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Questões de Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária


ID
47194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 292 Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.Mal formulada a questão.
  • Letra c - na jurisdição voluntária é possível ao juiz decidir por equidade, conforme se observa pela leitura do art. 1109 do CPC:
    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias;não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar emcada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
  • COMENTÁRIO PARA A LETRA C, ERRADA:

    Os parágrafos 1º e 2º do artigo 890 do CPC, acrescentados pela Lei 8.951/1994,
    regulam o procedimento extrajudicial de consignação.


    Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, tais normas têm natureza
    de direito material.


    ATENÇÃO, por este motivo, somente foram modificados os dispositivos de direito
    material sobre a consignação, pelo princípio de que lex posteriori derogat legi priori.


    Logo, o procedimento extrajudicial não é válido para as consignações de débitos
    fiscais (arts. 156, VIII e 164 do CTN), nem de depósitos oriundos de relação
    locatícia (art. 67 da Lei nº 8.245/1991)


    Estes parágrafos são restritos às obrigações em dinheiro e visam à solução
    extrajudicial do conflito.

  • Não concordo com o colega que afirmou ter sido mal elaborada a assertiva E.

    A assertiva E não se confunde com o estabelecido na súmula 292/STJ. De fato, cabe sim reconvenção na ação monitória, mas apenas quando ela se converter em procedimento ordinário....e quando há essa conversão? - bom, sendo os embargos ao mandado um tipo de processo incidental, é neste momento que há a conversão, confirmando isso o fato de, com os embargos, haver a ampla instrução probatória pelas partes (a exclusividade de "prova escrita" só perdura na fase inicial do procedimento monitório).

    Cominado esse entendimento com a súmula, conclui-se que, de fato, cabe a reconvenção quando da propositura dos embargos, contudo, a assertiva está errada por afirmar que cabe ao réu a reconvenção, o que é um equívoco, pois a reconvenção virá de quem vai se defender, o que, no caso da propositura dos embargos, será o autor.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Letra d - Assertiva Errada - O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a decidir com base na equidade nos casos previstos em lei. Portanto, há previsão legal para que o togado utilize esse técnica de interpretação.

     Art. 127.  O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
  • Letra B -  Assertiva Errada - Encontra-se o fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil. A proteção possessória pode ocorrer tanto no lapso temporal anterior a ano e dia (ação de força nova), como também posterior a ano e dia (ação de força velha). 

    Art. 924.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    No primeiro caso (ação de força nova), o titular da posse terá a sua disposição o rito especial do art. 920 e ss do CPC e o consequente pedido contraposto previsto no art. 922. Nesse pedido, pode ocorrer, assim como acontece com o autor, o pedido de liminar.

    Art. 922.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Na segunda hipótese (ação de força velha), contará com o rito comum ordinário do CPC e seu pedido de tutela antecipada na forma do art. 273 do CPC. Nesse caso, o réu, em sede de reconvenção, poderá pedir a antecipação de tutela, da mesma forma que ocorre com o autor da demanda.
  • Existe celeuma doutrinária quanto à natureza da defesa em ação monitória. Há aqueles que dizem ser espécie de ação, outros dizem que é contestação. Então, dependendo da corrente adotada, será possível reconvir na ação monitória, visto que, aceitando ser a defesa uma contestação, aí caberia RECONVENÇÃO. É o posicionamento fixado na súmula do STJ, acima transcrita pelo colega. Portanto concordo com a assetiva correta: LETRA E.
  • a) A decisão concessiva de medida liminar na ação possessória é irrecorrível. Errado. Por quê?Porque é característica da concessão liminar sua provisoriedade, podendo ou não ser chancelada pela decisão definitiva. Se assim não fosse, ela seria satisfativa.
    b) Sob o enfoque da legitimidade, é incabível ao réu postular a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em ação possessória. Errado. Por quê?Porque o art. 924 do CPC traz outra previsão, verbis: “Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.”
    c) O procedimento extrajudicial para o depósito em consignação previsto na legislação processual civil é válido também para as consignações de débitos fiscais, por se tratar de obrigação em dinheiro. Errado. Por quê? Não encontrei ainda o fundamento correto. Se alguém souber, favor avisar em minha página de recados. Obrigado!
    d) A sentença, nos procedimentos de jurisdição voluntária, assim como na jurisdição contenciosa, deve basear-se na estrita legalidade, não sendo facultado ao juiz decidir por equidade, ante a inexistência de previsão legal. Errado. Por quê?Porque há previsão no CPC para que o magistrado decida de acordo com sua conveniência, verbis: “Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.”
    e) Na ação monitória, ao réu é cabível, além dos embargos monitórios, propor ação de reconvenção. Certo. Cuidado com o comentário do colega Demis!!! Quando se fala em réu na questão, é o réu da ação monitória (autor da ação principal), e não réu na ação principal!!! Por conta de pequenas confusões, podemos perder a questão e o concurso. Cuidado. Certa a questão, mas por quê?Porque é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. Não há incompatibilidade entre ação monitória e reconvenção, que pode ser oposta na sua configuração usual. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 363.951/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)”.
     

  • Com relação à afirmativa "c", achei os seguintes julgados:

    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. FORMA DE PAGAMENTO NÃO PREVISTA. ARTS. 162, I E II, E 164 DO CTN.

        Em se tratando de matéria tributária, as hipóteses de cabimento da ação consignatória são as expressamente previstas no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ressalvados os casos excepcionais em que os títulos da dívida pública são aceitos como meio de quitação de tributos, não há previsão de cabimento da ação consignatória para compelir o Fisco a aceitar estes títulos como forma de pagamento de tributo.

        (TRF4 - 2ª. T., AC 2004.72.00.002613-0/SC, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU 11.08.2004)

        TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DAINICIAL.

        A ação de consignação em pagamento é via inadequada para amparar pretensão cujo objetivo não seja consignar valores a fim de efetuar o pagamento e liberar o credor, nos termos do artigo 164, do CTN.

        (TRF4 - 2ª. T., AC 2004.72.00.004336-9/SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU 22.09.2004)
  • Entendimento sumulado:

    STJ Súmula nº 292 - 05/05/2004 - DJ 13.05.2004

    Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento

        A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • Mais conhecimento sobre o tema que trata a letra E:
    "A Lei Processual referente à ação monitória, ao prever que o rito, no caso, será o ordinário, não coloca nenhuma exceção. Nesse passo, conclui-se que ao 
    réu é facultada a apresentação de todas as defesas previstas nesse procedimento, até mesmo a reconvenção.
    Não é outro o ensinamento do renomado autor Humberto Th eodoro Júnior (in As Inovações do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 
    1996, p. 86):
    Manifestados os embargos dentro dos 15 dias previstos no art. 1.102, b, o mandado de pagamento fica suspenso, e a matéria de defesa arguível pelo 
    devedor é a mais ampla possível. Toda exceção, material ou processual, que tivesse aventada na resposta à ação monitória.
    Ao contrário do que se passa a execução, os embargos aqui não são autuados à parte. São processados nos próprios autos, como a contestação no procedimento ordinário (art. 1.102, c, § 2º).
    Após os embargos, o desenvolvimento do iter procedimental seguirá o rito ordinário do processo de conhecimento, até a sentença, que poderá acolher ou 
    não a defesa.
    Rejeitados os embargos, e execução terá início, pois a sentença transformará ação monitória em execução de título judicial. O devedor será intimado para 
    pagar ou segurar o juízo e a execução prosseguirá dentro da marcha prevista para as obrigações de quantia certa ou de entrega de coisa (Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC).
    Acolhidos os embargos, revogado estará o mandado inicial de pagamento e extinto será todo o processo. Se o acolhimento for apenas parcial, a execução terá curso sobre o remanescente do pedido do autor não alcançado pela sentença.
    Como a ação monitória se torna, com a impugnação do réu, uma normal ação de conhecimento, em rito ordinário, pode dar ensejo também a exceções 
    processuais e a reconvenção."
  • ALTERNATIVA B

    A teor do art. 924 do Código de Processo Civil, intentada ação possessória, passado o prazo de um ano e dia da turbação ou do esbulho (“posse velha”), não será mais possível utilizar o procedimento especial previsto para estas ações: a liminar possessória, cujo rito encontra-se previsto nos artigos 926 a 931, do referido Código. O procedimento a ser utilizado será, então, o procedimento ordinário, não perdendo contudo, o caráter possessório.

    Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, tem-se que esta medida somente pode ser concedida a requerimento do autor ou do réu, nos casos de ações dúplices, como as possessórias.

    http://revista.fundacaoaprender.org.br/index.php?id=132

  • Sobre a alternativa "c":

    Os créditos da Fazenda Pública são indisponíveis, ou seja, a Administração não tem livre disposição de suas receitas. A Administração está estritamente vinculada aos ditames legais, o que elimina qualquer possibilidade de dispor dos valores relativos a tais obrigações.

    A consignação extrajudicial prevista no art. 890 do Código de Processo Civil é um procedimento adequado para a solução de conflitos entre particulares com poderes para dispor dos seus próprios direitos, haja vista que o próprio §2º desse dispositivo prevê a possibilidade de a ausência de manifestação do credor implicar liberação da obrigação, o que não se admite em relação aos créditos da Fazenda Pública, sequer no âmbito de um processo judicial.

    Fixadas estas premissas é possível verificar a inadequação da consignação extrajudicial para os créditos da Fazenda Pública, conforme será exposto a seguir.

    Em se tratando de créditos tributários, a regra é a possibilidade, tão somente, de consignação judicial da importância, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-consignacao-extrajudicial-de-creditos-da-fazenda-publica,51794.html

    Continua...

     

  • Continuação sobre a alternativa "c":

    A jurisprudência acompanha a doutrina no sentido de considerar a estrita legalidade tributária, a qual impossibilita a via extrajudicial para depósitos de créditos tributários:

     

    Processo: AC 200261050114175 / AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1142874

    Relator (a): JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

    Sigla do órgão: TRF3 (Órgão julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO)

    Fonte: DJF3 DATA: 06/08/2008 (Data da Decisão: 24/07/2008)

    Ementa

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPJ - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL E INSUFICIENTE DEPÓSITO INOPONÍVEIS, COMO EXTINÇÃO NEM SUSPENSÃO RESPECTIVAS - ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA A REGER O TEMA, CTN, ARTIGOS 109 E 164 - JUROS E SELIC : LEGALIDADE - TR A INCIDIR COMO JUROS - LEGITIMIDADE - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-consignacao-extrajudicial-de-creditos-da-fazenda-publica,51794.html

  • CPC/15, Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • DÚVIDA LETRA A

    Alguém sabe como fica no NCPC?

    Obrigada!

    Achei esse texto no "migalhas.com.br":

    ------------------------------------------------------------------------------

    Com o novo Código, o cabimento do recurso de agravo de instrumento passou a depender de expressa indicação do legislador No caso, o art. 1.015 dispõe que o AI é viável contra decisões interlocutórias que versarem sobre ... (e seguem onze hipóteses específicas, mais uma vetada pela Presidência da República, e uma genérica “outros casos expressamente referidos em lei). Pois bem, nas hipóteses de que cuida o art. 1.015, a que mais se aproxima da hipótese de que tratamos aqui é a contida no seu inciso I, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. De fato, como indicamos linhas acima, a tutela liminar deferida nas ações possessórias não se confunde, até pela diversidade de requisitos para concessão, com as tutelas provisórias de que tratam os artigos 294 e seguintes deste código.

    Não faltará, em razão disso, quem afirme não caber agravo de instrumento contra a decisão de que trata o art. 563 do CPC 2015, que versa sobre concessão de mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse. O tempo certificará o que acaba de ser dito. A nosso pensar, a eventual dúvida deve ser resolvida em favor do cabimento do recurso do agravo de instrumento.


ID
77575
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

. Jonas foi aconselhado a procurar um advogado especialista para fazer seu testamento, o que foi concretizado perante tabelião. Pouco tempo depois, Jonas casou-se em segundas núpcias com Lívia, com quem teve um filho, de nome Júnior. Logo em seguida, Jonas veio a falecer, e foi aberto o inventário. À luz do Código de Processo Civil, o procedimento de Jurisdição Voluntária será o

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, deve-se prestar atencao em duas expressoes da questao, quais sejam: "A luz do Codigo de Processo Civil" e "Jurisdicao voluntaria".O elaborador, ao especificar que o entendimento deveria ser de acordo com o CPC, deveria-se ter em mente que as determinacoes do CC2002 nao poderiam nesta ser aplicadas, fazendo com que a letra "A", da questao, fosse imediatamente eliminada.No mais, ao se falar em jurisdicao voluntaria,percebe-se que a funcao do juiz sera apenas a de cumprir aquilo que se apresenta naquele titulo executivo extrajudicial, qual seja, o testamento, que, em primeira analise, possui legitimidade e validade, devendo agora apenas ser cumprido; levando-nos, entao, a resposta correta, qua seja, a letra "C", cumprimento puro e simples do testamento.
  • Ouso discordar da Sandra, pois veja, do CPC, tem-se:

    CAPÍTULO IX
    DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
    Seção I
    Das Disposições Gerais
    Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
    § 1º  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de 20090)
    § 2º  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.965, de 20090)
    Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
    Parágrafo único.  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).(Revogado pela Lei nº 11.441, de 2007).
    Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
    Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.
    Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.


    Então o inventário está incluso no CPC também! A questão é que não se trata esse de jurisdição voluntária. A prova é que o Capítulo está inserido no seguinte título do CPC:



    Título I - Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa (0890a1102)

  • Entendo que o gabarito está errado.
    O nascimento posterior de herdeiro rompe o testamento, conforme o art. 1.973 do CC:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador

    Havendo o rompimento, o procedimento seria de inventário, e não de cumprimento de testamento.


ID
116332
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença que decretar a interdição

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II
    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimentoespecial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.

    Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dosefeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

  • ALTERNATIVA B.

    O fundamento da modificação pelo Juiz que decreta a interdição, independentemente de recurso, é art. 1.186 do CCB, quando refere que simples pedido do interditado é peça hábil para levantar a interdição. Neste sentido, cai a possibilidade de estar correta a alternativa “a”, já que não é a rescisória o meio hábil para o levantamento da interdição.

    A alternativa “c” está incorreta pela redação literal do mesmo artigo 1.186 que confere ao próprio interditado o ataque a sentença de interdição. Teriam, ainda, legitimidade recursal os mesmos legitimados a propor a ação conforme o art. 1.177.

    A possibilidade de recurso pelo MP está presente por ser legitimado a propositura da ação.

    Por fim, a alternativa “e” também está incorreta, na medida em que a sentença produz efeitos desde logo, nos termos do art. 1.184, sendo, segundo Marinoni, uma sentença constitutiva positiva.

    Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo pai, mãe ou tutor;

    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

    III - pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

    Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

    § 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

    § 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais
  • Por que a letra E está errada alguém sabe?
  • ALEXANDRE...

    A letra E está errada porque a sentença de interdição produz efeitos de imediato, sendo que o recurso cabível a apelação, que terá efeito apenas devolutivo. Veja:

    CPC: " Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação".

    Logo, mesmo havendo recurso (que "trava" a formação do trânsito em julgado da sentença), a decisão já surtirá efeito porque não cabe dela não cabe recurso com efeito suspensivo.

    É, eu sei, a assertiva não diz que "somente" surtirá efeito depois do trânsito; assim, a certa, penso eu, é a letra B por que ela é mais, digamos, "objetiva" que a letra E.

    É, amigo, é a cabecinha de quem elabora as provas....vai entender.....

    Que alcance o sucesso todos aqueles que o procuram!!!

  • Não nos esqueçamos do art. 471, I, do CPC:

    Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    O termo "poderá"  guia a interpretação de que, ainda que a parte não peça a revisão do que foi estatuído, poderá o juiz de ofício reconhecer a mudança de estado da parte.

  • O artigo mencionado pelo coolega no comentário anterior não se aplica ao caso. A sentença que decreta a interdição não versa sobre relação jurídica continuativa, mas sobre estado de pessoas.
  • A) ERRADA. sentença na ação de interdição não faz coisa julgada material, portanto não é passível de rescisória.

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. Não encontrei fundamentação...

    D) ERRADA. CPC, 
    Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. (ou seja, pode recorrer quando intervir...) 
    Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir: (...) II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    E) ERRADA. Surte efeitos desde o momento em que prolatada.
  • Art. 1.111 do CPC: Com fundamento na previsão do art. 1.111 do CPC, a teoria administrativa defende a ausência de coisa julgada material na jurisdição voluntária e, como consequência, a inexistência de atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz. Interessante notar que mesmo adeptos da teoria revisionista, que defende a natureza jurisdicional da jurisdição voluntária, compartilham do entendimento de que não existe coisa julgada material na jurisdição voluntária em razão da previsão contina no art. 1.111 do CPC (Dinamarco, Procedimentos, p. 395-396 e Tesheiner, jurisdição p. 48-49). 

    Ainda que a definitividade não seja condição essencial para caracterizar a jurisdição, é interessante enfrentar o tema da ausência de jurisdição em decorrência do disposto no art. 1. 111 do CPC, que determina que a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. (...)

    Comentários CPC para concursos. Jus podivm.
  • Não entendo o erro da "c" que diz: " pode ser atacada por terceiros que tenham interesse na validade dos atos daquele que foi declarado incapaz."

    Marquei essa por  conta desse fundamento:

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

  • Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.


    "Grandes coisas tem pequenos inícios...."

  • Alternativa "c": acredito que a interpretação a contrario sensu do AgRg no Ag 24.836/MG, DJ 31.05.93, no ponto atos anuláveis para manutenção dos atos válidos, serão em ação própria:

    DIREITO DE FAMILIA. CASAMENTO RELIGIOSO. EFEITOS CIVIS. INTERDIÇÃO. CODIGO CIVIL, 183, XI. FATO NOTORIO. CPC, ART. 334-I. RECURSO DESPROVIDO.

    I   - SE INEXISTENTE PROVA DA INCAPACIDADE MENTAL DO VARÃO A ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO, VALIDOS OS EFEITOS CIVIS DECORRENTES DE POSTERIOR HABILITAÇÃO, MAXIME QUANDO INCONTESTE QUE A UNIÃO PERDUROU POR MAIS DE TRINTA ANOS.

    II  - OS ATOS ANTERIORES A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SÃO APENAS ANULAVEIS, PODENDO SER INVALIDADOS DESDE QUE JUDICIALMENTE DEMONSTRADO, EM AÇÃO PROPRIA, O ESTADO DE INCAPACIDADE A ÉPOCA EM QUE PRATICADOS.




ID
136609
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos procedimentos de jurisdição voluntária

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra EArt. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
  • Alternativas:A) ERRADA - porque o procedimento terá início por provocação do interessado OU do Ministério Público (art. 1.103 CPC);B) ERRADA - dispõe o art. 1.105 que "Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público";C) ERRADA - "Da sentença caberá apelação" (art. 1.110)
  • O prazo de 10 dias previsto no art. 1.109 do CPC é impróprio de forma que seu descumprimento não acarreta preclusão temporal, podendo o juiz normalmente decidir o pedido depois de transcorrido o prazo legal.

    A doutrina (majoritária) entende que o dispositivo ora comentado consagra a possibilidade de o juiz se valer de um juízo de equidade na solução das demandas de jurisdição voluntária, reconhecendo-se a presença de certa discricionariedade do juiz. A questão relevante nesse ponto é a definição exata do que seja juizo de equidade, em especial quando comparado com o juízo de legalidade. Para os defensories da teoria da jurisdição voluntária como uma atividade administrativ exercida pelo juiz, a previsã ora analisada afasta o princípio da legalidade, permitindo que o juiz resolve inclusive contra a letra da lei, desde que  entenda ser sua decisão mais oportuna e conveniente (Arruda Alvim, Manual, p. 255, Theodoro Jr., Curso, P. 44-45)

    (...)

    Fonte: Comentários CPC para concursos. Editora Juspodivm.
  • Letra A. A iniciativa para iniciar o processo caberá exclusiva mente ao Ministério Público.

    ERRADO. São legitimados para dar início ao Processo de Jurisdição Voluntária o interessado E o Ministério Público.

    Nos termos do art. 1.104 do CPC: "
    O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial."

    Letra B. Não haverá citação, porque inexistem partes, mas interessados.

    ERRADO. Apesar do CPC prevê a figura dos interessados, não excluiu deles o direito de serem citados.
    Nos termos do art. 1.105 do CPC: "
    Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público."

    Letra C. Não cabe apelação da sentença.

    ERRADO. Existe o chamado Processo Judicial de Jurisdição Voluntária (Ação, Sentença, Apelação, etc) igual ao Processo de Jurisdição Contenciosa. Note-se que os processos de Jurisdição Voluntária são encerrados por Sentença, de que cabe o Recurso de Apelação para o Tribunal, e não por decisão administrativa.
    Nos termos do art. 1.110 do CPC: "Da sentença caberá apelação."
  • Letra D. Em nenhuma hipótese caberá intervenção do Ministério Público, porque não há lide.

    ERRADO. Apesar de não haver inicialmente uma lide, o CPC determina a intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os procedimentos de Jurisdição Voluntária. A doutrina e a jurisprudência defendem que o MP não intervirá em todo caso, mas somente nos processos que versem sobre direitos indisponíveis. Assim, o MP estaria autorizado a não intervir nos procedimentos em que não ficasse caracterizada a indisponibilidade dos direitos. De todo modo, devemos ter em mente o que prevê o CPC.

    Nos termos do art. 1.103 do CPC: "
    Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo. " e art. 1.105 do mesmo Código: "serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público. "

    Letra E. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais correta ou oportuna.

    CORRETO. Há uma relativização do princípio da legalidade estrita no âmbito dos procedimentos de Jurisdição Voluntária. O art. 1109 do CPC que o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo pautar seus atos na equidade e na solução mais conveniente e oportuna ao caso. O objetivo da norma é conferir ao Juiz em Jurisdição Voluntária uma margem de discricionariedade maior para decisão. Esta discricionariedade é maior tanto na condução do processo, quanto em sua decisão, afastando um apego exagerado às formalidades da lei. A intenção do legislador era conferir uma decisão mais justa, mais oportuna e mais adequada no âmbito da Jurisdição Voluntária, dando uma maior elasticidade aos seus procedimentos. Com isso, fala-se da utilização de um juízo de equidade e discricionariedade.

    CPC, art. 1.109: "
    O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna."
  • Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.

    Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

    Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.

    Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

    Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

    Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.

    Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.


  • NCPC, Art. 723 O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.


ID
228808
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: INCORRETA - Artigo 4º, parágrafo único da Lei 5.478/68

    Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pleo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregur ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

    Alternativa B: INCORRETA - Artigo 17 da Lei 5.478/68

    Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão as prestações cobradas de alugueres de prédios ou quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.

    Alternativa C: INCORRETA - Artigo 10 e 11 da Lei 5.478/68

    Art. 10. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido independentemente de novas intimações.

    Art. 11. Terminada a instrução poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.

    Alternativa D: CORRETA - Artigo 1º, §2º, da Lei 5.478/68

    Alternativa E: INCORRETA - Artigo 7º, da Lei 5.478/68

    Art. 7º. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • AUMENTANDO A LETRA: (COPIEI DO COMENTÁRIO ACIMA)

    Alternativa A: 
     a) Em caso de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, 50% (cinquenta por cento) da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor -INCORRETA - Artigo 4º, parágrafo único da Lei 5.478/68

     Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente,parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

    Alternativa B:Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por seu representante legal, curador ou tutor. INCORRETA - Artigo 17 da Lei 5.478/68

     

    Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão as prestações cobradas de alugueres de prédios ou quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.

    Alternativa C:   A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações. Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 15 (quinze) minutos para cada um. INCORRETA - Artigo 10 e 11 da Lei 5.478/68

     

    Art. 10. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido independentemente de novas intimações.

    Art. 11. Terminada a instrução poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.

    Alternativa D: CORRETA - Artigo 1º, §2º, da Lei 5.478/68

    Alternativa E: Nas ações de alimentos, se as partes não comparecerem à audiência de conciliação e julgamento, em relação ao autor será determinado o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, no entanto sem pena de confissão quanto à matéria de fato.INCORRETA - Artigo 7º, da Lei 5.478/68

     

    Art. 7º. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


ID
292201
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às despesas e honorários,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca eproporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

    Parágrafo único. Se um litigante
    decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.


    LETRA B - Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

    LETRA C - aRT. 26 - 
    § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

    LETRA D - 
     

    Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

    LETRA E - 

     

     

     

    Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

  • ERRADA, pois foram misturados artigo e parágrafo:
    a) se um litigante decair de parte mínima do pedido, os honorários e as despesas serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles.
     
    Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, (3) serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles (2) os honorários e as despesas.
     
    Parágrafo único. (1) Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
     
    ERRADA:
    b) nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados dividirão as despesas igualmente entre si e não na proporção dos respectivos quinhões.
     
    Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
     
    ERRADA:
    c) havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto as despesas, estas serão pagas pelo réu.
     
    Art. 26 - § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
     
    ERRADA:
    d) se o processo terminar por desistência, as despesas e os honorários serão rateados entre as partes.
     
    Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
     
    CORRETA:
    e) nos processos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
     
    Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
    • a) se um litigante decair de parte mínima do pedido, os honorários e as despesas serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles. Se um decair o outro responderá por inteiro.
    • b) nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados dividirão as despesas igualmente entre si e não na proporção dos respectivos quinhões. Proporcionamente aos seus quinhoes
    • c) havendo transação e nada as partes disposto quanto as despesas, estas serão pagas pelo réu. Igualmente divididas.
    • d) se o processo terminar por desistência, as despesas e os honorários serão rateados entre as partes. Para parte de desistiu ou reconheceu
    • e) nos processos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados. Correto
  • a) ERRADA. Se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. CPC, art. 21, parágrafo único.
    b) ERRADA. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões. CPC, art. 25.
    c) ERRADA. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto as depesas, estas serão divididas igualmente. CPC, art. 26, parágrafo 2o.
    d) ERRADA. Se o processo terminar por desistência, as despesas e honorários serão arcadas pela parte que desistiu. CPC, art. 26.
    e) CERTA. Nos processos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados. CPC, art. 24.
  • NCPC: Art. 88. "Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados"

  • De acordo com o novo CPC:

    A) Artigo 86, parágrafo único;

    B) Artigo 89;

    C) Artigo 90, §2º;

    D) Artigo 90 CAPUT;

    E) Artigo 88.


ID
306109
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Requerida a interdição pelo órgão do Ministério Público, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra B.

    Fundamentação: Art. 1.179 do CPC.

    Art. 1.179.  Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).
  • Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

    Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

    Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

    Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

    Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

    § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

    § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

    § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

    § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    Art. 753. Decorrido o prazo previsto no , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

    § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

    § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

  • Sem correspondência no novo CPC.


ID
315319
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A separação consensual e o divórcio consensual poderão ser realizados sem a intervenção judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Funadmentação: Novidade trazida pela lei nº 11.441, de 2007.

    Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
    § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

    § 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)
    § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
  • NCC

    CORRETA LETRA A

  • Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .


ID
613861
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os inventários e partilhas, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Marquei letra B.


    a) o processo de inventário e partilha deve ser aberto no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).


    b) o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. VERDADEIRO

    Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.


    c) havendo testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Aqui eu não consegui encontrar o erro, conforme dispositivo que segue abaixo, me parece que a afirmativa também é verdadeira.

    Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).


    d) o Ministério Público, independentemente da qualificação dos herdeiros, sempre tem legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha. FALSO

    Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
    Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;


    e) para o tabelião lavrar a escritura pública do inventário, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado, desde que todas sejam maiores, capazes e concordes. FALSO
     

    Art. 982. § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de 20090)

  • Hipótese legal A: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial;

    Hipótese legal B: Se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Assim, se houver testamento proceder-se-á o inventário judicial, não a partilha por escritura pública.

  • C) nos casos em que há testamento e incapazes, o inventário somente poderá ser feito pela via judicial.

    o erro da questão é admitir a possibilidade de ser feito inventário em que haja testamento, por meio de Escritura Pública.
  • CORRETO O GABARITO...
    Quanto a alternativa 'C', a colega Izabelle explicou perfeitamente a falsidade da questão...
    Poderá ser realizado a partilha por escritura pública, se não houver testamento ou incapaz, caso contrário deverá ser pela via judicial.
    Abraços e bons estudos a todos...
  • No Código Civil, o prazo para abertura de inventário é diferente, senão vejamos:

    Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.



  • A Letra c está errada pq é só se não houver testamento, aí sim basta, proceder-se-á ao inventário no Cartório, por escritura pública.

  • Erro da letra C : Havendo Testamento.

    Pois, testamento = inventário judicial.

  • Letra C: Artigo 2016 do CC: Se os herdeiros capazes poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.


    FOrça!

  • CPC 2016

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

  •  Alternativa C - Alteração no entendimento a partir de 28/06/2016 (Questão é de 2011)

    Com o provimento CGJ-SP 37/2016, passa a ser possível a realização de inventário extrajudicial quando da existência de testamento. (Antes do provimento, havendo testamento o inventário deveria ser judicial).

    "Artigo 1º – Dar nova redação ao item 129 e subitens, do Capítulo XIV, das NSCGJ, nos termos que seguem:

    129. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário."

  •  

    Acredito que esteja desatualizada e atualmente o gabarito é a letra C

     

    NCPC

     

    A -   Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     

    B-   Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     

    C - Art. 610  § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

    D -  Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

     

    E - Art. 610  § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • a) INCORRETA. Reveja comigo os prazos de abertura e encerramento do processo de inventário e partilha:

    -> O inventário deve ser instaurado em 2 meses, a contar da abertura da sucessão.

    -> O inventário deve ultimar-se nos 12 meses seguintes de sua abertura.

    IMPORTANTE! Esses prazos podem ser prorrogados, mas a lei não limita o período de prorrogação.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     

     

    b) CORRETA. Perfeito! O juiz do processo de inventário só pode decidir a respeito de questões provadas por documento.

    Contudo, ele não pode decidir a respeito das questões de alta indagação, de maior complexidade e que exigem provas diferentes da documental, como perícia, testemunha etc.

    Caso surja alguma questão complexa, o juízo do inventário remeterá as partes às vias ordinárias.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    c) INCORRETA. Opa! Se houver testamento - e interessado incapaz -, o inventário será obrigatoriamente judicial e não poderá ser feito por escritura pública:

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

     

    d) INCORRETA. O Ministério Público só terá legitimidade para requerer o inventário e a partilha se houver herdeiros incapazes:

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    e) INCORRETA. Para que o tabelião lavre a escritura pública do inventário - extrajudicial -, as partes devem ser capazes, concordes e deverão estar representadas por advogado - ou defensor público:

    Art. 610, § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Resposta: B


ID
623671
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São procedimentos judiciais de jurisdição voluntária as ações

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO II
    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      

    Art. 1.112.  Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
            I - emancipação;
            II - sub-rogação;
            III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
            IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
            V - alienação de quinhão em coisa comum;
            Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.


    CORRETA A

  • Estou com uma dúvida, peço ajuda.

    A prestação de contas não seria de jurisdição voluntária?

  • Nathalia,

    A ação de prestação de contas está inserida título I do CPC que trata sobre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
    Ver artigo 914 do CPC.

    Bons estudos.
  • O rol apresentado no art. 1.112 do CPC é meramente EXEMPLIFICATIVO

    Fonte: CPC para concursos. Editora Juspodivm.

ID
710182
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das disposições gerais relacionadas aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA. Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    LETRA B - CORRETA. Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias. Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

    LETRA C - ERRADA . Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

    LETRA D - CORRETA. Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
     
    GABARITO C. 

  • ALTERNATIVA "C" INCORRETA!
    A referida assertiva trata do que é denominado pela doutrina de juízo de equidade:
    Conforme dispõe o artigo 1.109 do CPC, o magistrado não é obrigado a utilizar o critério da legalidade estrita, podendo adotar, no caso concreto, a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Logo, a doutrina reconhece nesse dispositivo o juízo de equidade, de modo que o juiz possui uma parcela de discricionariedade para decidir a demanda.
    A doutrina majoritária defende que na jurisdição voluntária o magistrado pode decidir apenas com o juízo de equidade, afastando completamente o juízo de legalidade ou legalidade estrita, de modo que lhe é permitido decidir de maneira contrária a legislação, desde que considere a solução mais conveniente ou oportuna. Nesse aspecto, a fundamentação da decisão mostra-se bastante relevante, já que o magistrado deve demonstrar os motivos que o levaram a não aplicar as disposições contidas na lei.
    Ao contrário, a doutrina minoritária afirma que o magistrado deve observar a legalidade, uma vez que somente nos casos em que lei autorizar mais de uma conclusão é que o juiz poderá valer-se do juízo de equidade.
  • Nessa questão a opção incorreta é a letra C, pois na jurisdição voluntária o juiz não é obrigado a seguir a legalidade estrita, podendo julgar da maneira que achar mais conveniente.

  • Nos procedimentos  especiais  de  jurisdição  voluntária, o juiz NÃO está restrito aos critérios de estrita legalidade.

  • NOVO CPC

     

     

    CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

    Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único.  As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

  • O único item que possui correspondência idêntica no NCPC é a letra C. Sendo assim, se pensar "com a cabeça do NCPC" iria considerar as demais erradas também.


ID
757747
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a jurisdição voluntária,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

  • a) assim como na contenciosa, o juiz é obrigado na jurisdição voluntária a observar a legalidade estrita; ERRADA. Art.1.109 CPC.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
    • b) o Ministério Público pode atuar como órgão interveniente na jurisdição voluntária, mas não como órgão agente; ERRADA. Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
    • c) o interditando não pode constituir advogado, devendo ser nomeado curador especial para sua defesa; ERRADA. Art.1.182 § 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
    • d) cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; CERTA. Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
    e) o tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz a qualquer tempo. ERRADA. Não é qualquer tempo. Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso; II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
    Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
  • Conforme novo CPC

    a)  Assim como na contenciosa, o juiz é obrigado na jurisdição voluntária a observar a legalidade estrita;

    Errada, conforme art. 723 do CPC

    b)  O Ministério Público pode atuar como órgão interveniente na jurisdição voluntária, mas não como órgão agente;

    Errada, conforme art. 720 do CPC

    c)  O interditando não pode constituir advogado, devendo ser nomeado curador especial para sua defesa;

    Errada, conforme art. 752, §2º do CPC

    d)  Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo;

    Correta, conforme art. 763 do CPC

    e)  O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz a qualquer tempo.

    Errada, conforme art. 760 do CPC


  • Alternativa A) Dispõe o art. 1.109, do CPC/73, que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, "o juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 1.104, do CPC/73, que "o procedimento [de jurisdição voluntária] terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público...". Conforme se nota, neste tipo de procedimento, o órgão do Ministério Público também poderá atuar como parte, como autor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, é assegurado ao interditando o direito de constituir advogado para se defender, embora esteja ele representado pelo órgão do Ministério Público ou por curador especial (art. 1.182, §1º e 2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição da primeira parte do art. 1.198, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 1.192, caput, do CPC/73, que o tutor ou curador dispõe o prazo de 5 (cinco) dias para eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz. Não o fazendo neste prazo, determina o parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, que reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la. Afirmativa incorreta.

    Resposta: D 

  • A) Art. 723. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar maisconveniente ou oportuna.

     

    B) Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     

    C) O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

     

    D) Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

     

    E) Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 dias...


ID
905818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Errada.

    Informativo n.506 do STJ. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA. A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
  • B) Errada

    Na situação relatada, na assertiva, há responsabilidade civil da CEF, sendo parte legítima para responder por vício da construção, pois a sua atuação não se limitou a ser apenas agente financiador, indo além, atuando como agente executor, promovendo e elaborando o projeto, escolhendo a construtora etc.


    REsp 1163228 / AM
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0204814-9
  • a) Errada.

    REsp 1053473 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0094654-9

    RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, A, DA CF) - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - APLICAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA POR ESPOSA DO DE CUJUS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL – DEPÓSITO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DENTRE O PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO COMUM E SE COMUNICA AO PATRIMÔNIO DO CASAL - EXEGESE DOS ARTS. 1.668, V E 1.659, VI, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
    1. Não se conhece da tese de afronta ao art. 535, I e II do CPC formulada genericamente, sem indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais.
    2. Os proventos de aposentadoria, percebidos por cônjuge casado em regime de comunhão universal e durante a vigência da sociedade conjugal, constituem patrimônio particular do consorte ao máximo enquanto mantenham caráter alimentar. Perdida essa natureza, como na hipótese de acúmulo do capital
    mediante depósito das verbas em aplicação financeira, o valor originado dos proventos de um dos consortes passa a integrar o patrimônio comum do casal, devendo ser partilhado quando da extinção da sociedade conjugal. Interpretação sistemática dos comandos contidos nos arts. 1.659, VI e 1.668, V, 1565, 1566, III e 1568, todos do Código Civil.
    3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
     







     
     
     
  • d) Correta


    Código Civil:
    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    (...)
    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
  • Apenas para complementar o ótimo comentário feito pela colega Rossana a respeito da alternativa C.

    A restituição em dobro (artigo 940 do CC) sempre exigirá demonstração de má-fé daquele que recebeu/cobrou indevidamente. Caso contrário, a restituição deverá ser feita de forma "simples", ou seja, recebe de volta apenas o que pagou indevidamente, mas não em dobro.

    Esse entendimento se aplica também nas relações regidas pelo Código do Consumidor (artigo 42, parágrafo único), conforme a jurisprudência atualizada do STJ demonstrada no comentário abaixo do colega Bruno, o que me levou a retificar informação colocada anteriormente neste espaço de que no CDC não seria necessária prova da má-fé.

     

  • Permita-me uma correção, Maurício.
    Na verdade, ainda que exista certa diferença entre o sistema do CC e do CDC no que diz respeito à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a restituição em dobro é imprescindível a má-fé do credor.
    Em recente julgado a Corte Superior decidiu que “(...) a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.”(AgRg nos EDcl no REsp 1041589 / RN, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/06/2013).
     
    Ou seja, a expressão “engano justificável” constante no art. 42 do CDC é interpretada como boa-fé do credor, de modo que, se existente, afasta a condenação em dobro.
     
    Nesse mesmo sentido:
     
    AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO  ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA, AFASTANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da viabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal de origem apenas considerou a repetição em dobro em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que a toda evidência não basta para a aplicação da penalidade. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 102918 / RJ, Min. Marco Buzzi, julgado em 11/06/2013)
  • Tens razão Bruno.

    A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, mesmo nas relações de consumo, é necessária prova da má-fé para repetição de indébito.

    Já fiz a devida retificação em meu comentário.

    Abraço.
  • Complementando - Alternativa D- correta

    Informativo nº 0506
    Período: 4 a 17 de outubro de 2012. Terceira Turma DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS.

    A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade. REsp 1.236.671-SP, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

  • Letra B. Errada.

    RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.

    1. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.

    2. Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular.

    3. Recurso especial improvido.

    (STJ, REsp  738.071/ SC, Rel. Min.  LUIS FELIPE SALOMÃO)

  • Cuidado para não confundir renúncia à herança (que admite por termo nos autos) com renúncia à meação (que só cabe por instrumento particular ou público - este último quando o valor superar 30 salários mínimos).


    SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.

    1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros.

    2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada.

    3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança.

    4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro.

    5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil.

    6. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)

  • COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA - CONSEQUÊNCIA: PAGAMENTO EM DOBRO.

    COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES À DÍVIDA - CONSEQUÊNCIA: PAGAMENTO DO EQUIVALENTE DO QUE SE EXIGIR.

    OBS.: tais consequências, segundo a jurisprudência, são aplicáveis independentemente de reconvenção. Logo, basta que o réu - demandado indevidamente (seja porque já pagou a dívida, seja porque o credor o cobra excessivamente) - alegue, na contestação, a incidência do art. 940.

    É IMPRESCINDÍVEL A MÁ-FÉ!!! - SÚMULA 159 DO STF (Válida).

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

    Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002). [STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576)].

    ATENÇÃO - DIFERENÇA DO CDC:

    Requisitos para aplicar penalidade  do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (existência de má-fé do cobrador).

    Fonte: Dizer o Direito  http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/instrumento-processual-para-se-pedir-o.html

     

  • a) Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos DURANTE a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal (Informativo 581 STJ).

     

    c) Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art.1.531 do Código Civil - atual art. 940 do CC 2002 (Informativo 576 STJ).

  • A CEF possui legitimidade para figurar em ação de indenização por vício de construção de imóvel por ela financiado fora do Sistema Financeiro de Habitação? Depende:
    1) Se atuou meramente como agente financeiro em sentido estrito: NÃO
    2) Se, além de agente financeiro, assumiu outras responsabilidades relacionadas com a concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora etc.: SIM
    STJ. 4ª Turma. REsp 897045-RS e REsp 1163228-AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 9/10/2012.

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

ID
982993
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos procedimentos de jurisdição voluntária ou graciosa, também conhecidos como administração judicial de interesses privados, considere as seguintes afirmações:

(I) Caracterizam-se pela inexistência de lide no conceito clássico de Francesco Carnelutti, como conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, não obstante possa haver certo grau de controvérsia entre os envolvidos.

(II) Não possuem partes na concepção técnico-processual do instituto, mas somente interessados, conquanto estes possam produzir provas das suas alegações, sendo lícito, entretanto, ao juiz investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

(III) Em regra, suas decisões não podem ser objeto de ação rescisória, tendo em vista que não constituem decisões de mérito.

(IV) O julgador não está adstrito à observância do critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: Letra A.

    Sobre a impossibilidade de interposição da Ação Rescisória nos procedimentos de jurisdição voluntária, seguem abaixo alguns entendimentos dos Tribunais.

    "Não cabe ação rescisória nos processos de jurisdição voluntária, eis que ela só é admissível contra sentenças de mérito, ou seja, aquelas em que há litígio e nas quais o decisum, resolvendo a Iide, produz coisa julgada material." (TJSP - AR 54.979-1 - 4ª C. - Rel. Des. Freitas Camargo - RT 622/57).

    "Como as sentenças proferidas nos procedimentos de jurisdição voluntária não fazem coisa julgada, são insuscetíveis de serem rescindidas por meio de ação rescisória." (RTJ 94/677 in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, São Paulo, 1995, p. 603).

    Bons estudos a todos.

  • II - Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações;

    mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

  • Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Não confundir com a decisão do procedimento sumárissimo: art. 852-I. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
  • ITEM III:

    "4. Rescindibilidade da decisão proferida em jurisdição voluntária.

    Tradicionalmente, diz-se que as sentenças proferidas em procedimento de jurisdição voluntária não se tornam indiscutíveis pela coisa julgada e, por isso, não poderiam ser alvo de uma ação rescisória. Essa é a orientação predominante.

    Não é, porém, o entendimento aqui defendido. As sentenças proferidas nos procedimentos de jurisdição voluntária também são aptas à coisa julgada, tornando-se imutáveis e indiscutíveis. No procedimento de jurisdição voluntária, há pedido, existindo, portanto, mérito. A sentença que o acolhe está a resolver o mérito, encaixando-se na hipótese do art. 487, I, CPC/2015. A sentença de mérito, proferida em procedimento de jurisdição voluntária, torna-se imutável e indiscutível, produzindo coisa julgada.

    Desse modo, transitada em julgado uma sentença num procedimento de jurisdição voluntária, cabe ação rescisória com a finalidade de desconstituir a coisa julgada que se produzir, em razão de alguma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC/2015. 11 Note que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, até mesmo decisões que não resolvem o mérito da causa podem ser objeto da ação rescisória. Nada há no texto do Código de Processo Civil que impeça a ação rescisória de decisão proferida em jurisdição voluntária, que é decisão de mérito, produzida após contraditório. "

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.252.10.PDF

  • em provas, ainda deve-se adotar a concepção majoritária, isto é, a corrente administrativista da jurisdição voluntária. Por isso, a alternativa A está correta.

    O inciso I está correto. Para a corrente administrativista, a jurisdição voluntária é caracterizada pela ausência de lide.

    O inciso II está correto. Para referida corrente, não há partes, mas sim interessados.

    O inciso III está correto. Para a corrente majoritária, não há trânsito em julgado.

    O inciso IV está correto. É a transcrição do art. 723, parágrafo único, CPC.


ID
1056451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos procedimentos especiais, assinale opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No exercício da jurisdição voluntária, o julgador poderá valer- se da equidade, buscando soluções fundadas em critérios de conveniência e oportunidade. (1.109 do CPC)

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.


    é a segunda vez que cai isso em 2013!
  • A) INCORRETA. Art. 923, CPC: "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio".

    B) INCORRETA. Os embargos de terceiro têm natureza de ação autônoma e, por isso, devem obedecer aos requisitos estabelecidos para a petição inicial. Este é o comando que emana do art. 1.050, caput, CPC: "O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas".

    C) INCORRETA. Art. 880, parágrafo único, CPC: "A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal".

    D) CORRETA. Vide argumentos do colega abaixo.

    E) INCORRETA. Conquanto a sentença na ação de usucapião formalize a propriedade do usucapiente (e, de certa forma, constitua o aludido direito real), ela possui natureza predominantemente declaratória. Com efeito, o fato gerador já ocorreu após o transcurso do tempo; assim, o Estado-juiz apenas enunciará a aquisição da propriedade do bem. Esse é o sentido dos arts. 1.238, caput, e 1.241, CC:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Vale acrescentar que o item "e)" está errado não só pela natureza da sentença na ação de usucapião não ser constitutiva, mas também pelo fato da usucapião ser forma de aquisição originária de propriedade e não derivada como afirma o item.


  • B) Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento (constitutiva negativa, para alguns; mandamental, para outros) proposta por 3º ou por parte equiparada a 3º, com o objetivo de evitar ou de desfazer uma constrição judicial (restrição à posse de um bem para um fim processual) indevida. 
    Difere das ações possessórias em sentido estrito, porque nos embargos de 3º a turbação ou o esbulho à posse decorre, fundamentalmente de determinação judicial. 
    Fonte: CPC para concursos, Daniel A.A. Neves, juspodium, 2014, pg. 793. 

  • E) A sentença de procedência em ação de usucapião tem natureza declaratória, EXCETO na hipótese de usucapião de servidão predial - sentença constitutiva. 

  • D) Vide art. 1.109 CPC. O dispositivo legal em comento é suficientemente claro ao afastar o juízo de legalidade estrita, dando ao juiz discricionariedade para resolver a demanda da forma mais oportuna e conveniente, ainda que contrariamente à lei, sempre observando o que será melhor para as partes e para o bem comum. 


    FONTE: CPC para concursos, Daniel A.A. Neves, juspodium, 2014, p. 814.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, há vedação expressa na lei processual para que o réu intente ação de reconhecimento de domínio na pendência de processo possessório (art. 923, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Os embargos de terceiro possuem natureza de ação e, por isso, devem cumprir os requisitos da petição inicial. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao art. 880, parágrafo único, do CPC/73, que afirma que “a ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que está previsto, expressamente, no art. 1.109, do CPC/73, in verbis: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". Assertiva correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a sentença proferida em ação de usucapião tem natureza declaratória, e não constitutiva. Assertiva incorreta.
  • Para aqueles que não sabem o que é um ação cautelar de atentado, segue uma breve explanação:

    A ação cautelar de atentado é uma medida cautelar tendente a restaurar o estado de fato inicial da lide, o qual é comprometido por inovações ilegítimas de uma das partes no curso do processo.  É de natureza cautelar porque serve ao processo principal, por intermédio de medida processual, busca-se a restituição da situação inicialmente retratada, a fim de preservar a eficiência e a utilidade da prestação jurisdicional de mérito e a justa composição do litígio.

    http://www.webartigos.com/artigos/a-acao-cautelar-de-atentado/112864/#ixzz3aEmyQLOT


  • Letra "a" conforme NCPC.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • A alternativa D continua correta sob a égide do CPC/15:

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • letra c, NCPC) não prevê mais os "DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS"


ID
1087504
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da curatela dos interditos, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 1177 a interdição poderá ser promovida pelo pai, mãe ou tutor, pelo conjuge ou algum parente próximo e pelo órgão do MP.

    art. 1179 - quando a interdição for requerida pelo órgão do MP, o juiz nomeará ao interditando curador a lide.

    art. 1184 - a sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação.

  • c) V.

    Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo pai, mãe ou tutor;

    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

    III - pelo órgão do Ministério Público.


  • e) V. Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

  • a) O Ministério Público, quando atua como interveniente no procedimento de interdição, não é parte legítima para postular a remoção do curador nomeado mediante sentença transitada em julgado;

    ERRADA

    Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.


    b) O Ministério Público possui legitimidade ativa para requerer a instauração do procedimento de interdição, hipótese em que o juiz nomeará ao interditando curador à lide;

    CORRETA

    Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

    III - pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).


    c) A interdição pode ser promovida pelo pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge ou algum parente próximo;

    CORRETA

    Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo pai, mãe ou tutor;

    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;


    d) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária;

    CORRETA

    Correta, pois está inserida no Livro IV, Título II do CPC


    e) A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita à apelação

    CORRETA

    Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

  • Acredito que a alternativa b), hoje, está incorreta também, pois o art. 1179 do CPC 73 não tem correspondência no código atual.

  • art. 756 do NCPC traz o levantamento da curatela: nada mais é que a sua revogação quando cessa a causa que a determinou

  •  art. 756, § 1º do NCPC: § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

    No entanto, esse rol não é taxativo, conforme decidiu o STJ:

    (...) Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados. (REsp 1735668/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).

  •  art. 756, § 1º do NCPC: § 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

    No entanto, esse rol não é taxativo, conforme decidiu o STJ:

    (...) Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados. (REsp 1735668/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).


ID
1116613
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    ·  A interdição é uma medida judicial que tem por finalidade declarar a incapacidade real de determinada pessoa maior para a prática dos atos da vida civil, ou, de determinados atos, nomeando-se um curador para gerir os bens da pessoa interditada.

    o  Sentença de natureza constitutiva, pois sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela.

    o  Os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da sentença de interdição é que se passa a exigir a representação do curador para todos os atos da vida civil. Quanto aos atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito automático da sentença de interdição. Para isso, deve ser proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado.



ID
1136704
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária,

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

  • Item a: errado: Art. 1.104, CPC: O procedimento terá início por provacação do INTERESSADO ou do MP, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.


    Item c: errado: Art. 1.106, CPC: O prazo para responder é de dez (10) dias.
    Item d: errado: Art. 1.107, CPC: Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas. 
    Item e: errado: Art. 1.109, CPC: O juiz decidirá o pedido no prazo de dez (10) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
  • A sentença proferida poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

    CORRETA B



  • LETRA B CORRETA 

    Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
  • No novo cpc a alternativa C estaria certa:

    Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Questão desatualizada!


ID
1160272
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine os seguintes enunciados, em relação às alienações judiciais, como procedimento especial de jurisdição voluntária:

I. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

II. Poderá o juiz autorizar, em certas circunstâncias, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.

III. Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir, realizando-se o ato, porém, independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.

IV. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, desde que, ao menos, igual ou superior ao valor da avaliação.

V. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, nele ficando sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.

Estão corretos

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

    § 1o Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.

    § 2o Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

    § 3o - Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.

    Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.

    Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.

  • I – CORRETA: Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

    II – CORRETA: Art. 1.114, § 1º Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.

    III – CORRETA: Art. 1.114, § 2º Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

    IV – ERRADA: Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.

    V – CORRETA: Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.

  • IV - Art. 1.115, CPC. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.

  • FCC = Fundação Copia e Cola... Lamentável achar que mede conhecimento de alguém dessa forma!

  • Sobre o "copiar e colar"

    As provas objetivas que trazem o texto de lei medem conhecimento sim. Conhecimento da lei. Nosso instrumento de trabalho. Tanto assim que quem tem aprovação no final do concurso foi capaz de passar por ela, pelas provas discursivas e pelas orais; isso não seria possível sem conhecimento.

    Ainda não passei numa primeira fase. Errei a questão e não atribuo à minha pouca habilidade com o decoreba. Considerei certa a assertiva IV. Eu não decorei o texto da lei? Ou não sei, na verdade, o que é a alienação, já que achei que devia ser pelo valor igual ou superior ao da avaliação quando é justamente o contrário? Fico com a segunda e tenho humildade de procurar melhorar sempre.

    Estudamos tanto que as vezes temos a certeza que temos tanto a dizer sobre o Direito que todo o nosso conhecimento não cabe nos Xs das questões objetivas. Realmente não cabe todo. Uma boa parte os examinadores reservaram para as provas discursivas e outra para as orais. Vamos por parte, então! Rss

    Bons estudos a todos!

  • ITEM IV INCORRETO 

    Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.

  • Questão desatualizada com o CPC/15, que, embora regule a alienação judicial em seu art. 730, não traz dispositivos correspondentes ao do CPC/73


ID
1170979
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO REGISTRAL. AÇÃO INADEQUADA. A ação de retificação tem por escopo propiciar a correção de eventuais discrepâncias entre a área registrada e a área da propriedade, quando evidenciado equívoco registral. Não serve, entretanto, para corrigir erros advindos de eventual equívoco na descrição do imóvel, levada a efeito quando da construção do prédio. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70022250070, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/02/2008)


  • D) Redação do art. 212 da lei 6.015/73: Se O REGISTRO OU A AVERBAÇÃO (e não a escritura pública) for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213 da Lei n.º 6.015/73, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

  • Resposta: letra a.

    "A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original" (STJ, REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005). Constatada a intenção dos autores de ampliar em 113.406,41 m² (cento e treze mil, quatrocentos e seis, quarenta e um metros quadrados) a área do imóvel, não havendo omissão ou imprecisão das medidas apostas no registro e aliada à existência de impugnação por parte de terceiro interessado, resta caracterizada a real pretensão de aquisição de propriedade, o que não é possível por meio de ação retificatória, mas, sim, por usucapião.


    fonte: jusbrasil

  • Alternativa A) De fato, a ação de retificação visa apenas a corrigir imprecisões contidas no registro imobiliário, não se prestando à aquisição de propriedade por qualquer das partes. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público será ouvido no processo de retificação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a retificação poderá ser feita mesmo quando não atingir imóveis vizinhos ou bens públicos, de modo a dar a maior veracidade possível ao registro. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao art. 212, da Lei nº 6.015/73. Este dispositivo legal, porém, refere-se ao registro ou à averbação, e não à escritura pública, sendo este o erro da alternativa. Afirmativa incorreta.
  • O interesante dessa questão é que a resposta dada por certa por todos e pelo gabarito é contrária a várias decisões do Eg. STJ, que admite a ação de retificação do registro imobiliário para aumento de área, ex vi:
    CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL. REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA DUPLICAÇÃO DA ÁREA ORIGINAL, SEM MODIFICAÇÃO NOS LIMITES DESCRITOS NO TÍTULO. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES INTERESSADOS E DA VENDEDORA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ARTS. 212 E 213. EXEGESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confrontantes e a vendedora da terra, inclusive. II. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 589597 MG 2003/0117801-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2010,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2010) ---------------
    REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO. AUMENTO DE ÁREA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. Desde que inexista oposição de terceiros interessados, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a possibilidade de alteração do registro por meio do procedimento previsto no artigo 213 da Lei de Registros Publicos, sendo desnecessária a remessa às vias ordinárias, ainda que a modificação implique aumento de área. Recurso provido.(STJ - REsp: 625606 SC 2004/0003739-5, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2005,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/04/2005 p. 296) -----------------------
    Processual civil. Recurso especial. Retificação de registro imobiliário. Jurisdição voluntária. Acréscimo de área. Possibilidade. Ausência de impugnação dos interessados. Extensão da área não definida. - A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 54877 SP 1994/0029906-0, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2005,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/12/2005 p. 367
    LEXSTJ vol. 197 p. 101).
    Assim sendo, pelo fato de os outros itens também estarem errado, a meu ver a questão deveria ser anulada. Gostaria de ouvir críticas dos demais em relação a este comentário.


ID
1212358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Em sede de ação de consignação em pagamento o demandado está limitado as alegações estabelecidas no art. 896Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.

    b) INCORRETA - Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

    c) INCORRETA - Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II. c/c Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.

    d) INCORRETA - Não encontrei o fundamento desta. Fiquem a vontade para contribuir.

    e) CORRETA - Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

    (Arts. do CPC)

  • Essa D é bem maliciosa. A primeira parte está correta: No procedimento especial de nunciação de obra nova, o município tem legitimidade ativa para impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura(934, III do CPC).

    A segunda parte é o problema. Existem duas correntes sobre o assunto.

    1ª corrente: o município tem legitimidade no caso de violação de normas estaduais e federais. 

    2ª corrente: norma estadual, legitimidade do Estado. Norma federal, legitimidade da União.

    Segundo Daniel Amorim Assumpção(Manual, página 1374), a segunda corrente é a que prevalece.



  • Não concordo com essa expressão da letra "e": "sentença liminar condenatória". O artigo menciona "mandado de pagamento".

    Procurei no pai google e não achei nenhuma citação a tal expressão. Alguém sabe de onde o Cespe tirou isso?

  • Nunca tinha ouvido falar dessa expressão constante na letra 'E'. A única coisa que encontrei foi:

    Lastreado nas lições de Ovídio Baptista da Silva, Alexandre Freitas Câmara conceitua a ordem inicial de mandado de pagamento como sentença liminar, ou seja, o pronunciamento judicial que resolve o mérito da causa antes do momento propício para a prolação da sentença final. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 549/550.

  • Olha, eu acho que a "C" tá errada porque ação de demarcação tem natureza dúplice... não precisa de reconvenção. 

  • Initio Litis : Inicío da lide.    Considera-se liminar somente aquela medida concedida antes da oitiva da parte adversa, inaudita altera parte, e não, simplesmente, a concedida antes do pronunciamento por via sentencial. A liminar se caracteriza pelo momento cronológico em que se dá, no início (initio litis), ou seja, ainda sem o estabelecimento da bilateralidade, sem que isto configure quebra ao princípio do contraditório, pois este se dará a posteriori. Se for deferida a medida pleiteada após a ocorrência da manifestação da parte contrária não estaremos mais diante de uma decisão liminar em tese, mais sim em frente a uma antecipação de pleito feito na lide acautelatória do processo principal.

    A natureza jurídica da medida initio litis é irrefutavelmente o acautelamento duplo. Acautelamento da própria ação cautelar, uma vez que a liminar vem a garantir que ela tenha o resultado útil desejado; e, acautelamento da lide principal, já que a liminar efetivando a prestação cautelar, estará indiretamente contribuindo para o acautelando deste. Em análise sucessiva pode-se afirmar que a natureza da liminar é tutelar o processo cautelar, que por sua vez visa tutelar o processo principal satisfativo.

    Para a concessão initio litis fica o juiz adstrito a sua plena convicção, no entanto, como já se salientou acima, o ato de deferimento é vinculado a existência dos requisitos, não podendo o julgador deles se afastar. É claro que a análise destes entrarão no campo da subjetividade, contudo não poderão ultrapassar a fronteira mínima da razoabilidade.

    Se é verdade que a presença da fumaça do bom direito e o perigo da demora são requisitos que permitem a procedência da interposição de ação asseguratória da lide satisfativa; verdade também é que, pela cognição sumária, estando estes presentes, autorizado e vinculado estará o magistrado a deferir a medida initio litis, desde que a parte assim tenha requerido.

  • A alternativa a) não está incorreta. Segundo doutrina majoritária, na consignação pode-se discutir incidentalmente: a quantia devida, o alcance e a validade de cláusula contratual e a existência da dívida. Portanto, o rol de matérias alegáveis em contestação no CPC/NCPC não são taxativas.

     

    A alternativa e) não está correta, pois a natureza da decisão incial na monitória é controvertida, para a maioria, dependerá do comportamento do Réu.


ID
1243828
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos testamentos, examine os enunciados seguintes:

I. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, abri-lo-á e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

II. Quando o testamento for público, é privativo dos herdeiros indigitados, exibindo o traslado ou certidão, requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.

III. Para confirmação do testamento particular, devem reconhecê-lo como autêntico pelo menos três testemunhas contestes, caso em que o juiz, ouvido o Ministério Público, procederá à confirmação.

São corretos APENAS

Alternativas
Comentários
  • Item I - Correto.

    Art. 1.125, CPC. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.


    Item II - Errado.

    Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.


    Item III - Correto.

    Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR


    Diz-se “conteste” quando uma testemunha depõe em conformidade com o depoimento de outra, quando uma declaração confirma outra. Assim, surgem os termos testemunha conteste e depoimento conteste, ou seja, que validam o já declarado por outra testemunha e depoimento. Como no artigo 1878 do Código Civil: “Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.” Ou seja, neste artigo, o que se quer afirmar é que as testemunhas concordam entre si a respeito de um fato do testamento ou sobre a leitura do testamento, são contestes.


    O oposto é o termo inconteste, quando as testemunhas/depoimentos entram em choque, são contraditórios. Note: quando se fala em testemunha inconteste, que não se entenda por isso “que não se pode contestar”, mas sim que é contraditória.


    http://www.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=131

  • CPC/2015

    Item I

      Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

    Item II

    Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do  .

    Item III

    Código Civil

    Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

    § 1 Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

    § 2 Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

    Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

    Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

    Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.


ID
1243831
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à curatela dos interditos

Alternativas
Comentários
  • Sobre a interdição:


    Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

  • LETRA C.

    CC. Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

    CPC. 1.179. Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).

    CPC.  Art. 9º O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

  • gabarito: C.

    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA. 

    CPC, Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.

    § 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

    (...)

    b) ERRADA. 

    CPC, Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

    I - no caso de anomalia psíquica;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

    c) CERTA.

    CPC, Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).

    d) ERRADA.

    CPC, Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

    § 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.

    § 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.

    (...)

    e) ERRADA.

    CPC, Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

  • Julgado publicado no informativo 553 do STJ (2015) - REsp. 1099458:

    É necessário que o juiz nomeie curador especial ao interditando? Depende: (I) se a ação foi proposta pelo MP: SIM; (II) se a ação foi proposta por outro legitimado: NÃO (nesse caso, o próprio MP irá fazer a defesa dos direitos do interditando).

  • Questão desatualizada!

    De acordo com o novo CPC, deverá ser nomeado curador especial ao interditando, caso não constitua advogado, independente de ser MP o autor da ação.

    Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

    § 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

    § 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


ID
1245658
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público só requererá a interdição no caso de anomalia psíquica; se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas igualmente legitimadas compreendendo o pai, mãe ou tutor, cônjuge ou algum parente próximo; se, existindo, forem menores ou incapazes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CPC

    Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

    I - no caso de anomalia psíquica;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes.


  • Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo pai, mãe ou tutor;

    II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

    III - pelo órgão do Ministério Público.

    Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

    I - no caso de anomalia psíquica;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

    Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9o).


  • CERTO 

    Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

    I - no caso de anomalia psíquica;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

    III - se, existindo, forem menores ou incapazes.


  • Segundo o NCPC


    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; 

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747. 

  • JÁ P/ NCPC:

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; 

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747

    ---------------//---------------

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

     


ID
1245676
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Nos termos da Lei n. 6.515/77, o divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso. O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente, descendente ou irmão.

Alternativas
Comentários
  • Errada. O dispositivo não menciona a legitimidade de descendentes.


    "Art. 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

    Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão"

  • Lei revogada. Hoje o tema está na CF e no novo CC

  • Pra mim, o pedido é ação personalíssima dos cônjuges. Em caso de incapacidade superveniente, durante o processo, admite-se o exercício pelos legitimados citados. Tanto que, se o cônjuge requerente falecer, o processo é extinto sem julgamento de mérito. Portanto, item errado.

  • Tá de sacanagem? Eles acrescentaram os "descendentes" na questão para fazê-la ficar errada?! Que sacanagem! Lei antiga e pouco utilizada! Quem acertou ou errou, o fez meio que no chute, pois não tinha como saber que o erro estava no acréscimo dos descendentes! 

  • Quem revogou a lei, Adriano Lima?!

  • Tem cada comentário... Lei revogada?!

  • Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

    Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

  • Art 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.

    Parágrafo único - O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

  • REGRA MINEMÔNICA:

     

    C - curador.

    A - Ascedente;

    I -Irmão

  • pensa assim: filho não pode requerer divorcio dos pais!!


ID
1270615
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Juliana e Marcos são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, tornada impossível a vida em comum e diante da existência de filhos menores do casal, ingressam com ação de divórcio perante a Vara de Família e Sucessões competente para a apreciação do litígio. No curso da demanda judicial, um dos cônjuges vem a falecer. 

 
Considerando a hipótese narrada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta A

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;


    Existem ações de carater personalissimo, que nao podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento. As ações de separação judicial e divorcio sao exemplos, pois com o falecimento de qualquer dos conjuges, o processo sera extinto sem resolução de merito. Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando.

  • Cabe ressaltar a não existência do posterior fenômeno da confusão patrimonial, pois tal ação se classifica como de jurisdição voluntária.

  • Considerando que ocorreu a morte de um dos cônjuges, e que a titularidade do direito é intransmissível, pois refere-se a uma questão de estado da pessoa, o processo deve ser julgado extinto sem a resolução do mérito, pois conforme dispõe o inciso X, a ação é considerada intransmissível por disposição legal

  • Determina o art. 43, do CPC/73, como regra geral, que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265", que dispõe que, nesse caso, o processo deverá ser suspenso. A hipótese corresponde à sucessão processual.

    Ocorre, porém, que não se procede à sucessão processual nas ações personalíssimas, a exemplo das ações de divórcio, devendo o processo, diante da morte de uma das partes, ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IX, do CPC/73: “quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal". A ação de divórcio é intransmissível por força do art. 24, parágrafo único, da Lei nº. 6.515/77.

    A extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, justifica-se, no caso de morte de uma das partes de ação personalíssima, pelo fato de estas não poderem ser substituídas por seu espólio ou por seus sucessores, restando insanável o rompimento da relação jurídico-processual.

    Resposta: Letra A.

  • Fiquei me perguntando: mas e aí, extingue o processo sem resolução de mérito e o cônjuge sobrevivente continua casado?
    Fui pesquisar e achei este interessante caso, em que o STJ decidiu que o falecimento de um dos cônjuges durante o processo de divórcio torna o sobrevivente viúvo.  

    Morte de cônjuge durante ação de divórcio define como �viúvo� o estado civil do sobrevivente

    O falecimento de um dos cônjuges durante o processo de divórcio - ainda pendente por recursos judiciais - torna o cônjuge sobrevivente �viúvo�, e não �divorciado�. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou as decisões judiciais que extinguiram o processo de divórcio de um casal de São Paulo. Os ministros rejeitaram o recurso de V.L.C., segunda companheira de J.C.G., que estava se divorciando de M.C.G. para oficializar sua união estável com a segunda companheira. O engenheiro químico J.C.G. entrou com um processo com o objetivo de se divorciar de M.C.G. com quem foi casado por 24 anos. Na ação, ajuizada em 1992, o engenheiro químico alegou que já estaria separado de M.C.G. desde 1989 e desejava, após o divórcio, oficializar sua união estável com V.L.C.. A primeira instância concedeu o divórcio determinando a averbação da separação judicial assim que a sentença transitasse em julgado (quando acaba o prazo para se recorrer à Justiça e não existe mais recurso pendente). M.C.G. apelou discutindo os termos da partilha dos bens. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o divórcio, mas anulou a parte da sentença que acolhia a forma de partilha como indicado pelo ex-marido. Porém, em julho de 1994 - antes que se esgotasse o prazo para recursos e, com isso, o divórcio pudesse ser averbado (registrado oficialmente) - J.C.G. faleceu, vítima de câncer. O Juízo, por causa da morte do cônjuge, extinguiu o processo. Com isso, o advogado de J.C.G., mesmo sabendo que seu cliente estava morto, apelou da decisão tentando validar o divórcio. O apelo foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ declarou eficaz a autorização do divórcio e determinou a expedição de uma carta-sentença para que o advogado de J.C.G. pudesse averbar a separação judicial. Indignada, M.C.G. entrou com um mandado de segurança para suspender os efeitos da decisão do TJ/SP e declarar seu estado civil como �viúva�. No processo, a recorrente afirmou que o advogado de J.C.G. teria promovido, às vésperas da morte de J.C.G., o casamento de seu cliente, que estava sedado e em estado terminal de um câncer, com a atual companheira, V.L.C. , mesmo sem a decisão definitiva do divórcio. 

  • CONTINUA...

    E, logo em seguida, o advogado entrou com um pedido de homologação do casamento. O mandado de segurança foi acolhido em parte pelo TJ/SP, que confirmou a extinção do processo de divórcio. Segundo o Tribunal, a sentença estaria correta, pois o pedido de divórcio seria um direito personalíssimo. Impossível a apresentação de qualquer recurso em nome daquele que está morto. Com a decisão, V.L.C., segunda companheira de J.C.G., recorreu ao STJ. V.L.C. destacou em seu recurso o artigo 463 do Código de Processo Civil afirmando que o divórcio consumou-se na data de julgamento do recurso de apelação no TJ. Para a recorrente, os efeitos da decisão decorrem imediatamente do ato de julgamento, a coisa julgada (quando se esgota o prazo para recursos e não existem recursos pendentes) apenas torna imutáveis estes efeitos. A ministra Nancy Andrighi rejeitou o pedido mantendo a extinção do processo de divórcio e a declaração do estado civil de viúva para M.C.G.. A relatora lembrou que o advogado não poderia entrar com recurso representado J.C.G. já falecido, pois, de acordo com o artigo 24 da Lei 6515/77, o direito à ação de divórcio é personalíssimo e, por conseguinte, intransmissível, afastável no caso, a possibilidade de sucessão processual. Nancy Andrighi também destacou os artigos 32 da Lei 6515/77 e 100 da Lei de Registros Públicos afirmando que o trânsito em julgado da decisão que decreta o divórcio constitui requisito indispensável à sua eficácia jurídica e à necessária averbação no livro de casamento do cartório competente. A relatora lembrou ainda decisão da Terceira Turma no mesmo sentido: O autor faleceu antes de transitada em julgado a decisão que concedeu o divórcio, em conseqüência, o estado civil do cônjuge sobrevivente é de viúva, não de divorciada.

    http://www.bdjur.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=69282

  • Ótimo adendo Yellbin García!!!! 

  • DIVÓRCIO. PROCURAÇÃO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O juiz, ao prestar a função jurisdicional, deve fazê-lo dentro de um critério de razoabilidade. Nesse contexto, extinguir uma ação de divórcio, sem exame do mérito, ao fundamento de que o divórcio é uma ação personalíssima e que é dever do juiz tentar conciliar as partes, afigura-me uma decisão desarrazoada, quando está provado que o apelante reside em outro país, estando separado de fato da apelada há mais de três anos. Mais importante que perquirir a intenção da lei, é o exame das peculiaridades fáticas do caso a ser julgado. Não me afigura razoável, no caso em tela, exigir que o apelante venha dos Estados Unidos para postular o divórcio em face da apelada, quando há provas de que as partes não têm mais vida em comum há mais de três anos. O instrumento de procuração, que concede poderes específicos para propositura da ação de divórcio, autoriza o pleito do apelante. Maior formalismo não deve ser exigido, pois para pedir divórcio não é necessária procuração com poderes específicos. Ademais, restou evidenciada a vontade de o apelante em se divorciar da apelada. Assim, não é razoável, por um excesso de formalismo, impedir-lhe ou dificultar-lhe de alcançar tal intento, ainda mais quando o apelante reside em outro país e já está separado de fato há mais de três anos. (Apelação Cível 1.0486.06.012073-1/001, Acórdãos, Decisões Monocráticas, Decisões da 1ª e 3ª Vice-Presidência, Súmulas do TJMG.)

  • Resposta A

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    Existem ações de carater personalissimo, que nao podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento. As ações de separação judicial e divorcio sao exemplos, pois com o falecimento de qualquer dos conjuges, o processo sera extinto sem resolução de merito. Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando.

  • LETRA A 

    NOVO CPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;


ID
1289302
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC

    Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

    Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.

    Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

    Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.


  • Com o Novo Código, o prazo para a resposta será de 15 dias.


    Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.


  • LETRA D INCORRETA 

    Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

  • Respostas de acordo com o novo CPC:

     

    Letra A - Art 723, Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

     

    Letra B - Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Letra C - Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

     

    Letra D - Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     

    Letra E - Princípios do livre convencimento, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da verdade real.

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Respostas de acordo com o novo CPC:

     

    Letra A - Art 723, Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

     

    Letra B - Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Letra C - Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

     

    Letra D - Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     

    Letra E - Princípios do livre convencimento, da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da verdade real.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


ID
1289320
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à organização e à fiscalização das fundações, considere os enunciados que seguem:

I. O interessado em sua instituição submeterá o estatuto ao Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.

II. Caberá ao Ministério Público aprovar o estatuto da fundação, ou denegar a aprovação, por meio de decisão irrecorrível ao Judiciário, por se tratar de esfera estritamente administrativa.

III. A extinção da fundação deve ser promovida exclusivamente pelo Ministério Público, se tornar ilícito o seu objetivo, se for impossível sua manutenção ou se vencer o prazo de sua existência.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos componentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Art.69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público,ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
  • I - CERTO. Art. 1200 do CPC. "O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.".

    II - ERRADO. Art. 1201 CPC, caput. "Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação".

    "§ 1º. Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada,requerer ao juiz o suprimento da aprovação."

    III - ERRADO. Art. 1204 CPC. "Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; e III - se vencer o prazo de sua existência."

  • LETRA E CORRETA 

    ITEM I Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
  • Regras de acordo com o novo CPC:

     

    Da Organização e da Fiscalização das Fundações

    Art. 764.  O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

    I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

    II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

    § 1o O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 2o Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

    Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

    I - se tornar ilícito o seu objeto;

    II - for impossível a sua manutenção;

    III - vencer o prazo de sua existência.


ID
1298536
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e voluntária, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Cabe mandado de segurança para controlar a competência dos juizados especiais em relação às causas de maior complexidade, mesmo depois da decisão da turma recursal.

    Assertiva correta. Segundo o STJ, "É cabível a impetração de mandado de segurança perante Tribunal de Justiça para o controle da competência dos Juizados Especiais para conhecer e julgar determinado litígio que lhes foi apresentado. A eg. Corte Especial, no julgamento do RMS 17.524/BA, de relatoria da em. Min. NANCY ANDRIGHI, decidiu ser 'necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil". (RMS 39041 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, unânime, DJe 26/08/2013)

  • a) RESPOSTA: ERRADA pois "a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida, não sendo possível ao recorrente pretender fazê-lo por montante ou objeto diverso daquele a que se obrigou," (REsp 1170188/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 25/03/2014)


    b) RESPOSTA: ERRADA. A juris do STJ é em sentido contrário - "O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados" (Rcl 7.861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014).


    c) O STJ não admite a utilização da reclamação com o escopo de reduzir o valor de astreintes fixadas no âmbito de Juizado Especial Cível.

    RESPOSTA: ERRADA, pois a na Reclamação citada acima (Rcl 7.861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014), dentre outras, houve a redução das astreintes, em observância do princípio da razoabilidade.


    d) Cabe mandado de segurança para controlar a competência dos juizados especiais em relação às causas de maior complexidade, mesmo depois da decisão da turma recursal.

    RESPOSTA. CORRETA: "Possibilidade de controle da competência dos Juizados Especiais mediante o mandado de segurança impetrado na Corte local. Inaplicabilidade do enunciado 376/STJ." (REsp 1185841/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013).


    e) A Companhia XYZ Comércio ajuizou ação monitória em face de João Modas, sociedade empresária individual, objetivando o recebimento de valores devidos a títulos de aluguéis vencidos e não pagos, e carreando aos autos, para tanto, cinco notas promissórias dadas em caráter pro solvendo e vinculadas a acordo particular celebrado entre as partes. O Juízo da Vara Cível da Comarca de Curitiba rejeitou os embargos à monitória opostos pelo réu, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Em grau de apelação, todavia, a ação monitória foi extinta por entender o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o autor não carecia de interesse de agir, pois a via eleita não seria adequada, porquanto caberia diretamente a execução dos títulos carreados aos autos. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encontra-se correto.

    RESPOSTA. ERRADA, pois "Ao credor com título de crédito com força executiva é lícita a escolha, para a cobrança do crédito, entre o processo de execução e a ação monitória. Precedentes. (AgRg no Ag 940.837/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011).

  • Um adendo a letra A:

    Em ação de consignação em pagamento, ainda que cumulada com revisional de contrato, é inadequado o depósito tão somente das prestações que forem vencendo no decorrer do processo, sem o recolhimento do montante incontroverso e vencido. REsp 1.170.188-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.



ID
1450777
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos procedimentos de jurisdição voluntária

Alternativas
Comentários
  • DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    (...).

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

  • GAB. E

    a)  somente se exige citação quando o procedimento puder trazer prejuízo ao interessado. ERRADA.

    CPC: Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

     Leia-se intimado MP.

    b)  a sentença não pode ser modificada, ainda que ocorram circunstâncias supervenientes. ERRADA.

    Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

    c)  a produção das provas compete exclusivamente às partes, vedado ao juiz investigar fatos de ofício. ERRADA

    Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

    d)  dispensa-se, como regra, a participação do Ministério Público.

    ERRADA.

    Vide resposta da letra A.

    e)  o juiz não está obrigado a observar a legalidade estrita, podendo adotar a solução que reputar mais conveniente ou oportuna para cada caso concreto.

    CERTA.

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.


  • Uma das características da Jurisdição voluntária é o Juízo de equidade: O juiz não está preso à legalidade estrita e pode decidir pela equidade.

  • No Ordenamento Jurídico Brasileiro, prevalece a Jurisdição de Direito, que se baseia na observância estrita da Lei. Isso quer dizer que tanta as partes litigante e o Estado-Juiz deverão observar a Lei.

    Entretanto, há casos excepcionais, onde prevalece a Jurisdição por Equidade, que é aquela em que o Juiz se baseia no seu ponto de vista, no seu bom senso para julgar o Caso Concreto.

    No entanto, essa excepcionalidade só poderá ocorrer se a Lei assim prevê!!

    Um breve resumo sobre a Jurisdição Contenciosa e Voluntária:

    CONTENCIOSA

    VOLUNTÁRIA

    Há Lide

    Não Há Lide

    Há Partes

    Não Há Partes (há meros interessados)

    Há uma Relação Jurídica Processual

    Há um Mero Procedimento

    Há uma Manifestação do Exercício de Ação

    Há uma Mero Requerimento

    Há a Formação da Coisa Julgada Material, Não Há Imutabilidade

    Não Há Formação da Coisa Julgada

    Há a Legalidade Stricta

    Há uma possibilidade de Haver o Julgamento por Equidade




  • CONTENCIOSA

    Há Lide

    Há Partes

    Há uma Relação Jurídica Processual

    Há uma Manifestação do Exercício de Ação

    Há a Formação da Coisa Julgada Material, Não Há Imutabilidade

    Há a Legalidade Stricta

  • VOLUNTÁRIA

    Não Há Lide

    Não Há Partes (há meros interessados)

    Há um Mero Procedimento

    Há uma Mero Requerimento

    Não Há Formação da Coisa Julgada

    Há uma possibilidade de Haver o Julgamento por Equidade

  • Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a
    observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

  • Tema doutrinariamente polêmico, já tendo sido dito, inclusive, que não se trataria nem de jurisdição, tampouco de voluntariedade. Não tem relação com a chamada jurisdição administrativa de países como  Itália, Portugal, Espanha, França e ArgentinaAs características gerais, porém, são aceitas, pela doutrina, em sua maioria:


    a) atividade estatal de integração (da vontade do interessado) e fiscalização, pois os efeitos jurídicos almejados somente poderão ser obtidos após a atuação do Estado-juiz, que o faz quando, de plano, fiscaliza os requisitos legais (é por isso que se diz que não haveria voluntariedade alguma, mas, sim, obrigatoriedade).


    A obrigatoriedade é decorrência exclusiva da previsão legal, significando uma opção do legislador de condicionar o efeito jurídico de determinadas relações jurídicas, em razão de seu objeto e/ou de seus sujeitos, à intervenção do juiz, provavelmente em razão do status de imparcialidade retidão de conduta e compromisso coma justiça que supostamente todos os juízes deveriam ter;


    b) aplicam-se as garantias fundamentais do processo e as garantias da magistratura (quanto aos poderes processuais, a doutrina aponta a característica da inquisitoriedade – o juiz pode tomar decisões contra a vontade dos interessados e ter a iniciativa do procedimento, como no 1.129, 1.142, 1.160 e 1.171, CPC – e a característica da possibilidade de decisão fundada em equidade – não observar a legalidade estrita e usar de discricionariedade, decidindo de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, como afirma o 1.109, CPC, ainda que contrariamente à lei, situação que, para a época, era bem interessante, mas que, hoje, somente diz o que já se sabe)


    c) procedimentalmente falando, há regras comuns (1.103/1.112, CPC) e especiais (1.113 e seguintes, CPC);


    d) em todos os procedimentos de jurisdição voluntária, por força do 1.105, CPC, o MP deve ser intimado pessoalmente (p. 2º, 236, CPC). Verificar que o legislador usa a expressão citação de forma errônea. O STJ tem entendido que a intervenção do MP não deve se dar nos procedimentos de alienação, locação e administração da coisa comum e alienação de quinhão em coisa comum, mas, tão-somente, nas questões que envolvam os direitos indisponíveis, comprovando, concretamente, uma das causas do 82, CPC.

  • Alternativa A) Nos procedimentos de jurisdição voluntária há a formação de uma relação jurídica processual entre os interessados e o juiz, razão pela qual não é dispensada a citação das partes para integrar o feito. É por essa razão que o art. 1.105, do CPC/73, inserido nas disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária, determina que “serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que prevê, expressamente, o art. 1.111, do CPC/73, senão vejamos: “A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrem circunstâncias supervenientes". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A determinação da produção de provas, de ofício, pelo juiz, é admitida e prevista tanto nos procedimentos de jurisdição contenciosa quanto nos de jurisdição voluntária. A previsão nesta última conta no art. 1.107, do CPC/73, nos seguintes termos: “Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a participação do Ministério Público é determinada, expressamente, pelo art. 1.105, do CPC/73, senão vejamos: “serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o art. 1.109, do CPC/73, que assim dispõe: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". Assertiva correta.
  • Gabarito: letra E


    Teoria Revisionista/Jurisdicionalista (posição majoritária): capitaneada por Dinamarco, jurisdição voluntária é jurisdição. A única diferença está no objeto: na jurisdição contenciosa, o objeto é a solução do conflito, enquanto que na jurisdição voluntária o objeto é a integração ou aperfeiçoamento de uma situação jurídica que só se completa com uma decisão judicial, ex.: divórcio consensual com filho menor. Dinamarco rebate todos os argumentos da teoria clássica com os seguintes argumentos:

    - há lide presumida;

    - o juiz aplica o direito quando homologa, tanto é que ele pode recusar a homologação;

    - interessados são partes;

    - procedimento é processo, tanto que exige requisitos formais;

    - há coisa julgada com cláusula rebus sic stantibus.


    CARACTERÍSTICAS LEGAIS DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    I – aumento do poder do juiz:

    a) pela iniciativa de ofício, ex.: arts. 1.113, 1.129, 1.142 e 1.160 do CPC;

    b) pela possibilidade de requisição de documentos e produção de provas de ofício.

    II – juízo de equidade (CPC. art. 1.109): o juiz não está preso à legalidade estrita;

    III – intervenção do MP (CPC, art. 1.105): pelo CPC, a intervenção do MP deve ocorrer em todos os procedimentos de jurisdição voluntária. Para a maioria da Doutrina, só se houver interesse público ou direito indisponível (CPC, art. 82);

    IV – possibilidade de modificação (revisão) da sentença se houver circunstâncias supervenientes (CPC, art. 1.111).


  • ERRARIA ESSA QUESTAO RAPIDINHO!


    SO EU MARQUEI A A POR ELIMINACAO??????

  • Informação: CESPE em 2015 adotou a teoria clássica de jurisdição, prova da AGU salvo engano.

  • Gente! gostaria de saber se essa alternativa está atualizada de acordo com o novo CPC, alguém sabe?

  • Luciana Santos, creio que está desatualizada pois o ART. 111 do CPC que diz ser passível de mudança a sentença em caso de fato superveniente deixou de existir no Novo CPC. Ele não fla que sim nem que não, mas a disposição do artigo deixou de existir. Se for feita analise mais profunda, de acordo com a teoria revisionista/jurisdicionalista da Jurisdição voluntária pode-se dizer que está faz coisa julgada material e a superveniência de uma nova situação enseja na realidade não a mudança , mas sim uma nova causa de pedir....enfim é por ai. Mas de qualquer forma a Letra E está Correta.

  • Pois é, eu imaginei.Muito obrigada Pedro brasileiro

  • A questão não está desatualizada; a regra vale para o NCPC. 

    Art. 1.109 do CPC/73; art. 723 do NCPC.

  • Penso que esta questão está desatualizada, considerando não haver qualquer disposição no CPC/2015 corresponde ao disposto no art. 1.111 do CPC/73 que apresentava a seguinte redação:

    A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitosjá produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

  • Matheus, como a Laila disse, o procedimento de jurisdição voluntária continua em vigência no novo CPC. Inclusive, a assertiva considerada correta está delineada no art. 723, parágrafo único. Vejamos:

     

    CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    (...)

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

     

  • Só porque a letra "E" continua correta com o NCPC, não significa que a questão não está desatualizada. De fato, eu não encontrei o dispositivo corresponde ao art. 1111 do CPC/73 no CPC/15, assim, acredito que a letra B possa também estar correta. 
    Além disso, acredito que a letra D também está correta, visto que o art. 721 do NCPC condiciona a participação do MP aos casos do art. 178 do NCPC, sendo a intervenção do MP exceção, e não regra.

  • Na êgide do CPC/2015, a letra "d" também está correta: dispensa-se, como regra, a participação do Ministério Público. Segundo o art. 721 do CPC/2015, o MP só deverá intervir nos casos do art. 178 do CPC/2015.

  • ncpc: art 723

     

  • NCPC

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • Atualmente existem 2 alternativas corretas: d (art. 721 CPC/15) e e (art. 723, p.u. CPC/15).

    Questão desatualizada.

  • DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

    722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 dias.

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    724. Da sentença caberá apelação.

    725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.


ID
1472605
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Márcio faleceu, deixando bens imóveis e móveis a inventariar, assim como filho capaz e Antonieta, viúva, então casada pelo regime de comunhão parcial de bens. Além dos bens, Márcio deixou dívidas tributárias e débito vencido e exigível em favor de Carlos.

Analisando os aspectos processuais do inventário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.017, CPC. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    § 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

    § 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

    § 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.

    § 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.


    GABARITO: B

  • No CPC de 1973:


    Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; (letra d)

    Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

    Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; (letra c)

    IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse. (letra c)



    No novo CPC:


    Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

  • Alternativa A) Determina o art. 1.017, do CPC/73, que "antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis". Estando o crédito de Carlos vencido e sendo ele exigível, o requerimento de habilitação deve ser feito até o momento da partilha, e não a qualquer tempo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 1.019, do CPC/73, que "o credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário" e que "concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento". Apesar de a banca examinadora ter considerado correta a afirmativa, é preciso notar que o dispositivo transcrito menciona que o crédito a ser habilitado deve ser oriundo de dívida líquida e certa ainda não vencida, o que não é o caso do crédito trazido pelo enunciado, já vencido.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes, e a Fazenda Pública, quando tiver interesse, possuem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (art. 988, VIII e IX, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, o credor do herdeiro tem legitimidade para requerer a abertura do inventário (art. 988, VI, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B, conforme gabarito da banca examinadora.

  • Excelente Alisson

  • Adjudicação é o ato judicial em que tem por objetivo a transmissão da propriedade de uma determinada coisa de uma pessoa para outra. Esta terá todos os direitos de domínio e posse.

  • Art. 1.017, CPC de 1973.

    Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    § 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

    GABARITO B

    Bons estudos!!!

  • Alternativa A) Determina o art. 1.017, do CPC/73, que "antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis". Estando o crédito de Carlos vencido e sendo ele exigível, o requerimento de habilitação deve ser feito até o momento da partilha, e não a qualquer tempo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 1.019, do CPC/73, que "o credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário" e que "concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento". Apesar de a banca examinadora ter considerado correta a afirmativa, é preciso notar que o dispositivo transcrito menciona que o crédito a ser habilitado deve ser oriundo de dívida líquida e certa ainda não vencida, o que não é o caso do crédito trazido pelo enunciado, já vencido.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes, e a Fazenda Pública, quando tiver interesse, possuem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (art. 988, VIII e IX, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, o credor do herdeiro tem legitimidade para requerer a abertura do inventário (art. 988, VI, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B, conforme gabarito da banca examinadora.

  • Só tem uma coisa nessa questão. Observem a letra C:

    "O Ministério Público e a Fazenda Pública não possuem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário judicial por ocasião do falecimento de Márcio".
    RESPOSTA: CORRETA,  uma vez que no caso não há herdeiros incapazes. O filho do Márcio é capaz, logo, o MP não tem legitimidade para intervir. Letra C, no meu ponto de vista, correta. Questão passível de recurso. Se alguém discordar, por favor, faça as honras. 

    Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

    Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

  • Discordo, pelo fato de na questão não haver qualquer menção quando a incapacidade do filho ou da esposa. Não disse que o MP não era nunca legítimo, mas apenas nessa hipótese.

  • Alternativa correta: B


    De acordo com o Art. 1.017, § 4º, CPC  

  • Questão deveria ser anulada, pelos fatos que seguem:

     d) O credor de Antonieta não goza de legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário judicial.

    Pelo exposto na questão, o credor de Antonieta (cônjuge supérstite) não teria legitimidade para requerer a abertura do inventário. Pois, o artigo 616 é claro ao diz em seu inciso, VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança.

    No caso em tela, não é possível extrair se o de cujus, deixou bens particulares. Desta feita quando somente há bens comuns a mesma é Meeira em virtude do Regime adotado (Comunhão Parcial de Bens) não havendo sucessão nesse caso.

  • Alternativa B! 

    ARTIGO 642, PARÁGRAFO 4º DO NCPC!

    ABRAÇO!

  • CPC/2015

    Art. 615.  O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

     

    Art. 642/CPC2015:.  Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    § 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

    § 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

    § 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

    § 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

    § 5o Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.


ID
1497703
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No inventário judicial não amigável, o

Alternativas
Comentários
  • REFAZER EM 23/04/2015
  • NCPC

    Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

    II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

    III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

    VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.


ID
1516642
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“A” vem a óbito em São Paulo/SP. Ele possuía bens imóveis em Belo Horizonte/MG e Brasília/DF. Partindo do pressuposto de que “A” não tinha domicílio certo, é correto afirmar que, para conhecer do inventário, é competente o foro de

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


    Parágrafo único. É, porém, competente o foro:


    I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

    II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.


  • Questão desatualizada!

     

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.


ID
1715644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais, assinale a opção correta conforme jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a discussão do valor do débito em sede de ação de consignação em pagamento, ainda que para tanto seja necessária a revisão de cláusulas contratuais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1179034 RJ 2010/0024253-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015)

    Item E: incorreto

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES, NÃO SENDO ALIENANTE A DEVEDORA. PROCEDENCIA DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS EMBARGANTES. NO RE 98.584-1-SP, O STF FIRMOU ENTENDIMENTO DE NÃO SEREM OS EMBARGOS DE TERCEIRO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA OBTER A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, MAS, SIM, A AÇÃO PAULIANA. MATÉRIA DE FATO RELATIVA A SITUAÇÃO DA DEVEDORA, DE REFERENCIA AO IMÓVEL, NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 279. O ACÓRDÃO NÃO VIU CONFIGURADA FRAUDE A EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STF - AI: 114107 SP , Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/1987, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26-08-1988 PP-21038 EMENT VOL-01512-03 PP-00568)

    Item C: incorreto

     A redação anterior do art.74, da Lei 8245/91 prescrevia que o prazo para a desocupação seria de 6(seis) meses depois do trânsito em julgado, entretanto, esse dispositivo foi alterado pela Lei 12.112/2009 e a expressão "trânsito em julgado" foi suprimida da redação do artigo 74, bem como reduziu o prazo para desocupação do imóvel, que passou a ser de 30 dias. Veja-se: 

    Art. 74.  Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

  • Letr A)
    CC 124274 / PR
    CONFLITO DE COMPETENCIA
    2012/0184903-7 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRÉVIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 96). VIS ATTRACTIVA. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A HERDEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES DE PETIÇÃO DE HERANÇA E DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REUNIÃO DOS FEITOS.
    9. Eventual acolhimento do pedido formulado na ação de petição de
    herança ensejará uma nova partilha de bens, a ser executada mediante
    simples petição, sem necessidade de propositura de ação anulatória.

  • Sobre a letra A


    CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM PARTICIPOU DA PARTILHA. ARTS. ANALISADOS: 486, 1.030 E 12, V, CPC. 3. A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória.

    Processo REsp 1238684/SC, J. EM 03-12-2013
  • O art. 1.054 do CPC 1073 é idêntico ao art. 680 do NCPC, então acredito que se mantenha o entendimento do diploma anterior, inclusive o teor da Súmula 195 do STJ.

     

    Os embargos de terceiro (art. 1.046, CPC) admite cognição plena, com exceção: (i) dos embargos do credor com garantia real (art. 1.054, CPC) e (ii) da fraude contra credores (Súmula 195, STJ). [Comentário de colega em outra questão.]

     

    Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores (Súmula 195, STJ). [AgRg no AREsp 347562 / RJ: Inviável o reconhecimento da fraude contra credores no bojo de embargos de terceiro, sendo necessária a sua investigação e decretação na via própria da ação pauliana ou revocatória (REsp 471.223/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,  julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174)]

  • Sobre a letra B (errada), creio que o erro é:

    Se se tratar de herdeiro único, simplesmente será requerida a adjudicação dos bens descritos na inicial (art. 659, § 1º).

    A avaliação pode ser dispensada. Contudo, ocorrerá avaliação, se houver credor habilitado e este impugnar a estimativa dos herdeiros relativa aos bens separados para o pagamento da dívida (arts. 661 e 663, parágrafo único).

    Seção IX - Do Arrolamento. Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. Ou seja: na hipótese, o credor do espólio poderá impugnar a estimativa de valor dos bens apresentada na petição de inventário.

    De todo modo, se há incapazes entre os sucessores, não há como fugir da perícia judicial (avaliação).

    Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 - Humberto Theodoro Junior. 2016.

  • Sobre a alternativa A (errada):

    A ação de anulação, prescritível em um ano, é cabível apenas diante da partilha amigável (NCPC, art. 657.). Quanto à partilha judicial, sob a autoridade da res iudicata, só se admite sua desconstituição por meio da ação rescisória (NCPC, art. 658). Partilha judicial (litigiosa) jamais é anulável. Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 - Humberto Theodoro Junior. 2016.

    “É exato que pedido tramitado pelo procedimento de jurisdição voluntária não está sujeito à ação rescisória. Não se trata de sentença de mérito. Deve ser anulada, conforme a lei civil” (TJMG, AR 762, Rel. Des. Monteiro de Barros).

    “A ação rescisória, tendo por finalidade elidir a coisa julgada, não é meio idôneo para desfazer decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária, não suscetíveis de trânsito em julgado” (STF, 1ª T., RE 86.348/CE, Rel. Min. Cunha Peixoto, ac. 06.06.1978, DJU 15.09.1978, p. 6.988, RTJ 94/677).


ID
1879480
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Martina constatou que sua garagem vem sofrendo rachaduras no teto com risco iminente de ruína, após seu vizinho Henrique iniciar obras de levantamento do terceiro pavimento em sua residência, sem observância dos parâmetros de construção previstos em várias leis municipais. Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    CPC/1973

    "Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra."

    (Vale lembrar que a Ação de Nunciação de Obra Nova não existe mais no novo CPC)

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) CPC-73, Art. 934. Compete esta ação:
    I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
    II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
    III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

    B) Conforme art. 934, I supra.

    C) CPC-73, Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
    Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

    D) CPC-73, Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
    § 1o A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
    § 2o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

  • O ponto crucial que torna incorreta a alternativa "d" é justamente o trecho que indica ser competente o Tribunal de Justiça para apreciar eventual medida cautelar do réu, pois está era uma exceção à regra prevista para as cautelares em geral.

  • De início, é importante notar que a questão foi elaborada com base no CPC/73.

    Alternativa A) Não apenas o Município, mas, também, Martina, têm interesse e legitimidade para ajuizar a demanda em face de Henrique (art. 934, I e III, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada no art. 935, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 940, §1º, do CPC/73, a respeito da ação de nunciação de obra nova, que "a caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal". Afirmativa incorreta.
  • Considerações do mestre Arnaldo Rizzardo sobre tal situação no novo CPC.

    "O CPC/2015, lamentavelmente, afastou de sua regulamentação a mencionada ação [Nunciação de Obra Nova]. Derrogou todo um sistema consolidado em nosso direito e em legislações de outros países, em que se revelavam frequentes as situações que comportavam a ação, que tinha um rito próprio {...] Todavia, não importa em concluir que tenham desaparecido as hipóteses ou situações de direito material que permitiam seu uso. É substituída a espécie pelo procedimento comum, com a tutela provisória, nas modalidades de urgência ou da evidência, sendo que, quanto à primeira, na forma antecipada ou cautelar, concedida em caráter antecedente ou incidental. Ingressa-se, v. g., com uma ação de obrigação de não fazer, visando à abstenção em seguir na construção de um prédio que cause lesões corpóreas ou abalos na estrutura de outro já erguido, ou que traga efeitos negativos a terceiros, como poluição e restrições no proveito do imóvel. "


ID
2121283
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - O representante legal do incapaz só poderá assumir o compromisso de inventariante, se não houver outro legitimado à inventariança, hipótese em que ele assumirá o encargo como estranho à sucessão, em nome próprio, a título de inventariante dativo.
II - A sentença que homologa a partilha lançada nos autos pelo partidor do juízo tem natureza constitutiva, faz coisa julgada material, só podendo ser atacada por ação rescisória, depois de esgotadas as vias recursais.
III - Transitada em julgado a sentença que homologa ou julga a partilha, cessa a existência de espólio, contudo, se tiver havido erro na descrição dos bens inventariados, nada impede que seja efetivada a devida retificação nos próprios autos, desde que haja acordo unânime entre os interessados.

Alternativas

ID
2121286
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - A curatela dos interditos é um procedimento de jurisdição voluntária, não se admitindo a citação do interditando por edital, cabendo, no entanto, o ato citatório por hora certa.
II - A sentença que declara a interdição não tem efeito retroativo e não faz coisa julgada material, no entanto, os atos praticados pelo interditado, antes de ser declarada a interdição, são nulos de pleno direito.
III - A sentença que acolhe o pedido de levantamento de interdição é constitutiva, e os seus efeitos são imediatos, podendo a respectiva averbação no Registro Civil ser efetivada no dia seguinte ao trânsito em julgado do ato decisório.

Alternativas

ID
3615058
Banca
FUNDEPES
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo dispõe o artigo 987 do CPC, “a quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha”.

Assinale a alternativa INCORRETA no que diz respeito à legitimação concorrente para requerer inventário e partilha:

Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada em razão do NCPC

    Abraços

  • Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no .

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

     Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.