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ID
1087471
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) CPC: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    CC: Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (absolutamente incapazes);

    Súmula 409 do STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º. do CPC).

    b)  CC - Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano: 

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    c)  CC - Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    d) CC - Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos: 

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    e) CC - Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.


  • qual a resposta correta? a letra E não está errada?

  • Todos os itens estão dispostos no Código Civil:a) Art. 219§5º, CPC - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    b) Art. 206, §1º, III, CC - Prescreve: §1º - Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares de justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários. c) Art. 207, CC - SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. d) Art. 206, § 3º, IV, CC - Prescreve: §3º Em três anos:  IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. e) Art. 204, §2º, CC - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. 
  • Breve comentário ALTERNATIVA C: Não há que se falar que NUNCA se aplicam à decadência as regras que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, pois a lei apresenta exceções, a exemplo dos assistentes ou representantes legais que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente (art. 195, CC) ;  como também não corre o prazo decadencial CONTRA os absolutamente incapazes, também chamados menores impúberes. (art. 198, CC).

  • A LETRA E ESTA CORRETA. POIS, A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, seNÃO tratAR de obrigações e direitos indivisíveis, mas se tratar PREJUDICA.

  • Achei que o termo "prejudica" foi o que deixou a questão confusa, apesar da alternativa estar correta. Estamos acostumados a ler não prejudica para tudo hehehe

  • Boa tarde ! 

    Entendo que está questão a letra correta é a (A): No art. 194, do C.C, diz: O juiz não pode suprir , de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. 
    Letra (a) diz: O  juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz; 
    Letra  (e) diz: A interrupção da prescrição operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores, quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
    Justificativa : Art. 204, par. 2 do C.C, diz: A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Ou seja, na letra (e), não consta o NÃO. 
    Solicitado  ajuda do Professor. 
  • Leoniza....

    você escreveu: "A interrupção da prescrição operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores, quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.Justificativa : Art. 204, par. 2 do C.C, diz: A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Ou seja, na letra (e), não consta o NÃO. Solicitado  ajuda do Professor. "

    A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os outros herdeiros ou devedores, SENÃO quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    Na alternativa não aparece o NÃO, ou seja, PREJUDICA, QUANDO se trate...

  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    O que eu entendo é que a interrupção é personalíssima, salvo em caso de solidariedade e a fiança (obrigação acessória)! 

  • Quanto a alternativa "A" ficar atento com o NCPC segundo o qual, apesar de reconhecer de ofício a prescrição, deverá abrir às partes oportunidade para se manifestar acerca da prescrição/decadência antes de decidir o mérito.

    Sendo a prescrição um contradireito a favor do réu que poderá alegá-la para obstar a pretensão do autor, nada mais justo que lhe seja oportunizado dispor acerca do instituto conforme seu próprio juízo de conveniencia, podendo até mesmo abrir mão do prazo prescricional mantendo incólume a pretensão do autor. 

    Abraços

  • Vamos analisar as alternativas em questão:


    A) O art. 194 do CC era neste sentido. Acontece que ele foi revogado pela Lei 11.280/2006 que, por sua vez, acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC/1973: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

    Sabemos que o referido CPC foi revogado recentemente pelo atual (Lei 13.105/2015), dispondo, em seu art. 332, § 1º que “o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Assim, tanto a decadência quanto a prescrição são matérias de ordem pública e, por tal razão, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

    Antes do juiz julgar improcedente o pedido liminarmente, ele deverá ouvir o autor da ação, haja vista que este pode demonstrar, à título de exemplo, a existência de eventual causa interruptiva.

    Vale a pena recordar que outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública, por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada; contudo, a celeridade processual o é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB, podendo o juiz conhecer de ofício. Incorreta;


    B) Prescreve em 1 ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários (art. 206, § 1º, III do CC). Incorreta;


    C) Dispõe o art. 207 do CC que “SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Portanto, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC. Incorreta;


    D) Prescreve em 3 anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV). Incorreta:


    E) Em consonância com a previsão do art. 204, § 2º do CC (“a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis"). Portanto, os efeitos da prescrição são, em regra, pessoais, salvo quando estivermos diante de direitos e obrigações indivisíveis, hipótese em que todos os herdeiros ou devedores solidários sofrerão os efeitos da interrupção. Correta.


    Gabarito do professor: letra E.
  • ESQUEMA DO ART. 204 DO CC

    INTERRUPÇÃO POR UM CREDOR OU CONTRA CO-DEVEDOR OU SEU HERDEIRO: Não aproveita ou prejudica os demais.

    INTERRUPÇÃO POR UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS OU CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO: Aproveita os demais.

    OBS: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS: Só aproveita os demais se a obrigação for indivisível. (art. 201 do CC).

    INTERRUPÇÃO CONTRA UM DOS HERDEIROS DO DEVEDOR SOLIDÁRIO:

    REGRA: Não prejudica os demais;

    EXCEÇÃO: Prejudica os demais quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    INTERRUPÇÃO CONTRA O DEVEDOR: PREJUDICA O FIADOR (ART. 204, § 3º, CC)

    INTERRUPÇÃO CONTRA O FIADOR: NÃO PREJUDICA O DEVEDOR, SALVO SE DEVEDORES SOLIDÁRIOS (INFO 602, STJ).