A resposta está no art. 3º e incisos, bem como no art. 4º da Lei nº 10.520/2002:
"Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor."
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
O examinador deseja que sejam marcadas as opções que NÃO ocorrem na fase preparatória do pregão, isto é, ocorrem na FASE EXTERNA.
I) Ocorre na FASE PREPARATÓRIA, conforme o art. 3º, I da lei 10/520/02: “A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”.
II) A convocação dos interessados na FASE EXTERNA do pregão ocorre da seguinte maneira:
1) OBRIGATORIAMENTE: Diário oficial ou jornal de circulação local
2) FACULTATIVAMENTE: Meios eletrônicos ou jornal de grande circulação
É o que podemos extrair do art. 4º, I da lei 10.520/02:
Art. 4º. “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”
III) Ocorre na FASE EXTERNA, conforme o art. 4º da lei 10/520/02: “A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade”.
IV) Ocorre na FASE PREPARATÓRIA, conforme o art. 3º, II da lei 10/520/02: “A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.”
GABARITO: “C” (II e III ocorrem na fase externa do pregão, isto é, NÃO ocorrem na fase preparatória).