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ID
1087414
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à efetividade na aplicação dos direitos sociais, conforme previsão do art. 6º da Constituição Federal é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "É preciso frisar, por outro lado, que também no que diz com o conteúdo do assim designado mínimo existencial, bem como no concernente à sua proteção e implementação, existe uma gama variada de posicionamentos a respeito das possibilidades e limites da atuação do Poder Judiciário nesta seara.

    (...) o objeto e conteúdo do mínimo existencial, compreendido também como direito e garantia fundamental, haverá de guardar sintonia com uma compreensão constitucionalmente adequada do direito à vida e da dignidade da pessoa humana como princípio constitucional fundamental. Neste sentido, remete-se à noção de que a dignidade da pessoa humana somente estará assegurada - em termos de condições básicas a serem garantidas pelo Estado e pela sociedade - onde a todos e a qualquer um estiver garantida nem mais nem menos do que uma vida saudável. 

    Assim, a despeito de se endossar uma fundamentação do mínimo existencial no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, há que encarar com certa reserva (pelo menos nos termos em que foi formulada) a distinção acima referida entre um mínimo existencial fisiológico e um mínimo sociocultural, notadamente pelo fato de que uma eventual limitação do núcleo essencial do direito ao mínimo existencial a um mínimo fisiológico, no sentido de uma garantia apenas das condições materiais mínimas que impedem seja colocada em risco a própria sobrevivência do indivíduo, poderá servir de pretexto para a redução do mínimo existencial precisamente a um mínimo meramente “vital” (de mera sobrevivência física). De outra parte, até mesmo a diferença entre o conteúdo do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, que, a despeito dos importantes pontos de contato, não se confundem, poderá vir a ser negligenciada. 

    Convém destacar, ainda nesta quadra, que a dignidade implica uma dimensão sociocultural, que também constitui elemento nuclear a ser respeitado e promovido, razão pela qual determinadas prestações em termos de direitos culturais (notadamente – mas não exclusivamente – no caso da educação fundamental) haverão de estar sempre incluídas no mínimo existencial como, de resto, já vinha também sustentando importante doutrina nacional, mesmo em se tratando de autores que assumem uma preferência por uma fundamentação de cunho mais liberal."


    Fonte: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao024/ingo_mariana.html

    Artigo: Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações

  • Letra B:

    Em seu voto, proferido no HC 91.041-6, Pernambuco, o Ministro Carlos Ayres Brito já discorreu com propriedade sobre o assunto:

    "Com efeito, de nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo, se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar. Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que `a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito` (inciso XXXV do art. 5º). Dever, enfim, que, do ângulo do indivíduo, se transmuta em tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário ("universalização da Justiça", também se diz). E como garantia individual, a se operacionalizar pela imposição de uma dupla e imbricada interdição: a) interdição ao Poder Legislativo, no sentido de não poder afastar de apreciação judiciária todo tipo de lesão ou ameaça a direito; b) interdição aos próprios órgãos do Judiciário, na acepção de que nenhum deles pode optar pelo não-exercício do poder de decidir sobre tais reclamos de lesão ou ameaça a direito. É o que se tem chamado de juízo de non liquet, a significar que o Poder Judiciário está obrigado a solver ou liquidar as questões formalmente submetidas à sua apreciação. Esta a sua contrapartida, da qual não pode se eximir jamais".

     MALAQUINI, Juliana. Considerações sobre a razoável duração do processo (EC 45/04). Disponível em http://www.lfg.com.br. 07 de dezembro de 2008

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa D? Por acaso, o erro da alternativa está relacionado a parte que ela diz que a dimensão sociocultural não constitui um dos elementos nucleares dos direitos sociais? Ou #viajei?rsrs

    Obrigada! ;)

  • Há autores que fazem um distinção entre o mínimo existencial e o que identificam como mínimo vital ou (mínimo de sobrevivência), afirmando que o segundo conceito é mais estrito, referindo apenas a proteção às condições de garantia da vida humana, sem adjetivar qualquer outra preocupação com a dignidade dessa vida. Por isso mesmo, tal leitura seria por demais reducionista e simplória, devendo ser abandonada por sua estreiteza.

  • A frase estaria correta do seguinte modo: A garantia do mínimo existencial através da efetivação dos direitos sociais admite que esse conteúdo mínimo ultrapasse a noção de um mínimo meramente vital ou de sobrevivência que vise resguardar não tão somente a vida humana em si, constituindo, portanto, um de seus elementos nucleares a ser desenvolvido e respeitado, a dimensão sociocultural; 

  • Letra D

     

    Considera-se mínimo existencial o grupo de prestações essenciais que se deve fornecer ao ser humano para que ele tenha uma existência digna.

  • Os ordenamentos jurídicos contemporâneos exigem, em regra, que o Estado-juiz ofereça sempre uma resposta aos casos concretos postos à sua decisão. Não lhe é lícito pronunciar um juízo de non liquet, pois tem dever de decidir, resolvendo o direito e as questões entre as partes. Nessa proibição, pode-se vislumbrar, em maior ou menor escala, a legitimação da criação judicial do Direito, máxime quando o Parlamento não cumpre, por desígnios políticos, sua função legiferante. Pode acontecer que aquela resposta não se enconte, expressamente, no ordenamento jurídico-positivo ou que não haja norma positiva geral e abstrata regulando a matéria. Em casos tais, com plenitude hermêutica, ao juiz é dado esculpir, originariamente, a solução do caso particular, mediante aplicação de outras pautas, como, por exemplo, costume, princípioss gerais de direito, equidade, regras-máximas de experiência comum, além da analogia (quando permitida).

    Fonte: SOBRE A MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO CIVIL - FRANCESCO CONTE - PÁG 570

  • d) A garantia do mínimo existencial através da efetivação dos direitos sociais admite que esse conteúdo mínimo não ultrapasse a noção de um mínimo meramente vital ou de sobrevivência que vise resguardar tão somente a vida humana em si, não constituindo, portanto, um de seus elementos nucleares a ser desenvolvido e respeitado, a dimensão sociocultural;

    ERRADO!!!!

     

    TEORIA DO "MÍNIMO EXiSTENCIAL"

    Teoria a sustentar que todos têm o direito a receber do Estado proteção EFETIVA que garanta mínimas condições de DIGNIDADE DE VIDA
    (direito ao mínimo de existência com dignidade).
    Também chamada de teoria do mínimo vital ou dos direitos fundamentais mínimos, tem por evidente fundamento o princípio da dignidade da pessoa.

    FONTE: SINOPSE JUSPODVIM TOMO I

     

    Do trecho acima transcrito, podemos concluir que NÃO BASTA APENAS RESQUARDAR A VIDA HUMANA PURA E SIMPLES, É NECESSÁRIO QUE HAJA DIGNIDADE, EFETIVIDADE DE PROTEÇÃO, RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.

  • questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina dispõe sobre direitos sociais. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que ensina Jorge Novais (2006): "ter um direito fundamental, em Estado de Direito, equivale a ter um trunfo em um jogo de cartas”, em que “o outro ‘jogador’ é o Estado” – e os direitos fundamentais são situações jurídicas individuais em face ao Estado –, razão pela qual titularizar um direito fundamental significa possuir um trunfo contra o próprio Estado".

    B- Correta. É como entende o Supremo Tribunal Federal: "se ao Legislativo não se pode impor a obrigação de legislar, ao Judiciário se impõe, sim, a obrigação de julgar. É proibido, no âmbito do Judiciário, a formulação daquele juízo de non liquet, de não resolver a causa. O juiz de qualquer instância, o Tribunal de qualquer natureza tem que solver a questão, liquidar a questão para corresponder a esse prestígio máximo que a Constituição lhes deu ao dizer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (HC 91352).

    C- Correta. É como entendem Ingo Sarlet e Mariana Figueiredo (2017): "A partir do exposto, há como sustentar que a assim designada reserva do possível apresenta pelo menos uma dimensão tríplice, que abrange a) a efetiva disponibilidade fática dos recursos para a efetivação dos direitos fundamentais; b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda íntima conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, entre outras, e que, além disso, reclama equacionamento, notadamente no caso do Brasil, no contexto do nosso sistema constitucional federativo; c) já na perspectiva (também) do eventual titular de um direito a prestações sociais, a reserva do possível envolve o problema da proporcionalidade da prestação, em especial no tocante à sua exigibilidade e, nesta quadra, também da sua razoabilidade".

    D- Incorreta. A dimensão sociocultural deve ser desenvolvida e respeitada. É como entende Ingo Sarlet (2017): "(...) A título de exemplo, calha referir decisão paradigmática do Tribunal Constitucional da Alemanha (2010, caso “Hartz IV”), onde além de reafirmar a existência de um direito autônomo, fundamental e subjetivo a um mínimo existencial como direito a prestações, o Tribunal referendou a posição de que o mínimo existencial cobre uma dimensão sociocultural, tendo, ademais disso, um conteúdo aberto e dinâmico, a ser concretizado em face das exigências variáveis da dignidade humana, integrando, por exemplo, até mesmo o direito de um acesso (ainda que limitado) a internet, dada a sua relevância para a integração social, política, cultural e econômica do cidadão, dialogando assim com o problema (e desafio) da inclusão digital. (...) Tal interpretação do conteúdo do mínimo existencial (conjunto de garantias materiais para uma vida condigna) é a que tem prevalecido não apenas na Alemanha, mas também na doutrina brasileira. (...)".

    E- Correta. É o que afirmam Salet e Figueiredo (2017): "Em que pese certa convergência no que diz com uma fundamentação jurídico-constitucional a partir do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, e tomando como exemplo o problema do conteúdo das prestações vinculadas ao mínimo existencial, verifica-se que a doutrina e a jurisprudência alemãs partem – de um modo mais cauteloso – da premissa de que existem diversas maneiras de realizar esta obrigação, incumbindo ao legislador a função de dispor sobre a forma da prestação, seu montante, as condições para sua fruição, etc., podendo os tribunais decidir sobre este padrão existencial mínimo, nos casos de omissão ou desvio de finalidade por parte dos órgãos legiferantes. Relevante, todavia, é a constatação de que a liberdade de conformação do legislador encontra seu limite no momento em que o padrão mínimo para assegurar as condições materiais indispensáveis a uma existência digna não for respeitado, isto é, quando o legislador se mantiver aquém desta fronteira".

    Sobre o tema, o STF já se manifestou no seguinte sentido: "A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RE 271.286 AgR / RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 12/09/2000).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

    Referências:

    NOVAIS, Jorge Reis. Direitos fundamentais: trunfos contra a maioria. Coimbra: Coimbra, 2006.

    SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas aproximações entre direitos sociais e mínimo existencial. Conjur, 01/09/2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-set-01/direitos-fundamentais-algumas-aproximacoes-entre-direitos-sociais-minimo-existencial

    SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde. Revista Brasileira De Direitos Fundamentais & Justiça, 1(1), 171-213, 2017. Disponível em: https://doi.org/10.30899/dfj.v1i1.590