ECA
Art. 28
§ 2o Tratando‑se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada
a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de
solução diversa, procurando‑se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I – que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II – que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
Art. 50
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de ma‑fe ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
a) CORRETA. Art. 28, § 4, ECA.
b) CORRETA. Art. 28, § 2, ECA.
c) CORRETA. Art. 50, § 13, III, ECA.
d) ERRADA. Art. 30, ECA. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial.
e) CORRETA. Art. 28, § 6, II, ECA.