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Letra A - Art. 33 § 1º: A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Letra B - Art. 33, § 4o: Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Letra C - Art. 34, § 1o. A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
Letra D - Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
Letra E - Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 33 - ...
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público;
a) exceto no caso de adoção por estrangeiros (Art. 33, §1º);
c) o acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional (Art. 34, §1º)
d) não dispensa, cada comarca ou foro regional manterá um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção (Art. 50);
e) não prescinde, segundo os Arts. 24 e 38;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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→ Guarda
- A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
- A guarda destina-se a regularizar a posse de fato;
- Pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
- A guarda e o poder familiar não são institutos excludentes entre si.
- Dentre atribuições inerentes à guarda, não está a representação. Para poder representar o menor, é necessário que este poder seja expressamente conferido pelo juiz e para a prática de determinados atos.
- Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
- Quem tem a tutela necessariamente terá a guarda.
- O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. Exceções:
Expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária; ou
• A medida for aplicada em preparação para adoção.
- A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
- A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.