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ID
1087504
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da curatela dos interditos, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 1177 a interdição poderá ser promovida pelo pai, mãe ou tutor, pelo conjuge ou algum parente próximo e pelo órgão do MP.

    art. 1179 - quando a interdição for requerida pelo órgão do MP, o juiz nomeará ao interditando curador a lide.

    art. 1184 - a sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação.

  • c) V.

    Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo pai, mãe ou tutor;

    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

    III - pelo órgão do Ministério Público.


  • e) V. Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

  • a) O Ministério Público, quando atua como interveniente no procedimento de interdição, não é parte legítima para postular a remoção do curador nomeado mediante sentença transitada em julgado;

    ERRADA

    Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.


    b) O Ministério Público possui legitimidade ativa para requerer a instauração do procedimento de interdição, hipótese em que o juiz nomeará ao interditando curador à lide;

    CORRETA

    Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

    III - pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).


    c) A interdição pode ser promovida pelo pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge ou algum parente próximo;

    CORRETA

    Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo pai, mãe ou tutor;

    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;


    d) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária;

    CORRETA

    Correta, pois está inserida no Livro IV, Título II do CPC


    e) A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita à apelação

    CORRETA

    Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

  • Acredito que a alternativa b), hoje, está incorreta também, pois o art. 1179 do CPC 73 não tem correspondência no código atual.

  • art. 756 do NCPC traz o levantamento da curatela: nada mais é que a sua revogação quando cessa a causa que a determinou

  •  art. 756, § 1º do NCPC: § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

    No entanto, esse rol não é taxativo, conforme decidiu o STJ:

    (...) Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados. (REsp 1735668/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).

  •  art. 756, § 1º do NCPC: § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

    No entanto, esse rol não é taxativo, conforme decidiu o STJ:

    (...) Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados. (REsp 1735668/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).