais, protegidas pela inviolabilidade à vida privada, e que não podem ser devassadas de forma vexatória ou humilhante”
(MORAES, 2004, p. 252).
Entendo que a individualidade e a intimidade não seguem protegidas independentes de censura. Pela lei plena é a liberdade de pensamento e expressão! Logo, para que a proteção da individualidade e intimidade sejam priorizadas, conforme um cidadão se sentir violado, ele depende sim de uma censura prévia. Não sendo assim, ele só pode fazer valer seu ponto de vista no futuro, após difamação, a posteriori e nos tribunais. Logo, a proteção a individualidade e a intimidade jamais ocorre da forma como ocorre com a liberdade de pensamento e expressão. No conflito e ponderação de garantias constitucionais coletivas e individuais, entendo que prevalece a liberdade de pensamento e expressão.
Assim, retornando ao enunciado, dizer que: "a liberdade de expressão da atividade intelectual é protegida por lei e COMO TAL a individualidade e intimidade das personalidades públicas" é falso. Por isso entendo que a letra B é errada.