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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
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Na minha humilde opinião, entendo que as assertivas II e III expressam ideias contraditórias.
De um lado (assertiva II), temos que o preâmbulo anuncia uma ruptura com o regime anterior, uma vez que relevantes direitos fundamentais não eram revestidos de força normativa constitucional suficiente para que fossem respeitados sob a égide da ordem constitucional antecedente.
Do outro (assertiva III), sustenta-se a concepção de que o preâmbulo serve de manifesto à continuidade de todo o ordenamento jurídico passado com o futuro.
Se algum colega interpretou de forma diversa, agradeço a disponibilidade em expor sua posição aqui.
Bons estudos a todos!
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O preâmbulo não tem valor jurídico e sim político! Acredito que esta questão pode ser anulada!
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Três correntes: a) tese da irrelevância jurídica: o preâmbulo está no âmbito da política, portanto, não possui relevância jurídica; b) tese da plena eficácia: o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais; c) tese da relevância jurídica indireta: o preâmbulo faz parte das características jurídicas da CF,entretanto, não deve ser confundido com as demais normas jurídicas desta. Para o STF o preâmbulo se situa no âmbito da política, não possuindo eficácia jurídica.
Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1343067/qual-a-natureza-juridica-do-preambulo-da-constituicao-federal-88
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O preâmbulo não é norma de repetição obrigatória e não serve para instruir ADI baseado exclusivamente em sua violação.
Também achei a questão bem confusa. Pelo menos não fui o único :/
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e) Informativo 663/2012 - STF:
"Por fim, o Min. Ayres Britto, Presidente, repisou a preocupação do texto constitucional, em seu preâmbulo, com o bem estar e, assim, com distribuição de riqueza, patrimônio e renda. Reputou que o princípio da igualdade teria sido criado especialmente para os desfavorecidos e que a Constituição proibira o preconceito. Como forma de instrumentalizar essa vedação, fomentara as ações afirmativas, a exigir do Estado o dispêndio de recursos para encurtar distâncias sociais e promover os desfavorecidos."
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012. (ADPF-186)
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e) Informativo 663/2012 - STF:
"Por fim, o Min. Ayres Britto, Presidente, repisou a preocupação do texto constitucional, em seu preâmbulo, com o bem estar e, assim, com distribuição de riqueza, patrimônio e renda. Reputou que o princípio da igualdade teria sido criado especialmente para os desfavorecidos e que a Constituição proibira o preconceito. Como forma de instrumentalizar essa vedação, fomentara as ações afirmativas, a exigir do Estado o dispêndio de recursos para encurtar distâncias sociais e promover os desfavorecidos."
ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26.4.2012. (ADPF-186)
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Gostaria de compartilhar o resultado da pesquisa que fiz, com relação aos itens II e III:
II - O termo "assegurar" constante no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 constitui-se no marco da ruptura com o regime anterior e garante a instalação e asseguramento jurídico dos direitos listados em seguida e até então não dotados de força normativa constitucional suficiente para serem respeitados, sendo eles o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
O Regime anterior era o Regime militar e a constituição vigente era a de 1967. O contexto predominante nessa época era o autoritarismo e a política da chamada segurança nacional, que visava combater inimigos internos ao regime. Com a Edição do AI-5 o regime obteve poderes absolutos, cuja primeira consequência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano e o recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores, que passaram a receber somente a parte fixa de seus subsídios. Entre outras medidas do AI-5, destacam-se: suspensão de qualquer reunião de cunho político; censura aos meios de comunicação, estendendo-se à música, ao teatro e ao cinema; suspensão do habeas corpus para os chamados crimes políticos; decretação do estado de sítio pelo presidente da República em qualquer dos casos previstos na Constituição; e autorização para intervenção em estados e municípios.
O novo texto constitucional visou expressar a realidade social pela qual passava o país, que vivia um processo de redemocratização após o término do regime militar. A Constituição em vigor, conhecida por "Constituição Cidadã", é a sétima adotada no país e tem como um de seus fundamentos dar maior liberdade e direitos ao cidadão - reduzidos durante o regime militar - e manter o Estado como república presidencialista.
III - Nos moldes jurídicos adotados pela CF de 1988, o preâmbulo se configura como um elemento que serve de manifesto à continuidade de todo o ordenamento jurídico ao conectar os valores do passado - a situação de início que motivou a colocação em marcha do processo legislativo - com o futuro - a exposição dos fins a alcançar -, descrição da situação que se aspira a chegar.
Os valores como direitos sociais, liberdade, igualdade, bem estar (valores do passado), já existiam, só que não eram respeitados no regime anterior. A CF/88 procurou trazer de volta esses valores do passado, que foram reduzidos durante o regime militar.
fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/constituicoes-brasileiras
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Apenas a título de complemento, segundo a "Teoria Específica", adotada pela doutrina majoritária, o Preâmbulo é uma fonte de interpretação. Podemos retirar do Preâmbulo: a forma de Estado: Federação; a forma de governo: República; O Regime de governo: Democrático; Somos um Estado teísta( genérico): Deus; E somos ainda um Estado laico: omissão religiosa ou não confessional.
Achei contraditório as opções I e II da questão e ainda, por não conhecer o julgado da opção V, errei a questão completamente. Achei que a opção V estava errada pois conforme o entendimento do próprio STF, o preâmbulo não tem força normativa. Não passa de um discurso político, filosófico e sociológico. Logo, fui pela lógica de que o preâmbulo nem mesmo podria ser objeto de fundamentação para um julgado da Suprema corte. Posso ter viajado!! kkkkkkkk
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O preâmbulo constitucional estabelece as diretrizes
políticas, filosóficas e ideológicas da CF e pode servir como elemento de
interpretação e argumentação, tal como foi usado pelo Ministro Ayres Brito.
Contudo, cabe destacar que não poderá ser usado como paradigma comparativo em
eventual ação de declaração de inconstitucionalidade. A doutrina constitucional
majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional
não tem força cogente. É uma espécie de introdução ao texto constitucional, um
resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir. Ele apresenta uma
narrativa histórica, sobre a reunião em Assembleia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático e traz as projeções para o futuro ao assegurar
direitos. Veja-se o texto do preâmbulo e conteúdo nele presente:
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
RESPOSTA: Letra C
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essa é difícil pra cal waca.
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Pessoa, primeiramente, desculpem-me pela falta de conhecimento.Alguém poderia explicar o que está, exatamente, errado no item IV? Acertei a questão por eliminação, já que entendi as outras alternativas, mas não consegui deslumbrar o erro desse item. Por favor, uma ajudinha seria de grande valor. Antecipadamente grato. =D
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Carlos Eduardo, está errado quando fala em objetivos supremos.
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Inicialmente, também achei haver contradição entre os itens II e III. Entretanto, agora, parece-me que a ruptura é "política", enquanto a continuidade é "jurídica". Explico: a Constituição de 1967, pós EC n. 1/1969, elenca direitos sociais e individuais, liberdade, igualdade etc. (o que se desejou manter - ideia de "continuidade"); porém, livre do autoritarismo que marcou o regime anterior e que mitigou o exercício desses direitos (ideia de ruptura).
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II- entendi que "força normativa" se referia ao preâmbulo... Questão mal elaborada.
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Caros amigos...muitas vezes temos que deixar a jurisprudência de lado e apenas prestar atenção em alguns elementos em que acertaremos a questão por exclusão. "Soberania não faz parte do preâmbulo da CF (isso eu tinha certeza), então a assertiva IV é incorreta...apartir desse ponto, por exclusão, observa-se que a letra C é o gabarito. Bons estudos a todos...
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MISTURA DE CONCEITO DA CESPE E DA FCC:
O preâmbulo da CF não pode servir de
parâmetro para o controle de constitucionalidade, deste modo o preâmbulo
não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo
posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força
normativa, nem criando direitos ou obrigações.
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Conteúdo do Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
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questão MUITO COMPLEXA.. ai indicamos para comentários do professor e ele faz uma explicação genérica, desprezando a dificuldade dos itens.
ME AJUDA QC!!!!
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Bá, essa questão tirou o sono de todos nós!
Só olhar as estatísticas!
Abraços.
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IV – Ao se analisar o texto constitucional Preambular do Estado democrático brasileiro, em sua forma de apresentação, pode-se identificar a referência aos conteúdos que seguem: soberania, narrativa histórica, objetivos supremos, identidade nacional e a Deus;
PREÂMBULO: Nós, representantes do povo brasileiro (soberania), reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional (objetivos supremos), com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus (Deus), a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Lendo o preambulo, tenho a impressao q nao ha nada nem remotamente relacionado a narrativa histórica e nem identidade nacional.
Alguém mais teve essa impressão?
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No chute vale?
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QC ajuda a gente pelo menos nesta questão... Qual é, objetivamente, o erro da assertiva IV?
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Nós, representantes do povo brasileiro (identidade nacional?), ("Analisando o Preâmbulo enquanto expressão ideológica, percebe-se que extrai sua legitimidade da representação dos constituintes do povo brasileiro. Está aqui uma claríssima demonstração de fé na democracia, de fé no povo como fonte de todo o poder. In: ARAÚJO, Sérgio Luiz Souza. O Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 e sua ideologia. Brasília: Revista de informação Legislativa, v. 36 n. 143. p. 5-14, jul./set. 1999, pp. 5 e 6), reunidos em Assembléia Nacional Constituinte (narrativa histórica?) para instituir um Estado Democrático (novamente narrativa histórica? – “Fica claro que o Estado até então existente, à época, da promulgação da Constituição não era totalmente democrático, pois a intenção é instituir um Estado Democrático” (In: FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à Constituição de 1988.; Vol. 1 – Campinas: Julex, 1989, p. 73), (“O preâmbulo afirma princípios constitucionais e por essa razão expressa uma espécie de manifestação declaratória a respeito das circunstâncias históricas, políticas e constitucionais” In: NERY, Nelson Jr. NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada. E Legislação Constitucional. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 175), destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos (objetivos supremos?) – (“São inúmeros os objetivos, os fins últimos, que pretende alcançar com o novo Estado democrático. O primeiro deles é o exercício dos direitos sociais e individuais”. (In: FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à Constituição de 1988.; Vol. 1 – Campinas: Julex, 1989, p. 74), de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional (objetivos supremos?), (“Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade “ [STF, Pleno, ADIn 2649, voto da rel. Min. Cármen Lúcia, j. 8.5.2008, DJU 17.10.2008] In: NERY, Nelson Jr. NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada. E Legislação Constitucional. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 175), com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus (a referência ao "conteúdo Deus" é de todos o mais explícito e não apresenta dúvida), a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Segundo o esquema que tentei formular acima, foi possível identificar no item IV a "referência aos seguintes conteúdos": (i) identidade nacional; (ii) narrativa histórica; (iii) objetivos supremos e (iv) referência a Deus. Nas doutrinas que pesquisei não encontrei nenhuma menção quanto à soberania.
Alguém possui outra resposta?
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GABARITO: LETRA C
Explicação da assertiva IV:
IV – Ao se analisar o texto constitucional Preambular do Estado democrático brasileiro, em sua forma de apresentação, pode-se identificar a referência aos conteúdos que seguem: soberania, narrativa histórica, objetivos supremos, identidade nacional e a Deus.
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte (referência à identidade nacional)
para instituir um Estado Democrático, (referência à soberania)
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, (referência aos objetivos supremos)
sob a proteção de Deus ..." (referência a Deus).
Não confunda evento histórico (nascimento de uma nova Constituição) com narrativa histórica.
Não há referência à narrativa histórica pois, o objetivo desta é a restauração do passado, tentando uma aproximação ao máximo com o presente. Não há menção de fatos ou eventos pretéritos no preâmbulo, portanto a assertiva é incorreta!!!
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Gabarito: C
#PMTO
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q provinha hein