SóProvas


ID
1087486
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina do Código Civil a respeito da sucessão, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Item E

    Temos a fundamentação no artigo 1.961, CC.


  • Alternativa E. 

    Código Civil. 
    Art. 1965. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de QUATRO ANOS, a contar da data da abertura do testamento. 

  • Art. 1965,CC, Parágrafo único: O direito de provar a causa da deserção extingue-se no prazo de 4 (quatro) aos, a contar da data da abertura do testamento.

  • Alternativa A está errada, nos termos do: 

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • A primeira afirmatida da Letra E está correta. Sempre lembrar que nos casos de deserdação, somente os herdeiros necessários podem ser deserdados. Já a segunda, no que diz respeito ao prazo está incorreta, pois o prazo é de 4 anos. 

  • fundamento de cada uma das alternativas, no CC/02 conforme manda o enunciado:

    A) 1829;

    B) 1862 e seguintes;

    C) 1805;

    D) 1814 e 1815;

    E) INCORRETA.


  • Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.


    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.


  • deserdação - a partir do testamento. indignidade - a partir da sucessão. 4 anos. mesmo prazo. 

  • Vamos analisar as alternativas em questão:


    A) Em harmonia com o art. 1.829, I do CC, que traz a ordem de vocação hereditária, estabelecida de forma taxativa e preferencial. Correta;


    B) Em consonância com os arts. 1.862, 1.864 e 1.868 do CC. O testamento público é a modalidade de disposição de última vontade, lavrada em conformidade com as declarações do dispoente perante uma autoridade pública, na presença de duas testemunhas e registrado em livro próprio. É o que dispõe de maior segurança jurídica para o interessado. Ressalte-se que não poderá ser lavrado em língua estrangeira, por conta da vedação constitucional no art. 13 da CF, que exige a lavratura em língua portuguesa, sob pena de nulidade. O testamento cerrado deverá ser elaborado pessoalmente pelo testador, ou com a ajuda de terceiros. Correta;


    C) Trata-se do art. 1.805 do CC. Exemplos de aceitação tácita: constituir advogado para se habilitar no inventário e participar da partilha; cobrar a dívida do espólio. Temos, também, a aceitação presumida, onde há um comportamento omissivo do sucessor em uma ação judicial provocada pelo interessado em saber se haverá ou não renúncia da herança. Aqui, o interessado na aceitação de outrem promove uma ação, de competência do juízo sucessório, para forçar a manifestação de vontade do sucessor que estiver inerte. Exemplo: o credor do herdeiro ou herdeiro do herdeiro. Correta;


    D) É nesse sentido a previsão dos arts. 1.814, I, 1.815, caput e § 1º do CC. A indignidade, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.814 do CC, pode ser conceituada como a sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento.

    Não está apenas prevista no campo do direito sucessório, mas consta, também, no âmbito do direito de família (art. 1.708, § ú do CC), a ponto de ocasionar a perda do direito aos alimentos, a depender da gravidade do caso, e na doação (art. 557 do CC).

    Os atos que configuram a indignidade podem ser praticados antes ou depois da morte do autor da herança, o que serve para distinguir da deserdação, que sempre diz respeito à prática de atos anteriores à abertura da sucessão e que chegam ao conhecimento do autor da herança.

    Outro fator distintivo é que para a indignidade deverá ser proposta uma ação, sendo legitimado qualquer interessado (herdeiro, legatário, interessado indireto), inclusive o MP, de acordo com o art. 1.815, § 2º; já na deserdação o legitimado é o próprio autor da herança, que se utiliza do testamento (art. 1.964 do CC), que necessitará, posteriormente, de confirmação judicial, sujeitando-se ao prazo decadencial de quatro anos, contados da abertura da sucessão (art. 1.965 do CC).

    No que toca à figura do sujeito apenado, a deserdação atinge apenas os herdeiros necessários, ao passo que a indignidade pode atingir herdeiros (legítimos ou testamentários), bem como legatários e isso tem uma explicação lógica. Sabemos que quem deserda é o próprio autor da herança. Assim, caso ele queira contemplar um amigo, seja com uma herança ou legado, mas descubra, posteriormente, que este vem praticando injúrias graves contra a sua pessoa, para que não seja contemplado basta não lhe beneficiar por testamento. Caso já tenha feito o testamento contemplando este amigo, basta que revogue a cláusula. Já com herdeiro legítimo necessário é diferente, pois a este é destinada a legítima (art. 1.846 do CC), de maneira que, para que o autor da herança possa exclui-lo, deverá apresentar justificativa, sendo esta feita por meio do testamento. Daí que a indignidade só pode ser feita pelo próprio titular do patrimônio, atingindo somente herdeiros necessários. Correta;


    E) A primeira parte da assertiva está correta. As causas arroladas nos incisos do art. 1.814 do CC, que ensejam a indignidade, geram, também, a deserdação e isso a gente extrai da leitura do caput dos arts. 1.961 a 1963. Portanto, as causas de deserdação abrangem as hipóteses de indignidade, mas a recíproca não é verdadeira, pois os incisos dos arts. 1.962 e 1.963 arrolam outras situações que ensejam a deserdação, mas não a indignidade. Na hipótese de relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto (art. 1.962, III) incumbe ao próprio ascendente, autor da herança, declarar expressamente a causa da deserdação no testamento (art. 1.964 do CC). “Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador" (art. 1.965 do CC), no prazo de QUATRO ANOS, a contar da data da abertura do testamento (§ ú). Incorreta.


    (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7)


    Gabarito do professor: letra E.
  • Código Civil:

    Dos Excluídos da Sucessão

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    § 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

  • Código Civil:

    Da Deserdação

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

    Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.