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ID
1087492
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a disciplina dos contratos no Código Civil, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguem poderia justificar o erro daletra d????não consigo achar justificativa!

  • Art. 420, CC: "Se no contrato for estipulado o direito do arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos, não haverá direito a indenização suplementar".

  • A) INCORRETA - "ART. 445, § 1o CC - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis".

    B) INCORRETA - "Art. 443 CC. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato".

    C) CORRETA - " Art. 450 CC. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído".

    D) INCORRETA - "Art. 420 CC -Se no contrato for estipulado o direito do arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos, não haverá direito a indenização suplementar".

    E) INCORRETA - " Art. 448 CC. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção".

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu".

  • A) art. 445, parágrafo 1º/CC: Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    B) art. 443/CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    C) art. 450, II/CC:  Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.

    E) art. 448/CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.


  • Gab. C

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    A) Vícios redibitórios nada mais são do que defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. O adquirente, diante da presença dos vícios redibitórios, tem duas opções: redibir a coisa (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido, ou obter o abatimento do preço mediante ação estimatória, também denominada de ação “quanti minoris" (art. 442 do CC). Dispõe o art. 445 do CC que “o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade". O parágrafo único, por sua vez, dispõe que “quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de CENTO E OITENTA DIAS, em se tratando de bens móveis; e de UM ANO, para os imóveis".

    Trouxe um conceito jurídico indeterminado ao dispor “vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde". O exemplo dado por Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald é a compra de uma casa no inverno, que está cheia de infiltrações, vícios que só poderão ser constatados pelo comprador quando vierem as chuvas de verão. Então, nessa situação, ainda não terá transcorrido o prazo decadencial de um ano. Devemos, pois, conjugar o caput do art. 445 e seu § 1º: o vício tem o período de um ano para ser constatado. Aparecendo dentro desse período, inicia-se o prazo de um ano para a propositura da ação edilícia. Caso o adquirente só percebesse o vício em 15 meses após a ocupação, já teria transcorrido o prazo decadencial (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 4. p. 473). Incorreta;


    B) “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, MAIS DESPESAS DO CONTRATO" (art. 443 DO CC). Percebe-se que as perdas e danos estão relacionadas à boa-fé do alienante: se agiu de boa-fé, ficarão afastados, mas, do contrário, se tinha conhecimento do vício, terá que arcar com eles. Incorreta;


    C) Em harmonia com o art. 450, II do CC. Correta;


    D) Sinal ou arras é quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2. p. 492). Elas podem ser de duas espécies: a) arras confirmatórias, cuja principal função é confirmar o contrato, que se torna obrigatório após a sua entrega. Prova o acordo de vontades, não mais sendo lícito a qualquer dos contratantes rescindi-lo unilateralmente, do contrário, responderá por perdas e danos (arts. 418 e 419 do Código Civil); b) arras penitenciais, no caso das partes convencionarem o direito de arrependimento, servindo, pois, como uma pena convencional, ou seja, sanção à parte que se valer dessa faculdade (art. 420 do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2. p. 493-494).

    Voltando à assertiva, de fato, na hipótese de inexecução de um contrato celebrado com cláusula prevendo o direito de arrependimento por parte de quem recebeu as arras, quem as deu pode haver a avença por desfeita e exigir a sua devolução mais o equivalente, mas não há que se falar em indenização suplementar, pois a lei exclui tal direito no art. 420 do CC, tampouco fala em atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado: “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar".

    Por outro lado, em se tratando de arras confirmatórias, diz o legislador, no art. 418 do CC que “se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado". Incorreta;


    E) “Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção" (art. 448 do CC). Portanto, a lei faculta esta autonomia ao adquirente e ao alienante. Exemplo: obrigação de restituição em dobro. Incorreta.


    Gabarito do professor: letra C.