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ID
1087405
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na história brasileira republicana, a vida ganhou status constitucional a partir da previsão do art. 113, nº 34, da Constituição Federal de 1934, que trazia a proteção indireta de um direito à vida, posto que lastreado na positivação do direito de manter a subsistência própria mediante o trabalho. A Constituição de 1988, em revalidação evolutiva do preceito originário prevê, expressamente, no art. 5º, caput, “a inviolabilidade do direito à vida”. Dessa forma é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Uma das decorrências mais intensas dessa proteção é a vedação à pena de morte, norma expressa de reforço de sentido já tutelado, conforme previsão do inc. XLVII, “a”, do referido art. 5º, admitindo-se, porém, como exceções, de igual forma expressas, a sua adoção em casos de guerra e estado de sítio; (Estado de sítio não está incluído na disposição que admite a pena de morte, esta poderá ocorrer apenas em caso de guerra declarada).

    B) Pelo desenvolvimento jurisprudencial constatado no STF desde o ano 2000, nem sempre se vislumbra um vínculo indissociável entre o direito à saúde e o direito à vida; (Segundo o entendimento do STF o vínculo entre o direito à saúde e o direito à vida é indissociável).

    c) Ainda que em casos de tumultos, revoltas e situações extremas ou similares, não se pode exigir do Estado que ofereça o aparato da segurança pública no sentido de que impeça a prática da justiça privada, garantindo a inviolabilidade do direito à vida; (é dever do estado garantir aparato de segurança e impedir a prática de justiça privada)

    d) A recepção operada pela EC nº 45/2004 da previsão legislativa da proteção ao direito de viver constante do art. 4º, nº 1, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direito Humanos), como norma de estatura constitucional, impede que o legislador pátrio ou o Judiciário criem exceções à norma de proteção à vida desde sua concepção; (Aborto resultante de estupro, parto que resulte perigo à vida da mãe (aborto necessário), bem como fetos anencéfalos)

    e) CORRETA

  • (Assertiva "b") Sobre a indissociabilidade entre direito à vida e o direito à saúde, observe-se o julgado:

    "PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.

    (...) - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional (...) "

    RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO; no Informativo 414/2006, STF. 




  • Além do erro apontado pelo colega João TIveron na alternativa D, acredito que outro erro da assertiva é afirmar que o Pacto de San Jose da Costa Rica tem estatura constitucional, já que tal tratado tem caráter supra legal (está acima das leis mas abaixo da constituição)

  • A quem possa me esclarecer:

    A alternativa "E" fala de "amparo à pessoa que não disponha de recursos próprios aptos a seu sustento, propiciando-lhe uma vida digna", isto nao estaria classificada como Norma de Eficácia Limitada de Princípio Programático? - (Que tem fins Sociias).

    Enquanto a questão fala de "garantias de organização, também conhecidas como garantias de instituições" ou seja, fala do Principio INstitutivo ou Organizativo, cuja caracteristica é  instituir ou organizar os orgaos, estruturas do Poder Publico.

  • Partilho da mesma opinião da Camilla Camilla.

    O Pacto de São José da Costa Rica não foi aprovado de forma mais laboriosa:

    em 2 turnos, nas 2 casas e por 3/5 dos votos.

    Atualmente, o único tratado internacional que possui status constitucional é o de Nova York (Direito das Pessoas com Deficiência).

  • Como diz o Prof. Daniel Sena: "questão UltraMegaPower".

  • Discordo, André.

    Os tratados internacionais que foram recepcionados pelo ordenamento jurídico antes da EC 45, foram recepcionados com status constitucional. Tanto isso é verdade que o STF editou a súmula vinculante vedando a prisão por dívida justamente com fundamento no PSJCR.

  • Iceman, veja o comentário da Camilla...

  • Tem gente falando besteira, postando resposta sem saber o que diz. Não custava pesquisar antes.


    O Pacto de San Jose de Costa Rica tem status supra legal, e não constitucional. Só terão STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL os tratados internacionais QUE VERSAREM SOBRE DIREITOS HUMANOS, nos termos do § 3º do artigo 5o da CF/88:
    "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."


    Nesse sentido, até hoje, somente um tratado internacional ganhou status de EC: Decreto 6469/09 (Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.)

  • E)

    4. GARANTIAS DE ORGANIZAÇÃO

    Carl Schmitt distinguiu, ao lado dos direitos e garantias fundamentais, uma categoria de disposições constitucionais que a doutrina posterior denominou "garantias de organização" (Einrichtungsgarantien). Seu objetivo é criar e manter instituições que sustentem o exercício dos direitos fundamentais. Com efeito, pouco serviria ter garantido o direito de propriedade se não existisse uma rede de instituições para tutelar seu efetivo exercício (cartórios, tribunais, oficiais de justiça, polícia).

    A proposta de Schmitt apresenta particular relevância para o entendimento da estrutura dos direitos fundamentais. Escrevendo nas primeiras décadas do século XX, o autor deixou claro que a tutela dos direitos de defesa pressupõe a atuação de instituições estatais, sendo que grande parte do orçamento estatal objetiva garantir o exercício de direitos fundamentais. Isso, por um lado, destrói o mito, ainda presente na doutrina brasileira, de que os direitos de defesa podem ser tutelados "a custo zero", sendo suficiente a abstenção estatal, e, por outro lado, indica que é inexato apresentar a teoria sobre o "custo dos direitos" como uma recente descoberta da doutrina estadunidense.

    Fonte: http://livepublish.iob.com.br/ntzajuris/lpext.dll/Infobase/1722f/17289/17621?f=templates&fn=document-frame.htm&2.0#JD_AJURIS105PG104-SUM46

  • Controversa a alternativa "B". 

     

    Na ADPF 54, o STF reconheceu a possibilidade de aborto de fetos anencéfalos. Fato esse que, por si só, denota que o direito à vida e à saúde nem sempre são indissociáveis. Daí por que, o STF admite a subtração da vida de quem não tem saúde, como os fetos anencéfalos. 

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html

  • Prezado João Senna,

    No caso do feto anencéfalo, a questão é a saúde da mulher, não do feto, que sequer tem expectativa de vida.

  • Iceman, a vedação à prisão por dívida do depositário infiel prevista na Súmula Vinculante decorre do Pacto de São José da Costa Rica, o qual tem estatura de norma Supralegal.

    Não podemos afirmar que os tratados internacionais anteriores à Emenda 45 são recepcionados com status constitucional. Somente possuem estatura constitucional os tratados de DIREITOS HUMANOS APROVADOS COM RITO PRÓPRIO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. Os tratados de DIREITOS HUMANOS anteriores à EC 45/2004, bem como os posteriores aprovados SEM rito de Emenda são dotados de SUPRALEGALIDADE (Exemplo disso é o Pacto de São José). Os demais tratados possuem hierarquia de lei.


    Obs: Até hoje o Brasil possui dois tratados com estatura constitucional:


    1- Convenção Direitos Humanos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo

    2-Tratado de Marraqueche (obras literárias acessíveis à pessoa com deficiência visual)


    Obs: Não é correto também dizer que é inconstitucional a prisão por dívida do depositário infiel. Isso porque trata-se de uma norma constitucional originária e o Brasil não adota a Teoria das normas constitucionais inconstitucionais. Tanto é que a Súmula Vinculante usa a expressão "ilícita" em vez de "inconstitucional".