-
De acordo com o art. 1177 a interdição poderá ser promovida pelo pai, mãe ou tutor, pelo conjuge ou algum parente próximo e pelo órgão do MP.
art. 1179 - quando a interdição for requerida pelo órgão do MP, o juiz nomeará ao interditando curador a lide.
art. 1184 - a sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação.
-
c) V.
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
-
e) V. Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo,
embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada
pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os
limites da curatela.
-
a) O Ministério Público, quando atua como interveniente no
procedimento de interdição, não é parte legítima para postular a
remoção do curador nomeado mediante sentença transitada em julgado;
ERRADA
Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem
tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do
tutor ou curador.
b) O Ministério Público possui legitimidade ativa
para requerer a instauração do procedimento de interdição,
hipótese em que o juiz nomeará ao interditando curador à lide;
CORRETA
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
III - pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do
Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).
c) A interdição pode ser promovida pelo pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge ou algum parente próximo;
CORRETA
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
d) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária;
CORRETA
Correta, pois está inserida no Livro IV, Título II do CPC
e) A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita à apelação
CORRETA
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo,
embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada
pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os
limites da curatela.
-
Acredito que a alternativa b), hoje, está incorreta também, pois o art. 1179 do CPC 73 não tem correspondência no código atual.
-
art. 756 do NCPC traz o levantamento da curatela: nada mais é que a sua revogação quando cessa a causa que a determinou
-
art. 756, § 1º do NCPC: § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
No entanto, esse rol não é taxativo, conforme decidiu o STJ:
(...) Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados. (REsp 1735668/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).
-
art. 756, § 1º do NCPC: § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
No entanto, esse rol não é taxativo, conforme decidiu o STJ:
(...) Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados. (REsp 1735668/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).