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ECA:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
§ 2o A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3o Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
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Sei que a prova cobra a literalidade da lei, mas errei a questão porque pensei no caso do vulgo "Champinha" que está internado até hoje!
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Depende muito da banca examinadora, mas, para fins de conhecimento/estudo, segue trechos de julgados que fundamenta e, ao mesmo tempo, contraria a alternativa C.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS
DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 2.
RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal, na análise do caso concreto, deve o aplicador da lei
analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada situação para uma
melhor aplicação do direito. Compete
ao magistrado, no momento da aplicação da medida socioeducativa, apreciar as
condições específicas do adolescente - meio social onde vive, grau de
escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma minuciosa e
criteriosa análise subjetiva do menor. Precedentes. 2. Na espécie, a
medida de internação foi aplicada de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como em atenção às particularidades da hipótese, notadamente
do fato do adolescente estar fortemente envolvido com o tráfico de drogas,
encontrando-se, inclusive, respondendo a outros atos infracionais, levando em
consideração também a situação familiar precária do menor, que saiu de casa, é
usuário de drogas, não frequenta a escola, não acata regras e apresenta descaso
frente às autoridades. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos
EDcl no HC 274.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).
(...)·Esta corte firmou orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do
ECA), são necessárias, no mínimo, duas
outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado. 3. O ato infracional equiparado ao crime de
tráfico de drogas, ainda que considerado hediondo, não importa, por si só, em
violência ou grave ameaça a pessoa. Súmula 492/STJ. 4. A diversidade e a
natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), além da existência
de procedimento anterior no qual já foi aplicada medida de liberdade assistida,
demonstram a necessidade de adoção de medida diversa da liberdade assistida, no
caso, a semiliberdade. 5. Ausência de referência, na sentença, de circunstâncias
pessoais do adolescente, tampouco da reiteração que justifique a medida mais
gravosa. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para se
aplicar a medida de semiliberdade (STJ, 6ª T., HC 275966, Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, j. 07/11/2013).
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A letra "a" tá errada porque apenas o descumprimento reiterado e injustificado autoriza o magistrado a internar o adolescente por até 3 meses.
A letra "c" tá errada porque, além da internação ser a "ultima ratio" das medidas socioeducativas, não basta a reincidência no crime de tráfico de drogas para automaticamente o menor ser internado: deve o juiz fundamentar sua decisão.
A letra "d" tá errada porque não é "a cada 6 meses", mas sim "a qualquer tempo", conforme o art. 43 da Lei do SINASE.
A letra "e" tá errada porque se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer à audiência, deverá o magistrado marcar uma nova data para ela, determinando a condução coercitiva do menor (art. 187 ECA).
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Quanto a letra C: Pode não ser por si só, mas que autoriza, autoriza.
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Luciana T
No caso Champinha, completado a maior idade e tendo em vista a sua impossibilidade de convívio em sociedade, provavelmente foi ajuizada no juízo civel uma ação de interdição com pedido de internação compulsória, isso justifica a sua manutenção como internado após o advento da maioridade civil.
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Errei justamente pelo fato de que "após a unificação de medida socioedicativa de internação, é possível que o adolescente em conlito com a lei cumpra a referida medida socioedicativa em prazo superior a 3 anos, se a medida aplicada for por ato infracional praticado durante a execução."
Q644306
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A alternativa apontada como correta está incorreta, pois o art. 121, § 3, do ECA dever ser conjugado com o art. 45, § 1, do SINASE. Senão vejamos:
art. 45: 1o É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução." Ou seja, praticado ato infracional durante o cumprimento da internação, é possível que o prazo de internação ultrapasse os 3 anos.
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Tenho certeza de que o examinador formula essas questões dúbias para derrubar o candidato que sabe a matéria. Assim, não basta você dominar o assunto: tem que ter malícia para escolher a menos errada.
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A) ERRADO.
ECA.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
B) CERTO.
ECA.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
C) ERRADO.
Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
D) ERRADO.
Lei 12.594/21 (Lei do SINASE).
Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
E) ERRADO.
ECA.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.