SóProvas


ID
1087420
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às normas de natureza constitucional que regem a ação civil pública e com fundamento em assentada jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • b) E, pq na ação de improbidade o perigo da demora está presumido, basta a comprovação da fumaça do bom direito. Ademais, trata-se uma tutela de evidência.

  • Letra C

    STF Súmula nº 643 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.

    Ministério Público - Legitimidade - Ação Civil Pública - Reajuste de Mensalidades Escolares

      O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.


  • Na redação dos arts. 7º e 16 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA)

    NÃO. A indisponibilidade é decretada apenas quando o ato de improbidade administrativa:

    a) causar lesão ao patrimônio público; ou

    b) ensejar enriquecimento ilícito.

    Assim, só cabe a indisponibilidade nas hipóteses do arts. 9º e 10 da LIA. Não cabe a indisponibilidade no caso de prática do art. 11.


    Mas para julgados do STJ e para a doutrina não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).

    Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011).

    www.dizerodireito.com.br - Info 515 STJ


  • LETRA A

    CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS: LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO.

    1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.

  • Eu percebi na letra B que exigir demonstração de prova de perigo de o autor dilapidar seu patrimônio , causando prejuízo à coletividade, dispensaria tempo suficiente para que ele se desfizesse dos seus bens, o que não caberia no caso e seria um injusto motivo para impedir a medida cautelar. 

  • ALTERNATIVA D –

    Notícias STF

    Segunda-feira, 06 de maio de 2013

    Reafirmada jurisprudência sobre ilegitimidade do MP para questionar tributos em defesa dos contribuintes

    Em análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 694294, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo. A decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos e teve repercussão geral reconhecida.

    Na origem, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), por sua promotoria de Justiça na Comarca de Santa Bárbara, propôs contra este mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade por cobrança inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitava o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.146/2001 e 998/1997, por afronta ao artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal.

    (...) Entre outros fundamentos, a Corte mineira entendeu que “a relação estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os contribuintes não é de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem quebra da individualidade de cada um destes; que o MP não tem legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis”.

    ALTERNATIVA E –

    Ementa:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS E SONEGAÇÃO FISCAL.QUEBRADE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIÁRIA PARA COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS EM OUTROS INQUÉRITOS QUE NÃO SE ESTENDE A FUTURASQUEBRASDE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.REQUISIÇÃODIRETA PELO MINISTÉRIOPÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Os membros doMinistérioPúblico, no uso de suas prerrogativas institucionais, não estão autorizados a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais da intimidade de da vida privada dos cidadãos. 2. A despeito de o sigilo das informações fiscais e bancárias não ser absoluto, uma vez que pode ser mitigado quando haja preponderância de interessepúblico, notadamente da persecução criminal, o próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XII) exige a prévia manifestação da autoridade judicial, preservando, assim, a imparcialidade da decisão. 3. A autorização judicial para compartilhamento de dados e documentos obtidos nos autos de inquéritos policiais já instaurados, não valida, absolutamente, a futurarequisiçãode dados sigilosos diretamente ao Fisco ou às Instituições Financeiras. 4. Recurso provido para determinar o desentranhamento dos autos das provas colhidas diretamente perante o Fisco sem autorização judicial.


  • Gabarito: Letra C 

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública:  

    I – “cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”

     (...) Por não se enquadrar na hipótese de direitos difusos, mas de “interesses de grupo ou classe de pessoas, sujeitos passivos de uma exigência tributária cuja impugnação, por isso, só pode ser promovida por eles próprios, de forma individual ou coletiva”, o STF não admitiu a legitimidade da instituição para impugnar, por meio de ação civil pública, taxa de iluminação pública do Município.

     (Marcelo Novelino, Manual de Direito Constitucional - 2013)

  • Sobre a lebra B - ERRADA 

    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade NÃO se exige a demonstração de periculum in mora.

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

  • Sobre a LETRA E, Atenção com entendimento do STJ sobre a possibilidade do MP requisitar diretamente (dispensando reserva de jurisdição, portanto) informações bancárias no caso de investigação de crimes praticados por agente públicos em contas da prefeitura:

     

    "Não  são  nulas  as  provas  obtidas  por  meio  de requisição  do  Ministério  Público  de  informações bancárias  de  titularidade  de  prefeitura  municipal  para  fins  de  apurar  supostos  crimes praticados  por  agentes  públicos  contra  a  Administração  Pública. É lícita  a  requisição  pelo  Ministério Público  de  informações  bancárias de  contas  de titularidade  da  Prefeitura  Municipal, com  o  fim  de  proteger  o  patrimônio  público,  não  se podendo  falar  em quebra  ilegal  de sigilo  bancário."

    STJ.  5ª  Turma. HC 308.493CE,  Rel.  Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info  572)

  • Comentário da colega Izabel dos Prazeres correto de acordo com a obra atualizada "Interesses Difusos e Coletivos" do Cleber Masson. Lá está a explicação direitinho... 

  • Colegas, entendo que a alternativa "c" também esteja errada, por conta do seu final: "fixadas pelo Conselho Estadual de Educação"

     

    alguém saberia explicar?

  • questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre ação civil pública.

    A- Incorreta. Há disposição especial para o chefe do Executivo. Art. 97, § 10, ADCT da CRFB/88: "No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (...) III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (...)".   

    B- Incorreta. O periculum in mora está implícito. O art. 7º da Lei 8.429/92, indicado pela alternativa, atualmente tem outra redação, dada pela Lei 14.230/2021. Sobre a redação anterior, o STF disse o seguinte: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Decretação de indisponibilidade de bens. Acórdão em que se afastou a necessidade de demonstração do periculum in mora e se concedeu a tutela de evidência. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, o periculum in mora é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92. Posicionamento que não afasta a provisoriedade da decisão, autorizando a aplicação da Súmula nº 735/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O acórdão objurgado não eliminou propriamente a exigência do periculum in mora para a concessão da medida cautelar . Em verdade, o julgado presumiu sua existência ao considerar que o regime jurídico da cautelar nas ações de improbidade, da forma como determinado pelo art. 37, § 4º da Lei Fundamental, traz implícito o perigo da demora. 2. Na tutela de evidência encontra-se presente a avaliação subjetiva do magistrado e é inexistente a manifestação conclusiva de deferimento do pleito. Por óbvio, não se ignora a possibilidade de a decisão prolatada como tutela da evidência transitar em julgado, mas não é esse o caso dos autos. O que se tem na espécie é a possibilidade da conversão da tutela provisória em tutela definitiva" (AgRg no RE 944504). 

    C- Correta. É o que dispõe a súmula 643 do STF: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares".

    D- Incorreta. De acordo com o STF, "o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de Ação Civil Pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, visando questionar a constitucionalidade de tributo" (RE 206.781).

    E- Incorreta. O Ministério Público não pode requisitar diretamente à entidade ou autoridade competente dados fiscais e movimentações financeiras de particulares. Nesse sentido, STJ: "1. Os membros do Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não estão autorizados a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais da intimidade de da vida privada dos cidadãos. 2. A despeito de o sigilo das informações fiscais e bancárias não ser absoluto, uma vez que pode ser mitigado quando haja preponderância de interesse público, notadamente da persecução criminal, o próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XII) exige a prévia manifestação da autoridade judicial, preservando, assim, a imparcialidade da decisão. 3. A autorização judicial para compartilhamento de dados e documentos obtidos nos autos de inquéritos policiais já instaurados, não valida, absolutamente, a futura requisição de dados sigilosos diretamente ao Fisco ou às Instituições Financeiras. 4. Recurso provido para determinar o desentranhamento dos autos das provas colhidas diretamente perante o Fisco sem autorização judicial" (RHC 26236 RJ).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.