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a) CPC: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
CC: Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o (absolutamente incapazes);
Súmula 409 do STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º. do CPC).
b) CC - Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
c) CC - Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.d) CC - Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
e) CC - Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
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qual a resposta correta? a letra E não está errada?
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Todos os itens estão dispostos no Código Civil:a) Art. 219§5º, CPC - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
b) Art. 206, §1º, III, CC - Prescreve: §1º - Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares de justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários. c) Art. 207, CC - SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. d) Art. 206, § 3º, IV, CC - Prescreve: §3º Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. e) Art. 204, §2º, CC - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
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Breve comentário ALTERNATIVA C: Não há que se falar que NUNCA se aplicam à decadência as regras que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, pois a lei apresenta exceções, a exemplo dos assistentes ou representantes legais que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente (art. 195, CC) ; como também não corre o prazo decadencial CONTRA os absolutamente incapazes, também chamados menores impúberes. (art. 198, CC).
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A LETRA E ESTA CORRETA. POIS, A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, seNÃO tratAR de obrigações e direitos indivisíveis, mas se tratar PREJUDICA.
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Achei que o termo "prejudica" foi o que deixou a questão confusa, apesar da alternativa estar correta. Estamos acostumados a ler não prejudica para tudo hehehe
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Boa tarde !
Entendo que está questão a letra correta é a (A): No art. 194, do C.C, diz: O juiz não pode suprir , de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
Letra (a) diz: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz;
Letra (e) diz: A interrupção da prescrição operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores, quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Justificativa : Art. 204, par. 2 do C.C, diz: A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Ou seja, na letra (e), não consta o NÃO.
Solicitado ajuda do Professor.
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Leoniza....
você escreveu: "A interrupção da prescrição operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores, quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.Justificativa : Art. 204, par. 2 do C.C, diz: A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Ou seja, na letra (e), não consta o NÃO. Solicitado ajuda do Professor. "
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os outros herdeiros ou devedores, SENÃO quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Na alternativa não aparece o NÃO, ou seja, PREJUDICA, QUANDO se trate...
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Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
O que eu entendo é que a interrupção é personalíssima, salvo em caso de solidariedade e a fiança (obrigação acessória)!
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Quanto a alternativa "A" ficar atento com o NCPC segundo o qual, apesar de reconhecer de ofício a prescrição, deverá abrir às partes oportunidade para se manifestar acerca da prescrição/decadência antes de decidir o mérito.
Sendo a prescrição um contradireito a favor do réu que poderá alegá-la para obstar a pretensão do autor, nada mais justo que lhe seja oportunizado dispor acerca do instituto conforme seu próprio juízo de conveniencia, podendo até mesmo abrir mão do prazo prescricional mantendo incólume a pretensão do autor.
Abraços
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Vamos analisar as alternativas em questão:
A) O art. 194 do CC era neste sentido. Acontece que ele foi revogado pela Lei 11.280/2006 que, por sua vez, acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC/1973: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".
Sabemos que o referido CPC foi revogado recentemente pelo atual (Lei 13.105/2015), dispondo, em seu art. 332, § 1º que “o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Assim, tanto a decadência quanto a prescrição são matérias de ordem pública e, por tal razão, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Antes do juiz julgar improcedente o pedido liminarmente, ele deverá ouvir o autor da ação, haja vista que este pode demonstrar, à título de exemplo, a existência de eventual causa interruptiva.
Vale a pena recordar que outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública, por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada; contudo, a celeridade processual o é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB, podendo o juiz conhecer de ofício. Incorreta;
B) Prescreve em 1 ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários (art. 206, § 1º, III do CC).
Incorreta;
C) Dispõe o art. 207 do CC que “SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Portanto, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC.
Incorreta;
D) Prescreve em 3 anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV).
Incorreta:
E) Em consonância com a previsão do art. 204, § 2º do CC (“a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis"). Portanto, os efeitos da prescrição são, em regra, pessoais, salvo quando estivermos diante de direitos e obrigações indivisíveis, hipótese em que todos os herdeiros ou devedores solidários sofrerão os efeitos da interrupção.
Correta.
Gabarito do professor: letra E.
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ESQUEMA DO ART. 204 DO CC
INTERRUPÇÃO POR UM CREDOR OU CONTRA CO-DEVEDOR OU SEU HERDEIRO: Não aproveita ou prejudica os demais.
INTERRUPÇÃO POR UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS OU CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO: Aproveita os demais.
OBS: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS: Só aproveita os demais se a obrigação for indivisível. (art. 201 do CC).
INTERRUPÇÃO CONTRA UM DOS HERDEIROS DO DEVEDOR SOLIDÁRIO:
REGRA: Não prejudica os demais;
EXCEÇÃO: Prejudica os demais quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
INTERRUPÇÃO CONTRA O DEVEDOR: PREJUDICA O FIADOR (ART. 204, § 3º, CC)
INTERRUPÇÃO CONTRA O FIADOR: NÃO PREJUDICA O DEVEDOR, SALVO SE DEVEDORES SOLIDÁRIOS (INFO 602, STJ).