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ID
1087489
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, tendo em vista as disposições do Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • a) CC - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    b) CC - 

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

     

  • Resposta correta: B 

    a) esta errada porque o artigo 1641, II preve 70 anos, e nao 60 como fiz a questao.

    c) esta errada porque quem decidira sera o juiz e nao o promotor. Art.1631, pu.

    d) esta errada porque  nao entra nas causas de nulidade quem nao alcacou idade minima pra casar

    e) esta errada porque nao eh somente enquanto perdurar a pena

  • resposta esta no art. 1584, par. 2

  • Em que pese as demais alternativas conterem erros gritantes, não é possível afirmar corretamente a alternativa B.

    A divergência consiste na seguinte afirmação "É a modalidade que deve ser aplicada pelo juiz, sempre que possível, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho". 

    Na verdade, é modalidade que deve ser aplicada pelo juiz, sempre que possível. Porém, não havendo acordo entre os pais a medida, em regra, deve ser evitada.

    Para Caio Mário:  “A Guarda Compartilhada é conveniente quando os pais revelam maturidade e possibilidades funcionais de compartilhar as rotinas dos filhos de maneira harmônica, respeitando seus horários e suas atividades escolares e extracurriculares.”

    “ALTERAÇÃO DE GUARDA, DE VISITAÇÃO E DE ALIMENTOS – GUARDA COMPARTILHADA - LITÍGIO ENTRE OS PAIS - DESCABIMENTO - 1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse do filho. 2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar o filho em objeto, que fica à disposição de cada genitor por um semestre, mas uma forma harmônica ajustada pelos genitores, que permita ao filho desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de visitação bastante amplo e flexível, mas sem que o filho perca seus referenciais de moradia. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos. 3. Quando o litígio é uma constante, a guarda compartilhada é descabida. Recurso Desprovido”“(TJRS - AC 70005760673 - 7ª C.Cív. - Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - DOERS 26.03.2003)

    As conclusões jurisprudenciais tendem no sentido de que, havendo litígio entre os país, a guarda compartilhada pode servir como objeto de aumento do conflito.

  • Não tem resposta correta. Fiquei entre a B e E. A guarda compartilhada não se aplicará SEMPRE que houver divergência entre os es consortes. Depende do caso concreto.

  • d) errada. A primeira parte da assertiva está correta, conforme art. 1548 do CC:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

    Contudo, a segunda parte está errada, porque não é nulo, mas sim anulável o casamento de quem ainda não completou a idade núbil de 16 anos, conforme os dispositivos do Código Civil abaixo descritos:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.




  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!


    Realmente o texto anterior do art. 1584, §2º assim previa: 

    § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.


    Contudo, o atual texto é um pouco diferente, mas importa nova interpretação, vejamos:


    § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).


    Antes, a guarda compartilhada era a preferência, mas não  a regra. Hoje, apesar de numa primeira leitura não parecer ter mudado muita coisa, interpreta-se que o juiz deverá, quando da fixação da guarda e sendo ambos os genitores aptos, aplicar a guarda compartilhada. Ou seja: a guarda compartilhada virou regra!!

    Doutrinadores de peso no âmbito do direito de família criticam as alterações advindas pela Lei nº 13.058/2014, dentre eles Flávio Tartuce e Maria Berenice Dias. Para os críticos, a nova disposição não condiz com a realidade do direito de família, onde cada caso concreto deve ser analisado de acordo com as suas específicas peculiaridades, o que, muitas vezes, demanda intensos estudos técnicos, de âmbito psicológicos e sociais, para que se apure o regime mais aptos a garantir o melhor interesse do incapaz. Assim, em termos práticos, não pode o legislador fixar uma regra em termos de aplicação da guarda, visto que cada caso deve ser analisado de acordo com o contexto fático visualizado no processo. Desse modo, o novo texto legal se tornará letra morta para a realidade prática.

    Aconselho a todos darem uma lida no Manual de Direito Civil do Tartuce, edição 2015, que contém um interessante panorama doutrinário da nova disposição legal.


    Avante pessoal!! Força e determinação são os segredos do sucesso!!!

  • Atentem, pois a lei 13.146/2015 revogou o inciso I do artigo 1.548 do CC que trazia a disposição acerca da nulidade do casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

  • Atualmente somente é nulo o casamento ocorrido com infrigência de impedimento!!!! ARt. 1.548 do CC.

    Mudança do estatuto de pessoas com deficiência.

  • A questão trata de direito de família.

    A) O regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, da pessoa maior de sessenta anos e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;

    Código Civil:
    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    O regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, da pessoa maior de 70 (setenta) anos e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Incorreta letra “A”.


    B) Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. É a modalidade que deve ser aplicada pelo juiz, sempre que possível, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho;

    Código Civil:

    Art. 1.583. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    Art. 1.584. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.      (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. É a modalidade que deve ser aplicada pelo juiz, sempre que possível, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao Promotor de Justiça com atribuições perante a Vara da Infância e da Juventude, que decidirá tendo em consideração àqueles interesses;

    Código Civil:

     Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

    A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração àqueles interesses.

    Incorreta letra “C”.

    D) É nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como, de quem não completou a idade mínima para casar;

    Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    É nulo o casamento contraído por infringência de impedimento.

    Incorreta letra “D”.

    E) São impedidos de casar, dentre outros: o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os afins em linha reta; o adotado com o filho do adotante; e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, enquanto perdurar o cumprimento da pena.

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Não devem casar, dentre outros: o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os afins em linha reta; o adotado com o filho do adotante; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte,; os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive e as pessoas casadas.

    O Código Civil não traz limitação temporal para o inciso VII do art. 1.521, como na alternativa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Código Civil:

    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1 . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.